ESTADO DE ALAGOAS

SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, GESTÃO E PATRIMÔNIO DO ESTADO DE ALAGOAS (SEPLAG/AL)

UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE ALAGOAS (UNCISAL)

CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS E A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA EM CARGOS DE PROFESSOR DO MAGISTÉRIO SUPERIOR – NÍVEL II – PROFESSOR ASSISTENTE

RESPOSTAS ÀS IMPUGNAÇÕES, CONFORME ESTABELECIDO NO SUBITEM 1.5 DO EDITAL Nº 1 – SEFAZ/AL, DE 24 DE AGOSTO DE 2026

1 DAS IMPUGNAÇÕES DEFERIDAS

Sequencial: 13

Subitem: 14.2.3

Argumentação: No conteúdo programático de Direito Administrativo, constante do item 14.2.3, especificamente no tópico 12.1.2, o edital prevê “Decreto nº 11.462/2013 e suas alterações (Sistema de registro de preços)”. A referência contém erro material objetivo, pois o Decreto nº 11.462 é de 31 de março de 2023, e não de 2013. O referido diploma regulamenta os arts. 82 a 86 da Lei nº 14.133/2021 e dispõe sobre o Sistema de Registro de Preços no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. Em 2013, o diploma que regulamentava o Sistema de Registro de Preços era o Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, posteriormente revogado. Assim, o edital associou o número do atual Decreto nº 11.462 ao ano de 2013, formando referência normativa equivocada. A incorreção integra diretamente o conteúdo programático exigível dos candidatos e pode gerar insegurança quanto ao diploma efetivamente sujeito à cobrança. Em razão dos princípios da segurança jurídica, da objetividade e da vinculação ao edital, requer-se a retificação da referência constante do tópico 12.1.2, para que onde consta “Decreto nº 11.462/2013 e suas alterações” passe a constar “Decreto nº 11.462/2023 e suas alterações”, com a correspondente divulgação da retificação aos candidatos.

Resposta: deferida. O edital será retificado.

Sequencial: 58

Subitem: 14.2.3, Direito Administrativo

Argumentação: Consta “Decreto nº 11.462/2013”. O ato correto é o Decreto federal nº 11.462/2023, que regulamenta o sistema de registro de preços. O decreto citado no edital está identificado com ano errado

Resposta: deferida. O edital será retificado.

Sequencial: 63

Subitem: 9.7.4.1.1 e 9.7.4.1.2

Argumentação: O edital define quando duas notas discursivas são “convergentes”, mas não informa o que acontecerá quando forem divergentes. A Lei nº 7.858/2016 exige correção por pelo menos dois examinadores e critérios objetivos. No edital de 2021 havia regra expressa de terceiro examinador e avaliações sucessivas até a convergência; essa regra desapareceu em 2026. Solicito inserir critério quando as duas primeiras notas não convergirem.

Resposta: deferida. O edital será retificado para inclusão de regra que determina a terceira correção.

Sequencial: 128

Subitem: 9.7.4.1.1 e 9.7.4.1.2

Argumentação: Os subitens 9.7.4.1.1 e 9.7.4.1.2 merecem complemento pontual. O edital determina que a nota de conteúdo resulte da média de duas notas convergentes e fixa o limite de divergência em 25%, mas não disciplina o procedimento quando as avaliações iniciais ultrapassarem esse limite, deixando indeterminada a formação da nota. A lacuna compromete a objetividade exigida pelos arts. 6º, § 6º, 47 e 48, III, da Lei Estadual nº 7.858/2016. Em editais recentes da própria SEPLAG/AL executados pelo Cebraspe, como PMAL e PC/AL, o procedimento contempla terceira correção e utilização das duas notas mais próximas. Requer-se acrescentar regra que determine terceira correção independente quando superado o limite, adotando-se a média das duas notas mais próximas, desde que convergentes, e que discipline objetivamente a hipótese residual de inexistirem duas notas convergentes mesmo após a terceira correção. Subsidiariamente, requer-se estabelecer outro procedimento objetivo, com definição prévia das notas que integrarão a média.

Resposta: deferida. O edital será retificado para inclusão de regra que determina a terceira correção.

Sequencial: 198

Subitem: 8.1

Argumentação: MANIFESTAÇÃO EM DEFESA DA MANUTENÇÃO DAS DATAS DE PROVA PREVISTAS NO EDITAL pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. I – DA TEMPESTIVIDADE E DO OBJETO O cronograma do Edital nº 1/2026 estabeleceu o período de 26 de agosto a 1º de setembro de 2026 para impugnações ao instrumento convocatório. Tomou-se conhecimento de que candidatos de outros estados apresentaram, dentro desse período, pedidos de alteração das datas de realização das provas objetiva (20/12/2026) e discursiva (10/01/2027), sob a alegação de que tais datas coincidiriam com período de alta temporada, festividades de fim de ano e feriados, o que lhes traria dificuldade e maior custo de deslocamento até o local de aplicação das provas. A presente manifestação é apresentada tempestivamente, dentro do mesmo período regulamentar, e tem por objeto contrapor-se especificamente a tais pedidos, requerendo que sejam julgados improcedentes e que se preserve, em sua integralidade, o calendário oficial já publicado. II – DOS FATOS O Edital nº 1/2026 foi publicado em 25 de agosto de 2026, definindo, de forma clara, prévia e pública, as seguintes datas: (i) inscrições entre 17/09/2026 e 21/10/2026; (ii) prova objetiva em 20/12/2026; (iii) prova discursiva em 10/01/2027. Trata-se de informação amplamente divulgada antes mesmo do início do período de inscrições, de modo que todo e qualquer candidato teve pleno conhecimento das datas ao optar por concorrer ao certame. Com base nessas datas oficiais, a signatária/o signatário desta manifestação já organizou sua rotina pessoal e profissional e efetuou a aquisição de passagens aéreas em modalidade econômica (não reembolsável), incorrendo em despesa relevante, em razão de legítima confiança na estabilidade do cronograma publicado. A eventual alteração das datas, a esta altura, causaria prejuízo financeiro direto e concreto, além de comprometer o planejamento logístico já consolidado. III – DO DIREITO III.1 — Do princípio da vinculação ao instrumento convocatório e da segurança jurídica É princípio basilar do Direito Administrativo, com assento no art. 37, caput, da Constituição Federal, e amplamente reconhecido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, que o edital de concurso público é a "lei do concurso": uma vez publicado, vincula tanto a Administração quanto os candidatos, não podendo ser alterado sem base legal idônea, sob pena de violação à legalidade, à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima depositada pelos candidatos. O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que alterações no edital, após já iniciado o certame — e com mais razão após encerradas as inscrições —, somente se justificam para correção de erro material ou para adequação a exigência legal superveniente, jamais por mera conveniência de parte dos candidatos (STJ, RMS n. 62.330/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma). No caso presente, não há qualquer ilegalidade, erro material ou incompatibilidade normativa nas datas fixadas: trata-se de escolha discricionária, legítima e regularmente publicada pela Administração, que não pode ser reaberta a pretexto de conveniência pessoal de parte dos concorrentes. III.2 — Da discricionariedade administrativa na fixação do calendário do certame A definição de datas, horários e locais de aplicação de provas insere-se no juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública e da banca organizadora, cabendo ao Poder Judiciário e às próprias instâncias administrativas, em regra, apenas o controle de legalidade do ato — e não a substituição do mérito administrativo por critérios de comodidade de candidatos específicos. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que simples alterações de cronograma, quando divulgadas com observância das regras editalícias e estendidas de forma isonômica a todos os candidatos, não configuram violação a direito líquido e certo (STJ, RMS 36.064/MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma). Com maior razão, a manutenção do cronograma originalmente publicado — que é a regra, e não a exceção — não pode ser considerada lesiva a direito algum. III.3 — Da ausência de violação ao princípio da isonomia O argumento de que a realização das provas em período de alta temporada e festas de fim de ano prejudicaria candidatos oriundos de outros estados não configura, sob a ótica jurídica, hipótese de quebra de isonomia. A dificuldade alegada — maior custo ou menor disponibilidade de passagens e hospedagem — decorre de circunstância de mercado que atinge de modo uniforme e geral todos os candidatos não residentes no estado de Alagoas, não havendo tratamento diferenciado entre concorrentes em situação equivalente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reserva a análise de quebra de isonomia para hipóteses de tratamento diferenciado entre candidatos (v.g., critérios distintos por gênero, exigências que discriminam grupos específicos), e não para dificuldades genéricas de deslocamento, que são inerentes a qualquer concurso de âmbito nacional e recaem, em alguma medida, sobre a generalidade dos candidatos de fora do estado — incluindo aqueles que, como a manifestante/o manifestante, já se programaram e arcaram com custos com base na data originalmente fixada. III.4 — Da inexistência de motivo de força maior apto a justificar a remarcação A jurisprudência admite a remarcação de datas de prova, sem ofensa à isonomia, apenas em hipóteses excepcionais de força maior devidamente comprovada (nesse sentido, orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da remarcação de testes físicos por motivo de força maior). Período de alta temporada, feriados ou festividades de fim de ano são fatos previsíveis, públicos e notórios — não se qualificam, portanto, como motivo de força maior, e eram plenamente conhecidos por todos os candidatos antes mesmo da abertura das inscrições, de modo que a opção por concorrer ao certame, nessas condições, foi feita de forma livre e consciente por cada concorrente. III.5 — Da boa-fé objetiva e do prejuízo aos candidatos que já se organizaram com base no cronograma vigente Merece igual destaque que a eventual alteração das datas, a esta altura, romperia a confiança legítima e a boa-fé objetiva dos candidatos que, com base no cronograma público e vigente desde 25/08/2026, já se organizaram pessoal, profissional e financeiramente — inclusive com a aquisição de passagens aéreas não reembolsáveis — para comparecimento nas datas originalmente fixadas. Alterar o calendário para atender à conveniência de um grupo de candidatos significaria, na prática, transferir a esses candidatos um ônus financeiro e logístico hoje inexistente para eles, impondo-o, em contrapartida, a todos os demais que já se planejaram de boa-fé — inclusive gerando o mesmo tipo de prejuízo (perda de valores gastos com passagens e reservas) que os impugnantes alegam querer evitar, apenas transferido para outro grupo de candidatos. IV – DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer-se: a) o conhecimento da presente manifestação, tempestivamente apresentada no período de impugnações ao Edital nº 1/2026; b) a improcedência dos pedidos de alteração das datas de aplicação das provas objetiva (20/12/2026) e discursiva (10/01/2027) eventualmente formulados por outros candidatos; c) a manutenção integral do cronograma constante do Edital nº 1/2026, preservando-se as datas de 20 de dezembro de 2026 e 10 de janeiro de 2027 tal como originalmente publicadas, em respeito aos princípios da vinculação ao edital, da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da isonomia entre todos os candidatos. Termos em que, pede deferimento. _______________

Resposta: deferida. Conhece-se da manifestação e, no mérito, acolhe-se o pedido de manutenção do calendário previsto no Edital nº 1 – SEFAZ/AL, de 24 de agosto de 2026.

As datas das provas objetivas e da prova discursiva foram previamente divulgadas, de forma clara e uniforme, permitindo que os interessados organizassem seus compromissos pessoais, profissionais e financeiros. A alteração posterior do calendário poderia causar prejuízos aos candidatos que já adquiriram passagens, reservaram hospedagem ou ajustaram suas atividades com fundamento nas datas oficialmente estabelecidas.

Além disso, o cronograma decorre do planejamento técnico e operacional da Administração e da instituição organizadora, considerando a extensão e a complexidade das avaliações, a segurança do certame e a necessidade de conclusão do concurso em prazo compatível com a reposição do quadro da Administração Tributária Estadual.

A manutenção das datas não produz tratamento diferenciado entre os candidatos, pois as mesmas condições são aplicáveis a todos. As dificuldades relacionadas a deslocamentos, hospedagens, compromissos profissionais ou participação em outros concursos, embora compreensíveis, decorrem de situações individuais e não demonstram ilegalidade ou irregularidade no calendário estabelecido.

Dessa forma, considerando a inexistência de vício no cronograma, a necessidade de preservar o planejamento administrativo e a segurança jurídica dos candidatos que se organizaram com base no edital, acolhe-se a manifestação e mantém-se a aplicação das provas objetivas em 20 de dezembro de 2026 e da prova discursiva em 10 de janeiro de 2027.

Sequencial: 199

Subitem: 9.1

Argumentação: MANIFESTAÇÃO EM DEFESA DA MANUTENÇÃO DAS DATAS DE PROVA PREVISTAS NO EDITAL pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. I – DA TEMPESTIVIDADE E DO OBJETO O cronograma do Edital nº 1/2026 estabeleceu o período de 26 de agosto a 1º de setembro de 2026 para impugnações ao instrumento convocatório. Tomou-se conhecimento de que candidatos de outros estados apresentaram, dentro desse período, pedidos de alteração das datas de realização das provas objetiva (20/12/2026) e discursiva (10/01/2027), sob a alegação de que tais datas coincidiriam com período de alta temporada, festividades de fim de ano e feriados, o que lhes traria dificuldade e maior custo de deslocamento até o local de aplicação das provas. A presente manifestação é apresentada tempestivamente, dentro do mesmo período regulamentar, e tem por objeto contrapor-se especificamente a tais pedidos, requerendo que sejam julgados improcedentes e que se preserve, em sua integralidade, o calendário oficial já publicado. II – DOS FATOS O Edital nº 1/2026 foi publicado em 25 de agosto de 2026, definindo, de forma clara, prévia e pública, as seguintes datas: (i) inscrições entre 17/09/2026 e 21/10/2026; (ii) prova objetiva em 20/12/2026; (iii) prova discursiva em 10/01/2027. Trata-se de informação amplamente divulgada antes mesmo do início do período de inscrições, de modo que todo e qualquer candidato teve pleno conhecimento das datas ao optar por concorrer ao certame. Com base nessas datas oficiais, a signatária/o signatário desta manifestação já organizou sua rotina pessoal e profissional e efetuou a aquisição de passagens aéreas em modalidade econômica (não reembolsável), incorrendo em despesa relevante, em razão de legítima confiança na estabilidade do cronograma publicado. A eventual alteração das datas, a esta altura, causaria prejuízo financeiro direto e concreto, além de comprometer o planejamento logístico já consolidado. III – DO DIREITO III.1 — Do princípio da vinculação ao instrumento convocatório e da segurança jurídica É princípio basilar do Direito Administrativo, com assento no art. 37, caput, da Constituição Federal, e amplamente reconhecido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, que o edital de concurso público é a "lei do concurso": uma vez publicado, vincula tanto a Administração quanto os candidatos, não podendo ser alterado sem base legal idônea, sob pena de violação à legalidade, à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima depositada pelos candidatos. O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que alterações no edital, após já iniciado o certame — e com mais razão após encerradas as inscrições —, somente se justificam para correção de erro material ou para adequação a exigência legal superveniente, jamais por mera conveniência de parte dos candidatos (STJ, RMS n. 62.330/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma). No caso presente, não há qualquer ilegalidade, erro material ou incompatibilidade normativa nas datas fixadas: trata-se de escolha discricionária, legítima e regularmente publicada pela Administração, que não pode ser reaberta a pretexto de conveniência pessoal de parte dos concorrentes. III.2 — Da discricionariedade administrativa na fixação do calendário do certame A definição de datas, horários e locais de aplicação de provas insere-se no juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública e da banca organizadora, cabendo ao Poder Judiciário e às próprias instâncias administrativas, em regra, apenas o controle de legalidade do ato — e não a substituição do mérito administrativo por critérios de comodidade de candidatos específicos. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que simples alterações de cronograma, quando divulgadas com observância das regras editalícias e estendidas de forma isonômica a todos os candidatos, não configuram violação a direito líquido e certo (STJ, RMS 36.064/MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma). Com maior razão, a manutenção do cronograma originalmente publicado — que é a regra, e não a exceção — não pode ser considerada lesiva a direito algum. III.3 — Da ausência de violação ao princípio da isonomia O argumento de que a realização das provas em período de alta temporada e festas de fim de ano prejudicaria candidatos oriundos de outros estados não configura, sob a ótica jurídica, hipótese de quebra de isonomia. A dificuldade alegada — maior custo ou menor disponibilidade de passagens e hospedagem — decorre de circunstância de mercado que atinge de modo uniforme e geral todos os candidatos não residentes no estado de Alagoas, não havendo tratamento diferenciado entre concorrentes em situação equivalente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reserva a análise de quebra de isonomia para hipóteses de tratamento diferenciado entre candidatos (v.g., critérios distintos por gênero, exigências que discriminam grupos específicos), e não para dificuldades genéricas de deslocamento, que são inerentes a qualquer concurso de âmbito nacional e recaem, em alguma medida, sobre a generalidade dos candidatos de fora do estado — incluindo aqueles que, como a manifestante/o manifestante, já se programaram e arcaram com custos com base na data originalmente fixada. III.4 — Da inexistência de motivo de força maior apto a justificar a remarcação A jurisprudência admite a remarcação de datas de prova, sem ofensa à isonomia, apenas em hipóteses excepcionais de força maior devidamente comprovada (nesse sentido, orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da remarcação de testes físicos por motivo de força maior). Período de alta temporada, feriados ou festividades de fim de ano são fatos previsíveis, públicos e notórios — não se qualificam, portanto, como motivo de força maior, e eram plenamente conhecidos por todos os candidatos antes mesmo da abertura das inscrições, de modo que a opção por concorrer ao certame, nessas condições, foi feita de forma livre e consciente por cada concorrente. III.5 — Da boa-fé objetiva e do prejuízo aos candidatos que já se organizaram com base no cronograma vigente Merece igual destaque que a eventual alteração das datas, a esta altura, romperia a confiança legítima e a boa-fé objetiva dos candidatos que, com base no cronograma público e vigente desde 25/08/2026, já se organizaram pessoal, profissional e financeiramente — inclusive com a aquisição de passagens aéreas não reembolsáveis — para comparecimento nas datas originalmente fixadas. Alterar o calendário para atender à conveniência de um grupo de candidatos significaria, na prática, transferir a esses candidatos um ônus financeiro e logístico hoje inexistente para eles, impondo-o, em contrapartida, a todos os demais que já se planejaram de boa-fé — inclusive gerando o mesmo tipo de prejuízo (perda de valores gastos com passagens e reservas) que os impugnantes alegam querer evitar, apenas transferido para outro grupo de candidatos. IV – DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer-se: a) o conhecimento da presente manifestação, tempestivamente apresentada no período de impugnações ao Edital nº 1/2026; b) a improcedência dos pedidos de alteração das datas de aplicação das provas objetiva (20/12/2026) e discursiva (10/01/2027) eventualmente formulados por outros candidatos; c) a manutenção integral do cronograma constante do Edital nº 1/2026, preservando-se as datas de 20 de dezembro de 2026 e 10 de janeiro de 2027 tal como originalmente publicadas, em respeito aos princípios da vinculação ao edital, da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da isonomia entre todos os candidatos. Termos em que, pede deferimento. _______

Resposta: deferida. Conhece-se da manifestação e, no mérito, acolhe-se o pedido de manutenção do calendário previsto no Edital nº 1 – SEFAZ/AL, de 24 de agosto de 2026.

As datas das provas objetivas e da prova discursiva foram previamente divulgadas, de forma clara e uniforme, permitindo que os interessados organizassem seus compromissos pessoais, profissionais e financeiros. A alteração posterior do calendário poderia causar prejuízos aos candidatos que já adquiriram passagens, reservaram hospedagem ou ajustaram suas atividades com fundamento nas datas oficialmente estabelecidas.

Além disso, o cronograma decorre do planejamento técnico e operacional da Administração e da instituição organizadora, considerando a extensão e a complexidade das avaliações, a segurança do certame e a necessidade de conclusão do concurso em prazo compatível com a reposição do quadro da Administração Tributária Estadual.

A manutenção das datas não produz tratamento diferenciado entre os candidatos, pois as mesmas condições são aplicáveis a todos. As dificuldades relacionadas a deslocamentos, hospedagens, compromissos profissionais ou participação em outros concursos, embora compreensíveis, decorrem de situações individuais e não demonstram ilegalidade ou irregularidade no calendário estabelecido.

Dessa forma, considerando a inexistência de vício no cronograma, a necessidade de preservar o planejamento administrativo e a segurança jurídica dos candidatos que se organizaram com base no edital, acolhe-se a manifestação e mantém-se a aplicação das provas objetivas em 20 de dezembro de 2026 e da prova discursiva em 10 de janeiro de 2027.

Sequencial: 200

Subitem: 8.1

Argumentação: I – DA TEMPESTIVIDADE E DO OBJETO O cronograma do Edital nº 1/2026 estabeleceu o período de 26 de agosto a 1º de setembro de 2026 para impugnações ao instrumento convocatório. Tomou-se conhecimento de que candidatos de outros estados apresentaram, dentro desse período, pedidos de alteração das datas de realização das provas objetiva (20/12/2026) e discursiva (10/01/2027), sob a alegação de que tais datas coincidiriam com período de alta temporada, festividades de fim de ano e feriados, o que lhes traria dificuldade e maior custo de deslocamento até o local de aplicação das provas. A presente manifestação é apresentada tempestivamente, dentro do mesmo período regulamentar, e tem por objeto contrapor-se especificamente a tais pedidos, requerendo que sejam julgados improcedentes e que se preserve, em sua integralidade, o calendário oficial já publicado. II – DOS FATOS O Edital nº 1/2026 foi publicado em 25 de agosto de 2026, definindo, de forma clara, prévia e pública, as seguintes datas: (i) inscrições entre 17/09/2026 e 21/10/2026; (ii) prova objetiva em 20/12/2026; (iii) prova discursiva em 10/01/2027. Trata-se de informação amplamente divulgada antes mesmo do início do período de inscrições, de modo que todo e qualquer candidato teve pleno conhecimento das datas ao optar por concorrer ao certame. Com base nessas datas oficiais, a signatária/o signatário desta manifestação já organizou sua rotina pessoal e profissional e efetuou a aquisição de passagens aéreas em modalidade econômica (não reembolsável), incorrendo em despesa relevante, em razão de legítima confiança na estabilidade do cronograma publicado. A eventual alteração das datas, a esta altura, causaria prejuízo financeiro direto e concreto, além de comprometer o planejamento logístico já consolidado. III – DO DIREITO III.1 — Do princípio da vinculação ao instrumento convocatório e da segurança jurídica É princípio basilar do Direito Administrativo, com assento no art. 37, caput, da Constituição Federal, e amplamente reconhecido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, que o edital de concurso público é a "lei do concurso": uma vez publicado, vincula tanto a Administração quanto os candidatos, não podendo ser alterado sem base legal idônea, sob pena de violação à legalidade, à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima depositada pelos candidatos. O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que alterações no edital, após já iniciado o certame — e commais razão após encerradas as inscrições —, somente se justificam para correção de erro material ou para adequação a exigência legal superveniente, jamais por mera conveniência de parte dos candidatos (STJ, RMS n. 62.330/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma). No caso presente, não há qualquer ilegalidade, erro material ou incompatibilidade normativa nas datas fixadas: trata-se de escolha discricionária, legítima e regularmente publicada pela Administração, que não pode ser reaberta a pretexto de conveniência pessoal de parte dos concorrentes. III.2 — Da discricionariedade administrativa na fixação do calendário do certame A definição de datas, horários e locais de aplicação de provas insere-se no juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública e da banca organizadora, cabendo ao Poder Judiciário e às próprias instâncias administrativas, em regra, apenas o controle de legalidade do ato — e não a substituição do mérito administrativo por critérios de comodidade de candidatos específicos. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que simples alterações de cronograma, quando divulgadas com observância das regras editalícias e estendidas de forma isonômica a todos os candidatos, não configuram violação a direito líquido e certo (STJ, RMS 36.064/MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma). Com maior razão, a manutenção do cronograma originalmente publicado — que é a regra, e não a exceção — não pode ser considerada lesiva a direito algum. III.3 — Da ausência de violação ao princípio da isonomia O argumento de que a realização das provas em período de alta temporada e festas de fim de ano prejudicaria candidatos oriundos de outros estados não configura, sob a ótica jurídica, hipótese de quebra de isonomia. A dificuldade alegada — maior custo ou menor disponibilidade de passagens e hospedagem — decorre de circunstância de mercado que atinge de modo uniforme e geral todos os candidatos não residentes no estado de Alagoas, não havendo tratamento diferenciado entre concorrentes em situação equivalente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reserva a análise de quebra de isonomia para hipóteses de tratamento diferenciado entre candidatos (v.g., critérios distintos por gênero, exigências que discriminam grupos específicos), e não para dificuldades genéricas de deslocamento, que são inerentes a qualquer concurso de âmbito nacional e recaem, em alguma medida, sobre a generalidade dos candidatos de fora do estado — incluindo aqueles que, como a manifestante/o manifestante, já se programaram e arcaram com custos com base na data originalmente fixada. III.4 — Da inexistência de motivo de força maior apto a justificar a remarcação A jurisprudência admite a remarcação de datas de prova, sem ofensa à isonomia, apenas em hipóteses excepcionais de força maior devidamente comprovada (nesse sentido, orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da remarcação de testes físicos por motivo de força maior). Período de alta temporada, feriados ou festividades de fim de ano são fatos previsíveis, públicos e notórios — não se qualificam, portanto, como motivo de força maior, e eram plenamente conhecidos por todos os candidatos antes mesmo da abertura das inscrições, de modo que a opção por concorrer ao certame, nessas condições, foi feita de forma livre e consciente por cada concorrente. III.5 — Da boa-fé objetiva e do prejuízo aos candidatos que já se organizaram com base no cronograma vigente Merece igual destaque que a eventual alteração das datas, a esta altura, romperia a confiança legítima e a boa-fé objetiva dos candidatos que, com base no cronograma público e vigente desde 25/08/2026, já se organizaram pessoal, profissional e financeiramente — inclusive com a aquisição de passagens aéreas não reembolsáveis — para comparecimento nas datas originalmente fixadas. Alterar o calendário para atender à conveniência de um grupo de candidatos significaria, na prática, transferir a esses candidatos um ônus financeiro e logístico hoje inexistente para eles, impondo-o, em contrapartida, a todos os demais que já se planejaram de boa-fé — inclusive gerando o mesmo tipo de prejuízo (perda de valores gastos com passagens e reservas) que os impugnantes alegam querer evitar, apenas transferido para outro grupo de candidatos. IV – DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer-se: a) o conhecimento da presente manifestação, tempestivamente apresentada no período de impugnações ao Edital nº 1/2026; b) a improcedência dos pedidos de alteração das datas de aplicação das provas objetiva (20/12/2026) e discursiva (10/01/2027) eventualmente formulados por outros candidatos; c) a manutenção integral do cronograma constante do Edital nº 1/2026, preservando-se as datas de 20 de dezembro de 2026 e 10 de janeiro de 2027 tal como originalmente publicadas, em respeito aos princípios davinculação ao edital, da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da isonomia entre todos os candidatos. Termos em que, pede deferimento.

Resposta: deferida. Conhece-se da manifestação e, no mérito, acolhe-se o pedido de manutenção do calendário previsto no Edital nº 1 – SEFAZ/AL, de 24 de agosto de 2026.

As datas das provas objetivas e da prova discursiva foram previamente divulgadas, de forma clara e uniforme, permitindo que os interessados organizassem seus compromissos pessoais, profissionais e financeiros. A alteração posterior do calendário poderia causar prejuízos aos candidatos que já adquiriram passagens, reservaram hospedagem ou ajustaram suas atividades com fundamento nas datas oficialmente estabelecidas.

Além disso, o cronograma decorre do planejamento técnico e operacional da Administração e da instituição organizadora, considerando a extensão e a complexidade das avaliações, a segurança do certame e a necessidade de conclusão do concurso em prazo compatível com a reposição do quadro da Administração Tributária Estadual.

A manutenção das datas não produz tratamento diferenciado entre os candidatos, pois as mesmas condições são aplicáveis a todos. As dificuldades relacionadas a deslocamentos, hospedagens, compromissos profissionais ou participação em outros concursos, embora compreensíveis, decorrem de situações individuais e não demonstram ilegalidade ou irregularidade no calendário estabelecido.

Dessa forma, considerando a inexistência de vício no cronograma, a necessidade de preservar o planejamento administrativo e a segurança jurídica dos candidatos que se organizaram com base no edital, acolhe-se a manifestação e mantém-se a aplicação das provas objetivas em 20 de dezembro de 2026 e da prova discursiva em 10 de janeiro de 2027.

Sequencial: 202

Subitem: 9.1

Argumentação: I – DA TEMPESTIVIDADE E DO OBJETO O cronograma do Edital nº 1/2026 estabeleceu o período de 26 de agosto a 1º de setembro de 2026 para impugnações ao instrumento convocatório. Tomou-se conhecimento de que candidatos de outros estados apresentaram, dentro desse período, pedidos de alteração das datas de realização das provas objetiva (20/12/2026) e discursiva (10/01/2027), sob a alegação de que tais datas coincidiriam com período de alta temporada, festividades de fim de ano e feriados, o que lhes traria dificuldade e maior custo de deslocamento até o local de aplicação das provas. A presente manifestação é apresentada tempestivamente, dentro do mesmo período regulamentar, e tem por objeto contrapor-se especificamente a tais pedidos, requerendo que sejam julgados improcedentes e que se preserve, em sua integralidade, o calendário oficial já publicado. II – DOS FATOS O Edital nº 1/2026 foi publicado em 25 de agosto de 2026, definindo, de forma clara, prévia e pública, as seguintes datas: (i) inscrições entre 17/09/2026 e 21/10/2026; (ii) prova objetiva em 20/12/2026; (iii) prova discursiva em 10/01/2027. Trata-se de informação amplamente divulgada antes mesmo do início do período de inscrições, de modo que todo e qualquer candidato teve pleno conhecimento das datas ao optar por concorrer ao certame. Com base nessas datas oficiais, a signatária/o signatário desta manifestação já organizou sua rotina pessoal e profissional e efetuou a aquisição de passagens aéreas em modalidade econômica (não reembolsável), incorrendo em despesa relevante, em razão de legítima confiança na estabilidade do cronograma publicado. A eventual alteração das datas, a esta altura, causaria prejuízo financeiro direto e concreto, além de comprometer o planejamento logístico já consolidado. III – DO DIREITO III.1 — Do princípio da vinculação ao instrumento convocatório e da segurança jurídica É princípio basilar do Direito Administrativo, com assento no art. 37, caput, da Constituição Federal, e amplamente reconhecido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, que o edital de concurso público é a "lei do concurso": uma vez publicado, vincula tanto a Administração quanto os candidatos, não podendo ser alterado sem base legal idônea, sob pena de violação à legalidade, à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima depositada pelos candidatos. O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que alterações no edital, após já iniciado o certame — e com mais razão após encerradas as inscrições —, somente se justificam para correção de erro material ou para adequação a exigência legal superveniente, jamais por mera conveniência de parte dos candidatos (STJ, RMS n. 62.330/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma). No caso presente, não há qualquer ilegalidade, erro material ou incompatibilidade normativa nas datas fixadas: trata-se de escolha discricionária, legítima e regularmente publicada pela Administração, que não pode ser reaberta a pretexto de conveniência pessoal de parte dos concorrentes.III.2 — Da discricionariedade administrativa na fixação do calendário do certame A definição de datas, horários e locais de aplicação de provas insere-se no juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública e da banca organizadora, cabendo ao Poder Judiciário e às próprias instâncias administrativas, em regra, apenas o controle de legalidade do ato — e não a substituição do mérito administrativo por critérios de comodidade de candidatos específicos. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que simples alterações de cronograma, quando divulgadas com observância das regras editalícias e estendidas de forma isonômica a todos os candidatos, não configuram violação a direito líquido e certo (STJ, RMS 36.064/MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma). Com maior razão, a manutenção do cronograma originalmente publicado — que é a regra, e não a exceção — não pode ser considerada lesiva a direito algum. III.3 — Da ausência de violação ao princípio da isonomia O argumento de que a realização das provas em período de alta temporada e festas de fim de ano prejudicaria candidatos oriundos de outros estados não configura, sob a ótica jurídica, hipótese de quebra de isonomia. A dificuldade alegada — maior custo ou menor disponibilidade de passagens e hospedagem — decorre de circunstância de mercado que atinge de modo uniforme e geral todos os candidatos não residentes no estado de Alagoas, não havendo tratamento diferenciado entre concorrentes em situação equivalente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reserva a análise de quebra de isonomia para hipóteses de tratamento diferenciado entre candidatos (v.g., critérios distintos por gênero, exigências que discriminam grupos específicos), e não para dificuldades genéricas de deslocamento, que são inerentes a qualquer concurso de âmbito nacional e recaem, em alguma medida, sobre a generalidade dos candidatos de fora do estado — incluindo aqueles que, como a manifestante/o manifestante, já se programaram e arcaram com custos com base na data originalmente fixada. III.4 — Da inexistência de motivo de força maior apto a justificar a remarcação A jurisprudência admite a remarcação de datas de prova, sem ofensa à isonomia, apenas em hipóteses excepcionais de força maior devidamente comprovada (nesse sentido, orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da remarcação de testes físicos por motivo de força maior). Período de alta temporada, feriados ou festividades de fim de ano são fatos previsíveis, públicos e notórios — não se qualificam, portanto, como motivo de força maior, e eram plenamente conhecidos por todos os candidatos antes mesmo da abertura das inscrições, de modo que a opção por concorrer ao certame, nessas condições, foi feita de forma livre e consciente por cada concorrente. III.5 — Da boa-fé objetiva e do prejuízo aos candidatos que já se organizaram com base no cronograma vigente Merece igual destaque que a eventual alteração das datas, a esta altura, romperia a confiança legítima e a boa-fé objetiva dos candidatos que, com base no cronograma público e vigente desde 25/08/2026, já se organizaram pessoal, profissional e financeiramente — inclusive com a aquisição de passagens aéreas não reembolsáveis — para comparecimento nas datas originalmente fixadas. Alterar o calendário para atender à conveniência de um grupo de candidatos significaria, na prática, transferir a esses candidatos um ônus financeiro e logístico hoje inexistente para eles, impondo-o, em contrapartida, a todos os demais que já se planejaram de boa-fé — inclusive gerando o mesmo tipo de prejuízo (perda de valores gastos com passagens e reservas) que os impugnantes alegam querer evitar, apenas transferido para outro grupo de candidatos. IV – DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer-se: a) o conhecimento da presente manifestação, tempestivamente apresentada no período de impugnações ao Edital nº 1/2026; b) a improcedência dos pedidos de alteração das datas de aplicação das provas objetiva (20/12/2026) e discursiva (10/01/2027) eventualmente formulados por outros candidatos; c) a manutenção integral do cronograma constante do Edital nº 1/2026, preservando-se as datas de 20 de dezembro de 2026 e 10 de janeiro de 2027 tal como originalmente publicadas, em respeito aos princípios da vinculação ao edital, da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da isonomia entre todos os candidatos. Termos em que, pede deferimento.

Resposta: deferida. Conhece-se da manifestação e, no mérito, acolhe-se o pedido de manutenção do calendário previsto no Edital nº 1 – SEFAZ/AL, de 24 de agosto de 2026.

As datas das provas objetivas e da prova discursiva foram previamente divulgadas, de forma clara e uniforme, permitindo que os interessados organizassem seus compromissos pessoais, profissionais e financeiros. A alteração posterior do calendário poderia causar prejuízos aos candidatos que já adquiriram passagens, reservaram hospedagem ou ajustaram suas atividades com fundamento nas datas oficialmente estabelecidas.

Além disso, o cronograma decorre do planejamento técnico e operacional da Administração e da instituição organizadora, considerando a extensão e a complexidade das avaliações, a segurança do certame e a necessidade de conclusão do concurso em prazo compatível com a reposição do quadro da Administração Tributária Estadual.

A manutenção das datas não produz tratamento diferenciado entre os candidatos, pois as mesmas condições são aplicáveis a todos. As dificuldades relacionadas a deslocamentos, hospedagens, compromissos profissionais ou participação em outros concursos, embora compreensíveis, decorrem de situações individuais e não demonstram ilegalidade ou irregularidade no calendário estabelecido.

Dessa forma, considerando a inexistência de vício no cronograma, a necessidade de preservar o planejamento administrativo e a segurança jurídica dos candidatos que se organizaram com base no edital, acolhe-se a manifestação e mantém-se a aplicação das provas objetivas em 20 de dezembro de 2026 e da prova discursiva em 10 de janeiro de 2027.

2 DAS IMPUGNAÇÕES INDEFERIDAS

Sequencial: 4

Subitem: Anexo I – Cronograma Previsto,

Argumentação: À SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, GESTÃO E PATRIMÔNIO DE ALAGOAS – SEPLAG/AL À SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS – SEFAZ/AL AO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL Nº 1 – SEFAZ/AL, DE 24 DE AGOSTO DE 2026 ________________ Item/subitem impugnado: Anexo I – Cronograma Previsto, especificamente quanto às datas de realização da prova objetiva e da prova discursiva. I – DOS FATOS O Edital nº 1 – SEFAZ/AL, de 24 de agosto de 2026, estabeleceu a realização das provas objetivas em 20 de dezembro de 2026 e da prova discursiva em 10 de janeiro de 2027. Embora compreenda a necessidade de organização e planejamento do concurso público, a definição dessas duas etapas em datas distintas, próximas ao período de festas de fim de ano e férias escolares, produz impacto significativo sobre os candidatos, especialmente aqueles que residem fora do Estado de Alagoas. Na prática, o candidato que não reside em Maceió ou em Alagoas poderá ser obrigado a realizar dois deslocamentos distintos, em períodos de elevada demanda por transporte e hospedagem, para participar de etapas pertencentes ao mesmo concurso. A situação é particularmente relevante porque a prova objetiva ocorrerá em 20/12/2026, período imediatamente anterior ao Natal e às festas de fim de ano, enquanto a prova discursiva está prevista para 10/01/2027, período imediatamente posterior às festividades e ainda inserido em época tradicionalmente marcada por férias e alta demanda turística. Assim, o candidato de outro Estado poderá ter de suportar duas passagens aéreas ou rodoviárias, duas estadias, deslocamentos locais e, em muitos casos, duas ausências de suas atividades profissionais, quando uma organização temporal diferente poderia permitir a concentração das etapas presenciais em um único deslocamento. II – DA RAZOABILIDADE, DA ISONOMIA E DO ACESSO MATERIAL AO CONCURSO A realização de concurso público deve observar não apenas a igualdade formal entre os candidatos, mas também condições razoáveis de acesso às suas etapas. Não se pretende afirmar que a Administração esteja impedida de estabelecer provas em datas distintas. A questão é avaliar se, diante das características específicas deste concurso, a escolha realizada constitui a alternativa mais razoável e proporcional. A realização de duas etapas presenciais em períodos de elevada demanda de transporte e hospedagem cria custos adicionais que atingem de maneira especialmente intensa os candidatos que residem em outros Estados. Esses custos não decorrem de qualquer escolha pessoal do candidato, mas da própria estrutura temporal estabelecida para o concurso. A situação merece atenção porque o concurso para Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual possui abrangência nacional, sendo natural a participação de candidatos residentes fora de Alagoas. A manutenção das datas, portanto, pode produzir uma barreira econômica indireta à participação, sobretudo para candidatos que dependem de transporte aéreo e hospedagem para comparecer às etapas presenciais. Não se trata de pretender que a Administração elimine todo e qualquer custo inerente à participação em concurso público, mas de solicitar que sejam evitados, quando possível, custos extraordinários decorrentes exclusivamente da escolha do cronograma. III – DA POSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO DO CRONOGRAMA O próprio edital prevê expressamente, em seu Anexo I, que as datas e os períodos estabelecidos no cronograma são passíveis de alteração, conforme necessidade e conveniência da SEPLAG/AL e do Cebraspe. Dessa forma, a revisão das datas ora questionadas encontra respaldo no próprio instrumento convocatório. A impugnação não pretende interferir na autonomia administrativa necessária à organização do certame, mas solicitar que seja realizada uma análise de proporcionalidade entre a conveniência administrativa e os custos impostos aos candidatos. Uma alternativa especialmente razoável seria a reorganização do cronograma de modo a possibilitar, sempre que operacionalmente viável, a realização das etapas presenciais em período que reduza a necessidade de deslocamentos distintos, evitando que candidatos de outros Estados tenham de retornar a Maceió em curto intervalo de tempo. Subsidiariamente, caso não seja possível concentrar as etapas ou aproximá-las de maneira adequada, solicita-se a reavaliação das datas atualmente previstas, de modo a minimizar os impactos decorrentes da elevada demanda de transporte e hospedagem característica do período escolhido. IV – DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se: a) o conhecimento e acolhimento da presente impugnação; b) a reavaliação das datas estabelecidas no Anexo I para a realização da prova objetiva, prevista para 20/12/2026, e da prova discursiva, prevista para 10/01/2027; c) preferencialmente, que seja avaliada a possibilidade de reorganização do cronograma para reduzir a necessidade de deslocamentos distintos dos candidatos residentes fora do Estado de Alagoas, inclusive mediante maior aproximação temporal das etapas presenciais, caso tecnicamente viável; d) subsidiariamente, que sejam avaliadas outras datas que reduzam os impactos econômicos decorrentes da realização das etapas em período de elevada demanda por transporte e hospedagem; e) que a Administração considere, na análise da questão, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e amplo acesso aos concursos públicos; f) que a decisão acerca desta impugnação seja devidamente disponibilizada na forma prevista no próprio edital. Por fim, ressalta-se que a presente manifestação não tem por objetivo questionar a realização do concurso em Maceió, tampouco criar qualquer vantagem individual ao impugnante. Busca-se apenas que o cronograma seja analisado sob a perspectiva da razoabilidade e da igualdade material entre os candidatos, especialmente diante dos custos adicionais que a realização das duas etapas em períodos distintos poderá impor àqueles que necessitam se deslocar de outros Estados. Termos em que, Pede deferimento. __________

Resposta: indeferida. Conhece-se das impugnações, porquanto apresentadas tempestivamente. No mérito, os pedidos são julgados improcedentes, mantendo-se as datas previstas para a realização das provas objetivas e da prova discursiva, pelos fundamentos a seguir expostos.

As impugnações sustentam, em síntese, que a realização das provas objetivas em 20 de dezembro de 2026 e da prova discursiva em 10 de janeiro de 2027 imporia aos candidatos residentes fora do Estado de Alagoas custos adicionais com deslocamento, hospedagem e alimentação, especialmente por se tratar de período próximo às festividades de fim de ano. Alegam, ainda, que as duas avaliações poderiam ser aplicadas no mesmo dia ou no mesmo final de semana.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a definição das datas, dos horários e da forma de aplicação das provas integra o planejamento técnico e operacional do concurso público, devendo conciliar a complexidade das avaliações, a segurança do certame, a capacidade operacional da instituição organizadora e, principalmente, a necessidade administrativa de conclusão da seleção e reposição do quadro de servidores da Administração Tributária Estadual.

Nos termos do art. 30 da Lei Estadual nº 7.858/2016, as provas serão aplicadas nos dias, horários e locais previstos no edital. O cronograma questionado foi previamente divulgado e é aplicado indistintamente a todos os candidatos, sem estabelecer diferenciação em razão da origem, do domicílio, da condição econômica ou de qualquer outra característica pessoal.

A separação das avaliações em duas datas não decorreu de escolha arbitrária. As provas objetivas e a prova discursiva possuem características, exigências cognitivas e formas de avaliação distintas. A concentração de avaliações extensas e de elevada complexidade em um único dia poderia provocar fadiga excessiva, reduzir a capacidade de concentração e interferir no desempenho dos candidatos, comprometendo a adequada aferição dos conhecimentos e das habilidades exigidos para o exercício do cargo.

A literatura científica fornece elementos que respaldam essa cautela. Glaser e Insler (2022), no estudo The deleterious effects of fatigue on final exam performance, encontraram evidências empíricas de que a introdução de intervalo durante um período de avaliações esteve associada à melhora do desempenho nos exames realizados após a pausa. Os resultados indicam que a fadiga acumulada pode afetar negativamente o desempenho e que períodos de recuperação contribuem para uma avaliação mais adequada da capacidade do examinado.

Em sentido convergente, Goldsberry, Handwerker e Moore (2019), no estudo BSN Exam Scheduling across Same Semester Courses—Improving Student Success: A Retrospective, Comparative, Descriptive Research Study, examinaram os efeitos da programação de avaliações em uma mesma data e em datas distintas, identificando diferenças significativas de desempenho relacionadas ao modo de organização dos exames.

Embora esses estudos tenham sido realizados em contextos educacionais específicos e não tratem diretamente de concursos públicos, suas conclusões oferecem fundamento científico pertinente para reconhecer que o agendamento e o acúmulo de avaliações podem influenciar o desempenho. Dessa forma, a separação das provas objetiva e discursiva constitui medida técnica razoável, destinada a reduzir os efeitos da fadiga e a permitir que cada avaliação cumpra adequadamente sua finalidade.

A realização das provas em um único dia, além de impor jornada avaliativa excessivamente prolongada, poderia favorecer a mensuração da resistência física e mental do candidato, em detrimento da avaliação efetiva dos conhecimentos e da capacidade de análise, argumentação e redação exigidos para o cargo. A solução adotada busca, portanto, preservar a qualidade técnica e a confiabilidade do processo seletivo.

Quanto à alegação de que as datas coincidem com período festivo e de maior demanda turística, reconhece-se que candidatos residentes fora de Maceió poderão suportar despesas de deslocamento e permanência. Essa circunstância, contudo, não configura, por si só, tratamento discriminatório ou dificuldade indevida criada pela Administração, uma vez que as mesmas datas, condições e regras são aplicáveis a todos os concorrentes.

Maceió é destino turístico consolidado, com fluxo relevante de visitantes em diferentes períodos do ano. Mesmo meses tradicionalmente classificados como de menor procura vêm registrando crescimento do fluxo turístico e da ocupação hoteleira. Consequentemente, a simples transferência das provas para outro período não asseguraria, de forma objetiva, a inexistência de demanda turística, a redução dos preços praticados pelo mercado ou a eliminação dos custos de deslocamento e hospedagem. Esses valores são definidos por agentes privados e variam conforme diversos fatores alheios ao controle da Administração Pública.

A escolha de data alternativa também poderia coincidir com outros concursos, eventos, feriados, períodos acadêmicos ou compromissos profissionais, deslocando o inconveniente alegado para outros grupos de candidatos. Não existe, portanto, data capaz de atender integralmente às conveniências pessoais, profissionais, familiares e econômicas de todos os potenciais interessados.

A Administração deve considerar os interesses legítimos dos candidatos, mas não pode subordinar o planejamento do concurso às situações particulares de deslocamento, disponibilidade ou custo enfrentadas individualmente. Sua decisão deve estar orientada pela finalidade pública do certame, pela viabilidade operacional e pela necessidade de recomposição do quadro da Administração Tributária.

A reposição desses servidores mostra-se necessária à continuidade e ao fortalecimento das atividades de fiscalização, arrecadação, combate à sonegação, atendimento ao contribuinte e implementação das mudanças decorrentes da transformação digital e do novo sistema tributário. A postergação ou a reestruturação substancial do cronograma repercutiria sobre as etapas subsequentes, retardando a conclusão do concurso, sua homologação e as futuras nomeações.

Também não se verifica violação à isonomia. A igualdade exigida nos concursos públicos consiste na aplicação uniforme das regras e na ausência de distinções ilegítimas entre candidatos em situações equivalentes. O edital não restringe a participação de candidatos de outros estados nem estabelece condições distintas em razão do local de residência. Os custos decorrentes da opção de participar de concurso realizado fora do domicílio são circunstâncias externas ao procedimento seletivo e não constituem, isoladamente, discriminação promovida pela Administração.

A Lei Estadual nº 7.858/2016 veda a criação de dificuldades indevidas para a realização das provas. A previsão antecipada, clara e uniforme de duas datas de aplicação, tecnicamente justificadas pela natureza e extensão das avaliações, não caracteriza dificuldade indevida. Trata-se de consequência inerente ao modelo de avaliação adotado, estabelecido em função de critérios técnicos e administrativos legítimos.

Tampouco decorre dos princípios da eficiência e da economicidade a obrigação de concentrar todas as avaliações em um único dia ou final de semana. A eficiência administrativa não se resume à redução imediata de custos logísticos, abrangendo igualmente a qualidade, a segurança, a confiabilidade e a capacidade do procedimento de selecionar os candidatos mais aptos. A eventual redução de despesas decorrente da concentração das provas deve ser ponderada com o risco de fadiga, perda de desempenho, extensão excessiva da jornada e comprometimento da qualidade da avaliação.

Dessa forma, considerando:

1. a competência da Administração e da instituição organizadora para planejar operacionalmente o concurso;

2. a divulgação prévia e uniforme das datas;

3. a necessidade de preservação da segurança, da qualidade e da confiabilidade das avaliações;

4. as evidências científicas acerca dos efeitos da fadiga e da programação dos exames sobre o desempenho;

5. a inexistência de período que assegure ausência de fluxo turístico ou redução objetiva dos custos de mercado;

6. a necessidade pública de conclusão do concurso e reposição do quadro da Administração Tributária Estadual; e

7. a ausência de diferenciação ilegítima entre os candidatos,

julga-se improcedente o pedido de concentração das provas objetiva e discursiva em um único dia ou final de semana, bem como o pedido de alteração das datas exclusivamente em razão das festividades de fim de ano, do fluxo turístico ou dos custos particulares de deslocamento e hospedagem, mantendo-se o cronograma estabelecido no Anexo I do Edital nº 1 – SEFAZ/AL, de 24 de agosto de 2026.

Registre-se, por fim, que a manutenção do cronograma não decorre da desconsideração das dificuldades relatadas, mas da ponderação entre esses interesses e as necessidades técnicas, operacionais e institucionais que orientam o concurso público.

Referências científicas:

GLASER, D. J.; INSLER, M. The deleterious effects of fatigue on final exam performance. Economics of Education Review, v. 90, art. 102305, 2022. DOI: https://doi.org/10.1016/j.econedurev.2022.102305.

GOLDSBERRY, J. W.; HANDWERKER, S. M.; MOORE, L. C. BSN Exam Scheduling across Same Semester Courses—Improving Student Success: A Retrospective, Comparative, Descriptive Research Study. Teaching and Learning in Nursing, v. 14, n. 1, p. 21–25, 2019. DOI: https://doi.org/10.1016/j.teln.2018.09.001.

Sequencial: 5

Subitem: cronograma do Edital (Anexo I)

Argumentação: RECURSO DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL Nº 1 – SEFAZ/AL, DE 24 DE AGOSTO DE 2026 ____________ Impugnação ao cronograma do Edital (Anexo I), que prevê a aplicação da prova discursiva em data anterior à divulgação dos resultados da prova objetiva, em clara violação aos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade. DA FUNDAMENTAÇÃO O edital do concurso SEFAZ/AL 2026 estabelece um cronograma que inviabiliza a participação isonômica de candidatos de diferentes localidades. Conforme o Anexo I, a prova objetiva será aplicada em 20/12/2026, e a prova discursiva, em 10/01/2027. Entretanto, o resultado final da prova objetiva e o resultado provisório da prova discursiva só serão divulgados em 05/02/2027. Isso significa que os 375 candidatos da ampla concorrência aprovados para a prova discursiva só terão a confirmação de sua aprovação após a realização da segunda fase. Logo, para terem a mera chance de participar, todos os candidatos que residem fora de Maceió/AL são compelidos a arcar com altos custos de passagem e hospedagem em plena alta temporada (janeiro), sem qualquer garantia de estarem classificados. Essa dinâmica fere os seguintes princípios: 1. Isonomia (Art. 5º, caput, CF/88): A logística do concurso cria um ônus desproporcional a candidatos não residentes no local das provas, tratando de forma desigual aqueles que estão em situação jurídica e fática semelhante (o direito de competir em igualdade de condições). 2. Razoabilidade e Proporcionalidade: A fixação do cronograma não se justifica por qualquer imperativo técnico ou administrativo, sendo desnecessária e excessivamente gravosa para uma parcela significativa dos candidatos, o que a torna desarrazoada. 3. Segurança Jurídica: A incerteza quanto à participação na segunda fase impede o planejamento adequado, elemento essencial para a ampla participação em certames públicos. O princípio da eficiência (Art. 37, CF/88), que também orienta a Administração Pública, não pode ser invocado para justificar a imposição de obstáculos à participação popular, mas sim para que se busque a solução mais adequada e menos onerosa aos administrados. DO PEDIDO Diante do exposto, com fulcro no item 1.5 do edital, requer-se a alteração do cronograma constante no Anexo I para que: a) As provas objetiva e discursiva sejam realizadas na mesma data, ou, alternativamente, b) A prova discursiva seja remarcada para, no mínimo, 60 (sessenta) dias após a divulgação do resultado da prova objetiva, assegurando-se aos candidatos aprovados tempo hábil para o planejamento logístico e a preparação. Sugere-se, como paradigma de razoabilidade, o cronograma adotado pela FCC no concurso do ISS de Manaus, que estabeleceu um intervalo superior a dois meses entre as fases, garantindo a igualdade de condições a todos os participantes. Requer-se, por fim, a publicação da decisão em local oficial e a comunicação pessoal ao impugnante. Nestes termos, pede deferimento. Itapema, 26 de agosto de 2026.

Resposta: indeferida. Conhece-se das impugnações, porquanto apresentadas tempestivamente. No mérito, os pedidos são julgados improcedentes, mantendo-se as datas previstas para a realização das provas objetivas e da prova discursiva, pelos fundamentos a seguir expostos.

As impugnações sustentam, em síntese, que a realização das provas objetivas em 20 de dezembro de 2026 e da prova discursiva em 10 de janeiro de 2027 imporia aos candidatos residentes fora do Estado de Alagoas custos adicionais com deslocamento, hospedagem e alimentação, especialmente por se tratar de período próximo às festividades de fim de ano. Alegam, ainda, que as duas avaliações poderiam ser aplicadas no mesmo dia ou no mesmo final de semana.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a definição das datas, dos horários e da forma de aplicação das provas integra o planejamento técnico e operacional do concurso público, devendo conciliar a complexidade das avaliações, a segurança do certame, a capacidade operacional da instituição organizadora e, principalmente, a necessidade administrativa de conclusão da seleção e reposição do quadro de servidores da Administração Tributária Estadual.

Nos termos do art. 30 da Lei Estadual nº 7.858/2016, as provas serão aplicadas nos dias, horários e locais previstos no edital. O cronograma questionado foi previamente divulgado e é aplicado indistintamente a todos os candidatos, sem estabelecer diferenciação em razão da origem, do domicílio, da condição econômica ou de qualquer outra característica pessoal.

A separação das avaliações em duas datas não decorreu de escolha arbitrária. As provas objetivas e a prova discursiva possuem características, exigências cognitivas e formas de avaliação distintas. A concentração de avaliações extensas e de elevada complexidade em um único dia poderia provocar fadiga excessiva, reduzir a capacidade de concentração e interferir no desempenho dos candidatos, comprometendo a adequada aferição dos conhecimentos e das habilidades exigidos para o exercício do cargo.

A literatura científica fornece elementos que respaldam essa cautela. Glaser e Insler (2022), no estudo The deleterious effects of fatigue on final exam performance, encontraram evidências empíricas de que a introdução de intervalo durante um período de avaliações esteve associada à melhora do desempenho nos exames realizados após a pausa. Os resultados indicam que a fadiga acumulada pode afetar negativamente o desempenho e que períodos de recuperação contribuem para uma avaliação mais adequada da capacidade do examinado.

Em sentido convergente, Goldsberry, Handwerker e Moore (2019), no estudo BSN Exam Scheduling across Same Semester Courses—Improving Student Success: A Retrospective, Comparative, Descriptive Research Study, examinaram os efeitos da programação de avaliações em uma mesma data e em datas distintas, identificando diferenças significativas de desempenho relacionadas ao modo de organização dos exames.

Embora esses estudos tenham sido realizados em contextos educacionais específicos e não tratem diretamente de concursos públicos, suas conclusões oferecem fundamento científico pertinente para reconhecer que o agendamento e o acúmulo de avaliações podem influenciar o desempenho. Dessa forma, a separação das provas objetiva e discursiva constitui medida técnica razoável, destinada a reduzir os efeitos da fadiga e a permitir que cada avaliação cumpra adequadamente sua finalidade.

A realização das provas em um único dia, além de impor jornada avaliativa excessivamente prolongada, poderia favorecer a mensuração da resistência física e mental do candidato, em detrimento da avaliação efetiva dos conhecimentos e da capacidade de análise, argumentação e redação exigidos para o cargo. A solução adotada busca, portanto, preservar a qualidade técnica e a confiabilidade do processo seletivo.

Quanto à alegação de que as datas coincidem com período festivo e de maior demanda turística, reconhece-se que candidatos residentes fora de Maceió poderão suportar despesas de deslocamento e permanência. Essa circunstância, contudo, não configura, por si só, tratamento discriminatório ou dificuldade indevida criada pela Administração, uma vez que as mesmas datas, condições e regras são aplicáveis a todos os concorrentes.

Maceió é destino turístico consolidado, com fluxo relevante de visitantes em diferentes períodos do ano. Mesmo meses tradicionalmente classificados como de menor procura vêm registrando crescimento do fluxo turístico e da ocupação hoteleira. Consequentemente, a simples transferência das provas para outro período não asseguraria, de forma objetiva, a inexistência de demanda turística, a redução dos preços praticados pelo mercado ou a eliminação dos custos de deslocamento e hospedagem. Esses valores são definidos por agentes privados e variam conforme diversos fatores alheios ao controle da Administração Pública.

A escolha de data alternativa também poderia coincidir com outros concursos, eventos, feriados, períodos acadêmicos ou compromissos profissionais, deslocando o inconveniente alegado para outros grupos de candidatos. Não existe, portanto, data capaz de atender integralmente às conveniências pessoais, profissionais, familiares e econômicas de todos os potenciais interessados.

A Administração deve considerar os interesses legítimos dos candidatos, mas não pode subordinar o planejamento do concurso às situações particulares de deslocamento, disponibilidade ou custo enfrentadas individualmente. Sua decisão deve estar orientada pela finalidade pública do certame, pela viabilidade operacional e pela necessidade de recomposição do quadro da Administração Tributária.

A reposição desses servidores mostra-se necessária à continuidade e ao fortalecimento das atividades de fiscalização, arrecadação, combate à sonegação, atendimento ao contribuinte e implementação das mudanças decorrentes da transformação digital e do novo sistema tributário. A postergação ou a reestruturação substancial do cronograma repercutiria sobre as etapas subsequentes, retardando a conclusão do concurso, sua homologação e as futuras nomeações.

Também não se verifica violação à isonomia. A igualdade exigida nos concursos públicos consiste na aplicação uniforme das regras e na ausência de distinções ilegítimas entre candidatos em situações equivalentes. O edital não restringe a participação de candidatos de outros estados nem estabelece condições distintas em razão do local de residência. Os custos decorrentes da opção de participar de concurso realizado fora do domicílio são circunstâncias externas ao procedimento seletivo e não constituem, isoladamente, discriminação promovida pela Administração.

A Lei Estadual nº 7.858/2016 veda a criação de dificuldades indevidas para a realização das provas. A previsão antecipada, clara e uniforme de duas datas de aplicação, tecnicamente justificadas pela natureza e extensão das avaliações, não caracteriza dificuldade indevida. Trata-se de consequência inerente ao modelo de avaliação adotado, estabelecido em função de critérios técnicos e administrativos legítimos.

Tampouco decorre dos princípios da eficiência e da economicidade a obrigação de concentrar todas as avaliações em um único dia ou final de semana. A eficiência administrativa não se resume à redução imediata de custos logísticos, abrangendo igualmente a qualidade, a segurança, a confiabilidade e a capacidade do procedimento de selecionar os candidatos mais aptos. A eventual redução de despesas decorrente da concentração das provas deve ser ponderada com o risco de fadiga, perda de desempenho, extensão excessiva da jornada e comprometimento da qualidade da avaliação.

Dessa forma, considerando:

1. a competência da Administração e da instituição organizadora para planejar operacionalmente o concurso;

2. a divulgação prévia e uniforme das datas;

3. a necessidade de preservação da segurança, da qualidade e da confiabilidade das avaliações;

4. as evidências científicas acerca dos efeitos da fadiga e da programação dos exames sobre o desempenho;

5. a inexistência de período que assegure ausência de fluxo turístico ou redução objetiva dos custos de mercado;

6. a necessidade pública de conclusão do concurso e reposição do quadro da Administração Tributária Estadual; e

7. a ausência de diferenciação ilegítima entre os candidatos,

julga-se improcedente o pedido de concentração das provas objetiva e discursiva em um único dia ou final de semana, bem como o pedido de alteração das datas exclusivamente em razão das festividades de fim de ano, do fluxo turístico ou dos custos particulares de deslocamento e hospedagem, mantendo-se o cronograma estabelecido no Anexo I do Edital nº 1 – SEFAZ/AL, de 24 de agosto de 2026.

Registre-se, por fim, que a manutenção do cronograma não decorre da desconsideração das dificuldades relatadas, mas da ponderação entre esses interesses e as necessidades técnicas, operacionais e institucionais que orientam o concurso público.

Referências científicas:

GLASER, D. J.; INSLER, M. The deleterious effects of fatigue on final exam performance. Economics of Education Review, v. 90, art. 102305, 2022. DOI: https://doi.org/10.1016/j.econedurev.2022.102305.

GOLDSBERRY, J. W.; HANDWERKER, S. M.; MOORE, L. C. BSN Exam Scheduling across Same Semester Courses—Improving Student Success: A Retrospective, Comparative, Descriptive Research Study. Teaching and Learning in Nursing, v. 14, n. 1, p. 21–25, 2019. DOI: https://doi.org/10.1016/j.teln.2018.09.001.

Sequencial: 6

Subitem: Item 4.1 e Subitem 5.1.1

Argumentação: Da Ilegalidade no Percentual de Vagas para PcD (Item 4.1 e Subitem 5.1.1) O subitem 5.1.1 do edital preceitua a destinação de apenas 5% das vagas para pessoas com deficiência, aplicando parâmetros pretéritos da Lei Estadual nº 5.247/1991 e totalizando irrisórias 2 vagas imediatas e 3 em cadastro de reserva. Tal estipulação entra em rota de colisão com a legislação estadual específica de concursos públicos de Alagoas — Lei Estadual nº 7.858/2016 (art. 12, § 5º) —, a qual assegura expressamente a reserva de 20% (vinte por cento) das vagas ofertadas nos concursos públicos estaduais às pessoas com deficiência. Ademais, a redução do percentual ao piso de 5% fere os princípios da legalidade estrita, da isonomia material (art. 5º e 37, VIII, da CF/88) e o princípio do não retrocesso social decorrente da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), hoje emenda constitucional. Portanto, ferindo a legislação estadual, federal, constitucional e de Direitos Humanos. Pleito: A retificação do Item 4.1 e do Subitem 5.1.1: Para fazer incidir o percentual legal de 20% (vinte por cento) de reserva de vagas para pessoas com deficiência (PCD), recalculando-se as vagas imediatas para 8 vagas e o cadastro de reserva para 12 vagas.

Resposta: indeferida. Nos termos do art. 12, § 5º, da Lei nº 7.858/2016, deve ser observado, para o provimento de cargos, o disposto no § 2º do art. 5º da Lei Estadual nº 5.247/1991.

Por sua vez, o art. 5º, § 2º, da Lei nº 5.247/1991 assegura às pessoas com deficiência o direito de se inscreverem em concurso público para cargos cujas atribuições sejam compatíveis com sua condição, prevendo a reserva de até 20% das vagas ofertadas. Veja-se:

Art. 5º São requisitos básicos para ingresso no serviço público:

(...)

§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de inscrição a concurso público para provimento de cargo cujas atribuições estejam aptas a exercer, sendo lhes reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas. (Grifou-se)

Dessa forma, considerando que a legislação estabelece percentual máximo — e não mínimo — para a reserva de vagas, conclui-se que o edital se encontra em conformidade com a Lei nº 5.247/1991.

Sequencial: 7

Subitem: 8.11.6 e 9.7.1

Argumentação: O IMPUGNANTE, com fundamento no item 1.5 do Edital, vem apresentar IMPUGNAÇÃO aos subitens 8.11.6, alínea “b”, e 9.7.1, que limitam a apenas 25 os candidatos com deficiência que terão suas provas discursivas corrigidas. O edital prevê 5 vagas destinadas às pessoas com deficiência. Entretanto, somente 25 candidatos PcD terão a oportunidade de ter sua prova discursiva efetivamente avaliada. O que pode gerar um enorme prejuízo em termos financeiros e de igualdade material. A prova discursiva possui 40 pontos e caráter eliminatório e classificatório. Dessa forma, trata-se de etapa essencial para a classificação final, na qual o candidato poderá demonstrar conhecimentos e obter significativa alteração de sua posição em relação à prova objetiva. Inclusive com um altismo peso de 25% da nota (40 pontos de 200 ao todo) Nesse contexto, impedir que o candidato PcD classificado a partir da 26ª posição tenha sua prova discursiva corrigida significa eliminá-lo antes mesmo que possa demonstrar seu desempenho nessa etapa. A regra merece especial revisão à luz do princípio da igualdade material, previsto no art. 5º da Constituição Federal, e da própria previsão constitucional de reserva de vagas para pessoas com deficiência no serviço público, prevista no art. 37, VIII. A política de reserva de vagas busca justamente assegurar igualdade de oportunidades e superar barreiras que dificultam o acesso das pessoas com deficiência aos cargos públicos. Por isso, a aplicação de uma cláusula de barreira não deve ser analisada apenas de forma matemática. É necessário verificar se, na prática, ela preserva a finalidade da ação afirmativa ou se pode acabar restringindo excessivamente o acesso dos candidatos PcD às etapas do concurso. No presente caso, há um fator relevante: o quantitativo de 25 candidatos não considera as perdas que naturalmente podem ocorrer nas etapas posteriores. Dos 25, parte dos candidatos PcD poderá ser classificada pela ampla concorrência. Outros irão faltar ou ser eliminados na prova discursiva e nas demais etapas. Além disso, após a aprovação na discursiva, os candidatos PcD ainda serão submetidos à avaliação biopsicossocial, podendo ocorrer o não reconhecimento da condição de deficiência. Assim, iniciar a etapa discursiva com apenas 25 candidatos cria o risco de que, após essas perdas, não haja candidatos PcD habilitados em quantidade suficiente para o preenchimento das vagas reservadas. Essa possibilidade é especialmente relevante porque, na prática dos concursos públicos, não é incomum que vagas reservadas às pessoas com deficiência permaneçam sem preenchimento por falta de candidatos habilitados. Uma cláusula de barreira excessivamente restritiva pode agravar esse problema ao impedir que candidatos PcD que ficaram logo acima da 25ª posição sequer tenham sua capacidade discursiva avaliada. Usualmente o praticado pelo pelas bancas é a correção integral de todos os PCD que fazem os mínimos na objetiva. Há, portanto, uma clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois o meio utilizado pela Administração — limitar a apenas 25 candidatos PcD — pode ser excessivamente restritivo em relação à finalidade pretendida. Também deve ser considerado o princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal. A Administração deve estruturar o concurso de modo a alcançar de maneira efetiva sua finalidade, inclusive permitindo que as vagas reservadas sejam efetivamente ocupadas por candidatos que demonstrem capacidade e preencham os requisitos do cargo. Além disso, o edital aplicou provas em datas distintas com a discursiva 3 semanas depois. Todavia, o edital não prevê uma classificação, ainda que provisória, dos candidatos habilitados. Ou seja, boa parte dos candidatos irão se deslocar realizar a prova, sem sequer saber estão habilitados. Isso por si só já se trata de uma afronta a isonomia devido a custos financeiros e logísticos, sendo agravado para PCDs que enfrentam enormes dificuldades de locomoção, logística, financeira e afins. UM cadeirante necessita viajar 2 vezes sujeito a diversos riscos de saúde e fatalmente muitos farão isso sem sequer ter o direito de ter sua prova avaliada A ampliação do número de provas discursivas corrigidas não representaria aprovação automática ou privilégio aos candidatos PcD. Todos continuariam submetidos aos mesmos critérios de correção, notas mínimas e demais etapas do concurso. A medida apenas ampliaria o universo de candidatos que poderão demonstrar sua capacidade, e uma classificação maior para repor eventuais perdas Dessa forma, a restrição é uma afronta direta a igualdade material e a política de inclusão de cotas. Mostra-se mais razoável e compatível com os princípios da igualdade material, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência que seja ampliado o número de candidatos PcD cujas provas discursivas serão corrigidas, preferencialmente permitindo a correção de todos aqueles que atingirem as notas mínimas exigidas na prova objetiva ou, subsidiariamente, estabelecendo-se quantitativo superior aos atuais 25 candidatos. Diante do exposto, requer-se: a) a revisão dos subitens 8.11.6, alínea “b”, e 9.7.1, com a ampliação do número de candidatos PcD que terão suas provas discursivas corrigidas; b) preferencialmente, que sejam corrigidas as provas discursivas de todos os candidatos PcD que atingirem as notas mínimas exigidas na prova objetiva;

Resposta: indeferida. O edital estabeleceu, de forma objetiva e isonômica, a correção das provas discursivas em quantitativo correspondente a cinco vezes o número de vagas disponibilizadas para cada sistema de concorrência.

Assim, considerando a previsão de cinco vagas destinadas às pessoas com deficiência (PcD), entre vagas imediatas e cadastro de reserva, serão corrigidas as provas discursivas dos 25 candidatos PcD mais bem classificados nas provas objetivas, observados os critérios e as notas mínimas estabelecidos no edital, correspondente a cinco vezes o número máximo de candidatos aprovados.

Sequencial: 8

Subitem: ANEXO I CRONOGRAMA PREVISTO

Argumentação: Prezados Senhores, boa tarde, Apresento impugnação ao EDITAL Nº 1 – SEFAZ/AL, DE 24 DE AGOSTO DE 2026, especificamente quanto ao disposto no “Anexo I – Cronograma Previsto”. Foram estabelecidas datas distintas para a aplicação das provas “objetivas” e “discursiva”, estando previstas, respectivamente, para o período da tarde dos dias 20/12/2026 e 10/01/2027. Não se vislumbra razão lógica ou técnica que justifique a aplicação das provas em datas distintas, uma vez que ambas poderiam ser realizadas em uma única data, utilizando-se os turnos da manhã e da tarde. Não há, no edital, justificativa que permita compreender a razão dessa escolha administrativa pela realização das provas em dias distintos. A título de exemplo, o próprio Cebraspe recentemente realizou concurso, de nível de dificuldade semelhante, se não superior, para o cargo de Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União. Naquela oportunidade, as provas foram aplicadas exclusivamente em uma única data, em 22/02/2026, sendo destinadas 5 horas para a prova realizada no período da manhã e 4 horas e 30 minutos para a prova realizada no período da tarde. Ou seja, é perfeitamente possível a realização das provas em uma única data, não se identificando, em princípio, circunstância técnica que impeça essa solução. [https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/tcu_25_aufc/arquivos/4AAA8B2F9698A579658D14FEA76379F81BBA9A27246F82DCA5F667A80BE0AEBE.pdf] Ademais, considerando que todos os candidatos deverão realizar as provas nos dois dias, torna-se ainda mais difícil justificar a opção pela realização em datas distintas. A realização das provas em dois dias poderia encontrar justificativa caso a prova discursiva fosse aplicada apenas a uma parcela dos candidatos, isto é, somente àqueles aprovados nas provas objetivas. Nesse caso, haveria efetivamente duas etapas distintas no certame. Não é essa, contudo, a situação prevista no edital, uma vez que se trata de uma única etapa, embora as provas sejam realizadas em datas diferentes. Por fim, ainda que a definição das datas de aplicação das provas possa estar inserida no âmbito da discricionariedade administrativa, é necessário considerar que a realização das provas em dois dias distintos tende a gerar custos adicionais para a Administração Pública, uma vez que demanda a mobilização da estrutura necessária à aplicação do certame em duas ocasiões distintas, ou seja, em tese, os custos da contratação do Cebraspe poderia ser menor se a prova fosse realizada em único dia [Princípio da Eficiência Administrativa]. Em princípio, portanto, em observância aos princípios da moralidade administrativa e da eficiência que regem a Administração Pública, entendo que a realização das provas em uma única data, com utilização dos períodos da manhã e da tarde, mostra-se uma alternativa potencialmente mais eficiente e econômica para a Administração. Diante do exposto, solicita-se a reavaliação do cronograma previsto no edital, especialmente quanto à realização das provas em datas distintas, com a consequente análise da possibilidade de aplicação das provas objetiva e discursiva em uma única data, nos períodos da manhã e da tarde. Atenciosamente,

Resposta: indeferida. Conhece-se das impugnações, porquanto apresentadas tempestivamente. No mérito, os pedidos são julgados improcedentes, mantendo-se as datas previstas para a realização das provas objetivas e da prova discursiva, pelos fundamentos a seguir expostos.

As impugnações sustentam, em síntese, que a realização das provas objetivas em 20 de dezembro de 2026 e da prova discursiva em 10 de janeiro de 2027 imporia aos candidatos residentes fora do Estado de Alagoas custos adicionais com deslocamento, hospedagem e alimentação, especialmente por se tratar de período próximo às festividades de fim de ano. Alegam, ainda, que as duas avaliações poderiam ser aplicadas no mesmo dia ou no mesmo final de semana.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a definição das datas, dos horários e da forma de aplicação das provas integra o planejamento técnico e operacional do concurso público, devendo conciliar a complexidade das avaliações, a segurança do certame, a capacidade operacional da instituição organizadora e, principalmente, a necessidade administrativa de conclusão da seleção e reposição do quadro de servidores da Administração Tributária Estadual.

Nos termos do art. 30 da Lei Estadual nº 7.858/2016, as provas serão aplicadas nos dias, horários e locais previstos no edital. O cronograma questionado foi previamente divulgado e é aplicado indistintamente a todos os candidatos, sem estabelecer diferenciação em razão da origem, do domicílio, da condição econômica ou de qualquer outra característica pessoal.

A separação das avaliações em duas datas não decorreu de escolha arbitrária. As provas objetivas e a prova discursiva possuem características, exigências cognitivas e formas de avaliação distintas. A concentração de avaliações extensas e de elevada complexidade em um único dia poderia provocar fadiga excessiva, reduzir a capacidade de concentração e interferir no desempenho dos candidatos, comprometendo a adequada aferição dos conhecimentos e das habilidades exigidos para o exercício do cargo.

A literatura científica fornece elementos que respaldam essa cautela. Glaser e Insler (2022), no estudo The deleterious effects of fatigue on final exam performance, encontraram evidências empíricas de que a introdução de intervalo durante um período de avaliações esteve associada à melhora do desempenho nos exames realizados após a pausa. Os resultados indicam que a fadiga acumulada pode afetar negativamente o desempenho e que períodos de recuperação contribuem para uma avaliação mais adequada da capacidade do examinado.

Em sentido convergente, Goldsberry, Handwerker e Moore (2019), no estudo BSN Exam Scheduling across Same Semester Courses—Improving Student Success: A Retrospective, Comparative, Descriptive Research Study, examinaram os efeitos da programação de avaliações em uma mesma data e em datas distintas, identificando diferenças significativas de desempenho relacionadas ao modo de organização dos exames.

Embora esses estudos tenham sido realizados em contextos educacionais específicos e não tratem diretamente de concursos públicos, suas conclusões oferecem fundamento científico pertinente para reconhecer que o agendamento e o acúmulo de avaliações podem influenciar o desempenho. Dessa forma, a separação das provas objetiva e discursiva constitui medida técnica razoável, destinada a reduzir os efeitos da fadiga e a permitir que cada avaliação cumpra adequadamente sua finalidade.

A realização das provas em um único dia, além de impor jornada avaliativa excessivamente prolongada, poderia favorecer a mensuração da resistência física e mental do candidato, em detrimento da avaliação efetiva dos conhecimentos e da capacidade de análise, argumentação e redação exigidos para o cargo. A solução adotada busca, portanto, preservar a qualidade técnica e a confiabilidade do processo seletivo.

Quanto à alegação de que as datas coincidem com período festivo e de maior demanda turística, reconhece-se que candidatos residentes fora de Maceió poderão suportar despesas de deslocamento e permanência. Essa circunstância, contudo, não configura, por si só, tratamento discriminatório ou dificuldade indevida criada pela Administração, uma vez que as mesmas datas, condições e regras são aplicáveis a todos os concorrentes.

Maceió é destino turístico consolidado, com fluxo relevante de visitantes em diferentes períodos do ano. Mesmo meses tradicionalmente classificados como de menor procura vêm registrando crescimento do fluxo turístico e da ocupação hoteleira. Consequentemente, a simples transferência das provas para outro período não asseguraria, de forma objetiva, a inexistência de demanda turística, a redução dos preços praticados pelo mercado ou a eliminação dos custos de deslocamento e hospedagem. Esses valores são definidos por agentes privados e variam conforme diversos fatores alheios ao controle da Administração Pública.

A escolha de data alternativa também poderia coincidir com outros concursos, eventos, feriados, períodos acadêmicos ou compromissos profissionais, deslocando o inconveniente alegado para outros grupos de candidatos. Não existe, portanto, data capaz de atender integralmente às conveniências pessoais, profissionais, familiares e econômicas de todos os potenciais interessados.

A Administração deve considerar os interesses legítimos dos candidatos, mas não pode subordinar o planejamento do concurso às situações particulares de deslocamento, disponibilidade ou custo enfrentadas individualmente. Sua decisão deve estar orientada pela finalidade pública do certame, pela viabilidade operacional e pela necessidade de recomposição do quadro da Administração Tributária.

A reposição desses servidores mostra-se necessária à continuidade e ao fortalecimento das atividades de fiscalização, arrecadação, combate à sonegação, atendimento ao contribuinte e implementação das mudanças decorrentes da transformação digital e do novo sistema tributário. A postergação ou a reestruturação substancial do cronograma repercutiria sobre as etapas subsequentes, retardando a conclusão do concurso, sua homologação e as futuras nomeações.

Também não se verifica violação à isonomia. A igualdade exigida nos concursos públicos consiste na aplicação uniforme das regras e na ausência de distinções ilegítimas entre candidatos em situações equivalentes. O edital não restringe a participação de candidatos de outros estados nem estabelece condições distintas em razão do local de residência. Os custos decorrentes da opção de participar de concurso realizado fora do domicílio são circunstâncias externas ao procedimento seletivo e não constituem, isoladamente, discriminação promovida pela Administração.

A Lei Estadual nº 7.858/2016 veda a criação de dificuldades indevidas para a realização das provas. A previsão antecipada, clara e uniforme de duas datas de aplicação, tecnicamente justificadas pela natureza e extensão das avaliações, não caracteriza dificuldade indevida. Trata-se de consequência inerente ao modelo de avaliação adotado, estabelecido em função de critérios técnicos e administrativos legítimos.

Tampouco decorre dos princípios da eficiência e da economicidade a obrigação de concentrar todas as avaliações em um único dia ou final de semana. A eficiência administrativa não se resume à redução imediata de custos logísticos, abrangendo igualmente a qualidade, a segurança, a confiabilidade e a capacidade do procedimento de selecionar os candidatos mais aptos. A eventual redução de despesas decorrente da concentração das provas deve ser ponderada com o risco de fadiga, perda de desempenho, extensão excessiva da jornada e comprometimento da qualidade da avaliação.

Dessa forma, considerando:

1. a competência da Administração e da instituição organizadora para planejar operacionalmente o concurso;

2. a divulgação prévia e uniforme das datas;

3. a necessidade de preservação da segurança, da qualidade e da confiabilidade das avaliações;

4. as evidências científicas acerca dos efeitos da fadiga e da programação dos exames sobre o desempenho;

5. a inexistência de período que assegure ausência de fluxo turístico ou redução objetiva dos custos de mercado;

6. a necessidade pública de conclusão do concurso e reposição do quadro da Administração Tributária Estadual; e

7. a ausência de diferenciação ilegítima entre os candidatos,

julga-se improcedente o pedido de concentração das provas objetiva e discursiva em um único dia ou final de semana, bem como o pedido de alteração das datas exclusivamente em razão das festividades de fim de ano, do fluxo turístico ou dos custos particulares de deslocamento e hospedagem, mantendo-se o cronograma estabelecido no Anexo I do Edital nº 1 – SEFAZ/AL, de 24 de agosto de 2026.

Registre-se, por fim, que a manutenção do cronograma não decorre da desconsideração das dificuldades relatadas, mas da ponderação entre esses interesses e as necessidades técnicas, operacionais e institucionais que orientam o concurso público.

Referências científicas:

GLASER, D. J.; INSLER, M. The deleterious effects of fatigue on final exam performance. Economics of Education Review, v. 90, art. 102305, 2022. DOI: https://doi.org/10.1016/j.econedurev.2022.102305.

GOLDSBERRY, J. W.; HANDWERKER, S. M.; MOORE, L. C. BSN Exam Scheduling across Same Semester Courses—Improving Student Success: A Retrospective, Comparative, Descriptive Research Study. Teaching and Learning in Nursing, v. 14, n. 1, p. 21–25, 2019. DOI: https://doi.org/10.1016/j.teln.2018.09.001.

Sequencial: 9

Subitem: Anexo I – Cronograma Previsto

Argumentação: Impugna-se a realização da prova objetiva em 20/12/2026 e da prova discursiva em 10/01/2027, em finais de semana distintos e com apenas 21 dias de intervalo. Conforme os itens 8.11.6 e 8.11.6.2, somente os candidatos classificados dentro do quantitativo previsto na prova objetiva prosseguirão no certame, sendo os demais eliminados. Contudo, a prova discursiva ocorrerá antes da divulgação do resultado definitivo da objetiva, de modo que os candidatos ainda não saberão se estão habilitados para a segunda etapa. Considerando que as provas serão realizadas em Maceió/AL, a regra impõe ônus desproporcional, especialmente aos candidatos residentes fora de Alagoas, que poderão ter de realizar dois deslocamentos sem sequer saber, no momento da segunda viagem, se estarão habilitados à discursiva. Há alternativas menos gravosas, como a realização das provas no mesmo final de semana, em dias ou turnos distintos — modelo adotado em diversos concursos — ou, subsidiariamente, a ampliação do intervalo para que o resultado definitivo da objetiva seja divulgado antes da discursiva. Requer-se, portanto, a alteração do cronograma, em observância aos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade.

Resposta: indeferida. Conhece-se das impugnações, porquanto apresentadas tempestivamente. No mérito, os pedidos são julgados improcedentes, mantendo-se as datas previstas para a realização das provas objetivas e da prova discursiva, pelos fundamentos a seguir expostos.

As impugnações sustentam, em síntese, que a realização das provas objetivas em 20 de dezembro de 2026 e da prova discursiva em 10 de janeiro de 2027 imporia aos candidatos residentes fora do Estado de Alagoas custos adicionais com deslocamento, hospedagem e alimentação, especialmente por se tratar de período próximo às festividades de fim de ano. Alegam, ainda, que as duas avaliações poderiam ser aplicadas no mesmo dia ou no mesmo final de semana.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a definição das datas, dos horários e da forma de aplicação das provas integra o planejamento técnico e operacional do concurso público, devendo conciliar a complexidade das avaliações, a segurança do certame, a capacidade operacional da instituição organizadora e, principalmente, a necessidade administrativa de conclusão da seleção e reposição do quadro de servidores da Administração Tributária Estadual.

Nos termos do art. 30 da Lei Estadual nº 7.858/2016, as provas serão aplicadas nos dias, horários e locais previstos no edital. O cronograma questionado foi previamente divulgado e é aplicado indistintamente a todos os candidatos, sem estabelecer diferenciação em razão da origem, do domicílio, da condição econômica ou de qualquer outra característica pessoal.

A separação das avaliações em duas datas não decorreu de escolha arbitrária. As provas objetivas e a prova discursiva possuem características, exigências cognitivas e formas de avaliação distintas. A concentração de avaliações extensas e de elevada complexidade em um único dia poderia provocar fadiga excessiva, reduzir a capacidade de concentração e interferir no desempenho dos candidatos, comprometendo a adequada aferição dos conhecimentos e das habilidades exigidos para o exercício do cargo.

A literatura científica fornece elementos que respaldam essa cautela. Glaser e Insler (2022), no estudo The deleterious effects of fatigue on final exam performance, encontraram evidências empíricas de que a introdução de intervalo durante um período de avaliações esteve associada à melhora do desempenho nos exames realizados após a pausa. Os resultados indicam que a fadiga acumulada pode afetar negativamente o desempenho e que períodos de recuperação contribuem para uma avaliação mais adequada da capacidade do examinado.

Em sentido convergente, Goldsberry, Handwerker e Moore (2019), no estudo BSN Exam Scheduling across Same Semester Courses—Improving Student Success: A Retrospective, Comparative, Descriptive Research Study, examinaram os efeitos da programação de avaliações em uma mesma data e em datas distintas, identificando diferenças significativas de desempenho relacionadas ao modo de organização dos exames.

Embora esses estudos tenham sido realizados em contextos educacionais específicos e não tratem diretamente de concursos públicos, suas conclusões oferecem fundamento científico pertinente para reconhecer que o agendamento e o acúmulo de avaliações podem influenciar o desempenho. Dessa forma, a separação das provas objetiva e discursiva constitui medida técnica razoável, destinada a reduzir os efeitos da fadiga e a permitir que cada avaliação cumpra adequadamente sua finalidade.

A realização das provas em um único dia, além de impor jornada avaliativa excessivamente prolongada, poderia favorecer a mensuração da resistência física e mental do candidato, em detrimento da avaliação efetiva dos conhecimentos e da capacidade de análise, argumentação e redação exigidos para o cargo. A solução adotada busca, portanto, preservar a qualidade técnica e a confiabilidade do processo seletivo.

Quanto à alegação de que as datas coincidem com período festivo e de maior demanda turística, reconhece-se que candidatos residentes fora de Maceió poderão suportar despesas de deslocamento e permanência. Essa circunstância, contudo, não configura, por si só, tratamento discriminatório ou dificuldade indevida criada pela Administração, uma vez que as mesmas datas, condições e regras são aplicáveis a todos os concorrentes.

Maceió é destino turístico consolidado, com fluxo relevante de visitantes em diferentes períodos do ano. Mesmo meses tradicionalmente classificados como de menor procura vêm registrando crescimento do fluxo turístico e da ocupação hoteleira. Consequentemente, a simples transferência das provas para outro período não asseguraria, de forma objetiva, a inexistência de demanda turística, a redução dos preços praticados pelo mercado ou a eliminação dos custos de deslocamento e hospedagem. Esses valores são definidos por agentes privados e variam conforme diversos fatores alheios ao controle da Administração Pública.

A escolha de data alternativa também poderia coincidir com outros concursos, eventos, feriados, períodos acadêmicos ou compromissos profissionais, deslocando o inconveniente alegado para outros grupos de candidatos. Não existe, portanto, data capaz de atender integralmente às conveniências pessoais, profissionais, familiares e econômicas de todos os potenciais interessados.

A Administração deve considerar os interesses legítimos dos candidatos, mas não pode subordinar o planejamento do concurso às situações particulares de deslocamento, disponibilidade ou custo enfrentadas individualmente. Sua decisão deve estar orientada pela finalidade pública do certame, pela viabilidade operacional e pela necessidade de recomposição do quadro da Administração Tributária.

A reposição desses servidores mostra-se necessária à continuidade e ao fortalecimento das atividades de fiscalização, arrecadação, combate à sonegação, atendimento ao contribuinte e implementação das mudanças decorrentes da transformação digital e do novo sistema tributário. A postergação ou a reestruturação substancial do cronograma repercutiria sobre as etapas subsequentes, retardando a conclusão do concurso, sua homologação e as futuras nomeações.

Também não se verifica violação à isonomia. A igualdade exigida nos concursos públicos consiste na aplicação uniforme das regras e na ausência de distinções ilegítimas entre candidatos em situações equivalentes. O edital não restringe a participação de candidatos de outros estados nem estabelece condições distintas em razão do local de residência. Os custos decorrentes da opção de participar de concurso realizado fora do domicílio são circunstâncias externas ao procedimento seletivo e não constituem, isoladamente, discriminação promovida pela Administração.

A Lei Estadual nº 7.858/2016 veda a criação de dificuldades indevidas para a realização das provas. A previsão antecipada, clara e uniforme de duas datas de aplicação, tecnicamente justificadas pela natureza e extensão das avaliações, não caracteriza dificuldade indevida. Trata-se de consequência inerente ao modelo de avaliação adotado, estabelecido em função de critérios técnicos e administrativos legítimos.

Tampouco decorre dos princípios da eficiência e da economicidade a obrigação de concentrar todas as avaliações em um único dia ou final de semana. A eficiência administrativa não se resume à redução imediata de custos logísticos, abrangendo igualmente a qualidade, a segurança, a confiabilidade e a capacidade do procedimento de selecionar os candidatos mais aptos. A eventual redução de despesas decorrente da concentração das provas deve ser ponderada com o risco de fadiga, perda de desempenho, extensão excessiva da jornada e comprometimento da qualidade da avaliação.

Dessa forma, considerando:

1. a competência da Administração e da instituição organizadora para planejar operacionalmente o concurso;

2. a divulgação prévia e uniforme das datas;

3. a necessidade de preservação da segurança, da qualidade e da confiabilidade das avaliações;

4. as evidências científicas acerca dos efeitos da fadiga e da programação dos exames sobre o desempenho;

5. a inexistência de período que assegure ausência de fluxo turístico ou redução objetiva dos custos de mercado;

6. a necessidade pública de conclusão do concurso e reposição do quadro da Administração Tributária Estadual; e

7. a ausência de diferenciação ilegítima entre os candidatos,

julga-se improcedente o pedido de concentração das provas objetiva e discursiva em um único dia ou final de semana, bem como o pedido de alteração das datas exclusivamente em razão das festividades de fim de ano, do fluxo turístico ou dos custos particulares de deslocamento e hospedagem, mantendo-se o cronograma estabelecido no Anexo I do Edital nº 1 – SEFAZ/AL, de 24 de agosto de 2026.

Registre-se, por fim, que a manutenção do cronograma não decorre da desconsideração das dificuldades relatadas, mas da ponderação entre esses interesses e as necessidades técnicas, operacionais e institucionais que orientam o concurso público.

Referências científicas:

GLASER, D. J.; INSLER, M. The deleterious effects of fatigue on final exam performance. Economics of Education Review, v. 90, art. 102305, 2022. DOI: https://doi.org/10.1016/j.econedurev.2022.102305.

GOLDSBERRY, J. W.; HANDWERKER, S. M.; MOORE, L. C. BSN Exam Scheduling across Same Semester Courses—Improving Student Success: A Retrospective, Comparative, Descriptive Research Study. Teaching and Learning in Nursing, v. 14, n. 1, p. 21–25, 2019. DOI: https://doi.org/10.1016/j.teln.2018.09.001.

Sequencial: 10

Subitem: Itens 7.2, 7.3 e Anexo I

Argumentação: Da Desproporcionalidade do Cronograma e da Necessidade de Aglutinação das Provas (Itens 7.2, 7.3 e Anexo I) O cronograma fixou a prova objetiva para o dia 20/12/2026 (vésperas de festas de fim de ano) e a prova discursiva para o dia 10/01/2027 (pleno ápice da alta temporada turística de verão em Maceió/AL). A imposição de dois deslocamentos em datas críticas gera barreira econômica desproporcional, contrariando o Princípio da Ampla Acessibilidade aos Cargos Públicos (art. 37, I, da Constituição Federal) e o Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade (art. 2º da Lei Federal nº 9.784/1999 e princípios gerais de Direito Administrativo). Historicamente e pragmaticamente, certames de alta complexidade da carreira fiscal estruturam suas avaliações no mesmo final de semana (divididas entre sábado à tarde e domingo nos turnos matutino e vespertino, ou domingo em dois turnos), como exemplo, os certames de 2026, já ocorridos: SEFAZ-SP 28/02/2026 Objetiva P1 - tarde de sábado. 01/03/2026 domingo Manhã Objetiva P2 e P3 e a tarde Discursiva SEFAZ-MT 15/03/2026 Objetiva P1 - manhã de domingo 15/03/2026 P2 e Discursiva Tarde de domingo SEFAZ-RN 21/03/2026 Objetiva P1 tarde de sábado - 22/03/2026 Objetiva P2 manhã de domingo, Objetiva P3 tarde de domingo SEFAZ-GO 17/05/2026 Objetiva P1 manhã de domingo - Objetiva P2 tarde de domingo SEFAZ-CE 01/08/2026 Objetiva P1 tarde de sábado 02/08/2026 Objetiva P2 e P3 manhã de domingo, e Discursiva no domingo a tarde. Portanto vemos, como padrão na área de concursos fiscais a utilização de turnos seguidos no mesmo dia, ou dois dias com seguidos turnos de aplicação de provas, e isso é mais comum, pois gera mais benefícios ao órgão, aos candidatos, a segurança e transparência, e não oneram a sociedade, pois a aglutinação em data única/mesmo final de semana otimiza os custos logísticos e de segurança da própria Administração Pública e preserva o caráter competitivo do certame, como reduz os riscos de fraude e erros. Pleito: Solicitamos a readequação do cronograma (Itens 7.2, 7.3 e Anexo I): Para que as Provas Objetivas e a Prova Discursiva sejam aglutinadas para aplicação no mesmo final de semana (seja no mesmo dia em turnos distintos ou em sábado à tarde e domingo), ajustando-se as datas para período neutro do calendário, em observância à razoabilidade, economicidade e ampla concorrência. Extinguindo a necessidade de Tomada de Contas Especial para verificação da ampliação de custos de verbas públicas, seja pelo TCE AL, mesmo com a prévia autorização pelo Comitê de Programação Orçamentária e Financeira (CPOF) de Alagoas.

Resposta: indeferida. Conhece-se das impugnações, porquanto apresentadas tempestivamente. No mérito, os pedidos são julgados improcedentes, mantendo-se as datas previstas para a realização das provas objetivas e da prova discursiva, pelos fundamentos a seguir expostos.

As impugnações sustentam, em síntese, que a realização das provas objetivas em 20 de dezembro de 2026 e da prova discursiva em 10 de janeiro de 2027 imporia aos candidatos residentes fora do Estado de Alagoas custos adicionais com deslocamento, hospedagem e alimentação, especialmente por se tratar de período próximo às festividades de fim de ano. Alegam, ainda, que as duas avaliações poderiam ser aplicadas no mesmo dia ou no mesmo final de semana.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a definição das datas, dos horários e da forma de aplicação das provas integra o planejamento técnico e operacional do concurso público, devendo conciliar a complexidade das avaliações, a segurança do certame, a capacidade operacional da instituição organizadora e, principalmente, a necessidade administrativa de conclusão da seleção e reposição do quadro de servidores da Administração Tributária Estadual.

Nos termos do art. 30 da Lei Estadual nº 7.858/2016, as provas serão aplicadas nos dias, horários e locais previstos no edital. O cronograma questionado foi previamente divulgado e é aplicado indistintamente a todos os candidatos, sem estabelecer diferenciação em razão da origem, do domicílio, da condição econômica ou de qualquer outra característica pessoal.

A separação das avaliações em duas datas não decorreu de escolha arbitrária. As provas objetivas e a prova discursiva possuem características, exigências cognitivas e formas de avaliação distintas. A concentração de avaliações extensas e de elevada complexidade em um único dia poderia provocar fadiga excessiva, reduzir a capacidade de concentração e interferir no desempenho dos candidatos, comprometendo a adequada aferição dos conhecimentos e das habilidades exigidos para o exercício do cargo.

A literatura científica fornece elementos que respaldam essa cautela. Glaser e Insler (2022), no estudo The deleterious effects of fatigue on final exam performance, encontraram evidências empíricas de que a introdução de intervalo durante um período de avaliações esteve associada à melhora do desempenho nos exames realizados após a pausa. Os resultados indicam que a fadiga acumulada pode afetar negativamente o desempenho e que períodos de recuperação contribuem para uma avaliação mais adequada da capacidade do examinado.

Em sentido convergente, Goldsberry, Handwerker e Moore (2019), no estudo BSN Exam Scheduling across Same Semester Courses—Improving Student Success: A Retrospective, Comparative, Descriptive Research Study, examinaram os efeitos da programação de avaliações em uma mesma data e em datas distintas, identificando diferenças significativas de desempenho relacionadas ao modo de organização dos exames.

Embora esses estudos tenham sido realizados em contextos educacionais específicos e não tratem diretamente de concursos públicos, suas conclusões oferecem fundamento científico pertinente para reconhecer que o agendamento e o acúmulo de avaliações podem influenciar o desempenho. Dessa forma, a separação das provas objetiva e discursiva constitui medida técnica razoável, destinada a reduzir os efeitos da fadiga e a permitir que cada avaliação cumpra adequadamente sua finalidade.

A realização das provas em um único dia, além de impor jornada avaliativa excessivamente prolongada, poderia favorecer a mensuração da resistência física e mental do candidato, em detrimento da avaliação efetiva dos conhecimentos e da capacidade de análise, argumentação e redação exigidos para o cargo. A solução adotada busca, portanto, preservar a qualidade técnica e a confiabilidade do processo seletivo.

Quanto à alegação de que as datas coincidem com período festivo e de maior demanda turística, reconhece-se que candidatos residentes fora de Maceió poderão suportar despesas de deslocamento e permanência. Essa circunstância, contudo, não configura, por si só, tratamento discriminatório ou dificuldade indevida criada pela Administração, uma vez que as mesmas datas, condições e regras são aplicáveis a todos os concorrentes.

Maceió é destino turístico consolidado, com fluxo relevante de visitantes em diferentes períodos do ano. Mesmo meses tradicionalmente classificados como de menor procura vêm registrando crescimento do fluxo turístico e da ocupação hoteleira. Consequentemente, a simples transferência das provas para outro período não asseguraria, de forma objetiva, a inexistência de demanda turística, a redução dos preços praticados pelo mercado ou a eliminação dos custos de deslocamento e hospedagem. Esses valores são definidos por agentes privados e variam conforme diversos fatores alheios ao controle da Administração Pública.

