PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE PSICOLOGIA
RESPOSTAS ÀS IMPUGNAÇÕES, CONFORME ESTABELECIDO NO SUBITEM 1.5 DO EDITAL DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 98/2026
Sequencial: 1
Item/Subitem: 8.3
Argumentação: Segundo a Portaria Interministerial n. 8.995, de 28 de novembro de 2025, que institui a Política Nacional de Residências em Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS): Art. 40. Com o objetivo de integrar as residências em saúde à gestão do trabalho no SUS e incentivar o provimento e a fixação de especialistas, os entes federados poderão adotar as seguintes ações de valorização:
I - atribuir pontuação adicional a egressos de programas de residência em saúde e reconhecer o período de residência como experiência profissional nos concursos públicos e demais processos seletivos de órgãos e instituições;
II - estabelecer equivalência de pontuação do Certificado de Residência Médica ou de Residência em Área Profissional da Saúde com o diploma de mestrado para fins de concursos públicos e demais processos seletivos; e
III - considerar o Certificado de Residência Médica ou de Residência em Área Profissional da Saúde como um dos critérios para a progressão de carreira.
Logo, tendo de incluir no que diz respeito ao conteúdo da Alínea "B" do Quadro de Atribuição de Pontos para Avaliações de Títulos o Certificado de conclusão da formação em "Residências" tendo em vista sua equiparação ao diploma de mestrado para processos seletivos, assim como prevê a Portaria Interministerial que rege a Política Nacional de Residências em Saúde.
Resposta: indeferida.
Fundamentação Técnica e Jurídica:
1. Da Autonomia Regimental da AgSUS e da Discricionariedade Administrativa na Fixação dos Critérios de Avaliação de Títulos: A Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS (AgSUS) é pessoa jurídica de direito privado (serviço social autônomo), regida pela Lei Federal nº 14.621/2023 e por suas resoluções internas (Resoluções DIREX nº 61/2025 e nº 70/2026).
A fixação das regras de avaliação de títulos e de atribuição de pontuação em processos seletivos simplificados insere-se no âmbito do poder discricionário da Agência, atendendo aos critérios de conveniência, oportunidade e adequação às atribuições específicas do cargo de Psicólogo.
2. Da Impossibilidade de Equiparação do Certificado de Residência ao Diploma de Mestrado (Alínea B): A Alínea “B” do Quadro de Atribuição de Pontos (subitem 8.3 do edital) destina-se estritamente à valoração de título stricto sensu de Pós-Graduação em Nível de Mestrado (Título de Mestre) na área de Psicologia.
A formação em Residência em Saúde possui natureza de pós-graduação lato sensu (modalidade de treinamento em serviço), não se confundindo conceitual, acadêmica ou juridicamente com o título stricto sensu de Mestrado conferido por instituições credenciadas pelo Ministério da Educação (MEC) e aprovadas pela CAPES.
O item 8.11.1 do Edital é categórico ao dispor que a comprovação dos títulos das alíneas A e B exige diploma devidamente registrado de doutorado ou mestrado, reforçando no subitem 8.11.1.3 que "outros comprovantes de conclusão de curso ou disciplina não serão aceitos como os títulos referentes ao mestrado e ao doutorado."
3. Da Natureza Facultativa do Art. 40 da Portaria Interministerial nº 8.995/2025: A própria redação do caput do Art. 40 da Portaria Interministerial nº 8.995/2025, trazida pelo(a) impugnante, deixa claro seu caráter autorizativo e facultativo, e não cogente/obrigatório, ao dispor expressamente que:
Art. 40 (…) os entes federados poderão adotar as seguintes ações de valorização (…).
O emprego do verbo “poderão” confere à AgSUS, na qualidade de gestora do certame, a faculdade de adotar ou não tais critérios de valoração, a depender das diretrizes institucionais do processo seletivo simplificado, não havendo qualquer imposição legal ou direito subjetivo do candidato(a) à inclusão compulsória de tal equiparação do edital.
4. Da Efetiva Valoração da Experiência e Formação Prática no SUS pelo Edital: Não há prejuízo ou desvalorização aos egressos de programas de residência ou aos profissionais com atuação no SUS. As competências práticas e o tempo de atuação profissional no âmbito do Sistema Único de Saúde foram devidamente contemplados e valorados nas Alíneas "E" e "F" do Quadro de Títulos (subitem 8.3), as quais pontuam especificamente:
Alínea E: Exercício de atividade profissional de nível superior;
Alínea F: Exercício profissional em políticas públicas de saúde, especialmente no âmbito do SUS, bem como atuação em saúde mental, atenção psicossocial, psicologia social, psicologia do trabalho, psicodinâmica do trabalho, equipes multiprofissionais e contextos institucionais de cuidado compatíveis com as atribuições do cargo.
O período cumprido em programas de residência, naquilo que se enquadrar como exercício profissional e/ou aperfeiçoamento/especialização, já encontra formas próprias de comprovação e valoração no regramento vigente do certame.
5. Do Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório e da Isonomia: Alterar as regras da Alínea “B” para equiparar títulos de natureza acadêmica distinta (lato sensu x stricto sensu) feriria o princípio da isonomia entre os candidatos e desvirtuaria os critérios técnicos previamente fixados para o certame.
6. Conclusão: Diante do exposto, indefere-se o pedido de alteração da Alínea “B” do Quadro de Atribuições de Pontos para Avaliação de Títulos, mantendo-se o Edital nº 98/2026 em seus exatos termos.
Sequencial: 2
Item/Subitem: Psicólogo
Argumentação: Gostaria de baixar o edital para obter as informações para me candidatar.
Resposta: indeferida. Não há objeto de impugnação.
