ESTADO DE ALAGOAS
SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, GESTÃO E PATRIMÔNIO DO ESTADO DE ALAGOAS (SEPLAG/AL)
Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de Alagoas (PROCON/AL)
CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS E A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA EM CARGOS DE Analista de proteção e defesa do consumidor E DE Fiscal de defesa do consumidor
RESPOSTAS ÀS IMPUGNAÇÕES, CONFORME ESTABELECIDO NO SUBITEM 1.5 DO EDITAL Nº 1 – PROCON/AL, DE 2 DE JULHO DE 2026
Sequencial: 1
Subitem: ITEM 2 CARGO 2: ANALISTA DE PR
Argumentação: À COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, GESTÃO E PATRIMÔNIO – SEPLAG/AL CEBRASPE – CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS Ref.: Impugnação de Edital Edital nº 1 – PROCON/AL, de 2 de julho de 2026 Cargo: Analista de Proteção e Defesa do Consumidor – Área: Direito I. DA TEMPESTIVIDADE E LEGITIMIDADE O presente instrumento de impugnação é plenamente tempestivo, figurando dentro do prazo legal e regulamentar estabelecido no Edital regulador do certame. Ademais, o Impugnante possui legítimo interesse na lisura e estrita legalidade do processo seletivo, qualidade esta assegurada a qualquer cidadão ou candidato interessado em garantir que as regras do certame guardem absoluta simetria com o ordenamento jurídico vigente. II. DOS FATOS E DO OBJETO DA IMPUGNAÇÃO A presente insurgência volta-se especificamente contra a redação conferida ao Item 2 (DOS CARGOS) do Edital nº 1 – PROCON/AL, de 2 de julho de 2026, mais precisamente em relação aos requisitos fixados para o provimento do CARGO 2: ANALISTA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – ÁREA: DIREITO. Ao dispor sobre as exigências para o referido cargo, o texto editalício restringe-se a solicitar o seguinte requisito de investidura: “REQUISITO: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC.†Ocorre que a referida disposição incorre em flagrante omissão e ilegalidade por descompasso com a legislação que instituiu a estrutura de cargos do órgão. A Lei Estadual nº 7.991, de 31 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a criação do PROCON/AL, estabelece expressamente em seu Anexo I os requisitos mandatórios para a ocupação do aludido cargo (denominado em lei como Área Jurídica): “ANALISTA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - ÁREA: JURÍDICA REQUISITOS: Graduação de Nível Superior em Direito, em instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC; Registro regular na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e Certidão de regularidade expedida pelo órgão de fiscalização do exercício da profissão.†Dessa forma, resta evidente a desconformidade entre o edital regulador e a respectiva lei de regência da carreira, tendo em vista que o instrumento convocatório suprimiu de forma inadvertida a exigência legal de inscrição regular perante os quadros da OAB e a correspondente certidão de regularidade profissional. III. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS O direito administrativo pátrio é regido pelo Princípio da Legalidade, insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, o qual determina que a Administração Pública só pode atuar conforme os exatos ditames fixados em lei. O edital de um concurso público, malgrado seja considerado a "lei do certame", encontra-se formalmente subordinado à lei em sentido estrito que criou e organizou a carreira. Segundo consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores e farta doutrina aplicável, o edital não possui autonomia para inovar, ampliar ou restringir requisitos de acessibilidade aos cargos públicos em contrariedade com a respectiva legislação ordinária. O ato administrativo editalício vincula-se estritamente à moldura traçada pela lei. No caso em análise, as atribuições descritas para o cargo na própria Lei Estadual nº 7.991/2018 (tais como "auxiliar a Procuradoria Geral do Estado nas atribuições preconizadas pelo art. 132 da CF/88" e "analisar e elaborar minutas de contratos e emitir pareceres técnicos e jurídicos relacionados a processos sancionatórios") justificam plenamente a exigência técnica de inscrição ativa na OAB determinada pelo legislador estadual. A exclusão injustificada de tais condicionantes profissionais no corpo do Edital viola frontalmente o Anexo I da Lei nº 7.991/2018, gerando grave insegurança jurídica. IV. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS Diante de todo o exposto, requer-se a esta Douta Comissão Organizadora: 1. O RECEBIMENTO e o CONHECIMENTO da presente peça de impugnação, face à sua inequívoca tempestividade e legitimidade; 2. No mérito, o seu PROVIMENTO INTEGRAL para fins de reformar o Item 2 do Edital nº 1 – PROCON/AL, de 2 de julho de 2026, alterando os requisitos do CARGO 2: ANALISTA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – ÁREA: DIREITO, a fim de fazer constar expressamente as exigências contidas no Anexo I da Lei Estadual nº 7.991/2018, passando a figurar com a seguinte redação: “REQUISITO: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC; Registro regular na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e Certidão de regularidade expedida pelo órgão de fiscalização do exercício da profissão.†3. A consequente publicação de Edital de Retificação no Diário Oficial do Estado de Alagoas, garantindo a ampla publicidade e a correção dos vícios formais apontados. Nestes termos, pede e espera deferimento. Maceió/AL, 09 de julho de 2026. _____________
Resposta: indeferida. A carreira dos profissionais do PROCON/AL foi estruturada pela Lei Estadual nº 9.773/2025, cabendo ao edital estabelecer os requisitos de investidura em conformidade com a legislação de regência. Os requisitos previstos no edital observam a referida lei, não cabendo à comissão instituir requisitos não previstos na legislação vigente. Ademais, a definição das qualificações exigidas decorre de ato discricionário da Administração, conforme a necessidade do órgão.
