PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR E DE NÍVEL TÉCNICO

RESPOSTAS ÀS IMPUGNAÇÕES, CONFORME ESTABELECIDO NO SUBITEM 1.5 DO EDITAL DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 99/2026

1 DAS IMPUGNAÇÕES DEFERIDAS

Sequencial: 9

Item/Subitem: 8.11/8.11.3

Argumentação: a) para exercício de atividade em empresa/instituição privada: será necessário o envio da imagem legível  de dois documentos: 1 â€“ cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social  (CTPS) contendo as páginas:  identificação do trabalhador; registro do empregador que informe o período (com início e fim, se for o caso)  e  qualquer  outra  página  que  ajude  na  avaliação,  por  exemplo,  quando  há  mudança  na  razão  social  empresa;  * Gostaria de argumentar que nos dias atuais a maioria das empresas não assinam mas a CTPS física, já fazem tudo de forma digital no aplicativo minha carteira de trabalho ou seja não tenho como comprovar de forma física somente pelo sistema, que oferece a versão em PDF da carteira de trabalho.

Resposta: deferida. O edital será retificado.

Sequencial: 10

Item/Subitem: 4 DAS VAGAS - 4.1

Argumentação: Onde se lê Campo Grande/MT deve ser lido como Campo Grande/MS, visto que Campo Grande é a capital do estado de Mato Grosso DO SUL e não MT (Mato Grosso). Sendo assim, solicito a devida correção no edital.

Resposta: deferida. O edital será retificado.

Sequencial: 11

Item/Subitem: Anexo I – Cronograma Previsto

Argumentação: O Anexo I – Cronograma Previsto estabelece a data de 15/9/2025 para a “Divulgação das respostas às impugnações ao edital de abertura”. Considerando que o presente Processo Seletivo Público é realizado no ano de 2026 e que o próprio cronograma estabelece o período de 18/8/2026 a 25/8/2026 para a impugnação do edital de abertura, a indicação do ano de 2025 para a divulgação das respectivas respostas configura aparente erro material, uma vez que prevê evento em data anterior à própria publicação e à realização do certame. Requer-se, portanto, a retificação do Anexo I – Cronograma Previsto, com a indicação do ano correto para a divulgação das respostas às impugnações ao edital de abertura, assegurando clareza, coerência e segurança quanto ao cronograma do Processo Seletivo.

Resposta: parcialmente deferida. Houve retificação por meio do edital divulgado no dia 1º de setembro de 2026.

Sequencial: 14

Item/Subitem: Item 8.11.3, alínea “a” – comp

Argumentação: O item 8.11.3, alínea “a”, apresenta redação direcionada à Carteira de Trabalho física, ao exigir páginas de identificação e de registro do empregador, sem mencionar expressamente a Carteira de Trabalho Digital – CTPS Digital. Entretanto, o próprio edital, no item 11.3.2, alínea “a”, admite expressamente a apresentação da CTPS física ou digital para comprovação da experiência profissional por ocasião da contratação. Essa diferença de redação pode gerar interpretação divergente entre etapas do mesmo processo seletivo, embora ambas tenham por finalidade a comprovação da experiência profissional. Além disso, a regulamentação trabalhista vigente reconhece a CTPS Digital como documento oficial destinado ao registro da vida profissional do trabalhador, sendo os vínculos empregatícios atuais alimentados eletronicamente, inclusive a partir das informações prestadas ao eSocial. Não se mostra razoável, portanto, que a CTPS Digital seja expressamente admitida na etapa de contratação e permaneça sem previsão equivalente na avaliação de títulos. Requer-se a retificação do item 8.11.3, alínea “a”, para prever expressamente a aceitação da CTPS Digital como documento hábil à comprovação do vínculo empregatício e respectivo período, acompanhada, quando necessária à comprovação das atividades exercidas, de declaração emitida pelo empregador. Subsidiariamente, requer-se esclarecimento expresso de que a referência à CTPS constante do item 8.11.3 compreende igualmente sua modalidade digital.

Resposta: deferida. O edital será retificado.

2 DAS IMPUGNAÇÕES PARCIALMENTE DEFERIDAS

Sequencial: 3

Item/Subitem: Anexo 1 Cronograma Previsto /

Argumentação: Venho por meio desta solicitar a estimada banca CEBRASPE a alteração da data de prova objetiva devido a existência do concurso CAERR no estado de Roraima para o dia 22/11/2026, impossibilitando a inscrição ou participação de mais candidatos ao concurso AGSUS_26_SESMT.

Resposta: parcialmente deferida. A escolha da data de aplicação das fases do processo seletivo é uma prerrogativa da AgSUS. Conforme previsto no subitem 12.1 do edital de abertura, a inscrição do candidato implicará o cumprimento e a aceitação das normas para o processo seletivo contidas nos comunicados, neste edital e em outros a serem publicados. Ressalta-se que, tendo em vista necessidade operacional da AGSUS, no dia 1º de setembro de 2026 foi divulgado edital de retificação, o qual deverá ser observado pelo candidato.

