ESTADO DE ALAGOAS

SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, GESTÃO E PATRIMÔNIO DO ESTADO DE ALAGOAS (SEPLAG/AL)

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE ALAGOAS (SESAU/AL)

CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS E A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA EM CARGOS DE ESPECIALISTA EM SAÚDE E DE ASSISTENTE EM SAÚDE

RESPOSTAS ÀS IMPUGNAÇÕES, CONFORME ESTABELECIDO NO SUBITEM 1.5 DO EDITAL Nº 1 – SESAU/AL, DE 18 DE JUNHO DE 2026

1 DAS IMPUGNAÇÕES DEFERIDAS

Sequencial: 1

Item/Subitem: 6.4.1.1 e 7.2

Argumentação: I – DA TEMPESTIVIDADE A presente impugnação é apresentada dentro do prazo previsto no edital, razão pela qual deve ser conhecida e regularmente processada. II – DOS FATOS O Edital do Concurso Público da Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas – SESAU/AL estabeleceu que: “Somente será permitida uma solicitação de inscrição por Cadastro de Pessoa Física (CPF).” Além disso, fixou a realização das provas objetivas para cargos de níveis médio/técnico e superior em mesmo dia e horário, impossibilitando que candidatos legalmente habilitados concorram a mais de um cargo. Trata-se de restrição que limita de maneira desarrazoada o acesso aos cargos públicos, reduzindo a competitividade do certame e impedindo a participação de candidatos aptos ao exercício de mais de uma função. III – DO DIREITO 1. Violação ao princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos Dispõe o art. 37, inciso I, da Constituição Federal: “Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.” O dispositivo constitucional consagra o princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos, permitindo restrições apenas quando houver previsão legal e justificativa objetiva. Não existe norma legal que proíba a inscrição em mais de um cargo público dentro do mesmo concurso. A limitação decorre exclusivamente de disposição editalícia, a qual deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e interesse público. 2. Violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que a Administração Pública, embora detenha discricionariedade na elaboração de editais, está sujeita ao controle de legalidade e constitucionalidade sempre que houver imposição de restrições desproporcionais. Conforme a jurisprudência do STF: “As regras do edital de concurso público não podem estabelecer exigências arbitrárias ou desproporcionais.” Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça entende que: “As cláusulas editalícias submetem-se ao controle jurisdicional quando afrontarem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” A vedação absoluta de mais de uma inscrição: a) não possui previsão legal; b) não atende ao interesse público; c) restringe a ampla concorrência; d) impede a seleção dos candidatos mais qualificados. Pelo princípio da proporcionalidade, toda restrição administrativa deve ser: adequada; necessária; proporcional em sentido estrito. Nenhum desses requisitos é observado pela cláusula impugnada. 3. Violação ao princípio da isonomia O art. 5º, caput, da Constituição Federal assegura a igualdade de condições entre os administrados. Ao impedir que profissionais habilitados concorram simultaneamente a cargos diversos, o edital cria tratamento discriminatório sem fundamento legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que: “O edital não pode criar restrições desnecessárias que limitem o acesso ao serviço público.” 4. Violação ao princípio da eficiência administrativa O art. 37, caput, da Constituição Federal consagra o princípio da eficiência. A realização das provas em horários distintos: amplia a concorrência; aumenta o número de candidatos; possibilita à Administração selecionar os melhores profissionais; reduz o risco de vacância e necessidade de novas seleções. Diversos concursos públicos realizados por órgãos federais, estaduais e municipais adotam a aplicação de provas em turnos distintos justamente para prestigiar a competitividade e o interesse público. IV – DA JURISPRUDÊNCIA SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: “O edital de concurso público submete-se aos princípios constitucionais da legalidade, isonomia e razoabilidade.” SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “As regras editalícias podem ser submetidas ao controle judicial quando estabelecem restrições desproporcionais ou destituídas de fundamento legal.” TRIBUNAIS DE JUSTIÇA: “A Administração Pública deve adotar interpretação que prestigie a ampla concorrência e o acesso aos cargos públicos, evitando restrições indevidas aos candidatos.” V – DO PEDIDO DE TUTELA ADMINISTRATIVA Diante da iminência do encerramento das inscrições e da consolidação das regras do certame, a apreciação da presente impugnação deve ocorrer com prioridade, evitando-se prejuízos aos candidatos e eventual judicialização do concurso. VI – DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: a) o conhecimento e provimento da presente impugnação; b) a declaração de nulidade da cláusula que limita a uma única inscrição por CPF; c) a retificação do edital para permitir inscrições em mais de um cargo; d) a alteração do cronograma, com aplicação das provas de níveis médio/técnico e superior em turnos distintos; e) subsidiariamente, caso mantida a restrição, que a Administração apresente motivação expressa, específica e fundamentada demonstrando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; f) a publicação da decisão administrativa nos meios oficiais do certame. Nestes termos,

Resposta: deferida. O edital será retificado.

Sequencial: 12

Item/Subitem: 11/ 11.3

Argumentação: Ilustre Comissão Organizadora, Venho, respeitosamente, interpor recurso contra o item referente à Avaliação de Títulos do Edital do Concurso Público da Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas, em razão da ausência de previsão de pontuação para o Certificado de Residência em Área Profissional da Saúde, ou de sua equivalência ao diploma de mestrado. O quadro de atribuição de pontos prevê pontuação para os títulos de doutorado, mestrado, especialização e demais títulos, entretanto deixou de contemplar a pontuação do Certificado de Residência em Área Profissional da Saúde, contrariando norma federal vigente. A Portaria Interministerial MS/MEC nº 8.995, de 28 de novembro de 2025, que instituiu a Política Nacional de Residências em Saúde (PNRS), estabelece expressamente em seu art. 40: Art. 40. Com o objetivo de integrar as residências em saúde à gestão do trabalho no SUS e incentivar o provimento e a fixação de especialistas, os entes federados poderão adotar as seguintes ações de valorização: II – estabelecer equivalência de pontuação do Certificado de Residência Médica ou de Residência em Área Profissional da Saúde com o diploma de mestrado para fins de concursos públicos e demais processos seletivos. A Residência em Área Profissional da Saúde constitui modalidade de pós-graduação lato sensu caracterizada por formação em serviço, com dedicação exclusiva, elevada carga horária e rigorosa qualificação técnico-científica, razão pela qual a própria Política Nacional de Residências em Saúde reconheceu sua equivalência ao título de mestrado para fins de concursos públicos. Assim, a manutenção do edital sem previsão de pontuação correspondente à residência ou sem sua equiparação ao mestrado gera tratamento desigual aos profissionais e contraria a política pública nacional instituída para valorização da formação especializada em saúde. Diante do exposto, requer-se a retificação do edital para incluir expressamente o Certificado de Residência Médica e o Certificado de Residência em Área Profissional da Saúde na Avaliação de Títulos, atribuindo-lhes a mesma pontuação prevista para o diploma de mestrado (0,90 ponto), em observância ao disposto no art. 40, inciso II, da Portaria Interministerial MS/MEC nº 8.995/2025, bem como aos princípios da legalidade, da isonomia e da razoabilidade. Nestes termos, faz-se necessário deferimento.

Resposta: deferida. O edital será retificado.

Sequencial: 21

Item/Subitem: 11.3 - Quadro de Avaliação de

Argumentação: O item 11.3, alínea "C" do edital de regência deste certame, estabelece a pontuação para o "Certificado de curso de pós-graduação em nível de especialização, com carga horária mínima de 360 h/a na especialidade a que concorre (ou declaração acompanhada de histórico)". Ocorre que o referido item e o espelho de correção da Prova de Títulos igualam ou não diferenciam adequadamente a pontuação atribuída a cursos de Especialização Lato Sensu (360 horas) daquela atribuída à Residência em Saúde (Multiprofissional/Residência Especializada), tratando títulos de complexidades, exigências e cargas horárias manifestamente distintas de forma equivalente (ou subvalorizando a Residência). A Especialização lato sensu convencional, regida pelas diretrizes do Ministério da Educação (MEC), exige uma carga horária mínima de 360 horas, geralmente cumprida de forma teórica e com dedicação parcial por parte do estudante. Por outro lado, a Residência em Saúde (Seja Multiprofissional ou em Área Profissional da Saúde), instituída pela Lei Federal nº 11.129/2005 e regulamentada pela Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS), é uma modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu caracterizada por treinamento em serviço sob supervisão. Sua estrutura exige: Dedicação exclusiva (60 horas semanais); Duração mínima de 2 anos (24 meses); Carga horária total mínima de 5.760 horas (composta por 80% de atividades práticas e 20% de atividades teóricas/teórico-práticas). Análise Comparativa Básica: > A carga horária de uma Residência em Saúde (5.760 horas) é 16 vezes maior do que o mínimo exigido para uma especialização comum (360 horas). Equiparar ambos os títulos ou não conferir à Residência uma pontuação significativamente superior afronta diretamente o Princípio da Proporcionalidade e da Razoabilidade, que devem nortear os atos da Administração Pública. O Princípio da Isonomia preconiza que a Administração deve tratar de forma igual os iguais e de forma desigual os desiguais, na medida de suas desigualdades. Um profissional que se submeteu a um processo seletivo público e rigoroso para ingressar em uma Residência, dedicando dois anos em regime de exclusividade à assistência direta à saúde pública e à alta especialização prática, possui uma qualificação técnica substancialmente superior àquele que realizou uma especialização regular de 360 horas. Vale salientar, que o critério de proporcionalidade foi adotado nas alíneas A e B (Doutorado e Mestrado) com pontuação 1,8 e 0,9, respectivamente. Fato não considerado na alínea C, a qual equipara Pós-graduação a nível de especialização (360h) e Residência (5760h). Portanto, fixar a mesma valoração (ou não prever pontuação majorada/destacada para a Residência) pune o candidato que detém maior mérito e preparo prático para o exercício da função pública. Diante do exposto, e com vistas a garantir a justiça meritocrática e a legalidade deste certame, solicita-se a esta douta Banca Examinadora: O RECONHECIMENTO da manifesta diferença de complexidade, titulação e carga horária entre a Especialização lato sensu de 360h e a Residência em Saúde (5.760h); A ALTERAÇÃO/RETIFICAÇÃO do critério de pontuação do item 11.3 (alínea "C"), para que a pontuação atribuída ao nível de Residência em Saúde seja explicitamente superior à atribuída à especialização de 360 horas, ou que se crie uma alínea própria/pontuação cumulativa para os detentores de título de Residência. Termos em que pede e espera deferimento.

Resposta: deferida. O edital será retificado.

Sequencial: 27

Item/Subitem: 11.3

Argumentação: Venho, respeitosamente, requerer a retificação do edital do concurso público da SESAU/AL, especificamente no item 11 e o quadro do item 11.3 referente à avaliação de títulos, em razão da ausência de previsão de pontuação para Certificado de Residência Multiprofissional em Saúde e da não observância da equivalência normativa da residência ao título de mestrado. A Portaria nº 8.995, de 28 de novembro de 2025, estabelece diretrizes nacionais voltadas à valorização das residências em saúde no âmbito do SUS. Em seu art. 40, inciso II, dispõe expressamente: “Art. 40. Com o objetivo de integrar as residências em saúde à gestão do trabalho no SUS e incentivar o provimento e a fixação de especialistas, os entes federados poderão adotar as seguintes ações de valorização: II - estabelecer equivalência de pontuação do Certificado de Residência Médica ou de Residência em Área Profissional da Saúde com o diploma de mestrado para fins de concursos públicos e demais processos seletivos.” Além disso, o inciso I do mesmo artigo prevê a atribuição de pontuação adicional aos egressos de programas de residência em saúde e o reconhecimento do período de residência como experiência profissional. A Residência Multiprofissional em Saúde constitui modalidade de pós-graduação lato sensu desenvolvida em serviço, com elevada carga horária prática e teórica, dedicação exclusiva e formação especializada voltada diretamente às necessidades do Sistema Único de Saúde. Em muitos casos, sua carga horária e complexidade formativa superam cursos acadêmicos tradicionais de pós-graduação. Embora a Portaria utilize a expressão “poderão adotar”, trata-se de diretriz normativa nacional recente voltada à valorização da formação especializada em saúde no SUS, especialmente em concursos e processos seletivos públicos. A completa ausência de previsão de pontuação para residência multiprofissional no edital acaba produzindo desvalorização desproporcional dessa formação e afronta os princípios da razoabilidade, da valorização da qualificação profissional e do interesse público na seleção de profissionais especializados para atuação no SUS. Dessa forma, requer-se: A retificação do edital para inclusão do Certificado de Residência Multiprofissional em Saúde na prova de títulos; O reconhecimento da equivalência de pontuação entre a Residência Multiprofissional em Saúde e o título de mestrado, nos termos do art. 40, inciso II, da Portaria nº 8.995/2025; Subsidiariamente, caso não seja atribuída equivalência integral ao mestrado, que seja prevista pontuação específica e compatível com a elevada qualificação técnico-profissional proporcionada pela residência multiprofissional; A republicação do quadro de títulos com reabertura do prazo de impugnação, se necessário, para garantir isonomia entre os candidatos. A medida requerida promove maior adequação do edital às diretrizes nacionais de valorização das residências em saúde, além de contribuir para o fortalecimento da qualificação técnica dos profissionais do SUS. Nestes termos, Peço deferimento.

Resposta: deferida. O edital será retificado.

Sequencial: 37

Item/Subitem: 11.3

Argumentação: Eu, [...], candidata ao cargo de Especialista em Saúde - Psicologia, venho, respeitosamente, apresentar IMPUGNAÇÃO ao Item 11.3 do Edital, especificamente ao “Quadro de Atribuição de Pontos para a Avaliação de Títulos”, pelos fundamentos a seguir expostos. O edital estabelece, na alínea “c” do referido quadro, a pontuação de 0,45 ponto para cada “Certificado de curso de pós-graduação em nível de especialização, com carga horária mínima de 360 h/a na especialidade a que concorre”. Entretanto, o instrumento convocatório não faz distinção entre as especializações convencionais lato sensu e os programas de Residência em Saúde, tampouco prevê pontuação compatível com a natureza e a carga horária destes últimos, o que afronta a normativa federal atualmente vigente. A PORTARIA INTERMINISTERIAL MS/MEC Nº 8.995, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025, que instituiu a Política Nacional de Residências em Saúde – PNRS no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, dispõe expressamente em seu artigo 40: “Art. 40. Compete à Comissão Nacional de Residências em Saúde: (...) II – estabelecer equivalência de pontuação do Certificado de Residência Médica ou de Residência em Área Profissional da Saúde com o diploma de mestrado para fins de concursos públicos e demais processos seletivos.” A norma federal reconhece, portanto, que o Certificado de Residência Médica e Multiprofissional em Área Profissional da Saúde devem possuir equivalência de pontuação ao diploma de mestrado nos concursos públicos e processos seletivos. Tal previsão decorre da própria natureza dos programas de residência, que constituem modalidade de pós-graduação lato sensu baseada em treinamento em serviço, desenvolvida em regime de dedicação exclusiva, com carga horária aproximada de 60 horas semanais e duração mínima de dois anos, totalizando cerca de 5.760 horas de atividades formativas. Ainda que considerada apenas a carga horária mínima frequentemente utilizada como referência acadêmica de 3.600 horas práticas e teóricas, trata-se de formação substancialmente superior à especialização lato sensu convencional exigida pelo edital, cuja carga horária mínima é de apenas 360 horas. Dessa forma, a atribuição da mesma pontuação destinada a cursos de especialização convencionais para títulos de residência em saúde viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia material e da valorização da qualificação profissional, além de contrariar a diretriz expressa estabelecida pela Portaria Interministerial MS/MEC nº 8.995/2025. Ao equiparar uma Residência em Saúde a uma especialização lato sensu comum de 360 horas para fins de pontuação, o edital deixa de observar o reconhecimento normativo federal da equivalência entre a residência e o mestrado para concursos públicos, promovendo tratamento incompatível com a complexidade, duração e relevância da formação obtida pelos profissionais residentes. Diante do exposto, requer-se: - A retificação do Item 11.3 – Avaliação de Títulos, especificamente do Quadro de Atribuição de Pontos para Avaliação de Títulos; - O reconhecimento da equivalência de pontuação do Certificado de Residência Médica e Multiprofissional em Área Profissional da Saúde ao diploma de mestrado, nos termos do art. 40, inciso II, da Portaria Interministerial MS/MEC nº 8.995, de 28 de novembro de 2025; - Que os candidatos detentores de Certificado na modalidade Residência em Área Profissional da Saúde recebam a mesma pontuação atribuída ao título de mestrado previsto no edital; - A publicação de retificação e esclarecimento formal acerca da forma de pontuação dos certificados de residência, garantindo segurança jurídica, isonomia e observância da normativa federal vigente. Nesses termos, pede deferimento.

Resposta: deferida. O edital será retificado.

Sequencial: 39

Item/Subitem: 11.3, alínea C

Argumentação: tem 11.3, alínea C, do Quadro de Atribuição de Pontos para Avaliação de Títulos. Argumentação do candidato Impugna-se o item 11.3, alínea C, do edital, em razão da ausência de previsão de pontuação específica para os certificados de Residência em Área Profissional da Saúde. A redação atual enquadra a Residência em Área Profissional da Saúde na mesma categoria dos cursos de especialização lato sensu com carga horária mínima de 360 horas, atribuindo-lhes idêntica pontuação. Entretanto, a residência constitui modalidade de pós-graduação caracterizada por formação em serviço, dedicação exclusiva e carga horária aproximada de 5.760 horas, representando qualificação profissional substancialmente superior à exigida para os cursos de especialização convencionais. Tal equiparação desconsidera a expressiva diferença de carga horária, exigência acadêmica, treinamento prático supervisionado e relevância profissional, afrontando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, ao conferir tratamento idêntico a formações manifestamente distintas. Ademais, a Política Nacional de Residências em Saúde, instituída pela Portaria Interministerial MS/MEC nº 8.995/2024, reconhece a relevância estratégica das residências e prevê a possibilidade de equivalência de pontuação do Certificado de Residência em Área Profissional da Saúde ao diploma de mestrado para fins de concursos públicos. Diante disso, requer-se a retificação do item impugnado para inclusão de categoria específica destinada à Residência em Área Profissional da Saúde, com pontuação superior à atribuída aos cursos de especialização lato sensu convencionais ou, alternativamente, com pontuação equivalente à prevista para o título de mestrado, em observância aos princípios da valorização da qualificação profissional, razoabilidade e proporcionalidade.

Resposta: deferida. O edital será retificado.

Sequencial: 47

Item/Subitem: 6.4.1.1 e 7.2

Argumentação: – DA TEMPESTIVIDADE A presente impugnação é apresentada dentro do prazo previsto no edital, razão pela qual deve ser conhecida e regularmente processada. II – DOS FATOS O Edital do Concurso Público da Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas – SESAU/AL estabeleceu que: “Somente será permitida uma solicitação de inscrição por Cadastro de Pessoa Física (CPF).” Além disso, fixou a realização das provas objetivas para cargos de níveis médio/técnico e superior em mesmo dia e horário, impossibilitando que candidatos legalmente habilitados concorram a mais de um cargo. Trata-se de restrição que limita de maneira desarrazoada o acesso aos cargos públicos, reduzindo a competitividade do certame e impedindo a participação de candidatos aptos ao exercício de mais de uma função. III – DO DIREITO 1. Violação ao princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos Dispõe o art. 37, inciso I, da Constituição Federal: “Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.” O dispositivo constitucional consagra o princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos, permitindo restrições apenas quando houver previsão legal e justificativa objetiva. Não existe norma legal que proíba a inscrição em mais de um cargo público dentro do mesmo concurso. A limitação decorre exclusivamente de disposição editalícia, a qual deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e interesse público. 2. Violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que a Administração Pública, embora detenha discricionariedade na elaboração de editais, está sujeita ao controle de legalidade e constitucionalidade sempre que houver imposição de restrições desproporcionais. Conforme a jurisprudência do STF: “As regras do edital de concurso público não podem estabelecer exigências arbitrárias ou desproporcionais.” Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça entende que: “As cláusulas editalícias submetem-se ao controle jurisdicional quando afrontarem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” A vedação absoluta de mais de uma inscrição: a) não possui previsão legal; b) não atende ao interesse público; c) restringe a ampla concorrência; d) impede a seleção dos candidatos mais qualificados. Pelo princípio da proporcionalidade, toda restrição administrativa deve ser: adequada; necessária; proporcional em sentido estrito. Nenhum desses requisitos é observado pela cláusula impugnada. 3. Violação ao princípio da isonomia O art. 5º, caput, da Constituição Federal assegura a igualdade de condições entre os administrados. Ao impedir que profissionais habilitados concorram simultaneamente a cargos diversos, o edital cria tratamento discriminatório sem fundamento legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que: “O edital não pode criar restrições desnecessárias que limitem o acesso ao serviço público.” 4. Violação ao princípio da eficiência administrativa O art. 37, caput, da Constituição Federal consagra o princípio da eficiência. A realização das provas em horários distintos: amplia a concorrência; aumenta o número de candidatos; possibilita à Administração selecionar os melhores profissionais; reduz o risco de vacância e necessidade de novas seleções. Diversos concursos públicos realizados por órgãos federais, estaduais e municipais adotam a aplicação de provas em turnos distintos justamente para prestigiar a competitividade e o interesse público. IV – DA JURISPRUDÊNCIA SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: “O edital de concurso público submete-se aos princípios constitucionais da legalidade, isonomia e razoabilidade.” SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “As regras editalícias podem ser submetidas ao controle judicial quando estabelecem restrições desproporcionais ou destituídas de fundamento legal.” TRIBUNAIS DE JUSTIÇA: “A Administração Pública deve adotar interpretação que prestigie a ampla concorrência e o acesso aos cargos públicos, evitando restrições indevidas aos candidatos.” V – DO PEDIDO DE TUTELA ADMINISTRATIVA Diante da iminência do encerramento das inscrições e da consolidação das regras do certame, a apreciação da presente impugnação deve ocorrer com prioridade, evitando-se prejuízos aos candidatos e eventual judicialização do concurso. VI – DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: a) o conhecimento e provimento da presente impugnação; b) a declaração de nulidade da cláusula que limita a uma única inscrição por CPF; c) a retificação do edital para permitir inscrições em mais de um cargo; d) a alteração do cronograma, com aplicação das provas de níveis médio/técnico e superior em turnos distintos; e) subsidiariamente, caso mantida a restrição, que a Administração apresente motivação expressa, específica e fundamentada demonstrando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; f) a publicação da decisão administrativa nos meios oficiais do certame. Nestes termos, Pede deferimento

Resposta: deferida. O edital será retificado.

Sequencial: 49

Item/Subitem: 11 DA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS (SO

Argumentação: Dados do requerente Nome completo: [...] Valendo-me da prerrogativa que me é assegurada pelo disposto no edital EDITAL Nº 1 – SESAU/AL, DE 18 DE JUNHO DE 2026, venho apresentar pedido de impugnação do edital em tela, pelas razões expostas abaixo: De acordo com o que se apresenta parcialmente no “Título 11 - Da avaliação de títulos, subitem 11.3- QUADRO DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS PARA A AVALIAÇÃO DE TÍTULOS, alínea C”, que enquadra a pós-graduação (LATU SENSU) em especialização de 360 horas a uma residência multiprofissional de 5760 horas totais (2 anos) na mesma pontuação, ou seja, apresentando inconformidade. Além disso, de acordo com a Portaria Interministerial MS/MEC nº 8.995, de 28 de novembro de 2025, instituiu a nova Política Nacional de Residências em Saúde (PNRS), trazendo como um dos principais pontos a equivalência da pontuação do Certificado de Residência Médica ou Multiprofissional à titulação de mestrado, o que implica pontuação de dois pontos por item. Maceió, 24 de Junho de 2026 [...] ............................................................ Assinatura do candidato

Resposta: deferida. O edital será retificado.

Sequencial: 53

Item/Subitem: CARGO 15: ASSISTENTE EM SAÚDE

Argumentação: PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL DO EDITAL CONCURSO PÚBLICO SESAU/AL – CARGO 15 – ASSISTENTE EM SAÚDE – ESPECIALIDADE RADIOLOGIA À Comissão Organizadora do Concurso Público da Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas – SESAU/AL À Banca Examinadora CEBRASPE Assunto: Impugnação parcial do conteúdo programático do Cargo 15 – Assistente em Saúde – Especialidade Radiologia Eu, [...] candidato interessado no Concurso Público para provimento do cargo de Assistente em Saúde – Especialidade Radiologia, com fundamento nos princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, eficiência, isonomia, atualidade científica e pertinência temática dos concursos públicos, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, venho apresentar o presente: IDENTIFICAÇÃO DOS ITENS/SUBITENS IMPUGNADOS Em atendimento ao item 1.5.2 do Edital nº 1 – SESAU/AL, o presente pedido de impugnação tem por objeto os seguintes dispositivos editalícios: 1. Item 2.2 – Cargo 15: Assistente em Saúde – Especialidade Radiologia Especificamente quanto: a) À Descrição Sumária das Atividades, que prevê: "realizar exames radiográficos convencionais; processar filmes radiológicos, preparar soluções químicas e organizar a sala de processamento; preparar o paciente e o ambiente para a realização de exames nos serviços de radiologia e diagnóstico por imagem; auxiliar na realização de procedimentos de medicina nuclear e radioterapia; acompanhar a utilização de meios de contraste radiológicos, observando os princípios de proteção radiológica, avaliando reações adversas e agindo em situações de urgência, sob supervisão profissional pertinente; realizar demais atividades inerentes ao cargo." b) Ao Conteúdo Programático de Conhecimentos Específicos do Cargo 15 – Assistente em Saúde – Especialidade Radiologia, na parte em que contempla conteúdos relacionados a: • Câmara escura; • Câmara clara; • Manipulação de filmes; • Chassis; • Écrans; • Reveladores; • Fixadores; • Processadoras de filmes; bem como na parte em que: • não há previsão expressa da RDC ANVISA nº 611/2022; • não há previsão específica de Radiologia Digital (CR e DR); • não há previsão específica de PACS, RIS e DICOM; • não há previsão específica de Telerradiologia; • não há previsão específica de indicadores de dose e níveis de referência diagnóstica; • não há previsão específica de controle de qualidade em sistemas digitais; • há previsão de cobrança de conteúdos de Medicina Nuclear cuja profundidade poderá mostrar-se desproporcional às atribuições predominantes do cargo. PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. I – DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E DA NECESSÁRIA PERTINÊNCIA TEMÁTICA A Constituição Federal, em seu artigo 37, caput, estabelece que a Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O concurso público possui como finalidade selecionar os candidatos mais aptos ao exercício das atribuições do cargo, devendo o conteúdo programático guardar relação lógica, técnica e funcional com as atividades efetivamente desempenhadas pelos futuros servidores. A jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que a Administração possui discricionariedade para definir o conteúdo programático dos certames, porém tal prerrogativa encontra limites nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que as exigências editalícias devem possuir pertinência com as atribuições do cargo, vedando-se a imposição de conteúdos manifestamente desproporcionais ou desvinculados da realidade funcional. Dessa forma, embora seja legítima a cobrança de conhecimentos gerais relacionados à evolução histórica da radiologia, o conteúdo programático deve refletir prioritariamente a realidade tecnológica, normativa e operacional vigente no Sistema Único de Saúde. II – DA DEFASAGEM TECNOLÓGICA DE PARTE SIGNIFICATIVA DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO O edital prevê expressamente os seguintes conteúdos: • Câmara escura; • Câmara clara; • Manipulação de filmes; • Chassis; • Écrans; • Reveladores; • Fixadores; • Processadoras de filmes. Tais conteúdos possuem reconhecida importância histórica na formação dos profissionais das técnicas radiológicas. Contudo, é inegável que a radiologia brasileira passou por profunda transformação tecnológica nas últimas duas décadas, com ampla substituição dos sistemas analógicos por sistemas digitais. Atualmente, os serviços de radiodiagnóstico operam predominantemente mediante: • Radiografia Digital Direta (DR); • Radiografia Computadorizada (CR); • PACS (Picture Archiving and Communication System); • RIS (Radiology Information System); • Padrão DICOM; • Fluxos digitais de armazenamento e transmissão de imagens; • Telerradiologia. O próprio processo de formação profissional e os programas de garantia da qualidade atualmente concentram-se na aquisição digital, pós-processamento de imagens, gerenciamento eletrônico de exames e controle de qualidade dos detectores digitais. Embora o conhecimento dos sistemas convencionais possa ser cobrado em caráter histórico e conceitual, a manutenção de extensa abordagem sobre revelação química e processamento analógico, sem igual destaque aos sistemas digitais atualmente utilizados, mostra-se incompatível com a realidade dos serviços de saúde. III – DA OMISSÃO DA RDC ANVISA Nº 611/2022 O edital prevê genericamente o tópico “Legislação Radiológica e Segurança do Trabalho”, porém omite a principal norma atualmente vigente para os serviços de radiologia diagnóstica e intervencionista. A RDC ANVISA nº 611, de 09 de março de 2022, revogou integralmente a Portaria SVS/MS nº 453/1998, que durante décadas constituiu a principal referência regulatória do setor. A RDC nº 611/2022 estabelece requisitos fundamentais relacionados a: • Programa de Proteção Radiológica; • Programa de Garantia da Qualidade; • Controle de qualidade dos equipamentos; • Capacitação dos profissionais; • Monitoramento ocupacional; • Gestão de doses em pacientes; • Responsabilidades técnicas; • Segurança operacional dos serviços de radiologia. Atualmente, nenhum profissional das técnicas radiológicas pode exercer suas atividades sem observância direta das disposições da RDC nº 611/2022. A ausência de menção expressa à principal norma sanitária da área viola os princípios da transparência e da objetividade do concurso público, gerando insegurança jurídica aos candidatos. IV – DA COBRANÇA DESPROPORCIONAL DE MEDICINA NUCLEAR O edital inclui: • Bases físicas e tecnológicas aplicadas à medicina nuclear; • Protocolos de exames de medicina nuclear; • Normas de radioproteção aplicadas à medicina nuclear; • Contaminação radioativa. Entretanto, a Medicina Nuclear constitui especialidade própria, regulamentada por normas específicas da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e operacionalizada em serviços altamente especializados. Embora a matéria possua relação indireta com as ciências radiológicas, sua aplicação prática encontra-se concentrada em número restrito de estabelecimentos de saúde. No Estado de Alagoas, os serviços de Medicina Nuclear permanecem concentrados em poucos centros especializados, não representando atividade rotineira da maioria dos profissionais ocupantes dos cargos de radiologia vinculados à rede estadual. A cobrança aprofundada de protocolos específicos de Medicina Nuclear mostra-se desproporcional quando comparada à reduzida presença dessa especialidade na estrutura assistencial estadual. V – DA NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO Enquanto conteúdos historicamente relevantes recebem destaque específico no edital, observa-se ausência ou insuficiência de temas essenciais à prática contemporânea: • RDC ANVISA nº 611/2022; • Radiologia Digital (CR e DR); • PACS; • RIS; • DICOM; • Telerradiologia; • Controle de qualidade em sistemas digitais; • Indicadores de dose; • Níveis de Referência Diagnóstica (NRD); • Otimização de protocolos em Tomografia Computadorizada; • Segurança da informação em diagnóstico por imagem; • Garantia da qualidade em ambientes digitais. Tais conhecimentos representam atualmente competências indispensáveis para atuação em hospitais públicos, unidades de pronto atendimento e centros de diagnóstico por imagem. VI – DA FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA COMPLEMENTAR 1. Da revogação da Portaria SVS/MS nº 453/1998 A Portaria SVS/MS nº 453/1998, que por muitos anos constituiu a principal referência normativa para a área de radiodiagnóstico no Brasil, foi integralmente substituída pela RDC ANVISA nº 611/2022. Tal atualização normativa representou uma reestruturação completa dos requisitos de proteção radiológica, incorporando avanços científicos e tecnológicos acumulados ao longo de mais de duas décadas. A RDC nº 611/2022 modernizou os programas de garantia da qualidade, fortaleceu os mecanismos de radioproteção, incorporou sistemas digitais de imagem e alinhou a regulamentação brasileira às recomendações técnicas internacionais mais recentes. Dessa forma, a permanência de referência exclusiva ou predominante à norma revogada configura evidente descompasso com o ordenamento sanitário atualmente vigente. 2. Da consolidação do ambiente digital nos serviços de radiologia do SUS Os serviços de diagnóstico por imagem do Sistema Único de Saúde vêm passando por processo contínuo de digitalização, com ampla substituição dos sistemas convencionais baseados em filmes radiográficos por tecnologias digitais. Entre as tecnologias atualmente predominantes destacam-se: • Radiografia Computadorizada (CR); • Radiografia Digital Direta (DR); • Sistemas PACS; • Sistemas RIS; • Padrão DICOM; • Integração com prontuários eletrônicos e sistemas hospitalares informatizados. Tal processo reduziu significativamente a utilização rotineira de: • Câmaras escuras; • Processamento químico de filmes; • Revelação manual; • Fixação química; • Arquivamento físico de películas radiográficas. Embora tais conteúdos mantenham relevância histórica e possam ser objeto de cobrança conceitual, não representam mais o núcleo tecnológico predominante da prática radiológica contemporânea. 3. Da realidade tecnológica da rede pública de saúde O perfil tecnológico atualmente presente nos serviços públicos de saúde exige do profissional das técnicas radiológicas competências relacionadas principalmente a: • Operação de sistemas digitais; • Manipulação de imagens em ambiente PACS; • Controle de qualidade de detectores digitais; • Otimização de parâmetros técnicos; • Radioproteção ocupacional e do paciente; • Fluxos informatizados de trabalho; • Segurança da informação em diagnóstico por imagem. O próprio perfil epidemiológico e tecnológico da rede estadual demanda maior domínio de tomografia computadorizada, radiologia digital e radioproteção moderna do que de técnicas de revelação química de filmes. 4. Do alinhamento com a evolução científica e tecnológica da área A evolução da radiologia diagnóstica acompanha tendência mundial de digitalização, automação e integração de sistemas. Consequentemente, os concursos públicos destinados à seleção de profissionais da área devem privilegiar conhecimentos efetivamente relacionados às tecnologias utilizadas nos serviços contemporâneos. A adequada seleção dos futuros servidores exige compatibilidade entre: • Conteúdo programático; • Legislação vigente; • Realidade operacional do SUS; • Evolução tecnológica da radiologia. VII – DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA O princípio da eficiência, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, impõe à Administração Pública o dever de selecionar profissionais aptos a atender às demandas reais dos serviços públicos. A cobrança excessiva de tecnologias progressivamente abandonadas pelos serviços de saúde e a omissão das principais normas e tecnologias atualmente empregadas comprometem a finalidade do certame, que deve buscar os candidatos mais preparados para a realidade contemporânea da assistência radiológica. A seleção de profissionais deve refletir a evolução científica, tecnológica e regulatória da área, sob pena de afastamento do interesse público que justifica a realização do concurso. VIII – DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer-se: 1. O recebimento e processamento da presente impugnação; 2. A revisão do conteúdo programático do Cargo 15 – Assistente em Saúde – Especialidade Radiologia; 3. A inclusão expressa da RDC ANVISA nº 611/2022 como conteúdo obrigatório; 4. A especificação das normas vigentes da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) aplicáveis ao exercício profissional e à radioproteção; 5. A adequação do conteúdo programático à realidade tecnológica atualmente existente nos serviços de diagnóstico por imagem do SUS; 6. A reavaliação da extensão e profundidade da cobrança dos conteúdos específicos de Medicina Nuclear, observando sua efetiva pertinência às atribuições predominantes do cargo; 7. A inclusão expressa de conteúdos relacionados à Radiologia Digital (CR e DR), PACS, RIS, DICOM, Telerradiologia, Controle de Qualidade em Sistemas Digitais e Indicadores de Dose; 8. A publicação de retificação do edital, de forma a assegurar maior objetividade, atualização científica, pertinência temática e segurança jurídica aos candidatos. Nestes termos, Pede deferimento. Local e data: MACEIÓ/AL 24 DE JUNHO DE 2026 [...]

Resposta: deferida. O edital será retificado.

Sequencial: 58

Item/Subitem: 11.3

Argumentação: O item 11.3 do edital dispõe sobre os títulos aceitos para fins de avaliação de títulos, sem contemplar o Certificado de Residência Médica ou o Certificado de Residência em Área Profissional da Saúde como título equivalente ao mestrado, nem reconhecer o período de residência como experiência profissional. A Portaria Interministerial MS/MEC nº 8.995, de 28 de novembro de 2025, que instituiu a Política Nacional de Residências em Saúde – PNRS no âmbito do Sistema Único de Saúde, estabelece em seu art. 40: "I – atribuir pontuação adicional a egressos de programas de residência em saúde e reconhecer o período de residência como experiência profissional nos concursos públicos e demais processos seletivos de órgãos e instituições; II – estabelecer equivalência de pontuação do Certificado de Residência Médica ou de Residência em Área Profissional da Saúde com o diploma de mestrado para fins de concursos públicos e demais processos seletivos." A residência em saúde constitui modalidade de pós-graduação lato sensu caracterizada por treinamento em serviço, com elevada carga horária prática e formação especializada reconhecida nacionalmente. Considerando que o presente certame destina-se ao provimento de cargos na área da saúde, mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade, da eficiência e da valorização da qualificação profissional a adequação do item 11.3 para contemplar as diretrizes estabelecidas na Política Nacional de Residências em Saúde. Diante do exposto, requer: a) o recebimento e conhecimento da presente impugnação; b) a retificação do item 11.3 do Edital nº 1 – SESAU/AL, para que seja atribuída pontuação ao Certificado de Residência Médica e ao Certificado de Residência em Área Profissional da Saúde em equivalência à pontuação conferida ao diploma de mestrado; c) o reconhecimento do período de residência em saúde como experiência profissional para fins de pontuação, quando aplicável ao cargo; d) a republicação do quadro de títulos, com a devida adequação às diretrizes da Portaria Interministerial MS/MEC nº 8.995/2025. Nestes termos, Pede deferimento.

Resposta: deferida. O edital será retificado.

Sequencial: 59

Item/Subitem: 11 DA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS (SO

Argumentação: 11 DA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS (SOMENTE PARA OS CARGOS DE ESPECIALISTA EM SAÚDE) O edital não contempla pontuação específica para Residência em Área Profissional da Saúde, apesar de a Portaria Interministerial MS/MEC nº 8.995/2025 prever expressamente, em seu art. 40, a possibilidade de atribuição de pontuação adicional aos egressos de programas de residência e o estabelecimento de equivalência de pontuação do Certificado de Residência com o diploma de mestrado para fins de concursos públicos. Considerando que a residência constitui formação especializada em serviço, com elevada carga horária e reconhecida relevância para o Sistema Único de Saúde, requer-se a revisão dos critérios de avaliação de títulos para inclusão de pontuação específica para residência ou sua equiparação ao mestrado.

Resposta: deferida. O edital será retificado.

Sequencial: 63

Item/Subitem: CARGO 14: ASSISTENTE EM SAÚDE

Argumentação: ILUSTRÍSSIMA BANCA ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE ALAGOAS – SESAU/AL ASSUNTO: IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO CARGO ASSISTENTE EM SAÚDE – ESPECIALIDADE LABORATÓRIO Eu, candidato(a) ao cargo de Assistente em Saúde – Especialidade Laboratório, venho, respeitosamente, apresentar IMPUGNAÇÃO ao conteúdo programático divulgado para o referido cargo, pelos fundamentos expostos a seguir. I – DOS FATOS O edital estabelece como atribuições do cargo a execução e auxílio em atividades laboratoriais padronizadas, envolvendo áreas como parasitologia, microbiologia, imunologia, hematologia, bioquímica, biologia molecular e urinálise, bem como o preparo de materiais, operação de equipamentos laboratoriais, organização, conservação e apoio às atividades de diagnóstico laboratorial, sempre sob supervisão profissional. Todavia, ao analisar o conteúdo programático específico exigido para o certame, verifica-se a inclusão de temas excessivamente aprofundados e próprios de áreas de formação em Química, Física e Engenharia Química, que não guardam correspondência direta com as atribuições efetivamente previstas para o cargo. II – DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO E AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO Entre os conteúdos questionados destacam-se: • Classificação periódica dos elementos químicos; • Cálculos envolvendo concentração em quantidade de matéria, fração molar e fração em massa; • Diluição de soluções com múltiplos solutos; • Gravimetria; • Potenciometria; • Espectrofotometria; • Fotometria; • Espectrometria de massa; • Cromatografia líquida e gasosa; • Montagens típicas de aparelhos para destilação; • Sistemas de aquecimento e refrigeração voltados para processos químicos; • Eliminação de resíduos químicos sob enfoque técnico especializado. Tais conteúdos são tradicionalmente exigidos em concursos destinados a Técnicos em Química, Químicos, Farmacêuticos, Biomédicos ou profissionais de laboratórios industriais e de pesquisa, não constituindo atividades rotineiras ou atribuições essenciais do cargo ora ofertado. O próprio descritivo funcional do cargo enfatiza atividades de apoio laboratorial, preparo de materiais, processamento de amostras, biossegurança e utilização de equipamentos laboratoriais, não havendo previsão de atuação em análises instrumentais avançadas ou em procedimentos especializados de química analítica. III – DA COMPARAÇÃO COM CONCURSOS DA ÁREA DE ANÁLISES CLÍNICAS Em concursos para Técnico em Análises Clínicas, a exemplo dos promovidos pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), os conteúdos específicos concentram-se em: • Biossegurança; • Hematologia; • Imunologia; • Microbiologia; • Parasitologia; • Uroanálise; • Preparação de meios de cultura; • Esterilização e desinfecção; • Coleta e preparo de amostras; • Gerenciamento de resíduos em serviços de saúde; • Ética profissional; • Utilização e conservação de equipamentos laboratoriais. Observa-se que tais conteúdos possuem relação direta e imediata com as atribuições efetivamente desempenhadas por profissionais técnicos de laboratório clínico, diferentemente de diversos tópicos constantes no edital da SESAU/AL. IV – DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PERTINÊNCIA TEMÁTICA A jurisprudência dos tribunais superiores e dos tribunais de contas tem reconhecido que o conteúdo programático de concursos públicos deve observar pertinência com as atribuições do cargo, em respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vinculação ao interesse público. A cobrança de conteúdos excessivamente especializados, sem relação direta com as atividades previstas para o cargo, pode restringir indevidamente a competitividade do certame e comprometer a seleção dos candidatos mais aptos ao exercício das funções efetivamente desempenhadas. V – DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se: 1. A revisão do conteúdo programático do cargo Assistente em Saúde – Especialidade Laboratório; 2. A exclusão ou adequação dos conteúdos que não apresentem relação direta com as atribuições previstas no edital, especialmente: * Gravimetria; * Potenciometria; * Espectrometria de massa; * Cromatografia líquida e gasosa; * Montagens de aparelhos de destilação; * Fração molar e fração em massa; * Diluição de múltiplos solutos; * Conteúdos avançados de química analítica instrumental. 3. A priorização de conteúdos efetivamente relacionados à rotina laboratorial clínica, tais como biossegurança, microbiologia, hematologia, imunologia, parasitologia, uroanálise, esterilização, coleta e processamento de amostras biológicas e gerenciamento de resíduos de serviços de saúde. Nestes termos, Pede deferimento.

Resposta: deferida. O edital será retificado.

Sequencial: 64

Item/Subitem: 16.2.4

Argumentação: No item em questão, no cargo 14. Assistente em Saúde: especialidade Laboratório, nos subitens de 1 a 2.3, 5, 6 e 7 não se aplicam a atividade do técnico de laboratório analista clínico, mas sim ao técnico de laboratório QUÍMICO, este não tendo permissão para atuar em hospitais, tendo ainda seu registro profissional no CRQ- Conselho de Química. O técnico de laboratório a qual compete atuar em hospitais é o de ANÁLISES CLÍNICAS, devendo o edital avaliar os conhecimentos pertinentes a esta área.

Resposta: deferida. O edital será retificado.

Sequencial: 66

Item/Subitem: 11.3, alínea C

Argumentação: Argumentação do candidato Impugna-se o item 11.3, alínea C, do edital, em razão da ausência de previsão de pontuação específica para os certificados de Residência em Área Profissional da Saúde. A redação atual enquadra a Residência em Área Profissional da Saúde na mesma categoria dos cursos de especialização lato sensu com carga horária mínima de 360 horas, atribuindo-lhes idêntica pontuação. Entretanto, a residência constitui modalidade de pós-graduação caracterizada por formação em serviço, dedicação exclusiva e carga horária aproximada de 5.760 horas, representando qualificação profissional substancialmente superior à exigida para os cursos de especialização convencionais. Tal equiparação desconsidera a expressiva diferença de carga horária, exigência acadêmica, treinamento prático supervisionado e relevância profissional, afrontando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, ao conferir tratamento idêntico a formações manifestamente distintas. Ademais, a Política Nacional de Residências em Saúde, instituída pela Portaria Interministerial MS/MEC nº 8.995/2024, reconhece a relevância estratégica das residências e prevê a possibilidade de equivalência de pontuação do Certificado de Residência em Área Profissional da Saúde ao diploma de mestrado para fins de concursos públicos. Diante disso, requer-se a retificação do item impugnado para inclusão de categoria específica destinada à Residência em Área Profissional da Saúde, com pontuação superior à atribuída aos cursos de especialização lato sensu convencionais ou, alternativamente, com pontuação equivalente à prevista para o título de mestrado, em observância aos princípios da valorização da qualificação profissional, razoabilidade e proporcionalidade.

Resposta: deferida. O edital será retificado.

Sequencial: 71

Item/Subitem: 11

Argumentação: À Comissão Organizadora do Concurso Público da Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas – SESAU/AL Ref.: Impugnação contra pedido de alteração da pontuação atribuída à Residência em Saúde Eu, [...], candidato(a) ao cargo de Enfermeira, venho apresentar a presente MANIFESTAÇÃO/CONTRARRAZÕES À IMPUGNAÇÃO DO EDITAL em defesa da manutenção da pontuação atribuída ao Certificado de Residência em Saúde em patamar equivalente ao diploma de Mestrado, pelos fundamentos a seguir expostos. I – DA PREVISÃO NORMATIVA EXPRESSA A recente Política Nacional de Residências em Saúde, instituída pela Portaria Interministerial MS/MEC nº 8.995, de 28 de novembro de 2025, prevê expressamente: "Art. 40. (...) os entes federados poderão adotar as seguintes ações de valorização: II – estabelecer equivalência de pontuação do Certificado de Residência Médica ou de Residência em Área Profissional da Saúde com o diploma de mestrado para fins de concursos públicos e demais processos seletivos." Portanto, a própria norma federal que disciplina a valorização das residências em saúde autoriza expressamente a equivalência de pontuação entre Residência e Mestrado nos concursos públicos. Dessa forma, o Edital SESAU/AL nº 01/2026 não criou benefício indevido, mas apenas observou diretriz nacional de valorização da formação especializada em saúde. II – DA ELEVADA COMPLEXIDADE DA RESIDÊNCIA EM SAÚDE A Residência em Área Profissional da Saúde constitui modalidade de pós-graduação lato sensu caracterizada por treinamento em serviço, com carga horária de 60 horas semanais e duração mínima de dois anos. Considerando a carga horária mínima exigida, o residente desenvolve aproximadamente 5.760 horas de atividades práticas e teóricas ao longo do programa, atuando diretamente na assistência à população e no fortalecimento do Sistema Único de Saúde. Tal formação exige dedicação exclusiva, responsabilidade assistencial, avaliação contínua e aquisição de competências técnicas especializadas, representando processo formativo de elevada complexidade e relevância social. III – DA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS ESPECIALISTAS DO SUS A Política Nacional de Residências em Saúde foi criada justamente para incentivar a formação de especialistas e fortalecer a assistência prestada no SUS. Nesse contexto, a equivalência de pontuação entre Residência e Mestrado constitui instrumento legítimo de valorização dos profissionais que investiram anos de formação em serviço, muitas vezes em regiões de maior vulnerabilidade social e sanitária. A retirada ou redução da pontuação atribuída à residência contrariaria os objetivos da política pública nacional de fortalecimento da formação especializada em saúde. IV – DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA Não há qualquer afronta ao princípio da isonomia. A equiparação prevista no edital não declara que a Residência seja academicamente idêntica ao Mestrado, mas apenas estabelece equivalência de pontuação para fins de concurso público, hipótese expressamente autorizada pela legislação federal. Trata-se de critério discricionário legítimo da Administração Pública, respaldado por norma específica e voltado à valorização de trajetórias formativas distintas, porém igualmente relevantes para o serviço público de saúde. V – DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se: O indeferimento de qualquer pedido de alteração da pontuação atribuída ao Certificado de Residência em Saúde; A manutenção integral da tabela de títulos prevista no Edital nº 01/2026 da SESAU/AL; O reconhecimento de que a equivalência de pontuação entre Residência em Saúde e Mestrado encontra amparo expresso no art. 40, inciso II, da Portaria Interministerial MS/MEC nº 8.995/2025. Termos em que, Pede deferimento. Maceió- AL Candidata [...]

Resposta: deferida. O edital será retificado.

Sequencial: 74

Item/Subitem: Item 2 \ subitem 2.1 ESPECIAL

Argumentação: Eu, [...], candidata ao cargo de Especialista em Saúde – Fisioterapia, venho, respeitosamente, à presença desta Comissão, com fundamento nos princípios que regem a Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, razoabilidade, isonomia e vinculação ao instrumento convocatório, apresentar a presente: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: 1. DOS FATOS O edital em epígrafe prevê vaga para o cargo de Especialista em Saúde – Fisioterapia, cuja descrição sumária das atividades evidencia atuação específica na área de Fisioterapia na Saúde da Mulher, contemplando, entre outras atribuições: • Avaliação do sistema Uroginecológico, coloproctológico e mama; • Atuação no ciclo gravídico-puerperal; • Intervenções em disfunções relacionadas ao ciclo menstrual e climatério; • Atuação em oncologia mamária e ginecológica; Todavia, ao analisar o conteúdo programático previsto para a prova, observa-se que os tópicos elencados são majoritariamente genéricos da Fisioterapia, com ênfase em áreas como ortopedia, neurologia, cardiologia e pneumologia, não havendo abordagem proporcional e específica da área de atuação exigida pelo cargo. 2. DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE ATRIBUIÇÕES E CONTEÚDO PROGRAMÁTICO Verifica-se clara desarmonia entre as atribuições do cargo e os conteúdos exigidos para avaliação, uma vez que: • A especialidade descrita demanda conhecimentos aprofundados em Fisioterapia uroginecológica, obstétrica e mastológica, os quais não são contemplados de forma específica no conteúdo programático; • Tópicos fundamentais à área, como: o Disfunções do assoalho pélvico (incontinência urinária e fecal, prolapsos); o Recursos terapêuticos específicos (biofeedback, eletroestimulação intracavitária, cones vaginais); o Fisioterapia no pré-natal, parto e puerpério; o Reabilitação em câncer de mama; não foram explicitamente incluídos no edital; • Em contrapartida, há predominância de conteúdos amplos e não direcionados à especialidade, o que compromete a avaliação adequada da competência técnica exigida. • Comprometendo ainda e violando os princípios basilares da Administração Pública, dentre os quais: • Princípio da razoabilidade, ao exigir conhecimento desalinhado com a prática profissional do cargo; • Princípio da isonomia, ao prejudicar candidatos com formação específica na área de Saúde da Mulher; • Princípio da vinculação ao edital, uma vez que o próprio edital descreve atribuições especializadas que não são devidamente refletidas na avaliação; Além disso, compromete a finalidade do concurso público, que é selecionar profissionais tecnicamente aptos ao exercício das funções descritas. 3. DO PEDIDO Diante do exposto, requer: 1. A revisão do conteúdo programático, com inclusão de tópicos específicos da área de Fisioterapia na Saúde da Mulher, em consonância com as atribuições do cargo; 2. A retificação do edital, de modo a garantir coerência entre a especialidade exigida e os conteúdos avaliados;

Resposta: deferida. O edital será retificado.

Sequencial: 78

Item/Subitem: 11.3

Argumentação: Prezados, O item 11.3 do edital dispõe sobre os títulos aceitos para fins de avaliação de títulos, sem contemplar o Certificado de Residência Médica ou o Certificado de Residência em Área Profissional da Saúde como título equivalente ao mestrado, nem reconhecer o período de residência como experiência profissional. A Portaria Interministerial MS/MEC nº 8.995, de 28 de novembro de 2025, que instituiu a Política Nacional de Residências em Saúde – PNRS no âmbito do Sistema Único de Saúde, estabelece em seu art. 40: "I – atribuir pontuação adicional a egressos de programas de residência em saúde e reconhecer o período de residência como experiência profissional nos concursos públicos e demais processos seletivos de órgãos e instituições; II – estabelecer equivalência de pontuação do Certificado de Residência Médica ou de Residência em Área Profissional da Saúde com o diploma de mestrado para fins de concursos públicos e demais processos seletivos." A residência em saúde constitui modalidade de pós-graduação lato sensu caracterizada por treinamento em serviço, com elevada carga horária prática e formação especializada reconhecida nacionalmente. Considerando que o presente certame destina-se ao provimento de cargos na área da saúde, mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade, da eficiência e da valorização da qualificação profissional a adequação do item 11.3 para contemplar as diretrizes estabelecidas na Política Nacional de Residências em Saúde. Diante do exposto, requer: a) o recebimento e conhecimento da presente impugnação; b) a retificação do item 11.3 do Edital nº 1 – SESAU/AL, para que seja atribuída pontuação ao Certificado de Residência Médica e ao Certificado de Residência em Área Profissional da Saúde em equivalência à pontuação conferida ao diploma de mestrado; c) o reconhecimento do período de residência em saúde como experiência profissional para fins de pontuação, quando aplicável ao cargo; d) a republicação do quadro de títulos, com a devida adequação às diretrizes da Portaria Interministerial MS/MEC nº 8.995/2025. Nestes termos, Peço deferimento.

Resposta: deferida. O edital será retificado.

Sequencial: 83

Item/Subitem: Item 11.3, alínea C, do Quadro

Argumentação: Impugna-se o item 11.3, alínea C, do edital, em razão da ausência de previsão de pontuação específica para os certificados de Residência em Área Profissional da Saúde. A redação atual enquadra a Residência em Área Profissional da Saúde na mesma categoria dos cursos de especialização lato sensu com carga horária mínima de 360 horas, atribuindo-lhes idêntica pontuação. Entretanto, a residência constitui modalidade de pós-graduação caracterizada por formação em serviço, dedicação exclusiva e carga horária aproximada de 5.760 horas, representando qualificação profissional substancialmente superior à exigida para os cursos de especialização convencionais. Tal equiparação desconsidera a expressiva diferença de carga horária, exigência acadêmica, treinamento prático supervisionado e relevância profissional, afrontando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, ao conferir tratamento idêntico a formações manifestamente distintas. Ademais, a Política Nacional de Residências em Saúde, instituída pela Portaria Interministerial MS/MEC nº 8.995/2024, reconhece a relevância estratégica das residências e prevê a possibilidade de equivalência de pontuação do Certificado de Residência em Área Profissional da Saúde ao diploma de mestrado para fins de concursos públicos. Diante disso, requer-se a retificação do item impugnado para inclusão de categoria específica destinada à Residência em Área Profissional da Saúde, com pontuação superior à atribuída aos cursos de especialização lato sensu convencionais ou, alternativamente, com pontuação equivalente à prevista para o título de mestrado, em observância aos princípios da valorização da qualificação profissional, razoabilidade e proporcionalidade.