Sequencial: 2
Subitem: 6.4.8 DOS PROCEDIMENTOS PARA A
Argumentação: À COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO ASSUNTO: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL – ITEM 6.4.8.2.2, ALÍNEA "d" Eu, __________________, candidato(a) interessado(a) em participar do Concurso Público regido pelo presente Edital, com fundamento nos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, venho, respeitosamente, apresentar a presente IMPUGNAÇÃO AO EDITAL em face da exigência constante do item 6.4.8.2.2, alínea "d", que estabelece como requisito para concessão da isenção da taxa de inscrição: "comprovação de residência no Estado de Alagoas, no mínimo, há dois anos." I – DOS FATOS O edital prevê a concessão de isenção da taxa de inscrição aos candidatos inscritos em quaisquer dos projetos inseridos nos Programas de Assistência Social instituídos pelos Governos Federal, Estadual ou Municipal, conforme disposto nas Leis Estaduais nº 7.858/2016 e nº 6.873/2007. Entretanto, além da comprovação de participação em programa assistencial, exige-se que o candidato comprove residência no Estado de Alagoas por, no mínimo, dois anos. Tal exigência acaba por excluir candidatos em idêntica condição de vulnerabilidade econômica que residem em outras unidades da Federação, criando distinção incompatível com os princípios constitucionais que regem os concursos públicos. II – DO DIREITO A Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, caput, que todos são iguais perante a lei, vedando distinções arbitrárias entre cidadãos. Além disso, o artigo 37, inciso I, dispõe que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O requisito de residência mínima de dois anos no Estado de Alagoas não guarda relação com a finalidade da isenção da taxa de inscrição, cuja natureza é possibilitar o acesso ao certame aos candidatos economicamente hipossuficientes. A condição econômica do candidato não sofre qualquer alteração em razão da unidade federativa onde reside. Assim, dois candidatos igualmente inscritos em programas oficiais de assistência social, ambos em situação de vulnerabilidade, recebem tratamento distinto exclusivamente em razão do local de residência, circunstância que afronta diretamente o princípio da isonomia. Além disso, a Administração Pública deve observar o princípio da razoabilidade, segundo o qual toda exigência editalícia deve possuir relação lógica e proporcional com a finalidade pretendida. No presente caso, não há nexo entre a residência por dois anos no Estado de Alagoas e a condição de hipossuficiência econômica. A exigência também representa restrição indireta ao amplo acesso aos cargos públicos, criando obstáculo financeiro para candidatos de outros Estados que preencham todos os requisitos de vulnerabilidade social. Embora a Lei Estadual nº 7.858/2016 discipline hipóteses de isenção, sua aplicação deve ocorrer em conformidade com a Constituição Federal, sendo certo que normas infraconstitucionais não podem estabelecer distinções incompatíveis com os princípios constitucionais da igualdade, impessoalidade, razoabilidade e ampla acessibilidade aos cargos públicos. O entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal é de que os editais de concurso público devem observar rigorosamente os princípios constitucionais, sendo vedadas exigências desprovidas de justificativa objetiva e proporcional. III – DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se: O conhecimento da presente impugnação; A retificação do item 6.4.8.2.2, alínea "d", excluindo-se a exigência de comprovação de residência no Estado de Alagoas por, no mínimo, dois anos como requisito para concessão da isenção da taxa de inscrição; Subsidiariamente, caso não seja excluída a exigência, que seja apresentada fundamentação jurídica específica demonstrando sua compatibilidade com os artigos 5º, caput, e 37 da Constituição Federal, especialmente quanto aos princípios da isonomia, impessoalidade, razoabilidade e ampla acessibilidade aos cargos públicos; Que sejam assegurados aos candidatos inscritos em programas oficiais de assistência social, independentemente da unidade federativa de residência, os mesmos direitos à análise do pedido de isenção, desde que comprovada a condição de vulnerabilidade econômica prevista na legislação aplicável. Nestes termos, Pede deferimento.
