TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE)

CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO CEARÁ


RESPOSTAS ÀS IMPUGNAÇÕES, CONFORME ESTABELECIDO NO SUBITEM 1.5 DO EDITAL Nº 1 – TJCE NOTÁRIOS, DE 28 DE MAIO DE 2025

Sequencial: 1

Item/Subitem: Anexo II – TAUÁ

Argumentação: O edital 01/2025 foi publicado sem a previsão, em seu anexo II, da serventia do 1º Ofício de Tauá. Referida serventia foi disponibilizada nos concursos de 2010 e 2018, mas foi omitida no presente edital. Em que pese a serventia ter sido escolhida no último concurso, o tribunal ainda não convocou o candidato para assumir a serventia, tendo em vista não ter ocorrido o trânsito em julgado da ação. Dessa forma, a serventia permanece vaga sub judice, não havendo nenhuma decisão judicial para sua não inclusão no concurso público regido pelo edital 01/2025. O fato da serventia ter sido escolhida não a torna vaga e nem deve ocorrer reserva de vaga para o candidato que a escolheu, tendo em vista a incerteza sobre a entrada em exercício desse candidato. Tendo em vista o transcurso do tempo entre a escolha e o exercício, é perfeitamente possível que tenha logrado êxito em outro concurso público e não tenha interesse em assumir a serventia. A jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça é no sentido de que, salvo expressa decisão judicial em contrário, as serventias sub judice devem ser incluídas nos certames que visem o provimento das serventias vagas em cada estado, bem como a impugnação para inclusão destas deve se dar no momento oportuno, sob pena de preclusão. Nesse sentido: PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. RESOLUÇÃO CNJ 81/2010. SERVENTIAS SUB JUDICE. INCLUSÃO EM EDITAL. EXAME DE TÍTULOS. AUDIÊNCIA DE REESCOLHA. DESDOBRAMENTOS. 1.

Procedimentos de controle administrativo contra atos praticados por Tribunal de Justiça em concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro. 2. Salvo expressa determinação judicial em sentido contrário, as serventias sub judice devem ser incluídas no certame com advertência de que eventual escolha correrá por conta e risco do candidato, sem direito a reclamação posterior caso o resultado da respectiva ação judicial frustre sua escolha e afete seu exercício na delegação. Precedentes. 3. O entendimento sufragado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança 31.228/DF, no qual se recomendou o não provimento de serventia cuja vacância esteja sendo contestada judicialmente, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão, limita-se às serventias do Estado do Paraná, a teor da decisão proferida em embargos declaratórios opostos contra o aludido mandamus. 4. Não há óbice que o Tribunal promova sessão de reescolha de serventias disponibilizadas na 1ª audiência cujos atos de outorga foram tornados sem efeito, em razão de não ter havido a investidura ou a entrada em exercício de candidato, ou que não foram escolhidas naquele ato, respeitada a regra da irretratabilidade da escolha. 5. “Necessidade de convocação, para a nova audiência de escolha, dos candidatos aprovados que tenham comparecido ou enviado mandatário na audiência anterior, inclusive aqueles que se encontram em exercício mas que, em razão de sua classificação, não tiveram oportunidade de optar pelas serventias que permanecem vagas.― (PCA 0007242-83.2013.2.00.0000). 6. Em que pese o julgado proferido por este Conselho no PCA 7242-83 não haver ressalvado, na formulação geral invocada pelos requerentes, a particularidade de se ofertar em nova audiência serventias não escolhidas por nenhum candidato na audiência anterior, o oferecimento destas, in casu, não abala a regularidade do concurso, tampouco importa prejuízos aos aprovados no certame. 7. Em homenagem à segurança jurídica e à boa-fé, não deve ser conhecido pedido extemporâneo que visa reabrir fase de títulos encerrada há quase 2 (dois) anos para satisfazer

requerimento que traduz mero inconformismo com o resultado desfavorável. 8. PCAs 0003543- 79.2016.2.00.0000, 0003600-97.2016.2.00.0000 e 0003587-98.2016.2.00.0000, julgados improcedentes.

PCAs 0007393-44.2016.2.00.0000, 0006046-39.2017.2.00.0000 e 0006362-52.2017.2.00.0000 julgados

prejudicados. PCA 0002665-23.2017.2.00.0000 não conhecido. Recursos nos PCAs 0005108- 15.2015.2015.2.00.0000 e 0006852-11.2016.2.00.0000 improvidos.(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003587-98.2016.2.00.0000 - Rel. MARIA TEREZA UILLE GOMES - 270ª Sessão Ordinária

- julgado em 24/04/2018 ). RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS. IMPUGNAÇÃO DA INCLUSÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL NA LISTA DE UNIDADES VAGAS OFERTADAS EM CONCURSO PÚBLICO. JUDICIALIZAÇÃO PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO CONSELHO NACIONAL DE

JUSTIÇA. 1. Impugnação da inclusão do Registro de Imóveis de Palmas/TO na lista de serventias vagas ofertadas no concurso público de provas e títulos para o provimento de serventias extrajudiciais do Estado de Tocantins (Edital nº 1/2022). 2. A constatação de que pretensão idêntica foi deduzida anteriormente nos autos de ação judicial impede o exame da matéria pelo Conselho Nacional de Justiça. Incidência do Enunciado Administrativo nº 16/2018. 3. Salvo expressa determinação judicial em sentido contrário, as serventias sub judice devem ser incluídas no certame com advertência de que eventual escolha correrá por conta e risco do candidato. Precedentes. 4. Recurso conhecido e desprovido.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0006877-14.2022.2.00.0000 - Rel. SALISE SANCHOTENE - 3ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 10/03/2023 ). PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSO PÚBLICO PARA A DELEGAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DE RORAIMA INICIADO EM 2013. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DA LISTA DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS, EM ESPECIAL, COM A INCLUSÃO DE SERVENTIA SUB JUDICE DE SERVENTIA JUDICIAL EM QUE O OCUPANTE INGRESSOU EM 1985 SEM CONCURSO PÚBLICO. PRECLUSÃO, QUANTO À INCLUSÃO NO CONCURSO ATUAL. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO CONCURSO PARA PROVIMENTO DA SERVENTIA SUB JUDICE, EM ATENDIMENTO AO ARTIGO 236,§ 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Trata-se

de pedido de providências em que o Requerente aduz que o Edital de nº 01 do Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Roraima (sub judice) não contempla, além de outras, a serventia de Registro de Imóveis de Boa Vista, razão pela qual pugna pela atualização da lista de serventias e inclusão dessa delegação sub judice. 2. Foi ratificada a informação de que a serventia extrajudicial de Notas e Registros de Imóveis de Boa Vista está sub judice (RE 612.675 – RR), no Supremo Tribunal Federal, e não foi incluída no concurso público em curso. 3. Este Conselho já pacificou o entendimento de que deve ser incluída em concurso público serventia extrajudicial sub judice (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0004268-73.2013.2.00.0000 - Rel. FLAVIO SIRANGELO - 181ª Sessão - j. 17/12/2013). 4. O Supremo Tribunal Federal também já se manifestou pela necessidade de inclusão de serventias judiciais sub judice, quando inexistente decisão judicial impedindo tal providência (MS de nº 31.228, Rel. Min Luiz Fux, em 11/10/2012). 5. Todavia os precedentes acima se referem a impugnações de plano e, no presente caso, transcorreram quase 2 anos de concurso até o momento da impugnação pelo Requerente, razão pela qual ocorreu a preclusão, quanto ao certame em curso. 6. Noutro giro, a Administração Pública, ao tomar ciência de irregularidades, não deve se quedar inerte, pelo contrário, ainda que haja eventual preclusão quanto à inclusão no certame atual, devem ser adotadas medidas no sentido de sanar irregularidades, razão pela qual deve ser determinada a realização de novo concurso público para o oferecimento da serventia extrajudicial ora sub judice, em respeito ao disposto na Constituição Federal, art. 236, § 3º, inclusive. 7. Contudo, até para evitar eventuais implicações decorrentes de desfecho oposto do curso em que se encontra o recurso extraordinário, o provimento da serventia sub judice fica condicionada à fase de execução do processo judicial. 8. Procedência parcial, no sentido de determinar a realização de novo concurso público, com abertura de inscrições em até 180 dias, para provimento do Ofício de Registro de Imóveis de Boa Vista, mas com a

ressalva de que essa serventia se encontra sub judice e sem provimento até a respectiva execução do processo judicial em curso. (CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004440-78.2014.2.00.0000

- Rel. ROGÉRIO NASCIMENTO - 11ª Sessão Virtual - julgado em 26/04/2016 ). Deve ser salientado, pela relevância do tema, que não há, nenhuma decisão no sentido de não inclusão dessa serventia no primeiro concurso público após a decretação da vacância da serventia. Isto posto, requer-se a nulidade do presente edital, devendo constar no próximo edital a ser publicado a serventia do 1º Ofício de Tauá (CNS 02.094- 1), na condição de sub judice, declarada vaga pela Resolução 80 do CNJ, tendo em vista não ter ocorrido a assunção do candidato que a escolheu no concurso passado, nem existir decisão judicial que impeça sua disponibilização em concurso.

Resposta: Indeferido. Nos autos do processo nº 8524449-44.2024.8.06.0000, às páginas 229 a 231, consta decisão da Corregedora-Geral da Justiça que, em consonância com o Parecer nº 308/2025/GAB5/CGJCE (pp. 222-224), determinou o envio dos autos à Egrégia Presidência do TJCE, com a retificação da informação relativa ao 1º Ofício de Tauá, excluindo-o da lista de cartórios vagos para o novo concurso, em razão da escolha preexistente da candidata Lia da Cunha Batista.


Vale transcrever os seguintes trechos do mencionado Parecer nº 308/2025/GAB5/CGJCE:

Reitere-se que o 1º Ofício de Registro Civil da Comarca de Tauá/CE, mesmo figurando na relação de serventias vagas, está sub judice, aguardando decisão definitiva sobre a vacância. A escolha realizada por Lia da Cunha Batista permanece válida e, nos termos da manifestação da candidata, ainda está pendente de outorga, a depender do desfecho do processo judicial nº 0070750-56.2014.4.01.3400 em trâmite no TRF1ª Região. Ainda, à luz do princípio da segurança jurídica e da necessidade de garantir o fiel cumprimento das decisões judiciais e normativas aplicáveis, impõe-se a retirada do 1º Ofício de Registro Civil da Comarca de Tauá/CE da lista de serventias extrajudiciais vagas para o novo concurso público, até que haja definição judicial definitiva sobre sua vacância e possibilidade de provimento. Ante o exposto, sugere-se que os autos sejam encaminhados à Presidência do TJCE com a retificação de informação sobre o 1º Ofício de Tauá, excluindo-o da lista de cartórios vagos para o novo concurso, em razão da escolha preexistente da candidata Lia da Cunha Batista, e atualização da lista de serventias que permanecem vagas desde o último certame, considerando que o 2º Ofício de Guaraciaba do Norte já foi outorgado a Arquimedes Bucar Lages Carvalho.


Nos autos do mencionado processo judicial nº 0070750-56.2014.4.01.3400, em trâmite no TRF da 1ª Região, verifica-se que a última movimentação ocorreu em 28/03/2025, com a juntada de pedido de desistência do recurso. Após essa data, não consta nos autos qualquer análise acerca do referido pedido.

Sequencial: 2, 5, 8, 11, 18, 54, 58, 60, 62, 64 e 66.

Item/Subitem: 5.2.2.1.1

Argumentação: As impugnações que versam sobre tema que concerne à atuação das CRH e CH do TJCE, ora pareceristas, dizem respeito essencialmente ao item 5.2.2.1.1 do referido Edital, todas no sentido de contrapor-se à limitação de que a dispensa de sujeição ao procedimento de heteroidentificação de candidatos e candidatas autodeclarados(as) negros(as) – pretos(as) e pardos(as) se restrinja aos casos de prévia emissão de validação de autodeclaração praticada exclusivamente pela CRH-TJCE e pela CH-TJCE durante o Exame Nacional da Magistratura (ENAM) e/ou o Exame Nacional dos Cartórios (ENAC) até então realizados. Em resumo, questionam a não aceitação da validação da autodeclaração de pertencimento racial realizada por órgãos equivalentes de outros Tribunais de Justiça brasileiros.

Argumentam que o dispositivo do Edital viola princípios e regras inerentes à isonomia, eficiência, segurança jurídica e indicativos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por interpretação analógica de dispositivos diversos.

Postula-se, por regra, a ampliação das hipóteses de dispensa para que se alcance os casos em que a validação de autodeclaração de pessoa negra (preta ou parda) praticada em sede de heteroidentificação por outros Tribunais de Justiça para emprego em ENAC e ENAM sirvam igualmente ao concurso público realizado pelo TJCE.

Em um dos casos, requer-se, subsidiariamente, a extensão do dever de heteroidentificação também aos candidatos e às candidatas já avaliados(as) outrora pelas Comissões do TJCE e, não sendo esse o caso, que o procedimento de heteroidentificação se limite à forma virtual.

Resposta: Indeferido. Em primeiro lugar, há que se apontar que o tema de fundo é a adesão institucional do Poder Judiciário à promoção de equidade racial, o que busca fazer por intermédio de política judiciária de reserva de vagas intermediada por critérios de abrandamento da via de acesso, uma espécie ampliação de olhares a título de não limitar o êxito de acesso à vaga tão somente ao mérito da performance.

Nesse sentido é imprescindível destacar a adesão formal e expressa do TJCE ao Pacto Nacional do Judiciário pela Equidade Racial lançado e coordenado pelo CNJ, o qual:

  1. consiste na adoção de programas, projetos e iniciativas a serem desenvolvidas em todos os segmentos da Justiça e em todos os graus de jurisdição, com o objetivo de combater e corrigir as desigualdades raciais, por meio de medidas afirmativas, compensatórias e reparatórias, para eliminação do racismo estrutural no âmbito do Poder Judiciário”; e

  2. tem por objetivo central o fortalecimento de uma cultura pela equidade racial no Poder Judiciário, a partir de um agir consciente, intencional e responsável, visando à desarticulação do racismo estrutural por meio da adoção de medidas específicas e concretas, de caráter temporário, que assegurem a representação e o desenvolvimento de grupos raciais historicamente privados de condições de igualdade de oportunidades.”.

    E a concretização do mencionado Pacto Nacional, no âmbito dos Tribunais, ocorre através dos seus eixos de atuação, dentre eles, o “Eixo 1 – Promoção da equidade racial no Poder Judiciário: a) Fomento à representatividade racial no Judiciário; e b) Regulamentação de Comissões de Heteroidentificação nos Tribunais.”1

    Com efeito, a premissa justificativa é a assimetria de ocupação de espaços de destaque/poder/influência em detrimento da população negra como decorrência de processo histórico cujos marcos nitidamente centrais, certamente pecando aqui pelo não detalhamento, são a escravização por séculos e o sucedâneo respectivo de não oportunização de qualificação (educação), privação de acesso a bens (notadamente à terra) e criminalização seletiva (ex.: contravenção da “vadiagem”), os quais ensejaram uma transposição de categorias quase que estritamente correspondente de um grupo de escravizados para um grupo de marginalizados.

    Percebe-se aí, portanto, que, para além do aspecto “micro” de delegação a indivíduos da incumbência de prestação de serviços públicos, está o aspecto “macro” do redesenho de um estado de coisas comunitariamente partilhado de alijamento irracional de indivíduos igualmente providos de dignidade das oportunidades de equivalente acesso a postos de proatividade (econômica, política, social, judicial etc.).

    A relevância desta ampliação argumentativa introdutória reside no fato de que a seleção de que trata o certame em curso não é inaugural sobre a matéria aqui relevante. Atua com base em situações que lhe antecedem e sobrepõem. Noutros termos: possui contexto, texto e pretexto. Nitidamente, quanto ao que se pode afirmar ser o público destinatário da política pública judicial, política que é apenas um exemplo de uma série de práticas espraiadas por todo o Estado.

    Neste plano mais amplo, a despeito do consenso (ao menos institucional) do histórico referido e da reunião numa categoria razoavelmente individualizada do grupo a que atrelado o dito histórico, não existe


    1 https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/direitos-humanos/pacto-nacional-do-judiciario-pela-equidade-racial/, acesso em 21/06/2025.

    um “modelo nacional de pessoa negra”, por assim dizer. Apesar de, não vigendo entre nós a one drop rule conhecidamente aplicada ao contexto estadunidense (nas palavras de ORACY NOGUEIRA2, preconceito de origem), ser o critério fenotípico (preconceito de marca, segundo NOGUEIRA) aquele a partir do qual se lê alguém enquanto negro, não há tabelamento de traços negroides ou não-brancos, não há checklist, não há protótipo da pessoa negra brasileira.

    Aliás, em resposta às usuais simplificações que questionam esse quadro delineado, basta percebê- lo como derivação da obviedade de que em nenhum lugar do mundo existe uniformidade sociocultural possível por tão vasta extensão territorial como é a que corresponde o Estado brasileiro. E, tendo em vista que negro não é categoria biológica e sim social (não há essência de negritude, negritude não é um dado da natureza a ser descoberto e contemplado), não há como dizer que a leitura comunitária de negritude fenotípica realizada no Ceará é idêntica à realizada no Rio Grande do Sul, no Amazonas, no Distrito Federal, no Rio de Janeiro ou noutro território de ente federado qualquer.

    Portanto, é decorrência do que se apontou não ser adequado nem justo que as Comissões do TJ do Ceará, a quem cabe heterovalidar sob critérios socioculturais correspondentes ao âmbito do Ceará, simplesmente dar por preclusa afirmativamente a condição de pessoa destinatária da política judiciária de cotas raciais com base em validação emanada de órgão judicial cujo critério contextual de avaliação é diverso exatamente por causa das diferenças culturais e regionais.

    Mas a questão não se esgota no plano aqui referido como substancial. Há de se recorrer à esfera formal. É, em respeito ao devido processo legal, verificar se há ou não, no plano normativo, respaldo para as postulações trazidas no âmbito das impugnações. E, a resposta, sem qualquer dúvida, é negativa: não existe respaldo constitucional ou infraconstitucional.

    De início, registramos que nenhum dos princípios constitucionais invocados pelos impugnantes respalda a pretensão modificativa do edital.

    Não há violação à isonomia, senão atenção a esta. A sua conhecida concepção conceitual que remonta à filosofia aristotélica de tratar os desiguais na medida de sua desigualdade é o parâmetro. Por isso, a necessária distinção, já consolidada nos Tribunais, entre igualdade formal e igualdade substancial. Esta, também denominada de igualdade material, é um conceito que vai além da igualdade formal perante a lei, buscando a efetiva igualdade na prática, o que significa tratar desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades, a fim de alcançar uma igualdade real e justa.

    É justamente a estrita observância da distinção de contextos o fator de discrímen. A heteroidentificação doutra banca que não a cearense, que é, fundamentalmente, microrrepresentação da comunidade de estado da federação diverso e, nessa condição, fez “leitura social” calcada nas premissas contextuais da região respectiva, não serve ao Ceará. Não por inabilidade técnica, mas por simples adstrição ao propósito que lhe cabe. É induvidoso que contextos culturais e regionais diferentes tem percepções e interpretações diferenciadas.

    Também não há violação à segurança jurídica, salvo se conceba esta como apta a subscrever distorção simplificante que finja uniformidade onde não há. Certamente não é esse o caso. Dizer que segurança jurídica pressupõe um protótipo de pessoa negra (preta ou parda) de referência universal (aqui, o conjunto-universo é o Brasil) não é apor segurança jurídica e sim negar a complexidade da categoria de referência e, nesse sentido, viabilizar o exato oposto: causar instabilidade ao propiciar que os cidadãos de uma dada comunidade vejam aquele que eles não leem, no seu peculiar contexto sociocultural, como pessoa negra sendo beneficiada por ações afirmativas voltadas a esse grupo.

    Não é justo nem adequado que se tome como premissa inarredável de segurança jurídica a simplificação ou uma universalização que vai de encontro aos princípios e regras que concretizam as políticas afirmativas.


    2 "Preconceito racial de marca e preconceito racial de origem", Tempo Social, revista de sociologia da USP, v. 19, n. 1, pp. 287- 308, novembro de 2006.

    E, de outro lado, não há qualquer insegurança jurídica porque as regras para o concurso público foram fixadas previamente dando oportunidades iguais – formais e materiais – a(à) todos(as) os(as) interessados(as) em participar do certame realizado pelo TJCE.

    Outrossim, não há afronta à eficiência, pois esta está diretamente relacionada ao resultado pretendido, ainda que com esse não se confunda. Em qualquer área do conhecimento, a eficiência é essencial, mas o seu conceito é instrumental.

    A respeito do assunto, ARTUR CARPES, em sua obra O que provar? admissibilidade e eficiência da Justiça Civil, comenta:

    O conceito de eficiência é, portanto, instrumental: depende da prévia determinação da finalidade a ser alcançada em dado contexto de análise. Assim, embora o concreto alcance do resultado seja irrelevante para aferir a eficiência, a determinação abstrata do resultado é fundamental para que se possa definir os padrões de otimização da atividade desenvolvida e assim permitir a sua respectiva medição em cada situação concreta.3


    Nesse sentido, não se está a falar sobre repetição desnecessária de heteroidentificação. Inclusive, é nítido, tomadas as premissas acima já apresentadas, que o procedimento é inaugural.

    Trata-se apenas de demandar que, em face da microrrepresentação da comunidade cearense constituída pelo TJCE e conforme normas gerais do CNJ, seja o(a) candidato(a), numa única vez no intervalo dos 04 (quatro) anos que se convencionou razoável (art. 11-A, II, da Resolução CNJ nº 541, de 18/12/2023), aferido quanto à correspondência entre sua condição fenotípica e aquela típica do contexto cearense como representativa do grupo sobre qual recai ali o já referido histórico de escravização e marginalização (indignidade).

    Ratificado essa interpretação, que preza pela eficiência do Judiciário cearense, o TJCE, por intermédio de sua Presidência, expediu a Portaria nº 415/2025-GABPRESI-TJCE, de 20/02/2025 (DJEA- TJCE: 20/02/2025), que "regulamenta o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos(as) examinandos(as) negros(as) e a atuação da Comissão de Heteroidentificação e da Comissão Recursal de Heteroidentificação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará vinculados ao 1º Exame Nacional dos Cartórios – ENAC – 2025.1.", e dispõe em seus arts. 7º, §1º, e 9º, §4º:

    Art. 7º. A Comissão de Heteroidentificação do TJCE sempre deliberará pela maioria dos seus membros, sob forma de decisão motivada.

    §1º. As deliberações da Comissão de Heteroidentificação do TJCE terão validade apenas para o Exame Nacional da Magistratura (ENAM), o Exame Nacional dos Cartórios (ENAC) e os concursos públicos realizados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos das Resoluções e dos Provimentos do CNJ e da Corregedoria Geral de Justiça, não servindo para outras finalidades.

    (...)

    Art. 9º. Em suas decisões, a Comissão Recursal de Heteroidentificação deverá considerar: (...)

    §4º. As deliberações da Comissão Recursal de Heteroidentificação do TJCE terão validade apenas para o Exame Nacional da Magistratura (ENAM), o Exame Nacional dos Cartórios (ENAC) e os concursos públicos realizados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos das Resoluções e dos Provimentos do CNJ e da Corregedoria Geral de Justiça, não servindo para outras finalidades.


    Por fim, mais estritamente tratando dos normativos do CNJ sobre concursos públicos para serventias e sobre os procedimentos de heteroidentificação, não existe regra determinado ou


    3 2ª ed., rev. e atual. São Paulo: Thomson Reuters Brasil/RT, 2025, p. 24/25.

    possibilitando o que se denomina “aproveitamento recíproco”, entre os Tribunais, dos resultados do procedimento de validação feito no âmbito de cada Tribunal.

    Nessa orientação, o CNJ fez questão de, expressamente, consignar em suas regras, premissas que asseguram a autonomia dos Tribunais de Justiça, notadamente os “critérios de conveniência e oportunidade de cada tribunal”.

    Com efeito, extrai-se da citada Resolução CNJ nº 541/2023 que "disciplina a instituição das comissões de heteroidentificação e o respectivo procedimento nos concursos públicos realizados no âmbito do Poder Judiciário, na forma prevista nas Resoluções CNJ nº 75/2009, 81/2009 e 203/2015", com redação alterada pela Resolução CNJ nº 614, de 25/01/2025:

    "Art. 4º Os editais de abertura de concursos públicos no âmbito do Poder Judiciário explicitarão as providências a serem adotadas no procedimento de heteroidentificação, nos termos da Lei nº 12.990/2014, bem como o local provável de sua realização.

    Art. 6º O procedimento de heteroidentificação será realizado por comissão criada especificamente para este fim.

    Art. 7º O procedimento de heteroidentificação ocorrerá em 2 (duas) etapas. (...)

    § 4º O procedimento de heteroidentificação ocorrerá na fase da inscrição preliminar ou definitiva, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade de cada tribunal.

    Art. 9º A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo(a) candidato(a) no concurso público.

    § 1º Serão consideradas as características fenotípicas do(a) candidato(a) ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação.

    § 2º Não serão considerados, para os fins do caput, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em outros concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.

    (...)

    Art. 11-A. O resultado do procedimento de heteroidentificação realizado no âmbito do Exame Nacional da Magistratura ou no Exame Nacional dos Cartórios será aproveitado reciprocamente nos dois exames nacionais referidos, desde que atendidas as seguintes condições:

    1. – manutenção do mesmo domicílio de submissão à comissão de heteroidentificação do respectivo Tribunal de Justiça;

    2. – validade do procedimento de heteroidentificação limitada ao período de 4 (quatro)anos, contados da data da expedição do certificado de habilitação pelo Tribunal de Justiça.

§ 1º Para fins de comprovação, o(a) examinando(a) deverá apresentar, no ato da inscrição do certame, o comprovante de validação da autodeclaração emitido pela comissão de heteroidentificação referente ao ENAM/ENAC, dentro do prazo de validade estabelecido no inciso II deste artigo.

§ 2º A utilização do resultado do procedimento de heteroidentificação de que trata este artigo não exime o(a)examinando(a) do cumprimento das demais exigências previstas no edital do certame para o qual se inscrever.

Destarte, o que é cogente é que o resultado da heteroidentificação para ENAC seja aproveitável para ENAM e vice-versa. E, também, que seja aproveitável para a mesma espécie de certamente futura (ENAC para ENAC e ENAM para ENAM). Ainda assim, em sendo o mesmo estado de domicílio “de submissão à comissão de heteroidentificação do respectivo Tribunal de Justiça.

Aliás, esse último ponto, o da identidade territorial, fatalmente alinha a autorizante com o que é o propósito do trecho do edital impugnado: afirmar relevância da territorialidade (por todo o contexto já

posto) e evitar repetições desnecessárias, no caso, daqueles que já se submeteram ao procedimento de heteroidentificação no âmbito do TJCE.

Há de se reconhecer, isso sim, que não há normativo qualquer do CNJ que afirma/determina, que os candidatos cuja autodeclaração restou validada em procedimento para ENAM e/ou ENAC efetivado por um determinado Tribunal estejam dispensados de outra heteroidentificação para o fim específico de um dado concurso por um Tribunal diferente nem mesmo de Tribunais sediados em uma mesma região do Brasil.

O que há na realidade é uma norma geral expressa do CNJ repelindo esse aproveitamento recíproco, sem fazer quaisquer ressalvas em relação aos Tribunais, nestes termos:

§ 2º Não serão considerados, para os fins do caput, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em outros concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais. (art. 9º, §2º, da Resolução CNJ nº 541/2023).


Por fim, a única das postulações não abarcadas pelos argumentos trazidos é a subsidiária de aplicação à totalidade do procedimento da via telepresencial, dispensando deslocamentos e as despesas respectivas.

Quanto a este, reputa-se aqui não ser o caso de acolhida, pois, apesar de a Resolução nº 541/2023 do CNJ ensejar que a etapa única presencial possível (segunda etapa, fruto da não validação fotográfica) seja substituída por equivalente telepresencial (interação em tempo real por vídeo), deixa claro o seu caráter excepcional, o que atrai a autonomia do Tribunal em definir como ocorrerá, a fim de assegurar a eficiência do procedimento de heteroidentificação e os critérios de conveniência e oportunidade do TJCE. E a própria experiência da CRH/TJCE e da CH/TJCE, adquirida nos procedimentos de heteoridentificação realizados em 2024.1, 2024.2 e 2025.1, indica a inequívoca elevação da qualidade das condições de averiguação quando a interação é presencial e a eliminação de diferentes riscos inerentes à telepresencialidade (distorções - voluntárias ou não - em termos de foco, iluminação, angulação,

remoldamento por IA etc.).

A averiguação presencial beneficia, esfericamente, tanto quem avalia como quem é avaliado.

Assim, pelos fundamentos acima expostos, tanto a CRH/TJCE como a CH/TJCE, opinam pelo não acolhimento das impugnações apresentadas, subscrevendo a idoneidade formal e material do dispositivo impugnado e do procedimento de heteroidentificação no âmbito do TJCE.

Sequencial: 3

Item/Subitem: 1.1.1

Argumentação: C) DA NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DAS SERVENTIAS VAGAS NA COMARCA DE CRATO-

CE. O cartório Geraldo Lôbo (2º Ofício) da comarca de Crato-CE, encontra-se vago desde 21/02/2025, em razão do óbito da Titular daquela serventia: Soraya Macedo Bezerra, falecida em 21/02/2025, conforme Certidão de óbito lavrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito da Parangaba, Fortaleza-CE, Matrícula nº 020370 01 55 2025 4 00341 11 0128360 13. Ocorre que, embora vago há mais de três meses antes da publicação do Edital Nº 1 – TJCE Notários, de 28 de Maio de 2025, o referido cartório não constou na lista de serventias disponíveis do certame. Talvez a não inclusão da serventia se deva ao fato de que, no art. 4º da LEI Nº18.785, de 08 de maio de 2024, constou que: Art. 4.º Ficarão extintas, a partir da vacância, uma das serventias extrajudiciais atualmente existentes nas sedes dos municípios que constam no Anexo III desta Lei. Parágrafo único. O Tribunal de Justiça editará resolução, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta Lei, sobre a redefinição, desacumulação ou acumulação das atribuições das serventias remanescentes, observado o disposto no art. 128 da Lei Estadual Nº16.397, de 14 de novembro de 2017. E no referido anexo III da citada Lei, constou a cidade de

Crato-CE. No entanto, dois vícios devem ser trazidos à baila, pois em muito custam a este certame público caso não sejam efetivamente sanados. Antes de se entrar no mérito, convém esclarecer o que diz a Lei 8935/1994 (Lei dos cartórios), que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. A referida lei, dentre outros assuntos atinentes à atividade, trata em seu CAPÍTULO VIII, da Extinção da Delegação, prevendo em seu art. 39 que: Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por: I - morte; II - aposentadoria facultativa; (Vide ADIN 1183) III - invalidez; IV - renúncia; V - perda, nos termos do art. 35. VI - descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei no 9.534, de 10 de dezembro de 1997. (Incluído pela Lei nº 9.812, de 1999) § 1º Dar- se-á aposentadoria facultativa ou por invalidez nos termos da legislação previdenciária federal. § 2º Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso. § 3º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) DA VACÂNCIA DO CARTÓRIO FIGUEIRÊDO - 3º OFÍCIO DA COMARCA DE CRATO-CE DESDE 09/01/2016 POR

APOSENTADORIA FACULTATIVA. Dito isto, convém mencionar que o Cartório Figueirêdo - 3º Ofício da Comarca de Crato-CE, é titularizado pelo Sr. ALBERTO FIGUEIREDO, desde 28/01/1983, como demonstra o recorte do Diário Oficial do Estado do Ceará de 04/02/1983,em que se verifica adiante no seu ato de nomeação, vejamos: Ocorre que, em 09/01/2016, portanto após mais de 32 anos à frente daquela serventia, o Sr. Alberto Figueiredo aposentou-se facultativamente, conforme Número do benefício: 1673656002. Neste sentido, há que se concluir que, desde sua aposentadoria, portanto há mais de 09 anos, a serventia do 3º Ofício de Crato-CE, encontra-se VAGA. O Provimento 04/2023 - atual Código de Normas do Serviço Notarial e Registral do Estado do Ceará, prevê em seu art. 1.762, § 2º que as inspeções ordinárias periódicas são as realizadas anualmente, pelos Juízos Corregedores Permanentes em todas as serventias extrajudiciais da comarca sede, vinculadas e agregadas, vejamos: Art. 1.761. A função correcional consiste na fiscalização dos serviços notariais e de registro, sendo exercida, em todo o Estado, pelo Corregedor-Geral da Justiça, pelos Juízes Auxiliares da Corregedoria Geral e pelos Juízos Corregedores Permanentes, nos limites de suas atribuições. Art. 1.762. O exercício da função correcional é permanente e se materializará das seguintes formas: I - inspeção ordinária: a) geral; b) periódica. II - inspeção extraordinária; e III - visita Correcional. § 1º As inspeções ordinárias gerais são as realizadas pela Corregedoria Geral da Justiça e designadas a critério do Corregedor-Geral. § 2º As inspeções ordinárias periódicas são as realizadas anualmente, pelos Juízos Corregedores Permanentes em todas as serventias extrajudiciais da comarca sede, vinculadas e agregadas. § 3º As inspeções extraordinárias consistem na fiscalização excepcional, realizável a qualquer momento, pela Corregedoria Geral da Justiça ou pelos Juízos Corregedores Permanentes. § 4º As visitas correcionais consistem na fiscalização direcionada à verificação da regularidade de funcionamento da serventia extrajudicial e à verificação de saneamento de irregularidades constatadas em inspeções ordinárias ou extraordinárias, sem prejuízo do seu caráter educativo e orientador. § 5º Sempre que surgirem fatos ou situações em visitas correcionais, assim como em informes fidedignos, que exigirem apuração detalhada das atividades dos ofícios extrajudiciais, deverá a autoridade competente deflagrar inspeção em caráter extraordinário naquelas unidades. A Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, conhecida como Lei dos Notários e Registradores, estabelece em seu artigo 39 as hipóteses de extinção da delegação outorgada a notários e oficiais de registro. Dentre as causas expressamente previstas, destaca-se a aposentadoria facultativa, conforme o inciso II do referido artigo: Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por: (...) II - aposentadoria facultativa; Este dispositivo legal é claro ao determinar que a aposentadoria facultativa do delegatário implica na extinção da delegação. A intenção do legislador foi assegurar a renovação e a eficiência dos serviços, bem como a observância dos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, evitando que a delegação se perpetue indefinidamente, mesmo após o delegatário optar por se afastar de suas atividades laborais de forma voluntária. Diante do exposto, é inquestionável que a aposentadoria

facultativa do notário ou registrador, ocorrida durante o exercício da delegação, é causa de extinção da delegação, conforme expressamente previsto no artigo 39, inciso II, da Lei Federal nº 8.935/1994, e reiteradamente confirmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Este entendimento é fundamental para a correta aplicação da legislação e para a manutenção da higidez do sistema de delegações de serviços notariais e de registro. Neste sentido, causa absoluta estranheza que, após quase uma década desde que o Sr. Alberto Figueirêdo aposentou-se facultativamente, não tenha ainda sido declarada vaga a referida serventia. DA VACÂNCIA DO CARTÓRIO CALÍOPE - 1º OFÍCIO DA COMARCA DE CRATO-CE DESDE 16/10/2023 POR APOSENTADORIA FACULTATIVA E INVALIDEZ. No mesmo sentido,

convém mencionar que o Cartório Calíope - 1º Ofício da Comarca de Crato-CE, é titularizado pela Sra. SUZANA MARIA DE ANDRADE, desde 05/01/1998, como demonstram as informações constantes no site Justiça Aberta do CNJ, vejamos: Ocorre que, a Sra. SUZANA MARIA DE ANDRADE, encontra-se além de APOSENTADA Número do benefício: 1474842078, encontra-se completamente INCAPAZ desde pelo menos 16 de outubro de 2023. Essa informação foi prestada pela própria, “representada e assistida por seu filho GIL FERNANDO DE ANDRADE OLIVEIRA―, conforme consta nos autos do processo nº 0203342-71.2023.8.06.0071, que tramitou perante este mesmo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na 1ª Vara Cível da Comarca de Crato. Dos autos do referido procedimento, é possível auferir claramente em todo o processo a invalidez da Sra. SUZANA MARIA DE ANDRADE. Na petição inicial, já na qualificação da autora, informa o Defensor Público que a mesma é aposentada, bem como que neste ato é representada e assistida por seu filho GIL FERNANDO DE ANDRADE OLIVEIRA. Ao requerer a prioridade da tramitação, o causídico inclui um tópico denominado: “DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO – PARTE AUTORA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE E IDOSA.―, e descreve o tópico da seguinte maneira: “De acordo com laudo médico SUZANA MARIA DE ANDRADE é portadora de Doença de Parkinson (CID 10 G20) e Demência na doença de Alzheimer, forma atípica ou mista( CID 10 F00.2), preenchendo, assim, os requisitos para a prioridade de tramitação, conforme aduz o art. 1.048, I do Código de Processo Civil.― Em outro tópico da exordial denominado: “DA NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL―, informa o Douto Defensor que: “Como se infere do relatório médico em anexo, em razão de seu estado de saúde, a parte autora não possui condições de acompanhar pessoalmente o presente feito, razão pela qual não está em condições de gerir sua vida no momento. Diante da situação clínica da paciente e por ainda não existir curador designado em juízo, impende, nos termos do art. 72, inciso I do Código de Processo Civil, seja nomeado CURADOR ESPECIAL para a parte autora.― No tópico destinado a descrever os fatos, denominado: “DOS FATOS― informa o Advogado: “Conforme laudo médico em anexo, a requerente é uma idosa de 84 anos de idade e é portadora de Doença de Parkinson (CID 10 G20) e Demência na doença de Alzheimer, forma atípica ou mista( CID 10 F00.2). É importante salientar que a requerente apresenta limitação motora e cognitiva, assim, dependente de terceiros para exercer os atos da vida cotidiana, bem como realizar suas necessidades básicas, como ir ao banheiro, alimentação, locomoção e comunicação.― Na pág.32 e 33 do referido processo se verificam os laudos que atestam sua incapacidade física e cognitiva, vejamos: Considerando o teor do Provimento 04/2023, que corresponde ao atual Código de Normas do Serviço Notarial e Registral do Estado do Ceará, especificamente o disposto em seu artigo 1.762, § 2º, as inspeções ordinárias periódicas anuais foram realizadas pelo Juízo Corregedor Permanente sem a presença da Titular da Serventia, Sra. Suzana Maria de Andrade, mesmo estando ela há muito tempo incapaz, conforme demonstram os fatos narrados. Como essas inspeções foram conduzidas sem a titular, se sua presença permitiria ao juiz corregedor constatar sua incapacidade para a atividade? Diante disso, por ocasião das inspeções, essa situação já deveria ter sido verificada pelo Juízo Corregedor Permanente, devidamente apurada e sanada. Sendo constatada a incapacidade da titular, caberia ao órgão competente declarar a vacância da serventia, garantindo o cumprimento das normas e a adequada prestação dos serviços notariais e registrais. A atividade notarial e de registro, essencial para a segurança jurídica e a fé

pública, é exercida em regime de delegação do Poder Público, conforme o Art. 236 da Constituição Federal. A natureza peculiar desses serviços exige que os delegatários, notários e registradores, mantenham plena capacidade para o exercício de suas funções. Nesse contexto, a Lei nº 8.935/94, que regulamenta o Art. 236 da Constituição Federal, estabelece as hipóteses de extinção da delegação, sendo a invalidez uma das causas expressamente previstas. O dispositivo legal é claro ao prever a invalidez como uma das causas de extinção da delegação. A inclusão da invalidez nesse rol demonstra a preocupação do legislador em assegurar que os serviços notariais e de registro sejam prestados por profissionais que possuam plenas condições físicas e mentais para o desempenho de suas atribuições. A natureza da atividade, que envolve a garantia da publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, exige uma capacidade contínua e ininterrupta do delegatário. Qualquer comprometimento significativo dessa capacidade, decorrente de invalidez, pode colocar em risco a própria essência do serviço público delegado. É fundamental compreender que a invalidez, para os fins do Art. 39, III, da Lei nº 8.935/94, não se confunde necessariamente com a aposentadoria por invalidez concedida por regimes de previdência social. Enquanto a aposentadoria por invalidez tem um caráter previdenciário e assistencial, a invalidez que acarreta a extinção da delegação é aquela que impede o notário ou registrador de exercer suas funções com a diligência, a responsabilidade e a fé pública que lhes são inerentes. Trata-se de uma incapacidade superveniente que compromete a aptidão para o exercício da atividade delegada, independentemente de sua origem (física ou mental) ou de sua qualificação para fins previdenciários. A jurisprudência brasileira, embora não apresente um volume massivo de casos que tratem especificamente da extinção da delegação por invalidez, corrobora a interpretação de que a incapacidade superveniente do notário ou registrador é causa legítima para a perda da delegação. Os tribunais têm se posicionado no sentido de que a continuidade da prestação dos serviços notariais e de registro exige a plena capacidade do delegatário, em observância aos princípios da moralidade, eficiência e segurança jurídica. Um caso notável que ilustra a aplicação da invalidez como causa de extinção da delegação é o Recurso Administrativo nº 1.0000.14.048313-2/001, julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG). Neste processo, a extinção da delegação de um titular de Ofício de Registro de Imóveis foi declarada em virtude de seu "estado demencial", que o tornava incapaz de desempenhar suas funções. A decisão do TJMG, ao ratificar a extinção da delegação com base na invalidez do delegatário, reforça a importância da aptidão para o exercício da atividade e a aplicação do Art. 39, III, da Lei nº 8.935/94. Este julgado é de extrema relevância por diversos motivos: Confirmação da Invalidez como Causa de Extinção: A decisão do TJMG valida a previsão legal do Art. 39, III, da Lei nº 8.935/94, aplicando-a a um cenário concreto de incapacidade superveniente do titular. Isso estabelece um precedente importante para casos futuros. O caso do "estado demencial" demonstra que a invalidez, para fins de extinção da delegação, não se restringe apenas a impedimentos físicos, mas abrange também condições mentais que comprometam a capacidade de discernimento e a execução das tarefas inerentes à função. A complexidade e a responsabilidade dos atos notariais e de registro exigem plena lucidez e capacidade cognitiva. A decisão sublinha que a manutenção da delegação está intrinsecamente ligada à capacidade contínua do notário ou registrador de garantir a fé pública, a segurança jurídica e a eficiência dos serviços. A ausência dessa aptidão, por invalidez, compromete a própria finalidade da delegação pública. O caso evidencia que a extinção da delegação por invalidez é uma medida de caráter administrativo, focada na inaptidão para o serviço público delegado, e não se confunde com a aposentadoria por invalidez concedida por regimes previdenciários. A finalidade é proteger o interesse público e a qualidade dos serviços prestados à sociedade. Embora o termo "invalidez" possa não aparecer de forma proeminente em todas as ementas de jurisprudência, a análise de casos de "perda da delegação de serviço público" ou "perda da delegação imposta" frequentemente revela que a incapacidade superveniente, seja ela por doença grave, acidente ou condição mental, é um fator determinante para a decisão judicial ou administrativa de extinção da delegação. A jurisprudência, portanto, converge para a ideia de que a aptidão para o exercício da função

