Procedimentos de controle administrativo contra atos praticados por Tribunal de Justiça em concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro. 2. Salvo expressa determinação judicial em sentido contrário, as serventias sub judice devem ser incluídas no certame com advertência de que eventual escolha correrá por conta e risco do candidato, sem direito a reclamação posterior caso o resultado da respectiva ação judicial frustre sua escolha e afete seu exercício na delegação. Precedentes. 3. O entendimento sufragado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança 31.228/DF, no qual se recomendou o não provimento de serventia cuja vacância esteja sendo contestada judicialmente, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão, limita-se às serventias do Estado do Paraná, a teor da decisão proferida em embargos declaratórios opostos contra o aludido mandamus. 4. Não há óbice que o Tribunal promova sessão de reescolha de serventias disponibilizadas na 1ª audiência cujos atos de outorga foram tornados sem efeito, em razão de não ter havido a investidura ou a entrada em exercício de candidato, ou que não foram escolhidas naquele ato, respeitada a regra da irretratabilidade da escolha. 5. “Necessidade de convocação, para a nova audiência de escolha, dos candidatos aprovados que tenham comparecido ou enviado mandatário na audiência anterior, inclusive aqueles que se encontram em exercício mas que, em razão de sua classificação, não tiveram oportunidade de optar pelas serventias que permanecem vagas.― (PCA 0007242-83.2013.2.00.0000). 6. Em que pese o julgado proferido por este Conselho no PCA 7242-83 não haver ressalvado, na formulação geral invocada pelos requerentes, a particularidade de se ofertar em nova audiência serventias não escolhidas por nenhum candidato na audiência anterior, o oferecimento destas, in casu, não abala a regularidade do concurso, tampouco importa prejuízos aos aprovados no certame. 7. Em homenagem à segurança jurídica e à boa-fé, não deve ser conhecido pedido extemporâneo que visa reabrir fase de títulos encerrada há quase 2 (dois) anos para satisfazer
requerimento que traduz mero inconformismo com o resultado desfavorável. 8. PCAs 0003543- 79.2016.2.00.0000, 0003600-97.2016.2.00.0000 e 0003587-98.2016.2.00.0000, julgados improcedentes.
PCAs 0007393-44.2016.2.00.0000, 0006046-39.2017.2.00.0000 e 0006362-52.2017.2.00.0000 julgados
prejudicados. PCA 0002665-23.2017.2.00.0000 não conhecido. Recursos nos PCAs 0005108- 15.2015.2015.2.00.0000 e 0006852-11.2016.2.00.0000 improvidos.(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003587-98.2016.2.00.0000 - Rel. MARIA TEREZA UILLE GOMES - 270ª Sessão Ordinária
- julgado em 24/04/2018 ). RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS. IMPUGNAÇÃO DA INCLUSÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL NA LISTA DE UNIDADES VAGAS OFERTADAS EM CONCURSO PÚBLICO. JUDICIALIZAÇÃO PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA. 1. Impugnação da inclusão do Registro de Imóveis de Palmas/TO na lista de serventias vagas ofertadas no concurso público de provas e títulos para o provimento de serventias extrajudiciais do Estado de Tocantins (Edital nº 1/2022). 2. A constatação de que pretensão idêntica foi deduzida anteriormente nos autos de ação judicial impede o exame da matéria pelo Conselho Nacional de Justiça. Incidência do Enunciado Administrativo nº 16/2018. 3. Salvo expressa determinação judicial em sentido contrário, as serventias sub judice devem ser incluídas no certame com advertência de que eventual escolha correrá por conta e risco do candidato. Precedentes. 4. Recurso conhecido e desprovido.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0006877-14.2022.2.00.0000 - Rel. SALISE SANCHOTENE - 3ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 10/03/2023 ). PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSO PÚBLICO PARA A DELEGAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DE RORAIMA INICIADO EM 2013. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DA LISTA DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS, EM ESPECIAL, COM A INCLUSÃO DE SERVENTIA SUB JUDICE DE SERVENTIA JUDICIAL EM QUE O OCUPANTE INGRESSOU EM 1985 SEM CONCURSO PÚBLICO. PRECLUSÃO, QUANTO À INCLUSÃO NO CONCURSO ATUAL. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO CONCURSO PARA PROVIMENTO DA SERVENTIA SUB JUDICE, EM ATENDIMENTO AO ARTIGO 236,§ 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Trata-se
de pedido de providências em que o Requerente aduz que o Edital de nº 01 do Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Roraima (sub judice) não contempla, além de outras, a serventia de Registro de Imóveis de Boa Vista, razão pela qual pugna pela atualização da lista de serventias e inclusão dessa delegação sub judice. 2. Foi ratificada a informação de que a serventia extrajudicial de Notas e Registros de Imóveis de Boa Vista está sub judice (RE 612.675 – RR), no Supremo Tribunal Federal, e não foi incluída no concurso público em curso. 3. Este Conselho já pacificou o entendimento de que deve ser incluída em concurso público serventia extrajudicial sub judice (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0004268-73.2013.2.00.0000 - Rel. FLAVIO SIRANGELO - 181ª Sessão - j. 17/12/2013). 4. O Supremo Tribunal Federal também já se manifestou pela necessidade de inclusão de serventias judiciais sub judice, quando inexistente decisão judicial impedindo tal providência (MS de nº 31.228, Rel. Min Luiz Fux, em 11/10/2012). 5. Todavia os precedentes acima se referem a impugnações de plano e, no presente caso, transcorreram quase 2 anos de concurso até o momento da impugnação pelo Requerente, razão pela qual ocorreu a preclusão, quanto ao certame em curso. 6. Noutro giro, a Administração Pública, ao tomar ciência de irregularidades, não deve se quedar inerte, pelo contrário, ainda que haja eventual preclusão quanto à inclusão no certame atual, devem ser adotadas medidas no sentido de sanar irregularidades, razão pela qual deve ser determinada a realização de novo concurso público para o oferecimento da serventia extrajudicial ora sub judice, em respeito ao disposto na Constituição Federal, art. 236, § 3º, inclusive. 7. Contudo, até para evitar eventuais implicações decorrentes de desfecho oposto do curso em que se encontra o recurso extraordinário, o provimento da serventia sub judice fica condicionada à fase de execução do processo judicial. 8. Procedência parcial, no sentido de determinar a realização de novo concurso público, com abertura de inscrições em até 180 dias, para provimento do Ofício de Registro de Imóveis de Boa Vista, mas com a
ressalva de que essa serventia se encontra sub judice e sem provimento até a respectiva execução do processo judicial em curso. (CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004440-78.2014.2.00.0000
- Rel. ROGÉRIO NASCIMENTO - 11ª Sessão Virtual - julgado em 26/04/2016 ). Deve ser salientado, pela relevância do tema, que não há, nenhuma decisão no sentido de não inclusão dessa serventia no primeiro concurso público após a decretação da vacância da serventia. Isto posto, requer-se a nulidade do presente edital, devendo constar no próximo edital a ser publicado a serventia do 1º Ofício de Tauá (CNS 02.094- 1), na condição de sub judice, declarada vaga pela Resolução 80 do CNJ, tendo em vista não ter ocorrido a assunção do candidato que a escolheu no concurso passado, nem existir decisão judicial que impeça sua disponibilização em concurso.
Vale transcrever os seguintes trechos do mencionado Parecer nº 308/2025/GAB5/CGJCE:
Reitere-se que o 1º Ofício de Registro Civil da Comarca de Tauá/CE, mesmo figurando na relação de serventias vagas, está sub judice, aguardando decisão definitiva sobre a vacância. A escolha realizada por Lia da Cunha Batista permanece válida e, nos termos da manifestação da candidata, ainda está pendente de outorga, a depender do desfecho do processo judicial nº 0070750-56.2014.4.01.3400 em trâmite no TRF1ª Região. Ainda, à luz do princípio da segurança jurídica e da necessidade de garantir o fiel cumprimento das decisões judiciais e normativas aplicáveis, impõe-se a retirada do 1º Ofício de Registro Civil da Comarca de Tauá/CE da lista de serventias extrajudiciais vagas para o novo concurso público, até que haja definição judicial definitiva sobre sua vacância e possibilidade de provimento. Ante o exposto, sugere-se que os autos sejam encaminhados à Presidência do TJCE com a retificação de informação sobre o 1º Ofício de Tauá, excluindo-o da lista de cartórios vagos para o novo concurso, em razão da escolha preexistente da candidata Lia da Cunha Batista, e atualização da lista de serventias que permanecem vagas desde o último certame, considerando que o 2º Ofício de Guaraciaba do Norte já foi outorgado a Arquimedes Bucar Lages Carvalho.
Nos autos do mencionado processo judicial nº 0070750-56.2014.4.01.3400, em trâmite no TRF da 1ª Região, verifica-se que a última movimentação ocorreu em 28/03/2025, com a juntada de pedido de desistência do recurso. Após essa data, não consta nos autos qualquer análise acerca do referido pedido.
Argumentam que o dispositivo do Edital viola princípios e regras inerentes à isonomia, eficiência, segurança jurídica e indicativos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por interpretação analógica de dispositivos diversos.
Postula-se, por regra, a ampliação das hipóteses de dispensa para que se alcance os casos em que a validação de autodeclaração de pessoa negra (preta ou parda) praticada em sede de heteroidentificação por outros Tribunais de Justiça para emprego em ENAC e ENAM sirvam igualmente ao concurso público realizado pelo TJCE.
Em um dos casos, requer-se, subsidiariamente, a extensão do dever de heteroidentificação também aos candidatos e às candidatas já avaliados(as) outrora pelas Comissões do TJCE e, não sendo esse o caso, que o procedimento de heteroidentificação se limite à forma virtual.
Nesse sentido é imprescindível destacar a adesão formal e expressa do TJCE ao Pacto Nacional do Judiciário pela Equidade Racial lançado e coordenado pelo CNJ, o qual:
“consiste na adoção de programas, projetos e iniciativas a serem desenvolvidas em todos os segmentos da Justiça e em todos os graus de jurisdição, com o objetivo de combater e corrigir as desigualdades raciais, por meio de medidas afirmativas, compensatórias e reparatórias, para eliminação do racismo estrutural no âmbito do Poder Judiciário”; e
“tem por objetivo central o fortalecimento de uma cultura pela equidade racial no Poder Judiciário, a partir de um agir consciente, intencional e responsável, visando à desarticulação do racismo estrutural por meio da adoção de medidas específicas e concretas, de caráter temporário, que assegurem a representação e o desenvolvimento de grupos raciais historicamente privados de condições de igualdade de oportunidades.”.
E a concretização do mencionado Pacto Nacional, no âmbito dos Tribunais, ocorre através dos seus eixos de atuação, dentre eles, o “Eixo 1 – Promoção da equidade racial no Poder Judiciário: a) Fomento à representatividade racial no Judiciário; e b) Regulamentação de Comissões de Heteroidentificação nos Tribunais.”1
Com efeito, a premissa justificativa é a assimetria de ocupação de espaços de destaque/poder/influência em detrimento da população negra como decorrência de processo histórico cujos marcos nitidamente centrais, certamente pecando aqui pelo não detalhamento, são a escravização por séculos e o sucedâneo respectivo de não oportunização de qualificação (educação), privação de acesso a bens (notadamente à terra) e criminalização seletiva (ex.: contravenção da “vadiagem”), os quais ensejaram uma transposição de categorias quase que estritamente correspondente de um grupo de escravizados para um grupo de marginalizados.
Percebe-se aí, portanto, que, para além do aspecto “micro” de delegação a indivíduos da incumbência de prestação de serviços públicos, está o aspecto “macro” do redesenho de um estado de coisas comunitariamente partilhado de alijamento irracional de indivíduos igualmente providos de dignidade das oportunidades de equivalente acesso a postos de proatividade (econômica, política, social, judicial etc.).
A relevância desta ampliação argumentativa introdutória reside no fato de que a seleção de que trata o certame em curso não é inaugural sobre a matéria aqui relevante. Atua com base em situações que lhe antecedem e sobrepõem. Noutros termos: possui contexto, texto e pretexto. Nitidamente, quanto ao que se pode afirmar ser o público destinatário da política pública judicial, política que é apenas um exemplo de uma série de práticas espraiadas por todo o Estado.
Neste plano mais amplo, a despeito do consenso (ao menos institucional) do histórico referido e da reunião numa categoria razoavelmente individualizada do grupo a que atrelado o dito histórico, não existe
1 https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/direitos-humanos/pacto-nacional-do-judiciario-pela-equidade-racial/, acesso em 21/06/2025.
um “modelo nacional de pessoa negra”, por assim dizer. Apesar de, não vigendo entre nós a one drop rule conhecidamente aplicada ao contexto estadunidense (nas palavras de ORACY NOGUEIRA2, preconceito de origem), ser o critério fenotípico (preconceito de marca, segundo NOGUEIRA) aquele a partir do qual se lê alguém enquanto negro, não há tabelamento de traços negroides ou não-brancos, não há checklist, não há protótipo da pessoa negra brasileira.
Aliás, em resposta às usuais simplificações que questionam esse quadro delineado, basta percebê- lo como derivação da obviedade de que em nenhum lugar do mundo existe uniformidade sociocultural possível por tão vasta extensão territorial como é a que corresponde o Estado brasileiro. E, tendo em vista que negro não é categoria biológica e sim social (não há essência de negritude, negritude não é um dado da natureza a ser descoberto e contemplado), não há como dizer que a leitura comunitária de negritude fenotípica realizada no Ceará é idêntica à realizada no Rio Grande do Sul, no Amazonas, no Distrito Federal, no Rio de Janeiro ou noutro território de ente federado qualquer.
Portanto, é decorrência do que se apontou não ser adequado nem justo que as Comissões do TJ do Ceará, a quem cabe heterovalidar sob critérios socioculturais correspondentes ao âmbito do Ceará, simplesmente dar por preclusa afirmativamente a condição de pessoa destinatária da política judiciária de cotas raciais com base em validação emanada de órgão judicial cujo critério contextual de avaliação é diverso exatamente por causa das diferenças culturais e regionais.
Mas a questão não se esgota no plano aqui referido como substancial. Há de se recorrer à esfera formal. É, em respeito ao devido processo legal, verificar se há ou não, no plano normativo, respaldo para as postulações trazidas no âmbito das impugnações. E, a resposta, sem qualquer dúvida, é negativa: não existe respaldo constitucional ou infraconstitucional.
De início, registramos que nenhum dos princípios constitucionais invocados pelos impugnantes respalda a pretensão modificativa do edital.
Não há violação à isonomia, senão atenção a esta. A sua conhecida concepção conceitual que remonta à filosofia aristotélica de tratar os desiguais na medida de sua desigualdade é o parâmetro. Por isso, a necessária distinção, já consolidada nos Tribunais, entre igualdade formal e igualdade substancial. Esta, também denominada de igualdade material, é um conceito que vai além da igualdade formal perante a lei, buscando a efetiva igualdade na prática, o que significa tratar desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades, a fim de alcançar uma igualdade real e justa.
É justamente a estrita observância da distinção de contextos o fator de discrímen. A heteroidentificação doutra banca que não a cearense, que é, fundamentalmente, microrrepresentação da comunidade de estado da federação diverso e, nessa condição, fez “leitura social” calcada nas premissas contextuais da região respectiva, não serve ao Ceará. Não por inabilidade técnica, mas por simples adstrição ao propósito que lhe cabe. É induvidoso que contextos culturais e regionais diferentes tem percepções e interpretações diferenciadas.
Também não há violação à segurança jurídica, salvo se conceba esta como apta a subscrever distorção simplificante que finja uniformidade onde não há. Certamente não é esse o caso. Dizer que segurança jurídica pressupõe um protótipo de pessoa negra (preta ou parda) de referência universal (aqui, o conjunto-universo é o Brasil) não é apor segurança jurídica e sim negar a complexidade da categoria de referência e, nesse sentido, viabilizar o exato oposto: causar instabilidade ao propiciar que os cidadãos de uma dada comunidade vejam aquele que eles não leem, no seu peculiar contexto sociocultural, como pessoa negra sendo beneficiada por ações afirmativas voltadas a esse grupo.
Não é justo nem adequado que se tome como premissa inarredável de segurança jurídica a simplificação ou uma universalização que vai de encontro aos princípios e regras que concretizam as políticas afirmativas.
2 "Preconceito racial de marca e preconceito racial de origem", Tempo Social, revista de sociologia da USP, v. 19, n. 1, pp. 287- 308, novembro de 2006.
E, de outro lado, não há qualquer insegurança jurídica porque as regras para o concurso público foram fixadas previamente dando oportunidades iguais – formais e materiais – a(à) todos(as) os(as) interessados(as) em participar do certame realizado pelo TJCE.
Outrossim, não há afronta à eficiência, pois esta está diretamente relacionada ao resultado pretendido, ainda que com esse não se confunda. Em qualquer área do conhecimento, a eficiência é essencial, mas o seu conceito é instrumental.
A respeito do assunto, ARTUR CARPES, em sua obra O que provar? admissibilidade e eficiência da Justiça Civil, comenta:
O conceito de eficiência é, portanto, instrumental: depende da prévia determinação da finalidade a ser alcançada em dado contexto de análise. Assim, embora o concreto alcance do resultado seja irrelevante para aferir a eficiência, a determinação abstrata do resultado é fundamental para que se possa definir os padrões de otimização da atividade desenvolvida e assim permitir a sua respectiva medição em cada situação concreta.3
Nesse sentido, não se está a falar sobre repetição desnecessária de heteroidentificação. Inclusive, é nítido, tomadas as premissas acima já apresentadas, que o procedimento é inaugural.
Trata-se apenas de demandar que, em face da microrrepresentação da comunidade cearense constituída pelo TJCE e conforme normas gerais do CNJ, seja o(a) candidato(a), numa única vez no intervalo dos 04 (quatro) anos que se convencionou razoável (art. 11-A, II, da Resolução CNJ nº 541, de 18/12/2023), aferido quanto à correspondência entre sua condição fenotípica e aquela típica do contexto cearense como representativa do grupo sobre qual recai ali o já referido histórico de escravização e marginalização (indignidade).
Ratificado essa interpretação, que preza pela eficiência do Judiciário cearense, o TJCE, por intermédio de sua Presidência, expediu a Portaria nº 415/2025-GABPRESI-TJCE, de 20/02/2025 (DJEA- TJCE: 20/02/2025), que "regulamenta o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos(as) examinandos(as) negros(as) e a atuação da Comissão de Heteroidentificação e da Comissão Recursal de Heteroidentificação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará vinculados ao 1º Exame Nacional dos Cartórios – ENAC – 2025.1.", e dispõe em seus arts. 7º, §1º, e 9º, §4º:
Art. 7º. A Comissão de Heteroidentificação do TJCE sempre deliberará pela maioria dos seus membros, sob forma de decisão motivada.
§1º. As deliberações da Comissão de Heteroidentificação do TJCE terão validade apenas para o Exame Nacional da Magistratura (ENAM), o Exame Nacional dos Cartórios (ENAC) e os concursos públicos realizados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos das Resoluções e dos Provimentos do CNJ e da Corregedoria Geral de Justiça, não servindo para outras finalidades.
(...)
Art. 9º. Em suas decisões, a Comissão Recursal de Heteroidentificação deverá considerar: (...)
§4º. As deliberações da Comissão Recursal de Heteroidentificação do TJCE terão validade apenas para o Exame Nacional da Magistratura (ENAM), o Exame Nacional dos Cartórios (ENAC) e os concursos públicos realizados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos das Resoluções e dos Provimentos do CNJ e da Corregedoria Geral de Justiça, não servindo para outras finalidades.
Por fim, mais estritamente tratando dos normativos do CNJ sobre concursos públicos para serventias e sobre os procedimentos de heteroidentificação, não existe regra determinado ou
3 2ª ed., rev. e atual. São Paulo: Thomson Reuters Brasil/RT, 2025, p. 24/25.
possibilitando o que se denomina “aproveitamento recíproco”, entre os Tribunais, dos resultados do procedimento de validação feito no âmbito de cada Tribunal.
Nessa orientação, o CNJ fez questão de, expressamente, consignar em suas regras, premissas que asseguram a autonomia dos Tribunais de Justiça, notadamente os “critérios de conveniência e oportunidade de cada tribunal”.
Com efeito, extrai-se da citada Resolução CNJ nº 541/2023 que "disciplina a instituição das comissões de heteroidentificação e o respectivo procedimento nos concursos públicos realizados no âmbito do Poder Judiciário, na forma prevista nas Resoluções CNJ nº 75/2009, 81/2009 e 203/2015", com redação alterada pela Resolução CNJ nº 614, de 25/01/2025:
"Art. 4º Os editais de abertura de concursos públicos no âmbito do Poder Judiciário explicitarão as providências a serem adotadas no procedimento de heteroidentificação, nos termos da Lei nº 12.990/2014, bem como o local provável de sua realização.
Art. 6º O procedimento de heteroidentificação será realizado por comissão criada especificamente para este fim.
Art. 7º O procedimento de heteroidentificação ocorrerá em 2 (duas) etapas. (...)
§ 4º O procedimento de heteroidentificação ocorrerá na fase da inscrição preliminar ou definitiva, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade de cada tribunal.
Art. 9º A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo(a) candidato(a) no concurso público.
§ 1º Serão consideradas as características fenotípicas do(a) candidato(a) ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação.
§ 2º Não serão considerados, para os fins do caput, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em outros concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.
(...)
Art. 11-A. O resultado do procedimento de heteroidentificação realizado no âmbito do Exame Nacional da Magistratura ou no Exame Nacional dos Cartórios será aproveitado reciprocamente nos dois exames nacionais referidos, desde que atendidas as seguintes condições:
– manutenção do mesmo domicílio de submissão à comissão de heteroidentificação do respectivo Tribunal de Justiça;
– validade do procedimento de heteroidentificação limitada ao período de 4 (quatro)anos, contados da data da expedição do certificado de habilitação pelo Tribunal de Justiça.
§ 1º Para fins de comprovação, o(a) examinando(a) deverá apresentar, no ato da inscrição do certame, o comprovante de validação da autodeclaração emitido pela comissão de heteroidentificação referente ao ENAM/ENAC, dentro do prazo de validade estabelecido no inciso II deste artigo.
§ 2º A utilização do resultado do procedimento de heteroidentificação de que trata este artigo não exime o(a)examinando(a) do cumprimento das demais exigências previstas no edital do certame para o qual se inscrever.
Destarte, o que é cogente é que o resultado da heteroidentificação para ENAC seja aproveitável para ENAM e vice-versa. E, também, que seja aproveitável para a mesma espécie de certamente futura (ENAC para ENAC e ENAM para ENAM). Ainda assim, em sendo o mesmo estado de domicílio “de submissão à comissão de heteroidentificação do respectivo Tribunal de Justiça.”
Aliás, esse último ponto, o da identidade territorial, fatalmente alinha a autorizante com o que é o propósito do trecho do edital impugnado: afirmar relevância da territorialidade (por todo o contexto já
posto) e evitar repetições desnecessárias, no caso, daqueles que já se submeteram ao procedimento de heteroidentificação no âmbito do TJCE.
Há de se reconhecer, isso sim, que não há normativo qualquer do CNJ que afirma/determina, que os candidatos cuja autodeclaração restou validada em procedimento para ENAM e/ou ENAC efetivado por um determinado Tribunal estejam dispensados de outra heteroidentificação para o fim específico de um dado concurso por um Tribunal diferente nem mesmo de Tribunais sediados em uma mesma região do Brasil.
O que há na realidade é uma norma geral expressa do CNJ repelindo esse aproveitamento recíproco, sem fazer quaisquer ressalvas em relação aos Tribunais, nestes termos:
§ 2º Não serão considerados, para os fins do caput, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em outros concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais. (art. 9º, §2º, da Resolução CNJ nº 541/2023).
Por fim, a única das postulações não abarcadas pelos argumentos trazidos é a subsidiária de aplicação à totalidade do procedimento da via telepresencial, dispensando deslocamentos e as despesas respectivas.
Quanto a este, reputa-se aqui não ser o caso de acolhida, pois, apesar de a Resolução nº 541/2023 do CNJ ensejar que a etapa única presencial possível (segunda etapa, fruto da não validação fotográfica) seja substituída por equivalente telepresencial (interação em tempo real por vídeo), deixa claro o seu caráter excepcional, o que atrai a autonomia do Tribunal em definir como ocorrerá, a fim de assegurar a eficiência do procedimento de heteroidentificação e os critérios de conveniência e oportunidade do TJCE. E a própria experiência da CRH/TJCE e da CH/TJCE, adquirida nos procedimentos de heteoridentificação realizados em 2024.1, 2024.2 e 2025.1, indica a inequívoca elevação da qualidade das condições de averiguação quando a interação é presencial e a eliminação de diferentes riscos inerentes à telepresencialidade (distorções - voluntárias ou não - em termos de foco, iluminação, angulação,
remoldamento por IA etc.).
A averiguação presencial beneficia, esfericamente, tanto quem avalia como quem é avaliado.