A escolha de data alternativa também poderia coincidir com outros concursos, eventos, feriados, períodos acadêmicos ou compromissos profissionais, deslocando o inconveniente alegado para outros grupos de candidatos. Não existe, portanto, data capaz de atender integralmente às conveniências pessoais, profissionais, familiares e econômicas de todos os potenciais interessados.

A Administração deve considerar os interesses legítimos dos candidatos, mas não pode subordinar o planejamento do concurso às situações particulares de deslocamento, disponibilidade ou custo enfrentadas individualmente. Sua decisão deve estar orientada pela finalidade pública do certame, pela viabilidade operacional e pela necessidade de recomposição do quadro da Administração Tributária.

A reposição desses servidores mostra-se necessária à continuidade e ao fortalecimento das atividades de fiscalização, arrecadação, combate à sonegação, atendimento ao contribuinte e implementação das mudanças decorrentes da transformação digital e do novo sistema tributário. A postergação ou a reestruturação substancial do cronograma repercutiria sobre as etapas subsequentes, retardando a conclusão do concurso, sua homologação e as futuras nomeações.

Também não se verifica violação à isonomia. A igualdade exigida nos concursos públicos consiste na aplicação uniforme das regras e na ausência de distinções ilegítimas entre candidatos em situações equivalentes. O edital não restringe a participação de candidatos de outros estados nem estabelece condições distintas em razão do local de residência. Os custos decorrentes da opção de participar de concurso realizado fora do domicílio são circunstâncias externas ao procedimento seletivo e não constituem, isoladamente, discriminação promovida pela Administração.

A Lei Estadual nº 7.858/2016 veda a criação de dificuldades indevidas para a realização das provas. A previsão antecipada, clara e uniforme de duas datas de aplicação, tecnicamente justificadas pela natureza e extensão das avaliações, não caracteriza dificuldade indevida. Trata-se de consequência inerente ao modelo de avaliação adotado, estabelecido em função de critérios técnicos e administrativos legítimos.

Tampouco decorre dos princípios da eficiência e da economicidade a obrigação de concentrar todas as avaliações em um único dia ou final de semana. A eficiência administrativa não se resume à redução imediata de custos logísticos, abrangendo igualmente a qualidade, a segurança, a confiabilidade e a capacidade do procedimento de selecionar os candidatos mais aptos. A eventual redução de despesas decorrente da concentração das provas deve ser ponderada com o risco de fadiga, perda de desempenho, extensão excessiva da jornada e comprometimento da qualidade da avaliação.

Dessa forma, considerando:

1. a competência da Administração e da instituição organizadora para planejar operacionalmente o concurso;

2. a divulgação prévia e uniforme das datas;

3. a necessidade de preservação da segurança, da qualidade e da confiabilidade das avaliações;

4. as evidências científicas acerca dos efeitos da fadiga e da programação dos exames sobre o desempenho;

5. a inexistência de período que assegure ausência de fluxo turístico ou redução objetiva dos custos de mercado;

6. a necessidade pública de conclusão do concurso e reposição do quadro da Administração Tributária Estadual; e

7. a ausência de diferenciação ilegítima entre os candidatos,

julga-se improcedente o pedido de concentração das provas objetiva e discursiva em um único dia ou final de semana, bem como o pedido de alteração das datas exclusivamente em razão das festividades de fim de ano, do fluxo turístico ou dos custos particulares de deslocamento e hospedagem, mantendo-se o cronograma estabelecido no Anexo I do Edital nº 1 – SEFAZ/AL, de 24 de agosto de 2026.

Registre-se, por fim, que a manutenção do cronograma não decorre da desconsideração das dificuldades relatadas, mas da ponderação entre esses interesses e as necessidades técnicas, operacionais e institucionais que orientam o concurso público.

Referências científicas:

GLASER, D. J.; INSLER, M. The deleterious effects of fatigue on final exam performance. Economics of Education Review, v. 90, art. 102305, 2022. DOI: https://doi.org/10.1016/j.econedurev.2022.102305.

GOLDSBERRY, J. W.; HANDWERKER, S. M.; MOORE, L. C. BSN Exam Scheduling across Same Semester Courses—Improving Student Success: A Retrospective, Comparative, Descriptive Research Study. Teaching and Learning in Nursing, v. 14, n. 1, p. 21–25, 2019. DOI: https://doi.org/10.1016/j.teln.2018.09.001.

Sequencial: 11

Subitem: 12.1

Argumentação: O item citado está em desacordo com o que está previsto no estatuto do idoso em seu artigo 27, parágrafo único (O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.). A lei 7858 de 2016, que regula os concursos no Estado, também estabelece que o primeiro quesito de desempate será a maior idade. Por isso o edital limitou o critério ao estabelecer somente os maiores de 60 anos.

Resposta: indeferida. O subitem 12.1 está em conformidade com a legislação aplicável, ao assegurar, em sua alínea “a”, a preferência ao candidato com idade igual ou superior a 60 anos, nos termos do art. 27, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003.

Na sequência, são observados os demais critérios de desempate previstos no edital, estando a maior idade contemplada na alínea “f”. A previsão editalícia, portanto, estabelece critérios objetivos e sucessivos de desempate, sem afastar a prioridade legal conferida à pessoa idosa.

Sequencial: 12

Subitem: 5.2.4

Argumentação: OBJETO: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL Nº 1 – SEFAZ/AL, DE 24 DE AGOSTO DE 2026 __________, cidadão e candidato interessado no Concurso Público para o provimento de vagas no cargo de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual (AFTE), vem, respeitosamente, com fulcro no subitem 1.5 do Edital nº 1 – SEFAZ/AL e no § 18 do art. 6º da Lei Estadual nº 7.858/2016, apresentar IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA aos termos do subitem 5.2.4 do instrumento convocatório, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. I. DOS FATOS E DO OBJETO DA IMPUGNAÇÃO O Edital nº 1 – SEFAZ/AL, de 24 de agosto de 2026, estabelece no seu subitem 5.2.4: "5.2.4 A nomeação dos candidatos aprovados atenderá aos critérios de alternância e proporcionalidade, observando-se, naquilo que couber, o disposto no art. 7º da Lei Estadual nº 8.733/2022, e suas alterações." Por sua vez, o caput e o parágrafo único do art. 7º da Lei Estadual nº 8.733/2022 dispõem: "Art. 7º A nomeação dos candidatos aprovados será de acordo com a ordem de classificação geral no concurso, mas, a cada fração de 5 (cinco) candidatos, uma das vagas fica destinada aos candidatos aprovados conforme a reserva do art. 1º desta Lei, respeitando os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas aos candidatos negros, índios e quilombolas. Parágrafo único. Na apuração dos resultados dos concursos serão formuladas listas específicas para identificação da ordem de classificação dos candidatos cotistas entre si." Ocorre que o Edital se limitou a agrupar as vagas sob a sigla PPIQ (pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas), omitindo a indicação exata da sequência de nomeação e a forma de alternância entre as listas da Ampla Concorrência (AC), das Pessoas com Deficiência (PcD) e dos diferentes grupos beneficiários das cotas raciais (Pretos/Pardos, Indígenas e Quilombolas). Essa omissão gera severas ambiguidades e incertezas jurídicas: 1. Ordem exata de convocação: Não fica demonstrado expressamente quais posições ordinais da lista geral de nomeações (ex.: 1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 10ª, etc.) serão reservadas para cada categoria de cota. 2. Critério de alternância interno: O texto editalício não aclara se os candidatos negros, indígenas e quilombolas concorrem em lista única e indiferenciada pelos 20% das vagas, ou se há reserva mínima/alternância proporcional interna para cada uma dessas três categorias, que implicaria em vagas específicas para Negros, Indígenas e Quilombolas, separadamente. II. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 1. Afronta aos Princípios da Publicidade, Transparência e Segurança Jurídica (Art. 37, caput, da CF/88): O edital de concurso público é a norma fundamental do certame (Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório). Regras que tratam da ordem de provimento dos cargos devem ser dotadas de clareza cristalina antes do início do processo seletivo, de modo a evitar a discricionariedade ilimitada da Administração Pública por ocasião das nomeações. 2. Diretrizes dos Órgãos de Controle e Precedentes do CEBRASPE: O Tribunal de Contas da União (TCU), ao debruçar-se sobre a efetividade das ações afirmativas em concursos públicos (a exemplo do Acórdão nº 1.278/2026 – TCU), consolidou o entendimento de que os editais de abertura devem estipular de forma expressa a ordem ordinal exata de nomeação: "9.3.1.1. edital de abertura com a ordem de nomeação prevista para os candidatos aprovados, inclusive aqueles que concorrem pelas vagas reservadas por lei;" A própria banca organizadora (Cebraspe) já adota com êxito essa boa prática de transparência em certames de grande porte por meio de tabelas demonstrativas da ordem de convocação, como verificado, exemplificativamente, no Edital nº 1 – STJ (16/08/2024) e no Edital nº 1 – CNJ (27/03/2024). 3. Consonância com o STF (ADC 41): O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 41, fixou que os mecanismos de reserva de vagas devem garantir a proporcionalidade e a efetividade do direito à igualdade material, exigindo regras objetivas no edital quanto à alternância das nomeações para afastar qualquer margem de arbítrio. III. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS Diante do exposto, requer-se a esta Douta Comissão e ao Cebraspe: 1. O RECEBIMENTO e DEFERIMENTO da presente impugnação para alterar e complementar o subitem 5.2.4 (e subitens correlatos) do Edital nº 1 – SEFAZ/AL; 2. A PUBLICAÇÃO DE RETIFICAÇÃO/ADITAMENTO AO EDITAL, contendo tabela ilustrativa e explicativa com o cronograma ordinal exato de nomeação (ex.: 1º lugar = AC; 2º lugar = AC; 3º lugar = AC; 4º lugar = AC; 5º lugar = PPIQ / PcD; etc.), especificando a distribuição das vagas entre Ampla Concorrência, PcD e as subcategorias de cotas raciais/étnicas (Negros, Indígenas e Quilombolas), garantindo a máxima transparência e segurança jurídica ao certame.

Resposta: indeferida. Não existe, no âmbito do estado de Alagoas, previsão legal que estabeleça a obrigatoriedade de se definir a ordem de nomeação dos candidatos aprovados no certame.

Destaca-se que o edital de abertura, em atendimento ao estabelecido na Lei Estadual nº 8.733/2022, previu que a nomeação dos candidatos aprovados atenderá aos critérios de alternância e proporcionalidade, considerando a classificação dos candidatos e o percentual de vagas reservadas.

Sequencial: 14

Subitem: 14.2.1

Argumentação: O item 14.2.1 estabelece que “os conhecimentos avaliados nas provas são aqueles mínimos necessários para o exercício da função pública, cumprimento das normas e legislações vigentes e outras medidas alternativas fundamentais aos cargos/especialidades oferecidos neste certame”. Entretanto, o edital não apresenta a explicação resumida da relação existente entre as disciplinas cobradas e as atribuições do cargo de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual, exigência prevista no art. 6º, § 3º, inciso X, da Lei Estadual nº 7.858/2016, segundo o qual deve constar do edital “explicação resumida da relação existente entre a disciplina cobrada no certame e as atribuições do cargo ou emprego público”. Embora o edital apresente, separadamente, as atribuições do cargo e as disciplinas integrantes das provas, não se identifica a explicação exigida pela legislação estadual acerca da relação entre ambas. A questão possui especial relevância diante da composição da prova P2 – Conhecimentos Específicos, na qual Ciência de Dados corresponde a 20 itens, Inteligência Artificial a 10 itens, Desenvolvimento de Sistemas a 10 itens e Infraestrutura de TIC e Segurança da Informação a 10 itens. Essas quatro disciplinas representam, conjuntamente, 50 dos 100 itens da prova de conhecimentos específicos. Não se questiona a possibilidade de conhecimentos tecnológicos possuírem pertinência com as atividades da Administração Tributária, inclusive porque o próprio edital prevê atribuições relacionadas ao gerenciamento de informações econômico-fiscais e à gestão de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da SEFAZ. O objeto da presente impugnação é a ausência da explicação resumida expressamente determinada pela legislação estadual. Diante disso, requer-se a retificação do edital para inclusão da explicação resumida da relação existente entre as disciplinas cobradas e as atribuições do cargo, em observância ao art. 6º, § 3º, inciso X, da Lei Estadual nº 7.858/2016. Subsidiariamente, caso a Administração entenda que a exigência já foi cumprida, requer-se a indicação expressa do item ou subitem do edital em que se encontra a referida explicação.

Resposta: indeferida. O subitem impugnado (14.2.1) é a explicação resumida da relação entre as disciplinas e as atribuições do cargo, conforme o art. 6º, § 3º, inciso X, da Lei Estadual nº 7.858/2016.

Sequencial: 15

Subitem: 5.1.1

Argumentação: DA NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE PERCENTUAL SUPERIOR A 5% O subitem 5.1.1 do edital reserva apenas 5% das vagas às pessoas com deficiência. A Lei Estadual nº 7.858/2016, posteriormente alterada pela Lei nº 8.035/2018, permite a reserva de até 20% das vagas. Embora a Administração possua discricionariedade para fixar o percentual dentro desse limite, essa margem de escolha não autoriza uma definição imotivada, sobretudo quando se trata de política pública destinada à promoção da inclusão e da igualdade material. Das 100 vagas oferecidas para o cargo de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual, a adoção do percentual de 5% resulta em apenas 5 vagas destinadas às pessoas com deficiência. Trata-se, portanto, de percentual bastante reduzido diante do limite de até 20% admitido pela legislação estadual. Embora o percentual de 20% não seja obrigatoriamente aplicável a todo concurso, o próprio limite legal demonstra que o ordenamento jurídico estadual reconhece a possibilidade de uma reserva significativamente superior a 5%, como instrumento compatível com a política de inclusão das pessoas com deficiência no serviço público. Assim, a escolha administrativa entre um percentual de 5% e um percentual que pode alcançar 20% não pode ser realizada de maneira aleatória ou sem fundamentação. A definição deve ser devidamente motivada, considerando as circunstâncias concretas do concurso e de modo a atender não apenas ao interesse da Administração, mas também à finalidade da norma e ao interesse da sociedade na efetivação da igualdade material. DA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO A discricionariedade conferida à Administração para fixar o percentual não a dispensa de observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e motivação, especialmente quando a decisão envolve a redução da proteção destinada a grupo beneficiário de política de ação afirmativa. O edital, entretanto, não apresenta qualquer justificativa concreta para a escolha do percentual de apenas 5%. DA CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO AO CONCURSO ANTERIOR A situação torna-se ainda mais relevante quando se observa o concurso anterior realizado para o mesmo cargo. No concurso de 2021, a Administração adotou o percentual de 20% de reserva de vagas para pessoas com deficiência, percentual que já se encontrava dentro da legislação estadual vigente; Isso é particularmente importante porque a Lei nº 7.858/2016 já havia sido alterada pela Lei nº 8.035/2018 antes da realização do concurso de 2021. Portanto, não se pode atribuir a adoção dos 20% naquele concurso a uma legislação completamente diferente da atualmente aplicável. Ao contrário: já sob a vigência da alteração legislativa, a própria Administração Pública de Alagoas considerou adequado utilizar o percentual de 20% para o mesmo cargo. Esse fato demonstra que, naquele momento, o percentual de 20% era considerado compatível com as necessidades da Administração e com a política de inclusão aplicável ao cargo. Ocorre que, menos de cinco anos depois, para o mesmo cargo, no mesmo órgão e inclusive com a mesma banca examinadora, o percentual foi reduzido para apenas 5%. Trata-se de uma redução de 75% do percentual anteriormente adotado, um número extremo acima de qualquer razoabilidade e justificativa. É importante esclarecer que não se sustenta que a Administração esteja juridicamente obrigada a repetir, em todos os concursos, exatamente o percentual utilizado anteriormente. Reconhece-se a existência de margem discricionária. O que se questiona é a ausência de qualquer fato novo ou justificativa concreta capaz de explicar uma redução tão expressiva em tão curto espaço de tempo. Se em 2021 o percentual de 20% era considerado adequado para o mesmo cargo, é necessário que a Administração demonstre o que mudou desde então para que, agora, apenas 5% das vagas sejam considerados suficientes. Uma redução fundamentada poderia ser aceita, mas uma queda imotivada minimamente deveria gerar uma redução coerente, como por exemplo 15% ou 10%. O orgão parece ignorar os princípios de administração pública e a isonomia trazida pela política de cotas, de modo a nivelar os candidatos deficientes DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se a retificação do subitem 5.1.1 do edital, para que o percentual de reserva de vagas destinadas às pessoas com deficiência seja elevado de 5% para 20%, restabelecendo-se o percentual anteriormente adotado no concurso de 2021 para o mesmo cargo e conferindo-se maior efetividade à política de inclusão prevista na legislação estadual. Subsidiariamente, caso a Administração entenda não ser possível a adoção do percentual de 20%, requer-se que o percentual seja elevado para 10%, por representar solução intermediária, mais razoável e proporcional, além de se mostrar mais compatível com o histórico de concursos anteriores do mesmo órgão, evitando-se a redução extremamente abrupta de 20% para apenas 5%.

Resposta: indeferida. Nos termos do art. 12, § 5º, da Lei nº 7.858/2016, deve ser observado, para o provimento de cargos, o disposto no § 2º do art. 5º da Lei Estadual nº 5.247/1991.

Por sua vez, o art. 5º, § 2º, da Lei nº 5.247/1991 assegura às pessoas com deficiência o direito de se inscreverem em concurso público para cargos cujas atribuições sejam compatíveis com sua condição, prevendo a reserva de até 20% das vagas ofertadas. Veja-se:

Art. 5º São requisitos básicos para ingresso no serviço público:

(...)

§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de inscrição a concurso público para provimento de cargo cujas atribuições estejam aptas a exercer, sendo lhes reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas. (Grifou-se)

Dessa forma, considerando que a legislação estabelece percentual máximo — e não mínimo — para a reserva de vagas, conclui-se que o edital se encontra em conformidade com a Lei nº 5.247/1991.

Sequencial: 16

Subitem: 6.4.9.3.2

Argumentação: ### DA ILEGALIDADE DO SUBITEM 6.4.9.3.2 O subitem 6.4.9.3.2 estabelece que o candidato que tiver deferido o atendimento especializado com **tempo adicional**, mas que posteriormente não seja considerado pessoa com deficiência na avaliação biopsicossocial, será eliminado do concurso. A previsão é ilegal, pois transforma a eventual não caracterização da deficiência em causa automática de eliminação, embora o candidato tenha obtido regularmente o deferimento de uma **adaptação destinada a assegurar condições de igualdade na realização da prova**. A Lei nº 13.146/2015 estabelece que a pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades e que constitui discriminação a recusa de adaptações razoáveis. O Estatuto também define as adaptações razoáveis como aquelas necessárias para assegurar o exercício de direitos em igualdade de condições e oportunidades. O **tempo adicional não constitui vantagem competitiva**, tampouco privilégio. Trata-se de medida de acessibilidade destinada a compensar limitações funcionais que podem afetar o desempenho do candidato durante a prova. Seu objetivo é justamente proporcionar **igualdade material**, permitindo que candidatos que se encontram em situações distintas possam disputar o certame em condições efetivamente equivalentes. A aplicação do princípio da isonomia não significa tratar todos de maneira absolutamente idêntica, mas **tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades**, quando a diferenciação for necessária para eliminar uma desvantagem concreta. O próprio STF reconhece, em matéria de concursos públicos, a necessidade de assegurar tratamento que impeça que a pessoa com deficiência permaneça em situação de desvantagem em relação aos demais candidatos. Não há, portanto, qualquer fundamento para afirmar que a concessão do tempo adicional viola a proporcionalidade. Ao contrário: **a medida é instrumento de proporcionalidade e de igualdade material**, pois busca neutralizar uma desvantagem funcional, e não conferir benefício indevido. Além disso, a eliminação prevista no edital é especialmente desproporcional porque **confunde duas questões distintas**: o direito ao atendimento especializado e a condição de concorrente às vagas reservadas às pessoas com deficiência. A eventual conclusão da avaliação biopsicossocial de que o candidato não se enquadra juridicamente como pessoa com deficiência pode produzir efeitos quanto à reserva de vagas, mas não justifica, por si só, a eliminação do candidato que teve regularmente deferido um recurso de acessibilidade. A própria existência de atendimento especializado demonstra que **tempo adicional não é instituto necessariamente vinculado à concorrência pelas vagas reservadas às pessoas com deficiência**. O recurso pode ser necessário em razão de determinadas condições ou disfunções que impactam a realização da prova, sem que isso necessariamente resulte no enquadramento do candidato como pessoa com deficiência para fins de reserva de vagas. Como exemplo, condições como **TDAH** podem demandar adaptações na realização de provas, inclusive tempo adicional, sem que isso implique automaticamente o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência. A finalidade da adaptação é garantir condições adequadas de avaliação, e não reconhecer determinada condição jurídica para fins de cotas. Inclusive, a própria Administração Pública adota, em concursos, disciplina que diferencia o atendimento especializado da reserva de vagas. O edital do concurso do STJ, por exemplo, prevê expressamente regras próprias para atendimento especializado e tempo adicional, evidenciando que são institutos que não devem ser confundidos. Assim, **não é juridicamente razoável que o candidato seja eliminado simplesmente porque a avaliação biopsicossocial não reconheceu sua condição como deficiência**, especialmente quando o tempo adicional foi previamente solicitado, fundamentado e deferido pela própria Administração. A eliminação constitui sanção excessivamente gravosa e sem relação necessária com a finalidade do instituto, podendo resultar na exclusão de candidato que, embora não enquadrado como pessoa com deficiência para fins de reserva de vagas, possua efetiva necessidade de adaptação para realizar a prova em condições de igualdade. Diante disso, requer-se a **exclusão ou alteração do subitem 6.4.9.3.2**, para que a eventual não caracterização do candidato como pessoa com deficiência na avaliação biopsicossocial **não implique sua eliminação automática do concurso**, preservando-se, conforme o caso, os efeitos da avaliação apenas para fins de enquadramento nas vagas reservadas, sem prejuízo do direito ao atendimento especializado quando devidamente comprovada sua necessidade.

Resposta: indeferida. O tempo adicional constitui atendimento especializado destinado às pessoas com deficiência, nos termos do art. 4º, § 2º, do Decreto nº 9.508/2018 e do subitem 6.4.9.3 do edital de abertura. Sua concessão pressupõe solicitação expressa do candidato e a devida justificativa na documentação médica apresentada, de modo a possibilitar a análise da necessidade do recurso requerido.

Embora a análise e o deferimento do atendimento especializado ocorram previamente à realização das provas, a condição de pessoa com deficiência que fundamenta a concessão do tempo adicional é posteriormente submetida à avaliação biopsicossocial, conforme estabelecido no subitem 6.4.9.3.3, etapa destinada à verificação do preenchimento dos requisitos necessários à caracterização da deficiência, nos termos da legislação aplicável e das regras estabelecidas no edital.

Ressalte-se, ainda, que a solicitação de tempo adicional não está condicionada à opção do candidato por concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência. É assegurada ao candidato a possibilidade de concorrer pela ampla concorrência e, ainda assim, requerer atendimento especializado, inclusive o tempo adicional, desde que atendidos os requisitos previstos no edital.

Nesse contexto, a posterior não caracterização do candidato como pessoa com deficiência na avaliação biopsicossocial afasta a condição que fundamentou a concessão do atendimento especializado. Consequentemente, a utilização do tempo adicional fica desprovida do requisito que lhe conferia fundamento, devendo ser aplicadas, conforme o caso, as consequências expressamente estabelecidas no edital para essa situação.

A consequência prevista no subitem 6.4.9.3.2 decorre, portanto, da utilização de tempo adicional, recurso destinado às pessoas com deficiência com solicitação justificada em laudo médico, sem que, posteriormente, tenha sido confirmada a condição que autoriza sua concessão.

Reconhece-se que o atendimento especializado tem por finalidade assegurar condições adequadas para a participação da pessoa com deficiência no certame. Justamente por essa finalidade, contudo, o recurso deve ser disponibilizado aos candidatos que efetivamente preencham os requisitos estabelecidos para sua concessão.

A igualdade material não implica a concessão indistinta de tratamento diferenciado, mas a adoção de medidas específicas em favor daqueles que se encontram na situação que justifica a diferenciação. No caso, o tempo adicional é destinado às pessoas com deficiência e sua utilização pressupõe a caracterização dessa condição.

Desse modo, permitir que candidato não caracterizado como pessoa com deficiência utilize tempo adicional significaria admitir tratamento diferenciado em relação aos demais participantes sem que estivesse presente o requisito objetivo estabelecido para a concessão do recurso. A regra impugnada busca justamente evitar essa situação e preservar a isonomia entre os candidatos, mediante a aplicação uniforme dos critérios previamente estabelecidos no edital.

Assim, a previsão contida no subitem 6.4.9.3.2 não configura sanção arbitrária nem confunde atendimento especializado com reserva de vagas. Trata-se de consequência previamente estabelecida para a hipótese em que, após a realização da prova com utilização de tempo adicional, não seja confirmada, na avaliação biopsicossocial, a condição de pessoa com deficiência que fundamenta a concessão e utilização do referido recurso.

Dessa forma, não se verifica violação aos princípios da isonomia, proporcionalidade, igualdade material ou acessibilidade, mas, ao contrário, a aplicação dos critérios objetivos estabelecidos no instrumento convocatório, de modo a assegurar que o recurso seja utilizado exclusivamente pelos candidatos que preencham os requisitos para sua concessão.

Diante do exposto, indefere-se a impugnação, mantendo-se integralmente o subitem 6.4.9.3.2 do edital.

Sequencial: 17

Subitem: Subitem 6.4.8.2.5, alínea "b"

Argumentação: 1. DOS FATOS E DA TEMPESTIVIDADE Trata-se de impugnação tempestiva apresentada contra o subitem 6.4.8.2.5, alínea "b", do Edital nº 1 – SEFAZ/AL, que estabelece a restrição temporal de carência de 32 (trinta e dois) meses para a concessão da isenção da taxa de inscrição na modalidade de doador voluntário de medula óssea (REDOME). 2. DA FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICO-JURÍDICA Violabilidade dos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade (Art. 37, caput, CF/88): A imposição do interstício de 32 meses (quase 3 anos) para que o cidadão possa usufruir de novo benefício de isenção em concursos públicos cria um manifesto desincentivo à adesão ao Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME). Trata-se de uma sanção indireta e desproporcional ao candidato que exerce uma ação voluntária de altíssimo valor social e de relevância vital à saúde pública. Violação da Finalidade Extrafiscal da Norma de Incentivo: A ratio legis do benefício de isenção concedido ao doador de medula óssea é incentivar e expandir de forma contínua o cadastro nacional de doadores. A imposição de um bloqueio temporal abusivo subverte a própria finalidade da política pública, desencorajando o engajamento cidadão. Dissonância com Práxis Administrativa de Certames Análogos e Precedentes da Banca (SEFAZ-SE e Concursos Federais): Releva notar que em certame análogo e recente da área fiscal organizado pelo próprio Cebraspe no Nordeste — o Concurso da SEFAZ-SE (Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe) —, a concessão da isenção exigiu tão somente a comprovação da certidão/carteira do REDOME, sem impor qualquer carência de 32 meses entre certames. Da mesma forma, certames federais de grande porte regidos pela Lei Federal nº 13.656/2018 (a exemplo do CPNU, Polícia Federal e PRF, este último também executado pelo Cebraspe) não estipulam travas temporais restritivas. A manutenção do dispositivo coloca o presente edital em nítida contradição com o padrão de razoabilidade aplicado pela própria banca examinadora. Quebra de Isonomia Interna no Edital: Enquanto outras modalidades de isenção contempladas no próprio instrumento convocatório contam com critérios de renovação mais razoáveis e flexíveis, a modalidade de doador de medula óssea impõe um sacrifício temporal desmedido sem qualquer justificativa técnica, epidemiológica ou jurídica que sustente essa discrepância. 3. DO PEDIDO Diante do exposto, solicita-se à douta Comissão Organizadora e à Banca Examinadora o provimento da presente impugnação para fins de: Pedido Principal: A exclusão definitiva da limitação temporal de 32 (trinta e dois) meses prevista no subitem 6.4.8.2.5, alínea "b" do Edital nº 1 – SEFAZ/AL; ou Pedido Subsidiário: Caso não seja acolhida a exclusão total, a readequação do prazo de carência para patamares idênticos aos das demais modalidades anuais de isenção previstas no certame, em estrita observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia.

Resposta: indeferida. A previsão de isenção da taxa de inscrição para doadores de medula óssea está em conformidade com a Lei Estadual nº 8.198/2019, que, em seu art. 11, estabelece expressamente que a utilização do benefício fica restrita a uma isenção no período de 32 meses.

Art. 9º O doador de medula óssea, devidamente cadastrado, fica isento do pagamento de taxas de inscrições nos concursos públicos realizados pelo Estado de Alagoas.

Art. 10 Para ter direito a isenção, o candidato terá que comprovar seu cadastro como doador de medula óssea junto a entidade coletora desse material ou junto a entidade responsável pelo cadastro de doares de medula óssea.

Parágrafo único. Considera-se, para enquadramento no benefício nesta Lei, somente o cadastro para doadores de medula óssea visando a utilização do material do doador por entidades credenciadas pela União, Estado ou Município.

Art. 11 A utilização do benefício fica restrita a uma isenção no período de 32 (trinta e dois) meses contando a partir da data de encerramento das inscrições do certame onde foi concedido o benefício.

Dessa forma, não procede a alegação de que o edital teria criado limitação temporal de 32 meses sem respaldo legal, uma vez que a própria Lei Estadual nº 8.198/2019 estabelece expressamente essa restrição, em seu art. 11. Assim, o subitem 6.4.8.2.5, alínea “b”, ao disciplinar a concessão da isenção nos termos da legislação estadual aplicável, limita-se a reproduzir e regulamentar requisito legalmente estabelecido.

Sequencial: 18

Subitem: 9.7.3

Argumentação: I – DO OBJETO DA IMPUGNAÇÃO O edital prevê a realização das provas objetivas em 20/12/2026 e da prova discursiva em 10/01/2027, enquanto o resultado final das provas objetivas somente será divulgado em 05/02/2027. Além disso, o edital estabelece que somente serão corrigidas as provas discursivas dos candidatos classificados dentro dos quantitativos previstos. Com isso, o candidato que pretenda permanecer competitivo no certame é submetido ao ônus de realizar a prova discursiva antes de saber se sua prova objetiva lhe garantirá o direito de ter a discursiva corrigida, sendo necessário, para muitos candidatos, realizar dois deslocamentos distintos para Maceió, com os respectivos custos de transporte, hospedagem e alimentação. A presente impugnação não questiona a legitimidade do corte classificatório para correção das provas discursivas, mas a necessidade e a proporcionalidade de se realizar essa etapa em data distinta, impondo aos candidatos um segundo deslocamento que pode ser evitado. II – DA FUNDAMENTAÇÃO A Lei Estadual nº 7.858/2016 estabelece que o concurso deve observar, entre outros, os princípios da isonomia, eficiência, seleção objetiva e competitividade, vedando ainda a criação de dificuldades indevidas para a realização das provas (arts. 2º e 11). O cronograma atual impõe ônus especialmente gravoso aos candidatos que residem fora de Alagoas, gerando tratamento materialmente desigual entre aqueles que necessitam viajar e aqueles que residem próximo ao local de prova. Tal circunstância pode constituir barreira econômica à participação e, portanto, afetar a própria competitividade do certame. A situação é agravada pelo fato de que as despesas relativas às fases do concurso são atribuídas aos próprios candidatos. Não se mostra necessário, contudo, impor esse segundo deslocamento. Existe alternativa menos onerosa e igualmente apta a preservar a finalidade do concurso: a realização das provas objetivas e discursiva em um único final de semana. Nesse modelo, todos os candidatos realizariam as duas provas, mas a correção da discursiva permaneceria condicionada à classificação nas provas objetivas, exatamente como previsto no edital. Assim, preservam-se o corte classificatório, os critérios de avaliação, a isonomia e a segurança do certame, eliminando-se apenas a necessidade de uma segunda viagem. A solução proposta prestigia os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência, isonomia material e competitividade, pois evita ônus adicional que não se mostra indispensável à seleção, sobretudo quando existe meio alternativo capaz de alcançar a mesma finalidade pública. III – DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se a retificação do cronograma do edital, para que as provas objetivas e a prova discursiva sejam realizadas no mesmo final de semana, mantendo-se integralmente o corte classificatório para fins de correção das discursivas. Requer-se, ainda, que a alteração preserve os conteúdos, pesos, critérios de avaliação e demais regras do certame, modificando-se apenas o calendário de aplicação. Subsidiariamente, caso a Administração entenda inviável a realização das duas etapas no mesmo final de semana, requer-se que a prova discursiva seja remarcada para data posterior à divulgação do resultado final das provas objetivas, de modo que somente os candidatos efetivamente habilitados tenham de realizar a segunda etapa. Termos em que, pede deferimento.

Resposta: indeferida. Conhece-se das impugnações, porquanto apresentadas tempestivamente. No mérito, os pedidos são julgados improcedentes, mantendo-se as datas previstas para a realização das provas objetivas e da prova discursiva, pelos fundamentos a seguir expostos.

As impugnações sustentam, em síntese, que a realização das provas objetivas em 20 de dezembro de 2026 e da prova discursiva em 10 de janeiro de 2027 imporia aos candidatos residentes fora do Estado de Alagoas custos adicionais com deslocamento, hospedagem e alimentação, especialmente por se tratar de período próximo às festividades de fim de ano. Alegam, ainda, que as duas avaliações poderiam ser aplicadas no mesmo dia ou no mesmo final de semana.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a definição das datas, dos horários e da forma de aplicação das provas integra o planejamento técnico e operacional do concurso público, devendo conciliar a complexidade das avaliações, a segurança do certame, a capacidade operacional da instituição organizadora e, principalmente, a necessidade administrativa de conclusão da seleção e reposição do quadro de servidores da Administração Tributária Estadual.

Nos termos do art. 30 da Lei Estadual nº 7.858/2016, as provas serão aplicadas nos dias, horários e locais previstos no edital. O cronograma questionado foi previamente divulgado e é aplicado indistintamente a todos os candidatos, sem estabelecer diferenciação em razão da origem, do domicílio, da condição econômica ou de qualquer outra característica pessoal.

A separação das avaliações em duas datas não decorreu de escolha arbitrária. As provas objetivas e a prova discursiva possuem características, exigências cognitivas e formas de avaliação distintas. A concentração de avaliações extensas e de elevada complexidade em um único dia poderia provocar fadiga excessiva, reduzir a capacidade de concentração e interferir no desempenho dos candidatos, comprometendo a adequada aferição dos conhecimentos e das habilidades exigidos para o exercício do cargo.

A literatura científica fornece elementos que respaldam essa cautela. Glaser e Insler (2022), no estudo The deleterious effects of fatigue on final exam performance, encontraram evidências empíricas de que a introdução de intervalo durante um período de avaliações esteve associada à melhora do desempenho nos exames realizados após a pausa. Os resultados indicam que a fadiga acumulada pode afetar negativamente o desempenho e que períodos de recuperação contribuem para uma avaliação mais adequada da capacidade do examinado.

Em sentido convergente, Goldsberry, Handwerker e Moore (2019), no estudo BSN Exam Scheduling across Same Semester Courses—Improving Student Success: A Retrospective, Comparative, Descriptive Research Study, examinaram os efeitos da programação de avaliações em uma mesma data e em datas distintas, identificando diferenças significativas de desempenho relacionadas ao modo de organização dos exames.

Embora esses estudos tenham sido realizados em contextos educacionais específicos e não tratem diretamente de concursos públicos, suas conclusões oferecem fundamento científico pertinente para reconhecer que o agendamento e o acúmulo de avaliações podem influenciar o desempenho. Dessa forma, a separação das provas objetiva e discursiva constitui medida técnica razoável, destinada a reduzir os efeitos da fadiga e a permitir que cada avaliação cumpra adequadamente sua finalidade.

A realização das provas em um único dia, além de impor jornada avaliativa excessivamente prolongada, poderia favorecer a mensuração da resistência física e mental do candidato, em detrimento da avaliação efetiva dos conhecimentos e da capacidade de análise, argumentação e redação exigidos para o cargo. A solução adotada busca, portanto, preservar a qualidade técnica e a confiabilidade do processo seletivo.

Quanto à alegação de que as datas coincidem com período festivo e de maior demanda turística, reconhece-se que candidatos residentes fora de Maceió poderão suportar despesas de deslocamento e permanência. Essa circunstância, contudo, não configura, por si só, tratamento discriminatório ou dificuldade indevida criada pela Administração, uma vez que as mesmas datas, condições e regras são aplicáveis a todos os concorrentes.

Maceió é destino turístico consolidado, com fluxo relevante de visitantes em diferentes períodos do ano. Mesmo meses tradicionalmente classificados como de menor procura vêm registrando crescimento do fluxo turístico e da ocupação hoteleira. Consequentemente, a simples transferência das provas para outro período não asseguraria, de forma objetiva, a inexistência de demanda turística, a redução dos preços praticados pelo mercado ou a eliminação dos custos de deslocamento e hospedagem. Esses valores são definidos por agentes privados e variam conforme diversos fatores alheios ao controle da Administração Pública.

A escolha de data alternativa também poderia coincidir com outros concursos, eventos, feriados, períodos acadêmicos ou compromissos profissionais, deslocando o inconveniente alegado para outros grupos de candidatos. Não existe, portanto, data capaz de atender integralmente às conveniências pessoais, profissionais, familiares e econômicas de todos os potenciais interessados.

A Administração deve considerar os interesses legítimos dos candidatos, mas não pode subordinar o planejamento do concurso às situações particulares de deslocamento, disponibilidade ou custo enfrentadas individualmente. Sua decisão deve estar orientada pela finalidade pública do certame, pela viabilidade operacional e pela necessidade de recomposição do quadro da Administração Tributária.

A reposição desses servidores mostra-se necessária à continuidade e ao fortalecimento das atividades de fiscalização, arrecadação, combate à sonegação, atendimento ao contribuinte e implementação das mudanças decorrentes da transformação digital e do novo sistema tributário. A postergação ou a reestruturação substancial do cronograma repercutiria sobre as etapas subsequentes, retardando a conclusão do concurso, sua homologação e as futuras nomeações.

Também não se verifica violação à isonomia. A igualdade exigida nos concursos públicos consiste na aplicação uniforme das regras e na ausência de distinções ilegítimas entre candidatos em situações equivalentes. O edital não restringe a participação de candidatos de outros estados nem estabelece condições distintas em razão do local de residência. Os custos decorrentes da opção de participar de concurso realizado fora do domicílio são circunstâncias externas ao procedimento seletivo e não constituem, isoladamente, discriminação promovida pela Administração.

A Lei Estadual nº 7.858/2016 veda a criação de dificuldades indevidas para a realização das provas. A previsão antecipada, clara e uniforme de duas datas de aplicação, tecnicamente justificadas pela natureza e extensão das avaliações, não caracteriza dificuldade indevida. Trata-se de consequência inerente ao modelo de avaliação adotado, estabelecido em função de critérios técnicos e administrativos legítimos.

Tampouco decorre dos princípios da eficiência e da economicidade a obrigação de concentrar todas as avaliações em um único dia ou final de semana. A eficiência administrativa não se resume à redução imediata de custos logísticos, abrangendo igualmente a qualidade, a segurança, a confiabilidade e a capacidade do procedimento de selecionar os candidatos mais aptos. A eventual redução de despesas decorrente da concentração das provas deve ser ponderada com o risco de fadiga, perda de desempenho, extensão excessiva da jornada e comprometimento da qualidade da avaliação.

Dessa forma, considerando:

1. a competência da Administração e da instituição organizadora para planejar operacionalmente o concurso;

2. a divulgação prévia e uniforme das datas;

3. a necessidade de preservação da segurança, da qualidade e da confiabilidade das avaliações;

4. as evidências científicas acerca dos efeitos da fadiga e da programação dos exames sobre o desempenho;

5. a inexistência de período que assegure ausência de fluxo turístico ou redução objetiva dos custos de mercado;

6. a necessidade pública de conclusão do concurso e reposição do quadro da Administração Tributária Estadual; e

7. a ausência de diferenciação ilegítima entre os candidatos,

julga-se improcedente o pedido de concentração das provas objetiva e discursiva em um único dia ou final de semana, bem como o pedido de alteração das datas exclusivamente em razão das festividades de fim de ano, do fluxo turístico ou dos custos particulares de deslocamento e hospedagem, mantendo-se o cronograma estabelecido no Anexo I do Edital nº 1 – SEFAZ/AL, de 24 de agosto de 2026.

Registre-se, por fim, que a manutenção do cronograma não decorre da desconsideração das dificuldades relatadas, mas da ponderação entre esses interesses e as necessidades técnicas, operacionais e institucionais que orientam o concurso público.

Referências científicas:

GLASER, D. J.; INSLER, M. The deleterious effects of fatigue on final exam performance. Economics of Education Review, v. 90, art. 102305, 2022. DOI: https://doi.org/10.1016/j.econedurev.2022.102305.

GOLDSBERRY, J. W.; HANDWERKER, S. M.; MOORE, L. C. BSN Exam Scheduling across Same Semester Courses—Improving Student Success: A Retrospective, Comparative, Descriptive Research Study. Teaching and Learning in Nursing, v. 14, n. 1, p. 21–25, 2019. DOI: https://doi.org/10.1016/j.teln.2018.09.001.

Sequencial: 19

Subitem: (Subitem 6.4.8.2.1, alínea "e"

Argumentação: 1. DO OBJETO E DOS FATOS Trata-se de impugnação tempestiva voltada contra o subitem 6.4.8.2.1, alínea "e", detalhado no subitem 6.4.8.2.8 do Edital nº 1 – SEFAZ/AL, de 24 de agosto de 2026. O referido dispositivo condiciona a concessão de isenção da taxa de inscrição — fixada no expressivo valor de R$ 300,00 para o cargo de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual (AFTE) — à comprovação de residência mínima de 2 (dois) anos no Estado de Alagoas por parte do candidato desempregado. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICO-JURÍDICA Violação do Princípio da Unidade Nacional e Vedação à Discriminação por Domicílio (Art. 19, III, CF/88):A exigência de domicílio prévio cria um privilégio territorial incompatível com a ordem constitucional. A Carta Magna proíbe expressamente que Estados e Municípios "criar preferências entre brasileiros ou distinções entre estados brasileiros" (Art. 19, III). A condição de hipossuficiência decorrente do desemprego atinge o cidadão independentemente de sua localização geográfica. Afronta à Ampla Acessibilidade e Isonomia (Art. 37, I e caput, CF/88):A fixação da taxa de R$ 300,00 aliada à trava de residência impede que cidadãos desempregados residentes fora de Alagoas exerçam o direito fundamental de acesso aos cargos públicos (Art. 37, I, CF/88). Trata-se de um barramento financeiro desproporcional que fere frontalmente o princípio da impessoalidade. Incompatibilidade com o Caráter Nacional do Concurso Público: O certame destina-se ao provimento de cargo público de nível superior, com remuneração inicial de R$ 25.270,68, atraindo candidatos de todo o país. Condicionar um benefício de caráter assistencial à origem domiciliar subverte a função social da isenção e impõe sanção indireta ao trabalhador desempregado de outras unidades da Federação. 3. DO PEDIDO Diante do exposto, solicita-se à Douta Comissão Organizadora e à Banca Examinadora o provimento desta impugnação para determinar: Pedido Principal: A supressão definitiva da exigência de residência mínima de 2 (dois) anos no Estado de Alagoas contida no subitem 6.4.8.2.1, alínea "e" (e detalhada no subitem 6.4.8.2.8), estendendo o direito à isenção por desemprego a todo cidadão brasileiro que comprove tal condição. Pedido Subsidiário: A adequação das vias de comprovação documental de hipossuficiência para aceitação de registros nacionais oficiais (como CTPS digital e dados do CadÚnico/MTE), independentemente do estado de residência do candidato.

Resposta: indeferida. As hipóteses de isenção da taxa de inscrição previstas no edital estão em conformidade com as legislações aplicáveis ao concurso, as quais estabelecem, como requisito, a comprovação de residência no Estado de Alagoas pelo período mínimo de dois anos, nos termos da Lei Estadual nº 7.858/2016:

Lei Estadual nº 7.858/2016

Art. 22. Será isento da taxa de inscrição o candidato que, residindo há 02 (dois) anos no Estado, comprovadamente, se enquadrar em uma das seguintes condições:

I – estar comprovadamente desempregado, há pelo menos 01 (um) ano, na data da inscrição;

II – comprovar estar inscrito em quaisquer dos projetos inseridos nos Programas de Assistência Social instituídos pelos Governos Federal, Estadual ou Municipal, vigentes à época da inscrição;

III – comprovar ter doado sangue, nos últimos 06 (seis) meses, através de comprovante emitido pela instituição responsável pelo banco de sangue.

§ 1º O disposto no presente artigo respeitará a totalidade da Lei Estadual nº 6.873, de 10 de outubro de 2007, e do Decreto Estadual nº 3.972, de 30 de janeiro de 2008, sendo exigido, para a isenção, o cumprimento do inteiro teor destas últimas.

Lei nº 6.873/2007

Art.1º Os desempregados, os carentes, os doadores voluntários de sangue e os trabalhadores que ganham até 01(um) salário mínimo por mês, ficam isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos promovidos pelo Governo do Estado de Alagoas, no âmbito de sua administração direta e indireta.

(...)

Art. 2º A isenção somente será concedida para aqueles interessados que comprovarem residir no Estado no mínimo há 02(dois) anos.

Assim, o edital limitou-se a reproduzir requisito previsto expressamente na legislação estadual, não sendo possível à Administração, no âmbito do concurso, afastar ou modificar condição estabelecida pelo legislador estadual, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

Sequencial: 20

Subitem: 5.1.1 (percentual de reserva à

Argumentação: Esta impugnação não sustenta que a legislação vigente imponha textualmente 20% de reserva. Reconhece-se que o art. 12, § 5º, da Lei Estadual nº 7.858/2016, na redação da Lei Estadual nº 8.035/2018, remete ao art. 5º, § 2º, da Lei Estadual nº 5.247/1991, que reserva "até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas" — leitura já consolidada pela própria Administração (Parecer PGE nº 38802906/2026, publicado no DOE/AL de 17/4/2026; respostas às impugnações dos concursos PC/AL 2022 e PGE/AL 2026). O que se impugna é o exercício sem critério demonstrado dessa margem. Se a norma confere à Administração margem de conformação para definir o percentual, observado o teto legal de 20% e a necessidade constitucional de reserva efetiva — como reconhece o próprio Parecer PGE nº 38802906/2026 —, a escolha do ponto exato dessa margem é ato discricionário sujeito a dever legal expresso de motivação: o art. 50, caput, inciso III, e § 1º, da Lei Estadual nº 6.161, de 26 de junho de 2000 (que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública estadual), impõe a motivação dos atos administrativos, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando "decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública" (inciso III), exigindo que ela seja explícita, clara e congruente (§ 1º). Reforçam o mesmo dever os princípios do art. 37, caput, da Constituição Federal (impessoalidade, moralidade, publicidade), o art. 37, VIII, da CF (que institui a reserva como ação afirmativa de assento constitucional), a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009, status de emenda constitucional — arts. 4.4 e 27.1.g), a Lei nº 13.146/2015 e os deveres de motivação e coerência decisória da LINDB (arts. 20 a 23, incluídos pela Lei nº 13.655/2018). A questão, portanto, não é apenas de boa prática: a lei estadual de processo administrativo exige motivação explícita, clara e congruente nas decisões relativas a concurso — e o percentual do subitem 5.1.1 não vem acompanhado de motivação alguma. A ausência de critério é demonstrável por quatro fatos objetivos: (i) a própria SEFAZ/AL, no concurso imediatamente anterior para o mesmo cargo (Edital nº 1 – SEFAZ/AL, de 7/7/2021), reservou 20%, invocando os mesmos dispositivos legais — e a Lei nº 8.035/2018 já vigorava desde 2018, de modo que a base normativa não mudou entre 2021 e 2026; (ii) sob idêntica base legal, o Estado pratica em 2026 percentuais díspares: 10% na PGE/AL (Edital nº 1, de 31/3/2026), 20% no MP/AL (Edital nº 01/2026) e 5% em diversos outros certames estaduais; (iii) a própria PGE/AL, em despacho publicado no DOE/AL de 18/8/2026 (Despacho PGE/GAB nº 41478636/2026), adotou expressamente, naquele caso, a necessidade de definição motivada do percentual, respeitada a legislação estadual de até 20% — embora não se pretenda atribuir àquele despacho efeito vinculante sobre este certame, ele demonstra que a própria orientação jurídica estadual reconhece a necessidade de motivação no exercício dessa margem; e este edital foi publicado seis dias depois, sem motivação alguma; (iv) no caso do CBM/AL, registrou-se a determinação de que a Administração reservasse percentual entre 5% e 20%, definisse o percentual concreto e instituísse critérios técnicos e objetivos para essa definição — o que aqui se invoca como reforço do dever de critério, e não como decisão vinculante deste certame. [Registre-se, como contexto, a recente judicialização da matéria no Estado — caso PMAL, Rcl 98.260/AL, STF.] O exercício de margem de conformação sem critério demonstrado não satisfaz o dever legal de motivação. A pergunta que este subitem deixa sem resposta é: qual foi o critério objetivo para escolher exatamente 5% — e não 10%, 15% ou 20% —, especialmente quando o próprio órgão aplicou 20% em 2021? PEDIDOS (sucessivos): a) que se torne pública a motivação objetiva da fixação do percentual de 5% no subitem 5.1.1, na forma do art. 50, caput, inciso III, e § 1º, da Lei Estadual nº 6.161/2000 e do entendimento da própria PGE/AL; b) na ausência de motivação idônea, que o percentual seja reavaliado e elevado para 20% (8 vagas imediatas e 12 de cadastro de reserva, total 20), em coerência com o precedente administrativo da própria SEFAZ/AL (2021) e com a interpretação mais favorável à pessoa com deficiência (CDPD, art. 4.4); c) subsidiariamente, a reavaliação para percentual superior a 5%, considerando, como parâmetro administrativo contemporâneo, os 10% adotados pela PGE/AL no Edital nº 1, de 31/3/2026 (que corresponderiam, neste certame, a 4 vagas imediatas e 6 de cadastro de reserva, total 10); d) em caso de elevação, o ajuste proporcional do quantitativo de candidatos com deficiência do subitem 8.11.6, alínea "b" (de 25 para 50 ou 100, conforme o percentual); e) independentemente dos pedidos anteriores, que se inclua no subitem 5.1.1 regra expressa de arredondamento para as vagas que vierem a ser criadas durante a validade do concurso — elevação da fração ao primeiro número inteiro subsequente, respeitado o teto de 20% —, a exemplo do que o próprio Estado fez no edital CGE/AL 2026 e em simetria com a regra que o subitem 5.2.1.1 já assegura à reserva de que trata o subitem 5.2.1.

Resposta: indeferida. A legislação aplicável estabelece reserva de até 20% das vagas para pessoas com deficiência, não impondo a adoção obrigatória do percentual máximo.

O percentual de 5% previsto no edital encontra-se dentro do limite estabelecido pela legislação estadual aplicável, não havendo determinação legal para sua elevação.

A adoção de percentual diverso em outros concursos ou em certames anteriores não vincula a Administração, uma vez que cada edital é elaborado de acordo com as características e necessidades do respectivo certame, observada a legislação vigente.

Dessa forma, não se verifica ilegalidade na fixação do percentual de 5%, que está em conformidade com a margem estabelecida pela legislação estadual.

Sequencial: 21

Subitem: 6.4.9.3.2 (eliminação do candi

Argumentação: O subitem 6.4.9.3.2 dispõe que o candidato com atendimento especializado de tempo adicional deferido que "não seja considerado pessoa com deficiência na avaliação biopsicossocial" "será eliminado do concurso", por descumprimento do subitem 13.2. A regra é desproporcional e contraditória com a própria sistemática do edital, pelos seguintes fundamentos: 1. Pune conduta que a própria Administração validou. O tempo adicional não é autoconcedido: é requerido com laudo (subitens 6.4.9.3 e 6.4.9.1) e deferido pela própria banca após análise documental. Se, meses depois, a equipe multiprofissional divergir do laudo apresentado, o candidato de boa-fé — que apenas usou um benefício que lhe foi formalmente concedido — é eliminado de todo o certame. Sancionar o administrado por confiar no deferimento da Administração viola a boa-fé objetiva e a proteção da confiança (venire contra factum proprium). 2. Equipara divergência técnica a fraude, sem exigir má-fé. A avaliação biopsicossocial (subitem 5.1.6.1.1, nos moldes do art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015) comporta juízo técnico sobre casos de fronteira — notadamente Transtorno do Espectro Autista, deficiências psicossociais e auditivas limítrofes. A não confirmação da condição não indica, por si, fraude; o edital, contudo, comina a ambas as hipóteses a mesma consequência — a eliminação integral do certame —, sem qualquer exigência de dolo e sem procedimento que o apure. 3. O desenho procedimental cria o risco que depois pune. O tempo adicional é deferido antes das provas, com base em análise documental da própria banca (relação final de atendimento especializado em 25/11/2026, conforme o Anexo I); a confirmação da condição, porém, só ocorre na avaliação biopsicossocial, após a prova discursiva (subitem 5.1.6.1). O candidato de boa-fé é assim colocado, por escolha procedimental da Administração, na posição de usufruir benefício oficialmente deferido cuja fruição pode, meses depois, fundamentar sua eliminação integral — consequência que decorre não de ato seu, mas do momento em que a Administração optou por verificar a condição. Reconhece-se que a fruição de tempo adicional por quem não venha a ser confirmado suscita legítima preocupação de isonomia; exatamente por isso, a solução adequada é impedir que a situação se forme — confirmando a condição antes das provas —, e não eliminar retroativamente quem confiou no deferimento. 4. Contradição interna. O subitem 5.1.6.10.1 demonstra que o próprio edital não trata a não confirmação da deficiência, em si, como infração: o candidato não confirmado permanece na lista geral, se tiver nota suficiente. O único fator que diferencia o candidato do subitem 6.4.9.3.2 é a fruição de um benefício que a própria banca lhe deferiu. PEDIDOS: a) que, para os candidatos com tempo adicional deferido, a verificação da condição que fundamenta o benefício (avaliação biopsicossocial ou etapa específica equivalente) ocorra antes da aplicação das provas, tornando definitiva, a partir daí, a fruição do atendimento deferido; b) subsidiariamente, nova redação ao subitem 6.4.9.3.2 que institua procedimento específico distinguindo: (i) fraude ou má-fé comprovada — única hipótese de eliminação, reconhecida em decisão fundamentada, assegurado o contraditório; e (ii) divergência técnica de boa-fé entre o laudo apresentado e a conclusão da avaliação biopsicossocial, com consequências não eliminatórias definidas expressamente no edital; c) em qualquer caso, que se esclareça o fundamento normativo da sanção de eliminação prevista no subitem, que os subitens 5.1.6.8 e 5.1.6.10.1 não preveem para hipótese equivalente.

Resposta: indeferida. O tempo adicional constitui atendimento especializado destinado às pessoas com deficiência, nos termos do art. 4º, § 2º, do Decreto nº 9.508/2018 e do subitem 6.4.9.3 do edital de abertura. Sua concessão pressupõe solicitação expressa do candidato e a devida justificativa na documentação médica apresentada, de modo a possibilitar a análise da necessidade do recurso requerido.

Embora a análise e o deferimento do atendimento especializado ocorram previamente à realização das provas, a condição de pessoa com deficiência que fundamenta a concessão do tempo adicional é posteriormente submetida à avaliação biopsicossocial, conforme estabelecido no subitem 6.4.9.3.3, etapa destinada à verificação do preenchimento dos requisitos necessários à caracterização da deficiência, nos termos da legislação aplicável e das regras estabelecidas no edital.

Ressalte-se, ainda, que a solicitação de tempo adicional não está condicionada à opção do candidato por concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência. É assegurada ao candidato a possibilidade de concorrer pela ampla concorrência e, ainda assim, requerer atendimento especializado, inclusive o tempo adicional, desde que atendidos os requisitos previstos no edital.

Nesse contexto, a posterior não caracterização do candidato como pessoa com deficiência na avaliação biopsicossocial afasta a condição que fundamentou a concessão do atendimento especializado. Consequentemente, a utilização do tempo adicional fica desprovida do requisito que lhe conferia fundamento, devendo ser aplicadas, conforme o caso, as consequências expressamente estabelecidas no edital para essa situação.

A consequência prevista no subitem 6.4.9.3.2 decorre, portanto, da utilização de tempo adicional, recurso destinado às pessoas com deficiência com solicitação justificada em laudo médico, sem que, posteriormente, tenha sido confirmada a condição que autoriza sua concessão.

Reconhece-se que o atendimento especializado tem por finalidade assegurar condições adequadas para a participação da pessoa com deficiência no certame. Justamente por essa finalidade, contudo, o recurso deve ser disponibilizado aos candidatos que efetivamente preencham os requisitos estabelecidos para sua concessão.

A igualdade material não implica a concessão indistinta de tratamento diferenciado, mas a adoção de medidas específicas em favor daqueles que se encontram na situação que justifica a diferenciação. No caso, o tempo adicional é destinado às pessoas com deficiência e sua utilização pressupõe a caracterização dessa condição.

Desse modo, permitir que candidato não caracterizado como pessoa com deficiência utilize tempo adicional significaria admitir tratamento diferenciado em relação aos demais participantes sem que estivesse presente o requisito objetivo estabelecido para a concessão do recurso. A regra impugnada busca justamente evitar essa situação e preservar a isonomia entre os candidatos, mediante a aplicação uniforme dos critérios previamente estabelecidos no edital.

Assim, a previsão contida no subitem 6.4.9.3.2 não configura sanção arbitrária nem confunde atendimento especializado com reserva de vagas. Trata-se de consequência previamente estabelecida para a hipótese em que, após a realização da prova com utilização de tempo adicional, não seja confirmada, na avaliação biopsicossocial, a condição de pessoa com deficiência que fundamenta a concessão e utilização do referido recurso.

Dessa forma, não se verifica violação aos princípios da isonomia, proporcionalidade, igualdade material ou acessibilidade, mas, ao contrário, a aplicação dos critérios objetivos estabelecidos no instrumento convocatório, de modo a assegurar que o recurso seja utilizado exclusivamente pelos candidatos que preencham os requisitos para sua concessão.

Diante do exposto, indefere-se a impugnação, mantendo-se integralmente o subitem 6.4.9.3.2 do edital.

Sequencial: 22

Subitem: 5.1.4.2 (vedação de complement

Argumentação: O subitem 5.1.4.2 estabelece que, no recurso contra o indeferimento da inscrição para concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência, "não haverá possibilidade de envio da documentação pendente anexa ao recurso ou complementação desta". A vedação é desproporcional e internamente incoerente: 1. Assimetria injustificada dentro do próprio edital. Na fase da avaliação biopsicossocial, os subitens 5.1.6.9 e 5.1.6.9.1 permitem expressamente que a equipe multiprofissional solicite, em fase recursal, "a apresentação de exames, laudos ou documentos complementares que tenham sido apresentados de forma incompleta, ilegível, com inconsistências técnicas ou que contenham vícios formais", inclusive exames laboratoriais e de imagem. Não há razão jurídica para que o mesmo tipo de vício — um laudo ilegível, um campo faltante, uma assinatura sem carimbo — seja sanável na segunda fase e fatal na primeira. 2. Formalismo excessivo contra o grupo que o edital deve incluir. O indeferimento definitivo da inscrição na reserva por vício formal sanável, sem oportunidade de saneamento, transforma o recurso (subitem 5.1.4.1) em ato vazio: o candidato pode argumentar, mas não pode corrigir. Isso contraria a finalidade da reserva (CF, art. 37, VIII), o dever de remoção de barreiras da Lei nº 13.146/2015 e a instrumentalidade das formas. PEDIDOS: a) nova redação ao subitem 5.1.4.2, para admitir, na fase recursal da inscrição, o saneamento de vícios formais e a complementação de documentação apresentada tempestivamente, nos mesmos moldes e limites dos subitens 5.1.6.9 e 5.1.6.9.1; b) subsidiariamente, que se institua diligência de complementação prévia ao indeferimento definitivo (notificação do candidato para sanar o vício apontado em prazo determinado), preservada a vedação apenas para a documentação jamais apresentada no prazo original.

Resposta: indeferida. A submissão de novos documentos por ocasião do período recursal descaracteriza a finalidade ocasião que, na verdade, presta-se a rever a análise da documentação enviada no período regular de submissão de documentos. Admitir a submissão de novos documentos ensejaria novas análises e desvirtuaria o objetivo principal dessa fase e criaria a necessidade de novos prazos recursais relativos à nova documentação apresentada, o que prejudicaria o fluxo regular do certame.

Sequencial: 23

Subitem: 5.1.1.1 (critério de alternânc

Argumentação: O subitem 5.1.1.1 determina que a nomeação dos candidatos aprovados nas vagas reservadas às pessoas com deficiência observará, "naquilo que couber", o art. 7º da Lei Estadual nº 8.733/2022. Ocorre que o art. 7º da Lei nº 8.733/2022 é norma da reserva racial, matematicamente calibrada para o percentual de 20%: "a cada fração de 5 (cinco) candidatos, uma das vagas fica destinada aos candidatos aprovados conforme a reserva" — ou seja, 1 em cada 5. Aplicada literalmente a uma reserva de 5%, a regra convocaria candidatos com deficiência em proporção quatro vezes superior à reserva fixada; aplicada "proporcionalmente", não há no edital nem na legislação estadual qualquer regra escrita que diga qual é a cadência. A questão é agravada pela coexistência de três listas (reserva do subitem 5.1.1, reserva do subitem 5.2.1 e ampla concorrência) e pela possibilidade de um mesmo candidato figurar simultaneamente em mais de uma delas (subitens 5.2.2 e 11.3/11.4). A cláusula "naquilo que couber" transfere ao momento das nomeações — o mais sensível do certame — uma indefinição que gera insegurança jurídica tanto para os candidatos com deficiência quanto para os das demais listas. PEDIDO: que se explicite no subitem 5.1.1.1 (ou em retificação ao edital) critério objetivo e previamente publicado de convocação dos aprovados na reserva do subitem 5.1.1, contemplando: a cadência de alternância compatível com o percentual efetivamente fixado no subitem 5.1.1; a sequência de nomeações em interação com a reserva do subitem 5.2.1; e o tratamento das hipóteses de sobreposição de listas (candidato classificado simultaneamente em mais de uma), de modo que a ordem de convocação seja verificável antes da homologação do resultado.

Resposta: indeferida. Não existe, no âmbito do estado de Alagoas, previsão legal que estabeleça a obrigatoriedade de se definir a ordem de nomeação dos candidatos aprovados no certame.

Destaca-se que o edital de abertura, em atendimento ao estabelecido na Lei Estadual nº 8.733/2022, previu que a nomeação dos candidatos aprovados atenderá aos critérios de alternância e proporcionalidade, considerando a classificação dos candidatos e o percentual de vagas reservadas.

Sequencial: 24

Subitem: 5.1.6.7 (papel do QI na compro

Argumentação: O subitem 5.1.6.7 exige, para a deficiência intelectual, relatório especializado complementar contendo, entre outros elementos, "resultados da avaliação cognitiva padronizada com indicação do instrumento utilizado e do Quociente de Inteligência (QI)". Reconhece-se que o subitem não se limita ao QI — exige também descrição clínica e funcional detalhada e o relato do impacto da condição nas atividades da vida diária e no desempenho adaptativo, em linha com o modelo biopsicossocial do art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, reproduzido pelo próprio edital no subitem 5.1.6.1.1. O ajuste que se requer é pontual: 1. O QI não pode operar como condição automática e exclusiva de reconhecimento. Tal como redigido, o subitem permite a leitura de que a ausência do resultado psicométrico formal — ou determinado valor numérico — baste, por si, para afastar a deficiência intelectual, ainda que a documentação clínica e funcional a caracterize pelos eixos legais. Essa leitura inverteria a hierarquia entre a lei (avaliação biopsicossocial integral) e o instrumento (um dos meios de prova). 2. Barreira instrumental e econômica. A testagem padronizada tem custo relevante e oferta limitada fora dos grandes centros — barreira que recai sobre o grupo protegido, agravada pelo fato de o edital já atribuir ao candidato as despesas de comparecimento (subitem 13.31) e a produção de exames complementares (subitens 5.1.6.2 e 5.1.6.9.1). PEDIDO: que se esclareça ou ajuste o subitem 5.1.6.7 para: a) explicitar que o resultado de avaliação cognitiva padronizada com QI não constitui critério exclusivo nem automático de reconhecimento ou afastamento da deficiência intelectual, prevalecendo a avaliação biopsicossocial integral (art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015); e b) admitir documentação técnica equivalente quando fundamentadamente apta a caracterizar o funcionamento intelectual e adaptativo do candidato, preservada a prerrogativa da equipe multiprofissional de solicitar complementação na forma do subitem 5.1.6.9.1.

Resposta: indeferida. O subitem 5.1.6.7 do edital estabelece os elementos mínimos que devem compor a documentação apresentada para subsidiar a avaliação da deficiência intelectual, exigindo, além da indicação do resultado de avaliação cognitiva padronizada e do respectivo Quociente de Inteligência (QI), descrição clínica e funcional detalhada, informações sobre o início e o histórico da condição e relato do impacto nas atividades da vida diária e no desempenho adaptativo, abrangendo, quando aplicável, aspectos relacionados à comunicação, ao cuidado pessoal, às habilidades sociais, ao uso da comunidade, à saúde e segurança, às habilidades acadêmicas, ao lazer e ao trabalho.

Portanto, não procede a interpretação de que o QI constitua critério exclusivo ou automático para o reconhecimento ou afastamento da deficiência intelectual. O requisito previsto no subitem impugnado integra o conjunto de informações técnicas destinadas a subsidiar a análise da condição apresentada pelo candidato, não substituindo a avaliação multiprofissional e interdisciplinar da deficiência.

O edital estabelece previamente os documentos e informações necessários à adequada instrução da avaliação, cabendo ao candidato apresentar documentação apta a subsidiar a análise de sua condição. Ademais, a previsão de avaliação biopsicossocial não significa dispensa da apresentação dos elementos técnicos especificamente exigidos para determinadas condições, especialmente quando necessários à adequada caracterização do funcionamento intelectual e adaptativo.

Ressalta-se que a previsão editalícia deve ser observada em sua integralidade e em consonância com as demais disposições do instrumento convocatório, competindo ao candidato a responsabilidade pela obtenção e apresentação da documentação exigida, nos termos e condições estabelecidos no edital, bem como pelas eventuais consequências decorrentes da não apresentação ou da apresentação incompleta ou em desconformidade com os requisitos previstos.

Dessa forma, não se identifica ilegalidade, incompatibilidade com o modelo biopsicossocial ou desproporcionalidade na exigência estabelecida, razão pela qual fica indeferida a impugnação, mantendo-se inalterado o subitem 5.1.6.7 do edital.

Sequencial: 25

Subitem: Item 7/Subitens 7.2 e 7.3 e AN

Argumentação: À COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO – SEFAZ/AL BANCA EXAMINADORA: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) Ref.: Impugnação ao Edital nº 1 - SEFAZ/AL, de 24 de agosto de 2026 Cargo: Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual (AFTE) _____________, vem, tempestiva e respeitosamente, com fulcro no item 1.5 do Edital nº 1 - SEFAZ/AL e nas garantias constitucionais aplicáveis, apresentar a presente IMPUGNAÇÃO AO EDITAL pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos: I. DOS FATOS O Edital nº 1 - SEFAZ/AL, de 24 de agosto de 2026, regulamentador do concurso público para o cargo de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual (AFTE), fixou o cronograma de avaliações presenciais em datas distantes e fragmentadas: Aplicação das Provas Objetivas (P1 e P2): Marcada para o dia 20 de dezembro de 2026 (turno da tarde), com duração de 4 horas e 30 minutos (itens 7.2 e 14.2.3 do edital); Aplicação da Prova Discursiva (P3): Marcada para o dia 10 de janeiro de 2027 (turno da tarde), com duração de 4 horas e 30 minutos (itens 7.3 e 14.2.4 do edital). Conforme o subitem 1.3 do edital, todas as etapas de provas ocorrem obrigatoriamente na cidade de Maceió/AL. A estipulação de duas datas distintas — separadas por um intervalo de quase um mês, situadas exatamente no coração da alta temporada de verão, festas de fim de ano e férias escolares (dezembro e janeiro) — impõe aos candidatos residentes fora do Estado de Alagoas um ônus financeiro e logístico desproporcional. Os concorrentes de outros estados são obrigados a arcar com passagens aéreas e hospedagens majoradas por preços abusivos em dobro, unicamente para comparecer a exames de turno único de curta duração. Ademais, o cronograma atual apresenta uma graves contradições técnicas: a prova discursiva está fixada para o dia 10 de janeiro de 2027, muito antes da divulgação do resultado final das provas objetivas (previsto apenas para 5 de fevereiro de 2027, conforme o Anexo I), o que obriga a banca a mobilizar estrutura para corrigir discursivas de todos os inscritos, revelando absoluto desarranjo logístico e financeiro. II. DO CABIMENTO E DA TEMPESTIVIDADE A presente impugnação é plenamente tempestiva, sendo protocolada dentro do prazo decadencial estabelecido no subitem 1.5.1 e no Anexo I do edital (período de 26/8 a 1º/9/2026). O direito de impugnar normas editalícias decorre do poder-dever de controle da legalidade, moralidade e vinculação ao instrumento convocatório, amparando o cidadão na defesa da ordem jurídica. III. DO DIREITO E DOS FUNDAMENTOS DA IMPUGNAÇÃO A. Violação aos Princípios da Isonomia, da Razoabilidade e da Proporcionalidade. A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 37, caput, que a Administração Pública obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Adicionalmente, o concurso público visa selecionar os melhores candidatos em condições de igualdade. Ao fragmentar as fases essenciais em finais de semana separados por semanas inteiras e localizados na época de maior pico turístico do Nordeste, o edital ergue uma barreira financeira intransponível para candidatos oriundos de outros estados. A inflação sazonal da rede hoteleira e do transporte aéreo em Maceió nos meses de dezembro e janeiro é notória. Exigir o deslocamento duplo em datas de pico para provas de turno único transgride flagrantemente a razoabilidade e a proporcionalidade, transformando a barreira econômica em excludente geográfica indireta e gerando notório favorecimento material aos candidatos residentes no Estado de Alagoas. B. Da Ineficiência Administrativa e do Desperdício Logístico Ademais, a irrazoabilidade do cronograma impugnado escancara-se na própria contradição operacional da banca: ao fragmentar as etapas em finais de semana distantes, a organizadora impõe um dispêndio logístico redundante e injustificável, obrigando a mobilização de toda a estrutura física e de pessoal (locais de prova, fiscais e coordenação) em dois momentos distintos, unicamente para exames de turno único. A ineficiência é gritante e atenta contra o princípio da economicidade, pois a concentração das provas em um único final de semana — prática corriqueira em certames de alto nível — otimizaria os recursos públicos e operacionais da instituição, o que deveria refletir, inclusive, na redução do valor da taxa de inscrição. Ao persistir nessa divisão ilógica, a Administração Pública não apenas desperdiça recursos e infla artificialmente os custos do concurso, como transfere essa fatura para os ombros dos candidatos de fora do Estado, penalizando financeiramente quem é de outro domicílio e esvaziando o verdadeiro mérito da seleção. C. Do Risco de Litigiosidade em Massa e Ameaça à Segurança Jurídica (Mandados de Segurança) A manutenção deste cronograma abusivo já vem gerando intensa mobilização entre os candidatos de diversos estados, os quais já se encontram preparando e ajuizando medidas judiciais individuais e coletivas — tais como Mandados de Segurança com pedidos de liminar —, visando à suspensão e à adequação das datas das provas. A insistência da banca e da Administração Pública em manter um calendário gravoso atrairá uma enxurrada de litígios, comprometendo a segurança jurídica e podendo resultar na concessão de liminares que suspendam o certame às vésperas de sua realização, gerando prejuízos irreparáveis à própria SEFAZ-AL e ao Cebraspe. IV. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS Ante o exposto, requer-se o recebimento e o provimento da presente impugnação para o fim de: RECONHECER E DECLARAR a abusividade do cronograma atual que fragmenta a aplicação das provas objetivas (20/12/2026) e da prova discursiva (10/1/2027) em finais de semana distintos durante o período de pico turístico, festas de fim de ano e férias escolares (itens 1.3, 7.2, 7.3 e Anexo I do Edital); DETERMINAR A RETIFICAÇÃO DO EDITAL (com a devida alteração do Anexo I) para que as etapas presenciais sejam concentradas em um único final de semana, reposicionando as datas de realização do certame para o mês de novembro ou para o final de janeiro (após o escoamento das festividades), afastando o ônus financeiro desproporcional imposto aos candidatos de fora do Estado de Alagoas, prevenindo a judicialização em massa e assegurando o respeito aos princípios constitucionais da isonomia, da razoabilidade, da impessoalidade e da eficiência; PEDIDO SUBSIDIÁRIO: Caso não seja acolhida a concentração das provas em um único final de semana em novembro ou final de janeiro, requer-se, de forma subsidiária, a redesignação da prova discursiva para data posterior à divulgação do resultado definitivo da prova objetiva, com a devida convocação exclusiva dos candidatos aprovados dentro da cláusula de barreira prevista no edital (respeitando os limites de 375 candidatos da ampla concorrência, 25 candidatos que se declararam com deficiência e 100 candidatos que se autodeclararam negros, indígenas e quilombolas, conforme os subitens 4.1 e 8.11.6 do edital). Essa providência subsidiária não apenas racionaliza os custos operacionais e o esforço de correção da banca, como restaura a lógica técnica do certame, garantindo que apenas os habilitados na primeira fase avancem para a etapa discursiva. Nestes termos, Pede e espera deferimento. _____________

Resposta: indeferida. Conhece-se das impugnações, porquanto apresentadas tempestivamente. No mérito, os pedidos são julgados improcedentes, mantendo-se as datas previstas para a realização das provas objetivas e da prova discursiva, pelos fundamentos a seguir expostos.

As impugnações sustentam, em síntese, que a realização das provas objetivas em 20 de dezembro de 2026 e da prova discursiva em 10 de janeiro de 2027 imporia aos candidatos residentes fora do Estado de Alagoas custos adicionais com deslocamento, hospedagem e alimentação, especialmente por se tratar de período próximo às festividades de fim de ano. Alegam, ainda, que as duas avaliações poderiam ser aplicadas no mesmo dia ou no mesmo final de semana.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a definição das datas, dos horários e da forma de aplicação das provas integra o planejamento técnico e operacional do concurso público, devendo conciliar a complexidade das avaliações, a segurança do certame, a capacidade operacional da instituição organizadora e, principalmente, a necessidade administrativa de conclusão da seleção e reposição do quadro de servidores da Administração Tributária Estadual.

Nos termos do art. 30 da Lei Estadual nº 7.858/2016, as provas serão aplicadas nos dias, horários e locais previstos no edital. O cronograma questionado foi previamente divulgado e é aplicado indistintamente a todos os candidatos, sem estabelecer diferenciação em razão da origem, do domicílio, da condição econômica ou de qualquer outra característica pessoal.

A separação das avaliações em duas datas não decorreu de escolha arbitrária. As provas objetivas e a prova discursiva possuem características, exigências cognitivas e formas de avaliação distintas. A concentração de avaliações extensas e de elevada complexidade em um único dia poderia provocar fadiga excessiva, reduzir a capacidade de concentração e interferir no desempenho dos candidatos, comprometendo a adequada aferição dos conhecimentos e das habilidades exigidos para o exercício do cargo.

A literatura científica fornece elementos que respaldam essa cautela. Glaser e Insler (2022), no estudo The deleterious effects of fatigue on final exam performance, encontraram evidências empíricas de que a introdução de intervalo durante um período de avaliações esteve associada à melhora do desempenho nos exames realizados após a pausa. Os resultados indicam que a fadiga acumulada pode afetar negativamente o desempenho e que períodos de recuperação contribuem para uma avaliação mais adequada da capacidade do examinado.

Em sentido convergente, Goldsberry, Handwerker e Moore (2019), no estudo BSN Exam Scheduling across Same Semester Courses—Improving Student Success: A Retrospective, Comparative, Descriptive Research Study, examinaram os efeitos da programação de avaliações em uma mesma data e em datas distintas, identificando diferenças significativas de desempenho relacionadas ao modo de organização dos exames.

Embora esses estudos tenham sido realizados em contextos educacionais específicos e não tratem diretamente de concursos públicos, suas conclusões oferecem fundamento científico pertinente para reconhecer que o agendamento e o acúmulo de avaliações podem influenciar o desempenho. Dessa forma, a separação das provas objetiva e discursiva constitui medida técnica razoável, destinada a reduzir os efeitos da fadiga e a permitir que cada avaliação cumpra adequadamente sua finalidade.

A realização das provas em um único dia, além de impor jornada avaliativa excessivamente prolongada, poderia favorecer a mensuração da resistência física e mental do candidato, em detrimento da avaliação efetiva dos conhecimentos e da capacidade de análise, argumentação e redação exigidos para o cargo. A solução adotada busca, portanto, preservar a qualidade técnica e a confiabilidade do processo seletivo.

Quanto à alegação de que as datas coincidem com período festivo e de maior demanda turística, reconhece-se que candidatos residentes fora de Maceió poderão suportar despesas de deslocamento e permanência. Essa circunstância, contudo, não configura, por si só, tratamento discriminatório ou dificuldade indevida criada pela Administração, uma vez que as mesmas datas, condições e regras são aplicáveis a todos os concorrentes.

Maceió é destino turístico consolidado, com fluxo relevante de visitantes em diferentes períodos do ano. Mesmo meses tradicionalmente classificados como de menor procura vêm registrando crescimento do fluxo turístico e da ocupação hoteleira. Consequentemente, a simples transferência das provas para outro período não asseguraria, de forma objetiva, a inexistência de demanda turística, a redução dos preços praticados pelo mercado ou a eliminação dos custos de deslocamento e hospedagem. Esses valores são definidos por agentes privados e variam conforme diversos fatores alheios ao controle da Administração Pública.

A escolha de data alternativa também poderia coincidir com outros concursos, eventos, feriados, períodos acadêmicos ou compromissos profissionais, deslocando o inconveniente alegado para outros grupos de candidatos. Não existe, portanto, data capaz de atender integralmente às conveniências pessoais, profissionais, familiares e econômicas de todos os potenciais interessados.

A Administração deve considerar os interesses legítimos dos candidatos, mas não pode subordinar o planejamento do concurso às situações particulares de deslocamento, disponibilidade ou custo enfrentadas individualmente. Sua decisão deve estar orientada pela finalidade pública do certame, pela viabilidade operacional e pela necessidade de recomposição do quadro da Administração Tributária.

A reposição desses servidores mostra-se necessária à continuidade e ao fortalecimento das atividades de fiscalização, arrecadação, combate à sonegação, atendimento ao contribuinte e implementação das mudanças decorrentes da transformação digital e do novo sistema tributário. A postergação ou a reestruturação substancial do cronograma repercutiria sobre as etapas subsequentes, retardando a conclusão do concurso, sua homologação e as futuras nomeações.

Também não se verifica violação à isonomia. A igualdade exigida nos concursos públicos consiste na aplicação uniforme das regras e na ausência de distinções ilegítimas entre candidatos em situações equivalentes. O edital não restringe a participação de candidatos de outros estados nem estabelece condições distintas em razão do local de residência. Os custos decorrentes da opção de participar de concurso realizado fora do domicílio são circunstâncias externas ao procedimento seletivo e não constituem, isoladamente, discriminação promovida pela Administração.

A Lei Estadual nº 7.858/2016 veda a criação de dificuldades indevidas para a realização das provas. A previsão antecipada, clara e uniforme de duas datas de aplicação, tecnicamente justificadas pela natureza e extensão das avaliações, não caracteriza dificuldade indevida. Trata-se de consequência inerente ao modelo de avaliação adotado, estabelecido em função de critérios técnicos e administrativos legítimos.

Tampouco decorre dos princípios da eficiência e da economicidade a obrigação de concentrar todas as avaliações em um único dia ou final de semana. A eficiência administrativa não se resume à redução imediata de custos logísticos, abrangendo igualmente a qualidade, a segurança, a confiabilidade e a capacidade do procedimento de selecionar os candidatos mais aptos. A eventual redução de despesas decorrente da concentração das provas deve ser ponderada com o risco de fadiga, perda de desempenho, extensão excessiva da jornada e comprometimento da qualidade da avaliação.

Dessa forma, considerando:

1. a competência da Administração e da instituição organizadora para planejar operacionalmente o concurso;

2. a divulgação prévia e uniforme das datas;

3. a necessidade de preservação da segurança, da qualidade e da confiabilidade das avaliações;

4. as evidências científicas acerca dos efeitos da fadiga e da programação dos exames sobre o desempenho;

5. a inexistência de período que assegure ausência de fluxo turístico ou redução objetiva dos custos de mercado;

6. a necessidade pública de conclusão do concurso e reposição do quadro da Administração Tributária Estadual; e

7. a ausência de diferenciação ilegítima entre os candidatos,

julga-se improcedente o pedido de concentração das provas objetiva e discursiva em um único dia ou final de semana, bem como o pedido de alteração das datas exclusivamente em razão das festividades de fim de ano, do fluxo turístico ou dos custos particulares de deslocamento e hospedagem, mantendo-se o cronograma estabelecido no Anexo I do Edital nº 1 – SEFAZ/AL, de 24 de agosto de 2026.

Registre-se, por fim, que a manutenção do cronograma não decorre da desconsideração das dificuldades relatadas, mas da ponderação entre esses interesses e as necessidades técnicas, operacionais e institucionais que orientam o concurso público.

Referências científicas:

GLASER, D. J.; INSLER, M. The deleterious effects of fatigue on final exam performance. Economics of Education Review, v. 90, art. 102305, 2022. DOI: https://doi.org/10.1016/j.econedurev.2022.102305.

GOLDSBERRY, J. W.; HANDWERKER, S. M.; MOORE, L. C. BSN Exam Scheduling across Same Semester Courses—Improving Student Success: A Retrospective, Comparative, Descriptive Research Study. Teaching and Learning in Nursing, v. 14, n. 1, p. 21–25, 2019. DOI: https://doi.org/10.1016/j.teln.2018.09.001.

Sequencial: 26

Subitem: 4.1 e 5.1.1

Argumentação: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL Nº 1 – SEFAZ/AL, DE 24 DE AGOSTO DE 2026 RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA — NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO PERCENTUAL DE 20% Itens impugnados: 4.1 e 5.1.1 I — DO OBJETO O Edital nº 1 – SEFAZ/AL estabeleceu 40 vagas imediatas para o cargo de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual, sendo apenas 2 destinadas às pessoas com deficiência, correspondentes a 5% das vagas. O subitem 5.1.1 dispõe expressamente que das vagas destinadas ao cargo e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso, 5% serão providas na forma do §2º do art. 5º da Lei Estadual nº 5.247/1991 e do art. 12 da Lei Estadual nº 7.858/2016. A presente impugnação requer a revisão do percentual adotado, com a adequação da reserva para 20% das vagas, em conformidade com a máxima proteção constitucional e convencional assegurada às pessoas com deficiência e diante da recente orientação do Supremo Tribunal Federal no caso envolvendo o concurso da Polícia Militar de Alagoas. II — DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL E CONVENCIONAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA A Constituição Federal, em seu art. 37, VIII, determina que a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência e definirá os critérios de sua admissão. A reserva de vagas constitui, portanto, instrumento constitucional de ação afirmativa destinado à concretização da igualdade material e à superação das barreiras históricas de acesso das pessoas com deficiência ao serviço público. A proteção constitucional é reforçada pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto Legislativo nº 186/2008 e promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, mediante o procedimento previsto no art. 5º, §3º, da Constituição Federal. A Convenção possui, portanto, hierarquia equivalente à de emenda constitucional. III — DA CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA COMO PARÂMETRO DE INTERPRETAÇÃO A Convenção estabelece, em seu art. 3º, entre seus princípios gerais: - a não discriminação; - a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade; - o respeito à diferença; - a igualdade de oportunidades; - a acessibilidade. O art. 4º, §1º, determina aos Estados Partes que adotem todas as medidas legislativas, administrativas e de outra natureza necessárias à realização dos direitos reconhecidos na Convenção. Mais especificamente, o art. 4º, §4º, estabelece que nenhuma disposição da Convenção poderá ser utilizada para restringir ou derrogar direitos humanos e liberdades fundamentais reconhecidos ou vigentes no Estado Parte em maior grau. Trata-se de parâmetro especialmente relevante quando se analisa política pública de ação afirmativa destinada à inserção de pessoas com deficiência no serviço público. IV — DO ART. 5º DA CONVENÇÃO — IGUALDADE E NÃO DISCRIMINAÇÃO O art. 5º, item 1, da Convenção estabelece que todas as pessoas são iguais perante e sob a lei e têm direito, sem qualquer discriminação, a igual proteção e igual benefício da lei. O item 2 determina que os Estados Partes proibirão toda discriminação baseada na deficiência e garantirão às pessoas com deficiência proteção jurídica igual e efetiva contra a discriminação. O item 4, por sua vez, reconhece expressamente que medidas específicas necessárias para acelerar ou alcançar a igualdade de fato das pessoas com deficiência não serão consideradas discriminatórias. A reserva de vagas em concursos públicos constitui precisamente uma dessas medidas de ação afirmativa. Assim, a interpretação das normas estaduais deve privilegiar a máxima efetividade da política de inclusão, e não sua redução ao menor patamar possível. V — DO ART. 27 DA CONVENÇÃO — DIREITO AO TRABALHO E EMPREGO NO SETOR PÚBLICO O art. 27, item 1, da Convenção reconhece o direito das pessoas com deficiência ao trabalho em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. E, de maneira particularmente relevante para o presente concurso, a alínea “g” determina que os Estados Partes devem: “Empregar pessoas com deficiência no setor público.” A norma internacional não trata a inclusão da pessoa com deficiência no serviço público como mera faculdade administrativa. Trata-se de compromisso assumido pelo Estado brasileiro mediante norma de hierarquia constitucional. A definição do percentual de reserva de vagas deve, portanto, ser interpretada à luz desse dever positivo de promoção do acesso das pessoas com deficiência ao emprego público. VI — DA LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO A Lei Federal nº 13.146/2015 estabelece, em seu art. 4º, que toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. O §1º do mesmo artigo considera discriminação toda distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou exercício de direitos e liberdades fundamentais da pessoa com deficiência. A LBI deve ser interpretada conjuntamente com a Convenção da ONU e com o art. 37, VIII, da Constituição Federal. A reserva de vagas, portanto, não deve ser tratada como mera concessão administrativa, mas como instrumento de concretização da igualdade material. VII — DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL E DA NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO O próprio edital fundamenta a reserva de vagas no art. 12 da Lei Estadual nº 7.858/2016. Independentemente da controvérsia existente acerca da redação atual da legislação estadual e da expressão “até 20%”, a norma deve ser interpretada em conformidade com: a) o art. 37, VIII, da Constituição Federal; b) a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status constitucional; c) a Lei Brasileira de Inclusão; d) os princípios da igualdade material e da não discriminação; e) o dever estatal de promoção do emprego público das pessoas com deficiência. Não se mostra juridicamente adequado interpretar eventual margem legislativa de escolha como autorização para que a Administração simplesmente adote o menor percentual possível sem demonstrar as razões concretas da escolha. VIII — DA RECENTE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO CASO DA PMAL A controvérsia ganhou especial relevância após decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em agosto de 2026 no contexto do concurso da Polícia Militar de Alagoas. No referido caso, foi determinada a inclusão de reserva de vagas para pessoas com deficiência em percentual de 20%, afastando-se a possibilidade de exclusão genérica dessas pessoas do certame em razão de presunções abstratas acerca da compatibilidade entre deficiência e carreira pública. A decisão é especialmente relevante para o presente concurso porque demonstra a necessidade de interpretação das normas estaduais de reserva de vagas em conformidade com a Constituição e com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Embora se trate de contexto fático distinto, o precedente evidencia que a Administração Pública não pode tratar a participação de pessoas com deficiência como exceção sujeita a interpretação restritiva. IX — DA INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE GENÉRICA ENTRE A DEFICIÊNCIA E O CARGO DE AUDITOR FISCAL A natureza das atribuições do cargo de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual reforça a necessidade de proteção efetiva. O próprio edital descreve atividades predominantemente técnicas, intelectuais, administrativas, contábeis, tributárias, financeiras e de tecnologia da informação. Entre as atribuições estão: - constituição do crédito tributário; - análise e instrução de processos administrativos; - exame de contabilidade; - interpretação da legislação tributária; - elaboração de relatórios; - análise de informações econômico-fiscais; - atividades de tecnologia da informação; - planejamento e controle financeiro; - atividades contábeis e de administração financeira. O edital, ademais, já reconhece expressamente a

Resposta: indeferida. A legislação aplicável estabelece reserva de até 20% das vagas para pessoas com deficiência, não impondo a adoção obrigatória do percentual máximo.

O percentual de 5% previsto no edital encontra-se dentro do limite estabelecido pela legislação estadual, não havendo determinação legal para sua elevação a 20%.

A adoção de percentual diverso em outros concursos ou em certames anteriores não vincula a Administração, uma vez que cada certame possui características próprias e deve observar as disposições do respectivo edital e da legislação vigente.

Dessa forma, não se verifica ilegalidade na fixação do percentual de 5%, que se encontra dentro da margem estabelecida pela legislação estadual.

Sequencial: 27

Subitem: 14.2.3 – CONHECIMENTOS BÁSICOS

Argumentação: Solicito a revisão do conteúdo programático de Estatística e Probabilidade previsto no subitem 14.2.3 do edital, na parte de conhecimentos básicos, tendo em vista a possibilidade de que o tópico tenha sido publicado de forma incompleta. De fato, chama atenção, nos conhecimentos atualmente previstos, a ausência de tópicos como distribuições de probabilidade, inferência estatística, testes de hipóteses, regressão e análise de variância, que geralmente integram programas de Estatística e Probabilidade em concursos das áreas fiscal, de controle e de finanças públicas, inclusive em editais recentes da própria banca. Dessa forma, solicita-se que seja verificado se o conteúdo de Estatística e Probabilidade constante da primeira versão do edital está completo ou se houve eventual omissão de algum trecho, com a consequente retificação do edital, caso necessário. A rápida revisão dos objetos de avaliação previstos, se cabível, permitirá que os candidatos tenham tempo adequado para planejar seus estudos de acordo com o conteúdo programático definitivo do certame.

Resposta: indeferida. A definição dos objetos de avaliação encontra-se no escopo da discricionariedade da administração pública.

Sequencial: 28

Subitem: Objeto: Impugnação aos Itens 4

Argumentação: Fundamento Legal: Art. 6º, § 18, e Art. 12, § 5º, da Lei Estadual nº 7.858/2016; Item 1.5 do Edital nº 1 – SEFAZ/AL RAZÕES DE ILEGALIDADE E INCOERÊNCIA NORMATIVA 1. Violação direta e literal ao Art. 12, § 5º, da Lei Estadual nº 7.858/2016 O próprio preâmbulo do Edital declara sua estrita submissão à Lei Estadual nº 7.858/2016 (Estatuto dos Concursos Públicos do Estado de Alagoas). Todavia, o edital contraria frontalmente a determinação do art. 12, § 5º, da referida lei, cujo texto é expresso, vinculante e desprovido de discricionariedade: > “Art. 12. (...) > § 5º Ficam reservados 20% (vinte por cento) das vagas a serem preenchidas por pessoas com deficiência, desprezada a parte decimal.” > Diferentemente de legislações que utilizam a expressão "até 20%", o legislador alagoano instituiu uma cota fixa e imperativa de 20% (vinte por cento). Não cabe à Administração Pública ou à banca examinadora, em ato infralegal (edital), rebaixar para 5% um patamar expressamente fixado pela norma geral de concursos do Estado. 2. Aplicação dos critérios de Especialidade (Lex Specialis) e Posterioridade (Lex Posterior) Embora o subitem 5.1.1 invoque o art. 5º, § 2º, da Lei Estadual nº 5.247/1991 (Regime Jurídico Único), tal dispositivo foi derrogado no que tange ao quantitativo de reserva em concursos públicos pela Lei Estadual nº 7.858/2016: * Critério Cronológico: A Lei nº 7.858/2016 é norma posterior à Lei nº 5.247/1991. * Critério da Especialidade: A Lei nº 7.858/2016 disciplina especificamente a realização de concursos públicos no Estado de Alagoas, sobrepondo-se à regra geral anterior. 3. Incoerência interna no texto do Edital O subitem 5.1.1 fundamenta o percentual de 5% citando o próprio "art. 12 da Lei Estadual nº 7.858/2016". Tal menção constitui evidente erro material, pois o art. 12 da citada lei não autoriza o percentual de 5%, estabelecendo unicamente a cota de 20% em seu § 5º. 4. Da correta distribuição matemática das vagas Aplicando-se o comando legal obrigatório do art. 12, § 5º, da Lei nº 7.858/2016 (20%, desprezada a parte decimal): * Vagas Imediatas (40 vagas): 40 x 20% = 8 vagas para PcD. * Cadastro de Reserva (60 vagas): 60 x 20% = 12 vagas para PcD. * Total Geral (100 vagas): 100 x 20% = 20 vagas para PcD. Diante do exposto, requer-se: * O conhecimento da presente impugnação, porquanto própria e tempestiva; * O seu integral provimento para que seja retificado o subitem 5.1.1, suprimindo-se o percentual de 5% e fazendo constar expressamente a reserva de 20% (vinte por cento) para candidatos com deficiência, em fiel cumprimento ao art. 12, § 5º, da Lei Estadual nº 7.858/2016; * A republicação do quadro de vagas do item 4.1, ajustando-se a distribuição para 8 (oito) vagas imediatas e 12 (doze) vagas para cadastro de reserva destinadas às pessoas com deficiência, com a consequente readequação das vagas de ampla concorrência.

Resposta: indeferida. Nos termos do art. 12, § 5º, da Lei Estadual nº 7.858/2016, deve ser observado, para o provimento de cargos, o disposto no § 2º do art. 5º da Lei Estadual nº 5.247/1991.

Por sua vez, o art. 5º, § 2º, da Lei nº 5.247/1991 assegura às pessoas com deficiência o direito de inscrição em concurso público para cargos cujas atribuições sejam compatíveis com sua condição, estabelecendo a reserva de até 20% das vagas oferecidas. Veja-se:

Art. 5º São requisitos básicos para ingresso no serviço público:

(...)

§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de inscrição a concurso público para provimento de cargo cujas atribuições estejam aptas a exercer, sendo-lhes reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas.

Dessa forma, considerando que a legislação estadual estabelece limite máximo de 20%, e não percentual mínimo obrigatório, a previsão editalícia de reserva de 5% das vagas encontra-se em conformidade com o limite estabelecido pela legislação aplicável.

Sequencial: 29

Subitem: 8.11

Argumentação: O item 8.11 desse concurso está totalmente obscuro e isso foi em todos os concursos de Alagoas, pois faço concurso a muito tempo em outros estados e a nível nacional sempre a errada anula a certa, enquanto a nível de Alagoas aparece o nível de correção que ninguém consegue decifrar qual a nota, após realizar a prova quando sai o gabarito, sem contar que realizei o do SEPLAG, UNEAL e ARSAL, esperei até o final da prova para conferência e por incrível que pareça SEPLAG e UNEAL, gabarito preliminar e definitivo com várias modificações, se fosse uma ou duas questões era admissível, porém várias ficou muito a desejar, o único que foi correto até agora foi ARSAL, aí vocês pode até falar você foi a única que reclamou, porém a maioria fazem as provas sem analisar o edital direito só mira no cargo e salário, eu olho nos mínimos detalhes, por conta da fraudes em concurso, sei que vocês são uma instituição séria, gostaria que explica-se como é a correção dessa prova, porque analisando o edital não dá para compreender como chega a aprovação.

Resposta: indeferida. A fórmula indicada visa respeitar o disposto na legislação estadual quanto a itens cujo gabarito seja alterado.

Sequencial: 30

Subitem: Anexo 1 - cronograma previsto

Argumentação: Com provas sendo cobradas em dias diferentes a isonomia do concurso é prejudicada, não possibilitando igualdade de condições para pessoas que não são do estado. Não há motivo plausível para essa separação de datas de prova, visto que fiscos estaduais no sudeste e centroeste conseguem realizar a prova no mesmo dia ou ainda no mesmo final de semana. A escolha de datas é no mínimo questionável visto ter escolhido a pior época para viagens.

Resposta: indeferida. Conhece-se das impugnações, porquanto apresentadas tempestivamente. No mérito, os pedidos são julgados improcedentes, mantendo-se as datas previstas para a realização das provas objetivas e da prova discursiva, pelos fundamentos a seguir expostos.

As impugnações sustentam, em síntese, que a realização das provas objetivas em 20 de dezembro de 2026 e da prova discursiva em 10 de janeiro de 2027 imporia aos candidatos residentes fora do Estado de Alagoas custos adicionais com deslocamento, hospedagem e alimentação, especialmente por se tratar de período próximo às festividades de fim de ano. Alegam, ainda, que as duas avaliações poderiam ser aplicadas no mesmo dia ou no mesmo final de semana.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a definição das datas, dos horários e da forma de aplicação das provas integra o planejamento técnico e operacional do concurso público, devendo conciliar a complexidade das avaliações, a segurança do certame, a capacidade operacional da instituição organizadora e, principalmente, a necessidade administrativa de conclusão da seleção e reposição do quadro de servidores da Administração Tributária Estadual.

Nos termos do art. 30 da Lei Estadual nº 7.858/2016, as provas serão aplicadas nos dias, horários e locais previstos no edital. O cronograma questionado foi previamente divulgado e é aplicado indistintamente a todos os candidatos, sem estabelecer diferenciação em razão da origem, do domicílio, da condição econômica ou de qualquer outra característica pessoal.