é um requisito essencial e contínuo para a manutenção da delegação. Portanto, no caso do Cartório Calíope - 1º Ofício da Comarca de Crato-CE, diante da flagrante incapacidade da Sra. SUZANA MARIA DE ANDRADE que já se estende por quase dois anos, e da omissão do juízo corregedor permanente e da corregedoria, é absolutamente necessário que a situação seja regularizada, com a declaração de vacância da serventia. D) DA REORGANIZAÇÃO DA SERVENTIA A SER EXTINTA NA COMARCA DE CRATO-CE. Diante

dos fatos narrados no tópico anterior, verifica-se que a situação é totalmente diferente. Conforme se pode analisar da tabela abaixo: SERVENTIA DATA DA VACÂNCIA MOTIVO CARTÓRIO FIGUEIRÊDO - 3º OFÍCIO DE CRATO-CE (CNS: 01.783-0) 09/01/2016 APOSENTADORIA FACULTATIVA CARTÓRIO CALÍOPE - 1º OFÍCIO DE CRATO-CE (CNS: 01.595-8) 16/10/2023 APOSENTADORIA FACULTATIVA E INVALIDEZ. CARTÓRIO GERALDO LÔBO - 2º OFÍCIO DE CRATO-CE (CNS: 01.604-8) 21/02/2025 MORTE DA TITULAR

Neste sentido, a data das vacâncias deixa claro que, a extinção constante no art. 4º da LEI Nº18.785, de 08 de maio de 2024 deve recair sobre o CARTÓRIO FIGUEIRÊDO - 3º OFÍCIO DE CRATO-CE (CNS: 01.783- 0), que pela ordem cronológica foi o primeiro a vagar, ficando o 1º e o 2º Ofício disponíveis para o certame. Salienta-se ainda que, de acordo com a redação dada pela LEI Nº18.785, de 08 de maio de 2024, prevê em seu art. 128 que: Art. 128. Haverá, na sede de cada município do interior do Estado do Ceará, mesmo que não seja sede de comarca, pelo menos uma serventia extrajudicial. IV – nos municípios com 4 (quatro) cartórios: a) 1.º Ofício: Registro Civil de Pessoas Naturais, NotasLL, Protesto e Distribuição; b) 2.º Ofício: Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas; c) 3.º Ofício: Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas; d) 4.º Ofício: Notas; Neste sentido, subsiste a necessidade da existência de 02 cartórios de Registro de Imóveis na cidade de Crato, portanto, não poderá o mesmo ser extinto, tampouco anexado ao outro cartório de imóveis existente . E) DAS SERVENTIAS EXTINTAS DE FORMA EQUIVOCADA PELA LEI Nº18.785, de 08 de maio de

2024. Como é sabido, no julgamento da ADI nº 4.745/PE, a Corte Suprema fixou a seguinte tese de julgamento: â€œÉ constitucional lei estadual, de iniciativa do Tribunal de Justiça, que reorganiza as delegações dos serviços notariais e de registro, desde que haja interesse público nas modificações e seja observada a regra do concurso público.― Ocorre que, a Lei Nº18.785, de 08 de maio de 2024, foi criada, mediante Proposição nº 00025/2024, autuada em 16/04/2024 de autoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Naquela proposição, informa fora encaminhado pelo referido Tribunal de Justiça a Mensagem nº 2 de 16 de abril de 2024, submetendo à Assembléia legislativa do Estado do Ceará a apreciação do referido projeto de lei e seus fundamentos. Na referida mensagem consta que ao final do estudo técnico, a Comissão deliberou e sugeriu a adoção de providências para o redimensionamento das serventias extrajudiciais do Estado do Ceará, entre elas: c) Nos casos de vacância da serventia, restou fixado como parâmetro para extinção/fusão, renda mínima mensal média aproximada de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), considerando emolumentos e ressarcimento, critério capaz de conciliar a sustentabilidade com o dimensionamento da concentração das demandas/receitas e desse modo assegurar o efetivo acesso ao serviço pelo público; Porém, por ocasião da elaboração dos anexos, serventias rentáveis foram extintas, como é o caso das seguintes: 01) ACOPIARA - CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS (CNS:

01.792-1) CÓDIGO TJCE: 001014 Considerando o faturamento dos últimos dois anos: 01/01/2023 a 31/12/2024, conforme dados constantes no Justiça Aberta - CNJ. A serventia arrecadou um total de R$ 1.041.892,25, portanto, uma média mensal de R$ 43.412,17, tendo rendido portanto 44.70% a mais que o critério de R$ 30.000,00 estabelecido pela proposta da legislação, tendo portanto a referida serventia sido extinta sem observância da própria lei que a extinguiu, para ser irregularmente anexada a outra serventia, sendo excluída do concurso público. 02) CAMOCIM - CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL (CNS:01.582-6) CÓDIGO TJCE: 038011 Considerando o faturamento dos últimos dois anos: 01/01/2023 a 31/12/2024, conforme dados constantes no Justiça Aberta - CNJ. A serventia arrecadou um total de R$ 910.975,81, portanto, uma média mensal de R$ 37.957,32, tendo rendido portanto 26,52% a mais que o critério de R$ 30.000,00 estabelecido pela proposta da legislação, tendo portanto a referida

serventia sido extinta sem observância da própria lei que a extinguiu, para ser irregularmente anexada a outra serventia, sendo excluída do concurso público. 03) CARIRIAÇU - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS (CNS:01.598-2) CÓDIGO TJCE: 065012 Considerando o faturamento dos últimos dois anos: 01/01/2023 a 31/12/2024, conforme dados constantes no Justiça Aberta - CNJ. A serventia arrecadou um total de R$ 937.603,59, portanto, uma média mensal de R$ 39.066,81, tendo rendido portanto 30,22% a mais que o critério de R$ 30.000,00 estabelecido pela proposta da legislação, tendo portanto a referida serventia sido extinta sem observância da própria lei que a extinguiu, para ser irregularmente anexada a outra serventia, sendo excluída do concurso público. F) DAS SERVENTIAS VAGAS QUE NÃO CONSTARAM NA LISTA DO EDITAL Nº 1 – TJCE Notários, de 28 de Maio de 2025 01) ITAITINGA

- CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO. O cartório do 2º Ofício de Itaitinga foi criado pela Lei 18.785 de 08/05/2024 conforme art. 2º, anexo I, conforme adiante transcrevo: Art. 2.º Fica criada uma serventia extrajudicial em cada um dos municípios que constam no Anexo I desta Lei. Parágrafo único. A instalação das serventias mencionadas no caput fica condicionada à outorga da delegação após a realização de concurso público. ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 2.º DA LEI Nº18.785 DE 08 DE MAIO DE 2024 CAUCAIA (5.º Ofício),

EUSÉBIO (3.º Ofício), ITAITINGA (2.º Ofício) No entanto, a referida serventia não foi ofertada no certame, sendo indispensável a sua inclusão. 02) ITAPIÚNA - CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL (CNS:01.753-3) O cartório do 1º Ofício de Itapiúna encontra-se vago, sob interinidade desde 01/04/2024, conforme demonstra a informação constante no site do CNJ - Justiça Aberta, vejamos: Percebe-se portanto que a vacância se deu antes da vigência da Lei nº 18/785 de 08/05/2024, não tendo constado na lista das serventias então vagas e sujeitas a extinção constantes no art. 3º, e anexo II, e também não podendo se enquadrar no art. 4º, anexo III, da referida Lei, visto que o referido artigo, embora cite Itapiúna, trata das que ficarão vagas a partir da vacância. Portanto, tal serventia não fora contemplada por nenhuma das previsões da norma, devendo ser regularmente ofertada no certame. 03) MOMBAÇA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS (CNS:02.051-1) O cartório do 2º Ofício de Mombaça foi declarado vago desde 24/01/2010, portanto há mais de 15 anos, assim permanecendo até a data atual sob o status de: “PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJ―. Ora,

após longos 15 anos, é necessário a resolução do feito, diante de procedimento que se estende há mais de uma década, ou o oferecimento da serventia vaga, ainda que na condição de subjudice. G) DOS CARTÓRIOS SUB JÚDICE OU SOB INTERVENÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL: 01) APUIARÉS - CARTORIO DO

OFICIO DE NOTAS E REGISTRO DE APUIARES (CNS:01.802-8) O cartório Do Oficio De Notas E Registro De Apuiares foi declarado vago desde 07/05/2023, em razão de sanção de perda de delegação ao Delegatário, decisão que está sendo questionada por recurso em tramitação no Conselho Superior da Magistratura. 8500051-23.2022.8.06.0026, conforme consta nas informações do site do CNJ - Justiça Aberta, constando como VAGO - SUB JUDICE desde 14/08/2023, no entanto, não foi ofertado no certame:

02) QUITERIANÓPOLIS - CARTÓRIO DE NOTAS E REGISTROS (CNS:01.656-8) O cartório de Notas e Registros

de Quiterianópolis foi declarado vago desde 24/01/2010, portanto há mais de 15 anos, assim permanecendo até a data atual sob o status de: “PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJ―. Ora, após longos 15 anos, é necessário a resolução do feito, diante de procedimento que se estende há mais de uma década, ou o oferecimento da serventia vaga, ainda que na condição de subjudice. 03) ICAPUÍ - 1 OFICIO DE NOTAS, REGISTROS DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E

REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (CNS:01.549-5) O cartório 1 Ofício De Notas, Registros De Títulos E Documentos E Registro Civil Das Pessoas Naturais de Icapuí, está sob intervenção desde 14/11/2024. A Lei 8935/1994 (Lei dos cartórios), prevê em seu art. 32: Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas: I - repreensão; II - multa; III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta; IV - perda da delegação. No mesmo sentido, o Provimento 04/2023 - atual Código de Normas do Serviço Notarial e Registral do Estado do Ceará, prevê em seu art. 119 que: Art. 119. No caso de apuração de faltas

imputadas a notário e a oficiais de registro, poderá o Juiz Corregedor Permanente, quando for necessário, afastar o titular do serviço extrajudicial, preventivamente, pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, designando interventor. Parágrafo único. Quando a gravidade do caso configurar hipótese de perda da delegação, o Juiz Corregedor Permanente suspenderá o notário ou oficial de registro até a decisão final. Neste sentido, em 28/05/2025, por ocasião da publicação do Edital, a intervenção já conta com 196 dias, sendo 132 desses úteis, portanto, tendo o prazo previsto na legislação já expirado, sendo necessário que se dê publicidade a conclusão do procedimento e se ensejou a perda da delegação que seja a referida serventia ofertada no certame. 04) SABOEIRO - CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO (CNS:01.808- 5) O cartório do 1º Ofício de Saboeiro-CE, está sob intervenção desde 25/04/2024. Conforme já informado anteriormente a Lei 8935/1994 (Lei dos cartórios), prevê em seu art. 32: Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas: I - repreensão; II - multa; III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta; IV

- perda da delegação. No mesmo sentido, o Provimento 04/2023 - atual Código de Normas do Serviço Notarial e Registral do Estado do Ceará, prevê em seu art. 119 que: Art. 119. No caso de apuração de faltas imputadas a notário e a oficiais de registro, poderá o Juiz Corregedor Permanente, quando for necessário, afastar o titular do serviço extrajudicial, preventivamente, pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, designando interventor. Parágrafo único. Quando a gravidade do caso configurar hipótese de perda da delegação, o Juiz Corregedor Permanente suspenderá o notário ou oficial de registro até a decisão final. Neste sentido, em 28/05/2025, por ocasião da publicação do Edital, a intervenção já conta com 399 dias, sendo 283 desses úteis, portanto, tendo o prazo previsto na legislação já expirado, sendo necessário que se dê publicidade a conclusão do procedimento e se ensejou a perda da delegação que seja a referida serventia ofertada no certame. 05) SOLONÓPOLE - SEGUNDO CARTÓRIO (CNS:02.092-5) O Segundo Cartório de Solonópole-CE, está sob intervenção desde 31/10/2023. Conforme já informado anteriormente a Lei 8935/1994 (Lei dos cartórios), prevê em seu art. 32: Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas: I - repreensão; II - multa; III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta; IV - perda da delegação. No mesmo sentido, o Provimento 04/2023 - atual Código de Normas do Serviço Notarial e Registral do Estado do Ceará, prevê em seu art. 119 que: Art. 119. No caso de apuração de faltas imputadas a notário e a oficiais de registro, poderá o Juiz Corregedor Permanente, quando for necessário, afastar o titular do serviço extrajudicial, preventivamente, pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, designando interventor. Parágrafo único. Quando a gravidade do caso configurar hipótese de perda da delegação, o Juiz Corregedor Permanente suspenderá o notário ou oficial de registro até a decisão final. Neste sentido, em 28/05/2025, por ocasião da publicação do Edital, a intervenção já conta com 576 dias, sendo 409 desses úteis, portanto, tendo o prazo previsto na legislação já expirado, sendo necessário que se dê publicidade a conclusão do procedimento e se ensejou a perda da delegação que seja a referida serventia ofertada no certame. H) DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS ANEXAÇÕES: Este impugnante primando pela efetividade do concurso público, a fim de que no futuro não haja questionamentos quanto a lisura das anexações, roga a esta Comissão que se abstenha de fazer anexações com base na Lei nº18.785, de 08 de maio de 2024 que altera a Lei nº16.397, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017, bem como da Resolução do Tribunal Pleno nº 00016/2024, de forma açodada, que venha a macular o instituto do concurso público em que se preza pela meritocracia dos candidatos. Neste sentido, o Conselho Nacional de Justiça-CNJ, declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 14.657/2024 do Estado da Bahia, nos autos do PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004723-52.2024.2.00.0000, conforme Acórdão: ACÓRDÃO O

Conselho, por unanimidade, julgou procedentes os pedidos para determinar a desconstituição de decisão administrativa, com o consequente retorno do acervo e das atribuições, bem como da delegatária ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais com Tabelionato de Notas do Distrito de Bonfim de Feira,

mantendo a vacância do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Ofício da Comarca de Feira de Santana/BA, devendo o Tribunal designar responsável interino, nos termos do voto do Relator. Declarou impedimento o Conselheiro José Rotondano. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 10 de junho de 2025. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Luís Roberto Barroso, Mauro Campbell Marques, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Autran Machado Nobre, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Guilherme Feliciano, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Ulisses Rabaneda, Marcello Terto, Daiane Nogueira de Lira e Rodrigo Badaró. Sustentaram oralmente: pela Requerente, o Advogado José Elias de Albuquerque Moreira - OAB/DF 82.018; pela Interessada Adriana de Sousa Barbosa, o Advogado José Leandro Pinho Gesteira - OAB/BA 29.685.

Resposta: Indeferido. Quanto à vacância do 1° Ofício de Crato: O cartório encontra-se regularmente provido, sob a responsabilidade de Suzana Maria de Andrade, nomeada pelo Presidente do Tribunal em 05/01/1998. Eventuais impugnações ao provimento da referida serventia devem seguir o procedimento comum, devendo ser autuado processo específico para tratar do aferimento da capacidade da titular ora questionada.


Quanto a vacância do 2° Ofício de Crato: O cartório encontra-se vago, sob a responsabilidade de Marcella Feitosa Luciano Gomes de Matos, designada como interina em 21/02/2025, em razão do falecimento da titular. Nesse sentido, o artigo 4º da Lei Estadual nº 18.785/2024 dispõe que “ficarão extintas, a partir da vacância, uma das serventias extrajudiciais atualmente existentes nas sedes dos municípios que constam no Anexo III”, sendo o Município do Crato um dos indicados. Assim, o 2º Ofício do Crato está previsto para extinção, restando, na sede do município, um total de quatro serventias extrajudiciais ativas.

Diante desse cenário e, considerando as disposições da Lei nº 18.785/20241 e da Resolução do Tribunal Pleno nº 16/20242, que tratam, respectivamente, da modificação da Lei nº 16.397/2017 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará) e da redefinição, desacumulação ou acumulação das atribuições das serventias extrajudiciais, foi autuado o processo nº 0001108-27.2025.2.00.0806, que trata do início dos procedimentos relacionados às serventias extrajudiciais pertencentes ao Município do Crato. Nos autos do processo nº 0001108-27.2025.2.00.0806, tem-se a Decisão (ID 5927205) da Exma. Corregedora Geral da Justiça que acolheu o Parecer nº 722/2025/GAB5/CGJCE e determinou o encaminhamento da minuta de Resolução alojada no Id. 5897924 à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para análise e, se acolhida, posterior submissão à deliberação do Colegiado, visando à reorganização das serventias extrajudiciais daquela comarca conforme os critérios propostos. Documento enviado e não lido.


Quanto a vacância do 3° Ofício de Crato: O cartório encontra-se regularmente provido, sob a responsabilidade de Alberto Figueiredo, nomeado pelo Governador do Estado do Ceará em 28/01/1983. Eventuais impugnações ao provimento da referida serventia devem seguir o procedimento comum, devendo ser autuado processo específico para tratar da aposentadoria questionada. Outrossim, o processo nº 0001154-50.2024.2.00.0806 já acompanha a situação prefalada, ao passo que o Memorando nº 10/2024 – CGJUCGJ (ID. 4385412) determinou o envio de Ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e à Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG-CE, com a finalidade de averiguar possíveis concessões de benefícios de aposentadoria aos delegatários das serventias extrajudiciais providas do Estado do Ceará, sendo o Cartório do 3° Ofício de Crato, uma delas. Confira-se: 1 https://belt.al.ce.gov.br/index.php/legislacao-do-ceara/organizacao-tematica/trabalho-administracao- e-servico-publico/item/10016-lein-18-785-de-08-05-24-d-o-10-05-24

2 https://portal.tjce.jus.br/uploads/2024/11/RESOLUCAO-DO-TRIBUNAL-PLENO-No-16_2024.pdf

Sequencial: 4

Item/Subitem: 4.2.2.1.1

Argumentação: O Edital nº 1/2025 – TJCE NOTÁRIOS, de 28 de maio de 2025, apresenta diversas falhas jurídicas que comprometem sua validade, sendo uma das principais a ausência da segmentação das serventias disponíveis conforme as faixas de rentabilidade. Essa exigência está claramente prevista na Resolução CNJ nº 81/2009, em seu artigo 3º, §4º, juntamente com o Anexo do Provimento CNJ nº 74/2018. Essa divisão não é apenas um requisito formal, mas um mecanismo essencial para garantir a equidade no concurso público de delegações. Seu propósito é assegurar igualdade na disputa, justiça na distribuição das serventias e a correta aplicação das cotas previstas na legislação. Sem uma lista de classificação das serventias com base na arrecadação se torna arbitrária, imprecisa e ineficaz. Afinal, como realizar uma divisão justa se o conjunto de serventias foi corrompido por critérios que violam princípios legais? A Resolução CNJ nº 81/2009, no artigo 3º, §4º, é clara ao determinar que: “O critério de escolha das serventias reservadas aos candidatos negros e com deficiência será o sorteio, após a divisão das serventias vagas em três classes, por faixa de faturamento, na forma do Anexo do Provimento nº 74/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça.― O Anexo do Provimento CNJ nº 74/2018 especifica de maneira detalhada os critérios que devem ser adotados para essa segmentação, levando em consideração a média de arrecadação bruta dos últimos cinco anos. A negligência desse regramento, como ocorre no presente edital, elimina qualquer possibilidade de equidade entre os candidatos, principalmente aqueles que concorrem às vagas reservadas. A falta de separação por faixas afeta diretamente a organização do concurso, tornando difícil para os candidatos avaliar o nível de risco e retorno de cada serventia, além de distorcer o princípio da alternância entre provimento e remoção. O maior impacto, no entanto, recai sobre a validade das reservas de vagas, pois as cotas passam a ser aplicadas a um conjunto de serventias misturadas de maneira inadequada, favorecendo ora os concorrentes da ampla concorrência, ora os cotistas, sem critérios técnicos. A jurisprudência do CNJ reforça a necessidade de seguir rigorosamente as regras do edital e as normas que o fundamentam. O Tribunal de Justiça não pode flexibilizar obrigações regulatórias, sobretudo quando essas impactam diretamente o direito de escolha, a isonomia entre candidatos e a função pública dos serviços notariais e registrais. O Tribunal não pode decidir arbitrariamente quais disposições da Resolução CNJ nº 81/2009 seguirá. A omissão administrativa não equivale a uma escolha discricionária, mas sim a um descumprimento normativo.

Resposta: Indeferido. A Comissão do Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Ceará decidiu pela IMPROCEDÊNCIA do pedido de impugnação em face de estar atuando em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça na elaboração e disponibilização da lista de serventias extrajudiciais classificadas por faixas de faturamento, nos termos do Provimento nº 74/2018 da Corregedoria Geral da Justiça. Tal listagem será utilizada na audiência pública de sorteio das serventias destinadas aos candidatos negros e com deficiência, conforme previsto no edital do concurso público em andamento.


Adicionalmente, a referida lista indicará, de forma expressa, a modalidade de ingresso correspondente a cada serventia – provimento ou remoção –, em estrita observância ao disposto no art. 16 e seu parágrafo único da Lei nº 8.935/1994, bem como nos arts. 9º, §§ 1º e 2º, e 11 da Resolução nº 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça.


Sequencial: 6

Item/Subitem: 1.1.1

Argumentação: DAS SERVENTIAS EXTINTAS DE FORMA EQUIVOCADA PELA LEI Nº18.785, de 08 de maio

de 2024. Como é sabido, no julgamento da ADI nº 4.745/PE, a Corte Suprema fixou a seguinte tese de

julgamento: â€œÉ constitucional lei estadual, de iniciativa do Tribunal de Justiça, que reorganiza as delegações dos serviços notariais e de registro, desde que haja interesse público nas modificações e seja observada a regra do concurso público.― Ocorre que, a Lei Nº18.785, de 08 de maio de 2024, foi criada, mediante Proposição nº 00025/2024, autuada em 16/04/2024 de autoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Naquela proposição, informa fora encaminhado pelo referido Tribunal de Justiça a Mensagem nº 2 de 16 de abril de 2024, submetendo à Assembléia legislativa do Estado do Ceará a apreciação do referido projeto de lei e seus fundamentos. Na referida mensagem consta que ao final do estudo técnico, a Comissão deliberou e sugeriu a adoção de providências para o redimensionamento das serventias extrajudiciais do Estado do Ceará, entre elas: c) Nos casos de vacância da serventia, restou fixado como parâmetro para extinção/fusão, renda mínima mensal média aproximada de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), considerando emolumentos e ressarcimento, critério capaz de conciliar a sustentabilidade com o dimensionamento da concentração das demandas/receitas e desse modo assegurar o efetivo acesso ao serviço pelo público; Porém, por ocasião da elaboração dos anexos, serventias rentáveis foram extintas, como é o caso das seguintes: 01) ACOPIARA - CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS (CNS:

01.792-1) CÓDIGO TJCE: 001014 Considerando o faturamento dos últimos dois anos: 01/01/2023 a 31/12/2024, conforme dados constantes no Justiça Aberta - CNJ. A serventia arrecadou um total de R$ 1.041.892,25, portanto, uma média mensal de R$ 43.412,17, tendo rendido portanto 44.70% a mais que o critério de R$ 30.000,00 estabelecido pela proposta da legislação, tendo portanto a referida serventia sido extinta sem observância da própria lei que a extinguiu, para ser irregularmente anexada a outra serventia, sendo excluída do concurso público. 02) CAMOCIM - CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL (CNS:01.582-6) CÓDIGO TJCE: 038011 Considerando o faturamento dos últimos dois anos: 01/01/2023 a 31/12/2024, conforme dados constantes no Justiça Aberta - CNJ. A serventia arrecadou um total de R$ 910.975,81, portanto, uma média mensal de R$ 37.957,32, tendo rendido portanto 26,52% a mais que o critério de R$ 30.000,00 estabelecido pela proposta da legislação, tendo portanto a referida serventia sido extinta sem observância da própria lei que a extinguiu, para ser irregularmente anexada a outra serventia, sendo excluída do concurso público. 03) CARIRIAÇU - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS (CNS:01.598-2) CÓDIGO TJCE: 065012 Considerando o faturamento dos últimos dois anos: 01/01/2023 a 31/12/2024, conforme dados constantes no Justiça Aberta - CNJ. A serventia arrecadou um total de R$ 937.603,59, portanto, uma média mensal de R$ 39.066,81, tendo rendido portanto 30,22% a mais que o critério de R$ 30.000,00 estabelecido pela proposta da legislação, tendo portanto a referida serventia sido extinta sem observância da própria lei que a extinguiu, para ser irregularmente anexada a outra serventia, sendo excluída do concurso público. F) DAS SERVENTIAS VAGAS QUE NÃO CONSTARAM NA LISTA DO EDITAL Nº 1 – TJCE Notários, de 28 de Maio de 2025 01) ITAITINGA

Conforme já informado anteriormente a Lei 8935/1994 (Lei dos cartórios), prevê em seu art. 32: Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas: I - repreensão; II - multa; III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta; IV - perda da delegação. No mesmo sentido, o Provimento 04/2023 - atual Código de Normas do Serviço Notarial e Registral do Estado do Ceará, prevê em seu art. 119 que: Art. 119. No caso de apuração de faltas imputadas a notário e a oficiais de registro, poderá o Juiz Corregedor Permanente, quando for necessário, afastar o titular do serviço extrajudicial, preventivamente, pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, designando interventor. Parágrafo único. Quando a gravidade do caso configurar hipótese de perda da delegação, o Juiz Corregedor Permanente suspenderá o notário ou oficial de registro até a decisão final. Neste sentido, em 28/05/2025, por ocasião da publicação do Edital, a intervenção já conta com 576 dias, sendo 409 desses úteis, portanto, tendo o prazo previsto na legislação já expirado, sendo necessário que se dê publicidade a conclusão do procedimento e se ensejou a perda da delegação que seja a referida serventia ofertada no certame. H) DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS ANEXAÇÕES: Este impugnante primando pela efetividade do concurso público, a fim de que no futuro não haja questionamentos quanto a lisura das anexações, roga a esta Comissão que se abstenha de fazer anexações com base na Lei nº18.785, de 08 de maio de 2024 que altera a Lei nº16.397, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017, bem como da Resolução do Tribunal Pleno nº 00016/2024, de forma açodada, que venha a macular o instituto do concurso público em que se preza pela meritocracia dos candidatos. Neste sentido, o Conselho Nacional de Justiça-CNJ, declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 14.657/2024 do Estado da Bahia, nos autos do PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004723-52.2024.2.00.0000, conforme Acórdão: ACÓRDÃO O

Conselho, por unanimidade, julgou procedentes os pedidos para determinar a desconstituição de decisão administrativa, com o consequente retorno do acervo e das atribuições, bem como da delegatária ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais com Tabelionato de Notas do Distrito de Bonfim de Feira, mantendo a vacância do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Ofício da Comarca de Feira de Santana/BA, devendo o Tribunal designar responsável interino, nos termos do voto do Relator. Declarou impedimento o Conselheiro José Rotondano. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 10 de junho de 2025. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Luís Roberto Barroso, Mauro Campbell Marques, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Autran Machado Nobre, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Guilherme Feliciano, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Ulisses Rabaneda, Marcello Terto, Daiane Nogueira de Lira e Rodrigo Badaró. Sustentaram oralmente: pela Requerente, o Advogado José Elias de Albuquerque Moreira - OAB/DF 82.018; pela Interessada Adriana de Sousa Barbosa, o Advogado José Leandro Pinho Gesteira - OAB/BA 29.685

Resposta: Indeferido. A alegação de que serventias rentáveis foram extintas vai contra as disposições da Lei Estadual nº 18.785/2024, não contra o Edital nº 1 – TJCE Notários, de 28 de maio de 2025, que dispõe de Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado do Ceará. Quanto às serventias vagas que não constaram no edital:


  1. 2° Ofício de Itaitinga: Nos autos do processo nº 8500219-64.2025.8.06.0026, acha-se o Parecer nº 0094376/2025/GABJCORREG5 (ID SEI nº 0094376), do Juiz Corregedor Auxiliar, o qual pontuou que o cartório criado no município de Itaitinga (2° Ofício), também pela Lei nº 18.785/2024, não deveria ser ofertado no certame, uma vez que sua instalação exige prévia desacumulação dos serviços de Registro de Imóveis e RTDPJ, atualmente acumulados na serventia única instalada naquele município. A desacumulação depende de vacância da serventia a ser desfalcada das atribuições, conforme impõe o art. 128, §5º, da Lei Estadual nº 16.397/2017, situação que não se verificou na presente data. Tal parecer foi acolhido e utilizado como objeto de determinação pela Corregedora-Geral da Justiça.

  2. 1º Ofício de Itapiúna: Serventia contemplada pelas disposições pelo do artigo 4°, da Lei Estadual nº 18.785/2024, ANEXO III, no sentido de que, a partir da vacância, uma das serventias extrajudiciais atualmente existentes nas sedes dos municípios que constam no Anexo III deverão ser extintas. A alegação da serventia extinta vai contra as deposições disposições da Lei Estadual nº 18.785/2024.

  3. 2° Ofício de Mombaça: Nos autos do processo nº 8500219-64.2025.8.06.0026, acha-se o Parecer nº 0094376/2025/GABJCORREG5 (ID SEI nº 0094376), do Juiz Corregedor Auxiliar, o qual pontuou que a data de vacância do cartório 2º Ofício de Mombaça (11/11/1991), corresponde ao óbito do último delegatário. Após o falecimento, o atual responsável foi provido por ato administrativo do Tribunal Pleno. Declarados regularmente providos por ato do Tribunal de Justiça, permaneceram nessa condição até que o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº 80/2009 declarou tais serventias vagas por não reconhecer correto o provimento sem concurso na vigência da CF de 1988, assim a data que de fato deve constar como vacância é a da publicação do CNJ, qual seja, 06/09/2009, para ambos os casos, conforme expresso no art. 1º do ato normativo em comento. Para efeitos de critério de desempate e definição da forma de provimento, no edital a ser publicado, deve-se observar a data de instalação da serventia, nos termos do art. 10 do mesmo normativo, sendo esta, 10 de dezembro de 1932. Tal parecer foi acolhido e utilizado como objeto de determinação pela Corregedora-Geral da Justiça. Não obstante, vale memorar que nos autos do processo nº 8500219-64.2025.8.06.0026, no ID SEI nº 0114109, encontra-se o Anexo I com a relação das serventias extrajudiciais vagas e elegíveis para o Concurso Público de Provas e Títulos, incluindo as datas de vacância devidamente retificadas e classificadas em ordem crescente, bem como a adição das datas de criação/instalação das serventias extrajudiciais vagas, classificadas da mesma forma. Embora tal relação indicasse o Cartório do 2° Ofício de Mombaça como elegível para o concurso, por estar com status sub judice, a Comissão deliberou pela não inclusão.


Sequencial: 7

Item/Subitem: 4.2.2.1.1

Argumentação: O Edital nº 1/2025 – TJCE NOTÁRIOS, de 28 de maio de 2025, apresenta diversas falhas jurídicas que comprometem sua validade, sendo uma das principais a ausência da segmentação das serventias disponíveis conforme as faixas de rentabilidade. Essa exigência está claramente prevista na Resolução CNJ nº 81/2009, em seu artigo 3º, §4º, juntamente com o Anexo do Provimento CNJ nº 74/2018. Essa divisão não é apenas um requisito formal, mas um mecanismo essencial para garantir a equidade no concurso público de delegações. Seu propósito é assegurar igualdade na disputa, justiça na distribuição das serventias e a correta aplicação das cotas previstas na legislação. Sem uma lista de classificação das serventias com base na arrecadação se torna arbitrária, imprecisa e ineficaz. Afinal, como realizar uma divisão justa se o conjunto de serventias foi corrompido por critérios que violam princípios legais? A Resolução CNJ nº 81/2009, no artigo 3º, §4º, é clara ao determinar que: “O critério de escolha das serventias reservadas aos candidatos negros e com deficiência será o sorteio, após a divisão das serventias vagas em três classes, por faixa de faturamento, na forma do Anexo do Provimento nº 74/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça.― O Anexo do Provimento CNJ nº 74/2018 especifica de maneira detalhada os critérios que devem ser adotados para essa segmentação, levando em consideração a média de arrecadação bruta dos últimos cinco anos. A negligência desse regramento, como ocorre no presente edital, elimina qualquer possibilidade de equidade entre os candidatos, principalmente aqueles que concorrem às vagas reservadas. A falta de separação por faixas afeta diretamente a organização do concurso, tornando difícil para os candidatos avaliar o nível de risco e retorno de cada serventia, além de distorcer o princípio da alternância entre provimento e remoção. O maior impacto, no entanto, recai sobre a validade das reservas de vagas, pois as cotas passam a ser aplicadas a um conjunto de serventias

misturadas de maneira inadequada, favorecendo ora os concorrentes da ampla concorrência, ora os cotistas, sem critérios técnicos. A jurisprudência do CNJ reforça a necessidade de seguir rigorosamente as regras do edital e as normas que o fundamentam. O Tribunal de Justiça não pode flexibilizar obrigações regulatórias, sobretudo quando essas impactam diretamente o direito de escolha, a isonomia entre candidatos e a função pública dos serviços notariais e registrais. O Tribunal não pode decidir arbitrariamente quais disposições da Resolução CNJ nº 81/2009 seguirá. A omissão administrativa não equivale a uma escolha discricionária, mas sim a um descumprimento normativo.

Resposta: Indeferido. A Comissão do Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Ceará decidiu pela IMPROCEDÊNCIA do pedido de impugnação em face de estar atuando em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça na elaboração e disponibilização da lista de serventias extrajudiciais classificadas por faixas de faturamento, nos termos do Provimento nº 74/2018 da Corregedoria Geral da Justiça. Tal listagem será utilizada na audiência pública de sorteio das serventias destinadas aos candidatos negros e com deficiência, conforme previsto no edital do concurso público em andamento.


Adicionalmente, a referida lista indicará, de forma expressa, a modalidade de ingresso correspondente a cada serventia – provimento ou remoção –, em estrita observância ao disposto no art. 16 e seu parágrafo único da Lei nº 8.935/1994, bem como nos arts. 9º, §§ 1º e 2º, e 11 da Resolução nº 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça.

Sequencial: 9

Item/Subitem: 1.1.1

Argumentação: DAS SERVENTIAS EXTINTAS DE FORMA EQUIVOCADA PELA LEI Nº18.785, de 08 de maio

de 2024. Como é sabido, no julgamento da ADI nº 4.745/PE, a Corte Suprema fixou a seguinte tese de julgamento: â€œÉ constitucional lei estadual, de iniciativa do Tribunal de Justiça, que reorganiza as delegações dos serviços notariais e de registro, desde que haja interesse público nas modificações e seja observada a regra do concurso público.― Ocorre que, a Lei Nº18.785, de 08 de maio de 2024, foi criada, mediante Proposição nº 00025/2024, autuada em 16/04/2024 de autoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Naquela proposição, informa fora encaminhado pelo referido Tribunal de Justiça a Mensagem nº 2 de 16 de abril de 2024, submetendo à Assembléia legislativa do Estado do Ceará a apreciação do referido projeto de lei e seus fundamentos. Na referida mensagem consta que ao final do estudo técnico, a Comissão deliberou e sugeriu a adoção de providências para o redimensionamento das serventias extrajudiciais do Estado do Ceará, entre elas: c) Nos casos de vacância da serventia, restou fixado como parâmetro para extinção/fusão, renda mínima mensal média aproximada de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), considerando emolumentos e ressarcimento, critério capaz de conciliar a sustentabilidade com o dimensionamento da concentração das demandas/receitas e desse modo assegurar o efetivo acesso ao serviço pelo público; Porém, por ocasião da elaboração dos anexos, serventias rentáveis foram extintas, como é o caso das seguintes: 01) ACOPIARA - CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS (CNS:

01.792-1) CÓDIGO TJCE: 001014 Considerando o faturamento dos últimos dois anos: 01/01/2023 a 31/12/2024, conforme dados constantes no Justiça Aberta - CNJ. A serventia arrecadou um total de R$ 1.041.892,25, portanto, uma média mensal de R$ 43.412,17, tendo rendido portanto 44.70% a mais que o critério de R$ 30.000,00 estabelecido pela proposta da legislação, tendo portanto a referida serventia sido extinta sem observância da própria lei que a extinguiu, para ser irregularmente anexada a outra serventia, sendo excluída do concurso público. 02) CAMOCIM - CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL (CNS:01.582-6) CÓDIGO TJCE: 038011 Considerando o faturamento dos últimos dois anos: 01/01/2023 a 31/12/2024, conforme dados constantes no Justiça Aberta - CNJ. A serventia arrecadou um total de R$ 910.975,81, portanto, uma média mensal de R$ 37.957,32, tendo rendido portanto 26,52% a

mais que o critério de R$ 30.000,00 estabelecido pela proposta da legislação, tendo portanto a referida serventia sido extinta sem observância da própria lei que a extinguiu, para ser irregularmente anexada a outra serventia, sendo excluída do concurso público. 03) CARIRIAÇU - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS (CNS:01.598-2) CÓDIGO TJCE: 065012 Considerando o faturamento dos últimos dois anos: 01/01/2023 a 31/12/2024, conforme dados constantes no Justiça Aberta - CNJ. A serventia arrecadou um total de R$ 937.603,59, portanto, uma média mensal de R$ 39.066,81, tendo rendido portanto 30,22% a mais que o critério de R$ 30.000,00 estabelecido pela proposta da legislação, tendo portanto a referida serventia sido extinta sem observância da própria lei que a extinguiu, para ser irregularmente anexada a outra serventia, sendo excluída do concurso público. F) DAS SERVENTIAS VAGAS QUE NÃO CONSTARAM NA LISTA DO EDITAL Nº 1 – TJCE Notários, de 28 de Maio de 2025 01) ITAITINGA

- CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO. O cartório do 2º Ofício de Itaitinga foi criado pela Lei 18.785 de 08/05/2024 conforme art. 2º, anexo I, conforme adiante transcrevo: Art. 2.º Fica criada uma serventia extrajudicial em cada um dos municípios que constam no Anexo I desta Lei. Parágrafo único. A instalação das serventias mencionadas no caput fica condicionada à outorga da delegação após a realização de concurso público. ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 2.º DA LEI Nº18.785 DE 08 DE MAIO DE 2024 CAUCAIA (5.º Ofício),

EUSÉBIO (3.º Ofício), ITAITINGA (2.º Ofício) No entanto, a referida serventia não foi ofertada no certame, sendo indispensável a sua inclusão. 02) ITAPIÚNA - CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL (CNS:01.753-3) O cartório do 1º Ofício de Itapiúna encontra-se vago, sob interinidade desde 01/04/2024, conforme demonstra a informação constante no site do CNJ - Justiça Aberta, vejamos: Percebe-se portanto que a vacância se deu antes da vigência da Lei nº 18/785 de 08/05/2024, não tendo constado na lista das serventias então vagas e sujeitas a extinção constantes no art. 3º, e anexo II, e também não podendo se enquadrar no art. 4º, anexo III, da referida Lei, visto que o referido artigo, embora cite Itapiúna, trata das que ficarão vagas a partir da vacância. Portanto, tal serventia não fora contemplada por nenhuma das previsões da norma, devendo ser regularmente ofertada no certame. 03) MOMBAÇA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS (CNS:02.051-1) O cartório do 2º Ofício de Mombaça foi declarado vago desde 24/01/2010, portanto há mais de 15 anos, assim permanecendo até a data atual sob o status de: “PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJ―. Ora,

após longos 15 anos, é necessário a resolução do feito, diante de procedimento que se estende há mais de uma década, ou o oferecimento da serventia vaga, ainda que na condição de subjudice. G) DOS CARTÓRIOS SUB JÚDICE OU SOB INTERVENÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL: 01) APUIARÉS - CARTORIO DO

OFICIO DE NOTAS E REGISTRO DE APUIARES (CNS:01.802-8) O cartório Do Oficio De Notas E Registro De Apuiares foi declarado vago desde 07/05/2023, em razão de sanção de perda de delegação ao Delegatário, decisão que está sendo questionada por recurso em tramitação no Conselho Superior da Magistratura. 8500051-23.2022.8.06.0026, conforme consta nas informações do site do CNJ - Justiça Aberta, constando como VAGO - SUB JUDICE desde 14/08/2023, no entanto, não foi ofertado no certame:

02) QUITERIANÓPOLIS - CARTÓRIO DE NOTAS E REGISTROS (CNS:01.656-8) O cartório de Notas e Registros

de Quiterianópolis foi declarado vago desde 24/01/2010, portanto há mais de 15 anos, assim permanecendo até a data atual sob o status de: “PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJ―. Ora, após longos 15 anos, é necessário a resolução do feito, diante de procedimento que se estende há mais de uma década, ou o oferecimento da serventia vaga, ainda que na condição de subjudice. 03) ICAPUÍ - 1 OFICIO DE NOTAS, REGISTROS DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E

REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (CNS:01.549-5) O cartório 1 Ofício De Notas, Registros De Títulos E Documentos E Registro Civil Das Pessoas Naturais de Icapuí, está sob intervenção desde 14/11/2024. A Lei 8935/1994 (Lei dos cartórios), prevê em seu art. 32: Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas: I - repreensão; II - multa; III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta; IV - perda da delegação. No mesmo sentido, o Provimento 04/2023 - atual Código de Normas do Serviço Notarial e

Registral do Estado do Ceará, prevê em seu art. 119 que: Art. 119. No caso de apuração de faltas imputadas a notário e a oficiais de registro, poderá o Juiz Corregedor Permanente, quando for necessário, afastar o titular do serviço extrajudicial, preventivamente, pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, designando interventor. Parágrafo único. Quando a gravidade do caso configurar hipótese de perda da delegação, o Juiz Corregedor Permanente suspenderá o notário ou oficial de registro até a decisão final. Neste sentido, em 28/05/2025, por ocasião da publicação do Edital, a intervenção já conta com 196 dias, sendo 132 desses úteis, portanto, tendo o prazo previsto na legislação já expirado, sendo necessário que se dê publicidade a conclusão do procedimento e se ensejou a perda da delegação que seja a referida serventia ofertada no certame. 04) SABOEIRO - CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO (CNS:01.808- 5) O cartório do 1º Ofício de Saboeiro-CE, está sob intervenção desde 25/04/2024. Conforme já informado anteriormente a Lei 8935/1994 (Lei dos cartórios), prevê em seu art. 32: Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas: I - repreensão; II - multa; III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta; IV

- perda da delegação. No mesmo sentido, o Provimento 04/2023 - atual Código de Normas do Serviço Notarial e Registral do Estado do Ceará, prevê em seu art. 119 que: Art. 119. No caso de apuração de faltas imputadas a notário e a oficiais de registro, poderá o Juiz Corregedor Permanente, quando for necessário, afastar o titular do serviço extrajudicial, preventivamente, pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, designando interventor. Parágrafo único. Quando a gravidade do caso configurar hipótese de perda da delegação, o Juiz Corregedor Permanente suspenderá o notário ou oficial de registro até a decisão final. Neste sentido, em 28/05/2025, por ocasião da publicação do Edital, a intervenção já conta com 399 dias, sendo 283 desses úteis, portanto, tendo o prazo previsto na legislação já expirado, sendo necessário que se dê publicidade a conclusão do procedimento e se ensejou a perda da delegação que seja a referida serventia ofertada no certame. 05) SOLONÓPOLE - SEGUNDO CARTÓRIO (CNS:02.092-5) O Segundo Cartório de Solonópole-CE, está sob intervenção desde 31/10/2023. Conforme já informado anteriormente a Lei 8935/1994 (Lei dos cartórios), prevê em seu art. 32: Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas: I - repreensão; II - multa; III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta; IV - perda da delegação. No mesmo sentido, o Provimento 04/2023 - atual Código de Normas do Serviço Notarial e Registral do Estado do Ceará, prevê em seu art. 119 que: Art. 119. No caso de apuração de faltas imputadas a notário e a oficiais de registro, poderá o Juiz Corregedor Permanente, quando for necessário, afastar o titular do serviço extrajudicial, preventivamente, pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, designando interventor. Parágrafo único. Quando a gravidade do caso configurar hipótese de perda da delegação, o Juiz Corregedor Permanente suspenderá o notário ou oficial de registro até a decisão final. Neste sentido, em 28/05/2025, por ocasião da publicação do Edital, a intervenção já conta com 576 dias, sendo 409 desses úteis, portanto, tendo o prazo previsto na legislação já expirado, sendo necessário que se dê publicidade a conclusão do procedimento e se ensejou a perda da delegação que seja a referida serventia ofertada no certame. H) DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS ANEXAÇÕES: Este impugnante primando pela efetividade do concurso público, a fim de que no futuro não haja questionamentos quanto a lisura das anexações, roga a esta Comissão que se abstenha de fazer anexações com base na Lei nº18.785, de 08 de maio de 2024 que altera a Lei nº16.397, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017, bem como da Resolução do Tribunal Pleno nº 00016/2024, de forma açodada, que venha a macular o instituto do concurso público em que se preza pela meritocracia dos candidatos. Neste sentido, o Conselho Nacional de Justiça-CNJ, declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 14.657/2024 do Estado da Bahia, nos autos do PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004723-52.2024.2.00.0000, conforme Acórdão: ACÓRDÃO O

Conselho, por unanimidade, julgou procedentes os pedidos para determinar a desconstituição de decisão administrativa, com o consequente retorno do acervo e das atribuições, bem como da delegatária ao

Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais com Tabelionato de Notas do Distrito de Bonfim de Feira, mantendo a vacância do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Ofício da Comarca de Feira de Santana/BA, devendo o Tribunal designar responsável interino, nos termos do voto do Relator. Declarou impedimento o Conselheiro José Rotondano. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 10 de junho de 2025. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Luís Roberto Barroso, Mauro Campbell Marques, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Autran Machado Nobre, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Guilherme Feliciano, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Ulisses Rabaneda, Marcello Terto, Daiane Nogueira de Lira e Rodrigo Badaró. Sustentaram oralmente: pela Requerente, o Advogado José Elias de Albuquerque Moreira - OAB/DF 82.018; pela Interessada Adriana de Sousa Barbosa, o Advogado José Leandro Pinho Gesteira - OAB/BA 29.685

Resposta: Indeferido. A alegação de que serventias rentáveis foram extintas vai contra as deposições disposições da Lei Estadual nº 18.785/2024, não contra o Edital nº 1 – TJCE Notários, de 28 de maio de 2025, que dispõe de Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado do Ceará. Quanto às serventias vagas que não constaram no edital:


  1. 2° Ofício de Itaitinga: Nos autos do processo nº 8500219-64.2025.8.06.0026, acha-se o Parecer nº 0094376/2025/GABJCORREG5 (ID SEI nº 0094376), do Juiz Corregedor Auxiliar, o qual pontuou que o cartório criado no município de Itaitinga (2° Ofício), também pela Lei nº 18.785/2024, não deveria ser ofertado no certame, uma vez que sua instalação exige prévia desacumulação dos serviços de Registro de Imóveis e RTDPJ, atualmente acumulados na serventia única instalada naquele município. A desacumulação depende de vacância da serventia a ser desfalcada das atribuições, conforme impõe o art. 128, §5º, da Lei Estadual nº 16.397/2017, situação que não se verificou na presente data. Tal parecer foi acolhido e utilizado como objeto de determinação pela Corregedora-Geral da Justiça.