Sequencial: 12

Item/Subitem: Item 8.11.3 – documentação par

Argumentação: O item 8.11.3 estabelece formas específicas de comprovação da experiência profissional conforme a natureza do vínculo, podendo a exigência cumulativa de determinados documentos impedir o reconhecimento de experiência efetivamente adquirida e passível de comprovação por outros documentos oficiais idôneos. Considerando que a finalidade da exigência documental é demonstrar, de forma objetiva, o vínculo ou prestação de serviço, o período e as atividades efetivamente desempenhadas, mostra-se razoável admitir documentação oficial equivalente que, isoladamente ou em conjunto, permita comprovar esses elementos. Requer-se, portanto, que o item 8.11.3 seja complementado para admitir outros documentos oficiais idôneos, inclusive registros trabalhistas eletrônicos, desde que permitam comprovar de forma inequívoca o vínculo ou prestação de serviço, o período trabalhado e, mediante documentação complementar quando necessária, as atividades efetivamente exercidas. A medida preserva o rigor da comprovação da experiência profissional sem restringi-la exclusivamente à forma documental, quando o conteúdo exigido puder ser demonstrado por outros documentos oficiais igualmente válidos.

Resposta: parcialmente deferida. O edital estabelece, de forma clara e objetiva, as modalidades de comprovação da experiência profissional, com a indicação dos documentos aceitos para essa finalidade. Não obstante, visando ampliar as possibilidades de comprovação, o edital será retificado para prever expressamente a possibilidade de apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em formato digital.

3 DAS IMPUGNAÇÕES INDEFERIDAS

Sequencial: 1

Item/Subitem: 2.1 e 8.3

Argumentação: 1. DA CONTRADIÇÃO E INCOERÊNCIA COM OS REQUISITOS DO CARGO O Item 2.1 do Edital nº 99/2026 estabelece como requisito obrigatório e eliminatório para a contratação no Cargo 1 (Analista de Gestão: Enfermeiro do Trabalho) a apresentação de "certificado de conclusão de curso de especialização em Enfermagem do Trabalho (pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de 360 horas)". Ocorre que no item 8.3 afirma-se que: Somente serão aceitos os títulos abaixo relacionados, expedidos até a data de envio, observados os limites de pontos do quadro a seguir, já no Quadro de Avaliação de Títulos no item 8.3.1, prevê pontuação exclusivamente para títulos de Stricto Sensu (Mestrado e Doutorado), omitindo de forma absoluta a valoração de cursos de Pós-Graduação Lato Sensu (Especialização/MBA). 2. DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ISONOMIA Não se mostra razoável nem proporcional que a especialização lato sensu em Enfermagem do Trabalho que é o requisito técnico fundamental de habilitação profissional exigido pela NR-4 e pelo próprio edital seja sumariamente ignorada na prova de títulos. A estrutura atual privilegia pontuações acadêmicas genéricas em detrimento da qualificação de especialização técnica exigida para a atuação prática no SESMT. Ademais, resta prejudicada a isonomia ao não pontuar especializações adicionais ou correlatas na área de Saúde do Trabalhador ou Gestão em Saúde que agregam valor direto ao desempenho das atribuições do cargo. 3. DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO Diante do exposto, solicita-se respeitosamente a retificação do Edital nº 99/2026 para que seja incluída na Tabela de Avaliação de Títulos a pontuação para cursos de Pós-Graduação Lato Sensu (Especialização) na área de Enfermagem do Trabalho, Saúde do Trabalhador ou áreas correlatas, garantindo-se a justa valoração da formação especialista exigida para o exercício das atribuições do cargo.

Resposta: indeferida.

Fundamentação Técnica e Jurídica:

1. Da Ausência de Contradição: Distinção entre Requisito Integrante da Habilitação Mínima e Título Classificatório: Requisito Obrigatório (Item 2.1): A apresentação do certificado de especialização em Enfermagem do Trabalho (mínimo de 360h) constitui requisito básico e eliminatório para o exercício e contratação no cargo.

Avaliação de Títulos (Item 8.3): A Prova de Títulos possui caráter estritamente classificatório.

2. Da Legalidade e da Margem Discricionária de Atuação Institucional: Quanto à alegada violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia:

Autonomia Operacional e Discricionariedade: A Agência Brasileira de Apoio à Gestão do Sistema Único de Saúde (AgSUS), na condição de serviço social autônomo (pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos), goza de autonomia regulamentar para fixar os critérios do processo seletivo simplificado. A definição dos diplomas valorados na prova de títulos insere-se na margem discricionária da entidade e da banca examinadora (Cebraspe), em estrita conformidade com as necessidades técnicas do projeto do SESMT.

Valoração de outros Títulos e Experiência: No “Quadro de Atribuição de Pontos para a Avaliação de Títulos” (item 8.3.1) contemplou a valoração de Cursos de Aperfeiçoamento (Alínea C) com carga mínima de 120h, além de Experiência Profissional na área (Alínea D), a qual atinge até 4,00 pontos (50% da nota total de títulos). Portanto, o edital traz a experiência prática efetiva no ambiente do SESMT e formações complementares diretas.

Pós-Graduação Stricto Sensu: A opção por pontuar Mestrado e Doutorado (Alíneas A e B) visa premiar a formação científica continuada e de maior grau acadêmico dos candidatos, sem gerar sobreposição ou duplicidade de valoração sobre a especialização mínima exigida para a contratação.