CE. O cartório Geraldo Lôbo (2º Ofício) da comarca de Crato-CE, encontra-se vago desde 21/02/2025, em razão do óbito da Titular daquela serventia: Soraya Macedo Bezerra, falecida em 21/02/2025, conforme Certidão de óbito lavrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito da Parangaba, Fortaleza-CE, Matrícula nº 020370 01 55 2025 4 00341 11 0128360 13. Ocorre que, embora vago há mais de três meses antes da publicação do Edital Nº 1 – TJCE Notários, de 28 de Maio de 2025, o referido cartório não constou na lista de serventias disponíveis do certame. Talvez a não inclusão da serventia se deva ao fato de que, no art. 4º da LEI Nº18.785, de 08 de maio de 2024, constou que: Art. 4.º Ficarão extintas, a partir da vacância, uma das serventias extrajudiciais atualmente existentes nas sedes dos municípios que constam no Anexo III desta Lei. Parágrafo único. O Tribunal de Justiça editará resolução, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta Lei, sobre a redefinição, desacumulação ou acumulação das atribuições das serventias remanescentes, observado o disposto no art. 128 da Lei Estadual Nº16.397, de 14 de novembro de 2017. E no referido anexo III da citada Lei, constou a cidade de
Crato-CE. No entanto, dois vícios devem ser trazidos à baila, pois em muito custam a este certame público caso não sejam efetivamente sanados. Antes de se entrar no mérito, convém esclarecer o que diz a Lei 8935/1994 (Lei dos cartórios), que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. A referida lei, dentre outros assuntos atinentes à atividade, trata em seu CAPÍTULO VIII, da Extinção da Delegação, prevendo em seu art. 39 que: Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por: I - morte; II - aposentadoria facultativa; (Vide ADIN 1183) III - invalidez; IV - renúncia; V - perda, nos termos do art. 35. VI - descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei no 9.534, de 10 de dezembro de 1997. (Incluído pela Lei nº 9.812, de 1999) § 1º Dar- se-á aposentadoria facultativa ou por invalidez nos termos da legislação previdenciária federal. § 2º Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso. § 3º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) DA VACÂNCIA DO CARTÓRIO FIGUEIRÊDO - 3º OFÍCIO DA COMARCA DE CRATO-CE DESDE 09/01/2016 POR
APOSENTADORIA FACULTATIVA. Dito isto, convém mencionar que o Cartório Figueirêdo - 3º Ofício da Comarca de Crato-CE, é titularizado pelo Sr. ALBERTO FIGUEIREDO, desde 28/01/1983, como demonstra o recorte do Diário Oficial do Estado do Ceará de 04/02/1983,em que se verifica adiante no seu ato de nomeação, vejamos: Ocorre que, em 09/01/2016, portanto após mais de 32 anos à frente daquela serventia, o Sr. Alberto Figueiredo aposentou-se facultativamente, conforme Número do benefício: 1673656002. Neste sentido, há que se concluir que, desde sua aposentadoria, portanto há mais de 09 anos, a serventia do 3º Ofício de Crato-CE, encontra-se VAGA. O Provimento 04/2023 - atual Código de Normas do Serviço Notarial e Registral do Estado do Ceará, prevê em seu art. 1.762, § 2º que as inspeções ordinárias periódicas são as realizadas anualmente, pelos Juízos Corregedores Permanentes em todas as serventias extrajudiciais da comarca sede, vinculadas e agregadas, vejamos: Art. 1.761. A função correcional consiste na fiscalização dos serviços notariais e de registro, sendo exercida, em todo o Estado, pelo Corregedor-Geral da Justiça, pelos Juízes Auxiliares da Corregedoria Geral e pelos Juízos Corregedores Permanentes, nos limites de suas atribuições. Art. 1.762. O exercício da função correcional é permanente e se materializará das seguintes formas: I - inspeção ordinária: a) geral; b) periódica. II - inspeção extraordinária; e III - visita Correcional. § 1º As inspeções ordinárias gerais são as realizadas pela Corregedoria Geral da Justiça e designadas a critério do Corregedor-Geral. § 2º As inspeções ordinárias periódicas são as realizadas anualmente, pelos Juízos Corregedores Permanentes em todas as serventias extrajudiciais da comarca sede, vinculadas e agregadas. § 3º As inspeções extraordinárias consistem na fiscalização excepcional, realizável a qualquer momento, pela Corregedoria Geral da Justiça ou pelos Juízos Corregedores Permanentes. § 4º As visitas correcionais consistem na fiscalização direcionada à verificação da regularidade de funcionamento da serventia extrajudicial e à verificação de saneamento de irregularidades constatadas em inspeções ordinárias ou extraordinárias, sem prejuízo do seu caráter educativo e orientador. § 5º Sempre que surgirem fatos ou situações em visitas correcionais, assim como em informes fidedignos, que exigirem apuração detalhada das atividades dos ofícios extrajudiciais, deverá a autoridade competente deflagrar inspeção em caráter extraordinário naquelas unidades. A Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, conhecida como Lei dos Notários e Registradores, estabelece em seu artigo 39 as hipóteses de extinção da delegação outorgada a notários e oficiais de registro. Dentre as causas expressamente previstas, destaca-se a aposentadoria facultativa, conforme o inciso II do referido artigo: Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por: (...) II - aposentadoria facultativa; Este dispositivo legal é claro ao determinar que a aposentadoria facultativa do delegatário implica na extinção da delegação. A intenção do legislador foi assegurar a renovação e a eficiência dos serviços, bem como a observância dos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, evitando que a delegação se perpetue indefinidamente, mesmo após o delegatário optar por se afastar de suas atividades laborais de forma voluntária. Diante do exposto, é inquestionável que a aposentadoria
facultativa do notário ou registrador, ocorrida durante o exercício da delegação, é causa de extinção da delegação, conforme expressamente previsto no artigo 39, inciso II, da Lei Federal nº 8.935/1994, e reiteradamente confirmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Este entendimento é fundamental para a correta aplicação da legislação e para a manutenção da higidez do sistema de delegações de serviços notariais e de registro. Neste sentido, causa absoluta estranheza que, após quase uma década desde que o Sr. Alberto Figueirêdo aposentou-se facultativamente, não tenha ainda sido declarada vaga a referida serventia. DA VACÂNCIA DO CARTÓRIO CALÍOPE - 1º OFÍCIO DA COMARCA DE CRATO-CE DESDE 16/10/2023 POR APOSENTADORIA FACULTATIVA E INVALIDEZ. No mesmo sentido,
convém mencionar que o Cartório Calíope - 1º Ofício da Comarca de Crato-CE, é titularizado pela Sra. SUZANA MARIA DE ANDRADE, desde 05/01/1998, como demonstram as informações constantes no site Justiça Aberta do CNJ, vejamos: Ocorre que, a Sra. SUZANA MARIA DE ANDRADE, encontra-se além de APOSENTADA Número do benefício: 1474842078, encontra-se completamente INCAPAZ desde pelo menos 16 de outubro de 2023. Essa informação foi prestada pela própria, “representada e assistida por seu filho GIL FERNANDO DE ANDRADE OLIVEIRA―, conforme consta nos autos do processo nº 0203342-71.2023.8.06.0071, que tramitou perante este mesmo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na 1ª Vara Cível da Comarca de Crato. Dos autos do referido procedimento, é possível auferir claramente em todo o processo a invalidez da Sra. SUZANA MARIA DE ANDRADE. Na petição inicial, já na qualificação da autora, informa o Defensor Público que a mesma é aposentada, bem como que neste ato é representada e assistida por seu filho GIL FERNANDO DE ANDRADE OLIVEIRA. Ao requerer a prioridade da tramitação, o causídico inclui um tópico denominado: “DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO – PARTE AUTORA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE E IDOSA.―, e descreve o tópico da seguinte maneira: “De acordo com laudo médico SUZANA MARIA DE ANDRADE é portadora de Doença de Parkinson (CID 10 G20) e Demência na doença de Alzheimer, forma atípica ou mista( CID 10 F00.2), preenchendo, assim, os requisitos para a prioridade de tramitação, conforme aduz o art. 1.048, I do Código de Processo Civil.― Em outro tópico da exordial denominado: “DA NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL―, informa o Douto Defensor que: “Como se infere do relatório médico em anexo, em razão de seu estado de saúde, a parte autora não possui condições de acompanhar pessoalmente o presente feito, razão pela qual não está em condições de gerir sua vida no momento. Diante da situação clínica da paciente e por ainda não existir curador designado em juízo, impende, nos termos do art. 72, inciso I do Código de Processo Civil, seja nomeado CURADOR ESPECIAL para a parte autora.― No tópico destinado a descrever os fatos, denominado: “DOS FATOS― informa o Advogado: “Conforme laudo médico em anexo, a requerente é uma idosa de 84 anos de idade e é portadora de Doença de Parkinson (CID 10 G20) e Demência na doença de Alzheimer, forma atípica ou mista( CID 10 F00.2). É importante salientar que a requerente apresenta limitação motora e cognitiva, assim, dependente de terceiros para exercer os atos da vida cotidiana, bem como realizar suas necessidades básicas, como ir ao banheiro, alimentação, locomoção e comunicação.― Na pág.32 e 33 do referido processo se verificam os laudos que atestam sua incapacidade física e cognitiva, vejamos: Considerando o teor do Provimento 04/2023, que corresponde ao atual Código de Normas do Serviço Notarial e Registral do Estado do Ceará, especificamente o disposto em seu artigo 1.762, § 2º, as inspeções ordinárias periódicas anuais foram realizadas pelo Juízo Corregedor Permanente sem a presença da Titular da Serventia, Sra. Suzana Maria de Andrade, mesmo estando ela há muito tempo incapaz, conforme demonstram os fatos narrados. Como essas inspeções foram conduzidas sem a titular, se sua presença permitiria ao juiz corregedor constatar sua incapacidade para a atividade? Diante disso, por ocasião das inspeções, essa situação já deveria ter sido verificada pelo Juízo Corregedor Permanente, devidamente apurada e sanada. Sendo constatada a incapacidade da titular, caberia ao órgão competente declarar a vacância da serventia, garantindo o cumprimento das normas e a adequada prestação dos serviços notariais e registrais. A atividade notarial e de registro, essencial para a segurança jurídica e a fé
pública, é exercida em regime de delegação do Poder Público, conforme o Art. 236 da Constituição Federal. A natureza peculiar desses serviços exige que os delegatários, notários e registradores, mantenham plena capacidade para o exercício de suas funções. Nesse contexto, a Lei nº 8.935/94, que regulamenta o Art. 236 da Constituição Federal, estabelece as hipóteses de extinção da delegação, sendo a invalidez uma das causas expressamente previstas. O dispositivo legal é claro ao prever a invalidez como uma das causas de extinção da delegação. A inclusão da invalidez nesse rol demonstra a preocupação do legislador em assegurar que os serviços notariais e de registro sejam prestados por profissionais que possuam plenas condições físicas e mentais para o desempenho de suas atribuições. A natureza da atividade, que envolve a garantia da publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, exige uma capacidade contínua e ininterrupta do delegatário. Qualquer comprometimento significativo dessa capacidade, decorrente de invalidez, pode colocar em risco a própria essência do serviço público delegado. É fundamental compreender que a invalidez, para os fins do Art. 39, III, da Lei nº 8.935/94, não se confunde necessariamente com a aposentadoria por invalidez concedida por regimes de previdência social. Enquanto a aposentadoria por invalidez tem um caráter previdenciário e assistencial, a invalidez que acarreta a extinção da delegação é aquela que impede o notário ou registrador de exercer suas funções com a diligência, a responsabilidade e a fé pública que lhes são inerentes. Trata-se de uma incapacidade superveniente que compromete a aptidão para o exercício da atividade delegada, independentemente de sua origem (física ou mental) ou de sua qualificação para fins previdenciários. A jurisprudência brasileira, embora não apresente um volume massivo de casos que tratem especificamente da extinção da delegação por invalidez, corrobora a interpretação de que a incapacidade superveniente do notário ou registrador é causa legítima para a perda da delegação. Os tribunais têm se posicionado no sentido de que a continuidade da prestação dos serviços notariais e de registro exige a plena capacidade do delegatário, em observância aos princípios da moralidade, eficiência e segurança jurídica. Um caso notável que ilustra a aplicação da invalidez como causa de extinção da delegação é o Recurso Administrativo nº 1.0000.14.048313-2/001, julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG). Neste processo, a extinção da delegação de um titular de Ofício de Registro de Imóveis foi declarada em virtude de seu "estado demencial", que o tornava incapaz de desempenhar suas funções. A decisão do TJMG, ao ratificar a extinção da delegação com base na invalidez do delegatário, reforça a importância da aptidão para o exercício da atividade e a aplicação do Art. 39, III, da Lei nº 8.935/94. Este julgado é de extrema relevância por diversos motivos: Confirmação da Invalidez como Causa de Extinção: A decisão do TJMG valida a previsão legal do Art. 39, III, da Lei nº 8.935/94, aplicando-a a um cenário concreto de incapacidade superveniente do titular. Isso estabelece um precedente importante para casos futuros. O caso do "estado demencial" demonstra que a invalidez, para fins de extinção da delegação, não se restringe apenas a impedimentos físicos, mas abrange também condições mentais que comprometam a capacidade de discernimento e a execução das tarefas inerentes à função. A complexidade e a responsabilidade dos atos notariais e de registro exigem plena lucidez e capacidade cognitiva. A decisão sublinha que a manutenção da delegação está intrinsecamente ligada à capacidade contínua do notário ou registrador de garantir a fé pública, a segurança jurídica e a eficiência dos serviços. A ausência dessa aptidão, por invalidez, compromete a própria finalidade da delegação pública. O caso evidencia que a extinção da delegação por invalidez é uma medida de caráter administrativo, focada na inaptidão para o serviço público delegado, e não se confunde com a aposentadoria por invalidez concedida por regimes previdenciários. A finalidade é proteger o interesse público e a qualidade dos serviços prestados à sociedade. Embora o termo "invalidez" possa não aparecer de forma proeminente em todas as ementas de jurisprudência, a análise de casos de "perda da delegação de serviço público" ou "perda da delegação imposta" frequentemente revela que a incapacidade superveniente, seja ela por doença grave, acidente ou condição mental, é um fator determinante para a decisão judicial ou administrativa de extinção da delegação. A jurisprudência, portanto, converge para a ideia de que a aptidão para o exercício da função
é um requisito essencial e contínuo para a manutenção da delegação. Portanto, no caso do Cartório Calíope - 1º Ofício da Comarca de Crato-CE, diante da flagrante incapacidade da Sra. SUZANA MARIA DE ANDRADE que já se estende por quase dois anos, e da omissão do juízo corregedor permanente e da corregedoria, é absolutamente necessário que a situação seja regularizada, com a declaração de vacância da serventia. D) DA REORGANIZAÇÃO DA SERVENTIA A SER EXTINTA NA COMARCA DE CRATO-CE. Diante
dos fatos narrados no tópico anterior, verifica-se que a situação é totalmente diferente. Conforme se pode analisar da tabela abaixo: SERVENTIA DATA DA VACÂNCIA MOTIVO CARTÓRIO FIGUEIRÊDO - 3º OFÍCIO DE CRATO-CE (CNS: 01.783-0) 09/01/2016 APOSENTADORIA FACULTATIVA CARTÓRIO CALÍOPE - 1º OFÍCIO DE CRATO-CE (CNS: 01.595-8) 16/10/2023 APOSENTADORIA FACULTATIVA E INVALIDEZ. CARTÓRIO GERALDO LÔBO - 2º OFÍCIO DE CRATO-CE (CNS: 01.604-8) 21/02/2025 MORTE DA TITULAR
Neste sentido, a data das vacâncias deixa claro que, a extinção constante no art. 4º da LEI Nº18.785, de 08 de maio de 2024 deve recair sobre o CARTÓRIO FIGUEIRÊDO - 3º OFÍCIO DE CRATO-CE (CNS: 01.783- 0), que pela ordem cronológica foi o primeiro a vagar, ficando o 1º e o 2º Ofício disponíveis para o certame. Salienta-se ainda que, de acordo com a redação dada pela LEI Nº18.785, de 08 de maio de 2024, prevê em seu art. 128 que: Art. 128. Haverá, na sede de cada município do interior do Estado do Ceará, mesmo que não seja sede de comarca, pelo menos uma serventia extrajudicial. IV – nos municípios com 4 (quatro) cartórios: a) 1.º Ofício: Registro Civil de Pessoas Naturais, NotasLL, Protesto e Distribuição; b) 2.º Ofício: Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas; c) 3.º Ofício: Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas; d) 4.º Ofício: Notas; Neste sentido, subsiste a necessidade da existência de 02 cartórios de Registro de Imóveis na cidade de Crato, portanto, não poderá o mesmo ser extinto, tampouco anexado ao outro cartório de imóveis existente . E) DAS SERVENTIAS EXTINTAS DE FORMA EQUIVOCADA PELA LEI Nº18.785, de 08 de maio de
2024. Como é sabido, no julgamento da ADI nº 4.745/PE, a Corte Suprema fixou a seguinte tese de julgamento: â€œÉ constitucional lei estadual, de iniciativa do Tribunal de Justiça, que reorganiza as delegações dos serviços notariais e de registro, desde que haja interesse público nas modificações e seja observada a regra do concurso público.― Ocorre que, a Lei Nº18.785, de 08 de maio de 2024, foi criada, mediante Proposição nº 00025/2024, autuada em 16/04/2024 de autoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Naquela proposição, informa fora encaminhado pelo referido Tribunal de Justiça a Mensagem nº 2 de 16 de abril de 2024, submetendo à Assembléia legislativa do Estado do Ceará a apreciação do referido projeto de lei e seus fundamentos. Na referida mensagem consta que ao final do estudo técnico, a Comissão deliberou e sugeriu a adoção de providências para o redimensionamento das serventias extrajudiciais do Estado do Ceará, entre elas: c) Nos casos de vacância da serventia, restou fixado como parâmetro para extinção/fusão, renda mínima mensal média aproximada de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), considerando emolumentos e ressarcimento, critério capaz de conciliar a sustentabilidade com o dimensionamento da concentração das demandas/receitas e desse modo assegurar o efetivo acesso ao serviço pelo público; Porém, por ocasião da elaboração dos anexos, serventias rentáveis foram extintas, como é o caso das seguintes: 01) ACOPIARA - CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS (CNS:
01.792-1) CÓDIGO TJCE: 001014 Considerando o faturamento dos últimos dois anos: 01/01/2023 a 31/12/2024, conforme dados constantes no Justiça Aberta - CNJ. A serventia arrecadou um total de R$ 1.041.892,25, portanto, uma média mensal de R$ 43.412,17, tendo rendido portanto 44.70% a mais que o critério de R$ 30.000,00 estabelecido pela proposta da legislação, tendo portanto a referida serventia sido extinta sem observância da própria lei que a extinguiu, para ser irregularmente anexada a outra serventia, sendo excluída do concurso público. 02) CAMOCIM - CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL (CNS:01.582-6) CÓDIGO TJCE: 038011 Considerando o faturamento dos últimos dois anos: 01/01/2023 a 31/12/2024, conforme dados constantes no Justiça Aberta - CNJ. A serventia arrecadou um total de R$ 910.975,81, portanto, uma média mensal de R$ 37.957,32, tendo rendido portanto 26,52% a mais que o critério de R$ 30.000,00 estabelecido pela proposta da legislação, tendo portanto a referida
serventia sido extinta sem observância da própria lei que a extinguiu, para ser irregularmente anexada a outra serventia, sendo excluída do concurso público. 03) CARIRIAÇU - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS (CNS:01.598-2) CÓDIGO TJCE: 065012 Considerando o faturamento dos últimos dois anos: 01/01/2023 a 31/12/2024, conforme dados constantes no Justiça Aberta - CNJ. A serventia arrecadou um total de R$ 937.603,59, portanto, uma média mensal de R$ 39.066,81, tendo rendido portanto 30,22% a mais que o critério de R$ 30.000,00 estabelecido pela proposta da legislação, tendo portanto a referida serventia sido extinta sem observância da própria lei que a extinguiu, para ser irregularmente anexada a outra serventia, sendo excluída do concurso público. F) DAS SERVENTIAS VAGAS QUE NÃO CONSTARAM NA LISTA DO EDITAL Nº 1 – TJCE Notários, de 28 de Maio de 2025 01) ITAITINGA
- CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO. O cartório do 2º Ofício de Itaitinga foi criado pela Lei 18.785 de 08/05/2024 conforme art. 2º, anexo I, conforme adiante transcrevo: Art. 2.º Fica criada uma serventia extrajudicial em cada um dos municípios que constam no Anexo I desta Lei. Parágrafo único. A instalação das serventias mencionadas no caput fica condicionada à outorga da delegação após a realização de concurso público. ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 2.º DA LEI Nº18.785 DE 08 DE MAIO DE 2024 CAUCAIA (5.º Ofício),
EUSÉBIO (3.º Ofício), ITAITINGA (2.º Ofício) No entanto, a referida serventia não foi ofertada no certame, sendo indispensável a sua inclusão. 02) ITAPIÚNA - CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL (CNS:01.753-3) O cartório do 1º Ofício de Itapiúna encontra-se vago, sob interinidade desde 01/04/2024, conforme demonstra a informação constante no site do CNJ - Justiça Aberta, vejamos: Percebe-se portanto que a vacância se deu antes da vigência da Lei nº 18/785 de 08/05/2024, não tendo constado na lista das serventias então vagas e sujeitas a extinção constantes no art. 3º, e anexo II, e também não podendo se enquadrar no art. 4º, anexo III, da referida Lei, visto que o referido artigo, embora cite Itapiúna, trata das que ficarão vagas a partir da vacância. Portanto, tal serventia não fora contemplada por nenhuma das previsões da norma, devendo ser regularmente ofertada no certame. 03) MOMBAÇA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS (CNS:02.051-1) O cartório do 2º Ofício de Mombaça foi declarado vago desde 24/01/2010, portanto há mais de 15 anos, assim permanecendo até a data atual sob o status de: “PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJ―. Ora,
após longos 15 anos, é necessário a resolução do feito, diante de procedimento que se estende há mais de uma década, ou o oferecimento da serventia vaga, ainda que na condição de subjudice. G) DOS CARTÓRIOS SUB JÚDICE OU SOB INTERVENÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL: 01) APUIARÉS - CARTORIO DO
OFICIO DE NOTAS E REGISTRO DE APUIARES (CNS:01.802-8) O cartório Do Oficio De Notas E Registro De Apuiares foi declarado vago desde 07/05/2023, em razão de sanção de perda de delegação ao Delegatário, decisão que está sendo questionada por recurso em tramitação no Conselho Superior da Magistratura. 8500051-23.2022.8.06.0026, conforme consta nas informações do site do CNJ - Justiça Aberta, constando como VAGO - SUB JUDICE desde 14/08/2023, no entanto, não foi ofertado no certame:
02) QUITERIANÓPOLIS - CARTÓRIO DE NOTAS E REGISTROS (CNS:01.656-8) O cartório de Notas e Registros
de Quiterianópolis foi declarado vago desde 24/01/2010, portanto há mais de 15 anos, assim permanecendo até a data atual sob o status de: “PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJ―. Ora, após longos 15 anos, é necessário a resolução do feito, diante de procedimento que se estende há mais de uma década, ou o oferecimento da serventia vaga, ainda que na condição de subjudice. 03) ICAPUÍ - 1 OFICIO DE NOTAS, REGISTROS DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (CNS:01.549-5) O cartório 1 Ofício De Notas, Registros De Títulos E Documentos E Registro Civil Das Pessoas Naturais de Icapuí, está sob intervenção desde 14/11/2024. A Lei 8935/1994 (Lei dos cartórios), prevê em seu art. 32: Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas: I - repreensão; II - multa; III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta; IV - perda da delegação. No mesmo sentido, o Provimento 04/2023 - atual Código de Normas do Serviço Notarial e Registral do Estado do Ceará, prevê em seu art. 119 que: Art. 119. No caso de apuração de faltas
imputadas a notário e a oficiais de registro, poderá o Juiz Corregedor Permanente, quando for necessário, afastar o titular do serviço extrajudicial, preventivamente, pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, designando interventor. Parágrafo único. Quando a gravidade do caso configurar hipótese de perda da delegação, o Juiz Corregedor Permanente suspenderá o notário ou oficial de registro até a decisão final. Neste sentido, em 28/05/2025, por ocasião da publicação do Edital, a intervenção já conta com 196 dias, sendo 132 desses úteis, portanto, tendo o prazo previsto na legislação já expirado, sendo necessário que se dê publicidade a conclusão do procedimento e se ensejou a perda da delegação que seja a referida serventia ofertada no certame. 04) SABOEIRO - CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO (CNS:01.808- 5) O cartório do 1º Ofício de Saboeiro-CE, está sob intervenção desde 25/04/2024. Conforme já informado anteriormente a Lei 8935/1994 (Lei dos cartórios), prevê em seu art. 32: Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas: I - repreensão; II - multa; III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta; IV
- perda da delegação. No mesmo sentido, o Provimento 04/2023 - atual Código de Normas do Serviço Notarial e Registral do Estado do Ceará, prevê em seu art. 119 que: Art. 119. No caso de apuração de faltas imputadas a notário e a oficiais de registro, poderá o Juiz Corregedor Permanente, quando for necessário, afastar o titular do serviço extrajudicial, preventivamente, pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, designando interventor. Parágrafo único. Quando a gravidade do caso configurar hipótese de perda da delegação, o Juiz Corregedor Permanente suspenderá o notário ou oficial de registro até a decisão final. Neste sentido, em 28/05/2025, por ocasião da publicação do Edital, a intervenção já conta com 399 dias, sendo 283 desses úteis, portanto, tendo o prazo previsto na legislação já expirado, sendo necessário que se dê publicidade a conclusão do procedimento e se ensejou a perda da delegação que seja a referida serventia ofertada no certame. 05) SOLONÓPOLE - SEGUNDO CARTÓRIO (CNS:02.092-5) O Segundo Cartório de Solonópole-CE, está sob intervenção desde 31/10/2023. Conforme já informado anteriormente a Lei 8935/1994 (Lei dos cartórios), prevê em seu art. 32: Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas: I - repreensão; II - multa; III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta; IV - perda da delegação. No mesmo sentido, o Provimento 04/2023 - atual Código de Normas do Serviço Notarial e Registral do Estado do Ceará, prevê em seu art. 119 que: Art. 119. No caso de apuração de faltas imputadas a notário e a oficiais de registro, poderá o Juiz Corregedor Permanente, quando for necessário, afastar o titular do serviço extrajudicial, preventivamente, pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, designando interventor. Parágrafo único. Quando a gravidade do caso configurar hipótese de perda da delegação, o Juiz Corregedor Permanente suspenderá o notário ou oficial de registro até a decisão final. Neste sentido, em 28/05/2025, por ocasião da publicação do Edital, a intervenção já conta com 576 dias, sendo 409 desses úteis, portanto, tendo o prazo previsto na legislação já expirado, sendo necessário que se dê publicidade a conclusão do procedimento e se ensejou a perda da delegação que seja a referida serventia ofertada no certame. H) DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS ANEXAÇÕES: Este impugnante primando pela efetividade do concurso público, a fim de que no futuro não haja questionamentos quanto a lisura das anexações, roga a esta Comissão que se abstenha de fazer anexações com base na Lei nº18.785, de 08 de maio de 2024 que altera a Lei nº16.397, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017, bem como da Resolução do Tribunal Pleno nº 00016/2024, de forma açodada, que venha a macular o instituto do concurso público em que se preza pela meritocracia dos candidatos. Neste sentido, o Conselho Nacional de Justiça-CNJ, declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 14.657/2024 do Estado da Bahia, nos autos do PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004723-52.2024.2.00.0000, conforme Acórdão: ACÓRDÃO O
Conselho, por unanimidade, julgou procedentes os pedidos para determinar a desconstituição de decisão administrativa, com o consequente retorno do acervo e das atribuições, bem como da delegatária ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais com Tabelionato de Notas do Distrito de Bonfim de Feira,
mantendo a vacância do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Ofício da Comarca de Feira de Santana/BA, devendo o Tribunal designar responsável interino, nos termos do voto do Relator. Declarou impedimento o Conselheiro José Rotondano. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 10 de junho de 2025. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Luís Roberto Barroso, Mauro Campbell Marques, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Autran Machado Nobre, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Guilherme Feliciano, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Ulisses Rabaneda, Marcello Terto, Daiane Nogueira de Lira e Rodrigo Badaró. Sustentaram oralmente: pela Requerente, o Advogado José Elias de Albuquerque Moreira - OAB/DF 82.018; pela Interessada Adriana de Sousa Barbosa, o Advogado José Leandro Pinho Gesteira - OAB/BA 29.685.
Quanto a vacância do 2° Ofício de Crato: O cartório encontra-se vago, sob a responsabilidade de Marcella Feitosa Luciano Gomes de Matos, designada como interina em 21/02/2025, em razão do falecimento da titular. Nesse sentido, o artigo 4º da Lei Estadual nº 18.785/2024 dispõe que “ficarão extintas, a partir da vacância, uma das serventias extrajudiciais atualmente existentes nas sedes dos municípios que constam no Anexo III”, sendo o Município do Crato um dos indicados. Assim, o 2º Ofício do Crato está previsto para extinção, restando, na sede do município, um total de quatro serventias extrajudiciais ativas.
Diante desse cenário e, considerando as disposições da Lei nº 18.785/20241 e da Resolução do Tribunal Pleno nº 16/20242, que tratam, respectivamente, da modificação da Lei nº 16.397/2017 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará) e da redefinição, desacumulação ou acumulação das atribuições das serventias extrajudiciais, foi autuado o processo nº 0001108-27.2025.2.00.0806, que trata do início dos procedimentos relacionados às serventias extrajudiciais pertencentes ao Município do Crato. Nos autos do processo nº 0001108-27.2025.2.00.0806, tem-se a Decisão (ID 5927205) da Exma. Corregedora Geral da Justiça que acolheu o Parecer nº 722/2025/GAB5/CGJCE e determinou o encaminhamento da minuta de Resolução alojada no Id. 5897924 à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para análise e, se acolhida, posterior submissão à deliberação do Colegiado, visando à reorganização das serventias extrajudiciais daquela comarca conforme os critérios propostos. Documento enviado e não lido.
Quanto a vacância do 3° Ofício de Crato: O cartório encontra-se regularmente provido, sob a responsabilidade de Alberto Figueiredo, nomeado pelo Governador do Estado do Ceará em 28/01/1983. Eventuais impugnações ao provimento da referida serventia devem seguir o procedimento comum, devendo ser autuado processo específico para tratar da aposentadoria questionada. Outrossim, o processo nº 0001154-50.2024.2.00.0806 já acompanha a situação prefalada, ao passo que o Memorando nº 10/2024 – CGJUCGJ (ID. 4385412) determinou o envio de Ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e à Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG-CE, com a finalidade de averiguar possíveis concessões de benefícios de aposentadoria aos delegatários das serventias extrajudiciais providas do Estado do Ceará, sendo o Cartório do 3° Ofício de Crato, uma delas. Confira-se: 1 https://belt.al.ce.gov.br/index.php/legislacao-do-ceara/organizacao-tematica/trabalho-administracao- e-servico-publico/item/10016-lein-18-785-de-08-05-24-d-o-10-05-24
2 https://portal.tjce.jus.br/uploads/2024/11/RESOLUCAO-DO-TRIBUNAL-PLENO-No-16_2024.pdf
Adicionalmente, a referida lista indicará, de forma expressa, a modalidade de ingresso correspondente a cada serventia – provimento ou remoção –, em estrita observância ao disposto no art. 16 e seu parágrafo único da Lei nº 8.935/1994, bem como nos arts. 9º, §§ 1º e 2º, e 11 da Resolução nº 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça.
de 2024. Como é sabido, no julgamento da ADI nº 4.745/PE, a Corte Suprema fixou a seguinte tese de
julgamento: â€œÉ constitucional lei estadual, de iniciativa do Tribunal de Justiça, que reorganiza as delegações dos serviços notariais e de registro, desde que haja interesse público nas modificações e seja observada a regra do concurso público.― Ocorre que, a Lei Nº18.785, de 08 de maio de 2024, foi criada, mediante Proposição nº 00025/2024, autuada em 16/04/2024 de autoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Naquela proposição, informa fora encaminhado pelo referido Tribunal de Justiça a Mensagem nº 2 de 16 de abril de 2024, submetendo à Assembléia legislativa do Estado do Ceará a apreciação do referido projeto de lei e seus fundamentos. Na referida mensagem consta que ao final do estudo técnico, a Comissão deliberou e sugeriu a adoção de providências para o redimensionamento das serventias extrajudiciais do Estado do Ceará, entre elas: c) Nos casos de vacância da serventia, restou fixado como parâmetro para extinção/fusão, renda mínima mensal média aproximada de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), considerando emolumentos e ressarcimento, critério capaz de conciliar a sustentabilidade com o dimensionamento da concentração das demandas/receitas e desse modo assegurar o efetivo acesso ao serviço pelo público; Porém, por ocasião da elaboração dos anexos, serventias rentáveis foram extintas, como é o caso das seguintes: 01) ACOPIARA - CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS (CNS:
01.792-1) CÓDIGO TJCE: 001014 Considerando o faturamento dos últimos dois anos: 01/01/2023 a 31/12/2024, conforme dados constantes no Justiça Aberta - CNJ. A serventia arrecadou um total de R$ 1.041.892,25, portanto, uma média mensal de R$ 43.412,17, tendo rendido portanto 44.70% a mais que o critério de R$ 30.000,00 estabelecido pela proposta da legislação, tendo portanto a referida serventia sido extinta sem observância da própria lei que a extinguiu, para ser irregularmente anexada a outra serventia, sendo excluída do concurso público. 02) CAMOCIM - CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL (CNS:01.582-6) CÓDIGO TJCE: 038011 Considerando o faturamento dos últimos dois anos: 01/01/2023 a 31/12/2024, conforme dados constantes no Justiça Aberta - CNJ. A serventia arrecadou um total de R$ 910.975,81, portanto, uma média mensal de R$ 37.957,32, tendo rendido portanto 26,52% a mais que o critério de R$ 30.000,00 estabelecido pela proposta da legislação, tendo portanto a referida serventia sido extinta sem observância da própria lei que a extinguiu, para ser irregularmente anexada a outra serventia, sendo excluída do concurso público. 03) CARIRIAÇU - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS (CNS:01.598-2) CÓDIGO TJCE: 065012 Considerando o faturamento dos últimos dois anos: 01/01/2023 a 31/12/2024, conforme dados constantes no Justiça Aberta - CNJ. A serventia arrecadou um total de R$ 937.603,59, portanto, uma média mensal de R$ 39.066,81, tendo rendido portanto 30,22% a mais que o critério de R$ 30.000,00 estabelecido pela proposta da legislação, tendo portanto a referida serventia sido extinta sem observância da própria lei que a extinguiu, para ser irregularmente anexada a outra serventia, sendo excluída do concurso público. F) DAS SERVENTIAS VAGAS QUE NÃO CONSTARAM NA LISTA DO EDITAL Nº 1 – TJCE Notários, de 28 de Maio de 2025 01) ITAITINGA
CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO. O cartório do 2º Ofício de Itaitinga foi criado pela Lei 18.785 de 08/05/2024 conforme art. 2º, anexo I, conforme adiante transcrevo: Art. 2.º Fica criada uma serventia extrajudicial em cada um dos municípios que constam no Anexo I desta Lei. Parágrafo único. A instalação das serventias mencionadas no caput fica condicionada à outorga da delegação após a realização de concurso público. ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 2.º DA LEI Nº18.785 DE 08 DE MAIO DE 2024 CAUCAIA (5.º Ofício),
EUSÉBIO (3.º Ofício), ITAITINGA (2.º Ofício) No entanto, a referida serventia não foi ofertada no certame, sendo indispensável a sua inclusão. 02) ITAPIÚNA - CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL (CNS:01.753-3) O cartório do 1º Ofício de Itapiúna encontra-se vago, sob interinidade desde 01/04/2024, conforme demonstra a informação constante no site do CNJ - Justiça Aberta, vejamos: Percebe-se portanto que a vacância se deu antes da vigência da Lei nº 18/785 de 08/05/2024, não tendo constado na lista das serventias então vagas e sujeitas a extinção constantes no art. 3º, e anexo II, e também não podendo se enquadrar no art. 4º, anexo III, da referida Lei, visto que o referido artigo, embora cite Itapiúna, trata das que ficarão vagas a partir da vacância. Portanto, tal serventia não fora contemplada por nenhuma das previsões da norma, devendo ser regularmente ofertada no certame. 03) MOMBAÇA -
CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS (CNS:02.051-1) O cartório do 2º Ofício de Mombaça foi declarado vago desde 24/01/2010, portanto há mais de 15 anos, assim permanecendo até a data atual sob o status de: “PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJ―. Ora,
após longos 15 anos, é necessário a resolução do feito, diante de procedimento que se estende há mais de uma década, ou o oferecimento da serventia vaga, ainda que na condição de subjudice. G) DOS CARTÓRIOS SUB JÚDICE OU SOB INTERVENÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL: 01) APUIARÉS - CARTORIO DO
OFICIO DE NOTAS E REGISTRO DE APUIARES (CNS:01.802-8) O cartório Do Oficio De Notas E Registro De Apuiares foi declarado vago desde 07/05/2023, em razão de sanção de perda de delegação ao Delegatário, decisão que está sendo questionada por recurso em tramitação no Conselho Superior da Magistratura. 8500051-23.2022.8.06.0026, conforme consta nas informações do site do CNJ - Justiça Aberta, constando como VAGO - SUB JUDICE desde 14/08/2023, no entanto, não foi ofertado no certame:
02) QUITERIANÓPOLIS - CARTÓRIO DE NOTAS E REGISTROS (CNS:01.656-8) O cartório de Notas e Registros
de Quiterianópolis foi declarado vago desde 24/01/2010, portanto há mais de 15 anos, assim permanecendo até a data atual sob o status de: “PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJ―. Ora, após longos 15 anos, é necessário a resolução do feito, diante de procedimento que se estende há mais de uma década, ou o oferecimento da serventia vaga, ainda que na condição de subjudice. 03) ICAPUÍ - 1 OFICIO DE NOTAS, REGISTROS DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (CNS:01.549-5) O cartório 1 Ofício De Notas, Registros De Títulos E Documentos E Registro Civil Das Pessoas Naturais de Icapuí, está sob intervenção desde 14/11/2024. A Lei 8935/1994 (Lei dos cartórios), prevê em seu art. 32: Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas: I - repreensão; II - multa; III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta; IV - perda da delegação. No mesmo sentido, o Provimento 04/2023 - atual Código de Normas do Serviço Notarial e Registral do Estado do Ceará, prevê em seu art. 119 que: Art. 119. No caso de apuração de faltas imputadas a notário e a oficiais de registro, poderá o Juiz Corregedor Permanente, quando for necessário, afastar o titular do serviço extrajudicial, preventivamente, pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, designando interventor. Parágrafo único. Quando a gravidade do caso configurar hipótese de perda da delegação, o Juiz Corregedor Permanente suspenderá o notário ou oficial de registro até a decisão final. Neste sentido, em 28/05/2025, por ocasião da publicação do Edital, a intervenção já conta com 196 dias, sendo 132 desses úteis, portanto, tendo o prazo previsto na legislação já expirado, sendo necessário que se dê publicidade a conclusão do procedimento e se ensejou a perda da delegação que seja a referida serventia ofertada no certame. 04) SABOEIRO - CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO (CNS:01.808- 5) O cartório do 1º Ofício de Saboeiro-CE, está sob intervenção desde 25/04/2024. Conforme já informado anteriormente a Lei 8935/1994 (Lei dos cartórios), prevê em seu art. 32: Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas: I - repreensão; II - multa; III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta; IV
perda da delegação. No mesmo sentido, o Provimento 04/2023 - atual Código de Normas do Serviço Notarial e Registral do Estado do Ceará, prevê em seu art. 119 que: Art. 119. No caso de apuração de faltas imputadas a notário e a oficiais de registro, poderá o Juiz Corregedor Permanente, quando for necessário, afastar o titular do serviço extrajudicial, preventivamente, pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, designando interventor. Parágrafo único. Quando a gravidade do caso configurar hipótese de perda da delegação, o Juiz Corregedor Permanente suspenderá o notário ou oficial de registro até a decisão final. Neste sentido, em 28/05/2025, por ocasião da publicação do Edital, a intervenção já conta com 399 dias, sendo 283 desses úteis, portanto, tendo o prazo previsto na legislação já expirado, sendo necessário que se dê publicidade a conclusão do procedimento e se ensejou a perda da delegação que seja a referida serventia ofertada no certame. 05) SOLONÓPOLE - SEGUNDO CARTÓRIO (CNS:02.092-5) O Segundo Cartório de Solonópole-CE, está sob intervenção desde 31/10/2023.