A separação das avaliações em duas datas não decorreu de escolha arbitrária. As provas objetivas e a prova discursiva possuem características, exigências cognitivas e formas de avaliação distintas. A concentração de avaliações extensas e de elevada complexidade em um único dia poderia provocar fadiga excessiva, reduzir a capacidade de concentração e interferir no desempenho dos candidatos, comprometendo a adequada aferição dos conhecimentos e das habilidades exigidos para o exercício do cargo.

A literatura científica fornece elementos que respaldam essa cautela. Glaser e Insler (2022), no estudo The deleterious effects of fatigue on final exam performance, encontraram evidências empíricas de que a introdução de intervalo durante um período de avaliações esteve associada à melhora do desempenho nos exames realizados após a pausa. Os resultados indicam que a fadiga acumulada pode afetar negativamente o desempenho e que períodos de recuperação contribuem para uma avaliação mais adequada da capacidade do examinado.

Em sentido convergente, Goldsberry, Handwerker e Moore (2019), no estudo BSN Exam Scheduling across Same Semester Courses—Improving Student Success: A Retrospective, Comparative, Descriptive Research Study, examinaram os efeitos da programação de avaliações em uma mesma data e em datas distintas, identificando diferenças significativas de desempenho relacionadas ao modo de organização dos exames.

Embora esses estudos tenham sido realizados em contextos educacionais específicos e não tratem diretamente de concursos públicos, suas conclusões oferecem fundamento científico pertinente para reconhecer que o agendamento e o acúmulo de avaliações podem influenciar o desempenho. Dessa forma, a separação das provas objetiva e discursiva constitui medida técnica razoável, destinada a reduzir os efeitos da fadiga e a permitir que cada avaliação cumpra adequadamente sua finalidade.

A realização das provas em um único dia, além de impor jornada avaliativa excessivamente prolongada, poderia favorecer a mensuração da resistência física e mental do candidato, em detrimento da avaliação efetiva dos conhecimentos e da capacidade de análise, argumentação e redação exigidos para o cargo. A solução adotada busca, portanto, preservar a qualidade técnica e a confiabilidade do processo seletivo.

Quanto à alegação de que as datas coincidem com período festivo e de maior demanda turística, reconhece-se que candidatos residentes fora de Maceió poderão suportar despesas de deslocamento e permanência. Essa circunstância, contudo, não configura, por si só, tratamento discriminatório ou dificuldade indevida criada pela Administração, uma vez que as mesmas datas, condições e regras são aplicáveis a todos os concorrentes.

Maceió é destino turístico consolidado, com fluxo relevante de visitantes em diferentes períodos do ano. Mesmo meses tradicionalmente classificados como de menor procura vêm registrando crescimento do fluxo turístico e da ocupação hoteleira. Consequentemente, a simples transferência das provas para outro período não asseguraria, de forma objetiva, a inexistência de demanda turística, a redução dos preços praticados pelo mercado ou a eliminação dos custos de deslocamento e hospedagem. Esses valores são definidos por agentes privados e variam conforme diversos fatores alheios ao controle da Administração Pública.

A escolha de data alternativa também poderia coincidir com outros concursos, eventos, feriados, períodos acadêmicos ou compromissos profissionais, deslocando o inconveniente alegado para outros grupos de candidatos. Não existe, portanto, data capaz de atender integralmente às conveniências pessoais, profissionais, familiares e econômicas de todos os potenciais interessados.

A Administração deve considerar os interesses legítimos dos candidatos, mas não pode subordinar o planejamento do concurso às situações particulares de deslocamento, disponibilidade ou custo enfrentadas individualmente. Sua decisão deve estar orientada pela finalidade pública do certame, pela viabilidade operacional e pela necessidade de recomposição do quadro da Administração Tributária.

A reposição desses servidores mostra-se necessária à continuidade e ao fortalecimento das atividades de fiscalização, arrecadação, combate à sonegação, atendimento ao contribuinte e implementação das mudanças decorrentes da transformação digital e do novo sistema tributário. A postergação ou a reestruturação substancial do cronograma repercutiria sobre as etapas subsequentes, retardando a conclusão do concurso, sua homologação e as futuras nomeações.

Também não se verifica violação à isonomia. A igualdade exigida nos concursos públicos consiste na aplicação uniforme das regras e na ausência de distinções ilegítimas entre candidatos em situações equivalentes. O edital não restringe a participação de candidatos de outros estados nem estabelece condições distintas em razão do local de residência. Os custos decorrentes da opção de participar de concurso realizado fora do domicílio são circunstâncias externas ao procedimento seletivo e não constituem, isoladamente, discriminação promovida pela Administração.

A Lei Estadual nº 7.858/2016 veda a criação de dificuldades indevidas para a realização das provas. A previsão antecipada, clara e uniforme de duas datas de aplicação, tecnicamente justificadas pela natureza e extensão das avaliações, não caracteriza dificuldade indevida. Trata-se de consequência inerente ao modelo de avaliação adotado, estabelecido em função de critérios técnicos e administrativos legítimos.

Tampouco decorre dos princípios da eficiência e da economicidade a obrigação de concentrar todas as avaliações em um único dia ou final de semana. A eficiência administrativa não se resume à redução imediata de custos logísticos, abrangendo igualmente a qualidade, a segurança, a confiabilidade e a capacidade do procedimento de selecionar os candidatos mais aptos. A eventual redução de despesas decorrente da concentração das provas deve ser ponderada com o risco de fadiga, perda de desempenho, extensão excessiva da jornada e comprometimento da qualidade da avaliação.

Dessa forma, considerando:

1. a competência da Administração e da instituição organizadora para planejar operacionalmente o concurso;

2. a divulgação prévia e uniforme das datas;

3. a necessidade de preservação da segurança, da qualidade e da confiabilidade das avaliações;

4. as evidências científicas acerca dos efeitos da fadiga e da programação dos exames sobre o desempenho;

5. a inexistência de período que assegure ausência de fluxo turístico ou redução objetiva dos custos de mercado;

6. a necessidade pública de conclusão do concurso e reposição do quadro da Administração Tributária Estadual; e

7. a ausência de diferenciação ilegítima entre os candidatos,

julga-se improcedente o pedido de concentração das provas objetiva e discursiva em um único dia ou final de semana, bem como o pedido de alteração das datas exclusivamente em razão das festividades de fim de ano, do fluxo turístico ou dos custos particulares de deslocamento e hospedagem, mantendo-se o cronograma estabelecido no Anexo I do Edital nº 1 – SEFAZ/AL, de 24 de agosto de 2026.

Registre-se, por fim, que a manutenção do cronograma não decorre da desconsideração das dificuldades relatadas, mas da ponderação entre esses interesses e as necessidades técnicas, operacionais e institucionais que orientam o concurso público.

Referências científicas:

GLASER, D. J.; INSLER, M. The deleterious effects of fatigue on final exam performance. Economics of Education Review, v. 90, art. 102305, 2022. DOI: https://doi.org/10.1016/j.econedurev.2022.102305.

GOLDSBERRY, J. W.; HANDWERKER, S. M.; MOORE, L. C. BSN Exam Scheduling across Same Semester Courses—Improving Student Success: A Retrospective, Comparative, Descriptive Research Study. Teaching and Learning in Nursing, v. 14, n. 1, p. 21–25, 2019. DOI: https://doi.org/10.1016/j.teln.2018.09.001.

Sequencial: 31

Subitem: 6.4.8.1/6.4.8.2.7

Argumentação: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL Nº 1 – SEFAZ/AL, DE 24 DE AGOSTO DE 2026 Itens impugnados: 6.4.8.1 e 6.4.8.2.7 O edital estabelece, no item 6.4.8.1, as hipóteses de isenção da taxa de inscrição e, no subitem 6.4.8.2.7, concede isenção especificamente às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com fundamento na Lei Estadual nº 9.716/2025. A presente impugnação não pretende retirar ou restringir o benefício assegurado às pessoas com TEA, mas requer sua extensão às demais pessoas com deficiência reconhecidas pela legislação e pelo próprio edital. O próprio item 5.1.1.2 do edital reconhece como pessoas com deficiência, entre outras, aquelas enquadradas no art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015 (LBI), no §1º do art. 1º da Lei nº 12.764/2012 e na Lei Estadual nº 9.716/2025, abrangendo diferentes modalidades de deficiência, inclusive física, auditiva, visual, intelectual e TEA. A Lei Estadual nº 9.716/2025 reconhece a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais e, em seu art. 42, assegura isenção da taxa de inscrição em concursos públicos às pessoas diagnosticadas com TEA. Contudo, o tratamento diferenciado entre modalidades de deficiência deve ser compatível com a Constituição Federal e com o sistema de proteção às pessoas com deficiência. O art. 5º da Constituição Federal assegura a igualdade, enquanto o art. 37, caput, impõe à Administração Pública observância aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade. A Lei nº 13.146/2015 estabelece, em seu art. 4º, que toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades e não sofrerá discriminação. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento brasileiro com status constitucional pelo Decreto Legislativo nº 186/2008 e Decreto nº 6.949/2009, determina, em seu art. 5º, igualdade perante e sob a lei, igual proteção e igual benefício da lei, vedando discriminação baseada na deficiência. A Convenção também estabelece, em seu art. 27, item 1, alínea “g”, o compromisso de empregar pessoas com deficiência no setor público, sendo o acesso ao concurso público etapa essencial para concretização desse direito. A taxa de inscrição deste concurso é de R$ 300,00, constituindo relevante barreira econômica ao acesso ao certame. O próprio edital reconhece diferentes modalidades de deficiência para fins de reserva de vagas, avaliação biopsicossocial, atendimento especializado e adaptações razoáveis. Assim, se o edital reconhece todas essas pessoas como integrantes do grupo jurídico das pessoas com deficiência, mostra-se necessária justificativa objetiva, proporcional e constitucionalmente adequada para conceder o benefício econômico da isenção exclusivamente a uma modalidade de deficiência. PEDIDO PRINCIPAL: requer-se a retificação dos itens 6.4.8.1 e 6.4.8.2.7 para estender a isenção da taxa de inscrição às pessoas com deficiência reconhecidas pela legislação aplicável e pelo próprio edital, mediante comprovação da condição, preservando-se integralmente a isenção já assegurada às pessoas com TEA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO: caso a Administração entenda não ser possível a extensão, requer-se que indique expressamente a fundamentação legal e constitucional que justifica a diferenciação entre pessoas com TEA e as demais pessoas com deficiência, demonstrando sua compatibilidade com os arts. 5º e 37 da Constituição Federal, com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e com a Lei nº 13.146/2015. Requer-se, ainda, que eventual alteração seja publicada antes do período de solicitação de isenção, garantindo-se publicidade e igualdade de condições a todos os candidatos. Termos em que, pede deferimento.

Resposta: indeferida. A isenção da taxa de inscrição prevista no edital encontra fundamento específico no art. 42 da Lei Estadual nº 9.716/2025, que assim dispõe:

Art. 42. Ficam isentos do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos para cargos, empregos ou funções públicas no âmbito da administração direta e indireta todos aqueles que, comprovadamente, sejam pessoas diagnosticadas com TEA, nos termos determinados por esta Lei.

Dessa forma, a previsão editalícia apenas reproduz benefício de isenção expressamente estabelecido em lei para as pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Embora o edital reconheça outras modalidades de deficiência para fins de participação no certame, reserva de vagas e garantia de condições especiais, não há, na legislação estadual, previsão de isenção da taxa de inscrição para as demais pessoas com deficiência.

Sequencial: 32

Subitem: 4..1/5.1.1

Argumentação: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL Nº 1 – SEFAZ/AL, DE 24 DE AGOSTO DE 2026 Itens impugnados: 4.1 e 5.1.1 O edital estabelece apenas 5% de reserva de vagas para pessoas com deficiência, correspondentes a 2 das 40 vagas imediatas e 3 das 60 vagas do cadastro de reserva. O próprio item 5.1.1 fundamenta essa reserva no §2º do art. 5º da Lei Estadual nº 5.247/1991 e no art. 12 da Lei Estadual nº 7.858/2016. Requer-se a revisão do percentual para 20%, considerando o dever constitucional de promoção da inclusão das pessoas com deficiência no serviço público. O art. 37, VIII, da Constituição Federal determina a reserva de percentual de cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento brasileiro com status constitucional pelo Decreto Legislativo nº 186/2008 e Decreto nº 6.949/2009, estabelece, em seu art. 5º, igualdade perante e sob a lei e igual proteção e benefício da lei, e, no art. 27, item 1, alínea “g”, determina a promoção do emprego de pessoas com deficiência no setor público. A Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão), em seu art. 4º, assegura à pessoa com deficiência igualdade de oportunidades e proteção contra discriminação. A questão ganhou especial relevância diante da recente decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em agosto de 2026, no caso envolvendo o concurso da Polícia Militar de Alagoas, na qual foi determinada a retificação do edital para contemplar 20% de reserva de vagas para pessoas com deficiência, afastando-se a exclusão ou restrição genérica desse grupo. No presente concurso, trata-se do cargo de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual, e o próprio edital reconhece expressamente a possibilidade de exercício do cargo por pessoas com deficiência, prevendo reserva de vagas, avaliação biopsicossocial, atendimento especializado e adaptações razoáveis. Não há, portanto, fundamento relacionado à natureza do cargo que justifique presumir incompatibilidade geral entre deficiência e exercício da função. Diante disso, requer-se a retificação dos itens 4.1 e 5.1.1 para estabelecer reserva de 20% das vagas para pessoas com deficiência, com a consequente adequação das vagas imediatas, cadastro de reserva e regras de convocação. Subsidiariamente, caso a Administração entenda pela manutenção dos 5%, requer-se que apresente fundamentação jurídica e fática expressa para a escolha desse percentual, enfrentando especificamente o art. 37, VIII, da Constituição Federal, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a Lei nº 13.146/2015, o art. 12 da Lei Estadual nº 7.858/2016 e a recente decisão do STF no caso PMAL. Requer-se que eventual retificação seja publicada antes do prosseguimento do certame, evitando prejuízo aos candidatos e garantindo efetividade ao princípio da igualdade material. Termos em que, pede deferimento.

Resposta: indeferida. Nos termos do art. 12, § 5º, da Lei Estadual nº 7.858/2016, deve ser observado, para o provimento de cargos, o disposto no § 2º do art. 5º da Lei Estadual nº 5.247/1991.

Por sua vez, o art. 5º, § 2º, da Lei nº 5.247/1991 assegura às pessoas com deficiência o direito de inscrição em concurso público para cargos cujas atribuições sejam compatíveis com sua condição, estabelecendo a reserva de até 20% das vagas oferecidas. Veja-se:

Art. 5º São requisitos básicos para ingresso no serviço público:

(...)

§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de inscrição a concurso público para provimento de cargo cujas atribuições estejam aptas a exercer, sendo-lhes reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas.

Dessa forma, considerando que a legislação estadual estabelece limite máximo de 20%, e não percentual mínimo obrigatório, a previsão editalícia de reserva de 5% das vagas encontra-se em conformidade com o limite estabelecido pela legislação aplicável.

Sequencial: 33

Subitem: O item 5.1.1, estabelece expre

Argumentação: A presente impugnação requer a revisão do percentual de apenas 5% destinado às pessoas com deficiência, para que seja adotada a reserva de 20% das vagas, nos termos do art. 5º, §2º, da Lei Estadual nº 5.247/1991, que admite a reserva de até 20%. Não se trata apenas de uma alteração percentual, mas de garantir oportunidades reais e concretas para pessoas com deficiência que também sonham, estudam e se preparam para conquistar uma vaga no serviço público. Cada vaga reservada representa a possibilidade de reconhecimento, autonomia, dignidade e inclusão. Se a própria legislação estadual permite que até 20% das vagas sejam destinadas às pessoas com deficiência, não há razão para limitar esse direito a apenas 5% sem uma justificativa concreta e adequada. Por isso, requer-se a adoção do percentual máximo de 20%, como medida de justiça, inclusão e respeito à igualdade de oportunidades, fortalecendo o compromisso do Estado de Alagoas com uma Administração Pública verdadeiramente inclusiva.

Resposta: indeferida. Nos termos do art. 12, § 5º, da Lei Estadual nº 7.858/2016, deve ser observado, para o provimento de cargos, o disposto no § 2º do art. 5º da Lei Estadual nº 5.247/1991.

Por sua vez, o art. 5º, § 2º, da Lei nº 5.247/1991 assegura às pessoas com deficiência o direito de inscrição em concurso público para cargos cujas atribuições sejam compatíveis com sua condição, estabelecendo a reserva de até 20% das vagas oferecidas. Veja-se:

Art. 5º São requisitos básicos para ingresso no serviço público:

(...)

§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de inscrição a concurso público para provimento de cargo cujas atribuições estejam aptas a exercer, sendo-lhes reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas.

Dessa forma, considerando que a legislação estadual estabelece limite máximo de 20%, e não percentual mínimo obrigatório, a previsão editalícia de reserva de 5% das vagas encontra-se em conformidade com o limite estabelecido pela legislação aplicável.

Sequencial: 34

Subitem: 6.4.8.2.3

Argumentação: Venho, respeitosamente, impugnar a exigência prevista na alínea “c” do subitem 6.4.8.2.3, que condiciona a concessão de isenção da taxa de inscrição, na hipótese de doador voluntário de sangue, à comprovação de residência no Estado de Alagoas há, no mínimo, dois anos. Embora a exigência encontre previsão na legislação estadual indicada pelo próprio edital, sua existência em norma infraconstitucional não afasta a necessidade de compatibilidade com a Constituição Federal, especialmente com os arts. 5º, caput, 19, III, e 37, caput, que consagram a isonomia, a vedação à criação de distinções entre brasileiros e o princípio da impessoalidade na Administração Pública. O STF, no julgamento da ADI 4.868/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 27/03/2020, DJe 15/04/2020, conferiu especial relevância à vedação constitucional de distinções entre brasileiros fundada em critérios territoriais. No mesmo sentido, na ADI 7.458/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, o STF declarou inconstitucional vantagem em concurso público baseada em critério territorial, assentando que distinções entre candidatos somente são admissíveis quando acompanhadas de justificativa constitucionalmente legítima, relacionada ao interesse público ou à natureza e às atribuições do cargo. No presente caso, o critério territorial não apresenta pertinência lógica com a finalidade da isenção. O candidato que reside em outra unidade da Federação e realizou doação voluntária de sangue nos seis meses anteriores às inscrições encontra-se, quanto à condição que fundamenta o benefício, em situação materialmente idêntica à daquele que reside em Alagoas há mais de dois anos. A residência, por si só, não comprova a condição de doador, tampouco possui relação com a capacidade do candidato para exercer o cargo de Auditor Fiscal. A exigência, portanto, cria tratamento diferenciado entre brasileiros exclusivamente em razão do local de residência, restringindo o benefício a candidatos vinculados territorialmente ao Estado, sem demonstração de finalidade constitucional legítima que justifique a discriminação. Ressalte-se que a própria condição de doador é objetivamente comprovada mediante documento emitido pela instituição responsável pelo banco de sangue, tornando desnecessário, para essa finalidade, o requisito adicional de residência por dois anos. Diante disso, requer-se o afastamento da exigência prevista na alínea “c” do subitem 6.4.8.2.3, permitindo-se que a isenção seja concedida aos candidatos que comprovem a condição de doador voluntário de sangue e atendam aos demais requisitos previstos no edital, independentemente da unidade da Federação em que residam, em observância aos arts. 5º, caput, 19, III, e 37, caput, da Constituição Federal e à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.868 e 7.458. Termos em que, Pede deferimento.

Resposta: indeferida. As hipóteses de isenção da taxa de inscrição previstas no edital estão em conformidade com as legislações aplicáveis ao concurso, as quais estabelecem, como requisito, a comprovação de residência no Estado de Alagoas pelo período mínimo de dois anos, nos termos da Lei Estadual nº 7.858/2016:

Lei Estadual nº 7.858/2016

Art. 22. Será isento da taxa de inscrição o candidato que, residindo há 02 (dois) anos no Estado, comprovadamente, se enquadrar em uma das seguintes condições:

I – estar comprovadamente desempregado, há pelo menos 01 (um) ano, na data da inscrição;

II – comprovar estar inscrito em quaisquer dos projetos inseridos nos Programas de Assistência Social instituídos pelos Governos Federal, Estadual ou Municipal, vigentes à época da inscrição;

III – comprovar ter doado sangue, nos últimos 06 (seis) meses, através de comprovante emitido pela instituição responsável pelo banco de sangue.

§ 1º O disposto no presente artigo respeitará a totalidade da Lei Estadual nº 6.873, de 10 de outubro de 2007, e do Decreto Estadual nº 3.972, de 30 de janeiro de 2008, sendo exigido, para a isenção, o cumprimento do inteiro teor destas últimas.

Lei nº 6.873/2007

Art.1º Os desempregados, os carentes, os doadores voluntários de sangue e os trabalhadores que ganham até 01(um) salário mínimo por mês, ficam isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos promovidos pelo Governo do Estado de Alagoas, no âmbito de sua administração direta e indireta.

(...)

Art. 2º A isenção somente será concedida para aqueles interessados que comprovarem residir no Estado no mínimo há 02(dois) anos.

Assim, o edital limitou-se a reproduzir requisito previsto expressamente na legislação estadual, não sendo possível à Administração, no âmbito do concurso, afastar ou modificar condição estabelecida pelo legislador estadual, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

Sequencial: 35

Subitem: 5.1.1

Argumentação: IMPUGNAÇÃO AO ITEM 5.1.1 DO EDITAL Nº 1 – SEFAZ/AL, DE 24 DE AGOSTO DE 2026 Item impugnado: 5.1.1 – Das vagas reservadas aos candidatos com deficiência À Comissão Organizadora do Concurso Público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva no cargo de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual – AFTE da Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas – SEFAZ/AL. O impugnante, com fundamento no item 1.5 do Edital nº 1 – SEFAZ/AL, de 24 de agosto de 2026, bem como no § 18 do art. 6º da Lei Estadual nº 7.858/2016, vem apresentar IMPUGNAÇÃO AO ITEM 5.1.1 DO EDITAL, pelos fundamentos a seguir expostos. 1. DO ITEM IMPUGNADO Dispõe o item 5.1.1 do edital: «“Das vagas destinadas ao cargo e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso, 5% serão providas na forma do § 2º do art. 5º da Lei Estadual nº 5.247/1991, e do art. 12 da Lei Estadual nº 7.858/2016, e suas alterações.”» Conforme o quadro de vagas constante do item 4.1, o concurso contempla 40 vagas imediatas e 60 vagas destinadas à formação de cadastro de reserva, perfazendo 100 posições previstas no planejamento do certame, das quais apenas 5 são destinadas às pessoas com deficiência. A presente impugnação busca a revisão do percentual adotado, diante da possibilidade legal de instituição de reserva superior aos 5% estabelecidos no edital. 2. DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL A redação originária do § 5º do art. 12 da Lei Estadual nº 7.858/2016 previa reserva de 20% das vagas às pessoas com deficiência. Posteriormente, a Lei Estadual nº 8.035/2018 alterou referido dispositivo, passando o § 5º do art. 12 a determinar a observância, para o provimento de cargos, do § 2º do art. 5º da Lei Estadual nº 5.247/1991. Portanto, reconhece-se que a legislação atualmente vigente não estabelece, de forma automática, a obrigatoriedade de reserva de exatamente 20%. Entretanto, o § 2º do art. 5º da Lei Estadual nº 5.247/1991 admite a reserva de até 20% das vagas oferecidas às pessoas com deficiência. Dessa forma, o percentual de 5% adotado pelo Edital nº 1/2026 não corresponde ao limite máximo legalmente admitido, mas apenas ao menor patamar escolhido pela Administração para o presente certame. É precisamente essa escolha administrativa que se questiona. 3. DA NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO PARA A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL EM APENAS 5% Ainda que se compreenda a expressão “até 20%” como concessiva de margem de conformação à Administração Pública, tal margem não se confunde com arbitrariedade nem dispensa a observância dos princípios que regem a atuação administrativa. A escolha de percentual situado no patamar inferior da margem legal deve ser compatível com os princípios da legalidade, impessoalidade, razoabilidade, proporcionalidade, igualdade material, proteção das pessoas com deficiência e motivação dos atos administrativos. O art. 37, VIII, da Constituição Federal determina que a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos às pessoas com deficiência, constituindo a reserva de vagas instrumento constitucional destinado à concretização da igualdade material. A mesma proteção deve ser interpretada em consonância com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com equivalência de emenda constitucional pelo Decreto nº 6.949/2009, bem como com a Lei Federal nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência. Nesse contexto, embora a legislação estadual possibilite à Administração definir percentual de reserva dentro do limite legal, a escolha de apenas 5% deve encontrar fundamento objetivo e compatível com a finalidade inclusiva das normas que disciplinam o acesso das pessoas com deficiência ao serviço público. O edital, contudo, limita-se a estabelecer o percentual de 5%, sem apresentar qualquer justificativa específica para a adoção desse patamar em detrimento de percentual superior dentro da margem autorizada pelo legislador. 4. DA DIMENSÃO DO CERTAME E DA POSSIBILIDADE MATERIAL DE AMPLIAÇÃO DA RESERVA O concurso não se caracteriza por quantitativo reduzido de vagas que possa ocasionar dificuldade prática na aplicação da política de cotas. São expressamente previstas: - 40 vagas imediatas; e - 60 vagas em cadastro de reserva, perfazendo 100 posições previstas no certame. Desse total, apenas 5 estão destinadas às pessoas com deficiência. A adoção do limite máximo autorizado de 20%, por exemplo, corresponderia a 20 posições PcD, sem inviabilizar a ampla concorrência e ampliando significativamente a efetividade da política constitucional de inclusão. Mesmo que a Administração entenda não ser obrigatória a adoção do percentual máximo, mostra-se pertinente que seja explicitada a razão administrativa, técnica ou de planejamento que justificou a opção precisamente pelo percentual de 5%. 5. DA FINALIDADE DAS NORMAS DE RESERVA DE VAGAS As normas de reserva de vagas para pessoas com deficiência não devem ser interpretadas apenas sob perspectiva quantitativa ou formal. Tratam-se de instrumentos de concretização da igualdade material, destinados a compensar barreiras históricas, sociais e institucionais enfrentadas pelas pessoas com deficiência no acesso ao mercado de trabalho e ao serviço público. A existência de margem legal de até 20% deve, portanto, ser exercida de maneira compatível com essa finalidade constitucional. A mera adoção automática do menor percentual, sem indicação das razões pelas quais não se mostra adequada a utilização de percentual superior no caso concreto, reduz a efetividade da política pública de inclusão e merece reavaliação administrativa. 6. DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se: a) o conhecimento e provimento da presente impugnação; b) a revisão do item 5.1.1 do Edital nº 1 – SEFAZ/AL, de 24 de agosto de 2026, com a ampliação do percentual de vagas reservadas às pessoas com deficiência; c) preferencialmente, considerando a finalidade inclusiva das normas constitucionais e legais aplicáveis, que a reserva seja elevada para 20% das vagas destinadas ao cargo e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso; d) consequentemente, que sejam adequados o quadro constante do item 4.1 e todos os demais dispositivos editalícios afetados pela alteração; e) subsidiariamente, caso seja mantido o percentual de 5%, que a Administração apresente motivação expressa, objetiva e específica para a escolha desse percentual, esclarecendo os critérios utilizados para a adoção do patamar de 5%, em detrimento dos demais percentuais juridicamente admitidos até o limite de 20%; f) que a decisão sobre a presente impugnação enfrente expressamente a possibilidade conferida pelo § 2º do art. 5º da Lei Estadual nº 5.247/1991 e os princípios constitucionais de inclusão e igualdade material das pessoas com deficiência. Nestes termos, pede deferimento.

Resposta: indeferida. A legislação aplicável estabelece reserva de até 20% das vagas para pessoas com deficiência, não impondo a adoção obrigatória do percentual máximo.

O percentual de 5% previsto no edital encontra-se dentro do limite estabelecido pela legislação estadual aplicável, não havendo determinação legal para sua elevação.

A adoção de percentual diverso em outros concursos ou em certames anteriores não vincula a Administração, uma vez que cada edital é elaborado de acordo com as características e necessidades do respectivo certame, observada a legislação vigente.

Quanto à alegação de ausência de motivação específica para a escolha do percentual de 5%, esclarece-se que a definição do percentual considerou os limites estabelecidos pela legislação estadual aplicável, bem como as características, necessidades e peculiaridades do órgão e do presente certame, observada a margem de discricionariedade administrativa conferida pela legislação.

Sequencial: 36

Subitem: 7.3 e Anexo I – Cronograma, es

Argumentação: Impugna-se a previsão do subitem 7.3, em conjunto com o cronograma do Anexo I, que estabelece a realização da prova discursiva em 10/01/2027, antes da divulgação do resultado das provas objetivas. O edital estabelece que as provas objetivas serão realizadas em 20/12/2026 e que somente os candidatos mais bem classificados nessa etapa serão considerados aprovados para prosseguimento no concurso, conforme os quantitativos previstos no subitem 8.11.6. Entretanto, a prova discursiva está prevista para 10/01/2027, enquanto o resultado final das provas objetivas somente será divulgado em 05/02/2027. Dessa forma, os candidatos são obrigados a realizar uma etapa posterior sem terem conhecimento oficial de sua aprovação e classificação na etapa anterior. A situação é especialmente onerosa para candidatos residentes fora do Estado de Alagoas, que poderão ter de realizar deslocamentos interestaduais, arcar com passagens, hospedagem, alimentação e outros custos para participar de uma etapa da qual posteriormente poderão não estar habilitados a participar. A sistemática também reduz a eficiência do certame, pois o próprio edital estabelece previamente que somente determinado quantitativo de candidatos será classificado para prosseguir às etapas seguintes. Diante disso, requer-se que a prova discursiva seja realizada somente após a divulgação do resultado das provas objetivas e a convocação dos candidatos efetivamente classificados para essa etapa, permitindo que os candidatos tenham conhecimento de sua situação no concurso antes de realizar novo deslocamento e suportar os respectivos custos. Subsidiariamente, caso não seja possível divulgar o resultado definitivo das provas objetivas antes da prova discursiva, requer-se a divulgação de classificação ou resultado preliminar das provas objetivas em momento anterior à aplicação da prova discursiva, de modo a identificar os candidatos habilitados a realizar essa etapa. A alteração pretendida busca assegurar maior razoabilidade, isonomia e eficiência na organização do certame, sem modificar os critérios de avaliação ou conferir vantagem individual a qualquer candidato.

Resposta: indeferida. Conhece-se das impugnações, porquanto apresentadas tempestivamente. No mérito, os pedidos são julgados improcedentes, mantendo-se as datas previstas para a realização das provas objetivas e da prova discursiva, pelos fundamentos a seguir expostos.

As impugnações sustentam, em síntese, que a realização das provas objetivas em 20 de dezembro de 2026 e da prova discursiva em 10 de janeiro de 2027 imporia aos candidatos residentes fora do Estado de Alagoas custos adicionais com deslocamento, hospedagem e alimentação, especialmente por se tratar de período próximo às festividades de fim de ano. Alegam, ainda, que as duas avaliações poderiam ser aplicadas no mesmo dia ou no mesmo final de semana.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a definição das datas, dos horários e da forma de aplicação das provas integra o planejamento técnico e operacional do concurso público, devendo conciliar a complexidade das avaliações, a segurança do certame, a capacidade operacional da instituição organizadora e, principalmente, a necessidade administrativa de conclusão da seleção e reposição do quadro de servidores da Administração Tributária Estadual.

Nos termos do art. 30 da Lei Estadual nº 7.858/2016, as provas serão aplicadas nos dias, horários e locais previstos no edital. O cronograma questionado foi previamente divulgado e é aplicado indistintamente a todos os candidatos, sem estabelecer diferenciação em razão da origem, do domicílio, da condição econômica ou de qualquer outra característica pessoal.

A separação das avaliações em duas datas não decorreu de escolha arbitrária. As provas objetivas e a prova discursiva possuem características, exigências cognitivas e formas de avaliação distintas. A concentração de avaliações extensas e de elevada complexidade em um único dia poderia provocar fadiga excessiva, reduzir a capacidade de concentração e interferir no desempenho dos candidatos, comprometendo a adequada aferição dos conhecimentos e das habilidades exigidos para o exercício do cargo.

A literatura científica fornece elementos que respaldam essa cautela. Glaser e Insler (2022), no estudo The deleterious effects of fatigue on final exam performance, encontraram evidências empíricas de que a introdução de intervalo durante um período de avaliações esteve associada à melhora do desempenho nos exames realizados após a pausa. Os resultados indicam que a fadiga acumulada pode afetar negativamente o desempenho e que períodos de recuperação contribuem para uma avaliação mais adequada da capacidade do examinado.

Em sentido convergente, Goldsberry, Handwerker e Moore (2019), no estudo BSN Exam Scheduling across Same Semester Courses—Improving Student Success: A Retrospective, Comparative, Descriptive Research Study, examinaram os efeitos da programação de avaliações em uma mesma data e em datas distintas, identificando diferenças significativas de desempenho relacionadas ao modo de organização dos exames.

Embora esses estudos tenham sido realizados em contextos educacionais específicos e não tratem diretamente de concursos públicos, suas conclusões oferecem fundamento científico pertinente para reconhecer que o agendamento e o acúmulo de avaliações podem influenciar o desempenho. Dessa forma, a separação das provas objetiva e discursiva constitui medida técnica razoável, destinada a reduzir os efeitos da fadiga e a permitir que cada avaliação cumpra adequadamente sua finalidade.

A realização das provas em um único dia, além de impor jornada avaliativa excessivamente prolongada, poderia favorecer a mensuração da resistência física e mental do candidato, em detrimento da avaliação efetiva dos conhecimentos e da capacidade de análise, argumentação e redação exigidos para o cargo. A solução adotada busca, portanto, preservar a qualidade técnica e a confiabilidade do processo seletivo.

Quanto à alegação de que as datas coincidem com período festivo e de maior demanda turística, reconhece-se que candidatos residentes fora de Maceió poderão suportar despesas de deslocamento e permanência. Essa circunstância, contudo, não configura, por si só, tratamento discriminatório ou dificuldade indevida criada pela Administração, uma vez que as mesmas datas, condições e regras são aplicáveis a todos os concorrentes.

Maceió é destino turístico consolidado, com fluxo relevante de visitantes em diferentes períodos do ano. Mesmo meses tradicionalmente classificados como de menor procura vêm registrando crescimento do fluxo turístico e da ocupação hoteleira. Consequentemente, a simples transferência das provas para outro período não asseguraria, de forma objetiva, a inexistência de demanda turística, a redução dos preços praticados pelo mercado ou a eliminação dos custos de deslocamento e hospedagem. Esses valores são definidos por agentes privados e variam conforme diversos fatores alheios ao controle da Administração Pública.

A escolha de data alternativa também poderia coincidir com outros concursos, eventos, feriados, períodos acadêmicos ou compromissos profissionais, deslocando o inconveniente alegado para outros grupos de candidatos. Não existe, portanto, data capaz de atender integralmente às conveniências pessoais, profissionais, familiares e econômicas de todos os potenciais interessados.

A Administração deve considerar os interesses legítimos dos candidatos, mas não pode subordinar o planejamento do concurso às situações particulares de deslocamento, disponibilidade ou custo enfrentadas individualmente. Sua decisão deve estar orientada pela finalidade pública do certame, pela viabilidade operacional e pela necessidade de recomposição do quadro da Administração Tributária.

A reposição desses servidores mostra-se necessária à continuidade e ao fortalecimento das atividades de fiscalização, arrecadação, combate à sonegação, atendimento ao contribuinte e implementação das mudanças decorrentes da transformação digital e do novo sistema tributário. A postergação ou a reestruturação substancial do cronograma repercutiria sobre as etapas subsequentes, retardando a conclusão do concurso, sua homologação e as futuras nomeações.

Também não se verifica violação à isonomia. A igualdade exigida nos concursos públicos consiste na aplicação uniforme das regras e na ausência de distinções ilegítimas entre candidatos em situações equivalentes. O edital não restringe a participação de candidatos de outros estados nem estabelece condições distintas em razão do local de residência. Os custos decorrentes da opção de participar de concurso realizado fora do domicílio são circunstâncias externas ao procedimento seletivo e não constituem, isoladamente, discriminação promovida pela Administração.

A Lei Estadual nº 7.858/2016 veda a criação de dificuldades indevidas para a realização das provas. A previsão antecipada, clara e uniforme de duas datas de aplicação, tecnicamente justificadas pela natureza e extensão das avaliações, não caracteriza dificuldade indevida. Trata-se de consequência inerente ao modelo de avaliação adotado, estabelecido em função de critérios técnicos e administrativos legítimos.

Tampouco decorre dos princípios da eficiência e da economicidade a obrigação de concentrar todas as avaliações em um único dia ou final de semana. A eficiência administrativa não se resume à redução imediata de custos logísticos, abrangendo igualmente a qualidade, a segurança, a confiabilidade e a capacidade do procedimento de selecionar os candidatos mais aptos. A eventual redução de despesas decorrente da concentração das provas deve ser ponderada com o risco de fadiga, perda de desempenho, extensão excessiva da jornada e comprometimento da qualidade da avaliação.

Dessa forma, considerando:

1. a competência da Administração e da instituição organizadora para planejar operacionalmente o concurso;

2. a divulgação prévia e uniforme das datas;

3. a necessidade de preservação da segurança, da qualidade e da confiabilidade das avaliações;

4. as evidências científicas acerca dos efeitos da fadiga e da programação dos exames sobre o desempenho;

5. a inexistência de período que assegure ausência de fluxo turístico ou redução objetiva dos custos de mercado;

6. a necessidade pública de conclusão do concurso e reposição do quadro da Administração Tributária Estadual; e

7. a ausência de diferenciação ilegítima entre os candidatos,

julga-se improcedente o pedido de concentração das provas objetiva e discursiva em um único dia ou final de semana, bem como o pedido de alteração das datas exclusivamente em razão das festividades de fim de ano, do fluxo turístico ou dos custos particulares de deslocamento e hospedagem, mantendo-se o cronograma estabelecido no Anexo I do Edital nº 1 – SEFAZ/AL, de 24 de agosto de 2026.

Registre-se, por fim, que a manutenção do cronograma não decorre da desconsideração das dificuldades relatadas, mas da ponderação entre esses interesses e as necessidades técnicas, operacionais e institucionais que orientam o concurso público.

Referências científicas:

GLASER, D. J.; INSLER, M. The deleterious effects of fatigue on final exam performance. Economics of Education Review, v. 90, art. 102305, 2022. DOI: https://doi.org/10.1016/j.econedurev.2022.102305.

GOLDSBERRY, J. W.; HANDWERKER, S. M.; MOORE, L. C. BSN Exam Scheduling across Same Semester Courses—Improving Student Success: A Retrospective, Comparative, Descriptive Research Study. Teaching and Learning in Nursing, v. 14, n. 1, p. 21–25, 2019. DOI: https://doi.org/10.1016/j.teln.2018.09.001.

Sequencial: 37

Subitem: 5.1.1

Argumentação: À COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO DA SEFAZ/AL CEBRASPE – CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS _____________ EDITAL: EDITAL Nº 1 – SEFAZ/AL, DE 24 DE AGOSTO DE 2026 OBJETO: IMPUGNAÇÃO PARCIAL DO EDITAL – RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PcD) E VIOLAÇÃO AO BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE 1. DOS FATOS O presente Edital fixou a reserva de vagas para candidatos Pessoas com Deficiência (PcD) no percentual de apenas 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas para cada cargo. Ocorre que, no certame imediatamente anterior promovido para o mesmo órgão e carreiras (Edital SEFAZ/AL de 2021), a Administração Pública Estadual reservou o percentual de 20% (vinte por cento) das vagas aos candidatos PcD. A redução drástica do percentual de 20% para o piso legal de 5%, promovida sem qualquer justificativa técnica ou fática, representa um recuo injustificado nas políticas afirmativas do Estado de Alagoas, afrontando o ordenamento constitucional e as normas internacionais de direitos humanos vigentes no país. 2. DO DIREITO 2.1. Do Precedente Específico do STF no Estado de Alagoas (Concurso PM/AL) A tentativa de restritividade ou minoração da reserva de vagas para Pessoas com Deficiência no Estado de Alagoas já foi objeto de apreciação recente pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Em decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes no âmbito do Concurso Público da Polícia Militar de Alagoas (PM/AL), o STF garantiu a obrigatoriedade da reserva de 20% (vinte por cento) das vagas para Pessoas com Deficiência. O STF reafirmou o entendimento de que a Administração Pública não pode tolher ou restringir de forma desproporcional as ações afirmativas destinadas às PcDs no estado, devendo a compatibilidade das atribuições ser avaliada individualmente na fase apropriada. A aplicação de apenas 5% no concurso da SEFAZ/AL caminha na contramão da orientação fixada pela Corte Suprema para os concursos públicos estaduais de Alagoas. 2.2. Da Violação ao Bloco de Constitucionalidade (CDPD - Decreto Federal nº 6.949/2009) A regra fixada no Edital viola frontalmente a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) da ONU, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto Federal nº 6.949/2009 sob o rito do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal. Por possuir status equivalente ao de Emenda Constitucional, o tratado integra o Bloco de Constitucionalidade e se sobrepõe a qualquer lei estadual ordinária ou ato administrativo. A fixação do percentual mínimo de 5% em descumprimento ao patamar de 20% anteriormente consolidado afronta diretamente a CDPD nos seguintes pontos: 1. Afronta ao Dever de Promoção do Emprego Público (Artigo 27.1, "h"): O tratado impõe ao Estado a obrigação de promover ativamente o emprego de Pessoas com Deficiência no setor público. A redução do percentual anteriormente praticado configura um recuo inadmissível na expansão da inclusão de PcDs na alta administração pública. 2. Violação do Princípio da Progressividade e Proibição do Retrocesso Social (Artigo 4.2): O compromisso assumido pelo Estado de assegurar progressivamente o pleno exercício dos direitos sociais veda o retrocesso. A diminuição do percentual sem demonstração de que o patamar de 20% era inadequado viola a obrigação de progressão contínua das ações afirmativas. 3. Esvaziamento da Eficácia da Ação Afirmativa (Artigo 5, Itens 2 e 4): A reserva de 20% constituía medida afirmativa consolidada para neutralizar barreiras históricas no acesso à Carreira Fiscal. O rebaixamento para 5% desmantela a eficácia da ação afirmativa necessária para atingir a igualdade de fato (igualdade material) exigida pela Convenção. 4. Vício de Participação e Consulta Prévia (Artigo 4.3): A Convenção exige a consulta ativa e formal das entidades representativas das pessoas com deficiência na elaboração e alteração de políticas públicas e legislações que lhes digam respeito. A redução praticada pela Administração sem a devida participação social e debate formal com os órgãos de controle social viola o rito convencional obrigatório. 5. Precedente Administrativo e Legislação Estadual: O edital de 2021 estabeleceu o parâmetro de 20% para a SEFAZ/AL. Ademais, a legislação estadual aplicável aos servidores de Alagoas estabelece a reserva de vagas em patamar superior ao piso federal quando houver previsão em norma local ou prática administrativa reiterada. 6. Razoabilidade e Proporcionalidade: Trata-se de carreira pública de suma importância (Auditoria e Fiscalização), não havendo incompatibilidade das atribuições com o percentual de 20% anteriormente praticado. 2.2. Do Princípio do Não Retrocesso Social e da Razoabilidade A atuação da Administração Pública deve pautar-se pela proporcionalidade e pela vedação ao retrocesso em matéria de direitos fundamentais. Tendo o Estado de Alagoas demonstrado em 2021 a plena viabilidade técnica e jurídica da reserva no patamar de 20% para a Carreira Fiscal, a alteração superveniente reduzindo a proteção ao patamar mínimo viola a confiança legítima dos administrados e o princípio da igualdade material. 3. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer a esta Douta Comissão Organizadora: 1. O recebimento e o conhecimento da presente impugnação administrativa, por ser tempestiva e cabível; 2. No mérito, o seu TOTAL PROVIMENTO, alterando-se a redação da cláusula relativa à reserva de vagas para Pessoas com Deficiência (PcD), de modo a reestabelecer o percentual de 20% (vinte por cento) das vagas destinadas a cada cargo, em estrita observância ao precedente do STF no Estado de Alagoas, à CDPD (Decreto nº 6.949/2009), ao histórico do certame de 2021 e ao princípio da vedação ao retrocesso social. Ipatinga/MG, 26/08/2026 _________________

Resposta: indeferida. Nos termos do art. 12, § 5º, da Lei Estadual nº 7.858/2016, deve ser observado, para o provimento de cargos, o disposto no § 2º do art. 5º da Lei Estadual nº 5.247/1991.

Por sua vez, o art. 5º, § 2º, da Lei nº 5.247/1991 assegura às pessoas com deficiência o direito de inscrição em concurso público para cargos cujas atribuições sejam compatíveis com sua condição, estabelecendo a reserva de até 20% das vagas oferecidas. Veja-se:

Art. 5º São requisitos básicos para ingresso no serviço público:

(...)

§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de inscrição a concurso público para provimento de cargo cujas atribuições estejam aptas a exercer, sendo-lhes reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas.

Dessa forma, considerando que a legislação estadual estabelece limite máximo de 20%, e não percentual mínimo obrigatório, a previsão editalícia de reserva de 5% das vagas encontra-se em conformidade com o limite estabelecido pela legislação aplicável.

Ressalte-se, ainda, que a recente decisão do Supremo Tribunal Federal na Rcl 98.260/AL não estabeleceu a obrigatoriedade de reserva de 20% das vagas para pessoas com deficiência em todos os concursos públicos.

Sequencial: 38

Subitem: Item 5.1 (Das Vagas Reservadas

Argumentação: RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO: 1. Tempestividade e Cabimento A presente impugnação é tempestiva, fundamentada no subitem 1.5 do Edital nº 1 – SEFAZ/AL/2026 e no § 18 do art. 6º da Lei Estadual nº 7.858/2016. 2. Dos Fatos e da Omissão Editalícia Ao disciplinar a reserva de vagas para candidatos pretos, pardos, indígenas e quilombolas (PPIQ), o edital previu expressamente no subitem 5.2.2.1: “5.2.2.1 Os candidatos negros (pretos ou pardos), indígenas e quilombolas aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.” Todavia, no Item 5.1, que regula a reserva de vagas destinadas às Pessoas com Deficiência (PcD), constata-se omissão injustificada de cláusula idêntica. Não há previsão expressa de que o candidato PcD classificado dentro das vagas da ampla concorrência seja convocado pela lista geral, preservando a vaga reservada para o próximo candidato com deficiência classificado. 3. Da Fundamentação Jurídica A ausência de tal disposição esvazia a finalidade protetiva das ações afirmativas e contraria o princípio da isonomia material (art. 37, VIII, da CF/88 e Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência). A jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores (STF e STJ) consolidou o entendimento de que os candidatos cotistas que obtêm pontuação suficiente para aprovação na ampla concorrência não devem ocupar as vagas destinadas às cotas, sob pena de redução indevida das vagas reservadas aos demais concorrentes do grupo beneficiado (entendimento refletido no art. 1º, § 1º, do Decreto Federal nº 9.508/2018 e na Lei Federal nº 12.990/2014). Ademais, manter a previsão expressa para uma categoria de cota (PPIQ) e omiti-la para PcD cria um tratamento anti-isonômico injustificado dentro do próprio instrumento convocatório. 4. Dos Pedidos Ante o exposto, requer-se 1. O conhecimento da presente impugnação; 2. A retificação do Edital nº 1 – SEFAZ/AL para que seja incluído no Item 5.1 dispositivo análogo ao subitem 5.2.2.1, com a seguinte redação (ou correlata): “Os candidatos com deficiência aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas às pessoas com deficiência.”

Resposta: indeferida. Não existe, no âmbito do estado de Alagoas, previsão legal que determine a não contabilização de candidatos com deficiência aprovados na ampla concorrência, não cabendo à banca examinadora conferir interpretação extensiva à legislação vigente.

Sequencial: 39

Subitem: ANEXO I - CRONOGRAMA PREVISTO:

Argumentação: À COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO DA SEFAZ/AL CEBRASPE – CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS _____________ EDITAL: EDITAL Nº 1 – SEFAZ/AL, DE 24 DE AGOSTO DE 2026 OBJETO: IMPUGNAÇÃO PARCIAL DO EDITAL – ANEXO I - CRONOGRAMA PREVISTO: Aplicação das provas objetivas e da prova discursiva 1. DOS FATOS O Edital de Abertura do Concurso Público para a SEFAZ/AL padece de ilegalidade que compromete a higidez e a ampla competitividade do certame: 1. Desmembramento Injustificado das Provas em Dois Finais de Semana: O cronograma do certame estabeleceu a realização das provas objetiva e discursiva em dois finais de semana distintos. Considerando que cada etapa possui duração prevista de apenas 4h30min, é plenamente viável a aplicação das provas no mesmo final de semana (em turnos distintos no mesmo dia ou no sábado e domingo subsequentes). A fundamentação da nova tese baseia-se nos princípios constitucionais da Razoabilidade, Proporcionalidade, Ampla Concorrência, Eficiência e Moralidade Administrativa (Art. 37, caput, da CF/88), além de jurisprudências consolidadas do STF e STJ sobre a limitação do poder discricionário da Administração em concursos públicos.2. DO DIREITO 2.1. Da Violação à Razoabilidade, Proporcionalidade e Ampla Concorrência (Aplicação das Provas em Finais de Semana Distintos) A aplicação das provas em dois finais de semana separados impõe ônus financeiro desproporcional e injustificado aos candidatos, configurando uma barreira econômica indireta que viola o Princípio da Ampla Concorrência e da Igualdade de Acesso aos Cargos Públicos (Art. 37, I, da CF/88). • Ausência de Motivação e Ineficiência Administrativa: Cada etapa possui duração de 4h30min. A realização em um único dia (manhã e tarde) ou no mesmo final de semana (sábado à tarde e domingo de manhã) atende perfeitamente à logística do exame e ao Princípio da Eficiência (Art. 37, caput, da CF/88). • Restrição Indevida de Candidatos de Outras Localidades (Alta Temporada em Alagoas): A exigência de duas viagens distintas até Maceió/AL ou de permanência por uma semana inteira no Estado — região turística de elevado custo hoteleiro e de passagens aéreas — restringe artificialmente a participação de candidatos residentes fora do Estado ou com menor capacidade financeira. A discricionariedade da Administração na elaboração do edital encontra limites nos princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. O Supremo Tribunal Federal (STF) já pacificou o entendimento de que os atos da Administração em concursos públicos sujeitam-se ao controle de razoabilidade: "O Poder Público é submetido aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A escolha das regras do edital não pode impor exigências desnecessárias ou criar barreiras injustificadas que restrinjam a competitividade do certame e o amplo acesso aos cargos públicos." (STF - ARE 1.228.324/SP, Rel. Min. Roberto Barroso / Tema de Repercussão Geral do STF) O Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratifica a invalidade de cláusulas editalícias que oneram injustificadamente os candidatos sem finalidade pública legítima: "O princípio da razoabilidade deve pautar a atuação da Administração na condução de concursos públicos. Cláusulas editalícias que impõem encargos excessivos e desnecessários aos candidatos sem que haja correspondente ganho técnico ou logístico para o certame violam a moralidade e a eficiência administrativa." (STJ - RMS 58.723/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma) Portanto, estipular dois finais de semana separados para provas de curta duração constitui medida inadequada, desnecessária e desproporcional. 3. DO PEDIDO Diante do exposto, requer a esta Douta Comissão Organizadora: O recebimento e provimento da presente impugnação por ser tempestiva e devidamente fundamentada; Readequação do Cronograma de Provas: A retificação do Edital para que as provas objetiva e discursiva sejam aplicadas no mesmo final de semana (seja em dois turnos no mesmo dia, seja no sábado e domingo subsequentes), garantindo a razoabilidade, a economia processual e a ampla concorrência; Ipatinga/MG, 26/08/2026 ____________

Resposta: indeferida. Conhece-se das impugnações, porquanto apresentadas tempestivamente. No mérito, os pedidos são julgados improcedentes, mantendo-se as datas previstas para a realização das provas objetivas e da prova discursiva, pelos fundamentos a seguir expostos.

As impugnações sustentam, em síntese, que a realização das provas objetivas em 20 de dezembro de 2026 e da prova discursiva em 10 de janeiro de 2027 imporia aos candidatos residentes fora do Estado de Alagoas custos adicionais com deslocamento, hospedagem e alimentação, especialmente por se tratar de período próximo às festividades de fim de ano. Alegam, ainda, que as duas avaliações poderiam ser aplicadas no mesmo dia ou no mesmo final de semana.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a definição das datas, dos horários e da forma de aplicação das provas integra o planejamento técnico e operacional do concurso público, devendo conciliar a complexidade das avaliações, a segurança do certame, a capacidade operacional da instituição organizadora e, principalmente, a necessidade administrativa de conclusão da seleção e reposição do quadro de servidores da Administração Tributária Estadual.

Nos termos do art. 30 da Lei Estadual nº 7.858/2016, as provas serão aplicadas nos dias, horários e locais previstos no edital. O cronograma questionado foi previamente divulgado e é aplicado indistintamente a todos os candidatos, sem estabelecer diferenciação em razão da origem, do domicílio, da condição econômica ou de qualquer outra característica pessoal.

A separação das avaliações em duas datas não decorreu de escolha arbitrária. As provas objetivas e a prova discursiva possuem características, exigências cognitivas e formas de avaliação distintas. A concentração de avaliações extensas e de elevada complexidade em um único dia poderia provocar fadiga excessiva, reduzir a capacidade de concentração e interferir no desempenho dos candidatos, comprometendo a adequada aferição dos conhecimentos e das habilidades exigidos para o exercício do cargo.

A literatura científica fornece elementos que respaldam essa cautela. Glaser e Insler (2022), no estudo The deleterious effects of fatigue on final exam performance, encontraram evidências empíricas de que a introdução de intervalo durante um período de avaliações esteve associada à melhora do desempenho nos exames realizados após a pausa. Os resultados indicam que a fadiga acumulada pode afetar negativamente o desempenho e que períodos de recuperação contribuem para uma avaliação mais adequada da capacidade do examinado.

Em sentido convergente, Goldsberry, Handwerker e Moore (2019), no estudo BSN Exam Scheduling across Same Semester Courses—Improving Student Success: A Retrospective, Comparative, Descriptive Research Study, examinaram os efeitos da programação de avaliações em uma mesma data e em datas distintas, identificando diferenças significativas de desempenho relacionadas ao modo de organização dos exames.

Embora esses estudos tenham sido realizados em contextos educacionais específicos e não tratem diretamente de concursos públicos, suas conclusões oferecem fundamento científico pertinente para reconhecer que o agendamento e o acúmulo de avaliações podem influenciar o desempenho. Dessa forma, a separação das provas objetiva e discursiva constitui medida técnica razoável, destinada a reduzir os efeitos da fadiga e a permitir que cada avaliação cumpra adequadamente sua finalidade.

A realização das provas em um único dia, além de impor jornada avaliativa excessivamente prolongada, poderia favorecer a mensuração da resistência física e mental do candidato, em detrimento da avaliação efetiva dos conhecimentos e da capacidade de análise, argumentação e redação exigidos para o cargo. A solução adotada busca, portanto, preservar a qualidade técnica e a confiabilidade do processo seletivo.

Quanto à alegação de que as datas coincidem com período festivo e de maior demanda turística, reconhece-se que candidatos residentes fora de Maceió poderão suportar despesas de deslocamento e permanência. Essa circunstância, contudo, não configura, por si só, tratamento discriminatório ou dificuldade indevida criada pela Administração, uma vez que as mesmas datas, condições e regras são aplicáveis a todos os concorrentes.

Maceió é destino turístico consolidado, com fluxo relevante de visitantes em diferentes períodos do ano. Mesmo meses tradicionalmente classificados como de menor procura vêm registrando crescimento do fluxo turístico e da ocupação hoteleira. Consequentemente, a simples transferência das provas para outro período não asseguraria, de forma objetiva, a inexistência de demanda turística, a redução dos preços praticados pelo mercado ou a eliminação dos custos de deslocamento e hospedagem. Esses valores são definidos por agentes privados e variam conforme diversos fatores alheios ao controle da Administração Pública.

A escolha de data alternativa também poderia coincidir com outros concursos, eventos, feriados, períodos acadêmicos ou compromissos profissionais, deslocando o inconveniente alegado para outros grupos de candidatos. Não existe, portanto, data capaz de atender integralmente às conveniências pessoais, profissionais, familiares e econômicas de todos os potenciais interessados.

A Administração deve considerar os interesses legítimos dos candidatos, mas não pode subordinar o planejamento do concurso às situações particulares de deslocamento, disponibilidade ou custo enfrentadas individualmente. Sua decisão deve estar orientada pela finalidade pública do certame, pela viabilidade operacional e pela necessidade de recomposição do quadro da Administração Tributária.

A reposição desses servidores mostra-se necessária à continuidade e ao fortalecimento das atividades de fiscalização, arrecadação, combate à sonegação, atendimento ao contribuinte e implementação das mudanças decorrentes da transformação digital e do novo sistema tributário. A postergação ou a reestruturação substancial do cronograma repercutiria sobre as etapas subsequentes, retardando a conclusão do concurso, sua homologação e as futuras nomeações.

Também não se verifica violação à isonomia. A igualdade exigida nos concursos públicos consiste na aplicação uniforme das regras e na ausência de distinções ilegítimas entre candidatos em situações equivalentes. O edital não restringe a participação de candidatos de outros estados nem estabelece condições distintas em razão do local de residência. Os custos decorrentes da opção de participar de concurso realizado fora do domicílio são circunstâncias externas ao procedimento seletivo e não constituem, isoladamente, discriminação promovida pela Administração.

A Lei Estadual nº 7.858/2016 veda a criação de dificuldades indevidas para a realização das provas. A previsão antecipada, clara e uniforme de duas datas de aplicação, tecnicamente justificadas pela natureza e extensão das avaliações, não caracteriza dificuldade indevida. Trata-se de consequência inerente ao modelo de avaliação adotado, estabelecido em função de critérios técnicos e administrativos legítimos.

Tampouco decorre dos princípios da eficiência e da economicidade a obrigação de concentrar todas as avaliações em um único dia ou final de semana. A eficiência administrativa não se resume à redução imediata de custos logísticos, abrangendo igualmente a qualidade, a segurança, a confiabilidade e a capacidade do procedimento de selecionar os candidatos mais aptos. A eventual redução de despesas decorrente da concentração das provas deve ser ponderada com o risco de fadiga, perda de desempenho, extensão excessiva da jornada e comprometimento da qualidade da avaliação.

Dessa forma, considerando:

1. a competência da Administração e da instituição organizadora para planejar operacionalmente o concurso;

2. a divulgação prévia e uniforme das datas;

3. a necessidade de preservação da segurança, da qualidade e da confiabilidade das avaliações;

4. as evidências científicas acerca dos efeitos da fadiga e da programação dos exames sobre o desempenho;

5. a inexistência de período que assegure ausência de fluxo turístico ou redução objetiva dos custos de mercado;

6. a necessidade pública de conclusão do concurso e reposição do quadro da Administração Tributária Estadual; e

7. a ausência de diferenciação ilegítima entre os candidatos,

julga-se improcedente o pedido de concentração das provas objetiva e discursiva em um único dia ou final de semana, bem como o pedido de alteração das datas exclusivamente em razão das festividades de fim de ano, do fluxo turístico ou dos custos particulares de deslocamento e hospedagem, mantendo-se o cronograma estabelecido no Anexo I do Edital nº 1 – SEFAZ/AL, de 24 de agosto de 2026.

Registre-se, por fim, que a manutenção do cronograma não decorre da desconsideração das dificuldades relatadas, mas da ponderação entre esses interesses e as necessidades técnicas, operacionais e institucionais que orientam o concurso público.

Referências científicas:

GLASER, D. J.; INSLER, M. The deleterious effects of fatigue on final exam performance. Economics of Education Review, v. 90, art. 102305, 2022. DOI: https://doi.org/10.1016/j.econedurev.2022.102305.

GOLDSBERRY, J. W.; HANDWERKER, S. M.; MOORE, L. C. BSN Exam Scheduling across Same Semester Courses—Improving Student Success: A Retrospective, Comparative, Descriptive Research Study. Teaching and Learning in Nursing, v. 14, n. 1, p. 21–25, 2019. DOI: https://doi.org/10.1016/j.teln.2018.09.001.

Sequencial: 40

Subitem: 5.1.1

Argumentação: O item 5.1.1 preve apenas 5% da vaga para cotas candidatos pessoas com deficiência, contudo a lei 7858/2016 do Estado do Alagoas, preve que deve ser reservado 20 % das vagas do total de vagas para pessoas com deficiência, conforme descreve : "Art. 12. É assegurado à pessoa com deficiência e ao idoso o direito de se inscrever em concurso público, observada a compatibilidade entre atribuições do cargo e a deficiência. § 5º Ficam reservados 20% (vinte por cento) das vagas a serem preenchidas por pessoas com deficiência, desprezada a parte decimal." (lei 7858/2016). "Art. 5º São requisitos básicos para ingresso no serviço público: § 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de inscrição a concurso público para provimento de cargo cujas atribuições estejam aptas a exercer, sendolhes reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas. "( lei 5247/91) Solicito alteração do item 5.1.1 aumentanto para 20 % do total das vagas sejam reservadas para pessoas com deficiência, em conformidade art 12 § 5º, lei 7858/2016 e Art. 5º § 2º lei 5247/91.

Resposta: indeferida. Nos termos do art. 12, § 5º, da Lei Estadual nº 7.858/2016, deve ser observado, para o provimento de cargos, o disposto no § 2º do art. 5º da Lei Estadual nº 5.247/1991.

Por sua vez, o art. 5º, § 2º, da Lei nº 5.247/1991 assegura às pessoas com deficiência o direito de inscrição em concurso público para cargos cujas atribuições sejam compatíveis com sua condição, estabelecendo a reserva de até 20% das vagas oferecidas. Veja-se:

Art. 5º São requisitos básicos para ingresso no serviço público:

(...)

§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de inscrição a concurso público para provimento de cargo cujas atribuições estejam aptas a exercer, sendo-lhes reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas.

Dessa forma, considerando que a legislação estadual estabelece limite máximo de 20%, e não percentual mínimo obrigatório, a previsão editalícia de reserva de 5% das vagas encontra-se em conformidade com o limite estabelecido pela legislação aplicável.

Sequencial: 41

Subitem: 4.1

Argumentação: O item 4.1 não esta em conformidade com art 12 § 5º da lei 7858/2016 do Estado do Alagoas, o edital esta incorreto pois esta prevendo apenas 2 candidatos pessoas com deficiencia para vagas imediata do total de 40 vagas e 3 candidatos pessoas com deficiencia para total de 60 vagas, porem a lei preve 20 % de candidatos pessoas com deficiencia devendo ser total de 8 vagas imediatas para candidatos com deficiencia e 12 vagas para candidatos pessoas com deficiencia para cadastro reserva,, totalizando 20 vagas para pessoas com deficiencia das 100 disponiveis, conforme a lei 7858/2016, vejamos: "Art. 12. É assegurado à pessoa com deficiência e ao idoso o direito de se inscrever em concurso público, observada a compatibilidade entre atribuições do cargo e a deficiência. § 5º Ficam reservados 20% (vinte por cento) das vagas a serem preenchidas por pessoas com deficiência, desprezada a parte decimal." (lei 7858/2016). "Art. 5º São requisitos básicos para ingresso no serviço público: § 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de inscrição a concurso público para provimento de cargo cujas atribuições estejam aptas a exercer, sendolhes reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas. "( lei 5247/91) Solicito alteração item 4.1 o aumento das vagas para 20 % do total das vagas para candidatos pessoa com deficiencia em conformidade do art 12 § 5º da lei 7858/2016 e Art. 5º§ 2º (lei 5247/91 ), passando para 8 vagas imediatas para candidatos com deficiencia e 12 vagas para cadastro reserva para pessoas com deficiencia, totalizando 20 vagas para deficientes do total de 100 ou seja 20 % do total de vagas.

Resposta: indeferida. Nos termos do art. 12, § 5º, da Lei Estadual nº 7.858/2016, deve ser observado, para o provimento de cargos, o disposto no § 2º do art. 5º da Lei Estadual nº 5.247/1991.

Por sua vez, o art. 5º, § 2º, da Lei nº 5.247/1991 assegura às pessoas com deficiência o direito de inscrição em concurso público para cargos cujas atribuições sejam compatíveis com sua condição, estabelecendo a reserva de até 20% das vagas oferecidas. Veja-se:

Art. 5º São requisitos básicos para ingresso no serviço público:

(...)

§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de inscrição a concurso público para provimento de cargo cujas atribuições estejam aptas a exercer, sendo-lhes reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas.

Dessa forma, considerando que a legislação estadual estabelece limite máximo de 20%, e não percentual mínimo obrigatório, a previsão editalícia de reserva de 5% das vagas encontra-se em conformidade com o limite estabelecido pela legislação aplicável.

Sequencial: 42

Subitem: Anexo I

Argumentação: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL Nº 1 – SEFAZ/AL, DE 24 DE AGOSTO DE 2026 Item impugnado: cronograma de aplicação das provas — Anexo I O edital estabelece a realização das etapas do concurso em dois finais de semana distintos, conforme cronograma constante do Anexo I. A presente impugnação requer a revisão dessa previsão, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência, isonomia e amplo acesso aos concursos públicos. A Administração possui discricionariedade para organizar o certame, mas essa liberdade encontra limites nos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, especialmente o art. 37, caput, da Constituição Federal. A organização do concurso deve adotar medidas adequadas e necessárias à sua finalidade, evitando impor aos candidatos ônus que não sejam justificados por necessidade administrativa concreta. A realização das provas em finais de semana distintos pode impor aos candidatos que residem fora do local de aplicação dois deslocamentos, duas hospedagens, alimentação e demais despesas, além da necessidade de reorganização de compromissos profissionais e familiares em dois períodos diferentes. Tais custos são especialmente relevantes considerando que o próprio edital fixa taxa de inscrição de R$ 300,00, somando-se às despesas necessárias à participação presencial no certame. A Lei Federal nº 14.965/2024 estabelece normas gerais para concursos públicos e orienta sua realização segundo critérios de isonomia, razoabilidade e igualdade de oportunidades, vedando restrições ou exigências desnecessárias ao acesso dos candidatos. Não se questiona a competência da Administração para definir o cronograma, mas a necessidade de que a escolha seja adequada, necessária e proporcional à finalidade pretendida, sobretudo quando existem alternativas potencialmente menos onerosas aos candidatos. PEDIDO PRINCIPAL: requer-se a revisão do cronograma, buscando-se, caso tecnicamente viável, a concentração das provas em um único final de semana, reduzindo os custos e obstáculos logísticos impostos aos candidatos. PEDIDO SUBSIDIÁRIO: caso seja mantida a realização das provas em finais de semana distintos, requer-se que a Administração apresente fundamentação técnica e objetiva demonstrando a necessidade dessa divisão e as razões pelas quais a concentração das provas em um único final de semana seria inviável, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e isonomia. Requer-se, ainda, que eventual alteração seja publicada com antecedência suficiente para garantir igualdade de condições e planejamento aos candidatos. Termos em que, pede deferimento.

Resposta: indeferida. Conhece-se das impugnações, porquanto apresentadas tempestivamente. No mérito, os pedidos são julgados improcedentes, mantendo-se as datas previstas para a realização das provas objetivas e da prova discursiva, pelos fundamentos a seguir expostos.

As impugnações sustentam, em síntese, que a realização das provas objetivas em 20 de dezembro de 2026 e da prova discursiva em 10 de janeiro de 2027 imporia aos candidatos residentes fora do Estado de Alagoas custos adicionais com deslocamento, hospedagem e alimentação, especialmente por se tratar de período próximo às festividades de fim de ano. Alegam, ainda, que as duas avaliações poderiam ser aplicadas no mesmo dia ou no mesmo final de semana.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a definição das datas, dos horários e da forma de aplicação das provas integra o planejamento técnico e operacional do concurso público, devendo conciliar a complexidade das avaliações, a segurança do certame, a capacidade operacional da instituição organizadora e, principalmente, a necessidade administrativa de conclusão da seleção e reposição do quadro de servidores da Administração Tributária Estadual.

Nos termos do art. 30 da Lei Estadual nº 7.858/2016, as provas serão aplicadas nos dias, horários e locais previstos no edital. O cronograma questionado foi previamente divulgado e é aplicado indistintamente a todos os candidatos, sem estabelecer diferenciação em razão da origem, do domicílio, da condição econômica ou de qualquer outra característica pessoal.

A separação das avaliações em duas datas não decorreu de escolha arbitrária. As provas objetivas e a prova discursiva possuem características, exigências cognitivas e formas de avaliação distintas. A concentração de avaliações extensas e de elevada complexidade em um único dia poderia provocar fadiga excessiva, reduzir a capacidade de concentração e interferir no desempenho dos candidatos, comprometendo a adequada aferição dos conhecimentos e das habilidades exigidos para o exercício do cargo.

A literatura científica fornece elementos que respaldam essa cautela. Glaser e Insler (2022), no estudo The deleterious effects of fatigue on final exam performance, encontraram evidências empíricas de que a introdução de intervalo durante um período de avaliações esteve associada à melhora do desempenho nos exames realizados após a pausa. Os resultados indicam que a fadiga acumulada pode afetar negativamente o desempenho e que períodos de recuperação contribuem para uma avaliação mais adequada da capacidade do examinado.

Em sentido convergente, Goldsberry, Handwerker e Moore (2019), no estudo BSN Exam Scheduling across Same Semester Courses—Improving Student Success: A Retrospective, Comparative, Descriptive Research Study, examinaram os efeitos da programação de avaliações em uma mesma data e em datas distintas, identificando diferenças significativas de desempenho relacionadas ao modo de organização dos exames.

Embora esses estudos tenham sido realizados em contextos educacionais específicos e não tratem diretamente de concursos públicos, suas conclusões oferecem fundamento científico pertinente para reconhecer que o agendamento e o acúmulo de avaliações podem influenciar o desempenho. Dessa forma, a separação das provas objetiva e discursiva constitui medida técnica razoável, destinada a reduzir os efeitos da fadiga e a permitir que cada avaliação cumpra adequadamente sua finalidade.

A realização das provas em um único dia, além de impor jornada avaliativa excessivamente prolongada, poderia favorecer a mensuração da resistência física e mental do candidato, em detrimento da avaliação efetiva dos conhecimentos e da capacidade de análise, argumentação e redação exigidos para o cargo. A solução adotada busca, portanto, preservar a qualidade técnica e a confiabilidade do processo seletivo.

Quanto à alegação de que as datas coincidem com período festivo e de maior demanda turística, reconhece-se que candidatos residentes fora de Maceió poderão suportar despesas de deslocamento e permanência. Essa circunstância, contudo, não configura, por si só, tratamento discriminatório ou dificuldade indevida criada pela Administração, uma vez que as mesmas datas, condições e regras são aplicáveis a todos os concorrentes.

Maceió é destino turístico consolidado, com fluxo relevante de visitantes em diferentes períodos do ano. Mesmo meses tradicionalmente classificados como de menor procura vêm registrando crescimento do fluxo turístico e da ocupação hoteleira. Consequentemente, a simples transferência das provas para outro período não asseguraria, de forma objetiva, a inexistência de demanda turística, a redução dos preços praticados pelo mercado ou a eliminação dos custos de deslocamento e hospedagem. Esses valores são definidos por agentes privados e variam conforme diversos fatores alheios ao controle da Administração Pública.

A escolha de data alternativa também poderia coincidir com outros concursos, eventos, feriados, períodos acadêmicos ou compromissos profissionais, deslocando o inconveniente alegado para outros grupos de candidatos. Não existe, portanto, data capaz de atender integralmente às conveniências pessoais, profissionais, familiares e econômicas de todos os potenciais interessados.

A Administração deve considerar os interesses legítimos dos candidatos, mas não pode subordinar o planejamento do concurso às situações particulares de deslocamento, disponibilidade ou custo enfrentadas individualmente. Sua decisão deve estar orientada pela finalidade pública do certame, pela viabilidade operacional e pela necessidade de recomposição do quadro da Administração Tributária.

A reposição desses servidores mostra-se necessária à continuidade e ao fortalecimento das atividades de fiscalização, arrecadação, combate à sonegação, atendimento ao contribuinte e implementação das mudanças decorrentes da transformação digital e do novo sistema tributário. A postergação ou a reestruturação substancial do cronograma repercutiria sobre as etapas subsequentes, retardando a conclusão do concurso, sua homologação e as futuras nomeações.

Também não se verifica violação à isonomia. A igualdade exigida nos concursos públicos consiste na aplicação uniforme das regras e na ausência de distinções ilegítimas entre candidatos em situações equivalentes. O edital não restringe a participação de candidatos de outros estados nem estabelece condições distintas em razão do local de residência. Os custos decorrentes da opção de participar de concurso realizado fora do domicílio são circunstâncias externas ao procedimento seletivo e não constituem, isoladamente, discriminação promovida pela Administração.

A Lei Estadual nº 7.858/2016 veda a criação de dificuldades indevidas para a realização das provas. A previsão antecipada, clara e uniforme de duas datas de aplicação, tecnicamente justificadas pela natureza e extensão das avaliações, não caracteriza dificuldade indevida. Trata-se de consequência inerente ao modelo de avaliação adotado, estabelecido em função de critérios técnicos e administrativos legítimos.

Tampouco decorre dos princípios da eficiência e da economicidade a obrigação de concentrar todas as avaliações em um único dia ou final de semana. A eficiência administrativa não se resume à redução imediata de custos logísticos, abrangendo igualmente a qualidade, a segurança, a confiabilidade e a capacidade do procedimento de selecionar os candidatos mais aptos. A eventual redução de despesas decorrente da concentração das provas deve ser ponderada com o risco de fadiga, perda de desempenho, extensão excessiva da jornada e comprometimento da qualidade da avaliação.

Dessa forma, considerando:

1. a competência da Administração e da instituição organizadora para planejar operacionalmente o concurso;

2. a divulgação prévia e uniforme das datas;

3. a necessidade de preservação da segurança, da qualidade e da confiabilidade das avaliações;

4. as evidências científicas acerca dos efeitos da fadiga e da programação dos exames sobre o desempenho;

5. a inexistência de período que assegure ausência de fluxo turístico ou redução objetiva dos custos de mercado;

6. a necessidade pública de conclusão do concurso e reposição do quadro da Administração Tributária Estadual; e

7. a ausência de diferenciação ilegítima entre os candidatos,

julga-se improcedente o pedido de concentração das provas objetiva e discursiva em um único dia ou final de semana, bem como o pedido de alteração das datas exclusivamente em razão das festividades de fim de ano, do fluxo turístico ou dos custos particulares de deslocamento e hospedagem, mantendo-se o cronograma estabelecido no Anexo I do Edital nº 1 – SEFAZ/AL, de 24 de agosto de 2026.

Registre-se, por fim, que a manutenção do cronograma não decorre da desconsideração das dificuldades relatadas, mas da ponderação entre esses interesses e as necessidades técnicas, operacionais e institucionais que orientam o concurso público.

Referências científicas:

GLASER, D. J.; INSLER, M. The deleterious effects of fatigue on final exam performance. Economics of Education Review, v. 90, art. 102305, 2022. DOI: https://doi.org/10.1016/j.econedurev.2022.102305.

GOLDSBERRY, J. W.; HANDWERKER, S. M.; MOORE, L. C. BSN Exam Scheduling across Same Semester Courses—Improving Student Success: A Retrospective, Comparative, Descriptive Research Study. Teaching and Learning in Nursing, v. 14, n. 1, p. 21–25, 2019. DOI: https://doi.org/10.1016/j.teln.2018.09.001.

Sequencial: 43

Subitem: 7.2

Argumentação: O item 7.2 juntamente anexo I, preve que a prova sera realizada na data 20/12/2026, esta data prejudica muitos candidatos e viola moralidade, probidade e ampla concorrencia, pois esta data é alta temporada de turismo na cidade de Maceio onde sera realizada provas aumentando muito valores de transporte e hospedagem, prejudicando candidatos de fora da cidade, violando diretamente isonomia , probidade administrativa do ato que agendou as datas de provas para epoca de maior valor no transporte e hospedagem prejudicando candidatos de fora, somados com problema da outra prova na data 10/01/2027 com mesmo problema para candidatos, as datas de prova viola o art. 2 e art 11, II e VI, da lei 7858/2016, conforme descreve: "Art. 2º O concurso público objetivará a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar o candidato mais apto ao ingresso no serviço público e será processado, em todas as suas fases, em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da seleção objetiva, da competitividade, da probidade administrativa e dos que lhes são correlatos. "(lei 7858/2016) "Art. 11. É vedado: II – restringir, dificultar ou impedir a moralidade, a isonomia, a publicidade, a competitividade, a seletividade e a razoabilidade do concurso público; VI – criar dificuldades indevidas para inscrição, realização de provas, interposição de recurso ou acesso ao Poder Judiciário, em relação ao concurso público; " (lei 7858/2016) Pede respeitosamente a comissão do concurso a unificação das provas do dia 20/12/2026 e 10/01/2027 em um unico dia igual ultimos concursos da SEFAZ AL, ou agendamento da provas para data fora da epoca de maior temporada de turismo onde valores sao altos de hospedagem e transporte, seja agendada provas levando consideração participação de candidatos de fora da cidade, em conformidade principio da moralidade e probidade administrativa definindo datas que estimulem ampla concorrencia em consoancia do art. 2 e art 11, II e VI da lei 7858/2016.

Resposta: indeferida. Conhece-se das impugnações, porquanto apresentadas tempestivamente. No mérito, os pedidos são julgados improcedentes, mantendo-se as datas previstas para a realização das provas objetivas e da prova discursiva, pelos fundamentos a seguir expostos.

As impugnações sustentam, em síntese, que a realização das provas objetivas em 20 de dezembro de 2026 e da prova discursiva em 10 de janeiro de 2027 imporia aos candidatos residentes fora do Estado de Alagoas custos adicionais com deslocamento, hospedagem e alimentação, especialmente por se tratar de período próximo às festividades de fim de ano. Alegam, ainda, que as duas avaliações poderiam ser aplicadas no mesmo dia ou no mesmo final de semana.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a definição das datas, dos horários e da forma de aplicação das provas integra o planejamento técnico e operacional do concurso público, devendo conciliar a complexidade das avaliações, a segurança do certame, a capacidade operacional da instituição organizadora e, principalmente, a necessidade administrativa de conclusão da seleção e reposição do quadro de servidores da Administração Tributária Estadual.

Nos termos do art. 30 da Lei Estadual nº 7.858/2016, as provas serão aplicadas nos dias, horários e locais previstos no edital. O cronograma questionado foi previamente divulgado e é aplicado indistintamente a todos os candidatos, sem estabelecer diferenciação em razão da origem, do domicílio, da condição econômica ou de qualquer outra característica pessoal.

A separação das avaliações em duas datas não decorreu de escolha arbitrária. As provas objetivas e a prova discursiva possuem características, exigências cognitivas e formas de avaliação distintas. A concentração de avaliações extensas e de elevada complexidade em um único dia poderia provocar fadiga excessiva, reduzir a capacidade de concentração e interferir no desempenho dos candidatos, comprometendo a adequada aferição dos conhecimentos e das habilidades exigidos para o exercício do cargo.

A literatura científica fornece elementos que respaldam essa cautela. Glaser e Insler (2022), no estudo The deleterious effects of fatigue on final exam performance, encontraram evidências empíricas de que a introdução de intervalo durante um período de avaliações esteve associada à melhora do desempenho nos exames realizados após a pausa. Os resultados indicam que a fadiga acumulada pode afetar negativamente o desempenho e que períodos de recuperação contribuem para uma avaliação mais adequada da capacidade do examinado.

Em sentido convergente, Goldsberry, Handwerker e Moore (2019), no estudo BSN Exam Scheduling across Same Semester Courses—Improving Student Success: A Retrospective, Comparative, Descriptive Research Study, examinaram os efeitos da programação de avaliações em uma mesma data e em datas distintas, identificando diferenças significativas de desempenho relacionadas ao modo de organização dos exames.

Embora esses estudos tenham sido realizados em contextos educacionais específicos e não tratem diretamente de concursos públicos, suas conclusões oferecem fundamento científico pertinente para reconhecer que o agendamento e o acúmulo de avaliações podem influenciar o desempenho. Dessa forma, a separação das provas objetiva e discursiva constitui medida técnica razoável, destinada a reduzir os efeitos da fadiga e a permitir que cada avaliação cumpra adequadamente sua finalidade.

A realização das provas em um único dia, além de impor jornada avaliativa excessivamente prolongada, poderia favorecer a mensuração da resistência física e mental do candidato, em detrimento da avaliação efetiva dos conhecimentos e da capacidade de análise, argumentação e redação exigidos para o cargo. A solução adotada busca, portanto, preservar a qualidade técnica e a confiabilidade do processo seletivo.

Quanto à alegação de que as datas coincidem com período festivo e de maior demanda turística, reconhece-se que candidatos residentes fora de Maceió poderão suportar despesas de deslocamento e permanência. Essa circunstância, contudo, não configura, por si só, tratamento discriminatório ou dificuldade indevida criada pela Administração, uma vez que as mesmas datas, condições e regras são aplicáveis a todos os concorrentes.

Maceió é destino turístico consolidado, com fluxo relevante de visitantes em diferentes períodos do ano. Mesmo meses tradicionalmente classificados como de menor procura vêm registrando crescimento do fluxo turístico e da ocupação hoteleira. Consequentemente, a simples transferência das provas para outro período não asseguraria, de forma objetiva, a inexistência de demanda turística, a redução dos preços praticados pelo mercado ou a eliminação dos custos de deslocamento e hospedagem. Esses valores são definidos por agentes privados e variam conforme diversos fatores alheios ao controle da Administração Pública.

A escolha de data alternativa também poderia coincidir com outros concursos, eventos, feriados, períodos acadêmicos ou compromissos profissionais, deslocando o inconveniente alegado para outros grupos de candidatos. Não existe, portanto, data capaz de atender integralmente às conveniências pessoais, profissionais, familiares e econômicas de todos os potenciais interessados.

A Administração deve considerar os interesses legítimos dos candidatos, mas não pode subordinar o planejamento do concurso às situações particulares de deslocamento, disponibilidade ou custo enfrentadas individualmente. Sua decisão deve estar orientada pela finalidade pública do certame, pela viabilidade operacional e pela necessidade de recomposição do quadro da Administração Tributária.

A reposição desses servidores mostra-se necessária à continuidade e ao fortalecimento das atividades de fiscalização, arrecadação, combate à sonegação, atendimento ao contribuinte e implementação das mudanças decorrentes da transformação digital e do novo sistema tributário. A postergação ou a reestruturação substancial do cronograma repercutiria sobre as etapas subsequentes, retardando a conclusão do concurso, sua homologação e as futuras nomeações.

Também não se verifica violação à isonomia. A igualdade exigida nos concursos públicos consiste na aplicação uniforme das regras e na ausência de distinções ilegítimas entre candidatos em situações equivalentes. O edital não restringe a participação de candidatos de outros estados nem estabelece condições distintas em razão do local de residência. Os custos decorrentes da opção de participar de concurso realizado fora do domicílio são circunstâncias externas ao procedimento seletivo e não constituem, isoladamente, discriminação promovida pela Administração.

A Lei Estadual nº 7.858/2016 veda a criação de dificuldades indevidas para a realização das provas. A previsão antecipada, clara e uniforme de duas datas de aplicação, tecnicamente justificadas pela natureza e extensão das avaliações, não caracteriza dificuldade indevida. Trata-se de consequência inerente ao modelo de avaliação adotado, estabelecido em função de critérios técnicos e administrativos legítimos.

Tampouco decorre dos princípios da eficiência e da economicidade a obrigação de concentrar todas as avaliações em um único dia ou final de semana. A eficiência administrativa não se resume à redução imediata de custos logísticos, abrangendo igualmente a qualidade, a segurança, a confiabilidade e a capacidade do procedimento de selecionar os candidatos mais aptos. A eventual redução de despesas decorrente da concentração das provas deve ser ponderada com o risco de fadiga, perda de desempenho, extensão excessiva da jornada e comprometimento da qualidade da avaliação.

Dessa forma, considerando:

1. a competência da Administração e da instituição organizadora para planejar operacionalmente o concurso;

2. a divulgação prévia e uniforme das datas;

3. a necessidade de preservação da segurança, da qualidade e da confiabilidade das avaliações;

4. as evidências científicas acerca dos efeitos da fadiga e da programação dos exames sobre o desempenho;

5. a inexistência de período que assegure ausência de fluxo turístico ou redução objetiva dos custos de mercado;

6. a necessidade pública de conclusão do concurso e reposição do quadro da Administração Tributária Estadual; e

7. a ausência de diferenciação ilegítima entre os candidatos,

julga-se improcedente o pedido de concentração das provas objetiva e discursiva em um único dia ou final de semana, bem como o pedido de alteração das datas exclusivamente em razão das festividades de fim de ano, do fluxo turístico ou dos custos particulares de deslocamento e hospedagem, mantendo-se o cronograma estabelecido no Anexo I do Edital nº 1 – SEFAZ/AL, de 24 de agosto de 2026.

Registre-se, por fim, que a manutenção do cronograma não decorre da desconsideração das dificuldades relatadas, mas da ponderação entre esses interesses e as necessidades técnicas, operacionais e institucionais que orientam o concurso público.

Referências científicas:

GLASER, D. J.; INSLER, M. The deleterious effects of fatigue on final exam performance. Economics of Education Review, v. 90, art. 102305, 2022. DOI: https://doi.org/10.1016/j.econedurev.2022.102305.

GOLDSBERRY, J. W.; HANDWERKER, S. M.; MOORE, L. C. BSN Exam Scheduling across Same Semester Courses—Improving Student Success: A Retrospective, Comparative, Descriptive Research Study. Teaching and Learning in Nursing, v. 14, n. 1, p. 21–25, 2019. DOI: https://doi.org/10.1016/j.teln.2018.09.001.

Sequencial: 44

Subitem: 7.2 e 7.3

Argumentação: O edital estabelece a realização das provas no turno da tarde, o que gera uma barreira logística severa para candidatos de outras regiões e do interior do estado, impedindo o retorno ao domicílio no mesmo dia e prejudicando diretamente quem precisa trabalhar na segunda-feira. Candidatos interestaduais: A malha aérea para regiões distantes é reduzida e os voos de retorno no domingo à noite tornam-se incompatíveis com o horário de término da prova e o deslocamento até o aeroporto. Candidatos do interior (Ex: Arapiraca, AL): O transporte intermunicipal aos domingos é restrito, sendo o último horário de ônibus oficial — operado pela empresa Real Alagoas com destino a Arapiraca —, com partida às 16:00. Considerando que a prova no turno da tarde se estende até o início da noite, tal circunstância torna materialmente impossível o retorno do candidato ao seu domicílio no mesmo dia, visto que o encerramento do certame coincide com a ausência total de transporte regular. Embora se reconheça a discricionariedade da Administração na escolha de datas e horários, tal ato não é absoluto e deve compatibilizar-se com a garantia de atração de talentos em nível nacional e regional — característica inerente a concursos de alta complexidade e remuneração da área fiscal. A fixação de provas no turno da manhã, por exemplo, mitiga drasticamente os óbices de circulação aérea e terrestre, garantindo que o certame cumpra seu papel republicano sem penalizar candidatos geograficamente distantes, viabilizando o retorno e preservando o compromisso profissional de muitos candidatos na segunda-feira. Diante do exposto, requer o recebimento e provimento desta impugnação verificando a possibilidade de que o turno de aplicação das provas seja alterado para o período da manhã, assegurando a ampla participação, competitividade e razoabilidade do certame.

Resposta: indeferida. Conhece-se das impugnações e, no mérito, os pedidos são julgados improcedentes, mantendo-se o horário, a duração e a distribuição das provas estabelecidos no Edital nº 1 – SEFAZ/AL, de 24 de agosto de 2026.

Os impugnantes solicitam, de um lado, que as provas sejam transferidas do turno da tarde para o turno da manhã, a fim de facilitar o retorno dos candidatos aos seus domicílios; e, de outro, que as provas objetivas P1 e P2 sejam distribuídas em dois turnos, sob a alegação de que a realização de 160 itens em um único período provocaria desgaste físico e mental excessivo.

A definição dos turnos, da duração e da distribuição das provas integra o planejamento técnico e operacional do concurso público. Compete à instituição organizadora, em conjunto com a Administração, estabelecer o modelo de aplicação mais adequado, considerando a quantidade e o formato das questões, o grau de complexidade da avaliação, a disponibilidade dos locais, a mobilização das equipes, os procedimentos de segurança e a logística necessária à realização simultânea das provas.

Nos termos do art. 30 da Lei Estadual nº 7.858/2016, as provas são aplicadas nos dias, horários e locais estabelecidos no edital. No caso em análise, essas informações foram divulgadas previamente e são aplicáveis de maneira uniforme a todos os candidatos, não havendo diferenciação em razão do local de residência ou de qualquer outra condição pessoal.

A realização das provas no período da tarde não constitui restrição ao acesso ao concurso. As dificuldades relativas aos horários de voos, transporte rodoviário, retorno ao domicílio ou compromissos profissionais na segunda-feira, embora compreensíveis, variam conforme a situação particular de cada candidato e não demonstram ilegalidade ou falta de razoabilidade na escolha administrativa.

Da mesma forma, a quantidade de itens e o tempo destinado às provas foram definidos considerando a metodologia de avaliação utilizada pela banca. Não cabe presumir que o número de questões, isoladamente considerado, torne insuficiente o tempo concedido ou produza desgaste incompatível com o nível do cargo, especialmente quando o formato, a extensão e a forma de resolução dos itens também integram a avaliação técnica realizada pela instituição organizadora.

A divisão das provas objetivas em dois turnos, além de não constituir direito dos candidatos, exigiria alteração relevante na operação do certame, com possíveis repercussões sobre a contratação de locais, mobilização de fiscais, segurança, elaboração dos instrumentos de avaliação e cronograma previamente estabelecido. A conveniência individual de determinada distribuição não é suficiente para substituir a avaliação técnica da banca.

Ressalvam-se, naturalmente, as adaptações e condições especiais asseguradas pela legislação e pelo edital aos candidatos que delas necessitem, desde que requeridas e comprovadas na forma prevista.

Diante do exposto, considerando a competência técnica da instituição organizadora, a divulgação prévia das condições de aplicação, a uniformidade das regras e a inexistência de ilegalidade ou inadequação manifesta, mantêm-se o turno da tarde, a duração estabelecida e a aplicação conjunta das provas objetivas P1 e P2, julgando-se improcedentes os pedidos de alteração.

Sequencial: 45

Subitem: 7.3

Argumentação: O item 7.3 juntamente anexo I, preve que a prova sera realizada na data 10/01/2027, esta data prejudica muitos candidatos e viola art. 2 da lei 7858/2016 do estado de Alagoas, esta data é alta temporada de turismo na cidade de Maceio onde sera realizada provas aumentando muito valores de transporte e hospedagem, prejudicando candidatos de fora da cidade, violando diretamente isonomia , concorrencia e probidade administrativa do ato que agendou as datas de provas para epoca de maior valor no transporte e hospedagem que prejudica candidatos de fora, somados mesmos problema da outra prova na data 20/12/2026 gerando mesmo problema para candidatos, as datas de prova viola o art. 2 e art. 11 - II e VI, da lei 7858/2016 do Estado do Alagoas, conforme descreve: "Art. 2º O concurso público objetivará a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar o candidato mais apto ao ingresso no serviço público e será processado, em todas as suas fases, em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da seleção objetiva, da competitividade, da probidade administrativa e dos que lhes são correlatos. "(lei 7858/2016) "Art. 11. É vedado: II – restringir, dificultar ou impedir a moralidade, a isonomia, a publicidade, a competitividade, a seletividade e a razoabilidade do concurso público; VI – criar dificuldades indevidas para inscrição, realização de provas, interposição de recurso ou acesso ao Poder Judiciário, em relação ao concurso público; " (lei 7858/2016) Pede respeitosamente a comissão do concurso a unificação das provas do dia 20/12/2026 e 10/01/2027 em um unico dia igual ultimos concursos da SEFAZ AL, ou agendamento da provas para data fora da epoca de maior temporada de turismo de Maceio onde sera realizado as provas onde valores sao altos de hospedagem e transporte , seja agendada provas levando consideração participação de candidatos de fora da cidade, ampla concorrencia, em conformidade principio da moralidade e probidade administrativa definindo datas que estimulem ampla concorrencia em consoancia do art. 2 e art. 11 - II e VI, da lei 7858/2016.

Resposta: indeferida. Conhece-se das impugnações, porquanto apresentadas tempestivamente. No mérito, os pedidos são julgados improcedentes, mantendo-se as datas previstas para a realização das provas objetivas e da prova discursiva, pelos fundamentos a seguir expostos.

As impugnações sustentam, em síntese, que a realização das provas objetivas em 20 de dezembro de 2026 e da prova discursiva em 10 de janeiro de 2027 imporia aos candidatos residentes fora do Estado de Alagoas custos adicionais com deslocamento, hospedagem e alimentação, especialmente por se tratar de período próximo às festividades de fim de ano. Alegam, ainda, que as duas avaliações poderiam ser aplicadas no mesmo dia ou no mesmo final de semana.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a definição das datas, dos horários e da forma de aplicação das provas integra o planejamento técnico e operacional do concurso público, devendo conciliar a complexidade das avaliações, a segurança do certame, a capacidade operacional da instituição organizadora e, principalmente, a necessidade administrativa de conclusão da seleção e reposição do quadro de servidores da Administração Tributária Estadual.

Nos termos do art. 30 da Lei Estadual nº 7.858/2016, as provas serão aplicadas nos dias, horários e locais previstos no edital. O cronograma questionado foi previamente divulgado e é aplicado indistintamente a todos os candidatos, sem estabelecer diferenciação em razão da origem, do domicílio, da condição econômica ou de qualquer outra característica pessoal.

A separação das avaliações em duas datas não decorreu de escolha arbitrária. As provas objetivas e a prova discursiva possuem características, exigências cognitivas e formas de avaliação distintas. A concentração de avaliações extensas e de elevada complexidade em um único dia poderia provocar fadiga excessiva, reduzir a capacidade de concentração e interferir no desempenho dos candidatos, comprometendo a adequada aferição dos conhecimentos e das habilidades exigidos para o exercício do cargo.

A literatura científica fornece elementos que respaldam essa cautela. Glaser e Insler (2022), no estudo The deleterious effects of fatigue on final exam performance, encontraram evidências empíricas de que a introdução de intervalo durante um período de avaliações esteve associada à melhora do desempenho nos exames realizados após a pausa. Os resultados indicam que a fadiga acumulada pode afetar negativamente o desempenho e que períodos de recuperação contribuem para uma avaliação mais adequada da capacidade do examinado.

Em sentido convergente, Goldsberry, Handwerker e Moore (2019), no estudo BSN Exam Scheduling across Same Semester Courses—Improving Student Success: A Retrospective, Comparative, Descriptive Research Study, examinaram os efeitos da programação de avaliações em uma mesma data e em datas distintas, identificando diferenças significativas de desempenho relacionadas ao modo de organização dos exames.

Embora esses estudos tenham sido realizados em contextos educacionais específicos e não tratem diretamente de concursos públicos, suas conclusões oferecem fundamento científico pertinente para reconhecer que o agendamento e o acúmulo de avaliações podem influenciar o desempenho. Dessa forma, a separação das provas objetiva e discursiva constitui medida técnica razoável, destinada a reduzir os efeitos da fadiga e a permitir que cada avaliação cumpra adequadamente sua finalidade.

A realização das provas em um único dia, além de impor jornada avaliativa excessivamente prolongada, poderia favorecer a mensuração da resistência física e mental do candidato, em detrimento da avaliação efetiva dos conhecimentos e da capacidade de análise, argumentação e redação exigidos para o cargo. A solução adotada busca, portanto, preservar a qualidade técnica e a confiabilidade do processo seletivo.

Quanto à alegação de que as datas coincidem com período festivo e de maior demanda turística, reconhece-se que candidatos residentes fora de Maceió poderão suportar despesas de deslocamento e permanência. Essa circunstância, contudo, não configura, por si só, tratamento discriminatório ou dificuldade indevida criada pela Administração, uma vez que as mesmas datas, condições e regras são aplicáveis a todos os concorrentes.

Maceió é destino turístico consolidado, com fluxo relevante de visitantes em diferentes períodos do ano. Mesmo meses tradicionalmente classificados como de menor procura vêm registrando crescimento do fluxo turístico e da ocupação hoteleira. Consequentemente, a simples transferência das provas para outro período não asseguraria, de forma objetiva, a inexistência de demanda turística, a redução dos preços praticados pelo mercado ou a eliminação dos custos de deslocamento e hospedagem. Esses valores são definidos por agentes privados e variam conforme diversos fatores alheios ao controle da Administração Pública.

A escolha de data alternativa também poderia coincidir com outros concursos, eventos, feriados, períodos acadêmicos ou compromissos profissionais, deslocando o inconveniente alegado para outros grupos de candidatos. Não existe, portanto, data capaz de atender integralmente às conveniências pessoais, profissionais, familiares e econômicas de todos os potenciais interessados.

A Administração deve considerar os interesses legítimos dos candidatos, mas não pode subordinar o planejamento do concurso às situações particulares de deslocamento, disponibilidade ou custo enfrentadas individualmente. Sua decisão deve estar orientada pela finalidade pública do certame, pela viabilidade operacional e pela necessidade de recomposição do quadro da Administração Tributária.

A reposição desses servidores mostra-se necessária à continuidade e ao fortalecimento das atividades de fiscalização, arrecadação, combate à sonegação, atendimento ao contribuinte e implementação das mudanças decorrentes da transformação digital e do novo sistema tributário. A postergação ou a reestruturação substancial do cronograma repercutiria sobre as etapas subsequentes, retardando a conclusão do concurso, sua homologação e as futuras nomeações.