3. Da Conclusão: Diante do exposto, verifica-se que o Edital nº 99/2026 guarda estrita legalidade e coerência interna, atendendo plenamente aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia que regem as seleções promovidas pela AgSUS.

Posto isso, conheço da impugnação apresentada e, no mérito, nego-lhe provimento, indeferindo integralmente os pedidos formulados.

Sequencial: 2

Item/Subitem: 8.3.1

Argumentação: **ITEM/SUBITEM OBJETO DA IMPUGNAÇÃO:** Item 8.3.1 Nível Superior Quadro de Atribuição de Pontos para a Avaliação de Títulos. **ARGUMENTAÇÃO DO CANDIDATO:** Impugna-se o item 8.3.1 do Edital nº 99/2026, especificamente quanto à ausência de previsão de pontuação para títulos de pós-graduação lato sensu, incluindo Residência Multiprofissional em Saúde e Residência em Área Profissional da Saúde, bem como cursos de especialização lato sensu diretamente relacionados ao cargo a que concorre o candidato. Conforme dispõe o art. 13 da Lei nº 11.129/2005, a Residência em Área Profissional da Saúde constitui modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu, destinada às categorias profissionais da área da saúde, sendo desenvolvida mediante formação em serviço e supervisão docente-assistencial. A legislação, portanto, reconhece expressamente a Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde como formação de pós-graduação lato sensu, não se tratando de mero curso de aperfeiçoamento. Trata-se de modalidade de formação especializada, com expressiva carga horária e formação teórico-prática em serviço, reconhecida e regulamentada pelos órgãos competentes. Entretanto, o quadro de avaliação de títulos do item 8.3.1 contempla pontuação para Doutorado, Mestrado e curso de aperfeiçoamento, mas não estabelece qualquer pontuação para Residência Multiprofissional/Residência em Área Profissional da Saúde ou para Especialização lato sensu, ainda que diretamente relacionadas às atribuições do cargo. A ausência de qualquer pontuação para essas modalidades de formação resulta em lacuna na avaliação objetiva da qualificação acadêmica e profissional dos candidatos, especialmente em processo seletivo destinado à composição do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho SESMT, no qual a formação especializada e a qualificação profissional relacionada à área de atuação possuem evidente pertinência com as atribuições desempenhadas. Dessa forma, requer-se a retificação do item 8.3.1 e do respectivo Quadro de Atribuição de Pontos para a Avaliação de Títulos, a fim de incluir, entre os títulos pontuáveis, a Residência Multiprofissional em Saúde e/ou Residência em Área Profissional da Saúde, bem como a pós-graduação lato sensu em nível de especialização, desde que diretamente relacionada ao cargo/área de atuação, mediante critérios objetivos de comprovação e pontuação. A alteração requerida busca assegurar que diferentes modalidades de formação de pós-graduação reconhecidas pelo ordenamento jurídico sejam devidamente consideradas na avaliação classificatória, conferindo maior coerência, razoabilidade, isonomia e aderência entre a qualificação dos candidatos e os critérios de avaliação estabelecidos no certame.

Resposta: indeferida.

Fundamentação Técnica e Jurídica:

1. Da Autonomia Regimental da AgSUS e da Discricionariedade Administrativa na Fixação dos Critérios de Avaliação de Títulos: A Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS (AgSUS) é pessoa jurídica de direito privado (serviço social autônomo), regida pela Lei Federal nº 14.621/2023 e por suas resoluções internas (Resoluções DIREX nº 61/2025 e nº 70/2026).

2. Da Efetiva Valoração da Experiência e Formação Prática no SUS pelo Edital: Não há prejuízo ou desvalorização aos egressos de programas de residência ou aos profissionais com atuação no SUS. As competências práticas e o tempo de atuação profissional no âmbito do Sistema Único de Saúde foram devidamente contemplados e valorados na Alínea "D" Quadro de Títulos (item 8.3.1), a qual pontua especificamente:

Alínea D: Exercício de atividade autônoma e(ou) profissional de nível superior na Administração Pública ou na iniciativa privada, em empregos/cargos/funções na área a que concorre;

O período cumprido em programas de residência, naquilo que se enquadrar como exercício profissional e/ou aperfeiçoamento/especialização, já encontra formas próprias de comprovação e valoração no regramento vigente do certame.

3. Conclusão: Diante do exposto, indefere-se o pedido, tendo em vista que o período de residência multiprofissional já está contemplado na alínea “D” no Quadro de Atribuições de Pontos para Avaliação de Títulos, mantendo-se o Edital nº 99/2026 em seus exatos termos.

Sequencial: 4

Item/Subitem: 8.11.3

Argumentação: Em relação ao Item 8.11.3, o mesmo não trás a possibilidade da Residência Multiprofissional contar como uma experiência profissional, mas quando você ler o item 11.3.2, existe a possibilidade da Residência Multiprofissional ser uma experiência profissional, dessa forma ocorre uma contradição no edital. De forma geral os editais da AgSUS garante a Residência Multiprofissional como tempo de experiência, como nos editais da saúde indígena.

Resposta: indeferida.

