ESTADO DE ALAGOAS

SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, GESTÃO E PATRIMÔNIO DO ESTADO DE ALAGOAS (SEPLAG/AL)

AGÊNCIA DE DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA DE ALAGOAS (ADEAL)

CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS E A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA EM CARGOS DE FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO

RESPOSTAS ÀS IMPUGNAÇÕES, CONFORME ESTABELECIDO NO SUBITEM 1.5 DO EDITAL Nº 1 – ADEAL, DE 21 DE AGOSTO DE 2026

1 DAS IMPUGNAÇÕES INDEFERIDAS

Sequencial: 1

Subitem: 7.1

Argumentação: Impugna-se o subitem 7.1 do Edital nº 1 – ADEAL/2026, na parte em que estabelece as etapas de avaliação do concurso sem prever a realização de Prova de Títulos para o cargo de Fiscal Estadual Agropecuário – Especialidade: Medicina Veterinária. O presente pedido tem por objetivo a inclusão de Prova de Títulos, de caráter exclusivamente classificatório, como etapa complementar às provas objetiva e discursiva. O cargo de Fiscal Estadual Agropecuário – Especialidade Medicina Veterinária exige formação superior específica e possui atribuições de elevada complexidade e especialização técnica, relacionadas à defesa sanitária animal, inspeção e fiscalização de produtos de origem animal, saúde pública, epidemiologia, programas sanitários, fiscalização de produtos veterinários, vigilância e demais atividades próprias da defesa agropecuária. O próprio conteúdo programático do edital demonstra a amplitude e a especialização dos conhecimentos necessários ao exercício do cargo, abrangendo, entre outros temas, imunologia, patologia e doenças dos animais, epidemiologia, doenças infecciosas e parasitárias, programas sanitários, boas práticas de fabricação, PPHO, APPCC, programas de autocontrole, tecnologia e inspeção sanitária de produtos de origem animal, análises laboratoriais, resíduos e contaminantes, fiscalização de produtos veterinários, vigilância sanitária e legislação de defesa agropecuária. Dessa forma, a graduação em Medicina Veterinária constitui requisito mínimo de ingresso, mas não representa necessariamente o limite da qualificação acadêmica dos candidatos. Existem qualificações adicionais diretamente relacionadas às atribuições do cargo, como residência, especialização, mestrado e doutorado em áreas pertinentes à defesa sanitária, inspeção de produtos de origem animal, saúde pública, epidemiologia, tecnologia de alimentos, doenças dos animais e outras áreas correlatas. A ausência de qualquer mecanismo de avaliação dessas qualificações faz com que candidatos com diferentes níveis de formação acadêmica complementar sejam considerados exclusivamente pelas provas de conhecimento, sem que qualificações adicionais, objetivamente verificáveis e diretamente relacionadas às atribuições do cargo, possam contribuir para a classificação final. A Lei Estadual nº 7.858/2016 estabelece, em seu art. 2º, que o concurso público deve objetivar a seleção do candidato mais apto ao ingresso no serviço público, observando, entre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência, seleção objetiva, competitividade e razoabilidade. A mesma legislação prevê expressamente, em seu art. 6º, §11, a utilização da Prova de Títulos como etapa de caráter classificatório, estabelecendo critérios para sua aplicação, inclusive determinando que os títulos guardem relação com as atribuições do cargo e limitando sua pontuação a 30% do total possível nas provas de conhecimento. Assim, a legislação estadual reconhece a Prova de Títulos como instrumento legítimo de avaliação classificatória e estabelece mecanismos destinados a garantir que sua utilização ocorra de forma objetiva, proporcional e vinculada às atribuições do cargo. No presente caso, a inclusão dessa etapa seria especialmente adequada diante da natureza técnica e especializada do cargo de Fiscal Estadual Agropecuário – Medicina Veterinária. A Prova de Títulos não substituiria as provas objetiva e discursiva, nem permitiria que qualificações acadêmicas se sobrepusessem ao conhecimento demonstrado nas provas. Ao contrário, teria caráter exclusivamente classificatório e funcionaria como instrumento complementar para diferenciar candidatos que, além de atenderem aos requisitos mínimos e demonstrarem conhecimento suficiente nas provas, possuam formação acadêmica adicional diretamente relacionada às funções que irão desempenhar. A medida também não violaria o princípio da isonomia. Todos os candidatos teriam a mesma oportunidade de apresentar seus títulos e seriam submetidos aos mesmos critérios objetivos previamente estabelecidos no edital. A finalidade seria reconhecer qualificações efetivamente relacionadas ao exercício do cargo, e não estabelecer qualquer vantagem pessoal ou favorecimento. Além disso, a adoção da Prova de Títulos poderia contribuir para a concretização dos princípios da eficiência e da seleção objetiva, permitindo que a Administração Pública considere, na classificação final, qualificações acadêmicas que possuem relação direta com atividades de alta relevância para a defesa sanitária animal, a saúde pública e a segurança dos alimentos. É importante destacar que não se pretende impor uma pontuação desproporcional aos títulos ou permitir que essa etapa substitua a avaliação dos conhecimentos necessários ao cargo. O pedido é para que seja incluída uma etapa classificatória, com pontuação limitada ao percentual previsto no art. 6º, §11, da Lei Estadual nº 7.858/2016 e com critérios objetivos, transparentes e previamente estabelecidos. Sugere-se que possam ser considerados, desde que diretamente relacionados às atribuições do cargo, títulos como: a) doutorado em área relacionada às atribuições do cargo; b) mestrado em área relacionada às atribuições do cargo; c) especialização lato sensu em área relacionada às atribuições do cargo; d) residência em Medicina Veterinária em área relacionada às atribuições do cargo; e e) outros títulos acadêmicos expressamente admitidos pela legislação e que guardem pertinência direta com as atribuições do Fiscal Estadual Agropecuário – Medicina Veterinária. Ressalta-se que a própria legislação estadual estabelece limites e critérios para a avaliação de títulos, permitindo que a Administração estruture a etapa de forma proporcional e compatível com as necessidades do serviço público. Diante da elevada especialização técnica do cargo, entende-se que a inclusão da Prova de Títulos representa medida razoável, eficiente e compatível com a finalidade do concurso público, qual seja, selecionar os candidatos mais aptos para o exercício das funções públicas.

