ESTADO DE ALAGOAS
SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, GESTÃO E PATRIMÔNIO DO ESTADO DE ALAGOAS (SEPLAG/AL)
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL
CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS E A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA NOS CARGOS DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL E DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE ALAGOAS (PC/AL)
RESPOSTAS ÀS IMPUGNAÇÕES, CONFORME ESTABELECIDO NO SUBITEM 1.7 DO EDITAL Nº 1 – PC/AL, DE 2 DE JULHO DE 2026
1 das impugnações indeferidas
Sequencial: 1
Subitem: 0
Argumentação: quero fazer o concurso público pra realizar meu sonho de criança de ser polias
Resposta: indeferida. Não há objeto de impugnação.
Sequencial: 2
Subitem: XIf
Argumentação: O presente edital estabelece, na alínea "f" do item XI do Anexo referente à avaliação médica, o Transtorno do Espectro Autista (TEA) como condição incapacitante para o exercício do cargo, sem qualquer distinção quanto ao nível de suporte, grau de comprometimento funcional ou compatibilidade entre a condição clínica do candidato e as atribuições efetivamente desempenhadas. Referida disposição merece ser retificada. Inicialmente, cumpre destacar que a Lei Federal nº 12.764/2012 reconhece a pessoa com Transtorno do Espectro Autista como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, assegurando-lhe igualdade de oportunidades e vedando qualquer forma de discriminação em razão da deficiência. Da mesma forma, a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) adotou o modelo biopsicossocial da deficiência, afastando definitivamente qualquer presunção abstrata de incapacidade decorrente do simples diagnóstico clínico. A deficiência, nos termos da legislação vigente, deve ser analisada de forma individualizada, considerando as capacidades funcionais da pessoa e sua compatibilidade com as atribuições do cargo, jamais mediante exclusão automática fundada apenas na existência do diagnóstico. O Transtorno do Espectro Autista apresenta ampla variabilidade clínica, sendo classificado internacionalmente em diferentes níveis de suporte (Níveis 1, 2 e 3), justamente porque as manifestações funcionais variam significativamente entre os indivíduos. Existem pessoas diagnosticadas com TEA que exercem regularmente atividades de elevada complexidade intelectual, jurídica, administrativa, policial, médica, tecnológica e acadêmica. Assim, considerar todo e qualquer candidato com TEA automaticamente inapto representa presunção absoluta de incapacidade incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro. DA NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA A inadequação da restrição editalícia torna-se ainda mais evidente quando analisadas as atribuições do cargo de Escrivão de Polícia. O Escrivão exerce atividade de natureza eminentemente técnica, cartorária, administrativa e de polícia judiciária, sendo responsável pela formalização dos atos do inquérito policial, elaboração de termos, autos, registros, controle documental, gestão processual, cumprimento de determinações da autoridade policial e alimentação dos sistemas oficiais. Trata-se de função inserida na estrutura da polícia judiciária, com forte predominância de atividades jurídicas e administrativas, não se confundindo com cargos de atuação operacional ostensiva. As atribuições exigem organização, atenção aos detalhes, capacidade de concentração, observância rigorosa de procedimentos legais e domínio técnico dos atos cartorários, características que, por si só, não guardam qualquer incompatibilidade necessária com o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, especialmente nos casos de suporte leve. A simples existência do diagnóstico não demonstra incapacidade para o desempenho dessas atribuições. Somente avaliação médica individualizada poderá verificar eventual incompatibilidade funcional concreta. DA AUSÊNCIA DE CRITÉRIO TÉCNICO E DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE O edital não apresenta qualquer fundamento científico ou médico que justifique a inclusão do Transtorno do Espectro Autista, de forma genérica, entre as hipóteses de inaptidão. Não há diferenciação entre os níveis de suporte reconhecidos pela literatura médica internacional, tampouco qualquer critério relacionado à efetiva limitação funcional do candidato. A restrição, portanto, estabelece tratamento uniforme para situações absolutamente distintas, violando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, igualdade material e dignidade da pessoa humana. Ao invés de avaliar a aptidão funcional do candidato, presume-se sua incapacidade exclusivamente em razão do diagnóstico, o que configura discriminação incompatível com a Constituição Federal, com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com a Lei nº 12.764/2012 e com a Lei Brasileira de Inclusão. DOS PRECEDENTES DA PRÓPRIA BANCA EXAMINADORA O próprio CEBRASPE, em diversos concursos públicos federais e estaduais recentes, não adota exclusão automática de candidatos com Transtorno do Espectro Autista. A prática da banca tem sido exigir avaliação individualizada da compatibilidade clínica com as atribuições do cargo, justamente porque o diagnóstico, por si só, não caracteriza incapacidade laboral. A manutenção da vedação genérica constante deste edital representa tratamento mais restritivo do que aquele normalmente empregado pela própria banca examinadora em outros certames, sem qualquer justificativa técnica que sustente tal distinção. A adoção de critérios distintos para situações equivalentes afronta os princípios da isonomia, da segurança jurídica e da coerência administrativa. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer-se: a) a retificação da alínea "f" do item XI do Anexo do edital, excluindo o Transtorno do Espectro Autista como causa genérica de inaptidão; b) subsidiariamente, que o dispositivo passe a prever expressamente que a aptidão do candidato com Transtorno do Espectro Autista será aferida mediante avaliação médica individualizada, considerando: o nível de suporte; as limitações funcionais efetivamente existentes; a compatibilidade concreta com as atribuições do cargo; a inexistência de prejuízo ao desempenho das funções de Escrivão de Polícia; c) que seja vedada qualquer eliminação automática fundada exclusivamente na existência do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, em observância à Constituição Federal, à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, à Lei nº 12.764/2012 e à Lei nº 13.146/2015.
Resposta: indeferida. Inicialmente, cumpre esclarecer que não procede a alegação de que o subitem 12.15, inciso XIV, letra “f” do edital instituem critérios automáticos, abstratos ou genéricos de inaptidão para o exercício do cargo público, tampouco afastam a necessária análise individualizada da condição de saúde do candidato.
O subitem questionado deve ser interpretado de forma sistemática com os subitens 12.3, 12.5, 12.10 e 12.11 do edital, os quais estabelecem que a avaliação médica não se limita à constatação isolada baseada exclusivamente no diagnóstico, mas compreende análise global e individualizada das condições de saúde física e mental do candidato, realizada por junta médica, com base em avaliação clínica, exames complementares e laudos especializados.
Dessa forma, a sistemática prevista no edital afasta qualquer interpretação no sentido de exclusão automática do candidato pelo simples enquadramento formal em uma das condições listadas no subitem 12.15, assegurando que a avaliação médica seja técnica, individualizada, contextual e funcional, em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia.
Por fim, o subitem impugnado não estabelece exclusão automática baseada unicamente em diagnóstico, mas integra um conjunto de critérios técnicos que subsidiam a decisão da junta médica, a qual emite parecer conclusivo, sempre mediante avaliação individualizada, fundamentada e compatível com as exigências do cargo, conforme previsto no edital.
Dessa forma, conclui-se que a regra editalícia impugnada é legal, razoável, proporcional e alinhada às atribuições do cargo, não havendo justificativa para sua alteração.
Sequencial: 3
Subitem: 5.1.1. Reserva de vaga pcd
Argumentação: DA VIOLAÇÃO À TEORIA DA AUTOVINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, ISONOMIA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA O percentual de apenas 5% previsto no item 5.1.1 do edital representa alteração injustificada do entendimento anteriormente adotado pelo próprio Estado de Alagoas e pela própria banca organizadora acerca da aplicação da legislação estadual referente à reserva de vagas para pessoas com deficiência. No Concurso Público da Polícia Civil do Estado de Alagoas (Edital nº 1/2021), organizado igualmente pelo Cebraspe e submetido ao mesmo regime jurídico estadual, foi adotado o percentual de 20% de reserva de vagas às pessoas com deficiência, evidenciando a interpretação administrativa então conferida à Lei Estadual nº 5.247/1991 e à Lei Estadual nº 7.858/2016. Não houve alteração legislativa superveniente capaz de justificar a redução do percentual para apenas 5%. Nessas circunstâncias, incide a teoria da autovinculação da Administração Pública, segundo a qual a Administração deve observar seus próprios precedentes administrativos e manter coerência em sua atuação, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade, da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima. Embora a Administração possua discricionariedade para interpretar a legislação e definir critérios administrativos, não lhe é permitido alterar orientação anteriormente consolidada sem motivação expressa, objetiva e suficiente, sobretudo quando essa alteração implica redução de direitos ou diminuição da eficácia de políticas públicas inclusivas. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança impõem à Administração o dever de coerência em seus atos, vedando mudanças arbitrárias de orientação administrativa sem adequada fundamentação. No caso concreto, o próprio Estado de Alagoas, por meio de concurso público realizado em 2021 e organizado pela mesma banca examinadora, entendeu plenamente compatível com a legislação estadual a reserva de 20% das vagas às pessoas com deficiência. O edital ora impugnado, entretanto, reduz esse percentual para apenas 5%, sem apresentar qualquer justificativa técnica, jurídica ou administrativa capaz de explicar a alteração do entendimento anteriormente adotado. Tal conduta afronta os princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal, especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, bem como os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, da igualdade material e da máxima efetividade dos direitos das pessoas com deficiência. Acrescente-se que a expressão "até 20%", constante do § 2º do art. 5º da Lei Estadual nº 5.247/1991, não autoriza escolhas arbitrárias. A discricionariedade administrativa encontra limites na necessidade de motivação, proporcionalidade, razoabilidade e observância da finalidade pública. Assim, caso a Administração entenda por não adotar o percentual máximo anteriormente utilizado, deverá demonstrar, de forma expressa, quais razões de interesse público justificam essa redução. A inexistência de qualquer fundamentação específica para a alteração do critério anteriormente adotado revela tratamento desigual entre candidatos submetidos ao mesmo regime jurídico, circunstância incompatível com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: a) a retificação do item 5.1.1 do edital para que seja adotado o percentual de 20% de reserva de vagas às pessoas com deficiência, em conformidade com o entendimento anteriormente adotado pelo Estado de Alagoas e pela própria banca organizadora em concursos regidos pela mesma legislação estadual; b) subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido anterior, que a Administração apresente motivação expressa, específica e juridicamente fundamentada demonstrando as razões de interesse público que justificam a alteração do critério anteriormente adotado, em observância aos princípios da motivação, segurança jurídica, proteção da confiança legítima, isonomia e autovinculação administrativa.