1. Alegada Contradição entre os Itens do Edital: O requerente sustenta a existência de contradição entre as exigências e critérios de pontuação. Ocorre que a estrutura da avaliação de títulos e da comprovação de experiência profissional obedecem às regras distintas e não conflitantes.

O item 8.11.3 estabelece os parâmetros específicos para a computação e validação da experiência profissional geral, definindo a documentação necessária e vedações de cumulação técnica de tempo.

Por sua vez, o item 11.3.2 especifica a valoração e os critérios de pontuação da avaliação de títulos, considerando a Residência Multiprofissional de forma autônoma dentro da tabela de títulos/pontuação acadêmica.

Não há antinomia nem ambiguidade legal. Tratam-se de institutos jurídicos e avaliativos distintos: um rege a comprovação do tempo de serviço/experiência laboral prévia em atividades compatíveis, enquanto o outro valora a formação acadêmica e especialização (lato sensu/residência) para efeitos de pontuação na fase classificatória.

2. Isonomia e Autonomia das Regras do Edital: O instrumento convocatório estabelece com clareza as regras válidas para este certame específico (Edital nº 99/2026 - SESMT). Cada processo seletivo possui autonomia regulamentar para definir suas exigências e critérios de valoração, conforme a necessidade institucional e o perfil profissional demandado pela AgSUS para o projeto em questão.

Eventual previsão diferenciada em certames anteriores ou voltados para outros contextos (como os da Saúde Indígena) não vincula obrigatoriamente as regras adotadas no presente edital. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório obriga a AgSUS e os candidatos a observarem rigorosamente as normas postas no Edital nº 99/2026.

3. Clareza nos Critérios de Avaliação: A aceitação ou pontuação da Residência Multiprofissional segue estritamente as regras de qualificação acadêmica e pontuação dispostas na fase de Avaliação de Títulos. A exigência de comprovação de experiência profissional (mínima de 6 meses em atividades compatíveis com o cargo) visa aferir o efetivo desempenho ocupacional prático anterior, não havendo omissão ou contradição no texto editalício.

4. Conclusão: Diante do exposto, conclui-se pelo indeferimento dos pedidos pelo(a) impugnante, por ausência de amparo legal e técnico.

Sequencial: 5

Item/Subitem: 0

Argumentação: Sou formado

Resposta: indeferida. Não há objeto de impugnação.

Sequencial: 6

Item/Subitem: 8.3.2, alínea "A"

Argumentação: DO ITEM IMPUGNADO Nos termos do subitem 1.5.2 do Edital nº 99/2026, informa-se que a presente impugnação tem como objeto o item 8.3.2, alínea "A", do Quadro de Atribuição de Pontos para a Avaliação de Títulos (Nível Médio), que assim dispõe: "A” Certificado de curso de aperfeiçoamento, com carga horária mínima de 120 horas/aula, no cargo a que concorre. Valor de cada título: 0,50. Valor máximo dos títulos: 3,00." DOS FUNDAMENTOS A exigência de um único certificado com carga horária mínima de 120 horas/aula, especificamente na área de Segurança do Trabalho, revela-se de difícil e, em muitos casos, praticamente impossível cumprimento, tendo em vista que a oferta de cursos de aperfeiçoamento gratuitos ou mesmo pagos, nessa área específica, com essa carga horária exata em um único certificado, é extremamente escassa no mercado de ensino brasileiro seja em plataformas públicas (UNA-SUS/AVASUS, SENAI/SESI), seja em instituições privadas. A prática usual do mercado de capacitação profissional em Segurança do Trabalho é a oferta de módulos e cursos de extensão fracionados, com cargas horárias variando entre 14h, 20h, 30h, 40h e 60h, raramente atingindo o patamar de 120h em um único certificado emitido por instituição reconhecida. A exigência, tal como redigida, sem qualquer menção à possibilidade de somatório de cargas horárias de diferentes certificados na mesma área, pode configurar restrição desproporcional e não razoável à participação de candidatos, contrariando os princípios da ampla acessibilidade, competitividade e isonomia que devem nortear os processos seletivos públicos, na medida em que penaliza candidatos que possuem qualificação real e comprovável na área, mas fracionada em mais de um certificado. Note-se que o próprio edital, no item 8.3.1, alínea "D", e no item 8.3.2, alínea "B", já admite o somatório de tempo para fins de pontuação por experiência profissional ("0,50 por ano completo, sem sobreposição de tempo"), demonstrando que a lógica de fracionamento e somatório não é estranha aos critérios de pontuação adotados neste mesmo edital o que reforça a razoabilidade de se admitir tratamento semelhante para a comprovação de carga horária de cursos de aperfeiçoamento. A manutenção da redação atual, sem esclarecimento expresso, gera insegurança jurídica e prejudica a igualdade de condições entre candidatos, uma vez que parte deles poderá interpretar a norma de forma mais favorável a si (assumindo ser possível somar certificados) e ter sua pontuação posteriormente desconsiderada, enquanto outros, por cautela, deixarão de pleitear pontuação a que teriam direito. DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se: a) que seja esclarecido, mediante retificação do edital ou resposta fundamentada à presente impugnação, se é admitido o somatório de cargas horárias de dois ou mais certificados de cursos de aperfeiçoamento na área de Segurança do Trabalho para fins de comprovação do mínimo de 120 horas/aula exigido na alínea "A" do subitem 8.3.2; b) subsidiariamente, caso não seja admitido o somatório, que seja reduzida a carga horária mínima exigida para um patamar compatível com a oferta real de cursos de aperfeiçoamento existentes no mercado para a área de Segurança do Trabalho (ex.: 40h, 60h ou 80h), preservando-se a pontuação proporcional prevista no quadro de títulos; c) que a resposta a esta impugnação seja divulgada de forma clara e fundamentada, nos termos do subitem 1.5.5 do edital, garantindo-se tratamento isonômico a todos os candidatos. Termos em que pede deferimento.