Resposta: deferida. O edital será retificado.

Sequencial: 84

Item/Subitem: 11.3, alínea C

Argumentação: Impugna-se o item 11.3, alínea C, do edital, em razão da ausência de previsão de pontuação específica para os certificados de Residência em Área Profissional da Saúde. A redação atual enquadra a Residência em Área Profissional da Saúde na mesma categoria dos cursos de especialização lato sensu com carga horária mínima de 360 horas, atribuindo-lhes idêntica pontuação. Entretanto, a residência constitui modalidade de pós-graduação caracterizada por formação em serviço, dedicação exclusiva e carga horária aproximada de 5.760 horas, representando qualificação profissional substancialmente superior à exigida para os cursos de especialização convencionais. Tal equiparação desconsidera a expressiva diferença de carga horária, exigência acadêmica, treinamento prático supervisionado e relevância profissional, afrontando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, ao conferir tratamento idêntico a formações manifestamente distintas. Ademais, a Política Nacional de Residências em Saúde, instituída pela Portaria Interministerial MS/MEC nº 8.995/2024, reconhece a relevância estratégica das residências e prevê a possibilidade de equivalência de pontuação do Certificado de Residência em Área Profissional da Saúde ao diploma de mestrado para fins de concursos públicos. Diante disso, requer-se a retificação do item impugnado para inclusão de categoria específica destinada à Residência em Área Profissional da Saúde, com pontuação superior à atribuída aos cursos de especialização lato sensu convencionais ou, alternativamente, com pontuação equivalente à prevista para o título de mestrado, em observância aos princípios da valorização da qualificação profissional, razoabilidade e proporcionalidade.

Resposta: deferida. O edital será retificado.

Sequencial: 85

Item/Subitem: 11/11.3

Argumentação: O Edital do Concurso Público da SESAU/AL prevê a atribuição de pontuação para títulos acadêmicos e experiência profissional na fase de avaliação de títulos. Contudo, verifica-se omissão relevante ao não atribuir pontuação equivalente à titulação de Mestrado aos certificados de Residência em Área Profissional da Saúde, nas modalidades Uniprofissional e Multiprofissional, bem como ao não reconhecer expressamente o período de residência como experiência profissional para fins de pontuação. Referida omissão contraria as diretrizes estabelecidas na Portaria Interministerial nº 8.995, de 20 de novembro de 2025, que dispõe sobre a valorização das residências em saúde nos concursos públicos, reconhecendo a relevância da formação especializada desenvolvida por meio dos programas de residência e a necessidade de sua adequada consideração nos processos seletivos para provimento de cargos públicos. Cumpre destacar que os programas de Residência em Área Profissional da Saúde constituem modalidade de pós-graduação lato sensu caracterizada por treinamento em serviço, com elevada carga horária teórico-prática, dedicação exclusiva e desenvolvimento de competências técnicas e científicas diretamente relacionadas ao exercício profissional. Dessa forma, a ausência de previsão de pontuação compatível com essa qualificação implica tratamento desigual em relação a outras modalidades de formação acadêmica igualmente reconhecidas pelo ordenamento jurídico. Da mesma forma, a não consideração do período de residência como experiência profissional desconsidera a natureza eminentemente prática e assistencial desses programas, os quais envolvem efetivo exercício de atividades profissionais supervisionadas em serviços de saúde, contribuindo para o aprimoramento técnico e para a formação de especialistas aptos ao desempenho das atribuições inerentes aos cargos ofertados. Nesse contexto, a manutenção da redação atual do edital afronta os princípios da razoabilidade, da isonomia, da valorização da qualificação profissional e da eficiência administrativa, na medida em que deixa de conferir o devido reconhecimento a uma modalidade de formação expressamente valorizada pelas diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

Resposta: deferida. O edital será retificado.

Sequencial: 87

Item/Subitem: 11.3

Argumentação: Em relação aos títulos, no edital, vocês não descrevem pontuação equivalente a residência médica ou multiprofissional, nós temos carga horária de 5.760h durante 2 ou 3 anos, dedicação exclusiva. Inclusive, saiu uma portaria no qual equivale a pontuação de mestrado pois sua carga horária é extensa. Então, comparar residência a uma pós graduação, é totalmente inerente ao que lutamos para ter. A portaria da residência que equivale como pontuação de mestrado em concurso está disposto nesse site: Portaria INTERMINISTERIAL MS/MEC Nº 8.995, DE 28 DE novembro DE 2025. https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-interministerial-ms/mec-n-8.995-de-28-de-novembro-de-2025-672007632 Art. 40. Com o objetivo de integrar as residências em saúde à gestão do trabalho no SUS e incentivar o provimento e a fixação de especialistas, os entes federados poderão adotar as seguintes ações de valorização: II - estabelecer equivalência de pontuação do Certificado de Residência Médica ou de Residência em Área Profissional da Saúde com o diploma de mestrado para fins de concursos públicos e demais processos seletivos;

Resposta: deferida. O edital será retificado.

Sequencial: 91

Item/Subitem: 11.3

Argumentação: ?I. DOS FATOS E DO OBJETO DA IMPUGNAÇÃO ?O Edital nº 1-SESAU/AL, de 18 de junho de 2026, prevê no item 11.3 a realização de Avaliação de Títulos para os cargos de Especialista em Saúde. No entanto, ao detalhar as alíneas e pontuações do Quadro de Atribuição de Pontos, o instrumento regulador omitiu a previsão expressa e a devida valoração para os egressos de programas de Residência em Saúde (Multiprofissional ou Uniprofissional). ?A ausência de previsão específica contraria frontalmente as diretrizes nacionais vigentes estabelecidas para o fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS). ?II. DO DIREITO E DA FUNDAMENTAÇÃO ?A recém-instituída Política Nacional de Residências em Saúde (PNRS), por meio da Portaria Interministerial MS/MEC Nº 8.995, de 28 de novembro de 2025, define explicitamente em seu Capítulo II, Seção IV, Subseção III (Da Valorização das Residências em Saúde e a Integração com a Gestão do Trabalho no SUS): ?"Art. 40. Com o objetivo de integrar as residências em saúde à gestão do trabalho no SUS e incentivar o provimento e a fixação de especialistas, os entes federados poderão adotar as seguintes ações de valorização: I - atribuir pontuação adicional a egressos de programas de residência em saúde e reconhecer o período de residência como experiência profissional nos concursos públicos e demais processos seletivos de órgãos e instituições; II - estabelecer equivalência de pontuação do Certificado de Residência Médica ou de Residência em Área Profissional da Saúde com o diploma de mestrado para fins de concursos públicos e demais processos seletivos;". ?Sendo o presente certame destinado ao provimento de vagas na Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas (SESAU/AL) para atuação no âmbito do SUS, torna-se imprescindível que o Edital caminhe em simetria com as normas indutoras federais que visam valorizar a formação especializada orientada pelas necessidades da saúde pública. ?A atual redação do item 11.3 restringe o título de pós-graduação lato sensu (Alínea C) ao limite de 0,45 ponto, equiparando residências de altíssima carga horária prática a especializações comuns de 360 horas. Além disso, deixa de prever a equivalência pontual com o Mestrado (Alínea B, 0,90 ponto), conforme expressamente recomendado pelo inciso II do Art. 40 da PNRS. ?III. DOS PEDIDOS ?Ante o exposto, solicita-se a esta Douta Comissão e à Banca Examinadora o acolhimento da presente impugnação para que seja retificado o Edital nº 1-SESAU/AL, promovendo-se os seguintes ajustes no item 11.3: ?Inclusão de Alínea Específica ou Equivalência: Que seja inserida a previsão de pontuação para o Certificado de Residência em Saúde (em Área Profissional/Multiprofissional) em equivalência de pontuação com o diploma de Mestrado (conforme Art. 40, II da PNRS); OU, subsidiariamente, que se garanta pontuação diferenciada e superior à pós-graduação lato sensu comum; ?Cômputo como Experiência: Que o período de residência seja explicitamente reconhecido também como tempo de experiência profissional (conforme Art. 40, I da PNRS), afastando o óbice do item 11.11.4.4 que desconsidera regimes de bolsas para fins de atividade profissional. ?Termos em que pede deferimento. ?Maceió], 23 de junho de 2026.

Resposta: deferida. O edital será retificado.

Sequencial: 92

Item/Subitem: 6.1

Argumentação: O edital do concurso prevê a realização de provas para diversos cargos pertencentes aos níveis médio e superior. Contudo, não há previsão expressa que possibilite aos candidatos concorrerem simultaneamente a cargos de escolaridade distinta mediante aplicação das provas em horários diferentes. Tal situação restringe a ampla participação dos candidatos que possuem habilitação para mais de um cargo, especialmente aqueles que atendem aos requisitos tanto para cargos de nível médio quanto para cargos de nível superior. A Administração Pública deve observar os princípios constitucionais da razoabilidade, eficiência, isonomia e ampla acessibilidade aos cargos públicos, previstos no artigo 37 da Constituição Federal. A adoção de horários distintos para aplicação das provas de cargos de níveis diferentes é prática amplamente utilizada em concursos públicos realizados por diversas bancas organizadoras, permitindo que candidatos concorram a mais de um cargo sem qualquer prejuízo à lisura, à segurança ou à igualdade do certame. Além disso, a medida amplia a competitividade do concurso, favorece o interesse público e aumenta a arrecadação decorrente das inscrições, sem gerar prejuízo à organização do processo seletivo. Diante do exposto, requer-se: A revisão do edital para prever expressamente a possibilidade de inscrição em mais de um cargo, especialmente entre cargos de nível médio e nível superior; Que as provas dos cargos de nível médio sejam aplicadas em turno distinto das provas dos cargos de nível superior (manhã e tarde, por exemplo), possibilitando a participação dos candidatos em ambos os certames; Caso já exista definição de cronograma, que seja avaliada a adequação dos horários visando garantir maior acessibilidade e competitividade ao concurso. Por fim, solicita-se a análise da presente impugnação e a divulgação de resposta fundamentada, em observância aos princípios da publicidade e da transparência administrativa.

Resposta: deferida. O edital será retificado.

Sequencial: 93

Item/Subitem: 6.4.1.1 e 7.2

Argumentação: Cargo(s) Pretendido(s): Técnico em Enfermagem e Fisioterapeuta. I – DOS FATOS O Edital nº 1, 18 de junho de 2026, referente ao Concurso Público da Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas – SESAU/AL, estabelece que será permitida apenas uma inscrição por Cadastro de Pessoa Física (CPF), bem como fixa a realização das provas para os cargos de níveis médio/técnico e superior em mesmo dia e horário. Tal disposição impede que candidatos habilitados para mais de um cargo possam participar do certame em igualdade de condições, restringindo indevidamente o acesso aos cargos públicos. II – DO DIREITO A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso I, dispõe que os cargos públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. Além disso, o art. 5º, caput, assegura o princípio da isonomia, enquanto o art. 37, caput, impõe à Administração Pública a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as disposições editalícias devem respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo criar restrições desnecessárias ou desarrazoadas ao acesso aos cargos públicos. A vedação absoluta à realização de mais de uma inscrição e a aplicação das provas no mesmo horário: - restringem a ampla concorrência; - limitam injustificadamente o acesso aos cargos públicos; - reduzem a competitividade do certame; - afrontam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, diversos concursos públicos realizados por outras administrações e pela própria banca organizadora adotam a aplicação de provas em turnos distintos para cargos de níveis diferentes, justamente para ampliar a concorrência e prestigiar o interesse público. III – DO INTERESSE PÚBLICO A alteração do cronograma de provas ou a permissão de mais de uma inscrição não ocasiona prejuízo à Administração Pública. Ao contrário, amplia a participação de candidatos, favorece a seleção dos profissionais mais qualificados e concretiza o princípio constitucional da eficiência administrativa. IV – DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: a) o recebimento e processamento da presente impugnação; b) a revisão da cláusula editalícia que limita a uma única inscrição por CPF; c) a alteração do cronograma de aplicação das provas, de modo que os cargos de níveis médio/técnico e superior sejam realizados em turnos distintos; d) subsidiariamente, caso mantidas as disposições impugnadas, que seja apresentada motivação expressa, específica e fundamentada acerca da necessidade e proporcionalidade das restrições impostas; e) a publicação da decisão acerca da presente impugnação nos meios oficiais de comunicação do certame. Nestes termos, Pede deferimento.

Resposta: deferida. O edital será retificado.

Sequencial: 95

Item/Subitem: Item 11 / Subitem 11.3

Argumentação: À Comissão Organizadora do Concurso Público da Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas – SESAU/AL Eu, [...], candidato interessado ao cargo de Fisioterapeuta, venho, respeitosamente, apresentar IMPUGNAÇÃO ao edital nº 1 – SESAU/AL, de 18 de junho de 2026, em razão da ausência de previsão de pontuação para o Certificado de Residência em Área Profissional da Saúde na etapa de avaliação de títulos. Observa-se que o edital contempla a pontuação para títulos acadêmicos, a exemplo de especialização, mestrado e doutorado, porém não prevê pontuação específica para a Residência em Área Profissional da Saúde, modalidade de pós-graduação lato sensu caracterizada por treinamento em serviço, com carga horária elevada e reconhecida relevância para a formação especializada dos profissionais de saúde. A omissão mostra-se incompatível com as diretrizes atualmente estabelecidas pela Portaria Interministerial MS/MEC nº 8.995, de 28 de novembro de 2025, que instituiu a Política Nacional de Residências em Saúde – PNRS. Em seu art. 40, inciso II, a norma dispõe que os entes federados poderão: "estabelecer equivalência de pontuação do Certificado de Residência Médica ou de Residência em Área Profissional da Saúde com o diploma de mestrado para fins de concursos públicos e demais processos seletivos." Disponível em: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-interministerial-ms/mec-n-8.995-de-28-de-novembro-de-2025-672007632. Acesso em: 23 jun. 2026. Considerando que o concurso destina-se ao provimento de cargos da área da saúde e que a residência constitui modalidade de formação especializada diretamente vinculada às necessidades do Sistema Único de Saúde, a ausência de previsão de pontuação para esse título implica tratamento desproporcional aos profissionais que concluíram programas de residência reconhecidos pelos órgãos competentes. Além disso, a valorização da residência em saúde encontra respaldo nas diretrizes nacionais de qualificação e provimento de especialistas para o SUS, motivo pelo qual sua exclusão da avaliação de títulos contraria os objetivos da Política Nacional de Residências em Saúde. Diante do exposto, requer-se: a) o acolhimento da presente impugnação; b) a retificação do edital nº 1 – SESAU/AL, de 18 de junho de 2026, para inclusão do Certificado de Residência em Área Profissional da Saúde entre os títulos passíveis de pontuação; c) que seja atribuída ao referido título pontuação equivalente à prevista para o diploma de mestrado, em consonância com o art. 40, inciso II, da Portaria Interministerial MS/MEC nº 8.995/2025. Nestes termos, Pede deferimento. Crato - CE, 22 de Junho de 2026. _____________________________________________________ [...]

Resposta: deferida. O edital será retificado.

Sequencial: 97

Item/Subitem: 11.3

Argumentação: Impugna-se o presente edital no ponto em que deixa de prever pontuação para o título de Residência em Saúde (Residência Multiprofissional, Uniprofissional ou Médica) na fase de avaliação de títulos, uma vez que tal omissão contraria as diretrizes estabelecidas pela Portaria Interministerial MS/MEC nº 8.995, de 28 de novembro de 2025, que instituiu a Política Nacional de Residências em Saúde (PNRS). Referida norma reconhece expressamente as residências em saúde como modelo de referência para a formação especializada e, em seu art. 40, prevê a valorização dos egressos desses programas nos concursos públicos, inclusive mediante atribuição de pontuação adicional e estabelecimento de equivalência de pontuação entre o Certificado de Residência e o diploma de mestrado para fins de concursos e processos seletivos. Assim, a exclusão da Residência em Saúde da prova de títulos afronta os princípios da razoabilidade, da valorização da qualificação profissional e da isonomia, motivo pelo qual requer-se a retificação do edital para inclusão da Residência em Saúde entre os títulos passíveis de pontuação, em conformidade com a normativa federal vigente.

Resposta: deferida. O edital será retificado.

Sequencial: 98

Item/Subitem: 11

Argumentação: A Residência em Saúde constitui modalidade de pós-graduação lato sensu baseada na formação em serviço, desenvolvida em regime de dedicação exclusiva (para não médicos), com carga horária de 60h semanais e atuação direta nos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS). Sendo esta uma das mais importantes estratégias de qualificação profissional na área da saúde, proporcionando ao residente aprofundamento técnico-científico e experiência assistencial intensiva em cenários reais de cuidado. A relevância dessa formação foi recentemente reforçada pela Portaria Interministerial MS/MEC nº 8.995, de 28 de novembro de 2025, que instituiu a Política Nacional de Residências em Saúde (PNRS), reconhecendo a residência como instrumento estratégico para a formação de especialistas e para o fortalecimento da qualidade da assistência prestada à população. Diante disso, considerando a complexidade, a duração e a importância da residência para a qualificação dos profissionais de saúde, sua ausência entre os títulos pontuáveis representa uma desvalorização de uma formação reconhecida nacionalmente como padrão de excelência para a especialização profissional no SUS. Assim, requer-se a inclusão da Residência em Saúde como item específico na avaliação de títulos, com pontuação própria e diferenciada, compatível com sua carga horária, duração e relevância para o exercício das atribuições dos cargos ofertados, promovendo maior valorização da qualificação profissional e contribuindo para a seleção de candidatos com formação especializada e experiência prática em saúde.

Resposta: deferida. O edital será retificado.

Sequencial: 100

Item/Subitem: 11.11

Argumentação: Prezados membros da Comissão, Em relação às disposições do item 1.5 do certame, venho apresentar tempestiva IMPUGNAÇÃO ao item 11.11 do edital, especificamente no que tange aos critérios de validação da experiência profissional, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. Ao detalhar os documentos válidos para a comprovação de tempo de serviço (subitem 11.11.4, vinculado à alínea E da tabela de títulos), o edital foi omisso ao não prever explicitamente a Residência Uni/Multiprofissional em Saúde como tempo de efetivo exercício profissional. Esta lacuna gera uma restrição indevida e prejudica a isonomia entre os candidatos. Do ponto de vista normativo, tal omissão caminha em sentido contrário às diretrizes nacionais de valorização dos profissionais de saúde. A Portaria Interministerial MS/MEC nº 8.995, de 28 de novembro de 2025, em seu art. 40, inciso I, é categórica ao incentivar que os entes federados adotem como ação de valorização: "I - reconhecer o período de residência como experiência profissional nos concursos públicos e demais processos seletivos de órgãos e instituições." Não há razão jurídica ou técnica para afastar a aplicação desse dispositivo no presente certame, visto que a própria essência da Residência Umi/Multiprofissional é a formação em serviço. Trata-se de uma atuação de alta complexidade, cumprida em regime de dedicação exclusiva com carga horária alta (60 horas semanais) onde o profissional atua diretamente na assistência à saúde dentro do SUS. Durante todo o programa, o residente exerce atribuições práticas e privativas de sua respectiva profissão, responde ética e civilmente por seus atos, mantém registro ativo no conselho de classe competente e assina prontuários e laudos técnicos. Portanto, a natureza jurídica e factual dessa atividade é, indiscutivelmente, de efetivo trabalho e prática profissional. Ademais, o entendimento ora pleiteado encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência. Os Tribunais já sedimentaram o entendimento de que a residência em saúde não se limita a um mero título acadêmico, mas constitui efetiva atividade prática de formação em serviço, devendo ser computada como tempo de experiência profissional em concursos públicos. A exclusão dessa contagem viola frontalmente os princípios da razoabilidade e da isonomia. Assim, desconsiderar esse período como experiência prática gera uma desvantagem injustificada para profissionais que vivenciaram a rotina intensa e direta do sistema público de saúde, de forma semelhante a profissionais que diferem apenas no VÍNCULO INSTITUCIONAL, ferindo os princípios constitucionais da razoabilidade e da ampla competitividade que devem nortear os concursos públicos. Ante o exposto, solicito a retificação do item 11.11 do Edital para que passe a constar, de forma clara e expressa, a inclusão da Residência Uni/Multiprofissional em Saúde como modalidade válida para a comprovação de experiência profissional na prova de títulos (alínea E), desde que correlacionada com a área do cargo pretendido. Nestes termos, confiando no tratamento isonômico e na imparcialidade desta comissão Pede deferimento.

Resposta: deferida. O edital será retificado.

Sequencial: 108

Item/Subitem: 11 DA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS (SO

Argumentação: ILUSTRÍSSIMA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO Ref.: Impugnação ao Item 11 – Avaliação de Títulos (Cargos de Especialista em Saúde) Eu, candidato ao cargo de Especialista em Saúde, venho, respeitosamente, apresentar IMPUGNAÇÃO ao Item 11 do Edital, referente à Avaliação de Títulos, pelos fundamentos a seguir expostos. O edital, ao disciplinar a Avaliação de Títulos para os cargos de Especialista em Saúde, não estabelece pontuação diferenciada para a Residência Multiprofissional em Saúde ou Residência em Área Profissional da Saúde, equiparando-a às demais especializações lato sensu ou admitindo seu aproveitamento apenas como tempo de experiência profissional. Contudo, tal tratamento não observa a natureza jurídica, acadêmica e profissional da residência. Nos termos da Lei nº 11.129/2005 e da Portaria Interministerial MEC/MS nº 1.077, de 12 de novembro de 2009, a Residência Multiprofissional em Saúde e a Residência em Área Profissional da Saúde constituem modalidade de pós-graduação lato sensu desenvolvida sob a forma de treinamento em serviço, em regime de dedicação exclusiva, com carga horária de 60 horas semanais e duração mínima de dois anos. Dessa forma, a residência possui carga horária mínima aproximada de 5.760 horas, substancialmente superior à carga horária mínima de 360 horas exigida para os cursos de especialização lato sensu convencionais. Trata-se, portanto, de formação acadêmica e profissional diferenciada, que combina aprofundamento teórico, prática supervisionada e atuação direta nos serviços de saúde. A ausência de pontuação específica para essa titulação afronta os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e valorização do mérito, uma vez que atribui tratamento idêntico a formações com cargas horárias, níveis de exigência e impactos profissionais claramente distintos. Além disso, a residência não se confunde com mera experiência profissional. Trata-se de curso de pós-graduação reconhecido pelo Ministério da Educação e pelo Ministério da Saúde, submetido a critérios de credenciamento, avaliação e certificação próprios. Por essa razão, diversos concursos públicos promovidos por bancas organizadoras, inclusive o Cebraspe, reconhecem a residência como título acadêmico específico, atribuindo-lhe pontuação diferenciada em relação às especializações tradicionais. A regulamentação nacional das residências reconhece sua relevância estratégica para a formação de especialistas para o Sistema Único de Saúde (SUS), reforçando a necessidade de tratamento compatível com sua natureza e complexidade. Diante do exposto, requer-se: A retificação do Item 11 – Avaliação de Títulos, para que a Residência Multiprofissional em Saúde ou Residência em Área Profissional da Saúde receba pontuação específica e diferenciada em relação às demais especializações lato sensu; ou, subsidiariamente, Que seja expressamente facultado ao candidato optar pela utilização do certificado de residência como título acadêmico ou como comprovação de experiência profissional, vedada apenas a dupla contagem do mesmo período; ou, ainda, Que a pontuação atribuída à residência seja equivalente ou superior àquela concedida às demais pós-graduações, em observância aos princípios da proporcionalidade e da valorização da qualificação profissional. A presente solicitação visa assegurar tratamento isonômico e compatível com a legislação vigente, reconhecendo adequadamente uma formação de elevada complexidade, carga horária e relevância para a Administração Pública e para o Sistema Único de Saúde. Nestes termos, Pede deferimento.

Resposta: deferida. O edital será retificado.

Sequencial: 110

Item/Subitem: 16.2.4

Argumentação: Item/Subitem impugnado: 16.2.4 – Conhecimentos Específicos – Cargo 14: Assistente em Saúde – Especialidade Laboratório. Solicita-se a revisão do conteúdo programático de Conhecimentos Específicos do Cargo 14 – Assistente em Saúde – Especialidade Laboratório. O edital estabelece como requisito de escolaridade a formação técnica em Análises Clínicas. Entretanto, observa-se que parte significativa dos conteúdos específicos previstos apresenta maior compatibilidade com a formação e atuação de Técnico em Química, contemplando temas como gravimetria, cromatografia líquida e gasosa, espectrometria de massa, montagens para destilação e outros métodos analíticos especializados. Por outro lado, não constam de forma expressa conteúdos diretamente relacionados à formação e às atividades desempenhadas pelo Técnico em Análises Clínicas, tais como hematologia, bioquímica, microbiologia, parasitologia, imunologia, coleta e processamento de amostras biológicas, controle de qualidade em análises clínicas e procedimentos laboratoriais clínicos de rotina. Dessa forma, solicita-se a adequação do conteúdo programático à formação exigida para o cargo e às atribuições inerentes à área de Análises Clínicas, ou, alternativamente, o esclarecimento técnico quanto à pertinência dos conteúdos previstos, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e compatibilidade entre o conteúdo cobrado e a qualificação profissional exigida no edital.

Resposta: deferida. O edital será retificado.

Sequencial: 114

Item/Subitem: item 11.3

Argumentação: Identifiquei que neste edital, no item 11.3 no qual descreve sobre pontos para avaliação de títulos, conta apenas um certificado de curso de pós-graduação em nível de especialização com carga horária mínima de 360h, enquadrando a especialização na modalidade residência, na qual o profissional se especializa por no mínimo dois anos, com no mínimo 5760h, para obter seu título de especialista, não sendo justo com estes profissionais se enquandrar no mesmo item de avaliação de títulos. Além disso, a portaria interministerial do MEC N° 8.995 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025 em seu artigo 40, inciso I e II, traz que: I - atribuir pontuação adicional a egressos de programas de residência em saúde e reconhecer o período de residência como experiência profissional nos concursos públicos e demais processos seletivos de órgãos e instituições; II - estabelecer equivalência de pontuação do Certificado de Residência Médica ou de Residência em Área Profissional da Saúde com o diploma de mestrado para fins de concursos públicos e demais processos seletivos. Deste modo, fico no aguardo de uma devolutiva.

Resposta: deferida. O edital será retificado.

Sequencial: 117

Item/Subitem: Itens 11 DA AVALIAÇÃO DE TÍTUL

Argumentação: À Banca Examinadora do Concurso Público CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE ALAGOAS(SESAU/AL)/EDITAL N° 1- SESAU/AL, DE 18 DE JUNHO DE 2026 Assunto: Recurso Administrativo contra critérios do Item 11- subitem 11.3 - "Avaliação de Títulos" – Inclusão da Residência Multiprofissional em Saúde Eu, [...], venho respeitosamente, interpor o presente RECURSO ADMINISTRATIVO, com fundamento nos princípios da legalidade, razoabilidade, isonomia e valorização da qualificação profissional, requerendo a revisão dos critérios da Avaliação Curricular, a fim de que seja incluído no Item 11 subitem 11.3 a Residência Multiprofissional em Saúde como título pontuável. Observa-se que o edital, em sua atual redação, atribui pontuação a títulos como especialização lato sensu, mestrado, doutorado, certificado em nivel avança em língua de sinais e exercício de atividade autônoma ou profissional de nível superior na administração pública ou privada, contudo não contempla a Residência Multiprofissional em Saúde, formação de elevada complexidade técnico-científica e reconhecida nacionalmente como modalidade de pós-graduação em serviço. A Portaria Interministerial MS/MEC nº 8.995, de 28 de novembro de 2025, que institui a Política Nacional de Residências em Saúde (PNRS), reconhece expressamente a relevância da residência como modalidade estratégica de formação especializada para o Sistema Único de Saúde (SUS). Em seu artigo 40, incisos I e II, estabelece que: I – a residência em saúde constitui modalidade de pós-graduação baseada na educação pelo trabalho, voltada à formação especializada em serviço; II – essa formação possui caráter de alta qualificação técnico-científica, integrando ensino, assistência, gestão e pesquisa em saúde. Dessa forma, a Residência Multiprofissional não pode ser equiparada a uma especialização lato sensu convencional, uma vez que apresenta características singulares, como: • carga horária mínima de 5.760 horas, distribuídas em 24 meses de dedicação exclusiva; • formação teórico-prática intensiva em cenários reais de assistência; • desenvolvimento de competências assistenciais, gerenciais, científicas e interprofissionais; • treinamento em serviço sob supervisão contínua. Em termos de carga horária, complexidade e exigência acadêmico-profissional, a Residência Multiprofissional supera amplamente cursos de especialização tradicionais (geralmente de 360 horas), aproximando-se, inclusive, da exigência formativa de programas stricto sensu. Assim, a ausência de pontuação específica para essa titulação gera tratamento desigual entre profissionais com qualificação avançada, contrariando o princípio da isonomia e desconsiderando formação reconhecida pelos Ministérios da Saúde e da Educação como estratégica para a qualificação da força de trabalho em saúde. Diante do exposto, requer-se: 1. A inclusão da Residência Multiprofissional em Saúde entre os títulos válidos para a Avaliação Curricular; 2. Que sua pontuação seja atribuída em valor equivalente ao título de mestrado, considerando sua elevada carga horária, rigor formativo e reconhecimento legal; 3. Subsidiariamente, caso não seja acolhida a equiparação ao mestrado, requer-se que seja conferida pontuação superior à pós-graduação lato sensu, em observância ao princípio da proporcionalidade. Nestes termos, pede deferimento. Teresina PI, 22 de Junho de 2026. --- [...]

Resposta: deferida. O edital será retificado.

Sequencial: 118

Item/Subitem: 11.3 – Avaliação de Títulos.

Argumentação: Impugna-se o item 11.3 do edital por não prever pontuação para o Certificado de Residência em Área Profissional da Saúde (Residência Uniprofissional e Multiprofissional), modalidade de pós-graduação lato sensu instituída pela Lei nº 11.129/2005, desenvolvida em regime de dedicação exclusiva, com carga horária mínima de 5.760 horas e reconhecida nacionalmente como uma das mais elevadas formas de qualificação profissional para atuação no Sistema Único de Saúde. A Residência em Área Profissional da Saúde possui natureza singular, pois, além de constituir título de pós-graduação, é desenvolvida mediante treinamento em serviço, com atividades práticas supervisionadas em tempo integral, proporcionando ao residente efetiva experiência profissional na assistência, gestão e demais atividades inerentes à profissão. Trata-se, portanto, de formação que reúne, simultaneamente, qualificação acadêmica e experiência prática, diferentemente das especializações convencionais. Nesse contexto, causa evidente afronta aos princípios da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade e valorização do mérito a completa ausência de pontuação para essa modalidade de formação, sobretudo quando o edital atribui pontuação a cursos de especialização com carga horária mínima de apenas 360 horas. Não se mostra razoável conferir pontuação a cursos de menor duração e complexidade e, ao mesmo tempo, ignorar uma formação realizada em dedicação exclusiva, com carga horária dezesseis vezes superior e reconhecida pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério da Educação como modalidade estratégica para a qualificação dos profissionais do SUS. Ademais, a Portaria Interministerial MS/MEC nº 8.995, de 28 de novembro de 2025, que instituiu a Política Nacional de Residências em Saúde, estabelece, em seu art. 40, inciso II, que os entes federativos poderão atribuir ao Certificado de Residência em Área Profissional da Saúde a mesma pontuação conferida ao diploma de mestrado em concursos públicos e processos seletivos, evidenciando o reconhecimento normativo da equivalência acadêmica dessa formação para fins de avaliação de títulos. Além disso, por se tratar de formação baseada no treinamento em serviço, a residência também representa efetivo exercício profissional, possibilitando ao egresso adquirir experiência prática qualificada durante todo o período do programa. Assim, a sua exclusão da pontuação destinada aos títulos e, eventualmente, da experiência profissional resulta em dupla desvalorização de uma modalidade de formação que reúne qualificação acadêmica e prática profissional em um único programa. Diante do exposto, requer-se a retificação do item 11.3 do edital para incluir o Certificado de Residência em Área Profissional da Saúde (Residência Uniprofissional e Multiprofissional) entre os títulos passíveis de pontuação, atribuindo-lhe, preferencialmente, a mesma pontuação conferida ao título de mestrado, nos termos do art. 40, inciso II, da Portaria Interministerial MS/MEC nº 8.995/2025 ou, subsidiariamente, estabelecendo pontuação específica compatível com sua elevada carga horária, complexidade e natureza de formação em serviço.

Resposta: deferida. O edital será retificado.

Sequencial: 124

Item/Subitem: DA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS (SOMEN

Argumentação: O item 11.3, alínea C, prevê a atribuição de pontuação para “Certificado de curso de pós-graduação em nível de especialização, com carga horária mínima de 360 horas, na especialidade a que concorre”. Entretanto, a redação adotada não faz menção expressa à Residência Multiprofissional em Saúde e à Residência em Área Profissional da Saúde, circunstância que pode gerar interpretação restritiva e eventual exclusão indevida desses títulos. Nos termos do art. 13 da Lei nº 11.129/2005, a Residência em Área Profissional da Saúde constitui modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu, sob a forma de curso de especialização. No mesmo sentido, a Portaria Interministerial MEC/MS nº 7/2021 e a Resolução CNRMS nº 2/2012 reconhecem a residência como especialização lato sensu, possuindo carga horária muito superior ao mínimo exigido pelo edital. Assim, considerando que a Residência Multiprofissional em Saúde é, legalmente, uma pós-graduação lato sensu e que atende plenamente aos requisitos de carga horária estabelecidos no edital, requer-se: a) a retificação do item 11.3, alínea C, para que passe a constar expressamente que serão aceitos, para fins de pontuação, os certificados de Residência Multiprofissional em Saúde e Residência em Área Profissional da Saúde, por constituírem modalidade de pós-graduação lato sensu; ou, subsidiariamente, b) a publicação de esclarecimento oficial consignando que os certificados de residência serão aceitos para fins de pontuação na alínea C, desde que relacionados à especialidade do cargo.

Resposta: deferida. O edital será retificado.

Sequencial: 125

Item/Subitem: 11 DA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS

Argumentação: O presente edital não prevê pontuação para o título de Residência em Área Profissional da Saúde, circunstância que, na prática, acaba por enquadrar a residência na mesma categoria das demais pós-graduações lato sensu, atribuindo-lhe tratamento idêntico ao conferido aos cursos de especialização convencionais. Tal previsão mostra-se incompatível com as diretrizes estabelecidas pela Portaria Interministerial MS/MEC nº 8.995, de 28 de novembro de 2025, especialmente com o disposto em seu art. 40, inciso II, que prevê a possibilidade de equivalência de pontuação entre o Certificado de Residência e o diploma de mestrado para fins de concursos públicos e processos seletivos, como instrumento de valorização da formação especializada dos profissionais de saúde. Considerando que a residência é uma modalidade de pós graduação diferenciada por ser desenvolvida como educação em serviço, com uma carga horária mínima de 5.760 horas desenvolvida durante 02 anos num regime de dedicação exclusiva, confere a esses profissionais uma formação qualificada diferenciada de uma pós graduação tradicional. Dessa maneira, gostaria de pedir que o edital seja motivado e revisto à luz do art. 40, II, afim de que a SESAU possa estar em consonância com uma diretriz nacional de valorização das residências e da formação desses profissionais qualificados.

Resposta: deferida. O edital será retificado.

Sequencial: 129

Item/Subitem: 11.3. Alínea E

Argumentação: Retificação do edital para atribuir pontuação adicional a egressos de programas de residência em saúde e reconhecer o período de residência como experiência profissional nos concursos públicos e demais processos seletivos de órgãos e instituições; de acordo com o Art. 40, inciso I, da Portaria INTERMINISTERIAL MS/MEC Nº 8.995, de 28 de novembro de 2025.

Resposta: deferida. O edital será retificado.

Sequencial: 133

Item/Subitem: 11.3. Alínea B

Argumentação: Retificação do Edital para conferir equivalência entre portadores de diploma de Mestrado e portadores de diploma de Residência em Área Profissional da Saúde, de acordo com o Art. 40, inciso II da Portaria INTERMINISTERIAL MS/MEC Nº 8.995, de 28 de novembro de 2025. Art. 40, inciso II - estabelecer equivalência de pontuação do Certificado de Residência Médica ou de Residência em Área Profissional da Saúde com o diploma de mestrado para fins de concursos públicos e demais processos seletivos;

Resposta: deferida. O edital será retificado.

Sequencial: 134

Item/Subitem: 11.3. Alínea C

Argumentação: Retificação do Edital para conferir equivalência entre portadores de diploma de Mestrado e portadores de diploma de Residência em Área Profissional da Saúde, de acordo com o Art. 40, inciso II da Portaria INTERMINISTERIAL MS/MEC Nº 8.995, de 28 de novembro de 2025. Art. 40, inciso II - estabelecer equivalência de pontuação do Certificado de Residência Médica ou de Residência em Área Profissional da Saúde com o diploma de mestrado para fins de concursos públicos e demais processos seletivos;

Resposta: deferida. O edital será retificado.

Sequencial: 137

Item/Subitem: Item 11 / Subitem 11.3

Argumentação: O subitem 11.3 do edital prevê pontuação para títulos de Pós-Graduação Lato Sensu, Mestrado e Doutorado, contudo não contempla a modalidade de Residência em Área Profissional da Saúde. Tal omissão mostra-se incompatível com as diretrizes estabelecidas pela Portaria Interministerial MS/MEC nº 8.995, de 28 de novembro de 2025, que instituiu a Política Nacional de Residências em Saúde (PNRS), reforçando a valorização da formação especializada dos profissionais residentes no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). A Residência em Saúde na área de Enfermagem constitui modalidade de pós-graduação lato sensu caracterizada por treinamento em serviço, dedicação exclusiva e carga horária mínima de 5.760 horas, distribuídas ao longo de dois anos. Trata-se de formação com elevado grau de complexidade e intensa qualificação prática e teórica, cuja carga horária supera significativamente aquela usualmente exigida em programas de Mestrado Stricto Sensu, que, em média, variam entre 1.200 e 1.500 horas. Dessa forma, em observância aos princípios constitucionais da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, requer-se a retificação do edital para incluir expressamente o título de Residência em Saúde entre os critérios de avaliação de títulos, atribuindo-lhe pontuação equivalente à conferida ao título de Mestrado, nos termos da alínea B do subitem 11.3, correspondente a 0,90 ponto.

Resposta: deferida. O edital será retificado.

Sequencial: 138

Item/Subitem: Item 11 / Subitem 11.3

Argumentação: O subitem 11.3 prevê pontuação para Pós-Graduação Lato Sensu, Mestrado e Doutorado, mas não contempla a Residência em Área Profissional da Saúde. Tal omissão contraria as diretrizes da Portaria Interministerial MS/MEC nº 8.995/2025, que instituiu a Política Nacional de Residências em Saúde (PNRS) e reforça a valorização dessa modalidade formativa no SUS. A Residência em Enfermagem exige dedicação exclusiva e carga horária mínima de 5.760 horas em dois anos, superando amplamente a carga horária média dos programas de Mestrado. Assim, em observância aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, requer-se a inclusão da Residência em Saúde na tabela de títulos, com pontuação equivalente à atribuída ao Mestrado (0,90 ponto).

Resposta: deferida. O edital será retificado.

Sequencial: 145

Item/Subitem: CARGO 15, item 6-7

Argumentação: O edital prevê expressamente conteúdos relacionados a: ? Câmara escura; ? Câmara clara; ? Manipulação de filmes radiográficos; ? Chassis; ? Écrans; ? Reveladores; ? Fixadores; ? Processadoras de filmes. Tais conteúdos possuem importância histórica para a formação dos profissionais das técnicas radiológicas. Entretanto, é inegável que a radiologia brasileira passou por profunda transformação tecnológica nas últimas décadas, com ampla substituição dos sistemas analógicos pelos sistemas digitais. Atualmente, os serviços de radiodiagnóstico operam predominantemente por meio de: ? Radiografia Digital Direta (DR); ? Radiografia Computadorizada (CR); ? PACS (Picture Archiving and Communication System); ? RIS (Radiology Information System); ? DICOM (Digital Imaging and Communications in Medicine); ? Fluxos digitais de armazenamento e transmissão de imagens; ? Telerradiologia. O próprio processo de formação profissional, os programas de garantia da qualidade e a rotina dos serviços de saúde concentram-se atualmente na aquisição digital de imagens, pós-processamento, gerenciamento eletrônico de exames e controle de qualidade de sistemas digitais. Embora os sistemas convencionais possam ser cobrados em caráter histórico e conceitual, a manutenção de extensa abordagem sobre revelação química e processamento analógico, sem igual destaque às tecnologias digitais atualmente utilizadas, mostra-se desalinhada com a realidade dos serviços públicos de saúde.

Resposta: deferida. O edital será retificado.

Sequencial: 146

Item/Subitem: 9.1 - 9.2

Argumentação: O edital inclui conteúdos relacionados a: ? Bases físicas e tecnológicas aplicadas à Medicina Nuclear; ? Protocolos de exames de Medicina Nuclear; ? Normas de radioproteção aplicadas à Medicina Nuclear; ? Contaminação radioativa. Entretanto, a Medicina Nuclear constitui especialidade própria, regulamentada por normas específicas da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e operacionalizada em serviços altamente especializados. No Estado de Alagoas, os serviços de Medicina Nuclear permanecem concentrados em número reduzido de estabelecimentos especializados, não representando atividade rotineira da maioria dos profissionais ocupantes dos cargos de radiologia vinculados à rede estadual. Dessa forma, embora não se questione a pertinência do tema, a cobrança aprofundada de protocolos específicos de Medicina Nuclear mostra-se desproporcional quando comparada à reduzida presença dessa especialidade na estrutura assistencial estadual.

Resposta: deferida. O edital será retificado.

Sequencial: 151

Item/Subitem: Item 11 / Subitem 11.3

Argumentação: O Subitem 11.3 do edital prevê pontuação para Pós-Graduação Lato Sensu, Mestrado e Doutorado, mas omite a modalidade de Residência em Área Profissional da Saúde. Diante da vigência da Portaria Interministerial MS/MEC nº 8.995, de 28 de novembro de 2025, que instituiu a Política Nacional de Residências em Saúde (PNRS), tal exclusão viola as diretrizes federais de valorização do residente no SUS. A Residência em saúde na área de enfermagem exige dedicação exclusiva e carga horária de 5.760 horas práticas e teóricas ao longo de dois anos. Esse volume supera com larga vantagem a carga horária média exigida em programas de Mestrado Stricto Sensu (que gira entre 1.200 e 1.500 horas). Portanto, por aplicação direta dos princípios constitucionais da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, solicita-se a retificação do edital para a inclusão expressa do título de Residência em Saúde com atribuição de pontuação equivalente à conferida ao título de Mestrado (Alínea B, 0,90 ponto).

Resposta: deferida. O edital será retificado.

Sequencial: 153

Item/Subitem: 11 DA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS

Argumentação: À Comissão Organizadora do Concurso Público da Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas – SESAU/AL Assunto: Impugnação ao item 11 da Avaliação de Títulos (somente para os cargos de especialista em saúde) devido a Ausência de pontuação para Residência em Área Profissional e/ou Multiprofissional da Saúde. Venho, respeitosamente, apresentar IMPUGNAÇÃO aos critérios de avaliação de títulos constantes do edital, pelos fundamentos a seguir expostos. I – DOS FATOS O quadro de atribuição de pontos para avaliação de títulos prevê pontuação para: Doutorado; Mestrado; Especialização (mínimo de 360 horas); Certificação em Libras; Experiência profissional. Contudo, verifica-se a ausência de previsão de pontuação para o Certificado de Residência em Área Profissional ou Multiprofissional da Saúde, modalidade de pós-graduação lato sensu caracterizada por formação em serviço, com dedicação exclusiva e elevada carga horária, regulamentada nacionalmente Tal omissão acaba por desconsiderar uma qualificação profissional reconhecida pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério da Educação como estratégia prioritária de formação de especialistas para o Sistema Único de Saúde (SUS). II – DO FUNDAMENTO LEGAL A Portaria Interministerial MS/MEC nº 8.995, de 28 de novembro de 2025, estabelece diretrizes para valorização dos profissionais egressos das residências em saúde. Em seu Art. 40, dispõe: Art. 40. Com o objetivo de integrar as residências em saúde à gestão do trabalho no SUS e incentivar o provimento e a fixação de especialistas, os entes federados poderão adotar as seguintes ações de valorização: I – atribuir pontuação adicional a egressos de programas de residência em saúde e reconhecer o período de residência como experiência profissional nos concursos públicos e demais processos seletivos de órgãos e instituições; II – estabelecer equivalência de pontuação do Certificado de Residência Médica ou de Residência em Área Profissional da Saúde com o diploma de mestrado para fins de concursos públicos e demais processos seletivos. Observa-se que a referida Portaria expressamente recomenda aos entes federativos a adoção de mecanismos de valorização dos egressos de programas de residência, inclusive mediante: 1. Pontuação específica para a residência; 2. Reconhecimento do período de residência como experiência profissional; 3. Equivalência de pontuação entre residência e mestrado. III – DA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO EDITAL A Residência em Área Profissional ou Multiprofissional da Saúde possui características que justificam tratamento equivalente ao mestrado para fins de avaliação curricular: • Formação em serviço com dedicação exclusiva; • Carga horária mínima de aproximadamente 5.760 horas ao longo de dois anos; • Desenvolvimento de competências especializadas voltadas ao SUS; • Processo seletivo nacional altamente concorrencial; • Reconhecimento formal pelos Ministérios da Saúde e da Educação. Dessa forma, a inexistência de pontuação para residência gera desequilíbrio na avaliação dos candidatos e contraria a política pública de valorização instituída pela Portaria Interministerial MS/MEC nº 8.995/2025. IV – DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se: a) A retificação do quadro de avaliação de títulos do Edital nº 1 – SESAU/AL, de 18 de junho de 2026, para inclusão do Certificado de Residência em Área Profissional e/ou Multiprofissional da Saúde; b) Que seja atribuída à Residência em Área Profissional e/ou Multiprofissional da Saúde a mesma pontuação prevista para o título de Mestrado (0,90 ponto), em observância ao disposto no art. 40, inciso II, da Portaria Interministerial MS/MEC nº 8.995/2025; c) Subsidiariamente, caso não seja acolhida a equivalência integral ao mestrado, que seja ao menos criada pontuação específica para a Residência sendo esta superior á à Especialização Lato Sensu observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade;; d) Que seja reconhecido o período de residência como experiência profissional, conforme prevê o art. 40, inciso I, da referida Portaria; e) A publicação de edital retificador contemplando a alteração pleiteada, em respeito aos princípios da razoabilidade, isonomia, valorização da qualificação profissional e fortalecimento do Sistema Único de Saúde. Nestes termos, Pede deferimento.

Resposta: deferida. O edital será retificado.

Sequencial: 164

Item/Subitem: 7.2

Argumentação: À COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO REF: EDITAL Nº 1 - SESAU/AL, DE 18 DE JUNHO DE 2026 OBJETO: IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA AO EDITAL [...], na condição de cidadã e potencial candidata ao certame em epígrafe, venho, tempestivamente, perante esta Comissão, apresentar a presente SOLICITAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO aos termos do Edital de Abertura, com fulcro nos princípios constitucionais da Administração Pública, em razão dos fatos e fundamentos a seguir expostos: 1. DOS FATOS E DO ITEM OBJETO DE IMPUGNAÇÃO O presente Edital de Abertura prevê a realização de concurso público para o provimento de vagas e formação de cadastro de reserva em cargos de Especialista em Saúde (Nível Superior) e de Assistente em Saúde (Nível Técnico). Ocorre que, conforme as disposições contidas no item 7.2 do Edital de Abertura, as provas objetivas e discursivas para os cargos de nível técnico e de nível superior foram designadas para serem aplicadas simultaneamente no mesmo dia (01/11/2026) e no mesmo período (turno da tarde). Essa coincidência de horários inviabiliza por completo a participação de um mesmo candidato em ambos os níveis de escolaridade, gerando prejuízos tanto para os candidatos quanto para a própria Administração Pública. 2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS A) Da Violação aos Princípios da Ampla Competitividade e Seleção da Proposta Mais Vantajosa O concurso público visa selecionar os profissionais mais qualificados para integrar os quadros da Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas (SESAU/AL). Ao concentrar as provas de níveis de escolaridade distintos (Técnico e Superior) no mesmo turno sob as regras do item 7.2, o edital restringe severamente o universo de concorrentes. Muitos profissionais possuem formação técnica e graduação superior correlata (como Técnicos de Enfermagem que também são Enfermeiros, ou Técnicos em Radiologia com graduação superior, entre outros). Impedir que estes profissionais disputem cargos de ambas as categorias atenta contra o Princípio da Ampla Competitividade, que deve nortear os certames públicos. B) Da Violação ao Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade Não se mostra razoável ou proporcional impor uma barreira logística que force o candidato a optar por apenas uma das inscrições, quando a separação das provas em turnos distintos (v.g., nível superior no turno da manhã e nível técnico no turno da tarde) é uma prática comum, viável e que atende perfeitamente ao interesse público. A Administração Pública deve atuar de forma a facilitar o acesso aos cargos públicos, e não a criar restrições desnecessárias. C) Do Prejuízo à Eficiência e à Arrecadação Pública A separação das provas por turnos permitiria que um número expressivo de candidatos realizasse duas inscrições. A manutenção do formato atual estabelecido no item 7.2 gera um decréscimo considerável na arrecadação com as taxas de inscrição, ferindo o Princípio da Eficiência e da Economicidade, além de privar a SESAU/AL de selecionar candidatos potencialmente qualificados que poderiam figurar no cadastro de reserva de ambas as carreiras. 3. DOS PEDIDOS Diante do exposto, solicita-se a esta douta Comissão: O RECEBIMENTO e o PROVIMENTO da presente impugnação; A RETIFICAÇÃO DO ITEM 7.2 DO EDITAL para que as provas de cargos de Especialista em Saúde (Nível Superior) e de Assistente em Saúde (Nível Técnico) sejam aplicadas em turnos distintos (ou dias distintos), garantindo assim o direito de dupla inscrição aos candidatos que preencham os requisitos de ambos os cargos; A consequente readequação do cronograma oficial para publicação de tal ajuste. Termos em que pede e espera deferimento. Cidade/AL, 22 de junho de 2026.

Resposta: deferida. O edital será retificado.

2 DAS IMPUGNAÇÕES DEFERIDAS PARCIALMENTE

Sequencial: 8

Item/Subitem: 11 DA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS

Argumentação: Prezada Banca Examinadora, Venho, por meio deste, solicitar a inclusão e o reconhecimento dos Programas de Residência, em especial da Residência em Área Profissional da Saúde, nas modalidades Uniprofissional e Multiprofissional, no item “11 Da Avaliação de Títulos” do presente Edital, tanto para fins de pontuação na titulação acadêmica quanto para o cômputo do período de residência como experiência profissional. Os Programas de Residência em Área Profissional da Saúde, instituídos pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, constituem modalidade de pós-graduação lato sensu, desenvolvida sob a forma de treinamento em serviço, em regime de dedicação exclusiva, caracterizada por elevada carga horária teórico-prática e formação especializada voltada ao desenvolvimento de competências técnico-científicas diretamente relacionadas ao exercício profissional no Sistema Único de Saúde. Além do reconhecimento legal dessa modalidade de formação, a Portaria Interministerial nº 8.995, de 20 de novembro de 2025, estabelece diretrizes para a valorização das residências em saúde nos concursos públicos, orientando que tais programas sejam adequadamente considerados nos processos seletivos destinados ao provimento de cargos públicos, em razão de sua relevância para a qualificação profissional dos trabalhadores da saúde. A referida portaria, que institui a Política Nacional de Residências em Saúde, em seu Artigo 40, inciso III, ainda estabelece equivalência de pontuação do Certificado de Residência Médica ou de Residência em Área Profissional da Saúde com o diploma de mestrado para fins de concursos públicos e demais processos seletivos. Nesse contexto, a ausência de previsão específica para a pontuação da Residência em Área Profissional da Saúde acaba por conferir tratamento menos favorável a uma formação especializada reconhecida em lei e desenvolvida em condições de elevada complexidade técnica, dedicação exclusiva e intensa atuação prática, características que evidenciam sua relevância para o desempenho das atribuições inerentes aos cargos ofertados. Da mesma forma, o período de residência corresponde ao efetivo exercício de atividades assistenciais supervisionadas, realizadas em serviços de saúde, envolvendo responsabilidades técnicas, atendimento direto à população, atuação multiprofissional e integração ensino-serviço. Assim, sua não consideração como experiência profissional para fins de avaliação de títulos desconsidera a natureza eminentemente prática desses programas e a experiência adquirida durante sua execução. Diante disso, a manutenção da redação atual do edital pode comprometer a observância dos princípios da isonomia, da razoabilidade, da valorização da qualificação profissional, da eficiência administrativa e da busca pela seleção dos candidatos mais qualificados para o exercício da função pública. Diante do exposto, requer-se a retificação do Edital para que: a) seja prevista pontuação específica para os certificados de Residência em Área Profissional da Saúde, nas modalidades Uniprofissional e Multiprofissional, observando-se sua natureza e as diretrizes estabelecidas pela Portaria Interministerial nº 8.995/2025, mediante atribuição de pontuação equivalente à conferida ao título de Mestrado, que neste caso é de 0,90 pontos; e b) seja expressamente reconhecido o período de realização dos Programas de Residência, em específico da Residência em Área Profissional da Saúde, como experiência profissional para fins de pontuação na Avaliação de Títulos, considerando o efetivo exercício de atividades profissionais assistenciais desenvolvidas durante o programa. A medida pleiteada contribui para conferir maior aderência do edital ao arcabouço normativo que disciplina as residências em saúde, promove tratamento isonômico entre as modalidades de qualificação profissional e prestigia a seleção de candidatos cuja formação especializada guarda estreita relação com as atribuições dos cargos ofertados.

Resposta: deferida parcialmente. Seguindo os princípios de razoabilidade e isonomia, o Certificado de Residência Médica ou de Residência em Área Profissional da Saúde será considerado como diploma de Mestrado, para fins de pontuação, conforme estabelecido na alínea II do art. 40 da Portaria Interministerial nº 8.995, de 28 de novembro de 2025.

