ESTADO DE ALAGOAS

SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, GESTÃO E PATRIMÔNIO DO ESTADO DE ALAGOAS (SEPLAG/AL)

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DE ALAGOAS (DER/AL)

CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS E A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA NO CARGO DE ASSESSOR TÉCNICO RODOVIÁRIO

RESPOSTAS ÀS IMPUGNAÇÕES AO EDITAL Nº 1 – DER/AL, DE 26 DE MARÇO DE 2026

1 DAS IMPUGNAÇÕES INDEFERIDAS

Sequencial: 1

Item/Subitem: À Comissão Organizadora do Con

Argumentação: concurso público regido pelo Edital, venho, respeitosamente, apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL, com fundamento nos princípios constitucionais da isonomia material, da dignidade da pessoa humana e das políticas públicas de ação afirmativa, pelos motivos a seguir expostos: 1. DOS FATOS O edital, em seu item 5.2.6, estabelece procedimento único de verificação da autodeclaração para candidatos indígenas e quilombolas, tratando ambos os grupos de forma conjunta, inclusive no que se refere à reserva de vagas. Contudo, indígenas e quilombolas constituem grupos étnico-raciais distintos, com identidades, histórias, formas de organização social e reconhecimentos jurídicos próprios. 2. DO DIREITO A Constituição Federal assegura proteção específica às comunidades indígenas (art. 231) e também reconhece os direitos das comunidades quilombolas (art. 68 do ADCT), evidenciando que se tratam de grupos distintos, merecedores de políticas públicas igualmente específicas. Além disso, políticas de ações afirmativas devem observar a efetividade material da inclusão, o que implica considerar as desigualdades específicas enfrentadas por cada grupo. A unificação das vagas pode gerar competição desigual e comprometer o acesso equitativo, sobretudo em contextos de sub-representação histórica. A jurisprudência e as diretrizes de políticas públicas de igualdade racial também caminham no sentido da individualização das ações afirmativas, garantindo que cada grupo vulnerabilizado tenha acesso real às vagas destinadas. 3. DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se: a) A retificação do edital, para que sejam criadas vagas reservadas específicas e separadas para candidatos indígenas e para candidatos quilombolas, em percentuais próprios; b) A adequação de todos os dispositivos correlatos (inclusive os procedimentos de verificação) para refletir essa distinção; c) Caso já publicado cronograma, a reabertura de prazo para inscrição ou alteração de opção de concorrência, a fim de garantir a ampla participação dos candidatos. 4. DO REQUERIMENTO FINAL Requer-se o recebimento e provimento da presente impugnação, com a consequente adequação do edital aos princípios constitucionais e às melhores práticas de políticas de ação afirmativa. Termos em que, Pede deferimento.

Resposta: Indeferido. O edital foi elaborado em conformidade com a Lei nº 8.733/2022, que prevê a reserva de vagas de forma conjunta para negros, indígenas e quilombolas, não havendo exigência legal de criação de percentuais distintos por grupo.

Os dispositivos do edital, inclusive quanto aos procedimentos de verificação, atendem plenamente ao normativo vigente e aos princípios da Administração Pública. Não se verifica qualquer irregularidade que justifique alteração do edital ou reabertura de prazos.