Resposta: indeferida.

1. Da Autonomia Regimental e da Discricionariedade Administrativa na Fixação de Requisitos: A fixação das regras de avaliação de títulos, bem como a definição da carga horária mínima exigida por certificado, insere-se no âmbito do poder discricionário da Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS (AgSUS). A Agência possui autonomia para estabelecer parâmetros que visem selecionar os profissionais mais bem qualificados para o atendimento das necessidades institucionais do projeto de Segurança do Trabalho (SESMT).

A exigência de carga horária mínima de 120 horas/aula para cursos de aperfeiçoamento não se revela abusiva nem desproporcional, tratando-se de critério objetivo e razoável para assegurar a profundidade técnica da formação continuada do candidato na área específica de atuação.

2. Da impossibilidade de Equiparação entre Experiência Profissional e Avaliação de Títulos: Não prospera a alegação de incoerência entre o somatório de tempo na experiência profissional e a exigência de certificado único para aperfeiçoamento.

A computação de tempo de serviço laboral (experiência profissional) e a valoração de títulos de aperfeiçoamento acadêmico constituem institutos jurídicos e avaliativos com naturezas e regras inteiramente distintas.

Enquanto o tempo de exercício profissional é contínuo e cumulativo por sua própria natureza, a valoração de títulos busca qualificar capacitações estruturadas e concluídas. Permitir o fracionamento em múltiplos cursos de pequena carga horária (ex.: 14h, 20h ou 30h) descaracterizaria o objetivo da regra, que é premiar a conclusão de um programa denso e aprofundado de aperfeiçoamento técnico na área exigida.

3. Da restrição ao Somatório de Cargas Horárias e da Manutenção dos Critérios do Mercado: Ao contrário do alegado, o mercado de educação continuada e capacitação profissional, tanto público quanto privado, dispõe de ampla oferta de cursos de extensão e aperfeiçoamento em Segurança e Saúde no Trabalho com carga horária igual ou superior a 120 horas.

A regra estipulada na Alínea "A" do subitem 8.3.2 determina de forma clara a valoração por certificado individual ("Valor de cada título: 0,50"), não havendo previsão para o somatório de certificados de cargas horárias inferiores para compor o mínimo exigido. A alteração dessa exigência ou a permissão para somatório de cargas horárias heterogêneas alteraria a métrica técnica da seleção e flexibilizaria injustificadamente os níveis de qualificação pretendidos pela AgSUS.

4. Do Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório e da Isonomia: O edital é a norma fundamental dos processos seletivos e vincula tanto a Agência quanto os participantes.

Flexibilizar as exigências da Alínea "A" do subitem 8.3.2 em benefício de situações individuais ou reduzir a carga horária estabelecida importaria em violação direta ao princípio da isonomia, alterando as regras do certame após a sua publicação e prejudicando os candidatos que se planejaram com base no regramento original estipulado.

Sequencial: 7

Item/Subitem: 2026

Argumentação: Técnico de enfermagem

Resposta: indeferida. Não há objeto de impugnação.

Sequencial: 8

Item/Subitem: Enfermeira do Trabalho

Argumentação: Sou enfermeira comprometida com a promoção da saúde, prevenção de doenças e bem-estar dos trabalhadores, buscando sempre aliar conhecimento técnico, responsabilidade e atendimento humanizado. Acredito que a área de Enfermagem do Trabalho desempenha um papel essencial na construção de ambientes laborais mais seguros, saudáveis e produtivos. Ao longo da minha trajetória profissional, desenvolvi competências relacionadas ao acompanhamento da saúde ocupacional, realização de campanhas de promoção e prevenção, controle de exames ocupacionais, orientação aos colaboradores e apoio às ações voltadas à segurança do trabalho. Tenho facilidade em trabalhar em equipe multidisciplinar, mantendo uma comunicação clara e eficiente com gestores, colaboradores e profissionais de saúde. Destaco como pontos fortes a organização, o comprometimento com normas e procedimentos, a capacidade de análise e tomada de decisão, além da empatia no atendimento aos trabalhadores. Busco constantemente atualização profissional para acompanhar as melhores práticas e legislações relacionadas à saúde ocupacional. Desejo integrar esta organização para contribuir ativamente com a qualidade de vida dos colaboradores, redução de riscos ocupacionais e fortalecimento da cultura de saúde e segurança. Estou motivada a aplicar meus conhecimentos, aprender continuamente e agregar valor à empresa por meio de uma atuação ética, responsável e focada em resultados. Acredito que minha experiência, dedicação e compromisso com a excelência na assistência à saúde me qualificam para desempenhar a função de Enfermeira do Trabalho com eficiência, contribuindo para o desenvolvimento sustentável da organização e para o cuidado integral dos seus colaboradores.