  2. 1º Ofício de Itapiúna: Serventia contemplada pelas disposições pelo do artigo 4°, da Lei Estadual nº 18.785/2024, ANEXO III, no sentido de que, a partir da vacância, uma das serventias extrajudiciais atualmente existentes nas sedes dos municípios que constam no Anexo III deverão ser extintas. A alegação da serventia extinta vai contra as deposições disposições da Lei Estadual nº 18.785/2024.

  3. 2° Ofício de Mombaça: Nos autos do processo nº 8500219-64.2025.8.06.0026, acha-se o Parecer nº 0094376/2025/GABJCORREG5 (ID SEI nº 0094376), do Juiz Corregedor Auxiliar, o qual pontuou que a data de vacância do cartório 2º Ofício de Mombaça (11/11/1991), corresponde ao óbito do último delegatário. Após o falecimento, o atual responsável foi provido por ato administrativo do Tribunal Pleno. Declarados regularmente providos por ato do Tribunal de Justiça, permaneceram nessa condição até que o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº 80/2009 declarou tais serventias vagas por não reconhecer correto o provimento sem concurso na vigência da CF de 1988, assim a data que de fato deve constar como vacância é a da publicação do CNJ, qual seja, 06/09/2009, para ambos os casos, conforme expresso no art. 1º do ato normativo em comento. Para efeitos de critério de desempate e definição da forma de provimento, no edital a ser publicado, deve-se observar a data de instalação da serventia, nos termos do art. 10 do mesmo normativo, sendo esta, 10 de dezembro de 1932. Tal parecer foi acolhido e utilizado como objeto de determinação pela Corregedora-Geral da Justiça. Não obstante, vale memorar que nos autos do processo nº 8500219-64.2025.8.06.0026, no ID SEI nº 0114109, encontra-se o Anexo I coma relação das serventias extrajudiciais vagas e elegíveis para o Concurso Público de Provas e Títulos, incluindo as datas de vacância devidamente retificadas e classificadas em ordem crescente, bem como a adição das datas de criação/instalação das serventias extrajudiciais vagas, classificadas da mesma forma.

Embora tal relação indicasse o Cartório do 2° Ofício de Mombaça como elegível para o concurso, a Comissão deliberou pela não inclusão, por estar com status sub judice.


Sequencial: 10

Item/Subitem: 4.2.2.1.1

Argumentação: O Edital nº 1/2025 – TJCE NOTÁRIOS, de 28 de maio de 2025, apresenta diversas falhas jurídicas que comprometem sua validade, sendo uma das principais a ausência da segmentação das serventias disponíveis conforme as faixas de rentabilidade. Essa exigência está claramente prevista na Resolução CNJ nº 81/2009, em seu artigo 3º, §4º, juntamente com o Anexo do Provimento CNJ nº 74/2018. Essa divisão não é apenas um requisito formal, mas um mecanismo essencial para garantir a equidade no concurso público de delegações. Seu propósito é assegurar igualdade na disputa, justiça na distribuição das serventias e a correta aplicação das cotas previstas na legislação. Sem uma lista de classificação das serventias com base na arrecadação se torna arbitrária, imprecisa e ineficaz. Afinal, como realizar uma divisão justa se o conjunto de serventias foi corrompido por critérios que violam princípios legais? A Resolução CNJ nº 81/2009, no artigo 3º, §4º, é clara ao determinar que: “O critério de escolha das serventias reservadas aos candidatos negros e com deficiência será o sorteio, após a divisão das serventias vagas em três classes, por faixa de faturamento, na forma do Anexo do Provimento nº 74/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça.― O Anexo do Provimento CNJ nº 74/2018 especifica de maneira detalhada os critérios que devem ser adotados para essa segmentação, levando em consideração a média de arrecadação bruta dos últimos cinco anos. A negligência desse regramento, como ocorre no presente edital, elimina qualquer possibilidade de equidade entre os candidatos, principalmente aqueles que concorrem às vagas reservadas. A falta de separação por faixas afeta diretamente a organização do concurso, tornando difícil para os candidatos avaliar o nível de risco e retorno de cada serventia, além de distorcer o princípio da alternância entre provimento e remoção. O maior impacto, no entanto, recai sobre a validade das reservas de vagas, pois as cotas passam a ser aplicadas a um conjunto de serventias misturadas de maneira inadequada, favorecendo ora os concorrentes da ampla concorrência, ora os cotistas, sem critérios técnicos. A jurisprudência do CNJ reforça a necessidade de seguir rigorosamente as regras do edital e as normas que o fundamentam. O Tribunal de Justiça não pode flexibilizar obrigações regulatórias, sobretudo quando essas impactam diretamente o direito de escolha, a isonomia entre candidatos e a função pública dos serviços notariais e registrais. O Tribunal não pode decidir arbitrariamente quais disposições da Resolução CNJ nº 81/2009 seguirá. A omissão administrativa não equivale a uma escolha discricionária, mas sim a um descumprimento normativo.

Resposta: Indeferido. A Comissão do Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Ceará decidiu pela IMPROCEDÊNCIA do pedido de impugnação em face de estar atuando em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça na elaboração e disponibilização da lista de serventias extrajudiciais classificadas por faixas de faturamento, nos termos do Provimento nº 74/2018 da Corregedoria Geral da Justiça. Tal listagem será utilizada na audiência pública de sorteio das serventias destinadas aos candidatos negros e com deficiência, conforme previsto no edital do concurso público em andamento.


Adicionalmente, a referida lista indicará, de forma expressa, a modalidade de ingresso correspondente a cada serventia – provimento ou remoção –, em estrita observância ao disposto no art. 16 e seu parágrafo único da Lei nº 8.935/1994, bem como nos arts. 9º, §§ 1º e 2º, e 11 da Resolução nº 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça.

Sequencial: 12

Item/Subitem: 4.2 e ANEXO II - CARTÓRIO

Argumentação: ITEM 4.2 E ANEXO II - Cartório 1° Ofício de Registro Civil da Comarca de Beberibe Em seu item 4.2, o Edital 01/2025, prevê: “4.2 As vagas para cada outorga de delegação, por provimento ou remoção, estão distribuídas por serventia vaga, conforme quadro constante do Anexo II deste edital.―. Todavia, de forma equivocada e, até mesmo ilegal, no Anexo II, encontra-se o seguinte destaque: “O Cartório 1° Ofício de Registro Civil da Comarca de Beberibe/CE é pretendido por candidato do concurso público regido pelo Edital nº 001/2018, beneficiado por decisão proferida nos autos do processo nº 0625380-70.2019.8.06.0000, que trata de Mandado de Segurança. Caso a Presidência defira o pleito discutido nos autos do processo n° 8524449-44.2024.8.06.0000, o Cartório 1° Ofício de Registro Civil da Comarca de Beberibe deverá ser excluído da relação de serventias extrajudiciais vagas disponíveis para o concurso.―. Tal afirmação, data venia, é equivocada e distanciada na realidade fática e jurídica, merecendo ser retirada do Edital, pelas razões abaixo apresentadas. O Mandado de Segurança citado (basta acessar o mesmo e se verificar) não garantiu ao impetrante o benefício de escolher a citada serventia. A pretensão do impetrante foi, exclusivamente, de majorar sua nota, o que conseguiu, lhe sendo atribuído mais 0,5 pontos, o que lhe proporcional galgar da 600ª posição para a 588ª. Nada, absolutamente nada mais, foi objeto do seu pedido. Tanto assim, que a decisão transitada em julgado foi clara nesse sentido: “entendo que o impetrante possui direito ao acréscimo de 0,5 pontos concernente a prova de títulos―. Inequívoco, portanto, que o “benefício― concedido ao candidato foi exclusivamente de alteração de sua nota que, em quase nada, modificou sua situação classificatória. Logo, o referido cartório, apesar de pretendido por vias ilegais e transversas pelo tal candidato, não está sub judicie e nem sobre ele paira qualquer impedimento para ser levado, sem qualquer restrição a concurso público. Pretender, qualquer coisa, qualquer um pode. Mas ser legal a pretensão não caracteriza qualquer direito, mesmo que subjetivo, de se conseguir. Outrossim, quanto ao indicado processo administrativo n° 8524449-44.2024.8.06.0000, no qual o “candidato― pretende obter vantagem ilícita, novamente, a simples leitura do mesmo demonstra que ele passeia por inúmeras escolhas de cartórios diversos, pulando de galho em galho para conseguir algo indevido. Sendo mantida a “observação― constante do Edital, dever-se-ia, então, data venia, constar o mesmo em relação às inúmeras serventias as quais o “candidato― pretendeu se habilitar. Lado outro, a simples consulta ao portal de transparência extrajudicial do CNJ, demonstra que o cartório referido ESTÁ VAGO, sem qualquer observação quanto a condições jurídicas impeditivas de sua oferta, sem restrições, no concurso público. Código (CNS) 01.941- 4 - (Ativo) Denominação CARTÓRIO DO 1° OFÍCIO DE BEBERIBE Data da criação 26/06/1918 Tipo Privatizada Situação jurídica do responsável VAGO Não bastasse, tendo em vista os princípios constitucionais constantes do art. 37, da Constituição Federal, não admitem, por óbvio, a reserva futura de vaga para uma determina pessoa, ou seja, não pode a vaga da serventia em questão ficar pendente ad eterno. Por estar vaga, tem que constar do Edital sem qualquer restrição. Ademais, se for retirada posteriormente (algo inusitado juridicamente), todo o certame restará contaminado, pois o número de vagas ofertadas se reflete diretamente nas vagas reservada para portadores de deficiência e negros. Da mesma forma, na divisão entre vagas para provimento e remoção. Não há que se falar, data venia, em posterior, improvável e incerta retirada do referido Cartório das vagas ofertadas no Edital. É que, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no MS nº 31228, restou confirmado as serventias “vagas sub judice― (que sequer é o caso do Cartório em questão) devem sim ser incluídas no edital de concurso, todavia, acompanhada da informação de que somente serão providas após o trânsito em julgado da lide que discute sua vacância. Repita-se, a serventia em questão não está sub judice e está vaga, não existindo motivo fático ou jurídico para constar do Edital que a mesma pode, no futuro, vir a ser retirada. Assim, é a presente impugnação, para que seja retificado o Edital, conforme retro explicitado e demonstrado, constando do mesmo o Cartório 1° Ofício de Registro Civil da Comarca de Beberibe, sem qualquer restrição ou observação.

Resposta: Indeferido. O Cartório 1º Ofício de Registro Civil da Comarca de Beberibe/CE é pretendido por candidato do concurso público regido pelo Edital nº001/2018, beneficiado por decisão proferida nos autos do processo nº 0625380-70.2019.8.06.0000, que trata de Mandado de Segurança. Caso a Presidência defira o pleito discutido nos autos do processo nº 8524449- 44.2024.8.06.0000, o Cartório 1° Ofício de Registro Civil da Comarca de Beberibe poderia ser excluído da relação de serventias extrajudiciais vagas disponíveis para o concurso. Às páginas 497 à 501 do processo nº 8524449-44.2024.8.06.0000, tem-se Decisão do Presidente do Tribunal de Justiça que determina a remessa imediata dos autos à Corregedoria- Geral da Justiça, a fim de que seja reservado Cartório de Registro Civil do Distrito de Inhuçu da Comarca de São Benedito, atualmente vago e ocupado por interino, abstendo-se de promover qualquer ato administrativo de extinção da mencionada serventia, por se tratar de unidade compatível com a nova classificação do interessado e adequada ao cumprimento da decisão judicial.


Sequencial: 13

Item/Subitem: 1.1.1

Argumentação: C) DA NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DAS SERVENTIAS VAGAS NA COMARCA DE CRATO-

CE. O cartório Geraldo Lôbo (2º Ofício) da comarca de Crato-CE, encontra-se vago desde 21/02/2025, em razão do óbito da Titular daquela serventia: Soraya Macedo Bezerra, falecida em 21/02/2025, conforme Certidão de óbito lavrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito da Parangaba, Fortaleza-CE, Matrícula nº 020370 01 55 2025 4 00341 11 0128360 13. Ocorre que, embora vago há mais de três meses antes da publicação do Edital Nº 1 – TJCE Notários, de 28 de Maio de 2025, o referido cartório não constou na lista de serventias disponíveis do certame. Talvez a não inclusão da serventia se deva ao fato de que, no art. 4º da LEI Nº18.785, de 08 de maio de 2024, constou que: Art. 4.º Ficarão extintas, a partir da vacância, uma das serventias extrajudiciais atualmente existentes nas sedes dos municípios que constam no Anexo III desta Lei. Parágrafo único. O Tribunal de Justiça editará resolução, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta Lei, sobre a redefinição, desacumulação ou acumulação das atribuições das serventias remanescentes, observado o disposto no art. 128 da Lei Estadual Nº16.397, de 14 de novembro de 2017. E no referido anexo III da citada Lei, constou a cidade de Crato-CE. No entanto, dois vícios devem ser trazidos à baila, pois em muito custam a este certame público caso não sejam efetivamente sanados. Antes de se entrar no mérito, convém esclarecer o que diz a Lei 8935/1994 (Lei dos cartórios), que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. A referida lei, dentre outros assuntos atinentes à atividade, trata em seu CAPÍTULO VIII, da Extinção da Delegação, prevendo em seu art. 39 que: Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por: I - morte; II - aposentadoria facultativa; (Vide ADIN 1183) III - invalidez; IV - renúncia; V - perda, nos termos do art. 35. VI - descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei no 9.534, de 10 de dezembro de 1997. (Incluído pela Lei nº 9.812, de 1999) § 1º Dar- se-á aposentadoria facultativa ou por invalidez nos termos da legislação previdenciária federal. § 2º Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso. § 3º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) DA VACÂNCIA DO CARTÓRIO FIGUEIRÊDO - 3º OFÍCIO DA COMARCA DE CRATO-CE DESDE 09/01/2016 POR

APOSENTADORIA FACULTATIVA. Dito isto, convém mencionar que o Cartório Figueirêdo - 3º Ofício da Comarca de Crato-CE, é titularizado pelo Sr. ALBERTO FIGUEIREDO, desde 28/01/1983, como demonstra o recorte do Diário Oficial do Estado do Ceará de 04/02/1983,em que se verifica adiante no seu ato de nomeação, vejamos: Ocorre que, em 09/01/2016, portanto após mais de 32 anos à frente daquela serventia, o Sr. Alberto Figueiredo aposentou-se facultativamente, conforme Número do benefício: 1673656002. Neste sentido, há que se concluir que, desde sua aposentadoria, portanto há mais de 09 anos, a serventia do 3º Ofício de Crato-CE, encontra-se VAGA. O Provimento 04/2023 - atual Código de

Normas do Serviço Notarial e Registral do Estado do Ceará, prevê em seu art. 1.762, § 2º que as inspeções ordinárias periódicas são as realizadas anualmente, pelos Juízos Corregedores Permanentes em todas as serventias extrajudiciais da comarca sede, vinculadas e agregadas, vejamos: Art. 1.761. A função correcional consiste na fiscalização dos serviços notariais e de registro, sendo exercida, em todo o Estado, pelo Corregedor-Geral da Justiça, pelos Juízes Auxiliares da Corregedoria Geral e pelos Juízos Corregedores Permanentes, nos limites de suas atribuições. Art. 1.762. O exercício da função correcional é permanente e se materializará das seguintes formas: I - inspeção ordinária: a) geral; b) periódica. II - inspeção extraordinária; e III - visita Correcional. § 1º As inspeções ordinárias gerais são as realizadas pela Corregedoria Geral da Justiça e designadas a critério do Corregedor-Geral. § 2º As inspeções ordinárias periódicas são as realizadas anualmente, pelos Juízos Corregedores Permanentes em todas as serventias extrajudiciais da comarca sede, vinculadas e agregadas. § 3º As inspeções extraordinárias consistem na fiscalização excepcional, realizável a qualquer momento, pela Corregedoria Geral da Justiça ou pelos Juízos Corregedores Permanentes. § 4º As visitas correcionais consistem na fiscalização direcionada à verificação da regularidade de funcionamento da serventia extrajudicial e à verificação de saneamento de irregularidades constatadas em inspeções ordinárias ou extraordinárias, sem prejuízo do seu caráter educativo e orientador. § 5º Sempre que surgirem fatos ou situações em visitas correcionais, assim como em informes fidedignos, que exigirem apuração detalhada das atividades dos ofícios extrajudiciais, deverá a autoridade competente deflagrar inspeção em caráter extraordinário naquelas unidades. A Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, conhecida como Lei dos Notários e Registradores, estabelece em seu artigo 39 as hipóteses de extinção da delegação outorgada a notários e oficiais de registro. Dentre as causas expressamente previstas, destaca-se a aposentadoria facultativa, conforme o inciso II do referido artigo: Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por: (...) II - aposentadoria facultativa; Este dispositivo legal é claro ao determinar que a aposentadoria facultativa do delegatário implica na extinção da delegação. A intenção do legislador foi assegurar a renovação e a eficiência dos serviços, bem como a observância dos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, evitando que a delegação se perpetue indefinidamente, mesmo após o delegatário optar por se afastar de suas atividades laborais de forma voluntária. Diante do exposto, é inquestionável que a aposentadoria facultativa do notário ou registrador, ocorrida durante o exercício da delegação, é causa de extinção da delegação, conforme expressamente previsto no artigo 39, inciso II, da Lei Federal nº 8.935/1994, e reiteradamente confirmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Este entendimento é fundamental para a correta aplicação da legislação e para a manutenção da higidez do sistema de delegações de serviços notariais e de registro. Neste sentido, causa absoluta estranheza que, após quase uma década desde que o Sr. Alberto Figueirêdo aposentou-se facultativamente, não tenha ainda sido declarada vaga a referida serventia. DA VACÂNCIA DO CARTÓRIO CALÍOPE - 1º OFÍCIO DA COMARCA DE CRATO-CE DESDE 16/10/2023 POR APOSENTADORIA FACULTATIVA E INVALIDEZ. No mesmo sentido,

convém mencionar que o Cartório Calíope - 1º Ofício da Comarca de Crato-CE, é titularizado pela Sra. SUZANA MARIA DE ANDRADE, desde 05/01/1998, como demonstram as informações constantes no site Justiça Aberta do CNJ, vejamos: Ocorre que, a Sra. SUZANA MARIA DE ANDRADE, encontra-se além de APOSENTADA Número do benefício: 1474842078, encontra-se completamente INCAPAZ desde pelo menos 16 de outubro de 2023. Essa informação foi prestada pela própria, “representada e assistida por seu filho GIL FERNANDO DE ANDRADE OLIVEIRA―, conforme consta nos autos do processo nº 0203342-71.2023.8.06.0071, que tramitou perante este mesmo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na 1ª Vara Cível da Comarca de Crato. Dos autos do referido procedimento, é possível auferir claramente em todo o processo a invalidez da Sra. SUZANA MARIA DE ANDRADE. Na petição inicial, já na qualificação da autora, informa o Defensor Público que a mesma é aposentada, bem como que neste ato é representada e assistida por seu filho GIL FERNANDO DE ANDRADE OLIVEIRA. Ao requerer a prioridade da tramitação, o causídico inclui um tópico denominado: “DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO

– PARTE AUTORA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE E IDOSA.―, e descreve o tópico da seguinte maneira: “De acordo com laudo médico SUZANA MARIA DE ANDRADE é portadora de Doença de Parkinson (CID 10 G20) e Demência na doença de Alzheimer, forma atípica ou mista( CID 10 F00.2), preenchendo, assim, os requisitos para a prioridade de tramitação, conforme aduz o art. 1.048, I do Código de Processo Civil.― Em outro tópico da exordial denominado: “DA NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL―, informa o Douto Defensor que: “Como se infere do relatório médico em anexo, em razão de seu estado de saúde, a parte autora não possui condições de acompanhar pessoalmente o presente feito, razão pela qual não está em condições de gerir sua vida no momento. Diante da situação clínica da paciente e por ainda não existir curador designado em juízo, impende, nos termos do art. 72, inciso I do Código de Processo Civil, seja nomeado CURADOR ESPECIAL para a parte autora.― No tópico destinado a descrever os fatos, denominado: “DOS FATOS― informa o Advogado: “Conforme laudo médico em anexo, a requerente é uma idosa de 84 anos de idade e é portadora de Doença de Parkinson (CID 10 G20) e Demência na doença de Alzheimer, forma atípica ou mista( CID 10 F00.2). É importante salientar que a requerente apresenta limitação motora e cognitiva, assim, dependente de terceiros para exercer os atos da vida cotidiana, bem como realizar suas necessidades básicas, como ir ao banheiro, alimentação, locomoção e comunicação.― Na pág.32 e 33 do referido processo se verificam os laudos que atestam sua incapacidade física e cognitiva, vejamos: Considerando o teor do Provimento 04/2023, que corresponde ao atual Código de Normas do Serviço Notarial e Registral do Estado do Ceará, especificamente o disposto em seu artigo 1.762, § 2º, as inspeções ordinárias periódicas anuais foram realizadas pelo Juízo Corregedor Permanente sem a presença da Titular da Serventia, Sra. Suzana Maria de Andrade, mesmo estando ela há muito tempo incapaz, conforme demonstram os fatos narrados. Como essas inspeções foram conduzidas sem a titular, se sua presença permitiria ao juiz corregedor constatar sua incapacidade para a atividade? Diante disso, por ocasião das inspeções, essa situação já deveria ter sido verificada pelo Juízo Corregedor Permanente, devidamente apurada e sanada. Sendo constatada a incapacidade da titular, caberia ao órgão competente declarar a vacância da serventia, garantindo o cumprimento das normas e a adequada prestação dos serviços notariais e registrais. A atividade notarial e de registro, essencial para a segurança jurídica e a fé pública, é exercida em regime de delegação do Poder Público, conforme o Art. 236 da Constituição Federal. A natureza peculiar desses serviços exige que os delegatários, notários e registradores, mantenham plena capacidade para o exercício de suas funções. Nesse contexto, a Lei nº 8.935/94, que regulamenta o Art. 236 da Constituição Federal, estabelece as hipóteses de extinção da delegação, sendo a invalidez uma das causas expressamente previstas. O dispositivo legal é claro ao prever a invalidez como uma das causas de extinção da delegação. A inclusão da invalidez nesse rol demonstra a preocupação do legislador em assegurar que os serviços notariais e de registro sejam prestados por profissionais que possuam plenas condições físicas e mentais para o desempenho de suas atribuições. A natureza da atividade, que envolve a garantia da publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, exige uma capacidade contínua e ininterrupta do delegatário. Qualquer comprometimento significativo dessa capacidade, decorrente de invalidez, pode colocar em risco a própria essência do serviço público delegado. É fundamental compreender que a invalidez, para os fins do Art. 39, III, da Lei nº 8.935/94, não se confunde necessariamente com a aposentadoria por invalidez concedida por regimes de previdência social. Enquanto a aposentadoria por invalidez tem um caráter previdenciário e assistencial, a invalidez que acarreta a extinção da delegação é aquela que impede o notário ou registrador de exercer suas funções com a diligência, a responsabilidade e a fé pública que lhes são inerentes. Trata-se de uma incapacidade superveniente que compromete a aptidão para o exercício da atividade delegada, independentemente de sua origem (física ou mental) ou de sua qualificação para fins previdenciários. A jurisprudência brasileira, embora não apresente um volume massivo de casos que tratem especificamente da extinção da delegação por invalidez, corrobora a interpretação de que a incapacidade superveniente

do notário ou registrador é causa legítima para a perda da delegação. Os tribunais têm se posicionado no sentido de que a continuidade da prestação dos serviços notariais e de registro exige a plena capacidade do delegatário, em observância aos princípios da moralidade, eficiência e segurança jurídica. Um caso notável que ilustra a aplicação da invalidez como causa de extinção da delegação é o Recurso Administrativo nº 1.0000.14.048313-2/001, julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG). Neste processo, a extinção da delegação de um titular de Ofício de Registro de Imóveis foi declarada em virtude de seu "estado demencial", que o tornava incapaz de desempenhar suas funções. A decisão do TJMG, ao ratificar a extinção da delegação com base na invalidez do delegatário, reforça a importância da aptidão para o exercício da atividade e a aplicação do Art. 39, III, da Lei nº 8.935/94. Este julgado é de extrema relevância por diversos motivos: Confirmação da Invalidez como Causa de Extinção: A decisão do TJMG valida a previsão legal do Art. 39, III, da Lei nº 8.935/94, aplicando-a a um cenário concreto de incapacidade superveniente do titular. Isso estabelece um precedente importante para casos futuros. O caso do "estado demencial" demonstra que a invalidez, para fins de extinção da delegação, não se restringe apenas a impedimentos físicos, mas abrange também condições mentais que comprometam a capacidade de discernimento e a execução das tarefas inerentes à função. A complexidade e a responsabilidade dos atos notariais e de registro exigem plena lucidez e capacidade cognitiva. A decisão sublinha que a manutenção da delegação está intrinsecamente ligada à capacidade contínua do notário ou registrador de garantir a fé pública, a segurança jurídica e a eficiência dos serviços. A ausência dessa aptidão, por invalidez, compromete a própria finalidade da delegação pública. O caso evidencia que a extinção da delegação por invalidez é uma medida de caráter administrativo, focada na inaptidão para o serviço público delegado, e não se confunde com a aposentadoria por invalidez concedida por regimes previdenciários. A finalidade é proteger o interesse público e a qualidade dos serviços prestados à sociedade. Embora o termo "invalidez" possa não aparecer de forma proeminente em todas as ementas de jurisprudência, a análise de casos de "perda da delegação de serviço público" ou "perda da delegação imposta" frequentemente revela que a incapacidade superveniente, seja ela por doença grave, acidente ou condição mental, é um fator determinante para a decisão judicial ou administrativa de extinção da delegação. A jurisprudência, portanto, converge para a ideia de que a aptidão para o exercício da função é um requisito essencial e contínuo para a manutenção da delegação. Portanto, no caso do Cartório Calíope - 1º Ofício da Comarca de Crato-CE, diante da flagrante incapacidade da Sra. SUZANA MARIA DE ANDRADE que já se estende por quase dois anos, e da omissão do juízo corregedor permanente e da corregedoria, é absolutamente necessário que a situação seja regularizada, com a declaração de vacância da serventia. D) DA REORGANIZAÇÃO DA SERVENTIA A SER EXTINTA NA COMARCA DE CRATO-CE. Diante

dos fatos narrados no tópico anterior, verifica-se que a situação é totalmente diferente. Conforme se pode analisar da tabela abaixo: SERVENTIA DATA DA VACÂNCIA MOTIVO CARTÓRIO FIGUEIRÊDO - 3º OFÍCIO DE CRATO-CE (CNS: 01.783-0) 09/01/2016 APOSENTADORIA FACULTATIVA CARTÓRIO CALÍOPE - 1º OFÍCIO DE CRATO-CE (CNS: 01.595-8) 16/10/2023 APOSENTADORIA FACULTATIVA E INVALIDEZ. CARTÓRIO GERALDO LÔBO - 2º OFÍCIO DE CRATO-CE (CNS: 01.604-8) 21/02/2025 MORTE DA TITULAR

Neste sentido, a data das vacâncias deixa claro que, a extinção constante no art. 4º da LEI Nº18.785, de 08 de maio de 2024 deve recair sobre o CARTÓRIO FIGUEIRÊDO - 3º OFÍCIO DE CRATO-CE (CNS: 01.783- 0), que pela ordem cronológica foi o primeiro a vagar, ficando o 1º e o 2º Ofício disponíveis para o certame. Salienta-se ainda que, de acordo com a redação dada pela LEI Nº18.785, de 08 de maio de 2024, prevê em seu art. 128 que: Art. 128. Haverá, na sede de cada município do interior do Estado do Ceará, mesmo que não seja sede de comarca, pelo menos uma serventia extrajudicial. IV – nos municípios com 4 (quatro) cartórios: a) 1.º Ofício: Registro Civil de Pessoas Naturais, NotasLL, Protesto e Distribuição; b) 2.º Ofício: Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas; c) 3.º Ofício: Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas; d) 4.º Ofício: Notas; Neste sentido, subsiste a necessidade da existência de 02 cartórios de Registro de Imóveis na cidade de

Crato, portanto, não poderá o mesmo ser extinto, tampouco anexado ao outro cartório de imóveis existente . E) DAS SERVENTIAS EXTINTAS DE FORMA EQUIVOCADA PELA LEI Nº18.785, de 08 de maio de

2024. Como é sabido, no julgamento da ADI nº 4.745/PE, a Corte Suprema fixou a seguinte tese de julgamento: â€œÉ constitucional lei estadual, de iniciativa do Tribunal de Justiça, que reorganiza as delegações dos serviços notariais e de registro, desde que haja interesse público nas modificações e seja observada a regra do concurso público.― Ocorre que, a Lei Nº18.785, de 08 de maio de 2024, foi criada, mediante Proposição nº 00025/2024, autuada em 16/04/2024 de autoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Naquela proposição, informa fora encaminhado pelo referido Tribunal de Justiça a Mensagem nº 2 de 16 de abril de 2024, submetendo à Assembléia legislativa do Estado do Ceará a apreciação do referido projeto de lei e seus fundamentos. Na referida mensagem consta que ao final do estudo técnico, a Comissão deliberou e sugeriu a adoção de providências para o redimensionamento das serventias extrajudiciais do Estado do Ceará, entre elas: c) Nos casos de vacância da serventia, restou fixado como parâmetro para extinção/fusão, renda mínima mensal média aproximada de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), considerando emolumentos e ressarcimento, critério capaz de conciliar a sustentabilidade com o dimensionamento da concentração das demandas/receitas e desse modo assegurar o efetivo acesso ao serviço pelo público; Porém, por ocasião da elaboração dos anexos, serventias rentáveis foram extintas, como é o caso das seguintes: 01) ACOPIARA - CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS (CNS:

01.792-1) CÓDIGO TJCE: 001014 Considerando o faturamento dos últimos dois anos: 01/01/2023 a 31/12/2024, conforme dados constantes no Justiça Aberta - CNJ. A serventia arrecadou um total de R$ 1.041.892,25, portanto, uma média mensal de R$ 43.412,17, tendo rendido portanto 44.70% a mais que o critério de R$ 30.000,00 estabelecido pela proposta da legislação, tendo portanto a referida serventia sido extinta sem observância da própria lei que a extinguiu, para ser irregularmente anexada a outra serventia, sendo excluída do concurso público. 02) CAMOCIM - CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL (CNS:01.582-6) CÓDIGO TJCE: 038011 Considerando o faturamento dos últimos dois anos: 01/01/2023 a 31/12/2024, conforme dados constantes no Justiça Aberta - CNJ. A serventia arrecadou um total de R$ 910.975,81, portanto, uma média mensal de R$ 37.957,32, tendo rendido portanto 26,52% a mais que o critério de R$ 30.000,00 estabelecido pela proposta da legislação, tendo portanto a referida serventia sido extinta sem observância da própria lei que a extinguiu, para ser irregularmente anexada a outra serventia, sendo excluída do concurso público. 03) CARIRIAÇU - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS (CNS:01.598-2) CÓDIGO TJCE: 065012 Considerando o faturamento dos últimos dois anos: 01/01/2023 a 31/12/2024, conforme dados constantes no Justiça Aberta - CNJ. A serventia arrecadou um total de R$ 937.603,59, portanto, uma média mensal de R$ 39.066,81, tendo rendido portanto 30,22% a mais que o critério de R$ 30.000,00 estabelecido pela proposta da legislação, tendo portanto a referida serventia sido extinta sem observância da própria lei que a extinguiu, para ser irregularmente anexada a outra serventia, sendo excluída do concurso público. F) DAS SERVENTIAS VAGAS QUE NÃO CONSTARAM NA LISTA DO EDITAL Nº 1 – TJCE Notários, de 28 de Maio de 2025 01) ITAITINGA

legislação já expirado, sendo necessário que se dê publicidade a conclusão do procedimento e se ensejou a perda da delegação que seja a referida serventia ofertada no certame. 05) SOLONÓPOLE - SEGUNDO CARTÓRIO (CNS:02.092-5) O Segundo Cartório de Solonópole-CE, está sob intervenção desde 31/10/2023. Conforme já informado anteriormente a Lei 8935/1994 (Lei dos cartórios), prevê em seu art. 32: Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas: I - repreensão; II - multa; III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta; IV - perda da delegação. No mesmo sentido, o Provimento 04/2023 - atual Código de Normas do Serviço Notarial e Registral do Estado do Ceará, prevê em seu art. 119 que: Art. 119. No caso de apuração de faltas imputadas a notário e a oficiais de registro, poderá o Juiz Corregedor Permanente, quando for necessário, afastar o titular do serviço extrajudicial, preventivamente, pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, designando interventor. Parágrafo único. Quando a gravidade do caso configurar hipótese de perda da delegação, o Juiz Corregedor Permanente suspenderá o notário ou oficial de registro até a decisão final. Neste sentido, em 28/05/2025, por ocasião da publicação do Edital, a intervenção já conta com 576 dias, sendo 409 desses úteis, portanto, tendo o prazo previsto na legislação já expirado, sendo necessário que se dê publicidade a conclusão do procedimento e se ensejou a perda da delegação que seja a referida serventia ofertada no certame. H) DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS ANEXAÇÕES: Este impugnante primando pela efetividade do concurso público, a fim de que no futuro não haja questionamentos quanto a lisura das anexações, roga a esta Comissão que se abstenha de fazer anexações com base na Lei nº18.785, de 08 de maio de 2024 que altera a Lei nº16.397, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017, bem como da Resolução do Tribunal Pleno nº 00016/2024, de forma açodada, que venha a macular o instituto do concurso público em que se preza pela meritocracia dos candidatos. Neste sentido, o Conselho Nacional de Justiça-CNJ, declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 14.657/2024 do Estado da Bahia, nos autos do PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004723-52.2024.2.00.0000, conforme Acórdão: ACÓRDÃO O

Conselho, por unanimidade, julgou procedentes os pedidos para determinar a desconstituição de decisão administrativa, com o consequente retorno do acervo e das atribuições, bem como da delegatária ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais com Tabelionato de Notas do Distrito de Bonfim de Feira, mantendo a vacância do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Ofício da Comarca de Feira de Santana/BA, devendo o Tribunal designar responsável interino, nos termos do voto do Relator. Declarou impedimento o Conselheiro José Rotondano. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 10 de junho de 2025. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Luís Roberto Barroso, Mauro Campbell Marques, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Autran Machado Nobre, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Guilherme Feliciano, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Ulisses Rabaneda, Marcello Terto, Daiane Nogueira de Lira e Rodrigo Badaró. Sustentaram oralmente: pela Requerente, o Advogado José Elias de Albuquerque Moreira - OAB/DF 82.018; pela Interessada Adriana de Sousa Barbosa, o Advogado José Leandro Pinho Gesteira - OAB/BA 29.685.

Resposta: Indeferido. A alegação de que serventias rentáveis foram extintas vai contra as deposições disposições da Lei Estadual nº 18.785/2024, não contra o Edital nº 1 – TJCE Notários, de 28 de maio de 2025, que dispõe de Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado do Ceará. Quanto às serventias vagas que não constaram no edital:


  1. 2° Ofício de Itaitinga: Nos autos do processo nº 8500219-64.2025.8.06.0026, acha-se o Parecer nº 0094376/2025/GABJCORREG5 (ID SEI nº 0094376), do Juiz Corregedor Auxiliar, o qual pontuou que o cartório criado no município de Itaitinga (2° Ofício), também pela Lei nº 18.785/2024, não deveria ser ofertado no certame, uma vez que sua instalação exige prévia desacumulação dos serviços de Registro de

    Imóveis e RTDPJ, atualmente acumulados na serventia única instalada naquele município. A desacumulação depende de vacância da serventia a ser desfalcada das atribuições, conforme impõe o art. 128, §5º, da Lei Estadual nº 16.397/2017, situação que não se verificou na presente data. Tal parecer foi acolhido e utilizado como objeto de determinação pela Corregedora-Geral da Justiça.


  2. 1º Ofício de Itapiúna: Serventia contemplada pelas disposições pelo do artigo 4°, da Lei Estadual nº 18.785/2024, ANEXO III, no sentido de que, a partir da vacância, uma das serventias extrajudiciais atualmente existentes nas sedes dos municípios que constam no Anexo III deverão ser extintas. A alegação da serventia extinta vai contra as deposições disposições da Lei Estadual nº 18.785/2024.


  3. 2° Ofício de Mombaça: Nos autos do processo nº 8500219-64.2025.8.06.0026, acha-se o Parecer nº 0094376/2025/GABJCORREG5 (ID SEI nº 0094376), do Juiz Corregedor Auxiliar, o qual pontuou que a data de vacância do cartório 2º Ofício de Mombaça (11/11/1991), corresponde ao óbito do último delegatário. Após o falecimento, o atual responsável foi provido por ato administrativo do Tribunal Pleno. Declarados regularmente providos por ato do Tribunal de Justiça, permaneceram nessa condição até que o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº 80/2009 declarou tais serventias vagas por não reconhecer correto o provimento sem concurso na vigência da CF de 1988, assim a data que de fato deve constar como vacância é a da publicação do CNJ, qual seja, 06/09/2009, para ambos os casos, conforme expresso no art. 1º do ato normativo em comento. Para efeitos de critério de desempate e definição da forma de provimento, no edital a ser publicado, deve-se observar a data de instalação da serventia, nos termos do art. 10 do mesmo normativo, sendo esta, 10 de dezembro de 1932. Tal parecer foi acolhido e utilizado como objeto de determinação pela Corregedora-Geral da Justiça. Não obstante, vale memorar que nos autos do processo nº 8500219-64.2025.8.06.0026, no ID SEI nº 0114109, encontra-se o Anexo I com a relação das serventias extrajudiciais vagas e elegíveis para o Concurso Público de Provas e Títulos, incluindo as datas de vacância devidamente retificadas e classificadas em ordem crescente, bem como a adição das datas de criação/instalação das serventias extrajudiciais vagas, classificadas da mesma forma. Embora tal relação indicasse o Cartório do 2° Ofício de Mombaça como elegível para o concurso, a Comissão deliberou pela não inclusão, por estar com status sub judice.


    Sequencial: 14

    Item/Subitem: 8.15.5

    Argumentação: ITEM 8.15.5 Muito embora o Edital 01/2025, ora impugnado, tenha previsto que “serão aprovados os candidatos conforme os critérios estabelecidos no subitem 8.15.4 e mais bem classificados no total de oito candidatos por serventia―, essa limitação foge aos parâmetros utilizados pelo Conselho Nacional de Justiça que na Resolução 81/2009, prestigia a ampla concorrência, competitividade e eficiência dos concursos públicos. A razão de ser da regulamentação do CNJ, por óbvio, não foi outra, senão a de assegurar o maior número de candidatos aptos a prosseguir no certame, evitando-se que ao final do concurso restem vagas não preenchidas por falta de candidatos, o que afrontaria o princípio da eficiência que deve orientar a administração pública. Assim, é a presente impugnação do Edital, para que seja modificado o mesmo, em seu item 8.15.5, passando a constar 12 candidatos aptos por serventia ofertada, na forma do art. 10-A, da Resolução CNJ nº 81/2009, respeitando-se, repita-se, os princípios constitucionais da eficiência, da isonomia e da ampla competitividade

    Resposta: Indeferido. O subitem 8.15.5 do Edital de abertura está de acordo com o previsto no art. 10-A, da Resolução nº 81, de 9 de junho de 2009. Veja-se:

    Art. 10-A. Somente serão considerados habilitados e convocados para a Prova Escrita e Prática os candidatos que alcançarem maior pontuação, incluídos os empatados na última colocação, dentro da proporção de até 12 (doze) candidatos por vaga, em cada opção de inscrição.

    Nota-se que a Resolução emprega a preposição “ATÉ”, a qual define um limite máximo, mas permite a convocação de um número menor de candidatos.