Sequencial: 3
Item/Subitem: item 8.3 Quadro de Atribuição
Argumentação: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL INCLUSÃO DE PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE E RESIDÊNCIA EM ÁREA PROFISSIONAL DA SAÚDE NA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS Item impugnado: item 8.3 Quadro de Atribuição de Pontos para a Avaliação de Títulos, especialmente a alínea C. Fundamentação: O Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 98/2026 estabelece, em seu item 8.3, que somente serão aceitos os títulos relacionados no Quadro de Atribuição de Pontos. Na alínea C, prevê a atribuição de 0,60 ponto para certificado de curso de pós-graduação em nível de especialização, com carga horária mínima de 360 horas, na área de Psicologia. Entretanto, o edital não contempla expressamente os certificados de conclusão de Programas de Residência Multiprofissional em Saúde ou de Residência em Área Profissional da Saúde. A ausência de previsão específica para os programas de residência merece revisão, considerando que a Residência em Área Profissional da Saúde é legalmente definida pelo art. 13 da Lei nº 11.129/2005 como modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu, voltada à educação em serviço e destinada às categorias profissionais da área da saúde, excetuada a médica. A própria legislação estabelece que essa formação possui finalidade de favorecer a inserção qualificada dos profissionais da saúde, particularmente em áreas prioritárias do Sistema Único de Saúde. Além disso, os Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e de Residência em Área Profissional da Saúde possuem duração mínima de dois anos e carga horária mínima de 5.760 horas, com 80% da formação desenvolvida por meio de atividades práticas e 20% por atividades teóricas ou teórico-práticas, sob supervisão docente ou de preceptores, conforme regulamentação da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS). Trata-se, portanto, de formação de pós-graduação lato sensu com características próprias de especialização profissional, elevada carga horária e forte componente de formação prática em serviço. A relevância dessa formação é ainda mais evidente no presente processo seletivo. O cargo de Psicólogo da AgSUS possui atribuições diretamente relacionadas à saúde mental, acolhimento, intervenção breve, articulação com serviços e redes de atenção, trabalho interdisciplinar e multiprofissional, ações de promoção e prevenção em saúde mental e suporte técnico às equipes. Nesse contexto, a formação em Residência Multiprofissional em Saúde ou Residência em Área Profissional da Saúde, especialmente em Psicologia, apresenta pertinência direta com as competências e atribuições previstas para o cargo, constituindo qualificação profissional específica e altamente relacionada ao objeto da seleção. A não consideração desse título na avaliação de títulos pode produzir tratamento desproporcional entre candidatos que possuem diferentes modalidades de pós-graduação lato sensu, uma vez que o edital atribui pontuação à especialização com carga horária mínima de 360 horas, mas não contempla expressamente uma modalidade de formação que, além de possuir natureza jurídica de pós-graduação lato sensu, apresenta carga horária mínima de 5.760 horas e significativa formação prática em serviço. Ressalta-se, ainda, que a própria avaliação de títulos do edital contempla critérios relacionados à experiência e atuação em políticas públicas de saúde, especialmente no âmbito do SUS, saúde mental, atenção psicossocial, equipes multiprofissionais e contextos institucionais de cuidado, demonstrando que a formação e a experiência vinculadas ao SUS possuem pertinência objetiva para o perfil profissional buscado. Dessa forma, mostra-se razoável, proporcional e compatível com a finalidade do processo seletivo que os certificados de conclusão de Residência Multiprofissional em Saúde e de Residência em Área Profissional da Saúde, reconhecidos nos termos da regulamentação da CNRMS, sejam expressamente admitidos na avaliação de títulos. Pedido: Diante do exposto, requer-se a retificação do item 8.3 do Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 98/2026, especialmente da alínea C do Quadro de Atribuição de Pontos para a Avaliação de Títulos, para que sejam expressamente incluídos como títulos válidos os certificados de conclusão de Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e de Residência em Área Profissional da Saúde, reconhecidos pela Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS), na área de Psicologia ou em área diretamente relacionada às atribuições do cargo. Requer-se, preferencialmente, que tais certificados sejam equiparados, para fins de pontuação, ao título previsto na alínea C, com atribuição de 0,60 ponto, observado o limite máximo estabelecido para a respectiva categoria. Subsidiariamente, caso a Administração entenda necessária a criação de categoria específica, requer-se a inclusão de nova alínea no Quadro de Atribuição de Pontos, contemplando expressamente os Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e de Residência em Área Profissional da Saúde, considerando sua natureza de pós-graduação lato sensu, sua elevada carga horária, formação em serviço e pertinência direta com as atribuições do cargo de Psicólogo. Por fim, requer-se que a alteração seja aplicada de forma isonômica a todos os candidatos, mediante publicação de eventual retificação do edital antes da realização das etapas correspondentes, garantindo-se a igualdade de condições entre os participantes. Termos em que, Pede deferimento.
Resposta: indeferida.
Fundamentação Técnica e Jurídica:
1. Da Autonomia Regimental da AgSUS e da Discricionariedade Administrativa na Fixação dos Critérios de Avaliação de Títulos: A Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS (AgSUS) é pessoa jurídica de direito privado (serviço social autônomo), regida pela Lei Federal nº 14.621/2023 e por suas resoluções internas (Resoluções DIREX nº 61/2025 e nº 70/2026).
2. Da Efetiva Valoração da Experiência e Formação Prática no SUS pelo Edital: Não há prejuízo ou desvalorização aos egressos de programas de residência ou aos profissionais com atuação no SUS. As competências práticas e o tempo de atuação profissional no âmbito do Sistema Único de Saúde foram devidamente contemplados e valorados nas Alíneas "E" e "F" do Quadro de Títulos (subitem 8.3), as quais pontuam especificamente:
Alínea E: Exercício de atividade profissional de nível superior;
Alínea F: Exercício profissional em políticas públicas de saúde, especialmente no âmbito do SUS, bem como atuação em saúde mental, atenção psicossocial, psicologia social, psicologia do trabalho, psicodinâmica do trabalho, equipes multiprofissionais e contextos institucionais de cuidado compatíveis com as atribuições do cargo.
O período cumprido em programas de residência, naquilo que se enquadrar como exercício profissional e/ou aperfeiçoamento/especialização, já encontra formas próprias de comprovação e valoração no regramento vigente do certame.
3. Do Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório e da Isonomia: Alterar as regras da Alínea “C” para equiparar títulos de natureza acadêmica distinta (lato sensu x stricto sensu) feriria o princípio da isonomia entre os candidatos e desvirtuaria os critérios técnicos previamente fixados para o certame.
4. Conclusão: Diante do exposto, indefere-se o pedido de alteração da Alínea “C” do Quadro de Atribuições de Pontos para Avaliação de Títulos, mantendo-se o Edital nº 98/2026 em seus exatos termos.