Conforme já informado anteriormente a Lei 8935/1994 (Lei dos cartórios), prevê em seu art. 32: Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas: I - repreensão; II - multa; III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta; IV - perda da delegação. No mesmo sentido, o Provimento 04/2023 - atual Código de Normas do Serviço Notarial e Registral do Estado do Ceará, prevê em seu art. 119 que: Art. 119. No caso de apuração de faltas imputadas a notário e a oficiais de registro, poderá o Juiz Corregedor Permanente, quando for necessário, afastar o titular do serviço extrajudicial, preventivamente, pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, designando interventor. Parágrafo único. Quando a gravidade do caso configurar hipótese de perda da delegação, o Juiz Corregedor Permanente suspenderá o notário ou oficial de registro até a decisão final. Neste sentido, em 28/05/2025, por ocasião da publicação do Edital, a intervenção já conta com 576 dias, sendo 409 desses úteis, portanto, tendo o prazo previsto na legislação já expirado, sendo necessário que se dê publicidade a conclusão do procedimento e se ensejou a perda da delegação que seja a referida serventia ofertada no certame. H) DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS ANEXAÇÕES: Este impugnante primando pela efetividade do concurso público, a fim de que no futuro não haja questionamentos quanto a lisura das anexações, roga a esta Comissão que se abstenha de fazer anexações com base na Lei nº18.785, de 08 de maio de 2024 que altera a Lei nº16.397, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017, bem como da Resolução do Tribunal Pleno nº 00016/2024, de forma açodada, que venha a macular o instituto do concurso público em que se preza pela meritocracia dos candidatos. Neste sentido, o Conselho Nacional de Justiça-CNJ, declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 14.657/2024 do Estado da Bahia, nos autos do PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004723-52.2024.2.00.0000, conforme Acórdão: ACÓRDÃO O
Conselho, por unanimidade, julgou procedentes os pedidos para determinar a desconstituição de decisão administrativa, com o consequente retorno do acervo e das atribuições, bem como da delegatária ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais com Tabelionato de Notas do Distrito de Bonfim de Feira, mantendo a vacância do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Ofício da Comarca de Feira de Santana/BA, devendo o Tribunal designar responsável interino, nos termos do voto do Relator. Declarou impedimento o Conselheiro José Rotondano. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 10 de junho de 2025. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Luís Roberto Barroso, Mauro Campbell Marques, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Autran Machado Nobre, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Guilherme Feliciano, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Ulisses Rabaneda, Marcello Terto, Daiane Nogueira de Lira e Rodrigo Badaró. Sustentaram oralmente: pela Requerente, o Advogado José Elias de Albuquerque Moreira - OAB/DF 82.018; pela Interessada Adriana de Sousa Barbosa, o Advogado José Leandro Pinho Gesteira - OAB/BA 29.685
2° Ofício de Itaitinga: Nos autos do processo nº 8500219-64.2025.8.06.0026, acha-se o Parecer nº 0094376/2025/GABJCORREG5 (ID SEI nº 0094376), do Juiz Corregedor Auxiliar, o qual pontuou que o cartório criado no município de Itaitinga (2° Ofício), também pela Lei nº 18.785/2024, não deveria ser ofertado no certame, uma vez que sua instalação exige prévia desacumulação dos serviços de Registro de Imóveis e RTDPJ, atualmente acumulados na serventia única instalada naquele município. A desacumulação depende de vacância da serventia a ser desfalcada das atribuições, conforme impõe o art. 128, §5º, da Lei Estadual nº 16.397/2017, situação que não se verificou na presente data. Tal parecer foi acolhido e utilizado como objeto de determinação pela Corregedora-Geral da Justiça.
1º Ofício de Itapiúna: Serventia contemplada pelas disposições pelo do artigo 4°, da Lei Estadual nº 18.785/2024, ANEXO III, no sentido de que, a partir da vacância, uma das serventias extrajudiciais atualmente existentes nas sedes dos municípios que constam no Anexo III deverão ser extintas. A alegação da serventia extinta vai contra as deposições disposições da Lei Estadual nº 18.785/2024.
2° Ofício de Mombaça: Nos autos do processo nº 8500219-64.2025.8.06.0026, acha-se o Parecer nº 0094376/2025/GABJCORREG5 (ID SEI nº 0094376), do Juiz Corregedor Auxiliar, o qual pontuou que a data de vacância do cartório 2º Ofício de Mombaça (11/11/1991), corresponde ao óbito do último delegatário. Após o falecimento, o atual responsável foi provido por ato administrativo do Tribunal Pleno. Declarados regularmente providos por ato do Tribunal de Justiça, permaneceram nessa condição até que o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº 80/2009 declarou tais serventias vagas por não reconhecer correto o provimento sem concurso na vigência da CF de 1988, assim a data que de fato deve constar como vacância é a da publicação do CNJ, qual seja, 06/09/2009, para ambos os casos, conforme expresso no art. 1º do ato normativo em comento. Para efeitos de critério de desempate e definição da forma de provimento, no edital a ser publicado, deve-se observar a data de instalação da serventia, nos termos do art. 10 do mesmo normativo, sendo esta, 10 de dezembro de 1932. Tal parecer foi acolhido e utilizado como objeto de determinação pela Corregedora-Geral da Justiça. Não obstante, vale memorar que nos autos do processo nº 8500219-64.2025.8.06.0026, no ID SEI nº 0114109, encontra-se o Anexo I com a relação das serventias extrajudiciais vagas e elegíveis para o Concurso Público de Provas e Títulos, incluindo as datas de vacância devidamente retificadas e classificadas em ordem crescente, bem como a adição das datas de criação/instalação das serventias extrajudiciais vagas, classificadas da mesma forma. Embora tal relação indicasse o Cartório do 2° Ofício de Mombaça como elegível para o concurso, por estar com status sub judice, a Comissão deliberou pela não inclusão.
misturadas de maneira inadequada, favorecendo ora os concorrentes da ampla concorrência, ora os cotistas, sem critérios técnicos. A jurisprudência do CNJ reforça a necessidade de seguir rigorosamente as regras do edital e as normas que o fundamentam. O Tribunal de Justiça não pode flexibilizar obrigações regulatórias, sobretudo quando essas impactam diretamente o direito de escolha, a isonomia entre candidatos e a função pública dos serviços notariais e registrais. O Tribunal não pode decidir arbitrariamente quais disposições da Resolução CNJ nº 81/2009 seguirá. A omissão administrativa não equivale a uma escolha discricionária, mas sim a um descumprimento normativo.
Adicionalmente, a referida lista indicará, de forma expressa, a modalidade de ingresso correspondente a cada serventia – provimento ou remoção –, em estrita observância ao disposto no art. 16 e seu parágrafo único da Lei nº 8.935/1994, bem como nos arts. 9º, §§ 1º e 2º, e 11 da Resolução nº 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça.
de 2024. Como é sabido, no julgamento da ADI nº 4.745/PE, a Corte Suprema fixou a seguinte tese de julgamento: â€œÉ constitucional lei estadual, de iniciativa do Tribunal de Justiça, que reorganiza as delegações dos serviços notariais e de registro, desde que haja interesse público nas modificações e seja observada a regra do concurso público.― Ocorre que, a Lei Nº18.785, de 08 de maio de 2024, foi criada, mediante Proposição nº 00025/2024, autuada em 16/04/2024 de autoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Naquela proposição, informa fora encaminhado pelo referido Tribunal de Justiça a Mensagem nº 2 de 16 de abril de 2024, submetendo à Assembléia legislativa do Estado do Ceará a apreciação do referido projeto de lei e seus fundamentos. Na referida mensagem consta que ao final do estudo técnico, a Comissão deliberou e sugeriu a adoção de providências para o redimensionamento das serventias extrajudiciais do Estado do Ceará, entre elas: c) Nos casos de vacância da serventia, restou fixado como parâmetro para extinção/fusão, renda mínima mensal média aproximada de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), considerando emolumentos e ressarcimento, critério capaz de conciliar a sustentabilidade com o dimensionamento da concentração das demandas/receitas e desse modo assegurar o efetivo acesso ao serviço pelo público; Porém, por ocasião da elaboração dos anexos, serventias rentáveis foram extintas, como é o caso das seguintes: 01) ACOPIARA - CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS (CNS:
01.792-1) CÓDIGO TJCE: 001014 Considerando o faturamento dos últimos dois anos: 01/01/2023 a 31/12/2024, conforme dados constantes no Justiça Aberta - CNJ. A serventia arrecadou um total de R$ 1.041.892,25, portanto, uma média mensal de R$ 43.412,17, tendo rendido portanto 44.70% a mais que o critério de R$ 30.000,00 estabelecido pela proposta da legislação, tendo portanto a referida serventia sido extinta sem observância da própria lei que a extinguiu, para ser irregularmente anexada a outra serventia, sendo excluída do concurso público. 02) CAMOCIM - CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL (CNS:01.582-6) CÓDIGO TJCE: 038011 Considerando o faturamento dos últimos dois anos: 01/01/2023 a 31/12/2024, conforme dados constantes no Justiça Aberta - CNJ. A serventia arrecadou um total de R$ 910.975,81, portanto, uma média mensal de R$ 37.957,32, tendo rendido portanto 26,52% a
mais que o critério de R$ 30.000,00 estabelecido pela proposta da legislação, tendo portanto a referida serventia sido extinta sem observância da própria lei que a extinguiu, para ser irregularmente anexada a outra serventia, sendo excluída do concurso público. 03) CARIRIAÇU - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS (CNS:01.598-2) CÓDIGO TJCE: 065012 Considerando o faturamento dos últimos dois anos: 01/01/2023 a 31/12/2024, conforme dados constantes no Justiça Aberta - CNJ. A serventia arrecadou um total de R$ 937.603,59, portanto, uma média mensal de R$ 39.066,81, tendo rendido portanto 30,22% a mais que o critério de R$ 30.000,00 estabelecido pela proposta da legislação, tendo portanto a referida serventia sido extinta sem observância da própria lei que a extinguiu, para ser irregularmente anexada a outra serventia, sendo excluída do concurso público. F) DAS SERVENTIAS VAGAS QUE NÃO CONSTARAM NA LISTA DO EDITAL Nº 1 – TJCE Notários, de 28 de Maio de 2025 01) ITAITINGA
- CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO. O cartório do 2º Ofício de Itaitinga foi criado pela Lei 18.785 de 08/05/2024 conforme art. 2º, anexo I, conforme adiante transcrevo: Art. 2.º Fica criada uma serventia extrajudicial em cada um dos municípios que constam no Anexo I desta Lei. Parágrafo único. A instalação das serventias mencionadas no caput fica condicionada à outorga da delegação após a realização de concurso público. ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 2.º DA LEI Nº18.785 DE 08 DE MAIO DE 2024 CAUCAIA (5.º Ofício),
EUSÉBIO (3.º Ofício), ITAITINGA (2.º Ofício) No entanto, a referida serventia não foi ofertada no certame, sendo indispensável a sua inclusão. 02) ITAPIÚNA - CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL (CNS:01.753-3) O cartório do 1º Ofício de Itapiúna encontra-se vago, sob interinidade desde 01/04/2024, conforme demonstra a informação constante no site do CNJ - Justiça Aberta, vejamos: Percebe-se portanto que a vacância se deu antes da vigência da Lei nº 18/785 de 08/05/2024, não tendo constado na lista das serventias então vagas e sujeitas a extinção constantes no art. 3º, e anexo II, e também não podendo se enquadrar no art. 4º, anexo III, da referida Lei, visto que o referido artigo, embora cite Itapiúna, trata das que ficarão vagas a partir da vacância. Portanto, tal serventia não fora contemplada por nenhuma das previsões da norma, devendo ser regularmente ofertada no certame. 03) MOMBAÇA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS (CNS:02.051-1) O cartório do 2º Ofício de Mombaça foi declarado vago desde 24/01/2010, portanto há mais de 15 anos, assim permanecendo até a data atual sob o status de: “PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJ―. Ora,
após longos 15 anos, é necessário a resolução do feito, diante de procedimento que se estende há mais de uma década, ou o oferecimento da serventia vaga, ainda que na condição de subjudice. G) DOS CARTÓRIOS SUB JÚDICE OU SOB INTERVENÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL: 01) APUIARÉS - CARTORIO DO
OFICIO DE NOTAS E REGISTRO DE APUIARES (CNS:01.802-8) O cartório Do Oficio De Notas E Registro De Apuiares foi declarado vago desde 07/05/2023, em razão de sanção de perda de delegação ao Delegatário, decisão que está sendo questionada por recurso em tramitação no Conselho Superior da Magistratura. 8500051-23.2022.8.06.0026, conforme consta nas informações do site do CNJ - Justiça Aberta, constando como VAGO - SUB JUDICE desde 14/08/2023, no entanto, não foi ofertado no certame:
02) QUITERIANÓPOLIS - CARTÓRIO DE NOTAS E REGISTROS (CNS:01.656-8) O cartório de Notas e Registros
de Quiterianópolis foi declarado vago desde 24/01/2010, portanto há mais de 15 anos, assim permanecendo até a data atual sob o status de: “PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJ―. Ora, após longos 15 anos, é necessário a resolução do feito, diante de procedimento que se estende há mais de uma década, ou o oferecimento da serventia vaga, ainda que na condição de subjudice. 03) ICAPUÍ - 1 OFICIO DE NOTAS, REGISTROS DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (CNS:01.549-5) O cartório 1 Ofício De Notas, Registros De Títulos E Documentos E Registro Civil Das Pessoas Naturais de Icapuí, está sob intervenção desde 14/11/2024. A Lei 8935/1994 (Lei dos cartórios), prevê em seu art. 32: Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas: I - repreensão; II - multa; III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta; IV - perda da delegação. No mesmo sentido, o Provimento 04/2023 - atual Código de Normas do Serviço Notarial e
Registral do Estado do Ceará, prevê em seu art. 119 que: Art. 119. No caso de apuração de faltas imputadas a notário e a oficiais de registro, poderá o Juiz Corregedor Permanente, quando for necessário, afastar o titular do serviço extrajudicial, preventivamente, pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, designando interventor. Parágrafo único. Quando a gravidade do caso configurar hipótese de perda da delegação, o Juiz Corregedor Permanente suspenderá o notário ou oficial de registro até a decisão final. Neste sentido, em 28/05/2025, por ocasião da publicação do Edital, a intervenção já conta com 196 dias, sendo 132 desses úteis, portanto, tendo o prazo previsto na legislação já expirado, sendo necessário que se dê publicidade a conclusão do procedimento e se ensejou a perda da delegação que seja a referida serventia ofertada no certame. 04) SABOEIRO - CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO (CNS:01.808- 5) O cartório do 1º Ofício de Saboeiro-CE, está sob intervenção desde 25/04/2024. Conforme já informado anteriormente a Lei 8935/1994 (Lei dos cartórios), prevê em seu art. 32: Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas: I - repreensão; II - multa; III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta; IV
- perda da delegação. No mesmo sentido, o Provimento 04/2023 - atual Código de Normas do Serviço Notarial e Registral do Estado do Ceará, prevê em seu art. 119 que: Art. 119. No caso de apuração de faltas imputadas a notário e a oficiais de registro, poderá o Juiz Corregedor Permanente, quando for necessário, afastar o titular do serviço extrajudicial, preventivamente, pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, designando interventor. Parágrafo único. Quando a gravidade do caso configurar hipótese de perda da delegação, o Juiz Corregedor Permanente suspenderá o notário ou oficial de registro até a decisão final. Neste sentido, em 28/05/2025, por ocasião da publicação do Edital, a intervenção já conta com 399 dias, sendo 283 desses úteis, portanto, tendo o prazo previsto na legislação já expirado, sendo necessário que se dê publicidade a conclusão do procedimento e se ensejou a perda da delegação que seja a referida serventia ofertada no certame. 05) SOLONÓPOLE - SEGUNDO CARTÓRIO (CNS:02.092-5) O Segundo Cartório de Solonópole-CE, está sob intervenção desde 31/10/2023. Conforme já informado anteriormente a Lei 8935/1994 (Lei dos cartórios), prevê em seu art. 32: Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas: I - repreensão; II - multa; III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta; IV - perda da delegação. No mesmo sentido, o Provimento 04/2023 - atual Código de Normas do Serviço Notarial e Registral do Estado do Ceará, prevê em seu art. 119 que: Art. 119. No caso de apuração de faltas imputadas a notário e a oficiais de registro, poderá o Juiz Corregedor Permanente, quando for necessário, afastar o titular do serviço extrajudicial, preventivamente, pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, designando interventor. Parágrafo único. Quando a gravidade do caso configurar hipótese de perda da delegação, o Juiz Corregedor Permanente suspenderá o notário ou oficial de registro até a decisão final. Neste sentido, em 28/05/2025, por ocasião da publicação do Edital, a intervenção já conta com 576 dias, sendo 409 desses úteis, portanto, tendo o prazo previsto na legislação já expirado, sendo necessário que se dê publicidade a conclusão do procedimento e se ensejou a perda da delegação que seja a referida serventia ofertada no certame. H) DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS ANEXAÇÕES: Este impugnante primando pela efetividade do concurso público, a fim de que no futuro não haja questionamentos quanto a lisura das anexações, roga a esta Comissão que se abstenha de fazer anexações com base na Lei nº18.785, de 08 de maio de 2024 que altera a Lei nº16.397, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017, bem como da Resolução do Tribunal Pleno nº 00016/2024, de forma açodada, que venha a macular o instituto do concurso público em que se preza pela meritocracia dos candidatos. Neste sentido, o Conselho Nacional de Justiça-CNJ, declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 14.657/2024 do Estado da Bahia, nos autos do PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004723-52.2024.2.00.0000, conforme Acórdão: ACÓRDÃO O
Conselho, por unanimidade, julgou procedentes os pedidos para determinar a desconstituição de decisão administrativa, com o consequente retorno do acervo e das atribuições, bem como da delegatária ao
Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais com Tabelionato de Notas do Distrito de Bonfim de Feira, mantendo a vacância do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Ofício da Comarca de Feira de Santana/BA, devendo o Tribunal designar responsável interino, nos termos do voto do Relator. Declarou impedimento o Conselheiro José Rotondano. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 10 de junho de 2025. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Luís Roberto Barroso, Mauro Campbell Marques, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Autran Machado Nobre, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Guilherme Feliciano, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Ulisses Rabaneda, Marcello Terto, Daiane Nogueira de Lira e Rodrigo Badaró. Sustentaram oralmente: pela Requerente, o Advogado José Elias de Albuquerque Moreira - OAB/DF 82.018; pela Interessada Adriana de Sousa Barbosa, o Advogado José Leandro Pinho Gesteira - OAB/BA 29.685
2° Ofício de Itaitinga: Nos autos do processo nº 8500219-64.2025.8.06.0026, acha-se o Parecer nº 0094376/2025/GABJCORREG5 (ID SEI nº 0094376), do Juiz Corregedor Auxiliar, o qual pontuou que o cartório criado no município de Itaitinga (2° Ofício), também pela Lei nº 18.785/2024, não deveria ser ofertado no certame, uma vez que sua instalação exige prévia desacumulação dos serviços de Registro de Imóveis e RTDPJ, atualmente acumulados na serventia única instalada naquele município. A desacumulação depende de vacância da serventia a ser desfalcada das atribuições, conforme impõe o art. 128, §5º, da Lei Estadual nº 16.397/2017, situação que não se verificou na presente data. Tal parecer foi acolhido e utilizado como objeto de determinação pela Corregedora-Geral da Justiça.
1º Ofício de Itapiúna: Serventia contemplada pelas disposições pelo do artigo 4°, da Lei Estadual nº 18.785/2024, ANEXO III, no sentido de que, a partir da vacância, uma das serventias extrajudiciais atualmente existentes nas sedes dos municípios que constam no Anexo III deverão ser extintas. A alegação da serventia extinta vai contra as deposições disposições da Lei Estadual nº 18.785/2024.
2° Ofício de Mombaça: Nos autos do processo nº 8500219-64.2025.8.06.0026, acha-se o Parecer nº 0094376/2025/GABJCORREG5 (ID SEI nº 0094376), do Juiz Corregedor Auxiliar, o qual pontuou que a data de vacância do cartório 2º Ofício de Mombaça (11/11/1991), corresponde ao óbito do último delegatário. Após o falecimento, o atual responsável foi provido por ato administrativo do Tribunal Pleno. Declarados regularmente providos por ato do Tribunal de Justiça, permaneceram nessa condição até que o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº 80/2009 declarou tais serventias vagas por não reconhecer correto o provimento sem concurso na vigência da CF de 1988, assim a data que de fato deve constar como vacância é a da publicação do CNJ, qual seja, 06/09/2009, para ambos os casos, conforme expresso no art. 1º do ato normativo em comento. Para efeitos de critério de desempate e definição da forma de provimento, no edital a ser publicado, deve-se observar a data de instalação da serventia, nos termos do art. 10 do mesmo normativo, sendo esta, 10 de dezembro de 1932. Tal parecer foi acolhido e utilizado como objeto de determinação pela Corregedora-Geral da Justiça. Não obstante, vale memorar que nos autos do processo nº 8500219-64.2025.8.06.0026, no ID SEI nº 0114109, encontra-se o Anexo I coma relação das serventias extrajudiciais vagas e elegíveis para o Concurso Público de Provas e Títulos, incluindo as datas de vacância devidamente retificadas e classificadas em ordem crescente, bem como a adição das datas de criação/instalação das serventias extrajudiciais vagas, classificadas da mesma forma.
Embora tal relação indicasse o Cartório do 2° Ofício de Mombaça como elegível para o concurso, a Comissão deliberou pela não inclusão, por estar com status sub judice.
Adicionalmente, a referida lista indicará, de forma expressa, a modalidade de ingresso correspondente a cada serventia – provimento ou remoção –, em estrita observância ao disposto no art. 16 e seu parágrafo único da Lei nº 8.935/1994, bem como nos arts. 9º, §§ 1º e 2º, e 11 da Resolução nº 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça.
CE. O cartório Geraldo Lôbo (2º Ofício) da comarca de Crato-CE, encontra-se vago desde 21/02/2025, em razão do óbito da Titular daquela serventia: Soraya Macedo Bezerra, falecida em 21/02/2025, conforme Certidão de óbito lavrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito da Parangaba, Fortaleza-CE, Matrícula nº 020370 01 55 2025 4 00341 11 0128360 13. Ocorre que, embora vago há mais de três meses antes da publicação do Edital Nº 1 – TJCE Notários, de 28 de Maio de 2025, o referido cartório não constou na lista de serventias disponíveis do certame. Talvez a não inclusão da serventia se deva ao fato de que, no art. 4º da LEI Nº18.785, de 08 de maio de 2024, constou que: Art. 4.º Ficarão extintas, a partir da vacância, uma das serventias extrajudiciais atualmente existentes nas sedes dos municípios que constam no Anexo III desta Lei. Parágrafo único. O Tribunal de Justiça editará resolução, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta Lei, sobre a redefinição, desacumulação ou acumulação das atribuições das serventias remanescentes, observado o disposto no art. 128 da Lei Estadual Nº16.397, de 14 de novembro de 2017. E no referido anexo III da citada Lei, constou a cidade de Crato-CE. No entanto, dois vícios devem ser trazidos à baila, pois em muito custam a este certame público caso não sejam efetivamente sanados. Antes de se entrar no mérito, convém esclarecer o que diz a Lei 8935/1994 (Lei dos cartórios), que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. A referida lei, dentre outros assuntos atinentes à atividade, trata em seu CAPÍTULO VIII, da Extinção da Delegação, prevendo em seu art. 39 que: Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por: I - morte; II - aposentadoria facultativa; (Vide ADIN 1183) III - invalidez; IV - renúncia; V - perda, nos termos do art. 35. VI - descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei no 9.534, de 10 de dezembro de 1997. (Incluído pela Lei nº 9.812, de 1999) § 1º Dar- se-á aposentadoria facultativa ou por invalidez nos termos da legislação previdenciária federal. § 2º Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso. § 3º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) DA VACÂNCIA DO CARTÓRIO FIGUEIRÊDO - 3º OFÍCIO DA COMARCA DE CRATO-CE DESDE 09/01/2016 POR
APOSENTADORIA FACULTATIVA. Dito isto, convém mencionar que o Cartório Figueirêdo - 3º Ofício da Comarca de Crato-CE, é titularizado pelo Sr. ALBERTO FIGUEIREDO, desde 28/01/1983, como demonstra o recorte do Diário Oficial do Estado do Ceará de 04/02/1983,em que se verifica adiante no seu ato de nomeação, vejamos: Ocorre que, em 09/01/2016, portanto após mais de 32 anos à frente daquela serventia, o Sr. Alberto Figueiredo aposentou-se facultativamente, conforme Número do benefício: 1673656002. Neste sentido, há que se concluir que, desde sua aposentadoria, portanto há mais de 09 anos, a serventia do 3º Ofício de Crato-CE, encontra-se VAGA. O Provimento 04/2023 - atual Código de
Normas do Serviço Notarial e Registral do Estado do Ceará, prevê em seu art. 1.762, § 2º que as inspeções ordinárias periódicas são as realizadas anualmente, pelos Juízos Corregedores Permanentes em todas as serventias extrajudiciais da comarca sede, vinculadas e agregadas, vejamos: Art. 1.761. A função correcional consiste na fiscalização dos serviços notariais e de registro, sendo exercida, em todo o Estado, pelo Corregedor-Geral da Justiça, pelos Juízes Auxiliares da Corregedoria Geral e pelos Juízos Corregedores Permanentes, nos limites de suas atribuições. Art. 1.762. O exercício da função correcional é permanente e se materializará das seguintes formas: I - inspeção ordinária: a) geral; b) periódica. II - inspeção extraordinária; e III - visita Correcional. § 1º As inspeções ordinárias gerais são as realizadas pela Corregedoria Geral da Justiça e designadas a critério do Corregedor-Geral. § 2º As inspeções ordinárias periódicas são as realizadas anualmente, pelos Juízos Corregedores Permanentes em todas as serventias extrajudiciais da comarca sede, vinculadas e agregadas. § 3º As inspeções extraordinárias consistem na fiscalização excepcional, realizável a qualquer momento, pela Corregedoria Geral da Justiça ou pelos Juízos Corregedores Permanentes. § 4º As visitas correcionais consistem na fiscalização direcionada à verificação da regularidade de funcionamento da serventia extrajudicial e à verificação de saneamento de irregularidades constatadas em inspeções ordinárias ou extraordinárias, sem prejuízo do seu caráter educativo e orientador. § 5º Sempre que surgirem fatos ou situações em visitas correcionais, assim como em informes fidedignos, que exigirem apuração detalhada das atividades dos ofícios extrajudiciais, deverá a autoridade competente deflagrar inspeção em caráter extraordinário naquelas unidades. A Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, conhecida como Lei dos Notários e Registradores, estabelece em seu artigo 39 as hipóteses de extinção da delegação outorgada a notários e oficiais de registro. Dentre as causas expressamente previstas, destaca-se a aposentadoria facultativa, conforme o inciso II do referido artigo: Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por: (...) II - aposentadoria facultativa; Este dispositivo legal é claro ao determinar que a aposentadoria facultativa do delegatário implica na extinção da delegação. A intenção do legislador foi assegurar a renovação e a eficiência dos serviços, bem como a observância dos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, evitando que a delegação se perpetue indefinidamente, mesmo após o delegatário optar por se afastar de suas atividades laborais de forma voluntária. Diante do exposto, é inquestionável que a aposentadoria facultativa do notário ou registrador, ocorrida durante o exercício da delegação, é causa de extinção da delegação, conforme expressamente previsto no artigo 39, inciso II, da Lei Federal nº 8.935/1994, e reiteradamente confirmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Este entendimento é fundamental para a correta aplicação da legislação e para a manutenção da higidez do sistema de delegações de serviços notariais e de registro. Neste sentido, causa absoluta estranheza que, após quase uma década desde que o Sr. Alberto Figueirêdo aposentou-se facultativamente, não tenha ainda sido declarada vaga a referida serventia. DA VACÂNCIA DO CARTÓRIO CALÍOPE - 1º OFÍCIO DA COMARCA DE CRATO-CE DESDE 16/10/2023 POR APOSENTADORIA FACULTATIVA E INVALIDEZ. No mesmo sentido,
convém mencionar que o Cartório Calíope - 1º Ofício da Comarca de Crato-CE, é titularizado pela Sra. SUZANA MARIA DE ANDRADE, desde 05/01/1998, como demonstram as informações constantes no site Justiça Aberta do CNJ, vejamos: Ocorre que, a Sra. SUZANA MARIA DE ANDRADE, encontra-se além de APOSENTADA Número do benefício: 1474842078, encontra-se completamente INCAPAZ desde pelo menos 16 de outubro de 2023. Essa informação foi prestada pela própria, “representada e assistida por seu filho GIL FERNANDO DE ANDRADE OLIVEIRA―, conforme consta nos autos do processo nº 0203342-71.2023.8.06.0071, que tramitou perante este mesmo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na 1ª Vara Cível da Comarca de Crato. Dos autos do referido procedimento, é possível auferir claramente em todo o processo a invalidez da Sra. SUZANA MARIA DE ANDRADE. Na petição inicial, já na qualificação da autora, informa o Defensor Público que a mesma é aposentada, bem como que neste ato é representada e assistida por seu filho GIL FERNANDO DE ANDRADE OLIVEIRA. Ao requerer a prioridade da tramitação, o causídico inclui um tópico denominado: “DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO
– PARTE AUTORA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE E IDOSA.―, e descreve o tópico da seguinte maneira: “De acordo com laudo médico SUZANA MARIA DE ANDRADE é portadora de Doença de Parkinson (CID 10 G20) e Demência na doença de Alzheimer, forma atípica ou mista( CID 10 F00.2), preenchendo, assim, os requisitos para a prioridade de tramitação, conforme aduz o art. 1.048, I do Código de Processo Civil.― Em outro tópico da exordial denominado: “DA NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL―, informa o Douto Defensor que: “Como se infere do relatório médico em anexo, em razão de seu estado de saúde, a parte autora não possui condições de acompanhar pessoalmente o presente feito, razão pela qual não está em condições de gerir sua vida no momento. Diante da situação clínica da paciente e por ainda não existir curador designado em juízo, impende, nos termos do art. 72, inciso I do Código de Processo Civil, seja nomeado CURADOR ESPECIAL para a parte autora.― No tópico destinado a descrever os fatos, denominado: “DOS FATOS― informa o Advogado: “Conforme laudo médico em anexo, a requerente é uma idosa de 84 anos de idade e é portadora de Doença de Parkinson (CID 10 G20) e Demência na doença de Alzheimer, forma atípica ou mista( CID 10 F00.2). É importante salientar que a requerente apresenta limitação motora e cognitiva, assim, dependente de terceiros para exercer os atos da vida cotidiana, bem como realizar suas necessidades básicas, como ir ao banheiro, alimentação, locomoção e comunicação.― Na pág.32 e 33 do referido processo se verificam os laudos que atestam sua incapacidade física e cognitiva, vejamos: Considerando o teor do Provimento 04/2023, que corresponde ao atual Código de Normas do Serviço Notarial e Registral do Estado do Ceará, especificamente o disposto em seu artigo 1.762, § 2º, as inspeções ordinárias periódicas anuais foram realizadas pelo Juízo Corregedor Permanente sem a presença da Titular da Serventia, Sra. Suzana Maria de Andrade, mesmo estando ela há muito tempo incapaz, conforme demonstram os fatos narrados. Como essas inspeções foram conduzidas sem a titular, se sua presença permitiria ao juiz corregedor constatar sua incapacidade para a atividade? Diante disso, por ocasião das inspeções, essa situação já deveria ter sido verificada pelo Juízo Corregedor Permanente, devidamente apurada e sanada. Sendo constatada a incapacidade da titular, caberia ao órgão competente declarar a vacância da serventia, garantindo o cumprimento das normas e a adequada prestação dos serviços notariais e registrais. A atividade notarial e de registro, essencial para a segurança jurídica e a fé pública, é exercida em regime de delegação do Poder Público, conforme o Art. 236 da Constituição Federal. A natureza peculiar desses serviços exige que os delegatários, notários e registradores, mantenham plena capacidade para o exercício de suas funções. Nesse contexto, a Lei nº 8.935/94, que regulamenta o Art. 236 da Constituição Federal, estabelece as hipóteses de extinção da delegação, sendo a invalidez uma das causas expressamente previstas. O dispositivo legal é claro ao prever a invalidez como uma das causas de extinção da delegação. A inclusão da invalidez nesse rol demonstra a preocupação do legislador em assegurar que os serviços notariais e de registro sejam prestados por profissionais que possuam plenas condições físicas e mentais para o desempenho de suas atribuições. A natureza da atividade, que envolve a garantia da publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, exige uma capacidade contínua e ininterrupta do delegatário. Qualquer comprometimento significativo dessa capacidade, decorrente de invalidez, pode colocar em risco a própria essência do serviço público delegado. É fundamental compreender que a invalidez, para os fins do Art. 39, III, da Lei nº 8.935/94, não se confunde necessariamente com a aposentadoria por invalidez concedida por regimes de previdência social. Enquanto a aposentadoria por invalidez tem um caráter previdenciário e assistencial, a invalidez que acarreta a extinção da delegação é aquela que impede o notário ou registrador de exercer suas funções com a diligência, a responsabilidade e a fé pública que lhes são inerentes. Trata-se de uma incapacidade superveniente que compromete a aptidão para o exercício da atividade delegada, independentemente de sua origem (física ou mental) ou de sua qualificação para fins previdenciários. A jurisprudência brasileira, embora não apresente um volume massivo de casos que tratem especificamente da extinção da delegação por invalidez, corrobora a interpretação de que a incapacidade superveniente