Também não se verifica violação à isonomia. A igualdade exigida nos concursos públicos consiste na aplicação uniforme das regras e na ausência de distinções ilegítimas entre candidatos em situações equivalentes. O edital não restringe a participação de candidatos de outros estados nem estabelece condições distintas em razão do local de residência. Os custos decorrentes da opção de participar de concurso realizado fora do domicílio são circunstâncias externas ao procedimento seletivo e não constituem, isoladamente, discriminação promovida pela Administração.

A Lei Estadual nº 7.858/2016 veda a criação de dificuldades indevidas para a realização das provas. A previsão antecipada, clara e uniforme de duas datas de aplicação, tecnicamente justificadas pela natureza e extensão das avaliações, não caracteriza dificuldade indevida. Trata-se de consequência inerente ao modelo de avaliação adotado, estabelecido em função de critérios técnicos e administrativos legítimos.

Tampouco decorre dos princípios da eficiência e da economicidade a obrigação de concentrar todas as avaliações em um único dia ou final de semana. A eficiência administrativa não se resume à redução imediata de custos logísticos, abrangendo igualmente a qualidade, a segurança, a confiabilidade e a capacidade do procedimento de selecionar os candidatos mais aptos. A eventual redução de despesas decorrente da concentração das provas deve ser ponderada com o risco de fadiga, perda de desempenho, extensão excessiva da jornada e comprometimento da qualidade da avaliação.

Dessa forma, considerando:

1. a competência da Administração e da instituição organizadora para planejar operacionalmente o concurso;

2. a divulgação prévia e uniforme das datas;

3. a necessidade de preservação da segurança, da qualidade e da confiabilidade das avaliações;

4. as evidências científicas acerca dos efeitos da fadiga e da programação dos exames sobre o desempenho;

5. a inexistência de período que assegure ausência de fluxo turístico ou redução objetiva dos custos de mercado;

6. a necessidade pública de conclusão do concurso e reposição do quadro da Administração Tributária Estadual; e

7. a ausência de diferenciação ilegítima entre os candidatos,

julga-se improcedente o pedido de concentração das provas objetiva e discursiva em um único dia ou final de semana, bem como o pedido de alteração das datas exclusivamente em razão das festividades de fim de ano, do fluxo turístico ou dos custos particulares de deslocamento e hospedagem, mantendo-se o cronograma estabelecido no Anexo I do Edital nº 1 – SEFAZ/AL, de 24 de agosto de 2026.

Registre-se, por fim, que a manutenção do cronograma não decorre da desconsideração das dificuldades relatadas, mas da ponderação entre esses interesses e as necessidades técnicas, operacionais e institucionais que orientam o concurso público.

Referências científicas:

GLASER, D. J.; INSLER, M. The deleterious effects of fatigue on final exam performance. Economics of Education Review, v. 90, art. 102305, 2022. DOI: https://doi.org/10.1016/j.econedurev.2022.102305.

GOLDSBERRY, J. W.; HANDWERKER, S. M.; MOORE, L. C. BSN Exam Scheduling across Same Semester Courses—Improving Student Success: A Retrospective, Comparative, Descriptive Research Study. Teaching and Learning in Nursing, v. 14, n. 1, p. 21–25, 2019. DOI: https://doi.org/10.1016/j.teln.2018.09.001.

Sequencial: 46

Subitem: itens 1.3, 8.11.6, 8.11.7, 9.7

Argumentação: Impugnam-se os itens 1.3, 8.11.6, 8.11.7, 9.7.1, 9.7.3 e o Anexo I – Cronograma Previsto. O edital prevê as provas objetivas para 20/12/2026 e a prova discursiva para 10/01/2027, intervalo de apenas 21 dias corridos. Contudo, não estabelece a data de divulgação do resultado final das provas objetivas nem da relação dos candidatos habilitados à prova discursiva. O item 9.7.1 condiciona a correção da discursiva à aprovação nas objetivas, enquanto o item 9.7.3 prevê a divulgação do resultado final das objetivas somente em 05/02/2027, data posterior à realização da discursiva. Há, portanto, omissão relevante no cronograma: o candidato não sabe quando será oficialmente informado de que está habilitado para a segunda fase, embora esta já tenha data marcada. Isso gera insegurança objetiva e dificulta o planejamento de deslocamento e hospedagem. A situação é especialmente gravosa porque o item 1.3 estabelece Maceió/AL como local de realização das provas. Candidatos residentes em outros Estados podem depender de transporte aéreo e hospedagem, cujos custos e disponibilidade variam conforme a antecedência da aquisição. Exigir que tais candidatos assumam o risco de adquirir passagem antes de saber oficialmente se poderão participar da segunda fase, ou que aguardem a divulgação sem saber se haverá tempo hábil para conseguir transporte, cria desigualdade material nas condições de participação. A Lei Estadual nº 7.858/2016, aplicável ao certame, determina no art. 6º, §3º, XI, que o edital deve regulamentar os mecanismos de divulgação dos resultados “com datas, locais e horários”. O art. 2º impõe observância, em todas as fases, aos princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, seleção objetiva, competitividade e probidade administrativa. O art. 11, II, III e VI, veda restringir ou dificultar a isonomia, publicidade, competitividade e razoabilidade; deixar de dar publicidade aos atos necessários à efetivação do concurso; e criar dificuldades indevidas para a realização das provas. No caso, a ausência de data para divulgação dos habilitados à segunda fase, conjugada com o intervalo de apenas 21 dias entre as provas e com a realização em Maceió/AL, pode criar dificuldade indevida e desproporcional, especialmente para candidatos de fora do Estado. O candidato também não pode ser obrigado a “estimar” sua aprovação após o gabarito preliminar. O próprio edital prevê recursos contra questões e gabaritos, inclusive com possibilidade de alteração de gabarito e anulação de itens. Além disso, a aprovação depende da classificação relativa e dos quantitativos previstos no item 8.11.6. Somente a divulgação oficial da relação dos habilitados fornece segurança quanto à participação na discursiva. Diante disso, requer-se a RETIFICAÇÃO DO EDITAL para: a) estabelecer expressamente a data de divulgação do resultado final das provas objetivas e da relação definitiva dos candidatos habilitados à prova discursiva; b) alterar a data da prova discursiva, de modo que ela seja realizada em data situada a pelo menos 30 (trinta) dias corridos após a divulgação oficial da relação dos candidatos habilitados; c) ajustar o Anexo I – Cronograma Previsto às novas datas; d) assegurar, com isso, condições razoáveis, isonômicas e efetivas de participação, inclusive aos candidatos residentes fora do Estado de Alagoas. A alteração solicitada não modifica critérios de seleção nem interfere na competitividade do certame; apenas corrige a omissão do cronograma e assegura prazo materialmente razoável para que os candidatos habilitados possam exercer seu direito de participação na segunda fase. Nestes termos, pede deferimento.

Resposta: indeferida. Conhece-se das impugnações, porquanto apresentadas tempestivamente. No mérito, os pedidos são julgados improcedentes, mantendo-se as datas previstas para a realização das provas objetivas e da prova discursiva, pelos fundamentos a seguir expostos.

As impugnações sustentam, em síntese, que a realização das provas objetivas em 20 de dezembro de 2026 e da prova discursiva em 10 de janeiro de 2027 imporia aos candidatos residentes fora do Estado de Alagoas custos adicionais com deslocamento, hospedagem e alimentação, especialmente por se tratar de período próximo às festividades de fim de ano. Alegam, ainda, que as duas avaliações poderiam ser aplicadas no mesmo dia ou no mesmo final de semana.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a definição das datas, dos horários e da forma de aplicação das provas integra o planejamento técnico e operacional do concurso público, devendo conciliar a complexidade das avaliações, a segurança do certame, a capacidade operacional da instituição organizadora e, principalmente, a necessidade administrativa de conclusão da seleção e reposição do quadro de servidores da Administração Tributária Estadual.

Nos termos do art. 30 da Lei Estadual nº 7.858/2016, as provas serão aplicadas nos dias, horários e locais previstos no edital. O cronograma questionado foi previamente divulgado e é aplicado indistintamente a todos os candidatos, sem estabelecer diferenciação em razão da origem, do domicílio, da condição econômica ou de qualquer outra característica pessoal.

A separação das avaliações em duas datas não decorreu de escolha arbitrária. As provas objetivas e a prova discursiva possuem características, exigências cognitivas e formas de avaliação distintas. A concentração de avaliações extensas e de elevada complexidade em um único dia poderia provocar fadiga excessiva, reduzir a capacidade de concentração e interferir no desempenho dos candidatos, comprometendo a adequada aferição dos conhecimentos e das habilidades exigidos para o exercício do cargo.

A literatura científica fornece elementos que respaldam essa cautela. Glaser e Insler (2022), no estudo The deleterious effects of fatigue on final exam performance, encontraram evidências empíricas de que a introdução de intervalo durante um período de avaliações esteve associada à melhora do desempenho nos exames realizados após a pausa. Os resultados indicam que a fadiga acumulada pode afetar negativamente o desempenho e que períodos de recuperação contribuem para uma avaliação mais adequada da capacidade do examinado.

Em sentido convergente, Goldsberry, Handwerker e Moore (2019), no estudo BSN Exam Scheduling across Same Semester Courses—Improving Student Success: A Retrospective, Comparative, Descriptive Research Study, examinaram os efeitos da programação de avaliações em uma mesma data e em datas distintas, identificando diferenças significativas de desempenho relacionadas ao modo de organização dos exames.

Embora esses estudos tenham sido realizados em contextos educacionais específicos e não tratem diretamente de concursos públicos, suas conclusões oferecem fundamento científico pertinente para reconhecer que o agendamento e o acúmulo de avaliações podem influenciar o desempenho. Dessa forma, a separação das provas objetiva e discursiva constitui medida técnica razoável, destinada a reduzir os efeitos da fadiga e a permitir que cada avaliação cumpra adequadamente sua finalidade.

A realização das provas em um único dia, além de impor jornada avaliativa excessivamente prolongada, poderia favorecer a mensuração da resistência física e mental do candidato, em detrimento da avaliação efetiva dos conhecimentos e da capacidade de análise, argumentação e redação exigidos para o cargo. A solução adotada busca, portanto, preservar a qualidade técnica e a confiabilidade do processo seletivo.

Quanto à alegação de que as datas coincidem com período festivo e de maior demanda turística, reconhece-se que candidatos residentes fora de Maceió poderão suportar despesas de deslocamento e permanência. Essa circunstância, contudo, não configura, por si só, tratamento discriminatório ou dificuldade indevida criada pela Administração, uma vez que as mesmas datas, condições e regras são aplicáveis a todos os concorrentes.

Maceió é destino turístico consolidado, com fluxo relevante de visitantes em diferentes períodos do ano. Mesmo meses tradicionalmente classificados como de menor procura vêm registrando crescimento do fluxo turístico e da ocupação hoteleira. Consequentemente, a simples transferência das provas para outro período não asseguraria, de forma objetiva, a inexistência de demanda turística, a redução dos preços praticados pelo mercado ou a eliminação dos custos de deslocamento e hospedagem. Esses valores são definidos por agentes privados e variam conforme diversos fatores alheios ao controle da Administração Pública.

A escolha de data alternativa também poderia coincidir com outros concursos, eventos, feriados, períodos acadêmicos ou compromissos profissionais, deslocando o inconveniente alegado para outros grupos de candidatos. Não existe, portanto, data capaz de atender integralmente às conveniências pessoais, profissionais, familiares e econômicas de todos os potenciais interessados.

A Administração deve considerar os interesses legítimos dos candidatos, mas não pode subordinar o planejamento do concurso às situações particulares de deslocamento, disponibilidade ou custo enfrentadas individualmente. Sua decisão deve estar orientada pela finalidade pública do certame, pela viabilidade operacional e pela necessidade de recomposição do quadro da Administração Tributária.

A reposição desses servidores mostra-se necessária à continuidade e ao fortalecimento das atividades de fiscalização, arrecadação, combate à sonegação, atendimento ao contribuinte e implementação das mudanças decorrentes da transformação digital e do novo sistema tributário. A postergação ou a reestruturação substancial do cronograma repercutiria sobre as etapas subsequentes, retardando a conclusão do concurso, sua homologação e as futuras nomeações.

Também não se verifica violação à isonomia. A igualdade exigida nos concursos públicos consiste na aplicação uniforme das regras e na ausência de distinções ilegítimas entre candidatos em situações equivalentes. O edital não restringe a participação de candidatos de outros estados nem estabelece condições distintas em razão do local de residência. Os custos decorrentes da opção de participar de concurso realizado fora do domicílio são circunstâncias externas ao procedimento seletivo e não constituem, isoladamente, discriminação promovida pela Administração.

A Lei Estadual nº 7.858/2016 veda a criação de dificuldades indevidas para a realização das provas. A previsão antecipada, clara e uniforme de duas datas de aplicação, tecnicamente justificadas pela natureza e extensão das avaliações, não caracteriza dificuldade indevida. Trata-se de consequência inerente ao modelo de avaliação adotado, estabelecido em função de critérios técnicos e administrativos legítimos.

Tampouco decorre dos princípios da eficiência e da economicidade a obrigação de concentrar todas as avaliações em um único dia ou final de semana. A eficiência administrativa não se resume à redução imediata de custos logísticos, abrangendo igualmente a qualidade, a segurança, a confiabilidade e a capacidade do procedimento de selecionar os candidatos mais aptos. A eventual redução de despesas decorrente da concentração das provas deve ser ponderada com o risco de fadiga, perda de desempenho, extensão excessiva da jornada e comprometimento da qualidade da avaliação.

Dessa forma, considerando:

1. a competência da Administração e da instituição organizadora para planejar operacionalmente o concurso;

2. a divulgação prévia e uniforme das datas;

3. a necessidade de preservação da segurança, da qualidade e da confiabilidade das avaliações;

4. as evidências científicas acerca dos efeitos da fadiga e da programação dos exames sobre o desempenho;

5. a inexistência de período que assegure ausência de fluxo turístico ou redução objetiva dos custos de mercado;

6. a necessidade pública de conclusão do concurso e reposição do quadro da Administração Tributária Estadual; e

7. a ausência de diferenciação ilegítima entre os candidatos,

julga-se improcedente o pedido de concentração das provas objetiva e discursiva em um único dia ou final de semana, bem como o pedido de alteração das datas exclusivamente em razão das festividades de fim de ano, do fluxo turístico ou dos custos particulares de deslocamento e hospedagem, mantendo-se o cronograma estabelecido no Anexo I do Edital nº 1 – SEFAZ/AL, de 24 de agosto de 2026.

Registre-se, por fim, que a manutenção do cronograma não decorre da desconsideração das dificuldades relatadas, mas da ponderação entre esses interesses e as necessidades técnicas, operacionais e institucionais que orientam o concurso público.

Referências científicas:

GLASER, D. J.; INSLER, M. The deleterious effects of fatigue on final exam performance. Economics of Education Review, v. 90, art. 102305, 2022. DOI: https://doi.org/10.1016/j.econedurev.2022.102305.

GOLDSBERRY, J. W.; HANDWERKER, S. M.; MOORE, L. C. BSN Exam Scheduling across Same Semester Courses—Improving Student Success: A Retrospective, Comparative, Descriptive Research Study. Teaching and Learning in Nursing, v. 14, n. 1, p. 21–25, 2019. DOI: https://doi.org/10.1016/j.teln.2018.09.001.

Sequencial: 47

Subitem: Subitem 8.1 do Edital nº 1

Argumentação: 1. DOS FATOS E DO OBJETO Impugna-se o subitem de cronograma que prevê a aplicação continuada das Provas Objetivas P1 (60 itens) e P2 (100 itens) concentradas no turno da tarde (totalizando 160 itens em um único período). 2. DA FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICO-JURÍDICA Violação da Razoabilidade e Eficiência (Art. 37, caput, CF/88):Exigir a resolução de 160 itens objetivos de altíssima complexidade (envolvendo Ciência de Dados, Economia e Auditoria Fiscal) em 4h30min contínuas no turno da tarde impõe desgaste físico e mental desproporcional, prejudicando a higidez do processo seletivo. Preservação da Capacidade Cognitiva:A divisão em dois turnos (Manhã e Tarde) é a praxe consolidada em concursos fiscais de alto rendimento, permitindo aferir a aptidão técnica do candidato sem submetê-lo ao esgotamento mental. 3. DO PEDIDO A retificação do cronograma para distribuir a Prova Objetiva P1 no turno da manhã e a Prova Objetiva P2 no turno da tarde.

Resposta: indeferida. Conhece-se das impugnações e, no mérito, os pedidos são julgados improcedentes, mantendo-se o horário, a duração e a distribuição das provas estabelecidos no Edital nº 1 – SEFAZ/AL, de 24 de agosto de 2026.

Os impugnantes solicitam, de um lado, que as provas sejam transferidas do turno da tarde para o turno da manhã, a fim de facilitar o retorno dos candidatos aos seus domicílios; e, de outro, que as provas objetivas P1 e P2 sejam distribuídas em dois turnos, sob a alegação de que a realização de 160 itens em um único período provocaria desgaste físico e mental excessivo.

A definição dos turnos, da duração e da distribuição das provas integra o planejamento técnico e operacional do concurso público. Compete à instituição organizadora, em conjunto com a Administração, estabelecer o modelo de aplicação mais adequado, considerando a quantidade e o formato das questões, o grau de complexidade da avaliação, a disponibilidade dos locais, a mobilização das equipes, os procedimentos de segurança e a logística necessária à realização simultânea das provas.

Nos termos do art. 30 da Lei Estadual nº 7.858/2016, as provas são aplicadas nos dias, horários e locais estabelecidos no edital. No caso em análise, essas informações foram divulgadas previamente e são aplicáveis de maneira uniforme a todos os candidatos, não havendo diferenciação em razão do local de residência ou de qualquer outra condição pessoal.

A realização das provas no período da tarde não constitui restrição ao acesso ao concurso. As dificuldades relativas aos horários de voos, transporte rodoviário, retorno ao domicílio ou compromissos profissionais na segunda-feira, embora compreensíveis, variam conforme a situação particular de cada candidato e não demonstram ilegalidade ou falta de razoabilidade na escolha administrativa.

Da mesma forma, a quantidade de itens e o tempo destinado às provas foram definidos considerando a metodologia de avaliação utilizada pela banca. Não cabe presumir que o número de questões, isoladamente considerado, torne insuficiente o tempo concedido ou produza desgaste incompatível com o nível do cargo, especialmente quando o formato, a extensão e a forma de resolução dos itens também integram a avaliação técnica realizada pela instituição organizadora.

A divisão das provas objetivas em dois turnos, além de não constituir direito dos candidatos, exigiria alteração relevante na operação do certame, com possíveis repercussões sobre a contratação de locais, mobilização de fiscais, segurança, elaboração dos instrumentos de avaliação e cronograma previamente estabelecido. A conveniência individual de determinada distribuição não é suficiente para substituir a avaliação técnica da banca.

Ressalvam-se, naturalmente, as adaptações e condições especiais asseguradas pela legislação e pelo edital aos candidatos que delas necessitem, desde que requeridas e comprovadas na forma prevista.

Diante do exposto, considerando a competência técnica da instituição organizadora, a divulgação prévia das condições de aplicação, a uniformidade das regras e a inexistência de ilegalidade ou inadequação manifesta, mantêm-se o turno da tarde, a duração estabelecida e a aplicação conjunta das provas objetivas P1 e P2, julgando-se improcedentes os pedidos de alteração.

Sequencial: 48

Subitem: Subitens 9.1 e 9.7 do Edital n

Argumentação: 1. DOS FATOS E DO OBJETO Recorre-se contra o limite restritivo estabelecido para a correção da Prova Discursiva (P3), que exige nota mínima de 20,00 pontos (50%) sob um teto reduzido de correções. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICO-JURÍDICA Risco de Desaproveitamento das Vagas Autorizadas (60 vagas em CR):O certame oferta 40 vagas imediatas e 60 para Cadastro de Reserva. Travar excessivamente o quantitativo de discursivas corrigidas gera o risco real de esvaziamento do cadastro de reserva após as reprovações nas fases de discursiva e perícias PCD/heteroidentificação, contrariando o interesse público e a economicidade. 3. DO PEDIDO A ampliação da margem de correções da Prova Discursiva (P3) para no mínimo 3 (três) vezes o número total de vagas (imediatas + CR), assegurando a recomposição do banco de aprovados.

Resposta: indeferida. Conhece-se das impugnações e, no mérito, os pedidos são julgados improcedentes, mantendo-se os quantitativos, os critérios de classificação e as cláusulas de eliminação estabelecidos no Edital nº 1 – SEFAZ/AL, de 24 de agosto de 2026.

Os impugnantes requerem, em síntese, a ampliação do número de provas discursivas corrigidas e a inclusão, no cadastro de reserva, de todos os candidatos que obtiverem a pontuação mínima nas etapas do concurso, ainda que classificados além do quantitativo previsto no edital. Alegam que essa ampliação evitaria o desperdício dos recursos empregados na correção das provas e permitiria maior número de nomeações durante a validade do concurso.

Os pedidos não encontram fundamento jurídico ou administrativo.

A Lei Estadual nº 8.589/2022 acrescentou o § 3º ao art. 10 da Lei Estadual nº 7.858/2016, estabelecendo que os editais de concursos públicos devem prever cadastro de reserva em número igual ou superior ao número de vagas destinadas ao respectivo cargo. A legislação, portanto, exige um quantitativo mínimo de cadastro de reserva, mas não determina que todos os candidatos que alcancem a nota mínima sejam considerados aprovados ou classificados.

No presente concurso, o edital contempla vagas imediatas e cadastro de reserva em quantitativo superior ao mínimo exigido pela legislação estadual. Não há, consequentemente, omissão ou insuficiência na formação do cadastro.

A fixação de número máximo de candidatos classificados constitui legítima cláusula de barreira. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 376 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade das regras editalícias destinadas a selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir ou permanecer no concurso.

A obtenção da nota mínima representa requisito necessário, mas não necessariamente suficiente, para a aprovação final. O candidato também deve estar classificado dentro do quantitativo estabelecido no edital. Aquele que alcance a pontuação mínima, mas permaneça fora desse limite, não integra o cadastro de reserva e é considerado eliminado, conforme as regras previamente divulgadas.

Também deve ser distinguida a quantidade de provas discursivas corrigidas do número final de candidatos aprovados. A correção de quantitativo superior ao número de vagas e posições do cadastro funciona como margem técnica de segurança para absorver reprovações na etapa discursiva, empates, alterações decorrentes de recursos, ausências, desistências e resultados dos procedimentos relacionados às vagas reservadas.

A correção da prova discursiva, por si só, não gera direito à aprovação, à classificação ou à inclusão no cadastro de reserva. Trata-se apenas de ato necessário à continuidade da avaliação dos candidatos que alcançaram as posições definidas para essa etapa.

Não há desperdício de recursos na correção de número superior de provas. Essa providência assegura que, após a conclusão de todas as etapas e procedimentos do certame, exista quantidade suficiente de candidatos aptos para preencher as vagas imediatas e compor o cadastro de reserva no limite planejado pela Administração.

A definição desse quantitativo decorre do planejamento de pessoal, da expectativa de provimentos durante a validade do concurso, da disponibilidade orçamentária e da necessidade de evitar a formação de cadastro excessivo. A experiência administrativa do Estado de Alagoas recomenda cautela na constituição de cadastros de reserva, a fim de não criar expectativas de nomeação incompatíveis com a capacidade de provimento e com as necessidades efetivamente previstas para o período de validade do concurso.

A ampliação pretendida também modificaria regra objetiva previamente estabelecida e conhecida por todos, contrariando a vinculação da Administração, da banca e dos candidatos ao instrumento convocatório. Não cabe alterar, após a publicação do edital, o quantitativo de aprovados apenas para atender à expectativa dos candidatos que eventualmente obtenham nota mínima além da classificação prevista.

Ressalta-se, ainda, que a aprovação em cadastro de reserva não corresponde, em regra, a direito automático à nomeação. Sua formação deve guardar relação com uma expectativa administrativa razoável de aproveitamento, evitando-se a manutenção de número desproporcional de candidatos vinculados ao certame sem perspectiva concreta de convocação.

Diante do exposto, considerando:

1. o atendimento ao quantitativo mínimo de cadastro de reserva exigido pela legislação estadual;

2. a constitucionalidade das cláusulas de barreira;

3. a distinção entre correção da prova discursiva, aprovação e classificação final;

4. a competência da Administração para dimensionar o cadastro de acordo com suas necessidades de pessoal e possibilidades orçamentárias;

5. a necessidade de preservar a vinculação ao edital; e

6. a conveniência de evitar cadastro excessivo e expectativas de nomeação incompatíveis com o planejamento administrativo,

julgam-se improcedentes os pedidos de ampliação do número de provas discursivas corrigidas e de inclusão, no cadastro de reserva, dos candidatos classificados além dos limites estabelecidos no edital, mantendo-se integralmente os quantitativos e as regras constantes dos itens 4.1, 9.7, 11.2 e 11.6 do Edital nº 1 – SEFAZ/AL, de 24 de agosto de 2026.

Sequencial: 49

Subitem: Subitem 7.2 e Cronograma de Da

Argumentação: Essa separação em finais de semana afastados obriga os candidatos — em especial aqueles que se deslocam de outros estados ou de municípios do interior — a realizarem duas viagens distintas ou a permanecerem hospedados na capital por um longo período em época de pico tarifário. Tal exigência gera um custo desproporcional com passagens aéreas/terrestres e hospedagem, violando ostensivamente os princípios da Acessibilidade aos Cargos Públicos (art. 37, I, da CF/88), da Isonomia, da Proporcionalidade e do Razoável Interesse Público. Requer-se a retificação do cronograma para que as Provas Objetivas e Discursivas sejam aplicadas no mesmo dia (manhã e tarde) ou no mesmo final de semana (sábado à tarde e domingo), garantindo a economicidade logística e a igualdade de condições de acesso a todos os inscritos.

Resposta: indeferida. Conhece-se das impugnações, porquanto apresentadas tempestivamente. No mérito, os pedidos são julgados improcedentes, mantendo-se as datas previstas para a realização das provas objetivas e da prova discursiva, pelos fundamentos a seguir expostos.

As impugnações sustentam, em síntese, que a realização das provas objetivas em 20 de dezembro de 2026 e da prova discursiva em 10 de janeiro de 2027 imporia aos candidatos residentes fora do Estado de Alagoas custos adicionais com deslocamento, hospedagem e alimentação, especialmente por se tratar de período próximo às festividades de fim de ano. Alegam, ainda, que as duas avaliações poderiam ser aplicadas no mesmo dia ou no mesmo final de semana.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a definição das datas, dos horários e da forma de aplicação das provas integra o planejamento técnico e operacional do concurso público, devendo conciliar a complexidade das avaliações, a segurança do certame, a capacidade operacional da instituição organizadora e, principalmente, a necessidade administrativa de conclusão da seleção e reposição do quadro de servidores da Administração Tributária Estadual.

Nos termos do art. 30 da Lei Estadual nº 7.858/2016, as provas serão aplicadas nos dias, horários e locais previstos no edital. O cronograma questionado foi previamente divulgado e é aplicado indistintamente a todos os candidatos, sem estabelecer diferenciação em razão da origem, do domicílio, da condição econômica ou de qualquer outra característica pessoal.

A separação das avaliações em duas datas não decorreu de escolha arbitrária. As provas objetivas e a prova discursiva possuem características, exigências cognitivas e formas de avaliação distintas. A concentração de avaliações extensas e de elevada complexidade em um único dia poderia provocar fadiga excessiva, reduzir a capacidade de concentração e interferir no desempenho dos candidatos, comprometendo a adequada aferição dos conhecimentos e das habilidades exigidos para o exercício do cargo.

A literatura científica fornece elementos que respaldam essa cautela. Glaser e Insler (2022), no estudo The deleterious effects of fatigue on final exam performance, encontraram evidências empíricas de que a introdução de intervalo durante um período de avaliações esteve associada à melhora do desempenho nos exames realizados após a pausa. Os resultados indicam que a fadiga acumulada pode afetar negativamente o desempenho e que períodos de recuperação contribuem para uma avaliação mais adequada da capacidade do examinado.

Em sentido convergente, Goldsberry, Handwerker e Moore (2019), no estudo BSN Exam Scheduling across Same Semester Courses—Improving Student Success: A Retrospective, Comparative, Descriptive Research Study, examinaram os efeitos da programação de avaliações em uma mesma data e em datas distintas, identificando diferenças significativas de desempenho relacionadas ao modo de organização dos exames.

Embora esses estudos tenham sido realizados em contextos educacionais específicos e não tratem diretamente de concursos públicos, suas conclusões oferecem fundamento científico pertinente para reconhecer que o agendamento e o acúmulo de avaliações podem influenciar o desempenho. Dessa forma, a separação das provas objetiva e discursiva constitui medida técnica razoável, destinada a reduzir os efeitos da fadiga e a permitir que cada avaliação cumpra adequadamente sua finalidade.

A realização das provas em um único dia, além de impor jornada avaliativa excessivamente prolongada, poderia favorecer a mensuração da resistência física e mental do candidato, em detrimento da avaliação efetiva dos conhecimentos e da capacidade de análise, argumentação e redação exigidos para o cargo. A solução adotada busca, portanto, preservar a qualidade técnica e a confiabilidade do processo seletivo.

Quanto à alegação de que as datas coincidem com período festivo e de maior demanda turística, reconhece-se que candidatos residentes fora de Maceió poderão suportar despesas de deslocamento e permanência. Essa circunstância, contudo, não configura, por si só, tratamento discriminatório ou dificuldade indevida criada pela Administração, uma vez que as mesmas datas, condições e regras são aplicáveis a todos os concorrentes.

Maceió é destino turístico consolidado, com fluxo relevante de visitantes em diferentes períodos do ano. Mesmo meses tradicionalmente classificados como de menor procura vêm registrando crescimento do fluxo turístico e da ocupação hoteleira. Consequentemente, a simples transferência das provas para outro período não asseguraria, de forma objetiva, a inexistência de demanda turística, a redução dos preços praticados pelo mercado ou a eliminação dos custos de deslocamento e hospedagem. Esses valores são definidos por agentes privados e variam conforme diversos fatores alheios ao controle da Administração Pública.

A escolha de data alternativa também poderia coincidir com outros concursos, eventos, feriados, períodos acadêmicos ou compromissos profissionais, deslocando o inconveniente alegado para outros grupos de candidatos. Não existe, portanto, data capaz de atender integralmente às conveniências pessoais, profissionais, familiares e econômicas de todos os potenciais interessados.

A Administração deve considerar os interesses legítimos dos candidatos, mas não pode subordinar o planejamento do concurso às situações particulares de deslocamento, disponibilidade ou custo enfrentadas individualmente. Sua decisão deve estar orientada pela finalidade pública do certame, pela viabilidade operacional e pela necessidade de recomposição do quadro da Administração Tributária.

A reposição desses servidores mostra-se necessária à continuidade e ao fortalecimento das atividades de fiscalização, arrecadação, combate à sonegação, atendimento ao contribuinte e implementação das mudanças decorrentes da transformação digital e do novo sistema tributário. A postergação ou a reestruturação substancial do cronograma repercutiria sobre as etapas subsequentes, retardando a conclusão do concurso, sua homologação e as futuras nomeações.

Também não se verifica violação à isonomia. A igualdade exigida nos concursos públicos consiste na aplicação uniforme das regras e na ausência de distinções ilegítimas entre candidatos em situações equivalentes. O edital não restringe a participação de candidatos de outros estados nem estabelece condições distintas em razão do local de residência. Os custos decorrentes da opção de participar de concurso realizado fora do domicílio são circunstâncias externas ao procedimento seletivo e não constituem, isoladamente, discriminação promovida pela Administração.

A Lei Estadual nº 7.858/2016 veda a criação de dificuldades indevidas para a realização das provas. A previsão antecipada, clara e uniforme de duas datas de aplicação, tecnicamente justificadas pela natureza e extensão das avaliações, não caracteriza dificuldade indevida. Trata-se de consequência inerente ao modelo de avaliação adotado, estabelecido em função de critérios técnicos e administrativos legítimos.

Tampouco decorre dos princípios da eficiência e da economicidade a obrigação de concentrar todas as avaliações em um único dia ou final de semana. A eficiência administrativa não se resume à redução imediata de custos logísticos, abrangendo igualmente a qualidade, a segurança, a confiabilidade e a capacidade do procedimento de selecionar os candidatos mais aptos. A eventual redução de despesas decorrente da concentração das provas deve ser ponderada com o risco de fadiga, perda de desempenho, extensão excessiva da jornada e comprometimento da qualidade da avaliação.

Dessa forma, considerando:

1. a competência da Administração e da instituição organizadora para planejar operacionalmente o concurso;

2. a divulgação prévia e uniforme das datas;

3. a necessidade de preservação da segurança, da qualidade e da confiabilidade das avaliações;

4. as evidências científicas acerca dos efeitos da fadiga e da programação dos exames sobre o desempenho;

5. a inexistência de período que assegure ausência de fluxo turístico ou redução objetiva dos custos de mercado;

6. a necessidade pública de conclusão do concurso e reposição do quadro da Administração Tributária Estadual; e

7. a ausência de diferenciação ilegítima entre os candidatos,

julga-se improcedente o pedido de concentração das provas objetiva e discursiva em um único dia ou final de semana, bem como o pedido de alteração das datas exclusivamente em razão das festividades de fim de ano, do fluxo turístico ou dos custos particulares de deslocamento e hospedagem, mantendo-se o cronograma estabelecido no Anexo I do Edital nº 1 – SEFAZ/AL, de 24 de agosto de 2026.

Registre-se, por fim, que a manutenção do cronograma não decorre da desconsideração das dificuldades relatadas, mas da ponderação entre esses interesses e as necessidades técnicas, operacionais e institucionais que orientam o concurso público.

Referências científicas:

GLASER, D. J.; INSLER, M. The deleterious effects of fatigue on final exam performance. Economics of Education Review, v. 90, art. 102305, 2022. DOI: https://doi.org/10.1016/j.econedurev.2022.102305.

GOLDSBERRY, J. W.; HANDWERKER, S. M.; MOORE, L. C. BSN Exam Scheduling across Same Semester Courses—Improving Student Success: A Retrospective, Comparative, Descriptive Research Study. Teaching and Learning in Nursing, v. 14, n. 1, p. 21–25, 2019. DOI: https://doi.org/10.1016/j.teln.2018.09.001.

Sequencial: 50

Subitem: 1.2 e 1.5

Argumentação: À Comissão Organizadora do Concurso Público — SEFAZ/AL EDITAL Nº 1 - SEFAZ/AL, DE 24 DE AGOSTO DE 2026 Objeto de Impugnação: Item 1.2 (e disposições sobre a concentração do cronograma de provas) __________________, nos termos do subitem 1.5 do Edital nº 1 - SEFAZ/AL e do § 18 do art. 6º da Lei Estadual nº 7.858/2016, apresenta IMPUGNAÇÃO AO EDITAL requerendo que a aplicação das provas do certame ocorra integralmente em apenas um final de semana. 1. DOS FUNDAMENTOS A concentração ou o fracionamento inadequado das etapas de avaliação em período que desconsidere a razoabilidade logística e o esgotamento físico e mental dos candidatos prejudica a isonomia e a eficiência administrativa. Realizar as provas em apenas um final de semana otimiza o processo de seleção e reduz os custos com deslocamentos e hospedagens prolongadas para candidatos de fora de Maceió. 2. DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer-se o deferimento da presente impugnação para alterar o cronograma, assegurando expressamente que a aplicação das provas do concurso ocorra em apenas um final de semana. Fortaleza, 26/08/2026.

Resposta: indeferida. Conhece-se das impugnações, porquanto apresentadas tempestivamente. No mérito, os pedidos são julgados improcedentes, mantendo-se as datas previstas para a realização das provas objetivas e da prova discursiva, pelos fundamentos a seguir expostos.

As impugnações sustentam, em síntese, que a realização das provas objetivas em 20 de dezembro de 2026 e da prova discursiva em 10 de janeiro de 2027 imporia aos candidatos residentes fora do Estado de Alagoas custos adicionais com deslocamento, hospedagem e alimentação, especialmente por se tratar de período próximo às festividades de fim de ano. Alegam, ainda, que as duas avaliações poderiam ser aplicadas no mesmo dia ou no mesmo final de semana.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a definição das datas, dos horários e da forma de aplicação das provas integra o planejamento técnico e operacional do concurso público, devendo conciliar a complexidade das avaliações, a segurança do certame, a capacidade operacional da instituição organizadora e, principalmente, a necessidade administrativa de conclusão da seleção e reposição do quadro de servidores da Administração Tributária Estadual.

Nos termos do art. 30 da Lei Estadual nº 7.858/2016, as provas serão aplicadas nos dias, horários e locais previstos no edital. O cronograma questionado foi previamente divulgado e é aplicado indistintamente a todos os candidatos, sem estabelecer diferenciação em razão da origem, do domicílio, da condição econômica ou de qualquer outra característica pessoal.

A separação das avaliações em duas datas não decorreu de escolha arbitrária. As provas objetivas e a prova discursiva possuem características, exigências cognitivas e formas de avaliação distintas. A concentração de avaliações extensas e de elevada complexidade em um único dia poderia provocar fadiga excessiva, reduzir a capacidade de concentração e interferir no desempenho dos candidatos, comprometendo a adequada aferição dos conhecimentos e das habilidades exigidos para o exercício do cargo.

A literatura científica fornece elementos que respaldam essa cautela. Glaser e Insler (2022), no estudo The deleterious effects of fatigue on final exam performance, encontraram evidências empíricas de que a introdução de intervalo durante um período de avaliações esteve associada à melhora do desempenho nos exames realizados após a pausa. Os resultados indicam que a fadiga acumulada pode afetar negativamente o desempenho e que períodos de recuperação contribuem para uma avaliação mais adequada da capacidade do examinado.

Em sentido convergente, Goldsberry, Handwerker e Moore (2019), no estudo BSN Exam Scheduling across Same Semester Courses—Improving Student Success: A Retrospective, Comparative, Descriptive Research Study, examinaram os efeitos da programação de avaliações em uma mesma data e em datas distintas, identificando diferenças significativas de desempenho relacionadas ao modo de organização dos exames.

Embora esses estudos tenham sido realizados em contextos educacionais específicos e não tratem diretamente de concursos públicos, suas conclusões oferecem fundamento científico pertinente para reconhecer que o agendamento e o acúmulo de avaliações podem influenciar o desempenho. Dessa forma, a separação das provas objetiva e discursiva constitui medida técnica razoável, destinada a reduzir os efeitos da fadiga e a permitir que cada avaliação cumpra adequadamente sua finalidade.

A realização das provas em um único dia, além de impor jornada avaliativa excessivamente prolongada, poderia favorecer a mensuração da resistência física e mental do candidato, em detrimento da avaliação efetiva dos conhecimentos e da capacidade de análise, argumentação e redação exigidos para o cargo. A solução adotada busca, portanto, preservar a qualidade técnica e a confiabilidade do processo seletivo.

Quanto à alegação de que as datas coincidem com período festivo e de maior demanda turística, reconhece-se que candidatos residentes fora de Maceió poderão suportar despesas de deslocamento e permanência. Essa circunstância, contudo, não configura, por si só, tratamento discriminatório ou dificuldade indevida criada pela Administração, uma vez que as mesmas datas, condições e regras são aplicáveis a todos os concorrentes.

Maceió é destino turístico consolidado, com fluxo relevante de visitantes em diferentes períodos do ano. Mesmo meses tradicionalmente classificados como de menor procura vêm registrando crescimento do fluxo turístico e da ocupação hoteleira. Consequentemente, a simples transferência das provas para outro período não asseguraria, de forma objetiva, a inexistência de demanda turística, a redução dos preços praticados pelo mercado ou a eliminação dos custos de deslocamento e hospedagem. Esses valores são definidos por agentes privados e variam conforme diversos fatores alheios ao controle da Administração Pública.

A escolha de data alternativa também poderia coincidir com outros concursos, eventos, feriados, períodos acadêmicos ou compromissos profissionais, deslocando o inconveniente alegado para outros grupos de candidatos. Não existe, portanto, data capaz de atender integralmente às conveniências pessoais, profissionais, familiares e econômicas de todos os potenciais interessados.

A Administração deve considerar os interesses legítimos dos candidatos, mas não pode subordinar o planejamento do concurso às situações particulares de deslocamento, disponibilidade ou custo enfrentadas individualmente. Sua decisão deve estar orientada pela finalidade pública do certame, pela viabilidade operacional e pela necessidade de recomposição do quadro da Administração Tributária.

A reposição desses servidores mostra-se necessária à continuidade e ao fortalecimento das atividades de fiscalização, arrecadação, combate à sonegação, atendimento ao contribuinte e implementação das mudanças decorrentes da transformação digital e do novo sistema tributário. A postergação ou a reestruturação substancial do cronograma repercutiria sobre as etapas subsequentes, retardando a conclusão do concurso, sua homologação e as futuras nomeações.

Também não se verifica violação à isonomia. A igualdade exigida nos concursos públicos consiste na aplicação uniforme das regras e na ausência de distinções ilegítimas entre candidatos em situações equivalentes. O edital não restringe a participação de candidatos de outros estados nem estabelece condições distintas em razão do local de residência. Os custos decorrentes da opção de participar de concurso realizado fora do domicílio são circunstâncias externas ao procedimento seletivo e não constituem, isoladamente, discriminação promovida pela Administração.

A Lei Estadual nº 7.858/2016 veda a criação de dificuldades indevidas para a realização das provas. A previsão antecipada, clara e uniforme de duas datas de aplicação, tecnicamente justificadas pela natureza e extensão das avaliações, não caracteriza dificuldade indevida. Trata-se de consequência inerente ao modelo de avaliação adotado, estabelecido em função de critérios técnicos e administrativos legítimos.

Tampouco decorre dos princípios da eficiência e da economicidade a obrigação de concentrar todas as avaliações em um único dia ou final de semana. A eficiência administrativa não se resume à redução imediata de custos logísticos, abrangendo igualmente a qualidade, a segurança, a confiabilidade e a capacidade do procedimento de selecionar os candidatos mais aptos. A eventual redução de despesas decorrente da concentração das provas deve ser ponderada com o risco de fadiga, perda de desempenho, extensão excessiva da jornada e comprometimento da qualidade da avaliação.

Dessa forma, considerando:

1. a competência da Administração e da instituição organizadora para planejar operacionalmente o concurso;

2. a divulgação prévia e uniforme das datas;

3. a necessidade de preservação da segurança, da qualidade e da confiabilidade das avaliações;

4. as evidências científicas acerca dos efeitos da fadiga e da programação dos exames sobre o desempenho;

5. a inexistência de período que assegure ausência de fluxo turístico ou redução objetiva dos custos de mercado;

6. a necessidade pública de conclusão do concurso e reposição do quadro da Administração Tributária Estadual; e

7. a ausência de diferenciação ilegítima entre os candidatos,

julga-se improcedente o pedido de concentração das provas objetiva e discursiva em um único dia ou final de semana, bem como o pedido de alteração das datas exclusivamente em razão das festividades de fim de ano, do fluxo turístico ou dos custos particulares de deslocamento e hospedagem, mantendo-se o cronograma estabelecido no Anexo I do Edital nº 1 – SEFAZ/AL, de 24 de agosto de 2026.

Registre-se, por fim, que a manutenção do cronograma não decorre da desconsideração das dificuldades relatadas, mas da ponderação entre esses interesses e as necessidades técnicas, operacionais e institucionais que orientam o concurso público.

Referências científicas:

GLASER, D. J.; INSLER, M. The deleterious effects of fatigue on final exam performance. Economics of Education Review, v. 90, art. 102305, 2022. DOI: https://doi.org/10.1016/j.econedurev.2022.102305.

GOLDSBERRY, J. W.; HANDWERKER, S. M.; MOORE, L. C. BSN Exam Scheduling across Same Semester Courses—Improving Student Success: A Retrospective, Comparative, Descriptive Research Study. Teaching and Learning in Nursing, v. 14, n. 1, p. 21–25, 2019. DOI: https://doi.org/10.1016/j.teln.2018.09.001.

Sequencial: 51

Subitem: Subitem 7.1 do Edital (Quadro

Argumentação: O edital atribui peso desmedido à área de Tecnologia da Informação (50 itens no total, com 20 itens focados em Ciência de Dados), em detrimento do núcleo essencial do cargo de AFTE, que contou com apenas 10 itens de Direito Tributário, 10 de Legislação Tributária Estadual, 15 de Contabilidade (Geral/Pública) e 5 itens para Direito Constitucional/Administrativo. Nos termos da legislação regente do cargo, as atribuições precípuas do Auditor Fiscal envolvem a constituição do crédito tributário, fiscalização e interpretação/aplicação da legislação fiscal. A desproporção atual descaracteriza o perfil funcional da carreira, violando os princípios da Eficiência e da Razoabilidade. Requer-se o reequilíbrio da grade de questões, adequando o quantitativo de itens para majorar o peso de Direito Tributário, Legislação Tributária e Contabilidade, readequando o certame à realidade prática da carreira fiscal.

Resposta: indeferida. A definição dos objetos de avaliação encontra-se no escopo da discricionariedade da administração pública.

Sequencial: 52

Subitem: 5.1 e 5.1.1 e 4.1 - VAGAS PCD

Argumentação: I – DO ITEM/SUBITEM IMPUGNADO Nos termos do subitem 1.5.2 do Edital, indica-se como objeto da presente impugnação o subitem 5.1.1 e, por consequência lógica, o quadro de vagas constante do subitem 4.1, ambos do Edital nº 1 – SEFAZ/AL/2026, que assim dispõem, respectivamente: “5.1.1 Das vagas destinadas ao cargo e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso, 5% serão providas na forma do § 2º do art. 5º da Lei Estadual nº 5.247/1991, e do art. 12 da Lei Estadual nº 7.858/2016, e suas alterações.” II – DOS FATOS O Edital impugnado reserva às pessoas com deficiência (PcD) o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas ofertadas para o cargo de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual (AFTE), o que resulta em apenas 2 (duas) vagas imediatas e 3 (três) vagas para cadastro de reserva, num total de 5 (cinco) vagas em um universo de 100 (cem) vagas totais, conforme quadro do subitem 4.1. Ocorre que o próprio Edital funda essa reserva de 5% em dois diplomas legais: a Lei Estadual nº 5.247/1991 (§ 2º do art. 5º) e a Lei Estadual nº 7.858/2016 (art. 12). Como se demonstrará, nenhum desses dois diplomas autoriza a fixação do percentual de 5%; ao contrário, ambos, em conjunto, impõem o percentual de 20% (vinte por cento). III – DO DIREITO III.1 – Da Lei Estadual nº 5.247/1991 O § 2º do art. 5º da Lei Estadual nº 5.247, de 26 de julho de 1991 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado de Alagoas), citado expressamente pelo Edital como fundamento da reserva, dispõe: “§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de inscrição a concurso público para provimento de cargo cujas atribuições estejam aptas a exercer, sendo-lhes reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas.” Verifica-se que a Lei nº 5.247/1991 estabelece um teto (“até 20%”), e não um percentual fixo de 5%. Embora o teto legal, isoladamente considerado, comportasse discricionariedade da Administração para fixar percentual entre 0% e 20%, tal discricionariedade é afastada pela norma específica e posterior versada no item seguinte. III.2 – Da Lei Estadual nº 7.858/2016 (norma específica sobre concursos públicos) A Lei Estadual nº 7.858, de 28 de dezembro de 2016, que “estabelece normas gerais para realização de concurso público pela Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Estado de Alagoas”, é a lei especial e posterior que rege especificamente a matéria de reserva de vagas a pessoas com deficiência em concursos públicos estaduais. Trata do tema em capítulo próprio (Capítulo III – “Das Pessoas com Deficiência e dos Idosos”), cujo art. 12, § 5º, dispõe, em redação categórica e sem qualquer ressalva de discricionariedade: “§ 5º Ficam reservados 20% (vinte por cento) das vagas a serem preenchidas por pessoas com deficiência, desprezada a parte decimal.” Diferentemente do teto genérico (“até 20%”) da Lei nº 5.247/1991, o art. 12, § 5º, da Lei nº 7.858/2016 fixa percentual determinado e obrigatório de 20%, sem margem de escolha para o administrador. Trata-se de norma especial (lei específica de concursos públicos) e posterior à Lei nº 5.247/1991, que com esta se harmoniza exatamente no sentido de concretizar, no patamar máximo autorizado, o teto antes genericamente previsto. III.3 – Da fundamentação contraditória do próprio Edital O Edital, ao fixar a reserva em 5%, cita como base legal, cumulativamente, o § 2º do art. 5º da Lei nº 5.247/1991 e o art. 12 da Lei nº 7.858/2016 – sendo que este último, em seu § 5º, determina expressamente o percentual de 20%. Há, portanto, manifesta incompatibilidade entre o percentual adotado no Edital (5%) e o comando literal da norma que o próprio Edital invoca como fundamento (20%), o que configura vício de legalidade a ser sanado. III.4 – Do precedente da própria SEFAZ/AL: os dois últimos concursos do órgão aplicaram 20% O vício ora apontado não decorre de mera interpretação doutrinária isolada: a própria SEFAZ/AL, em seus dois certames imediatamente anteriores para cargos equivalentes, reconheceu e aplicou corretamente o percentual de 20%, com base exatamente nos mesmos dispositivos legais agora invocados no Edital impugnado. Confira-se: a) Edital nº 1 – SEFAZ/AL, de 7 de novembro de 2019 (concurso para Auditor de Finanças e Controle de Arrecadação da Fazenda Estadual e Auditor Fiscal da Receita Estadual), subitem 5.1: “Das vagas destinadas a cada cargo, 20% serão providas na forma do § 5º do art. 12 da Lei Estadual nº 7.858/2016, e suas alterações (...)”. Na prática, isso resultou em 5 vagas PcD em 25 totais para o Cargo 1, e 12 vagas PcD em 60 totais para o Cargo 2 – exatos 20% em ambos os casos; b) Edital nº 1 – SEFAZ/AL, de 2021 (concurso para Auditor Fiscal da Receita Estadual), subitem 5.1: “Das vagas destinadas a cada cargo, 20% serão providas na forma do § 5º do art. 12 da Lei Estadual nº 7.858/2016, e suas alterações, e do § 2º do art. 5º da Lei Estadual nº 5.247/1991 e suas alterações.” Verifica-se, portanto, que o próprio órgão promotor do certame, em ambas as ocasiões anteriores e invocando os mesmíssimos dispositivos legais (art. 12, § 5º, da Lei nº 7.858/2016 e § 2º do art. 5º da Lei nº 5.247/1991) citados no Edital ora impugnado, fixou corretamente a reserva em 20%. Não houve, desde então, qualquer alteração legislativa nesses dispositivos que justifique a redução para 5% no Edital nº 1 – SEFAZ/AL/2026: o § 5º do art. 12 da Lei nº 7.858/2016 permanece com a redação idêntica (“Ficam reservados 20% (vinte por cento) das vagas (...)”). A alteração do percentual, portanto, não encontra amparo legal e contraria, inclusive, o próprio histórico de atuação da Administração na aplicação da norma, em afronta aos princípios da legalidade, da isonomia e da segurança jurídica. III.5 – Do precedente do Conselho Nacional de Justiça A questão já foi, ainda, objeto de apreciação pelo Conselho Nacional de Justiça, em Pedido de Providências no qual se discutiu edital de concurso público realizado no Estado de Alagoas que também previra reserva de apenas 5% às pessoas com deficiência. Na ocasião, reconheceu-se que a reserva correta, “nos termos da legislação do Estado de Alagoas”, é de 20% (vinte por cento) das vagas, “em conformidade com o § 5º do artigo 12 da Lei Estadual de Alagoas nº 7.858, de 28 de dezembro de 2016”, e não de 5% como constara do certame impugnado naquele feito. No mesmo sentido, editais de outros órgãos do Estado de Alagoas já reconheceram expressamente que o percentual mínimo aplicável a pessoas com deficiência, por força da Lei Estadual nº 7.858/2016, é de 20% das vagas oferecidas. IV – DO PEDIDO Ante o exposto, requer-se: a) o conhecimento e provimento da presente impugnação, para que seja retificado o subitem 5.1.1 do Edital nº 1 – SEFAZ/AL/2026, de modo a fazer constar o percentual de 20% (vinte por cento) das vagas reservadas às pessoas com deficiência, em cumprimento ao art. 12, § 5º, da Lei Estadual nº 7.858/2016; b) por consequência, a republicação do quadro de vagas constante do subitem 4.1 do Edital, com o recálculo proporcional das vagas imediatas e de cadastro de reserva destinadas a candidatos com deficiência, desprezada a parte decimal, nos termos do próprio art. 12, § 5º, da Lei nº 7.858/2016; c) a reabertura, se necessário, dos prazos correlatos do cronograma (Anexo I) diretamente afetados pela retificação ora postulada, em atenção ao princípio da publicidade e da isonomia entre os candidatos. Nestes termos, pede deferimento.

Resposta: indeferida. Nos termos do art. 12, § 5º, da Lei Estadual nº 7.858/2016, deve ser observado, para o provimento de cargos, o disposto no § 2º do art. 5º da Lei Estadual nº 5.247/1991.

Por sua vez, o art. 5º, § 2º, da Lei nº 5.247/1991 assegura às pessoas com deficiência o direito de inscrição em concurso público para cargos cujas atribuições sejam compatíveis com sua condição, estabelecendo a reserva de até 20% das vagas oferecidas. Veja-se:

Art. 5º São requisitos básicos para ingresso no serviço público:

(...)

§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de inscrição a concurso público para provimento de cargo cujas atribuições estejam aptas a exercer, sendo-lhes reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas.

Dessa forma, considerando que a legislação estadual estabelece limite máximo de 20%, e não percentual mínimo obrigatório, a previsão editalícia de reserva de 5% das vagas encontra-se em conformidade com o limite estabelecido pela legislação aplicável.

Sequencial: 53

Subitem: 6.4.8.2.5, alínea “b”

Argumentação: Impugnação do item 6.4.8.2.5, alínea “b”, referente às restrições temporais para concessão de isenção de taxa ao doador de medula óssea. Foi publicado o Edital nº 1 – SEFAZ/AL, regulando o Concurso Público para provimento do cargo de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual. No item 6.4.8.2.5, alínea “b”, a comissão organizadora estabeleceu limitação temporal em relação ao benefício da isenção do pagamento da taxa de inscrição ao doador de medula óssea, exigindo intervalo ou limitando o direito a "1 vez a cada 32 meses". Ocorre que tal restrição administrativa afronta diretamente a legislação federal aplicável e extrapolou a reserva legal, motivando a presente impugnação administrativa do referido dispositivo editalício. Primeiramente, cumpre tratar da afronta à Lei Federal nº 13.656/2018. A Lei Federal nº 13.656/2018 dispõe de forma clara e objetiva sobre a isenção de taxa de inscrição em concursos públicos para doadores de medula óssea em entidades da administração pública direta e indireta. Em seu art. 1º, inciso II, a referida lei outorga o direito de isenção aos doadores cadastrados em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde, sem impor qualquer intervalo temporal de "32 meses" entre a concessão de isenções. O edital, ao inovar e criar exigência restritiva não prevista em lei, violou o Princípio da Legalidade Strictu Sensu (art. 37, caput, da CF/88), incorrendo em ilegalidade por abuso do poder regulamentar. Em segundo lugar, ressalta-se a clara ofensa à finalidade do incentivo social e sua incompatibilidade biológica, posto que a limitação temporal de "1 vez a cada 32 meses" confunde o ato de doação de medula óssea com os prazos de doação de sangue habitual. A doação de medula óssea efetiva ocorre apenas quando há compatibilidade com um paciente em espera (evento raro), sendo que o mero cadastramento ou o ato solidário amparado por lei visa estimular permanentemente o registro de voluntários. Impedir o candidato de exercer seu direito de isenção em concursos sucessivos esvazia a intenção da lei e da política pública de incentivo. Por fim, destaca-se a violação ao princípio da isonomia e razoabilidade, haja vista que restringir o acesso do hipossuficiente ou do doador com prazos inventados pela banca examinadora desrespeita os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ampla acessibilidade aos cargos públicos (art. 37, I, da CF/88). Sendo assim, diante do exposto, requer-se o recebimento e provimento da presente impugnação, no sentido da reforma do edital, no tocante ao item 6.4.8.2.5, alínea “b”, a fim de EXCLUIR A LIMITAÇÃO TEMPORAL DE 32 MESES para a concessão da isenção da taxa de inscrição ao doador de medula óssea, readequando o texto estritamente aos termos da Lei Federal nº 13.656/2018.

Resposta: indeferida. A previsão de isenção da taxa de inscrição para doadores de medula óssea está em conformidade com a Lei Estadual nº 8.198/2019, que, em seu art. 11, estabelece expressamente que a utilização do benefício fica restrita a uma isenção no período de 32 (trinta e dois) meses.

Art. 9º O doador de medula óssea, devidamente cadastrado, fica isento do pagamento de taxas de inscrições nos concursos públicos realizados pelo Estado de Alagoas.

Art. 10 Para ter direito a isenção, o candidato terá que comprovar seu cadastro como doador de medula óssea junto a entidade coletora desse material ou junto a entidade responsável pelo cadastro de doares de medula óssea.

Parágrafo único. Considera-se, para enquadramento no benefício nesta Lei, somente o cadastro para doadores de medula óssea visando a utilização do material do doador por entidades credenciadas pela União, Estado ou Município.

Art. 11 A utilização do benefício fica restrita a uma isenção no período de 32 (trinta e dois) meses contando a partir da data de encerramento das inscrições do certame onde foi concedido o benefício.

Dessa forma, não procede a alegação de que o edital teria criado limitação temporal de 32 meses sem respaldo legal, uma vez que a própria Lei Estadual nº 8.198/2019 estabelece expressamente essa restrição, em seu art. 11. Assim, o subitem 6.4.8.2.5, alínea “b”, ao disciplinar a concessão da isenção nos termos da legislação estadual aplicável, limita-se a reproduzir e regulamentar requisito legalmente estabelecido.

Sequencial: 54

Subitem: 5.1.1

Argumentação: IMPUGNAÇÃO AO ITEM 5.1.1 DO EDITAL Nº 1 – SEFAZ/AL, DE 24 DE AGOSTO DE 2026 DO ITEM IMPUGNADO O item 5.1.1 dispõe: “Das vagas destinadas ao cargo e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso, 5% serão providas na forma do § 2º do art. 5º da Lei Estadual nº 5.247/1991, e do art. 12 da Lei Estadual nº 7.858/2016, e suas alterações.” Em decorrência, o item 4.1 reservou às pessoas com deficiência apenas 2 vagas imediatas e 3 de cadastro de reserva, num total de 5 em 100. DO FUNDAMENTO O próprio dispositivo legal citado pelo edital para justificar a reserva de vagas às pessoas com deficiência — art. 12 da Lei Estadual nº 7.858/2016 — fixa percentual diverso do adotado pela banca. Dispõe o § 5º desse artigo: “Ficam reservados 20% (vinte por cento) das vagas a serem preenchidas por pessoas com deficiência, desprezada a parte decimal.” Este parágrafo não consta do rol de dispositivos vetados pela Mensagem nº 70/2016 e permanece em plena vigência. Há, portanto, contradição entre o percentual de 5% adotado no edital e o percentual de 20% expressamente fixado, de forma imperativa, pela própria norma que o item 5.1.1 invoca como fundamento. Registre-se que, ainda que se cogitasse aplicar o § 2º do art. 5º da Lei Estadual nº 5.247/1991 — que faculta reserva de “até” 20% —, a Lei Estadual nº 7.858/2016 prevalece sobre aquela por critério cronológico (lei posterior) e por critério da especialidade (lei específica sobre normas gerais de concurso público, em contraposição ao regime jurídico geral dos servidores), afastando-se qualquer interpretação que reduza o percentual imperativo de 20% fixado em seu art. 12, § 5º. DO PRECEDENTE A interpretação de que a Lei Estadual nº 7.858/2016 impõe reserva de 20% às pessoas com deficiência já foi expressamente reconhecida pelo Poder Judiciário em caso recente envolvendo o próprio Estado de Alagoas. No concurso público da Polícia Militar de Alagoas (Edital nº 1 – PMAL/2026), a controvérsia sobre o percentual correto de reserva foi levada ao Judiciário e, em sede de Reclamação Constitucional (Processo nº 0809402-36.2026.8.02.0000), o Min. Alexandre de Moraes (STF), em decisão publicada em 4/8/2026, consignou que a reserva de 20% às pessoas com deficiência está prevista na Lei Estadual nº 7.858/2016, determinando a retificação do respectivo edital para adequação a esse percentual, com referência à orientação firmada pelo STF na ADI 7.401. O precedente é diretamente aplicável ao presente caso, por tratar-se do mesmo Estado e da mesma norma (Lei Estadual nº 7.858/2016, art. 12) ora invocada no item 5.1.1 do edital, confirmando que o percentual correto de reserva, à luz da legislação estadual vigente, é de 20%, e não de 5%. A correção espontânea e tempestiva do item 5.1.1 nesta fase de impugnação evita ao Estado de Alagoas e ao Cebraspe o ônus de nova judicialização sobre matéria já pacificada. DO PEDIDO Requer-se o conhecimento e provimento desta impugnação para retificar o item 5.1.1, fazendo constar o percentual de 20% das vagas reservadas às pessoas com deficiência, conforme o art. 12, § 5º, da Lei Estadual nº 7.858/2016, com a consequente republicação do quadro de vagas do item 4.1. Subsidiariamente, requer-se a apresentação das razões que justificam a adoção do percentual de 5% em detrimento do percentual de 20% expressamente previsto na norma citada no edital.

Resposta: indeferida. Nos termos do art. 12, § 5º, da Lei Estadual nº 7.858/2016, deve ser observado, para o provimento de cargos, o disposto no § 2º do art. 5º da Lei Estadual nº 5.247/1991.

Por sua vez, o art. 5º, § 2º, da Lei nº 5.247/1991 assegura às pessoas com deficiência o direito de inscrição em concurso público para cargos cujas atribuições sejam compatíveis com sua condição, estabelecendo a reserva de até 20% das vagas oferecidas. Veja-se:

Art. 5º São requisitos básicos para ingresso no serviço público:

(...)

§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de inscrição a concurso público para provimento de cargo cujas atribuições estejam aptas a exercer, sendo-lhes reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas.

Dessa forma, considerando que a legislação estadual estabelece limite máximo de 20%, e não percentual mínimo obrigatório, a previsão editalícia de reserva de 5% das vagas encontra-se em conformidade com o limite estabelecido pela legislação aplicável.

Sequencial: 55

Subitem: 6.4.9.3

Argumentação: Impugna-se o subitem 6.4.9.3 na parte em que restringe a solicitação de tempo adicional exclusivamente ao “candidato com deficiência”, requerendo-se que o edital também admita essa adaptação em razão de doença, limitação física ou condição específica de saúde, desde que a necessidade seja individualmente comprovada mediante laudo médico ou documento técnico idôneo. Não se pretende concessão automática de tempo adicional em razão de mero diagnóstico. Pretende-se possibilitar que a Administração examine a necessidade concreta de adaptação temporal quando seu fundamento seja condição de saúde que não necessariamente resulte em posterior caracterização do candidato como pessoa com deficiência. O próprio subitem 6.4.9.1 reconhece que o atendimento especializado pode ser justificado por “deficiência, doença, limitação física ou condição específica”. Contudo, o subitem 6.4.9.3, ao disciplinar especificamente o tempo adicional, restringe-o apenas à deficiência, sem apresentar fundamento objetivo para excluir doença ou condição específica que, comprovadamente, imponha interrupções da atividade ou redução involuntária do tempo útil de prova. Essa diferenciação assume especial relevância porque determinadas condições de saúde podem exigir interrupções imprevisíveis da atividade de prova sem que o candidato necessariamente preencha todos os requisitos para caracterização como pessoa com deficiência. Nessas hipóteses, o tempo adicional tecnicamente justificado não constitui vantagem competitiva, mas medida de igualdade material. A possibilidade ora requerida não é inédita. Nos concursos PMAL/2026 e CBMAL/2026, igualmente organizados pela SEPLAG/AL e pelo Cebraspe, o próprio subitem 6.4.9.3 admitiu expressamente que o candidato que, “em razão de condição específica de saúde, necessitar de tempo adicional”, pudesse requerê-lo mediante laudo justificando essa necessidade. Não se sustenta identidade integral entre os regimes jurídicos das carreiras militar e fiscal. O dado relevante é que a própria Administração Pública do Estado de Alagoas e a mesma banca organizadora reconheceram, em concursos realizados no mesmo ano, a viabilidade jurídica e operacional de condição específica de saúde constituir fundamento autônomo para tempo adicional. Eventual tratamento distinto na SEFAZ/AL demanda fundamento objetivo compatível com os princípios da isonomia e da razoabilidade. A questão possui relevância ainda maior diante da Lei Federal nº 15.439/2026, relativa ao Diabetes Mellitus tipo 1 – DM1. Seu art. 2º estabelece que o eventual enquadramento da pessoa com DM1 como PCD depende dos critérios da Lei nº 13.146/2015. Já o art. 3º assegura à pessoa com DM1, independentemente de avaliação biopsicossocial, pausas durante prova de concurso público para monitoramento da glicemia, aplicação de insulina e consumo de alimentos. A própria Lei, portanto, diferencia o eventual enquadramento como PCD das necessidades de manejo do DM1 durante concurso público. Embora a Lei nº 15.439/2026 ainda não esteja vigente na data desta impugnação, a prova discursiva da SEFAZ/AL está prevista para 10 de janeiro de 2027, quando a norma já estará em vigor. O dispositivo não estabelece automaticamente uma hora adicional, mas reconhece que a pessoa com DM1 pode necessitar de interrupções durante a prova independentemente de ser caracterizada como PCD. Em determinadas situações clínicas, permitir a pausa sem qualquer adaptação temporal pode não neutralizar a efetiva perda de tempo útil. Há, inclusive, precedente judicial específico. No Mandado de Segurança nº 1042883-76.2025.4.01.3500, julgado pela 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, candidato com DM1 apresentou documentação médica recomendando uma hora adicional em razão das pausas necessárias para monitoramento e controle glicêmico. A segurança foi concedida para assegurar uma hora adicional, reconhecendo-se, no caso concreto, a necessidade médica da adaptação temporal. O precedente não é invocado como vinculante ao presente concurso, mas demonstra que as interrupções necessárias ao manejo do DM1 podem justificar tempo adicional quando individualmente comprovadas. Diante do exposto, requer-se a retificação do subitem 6.4.9.3, para admitir a solicitação de tempo adicional também em razão de doença, limitação física ou condição específica de saúde, mediante laudo que demonstre expressamente a necessidade da adaptação. Sugere-se redação nos seguintes termos: “O candidato que, em razão de deficiência, doença, limitação física ou condição específica de saúde, necessitar de tempo adicional para a realização das provas objetivas e discursiva deverá requerê-lo no sistema eletrônico de inscrição e apresentar laudo médico ou laudo caracterizador contendo justificativa técnica para a realização das provas com tempo adicional.” Requer-se que a extensão do tempo seja definida conforme a justificativa técnica apresentada, admitindo-se, quando expressamente recomendado e fundamentado no laudo, até uma hora adicional. Subsidiariamente, caso não se entenda possível a ampliação para outras condições específicas de saúde, requer-se regra própria para o Diabetes Mellitus tipo 1, permitindo análise individualizada do pedido de tempo adicional mediante laudo médico, independentemente da caracterização do candidato como PCD. Caso o pedido seja indeferido, requer-se que a decisão indique expressamente o dispositivo legal aplicável ao concurso estadual que vede a concessão de tempo adicional por condição específica de saúde a candidato não caracterizado como PCD, bem como a razão objetiva para o tratamento distinto daquele adotado pela SEPLAG/AL e pelo Cebraspe nos concursos PMAL/2026 e CBMAL/2026.

Resposta: indeferida. O tempo adicional constitui atendimento especializado destinado às pessoas com deficiência, nos termos do art. 4º, § 2º, do Decreto nº 9.508/2018 e do subitem 6.4.9.3 do edital de abertura. Sua concessão pressupõe solicitação expressa do candidato e a devida justificativa na documentação médica apresentada, de modo a possibilitar a análise da necessidade do recurso requerido.

Embora a análise e o deferimento do atendimento especializado ocorram previamente à realização das provas, a condição de pessoa com deficiência que fundamenta a concessão do tempo adicional é posteriormente submetida à avaliação biopsicossocial, conforme estabelecido no subitem 6.4.9.3.3, etapa destinada à verificação do preenchimento dos requisitos necessários à caracterização da deficiência, nos termos da legislação aplicável e das regras estabelecidas no edital.

Ressalte-se, ainda, que a solicitação de tempo adicional não está condicionada à opção do candidato por concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência. É assegurada ao candidato a possibilidade de concorrer pela ampla concorrência e, ainda assim, requerer atendimento especializado, inclusive o tempo adicional, desde que atendidos os requisitos previstos no edital.

Nesse contexto, a posterior não caracterização do candidato como pessoa com deficiência na avaliação biopsicossocial afasta a condição que fundamentou a concessão do atendimento especializado. Consequentemente, a utilização do tempo adicional fica desprovida do requisito que lhe conferia fundamento, devendo ser aplicadas, conforme o caso, as consequências expressamente estabelecidas no edital para essa situação.

A consequência prevista no subitem 6.4.9.3.2 decorre, portanto, da utilização de tempo adicional, recurso destinado às pessoas com deficiência com solicitação justificada em laudo médico, sem que, posteriormente, tenha sido confirmada a condição que autoriza sua concessão.

Reconhece-se que o atendimento especializado tem por finalidade assegurar condições adequadas para a participação da pessoa com deficiência no certame. Justamente por essa finalidade, contudo, o recurso deve ser disponibilizado aos candidatos que efetivamente preencham os requisitos estabelecidos para sua concessão.

A igualdade material não implica a concessão indistinta de tratamento diferenciado, mas a adoção de medidas específicas em favor daqueles que se encontram na situação que justifica a diferenciação. No caso, o tempo adicional é destinado às pessoas com deficiência e sua utilização pressupõe a caracterização dessa condição.

Desse modo, permitir que candidato não caracterizado como pessoa com deficiência utilize tempo adicional significaria admitir tratamento diferenciado em relação aos demais participantes sem que estivesse presente o requisito objetivo estabelecido para a concessão do recurso. A regra impugnada busca justamente evitar essa situação e preservar a isonomia entre os candidatos, mediante a aplicação uniforme dos critérios previamente estabelecidos no edital.

Assim, a previsão contida no subitem 6.4.9.3.2 não configura sanção arbitrária nem confunde atendimento especializado com reserva de vagas. Trata-se de consequência previamente estabelecida para a hipótese em que, após a realização da prova com utilização de tempo adicional, não seja confirmada, na avaliação biopsicossocial, a condição de pessoa com deficiência que fundamenta a concessão e utilização do referido recurso.

Dessa forma, não se verifica violação aos princípios da isonomia, proporcionalidade, igualdade material ou acessibilidade, mas, ao contrário, a aplicação dos critérios objetivos estabelecidos no instrumento convocatório, de modo a assegurar que o recurso seja utilizado exclusivamente pelos candidatos que preencham os requisitos para sua concessão.

Diante do exposto, indefere-se a impugnação, mantendo-se integralmente o subitem 6.4.9.3 e seus correlatos.

Sequencial: 56

Subitem: 6.4.9.3.2

Argumentação: Impugna-se o subitem 6.4.9.3.2 na parte em que determina a eliminação do candidato que, após ter sua solicitação de tempo adicional deferida, não seja posteriormente considerado pessoa com deficiência na avaliação biopsicossocial. Não se pretende afastar essa consequência quando o próprio fundamento utilizado pelo candidato para obtenção do tempo adicional tiver sido a condição de pessoa com deficiência. Nessa hipótese, é coerente que o deferimento inicial permaneça condicionado à posterior confirmação da deficiência. A questão impugnada é distinta: existem doenças, limitações ou condições específicas de saúde capazes de justificar tecnicamente tempo adicional sem que o candidato necessariamente seja caracterizado como pessoa com deficiência. O próprio subitem 6.4.9.1 reconhece que atendimento especializado pode decorrer de “deficiência, doença, limitação física ou condição específica”. Além disso, nos concursos PMAL/2026 e CBMAL/2026, igualmente organizados pela SEPLAG/AL e pelo Cebraspe, o subitem 6.4.9.3 admitiu expressamente a solicitação de tempo adicional pelo candidato que, “em razão de condição específica de saúde”, necessitasse dessa adaptação, mediante apresentação de laudo justificativo. Esses precedentes administrativos demonstram que a necessidade de tempo adicional e a caracterização como PCD não são conceitos necessariamente inseparáveis. Assim, devem ser distinguidas duas hipóteses: a) tempo adicional concedido com fundamento em deficiência: sujeito à posterior confirmação da condição de pessoa com deficiência; b) tempo adicional concedido com fundamento em doença, limitação ou condição específica de saúde: sujeito à comprovação da própria condição e da necessidade técnica que justificou a adaptação. A distinção também encontra respaldo na Lei Federal nº 15.439/2026, referente ao Diabetes Mellitus tipo 1 – DM1. O art. 2º condiciona o eventual enquadramento da pessoa com DM1 como PCD aos critérios da Lei nº 13.146/2015. Já o art. 3º assegura às pessoas com DM1, independentemente de avaliação biopsicossocial, pausas durante prova de concurso público para monitoramento da glicemia, aplicação de insulina e consumo de alimentos. A própria legislação, portanto, reconhece que determinadas necessidades decorrentes do DM1 durante concurso público existem independentemente de eventual caracterização como pessoa com deficiência. A prova discursiva da SEFAZ/AL está prevista para 10 de janeiro de 2027, quando a Lei nº 15.439/2026 já estará vigente. Em determinadas situações clínicas, as interrupções necessárias ao manejo do DM1 podem reduzir o tempo útil de prova e justificar adaptação temporal mediante comprovação médica, sem que o fundamento do atendimento seja necessariamente a condição de PCD. Há também precedente judicial específico. No Mandado de Segurança nº 1042883-76.2025.4.01.3500, da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, foi assegurada uma hora adicional a candidato com DM1 cuja documentação médica demonstrava necessidade de pausas para monitoramento e controle glicêmico. O precedente não é invocado como vinculante, mas evidencia que a necessidade temporal pode decorrer concretamente da condição de saúde. Não seria juridicamente coerente conceder tempo adicional por fundamento autônomo de doença ou condição específica de saúde e, posteriormente, eliminar o candidato apenas porque ele não satisfez requisito diverso — a caracterização como pessoa com deficiência — que não constituiu o fundamento da adaptação concedida. Diante do exposto, requer-se a retificação do subitem 6.4.9.3.2, para estabelecer que a eliminação decorrente da não confirmação da condição de pessoa com deficiência seja aplicável exclusivamente aos candidatos cujo tempo adicional tenha sido deferido com fundamento na deficiência. Para os candidatos cujo tempo adicional seja deferido em razão de doença, limitação física ou condição específica de saúde, requer-se que eventual verificação posterior recaia sobre a existência da própria condição e sobre a legitimidade da necessidade técnica que fundamentou a adaptação, não sendo a ausência de enquadramento como PCD, por si só, causa de eliminação. Tal solução preserva simultaneamente a isonomia, a segurança jurídica, a prevenção de fraudes e a lisura do certame, sem confundir situações materialmente distintas.

Resposta: indeferida. O tempo adicional constitui atendimento especializado destinado às pessoas com deficiência, nos termos do art. 4º, § 2º, do Decreto nº 9.508/2018 e do subitem 6.4.9.3 do edital de abertura. Sua concessão pressupõe solicitação expressa do candidato e a devida justificativa na documentação médica apresentada, de modo a possibilitar a análise da necessidade do recurso requerido.

Embora a análise e o deferimento do atendimento especializado ocorram previamente à realização das provas, a condição de pessoa com deficiência que fundamenta a concessão do tempo adicional é posteriormente submetida à avaliação biopsicossocial, conforme estabelecido no subitem 6.4.9.3.3, etapa destinada à verificação do preenchimento dos requisitos necessários à caracterização da deficiência, nos termos da legislação aplicável e das regras estabelecidas no edital.

Ressalte-se, ainda, que a solicitação de tempo adicional não está condicionada à opção do candidato por concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência. É assegurada ao candidato a possibilidade de concorrer pela ampla concorrência e, ainda assim, requerer atendimento especializado, inclusive o tempo adicional, desde que atendidos os requisitos previstos no edital.

Nesse contexto, a posterior não caracterização do candidato como pessoa com deficiência na avaliação biopsicossocial afasta a condição que fundamentou a concessão do atendimento especializado. Consequentemente, a utilização do tempo adicional fica desprovida do requisito que lhe conferia fundamento, devendo ser aplicadas, conforme o caso, as consequências expressamente estabelecidas no edital para essa situação.

A consequência prevista no subitem 6.4.9.3.2 decorre, portanto, da utilização de tempo adicional, recurso destinado às pessoas com deficiência com solicitação justificada em laudo médico, sem que, posteriormente, tenha sido confirmada a condição que autoriza sua concessão.

Reconhece-se que o atendimento especializado tem por finalidade assegurar condições adequadas para a participação da pessoa com deficiência no certame. Justamente por essa finalidade, contudo, o recurso deve ser disponibilizado aos candidatos que efetivamente preencham os requisitos estabelecidos para sua concessão.

A igualdade material não implica a concessão indistinta de tratamento diferenciado, mas a adoção de medidas específicas em favor daqueles que se encontram na situação que justifica a diferenciação. No caso, o tempo adicional é destinado às pessoas com deficiência e sua utilização pressupõe a caracterização dessa condição.

Desse modo, permitir que candidato não caracterizado como pessoa com deficiência utilize tempo adicional significaria admitir tratamento diferenciado em relação aos demais participantes sem que estivesse presente o requisito objetivo estabelecido para a concessão do recurso. A regra impugnada busca justamente evitar essa situação e preservar a isonomia entre os candidatos, mediante a aplicação uniforme dos critérios previamente estabelecidos no edital.

Assim, a previsão contida no subitem 6.4.9.3.2 não configura sanção arbitrária nem confunde atendimento especializado com reserva de vagas. Trata-se de consequência previamente estabelecida para a hipótese em que, após a realização da prova com utilização de tempo adicional, não seja confirmada, na avaliação biopsicossocial, a condição de pessoa com deficiência que fundamenta a concessão e utilização do referido recurso.

Dessa forma, não se verifica violação aos princípios da isonomia, proporcionalidade, igualdade material ou acessibilidade, mas, ao contrário, a aplicação dos critérios objetivos estabelecidos no instrumento convocatório, de modo a assegurar que o recurso seja utilizado exclusivamente pelos candidatos que preencham os requisitos para sua concessão.

Diante do exposto, indefere-se a impugnação, mantendo-se integralmente o subitem 6.4.9.3.2 do edital.

Sequencial: 57

Subitem: 6.4.9.3.3

Argumentação: Impugna-se o subitem 6.4.9.3.3 na parte em que determina que todo candidato que tenha tempo adicional deferido, ainda que não concorra às vagas reservadas às pessoas com deficiência, deva obrigatoriamente submeter-se à avaliação biopsicossocial para confirmação da condição de pessoa com deficiência. A regra parte da premissa de que toda necessidade de tempo adicional decorre necessariamente de deficiência. Essa premissa não é absoluta. O próprio subitem 6.4.9.1 do Edital nº 1 – SEFAZ/AL reconhece que atendimento especializado pode ser justificado por “deficiência, doença, limitação física ou condição específica”. Além disso, nos concursos PMAL/2026 e CBMAL/2026, igualmente organizados pela SEPLAG/AL e pelo Cebraspe, o próprio subitem 6.4.9.3 admitiu expressamente que o candidato que, “em razão de condição específica de saúde”, necessitasse de tempo adicional pudesse requerê-lo mediante apresentação de laudo justificativo. Esses precedentes administrativos demonstram que a necessidade de tempo adicional e a caracterização como pessoa com deficiência não são conceitos necessariamente inseparáveis. Devem ser distinguidas duas situações: a) tempo adicional concedido com fundamento em deficiência: sujeito à posterior avaliação biopsicossocial para confirmação da condição de PCD; b) tempo adicional concedido com fundamento em doença, limitação ou condição específica de saúde: sujeito, se a Administração considerar necessária confirmação posterior, a procedimento destinado a verificar a própria condição que fundamentou o atendimento e a legitimidade da necessidade técnica apresentada. A possibilidade dessa distinção também é demonstrada pela atuação recente do próprio Cebraspe. Nos concursos federais alcançados pela decisão proferida na Ação Civil Pública nº 1098514-14.2025.4.01.3400, candidatos com TDAH e/ou Dislexia podem requerer tempo adicional mediante comprovação técnica e são submetidos a procedimento voltado à confirmação da própria condição, e não obrigatoriamente à caracterização como pessoa com deficiência. Não se pretende conferir à referida decisão eficácia vinculante sobre o presente concurso estadual. O precedente é citado apenas para demonstrar que existe solução administrativa capaz de preservar a lisura do certame sem transformar a avaliação biopsicossocial de PCD em requisito universal para toda hipótese de tempo adicional. A questão tornou-se ainda mais relevante com a Lei Federal nº 15.439/2026, que trata especificamente do Diabetes Mellitus tipo 1 – DM1. O art. 2º da Lei estabelece que o eventual enquadramento da pessoa com DM1 como pessoa com deficiência depende dos critérios da Lei nº 13.146/2015. Em dispositivo distinto, o art. 3º assegura às pessoas com DM1, independentemente de avaliação biopsicossocial, pausas durante prova de concurso público para monitoramento da glicemia, aplicação de insulina e consumo de alimentos. A nova legislação, portanto, reconhece expressamente que determinadas necessidades decorrentes do DM1 durante concurso público existem independentemente da caracterização do candidato como PCD. A prova discursiva da SEFAZ/AL está prevista para 10 de janeiro de 2027, quando a Lei nº 15.439/2026 já estará em vigor. Isso reforça a necessidade de o edital prever mecanismo administrativo compatível com necessidades temporais decorrentes de condição específica de saúde, sem obrigar que todo candidato beneficiário de adaptação temporal obtenha reconhecimento como pessoa com deficiência. Submeter candidato cujo tempo adicional tenha sido concedido com fundamento em doença ou condição específica de saúde a uma avaliação destinada exclusivamente a responder se ele é PCD significa exigir confirmação de requisito diverso daquele que efetivamente justificou o atendimento. Diante do exposto, requer-se a retificação do subitem 6.4.9.3.3, para estabelecer que: a) o candidato cujo tempo adicional tenha sido deferido com fundamento em deficiência deverá submeter-se à avaliação biopsicossocial para confirmação da condição de pessoa com deficiência, nos termos do edital; b) o candidato cujo tempo adicional tenha sido deferido com fundamento em doença, limitação física ou condição específica de saúde não seja obrigado a obter caracterização como PCD, podendo ser submetido, caso a Administração considere necessário, a procedimento próprio destinado à confirmação da condição que efetivamente fundamentou o atendimento e de sua necessidade funcional. A alteração proposta não reduz o controle administrativo nem cria vantagem indevida. Ao contrário, faz com que o procedimento de confirmação seja coerente com o fundamento real da adaptação concedida, preservando a objetividade, a isonomia e a lisura do certame.

Resposta: indeferida. O tempo adicional constitui atendimento especializado destinado às pessoas com deficiência, nos termos do art. 4º, § 2º, do Decreto nº 9.508/2018 e do subitem 6.4.9.3 do edital de abertura. Sua concessão pressupõe solicitação expressa do candidato e a devida justificativa na documentação médica apresentada, de modo a possibilitar a análise da necessidade do recurso requerido.

Embora a análise e o deferimento do atendimento especializado ocorram previamente à realização das provas, a condição de pessoa com deficiência que fundamenta a concessão do tempo adicional é posteriormente submetida à avaliação biopsicossocial, conforme estabelecido no subitem 6.4.9.3.3, etapa destinada à verificação do preenchimento dos requisitos necessários à caracterização da deficiência, nos termos da legislação aplicável e das regras estabelecidas no edital.

Ressalte-se, ainda, que a solicitação de tempo adicional não está condicionada à opção do candidato por concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência. É assegurada ao candidato a possibilidade de concorrer pela ampla concorrência e, ainda assim, requerer atendimento especializado, inclusive o tempo adicional, desde que atendidos os requisitos previstos no edital.

Nesse contexto, a posterior não caracterização do candidato como pessoa com deficiência na avaliação biopsicossocial afasta a condição que fundamentou a concessão do atendimento especializado. Consequentemente, a utilização do tempo adicional fica desprovida do requisito que lhe conferia fundamento, devendo ser aplicadas, conforme o caso, as consequências expressamente estabelecidas no edital para essa situação.

A consequência prevista no subitem 6.4.9.3.2 decorre, portanto, da utilização de tempo adicional, recurso destinado às pessoas com deficiência com solicitação justificada em laudo médico, sem que, posteriormente, tenha sido confirmada a condição que autoriza sua concessão.

Reconhece-se que o atendimento especializado tem por finalidade assegurar condições adequadas para a participação da pessoa com deficiência no certame. Justamente por essa finalidade, contudo, o recurso deve ser disponibilizado aos candidatos que efetivamente preencham os requisitos estabelecidos para sua concessão.

A igualdade material não implica a concessão indistinta de tratamento diferenciado, mas a adoção de medidas específicas em favor daqueles que se encontram na situação que justifica a diferenciação. No caso, o tempo adicional é destinado às pessoas com deficiência e sua utilização pressupõe a caracterização dessa condição.

Desse modo, permitir que candidato não caracterizado como pessoa com deficiência utilize tempo adicional significaria admitir tratamento diferenciado em relação aos demais participantes sem que estivesse presente o requisito objetivo estabelecido para a concessão do recurso. A regra impugnada busca justamente evitar essa situação e preservar a isonomia entre os candidatos, mediante a aplicação uniforme dos critérios previamente estabelecidos no edital.

Assim, a previsão contida no subitem 6.4.9.3.2 não configura sanção arbitrária nem confunde atendimento especializado com reserva de vagas. Trata-se de consequência previamente estabelecida para a hipótese em que, após a realização da prova com utilização de tempo adicional, não seja confirmada, na avaliação biopsicossocial, a condição de pessoa com deficiência que fundamenta a concessão e utilização do referido recurso.

Dessa forma, não se verifica violação aos princípios da isonomia, proporcionalidade, igualdade material ou acessibilidade, mas, ao contrário, a aplicação dos critérios objetivos estabelecidos no instrumento convocatório, de modo a assegurar que o recurso seja utilizado exclusivamente pelos candidatos que preencham os requisitos para sua concessão.

Diante do exposto, indefere-se a impugnação, mantendo-se integralmente o subitem impugnado.”

Sequencial: 59

Subitem: 13.18

Argumentação: O edital somente permite levar o caderno nos últimos 15 minutos. O art. 73, §5º, da Lei estadual nº 7.858/2016 assegura esse direito no último quarto do tempo da prova. Em prova de 4h30, isso corresponde aos últimos 67min30s

Resposta: indeferida. Os últimos 15 minutos do tempo de realização das provas estão inseridos dentro do último quarto de prova. A manutenção desse item é fundamental para garantir a segurança e lisura do certame.

Sequencial: 60

Subitem: Anexo I – Cronograma Previsto

Argumentação: Venho, respeitosamente, com fundamento no item 1.5 do Edital nº 1 – SEFAZ/AL, apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL, especificamente quanto ao cronograma constante do Anexo I e à sistemática prevista nos itens 7.5, 8.11.6, 8.11.6.2, 8.11.7, 9.7.1 e 9.7.3, pelos fundamentos a seguir expostos. 1. DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO EDITAL O item 8.11.6 estabelece expressamente um limite de candidatos considerados aprovados nas provas objetivas, sendo: a) 375 candidatos da ampla concorrência; b) 25 candidatos que concorrem às vagas reservadas às pessoas com deficiência; e c) 100 candidatos que concorrem às vagas reservadas aos negros (pretos ou pardos), indígenas e quilombolas; Respeitados os empates na última posição e as demais regras estabelecidas no edital. O item 8.11.6.2 determina, ainda, que o candidato que não estiver compreendido nos limites estabelecidos será considerado eliminado e não terá classificação alguma no concurso. Por sua vez, o item 9.7.1 determina que somente serão corrigidas as provas discursivas dos candidatos aprovados nas provas objetivas, nos termos dos itens 8.11.6 e 8.11.6.1. Há, portanto, inequívoca relação de dependência entre as etapas: a aprovação e classificação nas provas objetivas constitui requisito para o efetivo prosseguimento do candidato no certame e para a correção de sua prova discursiva. 2. DA INCOMPATIBILIDADE DO CRONOGRAMA COM A PRÓPRIA SISTEMÁTICA DO CERTAME Apesar dessa relação de dependência, o cronograma constante do Anexo I estabelece: • Aplicação das provas objetivas em 20/12/2026; • Período de recursos contra questões e gabaritos preliminares entre 23 e 30/12/2026; • Aplicação da prova discursiva em 10/01/2027; e • Divulgação do resultado final das provas objetivas somente em 05/02/2027, conjuntamente com o resultado provisório da prova discursiva. Dessa forma, a prova discursiva será realizada aproximadamente 26 dias antes da divulgação do resultado final das provas objetivas. Isso significa que, na data da realização da segunda etapa, o candidato não terá conhecimento oficial de sua aprovação ou eliminação na etapa objetiva, tampouco de sua posição em relação aos limites quantitativos estabelecidos no item 8.11.6. A situação é especialmente relevante porque não basta ao candidato atingir as notas mínimas estabelecidas no item 8.11.5. É necessário também estar classificado dentro dos quantitativos previstos no item 8.11.6. Consequentemente, candidatos poderão comparecer à prova discursiva, deslocar-se até a cidade de Maceió/AL e suportar despesas com transporte, hospedagem, alimentação e demais custos inerentes à participação no certame para, posteriormente, em 05/02/2027, descobrirem que já estavam eliminados em razão da classificação obtida nas provas objetivas e que, por consequência, suas provas discursivas sequer serão corrigidas. 3. DA PUBLICIDADE, TRANSPARÊNCIA E SEGURANÇA JURÍDICA A Administração Pública está submetida aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. O próprio edital, no item 6.4.1.4, determina que o candidato autorize expressamente a divulgação de seu nome, número de inscrição e notas, fazendo referência aos princípios da publicidade e da transparência que regem a Administração Pública. Não parece compatível com tais princípios que o candidato seja submetido a uma segunda prova, de caráter eliminatório e classificatório, sem que tenha sido previamente divulgado o resultado da etapa anterior que determina quem efetivamente permanece no concurso. A divulgação prévia do resultado das provas objetivas permitiria aos candidatos conhecer sua situação jurídica no certame e verificar objetivamente se estão compreendidos entre aqueles que poderão prosseguir para a etapa seguinte. 4. DO PREJUÍZO AOS CANDIDATOS A ausência de divulgação do resultado das provas objetivas antes da realização da prova discursiva gera prejuízo concreto, sobretudo aos candidatos residentes fora do Estado de Alagoas. A prova discursiva será realizada exclusivamente em Maceió/AL, de modo que candidatos de outras unidades da Federação poderão incorrer em despesas significativas com passagens aéreas ou terrestres, hospedagem, alimentação e deslocamentos locais. Não se mostra razoável impor tais custos a candidatos que, segundo os próprios critérios objetivos previstos no edital, podem já estar eliminados do concurso e ter sua prova discursiva destinada a não ser corrigida. A Administração dispõe dos elementos necessários para estabelecer a classificação após a análise dos recursos contra os gabaritos preliminares e antes da realização da prova discursiva, ou, alternativamente, dispõe da possibilidade de ajustar a data da prova discursiva de maneira a preservar a sequência lógica das etapas. 5. DA NECESSIDADE DE DIVULGAÇÃO PRÉVIA DOS CANDIDATOS HABILITADOS Não se questiona a possibilidade de aplicação das provas objetiva e discursiva em datas distintas, nem a competência da Administração e da banca organizadora para estabelecer o cronograma do concurso. Questiona-se especificamente a realização da prova discursiva antes de o candidato saber oficialmente se foi aprovado na etapa objetiva que condiciona a correção da própria prova discursiva. A divulgação prévia da relação dos candidatos habilitados proporcionaria maior transparência, segurança jurídica, eficiência administrativa e economicidade aos participantes, sem alterar os critérios de seleção ou conceder qualquer vantagem indevida. 6. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer-se: a) a revisão do cronograma constante do Anexo I do Edital nº 1 – SEFAZ/AL; b) a divulgação, antes da realização da prova discursiva, do resultado das provas objetivas e da relação dos candidatos considerados aprovados nos termos dos itens 8.11.6 e 8.11.6.1; c) que somente os candidatos considerados aprovados nas provas objetivas sejam convocados para a realização da prova discursiva; d) caso não seja possível concluir a análise dos recursos e divulgar o resultado das provas objetivas até a data atualmente prevista para a prova discursiva, que seja postergada a aplicação da prova discursiva para data posterior à divulgação do resultado da etapa objetiva; e) subsidiariamente, caso se entenda pela manutenção da aplicação da prova discursiva a todos os candidatos, que sejam apresentadas as razões administrativas e jurídicas que justifiquem a submissão à segunda etapa de candidatos cuja aprovação na primeira etapa ainda não tenha sido formalmente definida, especialmente considerando que, nos termos do item 9.7.1, somente serão corrigidas as provas discursivas dos candidatos aprovados nas provas objetivas. A alteração ora requerida não modifica critérios de avaliação, quantitativos de aprovados ou conteúdo das provas, buscando apenas assegurar uma sequência procedimental compatível com os princípios da publicidade, transparência, razoabilidade, segurança jurídica e eficiência administrativa. Termos em que, Pede deferimento.

Resposta: indeferida. Conhece-se das impugnações, porquanto apresentadas tempestivamente. No mérito, os pedidos são julgados improcedentes, mantendo-se as datas previstas para a realização das provas objetivas e da prova discursiva, pelos fundamentos a seguir expostos.

As impugnações sustentam, em síntese, que a realização das provas objetivas em 20 de dezembro de 2026 e da prova discursiva em 10 de janeiro de 2027 imporia aos candidatos residentes fora do Estado de Alagoas custos adicionais com deslocamento, hospedagem e alimentação, especialmente por se tratar de período próximo às festividades de fim de ano. Alegam, ainda, que as duas avaliações poderiam ser aplicadas no mesmo dia ou no mesmo final de semana.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a definição das datas, dos horários e da forma de aplicação das provas integra o planejamento técnico e operacional do concurso público, devendo conciliar a complexidade das avaliações, a segurança do certame, a capacidade operacional da instituição organizadora e, principalmente, a necessidade administrativa de conclusão da seleção e reposição do quadro de servidores da Administração Tributária Estadual.

Nos termos do art. 30 da Lei Estadual nº 7.858/2016, as provas serão aplicadas nos dias, horários e locais previstos no edital. O cronograma questionado foi previamente divulgado e é aplicado indistintamente a todos os candidatos, sem estabelecer diferenciação em razão da origem, do domicílio, da condição econômica ou de qualquer outra característica pessoal.

A separação das avaliações em duas datas não decorreu de escolha arbitrária. As provas objetivas e a prova discursiva possuem características, exigências cognitivas e formas de avaliação distintas. A concentração de avaliações extensas e de elevada complexidade em um único dia poderia provocar fadiga excessiva, reduzir a capacidade de concentração e interferir no desempenho dos candidatos, comprometendo a adequada aferição dos conhecimentos e das habilidades exigidos para o exercício do cargo.

A literatura científica fornece elementos que respaldam essa cautela. Glaser e Insler (2022), no estudo The deleterious effects of fatigue on final exam performance, encontraram evidências empíricas de que a introdução de intervalo durante um período de avaliações esteve associada à melhora do desempenho nos exames realizados após a pausa. Os resultados indicam que a fadiga acumulada pode afetar negativamente o desempenho e que períodos de recuperação contribuem para uma avaliação mais adequada da capacidade do examinado.

Em sentido convergente, Goldsberry, Handwerker e Moore (2019), no estudo BSN Exam Scheduling across Same Semester Courses—Improving Student Success: A Retrospective, Comparative, Descriptive Research Study, examinaram os efeitos da programação de avaliações em uma mesma data e em datas distintas, identificando diferenças significativas de desempenho relacionadas ao modo de organização dos exames.

Embora esses estudos tenham sido realizados em contextos educacionais específicos e não tratem diretamente de concursos públicos, suas conclusões oferecem fundamento científico pertinente para reconhecer que o agendamento e o acúmulo de avaliações podem influenciar o desempenho. Dessa forma, a separação das provas objetiva e discursiva constitui medida técnica razoável, destinada a reduzir os efeitos da fadiga e a permitir que cada avaliação cumpra adequadamente sua finalidade.

A realização das provas em um único dia, além de impor jornada avaliativa excessivamente prolongada, poderia favorecer a mensuração da resistência física e mental do candidato, em detrimento da avaliação efetiva dos conhecimentos e da capacidade de análise, argumentação e redação exigidos para o cargo. A solução adotada busca, portanto, preservar a qualidade técnica e a confiabilidade do processo seletivo.

Quanto à alegação de que as datas coincidem com período festivo e de maior demanda turística, reconhece-se que candidatos residentes fora de Maceió poderão suportar despesas de deslocamento e permanência. Essa circunstância, contudo, não configura, por si só, tratamento discriminatório ou dificuldade indevida criada pela Administração, uma vez que as mesmas datas, condições e regras são aplicáveis a todos os concorrentes.

Maceió é destino turístico consolidado, com fluxo relevante de visitantes em diferentes períodos do ano. Mesmo meses tradicionalmente classificados como de menor procura vêm registrando crescimento do fluxo turístico e da ocupação hoteleira. Consequentemente, a simples transferência das provas para outro período não asseguraria, de forma objetiva, a inexistência de demanda turística, a redução dos preços praticados pelo mercado ou a eliminação dos custos de deslocamento e hospedagem. Esses valores são definidos por agentes privados e variam conforme diversos fatores alheios ao controle da Administração Pública.

A escolha de data alternativa também poderia coincidir com outros concursos, eventos, feriados, períodos acadêmicos ou compromissos profissionais, deslocando o inconveniente alegado para outros grupos de candidatos. Não existe, portanto, data capaz de atender integralmente às conveniências pessoais, profissionais, familiares e econômicas de todos os potenciais interessados.