Sequencial: 4
Item/Subitem: 8.3
Argumentação: Venho, respeitosamente, apresentar impugnação ao item 8.3 do Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 98/2026, especificamente quanto às alíneas A e B do Quadro de Atribuição de Pontos para a Avaliação de Títulos, que restringem a pontuação referente aos cursos de pós-graduação stricto sensu, Doutorado e Mestrado, aos títulos obtidos exclusivamente na área de Psicologia. Solicita-se a revisão do referido critério, de modo que sejam igualmente reconhecidos, para fins de pontuação, os títulos de Doutorado e Mestrado obtidos na área de Saúde Coletiva, desde que o candidato possua a graduação em Psicologia exigida como requisito para o cargo. A restrição estabelecida no item 8.3 não parece guardar plena correspondência com a natureza institucional da Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS (AgSUS), tampouco com as próprias atribuições e competências profissionais descritas no edital. O processo seletivo destina-se à contratação de profissionais para atuação em contexto diretamente relacionado ao SUS, e a descrição das atividades do cargo contempla, entre outras atribuições, a articulação com serviços e redes de atenção; a participação em equipes multiprofissionais; a realização de ações de prevenção e promoção da saúde mental; a atuação interdisciplinar; a análise de aspectos psicossociais relacionados ao cuidado; e a qualificação das práticas institucionais e assistenciais. Nesse contexto, a Saúde Coletiva constitui área de formação acadêmica diretamente relacionada às competências requeridas para a atuação profissional no SUS, abrangendo conhecimentos relacionados às políticas públicas de saúde, planejamento e gestão, organização dos serviços e redes de atenção, integralidade do cuidado, promoção da saúde, determinação social do processo saúde-doença e trabalho interprofissional, entre outros conteúdos pertinentes às atribuições previstas no próprio edital. A pertinência dessa formação torna-se ainda mais evidente quando se observa que o próprio item 8.3, em sua alínea F, atribui pontuação específica ao exercício profissional em políticas públicas de saúde, especialmente no âmbito do SUS, bem como à atuação em saúde mental, atenção psicossocial, equipes multiprofissionais e contextos institucionais de cuidado. Desse modo, verifica-se que o edital reconhece expressamente, na avaliação da experiência profissional, a relevância de competências e conhecimentos próprios do campo da Saúde Coletiva para o exercício das atribuições do cargo. Há, portanto, aparente incongruência em reconhecer como relevante, para fins de experiência profissional, a atuação em políticas públicas de saúde e no SUS e, simultaneamente, desconsiderar, na formação acadêmica stricto sensu, títulos de Mestrado e Doutorado especificamente voltados ao estudo e à qualificação dessas mesmas políticas, serviços, práticas e sistemas de saúde. Acrescenta-se que o próprio subitem 8.11.1.1 estabelece que o candidato poderá apresentar documentação complementar a fim de confirmar que o curso de mestrado ou doutorado é na área de conhecimento do cargo a que concorre. A redação desse dispositivo adota, portanto, critério de pertinência à área de conhecimento do cargo, e não exclusivamente à área da graduação exigida como requisito para ingresso. Nesse sentido, a manutenção, nas alíneas A e B do item 8.3, da expressão restritiva na área de Psicologia pode produzir tratamento inadequadamente restritivo a candidatos cuja formação stricto sensu esteja diretamente relacionada às atribuições do cargo e à área de atuação institucional da AgSUS. Um profissional graduado em Psicologia e com Mestrado ou Doutorado em Saúde Coletiva possui formação acadêmica que não se afasta das atribuições previstas no edital; ao contrário, agrega conhecimentos específicos acerca da organização, gestão, avaliação e produção do cuidado no SUS, particularmente relevantes para o desempenho das atividades descritas. Dessa forma, considerando a necessária coerência entre os critérios de avaliação de títulos, as atribuições do cargo e a natureza das atividades desenvolvidas no âmbito do Sistema Único de Saúde, entende-se pertinente a ampliação das alíneas A e B do item 8.3, de modo a contemplar expressamente os títulos de Mestrado e Doutorado em Saúde Coletiva. Diante do exposto, requer-se a retificação das alíneas A e B do item 8.3, para que passem a admitir, para fins de pontuação, os títulos de Doutorado e Mestrado na área de Psicologia ou de Saúde Coletiva, mantendo-se os demais requisitos documentais e critérios de pontuação estabelecidos no edital. Subsidiariamente, caso não se entenda possível a inclusão expressa da Saúde Coletiva, requer-se que seja adotada redação que permita o reconhecimento de cursos de Mestrado e Doutorado em área de conhecimento diretamente relacionada às atribuições do cargo, mediante análise da pertinência da formação apresentada pelo candidato, em consonância com o disposto no subitem 8.11.1.1 do próprio edital.
Resposta: indeferida.
Fundamentação Técnica e Jurídica:
1. Da Autonomia Regimental da AgSUS e da Discricionariedade Administrativa na Fixação dos Critérios de Avaliação de Títulos: A Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS (AgSUS) é pessoa jurídica de direito privado (serviço social autônomo), regida pela Lei Federal nº 14.621/2023 e por suas resoluções internas (Resoluções DIREX nº 61/2025 e nº 70/2026).
A fixação das regras de avaliação de títulos e de atribuição de pontuação em processos seletivos simplificados insere-se no âmbito do poder discricionário da Agência, atendendo aos critérios de conveniência, oportunidade e adequação às atribuições específicas do cargo de Psicólogo.
2. Da Impossibilidade de Equiparação do Certificado de Residência ao Diploma de Mestrado (Alínea B): A Alínea “B” do Quadro de Atribuição de Pontos (item 8.3 do Edital) destina-se estritamente à valoração de título stricto sensu de Pós-Graduação em Nível de Mestrado (Título de Mestre) na área de Psicologia.
A formação em Residência em Saúde possui natureza de pós-graduação lato sensu (modalidade de treinamento em serviço), não se confundindo conceitual, acadêmica ou juridicamente com o título stricto sensu de Mestrado conferido por instituições credenciadas pelo Ministério da Educação (MEC) e aprovadas pela CAPES.
O item 8.11.1 do Edital é categórico ao dispor que a comprovação dos títulos das alíneas A e B exige diploma devidamente registrado de doutorado ou mestrado, reforçando no subitem 8.11.1.3 que "outros comprovantes de conclusão de curso ou disciplina não serão aceitos como os títulos referentes ao mestrado e ao doutorado."
3. Da Efetiva Valoração da Experiência e Formação Prática no SUS pelo Edital: Não há prejuízo ou desvalorização aos egressos de programas de residência ou aos profissionais com atuação no SUS. As competências práticas e o tempo de atuação profissional no âmbito do Sistema Único de Saúde foram devidamente contemplados e valorados nas Alíneas "E" e "F" do Quadro de Títulos (subitem 8.3), as quais pontuam especificamente:
Alínea E: Exercício de atividade profissional de nível superior;
Alínea F: Exercício profissional em políticas públicas de saúde, especialmente no âmbito do SUS, bem como atuação em saúde mental, atenção psicossocial, psicologia social, psicologia do trabalho, psicodinâmica do trabalho, equipes multiprofissionais e contextos institucionais de cuidado compatíveis com as atribuições do cargo.
O período cumprido em programas de residência, naquilo que se enquadrar como exercício profissional e/ou aperfeiçoamento/especialização, já encontra formas próprias de comprovação e valoração no regramento vigente do certame.
4. Do Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório e da Isonomia: Alterar as regras da Alínea “B” para equiparar títulos de natureza acadêmica distinta (lato sensu x stricto sensu) feriria o princípio da isonomia entre os candidatos e desvirtuaria os critérios técnicos previamente fixados para o certame.
5. Conclusão: Diante do exposto, indefere-se o pedido de alteração da Alínea “B” do Quadro de Atribuições de Pontos para Avaliação de Títulos, mantendo-se o Edital nº 98/2026 em seus exatos termos.
Sequencial: 5
Item/Subitem: 8.11.4.2.1
Argumentação: Solicito esclarecimento sobre a possibilidade de o período realizado em Residência Multiprofissional, após a conclusão da graduação, ser considerado para fins de experiência profissional, principalmente nos critérios relacionados à atuação no SUS, saúde mental, atenção psicossocial e equipes multiprofissionais, áreas expressamente valorizadas pelo próprio edital. Agradeço pela análise e pela consideração da solicitação.