Resposta: indeferida. Observa-se que, dentre os dispositivos jurídicos que regem o presente concurso público, encontram-se a Lei Estadual nº 5.247, de 26 de julho de 1991, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado de Alagoas, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, bem como a Lei Estadual nº 7.819, de 27 de setembro de 2016, e suas alterações, que reestrutura a carreira dos profissionais da Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária de Alagoas – ADEAL.

Nesse sentido, em observância ao Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Alagoas, verifica-se que o art. 10 disciplina sobre o ingresso em cargos efetivos mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observada a ordem de classificação e o prazo de validade do certame. Vejamos:

Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

Da leitura do dispositivo, verifica-se que o Estatuto estabelece, como regra geral, a possibilidade de a Administração realizar concurso público de provas ou de provas e títulos, conferindo-lhe, dentro dos limites legais, a definição da modalidade do certame.

Entretanto, no caso específico da ADEAL, há legislação própria que disciplina expressamente a forma de ingresso na respectiva carreira. Com efeito, o art. 17 da Lei Estadual nº 7.819/2016, que reestrutura a carreira e o quadro de pessoal da Agência, estabelece de maneira específica que o ingresso nos cargos que compõem o Quadro de Pessoal Permanente da ADEAL ocorrerá mediante concurso público de provas. Vejamos:

Art. 17. O ingresso na Carreira e nos Cargos que compõem o Quadro de Pessoal Permanente da ADEAL dar-se-á por meio de investidura em cargo de provimento efetivo, na Classe e Nível iniciais da respectiva Carreira, mediante aprovação em concurso público de provas, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei e que deverão ser exigidos no edital do certame.

Dessa forma, embora o Estatuto dos Servidores Públicos estabeleça, em caráter geral, a possibilidade de realização de concursos públicos de provas ou de provas e títulos, a legislação específica que rege a carreira da ADEAL determinou expressamente que o ingresso em seus cargos se dará mediante concurso público de provas.

Assim, considerando o princípio da legalidade e a observância da legislação específica aplicável à carreira objeto do presente certame, não se verifica irregularidade na previsão editalícia que estabelece a realização de concurso exclusivamente na modalidade de provas.