Resposta: indeferida. Nos termos do art. 12, § 5º, da Lei nº 7.858/2016, deve ser observado, para o provimento de cargos, o disposto no § 2º do art. 5º da Lei Estadual nº 5.247/1991.
Por sua vez, o art. 5º, § 2º, da Lei nº 5.247/1991 assegura às pessoas com deficiência o direito de se inscreverem em concurso público para cargos cujas atribuições sejam compatíveis com sua condição, prevendo a reserva de até 20% (vinte por cento) das vagas ofertadas. Veja-se:
Art. 5º São requisitos básicos para ingresso no serviço público:
§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de inscrição a concurso público para provimento de cargo cujas atribuições estejam aptas a exercer, sendo lhes reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas. (Grifou-se)
Como a legislação estabelece percentual máximo — e não mínimo — para a reserva de vagas, não há obrigatoriedade de fixação no patamar de 20%. A definição do quantitativo de vagas reservadas às pessoas com deficiência insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, devendo observar as necessidades do órgão público e o interesse da Administração, sempre em conformidade com os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Sequencial: 4
Subitem: 2.2
Argumentação: O Edital de Abertura prevê, dentre os requisitos para a investidura no cargo de Escrivão de Polícia, a apresentação de certificado de conclusão de curso de digitação. Ocorre que o referido instrumento convocatório limitou-se a exigir a comprovação por meio de curso, omitindo por completo as especificações técnicas indispensáveis para a validade do documento. O edital não define critérios objetivos cruciais, tais como carga horária mínima, conteúdo programático exigido e o tipo de instituição emissora aceita. A ausência dessas informações viola frontalmente os princípios constitucionais da Legalidade e Publicidade (Art. 37, caput, da CF/88). Isso porque a falta de parâmetros claros gera grave insegurança jurídica, deixando a avaliação dos certificados sujeita a critérios puramente subjetivos da banca examinadora no momento da entrega de documentos, o que pode acarretar em eliminações arbitrárias de candidatos DOS PEDIDOS Diante do exposto, solicita-se o recebimento e o provimento da presente impugnação para que este Cebraspe proceda à retificação do Edital, a fim de: a) PEDIDO PRINCIPAL: Esclarecer, regulamentar e detalhar, de forma minuciosa e objetiva, todos os critérios, carga horária mínima, exigências e especificações técnicas necessárias para a aceitação do certificado de curso de digitação; b) PEDIDO SUBSIDIÁRIO: Caso esta comissão entenda por não detalhar os critérios do referido documento, requer-se a exclusão definitiva da exigência de apresentação do certificado de curso de digitação, haja vista que o certame já prevê uma Prova Prática de Digitação de caráter eliminatório, etapa esta que já cumpre de forma plena, técnica e isonômica o papel de aferir a aptidão prática do candidato para o exercício do cargo.
Resposta: indeferida. O requisito constante do subitem 2.2 do Edital não constitui inovação do instrumento convocatório, limitando-se a reproduzir exigência prevista na Lei Estadual nº 7.602, de 3 de abril de 2014, que disciplina os requisitos para investidura no cargo de Escrivão de Polícia Civil do Estado de Alagoas. A legislação de regência não estabelece carga horária mínima, conteúdo programático, modalidade de ensino ou natureza da instituição emissora do certificado, razão pela qual não poderia o edital inovar criando restrições não previstas em lei, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. A ausência dessas especificações, longe de comprometer a competitividade, amplia o acesso ao certame, permitindo a apresentação de certificados emitidos por cursos livres idôneos, independentemente da modalidade de oferta, desde que aptos a comprovar o atendimento do requisito legal. Ademais, a habilidade prática de digitação será aferida em etapa própria do concurso, possuindo natureza distinta da comprovação documental do requisito de investidura. Não se verifica, portanto, violação aos princípios da publicidade, objetividade, impessoalidade ou segurança jurídica, inexistindo fundamento jurídico para a retificação do edital, exclusão da exigência legal ou prorrogação do cronograma do certame.
Sequencial: 5
Subitem: 2.6.6
Argumentação: Prezada banca organizadora, a redação atual do subitem 2.6.6 apresenta ambiguidade/contradição em relação aos demais pontos do edital, o que prejudica a perfeita compreensão das regras do certame por parte dos candidatos. Diante disso, solicita-se a revisão e a devida retificação do referido dispositivo para garantir a clareza e a segurança jurídica do concurso.
Resposta: indeferida. Não há o subitem 2.6.6 no Edital nº 1 – PC/AL, de 2 de julho de 2026. Portanto, não foi possível identificar o objeto de impugnação.
Sequencial: 6
Subitem: 6.4.8.2.4
Argumentação: O subitem 6.4.8.2.4, alínea "d", impõe como condição para a isenção da taxa de inscrição de trabalhadores que percebem até um salário mínimo a comprovação de residência no estado de Alagoas por um período mínimo de dois anos. Tal exigência é desproporcional e carece de amparo constitucional, uma vez que a condição de hipossuficiência econômica do trabalhador de baixa renda não se altera em função de seu domicílio ou tempo de residência em determinada unidade da federação. A imposição de barreira geográfica para o acesso à isenção de taxa de concurso público fere o princípio da isonomia e o direito de acesso aos cargos públicos, consagrados no art. 37, II, da Constituição Federal. A finalidade da isenção é garantir a igualdade de oportunidades, removendo obstáculos financeiros para que o cidadão possa competir em um certame, independentemente de ser residente no estado onde o concurso é realizado ou em outro ente federado. Ao exigir dois anos de residência, o edital cria um tratamento discriminatório que exclui trabalhadores de baixa renda que preenchem o requisito salarial, mas que não possuem domicílio prolongado em Alagoas, gerando uma desigualdade injustificada e que não atende ao interesse público. Diante do exposto, requer-se a supressão da alínea "d" do subitem 6.4.8.2.4, assegurando que o direito à isenção seja concedido com base estritamente na comprovação da renda do trabalhador, conforme os critérios já estabelecidos nas alíneas "a", "b" e "c" do referido item, garantindo, assim, a plena observância dos princípios constitucionais da igualdade e do amplo acesso ao serviço público.
Resposta: indeferida. As hipóteses de isenção da taxa de inscrição previstas no edital estão em conformidade com as legislações aplicáveis ao concurso, as quais estabelecem, como requisito, a comprovação de residência no Estado de Alagoas pelo período mínimo de dois anos. Nos termos da Lei Estadual nº 7.858/2016:
Art. 22. Será isento da taxa de inscrição o candidato que, residindo há 02 (dois) anos no Estado, comprovadamente, se enquadrar em uma das seguintes condições:
I – estar comprovadamente desempregado, há pelo menos 01 (um) ano, na data da inscrição;
II – comprovar estar inscrito em quaisquer dos projetos inseridos nos Programas de Assistência Social instituídos pelos Governos Federal, Estadual ou Municipal, vigentes à época da inscrição;
III – comprovar ter doado sangue, nos últimos 06 (seis) meses, através de comprovante emitido pela instituição responsável pelo banco de sangue.
§ 1º O disposto no presente artigo respeitará a totalidade da Lei Estadual nº 6.873, de 10 de outubro de 2007, e do Decreto Estadual nº 3.972, de 30 de janeiro de 2008, sendo exigido, para a isenção, o cumprimento do inteiro teor destas últimas.
Sequencial: 7
Subitem: 6.4.8.2.2
Argumentação: O subitem 6.4.8.2.2, alínea "d", condiciona a isenção de taxa de inscrição de candidatos hipossuficientes, inscritos em Programas de Assistência Social, à comprovação de residência no estado de Alagoas há, no mínimo, dois anos. Tal exigência constitui um obstáculo desarrazoado e inconstitucional ao direito de acesso aos cargos públicos (art. 37, II, da CF/88). A inscrição em Programas de Assistência Social, instituídos pelos Governos Federal, Estadual ou Municipal, é, por si só, um critério objetivo e suficiente para demonstrar a condição de vulnerabilidade econômica do cidadão, independentemente de sua localização geográfica ou tempo de residência em determinado ente federativo. Ao exigir o tempo de moradia, a Administração Pública restringe indevidamente o alcance da política de isenção, a qual tem por finalidade social remover barreiras financeiras que impeçam a participação de cidadãos em concursos públicos. A manutenção dessa restrição territorial fere o princípio da isonomia, pois cria um tratamento discriminatório entre cidadãos que possuem a mesma condição de hipossuficiência econômica, mas que se encontram em estados da federação diferentes. Não há critério técnico ou interesse público que justifique a limitação da isenção social apenas para residentes de Alagoas há dois anos, configurando, na prática, uma barreira que desvirtua a natureza do benefício social. Diante disso, requer-se a exclusão da exigência contida na alínea "d" do subitem 6.4.8.2.2, garantindo-se que o direito à isenção seja fundamentado na comprovação da inscrição em programas de assistência social e na renda per capita do núcleo familiar, conforme estabelecido nas alíneas "a" e "b" do mesmo subitem, sem a imposição de requisitos geográficos arbitrários.