Sequencial: 23

Item/Subitem: Não pontuação da Residência M

Argumentação: Eu, [...], venho, respeitosamente, apresentar IMPUGNAÇÃO ao edital, especificamente quanto ao item referente à avaliação de títulos, em razão da ausência de pontuação da Residência Multiprofissional em Saúde como título acadêmico/profissional. Venho, com fundamento no item 1.5 do Edital nº 1 – SESAU/AL, apresentar IMPUGNAÇÃO ao critério de avaliação de títulos previsto no edital, em razão da ausência de pontuação adequada ao certificado de Residência em Área Profissional da Saúde (Residência Multiprofissional e Uniprofissional), bem como pela ausência de reconhecimento do período de residência como experiência profissional. A Residência em Área Profissional da Saúde é modalidade de pós-graduação lato sensu instituída pela Lei nº 11.129/2005, desenvolvida em regime de dedicação exclusiva, com carga horária mínima de 5.760 horas, caracterizando-se por formação em serviço, de elevada complexidade técnico-científica e assistencial. Entretanto, o edital deixa de conferir tratamento compatível a essa modalidade de formação, atribuindo pontuação apenas ao título de mestrado e doutorado ou equiparando a residência às especializações convencionais, desconsiderando a diferença expressiva de carga horária, dedicação exclusiva e formação prática supervisionada. Tal previsão afronta os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e valorização do mérito, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, uma vez que coloca em situação equivalente formações com níveis de exigência completamente distintos. Além disso, a política nacional de fortalecimento das residências em saúde passou a incentivar expressamente sua valorização em concursos públicos, permitindo o reconhecimento da residência como experiência profissional e a atribuição de pontuação equivalente ao mestrado nos certames públicos, evidenciando o reconhecimento institucional dessa modalidade de formação pelos Ministérios da Educação e da Saúde. Ressalta-se que a atividade desenvolvida durante a residência não possui caráter meramente acadêmico. Ao contrário, consiste em efetivo exercício assistencial supervisionado, em jornada semanal de 60 horas, prestando atendimento direto à população no âmbito do Sistema Único de Saúde, razão pela qual seu reconhecimento na avaliação de títulos representa medida de justiça e valorização da qualificação profissional. Diante do exposto, requer: a retificação do edital para incluir pontuação específica para o certificado de Residência em Área Profissional da Saúde, compatível com sua natureza e carga horária; subsidiariamente, que seja atribuída à Residência em Área Profissional da Saúde a mesma pontuação conferida ao título de mestrado; que o período de residência seja considerado como experiência profissional para fins de avaliação de títulos, em observância à política nacional de valorização das residências em saúde. A presente impugnação busca apenas assegurar tratamento isonômico e proporcional aos profissionais que optaram pela Residência em Área Profissional da Saúde, modalidade reconhecida nacionalmente como uma das mais qualificadas formas de especialização para atuação no Sistema Único de Saúde. Nestes termos, Pede deferimento.

Resposta: deferida parcialmente. Seguindo os princípios de razoabilidade e isonomia, o Certificado de Residência Médica ou de Residência em Área Profissional da Saúde será considerado como diploma de Mestrado, para fins de pontuação, conforme estabelecido na alínea II do art. 40 da Portaria Interministerial nº 8.995, de 28 de novembro de 2025.

Sequencial: 26

Item/Subitem: 11.3

Argumentação: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL Nº 1 – SESAU/AL, DE 18 DE JUNHO DE 2026 Item impugnado: Item 11.3 (Quadro de Atribuição de Pontos para Avaliação de Títulos), especialmente as alíneas B, C e E, bem como a ausência de previsão de pontuação específica para Residência em Área Profissional da Saúde (Uni profissional e Multiprofissional) e de reconhecimento do período de residência como experiência profissional. Impugnante: [...] I – DA TEMPESTIVIDADE A presente impugnação é apresentada dentro do prazo previsto no edital, assegurando a qualquer cidadão o direito de impugnar fundamentadamente o instrumento convocatório. II – DOS FATOS O Edital nº 1 – SESAU/AL estabelece, em seu item 11.3, a sistemática de pontuação da avaliação de títulos para os cargos de Especialista em Saúde, atribuindo pontuação para doutorado, mestrado, especialização, certificação avançada em Libras e experiência profissional. Contudo, o edital não contempla expressamente a Residência em Área Profissional da Saúde nem a Residência Multiprofissional em Saúde, modalidades de pós-graduação regulamentadas nacionalmente e reconhecidas como formação especializada em serviço. Além disso, embora o edital atribua pontuação à experiência profissional, não prevê o aproveitamento do período de residência para essa finalidade. III – DA NATUREZA JURÍDICA E ACADÊMICA DA RESIDÊNCIA EM SAÚDE A Residência em Área Profissional da Saúde (Uniprofissional e Multiprofissional) constitui modalidade de pós-graduação lato sensu caracterizada pela formação em serviço, sob supervisão, desenvolvida em cenários reais de assistência à saúde. Diferentemente de uma especialização convencional, cuja carga horária mínima geralmente é de 360 horas, os programas de residência possuem dedicação exclusiva, duração mínima de dois anos e carga horária mínima de 5.760 horas. IV – DA PORTARIA INTERMINISTERIAL MS/MEC Nº 8.995/2025 A Portaria Interministerial MS/MEC nº 8.995/2025 instituiu a Política Nacional de Residências em Saúde. O artigo 40 estabelece que os entes federativos poderão: I – reconhecer o período de residência como experiência profissional em concursos públicos e demais processos seletivos; II – estabelecer equivalência de pontuação do Certificado de Residência em Área Profissional da Saúde com o diploma de mestrado para fins de concursos públicos e demais processos seletivos. V – DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EFICIÊNCIA A ausência de pontuação específica para a residência faz com que uma formação de aproximadamente 5.760 horas receba tratamento equivalente ao de uma especialização convencional de 360 horas. Não se mostra razoável que formações com níveis de exigência, duração, dedicação e complexidade tão distintos sejam tratadas de maneira semelhante para fins classificatórios. VI – DA CONTRADIÇÃO INTERNA DO PRÓPRIO EDITAL O próprio edital reconhece a importância da residência em determinadas especialidades, exigindo-a como requisito para alguns cargos. Todavia, apesar desse reconhecimento expresso, o edital não atribui qualquer tratamento específico à residência na avaliação de títulos. Há, portanto, evidente incoerência interna entre os requisitos de ingresso e a valoração dos títulos. VII – DO RECONHECIMENTO DA RESIDÊNCIA COMO EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL A residência é formação baseada no trabalho em saúde, desenvolvida diretamente nos serviços assistenciais. Por essa razão, a própria Política Nacional de Residências em Saúde passou a admitir expressamente a possibilidade de reconhecimento do período de residência como experiência profissional. VIII – DOS PEDIDOS 1. A procedência da presente impugnação. 2. A retificação do item 11.3 do edital para inclusão da Residência em Área Profissional da Saúde e da Residência Multiprofissional em Saúde no Quadro de Atribuição de Pontos. 3. A atribuição ao Certificado de Residência em Área Profissional da Saúde da mesma pontuação atualmente conferida ao diploma de mestrado. 4. A retificação da alínea relativa à experiência profissional para possibilitar o reconhecimento do período de residência em saúde. 5. Subsidiariamente, a criação de alínea específica destinada à Residência em Área Profissional da Saúde, com pontuação superior à atribuída à especialização lato sensu convencional. 6. A publicação de edital retificador, com ampla divulgação aos interessados. Termos em que, Pede deferimento. [...] Maragogi / AL 25/06/2026.

Resposta: deferida parcialmente. Seguindo os princípios de razoabilidade e isonomia, o Certificado de Residência Médica ou de Residência em Área Profissional da Saúde será considerado como diploma de Mestrado, para fins de pontuação, conforme estabelecido na alínea II do art. 40 da Portaria Interministerial nº 8.995, de 28 de novembro de 2025.

Sequencial: 28

Item/Subitem: 11.3

Argumentação: Senhores, Venho por intermédio desta impugnação, solicitar a consideração das Residências Multiprofissionais em Saúde como modalidade de avaliação de títulos, estando a mesma, de forma diferenciada das especializações da alínea C deste edital. Por se tratar de uma modalidade de ensino em saúde com prática supervisionada, a extensão da carga horária também de distingui das pós-graduações convencionais, e possui contribuição direta na construção de um SUS universal e integral. Desde já agradeço!!!

Resposta: deferida parcialmente. Seguindo os princípios de razoabilidade e isonomia, o Certificado de Residência Médica ou de Residência em Área Profissional da Saúde será considerado como diploma de Mestrado, para fins de pontuação, conforme estabelecido na alínea II do art. 40 da Portaria Interministerial nº 8.995, de 28 de novembro de 2025.

Sequencial: 35

Item/Subitem: ANEXO I - CRONOGRAMA PREVISTO

Argumentação: O presente edital de abertura estabelece a aplicação das provas objetivas em data coincidente com o Concurso Público do Município de Porto Calvo/AL (Edital nº 001/2026), cuja prova ocorrerá em 01/11/2026, no turno da tarde. Tal coincidência inviabiliza a participação simultânea dos candidatos em ambos os certames, restringindo indevidamente o acesso a cargos públicos distintos e reduzindo a competitividade dos concursos, sobretudo em um mesmo âmbito estadual e com perfis profissionais semelhantes. A medida afronta os princípios da razoabilidade, isonomia e ampla acessibilidade aos cargos públicos previstos no art. 37 da Constituição Federal, ao impor limitação evitável à participação dos candidatos. Diante disso, requer-se a adequação do cronograma do certame, preferencialmente com a alteração do turno de aplicação das provas para o período da manhã, ao menos para cargos de nível superior, ou, subsidiariamente, a modificação da data de realização da prova, de modo a assegurar maior equidade e plena participação dos candidatos.

Resposta: deferida parcialmente. O edital será retificado.

A definição do cronograma do concurso público insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, considerando aspectos técnicos, logísticos e operacionais necessários à execução do certame.

A eventual coincidência da data de aplicação das provas com a de outro concurso público, promovido por órgão distinto, não configura ilegalidade nem afronta aos princípios que regem a Administração Pública, não havendo obrigação legal de compatibilização entre cronogramas de certames independentes.

Dessa forma, não se verificam elementos que justifiquem a alteração da data prevista para a realização das provas.

Sequencial: 36

Item/Subitem: 11.3

Argumentação: I – DA TEMPESTIVIDADE A presente impugnação é apresentada dentro do prazo previsto no edital, assegurando a qualquer cidadão o direito de impugnar fundamentadamente o instrumento convocatório. II – DOS FATOS: O Edital nº 1 – SESAU/AL estabelece, em seu item 11.3, a sistemática de pontuação da avaliação de títulos para os cargos de Especialista em Saúde, atribuindo pontuação para doutorado, mestrado, especialização, certificação avançada em Libras e experiência profissional. Contudo, o edital não contempla expressamente a Residência em Área Profissional da Saúde nem a Residência Multiprofissional em Saúde, modalidades de pós-graduação regulamentadas nacionalmente e reconhecidas como formação especializada em serviço. Além disso, embora o edital atribua pontuação à experiência profissional, não prevê o aproveitamento do período de residência para essa finalidade. III – DA NATUREZA JURÍDICA E ACADÊMICA DA RESIDÊNCIA EM SAÚDE: A Residência em Área Profissional da Saúde (Uniprofissional e Multiprofissional) constitui modalidade de pós-graduação lato sensu caracterizada pela formação em serviço, sob supervisão, desenvolvida em cenários reais de assistência à saúde. Diferentemente de uma especialização convencional, cuja carga horária mínima geralmente é de 360 horas, os programas de residência possuem dedicação exclusiva, duração mínima de dois anos e carga horária mínima de 5.760 horas. IV – DA PORTARIA INTERMINISTERIAL MS/MEC Nº 8.995/2025: A Portaria Interministerial MS/MEC nº 8.995/2025 instituiu a Política Nacional de Residências em Saúde. O artigo 40 estabelece que os entes federativos poderão: I – reconhecer o período de residência como experiência profissional em concursos públicos e demais processos seletivos; II – estabelecer equivalência de pontuação do Certificado de Residência em Área Profissional da Saúde com o diploma de mestrado para fins de concursos públicos e demais processos seletivos. V – DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EFICIÊNCIA: A ausência de pontuação específica para a residência faz com que uma formação de aproximadamente 5.760 horas receba tratamento equivalente ao de uma especialização convencional de 360 horas. Não se mostra razoável que formações com níveis de exigência, duração, dedicação e complexidade tão distintos sejam tratadas de maneira semelhante para fins classificatórios. VI – DA CONTRADIÇÃO INTERNA DO PRÓPRIO EDITAL: O próprio edital reconhece a importância da residência em determinadas especialidades, exigindo-a como requisito para alguns cargos. Todavia, apesar desse reconhecimento expresso, o edital não atribui qualquer tratamento específico à residência na avaliação de títulos. Há, portanto, evidente incoerência interna entre os requisitos de ingresso e a valoração dos títulos. VII – DO RECONHECIMENTO DA RESIDÊNCIA COMO EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL: A residência é formação baseada no trabalho em saúde, desenvolvida diretamente nos serviços assistenciais. Por essa razão, a própria Política Nacional de Residências em Saúde passou a admitir expressamente a possibilidade de reconhecimento do período de residência como experiência profissional. VIII – DOS PEDIDOS: 1. A procedência da presente impugnação. 2. A retificação do item 11.3 do edital para inclusão da Residência em Área Profissional da Saúde e da Residência Multiprofissional em Saúde no Quadro de Atribuição de Pontos. 3. A atribuição ao Certificado de Residência em Área Profissional da Saúde e da Residência Multiprofissional em Saúde da mesma pontuação atualmente conferida ao diploma de mestrado. 4. A retificação da alínea relativa à experiência profissional para possibilitar o reconhecimento do período de residência em saúde. 5. Subsidiariamente, a criação de alínea específica destinada à Residência em Área Profissional da Saúde e da Residência Multiprofissional em Saúde, com pontuação superior à atribuída à especialização lato sensu convencional. 6. A publicação de edital retificador, com ampla divulgação aos interessados.

Resposta: deferida parcialmente. Seguindo os princípios de razoabilidade e isonomia, o Certificado de Residência Médica ou de Residência em Área Profissional da Saúde será considerado como diploma de Mestrado, para fins de pontuação, conforme estabelecido na alínea II do art. 40 da Portaria Interministerial nº 8.995, de 28 de novembro de 2025.

Sequencial: 45

Item/Subitem: 16.2.4

Argumentação: Gostaria de impugnar o subitem 16.2.4 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS para o CARGO 7: ESPECIALISTA EM SAÚDE – ESPECIALIDADE: NUTRIÇÃO, no que diz respeito a três conteúdos listados em edital, conforme especificado a seguir: - O conteúdo “17 Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE)”, por se tratar de um programa exclusivo da Educação, não condiz com as atribuições do cargo de um nutricionista lotado na Secretaria de Saúde para o qual este concurso público está sendo realizado. Portanto, tal assunto não deveria compor o conteúdo programático para o cargo supracitado. - O conteúdo “27 Técnica dietética: conceito, classificação e características dos alimentos” e o conteúdo “31 Técnica dietética”, ambos se tratam do mesmo assunto, logo há um erro na digitação. - O conteúdo “29 Pirâmide alimentar” não deveria estar elencado, pois, atualmente, as principais fontes de orientação sobre alimentação e nutrição no Brasil são o Guia Alimentar para a População Brasileira (2014) e o Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de 2 Anos (2019). A pirâmide alimentar estadunidense, embora lançada recentemente, se trata apenas de diretrizes alimentares voltadas para a população dos Estados Unidos. Logo, apenas os Guias alimentares para a população brasileira devem compor o conteúdo programático para o cargo supracitado. Fontes sobre o desuso da pirâmide alimentar: https://www.gov.br/fnde/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/programas/pnae/media-pnae/informes/informanutri/2026/INFORMANUTRI01_26_PIRMIDEALIMENTAR_compressed.pdf https://alimentacaosaudavel.org.br/wp-content/uploads/2024/05/nota-tecnica-recomendacoes-para-nao-utilizar-a-piramide-alimentar-como-ferramenta-educativa-em-alimentacao-e-nutricao.pdf https://alimentacaoescolar.org.br/opiniao/2023/07/07/cade-a-piramide-alimentar-infantil-que-estava-aqui/ https://oglobo.globo.com/blogs/espiritualidade-e-bem-estar/post/2026/01/a-nova-piramide-alimentar.ghtml

Resposta: deferida parcialmente. O edital será retificado.

Sequencial: 68

Item/Subitem: Item 1.5

Argumentação: À Comissão Organizadora, Com fundamento no item 1.5 do Edital, venho apresentar IMPUGNAÇÃO ao item 11.11 – DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DOS TÍTULOS, pelas razões a seguir expostas. O item 11.11.4 do edital estabelece os documentos aptos à comprovação da experiência profissional prevista na alínea E da tabela de títulos. Entretanto, não há previsão expressa acerca da aceitação da Residência Multiprofissional em Saúde como experiência profissional, o que, na prática, inviabiliza o reconhecimento desse período para fins de pontuação na prova de títulos e pode ensejar questionamentos administrativos e judiciais acerca da legalidade da restrição adotada. Nos termos do art. 40, inciso I, da Portaria Interministerial MS/MEC nº 8.995, de 28 de novembro de 2025: “Art. 40. Com o objetivo de integrar as residências em saúde à gestão do trabalho no SUS e incentivar o provimento e a fixação de especialistas, os entes federados poderão adotar as seguintes ações de valorização: I – reconhecer o período de residência como experiência profissional nos concursos públicos e demais processos seletivos de órgãos e instituições.” Observa-se que a norma prevê expressamente o reconhecimento do período de residência como experiência profissional em concursos públicos e processos seletivos. Além disso, a Residência Multiprofissional em Saúde constitui modalidade de pós-graduação lato sensu desenvolvida em regime de formação em serviço, com dedicação exclusiva e carga horária de 60 horas semanais, caracterizando efetivo exercício profissional. Durante sua execução, o residente desempenha atividades inerentes à sua categoria profissional, presta assistência direta aos usuários, integra equipes multiprofissionais e desenvolve atribuições compatíveis com as competências legalmente exigidas para o exercício da profissão. Ressalte-se, ainda, que os residentes mantêm inscrição ativa no respectivo Conselho Regional profissional, praticam atos privativos da profissão, respondem ética e tecnicamente perante o Conselho e realizam registros e assinaturas profissionais nos atos de sua competência, evidenciando o caráter de efetivo exercício profissional durante todo o período da residência. Dessa forma, a não aceitação da Residência Multiprofissional em Saúde como experiência profissional desconsidera a natureza eminentemente prática e assistencial dessa modalidade de formação, além de criar distinção sem justificativa razoável entre profissionais que desempenharam atividades equivalentes no âmbito dos serviços de saúde. Diante do exposto, requer-se a retificação do edital para que conste expressamente que a Residência Multiprofissional em Saúde será aceita como comprovação de experiência profissional para fins de pontuação na prova de títulos, desde que compatível com as atribuições do cargo, admitindo-se a contagem do período integral ou proporcional efetivamente cumprido e devidamente comprovado, garantindo-se a observância dos princípios da isonomia, razoabilidade, segurança jurídica e ampla competitividade. Termos em que, Pede deferimento.

Resposta: deferida parcialmente. Seguindo os princípios de razoabilidade e isonomia, o Certificado de Residência Médica ou de Residência em Área Profissional da Saúde será considerado como diploma de Mestrado, para fins de pontuação, conforme estabelecido na alínea II do art. 40 da Portaria Interministerial nº 8.995, de 28 de novembro de 2025.

Sequencial: 69

Item/Subitem: 11.11.4

Argumentação: À Comissão Organizadora do Concurso Público Venho, respeitosamente, apresentar recurso contra os critérios estabelecidos no item 11.11.4 do edital, pelos fundamentos a seguir expostos: O referido item disciplina os critérios para pontuação de experiência profissional, estabelecendo as formas de comprovação do exercício de atividade profissional. Contudo, o edital não contempla expressamente a Residência em Área Profissional da Saúde, modalidade de pós-graduação lato sensu desenvolvida em regime de dedicação exclusiva e caracterizada por treinamento em serviço. A omissão mostra-se incompatível com a regulamentação vigente das Residências em Saúde. A Portaria Interministerial MS/MEC nº 8.995, de 28 de novembro de 2025, instituiu a Política Nacional de Residências em Saúde e reconheceu a residência como modalidade de formação baseada na educação pelo trabalho, desenvolvida em ambientes reais de assistência à saúde, mediante atuação prática supervisionada e prestação efetiva de serviços à população. Além disso, o art. 40, inciso I, da referida Portaria estabelece expressamente que os entes federativos e instituições poderão reconhecer o período de residência como experiência profissional em concursos públicos e demais processos seletivos. A Residência em Área Profissional da Saúde possui características que a diferenciam de estágio curricular, monitoria, bolsa acadêmica ou atividade voluntária, expressamente vedados pelo item 11.11.4.4 do edital. Trata-se de formação realizada após a conclusão da graduação, com carga horária mínima de 60 horas semanais, dedicação exclusiva e desenvolvimento de atividades assistenciais inerentes à profissão, contribuindo diretamente para a qualificação dos serviços de saúde. A ausência de previsão para pontuação da residência acaba por desconsiderar uma modalidade oficialmente reconhecida de exercício profissional em serviço, contrariando os princípios da razoabilidade, da valorização da qualificação profissional e da eficiência administrativa. A interpretação de que a residência não constitui experiência profissional geraria situação contraditória, pois desconsideraria período em que o profissional, já graduado e regularmente inscrito em seu conselho de classe, exerce atividades privativas da profissão em jornada de dedicação exclusiva, frequentemente superior à carga horária de vínculos empregatícios convencionais. Tal entendimento afrontaria os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da valorização da qualificação profissional, especialmente diante do reconhecimento normativo conferido pela Portaria Interministerial MS/MEC nº 8.995/2025. Diante do exposto, requer-se a retificação do item 11.11.4 do edital para que seja expressamente admitida a contagem do período de Residência em Área Profissional da Saúde como experiência profissional, mediante apresentação de certificado de conclusão e declaração emitida pela Comissão de Residência Multiprofissional em Saúde (COREMU) ou órgão competente, contendo período de realização, carga horária e descrição das atividades desenvolvidas.

Resposta: deferida parcialmente. Seguindo os princípios de razoabilidade e isonomia, o Certificado de Residência Médica ou de Residência em Área Profissional da Saúde será considerado como diploma de Mestrado, para fins de pontuação, conforme estabelecido na alínea II do art. 40 da Portaria Interministerial nº 8.995, de 28 de novembro de 2025.

Sequencial: 70

Item/Subitem: 11.3

Argumentação: ILUSTRÍSSIMA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE ALAGOAS – SESAU/AL ASSUNTO: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL – AVALIAÇÃO DE TÍTULOS A candidata vem, respeitosamente, apresentar IMPUGNAÇÃO ao item referente à Avaliação de Títulos, em razão da ausência de previsão expressa de pontuação para Certificado de Residência em Área Profissional da Saúde (Uniprofissional ou Multiprofissional), bem como da não consideração do período de residência como experiência profissional. O edital atribui pontuação para títulos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) e para experiência profissional, entretanto deixa de contemplar a Residência em Área Profissional da Saúde, modalidade de pós-graduação lato sensu caracterizada pela formação em serviço, com dedicação exclusiva, elevada carga horária teórico-prática e reconhecida relevância para a qualificação dos profissionais do Sistema Único de Saúde. A omissão mostra-se incompatível com a recente Portaria Interministerial MS/MEC nº 8.995, de 28 de novembro de 2025, que instituiu a Política Nacional de Residências em Saúde. Em seu artigo 40, inciso II, a referida norma estabelece que os entes federados poderão "estabelecer equivalência de pontuação do Certificado de Residência Médica ou de Residência em Área Profissional da Saúde com o diploma de mestrado para fins de concursos públicos e demais processos seletivos". Ademais, o inciso I do mesmo dispositivo prevê o reconhecimento do período de residência como experiência profissional em concursos públicos e processos seletivos. A residência em saúde constitui modalidade formativa singular, desenvolvida em regime de treinamento em serviço, com carga horária semanal de até 60 horas, dedicação exclusiva e atuação direta na assistência, produzindo simultaneamente qualificação acadêmica e experiência profissional especializada. Dessa forma, a não atribuição de pontuação equivalente ao mestrado para os portadores de Certificado de Residência em Área Profissional da Saúde cria tratamento desigual entre profissionais que possuem formação especializada reconhecida nacionalmente e aqueles detentores de títulos acadêmicos expressamente previstos no edital. Além disso, a desconsideração do período de residência como experiência profissional desvaloriza atividade que, por sua própria natureza, consiste em efetivo exercício profissional supervisionado em serviços de saúde do SUS, contrariando as diretrizes de valorização estabelecidas na Política Nacional de Residências em Saúde. Diante do exposto, requer: A retificação do edital para prever expressamente a pontuação do Certificado de Residência em Área Profissional da Saúde, atribuindo-lhe a mesma pontuação conferida ao título de mestrado; O reconhecimento do período de Residência em Área Profissional da Saúde como experiência profissional para fins de pontuação na avaliação de títulos; Subsidiariamente, caso não seja possível a alteração integral do quadro de títulos, que seja criada alínea específica destinada à Residência em Área Profissional da Saúde, com pontuação compatível com sua complexidade, carga horária e reconhecimento normativo. A medida pleiteada prestigia os princípios da razoabilidade, da isonomia, da valorização da formação especializada e da aderência às diretrizes nacionais recentemente instituídas para as residências em saúde.

Resposta: deferida parcialmente. Seguindo os princípios de razoabilidade e isonomia, o Certificado de Residência Médica ou de Residência em Área Profissional da Saúde será considerado como diploma de Mestrado, para fins de pontuação, conforme estabelecido na alínea II do art. 40 da Portaria Interministerial nº 8.995, de 28 de novembro de 2025.

Sequencial: 79

Item/Subitem: 11.3

Argumentação: O item 11.3 do edital dispõe sobre os títulos aceitos para fins de avaliação de títulos, sem contemplar o Certificado de Residência Médica ou o Certificado de Residência em Área Profissional da Saúde como título equivalente ao mestrado, nem reconhecer o período de residência como experiência profissional. A Portaria Interministerial MS/MEC nº 8.995, de 28 de novembro de 2025, que instituiu a Política Nacional de Residências em Saúde – PNRS no âmbito do Sistema Único de Saúde, estabelece em seu art. 40: "I – atribuir pontuação adicional a egressos de programas de residência em saúde e reconhecer o período de residência como experiência profissional nos concursos públicos e demais processos seletivos de órgãos e instituições; II – estabelecer equivalência de pontuação do Certificado de Residência Médica ou de Residência em Área Profissional da Saúde com o diploma de mestrado para fins de concursos públicos e demais processos seletivos." A residência em saúde constitui modalidade de pós-graduação lato sensu caracterizada por treinamento em serviço, com elevada carga horária prática e formação especializada reconhecida nacionalmente. Considerando que o presente certame destina-se ao provimento de cargos na área da saúde, mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade, da eficiência e da valorização da qualificação profissional a adequação do item 11.3 para contemplar as diretrizes estabelecidas na Política Nacional de Residências em Saúde. Diante do exposto, requer: a) o recebimento e conhecimento da presente impugnação; b) a retificação do item 11.3 do Edital nº 1 – SESAU/AL, para que seja atribuída pontuação ao Certificado de Residência Médica e ao Certificado de Residência em Área Profissional da Saúde em equivalência à pontuação conferida ao diploma de mestrado; c) o reconhecimento do período de residência em saúde como experiência profissional para fins de pontuação, quando aplicável ao cargo; d) a republicação do quadro de títulos, com a devida adequação às diretrizes da Portaria Interministerial MS/MEC nº 8.995/2025. Nestes termos, Pede deferimento.

Resposta: deferida parcialmente. Seguindo os princípios de razoabilidade e isonomia, o Certificado de Residência Médica ou de Residência em Área Profissional da Saúde será considerado como diploma de Mestrado, para fins de pontuação, conforme estabelecido na alínea II do art. 40 da Portaria Interministerial nº 8.995, de 28 de novembro de 2025.

Sequencial: 80

Item/Subitem: 11.3

Argumentação: À COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE ALAGOAS – SESAU/AL EDITAL Nº 1 [...], candidato(a) no certame em epígrafe, vem apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL, pelos motivos a seguir: 1. DOS FATOS O referido edital, ao disciplinar os critérios da Prova de Títulos, omitiu a previsão de pontuação diferenciada para os candidatos portadores de título de Residência (Multiprofissional ou em Área Profissional da Saúde). 2. DO DIREITO: DA DISPARIDADE ABISSAL DE CARGA HORÁRIA E DA DISCRIMINAÇÃO LEGAL A ausência dessa pontuação fere os princípios constitucionais da isonomia, da razoabilidade e da eficiência (Art. 37, caput, da CF/88), uma vez que equipara formações de complexidades flagrantemente distintas: • Residência em Saúde: Instituída por leis federais (ex: Lei nº 6.932/81 e Lei nº 11.129/05), exige dedicação exclusiva e possui uma carga horária mínima de 5.760 horas ao longo de 2 anos (60 horas semanais), sendo 80% deste tempo composto por treinamento prático intensivo em serviço dentro do SUS. • Especialização Tradicional (Lato Sensu): Exige um mínimo de apenas 360 horas regulamentadas pelo MEC, com perfil predominantemente teórico e sem necessidade de imersão prática na rede de saúde pública. Tratar de forma idêntica um título de quase 6.000 horas de prática e uma pós-graduação comum de 360 horas viola a igualdade material (tratar os desiguais na medida de suas desigualdades). Além disso, afronta o interesse público, pois desestimula a captação dos profissionais mais experientes e prontos para o atendimento imediato à população de Alagoas. 3. DOS PEDIDOS Diante do exposto, solicita-se: 1. O recebimento e acolhimento desta impugnação; 2. A retificação do Edital para incluir no quadro de Prova de Títulos a pontuação específica e devidamente valorizada para os títulos de Residência, garantindo a justa classificação dos candidatos e a excelência no serviço público. Nestes termos, pede deferimento.

Resposta: deferida parcialmente. Seguindo os princípios de razoabilidade e isonomia, o Certificado de Residência Médica ou de Residência em Área Profissional da Saúde será considerado como diploma de Mestrado, para fins de pontuação, conforme estabelecido na alínea II do art. 40 da Portaria Interministerial nº 8.995, de 28 de novembro de 2025.

Sequencial: 81

Item/Subitem: 11.3

Argumentação: Solicito a retificação do Item 11 do Edital nº 1-SESAU/AL, de 18 de junho de 2026, para adequá-lo à legislação federal vigente do SUS. O edital restou omisso quanto à Portaria Interministerial MS/MEC nº 8.995, de 28 de novembro de 2025, que instituiu a Política Nacional de Residências em Saúde (PNRS). O Artigo 40 da referida Política Nacional determina ações explícitas de integração e valorização das residências na gestão do trabalho no SUS, prevendo que os entes federados adotem: -Inciso I: Pontuação adicional a egressos de residência e o reconhecimento do período de residência como experiência profissional em concursos públicos; -Inciso II: Equivalência de pontuação do Certificado de Residência com o diploma de mestrado para fins de concursos públicos. Tratando-se de um concurso para a Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas (SESAU/AL) com atuação direta no SUS, é imperativo que o edital valorize este modelo de formação. Diante disso, requer-se: -Que o período de Residência em Área Profissional da Saúde seja aceito e computado como tempo de experiência profissional na Alínea E da tabela de títulos; -Que seja garantida a equivalência de pontuação da residência com o título de Mestrado (Alínea B), ou criada alínea própria com pontuação equivalente, em estrito cumprimento ao art. 40 da PNRS.

Resposta: deferida parcialmente. Seguindo os princípios de razoabilidade e isonomia, o Certificado de Residência Médica ou de Residência em Área Profissional da Saúde será considerado como diploma de Mestrado, para fins de pontuação, conforme estabelecido na alínea II do art. 40 da Portaria Interministerial nº 8.995, de 28 de novembro de 2025.

Sequencial: 88

Item/Subitem: 11/11.3

Argumentação: À Comissão Organizadora do Concurso Público da Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas (SESAU/AL) Assunto: Impugnação ao item 11 – Avaliação de Títulos Venho, respeitosamente, apresentar impugnação ao item 11 do edital, em razão da ausência de previsão de pontuação para a Residência em Área Profissional da Saúde (uniprofissional e multiprofissional). Nos termos do art. 13 da Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, a Residência em Área Profissional da Saúde constitui modalidade de pós-graduação lato sensu destinada aos profissionais da saúde, desenvolvida em regime de dedicação exclusiva. Trata-se de formação em serviço, com carga horária de 60 horas semanais e duração mínima de dois anos, totalizando mais de 5.700 horas de atividades teórico-práticas supervisionadas. O edital prevê a atribuição de pontuação para o exercício de atividade profissional de nível superior na Administração Pública ou na iniciativa privada, em empregos, cargos ou funções na especialidade a que concorre, sem, contudo, esclarecer o enquadramento da Residência em Área Profissional da Saúde. Considerando que a residência envolve o exercício prático das atribuições profissionais do nutricionista, em serviços de saúde e sob supervisão técnico-assistencial, requer-se o reconhecimento do período integral da residência como experiência profissional para fins de pontuação na prova de títulos. Adicionalmente, observa-se que o edital atribui pontuação à especialização lato sensu de 360 horas e ao mestrado, mas não contempla a Residência em Área Profissional da Saúde, modalidade formativa substancialmente mais extensa e específica. Diante do exposto, requer-se: 1. O reconhecimento da Residência em Área Profissional da Saúde como experiência profissional de nível superior para fins de pontuação na prova de títulos; 2. Subsidiariamente, a inclusão da Residência em Área Profissional da Saúde como título passível de pontuação própria; 3. Subsidiariamente, a atribuição de pontuação equivalente à do mestrado ou, ao menos, superior à da especialização lato sensu convencional; 4. Caso os pedidos anteriores não sejam acolhidos, que seja apresentada justificativa técnica e legal para a exclusão da Residência em Área Profissional da Saúde dos critérios de avaliação. Nestes termos, Pede deferimento.

Resposta: deferida parcialmente. Seguindo os princípios de razoabilidade e isonomia, o Certificado de Residência Médica ou de Residência em Área Profissional da Saúde será considerado como diploma de Mestrado, para fins de pontuação, conforme estabelecido na alínea II do art. 40 da Portaria Interministerial nº 8.995, de 28 de novembro de 2025.

Sequencial: 90

Item/Subitem: 11.11.4

Argumentação: A presente impugnação fundamenta-se na necessidade de adequação do edital às diretrizes estabelecidas pela Portaria Interministerial MS/MEC nº 8.995, de 28 de novembro de 2025, que instituiu a Política Nacional de Residências em Saúde (PNRS), norma que estabelece parâmetros para a valorização, qualificação e inserção profissional dos egressos dos programas de residência em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). I – Da natureza da Residência em Saúde como modalidade de educação pelo trabalho A Portaria Interministerial MS/MEC nº 8.995/2025 dispõe, em seu art. 2º, parágrafo único, que a residência em saúde constitui modalidade de formação baseada na “educação pelo trabalho”, desenvolvida em cenários reais de prática profissional, sob supervisão de profissionais qualificados e vinculada aos serviços de saúde e às instituições formadoras. Tal característica afasta qualquer interpretação que restrinja a residência à mera atividade acadêmica ou teórica. Ao contrário, o residente participa diretamente das atividades assistenciais, de gestão e de vigilância em saúde, integrando equipes multiprofissionais e contribuindo efetivamente para a execução das ações e serviços do SUS. Dessa forma, o período de residência representa inequívoca experiência prática profissional qualificada, desenvolvida em regime de dedicação exclusiva e com carga horária significativamente superior àquela exigida em vínculos profissionais convencionais, circunstância que reforça a necessidade de seu reconhecimento para fins de comprovação de experiência profissional. II – Do reconhecimento expresso da residência como experiência profissional pela Política Nacional de Residências em Saúde O art. 40 da Portaria Interministerial MS/MEC nº 8.995/2025 estabelece diretrizes voltadas à integração das residências em saúde à gestão do trabalho no SUS e à valorização dos profissionais especialistas formados por essa modalidade. Nesse contexto, o referido dispositivo prevê expressamente que os entes federativos poderão adotar mecanismos destinados a reconhecer o período de residência como experiência profissional em concursos públicos e processos seletivos. A restrição imposta pelo edital também contraria os princípios e objetivos estruturantes da PNRS. O art. 4º, inciso I, reconhece as residências em saúde como modelo de referência para a formação especializada dos trabalhadores do SUS. Por sua vez, o art. 5º estabelece como objetivos da política: fortalecer o papel do SUS no ordenamento da formação especializada em saúde; promover o reconhecimento da importância das residências junto às diferentes esferas de gestão da saúde; fomentar ações de qualificação e valorização dos residentes e egressos. Além disso, o art. 7º, inciso IV, institui como eixo estruturante da PNRS a “qualificação e valorização das residências em saúde”. A interpretação adotada pelo edital, ao desconsiderar o período de residência como experiência profissional e ao não atribuir tratamento compatível à titulação obtida, esvazia a finalidade desses dispositivos e reduz o alcance das medidas nacionais voltadas à valorização dos profissionais especializados.

Resposta: deferida parcialmente. Seguindo os princípios de razoabilidade e isonomia, o Certificado de Residência Médica ou de Residência em Área Profissional da Saúde será considerado como diploma de Mestrado, para fins de pontuação, conforme estabelecido na alínea II do art. 40 da Portaria Interministerial nº 8.995, de 28 de novembro de 2025.

Sequencial: 99

Item/Subitem: 11.3

Argumentação: O Edital nº 1 – SESAU/AL, de 18 de junho de 2026, não expressa para o reconhecimento do período de Residência em Saúde como tempo de serviço ou experiência profissional para fins de pontuação na avaliação de títulos e experiência profissional. Tal omissão contraria a natureza jurídica e formativa dos programas de residência, bem como os princípios da razoabilidade, da isonomia e da valorização da qualificação profissional que regem o acesso aos cargos públicos, além de ir contra o texto explicito na Portaria Interministerial MS/MEC nº 8.995, de 28 de novembro de 2025, que institui a Política Nacional de Residências em Saúde (PNRS). Diante disso, requer-se a retificação do Edital nº 1 – SESAU/AL, de 18 de junho de 2026, para que o período de Residência em Saúde, seja ela multiprofissional ou uniprofissional, seja expressamente reconhecido como experiência profissional ou tempo de serviço na respectiva área de formação, para todos os fins de pontuação previstos no certame. Tal medida assegura a observância dos princípios constitucionais da isonomia, da razoabilidade, da eficiência e da valorização do mérito, além de harmonizar o edital com a legislação vigente e com as diretrizes estabelecidas pela Portaria Interministerial MS/MEC nº 8.995/2025 e pela Lei nº 11.129/2005.

Resposta: deferida parcialmente. Seguindo os princípios de razoabilidade e isonomia, o Certificado de Residência Médica ou de Residência em Área Profissional da Saúde será considerado como diploma de Mestrado, para fins de pontuação, conforme estabelecido na alínea II do art. 40 da Portaria Interministerial nº 8.995, de 28 de novembro de 2025.

Sequencial: 106

Item/Subitem: 11.3

Argumentação: Considerando a PORTARIA INTERMINISTERIAL MS/MEC Nº 8.995, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025, especificamente na Subseção III - Da Valorização das Residências em Saúde e a Integração com a Gestão do Trabalho no SUS, no artigo 40, que consta "com o objetivo de integrar as residências em saúde à gestão do trabalho no SUS e incentivar o provimento e a fixação de especialistas, os entes federados poderão adotar as seguintes ações de valorização: I - atribuir pontuação adicional a egressos de programas de residência em saúde e reconhecer o período de residência como experiência profissional nos concursos públicos e demais processos seletivos de órgãos e instituições", solicito a impugnação do Edital nº 1 - SESAU/AL, subitem 11.3, para adequação ao que consta na Portaria citada, acrescentando o título e certificado de residência em saúde como equivalente à experiência profissional, incluindo a pontuação.

Resposta: deferida parcialmente. Seguindo os princípios de razoabilidade e isonomia, o Certificado de Residência Médica ou de Residência em Área Profissional da Saúde será considerado como diploma de Mestrado, para fins de pontuação, conforme estabelecido na alínea II do art. 40 da Portaria Interministerial nº 8.995, de 28 de novembro de 2025.

Sequencial: 111

Item/Subitem: 11.3/11.11.4

Argumentação: À Comissão Organizadora do Concurso Público da Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas – SESAU/AL, Venho, respeitosamente, apresentar pedido de impugnação ao edital no que se refere aos critérios de pontuação da prova de títulos, especificamente quanto à desconsideração do período de Residência em Saúde como experiência profissional. A exclusão da Residência em Saúde da contagem de experiência profissional não encontra respaldo na natureza jurídica e acadêmica dessa modalidade de formação. Conforme dispõe a Portaria Interministerial MS/MEC nº 8.995, de 28 de novembro de 2025, os Programas de Residência em Área Profissional da Saúde constituem modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu, caracterizada por treinamento em serviço, desenvolvida em ambientes reais de prática assistencial, sob supervisão técnico-profissional qualificada. Diferentemente do estágio curricular, a residência exige dedicação exclusiva, carga horária mínima de 60 horas semanais, desenvolvimento contínuo de atividades assistenciais e responsabilidade direta na prestação de cuidados à população, integrando ensino, serviço e gestão no âmbito do Sistema Único de Saúde. Nesse contexto, o residente exerce atividades práticas especializadas durante período prolongado, adquirindo competências profissionais por meio do efetivo exercício das atribuições inerentes à profissão. Trata-se, portanto, de experiência profissional qualificada, cuja natureza difere substancialmente do estágio curricular obrigatório previsto nos cursos de graduação. A própria legislação que regulamenta as residências multiprofissionais e em área profissional da saúde reconhece o caráter de formação em serviço, sendo incompatível equipará-las a estágios curriculares para fins de exclusão da pontuação por experiência profissional. Ademais, a valorização da residência como experiência profissional prestigia os princípios constitucionais da razoabilidade, da isonomia e da eficiência administrativa, uma vez que reconhece a qualificação técnica e a vivência prática adquiridas pelos profissionais que atuaram diretamente na assistência à saúde durante o programa. Diante do exposto, requer-se a retificação do edital para que o período de Residência em Área Profissional da Saúde seja reconhecido e pontuado como experiência profissional na prova de títulos, desde que devidamente comprovado por certificado de conclusão e documentação emitida pela instituição responsável pelo programa. Nestes termos, Pede deferimento.

Resposta: deferida parcialmente. Seguindo os princípios de razoabilidade e isonomia, o Certificado de Residência Médica ou de Residência em Área Profissional da Saúde será considerado como diploma de Mestrado, para fins de pontuação, conforme estabelecido na alínea II do art. 40 da Portaria Interministerial nº 8.995, de 28 de novembro de 2025.

Sequencial: 113

Item/Subitem: 11.11.3 ALÍNEA C E ALÍNEA E

Argumentação: À Comissão Organizadora do Concurso Público [SESAU/AL, DE 18 DE JUNHO DE 2026] Impugnação ao Edital – Avaliação de Títulos e Reconhecimento da Residência em Saúde Eu, [...], candidato(a) inscrito(a) no Concurso Público para o cargo de [ESPECIALISTA EM SAÚDE-ENFERMAGEM], venho, respeitosamente, apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL, especificamente em relação ao item 11.3, alínea "C" e "E", que prevê pontuação para certificado de curso de pós-graduação em nível de especialização com carga horária mínima de 360 horas, pelos fundamentos a seguir expostos. O referido edital não contempla de forma adequada a titulação obtida por meio de Programas de Residência em Saúde, modalidade de pós-graduação lato sensu caracterizada por treinamento em serviço, com elevada carga horária, formação teórico-prática especializada e reconhecida relevância para o Sistema Único de Saúde (SUS). Nesse sentido, a Portaria Interministerial MS/MEC nº 8.995, de 28 de novembro de 2025, estabelece expressamente em seu artigo 40: "Art. 40. Com o objetivo de integrar as residências em saúde à gestão do trabalho no SUS e incentivar o provimento e a fixação de especialistas, os entes federados poderão adotar as seguintes ações de valorização: I – atribuir pontuação adicional a egressos de programas de residência em saúde e reconhecer o período de residência como experiência profissional nos concursos públicos e demais processos seletivos de órgãos e instituições; II – estabelecer equivalência de pontuação do Certificado de Residência Médica ou de Residência em Área Profissional da Saúde com o diploma de mestrado para fins de concursos públicos e demais processos seletivos." Dessa forma, observa-se que a normativa federal reconhece a necessidade de valorização dos profissionais egressos de programas de residência, tanto pelo caráter formativo quanto pela experiência prática adquirida durante o período de treinamento em serviço. Importante destacar que a Residência em Área Profissional da Saúde possui carga horária mínima de 5.760 horas, desenvolvidas em regime de dedicação exclusiva, superando substancialmente a carga horária exigida para cursos convencionais de especialização. Além disso, contempla atividades assistenciais, científicas, acadêmicas e de pesquisa, constituindo uma formação diferenciada e de elevada complexidade. Diante do exposto, requer-se: A retificação do item 11.3 do edital, para que o Certificado de Residência em Área Profissional da Saúde seja contemplado com pontuação equivalente à atribuída ao título de mestrado, em conformidade com o disposto no artigo 40, inciso II, da Portaria Interministerial MS/MEC nº 8.995/2025; O reconhecimento do período de residência como experiência profissional para fins de pontuação na análise curricular e de títulos, nos termos do artigo 40, inciso I, da referida Portaria; A republicação do edital com a devida adequação dos critérios de avaliação, garantindo tratamento isonômico e valorização adequada dos profissionais especialistas formados por programas de residência reconhecidos pelo Ministério da Educação. Por fim, a presente impugnação visa assegurar a observância dos princípios da razoabilidade, isonomia, valorização da qualificação profissional e eficiência administrativa, contribuindo para que o certame reconheça adequadamente a formação especializada dos candidatos. Termos em que, Pede deferimento.

Resposta: deferida parcialmente. Seguindo os princípios de razoabilidade e isonomia, o Certificado de Residência Médica ou de Residência em Área Profissional da Saúde será considerado como diploma de Mestrado, para fins de pontuação, conforme estabelecido na alínea II do art. 40 da Portaria Interministerial nº 8.995, de 28 de novembro de 2025.

Sequencial: 116

Item/Subitem: em 11.3 - Quadro de Atribuição

Argumentação: ILUSTRÍSSIMA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE ALAGOAS (SESAU/AL) E CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) 1. DO OBJETO DA IMPUGNAÇÃO: O presente recurso tem por objetivo impugnar e requerer a revisão do Item 11.3 - Quadro de Atribuição de Pontos para a Avaliação de Títulos, fase classificatória aplicável exclusivamente aos cargos de Especialista em Saúde. 2. DOS FUNDAMENTOS: No Edital em epígrafe, o Quadro de Atribuição de Pontos para a Avaliação de Títulos confere pontuações específicas para diplomas de Doutorado (Alínea A - 1,80 ponto), Mestrado (Alínea B - 0,90 ponto), Especialização (Alínea C - 0,45 ponto), conhecimento avançado em Libras (Alínea D - 0,30 ponto) e exercício de atividade profissional (Alínea E - 1,10 ponto por ano). Contudo, o certame é omisso quanto à valorização dos títulos de Residência Médica e Residência em Área Profissional da Saúde (uniprofissional e multiprofissional). Ocorre que, recentemente, foi publicada a Portaria Interministerial MS/MEC nº 8.995, de 28 de novembro de 2025, que institui a Política Nacional de Residências em Saúde (PNRS) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). A referida Portaria tem como um de seus objetivos orientar e fortalecer o papel do SUS no ordenamento da formação especializada. Para promover a integração das residências em saúde à gestão do trabalho e incentivar o provimento de especialistas, o Art. 40 da Portaria prevê diretrizes claras de valorização profissional que os entes federados (como o Estado de Alagoas) devem adotar em concursos públicos: Inciso I: "atribuir pontuação adicional a egressos de programas de residência em saúde e reconhecer o período de residência como experiência profissional nos concursos públicos e demais processos seletivos de órgãos e instituições". Inciso II: "estabelecer equivalência de pontuação do Certificado de Residência Médica ou de Residência em Área Profissional da Saúde com o diploma de mestrado para fins de concursos públicos e demais processos seletivos". A exclusão da pontuação correspondente aos programas de Residência em Saúde na Avaliação de Títulos viola a premissa de valorização estipulada pelos Ministérios da Saúde e da Educação, prejudicando os profissionais que dedicaram anos à educação pelo trabalho dentro do SUS. 3. DO PEDIDO: Diante do exposto, com fundamento no subitem 1.5.1 do Edital, que garante a qualquer cidadão o direito de impugnar fundamentadamente este documento normativo, requer-se a V. Sas. a REVISÃO E RETIFICAÇÃO DO EDITAL, especificamente do Quadro de Atribuição de Pontos para a Avaliação de Títulos (Item 11.3), para que se cumpra o disposto na legislação interministerial e seja incluída, de forma expressa: a) A equivalência de pontuação do Certificado de Residência Médica ou Residência em Área Profissional da Saúde ao diploma de Mestrado (Alínea B, no valor de 0,90 ponto) para fins de classificação; ou, subsidiariamente, b) O reconhecimento explícito do período de residência em saúde como experiência profissional (Alínea E, no valor de 1,10 ponto por ano completo), atribuindo a respectiva pontuação adicional aos egressos desses programas. Nestes termos, Pede deferimento.

Resposta: deferida parcialmente. Seguindo os princípios de razoabilidade e isonomia, o Certificado de Residência Médica ou de Residência em Área Profissional da Saúde será considerado como diploma de Mestrado, para fins de pontuação, conforme estabelecido na alínea II do art. 40 da Portaria Interministerial nº 8.995, de 28 de novembro de 2025.

Sequencial: 130

Item/Subitem: 11.11.4.b

Argumentação: Retificação do edital para atribuir pontuação adicional a egressos de programas de residência em saúde e reconhecer o período de residência como experiência profissional nos concursos públicos e demais processos seletivos de órgãos e instituições; de acordo com o Art. 40, inciso I, da Portaria INTERMINISTERIAL MS/MEC Nº 8.995, de 28 de novembro de 2025.

Resposta: deferida parcialmente. Seguindo os princípios de razoabilidade e isonomia, o Certificado de Residência Médica ou de Residência em Área Profissional da Saúde será considerado como diploma de Mestrado, para fins de pontuação, conforme estabelecido na alínea II do art. 40 da Portaria Interministerial nº 8.995, de 28 de novembro de 2025.

Sequencial: 131

Item/Subitem: 11.11.4.4

Argumentação: Retificação do Edital para atribuir pontuação adicional a egressos de programas de residência em saúde e reconhecer o período de residência como experiência profissional nos concursos públicos e demais processos seletivos de órgãos e instituições; de acordo com o Art. 40, inciso I, da Portaria INTERMINISTERIAL MS/MEC Nº 8.995, de 28 de novembro de 2025.

Resposta: deferida parcialmente. Seguindo os princípios de razoabilidade e isonomia, o Certificado de Residência Médica ou de Residência em Área Profissional da Saúde será considerado como diploma de Mestrado, para fins de pontuação, conforme estabelecido na alínea II do art. 40 da Portaria Interministerial nº 8.995, de 28 de novembro de 2025.

Sequencial: 150

Item/Subitem: 11.11.3

Argumentação: À Comissão Organizadora do Concurso Público, Venho, respeitosamente, apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL, em razão da ausência de previsão para o cômputo da Residência em Saúde como experiência profissional para fins de pontuação na avaliação de títulos. O edital, ao deixar de reconhecer o período de Residência em Saúde como experiência profissional, desconsidera importante diretriz estabelecida pela Portaria Interministerial MS/MEC nº 8.995, de 28 de novembro de 2025, que dispõe sobre a valorização das residências em saúde e sua integração à gestão do trabalho no Sistema Único de Saúde (SUS). Nos termos do art. 40, inciso I, da referida Portaria: "Art. 40. Com o objetivo de integrar as residências em saúde à gestão do trabalho no SUS e incentivar o provimento e a fixação de especialistas, os entes federados poderão adotar as seguintes ações de valorização: I – reconhecer o período de residência como experiência profissional nos concursos públicos e demais processos seletivos de órgãos e instituições." A Residência em Saúde constitui modalidade de formação em serviço, desenvolvida em regime de dedicação exclusiva, com intensa carga horária prática e atuação direta na assistência à população, permitindo ao residente adquirir experiência profissional efetiva e qualificada. Dessa forma, a exclusão da Residência em Saúde da pontuação referente à experiência profissional vai de encontro às políticas públicas de valorização da formação especializada no SUS, além de desestimular profissionais que investiram em qualificação por meio de programas de residência. Diante do exposto, requer-se a retificação do edital, para que seja expressamente reconhecido o período de Residência em Saúde como experiência profissional para fins de pontuação na avaliação de títulos, em conformidade com a Portaria Interministerial MS/MEC nº 8.995/2025 e com os princípios da razoabilidade, da valorização da qualificação profissional e do interesse público.

Resposta: deferida parcialmente. Seguindo os princípios de razoabilidade e isonomia, o Certificado de Residência Médica ou de Residência em Área Profissional da Saúde será considerado como diploma de Mestrado, para fins de pontuação, conforme estabelecido na alínea II do art. 40 da Portaria Interministerial nº 8.995, de 28 de novembro de 2025.

Sequencial: 154

Item/Subitem: 11.11

Argumentação: À Comissão Organizadora, Com fundamento no item 1.5 do Edital, venho apresentar IMPUGNAÇÃO ao item 11.11 – DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DOS TÍTULOS, pelas razões a seguir expostas. O item 11.11.4 do edital estabelece os documentos aptos à comprovação da experiência profissional prevista na alínea E da tabela de títulos. Entretanto, não há previsão expressa acerca da aceitação da Residência Multiprofissional em Saúde como experiência profissional, o que, na prática, inviabiliza o reconhecimento desse período para fins de pontuação na prova de títulos e pode ensejar questionamentos administrativos e judiciais acerca da legalidade da restrição adotada. Nos termos do art. 40, inciso I, da Portaria Interministerial MS/MEC nº 8.995, de 28 de novembro de 2025: “Art. 40. Com o objetivo de integrar as residências em saúde à gestão do trabalho no SUS e incentivar o provimento e a fixação de especialistas, os entes federados poderão adotar as seguintes ações de valorização: I – reconhecer o período de residência como experiência profissional nos concursos públicos e demais processos seletivos de órgãos e instituições.” Observa-se que a norma prevê expressamente o reconhecimento do período de residência como experiência profissional em concursos públicos e processos seletivos. Além disso, a Residência Multiprofissional em Saúde constitui modalidade de pós-graduação lato sensu desenvolvida em regime de formação em serviço, com dedicação exclusiva e carga horária de 60 horas semanais, caracterizando efetivo exercício profissional. Durante sua execução, o residente desempenha atividades inerentes à sua categoria profissional, presta assistência direta aos usuários, integra equipes multiprofissionais e desenvolve atribuições compatíveis com as competências legalmente exigidas para o exercício da profissão. Ressalte-se, ainda, que os residentes mantêm inscrição ativa no respectivo Conselho Regional profissional, praticam atos privativos da profissão, respondem ética e tecnicamente perante o Conselho e realizam registros e assinaturas profissionais nos atos de sua competência, evidenciando o caráter de efetivo exercício profissional durante todo o período da residência. Dessa forma, a não aceitação da Residência Multiprofissional em Saúde como experiência profissional desconsidera a natureza eminentemente prática e assistencial dessa modalidade de formação, além de criar distinção sem justificativa razoável entre profissionais que desempenharam atividades equivalentes no âmbito dos serviços de saúde. Diante do exposto, requer-se a retificação do edital para que conste expressamente que a Residência Multiprofissional em Saúde será aceita como comprovação de experiência profissional para fins de pontuação na prova de títulos, desde que compatível com as atribuições do cargo, admitindo-se a contagem do período integral ou proporcional efetivamente cumprido e devidamente comprovado, garantindo-se a observância dos princípios da isonomia, razoabilidade, segurança jurídica e ampla competitividade. Termos em que, Pede deferimento.