Resposta: indeferida. Não há objeto de impugnação.

Sequencial: 13

Item/Subitem: Item 11.3.2, alínea “a”

Argumentação: O item 2.1 estabelece, para o Cargo 1 Analista de Gestão: Enfermeiro do Trabalho, a exigência de seis meses de experiência profissional em atividades compatíveis com o cargo. Entretanto, o item 11.3.2, alínea “a”, ao disciplinar a comprovação dessa experiência, exige declaração das atividades desempenhadas exclusivamente na especialidade a que estiver concorrendo. As expressões possuem alcances distintos e podem conduzir a critérios diferentes de análise. A expressão atividades compatíveis com o cargo permite aferir materialmente as atribuições efetivamente exercidas pelo profissional. Já a expressão exclusivamente na especialidade pode ser interpretada como exigência de experiência formal especificamente como Enfermeiro do Trabalho ou sob denominação funcional equivalente. Tal interpretação poderia estabelecer, na fase de comprovação documental, requisito mais restritivo do que aquele previsto no próprio item 2.1. A experiência profissional deve ser aferida a partir das atividades efetivamente desempenhadas e comprovadas, e não exclusivamente pela denominação do cargo constante do vínculo empregatício, especialmente quando o próprio edital utiliza como requisito a compatibilidade das atividades com o cargo. Requer-se, portanto, a compatibilização dos dispositivos, esclarecendo-se que a experiência profissional prevista no item 2.1 poderá ser comprovada mediante o exercício de atividades materialmente compatíveis com as atribuições do cargo de Enfermeiro do Trabalho, ainda que o vínculo profissional anterior possua denominação funcional diversa. Subsidiariamente, requer-se a substituição da expressão exclusivamente na especialidade a que estiver concorrendo por redação compatível com o item 2.1, de forma a evitar interpretações contraditórias ou mais restritivas dentro do mesmo edital.

Resposta: indeferida.

1. Alegada Contradição entre os Itens do Edital: O requerente sustenta a existência de contradição entre as exigências e critérios de pontuação. Ocorre que a estrutura da avaliação de títulos e da comprovação de experiência profissional obedece à regras distintas e não conflitantes.

O item 11.3.2 alínea “a” estabelece os parâmetros específicos para a validação da experiência profissional geral, definindo a documentação necessária. Por sua vez, o item 2.1 informa os requisitos obrigatórios para contratação, portanto não há antinomia nem ambiguidade legal. Tratam-se de institutos jurídicos e avaliativos distintos: um rege a comprovação do tempo de serviço/experiência laboral prévia em atividades compatíveis, enquanto o outro descreve a forma de comprovação desta mesma experiência.

2. Isonomia e Autonomia das Regras do Edital: O instrumento convocatório estabelece com clareza as regras válidas para este certame específico (Edital nº 99/2026 - SESMT). Cada processo seletivo possui autonomia regulamentar para definir suas exigências e critérios de valoração, conforme a necessidade institucional e o perfil profissional demandado pela AgSUS para o projeto em questão.

3. Clareza nos Critérios de Avaliação: A exigência de comprovação de experiência profissional (mínima de 6 meses em atividades compatíveis com o cargo) visa aferir o efetivo desempenho ocupacional prático anterior, não havendo omissão ou contradição no texto editalício.

4. Conclusão: Diante do exposto, conclui-se pelo indeferimento dos pedidos pelo(a) impugnante, por ausência de amparo legal e técnico.

Sequencial: 15

Item/Subitem: Item 2.1 Cargo 1: Analista de Gestão: Enfermeiro do Trabalho

Argumentação: A exigência de experiência profissional mínima de seis meses como requisito obrigatório merece reavaliação, considerando que o edital já exige graduação em Enfermagem, especialização em Enfermagem do Trabalho e registro profissional ativo, requisitos que asseguram habilitação técnica e profissional para o exercício das atribuições do cargo. A própria NR-4, que regulamenta os Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho SESMT, reconhece o Enfermeiro do Trabalho entre os profissionais que podem integrar esses serviços, condicionando sua atuação à formação e ao registro profissional correspondentes. Além disso, a experiência profissional já constitui elemento de valorização na avaliação de títulos, possibilitando tratamento classificatório diferenciado aos candidatos mais experientes sem que, necessariamente, seja utilizada como fator impeditivo à contratação de profissionais regularmente habilitados. Dessa forma, requer-se a retirada da exigência de experiência profissional mínima de seis meses como requisito obrigatório. Subsidiariamente, caso a exigência seja mantida, requer-se esclarecimento expresso de que a expressão atividades compatíveis com o cargo compreende experiências profissionais cujas atribuições sejam materialmente compatíveis com as atividades previstas para o Enfermeiro do Trabalho, ainda que exercidas sob denominação funcional diversa, devendo prevalecer a análise das atividades efetivamente desempenhadas e documentalmente comprovadas, e não exclusivamente a nomenclatura formal do vínculo profissional.

Resposta: indeferida.