Resposta: indeferida. As hipóteses de isenção da taxa de inscrição previstas no edital estão em conformidade com as legislações aplicáveis ao concurso, as quais estabelecem, como requisito, a comprovação de residência no Estado de Alagoas pelo período mínimo de dois anos. Nos termos da Lei Estadual nº 7.858/2016:
Art. 22. Será isento da taxa de inscrição o candidato que, residindo há 02 (dois) anos no Estado, comprovadamente, se enquadrar em uma das seguintes condições:
I – estar comprovadamente desempregado, há pelo menos 01 (um) ano, na data da inscrição;
II – comprovar estar inscrito em quaisquer dos projetos inseridos nos Programas de Assistência Social instituídos pelos Governos Federal, Estadual ou Municipal, vigentes à época da inscrição;
III – comprovar ter doado sangue, nos últimos 06 (seis) meses, através de comprovante emitido pela instituição responsável pelo banco de sangue.
§ 1º O disposto no presente artigo respeitará a totalidade da Lei Estadual nº 6.873, de 10 de outubro de 2007, e do Decreto Estadual nº 3.972, de 30 de janeiro de 2008, sendo exigido, para a isenção, o cumprimento do inteiro teor destas últimas.
Sequencial: 8
Subitem: 6.4.8.2.1
Argumentação: O item 6.4.8.2.1, alínea "e", estabelece uma restrição que condiciona o direito à isenção da taxa de inscrição de candidatos desempregados à comprovação de residência no estado de Alagoas pelo período mínimo de dois anos. Referida exigência carece de razoabilidade e fere o princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da CF/88), uma vez que a condição de desemprego é um critério objetivo de hipossuficiência econômica que independe do domicílio geográfico do cidadão. Ao impor um requisito de tempo de residência para o exercício do direito à isenção, a Administração Pública cria uma barreira discriminatória e desarrazoada, restringindo o amplo acesso aos cargos públicos (art. 37, II, da CF/88) a cidadãos brasileiros que, embora comprovem sua condição de desemprego, são impedidos de obter o benefício por razões geográficas estranhas à sua situação de vulnerabilidade financeira. A isenção de taxa de inscrição possui finalidade social, visando garantir que a capacidade econômica não seja obstáculo para a participação no certame; tal finalidade é frustrada por restrições territoriais que não guardam qualquer nexo causal com a hipossuficiência alegada. Dessa forma, requer-se a exclusão da exigência contida na alínea "e" do subitem 6.4.8.2.1, garantindo-se que o critério de isenção para candidatos desempregados seja restrito à comprovação da ausência de renda, sem condicionantes de domicílio, em estrita observância ao princípio da igualdade de acesso aos certames públicos.
Resposta: indeferida. As hipóteses de isenção da taxa de inscrição previstas no edital estão em conformidade com as legislações aplicáveis ao concurso, as quais estabelecem, como requisito, a comprovação de residência no Estado de Alagoas pelo período mínimo de dois anos. Nos termos da Lei Estadual nº 7.858/2016:
Art. 22. Será isento da taxa de inscrição o candidato que, residindo há 02 (dois) anos no Estado, comprovadamente, se enquadrar em uma das seguintes condições:
I – estar comprovadamente desempregado, há pelo menos 01 (um) ano, na data da inscrição;
II – comprovar estar inscrito em quaisquer dos projetos inseridos nos Programas de Assistência Social instituídos pelos Governos Federal, Estadual ou Municipal, vigentes à época da inscrição;
III – comprovar ter doado sangue, nos últimos 06 (seis) meses, através de comprovante emitido pela instituição responsável pelo banco de sangue.
§ 1º O disposto no presente artigo respeitará a totalidade da Lei Estadual nº 6.873, de 10 de outubro de 2007, e do Decreto Estadual nº 3.972, de 30 de janeiro de 2008, sendo exigido, para a isenção, o cumprimento do inteiro teor destas últimas.
Sequencial: 9
Subitem: Item 12.5, XIV, alínea f
Argumentação: Impugnação ao Edital nº 1/2026 – Item12.5, XIV, alínea "f", do rol de doenças psiquiátricas. O impugnante, com fundamento no princípio da legalidade, da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da vinculação da Administração Pública ao ordenamento jurídico, vem apresentar IMPUGNAÇÃO ao Edital nº 1/2026 da Polícia Civil do Estado de Alagoas, especificamente em relação ao item XIV, alínea "f", que considera eliminatório o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA). I – DA CONTRADIÇÃO DO PRÓPRIO EDITAL O edital reconhece, em conformidade com a Lei Federal nº 12.764/2012, a Lei Federal nº 13.146/2015 e a legislação estadual, que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista é pessoa com deficiência para fins de participação nas vagas reservadas. Todavia, em flagrante contradição, estabelece como causa automática de eliminação, durante a inspeção de saúde, o "Transtorno do Espectro Autista". Em outras palavras, o edital autoriza a inscrição da pessoa autista como candidata às vagas reservadas e, posteriormente, impede sua posse exclusivamente em razão da própria deficiência que justificou sua inscrição. Tal previsão torna absolutamente inócua a reserva de vagas destinada às pessoas autistas e viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima. II – O AUTISMO NÃO É DOENÇA PSIQUIÁTRICA O Transtorno do Espectro Autista não constitui doença psiquiátrica. Trata-se de condição permanente do neurodesenvolvimento, reconhecida internacionalmente pela Classificação Internacional de Doenças (CID-11), caracterizada por diferenças no desenvolvimento neurológico, e não por enfermidade mental. A própria Lei Federal nº 12.764/2012 jamais utiliza a expressão "doença", mas reconhece o TEA como condição específica cuja pessoa é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Classificar o autismo como doença psiquiátrica representa grave equívoco técnico e jurídico, incompatível com a legislação vigente e com o atual consenso científico. III – DA VIOLAÇÃO À LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO A Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão) estabelece como princípios fundamentais: * igualdade de oportunidades; * não discriminação; * acessibilidade; * inclusão plena da pessoa com deficiência. O art. 34 assegura à pessoa com deficiência o direito ao trabalho em igualdade de oportunidades. Já o art. 4º dispõe expressamente que toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades, não podendo sofrer qualquer espécie de discriminação. A eliminação automática de candidatos autistas, sem qualquer avaliação individual acerca da efetiva capacidade para o exercício do cargo, configura discriminação direta baseada exclusivamente na deficiência, prática vedada pela LBI. IV – DA LEI BERENICE PIANA A Lei nº 12.764/2012 instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. O § 2º do art. 1º determina expressamente: "A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais." A consequência jurídica é inequívoca. Não pode o edital transformar justamente a condição que garante proteção legal em causa automática de exclusão do concurso público. Tal interpretação esvazia completamente a finalidade da norma federal. V – DO CÓDIGO ALAGOANO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA A LEI Nº 9.716, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025, legislação estadual de Alagoas destinada à proteção da pessoa com TEA reforça os princípios da inclusão, da igualdade material, da eliminação de barreiras e da vedação de discriminação. Ao estabelecer a eliminação automática do candidato autista, o edital afronta diretamente a política pública estadual de inclusão, criando verdadeira barreira de acesso ao serviço público. VI – DA NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL A moderna jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça repele presunções absolutas de incapacidade. A Administração Pública somente pode restringir o acesso a cargos públicos quando demonstrar objetivamente que determinada condição impede o desempenho das atribuições do cargo. Não basta a simples existência de um diagnóstico. É indispensável avaliação médica individualizada, baseada nas atribuições específicas do cargo e na real capacidade funcional do candidato. O diagnóstico, por si só, não constitui prova de incapacidade. A eliminação automática viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, individualização da avaliação médica e igualdade material. VII – DA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS O item impugnado viola: - art. 1º, III, da Constituição (dignidade da pessoa humana); - art. 3º, IV (vedação à discriminação); - art. 5º, caput (igualdade); - art. 37, caput (legalidade, impessoalidade e razoabilidade); - Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, incorporada ao ordenamento brasileiro com status constitucional pelo Decreto nº 6.949/2009. A Convenção determina que os Estados assegurem às pessoas com deficiência igualdade de acesso ao trabalho, inclusive ao serviço público, vedando discriminações fundadas exclusivamente na deficiência. VIII – DO PEDIDO Diante do exposto, requer: a) a exclusão do item XIV, alínea "f", que prevê o Transtorno do Espectro Autista como causa eliminatória; b) subsidiariamente, que o dispositivo seja reinterpretado para afastar qualquer eliminação automática baseada exclusivamente no diagnóstico de TEA; c) que a inspeção de saúde observe avaliação médica individualizada, considerando exclusivamente a efetiva aptidão para o exercício das atribuições do cargo, em conformidade com a Constituição Federal, a Lei nº 13.146/2015, a Lei nº 12.764/2012, a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e a legislação estadual aplicável; d) a publicação de retificação do edital, a fim de sanar a contradição existente entre a admissão de candidatos autistas nas vagas destinadas às pessoas com deficiência e sua posterior eliminação automática na fase de inspeção de saúde. Nestes termos, Pede deferimento.