Resposta: deferida parcialmente. Seguindo os princípios de razoabilidade e isonomia, o Certificado de Residência Médica ou de Residência em Área Profissional da Saúde será considerado como diploma de Mestrado, para fins de pontuação, conforme estabelecido na alínea II do art. 40 da Portaria Interministerial nº 8.995, de 28 de novembro de 2025.

Sequencial: 158

Item/Subitem: 11 DA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS

Argumentação: Eu, [...], candidata ao cargo de enfermeira, venho, respeitosamente, requerer a retificação do Edital no que se refere aos critérios de pontuação da Prova de Títulos, especialmente quanto à ausência de previsão expressa para o reconhecimento da Residência em Área Profissional da Saúde como experiência profissional. Conforme disposto no quadro de atribuição de pontos, o item "E" prevê pontuação para o exercício de atividade autônoma e/ou profissional de nível superior na Administração Pública ou na iniciativa privada, na especialidade a que concorre, atribuindo 1,10 ponto por ano completo de experiência. Contudo, o edital não esclarece se o período de Residência em Área Profissional da Saúde será considerado para essa finalidade. A Residência em Área Profissional da Saúde constitui modalidade de pós-graduação lato sensu caracterizada por treinamento em serviço, com dedicação exclusiva e carga horária mínima de 5.760 horas distribuídas ao longo de dois anos, desenvolvida integralmente em cenários reais de assistência à saúde, sob supervisão qualificada. Trata-se, portanto, de formação eminentemente prática, na qual o residente exerce atividades inerentes à profissão e adquire experiência profissional efetiva no âmbito do Sistema Único de Saúde. Nesse sentido, a recente Portaria Interministerial MS/MEC nº 8.995, de 28 de novembro de 2025, que instituiu a Política Nacional de Residências em Saúde, estabeleceu expressamente: "Art. 40. Com o objetivo de integrar as residências em saúde à gestão do trabalho no SUS e incentivar o provimento e a fixação de especialistas, os entes federados poderão adotar as seguintes ações de valorização: I – atribuir pontuação adicional a egressos de programas de residência em saúde e reconhecer o período de residência como experiência profissional nos concursos públicos e demais processos seletivos de órgãos e instituições." Observa-se que a própria política nacional vigente reconhece a relevância da residência como experiência profissional e recomenda sua valorização nos concursos públicos e processos seletivos. Além disso, a jurisprudência dos Tribunais Federais vem consolidando entendimento favorável ao reconhecimento da residência como experiência profissional. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu que não existe impedimento para que o tempo de residência médica seja computado como experiência profissional, uma vez que o residente realiza atividades privativas da profissão e adquire experiência prática efetiva durante sua formação. Da mesma forma, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já reconheceu que a residência possui natureza de treinamento em serviço e que não é possível dissociar suas atividades práticas do efetivo exercício profissional. Importante destacar que a exclusão da residência da pontuação por experiência profissional gera tratamento desigual entre profissionais que exerceram atividades assistenciais remuneradas e aqueles que desempenharam atividades igualmente assistenciais, porém em regime de residência, muitas vezes com carga horária superior à praticada em vínculos convencionais de trabalho. Diante do exposto, requer-se: 1. A retificação do edital para prever expressamente que o período de Residência em Área Profissional da Saúde seja reconhecido como experiência profissional para fins de pontuação no item E da Prova de Títulos; 2. Subsidiariamente, que seja publicada orientação complementar esclarecendo que os certificados de residência multiprofissional e uniprofissional em saúde poderão ser utilizados para comprovação da experiência profissional correspondente ao período efetivamente cursado; A observância dos princípios constitucionais da razoabilidade, isonomia, valorização da qualificação profissional e eficiência administrativa, bem como das diretrizes estabelecidas pela Portaria Interministerial MS/MEC nº 8.995/2025.

Resposta: deferida parcialmente. Seguindo os princípios de razoabilidade e isonomia, o Certificado de Residência Médica ou de Residência em Área Profissional da Saúde será considerado como diploma de Mestrado, para fins de pontuação, conforme estabelecido na alínea II do art. 40 da Portaria Interministerial nº 8.995, de 28 de novembro de 2025.

Sequencial: 160

Item/Subitem: 11/11.3

Argumentação: Conforme PORTARIA INTERMINISTERIAL MS/MEC Nº 8.995, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025 que institui a Política Nacional de Residências em Saúde - PNRS no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Artigo 40 inciso I - atribuir pontuação adicional a egressos de programas de residência em saúde e reconhecer o período de residência como experiência profissional nos concursos públicos e demais processos seletivos de órgãos e instituições; Com isso solicito pontuação específica para residência em enfermagem na prova de títulos do certame.

Resposta: deferida parcialmente. Seguindo os princípios de razoabilidade e isonomia, o Certificado de Residência Médica ou de Residência em Área Profissional da Saúde será considerado como diploma de Mestrado, para fins de pontuação, conforme estabelecido na alínea II do art. 40 da Portaria Interministerial nº 8.995, de 28 de novembro de 2025.

Sequencial: 162

Item/Subitem: 11.3

Argumentação: Venho solicitar a revisão do quadro de avaliação de títulos do Edital SESAU/AL 2026, uma vez que não há previsão específica de pontuação para as Residências em Saúde. A Residência constitui modalidade de pós-graduação lato sensu com características próprias, regulamentada pelo Ministério da Educação e pelo Ministério da Saúde, baseada em formação em serviço, com elevada carga horária teórico-prática (5.760 horas) com duração de dois anos em regime de dedicação exclusiva, e voltada à qualificação especializada de profissionais para atuação no Sistema Único de Saúde (SUS). Trata-se de uma formação com características próprias e distinta das especializações convencionais, uma vez que integra atividades assistenciais, acadêmicas e de gestão em cenários reais de prática, contribuindo diretamente para a qualificação da força de trabalho em saúde. Além disso, a Política Nacional de Residências em Saúde (PNRS), instituída pela Portaria Interministerial MS/MEC nº 8.995/2025, reconhece a relevância estratégica das residências em saúde e prevê, entre as ações de valorização pelos entes federativos, a possibilidade de reconhecimento do período de residência como experiência profissional e o estabelecimento de equivalência de pontuação da Residência com diploma de Mestrado para fins de concursos públicos. Diante desse contexto, causa estranheza a ausência de previsão específica para a Residência Multiprofissional em Saúde na avaliação de títulos do presente certame, o que pode resultar na subvalorização de uma modalidade formativa amplamente reconhecida por sua relevância acadêmica, assistencial e para o fortalecimento do SUS. Dessa forma, solicita-se a revisão do edital para inclusão da Residência Multiprofissional em Saúde como título próprio na avaliação curricular, com pontuação compatível com a complexidade e relevância dessa formação, em consonância com as diretrizes nacionais de valorização das residências em saúde.

Resposta: deferida parcialmente. Seguindo os princípios de razoabilidade e isonomia, o Certificado de Residência Médica ou de Residência em Área Profissional da Saúde será considerado como diploma de Mestrado, para fins de pontuação, conforme estabelecido na alínea II do art. 40 da Portaria Interministerial nº 8.995, de 28 de novembro de 2025.

Sequencial: 163

Item/Subitem: Item 11. Subitem 11.3

Argumentação: Solicita-se a impugnação do Critério B da Prova de Títulos, que atribui pontuação exclusivamente ao diploma de curso de pós-graduação em nível de mestrado (título de mestre) em educação ou na disciplina a que concorre, sem prever pontuação para candidatos detentores de Certificado de Residência em Área Profissional da Saúde. A Residência em Área Profissional da Saúde constitui modalidade de pós-graduação caracterizada pela educação pelo trabalho, desenvolvida em regime de dedicação exclusiva, com carga horária mínima de 5.760 horas, regulamentada pela Lei nº 11.129/2005 e reconhecida pelo Ministério da Educação e pelo Ministério da Saúde. Solicita-se a impugnação da Alínea E da Prova de Títulos, que prevê pontuação para o exercício de atividade autônoma e(ou) profissional de nível superior na Administração Pública ou na iniciativa privada, em empregos, cargos ou funções na especialidade a que concorre, sem contemplar expressamente o período de Residência em Área Profissional da Saúde como experiência profissional. A recente Política Nacional de Residências em Saúde (PNRS), instituída pela Portaria Interministerial MS/MEC nº 8.995, de 28 de novembro de 2025, reconhece as residências em saúde como modelo de referência para formação especializada e estabelece, em seu artigo 40, inciso II, a possibilidade de equivalência de pontuação do Certificado de Residência em Área Profissional da Saúde com o diploma de mestrado para fins de concursos públicos e demais processos seletivos. Neste mesmo artigo 40, inciso I, diz que que os entes federados poderão reconhecer o período de residência como experiência profissional em concursos públicos e demais processos seletivos. Além disso, a própria PNRS prevê como diretriz o reconhecimento das residências em saúde como modelo de referência para formação especializada e estabelece como objetivo promover a valorização institucional das residências em saúde junto às esferas de gestão da educação e da saúde. Dessa forma, a ausência de previsão de pontuação para a Residência em Área Profissional da Saúde desconsidera uma formação de elevada qualificação técnico-científica, amplamente reconhecida pelas políticas nacionais de formação em saúde, gerando tratamento desigual entre candidatos que possuem formação especializada diretamente relacionada ao exercício da docência e à produção de conhecimento na área. Diante do exposto, requer-se a retificação do Critério B e Critério E para incluir expressamente o Certificado de Residência em Área Profissional da Saúde credenciada pela Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS), atribuindo-lhe pontuação equivalente à prevista para o título de mestre e experiência profissional, em observância aos princípios da isonomia, razoabilidade e valorização da formação profissional especializada.

Resposta: deferida parcialmente. Seguindo os princípios de razoabilidade e isonomia, o Certificado de Residência Médica ou de Residência em Área Profissional da Saúde será considerado como diploma de Mestrado, para fins de pontuação, conforme estabelecido na alínea II do art. 40 da Portaria Interministerial nº 8.995, de 28 de novembro de 2025.

Sequencial: 165

Item/Subitem: 11. DA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS

Argumentação: De acordo com a Portaria Interministerial MS/MEC nº8.995, de 28 de novembro de 2025, art. 40, inciso I e II que diz : Artigo 40. Com o objetivo de integrar as residências em saúde à gestão do trabalho no SUS e incentivar o provimento e a fixação de especialistas, os entes federados poderão adotar as seguintes ações de valorização: I - atribuir pontuação adicional a egressos de programas de residência em saúde e reconhecer o período de residência como experiência profissional nos concursos públicos e demais processos seletivos de órgãos e instituições; e II - estabelecer equivalência de pontuação do Certificado de Residência Médica ou de Residência em Área Profissional da Saúde com o diploma de mestrado para fins de concursos públicos e demais processos seletivos;

Resposta: deferida parcialmente. Seguindo os princípios de razoabilidade e isonomia, o Certificado de Residência Médica ou de Residência em Área Profissional da Saúde será considerado como diploma de Mestrado, para fins de pontuação, conforme estabelecido na alínea II do art. 40 da Portaria Interministerial nº 8.995, de 28 de novembro de 2025.

3 DAS IMPUGNAÇÕES INDEFERIDAS

Sequencial: 2

Item/Subitem: 6.4.8

Argumentação: Prezados, venho por meio deste argumentar a não concordância com os critérios de isenção selecionados. Entre eles, os critérios que priorizam questões de renda (desemprego e inscrição em programas sociais) que ditam a obrigatoriedade da moradia no estado de Alagoas. Itens que ditam sobre isenção do pagamento: 6.4.8.2.1 - 1ª POSSIBILIDADE (desempregado, conforme dispõe a Lei Estadual nº 6.873/2007) 6.4.8.2.2 2ª POSSIBILIDADE (inscrito em quaisquer dos projetos inseridos nos Programas de Assistência Social instituídos pelos Governos Federal, Estadual ou Municipal, conforme dispõe a Lei Estadual nº 7.858/2016 e nº 6.873/2007) O pré-requisito d) comprovação de residência no estado de Alagoas, no mínimo, há dois anos, na forma do subitem 6.4.8.2.8 deste edital.

Resposta: indeferida. As hipóteses de isenção da taxa de inscrição previstas no edital estão em conformidade com a legislação aplicável ao concurso, a qual estabelece, como requisito, a comprovação de residência no Estado de Alagoas pelo período mínimo de dois anos.

Nos termos da Lei Estadual nº 7.858/2016:

Art. 22. Será isento da taxa de inscrição o candidato que, residindo há 02 (dois) anos no Estado, comprovadamente, se enquadrar em uma das seguintes condições:

I – estar comprovadamente desempregado, há pelo menos 01 (um) ano, na data da inscrição;

II – comprovar estar inscrito em quaisquer dos projetos inseridos nos Programas de Assistência Social instituídos pelos Governos Federal, Estadual ou Municipal, vigentes à época da inscrição;

III – comprovar ter doado sangue, nos últimos 06 (seis) meses, através de comprovante emitido pela instituição responsável pelo banco de sangue.

§ 1º O disposto no presente artigo respeitará a totalidade da Lei Estadual nº 6.873, de 10 de outubro de 2007, e do Decreto Estadual nº 3.972, de 30 de janeiro de 2008, sendo exigido, para a isenção, o cumprimento do inteiro teor destas últimas.

Sequencial: 3

Item/Subitem: 2.1

Argumentação: À COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE ALAGOAS (SESAU/AL) – CEBRASPE [...], vem, tempestiva e respeitosamente, perante esta Comissão Organizadora, apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL, com fundamento no Princípio da Isonomia e nas razões de fato e de direito a seguir expostas: 1. DO OBJETO DA IMPUGNAÇÃO A presente impugnação tem como alvo o Item 2.1 do referido edital, que estipulam a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais para o cargo de Fonoaudiólogo, contrariando a realidade fática e legal já consolidada no âmbito da SESAU/AL. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA O edital recém-publicado exige uma jornada de 40 horas semanais para a especialidade de Fonoaudiologia. Ocorre que, atualmente, o quadro de servidores efetivos da Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas (SESAU/AL) já conta com profissionais ocupando o exato mesmo cargo, exercendo idênticas atribuições e recebendo a mesma remuneração base estipulada neste edital, porém cumprindo uma jornada de 30 (trinta) horas semanais. A manutenção da carga horária de 40 horas para os novos ingressantes, mantendo-se o mesmo padrão remuneratório daqueles que laboram 30 horas, configura grave violação ao Princípio da Isonomia (Art. 5º, caput, da Constituição Federal) e à paridade no serviço público (Art. 39, § 1º, da CF). A Administração Pública não pode conferir tratamento desigual e mais gravoso a servidores da mesma carreira e classe sem uma justificativa legal plausível. Exigir 33% a mais de carga horária pelo mesmo vencimento base caracteriza enriquecimento ilícito por parte da Administração e quebra a isonomia salarial, um direito constitucionalmente garantido. 3. DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se: a) O recebimento e provimento da presente impugnação; b) A retificação do Edital nos itens correspondentes, alterando a jornada de trabalho do cargo de Fonoaudiólogo de 40 (quarenta) horas para 30 (trinta) horas semanais, equiparando-a à jornada dos servidores já atuantes na SESAU/AL sob a mesma remuneração. Termos em que pede deferimento. Boa Vista - Roraima, 26 de Junho de 2026. [...]

Resposta: indeferida. Não assiste razão ao impugnante.

Nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 8.633, de 28 de março de 2022, a carga horária dos cargos integrantes da Carreira de Técnico Superior de Saúde poderá ser de 20, 24, 30 ou 40 horas semanais, conforme expressamente previsto no inciso I do referido dispositivo legal.

Além disso, o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que o ato de provimento do servidor especificará a carga horária semanal de trabalho, de acordo com o estabelecido no edital do concurso público.

Dessa forma, a legislação vigente confere à Administração a prerrogativa de definir, no edital, a carga horária do cargo dentre aquelas legalmente autorizadas. Assim, a previsão constante do edital encontra amparo na Lei Estadual nº 8.633/2022, não havendo ilegalidade ou necessidade de retificação.

Ante o exposto, indeferem-se os pedidos de retificação do edital e de divulgação de alteração, por ausência de fundamento legal.

Sequencial: 4

Item/Subitem: Anexo I Cronograma previsto

Argumentação: À banca organizadora, Segundo o princípio da publicidade (Art. 37, caput, CF/88), solicita-se que seja exposto no edital, de forma clara e objetiva, a provável data ou período para o envio dos títulos, garantindo que o candidato possa ter a previsibilidade para organizar os documentos necessários.

Resposta: indeferida. Não há objeto de impugnação.

Sequencial: 5

Item/Subitem: 2.1

Argumentação: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL – CONCURSO SESAU/AL 2026 À Comissão Organizadora do Concurso Público da Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas – SESAU/AL Objeto: Jornada de trabalho prevista para o cargo de Especialista em Saúde – Fonoaudiologia. O(a) Impugnante, com fundamento no art. 37 da Constituição Federal, na Lei Estadual nº 8.633/2022 e nos princípios da eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, motivação e valorização dos profissionais do SUS, apresenta a presente impugnação. I – Da necessidade de fundamentação técnica da jornada estabelecida O edital estabelece jornada de 40 horas semanais para o cargo de Fonoaudiólogo sem indicar estudo técnico que demonstre que essa carga horária representa a melhor solução para a organização dos serviços públicos de saúde. A Administração possui discricionariedade para organizar seus cargos, porém essa discricionariedade deve ser motivada, especialmente quando envolve condições de trabalho capazes de influenciar a eficiência do serviço público, a saúde do trabalhador e a permanência de profissionais qualificados. Requer-se, portanto, a demonstração do estudo técnico utilizado para definir a jornada de 40 horas para a categoria. II – Da realidade da atuação do fonoaudiólogo no SUS A atuação do fonoaudiólogo envolve assistência especializada em diversas áreas, com elevado desgaste físico, vocal e mental, exigindo concentração contínua e atendimento individualizado. Essas características justificam a adoção, em diversos entes federativos, de jornadas inferiores a 40 horas. III – Da política de valorização dos trabalhadores do SUS Uma jornada compatível com as características da atividade contribui para menor adoecimento ocupacional, redução do absenteísmo, maior permanência dos profissionais no serviço público e melhoria da qualidade da assistência, atendendo ao interesse público. IV – Da posição institucional do Sistema CFFa/CRFa Embora não exista lei federal impondo jornada máxima de 30 horas para os fonoaudiólogos, o Sistema Conselhos de Fonoaudiologia defende historicamente essa carga horária como medida de valorização profissional e proteção à saúde do trabalhador, constituindo importante elemento técnico para reavaliação administrativa. V – Da necessidade de revisão administrativa Ainda que a Comissão entenda não possuir competência para modificar diretamente a jornada prevista na Lei Estadual nº 8.633/2022, é possível encaminhar a presente demanda à SESAU para análise técnica e eventual proposta de aperfeiçoamento legislativo. Pedidos 1. Recebimento da presente impugnação; 2. Apresentação da fundamentação técnica utilizada para fixar a jornada de 40 horas; 3. Análise administrativa da viabilidade de adoção da jornada de 30 horas semanais; 4. Encaminhamento da demanda à autoridade competente para avaliação da legislação vigente; 5. Caso o pedido seja indeferido, que a decisão seja devidamente motivada, indicando os fundamentos técnicos, administrativos e jurídicos pertinentes. Nestes termos, Pede deferimento.

Resposta: indeferida. Não assiste razão ao impugnante.

Nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 8.633, de 28 de março de 2022, a carga horária dos cargos integrantes da Carreira de Técnico Superior de Saúde poderá ser de 20, 24, 30 ou 40 horas semanais, conforme expressamente previsto no inciso I do referido dispositivo legal.

Além disso, o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que o ato de provimento do servidor especificará a carga horária semanal de trabalho, de acordo com o estabelecido no edital do concurso público.

Dessa forma, a legislação vigente confere à Administração a prerrogativa de definir, no edital, a carga horária do cargo dentre aquelas legalmente autorizadas. Assim, a previsão constante do edital encontra amparo na Lei Estadual nº 8.633/2022, não havendo ilegalidade ou necessidade de retificação.

Ante o exposto, indeferem-se os pedidos de retificação do edital e de divulgação de alteração, por ausência de fundamento legal.

Sequencial: 6

Item/Subitem: 2.1

Argumentação: À Comissão Organizadora do Concurso Público da Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas – SESAU/AL Concurso Público – Edital nº 01/2026 IMPUGNAÇÃO AO EDITAL O(a) Impugnante, com fundamento nos princípios constitucionais da legalidade, isonomia, razoabilidade, eficiência e valorização dos profissionais da saúde, apresenta a presente IMPUGNAÇÃO AO EDITAL em face da previsão constante do Edital que fixa jornada de 40 (quarenta) horas semanais para o cargo de Especialista em Saúde – Fonoaudiologia, pelos fundamentos a seguir expostos. I – Da valorização constitucional dos profissionais da saúde A Constituição Federal estabelece como objetivos fundamentais da Administração Pública a promoção da eficiência dos serviços públicos e da valorização do servidor, impondo à Administração a adoção de critérios que conciliem interesse público, qualidade da assistência e condições adequadas de trabalho. O fonoaudiólogo atua em atividades assistenciais de elevada complexidade técnica, exigindo intenso esforço cognitivo, atenção contínua, elevado desgaste vocal, postural e emocional, características amplamente reconhecidas pelo Sistema CFFa/CRFa. A fixação de jornada semanal de 40 horas para essa categoria merece reavaliação sob a ótica da proporcionalidade e da eficiência administrativa. II – Da evolução normativa da categoria Embora inexista lei federal estabelecendo jornada máxima de 30 horas para fonoaudiólogos, diferentemente do que ocorre com fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, o Conselho Federal de Fonoaudiologia vem defendendo institucionalmente a jornada de 30 horas como medida de proteção à saúde ocupacional e de qualificação da assistência. Diversos Estados e Municípios brasileiros instituíram, por legislação própria, jornadas reduzidas para fonoaudiólogos, demonstrando que a adoção de carga horária de 30 horas constitui modelo administrativo viável e compatível com o interesse público. Essa realidade evidencia tendência nacional de valorização da categoria e reforça a necessidade de revisão da jornada prevista no presente certame. III – Da isonomia material entre profissionais da equipe multiprofissional O Sistema Único de Saúde estrutura-se no trabalho multiprofissional. Diversas categorias integrantes da equipe multiprofissional possuem jornadas inferiores a 40 horas semanais por força de legislação específica, sem prejuízo da continuidade do serviço público. Embora a existência de leis específicas impeça a aplicação automática da mesma jornada aos fonoaudiólogos, o princípio da isonomia material exige que a Administração justifique tecnicamente eventual diferenciação quando as atividades desempenhadas apresentam grau semelhante de complexidade, responsabilidade e desgaste ocupacional. Nesse aspecto, a manutenção da jornada de 40 horas para a Fonoaudiologia merece fundamentação específica baseada em estudos de dimensionamento de pessoal, produtividade e impacto assistencial. IV – Da necessidade de motivação do ato administrativo O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que a discricionariedade administrativa não afasta o dever de motivação dos atos praticados pela Administração Pública. Assim, a fixação da jornada de trabalho deve estar acompanhada de critérios técnicos que demonstrem sua adequação ao interesse público. No presente caso, o edital limita-se a reproduzir a jornada prevista para a carreira sem apresentar qualquer estudo técnico específico que demonstre a necessidade de manutenção das 40 horas para os profissionais da Fonoaudiologia. Considerando a evolução das políticas de valorização dos profissionais da saúde e a realidade de outros entes federativos, mostra-se razoável a revisão desse critério. V – Da eficiência administrativa A literatura em gestão pública demonstra que jornadas compatíveis com a natureza das atividades contribuem para: redução do absenteísmo; diminuição do adoecimento ocupacional; melhoria da produtividade; aumento da permanência dos profissionais no serviço público; melhoria da qualidade assistencial. No âmbito da Fonoaudiologia, tais fatores assumem especial relevância em razão da elevada demanda cognitiva e comunicativa inerente à profissão. A redução da jornada para 30 horas não representa privilégio, mas medida potencialmente capaz de otimizar a assistência prestada aos usuários do SUS. VI – Do Plano de Cargos da SESAU A Lei Estadual nº 8.633/2022 estabelece a estrutura da carreira de Especialista em Saúde. Entretanto, a existência dessa previsão legal não impede que a Administração Pública reconheça a necessidade de aperfeiçoamento da política de recursos humanos da saúde, promovendo estudos técnicos e encaminhando proposta legislativa destinada à adequação da jornada dos fonoaudiólogos. Assim, ainda que a Comissão entenda não possuir competência para alterar diretamente a jornada prevista em lei, permanece o dever de apreciar a presente impugnação e encaminhar a matéria à autoridade competente. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: O conhecimento da presente impugnação; A revisão da jornada prevista para o cargo de Fonoaudiólogo, reduzindo-a para 30 horas semanais; Subsidiariamente, caso se entenda pela impossibilidade jurídica de alteração do edital em razão da Lei Estadual nº 8.633/2022, que seja apresentada motivação técnica específica justificando a manutenção das 40 horas; Que a Secretaria de Estado da Saúde encaminhe estudo técnico e proposta de alteração legislativa visando adequar a jornada dos fonoaudiólogos às atuais diretrizes de valorização dos profissionais do SUS. Nestes termos, Pede deferimento.

Resposta: indeferida. Não assiste razão ao impugnante.

Nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 8.633, de 28 de março de 2022, a carga horária dos cargos integrantes da Carreira de Técnico Superior de Saúde poderá ser de 20, 24, 30 ou 40 horas semanais, conforme expressamente previsto no inciso I do referido dispositivo legal.

Além disso, o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que o ato de provimento do servidor especificará a carga horária semanal de trabalho, de acordo com o estabelecido no edital do concurso público.

Dessa forma, a legislação vigente confere à Administração a prerrogativa de definir, no edital, a carga horária do cargo dentre aquelas legalmente autorizadas. Assim, a previsão constante do edital encontra amparo na Lei Estadual nº 8.633/2022, não havendo ilegalidade ou necessidade de retificação.

Ante o exposto, indeferem-se os pedidos de retificação do edital e de divulgação de alteração, por ausência de fundamento legal.

Sequencial: 7

Item/Subitem: 2/2.1

Argumentação: ESTADO DA SAÚDE DE ALAGOAS (SESAU/AL) / SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, GESTÃO E PATRIMÔNIO (SEPLAG/AL) Ref.: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL N° 1-SESAU/AL, DE 18 DE JUNHO DE 2026 [...], no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento nos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, notadamente os da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, vem, tempestivamente, apresentar IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA ao Edital nº 1-SESAU/AL, de 18 de junho de 2026, no que tange ao cargo de Especialista em Saúde - Farmácia, pelos fatos e fundamentos de direito a seguir expostos. I. DA LEGITIMIDADE O CRF/AL possui o dever institucional de zelar pela fiel observância dos princípios éticos e pelo perfeito desempenho técnico da profissão farmacêutica (art. 10, alínea "c", da Lei nº 3.820/60). Nesse sentido, é imperativo que os editais de concursos públicos estaduais reflitam adequadamente as prerrogativas, a jornada condizente e os perfis técnicos da categoria, justificando a presente intervenção. II. DOS FUNDAMENTOS DA IMPUGNAÇÃO 1. DA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 40 PARA 30 HORAS SEMANAIS O Edital nº 1-SESAU/AL, em sua redação atual, estabelece para o cargo de Especialista em Saúde – Farmácia uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Contudo, tal exigência revela-se desproporcional, anacrônica e flagrantemente dissociada da realidade administrativa já consolidada no âmbito do Estado de Alagoas, demandando retificação imediata pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas. A estipulação da jornada de 40 horas semanais ignora, de plano, a realidade fática já praticada pela própria Administração Pública Estadual em relação à categoria farmacêutica e aos demais profissionais de saúde de nível superior. A jornada de 30 horas semanais é uma conquista e uma prática já absorvida por diversos certames e normativas que regem a prestação de serviços de saúde no Sistema Único de Saúde (SUS). Manter o farmacêutico em um regime de 40 horas, enquanto outros profissionais do mesmo nível de escolaridade e complexidade de atuação cumprem 30 horas, configura uma patente ofensa ao Princípio Constitucional da Isonomia (art. 5º, caput, da CF/88), além de gerar uma indesejável despadronização administrativa dentro da própria SESAU/AL. A atuação do farmacêutico — seja na farmácia clínica, na dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial, no preparo de antineoplásicos, ou no âmbito da bioquímica e das análises clínicas — exige altíssimo grau de concentração, precisão e rigor técnico. A extensa carga horária de 40 horas submete o profissional a níveis elevados de fadiga física e estresse cognitivo, fatores que potencializam vertiginosamente o risco de erros na cadeia medicamentosa e laboratorial. Sob o prisma do Princípio da Eficiência (art. 37, caput, da CF/88) e das metas globais da Organização Mundial da Saúde (OMS) sobre Segurança do Paciente, a redução para 30 horas semanais é uma medida profilática essencial. Um profissional não exaurido garante um cuidado em saúde mais seguro, célere e assertivo, minimizando riscos de iatrogenias e danos à população assistida. A estipulação de 30 horas semanais para os profissionais de saúde não é uma mera reivindicação corporativista, mas sim uma diretriz amplamente referendada por autoridades sanitárias e pelo Conselho Nacional de Saúde (CNS). O CNS, instância máxima de controle social do SUS, já se manifestou reiteradamente em favor da regulamentação da jornada máxima de 30 horas para todos os profissionais de saúde (a exemplo da Resolução CNS nº 228/1997 e recomendações subsequentes), reconhecendo a natureza penosa, insalubre e emocionalmente desgastante do trabalho no ambiente hospitalar e assistencial público. A fixação de uma jornada de 40 horas semanais aliada à defasagem remuneratória frequentemente encontrada na base de cálculo de cargas horárias extensas atua como um forte fator de desestímulo. O certame corre o grave risco de afastar profissionais altamente qualificados (mestres, doutores, especialistas em farmácia clínica e análises clínicas), resultando em baixa atratividade do cargo e, a médio prazo, em evasão de servidores (turnover). A rotatividade de servidores na saúde pública quebra o vínculo terapêutico com os pacientes e gera imensos prejuízos operacionais à SESAU/AL, que terá de realizar novos concursos ou contratações precárias. A jornada de 30 horas, por outro lado, atua como fator de fixação do servidor, garantindo a excelência e a continuidade do serviço público. Outrossim, uma vez atendido o pedido de redimensionamento da carga horária do cargo de farmacêutico de 40 para 30 horas semanais, que este quantitativo de carga horária reduzida seja utilizado para incrementar o número de vagas o cargo de farmacêutico com carga horária de 30 horas semanais a serem acrescentadas as 104 vagas já previstas nesse edital. Por conseguinte, a manutenção da carga horária de 40 horas fere os preceitos da Razoabilidade e da Proporcionalidade, não atendendo ao interesse público primário — que é a prestação de assistência à saúde com máxima qualidade e segurança. Desta feita, requer-se a retificação imediata do Edital para adequar a carga horária do cargo de Especialista em Saúde – Farmácia para 30 (trinta) horas semanais, espelhando a realidade jurídica e administrativa estadual e assegurando a excelência na saúde pública de Alagoas, bem como, seja aumentada o número de vagas de farmacêutico com jornada de 30 horas semanais, 30 horas semanais a serem acrescentadas as 104 vagas já previstas nesse edital, aproveitando-se as horas reduzidas da carga horária de 40 semanais. 2. DA REVISÃO DA DELIMITAÇÃO DAS VAGAS E ATRIBUIÇÕES EM ANÁLISES CLÍNICAS E BIOQUÍMICA O Edital nº 1-SESAU/AL, ao disciplinar a distribuição de vagas, os critérios de concorrência e o rol de atribuições correlatas à área de análises clínicas, laboratório e bioquímica, apresenta lacunas e imprecisões que prejudicam a atuação plena do profissional farmacêutico. Tal cenário exige imediata retificação, sob pena de cerceamento do exercício profissional e ofensa ao princípio da legalidade. Cumpre rememorar, por dever de ofício, que a atuação do farmacêutico no âmbito das análises clínicas e toxicológicas não é uma mera faculdade ou área subsidiária, mas sim uma prerrogativa legal e histórica da profissão. O Decreto Federal nº 85.878/1981, que regulamenta a Lei nº 3.820/1960, estabelece de forma categórica em seu art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, que são atribuições do profissional farmacêutico a responsabilidade técnica e o desempenho de funções em laboratórios de análises clínicas ou de saúde pública. Ignorar este dispositivo federal na formulação do edital estadual é criar uma restrição administrativa ilegal e inconstitucional, uma vez que apenas a lei federal pode estabelecer as condições para o exercício de profissões (art. 22, inciso XVI, da CF/88). Sob o prisma da capacidade técnica, a formação do farmacêutico no Brasil é balizada pelas Diretrizes Curriculares Nacionais (Resolução CNE/CES nº 6/2017), que impõem carga horária robusta e obrigatória voltada ao eixo do Cuidado em Saúde e às Análises Clínicas, Toxicológicas e Genéticas. Dessa forma, o farmacêutico é o profissional com formação generalista, humanista, crítica e reflexiva, detentor do mais completo e complexo conhecimento transversal sobre fisiopatologia, bioquímica metabólica, imunologia, microbiologia e diagnóstico laboratorial. Restringir a participação ou não conferir o tratamento isonômico a este profissional nas vagas destinadas às atividades de laboratório clínico e bioquímica configura um flagrante desperdício de capital humano altamente qualificado em detrimento da saúde pública estadual. Ao não delinear com clareza a inserção do profissional farmacêutico nas vagas de natureza puramente laboratorial e bioquímica, o Edital fere o Princípio da Ampla Competitividade nos certames públicos e o Princípio da Eficiência. A Administração Pública deve buscar selecionar a proposta mais vantajosa — o que, em concursos, traduz-se no recrutamento dos candidatos mais preparados e aptos. Ao gerar ambiguidades ou restrições que afastam profissionais da Farmácia dessas vagas específicas, o Estado do Alagoas reduz drasticamente seu universo de seleção, alijando especialistas, mestres e doutores em Análises Clínicas de compor o quadro da SESAU/AL. É imperioso que o Edital seja retificado para espancar qualquer margem de dúvida interpretativa. Não pode haver sobreposição confusa de funções nem exclusão velada. É necessário que a redação editalícia preveja, expressamente, que o cargo/perfil voltado à área de Análises Clínicas e Bioquímica seja de ampla e irrestrita concorrência aos profissionais inscritos no Conselho Regional de Farmácia (CRF), respeitando a compatibilidade técnico-científica garantida pelo Conselho Federal de Farmácia (CFF). Sem essa clareza, o certame corre o severo risco de judicialização por parte da classe, o que atrasaria o provimento das vagas e prejudicaria a prestação dos serviços de saúde no Estado. Isto posto, a atual formatação das vagas e atribuições na área laboratorial não encontra amparo na legislação vigente que rege as profissões da saúde, em especial a Farmácia. Dessa forma, requer-se a imediata revisão e retificação do Edital nos quadros de vagas e descrições sumárias, de modo a assegurar explicitamente e sem restrições a concorrência dos profissionais Farmacêuticos para todas as vagas e atribuições que envolvam Análises Clínicas e Bioquímica, conferindo-lhes tratamento adequado, isonômico e juridicamente seguro, em estrita obediência aos ditames do Decreto Federal nº 85.878/1981 e à sua inconteste capacitação técnica. 3. DA NECESSIDADE DE MAIOR CLAREZA NA DEFINIÇÃO DOS PERFIS PROFISSIONAIS (FARMÁCIA, BIOQUÍMICA E LABORATÓRIO) O Edital nº 1-SESAU/AL, em seus anexos e detalhamentos de vagas, apresenta grave atecnia e nebulosidade ao delinear a divisão conceitual e prática entre as áreas de Farmácia, Bioquímica e atividades laboratoriais. A forma genérica e confusa como os perfis profissionais foram descritos atenta contra a transparência exigida nos certames públicos e gera severos riscos operacionais para a Administração Pública, exigindo escorreita readequação. Historicamente e por força de lei, a Bioquímica e as Análises Clínicas não são áreas alheias ou concorrentes à Farmácia, mas sim especialidades intrínsecas à formação do profissional Farmacêutico, conforme consubstanciado nas Resoluções do Conselho Federal de Farmácia (CFF). O Edital, ao tratar "Farmácia", "Bioquímica" e "Laboratório" de forma sobreposta ou artificialmente segregada, demonstra desconhecimento da taxonomia das profissões da saúde. É imperativo que o instrumento convocatório utilize a nomenclatura técnica adequada, distinguindo claramente o que se espera do "Farmacêutico Clínico/Assistencial" (voltado à gestão da assistência farmacêutica, dispensação e acompanhamento farmacoterapêutico) e do "Farmacêutico Analista Clínico/Bioquímico" (voltado à fase pré-analítica, analítica e pós-analítica dos exames laboratoriais). A ausência de clareza na definição dos perfis profissionais é a gênese do desvio de função na Administração Pública. Se o Edital não for cristalino quanto às competências exigidas para cada área de atuação, a SESAU/AL enfrentará um cenário de caos gerencial em suas unidades hospitalares, UPAs e laboratórios centrais. Profissionais aprovados para o cuidado clínico poderão ser indevidamente remanejados para as bancadas de laboratório, e vice-versa, gerando ineficiência, passivos trabalhistas/administrativos para o Estado e, fundamentalmente, colocando em risco a vida dos pacientes em razão da alocação de profissionais fora de suas expertises primárias. O edital é a lei interna do concurso público. Como tal, deve ser regido pela máxima previsibilidade. O Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório (art. 41 da Lei nº 8.666/93 e art. 5º da Lei nº 14.133/21, aplicáveis analogicamente) e o Princípio da Impessoalidade restam violados quando as regras de atribuição dos cargos são ambíguas. O candidato tem o direito líquido e certo de saber, com exatidão científica e legal, quais serão suas rotinas, exigências e o escopo de seu cargo antes de submeter-se ao certame. A redação atual abre margem para subjetivismos inaceitáveis por parte dos gestores locais no momento da lotação dos futuros servidores. A redação do edital não pode ser um mero apanhado de atribuições genéricas, devendo espelhar a alta complexidade e a segmentação técnica que o Sistema Único de Saúde (SUS) moderno exige da categoria farmacêutica. Diante do exposto, requer-se a retificação do Edital para que sejam reavaliados e reescritos os descritivos dos perfis profissionais, estabelecendo fronteiras claras e tecnicamente fundamentadas entre as funções do Farmacêutico na Assistência Farmacêutica/Clínica e do Farmacêutico nas Análises Clínicas/Bioquímica. Exige-se que as competências listadas em edital correspondam de forma inequívoca às Resoluções de atribuição profissional emanadas pelo Conselho Federal de Farmácia (CFF), eliminando-se qualquer sobreposição ou inadequação que resulte em insegurança jurídica. 4. DA PROPORCIONALIDADE DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO: REDUÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA O Anexo do Edital nº 1-SESAU/AL que detalha o conteúdo programático para o cargo de Especialista em Saúde – Farmácia padece de um grave descompasso material. Observa-se uma exigência desproporcional e excessiva de normativas e legislações específicas (muitas vezes de cunho estritamente administrativo ou burocrático), em franco detrimento dos conhecimentos técnicos e científicos indispensáveis à prática farmacêutica no Sistema Único de Saúde (SUS). Tal desequilíbrio afeta a validade do certame como instrumento de seleção meritocrática e exige pronta retificação. A estruturação do conteúdo programático de um concurso público não é um ato de discricionariedade cega da Administração; ela deve estrita obediência aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Exigir que um profissional da saúde, cuja essência laboral é a assistência ao paciente e o diagnóstico laboratorial, demonstre domínio exaustivo sobre um vasto compêndio de leis administrativas e legislações não aplicadas diretamente à sua rotina, fere a razoabilidade. O peso conferido à legislação específica afasta o certame de sua finalidade primordial: avaliar se o candidato possui a práxis exigida para o exercício do cargo. O Princípio da Eficiência (art. 37, caput, da CF/88) impõe à Administração Pública o dever de recrutar os profissionais mais aptos a entregar resultados de excelência à sociedade. No caso da Farmácia, a excelência traduz-se no conhecimento sólido em farmacologia, farmacoterapia, gestão da assistência farmacêutica, farmácia clínica e hospitalar, além de análises clínicas e toxicológicas. Um certame que prioriza a memorização de extensas legislações específicas corre o grave risco de aprovar candidatos com perfil de "concurseiros teóricos" de legislações genéricas, reprovando excelentes farmacêuticos clínicos e sanitaristas que efetivamente detêm o conhecimento científico capaz de salvar vidas e otimizar os recursos da SESAU/AL. A jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF e STJ) é pacífica ao determinar que o conteúdo das provas de concursos públicos deve guardar estreita correlação lógica com as atribuições do cargo. Embora o conhecimento do arcabouço básico do SUS e da ética profissional seja indiscutivelmente necessário, o aprofundamento desmedido em minúcias legislativas burocráticas caracteriza um desvio de finalidade. A avaliação deve ser um espelho da rotina do Especialista em Saúde: o farmacêutico passará sua jornada de trabalho analisando prescrições, manejando interações medicamentosas, manipulando quimioterápicos ou liberando laudos laboratoriais, e não operando como analista jurídico. A manutenção do atual conteúdo programático configura um desserviço à saúde pública estadual, pois falhará na triagem da competência técnica imprescindível para os quadros da SESAU/AL. Diante do exposto, requer-se a readequação imediata do conteúdo programático destinado ao cargo de Especialista em Saúde – Farmácia, promovendo-se a redução drástica do volume de legislação específica exigida. Pleiteia-se que a pontuação e a extensão do edital sejam redirecionadas para a ampliação dos conteúdos técnicos e científicos diretamente vinculados à atuação clínica, hospitalar, laboratorial e de gestão farmacêutica, garantindo uma avaliação equilibrada, razoável e capaz de selecionar os profissionais verdadeiramente qualificados para o atendimento à população alagoana. 5. DA REDISTRIBUIÇÃO DOS CONTEÚDOS TÉCNICOS DE ANÁLISES CLÍNICAS E BIOQUÍMICA O Anexo de Conteúdos Programáticos do Edital nº 1-SESAU/AL, ao tratar dos conhecimentos específicos exigidos para o cargo de Especialista em Saúde – Farmácia, apresenta uma inaceitável superficialidade e desestruturação no que tange aos eixos de Análises Clínicas, Toxicológicas e Bioquímica. A atual disposição dos temas ignora a complexidade da práxis laboratorial, demandando imediata redistribuição e aprofundamento para garantir a higidez da seleção pública. A atuação do farmacêutico no âmbito do laboratório clínico do Sistema Único de Saúde (SUS) não se resume a conhecimentos genéricos. Exige-se domínio profundo e atualizado em áreas nevrálgicas como Hematologia Clínica, Microbiologia, Imunologia, Bioquímica Clínica, Parasitologia, Citologia e Toxicologia, além do rigoroso controle de qualidade analítico (fases pré-analítica, analítica e pós-analítica). O Edital, ao aglutinar ou negligenciar a devida proporção desses temas, falha em mensurar a real capacidade técnica do candidato. É imperioso que o conteúdo programático seja reestruturado para refletir o peso real e a profundidade dessas disciplinas, garantindo que o certame avalie o candidato em sua plenitude técnico-científica. O laboratório de análises clínicas é o coração do diagnóstico médico no SUS; mais de 70% das decisões clínicas (altas, internações, cirurgias, ajustes de doses) baseiam-se em laudos laboratoriais. Um concurso público que não avalia com o devido rigor os conhecimentos em Análises Clínicas e Bioquímica abre uma perigosa brecha para a aprovação de profissionais sem a expertise necessária para a liberação de laudos. A imperícia laboratorial resulta em diagnósticos falso-positivos ou falso-negativos, acarretando tratamentos inadequados, agravamento de quadros clínicos e iatrogenias. Portanto, a exigência de um conteúdo programático denso e bem distribuído nessas áreas é, antes de tudo, uma medida de Segurança do Paciente e de proteção à vida da população alagoana. Conforme preconiza o Princípio da Eficiência (art. 37, caput, da CF/88), a Administração Pública tem o dever de maximizar o uso dos recursos públicos, o que inclui a contratação dos servidores mais capacitados. A prova objetiva (e de títulos, se houver) é o único filtro do Estado. Se a prova não cobra exaustivamente os conteúdos de análises clínicas e bioquímica para as vagas que atuarão nessas áreas, o instrumento de avaliação torna-se inócuo. Ocorrerá a lamentável situação de o Estado contratar um Especialista em Saúde que precisará ser treinado do zero em rotinas laboratoriais básicas, gerando ineficiência, morosidade e desperdício de dinheiro público. A atual distribuição dos conteúdos técnicos desmerece a formação especializada do Farmacêutico-Bioquímico/Analista Clínico e compromete o nível de excelência exigido para os quadros da Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas. Diante do exposto, requer-se a imediata retificação do Anexo de Conteúdos Programáticos, procedendo-se à redistribuição, detalhamento e ampliação dos conhecimentos técnicos voltados às Análises Clínicas, Bioquímica e Toxicologia. Pleiteia-se que tais disciplinas recebam peso e extensão proporcionais à sua importância na rotina do Especialista em Saúde, assegurando uma avaliação verdadeiramente técnica, equilibrada e compatível com a alta responsabilidade atrelada à liberação de laudos laboratoriais no âmbito da SESAU/AL. III. DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, pautado na necessidade de garantir a razoabilidade, a coerência técnica e a estrita adequação das regras do certame ao exercício profissional, o Conselho Regional de Farmácia do Estado de Alagoas (CRF/AL) REQUER: 1. O recebimento e conhecimento da presente impugnação, conferindo-lhe efeito suspensivo em relação aos itens impugnados até a sua decisão final de mérito; 2. A RETIFICAÇÃO DO EDITAL N° 1-SESAU/AL, para que se proceda à alteração da jornada de trabalho do cargo de Especialista em Saúde - Farmácia de 40 para 30 horas semanais, em respeito à isonomia e à realidade administrativa estadual; 3. Seja aumentada o número de vagas do cargo de farmacêutico, com jornada de 30 horas semanais, somadas às 104 vagas já previstas, utilizando-se as horas reduzidas pelo deferimento da redução do pedido anterior. 4. A revisão e adequação clara das atribuições e dos critérios de concorrência vinculados à área de análises clínicas e bioquímica, garantindo o pleno respaldo legal à atuação do Farmacêutico nestas funções laboratoriais; 5. A readequação do conteúdo programático do cargo de Farmácia, reduzindo-se o peso e a extensão da legislação específica, com a consequente redistribuição e ampliação dos conhecimentos técnicos voltados à prática farmacêutica, às análises clínicas e à bioquímica; 6. A consequente republicação do Edital, com as devidas alterações, e a reabertura ou adequação dos prazos pertinentes, caso a retificação afete o preparo dos candidatos. Certos de que esta Comissão Organizadora preza pela legalidade, pela qualidade do serviço público de saúde no Estado de Alagoas e pela seleção justa e adequada de seus servidores, aguardamos o deferimento dos pleitos. Maceió - AL, 26 de junho de 2026. Respeitosamente, [...]

Resposta: indeferida. A impugnação não merece acolhimento.

Os requisitos, as atribuições, a jornada de trabalho, o quantitativo de vagas e o conteúdo programático previstos no edital foram definidos pela Administração com base nas necessidades do serviço público, na legislação aplicável e nas atribuições do cargo, observados os princípios da legalidade, da razoabilidade, da isonomia e da eficiência.

Não se verifica qualquer ilegalidade ou incompatibilidade que justifique a alteração da jornada de trabalho, do quantitativo de vagas, das atribuições ou do conteúdo programático, os quais guardam pertinência com as atividades inerentes ao cargo e atendem aos objetivos do certame.

Dessa forma, a impugnação deve ser indeferida, mantendo-se inalteradas as disposições constantes do edital.

Sequencial: 9

Item/Subitem: 2.2

Argumentação: Eu, [...], venho, por meio desta, impugnar o subitem 2.2 referente a área assistencial em saúde, especialidade: radiologia, o qual dispõe ao Técnico em Radiologia a carga horária de 30h semanais quando, de acordo com o art. 14 da LEI N° 7.394/1985, que rege a profissão, a jornada máxima de trabalho é de 24h semanais.

Resposta: indeferida. Não assiste razão ao impugnante.

Nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 8.633, de 28 de março de 2022, a carga horária dos cargos integrantes da Carreira de Técnico Superior de Saúde poderá ser de 20, 24, 30 ou 40 horas semanais, conforme expressamente previsto no inciso III do referido dispositivo legal.

Além disso, o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que o ato de provimento do servidor especificará a carga horária semanal de trabalho, de acordo com o estabelecido no edital do concurso público.

Dessa forma, a legislação vigente confere à Administração a prerrogativa de definir, no edital, a carga horária do cargo dentre aquelas legalmente autorizadas. Assim, a previsão constante do edital encontra amparo na Lei Estadual nº 8.633/2022, não havendo ilegalidade ou necessidade de retificação.

Ante o exposto, indeferem-se os pedidos de retificação do edital e de divulgação de alteração, por ausência de fundamento legal. O cargo é Assistente em Saúde com especialidade em Radiologia.

Sequencial: 10

Item/Subitem: RETIFICAÇÃO

Argumentação: A COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE ALAGOAS – SESAU/AL – CEBRASPE ASSUNTO: IMPUGNAÇÃO PARCIAL AO EDITAL A presente impugnação tem por objeto os dispositivos do edital que estabelecem: a realização da prova objetiva no sistema "Certo ou Errado"; e a aplicação de prova discursiva para os candidatos. A avaliação por meio do sistema "Certo ou Errado", no qual um erro anula um acerto, aumenta significativamente o caráter punitivo da prova e pode comprometer a adequada aferição do conhecimento técnico do candidato, privilegiando estratégias de marcação em detrimento da demonstração efetiva do domínio do conteúdo. Além disso, o modelo de múltipla escolha é amplamente adotado em concursos públicos nacionais, proporcionando maior objetividade, previsibilidade, transparência e segurança jurídica na correção. Quanto à prova discursiva, sua exigência para os cargos como: Enfermeiro e Técnico de Enfermagem, seja não oportuno para refente cargos e concurso (saúde) e amplia a subjetividade da avaliação, prolonga o cronograma do certame e restringe a competitividade, especialmente em cargos cuja atividade exige predominantemente conhecimento técnico objetivo na saúde. Diante do exposto, requer-se: A alteração do modelo da prova objetiva, substituindo o sistema "Certo ou Errado" pelo sistema de múltipla escolha, com cinco alternativas e apenas uma correta; A exclusão da prova discursiva para cargo de Enfermeiro e Técnico de enfermagem do certame, mantendo apenas a prova objetiva e prova de título e experiência para cargo nível superior, como etapa de avaliação. Nestes termos, Pede deferimento. Catende, 26 de junho de 2026 Nome: [...]

Resposta: indeferida. A impugnação não merece acolhimento.

O modelo de prova objetiva e as etapas de avaliação foram definidos no exercício da discricionariedade técnica da Administração, observados os princípios da legalidade, da isonomia e da razoabilidade.

Não há previsão legal que imponha a adoção do sistema de múltipla escolha ou a exclusão da prova discursiva, razão pela qual ficam mantidas as disposições previstas no edital.

Sequencial: 11

Item/Subitem: Itens 1.1, 2 e 4 do Edital nº

Argumentação: À COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE ALAGOAS – SESAU/AL CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE Ref.: Impugnação aos itens 1.1, 2 e 4 do Edital nº 1 – SESAU/AL, de 18 de junho de 2026.** IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA Impugnante: [...] A Impugnante, [...], com fundamento no item 1.5 do Edital nº 1/2026 e no § 18 do art. 6º da Lei Estadual nº 7.858/2016, vem, respeitosamente, apresentar a presente IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA AOS ITENS 1.1, 2 E 4 DO EDITAL Nº 1/2026 pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos. I – DOS ITENS IMPUGNADOS: A presente impugnação recai especificamente sobre: *• Item 1.1* – que estabelece a realização do concurso público; *• Item 2* – que dispõe sobre os cargos ofertados; * Item 4* – que disciplina as vagas disponibilizadas para provimento dos cargos. Os referidos dispositivos devem ser revistos, uma vez que o edital foi publicado sem demonstrar a compatibilidade do novo certame com a situação jurídica decorrente da **Ação Civil Pública nº 0054761-06.2007.8.02.0001**, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Alagoas em defesa dos candidatos integrantes da reserva técnica do Concurso Público da SESAU realizado no ano de 2002. II – DOS FATOS É público e notório que a mencionada Ação Civil Pública discutiu os direitos dos candidatos aprovados na reserva técnica do concurso da SESAU de 2002. Durante sua tramitação, diversos candidatos foram nomeados por força das decisões judiciais proferidas, demonstrando que os efeitos da ação coletiva permaneceram sendo executados ao longo dos anos. Entretanto, o Edital nº 1/2026 foi publicado sem qualquer esclarecimento acerca: * do efetivo cumprimento integral da Ação Civil Pública; * da existência de candidatos remanescentes ainda beneficiários da decisão judicial; * do quantitativo de cargos vagos existentes; * da compatibilização entre as futuras nomeações decorrentes do novo concurso e os direitos eventualmente assegurados aos candidatos do concurso anterior. Tal omissão compromete a transparência do certame e gera evidente insegurança jurídica. III – DO DIREITO Os atos administrativos devem observar os princípios da legalidade, publicidade, motivação, moralidade, eficiência e segurança jurídica, previstos no artigo 37 da Constituição Federal. A publicação de novo concurso público demonstra que permanece a necessidade de provimento dos cargos. Todavia, antes da realização de novas nomeações, mostra-se indispensável que a Administração demonstre que inexiste qualquer pendência decorrente da Ação Civil Pública referente ao concurso de 2002, evitando eventual conflito entre futuras nomeações e o cumprimento de decisões judiciais. O edital impugnado não apresenta qualquer informação acerca dessa relevante circunstância, razão pela qual os *itens 1.1, 2 e 4* encontram-se eivados de omissão quanto à motivação necessária para a abertura do certame. IV – DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: a)o recebimento e conhecimento da presente impugnação administrativa; b) a revisão dos itens 1.1, 2 e 4 do Edital nº 1/2026, para que seja esclarecida a compatibilidade entre a realização do concurso público e a Ação Civil Pública nº 0054761-06.2007.8.02.0001; c) que a Secretaria de Estado da Saúde e a Secretaria de Estado do Planejamento sejam instadas a informar: se a Ação Civil Pública foi integralmente cumprida; * se ainda existem candidatos remanescentes alcançados pela decisão judicial; * quantos candidatos permanecem com expectativa de nomeação; * o quantitativo atual de cargos vagos existentes; d) que a Administração demonstre expressamente que a realização do presente concurso não implicará afronta às decisões judiciais proferidas na referida ação coletiva; e)subsidiariamente, caso não seja demonstrado o integral cumprimento da Ação Civil Pública ou persistam dúvidas objetivas quanto aos direitos dos candidatos remanescentes, seja determinada a **suspensão dos efeitos dos itens 1.1, 2 e 4 do Edital nº 1/2026, bem como dos atos subsequentes relacionados ao provimento dos cargos por eles abrangidos, até que sejam prestados os esclarecimentos necessários e preservada a segurança jurídica; f) ao final, seja publicada decisão administrativa fundamentada acerca da presente impugnação, na forma prevista no edital. Nestes termos, Pede deferimento. Maceió/AL, 26 de junho de 2026. [...]

