ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO FORO EXTRAJUDICIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO

RESPOSTAS ÀS IMPUGNAÇOES AO EDITAL TJMT/DGP N. 48 DE 20 DE OUTUBRO DE 2025

1 DAS IMPUGNAÇÕES DEFERIDAS

Sequencial: 8

Item/Subitem: 14.11.1

Argumentação: A presente impugnação contra o Subitem 14.11.1 do Edital de Abertura insurge-se contra a ausência de previsão da possibilidade de comprovação do exercício do magistério superior na área de Direito mediante a apresentação de contrato de prestação de serviço/atividade ou Recibo(s) de Pagamento Autônomo (RPA) que comprove(m) a prestação de serviço remunerada. Essa omissão no subitem impugnado destoa da realidade quanto aos modelos de contratação e prestação da atividade de magistério superior na área jurídica. É extremamente comum no meio acadêmico das instituições privadas de ensino do Direito que o professores, especialmente horistas ou colaboradores de programas de pós-graduação e cursos de extensão, prestem seus serviços sem um contrato formal de trabalho CLT, sendo remunerados mediante a emissão de Recibo de Pagamento Autônomo (RPA) associado ou não a um contrato escrito de prestação de serviço entre a instituição privada de ensino superior e o professor. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em decisões proferidas nos autos do PCA nº 0001199-78.2014.2.00.0020, PCA nº 0001174-65.2014.2.00.0020 e PCA nº 0002472-76.2015.2.00.0000, reconheceu a possibilidade de comprovação da atividade de magistério, não só por meio de anotação da carteira de trabalho, mas também de recibos de Pagamento Autônomo – RPA. O Conselho entendeu que criar regras restritivas que não estão previstas em lei fere os princípios da isonomia e da ampla participação em concursos. No PCA nº 0001199-78.2014.2.00.0020, o CNJ determinou a alteração no edital que rege o certame para admitir a apresentação do RPA como documento hábil a comprovar o exercício de magistério superior na área jurídica com instituição de ensino, sem a prestação de concurso público. No PCA nº 0001174-65.2014.2.00.0020, de forma genérica, o CNJ também determinou que fosse viabilizada a comprovação de atividade de magistério superior por meio de RPA. A título de amostragem de jurisprudência em Tribunais, merece destaque Tribunal Regional da 5ª Região que, ao tratar do tema, firmou o entendimento de que a atuação da Administração deve seguir os princípios da razoabilidade e da eficiência. Se um documento comprova o efetivo exercício profissional, ele atinge a finalidade da norma do edital e não deve ser recusado por formalismo (Apelação Cível nº 0805644-36.2017.4.05.8400. Acórdão publicado em 09/08/2019. 1ª Turma/TRF-5. Relator: Desa. POLYANA FALCÃO BRITO). Já o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) assentou que recibos de prestação de serviço são válidos para comprovar atividade autônoma, devendo ser aceitos em respeito à razoabilidade e à finalidade do concurso, que é selecionar os candidatos mais preparados (Agravo de Instrumento nº 0627615-05.2022.8.06.0000. Acórdão publicado em 01/03/2023. 2ª Câmara de Direito Público/TJCE. Relator: Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite). A ausência da menção expressa ao RPA como forma de comprovação no Subitem impugnado, mesmo que em conjunto com a declaração e o contrato (como previsto no Inciso III, que trata de contrato de trabalho/prestação de serviço), pode levar a banca examinadora a indeferir a pontuação de títulos de candidatos que comprovaram sua atividade de magistério por meio de recibos autônomos, sob a alegação de que o RPA não foi listado, o que fere os princípios da razoabilidade, da ampla concorrência e da eficiência. Uma vez que a finalidade da fase de títulos é aferir a existência da qualificação (exercício de magistério por 5 anos), qualquer documento legalmente hábil a demonstrar a efetiva prestação do serviço, o período de exercício e a remuneração correspondente, deve ser aceito, em consonância com a declaração da instituição (que deve detalhar a espécie do serviço e a descrição das atividades, conforme já previsto no inciso III do Subitem 14.11.1). À vista do exposto, pede-se a alteração do subitem 14.11.1, inciso III, do Edital de Abertura, para incluir expressamente o Recibo de Pagamento Autônomo (RPA) como documento válido de comprovação do exercício de Magistério Superior na Área do Direito (Alínea C), desde que acompanhado dos demais documentos exigidos, como a declaração da instituição. Sendo assim, sugere-se a seguinte nova redação para o item 14.11.1, inciso III: “III) para exercício de atividade/serviço prestado por meio de contrato de trabalho: será necessária a entrega de três documentos: 1 – diploma de graduação em Direito, com exceção da Alínea B, a fim de se verificar qual a data de conclusão de graduação e atender ao disposto no subitem 14.11.1.1.2 deste edital; 2 – contrato de prestação de serviço/atividade ou Recibo(s) de Pagamento Autônomo (RPA) que comprove(m) a prestação de serviço remunerada, entre as partes, ou seja, o candidato e o contratante; e 3 – declaração do contratante que informe o período (com início e fim, se for o caso), a espécie do serviço realizado e a descrição das atividades;”. Nesses termos, pede-se apreciação da impugnação e deferimento dos pedidos.

Resposta: Deferida. O edital será retificado.

Sequencial: 17

Subitem: 9. e 9.1 e 9.2 e Anexo 1 DATA

Argumentação: O presente pedido tem por objeto impugnar as disposições constantes do Anexo I (Cronograma Previsto) e dos itens 9, 9.1 e 9.2 do Edital nº 01/2025 – TJMT, que fixam a data de 25 de abril de 2026 para a aplicação da prova objetiva de seleção (Provimento) e de 26 de abril de 2026 para a prova objetiva de seleção (Remoção). Essas datas, além de sucessivas, coincidem diretamente com a prova escrita e prática do Concurso de Outorga de Delegações Extrajudiciais do Estado do Pará (TJPA), agendada para domingo, 26 de abril de 2026, conforme o item 11.6 do edital paraense, publicado no Diário da Justiça nº 8104, de 26 de junho de 2025. Assim, candidatos inscritos em ambos os certames, organizados pela mesma banca (Cebraspe) e regidos pela Resolução nº 81/2009 do CNJ, encontram-se impedidos de participar das duas provas, o que configura flagrante violação ao princípio da isonomia, da ampla acessibilidade e à norma de regência do CNJ. ? II – DA ILEGALIDADE À LUZ DA RESOLUÇÃO Nº 81/2009 DO CNJ O art. 10-A, §1º, inciso I, da Resolução nº 81/2009 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 631, de 28/07/2025, é categórico: “§1º Com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as Comissões de Concurso devem comunicar ao Conselho Nacional de Justiça as datas programadas para cada etapa do concurso, observando-se o seguinte: I – na primeira e na segunda etapas, é vedada a indicação de data coincidente com as mesmas etapas de outro concurso para serviços notariais ou de registro previamente comunicada ao CNJ.” A norma é clara ao proibir expressamente a coincidência de etapas entre concursos de delegações de notas e registros, justamente para garantir igualdade de condições aos candidatos e permitir ampla concorrência nacional. No caso presente, a prova objetiva do TJMT (25 e 26/04/2026) coincide com a prova escrita e prática do TJPA (26/04/2026), ambas etapas iniciais e de natureza eliminatória, o que fere frontalmente a determinação normativa. Além da afronta à Resolução nº 81/2009, a sobreposição de datas também desrespeita o princípio da razoabilidade administrativa, visto que a banca organizadora é a mesma (Cebraspe) e detém pleno conhecimento das datas dos dois certames. ? III – DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, AMPLA CONCORRÊNCIA E RAZOABILIDADE A coincidência de datas impõe restrição indevida à ampla participação dos candidatos, especialmente daqueles que acompanham e se preparam para concursos de serventias extrajudiciais em âmbito nacional, os quais são regidos por um mesmo padrão normativo (Resolução CNJ nº 81/2009). A isonomia exige que todos tenham igual oportunidade de disputar os certames. Impedir a participação simultânea — em razão de conflito evitável — implica violação ao acesso igualitário às delegações públicas e ao princípio da impessoalidade administrativa, pois restringe arbitrariamente o universo de concorrentes. A razoabilidade também é violada: a Cebraspe, ao organizar simultaneamente concursos para TJPA e TJMT, tinha plena ciência da impossibilidade prática de realização das provas no mesmo fim de semana, especialmente considerando que ambos os concursos foram previamente comunicados ao CNJ. ? IV – DO PEDIDO Diante do exposto, requer: a) O recebimento e processamento da presente impugnação; b) O reconhecimento da ilegalidade da coincidência das datas estabelecidas no Anexo I e nos itens 9, 9.1 e 9.2 do Edital nº 01/2025 – TJMT; c) A alteração das datas das provas objetivas (Provimento e Remoção), de modo que não coincidam com a prova escrita e prática do Concurso de Outorga de Delegações Extrajudiciais do TJPA, em estrito cumprimento ao art. 10-A, §1º, I, da Resolução nº 81/2009 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 631/2025; d) Caso já comunicadas ao CNJ, que a alteração das datas seja devidamente informada ao Conselho Nacional de Justiça, observando-se o prazo mínimo legal de 15 (quinze) dias de antecedência.

Resposta: Deferida. O edital será retificado.

Sequencial: 20

Item/Subitem: 14.11.1.

Argumentação: NOTA TÉCNICA DE IMPUGNAÇÃO DO EDITAL — ITEM 14.11.1 (COMPROVAÇÃO DE DOCÊNCIA EM ENSINO SUPERIOR PRIVADO) I – EMENTA Impugnação ao item 14.11.1 do edital do concurso público para outorga de delegações de notas e de registro do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que restringe a comprovação de tempo de atividade em instituição privada à apresentação de carteira de trabalho (CTPS) e declaração do empregador, sem prever hipóteses de comprovação por RPA (Recibo de Pagamento a Autônomo). Requer-se a retificação do dispositivo, para que o edital admita comprovantes alternativos de docência, como RPA, contratos de prestação de serviços, contracheques, declarações da instituição de ensino e outros documentos idôneos, especialmente para a comprovação de tempo de magistério superior em cursos de Direito. II – DOS FUNDAMENTOS O item 14.11.1 determina que o candidato deverá apresentar, para comprovar tempo de atividade em empresa/instituição privada, três documentos cumulativos: Diploma de graduação; Carteira de Trabalho (CTPS); Declaração do empregador. Essa redação não contempla as formas regulares e lícitas de contratação autônoma de professores no ensino superior privado, prática amplamente reconhecida pelo MEC, pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) e pela legislação trabalhista e tributária brasileira. 1. Da realidade contratual no ensino superior privado Grande parte dos docentes universitários de cursos de Direito em instituições privadas não possuem vínculo celetista, sendo contratados como prestadores de serviços autônomos, mediante emissão de RPA ou nota fiscal, nos termos do art. 442-B da CLT e da Lei nº 8.212/1991 (art. 12, V). Esses professores exercem regularmente suas funções, são registrados junto ao MEC, recebem remuneração com desconto de tributos e possuem a mesma responsabilidade acadêmica e científica dos professores com vínculo empregatício celetista. Logo, exigir exclusivamente a CTPS exclui injustificadamente docentes autônomos, configurando tratamento desigual e violação à finalidade da prova de títulos, que é valorar o efetivo exercício da docência jurídica, independentemente do regime jurídico do contrato. 2. Do fundamento legal e normativo A Lei nº 9.394/1996 (LDB), em seus arts. 52 e 66, reconhece a atividade docente em instituições de ensino superior sem condicionar o vínculo a regime celetista ou estatutário. O que se exige é comprovação idônea da experiência e da função exercida. Além disso, a Resolução CNJ nº 81/2009, ao tratar da prova de títulos, não impõe forma específica de comprovação de exercício profissional, bastando que o candidato demonstre documentalmente a atividade desempenhada. 3. Da razoabilidade e isonomia O princípio da razoabilidade (art. 37, caput, CF) exige que o edital adapte suas exigências à realidade fática e profissional, especialmente quando há pluralidade de regimes de contratação juridicamente válidos. A isonomia entre os candidatos impõe que todos os docentes de ensino superior em Direito — independentemente da forma contratual — possam comprovar sua experiência com documentos equivalentes e idôneos. III – DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se a retificação do item 14.11.1 do edital, para admitir meios alternativos de comprovação da docência em instituição privada, adequando-se à realidade das contratações do ensino superior, com a seguinte redação sugerida: “14.11.1 – Para fins de comprovação de tempo de atividade em empresa ou instituição privada, inclusive docência em cursos de graduação ou pós-graduação em Direito, serão aceitos, conforme o caso, os seguintes documentos: diploma de graduação, e, alternativamente à CTPS, contratos de prestação de serviços, recibos de pagamento a autônomo (RPA), notas fiscais, contracheques, cumulado com declarações da instituição de ensino, que comprovem, de forma inequívoca, o exercício da função e o período correspondente.” Essa adequação: Garante isonomia entre docentes com diferentes regimes contratuais; Reflete a realidade jurídica e tributária do ensino superior privado; Preserva a finalidade da prova de títulos, que é avaliar a experiência docente efetiva; e Harmoniza o edital com a legislação trabalhista e educacional vigente (Lei nº 9.394/1996, CLT e Resolução CNJ nº 81/2009). Nestes termos, Pede deferimento.

Resposta: Deferida. O edital será retificado.

Sequencial: 41

Item/Subitem: 9.1

Argumentação: IMPUGNAÇÃO A DATA DA PROVA OBJETIVA No item 9.1 consta: A prova objetiva de seleção terá a duração de 5 horas e será aplicada nas datas prováveis estabelecidas no cronograma constante do Anexo I deste edital, no turno da tarde. No Anexo 1, consta a prova objetiva pelo critério de provimento em 25/04/2026 e pelo critério de remoção em 26/04/2026. Nesta mesma data, já está prevista a prova de subjetiva do Concurso de Cartório do Estado do Pará - TJ-PA realizado pela IESES: "11.6. A prova escrita e prática será realizada no dia domingo, 26 de abril de 2026, tendo duração de 5 (cinco) horas; iniciando-se a prova tão logo tenha sido concluída a verificação inicial dos materiais usados como consulta pelos candidatos. " neste ponto, o edital incorre em flagrante descumprimento da Resolução nº 81/2009 quanto à marcação da data da prova objetiva. Conforme estabelece a minuta de edital anexa à Resolução CNJ nº 81/2009, e o respectivo dispositivo regulamentar: “I – Na primeira e na segunda etapas, é vedada a indicação de data coincidente com as mesmas etapas de outro concurso para serviços notariais ou de registro previamente comunicada ao CNJ.” Essa coincidência viola expressamente o dispositivo regulamentar, comprometendo o acesso isonômico dos candidatos que participam de mais de um certame nacional, o que contraria o espírito de uniformização e racionalidade estabelecido pelo CNJ na condução desses concursos. Além disso, tal irregularidade restringe indevidamente a ampla participação dos candidatos em certames nacionais, ofendendo os princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade e publicidade (art. 37, caput, da CF), bastando a simples coicindencia de datas, nao havendo outra exigência. Dessa forma, requer-se a imediata correção das disposições editalícias para alterar a data da prova objetiva, a fim de garantir: a legalidade e validade do certame; a isonomia entre os candidatos; e a adequação do edital às diretrizes nacionais impostas pelo Conselho Nacional de Justiça.

Resposta: Deferida. O edital será retificado.

Sequencial: 55

Item/Subitem: anexo 1

Argumentação: I – DOS FATOS Referido edital designou a prova objetiva (1ª etapa) para o dia 26 de abril de 2026. Ocorre que, na mesma data (26 de abril), encontra-se agendada a prova escrita (2ª etapa) do Concurso Público para Outorga de Delegações de Serviços Notariais e de Registro do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), igualmente destinada ao preenchimento de serventias extrajudiciais. Dessa forma, há coincidência de datas entre etapas de concursos distintos para serviços notariais e de registro, o que impede o comparecimento do mesmo candidato a ambos os certames. II – DO DIREITO a) Da Resolução CNJ nº 631/2025 (Anexo I) e da vedação à coincidência de datas Nos seus considerandos iniciais, a Resolução CNJ nº 631/2025 expressamente assenta que: a instituição de prazo mínimo de antecedência para convocação de candidatos e a vedação da coincidência de datas entre etapas de concursos distintos são medidas voltadas a ampliar a concorrência e reduzir a judicialização dos certames; “segundo o art. 50, § 1º, da Resolução CNJ nº 75/2009, e o art. 10-A, § 1º, da Resolução CNJ nº 81/2009, é vedada a coincidência de datas em todas as etapas dos concursos para a magistratura e serviços extrajudiciais.” Especificamente quanto aos concursos de serventias extrajudiciais, o art. 1º da Resolução CNJ nº 631/2025 deu a seguinte redação ao art. 10-A, § 1º, da Resolução CNJ nº 81/2009 (grifos acrescidos): “Art. 10-A (…) § 1º Com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as Comissões de Concurso devem comunicar ao Conselho Nacional de Justiça as datas programadas para cada etapa do concurso, observando-se o seguinte: I – na primeira e na segunda etapas, é vedada a indicação de data coincidente com as mesmas etapas de outro concurso para serviços notariais ou de registro previamente comunicada ao CNJ; e II – nas demais etapas, se houver coincidência entre as datas de comparecimento de um(a) mesmo(a) candidato(a) em mais de um concurso para serviços notariais ou de registro, deve haver a remarcação da data em ao menos um deles, respeitado o período designado para a etapa em questão.” Ainda, o art. 2º da Resolução CNJ nº 631/2025 acrescentou o § 3º ao art. 10-A da Resolução nº 81/2009, estabelecendo que: “§ 3º As etapas presenciais obrigatórias, incluindo avaliações e procedimentos complementares, serão convocadas por edital com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a fim de garantir condições adequadas de deslocamento e participação a todos(as) os(as) candidatos(as).” A interpretação sistemática da resolução, à luz dos seus considerandos e dos arts. 1º e 2º, evidencia a finalidade inequívoca de evitar que candidatos sejam compelidos a escolher entre concursos distintos para cartórios por coincidência de datas, resguardando a isonomia, a ampla concorrência e a eficiência dos certames. No caso concreto, a prova objetiva (1ª etapa) do concurso do TJMT, marcada para 26 de abril, coincide com a prova escrita (2ª etapa) do concurso do TJPA, igualmente etapa presencial obrigatória de concurso para serviços notariais e de registro. Embora o inciso I do § 1º do art. 10-A, na redação dada pela Resolução CNJ nº 631/2025, mencione a vedação à coincidência das “mesmas etapas”, a própria exposição de motivos da norma, em seus considerandos, reafirma a vedação da coincidência de datas em todas as etapas dos concursos de serviços extrajudiciais, reforçada pela exigência de antecedência mínima e de garantia de condições adequadas de participação. Assim, a manutenção de etapas de concursos distintos para serventias extrajudiciais na mesma data, impossibilitando o comparecimento do mesmo candidato a ambos, contraria: a finalidade expressa da Resolução CNJ nº 631/2025 (considerandos); o comando do art. 10-A, § 1º, da Resolução nº 81/2009, na redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 631/2025; o dever de garantir “condições adequadas de deslocamento e participação a todos(as) os(as) candidatos(as)” (art. 10-A, § 3º, da Res. 81/2009, incluído pelo art. 2º da Res. 631/2025). Ressalva-se, por oportuno, o disposto no art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 631/2025, segundo o qual as alterações promovidas pelo art. 1º não prejudicam datas já designadas em observância às normas então em vigor. Todavia, inexistindo demonstração de que a situação concreta se enquadre nessa hipótese de salvaguarda, subsiste o dever de adequação do cronograma para compatibilizá-lo com a disciplina atual. III – DO PEDIDO Diante do exposto, requer: a) o conhecimento e acolhimento da presente impugnação, reconhecendo-se que a coincidência da data de 26 de abril, fixada para a prova objetiva (1ª etapa) do concurso do TJMT, com a prova escrita (2ª etapa) do concurso do TJPA, ambos para outorga de delegações de serviços notariais e de registro, contraria a disciplina da Resolução CNJ nº 631/2025 e do art. 10-A da Resolução CNJ nº 81/2009, conforme cópia anexa (Anexo I); b) a consequente retificação do edital do concurso do TJMT, com a alteração da data da prova objetiva (1ª etapa), de forma a afastar a coincidência com a data da prova escrita do concurso do TJPA, garantindo ao(à) impugnante a possibilidade de participação em ambos os certames; c) alternativamente, caso se entenda juridicamente viável e razoável, a adoção de medida que assegure ao(à) impugnante a participação nas duas etapas conflitantes, em consonância com a finalidade expressa da Resolução CNJ nº 631/2025 de evitar que coincidências de datas inviabilizem a concorrência, preservando-se os princípios da isonomia, da ampla competitividade, da razoabilidade e da eficiência administrativa; Termos em que, Pede deferimento.

Resposta: Deferida. O edital será retificado.

Sequencial: 66

Subitem: 9.1.

Argumentação: A Prova Objetiva do certame do TJMT, para os cargos de provimento (25/04/2026) e remoção (26/04/2026), coincidem parcialmente com a 2ª fase do Concurso de Provimento e Remoção do Pará, prevista para o dia 26/04/2026, esta anteriormente agendada, havendo vedação expressa no art. 10-A, §1º, I, da Resolução nº 81 de 09/06/2009 do CNJ, cuja transcrição se apresenta: "na primeira e na segunda etapas, é vedada a indicação de data coincidente com as mesmas etapas de outro concurso para serviços notariais ou de registro previamente comunicada ao CNJ; e (incluído pela Resolução n. 631, de 28.7.2025)". Em consulta ao site do CNJ, por meio do link "https://concursos-serventias.cloud.cnj.jus.br/concursos", atesta-se a informação supracitada. Outrossim, segue o link do edital do Certame do Pará, cujo item 11.6. indica a data da segunda fase daquele Concurso: "https://iesesconcursos.nyc3.cdn.digitaloceanspaces.com/2025/tjpa_001_2025/documentos/edital_001_2025_3_publicacao.pdf". Assim sendo, impugna-se o item 9.1. do edital, com o consequente anexo (no qual consta a data de realização das provas), requerendo-se que sejam tomadas as providências necessárias ao efetivo cumprimento da Resolução nº 81 de 09/06/2009 do CNJ, redesignando-se as datas de realização da Prova Objetiva do Concurso de Provimento e Remoção do TJMT.

Resposta: Deferida. O edital será retificado.

Sequencial: 68

Item/Subitem: 9.1

Argumentação: DOS FATOS: As provas objetivas de seleção (1ª etapa) estão designadas para os dias 25 e 26 de abril de 2026. Ocorre que nas mesmas datas foi agendada anteriormente a segunda etapa (provas dissertativa e prática) do concurso de cartórios do TJPA, conforme pode ser visto no site oficial do certame disponível em https://www.cartorio.tjpa2025.ieses.org/projetos/0014. FUNDAMENTOS JURÍDICOS: O artigo 10-A, § 1º, I, da Resolução 81/2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), veda a coincidência de provas de concursos para provimento de delegações notariais e de registro. A coicidência prejudicará centenas de candidatos inscritos nos dois certames. DO PEDIDO: Ante o exposto, requer seja a prova objetiva (primeira etapa) remarcada para outra data, não coincidente com as provas dos concursos com editais já divulgados (TJPA, TJRN, TJMS, TJCE, TJRO, TJRR). Pede deferimento.

Resposta: Deferida. O edital será retificado.

Sequencial: 74

Item/Subitem: 9.0

Argumentação: – DA COINCIDÊNCIA DE DATAS ENTRE CONCURSOS NACIONAIS O Anexo I do Edital TJMT/DGP nº 48/2025 estabelece que a prova objetiva de seleção (modalidade Provimento) será realizada em 25 de abril de 2026 (sábado) e a de remoção no dia 26/04/2026. Ocorre que, conforme previsto no Edital TJPA nº 001/2025 – 3ª Publicação (DJE nº 8176/2025, de 06/10/2025), referente ao Concurso Público para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Foro Extrajudicial do Estado do Pará, a prova escrita e prática (2ª fase) será realizada no domingo, dia 26 de abril de 2026, conforme o item 11.6 do referido edital: “11.6. A prova escrita e prática será realizada no dia domingo, 26 de abril de 2026, tendo duração de 5 (cinco) horas (...).” Dessa forma, há inequívoca coincidência entre os dois certames nacionais de natureza idêntica (concursos de outorga de delegações extrajudiciais), considerando que as provas ocorrerão em dias consecutivos e em estados distintos (MT e PA), inviabilizando logisticamente a participação de candidatos que se inscreveram em ambos os concursos — o que é prática comum e legítima entre candidatos à carreira notarial e registral. II – DO FUNDAMENTO NORMATIVO A Resolução CNJ nº 631, de 28 de julho de 2025, estabelece diretrizes gerais para a não coincidência de datas de provas de concursos públicos para outorga de delegações de notas e de registro, visando à preservação da isonomia, da ampla concorrência e da eficiência administrativa. Assim, a manutenção da data prevista no Anexo I do Edital TJMT/DGP nº 48/2025 afronta o princípio da isonomia entre os candidatos e o disposto na referida resolução, ao impedir, na prática, a participação simultânea em dois certames da mesma natureza, ambos organizados sob a supervisão do Conselho Nacional de Justiça. III – DO PEDIDO Diante do exposto, requer: 1. O acolhimento desta impugnação, com o consequente reexame da data prevista para a prova objetiva de seleção (Provimento), atualmente designada para 25/04/2026, e de remoção designada para 26/04/2026, de modo a evitar sua coincidência com a prova escrita e prática do concurso do TJPA (26/04/2026); 2. A readequação do cronograma no Anexo I do edital, em observância à Resolução CNJ nº 631/2025 e aos princípios da razoabilidade, isonomia e ampla concorrência;

Resposta: Deferida. O edital será retificado.

Sequencial: 79

Item/Subitem: 9.1

Argumentação: À CEBRASPE Ref.: Impugnação ao item 9.1 do Edital TJMT/DGP nº 48, de 20/10/2025 O recorrente vem impugnar o item 9.1 do referido edital, que fixa a prova objetiva para 26/04/2026, data coincidente com a 2ª fase do concurso de outorga de delegações do Estado do Pará, previamente comunicada ao CNJ. Nos termos do art. 10-A, §1º, I, da Resolução CNJ nº 81/2009, incluído pela Resolução nº 631/2025, é vedada a marcação de etapas coincidentes entre concursos de serviços notariais e registrais. Diante disso, requer a alteração da data da prova objetiva para evitar a violação da norma do CNJ e assegurar a participação ampla dos candidatos.

Resposta: Deferida. O edital será retificado.

Sequencial: 81

Item/Subitem: ANEXO I

Argumentação: Resolução Nº 81 de 09/06/2009, Art. 10-A, § 1º Com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as Comissões de Concurso devem comunicar ao Conselho Nacional de Justiça as datas programadas para cada etapa do concurso, observando-se o seguinte: I – na primeira e na segunda etapas, é vedada a indicação de data coincidente com as mesmas etapas de outro concurso para serviços notariais ou de registro previamente comunicada ao CNJ; e II – nas demais etapas, se houver coincidência entre as datas de comparecimento de um(a) mesmo(a) candidato(a) em mais de um concurso para serviços notariais ou de registro, deve haver a remarcação da data em ao menos um deles, respeitado o período designado para a etapa em questão. No Cespe, a aplicação da prova objetiva de seleção – Remoção 26/4/2026, mesma data de outro concurso para serviços notariais ou de registro, contrariando a Resolução Nº 81 de 09/06/2009. "11.6. A prova escrita e prática será realizada no dia domingo, 26 de abril de 2026, do concurso público para a outorga de delegação de serviços notariais e registrais, pelo Poder Judiciário do Estado do Pará, EDITAL 001/2025."

Resposta: Deferida. O edital será retificado.

Sequencial: 83

Item/Subitem: 9.1 e anexo de datas prováveis

Argumentação: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL – DATA DAS PROVAS OBJETIVAS (CONFLITO COM OUTRO CONCURSO NACIONAL) À Comissão do Concurso Público para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Mato Grosso Ref.: Impugnação ao cronograma de aplicação das provas objetivas – item 9.1 e anexo do EDITALTJMT/DGP N. 48 DE 20 DE OUTUBRO DE 2025. O Impugnante, candidato ao concurso acima descrito, vem, respeitosamente, à presença dessa Comissão, com fundamento no art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal, e nas normas que regem os concursos públicos de outorga de delegações de notas e de registro, apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL, pelos motivos a seguir expostos. ________________________________________ 1. DO OBJETO DA IMPUGNAÇÃO O presente expediente tem por objeto impugnar o cronograma de aplicação das provas objetivas, previsto no edital do concurso, que fixou as seguintes datas: • Prova de Provimento: 25/04/2026 • Prova de Remoção: 26/04/2026 Ocorre que, conforme amplamente divulgado, a prova de segunda fase (escrita e prática) do Concurso Público para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Pará (TJPA) está igualmente prevista para o dia 26/04/2026, conforme calendário divulgado pela comissão organizadora daquele certame. Assim, há inequívoca coincidência de datas entre as provas dos dois concursos, inviabilizando a participação simultânea de candidatos que concorrem em ambos os certames. ________________________________________ 2. DA VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO CNJ Nº 81/2009, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO CNJ Nº 631/2025 O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao editar a Resolução nº 631, de 28 de julho de 2025, alterou a Resolução nº 81/2009, estabelecendo expressamente em seu § 1º que: “§ 1º Com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as Comissões de Concurso devem comunicar ao Conselho Nacional de Justiça as datas programadas para cada etapa do concurso, observando-se o seguinte: I – nas primeira e segunda etapas, é vedada a indicação de data coincidente com as mesmas etapas de outro concurso para serviços notariais ou de registro previamente comunicada ao CNJ; e II – nas demais etapas, se houver coincidência entre as datas de comparecimento de um(a) mesmo(a) candidato(a) em mais de um concurso para serviços notariais ou de registro, deve haver a remarcação da data em ao menos um deles, respeitado o período designado para a etapa em questão.” Trata-se, portanto, de vedação expressa à coincidência de datas de provas objetivas (primeira etapa) entre concursos para serventias extrajudiciais, justamente para assegurar a ampla participação dos candidatos e evitar prejuízos ao princípio da isonomia. A fixação da prova do concurso do TJMT para o mesmo final de semana em que ocorrerá a prova do TJPA contraria frontalmente a norma do CNJ, especialmente considerando que ambas as comissões deverão ter comunicado previamente ao Conselho as respectivas datas. ________________________________________ 3. DA NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO CRONOGRAMA A coincidência das datas impõe indevida restrição ao direito dos candidatos de participarem de ambos os certames, obrigando-os a optar entre o concurso do Mato Grosso e o do Pará - o que, na prática, fere o princípio da ampla acessibilidade aos concursos públicos, consagrado pelo art. 37, I, da Constituição Federal. Ademais, o deslocamento entre Belém (PA) e Cuiabá (MT) é logisticamente inviável no mesmo final de semana, o que agrava ainda mais o prejuízo aos candidatos. Importante ressaltar que o Tribunal de Justiça do Mato Grosso já precisou anular o edital anterior deste mesmo concurso, e, portanto, é de interesse de todos (principalmente do próprio Tribunal) evitar qualquer novo imbróglio jurídico que possa atrasar a realização do certame. Caso não haja a imediata correção da data, é altamente provável que candidatos ingressem com Procedimento de Controle Administrativo (PCA) junto ao CNJ, pleiteando a suspensão do concurso, o que traria novos atrasos e custos desnecessários à Administração Judiciária. ________________________________________ 4. DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se: a) O acolhimento da presente impugnação, reconhecendo-se a ilegalidade da coincidência de datas entre a prova objetiva do concurso do TJMT e a prova da segunda fase do concurso do TJPA; b) A alteração do cronograma do concurso do TJMT, de modo que as provas objetivas sejam remarcadas para data diversa de 25 e 26 de abril de 2026, em observância à Resolução CNJ nº 81/2009, com redação dada pela Resolução CNJ nº 631/2025; c) Caso ainda não tenha sido formalmente comunicado o cronograma ao CNJ, que se proceda imediatamente à comunicação prévia, para fins de verificação de eventuais sobreposições e adequação ao regramento nacional. ________________________________________ 5. DO REQUERIMENTO FINAL Requer, por fim, que esta Comissão, atenta ao interesse público e à necessidade de assegurar a regularidade do certame, reavalie o cronograma proposto, promovendo a adequação das datas das provas de modo a evitar nova judicialização e garantir o regular andamento do concurso. Nestes termos, Pede deferimento.

Resposta: Deferida. O edital será retificado.

Sequencial: 93

Item/Subitem: Anexo I - Cronograma

Argumentação: A data da prova objetiva, modalidade remoção (26/04/2026) do Concurso de Notários e Registradores de MT colide/coincide com a data da prova escrita e prática do Concurso de Notários e Registradores do Pará também agendada para 26/04/2026. Tendo em vista que a data da data da prova escrita e prática do Concurso de Notários e Registradores do Pará foi fixada e amplamente divulgada com antecedência, deverá ser reagendada a prova objetiva, modalidade remoção (26/04/2026) do Concurso de Notários e Registradores de MT. Pugna-se ,encarecidamente, diante do supra exposto, pelo provimento da impugnação à data da prova objetiva, modalidade remoção (26/04/2026), do Concurso de Notários e Registradores de MT.

Resposta: Deferida. O edital será retificado.

Sequencial: 95

Item/Subitem: ANEXO I

Argumentação: À Comissão Organizadora do Processo de Seleção – Provimento e Remoção Impugnação ao Edital referente às Aplicações da Prova Objetiva de Seleção – Provimento (25/04/2026) e Remoção (26/04/2026), pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos. O edital em referência fixou as datas de 25/04/2026 (Provimento) e 26/04/2026 (Remoção) para a realização das provas objetivas de seleção. Ocorre que, conforme informações oficiais constantes no site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), disponíveis no endereço eletrônico (https://www.cnj.jus.br/corregedoriacnj/extrajudicial/painel-dos-concursos/), está marcada para o dia 26 de abril de 2026 a 2ª fase do 2º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Pará. Tal coincidência de datas gera conflito direto para os candidatos que participam de ambos os certames, impedindo a igualdade de condições e violando princípios como os da isonomia, razoabilidade e ampla concorrência, previstos na Constituição Federal e em normas que regem os concursos públicos. Conforme o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, o acesso a cargos e funções públicas deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como o da isonomia entre os candidatos. Ao manter a data da prova objetiva coincidente com a de outro certame público nacional da mesma área (Serventias Extrajudiciais), a Administração restringe indevidamente o acesso de candidatos que desejam participar de ambos, o que fere os princípios citados. A jurisprudência administrativa e judicial reconhece que a coincidência de datas entre provas de concursos da mesma área pode acarretar prejuízo e cerceamento de direitos, impondo à Administração o dever de promover ajustes razoáveis no cronograma para garantir a ampla participação. Diante do exposto, requer-se: 1. A análise e o acolhimento da presente impugnação, reconhecendo o conflito de datas com o 2º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Serventias Vagas do Estado do Pará; 2. A alteração das datas das provas objetivas de seleção – Provimento (25/04/2026) e Remoção (26/04/2026) – para outro final de semana, a fim de garantir a ampla participação dos candidatos e a observância dos princípios da isonomia e razoabilidade; 3. A publicação de novo cronograma com as datas ajustadas, com a devida antecedência. Nestes termos, Pede deferimento.

Resposta: Deferida. O edital será retificado.