    Sequencial: 15

    Item/Subitem: 7.1 e 8

    Argumentação: ITEM 7.1 E ITEM 8 Muito embora o Edital 01/2015 tenha previsto o número de questões objetivas e as áreas de conhecimento que serão objeto de avaliação, deixou de indicar, expressamente, o número de questões correspondente a cada uma dessas áreas. Essa previsão expressa, ou seja, do número de questões para cada área de conhecimento, é uma exigência regida pelos princípios constitucionais da publicidade e da isonomia, até porque todos os candidatos possuem o direito de saber o peso que cada área de conhecimento na prova objetiva. Esse, inclusive, é o entendimento do Conselho Nacional de Justiçam conforme se extrais do Provimento nº 184/2024, que regulamentou a Resolução 575/2024 e, de forma obrigatória e vinculante, determinou a distribuição das questões por área de conhecimento com expressa indicação de seus quantitativos por cada uma das áreas. No particular, tendo o próprio Edital indicado como pré-requisito a habilitação no Exame Nacional dos Cartórios, por óbvio que deveria seguir os parâmetros do citado ENAC, distribuindo quantitativamente as questões por área de conhecimento, sob pena dos candidatos serem surpreendidos com mais ou menos questões por área de conhecimento, o que afronta os princípios da transparência e isonomia entre os concorrentes. Assim, é a presente impugnação ao Edital, para que o mesmo seja ratificado para que conste, expressamente o número de questões distribuídas e quantificadas por área de conhecimento, preservando-se os princípios constitucionais que regem os concursos públicos.

    Resposta: Indeferido. A definição das caraterísticas das provas é da discricionariedade da administração pública.


    Sequencial: 16

    Item/Subitem: 4.2.2.1.1

    Argumentação: O Edital nº 1/2025 – TJCE NOTÁRIOS, de 28 de maio de 2025, apresenta diversas falhas jurídicas que comprometem sua validade, sendo uma das principais a ausência da segmentação das serventias disponíveis conforme as faixas de rentabilidade. Essa exigência está claramente prevista na Resolução CNJ nº 81/2009, em seu artigo 3º, §4º, juntamente com o Anexo do Provimento CNJ nº 74/2018. Essa divisão não é apenas um requisito formal, mas um mecanismo essencial para garantir a equidade no concurso público de delegações. Seu propósito é assegurar igualdade na disputa, justiça na distribuição das serventias e a correta aplicação das cotas previstas na legislação. Sem uma lista de classificação das serventias com base na arrecadação se torna arbitrária, imprecisa e ineficaz. Afinal, como realizar uma divisão justa se o conjunto de serventias foi corrompido por critérios que violam princípios legais? A Resolução CNJ nº 81/2009, no artigo 3º, §4º, é clara ao determinar que: “O critério de escolha das serventias reservadas aos candidatos negros e com deficiência será o sorteio, após a divisão das serventias vagas em três classes, por faixa de faturamento, na forma do Anexo do Provimento nº 74/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça.― O Anexo do Provimento CNJ nº 74/2018 especifica de maneira detalhada os critérios que devem ser adotados para essa segmentação, levando em consideração a média de arrecadação bruta dos últimos cinco anos. A negligência desse regramento, como ocorre no presente edital, elimina qualquer possibilidade de equidade entre os candidatos, principalmente aqueles que concorrem às vagas reservadas. A falta de separação por faixas afeta diretamente a organização do concurso, tornando difícil para os candidatos avaliar o nível de risco e retorno de cada serventia, além de

    distorcer o princípio da alternância entre provimento e remoção. O maior impacto, no entanto, recai sobre a validade das reservas de vagas, pois as cotas passam a ser aplicadas a um conjunto de serventias misturadas de maneira inadequada, favorecendo ora os concorrentes da ampla concorrência, ora os cotistas, sem critérios técnicos. A jurisprudência do CNJ reforça a necessidade de seguir rigorosamente as regras do edital e as normas que o fundamentam. O Tribunal de Justiça não pode flexibilizar obrigações regulatórias, sobretudo quando essas impactam diretamente o direito de escolha, a isonomia entre candidatos e a função pública dos serviços notariais e registrais. O Tribunal não pode decidir arbitrariamente quais disposições da Resolução CNJ nº 81/2009 seguirá. A omissão administrativa não equivale a uma escolha discricionária, mas sim a um descumprimento normativo.

    Resposta: Indeferido. A Comissão do Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Ceará decidiu pela IMPROCEDÊNCIA do pedido de impugnação em face de estar atuando em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça na elaboração e disponibilização da lista de serventias extrajudiciais classificadas por faixas de faturamento, nos termos do Provimento nº 74/2018 da Corregedoria Geral da Justiça. Tal listagem será utilizada na audiência pública de sorteio das serventias destinadas aos candidatos negros e com deficiência, conforme previsto no edital do concurso público em andamento.


    Adicionalmente, a referida lista indicará, de forma expressa, a modalidade de ingresso correspondente a cada serventia – provimento ou remoção –, em estrita observância ao disposto no art. 16 e seu parágrafo único da Lei nº 8.935/1994, bem como nos arts. 9º, §§ 1º e 2º, e 11 da Resolução nº 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça.

    Sequencial: 17

    Item/Subitem: 4.2 e Anexo II

    Argumentação: ITEM 4.2 E ANEXO II Em seu item 4.2, o Edital 01/2025, prevê: “4.2 As vagas para cada outorga de delegação, por provimento ou remoção, estão distribuídas por serventia vaga, conforme quadro constante do Anexo II deste edital.―. Todavia, conforme se vê do citado Edital, em especial do Anexo II, não houve, como deveria ocorrer de forma pretérita, a distribuição das serventias para provimento ou remoção, o que é condição sine qua non, para a validade do certame e para que sejam respeitados os Princípios da Transparência e Publicidade expressamente previstos na Magna Carta para os concursos públicos, na medida em que não se pode admitir a que a administração tenha discricionaridade posterior, sob pena de violação da normas constitucionais regentes da espécie. Não bastasse, o Edital não contempla divisão das serventias em “faixas de faturamento―, conforme, aliás, previsto no § 4º, do art. 3º, da Resolução nº 81 de 09/06/2009, do CNJ. Além de obrigatória a citada divisão, ela se torna necessária inclusive para que seja atendida a reserva de vagas para negros. Ademais, o Anexo da Resolução nº 81/2009, do CNH, em seu item 2.4, expressamente destaca que “Após a divisão das serventias vagas em 3 (três) classes, por faixa de faturamento, na forma do Anexo do Provimento nº 74/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça, será realizado o sorteio das serventias reservadas aos candidatos com deficiência e aos negros, devendo haver a indicação da data e do local de realização de sorteio público―. Ora, não é possível atender ao expresso comando retro citado, sem que sejam divididas anteriormente as serventias por faixa de faturamento, até porque o Edital e seu cronograma, não prevê sequer quando tal divisão seria feita. Assim, é a presente impugnação ao edital, para que do mesmo conste, expressamente, quais as vagas são destinadas a provimento e as a remoção, além de fazer constar a divisão em “faixas de faturamento, com a consequente alteração do item retro indicado e do Anexo II do Edital.

    Resposta: Indeferido. A Comissão do Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Ceará decidiu pela IMPROCEDÊNCIA do pedido de impugnação em

    face de estar atuando em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça na elaboração e disponibilização da lista de serventias extrajudiciais classificadas por faixas de faturamento, nos termos do Provimento nº 74/2018 da Corregedoria Geral da Justiça. Tal listagem será utilizada na audiência pública de sorteio das serventias destinadas aos candidatos negros e com deficiência, conforme previsto no edital do concurso público em andamento.

    Adicionalmente, a referida lista indicará, de forma expressa, a modalidade de ingresso correspondente a cada serventia – provimento ou remoção –, em estrita observância ao disposto no art. 16 e seu parágrafo único da Lei nº 8.935/1994, bem como nos arts. 9º, §§ 1º e 2º, e 11 da Resolução nº 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça.


    Sequencial: 19

    Item/Subitem: 1.1

    Argumentação: ITEM 1.1 E ANEXO II O item 1.1, do Edital 01/2025, prevê a disponibilidade de 44 vagas oferecidas no certame, vagas essas indicadas no Anexo II do referido Edital. Conforme é de conhecimento fático e jurídico, o concurso para provimento de serventias vagas deve contemplar TODAS as serventias vagas quando da publicação do Edital. Todavia o Edital, em seu Anexo II, deixou de incluir como serventias vagas e, consequentemente deveriam constar do concurso as serventias/delegações do 2º Ofício de Mombaça e o 2º Ofício de Caucaia, ambas, repita-se, que se encontram vagas. Tanto estão vagas que assim foram reconhecidas pela Resolução nº 80 do Conselho Nacional de Justiça e, mais, fizeram parte das listas de serventias vagas em concursos anteriores, especificamente nos realizado nos anos de 2.010 e 2.018. Quanto ao 2º Ofício de Mombaça (CNS 02.051-1), muito embora conste no site do CNJ que existe pendência judicial, essa já foi solucionada conforme se do processo nº 0013407-61.2011.4.05.8100, que teve curso perante a 10ª Vara Federal do TRF-5ª Região, com trânsito em julgado desde 2021, estando, portanto, de fato e de direito, vaga. Em relação ao 2º Ofício de Caucaia (CNS 01.562-8), apesar do site do CNJ o indicar como sub judice, aparece expressamente como VAGO, sendo que a situação antes mencionada não impede sua inclusão no certame. Assim, é a presente impugnação ao edital para que essas duas serventias sejam incluídas no Anexo II do Edital e, consequentemente, alterado o item 1.1 do Edital para que constem 46 vagas.

    Resposta: Indeferido. Nos autos do processo nº 8500219-64.2025.8.06.0026, acha-se o Parecer nº 0094376/2025/GABJCORREG5 (ID SEI nº 0094376), do Juiz Corregedor Auxiliar, o qual pontuou que o 2º Ofício de Mombaça (11/11/1991) e o 2º Tabelionato de Distribuição de Caucaia (17/10/1996), a data de vacância do primeiro, apontada na relação, corresponde ao óbito do último delegatário. Após o falecimento, o atual responsável foi provido por ato administrativo do Tribunal Pleno. No caso de Caucaia a atual responsável foi provida no cargo por decisão do Tribunal Pleno, ato datado de 24/03/1997 (Publicado no DJ de 31/03/1997) e prestou compromisso em 03/04/1997. Ambos os responsáveis dessas duas ditas serventias, declarados regularmente providos por ato do Tribunal de Justiça, permaneceram nessa condição até que o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº 80/2009 declarou tais serventias vagas por não reconhecer correto o provimento sem concurso na vigência da CF de 1988, assim a data que de fato deve constar como vacância é a da publicação do CNJ, qual seja, 06/09/2009, para ambos os casos, conforme expresso no art. 1º do ato normativo em comento. Para efeitos de critério de desempate e definição da forma de provimento, no edital a ser publicado, deve-se observar a data de instalação das serventias, nos termos do art. 10 do mesmo normativo, sendo estas, respectivamente, 10 de dezembro de 1932 (Mombaça) e 1º de outubro de 1926 (Caucaia). Tal parecer foi acolhido e utilizado como objeto de determinação pela Corregedora-Geral da Justiça.

    Em que pese o 2º Ofício de Mombaça e 2º Tabelionato de Caucaia constarem na lista de serventias, conforme ID SEI nº 0114109, a Comissão deliberou a não inclusão no edital por estar com status sub judice.


    Sequencial: 20

    Item/Subitem: 13.3

    Argumentação: IMPUGNAÇÃO AO ITEM 13.3 DO EDITAL nº 01/2025 CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO

    DO ESTADO DO CEARÁ Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente da Comissão do Concurso, Síntese do dispositivo impugnado O item 13.3 do Edital nº 01/2025 estabelece que “somente serão aceitos os títulos [...] expedidos até a data da publicação do edital de convocação para a terceira etapa―. Essa exigência fixa um marco temporal em desconformidade com a Resolução 81 do CNJ e com outros concursos existentes no Brasil. Conflito com a Resolução CNJ nº 81/2009 O Anexo (Minuta de Edital) da Resolução 81 prevê pontuação máxima de 10 pontos para títulos, mas somente impõe limite temporal para dois casos específicos – experiência profissional mínima de três anos (item I) e de dez anos de atividade nas serventias extrajudiciais (item II), ambos “até a data da primeira publicação do edital do concurso―. Para todos os demais títulos a norma não fixa termo final, permitindo a aquisição até a data efetiva de entrega dos documentos. Ao exigir que todos os títulos existam antes da convocação, o edital estadual inova em detrimento da norma nacional, violando a própria Resolução 81, que vincula os Tribunais ao modelo padronizado. Prática consolidada em outros certames de notas e registro Roraima (Edital nº 1/2025, TJ-RR): o item 13.3 admite títulos “expedidos até a data do envio―, ou seja, o termo final coincide com o fim do período de upload dos títulos, ou seja, a data da efetiva entrega. São Paulo: todos os concursos existentes naquele estado permitem que os títulos sejam adquiridos até a data da efetiva entrega, pois o edital de São Paulo apenas reproduz o edital padrão trazido pela Resolução 81. Santa Catarina: o último certame do Estado de Santa Catarina, realizado no ano de 2022, também permitiu e aquisição dos títulos até a data de sua entrega, repetindo corretamente a regra existente no edital padrão trazido pela Resolução 81. Esses precedentes revelam interpretação uniforme: o prazo-limite é o da entrega. Dessa forma, requer-se a retificação do edital, a fim de constar que o prazo limite para aquisição dos títulos é a última data para entrega dos documentos da inscrição definitiva. Nesses termos, Pede deferimento.

    Resposta: Indeferido. A Resolução nº 81/2009 confere margem de discricionariedade ao Tribunal de Justiça quanto à oportunidade de apresentação dos títulos. Dessa forma, o artigo 9º, da referida resolução prevê que “os títulos deverão ser apresentados na oportunidade indicada no edital”.

    No caso concreto, a cláusula editalícia estabelece, de forma expressa, o marco temporal para aquisição e apresentação dos títulos, da seguinte forma.

    “13.3 Somente serão aceitos os títulos abaixo relacionados, expedidos até a data da publicação do edital de convocação para a terceira etapa, conforme subitens 10.5 e 13.1 deste edital, observados os limites de pontos do quadro a seguir.”


    A jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, consagra a discricionariedade dos Tribunais para o “estabelecimento prévio e objetivo de marcos para a admissão de títulos considerados válidos para pontuação em concursos públicos para a delegação de serviços de notas e de registros públicos, à exceção daqueles títulos cujo momento de aquisição são expressamente previstos na Resolução CNJ nº 81, de 2009”.

    Nesse passo, a Resolução nº 81/2009 estabelece marco temporal para a aceitação dos títulos previstos nos incisos I e II, do item 7, do Anexo, não o fazendo em relação aos demais títulos. O Edital em análise observou expressamente o previsto em tal normativo e valeu-se do permitido grau de discricionariedade quanto aos demais títulos.


    Nessa linha, foram diversos Tribunais de Justiça nos concursos recentes, a exemplo do recente Editais do Tribunal de Roraima, Edital 01/2025, organizado pelo CEBRASPE, que traz redação idêntica à do Edital deste Estado do Ceará. Igualmente, o Edital 01/2025, do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (FGV). Na mesma seara, os Editais do TJSC, de 2022, e os editais dos últimos concursos do TJSP.


    Nesse norte, a jurisprudência consolidada do Conselho Nacional de Justiça permite que o edital preveja os marcos temporais para a admissão dos títulos, senão veja-se:


    RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DA PARAÍBA. EDITAL Nº 001/2013. FASE DE TÍTULOS. TERMO FINAL PARA AQUISIÇÃO DE TÍTULOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1. A Resolução CNJ nº 81, de 2009 não apresenta marco fixo para a aquisição dos títulos alheios aos itens 7.1, I e II, o que confere alguma autonomia para que os Tribunais adotem critérios temporais diversos, conforme estabelecem julgados deste Conselho (PCA nº 0006357-64.2016.2.00.0000 e PCA nº 0000622- 50.2016.2.00.0000).

    2. Omissão no edital inaugural quanto ao termo final equacionada por deliberação da Comissão do Concurso, ocorrida em 6.8.2015, previamente à realização da fase de títulos.

    3. Não há falar em quebra de isonomia ou imparcialidade na regra, destinada a todos os concorrentes indistintamente, que delimita o termo final para aquisição dos demais títulos de acordo com o calendário para a entrega da documentação à comissão organizadora.

    4. Recurso conhecido e não provido.


(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0009891- 11.2019.2.00.0000 - Rel. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO - 88ª Sessão Virtual - julgado em 11/06/2021).

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA – TJPB. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. CARTÓRIOS. RESOLUÇÃO CNJ 81/2009. EDITAL Nº 1/2013. PROVA DE TÍTULOS. AQUISIÇÃO DE TÍTULOS. TERMO FINAL. PRÉVIA JUDICIALIZAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 16 DESTE CONSELHO. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.


  1. “A judicialização anterior da causa na qual se discutem atos administrativos praticados pelos tribunais, pendente de apreciação ou julgamento de mérito, impede o exame da mesma matéria por este Conselho Nacional de Justiça.” (CNJ, Enunciado Administrativo nº 16)

  2. Em conformidade com a jurisprudência deste Conselho, repousa sobre a discricionariedade limitada dos tribunais o estabelecimento prévio e objetivo de marcos para a admissão de títulos considerados válidos para pontuação em concursos públicos para a delegação de serviços de notas e de registros públicos, à exceção daqueles títulos cujo momento de aquisição são expressamente previstos na Resolução CNJ nº 81, de 2009. Precedentes: PCA 9891-11.2019; PCA 6357-64.2016; PCA 0622-50.2016.

    (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0008785- 77.2020.2.00.0000 - Rel. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO - 102ª Sessão Virtual - julgado em

    25/03/2022 ).

  3. Não há falar em quebra de isonomia ou imparcialidade na regra, destinada a todos os concorrentes indistintamente, que delimita o termo final para aquisição dos demais títulos de acordo com o calendário para a entrega da documentação à comissão organizadora.


Dessa maneira, o Edital impugnado previu, de forma prévia e objetiva, o marco temporal para a aquisição e admissão de títulos, indicando, de forma expressa, no item 13.3, a oportunidade de apresentação.


Sequencial: 21

Item/Subitem: 4.2

Argumentação: Dispõe o referido certame, em seu item 1.1.1, que “O concurso destina-se ao provimento de 44 serventias vagas no estado do Ceará, além das que vagarem antes da publicação do edital [...]― Ainda, em seu item 4.2, estipula que as serventias vagas são as listadas “conforme quadro constante do Anexo II deste edital― (grifamos). Pois bem. Analisando referido quadro de serventias vagas, este impugnante percebeu a não inclusão da serventia do CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL DE TAUÁ/CE (código CNS 02.094-1) em referido quadro, apesar da vacância da mesma. O próprio site da Justiça Aberta do CNJ confirma esse apontamento (https://www.cnj.jus.br/corregedoria/justica_aberta/?#). No detalhamento de referida serventia, consta a informação de que a atual responsável por referida serventia ingressara de forma INTERINA em 19/12/2024, de modo que se ratifica tanto a qualidade de vacância da serventia quanto do fato de que referido status foi ANTES da publicação do referido certame objeto desta impugnação. Assim, não há razões para a sua não indicação na lista de serventias aptas a constarem no quadro de cartórios vagos neste concurso público. Não fosse isso suficiente, narra-se que a própria Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça sempre conjugou entendimento neste sentido face o cartório em específico. É que antes do ingresso da atual responsável interina, tal serventia já havia sido considerada vaga mesmo ainda quando do concurso regido pelo Edital nº 001/2018 do TJCE , que promoveu “Concurso público para a outorga de delegação de serviços notariais e registrais pelo Poder Judiciário do Estado do Ceará― (https://esaj.tjce.jus.br/cdje/consultaSimples.do?cdVolume=8&nuDiario=1830&cdCaderno=1&nuSeqpa gina=6). Conforme se pode verificar da referida listagem (página 41 do Caderno 1: Administrativo, disponibilizado em Terça-feira, 23 de Janeiro de 2018), referida serventia já tinha sido apontada como vaga desde 09/06/2009 (vide pág. 25 do mesmo caderno legal), através da Resolução nº 80/2009 do CNJ. Ainda que sub judice, referido fato nunca fora interpretado pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará como suficiente para considerar que referida serventia não estava vaga, antes, como dito, assim permaneceu em referido certame. Ora, naquele mesmo concurso, a então titular do cartório manejara impugnação a tal edital, pugnando não pela sua manutenção na lista de serventias vagas daquele certame, mas sim pela sua retirada. Contudo, conforme decisão emanada pelo então corregedor geral à época, o Excelentíssimo Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, o pedido de retirada da serventia da listagem de cartórios vagos não foi deferido, posto que afirmara que “o fato da serventia encontrar- se sub judice não constitui óbice para que ela figure na lista de serventias aptas a serem ofertadas para

preenchimento, quer por critério de provimento, quer por via de remoção, na forma do disposto no art. 3º, da Resolução nº 81 do CNJ―. (decisão emanada nos autos do Processo Administrativo 8502026- 03.2018.8.06.0000). Assim, se naquele certame, onde ainda se discutia judicialmente pela então titular a legalidade do ato do CNJ que declarou vaga tal serventia, a vacância foi considerada como legal para fins de constância do cartório da lista de serventias vagas, quanto mais agora quando a situação jurídica se quer existe mais. É que a “situação vaga sub judice― então conferida a tal serventia era pelo fato de que se contestou judicialmente pela então titular do cartório a decisão emanada pelo Pedido de Providências nº 38.441 (processo eletrônico nº 0000384.41.2010.2.00.0000) emanado pelo Conselho Nacional de Justiça que havia declarado vago tal cartório. A ação que impugnava referido ato é o processo judicial nº 0070750-56.2014.4.01.3400, o qual se encontra em tramite perante o Tribunal Regional Federal da Primeira Região. Embora ainda tramitando, aguardando análise de pedido de desistência formulado pela então titular, a qual assim decidira fazer após ter sido verdadeiramente bombardeada por pressões advindas de terceiros interessados em referida serventia e, vendo que, mesmo legalmente amparada, não iria conseguir se manter no lugar que lhe era devido por muito tempo, fato é que não há qualquer fundamento legal que implique em impedimento pela não consideração de tal serventia como vaga. Até como adiantado, o posicionamento da própria Corregedoria do Tribunal de Justiça sempre foi nesse sentido, o que se ratifica mais ainda quando se verifica recente decisão prolatada nos autos do Proc. Administrativo nº 8502913-98.2021.8.06.0026 que, conforme parecer do Juiz Corregedor Auxiliar, reafirmou expressamente, a ausência de qualquer ilegalidade no sentido de fazer constar dentre as serventias vagas aquelas que estivessem em condição vaga sub judice, conforme trecho abaixo destacado. Por sua vez, em análise de referido parecer, o Desembargador Corregedor-Geral da Justiça do TJCE homologou integralmente referido parecer, endossando, portanto, o posicionamento de que não há qualquer embaraço no sentido de considerar vaga a serventia do 1º Ofício de Notas da Comarca de Tauá/CE. É tanto que, quando da comunicação da remoção da então titular sub judice de tal cartório, ocorrido ainda em dezembro do ano passado, mesma data que fora designada titular interina para ser responsável por tal serventia, tal ato, ocorrido mediante esdrúxulo constrangimento à sua então titular, por força do sempre suscitado argumento da ausência de qualquer decisão legal que fosse suficiente para a manutenção desta à frente de tal serventia, findou por pôr uma pá-de-cal no posicionamento de Tribunal de Justiça em relação a este cartório. Assim, portanto, não há qualquer situação ou fundamento jurídico que impeça de que o CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL DE TAUÁ/CE (código CNS 02.094-1), atualmente na situação VAGO, conste na lista de serventias vagas aptas a serem ofertadas no certame público ora impugnado. Considerando o exposto, requer-se o acolhimento da presente impugnação ao Edital Nº 00001/2025 que tornou público a abertura de CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO

DO ESTADO DO CEAR, para que, corrigindo seus itens “1.1.1.― e “4.2―, faça acrescentar no quadro do anexo II de referido Edital o CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL DE TAUÁ/CE (código CNS 02.094-1), atualmente na situação VAGO.

Resposta: Indeferido. Nos autos do processo nº 8524449-44.2024.8.06.0000, às páginas 229 a 231, consta decisão da Corregedora-Geral da Justiça, que, em consonância com o Parecer nº 308/2025/GAB5/CGJCE (pp. 222-224), determinou o envio dos autos à Egrégia Presidência do TJCE, com a retificação da informação relativa ao 1º Ofício de Tauá, excluindo-o da lista de cartórios vagos para o novo concurso, em razão da escolha preexistente da candidata Lia da Cunha Batista.


Vale transcrever os seguintes trechos do mencionado Parecer nº 308/2025/GAB5/CGJCE:

Reitere-se que o 1º Ofício de Registro Civil da Comarca de Tauá/CE, mesmo figurando na relação de serventias vagas, está sub judice, aguardando decisão definitiva sobre a vacância. A escolha realizada por Lia da Cunha Batista permanece válida e, nos termos da manifestação da candidata, ainda está pendente

de outorga, a depender do desfecho do processo judicial nº 0070750-56.2014.4.01.3400 em trâmite no TRF1ª Região. Ainda, à luz do princípio da segurança jurídica e da necessidade de garantir o fiel cumprimento das decisões judiciais e normativas aplicáveis, impõe-se a retirada do 1º Ofício de Registro Civil da Comarca de Tauá/CE da lista de serventias extrajudiciais vagas para o novo concurso público, até que haja definição judicial definitiva sobre sua vacância e possibilidade de provimento. Ante o exposto, sugere-se que os autos sejam encaminhados à Presidência do TJCE com a retificação de informação sobre o 1º Ofício de Tauá, excluindo-o da lista de cartórios vagos para o novo concurso, em razão da escolha preexistente da candidata Lia da Cunha Batista, e atualização da lista de serventias que permanecem vagas desde o último certame, considerando que o 2º Ofício de Guaraciaba do Norte já foi outorgado a Arquimedes Bucar Lages Carvalho.


Nos autos do mencionado processo judicial nº 0070750-56.2014.4.01.3400, em trâmite no TRF da 1ª Região, verifica-se que a última movimentação ocorreu em 28/03/2025, com a juntada de pedido de desistência do recurso. Após essa data, não consta nos autos qualquer análise acerca do referido pedido.


Sequencial: 22

Item/Subitem: 1.1.1

Argumentação: Dispõe o referido certame, em seu item 1.1.1, que “O concurso destina-se ao provimento de 44 serventias vagas no estado do Ceará, além das que vagarem antes da publicação do edital [...]― Ainda, em seu item 4.2, estipula que as serventias vagas são as listadas “conforme quadro constante do Anexo II deste edital― (grifamos). Pois bem. Analisando referido quadro de serventias vagas, este impugnante percebeu a não inclusão da serventia do CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL DE TAUÁ/CE (código CNS 02.094-1) em referido quadro, apesar da vacância da mesma. O próprio site da Justiça Aberta do CNJ confirma esse apontamento (https://www.cnj.jus.br/corregedoria/justica_aberta/?#). No detalhamento de referida serventia, consta a informação de que a atual responsável por referida serventia ingressara de forma INTERINA em 19/12/2024, de modo que se ratifica tanto a qualidade de vacância da serventia quanto do fato de que referido status foi ANTES da publicação do referido certame objeto desta impugnação. Assim, não há razões para a sua não indicação na lista de serventias aptas a constarem no quadro de cartórios vagos neste concurso público. Não fosse isso suficiente, narra-se que a própria Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça sempre conjugou entendimento neste sentido face o cartório em específico. É que antes do ingresso da atual responsável interina, tal serventia já havia sido considerada vaga mesmo ainda quando do concurso regido pelo Edital nº 001/2018 do TJCE , que promoveu “Concurso público para a outorga de delegação de serviços notariais e registrais pelo Poder Judiciário do Estado do Ceará― (https://esaj.tjce.jus.br/cdje/consultaSimples.do?cdVolume=8&nuDiario=1830&cdCaderno=1&nuSeqpa gina=6). Conforme se pode verificar da referida listagem (página 41 do Caderno 1: Administrativo, disponibilizado em Terça-feira, 23 de Janeiro de 2018), referida serventia já tinha sido apontada como vaga desde 09/06/2009 (vide pág. 25 do mesmo caderno legal), através da Resolução nº 80/2009 do CNJ. Ainda que sub judice, referido fato nunca fora interpretado pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará como suficiente para considerar que referida serventia não estava vaga, antes, como dito, assim permaneceu em referido certame. Ora, naquele mesmo concurso, a então titular do cartório manejara impugnação a tal edital, pugnando não pela sua manutenção na lista de serventias vagas daquele certame, mas sim pela sua retirada. Contudo, conforme decisão emanada pelo então corregedor geral à época, o Excelentíssimo Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, o pedido de retirada da serventia da listagem de cartórios vagos não foi deferido, posto que afirmara que “o fato da serventia encontrar- se sub judice não constitui óbice para que ela figure na lista de serventias aptas a serem ofertadas para preenchimento, quer por critério de provimento, quer por via de remoção, na forma do disposto no art.

3º, da Resolução nº 81 do CNJ―. (decisão emanada nos autos do Processo Administrativo 8502026- 03.2018.8.06.0000). Assim, se naquele certame, onde ainda se discutia judicialmente pela então titular a legalidade do ato do CNJ que declarou vaga tal serventia, a vacância foi considerada como legal para fins de constância do cartório da lista de serventias vagas, quanto mais agora quando a situação jurídica se quer existe mais. É que a “situação vaga sub judice― então conferida a tal serventia era pelo fato de que se contestou judicialmente pela então titular do cartório a decisão emanada pelo Pedido de Providências nº 38.441 (processo eletrônico nº 0000384.41.2010.2.00.0000) emanado pelo Conselho Nacional de Justiça que havia declarado vago tal cartório. A ação que impugnava referido ato é o processo judicial nº 0070750-56.2014.4.01.3400, o qual se encontra em tramite perante o Tribunal Regional Federal da Primeira Região. Embora ainda tramitando, aguardando análise de pedido de desistência formulado pela então titular, a qual assim decidira fazer após ter sido verdadeiramente bombardeada por pressões advindas de terceiros interessados em referida serventia e, vendo que, mesmo legalmente amparada, não iria conseguir se manter no lugar que lhe era devido por muito tempo, fato é que não há qualquer fundamento legal que implique em impedimento pela não consideração de tal serventia como vaga. Até como adiantado, o posicionamento da própria Corregedoria do Tribunal de Justiça sempre foi nesse sentido, o que se ratifica mais ainda quando se verifica recente decisão prolatada nos autos do Proc. Administrativo nº 8502913-98.2021.8.06.0026 que, conforme parecer do Juiz Corregedor Auxiliar, reafirmou expressamente, a ausência de qualquer ilegalidade no sentido de fazer constar dentre as serventias vagas aquelas que estivessem em condição vaga sub judice, conforme trecho abaixo destacado. Por sua vez, em análise de referido parecer, o Desembargador Corregedor-Geral da Justiça do TJCE homologou integralmente referido parecer, endossando, portanto, o posicionamento de que não há qualquer embaraço no sentido de considerar vaga a serventia do 1º Ofício de Notas da Comarca de Tauá/CE. É tanto que, quando da comunicação da remoção da então titular sub judice de tal cartório, ocorrido ainda em dezembro do ano passado, mesma data que fora designada titular interina para ser responsável por tal serventia, tal ato, ocorrido mediante esdrúxulo constrangimento à sua então titular, por força do sempre suscitado argumento da ausência de qualquer decisão legal que fosse suficiente para a manutenção desta à frente de tal serventia, findou por pôr uma pá-de-cal no posicionamento de Tribunal de Justiça em relação a este cartório. Assim, portanto, não há qualquer situação ou fundamento jurídico que impeça de que o CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL DE TAUÁ/CE (código CNS 02.094-1), atualmente na situação VAGO, conste na lista de serventias vagas aptas a serem ofertadas no certame público ora impugnado. Considerando o exposto, requer-se o acolhimento da presente impugnação ao Edital Nº 00001/2025 que tornou público a abertura de CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO

DO ESTADO DO CEAR, para que, corrigindo seus itens “1.1.1.― e “4.2―, faça acrescentar no quadro do anexo II de referido Edital o CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL DE TAUÁ/CE (código CNS 02.094-1), atualmente na situação VAGO.

Resposta: Indeferido. Nos autos do processo nº 8524449-44.2024.8.06.0000, às páginas 229 a 231, consta decisão da Corregedora-Geral da Justiça que, em consonância com o Parecer nº 308/2025/GAB5/CGJCE (pp. 222-224), determinou o envio dos autos à Egrégia Presidência do TJCE, com a retificação da informação relativa ao 1º Ofício de Tauá, excluindo-o da lista de cartórios vagos para o novo concurso, em razão da escolha preexistente da candidata Lia da Cunha Batista.


Vale transcrever os seguintes trechos do mencionado Parecer nº 308/2025/GAB5/CGJCE:

Reitere-se que o 1º Ofício de Registro Civil da Comarca de Tauá/CE, mesmo figurando na relação de serventias vagas, está sub judice, aguardando decisão definitiva sobre a vacância. A escolha realizada por Lia da Cunha Batista permanece válida e, nos termos da manifestação da candidata, ainda está pendente de outorga, a depender do desfecho do processo judicial nº 0070750-56.2014.4.01.3400 em trâmite no

TRF1ª Região. Ainda, à luz do princípio da segurança jurídica e da necessidade de garantir o fiel cumprimento das decisões judiciais e normativas aplicáveis, impõe-se a retirada do 1º Ofício de Registro Civil da Comarca de Tauá/CE da lista de serventias extrajudiciais vagas para o novo concurso público, até que haja definição judicial definitiva sobre sua vacância e possibilidade de provimento. Ante o exposto, sugere-se que os autos sejam encaminhados à Presidência do TJCE com a retificação de informação sobre o 1º Ofício de Tauá, excluindo-o da lista de cartórios vagos para o novo concurso, em razão da escolha preexistente da candidata Lia da Cunha Batista, e atualização da lista de serventias que permanecem vagas desde o último certame, considerando que o 2º Ofício de Guaraciaba do Norte já foi outorgado a Arquimedes Bucar Lages Carvalho.


Nos autos do mencionado processo judicial nº 0070750-56.2014.4.01.3400, em trâmite no TRF da 1ª Região, verifica-se que a última movimentação ocorreu em 28/03/2025, com a juntada de pedido de desistência do recurso. Após essa data, não consta nos autos qualquer análise acerca do referido pedido.


Sequencial: 23

Item/Subitem: Anexo II – Data de Guaraciaba

Argumentação: O edital 01/2025 foi publicado com a indicação errada da data de vacância da serventia do 1º Ofício de Guaraciaba do Norte. A data constante no edital, 10/12/2018, não representa a real data de vacância daquela serventia, pelos motivos a seguir expostos: Dia 10 de dezembro de 2018 não foi a data correta da aposentadoria da então delegatária. Em verdade, conforme portaria publicada no DJE no dia 18/11/2016, sua aposentadoria ocorreu naquela data, fixando o início de sua aposentadoria. Isto posto, requer-se a retificação do presente edital, a fim de constar a data correta do 1º Ofício de Guaraciaba, qual seja, 18/11/2016, a fim de se resguardar a integridade do presente concurso público em consonância com a Lei 8.935/1994 e com a Resolução 81 do Conselho Nacional de Justiça.

Resposta: Indeferido. Nos autos do processo nº 8500219-64.2025.8.06.0026, acha-se o Parecer nº 0094376/2025/GABJCORREG5 (ID SEI nº 0094376), do Juiz Corregedor Auxiliar, o qual pontuou que o 1º Ofício de Registro Civil da Comarca de Guaraciaba do Norte, o registro original de vacância indicava a data de 18/02/2020, correspondente à publicação da Portaria nº 01/2020. No entanto, o termo correto da vacância é 10/12/2018, data em que foi efetivamente concedida a aposentadoria da titular (art. 35, II), conforme consta no processo CPA 0208872-81.2000.8.06.0000, publicado no DJE de mesma data. A manutenção da data anterior configura erro material, exigindo correção nos sistemas administrativos. Tal parecer foi acolhido e utilizado como objeto de determinação pela Corregedora-Geral da Justiça.

Sequencial: 24

Item/Subitem: Anexo II – Vacância de Umari

Argumentação: O edital 01/2025 foi publicado com a indicação errada da data de vacância da serventia do Ofício de Notas e Registros de Umari. A data constante no edital, 17/03/2020, não representa a real data de vacância daquela serventia, pelos motivos a seguir expostos: Dia 17 de março de 2020 foi o dia que o então delegatário entrou em exercício naquela serventia. Ele ocupou a serventia até o dia 29 de setembro de 2021, quando a juíza decretou a vacância da serventia, conforme portaria 15/2021, disponibilizada na edição do Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2021. Isto posto, requer-se a retificação do presente edital, a fim de constar a data correta do Ofício Único de Umari, qual seja, 27/09/2021, a fim de se resguardar a integridade do presente concurso público em consonância com a Lei 8.935/1994 e com a Resolução 81 do Conselho Nacional de Justiça.

Resposta: Deferido. O edital será retificado.

Sequencial: 25

Item/Subitem: 3.10; 3.10.1

Argumentação: À Comissão do Concurso Público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado do Ceará; e Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE) Ref.: EDITAL Nº 1 – TJCE NOTÁRIOS, DE 28 DE MAIO DE 2025, cargo de Delegatário dos Serviços Notariais e de Registro do TJ/CE [...], vem à ilustre presença desta r. Banca Examinadora apresentar sua IMPUGNAÇÃO à regra do edital em epígrafe, o que o faz nos termos que passa a expor. TEMPESTIVIDADE Nos termos do disposto no item 1.5.1 e do cronograma constante do Anexo I do edital em comento, qualquer candidato pode impugnar fundamentadamente o presente instrumento, desde que o faça no período de 29/5 a 12/6/2025, das 10 horas do primeiro dia às 18 horas do último dia (horário oficial de Brasília/DF). Assim sendo, mostra-se tempestiva a presente impugnação, protocolada nesta data. FUNDAMENTOS DA IMPUGNAÇÃO Certo que os princípios que regem os concursos públicos vêm insculpidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988, com destaque à ISONOMIA, MOTIVAÇÃO e SEGURANÇA JURÍDICA entre os participantes. A regra contestada nesta impugnação refere-se ao item 3 do edital relativo aos REQUISITOS BÁSICOS PARA A INVESTIDURA NA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES, onde a banca extrapola seu poder discricionário, especialmente nos itens

3.10 e 3.10.1, ao exigir comprovante de aprovação no Exame Nacional dos Cartórios. Este concurso ainda está em andamento e é o primeiro elaborado no Brasil, criando incertezas e conflitos quanto à possibilidade de os candidatos apresentarem esse comprovante na etapa de apresentação exigida, devido ao progresso do 1º ENAC – Exame Nacional de Cartórios. É importante destacar que o impugnante, potencial candidato ao concurso atual, decidiu não se inscrever no 1º ENAC – Exame Nacional de Cartórios. Dessa forma, como todo cidadão, pode ter seu direito prejudicado pela simultaneidade de dois concursos em andamento, o que interferiu em sua escolha de não se dedicar ao 1º ENAC e, consequentemente, afetou seu interesse pelo edital atual. Viola frontalmente o princípio da Segurança Jurídica, o fato da simultaneidade de dois concursos, um dependendo de outro ainda em fase de andamento, quando, neste caso, um não depende do outro. No caso em análise, para que tal objetivo seja alcançado, imperioso superar algumas restrições e ilegalidades que maculam o certame, conforme passa a demonstrar. DO DIREITO - DA RESTRIÇÃO DO EDITAL Inicialmente tem-se por certo e verdadeiro que o presente edital fulmina o direito de todo e qualquer cidadão que deseje escrever-se para este certame, com exceção daqueles que estão concorrendo ao I ENAC – Exame Nacional dos Cartórios - ENAC - 2025.1. Primeiro ponto. É importante observar que nenhum cidadão, exceto aqueles que estão participando do certame ENAC I, concurso ainda em fase de andamento, poderão se inscrever no presente concurso (EDITAL 01, 2025, TJ-CE). Além disso, aqueles que se inscreveram no ENAC I e não obtiverem êxito também não poderão realizar a inscrição, sem que prejuízo lhes sobrevenham. Essa situação pode gerar dúvidas prejudiciais aos candidatos, especialmente na fase de comprovação de aprovação no Exame Nacional dos Cartórios. Conforme narrativa, fica evidenciado o direito do impugnante e de qualquer outro cidadão em inscrever-se no presente certame, sem que tenha a comprovação de aprovação no ENAC I, sendo que este concurso ainda está em andamento, sem nenhuma certeza jurídica de que poderá ser aprovado na terceira etapa do presente, por isso, trata-se de edital publicado em clara inobservância legal. Ao elaborar um concurso público, a Administração Pública objetiva a seleção do candidato mais apto a assumir o cargo, conforme leciona Marçal Justen Filho: "O concurso público visa a selecionar os indivíduos titulares de maior capacidade para o desempenho das funções públicas inerentes aos cargos ou empregos públicos. Isso impõe um vínculo de pertinência e adequação entre as provas realizadas e as qualidades reputadas indispensáveis para o exercício das funções inerentes ao cargo ou emprego. (...)"(JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo, 8ª ed. pg.860) Para tanto, as provas são elaboradas de forma a aferir o conhecimento. E esta é a única finalidade da lei. No entanto, algumas irregularidades devem ser sanadas, vejamos: E assim ocorre em virtude de tal opção ser fator preponderante para a ampliação ou restrição no universo de candidatos interessados, deve ser

obrigatoriamente MOTIVADA. Trata-se, pois, de uma agrave afronta ao próprio princípio da motivação e ISONOMIA, que deveria obrigatoriamente ser observada pela Administração Pública, conforme assevera Celso Antônio Bandeira de Mello: "6º) Princípio da motivação 17. Dito princípio implica para a Administração o dever de justificar seus atos, apontando-lhes os fundamentos de direito e de fato, assim como a correlação lógica entre os eventos e situações que deu por existentes e a providência tomada, nos casos em que este último aclaramento seja necessário para aferir-se a consonância da conduta administrativa com a lei que lhe serviu de arrimo." (in Curso de Direito Administrativo, 29ªed., pg 115). Assim, merece ser suspenso o certame, para que seja revista a exigência do prescrito no item 3.10 e 3.10.1, de aprovação o no 1º Exame Nacional dos Cartórios referidas, uma vez que, conforme demonstrado, restringem a competitividade tanto entre os candidatos inscritos no ENAC I, que não têm a certeza de aprovação neste, quanto os demais candidatos que ainda não puderam realizar a 1ª prova de ENAC, por ser esta a ÚNICA a ser elaborada no Brasil até o presente. Mediante o exposto, REQUER a imediata suspensão do certame de forma a possibilitar a revisão dos itens item 3.10 e 3.10.1, de modo a ser excluída esta exigência de “comprovante de aprovação no Exame Nacional dos Cartórios―, afinal os dois concursos ainda estão em andamento ao mesmo tempo, evitando-se graves prejuízos e incertezas, possibilitando assim a manutenção da lisura e legalidade do certame. Nesses termos, pede deferimento. Fortaleza, 12 de junho de 2025. [...]