Resposta: indeferida. Inicialmente, cumpre esclarecer que não procede a alegação de que o subitem 12.15, inciso XIV, letra “f” do edital instituem critérios automáticos, abstratos ou genéricos de inaptidão para o exercício do cargo público, tampouco afastam a necessária análise individualizada da condição de saúde do candidato.
O subitem questionado deve ser interpretado de forma sistemática com os subitens 12.3, 12.5, 12.10 e 12.11 do edital, os quais estabelecem que a avaliação médica não se limita à constatação isolada baseada exclusivamente no diagnóstico, mas compreende análise global e individualizada das condições de saúde física e mental do candidato, realizada por junta médica, com base em avaliação clínica, exames complementares e laudos especializados.
Dessa forma, a sistemática prevista no edital afasta qualquer interpretação no sentido de exclusão automática do candidato pelo simples enquadramento formal em uma das condições listadas no subitem 12.15, assegurando que a avaliação médica seja técnica, individualizada, contextual e funcional, em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia.
Por fim, o subitem impugnado não estabelece exclusão automática baseada unicamente em diagnóstico, mas integra um conjunto de critérios técnicos que subsidiam a decisão da junta médica, a qual emite parecer conclusivo, sempre mediante avaliação individualizada, fundamentada e compatível com as exigências do cargo, conforme previsto no edital.
Dessa forma, conclui-se que a regra editalícia impugnada é legal, razoável, proporcional e alinhada às atribuições do cargo, não havendo justificativa para sua alteração.
Sequencial: 10
Subitem: 6.4.8.2.2 2
Argumentação: 6.4.8.2.2 2ª POSSIBILIDADE (inscrito em quaisquer dos projetos inseridos nos Programas de Assistência Social instituídos pelos Governos Federal, Estadual ou Municipal, conforme dispõe a Lei Estadual nº 7.858/2016 e nº 6.873/2007): a) declaração, firmada pelo próprio candidato, de que a renda per capita da família é igual ou inferior a meio salário mínimo nacional, considerando, para tanto, os ganhos dos membros do núcleo familiar que vivam sob o mesmo teto; e b) comprovante de inscrição em quaisquer dos projetos inseridos nos programas de assistência social instituídos pelos governos federal, estadual ou municipal; e c) declaração, firmada pelo próprio candidato, de que não usufruiu do direito da isenção mais de três vezes no período de um ano antes da data final das inscrições para este concurso público; e d) comprovação de residência no estado de Alagoas, no mínimo, há dois anos, na forma do subitem 6.4.8.2.8 deste edital Que dizer que isenção só para quem mora no Estado de Alagoas Isso e porque o concurso é público né Solicito a exclusão dos itens A,B , C e D Com base nos princípios moralidade e legalidade da administração pública
Resposta: indeferida. As hipóteses de isenção da taxa de inscrição previstas no edital estão em conformidade com as legislações aplicáveis ao concurso. A Lei Estadual nº 7.858/2016 dispõe:
Art. 22. Será isento da taxa de inscrição o candidato que, residindo há 02 (dois) anos no Estado, comprovadamente, se enquadrar em uma das seguintes condições:
I – estar comprovadamente desempregado, há pelo menos 01 (um) ano, na data da inscrição;
II – comprovar estar inscrito em quaisquer dos projetos inseridos nos Programas de Assistência Social instituídos pelos Governos Federal, Estadual ou Municipal, vigentes à época da inscrição;
III – comprovar ter doado sangue, nos últimos 06 (seis) meses, através de comprovante emitido pela instituição responsável pelo banco de sangue.
§ 1º O disposto no presente artigo respeitará a totalidade da Lei Estadual nº 6.873, de 10 de outubro de 2007, e do Decreto Estadual nº 3.972, de 30 de janeiro de 2008, sendo exigido, para a isenção, o cumprimento do inteiro teor destas últimas.
Ainda, em cumprimento ao referido dispositivo, o Decreto Estadual nº 3.972/2008 estabelece:
Art. 2º A isenção poderá ser concedida para a participação em até 3 (três) concursos públicos por ano.
Art. 3º Fará jus à isenção o interessado que comprovar residir há pelo menos 2 (dois) anos no Estado.
Art. 5º O pedido de isenção baseado na condição de carente deverá ser feito mediante declaração, firmada pelo próprio candidato, de que a renda per capita da família é igual ou inferior a meio salário mínimo nacional, considerando, para tanto, os ganhos dos membros do núcleo familiar que vivam sob o mesmo teto.
Parágrafo único. Para fins de comprovação da condição de carente, o requerente deverá apresentar comprovante de inscrição em quaisquer dos projetos inseridos nos Programas de Assistência Social instituídos pelos Governos Federal, Estadual ou Municipal.
Dessa forma, os itens A, B, C e D do edital apenas reproduzem as exigências previstas na legislação estadual vigente.
Sequencial: 11
Subitem: 1.2.1 letra d
Argumentação: Não ficou claro se a prova de digitacão será para só o cargo de escrivão, ou também investigador.
Resposta: indeferida. Conforme disposto nos subitens 1.2.1 e 1.2.2 do edital de abertura, não há indicação de que quaisquer das fases sejam exclusivas ou dispensadas para determinados cargos. Assim, considerando a ausência de previsão específica de exceção, conclui-se que todas as etapas previstas – provas objetivas, prova discursiva, prova de capacidade física, prova prática de digitação, exames laboratoriais e médicos, avaliação psicológica, investigação social e curso de formação policial — aplicam-se a todos os cargos contemplados no certame, nos termos da Resolução nº 010/2026/CONSUPOC.
Sequencial: 12
Subitem: 12.15, III, N
Argumentação: Ilustríssimos Senhores, Venho, respeitosamente, requerer a retificação da cláusula do edital que estabelece o transplante de córnea como condição incapacitante para o exercício do cargo e para a posse no Concurso Público da Polícia Civil do Estado de Alagoas. A referida disposição merece reavaliação por estabelecer impedimento genérico e automático, sem possibilitar a análise individual das condições clínicas e da capacidade funcional do candidato. Os avanços da medicina oftalmológica permitem que pessoas submetidas ao transplante de córnea recuperem excelente qualidade visual, mantenham estabilidade clínica por longos períodos e exerçam plenamente atividades profissionais, inclusive aquelas que exigem elevado desempenho físico e visual. Dessa forma, a existência de um transplante de córnea, por si só, não é suficiente para caracterizar incapacidade para o exercício das atribuições do cargo. A adoção de um critério de eliminação automática, sem avaliação médica individualizada, pode afrontar os princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da impessoalidade e da ampla acessibilidade aos cargos públicos, previstos na Constituição Federal. Assim, requer-se que o edital seja retificado para que o transplante de córnea deixe de ser considerado causa automática de inaptidão, passando a prever que os candidatos nessa condição sejam submetidos à avaliação médica individualizada durante a inspeção de saúde, levando-se em consideração critérios técnicos objetivos, como a acuidade visual, a estabilidade clínica, a ausência de complicações, a capacidade funcional e a compatibilidade do quadro com as atribuições do cargo. Essa alteração permitirá que a aptidão dos candidatos seja aferida com base em critérios médicos atualizados, científicos e individualizados, assegurando igualdade de tratamento e observância aos princípios que regem a Administração Pública. Diante do exposto, requer-se o acolhimento do presente pedido e a consequente retificação da cláusula editalícia, substituindo a vedação genérica pela avaliação médica individualizada dos candidatos que tenham sido submetidos a transplante de córnea. Nestes termos, Pede deferimento. Recife-PE, 04/06/2026
Resposta: indeferida. Inicialmente, cumpre esclarecer que não procede a alegação de que o subitem 12.15, inciso III, alínea “n”, do edital estabelece critério automático, abstrato ou genérico de eliminação de candidatos submetidos a transplante de córnea, sem observância da análise individualizada das condições clínicas apresentadas.
O dispositivo impugnado deve ser interpretado de forma sistemática com os demais itens que regulamentam a avaliação médica do certame, especialmente os subitens 12.3, 12.5, 12.10 e 12.11, os quais estabelecem que a inspeção de saúde não se limita à identificação isolada de diagnósticos ou antecedentes médicos, mas compreende avaliação global e individualizada das condições clínicas do candidato, realizada por junta médica, mediante análise do exame clínico, documentação médica, exames complementares e demais elementos técnicos pertinentes.
Nesse contexto, a inclusão da córnea transplantada entre as condições clínicas, sinais ou sintomas incapacitantes não representa presunção absoluta de incapacidade laboral, mas constitui critério médico preventivo destinado a subsidiar a avaliação da junta médica quanto à compatibilidade da condição oftalmológica apresentada com as atribuições do cargo.
Dessa forma, a análise da condição não deve considerar apenas a existência do procedimento cirúrgico realizado, mas o contexto clínico individual do candidato, incluindo acuidade visual apresentada, estabilidade do transplante, presença ou ausência de complicações, necessidade de tratamentos contínuos, repercussões funcionais e compatibilidade com as exigências inerentes ao cargo.
Ressalta-se, ainda, que as atribuições inerentes aos cargos da Polícia Civil exigem capacidade funcional compatível com o exercício pleno e seguro das funções do cargo, incluindo condições visuais adequadas às responsabilidades e exigências inerentes à atividade policial.