Resposta: indeferida. As hipóteses de isenção da taxa de inscrição previstas no edital estão em conformidade com as legislações aplicáveis ao concurso, as quais estabelecem, como requisito, a comprovação de residência no Estado de Alagoas pelo período mínimo de dois anos. Nos termos da Lei Estadual nº 7.858/2016:
Art. 22. Será isento da taxa de inscrição o candidato que, residindo há 02 (dois) anos no Estado, comprovadamente, se enquadrar em uma das seguintes condições:
I – estar comprovadamente desempregado, há pelo menos 01 (um) ano, na data da inscrição;
II – comprovar estar inscrito em quaisquer dos projetos inseridos nos Programas de Assistência Social instituídos pelos Governos Federal, Estadual ou Municipal, vigentes à época da inscrição;
III – comprovar ter doado sangue, nos últimos 06 (seis) meses, através de comprovante emitido pela instituição responsável pelo banco de sangue.
§ 1º O disposto no presente artigo respeitará a totalidade da Lei Estadual nº 6.873, de 10 de outubro de 2007, e do Decreto Estadual nº 3.972, de 30 de janeiro de 2008, sendo exigido, para a isenção, o cumprimento do inteiro teor destas últimas.
Sequencial: 3
Subitem: CARGO 1: ÁREA: ADMINISTRAÇÃO
Argumentação: As atribuições do cargo não são exclusivas da área de Administração, pois envolvem planejamento estratégico, gestão de processos, indicadores de desempenho, auditoria operacional, eficiência, padronização, racionalização de recursos e apoio à tomada de decisão. Essas competências também fazem parte da formação de outras áreas de nível superior, especialmente Engenharia de Produção e outras. Assim, a exigência exclusiva de graduação em Administração merece revisão, pois pode restringir a participação de profissionais com formação tecnicamente compatível com as atividades previstas no próprio edital.
Resposta: indeferida. A carreira dos profissionais do PROCON/AL foi estruturada pela Lei Estadual nº 9.773/2025, estando os requisitos previstos no edital em conformidade com a legislação de regência. Ademais, a definição da formação exigida para investidura no cargo decorre de ato discricionário da Administração, conforme a necessidade do órgão, inexistindo fundamento legal para a ampliação das graduações admitidas.