Resposta: Indeferido. Cumpre esclarecer que a exigência da apresentação do comprovante de aprovação no ENAC, encontra-se previsto no art. 1º - A, da Resolução nº 81/2009. Ademais, a Corregedoria Nacional de Justiça, após a entrada em vigor da Resolução.

Sequencial: 26

Item/Subitem: 10.2 j

Argumentação: Impugno a exigência de apresentação do comprovante de aprovação no Exame Nacional dos Cartórios (ENAC) como requisito para prosseguimento no concurso público, por entender que tal exigência se mostra indevida e desproporcional, além de contrariar o disposto na própria normativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A Resolução CNJ nº 575, de 28 de agosto de 2024, que alterou a Resolução nº 81/2009, dispõe expressamente em seu Art. 5º que: “A exigência de apresentação do comprovante de aprovação no Exame Nacional dos Cartórios não se aplica aos concursos com editais já publicados na data da entrada em vigor desta Resolução, vedada a publicação de novos editais até a regulamentação do Exame Nacional dos Cartórios pela Corregedoria Nacional de Justiça.― O edital do concurso do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) foi publicado em 28 de maio de 2025, ou seja, antes da divulgação do resultado final do ENAC, que ocorreu em 03 de junho de 2025, e também antes de qualquer previsão da próxima prova do ENAC no segundo semestre, causando insegurança jurídica aos candidatos. Portanto, a exigência de aprovação prévia no ENAC não se aplica ao presente certame, conforme determina o próprio CNJ. Art. 1º-A "§ 6º O Exame Nacional dos Cartórios deve ser realizado ao menos duas vezes por ano, de forma simultânea nas capitais de todos os estados da Federação e no Distrito Federal, observadas as regras de publicidade e custeio previstas nesta Resolução." (Resolução CNJ nº 575/2024) Além disso, é fato notório que apenas 2.799 dos 18.166 candidatos inscritos no ENAC foram aprovados, o que corresponde a um índice de aprovação de apenas 15,41%. Essa limitação compromete a competitividade do certame e afronta os princípios constitucionais da isonomia, da ampla acessibilidade aos cargos públicos (art. 37, I, da CF/88) e do concurso público como meio de provimento de cargos de notários em todos os Estados do Brasil. Diante do exposto, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da exigência de aprovação prévia no ENAC ao presente concurso público do TJCE, com a consequente aceitação do candidato NA TERCEIRA ETAPA – COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS PARA A OUTORGA DAS DELEGAÇÕES independentemente do envio dessa comprovação.

Resposta: Indeferido. Inicialmente, cumpre esclarecer que a exigência da apresentação do comprovante de aprovação no ENAC, encontra-se previsto no art. 1º - A, da Resolução nº 81/2009. Ademais, a Corregedoria Nacional de Justiça, após a entrada em vigor da Resolução CNJ nº 575, de 28 de agosto de 2024, publicou o Provimento nº 184, de 26 de novembro de 2024, que regulamenta e estabelece normas gerais para a realização do Exame Nacional de Cartórios - ENAC, em cumprimento ao previsto no art. 5º, da Resolução CNJ nº 575/2024.

Sequencial: 27

Item/Subitem: Anexo II – Mombaça e Caucaia

Argumentação: O edital 01/2025 foi publicado sem a previsão, em seu anexo II, das serventias do 2º Ofício de Mombaça (CNS 02.051-1), assim como não constou o atual 2º Ofício de Caucaia (CNS 01.562-8. Ambas serventias foram declaradas vagas por meio da Resolução nº 80, do Conselho Nacional de Justiça. Mombaça encontra-se vaga, inclusive com trânsito em julgado em 09/11/2021 (processo nº 0013407- 61.2011.4.05.8100- 10ª Vara da 5ª Região- Justiça Federal). Dessa forma, Mombaça deve constar no concurso sem a observação de estar sub judice, haja vista que não há mais nenhum impedimento judicial que a torne indisponível para escolha dos candidatos aprovados. Caucaia, encontra-se ainda sub judice, apesar de ter sido oferecida nos concursos regidos pelos editais de 2010, 2018 e, considerando que não há decisão judicial transitada em julgado que confirme ou não a vacância, a serventia deve ser ofertada no concurso regido pelo edital 01/2025. Referidas serventias constaram nas listas de vacância dos concursos realizados em 2010 e 2018, tendo ambas permanecido vagas após o transcurso do certame. Assim, considerando a inexistência de decisão judicial que determine a não inclusão dessas serventias, devem ser ofertadas no concurso público regido pelo edital 01/2025. Isto posto, requer-se a nulidade do presente edital, devendo constar no próximo edital a ser publicado as serventias do 2º Ofício de Mombaça (CNS 02.051-1) e 2º Ofício de Caucaia (CNS 01.562-8) vagas no dia 09/06/2009 data da publicação da pela resolução 80, do CNJ que determinou as vacâncias das serventias que não atendiam o disposto na referida resolução. Subsidiariamente, requer-se a republicação do presente edital, fazendo constar expressamente as serventias acima citadas, pelos fundamentos já expostos.

Resposta: Indeferido. Nos autos do processo nº 8500219-64.2025.8.06.0026, acha-se o Parecer nº 0094376/2025/GABJCORREG5 (ID SEI nº 0094376), do Juiz Corregedor Auxiliar, o qual pontuou que o 2º Ofício de Mombaça (11/11/1991) e o 2º Tabelionato de Distribuição de Caucaia (17/10/1996), a data de vacância do primeiro, apontada na relação, corresponde ao óbito do último delegatário. Após o falecimento, o atual responsável foi provido por ato administrativo do Tribunal Pleno. No caso de Caucaia a atual responsável foi provida no cargo por decisão do Tribunal Pleno, ato datado de 24/03/1997 (Publicado no DJ de 31/03/1997) e prestou compromisso em 03/04/1997. Ambos os responsáveis dessas duas ditas serventias, declarados regularmente providos por ato do Tribunal de Justiça, permaneceram nessa condição até que o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº 80/2009 declarou tais serventias vagas por não reconhecer correto o provimento sem concurso na vigência da CF de 1988, assim a data que de fato deve constar como vacância é a da publicação do CNJ, qual seja, 06/09/2009, para ambos os casos, conforme expresso no art. 1º do ato normativo em comento. Para efeitos de critério de desempate e definição da forma de provimento, no edital a ser publicado a critério da Comissão, deve-se observar a data de instalação das serventias, nos termos do art. 10 do mesmo normativo, sendo estas, respectivamente, 10 de dezembro de 1932 (Mombaça) e 1º de outubro de 1926 (Caucaia). Tal parecer foi acolhido e utilizado como objeto de determinação pela Corregedora-Geral da Justiça. Em que pese constarem no rol de delegações, a Comissão deliberou pela não inclusão, tendo em vista estarem com status sub judice.

Sequencial: 28

Item/Subitem: Anexo II – TEJUÇUOCA

Argumentação: O edital 01/2025 foi publicado sem a previsão, em seu anexo II, da serventia do Ofício de Notas e Registros de TEJUÇUOCA. O processo administrativo que apura a aposentadoria da delegatária é o de nº 8500007-29.2025.8.06.0100. No bojo do processo consta decisão em processo administrativo disciplinar, datada de 05 de março de 2025, em que o juiz corregedor permanente determinou a perda da delegação, com base no art. 8935/94, art. 39, II, considerando que foi constatado que o delegatário se aposentou facultativamente. A Juíza fixou a data de vacância como sendo o dia 14/12/2006 A data da decisão que declarou a perda da delegação é anterior ao edital 01/2025. A jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça é no sentido de que, salvo expressa decisão judicial em contrário, as serventias sub judice devem ser incluídas nos certames que visem o provimento das serventias vagas em cada estado, bem como a impugnação para inclusão destas deve se dar no momento oportuno, sob pena de preclusão. Nesse sentido: PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. RESOLUÇÃO CNJ 81/2010. SERVENTIAS SUB JUDICE. INCLUSÃO EM EDITAL. EXAME DE TÍTULOS. AUDIÊNCIA DE

REESCOLHA. DESDOBRAMENTOS. 1. Procedimentos de controle administrativo contra atos praticados por Tribunal de Justiça em concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro. 2. Salvo expressa determinação judicial em sentido contrário, as serventias sub judice devem ser incluídas no certame com advertência de que eventual escolha correrá por conta e risco do candidato, sem direito a reclamação posterior caso o resultado da respectiva ação judicial frustre sua escolha e afete seu exercício na delegação. Precedentes. 3. O entendimento sufragado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança 31.228/DF, no qual se recomendou o não provimento de serventia cuja vacância esteja sendo contestada judicialmente, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão, limita-se às serventias do Estado do Paraná, a teor da decisão proferida em embargos declaratórios opostos contra o aludido mandamus. 4. Não há óbice que o Tribunal promova sessão de reescolha de serventias disponibilizadas na 1ª audiência cujos atos de outorga foram tornados sem efeito, em razão de não ter havido a investidura ou a entrada em exercício de candidato, ou que não foram escolhidas naquele ato, respeitada a regra da irretratabilidade da escolha. 5. “Necessidade de convocação, para a nova audiência de escolha, dos candidatos aprovados que tenham comparecido ou enviado mandatário na audiência anterior, inclusive aqueles que se encontram em exercício mas que, em razão de sua classificação, não tiveram oportunidade de optar pelas serventias que permanecem vagas.― (PCA 0007242-83.2013.2.00.0000). 6. Em que pese o julgado proferido por este Conselho no PCA 7242-83 não haver ressalvado, na formulação geral invocada pelos requerentes, a particularidade de se ofertar em nova audiência serventias não escolhidas por nenhum candidato na audiência anterior, o oferecimento destas, in casu, não abala a regularidade do concurso, tampouco importa prejuízos aos aprovados no certame. 7. Em homenagem à segurança jurídica e à boa-fé, não deve ser conhecido pedido extemporâneo que visa reabrir fase de títulos encerrada há quase 2 (dois) anos para satisfazer requerimento que traduz mero inconformismo com o resultado desfavorável. 8. PCAs 0003543- 79.2016.2.00.0000, 0003600-97.2016.2.00.0000 e 0003587-98.2016.2.00.0000, julgados improcedentes.

PCAs 0007393-44.2016.2.00.0000, 0006046-39.2017.2.00.0000 e 0006362-52.2017.2.00.0000 julgados

prejudicados. PCA 0002665-23.2017.2.00.0000 não conhecido. Recursos nos PCAs 0005108- 15.2015.2015.2.00.0000 e 0006852-11.2016.2.00.0000 improvidos.(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003587-98.2016.2.00.0000 - Rel. MARIA TEREZA UILLE GOMES - 270ª Sessão Ordinária

- julgado em 24/04/2018 ). RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS. IMPUGNAÇÃO DA INCLUSÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL NA LISTA DE UNIDADES VAGAS OFERTADAS EM CONCURSO PÚBLICO. JUDICIALIZAÇÃO PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO CONSELHO NACIONAL DE

JUSTIÇA. 1. Impugnação da inclusão do Registro de Imóveis de Palmas/TO na lista de serventias vagas

ofertadas no concurso público de provas e títulos para o provimento de serventias extrajudiciais do Estado de Tocantins (Edital nº 1/2022). 2. A constatação de que pretensão idêntica foi deduzida anteriormente nos autos de ação judicial impede o exame da matéria pelo Conselho Nacional de Justiça. Incidência do Enunciado Administrativo nº 16/2018. 3. Salvo expressa determinação judicial em sentido contrário, as serventias sub judice devem ser incluídas no certame com advertência de que eventual escolha correrá por conta e risco do candidato. Precedentes. 4. Recurso conhecido e desprovido.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0006877-14.2022.2.00.0000 - Rel. SALISE SANCHOTENE - 3ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 10/03/2023 ). PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSO PÚBLICO PARA A DELEGAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DE RORAIMA INICIADO EM 2013. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DA LISTA DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS, EM ESPECIAL, COM A INCLUSÃO DE SERVENTIA SUB JUDICE DE SERVENTIA JUDICIAL EM QUE O OCUPANTE INGRESSOU EM 1985 SEM CONCURSO PÚBLICO. PRECLUSÃO, QUANTO À INCLUSÃO NO CONCURSO ATUAL. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO CONCURSO PARA PROVIMENTO DA SERVENTIA SUB JUDICE, EM ATENDIMENTO AO ARTIGO 236,§ 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Trata-se

de pedido de providências em que o Requerente aduz que o Edital de nº 01 do Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Roraima (sub judice) não contempla, além de outras, a serventia de Registro de Imóveis de Boa Vista, razão pela qual pugna pela atualização da lista de serventias e inclusão dessa delegação sub judice. 2. Foi ratificada a informação de que a serventia extrajudicial de Notas e Registros de Imóveis de Boa Vista está sub judice (RE 612.675 – RR), no Supremo Tribunal Federal, e não foi incluída no concurso público em curso. 3. Este Conselho já pacificou o entendimento de que deve ser incluída em concurso público serventia extrajudicial sub judice (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0004268-73.2013.2.00.0000 - Rel. FLAVIO SIRANGELO - 181ª Sessão - j. 17/12/2013). 4. O Supremo Tribunal Federal também já se manifestou pela necessidade de inclusão de serventias judiciais sub judice, quando inexistente decisão judicial impedindo tal providência (MS de nº 31.228, Rel. Min Luiz Fux, em 11/10/2012). 5. Todavia os precedentes acima se referem a impugnações de plano e, no presente caso, transcorreram quase 2 anos de concurso até o momento da impugnação pelo Requerente, razão pela qual ocorreu a preclusão, quanto ao certame em curso. 6. Noutro giro, a Administração Pública, ao tomar ciência de irregularidades, não deve se quedar inerte, pelo contrário, ainda que haja eventual preclusão quanto à inclusão no certame atual, devem ser adotadas medidas no sentido de sanar irregularidades, razão pela qual deve ser determinada a realização de novo concurso público para o oferecimento da serventia extrajudicial ora sub judice, em respeito ao disposto na Constituição Federal, art. 236, § 3º, inclusive. 7. Contudo, até para evitar eventuais implicações decorrentes de desfecho oposto do curso em que se encontra o recurso extraordinário, o provimento da serventia sub judice fica condicionada à fase de execução do processo judicial. 8. Procedência parcial, no sentido de determinar a realização de novo concurso público, com abertura de inscrições em até 180 dias, para provimento do Ofício de Registro de Imóveis de Boa Vista, mas com a ressalva de que essa serventia se encontra sub judice e sem provimento até a respectiva execução do processo judicial em curso. (CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004440-78.2014.2.00.0000

- Rel. ROGÉRIO NASCIMENTO - 11ª Sessão Virtual - julgado em 26/04/2016 ). Deve ser salientado, pela relevância do tema, que não há, nos autos do processo acima citado, nenhuma decisão no sentido de não inclusão destas serventias no primeiro concurso público após a decretação da vacância da serventia. Isto posto, requer-se a nulidade do presente edital, devendo constar no próximo edital a ser publicado a serventia do Ofício de Notas e Registros de Tejuçuoca (CNS 01.668-3), vaga no dia 14/12/2006, conforme decisão que repousa no processo nº 8500007-29.2025.8.06.0100. Referida decisão pode ser acessada por meio do mandado de segurança que discute a vacância (3005756-23.2025.8.06.0000), com o link https://pje.tjce.jus.br:443/pje2grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=250416172108825

00000019389236. Subsidiariamente, requer-se a republicação do presente edital, fazendo constar expressamente a serventia acima citada, pelos fundamentos já expostos.

Resposta: Indeferido. Identifica-se o processo nº 8507866-11.2025.8.06.0000 (SEI), que cuida de comunicação oriunda da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) acerca do recebimento de Decisão proferida pela Juíza-Corregedora Permanente da Comarca de Itapajé/CE (SEI 0087339), declarando a vacância dos cartórios de RCPN do Distrito de Caxitoré e do Ofício de Notas e Registros, ambos da Comarca Vinculada de Tejuçuoca/CE. Segundo a supracitada Decisão, que foi proferida nos autos do Processo SEI nº 8500007-29.2025.8.06.0100, denota-se que as vacâncias decorreram da constatação da aposentadoria dos titulares das unidades extrajudiciais em comento por meio do Processo autuado no Sistema PJECOR de nº 0001154-50.2024.2.00.0806. Não há certidão de trânsito em julgado, portanto, não constará na lista de serventias do certame.


Sequencial: 29

Item/Subitem: Anexo II – PIQUET CARNEIRO

Argumentação: O edital 01/2025 foi publicado sem a previsão, em seu anexo II, da serventia do Ofício de Notas e Registros de Piquet Carneiro. O processo administrativo que apura a aposentadoria do delegatário é o de nº 850004-11.2025.8.06.0166. No bojo do processo consta decisão em processo administrativo disciplinar, datada de 05 de março de 2025, em que a juíza corregedora permanente determinou a perda da delegação, com base no art. 8935/94, art. 39, II. Fixou a data de vacância como sendo o início da aposentadoria, ou seja, o dia 28/03/2005. A data da decisão que declarou a perda da delegação é, portanto, anterior ao edital 01/2025. A jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça é no sentido de que, salvo expressa decisão judicial em contrário, as serventias sub judice devem ser incluídas nos certames que visem o provimento das serventias vagas em cada estado, bem como a impugnação para inclusão destas deve se dar no momento oportuno, sob pena de preclusão. Nesse sentido: PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. RESOLUÇÃO CNJ 81/2010. SERVENTIAS SUB JUDICE. INCLUSÃO EM EDITAL. EXAME DE TÍTULOS. AUDIÊNCIA DE REESCOLHA.

DESDOBRAMENTOS. 1. Procedimentos de controle administrativo contra atos praticados por Tribunal de Justiça em concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro. 2. Salvo expressa determinação judicial em sentido contrário, as serventias sub judice devem ser incluídas no certame com advertência de que eventual escolha correrá por conta e risco do candidato, sem direito a reclamação posterior caso o resultado da respectiva ação judicial frustre sua escolha e afete seu exercício na delegação. Precedentes. 3. O entendimento sufragado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança 31.228/DF, no qual se recomendou o não provimento de serventia cuja vacância esteja sendo contestada judicialmente, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão, limita-se às serventias do Estado do Paraná, a teor da decisão proferida em embargos declaratórios opostos contra o aludido mandamus. 4. Não há óbice que o Tribunal promova sessão de reescolha de serventias disponibilizadas na 1ª audiência cujos atos de outorga foram tornados sem efeito, em razão de não ter havido a investidura ou a entrada em exercício de candidato, ou que não foram escolhidas naquele ato, respeitada a regra da irretratabilidade da escolha. 5. “Necessidade de convocação, para a nova audiência de escolha, dos candidatos aprovados que tenham comparecido ou enviado mandatário na audiência anterior, inclusive aqueles que se encontram em exercício mas que, em razão de sua classificação, não tiveram oportunidade de optar pelas serventias que permanecem vagas.― (PCA 0007242-83.2013.2.00.0000). 6. Em que pese o julgado proferido por este Conselho no PCA 7242-83 não haver ressalvado, na formulação geral invocada pelos requerentes, a particularidade de se ofertar em nova audiência serventias não escolhidas por nenhum candidato na audiência anterior, o oferecimento destas, in casu, não abala a regularidade do concurso, tampouco importa prejuízos aos aprovados no

certame. 7. Em homenagem à segurança jurídica e à boa-fé, não deve ser conhecido pedido extemporâneo que visa reabrir fase de títulos encerrada há quase 2 (dois) anos para satisfazer requerimento que traduz mero inconformismo com o resultado desfavorável. 8. PCAs 0003543- 79.2016.2.00.0000, 0003600-97.2016.2.00.0000 e 0003587-98.2016.2.00.0000, julgados improcedentes.

PCAs 0007393-44.2016.2.00.0000, 0006046-39.2017.2.00.0000 e 0006362-52.2017.2.00.0000 julgados

prejudicados. PCA 0002665-23.2017.2.00.0000 não conhecido. Recursos nos PCAs 0005108- 15.2015.2015.2.00.0000 e 0006852-11.2016.2.00.0000 improvidos.(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003587-98.2016.2.00.0000 - Rel. MARIA TEREZA UILLE GOMES - 270ª Sessão Ordinária

- julgado em 24/04/2018 ). RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS. IMPUGNAÇÃO DA INCLUSÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL NA LISTA DE UNIDADES VAGAS OFERTADAS EM CONCURSO PÚBLICO. JUDICIALIZAÇÃO PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO CONSELHO NACIONAL DE

JUSTIÇA. 1. Impugnação da inclusão do Registro de Imóveis de Palmas/TO na lista de serventias vagas ofertadas no concurso público de provas e títulos para o provimento de serventias extrajudiciais do Estado de Tocantins (Edital nº 1/2022). 2. A constatação de que pretensão idêntica foi deduzida anteriormente nos autos de ação judicial impede o exame da matéria pelo Conselho Nacional de Justiça. Incidência do Enunciado Administrativo nº 16/2018. 3. Salvo expressa determinação judicial em sentido contrário, as serventias sub judice devem ser incluídas no certame com advertência de que eventual escolha correrá por conta e risco do candidato. Precedentes. 4. Recurso conhecido e desprovido.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0006877-14.2022.2.00.0000 - Rel. SALISE SANCHOTENE - 3ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 10/03/2023 ). PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSO PÚBLICO PARA A DELEGAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DE RORAIMA INICIADO EM 2013. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DA LISTA DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS, EM ESPECIAL, COM A INCLUSÃO DE SERVENTIA SUB JUDICE DE SERVENTIA JUDICIAL EM QUE O OCUPANTE INGRESSOU EM 1985 SEM CONCURSO PÚBLICO. PRECLUSÃO, QUANTO À INCLUSÃO NO CONCURSO ATUAL. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO CONCURSO PARA PROVIMENTO DA SERVENTIA SUB JUDICE, EM ATENDIMENTO AO ARTIGO 236,§ 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Trata-se

de pedido de providências em que o Requerente aduz que o Edital de nº 01 do Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Roraima (sub judice) não contempla, além de outras, a serventia de Registro de Imóveis de Boa Vista, razão pela qual pugna pela atualização da lista de serventias e inclusão dessa delegação sub judice. 2. Foi ratificada a informação de que a serventia extrajudicial de Notas e Registros de Imóveis de Boa Vista está sub judice (RE 612.675 – RR), no Supremo Tribunal Federal, e não foi incluída no concurso público em curso. 3. Este Conselho já pacificou o entendimento de que deve ser incluída em concurso público serventia extrajudicial sub judice (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0004268-73.2013.2.00.0000 - Rel. FLAVIO SIRANGELO - 181ª Sessão - j. 17/12/2013). 4. O Supremo Tribunal Federal também já se manifestou pela necessidade de inclusão de serventias judiciais sub judice, quando inexistente decisão judicial impedindo tal providência (MS de nº 31.228, Rel. Min Luiz Fux, em 11/10/2012). 5. Todavia os precedentes acima se referem a impugnações de plano e, no presente caso, transcorreram quase 2 anos de concurso até o momento da impugnação pelo Requerente, razão pela qual ocorreu a preclusão, quanto ao certame em curso. 6. Noutro giro, a Administração Pública, ao tomar ciência de irregularidades, não deve se quedar inerte, pelo contrário, ainda que haja eventual preclusão quanto à inclusão no certame atual, devem ser adotadas medidas no sentido de sanar irregularidades, razão pela qual deve ser determinada a realização de novo concurso público para o oferecimento da serventia extrajudicial ora sub judice, em respeito ao disposto na Constituição Federal, art. 236, § 3º, inclusive. 7. Contudo, até para evitar eventuais implicações decorrentes de desfecho oposto do curso em que se encontra o recurso extraordinário, o provimento da serventia sub judice fica condicionada à fase de execução do processo judicial. 8.

Procedência parcial, no sentido de determinar a realização de novo concurso público, com abertura de inscrições em até 180 dias, para provimento do Ofício de Registro de Imóveis de Boa Vista, mas com a ressalva de que essa serventia se encontra sub judice e sem provimento até a respectiva execução do processo judicial em curso. (CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004440-78.2014.2.00.0000

- Rel. ROGÉRIO NASCIMENTO - 11ª Sessão Virtual - julgado em 26/04/2016 ). Deve ser salientado, pela relevância do tema, que não há, nos autos do processo acima citado, nenhuma decisão no sentido de não inclusão destas serventias no primeiro concurso público após a decretação da vacância da serventia. Isto posto, requer-se a nulidade do presente edital, devendo constar no próximo edital a ser publicado a serventia do Ofício de Notas e Registros de Piquet Carneiro (CNS 01.973-7), vaga no dia 28/03/2005, conforme decisão que repousa no processo nº 850004-11.2025.8.06.0166. Referida decisão pode ser acessada por meio do mandado de segurança que discute a vacância (3003775-56.2025.8.06.0000), com o link

https://pje.tjce.jus.br:443/pje2grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=250317162118485 00000018579892. Subsidiariamente, requer-se a republicação do presente edital, fazendo constar expressamente a serventia acima citada, pelos fundamentos já expostos.

Resposta: Indeferido. Identifica-se o processo nº 8500004-11.2025.8.06.0166, que conta com o despacho de ID SEI nº 0035391, do Juízo Corregedor Permanente, o qual reconhece o Ofício de Notas e Registros de Piquet Carneiro como vago. Não há certidão de trânsito em julgado, portanto não constará na lista de serventias do certame.

/*-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------*/

Sequencial: 30

Item/Subitem: Anexo II - CRATO

Argumentação: O edital 01/2025 foi publicado sem a previsão, em seu anexo II, da serventia do 1º Ofício de Crato. O processo que apura a incapacidade da delegatária é o de nº 8500752-09.2023.8.06.0071. No bojo do processo consta decisão em processo administrativo disciplinar, datada de 06 de dezembro de 2024, em que o juiz corregedor permanente determinou a perda da delegação, com base no art. 8935/94, art. 39, III, considerando que durante a apuração foi constatada a incapacidade da delegatária, inclusive com anexação de laudos médicos. A data da decisão que declarou a perda da delegação é, portanto, anterior ao edital 01/2025. A jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça é no sentido de que, salvo expressa decisão judicial em contrário, as serventias sub judice devem ser incluídas nos certames que visem o provimento das serventias vagas em cada estado, bem como a impugnação para inclusão destas deve se dar no momento oportuno, sob pena de preclusão. Nesse sentido: PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. RESOLUÇÃO CNJ 81/2010. SERVENTIAS SUB JUDICE. INCLUSÃO EM EDITAL. EXAME DE TÍTULOS. AUDIÊNCIA DE REESCOLHA. DESDOBRAMENTOS. 1.

Procedimentos de controle administrativo contra atos praticados por Tribunal de Justiça em concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro. 2. Salvo expressa determinação judicial em sentido contrário, as serventias sub judice devem ser incluídas no certame com advertência de que eventual escolha correrá por conta e risco do candidato, sem direito a reclamação posterior caso o resultado da respectiva ação judicial frustre sua escolha e afete seu exercício na delegação. Precedentes. 3. O entendimento sufragado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança 31.228/DF, no qual se recomendou o não provimento de serventia cuja vacância esteja sendo contestada judicialmente, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão, limita-se às serventias do Estado do Paraná, a teor da decisão proferida em embargos declaratórios opostos contra o aludido mandamus. 4. Não há óbice que o Tribunal promova sessão de reescolha de serventias disponibilizadas na 1ª audiência cujos atos de outorga foram tornados sem efeito, em razão de não ter havido a investidura ou a entrada em exercício de candidato, ou que não foram escolhidas naquele ato, respeitada a regra da irretratabilidade da escolha. 5. “Necessidade de convocação, para a nova audiência de escolha, dos candidatos aprovados que tenham comparecido ou enviado mandatário na audiência anterior, inclusive aqueles que se encontram em exercício mas que, em razão de sua classificação, não tiveram oportunidade de optar pelas serventias que permanecem vagas.― (PCA 0007242-83.2013.2.00.0000). 6. Em que pese o julgado proferido por este Conselho no PCA 7242-83 não haver ressalvado, na formulação geral invocada pelos requerentes, a particularidade de se ofertar em nova audiência serventias não escolhidas por nenhum candidato na audiência anterior, o oferecimento destas, in casu, não abala a regularidade do concurso, tampouco importa prejuízos aos aprovados no certame. 7. Em homenagem à segurança jurídica e à boa-fé, não deve ser conhecido pedido extemporâneo que visa reabrir fase de títulos encerrada há quase 2 (dois) anos para satisfazer requerimento que traduz mero inconformismo com o resultado desfavorável. 8. PCAs 0003543- 79.2016.2.00.0000, 0003600-97.2016.2.00.0000 e 0003587-98.2016.2.00.0000, julgados improcedentes.

PCAs 0007393-44.2016.2.00.0000, 0006046-39.2017.2.00.0000 e 0006362-52.2017.2.00.0000 julgados

prejudicados. PCA 0002665-23.2017.2.00.0000 não conhecido. Recursos nos PCAs 0005108- 15.2015.2015.2.00.0000 e 0006852-11.2016.2.00.0000 improvidos.(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003587-98.2016.2.00.0000 - Rel. MARIA TEREZA UILLE GOMES - 270ª Sessão Ordinária


Sequencial: 32

Item/Subitem: Anexo II - APUIARÉS

Argumentação: O edital 01/2025 foi publicado sem a previsão, em seu anexo II, da serventia do Ofício de Notas e Registros de Apuiarés. O processo que apurou falta disciplinar e decretou a perda da delegação é o de nº 8500033-07.2020.8.06.0144. A decisão que decretou a perda da delegação foi prolatada no dia 22/06/2021, e transitou em julgado no dia 12/05/2025. A data de vacância é, portanto, anterior à publicação do edital 01/2025. A referida certidão do trânsito em julgado pode ser consultada no link https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, com o código 3lp81uDq. É pacífico na jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça que todas as serventias vagas, ainda que sub judice, devem ser ofertadas em concurso público, a fim de cumprir o comando constitucional do art. 236, a fim de que nenhuma serventia fique vaga por mais de 06 (seis) meses. Dessa forma, requer-se a nulidade do presente edital, devendo constar no próximo edital a ser publicado a serventia do Ofício de Notas e Registros de Apuiarés (CNS 01.802-8), vaga no dia 12/05/2025, conforme certidão de trânsito em julgado constante no processo nº 8500033-07.2020.8.06.0144. Subsidiariamente, requer-se a republicação do presente edital, fazendo constar expressamente a serventia acima citada.

Resposta: Indeferido. Nos autos do processo nº 8500033-07.2020.8.06.0144, consta decisão que aplicou a pena de perda da delegação (pp. 122-125). O representado interpôs recurso administrativo (pp. 132- 157), o qual foi negado por unanimidade, mantendo-se a penalidade imposta (pp. 337-343). A certidão de trânsito em julgado encontra-se à página 349, datada a 14/05/2025. Do exposto, depreende-se que o Ofício de Notas e Registros de Apuiarés encontra-se vago a partir de 14/05/2025. Ressalta-se que a mesma não foi disponibilizada na relação de serventias vagas pois ainda não havia o trânsito em julgado da decisão.

Sequencial: 33

Item/Subitem: 7.1 E 8

Argumentação: O Edital nº 01/2025 do Tribunal de Justiça do Ceará não dispôs de forma clara sobre a quantidade de questões da prova objetiva por área de conhecimento. Essa lacuna afronta diretamente os princípios da publicidade, da isonomia e da proteção da confiança, pois subtrai do candidato informação essencial para planejar seus estudos. Esse vazio normativo já não se coaduna com a nova moldura nacional traçada pelo Conselho Nacional de Justiça: a Resolução CNJ 575/2024, regulamentada pelo Provimento nº 184/2024, instituiu o Exame Nacional dos Cartórios (ENAC) e fixou, com força vinculante, a distribuição das cem questões em dez ramos do conhecimento, nos seguintes quantitativos: Direito Notarial e Registral 60 (sessenta) questões; Direito Civil 14 (quatorze); Direito Constitucional, 09 (nove); Direito Administrativo 04 (quatro); Direito Tributário 04 (quatro); Direito Empresarial 04 (quatro); Direito Processual Civil 02 ( duas); Direito Penal 01 (uma); Direito Processual Penal 01 (uma); e Conhecimentos Gerais 01 (uma). Além de estabelecer padrão nacional de transparência e equilíbrio, o Provimento determina que a habilitação no ENAC é pré-requisito para avançar nas etapas dos concursos estaduais, inclusive na prova oral, vedando a outorga da delegação a quem não tenha sido aprovado no exame. Ora, se o próprio TJCE exigirá, em momento posterior, no atual cenário de publicação do edital, o certificado do ENAC – cuja prova objetiva tem composição numérica previamente conhecida –, resulta contraditório admitir que, no mesmo certame, a banca local conserve liberdade irrestrita para concentrar ou esvaziar matérias sem aviso prévio. A discrepância impede razoável previsibilidade do processo seletivo e cria tratamento diferenciado entre candidatos de Estados diversos, contrariando a finalidade uniformizadora da Resolução 575. Todos os outros editais de concursos de cartórios publicados publicam, de forma clara, a quantidade de questões por cada ramo do conhecimento. Também colide com a jurisprudência administrativa contemporânea do CNJ, segundo a qual a autonomia dos tribunais na confecção dos editais deve ser exercida com razoabilidade e em harmonia com os padrões nacionais supervenientes, principalmente quando estes reforçam a transparência e a igualdade de condições entre

os concorrentes. Ademais, a Res. 575 do CNJ que regulou o ENAC, como dito ao norte, deixou evidente na distribuição das questões uma clara preocupação entre as matérias de maior relevância para a atividade notarial e registral e o direito como um todo, garantindo que o candidato avaliado tenha afinidade com as matérias intrinsecamente ligadas ao cargo para o qual concorre, devendo, salvo melhor juízo, ser esse o modus operandi a ser adotado nos editais lançados pós Exame Nacional. Diante disso, requer-se a imediata retificação e republicação do Edital nº 01/2025, inserindo quadro objetivo que distribua as cem questões segundo os mesmos parâmetros numéricos previstos para o ENAC ou, ao menos, segundo critério quantitativo claro e previamente fixado, considerando a relevância das matérias de direito cobradas e o cargo para qual se concorre, sob pena de nulidade parcial do certame e de violação aos arts. 37, caput, da Constituição, e 1.º-A, § 10, da Resolução CNJ 81/2009.

Resposta: Indeferido. A definição das caraterísticas das provas é da discricionariedade da administração pública.


Sequencial: 34

Item/Subitem: 8.15.5

Argumentação: Em 28 de maio de 2025, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará publicou o Edital nº 01/2025, disciplinando o concurso público de provas e títulos para outorga das delegações de notas e de registro. O instrumento fixou, para a convocação à Prova Escrita e Prática, o fator de oito candidatos por vaga na ampla concorrência, resultando na habilitação de apenas 184 concorrentes para a segunda fase, embora o art. 10-A da Resolução CNJ nº 81/2009 autorize expressamente a convocação “dentro da proporção de até doze candidatos por vaga, em cada opção de inscrição―. Trata-se, portanto, de ato administrativo que, embora formalmente amparado na expressão “até―, materializa escolha discricionária que agride a eficiência do certame, o princípio da ampla competitividade e a própria finalidade da norma reguladora, cuja ratio é assegurar contingente suficiente para suprir desistências, inabilitações posteriores e eventual desinteresse por serventias de baixa arrecadação. A lei federal de regência (art. 16 da Lei nº 8.935/1994) consagra que o ingresso e a remoção na atividade notarial e registral dependem de concurso público de provas e títulos, cujas regras devem assegurar igualdade de condições e seleção de candidatos efetivamente aptos. Ao limitar a concorrência na segunda fase, o edital desconsidera a realidade econômica do Estado: das 46 delegações vagas, notoriamente grande parte possui receita modesta, algumas dependendo, inclusive, de complementação de faturamento por meio do estabelecimento de renda mínima. Esse fato historicamente eleva índices de vacância ou de posterior renúncia. A adoção do multiplicador máximo, de doze por vaga, permitiria o chamamento de 276 candidatos na ampla concorrência — número que preserva a segurança da escolha, garante diversidade de perfis e reduz o risco de futuros fracassos de outorga, além de minimizar a perpetuação de designações interinas, situação repudiada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo próprio Conselho Nacional de Justiça sob a ótica do art. 37, caput, da Constituição. Ante o exposto, requer-se: (i) o conhecimento desta impugnação, por ser tempestiva e possuir amparo legal; (ii) o reconhecimento de que o subitem correspondente ao fator de convocação contraria o art. 10-A da Resolução CNJ nº 81/2009 e os princípios constitucionais da eficiência, da isonomia e da ampla competitividade; (iii) a retificação do Edital nº 01/2025 para elevar o multiplicador ao limite de doze candidatos por vaga em cada opção de inscrição, com o consequente recálculo dos habilitados, totalizando 276 concorrentes na ampla concorrência, preservadas as proporções já estabelecidas para pessoas com deficiência e pessoas negras; e (iv) a republicação do edital para que todos os interessados possam ser regularmente convocados, garantindo a transparência e a legalidade do certame. Por se tratar de medida de mera conformidade normativa, a alteração não ocasiona ônus adicional relevante à Administração nem compromete o calendário fixado, mas, ao contrário, reforça a legitimidade, a eficiência e a finalidade pública do concurso, evitando futuras impugnações judiciais e assegurando a efetiva ocupação das delegações atualmente vagas no Estado.

Necessário, portanto, a retificação do edital, para fazer constar que na prova objetiva de seleção, serão aprovados os candidatos conforme os critérios estabelecidos no subitem 8.15.4 e mais bem classificados no total de doze candidatos por serventia, em cada modalidade de ingresso, provimento e(ou) remoção, incluídos os empatados nas últimas colocações. Nesses termos, pede deferimento.

Resposta: Indeferido. O subitem 8.15.5 do Edital de abertura está de acordo com o previsto no art. 10 -A, da Resolução nº 81, de 9 de junho de 2009. Veja-se:

Art. 10-A. Somente serão considerados habilitados e convocados para a Prova Escrita e Prática os candidatos que alcançarem maior pontuação, incluídos os empatados na última colocação, dentro da proporção de até 12 (doze) candidatos por vaga, em cada opção de inscrição.


Nota-se que a Resolução emprega a preposição “ATÉ”, a qual define um limite máximo, mas permite a convocação de um número menor de candidatos.


Sequencial: 35

Item/Subitem: 15.1

Argumentação: O item 15.1 do Edital nº 01/2025, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Ceará em 28 de maio de 2025 (https://djea-conºtjce.jus.br/materias/131421), padece de vício insanável de legalidade por omitir a fórmula de cálculo da nota final do certame, cuja utilização é expressamente imposta pelo item 9.1 da Resolução 81 do Conselho Nacional de Justiça. O próprio texto padrão da Resolução, de aplicação obrigatória a todos os concursos para delegações extrajudiciais, determina que a Nota Final (NF) deve resultar da média ponderada entre a Prova Escrita e Prática (P1), a Prova Oral (P2) e os Títulos (T), segundo a equação: NF = [(P1X5) + (P2X4) + (TX1)] / 10: Onde: NF = Nota Final P1 = Prova Escrita e Prática P2 = Prova Oral T = Títulos Deve ser ressaltado que o edital padrão da Resolução 81 não deixa nenhuma margem de discricionariedade dos tribunais de justiça, de forma que se pode concluir que a aplicação da referida fórmula é obrigatória por todos os editais de concurso público para provimento das serventias extrajudiciais vagas. A supressão dessa regra compromete a publicidade do critério de avaliação, viola os princípios constitucionais da legalidade, da segurança jurídica, da isonomia e da transparência, e impede que os candidatos conheçam, de antemão, a forma objetiva pela qual serão classificados, configurando ofensa direta ao art. 37 da Constituição Federal e ao art. 16 da Lei 8.935/1994, que exige absoluta observância das normas gerais expedidas pelo CNJ. Por tratar-se de elemento essencial do procedimento, a ausência da fórmula contamina todo o edital, acarretando sua nulidade ab initio e tornando imperativa nova publicação do ato convocatório, devidamente corrigido, a fim de reproduzir fielmente o comando vinculante do item 9.1 da Resolução 81, com a reabertura dos prazos correspondentes, garantindo-se, assim, a integridade do concurso e a proteção dos direitos de todos os participantes.

Resposta: As disposições da Resolução nº 81/2009 têm força obrigatória na atividade de condução de concursos públicos para Outorga de Delegação de Serviços Notariais e de Registro e, efetivamente, em seu Anexo, estabelece como cláusula paradigma, a forma de cálculo da nota final, nos seguintes termos:


9.1. A nota final do candidato será a média ponderada das notas das provas e dos pontos dos títulos, de acordo com a seguinte fórmula:


NF = [(P1X5) + (P2X4) + (TX1)] / 10:


onde:

NF = Nota Final

P1 = Prova Escrita e Prática

P2 = Prova Oral T = Títulos


Analisando o texto do Edital disponibilizado no sítio eletrônico da CEBRASPE, foi verificado que o mesmo se encontra em perfeita consonância com a disciplina normativa do Conselho Nacional de Justiça, entretanto, foi verificado que o texto publicado no Diário Oficial, por erro material, não se fez constar referida fórmula.

15.1 A nota final no concurso será a média ponderada da nota final na prova escrita e prática, da nota final na prova oral e da nota final na avaliação de títulos de títulos, de acordo com a seguinte fórmula:


Em que: NFC = nota final no concurso; NFPEP = nota final na prova escrita e prática; NPO = nota na prova oral; PAT = pontuação obtida na avaliação de títulos.


Desta feita, considerando a existência de mero erro material do texto publicado no Diário de Justiça, decide-se pela IMPROCEDÊNCIA da impugnação, sob o fundamento de que o equívoco na publicação oficial constitui mero erro material e não nulidade, além da inexistência de comprovação de qualquer prejuízo, em obediência ao princípio da pas de nullité sans grief, visto que os critérios avaliativos constantes da fórmula foram integralmente respeitados pelo Edital. Entretanto, reconhecido o equívoco da publicação, entendeu-se que deve ser determinada a republicação da cláusula 15.1, de modo a fazer constar a mencionada fórmula de cálculo, retificando-se também a repetição indevida da expressão “de títulos”.