do notário ou registrador é causa legítima para a perda da delegação. Os tribunais têm se posicionado no sentido de que a continuidade da prestação dos serviços notariais e de registro exige a plena capacidade do delegatário, em observância aos princípios da moralidade, eficiência e segurança jurídica. Um caso notável que ilustra a aplicação da invalidez como causa de extinção da delegação é o Recurso Administrativo nº 1.0000.14.048313-2/001, julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG). Neste processo, a extinção da delegação de um titular de Ofício de Registro de Imóveis foi declarada em virtude de seu "estado demencial", que o tornava incapaz de desempenhar suas funções. A decisão do TJMG, ao ratificar a extinção da delegação com base na invalidez do delegatário, reforça a importância da aptidão para o exercício da atividade e a aplicação do Art. 39, III, da Lei nº 8.935/94. Este julgado é de extrema relevância por diversos motivos: Confirmação da Invalidez como Causa de Extinção: A decisão do TJMG valida a previsão legal do Art. 39, III, da Lei nº 8.935/94, aplicando-a a um cenário concreto de incapacidade superveniente do titular. Isso estabelece um precedente importante para casos futuros. O caso do "estado demencial" demonstra que a invalidez, para fins de extinção da delegação, não se restringe apenas a impedimentos físicos, mas abrange também condições mentais que comprometam a capacidade de discernimento e a execução das tarefas inerentes à função. A complexidade e a responsabilidade dos atos notariais e de registro exigem plena lucidez e capacidade cognitiva. A decisão sublinha que a manutenção da delegação está intrinsecamente ligada à capacidade contínua do notário ou registrador de garantir a fé pública, a segurança jurídica e a eficiência dos serviços. A ausência dessa aptidão, por invalidez, compromete a própria finalidade da delegação pública. O caso evidencia que a extinção da delegação por invalidez é uma medida de caráter administrativo, focada na inaptidão para o serviço público delegado, e não se confunde com a aposentadoria por invalidez concedida por regimes previdenciários. A finalidade é proteger o interesse público e a qualidade dos serviços prestados à sociedade. Embora o termo "invalidez" possa não aparecer de forma proeminente em todas as ementas de jurisprudência, a análise de casos de "perda da delegação de serviço público" ou "perda da delegação imposta" frequentemente revela que a incapacidade superveniente, seja ela por doença grave, acidente ou condição mental, é um fator determinante para a decisão judicial ou administrativa de extinção da delegação. A jurisprudência, portanto, converge para a ideia de que a aptidão para o exercício da função é um requisito essencial e contínuo para a manutenção da delegação. Portanto, no caso do Cartório Calíope - 1º Ofício da Comarca de Crato-CE, diante da flagrante incapacidade da Sra. SUZANA MARIA DE ANDRADE que já se estende por quase dois anos, e da omissão do juízo corregedor permanente e da corregedoria, é absolutamente necessário que a situação seja regularizada, com a declaração de vacância da serventia. D) DA REORGANIZAÇÃO DA SERVENTIA A SER EXTINTA NA COMARCA DE CRATO-CE. Diante
dos fatos narrados no tópico anterior, verifica-se que a situação é totalmente diferente. Conforme se pode analisar da tabela abaixo: SERVENTIA DATA DA VACÂNCIA MOTIVO CARTÓRIO FIGUEIRÊDO - 3º OFÍCIO DE CRATO-CE (CNS: 01.783-0) 09/01/2016 APOSENTADORIA FACULTATIVA CARTÓRIO CALÍOPE - 1º OFÍCIO DE CRATO-CE (CNS: 01.595-8) 16/10/2023 APOSENTADORIA FACULTATIVA E INVALIDEZ. CARTÓRIO GERALDO LÔBO - 2º OFÍCIO DE CRATO-CE (CNS: 01.604-8) 21/02/2025 MORTE DA TITULAR
Neste sentido, a data das vacâncias deixa claro que, a extinção constante no art. 4º da LEI Nº18.785, de 08 de maio de 2024 deve recair sobre o CARTÓRIO FIGUEIRÊDO - 3º OFÍCIO DE CRATO-CE (CNS: 01.783- 0), que pela ordem cronológica foi o primeiro a vagar, ficando o 1º e o 2º Ofício disponíveis para o certame. Salienta-se ainda que, de acordo com a redação dada pela LEI Nº18.785, de 08 de maio de 2024, prevê em seu art. 128 que: Art. 128. Haverá, na sede de cada município do interior do Estado do Ceará, mesmo que não seja sede de comarca, pelo menos uma serventia extrajudicial. IV – nos municípios com 4 (quatro) cartórios: a) 1.º Ofício: Registro Civil de Pessoas Naturais, NotasLL, Protesto e Distribuição; b) 2.º Ofício: Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas; c) 3.º Ofício: Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas; d) 4.º Ofício: Notas; Neste sentido, subsiste a necessidade da existência de 02 cartórios de Registro de Imóveis na cidade de
Crato, portanto, não poderá o mesmo ser extinto, tampouco anexado ao outro cartório de imóveis existente . E) DAS SERVENTIAS EXTINTAS DE FORMA EQUIVOCADA PELA LEI Nº18.785, de 08 de maio de
2024. Como é sabido, no julgamento da ADI nº 4.745/PE, a Corte Suprema fixou a seguinte tese de julgamento: â€œÉ constitucional lei estadual, de iniciativa do Tribunal de Justiça, que reorganiza as delegações dos serviços notariais e de registro, desde que haja interesse público nas modificações e seja observada a regra do concurso público.― Ocorre que, a Lei Nº18.785, de 08 de maio de 2024, foi criada, mediante Proposição nº 00025/2024, autuada em 16/04/2024 de autoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Naquela proposição, informa fora encaminhado pelo referido Tribunal de Justiça a Mensagem nº 2 de 16 de abril de 2024, submetendo à Assembléia legislativa do Estado do Ceará a apreciação do referido projeto de lei e seus fundamentos. Na referida mensagem consta que ao final do estudo técnico, a Comissão deliberou e sugeriu a adoção de providências para o redimensionamento das serventias extrajudiciais do Estado do Ceará, entre elas: c) Nos casos de vacância da serventia, restou fixado como parâmetro para extinção/fusão, renda mínima mensal média aproximada de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), considerando emolumentos e ressarcimento, critério capaz de conciliar a sustentabilidade com o dimensionamento da concentração das demandas/receitas e desse modo assegurar o efetivo acesso ao serviço pelo público; Porém, por ocasião da elaboração dos anexos, serventias rentáveis foram extintas, como é o caso das seguintes: 01) ACOPIARA - CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS (CNS:
01.792-1) CÓDIGO TJCE: 001014 Considerando o faturamento dos últimos dois anos: 01/01/2023 a 31/12/2024, conforme dados constantes no Justiça Aberta - CNJ. A serventia arrecadou um total de R$ 1.041.892,25, portanto, uma média mensal de R$ 43.412,17, tendo rendido portanto 44.70% a mais que o critério de R$ 30.000,00 estabelecido pela proposta da legislação, tendo portanto a referida serventia sido extinta sem observância da própria lei que a extinguiu, para ser irregularmente anexada a outra serventia, sendo excluída do concurso público. 02) CAMOCIM - CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL (CNS:01.582-6) CÓDIGO TJCE: 038011 Considerando o faturamento dos últimos dois anos: 01/01/2023 a 31/12/2024, conforme dados constantes no Justiça Aberta - CNJ. A serventia arrecadou um total de R$ 910.975,81, portanto, uma média mensal de R$ 37.957,32, tendo rendido portanto 26,52% a mais que o critério de R$ 30.000,00 estabelecido pela proposta da legislação, tendo portanto a referida serventia sido extinta sem observância da própria lei que a extinguiu, para ser irregularmente anexada a outra serventia, sendo excluída do concurso público. 03) CARIRIAÇU - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS (CNS:01.598-2) CÓDIGO TJCE: 065012 Considerando o faturamento dos últimos dois anos: 01/01/2023 a 31/12/2024, conforme dados constantes no Justiça Aberta - CNJ. A serventia arrecadou um total de R$ 937.603,59, portanto, uma média mensal de R$ 39.066,81, tendo rendido portanto 30,22% a mais que o critério de R$ 30.000,00 estabelecido pela proposta da legislação, tendo portanto a referida serventia sido extinta sem observância da própria lei que a extinguiu, para ser irregularmente anexada a outra serventia, sendo excluída do concurso público. F) DAS SERVENTIAS VAGAS QUE NÃO CONSTARAM NA LISTA DO EDITAL Nº 1 – TJCE Notários, de 28 de Maio de 2025 01) ITAITINGA
CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO. O cartório do 2º Ofício de Itaitinga foi criado pela Lei 18.785 de 08/05/2024 conforme art. 2º, anexo I, conforme adiante transcrevo: Art. 2.º Fica criada uma serventia extrajudicial em cada um dos municípios que constam no Anexo I desta Lei. Parágrafo único. A instalação das serventias mencionadas no caput fica condicionada à outorga da delegação após a realização de concurso público. ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 2.º DA LEI Nº18.785 DE 08 DE MAIO DE 2024 CAUCAIA (5.º Ofício),
EUSÉBIO (3.º Ofício), ITAITINGA (2.º Ofício) No entanto, a referida serventia não foi ofertada no certame, sendo indispensável a sua inclusão. 02) ITAPIÚNA - CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL (CNS:01.753-3) O cartório do 1º Ofício de Itapiúna encontra-se vago, sob interinidade desde 01/04/2024, conforme demonstra a informação constante no site do CNJ - Justiça Aberta, vejamos: Percebe-se portanto que a vacância se deu antes da vigência da Lei nº 18/785 de 08/05/2024, não tendo constado na lista das serventias então vagas e sujeitas a extinção constantes no art. 3º, e anexo II, e também não
podendo se enquadrar no art. 4º, anexo III, da referida Lei, visto que o referido artigo, embora cite Itapiúna, trata das que ficarão vagas a partir da vacância. Portanto, tal serventia não fora contemplada por nenhuma das previsões da norma, devendo ser regularmente ofertada no certame. 03) MOMBAÇA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS (CNS:02.051-1) O cartório do 2º Ofício de Mombaça foi declarado vago desde 24/01/2010, portanto há mais de 15 anos, assim permanecendo até a data atual sob o status de: “PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJ―. Ora,
após longos 15 anos, é necessário a resolução do feito, diante de procedimento que se estende há mais de uma década, ou o oferecimento da serventia vaga, ainda que na condição de subjudice. G) DOS CARTÓRIOS SUB JÚDICE OU SOB INTERVENÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL: 01) APUIARÉS - CARTORIO DO
OFICIO DE NOTAS E REGISTRO DE APUIARES (CNS:01.802-8) O cartório Do Oficio De Notas E Registro De Apuiares foi declarado vago desde 07/05/2023, em razão de sanção de perda de delegação ao Delegatário, decisão que está sendo questionada por recurso em tramitação no Conselho Superior da Magistratura. 8500051-23.2022.8.06.0026, conforme consta nas informações do site do CNJ - Justiça Aberta, constando como VAGO - SUB JUDICE desde 14/08/2023, no entanto, não foi ofertado no certame:
02) QUITERIANÓPOLIS - CARTÓRIO DE NOTAS E REGISTROS (CNS:01.656-8) O cartório de Notas e Registros
de Quiterianópolis foi declarado vago desde 24/01/2010, portanto há mais de 15 anos, assim permanecendo até a data atual sob o status de: “PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJ―. Ora, após longos 15 anos, é necessário a resolução do feito, diante de procedimento que se estende há mais de uma década, ou o oferecimento da serventia vaga, ainda que na condição de subjudice. 03) ICAPUÍ - 1 OFICIO DE NOTAS, REGISTROS DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (CNS:01.549-5) O cartório 1 Ofício De Notas, Registros De Títulos E Documentos E Registro Civil Das Pessoas Naturais de Icapuí, está sob intervenção desde 14/11/2024. A Lei 8935/1994 (Lei dos cartórios), prevê em seu art. 32: Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas: I - repreensão; II - multa; III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta; IV - perda da delegação. No mesmo sentido, o Provimento 04/2023 - atual Código de Normas do Serviço Notarial e Registral do Estado do Ceará, prevê em seu art. 119 que: Art. 119. No caso de apuração de faltas imputadas a notário e a oficiais de registro, poderá o Juiz Corregedor Permanente, quando for necessário, afastar o titular do serviço extrajudicial, preventivamente, pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, designando interventor. Parágrafo único. Quando a gravidade do caso configurar hipótese de perda da delegação, o Juiz Corregedor Permanente suspenderá o notário ou oficial de registro até a decisão final. Neste sentido, em 28/05/2025, por ocasião da publicação do Edital, a intervenção já conta com 196 dias, sendo 132 desses úteis, portanto, tendo o prazo previsto na legislação já expirado, sendo necessário que se dê publicidade a conclusão do procedimento e se ensejou a perda da delegação que seja a referida serventia ofertada no certame. 04) SABOEIRO - CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO (CNS:01.808- 5) O cartório do 1º Ofício de Saboeiro-CE, está sob intervenção desde 25/04/2024. Conforme já informado anteriormente a Lei 8935/1994 (Lei dos cartórios), prevê em seu art. 32: Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas: I - repreensão; II - multa; III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta; IV
perda da delegação. No mesmo sentido, o Provimento 04/2023 - atual Código de Normas do Serviço Notarial e Registral do Estado do Ceará, prevê em seu art. 119 que: Art. 119. No caso de apuração de faltas imputadas a notário e a oficiais de registro, poderá o Juiz Corregedor Permanente, quando for necessário, afastar o titular do serviço extrajudicial, preventivamente, pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, designando interventor. Parágrafo único. Quando a gravidade do caso configurar hipótese de perda da delegação, o Juiz Corregedor Permanente suspenderá o notário ou oficial de registro até a decisão final. Neste sentido, em 28/05/2025, por ocasião da publicação do Edital, a intervenção já conta com 399 dias, sendo 283 desses úteis, portanto, tendo o prazo previsto na
legislação já expirado, sendo necessário que se dê publicidade a conclusão do procedimento e se ensejou a perda da delegação que seja a referida serventia ofertada no certame. 05) SOLONÓPOLE - SEGUNDO CARTÓRIO (CNS:02.092-5) O Segundo Cartório de Solonópole-CE, está sob intervenção desde 31/10/2023. Conforme já informado anteriormente a Lei 8935/1994 (Lei dos cartórios), prevê em seu art. 32: Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas: I - repreensão; II - multa; III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta; IV - perda da delegação. No mesmo sentido, o Provimento 04/2023 - atual Código de Normas do Serviço Notarial e Registral do Estado do Ceará, prevê em seu art. 119 que: Art. 119. No caso de apuração de faltas imputadas a notário e a oficiais de registro, poderá o Juiz Corregedor Permanente, quando for necessário, afastar o titular do serviço extrajudicial, preventivamente, pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, designando interventor. Parágrafo único. Quando a gravidade do caso configurar hipótese de perda da delegação, o Juiz Corregedor Permanente suspenderá o notário ou oficial de registro até a decisão final. Neste sentido, em 28/05/2025, por ocasião da publicação do Edital, a intervenção já conta com 576 dias, sendo 409 desses úteis, portanto, tendo o prazo previsto na legislação já expirado, sendo necessário que se dê publicidade a conclusão do procedimento e se ensejou a perda da delegação que seja a referida serventia ofertada no certame. H) DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS ANEXAÇÕES: Este impugnante primando pela efetividade do concurso público, a fim de que no futuro não haja questionamentos quanto a lisura das anexações, roga a esta Comissão que se abstenha de fazer anexações com base na Lei nº18.785, de 08 de maio de 2024 que altera a Lei nº16.397, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017, bem como da Resolução do Tribunal Pleno nº 00016/2024, de forma açodada, que venha a macular o instituto do concurso público em que se preza pela meritocracia dos candidatos. Neste sentido, o Conselho Nacional de Justiça-CNJ, declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 14.657/2024 do Estado da Bahia, nos autos do PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004723-52.2024.2.00.0000, conforme Acórdão: ACÓRDÃO O
Conselho, por unanimidade, julgou procedentes os pedidos para determinar a desconstituição de decisão administrativa, com o consequente retorno do acervo e das atribuições, bem como da delegatária ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais com Tabelionato de Notas do Distrito de Bonfim de Feira, mantendo a vacância do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Ofício da Comarca de Feira de Santana/BA, devendo o Tribunal designar responsável interino, nos termos do voto do Relator. Declarou impedimento o Conselheiro José Rotondano. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 10 de junho de 2025. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Luís Roberto Barroso, Mauro Campbell Marques, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Autran Machado Nobre, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Guilherme Feliciano, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Ulisses Rabaneda, Marcello Terto, Daiane Nogueira de Lira e Rodrigo Badaró. Sustentaram oralmente: pela Requerente, o Advogado José Elias de Albuquerque Moreira - OAB/DF 82.018; pela Interessada Adriana de Sousa Barbosa, o Advogado José Leandro Pinho Gesteira - OAB/BA 29.685.
2° Ofício de Itaitinga: Nos autos do processo nº 8500219-64.2025.8.06.0026, acha-se o Parecer nº 0094376/2025/GABJCORREG5 (ID SEI nº 0094376), do Juiz Corregedor Auxiliar, o qual pontuou que o cartório criado no município de Itaitinga (2° Ofício), também pela Lei nº 18.785/2024, não deveria ser ofertado no certame, uma vez que sua instalação exige prévia desacumulação dos serviços de Registro de
Imóveis e RTDPJ, atualmente acumulados na serventia única instalada naquele município. A desacumulação depende de vacância da serventia a ser desfalcada das atribuições, conforme impõe o art. 128, §5º, da Lei Estadual nº 16.397/2017, situação que não se verificou na presente data. Tal parecer foi acolhido e utilizado como objeto de determinação pela Corregedora-Geral da Justiça.
1º Ofício de Itapiúna: Serventia contemplada pelas disposições pelo do artigo 4°, da Lei Estadual nº 18.785/2024, ANEXO III, no sentido de que, a partir da vacância, uma das serventias extrajudiciais atualmente existentes nas sedes dos municípios que constam no Anexo III deverão ser extintas. A alegação da serventia extinta vai contra as deposições disposições da Lei Estadual nº 18.785/2024.
2° Ofício de Mombaça: Nos autos do processo nº 8500219-64.2025.8.06.0026, acha-se o Parecer nº 0094376/2025/GABJCORREG5 (ID SEI nº 0094376), do Juiz Corregedor Auxiliar, o qual pontuou que a data de vacância do cartório 2º Ofício de Mombaça (11/11/1991), corresponde ao óbito do último delegatário. Após o falecimento, o atual responsável foi provido por ato administrativo do Tribunal Pleno. Declarados regularmente providos por ato do Tribunal de Justiça, permaneceram nessa condição até que o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº 80/2009 declarou tais serventias vagas por não reconhecer correto o provimento sem concurso na vigência da CF de 1988, assim a data que de fato deve constar como vacância é a da publicação do CNJ, qual seja, 06/09/2009, para ambos os casos, conforme expresso no art. 1º do ato normativo em comento. Para efeitos de critério de desempate e definição da forma de provimento, no edital a ser publicado, deve-se observar a data de instalação da serventia, nos termos do art. 10 do mesmo normativo, sendo esta, 10 de dezembro de 1932. Tal parecer foi acolhido e utilizado como objeto de determinação pela Corregedora-Geral da Justiça. Não obstante, vale memorar que nos autos do processo nº 8500219-64.2025.8.06.0026, no ID SEI nº 0114109, encontra-se o Anexo I com a relação das serventias extrajudiciais vagas e elegíveis para o Concurso Público de Provas e Títulos, incluindo as datas de vacância devidamente retificadas e classificadas em ordem crescente, bem como a adição das datas de criação/instalação das serventias extrajudiciais vagas, classificadas da mesma forma. Embora tal relação indicasse o Cartório do 2° Ofício de Mombaça como elegível para o concurso, a Comissão deliberou pela não inclusão, por estar com status sub judice.
Art. 10-A. Somente serão considerados habilitados e convocados para a Prova Escrita e Prática os candidatos que alcançarem maior pontuação, incluídos os empatados na última colocação, dentro da proporção de até 12 (doze) candidatos por vaga, em cada opção de inscrição.
Nota-se que a Resolução emprega a preposição “ATÉ”, a qual define um limite máximo, mas permite a convocação de um número menor de candidatos.
distorcer o princípio da alternância entre provimento e remoção. O maior impacto, no entanto, recai sobre a validade das reservas de vagas, pois as cotas passam a ser aplicadas a um conjunto de serventias misturadas de maneira inadequada, favorecendo ora os concorrentes da ampla concorrência, ora os cotistas, sem critérios técnicos. A jurisprudência do CNJ reforça a necessidade de seguir rigorosamente as regras do edital e as normas que o fundamentam. O Tribunal de Justiça não pode flexibilizar obrigações regulatórias, sobretudo quando essas impactam diretamente o direito de escolha, a isonomia entre candidatos e a função pública dos serviços notariais e registrais. O Tribunal não pode decidir arbitrariamente quais disposições da Resolução CNJ nº 81/2009 seguirá. A omissão administrativa não equivale a uma escolha discricionária, mas sim a um descumprimento normativo.
Adicionalmente, a referida lista indicará, de forma expressa, a modalidade de ingresso correspondente a cada serventia – provimento ou remoção –, em estrita observância ao disposto no art. 16 e seu parágrafo único da Lei nº 8.935/1994, bem como nos arts. 9º, §§ 1º e 2º, e 11 da Resolução nº 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça.
face de estar atuando em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça na elaboração e disponibilização da lista de serventias extrajudiciais classificadas por faixas de faturamento, nos termos do Provimento nº 74/2018 da Corregedoria Geral da Justiça. Tal listagem será utilizada na audiência pública de sorteio das serventias destinadas aos candidatos negros e com deficiência, conforme previsto no edital do concurso público em andamento.
Adicionalmente, a referida lista indicará, de forma expressa, a modalidade de ingresso correspondente a cada serventia – provimento ou remoção –, em estrita observância ao disposto no art. 16 e seu parágrafo único da Lei nº 8.935/1994, bem como nos arts. 9º, §§ 1º e 2º, e 11 da Resolução nº 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça.
Em que pese o 2º Ofício de Mombaça e 2º Tabelionato de Caucaia constarem na lista de serventias, conforme ID SEI nº 0114109, a Comissão deliberou a não inclusão no edital por estar com status sub judice.
DO ESTADO DO CEARÁ Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente da Comissão do Concurso, Síntese do dispositivo impugnado O item 13.3 do Edital nº 01/2025 estabelece que “somente serão aceitos os títulos [...] expedidos até a data da publicação do edital de convocação para a terceira etapa―. Essa exigência fixa um marco temporal em desconformidade com a Resolução 81 do CNJ e com outros concursos existentes no Brasil. Conflito com a Resolução CNJ nº 81/2009 O Anexo (Minuta de Edital) da Resolução 81 prevê pontuação máxima de 10 pontos para títulos, mas somente impõe limite temporal para dois casos específicos – experiência profissional mínima de três anos (item I) e de dez anos de atividade nas serventias extrajudiciais (item II), ambos “até a data da primeira publicação do edital do concurso―. Para todos os demais títulos a norma não fixa termo final, permitindo a aquisição até a data efetiva de entrega dos documentos. Ao exigir que todos os títulos existam antes da convocação, o edital estadual inova em detrimento da norma nacional, violando a própria Resolução 81, que vincula os Tribunais ao modelo padronizado. Prática consolidada em outros certames de notas e registro Roraima (Edital nº 1/2025, TJ-RR): o item 13.3 admite títulos “expedidos até a data do envio―, ou seja, o termo final coincide com o fim do período de upload dos títulos, ou seja, a data da efetiva entrega. São Paulo: todos os concursos existentes naquele estado permitem que os títulos sejam adquiridos até a data da efetiva entrega, pois o edital de São Paulo apenas reproduz o edital padrão trazido pela Resolução 81. Santa Catarina: o último certame do Estado de Santa Catarina, realizado no ano de 2022, também permitiu e aquisição dos títulos até a data de sua entrega, repetindo corretamente a regra existente no edital padrão trazido pela Resolução 81. Esses precedentes revelam interpretação uniforme: o prazo-limite é o da entrega. Dessa forma, requer-se a retificação do edital, a fim de constar que o prazo limite para aquisição dos títulos é a última data para entrega dos documentos da inscrição definitiva. Nesses termos, Pede deferimento.
No caso concreto, a cláusula editalícia estabelece, de forma expressa, o marco temporal para aquisição e apresentação dos títulos, da seguinte forma.
“13.3 Somente serão aceitos os títulos abaixo relacionados, expedidos até a data da publicação do edital de convocação para a terceira etapa, conforme subitens 10.5 e 13.1 deste edital, observados os limites de pontos do quadro a seguir.”
A jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, consagra a discricionariedade dos Tribunais para o “estabelecimento prévio e objetivo de marcos para a admissão de títulos considerados válidos para pontuação em concursos públicos para a delegação de serviços de notas e de registros públicos, à exceção daqueles títulos cujo momento de aquisição são expressamente previstos na Resolução CNJ nº 81, de 2009”.
Nesse passo, a Resolução nº 81/2009 estabelece marco temporal para a aceitação dos títulos previstos nos incisos I e II, do item 7, do Anexo, não o fazendo em relação aos demais títulos. O Edital em análise observou expressamente o previsto em tal normativo e valeu-se do permitido grau de discricionariedade quanto aos demais títulos.
Nessa linha, foram diversos Tribunais de Justiça nos concursos recentes, a exemplo do recente Editais do Tribunal de Roraima, Edital 01/2025, organizado pelo CEBRASPE, que traz redação idêntica à do Edital deste Estado do Ceará. Igualmente, o Edital 01/2025, do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (FGV). Na mesma seara, os Editais do TJSC, de 2022, e os editais dos últimos concursos do TJSP.
Nesse norte, a jurisprudência consolidada do Conselho Nacional de Justiça permite que o edital preveja os marcos temporais para a admissão dos títulos, senão veja-se:
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DA PARAÍBA. EDITAL Nº 001/2013. FASE DE TÍTULOS. TERMO FINAL PARA AQUISIÇÃO DE TÍTULOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A Resolução CNJ nº 81, de 2009 não apresenta marco fixo para a aquisição dos títulos alheios aos itens 7.1, I e II, o que confere alguma autonomia para que os Tribunais adotem critérios temporais diversos, conforme estabelecem julgados deste Conselho (PCA nº 0006357-64.2016.2.00.0000 e PCA nº 0000622- 50.2016.2.00.0000).
Omissão no edital inaugural quanto ao termo final equacionada por deliberação da Comissão do Concurso, ocorrida em 6.8.2015, previamente à realização da fase de títulos.
Não há falar em quebra de isonomia ou imparcialidade na regra, destinada a todos os concorrentes indistintamente, que delimita o termo final para aquisição dos demais títulos de acordo com o calendário para a entrega da documentação à comissão organizadora.
Recurso conhecido e não provido.
(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0009891- 11.2019.2.00.0000 - Rel. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO - 88ª Sessão Virtual - julgado em 11/06/2021).
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA – TJPB. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. CARTÓRIOS. RESOLUÇÃO CNJ 81/2009. EDITAL Nº 1/2013. PROVA DE TÍTULOS. AQUISIÇÃO DE TÍTULOS. TERMO FINAL. PRÉVIA JUDICIALIZAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 16 DESTE CONSELHO. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
“A judicialização anterior da causa na qual se discutem atos administrativos praticados pelos tribunais, pendente de apreciação ou julgamento de mérito, impede o exame da mesma matéria por este Conselho Nacional de Justiça.” (CNJ, Enunciado Administrativo nº 16)
Em conformidade com a jurisprudência deste Conselho, repousa sobre a discricionariedade limitada dos tribunais o estabelecimento prévio e objetivo de marcos para a admissão de títulos considerados válidos para pontuação em concursos públicos para a delegação de serviços de notas e de registros públicos, à exceção daqueles títulos cujo momento de aquisição são expressamente previstos na Resolução CNJ nº 81, de 2009. Precedentes: PCA 9891-11.2019; PCA 6357-64.2016; PCA 0622-50.2016.
(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0008785- 77.2020.2.00.0000 - Rel. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO - 102ª Sessão Virtual - julgado em
25/03/2022 ).
Não há falar em quebra de isonomia ou imparcialidade na regra, destinada a todos os concorrentes indistintamente, que delimita o termo final para aquisição dos demais títulos de acordo com o calendário para a entrega da documentação à comissão organizadora.
Dessa maneira, o Edital impugnado previu, de forma prévia e objetiva, o marco temporal para a aquisição e admissão de títulos, indicando, de forma expressa, no item 13.3, a oportunidade de apresentação.
preenchimento, quer por critério de provimento, quer por via de remoção, na forma do disposto no art. 3º, da Resolução nº 81 do CNJ―. (decisão emanada nos autos do Processo Administrativo 8502026- 03.2018.8.06.0000). Assim, se naquele certame, onde ainda se discutia judicialmente pela então titular a legalidade do ato do CNJ que declarou vaga tal serventia, a vacância foi considerada como legal para fins de constância do cartório da lista de serventias vagas, quanto mais agora quando a situação jurídica se quer existe mais. É que a “situação vaga sub judice― então conferida a tal serventia era pelo fato de que se contestou judicialmente pela então titular do cartório a decisão emanada pelo Pedido de Providências nº 38.441 (processo eletrônico nº 0000384.41.2010.2.00.0000) emanado pelo Conselho Nacional de Justiça que havia declarado vago tal cartório. A ação que impugnava referido ato é o processo judicial nº 0070750-56.2014.4.01.3400, o qual se encontra em tramite perante o Tribunal Regional Federal da Primeira Região. Embora ainda tramitando, aguardando análise de pedido de desistência formulado pela então titular, a qual assim decidira fazer após ter sido verdadeiramente bombardeada por pressões advindas de terceiros interessados em referida serventia e, vendo que, mesmo legalmente amparada, não iria conseguir se manter no lugar que lhe era devido por muito tempo, fato é que não há qualquer fundamento legal que implique em impedimento pela não consideração de tal serventia como vaga. Até como adiantado, o posicionamento da própria Corregedoria do Tribunal de Justiça sempre foi nesse sentido, o que se ratifica mais ainda quando se verifica recente decisão prolatada nos autos do Proc. Administrativo nº 8502913-98.2021.8.06.0026 que, conforme parecer do Juiz Corregedor Auxiliar, reafirmou expressamente, a ausência de qualquer ilegalidade no sentido de fazer constar dentre as serventias vagas aquelas que estivessem em condição vaga sub judice, conforme trecho abaixo destacado. Por sua vez, em análise de referido parecer, o Desembargador Corregedor-Geral da Justiça do TJCE homologou integralmente referido parecer, endossando, portanto, o posicionamento de que não há qualquer embaraço no sentido de considerar vaga a serventia do 1º Ofício de Notas da Comarca de Tauá/CE. É tanto que, quando da comunicação da remoção da então titular sub judice de tal cartório, ocorrido ainda em dezembro do ano passado, mesma data que fora designada titular interina para ser responsável por tal serventia, tal ato, ocorrido mediante esdrúxulo constrangimento à sua então titular, por força do sempre suscitado argumento da ausência de qualquer decisão legal que fosse suficiente para a manutenção desta à frente de tal serventia, findou por pôr uma pá-de-cal no posicionamento de Tribunal de Justiça em relação a este cartório. Assim, portanto, não há qualquer situação ou fundamento jurídico que impeça de que o CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL DE TAUÁ/CE (código CNS 02.094-1), atualmente na situação VAGO, conste na lista de serventias vagas aptas a serem ofertadas no certame público ora impugnado. Considerando o exposto, requer-se o acolhimento da presente impugnação ao Edital Nº 00001/2025 que tornou público a abertura de CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO
DO ESTADO DO CEAR, para que, corrigindo seus itens “1.1.1.― e “4.2―, faça acrescentar no quadro do anexo II de referido Edital o CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL DE TAUÁ/CE (código CNS 02.094-1), atualmente na situação VAGO.
Vale transcrever os seguintes trechos do mencionado Parecer nº 308/2025/GAB5/CGJCE:
Reitere-se que o 1º Ofício de Registro Civil da Comarca de Tauá/CE, mesmo figurando na relação de serventias vagas, está sub judice, aguardando decisão definitiva sobre a vacância. A escolha realizada por Lia da Cunha Batista permanece válida e, nos termos da manifestação da candidata, ainda está pendente
de outorga, a depender do desfecho do processo judicial nº 0070750-56.2014.4.01.3400 em trâmite no TRF1ª Região. Ainda, à luz do princípio da segurança jurídica e da necessidade de garantir o fiel cumprimento das decisões judiciais e normativas aplicáveis, impõe-se a retirada do 1º Ofício de Registro Civil da Comarca de Tauá/CE da lista de serventias extrajudiciais vagas para o novo concurso público, até que haja definição judicial definitiva sobre sua vacância e possibilidade de provimento. Ante o exposto, sugere-se que os autos sejam encaminhados à Presidência do TJCE com a retificação de informação sobre o 1º Ofício de Tauá, excluindo-o da lista de cartórios vagos para o novo concurso, em razão da escolha preexistente da candidata Lia da Cunha Batista, e atualização da lista de serventias que permanecem vagas desde o último certame, considerando que o 2º Ofício de Guaraciaba do Norte já foi outorgado a Arquimedes Bucar Lages Carvalho.
Nos autos do mencionado processo judicial nº 0070750-56.2014.4.01.3400, em trâmite no TRF da 1ª Região, verifica-se que a última movimentação ocorreu em 28/03/2025, com a juntada de pedido de desistência do recurso. Após essa data, não consta nos autos qualquer análise acerca do referido pedido.