Não há, portanto, violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia ou ampla acessibilidade aos cargos públicos, uma vez que o edital não afasta a necessidade de avaliação técnica e individualizada, mas apenas estabelece parâmetros que orientam a atuação da junta médica durante a inspeção de saúde.
Por fim, o subitem impugnado não configura exclusão automática baseada exclusivamente no histórico de transplante de córnea, mas integra um conjunto de critérios médicos utilizados para avaliação da aptidão do candidato, cabendo à junta médica emitir parecer conclusivo fundamentado, considerando as particularidades clínicas verificadas em cada caso.
Dessa forma, conclui-se que a regra editalícia impugnada é legal, razoável e proporcional, estando alinhada às atribuições do cargo e à necessidade de avaliação das condições de saúde compatíveis com o exercício da função pública, não havendo justificativa para sua alteração.
Sequencial: 13
Subitem: AGENTE
Resposta: indeferida. Não há objeto de impugnação.
Sequencial: 14
Subitem: 2.2
ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE ALAGOAS Ref.: Impugnação ao Edital nº 1 no item 2.2 – Concurso Público para Provimento de Vagas no Cargo de Escrivão de Polícia Civil O Edital de abertura do concurso público estabeleceu, no item 2.2, como requisito de investidura para o cargo de Escrivão de Polícia Civil, a apresentação de "certificado de conclusão de curso de digitação". Ocorre que, ao analisar detidamente o corpo do edital e seus anexos, constata-se uma omissão absoluta de informações regulamentares acerca do referido documento. O edital limita-se a exigir o certificado, deixando de estipular parâmetros básicos de validade, tais como carga horária mínima, conteúdo programático, autorização ou reconhecimento da instituição emissora, ou aceitação de cursos realizados na modalidade à distância (EAD). A ausência dessas informações essenciais impede que os candidatos avaliem a conformidade de seus documentos atuais ou busquem a devida regularização em tempo hábil, caracterizando vício que compromete a legalidade do certame. 1. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS - Da Violação aos Princípios da Publicidade, Objetividade e Insegurança Jurídica O edital é a lei do concurso e deve ser pautado pela clareza e pela estrita objetividade. O julgamento dos requisitos de investidura não pode ficar sujeito ao arbítrio subjetivo da comissão ou da banca examinadora no momento da entrega da documentação. Ao prever a entrega de um certificado sem regulamentar suas especificações, a Administração viola o Princípio da Objetividade dos Certames Públicos e o Princípio da Publicidade (art. 37, caput, da CF/88). O candidato é colocado em uma posição de extrema vulnerabilidade e insegurança jurídica, pois qualquer diploma apresentado poderá ser rejeitado futuramente sob critérios criados a posteriori pela Administração, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Como o edital silenciou sobre o tema, emergem dúvidas insanáveis: • Um certificado de curso online com carga horária de 10 horas será aceito? • É necessária a chancela de algum órgão público ou sindicato específico? • O curso deve ter sido realizado de forma presencial? A ausência dessas respostas viola o princípio da ampla competitividade, pois afasta candidatos que possuem qualificações legítimas, mas temem ser desclassificados por critérios ocultos. Se a Administração exige um documento técnico, ela tem o dever de detalhar minuciosamente as regras para sua aceitação no próprio texto do edital. 2. DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer-se o recebimento e o processamento da presente impugnação para que seja julgada INTEGRAMENTE PROCEDENTE, determinando-se: a. A RETIFICAÇÃO do Edital, por meio da publicação de um aditivo que contenha critérios estritamente objetivos, claros e detalhados sobre as especificações técnicas exigidas do certificado de curso de digitação previsto no item 2.2, explicitando textualmente: a carga horária mínima exigida, o conteúdo programático referencial, a validade e aceitação de certificados emitidos por instituições de ensino à distância (EAD) e plataformas de cursos livres; b. A PRORROGAÇÃO do prazo inicial de inscrições, considerando que o período para inscrição ainda não foi iniciado, garantindo-se assim que o aditivo com as novas regras seja publicado antes da abertura do período de inscrição e que os candidatos disponham de tempo hábil e justo para se adequarem às exigências técnicas finalmente reveladas, em estrita observância aos princípios da ampla acessibilidade e da segurança jurídica. Nestes termos, pede a total procedência.
Resposta: indeferida. A impugnação não merece acolhimento. O requisito constante do subitem 2.2 do edital não constitui inovação do instrumento convocatório, limitando-se a reproduzir exigência prevista na Lei Estadual nº 7.602, de 3 de abril de 2014, que disciplina os requisitos para investidura no cargo de Escrivão de Polícia Civil do Estado de Alagoas. A legislação de regência não estabelece carga horária mínima, conteúdo programático, modalidade de ensino ou natureza da instituição emissora do certificado, razão pela qual não poderia o edital inovar criando restrições não previstas em lei, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. A ausência dessas especificações, longe de comprometer a competitividade, amplia o acesso ao certame, permitindo a apresentação de certificados emitidos por cursos livres idôneos, independentemente da modalidade de oferta, desde que aptos a comprovar o atendimento do requisito legal. Ademais, a habilidade prática de digitação será aferida em etapa própria do concurso, possuindo natureza distinta da comprovação documental do requisito de investidura. Não se verifica, portanto, violação aos princípios da publicidade, objetividade, impessoalidade ou segurança jurídica, inexistindo fundamento jurídico para a retificação do edital, exclusão da exigência legal ou prorrogação do cronograma do certame.
Sequencial: 15
Subitem: 6.4.8.2.1, alínea "e"; 6.4.8.2
Argumentação: Solicito a revisão dos subitens 6.4.8.2.1, alínea "e"; 6.4.8.2.2, alínea "d"; 6.4.8.2.3, alínea "c"; 6.4.8.2.4, alínea "d"; e 6.4.8.2.8 do edital, que condicionam a concessão da isenção da taxa de inscrição à comprovação de residência no Estado de Alagoas há, no mínimo, dois anos. [Edital PC - AL 2026 | PDF] A exigência de residência mínima em Alagoas cria distinção entre cidadãos brasileiros em razão de sua origem ou local de residência, restringindo o acesso ao benefício da isenção a candidatos economicamente hipossuficientes que residem em outros estados da Federação. Tal condição afronta os princípios constitucionais da isonomia, da igualdade de acesso aos cargos públicos e da vedação à discriminação entre brasileiros, previstos nos arts. 5º e 37, inciso I, da Constituição Federal. A finalidade da isenção da taxa é assegurar o acesso de candidatos em situação de vulnerabilidade econômica aos concursos públicos. A condição financeira do candidato não guarda relação necessária com seu tempo de residência em determinado estado, tornando a exigência desproporcional e desconectada da finalidade social do benefício. Dessa forma, requer-se a exclusão da exigência de comprovação de residência em Alagoas por período mínimo de dois anos para concessão da isenção da taxa de inscrição, mantendo-se apenas os critérios objetivos de condição econômica ou enquadramento legal previstos para cada hipótese de isenção.
Resposta: indeferida. As hipóteses de isenção da taxa de inscrição previstas no edital estão em conformidade com as legislações aplicáveis ao concurso, as quais estabelecem, como requisito, a comprovação de residência no Estado de Alagoas pelo período mínimo de dois anos. Nos termos da Lei Estadual nº 7.858/2016:
Art. 22. Será isento da taxa de inscrição o candidato que, residindo há 02 (dois) anos no Estado, comprovadamente, se enquadrar em uma das seguintes condições:
I – estar comprovadamente desempregado, há pelo menos 01 (um) ano, na data da inscrição;
II – comprovar estar inscrito em quaisquer dos projetos inseridos nos Programas de Assistência Social instituídos pelos Governos Federal, Estadual ou Municipal, vigentes à época da inscrição;
III – comprovar ter doado sangue, nos últimos 06 (seis) meses, através de comprovante emitido pela instituição responsável pelo banco de sangue.
§ 1º O disposto no presente artigo respeitará a totalidade da Lei Estadual nº 6.873, de 10 de outubro de 2007, e do Decreto Estadual nº 3.972, de 30 de janeiro de 2008, sendo exigido, para a isenção, o cumprimento do inteiro teor destas últimas.
Sequencial: 16
Subitem: 1223
Argumentação: Me chamo _____ e meu maior sonho sempre foi ser pm
Resposta: indeferida. Não há objeto de impugnação.
Sequencial: v17
Subitem: 12333
Argumentação: Me chamo ____
Resposta: indeferida. Não há objeto de impugnação.
Sequencial: 18
Subitem: 123
Argumentação: Me chamo _____ estou procurando uma melhora de vida
Resposta: indeferida. Não há objeto de impugnação.