Sequencial: 36

Item/Subitem: 4.2 e Anexo II

Argumentação: O item 4.2 e o Anexo II do Edital nº 01/2025, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Ceará em 28 de maio de 2025 (https://djea-conºtjce.jus.br/materias/131421), padece de vício insanável de legalidade por omitir em qual modalidade de ingresso estão as serventias vagas. O item 4.2 determina que “As vagas para cada outorga de delegação, por provimento ou remoção, estão distribuídas por serventia vaga, conforme quadro constante do Anexo II deste edital―. O anexo II do edital, por sua vez, dispõe sobre as serventias ofertadas no concurso público e não trouxe expressamente seus critérios de ingresso, se por remoção ou por provimento inicial. A ausência desses dados conflita frontalmente com o art. 16, da Lei nº 8.935/94 que, em interpretação conforme conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 14 e ADI 6.958), determina que os concursos serão sempre de provas e títulos e que as vagas serão destinadas da seguinte forma: duas terças partes para provimento e terça parte para remoção, organizadas por meio da data de vacância e, sendo estas iguais, pela data de criação. Caso haja empate nas datas de vacância e criação, o tribunal deverá realizar sorteio para destinação das serventias. Para regulamentar a realização dos concursos públicos em todo o Brasil, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 81, que determina em seu art. 3º que o preenchimento de 2/3 (dois terços) das delegações vagas far-se-á por concurso público, de provas e títulos, destinado à admissão dos candidatos que preencherem os requisitos legais previstos no artigo 14 da Lei Federal nº 8.935/94; e o preenchimento de 1/3 (um terço) das delegações vagas far-se-á por concurso de provas e títulos de remoção, com a participação exclusiva daqueles que já estiverem exercendo a titularidade de outra delegação, de notas ou de registro, em qualquer localidade da unidade da federação que realizará o concurso, por mais de dois anos, na forma do artigo 17 da Lei Federal nº 8.935/94, tendo por base a data da publicação do primeiro edital de abertura do concurso. Ao analisar situação semelhante, o Conselho Nacional de Justiça tem determinado a suspensão de concursos em trâmite a fim de sanar vícios relacionados à delimitação

do número de serventias em cada critério de ingresso, como se vê no extrato a seguir: Direito Administrativo. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Procedimento de Controle Administrativo. Ratificação de Liminar. Concurso Público. Outorga de Delegações. Lista de Serventias. Critérios de Ingresso. Indícios de Inconsistências. Ordem Cronológica de Vacâncias. Indícios de Inobservância. Medida Liminar Concedida. I. Caso em exame 1.1 Procedimento de Controle Administrativo que questiona a regularidade da lista de serventias ofertadas em concurso para outorga de delegações. II. Questão em discussão 2.1 Análise da observância da proporção estabelecida pela legislação de regência para oferta de serventias nos critérios de ingresso, provimento originário e remoção em concurso para outorga de delegações. III. Razões de decidir 3.1 No exame preliminar da matéria, evidenciam-se indícios de que o Edital nº 01/2024 não atendeu aos critérios estabelecido por lei e atos normativos para delimitação do número de serventias em cada critério de ingresso. 3.2 O parecer emitido pela Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro identificou que o Tribunal não observou a ordem cronológica de vacância para formular a lista de serventias ofertadas no certame. 3.3 A suspensão do certame é medida que se impõe, ante a plausibilidade do direito reivindicado e a necessidade de evitar a prática de atos passíveis de anulação. IV. Dispositivo 4.1 Concedida a medida liminar para suspender o 2º Concurso Público para Outorga de Delegações de Notas e Registros do Estado da Paraíba. 4.2 Liminar ratificada. (CNJ - ML – Medida Liminar em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0007589- 33.2024.2.00.0000 - Rel. DAIANE NOGUEIRA DE LIRA - 2ª Sessão Virtual de 2025 - julgado em 07/03/2025). Por configurar requisito indispensável ao procedimento, a omissão do critério de ingresso das serventias ofertadas neste certame compromete a integridade de todo o edital, resultando em sua nulidade desde a origem e impondo nova publicação do ato convocatório, corrigido, para refletir com exatidão o comando vinculante do art. 16 da Lei 8.935/94 e do art. 3.º da Resolução 81 do Conselho Nacional de Justiça. Subsidiariamente, pleiteia-se a republicação do edital com a retificação dos pontos apontados, pelos fundamentos já expostos.

Resposta: Indeferido. A Comissão do Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Ceará decidiu pela IMPROCEDÊNCIA do pedido de impugnação em face de estar atuando em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça na elaboração e disponibilização da lista de serventias extrajudiciais classificadas por faixas de faturamento, nos termos do Provimento nº 74/2018 da Corregedoria Geral da Justiça. Tal listagem será utilizada na audiência pública de sorteio das serventias destinadas aos candidatos negros e com deficiência, conforme previsto no edital do concurso público em andamento.

Adicionalmente, a referida lista indicará, de forma expressa, a modalidade de ingresso correspondente a cada serventia – provimento ou remoção –, em estrita observância ao disposto no art. 16 e seu parágrafo único da Lei nº 8.935/1994, bem como nos arts. 9º, §§ 1º e 2º, e 11 da Resolução nº 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça.

Sequencial: 37

Item/Subitem: Anexo II - ITAITINGA

Argumentação: Omissão de serventia desmembrada no Município de Itaitinga. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceara, através da Lei Estadual 18.785, de 08/05/2024, reorganizou as serventias extrajudiciais do Estado do Ceara, priorizando os critérios socioeconômicos e financeiros das serventias. Promoveu diversas extinções, muitas desacumulações, e em algumas situações desdobro e um desmembramento. Nalguns momentos a lei prevê que algumas serventias serão desdobradas, e as originadas desde desdobramento, no futuro receberão acervo por desacumulação de outras já existentes na Comarca, e isto o faz com total simetria aos art. 49 da Lei 8935/1994, o Estatuto dos Notários e Registradores. Importante estabelecer as situações atingidas pela reorganização, pois houve observância a

sustentabilidade das serventias atingidas, e onde foi possível houve ampliação dos números de serventias, atendendo ao disposto no artigo 26 da Lei 8935/1994, que prevê: Art. 26. Não são acumuláveis os serviços enumerados no art. 5º. Parágrafo único. Poderão, contudo, ser acumulados nos Municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita, a instalação de mais de um dos serviços. Há duas formas de se atender ao imperativo legal previsto no ‘caput’ do artigo 26 retro citado, por desmembramento e por desacumulação, recebendo no Estatuto dos Notários e Registradores tratamentos diferentes, pois não podem ser confundidos, uma vez que são institutos diferentes, explico: Desmembramento: Quando há na circunscrição geográfica uma serventia com todas ou mais de uma das especialidades previstas no art. 5° da Lei Federal 8935/1994 e para atingir o desiderato do artigo 26 ‘caput’, é criada outra serventia a partir de parte das especialidades da serventia existente, havendo perda destas especialidades para a serventia desmembrada. Em resumo: de uma serventia se fazem duas tendo atribuições diferentes. Direitos- Neste caso, considerando o prejuízo de atribuições decorrente da perda de parte de suas especialidades, uma vez que não mais terá a delegação daquela especialidade, a o Estatuto dos Notários e Registradores faz surgir para o titular da unidade desmembrada o direito de opção, assim expresso essa garantia no art. 29, inc. I Art. 29. São direitos do notário e do registrador: I - exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia; Desacumulação: Quando há na circunscrição geográfica da Comarca atingida pela lei mais de um cartório, e houver por previsão da lei de reorganização de transferência de atribuições de uma serventia para outra. Resumo: Já existem duas ou mais serventias, somente se passa a atribuição / especialidade de uma para outra. Garantia: Na desacumulação, diferentemente do instituo do Desmembramento, há uma garantia. Esta garantia assegura que somente de procede a desacumulação quando houver a vacância da serventia extrajudicial, assim é a deferência do Estatuto: Art. 49. Quando da primeira vacância da titularidade de serviço notarial ou de registro, será procedida a desacumulação, nos termos do art. 26. O objetivo desta norma é garantir, dar segurança, que: havendo mais de uma serventia na circunscrição geográfica, somente com a vacância é que será efetivada as alterações de especialidades entre as serventias extrajudiciais existentes naquela área. A Lei 18.785, de 2024, é clara quando criou 03 (três) serventias, assim dispondo: Art. 2.º Fica criada uma serventia extrajudicial em cada um dos municípios que constam no Anexo I desta Lei. Parágrafo único. A instalação das serventias mencionadas no caput fica condicionada à outorga da delegação após a realização de concurso público. ANEXO I CAUCAIA (5.º Ofício), EUSÉBIO (3.º Ofício), ITAITINGA (2.º Ofício) Portanto não resta dúvida que foi criado uma Serventia Extrajudicial no Município de Itaitinga, a qual denominou-se de 2° Oficio, sendo esta denominação decorrente da própria lei, uma vez que esta foi a escolha para nominar as serventias, 1°, 2°, 3° ... e assim por diante. Logo, com a criação destas três serventias TODAS deveriam estar no concurso, contudo somente CAUCAIA (5° Ofício) e EUSÉBIO (3° Ofício), constam no edital. DESDOBRO: As serventias de CAUCAIA e EUSÉBIO, são objeto de desdobro da atribuição de Registro de Imóveis, pois estão sendo criadas a partir de uma serventia já existente cuja atribuição também já existe, estando sujeitas ao zoneamento das circunscrições, neste caso, há também o direito de opção, no caso aplicável ao titular do 2° Oficio do Eusébio, uma vez que está sofrendo a pera de parte de sua circunscrição imobiliária, aplicando-se o art. 29, inc. I, da Lei 8935: Art.

29. São direitos do notário e do registrador: I - exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia; As situações de CAUCAIA e EUSÉBIO, foram corretamente incluídas em concurso, além de desdobro, também serão receptoras no futuro, por desacumulação, das especialidades de RTD e PJ, quando as serventias que detém esta especialidade vagarem, estando em absoluta consonância com o disposto no art. 49, da Lei 8935/1994, e assim é expressamente resguardada esta situação no edital: ** Os Cartórios do 3° Ofício de Eusébio e do 4° Ofício de Caucaia, deverão ser instalados inicialmente apenas com atribuição de registro de imóveis. A atribuição de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas (RTDPJ), prevista no art. 128, § 2º, III, c) e V, d) da Lei Estadual nº 18.785, de 23 de dezembro de 2024, somente será acumulada quando as serventias extrajudiciais

detentoras dessa atribuição se tornarem vagas, possibilitando a desacumulação. DESMEMBRAMENTO: Conceito já foi apresentado acima. Esta é a situação do OFÍCIO DE NOTAS E REGISTROS DE ITAITINGA. Trata-se de serventia extrajudicial única, que detém todas as atribuições, e do qual será desmembrado gerando duas serventias, com as atribuições constantes no art. 128, inc. II, da Lei 16.397, com a redação dada pela Lei 18.785. II – nos municípios com 2 (dois) cartórios: a) 1.º Ofício: Registro Civil de Pessoas Naturais, Distribuição, Notas, Protesto, Registro de Títulos, Documentos e de Pessoas Jurídicas; b) 2.º Ofício: Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas; Por tratar-se de desmembramento, deve ser dado o direito do titular da serventia, o exercício da opção, nos termos do art. 29, inciso I, indicando qual dos oficio deseja titular: Art. 29. São direitos do notário e do registrador: I

- exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia; Feita a escolha a serventia com as atribuições remanescentes deve ser ofertada em concurso, seja o 1° Ofício ou o 2° Ofício, com data da lei que desmembrou. Todos os conceitos de Desdobro, Desmembramento e Desacumulação aqui apresentados estão em consonância com a doutrina e representa o entendimento da jurisprudência da Suprema Corte, que no voto do relator na ADI 7655/SP, didaticamente esclarece: Desse modo, a lei estadual que reorganiza as delegações cartorárias de registro e de notas também deve observar o princípio do concurso público nas serventias desmembradas, desdobradas e desacumuladas. No desmembramento, a jurisdição é dividida sobre um município ou distrito, com a instauração de novas serventias. Nessa hipótese, é assegurado o direito de opção ao delegatário (art. 29, I) e oportunizado o provimento da serventia residual, por concurso público. O desdobramento equivale à criação, na mesma circunscrição, de serventia nova para prestar serviço notarial ou de registro de mesma espécie de outra já existente. Tal condição igualmente garante ao serventuário o direito de opção (art. 29, I), enquanto a serventia remanescente será preenchida por concurso público. Finalmente, a desacumulação corresponde à distribuição de nova função notarial ou de registro a um cartório já existente e cuja função era antes exercida por outra serventia. Trata-se de reestruturação distinta dos demais instrumentos, pois, na desacumulação, não se cria serventia, de modo que incabível o direito de escolha do delegatário. Tanto assim que a desacumulação somente pode ser operada quando houver vacância do cartório desacumulado (art. 49), assegurando-se ao agente o direito de exercício das atribuições que lhe foram delegadas, enquanto não extinta (art. 39). Isto posto, requer-se a nulidade do presente edital, devendo constar no próximo edital a ser publicado o OFÍCIO DE ITAITINGA que remanescer do direito de opção do Titular do então OFICIO ÚNICO DE ITAITINGA, que foi a objeto de DESMEMBRAMENTO, nos termos do art. 2° da Lei 18.785/2024.

Resposta: Indeferido. A alegação de que serventias rentáveis foram extintas vai contra as deposições disposições da Lei Estadual nº 18.785/2024, não contra o Edital nº 1 – TJCE Notários, de 28 de maio de 2025, que dispõe de Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado do Ceará. Quanto às serventias vagas que não constaram no edital:

  1. 2° Ofício de Itaitinga: Nos autos do processo nº 8500219-64.2025.8.06.0026, acha-se o Parecer nº 0094376/2025/GABJCORREG5 (ID SEI nº 0094376), do Juiz Corregedor Auxiliar, o qual pontuou que o cartório criado no município de Itaitinga (2° Ofício), também pela Lei nº 18.785/2024, não deveria ser ofertado no certame, uma vez que sua instalação exige prévia desacumulação dos serviços de Registro de Imóveis e RTDPJ, atualmente acumulados na serventia única instalada naquele município. A desacumulação depende de vacância da serventia a ser desfalcada das atribuições, conforme impõe o art. 128, §5º, da Lei Estadual nº 16.397/2017, situação que não se verificou na presente data. Tal parecer foi acolhido e utilizado como objeto de determinação pela Corregedora-Geral da Justiça.

  2. 1º Ofício de Itapiúna: Serventia contemplada pelas disposições pelo do artigo 4°, da Lei Estadual nº 18.785/2024, ANEXO III, no sentido de que, a partir da vacância, uma das serventias extrajudiciais atualmente existentes nas sedes dos municípios que constam no Anexo III deverão ser extintas. A alegação da serventia extinta vai contra as deposições disposições da Lei Estadual nº 18.785/2024.


  3. 2° Ofício de Mombaça: Nos autos do processo nº 8500219-64.2025.8.06.0026, acha-se o Parecer nº 0094376/2025/GABJCORREG5 (ID SEI nº 0094376), do Juiz Corregedor Auxiliar, o qual pontuou que a data de vacância do cartório 2º Ofício de Mombaça (11/11/1991), corresponde ao óbito do último delegatário. Após o falecimento, o atual responsável foi provido por ato administrativo do Tribunal Pleno. Declarados regularmente providos por ato do Tribunal de Justiça, permaneceram nessa condição até que o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº 80/2009 declarou tais serventias vagas por não reconhecer correto o provimento sem concurso na vigência da CF de 1988, assim a data que de fato deve constar como vacância é a da publicação do CNJ, qual seja, 06/09/2009, para ambos os casos, conforme expresso no art. 1º do ato normativo em comento. Para efeitos de critério de desempate e definição da forma de provimento, no edital a ser publicado, deve-se observar a data de instalação da serventia, nos termos do art. 10 do mesmo normativo, sendo esta, 10 de dezembro de 1932. Tal parecer foi acolhido e utilizado como objeto de determinação pela Corregedora-Geral da Justiça. Não obstante, vale memorar que nos autos do processo nº 8500219-64.2025.8.06.0026, no ID SEI nº 0114109, encontra-se o Anexo I com a relação das serventias extrajudiciais vagas e elegíveis para o Concurso Público de Provas e Títulos, incluindo as datas de vacância devidamente retificadas e classificadas em ordem crescente, bem como a adição das datas de criação/instalação das serventias extrajudiciais vagas, classificadas da mesma forma. Embora tal relação indicasse o Cartório do 2° Ofício de Mombaça como elegível para o concurso, a Comissão deliberou pela não inclusão por estar com status sub judice.


Sequencial: 38

Item/Subitem: Anexo II - 3º e 5º Of Sobral

Argumentação: O edital 01/2025 foi publicado com a indicação errada do 3º Ofício de Sobral (CNS nº 01.574-3) e do 5º Ofício de Sobral (CNS nº 01.794-7). As modificações de nomenclatura se deram por força da Lei Estadual nº 18.785, de 08 de maio de 2024, que dispôs sobre a reestruturação das serventias extrajudiciais do Estado do Ceará. Referida lei foi regulamentada pela Resolução do Tribunal Pleno nº 16/2024. Conforme a resolução acima citada, em seu art. 7º, as serventias existentes naquele município foram renomeadas. Para perfeita compreensão, necessário transcrever seu teor: Art. 7º As serventias extrajudiciais da sede do município de Sobral ficam renomeadas, desacumuladas e anexadas na forma do art. 128, § 2º, V, da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017, nos termos abaixo: I - o 2° Ofício de Registro Civil (CNS nº 02.090-9) passa a ser denominado de 1° Ofício; II - o 1º Ofício de Registro de Imóveis (CNS nº 13.759-6) passa a ser denominado de 2° Ofício; III - o 5º Ofício de Registro de Imóveis (CNS nº 01.574-3) passa a ser denominado de 3° Ofício; IV - o 6º Ofício de Registro de Imóveis (CNS nº 02.091-7) passa a ser denominado de 4° Ofício; e V - o 4º Ofício de Registro Civil (CNS nº 01.794-7) passa a ser denominado de 5° Ofício. § 1º O atual 3º Ofício (CNS 01.624-6), que se acha vago e foi extinto pelo art. 3º da Lei Estadual nº 18.785, de 8 de maio de 2024, terá seu acervo incorporado, por ato da Corregedoria Geral da Justiça, conforme as seguintes regras, ao da: I - serventia do renomeado 3º Ofício (CNS 01.574-3), se relacionado à atribuição de Notas; II - serventia do renomeado 1º Ofício (CNS 02.090- 9), se relacionado à atribuição de Protesto; e III - serventia do renomeado 2º Ofício (CNS 13.759-6), se relacionado à atribuição de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas. (...) Fica claro, portanto, que o antigo 5º Ofício de Registro de Imóveis (CNS nº 01.574-3) passa a ser denominado de 3° Ofício; e o 4º Ofício de Registro Civil (CNS nº 01.794-7) passa a ser denominado de 5° Ofício. Dessa forma, é necessária a retificação do edital, a fim de constar a correta denominação dessas serventias, bem como

a atribuição exercida por cada uma delas, da seguinte forma: a serventia de CNS nº 01.574-3 denomina- se 3° Ofício, com atribuição de notas; e a serventia de CNS nº 01.794-7 denomina-se 5° Ofício, com atribuição de notas.

Resposta: Indeferido. As serventias atualmente instalas na Comarca de Sobral, por força do disposto no art. 7º, da Resolução Pleno TJCE nº 16/2024 serão renomeadas, suprimida uma das zonas imobiliárias e o processo para concretização das renomeações e rearranjo de atribuições acha-se em curso perante a Corregedoria Permanente, razão por que, na lista de serventias vagas ainda consta a nomenclatura antiga e desse mesmo modo fez-se a inserção no edital, contudo, uma vez que no edital consta o número do CNS de cada serventia ofertada, que se constitui elemento identificador único de cada serventia, não se divisa possibilidade de confusão.

PROCESSO Nº 0000899-58.2025.2.00.0806 – Memorando nº 03.2025/CGJUCGJ.


Sequencial: 39

Item/Subitem: 15

Argumentação: No edital publicado no Diário Oficial não constou a fórmula de cálculo da nota final, obrigatória nos termos da Resolução Nº 81 de 09/06/2009 do CNJ. Assim, tratando-se de item essencial, tal fato leva a nulificação do edital publicado para a devida correção com a publicação de novo edital.

Resposta: As disposições da Resolução nº 81/2009 têm força obrigatória na atividade de condução de concursos públicos para Outorga de Delegação de Serviços Notariais e de Registro e, efetivamente, em seu Anexo, estabelece como cláusula paradigma, a forma de cálculo da nota final, nos seguintes termos:

9.1. A nota final do candidato será a média ponderada das notas das provas e dos pontos dos títulos, de acordo com a seguinte fórmula:


NF = [(P1X5) + (P2X4) + (TX1)] / 10:

onde:

NF = Nota Final

P1 = Prova Escrita e Prática P2 = Prova Oral

T = Títulos

Analisando o texto do Edital disponibilizado no sítio eletrônico da CEBRASPE, foi verificado que o mesmo se encontra em perfeita consonância com a disciplina normativa do Conselho Nacional de Justiça, entretanto, foi verificado que o texto publicado no Diário Oficial, por erro material, não se fez constar referida fórmula.

15.1 A nota final no concurso será a média ponderada da nota final na prova escrita e prática, da nota final na prova oral e da nota final na avaliação de títulos de títulos, de acordo com a seguinte fórmula:

Em que: NFC = nota final no concurso; NFPEP = nota final na prova escrita e prática; NPO = nota na prova oral; PAT = pontuação obtida na avaliação de títulos.

Desta feita, considerando a existência de mero erro material do texto publicado no Diário de Justiça, decide-se pela IMPROCEDÊNCIA da impugnação, sob o fundamento de que o equívoco na publicação oficial constitui mero erro material e não nulidade, além da inexistência de comprovação de qualquer prejuízo, em obediência ao princípio da pas de nullité sans grief, visto que os critérios avaliativos

constantes da fórmula foram integralmente respeitados pelo Edital. Entretanto, reconhecido o equívoco da publicação, entendeu-se que deve ser determinada a republicação da cláusula 15.1, de modo a fazer constar a mencionada fórmula de cálculo, retificando-se também a repetição indevida da expressão “de títulos”.


Sequencial: 40

Item/Subitem: Anexo I

Argumentação: EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO CEARÁ IMPUGANÇÃO AO EDITAL Nº 01/2025-TJCE [...], vem, com o devido respeito e acatamento, IMPUGNAR O EDITAL Nº 01/2025-TJCE QUE REGULA O CONCURSO PÚBLICO PARA

DELEGAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DO CEARÁ, com fundamento nos princípios constitucionais da igualdade substancial, legalidade, impessoalidade e eficiência administrativa e pelos fundamentos que passa a expor: I – DA TEMPESTIVIDADE A requerente, vem, nos termos do subitem

1.5 do Anexo I do Edital nº 01/2025-TJCE, publicado no DJEA de 28/05/2025, apresentar impugnação ao referido regulamento, o fazendo dentro do prazo estipulado no cronograma que é de 29/5 a 12/6/2025.

1.5 DA IMPUGNAÇÃO DO EDITAL 1.5.1 Qualquer cidadão poderá impugnar fundamentadamente este edital, por meio do endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/tj_ce_25_notarios, em link específico, no período provável estabelecido no cronograma constante do Anexo I deste edital, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Resolução CNJ nº 81/2009. Trata-se de prerrogativa prevista no inciso XXXIV do art. 5º da Constituição Federal, o qual assegura a qualquer cidadão a possibilidade de manifestar petição em defesa dos próprios direitos. Ou seja, a legislação garante que todos os candidatos tenham a oportunidade de participar de um processo seletivo justo e equitativo. É o que se busca. II – SÍNTESE DOS FATOS QUE ENVOLVEM A SITUAÇÃO DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DO

CEARÁ Nesta oportunidade, faz-se um parêntese para que algumas referências e questionamentos sejam reapresentados a V. Exa., e ao Colegiado desse E. Tribunal de Justiça, para evidenciar como a situação das serventias extrajudiciais do Estado do Ceará é deveras peculiar. Não é de hoje que o debate sobre a acumulação de atribuições vem sendo suscitado pela requerente, registrando-se aqui que não é o instituto da acumulação que é alvo do interesse em si considerado, mas a aplicação do princípio da igualdade substancial entre as serventias da capital e entre estas e as do interior do Estado do Ceará, aspecto novamente abordado em virtude da publicação do Edital nº 01/2025-TJCE, onde se observa a disponibilização do 6º Tabelionato de Notas e 3º RTDPJ de Fortaleza e do 3º Tabelionato de Notas e 1º Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas, para a ampla concorrência, unidades vagas na capital, com múltiplas atribuições. A circunstância acima mencionada, faz com que a requerente reapresente o pedido de equivalência de tratamento entre as serventias da capital e entre estas e as do interior, o qual vem sendo reiteradamente submetido a V. Exa., antes e depois da promulgação da Lei nº 18.785, de 08.05.24 - D.O. 10.05.24, que promoveu a criação/desmembramento de Registros Imobiliários. Referida lei, concentrou-se somente nos municípios do interior do estado, onde há serventias cujos rendimentos muito se assemelham aos dos Registros Imobiliários da Capital, isso sem mencionar a criação de unidades na região metropolitana do município de Fortaleza, onde, igualmente, os rendimentos ultrapassam, em muito, os do 9º Tabelionato de Notas de Fortaleza por exemplo. Para comprovar tal afirmativa basta acessar o Portal Justiça Aberta, no sítio eletrônico https://www.cnj.jus.br/corregedoria/justica_aberta/?. Fato é que, enquanto nos municípios do interior do Estado o redimensionamento se pautou na eventual necessidade que a comissão constituída para tal finalidade identificou, na capital do Estado, no entanto, nada foi feito em busca dessa isonomia, apesar de o Conselho Nacional de Justiça – CNJ ter entendimento no sentido de admitir a cumulação de atribuições, registrando-se casos como os que adiante seguem: Processo Administrativo nº 8502330-

50.2020.8.06.0026, com consequente nulidade do conteúdo decisório contido no do DESPACHO/OFÍCIO Nº 5735/2020/CGJCE, ou, de outro modo, pela integral revogação do DESPACHO/OFÍCIO Nº 5735/2020/CGJCE, proferido no bojo do Processo Administrativo nº 8502330-50.2020.8.06.0026, consolidando-se, em qualquer caso, o entendimento jurídico em sentido contrário aqui plasmado, no sentido de reconhecer que o Cartório de Registro Civil da Comarca de Maracanaú (CÓD. TJ 120004 – Cartório Braga) também tem atribuição para a prática de atos de “Notas Integrais― - Código nº 27, podendo assim também lavar escrituras públicas. E em data de 10/06/2025, o Procedimento de Controle Administrativo – 0004723-52.2024.2.00.0000, no qual o I. Relator entendeu por manter a decisão do TJBA que foi no seguinte sentido: DECISÃO Trata-se expediente oriundo de comunicação de renúncia à delegação da titular do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1° Ofício da Comarca de Feira de Santana-BA, CNS 00.961-3, porque irá assumir delegação na atividade Notarial e Registral no Estado do Rio de Janeiro (Id. 4684778). Acolho o pronunciamento do Juiz Auxiliar desta Corregedoria Geral da Justiça, Marcos Adriano Silva Ledo, integrando a esta decisão a motivação ali expendida, para determinar:

1. A homologação da renúncia manifestada pela então delegatária titular do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1° Ofício da Comarca de Feira de Santana-BA, CNS 00.961-3, Bela. LUIZA OLIVEIRA GUEDES; 2. A integração do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais com Tabelionato de Notas do distrito de Bonfim de Feira, Comarca de Feira de Santana, atualmente sob a gestão da delegatária titular ADRIANA DE SOUSA BARBOSA (CNS 13.326-4), ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Ofício da Sede de Feira de Santana; 2.1 O acervo relativo ao Tabelionato de Notas da serventia a ser integrada, deverá ser remetido ao Tabelionato de Notas do 2º Ofício de Feira de Santana, conforme previsto no art. 14, §2º, inciso II da Lei nº 14.657/2024; (...) (grifei) O Conselheiro indeferiu o pedido liminar para desconstituir a decisão acima do TJBA, utilizando os seguintes argumentos: Como sabido, a organização das serventias extrajudiciais pelo Poder Judiciário constitui fator fundamental para que os serviços notariais e de registro funcionem de forma eficiente, segura e transparente. A estruturação e o seu adequado planejamento permitem o devido acesso aos serviços públicos correspondentes pela comunidade. No caso dos autos, a despeito de a decisão impugnada envolver as orientações dispostas na Constituição Federal (art. 236) e na Lei nº 8.935/94 (Lei dos Cartórios), que tratam da titularidade de serviço notarial e de registro, da extinção e eventual anexação das atribuições correspondentes, relevante observar que a Sr.ª Adriana de Sousa Barbosa se encontra atualmente respondendo pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Ofício de Feira de Santana/BA, por força de deliberação do próprio Tribunal. Nesse contexto, não se vislumbra risco de perecimento do direito defendido na inicial, notadamente até regular instrução do feito e conhecimento de todas as particularidades envolvidas no presente caso. Ausente, assim, o necessário perigo da demora que justifique a prévia intervenção pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O motivo dessa especial referência é para reportar que o CNJ, assim como também esse TJCE, admitem a cumulação de atribuições, entendimento que já foi pacificado entre as respectivas cortes. Baseado na decisão acima, é visível a necessidade de o TJCE, em se tratando de cumulação de atribuições, promover a correção do Edital nº 01/2025, para que o mesmo guarde compatibilidade com os preceitos constitucionais e legais, especialmente com o princípio da igualdade substancial e, enquanto não for feita a reestruturação na capital, retirar a disponibilização das duas serventias acima indicadas, da forma como se acham hoje, promovendo a integração das mesmas às outras da capital, preferencialmente visando as serventias com atribuições exclusivas, até a implementação das medidas oriundas do redimensionamento a ser feito. Justifica-se tal medida, sob o argumento de que, enquanto antes a diferença de tratamento quanto à concessão de atribuições era somente entre as serventias da capital e destas com as do interior do estado, pelo edital do concurso, hoje, o tratamento diferenciado dispensado às serventias da capital também se dá com os novos delegatários que ingressarão na atividade por meio do referido concurso. Chega-se, por assim dizer, ao ponto nevrálgico da situação: embora o notariado da capital não tenha sido contemplado nas disposições

da Lei Estadual nº 18.785/2024 e o TJCE não tenha promovido a desacumulação das serventias consoante determinou a Lei nº 8.935/94, o acolhimento pelo CNJ de situações que representam casos de acumulação de atribuições, têm sido julgados favoravelmente como medida, muitas das vezes, para equilibrar os serviços ou, ainda, para atender aos reclamos da sociedade para que as unidades eventualmente inviáveis financeiramente possam ser anexadas a outras e prestar os serviços em conjunto. Dentro dessa visão, considerando que a jurisprudência vem admitindo a acumulação de atribuições por serventias, sendo estas providas por pessoas habilitadas em concurso público, nada impede que o TJCE, possa sanear a situação do Edital nº 01/2025-TJCE, preservando o princípio da igualdade e cumprindo os preceitos legais, adotando a equivalência de atribuições na Capital do Estado, vez que, contando com o concurso de 2018 e o de 2025, já se têm dois certames nos quais o princípio isonomia, em um contexto de desigualdades estruturais entre as serventias da capital, é relegado. III – DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE AS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL ATÉ O COMPLETO REDIMENSIONAMENTO

ESTRUTURAL DA COMARCA O princípio da isonomia traz diversas implicações para o sistema judiciário, sendo que a mais significativa é a necessidade de decisões uniformes em casos semelhantes. No que diz respeito à instância administrativa e de gestão das serventias extrajudiciais, a premissa não é diferente. A uniformização é crucial para a promoção da segurança jurídica e da confiança no sistema, permitindo que os cidadãos tenham acesso e certeza de que seus direitos serão respeitados e que a Justiça será aplicada de maneira equânime. A aplicação do princípio da isonomia, entretanto, enfrenta desafios significativos, especialmente quando se trata da implementação de uma estrutura que guarde compatibilidade com a dispensa de tratamento equivalente entre as serventias da capital, sendo certo que a interpretação dos fatos pode levar a decisões distintas, pois o conceito de igualdade pode variar e levar o gestor público ao cometimento de erros. Assim para evitar decisões equívocas, é necessário preservar a isonomia em um contexto de desigualdades estruturais, considerando-se precipuamente que garantir a igualdade, enquanto se respeitam as diferenças, é um dilema que ainda exige uma discussão mais aprofundada no campo jurídico. No que diz respeito à desigualdade enfrentada na capital do Estado do Ceará, quanto à distinção de atribuições que foram sendo conferidas ao longo dos anos, faz-se necessário a adoção de medidas de contenção, até que o redimensionamento das serventias, como um todo, possa se consolidar e dialogar com os anseios da sociedade. A Resolução do Tribunal Pleno nº 16/2024 que dispõe sobre a redefinição, desacumulação ou acumulação das atribuições das serventias extrajudiciais remanescentes, nos moldes do art. 128 da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017, alterada que foi pela citada Lei Estadual nº 18.785/2024, dispôs em seu art. 13 sobre a anexação. Art. 13. A anexação e a transferência dos acervos notariais e/ou registrais de cada uma das atribuições do cartório que se tornar vago será feita ao cartório imediatamente de menor numeração e, na sua falta, ao imediatamente de maior numeração, conforme as regras de acumulação definidas no art. 128 da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017. O instituto tem previsão, ainda, no art. 117 da Lei nº 16.397/2017 e é perfeitamente aplicável à situação dos notariados da Comarca de Fortaleza: Art.

117. Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, em razão de quaisquer das hipóteses previstas no art. 39, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, o Juiz Diretor do Fórum designará interino para responder pelo expediente, recaindo a indicação, preferencialmente, sobre o substituto mais antigo da serventia, dando ciência ao Presidente do Tribunal de Justiça para que seja realizado o concurso público, na forma prevista no art. 236, § 3º, da Constituição Federal. Parágrafo único. Verificada a absoluta impossibilidade de nomeação de um substituto para responder pelo expediente da serventia vaga, o Juiz Diretor do Fórum comunicará o fato ao Corregedor-Geral da Justiça que, por ato normativo, determinará a anexação provisória das atribuições ao serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo município ou de município contíguo. Veja bem, Excelência, se hoje o Estado do Ceará já tem concursados de 1998, 2010 e 2018 (todos realizados pela requerente que logrou êxito indistintamente em cada um deles) e a capital do Estado é mantida somente com os 10 notariados, 2

deles com atribuições exclusivas de notas, porque não promover a igualdade entre o notariado da capital, com as atribuições das serventias que foram disponibilizadas para o concurso de 2025, até que a reestruturação da capital seja feita? Acaso esse TJCE mantenha o edital do concurso público da forma como se encontra, eventualmente, poderá ser instado a justificar tal medida, vez que não cumpriu a Constituição Federal, tampouco promoveu a igualdade, quando teve condições para tanto! A anexação defendida seria uma medida adotada em caráter provisório para que a situação seja saneada, aliada ao empreendimento de esforços para que o redimensionamento na capital ocorra, visto que há patente necessidade de serem analisadas as condições sob as quais o notariado atende na capital cearense. Não é justo que a capital tenha sido excluída da análise feita pelos encarregados do redimensionamento, sob a alegativa de que a situação não exigia intervenção quando o que se sabe, observando-se os rendimentos das unidades, é que há indubitável disparidade. É fato que no concurso de 2010, ocorrido após a promulgação da Lei nº 8.935/94, foram providas serventias extrajudiciais com acúmulo de atribuições, o que se prolonga por mais de 15 (quinze) anos, mantendo-se, no entanto, injustificadamente, serventias na capital da forma como foi relatado, enquanto outras já se mantêm intocáveis por mais de 25 anos, vindo neste ano de 2025, novamente a se realizar concurso para outorga de delegação das serventias extrajudiciais, incluindo duas da capital e, mais uma vez, a situação se repete, sem que a situação das serventias com atribuições exclusivas seja analisada. Não há outra alternativa senão indagar o porquê de o TJCE dispensar tratamento diferenciado à requerente, concursada desde 1998, logrando êxito, também, nos concursos de 2010 e 2018, ultrapassando suas prerrogativas enquanto cidadã de ter um tratamento igualitário, assegurado pelo princípio basilar da constituição, alicerce do próprio ordenamento jurídico, onde sua garantia está prevista no artigo 5º do texto constitucional, em que todos são iguais perante a lei. A igualdade, no caso, foi maculada em relação aos delegatários que já se encontram em exercício, bem como em relação aos novos concursados que terão disponibilizadas 02 unidades com atribuições acumuladas, enquanto a requerente, titular de tabelionato de notas exclusivas, está fadada a permanecer com a situação simplesmente ignorada. São essas peculiaridades que fundamentam o pedido apresentado a essa Corte. IV – ASPECTOS RELEVANTES DA ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DO EDITAL EM RELAÇÃO ÀS SERVENTIAS DA CAPITAL E A LEI Nº 18.785/2024 É preciso, portanto, adequar

o Edital nº 01/2025-TJCE, que regula o concurso público para outorga das delegações de serventias extrajudiciais sob a responsabilidade desse Egrégio Tribunal, de maneira que possa ser rompida a estrutura histórica desigual das serventias da Comarca de Fortaleza, desconsiderando a necessidade de redimensionamento, para garantir atribuições isonômicas entre os notariados da capital. Na redação do art. 125 da Lei Estadual nº 16.397/2017, que reproduziu o art. 403 da Lei nº 12.342/94, as atribuições dos cartórios da capital estão desigualmente distribuídas, onde apenas o 9º e o 10º Ofícios de Notas detêm atribuição exclusiva de notas, enquanto os demais acumulam notas, protesto, registro de títulos e documentos e registro civil das pessoas jurídicas. A redação dos artigos foi mantida e, embora tenha sido determinado no art. 147-A da Lei nº 16.397/2017, que esse tribunal, após 90 dias de sua promulgação, promoveria um estudo técnico de viabilidade do redimensionamento das serventias extrajudiciais, somente em 2024, as alterações chegaram ao Poder Legislativo e nada foi feito em relação ao teor do art. 125, que permaneceu albergando explícita violação aos princípios que vinculam a administração pública. A condução desse redimensionamento, especificamente em relação aos tabelionatos da capital, regulados pelo referido art. 125, não teve por parâmetro o princípio da igualdade substancial, uma vez que continuou dispensando tratamento diferente para situações equivalentes, mantendo-se 08 (oito) notariados com dupla ou triplas atribuições e 02 (dois) com uma única atribuição. E assim, mais uma vez, Excelência, os fatos se repetem. O concurso de 2025 é o segundo concurso após a edição da Lei Estadual nº 16.397/2017, vez que o primeiro foi em 2018 e, até hoje, nada foi feito para aperfeiçoamento do sistema, que segue em descompasso com o aumento das demandas da sociedade e todo o processo de modernização e desjudicialização das serventias extrajudiciais, visto que o “redimensionamento―

das serventias extrajudiciais no Estado do Ceará foi feito com foco basicamente nas serventias do interior do Estado, preservando injustificadamente a estrutura da capital. Foi com esse formato, sem reestruturação, sem coerência, violando a igualdade substancial e, acima de tudo, mantendo uma situação que, para além de injusta, é ilegal que foram disponibilizadas duas serventias na capital do Estado, o que de todo não é legal, legítimo e justo. Por outro lado, se o Tribunal de Justiça exclui as duas serventias e promove o redimensionamento na capital consolidando com o interior, o certame regulado pelo Edital nº 01/2025-TJCE, seguirá sem máculas porque disponibilizará serventias aptas ao atendimento da população, vindo a outorgar a delegação aos concursados de forma equânime e justa. O princípio da igualdade substancial, Excelência, expressamente acolhido pela Constituição Federal e pelos tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário (v.g., Pacto de San José da Costa Rica, art. 24), impõe não apenas a igualdade formal perante a lei, mas, sobretudo, a obrigação do Estado de corrigir desigualdades de fato mediante a adoção de medidas compensatórias e distributivas que assegurem equilíbrio entre situações equivalentes. No caso presente, o Estado do Ceará, por meio do TJCE, perpetua desigualdade histórica na estruturação dos cartórios da capital, onde apenas duas serventias (9º e 10º Ofícios) detêm atribuição exclusiva de notas, enquanto os demais acumulam múltiplas funções (notas, protesto, RTD e RCPJ), o que gera: Desigualdade na arrecadação e competitividade, inclusive dando margem para que a capital do Estado do Ceará acomode diversas serventias, verdadeiras sucursais, do interior; Redução da eficiência institucional; Prejuízo à sociedade que se vê obrigada a concentrar determinados atos em serventias específicas; Violação direta aos arts. 5º, caput, 37, caput e 236 da CF/88. A manutenção dessa disparidade, sem fundamentação técnica e sem o prévio cumprimento do redimensionamento previsto na Lei Estadual nº 16.397/2017 (art. 147-A), compromete a própria legitimidade do concurso, por não observar os critérios republicanos de isonomia, eficiência e moralidade. A jurisprudência também é firme em reconhecer a obrigatoriedade da igualdade substancial na estruturação dos serviços extrajudiciais: “A outorga de delegações de serventias extrajudiciais deve observar os princípios da isonomia, eficiência e legalidade, sob pena de invalidação dos atos administrativos praticados em afronta à Constituição Federal.― (CNJ – PCA 0003252- 70.2012.2.00.0000, Rel. Minº Carlos Alberto Reis de Paula, j. 23.10.2012). No mesmo sentido, tem-se: “A igualdade real ou substancial impõe ao Estado o dever de tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades, sendo inconstitucional toda política pública que mantenha tratamento privilegiado a situações equivalentes.― (STF – RE 597.993, Rel. Minº Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe 26.11.2010). Ademais, a Resolução nº 609/2024 do CNJ reforça a necessidade de controle prévio da coerência e isonomia na estruturação das serventias extrajudiciais antes do envio de anteprojetos de lei ao Poder Legislativo, o que não foi observado no caso do Estado do Ceará. V – DA RECOMENDAÇÃO AO CNJ E O RISCO DE INVALIDAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO REGULADO PELO EDITAL Nº 01/2025. O

Conselho Nacional de Justiça, nos autos do PCA nº 0008485-76.2024.2.00.0000, apresentado pela requerente, já foi instado a se manifestar sobre a omissão do TJCE na reestruturação isonômica das serventias da capital. Tal fato revela que a matéria se encontra sob controle da instância administrativa nacional, e o prosseguimento do concurso nestas condições pode ensejar nulidade parcial ou total do certame, por violação a normas constitucionais e regulamentares, bem como por falta de controle da efetiva desconcentração dos serviços. Portanto, impõe-se, com urgência, a suspensão dos efeitos do Edital nº 01/2025-TJCE, minimamente quanto às serventias que foram disponibilizadas na Comarca de Fortaleza, até que o TJCE cumpra o dever legal de promover redimensionamento igualitário das atribuições das serventias extrajudiciais da capital. VI – DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR PARA SUSPENSÃO DO CONCURSO OU EXCLUSÃO DAS SERVENTIAS DA CAPITAL A concessão de

medida liminar, portanto, ainda na via administrativa, é medida urgente e necessária para impedir que se concretize e legitime, por meio do concurso público, uma estrutura inconstitucional que viola frontalmente o princípio da igualdade substancial, o devido processo administrativo e os parâmetros

fixados pela Resolução CNJ nº 81/2009 e pela Lei nº 8.935/94. A situação concreta da Comarca de Fortaleza é a perpetuação de um modelo concentrador e excludente, que atribui a apenas dois ofícios (9º e 10º) uma única função notarial, enquanto os demais acumulam múltiplas atribuições. Essa assimetria compromete: O equilíbrio na concorrência entre candidatos; A viabilidade financeira das serventias mais restritas; O acesso equitativo da população aos serviços. Ademais, não houve a reestruturação nos exatos termos da realidade do Estado do Ceará, o que explicita a violação da lei pelo próprio TJCE, nos termos do art. 147-A da Lei Estadual nº 16.397/2017. A Resolução TJCE nº 16/2024 (DJe 25.11.2024) manteve essa omissão, não promovendo qualquer modificação na capital, enquanto promoveu extinções, fusões e ampliações nas serventias do interior. Bem por isso, é recomendável que em virtude de não ter havido a reestruturação das serventias da capital, da mesma forma como ocorreu no interior, considerando-se que atualmente o CNJ tem se manifestado pela preservação dos direitos adquiridos daqueles titulares que até o advendo da referida Lei nº 8.935/94 acumulavam atribuições, convalidando as situações fáticas, essa Comissão possa analisar a resolutividade da questão com a exclusão do 6º Tabelionato de Notas e 3º RTDPJ de Fortaleza e do 3º Tabelionato de Notas e 1º Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas, promovendo-se a anexação dos mesmos ao notariado da capital e, em assim não agindo, proceda à desacumulação de todas as serventias que tenham vagado desde a promulgação da Lei nº 8.935/94, até a presente, indistintamente, sem prejuízo do direito de escolha, porém sem preservação do direito adquirido, visto que tal medida não foi prevista na referida lei. a) Periculum in mora A continuidade do concurso compreende risco real e concreto de irreversibilidade, pois a outorga das delegações nos moldes atuais legitimará a desigualdade de estrutura, além de tornar inócuo eventual controle posterior. A jurisprudência do CNJ admite a concessão de liminar para suspensão de concurso nessas hipóteses, conforme se tem: Ementa 1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo iniciado por Djalma Barros Andrade Neto em face do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, no qual pede, em caráter liminar, que se suspenda o concurso em andamento, e, no mérito, decretação da nulidade do anexo I do Edital n° 20/2014. 2. Também for liminarmente requerido que fosse determinado "ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que proceda todos os meios necessários para a publicação da Relação Geral de Vacância das Serventias extrajudiciais do Estado em ordem cronológica, estabelecendo, no ato da publicação, os critérios de ingresso de cada serventia (provimento ou remoção) para concurso público, nos termos da Res. 80/2009 do CNJ e que realize tal publicação nos meses de janeiro de junho de cada ano" (item ii, dos pedidos liminares). [...] Conforme exposto, em apreciação meramente perfunctória, verifico a plausibilidade do direito vindicado e, ante a iminência da realização das demais etapas do certame, com a possibilidade de prejuízo, DEFIRO A LIMINAR requerida, especificamente para suspender o Concurso de Provimento e Remoção na Atividade Notarial e de Registro, no âmbito do Estado de Alagoas, no sentido de que a respectiva Comissão, presidida pelo eminente Des. Tutmés Airan, abstenha- se da realização de novos atos relacionados ao certame até posterior determinação deste CNJ; Na mesma oportunidade, determino a inserção, no polo passivo deste PCA, da Corregedoria-Geral de Justiça de Alagoas e ordeno sua intimação para se manifestar, no prazo regimental. (CNJ – PCA 0003242- 06.2014.2.00.0000, Plenário, j. 09/05/2018). b) Fumus boni iuris Há, portanto, robusto conjunto de elementos que evidencia a ilegalidade e inconstitucionalidade do edital, já reconhecidas, inclusive, por conselheiros do CNJ em casos similares, como no PCA nº 0008187-26.2020.2.00.0000, que suspendeu ato da CGJ/CE e garantiu a recomposição das atribuições em serventia de Maracanaú, com fundamento na isonomia e paridade de estrutura. Além disso, a própria Resolução nº 609/2024 do CNJ determina que anteprojetos de lei sobre serventias notariais devem ser submetidos ao CNJ antes de serem levados ao legislativo, exatamente para evitar vícios como os ora questionados. V – DOS PEDIDOS À luz do exposto, requer-se expressamente: 1) A concessão de medida liminar para suspender, de imediato, o concurso público para outorga das delegações de serventias extrajudiciais no Estado do Ceará regulado pelo Edital nº 01/2025, excluindo o 6º Tabelionato de Notas e 3º RTDPJ de Fortaleza(CNS 01.576-8) e o 3º Tabelionato

de Notas e 1º Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas(CNS 02.041-2) da lista de serventias disponíveis, como forma de preservar a validade do restante do certame; 2) A anexação das referidas unidades (6º Tabelionato de Notas e 3º RTDPJ de Fortaleza(CNS 01.567-8) e 3º Tabelionato de Notas e 1º Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas(CNS 02.041-2)), ao notariado da capital, até que seja promovida a reestruturação igualitária das atribuições notariais e registrais, conforme exigido pela Lei Estadual nº 16.397/2017 e os precedentes do CNJ e STF; 3) Caso essa Comissão e o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará optem por não adotar as medidas constantes nos itens 1 e 2, o que se admite apenas por exercício de Argumentação, haja vista a flagrante violação ao princípio da igualdade substancial, à isonomia constitucional (arts. 5º e 37 da CF), à legalidade administrativa (art. 2º da Lei 9.784/99) e às diretrizes fixadas pela Resolução CNJ nº 609/2024, requer seja procedida à desacumulação de todas as serventias que tenham vagado desde a promulgação da Lei nº 8.935/94, até a presente data, indistintamente, sem prejuízo do direito de escolha, porém sem preservação do direito adquirido, visto que tal medida não foi prevista na referida lei, como medida menos gravosa ao princípio da igualdade substancial; 4) Protesta pela produção de provas, inclusive, por meio da realização de estudo técnico emergencial e, se necessário, audiência pública, com a participação dos delegatários da capital, para melhor instrução da decisão administrativa, nos termos do art. 26 do Regimento Interno do CNJ, como medida de controle da legitimidade do processo. Pede Deferimento, Fortaleza, 10 de junho de 2025. [...] Resposta: Indeferido. A impugnação excede o escopo da mera impugnação aos termos editalícios, configurando requerimento de medidas administrativas que excedem a competência meramente executória desta Comissão, devendo o referido pleito ser formulado nas vias adequadas, administrativas e judiciais.