3º, da Resolução nº 81 do CNJ―. (decisão emanada nos autos do Processo Administrativo 8502026- 03.2018.8.06.0000). Assim, se naquele certame, onde ainda se discutia judicialmente pela então titular a legalidade do ato do CNJ que declarou vaga tal serventia, a vacância foi considerada como legal para fins de constância do cartório da lista de serventias vagas, quanto mais agora quando a situação jurídica se quer existe mais. É que a “situação vaga sub judice― então conferida a tal serventia era pelo fato de que se contestou judicialmente pela então titular do cartório a decisão emanada pelo Pedido de Providências nº 38.441 (processo eletrônico nº 0000384.41.2010.2.00.0000) emanado pelo Conselho Nacional de Justiça que havia declarado vago tal cartório. A ação que impugnava referido ato é o processo judicial nº 0070750-56.2014.4.01.3400, o qual se encontra em tramite perante o Tribunal Regional Federal da Primeira Região. Embora ainda tramitando, aguardando análise de pedido de desistência formulado pela então titular, a qual assim decidira fazer após ter sido verdadeiramente bombardeada por pressões advindas de terceiros interessados em referida serventia e, vendo que, mesmo legalmente amparada, não iria conseguir se manter no lugar que lhe era devido por muito tempo, fato é que não há qualquer fundamento legal que implique em impedimento pela não consideração de tal serventia como vaga. Até como adiantado, o posicionamento da própria Corregedoria do Tribunal de Justiça sempre foi nesse sentido, o que se ratifica mais ainda quando se verifica recente decisão prolatada nos autos do Proc. Administrativo nº 8502913-98.2021.8.06.0026 que, conforme parecer do Juiz Corregedor Auxiliar, reafirmou expressamente, a ausência de qualquer ilegalidade no sentido de fazer constar dentre as serventias vagas aquelas que estivessem em condição vaga sub judice, conforme trecho abaixo destacado. Por sua vez, em análise de referido parecer, o Desembargador Corregedor-Geral da Justiça do TJCE homologou integralmente referido parecer, endossando, portanto, o posicionamento de que não há qualquer embaraço no sentido de considerar vaga a serventia do 1º Ofício de Notas da Comarca de Tauá/CE. É tanto que, quando da comunicação da remoção da então titular sub judice de tal cartório, ocorrido ainda em dezembro do ano passado, mesma data que fora designada titular interina para ser responsável por tal serventia, tal ato, ocorrido mediante esdrúxulo constrangimento à sua então titular, por força do sempre suscitado argumento da ausência de qualquer decisão legal que fosse suficiente para a manutenção desta à frente de tal serventia, findou por pôr uma pá-de-cal no posicionamento de Tribunal de Justiça em relação a este cartório. Assim, portanto, não há qualquer situação ou fundamento jurídico que impeça de que o CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL DE TAUÁ/CE (código CNS 02.094-1), atualmente na situação VAGO, conste na lista de serventias vagas aptas a serem ofertadas no certame público ora impugnado. Considerando o exposto, requer-se o acolhimento da presente impugnação ao Edital Nº 00001/2025 que tornou público a abertura de CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO
DO ESTADO DO CEAR, para que, corrigindo seus itens “1.1.1.― e “4.2―, faça acrescentar no quadro do anexo II de referido Edital o CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL DE TAUÁ/CE (código CNS 02.094-1), atualmente na situação VAGO.
Vale transcrever os seguintes trechos do mencionado Parecer nº 308/2025/GAB5/CGJCE:
Reitere-se que o 1º Ofício de Registro Civil da Comarca de Tauá/CE, mesmo figurando na relação de serventias vagas, está sub judice, aguardando decisão definitiva sobre a vacância. A escolha realizada por Lia da Cunha Batista permanece válida e, nos termos da manifestação da candidata, ainda está pendente de outorga, a depender do desfecho do processo judicial nº 0070750-56.2014.4.01.3400 em trâmite no
TRF1ª Região. Ainda, à luz do princípio da segurança jurídica e da necessidade de garantir o fiel cumprimento das decisões judiciais e normativas aplicáveis, impõe-se a retirada do 1º Ofício de Registro Civil da Comarca de Tauá/CE da lista de serventias extrajudiciais vagas para o novo concurso público, até que haja definição judicial definitiva sobre sua vacância e possibilidade de provimento. Ante o exposto, sugere-se que os autos sejam encaminhados à Presidência do TJCE com a retificação de informação sobre o 1º Ofício de Tauá, excluindo-o da lista de cartórios vagos para o novo concurso, em razão da escolha preexistente da candidata Lia da Cunha Batista, e atualização da lista de serventias que permanecem vagas desde o último certame, considerando que o 2º Ofício de Guaraciaba do Norte já foi outorgado a Arquimedes Bucar Lages Carvalho.
Nos autos do mencionado processo judicial nº 0070750-56.2014.4.01.3400, em trâmite no TRF da 1ª Região, verifica-se que a última movimentação ocorreu em 28/03/2025, com a juntada de pedido de desistência do recurso. Após essa data, não consta nos autos qualquer análise acerca do referido pedido.
3.10 e 3.10.1, ao exigir comprovante de aprovação no Exame Nacional dos Cartórios. Este concurso ainda está em andamento e é o primeiro elaborado no Brasil, criando incertezas e conflitos quanto à possibilidade de os candidatos apresentarem esse comprovante na etapa de apresentação exigida, devido ao progresso do 1º ENAC – Exame Nacional de Cartórios. É importante destacar que o impugnante, potencial candidato ao concurso atual, decidiu não se inscrever no 1º ENAC – Exame Nacional de Cartórios. Dessa forma, como todo cidadão, pode ter seu direito prejudicado pela simultaneidade de dois concursos em andamento, o que interferiu em sua escolha de não se dedicar ao 1º ENAC e, consequentemente, afetou seu interesse pelo edital atual. Viola frontalmente o princípio da Segurança Jurídica, o fato da simultaneidade de dois concursos, um dependendo de outro ainda em fase de andamento, quando, neste caso, um não depende do outro. No caso em análise, para que tal objetivo seja alcançado, imperioso superar algumas restrições e ilegalidades que maculam o certame, conforme passa a demonstrar. DO DIREITO - DA RESTRIÇÃO DO EDITAL Inicialmente tem-se por certo e verdadeiro que o presente edital fulmina o direito de todo e qualquer cidadão que deseje escrever-se para este certame, com exceção daqueles que estão concorrendo ao I ENAC – Exame Nacional dos Cartórios - ENAC - 2025.1. Primeiro ponto. É importante observar que nenhum cidadão, exceto aqueles que estão participando do certame ENAC I, concurso ainda em fase de andamento, poderão se inscrever no presente concurso (EDITAL 01, 2025, TJ-CE). Além disso, aqueles que se inscreveram no ENAC I e não obtiverem êxito também não poderão realizar a inscrição, sem que prejuízo lhes sobrevenham. Essa situação pode gerar dúvidas prejudiciais aos candidatos, especialmente na fase de comprovação de aprovação no Exame Nacional dos Cartórios. Conforme narrativa, fica evidenciado o direito do impugnante e de qualquer outro cidadão em inscrever-se no presente certame, sem que tenha a comprovação de aprovação no ENAC I, sendo que este concurso ainda está em andamento, sem nenhuma certeza jurídica de que poderá ser aprovado na terceira etapa do presente, por isso, trata-se de edital publicado em clara inobservância legal. Ao elaborar um concurso público, a Administração Pública objetiva a seleção do candidato mais apto a assumir o cargo, conforme leciona Marçal Justen Filho: "O concurso público visa a selecionar os indivíduos titulares de maior capacidade para o desempenho das funções públicas inerentes aos cargos ou empregos públicos. Isso impõe um vínculo de pertinência e adequação entre as provas realizadas e as qualidades reputadas indispensáveis para o exercício das funções inerentes ao cargo ou emprego. (...)"(JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo, 8ª ed. pg.860) Para tanto, as provas são elaboradas de forma a aferir o conhecimento. E esta é a única finalidade da lei. No entanto, algumas irregularidades devem ser sanadas, vejamos: E assim ocorre em virtude de tal opção ser fator preponderante para a ampliação ou restrição no universo de candidatos interessados, deve ser
obrigatoriamente MOTIVADA. Trata-se, pois, de uma agrave afronta ao próprio princípio da motivação e ISONOMIA, que deveria obrigatoriamente ser observada pela Administração Pública, conforme assevera Celso Antônio Bandeira de Mello: "6º) Princípio da motivação 17. Dito princípio implica para a Administração o dever de justificar seus atos, apontando-lhes os fundamentos de direito e de fato, assim como a correlação lógica entre os eventos e situações que deu por existentes e a providência tomada, nos casos em que este último aclaramento seja necessário para aferir-se a consonância da conduta administrativa com a lei que lhe serviu de arrimo." (in Curso de Direito Administrativo, 29ªed., pg 115). Assim, merece ser suspenso o certame, para que seja revista a exigência do prescrito no item 3.10 e 3.10.1, de aprovação o no 1º Exame Nacional dos Cartórios referidas, uma vez que, conforme demonstrado, restringem a competitividade tanto entre os candidatos inscritos no ENAC I, que não têm a certeza de aprovação neste, quanto os demais candidatos que ainda não puderam realizar a 1ª prova de ENAC, por ser esta a ÚNICA a ser elaborada no Brasil até o presente. Mediante o exposto, REQUER a imediata suspensão do certame de forma a possibilitar a revisão dos itens item 3.10 e 3.10.1, de modo a ser excluída esta exigência de “comprovante de aprovação no Exame Nacional dos Cartórios―, afinal os dois concursos ainda estão em andamento ao mesmo tempo, evitando-se graves prejuízos e incertezas, possibilitando assim a manutenção da lisura e legalidade do certame. Nesses termos, pede deferimento. Fortaleza, 12 de junho de 2025. [...]
Resposta: Indeferido. Nos autos do processo nº 8500219-64.2025.8.06.0026, acha-se o Parecer nº 0094376/2025/GABJCORREG5 (ID SEI nº 0094376), do Juiz Corregedor Auxiliar, o qual pontuou que o 2º Ofício de Mombaça (11/11/1991) e o 2º Tabelionato de Distribuição de Caucaia (17/10/1996), a data de vacância do primeiro, apontada na relação, corresponde ao óbito do último delegatário. Após o falecimento, o atual responsável foi provido por ato administrativo do Tribunal Pleno. No caso de Caucaia a atual responsável foi provida no cargo por decisão do Tribunal Pleno, ato datado de 24/03/1997 (Publicado no DJ de 31/03/1997) e prestou compromisso em 03/04/1997. Ambos os responsáveis dessas duas ditas serventias, declarados regularmente providos por ato do Tribunal de Justiça, permaneceram nessa condição até que o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº 80/2009 declarou tais serventias vagas por não reconhecer correto o provimento sem concurso na vigência da CF de 1988, assim a data que de fato deve constar como vacância é a da publicação do CNJ, qual seja, 06/09/2009, para ambos os casos, conforme expresso no art. 1º do ato normativo em comento. Para efeitos de critério de desempate e definição da forma de provimento, no edital a ser publicado a critério da Comissão, deve-se observar a data de instalação das serventias, nos termos do art. 10 do mesmo normativo, sendo estas, respectivamente, 10 de dezembro de 1932 (Mombaça) e 1º de outubro de 1926 (Caucaia). Tal parecer foi acolhido e utilizado como objeto de determinação pela Corregedora-Geral da Justiça. Em que pese constarem no rol de delegações, a Comissão deliberou pela não inclusão, tendo em vista estarem com status sub judice.
REESCOLHA. DESDOBRAMENTOS. 1. Procedimentos de controle administrativo contra atos praticados por Tribunal de Justiça em concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro. 2. Salvo expressa determinação judicial em sentido contrário, as serventias sub judice devem ser incluídas no certame com advertência de que eventual escolha correrá por conta e risco do candidato, sem direito a reclamação posterior caso o resultado da respectiva ação judicial frustre sua escolha e afete seu exercício na delegação. Precedentes. 3. O entendimento sufragado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança 31.228/DF, no qual se recomendou o não provimento de serventia cuja vacância esteja sendo contestada judicialmente, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão, limita-se às serventias do Estado do Paraná, a teor da decisão proferida em embargos declaratórios opostos contra o aludido mandamus. 4. Não há óbice que o Tribunal promova sessão de reescolha de serventias disponibilizadas na 1ª audiência cujos atos de outorga foram tornados sem efeito, em razão de não ter havido a investidura ou a entrada em exercício de candidato, ou que não foram escolhidas naquele ato, respeitada a regra da irretratabilidade da escolha. 5. “Necessidade de convocação, para a nova audiência de escolha, dos candidatos aprovados que tenham comparecido ou enviado mandatário na audiência anterior, inclusive aqueles que se encontram em exercício mas que, em razão de sua classificação, não tiveram oportunidade de optar pelas serventias que permanecem vagas.― (PCA 0007242-83.2013.2.00.0000). 6. Em que pese o julgado proferido por este Conselho no PCA 7242-83 não haver ressalvado, na formulação geral invocada pelos requerentes, a particularidade de se ofertar em nova audiência serventias não escolhidas por nenhum candidato na audiência anterior, o oferecimento destas, in casu, não abala a regularidade do concurso, tampouco importa prejuízos aos aprovados no certame. 7. Em homenagem à segurança jurídica e à boa-fé, não deve ser conhecido pedido extemporâneo que visa reabrir fase de títulos encerrada há quase 2 (dois) anos para satisfazer requerimento que traduz mero inconformismo com o resultado desfavorável. 8. PCAs 0003543- 79.2016.2.00.0000, 0003600-97.2016.2.00.0000 e 0003587-98.2016.2.00.0000, julgados improcedentes.
PCAs 0007393-44.2016.2.00.0000, 0006046-39.2017.2.00.0000 e 0006362-52.2017.2.00.0000 julgados
prejudicados. PCA 0002665-23.2017.2.00.0000 não conhecido. Recursos nos PCAs 0005108- 15.2015.2015.2.00.0000 e 0006852-11.2016.2.00.0000 improvidos.(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003587-98.2016.2.00.0000 - Rel. MARIA TEREZA UILLE GOMES - 270ª Sessão Ordinária
- julgado em 24/04/2018 ). RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS. IMPUGNAÇÃO DA INCLUSÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL NA LISTA DE UNIDADES VAGAS OFERTADAS EM CONCURSO PÚBLICO. JUDICIALIZAÇÃO PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA. 1. Impugnação da inclusão do Registro de Imóveis de Palmas/TO na lista de serventias vagas
ofertadas no concurso público de provas e títulos para o provimento de serventias extrajudiciais do Estado de Tocantins (Edital nº 1/2022). 2. A constatação de que pretensão idêntica foi deduzida anteriormente nos autos de ação judicial impede o exame da matéria pelo Conselho Nacional de Justiça. Incidência do Enunciado Administrativo nº 16/2018. 3. Salvo expressa determinação judicial em sentido contrário, as serventias sub judice devem ser incluídas no certame com advertência de que eventual escolha correrá por conta e risco do candidato. Precedentes. 4. Recurso conhecido e desprovido.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0006877-14.2022.2.00.0000 - Rel. SALISE SANCHOTENE - 3ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 10/03/2023 ). PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSO PÚBLICO PARA A DELEGAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DE RORAIMA INICIADO EM 2013. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DA LISTA DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS, EM ESPECIAL, COM A INCLUSÃO DE SERVENTIA SUB JUDICE DE SERVENTIA JUDICIAL EM QUE O OCUPANTE INGRESSOU EM 1985 SEM CONCURSO PÚBLICO. PRECLUSÃO, QUANTO À INCLUSÃO NO CONCURSO ATUAL. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO CONCURSO PARA PROVIMENTO DA SERVENTIA SUB JUDICE, EM ATENDIMENTO AO ARTIGO 236,§ 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Trata-se
de pedido de providências em que o Requerente aduz que o Edital de nº 01 do Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Roraima (sub judice) não contempla, além de outras, a serventia de Registro de Imóveis de Boa Vista, razão pela qual pugna pela atualização da lista de serventias e inclusão dessa delegação sub judice. 2. Foi ratificada a informação de que a serventia extrajudicial de Notas e Registros de Imóveis de Boa Vista está sub judice (RE 612.675 – RR), no Supremo Tribunal Federal, e não foi incluída no concurso público em curso. 3. Este Conselho já pacificou o entendimento de que deve ser incluída em concurso público serventia extrajudicial sub judice (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0004268-73.2013.2.00.0000 - Rel. FLAVIO SIRANGELO - 181ª Sessão - j. 17/12/2013). 4. O Supremo Tribunal Federal também já se manifestou pela necessidade de inclusão de serventias judiciais sub judice, quando inexistente decisão judicial impedindo tal providência (MS de nº 31.228, Rel. Min Luiz Fux, em 11/10/2012). 5. Todavia os precedentes acima se referem a impugnações de plano e, no presente caso, transcorreram quase 2 anos de concurso até o momento da impugnação pelo Requerente, razão pela qual ocorreu a preclusão, quanto ao certame em curso. 6. Noutro giro, a Administração Pública, ao tomar ciência de irregularidades, não deve se quedar inerte, pelo contrário, ainda que haja eventual preclusão quanto à inclusão no certame atual, devem ser adotadas medidas no sentido de sanar irregularidades, razão pela qual deve ser determinada a realização de novo concurso público para o oferecimento da serventia extrajudicial ora sub judice, em respeito ao disposto na Constituição Federal, art. 236, § 3º, inclusive. 7. Contudo, até para evitar eventuais implicações decorrentes de desfecho oposto do curso em que se encontra o recurso extraordinário, o provimento da serventia sub judice fica condicionada à fase de execução do processo judicial. 8. Procedência parcial, no sentido de determinar a realização de novo concurso público, com abertura de inscrições em até 180 dias, para provimento do Ofício de Registro de Imóveis de Boa Vista, mas com a ressalva de que essa serventia se encontra sub judice e sem provimento até a respectiva execução do processo judicial em curso. (CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004440-78.2014.2.00.0000
- Rel. ROGÉRIO NASCIMENTO - 11ª Sessão Virtual - julgado em 26/04/2016 ). Deve ser salientado, pela relevância do tema, que não há, nos autos do processo acima citado, nenhuma decisão no sentido de não inclusão destas serventias no primeiro concurso público após a decretação da vacância da serventia. Isto posto, requer-se a nulidade do presente edital, devendo constar no próximo edital a ser publicado a serventia do Ofício de Notas e Registros de Tejuçuoca (CNS 01.668-3), vaga no dia 14/12/2006, conforme decisão que repousa no processo nº 8500007-29.2025.8.06.0100. Referida decisão pode ser acessada por meio do mandado de segurança que discute a vacância (3005756-23.2025.8.06.0000), com o link https://pje.tjce.jus.br:443/pje2grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=250416172108825
00000019389236. Subsidiariamente, requer-se a republicação do presente edital, fazendo constar expressamente a serventia acima citada, pelos fundamentos já expostos.
DESDOBRAMENTOS. 1. Procedimentos de controle administrativo contra atos praticados por Tribunal de Justiça em concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro. 2. Salvo expressa determinação judicial em sentido contrário, as serventias sub judice devem ser incluídas no certame com advertência de que eventual escolha correrá por conta e risco do candidato, sem direito a reclamação posterior caso o resultado da respectiva ação judicial frustre sua escolha e afete seu exercício na delegação. Precedentes. 3. O entendimento sufragado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança 31.228/DF, no qual se recomendou o não provimento de serventia cuja vacância esteja sendo contestada judicialmente, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão, limita-se às serventias do Estado do Paraná, a teor da decisão proferida em embargos declaratórios opostos contra o aludido mandamus. 4. Não há óbice que o Tribunal promova sessão de reescolha de serventias disponibilizadas na 1ª audiência cujos atos de outorga foram tornados sem efeito, em razão de não ter havido a investidura ou a entrada em exercício de candidato, ou que não foram escolhidas naquele ato, respeitada a regra da irretratabilidade da escolha. 5. “Necessidade de convocação, para a nova audiência de escolha, dos candidatos aprovados que tenham comparecido ou enviado mandatário na audiência anterior, inclusive aqueles que se encontram em exercício mas que, em razão de sua classificação, não tiveram oportunidade de optar pelas serventias que permanecem vagas.― (PCA 0007242-83.2013.2.00.0000). 6. Em que pese o julgado proferido por este Conselho no PCA 7242-83 não haver ressalvado, na formulação geral invocada pelos requerentes, a particularidade de se ofertar em nova audiência serventias não escolhidas por nenhum candidato na audiência anterior, o oferecimento destas, in casu, não abala a regularidade do concurso, tampouco importa prejuízos aos aprovados no
certame. 7. Em homenagem à segurança jurídica e à boa-fé, não deve ser conhecido pedido extemporâneo que visa reabrir fase de títulos encerrada há quase 2 (dois) anos para satisfazer requerimento que traduz mero inconformismo com o resultado desfavorável. 8. PCAs 0003543- 79.2016.2.00.0000, 0003600-97.2016.2.00.0000 e 0003587-98.2016.2.00.0000, julgados improcedentes.
PCAs 0007393-44.2016.2.00.0000, 0006046-39.2017.2.00.0000 e 0006362-52.2017.2.00.0000 julgados
prejudicados. PCA 0002665-23.2017.2.00.0000 não conhecido. Recursos nos PCAs 0005108- 15.2015.2015.2.00.0000 e 0006852-11.2016.2.00.0000 improvidos.(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003587-98.2016.2.00.0000 - Rel. MARIA TEREZA UILLE GOMES - 270ª Sessão Ordinária
- julgado em 24/04/2018 ). RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS. IMPUGNAÇÃO DA INCLUSÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL NA LISTA DE UNIDADES VAGAS OFERTADAS EM CONCURSO PÚBLICO. JUDICIALIZAÇÃO PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA. 1. Impugnação da inclusão do Registro de Imóveis de Palmas/TO na lista de serventias vagas ofertadas no concurso público de provas e títulos para o provimento de serventias extrajudiciais do Estado de Tocantins (Edital nº 1/2022). 2. A constatação de que pretensão idêntica foi deduzida anteriormente nos autos de ação judicial impede o exame da matéria pelo Conselho Nacional de Justiça. Incidência do Enunciado Administrativo nº 16/2018. 3. Salvo expressa determinação judicial em sentido contrário, as serventias sub judice devem ser incluídas no certame com advertência de que eventual escolha correrá por conta e risco do candidato. Precedentes. 4. Recurso conhecido e desprovido.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0006877-14.2022.2.00.0000 - Rel. SALISE SANCHOTENE - 3ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 10/03/2023 ). PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSO PÚBLICO PARA A DELEGAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DE RORAIMA INICIADO EM 2013. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DA LISTA DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS, EM ESPECIAL, COM A INCLUSÃO DE SERVENTIA SUB JUDICE DE SERVENTIA JUDICIAL EM QUE O OCUPANTE INGRESSOU EM 1985 SEM CONCURSO PÚBLICO. PRECLUSÃO, QUANTO À INCLUSÃO NO CONCURSO ATUAL. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO CONCURSO PARA PROVIMENTO DA SERVENTIA SUB JUDICE, EM ATENDIMENTO AO ARTIGO 236,§ 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Trata-se
de pedido de providências em que o Requerente aduz que o Edital de nº 01 do Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Roraima (sub judice) não contempla, além de outras, a serventia de Registro de Imóveis de Boa Vista, razão pela qual pugna pela atualização da lista de serventias e inclusão dessa delegação sub judice. 2. Foi ratificada a informação de que a serventia extrajudicial de Notas e Registros de Imóveis de Boa Vista está sub judice (RE 612.675 – RR), no Supremo Tribunal Federal, e não foi incluída no concurso público em curso. 3. Este Conselho já pacificou o entendimento de que deve ser incluída em concurso público serventia extrajudicial sub judice (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0004268-73.2013.2.00.0000 - Rel. FLAVIO SIRANGELO - 181ª Sessão - j. 17/12/2013). 4. O Supremo Tribunal Federal também já se manifestou pela necessidade de inclusão de serventias judiciais sub judice, quando inexistente decisão judicial impedindo tal providência (MS de nº 31.228, Rel. Min Luiz Fux, em 11/10/2012). 5. Todavia os precedentes acima se referem a impugnações de plano e, no presente caso, transcorreram quase 2 anos de concurso até o momento da impugnação pelo Requerente, razão pela qual ocorreu a preclusão, quanto ao certame em curso. 6. Noutro giro, a Administração Pública, ao tomar ciência de irregularidades, não deve se quedar inerte, pelo contrário, ainda que haja eventual preclusão quanto à inclusão no certame atual, devem ser adotadas medidas no sentido de sanar irregularidades, razão pela qual deve ser determinada a realização de novo concurso público para o oferecimento da serventia extrajudicial ora sub judice, em respeito ao disposto na Constituição Federal, art. 236, § 3º, inclusive. 7. Contudo, até para evitar eventuais implicações decorrentes de desfecho oposto do curso em que se encontra o recurso extraordinário, o provimento da serventia sub judice fica condicionada à fase de execução do processo judicial. 8.
Procedência parcial, no sentido de determinar a realização de novo concurso público, com abertura de inscrições em até 180 dias, para provimento do Ofício de Registro de Imóveis de Boa Vista, mas com a ressalva de que essa serventia se encontra sub judice e sem provimento até a respectiva execução do processo judicial em curso. (CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004440-78.2014.2.00.0000
- Rel. ROGÉRIO NASCIMENTO - 11ª Sessão Virtual - julgado em 26/04/2016 ). Deve ser salientado, pela relevância do tema, que não há, nos autos do processo acima citado, nenhuma decisão no sentido de não inclusão destas serventias no primeiro concurso público após a decretação da vacância da serventia. Isto posto, requer-se a nulidade do presente edital, devendo constar no próximo edital a ser publicado a serventia do Ofício de Notas e Registros de Piquet Carneiro (CNS 01.973-7), vaga no dia 28/03/2005, conforme decisão que repousa no processo nº 850004-11.2025.8.06.0166. Referida decisão pode ser acessada por meio do mandado de segurança que discute a vacância (3003775-56.2025.8.06.0000), com o link
https://pje.tjce.jus.br:443/pje2grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=250317162118485 00000018579892. Subsidiariamente, requer-se a republicação do presente edital, fazendo constar expressamente a serventia acima citada, pelos fundamentos já expostos.
Procedimentos de controle administrativo contra atos praticados por Tribunal de Justiça em concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro. 2. Salvo expressa determinação judicial em sentido contrário, as serventias sub judice devem ser incluídas no certame com advertência de que eventual escolha correrá por conta e risco do candidato, sem direito a reclamação posterior caso o resultado da respectiva ação judicial frustre sua escolha e afete seu exercício na delegação. Precedentes. 3. O entendimento sufragado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança 31.228/DF, no qual se recomendou o não provimento de serventia cuja vacância esteja sendo contestada judicialmente, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão, limita-se às serventias do Estado do Paraná, a teor da decisão proferida em embargos declaratórios opostos contra o aludido mandamus. 4. Não há óbice que o Tribunal promova sessão de reescolha de serventias disponibilizadas na 1ª audiência cujos atos de outorga foram tornados sem efeito, em razão de não ter havido a investidura ou a entrada em exercício de candidato, ou que não foram escolhidas naquele ato, respeitada a regra da irretratabilidade da escolha. 5. “Necessidade de convocação, para a nova audiência de escolha, dos candidatos aprovados que tenham comparecido ou enviado mandatário na audiência anterior, inclusive aqueles que se encontram em exercício mas que, em razão de sua classificação, não tiveram oportunidade de optar pelas serventias que permanecem vagas.― (PCA 0007242-83.2013.2.00.0000). 6. Em que pese o julgado proferido por este Conselho no PCA 7242-83 não haver ressalvado, na formulação geral invocada pelos requerentes, a particularidade de se ofertar em nova audiência serventias não escolhidas por nenhum candidato na audiência anterior, o oferecimento destas, in casu, não abala a regularidade do concurso, tampouco importa prejuízos aos aprovados no certame. 7. Em homenagem à segurança jurídica e à boa-fé, não deve ser conhecido pedido extemporâneo que visa reabrir fase de títulos encerrada há quase 2 (dois) anos para satisfazer requerimento que traduz mero inconformismo com o resultado desfavorável. 8. PCAs 0003543- 79.2016.2.00.0000, 0003600-97.2016.2.00.0000 e 0003587-98.2016.2.00.0000, julgados improcedentes.
PCAs 0007393-44.2016.2.00.0000, 0006046-39.2017.2.00.0000 e 0006362-52.2017.2.00.0000 julgados
prejudicados. PCA 0002665-23.2017.2.00.0000 não conhecido. Recursos nos PCAs 0005108- 15.2015.2015.2.00.0000 e 0006852-11.2016.2.00.0000 improvidos.(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003587-98.2016.2.00.0000 - Rel. MARIA TEREZA UILLE GOMES - 270ª Sessão Ordinária
julgado em 24/04/2018 ). RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS. IMPUGNAÇÃO DA INCLUSÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL NA LISTA DE UNIDADES VAGAS OFERTADAS EM CONCURSO PÚBLICO. JUDICIALIZAÇÃO PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA. 1. Impugnação da inclusão do Registro de Imóveis de Palmas/TO na lista de serventias vagas ofertadas no concurso público de provas e títulos para o provimento de serventias extrajudiciais do Estado de Tocantins (Edital nº 1/2022). 2. A constatação de que pretensão idêntica foi deduzida anteriormente nos autos de ação judicial impede o exame da matéria pelo Conselho Nacional de Justiça. Incidência do Enunciado Administrativo nº 16/2018. 3. Salvo expressa determinação judicial em sentido contrário, as serventias sub judice devem ser incluídas no certame com advertência de que eventual escolha correrá por conta e risco do candidato. Precedentes. 4. Recurso conhecido e desprovido.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0006877-14.2022.2.00.0000 - Rel. SALISE SANCHOTENE - 3ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 10/03/2023 ). PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSO PÚBLICO PARA A DELEGAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DE RORAIMA INICIADO EM 2013. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DA LISTA DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS, EM ESPECIAL, COM A INCLUSÃO DE SERVENTIA SUB JUDICE DE SERVENTIA JUDICIAL EM QUE O OCUPANTE INGRESSOU EM 1985 SEM CONCURSO PÚBLICO. PRECLUSÃO, QUANTO À INCLUSÃO NO CONCURSO ATUAL. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO CONCURSO PARA PROVIMENTO DA SERVENTIA SUB JUDICE, EM ATENDIMENTO AO ARTIGO 236,§ 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Trata-se
de pedido de providências em que o Requerente aduz que o Edital de nº 01 do Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Roraima (sub judice) não contempla, além de outras, a serventia de Registro de Imóveis de Boa Vista, razão pela qual pugna pela atualização da lista de serventias e inclusão dessa delegação sub judice. 2. Foi ratificada a informação de que a serventia extrajudicial de Notas e Registros de Imóveis de Boa Vista está sub judice (RE 612.675 – RR), no Supremo Tribunal Federal, e não foi incluída no concurso público em curso. 3. Este Conselho já pacificou o entendimento de que deve ser incluída em concurso público serventia extrajudicial sub judice (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0004268-73.2013.2.00.0000 - Rel. FLAVIO SIRANGELO - 181ª Sessão - j. 17/12/2013). 4. O Supremo Tribunal Federal também já se manifestou pela necessidade de inclusão de serventias judiciais sub judice, quando inexistente decisão judicial impedindo tal providência (MS de nº 31.228, Rel. Min Luiz Fux, em 11/10/2012). 5. Todavia os precedentes acima se referem a impugnações de plano e, no presente caso, transcorreram quase 2 anos de concurso até o momento da impugnação pelo Requerente, razão pela qual ocorreu a preclusão, quanto ao certame em curso. 6. Noutro giro, a Administração Pública, ao tomar ciência de irregularidades, não deve se quedar inerte, pelo contrário, ainda que haja eventual preclusão quanto à inclusão no certame atual, devem ser adotadas medidas no sentido de sanar irregularidades, razão pela qual deve ser determinada a realização de novo concurso público para o oferecimento da serventia extrajudicial ora sub judice, em respeito ao disposto na Constituição Federal, art. 236, § 3º, inclusive. 7. Contudo, até para evitar eventuais implicações decorrentes de desfecho oposto do curso em que se encontra o recurso extraordinário, o provimento da serventia sub judice fica condicionada à fase de execução do processo judicial. 8. Procedência parcial, no sentido de determinar a realização de novo concurso público, com abertura de inscrições em até 180 dias, para provimento do Ofício de Registro de Imóveis de Boa Vista, mas com a ressalva de que essa serventia se encontra sub judice e sem provimento até a respectiva execução do processo judicial em curso. (CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004440-78.2014.2.00.0000
Rel. ROGÉRIO NASCIMENTO - 11ª Sessão Virtual - julgado em 26/04/2016 ). Deve ser salientado, pela relevância do tema, que não há, nos autos do processo acima citado, nenhuma decisão no sentido de não inclusão destas serventias no primeiro concurso público após a decretação da vacância da serventia. Isto posto, requer-se a nulidade do presente edital, devendo constar no próximo edital a ser publicado a serventia atualmente denominada como 1º Ofício de Crato (CNS 01.595-8), vaga no dia 06/12/2024, conforme decisão que repousa às fls. 136/142 do processo nº 8500752-09.2023.8.06.0071. Referida decisão pode ser acessada por meio do link https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, com o código Y1GR08T9.
Subsidiariamente, requer-se a republicação do presente edital, fazendo constar expressamente a serventia acima citada, pelos fundamentos já expostos.
Quanto a vacância do 2° Ofício de Crato: O cartório encontra-se vago, sob a responsabilidade de Marcella Feitosa Luciano Gomes de Matos, designada como interina em 21/02/2025, em razão do falecimento da titular. Nesse sentido, o artigo 4º da Lei Estadual nº 18.785/2024 dispõe que “ficarão extintas, a partir da vacância, uma das serventias extrajudiciais atualmente existentes nas sedes dos municípios que constam no Anexo III”, sendo o Município do Crato um dos indicados. Assim, o 2º Ofício do Crato está previsto para extinção, restando, na sede domunicípio, um total de quatro serventias extrajudiciais ativas.
Diante desse cenário e, considerando as disposições da Lei nº 18.785/20241 e da Resolução do Tribunal Pleno nº 16/20242, que tratam, respectivamente, da modificação da Lei nº 16.397/2017 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará) e da redefinição, desacumulação ou acumulação das atribuições das serventias extrajudiciais, foi autuado o processo nº 0001108-27.2025.2.00.0806, que trata do início dos procedimentos relacionados às serventias extrajudiciais pertencentes ao Município do Crato. Nos autos do processo nº 0001108-27.2025.2.00.0806, tem-se a Decisão (ID 5927205) da Exma. Corregedora Geral da Justiça, que acolheu o Parecer nº 722/2025/GAB5/CGJCE e determinou o encaminhamento da minuta de Resolução alojada no Id. 5897924 à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para análise e, se acolhida, posterior submissão à deliberação do Colegiado, visando à reorganização das serventias extrajudiciais daquela comarca conforme os critérios propostos. Documento enviado e não lido.