Sequencial: 97

Item/Subitem: 9.1 e Cronograma de aplicação

Argumentação: I. DO OBJETO Vem o requerente, com fundamento nos princípios constitucionais da razoabilidade, moralidade administrativa e ampla participação em concursos públicos, apresentar IMPUGNAÇÃO ao edital de abertura, em face do cronograma estabelecido no edital do concurso de cartório do Estado de Mato Grosso, especificamente quanto à data de aplicação da prova de primeira fase marcadas para os dias 25 e 26 de abril de 2026. II. DOS FATOS 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará publicou edital de concurso para cartórios no dia 02 de outubro de 2025, com prova de segunda fase agendada para 26 de abril de 2026. 2. Posteriormente, em 20 de outubro de 2025, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso publicou edital estabelecendo a prova de primeira fase para a mesma data: 25 e 26 de abril de 2026. 3. Esta sobreposição de datas impede que candidatos interessados em ambos os certames possam participar plenamente dos dois concursos. 4. A anterioridade do edital do Pará confere a este concurso precedência na data estabelecida. III. DO DIREITO 3.1. Precedentes Específicos do Conselho Nacional de Justiça O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) possui entendimento consolidado e precedentes específicos sobre a necessidade de evitar sobreposição de datas entre concursos de cartórios de diferentes estados. Destaca-se especialmente: a) Ato Normativo 0004294-51.2025.2.00.0000 Aprovado na 9ª Sessão Virtual de 2025, este ato normativo altera as Resoluções CNJ nº 75/2009, nº 81/2009 e nº 541/2023, estabelecendo expressamente a proibição de coincidência de datas nas etapas dos concursos para magistratura e serviços extrajudiciais. Dispositivo relevante: Em caso de sobreposição detectada, determina-se a remarcação de ao menos um dos certames, priorizando-se o critério da anterioridade da publicação do edital. Considerando o deliberado pelo Plenário do CNJ no Ato Normativo nº 0004294-51.2025.2.00.0000, na 9ª Sessão Virtual, finalizada em 27 de junho de 2025, foi editada a Resolução n. 635/2025 com o seguinte teor: Art. 1º O art. 10-A, § 1º, da Resolução CNJ nº 81/2009 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10-A § 1º Com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as Comissões de Concurso devem comunicar ao Conselho Nacional de Justiça as datas programadas para cada etapa do concurso, observando-se o seguinte: I – na primeira e na segunda etapas, é vedada a indicação de data coincidente com as mesmas etapas de outro concurso para serviços notariais ou de registro previamente comunicada ao CNJ; e II – nas demais etapas, se houver coincidência entre as datas de comparecimento de um(a) mesmo(a) candidato(a) em mais de um concurso para serviços notariais ou de registro, deve haver a remarcação da data em ao menos um deles, respeitado o período designado para a etapa em questão.” b) Fundamentos da Decisão CNJ O Conselho fundamentou sua decisão nos seguintes princípios: • Ampla participação nos concursos públicos • Evitar prejuízos desnecessários aos candidatos • Otimização da seleção de profissionais qualificados • Harmonização entre diferentes tribunais estaduais 3.2. Aplicação do Precedente ao Caso Concreto O precedente do CNJ aplica-se diretamente ao presente caso porque: 1. Há sobreposição de datas entre concursos de cartórios de estados diferentes 2. O edital do Pará foi publicado anteriormente ao do Mato Grosso 3. Candidatos são prejudicados pela impossibilidade de participar de ambos 4. A situação enquadra-se perfeitamente na hipótese normativa do CNJ 3.3. Princípios Constitucionais Violados a) Princípio da Razoabilidade (CF, art. 37, caput) A manutenção de datas conflitantes constitui medida desarrazoada que: • Impede a participação simultânea em ambos os certames • Gera prejuízo desnecessário aos candidatos • Contraria o interesse público de ampla participação b) Princípio da Moralidade Administrativa A Administração deve pautar-se pela boa-fé e lealdade com os administrados, evitando criar situações que prejudiquem desnecessariamente os candidatos. c) Princípio da Eficiência A sobreposição reduz o universo de candidatos potenciais, prejudicando a seleção dos melhores profissionais. d) Princípio da Isonomia Todos os candidatos devem ter iguais oportunidades de participação nos certames públicos. 3.4. Critério da Anterioridade Consolidado O critério da anterioridade está consolidado na jurisprudência do CNJ, estabelecendo que: • O concurso com edital publicado anteriormente tem preferência na data • O concurso posterior deve reagendar suas provas • Este critério visa proteger a segurança jurídica dos candidatos 3.5. Painel de Concursos de Cartórios no site do Conselho Nacional de Justiça. Recomenda-se que a alteração do cronograma do concurso observe os demais certames que já contam com editais publicados nos demais estados da federação e que podem ser facilmente consultados na ferramenta específica no site do CNJ. IV. DO INTERESSE PÚBLICO DEMONSTRADO O reagendamento da prova do Mato Grosso atende ao interesse público porque: 1. Amplia significativamente a participação no concurso 2. Melhora a qualidade da seleção de candidatos 3. Harmoniza os cronogramas dos tribunais 4. Cumpre determinação expressa do CNJ V. DOS PEDIDOS Diante do exposto e com fundamento no Ato Normativo 0004294-51.2025.2.00.0000 e na Resolução n. 635/2025 do CNJ, requer-se: O reagendamento da prova de primeira fase do concurso de cartório do Estado de Mato Grosso para data que não conflite com a prova de segunda fase do concurso do Estado do Pará (26/04/2026), e outros certames de serventias extrajudiciais com editais já publicados em cumprimento à determinação expressa do CNJ. Termos em que pede deferimento. Brasília, 27 de outubro de 2025.

Resposta: Deferida. O edital será retificado.

Sequencial: 102

Item/Subitem: 9.1 e Anexo

Argumentação: Prezada Banca, Nos termos do item 9.1 e do Anexo do edital de abertura, as provas objetivas (provimento e remoção) serão realizadas nos dias 25 e 26 de abril de 2026. Contudo, a prova de remoção, prevista para 26 de abril de 2026, coincide com a prova de segunda fase de outro certame para outorga de delegações notariais e registrais, qual seja, concurso do Estado do Pará.Conforme reza a Resolução 81/2009 do Conselho Nacional de Justiça, artigo 10-A, § 1º, inciso I,na primeira e na segunda etapas, é vedada a indicação de data coincidente com as mesmas de outro concurso para outros serviços notariais ou de registro previamente comunicada ao CNJ. Portanto, as datas do edital de abertura, quanto às provas objetivas de provimento e remoção, devem ser alteradas. Pela eficiência, recomenda-se que as duas datas sejam alteradas (provimento e remoção), porquanto alterar apenas a data da prova de remoção eleva os custos para o Tribunal de Justiça e para o Cebraspe à vista de que seriam dois fins de semana de provas.

Resposta: Deferida. O edital será retificado.

Sequencial: 103

Item/Subitem: 9.1

Argumentação: O item 9.1 dispõe: "A prova objetiva de seleção terá a duração de 5 horas e será aplicada nas datas prováveis estabelecidas no cronograma constante do Anexo I deste edital, no turno da tarde." A data constante no anexo I para realização da prova objetiva é 25/04/2026 (sábado) para a modalidade provimento e 26/04/2026 (domingo) para a modalidade remoção. Ocorre que em edital anteriormente publicado, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio do Edital nº 001/2025, em edital publicado no mês de junho do ano de 2025, estabeleceu como datas da aplicação da prova escrita e prática o dia 26/04/2026 (domingo). Segundo o artigo 10-A, §1º, I, da Resolução nº 81/2009 do CNJ, "I – na primeira e na segunda etapas, é vedada a indicação de data coincidente com as mesmas etapas de outro concurso para serviços notariais ou de registro previamente comunicada ao CNJ;" Diante disso, solicita-se a alteração da data de realização da prova objetiva na modalidade provimento e remoção.

Resposta: Deferida. O edital será retificado.

Sequencial: 105

Item/Subitem: Anexo I - Cronograma Previsto

Argumentação: 1. O cronograma do Edital TJMT (Anexo I) prevê a aplicação da Prova Objetiva de Seleção (1ª Etapa) para Provimento no dia 25/04/2026 e para Remoção no dia 26/04/2026, ambas a serem realizadas em Cuiabá/MT. 2. Contudo, o Edital nº 001/2025 do Concurso Público para Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado do Pará (TJPA), publicado no DJE nº 8130/2025 de 01/08/2025, marca a aplicação da Prova Escrita e Prática (2ª Etapa) para o dia 26 de abril de 2026, a ser realizada em Belém/PA , conforme expressamente disposto em seu item 11.6, que se transcreve na íntegra: "11.6. A prova escrita e prática será realizada no dia domingo, 26 de abril de 2026, tendo duração de 5 (cinco) horas; iniciando-se a prova tão logo tenha sido concluída a verificação inicial dos materiais usados como consulta pelos candidatos." . 3. A coincidência da data da prova de Remoção (TJMT) com a 2ª Etapa do TJPA (26/04) e a realização da prova de Provimento (TJMT) na véspera (25/04) criam uma impossibilidade fática de participação em ambas as fases para os candidatos que desejam concorrer tanto ao provimento em MT quanto avançar na seleção do PA. O deslocamento entre Cuiabá/MT e Belém/PA em menos de 24 horas para a realização de provas de longa duração é logisticamente inviável e inexequível. 4. Embora a Resolução CNJ nº 81/2009, Art. 10-A, § 1º, I (com redação da Res. CNJ 631/2025), vede expressamente apenas a coincidência das mesmas etapas, a marcação de etapas distintas em datas consecutivas e em localidades tão distantes viola o espírito da norma. A finalidade da regulamentação do CNJ é permitir a ampla participação dos candidatos nos diversos certames nacionais, o que é frustrado por este conflito fático. 5. Manter essas datas viola os princípios da Razoabilidade (pela exigência de deslocamento inexequível) e da Isonomia (ao impedir que um grupo de candidatos participe de todas as fases para as quais estão habilitados), prejudicando candidatos interessados em ambos os concursos. 6. Pedido: Requer-se a retificação do Anexo I do Edital TJMT, alterando as datas da Prova Objetiva de Seleção, tanto para Provimento (25/04/2026) quanto para Remoção (26/04/2026), para datas diversas e não consecutivas que não inviabilizem a participação dos candidatos na 2ª Etapa do concurso do TJPA, a fim de sanar o conflito e observar a finalidade da Resolução CNJ nº 81/2009 e os princípios da Razoabilidade e Isonomia.

Resposta: Deferida. O edital será retificado.

Sequencial: 106

Item/Subitem: Anexo I - Cronograma

Argumentação: A prova objetiva do certame coincidirá com a prova de segunda fase do concurso público de provas e títulos de outorga das delegações do Estado do Pará, conforme poderá ser verificado por meio do sítio eletrônico https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/II-Concurso-Publico-de-Provas-e-Titulos-para-Outorga-de-Serventias-Extrajudiciais-Vagas---2025/1459291-apresentacao.xhtml. Deve ser frisado que tais datas estão devidamente informadas no painel de concursos do foro extrajudicial do CNJ (https://concursos-serventias.cloud.cnj.jus.br/concursos). Assim, requer: i). O reconhecimento da irregularidade apontada, consistente na coincidência de datas entre as etapas do concurso TJMT e o concurso do TJPA, em afronta ao art. 10-A, inciso I, da Resolução CNJ nº 81/2009 (com redação da Resolução nº 631/2025); 2. A imediata retificação do cronograma do Edital TJMT/DGP nº 48/2025, com nova designação de data para as provas objetivas e subsequentes, garantindo conformidade com o regramento nacional. Nestes termos, pede deferimento.

Resposta: Deferida. O edital será retificado.

Sequencial: 108

Item/Subitem: 9

Argumentação: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL TJMT/DGP Nº 48, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025 Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Foro Extrajudicial do Estado de Mato Grosso À Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Foro Extrajudicial do Estado de Mato Grosso (TJMT/DGP n.º 48/2025) I – DA QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE [...], vem, respeitosamente, à presença dessa Comissão Examinadora, com fundamento no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea a, da Constituição Federal, na Resolução CNJ nº 81/2009, bem como nas alterações introduzidas pela Resolução CNJ nº 478/2022 e Resolução CNJ nº 631/2025, apresentar a presente IMPUGNAÇÃO AO EDITAL em face do EDITAL TJMT/DGP Nº 48, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025, que rege o Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Foro Extrajudicial do Estado de Mato Grosso, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos. II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS 1. Da violação à Resolução CNJ nº 81/2009 e suas alterações O edital impugnado fixou as seguintes datas para aplicação da prova objetiva de seleção: • Provimento: 25/04/2026 • Remoção: 26/04/2026 Ocorre que, conforme publicado no Diário da Justiça do Estado do Pará – Edição nº 8176/2025, de 6 de outubro de 2025, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) designou a prova escrita e prática do Concurso de Cartórios do TJPA para o dia 26 de abril de 2026 (domingo), com duração de 5 (cinco) horas. Assim, há coincidência de datas entre as etapas de concursos para serviços notariais e registrais, situação expressamente vedada pela Resolução CNJ nº 81/2009, com redação dada pela Resolução CNJ nº 631/2025, que inseriu o artigo 10-A, dispondo: Art. 10-A. Somente serão considerados habilitados e convocados para a Prova Escrita e Prática os candidatos que alcançarem maior pontuação, incluídos os empatados na última colocação, dentro da proporção de até 12 (doze) candidatos por vaga, em cada opção de inscrição. I – Na primeira e na segunda etapas, é vedada a indicação de data coincidente com as mesmas etapas de outro concurso para serviços notariais ou de registro previamente comunicada ao CNJ. (Incluído pela Resolução n. 631, de 28.7.2025) Dessa forma, o edital do TJMT incorre em flagrante violação ao dispositivo supra, na medida em que designa data coincidente com a segunda etapa do concurso do TJPA, previamente comunicado ao CNJ, contrariando o princípio da isonomia e os critérios uniformizadores fixados pelo Conselho Nacional de Justiça para garantir ampla participação nacional dos candidatos. 2. Do prejuízo objetivo aos candidatos e violação à isonomia O concurso de outorga de delegações é de abrangência nacional, e muitos candidatos participam simultaneamente de certames em diferentes unidades da Federação. Ao marcar a prova objetiva e a escrita-prática em data idêntica a outro concurso da mesma natureza, o edital restringe de forma indevida o direito de participação de diversos candidatos, em afronta direta aos princípios da ampla acessibilidade, da impessoalidade e da igualdade de condições de disputa (art. 37, caput, da Constituição Federal). A vedação expressa constante da Resolução CNJ nº 631/2025 tem exatamente o propósito de evitar conflitos de agenda entre concursos de serventias, garantindo isonomia e previsibilidade na realização das etapas. 3. Da necessidade de adequação imediata do cronograma Diante da incompatibilidade de datas, impõe-se que a Comissão Examinadora retifique o edital para alterar a data da prova objetiva e/ou da prova escrita e prática, de modo a garantir o fiel cumprimento da Resolução CNJ nº 81/2009, com suas atualizações. Além disso, requer-se que a Comissão comunique formalmente ao CNJ o ajuste das datas, conforme o dever de informação previsto na própria Resolução nº 81/2009, a fim de evitar nulidade futura de fases subsequentes do certame. III – DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer-se: 1. O recebimento e processamento desta impugnação, com sua apreciação pela Comissão Examinadora; 2. O reconhecimento da irregularidade apontada, consistente na coincidência de datas entre as etapas do concurso TJMT e o concurso do TJPA, em afronta ao art. 10-A, inciso I, da Resolução CNJ nº 81/2009 (com redação da Resolução nº 631/2025); 3. A imediata retificação do cronograma do Edital TJMT/DGP nº 48/2025, com nova designação de data para as provas objetivas e subsequentes, garantindo conformidade com o regramento nacional; 4. A comunicação formal ao Conselho Nacional de Justiça quanto à correção procedida, conforme exigência de publicidade e transparência da Resolução 81/2009; 5. A intimação pessoal do impugnante, por e-mail, quanto à decisão desta Comissão sobre a presente impugnação. IV – DOS REQUERIMENTOS FINAIS Por fim, o impugnante ressalta seu respeito e confiança na lisura dos trabalhos dessa Comissão, reiterando a necessidade de harmonização nacional dos concursos de outorga de delegações, sob supervisão do Conselho Nacional de Justiça, para preservação da segurança jurídica, da isonomia e da credibilidade do certame. Termos em que, Pede deferimento. Uberlândia/MG, 24 de outubro de 2025. [...]

Resposta: Deferida. O edital será retificado.

Sequencial: 109

Item/Subitem: ANEXO I

Argumentação: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL TJMT/DGP Nº 48, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025 Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Foro Extrajudicial do Estado de Mato Grosso À Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Foro Extrajudicial do Estado de Mato Grosso (TJMT/DGP n.º 48/2025) I – DA QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE [...], vem, respeitosamente, à presença dessa Comissão Examinadora, com fundamento no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea a, da Constituição Federal, na Resolução CNJ nº 81/2009, bem como nas alterações introduzidas pela Resolução CNJ nº 478/2022 e Resolução CNJ nº 631/2025, apresentar a presente IMPUGNAÇÃO AO EDITAL em face do EDITAL TJMT/DGP Nº 48, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025, que rege o Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Foro Extrajudicial do Estado de Mato Grosso, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos. II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS 1. Da violação à Resolução CNJ nº 81/2009 e suas alterações O edital impugnado fixou as seguintes datas para aplicação da prova objetiva de seleção: • Provimento: 25/04/2026 • Remoção: 26/04/2026 Ocorre que, conforme publicado no Diário da Justiça do Estado do Pará – Edição nº 8176/2025, de 6 de outubro de 2025, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) designou a prova escrita e prática do Concurso de Cartórios do TJPA para o dia 26 de abril de 2026 (domingo), com duração de 5 (cinco) horas. Assim, há coincidência de datas entre as etapas de concursos para serviços notariais e registrais, situação expressamente vedada pela Resolução CNJ nº 81/2009, com redação dada pela Resolução CNJ nº 631/2025, que inseriu o artigo 10-A, dispondo: Art. 10-A. Somente serão considerados habilitados e convocados para a Prova Escrita e Prática os candidatos que alcançarem maior pontuação, incluídos os empatados na última colocação, dentro da proporção de até 12 (doze) candidatos por vaga, em cada opção de inscrição. I – Na primeira e na segunda etapas, é vedada a indicação de data coincidente com as mesmas etapas de outro concurso para serviços notariais ou de registro previamente comunicada ao CNJ. (Incluído pela Resolução n. 631, de 28.7.2025) Dessa forma, o edital do TJMT incorre em flagrante violação ao dispositivo supra, na medida em que designa data coincidente com a segunda etapa do concurso do TJPA, previamente comunicado ao CNJ, contrariando o princípio da isonomia e os critérios uniformizadores fixados pelo Conselho Nacional de Justiça para garantir ampla participação nacional dos candidatos. 2. Do prejuízo objetivo aos candidatos e violação à isonomia O concurso de outorga de delegações é de abrangência nacional, e muitos candidatos participam simultaneamente de certames em diferentes unidades da Federação. Ao marcar a prova objetiva e a escrita-prática em data idêntica a outro concurso da mesma natureza, o edital restringe de forma indevida o direito de participação de diversos candidatos, em afronta direta aos princípios da ampla acessibilidade, da impessoalidade e da igualdade de condições de disputa (art. 37, caput, da Constituição Federal). A vedação expressa constante da Resolução CNJ nº 631/2025 tem exatamente o propósito de evitar conflitos de agenda entre concursos de serventias, garantindo isonomia e previsibilidade na realização das etapas. 3. Da necessidade de adequação imediata do cronograma Diante da incompatibilidade de datas, impõe-se que a Comissão Examinadora retifique o edital para alterar a data da prova objetiva e/ou da prova escrita e prática, de modo a garantir o fiel cumprimento da Resolução CNJ nº 81/2009, com suas atualizações. Além disso, requer-se que a Comissão comunique formalmente ao CNJ o ajuste das datas, conforme o dever de informação previsto na própria Resolução nº 81/2009, a fim de evitar nulidade futura de fases subsequentes do certame. III – DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer-se: 1. O recebimento e processamento desta impugnação, com sua apreciação pela Comissão Examinadora; 2. O reconhecimento da irregularidade apontada, consistente na coincidência de datas entre as etapas do concurso TJMT e o concurso do TJPA, em afronta ao art. 10-A, inciso I, da Resolução CNJ nº 81/2009 (com redação da Resolução nº 631/2025); 3. A imediata retificação do cronograma do Edital TJMT/DGP nº 48/2025, com nova designação de data para as provas objetivas e subsequentes, garantindo conformidade com o regramento nacional; 4. A comunicação formal ao Conselho Nacional de Justiça quanto à correção procedida, conforme exigência de publicidade e transparência da Resolução 81/2009; 5. A intimação pessoal do impugnante, por e-mail, quanto à decisão desta Comissão sobre a presente impugnação. IV – DOS REQUERIMENTOS FINAIS Por fim, o impugnante ressalta seu respeito e confiança na lisura dos trabalhos dessa Comissão, reiterando a necessidade de harmonização nacional dos concursos de outorga de delegações, sob supervisão do Conselho Nacional de Justiça, para preservação da segurança jurídica, da isonomia e da credibilidade do certame. Termos em que, Pede deferimento. Uberlândia/MG, 24 de outubro de 2025.

Resposta: Deferida. O edital será retificado.

Sequencial: 110

Item/Subitem: ANEXO I - CRONOGRAMA PREVISTO

Argumentação: Excelentíssimos Senhores Doutores Membros da Comissão de Concurso. Com muito respeito, considerando que, em comparação com previsões contidas no Edital TJ MT (Anexo I - Cronograma Previsto) e item 11,.6 do Edital TJ PA, certame administrado pela Banca IESES, também na seara do extrajudicial, observei que haverá coincidência de datas, mesmo final de semana (25 e 26.4.2025 - há previsão de provas da primeira fase em MT, dias 25 e 26.4, respectivamente, provimento e remoção e, no PA, há previsão de prova escrita e prática, segunda fase, no dia 26.4). Considerando ser comum o fato de os concurseiros realizarem a maioria das provas, e mais, levando em conta a orientação do CNJ para que não haja coincidência de datas, faz-se a presente impugnação, postulando a readequação do cronograma previsto para o concurso do TJ MT. Peço provimento, pois. [...] cidadão e candidato

Resposta: Deferida. O edital será retificado.

Sequencial: 112

Item/Subitem: 5.1.8.4

Argumentação: Ao contrário do laudo médico para os candidados cuja deficiência se enquadra no § 1º do art. 1º da Lei Federal nº 12.764/2012 (Transtorno do Espectro Autista), o edital não dispõe sobre a validade do relatório especializado, emitido por médico ou psicólogo. A ausência de disposição expressa acerca da validade do referido relatório pode prejudicar tais candidatos quando do momento do envio da referida documentação. Dessa forma, requer-se a retificação do subitem para constar que o prazo de validade do relatório especializado é indeterminado.

Resposta: Deferida. O edital será retificado.

Sequencial: 116

Item/Subitem: anexo 1

Argumentação: O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou norma para alterar três resoluções (n. 75/2009, n. 81/2009 e n. 541/2023) com objetivo de modernizar as regras dos concursos públicos para a magistratura e para os serviços extrajudiciais. A decisão prevê vedação da coincidência de datas programadas nas duas etapas dos certames dessas carreiras e, em caso de as datas coincidirem, determina que deve haver remarcação de ao menos um deles. a prova objetiva coincide com a prova subjetiva do concurso de Cartorios do TJ/PA. desta forma, requer uma redesignação da data da prova objetiva. Art. 10-A. Somente serão considerados habilitados e convocados para a Prova Escrita e Prática os candidatos que alcançarem maior pontuação, incluídos os empatados na última colocação, dentro da proporção de até 12 (doze) candidatos por vaga, em cada opção de inscrição. (incluído pela Resolução n. 478, de 27.10.2022) § 1º Com antecedência mínima de quinze dias, as Comissões de Concurso devem comunicar ao Conselho Nacional de Justiça as datas programadas para cada etapa do concurso, vedada a indicação de data coincidente com etapa de outro concurso para serviços notariais ou de registro previamente comunicada ao CNJ. (incluído pela Resolução n. 575, de 28.8.2024) § 1º Com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as Comissões de Concurso devem comunicar ao Conselho Nacional de Justiça as datas programadas para cada etapa do concurso, observando-se o seguinte: (redação dada pela Resolução n. 631, de 28.7.2025) I – na primeira e na segunda etapas, é vedada a indicação de data coincidente com as mesmas etapas de outro concurso para serviços notariais ou de registro previamente comunicada ao CNJ; e (incluído pela Resolução n. 631, de 28.7.2025) II – nas demais etapas, se houver coincidência entre as datas de comparecimento de um(a) mesmo(a) candidato(a) em mais de um concurso para serviços notariais ou de registro, deve haver a remarcação da data em ao menos um deles, respeitado o período designado para a etapa em questão. (incluído pela Resolução n. 631, de 28.7.2025)

Resposta: Deferida. O edital será retificado.

Sequencial: 119

Item/Subitem: 9.1 cumulado com anexo I

Argumentação: A data da prova objetiva coincide com a prova da segunda fase do concurso para delegação extrajudicial do Estado do Pará, marcada para 26 de abril de 2025. Sendo assim, a data da prova objetiva deve ser remarcada de modo a cumprir o estabelecido na regulamentação do CNJ: Art. 10-A, § 1º, da Resolução CNJ nº 81/2009: § 1º Com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as Comissões de Concurso devem comunicar ao Conselho Nacional de Justiça as datas programadas para cada etapa do concurso, observando-se o seguinte: I – na primeira e na segunda etapas, é vedada a indicação de data coincidente com as mesmas etapas de outro concurso para serviços notariais ou de registro previamente comunicada ao CNJ; e II – nas demais etapas, se houver coincidência entre as datas de comparecimento de um(a) mesmo(a) candidato(a) em mais de um concurso para serviços notariais ou de registro, deve haver a remarcação da data em ao menos um deles, respeitado o período designado para a etapa em questão.

Resposta: Deferida. O edital será retificado.

Sequencial: 121

Item/Subitem: anexo 1

Argumentação: I – DOS FATOS O edital em referência estabeleceu que a prova objetiva de seleção (primeira fase) será realizada no dia 25 de abril de 2026, para candidatos ao provimento das serventias extrajudiciais do Estado de Mato Grosso. Ocorre que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará já publicou o cronograma de seu concurso para outorga de delegações, com a segunda fase (prova escrita e prática) marcada para o dia 26 de abril de 2026, ou seja, no dia imediatamente subsequente ao da prova do TJMT. Tal coincidência de datas torna materialmente inviável o deslocamento dos candidatos entre Cuiabá e Belém, cidades situadas em estados distintos e de difícil conexão aérea direta, o que restringe a possibilidade de participação simultânea nos certames — situação que afronta o entendimento reiterado do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre o tema. II – DO DIREITO 1. Da violação ao princípio da ampla concorrência e do acesso isonômico aos certames públicos O art. 37, I, da Constituição Federal assegura a todos os cidadãos o direito de concorrer, em igualdade de condições, a cargos e funções públicas. Ao agendar a prova objetiva do concurso do TJMT para o dia imediatamente anterior à prova do TJPA, o edital cria um impedimento logístico insuperável à participação de candidatos que, legitimamente, pretendem concorrer em ambos os certames. Essa restrição fere os princípios da isonomia, razoabilidade e ampla concorrência, além de contrariar entendimento pacificado do CNJ, segundo o qual os concursos para outorga de delegações devem observar um intervalo mínimo de 15 (quinze) dias entre provas realizadas por diferentes Tribunais de Justiça. III – DO PEDIDO Diante do exposto, requer: A retificação do edital, com alteração da data da prova objetiva (primeira fase) atualmente marcada para o dia 25 de abril de 2026, de modo que seja respeitado o intervalo mínimo de 15 (quinze) dias em relação à prova do concurso do TJPA, marcada para 26 de abril de 2026; Subsidiariamente, que o Tribunal avalie a possibilidade de reagendamento da prova para maio de 2026, evitando conflito com outros certames nacionais e garantindo ampla competitividade e igualdade de acesso aos candidatos. IV – DO REQUERIMENTO FINAL Diante da relevância da matéria e do precedente vinculante do CNJ, requer o acolhimento da presente impugnação e a adequação do cronograma do concurso, com ampla divulgação da nova data, a fim de assegurar observância aos princípios da isonomia, ampla concorrência e razoabilidade.

Resposta: Deferida. O edital será retificado.

Sequencial: 123

Item/Subitem: ANEXO I

Argumentação: A Aplicação da prova objetiva de seleção – Remoção 26/4/2026 do TJMT será no mesmo dia da segunda fase do TJPA, o que contraria as normas do CNJ. Segundo o CNJ, não pode acontecer provas de concurso de Cartório no mesmo dia. Nestes termos, solicita-se alteração da data da prova de primeira fase do TJMT.

Resposta: Deferida. O edital será retificado.

2 DAS IMPUGNAÇÕES PARCIALMENTE DEFERIDAS

Sequencial: 64

Item/Subitem: 11.2

Argumentação: A previsão apenas de firma reconhecida para declarações a serem apresentadas pelos candidatos (itens "d" e "e") é injustificada, considerando os documentos serão encaminhados por meio eletrônico e que a Lei nº 14.063/2020 dispõe que a assinatura eletrônica é admitida em qualquer interação com ente público, possibilitando até mesmo os atos de transferência e de registro de imóveis . Logo, o edital deve ser retificado para permitir, ainda que alternativamente, a apresentação de declarações assinadas eletronicamente.

Resposta: Parcialmente deferida. O edital será retificado de modo a permitir, alternativamente, documentos assinados digitalmente.

3 DAS IMPUGNAÇÕES INDEFERIDAS

Sequencial: 1

Item/Subitem: 17.1

Argumentação: A presente impugnação contra o Subitem 17.1 do Edital de Abertura visa estabelecer uma ordem de desempate mais coesa e hierarquicamente lógica, agrupando os critérios relacionados à idade antes de se aprofundar em critérios complexos de mérito (notas) e de cunho cívico, pela razões a seguir aduzidas. O critério previsto na alínea "a" do subitem impugnado (idade igual ou superior a 60 anos) é de aplicação cogente, determinado pelo Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741/2003). Exaurida essa preferência legal absoluta, o critério da maior idade (alínea 'd') é o recurso mais imediato e universalmente aceito para desempatar candidatos em geral, baseando-se em uma condição cronológica intrínseca e facilmente aferível. A aplicação do critério geral de idade logo após o critério especial de idade (Estatuto do Idoso) estabelece uma sequência lógica e contínua para o uso da condição etária como fator de desempate, conferindo coerência à ordem dos fatores demográficos. O critério da maior idade (d) é um critério objetivo e de fácil aplicação, que não depende de cálculos complexos ou da análise detalhada de desempenho em múltiplas etapas. Em contraste, o critério da maior nota no conjunto das provas (b) exige a comparação sucessiva de diversas pontuações (nota final, depois nota na prova escrita e prática, depois na prova objetiva de seleção e, por fim, na prova oral). Da mesma forma, o critério de função de jurado (c) exige a convocação dos candidatos empatados para a entrega de documentação comprobatória (certidões, declarações) antes do resultado final do concurso, o que adiciona uma etapa burocrática ao certame. Priorizar a maior idade (d) imediatamente após o Estatuto do Idoso (a) pode resolver um número significativo de empates de forma célere e objetiva, antes de se recorrer aos critérios mais detalhados e demorados de apuração (b e c). O reordenamento proposto assegura que a aferição do mérito intelectual (b) e do serviço cívico (c) ocorra somente se a idade não for suficiente para resolver o empate. Nova ordem sugerida para o subitem 17.1: a) Tiver idade igual ou superior a 60 anos. Base Legal/Fundamento: Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741/2003). b) Tiver a maior idade. Base Legal/Fundamento: Idade cronológica (Princípio da isonomia etária residual). c) Obtiver a maior nota no conjunto das provas. Base Legal/Fundamento: Desempenho meritório nas provas (conjunto, escrita/prática, objetiva, oral). d) Tiver exercido da função de jurado. Base Legal/Fundamento: Serviço cívico relevante (conforme art. 440 do CPP). Diante do exposto, requer-se a alteração do subitem 17.1 do Edital para que o critério de desempate previsto na alínea "d" (maior idade) seja aplicado imediatamente após a preferência legal da alínea "a", seguindo-se o critério da alínea "b" e, por fim, o critério da alínea "c". Nesses termos, pede-se apreciação da impugnação e deferimento dos pedidos.

Resposta: Indeferida. A definição dos critérios de desempate, salvo o prescrito no estatuto do idoso, encontra-se no escopo da discricionariedade da administração pública e os critérios são compatíveis com o disposto no art. 10, II, § 3º da Resolução nº 81 do CNJ (e alterações).

Sequencial: 2

Item/Subitem: 7.4.1.1

Argumentação: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO Nº EDITAL TJMT/DGP N. 48 DE 20 DE OUTUBRO DE 2025 – NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE MATO GROSSO AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO E À COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MATO GROSSO [...], vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência e a Douta Comissão, com fulcro nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como na jurisprudência pátria, apresentar a presente IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO Nº [INSERIR NÚMERO DO EDITAL]/2025, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos. I. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL A Administração Pública, em todas as suas manifestações, está vinculada aos preceitos da Constituição Federal de 1988, notadamente aos princípios esculpidos no artigo 37, caput, que consagra a observância da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. Tais princípios são pilares da atuação administrativa e devem nortear a elaboração e execução de concursos públicos, garantindo a ampla acessibilidade aos cargos, funções e delegações, em estrita observância à Isonomia e ao interesse público. II. DESCRIÇÃO DO VÍCIO EDITALÍCIO O presente Edital de Concurso Público nº EDITAL TJMT/DGP N. 48 DE 20 DE OUTUBRO DE 2025, para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Mato Grosso, publicado em 24 de outubro de 2025, em seu item 7.4.1.1, estabelece que: "7.4.1.1 Para efetivar a inscrição no concurso, o candidato deverá, obrigatoriamente, enviar o certificado comprobatório da aprovação no Exame Nacional dos Cartórios (ENAC), conforme o art. 1º-A da Resolução nº 81/2009, por ocasião da solicitação de inscrição, conforme procedimentos previstos no subitem 7.4 deste edital." A exigência de comprovação de aprovação no Exame Nacional dos Cartórios (ENAC) já na fase de inscrição preliminar do certame configura uma violação a preceitos constitucionais e infraconstitucionais, introduzindo uma barreira desproporcional e desarrazoada ao acesso ao serviço público, caracterizando, assim, um vício de inconstitucionalidade material na norma editalícia. III. FUNDAMENTOS DA IMPUGNAÇÃO A) Violação aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade A exigência contida no item 7.4.1.1 do edital confronta diretamente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, inerentes ao direito administrativo e à atuação da Administração Pública. A aplicação do teste da proporcionalidade revela a inadequação, desnecessidade e desproporção da medida: 1. Inadequação: O ENAC, por sua natureza e finalidade, constitui um requisito de habilitação para o exercício da atividade notarial e de registro, atestando a capacidade técnica e jurídica do profissional para o desempenho das funções. Sua exigência em fase tão prematura como a inscrição preliminar não se mostra adequada ao objetivo de seleção inicial dos candidatos, uma vez que o concurso público visa a aferir o conhecimento e as aptidões para a função por meio de suas próprias etapas (provas objetiva, discursiva, oral, etc.). 2. Desnecessidade: A comprovação da aprovação no ENAC pode e deve ser exigida em fases posteriores do certame, como na inscrição definitiva ou, mais adequadamente, no momento da posse na delegação. A postergação de tal exigência não compromete a lisura nem a eficácia do processo seletivo, garantindo que apenas candidatos plenamente habilitados assumam a função, sem, contudo, restringir indevidamente a concorrência inicial. 3. Desproporção: O ônus imposto aos candidatos pela exigência prematura do ENAC – a exclusão sumária e a impossibilipossibilidade de participar de um concurso público de alta relevância – é manifestamente desproporcional ao benefício que a Administração Pública pretende obter (uma suposta redução do número de inscritos). Tal medida impede a participação de um grande número de potenciais candidatos qualificados, ferindo a ampla competitividade e a escolha dos melhores. B) Impossibilidade Prática de Atendimento e Restrição Indevida de Concorrência A regulamentação do art. 1º-A da Resolução nº 81/2009 do CNJ, que institui o ENAC, data de 28 de agosto de 2024. Até a data de publicação do presente edital, em 24 de outubro de 2025, foram realizadas apenas duas edições do referido exame. Adicionalmente, a última prova aplicada sequer teve seus resultados divulgados até o momento. Essa cronologia demonstra a manifesta impossibilidade prática de um grande número de interessados em atender à exigência do ENAC para a inscrição preliminar. A exigência, tal como posta, restringe drasticamente o universo de candidatos a um grupo ínfimo de pessoas que tiveram a oportunidade de realizar e serem aprovadas na primeira e única edição com resultado divulgado do ENAC. Tal cenário cria uma barreira injustificável e discriminatória ao acesso ao concurso, violando a isonomia e a ampla competitividade. C) Violação à Jurisprudência Consolidada dos Tribunais Superiores A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que requisitos para o exercício de cargos ou funções públicas devem ser exigidos em momento oportuno, preferencialmente na posse ou em fases finais do concurso, a fim de não configurar barreira indevida ao acesso. 1. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF): o RE 837.328/RJ (2014) – Tema 835 de Repercussão Geral: O STF firmou a tese de que "O requisito da experiência profissional para ingresso em cargo público deve ser aferido no momento da posse, e não no momento da inscrição em concurso público". Embora trate de experiência profissional, a ratio decidendi aplica-se perfeitamente a certificações e títulos que atestam habilitação, que devem ser exigidos na inscrição definitiva ou posse. o ADI 2.488/DF: O Plenário do STF pronunciou-se no sentido de que as restrições ao acesso a cargos públicos devem ser interpretadas restritivamente, privilegiando a máxima amplitude de acesso e competição. Exigências editalícias que criem barreiras desarrazoadas são consideradas inconstitucionais. o RE 603.583/BA: Reiterou que requisitos técnicos e morais não podem ser obstáculos intransponíveis nas fases iniciais de um concurso, sob pena de violar o princípio da acessibilidade aos cargos públicos. 2. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): o REsp 1.235.714/SP: "As normas que regulam concursos públicos devem ser interpretadas de forma a garantir a máxima amplitude de acesso e competição, afastando-se interpretações que criem obstáculos desarrazoados à participação dos candidatos." o REsp 1.347.901/SP: O STJ tem reiteradamente afirmado que exigências prematuras que não guardem proporcionalidade com a fase do concurso podem ensejar a nulidade de disposições editalícias. o REsp 1.456.823/RJ: Em concursos de especialização, o STJ tem acolhido impugnações que visam a postergar a comprovação de requisitos técnicos ou acadêmicos para fases mais avançadas do certame. o Súmula 639 do STJ: "Não cabe ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para reavaliar critérios de correção de provas e de atribuição de notas em concursos públicos. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame." (Embora não diretamente aplicável, a Súmula 639 reforça o controle de legalidade do edital, que se manifesta na desproporcionalidade da exigência.) 3. Jurisprudência de Tribunais de Justiça (TJMT e outros TJs): o Diversos Tribunais de Justiça, incluindo o próprio TJMT, TJSP, TJRJ e TJMG, possuem precedentes em que a comprovação de formação técnica ou habilitação específica foi considerada requisito para o exercício da função e não para o acesso ao concurso. Nestes casos, exigências similares foram postergadas para a inscrição definitiva ou posse, a fim de garantir a ampla concorrência. IV. ANÁLISE DO VÍCIO SOB O PRISMA DA PROPORCIONALIDADE (TESTE TRIPARTIDO) A exigência do ENAC na inscrição preliminar, quando submetida ao rigoroso teste de proporcionalidade, demonstra-se claramente falha em todas as suas dimensões: Dimensão Análise do Item 7.4.1.1 do Edital Adequação A exigência do ENAC na inscrição preliminar NÃO É ADEQUADA para a finalidade de seleção inicial dos candidatos, pois exclui aprioristicamente potenciais talentos sem que se lhes ofereça oportunidade de demonstrar conhecimento nas provas do concurso. O objetivo do ENAC é aferir habilitação profissional para o exercício, não para a etapa de inscrição inicial. Necessidade A exigência é DESNECESSÁRIA em fase preliminar. A mesma finalidade de verificar a capacidade jurídica pode ser atingida de forma menos gravosa e igualmente eficaz se a comprovação for exigida na inscrição definitiva ou no ato da posse, sem restringir indevidamente a concorrência. Proporcionalidade em Sentido Estrito O ônus imposto aos candidatos (exclusão do concurso e restrição da competitividade) é EXCESSIVO e desproporcional em comparação com o benefício suposto para a Administração (uma leve redução do número de inscritos). O prejuízo à isonomia e à ampla concorrência supera em muito qualquer vantagem administrativa. Conclusão A exigência falha em todas as dimensões do teste de proporcionalidade, sendo, portanto, ilegal e inconstitucional. V. PRECEDENTES DE REFORMAS EDITALÍCIAS SIMILARES Em diversos concursos para outorga de delegações, os Tribunais de Justiça e as Comissões de Concurso acolheram impugnações similares, postergando a exigência de certificações ou requisitos de habilitação para fases posteriores do certame, sob pena de violação à ampla concorrência e aos princípios constitucionais. Exemplos notáveis incluem: • Concursos para Cartórios em São Paulo (TJSPSP, 2022), onde exigências similares foram flexibilizadas. • Concursos para Registradores em Minas Gerais (TJMG, 2023), com alterações que permitiram maior acesso. • Concurso para Notários na Bahia (TJBA, 2024), que também revisou etapas de comprovação de requisitos. VI. VIOLAÇÃO A NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS A exigência em questão também contraria o espírito de normas infraconstitucionais que regem os concursos públicos e a administração: • Lei nº 8.666/1993 (aplicada subsidiariamente): O artigo 3º prega a maximização do acesso e da competição nos procedimentos licitatórios, princípio que se estende aos concursos públicos para garantir a seleção da melhor proposta (ou candidato). • Lei nº 8.112/1990 (aplicada por analogia aos princípios): A lei que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União reforça a necessidade de máxima transparência e amplitude nos concursos públicos. • Resolução nº 81/2009 do CNJ: O objetivo da Resolução é regulamentar a atividade profissional e os concursos, mas não autoriza a criação de barreiras irrazoáveis ao acesso. O ENAC é um exame de habilitação para o exercício, cuja comprovação se dará em momento prévio à investidura na delegação, e não como obstáculo inicial à inscrição no processo seletivo. VII. PEDIDO Diante do exposto, o(a) Requerente pugna, respeitosamente, à Comissão Organizadora e ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, pelo acolhimento da presente impugnação para que sejam adotadas as seguintes providências: 1. Acolher a presente impugnação em todos os seus termos. 2. Declarar a nulidade do item 7.4.1.1 do Edital de Concurso Público nº [INSERIR NÚMERO DO EDITAL]/2025. 3. Alterar o referido item, estabelecendo que a comprovação da aprovação no Exame Nacional dos Cartórios (ENAC) seja exigida em fase posterior do certame, preferencialmente na inscrição definitiva do concurso ou, no limite, no ato da posse na delegação. 4. Caso a alteração implique necessidade de prazo para os candidatos obterem o certificado, que seja providenciada a ampliação do prazo de inscrição para o presente concurso. 5. Alternativamente, permitir que os candidatos que não possuírem o certificado do ENAC no momento da inscrição preliminar possam enviá-lo em momento posterior, mediante justificativa e compromisso de apresentação até a fase da inscrição definitiva ou posse. 6. Garantir, por meio destas medidas, a manutenção da integridade, legalidade e legitimidade do concurso público, assegurando a ampla concorrência e a seleção dos candidatos mais aptos. VIII. FUNDAMENTOS JURÍDICOS (SÍNTESE) A presente impugnação encontra respaldo nos seguintes dispositivos e entendimentos: • Constituição Federal de 1988: Artigos 5º (em especial, incisos II, XXXV e LIV) e 37, caput. • Jurisprudência do STF: RE 837.328/RJ (Tema 835), ADI 2.488/DF, RE 603.583/BA. • Jurisprudência do STJ: REsp 1.235.714/SP, REsp 1.347.901/SP, REsp 1.456.823/RJ, Súmula 639 do STJ. • Normas Infraconstitucionais: Lei nº 8.666/1993 (art. 3º), Lei nº 8.112/1990 (princípios), Resolução nº 81/2009 do CNJ.Princípios Gerais do Direito Administrativo: Razoabilidade, Proporcionalidade, Isonomia, Ampla Concorrência e Acessibilidade aos Cargos Públicos. IX. CONCLUSÃO A exigência do certificado de aprovação no ENAC na fase de inscrição preliminar do concurso constitui uma barreira desproporcional, desarrazoada e injustificável, violando flagrantemente os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e os concursos públicos. A intervenção desta Egrégia Comissão e do Tribunal de Justiça é imperiosa para preservar os fundamentos da República e assegurar a lisura e a legalidade do certame, garantindo a ampla participação e a seleção dos mais qualificados. Nestes termos, Pede deferimento. Rondonópolis, 07/11/2025 [...]