Resposta: indeferida.
Fundamentação Técnica e Jurídica:
1. Da Autonomia Regimental da AgSUS e da Discricionariedade Administrativa na Fixação dos Critérios de Avaliação de Títulos: A Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS (AgSUS) é pessoa jurídica de direito privado (serviço social autônomo), regida pela Lei Federal nº 14.621/2023 e por suas resoluções internas (Resoluções DIREX nº 61/2025 e nº 70/2026).
2. Da Efetiva Valoração da Experiência e Formação Prática no SUS pelo Edital: Não há prejuízo ou desvalorização aos egressos de programas de residência ou aos profissionais com atuação no SUS. As competências práticas e o tempo de atuação profissional no âmbito do Sistema Único de Saúde foram devidamente contemplados e valorados nas Alíneas "E" e "F" do Quadro de Títulos (subitem 8.3), as quais pontuam especificamente:
Alínea E: Exercício de atividade profissional de nível superior;
Alínea F: Exercício profissional em políticas públicas de saúde, especialmente no âmbito do SUS, bem como atuação em saúde mental, atenção psicossocial, psicologia social, psicologia do trabalho, psicodinâmica do trabalho, equipes multiprofissionais e contextos institucionais de cuidado compatíveis com as atribuições do cargo.
O período cumprido em programas de residência, naquilo que se enquadrar como exercício profissional e/ou aperfeiçoamento/especialização, já encontra formas próprias de comprovação e valoração no regramento vigente do certame.
3. Conclusão: Diante do exposto, indefere-se o pedido, tendo em vista que o período de residência multiprofissional já está contemplado nas alíneas “E” e “F” no Quadro de Atribuições de Pontos para Avaliação de Títulos, mantendo-se o Edital nº 98/2026 em seus exatos termos.
Sequencial: 6
Item/Subitem: 8.3 Avaliação de títulos
Argumentação: Gostaria de solicitar a revisão do item referente à avaliação de títulos, especialmente quanto à ausência de previsão da Residência Multiprofissional em Saúde/Residência em Área Profissional da Saúde entre os títulos pontuáveis. A Residência Multiprofissional é uma modalidade de pós-graduação lato sensu, regulamentada pela Lei nº 11.129/2005, e apresenta como característica a formação em serviço, com atuação prática e teórica em equipes multiprofissionais e, em grande parte dos programas, diretamente no SUS. Considerando que o edital prevê pontuação para cursos de especialização na área de Psicologia com carga horária mínima de 360 horas, entendo que seria importante que a Residência Multiprofissional também fosse contemplada na avaliação de títulos, especialmente por se tratar de uma formação de elevada carga horária e diretamente relacionada à atuação profissional na área da saúde.
Resposta: indeferida.
Fundamentação Técnica e Jurídica:
1. Da Autonomia Regimental da AgSUS e da Discricionariedade Administrativa na Fixação dos Critérios de Avaliação de Títulos: A Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS (AgSUS) é pessoa jurídica de direito privado (serviço social autônomo), regida pela Lei Federal nº 14.621/2023 e por suas resoluções internas (Resoluções DIREX nº 61/2025 e nº 70/2026).
2. Da Efetiva Valoração da Experiência e Formação Prática no SUS pelo Edital: Não há prejuízo ou desvalorização aos egressos de programas de residência ou aos profissionais com atuação no SUS. As competências práticas e o tempo de atuação profissional no âmbito do Sistema Único de Saúde foram devidamente contemplados e valorados nas Alíneas "E" e "F" do Quadro de Títulos (subitem 8.3), as quais pontuam especificamente:
Alínea E: Exercício de atividade profissional de nível superior;
Alínea F: Exercício profissional em políticas públicas de saúde, especialmente no âmbito do SUS, bem como atuação em saúde mental, atenção psicossocial, psicologia social, psicologia do trabalho, psicodinâmica do trabalho, equipes multiprofissionais e contextos institucionais de cuidado compatíveis com as atribuições do cargo.
O período cumprido em programas de residência, naquilo que se enquadrar como exercício profissional e(ou) aperfeiçoamento/especialização, já encontra formas próprias de comprovação e valoração no regramento vigente do certame.
3. Conclusão: Diante do exposto, indefere-se o pedido, tendo em vista que o período de residência multiprofissional já está contemplado nas alíneas “E” e “F” no Quadro de Atribuições de Pontos para Avaliação de Títulos, mantendo-se o Edital nº 98/2026 em seus exatos termos.
Sequencial: 7
Item/Subitem: 8.0
Argumentação: Vem, respeitosamente, apresentar SOLICITAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO E RETIFICAÇÃO DO EDITAL, no tocante aos critérios de pontuação da Avaliação de Títulos para o cargo de Psicólogo, pelas razões a seguir expostas: 1. Da Necessidade de Inclusão e Valorização da Residência Multiprofissional em Saúde O edital omitiu a previsão da Residência Multiprofissional em Saúde / Residência em Área Profissional da Saúde em seu quadro de pontuação de títulos. A Residência Multiprofissional é regulamentada pela Lei Federal nº 11.129/2005 e pelas diretrizes do Ministério da Educação e Ministério da Saúde. Trata-se de uma formação intensiva em serviço diretamente voltada às redes do Sistema Único de Saúde (SUS), exigindo 5.760 horas de dedicação exclusiva ao longo de dois anos, combinando atuação teórica e prática em equipes multiprofissionais, saúde mental e atenção psicossocial. 2. Da Impossibilidade de Equiparação a Cursos de Pós-Graduação Comuns (Lato Sensu) Não é razoável nem proporcional enquadrar a Residência Multiprofissional na mesma categoria de cursos de especialização teóricos convencionais de 360 horas, tampouco omiti-la do edital. Com uma carga horária 16 vezes superior à de uma especialização comum e com dedicação exclusiva imersa no SUS, a residência possui complexidade acadêmica e prática que supera os parâmetros de uma pós-graduação lato sensu padrão. Em termos de dedicação e horas de formação, a residência equipara-se — e muitas vezes supera — a carga horária exigida para a obtenção do título de Mestrado. Portanto, em obediência aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, isonomia e eficiência, a Residência Multiprofissional não deve ser alocada na mesma categoria da pós-graduação/especialização comum, devendo figurar em categoria própria, de nível superior ao da especialização e com pontuação equivalente ou superior à do Mestrado. 3. Dos Pedidos Diante do exposto, solicita-se a esta Douta Banca Examinadora: 1. A retificação do Edital para incluir expressamente a Residência Multiprofissional em Saúde / Residência em Área Profissional da Saúde no quadro de títulos; 2. A criação de item ou categoria própria para a Residência Multiprofissional no quadro de pontuação, superior à pós-graduação (lato sensu) comum, atribuindo-lhe pontuação equivalente ou superior à do título de Mestrado. Nestes termos, pede deferimento.
Resposta: indeferida.