Dessa maneira, estando o edital em conformidade com as disposições da Lei Estadual nº 5.247/1991 e, especificamente, com o art. 17 da Lei Estadual nº 7.819/2016, não há fundamento jurídico para o acolhimento da impugnação apresentada.

Ante o exposto, indefere-se a presente impugnação, mantendo-se inalterada a disposição editalícia questionada.

Sequencial: 2

Item/subitem: 4.1, 5.2.1, 5.2.2.6 e 5.2.3

Argumentação: Impugnam-se os itens 4.1, 5.2.1, 5.2.2.6 e 5.2.3 do Edital nº 1 – ADEAL/2026, no que instituem reserva única de vagas para pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas – PPIQ. A Lei Estadual nº 8.733/2022 reserva conjuntamente 20% das vagas aos três grupos, sem estabelecer qualquer sub-reserva ou mecanismo que assegure efetividade autônoma da política afirmativa para indígenas e quilombolas. Em lista única ordenada por nota, grupos com dimensões demográficas e condições históricas de acesso profundamente distintas competem entre si pelas mesmas vagas, sendo juridicamente possível que toda a reserva seja preenchida por apenas um deles. O próprio edital reconhece que se trata de grupos distintos: prevê procedimento de heteroidentificação para candidatos negros e procedimento próprio para indígenas e quilombolas, inclusive mediante comprovação de pertencimento comunitário. Há, portanto, contradição: para reconhecer os beneficiários, o Estado admite suas especificidades; para distribuir as vagas afirmativas, volta a reuni-los em uma única categoria competitiva. A assimetria é ainda mais evidente no item 5.2.2.6, segundo o qual, em caso de desistência de candidato aprovado em vaga reservada, esta será preenchida pelo “candidato negro posteriormente classificado”, embora a própria reserva seja destinada também a indígenas e quilombolas. O item 5.2.3 também determina a reversão das vagas reservadas não providas diretamente à ampla concorrência, sem mecanismo intermediário de redistribuição entre os grupos beneficiários. A questão já foi submetida à Administração estadual em concursos anteriores. No concurso da PGE/AL, pedido de individualização foi rejeitado sob o fundamento de que a Lei nº 8.733/2022 não prevê fracionamento interno ou distribuição proporcional entre os grupos. Isso evidencia questão estrutural, e não peculiaridade deste edital. Como paradigma de viabilidade, a legislação federal passou a reservar autonomamente 25% para pessoas pretas e pardas, 3% para indígenas e 2% para quilombolas, com reversão sucessiva das vagas. No próprio Estado de Alagoas, o TJAL adotou em 2026 modelo desagregado equivalente, demonstrando sua exequibilidade operacional, ressalvadas as peculiaridades normativas do Poder Judiciário. Diante disso, requer-se: a) a retificação dos itens impugnados para assegurar mecanismo juridicamente válido de efetividade autônoma das reservas destinadas a indígenas e quilombolas, sem redução da reserva atualmente assegurada às pessoas pretas e pardas; b) a revisão específica do item 5.2.2.6, eliminando a preferência exclusiva pelo “candidato negro posteriormente classificado”, e do item 5.2.3, de modo a preservar as vagas inicialmente no âmbito das ações afirmativas antes de eventual reversão à ampla concorrência; c) subsidiariamente, caso se entenda que a Lei Estadual nº 8.733/2022 impede a individualização mediante simples retificação editalícia, que essa impossibilidade seja expressamente consignada na decisão, com indicação do fundamento jurídico, e que a questão seja submetida à ADEAL, SEPLAG/AL e PGE/AL para avaliação urgente da adequação normativa; d) que a matéria seja apreciada em tempo útil para eventual retificação antes do início das inscrições. A presente impugnação não busca restringir direito de qualquer grupo, mas assegurar efetividade material à política afirmativa já nominalmente destinada às populações indígena e quilombola.

Resposta: indeferida. O edital está em conformidade com a Lei nº 8.733, de 27 de julho de 2022, que assim estabelece:

Art. 1º Ficam reservadas aos cidadãos negros, índios e quilombolas o percentual de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas por meio de concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos integrantes dos quadros permanentes de pessoal e nos processos simplificados para contratações temporárias excepcionais de todos os Entes Públicos e Órgãos da Administração pública no âmbito do Estado de Alagoas.