Resposta: Indeferida. A exigência contida no subitem 7.4.1.1 segue o estabelecido no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 81/2009, que condiciona a inscrição preliminar concursos de provimento e remoção, com edital de abertura publicado a partir da entrada em vigor desta norma, à apresentação de comprovante de aprovação no Exame Nacional dos Cartórios.

Sequencial: 3

Item/Subitem: 14.11.3

Argumentação: A presente impugnação contra o Subitem 14.11.3 do Edital de Abertura insurge-se contra a ausência de expressa de aceitação de certificados de cursos de Especialização que foram concluídos e certificados sob a égide de resoluções anteriores à mencionada Resolução CNE/CES nº 1/2018, como a Resolução CNE/CES nº 1/2007, que regeu a matéria por mais de uma década, pelas razões a seguir aduzidas. O subitem impugnado lista os marcos normativos aceitos para a comprovação da especialização: a Lei Federal nº 9.394/1996 (LDB), as normas gerais do CNE e do extinto CFE, e, de forma específica, a Resolução CNE/CES nº 1/2018. Apesar de o Edital citar genericamente o "Conselho Nacional de Educação (CNE)", a menção subsequente a uma única Resolução (a de 2018) levanta o risco de que a Banca Examinadora adote uma interpretação restritiva, desconsiderando certificados emitidos em período anterior a 2018, mas que foram plenamente válidos e reconhecidos pelo CNE na época da conclusão. Os cursos de especialização concluídos e certificados, por exemplo, entre 2007 e 2018, foram regidos e validados pela Resolução CNE/CES nº 1/2007 (revogada pela norma de 2018) correm o risco de serem rejeitados pela banca examinadora. Exigir que um certificado emitido sob a norma de 2007 mencione a norma de 2018 é uma impossibilidade jurídica e fática. O ato jurídico de conclusão do curso e emissão do certificado, realizado sob a norma vigente na época, deve ser respeitado e considerado válido para fins de pontuação. Se o Edital aceita títulos baseados nas "normas do extinto Conselho Federal de Educação (CFE)", que são normas de um órgão que não existe mais e que datam de décadas, por analogia e coerência, ele deve aceitar expressamente os títulos validados pelas resoluções imediatamente anteriores do próprio CNE que estavam em pleno vigor, como a citada Resolução CNE/CES nº 1/2007 (ou outras que a antecederam), que são muito mais recentes e relevantes para a maioria dos candidatos com especialização. A omissão de menção às resoluções anteriores cria insegurança e margem para eliminação injusta na fase de títulos. A inclusão expressa garantirá que o candidato com certificação válida e reconhecida pela autoridade educacional brasileira, em qualquer período, possa ter seu título devidamente pontuado. Eis a razões para se requer a alteração do subitem 14.11.3 para incluir expressamente a validade dos cursos de especialização concluídos sob as normas anteriores à Resolução CNE/CES nº 1/2018, que eram vigentes no momento da conclusão do curso, alinhando a redação à abrangência histórica da regulamentação educacional. Sugestão de nova redação para o item 14.11.3: “14.11.3 Para comprovação da conclusão do curso de pós-graduação em nível de especialização, Alínea D, inciso III, será aceito certificado atestando que o curso atende às normas da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), do Conselho Nacional de Educação (CNE) ou está de acordo com as normas do extinto Conselho Federal de Educação (CFE) ou está de acordo com as normas vigentes do CNE/CES à época da conclusão do curso, incluindo as Resoluções CNE/CES nº 1/2007 e nº 1/2018. Também será aceita declaração de conclusão de pós-graduação em nível de especialização acompanhada do respectivo histórico escolar no qual conste a carga horária do curso, as disciplinas cursadas com as respectivas menções e a comprovação da apresentação e aprovação da monografia, atestando que o curso atende às normas da Lei Federal nº 9.394/1996, do CNE, ou está de acordo com as normas do extinto CFE ou que foi realizado conforme as Resoluções do CNE/CES vigentes na data da sua conclusão.” Nesses termos, pede-se apreciação da impugnação e deferimento dos pedidos.

Resposta: Indeferida. O edital estabelece que os certificados deverão atestar que os cursos atenderam as normas do CNE. A resolução de 2018 é citada pelo fato de que, a partir deste ano, a monografia passou a ser opcional.

Sequencial: 4

Item/Subitem: 14.11.2.1

Argumentação: A presente impugnação contra o Subitem 14.11.2.1 do Edital de Abertura insurge-se contra exigência de tradução juramentada do diploma estrangeiro, mesmo após sua revalidação por uma Universidade brasileira, pelas razões a seguir aduzidas. A exigência de tradução juramentada do diploma estrangeiro, mesmo após sua revalidação por uma Universidade brasileira, conforme previsto no subitem 14.11.2.1, configura um excesso de formalismo e onera indevidamente o candidato, em desacordo com a legislação federal sobre educação e o princípio da razoabilidade administrativa. A legislação brasileira (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB) estabelece que diplomas de Mestrado e Doutorado expedidos por universidades estrangeiras, uma vez reconhecidos por universidades brasileiras competentes, adquirem validade nacional como prova da formação recebida. O processo de revalidação (ou reconhecimento, no caso de Pós-Graduação Stricto Sensu) realizado por uma IES credenciada no Brasil: a. Pressupõe a verificação. O ato de reconhecimento pela universidade brasileira (como a Universidade da Amazônia-UNAMA, citada na Petição Inicial) já implica a análise completa da autenticidade e do conteúdo programático do documento original em língua estrangeira. b. Resulta em documento nacional em português. Quando a universidade revalidadora emite o diploma ou o registro de reconhecimento em Língua Portuguesa, este se torna o documento hábil para comprovar a titulação em território nacional. Portanto, o objeto de prova da titulação do candidato não é mais o documento estrangeiro, mas sim o diploma nacional emitido pela universidade brasileira que realizou a revalidação. A manutenção da exigência de tradução juramentada, quando o mérito acadêmico já foi aferido e o novo documento foi emitido em Língua Portuguesa, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Tal exigência constitui um rigor excessivo que sacrifica o direito do candidato por uma formalidade inócua, visto que a finalidade da norma editalícia – comprovar a titulação – é plenamente atingida pelo diploma já revalidado. A imposição dessa obrigação não se mostra "estritamente necessária ao atendimento do interesse público". A jurisprudência pátria rechaça o formalismo exacerbado em concursos públicos, decidindo que a ausência de tradução juramentada não deve invalidar o documento cuja validade e compreensão são evidentes e cujo propósito de prova foi atingido (princípio do pas de nulitté sans grief). O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o AgInt no REsp 1328809/DF (acórdão publicado em 05/05/2017), já se posicionou no sentido de que, se o documento em língua estrangeira for compreensível e sua validade não for questionada, a ausência da tradução juramentada não deve invalidá-lo. Isso se baseia no princípio pas de nulitté sans grief (não há nulidade sem prejuízo). O Poder Judiciário também tem aplicado os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do formalismo moderado para afastar a exigência da tradução juramentada em situações específicas, configurando-a como um excesso de formalismo. À vista do exposto, requer-se a alteração do subitem 14.11.2.1 para afastar a exigência de tradução juramentada para os diplomas estrangeiros de Mestrado e Doutorado quando o processo de revalidação resultar na emissão de documento válido e registrado em Língua Portuguesa por IES brasileira. Proposta de nova redação para o item 14.11.2.1: “14.11.2.1 Para curso de doutorado ou de mestrado concluído no exterior, será aceita a imagem apenas do diploma, desde que revalidado por instituição de ensino superior no Brasil. A tradução para a Língua Portuguesa por tradutor juramentado será exigida apenas se o diploma revalidado (ou o documento comprobatório do reconhecimento emitido pela instituição brasileira) não for emitido e registrado em Língua Portuguesa.” Nesses termos, pede-se apreciação da impugnação e deferimento dos pedidos.

Resposta: Indeferida. É de praxe que muitas instituições de ensino utilizem carimbo e(ou) selo para atestar a revalidação do diploma. Desse modo, é mais razoável e isonômico que a revalidação por um tradutor juramentado seja a forma mais segura e correta para tal fim.

Sequencial: 5

Item/Subitem: 7.4.1.1

Argumentação: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO TJMT/DGP N. 48 DE 20 DE OUTUBRO DE 2025 – NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE MATO GROSSO AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO E À ILUSTRE COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MATO GROSSO [...], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência e da Douta Comissão, apresentar esta IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO Nº TJMT/DGP N. 48 DE 20 DE OUTUBRO DE 2025. Minha contestação se baseia nos inabaláveis princípios constitucionais que regem a Administração Pública — como a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência — e é reforçada pela sólida e pacífica jurisprudência de nossos tribunais. Os motivos de fato e de direito que sustentam este pleito serão detalhados a seguir. I. O ALICERCE CONSTITUCIONAL: PRINCÍPIOS ESSENCIAIS A Administração Pública, em qualquer de suas ações, deve seguir rigorosamente o que determina a Constituição Federal de 1988. Em especial, o Artigo 37, caput, estabelece princípios que são a espinha dorsal de qualquer concurso público: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. Esses preceitos não são meros detalhes; eles são a garantia de que o acesso a cargos e delegações será amplo, justo e isonômico. Ignorá-los é comprometer a essência do interesse público e a própria credibilidade do certame. II. A QUESTÃO CENTRAL: EXIGÊNCIA INDEVIDA DO ENAC O Edital de Concurso Público nº EDITAL TJMT/DGP N. 48 DE 20 DE OUTUBRO DE 2025, divulgado em 24 de outubro de 2025, traz em seu item 7.4.1.1 uma exigência que considero problemática: "7.4.1.1 Para efetivar a inscrição no concurso, o candidato deverá, obrigatoriamente, enviar o certificado comprobatório da aprovação no Exame Nacional dos Cartórios (ENAC), conforme o art. 1º-A da Resolução nº 81/2009, por ocasião da solicitação de inscrição, conforme procedimentos previstos no subitem 7.4 deste edital." A comprovação da aprovação no Exame Nacional dos Cartórios (ENAC) logo na fase de inscrição preliminar representa uma barreira desproporcional e desarrazoada. Isso não apenas viola princípios constitucionais e normas infraconstitucionais, mas também introduz um vício que compromete a legalidade do edital. III. OS PILARES DA NOSSA ARGUMENTAÇÃO: POR QUE A REGRA PRECISA MUDAR Minha impugnação se sustenta em três argumentos centrais, que demonstram a impropriedade da exigência do ENAC nesta fase inicial do concurso: A) VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE A exigência do ENAC, como está no item 7.4.1.1, ignora os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que são mandamentos para a Administração Pública. Ao aplicar o teste da proporcionalidade, notamos que a medida é falha em todos os aspectos: Inadequação: O ENAC tem como objetivo atestar a capacidade técnica para exercer a atividade notarial e de registro. Exigi-lo na inscrição preliminar não faz sentido para a seleção inicial. O concurso já possui suas próprias etapas (provas objetiva, discursiva, oral) para avaliar o conhecimento. Desnecessidade: A comprovação da aprovação no ENAC pode — e deve — ser feita em fases posteriores do concurso. Exigir essa comprovação na inscrição definitiva, ou ainda na posse da delegação, não comprometerá a lisura do processo. Pelo contrário, garante que apenas habilitados assumam a função, sem restringir a concorrência de forma indevida. Desproporção: O peso dessa exigência para os candidatos é gigantesco: a exclusão precoce do certame. Em contrapartida, o benefício para a Administração (uma suposta redução do número de inscritos) é insignificante. Esse desequilíbrio é evidente e fere a ampla competitividade, impedindo que muitos talentos sequer tentem o concurso. B) IMPOSSIBILIDADE PRÁTICA E RESTRIÇÃO INDEVIDA DA CONCORRÊNCIA A verdade é que a exigência do ENAC, nesse momento, é inviável para a maioria dos candidatos. A regulamentação do Art. 1º-A da Resolução nº 81/2009 do CNJ, que criou o ENAC, é muito recente, de 28 de agosto de 2024. Até a publicação deste edital (24 de outubro de 2025), apenas duas edições do ENAC foram realizadas. E, para agravar, os resultados da última prova sequer foram divulgados! Essa cronologia cria uma situação absurdamente restritiva. A exigência, da forma como está, limita o universo de candidatos a um grupo extremamente pequeno: aqueles que fizeram e foram aprovados na primeiríssima edição do ENAC com resultado já publicado. Isso não é justo. É uma barreira injustificável e discriminatória, que atenta contra a isonomia e a ampla competitividade. C) VIOLAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES Nossos Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que requisitos para o exercício de cargos ou funções públicas devem ser exigidos em momento oportuno — geralmente na posse ou nas fases finais do concurso — para não se tornarem um obstáculo indevido ao acesso. O que diz o Supremo Tribunal Federal (STF): RE 837.328/RJ (2014) – Tema 835 de Repercussão Geral: O STF é claro: requisitos como experiência profissional devem ser aferidos na posse, e não na inscrição. Embora este caso trate de experiência, a lógica é a mesma para certificações de habilitação como o ENAC. ADI 2.488/DF: O STF já se manifestou pela interpretação restritiva das barreiras de acesso a cargos públicos, sempre privilegiando a máxima amplitude de acesso e competição. RE 603.583/BA: Reforça que requisitos técnicos e morais não podem se tornar obstáculos intransponíveis nas fases iniciais de um concurso, sob pena de ferir o princípio da acessibilidade aos cargos públicos. O que diz o Superior Tribunal de Justiça (STJ): REsp 1.235.714/SP: "As normas que regulam concursos públicos devem ser interpretadas de forma a garantir a máxima amplitude de acesso e competição, afastando-se interpretações que criem obstáculos desarrazoados à participação dos candidatos." REsp 1.347.901/SP: O STJ tem sido categórico: exigências prematuras e desproporcionais podem anular partes do edital. REsp 1.456.823/RJ: Em concursos de especialização, o STJ tem acolhido impugnações que buscam postergar a comprovação de requisitos técnicos ou acadêmicos para fases mais avançadas. Súmula 639 do STJ: Embora trate do controle de legalidade das questões, ela fortalece a ideia de que o Poder Judiciário deve intervir quando o edital apresenta ilegalidades manifestas, como é o caso da desproporcionalidade aqui discutida. O que dizem os Tribunais de Justiça (TJMT e outros): Inúmeros Tribunais de Justiça, incluindo o próprio TJMT, TJSP, TJRJ e TJMG, já construíram precedentes que confirmam: a comprovação de formação ou habilitação específica é um requisito para o exercício da função, e não para o acesso ao concurso. Exigências similares foram postergadas para garantir a ampla concorrência. IV. ANÁLISE SOB A LUPA DA PROPORCIONALIDADE Para deixar ainda mais claro, vejamos como a exigência do ENAC falha no teste de proporcionalidade, um critério fundamental do Direito Administrativo: Dimensão Análise do Item 7.4.1.1 do Edital Adequação A exigência do ENAC na inscrição preliminar NÃO É ADEQUADA para a seleção inicial. Ela exclui talentos sem que eles sequer possam demonstrar suas capacidades nas provas do concurso. O ENAC avalia a habilitação profissional para o exercício, não para a inscrição inicial. Necessidade A exigência é DESNECESSÁRIA nesta fase inicial. A mesma finalidade de verificar a capacidade jurídica pode ser alcançada de maneira mais justa e igualmente eficaz se a comprovação for pedida na inscrição definitiva ou no ato da posse. Isso não restringe a concorrência. Proporcionalidade stricto sensu O peso para os candidatos (serem excluídos do concurso e terem a competitividade restringida) é EXCESSIVO e desproporcional em comparação com o suposto benefício para a Administração (uma leve diminuição no número de inscritos). O prejuízo à isonomia e à ampla concorrência é muito maior que qualquer vantagem administrativa. Conclusão A exigência falha em todas as dimensões do teste de proporcionalidade, sendo, portanto, ilegal e inconstitucional. V. PRECEDENTES DE RETIFICAÇÃO DE EDITAIS Não estamos diante de uma situação inédita. Nossos próprios Tribunais já se manifestaram e retificaram editais em casos semelhantes, justamente para preservar a ampla concorrência e os princípios constitucionais. Exemplos recentes incluem: Concursos para Cartórios em São Paulo (TJSP, 2022): Exigências parecidas foram flexibilizadas. Concursos para Registradores em Minas Gerais (TJMG, 2023): Alterações foram feitas para garantir maior acesso aos candidatos. Concurso para Notários na Bahia (TJBA, 2024): Também revisou etapas de comprovação de requisitos. VI. VIOLAÇÃO A OUTRAS NORMAS LEGAIS Além dos preceitos constitucionais e da jurisprudência, a exigência também esbarra em normas infraconstitucionais que regem os concursos públicos e a administração: Lei nº 8.666/1993 (aplicada subsidiariamente): Seu Artigo 3º prega a maximização do acesso e da competição. Esse princípio se estende aos concursos públicos para garantir a seleção dos melhores. Lei nº 8.112/1990 (aplicada por analogia aos princípios): Esta lei, que trata do regime jurídico dos servidores públicos, reforça a necessidade de máxima transparência e amplitude nos concursos. Resolução nº 81/2009 do CNJ: Embora regulamente a atividade e os concursos, ela não autoriza a criação de barreiras irrazoáveis. O ENAC é um exame de habilitação para o exercício da função, e sua comprovação deve ocorrer antes da investidura na delegação, e não como um obstáculo inicial à inscrição no processo seletivo. VII. MEUS PEDIDOS Diante de tudo o que foi exposto, peço encarecidamente a esta Comissão Organizadora e ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso que: Acolham a presente impugnação em todos os seus termos. Declarem a nulidade do item 7.4.1.1 do Edital de Concurso Público nº TJMT/DGP N. 48 DE 20 DE OUTUBRO DE 2025. Alterem o referido item, estabelecendo que a comprovação da aprovação no Exame Nacional dos Cartórios (ENAC) seja exigida em fase posterior do certame, preferencialmente na inscrição definitiva do concurso ou, no limite, no ato da posse na delegação. Caso a alteração implique necessidade de prazo para os candidatos obterem o certificado, que seja providenciada a ampliação do prazo de inscrição para o presente concurso. Alternativamente, permitam que os candidatos que não possuírem o certificado do ENAC no momento da inscrição preliminar possam enviá-lo em momento posterior, mediante justificativa e compromisso de apresentação até a fase da inscrição definitiva ou posse. Garantam, por meio destas medidas, a manutenção da integridade, legalidade e legitimidade do concurso público, assegurando a ampla concorrência e a seleção dos candidatos mais aptos. Em síntese, a manutenção do item 7.4.1.1 é insustentável. Representa um obstáculo desnecessário e injusto, violando flagrantemente os princípios que regem nossa Administração Pública e os concursos. A intervenção desta Egrégia Comissão e do Tribunal de Justiça é crucial para preservar os fundamentos da República e assegurar a lisura e a legalidade do certame. Somente assim garantiremos uma participação ampla e a seleção justa dos candidatos mais qualificados para as delegações de notas e de registro. Nestes termos, Pede deferimento. Rondonópolis, 07 de novembro de 2025.

Resposta: Indeferida. A exigência contida no subitem 7.4.1.1 segue o estabelecido no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 81/2009, que condiciona a inscrição preliminar concursos de provimento e remoção, com edital de abertura publicado a partir da entrada em vigor desta norma, à apresentação de comprovante de aprovação no Exame Nacional dos Cartórios.

Sequencial: 6

Item/Subitem: 7.4.1.1

Argumentação: 7.4.1.1 Para efetivar a inscrição no concurso, o candidato deverá, obrigatoriamente, enviar o certificado comprobatório da aprovação no Exame Nacional dos Cartórios (ENAC), conforme o art. 1º-A da Resolução nº 81/2009, por ocasião da solicitação de inscrição, conforme procedimentos previstos no subitem 7.4 deste edital. ARGUMENTAÇÃO: Prezada banca examinadora, o(a) requerente, vem por meio deste, IMPUGNAR o item 7.4.1.1 do edital, que prevê a necessidade de comprovação de aprovação no ENAC para a inscrição preliminar no presente certame. Ocorre que a regulamentação do art. 1-A da Resolução 81/2009 do CNJ data de 28/08/2024, sendo que até o presente momento foram realizadas somente duas provas referentes a tal exigência, sendo que a última prova aplicada sequer teve resultado divulgado, de modo que a regra disposta no item 7.4.1.1, caso aplicada desde e publicação do presente edital, que se deu em 24/10/2025, comprometerá a possibilidade de concorrência de inúmeros interessados no concurso, pois restringirá a possibilidade de inscrição no certame a uma ínfima quantidade de pessoas que tiverem realizado a PRIMEIRA e ÚNICA prova aplicada e concluída do ENAC pelo CNJ. Desta forma, pugna-se pela revisão do item acima, para que a exigência de aprovação no ENAC seja realizada somente na inscrição DEFINITIVA do concurso, de modo a não ferir a livre concorrência, legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência do concurso público.

Resposta: Indeferida. A exigência contida no subitem 7.4.1.1 segue o estabelecido no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 81/2009, que condiciona a inscrição preliminar concursos de provimento e remoção, com edital de abertura publicado a partir da entrada em vigor desta norma, à apresentação de comprovante de aprovação no Exame Nacional dos Cartórios.

Sequencial: 7

Item/Subitem: 7.4.1.1 Para efetivar a inscri

Argumentação: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO Nº EDITAL TJMT/DGP N. 48 DE 20 DE OUTUBRO DE 2025 – NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE MATO GROSSO AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO E À COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MATO GROSSO [...], vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência e a Douta Comissão, com fulcro nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como na jurisprudência pátria, apresentar a presente IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO Nº 48/2025, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos. I. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL A Administração Pública, em todas as suas manifestações, está vinculada aos preceitos da Constituição Federal de 1988, notadamente aos princípios esculpidos no artigo 37, caput, que consagra a observância da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. Tais princípios são pilares da atuação administrativa e devem nortear a elaboração e execução de concursos públicos, garantindo a ampla acessibilidade aos cargos, funções e delegações, em estrita observância à Isonomia e ao interesse público. II. DESCRIÇÃO DO VÍCIO EDITALÍCIO O presente Edital de Concurso Público nº EDITAL TJMT/DGP N. 48 DE 20 DE OUTUBRO DE 2025, para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Mato Grosso, publicado em 24 de outubro de 2025, em seu item 7.4.1.1, estabelece que: "7.4.1.1 Para efetivar a inscrição no concurso, o candidato deverá, obrigatoriamente, enviar o certificado comprobatório da aprovação no Exame Nacional dos Cartórios (ENAC), conforme o art. 1º-A da Resolução nº 81/2009, por ocasião da solicitação de inscrição, conforme procedimentos previstos no subitem 7.4 deste edital." A exigência de comprovação de aprovação no Exame Nacional dos Cartórios (ENAC) já na fase de inscrição preliminar do certame configura uma violação a preceitos constitucionais e infraconstitucionais, introduzindo uma barreira desproporcional e desarrazoada ao acesso ao serviço público, caracterizando, assim, um vício de inconstitucionalidade material na norma editalícia. III. FUNDAMENTOS DA IMPUGNAÇÃO A) Violação aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade A exigência contida no item 7.4.1.1 do edital confronta diretamente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, inerentes ao direito administrativo e à atuação da Administração Pública. A aplicação do teste da proporcionalidade revela a inadequação, desnecessidade e desproporção da medida: 1. Inadequação: O ENAC, por sua natureza e finalidade, constitui um requisito de habilitação para o exercício da atividade notarial e de registro, atestando a capacidade técnica e jurídica do profissional para o desempenho das funções. Sua exigência em fase tão prematura como a inscrição preliminar não se mostra adequada ao objetivo de seleção inicial dos candidatos, uma vez que o concurso público visa a aferir o conhecimento e as aptidões para a função por meio de suas próprias etapas (provas objetiva, discursiva, oral, etc.). 2. Desnecessidade: A comprovação da aprovação no ENAC pode e deve ser exigida em fases posteriores do certame, como na inscrição definitiva ou, mais adequadamente, no momento da posse na delegação. A postergação de tal exigência não compromete a lisura nem a eficácia do processo seletivo, garantindo que apenas candidatos plenamente habilitados assumam a função, sem, contudo, restringir indevidamente a concorrência inicial. 3. Desproporção: O ônus imposto aos candidatos pela exigência prematura do ENAC – a exclusão sumária e a impossibilidade de participar de um concurso público de alta relevância – é manifestamente desproporcional ao benefício que a Administração Pública pretende obter (uma suposta redução do número de inscritos). Tal medida impede a participação de um grande número de potenciais candidatos qualificados, ferindo a ampla competitividade e a escolha dos melhores. B) Impossibilidade Prática de Atendimento e Restrição Indevida de Concorrência A regulamentação do art. 1º-A da Resolução nº 81/2009 do CNJ, que institui o ENAC, data de 28 de agosto de 2024. Até a data de publicação do presente edital, em 24 de outubro de 2025, foram realizadas apenas duas edições do referido exame. Adicionalmente, a última prova aplicada sequer teve seus resultados divulgados até o momento. Essa cronologia demonstra a manifesta impossibilidade prática de um grande número de interessados em atender à exigência do ENAC para a inscrição preliminar. A exigência, tal como posta, restringe drasticamente o universo de candidatos a um grupo ínfimo de pessoas que tiveram a oportunidade de realizar e serem aprovadas na primeira e única edição com resultado divulgado do ENAC. Tal cenário cria uma barreira injustificável e discriminatória ao acesso ao concurso, violando a isonomia e a ampla competitividade. C) Violação à Jurisprudência Consolidada dos Tribunais Superiores A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que requisitos para o exercício de cargos ou funções públicas devem ser exigidos em momento oportuno, preferencialmente na posse ou em fases finais do concurso, a fim de não configurar barreira indevida ao acesso. 1. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF): o RE 837.328/RJ (2014) – Tema 835 de Repercussão Geral: O STF firmou a tese de que "O requisito da experiência profissional para ingresso em cargo público deve ser aferido no momento da posse, e não no momento da inscrição em concurso público". Embora trate de experiência profissional, a ratio decidendi aplica-se perfeitamente a certificações e títulos que atestam habilitação, que devem ser exigidos na inscrição definitiva ou posse. o ADI 2.488/DF: O Plenário do STF pronunciou-se no sentido de que as restrições ao acesso a cargos públicos devem ser interpretadas restritivamente, privilegiando a máxima amplitude de acesso e competição. Exigências editalícias que criem barreiras desarrazoadas são consideradas inconstitucionais. o RE 603.583/BA: Reiterou que requisitos técnicos e morais não podem ser obstáculos intransponíveis nas fases iniciais de um concurso, sob pena de violar o princípio da acessibilidade aos cargos públicos. 2. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): o REsp 1.235.714/SP: "As normas que regulam concursos públicos devem ser interpretadas de forma a garantir a máxima amplitude de acesso e competição, afastando-se interpretações que criem obstáculos desarrazoados à participação dos candidatos." o REsp 1.347.901/SP: O STJ tem reiteradamente afirmado que exigências prematuras que não guardem proporcionalidade com a fase do concurso podem ensejar a nulidade de disposições editalícias. o REsp 1.456.823/RJ: Em concursos de especialização, o STJ tem acolhido impugnações que visam a postergar a comprovação de requisitos técnicos ou acadêmicos para fases mais avançadas do certame. o Súmula 639 do STJ: "Não cabe ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para reavaliar critérios de correção de provas e de atribuição de notas em concursos públicos. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame." (Embora não diretamente aplicável, a Súmula 639 reforça o controle de legalidade do edital, que se manifesta na desproporcionalidade da exigência.) 3. Jurisprudência de Tribunais de Justiça (TJMT e outros TJs): o Diversos Tribunais de Justiça, incluindo o próprio TJMT, TJSP, TJRJ e TJMG, possuem precedentes em que a comprovação de formação técnica ou habilitação específica foi considerada requisito para o exercício da função e não para o acesso ao concurso. Nestes casos, exigências similares foram postergadas para a inscrição definitiva ou posse, a fim de garantir a ampla concorrência. IV. ANÁLISE DO VÍCIO SOB O PRISMA DA PROPORCIONALIDADE (TESTE TRIPARTIDO) A exigência do ENAC na inscrição preliminar, quando submetida ao rigoroso teste de proporcionalidade, demonstra-se claramente falha em todas as suas dimensões: Dimensão Análise do Item 7.4.1.1 do Edital Adequação A exigência do ENAC na inscrição preliminar NÃO É ADEQUADA para a finalidade de seleção inicial dos candidatos, pois exclui aprioristicamente potenciais talentos sem que se lhes ofereça oportunidade de demonstrar conhecimento nas provas do concurso. O objetivo do ENAC é aferir habilitação profissional para o exercício, não para a etapa de inscrição inicial. Necessidade A exigência é DESNECESSÁRIA em fase preliminar. A mesma finalidade de verificar a capacidade jurídica pode ser atingida de forma menos gravosa e igualmente eficaz se a comprovação for exigida na inscrição definitiva ou no ato da posse, sem restringir indevidamente a concorrência. Proporcionalidade em Sentido Estrito O ônus imposto aos candidatos (exclusão do concurso e restrição da competitividade) é EXCESSIVO e desproporcional em comparação com o benefício suposto para a Administração (uma leve redução do número de inscritos). O prejuízo à isonomia e à ampla concorrência supera em muito qualquer vantagem administrativa. Conclusão A exigência falha em todas as dimensões do teste de proporcionalidade, sendo, portanto, ilegal e inconstitucional. V. PRECEDENTES DE REFORMAS EDITALÍCIAS SIMILARES Em diversos concursos para outorga de delegações, os Tribunais de Justiça e as Comissões de Concurso acolheram impugnações similares, postergando a exigência de certificações ou requisitos de habilitação para fases posteriores do certame, sob pena de violação à ampla concorrência e aos princípios constitucionais. Exemplos notáveis incluem: • Concursos para Cartórios em São Paulo (TJSP, 2022), onde exigências similares foram flexibilizadas. • Concursos para Registradores em Minas Gerais (TJMG, 2023), com alterações que permitiram maior acesso. • Concurso para Notários na Bahia (TJBA, 2024), que também revisou etapas de comprovação de requisitos. VI. VIOLAÇÃO A NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS A exigência em questão também contraria o espírito de normas infraconstitucionais que regem os concursos públicos e a administração: • Lei nº 8.666/1993 (aplicada subsidiariamente): O artigo 3º prega a maximização do acesso e da competição nos procedimentos licitatórios, princípio que se estende aos concursos públicos para garantir a seleção da melhor proposta (ou candidato). • Lei nº 8.112/1990 (aplicada por analogia aos princípios): A lei que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União reforça a necessidade de máxima transparência e amplitude nos concursos públicos. • Resolução nº 81/2009 do CNJ: O objetivo da Resolução é regulamentar a atividade profissional e os concursos, mas não autoriza a criação de barreiras irrazoáveis ao acesso. O ENAC é um exame de habilitação para o exercício, cuja comprovação se dará em momento prévio à investidura na delegação, e não como obstáculo inicial à inscrição no processo seletivo. VII. FUNDAMENTOS JURÍDICOS A presente impugnação encontra respaldo nos seguintes dispositivos e entendimentos: • Constituição Federal de 1988: Artigos 5º (em especial, incisos II, XXXV e LIV) e 37, caput. • Jurisprudência do STF: RE 837.328/RJ (Tema 835), ADI 2.488/DF, RE 603.583/BA. • Jurisprudência do STJ: REsp 1.235.714/SP, REsp 1.347.901/SP, REsp 1.456.823/RJ, Súmula 639 do STJ. • Normas Infraconstitucionais: Lei nº 8.666/1993 (art. 3º), Lei nº 8.112/1990 (princípios), Resolução nº 81/2009 do CNJ. • Princípios Gerais do Direito Administrativo: Razoabilidade, Proporcionalidade, Isonomia, Ampla Concorrência e Acessibilidade aos Cargos Públicos. VIII. PEDIDO Diante do exposto, o(a) Requerente pugna, respeitosamente, à Comissão Organizadora e ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, pelo acolhimento da presente impugnação para que sejam adotadas as seguintes providências: 1. Acolher a presente impugnação em todos os seus termos. 2. Declarar a nulidade do item 7.4.1.1 do Edital de Concurso Público nº [INSERIR NÚMERO DO EDITAL]/2025. 3. Alterar o referido item, estabelecendo que a comprovação da aprovação no Exame Nacional dos Cartórios (ENAC) seja exigida em fase posterior do certame, preferencialmente na inscrição definitiva do concurso ou, no limite, no ato da posse na delegação. 4. Caso a alteração implique necessidade de prazo para os candidatos obterem o certificado, que seja providenciada a ampliação do prazo de inscrição para o presente concurso. 5. Alternativamente, permitir que os candidatos que não possuírem o certificado do ENAC no momento da inscrição preliminar possam enviá-lo em momento posterior, mediante justificativa e compromisso de apresentação até a fase da inscrição definitiva ou posse. 6. Garantir, por meio destas medidas, a manutenção da integridade, legalidade e legitimidade do concurso público, assegurando a ampla concorrência e a seleção dos candidatos mais aptos. IX. CONCLUSÃO A exigência do certificado de aprovação no ENAC na fase de inscrição preliminar do concurso constitui uma barreira desproporcional, desarrazoada e injustificável, violando flagrantemente os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e os concursos públicos. A intervenção desta Egrégia Comissão e do Tribunal de Justiça é imperiosa para preservar os fundamentos da República e assegurar a lisura e a legalidade do certame, garantindo a ampla participação e a seleção dos mais qualificados. Nestes termos, Pede deferimento. Rondonópolis, 07/11/2025 [...]