Resposta: indeferida. Não assiste razão ao impugnante.

A Ação Civil Pública nº 0054761-06.2007.8.02.0001 foi cumprida mediante a edição do Decreto Estadual nº 105.401, publicado no Diário Oficial do Estado de Alagoas, por meio do qual foram nomeados 111 candidatos, em observância à decisão judicial, tendo sido estes regularmente convocados para a posse.

Assim, a realização do presente concurso público não afronta a decisão proferida na referida ação civil pública, nem há qualquer impedimento jurídico à continuidade do certame.

Sequencial: 13

Item/Subitem: 2.1

Argumentação: À COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE ALAGOAS – SESAU/AL Ref.: Impugnação ao Edital nº 1 – SESAU/AL, de 18 de junho de 2026 Objeto: Item 2.1 – Cargo 6 – Especialista em Saúde – Especialidade: Fonoaudiologia – Jornada de Trabalho. Ilustres membros da Comissão, Com fundamento no item 1.5 do Edital nº 1 – SESAU/AL, apresenta-se a presente IMPUGNAÇÃO ao item referente ao Cargo 6 – Especialista em Saúde – Fonoaudiologia, especificamente quanto à previsão de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. A presente impugnação não busca questionar a autonomia administrativa do Estado de Alagoas para organizar seu quadro de pessoal, mas requer a revisão da carga horária prevista, em observância aos princípios da razoabilidade, da eficiência, da valorização dos profissionais da saúde e da compatibilidade com a regulamentação da profissão. A profissão de Fonoaudiólogo é regulamentada pela Lei Federal nº 6.965/1981, cujo art. 12 estabelece jornada normal de trabalho de até 30 (trinta) horas semanais. Embora a jurisprudência reconheça que a organização da jornada dos servidores públicos estaduais depende do respectivo ente federativo, tal circunstância não impede que a Administração Pública utilize a legislação profissional como parâmetro para definição da carga horária de seus cargos. Ao contrário, a observância da regulamentação profissional representa medida de valorização da categoria, de fortalecimento das políticas públicas de saúde e de promoção de melhores condições para o exercício das atividades assistenciais. A atuação do fonoaudiólogo na rede pública de saúde envolve assistência hospitalar, atendimento ambulatorial, terapia intensiva, reabilitação, disfagia, audiologia, neonatologia, atenção materno-infantil, oncologia, neurologia, saúde coletiva e diversas outras áreas que exigem elevado grau de atenção, raciocínio clínico e precisão técnica. Trata-se de atividade predominantemente assistencial, desenvolvida em contato direto com pacientes em situação de vulnerabilidade, circunstância que justifica a adoção de jornadas diferenciadas por diversos órgãos públicos brasileiros. Além disso, a redução da jornada para 30 horas semanais contribui para: * valorização dos profissionais da Fonoaudiologia; * redução do desgaste físico e mental inerente às atividades assistenciais; * melhoria da qualidade da assistência prestada aos usuários do SUS; * maior atratividade do certame, ampliando a concorrência e favorecendo o provimento das vagas; * fortalecimento das políticas estaduais de saúde, especialmente em áreas estratégicas como terapia intensiva neonatal, disfagia, reabilitação e atenção à pessoa com deficiência. Observa-se ainda que a própria Administração Pública estabelece jornadas distintas para diversas categorias profissionais, conforme as peculiaridades de cada profissão, inexistindo obrigatoriedade de adoção uniforme da carga horária de 40 horas para todos os cargos da área da saúde. Dessa forma, considerando a regulamentação profissional da Fonoaudiologia, os princípios da eficiência, razoabilidade, proporcionalidade e valorização dos profissionais da saúde, bem como o interesse público na prestação de serviços de maior qualidade, mostra-se plenamente possível e recomendável a adequação da jornada prevista no edital. Diante do exposto, requer-se: a) o conhecimento e acolhimento da presente impugnação; b) a retificação do Edital nº 1 – SESAU/AL para que a jornada de trabalho do Cargo 6 – Especialista em Saúde – Especialidade: Fonoaudiologia seja alterada de 40 (quarenta) para 30 (trinta) horas semanais; c) caso não seja este o entendimento da Comissão, que seja apresentada fundamentação específica demonstrando os critérios técnicos, jurídicos e administrativos que justificaram a adoção de jornada superior àquela prevista na legislação regulamentadora da profissão. Nestes termos, Pede deferimento.

Resposta: indeferida. Não assiste razão ao impugnante.

Nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 8.633, de 28 de março de 2022, a carga horária dos cargos integrantes da Carreira de Técnico Superior de Saúde poderá ser de 20, 24, 30 ou 40 horas semanais, conforme expressamente previsto no inciso I do referido dispositivo legal.

Além disso, o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que o ato de provimento do servidor especificará a carga horária semanal de trabalho, de acordo com o estabelecido no edital do concurso público.

Dessa forma, a legislação vigente confere à Administração a prerrogativa de definir, no edital, a carga horária do cargo dentre aquelas legalmente autorizadas. Assim, a previsão constante do edital encontra amparo na Lei Estadual nº 8.633/2022, não havendo ilegalidade ou necessidade de retificação.

Ante o exposto, indeferem-se os pedidos de retificação do edital e de divulgação de alteração, por ausência de fundamento legal.

Sequencial: 14

Item/Subitem: 2.1 – CARGO 3 – ESPECIALISTA E

Argumentação: À Comissão Organizadora do Concurso Público da Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas – SESAU/AL Cebraspe Ref.: Impugnação ao Edital nº 1 – SESAU/AL, de 18 de junho de 2026 IMPUGNAÇÃO AO ITEM 2.1 – CARGO 3 – ESPECIALISTA EM SAÚDE – ESPECIALIDADE: ENFERMAGEM (JORNADA DE TRABALHO) O(a) impugnante, com fundamento no item 1.5 do Edital nº 1 – SESAU/AL/2026, vem, respeitosamente, apresentar a presente IMPUGNAÇÃO, pelos fundamentos a seguir expostos. I – DOS FATOS O Edital nº 1/2026 estabelece que o cargo de Especialista em Saúde – Especialidade Enfermagem será provido com jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Entretanto, no concurso público anterior promovido pela SESAU/AL, realizado em 2021, o cargo de Enfermeiro foi ofertado com jornada de 30 (trinta) horas semanais, evidenciando que essa carga horária já foi considerada compatível com as necessidades do serviço público estadual. Além disso, a Lei Estadual nº 8.633/2022, que reorganizou as carreiras da saúde, não estabelece jornada única de 40 horas para os cargos de Técnico Superior de Saúde, prevendo a possibilidade de jornadas de 20, 24, 30 ou 40 horas, cabendo ao ato de provimento definir a carga horária. II – DO DIREITO Embora a legislação autorize a adoção da jornada de 40 horas, ela não impõe essa carga horária como obrigatória para o cargo. Dessa forma, a escolha administrativa pela oferta exclusiva de vagas de 40 horas deve observar os princípios constitucionais previstos no art. 37 da Constituição Federal, especialmente os princípios da: a) legalidade; b) impessoalidade; c) motivação; d) razoabilidade; e) eficiência. A Administração Pública possui discricionariedade para definir a jornada, porém tal discricionariedade não é absoluta, devendo ser exercida de forma motivada e em consonância com o interesse público. No presente caso, o edital não apresenta qualquer justificativa técnica, administrativa ou financeira para a alteração da jornada anteriormente adotada pelo Estado. A ausência de motivação impede que os candidatos compreendam: a) quais estudos embasaram a alteração; b) quais necessidades do serviço justificaram a mudança; c) por que deixou de ser adotada a jornada de 30 horas anteriormente utilizada. Ressalte-se, ainda, que a Lei Estadual nº 8.575/2022, que trata do piso salarial da enfermagem no âmbito estadual, utiliza a jornada de 30 horas como referência remuneratória, o que reforça tratar-se de parâmetro reconhecido pelo próprio Estado. Embora referida norma não discipline diretamente a jornada dos servidores da SESAU, ela demonstra que a carga horária de 30 horas permanece juridicamente compatível com o exercício profissional da enfermagem. III – DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1. que seja apresentada motivação técnica e administrativa que justifique a opção exclusiva pela jornada de 40 horas para o cargo de Especialista em Saúde – Enfermagem; 2. subsidiariamente, que seja retificado o edital para prever também vagas com jornada de 30 horas semanais, considerando que tal carga horária é expressamente admitida pela legislação da carreira; 3. caso não seja esse o entendimento da Administração, que seja disponibilizada fundamentação técnica e jurídica específica demonstrando as razões pelas quais foi adotada exclusivamente a jornada de 40 horas, em observância ao princípio da motivação dos atos administrativos. Nestes termos, Pede deferimento.

Resposta: indeferida. Não assiste razão ao impugnante.

Nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 8.633, de 28 de março de 2022, a carga horária dos cargos integrantes da Carreira de Técnico Superior de Saúde poderá ser de 20, 24, 30 ou 40 horas semanais, conforme expressamente previsto no inciso I do referido dispositivo legal.

Além disso, o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que o ato de provimento do servidor especificará a carga horária semanal de trabalho, de acordo com o estabelecido no edital do concurso público.

Dessa forma, a legislação vigente confere à Administração a prerrogativa de definir, no edital, a carga horária do cargo dentre aquelas legalmente autorizadas. Assim, a previsão constante do edital encontra amparo na Lei Estadual nº 8.633/2022, não havendo ilegalidade ou necessidade de retificação.

Ante o exposto, indeferem-se os pedidos de retificação do edital e de divulgação de alteração, por ausência de fundamento legal. O cargo é especialista em saúde com especialidade em Enfermagem.

Sequencial: 15

Item/Subitem: Item 2.1

Argumentação: À COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE ALAGOAS – SESAU/AL Ref.: Impugnação ao Edital nº 1 – SESAU/AL, de 18 de junho de 2026 Objeto: Item 2.1 – Cargo 6 – Especialista em Saúde – Especialidade: Fonoaudiologia – Jornada de Trabalho. Ilustres membros da Comissão, Com fundamento no item 1.5 do Edital nº 1 – SESAU/AL, apresenta-se a presente IMPUGNAÇÃO ao item referente ao Cargo 6 – Especialista em Saúde – Fonoaudiologia, especificamente quanto à previsão de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. A presente impugnação não busca questionar a autonomia administrativa do Estado de Alagoas para organizar seu quadro de pessoal, mas requer a revisão da carga horária prevista, em observância aos princípios da razoabilidade, da eficiência, da valorização dos profissionais da saúde e da compatibilidade com a regulamentação da profissão. A profissão de Fonoaudiólogo é regulamentada pela Lei Federal nº 6.965/1981, cujo art. 12 estabelece jornada normal de trabalho de até 30 (trinta) horas semanais. Embora a jurisprudência reconheça que a organização da jornada dos servidores públicos estaduais depende do respectivo ente federativo, tal circunstância não impede que a Administração Pública utilize a legislação profissional como parâmetro para definição da carga horária de seus cargos. Ao contrário, a observância da regulamentação profissional representa medida de valorização da categoria, de fortalecimento das políticas públicas de saúde e de promoção de melhores condições para o exercício das atividades assistenciais. A atuação do fonoaudiólogo na rede pública de saúde envolve assistência hospitalar, atendimento ambulatorial, terapia intensiva, reabilitação, disfagia, audiologia, neonatologia, atenção materno-infantil, oncologia, neurologia, saúde coletiva e diversas outras áreas que exigem elevado grau de atenção, raciocínio clínico e precisão técnica. Trata-se de atividade predominantemente assistencial, desenvolvida em contato direto com pacientes em situação de vulnerabilidade, circunstância que justifica a adoção de jornadas diferenciadas por diversos órgãos públicos brasileiros. Além disso, a redução da jornada para 30 horas semanais contribui para: * valorização dos profissionais da Fonoaudiologia; * redução do desgaste físico e mental inerente às atividades assistenciais; * melhoria da qualidade da assistência prestada aos usuários do SUS; * maior atratividade do certame, ampliando a concorrência e favorecendo o provimento das vagas; * fortalecimento das políticas estaduais de saúde, especialmente em áreas estratégicas como terapia intensiva neonatal, disfagia, reabilitação e atenção à pessoa com deficiência. Observa-se ainda que a própria Administração Pública estabelece jornadas distintas para diversas categorias profissionais, conforme as peculiaridades de cada profissão, inexistindo obrigatoriedade de adoção uniforme da carga horária de 40 horas para todos os cargos da área da saúde. Dessa forma, considerando a regulamentação profissional da Fonoaudiologia, os princípios da eficiência, razoabilidade, proporcionalidade e valorização dos profissionais da saúde, bem como o interesse público na prestação de serviços de maior qualidade, mostra-se plenamente possível e recomendável a adequação da jornada prevista no edital. Diante do exposto, requer-se: a) o conhecimento e acolhimento da presente impugnação; b) a retificação do Edital nº 1 – SESAU/AL para que a jornada de trabalho do Cargo 6 – Especialista em Saúde – Especialidade: Fonoaudiologia seja alterada de 40 (quarenta) para 30 (trinta) horas semanais; c) caso não seja este o entendimento da Comissão, que seja apresentada fundamentação específica demonstrando os critérios técnicos, jurídicos e administrativos que justificaram a adoção de jornada superior àquela prevista na legislação regulamentadora da profissão. Nestes termos, Pede deferimento.

Resposta: indeferida. Não assiste razão ao impugnante.

Nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 8.633, de 28 de março de 2022, a carga horária dos cargos integrantes da Carreira de Técnico Superior de Saúde poderá ser de 20, 24, 30 ou 40 horas semanais, conforme expressamente previsto no inciso I do referido dispositivo legal.

Além disso, o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que o ato de provimento do servidor especificará a carga horária semanal de trabalho, de acordo com o estabelecido no edital do concurso público.

Dessa forma, a legislação vigente confere à Administração a prerrogativa de definir, no edital, a carga horária do cargo dentre aquelas legalmente autorizadas. Assim, a previsão constante do edital encontra amparo na Lei Estadual nº 8.633/2022, não havendo ilegalidade ou necessidade de retificação.

Ante o exposto, indeferem-se os pedidos de retificação do edital e de divulgação de alteração, por ausência de fundamento legal. O cargo é especialista em saúde com especialidade em Fonoaudiologia.

Sequencial: 16

Item/Subitem: Item 2.1

Argumentação: À COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE ALAGOAS – SESAU/AL Ref.: Impugnação ao Edital nº 1 – SESAU/AL, de 18 de junho de 2026 Objeto: Item 2.1 – Cargo 6 – Especialista em Saúde – Especialidade: Fonoaudiologia – Jornada de Trabalho. Ilustres membros da Comissão, Com fundamento no item 1.5 do Edital nº 1 – SESAU/AL, apresenta-se a presente IMPUGNAÇÃO ao item referente ao Cargo 6 – Especialista em Saúde – Fonoaudiologia, especificamente quanto à previsão de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. A presente impugnação não busca questionar a autonomia administrativa do Estado de Alagoas para organizar seu quadro de pessoal, mas requer a revisão da carga horária prevista, em observância aos princípios da razoabilidade, da eficiência, da valorização dos profissionais da saúde e da compatibilidade com a regulamentação da profissão. A profissão de Fonoaudiólogo é regulamentada pela Lei Federal nº 6.965/1981, cujo art. 12 estabelece jornada normal de trabalho de até 30 (trinta) horas semanais. Embora a jurisprudência reconheça que a organização da jornada dos servidores públicos estaduais depende do respectivo ente federativo, tal circunstância não impede que a Administração Pública utilize a legislação profissional como parâmetro para definição da carga horária de seus cargos. Ao contrário, a observância da regulamentação profissional representa medida de valorização da categoria, de fortalecimento das políticas públicas de saúde e de promoção de melhores condições para o exercício das atividades assistenciais. A atuação do fonoaudiólogo na rede pública de saúde envolve assistência hospitalar, atendimento ambulatorial, terapia intensiva, reabilitação, disfagia, audiologia, neonatologia, atenção materno-infantil, oncologia, neurologia, saúde coletiva e diversas outras áreas que exigem elevado grau de atenção, raciocínio clínico e precisão técnica. Trata-se de atividade predominantemente assistencial, desenvolvida em contato direto com pacientes em situação de vulnerabilidade, circunstância que justifica a adoção de jornadas diferenciadas por diversos órgãos públicos brasileiros. Além disso, a redução da jornada para 30 horas semanais contribui para: * valorização dos profissionais da Fonoaudiologia; * redução do desgaste físico e mental inerente às atividades assistenciais; * melhoria da qualidade da assistência prestada aos usuários do SUS; * maior atratividade do certame, ampliando a concorrência e favorecendo o provimento das vagas; * fortalecimento das políticas estaduais de saúde, especialmente em áreas estratégicas como terapia intensiva neonatal, disfagia, reabilitação e atenção à pessoa com deficiência. Observa-se ainda que a própria Administração Pública estabelece jornadas distintas para diversas categorias profissionais, conforme as peculiaridades de cada profissão, inexistindo obrigatoriedade de adoção uniforme da carga horária de 40 horas para todos os cargos da área da saúde. Dessa forma, considerando a regulamentação profissional da Fonoaudiologia, os princípios da eficiência, razoabilidade, proporcionalidade e valorização dos profissionais da saúde, bem como o interesse público na prestação de serviços de maior qualidade, mostra-se plenamente possível e recomendável a adequação da jornada prevista no edital. Diante do exposto, requer-se: a) o conhecimento e acolhimento da presente impugnação; b) a retificação do Edital nº 1 – SESAU/AL para que a jornada de trabalho do Cargo 6 – Especialista em Saúde – Especialidade: Fonoaudiologia seja alterada de 40 (quarenta) para 30 (trinta) horas semanais; c) caso não seja este o entendimento da Comissão, que seja apresentada fundamentação específica demonstrando os critérios técnicos, jurídicos e administrativos que justificaram a adoção de jornada superior àquela prevista na legislação regulamentadora da profissão. Nestes termos, Pede deferimento.

Resposta: indeferida. Não assiste razão ao impugnante.

Nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 8.633, de 28 de março de 2022, a carga horária dos cargos integrantes da Carreira de Técnico Superior de Saúde poderá ser de 20, 24, 30 ou 40 horas semanais, conforme expressamente previsto no inciso I do referido dispositivo legal.

Além disso, o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que o ato de provimento do servidor especificará a carga horária semanal de trabalho, de acordo com o estabelecido no edital do concurso público.

Dessa forma, a legislação vigente confere à Administração a prerrogativa de definir, no edital, a carga horária do cargo dentre aquelas legalmente autorizadas. Assim, a previsão constante do edital encontra amparo na Lei Estadual nº 8.633/2022, não havendo ilegalidade ou necessidade de retificação.

Ante o exposto, indeferem-se os pedidos de retificação do edital e de divulgação de alteração, por ausência de fundamento legal. O cargo é especialista em saúde com especialidade em Fonoaudiologia.

Sequencial: 17

Item/Subitem: 2.2

Argumentação: À Comissão Organizadora do Concurso Público da Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas Assunto: Impugnação ao Edital – Cargo 14 – Assistente em Saúde – Especialidade: Laboratório Ilustríssimos Senhores, Eu, [...], venho, respeitosamente, apresentar IMPUGNAÇÃO ao item 2.2 – Assistente em Saúde, especificamente quanto ao Cargo 14 – Assistente em Saúde – Especialidade: Laboratório, em razão da exigência contida no edital de que o candidato possua, obrigatoriamente, registro no Conselho Regional de Biologia (CRBio). O edital estabelece como requisito: «"Certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso técnico em Análises Clínicas, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC, e registro no Conselho Regional de Biologia (CRBio)."» Entretanto, a exigência exclusiva de registro no CRBio restringe indevidamente a participação de candidatos legalmente habilitados ao exercício das atividades inerentes ao cargo. Historicamente, os Técnicos em Análises Clínicas exerceram suas atividades com registro nos Conselhos Regionais de Farmácia (CRFs), sendo que, posteriormente, o Sistema CFBio passou igualmente a admitir o registro desses profissionais. Assim, coexistem profissionais regularmente habilitados e registrados em diferentes conselhos profissionais, conforme a legislação e as normas aplicáveis. Dessa forma, a exigência exclusiva de inscrição no CRBio viola os princípios constitucionais da legalidade, da isonomia, da razoabilidade e da ampla acessibilidade aos cargos públicos, previstos no artigo 37, caput e inciso I, da Constituição Federal, uma vez que cria restrição não justificada ao acesso de profissionais que possuem a mesma formação técnica, desempenham as mesmas atribuições e estão regularmente habilitados ao exercício profissional. É entendimento consolidado dos tribunais que o edital de concurso público não pode estabelecer exigências mais restritivas do que aquelas previstas em lei, tampouco excluir profissionais legalmente aptos ao exercício das atribuições do cargo. O objetivo do concurso público é selecionar os candidatos mais capacitados para o exercício das funções públicas, e não restringir a participação de profissionais habilitados por exigência que não encontra respaldo legal específico. Diante do exposto, requer-se: 1. A retificação do item referente ao Cargo 14 – Assistente em Saúde – Especialidade: Laboratório, para que passe a exigir registro em conselho profissional competente para o exercício das atividades do cargo, sem restringi-lo exclusivamente ao Conselho Regional de Biologia (CRBio); ou, 2. Subsidiariamente, que sejam aceitos os candidatos portadores de registro no Conselho Regional de Farmácia (CRF) ou em outro conselho profissional que, por força da legislação vigente, reconheça a habilitação do Técnico em Análises Clínicas para o exercício das atribuições do cargo. Tal medida prestigia os princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da isonomia, da razoabilidade e da ampla concorrência, evitando restrição indevida à participação de profissionais legalmente habilitados. Nestes termos, Pede deferimento. Garanhuns,26 de Junho de 2026 --- [...]

Resposta: indeferida. Não assiste razão ao impugnante.

O edital exige certificado de conclusão de curso técnico em Análises Clínicas, expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), bem como registro no Conselho Regional de Biologia (CRBio), em conformidade com a legislação e com as normas que regem o exercício das atividades inerentes ao cargo.

As atribuições previstas para o cargo compreendem a execução de atividades técnicas laboratoriais nas áreas de microbiologia, imunologia, hematologia, bioquímica, biologia molecular, parasitologia e correlatas, demandando habilitação profissional compatível e registro no órgão de fiscalização competente, quando exigido pela legislação aplicável.

Dessa forma, a exigência prevista no edital visa assegurar que os candidatos atendam aos requisitos necessários ao exercício das atribuições do cargo, não configurando restrição indevida à competitividade.

Sequencial: 18

Item/Subitem: 2.1

Argumentação: À COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE ALAGOAS – SESAU/AL Ref.: Impugnação ao Edital nº 1 – SESAU/AL, de 18 de junho de 2026 Objeto: Item 2.1 – Cargo 6 – Especialista em Saúde – Especialidade: Fonoaudiologia – Jornada de Trabalho. Ilustres membros da Comissão, Com fundamento no item 1.5 do Edital nº 1 – SESAU/AL, apresenta-se a presente IMPUGNAÇÃO ao item referente ao Cargo 6 – Especialista em Saúde – Fonoaudiologia, especificamente quanto à previsão de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. A presente impugnação não busca questionar a autonomia administrativa do Estado de Alagoas para organizar seu quadro de pessoal, mas requer a revisão da carga horária prevista, em observância aos princípios da razoabilidade, da eficiência, da valorização dos profissionais da saúde e da compatibilidade com a regulamentação da profissão. A profissão de Fonoaudiólogo é regulamentada pela Lei Federal nº 6.965/1981, cujo art. 12 estabelece jornada normal de trabalho de até 30 (trinta) horas semanais. Embora a jurisprudência reconheça que a organização da jornada dos servidores públicos estaduais depende do respectivo ente federativo, tal circunstância não impede que a Administração Pública utilize a legislação profissional como parâmetro para definição da carga horária de seus cargos. Ao contrário, a observância da regulamentação profissional representa medida de valorização da categoria, de fortalecimento das políticas públicas de saúde e de promoção de melhores condições para o exercício das atividades assistenciais. A atuação do fonoaudiólogo na rede pública de saúde envolve assistência hospitalar, atendimento ambulatorial, terapia intensiva, reabilitação, disfagia, audiologia, neonatologia, atenção materno-infantil, oncologia, neurologia, saúde coletiva e diversas outras áreas que exigem elevado grau de atenção, raciocínio clínico e precisão técnica. Trata-se de atividade predominantemente assistencial, desenvolvida em contato direto com pacientes em situação de vulnerabilidade, circunstância que justifica a adoção de jornadas diferenciadas por diversos órgãos públicos brasileiros. Além disso, a redução da jornada para 30 horas semanais contribui para: * valorização dos profissionais da Fonoaudiologia; * redução do desgaste físico e mental inerente às atividades assistenciais; * melhoria da qualidade da assistência prestada aos usuários do SUS; * maior atratividade do certame, ampliando a concorrência e favorecendo o provimento das vagas; * fortalecimento das políticas estaduais de saúde, especialmente em áreas estratégicas como terapia intensiva neonatal, disfagia, reabilitação e atenção à pessoa com deficiência. Observa-se ainda que a própria Administração Pública estabelece jornadas distintas para diversas categorias profissionais, conforme as peculiaridades de cada profissão, inexistindo obrigatoriedade de adoção uniforme da carga horária de 40 horas para todos os cargos da área da saúde. Dessa forma, considerando a regulamentação profissional da Fonoaudiologia, os princípios da eficiência, razoabilidade, proporcionalidade e valorização dos profissionais da saúde, bem como o interesse público na prestação de serviços de maior qualidade, mostra-se plenamente possível e recomendável a adequação da jornada prevista no edital. Diante do exposto, requer-se: a) o conhecimento e acolhimento da presente impugnação; b) a retificação do Edital nº 1 – SESAU/AL para que a jornada de trabalho do Cargo 6 – Especialista em Saúde – Especialidade: Fonoaudiologia seja alterada de 40 (quarenta) para 30 (trinta) horas semanais; c) caso não seja este o entendimento da Comissão, que seja apresentada fundamentação específica demonstrando os critérios técnicos, jurídicos e administrativos que justificaram a adoção de jornada superior àquela prevista na legislação regulamentadora da profissão. Nestes termos, Pede deferimento.

Resposta: indeferida. Não assiste razão ao impugnante.

Nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 8.633, de 28 de março de 2022, a carga horária dos cargos integrantes da Carreira de Técnico Superior de Saúde poderá ser de 20, 24, 30 ou 40 horas semanais, conforme expressamente previsto no inciso I do referido dispositivo legal.

Além disso, o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que o ato de provimento do servidor especificará a carga horária semanal de trabalho, de acordo com o estabelecido no edital do concurso público.

Dessa forma, a legislação vigente confere à Administração a prerrogativa de definir, no edital, a carga horária do cargo dentre aquelas legalmente autorizadas. Assim, a previsão constante do edital encontra amparo na Lei Estadual nº 8.633/2022, não havendo ilegalidade ou necessidade de retificação.

Ante o exposto, indeferem-se os pedidos de retificação do edital e de divulgação de alteração, por ausência de fundamento legal.

Sequencial: 19

Item/Subitem: 2.1 CARGO 3

Argumentação: DA AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DO REGIME DE JORNADA DE TRABALHO E DA INSEGURANÇA JURÍDICA GERADA PELO EDITAL O edital prevê carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para o cargo de Enfermeiro Generalista, entretanto não estabelece o regime de cumprimento dessa jornada, deixando de informar se as atividades serão desempenhadas em horário administrativo, regime de plantão, escalas de revezamento ou qualquer outra forma de organização do trabalho. Tal omissão compromete a transparência do certame e viola os princípios da publicidade, da segurança jurídica, da razoabilidade e da vinculação ao instrumento convocatório, uma vez que impede o candidato de conhecer, de forma prévia, as condições essenciais do cargo para o qual concorre. A definição da jornada de trabalho não se limita à indicação do quantitativo semanal de horas, sendo indispensável a descrição da forma de seu cumprimento, especialmente em se tratando de cargo destinado à assistência em saúde, cuja prestação de serviços tradicionalmente ocorre em regime de plantões e escalas. No âmbito da Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas (SESAU), é fato notório que os enfermeiros efetivos atualmente em exercício desempenham suas atividades em jornadas de 30 (trinta) horas semanais, organizadas em escalas assistenciais. O edital, contudo, institui jornada de 40 (quarenta) horas sem apresentar qualquer justificativa técnica ou normativa para essa alteração e, mais grave, sem esclarecer de que maneira essa jornada será operacionalizada. A omissão possui consequências práticas relevantes. Diversos candidatos já ocupam cargos públicos privativos de profissionais de saúde, hipótese de acumulação expressamente autorizada pelo art. 37, inciso XVI, alínea "c", da Constituição Federal, desde que haja compatibilidade de horários. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.081 da Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que não existe limitação automática decorrente da soma das cargas horárias, devendo a Administração Pública analisar concretamente a compatibilidade dos horários de trabalho, não sendo suficiente a mera soma das jornadas para impedir a acumulação constitucionalmente autorizada. Entretanto, ao deixar de definir o regime de cumprimento das 40 (quarenta) horas semanais, o edital impede que os candidatos avaliem previamente a viabilidade da acumulação constitucional de cargos, criando situação de manifesta insegurança jurídica. Sem a definição da distribuição da jornada, torna-se impossível verificar, desde logo, a compatibilidade de horários exigida pela Constituição Federal. Além disso, eventual negativa futura de posse baseada exclusivamente na carga horária total ou em critérios não previamente definidos no edital afrontaria os princípios da boa-fé objetiva, da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica, uma vez que os candidatos participaram do certame sem conhecimento das condições efetivas de exercício do cargo. Diante disso, requer-se a retificação do edital para que seja expressamente disciplinado o regime de cumprimento da jornada de 40 (quarenta) horas semanais, especificando-se a forma de organização da carga horária, os regimes de escala eventualmente adotados e demais informações necessárias ao pleno conhecimento das atribuições e condições de exercício do cargo, assegurando-se a transparência, a segurança jurídica e a observância dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.

Resposta: indeferida. Não assiste razão ao impugnante.

Nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 8.633, de 28 de março de 2022, a carga horária dos cargos integrantes da Carreira de Técnico Superior de Saúde poderá ser de 20, 24, 30 ou 40 horas semanais, conforme expressamente previsto no inciso I do referido dispositivo legal.

Além disso, o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que o ato de provimento do servidor especificará a carga horária semanal de trabalho, de acordo com o estabelecido no edital do concurso público.

Dessa forma, a legislação vigente confere à Administração a prerrogativa de definir, no edital, a carga horária do cargo dentre aquelas legalmente autorizadas. Assim, a previsão constante do edital encontra amparo na Lei Estadual nº 8.633/2022, não havendo ilegalidade ou necessidade de retificação.

Ante o exposto, indeferem-se os pedidos de retificação do edital e de divulgação de alteração, por ausência de fundamento legal. O cargo é especialista em saúde com especialidade em Enfermagem.

Sequencial: 20

Item/Subitem: 2.2.1 - CARGO 8

Argumentação: Trata-se de pedido de impugnação ao item do edital que estabelece para o cargo de Cirurgião-Dentista – Especialidade: Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais atrelada à remuneração de R$ 5.757,15 (cinco mil, setecentos e cinquenta e sete reais e vinte e quinze centavos). A fixação da referida carga horária e vencimento básico encontra-se em flagrante descumprimento com a legislação federal aplicável à categoria, especificamente a Lei Federal nº 3.999, de 17 de julho de 1961. O referido diploma legal regulamenta em seus artigos 5º e 22 que a jornada normal de trabalho para médicos e cirurgiões-dentistas é de 20 (vinte) horas semanais. Ao estipular uma jornada de 40 horas semanais mantendo uma remuneração incompatível com o piso nacional proporcional da categoria, o edital promove o aviltamento salarial de uma especialidade de altíssima complexidade técnica e cirúrgica de âmbito hospitalar (urgências, emergências e traumas faciais), contrariando o Princípio da Eficiência Administrativa (Art. 37 da CF/88) e a dignidade do trabalho. Diante do exposto, solicita-se a retificação do edital para que ocorra a devida adequação: 1) Com a redução da jornada de trabalho do referido cargo para 20 (vinte) horas semanais, mantendo-se o vencimento proposto; ou 2) Com o reajuste proporcional da remuneração caso seja mantida a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, respeitando o piso nacional da categoria e a complexidade do cargo.

Resposta: indeferida. Não assiste razão ao impugnante.

Nos termos do art. 11, inciso I, da Lei Estadual nº 8.633, de 28 de março de 2022, os cargos integrantes da Carreira de Técnico Superior de Saúde poderão ter carga horária de 20, 24, 30 ou 40 horas semanais, conforme previsto em lei. A mesma norma estabelece, em seu Anexo III (Matriz de Subsídio), a remuneração correspondente às respectivas cargas horárias.

Ademais, o parágrafo único do art. 11 dispõe que o ato de provimento do servidor especificará a carga horária semanal de trabalho, observando o estabelecido no edital do concurso público.

Desse modo, a legislação confere à Administração Pública a prerrogativa de definir, no edital, a carga horária do cargo dentre aquelas expressamente autorizadas em lei, inclusive para o cargo de Especialista em Saúde – Especialidade: Odontologia (Bucomaxilofacial).

Sequencial: 22

Item/Subitem: 2.1

Argumentação: Solicita-se a impugnação do item 2.1 (Especialista em Saúde), Cargo 6 (Fonoaudiologia), especificamente quanto à fixação da jornada de trabalho em 40 horas semanais. A alteração da jornada para 40 horas carece de motivação técnica expressa e representa mudança em relação ao histórico da própria Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas. No último concurso público da SESAU/AL, realizado em 2021 e igualmente organizado pelo Cebraspe, o cargo de Fonoaudiólogo foi ofertado com jornada de 30 horas semanais. Além disso, a própria estrutura administrativa do Estado de Alagoas conta com cargos de fonoaudiólogo submetidos à jornada de 30 horas, circunstância que evidencia a inexistência de impedimento jurídico ou operacional para sua manutenção. Nesse contexto, a elevação para 40 horas, sem justificativa técnica expressa, afronta os princípios da motivação, da razoabilidade e da eficiência previstos no art. 37 da Constituição Federal. A medida também restringe a competitividade do certame. Considerando o entendimento consolidado na Administração Pública quanto ao limite de 60 horas para a acumulação de cargos constitucionalmente permitida, fonoaudiólogos que atualmente ocupam cargos públicos de 30 horas — inclusive na própria rede estadual — ficam impedidos de assumir o novo cargo sem exoneração do vínculo anterior. O resultado é a redução do universo de candidatos qualificados, em prejuízo do interesse público. Ressalta-se, ainda, que o Conselho Federal de Fonoaudiologia defende institucionalmente a jornada de 30 horas semanais para a categoria, e diversos entes públicos adotam esse regime, demonstrando sua plena compatibilidade com a adequada prestação dos serviços de saúde. Diante do exposto, requer-se a retificação do item impugnado para que a jornada do cargo de Especialista em Saúde – Fonoaudiologia seja fixada em 30 horas semanais, preservando a coerência com os concursos anteriores da própria SESAU/AL, ampliando a competitividade do certame e atendendo aos princípios da razoabilidade, da eficiência e do interesse público.

Resposta: indeferida. Não assiste razão ao impugnante.

Nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 8.633, de 28 de março de 2022, a carga horária dos cargos integrantes da Carreira de Técnico Superior de Saúde poderá ser de 20, 24, 30 ou 40 horas semanais, conforme expressamente previsto no inciso I do referido dispositivo legal.

Além disso, o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que o ato de provimento do servidor especificará a carga horária semanal de trabalho, de acordo com o estabelecido no edital do concurso público.

Dessa forma, a legislação vigente confere à Administração a prerrogativa de definir, no edital, a carga horária do cargo dentre aquelas legalmente autorizadas. Assim, a previsão constante do edital encontra amparo na Lei Estadual nº 8.633/2022, não havendo ilegalidade ou necessidade de retificação.

Ante o exposto, indeferem-se os pedidos de retificação do edital e de divulgação de alteração, por ausência de fundamento legal.

Sequencial: 24

Item/Subitem: 2.1 Cargo 1

Argumentação: O requisito para concorrer ao cargo 1 (ESPECIALISTA EM SAÚDE – ESPECIALIDADE: BIOLOGIA) é diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Ciências Biológicas (bacharelado) fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), e registro no órgão de classe. Entretanto a LEI Nº 8.633, DE 28 DE MARÇO DE 2022, que DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DE TÉCNICO SUPERIOR DE SAÚDE, ASSISTENTE DE SERVIÇOS DE SAÚDE, AUXILIAR DE SERVIÇOS DE SAÚDE, NOS REGIMES DE TRABALHO NORMAL, URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DO SERVIÇO CIVIL DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE ALAGOAS não faz nenhuma menção à necessidade da exigência de graduação a nível de bacharelado para ciências biológicas, de modo que tal exigência em EDITAL, sem que haja expressa previsão legal, é arbitrária e limita de forma desarrasoada a participação de candidatos portadores de formação compatível com o cargo. Ademais, o conteúdo progrmático disposto no item 16.2.4 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS para o cargo 1 é uma matriz comum tanto à licenciatura quanto ao bacharelado, de modo que tal exigência também não se sustenta. Assim, solicito retificação do edital para remover a obrigatoriedade do bacharelado e permitir também a licenciatura. Nestes termos, solicito deferimento.

Resposta: indeferida. Não assiste razão ao impugnante.

O requisito de ingresso previsto no edital foi estabelecido em conformidade com as atribuições do cargo, que compreendem atividades eminentemente técnicas e laboratoriais de alta complexidade, tais como análises laboratoriais, desenvolvimento e validação de metodologias, operação de equipamentos especializados, execução de procedimentos de vigilância em saúde e emissão de pareceres e laudos técnicos.

Nesse contexto, a Administração Pública, no exercício de sua competência para definir os requisitos de investidura, estabeleceu como formação exigida o curso de graduação em Ciências Biológicas (bacharelado), por considerá-lo o mais compatível com as atribuições específicas do cargo e com o perfil profissional necessário ao desempenho das atividades previstas no edital.

Assim, a exigência editalícia encontra-se amparada na discricionariedade administrativa, observa o interesse público e não configura restrição indevida à competitividade, razão pela qual não há fundamento para inclusão da modalidade de licenciatura como requisito de ingresso.

Sequencial: 25

Item/Subitem: 1.5

Argumentação: Trata-se de pedido de impugnação do edital em face da exigência exclusiva de diploma na modalidade Bacharelado para o provimento do cargo de Biólogo (Cargo 1). A referida exigência viola o livre exercício profissional e as diretrizes fixadas pelo Conselho Federal de Biologia (CFBio) e pelos Conselhos Regionais de Biologia (CRBio). De acordo com a Resolução CFBio nº 300/2012, que dispõe sobre as áreas de atuação e a regulamentação do profissional Biólogo, tanto os graduados em Bacharelado quanto em Licenciatura em Ciências Biológicas estão legalmente habilitados a atuar nas áreas de Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde, e Biotecnologia e Produção, desde que cumprida a carga horária mínima de componentes curriculares biológicos estipulada pelo conselho de classe. Restringir o acesso ao cargo público unicamente a bacharéis, excluindo sumariamente os licenciados que possuem registro regular no órgão de classe (CRBio), configura restrição indevida ao amplo acesso aos cargos públicos (Art. 37, I, da Constituição Federal) e ao livre exercício profissional (Art. 5º, XIII, da CF), uma vez que a habilitação técnica para exercer as atribuições de Biólogo é conferida pelo devido registro profissional no Conselho, e não exclusivamente pela modalidade do grau acadêmico. Diante do exposto, solicita-se a retificação do requisito do Cargo 1: Especialista em Saúde – Especialidade: Biologia, para que passe a constar: "Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Ciências Biológicas (Bacharelado ou Licenciatura), fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), e registro no órgão de classe correspondente."

Resposta: indeferida. Não assiste razão ao impugnante.

O requisito de ingresso previsto no edital foi estabelecido em conformidade com as atribuições do cargo, que compreendem atividades eminentemente técnicas e laboratoriais de alta complexidade, tais como análises laboratoriais, desenvolvimento e validação de metodologias, operação de equipamentos especializados, execução de procedimentos de vigilância em saúde e emissão de pareceres e laudos técnicos.

Nesse contexto, a Administração Pública, no exercício de sua competência para definir os requisitos de investidura, estabeleceu como formação exigida o curso de graduação em Ciências Biológicas (bacharelado), por considerá-lo o mais compatível com as atribuições específicas do cargo e com o perfil profissional necessário ao desempenho das atividades previstas no edital.

Assim, a exigência editalícia encontra-se amparada na discricionariedade administrativa, observa o interesse público e não configura restrição indevida à competitividade, razão pela qual não há fundamento para inclusão da modalidade de licenciatura como requisito de ingresso.

Sequencial: 29

Item/Subitem: 8.1

Argumentação: À Comissão Organizadora do Concurso Público da Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas – SESAU/AL. O(a) candidato(a), respeitosamente, vem apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL, com fundamento nos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, especialmente os da legalidade, impessoalidade, isonomia, razoabilidade, proporcionalidade, eficiência, competitividade e supremacia do interesse público, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. Verifica-se que a prova objetiva para o cargo de Enfermeiro foi designada para a mesma data e turno de outro concurso público destinado ao mesmo público profissional, realizado no Estado de Alagoas, também com aplicação de provas nos municípios de Maceió e Porto Calvo. Embora os certames sejam promovidos por órgãos distintos e conduzidos por bancas organizadoras diferentes, a coincidência integral de data, horário e locais de aplicação gera consequências que extrapolam o interesse individual dos candidatos, alcançando diretamente o interesse público. Os concursos públicos têm como finalidade selecionar os candidatos mais capacitados para o exercício das funções públicas. Para que esse objetivo seja plenamente atingido, é desejável que haja a mais ampla participação possível de candidatos qualificados. A coincidência de provas impede que milhares de profissionais concorram simultaneamente aos dois certames, restringindo artificialmente a competitividade e reduzindo o universo de candidatos aptos à seleção. Trata-se de situação especialmente relevante porque ambos os concursos destinam-se à contratação de profissionais da mesma categoria — enfermeiros — em um contexto nacional de reconhecida necessidade de fortalecimento dos serviços públicos de saúde. Assim, a sobreposição de datas dificulta o acesso de profissionais qualificados aos processos seletivos, contrariando o interesse da própria Administração Pública na escolha dos candidatos mais preparados. O princípio da razoabilidade recomenda que, sempre que possível, sejam adotadas medidas administrativas capazes de evitar prejuízos desnecessários aos administrados, especialmente quando tais medidas não comprometem a regularidade do certame. Da mesma forma, o princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal, orienta que a Administração adote providências que ampliem a efetividade do concurso público, favorecendo maior concorrência e possibilitando melhor seleção dos futuros servidores. Também merece destaque o princípio da isonomia material, pois a coincidência de datas impõe aos candidatos uma escolha compulsória entre dois concursos igualmente relevantes, restringindo, na prática, o pleno acesso aos cargos públicos, previsto no art. 37, inciso I, da Constituição Federal. Importa destacar que o presente pedido não se fundamenta na existência de direito subjetivo à alteração da data da prova, reconhecendo-se a autonomia administrativa da Administração Pública na organização de seus concursos. Entretanto, a própria discricionariedade administrativa deve ser exercida em conformidade com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, permitindo que, diante de circunstâncias excepcionais como a presente, seja avaliada a conveniência da adequação do cronograma em benefício do interesse público. A alteração da data da prova não representa privilégio a determinado candidato ou grupo específico. Ao contrário, promove tratamento isonômico a todos os interessados, amplia a concorrência, fortalece a legitimidade do certame e possibilita que a Administração Pública disponha de um universo maior de candidatos qualificados para seleção. Diante do exposto, requer-se: 1. o conhecimento e acolhimento da presente impugnação; 2. a reavaliação da data prevista para aplicação da prova objetiva do cargo de Enfermeiro; 3. a remarcação da prova para data diversa daquela coincidente com o outro concurso público destinado ao mesmo público profissional, preservando-se a ampla competitividade, a eficiência administrativa, a razoabilidade e o interesse público. Por fim, ressalta-se que a presente impugnação possui natureza colaborativa, buscando contribuir para o aperfeiçoamento do certame e para o fortalecimento dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, sem ocasionar prejuízo à lisura ou à regularidade do concurso. Nestes termos, Pede deferimento.

Resposta: indeferida. A impugnação não merece acolhimento.

A definição do cronograma do concurso público insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, considerando aspectos técnicos, logísticos e operacionais necessários à execução do certame.

A eventual coincidência da data de aplicação das provas com a de outro concurso público, promovido por órgão distinto, não configura ilegalidade nem afronta aos princípios que regem a Administração Pública, não havendo obrigação legal de compatibilização entre cronogramas de certames independentes.

Dessa forma, não se verificam elementos que justifiquem a alteração da data prevista para a realização das provas, razão pela qual a impugnação deve ser indeferida, mantendo-se inalteradas as disposições constantes do edital.

Sequencial: 30

Item/Subitem: 2.1 - CARGO 11: ESPECIALISTA E

Argumentação: À Comissão Organizadora do Concurso Público da Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas – SESAU/AL Assunto: Impugnação ao Edital nº 1 – SESAU/AL, de 18 de junho de 2026, quanto à jornada de trabalho do cargo de Assistente Social. Eu, candidata interessada no cargo de Assistente Social, venho, respeitosamente, apresentar IMPUGNAÇÃO ao Edital nº 1 – SESAU/AL, de 18 de junho de 2026, especificamente quanto à previsão de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais para o referido cargo. O edital estabelece para o cargo de Assistente Social remuneração de R$ 5.757,15 e jornada de trabalho de 40 horas semanais. Entretanto, a Lei Federal nº 12.317, de 26 de agosto de 2010, alterou a Lei nº 8.662/1993, que regulamenta a profissão de Assistente Social, passando a prever expressamente em seu artigo 5º-A que “a duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais”. Considerando que o cargo em questão exige formação específica em Serviço Social e inscrição regular no Conselho Regional de Serviço Social, trata-se de profissão regulamentada por legislação federal própria, a qual fixou jornada diferenciada em razão das peculiaridades do exercício profissional. A manutenção da jornada de 40 horas semanais contraria a norma federal que disciplina a profissão e gera insegurança jurídica, especialmente diante da ampla mobilização da categoria profissional em defesa da aplicação da jornada de 30 horas aos assistentes sociais vinculados à Administração Pública. Dessa forma, requer-se a retificação do edital para adequar a jornada de trabalho do cargo de Assistente Social ao limite de 30 (trinta) horas semanais previsto na Lei nº 12.317/2010, promovendo a observância da legislação profissional vigente e dos princípios da legalidade e da segurança jurídica. Termos em que, Pede deferimento.

Resposta: indeferida. Não assiste razão ao impugnante.

Nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 8.633, de 28 de março de 2022, a carga horária dos cargos integrantes da Carreira de Técnico Superior de Saúde poderá ser de 20, 24, 30 ou 40 horas semanais, conforme expressamente previsto no inciso I do referido dispositivo legal.

Além disso, o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que o ato de provimento do servidor especificará a carga horária semanal de trabalho, de acordo com o estabelecido no edital do concurso público.

Dessa forma, a legislação vigente confere à Administração a prerrogativa de definir, no edital, a carga horária do cargo dentre aquelas legalmente autorizadas. Assim, a previsão constante do edital encontra amparo na Lei Estadual nº 8.633/2022, não havendo ilegalidade ou necessidade de retificação.

Ante o exposto, indeferem-se os pedidos de retificação do edital e de divulgação de alteração, por ausência de fundamento legal. O cargo é especialista em saúde com especialidade em Assistência Social.

Sequencial: 31

Item/Subitem: Item2.Cargo11

Argumentação: À BANCA EXAMINADORA DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE Ref.: Impugnação ao Edital nº 01/2026 – SESAU/AL [...], com fundamento no item 1.5 do Edital nº 01/2026 – SESAU/AL, no art. 8º, inciso III, da Constituição Federal e demais disposições legais aplicáveis, vem, respeitosamente, apresentar a presente IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA AO EDITAL Nº 01/2026 – SESAU/AL, ante os fatos e fundamentos jurídicos adiante consignados. I – DA LEGITIMIDADE E DO INTERESSE INSTITUCIONAL DO SASEAL: O SASEAL possui legitimidade constitucional para a defesa dos interesses coletivos e individuais homogêneos da categoria profissional dos Assistentes Sociais, nos termos do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal. A presente impugnação insere-se no contexto da atuação institucional permanente desenvolvida pela entidade sindical em defesa da valorização profissional, das prerrogativas legalmente asseguradas à categoria e da observância das normas que regulamentam o exercício da profissão de Assistente Social. Nos últimos anos, o SASEAL tem atuado perante diversos órgãos e entidades públicas, inclusive junto ao Município de Maceió, Estado de Alagoas, IPREV e demais instituições da Administração Pública, na defesa dos direitos da categoria, da legalidade administrativa e da adequada observância da legislação profissional aplicável aos Assistentes Sociais. Dessa forma, a presente medida não constitui iniciativa isolada, mas sim desdobramento natural do dever institucional da entidade sindical de zelar pela integridade das garantias profissionais da categoria que representa. II – DO OBJETO DA IMPUGNAÇÃO: A presente impugnação dirige-se especificamente às disposições constantes do Edital nº 01/2026 – SESAU/AL relativas ao cargo de: “ESPECIALISTA EM SAÚDE – ESPECIALIDADE: SERVIÇO SOCIAL” especialmente quanto: a) à previsão de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais; b) ao enquadramento da profissão de Assistente Social em carreira multiprofissional genérica sem observância das normas federais específicas que regulamentam a profissão; c) à necessidade de observância das atribuições privativas previstas na Lei Federal nº 8.662/1993. III – DA REGULAMENTAÇÃO FEDERAL DA PROFISSÃO DE ASSISTENTE SOCIAL: A profissão de Assistente Social é regulamentada pela Lei Federal nº 8.662, de 07 de junho de 1993. Posteriormente, a Lei Federal nº 12.317, de 26 de agosto de 2010, promoveu alteração legislativa expressa para instituir a jornada de trabalho da categoria profissional, estabelecendo: “Art. 5º-A. A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais.” A norma possui abrangência nacional e foi editada no exercício da competência privativa da União para legislar sobre as condições para o exercício das profissões. A redução da jornada profissional constituiu conquista histórica da categoria e decorreu do reconhecimento legislativo das peculiaridades inerentes ao exercício profissional do Serviço Social, marcado por elevado desgaste emocional, exposição permanente a situações de vulnerabilidade social, conflitos familiares, violência, sofrimento humano e atendimento de populações em situação de risco social. IV – DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE O EXERCÍCIO PROFISSIONAL: Dispõe a Constituição Federal: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões.” A jornada profissional instituída pela Lei Federal nº 12.317/2010 constitui condição de exercício da profissão de Assistente Social. Consequentemente, não pode a legislação estadual, tampouco ato administrativo ou edital de concurso público, ampliar unilateralmente a carga horária estabelecida pela legislação federal específica. Permitir entendimento diverso significaria admitir que cada ente federativo pudesse modificar livremente direitos e garantias profissionais estabelecidos pelo legislador federal, em manifesta afronta ao pacto federativo e à repartição constitucional de competências. V – DA ILEGALIDADE DA JORNADA DE 40 HORAS PREVISTA NO EDITAL: O Edital nº 01/2026 estabelece para o cargo de Especialista em Saúde – Serviço Social a jornada semanal de 40 (quarenta) horas. Entretanto, a profissão de Assistente Social encontra-se submetida à jornada máxima de 30 (trinta) horas semanais por força de legislação federal específica. A criação da carreira estadual denominada “Especialista em Saúde” não possui força normativa suficiente para afastar a incidência da Lei Federal nº 12.317/2010. O requisito de ingresso previsto no próprio edital exige: Diploma de graduação em Serviço Social; Inscrição regular no Conselho Regional de Serviço Social – CRESS. As atribuições previstas são próprias da profissão de Assistente Social. Logo, permanece íntegra a incidência do regime jurídico profissional estabelecido pela legislação federal. A nomenclatura adotada para o cargo não possui o condão de alterar a natureza jurídica da profissão efetivamente exercida. VI – DA IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE DIREITOS PROFISSIONAIS MEDIANTE CARREIRA MULTIPROFISSIONAL: Embora seja legítima a criação de carreiras multiprofissionais no âmbito da Administração Pública, a uniformização administrativa de diversas categorias profissionais não autoriza a supressão ou mitigação de direitos assegurados por legislação federal específica. O cargo de Especialista em Saúde abrange diversas profissões regulamentadas, dentre elas: Enfermagem; Psicologia; Fisioterapia; Nutrição; Farmácia; Terapia Ocupacional e Serviço Social. Cada uma dessas profissões possui regime jurídico próprio, atribuições específicas e regulamentação própria. A mera inserção dos Assistentes Sociais em carreira comum não afasta a obrigatoriedade de observância da legislação profissional da categoria. VII – DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE DO TRABALHADOR E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: A jornada de 30 horas instituída pela Lei nº 12.317/2010 possui nítido caráter protetivo. O Assistente Social atua diretamente com: pacientes hospitalizados; vítimas de violência; pessoas em situação de vulnerabilidade; populações em risco social e usuários do Sistema Único de Saúde. A ampliação da jornada para 40 horas semanais representa afronta à finalidade protetiva da legislação federal e compromete a própria política pública de saúde, ao impor maior desgaste físico e emocional aos profissionais responsáveis pelo atendimento da população. A manutenção da previsão editalícia afronta os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana; valorização do trabalho humano; proteção à saúde do trabalhador e legalidade administrativa. VIII – DAS ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS E DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 8.662/1993: O edital apresenta descrição extremamente genérica das atribuições do cargo de Serviço Social. Entretanto, o exercício profissional do Assistente Social encontra-se submetido às atribuições e competências previstas nos arts. 4º e 5º da Lei Federal nº 8.662/1993. Dessa forma, a Administração Pública deverá observar integralmente as atribuições privativas legalmente estabelecidas para a profissão, não podendo ampliá-las, restringi-las ou descaracterizá-las por meio de regulamentos internos ou atos administrativos posteriores. IX – DA NECESSIDADE DE PREVENÇÃO DE FUTURAS CONTROVÉRSIAS JUDICIAIS: A manutenção da redação atualmente constante do edital poderá ensejar a propositura de medidas administrativas e judiciais por candidatos, entidades representativas e órgãos de fiscalização profissional. A adequada retificação do edital nesta fase preliminar prestigia os princípios da segurança jurídica, eficiência administrativa e prevenção de litígios, evitando a judicialização desnecessária do certame e garantindo tratamento isonômico e legal aos futuros servidores. X – DOS PEDIDOS: Diante do exposto, requer o SINDICATO DOS ASSISTENTES SOCIAIS DO ESTADO DE ALAGOAS – SASEAL: a) o conhecimento da presente impugnação administrativa; b) a imediata suspensão dos efeitos da disposição editalícia que estabelece jornada de 40 (quarenta) horas semanais para a especialidade Serviço Social, até apreciação definitiva da presente impugnação; c) a retificação do Edital nº 01/2026 – SESAU/AL para adequar a jornada do cargo de Especialista em Saúde – Serviço Social ao limite legal de 30 (trinta) horas semanais previsto na Lei Federal nº 12.317/2010, sem qualquer redução remuneratória; d) subsidiariamente, caso não acolhido o pedido principal, seja submetida a matéria à análise da Procuradoria-Geral do Estado de Alagoas, com emissão de parecer jurídico específico acerca da compatibilidade da Lei Estadual nº 8.633/2022 e do Edital nº 01/2026 com a Lei Federal nº 12.317/2010 e com o art. 22, inciso XVI, da Constituição Federal; e) que a decisão administrativa enfrente expressamente os fundamentos constitucionais e legais apresentados nesta impugnação; f) a publicação da decisão administrativa devidamente motivada e fundamentada. Por fim, requer sejam todas as comunicações e respostas relativas à presente impugnação encaminhadas ao SASEAL e à sua Assessoria Jurídica. Atenciosamente, [...]