Sequencial: 41

Item/Subitem: Anexo II

Argumentação: EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. [...]; vem

respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 4º, parágrafo único, da Resolução nº 81/2009 do Conselho Nacional de Justiça, apresentar a presente: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL Nº 01/2025 É amplamente reconhecido pelo ordenamento jurídico brasileiro que a publicidade constitui um dos princípios fundamentais da Administração Pública, conforme dispõe o art. 37, caput, da Constituição Federal. Nos concursos públicos, tal princípio assume papel ainda mais relevante, ao assegurar transparência, ampla concorrência e a proteção dos direitos dos candidatos, especialmente no tocante à previsibilidade e à estabilidade das regras do certame. Nesse contexto, é imprescindível que o Edital nº 01/2025 contenha, de forma expressa e destacada, menção à existência do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 0007922-82.2024.2.00.0000, atualmente em trâmite perante o Conselho Nacional de Justiça, que trata do direito de opção relacionado ao 3º Ofício de Eusébio/CE, nos termos do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.935/1994. A omissão dessa informação compromete a transparência e pode induzir os candidatos a erro, em especial aqueles que venham a se inscrever para a referida delegação sem conhecimento da controvérsia administrativa em curso. É dever da Administração divulgar, de forma clara, toda informação que possa impactar a validade e a disponibilidade das serventias ofertadas — sobretudo quando a matéria se encontra sob apreciação do CNJ, órgão responsável pelo controle da atividade extrajudicial em âmbito nacional. A ausência de tal anotação no edital afronta o princípio da publicidade, fragiliza a segurança jurídica, viola a isonomia entre os candidatos e pode ensejar a judicialização do certame, com potenciais impactos à sua credibilidade e regularidade. Diante do exposto, requer-se a retificação do Edital nº 01/2025, com a devida inclusão da existência e da tramitação do PCA nº 0007922-82.2024.2.00.0000 perante o CNJ, em respeito aos princípios da publicidade, da segurança jurídica e da proteção ao interesse coletivo dos candidatos.

Resposta: Indeferido. A existência do Procedimento de Controle Administrativo nº 0007922- 82.2024.8.00.0000, por si só, não configura qualquer óbice à disponibilização do 3º Ofício de Eusébio, salvo decisão expressa do respectivo Conselheiro. (Obs.: Inexiste informação de que o CNJ tenha deferido qualquer medida antecipatória, tornando a serventia indisponível).


Sequencial: 42

Item/Subitem: 13.3 e 13.3.1 (alínea A)

Argumentação: O subitem 13.3 do edital de convocação para a terceira etapa, estabelece de forma clara que: “Somente serão aceitos os títulos abaixo relacionados, expedidos até a ‘DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA A TERCEIRA ETAPA’, (…).― Ocorre que, em aparente contradição, o subitem 13.3.1, alínea “a―, dispõe que: “Exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, que sejam efetivos, permanentes ou de confiança, por um mínimo de três anos, até a data da PRIMEIRA PUBLICAÇÃO DO EDITAL.― Observa- se, portanto, uma inconsistência entre os dispositivos do edital: enquanto o subitem 13.3 estabelece como data-limite a publicação do edital de convocação para a terceira etapa, o subitem 13.3.1 (a) restringe a aceitação de títulos relativos à experiência profissional até a data da primeira publicação do edital do concurso, o que implica um limite temporal anterior. Diante do exposto, requer-se a esta Comissão Examinadora: 1. A adequação do edital, para que o prazo-limite para a comprovação de todos os títulos – inclusive os referentes ao exercício da advocacia ou de função pública privativa de bacharel em Direito – seja unificado como sendo a data da publicação do edital de convocação para a TERCEIRA ETAPA; 2. Na eventualidade de não ser acolhido o pedido principal, que a Banca Examinadora, ao menos, reconheça a inconsistência entre os subitens 13.3 e 13.3.1 (a); 3. Que seja publicada a retificação do edital, com os devidos ajustes, a fim de garantir a isonomia entre todos os candidatos

Resposta: Indeferido. A Resolução nº 81/2009 confere margem de discricionariedade ao Tribunal de Justiça quanto à oportunidade de apresentação dos títulos. Dessa forma, o artigo 9º, da referida resolução prevê que “os títulos deverão ser apresentados na oportunidade indicada no edital”.


No caso concreto, a cláusula editalícia estabelece, de forma expressa, o marco temporal para aquisição e apresentação dos títulos, da seguinte forma.

13.3 Somente serão aceitos os títulos abaixo relacionados, expedidos até a data da publicação do edital de convocação para a terceira etapa, conforme subitens 10.5 e 13.1 deste edital, observados os limites de pontos do quadro a seguir.

A jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, consagra a discricionariedade dos Tribunais para o “estabelecimento prévio e objetivo de marcos para a admissão de títulos considerados válidos para pontuação em concursos públicos para a delegação de serviços de notas e de registros públicos, à exceção daqueles títulos cujo momento de aquisição são expressamente previstos na Resolução CNJ nº 81, de 2009”.


Nesse passo, a Resolução nº 81/2009 estabelece marco temporal para a aceitação dos títulos previstos nos incisos I e II, do item 7, do Anexo, não o fazendo em relação aos demais títulos. O Edital em análise observou expressamente o previsto em tal normativo e valeu-se do permitido grau de discricionariedade quanto aos demais títulos.

Nessa linha foram diversos Tribunais de Justiça nos concursos recentes, a exemplo do recente Editais do Tribunal de Roraima, Edital 01/2025, organizado pelo CEBRASPE, que traz redação idêntica a do Edital

deste Estado do Ceará. Igualmente, o Edital 01/2025, do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (FGV). Na mesma seara, os Editais do TJSC, de 2022, e os editais dos últimos concursos do TJSP.


Nesse norte, a jurisprudência consolidada do Conselho Nacional de Justiça permite que o edital preveja os marcos temporais para a admissão dos títulos, senão veja-se:


RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DA PARAÍBA. EDITAL Nº 001/2013. FASE DE TÍTULOS. TERMO FINAL PARA AQUISIÇÃO DE TÍTULOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


  1. A Resolução CNJ nº 81, de 2009 não apresenta marco fixo para a aquisição dos títulos alheios aos itens 7.1, I e II, o que confere alguma autonomia para que os Tribunais adotem critérios temporais diversos, conforme estabelecem julgados deste Conselho (PCA nº 0006357-64.2016.2.00.0000 e PCA nº 0000622- 50.2016.2.00.0000).

  2. Omissão no edital inaugural quanto ao termo final equacionada por deliberação da Comissão do Concurso, ocorrida em 6.8.2015, previamente à realização da fase de títulos.

  3. Não há falar em quebra de isonomia ou imparcialidade na regra, destinada a todos os concorrentes indistintamente, que delimita o termo final para aquisição dos demais títulos de acordo com o calendário para a entrega da documentação à comissão organizadora.


  4. Recurso conhecido e não provido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0009891- 11.2019.2.00.0000 - Rel. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO - 88ª Sessão Virtual - julgado em 11/06/2021 ).


RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA – TJPB. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. CARTÓRIOS. RESOLUÇÃO CNJ 81/2009. EDITAL Nº 1/2013. PROVA DE TÍTULOS. AQUISIÇÃO DE TÍTULOS. TERMO FINAL. PRÉVIA JUDICIALIZAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 16 DESTE CONSELHO. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

  1. “A judicialização anterior da causa na qual se discutem atos administrativos praticados pelos tribunais, pendente de apreciação ou julgamento de mérito, impede o exame da mesma matéria por este Conselho Nacional de Justiça.” (CNJ, Enunciado Administrativo nº 16)


  2. Em conformidade com a jurisprudência deste Conselho, repousa sobre a discricionariedade limitada dos tribunais o estabelecimento prévio e objetivo de marcos para a admissão de títulos considerados válidos para pontuação em concursos públicos para a delegação de serviços de notas e de registros públicos, à exceção daqueles títulos cujo momento de aquisição são expressamente previstos na Resolução CNJ nº 81, de 2009. Precedentes: PCA 9891-11.2019; PCA 6357-64.2016; PCA 0622-

    50.2016.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0008785-

    77.2020.2.00.0000 - Rel. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO - 102ª Sessão Virtual - julgado em

    25/03/2022 ).


  3. Não há falar em quebra de isonomia ou imparcialidade na regra, destinada a todos os concorrentes indistintamente, que delimita o termo final para aquisição dos demais títulos de acordo com o calendário para a entrega da documentação à comissão organizadora.

Dessa maneira, o Edital impugnado previu, de forma prévia e objetiva, o marco temporal para a aquisição e admissão de títulos, indicando, de forma expressa, no item 13.3, a oportunidade de apresentação.


Sequencial: 43

Item/Subitem: CARGO 17: ANALISTA DE APOIO ÀS

Argumentação: CARGO 17: ANALISTA DE APOIO ÀS ATIVIDADES POLICIAIS CIVIS – ESPECIALIDADE:

AGENTE ADMINISTRATIVO

Resposta: Indeferido. Não se trata de impugnação, na forma do subitem 1.5 do edital de abertura.


Sequencial: 44

Item/Subitem: Anexo II - Lista de serventias

Argumentação: Ausente a modalidade de ingresso (provimento ou remoção) na relação de serventias disponibilizadas no certamente. Motivo pelo qual venho encarecidamente requerer a retificação do Anexo II para que conste a modalidade de ingresso.

Resposta: Indeferido. A presente decisão se aplica apenas às impugnações que versaram sobre a lista das 44 (quarenta e quatro) serventias extrajudiciais constantes do item 1.1.1, Anexo II (Lista de Serventias) do Edital nº 1 – TJCE Notários, de 28 de maio de 2025, sejam aquelas referentes a inclusão ou exclusão de serventias da lista editalícias, sejam aquelas direcionadas à ordem de concurso de provimento ou remoção fixadas no edital.


A comissão organizadora do certame, em decisão colegiada, adotada em reunião ocorrida em 18/06/2025, deliberou que tais impugnações são improcedentes, tendo em vista que a lista e a ordem de concurso de provimento ou remoção são de competência legal da Corregedoria Geral de Justiça, a partir da interpretação do que dispõem o Art. 236, § 1º da Constituição Federal; Art. 37 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994; Art. 39, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397, de 14.11.17 (Código de Organização Judiciária) e Art. 14, XV, letra ‘a’ do Regimento Interno da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará que garante à CGJ/CE a atribuição de propor ao Presidente do Tribunal de Justiça do Ceará a realização de concursos destinados ao provimento de cargos de notários e registradores, de modo que esta comissão não tem atribuição legal para alterar as serventias indicadas pela CGJ-CE e nem a ordem dos concursos de provimento ou remoção, prevalecendo o que já consta no item 1.1.1 e no Anexo II do edital mencionado.


Sequencial: 45

Item/Subitem: 6.4.8.2.1

Argumentação: Cria distinção entre brasileiros, vedado pela CRFB. A isenção deve abarcar a doação de sangue em qualquer dos Centro de doação de sangue, não apenas no Centro de Hematologia e Hemoterapia do Ceará (HEMOCE).

Resposta: Indeferido. A lei Estadual 12.599, de 29 de dezembro de 1995, estabelece que a certidão comprobatória deve ser expedida pelo HEMOCE.

Art. 2º - A comprovação do que estabelece o Artigo anterior dar-se-á mediante a apresentação de certidão expedida pelo Hemoce.


Assim, a regra estabelecida no edital de abertura encontra-se prevista na Lei Estadual 12.599, de 29 de dezembro de 1995.

Sequencial: 46

Item/Subitem: 11.2.3.C

Argumentação: Respeitável Comissão Organizadora e Comissão do Concurso para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado do Ceará, Venho, respeitosamente, apresentar esta manifestação com o intuito de contribuir para o bom andamento do certame. Inicialmente, é importante destacar o respeito e a credibilidade histórica da organizadora CEBRASPE, que atua com competência em diversos concursos públicos há muitos anos. Contudo, mesmo com toda essa experiência, têm sido constatadas dificuldades na condução de concursos de cartório (TJPI, TJBA, TJMT, etc) — como exemplificado nos concursos de notário do TJSC (2022) e do TJPE (2024). Diante disso, apresenta-se impugnação ao item 11.2.3.C do edital, que trata da eliminação de qualquer candidato que entregue documentos ou certidões com registros negativos: “c) entregar qualquer documento positivado que contenha apontamento indicativo de conduta pregressa repreensível por parte do candidato, avaliada como incompatível para o exercício da delegação.― Tal dispositivo não possui previsão na Resolução nº 81 do Conselho Nacional de Justiça, não está presente em outros editais de concursos de cartório organizados por diferentes bancas e conflita com decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal, gerando, infelizmente, instabilidade jurídica e prejudicando o andamento de concursos já litigiosos, como os do TJSC e TJPE. Ressalte-se que esta impugnação não visa eliminar a análise de documentos quanto à compatibilidade do candidato com o exercício da função pública. No entanto, a redação do item 11.2.3.C tem causado mais litígios e insegurança jurídica do que efetivamente contribuído para a seleção dos candidatos mais adequados. De maneira respeitosa, para comprovar esse argumento, basta observar o Edital 12 do concurso de notário do TJPE, no qual, em abril de 2025, quase 50% dos candidatos foram excluídos na fase de inscrição definitiva, quando a CEBRASPE passou a analisar a documentação e certidões. Acredita-se que esse item tenha induzido ao erro os colaboradores da banca no momento da análise, levando à exclusão de centenas de candidatos com registros em ações de divórcio, usucapião, suscitação de dúvida, ou mesmo por apontamentos como sanção política decorrente de dívidas tributárias. A situação chamou a atenção da própria CEBRASPE, que teve de rever diversas exclusões. Ocorrência semelhante foi registrada no concurso do TJSC. Essas situações comprometem seriamente os certames e geram judicializações, como já se observa no TJSC e, possivelmente, ocorrerá em breve no concurso do TJPE. É inegável que a condução de concursos para cartório não é uma tarefa simples, e por isso não se atribui culpa direta à CEBRASPE. No entanto, torna-se fundamental a compatibilização do edital com os entendimentos do Supremo Tribunal Federal — especialmente com a Ação Ordinária 2757-SC, em que se realizou controle de constitucionalidade sobre exigências documentais em concursos de cartório. Essa decisão, assim como os temas de repercussão geral do STF (como o Tema 22), firmou o entendimento de que não se pode excluir candidatos por meras positivações em ações judiciais ou apontamentos de dívidas. Essas práticas violam direitos fundamentais, como: A presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal), A liberdade profissional (art. 5º, XIII), A ampla acessibilidade aos cargos e funções públicas (art. 37, I). Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que a exclusão de candidato, com base na mera inscrição em cadastro de proteção ao crédito, é desprovida de razoabilidade e proporcionalidade (STJ, 5ª Turma, RMS 30.734/DF, Rel. Minº Laurita Vaz). Diante desse entendimento, os candidatos não podem ser excluídos por simples registros de dívidas, protestos ou ações judiciais sem trânsito em julgado. Inclusive, no concurso do TJAL, organizado

pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, não houve exclusão de candidatos na fase de análise documental, mesmo com quase mil candidatos submetidos à verificação. Assim, o que ocorreu no concurso do TJPE poderia ter sido evitado, e a mesma situação pode ser prevenida no certame do TJCE. Reitera-se que a CEBRASPE é uma banca organizadora respeitada. Esta manifestação não busca imputar responsabilidade direta pela situação mencionada, mas destaca que a análise documental em concursos para delegações extrajudiciais não pode ser idêntica àquela aplicada a concursos de cargos públicos. Isso porque os delegatários (tabeliães) respondem pessoalmente por atos de seus prepostos — nas esferas cível, administrativa, tributária e trabalhista —, o que pode gerar demandas e dívidas ativas por fatos que fogem ao controle direto do candidato. Diferentemente dos servidores públicos, os tabeliães podem figurar no polo passivo de diversas ações, enquanto os servidores são representados judicialmente apenas pelo ente público, conforme o princípio da dupla garantia. É importante lembrar que metade dos aprovados no ENAC já são titulares de serventias extrajudiciais, ou seja, metade dos candidatos em concursos de cartório já está naturalmente exposta a ações e demandas judiciais nas mais diversas esferas. Por todo o exposto, requer-se, respeitosamente, a exclusão do item 11.2.3.C, por se tratar de previsão sem respaldo na Resolução nº 81 do CNJ e que tem provocado interpretações excessivamente rigorosas por parte dos colaboradores da CEBRASPE, distanciando-se dos entendimentos vinculantes do Supremo Tribunal Federal.

Resposta: Indeferido. A previsão contida no subitem 11.2.3, alínea "c" está em consonância com o art. 7º, alínea V da Resolução nº 81 do CNJ, bem como com o subitem 4.1.1, alínea "e" da Minuta de Edital Anexa à referida resolução.

Sequencial: 47

Item/Subitem: ANEXO II - LISTA DE SERVENTIAS

Argumentação: Cordialmente, venho a Banca Organizadora do Concurso apresentar impugnação por motivo de ausência de serventias vaga na lista do referido anexo. Trata-se do 2º Ofício de Mombaça- Ceará, a qual foi declarada vaga pela Resolução N° 80/2019 do CNJ e posteriormente confirmada em Ação Rescisória no STJ, AR nº 7253 / CE, NÚMERO ÚNICO:0123508-57.2022.3.00.0000. A serventia constou no anexo do concurso de 2018 com subjudice, sendo escolhida na ocasião da audiência de escolha, mas somente em março de 2024, com o fim do trâmite processual, o presidente do TJCE deu investidura ao candidato, que não compareceu. Atualmente a serventia ainda consta como subjudice na lista de vacância do TJCE e, mesmo assim, no anexo do atual concurso não foi listada nem como vaga ou subjudice. Portanto, observando que existe setença com trânsito em julgado confirmando a vacância da serventia e que ela não foi investida no último concurso, requer que seja anexada ao edital como serventia vaga. Trata-se também do 2º Ofício de Itaitinga-Ceará. A serventia foi criada pela LEI N° 18.785, DE 08.05.24 do Estado do Ceará. Diz a lei, em seu artigo 2º, conforme se extrai; "Art. 2º Fica criada uma serventia extrajudicial em cada um dos municípios que constam no Anexo I desta Lei." No anexo faz menção a serventia do 2º Ofício de Itaitinga, que deve ser ainda instalada. Portanto, requer que conste na lista do edital a serventia a ser instalada em Intaitinga-CE.

Resposta: Indeferido. A alegação de que serventias rentáveis foram extintas vai contra as deposições disposições da Lei Estadual nº 18.785/2024, não contra o Edital nº 1 – TJCE Notários, de 28 de maio de 2025, que dispõe de Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado do Ceará. Quanto às serventias vagas que não constaram no edital:

  1. 2° Ofício de Itaitinga: Nos autos do processo nº 8500219-64.2025.8.06.0026, acha-se o Parecer nº 0094376/2025/GABJCORREG5 (ID SEI nº 0094376), do Juiz Corregedor Auxiliar, o qual pontuou que o cartório criado no município de Itaitinga (2°Ofício), também pela Lei nº 18.785/2024, não deveria ser ofertado no certame, uma vez que sua instalação exige prévia desacumulação dos serviços de Registro de

    Imóveis e RTDPJ, atualmente acumulados na serventia única instalada naquele município. A desacumulação depende de vacância da serventia a ser desfalcada das atribuições, conforme impõe o art. 128, §5º, da Lei Estadual nº 16.397/2017, situação que não se verificou na presente data. Tal parecer foi acolhido e utilizado como objeto de determinação pela Corregedora-Geral da Justiça.


  2. 1º Ofício de Itapiúna: Serventia contemplada pelas disposições pelo do artigo 4°, da Lei Estadual nº 18.785/2024, ANEXO III, no sentido de que, a partir da vacância, uma das serventias extrajudiciais atualmente existentes nas sedes dos municípios que constam no Anexo III deverão ser extintas. A alegação da serventia extinta vai contra as deposições disposições da Lei Estadual nº 18.785/2024.


  3. 2° Ofício de Mombaça: Nos autos do processo nº 8500219-64.2025.8.06.0026, acha-se o Parecer nº 0094376/2025/GABJCORREG5 (ID SEI nº 0094376), do Juiz Corregedor Auxiliar, o qual pontuou que a data de vacância do cartório 2º Ofício de Mombaça (11/11/1991), corresponde ao óbito do último delegatário. Após o falecimento, o atual responsável foi provido por ato administrativo do Tribunal Pleno. Declarados regularmente providos por ato do Tribunal de Justiça, permaneceram nessa condição até que o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº 80/2009 declarou tais serventias vagas por não reconhecer correto o provimento sem concurso na vigência da CF de 1988, assim a data que de fato deve constar como vacância é a da publicação do CNJ, qual seja, 06/09/2009, para ambos os casos, conforme expresso no art. 1º do ato normativo em comento. Para efeitos de critério de desempate e definição da forma de provimento, no edital a ser publicado, deve-se observar a data de instalação da serventia, nos termos do art. 10 do mesmo normativo, sendo esta, 10 de dezembro de 1932. Tal parecer foi acolhido e utilizado como objeto de determinação pela Corregedora-Geral da Justiça. Não obstante, vale memorar que nos autos do processo nº 8500219-64.2025.8.06.0026, no ID SEI nº 0114109, encontra-se o Anexo I com a relação das serventias extrajudiciais vagas e elegíveis para o Concurso Público de Provas e Títulos, incluindo as datas de vacância devidamente retificadas e classificadas em ordem crescente, bem como a adição das datas de criação/instalação das serventias extrajudiciais vagas, classificadas da mesma forma. Embora tal relação indicasse o Cartório do 2° Ofício de Mombaça como elegível para o concurso, a Comissão deliberou pela não inclusão por estar com status sub judice.


Sequencial: 48

Item/Subitem: anexo II - serventias

Argumentação: Respeitável comissão organizadora e comissão do concurso para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado do Ceará, no intuito de contribuir para o bom andamento do certame, acredita-se que houve um erro material em não se incluir no certame uma serventia extrajudicial criada pela Lei estadual Nº 18.785/2024 e art. 4º Resolução do Pleno 16/2024 do TJCE que criou a serventia extrajudicial com atribuição de Registro de Imóvel de Itaitinga, serventia criada para ser instalada e por isso considerada vaga que deveria está na lista das serventias extrajudiciais ao lado das novas serventias de Caucaia e do Eusébio. Ante o exposto, requer-se a inclusão da nova serventia extrajudicial de Itaitinga-Ce.

Resposta: Indeferido. A alegação de que serventias rentáveis foram extintas vai contra as deposições disposições da Lei Estadual nº 18.785/2024, não contra o Edital nº 1 – TJCE Notários, de 28 de maio de 2025, que dispõe de Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado do Ceará. Quanto às serventias vagas que não constaram no edital:

  1. 2° Ofício de Itaitinga: Nos autos do processo nº 8500219-64.2025.8.06.0026, acha-se o Parecer nº 0094376/2025/GABJCORREG5 (ID SEI nº 0094376), do Juiz Corregedor Auxiliar, o qual pontuou que o cartório criado no município de Itaitinga (2°Ofício), também pela Lei nº 18.785/2024, não deveria ser

    ofertado no certame, uma vez que sua instalação exige prévia desacumulação dos serviços de Registro de Imóveis e RTDPJ, atualmente acumulados na serventia única instalada naquele município. A desacumulação depende de vacância da serventia a ser desfalcada das atribuições, conforme impõe o art. 128, §5º, da Lei Estadual nº 16.397/2017, situação que não se verificou na presente data. Tal parecer foi acolhido e utilizado como objeto de determinação pela Corregedora-Geral da Justiça.

  2. 1º Ofício de Itapiúna: Serventia contemplada pelas disposições pelo do artigo 4°, da Lei Estadual nº 18.785/2024, ANEXO III, no sentido de que, a partir da vacância, uma das serventias extrajudiciais atualmente existentes nas sedes dos municípios que constam no Anexo III deverão ser extintas. A alegação da serventia extinta vai contra as deposições disposições da Lei Estadual nº 18.785/2024.


  3. 2° Ofício de Mombaça: Nos autos do processo nº 8500219-64.2025.8.06.0026, acha-se o Parecer nº 0094376/2025/GABJCORREG5 (ID SEI nº 0094376), do Juiz Corregedor Auxiliar, o qual pontuou que a data de vacância do cartório 2º Ofício de Mombaça (11/11/1991), corresponde ao óbito do último delegatário. Após o falecimento, o atual responsável foi provido por ato administrativo do Tribunal Pleno. Declarados regularmente providos por ato do Tribunal de Justiça, permaneceram nessa condição até que o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº 80/2009 declarou tais serventias vagas por não reconhecer correto o provimento sem concurso na vigência da CF de 1988, assim a data que de fato deve constar como vacância é a da publicação do CNJ, qual seja, 06/09/2009, para ambos os casos, conforme expresso no art. 1º do ato normativo em comento. Para efeitos de critério de desempate e definição da forma de provimento, no edital a ser publicado, deve-se observar a data de instalação da serventia, nos termos do art. 10 do mesmo normativo, sendo esta, 10 de dezembro de 1932. Tal parecer foi acolhido e utilizado como objeto de determinação pela Corregedora-Geral da Justiça. Não obstante, vale memorar que nos autos do processo nº 8500219-64.2025.8.06.0026, no ID SEI nº 0114109, encontra-se o Anexo I coma relação das serventias extrajudiciais vagas e elegíveis para o Concurso Público de Provas e Títulos, incluindo as datas de vacância devidamente retificadas e classificadas em ordem crescente, bem como a adição das datas de criação/instalação das serventias extrajudiciais vagas, classificadas da mesma forma. Embora tal relação indicasse o Cartório do 2° Ofício de Mombaça como elegível para o concurso, a Comissão deliberou pela não inclusão por estar com status sub judice.


Sequencial: 49

Item/Subitem: 11.1.1

Argumentação: Respeitável comissão organizadora e comissão do concurso para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado do Ceará, no intuito de evitar judicialização para se fazer um concurso mais republicano que concretize direitos fundamentais se indica que o ITEM

11.1.1 do presente edital inova sem previsão legal com a previsão de valores que superam em três o próprio valor da inscrição, criando embaraços , em especial a candidatos de baixa renda que na medida que recebem uma isenção de inscrição no intuito de possibilitar a participação de mais brasileiros no concurso público por outro lado impõem custos desproporcionais e onerosos economicamente. Assim ocorre com a exigência de laudo de psiquiatra e de neurologista num país em que 80% da população usa sistema público de saúde não é razoável se exigir uma profissional de saúde às custas do candidato um profissional de saúde que não tem como ser atendido no curto prazo pelo SUS, ademais facilmente esses valores somados sejam valores inferiores a 1.000 reais somada a grave situação que a maioria dos municípios cearenses ou do interior do Brasil não tem com facilidade a especialidade médica de psiquiatria ou de neurologia, a realidade dos municípios do interior pe ter apenas uma Unidade Básica de Saúde, apenas com um médico da Família e da Comunidade, essa exigência do item 11.1.1 pressupõem uma realidade inexistente em nosso pais, causando um esforço desproporcional aos candidatos em

especial os vulneráveis, o que descola totalmente da realidade em especial do próprio estado do Ceará e da realidade socioeconômica descrita pelos dados IPECE. Cabe mencionar, que a grande maioria das demais organizadoras não se exigem, nem mesmo o TJCE no atual concurso da magistratura tem essa exigência ( https://conhecimento.fgv.br/sites/default/files/concursos/tjce-edital-91-2025-abertura-1a- reaplicacao.pdf), tão pouco o edital do TJES não exige também. Caso se entenda ser imprescindível esses exames que seja disponibilizado pelo concurso ou por médico do Tribunal de Justiça não repassado aos candidatos esses valores desproporcionais e exigências sem previsão legal. Desse modo, que deveria seguir o exemplo do edital 01 do TJES não tem exigências desproporcionais e onerosas economicamente, que afastam candidatos, em especial os mais vulneráveis. Para se entender um pouco da realidade socioeconômica do estado do Ceará seguem alguns dados. A renda média per capita familiar do Ceará como um todo é baixa (1 milhão de famílias que ganham até meio salário mínimo segundo o IPECE - https://www.ipece.ce.gov.br/wp- content/uploads/sites/45/2020/05/NT_70.pdf#:~:text=Foram%20identificadas%20216.093%20fam%C3

%ADlias%20com%20renda%20familiar,quantidade%20de%20fam%C3%ADlias%20inferior%20a%20200% 20mil.), além da desigualdade social e concentração de renda medida pelo índice gini é um dos piores do mundo (índice gini 0,562 segundo IPECE - https://www.ipece.ce.gov.br/wp- content/uploads/sites/45/2021/12/ipece_informe_199_08_dez2021.pdf). Não tem razoabilidade se conceder isenção para pessoas de baixa renda e se manter exigências onerosas para esses candidatos e os demais de uma inscrição de 350 reais e exigir de psiquiatra e de neurologista. Não havendo essa previsão na Resolução nº 81 do CNJ, tão pouco em nenhuma norma jurídica. Portanto, o edital inovou e repassou um ônus econômico descomunal para muitos que não tem esses médicos especializados em seus municípios do interior dos Estados. Devendo a exigência ser afastada, se igualando com o Res. 81 do CNJ e demais outros editais, tal como o EDITAL 01 do TJES para dessa forma se contribuir para um certame mais republicano com menos obstáculos econômico, adequado as decisões do STF para que se possa construir uma sociedade justa, igualitária e menos desigual. A grande preocupação com esses custos exagerados, ou prazos e documentos exacerbados é evitar o tumulto que ocorreu no concurso de notário de PE no ano de 2025, mesmo havendo impugnação do edital sobre a desproporcionalidade e desarrazoabilidade de se excluir candidatos por documentos na fase de habilitação a CEBRASPE excluiu quase 50% dos aprovados na 2 fase, havendo mais excluídos por documentos do que pelo mérito de conhecimento jurídico ou conhecimento da língua portuguesas. Esse acontecimento pode ainda gerar diversas suspensões e anulações uma vez que a decisão foi recente e não se sabe ainda suas consequências nos candidatos prejudicados que recorreram ao judiciário e ao CNJ. Essa grave situação deve ser afastada pelo TJCE para não se criar uma situação igual do TJPI com um concurso que durou cerca de 10 anos ou mesmo o recente concurso do TJSC que tem diversas ações no poder judiciário questionando análise da CEBRASPE acerca dos documentos bem como a exigência de documentos desnecessários e desproporcionais. Por fim, não se está afirmando que a CEBRASPE deu causa aos atrasos, suspensões e as anulações dos certames indicados, contudo o aperfeiçoamento deste edital é uma forma de evitar que essas situações ocorram novamente. Portanto, que seja excluída a exigência do candidato arcar com despesas de médicos que não são oferecidos no SUS em tempo rápido como exigido em edital, caso queira fazer avaliações médicas com psiquiatra ou neurologista que os custos sejam arcados pelo próprio concurso, evitando mais documentos desnecessários, desproporcionais e com custo elevado aos candidatos em especial os de baixa renda.

Resposta: Indeferido. Após análise da impugnação apresentada por candidato em face do item 11.1.1 do Edital nº 1 – TJCE Notários, de 28 de maio de 2025, é importante esclarecer que a exigência de laudos neurológico e psiquiátrico encontra respaldo normativo na Resolução nº 81/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Em especial, o item 5.6.8 previsto na referida resolução determina expressamente que o

candidato habilitado para a prova oral será submetido a exames de personalidade, compreendidos o psicotécnico e o neuropsiquiátrico, cabendo à comissão de concurso definir a forma de realização.


A exigência presente no edital do TJCE não inova indevidamente, tampouco impõe obrigações ilegais aos candidatos. Pelo contrário, trata-se de previsão comum em certames congêneres, inclusive em concursos recentes como o do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e outros tribunais que também adotam a aferição da saúde mental e neurológica dos candidatos como etapa relevante para o exercício das atribuições notariais e registrais, que envolvem fé pública, estabilidade, responsabilidade civil e ampla atuação social.


Ressalte-se que a própria Resolução nº 81/2009 confere à comissão do concurso autonomia para solicitar tais exames, não prevendo, contudo, a obrigação do Estado de arcar com os custos. Assim como ocorre com deslocamentos, certidões ou demais documentos necessários à participação no certame, entende- se que os laudos médicos constituem despesas ordinárias e de responsabilidade dos candidatos, aplicando-se o princípio da isonomia.


Não obstante, com o objetivo de ampliar o acesso e mitigar eventuais dificuldades enfrentadas por candidatos residentes em municípios com oferta limitada de médicos especialistas exigidos em edital, a Comissão reforça que, como medida de equidade, serão aceitos os laudos psiquiátrico e neurológico emitidos por profissionais devidamente registrados no Conselho Regional de Medicina (CRM), inclusive quando obtidos por meio de telemedicina, nos termos da Resolução CFM nº 2.314/2022, garantindo maior acessibilidade e respeito às diferentes realidades regionais.

Dessa forma, indefere-se o pedido de exclusão da exigência constante do item 11.1.1 do edital, por inexistência de ilegalidade ou desproporcionalidade.

Sequencial: 50

Item/Subitem: 10.2.e - 10.3.e

Argumentação: Respeitável Comissão Organizadora e Comissão do Concurso para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado do Ceará, No intuito de evitar judicialização, suspensão e eventual anulação deste certame, busca-se contribuir para a realização de um concurso mais republicano, isonômico e com segurança jurídica, que concretize direitos fundamentais na busca pelos candidatos mais bem preparados. Ademais, que, para os itens 12.0.E / 10.3.E do Edital 10 do TJCE, sejam observadas as novas decisões e implicações da decisão em sede de controle de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal, na Ação Ordinária 2757-SC, que alcançou a inteligência dos atos normativos primários da Resolução nº 81 do Conselho Nacional de Justiça, em seus itens 5.6.6 e 4.1.1, “e―. Essas normas tratavam da exigência de apresentação de certidões na 3ª fase (inscrição definitiva). A referida decisão do STF, em sede de controle de constitucionalidade, reduziu o tempo da exigência da apresentação dessas certidões, por considerá-la desproporcional. Contudo, o Edital 01 do TJCE, de forma diferente do que foi feito no Edital 01 do TJES (Edital 01 do TJES, item 11.4 - N: “Certidões dos cartórios de distribuição, informativas da existência ou não de protestos em desfavor dos candidatos, nos locais em que mantiveram domicílio nos últimos 5 (cinco) anos― - [https://conhecimento.fgv.br/sites/default/files/concursos/tjes-notario-edital-02.06.2025-retificado- 02.pdf](https://conhecimento.fgv.br/sites/default/files/concursos/tjes-notario-edital-02.06.2025- retificado-02.pdf)), não observou a inteligência da decisão da **Ação Ordinária 2757-SC do STF** acerca da impossibilidade de exigência de períodos desproporcionais e irrazoáveis. O edital preliminar 01 do TJCE trata da exigência de certidão de protesto dos últimos 5 anos, mas do local de residência dos últimos 10

anos— o que contraria frontalmente a decisão recente do STF —, quando deveria restringir-se apenas aos últimos 5 anos de residência, pelas razões que seguem abaixo. O prazo de 10 anos, além de não fazer sentido lógico ou prático, alarga de maneira desproporcional o tempo de abrangência das certidões. Ora, se a certidão deve abranger apenas os últimos 5 anos, por qual razão o candidato teria o custo financeiro e operacional de apresentar certidões dos últimos 10 anos de residência? Diferente das certidões cíveis e criminais, que são gratuitas por força de decisão do CNJ, a certidão de protesto é paga por cada tabelionato de protesto da comarca de residência, sendo que, nas grandes comarcas, existem vários tabelionatos. Em Fortaleza, por exemplo, há 6 tabelionatos de protesto, totalizando um custo superior a R\$ 350,00 — valor superior ao da própria taxa de inscrição. Imagine um candidato que tenha morado nos últimos 10 anos na cidade de São Paulo, onde há cerca de 10 tabelionatos de protesto. Dessa forma, a exigência retorna à lógica desproporcional e onerosa que foi afastada na decisão do Supremo Tribunal Federal. À primeira vista, a previsão normativa pode parecer irrelevante. Contudo, além de se afastar da inteligência da decisão do STF, impõe valores monetários que podem superar o próprio valor da inscrição, criando embaraços, especialmente para candidatos de baixa renda, os quais são assistidos por políticas públicas e beneficiados por isenção de taxa de inscrição, com o objetivo de ampliar a participação no concurso público. Por outro lado, impõe-se a esses mesmos candidatos custos desproporcionais e economicamente onerosos. Isso descola totalmente da realidade do próprio Estado do Ceará, cuja condição socioeconômica é preocupante, conforme dados do IPECE. Desse modo, o edital deveria seguir o exemplo do Edital 01 do TJES, item 11.4, alínea “N―, obedecer à inteligência da decisão do Supremo Tribunal Federal e deixar de exigir prazos desproporcionais e economicamente onerosos, especialmente para os candidatos em situação de vulnerabilidade. Ressalte-se que a renda média per capita por família no Ceará é significativamente baixa, com 1 milhão de famílias que ganham até meio salário mínimo, segundo o IPECE ([https://www.ipece.ce.gov.br/wp- content/uploads/sites/45/2020/05/NT\_70.pdf](https://www.ipece.ce.gov.br/wp- content/uploads/sites/45/2020/05/NT_70.pdf)). Além disso, o índice de desigualdade social (índice de Gini) é um dos piores do mundo: 0,562, segundo o mesmo instituto ([https://www.ipece.ce.gov.br/wp- content/uploads/sites/45/2021/12/ipece\_informe\_199\_08\_dez2021.pdf](https://www.ipece.ce.gov

.br/wp-content/uploads/sites/45/2021/12/ipece_informe_199_08_dez2021.pdf)). Não há razoabilidade em conceder isenção a pessoas de baixa renda e, ao mesmo tempo, manter exigências onerosas, como a cobrança de R\$ 350,00 em certidões de protesto de todos os tabelionatos do local de residência dos últimos 10 anos, enquanto os novos certames exigem apenas dos últimos 5 anos de residência, como no caso do TJES. Este valor pode superar com folga a taxa de inscrição do concurso. O próprio TJCE, em seu concurso para a magistratura, sequer exige certidão de protesto, e as certidões exigidas referem-se apenas aos locais de residência dos últimos 5 anos ([https://conhecimento.fgv.br/sites/default/files/concursos/tjce-edital-91-2025-abertura-1a- reaplicacao.pdf](https://conhecimento.fgv.br/sites/default/files/concursos/tjce-edital-91-2025- abertura-1a-reaplicacao.pdf)). Portanto, como no TJES, dever-se-ia- exigir que as certidões de protesto abranjam apenas os últimos 5 anos e sejam do local de residência dos últimos 5 anos. Essa alteração não elimina a exigência da certidão de protesto, apenas a adequa ao prazo lógico, conforme recente decisão do STF na Ação Ordinária 2757-SC. Esse aperfeiçoamento alinha-se aos novos editais, como o do TJES, que respeitam essa nova interpretação, e contribui para um certame mais republicano, com menos obstáculos econômicos e adequado às decisões do STF, permitindo a construção de uma sociedade mais justa e igualitária. A grande preocupação com prazos e documentos exagerados é evitar tumultos como os ocorridos no concurso de notário de PE em 2025. Mesmo havendo impugnação do edital por desproporcionalidade, a CEBRASPE excluiu quase 50% dos aprovados na 2ª fase no resultado provisório do Edital 12 do concurso de notário do TJPE no primeiro semestre de 2025. Centenas de candidatos foram excluídos na fase de documentação (3ª fase), havendo relatos de exclusões por constarem em certidões

com ações de divórcio, usucapião, dívidas ativas (o que configura sanção política inconstitucional), ou mesmo por figurarem em suscitações de dúvida — algo inédito em concursos de cartórios ([https://cdnºcebraspe.org.br/concursos/tj\_pe\_24\_notarios/arquivos/Ed\_12\_2024\_TJPE\_Notario s\_Res\_prov\_comp\_req\_bio\_hetero\_2%C2%AAetapa.pdf](https://cdnºcebraspe.org.br/concursos/ tj_pe_24_notarios/arquivos/Ed_12_2024_TJPE_Notarios_Res_prov_comp_req_bio_hetero_2%C2%AAet apa.pdf)). Houve mais excluídos por documentação do que por mérito jurídico ou conhecimento da língua portuguesa. Ainda que alguns tenham sido posteriormente reintegrados, o certame foi comprometido. A decisão é recente (abril de 2025) e ainda não se sabe quais as consequências para os prejudicados que recorreram ao Judiciário e ao CNJ. Essa grave situação deve ser evitada pelo TJCE, para que não se crie algo ainda mais problemático, como o concurso do TJPI (Edital 53 do TJPI), que durou quase 10 anos; o do TJBA (Edital 114 do TJBA), cuja prova oral está sub judice mesmo após uma década; ou ainda o recente concurso do TJSC (Edital 58), com diversas ações judiciais contra a análise documental da CEBRASPE e exigências desproporcionais. Portanto, que seja respeitada a decisão do Supremo Tribunal Federal, e seja solicitada apenas a certidão de protesto relativa aos últimos 5 anos e do local de residência dos últimos 5 anos, especialmente porque essas certidões são emitidas apenas com abrangência de 5 anos. Qualquer período superior encontra-se prescrito e não aparece mais na certidão, nos termos do artigo 27 da Lei nº 9.492/1997 (Lei de Protesto): “Art. 27. O tabelião de protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis, no máximo, que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico.― Não faz sentido exigir certidões referentes a locais de residência dos últimos 10 anos, se essas não podem conter registros além dos últimos 5 anos. Assim, evita-se a exigência de documentos desnecessários, desproporcionais e onerosos, especialmente para candidatos de baixa renda, ainda mais considerando o histórico recente da CEBRASPE de elevadas reprovações por

Resposta: Indeferido. A exigência prevista no subitem 10.2 do Edital de abertura está amparado no art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 81/2009:

Art. 7º São requisitos para inscrição no concurso público, de provimento inicial ou de remoção, de provas e títulos, que preencha o candidato os seguintes requisitos:

§ 2º Deverão obrigatoriamente ser apresentadas certidões dos distribuidores Cíveis e Criminais, da Justiça Estadual e Federal, bem como de protesto, emitidas nos locais em que o candidato manteve domicilio nos últimos 10 (dez) anos.