Ressalta-se ainda, que as disposições previstas nos subitens 5.2.2.6 e 5.2.3 do edital estão em conformidade com o disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.733, de 27 de julho de 2022, que assim estabelecem:

§ 2º Em caso de desistência de candidato aprovado em vaga reservada, será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.

§ 3º Não havendo candidatos aprovados nas vagas incluídas na reserva prevista neste artigo serão revertidas para o cômputo geral de vagas oferecidas no concurso, podendo ser preenchidas pelos demais candidatos aprovados, obedecida a ordem de classificação.

Dessa forma, verifica-se que as regras estabelecidas no edital observam as disposições da legislação estadual aplicável, tanto no que se refere à reserva de vagas quanto ao preenchimento das vagas reservadas não providas.

Sequencial: 3

Subitem: 4/ 4.1

Argumentação: DAS VAGAS DESTINADAS PARA O CARGO 02. FISCAL AGROPECUA ÁRIO -ESPECIALIDADE MÉDICO VETERINÁRIO NA GERENCIA REGIONAL SANTA DO IPANEMA. DUAS(2) VAGAS É INSUFICIENTE PARA ATENDER OS 23 MUNICIPIOS SOB RESPONSABILIDADE DA REGIONAL, SENDO ASSIM A ADMINISTRAÇÃO DEVE REVER O QUANTITATIVO NECESSARIO DE SERVIDOR.

Resposta: indeferida. O candidato questiona o quantitativo de vagas destinado à Gerência Regional de Santana do Ipanema, argumentando que as duas vagas previstas no edital seriam insuficientes para atender à demanda dos 23 municípios abrangidos pela respectiva unidade regional. O pleito, contudo, não merece acolhimento.

A definição do quantitativo de vagas ofertadas em concurso público insere-se no âmbito do planejamento administrativo, considerando, entre outros aspectos, a estrutura organizacional do órgão, a disponibilidade orçamentária, a necessidade efetiva de provimento dos cargos, a distribuição da força de trabalho e as prioridades administrativas estabelecidas para cada unidade.

Nesse contexto, a quantidade de municípios abrangidos por determinada Gerência Regional constitui apenas um dos elementos que podem ser considerados pela Administração, não sendo, por si só, parâmetro suficiente ou vinculante para a definição do número de vagas a serem providas.

A distribuição das vagas prevista no edital decorre de análise administrativa acerca da necessidade de pessoal de cada unidade, considerando-se, especialmente, o quantitativo de servidores atualmente lotados e em efetivo exercício, a estrutura funcional existente e a necessidade de recomposição ou ampliação da força de trabalho.

Assim, não há fundamento jurídico para vincular o quantitativo de vagas ao número de municípios atendidos pela Gerência Regional, tampouco para impor à Administração determinado número de vagas com base exclusivamente nesse critério.

Dessa forma, considerando que a distribuição das vagas decorre do planejamento administrativo e da análise da necessidade efetiva de pessoal de cada unidade, mantém-se o quantitativo de 02 (duas) vagas destinado à Gerência Regional de Santana do Ipanema, não havendo razão para alteração do edital.

Ante o exposto, indefere-se a presente impugnação.