Resposta: indeferida. Não assiste razão ao impugnante.

Nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 8.633, de 28 de março de 2022, a carga horária dos cargos integrantes da Carreira de Técnico Superior de Saúde poderá ser de 20, 24, 30 ou 40 horas semanais, conforme expressamente previsto no inciso I do referido dispositivo legal.

Além disso, o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que o ato de provimento do servidor especificará a carga horária semanal de trabalho, de acordo com o estabelecido no edital do concurso público.

Dessa forma, a legislação vigente confere à Administração a prerrogativa de definir, no edital, a carga horária do cargo dentre aquelas legalmente autorizadas. Assim, a previsão constante do edital encontra amparo na Lei Estadual nº 8.633/2022, não havendo ilegalidade ou necessidade de retificação.

Ante o exposto, indeferem-se os pedidos de retificação do edital e de divulgação de alteração, por ausência de fundamento legal. O cargo é especialista em saúde com especialidade em Assistência Social.

Sequencial: 32

Item/Subitem: 2 DOS CARGOS 2.1 ESPECIALISTA

Argumentação: Sim, o biólogo licenciado pode fazer concursos que exigem bacharelado. A legislação garante a equivalência profissional entre as duas modalidades, desde que o candidato possua o registro ativo no CRBio (Conselho Regional de Biologia). Abaixo estão os pontos fundamentais que você precisa saber sobre essa equivalência em concursos: Amparo Legal: A Lei Federal nº 6.684/1979 habilita tanto bacharéis quanto licenciados a exercerem a profissão de biólogo em todas as suas especialidades (meio ambiente, saúde, biotecnologia). Jurisprudência Favorável: Os tribunais entendem que editais que restringem o cargo de biólogo apenas a bacharéis são ilegais. A restrição viola os princípios de isonomia e legalidade, já que a lei não faz distinção entre as formações para o exercício técnico da profissão. RESOLUÇÃO Nº 300, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2012 RESOLVE: Art. 1º Para fins de atuação em pesquisa, projetos, análises, perícias, fiscalização, emissão de laudos, pareceres e outras atividades profissionais estabelecidas no art. 3º da Resolução CFBio nº 227/2010, nas áreas de Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção, o egresso que tenha concluído a graduação até dezembro de 2015, nos Cursos especificados no art. 1º da Lei nº 6.684/79, deverá ter cumprido uma carga horária mínima de 2.400 horas de Componentes Curriculares das Ciências Biológicas. Parágrafo único. O Biólogo que não comprovar as exigências de carga horária e Componentes Curriculares das Ciências Biológicas no Curso de Graduação, conforme previsto no caput deste artigo, poderá complementar por meio de Formação Continuada em uma das áreas de Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção, conforme especificado na Resolução CFBio nº 227/2010 e no Parecer CFBio nº 01/2010 – GT Revisão das Áreas de Atuação. Art. 2º Para fins de atuação em pesquisa, projetos, análises, perícias, fiscalização, emissão de laudos, pareceres e outras atividades profissionais estabelecidas no art. 3º da Resolução CFBio nº 227/2010, nas áreas de Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção, o egresso dos Cursos especificados no art. 1º da Lei nº 6.684/79, que concluir a graduação após dezembro de 2015, deverá atender carga horária mínima de 3.200 horas de Componentes Curriculares das Ciências Biológicas. (..)

Resposta: indeferida. Não há objeto de impugnação.

Sequencial: 33

Item/Subitem: Subitem 2.1 (Cargo 5: Especial

Argumentação: À BANCA ORGANIZADORA CEBRASPE À COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE ALAGOAS (SESAU/AL) REF: EDITAL Nº 1 – SESAU/AL, DE 19 DE JUNHO DE 2026 OBJETO: IMPUGNAÇÃO DE EDITAL – INCOMPATIBILIDADE DE CARGA HORÁRIA (FISIOTERAPEUTA) [...], vem apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE ABERTURA, especificamente quanto à carga horária fixada para o cargo de Especialista em Saúde – Fisioterapia, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: 1. Dos Fatos O Edital nº 1 – SESAU/AL abriu certame para o preenchimento de vagas para o cargo de Especialista em Saúde – Fisioterapia, fixando a jornada de trabalho em 40 horas semanais. Ocorre que a carga horária estipulada diverge veementemente da legislação federal que regulamenta a profissão, configurando ilegalidade que merece ser corrigida por esta comissão e pela banca examinadora. 2. Dos Fundamentos Jurídicos A profissão de Fisioterapeuta é regulada em âmbito nacional, cabendo exclusivamente à União legislar sobre as condições para o seu exercício (Art. 22, XVI, da Constituição Federal). Nesse sentido, a Lei Federal nº 8.856, de 26 de maio de 1994, que fixa a jornada de trabalho dos profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional, determina categoricamente em seu artigo 1º: "Art. 1º Os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à jornada de trabalho máxima de 30 (trinta) horas semanais." A jurisprudência dos Tribunais Superiores (STJ e STF) é pacífica no sentido de que os editais de concursos públicos estaduais devem respeitar a jornada máxima estabelecida pela lei federal da profissão, não podendo leis estaduais ou decretos locais se sobreporem a ela. Portanto, a exigência de 40 horas semanais constante no edital viola o princípio da legalidade administrativa. 3. Dos Pedidos Diante do exposto, solicita-se o recebimento e o provimento da presente impugnação para que seja retificado o Edital nº 1 – SESAU/AL, adequando-se a jornada de trabalho do cargo de Especialista em Saúde – Fisioterapia para o limite legal de 30 (trinta) horas semanais, mantendo-se o subsídio proposto. Recife - PE, [25] de junho de 2026. [...]

Resposta: indeferida. Não assiste razão ao impugnante.

Nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 8.633, de 28 de março de 2022, a carga horária dos cargos integrantes da Carreira de Técnico Superior de Saúde poderá ser de 20, 24, 30 ou 40 horas semanais, conforme expressamente previsto no inciso I do referido dispositivo legal.

Além disso, o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que o ato de provimento do servidor especificará a carga horária semanal de trabalho, de acordo com o estabelecido no edital do concurso público.

Dessa forma, a legislação vigente confere à Administração a prerrogativa de definir, no edital, a carga horária do cargo dentre aquelas legalmente autorizadas. Assim, a previsão constante do edital encontra amparo na Lei Estadual nº 8.633/2022, não havendo ilegalidade ou necessidade de retificação.

Ante o exposto, indeferem-se os pedidos de retificação do edital e de divulgação de alteração, por ausência de fundamento legal. O cargo é especialista em saúde com especialidade em Fisioterapia.

Sequencial: 34

Item/Subitem: tem 2 (DOS CARGOS), Subitem 2.

Argumentação: O presente edital de abertura, ao estabelecer a jornada de trabalho para o Cargo 11: Especialista em Saúde – Especialidade: Serviço Social, deve obrigatoriamente observar a legislação federal específica que regulamenta a profissão. A Lei Federal nº 12.317, de 26 de agosto de 2010, que acrescentou o artigo 5º-A à Lei nº 8.662/1993 (Lei de Regulamentação da Profissão), determina de forma expressa que a jornada de trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais, vedada qualquer redução salarial. Por se tratar de norma federal de caráter nacional e imperativo, a fixação de carga horária superior a 30 horas semanais para profissionais assistentes sociais configura flagrante ilegalidade, violando o piso de direitos assegurado à categoria. Diante do exposto, solicita-se a retificação do subitem 2.1, especificamente para o Cargo 11 (Serviço Social), a fim de adequar a jornada de trabalho ao limite legal de 30 horas semanais, em estrito cumprimento à Lei Federal nº 12.317/2010.

Resposta: indeferida. Não assiste razão ao impugnante.

Nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 8.633, de 28 de março de 2022, a carga horária dos cargos integrantes da Carreira de Técnico Superior de Saúde poderá ser de 20, 24, 30 ou 40 horas semanais, conforme expressamente previsto no inciso I do referido dispositivo legal.

Além disso, o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que o ato de provimento do servidor especificará a carga horária semanal de trabalho, de acordo com o estabelecido no edital do concurso público.

Dessa forma, a legislação vigente confere à Administração a prerrogativa de definir, no edital, a carga horária do cargo dentre aquelas legalmente autorizadas. Assim, a previsão constante do edital encontra amparo na Lei Estadual nº 8.633/2022, não havendo ilegalidade ou necessidade de retificação.

Ante o exposto, indeferem-se os pedidos de retificação do edital e de divulgação de alteração, por ausência de fundamento legal. O cargo é especialista em saúde com especialidade em Assistência Social.

Sequencial: 38

Item/Subitem: Cargo 13: Assistente em Saúde

Argumentação: O Edital nº 1/2026, publicado pela Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas (SESAU/AL), estabeleceu em seu anexo de cargos e remunerações o valor de R$ 2.050,55 (dois mil e cinquenta reais e cinquenta e cinco centavos) para o Cargo 13: Assistente em Saúde – Especialidade: Enfermagem, correspondente a uma jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais. Ocorre que o valor fixado no edital está em flagrante desconformidade com a legislação federal vigente que rege a matéria, violando o piso salarial da categoria profissional dos técnicos e auxiliares em enfermagem. II. DO DIREITO A Lei Federal nº 14.434/2022 instituiu o Piso Nacional da Enfermagem para enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras. O texto legal definiu como valor do piso nacional para os técnicos em enfermagem o montante de R$ 3.325,00 (três mil, trezentos e vinte e cinco reais), considerando a jornada de trabalho padrão de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. É entendimento pacífico e orientação reiterada do Supremo Tribunal Federal (STF) (na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 7222) que, embora a lei preveja a proporção para jornadas diversas da constitucional, a remuneração deve ser calculada de forma proporcional, garantindo-se o valor-hora correspondente ao piso. Aplicando-se a proporcionalidade constitucional e jurisprudencial para uma jornada de 30 (trinta) horas semanais, o cálculo do piso salarial devido aos técnicos de enfermagem deve ser de R$ 2.267,04 (dois mil, duzentos e sessenta e sete reais e quatro centavos). O edital normativo da SESAU/AL, ao estipular a remuneração inicial de R$ 2.050,55 para a referida jornada, padece de ilegalidade manifesta, pois remunera o profissional com valor inferior ao piso nacional proporcional garantido por lei, o que afasta o caráter vinculante da legislação federal. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e dos Tribunais de Justiça estaduais tem sido firme em determinar a adequação de editais de concursos públicos às normativas de pisos salariais profissionais estabelecidos em lei federal. III. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS Diante de todo o exposto, por ser medida de direito e de inteira justiça, o SINDICATO DOS TÉCNICOS E AUXILIARES EM ENFERMAGEM DO ESTADO DE ALAGOAS (SATAE/AL) requer: 1. O recebimento e conhecimento da presente impugnação, por ser tempestiva e cabível; 2. No mérito, o seu total provimento, para que seja reconhecida a ilegalidade apontada; 3. A retificação do Edital nº 1 – SESAU/AL, de 18 de junho de 2026, para alterar a remuneração do Cargo 13: Assistente em Saúde – Especialidade: Enfermagem, corrigindo-a do valor de R$ 2.050,55 para o valor de R$ 2.267,04 (dois mil, duzentos e sessenta e sete reais e quatro centavos), compatível com a jornada de 30 horas semanais e com o piso nacional fixado pela Lei nº 14.434/2022.

Resposta: indeferida. Não assiste razão ao impugnante.

Nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 8.633, de 28 de março de 2022, a carga horária dos cargos integrantes da Carreira de Técnico Superior de Saúde poderá ser de 20, 24, 30 ou 40 horas semanais, conforme expressamente previsto no inciso III do referido dispositivo legal.

Além disso, o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que o ato de provimento do servidor especificará a carga horária semanal de trabalho, de acordo com o estabelecido no edital do concurso público.

Dessa forma, a legislação vigente confere à Administração a prerrogativa de definir, no edital, a carga horária do cargo dentre aquelas legalmente autorizadas. Assim, a previsão constante do edital encontra amparo na Lei Estadual nº 8.633/2022, não havendo ilegalidade ou necessidade de retificação.

Ante o exposto, indeferem-se os pedidos de retificação do edital e de divulgação de alteração, por ausência de fundamento legal.

Sequencial: 40

Item/Subitem: Subitem 2.1 - Cargo 3: Especi

Argumentação: Prezada Banca Organizadora e Comissão de Concurso, Venho por meio deste apresentar impugnação ao Subitem 2.1 (Cargo 3: Enfermagem) no que diz respeito à estipulação da jornada de trabalho de 40 horas semanais combinada com a remuneração ofertada. Historicamente, a atuação da Enfermagem em serviços de saúde de alta complexidade e regimes assistenciais e hospitalares demanda desgaste físico e mental acentuado. Por essa razão, as entidades de classe e o histórico de contratações públicas na área da saúde priorizam a jornada de 30 horas semanais como medida protetiva à saúde do trabalhador e à segurança do paciente.Ademais, embora o valor estipulado cumpra formalmente o cálculo de proporcionalidade do Piso Nacional da Enfermagem (Lei nº 14.434/2022), a imposição da carga horária máxima de 40 horas engessa a conciliação de vínculos e desestimula a adesão de profissionais qualificados ao quadro do Estado.Diante do exposto, solicita-se a revisão do edital para adequar a jornada do referido cargo para 30 horas semanais, mantendo-se a atratividade do certame e a valorização real da categoria.

Resposta: indeferida. Não assiste razão ao impugnante.

Nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 8.633, de 28 de março de 2022, a carga horária dos cargos integrantes da Carreira de Técnico Superior de Saúde poderá ser de 20, 24, 30 ou 40 horas semanais, conforme expressamente previsto no inciso I do referido dispositivo legal.

Além disso, o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que o ato de provimento do servidor especificará a carga horária semanal de trabalho, de acordo com o estabelecido no edital do concurso público.

Dessa forma, a legislação vigente confere à Administração a prerrogativa de definir, no edital, a carga horária do cargo dentre aquelas legalmente autorizadas. Assim, a previsão constante do edital encontra amparo na Lei Estadual nº 8.633/2022, não havendo ilegalidade ou necessidade de retificação.

Ante o exposto, indeferem-se os pedidos de retificação do edital e de divulgação de alteração, por ausência de fundamento legal. O cargo é especialista em saúde com especialidade em Enfermagem.

Sequencial: 41

Item/Subitem: Item 2.1 – Cargo 3: Especialis

Argumentação: Solicita-se a revisão da jornada de trabalho prevista para o cargo de Especialista em Saúde – Especialidade Enfermagem, atualmente fixada em 40 horas semanais, com adequação para 30 horas semanais. A presente solicitação fundamenta-se na busca pela valorização da enfermagem e pela isonomia com os profissionais que já integram os quadros da Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas, os quais, em sua maioria, exercem suas atividades sob jornada de 30 horas semanais. A manutenção de jornadas distintas para servidores que desempenham atribuições equivalentes pode gerar tratamento desigual dentro da mesma carreira. Além disso, encontra-se em discussão no âmbito legislativo nacional proposta de redução da jornada da enfermagem para 30 horas semanais, reconhecendo as especificidades da profissão, caracterizada por elevado desgaste físico e emocional, exposição permanente a riscos ocupacionais e necessidade de assistência contínua à população. Ressalta-se ainda que a enfermagem é uma categoria composta majoritariamente por mulheres, que frequentemente acumulam responsabilidades profissionais e familiares, circunstância que reforça a necessidade de políticas de valorização e promoção de melhores condições de trabalho. Dessa forma, requer-se a alteração da jornada prevista no edital para 30 horas semanais, em consonância com a realidade da categoria, com os princípios da valorização do trabalho em saúde, da razoabilidade, da eficiência administrativa e da isonomia entre os profissionais da rede estadual de saúde.

Resposta: indeferida. Não assiste razão ao impugnante.

Nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 8.633, de 28 de março de 2022, a carga horária dos cargos integrantes da Carreira de Técnico Superior de Saúde poderá ser de 20, 24, 30 ou 40 horas semanais, conforme expressamente previsto no inciso I do referido dispositivo legal.

Além disso, o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que o ato de provimento do servidor especificará a carga horária semanal de trabalho, de acordo com o estabelecido no edital do concurso público.

Dessa forma, a legislação vigente confere à Administração a prerrogativa de definir, no edital, a carga horária do cargo dentre aquelas legalmente autorizadas. Assim, a previsão constante do edital encontra amparo na Lei Estadual nº 8.633/2022, não havendo ilegalidade ou necessidade de retificação.

Ante o exposto, indeferem-se os pedidos de retificação do edital e de divulgação de alteração, por ausência de fundamento legal. O cargo é especialista em saúde com especialidade em Enfermagem.

Sequencial: 42

Item/Subitem: 2.2.1

Argumentação: ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE ALAGOAS – SESAU/AL IMPUGNAÇÃO AO EDITAL Nº 1 – SESAU/AL/2026 Item impugnado Cargo 9 – Especialista em Saúde – Especialidade: Odontologia (Hospitalar), especificamente o requisito de investidura que exige "Especialização ou Habilitação em Odontologia Hospitalar reconhecida pelo Conselho Federal de Odontologia". I – DOS FATOS O edital instituiu o Cargo 9 – Especialista em Saúde – Odontologia Hospitalar, exigindo como requisito para investidura graduação em Odontologia, inscrição no CRO e Especialização ou Habilitação em Odontologia Hospitalar. Entretanto, tal exigência restringe indevidamente o acesso ao cargo sem respaldo em lei federal que regulamente o exercício profissional. II – DO DIREITO A Constituição Federal determina que os cargos públicos sejam acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei (art. 37, I). Embora a Administração possua discricionariedade para definir requisitos de ingresso, essa discricionariedade encontra limites nos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e ampla competitividade. A Lei nº 5.081/1966, que regula o exercício da Odontologia, não estabelece que a atuação do cirurgião-dentista em ambiente hospitalar dependa de Especialização ou Habilitação em Odontologia Hospitalar. Da mesma forma, a Lei nº 3.999/1961 e demais diplomas que regulamentam a profissão também não criam essa exigência. A atuação odontológica em hospitais decorre da própria habilitação profissional do cirurgião-dentista regularmente inscrito no Conselho Regional de Odontologia, observadas suas competências técnicas e éticas. As normas do Conselho Federal de Odontologia disciplinam aspectos técnicos e organizacionais da atuação profissional, porém não possuem natureza de lei em sentido formal apta a restringir o acesso a cargo público quando inexiste previsão legal específica. III – DA DESPROPORCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA As próprias atribuições previstas no edital demonstram que grande parte das atividades consiste em: assistência odontológica a pacientes internados; prevenção de infecções; interconsultas; manejo das manifestações bucais de doenças sistêmicas; atuação multiprofissional; emissão de pareceres; elaboração de protocolos assistenciais. Tais atividades são compatíveis com a formação do cirurgião-dentista. Não existe demonstração objetiva de que somente o profissional detentor de Habilitação ou Especialização em Odontologia Hospitalar possua capacidade técnica para exercer essas atribuições. Ao contrário, diversos hospitais brasileiros contam com equipes compostas por cirurgiões-dentistas que exercem atividades hospitalares de forma regular. IV – DA VIOLAÇÃO À AMPLA COMPETITIVIDADE O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado de que requisitos de ingresso em cargos públicos devem guardar relação direta, necessária e proporcional com as atribuições do cargo. Quando a Administração restringe o universo de candidatos sem fundamento legal suficiente, viola: art. 5º, caput, da Constituição; art. 37, I, da Constituição; princípios da razoabilidade; princípio da proporcionalidade; princípio da isonomia; princípio da ampla competitividade dos concursos públicos. A exigência prevista no edital reduz significativamente o número de candidatos aptos sem que haja demonstração de imprescindibilidade dessa qualificação específica. V – DO PEDIDO Diante do exposto, requer: a) o acolhimento da presente impugnação; b) a retificação do requisito do Cargo 9 para exigir apenas diploma de graduação em Odontologia e inscrição no Conselho Regional de Odontologia; ou, subsidiariamente, c) que sejam admitidos candidatos portadores de outras especialidades odontológicas reconhecidas pelo Conselho Federal de Odontologia cujas competências sejam compatíveis com as atribuições do cargo; d) a republicação do edital com reabertura dos prazos eventualmente afetados. Nestes termos, Pede deferimento.

Resposta: indeferida. Não assiste razão ao impugnante.

Nos termos do art. 3º da Lei Estadual nº 8.009, de 2018, o cirurgião-dentista deverá estar habilitado em Odontologia Hospitalar, com registro no respectivo conselho de classe, para executar ou coordenar a assistência odontológica a pacientes internados ou crônicos em regime ambulatorial.

Em observância a esse dispositivo legal, o edital exige diploma de graduação em Odontologia expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), bem como Especialização ou Habilitação em Odontologia Hospitalar reconhecida pelo Conselho Federal de Odontologia (CFO), órgão competente para regulamentar o exercício profissional e disciplinar as especialidades e habilitações da categoria.

Ressalte-se que o reconhecimento do curso de graduação pelo MEC e o reconhecimento da especialização ou habilitação pelo CFO decorrem de competências legais distintas e complementares, não sendo institutos equivalentes.

Assim, a redação do edital está em conformidade com a legislação aplicável, estabelece adequadamente os requisitos para investidura no cargo e não apresenta qualquer ilegalidade que justifique sua retificação.

Sequencial: 43

Item/Subitem: Item 2.1 Cargo 11

Argumentação: À Comissão Organizadora do Concurso Público da Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas – SESAU/AL Assunto: Pedido de Impugnação do Edital – Carga Horária do Cargo de Assistente Social Venho, respeitosamente, requerer a impugnação do item do edital que estabelece jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais para o cargo de Assistente Social. A Lei Federal nº 12.317/2010 alterou a Lei nº 8.662/1993, fixando a duração máxima do trabalho do Assistente Social em 30 (trinta) horas semanais, sem redução salarial. Dessa forma, a previsão editalícia de jornada de 40 horas semanais para o referido cargo apresenta incompatibilidade com a legislação federal vigente, razão pela qual requer-se a retificação do edital para adequação da carga horária do cargo de Assistente Social para 30 horas semanais. Termos em que, Pede deferimento.

Resposta: indeferida. Não assiste razão ao impugnante.

Nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 8.633, de 28 de março de 2022, a carga horária dos cargos integrantes da Carreira de Técnico Superior de Saúde poderá ser de 20, 24, 30 ou 40 horas semanais, conforme expressamente previsto no inciso I do referido dispositivo legal.

Além disso, o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que o ato de provimento do servidor especificará a carga horária semanal de trabalho, de acordo com o estabelecido no edital do concurso público.

Dessa forma, a legislação vigente confere à Administração a prerrogativa de definir, no edital, a carga horária do cargo dentre aquelas legalmente autorizadas. Assim, a previsão constante do edital encontra amparo na Lei Estadual nº 8.633/2022, não havendo ilegalidade ou necessidade de retificação.

Ante o exposto, indeferem-se os pedidos de retificação do edital e de divulgação de alteração, por ausência de fundamento legal. O cargo é especialista em saúde com especialidade em Assistência Social.

Sequencial: 44

Item/Subitem: Item 2.1 Cargo 10

Argumentação: À Comissão Organizadora do Concurso Público da Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas – SESAU/AL Assunto: Impugnação Administrativa da Jornada de Trabalho Prevista para o Cargo de Psicólogo O presente pedido tem por finalidade requerer a revisão da jornada de trabalho estabelecida para o Cargo 10 – Especialista em Saúde – Especialidade Psicologia, cuja previsão editalícia fixa carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. A Psicologia constitui profissão estratégica para a Rede de Atenção à Saúde, especialmente nos serviços de saúde mental, atenção especializada, hospitais gerais, urgência e emergência, atenção psicossocial, reabilitação e demais dispositivos do Sistema Único de Saúde. Trata-se de atividade profissional que exige elevado investimento técnico, emocional, cognitivo e relacional, envolvendo exposição contínua ao sofrimento humano, situações de crise, luto, violência, risco psicossocial e adoecimento mental. Nesse contexto, a fixação de jornadas extensas pode impactar diretamente a qualidade da assistência prestada à população, a efetividade das intervenções clínicas e a saúde ocupacional dos próprios profissionais, fatores que repercutem diretamente na eficiência do serviço público. Importa destacar que tramita no Congresso Nacional proposta legislativa destinada à regulamentação da jornada de 30 (trinta) horas semanais para psicólogos, refletindo uma discussão nacional consolidada acerca da necessidade de adequação da carga horária da categoria às especificidades de suas atribuições profissionais. Embora ainda não convertida em lei, a tramitação legislativa evidencia o reconhecimento institucional da relevância do tema e da necessidade de valorização da profissão. A Constituição Federal estabelece como princípios da Administração Pública a eficiência e a dignidade da pessoa humana, bem como assegura a proteção à saúde do trabalhador e a valorização dos profissionais responsáveis pela execução das políticas públicas de saúde. Tais princípios recomendam a adoção de medidas que favoreçam melhores condições de trabalho e maior qualidade da assistência oferecida à população. Diante do exposto, requer-se a revisão da jornada de trabalho prevista para o Cargo 10 – Especialidade Psicologia, com a adequação para 30 (trinta) horas semanais, ou, subsidiariamente, que a Administração Pública apresente justificativa técnica específica para a manutenção da jornada de 40 (quarenta) horas semanais, considerando as peculiaridades das atribuições exercidas pelos profissionais da Psicologia. Termos em que, Pede deferimento.

Resposta: indeferida. Não assiste razão ao impugnante.

Nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 8.633, de 28 de março de 2022, a carga horária dos cargos integrantes da Carreira de Técnico Superior de Saúde poderá ser de 20, 24, 30 ou 40 horas semanais, conforme expressamente previsto no inciso I do referido dispositivo legal.

Além disso, o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que o ato de provimento do servidor especificará a carga horária semanal de trabalho, de acordo com o estabelecido no edital do concurso público.

Dessa forma, a legislação vigente confere à Administração a prerrogativa de definir, no edital, a carga horária do cargo dentre aquelas legalmente autorizadas. Assim, a previsão constante do edital encontra amparo na Lei Estadual nº 8.633/2022, não havendo ilegalidade ou necessidade de retificação.

Ante o exposto, indeferem-se os pedidos de retificação do edital e de divulgação de alteração, por ausência de fundamento legal. O cargo é especialista em saúde com especialidade em Psiocologia.

Sequencial: 46

Item/Subitem: 2.2

Argumentação: o salário oferecido para o cargo assistente em saúde técnico em enfermagem encontra-se defasado, uma vez que temos norma federal que versa sobre o piso da enfermagem, sendo este de R$ 2.267,00, para uma jornada de trabalho de 30h/semanais, o estado não deverá oferecer menos que o piso determinado na lei 14.434/2022, pois viola norma legal. sendo assim, venho atraves deste impugnar o presente edital, ante a prevalência do principio da legalidade, principio constitucional, que deve ser obdedecido.

Resposta: indeferida. O valor do subsídio previsto no edital está conforme a previsão da Lei Estadual nº 8.633, 28/03/2022 e alterações posteriores, com reajustes do subsídio.

Sequencial: 48

Item/Subitem: 0

Argumentação: Não tá aparecendo pra fazer a inscrição no concurso

Resposta: indeferida. Não há objeto de impugnação.

Sequencial: 50

Item/Subitem: 2.1

Argumentação: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL Nº 1 – SESAU/AL, DE 18 DE JUNHO DE 2026 À Comissão Organizadora do Concurso Público da Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas – SESAU/AL Assunto: Impugnação ao Edital nº 1 – SESAU/AL, de 18 de junho de 2026 Eu, [...], venho, com fundamento nos princípios da legalidade, isonomia, razoabilidade e interesse público, apresentar a presente IMPUGNAÇÃO AO EDITAL Nº 1 – SESAU/AL, DE 18 DE JUNHO DE 2026, pelos motivos a seguir expostos. DOS FATOS Ao analisar o edital em questão, verifica-se a ausência de previsão de vagas para o cargo de Profissional de Educação Física, apesar de se tratar de profissão reconhecida como integrante da área da saúde e com atuação consolidada no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). A não inclusão desse profissional no certame contraria a realidade das políticas públicas de saúde, que cada vez mais demandam ações voltadas à promoção da saúde, prevenção de doenças e melhoria da qualidade de vida da população. DOS FUNDAMENTOS O profissional de Educação Física possui reconhecimento legal por meio da Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, que regulamenta a profissão. Além disso, a Resolução nº 218/1997 do Conselho Nacional de Saúde reconhece o Profissional de Educação Física como integrante das profissões de saúde de nível superior. Posteriormente, a Resolução nº 287/1998 do Conselho Nacional de Saúde reafirmou esse entendimento, consolidando a Educação Física entre as categorias profissionais da área da saúde. Esses profissionais possuem competências e habilidades para desenvolver atividades relacionadas à promoção da saúde, prevenção de agravos, reabilitação, educação em saúde e acompanhamento de práticas corporais e atividades físicas, atuando de forma interdisciplinar em diversos níveis de atenção do SUS. A própria Política Nacional de Promoção da Saúde incentiva a prática de atividades físicas como estratégia fundamental para o enfrentamento de doenças crônicas não transmissíveis, reforçando a importância da atuação do profissional de Educação Física na rede pública de saúde. Dessa forma, a exclusão dessa categoria profissional do concurso público promovido pela SESAU/AL carece de justificativa técnica e administrativa compatível com as necessidades do serviço público de saúde, podendo configurar afronta aos princípios da eficiência e da razoabilidade administrativa. DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se: 1.O conhecimento e acolhimento da presente impugnação; 2.A revisão do Edital nº 1 – SESAU/AL, de 18 de junho de 2026; 3.A inclusão do cargo de Profissional de Educação Física no rol de cargos ofertados no concurso público, em razão de seu reconhecimento como profissão da área da saúde e de sua relevância para as ações desenvolvidas no âmbito do SUS; 4.Subsidiariamente, caso o pedido não seja acolhido, que a Administração apresente justificativa técnica e jurídica fundamentada para a não inclusão da categoria profissional no certame Nestes termos, Peço deferimento. Arapiraca, 2026.

Resposta: indeferida. A impugnação não merece acolhimento.

A definição dos cargos e do quantitativo de vagas ofertadas no concurso público decorre do planejamento da Administração Pública, observadas a necessidade do serviço, a conveniência administrativa e a legislação vigente.

Assim, a ausência de vagas para o cargo de Médico neste certame não configura ilegalidade, inserindo-se no âmbito da discricionariedade da Administração quanto à definição dos cargos contemplados no edital.

Dessa forma, indefere-se a presente impugnação, mantendo-se inalteradas as disposições do edital.

Sequencial: 51

Item/Subitem: 0,01

Argumentação: Nao tenho o que argumentar

Resposta: indeferida. Não há objeto de impugnação.

Sequencial: 52

Item/Subitem: ITEM 2 - DOS CARGOS - SUBITEM

Argumentação: À Comissão Organizadora do Concurso/Processo Seletivo Impugnação de dispositivo do edital referente à carga horária do cargo de Fisioterapeuta Eu, [...] venho, respeitosamente, apresentar IMPUGNAÇÃO ao Edital nº 1 - SESAU/AL , pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. Ao analisar o edital em referência, verificou-se que o cargo de Fisioterapeuta foi previsto com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. Entretanto, tal previsão encontra-se em desacordo com a legislação federal que regulamenta a jornada de trabalho dos profissionais fisioterapeutas. A jornada de trabalho dos fisioterapeutas é regulamentada pela Lei Federal nº 8.856, de 1º de março de 1994, que estabelece expressamente: "Art. 1º Os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 (trinta) horas semanais de trabalho." Trata-se de norma federal específica, de observância obrigatória por toda a Administração Pública, direta e indireta, não sendo possível a fixação de jornada superior àquela estabelecida em lei para o exercício da profissão. Além disso, diversos entendimentos jurisprudenciais reconhecem a obrigatoriedade da observância da carga horária máxima de 30 horas semanais para fisioterapeutas, tanto em vínculos estatutários quanto celetistas, ressalvadas situações excepcionais previstas em legislação específica. Assim, a previsão de carga horária de 40 horas semanais para o cargo de fisioterapeuta afronta a legislação federal vigente, comprometendo a legalidade do certame e podendo ensejar questionamentos administrativos e judiciais. Diante do exposto, requer: O conhecimento e acolhimento da presente impugnação; A retificação do edital para adequação da carga horária do cargo de Fisioterapeuta ao limite legal de 30 (trinta) horas semanais, conforme determina a Lei Federal nº 8.856/1994; A republicação das disposições alteradas, com a reabertura dos prazos eventualmente afetados, caso necessário; A divulgação da decisão sobre a presente impugnação aos interessados. Nestes termos, Pede deferimento.

Resposta: indeferida. Não assiste razão ao impugnante.

Nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 8.633, de 28 de março de 2022, a carga horária dos cargos integrantes da Carreira de Técnico Superior de Saúde poderá ser de 20, 24, 30 ou 40 horas semanais, conforme expressamente previsto no inciso I do referido dispositivo legal.

Além disso, o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que o ato de provimento do servidor especificará a carga horária semanal de trabalho, de acordo com o estabelecido no edital do concurso público.

Dessa forma, a legislação vigente confere à Administração a prerrogativa de definir, no edital, a carga horária do cargo dentre aquelas legalmente autorizadas. Assim, a previsão constante do edital encontra amparo na Lei Estadual nº 8.633/2022, não havendo ilegalidade ou necessidade de retificação.

Ante o exposto, indeferem-se os pedidos de retificação do edital e de divulgação de alteração, por ausência de fundamento legal. O cargo é especialista em saúde com especialidade em Fisioterapia.

Sequencial: 54

Item/Subitem: Não tenho condição para pagar

Argumentação: Tão desempregada e não tenho condições de pagar

Resposta: indeferida. Não há objeto de impugnação.

Sequencial: 55

Item/Subitem: 2.1

Argumentação: EXCELENTÍSSIMA SENHORA SECRETÁRIA INTERINA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, GESTÃO E PATRIMÔNIO DO ESTADO DE ALAGOAS (SEPLAG/AL) AO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE Referência: Edital nº 1 – SESAU/AL, de 18 de junho de 2026 — Concurso Público SESAU/AL Impugnação relativa ao Cargo 5: Especialista em Saúde – Especialidade: Fisioterapia Venho através deste, no exercício do direito assegurado no subitem 1.5.1 do Edital nº 1 – SESAU/AL, de 18 de junho de 2026, e no § 18 do art. 6º da Lei Estadual nº 7.858/2016, vem, respeitosamente, apresentar IMPUGNAÇÃO ao item e subitem a seguir especificado, pelas razões de fato e de direito que passa a expor. 1. ITEM IMPUGNADO: 2.1, Cargo 5 — "JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais" 1.1 Do dispositivo impugnado O Edital, no item 2.1, ao tratar do CARGO 5: ESPECIALISTA EM SAÚDE – ESPECIALIDADE: FISIOTERAPIA, fixa: "JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais." 1.2 Da fundamentação A Lei Federal nº 8.856, de 1º de março de 1994, dispõe expressamente: "Art. 1º Os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho." Trata-se de lei federal que regula o exercício profissional da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, matéria de competência privativa da União (art. 22, XVI, da Constituição Federal). Por se tratar de norma geral de regulação profissional, ela se aplica indistintamente aos vínculos celetistas e estatutários, em qualquer ente federativo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), não podendo edital de concurso público estadual fixar jornada superior àquela legalmente estabelecida. Por tal razão, o tema já foi enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal, que reafirmou que apenas lei federal pode dispor sobre a jornada de trabalho dessas categorias profissionais, sendo inaplicável norma local (editalícia, municipal ou estadual) que fixe carga horária superior às 30 horas semanais previstas na Lei nº 8.856/1994. Dessa forma, a fixação, no item 2.1, de jornada de 40 horas semanais para o Cargo 5 (Fisioterapia) contraria frontalmente lei federal específica e vigente, configurando ilegalidade que deve ser sanada antes da consolidação do certame, sob pena de nulidade do item e de litígios futuros quanto ao pagamento de horas extraordinárias trabalhadas além da 30ª hora semanal. 1.3 Do pedido Requer-se a retificação do item 2.1 (Cargo 5: Especialista em Saúde – Especialidade: Fisioterapia), para que a jornada de trabalho seja fixada em 30 (trinta) horas semanais, em conformidade com a Lei Federal nº 8.856/1994, com a consequente correção de todos os demais itens e anexos do Edital que façam referência a essa jornada (a exemplo do Anexo II, no que for pertinente), mantendo-se a remuneração prevista no Edital, dada a natureza especial da jornada legalmente reduzida.

Resposta: indeferida. Não assiste razão ao impugnante.

Nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 8.633, de 28 de março de 2022, a carga horária dos cargos integrantes da Carreira de Técnico Superior de Saúde poderá ser de 20, 24, 30 ou 40 horas semanais, conforme expressamente previsto no inciso I do referido dispositivo legal.

Além disso, o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que o ato de provimento do servidor especificará a carga horária semanal de trabalho, de acordo com o estabelecido no edital do concurso público.

Dessa forma, a legislação vigente confere à Administração a prerrogativa de definir, no edital, a carga horária do cargo dentre aquelas legalmente autorizadas. Assim, a previsão constante do edital encontra amparo na Lei Estadual nº 8.633/2022, não havendo ilegalidade ou necessidade de retificação.

Ante o exposto, indeferem-se os pedidos de retificação do edital e de divulgação de alteração, por ausência de fundamento legal.

Sequencial: 56

Item/Subitem: 2.1

Argumentação: CARGO 5: ESPECIALISTA EM SAÚDE – ESPECIALIDADE: FISIOTERAPIA Segundo a Lei nº 8.856/1994, art. 1º, fixa a jornada de trabalho do Fisioterapeuta e do Terapeuta Ocupacional em 30 horas semanais, para qualquer vínculo empregatício, público ou privado. É lei federal específica da categoria, estabelecer 40h semanais afronta diretamente a norma federal, gerando nulidade por ilegalidade. A contratação para 40h implicaria descumprimento da lei, com passivo trabalhista certo. O TST já firmou entendimento reconhecendo o direito às 30h e pagamento de horas extras + reflexos para jornadas superiores. Diante do Exposto, requeiro a impugnação do item e a imediata alteração da carga horária para 30h semanais, conforme determina a lei, sob pena de ilegalidade do certame.

Resposta: indeferida. Não assiste razão ao impugnante.

Nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 8.633, de 28 de março de 2022, a carga horária dos cargos integrantes da Carreira de Técnico Superior de Saúde poderá ser de 20, 24, 30 ou 40 horas semanais, conforme expressamente previsto no inciso I do referido dispositivo legal.

Além disso, o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que o ato de provimento do servidor especificará a carga horária semanal de trabalho, de acordo com o estabelecido no edital do concurso público.

Dessa forma, a legislação vigente confere à Administração a prerrogativa de definir, no edital, a carga horária do cargo dentre aquelas legalmente autorizadas. Assim, a previsão constante do edital encontra amparo na Lei Estadual nº 8.633/2022, não havendo ilegalidade ou necessidade de retificação.

Ante o exposto, indeferem-se os pedidos de retificação do edital e de divulgação de alteração, por ausência de fundamento legal.

Sequencial: 57

Item/Subitem: Cargo15

Argumentação: AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE ALAGOAS (SESAU/AL) – CEBRASPE [...], vem, respeitosamente, apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL Nº 1 – SESAU/AL, DE 18 DE JUNHO DE 2026 em face do Edital de Concurso Público nº 01 da Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas (SESAU/AL) – ano de 2026, organizado pelo CEBRASPE, para o Cargo 15: Assistente em Saúde – Especialidade: Radiologia, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: 1. DOS FATOS O Edital normativo do certame prevê 47(quarenta e sete) vagas imediatas e 47 (quarenta e sete) vagas para o cadastro de reserva para o Cargo 15: Assistente em Saúde – Especialidade: Radiologia. Contudo, além de fixar ilegalmente a jornada de trabalho em 30 horas semanais, o instrumento convocatório restou omisso e fixou vencimentos em desacordo com as garantias remuneratórias mínimas asseguradas por lei à categoria dos radiologistas. Diante da omissão do Ente Estadual em instituir remuneração específica e proporcional aos riscos da atividade para os seus servidores da radiologia, faz-se imperiosa a adequação do edital aos parâmetros legais nacionais. 2. DO DIREITO: DO PISO SALARIAL E DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Embora o Estado de Alagoas possua autonomia administrativa e legislativa para organizar seu funcionalismo, verifica-se histórico vácuo legislativo estadual quanto à fixação de remuneração compatível com a periculosidade da radiologia. À míngua de legislação local específica, incide diretamente o disposto no art. 16 da Lei Federal nº 7.394/1985, que dita: "Art. 16 - O salário mínimo dos profissionais que exercem as atividades previstas nesta Lei será equivalente a 2 (dois) salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade." O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADPF 151, pacificou o entendimento de que os critérios de reajuste do piso da categoria fixados em salários mínimos foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988 como critério inicial de fixação (valor base), servindo como patamar mínimo civilizatório. Desta forma, a remuneração editalícia para o Cargo 15 deve observar obrigatoriamente: • Piso Salarial Base: Equivalente a 2 (dois) salários mínimos nacionais vigentes; • Adicional Técnico: Incidência do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento base, a título de risco de vida e insalubridade, dada a exposição contínua a radiações ionizantes. A manutenção de valores inferiores ou a ausência do cômputo destacado do adicional configuram flagrante enriquecimento ilícito da Administração Pública e violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção ao trabalhador. 3. DOS PEDIDOS Ante o exposto, o Sindicato Impugnante requer a procedência total da presente impugnação para que o Edital seja retificado nos seguintes termos: a) Redução da jornada de trabalho do Cargo 15 para 24 (vinte e quatro) horas semanais (art. 14 da Lei nº 7.394/1985); b) Retificação do vencimento inicial do Cargo 15, fixando o salário-base em valor equivalente a 2 (dois) salários mínimos nacionais (art. 16 da Lei nº 7.394/1985 e ADPF 151 STF); c) Previsão expressa do pagamento do adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do cargo, decorrente do risco de vida e insalubridade inerentes à profissão; d) A consequente republicação do edital retificado, reabrindo-se os prazos legais de inscrição. Termos em que, Pede deferimento. Maceió/AL, 24 de junho de 2026. [...]

Resposta: indeferida. Não assiste razão ao impugnante.

Nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 8.633, de 28 de março de 2022, a carga horária dos cargos integrantes da Carreira de Técnico Superior de Saúde poderá ser de 20, 24, 30 ou 40 horas semanais, conforme expressamente previsto no inciso III do referido dispositivo legal.

Além disso, o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que o ato de provimento do servidor especificará a carga horária semanal de trabalho, de acordo com o estabelecido no edital do concurso público.

Dessa forma, a legislação vigente confere à Administração a prerrogativa de definir, no edital, a carga horária do cargo dentre aquelas legalmente autorizadas. Assim, a previsão constante do edital encontra amparo na Lei Estadual nº 8.633/2022, não havendo ilegalidade ou necessidade de retificação.

Ante o exposto, indeferem-se os pedidos de retificação do edital e de divulgação de alteração, por ausência de fundamento legal.

Sequencial: 60

Item/Subitem: 2.1 ESPECIALISTA EM SAÚDE

Argumentação: CARGO 5: ESPECIALISTA EM SAÚDE – ESPECIALIDADE: FISIOTERAPIA -JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais A Lei Federal nº 8.856/1994 dispõe expressamente que os profissionais fisioterapeutas ficam sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho. Dessa forma, a previsão de jornada superior ao limite legal afronta norma federal vigente e o princípio da legalidade administrativa. Diante do exposto, requer-se a retificação do edital para adequação da carga horária do cargo de Fisioterapeuta ao limite máximo de 30 horas semanais previsto em lei.

Resposta: indeferida. Não assiste razão ao impugnante.

Nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 8.633, de 28 de março de 2022, a carga horária dos cargos integrantes da Carreira de Técnico Superior de Saúde poderá ser de 20, 24, 30 ou 40 horas semanais, conforme expressamente previsto no inciso I do referido dispositivo legal.

Além disso, o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que o ato de provimento do servidor especificará a carga horária semanal de trabalho, de acordo com o estabelecido no edital do concurso público.

Dessa forma, a legislação vigente confere à Administração a prerrogativa de definir, no edital, a carga horária do cargo dentre aquelas legalmente autorizadas. Assim, a previsão constante do edital encontra amparo na Lei Estadual nº 8.633/2022, não havendo ilegalidade ou necessidade de retificação.

Ante o exposto, indeferem-se os pedidos de retificação do edital e de divulgação de alteração, por ausência de fundamento legal. O cargo é especialista em saúde com especialidade em Fisioterapia.

Sequencial: 61

Item/Subitem: 1.5.1

Argumentação: na qualidade de cidadão e de profissional da medicina, vem, respeitosa e tempestivamente, com fundamento no item 1.5.1 do Edital nº 1 – SESAU/AL, de 18/06/2026, e no art. 6º, § 18, da Lei Estadual nº 7.858/2016, apresentar IMPUGNAÇÃO ao referido instrumento convocatório, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. I— DA TEMPESTIVIDADE E DA LEGITIMIDADEO Edital nº 1 – SESAU/AL foi publicado em 18/06/2026, sendo esta impugnação apresentada dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no item 1.5.1 do edital e no art. 6º, § 18, da Lei Estadual nº 7.858/2016.A norma estadual confere legitimidade ampla — "qualquer cidadão é parte legítima para impugnar o edital" —, legitimidade essa reforçada, no caso concreto, pela condição de médico do impugnante, diretamente impactado pela omissão ora impugnada. II — DO OBJETO DA IMPUGNAÇÃOImpugna-se, especificamente, o item 2 do Edital (Dos Cargos) e a distribuição de vagas constante do Anexo II, em razão da omissão integral de vagas para o cargo de Médico (em todas as especialidades) no quadro de provimento e de cadastro de reserva do certame.O edital prevê 1.750 vagas imediatas e 1.796 para cadastro de reserva, distribuídas em 15 cargos de Especialista em Saúde (Biologia, Biomedicina, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrição, Odontologia bucomaxilo e hospitalar, Psicologia, Serviço Social, Terapia Ocupacional) e Assistente em Saúde (Enfermagem, Laboratório, Radiologia), sem contemplar uma única vaga para a categoria médica, profissão essencial e indissociável do funcionamento da rede pública de saúde. III — DOS FUNDAMENTOS DA IMPUGNAÇÃOIII.1 — Da violação ao princípio da motivação dos atos administrativosTodo ato administrativo deve ser motivado, especialmente aquele que produz efeitos amplos como o edital de concurso público — "lei interna do certame". O edital impugnado é integralmente silente quanto às razões da exclusão dos médicos, embora seja fato notório o déficit dessa categoria na rede estadual.A ausência de motivação inviabiliza o controle de legalidade, de razoabilidade e de proporcionalidade do ato, conferindo à exclusão dos médicos contornos de arbitrariedade administrativa. III.3 — Da violação aos princípios da eficiência, da continuidade do serviço público e do direito à saúde (art. 196 da CF) A saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196, CF), prestado por meio de rede regionalizada e hierarquizada (art. 198, CF), cuja efetividade depende, de forma indispensável, do provimento estável e regular dos profissionais médicos.A oferta de 3.546 vagas para todas as demais categorias da saúde, sem o correspondente provimento médico, gera distorção operacional grave: contratam-se enfermeiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, técnicos de laboratório e radiologia, mas mantém-se a função médica em regime precário, comprometendo a integralidade da assistência e a eficiência do gasto público.A omissão impugnada afronta, simultaneamente, os princípios da eficiência (art. 37, caput, CF), da continuidade do serviço público e da integralidade da atenção (art. 198, II, CF; art. 7º, II, da Lei 8.080/90).III.4 — Da vedação à terceirização da atividade-fim e do desvio de finalidadeA jurisprudência consolidada, inclusive do STF (ADPF 324; Tema 725 da Repercussão Geral), embora admita terceirização, não autoriza a substituição permanente do concurso público por contratações precárias para a atividade-fim do ente estatal. Tratando-se de SESAU/AL, a atividade médica é indissociável da atividade-fim.Ao optar por não abrir vagas para médicos enquanto mantém contratos precários em larga escala, a Administração incorre em desvio de finalidade e em burla ao concurso público, situação que vem sendo, inclusive, objeto de questionamento pelo SINMED-AL junto ao Ministério Público Estadual.III.5 — Da ofensa ao art. 10 da Lei Estadual nº 7.858/2016A Lei Estadual nº 7.858/2016, art. 10, veda a realização de concurso público com oferta simbólica de vagas, considerando simbólica a oferta inferior a 5% das vagas existentes do cargo no órgão.Embora a vedação literal trate de oferta simbólica dentro do concurso, sua ratio — impedir certames que não resolvam, materialmente, o déficit de pessoal — é flagrantemente violada quando a Administração realiza concurso de grande porte para a SESAU/AL omitindo por completo uma das categorias estruturais da pasta. A "oferta zero" é, por evidente, mais gravosa que a "oferta simbólica" que o legislador quis coibir, atraindo, por interpretação teleológica, idêntica vedação. IV — DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer:a) O conhecimento e o provimento desta impugnação, com a consequente retificação do Edital nº 1 – SESAU/AL, de 18/06/2026, para fazer constar do certame vagas para o cargo de Médico (Especialista em Saúde – Medicina), em todas as especialidades necessárias ao adequado funcionamento da rede estadual de saúde, em quantitativo compatível com o déficit existente nas unidades da SESAU/AL e da UNCISAL;b) Subsidiariamente, caso não acolhido o pedido principal, que a Administração apresente, em manifestação fundamentada, a motivação técnica e jurídica que justifique a exclusão integral da categoria médica do certame, com indicação expressa do número de cargos de médico vagos na SESAU/AL, do número de médicos atualmente contratados sob vínculos precários e do plano e cronograma para o provimento desses cargos por concurso público, em respeito ao art. 37, II, da CF e à Súmula Vinculante 43 do STF;c) A republicação do edital com as devidas alterações, com reabertura integral do prazo de inscrições, na forma da Lei Estadual nº 7.858/2016.Nestes termos, pede deferimento.

Resposta: indeferida. A impugnação não merece acolhimento.

A definição dos cargos e do quantitativo de vagas ofertadas no concurso público decorre do planejamento da Administração Pública, observadas a necessidade do serviço, a conveniência administrativa e a legislação vigente.

Assim, a ausência de vagas para o cargo de Médico neste certame não configura ilegalidade, inserindo-se no âmbito da discricionariedade da Administração quanto à definição dos cargos contemplados no edital.

Dessa forma, indefere-se a presente impugnação, mantendo-se inalteradas as disposições do edital.

Sequencial: 62

Item/Subitem: 6.4.8.2.8 e 6.4.8.2.2, alínea

Argumentação: Solicito a impugnação dos subitens 6.4.8.2.8 e 6.4.8.2.2, alínea "d" do Edital Nº 1 – SESAU/AL, de 18 de junho de 2026, que exigem a comprovação de residência no Estado de Alagoas por, no mínimo, 2 (dois) anos como requisito para a concessão da isenção da taxa de inscrição. Essa exigência fere o princípio da isonomia e as vedações expressas na Constituição Federal de 1988. O Artigo 19, inciso III, da Carta Magna é claro ao estabelecer que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios "criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si". Ao restringir a isenção apenas aos residentes locais, o edital cria uma distinção inconstitucional baseada na origem geográfica do candidato. Além disso, a regra fere o princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos (Art. 37, I, da CF/88). O Supremo Tribunal Federal (STF) possui jurisprudência pacificada sobre o tema (vide ADIs 5703, 3481 e 5776), julgando inconstitucionais leis estaduais que restringem benefícios em concursos (como isenção de taxas) apenas a cidadãos residentes no próprio Estado, por violação ao pacto federativo. Diante do exposto, requeiro a retificação do edital para que seja suprimida a exigência de comprovação de residência em Alagoas para a obtenção da isenção e, consequentemente, a manutenção do direito de participação a todos os candidatos em igualdade de condições.

Resposta: indeferida. As hipóteses de isenção da taxa de inscrição previstas no edital estão em conformidade com a legislação aplicável ao concurso, a qual estabelece, como requisito, a comprovação de residência no Estado de Alagoas pelo período mínimo de dois anos.

Nos termos da Lei Estadual nº 7.858/2016:

Art. 22. Será isento da taxa de inscrição o candidato que, residindo há 02 (dois) anos no Estado, comprovadamente, se enquadrar em uma das seguintes condições:

I – estar comprovadamente desempregado, há pelo menos 01 (um) ano, na data da inscrição;

II – comprovar estar inscrito em quaisquer dos projetos inseridos nos Programas de Assistência Social instituídos pelos Governos Federal, Estadual ou Municipal, vigentes à época da inscrição;

III – comprovar ter doado sangue, nos últimos 06 (seis) meses, através de comprovante emitido pela instituição responsável pelo banco de sangue.

§ 1º O disposto no presente artigo respeitará a totalidade da Lei Estadual nº 6.873, de 10 de outubro de 2007, e do Decreto Estadual nº 3.972, de 30 de janeiro de 2008, sendo exigido, para a isenção, o cumprimento do inteiro teor destas últimas.