1. Da Natureza Jurídica da AgSUS e do Regimento de Contratação: A Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS (AgSUS) é pessoa jurídica de direito privado, qualificada como serviço social autônomo, instituída e regida pela Lei Federal nº 14.621/2023.

As seleções públicas promovidas pela Agência possuem a natureza de Processo Seletivo Simplificado, submetido ao regime da CLT e regulamentado por suas normas internas e resoluções diretivas.

Diante disso, os julgados e precedentes aplicáveis estritamente a concursos públicos de provimento de cargos efetivos estatutários da Administração Pública direta, autárquica e fundacional não se aplicam de forma automática ou analógica à contratação celetista praticada por serviços sociais autônomos.

2. Da Discricionariedade e Razões de Adequação Técnica do Requisito de Experiência: A fixação dos requisitos de qualificação e experiência profissional insere-se no âmbito do poder discricionário da Agência, visando atender aos critérios de conveniência, oportunidade e especificidade técnica das atividades a serem desempenhadas no projeto de Saúde e Segurança Ocupacional (SESMT).

A exigência de experiência mínima de 6 (seis) meses é perfeitamente razoável, proporcional e compatível com as atribuições de alta complexidade do cargo de Técnico de Segurança do Trabalho no âmbito da AgSUS.

A atuação do profissional demandará intervenções imediatas em rotinas de prevenção de riscos trabalhistas, gestão de EPIs, laudos técnicos, auditorias de segurança e atendimento às Normas Regulamentadoras (NRs). A exigência de vivência prática prévia visa assegurar a eficiência operacional e a preservação da integridade física e da saúde dos trabalhadores atendidos pela Agência, minimizando riscos operacionais e falhas decorrentes da inexperiência.

3. Da Inexistência de Restrição Indevida à Competitividade e Observância da Isonomia: A exigência de 6 (seis) meses de experiência constitui patamar temporal razoável e plenamente acessível no mercado de trabalho, não configurando restrição desproporcional ou barreira abusiva de acesso à seleção.

Todos os candidatos concorrem em igualdade de condições sob regras objetivas e previamente delimitadas, assegurando a observância dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e do amplo acesso aos processos seletivos.

4. Do Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório: O edital vincula rigorosamente a Agência e os candidatos. A supressão da exigência de experiência mínima desestruturaria os parâmetros técnicos fixados para o perfil profissional desejado, em prejuízo do interesse administrativo.

5. Conclusão: Diante do exposto, conclui-se pelo indeferimento do pedido de supressão ou retificação da exigência de experiência profissional mínima formulado pelo(a) impugnante, por ausência de amparo legal e técnico.

Sequencial: 16

Item/Subitem: 2.2, subitem 2.2

Argumentação: Impugnação ao Edital nº 99/2026 exigência de experiência profissional Impugna-se a exigência de comprovação de experiência profissional mínima de 6 (seis) meses para o cargo de Técnico de Segurança do Trabalho, por possível afronta aos princípios da legalidade, isonomia, razoabilidade, proporcionalidade e ampla competitividade. A exigência de experiência como requisito eliminatório para acesso a emprego/cargo público somente se legitima quando houver previsão legal específica, não bastando sua inserção exclusiva no edital. Na ausência de amparo normativo expresso, a restrição ao acesso ao certame pode ser considerada indevida, especialmente quando não demonstrada a necessidade concreta da medida em relação às atribuições do cargo. Diante disso, requer-se a retificação do edital para suprimir a exigência de experiência como requisito eliminatório, ou, subsidiariamente, a apresentação de motivação administrativa específica que demonstre sua indispensabilidade e compatibilidade com o cargo.

Documentos de referência STF / ADI 5249: experiência prevista apenas no edital, sem base legal, é ilícita. TRF5: requisito de experiência sem lei em sentido estrito é inconstitucional. JusBrasil / análise jurídica: exigência válida apenas com previsão na lei do cargo e no edital. Itatiaia / resumo jurídico: exigência depende de previsão legal e compatibilidade com o cargo. JS Advocacia: requisitos restritivos de acesso precisam de base legal.

Resposta: indeferida.

1. Da Natureza Jurídica da AgSUS e do Regimento de Contratação: A Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS (AgSUS) é pessoa jurídica de direito privado, qualificada como serviço social autônomo, instituída e regida pela Lei Federal nº 14.621/2023.

As seleções públicas promovidas pela Agência possuem a natureza de Processo Seletivo Simplificado, submetido ao regime da CLT e regulamentado por suas normas internas e resoluções diretivas.

Diante disso, os julgados e precedentes aplicáveis estritamente a concursos públicos de provimento de cargos efetivos estatutários da Administração Pública direta, autárquica e fundacional não se aplicam de forma automática ou analógica à contratação celetista praticada por serviços sociais autônomos.

2. Da Discricionariedade e Razões de Adequação Técnica do Requisito de Experiência: A fixação dos requisitos de qualificação e experiência profissional insere-se no âmbito do poder discricionário da Agência, visando atender aos critérios de conveniência, oportunidade e especificidade técnica das atividades a serem desempenhadas no projeto de Saúde e Segurança Ocupacional (SESMT).

A exigência de experiência mínima de 6 (seis) meses é perfeitamente razoável, proporcional e compatível com as atribuições de alta complexidade do cargo de Técnico de Segurança do Trabalho no âmbito da AgSUS.