Sequencial: 4
Subitem: 2
Argumentação: AO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, GESTÃO E PATRIMÔNIO DO ESTADO DE ALAGOAS (SEPLAG/AL) INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DE ALAGOAS (PROCON/AL) REF: EDITAL Nº 1 – PROCON/AL, DE 2 DE JULHO DE 2026 CARGO: ANALISTA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – ÁREA: ADMINISTRATIVA _________________, candidata interessada no certame em epígrafe, vem, tempestivamente, apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL, com fulcro nos motivos de fato e de direito a seguir expostos: 1. DA TEMPESTIVIDADE A presente impugnação é protocolada dentro do estrito prazo legal estabelecido pelo cronograma do Edital regulador nº 1 – PROCON/AL, sendo, portanto, manifestamente tempestiva. 2. DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS O edital regulador do concurso público para o preenchimento de vagas no PROCON/AL, ao estabelecer os requisitos de investidura para o cargo de Analista de Proteção e Defesa do Consumidor, restringiu a área de formação acadêmica exigida na área de gestão unicamente ao curso de graduação em Administração. Contudo, tal restrição configura evidente afronta aos princípios constitucionais da Isonomia, da Razoabilidade, da Proporcionalidade e da Ampla Competitividade (Art. 5º, caput, e Art. 37, inciso I da CF/88, bem como os correspondentes na Constituição do Estado de Alagoas), além de desconsiderar a regulamentação profissional vigente. O bacharel em Administração possui habilitação legal conferida pela Lei Federal nº 4.769/1965 para exercer funções de direção, assessoramento, planejamento, coordenação e controle em qualquer campo da administração, o que engloba, por óbvio, a gestão no âmbito das autarquias e órgãos públicos, como é o caso do PROCON/AL. Os cursos de Administração Pública e de Administração (Geral) compartilham das mesmas diretrizes curriculares nacionais fixadas pelo Ministério da Educação (MEC), possuindo núcleos de conhecimento idênticos no que tange às técnicas de gestão, orçamento público, gestão de pessoas, contratos e logística, competências fundamentais para o pleno exercício das atribuições do cargo de Analista. Restringir o certame apenas aos graduados sob a nomenclatura específica de "Administração " cria uma reserva de mercado artificial e injustificada, impedindo que profissionais devidamente registrados no Conselho Regional de Administração (CRA) e igualmente qualificados disputem a vaga, o que contraria o interesse público de selecionar os candidatos mais aptos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que a fixação de exigências excessivamente restritivas ou formalistas em editais de concurso malfere o princípio da acessibilidade aos cargos públicos. A Administração Pública pode selecionar especialidades por áreas de conhecimento, mas não criar distinções discriminatórias entre graduações correlatas e habilitadas por lei federal para o mesmo fim prático. 3. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer-se a esta ilustre Comissão do Concurso SEPLAG/PROCON-AL: O RECEBIMENTO e o PROVIMENTO da presente impugnação; A RETIFICAÇÃO DO EDITAL Nº 1 – PROCON/AL no tocante aos requisitos de escolaridade do cargo de Analista de Proteção e Defesa do Consumidor, para que passe a constar expressamente como exigência: "Diploma de conclusão de curso de graduação de nível superior em Administração Pública OU Administração, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, e registro no conselho de classe competente (CRA)". Nestes termos, pede deferimento. Maceió - AL, 8 de julho de 2026. ___________
Resposta: indeferida. A carreira dos profissionais do PROCON/AL foi estruturada pela Lei Estadual nº 9.773/2025, estando os requisitos previstos no edital em conformidade com a legislação de regência. A definição da formação exigida para investidura no cargo decorre de ato discricionário da Administração, conforme a necessidade do órgão, inexistindo previsão legal que imponha a inclusão da graduação em Administração Pública ou a exigência de registro no Conselho Regional de Administração como requisito para ingresso no cargo.
Sequencial: 5
Subitem: 6.4.9.3.3
Argumentação: O subitem exige que o candidato com tempo adicional deferido passe pela avaliação biopsicossocial de deficiência, mesmo não concorrendo às cotas. Para candidatos com TDAH, isso não tem finalidade legítima: a perícia existe para caracterizar deficiência para fins de reserva de vagas — procedimento do qual esse candidato não precisa e ao qual não deveria ser submetido. Na prática, a exigência serve apenas para produzir um resultado negativo que justifique a eliminação do subitem 6.4.9.3.2, configurando desvio de finalidade. A banca costuma responder que o Decreto nº 3.298/1999 não inclui o TDAH no conceito de deficiência e que a ACP federal não se aplica a certames estaduais. Ambos os argumentos não se sustentam: o decreto foi superado pela Lei nº 13.146/2015, e a ACP não é invocada como norma vinculante, mas como precedente que interpreta a LBI — lei federal que se aplica a todos os entes da federação. A própria banca, no Edital nº 2 da Câmara dos Deputados (subitem 6.4.9.2.3.1), criou um procedimento separado de caracterização do TDAH, distinto da perícia PcD. Não há razão técnica ou jurídica para tratamento diferente em certames estaduais. Pede-se que o edital preveja procedimento próprio de análise de laudos para candidatos com transtornos do neurodesenvolvimento, desvinculado da avaliação biopsicossocial de deficiência.
Resposta: indeferida. A legislação vigente, notadamente o Decreto Federal nº 3.298/1999, não inclui o Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) no conceito jurídico estrito de deficiência. Nesse sentido, o subitem 6.4.9.3 do edital de abertura prevê a possibilidade de tempo adicional somente para candidatos com deficiência. No presente caso, inexiste legislação aplicável ao certame que preveja a possibilidade de deferimento de tempo adicional aos candidatos com TDAH.