Ressalta-se que a Ação Originário 2757-SC declarou a inconstitucionalidade apenas do item 5.6.6 do Anexo da Resolução CNJ nº 81/2009.

Sequencial: 51

Item/Subitem: 6.6.6

Argumentação: Quero todos os concursos do cebraspe.

Resposta: Indeferido. Não se trata de impugnação, na forma do subitem 1.5 do edital de abertura.


Sequencial: 52

Item/Subitem: 4.2

Argumentação: Conforme o caput e o parágrafo único do art. 2 da Lei estadual nº 18.785/24, o anexo II do EDITAL Nº 1 – TJCE NOTÁRIOS, DE 28 DE MAIO DE 2025 deveria constar a nova serventia ITAITINGA (2.º Ofício), a ser instalada. Se o atual delegatário da única serventia notarial e de registro de Itaitinga/CE fez a opção por essa nova serventia (2. º Ofício de Itaitinga), de acordo com a faculdade conferida pelo inciso I do art. 29 da Lei federal nº 8935/94, a sua serventia atual deve constar no rol das serventias vagas,

a serem preenchidas pelo presente concurso público. Vale ressaltar que a vedação constante no subitem

4.2.3 do EDITAL Nº 1 – TJCE NOTÁRIOS, DE 28 DE MAIO DE 2025, que diz respeito a inclusão de novas serventias, não se aplica ao presente caso, já que a referida Lei estadual nº 18.785/24, que criou a nova serventia ITAITINGA (2.º Ofício), encontra-se vigente desde a data de sua publicação (art. 6º). Vale ressaltar ainda que o disposto no parágrafo 5º do art. 128 da Lei estadual nº 16.397/17 não se aplica a presente situação, assim como não se aplicou na hipótese da criação da nova serventia de EUSÉBIO (3.º Ofício), a ser instalada, e que, diferentemente da nova serventia ITAITINGA (2.º Ofício), CONSTA NA LISTA DE VACÂNCIA.

Resposta: Indeferido. A alegação de que serventias rentáveis foram extintas vai contra as deposições disposições da Lei Estadual nº 18.785/2024, não contra o Edital nº 1 – TJCE Notários, de 28 de maio de 2025, que dispõe de Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado do Ceará. Quanto às serventias vagas que não constaram no edital:

  1. 2° Ofício de Itaitinga: Nos autos do processo nº 8500219-64.2025.8.06.0026, acha-se o Parecer nº 0094376/2025/GABJCORREG5 (ID SEI nº 0094376), do Juiz Corregedor Auxiliar, o qual pontuou que o cartório criado no município de Itaitinga (2°Ofício), também pela Lei nº 18.785/2024, não deveria ser ofertado no certame, uma vez que sua instalação exige prévia desacumulação dos serviços de Registro de Imóveis e RTDPJ, atualmente acumulados na serventia única instalada naquele município. A desacumulação depende de vacância da serventia a ser desfalcada das atribuições, conforme impõe o art. 128, §5º, da Lei Estadual nº 16.397/2017, situação que não se verificou na presente data. Tal parecer foi acolhido e utilizado como objeto de determinação pela Corregedora-Geral da Justiça.

  2. 1º Ofício de Itapiúna: Serventia contemplada pelas disposições pelo do artigo 4°, da Lei Estadual nº 18.785/2024, ANEXO III, no sentido de que, a partir da vacância, uma das serventias extrajudiciais atualmente existentes nas sedes dos municípios que constam no Anexo III deverão ser extintas. A alegação da serventia extinta vai contra as disposições da Lei Estadual nº 18.785/2024.


  3. 2° Ofício de Mombaça: Nos autos do processo nº 8500219-64.2025.8.06.0026, acha-se o Parecer nº 0094376/2025/GABJCORREG5 (ID SEI nº 0094376), do Juiz Corregedor Auxiliar, o qual pontuou que a data de vacância do cartório 2º Ofício de Mombaça (11/11/1991), corresponde ao óbito do último delegatário. Após o falecimento, o atual responsável foi provido por ato administrativo do Tribunal Pleno. Declarados regularmente providos por ato do Tribunal de Justiça, permaneceram nessa condição até que o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº 80/2009 declarou tais serventias vagas por não reconhecer correto o provimento sem concurso na vigência da CF de 1988, assim a data que de fato deve constar como vacância é a da publicação do CNJ, qual seja, 06/09/2009, para ambos os casos, conforme expresso no art. 1º do ato normativo em comento. Para efeitos de critério de desempate e definição da forma de provimento, no edital a ser publicado, deve-se observar a data de instalação da serventia, nos termos do art. 10 do mesmo normativo, sendo esta, 10 de dezembro de 1932. Tal parecer foi acolhido e utilizado como objeto de determinação pela Corregedora-Geral da Justiça. Não obstante, vale memorar que nos autos do processo nº 8500219-64.2025.8.06.0026, no ID SEI nº 0114109, encontra-se o Anexo I coma relação das serventias extrajudiciais vagas e elegíveis para o Concurso Público de Provas e Títulos, incluindo as datas de vacância devidamente retificadas e classificadas em ordem crescente, bem como a adição das datas de criação/instalação das serventias extrajudiciais vagas, classificadas da mesma forma. Embora tal relação indicasse o Cartório do 2° Ofício de Mombaça como elegível para o concurso, a Comissão deliberou pela não inclusão por estar com status sub judice.

Sequencial: 53

Item/Subitem: 4.1

Argumentação: Quando será o sorteio das serventias quanto aos critérios de ingresso (provimento e remoção)? Quai serventias serão destinadas aos candidatos modalidade ingresso por provimento? Esse sorteio acontece antes do edital. O edital foi omisso neste particular.

Resposta: Indeferido. A Comissão do Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Ceará decidiu pela IMPROCEDÊNCIA do pedido de impugnação em face de estar atuando em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça na elaboração e disponibilização da lista de serventias extrajudiciais classificadas por faixas de faturamento, nos termos do Provimento nº 74/2018 da Corregedoria Geral da Justiça. Tal listagem será utilizada na audiência pública de sorteio das serventias destinadas aos candidatos negros e com deficiência, conforme previsto no edital do concurso público em andamento.


Adicionalmente, a referida lista indicará, de forma expressa, a modalidade de ingresso correspondente a cada serventia – provimento ou remoção –, em estrita observância ao disposto no art. 16 e seu parágrafo único da Lei nº 8.935/1994, bem como nos arts. 9º, §§ 1º e 2º, e 11 da Resolução nº 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça.


Sequencial: 55

Item/Subitem: 0.0.0

Argumentação: Venho, respeitosamente, apresentar IMPUGNAÇÃO ao edital, especificamente quanto à forma de divulgação da lista de serventias vagas, pelos fundamentos a seguir expostos: A listagem das serventias vagas, conforme publicada no edital do certame, não especifica de forma clara e individualizada quais serventias se destinam ao critério de provimento e quais se destinam ao critério de remoção. Tal omissão compromete gravemente a transparência do certame, gerando insegurança jurídica e dificultando sobremaneira o planejamento estratégico dos candidatos. A distinção entre os critérios de provimento e remoção é fundamental, pois afeta diretamente os requisitos para a escolha das serventias e a própria ordem de classificação. Candidatos à remoção, por exemplo, devem ser titulares há mais de dois anos, conforme disposto na Resolução CNJ nº 81/2009, o que impõe uma análise cuidadosa das serventias disponíveis especificamente para essa modalidade. A falta de clareza na separação entre os dois critérios: Fere os princípios da publicidade e da isonomia, previstos no art. 37 da Constituição Federal; Pode gerar nulidades futuras na fase de escolha das serventias, por vício de forma e informação incompleta; Dificulta a análise individual pelos candidatos, comprometendo o direito à informação e à plena participação no concurso em igualdade de condições. Diante disso, requer-se: A retificação imediata da lista de serventias vagas, com a clara indicação, ao lado de cada serventia, se ela se destina ao critério de provimento ou de remoção; Caso já exista lista interna com essa distinção, que ela seja divulgada publicamente e oficialmente como parte integrante do edital; A republicação da lista com a devida correção, em tempo hábil, assegurando o pleno exercício do direito de escolha por parte dos candidatos e a regularidade do certame. Termos em que, Pede deferimento.

Resposta: Indeferido. A Comissão do Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Ceará decidiu pela IMPROCEDÊNCIA do pedido de impugnação em face de estar atuando em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça na elaboração e disponibilização da lista de serventias extrajudiciais classificadas por faixas de faturamento, nos termos do Provimento nº 74/2018 da Corregedoria Geral da Justiça. Tal listagem será utilizada na audiência pública de sorteio das serventias destinadas aos candidatos negros e com deficiência, conforme previsto no edital do concurso público em andamento.

Adicionalmente, a referida lista indicará, de forma expressa, a modalidade de ingresso correspondente a cada serventia – provimento ou remoção –, em estrita observância ao disposto no art. 16 e seu parágrafo único da Lei nº 8.935/1994, bem como nos arts. 9º, §§ 1º e 2º, e 11 da Resolução nº 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça.


Sequencial: 56

Item/Subitem: 13.3

Argumentação: Venho, respeitosamente, apresentar IMPUGNAÇÃO ao disposto no item 13.3 do edital, bem como ao quadro de títulos que o complementa, pelos fundamentos que passa a expor: O item 13.3 do edital estabelece, de forma expressa, que “somente serão aceitos os títulos abaixo relacionados, expedidos até a data da publicação do edital de convocação para a terceira etapa―. No entanto, ao se analisar o quadro referente à comprovação de exercício de advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, impõe-se um marco temporal distinto: “por um mínimo de três anos, até a data da primeira publicação deste edital―. A redação desses dispositivos, em conjunto, revela uma ambiguidade normativa que compromete a segurança jurídica e a isonomia entre os candidatos. Se por um lado o edital afirma que os títulos poderão ser apresentados até a data da convocação da terceira etapa, por outro restringe, de forma isolada e específica para a comprovação de exercício profissional, a consideração apenas até a primeira publicação do edital. Essa restrição contradiz a regra geral do próprio edital e excede os limites estabelecidos pela Resolução CNJ nº 81/2009, cujo artigo 15-A, §1º, com a redação do Enunciado Administrativo CNJ nº 21/2020, apenas fixa que o candidato deve comprovar, na data da primeira publicação do edital, ser bacharel em Direito e ter exercido, por três anos, a delegação notarial ou registral, para fins de pontuação. Não se estende essa exigência para outras formas de exercício jurídico, como advocacia, cargo ou função pública. Assim, a manutenção de tal limitação temporal, além de gerar confusão interpretativa, afronta o princípio da legalidade, da ampla concorrência e da razoabilidade, ao estabelecer critério não previsto na normatização do CNJ, nem compatível com a regra geral do próprio edital. Diante disso, requer-se: A retificação do item 13.3 e do quadro de pontuação de títulos, de forma a uniformizar o marco temporal para todos os títulos, especialmente para fins de comprovação do exercício da advocacia e demais funções jurídicas, considerando-se válidos os títulos exercidos até a data de publicação do edital de convocação para a terceira etapa, conforme regra geral do edital; A publicação da devida retificação em tempo hábil para assegurar o pleno exercício do direito dos candidatos; Termos em que, Pede deferimento.

Resposta: Indeferido. A Resolução nº 81/2009 confere margem de discricionariedade ao Tribunal de Justiça quanto à oportunidade de apresentação dos títulos. Dessa forma, o artigo 9º, da referida resolução prevê que “os títulos deverão ser apresentados na oportunidade indicada no edital”.

No caso concreto, a cláusula editalícia estabelece, de forma expressa, o marco temporal para aquisição e apresentação dos títulos, da seguinte forma.


13.3 Somente serão aceitos os títulos abaixo relacionados, expedidos até a data da publicação do edital de convocação para a terceira etapa, conforme subitens 10.5 e 13.1 deste edital, observados os limites de pontos do quadro a seguir.


A jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, consagra a discricionariedade dos Tribunais para o “estabelecimento prévio e objetivo de marcos para a admissão de títulos considerados válidos para pontuação em concursos públicos para a delegação de serviços de notas e de registros públicos, à exceção daqueles títulos cujo momento de aquisição são expressamente previstos na Resolução CNJ nº 81, de 2009”.

Nesse passo, a Resolução nº 81/2009 estabelece marco temporal para a aceitação dos títulos previstos nos incisos I e II, do item 7, do Anexo, não o fazendo em relação aos demais títulos. O Edital em análise observou expressamente o previsto em tal normativo e valeu-se do permitido grau de discricionariedade quanto aos demais títulos.

Nesse linha foram diversos Tribunais de Justiça nos concursos recentes, a exemplo do recente Editais do Tribunal de Roraima, Edital 01/2025, organizado pelo CEBRASPE, que traz redação idêntica a do Edital deste Estado do Ceará. Igualmente, o Edital 01/2025, do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (FGV). Na mesma seara, os Editais do TJSC, de 2022, e os editais dos últimos concursos do TJSP.


Nesse norte, a jurisprudência consolidada do Conselho Nacional de Justiça permite que o edital preveja os marcos temporais para a admissão dos títulos, senão veja-se:


RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DA PARAÍBA. EDITAL Nº 001/2013. FASE DE TÍTULOS. TERMO FINAL PARA AQUISIÇÃO DE TÍTULOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  1. A Resolução CNJ nº 81, de 2009 não apresenta marco fixo para a aquisição dos títulos alheios aos itens 7.1, I e II, o que confere alguma autonomia para que os Tribunais adotem critérios temporais diversos, conforme estabelecem julgados deste Conselho (PCA nº 0006357-64.2016.2.00.0000 e PCA nº 0000622- 50.2016.2.00.0000).


  2. Omissão no edital inaugural quanto ao termo final equacionada por deliberação da Comissão do Concurso, ocorrida em 6.8.2015, previamente à realização da fase de títulos.


  3. Não há falar em quebra de isonomia ou imparcialidade na regra, destinada a todos os concorrentes indistintamente, que delimita o termo final para aquisição dos demais títulos de acordo com o calendário para a entrega da documentação à comissão organizadora.

  4. Recurso conhecido e não provido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0009891- 11.2019.2.00.0000 - Rel. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO - 88ª Sessão Virtual - julgado em 11/06/2021 ).


RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA – TJPB. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. CARTÓRIOS. RESOLUÇÃO CNJ 81/2009. EDITAL Nº 1/2013. PROVA DE TÍTULOS. AQUISIÇÃO DE TÍTULOS. TERMO FINAL. PRÉVIA JUDICIALIZAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 16 DESTE CONSELHO. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.


  1. “A judicialização anterior da causa na qual se discutem atos administrativos praticados pelos tribunais, pendente de apreciação ou julgamento de mérito, impede o exame da mesma matéria por este Conselho Nacional de Justiça.” (CNJ, Enunciado Administrativo nº 16)

  2. Em conformidade com a jurisprudência deste Conselho, repousa sobre a discricionariedade limitada dos tribunais o estabelecimento prévio e objetivo de marcos para a admissão de títulos considerados válidos para pontuação em concursos públicos para a delegação de serviços de notas e de registros públicos, à exceção daqueles títulos cujo momento de aquisição são expressamente previstos na Resolução CNJ nº 81, de 2009. Precedentes: PCA 9891-11.2019; PCA 6357-64.2016; PCA 0622-50.2016.

    (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0008785- 77.2020.2.00.0000 - Rel. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO - 102ª Sessão Virtual - julgado em

    25/03/2022 ).


  3. Não há falar em quebra de isonomia ou imparcialidade na regra, destinada a todos os concorrentes indistintamente, que delimita o termo final para aquisição dos demais títulos de acordo com o calendário para a entrega da documentação à comissão organizadora.

Dessa maneira, o Edital impugnado previu, de forma prévia e objetiva, o marco temporal para a aquisição e admissão de títulos, indicando, de forma expressa, no item 13.3, a oportunidade de apresentação.


Sequencial: 57

Item/Subitem: Anexo II

Argumentação: Não há divisão de serventias por faixa de faturamento nem por critério de provimento ou remoção.

Resposta: Indeferido. A Comissão do Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Ceará decidiu pela IMPROCEDÊNCIA do pedido de impugnação em face de estar atuando em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça na elaboração e disponibilização da lista de serventias extrajudiciais classificadas por faixas de faturamento, nos termos do Provimento nº 74/2018 da Corregedoria Geral da Justiça. Tal listagem será utilizada na audiência pública de sorteio das serventias destinadas aos candidatos negros e com deficiência, conforme previsto no edital do concurso público em andamento.


Adicionalmente, a referida lista indicará, de forma expressa, a modalidade de ingresso correspondente a cada serventia – provimento ou remoção –, em estrita observância ao disposto no art. 16 e seu parágrafo único da Lei nº 8.935/1994, bem como nos arts. 9º, §§ 1º e 2º, e 11 da Resolução nº 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça.

Sequencial: 59

Item/Subitem: ANEXO II/ LISTA DE SERVENTIAS

Argumentação: Valendo-me da prerrogativa que me é assegurada pelo disposto no edital nº Edital nº 1 - Abertura do TJ CE 25 NOTÁRIOS, venho apresentar pedido de impugnação do edital em tela, pelas razões expostas abaixo: Consta do edital as serventias declaradas vagas que foram disponibilizadas, entretanto NÃO CONSTA A SERVENTIA CÓDIGO CNS 01.632-9 (Ativo), DO 2º OFÍCIO DA CIDADE DE MILAGRES,

ESTADO DO CEARÁ, declarada vaga em 31/03/2025. Vacância mediante falecimento da Titular. Sendo designada Titula de outra comarca/serventia para responder interinamente pela Serventia Extrajudicial vaga. 0000837-18.2025.2.00.0806. Entretanto a LEI N° 18.785, DE 08.05.24 (D.O. 10.05.24), que ALTERA

A LEI Nº 16.397, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017, que disciplina sobre a Organização Judiciária do Estado do Ceará, É CLARA NO SEU Art. 4º Ficarão extintas, a partir da vacância, uma das serventias extrajudiciais atualmente existentes nas sedes dos municípios que constam no Anexo III desta Lei. (CONSTA A COMARCA DA CIDADE DE MILAGRES). Diante do exposto, o requerente SOLICITA: 1- A impugnação do edital para a

inclusão da serventia na relação das serventias disponibilizadas no edital; ou contrário 2- Que seja declarada EXTINTA A SERTENVIA DE CÓDIGO CNS 01.632-9 (Ativo), DO 2º OFÍCIO DA CIDADE DE MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ conforme disciplina a LEI N° 18.785, DE 08.05.24 (D.O. 10.05.24), sendo

declarado a redefinição, desacumulação ou acumulação das atribuições das serventias remanescentes. Sendo que a não observância na resolução do disposto, viola os princípios basilares na Constituição Federal, especificamente no artigo 37, inciso II, bem como a LEI N° 18.785, DE 08.05.24 sobre a Organização Judiciária do Estado do Ceará Nesse sentido pugna pelo DEFERIMENTO

Resposta: Indeferido. A serventia restou vaga e foi extinta pela Lei Estadual nº 18.785/2024 e acha-se em curso, perante a Corregedoria Permanente, o processo nº 0000837- 18.2025.2.00.0806 objetivando a concretização da extinção e incorporação do seu acervo ao cartório do 1º Ofício, razão pela qual não consta listada como vaga.


Sequencial: 61

Item/Subitem: 7.1

Argumentação: Venho, respeitosamente, apresentar impugnação ao edital em razão da ausência de especificação quanto ao número de questões por disciplina na prova objetiva. A padronização adotada pelo ENAC tem proporcionado maior previsibilidade e segurança aos candidatos, trazendo, por exemplo, a distribuição previamente definida de 60 questões de Direito Notarial e Registral, 14 de Direito Civil, 9 de Direito Constitucional e 4 de Direito Administrativo. Esse modelo prioriza o conteúdo mais diretamente relacionado às atribuições da atividade extrajudicial, conferindo coerência à avaliação dos candidatos. A omissão do presente edital quanto à quantidade de questões por disciplina acarreta insegurança jurídica e abre margem para desequilíbrios na composição da prova, como a eventual inclusão de número excessivo de questões de matérias de menor pertinência prática para a função, como Direito Penal. Diante disso, requer-se a retificação do edital, com a devida indicação do número de questões por disciplina, assegurando-se, inclusive, que mais de 50% da prova seja composta por questões de Direito Notarial e Registral, dada sua centralidade e relevância para o exercício da atividade delegada.

Resposta: Indeferido. A definição das caraterísticas das provas é da discricionariedade da administração pública.

Sequencial: 63

Item/Subitem: 19.2

Argumentação: Item 19.2 CONHECIMENTOS: Na disciplina de Direito Administrativo consta no subitem

12.2 o "Decreto nº 11.523/2023", relacionado ao assunto "Licitações e contratos administrativos". Ocorre que o referido Decreto não possui relação com licitações, dispondo sobre o Grupo de Trabalho Interministerial denominado Ponto de Contato Nacional para as Diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais. Questiono se o correto não seria constar nesse subitem o Decreto nº 11.462, de 2023, que regulamenta os art. 82 a art. 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o sistema de registro de preços para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

Resposta: Deferido. O edital será retificado.

Sequencial: 65

Item/Subitem: 10.2.j

Argumentação: Impugno a exigência de apresentação do comprovante de aprovação no Exame Nacional dos Cartórios (ENAC) como requisito para prosseguimento no concurso público, por entender que tal exigência se mostra indevida e desproporcional, além de contrariar o disposto na própria normativa do

Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A Resolução CNJ nº 575, de 28 de agosto de 2024, que alterou a Resolução nº 81/2009, dispõe expressamente em seu Art. 5º que: “A exigência de apresentação do comprovante de aprovação no Exame Nacional dos Cartórios não se aplica aos concursos com editais já publicados na data da entrada em vigor desta Resolução, vedada a publicação de novos editais até a regulamentação do Exame Nacional dos Cartórios pela Corregedoria Nacional de Justiça.― O edital do concurso do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) foi publicado em 28 de maio de 2025, ou seja, antes da divulgação do resultado final do ENAC, que ocorreu em 03 de junho de 2025, e também antes de qualquer previsão da próxima prova do ENAC no segundo semestre, causando insegurança jurídica aos candidatos. Portanto, a exigência de aprovação prévia no ENAC não se aplica ao presente certame, conforme determina o próprio CNJ. Art. 1º-A "§ 6º O Exame Nacional dos Cartórios deve ser realizado ao menos duas vezes por ano, de forma simultânea nas capitais de todos os estados da Federação e no Distrito Federal, observadas as regras de publicidade e custeio previstas nesta Resolução." (Resolução CNJ nº 575/2024) Além disso, é fato notório que apenas 2.799 dos 18.166 candidatos inscritos no ENAC foram aprovados, o que corresponde a um índice de aprovação de apenas 15,41%. Essa limitação compromete a competitividade do certame e afronta os princípios constitucionais da isonomia, da ampla acessibilidade aos cargos públicos (art. 37, I, da CF/88) e do concurso público como meio de provimento de cargos de notários em todos os Estados do Brasil. Diante do exposto, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da exigência de aprovação prévia no ENAC ao presente concurso público do TJCE, com a consequente aceitação do candidato NA TERCEIRA ETAPA – COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS PARA A OUTORGA DAS DELEGAÇÕES independentemente do envio dessa comprovação.

Resposta: Indeferido. Inicialmente, cumpre esclarecer que a exigência da apresentação do comprovante de aprovação no ENAC, encontra-se previsto no art. 1º - A, da Resolução nº 81/2009. Ademais, a Corregedoria Nacional de Justiça, após a entrada em vigor da Resolução CNJ nº 575, de 28 de agosto de 2024, publicou o Provimento nº 184, de 26 de novembro de 2024, que regulamenta e estabelece normas gerais para a realização do Exame Nacional de Cartórios - ENAC, em cumprimento ao previsto no art. 5º, da Resolução CNJ nº 575/2024.


Sequencial: 67

Item/Subitem: 7.1

Argumentação: Solicita que seja divulgada a quantidade exata de questões por matéria, de modo que haja a discriminação exata por área de concentração ante ao princípio da transparência dos concursos públicos.

Resposta: Indeferido. A definição das caraterísticas das provas é da discricionariedade da administração pública.

Sequencial: 68

Item/Subitem: 1

Argumentação: É necessário que mais do que as etapas previstas no item, bem como o anexo I constar as datas prováveis para realização das provas, em se tratando de um concurso com inscritos de todos os estados da federação brasileira, que se consigne no Edital que nenhuma convocação para qualquer etapa ocorra em um período mínimo e inferior a 30 dias, para que todos os candidatos consigam comprar passagem e organizar o deslocamento para todas as 06 seis fases com antecedência mínima, para que seja observado o princípio da isonomia entre os concorrentes. Assim, requer inclusão de cláusula que conste prazo mínimo para a convocação para as etapas do concurso.

Resposta: Indeferido. Inicialmente, assinala-se que a Resolução nº 81/2009, do Conselho Nacional de Justiça, é omissa em relação à antecedência mínima de convocação para as fases subsequentes do certame. Não havendo, diante do silêncio, obrigatoriedade de imposição de prazo, que ficaria sujeito à

discricionariedade da Comissão e da Banca Examinadora, as quais, inclusive, se submetem a prazos para abertura e finalização do certame, nos termos do art. 2º, §1º, da mencionada Resolução. Entendo que a complexidade da organização e execução do certame não permite que sejam fixados, antecipadamente, intervalos mínimos, razão pela qual, a Comissão deliberou a IMPROCEDÊNCIA da impugnação, por ausência de amparo normativo, sem olvidar que os mesmos deverão ser fixados com base no princípio da proporcionalidade e razoabilidade.

Sequencial: 69

Item/Subitem: 4.2 – Anexo II

Argumentação: No que se refere ao item 4.2, especificamente no Anexo II, que trata da lista de serventias vagas, observou-se a ausência de algumas serventias que estão vagas, de acordo com a legislação vigente, deveriam ser indicadas no referido anexo. Trata-se das seguintes serventias: 2º Ofício de Registro de Imóveis de Mombaça. 2º Ofício de Notas e Distribuição de Caucaia. 1º Ofício de Registro Civil de Tauá. 2º Ofício de Itaitinga, criado pela Lei 18.785 de 08/05/2024. A Lei nº 18.785 de 08/05/2024, que criou o Cartório do 2º Ofício de Itaitinga, entrou em vigor antes da publicação do edital do concurso, sendo, portanto, uma serventia legítima e que deveria constar na lista de vagas. Além disso, mesmo que qualquer uma das serventias mencionadas se encontrasse sob condição de sub judice, como é possível em algumas situações, o edital deveria ao menos registrar esta condição, para que os candidatos tenham ciência de sua situação jurídica e possam tomar decisões informadas sobre sua participação no certame. A omissão dessas serventias pode prejudicar a clareza e a transparência do concurso, pois impede que os candidatos se inscrevam para vagas que estão oficialmente abertas, mas não foram mencionadas no edital. Diante do exposto, requer-se a correção do edital, com a inclusão das serventias acima mencionadas, além de outras que possam eventualmente estarem vagas e não foram mencionadas no anexo II, ou, no caso de estarem sub judice, que seja explicitada tal condição para que a publicidade e a transparência do concurso sejam devidamente garantidas. Adicionalmente, ressalta-se que, além das serventias especificamente elencadas nesta impugnação, podem existir outras serventias vagas que não foram incluídas no Anexo II do edital, mas que são de conhecimento público. Nesse sentido, é imprescindível que o edital, em sua versão final, contemple todas as serventias vagas existentes, ou, caso contrário, seja dada publicidade às condições em que estas se encontram (por exemplo, sub judice ou com previsão de vacância), garantindo assim a total transparência do certame e o acesso dos candidatos às informações completas e corretas. Resposta: Indeferido. Nos autos do processo nº 8524449-44.2024.8.06.0000, às páginas 229 a 231, consta decisão da Corregedora-Geral da Justiça que, em consonância com o Parecer nº 308/2025/GAB5/CGJCE (pp. 222-224), determinou o envio dos autos à Egrégia Presidência do TJCE, com a retificação da informação relativa ao 1º Ofício de Tauá, excluindo-o da lista de cartórios vagos para o novo concurso, em razão da escolha preexistente da candidata Lia da Cunha Batista.


Vale transcrever os seguintes trechos do mencionado Parecer nº 308/2025/GAB5/CGJCE:

Reitere-se que o 1º Ofício de Registro Civil da Comarca de Tauá/CE, mesmo figurando na relação de serventias vagas, está sub judice, aguardando decisão definitiva sobre a vacância. A escolha realizada por Lia da Cunha Batista permanece válida e, nos termos da manifestação da candidata, ainda está pendente de outorga, a depender do desfecho do processo judicial nº 0070750-56.2014.4.01.3400 em trâmite no TRF1ª Região. Ainda, à luz do princípio da segurança jurídica e da necessidade de garantir o fiel cumprimento das decisões judiciais e normativas aplicáveis, impõe-se a retirada do 1º Ofício de Registro Civil da Comarca de Tauá/CE da lista de serventias extrajudiciais vagas para o novo concurso público, até que haja definição judicial definitiva sobre sua vacância e possibilidade de provimento. Ante o exposto, sugere-se que os autos sejam encaminhados à Presidência do TJCE com a retificação de informação sobre o 1º Ofício de Tauá, excluindo-o da lista de cartórios vagos para o novo concurso, em razão da escolha

preexistente da candidata Lia da Cunha Batista, e atualização da lista de serventias que permanecem vagas desde o último certame, considerando que o 2º Ofício de Guaraciaba do Norte já foi outorgado a Arquimedes Bucar Lages Carvalho.


Nos autos do mencionado processo judicial nº 0070750-56.2014.4.01.3400, em trâmite no TRF da 1ª Região, verifica-se que a última movimentação ocorreu em 28/03/2025, com a juntada de pedido de desistência do recurso. Após essa data, não consta nos autos qualquer análise acerca do referido pedido.

Sequencial: 70

Item/Subitem: [...]

Argumentação: Eu almejo participar do concurso TJ, tendo assim um ótimo resultado e fazendo parte de uma equipe excelente de trabalho!

Resposta: Indeferido. Não se trata de impugnação, na forma do subitem 1.5 do edital de abertura.


Sequencial: 71

Item/Subitem: 10.7.1

Argumentação: O subitem trata sobre os recursos na fase de entrega de documentos. Essa fase consiste, resumidamente, na entrega dos documentos especificados no Edital, para fins de comprovar que o candidato preenche os requisitos exigidos. Entretanto, no recurso dessa etapa, o Edital prevê que não é possível anexar ou retificar documentos. Questiona-se: se não é permitido ao candidato enviar documentos para sanar eventual equívoco ou erro em uma fase que consiste única e exclusivamente em entregar documentos, qual seria a função de existir esse recurso? A restrição ao envio de documentos exaure a função do recurso nessa etapa do concurso, o que, consequentemente, gera um cerceamento de defesa, afinal o candidato terá documentos indeferidos e não poderá se defender disso, pois não é permitido enviar documentos para sanar eventual vício. Requer-se a retificação do subitem 10.7.1, para permitir que em fase recursal, seja permitido anexar documentos, cabendo à Banca, em momento posterior, analisar caso a caso se o candidato utilizou documentos para retificar eventual erro ou para suprimir o não envio do documento.

Resposta: Indeferido. A função principal do recurso é contestar, argumentar ou esclarecer algum ponto da decisão anterior que o candidato considera incorreto ou injusto. O recurso não é uma nova chance de participar, mas uma revisão do que já foi entregue. Permitir o envio de novos documentos violaria a isonomia entre os candidatos.

Sequencial: 72

Item/Subitem: 11.1.3.1

Argumentação: O subitem prevê os requisitos que devem constar nos laudos médicos apresentados pelo candidato, dentre esses requisitos está as medicações que o candidato faz uso, a dosagem, o tempo de uso e a indicação. Após a entrada em vigor da LGPD, a exigência de dados pessoais passou por um crivo mais minucioso, dados que não estão diretamente ligados à finalidade não devem ser exigidos. Informações médicas se enquadram nos dados pessoais sensíveis. Presumindo-se que a Comissão do Concurso e a Banca analisaram minuciosamente os dados necessários que os candidatos devem apresentar para fins de avaliação no concurso e que todos esses dados poderão gerar a aprovação ou a reprovação no certame; a exigência de dados relacionados aos medicamentos é, no mínimo, discriminatória, tendo em vista que poderá ser utilizado para fins de reprovação do candidato. Caso essa informação não seja relevante para fins de avaliar o candidato, por qual motivo ela consta como uma exigência do Edital? Cumpre frisar que a discriminação por conta de transtornos e doenças psiquiátricas se enquadra como psicofobia, que é considerado crime. Ainda, o artigo 2º, paragrafo 4º da Lei 14.965/24,

prevê que é vedada qualquer tipo de discriminação ilegítima de candidatos. Requer-se a retirada da exigência dos medicamentos usados pelo candidato nos laudos médicos apresentados.

Resposta: Indeferido. Após análise da manifestação apresentada por candidato acerca do subitem que exige a indicação das medicações em uso nos laudos médicos neurológico e psiquiátrico, esclarece que a referida exigência tem respaldo na finalidade legítima de aferição da aptidão neuropsíquica do candidato, nos termos do previsto na Resolução CNJ nº 81/2009, especialmente o item 5.6.8, que estabelece a possibilidade de realização de exames de personalidade, incluindo avaliação neuropsiquiátrica, cuja forma de execução cabe à Comissão de Concurso.

A inclusão de informações sobre medicamentos em uso, bem como sua dosagem, tempo de utilização e indicação, visa possibilitar uma avaliação clínica completa e tecnicamente adequada, a ser realizada por profissional médico habilitado, garantindo que o parecer emitido seja coerente com o quadro de saúde apresentado e com as exigências inerentes ao exercício da função pública em questão. Ressalte-se que o conteúdo do laudo não será objeto de julgamento subjetivo pela Comissão, mas sim encaminhado para avaliação técnica ou emissão de parecer complementar, quando necessário.


No que se refere à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei nº 13.709/2018), esclarece-se que a exigência de tais dados sensíveis é fundada em base legal legítima, notadamente o art. 11, inciso II, alínea “a”, que autoriza o tratamento de dados pessoais sensíveis quando indispensáveis para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador, neste caso, a Administração Pública, no exercício de sua função constitucional de seleção para o ingresso em cargos ou delegações públicas.

Quanto à menção à Lei nº 14.965/2024, que trata da proteção de direitos da pessoa com transtorno mental, ressalta-se que o concurso não promove qualquer discriminação indevida. Ao contrário, a exigência dos laudos visa justamente assegurar que a avaliação da aptidão neuropsíquica se dê com base em critérios objetivos, clínicos e técnicos, evitando estigmas ou julgamentos genéricos. O fornecimento de informações sobre o uso de medicamentos, nesse contexto, tem como única finalidade assegurar a veracidade e a consistência do parecer médico, não servindo, por si só, como critério de exclusão.


Por fim, destaca-se que o sigilo e a confidencialidade das informações médicas serão integralmente resguardados, nos termos da legislação vigente, sendo seu uso restrito aos fins estritamente necessários à condução do certame.


Dessa forma, indefere-se o pedido de exclusão da exigência relativa à indicação de medicações nos laudos psiquiátrico e neurológico, por inexistência de ilegalidade, desproporcionalidade ou afronta à LGPD ou à Lei nº 14.965/2024.

Sequencial: 73

Item/Subitem: 1.2

Argumentação: O subitem 6.4.14 prevê a entrega dos documentos por ocasião da posse, entretanto o subitem 1.2 prevê a entrega dos documentos na terceira etapa, que é anterior à prova oral e à posse. Com fulcro na súmula 266 do STJ, que prevê que a habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigida na posse, requer-se a retificação do subitem 1.2, para que a exigência de documentos esteja em acordo com o subitem 6.4.14 e seja solicitada na posse.

Resposta: Deferido. O edital será retificado.

Sequencial: 74

Item/Subitem: Anexo II

Argumentação: O edital traz anexo a lista de serventias vagas sem especificar a divisão entre provimento e remoção. Requer-se a retificação da lista especificando quais serventias estão vagas para o provimento e quais estão vagas para a remoção.

Resposta: Indeferido. A Comissão do Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Ceará decidiu pela IMPROCEDÊNCIA do pedido de impugnação em face de estar atuando em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça na elaboração e disponibilização da lista de serventias extrajudiciais classificadas por faixas de faturamento, nos termos do Provimento nº 74/2018 da Corregedoria Geral da Justiça. Tal listagem será utilizada na audiência pública de sorteio das serventias destinadas aos candidatos negros e com deficiência, conforme previsto no edital do concurso público em andamento.


Adicionalmente, a referida lista indicará, de forma expressa, a modalidade de ingresso correspondente a cada serventia – provimento ou remoção –, em estrita observância ao disposto no art. 16 e seu parágrafo único da Lei nº 8.935/1994, bem como nos arts. 9º, §§ 1º e 2º, e 11 da Resolução nº 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça.


Sequencial: 75

Item/Subitem: 8.6

Argumentação: Inicialmente o subitem cita quatro itens por questão, depois cita cinca itens por questão. Requer-se esclarecimento acerca de quantos itens terão cada questão

Resposta: Deferido. O edital será retificado.

Sequencial: 76

Item/Subitem: ANEXO II LISTA DE SERVENTIA

Argumentação: No ANEXO II, LISTA DE SERVENTIA, não há as colunas: 1- CRITÉRIO DE INGRESSO, se por Provimento ou por Remoção; 2- CONCORRÊNCIA, se é pela Ampla concorrência, por Pessoas com deficiência (PcD), ou por Negros.

Resposta: Indeferido. A Comissão do Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Ceará decidiu pela IMPROCEDÊNCIA do pedido de impugnação em face de estar atuando em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça na elaboração e disponibilização da lista de serventias extrajudiciais classificadas por faixas de faturamento, nos termos do Provimento nº 74/2018 da Corregedoria Geral da Justiça. Tal listagem será utilizada na audiência pública de sorteio das serventias destinadas aos candidatos negros e com deficiência, conforme previsto no edital do concurso público em andamento.

Adicionalmente, a referida lista indicará, de forma expressa, a modalidade de ingresso correspondente a cada serventia – provimento ou remoção –, em estrita observância ao disposto no art. 16 e seu parágrafo único da Lei nº 8.935/1994, bem como nos arts. 9º, §§ 1º e 2º, e 11 da Resolução nº 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça.


Sequencial: 77

Item/Subitem: 7.1

Argumentação: No quadro do subitem 7.1, não apresenta o número de questões por disciplina da Primeira etapa: prova objetiva de seleção (P1), em desconformidade com a Resolução CNJ nº 81/2009. Resposta: Indeferido. A definição das caraterísticas das provas é da discricionariedade da administração pública.

Sequencial: 78

Item/Subitem: 8.6

Argumentação: No subitem 8.6 está escrito "cada uma das CINCO opções A, B, C e D", deveria estar escrito QUATRO. 8.6 As questões da prova objetiva de seleção serão do tipo múltipla escolha, com QUATRO opções (A, B, C e D) sendo uma única resposta correta, de acordo com o comando da questão. Haverá, na folha de respostas, para cada questão, quatro campos de marcação: um campo para cada uma das CINCO opções A, B, C e D, devendo o candidato preencher o campo correspondente à resposta considerada por ele correta, de acordo com o comando da questão.

Resposta: Deferido. O edital será retificado.


Sequencial: 79

Item/Subitem: 12

Argumentação: ~mhpjpokuojtpoulptkts´pçwk,gprtjuh

Resposta: Indeferido. Não se trata de impugnação, na forma do subitem 1.5 do edital de abertura.


Brasília/DF, 27 de junho de 2025.