Sequencial: 65

Item/Subitem: DOS CARGOS – 2.1 ESPECIALISTA

Argumentação: Solicita-se a retificação do requisito de escolaridade para o Cargo 1: Especialista em Saúde – Especialidade: Biologia, a fim de incluir expressamente os profissionais graduados em Licenciatura em Ciências Biológicas, pelas razões de direito a seguir expostas: Da Regulamentação Profissional e Isonomia: A profissão de Biólogo é regulamentada pela Lei Federal nº 6.684/1979 e pelo Decreto nº 88.438/1983. A legislação federal não faz distinção entre as modalidades de Bacharelado e Licenciatura no que tange ao direito de exercer as competências técnicas da profissão, desde que o profissional esteja devidamente registrado no Conselho Regional de Biologia (CRBio). Da Competência do Conselho de Classe (CFBio/CRBio): O Conselho Federal de Biologia, por meio da Resolução CFBio nº 300/2012, estabelece os requisitos mínimos para a atuação do Biólogo nas áreas de Meio Ambiente, Biotecnologia e Saúde. A referida norma explicita que tanto bacharéis quanto licenciados estão habilitados para atuar na área da saúde, condicionando a atuação à carga horária mínima de disciplinas biológicas ou à formação de pós-graduação correlata, cabendo exclusivamente ao Conselho de Classe fiscalizar e emitir tal habilitação profissional. Da Jurisprudência Pacífica: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os Tribunais Regionais Federais possuem entendimento consolidado de que o edital de concurso público não pode impor restrição ao exercício profissional que a própria lei regulamentadora da profissão não previu. Impedir a participação de licenciados com registro ativo no CRBio configura cerceamento indevido de livre exercício profissional e violação aos princípios da razoabilidade, ampla competitividade e isonomia.

Resposta: indeferida. Não assiste razão ao impugnante.

O requisito de ingresso previsto no edital foi estabelecido em conformidade com as atribuições do cargo, que compreendem atividades eminentemente técnicas e laboratoriais de alta complexidade, tais como análises laboratoriais, desenvolvimento e validação de metodologias, operação de equipamentos especializados, execução de procedimentos de vigilância em saúde e emissão de pareceres e laudos técnicos.

Nesse contexto, a Administração Pública, no exercício de sua competência para definir os requisitos de investidura, estabeleceu como formação exigida o curso de graduação em Ciências Biológicas (bacharelado), por considerá-lo o mais compatível com as atribuições específicas do cargo e com o perfil profissional necessário ao desempenho das atividades previstas no edital.

Assim, a exigência editalícia encontra-se amparada na discricionariedade administrativa, observa o interesse público e não configura restrição indevida à competitividade, razão pela qual não há fundamento para inclusão da modalidade de licenciatura como requisito de ingresso.

Sequencial: 67

Item/Subitem: 2.2

Argumentação: No subitem 2.2, cargo 14, onde dispõe dos requisitos ao cargo de técnico de laboratório, o mesmo deverá constar como registrado no Conselho Regional de Biologia (CRBio), entretanto no estado de Alagoas os registros de técnicos em análises clínicas, profissionais que atuam na saúde, tem seu registro profissional nos conselhos de FARMÁCIA, podendo ainda registra-se no conselho de Biomedicina, o primeiro sendo o principal. Nestes termos, solicito correção do edital neste quesito

Resposta: indeferida. Não assiste razão ao impugnante.

O edital exige certificado de conclusão de curso técnico em Análises Clínicas, expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), bem como registro no Conselho Regional de Biologia (CRBio), em conformidade com a legislação e com as normas que regem o exercício das atividades inerentes ao cargo.

As atribuições previstas para o cargo compreendem a execução de atividades técnicas laboratoriais nas áreas de microbiologia, imunologia, hematologia, bioquímica, biologia molecular, parasitologia e correlatas, demandando habilitação profissional compatível e registro no órgão de fiscalização competente, quando exigido pela legislação aplicável.

Dessa forma, a exigência prevista no edital visa assegurar que os candidatos atendam aos requisitos necessários ao exercício das atribuições do cargo, não configurando restrição indevida à competitividade.

Sequencial: 72

Item/Subitem: 11

Argumentação: PEDIDO DE RETIFICAÇÃO/ACRÉSCIMO AO EDITAL Solicita-se a retificação do edital para que seja expressamente incluído, entre as titulações aceitas para fins de pontuação na Prova de Títulos, o Título de Especialista Profissional concedido pelo Sistema COFFITO/CREFITO, nas especialidades reconhecidas pela profissão. Tal solicitação fundamenta-se no fato de que o Título de Especialista Profissional constitui certificação oficial de qualificação profissional emitida pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, após cumprimento de requisitos específicos estabelecidos em normas próprias, incluindo avaliação de títulos, experiência profissional e/ou aprovação em certame específico. Trata-se, portanto, de qualificação profissional reconhecida legalmente pelo órgão regulador da profissão. A não previsão dessa titulação no edital pode resultar em tratamento desigual entre profissionais que possuem reconhecida especialização profissional conferida pelo Conselho de Classe e aqueles que obtiveram titulação exclusivamente por meio de cursos de pós-graduação lato sensu, embora ambas as modalidades demonstrem formação especializada e aperfeiçoamento profissional na área de atuação. Dessa forma, requer-se a inclusão da seguinte redação no item referente à Prova de Títulos: "Serão aceitos, para fins de pontuação, os certificados de pós-graduação lato sensu reconhecidos pelo MEC, bem como os Títulos de Especialista Profissional concedidos pelo COFFITO e devidamente registrados no CREFITO competente, observada a correspondência com a área do cargo pretendido." A medida prestigia os princípios da razoabilidade, isonomia e valorização da qualificação profissional, ampliando o reconhecimento das diferentes formas de certificação oficialmente admitidas para a especialização do fisioterapeuta.

Resposta: indeferida. O quadro de avaliação de títulos estabelece, de forma isonômica, que será pontuado a realização de pós-graduação em nível de Especialização.

Sequencial: 73

Item/Subitem: 2 / 2.1

Argumentação: o Organizadora do Concurso Público [NOME DO ÓRGÃO] Ref.: Impugnação ao Edital nº [XXX/ANO] – Carga Horária do Cargo de Fisioterapeuta Eu, [...], candidatoa ao cargo de Especialista em Saúde – Fisioterapia, venho, respeitosamente, à presença desta Comissão, apresentar a presente: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL com fundamento nos princípios da legalidade e da vinculação à legislação vigente, pelos motivos a seguir expostos: 1. DOS FATOS O edital estabelece carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para o cargo de Fisioterapeuta, o que contraria expressamente a legislação federal que regulamenta a jornada de trabalho da categoria. 2. DO DIREITO A jornada de trabalho dos fisioterapeutas é regulamentada pela Lei nº 8.856, de 1º de março de 1994, que dispõe de forma clara em seu artigo 1º: “Os profissionais fisioterapeuta e terapeuta ocupacional ficam sujeitos à prestação máxima de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.” Trata-se de norma federal específica, de observância obrigatória pela Administração Pública, inclusive no âmbito de concursos públicos. A fixação de carga horária superior à prevista em lei configura ilegalidade, uma vez que a Administração Pública está estritamente vinculada ao princípio da legalidade (art. 37 da Constituição Federal), não podendo estabelecer condições contrárias à legislação vigente. Além disso, a jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido o direito dos fisioterapeutas à jornada de 30 horas semanais, inclusive no serviço público, independentemente do regime jurídico adotado. 3. DA ILEGALIDADE DO EDITAL Ao estabelecer jornada de 40 horas semanais, o edital: • Viola diretamente a Lei nº 8.856/1994; • Afronta o princípio da legalidade administrativa; • Cria condição irregular para o exercício profissional; • Pode ensejar futura judicialização, comprometendo a segurança jurídica do certame. 4. DO PEDIDO Diante do exposto, requer: 1. A retificação do edital, para que a carga horária do cargo de Fisioterapeuta seja ajustada para 30 (trinta) horas semanais, conforme determinação legal; 2. A ampla divulgação da alteração, garantindo transparência e isonomia entre os candidatos.

Resposta: indeferida. Não assiste razão ao impugnante.

Nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 8.633, de 28 de março de 2022, a carga horária dos cargos integrantes da Carreira de Técnico Superior de Saúde poderá ser de 20, 24, 30 ou 40 horas semanais, conforme expressamente previsto no inciso I do referido dispositivo legal.

Além disso, o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que o ato de provimento do servidor especificará a carga horária semanal de trabalho, de acordo com o estabelecido no edital do concurso público.

Dessa forma, a legislação vigente confere à Administração a prerrogativa de definir, no edital, a carga horária do cargo dentre aquelas legalmente autorizadas. Assim, a previsão constante do edital encontra amparo na Lei Estadual nº 8.633/2022, não havendo ilegalidade ou necessidade de retificação.

Ante o exposto, indeferem-se os pedidos de retificação do edital e de divulgação de alteração, por ausência de fundamento legal.

Sequencial: 75

Item/Subitem: 2.2

Argumentação: Peço a correção da carga horária do cargo de Técnico em Radiologia no item 2.2. O edital prevê 30 horas semanais, mas isso é ilegal. De acordo com o artigo 14 da Lei Federal nº 7.394/1985, a jornada máxima para quem trabalha com radiação é de 24 horas semanais. Essa regra existe para proteger a saúde do profissional e, conforme decisões do STF e STJ, nenhum estado ou município pode aumentá-la. Por isso, solicito que a carga horária do cargo seja corrigida de 30h para 24h semanais, adequando o edital à lei.

Resposta: indeferida. Não assiste razão ao impugnante.

Nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 8.633, de 28 de março de 2022, a carga horária dos cargos integrantes da Carreira de Técnico Superior de Saúde poderá ser de 20, 24, 30 ou 40 horas semanais, conforme expressamente previsto no inciso III do referido dispositivo legal.

Além disso, o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que o ato de provimento do servidor especificará a carga horária semanal de trabalho, de acordo com o estabelecido no edital do concurso público.

Dessa forma, a legislação vigente confere à Administração a prerrogativa de definir, no edital, a carga horária do cargo dentre aquelas legalmente autorizadas. Assim, a previsão constante do edital encontra amparo na Lei Estadual nº 8.633/2022, não havendo ilegalidade ou necessidade de retificação.

Ante o exposto, indeferem-se os pedidos de retificação do edital e de divulgação de alteração, por ausência de fundamento legal. O cargo é Assistente em Saúde com especialidade em Radiologia.

Sequencial: 76

Item/Subitem: 2.1

Argumentação: ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO – EDITAL Nº 1 – SESAU/AL, DE 18 DE JUNHO DE 2026 [...], Terapeuta Ocupacional, [...], vem, tempestivamente, perante Vossa Senhoria, apresentar a prese IMPUGNAÇÃO DO EDITAL em face das disposições contidas no Edital nº 1-SESAU/AL, DE 18 DE JUNHO DE 2026 , especificamente no tocante à jornada de trabalho fixada para os cargos de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos: 1. Dos Fatos e da Ilegalidade Apontada O referido edital, ao abrir vagas para os cargos de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional, estabeleceu no quadro de vagas e atribuições uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. Ocorre que a fixação da jornada de trabalho nesses moldes viola frontalmente a legislação federal que regulamenta ambas as profissões, configurando flagrante ilegalidade na elaboração do instrumento convocatório. 2. Do Direito e da Carga Horária Fixada em Lei Federal A jornada de trabalho dos profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais é rigidamente regulada pela Lei Federal nº 8.856, de 1º de março de 1994. Essa norma possui caráter nacional e cogente (obrigatório), devendo ser respeitada por toda e qualquer Administração Pública (seja Federal, Estadual ou Municipal), em atenção ao princípio da legalidade e à competência privativa da União para legislar sobre as condições para o exercício de profissões (Art. 22, XVI da Constituição Federal). Para que não restem dúvidas, dita o texto exato da mencionada lei: LEI Nº 8.856, DE 1º DE MARÇO DE 1994.Fixa a Jornada de Trabalho dos Profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho. > Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. > Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Como se extrai da literalidade do artigo 1º, a jornada estipulada em 40 horas semanais excede o limite máximo permitido pelo ordenamento jurídico vigente. Os Tribunais pátrios (STF, STJ e TRFs) já consolidaram o entendimento de que editais de concursos públicos devem manter total harmonia com as leis que regulam as profissões, sendo nula a cláusula editalícia que impõe carga horária superior às 30 horas semanais para estas categorias. Portanto, a exigência de 40 horas semanais configura ato eivado de ilegalidade, que precisa ser corrigido de ofício por esta comissão administrativa. 3. Dos Pedidos Diante do exposto, requer-se: 1. O recebimento e o acolhimento da presente impugnação, por ser inteiramente tempestiva e fundamentada; 2. A retificação imediata do Edital, adequando a jornada de trabalho dos cargos de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional para o limite legal de, no máximo, 30 (trinta) horas semanais, mantendo-se a remuneração proposta ou ajustando-a conforme o princípio da irredutibilidade vencimental. Nestes termos, pede deferimento. Salvador/Bahia, 23 de junho de 2026. [...]

Resposta: indeferida. Não assiste razão ao impugnante.

Nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 8.633, de 28 de março de 2022, a carga horária dos cargos integrantes da Carreira de Técnico Superior de Saúde poderá ser de 20, 24, 30 ou 40 horas semanais, conforme expressamente previsto no inciso I do referido dispositivo legal.

Além disso, o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que o ato de provimento do servidor especificará a carga horária semanal de trabalho, de acordo com o estabelecido no edital do concurso público.

Dessa forma, a legislação vigente confere à Administração a prerrogativa de definir, no edital, a carga horária do cargo dentre aquelas legalmente autorizadas. Assim, a previsão constante do edital encontra amparo na Lei Estadual nº 8.633/2022, não havendo ilegalidade ou necessidade de retificação.

Ante o exposto, indeferem-se os pedidos de retificação do edital e de divulgação de alteração, por ausência de fundamento legal.

Sequencial: 77

Item/Subitem: 2/2.1

Argumentação: CARGO 10: ESPECIALISTA EM SAÚDE – ESPECIALIDADE: PSICOLOGIA ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE ALAGOAS – SESAU/AL A candidata abaixo identificada, com fundamento no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal, vem apresentar IMPUGNAÇÃO ao edital do concurso público da Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas, especificamente quanto à previsão de jornada de 40 (quarenta) horas semanais para o cargo de Psicólogo. A presente impugnação decorre da constatação de que a carga horária prevista no edital diverge daquela historicamente adotada pela própria Secretaria para o mesmo cargo. No concurso público promovido pela SESAU em 2021, a jornada estabelecida para o cargo de Psicólogo foi de 30 horas semanais. Da mesma forma, processos seletivos realizados posteriormente pela Secretaria também adotaram a carga horária de 30 horas para profissionais da Psicologia. Embora a Administração Pública possua competência para definir a jornada dos cargos públicos, a alteração de critério anteriormente adotado para o mesmo cargo deve observar os princípios da motivação, da publicidade, da transparência e da razoabilidade, permitindo aos interessados compreender as razões que justificaram a mudança promovida. No caso em questão, o edital limita-se a estabelecer jornada de 40 horas semanais sem apresentar justificativa técnica, administrativa ou normativa que demonstre a necessidade da ampliação da carga horária anteriormente praticada pela própria SESAU. A questão assume especial relevância em razão das características da atuação do psicólogo na rede pública de saúde, atividade que envolve atendimento continuado a usuários em sofrimento psíquico, situações de crise, vulnerabilidade social e demais demandas complexas relacionadas à saúde mental. Trata-se de profissão cuja categoria, por meio de suas entidades representativas, há anos defende a adoção da jornada de 30 horas semanais em razão das peculiaridades do exercício profissional e da necessidade de preservação da qualidade da assistência prestada à população. Diante disso, requer-se: a) a retificação do edital para que a jornada do cargo de Psicólogo seja fixada em 30 (trinta) horas semanais, em consonância com o padrão anteriormente adotado pela própria Secretaria; ou, subsidiariamente, b) a divulgação da fundamentação técnica, administrativa e jurídica que motivou a alteração da jornada anteriormente praticada para o cargo, indicando os elementos objetivos que justificaram a adoção da carga horária de 40 horas semanais. Termos em que, pede deferimento. Arapiraca, 23 de junho de 2026. [...]

Resposta: indeferida. Não assiste razão ao impugnante.

Nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 8.633, de 28 de março de 2022, a carga horária dos cargos integrantes da Carreira de Técnico Superior de Saúde poderá ser de 20, 24, 30 ou 40 horas semanais, conforme expressamente previsto no inciso I do referido dispositivo legal.

Além disso, o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que o ato de provimento do servidor especificará a carga horária semanal de trabalho, de acordo com o estabelecido no edital do concurso público.

Dessa forma, a legislação vigente confere à Administração a prerrogativa de definir, no edital, a carga horária do cargo dentre aquelas legalmente autorizadas. Assim, a previsão constante do edital encontra amparo na Lei Estadual nº 8.633/2022, não havendo ilegalidade ou necessidade de retificação.

Ante o exposto, indeferem-se os pedidos de retificação do edital e de divulgação de alteração, por ausência de fundamento legal. O cargo é especialista em saúde com especialidade em Psicologia.

Sequencial: 82

Item/Subitem: Anexo I, Aplicação das provas

Argumentação: À banca organizadora, Referente a data de aplicação das provas, no dia 1º de novembro de 2026, gostaria de argumentar sobre ser uma data que está vinculada ao feriado nacional de finados, mesmo sendo no dia seguinte a aplicação da prova, é um período de intensa comoção, religiosidade e geralmente de deslocamento populacional, para que as pessoas estejam com suas famílias e prestem homenagens aos seus entes falecidos. Como o período de aplicação das provas antecede o feriado, ele faz parte da organização e do tempo de deslocamento das pessoas. Para além disso, a realização do exame pode ser afetada, pois a mobilização do pessoal para fiscalização e apoio logístico pode ser prejudicada pelo deslocamento das pessoas por motivos já citados. Por fim, a data se encontra em meio a dois grandes processos do país que exigem a logística de pessoal, prédios públicos, privados e segurança, um possível segundo turno das eleições e a realização do exame nacional do ensino médio, podendo afetar de alguma forma a realização do certame. Diante do exposto, solicito o acolhimento desse argumento e a avaliação da possibilidade de adiar a data de aplicação das provas deste concurso para um período oportuno, desvinculado de feriados.

Resposta: indeferida. A escolha da data de aplicação das fases do concurso público é uma prerrogativa da Administração Pública. Conforme previsto no subitem 15.1 do edital de abertura, a inscrição do candidato implicará o cumprimento e a aceitação das normas para o concurso público contidas nos comunicados, neste edital e em outros a serem publicados.

Sequencial: 86

Item/Subitem: 2.1 Cargo 5

Argumentação: Prezada banca organizadora, a jornada de trabalho do cargo de fisioterapeuta, que consta no edital, não corresponde a estabelecida pela lei Nº 8.856/94, que fixa a jornada do profissional em no máximo de 30 horas semanais. Sendo assim, solicito a retificação dessa informação no edital.

Resposta: indeferida. Não assiste razão ao impugnante.

Nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 8.633, de 28 de março de 2022, a carga horária dos cargos integrantes da Carreira de Técnico Superior de Saúde poderá ser de 20, 24, 30 ou 40 horas semanais, conforme expressamente previsto no inciso I do referido dispositivo legal.

Além disso, o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que o ato de provimento do servidor especificará a carga horária semanal de trabalho, de acordo com o estabelecido no edital do concurso público.

Dessa forma, a legislação vigente confere à Administração a prerrogativa de definir, no edital, a carga horária do cargo dentre aquelas legalmente autorizadas. Assim, a previsão constante do edital encontra amparo na Lei Estadual nº 8.633/2022, não havendo ilegalidade ou necessidade de retificação.

Ante o exposto, indeferem-se os pedidos de retificação do edital e de divulgação de alteração, por ausência de fundamento legal. O cargo é especialista em saúde com especialidade em Fisioterapia.

Sequencial: 89

Item/Subitem: 0

Argumentação: Não

Resposta: indeferida. Não há objeto de impugnação.

Sequencial: 94

Item/Subitem: 2 DOS CARGOS 2.1 ESPECIALISTA

Argumentação: Consta no edital CARGO 11: ESPECIALISTA EM SAÚDE – ESPECIALIDADE: SERVIÇO SOCIAL. A carga horária semanal de 40 horas. Segundo a LEI No 8.662, DE 7 DE JUNHO DE 1993 em seu Art. 5o-A. A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 12.317, de 2010). Sendo assim, venho requerer a alteração de 40 para 30 horas semanais. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8662.htm#art5a https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12317.htm#art1

Resposta: indeferida. Não assiste razão ao impugnante.

Nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 8.633, de 28 de março de 2022, a carga horária dos cargos integrantes da Carreira de Técnico Superior de Saúde poderá ser de 20, 24, 30 ou 40 horas semanais, conforme expressamente previsto no inciso I do referido dispositivo legal.

Além disso, o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que o ato de provimento do servidor especificará a carga horária semanal de trabalho, de acordo com o estabelecido no edital do concurso público.

Dessa forma, a legislação vigente confere à Administração a prerrogativa de definir, no edital, a carga horária do cargo dentre aquelas legalmente autorizadas. Assim, a previsão constante do edital encontra amparo na Lei Estadual nº 8.633/2022, não havendo ilegalidade ou necessidade de retificação.

Ante o exposto, indeferem-se os pedidos de retificação do edital e de divulgação de alteração, por ausência de fundamento legal.

Sequencial: 96

Item/Subitem: Item 2 / Subitem 2.1

Argumentação: À Comissão Organizadora do Concurso Público da Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas – SESAU/AL Eu, [...], candidato interessado ao cargo de Fisioterapeuta, venho, respeitosamente, apresentar IMPUGNAÇÃO ao edital nº 1 – SESAU/AL, de 18 de junho de 2026, no que se refere à fixação da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais para o cargo de Fisioterapeuta. Conforme previsto no edital, os cargos de Especialista em Saúde possuem carga horária de 40 horas semanais. Entretanto, tal previsão, quando aplicada ao cargo de Fisioterapeuta, mostra-se incompatível com a legislação federal específica que regulamenta a profissão. A Lei Federal nº 8.856, de 1º de março de 1994, estabelece expressamente em seu artigo 1º: "Os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 (trinta) horas semanais de trabalho." Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8856.htm. Acesso em: 23 jun. 2026. Dessa forma, a previsão editalícia de jornada de 40 horas semanais mostra-se incompatível com a norma federal em vigor, afrontando o princípio da legalidade que rege a Administração Pública. Ressalta-se, ainda, que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO reconhece e defende a observância da jornada máxima de 30 horas semanais para os profissionais fisioterapeutas, em conformidade com a legislação de regência. Diante do exposto, requer-se: a) o conhecimento e acolhimento da presente impugnação; b) a retificação do edital nº 1 – SESAU/AL, de 18 de junho de 2026, para adequar a jornada de trabalho do cargo de Fisioterapeuta ao limite máximo de 30 (trinta) horas semanais, conforme determina a Lei Federal nº 8.856/1994. Nestes termos, Pede deferimento. Crato-CE, 22 de Junho de 2026. ______________________________________________________ [...]

Resposta: indeferida. Não assiste razão ao impugnante.

Nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 8.633, de 28 de março de 2022, a carga horária dos cargos integrantes da Carreira de Técnico Superior de Saúde poderá ser de 20, 24, 30 ou 40 horas semanais, conforme expressamente previsto no inciso I do referido dispositivo legal.

Além disso, o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que o ato de provimento do servidor especificará a carga horária semanal de trabalho, de acordo com o estabelecido no edital do concurso público.

Dessa forma, a legislação vigente confere à Administração a prerrogativa de definir, no edital, a carga horária do cargo dentre aquelas legalmente autorizadas. Assim, a previsão constante do edital encontra amparo na Lei Estadual nº 8.633/2022, não havendo ilegalidade ou necessidade de retificação.

Ante o exposto, indeferem-se os pedidos de retificação do edital e de divulgação de alteração, por ausência de fundamento legal. O cargo é especialista em saúde com especialidade em Fisioterapia.

Sequencial: 101

Item/Subitem: 0.0.0

Argumentação: Solicito inscrição para o Certame

Resposta: indeferida. Não há objeto de impugnação.

Sequencial: 102

Item/Subitem: 2.1 cargo 3

Argumentação: ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE ALAGOAS – SESAU/AL REF.: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL – ITEM 2.1 – CARGO 3 (ENFERMEIRO) Nome: [...] Vem, respeitosamente, apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE ALAGOAS, especificamente em relação ao Item 2.1 – Cargo 3 (Enfermeiro), pelos fundamentos a seguir expostos. I – DOS FATOS O edital prevê para o Cargo 3 – Enfermeiro jornada de trabalho superior àquela atualmente defendida pelas entidades representativas da enfermagem e amplamente discutida no âmbito do Congresso Nacional. Observa-se que se encontram em tramitação legislativa propostas que visam à redução da jornada de trabalho dos profissionais de enfermagem para 30 (trinta) horas semanais, sem redução salarial, destacando-se o Projeto de Lei nº 2.295/2000 e a PEC nº 19/2024, iniciativas que refletem uma demanda histórica da categoria e o reconhecimento da necessidade de melhores condições laborais para os profissionais responsáveis pela assistência direta aos pacientes. II – DA NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM A enfermagem constitui uma das principais categorias responsáveis pela assistência contínua aos usuários do sistema de saúde, atuando diretamente na promoção, prevenção, recuperação e manutenção da vida. Diversos estudos e discussões técnicas apontam que jornadas extensas contribuem para o aumento da fadiga física e mental, favorecendo erros assistenciais, adoecimento ocupacional, absenteísmo e redução da qualidade da assistência prestada. Nesse contexto, a manutenção de jornada superior àquela defendida nacionalmente pela categoria mostra-se incompatível com as atuais políticas de valorização profissional, saúde do trabalhador e segurança do paciente. III – DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE Chama atenção o fato de o edital exigir carga horária reduzida para diversos cargos de nível técnico, enquanto estabelece jornada mais extensa para profissionais de nível superior da área da saúde. Tal diferenciação, embora possa encontrar respaldo administrativo, revela-se pouco compatível com o grau de responsabilidade técnica, complexidade das atribuições e exigência de formação acadêmica dos cargos de nível superior, especialmente da enfermagem. A medida também reduz a atratividade do certame para profissionais qualificados de outros estados da Federação, dificultando a captação e fixação de mão de obra especializada no serviço público estadual. IV - VALORIZAÇÃO INTEGRAL DA ENFERMAGEM E DA COMPATIBILIDADE ENTRE PISO SALARIAL E JORNADA DE TRABALHO Cumpre destacar que a recente consolidação do piso salarial nacional da enfermagem representa importante avanço no reconhecimento da relevância social e técnica da categoria. Entretanto, a efetiva valorização dos profissionais de enfermagem não pode se limitar exclusivamente ao aspecto remuneratório. A valorização profissional deve ocorrer de forma integrada, contemplando remuneração digna, condições adequadas de trabalho e jornada compatível com a complexidade e o desgaste inerentes às atividades desempenhadas pelos enfermeiros. Os profissionais de enfermagem constituem a principal força de trabalho da assistência em saúde, permanecendo continuamente ao lado dos pacientes em unidades hospitalares, serviços de urgência e emergência, unidades de terapia intensiva, centros cirúrgicos, ambulatórios e demais serviços da rede pública. Trata-se de atividade que exige elevado nível de atenção, tomada de decisões rápidas, responsabilidade técnica, esforço físico e equilíbrio emocional permanente. Nesse contexto, a manutenção de jornadas extensas contraria a própria lógica que fundamentou a instituição do piso salarial da categoria, uma vez que o reconhecimento da importância da enfermagem pressupõe não apenas remuneração adequada, mas também condições laborais capazes de preservar a saúde física e mental dos trabalhadores e garantir a segurança dos pacientes. Além disso, diversos estudos nacionais e internacionais demonstram que a sobrecarga de trabalho e a fadiga ocupacional estão associadas ao aumento de eventos adversos, erros assistenciais, afastamentos por adoecimento, síndrome de burnout e redução da qualidade da assistência prestada. Dessa forma, a previsão de jornada mais extensa para o cargo de Enfermeiro no presente certame revela-se desalinhada com o movimento nacional de valorização da categoria, com as discussões legislativas atualmente em curso sobre a implementação da jornada de 30 (trinta) horas semanais e com os princípios constitucionais da eficiência administrativa, da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e da proteção à saúde do trabalhador. A adoção de carga horária de 30 (trinta) horas semanais, sem redução remuneratória, além de atender a uma reivindicação histórica da categoria, contribuirá para a melhoria da qualidade da assistência prestada à população, para a redução do adoecimento ocupacional e para o fortalecimento da política de recursos humanos da saúde pública, tornando o certame mais atrativo para profissionais qualificados de Alagoas e de outras unidades da Federação. Assim, a revisão da carga horária prevista no edital mostra-se medida de interesse público, capaz de conciliar eficiência administrativa, valorização profissional e qualidade dos serviços ofertados aos usuários do Sistema Único de Saúde. V – DO INTERESSE PÚBLICO A revisão da carga horária para 30 (trinta) horas semanais representa medida alinhada às discussões nacionais sobre valorização da enfermagem, qualidade de vida dos trabalhadores da saúde e melhoria da assistência prestada à população. A adoção de jornada compatível com as reivindicações históricas da categoria tende a favorecer: • Maior qualidade da assistência ao paciente; • Redução do desgaste físico e emocional dos profissionais; • Diminuição de afastamentos por adoecimento; • Maior atratividade do concurso público; • Valorização dos profissionais de nível superior da área da saúde; • Fortalecimento da política de recursos humanos do Sistema Único de Saúde. VI – DO PEDIDO Diante do exposto, requer: a) O recebimento e processamento da presente impugnação; b) A revisão do Item 2.1 do edital, especialmente quanto à carga horária prevista para o Cargo 3 – Enfermeiro; c) A adequação da jornada para 30 (trinta) horas semanais, sem redução remuneratória, em consonância com as discussões legislativas nacionais e os princípios da valorização profissional, eficiência administrativa e interesse público; d) Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido, que a Administração apresente fundamentação técnica e administrativa específica que justifique a manutenção da jornada prevista no edital. Termos em que, Pede deferimento. Recife, 22 de junho de 2026 [...]

Resposta: indeferida. Não assiste razão ao impugnante.

Nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 8.633, de 28 de março de 2022, a carga horária dos cargos integrantes da Carreira de Técnico Superior de Saúde poderá ser de 20, 24, 30 ou 40 horas semanais, conforme expressamente previsto no inciso I do referido dispositivo legal.

Além disso, o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que o ato de provimento do servidor especificará a carga horária semanal de trabalho, de acordo com o estabelecido no edital do concurso público.

Dessa forma, a legislação vigente confere à Administração a prerrogativa de definir, no edital, a carga horária do cargo dentre aquelas legalmente autorizadas. Assim, a previsão constante do edital encontra amparo na Lei Estadual nº 8.633/2022, não havendo ilegalidade ou necessidade de retificação.

Ante o exposto, indeferem-se os pedidos de retificação do edital e de divulgação de alteração, por ausência de fundamento legal. O cargo é especialista em saúde com especialidade em Enfermagem.

Sequencial: 103

Item/Subitem: 2.

Argumentação: ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO EDITAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE – SESAU ASSUNTO: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL – AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE VAGAS PARA TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO Eu, [...], com fundamento nos princípios constitucionais da legalidade, eficiência, interesse público e proteção à saúde do trabalhador, venho apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL Nº ,EDITAL Nº 1 – SESAU/AL, DE 18 DE JUNHO DE 2026 pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. I – DOS FATOS O edital publicado pela Secretaria de Estado da Saúde – SESAU não contempla vagas destinadas ao cargo de Técnico em Segurança do Trabalho, embora a rede hospitalar administrada pela Secretaria possua estabelecimentos com quantitativo de trabalhadores superior a 500 (quinhentos) empregados. A ausência de previsão do referido cargo compromete a adequada implementação das ações preventivas relacionadas à segurança e saúde ocupacional, sobretudo em unidades hospitalares de grande porte, caracterizadas pela exposição permanente a diversos riscos ocupacionais. II – DO DIREITO A Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4), que dispõe sobre os Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), estabelece o dimensionamento mínimo dos profissionais de segurança e saúde do trabalho em função do grau de risco da atividade econômica e da quantidade de trabalhadores existentes no estabelecimento. Os estabelecimentos hospitalares são, em regra, enquadrados como Grau de Risco 3, sendo exigida a presença de Técnicos em Segurança do Trabalho conforme o quantitativo de empregados existente em cada unidade hospitalar. De acordo com o Anexo II da NR-4, para estabelecimentos de Grau de Risco 3, a exigência mínima é: - 501 a 1.000 trabalhadores: 3 Técnicos em Segurança do Trabalho; - 1.001 a 2.000 trabalhadores: 4 Técnicos em Segurança do Trabalho; - 2.001 a 3.500 trabalhadores: 6 Técnicos em Segurança do Trabalho; - 3.501 a 5.000 trabalhadores: 8 Técnicos em Segurança do Trabalho. A inexistência de vagas destinadas ao cargo poderá ocasionar o descumprimento da NR-4 e comprometer a efetividade das políticas de prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho. Além disso, a Constituição Federal assegura aos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, conforme dispõe o artigo 7º, inciso XXII. III – DO INTERESSE PÚBLICO A atuação do Técnico em Segurança do Trabalho é indispensável no ambiente hospitalar, considerando a necessidade de: - elaboração e acompanhamento de programas preventivos; - inspeções de segurança; - investigação e análise de acidentes; - gerenciamento de riscos ocupacionais; - capacitação dos trabalhadores; - acompanhamento das medidas preventivas relativas aos riscos biológicos, químicos, físicos, ergonômicos e psicossociais. A ausência desses profissionais impacta diretamente a segurança dos trabalhadores e a qualidade dos serviços prestados à população. IV – DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: a) o recebimento e o conhecimento da presente impugnação; b) a revisão do edital para inclusão de vagas destinadas ao cargo de Técnico em Segurança do Trabalho; c) a adequação do quantitativo de vagas ao dimensionamento previsto na NR-4, considerando o número de trabalhadores existentes em cada unidade hospitalar administrada pela SESAU; d) a divulgação dos estudos técnicos utilizados para a definição do quadro de pessoal. Nestes termos, Pede deferimento. Maceió, 22 de junho de 2026. --- [...] Tecnólogo e Técnico em Segurança do Trabalho.

Resposta: indeferida. A impugnação não merece acolhimento.

A definição dos cargos e do quantitativo de vagas ofertadas no concurso público decorre do planejamento da Administração Pública, observadas a necessidade do serviço, a conveniência administrativa e a legislação vigente.

Assim, a ausência de vagas para o cargo de Médico neste certame não configura ilegalidade, inserindo-se no âmbito da discricionariedade da Administração quanto à definição dos cargos contemplados no edital.

Dessa forma, indefere-se a presente impugnação, mantendo-se inalteradas as disposições do edital.

Sequencial: 104

Item/Subitem: 2/ 2.1

Argumentação: Venho requerer a retificação do edital quanto à carga horária prevista para o cargo de Fisioterapeuta. O edital estabelece jornada de 40 horas semanais, em desacordo com a Lei Federal nº 8.856/1994, que fixa em 30 horas semanais a jornada máxima dos profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais. Dessa forma, a previsão editalícia afronta o princípio da legalidade, uma vez que ato administrativo não pode contrariar norma federal vigente. Assim, requer-se a adequação da carga horária do cargo de Fisioterapeuta para 30 horas semanais, em conformidade com a legislação federal aplicável.

Resposta: indeferida. Não assiste razão ao impugnante.

Nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 8.633, de 28 de março de 2022, a carga horária dos cargos integrantes da Carreira de Técnico Superior de Saúde poderá ser de 20, 24, 30 ou 40 horas semanais, conforme expressamente previsto no inciso I do referido dispositivo legal.

Além disso, o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que o ato de provimento do servidor especificará a carga horária semanal de trabalho, de acordo com o estabelecido no edital do concurso público.

Dessa forma, a legislação vigente confere à Administração a prerrogativa de definir, no edital, a carga horária do cargo dentre aquelas legalmente autorizadas. Assim, a previsão constante do edital encontra amparo na Lei Estadual nº 8.633/2022, não havendo ilegalidade ou necessidade de retificação.

Ante o exposto, indeferem-se os pedidos de retificação do edital e de divulgação de alteração, por ausência de fundamento legal. O cargo é especialista em saúde com especialidade em Fisioterapia.

Sequencial: 105

Item/Subitem: 2

Argumentação: Prezada banca , No presente edital não consta vaga alguma para o cargo de médico seja de qualquer especialidade .A saúde tem pilar primordial no ato médico , sendo este figura central na condução de qualquer paciente em seus diferentes motivos . Diante disso impugno edital para reavaliação de vagas para médico com e sem especialidade para ocupar vagas vacantes na rede de saúde de Alagoas . Desde já grato

Resposta: indeferida. A impugnação não merece acolhimento.

A definição dos cargos e do quantitativo de vagas ofertadas no concurso público decorre do planejamento da Administração Pública, observadas a necessidade do serviço, a conveniência administrativa e a legislação vigente.

Assim, a ausência de vagas para o cargo de Médico neste certame não configura ilegalidade, inserindo-se no âmbito da discricionariedade da Administração quanto à definição dos cargos contemplados no edital.

Dessa forma, indefere-se a presente impugnação, mantendo-se inalteradas as disposições do edital.

Sequencial: 107

Item/Subitem: 2.1

Argumentação: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL – JORNADA DE TRABALHO DO CARGO DE ESPECIALISTA EM SAÚDE – ENFERMAGEM À Comissão Organizadora do Concurso Público da Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas – SESAU/AL, A presente impugnação refere-se à previsão de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais para o cargo de Especialista em Saúde – Enfermagem. Conforme disposto no edital, o cargo possui atribuições de elevada complexidade e responsabilidade, compreendendo assistência direta a pacientes graves, gerenciamento de equipes de enfermagem, participação em programas de controle de infecção, planejamento da assistência e tomada de decisões imediatas em situações de risco à vida. Entretanto, observa-se que os profissionais de enfermagem atualmente vinculados à Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas exercem suas atividades sob jornada de 30 (trinta) horas semanais, desempenhando atribuições equivalentes às previstas para os futuros servidores aprovados neste certame. Nesse contexto, a previsão de jornada de 40 (quarenta) horas semanais para os novos servidores suscita questionamentos quanto à observância dos princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade e valorização do servidor público, uma vez que profissionais submetidos às mesmas atribuições, responsabilidades e condições de trabalho poderão estar sujeitos a regimes de jornada distintos. A diferenciação de carga horária para o exercício de funções equivalentes demanda justificativa legal e administrativa expressa, especialmente quando se trata de atividade essencial à saúde pública e reconhecidamente sujeita a elevado desgaste físico, emocional e psicológico. Destaca-se, ainda, que a enfermagem possui histórica reivindicação nacional pela adoção da jornada de 30 (trinta) horas semanais, fundamentada na natureza peculiar de suas atividades, na necessidade de preservação da saúde dos trabalhadores e na promoção da segurança dos pacientes assistidos. A literatura técnica e as entidades representativas da categoria apontam que jornadas prolongadas podem contribuir para o aumento da fadiga ocupacional, do adoecimento dos profissionais e da ocorrência de eventos adversos na assistência à saúde. Ademais, a Constituição do Estado de Alagoas consagra os princípios da igualdade, da valorização do serviço público e da eficiência administrativa, os quais devem orientar a definição das condições de trabalho dos servidores públicos estaduais. Diante do exposto, requer-se: a) a revisão da jornada de trabalho prevista para o cargo de Especialista em Saúde – Enfermagem, adequando-a à carga horária praticada pelos atuais profissionais da categoria no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde; ou, subsidiariamente, b) a apresentação da fundamentação legal específica que justifique a adoção da jornada de 40 (quarenta) horas semanais para os futuros servidores, em contraste com a jornada atualmente praticada pelos demais profissionais de enfermagem da rede estadual; c) caso constatada a inexistência de fundamento legal específico para a diferenciação, a retificação do edital para adequação da carga horária ao regime já adotado pela categoria. Nestes termos, Pede deferimento.

Resposta: indeferida. Não assiste razão ao impugnante.

Nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 8.633, de 28 de março de 2022, a carga horária dos cargos integrantes da Carreira de Técnico Superior de Saúde poderá ser de 20, 24, 30 ou 40 horas semanais, conforme expressamente previsto no inciso I do referido dispositivo legal.

Além disso, o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que o ato de provimento do servidor especificará a carga horária semanal de trabalho, de acordo com o estabelecido no edital do concurso público.

Dessa forma, a legislação vigente confere à Administração a prerrogativa de definir, no edital, a carga horária do cargo dentre aquelas legalmente autorizadas. Assim, a previsão constante do edital encontra amparo na Lei Estadual nº 8.633/2022, não havendo ilegalidade ou necessidade de retificação.

Ante o exposto, indeferem-se os pedidos de retificação do edital e de divulgação de alteração, por ausência de fundamento legal.

Sequencial: 109

Item/Subitem: 6.4.8 DOS PROCEDIMENTOS PARA A

Argumentação: AO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE Eu, [...], com fundamento no item 1.5 do Edital nº 1 – SESAU/AL/2026, venho apresentar a presente IMPUGNAÇÃO AO EDITAL em face dos subitens 6.4.8.2.1, alínea "e"; 6.4.8.2.2, alínea "d"; 6.4.8.2.3, alínea "c"; e 6.4.8.2.4, alínea "d", que exigem comprovação de residência no Estado de Alagoas há, no mínimo, dois anos para a concessão da isenção da taxa de inscrição. ## I – DOS FATOS O edital prevê a concessão de isenção da taxa de inscrição para candidatos em situação de vulnerabilidade econômica, desempregados, inscritos em programas de assistência social, doadores voluntários de sangue e trabalhadores que percebam até um salário mínimo mensal. Contudo, para tais hipóteses, exige-se cumulativamente a comprovação de residência no Estado de Alagoas por período mínimo de dois anos. Tal requisito impede que candidatos residentes em outros estados da Federação, embora possuam exatamente as mesmas condições socioeconômicas que os residentes alagoanos, tenham acesso ao benefício da isenção. II – DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA A Constituição Federal estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (art. 5º, caput). A exigência de residência em Alagoas por dois anos cria distinção entre candidatos que se encontram na mesma condição econômica, utilizando como único critério diferenciador o local de residência. Dessa forma, um candidato inscrito no CadÚnico em Pernambuco, Paraíba ou qualquer outro estado brasileiro, com renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo, não terá acesso ao benefício concedido a candidato em idêntica situação econômica residente em Alagoas. Trata-se de distinção incompatível com o princípio da igualdade material e formal assegurado pela Constituição Federal. III – DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA ACESSIBILIDADE AOS CARGOS PÚBLICOS O artigo 37, inciso I, da Constituição Federal determina que os cargos públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. Embora a taxa de inscrição seja admitida como instrumento de custeio do certame, a política de isenção existe justamente para evitar que candidatos economicamente hipossuficientes sejam excluídos do acesso ao concurso público. Ao restringir a isenção apenas a residentes de Alagoas, o edital cria obstáculo econômico adicional para candidatos de outros estados, limitando indevidamente a universalidade do acesso ao certame. IV – DA AFRONTA AO PACTO FEDERATIVO E À UNIDADE NACIONAL A Constituição da República não admite tratamento discriminatório entre brasileiros em razão de sua origem ou domicílio quando se trata de acesso a cargos públicos. O concurso público é instrumento nacional de seleção de servidores, permitindo a participação de candidatos de qualquer unidade da Federação. Assim, a exigência de residência prévia em Alagoas para obtenção da isenção da taxa constitui requisito sem relação direta com a finalidade do benefício, que é amparar candidatos em situação de vulnerabilidade econômica. V – DA NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO Ainda que a exigência decorra de legislação estadual, a Administração Pública e a banca organizadora devem observar os princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade. Nesse contexto, requer-se interpretação conforme a Constituição Federal, de modo que a exigência de residência em Alagoas não seja aplicada aos candidatos que comprovem objetivamente sua condição de hipossuficiência econômica. VI – DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1. O conhecimento e acolhimento da presente impugnação; 2. A retificação do Edital nº 1 – SESAU/AL/2026 para excluir a exigência de comprovação de residência no Estado de Alagoas há pelo menos dois anos para as hipóteses de isenção previstas nos subitens 6.4.8.2.1, 6.4.8.2.2, 6.4.8.2.3 e 6.4.8.2.4; 3. Subsidiariamente, que seja conferida interpretação conforme a Constituição Federal, admitindo-se a concessão da isenção aos candidatos hipossuficientes residentes em qualquer unidade da Federação; 4. A publicação da decisão sobre a presente impugnação nos termos do item 1.5 do edital. Termos em que, Pede deferimento. RECIFE/PE, 22 de Junho de 2026. [...].

Resposta: indeferida. As hipóteses de isenção da taxa de inscrição previstas no edital estão em conformidade com a legislação aplicável ao concurso, a qual estabelece, como requisito, a comprovação de residência no Estado de Alagoas pelo período mínimo de dois anos.

Nos termos da Lei Estadual nº 7.858/2016:

Art. 22. Será isento da taxa de inscrição o candidato que, residindo há 02 (dois) anos no Estado, comprovadamente, se enquadrar em uma das seguintes condições:

I – estar comprovadamente desempregado, há pelo menos 01 (um) ano, na data da inscrição;

II – comprovar estar inscrito em quaisquer dos projetos inseridos nos Programas de Assistência Social instituídos pelos Governos Federal, Estadual ou Municipal, vigentes à época da inscrição;

III – comprovar ter doado sangue, nos últimos 06 (seis) meses, através de comprovante emitido pela instituição responsável pelo banco de sangue.

§ 1º O disposto no presente artigo respeitará a totalidade da Lei Estadual nº 6.873, de 10 de outubro de 2007, e do Decreto Estadual nº 3.972, de 30 de janeiro de 2008, sendo exigido, para a isenção, o cumprimento do inteiro teor destas últimas.

Sequencial: 112

Item/Subitem: 0

Argumentação: Edital

Resposta: indeferida. Não há objeto de impugnação.

Sequencial: 115

Item/Subitem: item 2.1, Cargo 11

Argumentação: Eu, candidato interessado no certame, com fundamento no item 1.5 do Edital nº 1 – SESAU/AL, venho apresentar IMPUGNAÇÃO ao dispositivo que estabelece jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais para o cargo de Especialista em Saúde – Especialidade: Serviço Social. O edital prevê para o referido cargo jornada de trabalho de 40 horas semanais. Entretanto, tal previsão contraria a legislação federal específica que regulamenta a profissão de Assistente Social. A Lei Federal nº 12.317, de 26 de agosto de 2010, alterou a Lei nº 8.662/1993, estabelecendo em seu art. 5º-A que a duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais, sem redução salarial. Por se tratar de norma federal específica que regulamenta o exercício profissional do Assistente Social em todo o território nacional, sua observância é obrigatória pela Administração Pública direta e indireta, inclusive em concursos públicos promovidos pelos estados e municípios. A manutenção da jornada de 40 horas semanais para o cargo de Serviço Social afronta o princípio da legalidade previsto no art. 37 da Constituição Federal, além de contrariar legislação federal vigente que assegura aos assistentes sociais jornada máxima de 30 horas semanais sem redução de vencimentos. Diversos órgãos públicos da União, estados e municípios já adequaram seus quadros funcionais e editais de concurso à Lei nº 12.317/2010, reconhecendo a obrigatoriedade da jornada de 30 horas para os profissionais de Serviço Social. Diante do exposto, requer: O acolhimento da presente impugnação; A retificação do Edital nº 1 – SESAU/AL para que a jornada de trabalho do Cargo 11 – Especialista em Saúde – Especialidade: Serviço Social seja alterada de 40 (quarenta) para 30 (trinta) horas semanais; A republicação das informações relativas ao cargo, observando a legislação federal aplicável à profissão de Assistente Social; A divulgação da decisão administrativa acerca da presente impugnação nos termos do edital. Nestes termos, Pede deferimento.

Resposta: indeferida. Não assiste razão ao impugnante.

Nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 8.633, de 28 de março de 2022, a carga horária dos cargos integrantes da Carreira de Técnico Superior de Saúde poderá ser de 20, 24, 30 ou 40 horas semanais, conforme expressamente previsto no inciso I do referido dispositivo legal.

Além disso, o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que o ato de provimento do servidor especificará a carga horária semanal de trabalho, de acordo com o estabelecido no edital do concurso público.

Dessa forma, a legislação vigente confere à Administração a prerrogativa de definir, no edital, a carga horária do cargo dentre aquelas legalmente autorizadas. Assim, a previsão constante do edital encontra amparo na Lei Estadual nº 8.633/2022, não havendo ilegalidade ou necessidade de retificação.

Ante o exposto, indeferem-se os pedidos de retificação do edital e de divulgação de alteração, por ausência de fundamento legal. O cargo é especialista em saúde com especialidade em Assistência Social.

Sequencial: 119

Item/Subitem: ITEN: 6.4.8 DOS PROCEDIMENTOS

Argumentação: À Comissão Organizadora do Concurso Público CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE ALAGOAS(SESAU/AL)/EDITAL N° 1- SESAU/AL, DE 18 DE JUNHO DE 2026 Ref.: Impugnação ao EDITAL N° 1- SESAU/AL, DE 18 DE JUNHO DE 2026 Eu, Erica dos Santos Costa, candidata interessada no certame supracitado, venho, respeitosamente, apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL, especificamente em relação ao item (6.4.8 DOS PROCEDIMENTOS PARA A SOLICITAÇÃO DE ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO: Itens:6.4.8.2.1°; 6.4.8.2.2°; 6.4.8.2.4.4°) que restringe a isenção da taxa de inscrição exclusivamente aos candidatos residentes no município de realização do concurso. Tal exigência merece revisão, pois estabelece critério territorial que afronta princípios constitucionais basilares da Administração Pública, especialmente os da isonomia, impessoalidade e razoabilidade, previstos no artigo 37 da Constituição Federal. A Constituição Federal dispõe, em seu artigo 5º, caput, que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. No mesmo sentido, o acesso aos cargos públicos deve ocorrer em condições igualitárias entre todos os candidatos que preencham os requisitos legais. Ao limitar a isenção da taxa de inscrição com base exclusivamente no local de residência, o edital cria distinção sem justificativa razoável entre candidatos em situação socioeconômica semelhante. Dois candidatos hipossuficientes economicamente podem possuir idêntica necessidade financeira, independentemente da cidade onde residam. Além disso, tal restrição contraria a lógica adotada em normas federais sobre isenção em concursos públicos, as quais priorizam critérios socioeconômicos, e não territoriais. Como exemplo, o Decreto nº 6.593/2008, que regulamenta a isenção de taxa em concursos públicos federais, prevê a concessão do benefício a candidatos inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e membros de família de baixa renda, sem qualquer distinção de domicílio. Tal entendimento também encontra respaldo na jurisprudência dos tribunais, que reiteradamente afastam exigências editalícias desproporcionais ou discriminatórias que restrinjam indevidamente o acesso ao concurso público. Dessa forma, a limitação da isenção apenas aos residentes locais configura medida desarrazoada, potencialmente excludente e incompatível com os princípios que regem a Administração Pública. Diante do exposto, requer-se: A retificação do edital, com exclusão da exigência de residência no município como requisito para isenção da taxa de inscrição; A adoção de critérios objetivos e isonômicos, preferencialmente de natureza socioeconômica, para análise do benefício; A reabertura do prazo para solicitação de isenção, caso o pedido seja deferido. Termos em que, Pede deferimento. Teresina, PI. 22 de Junho de 2026 [...].

Resposta: indeferida. As hipóteses de isenção da taxa de inscrição previstas no edital estão em conformidade com a legislação aplicável ao concurso, a qual estabelece, como requisito, a comprovação de residência no Estado de Alagoas pelo período mínimo de dois anos.

Nos termos da Lei Estadual nº 7.858/2016:

Art. 22. Será isento da taxa de inscrição o candidato que, residindo há 02 (dois) anos no Estado, comprovadamente, se enquadrar em uma das seguintes condições:

I – estar comprovadamente desempregado, há pelo menos 01 (um) ano, na data da inscrição;

II – comprovar estar inscrito em quaisquer dos projetos inseridos nos Programas de Assistência Social instituídos pelos Governos Federal, Estadual ou Municipal, vigentes à época da inscrição;

III – comprovar ter doado sangue, nos últimos 06 (seis) meses, através de comprovante emitido pela instituição responsável pelo banco de sangue.

§ 1º O disposto no presente artigo respeitará a totalidade da Lei Estadual nº 6.873, de 10 de outubro de 2007, e do Decreto Estadual nº 3.972, de 30 de janeiro de 2008, sendo exigido, para a isenção, o cumprimento do inteiro teor destas últimas.

Sequencial: 120

Item/Subitem: 2/2.1

Argumentação: Retirar a exigência de bacharelado para o cargo de Especialista em Saúde - Especialidade Biologia, pois é permitido pelo CRBIO (Conselho Regional de Biologia) o registro a partir dos diplomas "antigos", da graduação no esquema 3 + 1, portanto, a atuação como biólogo é independente da classificação como bacharel ou licenciado.

Resposta: indeferida. Não assiste razão ao impugnante.

O requisito de ingresso previsto no edital foi estabelecido em conformidade com as atribuições do cargo, que compreendem atividades eminentemente técnicas e laboratoriais de alta complexidade, tais como análises laboratoriais, desenvolvimento e validação de metodologias, operação de equipamentos especializados, execução de procedimentos de vigilância em saúde e emissão de pareceres e laudos técnicos.

Nesse contexto, a Administração Pública, no exercício de sua competência para definir os requisitos de investidura, estabeleceu como formação exigida o curso de graduação em Ciências Biológicas (bacharelado), por considerá-lo o mais compatível com as atribuições específicas do cargo e com o perfil profissional necessário ao desempenho das atividades previstas no edital.

Assim, a exigência editalícia encontra-se amparada na discricionariedade administrativa, observa o interesse público e não configura restrição indevida à competitividade, razão pela qual não há fundamento para inclusão da modalidade de licenciatura como requisito de ingresso.

Sequencial: 121

Item/Subitem: 2/2.1

Argumentação: Prezada banca examinadora, A jornada de trabalho de 40h do cargo 7 fere o que consta no Projeto de Lei n° 5060, de 2025, onde o Congresso Nacional decreta: Art. 1º A Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 4º-A e 4º-B: “Art. 4º-A. A jornada máxima de trabalho do nutricionista é de 30 (trinta) horas semanais. § 1º As jornadas semanais de trabalho superiores ao limite previsto neste artigo serão a ele reduzidas. § 2º Na hipótese do § 1º, é vedada a redução do salário do nutricionista.”

Resposta: indeferida. Não assiste razão ao impugnante.

Nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 8.633, de 28 de março de 2022, a carga horária dos cargos integrantes da Carreira de Técnico Superior de Saúde poderá ser de 20, 24, 30 ou 40 horas semanais, conforme expressamente previsto no inciso I do referido dispositivo legal.

Além disso, o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que o ato de provimento do servidor especificará a carga horária semanal de trabalho, de acordo com o estabelecido no edital do concurso público.