Sequencial: 6
Subitem: 6.4.9.3.2
Argumentação: O subitem determina a eliminação do candidato que obteve tempo adicional mas não for reconhecido como PcD na avaliação biopsicossocial. Para candidatos com TDAH que concorrem à ampla concorrência, essa regra não tem propósito legítimo: eles não pedem vaga reservada, apenas condições justas de prova. A penalidade os força a um enquadramento que nunca pleitearam, sob pena de eliminação. O Decreto nº 3.298/1999, invocado pela banca em certames anteriores para justificar a negativa, foi superado pelo modelo biopsicossocial da Lei nº 13.146/2015 — norma de eficácia nacional que não comporta restrição por ente federativo. A Sentença na ACP nº 1098514-14.2025.4.01.3400 (14ª Vara Federal Cível da SJDF, 21/01/2026) afastou exatamente essa penalidade para neurodivergentes, interpretando a LBI — interpretação que se aplica a qualquer certame no país. A própria banca já corrigiu esse ponto no Edital nº 2 da Câmara dos Deputados (subitem 6.4.9.2.3.2), criando procedimento próprio de caracterização do TDAH desvinculado da eliminação por resultado de perícia PcD. Manter a penalidade em certames estaduais enquanto a afasta nos federais é conduta contraditória e discriminatória. Pede-se que a eliminação não se aplique a candidatos com transtornos do neurodesenvolvimento devidamente comprovados que não concorram às vagas reservadas.
Resposta: indeferida. A legislação vigente, notadamente o Decreto Federal nº 3.298/1999, não inclui o Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) no conceito jurídico estrito de deficiência. Nesse sentido, o subitem 6.4.9.3 do edital de abertura prevê a possibilidade de tempo adicional somente para candidatos com deficiência. No presente caso, inexiste legislação aplicável ao certame que preveja a possibilidade de deferimento de tempo adicional aos candidatos com TDAH.
Sequencial: 7
Subitem: 6.4.9.3
Argumentação: O subitem limita o tempo adicional a candidatos com deficiência (PcD), deixando de fora candidatos com transtornos do neurodesenvolvimento (como o TDAH) que enfrentam barreiras funcionais objetivas em provas escritas com tempo controlado. A restrição contraria o art. 2º da Lei nº 13.146/2015, que define deficiência a partir das barreiras impostas ao indivíduo, não do diagnóstico clínico isolado. Essa lei é posterior e hierarquicamente superior ao Decreto nº 3.298/1999, que a banca costuma invocar para negar o direito — não cabe aplicar norma de 1999 para afastar lei de 2015 que trata do mesmo tema. A LBI tem eficácia nacional e vincula todos os entes da federação, inclusive bancas contratadas por estados. A Justiça Federal já consolidou esse entendimento (Sentença na ACP nº 1098514-14.2025.4.01.3400, 14ª Vara Federal Cível da SJDF, 21/01/2026). Embora a decisão alcance diretamente os concursos federais, ela interpreta a LBI, lei que se aplica a todo o território nacional, e serve como precedente judicial relevante. A própria banca adotou essa solução no Edital nº 2 da Câmara dos Deputados (subitem 6.4.9.2.3), o que demonstra que reconhece a legitimidade do direito. Tratar candidatos de forma diferente a depender do ente contratante, aplicando a mesma LBI de maneira distinta, viola o princípio da isonomia. Pede-se a retificação do subitem para incluir candidatos com transtornos do neurodesenvolvimento comprovados por laudo, sem exigir enquadramento como PcD.
Resposta: indeferida. A legislação vigente, notadamente o Decreto Federal nº 3.298/1999, não inclui o Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) no conceito jurídico estrito de deficiência. Nesse sentido, o subitem 6.4.9.3 do edital de abertura prevê a possibilidade de tempo adicional somente para candidatos com deficiência. No presente caso, inexiste legislação aplicável ao certame que preveja a possibilidade de deferimento de tempo adicional aos candidatos com TDAH.
Sequencial: 8
Subitem: ____
Argumentação: Quero passar no concurso para ter um emprego melhor
Resposta: indeferida. Não há objeto de impugnação.
Brasília/DF, 31 de julho de 2026.