Fundamentação Técnica e Jurídica:
1. Da Autonomia Regimental da AgSUS e da Discricionariedade Administrativa na Fixação dos Critérios de Avaliação de Títulos: A Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS (AgSUS) é pessoa jurídica de direito privado (serviço social autônomo), regida pela Lei Federal nº 14.621/2023 e por suas resoluções internas (Resoluções DIREX nº 61/2025 e nº 70/2026).
A fixação das regras de avaliação de títulos e de atribuição de pontuação em processos seletivos simplificados insere-se no âmbito do poder discricionário da Agência, atendendo aos critérios de conveniência, oportunidade e adequação às atribuições específicas do cargo de Psicólogo.
2. Da Impossibilidade de Equiparação do Certificado de Residência ao Diploma de Mestrado (Alínea B): A Alínea “B” do Quadro de Atribuição de Pontos (item 8.3 do Edital) destina-se estritamente à valoração de título stricto sensu de Pós-Graduação em Nível de Mestrado (Título de Mestre) na área de Psicologia.
A formação em Residência em Saúde possui natureza de pós-graduação lato sensu (modalidade de treinamento em serviço), não se confundindo conceitual, acadêmica ou juridicamente com o título stricto sensu de Mestrado conferido por instituições credenciadas pelo Ministério da Educação (MEC) e aprovadas pela CAPES.
O subitem 8.11.1 do edital é categórico ao dispor que a comprovação dos títulos das alíneas A e B exige diploma devidamente registrado de doutorado ou mestrado, reforçando no subitem 8.11.1.3 que "outros comprovantes de conclusão de curso ou disciplina não serão aceitos como os títulos referentes ao mestrado e ao doutorado."
3. Da Efetiva Valoração da Experiência e Formação Prática no SUS pelo Edital: Não há prejuízo ou desvalorização aos egressos de programas de residência ou aos profissionais com atuação no SUS. As competências práticas e o tempo de atuação profissional no âmbito do Sistema Único de Saúde foram devidamente contemplados e valorados nas Alíneas "E" e "F" do Quadro de Títulos (subitem 8.3), as quais pontuam especificamente:
Alínea E: Exercício de atividade profissional de nível superior;
Alínea F: Exercício profissional em políticas públicas de saúde, especialmente no âmbito do SUS, bem como atuação em saúde mental, atenção psicossocial, psicologia social, psicologia do trabalho, psicodinâmica do trabalho, equipes multiprofissionais e contextos institucionais de cuidado compatíveis com as atribuições do cargo.
O período cumprido em programas de residência, naquilo que se enquadrar como exercício profissional e(ou) aperfeiçoamento/especialização, já encontra formas próprias de comprovação e valoração no regramento vigente do certame.
4. Do Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório e da Isonomia: Alterar as regras da Alínea “B” para equiparar títulos de natureza acadêmica distinta (lato sensu x stricto sensu) feriria o princípio da isonomia entre os candidatos e desvirtuaria os critérios técnicos previamente fixados para o certame.
5. Conclusão: Diante do exposto, indefere-se o pedido de alteração da Alínea “B” do Quadro de Atribuições de Pontos para Avaliação de Títulos, mantendo-se o Edital nº 98/2026 em seus exatos termos.
Sequencial: 8
Item/Subitem: Psicologo
Argumentação: Acesso ao edital
Resposta: indeferida. Não há objeto de impugnação.
Sequencial: 9
Item/Subitem: 8.3
Argumentação: Solicito a retificação do Edital nº 98/2026 no que tange aos critérios da Avaliação de Títulos para o cargo de Psicólogo, a fim de incluir expressamente a valoração e pontuação para a Residência em Saúde (Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde) e prever sua equivalência de pontuação à mestrado e aproveitamento como experiência profissional no Sistema Único de Saúde (SUS). A presente solicitação fundamenta-se nas diretrizes da Portaria Interministerial MS/MEC nº 8.995, de 28 de novembro de 2025, que instituiu a Política Nacional de Residências em Saúde (PNRS) no âmbito do SUS. A referida normativa estabelece expressamente: 1. Modelo de Referência: O art. 4º, inciso I, define o "reconhecimento das residências em saúde como modelo de referência para a formação especializada" no SUS. 2. Valorização em Concursos e Seleções Públicas: O art. 40 orienta que os entes federados e órgãos adotem ações de valorização dos egressos, destacando no inciso I a recomendação para "atribuir pontuação adicional a egressos de programas de residência em saúde e reconhecer o período de residência como experiência profissional nos concursos públicos e demais processos seletivos", bem como no inciso II a "equivalência de pontuação do Certificado de Residência (...) com o diploma de mestrado para fins de concursos públicos e demais processos seletivos". A Residência em Saúde é um programa de pós-graduação lato sensu caracterizado por treinamento intensivo em serviço (60 horas semanais por 2 anos, somando mais de 5.760 horas de prática e teoria no SUS). A omissão do título de Residência em Saúde ou a sua equiparação a cursos de especialização teóricos de menor carga horária afronta os Princípios da Razoabilidade, Eficiência e Isonomia (Art. 5º e Art. 37 da Constituição Federal), além de desvalorizar o modelo de formação especializada prioritário do próprio Ministério da Saúde para atuação no SUS. Ante o exposto, requer-se a procedência desta impugnação para que a Tabela de Títulos seja retificada, prevendo a devida pontuação/equivalência para o título de Residência em Saúde e/ou a sua cômputo como experiência profissional para o cargo de Psicólogo.
Resposta: indeferida.
Fundamentação Técnica e Jurídica:
1. Da Autonomia Regimental da AgSUS e da Discricionariedade Administrativa na Fixação dos Critérios de Avaliação de Títulos: A Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS (AgSUS) é pessoa jurídica de direito privado (serviço social autônomo), regida pela Lei Federal nº 14.621/2023 e por suas resoluções internas (Resoluções DIREX nº 61/2025 e nº 70/2026).
A fixação das regras de avaliação de títulos e de atribuição de pontuação em processos seletivos simplificados insere-se no âmbito do poder discricionário da Agência, atendendo aos critérios de conveniência, oportunidade e adequação às atribuições específicas do cargo de Psicólogo.
2. Da Impossibilidade de Equiparação do Certificado de Residência ao Diploma de Mestrado (Alínea B): A Alínea “B” do Quadro de Atribuição de Pontos (item 8.3 do Edital) destina-se estritamente à valoração de título stricto sensu de Pós-Graduação em Nível de Mestrado (Título de Mestre) na área de Psicologia.
A formação em Residência em Saúde possui natureza de pós-graduação lato sensu (modalidade de treinamento em serviço), não se confundindo conceitual, acadêmica ou juridicamente com o título stricto sensu de Mestrado conferido por instituições credenciadas pelo Ministério da Educação (MEC) e aprovadas pela CAPES.
O subitem 8.11.1 do edital é categórico ao dispor que a comprovação dos títulos das alíneas A e B exige diploma devidamente registrado de doutorado ou mestrado, reforçando no subitem 8.11.1.3 que "outros comprovantes de conclusão de curso ou disciplina não serão aceitos como os títulos referentes ao mestrado e ao doutorado."