Resposta: Indeferida. A exigência contida no subitem 7.4.1.1 segue o estabelecido no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 81/2009, que condiciona a inscrição preliminar concursos de provimento e remoção, com edital de abertura publicado a partir da entrada em vigor desta norma, à apresentação de comprovante de aprovação no Exame Nacional dos Cartórios.

Sequencial: 9

Item/Subitem: 11.2

Argumentação: A presente impugnação contra o Subitem 11.2, alínea “b” do Edital de Abertura insurge-se contra a ausência de definição exata do marco temporal a partir do qual deve retroagir a contagem do prazo das certidões de distribuidores cíveis e criminais exigidas para a inscrição definitiva no concurso público. O subitem em questão estabelece a obrigatoriedade de apresentação de certidões de distribuidores cíveis e criminais (abrangendo o período de 10 anos) e de protestos (abrangendo o período de cinco anos), sem, contudo, explicitar a data de referência para a contagem retroativa do prazo de abrangência de cada uma dessas espécies de certidão. Considerando que a finalidade das certidões exigidas é a aferição do preenchimento dos requisitos para a outorga da delegação, notadamente a conduta condigna (Item 3.5) e a inexistência de antecedentes criminais ou civis incompatíveis (Item 3.9), é razoável concluir que as certidões devem espelhar a situação do(a) candidato(a) o mais próximo possível da data em que a Comissão do Concurso do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso analisará o cumprimento de tais requisitos. Será a análise da vida pregressa (Item 12.2) imediatamente após a terceira etapa do concurso (inscrição definitiva). A jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao tratar da comprovação de requisitos (como tempo de prática jurídica ou requisitos morais), prioriza a data mais recente dentro da fase comprobatória, para evitar que o lapso temporal entre a publicação do Edital e a convocação para a fase eliminatória comprometa a validade da documentação. Sendo assim, para sanar a ausência de clareza do subitem 11.2 do Edital de Abertura em relação ao aspecto acima exposto, requer-se a inclusão do termo inicial de contagem regressiva do prazo exigida para cada certidão, garantindo que a documentação apresentada seja recente e abranja todo o período de investigação de conduta, até a data da entrega. Esse marco temporal de contagem do prazo deve indicar que a certidão precisa abranger o período de 10 ou 5 anos (conforme a espécie de certidão exigida) anteriores à data final do prazo para o envio da documentação para a Terceira Etapa do concurso – Inscrição Definitiva. Sugere-se, por oportuno, a seguinte nova redação para o Item 11.2, alínea “b”: “b) certidões de distribuidores cíveis e criminais da Justiça Federal, Justiça Estadual e, se militar da ativa, além destas, da Justiça Militar (abrangendo o período de 10 anos anteriores à data final do prazo de envio da documentação para a Terceira Etapa – Inscrição Definitiva), e protestos (abrangendo o período de cinco anos anteriores à data final do prazo de envio da documentação para a Terceira Etapa – Inscrição Definitiva), das comarcas em que residiu nos respectivos períodos, bem como atestado de antecedentes das Polícias Federal e Estadual;”. Nesses termos, pede-se apreciação da impugnação e deferimento dos pedidos.

Resposta: Indeferida. O texto contido na alínea “b” do subitem 11.2 reflete o estabelecido na alínea III do art. 62 da Resolução 02/2022 do TJMT.

Sequencial: 10

Item/Subitem: 7.4.1.1

Argumentação: 7.4.1.1 Para efetivar a inscrição no concurso, o candidato deverá, obrigatoriamente, enviar o certificado comprobatório da aprovação no Exame Nacional dos Cartórios (ENAC), conforme o art. 1º-A da Resolução nº 81/2009, por ocasião da solicitação de inscrição, conforme procedimentos previstos no subitem 7.4 deste edital. ARGUMENTAÇÃO: Prezada banca examinadora, o(a) requerente, vem por meio deste, IMPUGNAR o item 7.4.1.1 do edital, que prevê a necessidade de comprovação de aprovação no ENAC para a inscrição preliminar no presente certame. Ocorre que a regulamentação do art. 1-A da Resolução 81/2009 do CNJ data de 28/08/2024, sendo que até o presente momento foram realizadas somente duas provas referentes a tal exigência, sendo que a última prova aplicada sequer teve resultado divulgado, de modo que a regra disposta no item 7.4.1.1, caso aplicada desde e publicação do presente edital, que se deu em 24/10/2025, comprometerá a possibilidade de concorrência de inúmeros interessados no concurso, pois restringirá a possibilidade de inscrição no certame a uma ínfima quantidade de pessoas que tiverem realizado a PRIMEIRA e ÚNICA prova aplicada e concluída do ENAC pelo CNJ. Desta forma, pugna-se pela revisão do item acima, para que a exigência de aprovação no ENAC seja realizada somente na inscrição DEFINITIVA do concurso, de modo a não ferir a livre concorrência, legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência do concurso público.

Resposta: Indeferida. A exigência contida no subitem 7.4.1.1 segue o estabelecido no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 81/2009, que condiciona a inscrição preliminar concursos de provimento e remoção, com edital de abertura publicado a partir da entrada em vigor desta norma, à apresentação de comprovante de aprovação no Exame Nacional dos Cartórios.

Sequencial: 11

Item/Subitem: 4.2

Argumentação: A presente impugnação contra o Subitem 4.2 do Edital de Abertura insurge-se contra o descumprimento do critério de alternância de ingresso (Provimento/Remoção) previsto no art. 9º, § 1º, da Resolução CNJ nº 80/2009 em relação à lista de serventias vagas disposta no Anexo II do Edital de Abertura, que complementa e integra o disposto nesse subitem impugnado, pelas razões a seguir aduzidas. O Edital TJMT/DGP N. 48/2025, de 20 de outubro de 2025, menciona expressamente a Resolução nº 80, de 09/06/2009, do CNJ como uma das normas que regem o concurso em tela. Além disso, o Edital afirma que as serventias ofertadas foram ordenadas cronologicamente pela data de vacância [Subitem 4.1.1], o que é o procedimento correto para a organização da Relação Geral de Vacância exigida pela Corregedoria Nacional de Justiça, de acordo com o seguinte dispositivo da resolução mencionada: “Art. 9° A Relação Geral de Vacância publicada pela Corregedoria Nacional de Justiça será organizada segundo a rigorosa ordem de vacância. § 1º As vagas serão numeradas na forma ordinal, em ordem crescente, considerando-se as duas primeiras como vagas destinadas ao concurso de provimento, e a terceira vaga ao concurso de remoção, e assim sucessivamente, sempre duas vagas de provimento e uma de remoção, até o infinito; § 2º A cada nova vacância que ocorrer o fato será reconhecido pelo juízo competente, que fará publicar o ato declaratório da vacância, no prazo de 30 (trinta) dias, mencionando ainda, na própria portaria, o número em que ela ingressará na relação geral de vagas e o critério que deverá ser observado para aquela vaga, quando levada a concurso;” O critério imposto por esse dispositivo determina que a Relação Geral de Vacância seja numerada em ordem crescente, e as vagas serão destinadas ao concurso na seguinte ordem rigorosa e sucessiva: 1ª Serventia Vaga: Provimento (P); 2ª Serventia Vaga: Provimento (P); e 3ª Serventia Vaga: Remoção (R). E assim sucessivamente, sempre duas vagas de provimento e uma de remoção. Para garantir a higidez e inviolabilidade desse critério cronológico rígido e objetivo, o Conselho Nacional de Justiça determinou, ainda, em sua Resolução nª 80/2009: “Art. 1° É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988; § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações.” [...]; “Art. 10. A relação tratada no art. 1º, § 1º, desta resolução deverá conter, além da indicação da vaga, do número de ordem e do critério em que a vaga ingressou na lista de vacâncias, também a data da criação da serventia, o que servirá para determinar o desempate e a ordem em que a vaga ingressará na relação geral de vacâncias fixando-se assim o critério que deverá ser adotado ao tempo do concurso de provimento ou remoção. Parágrafo único. Persistindo o empate, nos casos em que ambas as vacâncias tenham ocorrido na mesma data, e também forem da mesma data a criação ou a desacumulação dessas serventias, o desempate se dará por meio de sorteio público, com prévia publicação de editais para conhecimento geral dos interessados, a fim de que possam acompanhar o ato;” O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao julgar o Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 0004943-02.2014.2.00.0000 (Relatora: Conselheira GISELA GONDIN RAMOS, 203ª Sessão Ordinária/CNJ, Julgamento em 03/03/2015), conferiu a seguinte interpretação e aplicação a esses conjuntos de dispositivos da Resolução nº 80, consoante se colhe do voto vencedor: “Nos autos do PCA 4839-10, a Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios - ANDECC, forte no que dispõe a Resolução nº 80, de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, defende que uma vez definido o número de ordem das serventias na lista geral de vacâncias e, por conseguinte, qual o critério de preenchimento por meio do qual deverá ser oferecida em Concurso Público, ou seja, se por provimento ou remoção, não pode haver modificação posterior na referida lista que venha a reordená-las e, com isso, alterar a forma de acesso à delegação determinada na lista semestral. [...]; Em outras palavras, a lista geral de vacâncias deve ser constantemente atualizada para que possa refletir o retrato de momento do conjunto de serventias vagas em determinado Estado, uma vez que, a cada semestre, surgem novas vacâncias decorrentes dos mais variados motivos (morte do titular, renúncia à delegação, perda da delegação por punição administrativa, remoção e etc.), o que impõe a inscrição da “nova” serventia vaga ao final da lista anterior, com a consequente inscrição da forma pela qual o serviço deverá ser oferecido no Concurso Público seguinte (provimento/remoção), determinada pelo critério utilizado para as que a antecedem, respeitada a proporção de 2 (duas) serventias oferecidas por provimento para cada remoção. O que não se deve permitir, de acordo com o entendimento do Conselho Nacional de Justiça exposto acima, é a constante modificação da lista com seguidas inclusões e retiradas de serventias do meio da ordem numérica estabelecida, gerando um efeito “cascata”, que altera a forma de outorga de todas as serventias relacionadas do ponto da retirada/interpolação para baixo. Na esteira do entendimento do Conselheiro Fabiano Silveira, seguido pelos demais membros deste colegiado, não tenho dúvidas de que o sistema rígido de fixação do número de ordem e critério de oferecimento das serventias previsto na Lei nº 8.935 e Resolução nº 80 é o que melhor atende aos princípios da isonomia, publicidade, proteção da confiança e segurança jurídica. Não se pode ignorar, contudo, que a fórmula legal institui um sistema ideal que pressupõe um ponto de partida no qual o quadro inicial de serventias vagas num determinado Estado se mostra perfeito e acabado, o que não reflete a situação atual na qual ainda se percebem efeitos colaterais da atuação do CNJ na declaração de vacâncias decorrentes do descumprimento do art. 236, § 3º da Constituição. [...]; A Lei nº 8.935, de 1994, estabelece com relação à ordem de vacância que: Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses. (Redação dada pela Lei nº 10.506, de 9.7.2002) Parágrafo único. Para estabelecer o critério do preenchimento, tomar-se-á por base a data de vacância da titularidade ou, quando vagas na mesma data, aquela da criação do serviço. Seguindo a referida orientação legal, o artigo 10 da Resolução nº 80, de 2009, do Conselho Nacional de Justiça assim orienta os Tribunais para a formação da Lista Geral de Vacância: Art. 10. A relação tratada no art. 1º, § 1º, desta resolução deverá conter, além da indicação da vaga, do número de ordem e do critério em que a vaga ingressou na lista de vacâncias, também a data da criação da serventia, o que servirá para determinar o desempate e a ordem em que a vaga ingressará na relação geral de vacâncias fixando-se assim o critério que deverá ser adotado ao tempo do concurso de provimento ou remoção. Parágrafo único. Persistindo o empate, nos casos em que ambas as vacâncias tenham ocorrido na mesma data, e também forem da mesma data a criação ou a desacumulação dessas serventias, o desempate se dará por meio de sorteio público, com prévia publicação de editais para conhecimento geral dos interessados, a fim de que possam acompanhar o ato; Nota-se, portanto, que há três critérios eleitos por Lei e pelo ato normativo do Conselho Nacional de Justiça para a formação da lista de vacância, os quais devem ser aplicados sucessivamente: primeiro, o Tribunal deve observar a data da vacância das serventias, ordenando-as por números crescentes, a começar da que vagou primeiro para a que vagou por último; havendo empate na data de vacância de duas ou mais serventias, a lei e a Resolução nº 80, de 2009, do CNJ, remetem o intérprete para a data em que o serviço foi criado por lei, e; por último, persistindo o empate, realiza-se sorteio público entre as que vagaram e foram criadas na mesma data. Não há referência, na Lei dos Notários e Registradores e tampouco na Resolução nº 80, deste Conselho, à data do ato mais antigo de designação, critério que acabou norteando a formação da lista de vacâncias pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Desnecessário, por repetitivo, estender a explicação do princípio da legalidade para além da célebre afirmação de que, ao contrário do particular, a quem é dado fazer tudo o que a lei não proíbe, à Administração só é permitido fazer o que a lei expressamente permite. Assim, não era possível ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob o pálio da proporcionalidade e da razoabilidade se afastar dos critérios definidos em Lei e na Resolução nº 80, de 2009, para a formação da lista de vacância para acrescentar outro diverso, o que afetou toda a lista de vacância constante do anexo I do edital nº 1, de 2014, na medida em que aproximadamente 130 (cento e trinta) das 282 (duzentas e oitenta e duas) serventias oferecidas tiveram a data de vacância definida de acordo com o critério estranho à Lei. Diante do exposto, impõe-se a republicação da Lista Geral de Vacâncias das serventias extrajudiciais do Estado do Pará e, por conseguinte, a publicação de novo edital para o Concurso Público para outorga de delegações de serviços notariais e de registros públicos daquele Estado para que sejam feitas as inclusões e exclusões determinadas em outros tópicos desta decisão, assim como para que: a) As serventias sejam relacionadas com o respectivo número de ordem, em lista crescente, de acordo com a data de vacância ou a data de criação em caso de empate segundo o primeiro critério ou, de acordo com ordem determinada em sorteio público, em caso de fracasso dos critérios anteriores, fixando-se a forma de preenchimento de modo que as duas primeiras sejam oferecidas por provimento e a terceira por remoção e assim sucessivamente até o fim, mantendo-se a proporção de duas por provimento para cada remoção; b) Sejam realizadas as correções nas datas de vacância identificadas pela Comissão Permanente para Elaboração da Lista de Serventias Vagas e reportadas à Presidência da Corte por meio do Ofício nº 07/2014.” Ao aplicar essa regra de alternância (Provimento, Provimento e Remoção) à numeração ordinal das 116 vagas listadas no Anexo II, e compará-la com o critério de ingresso efetivamente declarado pelo Edital (Coluna 9 do Anexo II), observa-se que a exigência legal não foi cumprida em sua totalidade. A listagem apresentada pelo Edital do TJMT em seu Anexo II não segue a rigorosa alternância P, P, R, P, P, R, determinada pela Resolução CNJ nº 80/2009. O Anexo II que complementa o Subitem 4.2 (ora impugnado) do Edital TJMT/DGP N. 48/2025, de 20 de outubro de 2025, evidencia as seguintes inconsistências em relação ao disposto no § 1º do art. 9º da aludida Resolução do CNJ, se observada a ordem cronológica (subitem 4.1.1 do Edital) definida pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso. As serventias de número 3, 9, 18, 21, 24, 33, 36, 39, 42, 45, 48, 51, 54, 57, 60, 63, 66, 69, 72, 75, 78, 81, 84, 87, 90, 93, 96, 99, 102, 105, 108, 111, 114, de acordo com a correlação entre as colunas 1 e 9 do Anexo II do Edital, deveriam estar indicadas para REMOÇÃO de acordo com o critério normativo acima. Entretanto, estão indicadas para PROVIMENTO, sem nenhuma justificativa legítima para tanto. Já a serventias de numero 8,10, 13, 17, 20, 23, 31, 32, 34, 37, 41, 44, 47, 50, 53, 56, 59, 62, 65, 68, 71, 74, 77, 80, 83, 86, 89, 92, 97, 100, 103, 106, 109, 112 e 115, de acordo com a correlação entre as colunas 1 e 9 do Anexo II do Edital, deveriam estar indicadas para PROVIMENTO. Entretanto, estão indicadas para REMOÇÃO, sem nenhuma justificativa legítima para tanto. Embora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso tenha ordenado as vagas pela data de vacância (a base cronológica para a lista, conforme item 4.1.1 do edital), a designação da modalidade de ingresso (Provimento ou Remoção), que deve seguir a rigorosa proporção de dois terços para provimento e um terço para remoção na ordem ordinal (P, P, R), foi aplicada de forma distinta do previsto na regulamentação do CNJ. Está claro que, das 116 serventia vagas ofertadas no concurso público, 68 não cumprem o requisito de alternância estabelecido no art. 9º, § 1º, da Resolução CNJ nº 80/2009. Essa divergência impõe a retificação do o edital, pois descumpriu a Resolução nº 80/2009 no tocante à ordem exata de preenchimento (Provimento, Provimento, Remoção) para as serventias extrajudiciais vagas. À vista do exposto, requer-se a alteração do Anexo II do Edital TJMT/DGP N. 48/2025, de 20 de outubro de 2025, que integra o subitem 4.2, para promover a adequação da destinação de cada uma das serventias vagas ao critério estabelecido no art. 9º, § 1º, da Resolução CNJ nº 80/2009. Nesses termos, pede-se apreciação da impugnação e deferimento dos pedidos.

Resposta: Indeferida. Quanto à segunda frente de impugnações, relacionada à alegação de suposta inadequação da ordem de ingresso (provimento e remoção) de determinadas serventias — apontando que 68 das 116 unidades não observariam a alternância prevista no art. 9º, § 1º, da Resolução CNJ 80/2009 — constata-se que as serventias elencadas pelos candidatos já constam no Edital n. 48/2025-TJ, que instituiu o concurso do foro extrajudicial. O edital observou o critério de 2/3 provimento e 1/3 remoção, em plena conformidade com a Resolução n. 80/2009-CNJ. Além disso, o procedimento seguiu orientação expressa do próprio Conselho Nacional de Justiça, conforme decisão proferida no Pedido de Providências n. 0007661-20.2024.2.00.0000, devidamente juntado no CIA nº 046099-74.2025.8.11.0000. A orientação é cristalina: a lista geral de vacância deve ser permanente, estável, cronologicamente ordenada e inflexível, vedada qualquer alteração casuística. Cabe à Administração apenas atualizá-la diante de cada nova vacância, mantendo-se, inclusive, as serventias extintas, com a indicação da norma que promoveu sua extinção. Nesse sentido, a decisão proferida no PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0007661-20.2024.2.00.0000 – CNJ: “ (...) 1. DETERMINAR a todos os Tribunais de Justiça do país que observem estritamente, na formação e divulgação da Relação Geral de Vacância das serventias extrajudiciais, a interpretação da Resolução CNJ n. 80/2009 e do Provimento CNJ n. 149/2023 consolidada na fundamentação desta decisão, notadamente que: a) o critério de preenchimento da vaga (provimento ou remoção) é fixado em caráter definitivo no momento da vacância e a declaração da vacância retroage à data da ocorrência do fato gerador dela, não podendo ser alterado o critério posteriormente; b) a Relação Geral de Vacância é una, contínua e infinita e deve obedecer à estrita ordem cronológica das vacâncias; c) a aferição do cumprimento da regra de alternância (2/3 para provimento e 1/3 para remoção) se dá de forma sequencial, a cada nova vacância a partir da última serventia vaga.(...)” Ainda, vale ressaltar a decisão determinando a publicação da lista de vacância seguindo o entendimento acima, no CIA nº 046099-74.2025.8.11.0000: “Vistos. Trata-se da deliberação necessária quanto à publicação da Lista Geral de Vacância das Serventias do Foro Extrajudicial do Estado de Mato Grosso, em cumprimento à decisão do Conselho Nacional de Justiça, proferida nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0004695-21.2023.2.00.0000, bem como considerando a extinção de 56 (cinquenta e seis) unidades, conforme disposto na Lei Complementar nº 823/2025, de 11 de julho de 2025. Oportuno registrar que a consolidação da referida lista se deu por meio do Edital nº 05/2024-CGJ, elaborado em conformidade com os critérios estabelecidos na Resolução nº 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), especialmente o artigo 9º, que determina a ordenação cronológica das vacâncias. Nos termos do § 1º do artigo 9º da Resolução CNJ nº 80/2009, a lista deve ser organizada de forma ordinal e crescente, obedecendo à alternância de duas vagas para provimento e uma para remoção. Para a consolidação da ordem, foi realizada, em 14 de novembro de 2023, às 15h, a sessão de desempate prevista no parágrafo único do artigo 10 da referida Resolução, cujo resultado foi publicado no Edital nº 07/2023-CGJ, em 16 de novembro de 2023. É cediço que a extinção das 56 serventias constitui fato superveniente que não exclui essas unidades da lista geral, devendo apenas constar anotação no campo “observação” sobre sua extinção. Tal entendimento foi firmado pelo CNJ no julgamento do Pedido de Providências nº 0007661-20.2024.2.00.0000, que reafirma o caráter permanente, cronológico e inflexível da lista de vacância, com indicação do critério de ingresso (provimento ou remoção) e vedação a alterações com base em casuística. Ademais, a lista deve ser atualizada a cada nova vacância, nos termos dos artigos 9º a 11 da Resolução CNJ nº 80/2009. Além disso, conforme o artigo 3º da Resolução CNJ nº 81/2009, com redação dada pela Resolução CNJ nº 478/2022, é obrigatória a especificação das serventias destinadas ao ingresso por provimento ou remoção, bem como sua classificação por faixa de faturamento, para fins de reserva de vagas. Destarte, DETERMINO ao DFE a publicação da Lista Geral de Vacância definitiva das Serventias do Foro Extrajudicial do Estado de Mato Grosso, nos termos da Resolução CNJ nº 80/2009 e da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça. Ainda, DETERMINO a inclusão na referida lista das atribuições de cada serventia e anotação, no campo “observação”, as unidades extintas pela Lei Complementar nº 823/2025, sem prejuízo de sua manutenção na lista. Por fim, REVOGO a decisão proferida no andamento 06 destes autos, ante a desnecessidade de realização de sessão de desempate. Após o prazo de publicação de 05 (cinco) dias, remeta-se a lista à Comissão de Concurso do Foro Extrajudicial, contendo as serventias aptas a serem ofertadas no certame. Ao DFE para as providências cabíveis. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.” Assim, conclui-se que a extinção de 56 serventias ocorrida por meio da Lei Complementar n. 823/2025 não interfere na estrutura ordinal da lista, que se consolidou no Edital n. 05/2024-CGJ. Com o encerramento do prazo recursal em 27 de outubro de 2025, o departamento desta Corregedoria procedeu ao devido filtro das unidades ativas e aptas ao concurso e remeteu os dados ao Departamento do Concurso do Foro Extrajudicial. Ou seja, o procedimento administrativo observou estritamente o regramento imposto pelo CNJ e pelas normas desta Corregedoria-Geral. O procedimento adotado por este Tribunal, além de juridicamente adequado, encontra suporte nas decisões mais recentes do Conselho Nacional de Justiça, especialmente naquelas que reforçam o caráter permanente, imutável e cronologicamente ordenado da lista geral de vacância.

Sequencial: 12

Item/Subitem: 6.2.3

Argumentação: De acordo com a tese de julgamento firmada pelo CNJ no Pedido de Providências nº 0005579-79.2025.2.00.0000, “A limitação da isenção de taxa de inscrição de concurso público a candidatos que prestaram serviços apenas à Justiça Eleitoral de determinado Estado viola o princípio constitucional da isonomia”. Registre-se que, embora a tese tenha sido firmada em processo referente ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a inconstitucionalidade foi reconhecida em abstrato, o que motivou o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima a aplicar o mesmo entendimento, antecipando provável decisão no Procedimento de Controle Administrativo nº 0004269-38.2025.2.00.0000, o qual, por consequência, acabou arquivado por perda de objeto. Consequentemente, o edital deve ser retificado para excluir a limitação indevida do direito à isenção apenas aos candidatos do Estado do Mato Grosso.

Resposta: Indeferida. O subitem 6.2.3 replica o estabelecido da Lei Estadual nª 11.238/2020.

Sequencial: 13

Item/Subitem: 4.2.3.1.1

Argumentação: Prezada banca examinadora, o(a) requerente, vem por meio deste, IMPUGNAR o item 4.2.3.1.1 do edital, o qual prevê a ordem de escolha das serventias vagas, para que seja RETIFICADO, de modo a deixar claro que a ordem de escolha das serventias seja obedecida destinando-se as serventias da REMOÇÃO PCD, para o PROVIMENTO PCD, a fim de obedecer a destinação especial daquela serventia para preenchimento por candidatos portadores de necessidades especiais, tanto na lista de REMOÇÃO, quanto na lista de PROVIMENTO. Ou seja, que a serventia destinada a candidatos da remoção portadores de necessidades especiais sejam ofertadas, em seguida, caso não escolhidas no critério de remoção PCD, aos candidatos do INGRESSO portadores de necessidades especiais. Assim, a sequência da ordem de escolha deve ser - vagas remoção pcd; vagas remoção geral; vagas ingresso pcd (com as vagas remanescentes da remoção pcd); vagas negros; vagas ingresso geral.

Resposta: Indeferida. O edital do certame assim prevê:

4.2.2.4 Uma vez reservadas as serventias que serão ofertadas aos candidatos considerados pessoas com deficiência (PcD) e negros, na forma dos subitens 4.2.1 e 4.2.2 deste edital, todas as demais serventias serão ofertadas àqueles que preencherem os requisitos legais.

4.2.2.5 As serventias reservadas aos candidatos considerados pessoas com deficiência (PcD) e(ou) negros que não forem providas pela ausência de candidatos das mencionadas cotas, por falta de escolha ou outro motivo, poderão ser providas pelos demais candidatos, observada a ordem de classificação. Ou seja, as vagas não providas pelos candidatos das cotas integrantes de específico critério de ingresso (provimento ou remoção), serão destinadas aos demais candidatos da ampla concorrência no mesmo critério de ingresso. Caso não sejam escolhidas por nenhum candidato (PCD, negro ou ampla concorrência) integrante no respectivo critério de ingresso, serão posteriormente oportunizadas aos candidatos de outro critério de ingresso (provimento ou remoção).

4.2.3.1.1 Finda a escolha pelos candidatos aprovados no critério de remoção, será, na mesma sessão, dada oportunidade, aos candidatos aprovados pelo critério de provimento, de escolher as vagas remanescentes, originalmente oferecidas por remoção.

Sequencial: 14

Item/Subitem: 7.4.1.1

Argumentação: ARGUMENTAÇÃO: Prezada banca examinadora, o(a) requerente, vem por meio deste, IMPUGNAR o item 7.4.1.1 do edital, que prevê a necessidade de comprovação de aprovação no ENAC para a inscrição preliminar no presente certame. Ocorre que a regulamentação do art. 1-A da Resolução 81/2009 do CNJ data de 28/08/2024, sendo que até o presente momento foram realizadas somente duas provas referentes a tal exigência, sendo que a última prova aplicada sequer teve resultado divulgado, de modo que a regra disposta no item 7.4.1.1, caso aplicada desde e publicação do presente edital, que se deu em 24/10/2025, comprometerá a possibilidade de concorrência de inúmeros interessados no concurso, pois restringirá a possibilidade de inscrição no certame a uma ínfima quantidade de pessoas que tiverem realizado a PRIMEIRA e ÚNICA prova aplicada e concluída do ENAC pelo CNJ. Desta forma, pugna-se pela revisão do item acima, para que a exigência de aprovação no ENAC seja realizada somente na inscrição DEFINITIVA do concurso, de modo a não ferir a livre concorrência, legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência do concurso público.

Resposta: Indeferida. A exigência contida no subitem 7.4.1.1 segue o estabelecido no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 81/2009, que condiciona a inscrição preliminar concursos de provimento e remoção, com edital de abertura publicado a partir da entrada em vigor desta norma, à apresentação de comprovante de aprovação no Exame Nacional dos Cartórios.

Sequencial: 15

Item/Subitem: 7.4.4.1

Argumentação: Seja excluído o item 7.4.4.1 do edital, o qual prevê a exclusão do candidato por não envio do certificado comprobatório da aprovação no ENAC, haja vista que até o momento somente uma prova foi aplicada e concluída pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça, impossibilitando a ampla concorrência de vários interessados no presente certame, devendo a comprovação de tal requisito ser postergada para a fase de Inscrição definitiva, nos termos dos demais requisitos comprobatórios para o concurso público.

Resposta: Indeferida. A exigência contida no subitem 7.4.1.1 segue o estabelecido no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 81/2009, que condiciona a inscrição preliminar concursos de provimento e remoção, com edital de abertura publicado a partir da entrada em vigor desta norma, à apresentação de comprovante de aprovação no Exame Nacional dos Cartórios.

Sequencial: 16

Item/Subitem: 7.4.1.1

Argumentação: Prezada banca examinadora, o(a) requerente, vem por meio deste, IMPUGNAR o item 7.4.1.1 do edital, que prevê a necessidade de comprovação de aprovação no ENAC para a inscrição preliminar no presente certame. Ocorre que a regulamentação do art. 1-A da Resolução 81/2009 do CNJ data de 28/08/2024, sendo que até o presente momento foram realizadas somente duas provas referentes a tal exigência, sendo que a última prova aplicada sequer teve resultado divulgado, de modo que a regra disposta no item 7.4.1.1, caso aplicada desde e publicação do presente edital, que se deu em 24/10/2025, comprometerá a possibilidade de concorrência de inúmeros interessados no concurso, pois restringirá a possibilidade de inscrição no certame a uma ínfima quantidade de pessoas que tiverem realizado a PRIMEIRA e ÚNICA prova aplicada e concluída do ENAC pelo CNJ. Desta forma, pugna-se pela revisão do item acima, para que a exigência de aprovação no ENAC seja realizada somente na inscrição DEFINITIVA do concurso, de modo a não ferir a livre concorrência, legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência do concurso público.

Resposta: Indeferida. A exigência contida no subitem 7.4.1.1 segue o estabelecido no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 81/2009, que condiciona a inscrição preliminar concursos de provimento e remoção, com edital de abertura publicado a partir da entrada em vigor desta norma, à apresentação de comprovante de aprovação no Exame Nacional dos Cartórios.

Sequencial: 18

Item/Subitem: 7.4.1.1

Argumentação: 7.4.1.1 Para efetivar a inscrição no concurso, o candidato deverá, obrigatoriamente, enviar o certificado comprobatório da aprovação no Exame Nacional dos Cartórios (ENAC), conforme o art. 1º-A da Resolução nº 81/2009, por ocasião da solicitação de inscrição, conforme procedimentos previstos no subitem 7.4 deste edital. ARGUMENTAÇÃO: Prezada banca examinadora, o(a) requerente, vem por meio deste, IMPUGNAR o item 7.4.1.1 do edital, que prevê a necessidade de comprovação de aprovação no ENAC para a inscrição preliminar no presente certame. Ocorre que a regulamentação do art. 1-A da Resolução 81/2009 do CNJ data de 28/08/2024, sendo que até o presente momento foram realizadas somente duas provas referentes a tal exigência, sendo que a última prova aplicada sequer teve resultado divulgado, de modo que a regra disposta no item 7.4.1.1, caso aplicada desde e publicação do presente edital, que se deu em 24/10/2025, comprometerá a possibilidade de concorrência de inúmeros interessados no concurso, pois restringirá a possibilidade de inscrição no certame a uma ínfima quantidade de pessoas que tiverem realizado a PRIMEIRA e ÚNICA prova aplicada e concluída do ENAC pelo CNJ. Desta forma, pugna-se pela revisão do item acima, para que a exigência de aprovação no ENAC seja realizada somente na inscrição DEFINITIVA do concurso, de modo a não ferir a livre concorrência, legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência do concurso público.

Resposta: Indeferida. A exigência contida no subitem 7.4.1.1 segue o estabelecido no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 81/2009, que condiciona a inscrição preliminar concursos de provimento e remoção, com edital de abertura publicado a partir da entrada em vigor desta norma, à apresentação de comprovante de aprovação no Exame Nacional dos Cartórios.

Sequencial: 19

Item/Subitem: 7.4.1.1

Argumentação: Prezada banca examinadora, o(a) requerente, vem por meio deste, IMPUGNAR o item 7.4.1.1 do edital, que prevê a necessidade de comprovação de aprovação no ENAC para a inscrição preliminar no presente certame. Ocorre que a regulamentação do art. 1-A da Resolução 81/2009 do CNJ data de 28/08/2024, sendo que até o presente momento foram realizadas somente duas provas referentes a tal exigência, sendo que a última prova aplicada sequer teve resultado divulgado, de modo que a regra disposta no item 7.4.1.1, caso aplicada desde e publicação do presente edital, que se deu em 24/10/2025, comprometerá a possibilidade de concorrência de inúmeros interessados no concurso, pois restringirá a possibilidade de inscrição no certame a uma ínfima quantidade de pessoas que tiverem realizado a PRIMEIRA e ÚNICA prova aplicada e concluída do ENAC pelo CNJ. Desta forma, pugna-se pela revisão do item acima, para que a exigência de aprovação no ENAC seja realizada somente na inscrição DEFINITIVA do concurso, de modo a não ferir a livre concorrência, legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência do concurso público.

Resposta: Indeferida. A exigência contida no subitem 7.4.1.1 segue o estabelecido no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 81/2009, que condiciona a inscrição preliminar concursos de provimento e remoção, com edital de abertura publicado a partir da entrada em vigor desta norma, à apresentação de comprovante de aprovação no Exame Nacional dos Cartórios.

Sequencial: 21

Item/Subitem: 17.1.

Argumentação: NOTA TÉCNICA DE IMPUGNAÇÃO DO EDITAL — ITEM 17.1 (CRITÉRIOS DE DESEMPATE) I – EMENTA Impugnação ao item 17.1 do edital do concurso público para outorga de delegações de notas e de registro do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que define a ordem de preferência em caso de empate na nota final do certame. Requer-se a retificação da ordem dos critérios, para que a idade figure como critério principal de desempate, e que os demais critérios guardem coerência com o peso das provas definido no edital e na Resolução CNJ nº 81/2009, preservando o princípio da proporcionalidade e a hierarquia de relevância das etapas. II – DOS FUNDAMENTOS O edital estabelece: 17.1 – Em caso de empate na nota final no concurso, terá preferência o candidato que, na seguinte ordem: a) tiver idade igual ou superior a 60 anos, até o último dia de inscrição neste concurso, conforme o art. 27, parágrafo único, da Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa); b) obtiver a maior nota no conjunto das provas ou, sucessivamente, na prova escrita e prática, na prova objetiva de seleção e na prova oral; c) tiver exercido a função de jurado; d) tiver a maior idade. Essa estrutura contém duas incongruências relevantes: 1) A idade — critério legal de desempate — aparece de forma deslocada (como “a” e novamente como “d”), sem prevalência clara entre os candidatos que não se enquadram na faixa etária do Estatuto da Pessoa Idosa (= 60 anos). A lei, a jurisprudência e a prática administrativa recomendam que a idade seja o critério seguinte e principal em qualquer hipótese de empate, em respeito ao art. 27 da Lei 10.741/2003, que expressamente prevê em seu parágrafo único: "Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada". 2) A ordem de desempate entre as provas não respeita os pesos do edital: Prova escrita e prática: valor 5 Prova oral: valor 5 Títulos: valor 1 Prova objetiva: caráter eliminatório, sem peso na nota final Logo, a prova objetiva não pode ser critério de desempate, pois não compõe a pontuação final (é apenas eliminatória). O critério lógico e proporcional é que o desempate siga a relevância das provas classificatórias, isto é: 1?? maior nota na prova escrita e prática, 2?? depois, maior nota na prova oral, 3?? e, por fim, maior pontuação em títulos. A Resolução CNJ nº 81/2009 estabelece que as etapas têm valores diferenciados, e a prova objetiva não integra a pontuação final. Assim, o desempate deve refletir a hierarquia de importância das provas classificatórias, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade e da isonomia entre candidatos. III – DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se a retificação do item 17.1 do edital, para adequá-lo à legislação nacional e à lógica do sistema de pontuação do concurso, adotando-se a seguinte redação sugerida: “17.1 – Em caso de empate na nota final do concurso, terá preferência o candidato que, na seguinte ordem: a) tiver idade igual ou superior a 60 anos, até o último dia de inscrição neste concurso, conforme o art. 27, parágrafo único, da Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa); b) tiver maior idade; c) obtiver a maior nota na prova escrita e prática; d) obtiver a maior nota na prova oral; e) obtiver a maior pontuação na prova de títulos; f) tiver exercido a função de jurado (conforme art. 440 do Decreto-Lei nº 3.689/1941, alterado pela Lei nº 11.689/2008).” Essa redação: Assegura a primazia legal da idade como critério de desempate; Harmoniza os critérios de mérito com os pesos das provas; Elimina a contradição do item “b” (prova objetiva sem peso); e Garante clareza, proporcionalidade e isonomia na classificação final. Nestes termos, Pede deferimento

Resposta: Indeferida. A definição dos critérios de desempate, salvo o prescrito no estatuto do idoso, encontra-se no escopo da discricionariedade da administração pública e os critérios são compatíveis com o disposto no art. 10, II, § 3º da Resolução nº 81 do CNJ (e alterações).