Sequencial: 19
Subitem: 6.4.8 DOS PROCEDIMENTOS PARA A
Argumentação: IMPUGNAÇÃO AO ITEM 6.4.8 DO EDITAL DA ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE RESIDÊNCIA NO ESTADO DE ALAGOAS POR MAIS DE 02 (DOIS) ANOS PARA CONCESSÃO DE ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO O presente edital, em seu item 6.4.8, estabelece que o candidato beneficiário de programas sociais somente fará jus à isenção da taxa de inscrição caso comprove residência no Estado de Alagoas há mais de 02 (dois) anos. Entretanto, tal exigência revela-se manifestamente incompatível com a Constituição Federal, por instituir critério discriminatório desprovido de fundamento constitucional, restringindo o acesso de candidatos hipossuficientes ao certame público. A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, caput, o princípio da igualdade, vedando distinções arbitrárias entre cidadãos brasileiros. Da mesma forma, o art. 37, inciso I, estabelece que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, sendo inadmissível a criação de exigências desproporcionais ou sem respaldo legal. A exigência de residência mínima de dois anos no Estado de Alagoas não guarda qualquer relação com a finalidade da isenção da taxa de inscrição. O benefício possui natureza eminentemente social, voltada à proteção de candidatos economicamente hipossuficientes, e não pode ser condicionado ao tempo de residência em determinada unidade da Federação. Além disso, o requisito afronta o direito fundamental à livre locomoção e ao estabelecimento em qualquer parte do território nacional, garantido pelo art. 5º, XV, da Constituição Federal, criando verdadeira discriminação entre brasileiros em razão do local e do tempo de residência. Também merece destaque que a Constituição Federal, em seu art. 19, inciso III, veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si, salvo as hipóteses expressamente previstas no próprio texto constitucional. A exigência impugnada estabelece privilégio indevido aos residentes antigos do Estado, em prejuízo daqueles que, embora igualmente hipossuficientes e regularmente domiciliados em Alagoas, não completaram o período de dois anos de residência. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que restrições ao acesso a cargos públicos ou aos direitos deles decorrentes devem observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia, sendo vedada a criação de requisitos que não possuam justificativa objetiva e compatível com a finalidade da norma. No caso em exame, inexiste qualquer justificativa constitucionalmente adequada para impedir que candidato inscrito em programa social obtenha a isenção apenas porque passou a residir no Estado há menos de dois anos. A condição econômica do candidato não se altera em razão do tempo de residência, tornando o critério adotado manifestamente irrazoável e desproporcional. Dessa forma, o item 6.4.8 do edital viola os princípios constitucionais da igualdade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da impessoalidade e da ampla acessibilidade aos cargos públicos, razão pela qual deve ser retificado. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: a) o conhecimento e o acolhimento da presente impugnação; b) a declaração de nulidade da exigência constante do item 6.4.8 do edital que condiciona a isenção da taxa de inscrição ao requisito de residência no Estado de Alagoas por mais de dois anos; c) a retificação do edital para que a concessão da isenção da taxa de inscrição observe exclusivamente os requisitos legais relativos à condição de hipossuficiência econômica e ao enquadramento nos programas sociais previstos em lei, sem qualquer exigência de tempo mínimo de residência no Estado; d) caso não seja acolhida a presente impugnação, sejam apresentadas as razões jurídicas que fundamentam a constitucionalidade da exigência impugnada, para fins de eventual adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis. Termos em que, Pede deferimento.
Resposta: indeferida. As hipóteses de isenção da taxa de inscrição previstas no edital estão em conformidade com as legislações aplicáveis ao concurso, as quais estabelecem, como requisito, a comprovação de residência no Estado de Alagoas pelo período mínimo de dois anos. Nos termos da Lei Estadual nº 7.858/2016:
Art. 22. Será isento da taxa de inscrição o candidato que, residindo há 02 (dois) anos no Estado, comprovadamente, se enquadrar em uma das seguintes condições:
I – estar comprovadamente desempregado, há pelo menos 01 (um) ano, na data da inscrição;
II – comprovar estar inscrito em quaisquer dos projetos inseridos nos Programas de Assistência Social instituídos pelos Governos Federal, Estadual ou Municipal, vigentes à época da inscrição;
III – comprovar ter doado sangue, nos últimos 06 (seis) meses, através de comprovante emitido pela instituição responsável pelo banco de sangue.
§ 1º O disposto no presente artigo respeitará a totalidade da Lei Estadual nº 6.873, de 10 de outubro de 2007, e do Decreto Estadual nº 3.972, de 30 de janeiro de 2008, sendo exigido, para a isenção, o cumprimento do inteiro teor destas últimas.
Sequencial: 20
Subitem: 17.1.1; 17.7; 17.7.1; 17.7.2;
Argumentação: O presente edital estabelece que o curso de formação policial constitui a segunda etapa do concurso público, possuindo caráter simultaneamente eliminatório e classificatório, sendo sua nota (NFCF) utilizada para compor a nota final do concurso (NFC), conforme fórmula prevista no item 18.1. Contudo, o item 17.1.1 determina que somente serão convocados para matrícula no curso de formação os candidatos classificados dentro do número de vagas imediatas. No cargo de Agente de Polícia Civil, isso significa que apenas os 65 candidatos classificados nas vagas imediatas participarão da segunda etapa, permanecendo outros 65 candidatos aprovados no cadastro de reserva sem realizar justamente a etapa classificatória responsável pela formação da nota final do concurso. Ocorre que esses candidatos do cadastro de reserva não se encontram eliminados do certame. Ao contrário, permanecem vinculados ao concurso durante todo o seu prazo de validade, podendo ser convocados posteriormente, circunstância reforçada pelo próprio edital ao prever expressamente a possibilidade de realização de novas turmas do curso de formação após a conclusão da primeira turma. Surge, então, uma lacuna normativa relevante. Se o curso de formação possui natureza classificatória e sua nota integra a nota final do concurso, a classificação definitiva dos candidatos somente poderia existir após todos os candidatos aptos à segunda etapa terem concluído essa etapa. Entretanto, o edital não esclarece como essa sistemática será operacionalizada. Imagine-se a seguinte situação. O candidato "A" obtém o 1º lugar na primeira etapa e é convocado para a primeira turma do curso de formação por estar entre os 65 classificados dentro das vagas imediatas. Ao final do curso, esse candidato obtém nota 6,0. Aplicando-se a fórmula prevista no item 18.1, essa nota passa a integrar sua nota final de concurso. Meses depois, durante o prazo de validade do certame, a Administração resolve convocar os candidatos do cadastro de reserva para formação de uma segunda turma, possibilidade expressamente autorizada pelos itens 17.7, 17.7.1 e 17.7.2 do edital. O candidato "B", inicialmente classificado em 66º lugar na primeira etapa — portanto primeiro colocado do cadastro de reserva — realiza o mesmo curso de formação e obtém nota 9,5. Nesse momento surgem diversas questões que o edital simplesmente não responde. A primeira delas consiste em saber se o candidato "B" poderá ultrapassar o candidato "A" na classificação final do concurso em razão da nota superior obtida na etapa classificatória, podendo chegar a ter até nota para ser o 1º colocado no concurso. Caso a resposta seja positiva, significa que a classificação publicada após a conclusão da primeira turma jamais foi definitiva, pois ainda poderia ser alterada por candidatos que sequer haviam iniciado a segunda etapa. Nesse cenário, o edital também deveria esclarecer se candidatos eventualmente já nomeados ou posicionados em determinada ordem classificatória poderiam ser posteriormente reposicionados em razão do desempenho obtido pelos candidatos convocados para turmas posteriores. Serão exonerados, pois passaram a ter nota para ocupar posição para cadastro de reserva e não para vaga imeditada? Por outro lado, caso a resposta seja negativa, significa que a nota do curso de formação não exerce efetivamente função classificatória entre todos os candidatos do concurso, restringindo seus efeitos apenas aos integrantes de cada turma, hipótese que não encontra qualquer previsão expressa no edital. Nesse caso, o caráter classificatório atribuído ao curso de formação deixaria de produzir efeitos na classificação geral do certame, contrariando a própria sistemática estabelecida no item 18.1, segundo a qual a nota do curso compõe a nota final do concurso. Há ainda outra inconsistência. O edital utiliza a expressão "classificação final do concurso", mas não informa em qual momento ela será considerada definitivamente consolidada. Não se sabe se essa classificação ocorrerá: a) após o encerramento da primeira turma; b) após eventual segunda turma; c) apenas quando a Administração declarar encerrada a realização de novas turmas; ou d) somente ao término da validade do concurso. Essa omissão possui repercussão prática direta, pois a ordem classificatória constitui critério objetivo para nomeação dos candidatos. Também não há previsão acerca da situação jurídica dos candidatos concluintes da primeira turma. O edital não esclarece se esses candidatos permanecerão apenas na condição de alunos até eventual conclusão das turmas posteriores, aguardando a consolidação da classificação final, ou se poderão ser imediatamente considerados aprovados definitivamente e nomeados, mesmo existindo possibilidade de alteração da classificação em razão das notas obtidas por candidatos convocados posteriormente. Da mesma forma, não há qualquer definição sobre se a nota do curso de formação produzirá efeitos classificatórios entre todos os candidatos do cargo ou apenas entre os integrantes de cada turma, circunstância que possui impacto direto na interpretação do caráter classificatório atribuído à segunda etapa. Assim, a redação atual do edital não permite ao candidato compreender com precisão como será formada a classificação final do concurso, em afronta aos princípios da segurança jurídica, da publicidade, da transparência, da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia, uma vez que regras essenciais do certame permanecem indefinidas. Diante do exposto, requer-se a retificação ou esclarecimento expresso do edital para disciplinar: como será formada a classificação final do concurso quando houver mais de uma turma do curso de formação; a) se a nota do curso de formação produzirá efeitos classificatórios entre todos os candidatos ao cargo ou apenas entre os integrantes de cada turma; b) se candidatos convocados para turmas posteriores poderão alterar a classificação anteriormente atribuída aos candidatos concluintes da primeira turma; c) em qual momento ocorrerá a homologação definitiva da classificação final do concurso; e d) qual será a situação jurídica dos candidatos concluintes da primeira turma até a consolidação da classificação final, caso venham a existir turmas posteriores de curso de formação. A ausência desses esclarecimentos impede que os candidatos compreendam de forma objetiva como será aplicada a segunda etapa do concurso e como será definida a classificação final do certame, embora se trate justamente da etapa que possui natureza classificatória e integra a nota final do concurso. Portanto, a redação do edital não permite identificar se candidato convocado para turma posterior poderá, em razão da nota obtida no curso de formação, ultrapassar candidato originalmente classificado dentro das vagas imediatas, alterando a classificação final do concurso. Tampouco esclarece quais seriam os efeitos dessa eventual alteração sobre a relação entre vagas imediatas e cadastro de reserva, ou seja, é possível que um candidato inicialmente dentro das vagas imediatas, após o curso de formação, sair desse grupo e passar a integrar o cadastro de reserva, enquanto um candidato inicialmente no cadastro de reserva, após o curso poderia passar a ocupar as vagas imeditas.