3. Da Efetiva Valoração da Experiência e Formação Prática no SUS pelo Edital: Não há prejuízo ou desvalorização aos egressos de programas de residência ou aos profissionais com atuação no SUS. As competências práticas e o tempo de atuação profissional no âmbito do Sistema Único de Saúde foram devidamente contemplados e valorados nas Alíneas "E" e "F" do Quadro de Títulos (subitem 8.3), as quais pontuam especificamente:
Alínea E: Exercício de atividade profissional de nível superior;
Alínea F: Exercício profissional em políticas públicas de saúde, especialmente no âmbito do SUS, bem como atuação em saúde mental, atenção psicossocial, psicologia social, psicologia do trabalho, psicodinâmica do trabalho, equipes multiprofissionais e contextos institucionais de cuidado compatíveis com as atribuições do cargo.
O período cumprido em programas de residência, naquilo que se enquadrar como exercício profissional e(ou) aperfeiçoamento/especialização, já encontra formas próprias de comprovação e valoração no regramento vigente do certame.
4. Do Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório e da Isonomia: Alterar as regras da Alínea “B” para equiparar títulos de natureza acadêmica distinta (lato sensu x stricto sensu) feriria o princípio da isonomia entre os candidatos e desvirtuaria os critérios técnicos previamente fixados para o certame.
5. Conclusão: Diante do exposto, indefere-se o pedido de alteração da Alínea “B” do Quadro de Atribuições de Pontos para Avaliação de Títulos, mantendo-se o Edital nº 98/2026 em seus exatos termos.
Sequencial: 10
Item/Subitem: ANEXO I CRONOGRAMA PREVISTO
Argumentação: I DA TEMPESTIVIDADE A presente impugnação é apresentada dentro do período expressamente previsto no Anexo I do Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 98/2026 AgSUS Acolhedora, que estabelece o período de 18 a 20 de agosto de 2026, das 10 horas do primeiro dia às 18 horas do último dia, para apresentação de impugnações ao edital. O subitem 1.5.1 do edital estabelece expressamente que qualquer cidadão poderá impugná-lo fundamentadamente, nos termos do § 1º do art. 4º da Resolução DIREX nº 70/2026. Dessa forma, a presente manifestação é tempestiva e tem por objeto solicitar a revisão de disposições do edital que podem gerar prejuízos à ampla participação dos candidatos, dúvidas quanto à localidade de lotação e ausência de critérios suficientemente objetivos quanto à unidade de exercício.
II DA COINCIDÊNCIA DA DATA DA PROVA OBJETIVA COM O CONCURSO DA SESAU/AL O Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 98/2026 AgSUS Acolhedora estabelece, em seu Anexo I, a realização da prova objetiva em 1º de novembro de 2026. Ocorre que, na mesma data, está prevista a aplicação das provas objetiva e discursiva do Concurso Público da Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas SESAU/AL, regido pelo Edital nº 1 – SESAU/AL, de 18 de junho de 2026, também organizado pelo Cebraspe. A coincidência possui especial relevância porque os dois certames apresentam evidente sobreposição quanto ao público profissional potencialmente interessado. O processo seletivo da AgSUS Acolhedora é especificamente destinado ao cargo de Psicólogo, enquanto o concurso da SESAU/AL contempla o cargo de Especialista em Saúde Especialidade Psicologia. Portanto, não se trata de mera coincidência entre concursos de áreas completamente distintas, mas de sobreposição concreta entre dois processos seletivos que podem atrair parcela significativa dos mesmos profissionais. A manutenção da mesma data obriga o candidato interessado nos dois certames a optar por apenas uma das oportunidades, impossibilitando sua participação simultânea.
III DO PREJUÍZO À AMPLA PARTICIPAÇÃO, À COMPETITIVIDADE E AO INTERESSE PÚBLICO Embora se reconheça a autonomia administrativa da AgSUS e do Cebraspe na organização do cronograma, a definição das datas deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade, isonomia, eficiência e interesse público. No caso concreto, o prejuízo decorrente da coincidência não é meramente hipotético. O candidato que pretende participar simultaneamente do processo seletivo da AgSUS Acolhedora e do concurso da SESAU/AL será obrigado a escolher apenas um dos certames. Essa situação pode reduzir o universo de candidatos disponíveis em ambos os processos seletivos e impedir que profissionais qualificados tenham a oportunidade de concorrer simultaneamente às duas seleções. A situação merece atenção especial porque ambos os certames são organizados pelo próprio Cebraspe e possuem previsão de alteração de cronograma conforme necessidade e conveniência da Administração e da organizadora. Assim, requer-se que a coincidência seja reavaliada antes da consolidação do cronograma definitivo.
IV DA NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DA DATA DA PROVA O próprio Anexo I do edital estabelece que as datas e os períodos previstos no cronograma são passíveis de alteração conforme necessidade e conveniência da AgSUS e do Cebraspe, mediante comunicação prévia por edital. Dessa forma, existe previsão expressa de possibilidade de alteração do cronograma. Considerando que a prova objetiva da AgSUS Acolhedora está prevista para 1º de novembro de 2026 e que, na mesma data, estão previstas as provas do concurso da SESAU/AL, mostra-se razoável que a Administração reavalie a conveniência da manutenção da data. A alteração para outra data permitiria a participação dos candidatos nos dois certames, ampliando o universo de profissionais potencialmente disponíveis e qualificados para as seleções. A medida não conferiria vantagem individual a determinado candidato ou grupo, mas alcançaria indistintamente todos aqueles que preencham os requisitos dos dois certames.
V DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DA CIDADE E DA UNIDADE FEDERATIVA DE LOTAÇÃO O item 4.1 do edital estabelece que o processo seletivo é destinado à formação de cadastro de reserva. Por sua vez, o item 4.2 dispõe: "Os profissionais contratados serão lotados na Sede da AgSUS, podendo haver alteração da unidade de exercício, conforme interesse da Administração." Embora o edital estabeleça que a lotação ocorrerá na Sede da AgSUS, não há, no quadro de vagas ou no próprio item de lotação, indicação expressa da cidade e da unidade federativa correspondente à sede, tampouco detalhamento suficiente acerca da abrangência territorial do cadastro de reserva. Essa ausência pode gerar dúvida relevante aos candidatos, especialmente porque a definição da localidade de exercício constitui informação essencial para a decisão de participação em processo seletivo. A questão se torna ainda mais relevante quando comparada ao Edital nº 1/2026 AgSUS SESMT, publicado pela própria AgSUS e também executado pelo Cebraspe. No edital SESMT, o item 4.1 estabelece expressamente que o cadastro de reserva é organizado por cargo/Distrito Sanitário Especial Indígena/local, apresentando as respectivas cidades e unidades federativas, como São Gabriel da Cachoeira/AM, Manaus/AM, Salvador/BA, Recife/PE, entre diversas outras localidades. Além disso, o próprio edital SESMT afirma que a ordem de classificação será observada por cargo/DSEI/local. Há, portanto, uma diferença objetiva na forma de apresentação da lotação entre dois processos seletivos da mesma Agência, executados pela mesma organizadora. Enquanto o edital SESMT apresenta de maneira detalhada a relação cargo unidade territorial localidade, o edital da AgSUS Acolhedora limita-se a mencionar a "Sede da AgSUS". Não se pretende afirmar que os dois processos seletivos necessariamente devam possuir estrutura idêntica, mas requer-se que a AgSUS esclareça, de maneira expressa, a localidade de lotação e a abrangência territorial do cadastro de reserva destinado ao cargo de Psicólogo.