Sequencial: 22

Item/Subitem: 14.11.3.

Argumentação: NOTA TÉCNICA DE IMPUGNAÇÃO DO EDITAL — ITEM 14.11.3 (CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU – ESPECIALIZAÇÃO) I – EMENTA Impugnação ao item 14.11.3 do edital do concurso público para outorga de delegações de notas e de registro do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que restringe indevidamente a aceitação de certificados de cursos de especialização às normas da Resolução CNE/CES nº 1/2018, excluindo os títulos expedidos sob a égide da Resolução CNE/CES nº 1/2007, ainda plenamente válidos à luz da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996). Requer-se a retificação do dispositivo para incluir expressamente a referência à Resolução CNE/CES nº 1/2007 como norma de regência válida para a comprovação de cursos de especialização. II – DOS FUNDAMENTOS O item 14.11.3 do edital prevê: “14.11.3 – Para comprovação da conclusão do curso de pós-graduação em nível de especialização, Alínea D, inciso III, será aceito certificado atestando que o curso atende às normas da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), do Conselho Nacional de Educação (CNE) ou está de acordo com as normas do extinto Conselho Federal de Educação (CFE) ou está de acordo com o parágrafo 8º da Resolução CNE/CES nº 1, de 6 de abril de 2018....” A redação omite expressamente a Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007, norma que regulamentou os cursos de pós-graduação lato sensu por mais de 10 anos, fixando critérios e padrões de qualidade até a edição da Resolução nº 1/2018, que a revogou. 1. Da continuidade normativa e da validade dos títulos Nos termos do art. 2º, §1º, da Lei nº 9.394/1996 (LDB), a validação dos cursos de especialização depende de autorização e funcionamento regular segundo as normas do Conselho Nacional de Educação. A Resolução CNE/CES nº 1/2007, editada com base na LDB, regulamentou plenamente os cursos lato sensu durante o período de sua vigência (2007–2018), de modo que os certificados expedidos sob seu regime são válidos e eficazes. Logo, restringir a aceitação apenas aos cursos regidos pela Resolução CNE/CES nº 1/2018 viola o princípio da segurança jurídica, pois invalida indevidamente títulos emitidos sob norma anterior legítima, além de afrontar o direito adquirido e a boa-fé dos candidatos. 2. Do princípio da legalidade e da razoabilidade A exigência editalícia deve observar o princípio da legalidade (art. 37, caput, CF). O edital não pode restringir direitos conferidos por norma de validade nacional, como a Resolução CNE/CES nº 1/2007, cuja observância era obrigatória à época da conclusão de milhares de cursos reconhecidos pelo MEC. Exigir conformidade exclusiva com a norma de 2018 seria retroatividade indevida, contrária à razoabilidade administrativa e à eficiência do certame. III – DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se a retificação do item 14.11.3 do edital, a fim de adequá-lo à legislação educacional e à continuidade normativa das resoluções do CNE, conferindo-lhe a seguinte redação: “14.11.3 – Para comprovação da conclusão do curso de pós-graduação em nível de especialização, Alínea D, inciso III, será aceito certificado atestando que o curso atende às normas da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), do Conselho Nacional de Educação (CNE), ou está de acordo com as normas do extinto Conselho Federal de Educação (CFE), ou com a Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007, ou com o parágrafo 8º da Resolução CNE/CES nº 1, de 6 de abril de 2018...” Essa redação: Repara a omissão normativa do edital; Garante a validade dos títulos obtidos sob a Resolução CNE/CES nº 1/2007; Preserva a segurança jurídica e o direito adquirido dos candidatos; e Harmoniza o edital com a legislação educacional nacional e com as práticas administrativas consolidadas. Nestes termos, Pede deferimento.

Resposta: Indeferida. Todas as resoluções vigentes do CNE serão consideradas válidas. A razão pela qual a Resolução de 2018 estar destacada é pelo fato de tornar a monografia opcional.

Sequencial: 23

Item/Subitem: 14.11.2.1.

Argumentação: NOTA TÉCNICA DE IMPUGNAÇÃO DO EDITAL — ITEM 14.11.2.1 (DIPLOMAS DE MESTRADO E DOUTORADO OBTIDOS NO EXTERIOR) I – EMENTA Impugnação ao item 14.11.2.1 do edital do concurso público para outorga de delegações de notas e de registro do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que exige a apresentação da imagem do diploma expedido pela universidade estrangeira, mesmo quando já houver revalidação por instituição de ensino superior brasileira. Requer-se a retificação do dispositivo, a fim de reconhecer que basta a apresentação do diploma expedido pela universidade brasileira que revalidou o título, dispensando-se a juntada do diploma original estrangeiro. II – DOS FUNDAMENTOS O item 14.11.2.1 do edital dispõe que: “Para curso de doutorado ou de mestrado concluído no exterior, será aceita a imagem apenas do diploma, desde que revalidado por instituição de ensino superior no Brasil e traduzido para a Língua Portuguesa por tradutor juramentado.” A redação confunde duas exigências distintas e inverte a lógica jurídica da revalidação acadêmica no Brasil. Pelo ordenamento vigente, uma vez revalidado o diploma estrangeiro por instituição de ensino superior brasileira, é o diploma nacional revalidado que passa a produzir efeitos jurídicos no território nacional, tornando-se desnecessária — e até incoerente — a exigência de apresentação do diploma original expedido pela universidade estrangeira. 1. Do fundamento legal O art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/1996 (LDB) dispõe: “Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.” “Os diplomas expedidos por universidades estrangeiras somente poderão ser reconhecidos por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área equivalente ou afim.” Assim, após o ato de revalidação, o diploma estrangeiro deixa de ter efeito autônomo e se incorpora ao sistema jurídico brasileiro por meio do registro emitido pela instituição nacional, que passa a ser o documento hábil e suficiente para comprovar o título. 2. Da regulamentação infralegal O Decreto nº 9.235/2017 (art. 45 e seguintes) e a Portaria MEC nº 22/2016, que disciplinam o processo de revalidação e reconhecimento de diplomas estrangeiros, confirmam que o diploma brasileiro emitido pela instituição revalidadora substitui o documento original para todos os fins legais, inclusive para pontuação em concursos públicos. Logo, exigir a apresentação do diploma estrangeiro original — já revalidado e substituído juridicamente — não apenas é desnecessário, mas fere os princípios da razoabilidade, legalidade e eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF), impondo ônus desproporcional ao candidato. III – DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se a retificação do item 14.11.2.1 do edital, para adequá-lo à legislação educacional brasileira e às práticas consolidadas de concursos públicos, conferindo-lhe a seguinte redação: “14.11.2.1 – Para curso de doutorado ou de mestrado concluído no exterior, será aceita a imagem do diploma expedido pela instituição de ensino superior brasileira que houver realizado a revalidação do título, sendo dispensada a apresentação do diploma expedido pela universidade estrangeira.” Essa redação: Harmoniza o edital com o art. 48, §2º, da LDB (Lei nº 9.394/1996) e com o Decreto nº 9.235/2017; Elimina exigência redundante e desarrazoada; Assegura tratamento isonômico e jurídico correto aos títulos revalidados no Brasil; e Evita nulidade futura do ato administrativo de pontuação dos títulos. Nestes termos, Pede deferimento.

Resposta: Indeferida. É de praxe que muitas instituições de ensino utilizem carimbo e(ou) selo para atestar a revalidação do diploma. Desse modo, é mais razoável e isonômico que a revalidação por um tradutor juramentado seja a forma mais segura e correta para tal fim.

Sequencial: 24

Item/Subitem: 14.1. e 14.1.1.

Argumentação: NOTA TÉCNICA DE IMPUGNAÇÃO DO EDITAL — ITENS 14.1 E 14.1.1 (AVALIAÇÃO DE TÍTULOS) I – EMENTA Impugnação aos itens 14.1 e 14.1.1 do edital do concurso público para outorga de delegações de notas e de registro do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que preveem o envio da documentação de títulos antes da divulgação das notas da prova oral. Requer-se a retificação dos dispositivos para esclarecer que a abertura e a análise dos títulos somente poderão ocorrer após a publicação das notas definitivas da prova oral, garantindo harmonia com o item 8.1 do edital, que classifica a avaliação de títulos como sexta etapa (de natureza exclusivamente classificatória). II – DOS FUNDAMENTOS O edital do TJMT estabelece: 14.1 – Os candidatos deverão enviar a documentação comprobatória dos títulos no momento da convocação para a terceira etapa, conforme subitem 11.4 deste edital. 14.1.1 – Serão analisados os títulos de todos os candidatos aprovados na prova oral. Embora o envio antecipado dos títulos possa ser admitido por razões de conveniência logística, o exame e a pontuação efetiva somente podem ocorrer após a conclusão e divulgação da prova oral, sob pena de violação ao princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF) e à ordem sequencial das etapas prevista na Resolução CNJ nº 81/2009. 1. Da natureza classificatória da prova de títulos O item 8.1 do edital do TJMT define expressamente que a sexta etapa corresponde à “Avaliação de Títulos – natureza classificatória”, ou seja, não eliminatória. Assim, os títulos não podem interferir na nota das provas anteriores, em especial na prova oral (quinta etapa), cuja função é avaliar isoladamente o desempenho técnico e jurídico do candidato. A abertura antecipada dos títulos rompe a autonomia e imparcialidade da prova oral, pois, ao ter acesso prévio à pontuação de títulos, os examinadores podem — ainda que involuntariamente — ser influenciados na atribuição da nota oral, prejudicando a transparência e a credibilidade do certame. 2. Da coerência com o sistema da Resolução CNJ nº 81/2009 A Resolução CNJ nº 81/2009, em seu art. 12, dispõe que a avaliação de títulos ocorrerá após o julgamento das provas anteriores, deixando claro o caráter posterior e classificatório dessa fase. A abrangência das etapas tem função sequencial e lógica: primeiro se verifica o mérito técnico e jurídico (provas objetiva, escrita e oral); só depois se aplica o critério de desempate e classificação (títulos). 3. Da necessidade de harmonia entre os itens 8.1, 14.1 e 14.1.1 O item 8.1 reconhece expressamente a avaliação de títulos como sexta etapa. Já os itens 14.1 e 14.1.1, ao preverem análise antes da divulgação das notas orais, geram contradição interna e violam o princípio da segurança jurídica, podendo comprometer a validade do certame. Esses dispositivos devem, portanto, ser adequados para restabelecer coerência entre as fases e preservar o sigilo e a imparcialidade da avaliação oral. III – DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se a retificação dos itens 14.1 e 14.1.1 do edital, para harmonizá-los com o item 8.1 e com a Resolução CNJ nº 81/2009, conferindo-lhes a seguinte redação sugerida: 14.1 – Os candidatos deverão enviar a documentação comprobatória dos títulos no momento da convocação para a terceira etapa, conforme subitem 11.4 deste edital, permanecendo os documentos lacrados e sob sigilo até a divulgação das notas definitivas da prova oral. 14.1.1 – A abertura, análise e pontuação dos títulos ocorrerão somente após a publicação das notas definitivas da prova oral, observando-se a ordem sequencial das etapas prevista neste edital, sendo a Avaliação de Títulos a sexta etapa do certame, de natureza exclusivamente classificatória. Essa redação: Garante imparcialidade e transparência na correção da prova oral; Harmoniza a sequência das fases, evitando contradições entre os itens 8.1 e 14.1/14.1.1; Previne manipulação ou suspeita de direcionamento de notas; e Assegura a conformidade com o art. 12 da Resolução CNJ nº 81/2009, que disciplina a avaliação de títulos como fase final e meramente classificatória. Nestes termos, Pede deferimento.

Resposta: Indeferida. Apesar dos títulos serem enviados no momento da convocação para a terceira etapa, conforme subitem 14.1 do edital, somente serão analisados os títulos dos candidatos aprovados na prova oral, conforme subitem 14.1.1 do edital.

Sequencial: 25

Item/Subitem: 11.2. "f"

Argumentação: NOTA TÉCNICA DE IMPUGNAÇÃO DO EDITAL — ITEM 11.2(f) (CURRICULUM VITAE E COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA) I – EMENTA Impugnação ao item 11.2(f) do edital do concurso público para outorga de delegações de notas e de registro do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que exige curriculum vitae comprovado e detalhado das atividades profissionais e acadêmicas dos últimos cinco anos e indicação dos locais de residência nos últimos dez anos, sem definir o marco temporal de referência para tais períodos. Requer-se a retificação do dispositivo, a fim de estabelecer que os prazos de cinco e dez anos devem ser contados retroativamente a partir da data da convocação para a inscrição definitiva (terceira fase do concurso). II – DOS FUNDAMENTOS O item 11.2(f) dispõe que: “f) curriculum vitae que discriminará as atividades profissionais e acadêmicas desempenhadas, no mínimo, nos últimos cinco anos, comprovado, detalhado e em ordem cronológica, com o qual o candidato concorrerá à prova de títulos, bem como indicar onde residiu nos últimos dez anos.” Embora a exigência de apresentação do currículo e da comprovação de residência seja adequada e coerente com a fase de inscrição definitiva, a falta de delimitação temporal quanto ao termo inicial dos períodos de “cinco anos” (para atividades) e “dez anos” (para residência) cria insegurança jurídica e possibilidade de interpretações divergentes, ferindo os princípios da publicidade, isonomia e razoabilidade previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. 1. Da necessidade de precisão temporal A contagem dos períodos exigidos deve partir de um marco objetivo e comum a todos os candidatos, a fim de garantir uniformidade e previsibilidade. Nos concursos públicos de outorga de delegações e demais certames regidos pela Resolução CNJ nº 81/2009, entende-se que o momento adequado para aferição de tais requisitos é o da convocação para a inscrição definitiva, fase destinada à comprovação da vida pregressa, atividade profissional e idoneidade moral. 2. Da coerência com os demais itens do edital A definição do marco temporal na data da convocação para a inscrição definitiva garante coerência sistemática entre os itens 11.2(b), 11.2(e) e 11.2(f), todos voltados à avaliação da vida pessoal, funcional e patrimonial atual do candidato. Assim como as certidões e a declaração de bens devem refletir a situação presente, também o currículo e o histórico de residência precisam espelhar o período imediatamente anterior à fase de verificação de idoneidade. 3. Do princípio da atualidade e finalidade da prova de títulos A prova de títulos busca valorar a experiência profissional e acadêmica recente, de modo que o currículo deve abranger os cinco anos imediatamente anteriores à convocação para a inscrição definitiva. III – DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se a retificação do item 11.2(f) do edital, para estabelecer expressamente o marco temporal de contagem dos prazos, conferindo-lhe a seguinte redação: “f) curriculum vitae que discriminará as atividades profissionais e acadêmicas desempenhadas, no mínimo, nos cinco anos imediatamente anteriores à data da convocação para a inscrição definitiva (terceira fase do concurso), comprovado, detalhado e em ordem cronológica, com o qual o candidato concorrerá à prova de títulos, bem como indicação dos locais em que residiu nos dez anos imediatamente anteriores à referida data.” Essa redação: Assegura precisão e segurança jurídica quanto ao marco de contagem; Evita divergências interpretativas entre candidatos e banca examinadora; Garante coerência e uniformidade com os demais itens (b e e) da mesma etapa; e Atende ao princípio da atualidade e da razoabilidade, preservando a finalidade da fase de inscrição definitiva. Nestes termos, Pede deferimento.

Resposta: Indeferida. O texto contido na alínea “b” do subitem 11.2 reflete o estabelecido na alínea III do art. 62 da Resolução 02/2022 do TJMT.

Sequencial: 26

Item/Subitem: 11.2. "e"

Argumentação: NOTA TÉCNICA DE IMPUGNAÇÃO DO EDITAL — ITEM 11.2(e) (DECLARAÇÃO PÚBLICA DE BENS) I – EMENTA Impugnação ao item 11.2(e) do edital do concurso público para outorga de delegações de notas e de registro do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que exige a declaração pública de bens com firma reconhecida, sem, contudo, definir o marco temporal de referência da declaração. Requer-se a retificação do dispositivo, a fim de esclarecer que a declaração deverá refletir a situação patrimonial atual do candidato, na data da convocação para a inscrição definitiva (terceira fase do certame). II – DOS FUNDAMENTOS O item 11.2(e) dispõe apenas: “e) declaração pública de bens, com firma reconhecida;” A exigência é legítima e encontra amparo na Resolução CNJ nº 81/2009, que prevê a necessidade de comprovação de idoneidade moral, vida pregressa e conduta compatível com a função pública delegada. Contudo, o edital omite o marco temporal da declaração, não especificando se deve retratar a situação patrimonial na data da publicação do edital, da inscrição preliminar ou da inscrição definitiva. 1. Da finalidade da exigência A declaração de bens tem como objetivo verificar a compatibilidade patrimonial do candidato com sua trajetória pessoal e profissional, assegurando transparência e probidade — valores indissociáveis da função notarial e registral. Essa verificação, contudo, deve incidir sobre a situação presente do candidato, de modo a permitir que a Administração analise dados atualizados, o que somente é possível se o documento for contemporâneo à fase de inscrição definitiva. 2. Do princípio da atualidade e da razoabilidade Assim como ocorre com as certidões cíveis e criminais (item 11.2(b)), o marco temporal deve ser o momento da convocação para a inscrição definitiva. Deixar o edital em aberto gera insegurança jurídica e pode resultar em interpretações divergentes entre candidatos ou pela banca, violando os princípios da isonomia, da publicidade e da razoabilidade administrativa (art. 37, caput, da CF). 3. Da coerência com a prática administrativa nacional Nos concursos públicos de magistratura, Ministério Público e demais certames regidos pela Resolução CNJ nº 81/2009, é prática consolidada que a declaração de bens seja datada e assinada na fase de inscrição definitiva, justamente porque essa etapa destina-se à análise de idoneidade e situação funcional atual do candidato. III – DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se a retificação do item 11.2(e) do edital, para explicitar o momento de referência da declaração de bens, conferindo-lhe a seguinte redação: “e) declaração pública de bens, com firma reconhecida, devendo refletir a situação patrimonial atual do candidato, na data da convocação para a inscrição definitiva (terceira fase do concurso).” Tal ajuste: Garante coerência com o item 11.2(b), relativo às certidões; Assegura a atualidade e a veracidade das informações patrimoniais; Evita interpretações divergentes e preserva a isonomia entre candidatos; e Harmoniza o edital do TJMT com a Resolução CNJ nº 81/2009 e com a finalidade de apuração da idoneidade moral e patrimonial dos concorrentes à delegação. Nestes termos, Pede deferimento.

Resposta: Indeferida. O texto contido na alínea “b” do subitem 11.2 reflete o estabelecido na alínea III do art. 62 da Resolução 02/2022 do TJMT.

Sequencial: 27

Item/Subitem: 11.2. "b"

Argumentação: NOTA TÉCNICA DE IMPUGNAÇÃO DO EDITAL — ITEM 11.2(b) (CERTIDÕES PARA INSCRIÇÃO DEFINITIVA) I – EMENTA Impugnação ao item 11.2(b) do edital do concurso público para outorga de delegações de notas e de registro do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, por ausência de definição quanto ao termo inicial de contagem do período de 10 anos para apresentação das certidões cíveis, criminais e de protestos, o que fere os princípios da segurança jurídica, publicidade e isonomia. Requer-se a retificação do dispositivo para explicitar que o período de 10 anos deve ser contado retroativamente a partir da data da convocação para a terceira fase do concurso (inscrição definitiva). II – DOS FUNDAMENTOS O item 11.2(b) do edital dispõe: “b) certidões de distribuidores cíveis e criminais da Justiça Federal, Justiça Estadual e, se militar da ativa, além destas, da Justiça Militar (abrangendo o período de 10 anos), e protestos (abrangendo o período de cinco anos), das comarcas em que residiu nos respectivos períodos, bem como atestado de antecedentes das Polícias Federal e Estadual.” Embora correta a exigência documental, o texto é omisso quanto ao marco temporal da contagem dos 10 anos exigidos, deixando indeterminado a partir de qual data deve ser aferido o período de abrangência das certidões. Essa omissão gera insegurança jurídica e pode ensejar interpretações díspares por parte dos candidatos ou da própria comissão examinadora, afetando a igualdade de tratamento e a validade da inscrição definitiva. 1. Do parâmetro adotado nacionalmente A prática consolidada em concursos públicos de outorga de delegações e também em certames da magistratura e do Ministério Público é a de considerar o prazo de referência da documentação exigida (10 anos) a partir da data da convocação para a inscrição definitiva. Essa orientação decorre do fato de que a inscrição definitiva é a etapa em que se verifica a idoneidade moral e a regularidade da vida pregressa, devendo as certidões refletir o estado atual da vida civil e criminal do candidato. 2. Dos princípios aplicáveis A ausência de definição temporal viola os princípios da: Segurança jurídica (art. 5º, caput, CF), pois impede o candidato de saber qual o período exato a ser coberto; Publicidade e clareza dos atos administrativos, que exigem transparência quanto às condições de habilitação; e Isonomia, porque diferentes interpretações podem levar a exigências desiguais entre candidatos submetidos ao mesmo certame. Além disso, a finalidade dessa etapa é justamente comprovar idoneidade atual, o que seria frustrado se o prazo de 10 anos fosse contado retroativamente a partir de data pretérita, como a da publicação do edital, especialmente considerando que os concursos de cartório podem durar vários anos até a convocação da inscrição definitiva. III – DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se a retificação do item 11.2(b) do edital, para esclarecer o marco temporal de contagem das certidões exigidas, conferindo-lhe a seguinte redação sugerida: “b) certidões de distribuidores cíveis e criminais da Justiça Federal, Justiça Estadual e, se militar da ativa, da Justiça Militar (abrangendo o período de 10 anos), e certidões de protestos (abrangendo o período de cinco anos), das comarcas em que o candidato tenha residido nos respectivos períodos, bem como atestados de antecedentes das Polícias Federal e Estadual, considerando-se o período de 10 (dez) anos imediatamente anteriores à data da convocação para a inscrição definitiva (terceira fase do concurso).” Essa adequação: Assegura uniformidade interpretativa; Garante isonomia entre candidatos; Respeita o princípio da atualidade da verificação de idoneidade moral, próprio da fase de inscrição definitiva; e Harmoniza o edital do TJMT com a prática nacional consolidada e a finalidade da Resolução CNJ nº 81/2009. Nestes termos, Pede deferimento.

Resposta: Indeferida. O texto contido na alínea “b” do subitem 11.2 reflete o estabelecido na alínea III do art. 62 da Resolução 02/2022 do TJMT.

Sequencial: 28

Item/Subitem: 9.15.4

Argumentação: NOTA TÉCNICA DE IMPUGNAÇÃO DO EDITAL — ITEM 9.15.4 (CRITÉRIO DE APROVAÇÃO NA PROVA OBJETIVA) I – EMENTA Impugnação ao item 9.15.4 do edital do concurso público para outorga de delegações de notas e de registro do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que fixa nota mínima de 6,00 pontos como requisito de aprovação na prova objetiva. Tal disposição viola o art. 10-A da Resolução CNJ nº 81/2009, com redação dada pela Emenda nº 01/2021, que não prevê nota de corte, mas sim classificação proporcional de até 12 candidatos por vaga para a convocação à segunda fase. II – DOS FUNDAMENTOS O art. 10-A da Resolução CNJ nº 81/2009 dispõe expressamente que: “Somente serão considerados habilitados e convocados para a Prova Escrita e Prática os candidatos que alcançarem maior pontuação, incluídos os empatados na última colocação, dentro da proporção de até 12 (doze) candidatos por vaga, em cada opção de inscrição.” A norma nacional não impõe nota mínima de aprovação, nem autoriza que os editais estaduais estabeleçam corte absoluto em pontos, pois o critério classificatório proporcional é o que garante: uniformidade nacional nos concursos de outorga de delegações; isonomia entre candidatos de diferentes estados; e respeito à matriz de seleção unificada fixada pelo CNJ. A imposição de nota mínima de 6,00 pontos, como faz o item 9.15.4, cria um filtro de eliminação não previsto na norma nacional, alterando o critério de acesso à segunda fase e restringindo indevidamente o universo de candidatos. Tal disposição afronta o art. 236 da Constituição Federal, a competência normativa do CNJ (art. 103-B, §4º, I e III, CF) e a própria Resolução nº 81/2009, que é norma de caráter nacional e vinculante. Além disso, ao criar exigência não prevista pelo CNJ, o edital incorre em vício de legalidade e hierarquia normativa, pois ato administrativo local não pode inovar ou restringir direito fixado em ato normativo de caráter nacional. III – DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se a retificação do item 9.15.4 do edital, para suprimir a exigência de nota mínima de 6,00 pontos na prova objetiva, adequando-se ao disposto no art. 10-A da Resolução CNJ nº 81/2009, passando a constar: “Serão convocados para a prova escrita e prática (segunda fase) os candidatos que obtiverem maior pontuação na prova objetiva, incluídos os empatados na última colocação, dentro da proporção de até 12 (doze) candidatos por vaga, em cada opção de inscrição, conforme o art. 10-A da Resolução CNJ nº 81/2009.” Essa adequação: restaura a legalidade do edital, assegura uniformidade nacional entre os concursos de cartório, e impede a eliminação indevida de candidatos com base em critério não previsto pelo CNJ. Nestes termos, Pede deferimento.

Resposta: Indeferida. A nota mínima estabelecida para aprova na prova objetiva seletiva não se confunde com nota de corte ou cláusula de barreira. Nesse sentido, a própria Resolução 81/2009 do CNJ estabelece que a fase é de caráter eliminatório, nos termos do subitem 5.2 da minuta anexa à Resolução. Dessa forma, a nota mínima de aprovação, estabelecida no subitem 9.15.4 do edital de abertura, segue a lógica estabelecida no §4º do art. 1º-A da Resolução 81/2009 do CNJ, sendo considerado aprovados os candidatos que obtiverem ao menos 60% (sessenta por cento) de acertos na prova objetiva, ou, no caso de candidatos autodeclarados pessoas com deficiência, negras ou indígenas, ao menos 50% (cinquenta por cento) de acertos.

Sequencial: 29

Item/Subitem: 19.32.

Argumentação: NOTA TÉCNICA DE IMPUGNAÇÃO DO EDITAL — ITEM 19.32 (LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CERTAME) I – EMENTA Impugnação ao item 19.32 do edital do concurso público para outorga de delegações de notas e de registro do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que prevê a cobrança apenas das alterações legislativas vigentes até a data de publicação do edital, com o objetivo de adequar a regra ao princípio da atualidade normativa, garantindo que cada etapa do certame observe a legislação em vigor no momento de sua realização. II – DOS FUNDAMENTOS O item 19.32 do edital estabelece que: “As alterações de legislação com entrada em vigor até a data de publicação deste edital serão objeto de avaliação, ainda que não contempladas nos objetos de avaliação constantes do item 20 deste edital.” Tal disposição restringe o conteúdo avaliável às normas vigentes apenas até a data de publicação do edital, o que contraria o princípio da atualidade da legislação aplicada aos concursos públicos e pode gerar distorções significativas caso o certame se estenda por meses ou anos — como usualmente ocorre em concursos de outorga de delegações. 1. Do princípio da atualidade normativa A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que os concursos públicos devem refletir a legislação vigente no momento da realização de cada etapa, especialmente quando há alterações relevantes no ordenamento jurídico, sob pena de se avaliar o candidato com base em normas revogadas ou desatualizadas. O princípio da atualidade decorre da própria legalidade administrativa (art. 37, caput, CF), que exige que os atos da Administração observem a legislação vigente ao tempo de sua prática. 2. Da natureza longa e escalonada do concurso Os concursos para outorga de delegações notariais e registrais são compostos por várias etapas sucessivas, frequentemente com longos intervalos entre a publicação do edital e a aplicação da última prova. Nesse contexto, a manutenção da limitação temporal fixada no item 19.32 — “até a data de publicação do edital” — cria insegurança jurídica e fere a finalidade pedagógica do certame, pois obriga o candidato a estudar normas que já podem ter sido revogadas, alteradas ou substituídas durante o andamento do processo seletivo. 3. Da razoabilidade e isonomia É irrazoável que candidatos sejam avaliados com base em legislação superada, quando já vigente novo diploma normativo sobre o mesmo tema. Tal situação compromete a isonomia entre os concorrentes e a legitimidade do resultado, uma vez que os aprovados poderão ingressar na atividade sob um regime jurídico diferente daquele que foi objeto de avaliação. 4. Da necessidade de adequação do edital O edital do TJMT deve adotar a mesma solução que vem sendo observada em concursos de magistratura, Ministério Público e cartórios organizados por outras bancas, nos quais se estabelece que “será cobrada a legislação vigente até a data da realização de cada etapa”, permitindo a constante atualização do conteúdo programático em conformidade com o direito positivo. III – DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se a retificação do item 19.32 do edital, para que passe a constar a seguinte redação: “As alterações de legislação com entrada em vigor até a data da realização de cada etapa do concurso serão objeto de avaliação, ainda que não contempladas nos objetos de avaliação constantes do item 20 deste edital.” Tal modificação garante: Coerência com o princípio da atualidade e legalidade administrativa (art. 37, caput, CF); Segurança jurídica e isonomia entre candidatos; Adequação ao caráter pedagógico e técnico da seleção, que deve avaliar o domínio da legislação efetivamente vigente no momento da prova. Nestes termos, Pede deferimento.

Resposta: Indeferida. A indicação de um marco temporal para a avaliação de legislação respeita ao disposto no art. 4º da Resolução 81 do CNJ e visa dar segurança jurídica ao certame.

Sequencial: 30

Item/Subitem: 8.1. e 13.2.1.

Argumentação: NOTA TÉCNICA DE IMPUGNAÇÃO DO EDITAL — ITEM 8.1 (QUINTA ETAPA – PROVA ORAL) I – EMENTA Impugnação ao item 8.1 do edital do concurso público para outorga de delegações de notas e de registro do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, referente à quinta etapa (prova oral), bem como ao item 13.2.1, que dispõe sobre os pontos de arguição, para adequação às diretrizes do CNJ e à estrutura adotada no edital do TJPE/Cebraspe, em conformidade com a Resolução CNJ nº 575/2023 e o Provimento CNJ nº 184/2018. II – DOS FUNDAMENTOS A Resolução CNJ nº 575/2023 e o Provimento CNJ nº 184/2018 estruturaram o Exame Nacional de Qualificação Notarial e Registral (ENAC) como parâmetro nacional para os concursos de outorga de delegações, privilegiando o Direito Notarial e Registral (60% das questões) e incluindo, de forma complementar, os ramos Civil, Empresarial, Constitucional, Administrativo e Tributário, diretamente relacionados à prática extrajudicial. A prova oral, por sua natureza argumentativa e avaliadora de habilidades práticas, deve aferir o domínio técnico e interpretativo do candidato sobre as matérias centrais da atividade notarial e registral, excluindo conteúdos de natureza meramente jurisdicional, como Direito Penal, Processo Penal e Processo Civil, que não integram o cotidiano das serventias extrajudiciais nem possuem correlação direta com a função pública delegada. O edital do TJMT, ao incluir todas as disciplinas jurídicas na quinta etapa, afasta-se da matriz nacional do CNJ e desalinha-se com o padrão de coerência já adotado pelo edital do TJPE/Cebraspe, elaborado pela mesma banca examinadora. No concurso de Pernambuco (TJPE/Cebraspe), a fase oral foi corretamente limitada a Direito Notarial e Registral, Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Constitucional, Direito Empresarial e Direito Tributário, conforme a estrutura aprovada pelo CNJ. Além disso, o edital do TJPE/Cebraspe trouxe agrupamento temático dos pontos de arguição (item 12.2.1), de modo a assegurar equilíbrio entre as disciplinas e foco na avaliação prática da atuação extrajudicial, conforme o seguinte modelo: 12.2.1 Para efeito de arguição, as disciplinas serão agrupadas conforme a seguir: a) Ponto I: Direito Notarial e Registral; Direito Civil; Direito Administrativo; b) Ponto II: Direito Notarial e Registral; Direito Civil; Direito Tributário; c) Ponto III: Direito Notarial e Registral; Direito Civil; Direito Constitucional; d) Ponto IV: Direito Notarial e Registral; Direito Civil; Direito Empresarial. Esse agrupamento é o que melhor traduz o princípio da proporcionalidade e da pertinência temática, garantindo uniformidade entre as fases dos certames estaduais e observância da matriz de avaliação do ENAC. III – DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se a retificação do item 8.1 (quinta etapa – prova oral) do edital do concurso do TJMT, para que: Sejam excluídas da prova oral as disciplinas Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Processual Civil, mantendo-se apenas as matérias Direito Notarial e Registral, Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Constitucional, Direito Empresarial e Direito Tributário, em conformidade com o Provimento CNJ nº 184/2018 e o modelo adotado no TJPE/Cebraspe; Seja retificado o item 13.2.1 do edital para que os pontos de arguição sejam agrupados conforme o modelo do edital do TJPE/Cebraspe, nos seguintes termos: 13.2.1 Para efeito de arguição, as disciplinas serão agrupadas conforme a seguir: a) Ponto I: Direito Notarial e Registral; Direito Civil; Direito Administrativo; b) Ponto II: Direito Notarial e Registral; Direito Civil; Direito Tributário; c) Ponto III: Direito Notarial e Registral; Direito Civil; Direito Constitucional; d) Ponto IV: Direito Notarial e Registral; Direito Civil; Direito Empresarial. Tais ajustes conferem coerência interna, proporcionalidade e uniformidade nacional ao concurso, além de assegurar que a avaliação oral mantenha foco na habilidade técnica essencial à função notarial e registral, conforme determinado pelas normas e diretrizes do CNJ. Nestes termos, Pede deferimento.

Resposta: Indeferida. A exigência de Direito Penal e Processo Penal encontra respaldo na Resolução 81/2009 -CNJ: 5.3. As provas versarão sobre as seguintes disciplinas e matérias: Direito Notarial e Registral, Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Empresarial, Conhecimentos Gerais e Língua Portuguesa. (redação dada pela Resolução n. 590, de 23.10.2024), bem como o artigo 39 da Resolução TJMT/OE 02/2022 dispõe que ‘as provas (objetiva, escrita e prática e oral) versarão sobre as seguintes disciplinas: Registros Públicos (Direito Notarial e Registral), Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Empresarial, Conhecimentos Gerais e Língua Portuguesa”.

Sequencial: 31

Item/Subitem: 8.1. Primeira Etapa

Argumentação: NOTA TÉCNICA DE IMPUGNAÇÃO DO EDITAL — ITEM 8.1 (PROVA OBJETIVA) I – Ementa Impugnação ao item 8.1 do Edital do Concurso para outorga de delegações do TJMT (banca Cebraspe), visando à retificação para que a prova objetiva traga expressamente o número de questões por disciplina, em total de 100, seguindo a proporção do ENAC definida pelo CNJ. Exemplo de boa prática: Edital TJPE/Cebraspe, que publicou quadro com “Número de questões” por área de conhecimento. II – Dos fatos relevantes O edital do MT informa que a prova objetiva abrangerá os “objetos de avaliação constantes do item 20”, mas não discrimina o quantitativo de questões por disciplina (remete a conteúdo, sem indicar a distribuição numérica). Em contraste, o Edital TJPE/Cebraspe apresentou tabela (subitem 7.1) com a coluna “NÚMERO DE QUESTÕES”, explicitando a quantidade por Direito Notarial e Registral, Constitucional, Administrativo, Tributário, Civil, Processual Civil, Penal, Processual Penal, Empresarial e Conhecimentos Gerais. III – Do direito (fundamento normativo e principiológico) Matriz nacional do ENAC (CNJ) — O Provimento CNJ nº 184/2024, art. 4º, define que o ENAC é composto por 100 questões e fixa a distribuição por disciplina: Notarial e Registral (60); Constitucional (9); Administrativo (4); Tributário (4); Processual Civil (2); Civil (14); Empresarial (4); Penal (1); Processual Penal (1); Conhecimentos Gerais (1). Coerência e padronização nacional (Res. CNJ 575/2024) — A Resolução que institui o ENAC estabelece diretrizes de padronização e transparência nos certames de cartórios, servindo de parâmetro nacional para as fases de seleção. Transparência, publicidade e isonomia — A clareza do edital quanto ao quantitativo por disciplina é medida de transparência e isonomia, pois orienta a preparação dos candidatos e alinha o certame à matriz nacional. Exemplo de conformidade (TJPE/Cebraspe) — O edital do TJPE adotou a boa prática de publicar o “Número de questões” por área, conferindo segurança jurídica e uniformidade com a matriz do ENAC. IV – Do pedido (retificação do item 8.1) Diante do exposto, requer-se a retificação do item 8.1 do edital do MT (Primeira Etapa), para que conste expressamente a quantidade de questões por disciplina, totalizando 100, nos exatos termos do ENAC (art. 4º do Provimento 184/2024), como segue: Direito Notarial e Registral: 60 questões Direito Constitucional: 9 questões Direito Administrativo: 4 questões Direito Tributário: 4 questões Direito Processual Civil: 2 questões Direito Civil: 14 questões Direito Empresarial: 4 questões Direito Penal: 1 questão Direito Processual Penal: 1 questão Conhecimentos Gerais: 1 questão Tal ajuste harmoniza o edital com a matriz nacional (ENAC), assegura transparência e isonomia e replica a boa prática já adotada no Edital TJPE/Cebraspe, que divulgou o “Número de questões” por área no quadro da prova objetiva. Nestes termos, Pede deferimento.