Dessa forma, a legislação vigente confere à Administração a prerrogativa de definir, no edital, a carga horária do cargo dentre aquelas legalmente autorizadas. Assim, a previsão constante do edital encontra amparo na Lei Estadual nº 8.633/2022, não havendo ilegalidade ou necessidade de retificação.

Ante o exposto, indeferem-se os pedidos de retificação do edital e de divulgação de alteração, por ausência de fundamento legal. O cargo é especialista em saúde com especialidade em Nutrição.

Sequencial: 122

Item/Subitem: Técnico de enfermagem

Argumentação: Gostaria de fazer parte

Resposta: indeferida. Não há objeto de impugnação.

Sequencial: 123

Item/Subitem: Assistente em Saúde – Cargo 12

Argumentação: A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais prevista para o cargo de Terapeuta Ocupacional afronta o disposto no art. 1º da Lei Federal nº 8.856, de 1º de março de 1994, que estabelece jornada máxima de 30 (trinta) horas semanais para fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais. Trata-se de norma federal específica que regulamenta a jornada desses profissionais, devendo prevalecer sobre disposição editalícia em sentido contrário, em observância aos princípios da legalidade e da hierarquia das normas. Dessa forma, requer-se a retificação do edital, com a adequação da jornada de trabalho do cargo de Terapeuta Ocupacional para 30 (trinta) horas semanais, em conformidade com a Lei nº 8.856/1994, bem como a republicação do edital e a reabertura dos prazos eventualmente afetados pela alteração.

Resposta: indeferida. Não assiste razão ao impugnante.

Nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 8.633, de 28 de março de 2022, a carga horária dos cargos integrantes da Carreira de Técnico Superior de Saúde poderá ser de 20, 24, 30 ou 40 horas semanais, conforme expressamente previsto no inciso I do referido dispositivo legal.

Além disso, o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que o ato de provimento do servidor especificará a carga horária semanal de trabalho, de acordo com o estabelecido no edital do concurso público.

Dessa forma, a legislação vigente confere à Administração a prerrogativa de definir, no edital, a carga horária do cargo dentre aquelas legalmente autorizadas. Assim, a previsão constante do edital encontra amparo na Lei Estadual nº 8.633/2022, não havendo ilegalidade ou necessidade de retificação.

Ante o exposto, indeferem-se os pedidos de retificação do edital e de divulgação de alteração, por ausência de fundamento legal. O cargo é especialista em saúde com especialidade em Terapia Ocupacional.

Sequencial: 126

Item/Subitem: 2.1 Especialista em Saúde; Car

Argumentação: Eu, [...], venho, respeitosamente, apresentar IMPUGNAÇÃO ao requisito de investidura previsto para o Cargo 9 – Especialista em Saúde – Odontologia Hospitalar. O edital estabelece como requisito obrigatório: "Especialização ou Habilitação em Odontologia Hospitalar reconhecida pelo Conselho Federal de Odontologia." Contudo, a redação adotada restringe excessivamente as formas de comprovação da qualificação profissional para atuação em ambiente hospitalar, deixando de contemplar modalidades formativas amplamente reconhecidas no sistema educacional brasileiro, como residências multiprofissionais ou uniprofissionais, bem como cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu reconhecidos pelo Ministério da Educação. A exigência exclusiva de especialização ou habilitação reconhecida pelo Conselho Federal de Odontologia pode resultar na exclusão de profissionais devidamente qualificados para o exercício das atribuições do cargo, embora possuam formação específica na área hospitalar obtida por programas de residência ou cursos de pós-graduação reconhecidos pelos órgãos educacionais competentes. Observa-se, inclusive, que o próprio edital, ao tratar do cargo de Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial, admite expressamente Especialização ou Residência como requisito de habilitação, demonstrando o reconhecimento da equivalência técnica dessas modalidades formativas para atuação especializada em ambiente hospitalar. Adicionalmente, verifica-se que os demais cargos hospitalares previstos no edital, tais como Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrição, Psicologia, Serviço Social e Terapia Ocupacional, exigem apenas graduação reconhecida pelo MEC e registro no respectivo conselho profissional, sem imposição de especialização hospitalar específica como requisito de ingresso. Embora se trate de profissões distintas, todas desempenham atividades assistenciais em ambiente hospitalar e integram equipes multiprofissionais de saúde. Nesse contexto, causa estranheza que apenas a especialidade de Odontologia Hospitalar tenha sua habilitação restringida exclusivamente a títulos reconhecidos pelo Conselho Federal de Odontologia, sem admitir outras modalidades de formação igualmente reconhecidas pelo Ministério da Educação e amplamente utilizadas na formação de profissionais para atuação hospitalar. Ressalte-se, ainda, que a Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) reconhece os cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu ministrados por instituições devidamente credenciadas pelo Ministério da Educação, conferindo validade nacional aos respectivos certificados e diplomas. Dessa forma, profissionais que possuam formação específica em Odontologia Hospitalar obtida por cursos regularmente reconhecidos pelo MEC detêm qualificação formal legítima para atuação na área, razão pela qual a limitação exclusiva a títulos reconhecidos pelo Conselho Federal de Odontologia merece revisão, a fim de ampliar a competitividade do certame sem prejuízo da qualidade técnica exigida para o exercício do cargo. Importa destacar que concursos públicos recentes para Odontologia Hospitalar em outros entes federativos adotaram critérios mais amplos de habilitação profissional. Como exemplo, o concurso da Secretaria de Estado da Saúde de Sergipe admitiu, alternativamente, residência multiprofissional ou uniprofissional, cursos de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, cursos de capacitação específicos e título de especialista reconhecido pelo Conselho Federal de Odontologia, assegurando ampla concorrência sem prejuízo da qualificação técnica dos candidatos. Dessa forma, a manutenção da exigência atualmente prevista pode afrontar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia, competitividade e ampla acessibilidade aos cargos públicos previstos no artigo 37 da Constituição Federal, ao restringir desnecessariamente o universo de profissionais aptos a concorrer ao cargo. Ante o exposto, requer-se a retificação do requisito do Cargo 9 para contemplar, alternativamente: "Diploma de graduação em Odontologia reconhecido pelo MEC, registro no Conselho Regional de Odontologia e comprovação de qualificação em Odontologia Hospitalar mediante especialização, habilitação, residência multiprofissional ou uniprofissional, pós-graduação lato sensu ou stricto sensu na área, reconhecidas pelo Ministério da Educação e/ou pelo Conselho Federal de Odontologia, observadas as normas legais aplicáveis." Subsidiariamente, requer-se que sejam expressamente aceitos certificados de residência em Odontologia Hospitalar reconhecidos pelo Ministério da Educação, bem como cursos de pós-graduação na área reconhecidos pelos órgãos educacionais competentes, em observância ao princípio da equivalência material das formações especializadas para atuação hospitalar.

Resposta: indeferida. Não assiste razão ao impugnante.

A redação do edital estabelece requisitos distintos e compatíveis com a legislação aplicável. Para a graduação, exige-se diploma de curso de Odontologia expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), conforme a legislação educacional.

Quanto à qualificação em Odontologia Hospitalar, o edital exige Especialização ou Habilitação reconhecida pelo Conselho Federal de Odontologia (CFO), órgão competente para regulamentar o exercício profissional da Odontologia e disciplinar as especialidades e habilitações da categoria.

Desse modo, não há identidade entre o reconhecimento realizado pelo MEC e aquele conferido pelo CFO, por se tratarem de competências legais distintas e complementares. Assim, a redação do edital observa a legislação aplicável e define adequadamente os requisitos para investidura no cargo, não havendo necessidade de retificação.

Sequencial: 127

Item/Subitem: 8.11 DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃ

Argumentação: Venho por meio deste solicitar mais esclarecimentos acerca dos mínimos de acertos para ser aprovado nas provas de conhecimento básico e de conhecimentos específicos.

Resposta: indeferida. Não há objeto de impugnação.

Sequencial: 128

Item/Subitem: 2 DOS CARGOS

Argumentação: CARGO 11: ESPECIALISTA EM SAÚDE – ESPECIALIDADE: SERVIÇO SOCIAL - 40 HORAS Venho por meio deste solicitar revisão de carga horária, visto que o profissional de Serviço Social tem em seu código de ética a lei das 30 horas, sem prejuízo no salário. Portanto, a carga horária máxima é de 30 horas.

Resposta: indeferida. Não assiste razão ao impugnante.

Nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 8.633, de 28 de março de 2022, a carga horária dos cargos integrantes da Carreira de Técnico Superior de Saúde poderá ser de 20, 24, 30 ou 40 horas semanais, conforme expressamente previsto no inciso I do referido dispositivo legal.

Além disso, o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que o ato de provimento do servidor especificará a carga horária semanal de trabalho, de acordo com o estabelecido no edital do concurso público.

Dessa forma, a legislação vigente confere à Administração a prerrogativa de definir, no edital, a carga horária do cargo dentre aquelas legalmente autorizadas. Assim, a previsão constante do edital encontra amparo na Lei Estadual nº 8.633/2022, não havendo ilegalidade ou necessidade de retificação.

Ante o exposto, indeferem-se os pedidos de retificação do edital e de divulgação de alteração, por ausência de fundamento legal.

Sequencial: 132

Item/Subitem: 2.1

Argumentação: O edital em voga visa preencher o quadro técnico e assistencial da saúde pública do Estado de Alagoas. Contudo, ao omitir o cargo de Físico Médico (especialidade em Radiodiagnóstico), o certame deixa desassistida uma área crítica da saúde: a segurança regulatória, a qualidade das imagens médicas e a proteção radiológica de pacientes e trabalhadores. A ausência de previsão desse profissional em concursos de âmbito estadual ignora a realidade técnica da operação de equipamentos de alta complexidade, tais como Tomógrafos Computadorizados, Mamógrafos, Raios-X e hemodinâmica, gerando lacunas severas na fiscalização interna e na resolução rápida de inconformidades estruturais. A Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 611, de 26 de dezembro de 2019, da ANVISA, estabelece os requisitos sanitários para a organização e o funcionamento de serviços de radiodiagnóstico médico em todo o território nacional. O descumprimento de suas diretrizes acarreta severas sanções administrativas, civis e penais aos órgãos gestores. A falta de um profissional de Física Médica no corpo permanente do Estado gera os seguintes riscos jurídicos e técnicos imediatos. A abertura deste concurso público representa uma oportunidade ímpar e estratégica para o Estado de Alagoas consolidar sua estrutura de fiscalização técnica e gestão hospitalar. Cumpre destacar que a inserção e a importância do Físico Médico já são realidades consolidadas e bem-sucedidas no próprio território alagoano. Como exemplo prático de excelência assistencial e regulatória, o Hospital Universitário da Universidade Federal de Alagoas (HUUFAL) conta atualmente com 3 (três) Físicos Médicos em seu corpo técnico. A presença desses profissionais no HUUFAL assegura que a instituição atue em total consonância com as rígidas regras da ANVISA, servindo de modelo de proteção radiológica para a região. Se a esfera federal reconhece e chancela a necessidade dessa força de trabalho técnica contínua para a segurança da população alagoana, o Estado de Alagoas deve seguir o mesmo padrão de excelência, estendendo essa segurança jurídica e sanitária às demais unidades da rede estadual. Diante do exposto, e com o intuito de evitar futuras nulidades, sanções sanitárias ou prejuízos técnicos ao patrimônio e à saúde pública do Estado de Alagoas, solicito humildemente que seja incluído o cargo de Físico Médico (Especialista em Radiodiagnóstico), com a devida previsão de vagas ou formação de cadastro de reserva, adequando o certame às exigências técnicas da RDC 611/2019 da ANVISA e assegurando o princípio constitucional da eficiência na administração pública. Nestes termos, peço e espero deferimento.

Resposta: indeferida. A impugnação não merece acolhimento.

A definição dos cargos e do quantitativo de vagas ofertadas no concurso público decorre do planejamento da Administração Pública, observadas a necessidade do serviço, a conveniência administrativa e a legislação vigente.

Assim, a ausência de vagas para o cargo de Médico neste certame não configura ilegalidade, inserindo-se no âmbito da discricionariedade da Administração quanto à definição dos cargos contemplados no edital.

Dessa forma, indefere-se a presente impugnação, mantendo-se inalteradas as disposições do edital.

Sequencial: 135

Item/Subitem: 5\5.2

Argumentação: RETIFICARO DIZER : " Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá, no ato da solicitação de inscrição, optar por concorrer às vagas reservadas aos negros, indígenas e quilombolas e preencher a autodeclaração de que é negro, indígena ou quilombola," acrescentando PARDO aos critério de cor da pele! Já qie na tabela de vagas há a sigla PPIQ em que pardas deve estar presente como presente na lei de cotas

Resposta: indeferida. A redação do edital está em conformidade com a Lei Estadual nº 8.733, de 27 de julho de 2022, que, em seu art. 1º, reserva vagas aos negros, índios e quilombolas:

Art. 1º Ficam reservadas aos cidadãos negros, índios e quilombolas o percentual de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas por meio de concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos integrantes dos quadros permanentes de pessoal e nos processos simplificados para contratações temporárias excepcionais de todos os Entes Públicos e Órgãos da Administração pública no âmbito do Estado de Alagoas.

Ressalta-se que a expressão "negros" compreende as pessoas pretas e pardas, nos termos do art. 1º, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial), que define população negra como o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça adotado pelo IBGE. Assim, a utilização do termo "negros" no edital já abrange os candidatos autodeclarados pardos, não havendo necessidade de alteração da redação.

Sequencial: 136

Item/Subitem: 2, 2.1

Argumentação: De acordo com o que traz o edital específicamente no cargo 11 - Assistente Social, a carga horária descrita é 40h semanais, item 2, subitem 2.1, divergindo com o disposto na Lei n 12.317/2010, o qual preceitua 30h semanais. Já em relação as competências em descrição, são infímas em relação aos demais cargos, um padrão extremamente resumido, considerando que o escopo de atuaçao possui arcabouço muito maior, conforme está escrito no Livro: Parâmetros para atuação do Assistente Social na Saúde, 2009, produzido e publicado pelo CFESS. Nesses termos, torna-se imprescindível a revisão dessas informações referentes ao cargo em questão.

Resposta: indeferida. Não assiste razão ao impugnante.

Nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 8.633, de 28 de março de 2022, a carga horária dos cargos integrantes da Carreira de Técnico Superior de Saúde poderá ser de 20, 24, 30 ou 40 horas semanais, conforme expressamente previsto no inciso I do referido dispositivo legal.

Além disso, o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que o ato de provimento do servidor especificará a carga horária semanal de trabalho, de acordo com o estabelecido no edital do concurso público.

Dessa forma, a legislação vigente confere à Administração a prerrogativa de definir, no edital, a carga horária do cargo dentre aquelas legalmente autorizadas. Assim, a previsão constante do edital encontra amparo na Lei Estadual nº 8.633/2022, não havendo ilegalidade ou necessidade de retificação.

Ante o exposto, indeferem-se os pedidos de retificação do edital e de divulgação de alteração, por ausência de fundamento legal.

Sequencial: 139

Item/Subitem: Item 2 / Subitem 2.1 (CARGO 3:

Argumentação: O edital estabelece jornada de 40 horas semanais para o cargo de Enfermeiro. Contudo, na administração pública direta do Estado de Alagoas, a jornada legalmente adotada e historicamente praticada para os profissionais de saúde da rede estadual é de 30 horas semanais. O próprio edital reconhece essa realidade ao prever 30 horas para cargos técnicos da área da saúde, como o Técnico de Enfermagem. A fixação de 40 horas exclusivamente para o cargo de Enfermeiro contraria o regime jurídico estadual, compromete a isonomia interna e dificulta a organização das escalas assistenciais tradicionalmente utilizadas nos serviços de saúde, como o regime de 12x36 horas. Assim, requer-se a retificação da jornada do Cargo 3 para 30 horas semanais, em conformidade com a legislação estadual vigente.

Resposta: indeferida. Não assiste razão ao impugnante.

Nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 8.633, de 28 de março de 2022, a carga horária dos cargos integrantes da Carreira de Técnico Superior de Saúde poderá ser de 20, 24, 30 ou 40 horas semanais, conforme expressamente previsto no inciso I do referido dispositivo legal.

Além disso, o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que o ato de provimento do servidor especificará a carga horária semanal de trabalho, de acordo com o estabelecido no edital do concurso público.

Dessa forma, a legislação vigente confere à Administração a prerrogativa de definir, no edital, a carga horária do cargo dentre aquelas legalmente autorizadas. Assim, a previsão constante do edital encontra amparo na Lei Estadual nº 8.633/2022, não havendo ilegalidade ou necessidade de retificação.

Ante o exposto, indeferem-se os pedidos de retificação do edital e de divulgação de alteração, por ausência de fundamento legal. O cargo é especialista em saúde com especialidade em Enfermagem.

Sequencial: 140

Item/Subitem: Item 2 / Subitem 2.1 (CARGO 3:

Argumentação: O edital estabelece para o cargo de Enfermeiro a jornada de trabalho de 40 horas semanais. Contudo, no âmbito da Administração Pública Direta do Estado de Alagoas, a jornada legalmente prevista e historicamente adotada para os profissionais de saúde da rede estadual é de 30 horas semanais. O próprio edital evidencia essa realidade ao fixar carga horária de 30 horas semanais para cargos técnicos de Assistente em Saúde, a exemplo do Técnico de Enfermagem (Cargo 13). Nesse contexto, a imposição de jornada de 40 horas semanais exclusivamente para o cargo de Enfermeiro mostra-se incompatível com o regime jurídico estadual, afronta o princípio da isonomia entre os profissionais da área da saúde e compromete a organização das escalas tradicionalmente utilizadas nos serviços de urgência e emergência, como o regime de 12x36 horas, cuja média semanal corresponde a 36 horas de trabalho. Diante do exposto, requer-se a retificação da carga horária prevista para o Cargo 3, adequando-a para 30 horas semanais, em conformidade com a legislação estadual vigente e com a realidade funcional adotada no Estado de Alagoas.

Resposta: indeferida. Não assiste razão ao impugnante.

Nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 8.633, de 28 de março de 2022, a carga horária dos cargos integrantes da Carreira de Técnico Superior de Saúde poderá ser de 20, 24, 30 ou 40 horas semanais, conforme expressamente previsto no inciso I do referido dispositivo legal.

Além disso, o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que o ato de provimento do servidor especificará a carga horária semanal de trabalho, de acordo com o estabelecido no edital do concurso público.

Dessa forma, a legislação vigente confere à Administração a prerrogativa de definir, no edital, a carga horária do cargo dentre aquelas legalmente autorizadas. Assim, a previsão constante do edital encontra amparo na Lei Estadual nº 8.633/2022, não havendo ilegalidade ou necessidade de retificação.

Ante o exposto, indeferem-se os pedidos de retificação do edital e de divulgação de alteração, por ausência de fundamento legal. O cargo é especialista em saúde com especialidade em Enfermagem.

Sequencial: 141

Item/Subitem: 2 DOS CARGOS 2.1 ESPECIALISTA

Argumentação: CARGO 11: ESPECIALISTA EM SAÚDE – ESPECIALIDADE: SERVIÇO SOCIAL A jornada de trabalho do assistente social é regulamentada pela Lei nº 12.317/2010, que alterou a Lei nº 8.662/1993 e estabeleceu: "A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais."

Resposta: indeferida. Não assiste razão ao impugnante.

Nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 8.633, de 28 de março de 2022, a carga horária dos cargos integrantes da Carreira de Técnico Superior de Saúde poderá ser de 20, 24, 30 ou 40 horas semanais, conforme expressamente previsto no inciso I do referido dispositivo legal.

Além disso, o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que o ato de provimento do servidor especificará a carga horária semanal de trabalho, de acordo com o estabelecido no edital do concurso público.

Dessa forma, a legislação vigente confere à Administração a prerrogativa de definir, no edital, a carga horária do cargo dentre aquelas legalmente autorizadas. Assim, a previsão constante do edital encontra amparo na Lei Estadual nº 8.633/2022, não havendo ilegalidade ou necessidade de retificação.

Ante o exposto, indeferem-se os pedidos de retificação do edital e de divulgação de alteração, por ausência de fundamento legal.

Sequencial: 142

Item/Subitem: Item 2.1, referente ao Cargo 5

Argumentação: O referido edital estabelece jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais para o cargo de Fisioterapeuta. Contudo, tal previsão contraria a legislação federal vigente que regulamenta a jornada de trabalho dos profissionais fisioterapeutas. A Lei Federal nº 8.856, de 1º de março de 1994, que fixa a jornada de trabalho dos profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional, dispõe expressamente em seu artigo 1º: "Art. 1º Os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 (trinta) horas semanais de trabalho." Trata-se de norma federal de observância obrigatória pelos entes da Administração Pública, não podendo edital de concurso público estabelecer carga horária superior ao limite legalmente fixado para o exercício da profissão. A jurisprudência dos tribunais brasileiros tem reconhecido a obrigatoriedade da observância da Lei nº 8.856/1994, inclusive em concursos públicos, determinando a adequação de editais que prevejam jornada superior a 30 horas semanais para fisioterapeutas. Dessa forma, a manutenção da jornada de 40 (quarenta) horas semanais para o cargo de Fisioterapeuta configura afronta à legislação federal vigente, comprometendo a legalidade do certame. Diante do exposto, requer-se: 1. A retificação do Item 2.1 do Edital, para que a jornada de trabalho do Cargo 5 – Especialista em Saúde – Especialidade Fisioterapia seja alterada de 40 (quarenta) para 30 (trinta) horas semanais, em conformidade com a Lei Federal nº 8.856/1994; 2. A republicação das disposições editalíssimas pertinentes, com a devida divulgação aos candidatos.

Resposta: indeferida. Não assiste razão ao impugnante.

Nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 8.633, de 28 de março de 2022, a carga horária dos cargos integrantes da Carreira de Técnico Superior de Saúde poderá ser de 20, 24, 30 ou 40 horas semanais, conforme expressamente previsto no inciso I do referido dispositivo legal.

Além disso, o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que o ato de provimento do servidor especificará a carga horária semanal de trabalho, de acordo com o estabelecido no edital do concurso público.

Dessa forma, a legislação vigente confere à Administração a prerrogativa de definir, no edital, a carga horária do cargo dentre aquelas legalmente autorizadas. Assim, a previsão constante do edital encontra amparo na Lei Estadual nº 8.633/2022, não havendo ilegalidade ou necessidade de retificação.

Ante o exposto, indeferem-se os pedidos de retificação do edital e de divulgação de alteração, por ausência de fundamento legal. O cargo é especialista em saúde com especialidade em Fisioterapia.

Sequencial: 143

Item/Subitem: 2.1

Argumentação: Carga Horária Semanal (Psicologia) Item/Subitem objeto de impugnação: Item 2 / Subitem 2.1 (CARGO 10: ESPECIALISTA EM SAÚDE - ESPECIALIDADE: PSICOLOGIA) Argumentação do candidato: O edital fixa a jornada de trabalho para o cargo de Psicólogo em 40 horas semanais. Ocorre que, no âmbito da administração pública direta do Estado de Alagoas, a jornada de trabalho legalmente instituída e consolidada para os profissionais de saúde da rede estadual é de 30 horas semanais. O próprio edital reconhece essa realidade ao fixar 30 horas semanais para os cargos de Assistente em Saúde (como o Técnico de Laboratório e de Radiologia). Impor 40 horas semanais especificamente para o cargo de Psicologia viola o regime jurídico estadual da saúde, quebra o princípio da isonomia e desconsidera a organização técnica das equipes multiprofissionais na rede de saúde. Diante do exposto, requer-se a retificação da jornada do Cargo 10 para 30 horas semanais, adequando o certame à legislação estadual vigente de Alagoas.

Resposta: indeferida. Não assiste razão ao impugnante.

Nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 8.633, de 28 de março de 2022, a carga horária dos cargos integrantes da Carreira de Técnico Superior de Saúde poderá ser de 20, 24, 30 ou 40 horas semanais, conforme expressamente previsto no inciso I do referido dispositivo legal.

Além disso, o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que o ato de provimento do servidor especificará a carga horária semanal de trabalho, de acordo com o estabelecido no edital do concurso público.

Dessa forma, a legislação vigente confere à Administração a prerrogativa de definir, no edital, a carga horária do cargo dentre aquelas legalmente autorizadas. Assim, a previsão constante do edital encontra amparo na Lei Estadual nº 8.633/2022, não havendo ilegalidade ou necessidade de retificação.

Ante o exposto, indeferem-se os pedidos de retificação do edital e de divulgação de alteração, por ausência de fundamento legal.

Sequencial: 144

Item/Subitem: cargo 15, jornada de trabalho

Argumentação: O edital prevê jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais para o cargo de Assistente em Saúde – Especialidade Radiologia. Entretanto, a Lei Federal nº 7.394/1985 estabelece, em seu artigo 14, jornada semanal de 24 (vinte e quatro) horas para os profissionais abrangidos pela referida norma. Considerando que o conteúdo programático e as atribuições do cargo possuem relação direta com as técnicas radiológicas, mostra-se pertinente que a Administração esclareça a fundamentação legal utilizada para a definição da carga horária prevista no edital. O edital estabelece remuneração aproximada de R$ 2.050,00 para o cargo em questão, exigindo conhecimentos especializados em Tomografia Computadorizada, Ressonância Magnética, Medicina Nuclear, Dosimetria, Radiobiologia, Proteção Radiológica, Anatomia Humana e Processamento Digital de Imagens. Embora a definição da remuneração esteja inserida na esfera de competência da Administração Pública, observa-se aparente descompasso entre a elevada complexidade técnica dos conhecimentos exigidos e a remuneração prevista. Tal circunstância merece reflexão por parte da Administração, sobretudo diante da necessidade de atração e permanência de profissionais qualificados na rede pública estadual de saúde

Resposta: indeferida. Não assiste razão ao impugnante.

Nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 8.633, de 28 de março de 2022, a carga horária dos cargos integrantes da Carreira de Técnico Superior de Saúde poderá ser de 20, 24, 30 ou 40 horas semanais, conforme expressamente previsto no inciso III do referido dispositivo legal.

Além disso, o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que o ato de provimento do servidor especificará a carga horária semanal de trabalho, de acordo com o estabelecido no edital do concurso público.

Dessa forma, a legislação vigente confere à Administração a prerrogativa de definir, no edital, a carga horária do cargo dentre aquelas legalmente autorizadas. Assim, a previsão constante do edital encontra amparo na Lei Estadual nº 8.633/2022, não havendo ilegalidade ou necessidade de retificação.

Ante o exposto, indeferem-se os pedidos de retificação do edital e de divulgação de alteração, por ausência de fundamento legal. O cargo é Assistente em Saúde com especialidade em Radiologia.

Sequencial: 147

Item/Subitem: 2.1

Argumentação: 1. Da legitimidade O presente requerimento é protocolado dentro do prazo recursal estabelecido no cronograma oficial do certame (entre os dias 22 e 26 de junho de 2026), possuindo o impugnante pleno interesse e legitimidade para apontar ilegalidades ou omissões no instrumento convocatório que rege o provimento de vagas na saúde estadual. 2. Reconhecimento normativo do profissional de Educação Física como integrante das equipes de saúde O Edital nº 1 - SESAU/AL/2026 prevê vagas de nível superior para a carreira de Técnico Superior de Saúde (Especialista em Saúde) contemplando diversas áreas correlatas (como Fisioterapia, Nutrição, Psicologia, Terapia Ocupacional, entre outras). Contudo, o certame incorre em omissão injustificada ao não prever vagas para o cargo de Profissional de Educação Física, elemento essencial na composição das equipes multidisciplinares do Sistema Único de Saúde (SUS). A Resolução nº 218, de 6 de março de 1997, do Conselho Nacional de Saúde, reconhece expressamente o profissional de Educação Física como categoria de nível superior na área da saúde, ao lado das demais categorias já contempladas neste edital (Fisioterapia, Nutrição, Psicologia, Terapia Ocupacional, entre outras). A Política Nacional de Atenção Básica (Portaria GM/MS nº 2.488/2011 e normas que a sucederam, consolidadas na Política Nacional de Atenção Básica vigente) e a estruturação histórica dos Núcleos Ampliados de Saúde da Família e Atenção Básica (Nasf-AB)/equipes multiprofissionais (e-Multi) preveem expressamente o profissional de Educação Física como integrante das equipes multiprofissionais de apoio à atenção básica, com atuação direta na prevenção e no manejo de doenças crônicas não transmissíveis (hipertensão, diabetes, obesidade), reabilitação funcional e promoção da saúde — finalidades inteiramente compatíveis com a descrição sumária de atividades já adotada pelo próprio edital para especialidades correlatas, como Fisioterapia (item 2.1, Cargo 5) e Terapia Ocupacional (item 2.1, Cargo 12). 3. Da violação ao princípio Constitucional da Integralidade do SUS A exclusão da Educação Física do certame fere frontalmente o artigo 198, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece o Princípio da Integralidade da assistência como diretriz constitucional do SUS. A integralidade pressupõe um conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema. Ao privar a população alagoana do atendimento especializado em atividades físicas e saúde funcional, a Administração Pública negligencia a totalidade do cuidado preventivo que lhe é imposto por lei. 4. Pedido subsidiário de verificação de compatibilidade legal Sem prejuízo do quanto acima exposto, requer-se que a Administração e o Cebraspe verifiquem se a especialidade de Educação Física já consta do Anexo I-A da Lei Estadual nº 8.633/2022 (que dispõe sobre a reestruturação das carreiras de Técnico Superior de Saúde, Assistente de Serviços de Saúde e Auxiliar de Serviços de Saúde da SESAU/AL, citada na fundamentação legal do próprio Edital nº 1, item de preâmbulo, e em seu item 1.4). Em caso afirmativo, a omissão do cargo neste edital representa contrariedade direta à própria legislação que estrutura a carreira posta a concurso, e não mera opção de política pública, devendo o cargo ser incluído neste certame. 5. Pedido: Diante do exposto, requer-se: a) o reconhecimento da omissão apontada, com manifestação expressa e fundamentada sobre os motivos da não inclusão da especialidade de Educação Física no quadro de cargos de Especialista em Saúde deste certame; b) a verificação de compatibilidade entre o edital e o Anexo I-A da Lei Estadual nº 8.633/2022, nos termos do item 4 desta fundamentação, com a republicação do edital incluindo a especialidade de Educação Física e respectivo número de vagas, caso constatada sua previsão legal; ou, subsidiariamente, c) caso não haja previsão legal do cargo no momento, que a resposta a esta impugnação registre formalmente a recomendação de avaliação técnica para criação da especialidade de Educação Física em processo de revisão futura do Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios da SESAU/AL, dada sua relevância para a integralidade da assistência no SUS estadual. Nestes termos, pede deferimento. Maceió/AL, 22 de junho de 2026. [...].

Resposta: indeferida. A impugnação não merece acolhimento.

A definição dos cargos e do quantitativo de vagas ofertadas no concurso público decorre do planejamento da Administração Pública, observadas a necessidade do serviço, a conveniência administrativa e a legislação vigente.

Assim, a ausência de vagas para o cargo de Médico neste certame não configura ilegalidade, inserindo-se no âmbito da discricionariedade da Administração quanto à definição dos cargos contemplados no edital.

Dessa forma, indefere-se a presente impugnação, mantendo-se inalteradas as disposições do edital.

Sequencial: 148

Item/Subitem: 6.4.8 SOLICITAÇÃO DE ISENÇÃO

Argumentação: ILUSTRÍSSIMA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE ALAGOAS – SESAU/AL Venho, respeitosamente, apresentar IMPUGNAÇÃO ao Edital nº 1 – SESAU/AL, especificamente em relação ao item 6.4.8, que disciplina os procedimentos para solicitação de isenção da taxa de inscrição. O edital estabelece que, para todas as hipóteses de isenção da taxa de inscrição previstas no item 6.4.8, é exigida a comprovação de residência no Estado de Alagoas há, no mínimo, dois anos, conforme disposto no subitem 6.4.8.2.8. Tal exigência restringe indevidamente o acesso ao benefício da isenção aos candidatos domiciliados no Estado de Alagoas, excluindo automaticamente candidatos residentes em outras unidades da Federação, ainda que preencham os demais requisitos socioeconômicos ou legais previstos para a concessão da isenção. A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, caput, o princípio da igualdade, bem como garante a todos os brasileiros o livre acesso aos cargos públicos, observados os requisitos estabelecidos em lei. A exigência de residência no Estado de Alagoas por período mínimo de dois anos cria distinção baseada exclusivamente no local de domicílio do candidato, estabelecendo tratamento desigual entre brasileiros que disputam o mesmo certame público. Tal requisito confronta os princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade e da ampla acessibilidade aos cargos públicos, uma vez que a condição socioeconômica do candidato não guarda relação necessária com o local em que reside. A finalidade da isenção da taxa de inscrição é possibilitar a participação de candidatos que não possuam condições financeiras de arcar com o valor cobrado.Entretanto, a exigência de residência em Alagoas há dois anos não constitui critério apto a aferir hipossuficiência econômica, resultando em discriminação geográfica incompatível com a natureza do benefício. Não há justificativa razoável para que um candidato hipossuficiente residente em outro estado brasileiro seja impedido de obter a isenção, enquanto candidato residente em Alagoas, em situação econômica semelhante, possa usufruir do benefício. Além disso, concursos públicos promovidos por diversos órgãos e entidades federais, estaduais e municipais em todo o país normalmente adotam critérios objetivos de renda, inscrição em programas sociais ou cadastro em bases governamentais, sem exigir tempo mínimo de residência no local de realização do certame. Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e conhecimento da presente impugnação; 2. A revisão do item 6.4.8 e dos subitens correlatos do Edital nº 1 – SESAU/AL; 3. A exclusão da exigência de comprovação de residência no Estado de Alagoas há, no mínimo, dois anos, prevista no subitem 6.4.8.2.8; 4. A adequação das regras de isenção da taxa de inscrição para que possam ser usufruídas por todos os candidatos que preencham os requisitos legais e socioeconômicos exigidos, independentemente do estado de residência; 5. A publicação de retificação do edital, assegurando tratamento isonômico a todos os candidatos do território nacional.

Resposta: indeferida. As hipóteses de isenção da taxa de inscrição previstas no edital estão em conformidade com a legislação aplicável ao concurso, a qual estabelece, como requisito, a comprovação de residência no Estado de Alagoas pelo período mínimo de dois anos.

Nos termos da Lei Estadual nº 7.858/2016:

Art. 22. Será isento da taxa de inscrição o candidato que, residindo há 02 (dois) anos no Estado, comprovadamente, se enquadrar em uma das seguintes condições:

I – estar comprovadamente desempregado, há pelo menos 01 (um) ano, na data da inscrição;

II – comprovar estar inscrito em quaisquer dos projetos inseridos nos Programas de Assistência Social instituídos pelos Governos Federal, Estadual ou Municipal, vigentes à época da inscrição;

III – comprovar ter doado sangue, nos últimos 06 (seis) meses, através de comprovante emitido pela instituição responsável pelo banco de sangue.

§ 1º O disposto no presente artigo respeitará a totalidade da Lei Estadual nº 6.873, de 10 de outubro de 2007, e do Decreto Estadual nº 3.972, de 30 de janeiro de 2008, sendo exigido, para a isenção, o cumprimento do inteiro teor destas últimas.

Sequencial: 149

Item/Subitem: Item 2 / Subitem 2.1 (CARGO 3:

Argumentação: O edital fixa a jornada de trabalho para o cargo de Enfermeiro em 40 horas semanais. Ocorre que, no âmbito da administração pública direta do Estado de Alagoas, a jornada de trabalho legalmente instituída e historicamente consolidada para os profissionais de saúde da rede estadual é de 30 horas semanais. Inclusive, o próprio edital corrobora essa realidade ao fixar 30 horas semanais para os cargos técnicos de Assistente em Saúde (como o Técnico de Enfermagem, no Cargo 13). Impor 40 horas semanais especificamente para o Enfermeiro viola o regime jurídico estadual, quebra o princípio da isonomia interna e inviabiliza a organização técnica das escalas de plantão tradicionais em serviços de urgência e emergência (como o regime de 12x36h, que totaliza média de 36 horas semanais). Diante do exposto, requer-se a retificação da jornada do Cargo 3 para 30 horas semanais, adequando o certame à legislação estadual vigente de Alagoas.

Resposta: indeferida. Não assiste razão ao impugnante.

Nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 8.633, de 28 de março de 2022, a carga horária dos cargos integrantes da Carreira de Técnico Superior de Saúde poderá ser de 20, 24, 30 ou 40 horas semanais, conforme expressamente previsto no inciso I do referido dispositivo legal.

Além disso, o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que o ato de provimento do servidor especificará a carga horária semanal de trabalho, de acordo com o estabelecido no edital do concurso público.

Dessa forma, a legislação vigente confere à Administração a prerrogativa de definir, no edital, a carga horária do cargo dentre aquelas legalmente autorizadas. Assim, a previsão constante do edital encontra amparo na Lei Estadual nº 8.633/2022, não havendo ilegalidade ou necessidade de retificação.

Ante o exposto, indeferem-se os pedidos de retificação do edital e de divulgação de alteração, por ausência de fundamento legal. O cargo é especialista em saúde com especialidade em Enfermagem.

Sequencial: 152

Item/Subitem: 2.2.1.CARGO 5: ESPECIALISTA EM

Argumentação: Prezados, solicito ajuste do item 2.1 (CARGO 5: ESPECIALISTA EM SAÚDE – ESPECIALIDADE: FISIOTERAPIA), pois o cargo supracitado não está de acordo com a lei federal Nº 8.856, DE 1º DE MARÇO DE 1994. Lei na qual fixa a Jornada de Trabalho dos Profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional em 30 horas semanais, conforme descrito abaixo: O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Desde já agradeço pela consideração da justificativa acima descrita. Segue o link para acessar a lei na íntegra (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8856.htm). At.te, [...].

Resposta: indeferida. Não assiste razão ao impugnante.

Nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 8.633, de 28 de março de 2022, a carga horária dos cargos integrantes da Carreira de Técnico Superior de Saúde poderá ser de 20, 24, 30 ou 40 horas semanais, conforme expressamente previsto no inciso I do referido dispositivo legal.

Além disso, o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que o ato de provimento do servidor especificará a carga horária semanal de trabalho, de acordo com o estabelecido no edital do concurso público.

Dessa forma, a legislação vigente confere à Administração a prerrogativa de definir, no edital, a carga horária do cargo dentre aquelas legalmente autorizadas. Assim, a previsão constante do edital encontra amparo na Lei Estadual nº 8.633/2022, não havendo ilegalidade ou necessidade de retificação.

Ante o exposto, indeferem-se os pedidos de retificação do edital e de divulgação de alteração, por ausência de fundamento legal. O cargo é especialista em saúde com especialidade em Fisioterapia.

Sequencial: 155

Item/Subitem: 2/2.1

Argumentação: Segundoa lei Lei nº 8.633, de 28 de março de 2022, o cargo de Técnico Superior de Saúde-Analisa em Saúde possui regimes diferentes e cargas horárias diferentes. Pelo princípio da Publicidade é necesário a transparência de informações, o que nao acontece no presente edital. Tal valor de remuneração é condizente com a carga de horário de 30h, presente no último edital e não 40h como é descrito. Admemais, a partir desta lei , para nível superior, o estado implementou cargahorária máxima para 30 e nçao 40h semanais para os profissionais da saúde. A atual tabela para regime normal mostra ese valor para 30 e não 40h. Assim, impugno este edital apra retificação de carga horária de 40 para 30H para o cargo citado e os demais de nível superior

Resposta: indeferida. Não assiste razão ao impugnante.

Nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 8.633, de 28 de março de 2022, a carga horária dos cargos integrantes da Carreira de Técnico Superior de Saúde poderá ser de 20, 24, 30 ou 40 horas semanais, conforme expressamente previsto no inciso I do referido dispositivo legal.

Além disso, o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que o ato de provimento do servidor especificará a carga horária semanal de trabalho, de acordo com o estabelecido no edital do concurso público.

Dessa forma, a legislação vigente confere à Administração a prerrogativa de definir, no edital, a carga horária do cargo dentre aquelas legalmente autorizadas. Assim, a previsão constante do edital encontra amparo na Lei Estadual nº 8.633/2022, não havendo ilegalidade ou necessidade de retificação.

Ante o exposto, indeferem-se os pedidos de retificação do edital e de divulgação de alteração, por ausência de fundamento legal.

Sequencial: 156

Item/Subitem: 2.1

Argumentação: Solicito impugnação do referido edital para fins de correção da carga horária do cargo 11:Especialista em Saúde - Especialidade em Serviço Social, visto que no edital consta a carga horária de 40 horas semanais e de acordo com a lei que rege a profissão a carga horária do Assistente social é de 30 horas semanais. Lei nº 8.662, de 7 de junho de 1993. Art. 5o-A. A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 12.317, de 2010).

Resposta: indeferida. Não assiste razão ao impugnante.

Nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 8.633, de 28 de março de 2022, a carga horária dos cargos integrantes da Carreira de Técnico Superior de Saúde poderá ser de 20, 24, 30 ou 40 horas semanais, conforme expressamente previsto no inciso I do referido dispositivo legal.

Além disso, o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que o ato de provimento do servidor especificará a carga horária semanal de trabalho, de acordo com o estabelecido no edital do concurso público.

Dessa forma, a legislação vigente confere à Administração a prerrogativa de definir, no edital, a carga horária do cargo dentre aquelas legalmente autorizadas. Assim, a previsão constante do edital encontra amparo na Lei Estadual nº 8.633/2022, não havendo ilegalidade ou necessidade de retificação.

Ante o exposto, indeferem-se os pedidos de retificação do edital e de divulgação de alteração, por ausência de fundamento legal.

Sequencial: 157

Item/Subitem: 2. 2.1.cargo.1

Argumentação: Eu , me chamo [...], formada em Licenciatura em Biologia desde 2012 . Sobre a impugnação referente ao Edital da Sesau Alagoas 2026 , especificamente no Cargo de especialista em saúde para Cargo de Biólogo que de acordo com edital exige que seja Bacharel para concorrer o cargo de especialista em saúde para cargo de Biólogo . Logo , excluindo os Licenciados em Biologia que de acordo com todos CRBio e CFBio do Brasil , tanto os Graduados em Licenciatura em Biologia e quanto o Bacharéis em Biologia estão aptos para assumirem os cargos de análise Laboratorial em saúde , Meio Ambiente , Biotecnologia , Genética e entre outras áreas que requer na área Biológica . O Licenciados em Biologia não se restringe somente a sala de aula , também têm aptidões nas áreas Microbiológica , análise Biológica Ambiental e saúde e entre outras , desde cumpra a carga horária das matérias exigidas pelo MEC e pelos conselhos do curso de Biologia do CRBio 08 , CRBio 05 , CRBio 09 e CFBio . Penso que deveriam incluir os Licenciados em Biologia também para concorrer cargo de especialista em saúde especificamente para Biólogo . De acordo com a Lei de Base 6.684/1979 do CRBio tanto Licenciados e Bacharéis são Biólogos , e a Resolução CFBio nº 12/1993 e a Resolução CFBio nº 700/2024 Garante que tanto Licenciados em Biologia e Bacharéis pode atuar em Laboratórios na área de análises clínicas , microbiológicas e também sua competência e na área da saúde.

Resposta: indeferida. Não assiste razão ao impugnante.

O requisito de ingresso previsto no edital foi estabelecido em conformidade com as atribuições do cargo, que compreendem atividades eminentemente técnicas e laboratoriais de alta complexidade, tais como análises laboratoriais, desenvolvimento e validação de metodologias, operação de equipamentos especializados, execução de procedimentos de vigilância em saúde e emissão de pareceres e laudos técnicos.

Nesse contexto, a Administração Pública, no exercício de sua competência para definir os requisitos de investidura, estabeleceu como formação exigida o curso de graduação em Ciências Biológicas (bacharelado), por considerá-lo o mais compatível com as atribuições específicas do cargo e com o perfil profissional necessário ao desempenho das atividades previstas no edital.

Assim, a exigência editalícia encontra-se amparada na discricionariedade administrativa, observa o interesse público e não configura restrição indevida à competitividade, razão pela qual não há fundamento para inclusão da modalidade de licenciatura como requisito de ingresso.

Sequencial: 159

Item/Subitem: CARGO 15: ASSISTENTE EM SAÚDE

Argumentação: DA INCOMPATIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO E DA JORNADA DE TRABALHO COM A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DA CATEGORIA O edital prevê para o cargo de Assistente em Saúde – Especialidade Radiologia remuneração de R$ 2.050,55 para jornada de 30 horas semanais. Entretanto, a profissão de Técnico em Radiologia é regulamentada pela Lei Federal nº 7.394/1985, a qual estabelece expressamente, em seu artigo 14, jornada de trabalho de 24 horas semanais para os profissionais abrangidos pela norma. A limitação legal da jornada decorre da natureza especial da atividade, desenvolvida em ambiente sujeito à exposição ocupacional a radiações ionizantes, constituindo garantia legal destinada à proteção da saúde e da integridade física desses profissionais. Assim, a previsão de jornada de 30 horas semanais afronta diretamente disposição legal específica que regulamenta a profissão, extrapolando em 25% o limite estabelecido pelo lei federal. Quanto à remuneração, a Lei nº 7.394/1985 prevê salário profissional acrescido de 40% de risco de vida e insalubridade. Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 151, tenha afastado a vinculação automática ao salário mínimo nacional, a Corte preservou a existência do piso profissional da categoria, determinando apenas sua desvinculação do salário mínimo e conversão em valor monetário sujeito à atualização. Nesse contexto, a remuneração prevista no edital, fixada em R$ 2.050,55, mostra-se incompatível com os parâmetros remuneratórios historicamente reconhecidos para a categoria profissional e significativamente inferior aos valores praticados em observância à decisão do Supremo Tribunal Federal e à legislação especial aplicável. A Administração Pública encontra-se vinculada ao princípio da legalidade, não podendo instituir condições de trabalho e remuneração em desacordo com a legislação federal que regulamenta profissão legalmente reconhecida. Diante do exposto, requer-se a retificação do edital para adequação da jornada de trabalho ao limite legal de 24 horas semanais, bem como a revisão da remuneração prevista para o cargo, em observância à Lei nº 7.394/1985, à ADPF nº 151 do Supremo Tribunal Federal e aos direitos assegurados aos profissionais das técnicas radiológicas.

Resposta: indeferida. Não assiste razão ao impugnante.

Nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 8.633, de 28 de março de 2022, a carga horária dos cargos integrantes da Carreira de Técnico Superior de Saúde poderá ser de 20, 24, 30 ou 40 horas semanais, conforme expressamente previsto no inciso III do referido dispositivo legal.

Além disso, o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que o ato de provimento do servidor especificará a carga horária semanal de trabalho, de acordo com o estabelecido no edital do concurso público.

Dessa forma, a legislação vigente confere à Administração a prerrogativa de definir, no edital, a carga horária do cargo dentre aquelas legalmente autorizadas. Assim, a previsão constante do edital encontra amparo na Lei Estadual nº 8.633/2022, não havendo ilegalidade ou necessidade de retificação.

Ante o exposto, indeferem-se os pedidos de retificação do edital e de divulgação de alteração, por ausência de fundamento legal. O cargo é Assistente em Saúde com especialidade em Radiologia.

Sequencial: 161

Item/Subitem: 2.1

Argumentação: Venho impugnar a previsão de jornada de trabalho de 40 horas semanais para o cargo de Especialista em Saúde – Fisioterapia constante no Edital SESAU/AL 2026. A Lei Federal nº 8.856, de 1º de março de 1994, estabelece em seu art. 1º que os fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais ficam sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho. Considerando que se trata de norma federal específica que regulamenta as condições de exercício profissional da categoria, a previsão de jornada de 40 horas semanais mostra-se incompatível com a legislação vigente. Diante disso, solicita-se a retificação do edital para adequação da jornada do cargo de Fisioterapeuta ao limite legal de 30 horas semanais, garantindo observância à Lei nº 8.856/1994 e aos princípios da legalidade e da segurança jurídica.

Resposta: indeferida. Não assiste razão ao impugnante.

Nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 8.633, de 28 de março de 2022, a carga horária dos cargos integrantes da Carreira de Técnico Superior de Saúde poderá ser de 20, 24, 30 ou 40 horas semanais, conforme expressamente previsto no inciso I do referido dispositivo legal.

Além disso, o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que o ato de provimento do servidor especificará a carga horária semanal de trabalho, de acordo com o estabelecido no edital do concurso público.

Dessa forma, a legislação vigente confere à Administração a prerrogativa de definir, no edital, a carga horária do cargo dentre aquelas legalmente autorizadas. Assim, a previsão constante do edital encontra amparo na Lei Estadual nº 8.633/2022, não havendo ilegalidade ou necessidade de retificação.

Ante o exposto, indeferem-se os pedidos de retificação do edital e de divulgação de alteração, por ausência de fundamento legal.

Sequencial: 166

Item/Subitem: Anexo I – Cronograma do Concur

Argumentação: Eu, [...], candidato interessado em participar do Concurso Público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva em cargos de Especialista em Saúde e Assistente em Saúde da SESAU/AL, venho, respeitosamente, apresentar a presente IMPUGNAÇÃO AO EDITAL em face da data prevista para aplicação das provas objetivas e discursiva, pelos fundamentos a seguir expostos. I – DOS FATOS O Edital nº 1 – SESAU/AL estabelece, em seu cronograma, a aplicação das provas objetivas e discursiva na data de 1º de novembro de 2026 (domingo). Ocorre que a referida data antecede imediatamente o feriado nacional de Finados (02 de novembro de 2026), resultando na formação de um feriado prolongado em todo o território nacional. Considerando que o concurso possui ampla abrangência e atrairá candidatos de diversas localidades do Estado de Alagoas e de outras unidades da Federação, a manutenção da prova na data prevista poderá ocasionar dificuldades logísticas e financeiras relevantes aos participantes. II – DA RAZOABILIDADE E DO INTERESSE PÚBLICO Os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da eficiência administrativa e da ampla acessibilidade aos cargos públicos recomendam que a Administração Pública adote medidas que favoreçam a maior participação possível de candidatos em igualdade de condições. A proximidade imediata entre a data da prova e o feriado nacional tende a gerar: - Aumento significativo dos custos de transporte terrestre e aéreo; - Elevação dos preços de hospedagem; - Maior demanda por passagens e acomodações; - Redução da disponibilidade de meios de deslocamento; - Dificuldades adicionais para candidatos residentes em localidades distantes dos municípios de aplicação das provas. Tais circunstâncias podem representar obstáculo econômico e logístico para parcela dos candidatos, restringindo a competitividade do certame e contrariando o interesse público de seleção do maior número possível de concorrentes qualificados. III – DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS Embora todos os candidatos estejam submetidos à mesma data de prova, os impactos decorrentes do feriado prolongado não atingem todos de forma equivalente. Os candidatos residentes nos municípios de aplicação das provas suportam menor ônus de deslocamento e hospedagem, enquanto aqueles provenientes de outras cidades ou estados ficam sujeitos a custos extraordinários decorrentes do período de alta demanda turística e de transporte. Dessa forma, a escolha da data pode produzir efeitos indiretos que comprometem a igualdade material entre os concorrentes. IV – DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se: 1.O recebimento e conhecimento da presente impugnação; 2.A reavaliação da data prevista para aplicação das provas objetivas e discursiva do Concurso SESAU/AL 2026; 3.A alteração da data de aplicação para outro domingo próximo que não esteja imediatamente vinculado a feriado nacional, minimizando impactos logísticos e financeiros aos candidatos; 4.Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido de alteração da data, que seja apresentada manifestação fundamentada acerca dos critérios utilizados para a definição do cronograma. Termos em que, Pede deferimento.

Resposta: indeferida. A escolha da data de aplicação das fases do concurso público é uma prerrogativa da Administração Pública. Conforme previsto no subitem 15.1 do edital de abertura, a inscrição do candidato implicará o cumprimento e a aceitação das normas para o concurso público contidas nos comunicados, neste edital e em outros a serem publicados.

Sequencial: 167

Item/Subitem: Carga horária - fisioterapeuta

Argumentação: À Comissão Organizadora do Concurso Público CEBRASPE – Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos Assunto: Impugnação ao Edital nº 01/2026 –SESAU/AL - Cargo de Fisioterapeuta IMPUGNAÇÃO AO EDITAL pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. I – DOS FATOS O Edital prevê para o cargo de Fisioterapeuta jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Contudo, tal previsão encontra-se em desacordo com a legislação federal que regulamenta a profissão, impondo aos candidatos condição incompatível com o ordenamento jurídico vigente. II – DO DIREITO A Lei Federal nº 8.856, de 1º de março de 1994, estabelece expressamente: Art. 1º – "Os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 (trinta) horas semanais de trabalho." Trata-se de norma federal específica que regulamenta a carga horária máxima dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais em todo o território nacional. A Administração Pública está submetida ao princípio da legalidade, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, somente podendo agir nos limites estabelecidos pela lei. Assim, a fixação de jornada semanal de 40 horas para o cargo de Fisioterapeuta afronta diretamente a Lei Federal nº 8.856/1994, configurando vício de legalidade que deve ser corrigido pela Administração antes do prosseguimento do certame. Os tribunais brasileiros têm reiteradamente reconhecido a validade e a aplicabilidade da jornada máxima de 30 horas semanais aos fisioterapeutas, inclusive quando vinculados à Administração Pública, não sendo admissível que edital de concurso público estabeleça carga horária superior à prevista em lei federal. Além disso, a manutenção da disposição editalícia poderá acarretar judicialização do certame, com potencial prejuízo à Administração, aos candidatos e à própria continuidade do concurso. III – DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: a) o recebimento e conhecimento da presente impugnação; b) a retificação do edital para adequação da jornada do cargo de Fisioterapeuta ao limite máximo de 30 (trinta) horas semanais, nos termos da Lei Federal nº 8.856/1994; c) a republicação das disposições alteradas; d) a comunicação formal da decisão proferida acerca desta impugnação. Por ser medida de estrita observância da legislação vigente, espera o impugnante o acolhimento do presente pedido.

Resposta: indeferida. Não assiste razão ao impugnante.

Nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 8.633, de 28 de março de 2022, a carga horária dos cargos integrantes da Carreira de Técnico Superior de Saúde poderá ser de 20, 24, 30 ou 40 horas semanais, conforme expressamente previsto no inciso I do referido dispositivo legal.

Além disso, o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que o ato de provimento do servidor especificará a carga horária semanal de trabalho, de acordo com o estabelecido no edital do concurso público.

Dessa forma, a legislação vigente confere à Administração a prerrogativa de definir, no edital, a carga horária do cargo dentre aquelas legalmente autorizadas. Assim, a previsão constante do edital encontra amparo na Lei Estadual nº 8.633/2022, não havendo ilegalidade ou necessidade de retificação.

Ante o exposto, indeferem-se os pedidos de retificação do edital e de divulgação de alteração, por ausência de fundamento legal. O cargo é especialista em saúde com especialidade em Fisioterapia.

Sequencial: 168

Item/Subitem: 1.1.1

Argumentação: Cadeira

Resposta: indeferida. Não há objeto de impugnação.

Brasília/DF, 13 de julho de 2026.