VI DA AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA EVENTUAL ALTERAÇÃO DA UNIDADE DE EXERCÍCIO O item 4.2 também estabelece que poderá haver alteração da unidade de exercício "conforme interesse da Administração". A redação, contudo, não estabelece parâmetros objetivos para essa possibilidade. Não são especificados, por exemplo: a) quais unidades poderão ser consideradas para eventual alteração; b) se a alteração poderá ocorrer para outra cidade ou unidade federativa; c) quais critérios administrativos serão utilizados; d) se a alteração poderá representar mudança permanente de localidade; e) quais condições serão observadas para eventual deslocamento do empregado; f) se haverá comunicação prévia e quais direitos serão assegurados ao profissional. A amplitude da expressão "conforme interesse da Administração" pode gerar insegurança ao candidato, especialmente porque o edital não apresenta previamente as possíveis localidades de exercício. A questão é particularmente relevante em um processo seletivo de âmbito nacional, no qual candidatos podem participar sem residir na localidade da futura contratação. Assim, requer-se que o item 4.2 seja complementado, estabelecendo critérios objetivos e transparentes para eventual alteração da unidade de exercício.
VII DA NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO QUANTO À ABRANGÊNCIA DO CADASTRO DE RESERVA O item 4.1 estabelece que o processo seletivo é destinado à formação de cadastro de reserva, podendo haver convocação para preenchimento imediato conforme a necessidade da AgSUS. Entretanto, considerando que o item 4.2 estabelece a lotação na Sede da AgSUS e admite posterior alteração da unidade de exercício, não fica suficientemente esclarecido se: a) o cadastro de reserva é exclusivamente destinado à Sede da AgSUS; b) o cadastro possui abrangência nacional; c) candidatos classificados poderão ser convocados para unidades distintas da Sede; d) a classificação será utilizada para eventual convocação independentemente da localidade; e) haverá formação de ordem de classificação única ou algum critério territorial específico. A definição dessas questões é relevante para assegurar transparência, previsibilidade e igualdade de condições entre os candidatos. Por essa razão, requer-se que o edital esclareça expressamente a abrangência territorial do cadastro de reserva e os critérios de convocação relacionados à localidade de exercício.
VIII DA NECESSIDADE DE UNIFORMIDADE E TRANSPARÊNCIA NOS EDITAIS DA AGSUS A comparação com o Edital nº 1/2026 AgSUS SESMT evidencia que a própria Agência adotou, em processo seletivo publicado no mesmo período, uma estrutura detalhada para identificação da localidade vinculada ao cadastro de reserva. No SESMT, o edital informa expressamente o cargo, o DSEI e o local, além de estabelecer que a classificação será observada por cargo/DSEI/local. No edital da AgSUS Acolhedora, entretanto, o cargo de Psicólogo é apresentado sem indicação territorial equivalente, sendo mencionada apenas a Sede da AgSUS. Essa diferença não é apresentada como fundamento para exigir necessariamente a reprodução integral do modelo do SESMT, mas como elemento concreto que demonstra a possibilidade de a Administração conferir maior precisão às informações relativas à lotação. A transparência quanto à localidade de exercício é especialmente importante em processos seletivos destinados à formação de cadastro de reserva, nos quais o candidato não possui garantia de contratação imediata e precisa avaliar previamente as condições da futura contratação.
IX DA NECESSIDADE DE REVISÃO DO CRONOGRAMA E DA CONFERÊNCIA DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS EDITAIS Também merece registro, para fins de transparência e segurança jurídica, a existência de divergências entre os cronogramas dos processos seletivos da própria AgSUS. O Edital nº 98/2026 AgSUS Acolhedora prevê período de impugnação de 18 a 20 de agosto de 2026, enquanto o Edital nº 1/2026 AgSUS SESMT prevê período de impugnação de 18 a 25 de agosto de 2026. Embora a diferença de prazo, isoladamente, não permita concluir pela ilegalidade de qualquer dos editais, considerando que ambos fazem referência à mesma Resolução DIREX nº 70/2026, entende-se pertinente que a Administração esclareça os critérios utilizados para estabelecimento de prazos distintos. Além disso, o cronograma do edital SESMT apresenta, na data de divulgação das respostas às impugnações, a indicação de 15/9/2025, embora o edital tenha sido publicado em 17 de agosto de 2026 e as demais etapas do cronograma estejam previstas para 2026. Aparentemente, trata-se de erro material, possivelmente decorrente da indicação equivocada do ano. O registro desse ponto é relevante não para questionar diretamente o Edital SESMT, mas para demonstrar a necessidade de revisão e conferência dos cronogramas dos processos seletivos antes da consolidação das respectivas etapas. No caso da AgSUS Acolhedora, tal revisão é particularmente pertinente diante da existência de coincidência da prova objetiva com outro certame organizado pelo próprio Cebraspe.
X DA RAZOABILIDADE DAS RETIFICAÇÕES SOLICITADAS As medidas ora solicitadas possuem caráter preventivo e podem ser adotadas antes da consolidação das etapas posteriores do processo seletivo. A própria previsão editalícia de que as datas poderão ser alteradas conforme necessidade e conveniência da AgSUS e do Cebraspe demonstra a possibilidade administrativa de revisão do cronograma. Da mesma forma, eventual complementação do item 4.2 e dos dispositivos relativos ao cadastro de reserva poderá conferir maior segurança aos candidatos sem modificar a essência do processo seletivo. A finalidade da presente impugnação, portanto, é contribuir para que o edital apresente informações claras, objetivas e suficientes para que todos os candidatos possam decidir sobre sua participação e eventual contratação de maneira consciente e isonômica.