Quanto a vacância do 3° Ofício de Crato: O cartório encontra-se regularmente provido, sob a responsabilidade de Alberto Figueiredo, nomeado pelo Governador do Estado do Ceará em 28/01/1983. Eventuais impugnações ao provimento da referida serventia devem seguir o procedimento comum, devendo ser autuado processo específico para tratar da aposentadoria questionada. Outrossim, o processo nº 0001154-50.2024.2.00.0806 já acompanha a situação prefalada, ao passo que o Memorando nº 10/2024 – CGJUCGJ (ID. 4385412) determinou o envio de Ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e à Secretaria
de Planejamento e Gestão – SEPLAG-CE, com a finalidade de averiguar possíveis concessões de benefícios de aposentadoria aos delegatários das serventias extrajudiciais providas do Estado do Ceará, sendo o Cartório do 3° Ofício de Crato, uma delas. Confira-se:
https://belt.al.ce.gov.br/index.php/legislacao-do-ceara/organizacao-tematica/trabalho-administracao- e-servico-publico/item/10016-lein-18-785-de-08-05-24-d-o-10-05-24
https://portal.tjce.jus.br/uploads/2024/11/RESOLUCAO-DO-TRIBUNAL-PLENO-No-16_2024.pdf
base no art. 8935/94, art. 35, II, considerando o descumprimento reiterado de deveres funcionais pela então titular e pelas irregularidades constatadas durante o período de intervenção. A data da decisão que declarou a perda da delegação é, portanto, anterior ao edital 01/2025. A jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça é no sentido de que, salvo expressa decisão judicial em contrário, as serventias sub judice devem ser incluídas nos certames que visem o provimento das serventias vagas em cada estado, bem como a impugnação para inclusão destas deve se dar no momento oportuno, sob pena de preclusão. Nesse sentido: PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. RESOLUÇÃO CNJ 81/2010. SERVENTIAS SUB JUDICE. INCLUSÃO EM EDITAL. EXAME DE TÍTULOS. AUDIÊNCIA DE
REESCOLHA. DESDOBRAMENTOS. 1. Procedimentos de controle administrativo contra atos praticados por Tribunal de Justiça em concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro. 2. Salvo expressa determinação judicial em sentido contrário, as serventias sub judice devem ser incluídas no certame com advertência de que eventual escolha correrá por conta e risco do candidato, sem direito a reclamação posterior caso o resultado da respectiva ação judicial frustre sua escolha e afete seu exercício na delegação. Precedentes. 3. O entendimento sufragado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança 31.228/DF, no qual se recomendou o não provimento de serventia cuja vacância esteja sendo contestada judicialmente, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão, limita-se às serventias do Estado do Paraná, a teor da decisão proferida em embargos declaratórios opostos contra o aludido mandamus. 4. Não há óbice que o Tribunal promova sessão de reescolha de serventias disponibilizadas na 1ª audiência cujos atos de outorga foram tornados sem efeito, em razão de não ter havido a investidura ou a entrada em exercício de candidato, ou que não foram escolhidas naquele ato, respeitada a regra da irretratabilidade da escolha. 5. “Necessidade de convocação, para a nova audiência de escolha, dos candidatos aprovados que tenham comparecido ou enviado mandatário na audiência anterior, inclusive aqueles que se encontram em exercício mas que, em razão de sua classificação, não tiveram oportunidade de optar pelas serventias que permanecem vagas.― (PCA 0007242-83.2013.2.00.0000). 6. Em que pese o julgado proferido por este Conselho no PCA 7242-83 não haver ressalvado, na formulação geral invocada pelos requerentes, a particularidade de se ofertar em nova audiência serventias não escolhidas por nenhum candidato na audiência anterior, o oferecimento destas, in casu, não abala a regularidade do concurso, tampouco importa prejuízos aos aprovados no certame. 7. Em homenagem à segurança jurídica e à boa-fé, não deve ser conhecido pedido extemporâneo que visa reabrir fase de títulos encerrada há quase 2 (dois) anos para satisfazer requerimento que traduz mero inconformismo com o resultado desfavorável. 8. PCAs 0003543- 79.2016.2.00.0000, 0003600-97.2016.2.00.0000 e 0003587-98.2016.2.00.0000, julgados improcedentes.
PCAs 0007393-44.2016.2.00.0000, 0006046-39.2017.2.00.0000 e 0006362-52.2017.2.00.0000 julgados
prejudicados. PCA 0002665-23.2017.2.00.0000 não conhecido. Recursos nos PCAs 0005108- 15.2015.2015.2.00.0000 e 0006852-11.2016.2.00.0000 improvidos.(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003587-98.2016.2.00.0000 - Rel. MARIA TEREZA UILLE GOMES - 270ª Sessão Ordinária
julgado em 24/04/2018 ). RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS. IMPUGNAÇÃO DA INCLUSÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL NA LISTA DE UNIDADES VAGAS OFERTADAS EM CONCURSO PÚBLICO. JUDICIALIZAÇÃO PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA. 1. Impugnação da inclusão do Registro de Imóveis de Palmas/TO na lista de serventias vagas ofertadas no concurso público de provas e títulos para o provimento de serventias extrajudiciais do Estado de Tocantins (Edital nº 1/2022). 2. A constatação de que pretensão idêntica foi deduzida anteriormente nos autos de ação judicial impede o exame da matéria pelo Conselho Nacional de Justiça. Incidência do Enunciado Administrativo nº 16/2018. 3. Salvo expressa determinação judicial em sentido contrário, as serventias sub judice devem ser incluídas no certame com advertência de que eventual escolha correrá
por conta e risco do candidato. Precedentes. 4. Recurso conhecido e desprovido.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0006877-14.2022.2.00.0000 - Rel. SALISE SANCHOTENE - 3ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 10/03/2023 ). PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSO PÚBLICO PARA A DELEGAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DE RORAIMA INICIADO EM 2013. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DA LISTA DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS, EM ESPECIAL, COM A INCLUSÃO DE SERVENTIA SUB JUDICE DE SERVENTIA JUDICIAL EM QUE O OCUPANTE INGRESSOU EM 1985 SEM CONCURSO PÚBLICO. PRECLUSÃO, QUANTO À INCLUSÃO NO CONCURSO ATUAL. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO CONCURSO PARA PROVIMENTO DA SERVENTIA SUB JUDICE, EM ATENDIMENTO AO ARTIGO 236,§ 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Trata-se
de pedido de providências em que o Requerente aduz que o Edital de nº 01 do Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Roraima (sub judice) não contempla, além de outras, a serventia de Registro de Imóveis de Boa Vista, razão pela qual pugna pela atualização da lista de serventias e inclusão dessa delegação sub judice. 2. Foi ratificada a informação de que a serventia extrajudicial de Notas e Registros de Imóveis de Boa Vista está sub judice (RE 612.675 – RR), no Supremo Tribunal Federal, e não foi incluída no concurso público em curso. 3. Este Conselho já pacificou o entendimento de que deve ser incluída em concurso público serventia extrajudicial sub judice (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0004268-73.2013.2.00.0000 - Rel. FLAVIO SIRANGELO - 181ª Sessão - j. 17/12/2013). 4. O Supremo Tribunal Federal também já se manifestou pela necessidade de inclusão de serventias judiciais sub judice, quando inexistente decisão judicial impedindo tal providência (MS de nº 31.228, Rel. Min Luiz Fux, em 11/10/2012). 5. Todavia os precedentes acima se referem a impugnações de plano e, no presente caso, transcorreram quase 2 anos de concurso até o momento da impugnação pelo Requerente, razão pela qual ocorreu a preclusão, quanto ao certame em curso. 6. Noutro giro, a Administração Pública, ao tomar ciência de irregularidades, não deve se quedar inerte, pelo contrário, ainda que haja eventual preclusão quanto à inclusão no certame atual, devem ser adotadas medidas no sentido de sanar irregularidades, razão pela qual deve ser determinada a realização de novo concurso público para o oferecimento da serventia extrajudicial ora sub judice, em respeito ao disposto na Constituição Federal, art. 236, § 3º, inclusive. 7. Contudo, até para evitar eventuais implicações decorrentes de desfecho oposto do curso em que se encontra o recurso extraordinário, o provimento da serventia sub judice fica condicionada à fase de execução do processo judicial. 8. Procedência parcial, no sentido de determinar a realização de novo concurso público, com abertura de inscrições em até 180 dias, para provimento do Ofício de Registro de Imóveis de Boa Vista, mas com a ressalva de que essa serventia se encontra sub judice e sem provimento até a respectiva execução do processo judicial em curso. (CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004440-78.2014.2.00.0000
Rel. ROGÉRIO NASCIMENTO - 11ª Sessão Virtual - julgado em 26/04/2016 ). Deve ser salientado, pela relevância do tema, que não há, nos autos do processo acima citado, nenhuma decisão no sentido de não inclusão destas serventias no primeiro concurso público após a decretação da vacância da serventia. Isto posto, requer-se a nulidade do presente edital, devendo constar no próximo edital a ser publicado a serventia do 1º Ofício Icapuí (CNS 01.549-5), vaga no dia 26/05/2025, conforme decisão que repousa às fls. 718/722 do processo nº 8500033-07.2020.8.06.0144. Subsidiariamente, requer-se a republicação do presente edital, fazendo constar expressamente a serventia acima citada, pelos fundamentos já expostos. Resposta: Indeferido. Nos autos do processo nº 8500343-44.2023.8.06.0035 colaciona-se decisão que aplicou a perda da delegação (pp. 718-722) em 27/05/2025. Certidão de trânsito em julgado datada a 11/06/2025 (p.751). Do exposto, depreende-se que a serventia do 1º Ofício de Icapuí encontra-se vaga a partir de 11/06/2025. Ressalta-se que a mesma não foi disponibilizada na relação de serventias vagas pois ainda não havia o trânsito em julgado da decisão.
os concorrentes. Ademais, a Res. 575 do CNJ que regulou o ENAC, como dito ao norte, deixou evidente na distribuição das questões uma clara preocupação entre as matérias de maior relevância para a atividade notarial e registral e o direito como um todo, garantindo que o candidato avaliado tenha afinidade com as matérias intrinsecamente ligadas ao cargo para o qual concorre, devendo, salvo melhor juízo, ser esse o modus operandi a ser adotado nos editais lançados pós Exame Nacional. Diante disso, requer-se a imediata retificação e republicação do Edital nº 01/2025, inserindo quadro objetivo que distribua as cem questões segundo os mesmos parâmetros numéricos previstos para o ENAC ou, ao menos, segundo critério quantitativo claro e previamente fixado, considerando a relevância das matérias de direito cobradas e o cargo para qual se concorre, sob pena de nulidade parcial do certame e de violação aos arts. 37, caput, da Constituição, e 1.º-A, § 10, da Resolução CNJ 81/2009.
Necessário, portanto, a retificação do edital, para fazer constar que na prova objetiva de seleção, serão aprovados os candidatos conforme os critérios estabelecidos no subitem 8.15.4 e mais bem classificados no total de doze candidatos por serventia, em cada modalidade de ingresso, provimento e(ou) remoção, incluídos os empatados nas últimas colocações. Nesses termos, pede deferimento.
Art. 10-A. Somente serão considerados habilitados e convocados para a Prova Escrita e Prática os candidatos que alcançarem maior pontuação, incluídos os empatados na última colocação, dentro da proporção de até 12 (doze) candidatos por vaga, em cada opção de inscrição.
Nota-se que a Resolução emprega a preposição “ATÉ”, a qual define um limite máximo, mas permite a convocação de um número menor de candidatos.
9.1. A nota final do candidato será a média ponderada das notas das provas e dos pontos dos títulos, de acordo com a seguinte fórmula:
NF = [(P1X5) + (P2X4) + (TX1)] / 10:
onde:
NF = Nota Final
P1 = Prova Escrita e Prática
P2 = Prova Oral T = Títulos
Analisando o texto do Edital disponibilizado no sítio eletrônico da CEBRASPE, foi verificado que o mesmo se encontra em perfeita consonância com a disciplina normativa do Conselho Nacional de Justiça, entretanto, foi verificado que o texto publicado no Diário Oficial, por erro material, não se fez constar referida fórmula.
15.1 A nota final no concurso será a média ponderada da nota final na prova escrita e prática, da nota final na prova oral e da nota final na avaliação de títulos de títulos, de acordo com a seguinte fórmula:
Em que: NFC = nota final no concurso; NFPEP = nota final na prova escrita e prática; NPO = nota na prova oral; PAT = pontuação obtida na avaliação de títulos.
Desta feita, considerando a existência de mero erro material do texto publicado no Diário de Justiça, decide-se pela IMPROCEDÊNCIA da impugnação, sob o fundamento de que o equívoco na publicação oficial constitui mero erro material e não nulidade, além da inexistência de comprovação de qualquer prejuízo, em obediência ao princípio da pas de nullité sans grief, visto que os critérios avaliativos constantes da fórmula foram integralmente respeitados pelo Edital. Entretanto, reconhecido o equívoco da publicação, entendeu-se que deve ser determinada a republicação da cláusula 15.1, de modo a fazer constar a mencionada fórmula de cálculo, retificando-se também a repetição indevida da expressão “de títulos”.
do número de serventias em cada critério de ingresso, como se vê no extrato a seguir: Direito Administrativo. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Procedimento de Controle Administrativo. Ratificação de Liminar. Concurso Público. Outorga de Delegações. Lista de Serventias. Critérios de Ingresso. Indícios de Inconsistências. Ordem Cronológica de Vacâncias. Indícios de Inobservância. Medida Liminar Concedida. I. Caso em exame 1.1 Procedimento de Controle Administrativo que questiona a regularidade da lista de serventias ofertadas em concurso para outorga de delegações. II. Questão em discussão 2.1 Análise da observância da proporção estabelecida pela legislação de regência para oferta de serventias nos critérios de ingresso, provimento originário e remoção em concurso para outorga de delegações. III. Razões de decidir 3.1 No exame preliminar da matéria, evidenciam-se indícios de que o Edital nº 01/2024 não atendeu aos critérios estabelecido por lei e atos normativos para delimitação do número de serventias em cada critério de ingresso. 3.2 O parecer emitido pela Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro identificou que o Tribunal não observou a ordem cronológica de vacância para formular a lista de serventias ofertadas no certame. 3.3 A suspensão do certame é medida que se impõe, ante a plausibilidade do direito reivindicado e a necessidade de evitar a prática de atos passíveis de anulação. IV. Dispositivo 4.1 Concedida a medida liminar para suspender o 2º Concurso Público para Outorga de Delegações de Notas e Registros do Estado da Paraíba. 4.2 Liminar ratificada. (CNJ - ML – Medida Liminar em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0007589- 33.2024.2.00.0000 - Rel. DAIANE NOGUEIRA DE LIRA - 2ª Sessão Virtual de 2025 - julgado em 07/03/2025). Por configurar requisito indispensável ao procedimento, a omissão do critério de ingresso das serventias ofertadas neste certame compromete a integridade de todo o edital, resultando em sua nulidade desde a origem e impondo nova publicação do ato convocatório, corrigido, para refletir com exatidão o comando vinculante do art. 16 da Lei 8.935/94 e do art. 3.º da Resolução 81 do Conselho Nacional de Justiça. Subsidiariamente, pleiteia-se a republicação do edital com a retificação dos pontos apontados, pelos fundamentos já expostos.
Adicionalmente, a referida lista indicará, de forma expressa, a modalidade de ingresso correspondente a cada serventia – provimento ou remoção –, em estrita observância ao disposto no art. 16 e seu parágrafo único da Lei nº 8.935/1994, bem como nos arts. 9º, §§ 1º e 2º, e 11 da Resolução nº 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça.
sustentabilidade das serventias atingidas, e onde foi possível houve ampliação dos números de serventias, atendendo ao disposto no artigo 26 da Lei 8935/1994, que prevê: Art. 26. Não são acumuláveis os serviços enumerados no art. 5º. Parágrafo único. Poderão, contudo, ser acumulados nos Municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita, a instalação de mais de um dos serviços. Há duas formas de se atender ao imperativo legal previsto no ‘caput’ do artigo 26 retro citado, por desmembramento e por desacumulação, recebendo no Estatuto dos Notários e Registradores tratamentos diferentes, pois não podem ser confundidos, uma vez que são institutos diferentes, explico: Desmembramento: Quando há na circunscrição geográfica uma serventia com todas ou mais de uma das especialidades previstas no art. 5° da Lei Federal 8935/1994 e para atingir o desiderato do artigo 26 ‘caput’, é criada outra serventia a partir de parte das especialidades da serventia existente, havendo perda destas especialidades para a serventia desmembrada. Em resumo: de uma serventia se fazem duas tendo atribuições diferentes. Direitos- Neste caso, considerando o prejuízo de atribuições decorrente da perda de parte de suas especialidades, uma vez que não mais terá a delegação daquela especialidade, a o Estatuto dos Notários e Registradores faz surgir para o titular da unidade desmembrada o direito de opção, assim expresso essa garantia no art. 29, inc. I Art. 29. São direitos do notário e do registrador: I - exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia; Desacumulação: Quando há na circunscrição geográfica da Comarca atingida pela lei mais de um cartório, e houver por previsão da lei de reorganização de transferência de atribuições de uma serventia para outra. Resumo: Já existem duas ou mais serventias, somente se passa a atribuição / especialidade de uma para outra. Garantia: Na desacumulação, diferentemente do instituo do Desmembramento, há uma garantia. Esta garantia assegura que somente de procede a desacumulação quando houver a vacância da serventia extrajudicial, assim é a deferência do Estatuto: Art. 49. Quando da primeira vacância da titularidade de serviço notarial ou de registro, será procedida a desacumulação, nos termos do art. 26. O objetivo desta norma é garantir, dar segurança, que: havendo mais de uma serventia na circunscrição geográfica, somente com a vacância é que será efetivada as alterações de especialidades entre as serventias extrajudiciais existentes naquela área. A Lei 18.785, de 2024, é clara quando criou 03 (três) serventias, assim dispondo: Art. 2.º Fica criada uma serventia extrajudicial em cada um dos municípios que constam no Anexo I desta Lei. Parágrafo único. A instalação das serventias mencionadas no caput fica condicionada à outorga da delegação após a realização de concurso público. ANEXO I CAUCAIA (5.º Ofício), EUSÉBIO (3.º Ofício), ITAITINGA (2.º Ofício) Portanto não resta dúvida que foi criado uma Serventia Extrajudicial no Município de Itaitinga, a qual denominou-se de 2° Oficio, sendo esta denominação decorrente da própria lei, uma vez que esta foi a escolha para nominar as serventias, 1°, 2°, 3° ... e assim por diante. Logo, com a criação destas três serventias TODAS deveriam estar no concurso, contudo somente CAUCAIA (5° Ofício) e EUSÉBIO (3° Ofício), constam no edital. DESDOBRO: As serventias de CAUCAIA e EUSÉBIO, são objeto de desdobro da atribuição de Registro de Imóveis, pois estão sendo criadas a partir de uma serventia já existente cuja atribuição também já existe, estando sujeitas ao zoneamento das circunscrições, neste caso, há também o direito de opção, no caso aplicável ao titular do 2° Oficio do Eusébio, uma vez que está sofrendo a pera de parte de sua circunscrição imobiliária, aplicando-se o art. 29, inc. I, da Lei 8935: Art.
29. São direitos do notário e do registrador: I - exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia; As situações de CAUCAIA e EUSÉBIO, foram corretamente incluídas em concurso, além de desdobro, também serão receptoras no futuro, por desacumulação, das especialidades de RTD e PJ, quando as serventias que detém esta especialidade vagarem, estando em absoluta consonância com o disposto no art. 49, da Lei 8935/1994, e assim é expressamente resguardada esta situação no edital: ** Os Cartórios do 3° Ofício de Eusébio e do 4° Ofício de Caucaia, deverão ser instalados inicialmente apenas com atribuição de registro de imóveis. A atribuição de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas (RTDPJ), prevista no art. 128, § 2º, III, c) e V, d) da Lei Estadual nº 18.785, de 23 de dezembro de 2024, somente será acumulada quando as serventias extrajudiciais
detentoras dessa atribuição se tornarem vagas, possibilitando a desacumulação. DESMEMBRAMENTO: Conceito já foi apresentado acima. Esta é a situação do OFÍCIO DE NOTAS E REGISTROS DE ITAITINGA. Trata-se de serventia extrajudicial única, que detém todas as atribuições, e do qual será desmembrado gerando duas serventias, com as atribuições constantes no art. 128, inc. II, da Lei 16.397, com a redação dada pela Lei 18.785. II – nos municípios com 2 (dois) cartórios: a) 1.º Ofício: Registro Civil de Pessoas Naturais, Distribuição, Notas, Protesto, Registro de Títulos, Documentos e de Pessoas Jurídicas; b) 2.º Ofício: Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas; Por tratar-se de desmembramento, deve ser dado o direito do titular da serventia, o exercício da opção, nos termos do art. 29, inciso I, indicando qual dos oficio deseja titular: Art. 29. São direitos do notário e do registrador: I
- exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia; Feita a escolha a serventia com as atribuições remanescentes deve ser ofertada em concurso, seja o 1° Ofício ou o 2° Ofício, com data da lei que desmembrou. Todos os conceitos de Desdobro, Desmembramento e Desacumulação aqui apresentados estão em consonância com a doutrina e representa o entendimento da jurisprudência da Suprema Corte, que no voto do relator na ADI 7655/SP, didaticamente esclarece: Desse modo, a lei estadual que reorganiza as delegações cartorárias de registro e de notas também deve observar o princípio do concurso público nas serventias desmembradas, desdobradas e desacumuladas. No desmembramento, a jurisdição é dividida sobre um município ou distrito, com a instauração de novas serventias. Nessa hipótese, é assegurado o direito de opção ao delegatário (art. 29, I) e oportunizado o provimento da serventia residual, por concurso público. O desdobramento equivale à criação, na mesma circunscrição, de serventia nova para prestar serviço notarial ou de registro de mesma espécie de outra já existente. Tal condição igualmente garante ao serventuário o direito de opção (art. 29, I), enquanto a serventia remanescente será preenchida por concurso público. Finalmente, a desacumulação corresponde à distribuição de nova função notarial ou de registro a um cartório já existente e cuja função era antes exercida por outra serventia. Trata-se de reestruturação distinta dos demais instrumentos, pois, na desacumulação, não se cria serventia, de modo que incabível o direito de escolha do delegatário. Tanto assim que a desacumulação somente pode ser operada quando houver vacância do cartório desacumulado (art. 49), assegurando-se ao agente o direito de exercício das atribuições que lhe foram delegadas, enquanto não extinta (art. 39). Isto posto, requer-se a nulidade do presente edital, devendo constar no próximo edital a ser publicado o OFÍCIO DE ITAITINGA que remanescer do direito de opção do Titular do então OFICIO ÚNICO DE ITAITINGA, que foi a objeto de DESMEMBRAMENTO, nos termos do art. 2° da Lei 18.785/2024.
2° Ofício de Itaitinga: Nos autos do processo nº 8500219-64.2025.8.06.0026, acha-se o Parecer nº 0094376/2025/GABJCORREG5 (ID SEI nº 0094376), do Juiz Corregedor Auxiliar, o qual pontuou que o cartório criado no município de Itaitinga (2° Ofício), também pela Lei nº 18.785/2024, não deveria ser ofertado no certame, uma vez que sua instalação exige prévia desacumulação dos serviços de Registro de Imóveis e RTDPJ, atualmente acumulados na serventia única instalada naquele município. A desacumulação depende de vacância da serventia a ser desfalcada das atribuições, conforme impõe o art. 128, §5º, da Lei Estadual nº 16.397/2017, situação que não se verificou na presente data. Tal parecer foi acolhido e utilizado como objeto de determinação pela Corregedora-Geral da Justiça.
1º Ofício de Itapiúna: Serventia contemplada pelas disposições pelo do artigo 4°, da Lei Estadual nº 18.785/2024, ANEXO III, no sentido de que, a partir da vacância, uma das serventias extrajudiciais atualmente existentes nas sedes dos municípios que constam no Anexo III deverão ser extintas. A alegação da serventia extinta vai contra as deposições disposições da Lei Estadual nº 18.785/2024.
2° Ofício de Mombaça: Nos autos do processo nº 8500219-64.2025.8.06.0026, acha-se o Parecer nº 0094376/2025/GABJCORREG5 (ID SEI nº 0094376), do Juiz Corregedor Auxiliar, o qual pontuou que a data de vacância do cartório 2º Ofício de Mombaça (11/11/1991), corresponde ao óbito do último delegatário. Após o falecimento, o atual responsável foi provido por ato administrativo do Tribunal Pleno. Declarados regularmente providos por ato do Tribunal de Justiça, permaneceram nessa condição até que o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº 80/2009 declarou tais serventias vagas por não reconhecer correto o provimento sem concurso na vigência da CF de 1988, assim a data que de fato deve constar como vacância é a da publicação do CNJ, qual seja, 06/09/2009, para ambos os casos, conforme expresso no art. 1º do ato normativo em comento. Para efeitos de critério de desempate e definição da forma de provimento, no edital a ser publicado, deve-se observar a data de instalação da serventia, nos termos do art. 10 do mesmo normativo, sendo esta, 10 de dezembro de 1932. Tal parecer foi acolhido e utilizado como objeto de determinação pela Corregedora-Geral da Justiça. Não obstante, vale memorar que nos autos do processo nº 8500219-64.2025.8.06.0026, no ID SEI nº 0114109, encontra-se o Anexo I com a relação das serventias extrajudiciais vagas e elegíveis para o Concurso Público de Provas e Títulos, incluindo as datas de vacância devidamente retificadas e classificadas em ordem crescente, bem como a adição das datas de criação/instalação das serventias extrajudiciais vagas, classificadas da mesma forma. Embora tal relação indicasse o Cartório do 2° Ofício de Mombaça como elegível para o concurso, a Comissão deliberou pela não inclusão por estar com status sub judice.
a atribuição exercida por cada uma delas, da seguinte forma: a serventia de CNS nº 01.574-3 denomina- se 3° Ofício, com atribuição de notas; e a serventia de CNS nº 01.794-7 denomina-se 5° Ofício, com atribuição de notas.
PROCESSO Nº 0000899-58.2025.2.00.0806 – Memorando nº 03.2025/CGJUCGJ.
9.1. A nota final do candidato será a média ponderada das notas das provas e dos pontos dos títulos, de acordo com a seguinte fórmula:
NF = [(P1X5) + (P2X4) + (TX1)] / 10:
onde:
NF = Nota Final
P1 = Prova Escrita e Prática P2 = Prova Oral
T = Títulos
Analisando o texto do Edital disponibilizado no sítio eletrônico da CEBRASPE, foi verificado que o mesmo se encontra em perfeita consonância com a disciplina normativa do Conselho Nacional de Justiça, entretanto, foi verificado que o texto publicado no Diário Oficial, por erro material, não se fez constar referida fórmula.
15.1 A nota final no concurso será a média ponderada da nota final na prova escrita e prática, da nota final na prova oral e da nota final na avaliação de títulos de títulos, de acordo com a seguinte fórmula:
Em que: NFC = nota final no concurso; NFPEP = nota final na prova escrita e prática; NPO = nota na prova oral; PAT = pontuação obtida na avaliação de títulos.
Desta feita, considerando a existência de mero erro material do texto publicado no Diário de Justiça, decide-se pela IMPROCEDÊNCIA da impugnação, sob o fundamento de que o equívoco na publicação oficial constitui mero erro material e não nulidade, além da inexistência de comprovação de qualquer prejuízo, em obediência ao princípio da pas de nullité sans grief, visto que os critérios avaliativos
constantes da fórmula foram integralmente respeitados pelo Edital. Entretanto, reconhecido o equívoco da publicação, entendeu-se que deve ser determinada a republicação da cláusula 15.1, de modo a fazer constar a mencionada fórmula de cálculo, retificando-se também a repetição indevida da expressão “de títulos”.
DELEGAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DO CEARÁ, com fundamento nos princípios constitucionais da igualdade substancial, legalidade, impessoalidade e eficiência administrativa e pelos fundamentos que passa a expor: I – DA TEMPESTIVIDADE A requerente, vem, nos termos do subitem
1.5 do Anexo I do Edital nº 01/2025-TJCE, publicado no DJEA de 28/05/2025, apresentar impugnação ao referido regulamento, o fazendo dentro do prazo estipulado no cronograma que é de 29/5 a 12/6/2025.