Sequencial: 2

Item/Subitem: Item 2 - DO CARGO DE ASSESSOR

Argumentação: À Comissão Organizadora do Concurso Público do DER/AL (Cebraspe), Venho, por meio deste, apresentar impugnação ao Item 2 - DO CARGO DE ASSESSOR TÉCNICO RODOVIÁRIO, especificamente no que tange ao campo REQUISITO , que restringe a investidura no cargo exclusivamente a profissionais com diploma de graduação em Engenharia Civil. Tal restrição fere o princípio da ampla concorrência e o princípio da razoabilidade, visto que a "Descrição Sumária das Atividades" do referido cargo elenca funções que são competências técnicas e legais de outras modalidades da engenharia. O edital descreve que o ocupante do cargo deverá, entre outras funções, "especificar e supervisionar a execução de serviços técnicos especializados como terraplenagem em cortes, aterros, bota fora, pavimentação, reforço de subleito, base e sub-base, drenagem, revestimento asfáltico, sinalização" , bem como "desenvolver estudos logísticos, avaliar a geração de trânsito e a necessidade de infraestrutura rodoviária". A contradição do edital torna-se ainda mais evidente ao analisarmos o Item 14.2.1.2 (Conhecimentos Específicos). A banca exige do candidato o domínio em "Terraplenagem e locação da obra", "Movimento de terra", "Projeto geométrico", "Prospecção geotécnica", "Ensaios geotécnicos principais" e orçamento via "SICRO". Trata-se da grade curricular central da Engenharia de Agrimensura e Cartográfica. Exigir o conhecimento técnico de uma área, mas barrar a graduação correspondente, configura reserva de mercado injustificada, prática amplamente rechaçada pela jurisprudência do TCU e dos Tribunais Superiores em certames de infraestrutura rodoviária (a exemplo de editais do próprio DNIT, que aceitam a multidisciplinaridade da engenharia). De acordo com as resoluções do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) – órgão que regulamenta as profissões e cujos registros são exigidos por este próprio edital –, as atividades de topografia, geodésia, locação de obras, terraplenagem, e sistemas de informações geográficas (fundamentais para projetos rodoviários) são atribuições diretas do Engenheiro Agrimensor e do Engenheiro Cartógrafo. Da mesma forma, os estudos de tráfego, sinalização, logística e pavimentação são competências primárias do Engenheiro de Trânsito e do Engenheiro Rodoviário. Ao limitar o certame apenas à Engenharia Civil, a Administração Pública (DER/AL) priva-se de recrutar profissionais especialistas que possuem formação acadêmica e habilitação legal no CREA voltadas especificamente para o escopo rodoviário, topográfico e de trânsito. A jurisprudência pátria tem entendimento pacificado de que a exigência de formação específica em concursos públicos deve guardar estrita pertinência com as atribuições do cargo, não sendo lícito excluir graduações que legalmente habilitam o profissional a exercer aquelas exatas funções. Diante do exposto, requeiro a retificação do Item 2 (Requisito) do Edital nº 1-DER/AL, para que passe a constar a aceitação de diplomas de conclusão de curso de graduação não apenas em Engenharia Civil, mas também em Engenharia Agrimensura, Engenharia Cartográfica (ou Engenharia de Agrimensura e Cartográfica), Engenharia Rodoviária e Engenharia de Trânsito, garantindo assim a legalidade, a isonomia e a seleção dos profissionais mais capacitados para os quadros do DER/AL.

Resposta: Indeferido. A carreira dos Profissionais do Departamento de Estradas de Rodagem de Alagoas, reestruturada pela Lei nº 8.631/2022, estabelece, em seu Anexo I, rol taxativo de especialidades, motivo pelo qual os requisitos previstos no edital encontram-se em estrita conformidade com a legislação vigente, não havendo possibilidade de ampliação para abarcar outras formações não previstas.

Ademais, ressalta-se que as formações em Engenharia de Agrimensura e Engenharia Cartográfica possuem campos de atuação distintos, voltados essencialmente a medições, georreferenciamento e mapeamento, não abrangendo atividades relacionadas a edificações, as quais constituem atribuição inerente ao cargo, conforme previsto no edital.

No mesmo sentido, as áreas de Engenharia Rodoviária e Engenharia de Trânsito configuram-se como especializações, e não como cursos superiores de graduação autônomos aptos a atender ao requisito estabelecido.

Sequencial: 3

Item/Subitem: Educação no Brasil

Argumentação: A educação é essencial para o desenvolvimento do país. melhora a qualidade de vida reduz desigualdades aumenta oportunidades de trabalho

Resposta: Indeferido. Sem objeto de impugnação na forma do subitem 1.5 do edital de abertura.

Brasília/DF, 24 de abril de 2026.