A atuação do profissional demandará intervenções imediatas em rotinas de prevenção de riscos trabalhistas, gestão de EPIs, laudos técnicos, auditorias de segurança e atendimento às Normas Regulamentadoras (NRs). A exigência de vivência prática prévia visa assegurar a eficiência operacional e a preservação da integridade física e da saúde dos trabalhadores atendidos pela Agência, minimizando riscos operacionais e falhas decorrentes da inexperiência.

3. Da Inexistência de Restrição Indevida à Competitividade e Observância da Isonomia: A exigência de 6 (seis) meses de experiência constitui patamar temporal razoável e plenamente acessível no mercado de trabalho, não configurando restrição desproporcional ou barreira abusiva de acesso à seleção.

Todos os candidatos concorrem em igualdade de condições sob regras objetivas e previamente delimitadas, assegurando a observância dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e do amplo acesso aos processos seletivos.

4. Do Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório: O edital vincula rigorosamente a Agência e os candidatos. A supressão da exigência de experiência mínima desestruturaria os parâmetros técnicos fixados para o perfil profissional desejado, em prejuízo do interesse administrativo.

5. Conclusão: Diante do exposto, conclui-se pelo indeferimento do pedido de supressão ou retificação da exigência de experiência profissional mínima formulado pelo(a) impugnante, por ausência de amparo legal e técnico.

Sequencial: 17

Item/Subitem: Avaliação de Título/Retificação

Argumentação: À COMISSÃO ORGANIZADORA DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO AgSUS BANCA EXAMINADORA: CEBRASPE. OBJETO: Impugnação de Edital Retificação da Avaliação de Títulos. Milena do Carmo da Cunha Moraes, inscrito sob o CPF nº 88158195415 residente e domiciliado em Olinda - PE, vem, tempestivamente, apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL, com fulcro nos fatos e fundamentos a seguir expostos: 1. DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. O edital do processo seletivo em epígrafe prevê, no item referente à Avaliação de Títulos, a pontuação exclusiva para candidatos portadores de títulos de Stricto Sensu (Mestrado e Doutorado). Ocorre que tal exigência viola diretamente o Princípio da Razoabilidade, da Proporcionalidade e da Ampla Competitividade que devem reger a Administração Pública e os processos seletivos públicos. A pós-graduação Lato Sensu (Especialização) é reconhecida formalmente pelo Ministério da Educação (MEC) e pelo Conselho Nacional de Educação (CNE). Em âmbito de atuação profissional técnica e assistencial como o exigido para os cargos deste certame, a especialização prática demonstra aptidão e qualificação técnica imediata para as funções, não havendo justificativa plausível para sua completa exclusão da tabela de títulos. Ao pontuar unicamente títulos de Mestre e Doutor, o edital restringe excessivamente a concorrência de forma injustificada, preterindo profissionais especialistas com vasta experiência de mercado, desvirtuando o caráter classificatório que a prova de títulos deve possuir. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios consolidou o entendimento de que a restrição excessiva em provas de títulos que afronte a razoabilidade deve ser corrigida para garantir a igualdade de condições entre os candidatos. 2. DO PEDIDO Diante do exposto, solicita-se o PROVIMENTO desta impugnação para que seja RETIFICADO o item da Avaliação de Títulos, passando a incluir e pontuar proporcionalmente os títulos de Pós-Graduação Lato Sensu (Especialização) com carga horária mínima de 360 horas, restabelecendo a legalidade e a isonomia do certame. Termos em que pede deferimento Olinda - PE, 18 de agosto de 2026.

Resposta: indeferida.

Fundamentação Técnica e Jurídica:

1. Da Autonomia Regimental da AgSUS e da Discricionariedade Administrativa na Fixação dos Critérios de Avaliação de Títulos: A Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS (AgSUS) é pessoa jurídica de direito privado (serviço social autônomo), regida pela Lei Federal nº 14.621/2023 e por suas resoluções internas (Resoluções DIREX nº 61/2025 e nº 70/2026).

2. Da Efetiva Valoração da Experiência e Formação Prática no SUS pelo Edital: Não há prejuízo ou desvalorização aos egressos de programas de residência ou aos profissionais com atuação no SUS. As competências práticas e o tempo de atuação profissional no âmbito do Sistema Único de Saúde foram devidamente contemplados e valorados na Alínea "D" do Quadro de Títulos (item 8.3.1), a qual pontua especificamente:

Alínea D: Exercício de atividade autônoma e(ou) profissional de nível superior na Administração Pública ou na iniciativa privada, em empregos/cargos/funções na área a que concorre;

O período cumprido em programas de residência, naquilo que se enquadrar como exercício profissional e/ou aperfeiçoamento/especialização, já encontra formas próprias de comprovação e valoração no regramento vigente do certame.

3. Conclusão: Diante do exposto, indefere-se o pedido, tendo em vista que o período de residência multiprofissional já está contemplado na alínea “D” no Quadro de Atribuições de Pontos para Avaliação de Títulos, mantendo-se o Edital nº 99/2026 em seus exatos termos.

Brasília/DF, 8 de setembro de 2026.