A Administração deve considerar os interesses legítimos dos candidatos, mas não pode subordinar o planejamento do concurso às situações particulares de deslocamento, disponibilidade ou custo enfrentadas individualmente. Sua decisão deve estar orientada pela finalidade pública do certame, pela viabilidade operacional e pela necessidade de recomposição do quadro da Administração Tributária.

A reposição desses servidores mostra-se necessária à continuidade e ao fortalecimento das atividades de fiscalização, arrecadação, combate à sonegação, atendimento ao contribuinte e implementação das mudanças decorrentes da transformação digital e do novo sistema tributário. A postergação ou a reestruturação substancial do cronograma repercutiria sobre as etapas subsequentes, retardando a conclusão do concurso, sua homologação e as futuras nomeações.

Também não se verifica violação à isonomia. A igualdade exigida nos concursos públicos consiste na aplicação uniforme das regras e na ausência de distinções ilegítimas entre candidatos em situações equivalentes. O edital não restringe a participação de candidatos de outros estados nem estabelece condições distintas em razão do local de residência. Os custos decorrentes da opção de participar de concurso realizado fora do domicílio são circunstâncias externas ao procedimento seletivo e não constituem, isoladamente, discriminação promovida pela Administração.

A Lei Estadual nº 7.858/2016 veda a criação de dificuldades indevidas para a realização das provas. A previsão antecipada, clara e uniforme de duas datas de aplicação, tecnicamente justificadas pela natureza e extensão das avaliações, não caracteriza dificuldade indevida. Trata-se de consequência inerente ao modelo de avaliação adotado, estabelecido em função de critérios técnicos e administrativos legítimos.

Tampouco decorre dos princípios da eficiência e da economicidade a obrigação de concentrar todas as avaliações em um único dia ou final de semana. A eficiência administrativa não se resume à redução imediata de custos logísticos, abrangendo igualmente a qualidade, a segurança, a confiabilidade e a capacidade do procedimento de selecionar os candidatos mais aptos. A eventual redução de despesas decorrente da concentração das provas deve ser ponderada com o risco de fadiga, perda de desempenho, extensão excessiva da jornada e comprometimento da qualidade da avaliação.

Dessa forma, considerando:

1. a competência da Administração e da instituição organizadora para planejar operacionalmente o concurso;

2. a divulgação prévia e uniforme das datas;

3. a necessidade de preservação da segurança, da qualidade e da confiabilidade das avaliações;

4. as evidências científicas acerca dos efeitos da fadiga e da programação dos exames sobre o desempenho;

5. a inexistência de período que assegure ausência de fluxo turístico ou redução objetiva dos custos de mercado;

6. a necessidade pública de conclusão do concurso e reposição do quadro da Administração Tributária Estadual; e

7. a ausência de diferenciação ilegítima entre os candidatos,

julga-se improcedente o pedido de concentração das provas objetiva e discursiva em um único dia ou final de semana, bem como o pedido de alteração das datas exclusivamente em razão das festividades de fim de ano, do fluxo turístico ou dos custos particulares de deslocamento e hospedagem, mantendo-se o cronograma estabelecido no Anexo I do Edital nº 1 – SEFAZ/AL, de 24 de agosto de 2026.

Registre-se, por fim, que a manutenção do cronograma não decorre da desconsideração das dificuldades relatadas, mas da ponderação entre esses interesses e as necessidades técnicas, operacionais e institucionais que orientam o concurso público.

Referências científicas:

GLASER, D. J.; INSLER, M. The deleterious effects of fatigue on final exam performance. Economics of Education Review, v. 90, art. 102305, 2022. DOI: https://doi.org/10.1016/j.econedurev.2022.102305.

GOLDSBERRY, J. W.; HANDWERKER, S. M.; MOORE, L. C. BSN Exam Scheduling across Same Semester Courses—Improving Student Success: A Retrospective, Comparative, Descriptive Research Study. Teaching and Learning in Nursing, v. 14, n. 1, p. 21–25, 2019. DOI: https://doi.org/10.1016/j.teln.2018.09.001.

Sequencial: 61

Subitem: item 1.5

Argumentação: À SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, GESTÃO E PATRIMÔNIO DO ESTADO DE ALAGOAS – SEPLAG/AL E AO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE Ref.: Edital nº 1 – SEFAZ/AL, de 24 de agosto de 2026 – Concurso Público para Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual IMPUGNAÇÃO AO EDITAL – CRONOGRAMA DE APLICAÇÃO DAS PROVAS Com fundamento no item 1.5 do Edital nº 1 – SEFAZ/AL e no § 18 do art. 6º da Lei Estadual nº 7.858/2016, apresenta-se IMPUGNAÇÃO ao Anexo I – Cronograma Previsto, especificamente quanto às datas estabelecidas para aplicação das provas objetivas e discursiva. O Anexo I estabelece a aplicação das provas objetivas em 20 de dezembro de 2026 e da prova discursiva em 10 de janeiro de 2027, havendo intervalo de apenas 21 dias entre as duas etapas. Ocorre que o próprio edital estabelece que ambas as provas serão realizadas na cidade de Maceió/AL, circunstância que exige significativo deslocamento dos candidatos residentes em outros municípios e, especialmente, em outros Estados da Federação. As datas escolhidas coincidem justamente com o período de maior movimentação turística e de transportes decorrente das festividades de Natal e Ano-Novo. A primeira etapa ocorrerá apenas cinco dias antes do Natal, enquanto a segunda está prevista para o início de janeiro, impondo aos candidatos não residentes em Alagoas a necessidade de realizar dois deslocamentos para Maceió em curto intervalo de tempo ou, alternativamente, permanecer na cidade durante praticamente todo o período das festividades. Tal circunstância tende a acarretar elevação significativa dos custos com transporte aéreo ou rodoviário, hospedagem e demais despesas relacionadas à participação no certame, além da natural redução da disponibilidade desses serviços durante o período de alta temporada. Embora seja inerente aos concursos públicos a existência de despesas de deslocamento por parte dos candidatos, a definição do cronograma deve observar os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia, competitividade e ampla acessibilidade aos cargos públicos, evitando, sempre que administrativamente possível, a criação de obstáculos econômicos desnecessários à participação dos interessados. A situação assume maior relevância porque o concurso possui abrangência nacional e oferece cargo de elevada especialização, sendo previsível a participação de expressivo número de candidatos provenientes de outras unidades da Federação. Além disso, verifica-se que a prova discursiva será aplicada em 10 de janeiro de 2027, enquanto o resultado final das provas objetivas somente está previsto para 5 de fevereiro de 2027. Assim, a separação das etapas nas datas atualmente estabelecidas não aparenta decorrer da necessidade de prévia definição dos candidatos aprovados na fase objetiva. Diante disso, mostra-se razoável que a Administração reavalie o cronograma, buscando solução que, sem comprometer a organização e a segurança do certame, reduza os ônus extraordinários impostos aos candidatos durante o período das festividades de fim de ano. Diante do exposto, requer-se: a) a revisão do Anexo I do Edital nº 1 – SEFAZ/AL, com a alteração das datas de aplicação das provas objetivas e discursiva para período que não coincida com as festividades de Natal e Ano-Novo; b) subsidiariamente, caso não seja possível a alteração integral do período, que seja avaliada a aproximação das datas das duas etapas, reduzindo a necessidade de dois deslocamentos interestaduais em curto espaço de tempo; c) alternativamente, caso tecnicamente e operacionalmente viável, que seja considerada a realização das provas objetiva e discursiva em um mesmo fim de semana, em turnos ou dias distintos; d) caso seja mantido o cronograma originalmente estabelecido, que sejam apresentadas as razões administrativas e técnicas que justificam a realização das duas etapas em datas distintas, durante o período de festividades de fim de ano, diante dos impactos sobre a acessibilidade e a participação de candidatos residentes fora do Estado de Alagoas. A medida pretendida não objetiva criar privilégio ou conveniência individual, mas assegurar maior razoabilidade, competitividade, isonomia e amplitude de acesso ao concurso público, conciliando o interesse da Administração com a participação do maior número possível de candidatos em condições materialmente adequadas. Termos em que, Pede deferimento.

Resposta: indeferida. Conhece-se das impugnações, porquanto apresentadas tempestivamente. No mérito, os pedidos são julgados improcedentes, mantendo-se as datas previstas para a realização das provas objetivas e da prova discursiva, pelos fundamentos a seguir expostos.

As impugnações sustentam, em síntese, que a realização das provas objetivas em 20 de dezembro de 2026 e da prova discursiva em 10 de janeiro de 2027 imporia aos candidatos residentes fora do Estado de Alagoas custos adicionais com deslocamento, hospedagem e alimentação, especialmente por se tratar de período próximo às festividades de fim de ano. Alegam, ainda, que as duas avaliações poderiam ser aplicadas no mesmo dia ou no mesmo final de semana.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a definição das datas, dos horários e da forma de aplicação das provas integra o planejamento técnico e operacional do concurso público, devendo conciliar a complexidade das avaliações, a segurança do certame, a capacidade operacional da instituição organizadora e, principalmente, a necessidade administrativa de conclusão da seleção e reposição do quadro de servidores da Administração Tributária Estadual.

Nos termos do art. 30 da Lei Estadual nº 7.858/2016, as provas serão aplicadas nos dias, horários e locais previstos no edital. O cronograma questionado foi previamente divulgado e é aplicado indistintamente a todos os candidatos, sem estabelecer diferenciação em razão da origem, do domicílio, da condição econômica ou de qualquer outra característica pessoal.

A separação das avaliações em duas datas não decorreu de escolha arbitrária. As provas objetivas e a prova discursiva possuem características, exigências cognitivas e formas de avaliação distintas. A concentração de avaliações extensas e de elevada complexidade em um único dia poderia provocar fadiga excessiva, reduzir a capacidade de concentração e interferir no desempenho dos candidatos, comprometendo a adequada aferição dos conhecimentos e das habilidades exigidos para o exercício do cargo.

A literatura científica fornece elementos que respaldam essa cautela. Glaser e Insler (2022), no estudo The deleterious effects of fatigue on final exam performance, encontraram evidências empíricas de que a introdução de intervalo durante um período de avaliações esteve associada à melhora do desempenho nos exames realizados após a pausa. Os resultados indicam que a fadiga acumulada pode afetar negativamente o desempenho e que períodos de recuperação contribuem para uma avaliação mais adequada da capacidade do examinado.

Em sentido convergente, Goldsberry, Handwerker e Moore (2019), no estudo BSN Exam Scheduling across Same Semester Courses—Improving Student Success: A Retrospective, Comparative, Descriptive Research Study, examinaram os efeitos da programação de avaliações em uma mesma data e em datas distintas, identificando diferenças significativas de desempenho relacionadas ao modo de organização dos exames.

Embora esses estudos tenham sido realizados em contextos educacionais específicos e não tratem diretamente de concursos públicos, suas conclusões oferecem fundamento científico pertinente para reconhecer que o agendamento e o acúmulo de avaliações podem influenciar o desempenho. Dessa forma, a separação das provas objetiva e discursiva constitui medida técnica razoável, destinada a reduzir os efeitos da fadiga e a permitir que cada avaliação cumpra adequadamente sua finalidade.

A realização das provas em um único dia, além de impor jornada avaliativa excessivamente prolongada, poderia favorecer a mensuração da resistência física e mental do candidato, em detrimento da avaliação efetiva dos conhecimentos e da capacidade de análise, argumentação e redação exigidos para o cargo. A solução adotada busca, portanto, preservar a qualidade técnica e a confiabilidade do processo seletivo.

Quanto à alegação de que as datas coincidem com período festivo e de maior demanda turística, reconhece-se que candidatos residentes fora de Maceió poderão suportar despesas de deslocamento e permanência. Essa circunstância, contudo, não configura, por si só, tratamento discriminatório ou dificuldade indevida criada pela Administração, uma vez que as mesmas datas, condições e regras são aplicáveis a todos os concorrentes.

Maceió é destino turístico consolidado, com fluxo relevante de visitantes em diferentes períodos do ano. Mesmo meses tradicionalmente classificados como de menor procura vêm registrando crescimento do fluxo turístico e da ocupação hoteleira. Consequentemente, a simples transferência das provas para outro período não asseguraria, de forma objetiva, a inexistência de demanda turística, a redução dos preços praticados pelo mercado ou a eliminação dos custos de deslocamento e hospedagem. Esses valores são definidos por agentes privados e variam conforme diversos fatores alheios ao controle da Administração Pública.

A escolha de data alternativa também poderia coincidir com outros concursos, eventos, feriados, períodos acadêmicos ou compromissos profissionais, deslocando o inconveniente alegado para outros grupos de candidatos. Não existe, portanto, data capaz de atender integralmente às conveniências pessoais, profissionais, familiares e econômicas de todos os potenciais interessados.

A Administração deve considerar os interesses legítimos dos candidatos, mas não pode subordinar o planejamento do concurso às situações particulares de deslocamento, disponibilidade ou custo enfrentadas individualmente. Sua decisão deve estar orientada pela finalidade pública do certame, pela viabilidade operacional e pela necessidade de recomposição do quadro da Administração Tributária.

A reposição desses servidores mostra-se necessária à continuidade e ao fortalecimento das atividades de fiscalização, arrecadação, combate à sonegação, atendimento ao contribuinte e implementação das mudanças decorrentes da transformação digital e do novo sistema tributário. A postergação ou a reestruturação substancial do cronograma repercutiria sobre as etapas subsequentes, retardando a conclusão do concurso, sua homologação e as futuras nomeações.

Também não se verifica violação à isonomia. A igualdade exigida nos concursos públicos consiste na aplicação uniforme das regras e na ausência de distinções ilegítimas entre candidatos em situações equivalentes. O edital não restringe a participação de candidatos de outros estados nem estabelece condições distintas em razão do local de residência. Os custos decorrentes da opção de participar de concurso realizado fora do domicílio são circunstâncias externas ao procedimento seletivo e não constituem, isoladamente, discriminação promovida pela Administração.

A Lei Estadual nº 7.858/2016 veda a criação de dificuldades indevidas para a realização das provas. A previsão antecipada, clara e uniforme de duas datas de aplicação, tecnicamente justificadas pela natureza e extensão das avaliações, não caracteriza dificuldade indevida. Trata-se de consequência inerente ao modelo de avaliação adotado, estabelecido em função de critérios técnicos e administrativos legítimos.

Tampouco decorre dos princípios da eficiência e da economicidade a obrigação de concentrar todas as avaliações em um único dia ou final de semana. A eficiência administrativa não se resume à redução imediata de custos logísticos, abrangendo igualmente a qualidade, a segurança, a confiabilidade e a capacidade do procedimento de selecionar os candidatos mais aptos. A eventual redução de despesas decorrente da concentração das provas deve ser ponderada com o risco de fadiga, perda de desempenho, extensão excessiva da jornada e comprometimento da qualidade da avaliação.

Dessa forma, considerando:

1. a competência da Administração e da instituição organizadora para planejar operacionalmente o concurso;

2. a divulgação prévia e uniforme das datas;

3. a necessidade de preservação da segurança, da qualidade e da confiabilidade das avaliações;

4. as evidências científicas acerca dos efeitos da fadiga e da programação dos exames sobre o desempenho;

5. a inexistência de período que assegure ausência de fluxo turístico ou redução objetiva dos custos de mercado;

6. a necessidade pública de conclusão do concurso e reposição do quadro da Administração Tributária Estadual; e

7. a ausência de diferenciação ilegítima entre os candidatos,

julga-se improcedente o pedido de concentração das provas objetiva e discursiva em um único dia ou final de semana, bem como o pedido de alteração das datas exclusivamente em razão das festividades de fim de ano, do fluxo turístico ou dos custos particulares de deslocamento e hospedagem, mantendo-se o cronograma estabelecido no Anexo I do Edital nº 1 – SEFAZ/AL, de 24 de agosto de 2026.

Registre-se, por fim, que a manutenção do cronograma não decorre da desconsideração das dificuldades relatadas, mas da ponderação entre esses interesses e as necessidades técnicas, operacionais e institucionais que orientam o concurso público.

Referências científicas:

GLASER, D. J.; INSLER, M. The deleterious effects of fatigue on final exam performance. Economics of Education Review, v. 90, art. 102305, 2022. DOI: https://doi.org/10.1016/j.econedurev.2022.102305.

GOLDSBERRY, J. W.; HANDWERKER, S. M.; MOORE, L. C. BSN Exam Scheduling across Same Semester Courses—Improving Student Success: A Retrospective, Comparative, Descriptive Research Study. Teaching and Learning in Nursing, v. 14, n. 1, p. 21–25, 2019. DOI: https://doi.org/10.1016/j.teln.2018.09.001.

Sequencial: 62

Subitem: ANEXO I CRONOGRAMA PREVISTO

Argumentação: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL Nº 1 – SEFAZ/AL, DE 24 DE AGOSTO DE 2026 À SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, GESTÃO E PATRIMÔNIO DE ALAGOAS – SEPLAG/AL À SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS – SEFAZ/AL AO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE Assunto: Impugnação ao Anexo I, do cronograma do certame – pedido de concentração das provas objetivas e discursiva em um único final de semana Eu, candidato interessado ao cargo de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual – AFTE, regido pelo Edital nº 1 – SEFAZ/AL, de 24 de agosto de 2026, venho apresentar IMPUGNAÇÃO AO CRONOGRAMA DO EDITAL, especificamente quanto à realização das provas objetivas em 20/12/2026 e da prova discursiva em 10/01/2027, ambas em Maceió/AL. I – DO CRONOGRAMA QUESTIONADO, Anexo I. O edital prevê as provas objetivas para 20/12/2026 e a prova discursiva para 10/01/2027, ambas em Maceió/AL, impondo aos candidatos residentes fora da região a necessidade de deslocamento para duas etapas presenciais separadas por 21 dias. II – DA DESPROPORCIONALIDADE DO INTERVALO ENTRE AS ETAPAS A questão não constitui mera preferência pessoal, mas envolve as condições materiais de participação no certame. No caso de candidatos residentes em localidades distantes, como Uberlândia/MG, aproximadamente 2.085 km de Maceió por via terrestre, a realização das etapas em datas distintas exige duas viagens, com despesas de transporte, hospedagem, alimentação e deslocamento interno. Embora a regra seja formalmente igual para todos, seus efeitos materiais são distintos. Candidatos residentes em Maceió ou próximos ao local de prova podem participar das duas etapas sem os mesmos custos e dificuldades logísticas. Essa diferença decorre exclusivamente da localização geográfica e não possui relação com conhecimento, capacidade ou desempenho profissional. Assim, mostra-se razoável buscar alternativa que reduza esse impacto sem comprometer a segurança e a organização do concurso. III – DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, RAZOABILIDADE E ACESSIBILIDADE O art. 37 da Constituição Federal estabelece princípios que regem a Administração Pública e assegura a acessibilidade aos cargos públicos na forma constitucional e legal. A isonomia em concursos públicos deve ser considerada também em sua dimensão material, de modo que regras formalmente idênticas não produzam obstáculos desproporcionais à participação de candidatos em situações logísticas distintas. No caso, a concentração das provas exclusivamente em Maceió, associada à separação de 21 dias entre as etapas, impõe ônus significativamente maior aos candidatos de outras regiões. A readequação do cronograma, portanto, encontra fundamento nos princípios da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, acessibilidade e ampla concorrência. IV – DA CONCENTRAÇÃO DAS ETAPAS EM UM ÚNICO FINAL DE SEMANA A concentração das provas objetivas e discursiva em um único final de semana, preferencialmente em dias consecutivos, permitiria aos candidatos que necessitam viajar a Maceió realizar as duas etapas mediante um único deslocamento. A medida: reduziria custos de transporte, hospedagem e alimentação; diminuiria a necessidade de duas viagens interestaduais; ampliaria as condições materiais de participação de candidatos de outras regiões; reduziria o impacto econômico decorrente da realização das provas exclusivamente em Maceió; preservaria a igualdade entre os candidatos; não alteraria conteúdo, critérios de correção, vagas ou classificação; e não conferiria vantagem individual a qualquer candidato ou grupo. Trata-se, portanto, de medida que pode reduzir obstáculos estranhos ao mérito dos candidatos sem comprometer a finalidade do concurso. V – DA POSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO DO CRONOGRAMA O próprio edital prevê a possibilidade de alteração das datas do cronograma conforme a necessidade e conveniência da SEPLAG/AL e do Cebraspe. Assim, o pedido não pretende afastar regra imutável, mas requer o exercício da faculdade prevista no próprio instrumento convocatório, mediante eventual edital de retificação, com observância da publicidade, segurança jurídica e igualdade entre os participantes. VI – DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se: a) o recebimento e conhecimento da presente impugnação; b) a reavaliação do cronograma, especialmente das datas de 20/12/2026 e 10/01/2027; c) a concentração das provas objetivas e discursiva em um único final de semana, preferencialmente em dias consecutivos, ou, subsidiariamente, em datas que permitam aos candidatos residentes fora de Alagoas realizar ambas as etapas mediante um único deslocamento a Maceió/AL; d) que sejam considerados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia material, impessoalidade, acessibilidade e ampla concorrência; e) que seja especialmente considerada a situação dos candidatos residentes em outros estados e municípios distantes de Maceió/AL; f) caso o pedido não seja acolhido, que sejam apresentadas as razões técnicas, administrativas ou operacionais que impeçam a adoção da medida; e g) que eventual alteração seja divulgada oficialmente com antecedência suficiente, garantindo publicidade, segurança jurídica e igualdade de condições. VII – CONCLUSÃO A presente impugnação não busca privilégio individual, flexibilização dos critérios de avaliação ou tratamento diferenciado, mas condições materiais mais equilibradas de participação. A concentração das provas em um único final de semana constitui alternativa objetiva para reduzir custos e dificuldades logísticas dos candidatos que necessitam realizar longos deslocamentos até Maceió/AL, sem alteração dos critérios de avaliação ou da finalidade do concurso. Diante disso, requer-se a reconsideração do cronograma, com a concentração das provas objetivas e discursiva em um único final de semana, em observância aos princípios da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade, acessibilidade, impessoalidade e ampla concorrência. Termos em que, Pede deferimento. Att, __________ Uberlândia/MG, 27 de agosto de 2026.

Resposta: indeferida. Conhece-se das impugnações, porquanto apresentadas tempestivamente. No mérito, os pedidos são julgados improcedentes, mantendo-se as datas previstas para a realização das provas objetivas e da prova discursiva, pelos fundamentos a seguir expostos.

As impugnações sustentam, em síntese, que a realização das provas objetivas em 20 de dezembro de 2026 e da prova discursiva em 10 de janeiro de 2027 imporia aos candidatos residentes fora do Estado de Alagoas custos adicionais com deslocamento, hospedagem e alimentação, especialmente por se tratar de período próximo às festividades de fim de ano. Alegam, ainda, que as duas avaliações poderiam ser aplicadas no mesmo dia ou no mesmo final de semana.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a definição das datas, dos horários e da forma de aplicação das provas integra o planejamento técnico e operacional do concurso público, devendo conciliar a complexidade das avaliações, a segurança do certame, a capacidade operacional da instituição organizadora e, principalmente, a necessidade administrativa de conclusão da seleção e reposição do quadro de servidores da Administração Tributária Estadual.

Nos termos do art. 30 da Lei Estadual nº 7.858/2016, as provas serão aplicadas nos dias, horários e locais previstos no edital. O cronograma questionado foi previamente divulgado e é aplicado indistintamente a todos os candidatos, sem estabelecer diferenciação em razão da origem, do domicílio, da condição econômica ou de qualquer outra característica pessoal.

A separação das avaliações em duas datas não decorreu de escolha arbitrária. As provas objetivas e a prova discursiva possuem características, exigências cognitivas e formas de avaliação distintas. A concentração de avaliações extensas e de elevada complexidade em um único dia poderia provocar fadiga excessiva, reduzir a capacidade de concentração e interferir no desempenho dos candidatos, comprometendo a adequada aferição dos conhecimentos e das habilidades exigidos para o exercício do cargo.

A literatura científica fornece elementos que respaldam essa cautela. Glaser e Insler (2022), no estudo The deleterious effects of fatigue on final exam performance, encontraram evidências empíricas de que a introdução de intervalo durante um período de avaliações esteve associada à melhora do desempenho nos exames realizados após a pausa. Os resultados indicam que a fadiga acumulada pode afetar negativamente o desempenho e que períodos de recuperação contribuem para uma avaliação mais adequada da capacidade do examinado.

Em sentido convergente, Goldsberry, Handwerker e Moore (2019), no estudo BSN Exam Scheduling across Same Semester Courses—Improving Student Success: A Retrospective, Comparative, Descriptive Research Study, examinaram os efeitos da programação de avaliações em uma mesma data e em datas distintas, identificando diferenças significativas de desempenho relacionadas ao modo de organização dos exames.

Embora esses estudos tenham sido realizados em contextos educacionais específicos e não tratem diretamente de concursos públicos, suas conclusões oferecem fundamento científico pertinente para reconhecer que o agendamento e o acúmulo de avaliações podem influenciar o desempenho. Dessa forma, a separação das provas objetiva e discursiva constitui medida técnica razoável, destinada a reduzir os efeitos da fadiga e a permitir que cada avaliação cumpra adequadamente sua finalidade.

A realização das provas em um único dia, além de impor jornada avaliativa excessivamente prolongada, poderia favorecer a mensuração da resistência física e mental do candidato, em detrimento da avaliação efetiva dos conhecimentos e da capacidade de análise, argumentação e redação exigidos para o cargo. A solução adotada busca, portanto, preservar a qualidade técnica e a confiabilidade do processo seletivo.

Quanto à alegação de que as datas coincidem com período festivo e de maior demanda turística, reconhece-se que candidatos residentes fora de Maceió poderão suportar despesas de deslocamento e permanência. Essa circunstância, contudo, não configura, por si só, tratamento discriminatório ou dificuldade indevida criada pela Administração, uma vez que as mesmas datas, condições e regras são aplicáveis a todos os concorrentes.

Maceió é destino turístico consolidado, com fluxo relevante de visitantes em diferentes períodos do ano. Mesmo meses tradicionalmente classificados como de menor procura vêm registrando crescimento do fluxo turístico e da ocupação hoteleira. Consequentemente, a simples transferência das provas para outro período não asseguraria, de forma objetiva, a inexistência de demanda turística, a redução dos preços praticados pelo mercado ou a eliminação dos custos de deslocamento e hospedagem. Esses valores são definidos por agentes privados e variam conforme diversos fatores alheios ao controle da Administração Pública.

A escolha de data alternativa também poderia coincidir com outros concursos, eventos, feriados, períodos acadêmicos ou compromissos profissionais, deslocando o inconveniente alegado para outros grupos de candidatos. Não existe, portanto, data capaz de atender integralmente às conveniências pessoais, profissionais, familiares e econômicas de todos os potenciais interessados.

A Administração deve considerar os interesses legítimos dos candidatos, mas não pode subordinar o planejamento do concurso às situações particulares de deslocamento, disponibilidade ou custo enfrentadas individualmente. Sua decisão deve estar orientada pela finalidade pública do certame, pela viabilidade operacional e pela necessidade de recomposição do quadro da Administração Tributária.

A reposição desses servidores mostra-se necessária à continuidade e ao fortalecimento das atividades de fiscalização, arrecadação, combate à sonegação, atendimento ao contribuinte e implementação das mudanças decorrentes da transformação digital e do novo sistema tributário. A postergação ou a reestruturação substancial do cronograma repercutiria sobre as etapas subsequentes, retardando a conclusão do concurso, sua homologação e as futuras nomeações.

Também não se verifica violação à isonomia. A igualdade exigida nos concursos públicos consiste na aplicação uniforme das regras e na ausência de distinções ilegítimas entre candidatos em situações equivalentes. O edital não restringe a participação de candidatos de outros estados nem estabelece condições distintas em razão do local de residência. Os custos decorrentes da opção de participar de concurso realizado fora do domicílio são circunstâncias externas ao procedimento seletivo e não constituem, isoladamente, discriminação promovida pela Administração.

A Lei Estadual nº 7.858/2016 veda a criação de dificuldades indevidas para a realização das provas. A previsão antecipada, clara e uniforme de duas datas de aplicação, tecnicamente justificadas pela natureza e extensão das avaliações, não caracteriza dificuldade indevida. Trata-se de consequência inerente ao modelo de avaliação adotado, estabelecido em função de critérios técnicos e administrativos legítimos.

Tampouco decorre dos princípios da eficiência e da economicidade a obrigação de concentrar todas as avaliações em um único dia ou final de semana. A eficiência administrativa não se resume à redução imediata de custos logísticos, abrangendo igualmente a qualidade, a segurança, a confiabilidade e a capacidade do procedimento de selecionar os candidatos mais aptos. A eventual redução de despesas decorrente da concentração das provas deve ser ponderada com o risco de fadiga, perda de desempenho, extensão excessiva da jornada e comprometimento da qualidade da avaliação.

Dessa forma, considerando:

1. a competência da Administração e da instituição organizadora para planejar operacionalmente o concurso;

2. a divulgação prévia e uniforme das datas;

3. a necessidade de preservação da segurança, da qualidade e da confiabilidade das avaliações;

4. as evidências científicas acerca dos efeitos da fadiga e da programação dos exames sobre o desempenho;

5. a inexistência de período que assegure ausência de fluxo turístico ou redução objetiva dos custos de mercado;

6. a necessidade pública de conclusão do concurso e reposição do quadro da Administração Tributária Estadual; e

7. a ausência de diferenciação ilegítima entre os candidatos,

julga-se improcedente o pedido de concentração das provas objetiva e discursiva em um único dia ou final de semana, bem como o pedido de alteração das datas exclusivamente em razão das festividades de fim de ano, do fluxo turístico ou dos custos particulares de deslocamento e hospedagem, mantendo-se o cronograma estabelecido no Anexo I do Edital nº 1 – SEFAZ/AL, de 24 de agosto de 2026.

Registre-se, por fim, que a manutenção do cronograma não decorre da desconsideração das dificuldades relatadas, mas da ponderação entre esses interesses e as necessidades técnicas, operacionais e institucionais que orientam o concurso público.

Referências científicas:

GLASER, D. J.; INSLER, M. The deleterious effects of fatigue on final exam performance. Economics of Education Review, v. 90, art. 102305, 2022. DOI: https://doi.org/10.1016/j.econedurev.2022.102305.

GOLDSBERRY, J. W.; HANDWERKER, S. M.; MOORE, L. C. BSN Exam Scheduling across Same Semester Courses—Improving Student Success: A Retrospective, Comparative, Descriptive Research Study. Teaching and Learning in Nursing, v. 14, n. 1, p. 21–25, 2019. DOI: https://doi.org/10.1016/j.teln.2018.09.001.

Sequencial: 64

Subitem: ANEXO I – CRONOGRAMA PREVISTO

Argumentação: Impugna-se o cronograma estabelecido no Anexo I do Edital nº 1 – SEFAZ/AL, especialmente quanto à previsão de realização das provas objetivas em 20 de dezembro de 2026 e da prova discursiva em 10 de janeiro de 2027, datas separadas por intervalo de 21 dias, ambas realizadas presencialmente na cidade de Maceió/AL. A presente impugnação não pretende conferir qualquer vantagem individual ou tratamento privilegiado aos candidatos residentes fora do Estado de Alagoas. Questiona-se, objetivamente, a razoabilidade e a proporcionalidade da estrutura do cronograma, diante dos efeitos materiais que ele produz sobre os candidatos que necessitam realizar deslocamento interestadual para participar das etapas presenciais do certame. A realização de duas provas presenciais na mesma cidade, separadas por 21 dias, impõe aos candidatos residentes em outras unidades da Federação uma situação particularmente onerosa: ou realizam dois deslocamentos interestaduais, arcando duas vezes com despesas de transporte, hospedagem, alimentação e deslocamentos locais, ou permanecem em Maceió durante praticamente todo o intervalo entre as provas, suportando despesas prolongadas de hospedagem e manutenção. A situação torna-se ainda mais relevante porque o intervalo estabelecido compreende o período das festividades de Natal e Ano-Novo, época em que, previsivelmente, há maior movimentação de pessoas e maior dificuldade logística para deslocamentos e hospedagem. Não se trata, portanto, de simples preferência pessoal quanto às datas de realização das provas ou de alegação individual relacionada à capacidade financeira de determinado candidato. Trata-se dos efeitos objetivos produzidos pelo próprio cronograma sobre todos os candidatos que necessitam deslocar-se de outras unidades da Federação, circunstância que pode representar barreira econômica e logística relevante à participação efetiva e à ampla competitividade do concurso. A Lei Estadual nº 7.858/2016 estabelece parâmetros específicos para a realização dos concursos públicos no Estado de Alagoas, contemplando a preservação da isonomia, competitividade e razoabilidade, bem como a vedação à criação de dificuldades indevidas para a realização das provas. A igualdade formal de aplicação das mesmas datas a todos os candidatos não elimina a necessidade de avaliar os efeitos concretos da regra. Um candidato residente em Maceió ou nas proximidades não suporta o mesmo ônus logístico de um candidato residente em outra unidade da Federação que precisa realizar deslocamento interestadual para comparecer às duas etapas presenciais. A questão, portanto, deve ser analisada também sob a perspectiva da isonomia material, da competitividade e da proporcionalidade, especialmente porque não se demonstra, no edital, a necessidade concreta de que as duas etapas presenciais sejam separadas por período de 21 dias. Ressalta-se, ainda, que existem alternativas administrativas menos gravosas. Em concursos estaduais recentes realizados em Alagoas sob organização do próprio Cebraspe, foram adotados modelos de concentração das provas objetiva e discursiva em uma mesma data, demonstrando que a aproximação das etapas presenciais constitui solução operacional possível, a depender do planejamento do certame. Assim, não se pretende impor à Administração uma única solução logística. Pretende-se que seja reavaliado o cronograma para adoção de alternativa que preserve integralmente a segurança, a isonomia e a finalidade do concurso, mas reduza dificuldades desnecessárias impostas aos candidatos que precisam deslocar-se de outras unidades da Federação. Diante do exposto, requer-se a retificação do cronograma previsto no Anexo I, preferencialmente para que as provas objetiva e discursiva sejam realizadas na mesma data ou, subsidiariamente, em datas suficientemente próximas — como dias consecutivos — de modo a possibilitar a realização das duas etapas em uma única viagem pelos candidatos residentes fora do Estado de Alagoas. Caso a Administração entenda inviável a alteração nesses termos, requer-se que apresente fundamentação específica acerca das razões técnicas e logísticas que justificam a necessidade da separação de 21 dias entre duas etapas presenciais realizadas na mesma cidade, especialmente diante da existência de alternativas administrativas menos gravosas. Requer-se, por fim, o acolhimento da presente impugnação, com a consequente reavaliação e retificação do cronograma do certame.

Resposta: indeferida. Conhece-se das impugnações, porquanto apresentadas tempestivamente. No mérito, os pedidos são julgados improcedentes, mantendo-se as datas previstas para a realização das provas objetivas e da prova discursiva, pelos fundamentos a seguir expostos.

As impugnações sustentam, em síntese, que a realização das provas objetivas em 20 de dezembro de 2026 e da prova discursiva em 10 de janeiro de 2027 imporia aos candidatos residentes fora do Estado de Alagoas custos adicionais com deslocamento, hospedagem e alimentação, especialmente por se tratar de período próximo às festividades de fim de ano. Alegam, ainda, que as duas avaliações poderiam ser aplicadas no mesmo dia ou no mesmo final de semana.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a definição das datas, dos horários e da forma de aplicação das provas integra o planejamento técnico e operacional do concurso público, devendo conciliar a complexidade das avaliações, a segurança do certame, a capacidade operacional da instituição organizadora e, principalmente, a necessidade administrativa de conclusão da seleção e reposição do quadro de servidores da Administração Tributária Estadual.

Nos termos do art. 30 da Lei Estadual nº 7.858/2016, as provas serão aplicadas nos dias, horários e locais previstos no edital. O cronograma questionado foi previamente divulgado e é aplicado indistintamente a todos os candidatos, sem estabelecer diferenciação em razão da origem, do domicílio, da condição econômica ou de qualquer outra característica pessoal.

A separação das avaliações em duas datas não decorreu de escolha arbitrária. As provas objetivas e a prova discursiva possuem características, exigências cognitivas e formas de avaliação distintas. A concentração de avaliações extensas e de elevada complexidade em um único dia poderia provocar fadiga excessiva, reduzir a capacidade de concentração e interferir no desempenho dos candidatos, comprometendo a adequada aferição dos conhecimentos e das habilidades exigidos para o exercício do cargo.

A literatura científica fornece elementos que respaldam essa cautela. Glaser e Insler (2022), no estudo The deleterious effects of fatigue on final exam performance, encontraram evidências empíricas de que a introdução de intervalo durante um período de avaliações esteve associada à melhora do desempenho nos exames realizados após a pausa. Os resultados indicam que a fadiga acumulada pode afetar negativamente o desempenho e que períodos de recuperação contribuem para uma avaliação mais adequada da capacidade do examinado.

Em sentido convergente, Goldsberry, Handwerker e Moore (2019), no estudo BSN Exam Scheduling across Same Semester Courses—Improving Student Success: A Retrospective, Comparative, Descriptive Research Study, examinaram os efeitos da programação de avaliações em uma mesma data e em datas distintas, identificando diferenças significativas de desempenho relacionadas ao modo de organização dos exames.

Embora esses estudos tenham sido realizados em contextos educacionais específicos e não tratem diretamente de concursos públicos, suas conclusões oferecem fundamento científico pertinente para reconhecer que o agendamento e o acúmulo de avaliações podem influenciar o desempenho. Dessa forma, a separação das provas objetiva e discursiva constitui medida técnica razoável, destinada a reduzir os efeitos da fadiga e a permitir que cada avaliação cumpra adequadamente sua finalidade.

A realização das provas em um único dia, além de impor jornada avaliativa excessivamente prolongada, poderia favorecer a mensuração da resistência física e mental do candidato, em detrimento da avaliação efetiva dos conhecimentos e da capacidade de análise, argumentação e redação exigidos para o cargo. A solução adotada busca, portanto, preservar a qualidade técnica e a confiabilidade do processo seletivo.

Quanto à alegação de que as datas coincidem com período festivo e de maior demanda turística, reconhece-se que candidatos residentes fora de Maceió poderão suportar despesas de deslocamento e permanência. Essa circunstância, contudo, não configura, por si só, tratamento discriminatório ou dificuldade indevida criada pela Administração, uma vez que as mesmas datas, condições e regras são aplicáveis a todos os concorrentes.

Maceió é destino turístico consolidado, com fluxo relevante de visitantes em diferentes períodos do ano. Mesmo meses tradicionalmente classificados como de menor procura vêm registrando crescimento do fluxo turístico e da ocupação hoteleira. Consequentemente, a simples transferência das provas para outro período não asseguraria, de forma objetiva, a inexistência de demanda turística, a redução dos preços praticados pelo mercado ou a eliminação dos custos de deslocamento e hospedagem. Esses valores são definidos por agentes privados e variam conforme diversos fatores alheios ao controle da Administração Pública.

A escolha de data alternativa também poderia coincidir com outros concursos, eventos, feriados, períodos acadêmicos ou compromissos profissionais, deslocando o inconveniente alegado para outros grupos de candidatos. Não existe, portanto, data capaz de atender integralmente às conveniências pessoais, profissionais, familiares e econômicas de todos os potenciais interessados.

A Administração deve considerar os interesses legítimos dos candidatos, mas não pode subordinar o planejamento do concurso às situações particulares de deslocamento, disponibilidade ou custo enfrentadas individualmente. Sua decisão deve estar orientada pela finalidade pública do certame, pela viabilidade operacional e pela necessidade de recomposição do quadro da Administração Tributária.

A reposição desses servidores mostra-se necessária à continuidade e ao fortalecimento das atividades de fiscalização, arrecadação, combate à sonegação, atendimento ao contribuinte e implementação das mudanças decorrentes da transformação digital e do novo sistema tributário. A postergação ou a reestruturação substancial do cronograma repercutiria sobre as etapas subsequentes, retardando a conclusão do concurso, sua homologação e as futuras nomeações.

Também não se verifica violação à isonomia. A igualdade exigida nos concursos públicos consiste na aplicação uniforme das regras e na ausência de distinções ilegítimas entre candidatos em situações equivalentes. O edital não restringe a participação de candidatos de outros estados nem estabelece condições distintas em razão do local de residência. Os custos decorrentes da opção de participar de concurso realizado fora do domicílio são circunstâncias externas ao procedimento seletivo e não constituem, isoladamente, discriminação promovida pela Administração.

A Lei Estadual nº 7.858/2016 veda a criação de dificuldades indevidas para a realização das provas. A previsão antecipada, clara e uniforme de duas datas de aplicação, tecnicamente justificadas pela natureza e extensão das avaliações, não caracteriza dificuldade indevida. Trata-se de consequência inerente ao modelo de avaliação adotado, estabelecido em função de critérios técnicos e administrativos legítimos.

Tampouco decorre dos princípios da eficiência e da economicidade a obrigação de concentrar todas as avaliações em um único dia ou final de semana. A eficiência administrativa não se resume à redução imediata de custos logísticos, abrangendo igualmente a qualidade, a segurança, a confiabilidade e a capacidade do procedimento de selecionar os candidatos mais aptos. A eventual redução de despesas decorrente da concentração das provas deve ser ponderada com o risco de fadiga, perda de desempenho, extensão excessiva da jornada e comprometimento da qualidade da avaliação.

Dessa forma, considerando:

1. a competência da Administração e da instituição organizadora para planejar operacionalmente o concurso;

2. a divulgação prévia e uniforme das datas;

3. a necessidade de preservação da segurança, da qualidade e da confiabilidade das avaliações;

4. as evidências científicas acerca dos efeitos da fadiga e da programação dos exames sobre o desempenho;

5. a inexistência de período que assegure ausência de fluxo turístico ou redução objetiva dos custos de mercado;

6. a necessidade pública de conclusão do concurso e reposição do quadro da Administração Tributária Estadual; e

7. a ausência de diferenciação ilegítima entre os candidatos,

julga-se improcedente o pedido de concentração das provas objetiva e discursiva em um único dia ou final de semana, bem como o pedido de alteração das datas exclusivamente em razão das festividades de fim de ano, do fluxo turístico ou dos custos particulares de deslocamento e hospedagem, mantendo-se o cronograma estabelecido no Anexo I do Edital nº 1 – SEFAZ/AL, de 24 de agosto de 2026.

Registre-se, por fim, que a manutenção do cronograma não decorre da desconsideração das dificuldades relatadas, mas da ponderação entre esses interesses e as necessidades técnicas, operacionais e institucionais que orientam o concurso público.

Referências científicas:

GLASER, D. J.; INSLER, M. The deleterious effects of fatigue on final exam performance. Economics of Education Review, v. 90, art. 102305, 2022. DOI: https://doi.org/10.1016/j.econedurev.2022.102305.

GOLDSBERRY, J. W.; HANDWERKER, S. M.; MOORE, L. C. BSN Exam Scheduling across Same Semester Courses—Improving Student Success: A Retrospective, Comparative, Descriptive Research Study. Teaching and Learning in Nursing, v. 14, n. 1, p. 21–25, 2019. DOI: https://doi.org/10.1016/j.teln.2018.09.001.

Sequencial: 65

Subitem: 5.1.1

Argumentação: O Edital nº 1 – SEFAZ/AL prevê 40 vagas para Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual, destinando apenas 2 às pessoas com deficiência, correspondentes ao percentual mínimo de 5%. A Lei nº 8.035/2018 retirou a previsão de percentual obrigatório de 20%, mas não estabeleceu 5% como percentual obrigatório, permanecendo margem de escolha administrativa. Essa discricionariedade, contudo, deve ser exercida de forma motivada e em conformidade com a Constituição Federal, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a Lei Brasileira de Inclusão (LBI) e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade material. Nesse contexto, é pertinente considerar a realidade das pessoas com deficiência no serviço público estadual, bem como os critérios técnicos ou estatísticos utilizados para a definição do percentual. Segundo dados do IBGE, as pessoas com deficiência representam mais de 7% da população brasileira. Assim, cabe questionar: por que não foram adotados percentuais de 10%, 15% ou 20%; e quais características específicas do cargo justificariam a opção pelo percentual mínimo de 5%. DO ESTADO DE ALAGOAS A escolha de apenas 5% também merece análise diante da própria atuação recente do Estado. Em concursos realizados em 2026, outros órgãos estaduais adotaram percentuais superiores: Ministério Público de Alagoas – 20%; Procuradoria-Geral do Estado – 10%; SEFAZ/AL – 5%. A existência de percentuais de 10% e 20% em concursos recentes demonstra que a legislação estadual comporta efetivamente uma política de inclusão superior ao mínimo. Se, desde 1991, o próprio Estado reconhece a possibilidade de reserva de até 20% das vagas, por que, no presente concurso, a escolha excepcional recaiu justamente sobre o mínimo de 5%? DA COMPATIBILIDADE COM O CARGO DE AUDITOR FISCAL Não existe incompatibilidade genérica entre a condição de pessoa com deficiência e o exercício do cargo de Auditor Fiscal. O próprio edital reconhece essa possibilidade ao prever reserva de vagas, avaliação biopsicossocial e adaptações razoáveis. Além disso, as atribuições do cargo são predominantemente técnicas e intelectuais. A adoção automática do percentual mínimo de 5% não parece razoável, especialmente diante da atual sub-representação das pessoas com deficiência na carreira. A quantidade de Auditores Fiscais atualmente em exercício que são pessoas com deficiência é inferior a 5%. Logo, a adoção do percentual mínimo, correspondente a apenas 2 vagas nesta seleção, mostra-se ainda mais insuficiente para contribuir efetivamente para a correção dessa desigualdade histórica. Além disso, em agosto de 2026, o Ministro Alexandre de Moraes restabeleceu liminar determinando 20% de reserva para pessoas com deficiência no concurso da PMAL. O precedente constitui elemento interpretativo contemporâneo que reforça a necessidade de efetividade das ações afirmativas e de afastamento de restrições genéricas à participação das pessoas com deficiência. Persistindo a manutenção do percentual mínimo sem fundamentação adequada, ficam resguardadas as medidas administrativas e judiciais cabíveis para o controle da legalidade do ato e a preservação da efetividade da ação afirmativa, inclusive por meio das entidades legitimadas. Termos em que, Pede deferimento.

Resposta: indeferida. A legislação aplicável estabelece reserva de até 20% das vagas para pessoas com deficiência, não impondo a adoção obrigatória do percentual máximo.

O percentual de 5% previsto no edital encontra-se dentro do limite estabelecido pela legislação estadual aplicável, não havendo determinação legal para sua elevação.

A adoção de percentual diverso em outros concursos ou em certames anteriores não vincula a Administração, uma vez que cada edital é elaborado de acordo com as características e necessidades do respectivo certame, observada a legislação vigente.

Quanto à alegação de ausência de motivação específica para a escolha do percentual de 5%, esclarece-se que a definição do percentual considerou os limites estabelecidos pela legislação estadual aplicável, bem como as características, necessidades e peculiaridades do órgão e do presente certame, observada a margem de discricionariedade administrativa conferida pela legislação.

Sequencial: 66

Subitem: 5.1.1

Argumentação: IMPUGNAÇÃO ao subitem 5.1.1 do item 5.1 (reserva de vagas às pessoas com deficiência - PCD), pelas razões a seguir. O Edital nº 1 – SEFAZ/AL de 2026 oferta 100 vagas para o cargo de Auditor Fiscal. No subitem 5.1.1, a reserva PCD foi fixada em 5%. A Lei nº 8.035/2018 alterou o § 5º do art. 12 da Lei 7.858/2016, remetendo ao art. 5º, § 2º, da Lei 5.247/1991 — que fixa reserva de “até 20%” das vagas, sem piso mínimo em lei. A escolha do patamar de 5%, o extremo inferior da faixa, não veio motivada no edital. 2.1. Do precedente da Rcl 98.260/AL (STF): em medida cautelar de 03/08/2026, o Ministro Alexandre de Moraes restabeleceu decisão da 16ª Vara Cível de Maceió que determinara a retificação do Edital PMAL/2026 “para que conste expressamente a previsão da reserva de vagas de 20% das vagas aos candidatos na condição de Pessoa com Deficiência (PCD), conforme a Lei Estadual nº 7.858/2016”. Fundada na ADI 7.401 (Rel. Min. Nunes Marques), a decisão do STF reconheceu que a exclusão de PCD de concurso público configura discriminação incompatível com a Constituição. Embora aquele caso tratasse de exclusão total (0%), é fato relevante que a própria Justiça de Alagoas, em 2026, tratou 20% como o parâmetro extraído da Lei 7.858/2016 — reforçando que a fixação do piso de 5%, sem motivação, distancia-se do patamar reconhecido pelo Judiciário estadual em caso recente e correlato. 2.2. Do histórico institucional: no concurso anterior do mesmo órgão (Edital SEFAZ/AL de 2021), a reserva PCD foi de 20%. A redução para 5% em 2026, sem alteração relevante na natureza estritamente intelectual, fiscalizatória e administrativa das funções do cargo, viola o princípio da vedação ao retrocesso social e do Princípio da Confiança Legítima. 2.3. Da ausência de motivação: a discricionariedade da Lei nº 8.035/2018 (teto de “até 20%”, sem piso legal) não autoriza a escolha do patamar mais restritivo sem fundamentação. O dever geral de motivação dos atos administrativos exige justificativa explícita — inexistente no edital. Requer-se o PROVIMENTO desta impugnação para retificar o subitem 5.1.1, majorando a reserva de vagas PCD para 20%.

Resposta: indeferida. A legislação aplicável estabelece reserva de até 20% das vagas para pessoas com deficiência, não impondo a adoção obrigatória do percentual máximo.

O percentual de 5% previsto no edital encontra-se dentro do limite estabelecido pela legislação estadual aplicável, não havendo determinação legal para sua elevação.

A adoção de percentual diverso em outros concursos ou em certames anteriores não vincula a Administração, uma vez que cada edital é elaborado de acordo com as características e necessidades do respectivo certame, observada a legislação vigente.

Quanto à alegação de ausência de motivação específica para a escolha do percentual de 5%, esclarece-se que a definição do percentual considerou os limites estabelecidos pela legislação estadual aplicável, bem como as características, necessidades e peculiaridades do órgão e do presente certame, observada a margem de discricionariedade administrativa conferida pela legislação.

Ressalte-se, ainda, que a decisão do Supremo Tribunal Federal na Rcl 98.260/AL não estabeleceu a obrigatoriedade de reserva de 20% das vagas para pessoas com deficiência em todos os concursos públicos.

Sequencial: 67

Subitem: 5.1

Argumentação: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL – RESERVA DE VAGAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD) (ITEM 5.1) Apresento IMPUGNAÇÃO AO EDITAL, com fundamento nos princípios da isonomia, da legalidade e da razoabilidade, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: 1. Dos Fatos e da Assimetria Editalícia O edital previu, no item 5.2 (das vagas reservadas às PPIQ), na subseção 5.2.2 (e subitens), regramento detalhado garantindo que os candidatos aprovados na Ampla Concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas às cotas raciais/indígenas. Além de que, na subseção 5.2.5.7.1 prevê que o candidato que não for considerado negro no procedimento de verificação concorrerá somente às vagas destinadas à ampla concorrência. Entretanto, o edital incorreu em omissão injustificável ao não replicar as mesmas regras de proteção e cômputo aos candidatos inscritos na condição de Pessoa com Deficiência (PCD). Tal omissão cria um tratamento desigual e injustificado entre as categorias de ações afirmativas no mesmo certame. A ausência de previsão expressa de não cômputo da vaga PCD ocupada por candidato aprovado na ampla concorrência viola o Art. 5º, caput, e Art. 37, VIII, da CF/88, bem como o Art. 4º da Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que proíbe qualquer tipo de discriminação em razão da deficiência. Se o candidato PCD atinge nota para figurar na ampla concorrência, ele deve figurar na ampla concorrência, liberando a vaga da cota PCD para o candidato com deficiência subsequente. O STF firmou tese de repercussão geral no Tema 1.045:"Os candidatos cotistas que atingirem pontuação suficiente para aprovação na ampla concorrência não devem ser computados no preenchimento das vagas reservadas." 2. Dos Pedidos Diante do exposto, requer a inclusão de cláusula idêntica ao item 5.2 (e desdobramentos) aplicável aos candidatos PCD (item 5.1), estabelecendo expressamente que: - Os candidatos PCD aprovados na Ampla Concorrência não serão computados no preenchimento das vagas reservadas a PCD; - Em caso de desistência/eliminação em vaga PCD, a vaga seja preenchida pelo candidato PCD subsequente;

Resposta: indeferida. Não existe, no âmbito do estado de Alagoas, previsão legal que determine a não contabilização de candidatos com deficiência aprovados na ampla concorrência, não cabendo à Banca Examinadora conferir interpretação extensiva à legislação vigente

Sequencial: 68

Subitem: 7.2/7.3 e Anexo I

Argumentação: À COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS (SEFAZ/AL) À BANCA EXAMINADORA CEBRASPE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL Concurso Público para o cargo de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual (AFTE) Por meio deste pedido, venho respeitosamente, com fundamento nos princípios da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade, eficiência, economicidade e ampla acessibilidade aos cargos públicos, apresentar a presente IMPUGNAÇÃO AOS SUBITENS 7.2 E 7.3 no que tange AO CRONOGRAMA CONSTANTE NO EDITAL (ANEXO I) pelas razões a seguir expostas: I. DOS FATOS No subitem 7.2, em conjunto com o Anexo I, o edital prevê a realização da prova objetiva em 20 de dezembro de 2026 no período da tarde enquanto que, no subitem 7.3, em conjunto com o Anexo I, se prevê a realização da prova discursiva, em 10 de janeiro de 2027, também no período da tarde e ambas na cidade de Maceió/AL. As referidas datas coincidem com o período de maior demanda turística do ano, compreendendo as festividades de Natal, Ano-Novo e férias escolares, circunstância que eleva substancialmente os custos de deslocamento e hospedagem. No caso de candidatos residentes em outros estados, especialmente em estados mais distantes de Alagoas (o que faz com que o único meio de transporte plausível seja o aéreo), os custos de participação podem alcançar valores expressivos, com registros de passagens aéreas superiores a R$ 3.000,00 por cada trecho de ida e volta, sem considerar hospedagem, alimentação e transporte local. Consta no edital a previsão de realização da prova discursiva antes da divulgação do resultado da prova objetiva, circunstância que impõe a participação de todos os candidatos em ambas as etapas, independentemente de prévia classificação. II. DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA ISONOMIA Embora a Administração disponha de discricionariedade para definir a logística do certame, tal atuação encontra limites nos princípios que regem a atividade administrativa. A fixação de duas etapas presenciais em datas distintas, separadas por aproximadamente vinte dias e inseridas no período mais oneroso do calendário turístico nacional, impõe aos candidatos ônus financeiro excessivo, sem que se verifique benefício proporcional para a seleção. A consequência prática é a criação de barreira econômica apta a restringir a participação de candidatos tecnicamente qualificados, favorecendo, ainda que indiretamente, aqueles com maior capacidade financeira. Tal situação compromete a isonomia material entre os concorrentes e reduz a competitividade do certame, em afronta aos princípios consagrados no artigo 37 da Constituição Federal. III. DA ECONOMICIDADE E DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA No presente caso, a separação temporal das etapas revela-se ainda menos justificável porque a prova discursiva será aplicada antes da divulgação dos resultados da prova objetiva. Assim, a banca organizadora deverá disponibilizar estrutura para aplicação da prova discursiva a todos os candidatos, independentemente de classificação prévia. Diante desse cenário, a concentração das etapas no mesmo dia ou no mesmo final de semana mostra-se medida compatível com os princípios da eficiência e da economicidade, pois possibilita o aproveitamento da mesma estrutura logística, incluindo locais de prova, equipes de fiscalização, coordenação e serviços de apoio. Isso poderia justificar, inclusive, uma diminuição da taxa do concurso público, já que os custos da banca organizadora serão menores. Além da redução dos custos operacionais do certame, tal providência diminuiria significativamente os gastos suportados pelos candidatos, ampliando a concorrência e fortalecendo o caráter meritocrático da seleção. IV. DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se: a) a retificação dos subitem 7.2 e 7.3 e do cronograma do Concurso Público da SEFAZ/AL para o cargo de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual (AFTE); b) como pedido principal, a realização da prova objetiva e da prova discursiva no mesmo dia, em turnos distintos; c) subsidiariamente, a realização de ambas as etapas no mesmo final de semana; d) apenas em caráter sucessivo, a redesignação da prova discursiva para data posterior à divulgação do resultado definitivo da prova objetiva com convocação dos candidatos aprovados dentro da cláusula de barreira, conforme quantidades constantes no edital (375 candidatos da ampla, 25 que se declararam com deficiência e 100 que se autodeclararam negros (pretos ou pardos), indígenas e quilombolas; e) a reconsideração das datas fixadas, em observância aos princípios da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade, eficiência, economicidade e ampla competitividade que regem os concursos públicos. A medida pleiteada atende não apenas ao interesse dos candidatos, mas também ao interesse público, ao favorecer maior concorrência, reduzir barreiras econômicas indevidas e possibilitar a seleção dos candidatos efetivamente mais capacitados para integrar os quadros da Administração Tributária Estadual. Termos em que, Pede deferimento.

Resposta: indeferida. Conhece-se das impugnações, porquanto apresentadas tempestivamente. No mérito, os pedidos são julgados improcedentes, mantendo-se as datas previstas para a realização das provas objetivas e da prova discursiva, pelos fundamentos a seguir expostos.

As impugnações sustentam, em síntese, que a realização das provas objetivas em 20 de dezembro de 2026 e da prova discursiva em 10 de janeiro de 2027 imporia aos candidatos residentes fora do Estado de Alagoas custos adicionais com deslocamento, hospedagem e alimentação, especialmente por se tratar de período próximo às festividades de fim de ano. Alegam, ainda, que as duas avaliações poderiam ser aplicadas no mesmo dia ou no mesmo final de semana.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a definição das datas, dos horários e da forma de aplicação das provas integra o planejamento técnico e operacional do concurso público, devendo conciliar a complexidade das avaliações, a segurança do certame, a capacidade operacional da instituição organizadora e, principalmente, a necessidade administrativa de conclusão da seleção e reposição do quadro de servidores da Administração Tributária Estadual.

Nos termos do art. 30 da Lei Estadual nº 7.858/2016, as provas serão aplicadas nos dias, horários e locais previstos no edital. O cronograma questionado foi previamente divulgado e é aplicado indistintamente a todos os candidatos, sem estabelecer diferenciação em razão da origem, do domicílio, da condição econômica ou de qualquer outra característica pessoal.

A separação das avaliações em duas datas não decorreu de escolha arbitrária. As provas objetivas e a prova discursiva possuem características, exigências cognitivas e formas de avaliação distintas. A concentração de avaliações extensas e de elevada complexidade em um único dia poderia provocar fadiga excessiva, reduzir a capacidade de concentração e interferir no desempenho dos candidatos, comprometendo a adequada aferição dos conhecimentos e das habilidades exigidos para o exercício do cargo.

A literatura científica fornece elementos que respaldam essa cautela. Glaser e Insler (2022), no estudo The deleterious effects of fatigue on final exam performance, encontraram evidências empíricas de que a introdução de intervalo durante um período de avaliações esteve associada à melhora do desempenho nos exames realizados após a pausa. Os resultados indicam que a fadiga acumulada pode afetar negativamente o desempenho e que períodos de recuperação contribuem para uma avaliação mais adequada da capacidade do examinado.

Em sentido convergente, Goldsberry, Handwerker e Moore (2019), no estudo BSN Exam Scheduling across Same Semester Courses—Improving Student Success: A Retrospective, Comparative, Descriptive Research Study, examinaram os efeitos da programação de avaliações em uma mesma data e em datas distintas, identificando diferenças significativas de desempenho relacionadas ao modo de organização dos exames.

Embora esses estudos tenham sido realizados em contextos educacionais específicos e não tratem diretamente de concursos públicos, suas conclusões oferecem fundamento científico pertinente para reconhecer que o agendamento e o acúmulo de avaliações podem influenciar o desempenho. Dessa forma, a separação das provas objetiva e discursiva constitui medida técnica razoável, destinada a reduzir os efeitos da fadiga e a permitir que cada avaliação cumpra adequadamente sua finalidade.

A realização das provas em um único dia, além de impor jornada avaliativa excessivamente prolongada, poderia favorecer a mensuração da resistência física e mental do candidato, em detrimento da avaliação efetiva dos conhecimentos e da capacidade de análise, argumentação e redação exigidos para o cargo. A solução adotada busca, portanto, preservar a qualidade técnica e a confiabilidade do processo seletivo.

Quanto à alegação de que as datas coincidem com período festivo e de maior demanda turística, reconhece-se que candidatos residentes fora de Maceió poderão suportar despesas de deslocamento e permanência. Essa circunstância, contudo, não configura, por si só, tratamento discriminatório ou dificuldade indevida criada pela Administração, uma vez que as mesmas datas, condições e regras são aplicáveis a todos os concorrentes.

Maceió é destino turístico consolidado, com fluxo relevante de visitantes em diferentes períodos do ano. Mesmo meses tradicionalmente classificados como de menor procura vêm registrando crescimento do fluxo turístico e da ocupação hoteleira. Consequentemente, a simples transferência das provas para outro período não asseguraria, de forma objetiva, a inexistência de demanda turística, a redução dos preços praticados pelo mercado ou a eliminação dos custos de deslocamento e hospedagem. Esses valores são definidos por agentes privados e variam conforme diversos fatores alheios ao controle da Administração Pública.

A escolha de data alternativa também poderia coincidir com outros concursos, eventos, feriados, períodos acadêmicos ou compromissos profissionais, deslocando o inconveniente alegado para outros grupos de candidatos. Não existe, portanto, data capaz de atender integralmente às conveniências pessoais, profissionais, familiares e econômicas de todos os potenciais interessados.

A Administração deve considerar os interesses legítimos dos candidatos, mas não pode subordinar o planejamento do concurso às situações particulares de deslocamento, disponibilidade ou custo enfrentadas individualmente. Sua decisão deve estar orientada pela finalidade pública do certame, pela viabilidade operacional e pela necessidade de recomposição do quadro da Administração Tributária.

A reposição desses servidores mostra-se necessária à continuidade e ao fortalecimento das atividades de fiscalização, arrecadação, combate à sonegação, atendimento ao contribuinte e implementação das mudanças decorrentes da transformação digital e do novo sistema tributário. A postergação ou a reestruturação substancial do cronograma repercutiria sobre as etapas subsequentes, retardando a conclusão do concurso, sua homologação e as futuras nomeações.

Também não se verifica violação à isonomia. A igualdade exigida nos concursos públicos consiste na aplicação uniforme das regras e na ausência de distinções ilegítimas entre candidatos em situações equivalentes. O edital não restringe a participação de candidatos de outros estados nem estabelece condições distintas em razão do local de residência. Os custos decorrentes da opção de participar de concurso realizado fora do domicílio são circunstâncias externas ao procedimento seletivo e não constituem, isoladamente, discriminação promovida pela Administração.

A Lei Estadual nº 7.858/2016 veda a criação de dificuldades indevidas para a realização das provas. A previsão antecipada, clara e uniforme de duas datas de aplicação, tecnicamente justificadas pela natureza e extensão das avaliações, não caracteriza dificuldade indevida. Trata-se de consequência inerente ao modelo de avaliação adotado, estabelecido em função de critérios técnicos e administrativos legítimos.

Tampouco decorre dos princípios da eficiência e da economicidade a obrigação de concentrar todas as avaliações em um único dia ou final de semana. A eficiência administrativa não se resume à redução imediata de custos logísticos, abrangendo igualmente a qualidade, a segurança, a confiabilidade e a capacidade do procedimento de selecionar os candidatos mais aptos. A eventual redução de despesas decorrente da concentração das provas deve ser ponderada com o risco de fadiga, perda de desempenho, extensão excessiva da jornada e comprometimento da qualidade da avaliação.

Dessa forma, considerando:

1. a competência da Administração e da instituição organizadora para planejar operacionalmente o concurso;

2. a divulgação prévia e uniforme das datas;

3. a necessidade de preservação da segurança, da qualidade e da confiabilidade das avaliações;

4. as evidências científicas acerca dos efeitos da fadiga e da programação dos exames sobre o desempenho;

5. a inexistência de período que assegure ausência de fluxo turístico ou redução objetiva dos custos de mercado;

6. a necessidade pública de conclusão do concurso e reposição do quadro da Administração Tributária Estadual; e

7. a ausência de diferenciação ilegítima entre os candidatos,

julga-se improcedente o pedido de concentração das provas objetiva e discursiva em um único dia ou final de semana, bem como o pedido de alteração das datas exclusivamente em razão das festividades de fim de ano, do fluxo turístico ou dos custos particulares de deslocamento e hospedagem, mantendo-se o cronograma estabelecido no Anexo I do Edital nº 1 – SEFAZ/AL, de 24 de agosto de 2026.

Registre-se, por fim, que a manutenção do cronograma não decorre da desconsideração das dificuldades relatadas, mas da ponderação entre esses interesses e as necessidades técnicas, operacionais e institucionais que orientam o concurso público.

Referências científicas:

GLASER, D. J.; INSLER, M. The deleterious effects of fatigue on final exam performance. Economics of Education Review, v. 90, art. 102305, 2022. DOI: https://doi.org/10.1016/j.econedurev.2022.102305.

GOLDSBERRY, J. W.; HANDWERKER, S. M.; MOORE, L. C. BSN Exam Scheduling across Same Semester Courses—Improving Student Success: A Retrospective, Comparative, Descriptive Research Study. Teaching and Learning in Nursing, v. 14, n. 1, p. 21–25, 2019. DOI: https://doi.org/10.1016/j.teln.2018.09.001.

Sequencial: 69

Subitem: Objeto: Retificação do cronogr

Argumentação: À COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, GESTÃO E PATRIMÔNIO (SEPLAG/AL) SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS (SEFAZ/AL) Ref.: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL Nº 1 – SEFAZ/AL, DE 24 DE AGOSTO DE 2026 Objeto: Retificação do cronograma constante no Anexo I e nos itens 7.2 e 7.3 do Edital. Representação / Notícia de Fato: A definição do calendário de avaliações em um concurso público constitui, por natureza, um ato discricionário da Administração Pública, norteado pelos critérios de conveniência e oportunidade. Contudo, a análise técnica do cronograma estipulado no EDITAL Nº 1 – SEFAZ/AL, DE 24 DE AGOSTO DE 2026 , referente ao certame para Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual (AFTE) de Alagoas, revela que a reestruturação das datas das provas objetivas e discursiva é medida que se impõe para alinhar a execução do certame aos princípios constitucionais basilares da Administração Pública. O Anexo I do referido edital agenda a aplicação das provas objetivas para o dia 20 de dezembro de 2026 e a prova discursiva para o dia 10 de janeiro de 2027. A consolidação de ambas as etapas em um único final de semana apresenta benefícios operacionais diretos para a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ/AL), para o Cebraspe e para o universo de candidatos. 1. Economicidade e Eficiência Logística A cisão das fases em finais de semana distintos obriga o Estado e a banca examinadora a duplicarem os esforços logísticos e financeiros. Exige-se uma dupla mobilização de fiscais, novas contratações de espaços físicos e o refazimento de toda a operação de segurança e transporte de malotes. Concentrar a aplicação em um único final de semana traduz-se em respeito imediato ao princípio da economicidade, otimizando o emprego de recursos públicos e mitigando os riscos operacionais inerentes à realização de eventos de grande porte. 2. Razoabilidade, Isonomia e Ampla Acessibilidade Historicamente, concursos da área fiscal atraem profissionais de excelência de todo o território nacional. O calendário atual exige que os candidatos viajem a Maceió em pleno período de festas de final de ano e de alta temporada turística (dezembro e janeiro). Impor um duplo deslocamento e hospedagem gera um encargo financeiro irrazoável. Tal exigência pode comprometer a isonomia do certame, favorecendo candidatos com maior poder aquisitivo em detrimento do mérito intelectual, além de afastar bons quadros que enriqueceriam a Administração Tributária alagoana. 3. Viabilidade Técnica: A arquitetura temporal delineada no edital revela uma evidente contradição administrativa. Ao estipular a duração de 4 horas e 30 minutos para as provas objetivas e idêntico interregno para a discursiva, o cronograma aparta as etapas em datas distantes sem que haja, entre elas, a divulgação de um resultado preliminar. Na ausência desse filtro depuratório — o qual justificaria a convocação apenas dos aprovados na primeira fase —, a exigência de um duplo comparecimento perde qualquer respaldo técnico ou finalidade prática. A carga horária total exigida é perfeitamente exequível em um único final de semana, seja mediante a distribuição entre sábado e domingo, seja em turnos alternados no próprio domingo. Trata-se, aliás, da praxe logística consagrada e operacionalizada com excelência pelo próprio Cebraspe em exames de alta complexidade para as áreas Fiscal e de Controle em âmbito nacional. Ao impor um distanciamento imotivado entre as avaliações, a Administração institui, na prática, uma severa e silenciosa "cláusula de barreira financeira". O ônus desproporcional decorrente de viagens e hospedagens sucessivas atua como um filtro socioeconômico que prestigia tacitamente os candidatos domiciliados em Alagoas e nas unidades federativas limítrofes. Tal arranjo agride frontalmente o princípio da isonomia, o pacto federativo e a própria essência do Estado Democrático de Direito, pois converte o poder aquisitivo e a proximidade geográfica em critérios excludentes. O provimento de cargos na Administração Tributária deve ser pautado de forma intransigente pela meritocracia, sendo juridicamente inaceitável que o fardo logístico se sobreponha à excelência técnica exigida para o ingresso no serviço público. Ante o exposto, fundamentado no artigo 37 da Constituição Federal (eficiência e moralidade), bem como nos princípios da economicidade e da razoabilidade, argumenta-se pela pertinência de uma retificação no edital. A concentração das provas em um único fim de semana garante a lisura e a robustez da seleção, reduz custos sistêmicos e assegura a ampla concorrência técnica para o cargo de Auditor Fiscal. Dos pedidos: Diante de todo o exposto, requer-se: 1. O conhecimento e o provimento integral da presente impugnação, reconhecendo-se a pertinência técnica dos princípios da economicidade, razoabilidade, eficiência e isonomia; 2. A retificação do Anexo I e dos itens correlatos do Edital nº 1 – SEFAZ/AL, de 24 de agosto de 2026, a fim de unificar a aplicação das provas objetivas e da prova discursiva em um mesmo final de semana e a adequação de outras partes do Edital nº 1 – SEFAZ/AL, de 24 de agosto de 2026 no que se refere a essa temática. COm a Retificação do cronograma constante no Anexo I e nos itens 7.2 e 7.3 do Edital.

Resposta: indeferida. Conhece-se das impugnações, porquanto apresentadas tempestivamente. No mérito, os pedidos são julgados improcedentes, mantendo-se as datas previstas para a realização das provas objetivas e da prova discursiva, pelos fundamentos a seguir expostos.

As impugnações sustentam, em síntese, que a realização das provas objetivas em 20 de dezembro de 2026 e da prova discursiva em 10 de janeiro de 2027 imporia aos candidatos residentes fora do Estado de Alagoas custos adicionais com deslocamento, hospedagem e alimentação, especialmente por se tratar de período próximo às festividades de fim de ano. Alegam, ainda, que as duas avaliações poderiam ser aplicadas no mesmo dia ou no mesmo final de semana.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a definição das datas, dos horários e da forma de aplicação das provas integra o planejamento técnico e operacional do concurso público, devendo conciliar a complexidade das avaliações, a segurança do certame, a capacidade operacional da instituição organizadora e, principalmente, a necessidade administrativa de conclusão da seleção e reposição do quadro de servidores da Administração Tributária Estadual.

Nos termos do art. 30 da Lei Estadual nº 7.858/2016, as provas serão aplicadas nos dias, horários e locais previstos no edital. O cronograma questionado foi previamente divulgado e é aplicado indistintamente a todos os candidatos, sem estabelecer diferenciação em razão da origem, do domicílio, da condição econômica ou de qualquer outra característica pessoal.

A separação das avaliações em duas datas não decorreu de escolha arbitrária. As provas objetivas e a prova discursiva possuem características, exigências cognitivas e formas de avaliação distintas. A concentração de avaliações extensas e de elevada complexidade em um único dia poderia provocar fadiga excessiva, reduzir a capacidade de concentração e interferir no desempenho dos candidatos, comprometendo a adequada aferição dos conhecimentos e das habilidades exigidos para o exercício do cargo.

A literatura científica fornece elementos que respaldam essa cautela. Glaser e Insler (2022), no estudo The deleterious effects of fatigue on final exam performance, encontraram evidências empíricas de que a introdução de intervalo durante um período de avaliações esteve associada à melhora do desempenho nos exames realizados após a pausa. Os resultados indicam que a fadiga acumulada pode afetar negativamente o desempenho e que períodos de recuperação contribuem para uma avaliação mais adequada da capacidade do examinado.

Em sentido convergente, Goldsberry, Handwerker e Moore (2019), no estudo BSN Exam Scheduling across Same Semester Courses—Improving Student Success: A Retrospective, Comparative, Descriptive Research Study, examinaram os efeitos da programação de avaliações em uma mesma data e em datas distintas, identificando diferenças significativas de desempenho relacionadas ao modo de organização dos exames.

Embora esses estudos tenham sido realizados em contextos educacionais específicos e não tratem diretamente de concursos públicos, suas conclusões oferecem fundamento científico pertinente para reconhecer que o agendamento e o acúmulo de avaliações podem influenciar o desempenho. Dessa forma, a separação das provas objetiva e discursiva constitui medida técnica razoável, destinada a reduzir os efeitos da fadiga e a permitir que cada avaliação cumpra adequadamente sua finalidade.

A realização das provas em um único dia, além de impor jornada avaliativa excessivamente prolongada, poderia favorecer a mensuração da resistência física e mental do candidato, em detrimento da avaliação efetiva dos conhecimentos e da capacidade de análise, argumentação e redação exigidos para o cargo. A solução adotada busca, portanto, preservar a qualidade técnica e a confiabilidade do processo seletivo.

Quanto à alegação de que as datas coincidem com período festivo e de maior demanda turística, reconhece-se que candidatos residentes fora de Maceió poderão suportar despesas de deslocamento e permanência. Essa circunstância, contudo, não configura, por si só, tratamento discriminatório ou dificuldade indevida criada pela Administração, uma vez que as mesmas datas, condições e regras são aplicáveis a todos os concorrentes.

Maceió é destino turístico consolidado, com fluxo relevante de visitantes em diferentes períodos do ano. Mesmo meses tradicionalmente classificados como de menor procura vêm registrando crescimento do fluxo turístico e da ocupação hoteleira. Consequentemente, a simples transferência das provas para outro período não asseguraria, de forma objetiva, a inexistência de demanda turística, a redução dos preços praticados pelo mercado ou a eliminação dos custos de deslocamento e hospedagem. Esses valores são definidos por agentes privados e variam conforme diversos fatores alheios ao controle da Administração Pública.

A escolha de data alternativa também poderia coincidir com outros concursos, eventos, feriados, períodos acadêmicos ou compromissos profissionais, deslocando o inconveniente alegado para outros grupos de candidatos. Não existe, portanto, data capaz de atender integralmente às conveniências pessoais, profissionais, familiares e econômicas de todos os potenciais interessados.

A Administração deve considerar os interesses legítimos dos candidatos, mas não pode subordinar o planejamento do concurso às situações particulares de deslocamento, disponibilidade ou custo enfrentadas individualmente. Sua decisão deve estar orientada pela finalidade pública do certame, pela viabilidade operacional e pela necessidade de recomposição do quadro da Administração Tributária.

A reposição desses servidores mostra-se necessária à continuidade e ao fortalecimento das atividades de fiscalização, arrecadação, combate à sonegação, atendimento ao contribuinte e implementação das mudanças decorrentes da transformação digital e do novo sistema tributário. A postergação ou a reestruturação substancial do cronograma repercutiria sobre as etapas subsequentes, retardando a conclusão do concurso, sua homologação e as futuras nomeações.

Também não se verifica violação à isonomia. A igualdade exigida nos concursos públicos consiste na aplicação uniforme das regras e na ausência de distinções ilegítimas entre candidatos em situações equivalentes. O edital não restringe a participação de candidatos de outros estados nem estabelece condições distintas em razão do local de residência. Os custos decorrentes da opção de participar de concurso realizado fora do domicílio são circunstâncias externas ao procedimento seletivo e não constituem, isoladamente, discriminação promovida pela Administração.

A Lei Estadual nº 7.858/2016 veda a criação de dificuldades indevidas para a realização das provas. A previsão antecipada, clara e uniforme de duas datas de aplicação, tecnicamente justificadas pela natureza e extensão das avaliações, não caracteriza dificuldade indevida. Trata-se de consequência inerente ao modelo de avaliação adotado, estabelecido em função de critérios técnicos e administrativos legítimos.

Tampouco decorre dos princípios da eficiência e da economicidade a obrigação de concentrar todas as avaliações em um único dia ou final de semana. A eficiência administrativa não se resume à redução imediata de custos logísticos, abrangendo igualmente a qualidade, a segurança, a confiabilidade e a capacidade do procedimento de selecionar os candidatos mais aptos. A eventual redução de despesas decorrente da concentração das provas deve ser ponderada com o risco de fadiga, perda de desempenho, extensão excessiva da jornada e comprometimento da qualidade da avaliação.

Dessa forma, considerando:

1. a competência da Administração e da instituição organizadora para planejar operacionalmente o concurso;

2. a divulgação prévia e uniforme das datas;

3. a necessidade de preservação da segurança, da qualidade e da confiabilidade das avaliações;

4. as evidências científicas acerca dos efeitos da fadiga e da programação dos exames sobre o desempenho;

5. a inexistência de período que assegure ausência de fluxo turístico ou redução objetiva dos custos de mercado;

6. a necessidade pública de conclusão do concurso e reposição do quadro da Administração Tributária Estadual; e

7. a ausência de diferenciação ilegítima entre os candidatos,

julga-se improcedente o pedido de concentração das provas objetiva e discursiva em um único dia ou final de semana, bem como o pedido de alteração das datas exclusivamente em razão das festividades de fim de ano, do fluxo turístico ou dos custos particulares de deslocamento e hospedagem, mantendo-se o cronograma estabelecido no Anexo I do Edital nº 1 – SEFAZ/AL, de 24 de agosto de 2026.

Registre-se, por fim, que a manutenção do cronograma não decorre da desconsideração das dificuldades relatadas, mas da ponderação entre esses interesses e as necessidades técnicas, operacionais e institucionais que orientam o concurso público.

Referências científicas:

GLASER, D. J.; INSLER, M. The deleterious effects of fatigue on final exam performance. Economics of Education Review, v. 90, art. 102305, 2022. DOI: https://doi.org/10.1016/j.econedurev.2022.102305.

GOLDSBERRY, J. W.; HANDWERKER, S. M.; MOORE, L. C. BSN Exam Scheduling across Same Semester Courses—Improving Student Success: A Retrospective, Comparative, Descriptive Research Study. Teaching and Learning in Nursing, v. 14, n. 1, p. 21–25, 2019. DOI: https://doi.org/10.1016/j.teln.2018.09.001.

Sequencial: 70

Subitem: 6.4.8.2.1, alínea "e"

Argumentação: A presente impugnação refere-se ao subitem 6.4.8.2.1, especificamente sobre a inconstitucionalidade da alínea "e", que exige, para concessão de isenção da taxa de inscrição aos candidatos desempregados, a "comprovação de residência no estado de Alagoas, no mínimo, há dois anos", bem como ao subitem 6.4.8.2.8, que estabelece os meios de comprovação dessa condição. A mesma restrição também foi reproduzida para outras hipóteses de isenção previstas nos subitens 6.4.8.2.2, 6.4.8.2.3 e 6.4.8.2.4 do edital. I – DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA E DA ACESSIBILIDADE AOS CARGOS PÚBLICOS A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, caput, o princípio da igualdade, bem como estabelece, em seu art. 37, I, que os cargos públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos legais. Ao condicionar a obtenção da isenção da taxa de inscrição à comprovação de residência em Alagoas por período mínimo de dois anos, a Administração cria distinção entre candidatos em situação econômica idêntica, baseada exclusivamente em critério territorial. Assim, um cidadão desempregado, hipossuficiente e residente em outro Estado da Federação, embora se encontre na mesma condição econômica do residente alagoano, fica impedido de usufruir do benefício da isenção, sendo compelido ao pagamento de taxa de inscrição fixada em R$ 300,00. Tal diferenciação mostra-se incompatível com o princípio da isonomia material, pois não guarda relação direta com a finalidade do instituto da isenção, que consiste justamente em possibilitar a participação de pessoas economicamente vulneráveis em concursos públicos. II – DA AFRONTA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E À LIVRE CIRCULAÇÃO DOS BRASILEIROS A Constituição Federal assegura a todos os brasileiros o direito de livre locomoção e circulação pelo território nacional, vedando tratamentos discriminatórios fundados em origem ou procedência geográfica. A exigência de residência mínima em Alagoas por dois anos cria verdadeira barreira indireta ao acesso ao concurso público, favorecendo residentes locais em detrimento de cidadãos de outros Estados. Embora o cargo seja estadual, o certame possui caráter nacional e admite candidatos de todo o país, conforme decorre da própria ausência de requisito de residência para investidura no cargo. Não há justificativa razoável para que a condição econômica dos candidatos seja analisada de forma distinta apenas em razão do local de residência. III – DESPROPORCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA A finalidade da isenção consiste em proteger candidatos hipossuficientes economicamente. Entretanto, a residência em determinado Estado por mais de dois anos não constitui elemento apto a demonstrar vulnerabilidade econômica. Em outras palavras: a hipossuficiência não depende do local de residência; o desemprego não varia conforme a unidade federativa; o objetivo da isenção já é plenamente alcançado mediante a comprovação da condição econômica do candidato. Assim, a exigência de residência mínima constitui requisito adicional que não contribui para aferir a necessidade financeira do requerente, revelando-se medida inadequada e desproporcional. IV – RESTRIÇÃO INDEVIDA À AMPLA CONCORRÊNCIA A jurisprudência dos tribunais superiores tem reiteradamente afirmado que as regras de concursos públicos devem prestigiar a máxima ampliação da competitividade, restringindo a participação apenas quando houver fundamento constitucional e legal legítimo. No presente caso, a manutenção da exigência impugnada reduz injustificadamente o universo de candidatos aptos à obtenção da isenção, dificultando o acesso ao certame por pessoas economicamente vulneráveis que residem fora do Estado de Alagoas. Tal consequência contraria os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade e ampla acessibilidade aos cargos públicos. V – PEDIDO Diante do exposto, requer-se: a exclusão da exigência constante da alínea "e" do subitem 6.4.8.2.1, bem como das exigências equivalentes previstas nos subitens 6.4.8.2.2, 6.4.8.2.3 e 6.4.8.2.4 do edital; subsidiariamente, caso se entenda pela manutenção da previsão legal estadual, que seja conferida interpretação conforme a Constituição Federal, afastando-se a exigência de comprovação de residência mínima de dois anos para os candidatos que demonstrem efetiva hipossuficiência econômica; a retificação do edital, com a republicação das regras referentes à isenção da taxa de inscrição, em observância aos princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade e ampla acessibilidade aos cargos públicos.

Resposta: indeferida. As hipóteses de isenção da taxa de inscrição previstas no edital estão em conformidade com as legislações aplicáveis ao concurso, as quais estabelecem, como requisito, a comprovação de residência no Estado de Alagoas pelo período mínimo de dois anos, nos termos da Lei Estadual nº 7.858/2016:

Lei Estadual nº 7.858/2016

Art. 22. Será isento da taxa de inscrição o candidato que, residindo há 02 (dois) anos no Estado, comprovadamente, se enquadrar em uma das seguintes condições:

I – estar comprovadamente desempregado, há pelo menos 01 (um) ano, na data da inscrição;

II – comprovar estar inscrito em quaisquer dos projetos inseridos nos Programas de Assistência Social instituídos pelos Governos Federal, Estadual ou Municipal, vigentes à época da inscrição;

III – comprovar ter doado sangue, nos últimos 06 (seis) meses, através de comprovante emitido pela instituição responsável pelo banco de sangue.

§ 1º O disposto no presente artigo respeitará a totalidade da Lei Estadual nº 6.873, de 10 de outubro de 2007, e do Decreto Estadual nº 3.972, de 30 de janeiro de 2008, sendo exigido, para a isenção, o cumprimento do inteiro teor destas últimas.

Lei nº 6.873/2007

Art.1º Os desempregados, os carentes, os doadores voluntários de sangue e os trabalhadores que ganham até 01(um) salário mínimo por mês, ficam isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos promovidos pelo Governo do Estado de Alagoas, no âmbito de sua administração direta e indireta.

(...)

Art. 2º A isenção somente será concedida para aqueles interessados que comprovarem residir no Estado no mínimo há 02(dois) anos.

Assim, o edital limitou-se a reproduzir requisito previsto expressamente na legislação estadual, não sendo possível à Administração, no âmbito do concurso, afastar ou modificar condição estabelecida pelo legislador estadual, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

Sequencial: 71

Subitem: Anexo I

Argumentação: À Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio de Alagoas – SEPLAG/AL, à Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas – SEFAZ/AL e ao Cebraspe. Com fundamento no subitem 1.5 do Edital nº 1 – SEFAZ/AL, de 24 de agosto de 2026, apresenta-se impugnação aos subitens 7.2 e 7.3 e ao cronograma constante do Anexo I, especificamente quanto à realização das provas objetivas e discursiva em datas distintas. O edital estabelece que todas as provas serão realizadas em Maceió/AL e prevê a aplicação das provas objetivas em 20/12/2026 e da prova discursiva apenas em 10/01/2027, com intervalo de 21 dias entre as avaliações. A sistemática adotada impõe ônus excessivo aos candidatos que não residem em Maceió ou em sua região metropolitana, pois exige, na prática, duas viagens distintas à capital alagoana, com despesas duplicadas de transporte, hospedagem, alimentação e deslocamento local. A situação é ainda mais gravosa porque as datas escolhidas estão inseridas no período de festas de final de ano e férias de verão, época tradicionalmente marcada por maior procura por passagens e hospedagem. Embora a Administração possua discricionariedade para organizar o certame, essa escolha deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência, isonomia e competitividade, especialmente quando existe alternativa menos onerosa aos candidatos e já utilizada em concursos de complexidade semelhante. O próprio Cebraspe possui precedentes recentes de concursos fiscais nos quais provas objetivas e discursivas foram realizadas no mesmo dia ou no mesmo final de semana, como ocorreu em certames da SEFAZ/RJ, SEFAZ/RN e da SEFAZ/SE. Isso demonstra que a concentração das avaliações é operacionalmente possível e não compromete, por si só, a segurança ou a qualidade do processo seletivo. Assim, não se mostra razoável impor aos candidatos um segundo deslocamento em período de alta estação quando seria possível reorganizar os turnos de aplicação e concentrar as avaliações. Outro aspecto que reforça a desproporcionalidade é o fato de que o edital determina que somente serão corrigidas as provas discursivas dos candidatos aprovados nas provas objetivas. Os candidatos aprovados na fase objetiva são limitados aos quantitativos estabelecidos no subitem 8.11.6, sendo 375 candidatos da ampla concorrência, 25 candidatos com deficiência e 100 candidatos negros, indígenas e quilombolas, observadas as demais regras editalícias. Entretanto, o resultado final das provas objetivas somente será divulgado após a realização da discursiva, de modo que todos os candidatos terão de retornar a Maceió e realizar uma prova de quatro questões discursivas, com duração de 4 horas e 30 minutos, sem sequer saber oficialmente se foram aprovados na etapa objetiva e se suas provas discursivas serão efetivamente corrigidas. Essa sistemática gera situação pouco eficiente, pois candidatos poderão arcar com nova passagem, hospedagem e demais despesas para realizar uma avaliação que posteriormente poderá nem ser corrigida por ausência de classificação na fase objetiva. Se a Administração entende necessário aplicar a prova discursiva antes da divulgação do resultado das objetivas, mostra-se mais razoável que ambas sejam realizadas no mesmo dia ou no mesmo final de semana. Caso se entenda imprescindível manter a discursiva em data posterior, a solução mais adequada seria realizá-la somente após a divulgação do resultado das provas objetivas, convocando apenas os candidatos efetivamente classificados. Diante disso, requer-se a revisão dos subitens 7.2 e 7.3 e do cronograma do Anexo I, de forma que as provas objetivas e discursiva sejam realizadas no mesmo dia ou, subsidiariamente, no mesmo final de semana, reduzindo os custos suportados pelos candidatos que residem fora de Maceió. Caso seja mantida a aplicação da discursiva em data distinta, requer-se, subsidiariamente, que ela ocorra somente após a divulgação do resultado definitivo das provas objetivas, com convocação exclusiva dos candidatos habilitados. Caso a Administração opte pela manutenção integral do cronograma atual, requer-se que seja apresentada motivação técnica específica que justifique a necessidade de realização das avaliações em datas separadas por 21 dias, especialmente diante da existência de modelos menos onerosos já utilizados pelo próprio Cebraspe em concursos equivalentes. Termos em que, pede deferimento.

Resposta: indeferida. Conhece-se das impugnações, porquanto apresentadas tempestivamente. No mérito, os pedidos são julgados improcedentes, mantendo-se as datas previstas para a realização das provas objetivas e da prova discursiva, pelos fundamentos a seguir expostos.

As impugnações sustentam, em síntese, que a realização das provas objetivas em 20 de dezembro de 2026 e da prova discursiva em 10 de janeiro de 2027 imporia aos candidatos residentes fora do Estado de Alagoas custos adicionais com deslocamento, hospedagem e alimentação, especialmente por se tratar de período próximo às festividades de fim de ano. Alegam, ainda, que as duas avaliações poderiam ser aplicadas no mesmo dia ou no mesmo final de semana.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a definição das datas, dos horários e da forma de aplicação das provas integra o planejamento técnico e operacional do concurso público, devendo conciliar a complexidade das avaliações, a segurança do certame, a capacidade operacional da instituição organizadora e, principalmente, a necessidade administrativa de conclusão da seleção e reposição do quadro de servidores da Administração Tributária Estadual.

Nos termos do art. 30 da Lei Estadual nº 7.858/2016, as provas serão aplicadas nos dias, horários e locais previstos no edital. O cronograma questionado foi previamente divulgado e é aplicado indistintamente a todos os candidatos, sem estabelecer diferenciação em razão da origem, do domicílio, da condição econômica ou de qualquer outra característica pessoal.

A separação das avaliações em duas datas não decorreu de escolha arbitrária. As provas objetivas e a prova discursiva possuem características, exigências cognitivas e formas de avaliação distintas. A concentração de avaliações extensas e de elevada complexidade em um único dia poderia provocar fadiga excessiva, reduzir a capacidade de concentração e interferir no desempenho dos candidatos, comprometendo a adequada aferição dos conhecimentos e das habilidades exigidos para o exercício do cargo.

A literatura científica fornece elementos que respaldam essa cautela. Glaser e Insler (2022), no estudo The deleterious effects of fatigue on final exam performance, encontraram evidências empíricas de que a introdução de intervalo durante um período de avaliações esteve associada à melhora do desempenho nos exames realizados após a pausa. Os resultados indicam que a fadiga acumulada pode afetar negativamente o desempenho e que períodos de recuperação contribuem para uma avaliação mais adequada da capacidade do examinado.

Em sentido convergente, Goldsberry, Handwerker e Moore (2019), no estudo BSN Exam Scheduling across Same Semester Courses—Improving Student Success: A Retrospective, Comparative, Descriptive Research Study, examinaram os efeitos da programação de avaliações em uma mesma data e em datas distintas, identificando diferenças significativas de desempenho relacionadas ao modo de organização dos exames.

Embora esses estudos tenham sido realizados em contextos educacionais específicos e não tratem diretamente de concursos públicos, suas conclusões oferecem fundamento científico pertinente para reconhecer que o agendamento e o acúmulo de avaliações podem influenciar o desempenho. Dessa forma, a separação das provas objetiva e discursiva constitui medida técnica razoável, destinada a reduzir os efeitos da fadiga e a permitir que cada avaliação cumpra adequadamente sua finalidade.

A realização das provas em um único dia, além de impor jornada avaliativa excessivamente prolongada, poderia favorecer a mensuração da resistência física e mental do candidato, em detrimento da avaliação efetiva dos conhecimentos e da capacidade de análise, argumentação e redação exigidos para o cargo. A solução adotada busca, portanto, preservar a qualidade técnica e a confiabilidade do processo seletivo.

Quanto à alegação de que as datas coincidem com período festivo e de maior demanda turística, reconhece-se que candidatos residentes fora de Maceió poderão suportar despesas de deslocamento e permanência. Essa circunstância, contudo, não configura, por si só, tratamento discriminatório ou dificuldade indevida criada pela Administração, uma vez que as mesmas datas, condições e regras são aplicáveis a todos os concorrentes.

Maceió é destino turístico consolidado, com fluxo relevante de visitantes em diferentes períodos do ano. Mesmo meses tradicionalmente classificados como de menor procura vêm registrando crescimento do fluxo turístico e da ocupação hoteleira. Consequentemente, a simples transferência das provas para outro período não asseguraria, de forma objetiva, a inexistência de demanda turística, a redução dos preços praticados pelo mercado ou a eliminação dos custos de deslocamento e hospedagem. Esses valores são definidos por agentes privados e variam conforme diversos fatores alheios ao controle da Administração Pública.

A escolha de data alternativa também poderia coincidir com outros concursos, eventos, feriados, períodos acadêmicos ou compromissos profissionais, deslocando o inconveniente alegado para outros grupos de candidatos. Não existe, portanto, data capaz de atender integralmente às conveniências pessoais, profissionais, familiares e econômicas de todos os potenciais interessados.

A Administração deve considerar os interesses legítimos dos candidatos, mas não pode subordinar o planejamento do concurso às situações particulares de deslocamento, disponibilidade ou custo enfrentadas individualmente. Sua decisão deve estar orientada pela finalidade pública do certame, pela viabilidade operacional e pela necessidade de recomposição do quadro da Administração Tributária.

A reposição desses servidores mostra-se necessária à continuidade e ao fortalecimento das atividades de fiscalização, arrecadação, combate à sonegação, atendimento ao contribuinte e implementação das mudanças decorrentes da transformação digital e do novo sistema tributário. A postergação ou a reestruturação substancial do cronograma repercutiria sobre as etapas subsequentes, retardando a conclusão do concurso, sua homologação e as futuras nomeações.

Também não se verifica violação à isonomia. A igualdade exigida nos concursos públicos consiste na aplicação uniforme das regras e na ausência de distinções ilegítimas entre candidatos em situações equivalentes. O edital não restringe a participação de candidatos de outros estados nem estabelece condições distintas em razão do local de residência. Os custos decorrentes da opção de participar de concurso realizado fora do domicílio são circunstâncias externas ao procedimento seletivo e não constituem, isoladamente, discriminação promovida pela Administração.

A Lei Estadual nº 7.858/2016 veda a criação de dificuldades indevidas para a realização das provas. A previsão antecipada, clara e uniforme de duas datas de aplicação, tecnicamente justificadas pela natureza e extensão das avaliações, não caracteriza dificuldade indevida. Trata-se de consequência inerente ao modelo de avaliação adotado, estabelecido em função de critérios técnicos e administrativos legítimos.

Tampouco decorre dos princípios da eficiência e da economicidade a obrigação de concentrar todas as avaliações em um único dia ou final de semana. A eficiência administrativa não se resume à redução imediata de custos logísticos, abrangendo igualmente a qualidade, a segurança, a confiabilidade e a capacidade do procedimento de selecionar os candidatos mais aptos. A eventual redução de despesas decorrente da concentração das provas deve ser ponderada com o risco de fadiga, perda de desempenho, extensão excessiva da jornada e comprometimento da qualidade da avaliação.

Dessa forma, considerando:

1. a competência da Administração e da instituição organizadora para planejar operacionalmente o concurso;

2. a divulgação prévia e uniforme das datas;

3. a necessidade de preservação da segurança, da qualidade e da confiabilidade das avaliações;

4. as evidências científicas acerca dos efeitos da fadiga e da programação dos exames sobre o desempenho;

5. a inexistência de período que assegure ausência de fluxo turístico ou redução objetiva dos custos de mercado;

6. a necessidade pública de conclusão do concurso e reposição do quadro da Administração Tributária Estadual; e

7. a ausência de diferenciação ilegítima entre os candidatos,

julga-se improcedente o pedido de concentração das provas objetiva e discursiva em um único dia ou final de semana, bem como o pedido de alteração das datas exclusivamente em razão das festividades de fim de ano, do fluxo turístico ou dos custos particulares de deslocamento e hospedagem, mantendo-se o cronograma estabelecido no Anexo I do Edital nº 1 – SEFAZ/AL, de 24 de agosto de 2026.

Registre-se, por fim, que a manutenção do cronograma não decorre da desconsideração das dificuldades relatadas, mas da ponderação entre esses interesses e as necessidades técnicas, operacionais e institucionais que orientam o concurso público.

Referências científicas:

GLASER, D. J.; INSLER, M. The deleterious effects of fatigue on final exam performance. Economics of Education Review, v. 90, art. 102305, 2022. DOI: https://doi.org/10.1016/j.econedurev.2022.102305.

GOLDSBERRY, J. W.; HANDWERKER, S. M.; MOORE, L. C. BSN Exam Scheduling across Same Semester Courses—Improving Student Success: A Retrospective, Comparative, Descriptive Research Study. Teaching and Learning in Nursing, v. 14, n. 1, p. 21–25, 2019. DOI: https://doi.org/10.1016/j.teln.2018.09.001.