Resposta: indeferida. Esclarece-se que, na hipótese de realização de novas turmas do curso de formação policial, a convocação de candidatos para essas turmas não implicará alteração da classificação dos candidatos que já tenham concluído todas as etapas do concurso e tido seu resultado final divulgado, nem reclassificação retroativa ou modificação da relação entre vagas imediatas e cadastro de reserva.
A nota do curso de formação será considerada na composição da nota final dos candidatos convocados para a respectiva turma, observados os critérios previstos no edital. A realização de novas turmas constitui medida administrativa destinada ao aproveitamento do cadastro de reserva durante o prazo de validade do concurso, sem repercutir sobre a classificação já consolidada.
Ademais, o art. 8º da Lei nº 4.590/1984 prevê a matrícula dos candidatos aprovados classificados até o número de vagas existentes, não havendo previsão para convocação imediata de candidatos classificados em cadastro de reserva.
Sequencial: 21
Subitem: 2.2
Argumentação: O item 2.2 do edital exige a apresentação de CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE DIGITAÇÃO, porém não estabelece critérios objetivos para sua aceitação. O edital não esclarece se o certificado deve ser emitido por instituição específica e vinculada ao MEC, qual a carga horária mínima exigida ou se serão aceitos cursos livres e na modalidade EaD. Essa omissão compromete a segurança jurídica, a vinculação ao instrumento convocatório e a impessoalidade, ao permitir interpretações subjetivas pela Administração. Por isso, faz-se necessária a retificação do edital para definir expressamente os critérios de aceitação do certificado.
Resposta: indeferida. A impugnação não merece acolhimento. O requisito constante do subitem 2.2 do edital não constitui inovação do instrumento convocatório, limitando-se a reproduzir exigência prevista na Lei Estadual nº 7.602, de 3 de abril de 2014, que disciplina os requisitos para investidura no cargo de Escrivão de Polícia Civil do Estado de Alagoas. A legislação de regência não estabelece carga horária mínima, conteúdo programático, modalidade de ensino ou natureza da instituição emissora do certificado, razão pela qual não poderia o edital inovar criando restrições não previstas em lei, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. A ausência dessas especificações, longe de comprometer a competitividade, amplia o acesso ao certame, permitindo a apresentação de certificados emitidos por cursos livres idôneos, independentemente da modalidade de oferta, desde que aptos a comprovar o atendimento do requisito legal. Ademais, a habilidade prática de digitação será aferida em etapa própria do concurso, possuindo natureza distinta da comprovação documental do requisito de investidura. Não se verifica, portanto, violação aos princípios da publicidade, objetividade, impessoalidade ou segurança jurídica, inexistindo fundamento jurídico para a retificação do edital, exclusão da exigência legal ou prorrogação do cronograma do certame.
Sequencial: 22
Subitem: 6.4.8
Argumentação: À COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) REF.: CONCURSO PÚBLICO PARA A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE ALAGOAS (PC AL 2026) EDITAL Nº 1 – PC/AL, DE 03 DE JULHO DE 2026 OBJETO: IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA DE EDITAL I. DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO O presente recurso é plenamente cabível e tempestivo, visto que apresentado dentro do prazo regulamentar fixado pelo Edital de Abertura. O Impugnante possui legítimo interesse, operando na condição de cidadão devidamente cadastrado como doador voluntário de medula óssea. II. DOS FATOS E DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS O edital de abertura do concurso público para a PC AL prevê a cobrança de taxa de inscrição no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). No subitem referente às hipóteses de isenção, a norma editalícia prevê o benefício ao candidato doador de medula óssea, amparado na legislação estadual. Contudo, o instrumento editalício estabeleceu duas restrições severas e ilegais para o gozo desse direito: Limitação Territorial Excludente: Exige-se que o candidato comprove residência no Estado de Alagoas ou que o cadastro/vínculo de doador tenha ocorrido estritamente em órgão local, excluindo doadores cadastrados em hemocentros de outros estados da Federação; Pedágio Temporal Abusivo: Condiciona o deferimento do benefício à exigência de que o candidato não tenha usufruído de isenção de taxa de inscrição em concursos públicos nos últimos 32 (trinta e dois) meses. Tais regras desvirtuam completamente o incentivo público à doação de órgãos e tecidos, além de criar barreiras geográficas e temporais que violam garantias constitucionais basilares. III. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS 1. Da Violação ao Princípio da Isonomia Federativa (Art. 19, III, da CF/88) e do Cadastro Unificado (REDOME) A restrição geográfica imposta pelo edital, que exclui doadores de fora do estado, desconsidera que a doação de medula óssea no Brasil é regida por um sistema unificado e nacional — o REDOME (Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea), gerenciado pelo INCA (Instituto Nacional de Câncer). O cidadão cadastrado como doador em Sergipe, São Paulo, Alagoas ou qualquer outro ponto do território nacional está igualmente à disposição do Sistema Único de Saúde (SUS) para salvar vidas em qualquer lugar do país. Portanto, restringir a isenção apenas a quem reside ou se cadastrou em Alagoas viola o Art. 19, III, da Constituição Federal, que veda categoricamente a criação de distinções entre brasileiros ou preferências em favor de uns em relação a outros baseado em sua origem ou domicílio. O Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou o entendimento de que discriminações baseadas em critérios territoriais em concursos públicos ferem o princípio da igualdade: "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que viola o princípio da igualdade a concessão de benefícios ou a imposição de restrições em concurso público com base no domicílio do candidato." (STF - ARE 1.254.120 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 2020). 2. Da Irrazoabilidade e Desproporcionalidade da Carência Temporal de 32 Meses A imposição de uma carência de 32 meses para o usufruto de nova isenção pune severamente o cidadão que exerce um ato contínuo de solidariedade social. O cadastro no REDOME é permanente; o candidato não deixa de ser um doador potencial de medula óssea porque se inscreveu em um concurso público no ano anterior. O ato de doar ou estar formalmente disponível para a doação de medula não é um bem de consumo descartável sujeito a prazos de validade ou cotas de utilização. Condicionar um direito editalício ao não usufruto do benefício por quase 3 anos desestimula a política pública de incentivo à doação de tecidos e viola frontalmente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (Art. 2º da Lei nº 9.784/1999). Os tribunais pátrios são uníssonos em apontar que a atuação administrativa deve guardar nexo lógico com a finalidade da norma: "A exigência de requisitos desarrazoados e arbitrários em editais de concurso, que restrinjam direitos sem amparo em justificativa técnica ou de interesse público legítimo, viola o princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos." (Precedente jurisprudencial aplicável). Se a finalidade da lei que inspirou o edital é premiar e incentivar a doação de medula, criar um "bloqueio temporário" de 32 meses esvazia por completo o espírito humanitário da norma, convertendo a regra editalícia em mero mecanismo arrecadatório. IV. DOS PEDIDOS Ante o exposto, o Impugnante requer a esta douta Comissão Organizadora e à Banca Examinadora Cebraspe: O RECEBIMENTO da presente impugnação, conferindo-lhe total provimento; A RETIFICAÇÃO DO EDITAL para afastar a barreira de residência ou circunscrição territorial, permitindo que doadores de medula cadastrados no REDOME por meio de hemocentros localizados em qualquer Estado da Federação tenham direito à isenção da taxa de inscrição; A EXTINÇÃO DA CARÊNCIA TEMPORAL DE 32 MESES para os doadores de medula, haja vista a natureza permanente do cadastro de doadores e a ausência de amparo lógico e constitucional para tal restrição; A CONCESSÃO DA ISENÇÃO ao Impugnante, uma vez demonstrada tempestivamente a sua condição de doador de medula óssea através do respectivo comprovante/carteira do REDOME. Termos em que, Pede e espera deferimento.
Resposta: indeferida. A hipótese de isenção da taxa de inscrição para doadores de medula óssea prevista no edital está em conformidade com a Lei Estadual nº 8.198/2019, que assim dispõe:
Art. 9º O doador de medula óssea, devidamente cadastrado, fica isento do pagamento de taxas de inscrições nos concursos públicos realizados pelo Estado de Alagoas.
Art. 10 Para ter direito a isenção, o candidato terá que comprovar seu cadastro como doador de medula óssea junto a entidade coletora desse material ou junto a entidade responsável pelo cadastro de doares de medula óssea.
Parágrafo único. Considera-se, para enquadramento no beneficio nesta Lei, somente o cadastro para doadores de medula óssea visando a utilização do material do doador por entidades credenciadas pela União, Estado ou Município.
Art. 11 A utilização do beneficio fica restrita a uma isenção no período de 32 (trinta e dois) meses contando a partir da data de encerramento das inscrições do certame onde foi concedido o beneficio.