1.5 DA IMPUGNAÇÃO DO EDITAL 1.5.1 Qualquer cidadão poderá impugnar fundamentadamente este edital, por meio do endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/tj_ce_25_notarios, em link específico, no período provável estabelecido no cronograma constante do Anexo I deste edital, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Resolução CNJ nº 81/2009. Trata-se de prerrogativa prevista no inciso XXXIV do art. 5º da Constituição Federal, o qual assegura a qualquer cidadão a possibilidade de manifestar petição em defesa dos próprios direitos. Ou seja, a legislação garante que todos os candidatos tenham a oportunidade de participar de um processo seletivo justo e equitativo. É o que se busca. II – SÍNTESE DOS FATOS QUE ENVOLVEM A SITUAÇÃO DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DO
CEARÁ Nesta oportunidade, faz-se um parêntese para que algumas referências e questionamentos sejam reapresentados a V. Exa., e ao Colegiado desse E. Tribunal de Justiça, para evidenciar como a situação das serventias extrajudiciais do Estado do Ceará é deveras peculiar. Não é de hoje que o debate sobre a acumulação de atribuições vem sendo suscitado pela requerente, registrando-se aqui que não é o instituto da acumulação que é alvo do interesse em si considerado, mas a aplicação do princípio da igualdade substancial entre as serventias da capital e entre estas e as do interior do Estado do Ceará, aspecto novamente abordado em virtude da publicação do Edital nº 01/2025-TJCE, onde se observa a disponibilização do 6º Tabelionato de Notas e 3º RTDPJ de Fortaleza e do 3º Tabelionato de Notas e 1º Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas, para a ampla concorrência, unidades vagas na capital, com múltiplas atribuições. A circunstância acima mencionada, faz com que a requerente reapresente o pedido de equivalência de tratamento entre as serventias da capital e entre estas e as do interior, o qual vem sendo reiteradamente submetido a V. Exa., antes e depois da promulgação da Lei nº 18.785, de 08.05.24 - D.O. 10.05.24, que promoveu a criação/desmembramento de Registros Imobiliários. Referida lei, concentrou-se somente nos municípios do interior do estado, onde há serventias cujos rendimentos muito se assemelham aos dos Registros Imobiliários da Capital, isso sem mencionar a criação de unidades na região metropolitana do município de Fortaleza, onde, igualmente, os rendimentos ultrapassam, em muito, os do 9º Tabelionato de Notas de Fortaleza por exemplo. Para comprovar tal afirmativa basta acessar o Portal Justiça Aberta, no sítio eletrônico https://www.cnj.jus.br/corregedoria/justica_aberta/?. Fato é que, enquanto nos municípios do interior do Estado o redimensionamento se pautou na eventual necessidade que a comissão constituída para tal finalidade identificou, na capital do Estado, no entanto, nada foi feito em busca dessa isonomia, apesar de o Conselho Nacional de Justiça – CNJ ter entendimento no sentido de admitir a cumulação de atribuições, registrando-se casos como os que adiante seguem: Processo Administrativo nº 8502330-
50.2020.8.06.0026, com consequente nulidade do conteúdo decisório contido no do DESPACHO/OFÍCIO Nº 5735/2020/CGJCE, ou, de outro modo, pela integral revogação do DESPACHO/OFÍCIO Nº 5735/2020/CGJCE, proferido no bojo do Processo Administrativo nº 8502330-50.2020.8.06.0026, consolidando-se, em qualquer caso, o entendimento jurídico em sentido contrário aqui plasmado, no sentido de reconhecer que o Cartório de Registro Civil da Comarca de Maracanaú (CÓD. TJ 120004 – Cartório Braga) também tem atribuição para a prática de atos de “Notas Integrais― - Código nº 27, podendo assim também lavar escrituras públicas. E em data de 10/06/2025, o Procedimento de Controle Administrativo – 0004723-52.2024.2.00.0000, no qual o I. Relator entendeu por manter a decisão do TJBA que foi no seguinte sentido: DECISÃO Trata-se expediente oriundo de comunicação de renúncia à delegação da titular do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1° Ofício da Comarca de Feira de Santana-BA, CNS 00.961-3, porque irá assumir delegação na atividade Notarial e Registral no Estado do Rio de Janeiro (Id. 4684778). Acolho o pronunciamento do Juiz Auxiliar desta Corregedoria Geral da Justiça, Marcos Adriano Silva Ledo, integrando a esta decisão a motivação ali expendida, para determinar:
1. A homologação da renúncia manifestada pela então delegatária titular do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1° Ofício da Comarca de Feira de Santana-BA, CNS 00.961-3, Bela. LUIZA OLIVEIRA GUEDES; 2. A integração do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais com Tabelionato de Notas do distrito de Bonfim de Feira, Comarca de Feira de Santana, atualmente sob a gestão da delegatária titular ADRIANA DE SOUSA BARBOSA (CNS 13.326-4), ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Ofício da Sede de Feira de Santana; 2.1 O acervo relativo ao Tabelionato de Notas da serventia a ser integrada, deverá ser remetido ao Tabelionato de Notas do 2º Ofício de Feira de Santana, conforme previsto no art. 14, §2º, inciso II da Lei nº 14.657/2024; (...) (grifei) O Conselheiro indeferiu o pedido liminar para desconstituir a decisão acima do TJBA, utilizando os seguintes argumentos: Como sabido, a organização das serventias extrajudiciais pelo Poder Judiciário constitui fator fundamental para que os serviços notariais e de registro funcionem de forma eficiente, segura e transparente. A estruturação e o seu adequado planejamento permitem o devido acesso aos serviços públicos correspondentes pela comunidade. No caso dos autos, a despeito de a decisão impugnada envolver as orientações dispostas na Constituição Federal (art. 236) e na Lei nº 8.935/94 (Lei dos Cartórios), que tratam da titularidade de serviço notarial e de registro, da extinção e eventual anexação das atribuições correspondentes, relevante observar que a Sr.ª Adriana de Sousa Barbosa se encontra atualmente respondendo pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Ofício de Feira de Santana/BA, por força de deliberação do próprio Tribunal. Nesse contexto, não se vislumbra risco de perecimento do direito defendido na inicial, notadamente até regular instrução do feito e conhecimento de todas as particularidades envolvidas no presente caso. Ausente, assim, o necessário perigo da demora que justifique a prévia intervenção pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O motivo dessa especial referência é para reportar que o CNJ, assim como também esse TJCE, admitem a cumulação de atribuições, entendimento que já foi pacificado entre as respectivas cortes. Baseado na decisão acima, é visível a necessidade de o TJCE, em se tratando de cumulação de atribuições, promover a correção do Edital nº 01/2025, para que o mesmo guarde compatibilidade com os preceitos constitucionais e legais, especialmente com o princípio da igualdade substancial e, enquanto não for feita a reestruturação na capital, retirar a disponibilização das duas serventias acima indicadas, da forma como se acham hoje, promovendo a integração das mesmas às outras da capital, preferencialmente visando as serventias com atribuições exclusivas, até a implementação das medidas oriundas do redimensionamento a ser feito. Justifica-se tal medida, sob o argumento de que, enquanto antes a diferença de tratamento quanto à concessão de atribuições era somente entre as serventias da capital e destas com as do interior do estado, pelo edital do concurso, hoje, o tratamento diferenciado dispensado às serventias da capital também se dá com os novos delegatários que ingressarão na atividade por meio do referido concurso. Chega-se, por assim dizer, ao ponto nevrálgico da situação: embora o notariado da capital não tenha sido contemplado nas disposições
da Lei Estadual nº 18.785/2024 e o TJCE não tenha promovido a desacumulação das serventias consoante determinou a Lei nº 8.935/94, o acolhimento pelo CNJ de situações que representam casos de acumulação de atribuições, têm sido julgados favoravelmente como medida, muitas das vezes, para equilibrar os serviços ou, ainda, para atender aos reclamos da sociedade para que as unidades eventualmente inviáveis financeiramente possam ser anexadas a outras e prestar os serviços em conjunto. Dentro dessa visão, considerando que a jurisprudência vem admitindo a acumulação de atribuições por serventias, sendo estas providas por pessoas habilitadas em concurso público, nada impede que o TJCE, possa sanear a situação do Edital nº 01/2025-TJCE, preservando o princípio da igualdade e cumprindo os preceitos legais, adotando a equivalência de atribuições na Capital do Estado, vez que, contando com o concurso de 2018 e o de 2025, já se têm dois certames nos quais o princípio isonomia, em um contexto de desigualdades estruturais entre as serventias da capital, é relegado. III – DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE AS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL ATÉ O COMPLETO REDIMENSIONAMENTO
ESTRUTURAL DA COMARCA O princípio da isonomia traz diversas implicações para o sistema judiciário, sendo que a mais significativa é a necessidade de decisões uniformes em casos semelhantes. No que diz respeito à instância administrativa e de gestão das serventias extrajudiciais, a premissa não é diferente. A uniformização é crucial para a promoção da segurança jurídica e da confiança no sistema, permitindo que os cidadãos tenham acesso e certeza de que seus direitos serão respeitados e que a Justiça será aplicada de maneira equânime. A aplicação do princípio da isonomia, entretanto, enfrenta desafios significativos, especialmente quando se trata da implementação de uma estrutura que guarde compatibilidade com a dispensa de tratamento equivalente entre as serventias da capital, sendo certo que a interpretação dos fatos pode levar a decisões distintas, pois o conceito de igualdade pode variar e levar o gestor público ao cometimento de erros. Assim para evitar decisões equívocas, é necessário preservar a isonomia em um contexto de desigualdades estruturais, considerando-se precipuamente que garantir a igualdade, enquanto se respeitam as diferenças, é um dilema que ainda exige uma discussão mais aprofundada no campo jurídico. No que diz respeito à desigualdade enfrentada na capital do Estado do Ceará, quanto à distinção de atribuições que foram sendo conferidas ao longo dos anos, faz-se necessário a adoção de medidas de contenção, até que o redimensionamento das serventias, como um todo, possa se consolidar e dialogar com os anseios da sociedade. A Resolução do Tribunal Pleno nº 16/2024 que dispõe sobre a redefinição, desacumulação ou acumulação das atribuições das serventias extrajudiciais remanescentes, nos moldes do art. 128 da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017, alterada que foi pela citada Lei Estadual nº 18.785/2024, dispôs em seu art. 13 sobre a anexação. Art. 13. A anexação e a transferência dos acervos notariais e/ou registrais de cada uma das atribuições do cartório que se tornar vago será feita ao cartório imediatamente de menor numeração e, na sua falta, ao imediatamente de maior numeração, conforme as regras de acumulação definidas no art. 128 da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017. O instituto tem previsão, ainda, no art. 117 da Lei nº 16.397/2017 e é perfeitamente aplicável à situação dos notariados da Comarca de Fortaleza: Art.
117. Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, em razão de quaisquer das hipóteses previstas no art. 39, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, o Juiz Diretor do Fórum designará interino para responder pelo expediente, recaindo a indicação, preferencialmente, sobre o substituto mais antigo da serventia, dando ciência ao Presidente do Tribunal de Justiça para que seja realizado o concurso público, na forma prevista no art. 236, § 3º, da Constituição Federal. Parágrafo único. Verificada a absoluta impossibilidade de nomeação de um substituto para responder pelo expediente da serventia vaga, o Juiz Diretor do Fórum comunicará o fato ao Corregedor-Geral da Justiça que, por ato normativo, determinará a anexação provisória das atribuições ao serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo município ou de município contíguo. Veja bem, Excelência, se hoje o Estado do Ceará já tem concursados de 1998, 2010 e 2018 (todos realizados pela requerente que logrou êxito indistintamente em cada um deles) e a capital do Estado é mantida somente com os 10 notariados, 2
deles com atribuições exclusivas de notas, porque não promover a igualdade entre o notariado da capital, com as atribuições das serventias que foram disponibilizadas para o concurso de 2025, até que a reestruturação da capital seja feita? Acaso esse TJCE mantenha o edital do concurso público da forma como se encontra, eventualmente, poderá ser instado a justificar tal medida, vez que não cumpriu a Constituição Federal, tampouco promoveu a igualdade, quando teve condições para tanto! A anexação defendida seria uma medida adotada em caráter provisório para que a situação seja saneada, aliada ao empreendimento de esforços para que o redimensionamento na capital ocorra, visto que há patente necessidade de serem analisadas as condições sob as quais o notariado atende na capital cearense. Não é justo que a capital tenha sido excluída da análise feita pelos encarregados do redimensionamento, sob a alegativa de que a situação não exigia intervenção quando o que se sabe, observando-se os rendimentos das unidades, é que há indubitável disparidade. É fato que no concurso de 2010, ocorrido após a promulgação da Lei nº 8.935/94, foram providas serventias extrajudiciais com acúmulo de atribuições, o que se prolonga por mais de 15 (quinze) anos, mantendo-se, no entanto, injustificadamente, serventias na capital da forma como foi relatado, enquanto outras já se mantêm intocáveis por mais de 25 anos, vindo neste ano de 2025, novamente a se realizar concurso para outorga de delegação das serventias extrajudiciais, incluindo duas da capital e, mais uma vez, a situação se repete, sem que a situação das serventias com atribuições exclusivas seja analisada. Não há outra alternativa senão indagar o porquê de o TJCE dispensar tratamento diferenciado à requerente, concursada desde 1998, logrando êxito, também, nos concursos de 2010 e 2018, ultrapassando suas prerrogativas enquanto cidadã de ter um tratamento igualitário, assegurado pelo princípio basilar da constituição, alicerce do próprio ordenamento jurídico, onde sua garantia está prevista no artigo 5º do texto constitucional, em que todos são iguais perante a lei. A igualdade, no caso, foi maculada em relação aos delegatários que já se encontram em exercício, bem como em relação aos novos concursados que terão disponibilizadas 02 unidades com atribuições acumuladas, enquanto a requerente, titular de tabelionato de notas exclusivas, está fadada a permanecer com a situação simplesmente ignorada. São essas peculiaridades que fundamentam o pedido apresentado a essa Corte. IV – ASPECTOS RELEVANTES DA ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DO EDITAL EM RELAÇÃO ÀS SERVENTIAS DA CAPITAL E A LEI Nº 18.785/2024 É preciso, portanto, adequar
o Edital nº 01/2025-TJCE, que regula o concurso público para outorga das delegações de serventias extrajudiciais sob a responsabilidade desse Egrégio Tribunal, de maneira que possa ser rompida a estrutura histórica desigual das serventias da Comarca de Fortaleza, desconsiderando a necessidade de redimensionamento, para garantir atribuições isonômicas entre os notariados da capital. Na redação do art. 125 da Lei Estadual nº 16.397/2017, que reproduziu o art. 403 da Lei nº 12.342/94, as atribuições dos cartórios da capital estão desigualmente distribuídas, onde apenas o 9º e o 10º Ofícios de Notas detêm atribuição exclusiva de notas, enquanto os demais acumulam notas, protesto, registro de títulos e documentos e registro civil das pessoas jurídicas. A redação dos artigos foi mantida e, embora tenha sido determinado no art. 147-A da Lei nº 16.397/2017, que esse tribunal, após 90 dias de sua promulgação, promoveria um estudo técnico de viabilidade do redimensionamento das serventias extrajudiciais, somente em 2024, as alterações chegaram ao Poder Legislativo e nada foi feito em relação ao teor do art. 125, que permaneceu albergando explícita violação aos princípios que vinculam a administração pública. A condução desse redimensionamento, especificamente em relação aos tabelionatos da capital, regulados pelo referido art. 125, não teve por parâmetro o princípio da igualdade substancial, uma vez que continuou dispensando tratamento diferente para situações equivalentes, mantendo-se 08 (oito) notariados com dupla ou triplas atribuições e 02 (dois) com uma única atribuição. E assim, mais uma vez, Excelência, os fatos se repetem. O concurso de 2025 é o segundo concurso após a edição da Lei Estadual nº 16.397/2017, vez que o primeiro foi em 2018 e, até hoje, nada foi feito para aperfeiçoamento do sistema, que segue em descompasso com o aumento das demandas da sociedade e todo o processo de modernização e desjudicialização das serventias extrajudiciais, visto que o “redimensionamento―
das serventias extrajudiciais no Estado do Ceará foi feito com foco basicamente nas serventias do interior do Estado, preservando injustificadamente a estrutura da capital. Foi com esse formato, sem reestruturação, sem coerência, violando a igualdade substancial e, acima de tudo, mantendo uma situação que, para além de injusta, é ilegal que foram disponibilizadas duas serventias na capital do Estado, o que de todo não é legal, legítimo e justo. Por outro lado, se o Tribunal de Justiça exclui as duas serventias e promove o redimensionamento na capital consolidando com o interior, o certame regulado pelo Edital nº 01/2025-TJCE, seguirá sem máculas porque disponibilizará serventias aptas ao atendimento da população, vindo a outorgar a delegação aos concursados de forma equânime e justa. O princípio da igualdade substancial, Excelência, expressamente acolhido pela Constituição Federal e pelos tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário (v.g., Pacto de San José da Costa Rica, art. 24), impõe não apenas a igualdade formal perante a lei, mas, sobretudo, a obrigação do Estado de corrigir desigualdades de fato mediante a adoção de medidas compensatórias e distributivas que assegurem equilíbrio entre situações equivalentes. No caso presente, o Estado do Ceará, por meio do TJCE, perpetua desigualdade histórica na estruturação dos cartórios da capital, onde apenas duas serventias (9º e 10º Ofícios) detêm atribuição exclusiva de notas, enquanto os demais acumulam múltiplas funções (notas, protesto, RTD e RCPJ), o que gera: Desigualdade na arrecadação e competitividade, inclusive dando margem para que a capital do Estado do Ceará acomode diversas serventias, verdadeiras sucursais, do interior; Redução da eficiência institucional; Prejuízo à sociedade que se vê obrigada a concentrar determinados atos em serventias específicas; Violação direta aos arts. 5º, caput, 37, caput e 236 da CF/88. A manutenção dessa disparidade, sem fundamentação técnica e sem o prévio cumprimento do redimensionamento previsto na Lei Estadual nº 16.397/2017 (art. 147-A), compromete a própria legitimidade do concurso, por não observar os critérios republicanos de isonomia, eficiência e moralidade. A jurisprudência também é firme em reconhecer a obrigatoriedade da igualdade substancial na estruturação dos serviços extrajudiciais: “A outorga de delegações de serventias extrajudiciais deve observar os princípios da isonomia, eficiência e legalidade, sob pena de invalidação dos atos administrativos praticados em afronta à Constituição Federal.― (CNJ – PCA 0003252- 70.2012.2.00.0000, Rel. Minº Carlos Alberto Reis de Paula, j. 23.10.2012). No mesmo sentido, tem-se: “A igualdade real ou substancial impõe ao Estado o dever de tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades, sendo inconstitucional toda política pública que mantenha tratamento privilegiado a situações equivalentes.― (STF – RE 597.993, Rel. Minº Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe 26.11.2010). Ademais, a Resolução nº 609/2024 do CNJ reforça a necessidade de controle prévio da coerência e isonomia na estruturação das serventias extrajudiciais antes do envio de anteprojetos de lei ao Poder Legislativo, o que não foi observado no caso do Estado do Ceará. V – DA RECOMENDAÇÃO AO CNJ E O RISCO DE INVALIDAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO REGULADO PELO EDITAL Nº 01/2025. O
Conselho Nacional de Justiça, nos autos do PCA nº 0008485-76.2024.2.00.0000, apresentado pela requerente, já foi instado a se manifestar sobre a omissão do TJCE na reestruturação isonômica das serventias da capital. Tal fato revela que a matéria se encontra sob controle da instância administrativa nacional, e o prosseguimento do concurso nestas condições pode ensejar nulidade parcial ou total do certame, por violação a normas constitucionais e regulamentares, bem como por falta de controle da efetiva desconcentração dos serviços. Portanto, impõe-se, com urgência, a suspensão dos efeitos do Edital nº 01/2025-TJCE, minimamente quanto às serventias que foram disponibilizadas na Comarca de Fortaleza, até que o TJCE cumpra o dever legal de promover redimensionamento igualitário das atribuições das serventias extrajudiciais da capital. VI – DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR PARA SUSPENSÃO DO CONCURSO OU EXCLUSÃO DAS SERVENTIAS DA CAPITAL A concessão de
medida liminar, portanto, ainda na via administrativa, é medida urgente e necessária para impedir que se concretize e legitime, por meio do concurso público, uma estrutura inconstitucional que viola frontalmente o princípio da igualdade substancial, o devido processo administrativo e os parâmetros
fixados pela Resolução CNJ nº 81/2009 e pela Lei nº 8.935/94. A situação concreta da Comarca de Fortaleza é a perpetuação de um modelo concentrador e excludente, que atribui a apenas dois ofícios (9º e 10º) uma única função notarial, enquanto os demais acumulam múltiplas atribuições. Essa assimetria compromete: O equilíbrio na concorrência entre candidatos; A viabilidade financeira das serventias mais restritas; O acesso equitativo da população aos serviços. Ademais, não houve a reestruturação nos exatos termos da realidade do Estado do Ceará, o que explicita a violação da lei pelo próprio TJCE, nos termos do art. 147-A da Lei Estadual nº 16.397/2017. A Resolução TJCE nº 16/2024 (DJe 25.11.2024) manteve essa omissão, não promovendo qualquer modificação na capital, enquanto promoveu extinções, fusões e ampliações nas serventias do interior. Bem por isso, é recomendável que em virtude de não ter havido a reestruturação das serventias da capital, da mesma forma como ocorreu no interior, considerando-se que atualmente o CNJ tem se manifestado pela preservação dos direitos adquiridos daqueles titulares que até o advendo da referida Lei nº 8.935/94 acumulavam atribuições, convalidando as situações fáticas, essa Comissão possa analisar a resolutividade da questão com a exclusão do 6º Tabelionato de Notas e 3º RTDPJ de Fortaleza e do 3º Tabelionato de Notas e 1º Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas, promovendo-se a anexação dos mesmos ao notariado da capital e, em assim não agindo, proceda à desacumulação de todas as serventias que tenham vagado desde a promulgação da Lei nº 8.935/94, até a presente, indistintamente, sem prejuízo do direito de escolha, porém sem preservação do direito adquirido, visto que tal medida não foi prevista na referida lei. a) Periculum in mora A continuidade do concurso compreende risco real e concreto de irreversibilidade, pois a outorga das delegações nos moldes atuais legitimará a desigualdade de estrutura, além de tornar inócuo eventual controle posterior. A jurisprudência do CNJ admite a concessão de liminar para suspensão de concurso nessas hipóteses, conforme se tem: Ementa 1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo iniciado por Djalma Barros Andrade Neto em face do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, no qual pede, em caráter liminar, que se suspenda o concurso em andamento, e, no mérito, decretação da nulidade do anexo I do Edital n° 20/2014. 2. Também for liminarmente requerido que fosse determinado "ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que proceda todos os meios necessários para a publicação da Relação Geral de Vacância das Serventias extrajudiciais do Estado em ordem cronológica, estabelecendo, no ato da publicação, os critérios de ingresso de cada serventia (provimento ou remoção) para concurso público, nos termos da Res. 80/2009 do CNJ e que realize tal publicação nos meses de janeiro de junho de cada ano" (item ii, dos pedidos liminares). [...] Conforme exposto, em apreciação meramente perfunctória, verifico a plausibilidade do direito vindicado e, ante a iminência da realização das demais etapas do certame, com a possibilidade de prejuízo, DEFIRO A LIMINAR requerida, especificamente para suspender o Concurso de Provimento e Remoção na Atividade Notarial e de Registro, no âmbito do Estado de Alagoas, no sentido de que a respectiva Comissão, presidida pelo eminente Des. Tutmés Airan, abstenha- se da realização de novos atos relacionados ao certame até posterior determinação deste CNJ; Na mesma oportunidade, determino a inserção, no polo passivo deste PCA, da Corregedoria-Geral de Justiça de Alagoas e ordeno sua intimação para se manifestar, no prazo regimental. (CNJ – PCA 0003242- 06.2014.2.00.0000, Plenário, j. 09/05/2018). b) Fumus boni iuris Há, portanto, robusto conjunto de elementos que evidencia a ilegalidade e inconstitucionalidade do edital, já reconhecidas, inclusive, por conselheiros do CNJ em casos similares, como no PCA nº 0008187-26.2020.2.00.0000, que suspendeu ato da CGJ/CE e garantiu a recomposição das atribuições em serventia de Maracanaú, com fundamento na isonomia e paridade de estrutura. Além disso, a própria Resolução nº 609/2024 do CNJ determina que anteprojetos de lei sobre serventias notariais devem ser submetidos ao CNJ antes de serem levados ao legislativo, exatamente para evitar vícios como os ora questionados. V – DOS PEDIDOS À luz do exposto, requer-se expressamente: 1) A concessão de medida liminar para suspender, de imediato, o concurso público para outorga das delegações de serventias extrajudiciais no Estado do Ceará regulado pelo Edital nº 01/2025, excluindo o 6º Tabelionato de Notas e 3º RTDPJ de Fortaleza(CNS 01.576-8) e o 3º Tabelionato
de Notas e 1º Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas(CNS 02.041-2) da lista de serventias disponíveis, como forma de preservar a validade do restante do certame; 2) A anexação das referidas unidades (6º Tabelionato de Notas e 3º RTDPJ de Fortaleza(CNS 01.567-8) e 3º Tabelionato de Notas e 1º Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas(CNS 02.041-2)), ao notariado da capital, até que seja promovida a reestruturação igualitária das atribuições notariais e registrais, conforme exigido pela Lei Estadual nº 16.397/2017 e os precedentes do CNJ e STF; 3) Caso essa Comissão e o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará optem por não adotar as medidas constantes nos itens 1 e 2, o que se admite apenas por exercício de Argumentação, haja vista a flagrante violação ao princípio da igualdade substancial, à isonomia constitucional (arts. 5º e 37 da CF), à legalidade administrativa (art. 2º da Lei 9.784/99) e às diretrizes fixadas pela Resolução CNJ nº 609/2024, requer seja procedida à desacumulação de todas as serventias que tenham vagado desde a promulgação da Lei nº 8.935/94, até a presente data, indistintamente, sem prejuízo do direito de escolha, porém sem preservação do direito adquirido, visto que tal medida não foi prevista na referida lei, como medida menos gravosa ao princípio da igualdade substancial; 4) Protesta pela produção de provas, inclusive, por meio da realização de estudo técnico emergencial e, se necessário, audiência pública, com a participação dos delegatários da capital, para melhor instrução da decisão administrativa, nos termos do art. 26 do Regimento Interno do CNJ, como medida de controle da legitimidade do processo. Pede Deferimento, Fortaleza, 10 de junho de 2025. [...] Resposta: Indeferido. A impugnação excede o escopo da mera impugnação aos termos editalícios, configurando requerimento de medidas administrativas que excedem a competência meramente executória desta Comissão, devendo o referido pleito ser formulado nas vias adequadas, administrativas e judiciais.
respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 4º, parágrafo único, da Resolução nº 81/2009 do Conselho Nacional de Justiça, apresentar a presente: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL Nº 01/2025 É amplamente reconhecido pelo ordenamento jurídico brasileiro que a publicidade constitui um dos princípios fundamentais da Administração Pública, conforme dispõe o art. 37, caput, da Constituição Federal. Nos concursos públicos, tal princípio assume papel ainda mais relevante, ao assegurar transparência, ampla concorrência e a proteção dos direitos dos candidatos, especialmente no tocante à previsibilidade e à estabilidade das regras do certame. Nesse contexto, é imprescindível que o Edital nº 01/2025 contenha, de forma expressa e destacada, menção à existência do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 0007922-82.2024.2.00.0000, atualmente em trâmite perante o Conselho Nacional de Justiça, que trata do direito de opção relacionado ao 3º Ofício de Eusébio/CE, nos termos do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.935/1994. A omissão dessa informação compromete a transparência e pode induzir os candidatos a erro, em especial aqueles que venham a se inscrever para a referida delegação sem conhecimento da controvérsia administrativa em curso. É dever da Administração divulgar, de forma clara, toda informação que possa impactar a validade e a disponibilidade das serventias ofertadas — sobretudo quando a matéria se encontra sob apreciação do CNJ, órgão responsável pelo controle da atividade extrajudicial em âmbito nacional. A ausência de tal anotação no edital afronta o princípio da publicidade, fragiliza a segurança jurídica, viola a isonomia entre os candidatos e pode ensejar a judicialização do certame, com potenciais impactos à sua credibilidade e regularidade. Diante do exposto, requer-se a retificação do Edital nº 01/2025, com a devida inclusão da existência e da tramitação do PCA nº 0007922-82.2024.2.00.0000 perante o CNJ, em respeito aos princípios da publicidade, da segurança jurídica e da proteção ao interesse coletivo dos candidatos.
No caso concreto, a cláusula editalícia estabelece, de forma expressa, o marco temporal para aquisição e apresentação dos títulos, da seguinte forma.
13.3 Somente serão aceitos os títulos abaixo relacionados, expedidos até a data da publicação do edital de convocação para a terceira etapa, conforme subitens 10.5 e 13.1 deste edital, observados os limites de pontos do quadro a seguir.
A jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, consagra a discricionariedade dos Tribunais para o “estabelecimento prévio e objetivo de marcos para a admissão de títulos considerados válidos para pontuação em concursos públicos para a delegação de serviços de notas e de registros públicos, à exceção daqueles títulos cujo momento de aquisição são expressamente previstos na Resolução CNJ nº 81, de 2009”.
Nesse passo, a Resolução nº 81/2009 estabelece marco temporal para a aceitação dos títulos previstos nos incisos I e II, do item 7, do Anexo, não o fazendo em relação aos demais títulos. O Edital em análise observou expressamente o previsto em tal normativo e valeu-se do permitido grau de discricionariedade quanto aos demais títulos.
Nessa linha foram diversos Tribunais de Justiça nos concursos recentes, a exemplo do recente Editais do Tribunal de Roraima, Edital 01/2025, organizado pelo CEBRASPE, que traz redação idêntica a do Edital
deste Estado do Ceará. Igualmente, o Edital 01/2025, do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (FGV). Na mesma seara, os Editais do TJSC, de 2022, e os editais dos últimos concursos do TJSP.
Nesse norte, a jurisprudência consolidada do Conselho Nacional de Justiça permite que o edital preveja os marcos temporais para a admissão dos títulos, senão veja-se:
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DA PARAÍBA. EDITAL Nº 001/2013. FASE DE TÍTULOS. TERMO FINAL PARA AQUISIÇÃO DE TÍTULOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A Resolução CNJ nº 81, de 2009 não apresenta marco fixo para a aquisição dos títulos alheios aos itens 7.1, I e II, o que confere alguma autonomia para que os Tribunais adotem critérios temporais diversos, conforme estabelecem julgados deste Conselho (PCA nº 0006357-64.2016.2.00.0000 e PCA nº 0000622- 50.2016.2.00.0000).
Omissão no edital inaugural quanto ao termo final equacionada por deliberação da Comissão do Concurso, ocorrida em 6.8.2015, previamente à realização da fase de títulos.
Não há falar em quebra de isonomia ou imparcialidade na regra, destinada a todos os concorrentes indistintamente, que delimita o termo final para aquisição dos demais títulos de acordo com o calendário para a entrega da documentação à comissão organizadora.
Recurso conhecido e não provido.
(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0009891- 11.2019.2.00.0000 - Rel. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO - 88ª Sessão Virtual - julgado em 11/06/2021 ).
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA – TJPB. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. CARTÓRIOS. RESOLUÇÃO CNJ 81/2009. EDITAL Nº 1/2013. PROVA DE TÍTULOS. AQUISIÇÃO DE TÍTULOS. TERMO FINAL. PRÉVIA JUDICIALIZAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 16 DESTE CONSELHO. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
“A judicialização anterior da causa na qual se discutem atos administrativos praticados pelos tribunais, pendente de apreciação ou julgamento de mérito, impede o exame da mesma matéria por este Conselho Nacional de Justiça.” (CNJ, Enunciado Administrativo nº 16)
Em conformidade com a jurisprudência deste Conselho, repousa sobre a discricionariedade limitada dos tribunais o estabelecimento prévio e objetivo de marcos para a admissão de títulos considerados válidos para pontuação em concursos públicos para a delegação de serviços de notas e de registros públicos, à exceção daqueles títulos cujo momento de aquisição são expressamente previstos na Resolução CNJ nº 81, de 2009. Precedentes: PCA 9891-11.2019; PCA 6357-64.2016; PCA 0622-
50.2016.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0008785-
77.2020.2.00.0000 - Rel. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO - 102ª Sessão Virtual - julgado em
25/03/2022 ).
Não há falar em quebra de isonomia ou imparcialidade na regra, destinada a todos os concorrentes indistintamente, que delimita o termo final para aquisição dos demais títulos de acordo com o calendário para a entrega da documentação à comissão organizadora.
Dessa maneira, o Edital impugnado previu, de forma prévia e objetiva, o marco temporal para a aquisição e admissão de títulos, indicando, de forma expressa, no item 13.3, a oportunidade de apresentação.
AGENTE ADMINISTRATIVO
A comissão organizadora do certame, em decisão colegiada, adotada em reunião ocorrida em 18/06/2025, deliberou que tais impugnações são improcedentes, tendo em vista que a lista e a ordem de concurso de provimento ou remoção são de competência legal da Corregedoria Geral de Justiça, a partir da interpretação do que dispõem o Art. 236, § 1º da Constituição Federal; Art. 37 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994; Art. 39, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397, de 14.11.17 (Código de Organização Judiciária) e Art. 14, XV, letra ‘a’ do Regimento Interno da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará que garante à CGJ/CE a atribuição de propor ao Presidente do Tribunal de Justiça do Ceará a realização de concursos destinados ao provimento de cargos de notários e registradores, de modo que esta comissão não tem atribuição legal para alterar as serventias indicadas pela CGJ-CE e nem a ordem dos concursos de provimento ou remoção, prevalecendo o que já consta no item 1.1.1 e no Anexo II do edital mencionado.
Art. 2º - A comprovação do que estabelece o Artigo anterior dar-se-á mediante a apresentação de certidão expedida pelo Hemoce.
Assim, a regra estabelecida no edital de abertura encontra-se prevista na Lei Estadual 12.599, de 29 de dezembro de 1995.
pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, não houve exclusão de candidatos na fase de análise documental, mesmo com quase mil candidatos submetidos à verificação. Assim, o que ocorreu no concurso do TJPE poderia ter sido evitado, e a mesma situação pode ser prevenida no certame do TJCE. Reitera-se que a CEBRASPE é uma banca organizadora respeitada. Esta manifestação não busca imputar responsabilidade direta pela situação mencionada, mas destaca que a análise documental em concursos para delegações extrajudiciais não pode ser idêntica àquela aplicada a concursos de cargos públicos. Isso porque os delegatários (tabeliães) respondem pessoalmente por atos de seus prepostos — nas esferas cível, administrativa, tributária e trabalhista —, o que pode gerar demandas e dívidas ativas por fatos que fogem ao controle direto do candidato. Diferentemente dos servidores públicos, os tabeliães podem figurar no polo passivo de diversas ações, enquanto os servidores são representados judicialmente apenas pelo ente público, conforme o princípio da dupla garantia. É importante lembrar que metade dos aprovados no ENAC já são titulares de serventias extrajudiciais, ou seja, metade dos candidatos em concursos de cartório já está naturalmente exposta a ações e demandas judiciais nas mais diversas esferas. Por todo o exposto, requer-se, respeitosamente, a exclusão do item 11.2.3.C, por se tratar de previsão sem respaldo na Resolução nº 81 do CNJ e que tem provocado interpretações excessivamente rigorosas por parte dos colaboradores da CEBRASPE, distanciando-se dos entendimentos vinculantes do Supremo Tribunal Federal.
2° Ofício de Itaitinga: Nos autos do processo nº 8500219-64.2025.8.06.0026, acha-se o Parecer nº 0094376/2025/GABJCORREG5 (ID SEI nº 0094376), do Juiz Corregedor Auxiliar, o qual pontuou que o cartório criado no município de Itaitinga (2°Ofício), também pela Lei nº 18.785/2024, não deveria ser ofertado no certame, uma vez que sua instalação exige prévia desacumulação dos serviços de Registro de
Imóveis e RTDPJ, atualmente acumulados na serventia única instalada naquele município. A desacumulação depende de vacância da serventia a ser desfalcada das atribuições, conforme impõe o art. 128, §5º, da Lei Estadual nº 16.397/2017, situação que não se verificou na presente data. Tal parecer foi acolhido e utilizado como objeto de determinação pela Corregedora-Geral da Justiça.
1º Ofício de Itapiúna: Serventia contemplada pelas disposições pelo do artigo 4°, da Lei Estadual nº 18.785/2024, ANEXO III, no sentido de que, a partir da vacância, uma das serventias extrajudiciais atualmente existentes nas sedes dos municípios que constam no Anexo III deverão ser extintas. A alegação da serventia extinta vai contra as deposições disposições da Lei Estadual nº 18.785/2024.
2° Ofício de Mombaça: Nos autos do processo nº 8500219-64.2025.8.06.0026, acha-se o Parecer nº 0094376/2025/GABJCORREG5 (ID SEI nº 0094376), do Juiz Corregedor Auxiliar, o qual pontuou que a data de vacância do cartório 2º Ofício de Mombaça (11/11/1991), corresponde ao óbito do último delegatário. Após o falecimento, o atual responsável foi provido por ato administrativo do Tribunal Pleno. Declarados regularmente providos por ato do Tribunal de Justiça, permaneceram nessa condição até que o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº 80/2009 declarou tais serventias vagas por não reconhecer correto o provimento sem concurso na vigência da CF de 1988, assim a data que de fato deve constar como vacância é a da publicação do CNJ, qual seja, 06/09/2009, para ambos os casos, conforme expresso no art. 1º do ato normativo em comento. Para efeitos de critério de desempate e definição da forma de provimento, no edital a ser publicado, deve-se observar a data de instalação da serventia, nos termos do art. 10 do mesmo normativo, sendo esta, 10 de dezembro de 1932. Tal parecer foi acolhido e utilizado como objeto de determinação pela Corregedora-Geral da Justiça. Não obstante, vale memorar que nos autos do processo nº 8500219-64.2025.8.06.0026, no ID SEI nº 0114109, encontra-se o Anexo I com a relação das serventias extrajudiciais vagas e elegíveis para o Concurso Público de Provas e Títulos, incluindo as datas de vacância devidamente retificadas e classificadas em ordem crescente, bem como a adição das datas de criação/instalação das serventias extrajudiciais vagas, classificadas da mesma forma. Embora tal relação indicasse o Cartório do 2° Ofício de Mombaça como elegível para o concurso, a Comissão deliberou pela não inclusão por estar com status sub judice.