Sequencial: 72

Subitem: 7.2 e 7.3

Argumentação: A presente impugnação dirige-se aos subitens 7.2, 7.3 e ao cronograma constante do Anexo I do edital, que estabelecem a realização das provas objetivas em 20/12/2026, da prova discursiva em 10/01/2027 e a divulgação do resultado final das provas objetivas apenas em 05/02/2027. I – DA AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E EFICIÊNCIA NO MODELO ADOTADO O edital prevê que a prova discursiva seja aplicada apenas 21 dias após a realização da prova objetiva e muito antes da divulgação do resultado da primeira fase. Em consequência, todos os candidatos convocados para a realização da prova discursiva serão obrigados a participar da segunda etapa sem qualquer conhecimento acerca de sua efetiva aprovação na fase objetiva. Tal sistemática produz situação incompatível com os princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa previstos no artigo 37 da Constituição Federal, uma vez que impõe custos e ônus desnecessários tanto aos candidatos quanto à própria Administração. A prova discursiva constitui etapa de correção significativamente mais complexa e onerosa que a prova objetiva. Logo, é racional que sua realização esteja condicionada à prévia seleção dos candidatos efetivamente aptos a prosseguir no certame. II – DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE A Administração Pública deve conduzir seus processos seletivos observando o princípio da economicidade, evitando gastos desnecessários de recursos públicos e privados. No modelo adotado, milhares de candidatos poderão: deslocar-se até Maceió; custear hospedagem, alimentação e transporte; preparar-se especificamente para a segunda fase; sem sequer saber se atingiram a pontuação mínima exigida nas provas objetivas. Além disso, a própria banca examinadora será obrigada a organizar toda a logística de uma segunda aplicação antes da definição dos candidatos efetivamente habilitados na primeira fase. A consequência prática é a movimentação de grande aparato administrativo para uma etapa que poderá contar com elevada participação de candidatos posteriormente eliminados. Tal circunstância não atende aos postulados de eficiência e economicidade que devem nortear a Administração Pública. III – DA INUTILIDADE PROCESSUAL DE SUBMETER CANDIDATOS POTENCIALMENTE ELIMINADOS À SEGUNDA ETAPA A sistemática adotada cria situação peculiar na qual o candidato realizará a prova discursiva sem conhecer sua situação jurídica no concurso. Em outras palavras, a participação na segunda fase deixa de decorrer de uma efetiva habilitação na etapa anterior, passando a decorrer apenas de uma expectativa de aprovação. A lógica tradicional dos concursos públicos consiste justamente na progressão sucessiva entre as fases, de modo que o candidato somente seja submetido à etapa subsequente após demonstrar aptidão na etapa antecedente. Quando a Administração inverte essa lógica, realiza-se uma segunda etapa que pode revelar-se absolutamente inútil para considerável parcela dos participantes. Tal circunstância afronta os princípios da racionalidade administrativa e da utilidade dos atos públicos. IV – DA EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVAS MENOS GRAVOSAS Importa destacar que diversos concursos organizados pelo próprio Cebraspe e por outras bancas realizam: provas objetiva e discursiva no mesmo dia; provas objetiva e discursiva no mesmo final de semana; ou prova discursiva apenas após a divulgação do resultado da objetiva. Trata-se de modelos que permitem à Administração alcançar a mesma finalidade com menor custo operacional e menor impacto negativo. Desse modo, a opção adotada pelo edital não se mostra a alternativa mais eficiente nem a menos onerosa para a própria Administração. V – DA VIOLAÇÃO À AMPLA ACESSIBILIDADE AOS CARGOS PÚBLICOS O cargo em questão possui abrangência nacional, admitindo a participação de candidatos de qualquer unidade da Federação. Contudo, a realização de uma segunda fase presencial em prazo tão exíguo, durante período imediatamente posterior às festividades de final de ano e antes da divulgação do resultado da primeira fase, gera barreira financeira adicional aos candidatos residentes fora do Estado de Alagoas. Embora não constitua impedimento formal à participação, a medida acaba por restringir materialmente a competitividade do certame, contrariando a orientação constitucional de máxima acessibilidade aos cargos públicos. VI – DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se: a revisão do cronograma constante do Anexo I; que a prova discursiva seja realizada em conjunto com as provas objetivas, no mesmo dia de aplicação, com correção apenas dos candidatos classificados nos limites previstos no edital; ou, subsidiariamente, que a prova discursiva seja aplicada apenas após a divulgação do resultado definitivo das provas objetivas e da definição dos candidatos efetivamente habilitados à segunda etapa; a republicação do cronograma do concurso com observância dos princípios da razoabilidade, eficiência administrativa, economicidade, ampla concorrência e acessibilidade aos cargos públicos.

Resposta: indeferida. Conhece-se das impugnações, porquanto apresentadas tempestivamente. No mérito, os pedidos são julgados improcedentes, mantendo-se as datas previstas para a realização das provas objetivas e da prova discursiva, pelos fundamentos a seguir expostos.

As impugnações sustentam, em síntese, que a realização das provas objetivas em 20 de dezembro de 2026 e da prova discursiva em 10 de janeiro de 2027 imporia aos candidatos residentes fora do Estado de Alagoas custos adicionais com deslocamento, hospedagem e alimentação, especialmente por se tratar de período próximo às festividades de fim de ano. Alegam, ainda, que as duas avaliações poderiam ser aplicadas no mesmo dia ou no mesmo final de semana.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a definição das datas, dos horários e da forma de aplicação das provas integra o planejamento técnico e operacional do concurso público, devendo conciliar a complexidade das avaliações, a segurança do certame, a capacidade operacional da instituição organizadora e, principalmente, a necessidade administrativa de conclusão da seleção e reposição do quadro de servidores da Administração Tributária Estadual.

Nos termos do art. 30 da Lei Estadual nº 7.858/2016, as provas serão aplicadas nos dias, horários e locais previstos no edital. O cronograma questionado foi previamente divulgado e é aplicado indistintamente a todos os candidatos, sem estabelecer diferenciação em razão da origem, do domicílio, da condição econômica ou de qualquer outra característica pessoal.

A separação das avaliações em duas datas não decorreu de escolha arbitrária. As provas objetivas e a prova discursiva possuem características, exigências cognitivas e formas de avaliação distintas. A concentração de avaliações extensas e de elevada complexidade em um único dia poderia provocar fadiga excessiva, reduzir a capacidade de concentração e interferir no desempenho dos candidatos, comprometendo a adequada aferição dos conhecimentos e das habilidades exigidos para o exercício do cargo.

A literatura científica fornece elementos que respaldam essa cautela. Glaser e Insler (2022), no estudo The deleterious effects of fatigue on final exam performance, encontraram evidências empíricas de que a introdução de intervalo durante um período de avaliações esteve associada à melhora do desempenho nos exames realizados após a pausa. Os resultados indicam que a fadiga acumulada pode afetar negativamente o desempenho e que períodos de recuperação contribuem para uma avaliação mais adequada da capacidade do examinado.

Em sentido convergente, Goldsberry, Handwerker e Moore (2019), no estudo BSN Exam Scheduling across Same Semester Courses—Improving Student Success: A Retrospective, Comparative, Descriptive Research Study, examinaram os efeitos da programação de avaliações em uma mesma data e em datas distintas, identificando diferenças significativas de desempenho relacionadas ao modo de organização dos exames.

Embora esses estudos tenham sido realizados em contextos educacionais específicos e não tratem diretamente de concursos públicos, suas conclusões oferecem fundamento científico pertinente para reconhecer que o agendamento e o acúmulo de avaliações podem influenciar o desempenho. Dessa forma, a separação das provas objetiva e discursiva constitui medida técnica razoável, destinada a reduzir os efeitos da fadiga e a permitir que cada avaliação cumpra adequadamente sua finalidade.

A realização das provas em um único dia, além de impor jornada avaliativa excessivamente prolongada, poderia favorecer a mensuração da resistência física e mental do candidato, em detrimento da avaliação efetiva dos conhecimentos e da capacidade de análise, argumentação e redação exigidos para o cargo. A solução adotada busca, portanto, preservar a qualidade técnica e a confiabilidade do processo seletivo.

Quanto à alegação de que as datas coincidem com período festivo e de maior demanda turística, reconhece-se que candidatos residentes fora de Maceió poderão suportar despesas de deslocamento e permanência. Essa circunstância, contudo, não configura, por si só, tratamento discriminatório ou dificuldade indevida criada pela Administração, uma vez que as mesmas datas, condições e regras são aplicáveis a todos os concorrentes.

Maceió é destino turístico consolidado, com fluxo relevante de visitantes em diferentes períodos do ano. Mesmo meses tradicionalmente classificados como de menor procura vêm registrando crescimento do fluxo turístico e da ocupação hoteleira. Consequentemente, a simples transferência das provas para outro período não asseguraria, de forma objetiva, a inexistência de demanda turística, a redução dos preços praticados pelo mercado ou a eliminação dos custos de deslocamento e hospedagem. Esses valores são definidos por agentes privados e variam conforme diversos fatores alheios ao controle da Administração Pública.

A escolha de data alternativa também poderia coincidir com outros concursos, eventos, feriados, períodos acadêmicos ou compromissos profissionais, deslocando o inconveniente alegado para outros grupos de candidatos. Não existe, portanto, data capaz de atender integralmente às conveniências pessoais, profissionais, familiares e econômicas de todos os potenciais interessados.

A Administração deve considerar os interesses legítimos dos candidatos, mas não pode subordinar o planejamento do concurso às situações particulares de deslocamento, disponibilidade ou custo enfrentadas individualmente. Sua decisão deve estar orientada pela finalidade pública do certame, pela viabilidade operacional e pela necessidade de recomposição do quadro da Administração Tributária.

A reposição desses servidores mostra-se necessária à continuidade e ao fortalecimento das atividades de fiscalização, arrecadação, combate à sonegação, atendimento ao contribuinte e implementação das mudanças decorrentes da transformação digital e do novo sistema tributário. A postergação ou a reestruturação substancial do cronograma repercutiria sobre as etapas subsequentes, retardando a conclusão do concurso, sua homologação e as futuras nomeações.

Também não se verifica violação à isonomia. A igualdade exigida nos concursos públicos consiste na aplicação uniforme das regras e na ausência de distinções ilegítimas entre candidatos em situações equivalentes. O edital não restringe a participação de candidatos de outros estados nem estabelece condições distintas em razão do local de residência. Os custos decorrentes da opção de participar de concurso realizado fora do domicílio são circunstâncias externas ao procedimento seletivo e não constituem, isoladamente, discriminação promovida pela Administração.

A Lei Estadual nº 7.858/2016 veda a criação de dificuldades indevidas para a realização das provas. A previsão antecipada, clara e uniforme de duas datas de aplicação, tecnicamente justificadas pela natureza e extensão das avaliações, não caracteriza dificuldade indevida. Trata-se de consequência inerente ao modelo de avaliação adotado, estabelecido em função de critérios técnicos e administrativos legítimos.

Tampouco decorre dos princípios da eficiência e da economicidade a obrigação de concentrar todas as avaliações em um único dia ou final de semana. A eficiência administrativa não se resume à redução imediata de custos logísticos, abrangendo igualmente a qualidade, a segurança, a confiabilidade e a capacidade do procedimento de selecionar os candidatos mais aptos. A eventual redução de despesas decorrente da concentração das provas deve ser ponderada com o risco de fadiga, perda de desempenho, extensão excessiva da jornada e comprometimento da qualidade da avaliação.

Dessa forma, considerando:

1. a competência da Administração e da instituição organizadora para planejar operacionalmente o concurso;

2. a divulgação prévia e uniforme das datas;

3. a necessidade de preservação da segurança, da qualidade e da confiabilidade das avaliações;

4. as evidências científicas acerca dos efeitos da fadiga e da programação dos exames sobre o desempenho;

5. a inexistência de período que assegure ausência de fluxo turístico ou redução objetiva dos custos de mercado;

6. a necessidade pública de conclusão do concurso e reposição do quadro da Administração Tributária Estadual; e

7. a ausência de diferenciação ilegítima entre os candidatos,

julga-se improcedente o pedido de concentração das provas objetiva e discursiva em um único dia ou final de semana, bem como o pedido de alteração das datas exclusivamente em razão das festividades de fim de ano, do fluxo turístico ou dos custos particulares de deslocamento e hospedagem, mantendo-se o cronograma estabelecido no Anexo I do Edital nº 1 – SEFAZ/AL, de 24 de agosto de 2026.

Registre-se, por fim, que a manutenção do cronograma não decorre da desconsideração das dificuldades relatadas, mas da ponderação entre esses interesses e as necessidades técnicas, operacionais e institucionais que orientam o concurso público.

Referências científicas:

GLASER, D. J.; INSLER, M. The deleterious effects of fatigue on final exam performance. Economics of Education Review, v. 90, art. 102305, 2022. DOI: https://doi.org/10.1016/j.econedurev.2022.102305.

GOLDSBERRY, J. W.; HANDWERKER, S. M.; MOORE, L. C. BSN Exam Scheduling across Same Semester Courses—Improving Student Success: A Retrospective, Comparative, Descriptive Research Study. Teaching and Learning in Nursing, v. 14, n. 1, p. 21–25, 2019. DOI: https://doi.org/10.1016/j.teln.2018.09.001.

Sequencial: 73

Subitem: Anexo I

Argumentação: Venho por meio deste, solicitar a revisão do cronograma das provas, que prevê a realização da prova objetiva em 20/12/2026 e da prova discursiva em 10/01/2027, ambas em Maceió/AL. A realização das etapas em datas tão distantes, durante o período de festas e férias de fim de ano, impõe aos candidatos de outros Estados a necessidade de realizar duas viagens a Alagoas, arcando duas vezes com passagens de avião/ônibus, hospedagem, alimentação e transporte, justamente em período de alta demanda e preços elevados. Essa situação cria uma barreira econômica desproporcional e pode comprometer a igualdade de condições entre candidatos, especialmente aqueles de menor poder aquisitivo e residentes fora de Alagoas. Não se trata de mero inconveniente particular, mas de uma condição objetiva criada pela própria Administração que onera de forma desproporcional candidatos conforme seu local de residência, criando obstáculo econômico à participação em igualdade de condições. A situação é agravada pelo fato de que o próprio edital determina que as despesas necessárias à participação no certame são de responsabilidade do candidato. A Constituição Federal assegura a isonomia, a impessoalidade e a igualdade de acesso aos cargos públicos, enquanto a Lei Federal nº 14.965/2024, que estabelece normas gerais sobre concursos públicos, dispõe que o concurso deve assegurar a seleção isonômica dos candidatos e veda discriminação ilegítima baseada, entre outros fatores, na naturalidade, proveniência ou local de origem. Dessa forma, requer-se que as provas sejam realizadas no mesmo final de semana ou em período fora das festas de fim de ano, reduzindo os custos e garantindo maior isonomia entre os candidatos.

Resposta: indeferida. Conhece-se das impugnações, porquanto apresentadas tempestivamente. No mérito, os pedidos são julgados improcedentes, mantendo-se as datas previstas para a realização das provas objetivas e da prova discursiva, pelos fundamentos a seguir expostos.

As impugnações sustentam, em síntese, que a realização das provas objetivas em 20 de dezembro de 2026 e da prova discursiva em 10 de janeiro de 2027 imporia aos candidatos residentes fora do Estado de Alagoas custos adicionais com deslocamento, hospedagem e alimentação, especialmente por se tratar de período próximo às festividades de fim de ano. Alegam, ainda, que as duas avaliações poderiam ser aplicadas no mesmo dia ou no mesmo final de semana.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a definição das datas, dos horários e da forma de aplicação das provas integra o planejamento técnico e operacional do concurso público, devendo conciliar a complexidade das avaliações, a segurança do certame, a capacidade operacional da instituição organizadora e, principalmente, a necessidade administrativa de conclusão da seleção e reposição do quadro de servidores da Administração Tributária Estadual.

Nos termos do art. 30 da Lei Estadual nº 7.858/2016, as provas serão aplicadas nos dias, horários e locais previstos no edital. O cronograma questionado foi previamente divulgado e é aplicado indistintamente a todos os candidatos, sem estabelecer diferenciação em razão da origem, do domicílio, da condição econômica ou de qualquer outra característica pessoal.

A separação das avaliações em duas datas não decorreu de escolha arbitrária. As provas objetivas e a prova discursiva possuem características, exigências cognitivas e formas de avaliação distintas. A concentração de avaliações extensas e de elevada complexidade em um único dia poderia provocar fadiga excessiva, reduzir a capacidade de concentração e interferir no desempenho dos candidatos, comprometendo a adequada aferição dos conhecimentos e das habilidades exigidos para o exercício do cargo.

A literatura científica fornece elementos que respaldam essa cautela. Glaser e Insler (2022), no estudo The deleterious effects of fatigue on final exam performance, encontraram evidências empíricas de que a introdução de intervalo durante um período de avaliações esteve associada à melhora do desempenho nos exames realizados após a pausa. Os resultados indicam que a fadiga acumulada pode afetar negativamente o desempenho e que períodos de recuperação contribuem para uma avaliação mais adequada da capacidade do examinado.

Em sentido convergente, Goldsberry, Handwerker e Moore (2019), no estudo BSN Exam Scheduling across Same Semester Courses—Improving Student Success: A Retrospective, Comparative, Descriptive Research Study, examinaram os efeitos da programação de avaliações em uma mesma data e em datas distintas, identificando diferenças significativas de desempenho relacionadas ao modo de organização dos exames.

Embora esses estudos tenham sido realizados em contextos educacionais específicos e não tratem diretamente de concursos públicos, suas conclusões oferecem fundamento científico pertinente para reconhecer que o agendamento e o acúmulo de avaliações podem influenciar o desempenho. Dessa forma, a separação das provas objetiva e discursiva constitui medida técnica razoável, destinada a reduzir os efeitos da fadiga e a permitir que cada avaliação cumpra adequadamente sua finalidade.

A realização das provas em um único dia, além de impor jornada avaliativa excessivamente prolongada, poderia favorecer a mensuração da resistência física e mental do candidato, em detrimento da avaliação efetiva dos conhecimentos e da capacidade de análise, argumentação e redação exigidos para o cargo. A solução adotada busca, portanto, preservar a qualidade técnica e a confiabilidade do processo seletivo.

Quanto à alegação de que as datas coincidem com período festivo e de maior demanda turística, reconhece-se que candidatos residentes fora de Maceió poderão suportar despesas de deslocamento e permanência. Essa circunstância, contudo, não configura, por si só, tratamento discriminatório ou dificuldade indevida criada pela Administração, uma vez que as mesmas datas, condições e regras são aplicáveis a todos os concorrentes.

Maceió é destino turístico consolidado, com fluxo relevante de visitantes em diferentes períodos do ano. Mesmo meses tradicionalmente classificados como de menor procura vêm registrando crescimento do fluxo turístico e da ocupação hoteleira. Consequentemente, a simples transferência das provas para outro período não asseguraria, de forma objetiva, a inexistência de demanda turística, a redução dos preços praticados pelo mercado ou a eliminação dos custos de deslocamento e hospedagem. Esses valores são definidos por agentes privados e variam conforme diversos fatores alheios ao controle da Administração Pública.

A escolha de data alternativa também poderia coincidir com outros concursos, eventos, feriados, períodos acadêmicos ou compromissos profissionais, deslocando o inconveniente alegado para outros grupos de candidatos. Não existe, portanto, data capaz de atender integralmente às conveniências pessoais, profissionais, familiares e econômicas de todos os potenciais interessados.

A Administração deve considerar os interesses legítimos dos candidatos, mas não pode subordinar o planejamento do concurso às situações particulares de deslocamento, disponibilidade ou custo enfrentadas individualmente. Sua decisão deve estar orientada pela finalidade pública do certame, pela viabilidade operacional e pela necessidade de recomposição do quadro da Administração Tributária.

A reposição desses servidores mostra-se necessária à continuidade e ao fortalecimento das atividades de fiscalização, arrecadação, combate à sonegação, atendimento ao contribuinte e implementação das mudanças decorrentes da transformação digital e do novo sistema tributário. A postergação ou a reestruturação substancial do cronograma repercutiria sobre as etapas subsequentes, retardando a conclusão do concurso, sua homologação e as futuras nomeações.

Também não se verifica violação à isonomia. A igualdade exigida nos concursos públicos consiste na aplicação uniforme das regras e na ausência de distinções ilegítimas entre candidatos em situações equivalentes. O edital não restringe a participação de candidatos de outros estados nem estabelece condições distintas em razão do local de residência. Os custos decorrentes da opção de participar de concurso realizado fora do domicílio são circunstâncias externas ao procedimento seletivo e não constituem, isoladamente, discriminação promovida pela Administração.

A Lei Estadual nº 7.858/2016 veda a criação de dificuldades indevidas para a realização das provas. A previsão antecipada, clara e uniforme de duas datas de aplicação, tecnicamente justificadas pela natureza e extensão das avaliações, não caracteriza dificuldade indevida. Trata-se de consequência inerente ao modelo de avaliação adotado, estabelecido em função de critérios técnicos e administrativos legítimos.

Tampouco decorre dos princípios da eficiência e da economicidade a obrigação de concentrar todas as avaliações em um único dia ou final de semana. A eficiência administrativa não se resume à redução imediata de custos logísticos, abrangendo igualmente a qualidade, a segurança, a confiabilidade e a capacidade do procedimento de selecionar os candidatos mais aptos. A eventual redução de despesas decorrente da concentração das provas deve ser ponderada com o risco de fadiga, perda de desempenho, extensão excessiva da jornada e comprometimento da qualidade da avaliação.

Dessa forma, considerando:

1. a competência da Administração e da instituição organizadora para planejar operacionalmente o concurso;

2. a divulgação prévia e uniforme das datas;

3. a necessidade de preservação da segurança, da qualidade e da confiabilidade das avaliações;

4. as evidências científicas acerca dos efeitos da fadiga e da programação dos exames sobre o desempenho;

5. a inexistência de período que assegure ausência de fluxo turístico ou redução objetiva dos custos de mercado;

6. a necessidade pública de conclusão do concurso e reposição do quadro da Administração Tributária Estadual; e

7. a ausência de diferenciação ilegítima entre os candidatos,

julga-se improcedente o pedido de concentração das provas objetiva e discursiva em um único dia ou final de semana, bem como o pedido de alteração das datas exclusivamente em razão das festividades de fim de ano, do fluxo turístico ou dos custos particulares de deslocamento e hospedagem, mantendo-se o cronograma estabelecido no Anexo I do Edital nº 1 – SEFAZ/AL, de 24 de agosto de 2026.

Registre-se, por fim, que a manutenção do cronograma não decorre da desconsideração das dificuldades relatadas, mas da ponderação entre esses interesses e as necessidades técnicas, operacionais e institucionais que orientam o concurso público.

Referências científicas:

GLASER, D. J.; INSLER, M. The deleterious effects of fatigue on final exam performance. Economics of Education Review, v. 90, art. 102305, 2022. DOI: https://doi.org/10.1016/j.econedurev.2022.102305.

GOLDSBERRY, J. W.; HANDWERKER, S. M.; MOORE, L. C. BSN Exam Scheduling across Same Semester Courses—Improving Student Success: A Retrospective, Comparative, Descriptive Research Study. Teaching and Learning in Nursing, v. 14, n. 1, p. 21–25, 2019. DOI: https://doi.org/10.1016/j.teln.2018.09.001.

Sequencial: 74

Subitem: 5.1.1

Argumentação: ILUSTRÍSSIMO (A) SENHOR(A) PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, GESTÃO E PATRIMÔNIO DO ESTADO DE ALAGOAS (SEPLAG/AL) E DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS (SEFAZ/AL) AO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) Referência: Edital nº 1 – SEFAZ/AL, de 24 de agosto de 2026 Cargo: Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual (AFTE) Objeto: Impugnação Administrativa ao Edital – Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência (PcD) __________________, vem, tempestivamente, perante Vossa Senhoria, com fundamento no subitem 1.5 do Edital nº 1 – SEFAZ/AL, de 24 de agosto de 2026, bem como no § 18 do art. 6º da Lei Estadual nº 7.858/2016, apresentar IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA AO EDITAL em face das regras de reserva de vagas destinadas a Pessoas com Deficiência (PcD) previstas no item 5.1 e subitem 5.1.1 do referido edital, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. 1. DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO O subitem 1.5.1 do edital prevê que qualquer cidadão poderá impugnar fundamentadamente o instrumento convocatório por meio do endereço eletrônico oficial do certame. A presente manifestação é plenamente cabível e tempestiva, visto que apresentada dentro do período estabelecido no cronograma oficial do concurso. 2. DOS FATOS OBJETO DA IMPUGNAÇÃO O Edital nº 1 – SEFAZ/AL, de 24 de agosto de 2026, prevê, em seu subitem 5.1.1, que apenas 5% das vagas destinadas ao cargo e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso serão providas por pessoas com deficiência. Tal percentual resulta na destinação de apenas 2 vagas imediatas e 3 para cadastro de reserva, totalizando 5 vagas no quadro de vagas. A redução abrupta de 20% para 5%, sem justificativa técnica ou jurídica expressa no edital, representa redução substancial da política de inclusão anteriormente adotada pela própria Administração e deve ser analisada à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e proteção das pessoas com deficiência. Nos concursos imediatamente anteriores realizados para provimento de cargos na SEFAZ/AL, a reserva destinada a candidatos com deficiência foi fixada no patamar de 20%: Concurso SEFAZ/AL de 2019 (Edital nº 1 – SEFAZ/AL, de 7 de novembro de 2019): O item 5.1 previa expressamente que, das vagas destinadas a cada cargo, 20% seriam providas na forma da legislação aplicável por pessoas com deficiência. Concurso SEFAZ/AL de 2021 (Edital nº 1 – SEFAZ/AL, de 7 de julho de 2021): O item 5.1 igualmente determinou que 20% das vagas seriam providas por pessoas com deficiência. A redução para apenas 5% representa diminuição de 75% da política de reserva anteriormente adotada, sem que o edital apresente qualquer justificativa objetiva para tamanha redução. A discricionariedade administrativa não autoriza escolhas arbitrárias ou imotivadas. Se a legislação admite reserva de até 20%, a adoção do percentual mínimo exige fundamentação compatível com os princípios constitucionais, especialmente quando rompe padrão anteriormente adotado pelo próprio órgão. 3. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS A. Da Violação à Legislação Estadual de Alagoas e ao Estatuto do Servidor A reserva de vagas para pessoas com deficiência no âmbito do Estado de Alagoas é expressamente disciplinada no art. 5º, § 2º, da Lei Estadual nº 5.247, de 26 de julho de 1991 (que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado de Alagoas), dispondo o seguinte: "§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de inscrição a concurso público para provimento de cargo cujas atribuições estejam aptas a exercer, sendo-lhes reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas." Ademais, no âmbito estadual, o art. 12, § 5º, da Lei Estadual nº 7.858/2016 prevê expressamente a reserva de 20% das vagas em concursos públicos para pessoas com deficiência. Ao fixar a cota no limite mínimo absoluto de 5%, a Administração do Estado de Alagoas age de forma contraditória com a sua própria legislação de regência e com a aplicação progressiva e inclusiva consolidada nos concursos de 2019 e 2021. A diferença prática é enorme: 20% de 40 vagas = 8 vagas imediatas. 5% de 40 vagas = 2 vagas imediatas. Ou seja, a redução não é meramente percentual. Ela representa a retirada de 6 vagas imediatas da reserva destinada às pessoas com deficiência. B. Da Jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF e STJ) e a Vedação ao Esvaziamento Abstrato do Direito O STF, na ADI 7.401, julgada em 2026, reafirmou a proteção constitucional e a vedação de restrições abstratas que produzam discriminação e esvaziem o acesso das pessoas com deficiência aos concursos públicos. Embora o precedente trate de hipótese distinta, sua razão constitucional é aplicável: políticas de acesso a pessoas com deficiência não podem ser esvaziadas por critérios administrativos desproporcionais ou sem fundamentação concreta. Dessa forma, a redução drástica da cota de 20% para 5% no edital de 2026 atenta contra os princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, bem como esvazia a política pública de inclusão social preconizada pela Constituição Federal (art. 37, VIII), pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e pela legislação alagoana. 4. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer-se o acolhimento da presente impugnação para que o subitem 5.1.1 seja retificado, elevando-se a reserva destinada às pessoas com deficiência para 20% das vagas, com a consequente adequação do quadro de vagas e dos demais dispositivos correlatos do edital. Subsidiariamente, caso não seja acolhido o percentual de 20%, requer-se que a Administração apresente fundamentação expressa, objetiva e juridicamente idônea para a adoção do percentual mínimo de 5%, demonstrando sua compatibilidade com os princípios da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade, motivação e proteção constitucional das pessoas com deficiência. Termos em que, Pede deferimento. Londrina, 27/08/2026. ___________________

Resposta: indeferida. Nos termos do art. 12, § 5º, da Lei Estadual nº 7.858/2016, deve ser observado, para o provimento de cargos, o disposto no § 2º do art. 5º da Lei Estadual nº 5.247/1991.

Por sua vez, o art. 5º, § 2º, da Lei nº 5.247/1991 assegura às pessoas com deficiência o direito de inscrição em concurso público para cargos cujas atribuições sejam compatíveis com sua condição, estabelecendo a reserva de até 20% das vagas oferecidas. Veja-se:

Art. 5º São requisitos básicos para ingresso no serviço público:

(...)

§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de inscrição a concurso público para provimento de cargo cujas atribuições estejam aptas a exercer, sendo-lhes reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas.

Dessa forma, considerando que a legislação estadual estabelece limite máximo de 20%, e não percentual mínimo obrigatório, a previsão editalícia de reserva de 5% das vagas encontra-se em conformidade com o limite estabelecido pela legislação aplicável.

A adoção de percentual diverso em outros concursos ou em certames anteriores não vincula a Administração, uma vez que cada edital é elaborado de acordo com as características e necessidades do respectivo certame, observada a legislação vigente.

Ressalte-se, ainda, que a recente decisão do Supremo Tribunal Federal na Rcl 98.260/AL não estabeleceu a obrigatoriedade de reserva de 20% das vagas para pessoas com deficiência em todos os concursos públicos.

Sequencial: 75

Subitem: 6.4.8

Argumentação: Impugnam-se o item 6.4.8 e seus subitens, que condicionam a concessão da isenção da taxa de inscrição, nas hipóteses de desemprego, vulnerabilidade socioeconômica, doação voluntária de sangue e baixa renda, à comprovação de residência no Estado de Alagoas há, no mínimo, dois anos. Embora tais exigências estejam fundamentadas em legislação estadual, sua aplicação merece controle de constitucionalidade, razoabilidade e proporcionalidade, especialmente por estabelecer tratamento diferenciado entre candidatos que se encontram em situação materialmente equivalente. Com efeito, um candidato desempregado, hipossuficiente ou de baixa renda residente em Alagoas pode preencher os requisitos para obtenção da isenção, enquanto outro candidato, submetido às mesmas condições econômicas e sociais, mas residente em outro Estado da Federação, fica impedido de usufruir do mesmo benefício exclusivamente em razão de seu local de residência. A distinção, portanto, não decorre da capacidade econômica do candidato, que é justamente a circunstância que fundamenta a isenção, mas de um critério territorial estranho à própria condição de vulnerabilidade econômica. A Lei Federal nº 14.965/2024, que estabelece normas gerais sobre concursos públicos, dispõe que o concurso público tem por objetivo a seleção isonômica dos candidatos e veda, em qualquer fase ou etapa, discriminação ilegítima fundada, entre outros fatores, em naturalidade, proveniência ou local de origem. Dessa forma, requer-se que a Administração demonstre a necessidade, adequação e proporcionalidade da exigência territorial de dois anos, esclarecendo de que maneira a residência em Alagoas constitui critério legítimo e indispensável para aferição do direito à isenção, sobretudo quando a condição que fundamenta o benefício é desemprego, hipossuficiência econômica ou condição de doador. Requer-se, portanto, a revisão dos dispositivos impugnados, de modo a assegurar tratamento isonômico aos candidatos, independentemente de seu Estado de residência, ou, subsidiariamente, que seja apresentada fundamentação jurídica específica quanto à compatibilidade da restrição territorial com os princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade, razoabilidade, proporcionalidade e amplo acesso aos cargos públicos.

Resposta: indeferida. As hipóteses de isenção da taxa de inscrição previstas no edital estão em conformidade com as legislações aplicáveis ao concurso, as quais estabelecem, como requisito, a comprovação de residência no Estado de Alagoas pelo período mínimo de dois anos, nos termos da Lei Estadual nº 7.858/2016:

Lei Estadual nº 7.858/2016

Art. 22. Será isento da taxa de inscrição o candidato que, residindo há 02 (dois) anos no Estado, comprovadamente, se enquadrar em uma das seguintes condições:

I – estar comprovadamente desempregado, há pelo menos 01 (um) ano, na data da inscrição;

II – comprovar estar inscrito em quaisquer dos projetos inseridos nos Programas de Assistência Social instituídos pelos Governos Federal, Estadual ou Municipal, vigentes à época da inscrição;

III – comprovar ter doado sangue, nos últimos 06 (seis) meses, através de comprovante emitido pela instituição responsável pelo banco de sangue.

§ 1º O disposto no presente artigo respeitará a totalidade da Lei Estadual nº 6.873, de 10 de outubro de 2007, e do Decreto Estadual nº 3.972, de 30 de janeiro de 2008, sendo exigido, para a isenção, o cumprimento do inteiro teor destas últimas.

Lei nº 6.873/2007

Art.1º Os desempregados, os carentes, os doadores voluntários de sangue e os trabalhadores que ganham até 01(um) salário mínimo por mês, ficam isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos promovidos pelo Governo do Estado de Alagoas, no âmbito de sua administração direta e indireta.

(...)

Art. 2º A isenção somente será concedida para aqueles interessados que comprovarem residir no Estado no mínimo há 02(dois) anos.

Assim, o edital limitou-se a reproduzir requisito previsto expressamente na legislação estadual, não sendo possível à Administração, no âmbito do concurso, afastar ou modificar condição estabelecida pelo legislador estadual, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

Sequencial: 76

Subitem: ANEXO 1 - Datas de aplicação d

Argumentação: AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO CEBRASPE EDITAL Nº 1 SEFAZ AL ____________, venho, tempestivamente, perante Vossa Senhoria, com fundamento no item ANEXO 1 do Edital de Abertura, apresentar a presente IMPUGNAÇÃO DO EDITAL em razão das datas fixadas para a realização das provas (20 de dezembro e 10 de janeiro), pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos. 1. DOS FATOS - Edital em voga fixou a aplicação das provas em duas datas distintas e consideravelmente afastadas: a primeira fase em 20 de dezembro e a fase seguinte em 10 de janeiro. Ocorre que ambos os períodos coincidem com o ápice da alta temporada turística e de festividades de fim de ano/férias. Este espaçamento grande entre as avaliações impõe aos candidatos que residem em outras localidades a necessidade de realizar dois deslocamentos longos e custosos, ou arcar com uma permanência prolongada e inviável. 2. DO DIREITO E DOS PRINCÍPIOS VIOLADOS. Da Violação ao Princípio Constitucional da Isonomia e Ampla Acessibilidade O artigo 37, inciso I, da Constituição Federal de 1988, estabelece que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. O concurso público é o instrumento democrático que garante essa igualdade. Ao fixar datas dispersas em plena alta temporada, a Administração Pública cria uma barreira puramente financeira. O custo inflacionado de passagens aéreas/rodoviárias e de hotelaria neste período impede que candidatos de baixa renda ou de regiões distantes participem em igualdade de condições, transformando o certame em um processo seletivo restrito aos residentes locais ou cidadãos de alto poder aquisitivo. B. Dos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, O artigo 2º da Lei Federal nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo) determina que a Administração Pública deve obedecer, dentre outros, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não é razoável nem proporcional exigir gastos duplicados em período de altíssimos custos logísticos quando a Administração possui alternativas viáveis. A aplicação de etapas em dias subsequentes (como sábado e domingo) ou em um intervalo menor e fora do pico sazonal cumpre o mesmo objetivo administrativo, sem onerar excessivamente o bolso do cidadão. O ato administrativo, portanto, carece de moderação e adequação entre os meios e os fins. C. Do Princípio da Eficiência e Economicidade A concentração das provas em datas próximas ou sequenciais atende também ao interesse da própria Administração, reduzindo custos de mobilização de fiscais, aluguel de espaços e logística de segurança por múltiplos meses. 3. DOS PEDIDOS - Diante do exposto, requer-se: O recebimento e processamento da presente impugnação; A procedência do pedido para reformular o cronograma do concurso, alterando as datas das provas de 20 de dezembro e 10 de janeiro para dias sequenciais (consecutivos) ou, subsidiariamente, para datas fora do período de alta temporada; A publicação de edital de retificação com o novo cronograma, garantindo a ampla concorrência e a justiça social. Nestes termos, pede deferimento. Campos dos Goytacazes - RJ , 27/08/2026 . ___________

Resposta: indeferida. Conhece-se das impugnações, porquanto apresentadas tempestivamente. No mérito, os pedidos são julgados improcedentes, mantendo-se as datas previstas para a realização das provas objetivas e da prova discursiva, pelos fundamentos a seguir expostos.

As impugnações sustentam, em síntese, que a realização das provas objetivas em 20 de dezembro de 2026 e da prova discursiva em 10 de janeiro de 2027 imporia aos candidatos residentes fora do Estado de Alagoas custos adicionais com deslocamento, hospedagem e alimentação, especialmente por se tratar de período próximo às festividades de fim de ano. Alegam, ainda, que as duas avaliações poderiam ser aplicadas no mesmo dia ou no mesmo final de semana.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a definição das datas, dos horários e da forma de aplicação das provas integra o planejamento técnico e operacional do concurso público, devendo conciliar a complexidade das avaliações, a segurança do certame, a capacidade operacional da instituição organizadora e, principalmente, a necessidade administrativa de conclusão da seleção e reposição do quadro de servidores da Administração Tributária Estadual.

Nos termos do art. 30 da Lei Estadual nº 7.858/2016, as provas serão aplicadas nos dias, horários e locais previstos no edital. O cronograma questionado foi previamente divulgado e é aplicado indistintamente a todos os candidatos, sem estabelecer diferenciação em razão da origem, do domicílio, da condição econômica ou de qualquer outra característica pessoal.

A separação das avaliações em duas datas não decorreu de escolha arbitrária. As provas objetivas e a prova discursiva possuem características, exigências cognitivas e formas de avaliação distintas. A concentração de avaliações extensas e de elevada complexidade em um único dia poderia provocar fadiga excessiva, reduzir a capacidade de concentração e interferir no desempenho dos candidatos, comprometendo a adequada aferição dos conhecimentos e das habilidades exigidos para o exercício do cargo.

A literatura científica fornece elementos que respaldam essa cautela. Glaser e Insler (2022), no estudo The deleterious effects of fatigue on final exam performance, encontraram evidências empíricas de que a introdução de intervalo durante um período de avaliações esteve associada à melhora do desempenho nos exames realizados após a pausa. Os resultados indicam que a fadiga acumulada pode afetar negativamente o desempenho e que períodos de recuperação contribuem para uma avaliação mais adequada da capacidade do examinado.

Em sentido convergente, Goldsberry, Handwerker e Moore (2019), no estudo BSN Exam Scheduling across Same Semester Courses—Improving Student Success: A Retrospective, Comparative, Descriptive Research Study, examinaram os efeitos da programação de avaliações em uma mesma data e em datas distintas, identificando diferenças significativas de desempenho relacionadas ao modo de organização dos exames.

Embora esses estudos tenham sido realizados em contextos educacionais específicos e não tratem diretamente de concursos públicos, suas conclusões oferecem fundamento científico pertinente para reconhecer que o agendamento e o acúmulo de avaliações podem influenciar o desempenho. Dessa forma, a separação das provas objetiva e discursiva constitui medida técnica razoável, destinada a reduzir os efeitos da fadiga e a permitir que cada avaliação cumpra adequadamente sua finalidade.

A realização das provas em um único dia, além de impor jornada avaliativa excessivamente prolongada, poderia favorecer a mensuração da resistência física e mental do candidato, em detrimento da avaliação efetiva dos conhecimentos e da capacidade de análise, argumentação e redação exigidos para o cargo. A solução adotada busca, portanto, preservar a qualidade técnica e a confiabilidade do processo seletivo.

Quanto à alegação de que as datas coincidem com período festivo e de maior demanda turística, reconhece-se que candidatos residentes fora de Maceió poderão suportar despesas de deslocamento e permanência. Essa circunstância, contudo, não configura, por si só, tratamento discriminatório ou dificuldade indevida criada pela Administração, uma vez que as mesmas datas, condições e regras são aplicáveis a todos os concorrentes.

Maceió é destino turístico consolidado, com fluxo relevante de visitantes em diferentes períodos do ano. Mesmo meses tradicionalmente classificados como de menor procura vêm registrando crescimento do fluxo turístico e da ocupação hoteleira. Consequentemente, a simples transferência das provas para outro período não asseguraria, de forma objetiva, a inexistência de demanda turística, a redução dos preços praticados pelo mercado ou a eliminação dos custos de deslocamento e hospedagem. Esses valores são definidos por agentes privados e variam conforme diversos fatores alheios ao controle da Administração Pública.

A escolha de data alternativa também poderia coincidir com outros concursos, eventos, feriados, períodos acadêmicos ou compromissos profissionais, deslocando o inconveniente alegado para outros grupos de candidatos. Não existe, portanto, data capaz de atender integralmente às conveniências pessoais, profissionais, familiares e econômicas de todos os potenciais interessados.

A Administração deve considerar os interesses legítimos dos candidatos, mas não pode subordinar o planejamento do concurso às situações particulares de deslocamento, disponibilidade ou custo enfrentadas individualmente. Sua decisão deve estar orientada pela finalidade pública do certame, pela viabilidade operacional e pela necessidade de recomposição do quadro da Administração Tributária.

A reposição desses servidores mostra-se necessária à continuidade e ao fortalecimento das atividades de fiscalização, arrecadação, combate à sonegação, atendimento ao contribuinte e implementação das mudanças decorrentes da transformação digital e do novo sistema tributário. A postergação ou a reestruturação substancial do cronograma repercutiria sobre as etapas subsequentes, retardando a conclusão do concurso, sua homologação e as futuras nomeações.

Também não se verifica violação à isonomia. A igualdade exigida nos concursos públicos consiste na aplicação uniforme das regras e na ausência de distinções ilegítimas entre candidatos em situações equivalentes. O edital não restringe a participação de candidatos de outros estados nem estabelece condições distintas em razão do local de residência. Os custos decorrentes da opção de participar de concurso realizado fora do domicílio são circunstâncias externas ao procedimento seletivo e não constituem, isoladamente, discriminação promovida pela Administração.

A Lei Estadual nº 7.858/2016 veda a criação de dificuldades indevidas para a realização das provas. A previsão antecipada, clara e uniforme de duas datas de aplicação, tecnicamente justificadas pela natureza e extensão das avaliações, não caracteriza dificuldade indevida. Trata-se de consequência inerente ao modelo de avaliação adotado, estabelecido em função de critérios técnicos e administrativos legítimos.

Tampouco decorre dos princípios da eficiência e da economicidade a obrigação de concentrar todas as avaliações em um único dia ou final de semana. A eficiência administrativa não se resume à redução imediata de custos logísticos, abrangendo igualmente a qualidade, a segurança, a confiabilidade e a capacidade do procedimento de selecionar os candidatos mais aptos. A eventual redução de despesas decorrente da concentração das provas deve ser ponderada com o risco de fadiga, perda de desempenho, extensão excessiva da jornada e comprometimento da qualidade da avaliação.

Dessa forma, considerando:

1. a competência da Administração e da instituição organizadora para planejar operacionalmente o concurso;

2. a divulgação prévia e uniforme das datas;

3. a necessidade de preservação da segurança, da qualidade e da confiabilidade das avaliações;

4. as evidências científicas acerca dos efeitos da fadiga e da programação dos exames sobre o desempenho;

5. a inexistência de período que assegure ausência de fluxo turístico ou redução objetiva dos custos de mercado;

6. a necessidade pública de conclusão do concurso e reposição do quadro da Administração Tributária Estadual; e

7. a ausência de diferenciação ilegítima entre os candidatos,

julga-se improcedente o pedido de concentração das provas objetiva e discursiva em um único dia ou final de semana, bem como o pedido de alteração das datas exclusivamente em razão das festividades de fim de ano, do fluxo turístico ou dos custos particulares de deslocamento e hospedagem, mantendo-se o cronograma estabelecido no Anexo I do Edital nº 1 – SEFAZ/AL, de 24 de agosto de 2026.

Registre-se, por fim, que a manutenção do cronograma não decorre da desconsideração das dificuldades relatadas, mas da ponderação entre esses interesses e as necessidades técnicas, operacionais e institucionais que orientam o concurso público.

Referências científicas:

GLASER, D. J.; INSLER, M. The deleterious effects of fatigue on final exam performance. Economics of Education Review, v. 90, art. 102305, 2022. DOI: https://doi.org/10.1016/j.econedurev.2022.102305.

GOLDSBERRY, J. W.; HANDWERKER, S. M.; MOORE, L. C. BSN Exam Scheduling across Same Semester Courses—Improving Student Success: A Retrospective, Comparative, Descriptive Research Study. Teaching and Learning in Nursing, v. 14, n. 1, p. 21–25, 2019. DOI: https://doi.org/10.1016/j.teln.2018.09.001.

Sequencial: 77

Subitem: 6.4.8.2.3 3ª POSSIBILIDADE (do

Argumentação: PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL À Comissão Organizadora do Concurso Público da Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas — Cebraspe Ref.: Edital nº 1 — SEFAZ/AL, de 24 de agosto de 2026 ________________ Impugnação ao subitem 6.4.8.2.3, alínea “c” O impugnante apresenta, tempestivamente, impugnação ao subitem 6.4.8.2.3, alínea “c”, do Edital nº 1 — SEFAZ/AL, que condiciona a isenção da taxa de inscrição, na hipótese de doador voluntário de sangue, à comprovação de residência no Estado de Alagoas há, no mínimo, dois anos. A regra impugnada estabelece: “c) comprovação de residência no estado de Alagoas, no mínimo, há dois anos, na forma do subitem 6.4.8.2.8 deste edital.” O pedido não questiona a exigência de comprovação da doação realizada nos seis meses anteriores ao início das inscrições, nem a declaração relativa ao limite de utilização do benefício. Questiona exclusivamente a residência bienal como requisito adicional. Fundamentação A isenção para doadores de sangue constitui política pública de incentivo a uma conduta solidária e de relevante interesse social, relacionada à proteção da vida, da saúde e da dignidade da pessoa humana. A Lei Estadual nº 7.858/2016 prevê, em seu art. 22, inciso III, a isenção ao candidato que comprove ter doado sangue nos seis meses anteriores. A exigência de residência em Alagoas há dois anos não comprova que o candidato seja doador mais assíduo, não altera a validade da doação e não demonstra maior necessidade econômica. Assim, candidatos que comprovem a mesma doação, no mesmo período e perante instituição responsável por banco de sangue, recebem tratamento distinto exclusivamente em razão do Estado de residência. A restrição viola o princípio da igualdade previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, pois não apresenta relação suficiente entre o critério territorial e a finalidade específica da isenção. Também afronta os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade e finalidade administrativa. A medida não é necessária, pois a Administração já dispõe de meios menos restritivos para prevenir fraudes: comprovante oficial da instituição responsável, conferência da data da doação, declaração sobre a utilização do benefício e eventual fiscalização. A exclusão de doadores residentes em outros Estados impõe ônus elevado, pagamento da taxa ou impedimento econômico de participação, sem demonstrar vantagem proporcional para a política pública. O art. 37, inciso I, da Constituição assegura o acesso aos cargos públicos aos brasileiros que preencham os requisitos legais. Embora a Constituição não garanta isenção automática a todos os candidatos, uma vez instituído o benefício para doadores de sangue, seus critérios devem respeitar a igualdade e não criar preferência territorial sem justificativa objetiva e proporcional. O art. 19, inciso III, da Constituição também reforça a vedação de distinções injustificadas entre brasileiros. Embora a exigência reproduza o art. 22, caput, da Lei Estadual nº 7.858/2016, sua aplicação deve ser interpretada conforme a Constituição Federal. A jurisprudência admite políticas de incentivo à doação de sangue, mas a legitimidade do incentivo não torna automaticamente constitucional qualquer restrição adicional. A questão é saber se a residência bienal é necessária para selecionar os beneficiários, quando a doação pode ser comprovada documentalmente independentemente do Estado de residência. Pedidos Diante do exposto, requer: 1.o conhecimento e o acolhimento da presente impugnação; 2.a retificação do subitem 6.4.8.2.3, alínea “c”, para excluir a exigência de residência em Alagoas há dois anos como requisito para a isenção de doador voluntário de sangue; 3.subsidiariamente, a interpretação do dispositivo conforme a Constituição Federal, admitindo-se a isenção ao candidato que comprove a doação realizada nos seis meses anteriores ao início das inscrições e cumpra os demais requisitos documentais, independentemente do Estado de residência; 4.a manutenção dos requisitos de comprovação da doação e de prevenção a fraudes; 5.caso o pedido seja acolhido após o início das inscrições, a reabertura ou prorrogação do prazo para solicitação da isenção; e 6.a publicação de resposta fundamentada e, se acolhida a impugnação, de edital de retificação. Termos em que, Pede deferimento. Natal/RN, 27 de agosto de 2026.

Resposta: indeferida. As hipóteses de isenção da taxa de inscrição previstas no edital estão em conformidade com as legislações aplicáveis ao concurso, as quais estabelecem, como requisito, a comprovação de residência no Estado de Alagoas pelo período mínimo de dois anos, nos termos da Lei Estadual nº 7.858/2016:

Lei Estadual nº 7.858/2016

Art. 22. Será isento da taxa de inscrição o candidato que, residindo há 02 (dois) anos no Estado, comprovadamente, se enquadrar em uma das seguintes condições:

I – estar comprovadamente desempregado, há pelo menos 01 (um) ano, na data da inscrição;

II – comprovar estar inscrito em quaisquer dos projetos inseridos nos Programas de Assistência Social instituídos pelos Governos Federal, Estadual ou Municipal, vigentes à época da inscrição;

III – comprovar ter doado sangue, nos últimos 06 (seis) meses, através de comprovante emitido pela instituição responsável pelo banco de sangue.

§ 1º O disposto no presente artigo respeitará a totalidade da Lei Estadual nº 6.873, de 10 de outubro de 2007, e do Decreto Estadual nº 3.972, de 30 de janeiro de 2008, sendo exigido, para a isenção, o cumprimento do inteiro teor destas últimas.

Lei nº 6.873/2007

Art.1º Os desempregados, os carentes, os doadores voluntários de sangue e os trabalhadores que ganham até 01(um) salário mínimo por mês, ficam isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos promovidos pelo Governo do Estado de Alagoas, no âmbito de sua administração direta e indireta.

(...)

Art. 2º A isenção somente será concedida para aqueles interessados que comprovarem residir no Estado no mínimo há 02(dois) anos.

Assim, o edital limitou-se a reproduzir requisito previsto expressamente na legislação estadual, não sendo possível à Administração, no âmbito do concurso, afastar ou modificar condição estabelecida pelo legislador estadual, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

Sequencial: 78

Subitem: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL Nº 1 – SE

Argumentação: DA REALIZAÇÃO DAS ETAPAS DO CERTAME EM DATAS DISTINTAS E DO IMPACTO DESPROPORCIONAL SOBRE CANDIDATOS DE OUTROS ESTADOS O Edital nº 1 – SEFAZ/AL estabelece a realização das etapas do concurso em períodos distintos, circunstância que impõe aos candidatos que residem fora do Estado de Alagoas a necessidade de realizar deslocamentos interestaduais em mais de uma oportunidade. Embora a Administração possua competência para definir o cronograma do certame, tal prerrogativa deve ser exercida em conformidade com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia, impessoalidade e amplo acesso aos cargos públicos, previstos, especialmente, nos arts. 5º, caput, e 37, caput e inciso I, da Constituição Federal. A questão não reside na simples escolha das datas pela Administração, mas nos efeitos concretos decorrentes da opção adotada. Candidatos residentes em outros Estados poderão ser obrigados a arcar, por mais de uma vez, com despesas de transporte interestadual, hospedagem, alimentação e demais custos relacionados à permanência em Alagoas. A situação torna-se ainda mais relevante diante da coincidência das etapas com período de elevada demanda turística no Estado, circunstância que pode elevar significativamente os preços de passagens e hospedagens. Não se sustenta que tal circunstância torne, por si só, o edital ilegal. O que se questiona é se, diante da existência de alternativas potencialmente menos gravosas aos candidatos e igualmente aptas a atender à finalidade administrativa, a opção adotada atende adequadamente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O art. 37, I, da Constituição Federal estabelece que os cargos públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. A organização do concurso deve, portanto, preservar condições minimamente isonômicas de acesso, evitando a criação de obstáculos econômicos desnecessários ou excessivamente onerosos. O Supremo Tribunal Federal também possui jurisprudência no sentido de que critérios ou condições que produzam diferenciações entre candidatos em razão de origem ou residência somente se legitimam quando houver fundamento relacionado ao interesse público ou à natureza das atribuições do cargo. Embora a situação ora impugnada não seja idêntica àquela examinada pelo STF, a orientação demonstra a necessidade de que o Poder Público evite condições que, sem justificativa vinculada à natureza do cargo, produzam desvantagens relevantes para candidatos de determinadas localidades. DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se: a) a revisão do cronograma do certame, buscando-se, sempre que técnica e administrativamente possível, a concentração das etapas presenciais em um único final de semana ou em período reduzido; b) subsidiariamente, caso não seja possível a concentração das provas, a redução do intervalo entre as etapas; c) caso seja mantido o cronograma atualmente previsto, que a Administração apresente fundamentação objetiva quanto às razões técnicas, administrativas ou logísticas que tornam necessária a realização das etapas em períodos distintos, especialmente diante dos custos adicionais impostos aos candidatos residentes fora do Estado de Alagoas. Requer-se, por fim, que a presente impugnação seja apreciada à luz dos princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade e amplo acesso aos cargos públicos. Termos em que, ________ Pede deferimento.

Resposta: indeferida. Conhece-se das impugnações, porquanto apresentadas tempestivamente. No mérito, os pedidos são julgados improcedentes, mantendo-se as datas previstas para a realização das provas objetivas e da prova discursiva, pelos fundamentos a seguir expostos.

As impugnações sustentam, em síntese, que a realização das provas objetivas em 20 de dezembro de 2026 e da prova discursiva em 10 de janeiro de 2027 imporia aos candidatos residentes fora do Estado de Alagoas custos adicionais com deslocamento, hospedagem e alimentação, especialmente por se tratar de período próximo às festividades de fim de ano. Alegam, ainda, que as duas avaliações poderiam ser aplicadas no mesmo dia ou no mesmo final de semana.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a definição das datas, dos horários e da forma de aplicação das provas integra o planejamento técnico e operacional do concurso público, devendo conciliar a complexidade das avaliações, a segurança do certame, a capacidade operacional da instituição organizadora e, principalmente, a necessidade administrativa de conclusão da seleção e reposição do quadro de servidores da Administração Tributária Estadual.

Nos termos do art. 30 da Lei Estadual nº 7.858/2016, as provas serão aplicadas nos dias, horários e locais previstos no edital. O cronograma questionado foi previamente divulgado e é aplicado indistintamente a todos os candidatos, sem estabelecer diferenciação em razão da origem, do domicílio, da condição econômica ou de qualquer outra característica pessoal.

A separação das avaliações em duas datas não decorreu de escolha arbitrária. As provas objetivas e a prova discursiva possuem características, exigências cognitivas e formas de avaliação distintas. A concentração de avaliações extensas e de elevada complexidade em um único dia poderia provocar fadiga excessiva, reduzir a capacidade de concentração e interferir no desempenho dos candidatos, comprometendo a adequada aferição dos conhecimentos e das habilidades exigidos para o exercício do cargo.

A literatura científica fornece elementos que respaldam essa cautela. Glaser e Insler (2022), no estudo The deleterious effects of fatigue on final exam performance, encontraram evidências empíricas de que a introdução de intervalo durante um período de avaliações esteve associada à melhora do desempenho nos exames realizados após a pausa. Os resultados indicam que a fadiga acumulada pode afetar negativamente o desempenho e que períodos de recuperação contribuem para uma avaliação mais adequada da capacidade do examinado.

Em sentido convergente, Goldsberry, Handwerker e Moore (2019), no estudo BSN Exam Scheduling across Same Semester Courses—Improving Student Success: A Retrospective, Comparative, Descriptive Research Study, examinaram os efeitos da programação de avaliações em uma mesma data e em datas distintas, identificando diferenças significativas de desempenho relacionadas ao modo de organização dos exames.

Embora esses estudos tenham sido realizados em contextos educacionais específicos e não tratem diretamente de concursos públicos, suas conclusões oferecem fundamento científico pertinente para reconhecer que o agendamento e o acúmulo de avaliações podem influenciar o desempenho. Dessa forma, a separação das provas objetiva e discursiva constitui medida técnica razoável, destinada a reduzir os efeitos da fadiga e a permitir que cada avaliação cumpra adequadamente sua finalidade.

A realização das provas em um único dia, além de impor jornada avaliativa excessivamente prolongada, poderia favorecer a mensuração da resistência física e mental do candidato, em detrimento da avaliação efetiva dos conhecimentos e da capacidade de análise, argumentação e redação exigidos para o cargo. A solução adotada busca, portanto, preservar a qualidade técnica e a confiabilidade do processo seletivo.

Quanto à alegação de que as datas coincidem com período festivo e de maior demanda turística, reconhece-se que candidatos residentes fora de Maceió poderão suportar despesas de deslocamento e permanência. Essa circunstância, contudo, não configura, por si só, tratamento discriminatório ou dificuldade indevida criada pela Administração, uma vez que as mesmas datas, condições e regras são aplicáveis a todos os concorrentes.

Maceió é destino turístico consolidado, com fluxo relevante de visitantes em diferentes períodos do ano. Mesmo meses tradicionalmente classificados como de menor procura vêm registrando crescimento do fluxo turístico e da ocupação hoteleira. Consequentemente, a simples transferência das provas para outro período não asseguraria, de forma objetiva, a inexistência de demanda turística, a redução dos preços praticados pelo mercado ou a eliminação dos custos de deslocamento e hospedagem. Esses valores são definidos por agentes privados e variam conforme diversos fatores alheios ao controle da Administração Pública.

A escolha de data alternativa também poderia coincidir com outros concursos, eventos, feriados, períodos acadêmicos ou compromissos profissionais, deslocando o inconveniente alegado para outros grupos de candidatos. Não existe, portanto, data capaz de atender integralmente às conveniências pessoais, profissionais, familiares e econômicas de todos os potenciais interessados.

A Administração deve considerar os interesses legítimos dos candidatos, mas não pode subordinar o planejamento do concurso às situações particulares de deslocamento, disponibilidade ou custo enfrentadas individualmente. Sua decisão deve estar orientada pela finalidade pública do certame, pela viabilidade operacional e pela necessidade de recomposição do quadro da Administração Tributária.

A reposição desses servidores mostra-se necessária à continuidade e ao fortalecimento das atividades de fiscalização, arrecadação, combate à sonegação, atendimento ao contribuinte e implementação das mudanças decorrentes da transformação digital e do novo sistema tributário. A postergação ou a reestruturação substancial do cronograma repercutiria sobre as etapas subsequentes, retardando a conclusão do concurso, sua homologação e as futuras nomeações.

Também não se verifica violação à isonomia. A igualdade exigida nos concursos públicos consiste na aplicação uniforme das regras e na ausência de distinções ilegítimas entre candidatos em situações equivalentes. O edital não restringe a participação de candidatos de outros estados nem estabelece condições distintas em razão do local de residência. Os custos decorrentes da opção de participar de concurso realizado fora do domicílio são circunstâncias externas ao procedimento seletivo e não constituem, isoladamente, discriminação promovida pela Administração.

A Lei Estadual nº 7.858/2016 veda a criação de dificuldades indevidas para a realização das provas. A previsão antecipada, clara e uniforme de duas datas de aplicação, tecnicamente justificadas pela natureza e extensão das avaliações, não caracteriza dificuldade indevida. Trata-se de consequência inerente ao modelo de avaliação adotado, estabelecido em função de critérios técnicos e administrativos legítimos.

Tampouco decorre dos princípios da eficiência e da economicidade a obrigação de concentrar todas as avaliações em um único dia ou final de semana. A eficiência administrativa não se resume à redução imediata de custos logísticos, abrangendo igualmente a qualidade, a segurança, a confiabilidade e a capacidade do procedimento de selecionar os candidatos mais aptos. A eventual redução de despesas decorrente da concentração das provas deve ser ponderada com o risco de fadiga, perda de desempenho, extensão excessiva da jornada e comprometimento da qualidade da avaliação.

Dessa forma, considerando:

1. a competência da Administração e da instituição organizadora para planejar operacionalmente o concurso;

2. a divulgação prévia e uniforme das datas;

3. a necessidade de preservação da segurança, da qualidade e da confiabilidade das avaliações;

4. as evidências científicas acerca dos efeitos da fadiga e da programação dos exames sobre o desempenho;

5. a inexistência de período que assegure ausência de fluxo turístico ou redução objetiva dos custos de mercado;

6. a necessidade pública de conclusão do concurso e reposição do quadro da Administração Tributária Estadual; e

7. a ausência de diferenciação ilegítima entre os candidatos,

julga-se improcedente o pedido de concentração das provas objetiva e discursiva em um único dia ou final de semana, bem como o pedido de alteração das datas exclusivamente em razão das festividades de fim de ano, do fluxo turístico ou dos custos particulares de deslocamento e hospedagem, mantendo-se o cronograma estabelecido no Anexo I do Edital nº 1 – SEFAZ/AL, de 24 de agosto de 2026.

Registre-se, por fim, que a manutenção do cronograma não decorre da desconsideração das dificuldades relatadas, mas da ponderação entre esses interesses e as necessidades técnicas, operacionais e institucionais que orientam o concurso público.

Referências científicas:

GLASER, D. J.; INSLER, M. The deleterious effects of fatigue on final exam performance. Economics of Education Review, v. 90, art. 102305, 2022. DOI: https://doi.org/10.1016/j.econedurev.2022.102305.

GOLDSBERRY, J. W.; HANDWERKER, S. M.; MOORE, L. C. BSN Exam Scheduling across Same Semester Courses—Improving Student Success: A Retrospective, Comparative, Descriptive Research Study. Teaching and Learning in Nursing, v. 14, n. 1, p. 21–25, 2019. DOI: https://doi.org/10.1016/j.teln.2018.09.001.

Sequencial: 79

Subitem: Item 5 / subitens 5.2.1.2 e 5.

Argumentação: DA SISTEMÁTICA DE RESERVA CONJUNTA DE VAGAS PARA NEGROS, INDÍGENAS E QUILOMBOLAS Os subitens 5.2.1.2 e 5.2.2 do Edital nº 1 – SEFAZ/AL estabelecem sistemática de reserva de vagas que contempla conjuntamente candidatos negros, indígenas e quilombolas. A presente impugnação não questiona a legitimidade constitucional das políticas de ação afirmativa. Ao contrário, reconhece-se a importância dessas políticas para a concretização da igualdade material e para a redução das desigualdades históricas existentes na sociedade brasileira. O que se questiona é a forma de operacionalização da reserva de vagas, especialmente quanto à reunião de grupos que possuem características históricas, sociais, culturais e demográficas distintas em uma mesma sistemática de concorrência. O art. 5º, caput, da Constituição Federal estabelece a igualdade perante a lei, enquanto o art. 3º, III e IV, estabelece como objetivos fundamentais da República a redução das desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos, sem preconceitos ou discriminações. A igualdade constitucional, entretanto, não corresponde necessariamente à adoção de tratamento idêntico para grupos que se encontram em situações distintas. As populações negras, indígenas e quilombolas possuem particularidades próprias e recebem, inclusive, tratamentos específicos em diferentes dispositivos do ordenamento jurídico brasileiro. A Constituição Federal reconhece expressamente direitos específicos dos povos indígenas, especialmente nos arts. 231 e 232, e também reconhece a proteção constitucional às comunidades quilombolas no art. 68 do ADCT. Dessa forma, mostra-se juridicamente relevante questionar se a reunião desses grupos em uma única sistemática de reserva é capaz de garantir, concretamente, a efetividade da política afirmativa destinada a cada um deles. A questão assume especial importância em concursos públicos com número limitado de vagas. Dependendo da quantidade de vagas disponíveis e da distribuição dos candidatos entre os grupos contemplados, a adoção de uma reserva conjunta pode resultar, na prática, em representação significativamente desigual entre as categorias beneficiárias, podendo inclusive frustrar a finalidade de proteção destinada a determinado grupo. A ação afirmativa não deve ser analisada apenas sob a perspectiva formal da existência de uma porcentagem de reserva. É necessário verificar se o mecanismo efetivamente assegura oportunidade de acesso aos grupos que a política pretende proteger. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade das ações afirmativas justamente por sua função de concretizar a igualdade material e superar desigualdades historicamente verificadas. Nesse contexto, entende-se pertinente que a Administração reavalie a forma de distribuição das vagas, verificando se a sistemática adotada preserva adequadamente a finalidade constitucional das ações afirmativas. DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se: a) a revisão dos subitens 5.2.1.2 e 5.2.2, avaliando-se a possibilidade de estabelecimento de reserva específica para candidatos indígenas e, quando juridicamente cabível, para candidatos quilombolas; b) subsidiariamente, caso seja mantida a reserva conjunta, que o edital esclareça de maneira objetiva e detalhada a metodologia de distribuição das vagas entre negros, indígenas e quilombolas; c) que seja assegurado que a sistemática adotada não resulte, na prática, na ausência de representação de qualquer dos grupos contemplados pela política afirmativa; d) que sejam indicados expressamente os fundamentos legais e administrativos utilizados para a adoção da reserva conjunta. O pedido não busca reduzir ou eliminar políticas de ação afirmativa, mas, ao contrário, garantir sua máxima efetividade e compatibilidade com o princípio constitucional da igualdade material. Termos em que, ____________ Pede deferimento.

Resposta: indeferida. O edital está em conformidade com a Lei Estadual nº 8.733, de 27 de julho de 2022, que estabelece, em seu art. 1º, a reserva de 20% das vagas aos candidatos negros, indígenas e quilombolas, de forma conjunta.

Art. 1º Ficam reservadas aos cidadãos negros, índios e quilombolas o percentual de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas por meio de concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos integrantes dos quadros permanentes de pessoal e nos processos simplificados para contratações temporárias excepcionais de todos os Entes Públicos e Órgãos da Administração pública no âmbito do Estado de Alagoas.

Dessa forma, não cabe à Administração, por meio do edital, estabelecer sistemática diversa daquela expressamente prevista na legislação estadual vigente. A definição de reservas específicas para cada grupo, conforme pleiteado, dependeria de previsão legal própria.

Sequencial: 80

Subitem: Item 6 / subitem 6.4.8.2.3

Argumentação: DA EXIGÊNCIA DE RESIDÊNCIA NO ESTADO DE ALAGOAS HÁ PELO MENOS DOIS ANOS PARA CONCESSÃO DE ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO A DOADORES VOLUNTÁRIOS DE SANGUE O subitem 6.4.8.2.3, alínea "c", do Edital nº 1 – SEFAZ/AL estabelece, para a concessão da isenção da taxa de inscrição na condição de doador voluntário de sangue, a exigência de comprovação de residência no Estado de Alagoas pelo período mínimo de dois anos. O requisito territorial merece revisão à luz dos princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade, razoabilidade e proporcionalidade. O art. 5º, caput, da Constituição Federal estabelece que todos são iguais perante a lei. De forma ainda mais específica, o art. 19, III, da Constituição Federal estabelece ser vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. No presente caso, o candidato que possui a mesma condição objetiva de doador voluntário de sangue é submetido a tratamento distinto exclusivamente em razão de seu domicílio. Ocorre que não se identifica, de maneira evidente, relação necessária entre a residência no Estado de Alagoas por dois anos e a finalidade de incentivar a doação voluntária de sangue. A doação de sangue constitui ato de interesse público relacionado à proteção da vida e da saúde. A finalidade social do ato não se altera em razão do Estado da Federação em que o doador reside. Assim, caso o candidato tenha realizado regularmente a doação de sangue perante instituição apta a emitir a respectiva comprovação, mostra-se questionável exigir, adicionalmente, que esse candidato tenha residido em Alagoas durante dois anos para que possa usufruir da isenção. A exigência territorial, portanto, necessita de justificativa específica quanto à sua pertinência com a finalidade da isenção. DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A questão ganha especial relevância diante da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a utilização de critérios territoriais em concursos públicos. No julgamento da ADI 7.458, o STF declarou inconstitucional norma que estabelecia vantagem em concurso público exclusivamente para candidatos nascidos e residentes em determinado Estado. Na ocasião, a Corte assentou que diferenciações relacionadas à origem ou residência dos candidatos somente podem ser legitimadas quando houver fundamento constitucionalmente adequado, relacionado ao interesse público ou às características das atribuições do cargo. Embora o precedente não trate especificamente de isenção de taxa para doadores de sangue, sua razão jurídica é pertinente ao presente caso: a residência do candidato não pode ser utilizada arbitrariamente como fator de diferenciação no acesso ao serviço público. Também é importante destacar que a existência de previsão em legislação estadual não afasta a necessidade de compatibilidade dessa disciplina com a Constituição Federal, uma vez que todo ato administrativo e toda norma infraconstitucional devem observar os princípios e direitos constitucionalmente estabelecidos. DA AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA ENTRE DOMICÍLIO E DOAÇÃO DE SANGUE O ponto central da presente impugnação é objetivo: Se a finalidade da isenção é estimular a doação voluntária de sangue, deve ser demonstrada a razão pela qual somente o doador residente em Alagoas há pelo menos dois anos contribuiria para essa finalidade. O sangue doado fora de Alagoas não deixa de ser resultado de ato voluntário de solidariedade. Da mesma forma, a condição de doador não deixa de existir pelo simples fato de o cidadão residir em outro Estado. A exigência territorial, portanto, pode produzir tratamento desigual entre pessoas que se encontram na mesma situação relevante para a finalidade da norma: ser doador voluntário de sangue devidamente comprovado. Por essa razão, entende-se que a exigência merece ser afastada ou, ao menos, reavaliada pela Administração. DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se: a) a exclusão da exigência de comprovação de residência no Estado de Alagoas pelo período mínimo de dois anos prevista no subitem 6.4.8.2.3, alínea "c"; b) que seja admitida a comprovação da condição de doador voluntário de sangue mediante documentação idônea emitida por instituição competente, independentemente da unidade da Federação em que esteja localizada; c) subsidiariamente, caso a Administração entenda pela manutenção da exigência territorial, que apresente fundamentação jurídica específica demonstrando a relação de pertinência entre a residência mínima de dois anos em Alagoas e a finalidade pública da isenção; d) alternativamente, seja adotada interpretação compatível com os arts. 5º, caput, 19, III, e 37, caput, da Constituição Federal, afastando-se a distinção territorial quando ausente justificativa concreta relacionada à finalidade da isenção. A presente impugnação não pretende criar nova hipótese de isenção, mas assegurar que a hipótese já prevista no edital seja aplicada de maneira compatível com a Constituição Federal e com os princípios da isonomia, impessoalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Termos em que, ______ Pede deferimento.

Resposta: indeferida. As hipóteses de isenção da taxa de inscrição previstas no edital estão em conformidade com as legislações aplicáveis ao concurso, as quais estabelecem, como requisito, a comprovação de residência no Estado de Alagoas pelo período mínimo de dois anos, nos termos da Lei Estadual nº 7.858/2016:

Lei Estadual nº 7.858/2016

Art. 22. Será isento da taxa de inscrição o candidato que, residindo há 02 (dois) anos no Estado, comprovadamente, se enquadrar em uma das seguintes condições:

I – estar comprovadamente desempregado, há pelo menos 01 (um) ano, na data da inscrição;

II – comprovar estar inscrito em quaisquer dos projetos inseridos nos Programas de Assistência Social instituídos pelos Governos Federal, Estadual ou Municipal, vigentes à época da inscrição;

III – comprovar ter doado sangue, nos últimos 06 (seis) meses, através de comprovante emitido pela instituição responsável pelo banco de sangue.

§ 1º O disposto no presente artigo respeitará a totalidade da Lei Estadual nº 6.873, de 10 de outubro de 2007, e do Decreto Estadual nº 3.972, de 30 de janeiro de 2008, sendo exigido, para a isenção, o cumprimento do inteiro teor destas últimas.

Lei nº 6.873/2007

Art.1º Os desempregados, os carentes, os doadores voluntários de sangue e os trabalhadores que ganham até 01(um) salário mínimo por mês, ficam isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos promovidos pelo Governo do Estado de Alagoas, no âmbito de sua administração direta e indireta.

(...)

Art. 2º A isenção somente será concedida para aqueles interessados que comprovarem residir no Estado no mínimo há 02(dois) anos.

Assim, o edital limitou-se a reproduzir requisito previsto expressamente na legislação estadual, não sendo possível à Administração, no âmbito do concurso, afastar ou modificar condição estabelecida pelo legislador estadual, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

Sequencial: 81

Subitem: ANEXO I

Argumentação: ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, GESTÃO E PATRIMÔNIO DO ESTADO DE ALAGOAS (SEPLAG/AL) E DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS (SEFAZ/AL) AO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) Referência: Edital nº 1 – SEFAZ/AL, de 24 de agosto de 2026 Cargo: Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual (AFTE) Objeto: Impugnação Administrativa ao Edital – Datas das Provas __________________, vem, tempestivamente, perante Vossa Senhoria, com fundamento no subitem 1.5 do Edital nº 1 – SEFAZ/AL, de 24 de agosto de 2026, bem como no § 18 do art. 6º da Lei Estadual nº 7.858/2016, apresentar 1. DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO O subitem 1.5.1 do edital prevê que qualquer cidadão poderá impugnar fundamentadamente o instrumento convocatório. A presente manifestação é cabível e tempestiva, por ser apresentada dentro do prazo estabelecido no cronograma do concurso. 2. DOS FATOS OBJETO DA IMPUGNAÇÃO O edital estabelece a realização da prova objetiva em 20/12/2026 e da prova discursiva em 10/01/2027, ambas em Maceió/AL, impondo aos candidatos a necessidade de comparecimento presencial em dois finais de semana distintos, separados por 21 dias. Tal configuração representa ônus significativamente superior ao que seria necessário caso as etapas fossem realizadas no mesmo final de semana. O impacto é especialmente relevante para os candidatos residentes fora de Alagoas, que precisarão realizar dois deslocamentos até Maceió, arcando, em duplicidade, com passagens aéreas ou rodoviárias, hospedagem, alimentação e transporte local, além de eventualmente necessitarem de dois períodos de afastamento de suas atividades profissionais. O problema é agravado pela escolha das datas. A primeira etapa ocorrerá imediatamente antes do Natal, enquanto a segunda será realizada em janeiro, durante o período de férias escolares e alta temporada turística no Nordeste, época em que a demanda por passagens e hospedagens é significativamente elevada. O custo adicional não é, portanto, meramente hipotético, mas consequência previsível da própria escolha do calendário. A situação pode criar verdadeira barreira econômica e logística à participação, atingindo de maneira mais intensa justamente os candidatos que residem em outros Estados e que, em concursos de âmbito nacional, constituem parcela relevante do público potencial. Ressalte-se que não se trata de uma exigência inerente à natureza do concurso. Nos dois concursos anteriores da SEFAZ/AL, as provas objetiva e discursiva foram realizadas no mesmo final de semana: em 08 e 09/02/2020 e em 23 e 24/10/2021. Assim, a própria Administração já demonstrou que a concentração das etapas em um único final de semana é possível e compatível com a realização do certame. A alteração promovida no edital atual, portanto, aumenta significativamente o ônus imposto aos candidatos sem que esteja indicada, no instrumento convocatório, justificativa técnica ou administrativa que demonstre a necessidade dessa mudança. 3. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS A Constituição Federal, em seu art. 37, caput, submete a Administração Pública aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, enquanto o inciso II do mesmo dispositivo estabelece o concurso público como instrumento de acesso aos cargos públicos. A realização de concurso deve assegurar não apenas igualdade formal, mediante a submissão dos candidatos às mesmas regras, mas também condições minimamente isonômicas de acesso e participação. Uma regra aparentemente neutra pode produzir desigualdade material quando impõe ônus excessivo e desnecessário a determinada parcela dos candidatos. É exatamente o que ocorre com a previsão impugnada. Embora todos estejam formalmente submetidos às mesmas datas, os candidatos residentes em outros Estados são colocados em situação materialmente mais onerosa, pois precisam realizar dois deslocamentos para Maceió em período de elevada demanda turística. A Administração possui discricionariedade para organizar o calendário do concurso, mas essa discricionariedade não é ilimitada. O poder de escolha deve ser exercido de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente quando a decisão administrativa produz efeitos concretos sobre o direito de acesso aos cargos públicos. Sob a ótica da proporcionalidade, não se evidencia a necessidade de separar as provas por 21 dias, pois existem alternativas menos gravosas que preservam a finalidade do certame. A própria SEFAZ/AL já adotou, nos dois concursos anteriores, a realização das etapas no mesmo final de semana. Também não se mostra razoável impor aos candidatos dois deslocamentos justamente em período de alta temporada, quando os custos de transporte e hospedagem são naturalmente mais elevados, sem que o edital apresente justificativa específica para tal escolha. A jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que a Administração possui margem para estabelecer regras de concursos, mas seus atos permanecem submetidos aos princípios constitucionais e ao controle de razoabilidade e proporcionalidade. A discricionariedade administrativa não autoriza a adoção de medidas que, sem necessidade demonstrada, criem restrições desproporcionais ao acesso ao certame. Dessa forma, a alteração do modelo historicamente adotado pela própria SEFAZ/AL, sem motivação capaz de demonstrar a necessidade da medida, merece revisão, especialmente porque a solução anteriormente utilizada — realização das etapas em um único final de semana — mostra-se menos onerosa, igualmente eficaz e mais compatível com a isonomia material entre os candidatos. 4. DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer-se: a) o recebimento e processamento da presente impugnação; b) o seu PROVIMENTO, com a retificação do cronograma para que as provas objetiva e discursiva sejam realizadas no mesmo final de semana, como ocorreu nos dois concursos anteriores da SEFAZ/AL, ou até mesmo em finais de semana consecutivos; c) subsidiariamente, caso não seja possível, a adoção de datas que reduzam o ônus financeiro e logístico aos candidatos, evitando-se a necessidade de dois deslocamentos a Maceió durante o período de alta temporada; d) caso mantido o cronograma atual, que seja apresentada justificativa técnica e circunstanciada para a necessidade de realização das etapas em dois finais de semana distintos. Termos em que, Pede deferimento. Londrina, 27/08/2026. ____________

Resposta: indeferida. Conhece-se das impugnações, porquanto apresentadas tempestivamente. No mérito, os pedidos são julgados improcedentes, mantendo-se as datas previstas para a realização das provas objetivas e da prova discursiva, pelos fundamentos a seguir expostos.

As impugnações sustentam, em síntese, que a realização das provas objetivas em 20 de dezembro de 2026 e da prova discursiva em 10 de janeiro de 2027 imporia aos candidatos residentes fora do Estado de Alagoas custos adicionais com deslocamento, hospedagem e alimentação, especialmente por se tratar de período próximo às festividades de fim de ano. Alegam, ainda, que as duas avaliações poderiam ser aplicadas no mesmo dia ou no mesmo final de semana.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a definição das datas, dos horários e da forma de aplicação das provas integra o planejamento técnico e operacional do concurso público, devendo conciliar a complexidade das avaliações, a segurança do certame, a capacidade operacional da instituição organizadora e, principalmente, a necessidade administrativa de conclusão da seleção e reposição do quadro de servidores da Administração Tributária Estadual.

Nos termos do art. 30 da Lei Estadual nº 7.858/2016, as provas serão aplicadas nos dias, horários e locais previstos no edital. O cronograma questionado foi previamente divulgado e é aplicado indistintamente a todos os candidatos, sem estabelecer diferenciação em razão da origem, do domicílio, da condição econômica ou de qualquer outra característica pessoal.

A separação das avaliações em duas datas não decorreu de escolha arbitrária. As provas objetivas e a prova discursiva possuem características, exigências cognitivas e formas de avaliação distintas. A concentração de avaliações extensas e de elevada complexidade em um único dia poderia provocar fadiga excessiva, reduzir a capacidade de concentração e interferir no desempenho dos candidatos, comprometendo a adequada aferição dos conhecimentos e das habilidades exigidos para o exercício do cargo.

A literatura científica fornece elementos que respaldam essa cautela. Glaser e Insler (2022), no estudo The deleterious effects of fatigue on final exam performance, encontraram evidências empíricas de que a introdução de intervalo durante um período de avaliações esteve associada à melhora do desempenho nos exames realizados após a pausa. Os resultados indicam que a fadiga acumulada pode afetar negativamente o desempenho e que períodos de recuperação contribuem para uma avaliação mais adequada da capacidade do examinado.

Em sentido convergente, Goldsberry, Handwerker e Moore (2019), no estudo BSN Exam Scheduling across Same Semester Courses—Improving Student Success: A Retrospective, Comparative, Descriptive Research Study, examinaram os efeitos da programação de avaliações em uma mesma data e em datas distintas, identificando diferenças significativas de desempenho relacionadas ao modo de organização dos exames.

Embora esses estudos tenham sido realizados em contextos educacionais específicos e não tratem diretamente de concursos públicos, suas conclusões oferecem fundamento científico pertinente para reconhecer que o agendamento e o acúmulo de avaliações podem influenciar o desempenho. Dessa forma, a separação das provas objetiva e discursiva constitui medida técnica razoável, destinada a reduzir os efeitos da fadiga e a permitir que cada avaliação cumpra adequadamente sua finalidade.

A realização das provas em um único dia, além de impor jornada avaliativa excessivamente prolongada, poderia favorecer a mensuração da resistência física e mental do candidato, em detrimento da avaliação efetiva dos conhecimentos e da capacidade de análise, argumentação e redação exigidos para o cargo. A solução adotada busca, portanto, preservar a qualidade técnica e a confiabilidade do processo seletivo.

Quanto à alegação de que as datas coincidem com período festivo e de maior demanda turística, reconhece-se que candidatos residentes fora de Maceió poderão suportar despesas de deslocamento e permanência. Essa circunstância, contudo, não configura, por si só, tratamento discriminatório ou dificuldade indevida criada pela Administração, uma vez que as mesmas datas, condições e regras são aplicáveis a todos os concorrentes.

Maceió é destino turístico consolidado, com fluxo relevante de visitantes em diferentes períodos do ano. Mesmo meses tradicionalmente classificados como de menor procura vêm registrando crescimento do fluxo turístico e da ocupação hoteleira. Consequentemente, a simples transferência das provas para outro período não asseguraria, de forma objetiva, a inexistência de demanda turística, a redução dos preços praticados pelo mercado ou a eliminação dos custos de deslocamento e hospedagem. Esses valores são definidos por agentes privados e variam conforme diversos fatores alheios ao controle da Administração Pública.

A escolha de data alternativa também poderia coincidir com outros concursos, eventos, feriados, períodos acadêmicos ou compromissos profissionais, deslocando o inconveniente alegado para outros grupos de candidatos. Não existe, portanto, data capaz de atender integralmente às conveniências pessoais, profissionais, familiares e econômicas de todos os potenciais interessados.

A Administração deve considerar os interesses legítimos dos candidatos, mas não pode subordinar o planejamento do concurso às situações particulares de deslocamento, disponibilidade ou custo enfrentadas individualmente. Sua decisão deve estar orientada pela finalidade pública do certame, pela viabilidade operacional e pela necessidade de recomposição do quadro da Administração Tributária.

A reposição desses servidores mostra-se necessária à continuidade e ao fortalecimento das atividades de fiscalização, arrecadação, combate à sonegação, atendimento ao contribuinte e implementação das mudanças decorrentes da transformação digital e do novo sistema tributário. A postergação ou a reestruturação substancial do cronograma repercutiria sobre as etapas subsequentes, retardando a conclusão do concurso, sua homologação e as futuras nomeações.

Também não se verifica violação à isonomia. A igualdade exigida nos concursos públicos consiste na aplicação uniforme das regras e na ausência de distinções ilegítimas entre candidatos em situações equivalentes. O edital não restringe a participação de candidatos de outros estados nem estabelece condições distintas em razão do local de residência. Os custos decorrentes da opção de participar de concurso realizado fora do domicílio são circunstâncias externas ao procedimento seletivo e não constituem, isoladamente, discriminação promovida pela Administração.

A Lei Estadual nº 7.858/2016 veda a criação de dificuldades indevidas para a realização das provas. A previsão antecipada, clara e uniforme de duas datas de aplicação, tecnicamente justificadas pela natureza e extensão das avaliações, não caracteriza dificuldade indevida. Trata-se de consequência inerente ao modelo de avaliação adotado, estabelecido em função de critérios técnicos e administrativos legítimos.

Tampouco decorre dos princípios da eficiência e da economicidade a obrigação de concentrar todas as avaliações em um único dia ou final de semana. A eficiência administrativa não se resume à redução imediata de custos logísticos, abrangendo igualmente a qualidade, a segurança, a confiabilidade e a capacidade do procedimento de selecionar os candidatos mais aptos. A eventual redução de despesas decorrente da concentração das provas deve ser ponderada com o risco de fadiga, perda de desempenho, extensão excessiva da jornada e comprometimento da qualidade da avaliação.

Dessa forma, considerando:

1. a competência da Administração e da instituição organizadora para planejar operacionalmente o concurso;

2. a divulgação prévia e uniforme das datas;

3. a necessidade de preservação da segurança, da qualidade e da confiabilidade das avaliações;

4. as evidências científicas acerca dos efeitos da fadiga e da programação dos exames sobre o desempenho;

5. a inexistência de período que assegure ausência de fluxo turístico ou redução objetiva dos custos de mercado;

6. a necessidade pública de conclusão do concurso e reposição do quadro da Administração Tributária Estadual; e

7. a ausência de diferenciação ilegítima entre os candidatos,

julga-se improcedente o pedido de concentração das provas objetiva e discursiva em um único dia ou final de semana, bem como o pedido de alteração das datas exclusivamente em razão das festividades de fim de ano, do fluxo turístico ou dos custos particulares de deslocamento e hospedagem, mantendo-se o cronograma estabelecido no Anexo I do Edital nº 1 – SEFAZ/AL, de 24 de agosto de 2026.

Registre-se, por fim, que a manutenção do cronograma não decorre da desconsideração das dificuldades relatadas, mas da ponderação entre esses interesses e as necessidades técnicas, operacionais e institucionais que orientam o concurso público.

Referências científicas:

GLASER, D. J.; INSLER, M. The deleterious effects of fatigue on final exam performance. Economics of Education Review, v. 90, art. 102305, 2022. DOI: https://doi.org/10.1016/j.econedurev.2022.102305.

GOLDSBERRY, J. W.; HANDWERKER, S. M.; MOORE, L. C. BSN Exam Scheduling across Same Semester Courses—Improving Student Success: A Retrospective, Comparative, Descriptive Research Study. Teaching and Learning in Nursing, v. 14, n. 1, p. 21–25, 2019. DOI: https://doi.org/10.1016/j.teln.2018.09.001.

Sequencial: 82

Subitem: subitens 11.2 e 11.6

Argumentação: Prezada banca, Venho por meio deste requerer a revisão dos itens 11.2 e 11.6 para que os candidatos que tiverem suas provas discursivas corrigidas e obtiverem aprovação em todas as etapas do concurso sejam classificados em cadastro de reserva, em vez de serem considerados reprovados apenas por excederem o quantitativo previsto no item 4.1. A medida prestigia os princípios da eficiência, razoabilidade e economicidade, evitando o desperdício dos recursos empregados na correção das provas discursivas e ampliando as possibilidades de nomeação durante a vigência do concurso, especialmente diante da possibilidade de candidatos aprovados também serem nomeados em concursos de Auditor Fiscal de outros estados ou dos Tribunais de Contas. Atenciosamente,

Resposta: indeferida. Conhece-se das impugnações e, no mérito, os pedidos são julgados improcedentes, mantendo-se os quantitativos, os critérios de classificação e as cláusulas de eliminação estabelecidos no Edital nº 1 – SEFAZ/AL, de 24 de agosto de 2026.

Os impugnantes requerem, em síntese, a ampliação do número de provas discursivas corrigidas e a inclusão, no cadastro de reserva, de todos os candidatos que obtiverem a pontuação mínima nas etapas do concurso, ainda que classificados além do quantitativo previsto no edital. Alegam que essa ampliação evitaria o desperdício dos recursos empregados na correção das provas e permitiria maior número de nomeações durante a validade do concurso.

Os pedidos não encontram fundamento jurídico ou administrativo.

A Lei Estadual nº 8.589/2022 acrescentou o § 3º ao art. 10 da Lei Estadual nº 7.858/2016, estabelecendo que os editais de concursos públicos devem prever cadastro de reserva em número igual ou superior ao número de vagas destinadas ao respectivo cargo. A legislação, portanto, exige um quantitativo mínimo de cadastro de reserva, mas não determina que todos os candidatos que alcancem a nota mínima sejam considerados aprovados ou classificados.

No presente concurso, o edital contempla vagas imediatas e cadastro de reserva em quantitativo superior ao mínimo exigido pela legislação estadual. Não há, consequentemente, omissão ou insuficiência na formação do cadastro.

A fixação de número máximo de candidatos classificados constitui legítima cláusula de barreira. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 376 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade das regras editalícias destinadas a selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir ou permanecer no concurso.

A obtenção da nota mínima representa requisito necessário, mas não necessariamente suficiente, para a aprovação final. O candidato também deve estar classificado dentro do quantitativo estabelecido no edital. Aquele que alcance a pontuação mínima, mas permaneça fora desse limite, não integra o cadastro de reserva e é considerado eliminado, conforme as regras previamente divulgadas.

Também deve ser distinguida a quantidade de provas discursivas corrigidas do número final de candidatos aprovados. A correção de quantitativo superior ao número de vagas e posições do cadastro funciona como margem técnica de segurança para absorver reprovações na etapa discursiva, empates, alterações decorrentes de recursos, ausências, desistências e resultados dos procedimentos relacionados às vagas reservadas.

A correção da prova discursiva, por si só, não gera direito à aprovação, à classificação ou à inclusão no cadastro de reserva. Trata-se apenas de ato necessário à continuidade da avaliação dos candidatos que alcançaram as posições definidas para essa etapa.

Não há desperdício de recursos na correção de número superior de provas. Essa providência assegura que, após a conclusão de todas as etapas e procedimentos do certame, exista quantidade suficiente de candidatos aptos para preencher as vagas imediatas e compor o cadastro de reserva no limite planejado pela Administração.

A definição desse quantitativo decorre do planejamento de pessoal, da expectativa de provimentos durante a validade do concurso, da disponibilidade orçamentária e da necessidade de evitar a formação de cadastro excessivo. A experiência administrativa do Estado de Alagoas recomenda cautela na constituição de cadastros de reserva, a fim de não criar expectativas de nomeação incompatíveis com a capacidade de provimento e com as necessidades efetivamente previstas para o período de validade do concurso.

A ampliação pretendida também modificaria regra objetiva previamente estabelecida e conhecida por todos, contrariando a vinculação da Administração, da banca e dos candidatos ao instrumento convocatório. Não cabe alterar, após a publicação do edital, o quantitativo de aprovados apenas para atender à expectativa dos candidatos que eventualmente obtenham nota mínima além da classificação prevista.

Ressalta-se, ainda, que a aprovação em cadastro de reserva não corresponde, em regra, a direito automático à nomeação. Sua formação deve guardar relação com uma expectativa administrativa razoável de aproveitamento, evitando-se a manutenção de número desproporcional de candidatos vinculados ao certame sem perspectiva concreta de convocação.

Diante do exposto, considerando:

1. o atendimento ao quantitativo mínimo de cadastro de reserva exigido pela legislação estadual;

2. a constitucionalidade das cláusulas de barreira;

3. a distinção entre correção da prova discursiva, aprovação e classificação final;

4. a competência da Administração para dimensionar o cadastro de acordo com suas necessidades de pessoal e possibilidades orçamentárias;

5. a necessidade de preservar a vinculação ao edital; e

6. a conveniência de evitar cadastro excessivo e expectativas de nomeação incompatíveis com o planejamento administrativo,

julgam-se improcedentes os pedidos de ampliação do número de provas discursivas corrigidas e de inclusão, no cadastro de reserva, dos candidatos classificados além dos limites estabelecidos no edital, mantendo-se integralmente os quantitativos e as regras constantes dos itens 4.1, 9.7, 11.2 e 11.6 do Edital nº 1 – SEFAZ/AL, de 24 de agosto de 2026.

Sequencial: 83

Subitem: Cronograma do Anexo 1

Argumentação: Fundamentação A presente impugnação não questiona a competência da Administração para estabelecer etapas distintas no concurso público, mas a razoabilidade e a proporcionalidade da opção de realizar as provas objetiva e discursiva em datas distintas, com intervalo de 21 dias, impondo aos candidatos a necessidade de dois deslocamentos presenciais para Maceió/AL. O próprio edital estabelece, no subitem 1.3, que as provas serão realizadas na cidade de Maceió/AL. Ao mesmo tempo, determina a aplicação da prova objetiva em 20/12/2026 e da prova discursiva em 10/01/2027. Assim, candidatos residentes fora do Estado de Alagoas que pretendam participar regularmente das duas etapas deverão, em regra, realizar dois deslocamentos interestaduais, com despesas de transporte, hospedagem, alimentação e deslocamento local. O impacto dessa escolha administrativa é especialmente relevante porque ambas as datas estão inseridas no período de elevada demanda de deslocamentos e hospedagens decorrente das festividades de fim de ano e das férias escolares, circunstância que tende a elevar significativamente os custos suportados pelos candidatos. A questão assume dimensão constitucional porque o concurso público deve observar não apenas a igualdade formal entre os candidatos, mas também condições materialmente isonômicas de acesso à competição. A imposição de dois deslocamentos interestaduais, em curto intervalo e em período de alta demanda, produz ônus econômico substancialmente mais gravoso para candidatos residentes em outros Estados, especialmente aqueles com menor capacidade econômica, podendo constituir verdadeira barreira econômica indireta à participação no certame. A medida também deve ser analisada à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência que vinculam a Administração Pública. No caso concreto, não se identifica, no edital, justificativa específica que demonstre ser indispensável a realização da prova discursiva 21 dias após a prova objetiva. Ao contrário, o próprio cronograma demonstra que a Administração não necessita aguardar o resultado final da prova objetiva para aplicar a discursiva: a prova discursiva ocorrerá em 10/01/2027, enquanto o resultado final da prova objetiva somente será divulgado em 05/02/2027. Além disso, o subitem 9.7.1 estabelece que somente serão corrigidas as provas discursivas dos candidatos aprovados nas provas objetivas. Portanto, a realização das duas etapas em datas próximas não exige que a Administração tenha previamente concluído a correção definitiva da prova objetiva. Dessa forma, mostra-se pertinente questionar a necessidade e a proporcionalidade de impor aos candidatos um segundo deslocamento interestadual quando existe alternativa menos onerosa e aparentemente apta a atingir a mesma finalidade administrativa, como a realização das duas provas na mesma data ou, subsidiariamente, em datas suficientemente próximas para possibilitar a realização de ambas as etapas em um único deslocamento. Não se pretende, portanto, conferir vantagem individual a determinado candidato, mas preservar condições de participação materialmente isonômicas e evitar que a organização do certame produza uma barreira econômica desproporcional, sobretudo para candidatos que residem fora de Alagoas. A Administração possui discricionariedade para organizar o concurso, mas essa discricionariedade encontra limites nos princípios constitucionais e não pode impor aos administrados ônus superiores aos necessários para alcançar a finalidade pública pretendida. Nesse contexto, a opção administrativa deve superar os critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Embora a realização das provas em datas distintas seja possível, é necessário demonstrar que essa opção é efetivamente necessária e que os benefícios administrativos decorrentes da separação das etapas justificam o significativo ônus econômico e logístico imposto a parcela dos candidatos. Pedido Diante do exposto, requer-se: o acolhimento da presente impugnação, com a revisão do cronograma previsto no Anexo I; a realização da prova objetiva e da prova discursiva na mesma data, preferencialmente em um único deslocamento dos candidatos; subsidiariamente, caso tecnicamente inviável a realização das duas provas na mesma data, que sejam adotadas datas suficientemente próximas para permitir que candidatos residentes fora de Alagoas realizem ambas as etapas em um único deslocamento, ou que seja apresentada fundamentação objetiva e específica acerca da necessidade de manutenção do intervalo de 21 dias; que a Administração considere, na definição do cronograma, os princípios da isonomia material, razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e amplo acesso aos cargos públicos, evitando que custos extraordinários e desnecessários de deslocamento e hospedagem constituam barreira econômica à participação no concurso. Por fim, ressalta-se que a presente impugnação busca exclusivamente o aperfeiçoamento do edital e a preservação da igualdade material entre os candidatos, sem qualquer pretensão de favorecimento individual.

Resposta: indeferida. Conhece-se das impugnações, porquanto apresentadas tempestivamente. No mérito, os pedidos são julgados improcedentes, mantendo-se as datas previstas para a realização das provas objetivas e da prova discursiva, pelos fundamentos a seguir expostos.

As impugnações sustentam, em síntese, que a realização das provas objetivas em 20 de dezembro de 2026 e da prova discursiva em 10 de janeiro de 2027 imporia aos candidatos residentes fora do Estado de Alagoas custos adicionais com deslocamento, hospedagem e alimentação, especialmente por se tratar de período próximo às festividades de fim de ano. Alegam, ainda, que as duas avaliações poderiam ser aplicadas no mesmo dia ou no mesmo final de semana.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a definição das datas, dos horários e da forma de aplicação das provas integra o planejamento técnico e operacional do concurso público, devendo conciliar a complexidade das avaliações, a segurança do certame, a capacidade operacional da instituição organizadora e, principalmente, a necessidade administrativa de conclusão da seleção e reposição do quadro de servidores da Administração Tributária Estadual.

Nos termos do art. 30 da Lei Estadual nº 7.858/2016, as provas serão aplicadas nos dias, horários e locais previstos no edital. O cronograma questionado foi previamente divulgado e é aplicado indistintamente a todos os candidatos, sem estabelecer diferenciação em razão da origem, do domicílio, da condição econômica ou de qualquer outra característica pessoal.