Ressalta-se, ainda, que o subitem 6.4.8.2.5 não exige a comprovação de residência no estado de Alagoas.
Sequencial: 23
Subitem: 5.1.1
Argumentação: À COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE ALAGOAS Ref.: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL nº 1 – PC/AL, de 2 de julho de 2026 IMPUGNAÇÃO AO EDITAL - SUBITEM 5.1.1 O Impugnante, já qualificado, com fundamento nos princípios da legalidade, da isonomia, da impessoalidade, da acessibilidade e da proteção integral às pessoas com deficiência, previstos nos arts. 5º, caput, 37, caput e VIII, e 227 da Constituição Federal, bem como na Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), vem apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL Nº 1 – PC/AL, DE 2 DE JULHO DE 2026, pelos fundamentos a seguir expostos. I – DA ILEGALIDADE DO SUBITEM 5.1.1 – PERCENTUAL DE VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA O subitem 5.1.1 do edital prevê a reserva de apenas 5% das vagas às pessoas com deficiência. Entretanto, referido percentual encontra-se em flagrante desconformidade com a legislação estadual vigente. O § 5º do art. 12 da Lei Estadual nº 7.858/2016, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado de Alagoas, estabelece expressamente: Art. 12. É assegurado à pessoa com deficiência e ao idoso o direito de se inscrever em concurso público, observada a compatibilidade entre atribuições do cargo e a deficiência. § 5º Ficam reservados 20% (vinte por cento) das vagas a serem preenchidas por pessoas com deficiência, desprezada a parte decimal. Trata-se de norma específica, de observância obrigatória pela Administração Pública Estadual e por todos os editais de concursos públicos promovidos pelo Estado de Alagoas. Ao estabelecer percentual inferior ao previsto em lei, o edital viola frontalmente o princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), segundo o qual a Administração Pública somente pode atuar nos estritos limites da lei. O edital é ato administrativo normativo secundário e, portanto, não possui força para restringir direito assegurado em lei formal. A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores reconhece que disposições editalícias incompatíveis com a legislação de regência são nulas de pleno direito, devendo ser adequadas ao ordenamento jurídico. Assim, mostra-se imprescindível a retificação do item 5.1 do edital para que passe a prever a reserva de 20% das vagas às pessoas com deficiência, conforme determina o § 5º do art. 12 da Lei Estadual nº 7.858/2016. II – DOS REQUERIMENTOS FINAIS Diante do exposto, requer: I – O conhecimento e o acolhimento da presente impugnação; II – A retificação do subitem 5.1.1 do edital para que passe a prever a reserva de 20% (vinte por cento) das vagas destinadas às pessoas com deficiência, em conformidade com o art. 12 da Lei Estadual nº 7.858/2016; III – A publicação de edital retificador, promovendo a adequação das disposições impugnadas à Constituição Federal, à legislação federal e estadual aplicáveis e ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, PEDE DEFERIMENTO!
Resposta: indeferida. Nos termos do art. 12, § 5º, da Lei nº 7.858/2016, deve ser observado, para o provimento de cargos, o disposto no § 2º do art. 5º da Lei Estadual nº 5.247/1991.
Por sua vez, o art. 5º, § 2º, da Lei nº 5.247/1991 assegura às pessoas com deficiência o direito de se inscreverem em concurso público para cargos cujas atribuições sejam compatíveis com sua condição, prevendo a reserva de até 20% (vinte por cento) das vagas ofertadas. Veja-se:
Art. 5º São requisitos básicos para ingresso no serviço público:
§ 2º As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de inscrição a concurso público para provimento de cargo cujas atribuições estejam aptas a exercer, sendo lhes reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas. (Grifou-se)
Como a legislação estabelece percentual máximo — e não mínimo — para a reserva de vagas, não há obrigatoriedade de fixação no patamar de 20%. A definição do quantitativo de vagas reservadas às pessoas com deficiência insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, devendo observar as necessidades do órgão público e o interesse da Administração, sempre em conformidade com os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Sequencial: 24
Subitem: 12.15, XIII, "F"
Argumentação: À COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE ALAGOAS Ref.: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL nº 1 – PC/AL, de 2 de julho de 2026 IMPUGNAÇÃO AO EDITAL - SUBITEM 12.15, XIII, "F" O Impugnante, já qualificado, com fundamento nos princípios da legalidade, da isonomia, da impessoalidade, da acessibilidade e da proteção integral às pessoas com deficiência, previstos nos arts. 5º, caput, 37, caput e VIII, e 227 da Constituição Federal, bem como na Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), vem apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL Nº 1 – PC/AL, DE 2 DE JULHO DE 2026, pelos fundamentos a seguir expostos. I – DA ILEGALIDADE DO SUBITEM 12.15, XIII, "f" – ELIMINAÇÃO AUTOMÁTICA DE CANDIDATOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA O subitem 12.15, inciso XIII, alínea "f", do edital estabelece como condição incapacitante: "transtornos do espectro autista." Tal previsão revela manifesta incompatibilidade com a Constituição Federal, com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), com a Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana) e com o recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Inicialmente, importa destacar que a Lei nº 12.764/2012 reconhece expressamente a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Por sua vez, a Lei Brasileira de Inclusão estabelece que a deficiência não pode constituir motivo para restrição ao acesso ao trabalho e aos cargos públicos, devendo a Administração assegurar igualdade de oportunidades, adaptações razoáveis e eliminação de barreiras discriminatórias. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 7.401, firmou entendimento de que é inconstitucional exigir "aptidão plena" das pessoas com deficiência como requisito para inscrição, aprovação ou investidura em concurso público. Na referida decisão, a Suprema Corte assentou que: A compatibilidade entre a deficiência e o cargo deve ser analisada de forma concreta, considerando as atribuições efetivamente exercidas; É vedado excluir candidatos com deficiência com base em presunções genéricas de incapacidade; Estados não podem editar normas que contrariem as normas gerais de proteção e inclusão das pessoas com deficiência; A exclusão somente pode ocorrer mediante fundamentação objetiva, individualizada e relacionada às atribuições específicas do cargo; A Administração Pública possui o dever de promover adaptações razoáveis e disponibilizar tecnologias assistivas quando necessárias. Assim, a simples previsão de que o Transtorno do Espectro Autista constitui condição clínica incapacitante representa verdadeira exclusão automática de pessoas com deficiência, fundada apenas no diagnóstico, sem qualquer avaliação individual da capacidade funcional do candidato. Referida disposição afronta diretamente: Os arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, e 37, I e VIII, da Constituição Federal; A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico com status constitucional; A Lei nº 13.146/2015; A lei nº 12.764/2012; O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.401. O critério adotado pelo edital substitui a avaliação individualizada da aptidão funcional por uma presunção absoluta de incapacidade decorrente do diagnóstico de TEA, o que configura discriminação direta e incompatível com o modelo constitucional de inclusão. Cumpre salientar que o Transtorno do Espectro Autista apresenta diferentes níveis de suporte e perfis funcionais, inexistindo fundamento científico ou jurídico para presumir, de forma genérica, a incapacidade de todas as pessoas diagnosticadas com TEA para o exercício dos cargos da Polícia Civil. A aferição da aptidão deve ocorrer mediante avaliação médica individualizada, considerando-se as limitações concretas do candidato, suas capacidades, eventuais adaptações razoáveis e a efetiva compatibilidade com as atribuições do cargo. Portanto, a manutenção da alínea "f" do inciso XIII do subitem 12.15 configura restrição desproporcional, discriminatória e incompatível com a ordem constitucional vigente. II – DOS REQUERIMENTOS FINAIS Diante do exposto, requer: I – O conhecimento e o acolhimento da presente impugnação; II – A exclusão da alínea "f" do inciso XIII do subitem 12.15 do edital, que considera o Transtorno do Espectro Autista como condição incapacitante automática; III – A publicação de edital retificador, promovendo a adequação das disposições impugnadas à Constituição Federal, à legislação federal e estadual aplicáveis e ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, PEDE DEFERIMENTO!
Resposta: indeferida. Inicialmente, cumpre esclarecer que não procede a alegação de que o subitem 12.15, inciso XIV, letra “f” do edital instituem critérios automáticos, abstratos ou genéricos de inaptidão para o exercício do cargo público, tampouco afastam a necessária análise individualizada da condição de saúde do candidato.
O subitem questionado deve ser interpretado de forma sistemática com os subitens 12.3, 12.5, 12.10 e 12.11 do edital, os quais estabelecem que a avaliação médica não se limita à constatação isolada baseada exclusivamente no diagnóstico, mas compreende análise global e individualizada das condições de saúde física e mental do candidato, realizada por junta médica, com base em avaliação clínica, exames complementares e laudos especializados.
Dessa forma, a sistemática prevista no edital afasta qualquer interpretação no sentido de exclusão automática do candidato pelo simples enquadramento formal em uma das condições listadas no subitem 12.15, assegurando que a avaliação médica seja técnica, individualizada, contextual e funcional, em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia.
Por fim, o subitem impugnado não estabelece exclusão automática baseada unicamente em diagnóstico, mas integra um conjunto de critérios técnicos que subsidiam a decisão da junta médica, a qual emite parecer conclusivo, sempre mediante avaliação individualizada, fundamentada e compatível com as exigências do cargo, conforme previsto no edital.
Dessa forma, conclui-se que a regra editalícia impugnada é legal, razoável, proporcional e alinhada às atribuições do cargo, não havendo justificativa para sua alteração.
Brasília/DF, 29 de julho de 2026.