2° Ofício de Itaitinga: Nos autos do processo nº 8500219-64.2025.8.06.0026, acha-se o Parecer nº 0094376/2025/GABJCORREG5 (ID SEI nº 0094376), do Juiz Corregedor Auxiliar, o qual pontuou que o cartório criado no município de Itaitinga (2°Ofício), também pela Lei nº 18.785/2024, não deveria ser
ofertado no certame, uma vez que sua instalação exige prévia desacumulação dos serviços de Registro de Imóveis e RTDPJ, atualmente acumulados na serventia única instalada naquele município. A desacumulação depende de vacância da serventia a ser desfalcada das atribuições, conforme impõe o art. 128, §5º, da Lei Estadual nº 16.397/2017, situação que não se verificou na presente data. Tal parecer foi acolhido e utilizado como objeto de determinação pela Corregedora-Geral da Justiça.
1º Ofício de Itapiúna: Serventia contemplada pelas disposições pelo do artigo 4°, da Lei Estadual nº 18.785/2024, ANEXO III, no sentido de que, a partir da vacância, uma das serventias extrajudiciais atualmente existentes nas sedes dos municípios que constam no Anexo III deverão ser extintas. A alegação da serventia extinta vai contra as deposições disposições da Lei Estadual nº 18.785/2024.
2° Ofício de Mombaça: Nos autos do processo nº 8500219-64.2025.8.06.0026, acha-se o Parecer nº 0094376/2025/GABJCORREG5 (ID SEI nº 0094376), do Juiz Corregedor Auxiliar, o qual pontuou que a data de vacância do cartório 2º Ofício de Mombaça (11/11/1991), corresponde ao óbito do último delegatário. Após o falecimento, o atual responsável foi provido por ato administrativo do Tribunal Pleno. Declarados regularmente providos por ato do Tribunal de Justiça, permaneceram nessa condição até que o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº 80/2009 declarou tais serventias vagas por não reconhecer correto o provimento sem concurso na vigência da CF de 1988, assim a data que de fato deve constar como vacância é a da publicação do CNJ, qual seja, 06/09/2009, para ambos os casos, conforme expresso no art. 1º do ato normativo em comento. Para efeitos de critério de desempate e definição da forma de provimento, no edital a ser publicado, deve-se observar a data de instalação da serventia, nos termos do art. 10 do mesmo normativo, sendo esta, 10 de dezembro de 1932. Tal parecer foi acolhido e utilizado como objeto de determinação pela Corregedora-Geral da Justiça. Não obstante, vale memorar que nos autos do processo nº 8500219-64.2025.8.06.0026, no ID SEI nº 0114109, encontra-se o Anexo I coma relação das serventias extrajudiciais vagas e elegíveis para o Concurso Público de Provas e Títulos, incluindo as datas de vacância devidamente retificadas e classificadas em ordem crescente, bem como a adição das datas de criação/instalação das serventias extrajudiciais vagas, classificadas da mesma forma. Embora tal relação indicasse o Cartório do 2° Ofício de Mombaça como elegível para o concurso, a Comissão deliberou pela não inclusão por estar com status sub judice.
11.1.1 do presente edital inova sem previsão legal com a previsão de valores que superam em três o próprio valor da inscrição, criando embaraços , em especial a candidatos de baixa renda que na medida que recebem uma isenção de inscrição no intuito de possibilitar a participação de mais brasileiros no concurso público por outro lado impõem custos desproporcionais e onerosos economicamente. Assim ocorre com a exigência de laudo de psiquiatra e de neurologista num país em que 80% da população usa sistema público de saúde não é razoável se exigir uma profissional de saúde às custas do candidato um profissional de saúde que não tem como ser atendido no curto prazo pelo SUS, ademais facilmente esses valores somados sejam valores inferiores a 1.000 reais somada a grave situação que a maioria dos municípios cearenses ou do interior do Brasil não tem com facilidade a especialidade médica de psiquiatria ou de neurologia, a realidade dos municípios do interior pe ter apenas uma Unidade Básica de Saúde, apenas com um médico da Família e da Comunidade, essa exigência do item 11.1.1 pressupõem uma realidade inexistente em nosso pais, causando um esforço desproporcional aos candidatos em
%ADlias%20com%20renda%20familiar,quantidade%20de%20fam%C3%ADlias%20inferior%20a%20200% 20mil.), além da desigualdade social e concentração de renda medida pelo índice gini é um dos piores do mundo (índice gini 0,562 segundo IPECE - https://www.ipece.ce.gov.br/wp- content/uploads/sites/45/2021/12/ipece_informe_199_08_dez2021.pdf). Não tem razoabilidade se conceder isenção para pessoas de baixa renda e se manter exigências onerosas para esses candidatos e os demais de uma inscrição de 350 reais e exigir de psiquiatra e de neurologista. Não havendo essa previsão na Resolução nº 81 do CNJ, tão pouco em nenhuma norma jurídica. Portanto, o edital inovou e repassou um ônus econômico descomunal para muitos que não tem esses médicos especializados em seus municípios do interior dos Estados. Devendo a exigência ser afastada, se igualando com o Res. 81 do CNJ e demais outros editais, tal como o EDITAL 01 do TJES para dessa forma se contribuir para um certame mais republicano com menos obstáculos econômico, adequado as decisões do STF para que se possa construir uma sociedade justa, igualitária e menos desigual. A grande preocupação com esses custos exagerados, ou prazos e documentos exacerbados é evitar o tumulto que ocorreu no concurso de notário de PE no ano de 2025, mesmo havendo impugnação do edital sobre a desproporcionalidade e desarrazoabilidade de se excluir candidatos por documentos na fase de habilitação a CEBRASPE excluiu quase 50% dos aprovados na 2 fase, havendo mais excluídos por documentos do que pelo mérito de conhecimento jurídico ou conhecimento da língua portuguesas. Esse acontecimento pode ainda gerar diversas suspensões e anulações uma vez que a decisão foi recente e não se sabe ainda suas consequências nos candidatos prejudicados que recorreram ao judiciário e ao CNJ. Essa grave situação deve ser afastada pelo TJCE para não se criar uma situação igual do TJPI com um concurso que durou cerca de 10 anos ou mesmo o recente concurso do TJSC que tem diversas ações no poder judiciário questionando análise da CEBRASPE acerca dos documentos bem como a exigência de documentos desnecessários e desproporcionais. Por fim, não se está afirmando que a CEBRASPE deu causa aos atrasos, suspensões e as anulações dos certames indicados, contudo o aperfeiçoamento deste edital é uma forma de evitar que essas situações ocorram novamente. Portanto, que seja excluída a exigência do candidato arcar com despesas de médicos que não são oferecidos no SUS em tempo rápido como exigido em edital, caso queira fazer avaliações médicas com psiquiatra ou neurologista que os custos sejam arcados pelo próprio concurso, evitando mais documentos desnecessários, desproporcionais e com custo elevado aos candidatos em especial os de baixa renda.
candidato habilitado para a prova oral será submetido a exames de personalidade, compreendidos o psicotécnico e o neuropsiquiátrico, cabendo à comissão de concurso definir a forma de realização.
A exigência presente no edital do TJCE não inova indevidamente, tampouco impõe obrigações ilegais aos candidatos. Pelo contrário, trata-se de previsão comum em certames congêneres, inclusive em concursos recentes como o do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e outros tribunais que também adotam a aferição da saúde mental e neurológica dos candidatos como etapa relevante para o exercício das atribuições notariais e registrais, que envolvem fé pública, estabilidade, responsabilidade civil e ampla atuação social.
Ressalte-se que a própria Resolução nº 81/2009 confere à comissão do concurso autonomia para solicitar tais exames, não prevendo, contudo, a obrigação do Estado de arcar com os custos. Assim como ocorre com deslocamentos, certidões ou demais documentos necessários à participação no certame, entende- se que os laudos médicos constituem despesas ordinárias e de responsabilidade dos candidatos, aplicando-se o princípio da isonomia.
Não obstante, com o objetivo de ampliar o acesso e mitigar eventuais dificuldades enfrentadas por candidatos residentes em municípios com oferta limitada de médicos especialistas exigidos em edital, a Comissão reforça que, como medida de equidade, serão aceitos os laudos psiquiátrico e neurológico emitidos por profissionais devidamente registrados no Conselho Regional de Medicina (CRM), inclusive quando obtidos por meio de telemedicina, nos termos da Resolução CFM nº 2.314/2022, garantindo maior acessibilidade e respeito às diferentes realidades regionais.
Dessa forma, indefere-se o pedido de exclusão da exigência constante do item 11.1.1 do edital, por inexistência de ilegalidade ou desproporcionalidade.
anos— o que contraria frontalmente a decisão recente do STF —, quando deveria restringir-se apenas aos últimos 5 anos de residência, pelas razões que seguem abaixo. O prazo de 10 anos, além de não fazer sentido lógico ou prático, alarga de maneira desproporcional o tempo de abrangência das certidões. Ora, se a certidão deve abranger apenas os últimos 5 anos, por qual razão o candidato teria o custo financeiro e operacional de apresentar certidões dos últimos 10 anos de residência? Diferente das certidões cíveis e criminais, que são gratuitas por força de decisão do CNJ, a certidão de protesto é paga por cada tabelionato de protesto da comarca de residência, sendo que, nas grandes comarcas, existem vários tabelionatos. Em Fortaleza, por exemplo, há 6 tabelionatos de protesto, totalizando um custo superior a R\$ 350,00 — valor superior ao da própria taxa de inscrição. Imagine um candidato que tenha morado nos últimos 10 anos na cidade de São Paulo, onde há cerca de 10 tabelionatos de protesto. Dessa forma, a exigência retorna à lógica desproporcional e onerosa que foi afastada na decisão do Supremo Tribunal Federal. À primeira vista, a previsão normativa pode parecer irrelevante. Contudo, além de se afastar da inteligência da decisão do STF, impõe valores monetários que podem superar o próprio valor da inscrição, criando embaraços, especialmente para candidatos de baixa renda, os quais são assistidos por políticas públicas e beneficiados por isenção de taxa de inscrição, com o objetivo de ampliar a participação no concurso público. Por outro lado, impõe-se a esses mesmos candidatos custos desproporcionais e economicamente onerosos. Isso descola totalmente da realidade do próprio Estado do Ceará, cuja condição socioeconômica é preocupante, conforme dados do IPECE. Desse modo, o edital deveria seguir o exemplo do Edital 01 do TJES, item 11.4, alínea “N―, obedecer à inteligência da decisão do Supremo Tribunal Federal e deixar de exigir prazos desproporcionais e economicamente onerosos, especialmente para os candidatos em situação de vulnerabilidade. Ressalte-se que a renda média per capita por família no Ceará é significativamente baixa, com 1 milhão de famílias que ganham até meio salário mínimo, segundo o IPECE ([https://www.ipece.ce.gov.br/wp- content/uploads/sites/45/2020/05/NT\_70.pdf](https://www.ipece.ce.gov.br/wp- content/uploads/sites/45/2020/05/NT_70.pdf)). Além disso, o índice de desigualdade social (índice de Gini) é um dos piores do mundo: 0,562, segundo o mesmo instituto ([https://www.ipece.ce.gov.br/wp- content/uploads/sites/45/2021/12/ipece\_informe\_199\_08\_dez2021.pdf](https://www.ipece.ce.gov
.br/wp-content/uploads/sites/45/2021/12/ipece_informe_199_08_dez2021.pdf)). Não há razoabilidade em conceder isenção a pessoas de baixa renda e, ao mesmo tempo, manter exigências onerosas, como a cobrança de R\$ 350,00 em certidões de protesto de todos os tabelionatos do local de residência dos últimos 10 anos, enquanto os novos certames exigem apenas dos últimos 5 anos de residência, como no caso do TJES. Este valor pode superar com folga a taxa de inscrição do concurso. O próprio TJCE, em seu concurso para a magistratura, sequer exige certidão de protesto, e as certidões exigidas referem-se apenas aos locais de residência dos últimos 5 anos ([https://conhecimento.fgv.br/sites/default/files/concursos/tjce-edital-91-2025-abertura-1a- reaplicacao.pdf](https://conhecimento.fgv.br/sites/default/files/concursos/tjce-edital-91-2025- abertura-1a-reaplicacao.pdf)). Portanto, como no TJES, dever-se-ia- exigir que as certidões de protesto abranjam apenas os últimos 5 anos e sejam do local de residência dos últimos 5 anos. Essa alteração não elimina a exigência da certidão de protesto, apenas a adequa ao prazo lógico, conforme recente decisão do STF na Ação Ordinária 2757-SC. Esse aperfeiçoamento alinha-se aos novos editais, como o do TJES, que respeitam essa nova interpretação, e contribui para um certame mais republicano, com menos obstáculos econômicos e adequado às decisões do STF, permitindo a construção de uma sociedade mais justa e igualitária. A grande preocupação com prazos e documentos exagerados é evitar tumultos como os ocorridos no concurso de notário de PE em 2025. Mesmo havendo impugnação do edital por desproporcionalidade, a CEBRASPE excluiu quase 50% dos aprovados na 2ª fase no resultado provisório do Edital 12 do concurso de notário do TJPE no primeiro semestre de 2025. Centenas de candidatos foram excluídos na fase de documentação (3ª fase), havendo relatos de exclusões por constarem em certidões
com ações de divórcio, usucapião, dívidas ativas (o que configura sanção política inconstitucional), ou mesmo por figurarem em suscitações de dúvida — algo inédito em concursos de cartórios ([https://cdnºcebraspe.org.br/concursos/tj\_pe\_24\_notarios/arquivos/Ed\_12\_2024\_TJPE\_Notario s\_Res\_prov\_comp\_req\_bio\_hetero\_2%C2%AAetapa.pdf](https://cdnºcebraspe.org.br/concursos/ tj_pe_24_notarios/arquivos/Ed_12_2024_TJPE_Notarios_Res_prov_comp_req_bio_hetero_2%C2%AAet apa.pdf)). Houve mais excluídos por documentação do que por mérito jurídico ou conhecimento da língua portuguesa. Ainda que alguns tenham sido posteriormente reintegrados, o certame foi comprometido. A decisão é recente (abril de 2025) e ainda não se sabe quais as consequências para os prejudicados que recorreram ao Judiciário e ao CNJ. Essa grave situação deve ser evitada pelo TJCE, para que não se crie algo ainda mais problemático, como o concurso do TJPI (Edital 53 do TJPI), que durou quase 10 anos; o do TJBA (Edital 114 do TJBA), cuja prova oral está sub judice mesmo após uma década; ou ainda o recente concurso do TJSC (Edital 58), com diversas ações judiciais contra a análise documental da CEBRASPE e exigências desproporcionais. Portanto, que seja respeitada a decisão do Supremo Tribunal Federal, e seja solicitada apenas a certidão de protesto relativa aos últimos 5 anos e do local de residência dos últimos 5 anos, especialmente porque essas certidões são emitidas apenas com abrangência de 5 anos. Qualquer período superior encontra-se prescrito e não aparece mais na certidão, nos termos do artigo 27 da Lei nº 9.492/1997 (Lei de Protesto): “Art. 27. O tabelião de protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis, no máximo, que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico.― Não faz sentido exigir certidões referentes a locais de residência dos últimos 10 anos, se essas não podem conter registros além dos últimos 5 anos. Assim, evita-se a exigência de documentos desnecessários, desproporcionais e onerosos, especialmente para candidatos de baixa renda, ainda mais considerando o histórico recente da CEBRASPE de elevadas reprovações por
Art. 7º São requisitos para inscrição no concurso público, de provimento inicial ou de remoção, de provas e títulos, que preencha o candidato os seguintes requisitos:
§ 2º Deverão obrigatoriamente ser apresentadas certidões dos distribuidores Cíveis e Criminais, da Justiça Estadual e Federal, bem como de protesto, emitidas nos locais em que o candidato manteve domicilio nos últimos 10 (dez) anos.
Ressalta-se que a Ação Originário 2757-SC declarou a inconstitucionalidade apenas do item 5.6.6 do Anexo da Resolução CNJ nº 81/2009.
a serem preenchidas pelo presente concurso público. Vale ressaltar que a vedação constante no subitem
4.2.3 do EDITAL Nº 1 – TJCE NOTÁRIOS, DE 28 DE MAIO DE 2025, que diz respeito a inclusão de novas serventias, não se aplica ao presente caso, já que a referida Lei estadual nº 18.785/24, que criou a nova serventia ITAITINGA (2.º Ofício), encontra-se vigente desde a data de sua publicação (art. 6º). Vale ressaltar ainda que o disposto no parágrafo 5º do art. 128 da Lei estadual nº 16.397/17 não se aplica a presente situação, assim como não se aplicou na hipótese da criação da nova serventia de EUSÉBIO (3.º Ofício), a ser instalada, e que, diferentemente da nova serventia ITAITINGA (2.º Ofício), CONSTA NA LISTA DE VACÂNCIA.
2° Ofício de Itaitinga: Nos autos do processo nº 8500219-64.2025.8.06.0026, acha-se o Parecer nº 0094376/2025/GABJCORREG5 (ID SEI nº 0094376), do Juiz Corregedor Auxiliar, o qual pontuou que o cartório criado no município de Itaitinga (2°Ofício), também pela Lei nº 18.785/2024, não deveria ser ofertado no certame, uma vez que sua instalação exige prévia desacumulação dos serviços de Registro de Imóveis e RTDPJ, atualmente acumulados na serventia única instalada naquele município. A desacumulação depende de vacância da serventia a ser desfalcada das atribuições, conforme impõe o art. 128, §5º, da Lei Estadual nº 16.397/2017, situação que não se verificou na presente data. Tal parecer foi acolhido e utilizado como objeto de determinação pela Corregedora-Geral da Justiça.
1º Ofício de Itapiúna: Serventia contemplada pelas disposições pelo do artigo 4°, da Lei Estadual nº 18.785/2024, ANEXO III, no sentido de que, a partir da vacância, uma das serventias extrajudiciais atualmente existentes nas sedes dos municípios que constam no Anexo III deverão ser extintas. A alegação da serventia extinta vai contra as disposições da Lei Estadual nº 18.785/2024.
2° Ofício de Mombaça: Nos autos do processo nº 8500219-64.2025.8.06.0026, acha-se o Parecer nº 0094376/2025/GABJCORREG5 (ID SEI nº 0094376), do Juiz Corregedor Auxiliar, o qual pontuou que a data de vacância do cartório 2º Ofício de Mombaça (11/11/1991), corresponde ao óbito do último delegatário. Após o falecimento, o atual responsável foi provido por ato administrativo do Tribunal Pleno. Declarados regularmente providos por ato do Tribunal de Justiça, permaneceram nessa condição até que o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº 80/2009 declarou tais serventias vagas por não reconhecer correto o provimento sem concurso na vigência da CF de 1988, assim a data que de fato deve constar como vacância é a da publicação do CNJ, qual seja, 06/09/2009, para ambos os casos, conforme expresso no art. 1º do ato normativo em comento. Para efeitos de critério de desempate e definição da forma de provimento, no edital a ser publicado, deve-se observar a data de instalação da serventia, nos termos do art. 10 do mesmo normativo, sendo esta, 10 de dezembro de 1932. Tal parecer foi acolhido e utilizado como objeto de determinação pela Corregedora-Geral da Justiça. Não obstante, vale memorar que nos autos do processo nº 8500219-64.2025.8.06.0026, no ID SEI nº 0114109, encontra-se o Anexo I coma relação das serventias extrajudiciais vagas e elegíveis para o Concurso Público de Provas e Títulos, incluindo as datas de vacância devidamente retificadas e classificadas em ordem crescente, bem como a adição das datas de criação/instalação das serventias extrajudiciais vagas, classificadas da mesma forma. Embora tal relação indicasse o Cartório do 2° Ofício de Mombaça como elegível para o concurso, a Comissão deliberou pela não inclusão por estar com status sub judice.
Adicionalmente, a referida lista indicará, de forma expressa, a modalidade de ingresso correspondente a cada serventia – provimento ou remoção –, em estrita observância ao disposto no art. 16 e seu parágrafo único da Lei nº 8.935/1994, bem como nos arts. 9º, §§ 1º e 2º, e 11 da Resolução nº 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça.
Adicionalmente, a referida lista indicará, de forma expressa, a modalidade de ingresso correspondente a cada serventia – provimento ou remoção –, em estrita observância ao disposto no art. 16 e seu parágrafo único da Lei nº 8.935/1994, bem como nos arts. 9º, §§ 1º e 2º, e 11 da Resolução nº 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça.
No caso concreto, a cláusula editalícia estabelece, de forma expressa, o marco temporal para aquisição e apresentação dos títulos, da seguinte forma.
13.3 Somente serão aceitos os títulos abaixo relacionados, expedidos até a data da publicação do edital de convocação para a terceira etapa, conforme subitens 10.5 e 13.1 deste edital, observados os limites de pontos do quadro a seguir.
A jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, consagra a discricionariedade dos Tribunais para o “estabelecimento prévio e objetivo de marcos para a admissão de títulos considerados válidos para pontuação em concursos públicos para a delegação de serviços de notas e de registros públicos, à exceção daqueles títulos cujo momento de aquisição são expressamente previstos na Resolução CNJ nº 81, de 2009”.
Nesse passo, a Resolução nº 81/2009 estabelece marco temporal para a aceitação dos títulos previstos nos incisos I e II, do item 7, do Anexo, não o fazendo em relação aos demais títulos. O Edital em análise observou expressamente o previsto em tal normativo e valeu-se do permitido grau de discricionariedade quanto aos demais títulos.
Nesse linha foram diversos Tribunais de Justiça nos concursos recentes, a exemplo do recente Editais do Tribunal de Roraima, Edital 01/2025, organizado pelo CEBRASPE, que traz redação idêntica a do Edital deste Estado do Ceará. Igualmente, o Edital 01/2025, do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (FGV). Na mesma seara, os Editais do TJSC, de 2022, e os editais dos últimos concursos do TJSP.
Nesse norte, a jurisprudência consolidada do Conselho Nacional de Justiça permite que o edital preveja os marcos temporais para a admissão dos títulos, senão veja-se:
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DA PARAÍBA. EDITAL Nº 001/2013. FASE DE TÍTULOS. TERMO FINAL PARA AQUISIÇÃO DE TÍTULOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A Resolução CNJ nº 81, de 2009 não apresenta marco fixo para a aquisição dos títulos alheios aos itens 7.1, I e II, o que confere alguma autonomia para que os Tribunais adotem critérios temporais diversos, conforme estabelecem julgados deste Conselho (PCA nº 0006357-64.2016.2.00.0000 e PCA nº 0000622- 50.2016.2.00.0000).
Omissão no edital inaugural quanto ao termo final equacionada por deliberação da Comissão do Concurso, ocorrida em 6.8.2015, previamente à realização da fase de títulos.
Não há falar em quebra de isonomia ou imparcialidade na regra, destinada a todos os concorrentes indistintamente, que delimita o termo final para aquisição dos demais títulos de acordo com o calendário para a entrega da documentação à comissão organizadora.
Recurso conhecido e não provido.
(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0009891- 11.2019.2.00.0000 - Rel. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO - 88ª Sessão Virtual - julgado em 11/06/2021 ).
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA – TJPB. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. CARTÓRIOS. RESOLUÇÃO CNJ 81/2009. EDITAL Nº 1/2013. PROVA DE TÍTULOS. AQUISIÇÃO DE TÍTULOS. TERMO FINAL. PRÉVIA JUDICIALIZAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 16 DESTE CONSELHO. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
“A judicialização anterior da causa na qual se discutem atos administrativos praticados pelos tribunais, pendente de apreciação ou julgamento de mérito, impede o exame da mesma matéria por este Conselho Nacional de Justiça.” (CNJ, Enunciado Administrativo nº 16)
Em conformidade com a jurisprudência deste Conselho, repousa sobre a discricionariedade limitada dos tribunais o estabelecimento prévio e objetivo de marcos para a admissão de títulos considerados válidos para pontuação em concursos públicos para a delegação de serviços de notas e de registros públicos, à exceção daqueles títulos cujo momento de aquisição são expressamente previstos na Resolução CNJ nº 81, de 2009. Precedentes: PCA 9891-11.2019; PCA 6357-64.2016; PCA 0622-50.2016.
(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0008785- 77.2020.2.00.0000 - Rel. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO - 102ª Sessão Virtual - julgado em
25/03/2022 ).
Não há falar em quebra de isonomia ou imparcialidade na regra, destinada a todos os concorrentes indistintamente, que delimita o termo final para aquisição dos demais títulos de acordo com o calendário para a entrega da documentação à comissão organizadora.
Dessa maneira, o Edital impugnado previu, de forma prévia e objetiva, o marco temporal para a aquisição e admissão de títulos, indicando, de forma expressa, no item 13.3, a oportunidade de apresentação.
Adicionalmente, a referida lista indicará, de forma expressa, a modalidade de ingresso correspondente a cada serventia – provimento ou remoção –, em estrita observância ao disposto no art. 16 e seu parágrafo único da Lei nº 8.935/1994, bem como nos arts. 9º, §§ 1º e 2º, e 11 da Resolução nº 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça.
ESTADO DO CEARÁ, declarada vaga em 31/03/2025. Vacância mediante falecimento da Titular. Sendo designada Titula de outra comarca/serventia para responder interinamente pela Serventia Extrajudicial vaga. 0000837-18.2025.2.00.0806. Entretanto a LEI N° 18.785, DE 08.05.24 (D.O. 10.05.24), que ALTERA
A LEI Nº 16.397, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017, que disciplina sobre a Organização Judiciária do Estado do Ceará, É CLARA NO SEU Art. 4º Ficarão extintas, a partir da vacância, uma das serventias extrajudiciais atualmente existentes nas sedes dos municípios que constam no Anexo III desta Lei. (CONSTA A COMARCA DA CIDADE DE MILAGRES). Diante do exposto, o requerente SOLICITA: 1- A impugnação do edital para a
inclusão da serventia na relação das serventias disponibilizadas no edital; ou contrário 2- Que seja declarada EXTINTA A SERTENVIA DE CÓDIGO CNS 01.632-9 (Ativo), DO 2º OFÍCIO DA CIDADE DE MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ conforme disciplina a LEI N° 18.785, DE 08.05.24 (D.O. 10.05.24), sendo
declarado a redefinição, desacumulação ou acumulação das atribuições das serventias remanescentes. Sendo que a não observância na resolução do disposto, viola os princípios basilares na Constituição Federal, especificamente no artigo 37, inciso II, bem como a LEI N° 18.785, DE 08.05.24 sobre a Organização Judiciária do Estado do Ceará Nesse sentido pugna pelo DEFERIMENTO
12.2 o "Decreto nº 11.523/2023", relacionado ao assunto "Licitações e contratos administrativos". Ocorre que o referido Decreto não possui relação com licitações, dispondo sobre o Grupo de Trabalho Interministerial denominado Ponto de Contato Nacional para as Diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais. Questiono se o correto não seria constar nesse subitem o Decreto nº 11.462, de 2023, que regulamenta os art. 82 a art. 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o sistema de registro de preços para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A Resolução CNJ nº 575, de 28 de agosto de 2024, que alterou a Resolução nº 81/2009, dispõe expressamente em seu Art. 5º que: “A exigência de apresentação do comprovante de aprovação no Exame Nacional dos Cartórios não se aplica aos concursos com editais já publicados na data da entrada em vigor desta Resolução, vedada a publicação de novos editais até a regulamentação do Exame Nacional dos Cartórios pela Corregedoria Nacional de Justiça.― O edital do concurso do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) foi publicado em 28 de maio de 2025, ou seja, antes da divulgação do resultado final do ENAC, que ocorreu em 03 de junho de 2025, e também antes de qualquer previsão da próxima prova do ENAC no segundo semestre, causando insegurança jurídica aos candidatos. Portanto, a exigência de aprovação prévia no ENAC não se aplica ao presente certame, conforme determina o próprio CNJ. Art. 1º-A "§ 6º O Exame Nacional dos Cartórios deve ser realizado ao menos duas vezes por ano, de forma simultânea nas capitais de todos os estados da Federação e no Distrito Federal, observadas as regras de publicidade e custeio previstas nesta Resolução." (Resolução CNJ nº 575/2024) Além disso, é fato notório que apenas 2.799 dos 18.166 candidatos inscritos no ENAC foram aprovados, o que corresponde a um índice de aprovação de apenas 15,41%. Essa limitação compromete a competitividade do certame e afronta os princípios constitucionais da isonomia, da ampla acessibilidade aos cargos públicos (art. 37, I, da CF/88) e do concurso público como meio de provimento de cargos de notários em todos os Estados do Brasil. Diante do exposto, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da exigência de aprovação prévia no ENAC ao presente concurso público do TJCE, com a consequente aceitação do candidato NA TERCEIRA ETAPA – COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS PARA A OUTORGA DAS DELEGAÇÕES independentemente do envio dessa comprovação.
discricionariedade da Comissão e da Banca Examinadora, as quais, inclusive, se submetem a prazos para abertura e finalização do certame, nos termos do art. 2º, §1º, da mencionada Resolução. Entendo que a complexidade da organização e execução do certame não permite que sejam fixados, antecipadamente, intervalos mínimos, razão pela qual, a Comissão deliberou a IMPROCEDÊNCIA da impugnação, por ausência de amparo normativo, sem olvidar que os mesmos deverão ser fixados com base no princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
Vale transcrever os seguintes trechos do mencionado Parecer nº 308/2025/GAB5/CGJCE:
Reitere-se que o 1º Ofício de Registro Civil da Comarca de Tauá/CE, mesmo figurando na relação de serventias vagas, está sub judice, aguardando decisão definitiva sobre a vacância. A escolha realizada por Lia da Cunha Batista permanece válida e, nos termos da manifestação da candidata, ainda está pendente de outorga, a depender do desfecho do processo judicial nº 0070750-56.2014.4.01.3400 em trâmite no TRF1ª Região. Ainda, à luz do princípio da segurança jurídica e da necessidade de garantir o fiel cumprimento das decisões judiciais e normativas aplicáveis, impõe-se a retirada do 1º Ofício de Registro Civil da Comarca de Tauá/CE da lista de serventias extrajudiciais vagas para o novo concurso público, até que haja definição judicial definitiva sobre sua vacância e possibilidade de provimento. Ante o exposto, sugere-se que os autos sejam encaminhados à Presidência do TJCE com a retificação de informação sobre o 1º Ofício de Tauá, excluindo-o da lista de cartórios vagos para o novo concurso, em razão da escolha
preexistente da candidata Lia da Cunha Batista, e atualização da lista de serventias que permanecem vagas desde o último certame, considerando que o 2º Ofício de Guaraciaba do Norte já foi outorgado a Arquimedes Bucar Lages Carvalho.
Nos autos do mencionado processo judicial nº 0070750-56.2014.4.01.3400, em trâmite no TRF da 1ª Região, verifica-se que a última movimentação ocorreu em 28/03/2025, com a juntada de pedido de desistência do recurso. Após essa data, não consta nos autos qualquer análise acerca do referido pedido.
prevê que é vedada qualquer tipo de discriminação ilegítima de candidatos. Requer-se a retirada da exigência dos medicamentos usados pelo candidato nos laudos médicos apresentados.
A inclusão de informações sobre medicamentos em uso, bem como sua dosagem, tempo de utilização e indicação, visa possibilitar uma avaliação clínica completa e tecnicamente adequada, a ser realizada por profissional médico habilitado, garantindo que o parecer emitido seja coerente com o quadro de saúde apresentado e com as exigências inerentes ao exercício da função pública em questão. Ressalte-se que o conteúdo do laudo não será objeto de julgamento subjetivo pela Comissão, mas sim encaminhado para avaliação técnica ou emissão de parecer complementar, quando necessário.
No que se refere à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei nº 13.709/2018), esclarece-se que a exigência de tais dados sensíveis é fundada em base legal legítima, notadamente o art. 11, inciso II, alínea “a”, que autoriza o tratamento de dados pessoais sensíveis quando indispensáveis para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador, neste caso, a Administração Pública, no exercício de sua função constitucional de seleção para o ingresso em cargos ou delegações públicas.
Quanto à menção à Lei nº 14.965/2024, que trata da proteção de direitos da pessoa com transtorno mental, ressalta-se que o concurso não promove qualquer discriminação indevida. Ao contrário, a exigência dos laudos visa justamente assegurar que a avaliação da aptidão neuropsíquica se dê com base em critérios objetivos, clínicos e técnicos, evitando estigmas ou julgamentos genéricos. O fornecimento de informações sobre o uso de medicamentos, nesse contexto, tem como única finalidade assegurar a veracidade e a consistência do parecer médico, não servindo, por si só, como critério de exclusão.
Por fim, destaca-se que o sigilo e a confidencialidade das informações médicas serão integralmente resguardados, nos termos da legislação vigente, sendo seu uso restrito aos fins estritamente necessários à condução do certame.
Dessa forma, indefere-se o pedido de exclusão da exigência relativa à indicação de medicações nos laudos psiquiátrico e neurológico, por inexistência de ilegalidade, desproporcionalidade ou afronta à LGPD ou à Lei nº 14.965/2024.
Adicionalmente, a referida lista indicará, de forma expressa, a modalidade de ingresso correspondente a cada serventia – provimento ou remoção –, em estrita observância ao disposto no art. 16 e seu parágrafo único da Lei nº 8.935/1994, bem como nos arts. 9º, §§ 1º e 2º, e 11 da Resolução nº 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça.
Adicionalmente, a referida lista indicará, de forma expressa, a modalidade de ingresso correspondente a cada serventia – provimento ou remoção –, em estrita observância ao disposto no art. 16 e seu parágrafo único da Lei nº 8.935/1994, bem como nos arts. 9º, §§ 1º e 2º, e 11 da Resolução nº 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça.
Brasília/DF, 27 de junho de 2025.