XI DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer-se:
a) o conhecimento e processamento da presente impugnação, por ser tempestiva e fundamentada;
b) a reavaliação da data prevista para aplicação da prova objetiva do Processo Seletivo Simplificado nº 98/2026 AgSUS Acolhedora, atualmente estabelecida para 1º de novembro de 2026, em razão da coincidência com a data prevista para aplicação das provas do Concurso Público da SESAU/AL, organizado pelo próprio Cebraspe;
c) sendo tecnicamente viável, a remarcação da prova objetiva da AgSUS Acolhedora para data diversa da prova da SESAU/AL;
d) preferencialmente, que eventual alteração seja realizada antes do início do período de inscrições ou com antecedência suficiente para ampla divulgação aos candidatos;
e) subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido de alteração da data, que seja apresentada justificativa administrativa específica e fundamentada quanto à manutenção da data, considerando a coincidência entre os certames e a sobreposição do público profissional de Psicologia;
f) a retificação ou complementação do item 4.2 do edital, com indicação expressa da cidade e unidade federativa correspondente à Sede da AgSUS, evitando que o candidato tenha de recorrer a fontes externas para identificar a localidade de lotação;
g) o esclarecimento expresso acerca da abrangência territorial do cadastro de reserva para o cargo de Psicólogo, indicando se a classificação possui abrangência nacional ou se está vinculada à Sede da AgSUS;
h) o esclarecimento sobre quais localidades poderão ser utilizadas para eventual convocação e exercício dos candidatos classificados;
i) a complementação do item 4.2 para estabelecer critérios objetivos para eventual alteração da unidade de exercício, esclarecendo especialmente se essa alteração poderá envolver outra cidade ou unidade federativa;
j) a indicação dos critérios que serão utilizados pela Administração para eventual alteração da unidade de exercício, garantindo maior previsibilidade e transparência aos candidatos;
k) o esclarecimento acerca da diferença entre a estrutura de lotação adotada no Edital nº 98/2026 AgSUS Acolhedora e aquela utilizada no Edital nº 1/2026 AgSUS SESMT, no qual o cadastro de reserva é expressamente vinculado a cargo/DSEI/localidade;
l) o esclarecimento quanto aos critérios utilizados para a definição dos períodos distintos de impugnação previstos nos dois editais da AgSUS, especialmente considerando que ambos fazem referência à Resolução DIREX nº 70/2026;
m) que sejam realizadas as revisões necessárias no edital e em seu cronograma, de modo a assegurar clareza, precisão, transparência e segurança jurídica aos candidatos;
n) caso algum dos pedidos não seja acolhido, que seja apresentada resposta específica e fundamentada para cada questão suscitada nesta impugnação;
o) a divulgação da decisão referente à presente impugnação no meio oficial previsto no edital.
XII CONCLUSÃO A presente impugnação possui caráter colaborativo e busca contribuir para o aperfeiçoamento do Processo Seletivo Simplificado nº 98/2026, especialmente quanto à clareza das informações relativas à lotação, à previsibilidade do cadastro de reserva e à organização do cronograma. A coincidência da data da prova com outro certame de grande relevância para a mesma categoria profissional, somada à necessidade de maior precisão quanto à localidade e às condições de exercício, justifica a reavaliação das disposições apontadas. As medidas solicitadas não têm por objetivo restringir a autonomia administrativa da AgSUS ou do Cebraspe, mas assegurar que o processo seletivo seja conduzido com o máximo de transparência, razoabilidade, isonomia, eficiência e segurança para todos os candidatos.
Resposta: indeferida.
Fundamentação Técnica e Jurídica:
1. Da Autonomia Administrativa na Definição do Cronograma e da Ausência de Ilegalidade na Coincidência de Datas com Certames de Outros Entes: A definição das datas de aplicação de provas insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da AgSUS e da banca organizadora (Cebraspe), no regular exercício de sua autonomia administrativa e discricionariedade regimental. Não existe qualquer vedação legal ou obrigação normativa que proíba a aplicação concomitante de provas entre processos seletivos promovidos por entes federativos distintos (AgSUS – âmbito federal/autônomo e SESAU/AL – âmbito estadual).
A coincidência de datas entre certames de entidades públicas diversas é fato comum e previsível na administração pública, cabendo exclusivamente ao candidato, no livre exercício de sua autonomia de escolha, optar pelo processo seletivo que melhor atenda aos seus interesses individuais.
A invocação de "possibilidade de alteração do cronograma" por parte do edital não gera direito subjetivo do candidato à remarcação da prova, mas tão somente faculdade da AgSUS em casos de força maior ou conveniência, o que não se verifica na hipótese.
2. Da Clareza Quanto à Lotação na Sede da AgSUS e da Desnecessidade de Comparação com Outros Certames (Edital SESMT): O subitem 4.2 do Edital nº 98/2026 é categórico, transparente e suficiente ao prever que “Os profissionais contratados serão lotados na Sede da AgSUS”. A Sede da Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS (AgSUS) possui domicílio público e notório na capital federal, Brasília/DF, onde o órgão central está juridicamente instalado, sendo desnecessária a inserção de minúcias redundantes no texto editalício.
O Cadastro de Reserva possui abrangência atrelada estritamente às vagas e demandas descritas no próprio edital, qual seja, a Sede do órgão.
A comparação com o Edital nº 1/2026 AgSUS SESMT não prospera, uma vez que se trata de processo seletivo distinto, com objeto, projeto assistencial e abrangência geográfica de atuação diversos (atuação direta nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas - DSEIs). A diversidade de modelos operacionais reflete a adequação necessária de cada edital à realidade finalística de cada programa da AgSUS, descabendo exigir identidade de regras entre seleções autônomas.
3. Da Validade da Cláusula de Alteração da Unidade de Exercício pelo Interesse da AgSUS: A previsão de eventual alteração da unidade de exercício "conforme interesse da Administração" (subitem 4.2) guarda estrita consonância com a dinâmica do direito administrativo e do regime de prestação de serviços públicos de saúde.
A alocação de pessoal e o remanejamento funcional para atendimento de necessidades operacionais supervenientes inserem-se no poder diretivo da entidade empregadora. Eventuais alterações ou deslocamentos futuros de profissionais aprovados e contratados observarão rigorosamente a legislação trabalhista/administrativa regente da contratação, bem como os normativos internos da AgSUS. Inexistindo qualquer violação aos princípios da transparência, da previsibilidade ou da segurança jurídica.
4. Da Autonomia dos Cronogramas e dos Prazos de Impugnação: A fixação de cronogramas específicos para cada processo seletivo respeita os prazos de operacionalização internos de cada comissão organizadora. A vigência de prazos de impugnação distintos entre editais autônomos (Edital nº 98/2026 e Edital SESMT) atende às necessidades logísticas e ao fluxo de cada seleção, estando ambos amparados na margem de atuação conferida pela Resolução DIREX nº 70/2026.
Eventuais erros materiais ou prazos constantes em editais de outros certames (como o Edital SESMT) em nada maculam ou alteram a legalidade, a fluidez e a higidez jurídica do Edital nº 98/2026 AgSUS Acolhedora.
5. Conclusão: Diante do exposto, indefere-se a totalidade dos pedidos formulados pelo(a) impugnante, mantendo-se inalterados a data de realização da prova objetiva, as regras relativas à lotação na Sede da AgSUS, os critérios de formação do Cadastro de Reserva (CR) e todas as demais cláusulas do Edital nº 98/2026.
Brasília/DF, 8 de setembro de 2026.