A separação das avaliações em duas datas não decorreu de escolha arbitrária. As provas objetivas e a prova discursiva possuem características, exigências cognitivas e formas de avaliação distintas. A concentração de avaliações extensas e de elevada complexidade em um único dia poderia provocar fadiga excessiva, reduzir a capacidade de concentração e interferir no desempenho dos candidatos, comprometendo a adequada aferição dos conhecimentos e das habilidades exigidos para o exercício do cargo.

A literatura científica fornece elementos que respaldam essa cautela. Glaser e Insler (2022), no estudo The deleterious effects of fatigue on final exam performance, encontraram evidências empíricas de que a introdução de intervalo durante um período de avaliações esteve associada à melhora do desempenho nos exames realizados após a pausa. Os resultados indicam que a fadiga acumulada pode afetar negativamente o desempenho e que períodos de recuperação contribuem para uma avaliação mais adequada da capacidade do examinado.

Em sentido convergente, Goldsberry, Handwerker e Moore (2019), no estudo BSN Exam Scheduling across Same Semester Courses—Improving Student Success: A Retrospective, Comparative, Descriptive Research Study, examinaram os efeitos da programação de avaliações em uma mesma data e em datas distintas, identificando diferenças significativas de desempenho relacionadas ao modo de organização dos exames.

Embora esses estudos tenham sido realizados em contextos educacionais específicos e não tratem diretamente de concursos públicos, suas conclusões oferecem fundamento científico pertinente para reconhecer que o agendamento e o acúmulo de avaliações podem influenciar o desempenho. Dessa forma, a separação das provas objetiva e discursiva constitui medida técnica razoável, destinada a reduzir os efeitos da fadiga e a permitir que cada avaliação cumpra adequadamente sua finalidade.

A realização das provas em um único dia, além de impor jornada avaliativa excessivamente prolongada, poderia favorecer a mensuração da resistência física e mental do candidato, em detrimento da avaliação efetiva dos conhecimentos e da capacidade de análise, argumentação e redação exigidos para o cargo. A solução adotada busca, portanto, preservar a qualidade técnica e a confiabilidade do processo seletivo.

Quanto à alegação de que as datas coincidem com período festivo e de maior demanda turística, reconhece-se que candidatos residentes fora de Maceió poderão suportar despesas de deslocamento e permanência. Essa circunstância, contudo, não configura, por si só, tratamento discriminatório ou dificuldade indevida criada pela Administração, uma vez que as mesmas datas, condições e regras são aplicáveis a todos os concorrentes.

Maceió é destino turístico consolidado, com fluxo relevante de visitantes em diferentes períodos do ano. Mesmo meses tradicionalmente classificados como de menor procura vêm registrando crescimento do fluxo turístico e da ocupação hoteleira. Consequentemente, a simples transferência das provas para outro período não asseguraria, de forma objetiva, a inexistência de demanda turística, a redução dos preços praticados pelo mercado ou a eliminação dos custos de deslocamento e hospedagem. Esses valores são definidos por agentes privados e variam conforme diversos fatores alheios ao controle da Administração Pública.

A escolha de data alternativa também poderia coincidir com outros concursos, eventos, feriados, períodos acadêmicos ou compromissos profissionais, deslocando o inconveniente alegado para outros grupos de candidatos. Não existe, portanto, data capaz de atender integralmente às conveniências pessoais, profissionais, familiares e econômicas de todos os potenciais interessados.

A Administração deve considerar os interesses legítimos dos candidatos, mas não pode subordinar o planejamento do concurso às situações particulares de deslocamento, disponibilidade ou custo enfrentadas individualmente. Sua decisão deve estar orientada pela finalidade pública do certame, pela viabilidade operacional e pela necessidade de recomposição do quadro da Administração Tributária.

A reposição desses servidores mostra-se necessária à continuidade e ao fortalecimento das atividades de fiscalização, arrecadação, combate à sonegação, atendimento ao contribuinte e implementação das mudanças decorrentes da transformação digital e do novo sistema tributário. A postergação ou a reestruturação substancial do cronograma repercutiria sobre as etapas subsequentes, retardando a conclusão do concurso, sua homologação e as futuras nomeações.

Também não se verifica violação à isonomia. A igualdade exigida nos concursos públicos consiste na aplicação uniforme das regras e na ausência de distinções ilegítimas entre candidatos em situações equivalentes. O edital não restringe a participação de candidatos de outros estados nem estabelece condições distintas em razão do local de residência. Os custos decorrentes da opção de participar de concurso realizado fora do domicílio são circunstâncias externas ao procedimento seletivo e não constituem, isoladamente, discriminação promovida pela Administração.

A Lei Estadual nº 7.858/2016 veda a criação de dificuldades indevidas para a realização das provas. A previsão antecipada, clara e uniforme de duas datas de aplicação, tecnicamente justificadas pela natureza e extensão das avaliações, não caracteriza dificuldade indevida. Trata-se de consequência inerente ao modelo de avaliação adotado, estabelecido em função de critérios técnicos e administrativos legítimos.

Tampouco decorre dos princípios da eficiência e da economicidade a obrigação de concentrar todas as avaliações em um único dia ou final de semana. A eficiência administrativa não se resume à redução imediata de custos logísticos, abrangendo igualmente a qualidade, a segurança, a confiabilidade e a capacidade do procedimento de selecionar os candidatos mais aptos. A eventual redução de despesas decorrente da concentração das provas deve ser ponderada com o risco de fadiga, perda de desempenho, extensão excessiva da jornada e comprometimento da qualidade da avaliação.

Dessa forma, considerando:

1. a competência da Administração e da instituição organizadora para planejar operacionalmente o concurso;

2. a divulgação prévia e uniforme das datas;

3. a necessidade de preservação da segurança, da qualidade e da confiabilidade das avaliações;

4. as evidências científicas acerca dos efeitos da fadiga e da programação dos exames sobre o desempenho;

5. a inexistência de período que assegure ausência de fluxo turístico ou redução objetiva dos custos de mercado;

6. a necessidade pública de conclusão do concurso e reposição do quadro da Administração Tributária Estadual; e

7. a ausência de diferenciação ilegítima entre os candidatos,

julga-se improcedente o pedido de concentração das provas objetiva e discursiva em um único dia ou final de semana, bem como o pedido de alteração das datas exclusivamente em razão das festividades de fim de ano, do fluxo turístico ou dos custos particulares de deslocamento e hospedagem, mantendo-se o cronograma estabelecido no Anexo I do Edital nº 1 – SEFAZ/AL, de 24 de agosto de 2026.

Registre-se, por fim, que a manutenção do cronograma não decorre da desconsideração das dificuldades relatadas, mas da ponderação entre esses interesses e as necessidades técnicas, operacionais e institucionais que orientam o concurso público.

Referências científicas:

GLASER, D. J.; INSLER, M. The deleterious effects of fatigue on final exam performance. Economics of Education Review, v. 90, art. 102305, 2022. DOI: https://doi.org/10.1016/j.econedurev.2022.102305.

GOLDSBERRY, J. W.; HANDWERKER, S. M.; MOORE, L. C. BSN Exam Scheduling across Same Semester Courses—Improving Student Success: A Retrospective, Comparative, Descriptive Research Study. Teaching and Learning in Nursing, v. 14, n. 1, p. 21–25, 2019. DOI: https://doi.org/10.1016/j.teln.2018.09.001.

Sequencial: 84

Subitem: 5.1.1

Argumentação: O objeto desta impugnação é o item 5.1.1 do edital, que reservou apenas 5% (cinco por cento) das vagas às pessoas com deficiência, em desacordo com a legislação estadual aplicável, que determina a reserva de 20% (vinte por cento). O referido item dispõe que, das vagas destinadas ao cargo e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso, 5% serão providas na forma do § 2º do art. 5º da Lei Estadual nº 5.247/1991 e do art. 12 da Lei Estadual nº 7.858/2016, e suas alterações. Como consequência, das 100 vagas ofertadas — 40 imediatas e 60 para cadastro de reserva —, apenas 5 foram destinadas a candidatos com deficiência (2 imediatas e 3 de cadastro de reserva), percentual que viola a própria legislação que o edital invoca como fundamento. Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso VIII, assegura à pessoa com deficiência a reserva de percentual de cargos e empregos públicos, remetendo à lei a definição dos critérios de admissão. No Estado de Alagoas, essa definição encontra-se na legislação estadual que o próprio edital cita. E aqui reside a contradição central da impugnação: o item 5.1.1 invoca, como base legal, o art. 12 da Lei Estadual nº 7.858/2016, quando é justamente o § 5º desse mesmo artigo que fixa a reserva em 20%, ao estabelecer que ficam reservados 20% (vinte por cento) das vagas a serem preenchidas por pessoas com deficiência, desprezada a parte decimal. Há, portanto, contradição insanável: o edital cita o art. 12 para justificar 5%, quando o § 5º desse exato dispositivo determina, em comando peremptório, a reserva de 20%. A redação legal — "ficam reservados 20%" — não comporta a expressão "até", tratando-se de piso fixo e obrigatório, e não de teto discricionário. Tampouco socorre o edital a menção ao art. 5º, § 2º, da Lei Estadual nº 5.247/1991, que assegura às pessoas com deficiência o direito de inscrição a concurso público para provimento de cargo cujas atribuições estejam aptas a exercer, sendo-lhes reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas. Ainda que esse dispositivo empregue a expressão "até 20%", ele não autoriza a fixação em 5% quando existe norma posterior e específica determinando percentual certo. Na antinomia entre as duas normas, prevalece a Lei nº 7.858/2016, seja pelo critério da especialidade, por ser a lei que disciplina especificamente a realização de concursos públicos no Estado de Alagoas — ao passo que a Lei nº 5.247/1991 é o estatuto geral dos servidores —, seja pelo critério cronológico, por ser a Lei nº 7.858/2016 posterior (2016) à Lei nº 5.247/1991 (1991). Por qualquer dos critérios, o percentual devido é o de 20%. A questão, ademais, já foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal em caso rigorosamente análogo. Em agosto de 2026, no concurso da Polícia Militar de Alagoas (PMAL) — conduzido pela mesma banca examinadora (CEBRASPE) e pelo mesmo Estado —, o Ministro Alexandre de Moraes determinou a retificação do edital para incluir a reserva de 20% das vagas às pessoas com deficiência, com fundamento na Lei Estadual nº 7.858/2016, além da reabertura do prazo de inscrições, tendo a Corte afastado a presunção genérica de incompatibilidade e reafirmado o percentual de 20% previsto na lei estadual. O precedente é diretamente aplicável ao presente certame. E, diferentemente do que se discutiu quanto às carreiras militares, o cargo de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual tem natureza eminentemente analítica, intelectual e de gabinete, plenamente compatível com o exercício por pessoas com deficiência, não havendo qualquer justificativa idônea para a redução do percentual legal, o que reforça, no caso concreto, a incidência integral dos 20%. Registre-se, por fim, que a fixação de percentual inferior ao legal contraria o art. 6º, § 3º, XV, da Lei nº 7.858/2016, que exige a correta previsão do percentual reservado às pessoas com deficiência, e aproxima-se da conduta vedada pelo art. 94, VIII, do mesmo diploma, que qualifica como ilícito administrativo grave obstar a participação de pessoa com deficiência em concurso para cargo compatível. Ante o exposto, requer-se o conhecimento e o provimento da presente impugnação, para que seja retificado o item 5.1.1 do edital, elevando-se a reserva de vagas às pessoas com deficiência de 5% para 20% (vinte por cento), na forma do art. 12, § 5º, da Lei Estadual nº 7.858/2016, com o consequente recálculo da distribuição de vagas, totalizando 20 vagas (8 imediatas e 12 de cadastro de reserva), ou o quantitativo que resultar da aplicação do percentual, desprezada a parte decimal. Termos em que pede deferimento.

Resposta: indeferida. Nos termos do art. 12, § 5º, da Lei Estadual nº 7.858/2016, deve ser observado, para o provimento de cargos, o disposto no § 2º do art. 5º da Lei Estadual nº 5.247/1991.

Por sua vez, o art. 5º, § 2º, da Lei nº 5.247/1991 assegura às pessoas com deficiência o direito de inscrição em concurso público para cargos cujas atribuições sejam compatíveis com sua condição, estabelecendo a reserva de até 20% das vagas oferecidas. Veja-se:

Art. 5º São requisitos básicos para ingresso no serviço público:

(...)

§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de inscrição a concurso público para provimento de cargo cujas atribuições estejam aptas a exercer, sendo-lhes reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas.

Dessa forma, considerando que a legislação estadual estabelece limite máximo de 20%, e não percentual mínimo obrigatório, a previsão editalícia de reserva de 5% das vagas encontra-se em conformidade com o limite estabelecido pela legislação aplicável.

Sequencial: 85

Subitem: Item 7.2, 7.3 e suas referênci

Argumentação: À COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, GESTÃO E PATRIMÔNIO (SEPLAG/ AL) SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS (SEFAZ/AL) Ref.: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL No 1 - SEFAZ/AL, DE 24 DE AGOSTO DE 2026 Objeto: Retificação do cronograma constante no Anexo I e nos itens 7.2 e 7.3 do Edital. ________________ I. DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO A presente impugnação é tempestiva e cabível, visto que apresentada e fundamentada por cidadão dentro do período estipulado no cronograma do certame (Anexo I) e nos exatos termos do item 1.5.1 do supracitado edital. II. DOS FUNDAMENTOS DA IMPUGNAÇÃO A definição do calendário de avaliações em um concurso público constitui, de fato, um ato discricionário da Administração Pública, norteado pelos critérios de conveniência e oportunidade. Contudo, a análise técnica do cronograma estipulado no EDITAL No 1 - SEFAZ/AL, DE 24 DE AGOSTO DE 2026, referente ao certame para Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual, revela que a atual estruturação das datas das provas impõe um ônus irrazoável e desproporcional. O edital agenda a prova objetiva para o dia 20 de dezembro de 2026 (item 7.2) e a prova discursiva para o dia 10 de janeiro de 2027 (item 7.3). 1. Da Inexistência de Filtro Prévio e Ofensa à Eficiência Logística e Economicidade: O cronograma aparta as etapas em datas distantes sem que haja, entre elas, a divulgação de um resultado preliminar. Na ausência de um filtro depuratório que justificaria a convocação exclusiva dos aprovados na primeira fase, a exigência de um duplo comparecimento perde qualquer respaldo técnico. A cisão obriga o Estado e a banca examinadora a duplicarem os esforços logísticos e financeiros (locação, segurança, transporte), ofendendo frontalmente o princípio da economicidade e da eficiência insculpidos no Art. 37 da Constituição Federal. 2. Da Sindicabilidade do "Mérito Administrativo" e a Irrazoabilidade do Cronograma: A jurisprudência dos Tribunais Superiores já superou o dogma de que a discricionariedade blinda o edital contra o controle de legalidade. A máxima "o edital é a lei do concurso" sofre necessária mitigação quando há flagrante ofensa à razoabilidade, como fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 485 de Repercussão Geral. Em sintonia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em precedentes como o RMS 65.793/BA, reafirma que exigências editalícias irrazoáveis ou desproporcionais são passíveis de controle e correção. Aplicando-se o Teste de Proporcionalidade ao caso concreto, nota-se que a segregação das datas falha ostensivamente no subprincípio da necessidade: o objetivo final — avaliar o conhecimento técnico dos candidatos com segurança — pode ser alcançado através de meio menos gravoso, qual seja, a concentração das provas em um único fim de semana (praxe consagrada para a área fiscal). A exigência imposta demonstra-se, portanto, arbitrária. 3. Da Restrição Indireta à Ampla Concorrência e à Isonomia: O distanciamento imotivado atua como um pedágio financeiro disfarçado. Impor aos candidatos que custeiem viagens, deslocamentos e hospedagens em duplicidade, notadamente no ápice do período festivo e de alta temporada turística, cria um filtro socioeconômico excludente. Tal arranjo agride o princípio da isonomia e a ampla acessibilidade aos cargos públicos. Em reverência à jurisprudência do STF (a exemplo da ratio decidendi observada na ADI 6755), rechaçam-se regras que, na prática, operam como cláusulas de barreira com base em capacidade financeira ou distanciamento geográfico, prestigiando a meritocracia inerente aos concursos de excelência. III. DOS PEDIDOS Ante todo o exposto, fundamentado nos preceitos do art. 37 da Constituição Federal e na jurisprudência das Cortes Superiores, requer-se a esta Comissão: a) O conhecimento e provimento integral da presente impugnação, reconhecendo-se a pertinência técnica e jurídica dos argumentos colacionados; b) A consequente retificação do Anexo I e dos itens 7.2 e 7.3 do Edital No 1 - SEFAZ/AL, a fim de que as datas de aplicação da prova objetiva e da prova discursiva sejam unificadas e alocadas em um mesmo fim de semana, com a devida adequação das demais fases pertinentes no cronograma. Nestes termos, Pede e aguarda deferimento. ___________ / Impugnante

Resposta: indeferida. Conhece-se das impugnações, porquanto apresentadas tempestivamente. No mérito, os pedidos são julgados improcedentes, mantendo-se as datas previstas para a realização das provas objetivas e da prova discursiva, pelos fundamentos a seguir expostos.

As impugnações sustentam, em síntese, que a realização das provas objetivas em 20 de dezembro de 2026 e da prova discursiva em 10 de janeiro de 2027 imporia aos candidatos residentes fora do Estado de Alagoas custos adicionais com deslocamento, hospedagem e alimentação, especialmente por se tratar de período próximo às festividades de fim de ano. Alegam, ainda, que as duas avaliações poderiam ser aplicadas no mesmo dia ou no mesmo final de semana.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a definição das datas, dos horários e da forma de aplicação das provas integra o planejamento técnico e operacional do concurso público, devendo conciliar a complexidade das avaliações, a segurança do certame, a capacidade operacional da instituição organizadora e, principalmente, a necessidade administrativa de conclusão da seleção e reposição do quadro de servidores da Administração Tributária Estadual.

Nos termos do art. 30 da Lei Estadual nº 7.858/2016, as provas serão aplicadas nos dias, horários e locais previstos no edital. O cronograma questionado foi previamente divulgado e é aplicado indistintamente a todos os candidatos, sem estabelecer diferenciação em razão da origem, do domicílio, da condição econômica ou de qualquer outra característica pessoal.

A separação das avaliações em duas datas não decorreu de escolha arbitrária. As provas objetivas e a prova discursiva possuem características, exigências cognitivas e formas de avaliação distintas. A concentração de avaliações extensas e de elevada complexidade em um único dia poderia provocar fadiga excessiva, reduzir a capacidade de concentração e interferir no desempenho dos candidatos, comprometendo a adequada aferição dos conhecimentos e das habilidades exigidos para o exercício do cargo.

A literatura científica fornece elementos que respaldam essa cautela. Glaser e Insler (2022), no estudo The deleterious effects of fatigue on final exam performance, encontraram evidências empíricas de que a introdução de intervalo durante um período de avaliações esteve associada à melhora do desempenho nos exames realizados após a pausa. Os resultados indicam que a fadiga acumulada pode afetar negativamente o desempenho e que períodos de recuperação contribuem para uma avaliação mais adequada da capacidade do examinado.

Em sentido convergente, Goldsberry, Handwerker e Moore (2019), no estudo BSN Exam Scheduling across Same Semester Courses—Improving Student Success: A Retrospective, Comparative, Descriptive Research Study, examinaram os efeitos da programação de avaliações em uma mesma data e em datas distintas, identificando diferenças significativas de desempenho relacionadas ao modo de organização dos exames.

Embora esses estudos tenham sido realizados em contextos educacionais específicos e não tratem diretamente de concursos públicos, suas conclusões oferecem fundamento científico pertinente para reconhecer que o agendamento e o acúmulo de avaliações podem influenciar o desempenho. Dessa forma, a separação das provas objetiva e discursiva constitui medida técnica razoável, destinada a reduzir os efeitos da fadiga e a permitir que cada avaliação cumpra adequadamente sua finalidade.

A realização das provas em um único dia, além de impor jornada avaliativa excessivamente prolongada, poderia favorecer a mensuração da resistência física e mental do candidato, em detrimento da avaliação efetiva dos conhecimentos e da capacidade de análise, argumentação e redação exigidos para o cargo. A solução adotada busca, portanto, preservar a qualidade técnica e a confiabilidade do processo seletivo.

Quanto à alegação de que as datas coincidem com período festivo e de maior demanda turística, reconhece-se que candidatos residentes fora de Maceió poderão suportar despesas de deslocamento e permanência. Essa circunstância, contudo, não configura, por si só, tratamento discriminatório ou dificuldade indevida criada pela Administração, uma vez que as mesmas datas, condições e regras são aplicáveis a todos os concorrentes.

Maceió é destino turístico consolidado, com fluxo relevante de visitantes em diferentes períodos do ano. Mesmo meses tradicionalmente classificados como de menor procura vêm registrando crescimento do fluxo turístico e da ocupação hoteleira. Consequentemente, a simples transferência das provas para outro período não asseguraria, de forma objetiva, a inexistência de demanda turística, a redução dos preços praticados pelo mercado ou a eliminação dos custos de deslocamento e hospedagem. Esses valores são definidos por agentes privados e variam conforme diversos fatores alheios ao controle da Administração Pública.

A escolha de data alternativa também poderia coincidir com outros concursos, eventos, feriados, períodos acadêmicos ou compromissos profissionais, deslocando o inconveniente alegado para outros grupos de candidatos. Não existe, portanto, data capaz de atender integralmente às conveniências pessoais, profissionais, familiares e econômicas de todos os potenciais interessados.

A Administração deve considerar os interesses legítimos dos candidatos, mas não pode subordinar o planejamento do concurso às situações particulares de deslocamento, disponibilidade ou custo enfrentadas individualmente. Sua decisão deve estar orientada pela finalidade pública do certame, pela viabilidade operacional e pela necessidade de recomposição do quadro da Administração Tributária.

A reposição desses servidores mostra-se necessária à continuidade e ao fortalecimento das atividades de fiscalização, arrecadação, combate à sonegação, atendimento ao contribuinte e implementação das mudanças decorrentes da transformação digital e do novo sistema tributário. A postergação ou a reestruturação substancial do cronograma repercutiria sobre as etapas subsequentes, retardando a conclusão do concurso, sua homologação e as futuras nomeações.

Também não se verifica violação à isonomia. A igualdade exigida nos concursos públicos consiste na aplicação uniforme das regras e na ausência de distinções ilegítimas entre candidatos em situações equivalentes. O edital não restringe a participação de candidatos de outros estados nem estabelece condições distintas em razão do local de residência. Os custos decorrentes da opção de participar de concurso realizado fora do domicílio são circunstâncias externas ao procedimento seletivo e não constituem, isoladamente, discriminação promovida pela Administração.

A Lei Estadual nº 7.858/2016 veda a criação de dificuldades indevidas para a realização das provas. A previsão antecipada, clara e uniforme de duas datas de aplicação, tecnicamente justificadas pela natureza e extensão das avaliações, não caracteriza dificuldade indevida. Trata-se de consequência inerente ao modelo de avaliação adotado, estabelecido em função de critérios técnicos e administrativos legítimos.

Tampouco decorre dos princípios da eficiência e da economicidade a obrigação de concentrar todas as avaliações em um único dia ou final de semana. A eficiência administrativa não se resume à redução imediata de custos logísticos, abrangendo igualmente a qualidade, a segurança, a confiabilidade e a capacidade do procedimento de selecionar os candidatos mais aptos. A eventual redução de despesas decorrente da concentração das provas deve ser ponderada com o risco de fadiga, perda de desempenho, extensão excessiva da jornada e comprometimento da qualidade da avaliação.

Dessa forma, considerando:

1. a competência da Administração e da instituição organizadora para planejar operacionalmente o concurso;

2. a divulgação prévia e uniforme das datas;

3. a necessidade de preservação da segurança, da qualidade e da confiabilidade das avaliações;

4. as evidências científicas acerca dos efeitos da fadiga e da programação dos exames sobre o desempenho;

5. a inexistência de período que assegure ausência de fluxo turístico ou redução objetiva dos custos de mercado;

6. a necessidade pública de conclusão do concurso e reposição do quadro da Administração Tributária Estadual; e

7. a ausência de diferenciação ilegítima entre os candidatos,

julga-se improcedente o pedido de concentração das provas objetiva e discursiva em um único dia ou final de semana, bem como o pedido de alteração das datas exclusivamente em razão das festividades de fim de ano, do fluxo turístico ou dos custos particulares de deslocamento e hospedagem, mantendo-se o cronograma estabelecido no Anexo I do Edital nº 1 – SEFAZ/AL, de 24 de agosto de 2026.

Registre-se, por fim, que a manutenção do cronograma não decorre da desconsideração das dificuldades relatadas, mas da ponderação entre esses interesses e as necessidades técnicas, operacionais e institucionais que orientam o concurso público.

Referências científicas:

GLASER, D. J.; INSLER, M. The deleterious effects of fatigue on final exam performance. Economics of Education Review, v. 90, art. 102305, 2022. DOI: https://doi.org/10.1016/j.econedurev.2022.102305.

GOLDSBERRY, J. W.; HANDWERKER, S. M.; MOORE, L. C. BSN Exam Scheduling across Same Semester Courses—Improving Student Success: A Retrospective, Comparative, Descriptive Research Study. Teaching and Learning in Nursing, v. 14, n. 1, p. 21–25, 2019. DOI: https://doi.org/10.1016/j.teln.2018.09.001.

Sequencial: 86

Subitem: 11.2, 11.6

Argumentação: Requer-se a revisão dos itens 11.2 e 11.6 para que os candidatos que tiverem suas provas discursivas corrigidas e obtiverem aprovação em todas as etapas do concurso sejam classificados em cadastro de reserva, em vez de serem considerados reprovados apenas por excederem o quantitativo previsto no item 4.1. Considerando que serão corrigidas 400 provas discursivas, além das 100 vagas destinadas ao cadastro de reserva, mas apenas 100 candidatos serão classificados, a medida permitiria melhor aproveitamento dos recursos empregados na correção das provas discursivas, evitando que o custo referente à correção das 400 provas seja desperdiçado. A alteração prestigia os princípios da eficiência, razoabilidade e economicidade, ampliando as possibilidades de nomeação durante a vigência do concurso, especialmente diante da possibilidade de candidatos aprovados também serem nomeados em concursos de Auditor Fiscal de outros estados ou dos Tribunais de Contas.

Resposta: indeferida. Conhece-se das impugnações e, no mérito, os pedidos são julgados improcedentes, mantendo-se os quantitativos, os critérios de classificação e as cláusulas de eliminação estabelecidos no Edital nº 1 – SEFAZ/AL, de 24 de agosto de 2026.

Os impugnantes requerem, em síntese, a ampliação do número de provas discursivas corrigidas e a inclusão, no cadastro de reserva, de todos os candidatos que obtiverem a pontuação mínima nas etapas do concurso, ainda que classificados além do quantitativo previsto no edital. Alegam que essa ampliação evitaria o desperdício dos recursos empregados na correção das provas e permitiria maior número de nomeações durante a validade do concurso.

Os pedidos não encontram fundamento jurídico ou administrativo.

A Lei Estadual nº 8.589/2022 acrescentou o § 3º ao art. 10 da Lei Estadual nº 7.858/2016, estabelecendo que os editais de concursos públicos devem prever cadastro de reserva em número igual ou superior ao número de vagas destinadas ao respectivo cargo. A legislação, portanto, exige um quantitativo mínimo de cadastro de reserva, mas não determina que todos os candidatos que alcancem a nota mínima sejam considerados aprovados ou classificados.

No presente concurso, o edital contempla vagas imediatas e cadastro de reserva em quantitativo superior ao mínimo exigido pela legislação estadual. Não há, consequentemente, omissão ou insuficiência na formação do cadastro.

A fixação de número máximo de candidatos classificados constitui legítima cláusula de barreira. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 376 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade das regras editalícias destinadas a selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir ou permanecer no concurso.

A obtenção da nota mínima representa requisito necessário, mas não necessariamente suficiente, para a aprovação final. O candidato também deve estar classificado dentro do quantitativo estabelecido no edital. Aquele que alcance a pontuação mínima, mas permaneça fora desse limite, não integra o cadastro de reserva e é considerado eliminado, conforme as regras previamente divulgadas.

Também deve ser distinguida a quantidade de provas discursivas corrigidas do número final de candidatos aprovados. A correção de quantitativo superior ao número de vagas e posições do cadastro funciona como margem técnica de segurança para absorver reprovações na etapa discursiva, empates, alterações decorrentes de recursos, ausências, desistências e resultados dos procedimentos relacionados às vagas reservadas.

A correção da prova discursiva, por si só, não gera direito à aprovação, à classificação ou à inclusão no cadastro de reserva. Trata-se apenas de ato necessário à continuidade da avaliação dos candidatos que alcançaram as posições definidas para essa etapa.

Não há desperdício de recursos na correção de número superior de provas. Essa providência assegura que, após a conclusão de todas as etapas e procedimentos do certame, exista quantidade suficiente de candidatos aptos para preencher as vagas imediatas e compor o cadastro de reserva no limite planejado pela Administração.

A definição desse quantitativo decorre do planejamento de pessoal, da expectativa de provimentos durante a validade do concurso, da disponibilidade orçamentária e da necessidade de evitar a formação de cadastro excessivo. A experiência administrativa do Estado de Alagoas recomenda cautela na constituição de cadastros de reserva, a fim de não criar expectativas de nomeação incompatíveis com a capacidade de provimento e com as necessidades efetivamente previstas para o período de validade do concurso.

A ampliação pretendida também modificaria regra objetiva previamente estabelecida e conhecida por todos, contrariando a vinculação da Administração, da banca e dos candidatos ao instrumento convocatório. Não cabe alterar, após a publicação do edital, o quantitativo de aprovados apenas para atender à expectativa dos candidatos que eventualmente obtenham nota mínima além da classificação prevista.

Ressalta-se, ainda, que a aprovação em cadastro de reserva não corresponde, em regra, a direito automático à nomeação. Sua formação deve guardar relação com uma expectativa administrativa razoável de aproveitamento, evitando-se a manutenção de número desproporcional de candidatos vinculados ao certame sem perspectiva concreta de convocação.

Diante do exposto, considerando:

1. o atendimento ao quantitativo mínimo de cadastro de reserva exigido pela legislação estadual;

2. a constitucionalidade das cláusulas de barreira;

3. a distinção entre correção da prova discursiva, aprovação e classificação final;

4. a competência da Administração para dimensionar o cadastro de acordo com suas necessidades de pessoal e possibilidades orçamentárias;

5. a necessidade de preservar a vinculação ao edital; e

6. a conveniência de evitar cadastro excessivo e expectativas de nomeação incompatíveis com o planejamento administrativo,

julgam-se improcedentes os pedidos de ampliação do número de provas discursivas corrigidas e de inclusão, no cadastro de reserva, dos candidatos classificados além dos limites estabelecidos no edital, mantendo-se integralmente os quantitativos e as regras constantes dos itens 4.1, 9.7, 11.2 e 11.6 do Edital nº 1 – SEFAZ/AL, de 24 de agosto de 2026.

Sequencial: 87

Subitem: 5/5.1

Argumentação: O Edital reduziu indevidamente a reserva de vagas para Pessoas com Deficiência (PcD) para o patamar de 5%, conforme estipulado no item 5.1.1 e refletido no quadro de vagas do item 4.1. Tal previsão contraria a Lei Estadual nº 7.858/2016, que estabelece de forma cogente a cota de 20% (vinte por cento) das vagas em concursos públicos do Estado de Alagoas para candidatos com deficiência. A fixação de percentual inferior por meio de ato convocatório viola o princípio da legalidade (Art. 37, VIII, da Constituição Federal) e subverte a norma primária estadual em vigor, além de ir contra o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal acerca do respeito obrigatório aos patamares legais de reserva de vagas. Diante disso, requer-se o acolhimento desta impugnação para que o edital seja retificado, alterando-se a reserva de vagas PcD para o patamar legal de 20% (vinte por cento), com a consequente readequação do quadro de vagas e republicação dos anexos pertinentes.

Resposta: indeferida. Nos termos do art. 12, § 5º, da Lei Estadual nº 7.858/2016, deve ser observado, para o provimento de cargos, o disposto no § 2º do art. 5º da Lei Estadual nº 5.247/1991.

Por sua vez, o art. 5º, § 2º, da Lei nº 5.247/1991 assegura às pessoas com deficiência o direito de inscrição em concurso público para cargos cujas atribuições sejam compatíveis com sua condição, estabelecendo a reserva de até 20% das vagas oferecidas. Veja-se:

Art. 5º São requisitos básicos para ingresso no serviço público:

(...)

§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de inscrição a concurso público para provimento de cargo cujas atribuições estejam aptas a exercer, sendo-lhes reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas.

Dessa forma, considerando que a legislação estadual estabelece limite máximo de 20%, e não percentual mínimo obrigatório, a previsão editalícia de reserva de 5% das vagas encontra-se em conformidade com o limite estabelecido pela legislação aplicável.

Sequencial: 88

Subitem: 5/5.1.1.2 e 5.1.6.1

Argumentação: Impugna-se o edital, requerendo a retificação do subitem 5.1.1.2 e 5.1.6.1 para inclusão das pessoas com fibromialgia como pessoas com deficiência. A Lei nº 15.176/2025 equiparou as pessoas com fibromialgia às pessoas com deficiência nos termos do art. 1º-C, incluso na Lei nº 14.705, de 25 de outubro de 2023, que estabelece diretrizes para o atendimento prestado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) às pessoas acometidas por Síndrome de Fibromialgia ou Fadiga Crônica ou por Síndrome Complexa de Dor Regional ou outras doenças correlatas. Além do mais, o Estado de Alagoas desde 25.06.2021, de forma pioneira, já estipulava na Lei Estadual nº 8.460, de 23 de junho de 2021, publicada no DOE do dia 25.06.2021, no seu art. 3º que “A pessoa com fibromialgia é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.” Assim, deve haver expressa disposição no edital na inclusão das pessoas com fibromialgia aos mesmos direitos das demais pessoas com deficiência, com base na lei federal nº 15.176/2025 e Lei Estadual de Alagoas nº 8.460, de 23 de junho de 2021, publicada no DOE do dia 25.06.2021, em destaque aos itens 5.1.1.2 e 5.1.6.1.

Resposta: indeferida. As disposições legais apontadas pelo impugnante já se encontram devidamente contempladas no edital, mediante sua expressa previsão nos subitens impugnados.

Sequencial: 89

Subitem: 4.1, 5.1.1 e 8.11.6

Argumentação: Impugna-se o edital, requerendo a retificação do subitem 5.1.1 e do quadro de vagas do subitem 4.1 para elevar o percentual de reserva às pessoas com deficiência (PcD) de 5% para 20%, assim como elevar o quantitativo de redações corrigidas previsto no item 8.11.6. Inicialmente, esclarece- se que as normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Estado de Alagoas são disciplinadas pela Lei nº 7.858 de 28 de dezembro de 2016, publicada em 31 de dezembro de 2016 no DOE-AL (https://sapl.al.al.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2016/1265/1265_texto_integral.pdf acessado por último em 27/08/2016 ). Esta norma estabelece em seu art. 12, § 5º que: " § 5º Ficam reservados 20% (vinte por cento) das vagas a serem preenchidas por pessoas com deficiência, desprezada a parte decimal." Em contraponto, o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado de Alagoas, de suas autarquias e das fundações públicas estaduais estabeleceu em 1991 a reserva de "até 20%". A norma de 2016, por ser posterior e específica para a realização de concursos públicos, estabeleceu expressamente o percentual fixo de 20%, eliminando qualquer margem discricionária para a aplicação de uma alíquota variável de 'até 20%'. Resta evidente que o legislador alagoano acompanhou a evolução normativa do direito das pessoas com deficiência, reconhecendo a imperatividade do percentual de 20% como medida indispensável para assegurar a efetiva inclusão, superando meras concessões simbólicas Aliás, a própria norma do edital invoca a Lei Estadual nº 7.858/2016, assim como a adoção do percentual de 20% guarda estrita conformidade com o histórico regulatório da própria Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas, a qual aplicou o referido índice nos concursos anteriores regidos pelos Edital nº 1/2019 e Edital nº 1/2021 sob o pálio das mesmas normas regentes. A redução injustificada para 5% na presente edição atenta contra a legítima expectativa dos candidatos e violaria os princípios da isonomia, da segurança jurídica e do amplo acesso aos cargos públicos pelas pessoas com deficiência. Além do mais, há decisão do Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Capital de Alagoas, na Ação Popular 0718345-31.2026.8.02.0001, na qual se concedeu parcialmente a tutela de urgência para “determinar que os réus, no prazo de 15 dias, promovam a retificação do Edital nº 1 da PMAL/2026 para que conste expressamente a previsão da reserva de vagas de 20% das vagas aos candidatos na condição de Pessoa com Deficiência (PCD), conforme a Lei Estadual nº 7.858/2016, e a reabertura do prazo de inscrições”. Ainda, que a questão principal daquele processo não seja o percentual, não houve sequer a determinação em percentual de "até 20%" e sim de 20%, pois este é o comando da legislação alagoana atual. Ante o exposto, requer-se a) a retificação do subitem 5.1.1 do Edital nº 1 - SEFAZ/AL/2026, fazendo constar a reserva de 20% (vinte por cento) das vagas para candidatos PcD; b) o recálculo do quadro do subitem 4.1, alocando-se 20 (vinte) vagas do total de 100 oferecidas para pessoas com deficiência, respeitada a distribuição entre vagas imediatas e cadastro de reserva; e c) o recálculo do quantitativo de redações corrigidas para os 100 candidatos mais bem classificados nas provas objetivas.

Resposta: indeferida. Nos termos do art. 12, § 5º, da Lei Estadual nº 7.858/2016, deve ser observado, para o provimento de cargos, o disposto no § 2º do art. 5º da Lei Estadual nº 5.247/1991.

Por sua vez, o art. 5º, § 2º, da Lei nº 5.247/1991 assegura às pessoas com deficiência o direito de inscrição em concurso público para cargos cujas atribuições sejam compatíveis com sua condição, estabelecendo a reserva de até 20% das vagas oferecidas. Veja-se:

Art. 5º São requisitos básicos para ingresso no serviço público:

(...)

§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de inscrição a concurso público para provimento de cargo cujas atribuições estejam aptas a exercer, sendo-lhes reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas.

Dessa forma, considerando que a legislação estadual estabelece limite máximo de 20%, e não percentual mínimo obrigatório, a previsão editalícia de reserva de 5% das vagas encontra-se em conformidade com o limite estabelecido pela legislação aplicável.

Sequencial: 90

Subitem: 6.4.8.2.8

Argumentação: Requer-se a retificação do subitem 6.4.8.2.8 do Edital nº 1 SEFAZ/AL para afastar a exigência de comprovação de residência há mais de 24 meses no Estado de Alagoas como requisito para a concessão de isenção da taxa de inscrição. Fundamentação Jurídica: A referida exigência padece de inconstitucionalidade material por violação direta ao Artigo 19, inciso III, da Constituição Federal, que veda expressamente aos Estados e Municípios criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. A concessão de isenção decorre do estado de vulnerabilidade socioeconômica do candidato (hipossuficiência, desemprego ou doação), não podendo a Administração Estadual instituir discriminação regional ou territorial para o acesso a direitos em concurso público de âmbito nacional (Art. 5º, caput, e Art. 37, I, da CF/88).

Resposta: indeferida. As hipóteses de isenção da taxa de inscrição previstas no edital estão em conformidade com as legislações aplicáveis ao concurso, as quais estabelecem, como requisito, a comprovação de residência no Estado de Alagoas pelo período mínimo de dois anos, nos termos da Lei Estadual nº 7.858/2016:

Lei Estadual nº 7.858/2016

Art. 22. Será isento da taxa de inscrição o candidato que, residindo há 02 (dois) anos no Estado, comprovadamente, se enquadrar em uma das seguintes condições:

I – estar comprovadamente desempregado, há pelo menos 01 (um) ano, na data da inscrição;

II – comprovar estar inscrito em quaisquer dos projetos inseridos nos Programas de Assistência Social instituídos pelos Governos Federal, Estadual ou Municipal, vigentes à época da inscrição;

III – comprovar ter doado sangue, nos últimos 06 (seis) meses, através de comprovante emitido pela instituição responsável pelo banco de sangue.

§ 1º O disposto no presente artigo respeitará a totalidade da Lei Estadual nº 6.873, de 10 de outubro de 2007, e do Decreto Estadual nº 3.972, de 30 de janeiro de 2008, sendo exigido, para a isenção, o cumprimento do inteiro teor destas últimas.

Lei nº 6.873/2007

Art.1º Os desempregados, os carentes, os doadores voluntários de sangue e os trabalhadores que ganham até 01(um) salário mínimo por mês, ficam isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos promovidos pelo Governo do Estado de Alagoas, no âmbito de sua administração direta e indireta.

(...)

Art. 2º A isenção somente será concedida para aqueles interessados que comprovarem residir no Estado no mínimo há 02(dois) anos.

Assim, o edital limitou-se a reproduzir requisito previsto expressamente na legislação estadual, não sendo possível à Administração, no âmbito do concurso, afastar ou modificar condição estabelecida pelo legislador estadual, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

Sequencial: 91

Subitem: Anexo I

Argumentação: Requer-se a readequação do Cronograma de Provas constante do Anexo I, unificando a aplicação das Provas Objetivas (P1 e P2) e da Prova Discursiva (P3) em um mesmo final de semana ou reagendando as etapas para período fora da alta temporada turística. Fundamentação Jurídica: A fixação da Prova Objetiva para o dia 20/12/2026 e da Prova Discursiva para o dia 10/01/2027, em Maceió/AL, sem que haja divulgação de resultado preliminar ou filtro classificatório entre as duas etapas, exige dois deslocamentos distintos em um intervalo de apenas três semanas. Por coincidirem rigorosamente com o pico da alta temporada e festas de fim de ano, os custos de passagem e hospedagem impõem um ônus financeiro abusivo e desproporcional. Essa logística viola os Princípios da Razoabilidade, Proporcionalidade, Moralidade e Eficiência Administrativa (Art. 37, caput, CF/88), atuando como restrição indireta ao amplo acesso e elevando artificialmente os índices de abstenção do certame.

Resposta: indeferida. Conhece-se das impugnações, porquanto apresentadas tempestivamente. No mérito, os pedidos são julgados improcedentes, mantendo-se as datas previstas para a realização das provas objetivas e da prova discursiva, pelos fundamentos a seguir expostos.

As impugnações sustentam, em síntese, que a realização das provas objetivas em 20 de dezembro de 2026 e da prova discursiva em 10 de janeiro de 2027 imporia aos candidatos residentes fora do Estado de Alagoas custos adicionais com deslocamento, hospedagem e alimentação, especialmente por se tratar de período próximo às festividades de fim de ano. Alegam, ainda, que as duas avaliações poderiam ser aplicadas no mesmo dia ou no mesmo final de semana.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a definição das datas, dos horários e da forma de aplicação das provas integra o planejamento técnico e operacional do concurso público, devendo conciliar a complexidade das avaliações, a segurança do certame, a capacidade operacional da instituição organizadora e, principalmente, a necessidade administrativa de conclusão da seleção e reposição do quadro de servidores da Administração Tributária Estadual.

Nos termos do art. 30 da Lei Estadual nº 7.858/2016, as provas serão aplicadas nos dias, horários e locais previstos no edital. O cronograma questionado foi previamente divulgado e é aplicado indistintamente a todos os candidatos, sem estabelecer diferenciação em razão da origem, do domicílio, da condição econômica ou de qualquer outra característica pessoal.

A separação das avaliações em duas datas não decorreu de escolha arbitrária. As provas objetivas e a prova discursiva possuem características, exigências cognitivas e formas de avaliação distintas. A concentração de avaliações extensas e de elevada complexidade em um único dia poderia provocar fadiga excessiva, reduzir a capacidade de concentração e interferir no desempenho dos candidatos, comprometendo a adequada aferição dos conhecimentos e das habilidades exigidos para o exercício do cargo.

A literatura científica fornece elementos que respaldam essa cautela. Glaser e Insler (2022), no estudo The deleterious effects of fatigue on final exam performance, encontraram evidências empíricas de que a introdução de intervalo durante um período de avaliações esteve associada à melhora do desempenho nos exames realizados após a pausa. Os resultados indicam que a fadiga acumulada pode afetar negativamente o desempenho e que períodos de recuperação contribuem para uma avaliação mais adequada da capacidade do examinado.

Em sentido convergente, Goldsberry, Handwerker e Moore (2019), no estudo BSN Exam Scheduling across Same Semester Courses—Improving Student Success: A Retrospective, Comparative, Descriptive Research Study, examinaram os efeitos da programação de avaliações em uma mesma data e em datas distintas, identificando diferenças significativas de desempenho relacionadas ao modo de organização dos exames.

Embora esses estudos tenham sido realizados em contextos educacionais específicos e não tratem diretamente de concursos públicos, suas conclusões oferecem fundamento científico pertinente para reconhecer que o agendamento e o acúmulo de avaliações podem influenciar o desempenho. Dessa forma, a separação das provas objetiva e discursiva constitui medida técnica razoável, destinada a reduzir os efeitos da fadiga e a permitir que cada avaliação cumpra adequadamente sua finalidade.

A realização das provas em um único dia, além de impor jornada avaliativa excessivamente prolongada, poderia favorecer a mensuração da resistência física e mental do candidato, em detrimento da avaliação efetiva dos conhecimentos e da capacidade de análise, argumentação e redação exigidos para o cargo. A solução adotada busca, portanto, preservar a qualidade técnica e a confiabilidade do processo seletivo.

Quanto à alegação de que as datas coincidem com período festivo e de maior demanda turística, reconhece-se que candidatos residentes fora de Maceió poderão suportar despesas de deslocamento e permanência. Essa circunstância, contudo, não configura, por si só, tratamento discriminatório ou dificuldade indevida criada pela Administração, uma vez que as mesmas datas, condições e regras são aplicáveis a todos os concorrentes.

Maceió é destino turístico consolidado, com fluxo relevante de visitantes em diferentes períodos do ano. Mesmo meses tradicionalmente classificados como de menor procura vêm registrando crescimento do fluxo turístico e da ocupação hoteleira. Consequentemente, a simples transferência das provas para outro período não asseguraria, de forma objetiva, a inexistência de demanda turística, a redução dos preços praticados pelo mercado ou a eliminação dos custos de deslocamento e hospedagem. Esses valores são definidos por agentes privados e variam conforme diversos fatores alheios ao controle da Administração Pública.

A escolha de data alternativa também poderia coincidir com outros concursos, eventos, feriados, períodos acadêmicos ou compromissos profissionais, deslocando o inconveniente alegado para outros grupos de candidatos. Não existe, portanto, data capaz de atender integralmente às conveniências pessoais, profissionais, familiares e econômicas de todos os potenciais interessados.

A Administração deve considerar os interesses legítimos dos candidatos, mas não pode subordinar o planejamento do concurso às situações particulares de deslocamento, disponibilidade ou custo enfrentadas individualmente. Sua decisão deve estar orientada pela finalidade pública do certame, pela viabilidade operacional e pela necessidade de recomposição do quadro da Administração Tributária.

A reposição desses servidores mostra-se necessária à continuidade e ao fortalecimento das atividades de fiscalização, arrecadação, combate à sonegação, atendimento ao contribuinte e implementação das mudanças decorrentes da transformação digital e do novo sistema tributário. A postergação ou a reestruturação substancial do cronograma repercutiria sobre as etapas subsequentes, retardando a conclusão do concurso, sua homologação e as futuras nomeações.

Também não se verifica violação à isonomia. A igualdade exigida nos concursos públicos consiste na aplicação uniforme das regras e na ausência de distinções ilegítimas entre candidatos em situações equivalentes. O edital não restringe a participação de candidatos de outros estados nem estabelece condições distintas em razão do local de residência. Os custos decorrentes da opção de participar de concurso realizado fora do domicílio são circunstâncias externas ao procedimento seletivo e não constituem, isoladamente, discriminação promovida pela Administração.

A Lei Estadual nº 7.858/2016 veda a criação de dificuldades indevidas para a realização das provas. A previsão antecipada, clara e uniforme de duas datas de aplicação, tecnicamente justificadas pela natureza e extensão das avaliações, não caracteriza dificuldade indevida. Trata-se de consequência inerente ao modelo de avaliação adotado, estabelecido em função de critérios técnicos e administrativos legítimos.

Tampouco decorre dos princípios da eficiência e da economicidade a obrigação de concentrar todas as avaliações em um único dia ou final de semana. A eficiência administrativa não se resume à redução imediata de custos logísticos, abrangendo igualmente a qualidade, a segurança, a confiabilidade e a capacidade do procedimento de selecionar os candidatos mais aptos. A eventual redução de despesas decorrente da concentração das provas deve ser ponderada com o risco de fadiga, perda de desempenho, extensão excessiva da jornada e comprometimento da qualidade da avaliação.

Dessa forma, considerando:

1. a competência da Administração e da instituição organizadora para planejar operacionalmente o concurso;

2. a divulgação prévia e uniforme das datas;

3. a necessidade de preservação da segurança, da qualidade e da confiabilidade das avaliações;

4. as evidências científicas acerca dos efeitos da fadiga e da programação dos exames sobre o desempenho;

5. a inexistência de período que assegure ausência de fluxo turístico ou redução objetiva dos custos de mercado;

6. a necessidade pública de conclusão do concurso e reposição do quadro da Administração Tributária Estadual; e

7. a ausência de diferenciação ilegítima entre os candidatos,

julga-se improcedente o pedido de concentração das provas objetiva e discursiva em um único dia ou final de semana, bem como o pedido de alteração das datas exclusivamente em razão das festividades de fim de ano, do fluxo turístico ou dos custos particulares de deslocamento e hospedagem, mantendo-se o cronograma estabelecido no Anexo I do Edital nº 1 – SEFAZ/AL, de 24 de agosto de 2026.

Registre-se, por fim, que a manutenção do cronograma não decorre da desconsideração das dificuldades relatadas, mas da ponderação entre esses interesses e as necessidades técnicas, operacionais e institucionais que orientam o concurso público.

Referências científicas:

GLASER, D. J.; INSLER, M. The deleterious effects of fatigue on final exam performance. Economics of Education Review, v. 90, art. 102305, 2022. DOI: https://doi.org/10.1016/j.econedurev.2022.102305.

GOLDSBERRY, J. W.; HANDWERKER, S. M.; MOORE, L. C. BSN Exam Scheduling across Same Semester Courses—Improving Student Success: A Retrospective, Comparative, Descriptive Research Study. Teaching and Learning in Nursing, v. 14, n. 1, p. 21–25, 2019. DOI: https://doi.org/10.1016/j.teln.2018.09.001.

Sequencial: 92

Subitem: 9.7.5

Argumentação: Requer-se a revisão do critério de apenamento gramatical estabelecido pela fórmula $NQ_i = NC_i - 2 \times \frac{NE_i}{TL_i}$, reduzindo-se o fator multiplicador atrelado aos erros formais. Fundamentação Jurídica: A fórmula do subitem 9.7.5 duplica a penalidade dos erros gramaticais e os divide pelo total de linhas escritas, subtraindo o resultado diretamente da nota de conteúdo técnico ($NC_i$). Em respostas mais concisas, essa mecânica faz com que falhas formais secundárias anulem desproporcionalmente o domínio do conteúdo técnico-jurídico do candidato. A distorção fere o Princípio da Proporcionalidade na avaliação e desvirtua a finalidade precípua da prova discursiva em um concurso fiscal de alto nível.

Resposta: indeferida. A definição dos critérios de correção encontra-se no escopo da discricionariedade da administração.

Sequencial: 93

Subitem: Anexo I - Cronograma previsto

Argumentação: Não há justificativa para realização da prova discursiva em dia diverso da objetiva, é plenamente possível que seja feita ambas provas no mesmo dia em turnos diferentes. Dessa forma solicito a mudança do dia da prova discursiva para o mesmo dia da prova objetiva.

Resposta: indeferida. Conhece-se das impugnações, porquanto apresentadas tempestivamente. No mérito, os pedidos são julgados improcedentes, mantendo-se as datas previstas para a realização das provas objetivas e da prova discursiva, pelos fundamentos a seguir expostos.

As impugnações sustentam, em síntese, que a realização das provas objetivas em 20 de dezembro de 2026 e da prova discursiva em 10 de janeiro de 2027 imporia aos candidatos residentes fora do Estado de Alagoas custos adicionais com deslocamento, hospedagem e alimentação, especialmente por se tratar de período próximo às festividades de fim de ano. Alegam, ainda, que as duas avaliações poderiam ser aplicadas no mesmo dia ou no mesmo final de semana.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a definição das datas, dos horários e da forma de aplicação das provas integra o planejamento técnico e operacional do concurso público, devendo conciliar a complexidade das avaliações, a segurança do certame, a capacidade operacional da instituição organizadora e, principalmente, a necessidade administrativa de conclusão da seleção e reposição do quadro de servidores da Administração Tributária Estadual.

Nos termos do art. 30 da Lei Estadual nº 7.858/2016, as provas serão aplicadas nos dias, horários e locais previstos no edital. O cronograma questionado foi previamente divulgado e é aplicado indistintamente a todos os candidatos, sem estabelecer diferenciação em razão da origem, do domicílio, da condição econômica ou de qualquer outra característica pessoal.

A separação das avaliações em duas datas não decorreu de escolha arbitrária. As provas objetivas e a prova discursiva possuem características, exigências cognitivas e formas de avaliação distintas. A concentração de avaliações extensas e de elevada complexidade em um único dia poderia provocar fadiga excessiva, reduzir a capacidade de concentração e interferir no desempenho dos candidatos, comprometendo a adequada aferição dos conhecimentos e das habilidades exigidos para o exercício do cargo.

A literatura científica fornece elementos que respaldam essa cautela. Glaser e Insler (2022), no estudo The deleterious effects of fatigue on final exam performance, encontraram evidências empíricas de que a introdução de intervalo durante um período de avaliações esteve associada à melhora do desempenho nos exames realizados após a pausa. Os resultados indicam que a fadiga acumulada pode afetar negativamente o desempenho e que períodos de recuperação contribuem para uma avaliação mais adequada da capacidade do examinado.

Em sentido convergente, Goldsberry, Handwerker e Moore (2019), no estudo BSN Exam Scheduling across Same Semester Courses—Improving Student Success: A Retrospective, Comparative, Descriptive Research Study, examinaram os efeitos da programação de avaliações em uma mesma data e em datas distintas, identificando diferenças significativas de desempenho relacionadas ao modo de organização dos exames.

Embora esses estudos tenham sido realizados em contextos educacionais específicos e não tratem diretamente de concursos públicos, suas conclusões oferecem fundamento científico pertinente para reconhecer que o agendamento e o acúmulo de avaliações podem influenciar o desempenho. Dessa forma, a separação das provas objetiva e discursiva constitui medida técnica razoável, destinada a reduzir os efeitos da fadiga e a permitir que cada avaliação cumpra adequadamente sua finalidade.

A realização das provas em um único dia, além de impor jornada avaliativa excessivamente prolongada, poderia favorecer a mensuração da resistência física e mental do candidato, em detrimento da avaliação efetiva dos conhecimentos e da capacidade de análise, argumentação e redação exigidos para o cargo. A solução adotada busca, portanto, preservar a qualidade técnica e a confiabilidade do processo seletivo.

Quanto à alegação de que as datas coincidem com período festivo e de maior demanda turística, reconhece-se que candidatos residentes fora de Maceió poderão suportar despesas de deslocamento e permanência. Essa circunstância, contudo, não configura, por si só, tratamento discriminatório ou dificuldade indevida criada pela Administração, uma vez que as mesmas datas, condições e regras são aplicáveis a todos os concorrentes.

Maceió é destino turístico consolidado, com fluxo relevante de visitantes em diferentes períodos do ano. Mesmo meses tradicionalmente classificados como de menor procura vêm registrando crescimento do fluxo turístico e da ocupação hoteleira. Consequentemente, a simples transferência das provas para outro período não asseguraria, de forma objetiva, a inexistência de demanda turística, a redução dos preços praticados pelo mercado ou a eliminação dos custos de deslocamento e hospedagem. Esses valores são definidos por agentes privados e variam conforme diversos fatores alheios ao controle da Administração Pública.

A escolha de data alternativa também poderia coincidir com outros concursos, eventos, feriados, períodos acadêmicos ou compromissos profissionais, deslocando o inconveniente alegado para outros grupos de candidatos. Não existe, portanto, data capaz de atender integralmente às conveniências pessoais, profissionais, familiares e econômicas de todos os potenciais interessados.

A Administração deve considerar os interesses legítimos dos candidatos, mas não pode subordinar o planejamento do concurso às situações particulares de deslocamento, disponibilidade ou custo enfrentadas individualmente. Sua decisão deve estar orientada pela finalidade pública do certame, pela viabilidade operacional e pela necessidade de recomposição do quadro da Administração Tributária.

A reposição desses servidores mostra-se necessária à continuidade e ao fortalecimento das atividades de fiscalização, arrecadação, combate à sonegação, atendimento ao contribuinte e implementação das mudanças decorrentes da transformação digital e do novo sistema tributário. A postergação ou a reestruturação substancial do cronograma repercutiria sobre as etapas subsequentes, retardando a conclusão do concurso, sua homologação e as futuras nomeações.

Também não se verifica violação à isonomia. A igualdade exigida nos concursos públicos consiste na aplicação uniforme das regras e na ausência de distinções ilegítimas entre candidatos em situações equivalentes. O edital não restringe a participação de candidatos de outros estados nem estabelece condições distintas em razão do local de residência. Os custos decorrentes da opção de participar de concurso realizado fora do domicílio são circunstâncias externas ao procedimento seletivo e não constituem, isoladamente, discriminação promovida pela Administração.

A Lei Estadual nº 7.858/2016 veda a criação de dificuldades indevidas para a realização das provas. A previsão antecipada, clara e uniforme de duas datas de aplicação, tecnicamente justificadas pela natureza e extensão das avaliações, não caracteriza dificuldade indevida. Trata-se de consequência inerente ao modelo de avaliação adotado, estabelecido em função de critérios técnicos e administrativos legítimos.

Tampouco decorre dos princípios da eficiência e da economicidade a obrigação de concentrar todas as avaliações em um único dia ou final de semana. A eficiência administrativa não se resume à redução imediata de custos logísticos, abrangendo igualmente a qualidade, a segurança, a confiabilidade e a capacidade do procedimento de selecionar os candidatos mais aptos. A eventual redução de despesas decorrente da concentração das provas deve ser ponderada com o risco de fadiga, perda de desempenho, extensão excessiva da jornada e comprometimento da qualidade da avaliação.

Dessa forma, considerando:

1. a competência da Administração e da instituição organizadora para planejar operacionalmente o concurso;

2. a divulgação prévia e uniforme das datas;

3. a necessidade de preservação da segurança, da qualidade e da confiabilidade das avaliações;

4. as evidências científicas acerca dos efeitos da fadiga e da programação dos exames sobre o desempenho;

5. a inexistência de período que assegure ausência de fluxo turístico ou redução objetiva dos custos de mercado;

6. a necessidade pública de conclusão do concurso e reposição do quadro da Administração Tributária Estadual; e

7. a ausência de diferenciação ilegítima entre os candidatos,

julga-se improcedente o pedido de concentração das provas objetiva e discursiva em um único dia ou final de semana, bem como o pedido de alteração das datas exclusivamente em razão das festividades de fim de ano, do fluxo turístico ou dos custos particulares de deslocamento e hospedagem, mantendo-se o cronograma estabelecido no Anexo I do Edital nº 1 – SEFAZ/AL, de 24 de agosto de 2026.

Registre-se, por fim, que a manutenção do cronograma não decorre da desconsideração das dificuldades relatadas, mas da ponderação entre esses interesses e as necessidades técnicas, operacionais e institucionais que orientam o concurso público.

Referências científicas:

GLASER, D. J.; INSLER, M. The deleterious effects of fatigue on final exam performance. Economics of Education Review, v. 90, art. 102305, 2022. DOI: https://doi.org/10.1016/j.econedurev.2022.102305.

GOLDSBERRY, J. W.; HANDWERKER, S. M.; MOORE, L. C. BSN Exam Scheduling across Same Semester Courses—Improving Student Success: A Retrospective, Comparative, Descriptive Research Study. Teaching and Learning in Nursing, v. 14, n. 1, p. 21–25, 2019. DOI: https://doi.org/10.1016/j.teln.2018.09.001.

Sequencial: 94

Subitem: item 1.3 do edital, Anexo I –

Argumentação: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL O IMPUGNANTE, com fundamento no item 1.5 do Edital nº 1 – SEFAZ/AL, de 24 de agosto de 2026, vem apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL, especificamente quanto às datas previstas para realização das provas objetivas e discursiva, constantes do Anexo I, pelas razões a seguir expostas. I – DO OBJETO DA IMPUGNAÇÃO O edital estabelece a realização das provas objetivas em 20 de dezembro de 2026 e da prova discursiva em 10 de janeiro de 2027, ambas na cidade de Maceió/AL. A presente impugnação não questiona o concurso, o conteúdo programático, os critérios de avaliação ou os requisitos para participação. Questiona-se exclusivamente a adequação, razoabilidade e proporcionalidade das datas escolhidas, diante das circunstâncias excepcionais de transporte e hospedagem que atingem especialmente candidatos residentes fora do Estado de Alagoas. II – DA NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DAS DATAS As datas escolhidas coincidem com período de elevada demanda turística em Maceió, abrangendo o período imediatamente anterior ao Natal, o Réveillon e a temporada de férias. A realização da primeira prova em 20/12/2026, poucos dias antes do Natal, e da segunda em 10/01/2027, durante o período de férias, tende a provocar significativa redução da disponibilidade hoteleira e aumento dos preços de hospedagem e transporte. A situação merece especial atenção porque se trata de concurso público de abrangência nacional, sendo previsível a participação de candidatos provenientes de diversos Estados da Federação. Para candidatos residentes fora de Alagoas, a participação presencial envolve despesas com passagem, hospedagem, alimentação e deslocamento local. Em período de alta temporada, tais custos podem alcançar valores excepcionalmente elevados. III – DA DESIGUALDADE MATERIAL ENTRE OS CANDIDATOS O item 13.2 do próprio edital estabelece que “todos os candidatos concorrerão em igualdade de condições”. A igualdade, contudo, não deve ser compreendida apenas de maneira formal. É necessário considerar os efeitos concretos das regras estabelecidas pela Administração. O candidato residente em Maceió poderá realizar as provas sem necessidade de deslocamento interestadual ou hospedagem. Já aquele residente em outro Estado poderá precisar adquirir passagens aéreas ou terrestres e reservar hospedagem justamente em período de elevada procura. A situação é agravada pela realização de duas provas presenciais separadas por aproximadamente 21 dias. O candidato de outro Estado poderá ser obrigado a realizar duas viagens distintas ou permanecer em Maceió durante o intervalo entre as provas, suportando despesas de hospedagem e alimentação por período prolongado. Não se afirma que todos os candidatos terão necessariamente os mesmos custos, mas que a escolha das datas cria ônus extraordinariamente maior e previsível para parcela significativa dos concorrentes. IV – DA ISONOMIA E DO AMPLO ACESSO A Constituição Federal estabelece, no art. 37, os princípios que devem nortear a Administração Pública e determina que os cargos públicos sejam acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos legais. A Lei Federal nº 14.965/2024, por sua vez, estabelece normas gerais sobre concursos públicos e dispõe que o concurso tem por objetivo a seleção isonômica de candidatos, vedando discriminações ilegítimas relacionadas, entre outros fatores, à proveniência ou ao local de origem do candidato. Não se sustenta que o edital tenha criado discriminação expressa contra candidatos de outros Estados. O que se questiona é o efeito material potencialmente restritivo decorrente da combinação entre local, datas e período de alta temporada. Uma regra aparentemente neutra pode produzir consequências econômicas significativamente diferentes entre os candidatos. Por isso, existindo alternativas razoáveis de calendário, mostra-se adequado que a Administração considere aquela que imponha menor ônus desnecessário aos participantes. V – DA POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO CRONOGRAMA O próprio Anexo I do edital estabelece que as datas e os períodos previstos no cronograma são passíveis de alteração, conforme necessidade e conveniência da SEPLAG/AL e do Cebraspe. Portanto, o pedido de alteração não pretende interferir indevidamente na organização administrativa do certame. Busca-se que seja exercida a possibilidade expressamente prevista no próprio edital, diante de circunstâncias excepcionais que podem comprometer a igualdade material de participação. A alteração das datas não modifica o número de vagas, o conteúdo programático, os critérios de avaliação ou qualquer requisito do concurso. Ao contrário, pode proporcionar melhores condições logísticas e econômicas aos candidatos, preservando a finalidade pública do certame. VI – DA NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO Caso a Administração opte por manter as datas atualmente previstas, requer-se que sejam apresentados os fundamentos técnicos que justificaram a escolha de 20/12/2026 e 10/01/2027. Requer-se, especialmente, que seja informado: a) se foram analisadas datas alternativas; b) se foram considerados os impactos sobre hospedagem e transporte; c) se foi avaliada a participação de candidatos provenientes de outros Estados; d) quais razões justificam a manutenção das datas diante da possibilidade de realização das provas em período de menor demanda turística. Tal providência é compatível com os princípios da publicidade, razoabilidade, eficiência e motivação dos atos administrativos. VII – DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1. O conhecimento e acolhimento da presente impugnação; 2. A reavaliação das datas constantes do Anexo I do edital; 3. A alteração da prova objetiva atualmente prevista para 20 de dezembro de 2026, transferindo-a para período posterior ao Natal, Réveillon e período de maior demanda turística; 4. A alteração da prova discursiva atualmente prevista para 10 de janeiro de 2027, igualmente para período posterior à alta temporada, mantendo-se intervalo razoável entre as etapas; 5. Que, na definição das novas datas, sejam considerados os impactos sobre hospedagem, transporte aéreo e terrestre e demais custos necessários à participação dos candidatos; 6. Subsidiariamente, caso mantidas as datas, que a Administração apresente fundamentação técnica específica sobre os motivos de sua escolha e informe se foram avaliadas alternativas de calendário; 7. Que a decisão seja devidamente fundamentada e divulgada oficialmente, garantindo-se transparência aos candidatos. VIII – CONCLUSÃO A presente impugnação não busca impedir ou retardar a realização do concurso, tampouco conferir vantagem individual a qualquer candidato. Busca-se apenas a reavaliação de duas datas que, pela proximidade do Natal, Réveillon e período de férias, podem gerar custos extraordinários de transporte e hospedagem, especialmente para candidatos residentes fora de Alagoas. Considerando que o próprio edital admite a alteração do cronograma e estabelece igualdade de condições entre os candidatos, mostra-se razoável e proporcional a transferência das provas para período de menor demanda turística. Diante disso, requer-se o acolhimento da presente impugnação, com a alteração das datas das provas objetiva e discursiva para período posterior à alta temporada, assegurando-se condições materiais mais equilibradas de participação aos candidatos de todo o território nacional.

Resposta: indeferida. Conhece-se das impugnações, porquanto apresentadas tempestivamente. No mérito, os pedidos são julgados improcedentes, mantendo-se as datas previstas para a realização das provas objetivas e da prova discursiva, pelos fundamentos a seguir expostos.

As impugnações sustentam, em síntese, que a realização das provas objetivas em 20 de dezembro de 2026 e da prova discursiva em 10 de janeiro de 2027 imporia aos candidatos residentes fora do Estado de Alagoas custos adicionais com deslocamento, hospedagem e alimentação, especialmente por se tratar de período próximo às festividades de fim de ano. Alegam, ainda, que as duas avaliações poderiam ser aplicadas no mesmo dia ou no mesmo final de semana.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a definição das datas, dos horários e da forma de aplicação das provas integra o planejamento técnico e operacional do concurso público, devendo conciliar a complexidade das avaliações, a segurança do certame, a capacidade operacional da instituição organizadora e, principalmente, a necessidade administrativa de conclusão da seleção e reposição do quadro de servidores da Administração Tributária Estadual.

Nos termos do art. 30 da Lei Estadual nº 7.858/2016, as provas serão aplicadas nos dias, horários e locais previstos no edital. O cronograma questionado foi previamente divulgado e é aplicado indistintamente a todos os candidatos, sem estabelecer diferenciação em razão da origem, do domicílio, da condição econômica ou de qualquer outra característica pessoal.

A separação das avaliações em duas datas não decorreu de escolha arbitrária. As provas objetivas e a prova discursiva possuem características, exigências cognitivas e formas de avaliação distintas. A concentração de avaliações extensas e de elevada complexidade em um único dia poderia provocar fadiga excessiva, reduzir a capacidade de concentração e interferir no desempenho dos candidatos, comprometendo a adequada aferição dos conhecimentos e das habilidades exigidos para o exercício do cargo.

A literatura científica fornece elementos que respaldam essa cautela. Glaser e Insler (2022), no estudo The deleterious effects of fatigue on final exam performance, encontraram evidências empíricas de que a introdução de intervalo durante um período de avaliações esteve associada à melhora do desempenho nos exames realizados após a pausa. Os resultados indicam que a fadiga acumulada pode afetar negativamente o desempenho e que períodos de recuperação contribuem para uma avaliação mais adequada da capacidade do examinado.

Em sentido convergente, Goldsberry, Handwerker e Moore (2019), no estudo BSN Exam Scheduling across Same Semester Courses—Improving Student Success: A Retrospective, Comparative, Descriptive Research Study, examinaram os efeitos da programação de avaliações em uma mesma data e em datas distintas, identificando diferenças significativas de desempenho relacionadas ao modo de organização dos exames.

Embora esses estudos tenham sido realizados em contextos educacionais específicos e não tratem diretamente de concursos públicos, suas conclusões oferecem fundamento científico pertinente para reconhecer que o agendamento e o acúmulo de avaliações podem influenciar o desempenho. Dessa forma, a separação das provas objetiva e discursiva constitui medida técnica razoável, destinada a reduzir os efeitos da fadiga e a permitir que cada avaliação cumpra adequadamente sua finalidade.

A realização das provas em um único dia, além de impor jornada avaliativa excessivamente prolongada, poderia favorecer a mensuração da resistência física e mental do candidato, em detrimento da avaliação efetiva dos conhecimentos e da capacidade de análise, argumentação e redação exigidos para o cargo. A solução adotada busca, portanto, preservar a qualidade técnica e a confiabilidade do processo seletivo.

Quanto à alegação de que as datas coincidem com período festivo e de maior demanda turística, reconhece-se que candidatos residentes fora de Maceió poderão suportar despesas de deslocamento e permanência. Essa circunstância, contudo, não configura, por si só, tratamento discriminatório ou dificuldade indevida criada pela Administração, uma vez que as mesmas datas, condições e regras são aplicáveis a todos os concorrentes.

Maceió é destino turístico consolidado, com fluxo relevante de visitantes em diferentes períodos do ano. Mesmo meses tradicionalmente classificados como de menor procura vêm registrando crescimento do fluxo turístico e da ocupação hoteleira. Consequentemente, a simples transferência das provas para outro período não asseguraria, de forma objetiva, a inexistência de demanda turística, a redução dos preços praticados pelo mercado ou a eliminação dos custos de deslocamento e hospedagem. Esses valores são definidos por agentes privados e variam conforme diversos fatores alheios ao controle da Administração Pública.

A escolha de data alternativa também poderia coincidir com outros concursos, eventos, feriados, períodos acadêmicos ou compromissos profissionais, deslocando o inconveniente alegado para outros grupos de candidatos. Não existe, portanto, data capaz de atender integralmente às conveniências pessoais, profissionais, familiares e econômicas de todos os potenciais interessados.

A Administração deve considerar os interesses legítimos dos candidatos, mas não pode subordinar o planejamento do concurso às situações particulares de deslocamento, disponibilidade ou custo enfrentadas individualmente. Sua decisão deve estar orientada pela finalidade pública do certame, pela viabilidade operacional e pela necessidade de recomposição do quadro da Administração Tributária.

A reposição desses servidores mostra-se necessária à continuidade e ao fortalecimento das atividades de fiscalização, arrecadação, combate à sonegação, atendimento ao contribuinte e implementação das mudanças decorrentes da transformação digital e do novo sistema tributário. A postergação ou a reestruturação substancial do cronograma repercutiria sobre as etapas subsequentes, retardando a conclusão do concurso, sua homologação e as futuras nomeações.

Também não se verifica violação à isonomia. A igualdade exigida nos concursos públicos consiste na aplicação uniforme das regras e na ausência de distinções ilegítimas entre candidatos em situações equivalentes. O edital não restringe a participação de candidatos de outros estados nem estabelece condições distintas em razão do local de residência. Os custos decorrentes da opção de participar de concurso realizado fora do domicílio são circunstâncias externas ao procedimento seletivo e não constituem, isoladamente, discriminação promovida pela Administração.

A Lei Estadual nº 7.858/2016 veda a criação de dificuldades indevidas para a realização das provas. A previsão antecipada, clara e uniforme de duas datas de aplicação, tecnicamente justificadas pela natureza e extensão das avaliações, não caracteriza dificuldade indevida. Trata-se de consequência inerente ao modelo de avaliação adotado, estabelecido em função de critérios técnicos e administrativos legítimos.

Tampouco decorre dos princípios da eficiência e da economicidade a obrigação de concentrar todas as avaliações em um único dia ou final de semana. A eficiência administrativa não se resume à redução imediata de custos logísticos, abrangendo igualmente a qualidade, a segurança, a confiabilidade e a capacidade do procedimento de selecionar os candidatos mais aptos. A eventual redução de despesas decorrente da concentração das provas deve ser ponderada com o risco de fadiga, perda de desempenho, extensão excessiva da jornada e comprometimento da qualidade da avaliação.

Dessa forma, considerando:

1. a competência da Administração e da instituição organizadora para planejar operacionalmente o concurso;

2. a divulgação prévia e uniforme das datas;

3. a necessidade de preservação da segurança, da qualidade e da confiabilidade das avaliações;

4. as evidências científicas acerca dos efeitos da fadiga e da programação dos exames sobre o desempenho;

5. a inexistência de período que assegure ausência de fluxo turístico ou redução objetiva dos custos de mercado;

6. a necessidade pública de conclusão do concurso e reposição do quadro da Administração Tributária Estadual; e

7. a ausência de diferenciação ilegítima entre os candidatos,

julga-se improcedente o pedido de concentração das provas objetiva e discursiva em um único dia ou final de semana, bem como o pedido de alteração das datas exclusivamente em razão das festividades de fim de ano, do fluxo turístico ou dos custos particulares de deslocamento e hospedagem, mantendo-se o cronograma estabelecido no Anexo I do Edital nº 1 – SEFAZ/AL, de 24 de agosto de 2026.

Registre-se, por fim, que a manutenção do cronograma não decorre da desconsideração das dificuldades relatadas, mas da ponderação entre esses interesses e as necessidades técnicas, operacionais e institucionais que orientam o concurso público.

Referências científicas:

GLASER, D. J.; INSLER, M. The deleterious effects of fatigue on final exam performance. Economics of Education Review, v. 90, art. 102305, 2022. DOI: https://doi.org/10.1016/j.econedurev.2022.102305.

GOLDSBERRY, J. W.; HANDWERKER, S. M.; MOORE, L. C. BSN Exam Scheduling across Same Semester Courses—Improving Student Success: A Retrospective, Comparative, Descriptive Research Study. Teaching and Learning in Nursing, v. 14, n. 1, p. 21–25, 2019. DOI: https://doi.org/10.1016/j.teln.2018.09.001.

Sequencial: 95

Subitem: Anexo I - Cronograma Previsto

Argumentação: Venho, respeitosamente, apresentar impugnação ao cronograma previsto no Edital nº 1 – SEFAZ/AL, especificamente quanto à realização das provas objetivas em 20/12/2026 e da prova discursiva em 10/01/2027. A realização das provas em datas distintas, ambas na cidade de Maceió/AL, impõe aos candidatos residentes fora do Estado a necessidade de realizar dois deslocamentos interestaduais, acarretando custos adicionais com transporte, hospedagem e alimentação, sobretudo por se tratar de período de elevada demanda, compreendido entre as festividades de final e início de ano. Tal circunstância, embora possa decorrer da organização administrativa do certame, mostra-se passível de reconsideração à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, evitando-se a imposição de ônus excessivo e desnecessário aos candidatos. Diante disso, requer-se a readequação do cronograma, para que as provas objetiva e discursiva sejam realizadas, preferencialmente, em um único fim de semana, em dias consecutivos, preservando-se a isonomia entre os candidatos e, ao mesmo tempo, reduzindo-se os impactos logísticos e financeiros decorrentes da necessidade de dois deslocamentos. Termos em que, pede deferimento.

Resposta: indeferida. Conhece-se das impugnações, porquanto apresentadas tempestivamente. No mérito, os pedidos são julgados improcedentes, mantendo-se as datas previstas para a realização das provas objetivas e da prova discursiva, pelos fundamentos a seguir expostos.

As impugnações sustentam, em síntese, que a realização das provas objetivas em 20 de dezembro de 2026 e da prova discursiva em 10 de janeiro de 2027 imporia aos candidatos residentes fora do Estado de Alagoas custos adicionais com deslocamento, hospedagem e alimentação, especialmente por se tratar de período próximo às festividades de fim de ano. Alegam, ainda, que as duas avaliações poderiam ser aplicadas no mesmo dia ou no mesmo final de semana.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a definição das datas, dos horários e da forma de aplicação das provas integra o planejamento técnico e operacional do concurso público, devendo conciliar a complexidade das avaliações, a segurança do certame, a capacidade operacional da instituição organizadora e, principalmente, a necessidade administrativa de conclusão da seleção e reposição do quadro de servidores da Administração Tributária Estadual.

Nos termos do art. 30 da Lei Estadual nº 7.858/2016, as provas serão aplicadas nos dias, horários e locais previstos no edital. O cronograma questionado foi previamente divulgado e é aplicado indistintamente a todos os candidatos, sem estabelecer diferenciação em razão da origem, do domicílio, da condição econômica ou de qualquer outra característica pessoal.

A separação das avaliações em duas datas não decorreu de escolha arbitrária. As provas objetivas e a prova discursiva possuem características, exigências cognitivas e formas de avaliação distintas. A concentração de avaliações extensas e de elevada complexidade em um único dia poderia provocar fadiga excessiva, reduzir a capacidade de concentração e interferir no desempenho dos candidatos, comprometendo a adequada aferição dos conhecimentos e das habilidades exigidos para o exercício do cargo.

A literatura científica fornece elementos que respaldam essa cautela. Glaser e Insler (2022), no estudo The deleterious effects of fatigue on final exam performance, encontraram evidências empíricas de que a introdução de intervalo durante um período de avaliações esteve associada à melhora do desempenho nos exames realizados após a pausa. Os resultados indicam que a fadiga acumulada pode afetar negativamente o desempenho e que períodos de recuperação contribuem para uma avaliação mais adequada da capacidade do examinado.

Em sentido convergente, Goldsberry, Handwerker e Moore (2019), no estudo BSN Exam Scheduling across Same Semester Courses—Improving Student Success: A Retrospective, Comparative, Descriptive Research Study, examinaram os efeitos da programação de avaliações em uma mesma data e em datas distintas, identificando diferenças significativas de desempenho relacionadas ao modo de organização dos exames.

Embora esses estudos tenham sido realizados em contextos educacionais específicos e não tratem diretamente de concursos públicos, suas conclusões oferecem fundamento científico pertinente para reconhecer que o agendamento e o acúmulo de avaliações podem influenciar o desempenho. Dessa forma, a separação das provas objetiva e discursiva constitui medida técnica razoável, destinada a reduzir os efeitos da fadiga e a permitir que cada avaliação cumpra adequadamente sua finalidade.

A realização das provas em um único dia, além de impor jornada avaliativa excessivamente prolongada, poderia favorecer a mensuração da resistência física e mental do candidato, em detrimento da avaliação efetiva dos conhecimentos e da capacidade de análise, argumentação e redação exigidos para o cargo. A solução adotada busca, portanto, preservar a qualidade técnica e a confiabilidade do processo seletivo.

Quanto à alegação de que as datas coincidem com período festivo e de maior demanda turística, reconhece-se que candidatos residentes fora de Maceió poderão suportar despesas de deslocamento e permanência. Essa circunstância, contudo, não configura, por si só, tratamento discriminatório ou dificuldade indevida criada pela Administração, uma vez que as mesmas datas, condições e regras são aplicáveis a todos os concorrentes.

Maceió é destino turístico consolidado, com fluxo relevante de visitantes em diferentes períodos do ano. Mesmo meses tradicionalmente classificados como de menor procura vêm registrando crescimento do fluxo turístico e da ocupação hoteleira. Consequentemente, a simples transferência das provas para outro período não asseguraria, de forma objetiva, a inexistência de demanda turística, a redução dos preços praticados pelo mercado ou a eliminação dos custos de deslocamento e hospedagem. Esses valores são definidos por agentes privados e variam conforme diversos fatores alheios ao controle da Administração Pública.

A escolha de data alternativa também poderia coincidir com outros concursos, eventos, feriados, períodos acadêmicos ou compromissos profissionais, deslocando o inconveniente alegado para outros grupos de candidatos. Não existe, portanto, data capaz de atender integralmente às conveniências pessoais, profissionais, familiares e econômicas de todos os potenciais interessados.

A Administração deve considerar os interesses legítimos dos candidatos, mas não pode subordinar o planejamento do concurso às situações particulares de deslocamento, disponibilidade ou custo enfrentadas individualmente. Sua decisão deve estar orientada pela finalidade pública do certame, pela viabilidade operacional e pela necessidade de recomposição do quadro da Administração Tributária.

A reposição desses servidores mostra-se necessária à continuidade e ao fortalecimento das atividades de fiscalização, arrecadação, combate à sonegação, atendimento ao contribuinte e implementação das mudanças decorrentes da transformação digital e do novo sistema tributário. A postergação ou a reestruturação substancial do cronograma repercutiria sobre as etapas subsequentes, retardando a conclusão do concurso, sua homologação e as futuras nomeações.

Também não se verifica violação à isonomia. A igualdade exigida nos concursos públicos consiste na aplicação uniforme das regras e na ausência de distinções ilegítimas entre candidatos em situações equivalentes. O edital não restringe a participação de candidatos de outros estados nem estabelece condições distintas em razão do local de residência. Os custos decorrentes da opção de participar de concurso realizado fora do domicílio são circunstâncias externas ao procedimento seletivo e não constituem, isoladamente, discriminação promovida pela Administração.

A Lei Estadual nº 7.858/2016 veda a criação de dificuldades indevidas para a realização das provas. A previsão antecipada, clara e uniforme de duas datas de aplicação, tecnicamente justificadas pela natureza e extensão das avaliações, não caracteriza dificuldade indevida. Trata-se de consequência inerente ao modelo de avaliação adotado, estabelecido em função de critérios técnicos e administrativos legítimos.

Tampouco decorre dos princípios da eficiência e da economicidade a obrigação de concentrar todas as avaliações em um único dia ou final de semana. A eficiência administrativa não se resume à redução imediata de custos logísticos, abrangendo igualmente a qualidade, a segurança, a confiabilidade e a capacidade do procedimento de selecionar os candidatos mais aptos. A eventual redução de despesas decorrente da concentração das provas deve ser ponderada com o risco de fadiga, perda de desempenho, extensão excessiva da jornada e comprometimento da qualidade da avaliação.

Dessa forma, considerando:

1. a competência da Administração e da instituição organizadora para planejar operacionalmente o concurso;

2. a divulgação prévia e uniforme das datas;

3. a necessidade de preservação da segurança, da qualidade e da confiabilidade das avaliações;

4. as evidências científicas acerca dos efeitos da fadiga e da programação dos exames sobre o desempenho;

5. a inexistência de período que assegure ausência de fluxo turístico ou redução objetiva dos custos de mercado;

6. a necessidade pública de conclusão do concurso e reposição do quadro da Administração Tributária Estadual; e

7. a ausência de diferenciação ilegítima entre os candidatos,

julga-se improcedente o pedido de concentração das provas objetiva e discursiva em um único dia ou final de semana, bem como o pedido de alteração das datas exclusivamente em razão das festividades de fim de ano, do fluxo turístico ou dos custos particulares de deslocamento e hospedagem, mantendo-se o cronograma estabelecido no Anexo I do Edital nº 1 – SEFAZ/AL, de 24 de agosto de 2026.

Registre-se, por fim, que a manutenção do cronograma não decorre da desconsideração das dificuldades relatadas, mas da ponderação entre esses interesses e as necessidades técnicas, operacionais e institucionais que orientam o concurso público.

Referências científicas:

GLASER, D. J.; INSLER, M. The deleterious effects of fatigue on final exam performance. Economics of Education Review, v. 90, art. 102305, 2022. DOI: https://doi.org/10.1016/j.econedurev.2022.102305.

GOLDSBERRY, J. W.; HANDWERKER, S. M.; MOORE, L. C. BSN Exam Scheduling across Same Semester Courses—Improving Student Success: A Retrospective, Comparative, Descriptive Research Study. Teaching and Learning in Nursing, v. 14, n. 1, p. 21–25, 2019. DOI: https://doi.org/10.1016/j.teln.2018.09.001.

Sequencial: 96

Subitem: 6.4.8.2.1

Argumentação: Venho, respeitosamente, apresentar impugnação aos subitens 6.4.8.2.1, 6.4.8.2.2, 6.4.8.2.3, 6.4.8.2.4 e 6.4.8.2.6 do Edital nº 1 – SEFAZ/AL. Os referidos dispositivos estabelecem, para determinadas hipóteses de isenção, requisitos vinculados à residência no Estado de Alagoas por período mínimo de dois anos ou à prestação de serviços à Justiça Eleitoral do Estado de Alagoas, criando restrição territorial que pode resultar em tratamento desigual entre candidatos que se encontrem em condições econômicas ou fáticas equivalentes. A exigência de residência, especialmente nas hipóteses relacionadas a desemprego, baixa renda e doação voluntária de sangue, não guarda necessariamente relação com a situação de hipossuficiência ou com a finalidade social da isenção, podendo representar ônus desproporcional e potencial afronta aos princípios da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade e impessoalidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. Dessa forma, requer-se a reavaliação dos referidos dispositivos, a fim de que a isenção não seja restringida exclusivamente em razão do domicílio ou da vinculação territorial do candidato, quando preenchidos os demais requisitos objetivos previstos para cada hipótese legal. Subsidiariamente, requer-se que a Administração apresente fundamentação específica quanto à necessidade e à proporcionalidade da restrição territorial, demonstrando sua compatibilidade com os princípios constitucionais que regem o acesso aos concursos públicos.

Resposta: indeferida. As hipóteses de isenção da taxa de inscrição previstas no edital estão em conformidade com as legislações aplicáveis ao concurso, as quais estabelecem, como requisito, a comprovação de residência no Estado de Alagoas pelo período mínimo de dois anos, nos termos da Lei Estadual nº 7.858/2016 e 6.873/2007:

Lei Estadual nº 7.858/2016:

Art. 22. Será isento da taxa de inscrição o candidato que, residindo há 02 (dois) anos no Estado, comprovadamente, se enquadrar em uma das seguintes condições:

I – estar comprovadamente desempregado, há pelo menos 01 (um) ano, na data da inscrição;

II – comprovar estar inscrito em quaisquer dos projetos inseridos nos Programas de Assistência Social instituídos pelos Governos Federal, Estadual ou Municipal, vigentes à época da inscrição;

III – comprovar ter doado sangue, nos últimos 06 (seis) meses, através de comprovante emitido pela instituição responsável pelo banco de sangue.

§ 1º O disposto no presente artigo respeitará a totalidade da Lei Estadual nº 6.873, de 10 de outubro de 2007, e do Decreto Estadual nº 3.972, de 30 de janeiro de 2008, sendo exigido, para a isenção, o cumprimento do inteiro teor destas últimas.

Lei nº 6.873/2007:

Art.1° - Os desempregados, os carentes, os doadores voluntários de sangue e os trabalhadores que ganham até 01(um) salário mínimo por mês, ficam isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos promovidos pelo Governo do Estado de Alagoas, no âmbito de sua administração direta e indireta.

(...)

Art. 2° - A isenção somente será concedida para aqueles interessados que comprovarem residir no Estado no mínimo há 02(dois) anos.

Quanto ao subitem 6.4.8.2.6, a isenção destinada às pessoas convocadas e nomeadas pela Justiça Eleitoral do Estado de Alagoas para prestação de serviços no período eleitoral encontra previsão no art. 1º da Lei Estadual nº 8.542/2021.

Art. 1º Ficam isentas as pessoas convocadas e nomeadas pela Justiça Eleitoral do Estado de Alagoas para prestar serviços no período eleitoral, visando à preparação, execução e apuração de eleições oficiais, do pagamento de taxas de inscrição nos concursos públicos realizados pela Administração Pública Direta, Indireta, Autarquias, Fundações Públicas e entidades mantidas pelo Poder Público Estadual, no âmbito do Estado de Alagoas.

Assim, o edital limitou-se a reproduzir requisitos previstos expressamente na legislação estadual, não sendo possível à Administração, no âmbito do concurso, afastar ou modificar condição estabelecida pelo legislador estadual, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

Sequencial: 97

Subitem: 6.4.8.2.2

Argumentação: Venho, respeitosamente, apresentar impugnação aos subitens 6.4.8.2.1, 6.4.8.2.2, 6.4.8.2.3, 6.4.8.2.4 e 6.4.8.2.6 do Edital nº 1 – SEFAZ/AL. Os referidos dispositivos estabelecem, para determinadas hipóteses de isenção, requisitos vinculados à residência no Estado de Alagoas por período mínimo de dois anos ou à prestação de serviços à Justiça Eleitoral do Estado de Alagoas, criando restrição territorial que pode resultar em tratamento desigual entre candidatos que se encontrem em condições econômicas ou fáticas equivalentes. A exigência de residência, especialmente nas hipóteses relacionadas a desemprego, baixa renda e doação voluntária de sangue, não guarda necessariamente relação com a situação de hipossuficiência ou com a finalidade social da isenção, podendo representar ônus desproporcional e potencial afronta aos princípios da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade e impessoalidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. Dessa forma, requer-se a reavaliação dos referidos dispositivos, a fim de que a isenção não seja restringida exclusivamente em razão do domicílio ou da vinculação territorial do candidato, quando preenchidos os demais requisitos objetivos previstos para cada hipótese legal. Subsidiariamente, requer-se que a Administração apresente fundamentação específica quanto à necessidade e à proporcionalidade da restrição territorial, demonstrando sua compatibilidade com os princípios constitucionais que regem o acesso aos concursos públicos. Termos em que, pede deferimento.

Resposta: indeferida. As hipóteses de isenção da taxa de inscrição previstas no edital estão em conformidade com as legislações aplicáveis ao concurso, as quais estabelecem, como requisito, a comprovação de residência no Estado de Alagoas pelo período mínimo de dois anos, nos termos da Lei Estadual nº 7.858/2016:

Lei Estadual nº 7.858/2016

Art. 22. Será isento da taxa de inscrição o candidato que, residindo há 02 (dois) anos no Estado, comprovadamente, se enquadrar em uma das seguintes condições:

I – estar comprovadamente desempregado, há pelo menos 01 (um) ano, na data da inscrição;

II – comprovar estar inscrito em quaisquer dos projetos inseridos nos Programas de Assistência Social instituídos pelos Governos Federal, Estadual ou Municipal, vigentes à época da inscrição;

III – comprovar ter doado sangue, nos últimos 06 (seis) meses, através de comprovante emitido pela instituição responsável pelo banco de sangue.

§ 1º O disposto no presente artigo respeitará a totalidade da Lei Estadual nº 6.873, de 10 de outubro de 2007, e do Decreto Estadual nº 3.972, de 30 de janeiro de 2008, sendo exigido, para a isenção, o cumprimento do inteiro teor destas últimas.

Lei nº 6.873/2007

Art.1º Os desempregados, os carentes, os doadores voluntários de sangue e os trabalhadores que ganham até 01(um) salário mínimo por mês, ficam isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos promovidos pelo Governo do Estado de Alagoas, no âmbito de sua administração direta e indireta.

(...)

Art. 2º A isenção somente será concedida para aqueles interessados que comprovarem residir no Estado no mínimo há 02(dois) anos.

Assim, o edital limitou-se a reproduzir requisito previsto expressamente na legislação estadual, não sendo possível à Administração, no âmbito do concurso, afastar ou modificar condição estabelecida pelo legislador estadual, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

Sequencial: 98

Subitem: 6.4.8.2.3

Argumentação: Venho, respeitosamente, apresentar impugnação aos subitens 6.4.8.2.1, 6.4.8.2.2, 6.4.8.2.3, 6.4.8.2.4 e 6.4.8.2.6 do Edital nº 1 – SEFAZ/AL. Os referidos dispositivos estabelecem, para determinadas hipóteses de isenção, requisitos vinculados à residência no Estado de Alagoas por período mínimo de dois anos ou à prestação de serviços à Justiça Eleitoral do Estado de Alagoas, criando restrição territorial que pode resultar em tratamento desigual entre candidatos que se encontrem em condições econômicas ou fáticas equivalentes. A exigência de residência, especialmente nas hipóteses relacionadas a desemprego, baixa renda e doação voluntária de sangue, não guarda necessariamente relação com a situação de hipossuficiência ou com a finalidade social da isenção, podendo representar ônus desproporcional e potencial afronta aos princípios da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade e impessoalidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. Dessa forma, requer-se a reavaliação dos referidos dispositivos, a fim de que a isenção não seja restringida exclusivamente em razão do domicílio ou da vinculação territorial do candidato, quando preenchidos os demais requisitos objetivos previstos para cada hipótese legal. Subsidiariamente, requer-se que a Administração apresente fundamentação específica quanto à necessidade e à proporcionalidade da restrição territorial, demonstrando sua compatibilidade com os princípios constitucionais que regem o acesso aos concursos públicos. Termos em que, pede deferimento.

Resposta: indeferida. As hipóteses de isenção da taxa de inscrição previstas no edital estão em conformidade com as legislações aplicáveis ao concurso, as quais estabelecem, como requisito, a comprovação de residência no Estado de Alagoas pelo período mínimo de dois anos, nos termos da Lei Estadual nº 7.858/2016 e 6.873/2007:

Lei Estadual nº 7.858/2016:

Art. 22. Será isento da taxa de inscrição o candidato que, residindo há 02 (dois) anos no Estado, comprovadamente, se enquadrar em uma das seguintes condições:

I – estar comprovadamente desempregado, há pelo menos 01 (um) ano, na data da inscrição;

II – comprovar estar inscrito em quaisquer dos projetos inseridos nos Programas de Assistência Social instituídos pelos Governos Federal, Estadual ou Municipal, vigentes à época da inscrição;

III – comprovar ter doado sangue, nos últimos 06 (seis) meses, através de comprovante emitido pela instituição responsável pelo banco de sangue.

§ 1º O disposto no presente artigo respeitará a totalidade da Lei Estadual nº 6.873, de 10 de outubro de 2007, e do Decreto Estadual nº 3.972, de 30 de janeiro de 2008, sendo exigido, para a isenção, o cumprimento do inteiro teor destas últimas.

Lei nº 6.873/2007:

Art.1° - Os desempregados, os carentes, os doadores voluntários de sangue e os trabalhadores que ganham até 01(um) salário mínimo por mês, ficam isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos promovidos pelo Governo do Estado de Alagoas, no âmbito de sua administração direta e indireta.

(...)

Art. 2° - A isenção somente será concedida para aqueles interessados que comprovarem residir no Estado no mínimo há 02(dois) anos.

Quanto ao subitem 6.4.8.2.6, a isenção destinada às pessoas convocadas e nomeadas pela Justiça Eleitoral do Estado de Alagoas para prestação de serviços no período eleitoral encontra previsão no art. 1º da Lei Estadual nº 8.542/2021.

Art. 1º Ficam isentas as pessoas convocadas e nomeadas pela Justiça Eleitoral do Estado de Alagoas para prestar serviços no período eleitoral, visando à preparação, execução e apuração de eleições oficiais, do pagamento de taxas de inscrição nos concursos públicos realizados pela Administração Pública Direta, Indireta, Autarquias, Fundações Públicas e entidades mantidas pelo Poder Público Estadual, no âmbito do Estado de Alagoas.

Assim, o edital limitou-se a reproduzir requisitos previstos expressamente na legislação estadual, não sendo possível à Administração, no âmbito do concurso, afastar ou modificar condição estabelecida pelo legislador estadual, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

Sequencial: 99

Subitem: 6.4.8.2.4

Argumentação: Venho, respeitosamente, apresentar impugnação aos subitens 6.4.8.2.1, 6.4.8.2.2, 6.4.8.2.3, 6.4.8.2.4 e 6.4.8.2.6 do Edital nº 1 – SEFAZ/AL. Os referidos dispositivos estabelecem, para determinadas hipóteses de isenção, requisitos vinculados à residência no Estado de Alagoas por período mínimo de dois anos ou à prestação de serviços à Justiça Eleitoral do Estado de Alagoas, criando restrição territorial que pode resultar em tratamento desigual entre candidatos que se encontrem em condições econômicas ou fáticas equivalentes. A exigência de residência, especialmente nas hipóteses relacionadas a desemprego, baixa renda e doação voluntária de sangue, não guarda necessariamente relação com a situação de hipossuficiência ou com a finalidade social da isenção, podendo representar ônus desproporcional e potencial afronta aos princípios da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade e impessoalidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. Dessa forma, requer-se a reavaliação dos referidos dispositivos, a fim de que a isenção não seja restringida exclusivamente em razão do domicílio ou da vinculação territorial do candidato, quando preenchidos os demais requisitos objetivos previstos para cada hipótese legal. Subsidiariamente, requer-se que a Administração apresente fundamentação específica quanto à necessidade e à proporcionalidade da restrição territorial, demonstrando sua compatibilidade com os princípios constitucionais que regem o acesso aos concursos públicos. Termos em que, pede deferimento.