Resposta: Indeferida. A definição dos critérios de avaliação encontra-se no escopo da discricionariedade da administração pública e os critérios são compatíveis com o disposto na Resolução nº 81 do CNJ (e alterações). O provimento mencionado dispõe especificamente sobre o ENAC.

Sequencial: 32

Item/Subitem: 8.1.

Argumentação: NOTA TÉCNICA DE IMPUGNAÇÃO DO EDITAL — ITEM 8.1 I – EMENTA Impugnação ao item 8.1 do edital do concurso público para outorga de delegações de notas e de registro do Estado do Mato Grosso, a fim de adequar o conteúdo programático da segunda fase (prova prática e dissertativa) às diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça, especialmente a Resolução nº 575/2023 e o Provimento nº 184/2018, restringindo-a às disciplinas diretamente vinculadas ao exercício da atividade notarial e registral. II – DOS FUNDAMENTOS O Conselho Nacional de Justiça, ao editar a Resolução nº 575/2023, instituiu o Exame Nacional de Qualificação Notarial e Registral (ENAC), instrumento voltado à padronização da avaliação dos candidatos à delegação de serviços extrajudiciais em todo o território nacional. O Provimento nº 184/2018 do CNJ, que regulamenta o ENAC, em seu art. 4º, estabelece de forma expressa que o exame consistirá em prova objetiva com predominância do Direito Notarial e Registral (60%), complementada por outras disciplinas jurídicas em proporção minoritária e de caráter instrumental. Tal estrutura normativa demonstra a opção técnica e pedagógica do CNJ por privilegiar o raciocínio jurídico aplicado à prática extrajudicial, reconhecendo que as disciplinas centrais da função notarial e registral são o Direito Notarial e Registral, o Direito Civil e o Direito Empresarial, com apoio nos ramos Constitucional, Administrativo e Tributário, necessários à compreensão da natureza pública da delegação e do regime jurídico a ela aplicável. Por essa razão, a segunda fase dos concursos estaduais — de caráter prático e dissertativo — deve guardar coerência temática e proporcionalidade com o modelo nacional do ENAC, avaliando a capacidade de aplicação prática das normas que estruturam a função pública delegada, e não matérias alheias ao cotidiano do serviço notarial e registral. A inclusão de disciplinas como Direito Penal, Processo Penal e Processo Civil no item 8.1 do edital revela-se incompatível com a diretriz nacional, pois tais matérias: não integram o núcleo essencial da atividade extrajudicial, cuja atuação é predominantemente preventiva e civil; possuem peso mínimo (apenas 4%) no ENAC, sendo avaliadas apenas para fins de formação jurídica geral; e afastam o foco da prova prática, que deve aferir a habilidade técnico-notarial e a correta aplicação das normas de Direito Público e Privado relacionadas à delegação. Assim, para que o concurso observe os princípios da coerência, proporcionalidade e isonomia, e mantenha harmonia com as diretrizes do CNJ, impõe-se a retificação do edital, limitando o conteúdo da segunda fase às disciplinas Direito Notarial e Registral, Direito Civil, Direito Empresarial, Direito Constitucional, Direito Administrativo e Direito Tributário. III – DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se a retificação do item 8.1 do edital, a fim de que constem, como áreas de conhecimento a serem avaliadas na segunda fase (prova prática e dissertativa), somente as seguintes disciplinas: Direito Notarial e Registral; Direito Civil; Direito Empresarial; Direito Constitucional; Direito Administrativo; e Direito Tributário. Tal medida assegura conformidade com o Provimento nº 184/2018 e com a Resolução nº 575/2023 do CNJ, além de preservar a finalidade prática, a proporcionalidade temática e a uniformidade nacional dos concursos de outorga de delegações de notas e de registro. Nestes termos, Pede deferimento.

Resposta: Indeferida. A definição dos critérios de avaliação encontra-se no escopo da discricionariedade da administração pública e os critérios são compatíveis com o disposto na Resolução nº 81 do CNJ (e alterações). O provimento mencionado dispõe especificamente sobre o ENAC.

Sequencial: 33

Item/Subitem: 4.2.1

Argumentação: Com base no art. 21, §1º, da Lei Complementar nº 114/2002, do Estado do Mato Grosso, devem ser reservadas, no mínimo, 10% das vagas para portadores de necessidades especiais, conforme dispositivo a seguir: Art. 21, §1ª: O candidato portador de necessidades especiais concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de 10% (dez por cento) em face da classificação obtida. Ante o exposto, solicita-se alteração do subitem 4.2.1 para constar a reserva de 10% das serventias às pessoas com deficiência (PcD).

Resposta: Indeferida. A reserva de vagas para candidatos com deficiência observa o percentual estabelecido na Resolução nº 81/2009 do CNJ, que prevê a reserva de 5% das serventias estabelecidas no edital.

Sequencial: 34

Item/Subitem: 5.1.1

Argumentação: Ilustres Membros da Comissão do Concurso Público para Outorga dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso, Impugnação ao EDITAL TJMT/DGP Nº 48, datado de 20 de outubro de 2025. SUBITEM 5.1.1 - DA RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD) 1. O item 5.1.1, do Edital estabelece que “Das serventias oferecidas neste concurso para cada modalidade, 5% serão providas na forma da Resolução CNJ nº 81/2009, e da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.” 2. O Item 5.1.2, edital dispõe que, “Serão consideradas pessoas com deficiência aquelas que se enquadrarem na Lei Complementar Estadual nº 114/2002; nas Leis Estaduais nº 10.641/2017, nº 10.664/2018, nº 11.377/2021, nº 11.554/2021, nº 11.427/2021 e nº 12.085/2023; no art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015; nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto Federal nº 5.296/2004; no § 1º do art. 1º da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Transtorno do Espectro Autista); na Lei Federal nº 14.126, de 22 de março de 2021; e na Lei Federal nº 14.768, de 22 de dezembro de 2023, observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto Federal nº 6.949/2009”. (grifei). 3. Contudo, o percentual de 5% está em desacordo com a legislação Estadual vigente, conforme se depreende do teor do art. 21, da Lei Complementar Estadual nº 114/2002: “Art. 21 Fica assegurado à pessoa portadora de necessidades especiais o direito de se inscrever em concurso público estadual para provimento de cargo ou emprego público cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador. § 1º O candidato portador de necessidades especiais concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de 10% (dez por cento) em face da classificação obtida. (grifei) 4. No mesmo sentido é a Lei Estadual nº 11.995/2023, que dispõe reserva de cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência nos processos seletivos simplificados ou contratação temporária excepcional no âmbito da Administração Pública Estadual direta e indireta e dá outras providências, conforme colaciona-se abaixo: Art. 1º Fica assegurado, à pessoa com deficiência de que trata a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, o direito de se inscrever e concorrer, em igualdade de oportunidade com os demais candidatos, nos processos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público ou quaisquer outras formas de processos seletivos simplificados no âmbito da Administração Pública Estadual direta e indireta. § 1º Serão reservadas às pessoas com deficiência, no mínimo, 10% (dez por cento) dos cargos ou empregos públicos, em todos os níveis, oferecidos no edital. (grifei). 5. O Edital, ao mencionar no item 5.1 .1 apenas a Resolução CNJ nº 81/2009 e Lei Federal nº 13.146, inobstante no item seguinte 5.1.2, apresente o rol da Legislação mato grossense, ignora a própria Lei Complementar Estadual nº 114/2002 mencionada no Edital ora impugnado, que prevê expressamente o percentual de 10% (dez por cento) de vagas reservadas para PcD, contrariando assim o princípio da legalidade e da hierarquia das normas. 6. É de suma importância ressaltar que outros Estados da Federação já adotam a política de inclusão social, respeitando a legislação local em seus editais de concurso Público para outorga de delegações. Como exemplo, destacam-se os seguintes Estados: a.) O Edital 01/2025, do Concurso para Outorga de delegações do Estado do Espírito Santo-ES, (Banca FGV) conferiu acessibilidade no percentual de 10% para pessoas com deficiência, conforme item 3.5: 3.5 Será respeitado o percentual de 10% (dez por cento), em cada modalidade de ingresso, para Pessoas com Deficiência – PCDs, conforme disposto na Lei Estadual nº 7.050/2002; Lei nº 13.146/2015; Decreto nº 3.298/2009 alterado pelos Decretos nº 5.296/2004; nº 9.508/2018; nº 10.177/2019 e demais alterações; na Lei Estadual nº 12.086/2024 (Fibromialgia); Lei nº 14.126/ 2021 (Visão monocular) e Lei nº 12.764/2012 (Transtorno do Espectro Autista). A Lei Nº 7.050/2002, do Espírito Santo, fundamentou o percentual do edital, conforme sua legislação: Art. 35. Ficam reservados ao portador de deficiência 15% (quinze por cento) dos cargos e dos empregos públicos de provimento efetivo do quadro de pessoal das administrações direta, indireta e fundacional do Estado. (...) § 2º Até que seja cumprido o percentual previsto no "caput" deste artigo, os concursos públicos devem reservar ao portador de deficiência 10% (dez por cento) dos cargos e dos empregos públicos de provimento efetivo do quadro de pessoal das administrações direta, indireta e fundacional do Estado. b.) O Edital 01/2024, do concurso do Estado de Minas Gerais (Banca Consulplan), igualmente estabeleceu a reserva em percentual de 10% das vagas: 3.4 - Foram reservados, para ambos os critérios de ingresso, 10% (dez por cento) dos serviços aos candidatos com deficiência, nos termos da Lei Estadual nº 11.867, de 28 de julho de 1995, observado o arredondamento a que se refere o §1º, do artigo 1º da referida lei. Assim, define a Lei a Mineira: Art. 1º - Fica a administração pública direta e indireta do Estado obrigada a reservar 10% (dez por cento) dos cargos ou empregos públicos, em todos os níveis, para pessoas portadoras de deficiência. c.) O Edital 01/2023 do Concurso do Estado do Tocantins, promovido pela Banca IESES, estabeleceu o percentual de 10%, conforme consta do seu edital: 5.1. Serão reservadas vagas a Pessoa com Deficiência - PcD, na proporção de 10% (dez por cento) do total das vagas previstas, resultando nos quantitativos de vagas indicados no item 2.1.1 deste Edital. d.) O edital 01/2023, do Concurso para Outorga de Delegações promovido pela Banca IESES, do Tribunal de Justiça do Amazonas, estabeleceu o percentual de 20%, das vagas para Pessoas com Deficiência, conforme consta do item 5.1: 5.1. Serão reservadas vagas a Pessoa com Deficiência - PcD, na proporção de 20% (vinte por cento) do total das vagas previstas, resultando nos quantitativos de vagas indicados no item 2.1.1 deste Edital. 7. Tais exemplos demonstram claramente como outros Estados estão respeitando e fazendo referência explícita à legislação estadual em seus editais, prática que há ser adotada também pelo Estado de Mato Grosso. 8. O percentual de 5% estabelecido no Edital representa apenas o mínimo legal federal, não atendendo ao princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais, especialmente considerando a inclusão e a igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência, e está em desacordo com a legislação estadual aplicável. 9. Do mínimo legal e da possibilidade de ampliação: A Resolução CNJ nº 81/2009 fixa percentual mínimo de 5% para PCDs, mas não impede que os tribunais ampliem tal reserva, adequando-se às políticas públicas locais. Assim, a adoção de 10% das vagas coaduna-se com os valores constitucionais de inclusão, igualdade e acessibilidade, além de alinhar o Tribunal de Justiça de Mato Grosso à sua legislação estadual. 10. Ademais, é importante destacar que a legislação se aplica também aos delegatários de serviços extrajudiciais, que, embora não ocupem cargos ou empregos públicos, se submetem ao rigor do concurso público, promovido pelo Estado, prestam serviços públicos, sendo fiscalizado pelo Estado. Nesse contexto, a reserva de vagas para pessoas com deficiência deve ser considerada em todos os processos seletivos, garantindo que tais candidatos tenham as mesmas oportunidades de acesso e participação, refletindo o compromisso do Estado com a inclusão e a igualdade. 11. Portanto, observa-se que os estados de Tocantins, Minas Gerais, Espírito Santo e Amazonas, consideraram as legislações estaduais, cargos e empregos públicos, a fim de garantir a igualdade e inclusão das pessoas com deficiência aos candidatos do concurso para Outorga de Delegações, promovendo Justiça Social. É relevante destacar que, nos respectivos Estados, os concursos foram promovidos por bancas diferentes, como CONSULPLAN, FGV e IESES. 12. Além do mais, imperioso trazer a esta impugnação que o último Concurso para provimento por Ingresso e Remoção dos Serviços Notariais e de Registro realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, regido pelo Edital N° 30/2013/GSCP, disponibilizado no Diário Oficial em 8/10/2013 - Ed. nº 9152, com fundamento na mesma Lei Complementar Nº 114/2002 constante no EDITAL TJMT/DGP Nº 48, datado de 20 de outubro de 2025, reservou o percentual de 10% (dez porcento), para Pessoas com deficiência, conforme consta do item 4.3, abaixo colacionado: 4.3. “ Em cumprimento ao disposto no artigo 37, inciso VIll, da Constituição Federal, na Lei Federal n. 7.853, de 24 de outubro de 1989, regulamentada pelo Decreto n. 3.298, de 20 de dezembro de 1999, com alterações introduzidas pelo Decreto Federal n. 5.296, de 04 de dezembro de 2004 e 'nos termos da Lei Complementar Estadual n. 114, de 25 de novembro de 2002, será reservado o percentual de 10% (dez por cento) das serventias vagas para pessoas com deficiência, observado o disposto no § 2° do art. 21” (Grifei e destaquei). 13. Não há de haver retrocesso!!! 14. Por todo exposto e acima fundamentado, entende-se que, se esta respeitada Banca Examinadora não considerar o percentual de 10% (dez porcento) no presente concurso, conforme a Lei Complementar Estadual nº 114/2002 do Estado de MT, certamente, comprometerá o princípio da igualdade, limitando acesso as oportunidades para esse grupo vulnerável que já enfrenta desafios significativos em sua participação plena na sociedade, razão pela qual, pugna pelo reconhecimento da aplicação das Leis: Lei Complementar Estadual nº 114/2002 e Lei Estadual nº 11.995/2023, para alterar o item 5.1.1, reservando o percentual de 10% (dez porcento), das vagas à Pessoas com Deficiência. DOS PEDIDO: Requer sejam consideradas as Leis do Estado de Mato Grosso quanto ao percentual de vagas reservadas à Pessoas com deficiências Lei Complementar Estadual nº 114/2002 e Lei Estadual nº 11.995/2023, para estabelecer o percentual de 10% (dez por cento) das serventias vagas para pessoas com deficiência; Por todo exposto e com todo respeito que merecem os ilustres membros da Comissão deste Certame, peço deferimento.

Resposta: Indeferida. A reserva de vagas para candidatos com deficiência observa o percentual estabelecido na Resolução nº 81/2009 do CNJ, que prevê a reserva de 5% das serventias estabelecidas no edital.

Sequencial: 35

Item/Subitem: 9.15.4, 9.15.6, 10.9.1 e 10.9.

Argumentação: Ilustres Membros da Comissão do Concurso Público para Outorga dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso, Assunto: Impugnação ao EDITAL TJMT/DGP Nº 48, datado de 20 de outubro de 2025. SUBITEM 9.15.4 - DA NOTA DE CORTE 1. O Edital do Certame, inadvertidamente descumpre regra estabelecida pelo CNJ, ao estabelecer cláusula de barreira para Pessoas negras ou pardas, eis que o item, ora impugnado, assim dispõe: 9.15.4 “Será reprovado na prova objetiva de seleção e eliminado do concurso público o candidato que obtiver nota inferior a 6,00 pontos na referida prova ou, para os candidatos que se declararam pessoas com deficiência ou candidatos negros, 5,00 pontos na referida prova”. 2. A Leitura do § 1º-, do Art. 3º, da Resolução do CNJ nº 81/2009, assim estabelece: â€œÉ vedado o estabelecimento de nota de corte ou qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos negros na prova objetiva seletiva. (Redação dada pela Resolução n. 516, de 22.8.2023)”. 3. Ao estabelecer cláusula de barreira exigindo nota igual ou superior a 5,0 pontos na prova objetiva seletiva, além de contrariar norma expressa do Conselho Nacional de Justiça, desvirtua o propósito das ações afirmativas, por consequência, viola o princípio da isonomia, uma vez que a habilitação dos candidatos cotistas deve observar exclusivamente o critério de seleção, sem nenhuma nota de corte. 4. Nesse sentido, importa trazer à presente Impugnação, recentíssima decisão do Conselho Nacional de Justiça, nos autos do PCA PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – PCA Nº 0001348- 09.2025.2.00.0000, cujo acordão data de 01/09/2025, referente ao concurso em andamento do Estado de Minas Gerais: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. EXTRAJUDICIAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TJMG). CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. EDITAL Nº 1/2024. INCLUSÃO DE TODAS AS SERVENTIAS VAGAS ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL. ATUALIZAÇÃO DA LISTA DE VACÂNCIAS. ART. 236, § 3º, DA CRFB. PRECEDENTES DO STF (ADI 1183). POSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA LISTA APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL, DESDE QUE ANTES DO ENCERRRAMENTO DAS INSCRIÇÕES. COTAS RACIAIS E PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCDs). CLÁUSULA DE BARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 3º, § 1º-A DA RESOLUÇÃO CNJ N.º 81/2009 E DO ART. 4º DA RESOLUÇÃO CNJ N.º 401/2021. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 10-A DA RESOLUÇÃO CNJ N.º 81/2009. PARECER DA COORDENADORIA DE GESTÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA (CONR). PARCIAL PROCEDÊNCIA. 5. Resta evidente não haver cláusula de barreira para os candidatos declarados negros ou pardos, assim de igual modo não se estabeleceu nota de corte as pessoas com deficiência. 6. O item 10.9.1.1, do edital, embora expresse que o limitador previsto no subitem 10.9.1 do edital não se aplica aos candidatos com deficiência e aos candidatos autodeclarados como negros, ao fim do texto do mesmo item, cria cláusula de barreira ao se referir ao subitem 9.15.4, o qual estabelece nota de corte de 5.0 pontos. SUBITENS: 10.9.1 e 10.9.1.1 - DOS CRITÉRIOS DE HABILITAÇÃO NA PROVA OBJETIVA 1. Os referidos subitens editalícios são impugnados neste ato em razão da incoerência entre as normas do edital, vejamos: "10.9.1 Somente serão considerados habilitados e convocados para a prova escrita e prática os candidatos melhor classificados de acordo com a ordenação definida no subitem 9.15.6 deste edital, no total de 12 candidatos por serventia, em cada modalidade de ingresso, provimento e(ou) remoção, incluídos os empatados nas últimas colocações, excluídas as serventias reservadas aos candidatos com deficiência e negros." "10.9.1.1 Em cumprimento ao previsto no art. 3º, § 1º-A, da Resolução CNJ nº 81/2009, e suas alterações, em cada opção de inscrição, o limitador previsto no subitem 10.9.1 deste edital não se aplica aos candidatos com deficiência e aos candidatos autodeclarados como negros, devendo ser considerados habilitados para a prova escrita e prática todos os candidatos, nessa condição, não eliminados na prova objetiva de seleção, na forma do subitem 9.15.4 deste edital." 2. No critério ampla concorrência, o subitem 9.15.4 destaca que que, será reprovado na prova objetiva de seleção e eliminado do concurso público o candidato que obtiver nota inferior a 6,00 pontos na referida prova. Esta norma estabelece que todos os candidatos que obtiverem nota menor de 6,00 pontos são eliminados do concurso. Portanto, apenas aqueles que alcançarem 6,00 ou mais pontos são considerados habilitados. 3. Ocorre que, o subitem 10.9.1, disciplina que, somente serão considerados habilitados e convocados para a prova escrita e prática os candidatos melhor classificados na proporção de 12 candidatos por vaga. Esta norma determina que para cada vaga, apenas os 12 candidatos mais bem classificados serão convocados para as próximas etapas. 4. Constata-se um nítido conflito entre as normas relativas à nota de corte e convocação, uma vez que a primeira norma (9.15.4), estabelece que candidatos com nota inferior a 6,00 são eliminados, o que significa que todos os candidatos com 6,00 ou mais estão habilitados, contrariando a segunda norma (10.9.1) que, ao limitar a convocação a 12 candidatos por vaga melhor classificados, pode resultar em situações em que candidatos que atingiram a nota mínima de 6,00 não sejam convocados por eventualmente não estarem dentro da proporção de 12 candidatos por vaga melhor classificados (nota de corte ser superior a 6,00 pontos), a depender da classificação. 5. A Incoerência reside no fato de que a primeira norma estabelece um critério claro de habilitação (nota mínima de 6,00), enquanto a segunda norma cria um critério de convocação que pode excluir candidatos habilitados com base em sua classificação, mesmo que tenham atingido a nota mínima de 6,0 pontos. 5.1. Há que ressaltar que a Minuta de Edital anexa e parte integrante e indissociável da Resolução 81/CNJ em nenhum momento prevê a nota mínima de 6,0 pontos ou de 5,0 pontos para aprovação na Prova Objetiva Seletiva, sendo o único critério eliminatório previsto na Resolução 81/CNJ, o que está previsto no art. 10-A: "Art. 10-A. Somente serão considerados habilitados e convocados para a Prova Escrita e Prática os candidatos que alcançarem maior pontuação, incluídos os empatados na última colocação, dentro da proporção de até 12 (doze) candidatos por vaga, em cada opção de inscrição. (incluído pela Resolução n. 478, de 27.10.2022)" 6. Assim, para garantir maior equidade no concurso, necessário se faz EXCLUIR a nota 5,0 pontos para candidatos que se declararam pessoas com deficiência ou candidatos negros, do subitem 9.15.4, bem como suprimir do subitem 10.9.1, a referência ao subitem 9.15.6 do edital. 7. Quanto ao subitem 10.9.1.1, mencionado no tópico anterior, pela leitura da norma, é possível observar que o objetivo dos membros desta respeitada comissão do concurso era de conferir acessibilidade aos candidatos com deficiência e autodeclarados negros, porém, a parte final do dispositivo, ao fazer referência ao subitem 9.15.4, estabelece clausula de barreira, logo, necessário se faz adequar o texto do referido subitem finalizando o texto na palavra “nessa condição”. 8. Neste sentido, já decidiu o CNJ no PCA n.: 0006345-55.2013.2.00.0000, por ocasião do último concurso para ingresso para provimento e remoção dos Serviços Notariais e de Registros do Estado de Mato Grosso – Edital 30/2013, que em seu item 11 exigia nota mínima de 5,0 (cinco) pontos para aprovação na Prova Objetiva, onde o Conselho Nacional de Justiça, citou inclusive os Precedentes nos PCAs n.: 6154-44.2012.2.00.0000 e 0000507-34.2013.2.00.0000 e expressamente asseverou e ato contínuo determinou ao TJMT: “não ser conveniente a aplicação de critérios diferentes dos definidos na Resolução 81/CNJ, pois a criação de critérios mais gravosos pode prejudicar os candidatos do certame... caso contrário não seria anexada uma minuta de edital para que todos os tribunais pudessem de forma cogente, reproduzir na edição dos editais dos seus respectivos concursos... Ante o exposto, havendo divergência entre o Edital 30/2013/GSCP e a Resolução nº 81/CNJ, julgo procedente o pedido para que o TJMT retire a exigência de obtenção de nota igual ou superior a 5 (cinco) na Prova Objetiva de Seleção”, tendo a seguinte decisão ao final: “... d) julgo procedente o pedido de retificação do item 11 do Edital, para que o TJMT retire a exigência de obtenção de nota igual ou superior a 5 (cinco) na Prova Objetiva de Seleção”. DOS PEDIDO: 1. Em razão do conflito de normas em que o subitem 9.15.4 estabelece nota mínima de corte para candidatos à ampla concorrência, como nota de corte para pessoas autodeclaradas negras, contrariando frontalmente o artigo 3º, § 1-A da Resolução 81/CNJ e subitem 10.9.1 e 10.9.1.1, com fito de garantir maior equidade no concurso, requer sejam EXCLUIDAS as notas de corte 5,0 pontos do subitem 9.15.4 para os candidatos que se declararam pessoas com deficiência ou candidatos negros, ou seja EXCLUIDO todo o subitem 9.15.4 por ser este manifestamente ilegal, considerando como aprovados na Prova Objetiva, os candidatos melhor classificados na proporção de 12 candidatos por vaga, em estrita observância a literalidade da Minuta de Edital constante na Resolução 81/CNJ, em especial o Art.10-A da Resolução 81/CNJ, norma cogente que dever ser observada por todos os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal. 2. Para melhor adequar as regas editalícias nos moldes do que estabelece a Resolução 81 o CNJ, requer, seja suprimido do subitem 10.9.1, a referência ao subitem 9.15.6 do edital; 3. Em relação aos grupos vulneráveis, candidatos autodeclarados negros e pessoas com deficiência, nos termos do subitem 10.9.1.1, requer a supressão da parte final do dispositivo, em razão da referência ao subitem 9.15.4, o qual estabelece clausula de barreira, logo, necessário se faz adequar o texto do referido subitem finalizando o texto na palavra “nessa condição” ou outro texto que julgarem convenientes, desde que, não estabeleça cláusula de barreira para os candidatos negros e Pessoas com deficiência. Por todo exposto e com todo respeito que merecem os ilustres membros da Comissão deste Certame, peço deferimento.

Resposta: Indeferida. A nota mínima estabelecida para aprova na prova objetiva seletiva não se confunde com nota de corte ou cláusula de barreira. Nesse sentido, a própria Resolução 81/2009 do CNJ estabelece que a fase é de caráter eliminatório, nos termos do subitem 5.2 da minuta anexa à Resolução. Dessa forma, a nota mínima de aprovação, estabelecida no subitem 9.15.4 do edital de abertura, segue a lógica estabelecida no §4º do art. 1º-A da Resolução 81/2009 do CNJ, sendo considerado aprovados os candidatos que obtiverem ao menos 60% (sessenta por cento) de acertos na prova objetiva, ou, no caso de candidatos autodeclarados pessoas com deficiência, negras ou indígenas, ao menos 50% (cinquenta por cento) de acertos.

Sequencial: 36

Item/Subitem: 4.2, 4.2.3

Argumentação: Ilustres Membros da Comissão do Concurso Público para Outorga dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso, Assunto: Impugnação ao EDITAL TJMT/DGP Nº 48, datado de 20 de outubro de 2025. Impugnação aos Subitens: i) 4.2 ii) 4.2.3, Todos do edital acima declinado, o que o faz nas seguintes razões: ANEXO II - LISTA DE SERVENTIAS 1. O item 4.2, do Edital estabelece que “4.2 As serventias para cada outorga de delegação, por provimento ou remoção, estão distribuídas por serventia vaga, conforme quadro constante do Anexo II deste edital, nos termos do quadro descrito no Edital TJMT/CGJ nº 02/2025, de 28 de agosto de 2025.” 2. O Subitem 4.2.3, do edital dispõe que, “4.2.3 Publicado o resultado final no concurso, os candidatos deverão, respeitada a ordem de classificação, optar dentre as Serventias Extrajudiciais no Estado de Mato Grosso relacionadas no quadro constante do Anexo II deste edital, para a modalidade de ingresso a que concorreram, vedada a inclusão de novas serventias após a primeira publicação deste edital”. 3. Todas as serventias vagas até a primeira publicação do Edital TJMT/DGP Nº 48, datado de 20 de outubro de 2025 devem, obrigatoriamente, serem ofertadas para as modalidades de ingresso, provimento ou remoção. 4. A lista de serventias ofertadas no certame não está correta, uma vez que a Lei Complementar Nº 824, DE 11 DE Julho de 2025, portanto anterior ao Edital TJMT/DGP Nº 48, datado de 20 de outubro de 2025, alterou a Lei nº 4.964, de 26 de dezembro de 1985, Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Mato Grosso, promovendo as desacumulações da atribuição de tabelionatos de notas dos cartórios do 1º Ofício da Comarca de Rondonópolis e do 2º Ofício da Comarca de Cuiabá. Há que se frisar que ocorreram as desacumulações destes dois respectivos Tabelionatos de Notas e não suas extinções. 5. Em razão da desacumulação, por consequência, foram criadas automaticamente duas serventias de Tabelionato de Notas, sendo 8º Ofício de Cuiabá e 5º Ofício de Rondonópolis, nos termos da Lei completar 824 de 11/07/2025 e nos termos dos artigos 26 e 49 da Lei Federal 8.935/94. 6. A Portaria TJMT-CGJ Nº 161/2025, de 03 de outubro de 2025, estabeleceu o termo final de realização de atos de Tabelionato de notas do 2º Ofício de Cuiabá, mencionando expressamente em seus “Considerandos” que a desacumulação ocorreu conforme artigos 26 e 49 da Lei Federal 8.935/94. " Art. 26. Não são acumuláveis os serviços enumerados no art. 5º." " Art. 5º Os titulares de serviços notariais e de registro são os: I - tabeliães de notas; II - tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos; III - tabeliães de protesto de títulos; IV - oficiais de registro de imóveis; V - oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas; VI - oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas; VII - oficiais de registro de distribuição." " Art. 49. Quando da primeira vacância da titularidade de serviço notarial ou de registro, será procedida a desacumulação, nos termos do art. 26." 7. Ocorre que ambas as Serventias não encontram-se na Lista de vacância do edital do concurso no qual devem ser contempladas todas as serventias vagas até a publicação do edital de abertura e, considerando que as duas últimas serventias ofertadas no concurso, a penúltima de remoção vaga em 20/09/2024 e a última de provimento, vaga em 23/09/2024, há de ser realizado sorteio para definir a qual critério estes dois tabelionatos de notas tomarão na lista geral de vacância, uma vaga para provimento e uma vaga para remoção. 8. Oportuno destacar que a lista correta é base para o bom andamento do certame, pois reflete no cálculo quantitativo de aprovados para a segunda fase, 12 (doze) candidatos multiplicados pelo número de vagas, bem como no total de vagas reservadas para pessoas autodeclaradas negras e pessoas com deficiência, além de respeitar os princípios basilares da administração pública. 9. Assim, requer em sede administrativa a devida revisão da lista de serventias ofertadas para incluir os dois Tabelionatos de Notas desacumulados dos ofícios de Rondonópolis e Cuiabá. DOS PEDIDO: Requer a inclusão no ANEXO II - das 02 (duas) serventias vagas de Tabelionato de Notas, 8º Ofício de Cuiabá e 5º Ofício de Rondonópolis, em estrita observância, cumprimento e nos termos da Lei completar 824 de 11/07/2025. Por todo exposto e com todo respeito que merecem os ilustres membros da Comissão deste Certame, peço deferimento.

Resposta: Indeferida. Ao analisar o teor das manifestações, verifica-se que as impugnações concentram-se na pretensão de inclusão, na lista de serventias ofertadas, de dois Tabelionatos de Notas recentemente desacumulados nas comarcas de Cuiabá e Rondonópolis: o 8º Ofício de Cuiabá e o 5º Ofício de Rondonópolis. A questão conecta-se diretamente à Lei Complementar n. 824, de 11 de julho de 2025, que promoveu a desacumulação da atribuição de Tabelionato de Notas do 2º Ofício da Primeira Circunscrição da Comarca de Cuiabá, bem como ratificou a desacumulação anteriormente realizada no 1º Ofício da Comarca de Rondonópolis. A referida lei foi editada por determinação do Conselho Nacional de Justiça, no julgamento do PCA n. 0006505-65.2022.2.00.0000, que impôs a este Tribunal o cumprimento, em 90 dias, do procedimento de subdivisão e especialização das serventias, com posterior encaminhamento do respectivo projeto legislativo. Destaca-se que, embora a lei tenha formalizado a necessária desacumulação, os respectivos Tabelionatos ainda não foram criados, uma vez que a matéria tramita no Sistema CIA, nos autos do processo Diversos n. 20/2009-DFE (Código 218120), que trata da proposta de subdivisão das serventias das comarcas de Cuiabá, Rondonópolis e Várzea Grande. Assim, embora a legislação tenha avançado, a efetiva criação das unidades depende da conclusão daquele procedimento administrativo, o que impede, neste momento, sua inclusão no Anexo II como serventias vagas aptas à oferta em concurso.

Sequencial: 37

Item/Subitem: 8.1

Argumentação: IMPUGNAÇÃO A AUSÊNCIA DE NÚMERO DE QUESTÕES POR MATÉRIA NA PROVA OBJETIVA: O edital ora impugnado não apresenta a distribuição do número de questões por disciplina que compõem a prova objetiva, limitando-se a mencionar o rol de matérias exigidas, sem indicar o peso ou a proporção de cada uma delas na avaliação. Tal omissão fere os princípios da publicidade, da isonomia e da segurança jurídica, pois impede que os candidatos planejem seus estudos com base em critérios objetivos, tornando opaco e imprevisível o processo seletivo. Nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, e dos arts. 2º e 50 da Lei nº 9.784/1999, a Administração Pública deve pautar seus atos pela transparência e motivação, especialmente quando envolvem o acesso a cargos e delegações públicas. A ausência de clareza quanto à distribuição de questões também viola o princípio da vinculação ao edital, pois transfere ao examinador a liberdade de definir o peso de cada disciplina sem prévia ciência dos candidatos, o que é incompatível com a natureza objetiva do certame e abre margem para questionamentos e recursos posteriores. Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, em diversos precedentes (por exemplo, no PCA 0005252-73.2012.2.00.0000 e no PCA 0007361-77.2016.2.00.0000), tem reforçado que o edital deve conter todas as informações que assegurem transparência e igualdade, inclusive a distribuição de pontos e questões por disciplina, quando a prova abrange múltiplas matérias. O STJ também já decidiu, em casos análogos (REsp 1.303.318/SC e RMS 47.125/DF), que a ausência de critérios claros de pontuação e ponderação das matérias viola o princípio da legalidade e pode ensejar a anulação parcial do certame, por comprometer a objetividade da avaliação. Dessa forma, requer-se a retificação do edital para incluir, de forma expressa, a quantidade de questões por matéria e o respectivo peso de cada disciplina, assegurando o pleno cumprimento dos princípios da transparência, impessoalidade e igualdade.

Resposta: Indeferida. A definição dos critérios de avaliação encontra-se no escopo da discricionariedade da administração pública e os critérios são compatíveis com o disposto na Resolução nº 81 do CNJ (e alterações). O provimento mencionado dispõe especificamente sobre o ENAC.

Sequencial: 38

Item/Subitem: 4

Argumentação: IMPUGNAÇÃO A AUSENCIA DE PREVISÃO DE AUDIÊNCIA DE REESCOLHA: Embora a jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça reconheça que não há imposição normativa para a realização de segunda audiência pública (ou audiência de reescolha), também é pacífico que a decisão administrativa de não realizá-la deve ser devidamente fundamentada, em observância aos princípios constitucionais da publicidade, motivação e eficiência (art. 37, caput, da CF). Com efeito, o CNJ, ao examinar o Pedido de Providências nº 0002979-76.2017.2.00.0000, relatoria do Conselheiro Rogério Soares do Nascimento, assentou que: “A realização de audiência de reescolha não é obrigatória, mas a opção do Tribunal de Justiça pela não realização deve ser motivada, notadamente em respeito aos princípios da eficiência e da economicidade, bem como à transparência do certame.” Nesse sentido, a omissão total do edital quanto à realização — ou não — de audiência de reescolha cria insegurança jurídica aos candidatos, pois não define o procedimento aplicável às serventias remanescentes e impede o exercício pleno do direito de informação e do acompanhamento do concurso público. Ademais, é pacífico que a audiência de reescolha, ainda que facultativa, constitui boa prática administrativa de gestão de concursos de outorga. Diante disso, requer-se a retificação do edital, a fim de que conste expressamente a previsão de realização de audiência de reescolha, ao término da outorga das serventias, ou; eventual decisão contrária, que seja claramente motiva, indicando os fundamentos objetivos que orientam essa decisão.

Resposta: Indeferida. Considerando que a previsão de audiência de reescolha é facultativa, O TJMT optou por não realizar.

Sequencial: 39

Item/Subitem: 9.15.4

Argumentação: O Edital TJMT/DGP nº 48/2025 prevê, como condição de habilitação às etapas subsequentes do certame, a obtenção de mínimo de 60% de acertos (6,00 pontos) na prova objetiva ou, para os candidatos que se declararam pessoas com deficiência ou candidatos negros, 50% (5,00 pontos) de acertos na referida prova. Entretanto, a Resolução CNJ nº 81/2009, que disciplina nacionalmente os concursos públicos de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro, fixa em 50% (cinquenta por cento) o aproveitamento mínimo necessário para aprovação na prova objetiva, conforme dispõe o Anexo II, item 5.1: “Serão considerados habilitados para a prova escrita e prática os candidatos que obtiverem nota mínima de 50% (cinquenta por cento) na prova objetiva.” Trata-se, portanto, de norma nacional de observância obrigatória, que não pode ser alterada unilateralmente pelos Tribunais de Justiça ou por bancas examinadoras, sob pena de afronta ao princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal) e à competência normativa do Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, §4º, I e II, da CF). Jurisprudência e precedentes aplicáveis: O Conselho Nacional de Justiça tem entendimento firme de que os editais de concursos de delegações devem observar estritamente as disposições da Resolução CNJ nº 81/2009, sob pena de nulidade da cláusula conflitante. No PCA nº 0007348-53.2016.2.00.0000, Rel. Min. Luiz Fux, o CNJ assentou que: “A Resolução CNJ nº 81/2009 tem natureza normativa e caráter vinculante, de modo que suas disposições não podem ser afastadas por regulamentos locais ou atos administrativos de Tribunais de Justiça.” (CNJ – PCA 0007348-53.2016.2.00.0000, Rel. Min. Luiz Fux, j. 07/03/2017) No mesmo sentido, o CNJ já decidiu que a ELEVAÇÃO INJUSTIFICADA de critérios de nota mínima ou a inovação em requisitos não previstos na Resolução 81 configura VÍCIO DE LEGALIDADE (PCA nº 0003952-45.2020.2.00.0000, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura). Assim, a exigência de 60% de acertos extrapola os limites estabelecidos pela norma nacional, criando um critério mais rigoroso sem respaldo técnico ou jurídico. Do princípio da razoabilidade e da uniformidade nacional O parâmetro nacional de 50% busca garantir uniformidade de critérios entre os concursos estaduais, preservando a isonomia entre candidatos de diferentes unidades da federação. A majoração do percentual mínimo para 60%, sem motivação técnica ou justificativa expressa, viola o princípio da razoabilidade (art. 2º da Lei nº 9.784/1999) e introduz tratamento desigual a candidatos que participam de concursos idênticos regidos por norma única do CNJ. Diante do exposto, requer: 1. O acolhimento da presente impugnação, com a consequente retificação do Edital TJMT/DGP nº 48/2025, para adequar o percentual mínimo de aproveitamento na prova objetiva ao previsto na Resolução CNJ nº 81/2009 (50%); 2. Subsidiariamente, caso mantida a redação atual, que seja apresentada justificativa técnica formal e fundamentada para a elevação do percentual, em observância ao princípio da motivação dos atos administrativos. Nestes termos, Pede deferimento.