Sequencial: 4

Subitem: 2.1, 2.4 e 2.5

Argumentação: IMPUGNAÇÃO AOS SUBITENS 2.1, 2.4 E 2.5 DO EDITAL Nº 1 – ADEAL, de 24 de Agosto de 2026 Impugna-se a previsão contida nos subitens 2.1, 2.4 e 2.5 do Edital nº 1 – ADEAL, especificamente quanto à definição das formações exigidas para o cargo de Fiscal Estadual Agropecuário, restritas às especialidades de Engenharia Agronômica e Medicina Veterinária. O subitem 2.1 estabelece que o cargo de Fiscal Estadual Agropecuário compreende atividades de relativa complexidade na área de Medicina Veterinária e Engenharia Agronômica, necessárias ao desenvolvimento dos programas e projetos agropecuários da ADEAL, exigindo formação de nível superior específica. Nos subitens 2.4 e 2.5, o edital estabelece, respectivamente, as especialidades de Engenharia Agronômica e Medicina Veterinária, exigindo, para cada uma delas, a correspondente graduação, registro no respectivo conselho profissional e habilitação para conduzir veículos automotores categoria “B”. A presente impugnação busca a reavaliação da ausência da formação em Zootecnia entre as especialidades previstas, considerando que se trata de profissão regulamentada pela Lei Federal nº 5.550/1968, cujo art. 3º reconhece como atividades privativas do Zootecnista, entre outras, o planejamento, a direção e a realização de pesquisas destinadas a orientar a criação de animais domésticos, bem como a promoção e aplicação de medidas de fomento à produção animal e de processos genéticos e alimentares destinados ao aprimoramento das espécies e raças. As competências legalmente reconhecidas ao Zootecnista demonstram que sua formação possui conteúdo técnico diretamente relacionado à produção animal, abrangendo, entre outros aspectos, criação, alimentação, genética, manejo e aprimoramento dos sistemas de produção. O Conselho Federal de Medicina Veterinária também reconhece que as competências profissionais do Zootecnista estão estabelecidas na Lei nº 5.550/1968. Diante disso, considerando que a própria descrição do cargo relaciona suas atividades ao desenvolvimento de programas e projetos agropecuários da ADEAL, requer-se que seja analisada, de forma específica e fundamentada, a compatibilidade das competências legalmente atribuídas ao Zootecnista com as atribuições efetivamente previstas para o cargo. O presente pedido não pretende atribuir ao Zootecnista competências legalmente privativas de outras profissões, especialmente aquelas próprias da Medicina Veterinária ou da Engenharia Agronômica, mas requer que sejam consideradas as competências próprias e legalmente reconhecidas da Zootecnia que possam ser compatíveis com as atribuições do cargo. Ressalta-se, ainda, que o próprio edital estabelece, em seu subitem 1.4, que os candidatos nomeados estarão subordinados, entre outras normas, à Lei Estadual nº 7.819/2016, que disciplina a carreira dos profissionais da ADEAL. Assim, considerando a existência de competências legalmente reconhecidas ao Zootecnista relacionadas à produção animal e a necessidade de compatibilidade entre os requisitos de ingresso e as atribuições efetivamente desempenhadas pelo cargo, requer-se a reavaliação da ausência da Zootecnia entre as formações habilitadas.

Resposta: indeferida. O candidato requer a inclusão da formação em Zootecnia entre aquelas admitidas para o cargo de Fiscal Estadual Agropecuário. O pedido não merece acolhimento.

Os requisitos de formação, habilitação e qualificação exigidos para o ingresso no cargo encontram amparo na legislação estadual que disciplina a carreira e as atribuições do cargo, em especial na Lei Estadual nº 9.957/2026 e na Lei Estadual nº 7.819, de 27 de setembro de 2016, observadas suas alterações e demais disposições normativas aplicáveis.

A Administração Pública, na elaboração do edital de concurso, está submetida ao princípio da legalidade e à estrita observância das normas que regem o cargo público, de modo que o instrumento convocatório deve reproduzir e regulamentar os requisitos previamente estabelecidos pela legislação, não podendo inovar na ordem jurídica para criar, ampliar ou modificar as condições legais de investidura.

Nesse contexto, a definição das formações profissionais admitidas para o cargo de Fiscal Estadual Agropecuário deve guardar correspondência com os requisitos de escolaridade e habilitação previstos na legislação de regência, bem como com as atribuições legalmente conferidas ao cargo.

Cumpre destacar que o edital possui natureza vinculante e regulamentar, destinando-se a estabelecer as regras do certame dentro dos limites fixados pela legislação. Assim, não é juridicamente possível utilizar o edital para ampliar o rol de formações habilitadas quando inexistente previsão legal que autorize tal extensão.

A eventual inclusão da formação em Zootecnia, portanto, dependeria de correspondente fundamento na legislação que disciplina o cargo e a carreira, não podendo decorrer exclusivamente de decisão administrativa ou de alteração do instrumento convocatório.

Desse modo, estando o edital elaborado em conformidade com os requisitos legais aplicáveis ao cargo e não havendo previsão normativa que autorize a inclusão da formação em Zootecnia dentre as habilitações exigidas para a investidura, não há fundamento jurídico para acolher a pretensão apresentada.

Ante o exposto, indefere-se a presente impugnação, mantendo-se inalterado o rol de formações e os respectivos requisitos de habilitação previstos no edital.

Brasília/DF, 14 de setembro de 2026.