Resposta: indeferida. As hipóteses de isenção da taxa de inscrição previstas no edital estão em conformidade com as legislações aplicáveis ao concurso, as quais estabelecem, como requisito, a comprovação de residência no Estado de Alagoas pelo período mínimo de dois anos, nos termos da Lei Estadual nº 7.858/2016 e 6.873/2007:

Lei Estadual nº 7.858/2016:

Art. 22. Será isento da taxa de inscrição o candidato que, residindo há 02 (dois) anos no Estado, comprovadamente, se enquadrar em uma das seguintes condições:

I – estar comprovadamente desempregado, há pelo menos 01 (um) ano, na data da inscrição;

II – comprovar estar inscrito em quaisquer dos projetos inseridos nos Programas de Assistência Social instituídos pelos Governos Federal, Estadual ou Municipal, vigentes à época da inscrição;

III – comprovar ter doado sangue, nos últimos 06 (seis) meses, através de comprovante emitido pela instituição responsável pelo banco de sangue.

§ 1º O disposto no presente artigo respeitará a totalidade da Lei Estadual nº 6.873, de 10 de outubro de 2007, e do Decreto Estadual nº 3.972, de 30 de janeiro de 2008, sendo exigido, para a isenção, o cumprimento do inteiro teor destas últimas.

Lei nº 6.873/2007:

Art.1° - Os desempregados, os carentes, os doadores voluntários de sangue e os trabalhadores que ganham até 01(um) salário mínimo por mês, ficam isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos promovidos pelo Governo do Estado de Alagoas, no âmbito de sua administração direta e indireta.

(...)

Art. 2° - A isenção somente será concedida para aqueles interessados que comprovarem residir no Estado no mínimo há 02(dois) anos.

Quanto ao subitem 6.4.8.2.6, a isenção destinada às pessoas convocadas e nomeadas pela Justiça Eleitoral do Estado de Alagoas para prestação de serviços no período eleitoral encontra previsão no art. 1º da Lei Estadual nº 8.542/2021.

Art. 1º Ficam isentas as pessoas convocadas e nomeadas pela Justiça Eleitoral do Estado de Alagoas para prestar serviços no período eleitoral, visando à preparação, execução e apuração de eleições oficiais, do pagamento de taxas de inscrição nos concursos públicos realizados pela Administração Pública Direta, Indireta, Autarquias, Fundações Públicas e entidades mantidas pelo Poder Público Estadual, no âmbito do Estado de Alagoas.

Assim, o edital limitou-se a reproduzir requisitos previstos expressamente na legislação estadual, não sendo possível à Administração, no âmbito do concurso, afastar ou modificar condição estabelecida pelo legislador estadual, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

Sequencial: 100

Subitem: 6.4.8.2.6

Argumentação: Venho, respeitosamente, apresentar impugnação aos subitens 6.4.8.2.1, 6.4.8.2.2, 6.4.8.2.3, 6.4.8.2.4 e 6.4.8.2.6 do Edital nº 1 – SEFAZ/AL. Os referidos dispositivos estabelecem, para determinadas hipóteses de isenção, requisitos vinculados à residência no Estado de Alagoas por período mínimo de dois anos ou à prestação de serviços à Justiça Eleitoral do Estado de Alagoas, criando restrição territorial que pode resultar em tratamento desigual entre candidatos que se encontrem em condições econômicas ou fáticas equivalentes. A exigência de residência, especialmente nas hipóteses relacionadas a desemprego, baixa renda e doação voluntária de sangue, não guarda necessariamente relação com a situação de hipossuficiência ou com a finalidade social da isenção, podendo representar ônus desproporcional e potencial afronta aos princípios da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade e impessoalidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. Dessa forma, requer-se a reavaliação dos referidos dispositivos, a fim de que a isenção não seja restringida exclusivamente em razão do domicílio ou da vinculação territorial do candidato, quando preenchidos os demais requisitos objetivos previstos para cada hipótese legal. Subsidiariamente, requer-se que a Administração apresente fundamentação específica quanto à necessidade e à proporcionalidade da restrição territorial, demonstrando sua compatibilidade com os princípios constitucionais que regem o acesso aos concursos públicos. Termos em que, pede deferimento.

Resposta: indeferida. As hipóteses de isenção da taxa de inscrição previstas no edital estão em conformidade com as legislações aplicáveis ao concurso, as quais estabelecem, como requisito, a comprovação de residência no Estado de Alagoas pelo período mínimo de dois anos, nos termos da Lei Estadual nº 7.858/2016 e 6.873/2007:

Lei Estadual nº 7.858/2016:

Art. 22. Será isento da taxa de inscrição o candidato que, residindo há 02 (dois) anos no Estado, comprovadamente, se enquadrar em uma das seguintes condições:

I – estar comprovadamente desempregado, há pelo menos 01 (um) ano, na data da inscrição;

II – comprovar estar inscrito em quaisquer dos projetos inseridos nos Programas de Assistência Social instituídos pelos Governos Federal, Estadual ou Municipal, vigentes à época da inscrição;

III – comprovar ter doado sangue, nos últimos 06 (seis) meses, através de comprovante emitido pela instituição responsável pelo banco de sangue.

§ 1º O disposto no presente artigo respeitará a totalidade da Lei Estadual nº 6.873, de 10 de outubro de 2007, e do Decreto Estadual nº 3.972, de 30 de janeiro de 2008, sendo exigido, para a isenção, o cumprimento do inteiro teor destas últimas.

Lei nº 6.873/2007:

Art.1° - Os desempregados, os carentes, os doadores voluntários de sangue e os trabalhadores que ganham até 01(um) salário mínimo por mês, ficam isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos promovidos pelo Governo do Estado de Alagoas, no âmbito de sua administração direta e indireta.

(...)

Art. 2° - A isenção somente será concedida para aqueles interessados que comprovarem residir no Estado no mínimo há 02(dois) anos.

Quanto ao subitem 6.4.8.2.6, a isenção destinada às pessoas convocadas e nomeadas pela Justiça Eleitoral do Estado de Alagoas para prestação de serviços no período eleitoral encontra previsão no art. 1º da Lei Estadual nº 8.542/2021.

Art. 1º Ficam isentas as pessoas convocadas e nomeadas pela Justiça Eleitoral do Estado de Alagoas para prestar serviços no período eleitoral, visando à preparação, execução e apuração de eleições oficiais, do pagamento de taxas de inscrição nos concursos públicos realizados pela Administração Pública Direta, Indireta, Autarquias, Fundações Públicas e entidades mantidas pelo Poder Público Estadual, no âmbito do Estado de Alagoas.

Assim, o edital limitou-se a reproduzir requisitos previstos expressamente na legislação estadual, não sendo possível à Administração, no âmbito do concurso, afastar ou modificar condição estabelecida pelo legislador estadual, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

Sequencial: 101

Subitem: 6.4.8

Argumentação: Instituição de barreira territorial para concessão de isenção da taxa de inscrição: Exigência de residência mínima de 2 (dois) anos no Estado de Alagoas como condição para que candidatos desempregados, hipossuficientes, doadores de sangue ou trabalhadores de baixa renda tenham direito à gratuidade da taxa de inscrição. .Cláusula flagrantemente abusivas e inconstitucionais que criam privilégios injustificados para os candidatos residentes no Estado de Alagoas em detrimento de cidadãos domiciliados nas demais unidades federativas.

Resposta: indeferida. As hipóteses de isenção da taxa de inscrição previstas no edital estão em conformidade com as legislações aplicáveis ao concurso, as quais estabelecem, como requisito, a comprovação de residência no Estado de Alagoas pelo período mínimo de dois anos, nos termos da Lei Estadual nº 7.858/2016 e 6.873/2007:

Lei Estadual nº 7.858/2016:

Art. 22. Será isento da taxa de inscrição o candidato que, residindo há 02 (dois) anos no Estado, comprovadamente, se enquadrar em uma das seguintes condições:

I – estar comprovadamente desempregado, há pelo menos 01 (um) ano, na data da inscrição;

II – comprovar estar inscrito em quaisquer dos projetos inseridos nos Programas de Assistência Social instituídos pelos Governos Federal, Estadual ou Municipal, vigentes à época da inscrição;

III – comprovar ter doado sangue, nos últimos 06 (seis) meses, através de comprovante emitido pela instituição responsável pelo banco de sangue.

§ 1º O disposto no presente artigo respeitará a totalidade da Lei Estadual nº 6.873, de 10 de outubro de 2007, e do Decreto Estadual nº 3.972, de 30 de janeiro de 2008, sendo exigido, para a isenção, o cumprimento do inteiro teor destas últimas.

Lei nº 6.873/2007:

Art.1° - Os desempregados, os carentes, os doadores voluntários de sangue e os trabalhadores que ganham até 01(um) salário mínimo por mês, ficam isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos promovidos pelo Governo do Estado de Alagoas, no âmbito de sua administração direta e indireta.

(...)

Art. 2° - A isenção somente será concedida para aqueles interessados que comprovarem residir no Estado no mínimo há 02(dois) anos.

Assim, o edital limitou-se a reproduzir requisitos previstos expressamente na legislação estadual, não sendo possível à Administração, no âmbito do concurso, afastar ou modificar condição estabelecida pelo legislador estadual, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

Sequencial: 102

Subitem: 7.2

Argumentação: O intervalo de 20 dias entre as fases do concurso em Maceió/AL inviabiliza a participação de candidatos de fora do estado. Ao agendar a Prova Objetiva para 20/12/2026 e a Prova Discursiva para 10/01/2027, exigindo comparecimento presencial em ambas, o cronograma desconsidera o impacto da altíssima temporada de verão na cidade. Essa fragmentação força os candidatos a arcarem com despesas de hotelaria e passagens aéreas inflacionadas pelo turismo de fim de ano ou, diante da impossibilidade financeira, a abandonarem o certame, configurando uma nítida barreira socioeconômica. Cláusulas flagrantemente abusivas e inconstitucionais que criam privilégios injustificados para os candidatos residentes no Estado de Alagoas em detrimento de cidadãos domiciliados nas demais unidades federativas.

Resposta: indeferida. Conhece-se das impugnações, porquanto apresentadas tempestivamente. No mérito, os pedidos são julgados improcedentes, mantendo-se as datas previstas para a realização das provas objetivas e da prova discursiva, pelos fundamentos a seguir expostos.

As impugnações sustentam, em síntese, que a realização das provas objetivas em 20 de dezembro de 2026 e da prova discursiva em 10 de janeiro de 2027 imporia aos candidatos residentes fora do Estado de Alagoas custos adicionais com deslocamento, hospedagem e alimentação, especialmente por se tratar de período próximo às festividades de fim de ano. Alegam, ainda, que as duas avaliações poderiam ser aplicadas no mesmo dia ou no mesmo final de semana.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a definição das datas, dos horários e da forma de aplicação das provas integra o planejamento técnico e operacional do concurso público, devendo conciliar a complexidade das avaliações, a segurança do certame, a capacidade operacional da instituição organizadora e, principalmente, a necessidade administrativa de conclusão da seleção e reposição do quadro de servidores da Administração Tributária Estadual.

Nos termos do art. 30 da Lei Estadual nº 7.858/2016, as provas serão aplicadas nos dias, horários e locais previstos no edital. O cronograma questionado foi previamente divulgado e é aplicado indistintamente a todos os candidatos, sem estabelecer diferenciação em razão da origem, do domicílio, da condição econômica ou de qualquer outra característica pessoal.

A separação das avaliações em duas datas não decorreu de escolha arbitrária. As provas objetivas e a prova discursiva possuem características, exigências cognitivas e formas de avaliação distintas. A concentração de avaliações extensas e de elevada complexidade em um único dia poderia provocar fadiga excessiva, reduzir a capacidade de concentração e interferir no desempenho dos candidatos, comprometendo a adequada aferição dos conhecimentos e das habilidades exigidos para o exercício do cargo.

A literatura científica fornece elementos que respaldam essa cautela. Glaser e Insler (2022), no estudo The deleterious effects of fatigue on final exam performance, encontraram evidências empíricas de que a introdução de intervalo durante um período de avaliações esteve associada à melhora do desempenho nos exames realizados após a pausa. Os resultados indicam que a fadiga acumulada pode afetar negativamente o desempenho e que períodos de recuperação contribuem para uma avaliação mais adequada da capacidade do examinado.

Em sentido convergente, Goldsberry, Handwerker e Moore (2019), no estudo BSN Exam Scheduling across Same Semester Courses—Improving Student Success: A Retrospective, Comparative, Descriptive Research Study, examinaram os efeitos da programação de avaliações em uma mesma data e em datas distintas, identificando diferenças significativas de desempenho relacionadas ao modo de organização dos exames.

Embora esses estudos tenham sido realizados em contextos educacionais específicos e não tratem diretamente de concursos públicos, suas conclusões oferecem fundamento científico pertinente para reconhecer que o agendamento e o acúmulo de avaliações podem influenciar o desempenho. Dessa forma, a separação das provas objetiva e discursiva constitui medida técnica razoável, destinada a reduzir os efeitos da fadiga e a permitir que cada avaliação cumpra adequadamente sua finalidade.

A realização das provas em um único dia, além de impor jornada avaliativa excessivamente prolongada, poderia favorecer a mensuração da resistência física e mental do candidato, em detrimento da avaliação efetiva dos conhecimentos e da capacidade de análise, argumentação e redação exigidos para o cargo. A solução adotada busca, portanto, preservar a qualidade técnica e a confiabilidade do processo seletivo.

Quanto à alegação de que as datas coincidem com período festivo e de maior demanda turística, reconhece-se que candidatos residentes fora de Maceió poderão suportar despesas de deslocamento e permanência. Essa circunstância, contudo, não configura, por si só, tratamento discriminatório ou dificuldade indevida criada pela Administração, uma vez que as mesmas datas, condições e regras são aplicáveis a todos os concorrentes.

Maceió é destino turístico consolidado, com fluxo relevante de visitantes em diferentes períodos do ano. Mesmo meses tradicionalmente classificados como de menor procura vêm registrando crescimento do fluxo turístico e da ocupação hoteleira. Consequentemente, a simples transferência das provas para outro período não asseguraria, de forma objetiva, a inexistência de demanda turística, a redução dos preços praticados pelo mercado ou a eliminação dos custos de deslocamento e hospedagem. Esses valores são definidos por agentes privados e variam conforme diversos fatores alheios ao controle da Administração Pública.

A escolha de data alternativa também poderia coincidir com outros concursos, eventos, feriados, períodos acadêmicos ou compromissos profissionais, deslocando o inconveniente alegado para outros grupos de candidatos. Não existe, portanto, data capaz de atender integralmente às conveniências pessoais, profissionais, familiares e econômicas de todos os potenciais interessados.

A Administração deve considerar os interesses legítimos dos candidatos, mas não pode subordinar o planejamento do concurso às situações particulares de deslocamento, disponibilidade ou custo enfrentadas individualmente. Sua decisão deve estar orientada pela finalidade pública do certame, pela viabilidade operacional e pela necessidade de recomposição do quadro da Administração Tributária.

A reposição desses servidores mostra-se necessária à continuidade e ao fortalecimento das atividades de fiscalização, arrecadação, combate à sonegação, atendimento ao contribuinte e implementação das mudanças decorrentes da transformação digital e do novo sistema tributário. A postergação ou a reestruturação substancial do cronograma repercutiria sobre as etapas subsequentes, retardando a conclusão do concurso, sua homologação e as futuras nomeações.

Também não se verifica violação à isonomia. A igualdade exigida nos concursos públicos consiste na aplicação uniforme das regras e na ausência de distinções ilegítimas entre candidatos em situações equivalentes. O edital não restringe a participação de candidatos de outros estados nem estabelece condições distintas em razão do local de residência. Os custos decorrentes da opção de participar de concurso realizado fora do domicílio são circunstâncias externas ao procedimento seletivo e não constituem, isoladamente, discriminação promovida pela Administração.

A Lei Estadual nº 7.858/2016 veda a criação de dificuldades indevidas para a realização das provas. A previsão antecipada, clara e uniforme de duas datas de aplicação, tecnicamente justificadas pela natureza e extensão das avaliações, não caracteriza dificuldade indevida. Trata-se de consequência inerente ao modelo de avaliação adotado, estabelecido em função de critérios técnicos e administrativos legítimos.

Tampouco decorre dos princípios da eficiência e da economicidade a obrigação de concentrar todas as avaliações em um único dia ou final de semana. A eficiência administrativa não se resume à redução imediata de custos logísticos, abrangendo igualmente a qualidade, a segurança, a confiabilidade e a capacidade do procedimento de selecionar os candidatos mais aptos. A eventual redução de despesas decorrente da concentração das provas deve ser ponderada com o risco de fadiga, perda de desempenho, extensão excessiva da jornada e comprometimento da qualidade da avaliação.

Dessa forma, considerando:

1. a competência da Administração e da instituição organizadora para planejar operacionalmente o concurso;

2. a divulgação prévia e uniforme das datas;

3. a necessidade de preservação da segurança, da qualidade e da confiabilidade das avaliações;

4. as evidências científicas acerca dos efeitos da fadiga e da programação dos exames sobre o desempenho;

5. a inexistência de período que assegure ausência de fluxo turístico ou redução objetiva dos custos de mercado;

6. a necessidade pública de conclusão do concurso e reposição do quadro da Administração Tributária Estadual; e

7. a ausência de diferenciação ilegítima entre os candidatos,

julga-se improcedente o pedido de concentração das provas objetiva e discursiva em um único dia ou final de semana, bem como o pedido de alteração das datas exclusivamente em razão das festividades de fim de ano, do fluxo turístico ou dos custos particulares de deslocamento e hospedagem, mantendo-se o cronograma estabelecido no Anexo I do Edital nº 1 – SEFAZ/AL, de 24 de agosto de 2026.

Registre-se, por fim, que a manutenção do cronograma não decorre da desconsideração das dificuldades relatadas, mas da ponderação entre esses interesses e as necessidades técnicas, operacionais e institucionais que orientam o concurso público.

Referências científicas:

GLASER, D. J.; INSLER, M. The deleterious effects of fatigue on final exam performance. Economics of Education Review, v. 90, art. 102305, 2022. DOI: https://doi.org/10.1016/j.econedurev.2022.102305.

GOLDSBERRY, J. W.; HANDWERKER, S. M.; MOORE, L. C. BSN Exam Scheduling across Same Semester Courses—Improving Student Success: A Retrospective, Comparative, Descriptive Research Study. Teaching and Learning in Nursing, v. 14, n. 1, p. 21–25, 2019. DOI: https://doi.org/10.1016/j.teln.2018.09.001.

Sequencial: 103

Subitem: 7.3

Argumentação: O intervalo de 20 dias entre as fases do concurso em Maceió/AL inviabiliza a participação de candidatos de fora do estado. Ao agendar a Prova Objetiva para 20/12/2026 e a Prova Discursiva para 10/01/2027, exigindo comparecimento presencial em ambas, o cronograma desconsidera o impacto da altíssima temporada de verão na cidade. Essa fragmentação força os candidatos a arcarem com despesas de hotelaria e passagens aéreas inflacionadas pelo turismo de fim de ano ou, diante da impossibilidade financeira, a abandonarem o certame, configurando uma nítida barreira socioeconômica. Cláusulas flagrantemente abusivas e inconstitucionais que criam privilégios injustificados para os candidatos residentes no Estado de Alagoas em detrimento de cidadãos domiciliados nas demais unidades federativas.

Resposta: indeferida. Conhece-se das impugnações, porquanto apresentadas tempestivamente. No mérito, os pedidos são julgados improcedentes, mantendo-se as datas previstas para a realização das provas objetivas e da prova discursiva, pelos fundamentos a seguir expostos.

As impugnações sustentam, em síntese, que a realização das provas objetivas em 20 de dezembro de 2026 e da prova discursiva em 10 de janeiro de 2027 imporia aos candidatos residentes fora do Estado de Alagoas custos adicionais com deslocamento, hospedagem e alimentação, especialmente por se tratar de período próximo às festividades de fim de ano. Alegam, ainda, que as duas avaliações poderiam ser aplicadas no mesmo dia ou no mesmo final de semana.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a definição das datas, dos horários e da forma de aplicação das provas integra o planejamento técnico e operacional do concurso público, devendo conciliar a complexidade das avaliações, a segurança do certame, a capacidade operacional da instituição organizadora e, principalmente, a necessidade administrativa de conclusão da seleção e reposição do quadro de servidores da Administração Tributária Estadual.

Nos termos do art. 30 da Lei Estadual nº 7.858/2016, as provas serão aplicadas nos dias, horários e locais previstos no edital. O cronograma questionado foi previamente divulgado e é aplicado indistintamente a todos os candidatos, sem estabelecer diferenciação em razão da origem, do domicílio, da condição econômica ou de qualquer outra característica pessoal.

A separação das avaliações em duas datas não decorreu de escolha arbitrária. As provas objetivas e a prova discursiva possuem características, exigências cognitivas e formas de avaliação distintas. A concentração de avaliações extensas e de elevada complexidade em um único dia poderia provocar fadiga excessiva, reduzir a capacidade de concentração e interferir no desempenho dos candidatos, comprometendo a adequada aferição dos conhecimentos e das habilidades exigidos para o exercício do cargo.

A literatura científica fornece elementos que respaldam essa cautela. Glaser e Insler (2022), no estudo The deleterious effects of fatigue on final exam performance, encontraram evidências empíricas de que a introdução de intervalo durante um período de avaliações esteve associada à melhora do desempenho nos exames realizados após a pausa. Os resultados indicam que a fadiga acumulada pode afetar negativamente o desempenho e que períodos de recuperação contribuem para uma avaliação mais adequada da capacidade do examinado.

Em sentido convergente, Goldsberry, Handwerker e Moore (2019), no estudo BSN Exam Scheduling across Same Semester Courses—Improving Student Success: A Retrospective, Comparative, Descriptive Research Study, examinaram os efeitos da programação de avaliações em uma mesma data e em datas distintas, identificando diferenças significativas de desempenho relacionadas ao modo de organização dos exames.

Embora esses estudos tenham sido realizados em contextos educacionais específicos e não tratem diretamente de concursos públicos, suas conclusões oferecem fundamento científico pertinente para reconhecer que o agendamento e o acúmulo de avaliações podem influenciar o desempenho. Dessa forma, a separação das provas objetiva e discursiva constitui medida técnica razoável, destinada a reduzir os efeitos da fadiga e a permitir que cada avaliação cumpra adequadamente sua finalidade.

A realização das provas em um único dia, além de impor jornada avaliativa excessivamente prolongada, poderia favorecer a mensuração da resistência física e mental do candidato, em detrimento da avaliação efetiva dos conhecimentos e da capacidade de análise, argumentação e redação exigidos para o cargo. A solução adotada busca, portanto, preservar a qualidade técnica e a confiabilidade do processo seletivo.

Quanto à alegação de que as datas coincidem com período festivo e de maior demanda turística, reconhece-se que candidatos residentes fora de Maceió poderão suportar despesas de deslocamento e permanência. Essa circunstância, contudo, não configura, por si só, tratamento discriminatório ou dificuldade indevida criada pela Administração, uma vez que as mesmas datas, condições e regras são aplicáveis a todos os concorrentes.

Maceió é destino turístico consolidado, com fluxo relevante de visitantes em diferentes períodos do ano. Mesmo meses tradicionalmente classificados como de menor procura vêm registrando crescimento do fluxo turístico e da ocupação hoteleira. Consequentemente, a simples transferência das provas para outro período não asseguraria, de forma objetiva, a inexistência de demanda turística, a redução dos preços praticados pelo mercado ou a eliminação dos custos de deslocamento e hospedagem. Esses valores são definidos por agentes privados e variam conforme diversos fatores alheios ao controle da Administração Pública.

A escolha de data alternativa também poderia coincidir com outros concursos, eventos, feriados, períodos acadêmicos ou compromissos profissionais, deslocando o inconveniente alegado para outros grupos de candidatos. Não existe, portanto, data capaz de atender integralmente às conveniências pessoais, profissionais, familiares e econômicas de todos os potenciais interessados.

A Administração deve considerar os interesses legítimos dos candidatos, mas não pode subordinar o planejamento do concurso às situações particulares de deslocamento, disponibilidade ou custo enfrentadas individualmente. Sua decisão deve estar orientada pela finalidade pública do certame, pela viabilidade operacional e pela necessidade de recomposição do quadro da Administração Tributária.

A reposição desses servidores mostra-se necessária à continuidade e ao fortalecimento das atividades de fiscalização, arrecadação, combate à sonegação, atendimento ao contribuinte e implementação das mudanças decorrentes da transformação digital e do novo sistema tributário. A postergação ou a reestruturação substancial do cronograma repercutiria sobre as etapas subsequentes, retardando a conclusão do concurso, sua homologação e as futuras nomeações.

Também não se verifica violação à isonomia. A igualdade exigida nos concursos públicos consiste na aplicação uniforme das regras e na ausência de distinções ilegítimas entre candidatos em situações equivalentes. O edital não restringe a participação de candidatos de outros estados nem estabelece condições distintas em razão do local de residência. Os custos decorrentes da opção de participar de concurso realizado fora do domicílio são circunstâncias externas ao procedimento seletivo e não constituem, isoladamente, discriminação promovida pela Administração.

A Lei Estadual nº 7.858/2016 veda a criação de dificuldades indevidas para a realização das provas. A previsão antecipada, clara e uniforme de duas datas de aplicação, tecnicamente justificadas pela natureza e extensão das avaliações, não caracteriza dificuldade indevida. Trata-se de consequência inerente ao modelo de avaliação adotado, estabelecido em função de critérios técnicos e administrativos legítimos.

Tampouco decorre dos princípios da eficiência e da economicidade a obrigação de concentrar todas as avaliações em um único dia ou final de semana. A eficiência administrativa não se resume à redução imediata de custos logísticos, abrangendo igualmente a qualidade, a segurança, a confiabilidade e a capacidade do procedimento de selecionar os candidatos mais aptos. A eventual redução de despesas decorrente da concentração das provas deve ser ponderada com o risco de fadiga, perda de desempenho, extensão excessiva da jornada e comprometimento da qualidade da avaliação.

Dessa forma, considerando:

1. a competência da Administração e da instituição organizadora para planejar operacionalmente o concurso;

2. a divulgação prévia e uniforme das datas;

3. a necessidade de preservação da segurança, da qualidade e da confiabilidade das avaliações;

4. as evidências científicas acerca dos efeitos da fadiga e da programação dos exames sobre o desempenho;

5. a inexistência de período que assegure ausência de fluxo turístico ou redução objetiva dos custos de mercado;

6. a necessidade pública de conclusão do concurso e reposição do quadro da Administração Tributária Estadual; e

7. a ausência de diferenciação ilegítima entre os candidatos,

julga-se improcedente o pedido de concentração das provas objetiva e discursiva em um único dia ou final de semana, bem como o pedido de alteração das datas exclusivamente em razão das festividades de fim de ano, do fluxo turístico ou dos custos particulares de deslocamento e hospedagem, mantendo-se o cronograma estabelecido no Anexo I do Edital nº 1 – SEFAZ/AL, de 24 de agosto de 2026.

Registre-se, por fim, que a manutenção do cronograma não decorre da desconsideração das dificuldades relatadas, mas da ponderação entre esses interesses e as necessidades técnicas, operacionais e institucionais que orientam o concurso público.

Referências científicas:

GLASER, D. J.; INSLER, M. The deleterious effects of fatigue on final exam performance. Economics of Education Review, v. 90, art. 102305, 2022. DOI: https://doi.org/10.1016/j.econedurev.2022.102305.

GOLDSBERRY, J. W.; HANDWERKER, S. M.; MOORE, L. C. BSN Exam Scheduling across Same Semester Courses—Improving Student Success: A Retrospective, Comparative, Descriptive Research Study. Teaching and Learning in Nursing, v. 14, n. 1, p. 21–25, 2019. DOI: https://doi.org/10.1016/j.teln.2018.09.001.

Sequencial: 104

Subitem: 7.2

Argumentação: A fixação das provas objetivas da SEFAZ/AL em 20/12/2026 e da prova discursiva em 10/01/2027, ambas exclusivamente em Maceió, embora formalmente uniforme, produz efeitos materialmente desiguais. São duas etapas presenciais separadas por 21 dias, entre Natal, Ano-Novo, férias escolares e alta temporada turística. A isonomia dos arts. 5º, caput e I, e 37 da Constituição não se resume à aplicação da mesma regra a todos: exige que a Administração evite barreiras desnecessárias e desproporcionais que, embora neutras em aparência, atinjam mais intensamente determinados grupos. O concurso deve selecionar conhecimento, capacidade técnica e mérito, e não capacidade econômica para realizar duas viagens em três semanas ou estrutura familiar apta a absorver responsabilidades de cuidado. A combinação de provas apenas em Maceió, duplicidade de deslocamentos, curto intervalo e período festivo transforma fatores estranhos à aptidão para o cargo em condicionantes reais de participação. Segundo o IBGE, o rendimento domiciliar per capita em 2025 foi de R$ 2.316 no Brasil e R$ 1.484 no Nordeste. A taxa de inscrição é de R$ 300. Para candidatos de outros municípios e Estados, somam-se passagens, hospedagem, alimentação e deslocamentos locais, despesas repetidas em 21 dias ou substituídas por permanência de cerca de três semanas em Maceió. A capital registrou ocupação hoteleira superior a 80% na alta temporada 2025/2026 e está entre os destinos de elevada procura no verão. Para candidatos de maior renda, há custo adicional; para os menos favorecidos, pode haver inviabilidade de participação. O impacto recai também sobre responsáveis pelo cuidado de filhos, idosos, pessoas com deficiência e outros dependentes, encargo ainda marcadamente feminino. O Censo 2022 registrou mulheres como responsáveis por 49,1% das unidades domésticas brasileiras, cerca de 36 milhões de lares; em Alagoas, 51,7%. A PNAD Contínua mostra que mulheres dedicam, em média, 21,3 horas semanais a cuidados e afazeres domésticos, contra 11,7 horas dos homens; no Nordeste, 23,5 horas contra 11,8. Entre pessoas de 25 a 49 anos com crianças de até três anos, o nível de ocupação feminino era de 54,6%, ante 89,2% entre os homens. Assim, duas viagens entre 20 de dezembro e 10 de janeiro significam, para muitas mulheres, reorganizar duas vezes o cuidado dos filhos ou dependentes, compatibilizar férias escolares, contratar cuidador, deslocar filhos ou desistir. A exclusão é indireta e silenciosa: não haverá ato formal impedindo mães ou cuidadoras, mas candidatas qualificadas poderão não se inscrever, não realizar a segunda viagem ou considerar inviável conciliar o certame com suas responsabilidades. Essa desistência prévia sequer aparece nas estatísticas, razão pela qual a isonomia material deve ser considerada antes do dano. A questão deve ainda ser lida à luz das políticas de igualdade. A Lei nº 14.457/2022, que instituiu o Programa Emprega + Mulheres, prevê medidas ligadas à parentalidade, qualificação e ascensão profissional feminina. A Lei nº 14.611/2023 reforça a igualdade de oportunidades e a capacitação das mulheres. A Lei nº 15.069/2024 instituiu a Política Nacional de Cuidados e reconheceu que responsabilidades de cuidado interferem na participação econômica e profissional, estabelecendo corresponsabilização social e entre homens e mulheres. Embora não fixem datas de concursos, essas normas revelam diretriz de remoção de obstáculos à participação profissional feminina. A reforma tributária reforça essa coerência institucional. A LC nº 227/2026 insere Alagoas no sistema nacional do IBS e determina que pelo menos 30% das vagas da Diretoria Executiva e da Auditoria Interna do CGIBS sejam ocupadas por mulheres. Não se afirma reserva de 30% das vagas do concurso, mas que, se a nova administração tributária adota mecanismo concreto de ampliação da presença feminina em posições estratégicas, os Estados devem evitar barreiras logísticas de ingresso capazes de produzir efeito inverso. A preocupação não é abstrata. Publicação institucional do Governo Federal registrou que, em 2020, apenas 24% dos Auditores-Fiscais da Receita Federal eram mulheres. Listas públicas recentes de concursos fiscais estaduais também indicam predominância de prenomes usualmente masculinos, sem constituir estatística oficial de gênero. Na SEFAZ/RN, entre 78 nomes observados, cerca de 13 eram usualmente femininos e 65 masculinos; na SEFAZ/MT, entre 30 nomes, 3 eram usualmente femininos e 27 masculinos. O contexto recomenda impedir que fatores alheios ao mérito agravem sub-representação já existente. A falta de razoabilidade do cronograma é ainda mais evidente diante da prática recente do próprio Cebraspe em Alagoas. No concurso da PGE/AL de 2026, também organizado pelo Cebraspe e realizado em Maceió, a objetiva ocorreu em 11/07/2026 e as discursivas em 12/07/2026. O mesmo Estado e a mesma banca demonstraram ser operacionalmente possível concentrar etapas objetiva e discursiva de concurso complexo em um único final de semana. Outros certames estaduais, como o da CGE/AL, igualmente adotaram concentração das provas em um só fim de semana. A comparação não exige identidade entre os concursos, mas demonstra alternativa menos gravosa. Pela proporcionalidade, a medida deve ser adequada, necessária e proporcional em sentido estrito. Ainda que a separação das etapas atenda a conveniência administrativa, não se demonstrou que intervalo de 21 dias, atravessando Natal e Ano-Novo, seja indispensável. A PGE/AL comprova a viabilidade de concentração em um único final de semana, solução menos onerosa e mais compatível com a isonomia material, sobretudo fora da alta temporada. De um lado está eventual conveniência logística; de outro, duplicação de passagens, hospedagem e deslocamentos, alta temporada, férias escolares, responsabilidades de cuidado, impacto maior sobre candidatos de menor renda e possível redução da participação feminina. Sem vantagem administrativa concreta que justifique tamanho ônus, a opção mostra-se desproporcional. Comprar duas passagens em alta temporada, pagar duas hospedagens, permanecer semanas fora de casa ou dispor de pessoa que assuma responsabilidades familiares não são requisitos legítimos para o cargo de Auditor Fiscal. Quando passam a determinar quem consegue chegar às provas, condições socioeconômicas e familiares tornam-se critérios ocultos de seleção. A motivação, portanto, deve ser reforçada. O edital não explica por que a objetiva deve ocorrer em 20/12/2026, a discursiva em 10/01/2027, por que seria inviável concentrá-las em um único final de semana fora da alta temporada, nem por que a solução utilizada pelo próprio Cebraspe na PGE/AL e em outros certames estaduais não seria aplicável à SEFAZ/AL. A ausência de fundamentação é ainda mais relevante porque o Anexo I declara expressamente que as datas são passíveis de alteração. Diante disso, solicita-se a alteração das datas previstas no Anexo I, referidas nos itens 7.2 e 7.3, com concentração das duas provas em um único final de semana, preferencialmente fora da alta temporada, como ocorreu em certames recentes de carreiras de Estado em Alagoas, a fim de assegurar amplo acesso ao concurso e efetividade à isonomia formal e material.

Resposta: indeferida. Conhece-se das impugnações, porquanto apresentadas tempestivamente. No mérito, os pedidos são julgados improcedentes, mantendo-se as datas previstas para a realização das provas objetivas e da prova discursiva, pelos fundamentos a seguir expostos.

As impugnações sustentam, em síntese, que a realização das provas objetivas em 20 de dezembro de 2026 e da prova discursiva em 10 de janeiro de 2027 imporia aos candidatos residentes fora do Estado de Alagoas custos adicionais com deslocamento, hospedagem e alimentação, especialmente por se tratar de período próximo às festividades de fim de ano. Alegam, ainda, que as duas avaliações poderiam ser aplicadas no mesmo dia ou no mesmo final de semana.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a definição das datas, dos horários e da forma de aplicação das provas integra o planejamento técnico e operacional do concurso público, devendo conciliar a complexidade das avaliações, a segurança do certame, a capacidade operacional da instituição organizadora e, principalmente, a necessidade administrativa de conclusão da seleção e reposição do quadro de servidores da Administração Tributária Estadual.

Nos termos do art. 30 da Lei Estadual nº 7.858/2016, as provas serão aplicadas nos dias, horários e locais previstos no edital. O cronograma questionado foi previamente divulgado e é aplicado indistintamente a todos os candidatos, sem estabelecer diferenciação em razão da origem, do domicílio, da condição econômica ou de qualquer outra característica pessoal.

A separação das avaliações em duas datas não decorreu de escolha arbitrária. As provas objetivas e a prova discursiva possuem características, exigências cognitivas e formas de avaliação distintas. A concentração de avaliações extensas e de elevada complexidade em um único dia poderia provocar fadiga excessiva, reduzir a capacidade de concentração e interferir no desempenho dos candidatos, comprometendo a adequada aferição dos conhecimentos e das habilidades exigidos para o exercício do cargo.

A literatura científica fornece elementos que respaldam essa cautela. Glaser e Insler (2022), no estudo The deleterious effects of fatigue on final exam performance, encontraram evidências empíricas de que a introdução de intervalo durante um período de avaliações esteve associada à melhora do desempenho nos exames realizados após a pausa. Os resultados indicam que a fadiga acumulada pode afetar negativamente o desempenho e que períodos de recuperação contribuem para uma avaliação mais adequada da capacidade do examinado.

Em sentido convergente, Goldsberry, Handwerker e Moore (2019), no estudo BSN Exam Scheduling across Same Semester Courses—Improving Student Success: A Retrospective, Comparative, Descriptive Research Study, examinaram os efeitos da programação de avaliações em uma mesma data e em datas distintas, identificando diferenças significativas de desempenho relacionadas ao modo de organização dos exames.

Embora esses estudos tenham sido realizados em contextos educacionais específicos e não tratem diretamente de concursos públicos, suas conclusões oferecem fundamento científico pertinente para reconhecer que o agendamento e o acúmulo de avaliações podem influenciar o desempenho. Dessa forma, a separação das provas objetiva e discursiva constitui medida técnica razoável, destinada a reduzir os efeitos da fadiga e a permitir que cada avaliação cumpra adequadamente sua finalidade.

A realização das provas em um único dia, além de impor jornada avaliativa excessivamente prolongada, poderia favorecer a mensuração da resistência física e mental do candidato, em detrimento da avaliação efetiva dos conhecimentos e da capacidade de análise, argumentação e redação exigidos para o cargo. A solução adotada busca, portanto, preservar a qualidade técnica e a confiabilidade do processo seletivo.

Quanto à alegação de que as datas coincidem com período festivo e de maior demanda turística, reconhece-se que candidatos residentes fora de Maceió poderão suportar despesas de deslocamento e permanência. Essa circunstância, contudo, não configura, por si só, tratamento discriminatório ou dificuldade indevida criada pela Administração, uma vez que as mesmas datas, condições e regras são aplicáveis a todos os concorrentes.

Maceió é destino turístico consolidado, com fluxo relevante de visitantes em diferentes períodos do ano. Mesmo meses tradicionalmente classificados como de menor procura vêm registrando crescimento do fluxo turístico e da ocupação hoteleira. Consequentemente, a simples transferência das provas para outro período não asseguraria, de forma objetiva, a inexistência de demanda turística, a redução dos preços praticados pelo mercado ou a eliminação dos custos de deslocamento e hospedagem. Esses valores são definidos por agentes privados e variam conforme diversos fatores alheios ao controle da Administração Pública.

A escolha de data alternativa também poderia coincidir com outros concursos, eventos, feriados, períodos acadêmicos ou compromissos profissionais, deslocando o inconveniente alegado para outros grupos de candidatos. Não existe, portanto, data capaz de atender integralmente às conveniências pessoais, profissionais, familiares e econômicas de todos os potenciais interessados.

A Administração deve considerar os interesses legítimos dos candidatos, mas não pode subordinar o planejamento do concurso às situações particulares de deslocamento, disponibilidade ou custo enfrentadas individualmente. Sua decisão deve estar orientada pela finalidade pública do certame, pela viabilidade operacional e pela necessidade de recomposição do quadro da Administração Tributária.

A reposição desses servidores mostra-se necessária à continuidade e ao fortalecimento das atividades de fiscalização, arrecadação, combate à sonegação, atendimento ao contribuinte e implementação das mudanças decorrentes da transformação digital e do novo sistema tributário. A postergação ou a reestruturação substancial do cronograma repercutiria sobre as etapas subsequentes, retardando a conclusão do concurso, sua homologação e as futuras nomeações.

Também não se verifica violação à isonomia. A igualdade exigida nos concursos públicos consiste na aplicação uniforme das regras e na ausência de distinções ilegítimas entre candidatos em situações equivalentes. O edital não restringe a participação de candidatos de outros estados nem estabelece condições distintas em razão do local de residência. Os custos decorrentes da opção de participar de concurso realizado fora do domicílio são circunstâncias externas ao procedimento seletivo e não constituem, isoladamente, discriminação promovida pela Administração.

A Lei Estadual nº 7.858/2016 veda a criação de dificuldades indevidas para a realização das provas. A previsão antecipada, clara e uniforme de duas datas de aplicação, tecnicamente justificadas pela natureza e extensão das avaliações, não caracteriza dificuldade indevida. Trata-se de consequência inerente ao modelo de avaliação adotado, estabelecido em função de critérios técnicos e administrativos legítimos.

Tampouco decorre dos princípios da eficiência e da economicidade a obrigação de concentrar todas as avaliações em um único dia ou final de semana. A eficiência administrativa não se resume à redução imediata de custos logísticos, abrangendo igualmente a qualidade, a segurança, a confiabilidade e a capacidade do procedimento de selecionar os candidatos mais aptos. A eventual redução de despesas decorrente da concentração das provas deve ser ponderada com o risco de fadiga, perda de desempenho, extensão excessiva da jornada e comprometimento da qualidade da avaliação.

Dessa forma, considerando:

1. a competência da Administração e da instituição organizadora para planejar operacionalmente o concurso;

2. a divulgação prévia e uniforme das datas;

3. a necessidade de preservação da segurança, da qualidade e da confiabilidade das avaliações;

4. as evidências científicas acerca dos efeitos da fadiga e da programação dos exames sobre o desempenho;

5. a inexistência de período que assegure ausência de fluxo turístico ou redução objetiva dos custos de mercado;

6. a necessidade pública de conclusão do concurso e reposição do quadro da Administração Tributária Estadual; e

7. a ausência de diferenciação ilegítima entre os candidatos,

julga-se improcedente o pedido de concentração das provas objetiva e discursiva em um único dia ou final de semana, bem como o pedido de alteração das datas exclusivamente em razão das festividades de fim de ano, do fluxo turístico ou dos custos particulares de deslocamento e hospedagem, mantendo-se o cronograma estabelecido no Anexo I do Edital nº 1 – SEFAZ/AL, de 24 de agosto de 2026.

Registre-se, por fim, que a manutenção do cronograma não decorre da desconsideração das dificuldades relatadas, mas da ponderação entre esses interesses e as necessidades técnicas, operacionais e institucionais que orientam o concurso público.

Referências científicas:

GLASER, D. J.; INSLER, M. The deleterious effects of fatigue on final exam performance. Economics of Education Review, v. 90, art. 102305, 2022. DOI: https://doi.org/10.1016/j.econedurev.2022.102305.

GOLDSBERRY, J. W.; HANDWERKER, S. M.; MOORE, L. C. BSN Exam Scheduling across Same Semester Courses—Improving Student Success: A Retrospective, Comparative, Descriptive Research Study. Teaching and Learning in Nursing, v. 14, n. 1, p. 21–25, 2019. DOI: https://doi.org/10.1016/j.teln.2018.09.001.

Sequencial: 105

Subitem: 7.3

Argumentação: A fixação das provas objetivas da SEFAZ/AL em 20/12/2026 e da prova discursiva em 10/01/2027, ambas exclusivamente em Maceió, embora formalmente uniforme, produz efeitos materialmente desiguais. São duas etapas presenciais separadas por 21 dias, entre Natal, Ano-Novo, férias escolares e alta temporada turística. A isonomia dos arts. 5º, caput e I, e 37 da Constituição não se resume à aplicação da mesma regra a todos: exige que a Administração evite barreiras desnecessárias e desproporcionais que, embora neutras em aparência, atinjam mais intensamente determinados grupos. O concurso deve selecionar conhecimento, capacidade técnica e mérito, e não capacidade econômica para realizar duas viagens em três semanas ou estrutura familiar apta a absorver responsabilidades de cuidado. A combinação de provas apenas em Maceió, duplicidade de deslocamentos, curto intervalo e período festivo transforma fatores estranhos à aptidão para o cargo em condicionantes reais de participação. Segundo o IBGE, o rendimento domiciliar per capita em 2025 foi de R$ 2.316 no Brasil e R$ 1.484 no Nordeste. A taxa de inscrição é de R$ 300. Para candidatos de outros municípios e Estados, somam-se passagens, hospedagem, alimentação e deslocamentos locais, despesas repetidas em 21 dias ou substituídas por permanência de cerca de três semanas em Maceió. A capital registrou ocupação hoteleira superior a 80% na alta temporada 2025/2026 e está entre os destinos de elevada procura no verão. Para candidatos de maior renda, há custo adicional; para os menos favorecidos, pode haver inviabilidade de participação. O impacto recai também sobre responsáveis pelo cuidado de filhos, idosos, pessoas com deficiência e outros dependentes, encargo ainda marcadamente feminino. O Censo 2022 registrou mulheres como responsáveis por 49,1% das unidades domésticas brasileiras, cerca de 36 milhões de lares; em Alagoas, 51,7%. A PNAD Contínua mostra que mulheres dedicam, em média, 21,3 horas semanais a cuidados e afazeres domésticos, contra 11,7 horas dos homens; no Nordeste, 23,5 horas contra 11,8. Entre pessoas de 25 a 49 anos com crianças de até três anos, o nível de ocupação feminino era de 54,6%, ante 89,2% entre os homens. Assim, duas viagens entre 20 de dezembro e 10 de janeiro significam, para muitas mulheres, reorganizar duas vezes o cuidado dos filhos ou dependentes, compatibilizar férias escolares, contratar cuidador, deslocar filhos ou desistir. A exclusão é indireta e silenciosa: não haverá ato formal impedindo mães ou cuidadoras, mas candidatas qualificadas poderão não se inscrever, não realizar a segunda viagem ou considerar inviável conciliar o certame com suas responsabilidades. Essa desistência prévia sequer aparece nas estatísticas, razão pela qual a isonomia material deve ser considerada antes do dano. A questão deve ainda ser lida à luz das políticas de igualdade. A Lei nº 14.457/2022, que instituiu o Programa Emprega + Mulheres, prevê medidas ligadas à parentalidade, qualificação e ascensão profissional feminina. A Lei nº 14.611/2023 reforça a igualdade de oportunidades e a capacitação das mulheres. A Lei nº 15.069/2024 instituiu a Política Nacional de Cuidados e reconheceu que responsabilidades de cuidado interferem na participação econômica e profissional, estabelecendo corresponsabilização social e entre homens e mulheres. Embora não fixem datas de concursos, essas normas revelam diretriz de remoção de obstáculos à participação profissional feminina. A reforma tributária reforça essa coerência institucional. A LC nº 227/2026 insere Alagoas no sistema nacional do IBS e determina que pelo menos 30% das vagas da Diretoria Executiva e da Auditoria Interna do CGIBS sejam ocupadas por mulheres. Não se afirma reserva de 30% das vagas do concurso, mas que, se a nova administração tributária adota mecanismo concreto de ampliação da presença feminina em posições estratégicas, os Estados devem evitar barreiras logísticas de ingresso capazes de produzir efeito inverso. A preocupação não é abstrata. Publicação institucional do Governo Federal registrou que, em 2020, apenas 24% dos Auditores-Fiscais da Receita Federal eram mulheres. Listas públicas recentes de concursos fiscais estaduais também indicam predominância de prenomes usualmente masculinos, sem constituir estatística oficial de gênero. Na SEFAZ/RN, entre 78 nomes observados, cerca de 13 eram usualmente femininos e 65 masculinos; na SEFAZ/MT, entre 30 nomes, 3 eram usualmente femininos e 27 masculinos. O contexto recomenda impedir que fatores alheios ao mérito agravem sub-representação já existente. A falta de razoabilidade do cronograma é ainda mais evidente diante da prática recente do próprio Cebraspe em Alagoas. No concurso da PGE/AL de 2026, também organizado pelo Cebraspe e realizado em Maceió, a objetiva ocorreu em 11/07/2026 e as discursivas em 12/07/2026. O mesmo Estado e a mesma banca demonstraram ser operacionalmente possível concentrar etapas objetiva e discursiva de concurso complexo em um único final de semana. Outros certames estaduais, como o da CGE/AL, igualmente adotaram concentração das provas em um só fim de semana. A comparação não exige identidade entre os concursos, mas demonstra alternativa menos gravosa. Pela proporcionalidade, a medida deve ser adequada, necessária e proporcional em sentido estrito. Ainda que a separação das etapas atenda a conveniência administrativa, não se demonstrou que intervalo de 21 dias, atravessando Natal e Ano-Novo, seja indispensável. A PGE/AL comprova a viabilidade de concentração em um único final de semana, solução menos onerosa e mais compatível com a isonomia material, sobretudo fora da alta temporada. De um lado está eventual conveniência logística; de outro, duplicação de passagens, hospedagem e deslocamentos, alta temporada, férias escolares, responsabilidades de cuidado, impacto maior sobre candidatos de menor renda e possível redução da participação feminina. Sem vantagem administrativa concreta que justifique tamanho ônus, a opção mostra-se desproporcional. Comprar duas passagens em alta temporada, pagar duas hospedagens, permanecer semanas fora de casa ou dispor de pessoa que assuma responsabilidades familiares não são requisitos legítimos para o cargo de Auditor Fiscal. Quando passam a determinar quem consegue chegar às provas, condições socioeconômicas e familiares tornam-se critérios ocultos de seleção. A motivação, portanto, deve ser reforçada. O edital não explica por que a objetiva deve ocorrer em 20/12/2026, a discursiva em 10/01/2027, por que seria inviável concentrá-las em um único final de semana fora da alta temporada, nem por que a solução utilizada pelo próprio Cebraspe na PGE/AL e em outros certames estaduais não seria aplicável à SEFAZ/AL. A ausência de fundamentação é ainda mais relevante porque o Anexo I declara expressamente que as datas são passíveis de alteração. Diante disso, solicita-se a alteração das datas previstas no Anexo I, referidas nos itens 7.2 e 7.3, com concentração das duas provas em um único final de semana, preferencialmente fora da alta temporada, como ocorreu em certames recentes de carreiras de Estado em Alagoas, a fim de assegurar amplo acesso ao concurso e efetividade à isonomia formal e material.

Resposta: indeferida. Conhece-se das impugnações, porquanto apresentadas tempestivamente. No mérito, os pedidos são julgados improcedentes, mantendo-se as datas previstas para a realização das provas objetivas e da prova discursiva, pelos fundamentos a seguir expostos.

As impugnações sustentam, em síntese, que a realização das provas objetivas em 20 de dezembro de 2026 e da prova discursiva em 10 de janeiro de 2027 imporia aos candidatos residentes fora do Estado de Alagoas custos adicionais com deslocamento, hospedagem e alimentação, especialmente por se tratar de período próximo às festividades de fim de ano. Alegam, ainda, que as duas avaliações poderiam ser aplicadas no mesmo dia ou no mesmo final de semana.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a definição das datas, dos horários e da forma de aplicação das provas integra o planejamento técnico e operacional do concurso público, devendo conciliar a complexidade das avaliações, a segurança do certame, a capacidade operacional da instituição organizadora e, principalmente, a necessidade administrativa de conclusão da seleção e reposição do quadro de servidores da Administração Tributária Estadual.

Nos termos do art. 30 da Lei Estadual nº 7.858/2016, as provas serão aplicadas nos dias, horários e locais previstos no edital. O cronograma questionado foi previamente divulgado e é aplicado indistintamente a todos os candidatos, sem estabelecer diferenciação em razão da origem, do domicílio, da condição econômica ou de qualquer outra característica pessoal.

A separação das avaliações em duas datas não decorreu de escolha arbitrária. As provas objetivas e a prova discursiva possuem características, exigências cognitivas e formas de avaliação distintas. A concentração de avaliações extensas e de elevada complexidade em um único dia poderia provocar fadiga excessiva, reduzir a capacidade de concentração e interferir no desempenho dos candidatos, comprometendo a adequada aferição dos conhecimentos e das habilidades exigidos para o exercício do cargo.

A literatura científica fornece elementos que respaldam essa cautela. Glaser e Insler (2022), no estudo The deleterious effects of fatigue on final exam performance, encontraram evidências empíricas de que a introdução de intervalo durante um período de avaliações esteve associada à melhora do desempenho nos exames realizados após a pausa. Os resultados indicam que a fadiga acumulada pode afetar negativamente o desempenho e que períodos de recuperação contribuem para uma avaliação mais adequada da capacidade do examinado.

Em sentido convergente, Goldsberry, Handwerker e Moore (2019), no estudo BSN Exam Scheduling across Same Semester Courses—Improving Student Success: A Retrospective, Comparative, Descriptive Research Study, examinaram os efeitos da programação de avaliações em uma mesma data e em datas distintas, identificando diferenças significativas de desempenho relacionadas ao modo de organização dos exames.

Embora esses estudos tenham sido realizados em contextos educacionais específicos e não tratem diretamente de concursos públicos, suas conclusões oferecem fundamento científico pertinente para reconhecer que o agendamento e o acúmulo de avaliações podem influenciar o desempenho. Dessa forma, a separação das provas objetiva e discursiva constitui medida técnica razoável, destinada a reduzir os efeitos da fadiga e a permitir que cada avaliação cumpra adequadamente sua finalidade.

A realização das provas em um único dia, além de impor jornada avaliativa excessivamente prolongada, poderia favorecer a mensuração da resistência física e mental do candidato, em detrimento da avaliação efetiva dos conhecimentos e da capacidade de análise, argumentação e redação exigidos para o cargo. A solução adotada busca, portanto, preservar a qualidade técnica e a confiabilidade do processo seletivo.

Quanto à alegação de que as datas coincidem com período festivo e de maior demanda turística, reconhece-se que candidatos residentes fora de Maceió poderão suportar despesas de deslocamento e permanência. Essa circunstância, contudo, não configura, por si só, tratamento discriminatório ou dificuldade indevida criada pela Administração, uma vez que as mesmas datas, condições e regras são aplicáveis a todos os concorrentes.

Maceió é destino turístico consolidado, com fluxo relevante de visitantes em diferentes períodos do ano. Mesmo meses tradicionalmente classificados como de menor procura vêm registrando crescimento do fluxo turístico e da ocupação hoteleira. Consequentemente, a simples transferência das provas para outro período não asseguraria, de forma objetiva, a inexistência de demanda turística, a redução dos preços praticados pelo mercado ou a eliminação dos custos de deslocamento e hospedagem. Esses valores são definidos por agentes privados e variam conforme diversos fatores alheios ao controle da Administração Pública.

A escolha de data alternativa também poderia coincidir com outros concursos, eventos, feriados, períodos acadêmicos ou compromissos profissionais, deslocando o inconveniente alegado para outros grupos de candidatos. Não existe, portanto, data capaz de atender integralmente às conveniências pessoais, profissionais, familiares e econômicas de todos os potenciais interessados.

A Administração deve considerar os interesses legítimos dos candidatos, mas não pode subordinar o planejamento do concurso às situações particulares de deslocamento, disponibilidade ou custo enfrentadas individualmente. Sua decisão deve estar orientada pela finalidade pública do certame, pela viabilidade operacional e pela necessidade de recomposição do quadro da Administração Tributária.

A reposição desses servidores mostra-se necessária à continuidade e ao fortalecimento das atividades de fiscalização, arrecadação, combate à sonegação, atendimento ao contribuinte e implementação das mudanças decorrentes da transformação digital e do novo sistema tributário. A postergação ou a reestruturação substancial do cronograma repercutiria sobre as etapas subsequentes, retardando a conclusão do concurso, sua homologação e as futuras nomeações.

Também não se verifica violação à isonomia. A igualdade exigida nos concursos públicos consiste na aplicação uniforme das regras e na ausência de distinções ilegítimas entre candidatos em situações equivalentes. O edital não restringe a participação de candidatos de outros estados nem estabelece condições distintas em razão do local de residência. Os custos decorrentes da opção de participar de concurso realizado fora do domicílio são circunstâncias externas ao procedimento seletivo e não constituem, isoladamente, discriminação promovida pela Administração.

A Lei Estadual nº 7.858/2016 veda a criação de dificuldades indevidas para a realização das provas. A previsão antecipada, clara e uniforme de duas datas de aplicação, tecnicamente justificadas pela natureza e extensão das avaliações, não caracteriza dificuldade indevida. Trata-se de consequência inerente ao modelo de avaliação adotado, estabelecido em função de critérios técnicos e administrativos legítimos.

Tampouco decorre dos princípios da eficiência e da economicidade a obrigação de concentrar todas as avaliações em um único dia ou final de semana. A eficiência administrativa não se resume à redução imediata de custos logísticos, abrangendo igualmente a qualidade, a segurança, a confiabilidade e a capacidade do procedimento de selecionar os candidatos mais aptos. A eventual redução de despesas decorrente da concentração das provas deve ser ponderada com o risco de fadiga, perda de desempenho, extensão excessiva da jornada e comprometimento da qualidade da avaliação.

Dessa forma, considerando:

1. a competência da Administração e da instituição organizadora para planejar operacionalmente o concurso;

2. a divulgação prévia e uniforme das datas;

3. a necessidade de preservação da segurança, da qualidade e da confiabilidade das avaliações;

4. as evidências científicas acerca dos efeitos da fadiga e da programação dos exames sobre o desempenho;

5. a inexistência de período que assegure ausência de fluxo turístico ou redução objetiva dos custos de mercado;

6. a necessidade pública de conclusão do concurso e reposição do quadro da Administração Tributária Estadual; e

7. a ausência de diferenciação ilegítima entre os candidatos,

julga-se improcedente o pedido de concentração das provas objetiva e discursiva em um único dia ou final de semana, bem como o pedido de alteração das datas exclusivamente em razão das festividades de fim de ano, do fluxo turístico ou dos custos particulares de deslocamento e hospedagem, mantendo-se o cronograma estabelecido no Anexo I do Edital nº 1 – SEFAZ/AL, de 24 de agosto de 2026.

Registre-se, por fim, que a manutenção do cronograma não decorre da desconsideração das dificuldades relatadas, mas da ponderação entre esses interesses e as necessidades técnicas, operacionais e institucionais que orientam o concurso público.

Referências científicas:

GLASER, D. J.; INSLER, M. The deleterious effects of fatigue on final exam performance. Economics of Education Review, v. 90, art. 102305, 2022. DOI: https://doi.org/10.1016/j.econedurev.2022.102305.

GOLDSBERRY, J. W.; HANDWERKER, S. M.; MOORE, L. C. BSN Exam Scheduling across Same Semester Courses—Improving Student Success: A Retrospective, Comparative, Descriptive Research Study. Teaching and Learning in Nursing, v. 14, n. 1, p. 21–25, 2019. DOI: https://doi.org/10.1016/j.teln.2018.09.001.

Sequencial: 106

Subitem: Item 7 e Anexo I

Argumentação: O cronograma do concurso acaba afetando a isonomia entre os candidatos visto que uma data tão próxima ao final do ano com a discursiva logo no começo de Janeiro, pegam as datas de maior alta temporada, preços altíssimos com a dificuldade dos candidatos se deslocarem até Maceió. Ainda, concursos recentes no estado, como da PGE, realizaram suas provas em um único final de semana, sem necessidade de mais de um domingo. Pede-se 1) Que a prova objetiva e a discursiva sejam realizadas no mesmo final de semana. 2) Subsidiariamente, que a data da prova discursiva seja postergada até o resultado final da prova objetiva e realizada apenas aos candidatos dentro das posições de correções 3) Alternativa, que as provas ocorram em data posterior, próximas ao final do mês de Janeiro Obrigado

Resposta: indeferida. Conhece-se das impugnações, porquanto apresentadas tempestivamente. No mérito, os pedidos são julgados improcedentes, mantendo-se as datas previstas para a realização das provas objetivas e da prova discursiva, pelos fundamentos a seguir expostos.

As impugnações sustentam, em síntese, que a realização das provas objetivas em 20 de dezembro de 2026 e da prova discursiva em 10 de janeiro de 2027 imporia aos candidatos residentes fora do Estado de Alagoas custos adicionais com deslocamento, hospedagem e alimentação, especialmente por se tratar de período próximo às festividades de fim de ano. Alegam, ainda, que as duas avaliações poderiam ser aplicadas no mesmo dia ou no mesmo final de semana.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a definição das datas, dos horários e da forma de aplicação das provas integra o planejamento técnico e operacional do concurso público, devendo conciliar a complexidade das avaliações, a segurança do certame, a capacidade operacional da instituição organizadora e, principalmente, a necessidade administrativa de conclusão da seleção e reposição do quadro de servidores da Administração Tributária Estadual.

Nos termos do art. 30 da Lei Estadual nº 7.858/2016, as provas serão aplicadas nos dias, horários e locais previstos no edital. O cronograma questionado foi previamente divulgado e é aplicado indistintamente a todos os candidatos, sem estabelecer diferenciação em razão da origem, do domicílio, da condição econômica ou de qualquer outra característica pessoal.

A separação das avaliações em duas datas não decorreu de escolha arbitrária. As provas objetivas e a prova discursiva possuem características, exigências cognitivas e formas de avaliação distintas. A concentração de avaliações extensas e de elevada complexidade em um único dia poderia provocar fadiga excessiva, reduzir a capacidade de concentração e interferir no desempenho dos candidatos, comprometendo a adequada aferição dos conhecimentos e das habilidades exigidos para o exercício do cargo.

A literatura científica fornece elementos que respaldam essa cautela. Glaser e Insler (2022), no estudo The deleterious effects of fatigue on final exam performance, encontraram evidências empíricas de que a introdução de intervalo durante um período de avaliações esteve associada à melhora do desempenho nos exames realizados após a pausa. Os resultados indicam que a fadiga acumulada pode afetar negativamente o desempenho e que períodos de recuperação contribuem para uma avaliação mais adequada da capacidade do examinado.

Em sentido convergente, Goldsberry, Handwerker e Moore (2019), no estudo BSN Exam Scheduling across Same Semester Courses—Improving Student Success: A Retrospective, Comparative, Descriptive Research Study, examinaram os efeitos da programação de avaliações em uma mesma data e em datas distintas, identificando diferenças significativas de desempenho relacionadas ao modo de organização dos exames.

Embora esses estudos tenham sido realizados em contextos educacionais específicos e não tratem diretamente de concursos públicos, suas conclusões oferecem fundamento científico pertinente para reconhecer que o agendamento e o acúmulo de avaliações podem influenciar o desempenho. Dessa forma, a separação das provas objetiva e discursiva constitui medida técnica razoável, destinada a reduzir os efeitos da fadiga e a permitir que cada avaliação cumpra adequadamente sua finalidade.

A realização das provas em um único dia, além de impor jornada avaliativa excessivamente prolongada, poderia favorecer a mensuração da resistência física e mental do candidato, em detrimento da avaliação efetiva dos conhecimentos e da capacidade de análise, argumentação e redação exigidos para o cargo. A solução adotada busca, portanto, preservar a qualidade técnica e a confiabilidade do processo seletivo.

Quanto à alegação de que as datas coincidem com período festivo e de maior demanda turística, reconhece-se que candidatos residentes fora de Maceió poderão suportar despesas de deslocamento e permanência. Essa circunstância, contudo, não configura, por si só, tratamento discriminatório ou dificuldade indevida criada pela Administração, uma vez que as mesmas datas, condições e regras são aplicáveis a todos os concorrentes.

Maceió é destino turístico consolidado, com fluxo relevante de visitantes em diferentes períodos do ano. Mesmo meses tradicionalmente classificados como de menor procura vêm registrando crescimento do fluxo turístico e da ocupação hoteleira. Consequentemente, a simples transferência das provas para outro período não asseguraria, de forma objetiva, a inexistência de demanda turística, a redução dos preços praticados pelo mercado ou a eliminação dos custos de deslocamento e hospedagem. Esses valores são definidos por agentes privados e variam conforme diversos fatores alheios ao controle da Administração Pública.

A escolha de data alternativa também poderia coincidir com outros concursos, eventos, feriados, períodos acadêmicos ou compromissos profissionais, deslocando o inconveniente alegado para outros grupos de candidatos. Não existe, portanto, data capaz de atender integralmente às conveniências pessoais, profissionais, familiares e econômicas de todos os potenciais interessados.

A Administração deve considerar os interesses legítimos dos candidatos, mas não pode subordinar o planejamento do concurso às situações particulares de deslocamento, disponibilidade ou custo enfrentadas individualmente. Sua decisão deve estar orientada pela finalidade pública do certame, pela viabilidade operacional e pela necessidade de recomposição do quadro da Administração Tributária.

A reposição desses servidores mostra-se necessária à continuidade e ao fortalecimento das atividades de fiscalização, arrecadação, combate à sonegação, atendimento ao contribuinte e implementação das mudanças decorrentes da transformação digital e do novo sistema tributário. A postergação ou a reestruturação substancial do cronograma repercutiria sobre as etapas subsequentes, retardando a conclusão do concurso, sua homologação e as futuras nomeações.

Também não se verifica violação à isonomia. A igualdade exigida nos concursos públicos consiste na aplicação uniforme das regras e na ausência de distinções ilegítimas entre candidatos em situações equivalentes. O edital não restringe a participação de candidatos de outros estados nem estabelece condições distintas em razão do local de residência. Os custos decorrentes da opção de participar de concurso realizado fora do domicílio são circunstâncias externas ao procedimento seletivo e não constituem, isoladamente, discriminação promovida pela Administração.

A Lei Estadual nº 7.858/2016 veda a criação de dificuldades indevidas para a realização das provas. A previsão antecipada, clara e uniforme de duas datas de aplicação, tecnicamente justificadas pela natureza e extensão das avaliações, não caracteriza dificuldade indevida. Trata-se de consequência inerente ao modelo de avaliação adotado, estabelecido em função de critérios técnicos e administrativos legítimos.

Tampouco decorre dos princípios da eficiência e da economicidade a obrigação de concentrar todas as avaliações em um único dia ou final de semana. A eficiência administrativa não se resume à redução imediata de custos logísticos, abrangendo igualmente a qualidade, a segurança, a confiabilidade e a capacidade do procedimento de selecionar os candidatos mais aptos. A eventual redução de despesas decorrente da concentração das provas deve ser ponderada com o risco de fadiga, perda de desempenho, extensão excessiva da jornada e comprometimento da qualidade da avaliação.

Dessa forma, considerando:

1. a competência da Administração e da instituição organizadora para planejar operacionalmente o concurso;

2. a divulgação prévia e uniforme das datas;

3. a necessidade de preservação da segurança, da qualidade e da confiabilidade das avaliações;

4. as evidências científicas acerca dos efeitos da fadiga e da programação dos exames sobre o desempenho;

5. a inexistência de período que assegure ausência de fluxo turístico ou redução objetiva dos custos de mercado;

6. a necessidade pública de conclusão do concurso e reposição do quadro da Administração Tributária Estadual; e

7. a ausência de diferenciação ilegítima entre os candidatos,

julga-se improcedente o pedido de concentração das provas objetiva e discursiva em um único dia ou final de semana, bem como o pedido de alteração das datas exclusivamente em razão das festividades de fim de ano, do fluxo turístico ou dos custos particulares de deslocamento e hospedagem, mantendo-se o cronograma estabelecido no Anexo I do Edital nº 1 – SEFAZ/AL, de 24 de agosto de 2026.

Registre-se, por fim, que a manutenção do cronograma não decorre da desconsideração das dificuldades relatadas, mas da ponderação entre esses interesses e as necessidades técnicas, operacionais e institucionais que orientam o concurso público.

Referências científicas:

GLASER, D. J.; INSLER, M. The deleterious effects of fatigue on final exam performance. Economics of Education Review, v. 90, art. 102305, 2022. DOI: https://doi.org/10.1016/j.econedurev.2022.102305.

GOLDSBERRY, J. W.; HANDWERKER, S. M.; MOORE, L. C. BSN Exam Scheduling across Same Semester Courses—Improving Student Success: A Retrospective, Comparative, Descriptive Research Study. Teaching and Learning in Nursing, v. 14, n. 1, p. 21–25, 2019. DOI: https://doi.org/10.1016/j.teln.2018.09.001.

Sequencial: 107

Subitem: Item 14 e subitens

Argumentação: O peso de matérias importantes na área fiscal como Direito Tributário, Legislação Tributária e Contabilidade estão diminutas a frente de outras matérias como as de Tecnologia da Informação. Ainda, a ementa da matéria Auditoria Fiscal excluiu todo conteúdo da Auditoria Clássica que o Auditor Fiscal utiliza em seu dia a dia e a própria SEFAZ Alagoas inseriu em seus editais de 2019 e 2021. Outrossim, no dia a dia do Auditor, a utilização das Ciências de Dados e Inteligência Artificial são inegáveis, agora, os outros tópicos afetos no edital possuem menor importância. Pede-se 1) Reavaliação dos pesos das matérias, com maior quantidade de questões em Direito Tributário e Contabilidade e menos em Tecnologia da Informação 2) Introdução dos tópicos de Auditoria Clássica dentro de Auditoria Fiscal 3) Diminuição dos tópicos de Desenvolvimento de Sistemas, Infraestrutura de TIC e Segurança da Informação Obrigado

Resposta: indeferida. A definição dos objetos de avaliação encontra-se no escopo da discricionariedade da administração pública.

Sequencial: 108

Subitem: Item 8 no subitem 8.11 e segui

Argumentação: O Cálculo da Nota está um pouco confuso. Pergunta: 1) Após recursos, as questões com gabarito alterado (Certo para Errado ou vice-versa) e as questões anuladas possuem o mesmo tratamento? 2) As questões com gabarito alterado devem ser removidas do acerto de uns e designada para o acerto de outros? 3) As questões anuladas deixam de contar e são distribuídas em seu peso para as questões restantes? 4) É possível um exemplo numérico? 5) As questões específicas da P1 e da P2 possuem pesos diferentes? 6) Qual a nota máxima no somatório da P1 com a P2? É 160?| OBrigado

Resposta: indeferida. A fórmula indicada visa respeitar o disposto na legislação estadual quanto a itens cujo gabarito seja alterado.

Sequencial: 109

Subitem: 5.1.1

Argumentação: Fundamentação: Trata-se de Pedido de Impugnação ao Item 5.1.1 do Edital, que fixa em 5% a reserva de vagas destinadas aos candidatos com deficiência (PcD). A redação atual do edital invoca a Lei Estadual nº 7.858/2016 para fundamentar a cota, porém descumpre frontalmente o percentual estabelecido pela própria norma invocada. Da Contradição Direta com o Texto Legal: O item 5.1.1 prevê a aplicação da Lei Estadual nº 7.858/2016. Todavia, o Art. 12, § 5º da referida lei estadual determina de forma expressa e inequívoca: "Art. 12, § 5º Ficam reservados 20% (vinte por cento) das vagas a serem preenchidas por pessoas com deficiência, desprezada a parte decimal." Ao estipular apenas 5%, a banca organizadora incorre em flagrante ilegalidade por subdimensionar a cota reservada aos candidatos PcD em relação ao piso expressamente exigido pela legislação local. Da Violação ao Princípio da Legalidade e Hierarquia das Normas: O edital é ato administrativo vinculado e não pode restringir direitos ou alterar percentuais definidos em lei formal. O descumprimento do percentual legal de 20% afronta o Princípio da Legalidade (Art. 37, caput, da Constituição Federal) e o direito fundamental à igualdade material e inclusão das pessoas com deficiência no serviço público (Art. 37, VIII, da CF/88). Da Necessidade de Adequação ao Precedente Recente do Cebraspe (PMAL 2026): A garantia da reserva correta de cotas tem sido rigorosamente mantida pelos tribunais superiores. Destaca-se que a própria banca Cebraspe/Cespe foi ré em caso idêntico no concurso da Polícia Militar do Estado de Alagoas (PMAL 2026). Na Ação Popular nº 0718345-31.2026.8.02.0001 — cuja decisão determinando a adequação de vagas foi mantida pelo Ministro Alexandre de Moraes no STF —, restou consolidada a obrigatoriedade de adequação da estrutura do certame para assegurar a cota exata de 20% das vagas para candidatos com deficiência. A manutenção deste edital em desacordo com esse precedente recente da própria banca afronta a jurisprudência e expõe o certame ao risco iminente de judicialização. Pedido: Diante do exposto, solicita-se o acolhimento do presente pedido de impugnação para que a banca organizadora promova a imediata retificação do item 5.1.1 do Edital, adequando o percentual de reserva de vagas para pessoas com deficiência de 5% para 20%, em estrito cumprimento ao Art. 12, § 5º da Lei Estadual nº 7.858/2016 e ao entendimento firmado pelo STF em certame do próprio Cebraspe, com a consequente republicação e redistribuição do quadro geral de vagas do concurso.

Resposta: indeferida. Nos termos do art. 12, § 5º, da Lei Estadual nº 7.858/2016, deve ser observado, para o provimento de cargos, o disposto no § 2º do art. 5º da Lei Estadual nº 5.247/1991.

Por sua vez, o art. 5º, § 2º, da Lei nº 5.247/1991 assegura às pessoas com deficiência o direito de inscrição em concurso público para cargos cujas atribuições sejam compatíveis com sua condição, estabelecendo a reserva de até 20% das vagas oferecidas. Veja-se:

Art. 5º São requisitos básicos para ingresso no serviço público:

(...)

§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de inscrição a concurso público para provimento de cargo cujas atribuições estejam aptas a exercer, sendo-lhes reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas.

Dessa forma, considerando que a legislação estadual estabelece limite máximo de 20%, e não percentual mínimo obrigatório, a previsão editalícia de reserva de 5% das vagas encontra-se em conformidade com o limite estabelecido pela legislação aplicável.

Ressalte-se, ainda, que a recente decisão do Supremo Tribunal Federal na Rcl 98.260/AL não estabeleceu a obrigatoriedade de reserva de 20% das vagas para pessoas com deficiência em todos os concursos públicos.

Sequencial: 110

Subitem: 7.2

Argumentação: A definição das provas objetivas da SEFAZ/AL para 20/12/2026 e da discursiva para 10/01/2027, ambas exclusivamente em Maceió, embora formalmente uniforme, produz efeitos materialmente distintos. São duas etapas presenciais separadas por 21 dias, entre Natal, Ano-Novo, férias escolares e alta temporada. A isonomia dos arts. 5º, caput e I, e 37 da Constituição não exige apenas a mesma regra para todos, mas que a Administração evite obstáculos desnecessários e desproporcionais que atinjam mais intensamente determinados grupos. O concurso deve avaliar conhecimento, capacidade técnica e mérito, não capacidade econômica para duas viagens em três semanas ou estrutura familiar para absorver responsabilidades de cuidado. A realização exclusiva em Maceió, a duplicidade de deslocamentos, o intervalo e o período festivo transformam fatores estranhos à aptidão para o cargo em condicionantes reais de participação. Segundo o IBGE, o rendimento domiciliar per capita em 2025 foi de R$ 2.316 no Brasil e R$ 1.484 no Nordeste. A inscrição custa R$ 300. Para candidatos de outros municípios e Estados, somam-se passagens, hospedagem, alimentação e deslocamentos locais, despesas repetidas em 21 dias ou substituídas por permanência de cerca de três semanas em Maceió. A capital teve ocupação hoteleira superior a 80% na alta temporada 2025/2026 e está entre os destinos de elevada procura no verão. O ônus pode ser absorvível por candidatos de maior renda, mas inviabilizar a participação dos menos favorecidos. O impacto também recai sobre responsáveis pelo cuidado de filhos, idosos, pessoas com deficiência e outros dependentes, encargo ainda marcadamente feminino. O Censo 2022 registrou mulheres como responsáveis por 49,1% das unidades domésticas brasileiras, cerca de 36 milhões de lares; em Alagoas, 51,7%. A PNAD Contínua aponta 21,3 horas semanais de cuidados e afazeres domésticos para mulheres, contra 11,7 para homens; no Nordeste, 23,5 contra 11,8. Entre pessoas de 25 a 49 anos com crianças de até três anos, a ocupação era de 54,6% entre mulheres e 89,2% entre homens. Assim, duas viagens entre 20/12 e 10/01 exigem de muitas mulheres reorganizar duas vezes os cuidados, conciliar férias escolares, contratar cuidador, deslocar filhos ou desistir. A exclusão é indireta: candidatas qualificadas podem não se inscrever, não realizar a segunda viagem ou considerar inviável conciliar o certame com suas responsabilidades. Essa desistência sequer aparece nas estatísticas, razão pela qual a isonomia material deve ser considerada preventivamente. A questão também se relaciona às políticas de igualdade. A Lei nº 14.457/2022 (Programa Emprega + Mulheres) prevê medidas de parentalidade, qualificação e ascensão profissional feminina; a Lei nº 14.611/2023 reforça igualdade de oportunidades e capacitação; e a Lei nº 15.069/2024 institui a Política Nacional de Cuidados, reconhecendo que responsabilidades de cuidado interferem na participação econômica e profissional e estabelecendo corresponsabilização social e entre homens e mulheres. Embora não fixem datas de concursos, tais normas revelam diretriz de remoção de obstáculos à participação profissional feminina. A reforma tributária reforça essa coerência. A LC nº 227/2026 insere Alagoas no sistema nacional do IBS e determina que ao menos 30% das vagas da Diretoria Executiva e da Auditoria Interna do CGIBS sejam ocupadas por mulheres. Não se afirma reserva de 30% das vagas do concurso, mas que, se a nova administração tributária adota mecanismo concreto de ampliação da presença feminina em posições estratégicas, os Estados devem evitar barreiras logísticas capazes de produzir efeito inverso. A preocupação não é abstrata. Publicação institucional do Governo Federal registrou que, em 2020, apenas 24% dos Auditores-Fiscais da Receita Federal eram mulheres. Listas públicas recentes de concursos fiscais estaduais indicam predominância de prenomes usualmente masculinos, sem constituir estatística oficial de gênero. Na SEFAZ/RN, entre 78 nomes observados, cerca de 13 eram usualmente femininos e 65 masculinos; na SEFAZ/MT, entre 30, 3 eram usualmente femininos e 27 masculinos. O contexto recomenda evitar que fatores alheios ao mérito agravem sub-representação já existente. A falta de razoabilidade é ainda mais evidente diante da prática do próprio Cebraspe em Alagoas. No concurso PGE/AL 2026, também organizado pelo Cebraspe e realizado em Maceió, a objetiva ocorreu em 11/07/2026 e as discursivas em 12/07/2026. O mesmo Estado e a mesma banca demonstraram ser operacionalmente possível concentrar etapas de concurso complexo em um único fim de semana. A CGE/AL igualmente adotou essa concentração. A comparação não exige identidade entre concursos, mas demonstra alternativa menos gravosa. Pela proporcionalidade, a medida deve ser adequada, necessária e proporcional em sentido estrito. Ainda que a separação atenda à conveniência administrativa, não se demonstrou indispensável o intervalo de 21 dias atravessando Natal e Ano-Novo. A PGE/AL comprova a viabilidade de concentração em um único fim de semana, solução menos onerosa e mais compatível com a isonomia material, sobretudo fora da alta temporada. De um lado, eventual conveniência logística; de outro, duplicação de passagens, hospedagem e deslocamentos, alta temporada, férias escolares, responsabilidades de cuidado, maior impacto sobre candidatos de menor renda e possível redução da participação feminina. Sem vantagem administrativa concreta que justifique o ônus, a opção é desproporcional. Duas passagens e hospedagens em alta temporada, semanas fora de casa ou pessoa para assumir responsabilidades familiares não são requisitos legítimos ao cargo de Auditor Fiscal. Se determinam quem consegue comparecer às provas, condições socioeconômicas e familiares tornam-se critérios ocultos de seleção. A motivação deve ser reforçada. O edital não explica por que a objetiva deve ocorrer em 20/12/2026 e a discursiva em 10/01/2027, por que seria inviável concentrá-las em um único fim de semana fora da alta temporada, nem por que a solução utilizada pelo próprio Cebraspe na PGE/AL e em outros certames estaduais não seria aplicável à SEFAZ/AL. A ausência de fundamentação é relevante porque o Anexo I declara expressamente que as datas são passíveis de alteração. Diante disso, solicita-se a alteração das datas do Anexo I, referidas nos itens 7.2 e 7.3, concentrando as duas provas em um único final de semana, preferencialmente fora da alta temporada, como ocorreu em certames recentes de carreiras de Estado em Alagoas, para assegurar amplo acesso ao concurso e efetividade à isonomia formal e material.

Resposta: indeferida. Conhece-se das impugnações, porquanto apresentadas tempestivamente. No mérito, os pedidos são julgados improcedentes, mantendo-se as datas previstas para a realização das provas objetivas e da prova discursiva, pelos fundamentos a seguir expostos.

As impugnações sustentam, em síntese, que a realização das provas objetivas em 20 de dezembro de 2026 e da prova discursiva em 10 de janeiro de 2027 imporia aos candidatos residentes fora do Estado de Alagoas custos adicionais com deslocamento, hospedagem e alimentação, especialmente por se tratar de período próximo às festividades de fim de ano. Alegam, ainda, que as duas avaliações poderiam ser aplicadas no mesmo dia ou no mesmo final de semana.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a definição das datas, dos horários e da forma de aplicação das provas integra o planejamento técnico e operacional do concurso público, devendo conciliar a complexidade das avaliações, a segurança do certame, a capacidade operacional da instituição organizadora e, principalmente, a necessidade administrativa de conclusão da seleção e reposição do quadro de servidores da Administração Tributária Estadual.

Nos termos do art. 30 da Lei Estadual nº 7.858/2016, as provas serão aplicadas nos dias, horários e locais previstos no edital. O cronograma questionado foi previamente divulgado e é aplicado indistintamente a todos os candidatos, sem estabelecer diferenciação em razão da origem, do domicílio, da condição econômica ou de qualquer outra característica pessoal.

A separação das avaliações em duas datas não decorreu de escolha arbitrária. As provas objetivas e a prova discursiva possuem características, exigências cognitivas e formas de avaliação distintas. A concentração de avaliações extensas e de elevada complexidade em um único dia poderia provocar fadiga excessiva, reduzir a capacidade de concentração e interferir no desempenho dos candidatos, comprometendo a adequada aferição dos conhecimentos e das habilidades exigidos para o exercício do cargo.

A literatura científica fornece elementos que respaldam essa cautela. Glaser e Insler (2022), no estudo The deleterious effects of fatigue on final exam performance, encontraram evidências empíricas de que a introdução de intervalo durante um período de avaliações esteve associada à melhora do desempenho nos exames realizados após a pausa. Os resultados indicam que a fadiga acumulada pode afetar negativamente o desempenho e que períodos de recuperação contribuem para uma avaliação mais adequada da capacidade do examinado.

Em sentido convergente, Goldsberry, Handwerker e Moore (2019), no estudo BSN Exam Scheduling across Same Semester Courses—Improving Student Success: A Retrospective, Comparative, Descriptive Research Study, examinaram os efeitos da programação de avaliações em uma mesma data e em datas distintas, identificando diferenças significativas de desempenho relacionadas ao modo de organização dos exames.

Embora esses estudos tenham sido realizados em contextos educacionais específicos e não tratem diretamente de concursos públicos, suas conclusões oferecem fundamento científico pertinente para reconhecer que o agendamento e o acúmulo de avaliações podem influenciar o desempenho. Dessa forma, a separação das provas objetiva e discursiva constitui medida técnica razoável, destinada a reduzir os efeitos da fadiga e a permitir que cada avaliação cumpra adequadamente sua finalidade.

A realização das provas em um único dia, além de impor jornada avaliativa excessivamente prolongada, poderia favorecer a mensuração da resistência física e mental do candidato, em detrimento da avaliação efetiva dos conhecimentos e da capacidade de análise, argumentação e redação exigidos para o cargo. A solução adotada busca, portanto, preservar a qualidade técnica e a confiabilidade do processo seletivo.

Quanto à alegação de que as datas coincidem com período festivo e de maior demanda turística, reconhece-se que candidatos residentes fora de Maceió poderão suportar despesas de deslocamento e permanência. Essa circunstância, contudo, não configura, por si só, tratamento discriminatório ou dificuldade indevida criada pela Administração, uma vez que as mesmas datas, condições e regras são aplicáveis a todos os concorrentes.

Maceió é destino turístico consolidado, com fluxo relevante de visitantes em diferentes períodos do ano. Mesmo meses tradicionalmente classificados como de menor procura vêm registrando crescimento do fluxo turístico e da ocupação hoteleira. Consequentemente, a simples transferência das provas para outro período não asseguraria, de forma objetiva, a inexistência de demanda turística, a redução dos preços praticados pelo mercado ou a eliminação dos custos de deslocamento e hospedagem. Esses valores são definidos por agentes privados e variam conforme diversos fatores alheios ao controle da Administração Pública.

A escolha de data alternativa também poderia coincidir com outros concursos, eventos, feriados, períodos acadêmicos ou compromissos profissionais, deslocando o inconveniente alegado para outros grupos de candidatos. Não existe, portanto, data capaz de atender integralmente às conveniências pessoais, profissionais, familiares e econômicas de todos os potenciais interessados.

A Administração deve considerar os interesses legítimos dos candidatos, mas não pode subordinar o planejamento do concurso às situações particulares de deslocamento, disponibilidade ou custo enfrentadas individualmente. Sua decisão deve estar orientada pela finalidade pública do certame, pela viabilidade operacional e pela necessidade de recomposição do quadro da Administração Tributária.

A reposição desses servidores mostra-se necessária à continuidade e ao fortalecimento das atividades de fiscalização, arrecadação, combate à sonegação, atendimento ao contribuinte e implementação das mudanças decorrentes da transformação digital e do novo sistema tributário. A postergação ou a reestruturação substancial do cronograma repercutiria sobre as etapas subsequentes, retardando a conclusão do concurso, sua homologação e as futuras nomeações.

Também não se verifica violação à isonomia. A igualdade exigida nos concursos públicos consiste na aplicação uniforme das regras e na ausência de distinções ilegítimas entre candidatos em situações equivalentes. O edital não restringe a participação de candidatos de outros estados nem estabelece condições distintas em razão do local de residência. Os custos decorrentes da opção de participar de concurso realizado fora do domicílio são circunstâncias externas ao procedimento seletivo e não constituem, isoladamente, discriminação promovida pela Administração.

A Lei Estadual nº 7.858/2016 veda a criação de dificuldades indevidas para a realização das provas. A previsão antecipada, clara e uniforme de duas datas de aplicação, tecnicamente justificadas pela natureza e extensão das avaliações, não caracteriza dificuldade indevida. Trata-se de consequência inerente ao modelo de avaliação adotado, estabelecido em função de critérios técnicos e administrativos legítimos.

Tampouco decorre dos princípios da eficiência e da economicidade a obrigação de concentrar todas as avaliações em um único dia ou final de semana. A eficiência administrativa não se resume à redução imediata de custos logísticos, abrangendo igualmente a qualidade, a segurança, a confiabilidade e a capacidade do procedimento de selecionar os candidatos mais aptos. A eventual redução de despesas decorrente da concentração das provas deve ser ponderada com o risco de fadiga, perda de desempenho, extensão excessiva da jornada e comprometimento da qualidade da avaliação.

Dessa forma, considerando:

1. a competência da Administração e da instituição organizadora para planejar operacionalmente o concurso;

2. a divulgação prévia e uniforme das datas;

3. a necessidade de preservação da segurança, da qualidade e da confiabilidade das avaliações;

4. as evidências científicas acerca dos efeitos da fadiga e da programação dos exames sobre o desempenho;

5. a inexistência de período que assegure ausência de fluxo turístico ou redução objetiva dos custos de mercado;

6. a necessidade pública de conclusão do concurso e reposição do quadro da Administração Tributária Estadual; e

7. a ausência de diferenciação ilegítima entre os candidatos,

julga-se improcedente o pedido de concentração das provas objetiva e discursiva em um único dia ou final de semana, bem como o pedido de alteração das datas exclusivamente em razão das festividades de fim de ano, do fluxo turístico ou dos custos particulares de deslocamento e hospedagem, mantendo-se o cronograma estabelecido no Anexo I do Edital nº 1 – SEFAZ/AL, de 24 de agosto de 2026.

Registre-se, por fim, que a manutenção do cronograma não decorre da desconsideração das dificuldades relatadas, mas da ponderação entre esses interesses e as necessidades técnicas, operacionais e institucionais que orientam o concurso público.

Referências científicas:

GLASER, D. J.; INSLER, M. The deleterious effects of fatigue on final exam performance. Economics of Education Review, v. 90, art. 102305, 2022. DOI: https://doi.org/10.1016/j.econedurev.2022.102305.

GOLDSBERRY, J. W.; HANDWERKER, S. M.; MOORE, L. C. BSN Exam Scheduling across Same Semester Courses—Improving Student Success: A Retrospective, Comparative, Descriptive Research Study. Teaching and Learning in Nursing, v. 14, n. 1, p. 21–25, 2019. DOI: https://doi.org/10.1016/j.teln.2018.09.001.

Sequencial: 111

Subitem: 7.3

Argumentação: A definição das provas objetivas da SEFAZ/AL para 20/12/2026 e da discursiva para 10/01/2027, ambas exclusivamente em Maceió, embora formalmente uniforme, produz efeitos materialmente distintos. São duas etapas presenciais separadas por 21 dias, entre Natal, Ano-Novo, férias escolares e alta temporada. A isonomia dos arts. 5º, caput e I, e 37 da Constituição não exige apenas a mesma regra para todos, mas que a Administração evite obstáculos desnecessários e desproporcionais que atinjam mais intensamente determinados grupos. O concurso deve avaliar conhecimento, capacidade técnica e mérito, não capacidade econômica para duas viagens em três semanas ou estrutura familiar para absorver responsabilidades de cuidado. A realização exclusiva em Maceió, a duplicidade de deslocamentos, o intervalo e o período festivo transformam fatores estranhos à aptidão para o cargo em condicionantes reais de participação. Segundo o IBGE, o rendimento domiciliar per capita em 2025 foi de R$ 2.316 no Brasil e R$ 1.484 no Nordeste. A inscrição custa R$ 300. Para candidatos de outros municípios e Estados, somam-se passagens, hospedagem, alimentação e deslocamentos locais, despesas repetidas em 21 dias ou substituídas por permanência de cerca de três semanas em Maceió. A capital teve ocupação hoteleira superior a 80% na alta temporada 2025/2026 e está entre os destinos de elevada procura no verão. O ônus pode ser absorvível por candidatos de maior renda, mas inviabilizar a participação dos menos favorecidos. O impacto também recai sobre responsáveis pelo cuidado de filhos, idosos, pessoas com deficiência e outros dependentes, encargo ainda marcadamente feminino. O Censo 2022 registrou mulheres como responsáveis por 49,1% das unidades domésticas brasileiras, cerca de 36 milhões de lares; em Alagoas, 51,7%. A PNAD Contínua aponta 21,3 horas semanais de cuidados e afazeres domésticos para mulheres, contra 11,7 para homens; no Nordeste, 23,5 contra 11,8. Entre pessoas de 25 a 49 anos com crianças de até três anos, a ocupação era de 54,6% entre mulheres e 89,2% entre homens. Assim, duas viagens entre 20/12 e 10/01 exigem de muitas mulheres reorganizar duas vezes os cuidados, conciliar férias escolares, contratar cuidador, deslocar filhos ou desistir. A exclusão é indireta: candidatas qualificadas podem não se inscrever, não realizar a segunda viagem ou considerar inviável conciliar o certame com suas responsabilidades. Essa desistência sequer aparece nas estatísticas, razão pela qual a isonomia material deve ser considerada preventivamente. A questão também se relaciona às políticas de igualdade. A Lei nº 14.457/2022 (Programa Emprega + Mulheres) prevê medidas de parentalidade, qualificação e ascensão profissional feminina; a Lei nº 14.611/2023 reforça igualdade de oportunidades e capacitação; e a Lei nº 15.069/2024 institui a Política Nacional de Cuidados, reconhecendo que responsabilidades de cuidado interferem na participação econômica e profissional e estabelecendo corresponsabilização social e entre homens e mulheres. Embora não fixem datas de concursos, tais normas revelam diretriz de remoção de obstáculos à participação profissional feminina. A reforma tributária reforça essa coerência. A LC nº 227/2026 insere Alagoas no sistema nacional do IBS e determina que ao menos 30% das vagas da Diretoria Executiva e da Auditoria Interna do CGIBS sejam ocupadas por mulheres. Não se afirma reserva de 30% das vagas do concurso, mas que, se a nova administração tributária adota mecanismo concreto de ampliação da presença feminina em posições estratégicas, os Estados devem evitar barreiras logísticas capazes de produzir efeito inverso. A preocupação não é abstrata. Publicação institucional do Governo Federal registrou que, em 2020, apenas 24% dos Auditores-Fiscais da Receita Federal eram mulheres. Listas públicas recentes de concursos fiscais estaduais indicam predominância de prenomes usualmente masculinos, sem constituir estatística oficial de gênero. Na SEFAZ/RN, entre 78 nomes observados, cerca de 13 eram usualmente femininos e 65 masculinos; na SEFAZ/MT, entre 30, 3 eram usualmente femininos e 27 masculinos. O contexto recomenda evitar que fatores alheios ao mérito agravem sub-representação já existente. A falta de razoabilidade é ainda mais evidente diante da prática do próprio Cebraspe em Alagoas. No concurso PGE/AL 2026, também organizado pelo Cebraspe e realizado em Maceió, a objetiva ocorreu em 11/07/2026 e as discursivas em 12/07/2026. O mesmo Estado e a mesma banca demonstraram ser operacionalmente possível concentrar etapas de concurso complexo em um único fim de semana. A CGE/AL igualmente adotou essa concentração. A comparação não exige identidade entre concursos, mas demonstra alternativa menos gravosa. Pela proporcionalidade, a medida deve ser adequada, necessária e proporcional em sentido estrito. Ainda que a separação atenda à conveniência administrativa, não se demonstrou indispensável o intervalo de 21 dias atravessando Natal e Ano-Novo. A PGE/AL comprova a viabilidade de concentração em um único fim de semana, solução menos onerosa e mais compatível com a isonomia material, sobretudo fora da alta temporada. De um lado, eventual conveniência logística; de outro, duplicação de passagens, hospedagem e deslocamentos, alta temporada, férias escolares, responsabilidades de cuidado, maior impacto sobre candidatos de menor renda e possível redução da participação feminina. Sem vantagem administrativa concreta que justifique o ônus, a opção é desproporcional. Duas passagens e hospedagens em alta temporada, semanas fora de casa ou pessoa para assumir responsabilidades familiares não são requisitos legítimos ao cargo de Auditor Fiscal. Se determinam quem consegue comparecer às provas, condições socioeconômicas e familiares tornam-se critérios ocultos de seleção. A motivação deve ser reforçada. O edital não explica por que a objetiva deve ocorrer em 20/12/2026 e a discursiva em 10/01/2027, por que seria inviável concentrá-las em um único fim de semana fora da alta temporada, nem por que a solução utilizada pelo próprio Cebraspe na PGE/AL e em outros certames estaduais não seria aplicável à SEFAZ/AL. A ausência de fundamentação é relevante porque o Anexo I declara expressamente que as datas são passíveis de alteração. Diante disso, solicita-se a alteração das datas do Anexo I, referidas nos itens 7.2 e 7.3, concentrando as duas provas em um único final de semana, preferencialmente fora da alta temporada, como ocorreu em certames recentes de carreiras de Estado em Alagoas, para assegurar amplo acesso ao concurso e efetividade à isonomia formal e material.

Resposta: indeferida. Conhece-se das impugnações, porquanto apresentadas tempestivamente. No mérito, os pedidos são julgados improcedentes, mantendo-se as datas previstas para a realização das provas objetivas e da prova discursiva, pelos fundamentos a seguir expostos.

As impugnações sustentam, em síntese, que a realização das provas objetivas em 20 de dezembro de 2026 e da prova discursiva em 10 de janeiro de 2027 imporia aos candidatos residentes fora do Estado de Alagoas custos adicionais com deslocamento, hospedagem e alimentação, especialmente por se tratar de período próximo às festividades de fim de ano. Alegam, ainda, que as duas avaliações poderiam ser aplicadas no mesmo dia ou no mesmo final de semana.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a definição das datas, dos horários e da forma de aplicação das provas integra o planejamento técnico e operacional do concurso público, devendo conciliar a complexidade das avaliações, a segurança do certame, a capacidade operacional da instituição organizadora e, principalmente, a necessidade administrativa de conclusão da seleção e reposição do quadro de servidores da Administração Tributária Estadual.

Nos termos do art. 30 da Lei Estadual nº 7.858/2016, as provas serão aplicadas nos dias, horários e locais previstos no edital. O cronograma questionado foi previamente divulgado e é aplicado indistintamente a todos os candidatos, sem estabelecer diferenciação em razão da origem, do domicílio, da condição econômica ou de qualquer outra característica pessoal.

A separação das avaliações em duas datas não decorreu de escolha arbitrária. As provas objetivas e a prova discursiva possuem características, exigências cognitivas e formas de avaliação distintas. A concentração de avaliações extensas e de elevada complexidade em um único dia poderia provocar fadiga excessiva, reduzir a capacidade de concentração e interferir no desempenho dos candidatos, comprometendo a adequada aferição dos conhecimentos e das habilidades exigidos para o exercício do cargo.

A literatura científica fornece elementos que respaldam essa cautela. Glaser e Insler (2022), no estudo The deleterious effects of fatigue on final exam performance, encontraram evidências empíricas de que a introdução de intervalo durante um período de avaliações esteve associada à melhora do desempenho nos exames realizados após a pausa. Os resultados indicam que a fadiga acumulada pode afetar negativamente o desempenho e que períodos de recuperação contribuem para uma avaliação mais adequada da capacidade do examinado.

Em sentido convergente, Goldsberry, Handwerker e Moore (2019), no estudo BSN Exam Scheduling across Same Semester Courses—Improving Student Success: A Retrospective, Comparative, Descriptive Research Study, examinaram os efeitos da programação de avaliações em uma mesma data e em datas distintas, identificando diferenças significativas de desempenho relacionadas ao modo de organização dos exames.

Embora esses estudos tenham sido realizados em contextos educacionais específicos e não tratem diretamente de concursos públicos, suas conclusões oferecem fundamento científico pertinente para reconhecer que o agendamento e o acúmulo de avalia