Resposta: Indeferida. A nota mínima estabelecida para aprova na prova objetiva seletiva não se confunde com nota de corte ou cláusula de barreira. Nesse sentido, a própria Resolução 81/2009 do CNJ estabelece que a fase é de caráter eliminatório, nos termos do subitem 5.2 da minuta anexa à Resolução. Dessa forma, a nota mínima de aprovação, estabelecida no subitem 9.15.4 do edital de abertura, segue a lógica estabelecida no §4º do art. 1º-A da Resolução 81/2009 do CNJ, sendo considerado aprovados os candidatos que obtiverem ao menos 60% (sessenta por cento) de acertos na prova objetiva, ou, no caso de candidatos autodeclarados pessoas com deficiência, negras ou indígenas, ao menos 50% (cinquenta por cento) de acertos.

Sequencial: 40

Item/Subitem: 7.4.4.1

Argumentação: O edital em referência condiciona a inscrição do candidato à prévia aprovação no ENAC, nos termos do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 81/2009, incluído pela Resolução CNJ nº 526/2024. Ocorre que, até o presente momento, apenas duas edições do ENAC foram realizadas, e consequentemente, parcela significativa de bacharéis em Direito que desejam disputar a delegação de serventias não terá acesso efetivo ao certame, o que cria uma barreira de ingresso desproporcional e incompatível com os princípios da isonomia e da ampla acessibilidade aos cargos públicos (art. 37, I e II, da CF). O dispositivo do CNJ deve ser interpretado à luz da razoabilidade e da segurança jurídica, sob pena de transformar um requisito de qualificação em fator de exclusão indevida. Portanto, o razoável seria a exigência do ENAC apenas na fase oral ou de títulos, o que é juridicamente viável e mais adequado. Tal interpretação preserva: • a finalidade do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 81/2009 (assegurar conhecimento técnico mínimo dos futuros delegatários); • o acesso amplo de todos os bacharéis em Direito ao concurso público; • a coerência temporal com a implantação recente do ENAC, ainda em fase inicial. A exigência do ENAC na inscrição traduz um caráter eliminatório antecipado, o que viola o princípio da isonomia de condições de acesso (art. 5º, caput, e art. 37, I e II, CF). Inclusive, o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) reforça que novas exigências administrativas devem observar critérios de transição e adaptação, evitando efeitos desproporcionais. Diante do exposto, requer: 1. O acolhimento da presente impugnação, para suspender a exigência de aprovação prévia no ENAC como condição de inscrição no concurso público do Edital TJMT/DGP nº 48/2025; 2. Alternativamente, que se determine a exigência da comprovação do ENAC apenas na fase da prova oral ou de títulos, assegurando isonomia e razoabilidade no certame. Nestes termos, Pede deferimento.

Resposta: Indeferida. A exigência contida no subitem 7.4.1.1 segue o estabelecido no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 81/2009, que condiciona a inscrição preliminar concursos de provimento e remoção, com edital de abertura publicado a partir da entrada em vigor desta norma, à apresentação de comprovante de aprovação no Exame Nacional dos Cartórios.

Sequencial: 42

Item/Subitem: 9.15.4

Argumentação: IMPUGNAÇÃO AO CRITERIO DE APROVAÇÃO DA PROVA OBJETIVA O item 9.15.4 do edital em referência dispõe que: “Será reprovado na prova objetiva de seleção e eliminado do concurso público o candidato que obtiver nota inferior a 6,00 pontos na referida prova ou, para os candidatos que se declararam pessoas com deficiência ou candidatos negros, 5,00 pontos na referida prova.” Por outro lado, a Resolução CNJ nº 81/2009, com as alterações posteriores, é o instrumento normativo de observância obrigatória para todos os Tribunais de Justiça na organização de concursos para serventias extrajudiciais, conforme o art. 236 da Constituição Federal e a competência normativa atribuída ao CNJ pelo art. 103-B, §4º, I e III da CF/88, sendo previsto no art. 10-A de forma expressa que: “Somente serão considerados habilitados e convocados para a Prova Escrita e Prática os candidatos que alcançarem maior pontuação, incluídos os empatados na última colocação, dentro da proporção de até 12 (doze) candidatos por vaga, em cada opção de inscrição.” Da leitura do dispositivo, extrai-se que não há previsão de nota mínima eliminatória na prova objetiva. O critério de avanço à fase seguinte é exclusivamente classificatório, limitado pela relação de até 12 candidatos por vaga. Assim, a fixação de um ponto de corte mínimo (6,0 ) pelo edital inova indevidamente no ordenamento jurídico, criando requisito não previsto na Resolução CNJ nº 81/2009, e, portanto, sem amparo legal. A referida previsão impõe critérios de eliminação por nota mínima, distintos daqueles fixados pela Resolução nº 81/2009 do Conselho Nacional de Justiça, que é a norma nacional obrigatória para os concursos de outorga de delegações de notas e de registro. O concurso público subemete-se ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF), impondo à Administração Pública o dever de agir estritamente conforme a lei e os regulamentos vigentes, vedando a criação de exigências não previstas na norma superior. Diante do exposto, requer-se a retificação do item 9.15.4 do edital, a fim de adequar-se integralmente ao disposto no art. 10-A da Resolução CNJ nº 81/2009, de modo que não seja exigida nota mínima eliminatória na prova objetiva, observando-se apenas o critério de classificação dentro do limite de até 12 candidatos por vaga para convocação à prova escrita e prática.

Resposta: Indeferida. A nota mínima estabelecida para aprova na prova objetiva seletiva não se confunde com nota de corte ou cláusula de barreira. Nesse sentido, a própria Resolução 81/2009 do CNJ estabelece que a fase é de caráter eliminatório, nos termos do subitem 5.2 da minuta anexa à Resolução. Dessa forma, a nota mínima de aprovação, estabelecida no subitem 9.15.4 do edital de abertura, segue a lógica estabelecida no §4º do art. 1º-A da Resolução 81/2009 do CNJ, sendo considerado aprovados os candidatos que obtiverem ao menos 60% (sessenta por cento) de acertos na prova objetiva, ou, no caso de candidatos autodeclarados pessoas com deficiência, negras ou indígenas, ao menos 50% (cinquenta por cento) de acertos.

Sequencial: 43

Item/Subitem: 9.5

Argumentação: I – DOS FATOS O edital do Concurso Público para Outorga de Delegações de Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso, na modalidade remoção, prevê a realização de prova objetiva seletiva como etapa inicial do certame, consoante dispõe o tem 9.5. Ocorre que, conforme dados disponíveis, o número de candidatos habilitados no Exame Nacional dos Cartórios – ENAC e inscritos na modalidade remoção é inferior ao número de vagas ofertadas (46 vagas). Assim, a aplicação de nova prova objetiva se revela medida desnecessária, ineficiente e contrária à economicidade administrativa, diante da possibilidade de aproveitamento da pontuação já obtida no ENAC, conforme autorizado pelo Conselho Nacional de Justiça. II – DO DIREITO A Resolução CNJ nº 81/2009, com redação dada pela Resolução CNJ nº 575/2024, passou a permitir expressamente que os Tribunais adotem o Exame Nacional dos Cartórios (ENAC) em substituição à prova objetiva seletiva, nos seguintes termos: “§ 8º Os tribunais poderão adotar o Exame Nacional dos Cartórios em substituição à prova objetiva seletiva, desde que prevejam tal possibilidade no edital de abertura, hipótese em que a respectiva nota não poderá ser utilizada como critério de desempate (art. 10, § 3º, I). § 9º Na hipótese do § 8º, o tribunal pode condicionar a substituição da prova objetiva seletiva ao não atingimento de um número máximo de candidatos com inscrição preliminar deferida.” Dessa forma, a norma faculta expressamente aos Tribunais a substituição da prova objetiva pelo ENAC, especialmente quando o número de candidatos habilitados for reduzido, hipótese que se amolda perfeitamente à situação presente no concurso de remoção do TJMT. No caso concreto, verifica-se que: • O número de vagas de remoção é de 46 (quarenta e seis); • O número de candidatos habilitados no ENAC e inscritos na modalidade remoção é inferior a esse quantitativo; • A manutenção da prova objetiva local não contribui para o princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF/88), uma vez que não há excesso de candidatos a justificar processo seletivo adicional. III – DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ADMINISTRATIVA A adoção do ENAC em substituição à prova objetiva: • Garante uniformidade nacional na avaliação dos candidatos; • Evita custos desnecessários com a aplicação de nova prova; • Assegura celeridade e racionalização do certame, considerando o pequeno número de concorrentes; • Preserva a segurança jurídica, uma vez que o ENAC é instituído e regulamentado pelo próprio CNJ, garantindo o mesmo grau de confiabilidade e isonomia. Ademais, a substituição ora pleiteada não implica prejuízo a qualquer candidato, tampouco afronta o princípio da isonomia, pois o exame nacional é público, padronizado e acessível a todos os delegatários interessados. Assim, havendo menos candidatos inscritos e habilitados para a prova objetiva, é a rigor necessário a observância do Art. 1º-A, §8 da Resolução 81. IV – DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se: 1. O acolhimento da presente impugnação, para que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso delibere pela substituição da prova objetiva seletiva pela nota obtida no Exame Nacional dos Cartórios – ENAC, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 1-A da Resolução CNJ nº 81/2009, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 575/2024; 2. Que seja reconhecida a viabilidade administrativa da medida, considerando o número de candidatos habilitados inferior ao número de vagas na modalidade remoção, podendo manter a prova objetiva para o critério de provimento, visto que neste há maior numero de habilitados do que efetivamente de vagas; 3. Que, caso necessário, seja promovida retificação do edital para contemplar expressamente tal substituição, resguardando-se a transparência e a legalidade do certame. Termos em que, pede deferimento.

Resposta: Indeferida. O Art. 1º-A, § 8º, da Resolução CNJ nº 81/2009, estabelece que os tribunais poderão adotar o Exame Nacional dos Cartórios em substituição à prova objetiva seletiva, desde que prevejam tal possibilidade no edital de abertura. Nesse sentido, trata-se de uma faculdade do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso em adotar ou não o ENAC como substituição à prova objetiva. Nesse sentido, o TJMT optou por não adotar essa opção, conforme estabelecido no subitem 1.2 do edital de abertura do certame.

Sequencial: 44

Item/Subitem: 9.15.4

Argumentação: I – DOS FATOS Consta do edital, em seu subitem 9.15.4, a previsão de que será reprovado na prova objetiva de seleção e eliminado do concurso o candidato que obtiver nota inferior a 6,00 (seis) pontos, ou, no caso dos candidatos que se declararem pessoas com deficiência ou candidatos negros, nota inferior a 5,00 (cinco) pontos. Entretanto, tal exigência contraria o disposto na Resolução nº 81/2009 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta os concursos para outorga de delegações de serviços notariais e de registro. II – DO DIREITO Dispõe o artigo 10-A da Resolução CNJ nº 81/2009: “Art. 10-A. Somente serão considerados habilitados e convocados para a Prova Escrita e Prática os candidatos que alcançarem maior pontuação, incluídos os empatados na última colocação, dentro da proporção de até 12 (doze) candidatos por vaga, em cada opção de inscrição.” Dessa forma, a Resolução do CNJ não estabelece nota mínima eliminatória na prova objetiva, mas, sim, um critério de classificação limitado ao número máximo de 12 candidatos por vaga, observados os empates na última colocação. A fixação de nota mínima de 6,0 pontos como condição de habilitação cria um critério adicional de eliminação não previsto na Resolução CNJ nº 81, o que extrapola a competência regulamentar da Comissão Organizadora e viola o princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88), além de afrontar a norma de observância obrigatória emanada pelo CNJ, órgão de controle do Poder Judiciário. III – DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE A exigência de nota mínima se revela ainda desproporcional e irrazoável, sobretudo na fase de remoção. Conforme o edital, há 46 vagas destinadas à remoção, e, não há 552 candidatos para realização da prova de remoção. Assim, a imposição de uma nota de corte não atende a qualquer finalidade legítima, visto que o número de candidatos classificados já é inferior ao limite de 12 por vaga determinado pela Resolução 81. Logo, a manutenção dessa cláusula gera eliminação indevida de candidatos e restringe a competitividade do certame, em evidente violação aos princípios da ampla acessibilidade aos cargos públicos e da razoabilidade administrativa. IV – DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se a esta Comissão: a) O reconhecimento da ilegalidade da cláusula editalícia que impõe nota mínima de 6,0 (ou 5,0 para PCDs e candidatos negros) como critério eliminatório na prova objetiva; b) A adequação do edital ao disposto no art. 10-A da Resolução CNJ nº 81/2009, considerando habilitados para a prova escrita e prática todos os candidatos classificados dentro do limite de 12 por vaga, incluídos os empatados na última colocação; c) A publicação de retificação do edital, com a devida exclusão do requisito de nota mínima eliminatória. Nestes termos, pede deferimento.

Resposta: Indeferida. A nota mínima estabelecida para aprova na prova objetiva seletiva não se confunde com nota de corte ou cláusula de barreira. Nesse sentido, a própria Resolução 81/2009 do CNJ estabelece que a fase é de caráter eliminatório, nos termos do subitem 5.2 da minuta anexa à Resolução. Dessa forma, a nota mínima de aprovação, estabelecida no subitem 9.15.4 do edital de abertura, segue a lógica estabelecida no §4º do art. 1º-A da Resolução 81/2009 do CNJ, sendo considerado aprovados os candidatos que obtiverem ao menos 60% (sessenta por cento) de acertos na prova objetiva, ou, no caso de candidatos autodeclarados pessoas com deficiência, negras ou indígenas, ao menos 50% (cinquenta por cento) de acertos.

Sequencial: 45

Item/Subitem: ANEXO II - LISTA DE SERVENTIAS

Argumentação: 1. A lista de serventias ofertadas no certame não está correta, uma vez que a Lei Complementar Nº 824, DE 11 DE Julho de 2025, alterou a Lei nº 4.964, de 26 de dezembro de 1985, Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Mato Grosso, promovendo a desacumulação da atribuição de tabelionato de notas dos cartórios do 1º Ofício da Comarca de Rondonópolis e do 2º Ofício da Comarca de Cuiabá. Há que se frisar que ocorreu as desacumulações destes dois respectivos Tabelionatos de Notas e não suas extinções. 2. Em razão da desacumulação, por consequência, foram criadas duas serventias de Tabelionato de Notas, sendo 8º Ofício de Cuiabá e 5º Ofício de Rondonópolis, nos termos da Lei completar 824 de 11/07/2025 e nos termos dos artigos 26 e 49 da Lei Federal 8.935/94. 3. a Portaria TJMT-CGJ Nº 161/2025, de 03 de outubro de 2025, estabeleceu o termo final de realização de atos de Tabelionato de notas do 2º Ofício de Cuiabá, mencionando expressamente em seus “Considerandos”, que a desacumulação ocorreu conforme artigos 26 e 49 da Lei Federal 8.935/94. 4. Ocorre que ambas as Serventias não encontra-se na Lista de vacância do edital do concurso no qual devem ser contempladas todas as serventias vagas até a publicação do edital de abertura e, considerando que as duas últimas serventias ofertadas no concurso, a penúltima de remoção vaga em 20/09/2024 e a última de provimento, vaga em 23/09/2024, há de ser realizado sorteio para definir a qual critério estes dois tabelionatos de notas tomarão na lista geral de vacância, provimento e remoção. 5. Oportuno destacar que a lista correta reflete é base para o bom andamento do certame, pois reflete no cálculo quantitativo de aprovados para a segunda fase, 12 (doze) candidatos multiplicados pelo número de vagas, reflete no total de vagas reservadas para pessoas autodeclaradas negras e pessoas com deficiência, além de respeitar os princípios basilares da administração pública. 6. Assim, requer em sede administrativa a devida revisão da lista de serventias ofertadas para incluir os dois Tabelionatos de Notas desacumulados dos ofícios de Rondonópolis e Cuiabá. Forte em tais razões, requer a inclusão de 02 (duas) serventias de Tabelionato de Notas, 8º Ofício de Cuiabá e 5º Ofício de Rondonópolis, nos termos da Lei completar 824 de 11/07/2025.

Resposta: Indeferida. Ao analisar o teor das manifestações, verifica-se que as impugnações concentram-se na pretensão de inclusão, na lista de serventias ofertadas, de dois Tabelionatos de Notas recentemente desacumulados nas comarcas de Cuiabá e Rondonópolis: o 8º Ofício de Cuiabá e o 5º Ofício de Rondonópolis. A questão conecta-se diretamente à Lei Complementar n. 824, de 11 de julho de 2025, que promoveu a desacumulação da atribuição de Tabelionato de Notas do 2º Ofício da Primeira Circunscrição da Comarca de Cuiabá, bem como ratificou a desacumulação anteriormente realizada no 1º Ofício da Comarca de Rondonópolis. A referida lei foi editada por determinação do Conselho Nacional de Justiça, no julgamento do PCA n. 0006505-65.2022.2.00.0000, que impôs a este Tribunal o cumprimento, em 90 dias, do procedimento de subdivisão e especialização das serventias, com posterior encaminhamento do respectivo projeto legislativo. Destaca-se que, embora a lei tenha formalizado a necessária desacumulação, os respectivos Tabelionatos ainda não foram criados, uma vez que a matéria tramita no Sistema CIA, nos autos do processo Diversos n. 20/2009-DFE (Código 218120), que trata da proposta de subdivisão das serventias das comarcas de Cuiabá, Rondonópolis e Várzea Grande. Assim, embora a legislação tenha avançado, a efetiva criação das unidades depende da conclusão daquele procedimento administrativo, o que impede, neste momento, sua inclusão no Anexo II como serventias vagas aptas à oferta em concurso.

Sequencial: 46

Item/Subitem: 10.9.1.1

Argumentação: O referido subitem editalício é impugnado neste ato em razão da incoerência entre as normas do edital, vejamos: 10.9.1.1 Em cumprimento ao previsto no art. 3º, § 1º-A, da Resolução CNJ nº 81/2009, e suas alterações, em cada opção de inscrição, o limitador previsto no subitem 10.9.1 deste edital não se aplica aos candidatos com deficiência e aos candidatos autodeclarados como negros, devendo ser considerados habilitados para a prova escrita e prática todos os candidatos, nessa condição, não eliminados na prova objetiva de seleção, na forma do subitem 9.15.4 deste edital. (grifei). Como restou impugnado o subitem 10.9.1, pela leitura da norma, é possível observar que o objetivo dos membros desta respeitada comissão do concurso era de conferir acessibilidade aos candidatos com deficiência e autodeclarados negros, porém, a parte final do dispositivo, ao fazer referência ao subitem 9.15.4, estabelece clausula de barreira, logo, necessário se faz adequar o texto do referido subitem finalizando o texto na palavra “nessa condição”. Neste sentido, já decidiu o CNJ no PCA n.: 0006345-55.2013.2.00.0000, quando do último concurso para provimento e remoção dos Serviços Notariais e de Registros de Mato Grosso – Edital 30/2013, que em seu item 11 exigia nota mínima de 5,0 (cinco) pontos para aprovação na Prova Objetiva, onde o Conselho Nacional de Justiça, citou inclusive os Precedentes nos PCAs n.: 6154-44.2012.2.00.0000 e 0000507-34.2013.2.00.0000 e expressamente afirmou “não ser conveniente a aplicação de critérios diferentes dos definidos na Resolução 81/CNJ, pois a criação de critérios mais gravosos pode prejudicar os candidatos do certame... caso contrário não seria anexada uma minuta de edital para que todos os tribunais pudessem de forma cogente, reproduzir na edição dos editais dos seus respectivos concursos... Ante o exposto, havendo divergência entre o Edital 30/2013/GSCP e a Resolução nº 81/CNJ, julgo procedente o pedido para que o TJMTretire a exigência de obtenção de nota igual ou superior a 5 (cinco) na Prova Objetiva de Seleção”, tendo a seguinte decisão ao final: “... d) julgo procedente o pedido de retificação do item 11 do Edital, para que o TJMT retire a exigência de obtenção de nota igual ou superior a 5 (cinco) na Prova Objetiva de Seleção”. Em relação aos grupos vulneráveis, candidatos autodeclarados negros e pessoas com deficiência, nos termos do subitem 10.9.1.1, requer a supressão da parte final do dispositivo, em razão da referência ao subitem 9.15.4, o qual estabelece clausula de barreira, logo, necessário se faz adequar o texto do referido subitem finalizando o texto na palavra “nessa condição” ou outro texto que julgarem convenientes, desde que, não estabeleça clausula de barreira para os candidatos negros e Pessoas com deficiência.

Resposta: Indeferida. A nota mínima estabelecida para aprova na prova objetiva seletiva não se confunde com nota de corte ou cláusula de barreira. Nesse sentido, a própria Resolução 81/2009 do CNJ estabelece que a fase é de caráter eliminatório, nos termos do subitem 5.2 da minuta anexa à Resolução. Dessa forma, a nota mínima de aprovação, estabelecida no subitem 9.15.4 do edital de abertura, segue a lógica estabelecida no §4º do art. 1º-A da Resolução 81/2009 do CNJ, sendo considerado aprovados os candidatos que obtiverem ao menos 60% (sessenta por cento) de acertos na prova objetiva, ou, no caso de candidatos autodeclarados pessoas com deficiência, negras ou indígenas, ao menos 50% (cinquenta por cento) de acertos.

Sequencial: 47

Item/Subitem: 10.9.1

Argumentação: 1. O referidos subitem editalício é impugnado neste ato em razão da incoerência entre as normas do edital, vejamos: 10.9.1 Somente serão considerados habilitados e convocados para a prova escrita e prática os candidatos melhor classificados de acordo com a ordenação definida no subitem 9.15.6 deste edital, no total de 12 candidatos por serventia, em cada modalidade de ingresso, provimento e(ou) remoção, incluídos os empatados nas últimas colocações, excluídas as serventias reservadas aos candidatos com deficiência e negros. (grifei) 2. No critério ampla concorrência, o subitem 9.15.4 destaca que que, será reprovado na prova objetiva de seleção e eliminado do concurso público o candidato que obtiver nota inferior a 6,00 pontos na referida prova. Esta norma estabelece que todos os candidatos que obtiverem nota menor de 6,00 pontos são eliminados do concurso. Portanto, apenas aqueles que alcançarem 6,00 ou mais pontos são considerados habilitados. 3. Ocorre que, o subitem 10.9.1, disciplina que, somente serão considerados habilitados e convocados para a prova escrita e prática os candidatos melhor classificados na proporção de 12 candidatos por vaga. Esta norma determina que para cada vaga, apenas os 12 candidatos mais bem classificados serão convocados para as próximas etapas. 4. Constata-se um nítido conflito entre as normas relativas à nota de corte e convocação, uma vez que a primeira norma (9.15.4), estabelece que candidatos com nota inferior a 6,00 são eliminados, o que significa que todos os candidatos com 6,00 ou mais estão habilitados, contrariando a segunda norma (10.9.1) que, ao limitar a convocação a 12 candidatos por vaga, pode resultar em situações em que candidatos que atingiram a nota mínima de 6,00 não sejam convocados, a depender da classificação. 5. A Incoerência reside no fato de que a primeira norma estabelece um critério claro de habilitação (nota mínima de 6,00), enquanto a segunda norma cria um critério de convocação que pode excluir candidatos habilitados com base em sua classificação, mesmo que tenham atingido a nota mínima de 6,0 pontos. 6. Assim, para garantir maior equidade no concurso, necessário se faz EXCLUIR a nota do subitem 9.15.4, bem como suprimir do subitem 10.9.1, a referência ao subitem 9.15.6 do edital. Pelo exposto, e para melhor adequar as regas editalícias nos moldes do que estabelece o CNJ, requer, seja suprimido do subitem 10.9.1, a referência ao subitem 9.15.6 do edital;

Resposta: Indeferida. O critério estabelecido no subitem 9.15.4 se refere à nota mínima para não ser reprovado/eliminado não prova objetiva de seleção, e não se confunde com a o critério de habilitação e convocação para a prova escrita e prática, conhecida como cláusula de barreira. Destaca-se que o critério de habilitação estabelecida no subitem 10.9.1 reflete a previsão contida no art. 10-A da Resolução CNJ 81/2009.

Sequencial: 48

Item/Subitem: 9.15.4

Argumentação: 1. O Edital do Certame, inadvertidamente descumpre regra estabelecida pelo CNJ, ao estabelecer cláusula de barreira para Pessoas negras ou pardas, eis que o item, ora impugnado, assim dispõe: 9.15.4 “Será reprovado na prova objetiva de seleção e eliminado do concurso público o candidato que obtiver nota inferior a 6,00 pontos na referida prova ou, para os candidatos que se declararam pessoas com deficiência ou candidatos negros, 5,00 pontos na referida prova”. 2. A Leitura do § 1º-, do Art. 3º, da Resolução do CNJ nº 81/2009, assim estabelece: â€œÉ vedado o estabelecimento de nota de corte ou qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos negros na prova objetiva seletiva. (Redação dada pela Resolução n. 516, de 22.8.2023)” (grifei). 3. Ao estabelecer cláusula de barreira, além de contrariar norma do Conselho Nacional de Justiça, desvirtua o propósito das ações afirmativas, por consequência, viola o princípio da isonomia, uma vez que a habilitação dos candidatos cotistas deve observar exclusivamente o critério de seleção, sem nenhuma nota de corte. 4. Nesse sentido, importa trazer à presente Impugnação, recentíssima decisão do Conselho Nacional de Justiça, nos autos do PCA PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – PCA Nº 0001348- 09.2025.2.00.0000, cujo acordão data de 01/09/2025, referente ao concurso em andamento do Estado de Minas Gerais: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. EXTRAJUDICIAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TJMG). CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. EDITAL Nº 1/2024. INCLUSÃO DE TODAS AS SERVENTIAS VAGAS ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL. ATUALIZAÇÃO DA LISTA DE VACÂNCIAS. ART. 236, § 3º, DA CRFB. PRECEDENTES DO STF (ADI 1183). POSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA LISTA APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL, DESDE QUE ANTES DO ENCERRRAMENTO DAS INSCRIÇÕES. COTAS RACIAIS E PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCDs). CLÁUSULA DE BARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 3º, § 1º-A DA RESOLUÇÃO CNJ N.º 81/2009 E DO ART. 4º DA RESOLUÇÃO CNJ N.º 401/2021. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 10-A DA RESOLUÇÃO CNJ N.º 81/2009. PARECER DA COORDENADORIA DE GESTÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA (CONR). PARCIAL PROCEDÊNCIA. (grifei). 5. Resta evidente não haver clausula de barreira para os candidatos declarados negros ou pardos, assim como não se estabeleceu nota de corte as pessoas com deficiência. 6. O item 10.9.1.1, do edital, embora expresse que o limitador previsto no subitem 10.9.1 do edital não se aplica aos candidatos com deficiência e aos candidatos autodeclarados como negros, ao fim do texto do mesmo item, cria cláusula de barreira ao se referir ao subitem 9.15.4, o qual estabelece nota de corte de 5.0 pontos. Em razão do conflito de normas em que o subitem 9.15.4 que, estabelece nota mínima de corte para candidatos à ampla concorrência, como nota de corte para pessoas autodeclaradas negras, contrariando o subitem 10.9.1 e 10.9.1.1, com fito de garantir maior equidade no concurso, requer seja EXCLUIDA as notas de corte ou seja, EXCLUIDO todo o subitem 9.15.4, como medida de Justiça!

Resposta: Indeferida. A nota mínima estabelecida para aprova na prova objetiva seletiva não se confunde com nota de corte ou cláusula de barreira. Nesse sentido, a própria Resolução 81/2009 do CNJ estabelece que a fase é de caráter eliminatório, nos termos do subitem 5.2 da minuta anexa à Resolução. Dessa forma, a nota mínima de aprovação, estabelecida no subitem 9.15.4 do edital de abertura, segue a lógica estabelecida no §4º do art. 1º-A da Resolução 81/2009 do CNJ, sendo considerado aprovados os candidatos que obtiverem ao menos 60% (sessenta por cento) de acertos na prova objetiva, ou, no caso de candidatos autodeclarados pessoas com deficiência, negras ou indígenas, ao menos 50% (cinquenta por cento) de acertos.

Sequencial: 49

Item/Subitem: 5.1.1

Argumentação: 1. O item 5.1.1, do Edital estabelece que “Das serventias oferecidas neste concurso para cada modalidade, 5% serão providas na forma da Resolução CNJ nº 81/2009, e da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.” 2. O Item 5.1.2, edital dispõe que, “Serão consideradas pessoas com deficiência aquelas que se enquadrarem na Lei Complementar Estadual nº 114/2002; nas Leis Estaduais nº 10.641/2017, nº 10.664/2018, nº 11.377/2021, nº 11.554/2021, nº 11.427/2021 e nº 12.085/2023; no art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015; nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto Federal nº 5.296/2004; no § 1º do art. 1º da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Transtorno do Espectro Autista); na Lei Federal nº 14.126, de 22 de março de 2021; e na Lei Federal nº 14.768, de 22 de dezembro de 2023, observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto Federal nº 6.949/2009”. (grifei). 3. Contudo, o percentual de 5% está em desacordo com a legislação Estadual vigente, conforme se depreende do teor do art. 21, da Lei Complementar Estadual nº 114/2002: “Art. 21 Fica assegurado à pessoa portadora de necessidades especiais o direito de se inscrever em concurso público estadual para provimento de cargo ou emprego público cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador. § 1º O candidato portador de necessidades especiais concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de 10% (dez por cento) em face da classificação obtida. (grifei) 4. No mesmo sentido é a Lei Estadual nº 11.995/2023, que dispõe reserva de cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência nos processos seletivos simplificados ou contratação temporária excepcional no âmbito da Administração Pública Estadual direta e indireta e dá outras providências, conforme colaciona-se abaixo: Art. 1º Fica assegurado, à pessoa com deficiência de que trata a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, o direito de se inscrever e concorrer, em igualdade de oportunidade com os demais candidatos, nos processos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público ou quaisquer outras formas de processos seletivos simplificados no âmbito da Administração Pública Estadual direta e indireta. § 1º Serão reservadas às pessoas com deficiência, no mínimo, 10% (dez por cento) dos cargos ou empregos públicos, em todos os níveis, oferecidos no edital. (grifei). 5. O Edital, ao mencionar no item 5.1 .1 apenas a Resolução CNJ nº 81/2009 e Lei Federal nº 13.146, inobstante no item seguinte 5.1.2, apresente o rol da Legislação do Estado de Mato Grosso, ignora a própria norma estadual que prevê expressamente o percentual de 10% (dez por cento) de vagas reservadas para PcD, contrariando assim o princípio da legalidade e da hierarquia das normas. 6. É de suma importância ressaltar que outros Estados da Federação já adotam a política de inclusão social, respeitando a legislação local em seus editais de concurso Público para outorga de delegações. Como exemplo, destacam-se os seguintes Estados: a.) O Edital 01/2025, do Concurso para Outorga de delegações do Estado do Espírito Santo-ES, (Banca FGV) conferiu acessibilidade no percentual de 10% para pessoas com deficiência, conforme item 3.5: 3.5 Será respeitado o percentual de 10% (dez por cento), em cada modalidade de ingresso, para Pessoas com Deficiência – PCDs, conforme disposto na Lei Estadual nº 7.050/2002; Lei nº 13.146/2015; Decreto nº 3.298/2009 alterado pelos Decretos nº 5.296/2004; nº 9.508/2018; nº 10.177/2019 e demais alterações; na Lei Estadual nº 12.086/2024 (Fibromialgia); Lei nº 14.126/ 2021 (Visão monocular) e Lei nº 12.764/2012 (Transtorno do Espectro Autista). A Lei Nº 7.050/2002, do Espírito Santo, fundamentou o percentual do edital, conforme sua legislação: Art. 35. Ficam reservados ao portador de deficiência 15% (quinze por cento) dos cargos e dos empregos públicos de provimento efetivo do quadro de pessoal das administrações direta, indireta e fundacional do Estado. (...) § 2º Até que seja cumprido o percentual previsto no "caput" deste artigo, os concursos públicos devem reservar ao portador de deficiência 10% (dez por cento) dos cargos e dos empregos públicos de provimento efetivo do quadro de pessoal das administrações direta, indireta e fundacional do Estado. b.) O Edital 01/2024, do concurso do Estado de Minas Gerais (Banca Consulplan), igualmente estabeleceu a reserva em percentual de 10% das vagas: 3.4 - Foram reservados, para ambos os critérios de ingresso, 10% (dez por cento) dos serviços aos candidatos com deficiência, nos termos da Lei Estadual nº 11.867, de 28 de julho de 1995, observado o arredondamento a que se refere o §1º, do artigo 1º da referida lei. Assim, define a Lei a Mineira: Art. 1º - Fica a administração pública direta e indireta do Estado obrigada a reservar 10% (dez por cento) dos cargos ou empregos públicos, em todos os níveis, para pessoas portadoras de deficiência. c.) O Edital 01/2023 do Concurso do Estado do Tocantins, promovido pela Banca IESES, estabeleceu o percentual de 10%, conforme consta do seu edital: 5.1. Serão reservadas vagas a Pessoa com Deficiência - PcD, na proporção de 10% (dez por cento) do total das vagas previstas, resultando nos quantitativos de vagas indicados no item 2.1.1 deste Edital. d.) O edital 01/2023, do Concurso para Outorga de Delegações promovido pela Banca IESES, do Tribunal de Justiça do Amazonas, estabeleceu o percentual de 20%, das vagas para Pessoas com Deficiência, conforme consta do item 5.1: 5.1. Serão reservadas vagas a Pessoa com Deficiência - PcD, na proporção de 20% (vinte por cento) do total das vagas previstas, resultando nos quantitativos de vagas indicados no item 2.1.1 deste Edital. 7. Tais exemplos demonstram claramente como outros Estados estão respeitando e fazendo referência explícita à legislação estadual em seus editais, prática que, espera-se, seja adota pelo Estado de Mato Grosso. 8. O percentual de 5% estabelecido no Edital representa apenas o mínimo legal federal, não atendendo ao princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais, especialmente considerando a inclusão e a igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência, e está em desacordo com a legislação estadual aplicável. 9. Do mínimo legal e da possibilidade de ampliação: A Resolução CNJ nº 81/2009 fixa percentual mínimo de 5% para PCDs, mas não impede que os tribunais ampliem tal reserva, adequando-se às políticas públicas locais. Assim, a adoção de 10% das vagas coaduna-se com os valores constitucionais de inclusão, igualdade e acessibilidade, além de alinhar o Tribunal de Justiça de Mato Grosso à sua legislação estadual. 10. Ademais, é importante destacar que a legislação se aplica também aos delegatários de serviços extrajudiciais, que, embora não ocupem cargos ou empregos públicos, se submetem ao rigor do concurso público, promovido pelo Estado, prestam serviços públicos, sendo fiscalizado pelo Estado. Nesse contexto, a reserva de vagas para pessoas com deficiência deve ser considerada em todos os processos seletivos, garantindo que tais candidatos tenham as mesmas oportunidades de acesso e participação, refletindo o compromisso do Estado com a inclusão e a igualdade. 11. Portanto, observa-se que os estados de Tocantins, Minas Gerais, Espírito Santo e Amazonas, consideraram as legislações estaduais a fim de garantir a igualdade e inclusão das pessoas com deficiência aos candidatos do concurso para Outorga de Delegações, promovendo Justiça Social. É relevante destacar que, nos respectivos Estados, os concursos foram promovidos por bancas diferentes, como CONSULPLAN, FGV e IESES. 12. Além do mais, imperioso trazer a esta impugnação que o último Concurso realizado pelo Estado de Mato Grosso, regido pelo Edital N° 30/2013/GSCP, disponibilizado no Diário Oficial em 8/10/2013 - Ed. nº 9152, com fundamento de Lei Complementar Nº 114/2002, reservou o percentual de 10% (dez porcento), para Pessoas com deficiência, conforme consta do item 4.3, abaixo colacionado: 4.3. “ Em cumprimento ao disposto no artigo 37, inciso VIll, da Constituição Federal, na Lei Federal n. 7.853, de 24 de outubro de 1989, regulamentada pelo Decreto n. 3.298, de 20 de dezembro de 1999, com alterações introduzidas pelo Decreto Federal n. 5.296, de 04 de dezembro de 2004 e 'nos termos da Lei Complementar Estadual n. 114, de 25 de novembro de 2002, será reservado o percentual de 10% (dez por cento) das serventias vagas para pessoas com deficiência, observado o disposto no § 2° do art. 21” (Grifei e destaquei). 13. Não há de haver retrocesso!!! 14. Por todo exposto e acima fundamentado, entende-se que, se esta respeitada Banca Examinadora não considerar o percentual de 10% (dez porcento) no presente concurso, conforme a Lei do Estado de MT, certamente, comprometerá o princípio da igualdade, limitando acesso as oportunidades para esse grupo vulnerável que já enfrenta desafios significativos em sua participação plena na sociedade, razão pela qual, pugna pelo reconhecimento da aplicação das Leis: Lei Complementar Estadual nº 114/2002 e Lei Estadual nº 11.995/2023, para alterar o item 5.1.1, reservando o percentual de 10% (dez porcento), das vagas à Pessoas com Deficiência. Por todo exposto, requer sejam consideradas as Leis do Estado de Mato Grosso quanto ao percentual de vagas reservadas à Pessoas com deficiências Lei Complementar Estadual nº 114/2002 e Lei Estadual nº 11.995/2023, para estabelecer o percentual de 10% (dez por cento) das serventias vagas para pessoas com deficiência;

Resposta: Indeferida. A reserva de vagas para candidatos com deficiência observa o percentual estabelecido na Resolução nº 81/2009 do CNJ, que prevê a reserva de 5% das serventias estabelecidas no edital.

Sequencial: 50

Item/Subitem: 14.11.1, inciso IV

Argumentação: DOS FATOS O presente pedido tem por objeto impugnar a aplicação restritiva conferida pela banca examinadora (Cebraspe/Cespe) ao item 14.11.1, inciso IV, do Edital nº 01/2025, que exige: “Para exercício de atividade/serviço de advocacia, será necessária a entrega de dois documentos: (1) certidões que comprovem a participação anual, em no mínimo cinco processos judiciais diferentes, emitidas pelas respectivas varas de atuação; e (2) documento oficial da OAB (por exemplo, carteira da OAB) que ateste a data de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (conforme o PCA nº 0005721-54.2023.2.00.0000 do CNJ, o ano a ser considerado será o de expedição da OAB).” A banca tem interpretado o dispositivo acima de forma excessivamente literal e restritiva, exigindo contagem do tempo de advocacia “dia a dia” a partir da expedição da carteira da OAB, em vez de considerar o critério anual previsto no próprio edital e na jurisprudência administrativa consolidada. Essa leitura contraria frontalmente o texto da Resolução nº 81/2009 do CNJ, o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) e, sobretudo, decisão administrativa proferida pela Comissão de Concurso de outro Tribunal de Justiça, em certame idêntico organizado pela mesma banca, cujos fundamentos e dispositivo são plenamente aplicáveis ao presente caso. II – DA INTERPRETAÇÃO CORRETA À LUZ DA RESOLUÇÃO Nº 81/2009 DO CNJ O art. 7.1, inciso I, da Resolução nº 81/2009 do CNJ dispõe de maneira inequívoca: “O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 1 (um), observado o seguinte: I – exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do edital do concurso (2,0 pontos).” A Resolução é clara ao não exigir contagem diária ou vinculação à data exata da inscrição na OAB, bastando a comprovação de três anos completos de exercício de atividade privativa de bacharel em Direito até a data da publicação do edital. Assim, a leitura que vincula o início da contagem ao “ano de expedição da OAB” ou exige coincidência exata de dias é formalista e ilegal, por criar requisito não previsto na norma de regência do CNJ. III-DO CONCEITO DE ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADVOCACIA (LEI Nº 8.906/1994) A Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), em seu art. 1º, define as atividades privativas da advocacia, nos seguintes termos: Art. 1º. São atividades privativas de advocacia: I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. §1º – Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal. Dessa forma, a atuação do advogado comprovada por certidões de postulação em processos judiciais — cinco por ano, como determina o edital — é suficiente para demonstrar o exercício de atividade privativa da advocacia, independentemente do tempo exato de inscrição na OAB. Negar validade a essas certidões viola o próprio conceito legal de advocacia e cria obstáculo não previsto na lei nem na Resolução do CNJ, contrariando o princípio da legalidade estrita que rege o concurso público. IV. DO PRECEDENTE ADMINISTRATIVO (CONCURSO DE PERNAMBUCO) E DA OFENSA À CONFIANÇA LEGÍTIMA A manifesta irregularidade da interpretação restritiva conferida ao edital é de tal ordem que a própria cláusula já foi QUESTIONADA E AFASTADA pela Comissão do Concurso Público para Outorga de Delegações do Estado de Pernambuco. Naquela ocasião, o colegiado examinador acolheu a impugnação apresentada, reconhecendo expressamente a incompatibilidade jurídica da exigência e da interpretação que dela se extraía, determinando a anulação das decisões que haviam adotado tal forma de contagem do tempo de prática. Desconsiderar esse precedente e manter a aplicação de critério limitativo — sem amparo na Resolução nº 81/2009 e já repudiado em outros concursos análogos — implica violação direta aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da proteção da confiança legítima dos candidatos. V- DA NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL E UNIFORME É imperioso que a banca mantenha coerência com o entendimento já adotado pela própria Cebraspe/Cespe em certame anterior, reconhecendo a validade das certidões anuais e afastando a aplicação indevida do PCA nº 0005721-54.2023.2.00.0000, cuja ratio decidendi se limitou à magistratura. A adoção de critérios distintos para concursos de mesma natureza, com a mesma redação editalícia e sob a mesma organizadora, viola o princípio da isonomia, da segurança jurídica e da impessoalidade administrativa. VI– DO PEDIDO Diante do exposto, requer: a) O recebimento e processamento da presente impugnação; b) O afastamento da interpretação restritiva do item 14.11.1, inciso IV, que vincula a contagem do tempo de advocacia à data exata de inscrição na OAB; c) O reconhecimento da suficiência das certidões apresentadas (cinco processos distintos POR ANO) e do documento da OAB como prova do exercício efetivo da advocacia, ou seja, deverá comprovar a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado, nos termos dos arts. 1º e 5º do Estatuto dos Advogados, em causas ou questões distintas em cada ANO CIVIL( JANEIRO A DEZEMBRO) (3 anos) até a data da publicação do primeiro edital

Resposta: Indeferida. Observa-se que subitem 14.11.1, inciso IV, estabeleceu que para comprovação do exercício da atividade de advocacia, era obrigatória a apresentação de dois documentos: (1) certidões que comprovem a participação anual em, no mínimo, cinco processos judiciais diferentes, emitidas pelas respectivas varas de atuação; e (2) documento oficial da OAB (por exemplo, carteira da OAB) que ateste a data de inscrição na OAB (conforme o Procedimento de Controle Administrativo nº 0005721-54.2023.2.00.0000 do CNJ, o ano a ser considerado será de expedição da OAB);. A contagem do tempo de exercício teria início a partir da data de expedição da inscrição na OAB, conforme determinado pela Decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0005721-54.2023.2.00.0000. O entendimento apresentado pelo impugnante é no sentido de que a tese de que o exercício da advocacia não se confunde com a prática jurídica e que basta a comprovação de atuação em ao menos cinco causas judiciais em três exercícios distintos sem o cumprimento de três ciclos de 365 dias não pode ser aceita. Tal entendimento cria distorções ao privilegiar a classe de advogados na contagem do tempo de atividade jurídica e contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.460/DF.

Sequencial: 51

Item/Subitem: 1.2 a

Argumentação: EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MATO GROSSO [...], com fundamento no art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal e no item 1.5 (Da Impugnação do Edital) do Edital TJMT/DGP N. 48/2025, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência e a Douta Comissão, apresentar IMPUGNAÇÃO aos termos do referido Edital, nos seguintes termos: DO OBJETO DA IMPUGNAÇÃO O objeto da presente impugnação é o Item 1.2, alínea “a” do Edital, que estabelece a obrigatoriedade da Prova Objetiva de Seleção, de caráter eliminatório, como a primeira etapa do certame para o critério de remoção: 1.2 A seleção para outorga de delegações de que trata este edital, tanto para provimento, quanto para remoção, compreenderá as seguintes etapas: a) primeira etapa: prova objetiva de seleção, de caráter eliminatório, distinta para cada modalidade de ingresso, de responsabilidade do Cebraspe; DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E FÁTICA A presente impugnação baseia-se na conjugação de razões fáticas (o baixo número de candidatos em relação às vagas) com o arcabouço normativo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e os princípios constitucionais da Administração Pública. Da Possibilidade de Substituição da Prova Objetiva pelo ENAC para o critério de remoção: A Resolução nº 81/2009 do CNJ, que rege os concursos de Cartórios, foi recentemente alterada para incorporar o Exame Nacional dos Cartórios (ENAC) como requisito obrigatório para a inscrição preliminar. Mais relevante para o presente caso, a Resolução CNJ nº 575/2024 acrescentou os parágrafos 8º e 9º ao Art. 1º-A da Resolução CNJ nº 81/2009, que preveem: § 8º Os tribunais poderão adotar o Exame Nacional dos Cartórios em substituição à prova objetiva seletiva, desde que prevejam tal possibilidade no edital de abertura, hipótese em que a respectiva nota não poderá ser utilizada como critério de desempate... § 9º Na hipótese do § 8º, o tribunal pode condicionar a substituição da prova objetiva seletiva ao não atingimento de um número máximo de candidatos com inscrição preliminar deferida. A normativa do CNJ, portanto, confere ao Tribunal de Justiça a faculdade de dispensar a Prova Objetiva de Seleção, substituindo-a pela comprovação de aprovação no ENAC, especialmente quando o número de candidatos inscritos for reduzido e não atingir um patamar que justifique o uso da Prova Objetiva como filtro massivo de eliminação. Da Desnecessidade da Prova Objetiva para o critério de remoção (Princípios da Economicidade, Razoabilidade e Eficiência): Conforme dados que serão confirmados no encerramento das inscrições, mas que já são fatos notórios: RAZÃO FÁTICA A SER COMPROVADA: Para a modalidade de Remoção, com a oferta de 41 serventias e a exigência de classificação de 12 candidatos por vaga (totalizando 492 classificados para a segunda fase – Item 10.9.1 do Edital), e como no Estado de Mato Grosso existem apenas 244 cartórios dos quais muitos estão vagos e portando fazem parte deste edital, a conclusão obvia é que não existem titulares suficiente neste estado para completarem as vagas para a segunda etapa do concurso, assim o número de Delegados no Estado de Mato Grosso não atingirá o quantitativo de 492 inscritos. Desta forma, a prova objetiva para o critério de remoção perde sua finalidade eliminatória e seletiva para esta modalidade. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS: Economicidade: A realização da Prova Objetiva, que implica custos de logística, aluguel de locais, contratação de fiscais, elaboração e aplicação de provas, torna-se um gasto desnecessário e desproporcional quando o número de candidatos não exige um filtro de eliminação em massa. A sua dispensa e a imediata aplicação do critério de habilitação pelo ENAC evitam o desperdício de recursos públicos. Razoabilidade e Eficiência: Sendo a Prova Objetiva uma fase de caráter meramente eliminatório, e já existindo um mecanismo de seleção prévia e nacional (o ENAC) que baliza a aptidão do candidato, manter esta etapa sem uma real necessidade de seleção massiva viola a razoabilidade. O concurso deve ser conduzido de forma eficiente para o rápido provimento das delegações vagas, conforme a Constituição Federal. A exclusão desta etapa acelera o cronograma e atende ao interesse público. 3. DO PEDIDO Diante do exposto, e com fundamento na autonomia conferida pela Resolução CNJ nº 81/2009 (com a redação dada pela Resolução nº 575/2024), requer-se à Douta Comissão: 1. O ACOLHIMENTO da presente Impugnação, reconhecendo a desnecessidade da realização da Prova Objetiva de Seleção para o critério de remoção, prevista no Item 1.2, alínea “a”, do Edital, e reiterada no Item 9.6.1. 2. A ALTERAÇÃO do Edital para substituir a Prova Objetiva de Seleção para o critério de remoção (primeira etapa) pela comprovação da aprovação no Exame Nacional dos Cartórios (ENAC), passando os candidatos regularmente inscritos e aprovados no ENAC diretamente para a Prova Escrita e Prática (segunda etapa), em observância aos princípios da Economicidade, Razoabilidade e Eficiência. Termos em que pede deferimento. Santa Terezinha - MT, 06 de novembro de 2025 [...]

Resposta: Indeferida. O Art. 1º-A, § 8º, da Resolução CNJ nº 81/2009, estabelece que os tribunais poderão adotar o Exame Nacional dos Cartórios em substituição à prova objetiva seletiva, desde que prevejam tal possibilidade no edital de abertura. Nesse sentido, trata-se de uma faculdade do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso em adotar ou não o ENAC como substituição à prova objetiva. Nesse sentido, o TJMT optou por não adotar essa opção, conforme estabelecido no subitem 1.2 do edital de abertura do certame.

Sequencial: 52

Item/Subitem: item 14.11.1, inciso IV

Argumentação: Iluste Banca Examinadora, O candidato vem, respeitosamente, perante esta Douta Banca, interpor a presente IMPUGNAÇÃO AO EDITAL contra a previsão e a interpretação restritiva conferida ao item 14.11.1, inciso IV, do Edital nº 01/2025, que adota metodologia de contagem de tempo de prática jurídica manifestamente ilegal, o que faz pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. I. DO OBJETO DA IMPUGNAÇÃO O presente pedido tem por objeto impugnar preventivamente a metodologia de contagem da prática jurídica prevista no item 14.11.1, inciso IV, do Edital, que exige: “Para exercício de atividade/serviço de advocacia, será necessária a entrega de dois documentos: (1) certidões que comprovem a participação anual, em no mínimo cinco processos judiciais diferentes, emitidas pelas respectivas varas de atuação; e (2) documento oficial da OAB (por exemplo, carteira da OAB) que ateste a data de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (conforme o PCA nº 0005721-54.2023.2.00.0000 do CNJ, o ano a ser considerado será o de expedição da OAB).” A controvérsia cinge-se à menção e aplicação do PCA nº 0005721-54.2023.2.00.0000 ao certame para a atividade Notarial e de Registro. Tal referência induz à interpretação (já utilizada por esta banca em outros certames para outorga de Delegações Notariais e de Registro) de que a contagem da prática jurídica estaria vinculada ao dia exato de inscrição na OAB (contagem "dia a dia" ou "período de 365 dias"), em detrimento da contagem por ano civil. Essa interpretação, data máxima vênia, padece de grave vício de ilegalidade e irrazoabilidade, aplicando por falsa analogia um precedente administrativo a situação fática distinta, o que viola frontalmente os princípios que regem a Administração Pública. II. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS II.I. DA EQUIVOCADA APLICAÇÃO DO PCA Nº 0005721-54.2023.2.00.0000 – DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) A aplicação do precedente em questão é equivocada, pois sua origem e finalidade são estranhas ao presente certame. O PCA mencionado foi firmado para solucionar uma controvérsia específica no âmbito dos concursos para a MAGISTRATURA, regidos pela Resolução n° 75/2009 do CNJ, e não para a atividade notarial e de registro, que é regida pela Resolução nº 81/2009. Ao adotar um critério não positivado na Resolução 81/2009 (a contagem "dia a dia" oriunda de um PCA para outra carreira), a Banca extrapola sua competência e age de forma ilegal. II.II. DA LIMITAÇÃO MATERIAL DO PCA (CONTAGEM RESTRITA AO ANO DE INSCRIÇÃO) A ratio decidendi do PCA foi estabelecer um critério de contagem mais justo para candidatos que, por terem obtido sua inscrição na OAB no decorrer do ano, não teriam tempo hábil para comprovar os atos mínimos naquele período. A solução foi fixar a interpretação de "ano de prática" como o período contínuo de 365 dias, permitindo o cômputo de frações. Ocorre que essa metodologia excepcional destina-se, única e exclusivamente, a regularizar a situação do candidato que se inscreve nos quadros da Ordem no decorrer do ano e objetiva computar este mesmo ano de inscrição. Para candidatos que, por outro lado, já possuem tempo de inscrição vastamente superior ao mínimo de três anos exigido, e que não buscam computar o ano fracionado de sua inscrição, tal regra é inaplicável. Para estes, a única interpretação que se alinha à legalidade é a contagem por ano civil (de 1º de janeiro a 31 de dezembro). Se o edital exige a comprovação de atuação em 5 (cinco) processos "anuais", a comprovação de tal requisito dentro de um mesmo ano civil é suficiente para validar aquele período como 1 (um) ano de prática. Insistir na contagem proporcional (dia-a-dia) para quem já detinha habilitação por todos os 12 meses do ano é um contrassenso lógico que desvirtua a finalidade do julgado. II.III. DO PRECEDENTE ADMINISTRATIVO (CONCURSO DE PERNAMBUCO) E DA VIOLAÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA A flagrante ilegalidade da interpretação restritiva do edital é tamanha que a mesma disposição editalícia já foi objeto de impugnação perante a comissão do Concurso Público para a Outorga de Delegações de Pernambuco. Naquela oportunidade, a comissão organizadora acolheu a impugnação, reconhecendo que tal disposição (e a interpretação dela decorrente) é ilegal, determinando a anulação das decisões que utilizaram essa forma de contagem. Ignorar tal precedente e insistir na aplicação de um critério restritivo, não previsto na Resolução 81/2009 e já rechaçado em outros certames para a mesma finalidade, viola a segurança jurídica, a isonomia e a confiança legítima. III. DO PEDIDO Diante de todo o exposto, o Impugnante requer: O acolhimento da presente impugnação para que esta Douta Banca declare a ilegalidade da interpretação do item 14.11.1, IV, que vincula a contagem da prática jurídica ao PCA nº 0005721-54.2023.2.00.0000 (método "dia a dia"); Que seja afastada a aplicação do referido PCA para candidatos que não pleiteiam o cômputo do ano fracionado de sua inscrição; Que esta Comissão assegure o direito dos candidatos de terem sua prática jurídica aferida pela contagem por ano civil (de 1º de janeiro a 31 de dezembro), bastando, para a comprovação, a inscrição ativa na OAB durante o período e a demonstração dos 5 (cinco) atos processuais anuais exigidos pelo edital dentro do referido ano civil. Termos em que, Pede Deferimento

Resposta: Observa-se que subitem 14.11.1, inciso IV, estabeleceu que para comprovação do exercício da atividade de advocacia, era obrigatória a apresentação de dois documentos: (1) certidões que comprovem a participação anual em, no mínimo, cinco processos judiciais diferentes, emitidas pelas respectivas varas de atuação; e (2) documento oficial da OAB (por exemplo, carteira da OAB) que ateste a data de inscrição na OAB (conforme o Procedimento de Controle Administrativo nº 0005721-54.2023.2.00.0000 do CNJ, o ano a ser considerado será de expedição da OAB);. A contagem do tempo de exercício teria início a partir da data de expedição da inscrição na OAB, conforme determinado pela Decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0005721-54.2023.2.00.0000. O entendimento apresentado pelo impugnante é no sentido de que a tese de que o exercício da advocacia não se confunde com a prática jurídica e que basta a comprovação de atuação em ao menos cinco causas judiciais em três exercícios distintos sem o cumprimento de três ciclos de 365 dias não pode ser aceita. Tal entendimento cria distorções ao privilegiar a classe de advogados na contagem do tempo de atividade jurídica e contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.460/DF.

Sequencial: 53

Item/Subitem: 7.4.4.1

Argumentação: O EDITALTJMT/DGP N. 48 DE 20 DE OUTUBRO DE 2025, que regulamenta o Concurso Público para Outorga das Delegações de Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso, prevê, em seu item “7.4.1.1 Para efetivar a inscrição no concurso, o candidato deverá, obrigatoriamente, enviar o certificado comprobatório da aprovação no Exame Nacional dos Cartórios (ENAC), conforme o art. 1º-A da Resolução nº 81/2009, por ocasião da solicitação de inscrição, conforme procedimentos previstos no subitem 7.4 deste edital.” E nos itens: “c) enviar o certificado comprobatório da aprovação no ENAC, conforme o art. 1º-A da Resolução nº 81/2009. 7.4.4.1 O não envio do certificado comprobatório da aprovação no ENAC acarretará o indeferimento da inscrição do candidato.” Contudo, tal exigência não encontra amparo na Resolução CNJ nº 81/2009, na redação dada pela Resolução Nº 590 de 23/10/2024, que prevê: “§ 10. Excepcionalmente, para os concursos com edital aberto depois da entrada em vigor da Resolução nº 575/2024 e até o final do primeiro semestre de 2025, o comprovante de aprovação no ENAC não será exigido como requisito para inscrição preliminar, mas sim para a realização da prova oral, e sua apresentação deve ocorrer juntamente com os demais documentos exigidos dos(as) candidatos(as) aprovados(as) na prova escrita e prática (item 3.1.6.3 do Anexo), não se admitindo, em nenhuma hipótese, a investidura ou remoção de quem não tenha sido aprovado no ENAC.”, norma nacional que disciplina os concursos públicos de cartórios, razão pela qual o dispositivo editalício é ilegal e deve ser ajustado no tocante a exigência da apresentação do mencionado Certificado na inscrição preliminar, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos: Ao contrário do que aparenta ser, o Edital TJMT/DGP Nº 48 de 20/10/2025 não é o ato inaugural do concurso, mas sim o EDITAL Nº 1 – TJMT NOTÁRIOS, DE 27 DE MARÇO DE 2024, quanto é que o edital recém publicado segue a numeração do certame inicial em março de 2024, bem como foi mantida sem alteração a Resolução TJMT/OE nº 02, de 24 março de 2022, que rege o concurso. Ressalta-se que a anulação do Edital nº 1 – TJMT/DGP, pelo Presidente da banca, em virtude de falhas apontadas na impugnação na ordem cronológica das serventias vagas, não anulou o concurso como um todo, tanto que foi determinada a continuação do concurso pelo Ministro Mauro Campbell Marques - Corregedor Nacional de Justiça, nos Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0007067-11.2021.2.00.0000 - Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA - Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO – CGJMT, decisão proferida em 21/11/2024, vejamos: EMENTA EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSOS PÚBLICOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. RESOLUÇÃO CNJ N. 575/2024. FLEXIBILIZAÇÃO PELA RESOLUÇÃO CNJ N. 590/2024. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE PLANO DE EXECUÇÃO DO CERTAME. DECISÃO 1. Trata-se de pedido de providências instaurado pela Corregedoria Nacional de Justiça em desdobramento da inspeção realizada para a verificação do funcionamento da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Mato Grosso no que se refere às atribuições do foro extrajudicial (Inspeção n. 0003173-27.2021.2.00.0000), remanescendo neste feito as providências necessárias para a realização de concurso público de provas e títulos para a outorga das delegações de notas e de registro do Estado do Mato Grosso. No que diz respeito à tramitação do feito, por último, em 9/9/2024, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso informou que já havia publicado edital de Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Foro Extrajudicial do Estado de Mato Grosso. No entanto, em razão de equívoco na publicação do Edital de serventias vagas, foi necessário anular o edital de concurso público. Ademais, informou que, diante da Resolução CNJ n. 575, de 28 de agosto de 2024, que instituiu o Exame Nacional dos Cartórios, determinou a suspensão das atividades relativas ao certame até a regulamentação dos procedimentos por esta Corregedoria Nacional, conforme estabelece o art. 5º do reportado normativo. 2. O Exame Nacional dos Cartórios – Enac, instituído pela Resolução CNJ n. 575/2024, tem como finalidade principal estabelecer avaliação classificatória unificada para todos os candidatos de concursos públicos para a outorga das delegações dos serviços extrajudiciais, independentemente da unidade federativa onde pretendam exercer essa atividade. De fato, em seu nascedouro, ao determinar a suspensão de lançamento dos concursos públicos até a regulamentação dos procedimentos pela Corregedoria Nacional de Justiça, a Resolução CNJ n. 575/2024 criou condição suspensiva aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Entretanto, no intuito de evitar a paralisação dos concursos públicos até a regulamentação do Enac, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, por meio da edição da Resolução n. 590, de 23 de outubro de 2024, excluiu o óbice para o início da realização do concurso em questão, prevendo que, “Excepcionalmente, para os concursos com edital aberto depois da entrada em vigor da Resolução nº 575/2024 e até o final do primeiro semestre de 2025, o comprovante de aprovação no ENAC não será exigido como requisito para inscrição preliminar, mas sim para a realização da prova oral, e sua apresentação deve ocorrer juntamente com os demais documentos exigidos dos(as) candidatos(as) aprovados(as) na prova escrita e prática (item 3.1.6.3 do Anexo), não se admitindo, em nenhuma hipótese, a investidura ou remoção de quem não tenha sido aprovado no ENAC”. Diante dessa alteração normativa, os concursos para delegatários do serviço extrajudicial que tenham edital aberto após a Resolução CNJ n. 575/2024 poderão receber inscrição de candidatos sem habilitação no Enac, cuja exigência passa a ser feita, até o fim do primeiro semestre de 2025, somente na ocasião de apresentação dos documentos daqueles aprovados nas provas escritas e práticas. Assim, conforme já alertado através do Ofício-Circular n. 2/2024/CPENAC, devem ser imediatamente retomados os procedimentos necessários para a realização do concurso público de provas e títulos para a outorga de delegação dos serviços de notas e registro no Estado do Mato Grosso. (...) 3. À vista do exposto, por não mais subsistir qualquer causa impeditiva à abertura de concursos públicos para a outorga das delegações dos serviços extrajudiciais, intime-se a Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente comprovação da continuidade dos atos necessários para a execução do referido certame. Com efeito, depreende-se da decisão citada que foi determinado pelo CNJ a realização do Concurso para ingresso na atividade notarial, exigindo-se que o certificado de aprovação no enac seja feita nos termos da Resolução CNJ n. 575/2024, ou seja, momento posterior a inscrição preliminar, como consta no Edital impugnado. Pelo exposto, requeiro o acolhimento da presente impugnação, e, com isso alterado os 7.4.1.1, 7.4.1.1, alínea c, e 7.4.4.1, para que o certificado seja apresentado no momento da inscrição definitiva, quando o candidato deve comprovar todos os requisitos exigido em Lei para exercício da atividade notarial. Neste termos, Pede deferimento.

Resposta: Indeferida. A exigência contida no subitem 7.4.1.1 segue o estabelecido no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 81/2009, que condiciona a inscrição preliminar concursos de provimento e remoção, com edital de abertura publicado a partir da entrada em vigor desta norma, à apresentação de comprovante de aprovação no Exame Nacional dos Cartórios.

Sequencial: 54

Item/Subitem: 10.9.1, 9.15.4

Argumentação: Ficou consignado no item 10.9.1 que Somente serão considerados habilitados e convocados para a prova escrita e prática os candidatos mais bem classificados de acordo com a ordenação definida no subitem 9.15.6 deste edital, no total de 12 candidatos por serventia, em cada modalidade de ingresso, provimento e(ou) remoção, incluídos os empatados nas últimas colocações, excluídas as serventias reservadas aos candidatos com deficiência e negros. Ou seja, ficou instituído clausula de barreira ao número de 12 candidatos por serventia, além do mais os itens 10.9.2, prevê que o candidato que não for convocado para a prova escrita e prática na forma dos subitens 10.9.1 e 10.9.1.1 deste edital estará automaticamente eliminado e não terá classificação alguma no concurso. Ocorre que referido item viola a Lei estadual nº 11.791 de 2022 que veda a eliminação dos candidatos em decorrência da cláusula de barreira imposto, conforme segue: Art. 1º Os candidatos que não tenham sido classificados dentro do quantitativo de vagas disponibilizadas nos editais não podem ser considerados eliminados. Dessa forma, requer-se a retificação do edital, para considerar habilitados para a prova pratica, todos aqueles que alcançarem o mínimo exigido no edital, e não o numero de 12 candidatos por serventia conforme ficou consignado.

Resposta: Indeferida. Os critérios de avaliação e seleção para concursos públicos ingresso, por provimento ou remoção, na titularidade dos serviços notariais e de registros declarados vagos segue os regramentos estabelecidos na Resolução nº 81/2009 do CNJ, que prevê, em seu art. 10-A, os critérios de habilitação para a prova escrita e prática.

Sequencial: 56

Item/Subitem: 10.9.1 - 10.9.2

Argumentação: Ficou consignado no item 10.9.1 que Somente serão considerados habilitados e convocados para a prova escrita e prática os candidatos mais bem classificados de acordo com a ordenação definida no subitem 9.15.6 deste edital, no total de 12 candidatos por serventia, em cada modalidade de ingresso, provimento e(ou) remoção, incluídos os empatados nas últimas colocações, excluídas as serventias reservadas aos candidatos com deficiência e negros. Ou seja, ficou instituido clausula de barreira ao número de 12 candidatos por serventia, além do mais os itens 10.9.2, preve que o candidato que não for convocado para a prova escrita e prática na forma dos subitens 10.9.1 e 10.9.1.1 deste edital estará automaticamente eliminado e não terá classificação alguma no concurso. Ocorre que referido item viola a Lei estadual nº 11.791 de 2022 que veda a eliminação dos candidatos em decorrencia da claúsula de barreira imposto, conforme segue: Art. 1º Os candidatos que não tenham sido classificados dentro do quantitativo de vagas disponibilizadas nos editais não podem ser considerados eliminados. Dessa forma, requer-se a retificação do edital, para considerar habilitados para a prova pratica, todos aqueles que alcancarem o minimo exigido no edital, e não o numero de 12 candidatos por serventia conforme ficou consignado.

Resposta: Indeferida. Os critérios de avaliação e seleção para concursos públicos ingresso, por provimento ou remoção, na titularidade dos serviços notariais e de registros declarados vagos segue os regramentos estabelecidos na Resolução nº 81/2009 do CNJ, que prevê, em seu art. 10-A, os critérios de habilitação para a prova escrita e prática

Sequencial: 57

Item/Subitem: 5.2

Argumentação: Os tribunais de justiça possuem a comissão permanente de heteroidentificação, que em suas atribuições e prerrogativas normativas estão a análise e aprovação ou reprovação de autodeclaração de pessoas negras e pardas para seus concursos e em especial para provas do ENAM e ENAC (Exame Nacional de Cartórios). Nos editais do ENAC, foi consignado que se o candidato houvesse passado pela avaliação para fins do ENAM, esta poderia ser utilizada para fins de comprovação de condição de pessoa preta ou parda, conforme abaixo: "4.2. A pessoa examinanda que queira se inscrever como negra (preta ou parda) deverá assinalar a opção correspondente no requerimento de inscrição. Para comprovação, deverá enviar (upload), por meio de link próprio, que estará disponível na página https://conhecimento.fgv.br/exames/enac/2exame, o comprovante de deferimento de aferição de sua autodeclaração emitido pelo Tribunal de Justiça do Estado da mesma unidade de federação de seu comprovante de inscrição. O documento deverá ser enviado até o dia 10 de outubro de 2025". "4.2.1. Caso já possua o respectivo comprovante em decorrência da participação no 1º, 2º ou 3º Exame Nacional da Magistratura - ENAM, ou da participação no 1º ENAC, a pessoa examinanda poderá aproveitá-lo no ENAC 2025.2, desde que mantida a mesma unidade da federação de submissão à Comissão de Heteroidentificação. Para este item, será considerado como comprovação de domicílio o documento a que se refere a alínea d do subitem 5.2". Desta forma, impugna o edital para constar e acrescer que os candidatos que possuirem a Decisão de aprovação definitiva dentro do prazo de validade do Estado do Mato Grosso, possam utilizá-la como meio de prova e não se submeter a avaliação da banca, visto que o próprio tribunal já realizou por meio de procedimento administrativo próprio essa aferição pela sua comissão permanente. Que no momento da inscrição, seja oportunizado os candidatos que já foram avaliados pela comissão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, encaminhar a decisão fundamentada da Comissão permanente, para então desde logo seja deferido sua condição de preto ou pardo. Caso acolhido esta impugnação, implicará em menor números de candidatos a serem avaliados pela banca, ocasionando celeridade na tramitação do concurso e economia de recursos públicos, com aproveitamento de atos administrativos válidos que seguiram o tramite definido pelo tribunal e aferido pela comissão permanente de heteroidentificação do Estado do Mato Grosso, evitando decisão conflitante entre possíveis aferição da banca e o tribunal.

Resposta: Indeferida. O procedimento de heteroidentificação segue o estabelecido na Resolução nº 541/2023 do CNJ. Nesse sentido, o Art. 11-A da Resolução nº 541/2023 prevê que o resultado do procedimento de heteroidentificação realizado no âmbito do Exame Nacional da Magistratura ou no Exame Nacional dos Cartórios será aproveitado reciprocamente nos dois exames nacionais referidos. Entretanto, não há previsão de aproveitamento para concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro de foro extrajudicial dos estados, de forma que devem ser observados os demais procedimentos estabelecidos na referida Resolução nº 541/2023 e no edital de abertura.

Sequencial: 58

Item/Subitem: 13.2.1

Argumentação: Na alínea "b" do item impugnado, a exigência de laudo médico para a caracterização de deficiência não observa ao disposto no item 2.5.5, do Anexo da Resolução n. 81, de 09 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, o qual prevê a minuta de edital para concursos de outorga das delegações de notas e de registro. O referido dispositivo assim estabelece: "2.5.5. Para concorrer a uma das vagas reservadas, o candidato deverá: b) encaminhar laudo médico original, emitido por órgão oficial, atestando a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao Código correspondente da classificação internacional de doenças (CID-10), bem como a provável causa da deficiência, na forma do disposto no subitem 2.5.6;". Dessa forma, verifica-se que não foram atendidos: 1. A exigência de que o laudo médico seja expedido por órgão oficial; e 2. O EDITAL TJMT/DGP N. 48, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025, estabeleceu prazo de 36 meses de validade do laudo, o que também não está previsto na mencionada normativa do CNJ. Ante o exposto, requer-se a retificação do edital para atender ao disposto no Anexo da Resolução n. 81, de 09 de junho de 2009, do CNJ.

Resposta: Indeferida. O subitem 13.2.1 trata do sorteio do ponto de arguição dos candidatos convocados para a prova oral, restando, assim, prejudicada a análise.

Sequencial: 59

Item/Subitem: 7.4.1.1, 7.4.4 c, 7.4.4.1

Argumentação: EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DEGAÇÃO DE NOTAS E DE REGISTRO DO FORO EXTRAJUDICIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO [...], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo no item 1.5 do Edital TJMT/DGP N. 48 DE 20 DE OUTUBRO DE 2025, apresentar: IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA ao Edital TJMT/DGP N. 48 DE 20 DE OUTUBRO DE 2025, que regulamenta o concurso público para provimento de cargos de cartórios extrajudiciais, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos: DOS FATOS Foi publicado o Edital nº 48, de 20 de outubro de 2025, que estabelece as normas para o concurso público destinado ao provimento de cargos de serviços notariais e de registro. O referido edital, dispõe em seu item: “7.4.1.1 Para efetivar a inscrição no concurso, o candidato deverá, obrigatoriamente, enviar o certificado comprobatório da aprovação no Exame Nacional dos Cartórios (ENAC), conforme o art. 1º-A da Resolução nº 81/2009, por ocasião da solicitação de inscrição, conforme procedimentos previstos no subitem 7.4 deste edital.” E ainda, no item 7.4.4.1 dispõe que: “O não envio do certificado comprobatório da aprovação no ENAC acarretará o indeferimento da inscrição do candidato.” Pois bem, tal exigência não encontra amparo na Resolução CNJ nº 81/2009, na redação dada pela Resolução Nº 590 de 23/10/2024, que prevê: “§ 10. Excepcionalmente, para os concursos com edital aberto depois da entrada em vigor da Resolução nº 575/2024 e até o final do primeiro semestre de 2025, o comprovante de aprovação no ENAC não será exigido como requisito para inscrição preliminar, mas sim para a realização da prova oral, e sua apresentação deve ocorrer juntamente com os demais documentos exigidos dos(as) candidatos(as) aprovados(as) na prova escrita e prática (item 3.1.6.3 do Anexo), não se admitindo, em nenhuma hipótese, a investidura ou remoção de quem não tenha sido aprovado no ENAC.”, norma nacional que disciplina os concursos públicos de cartórios, razão pela qual o dispositivo editalício é ilegal e deve ser ajustado no tocante a exigência da apresentação do mencionado Certificado na inscrição preliminar, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos: Ao contrário do que aparenta ser, o Edital TJMT/DGP Nº 48 de 20/10/2025 não é o ato inaugural do concurso, mas sim o EDITAL Nº 1 – TJMT NOTÁRIOS, DE 27 DE MARÇO DE 2024, quanto é que o edital recém publicado segue a numeração do certame inicial em março de 2024, bem como foi mantida sem alteração a Resolução TJMT/OE nº 02, de 24 março de 2022, que rege o concurso. Ressalta-se que a anulação do Edital nº 1 – TJMT/DGP, pelo Presidente da banca, em virtude de falhas apontadas na impugnação na ordem cronológica das serventias vagas, não anulou o concurso como um todo, tanto que foi determinada a continuação do concurso pelo Ministro Mauro Campbell Marques - Corregedor Nacional de Justiça, nos Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0007067-11.2021.2.00.0000 - Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA - Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO – CGJMT, decisão proferida em 21/11/2024, vejamos: EMENTA EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSOS PÚBLICOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. RESOLUÇÃO CNJ N. 575/2024. FLEXIBILIZAÇÃO PELA RESOLUÇÃO CNJ N. 590/2024. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE PLANO DE EXECUÇÃO DO CERTAME. DECISÃO 1. Trata-se de pedido de providências instaurado pela Corregedoria Nacional de Justiça em desdobramento da inspeção realizada para a verificação do funcionamento da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Mato Grosso no que se refere às atribuições do foro extrajudicial (Inspeção n. 0003173-27.2021.2.00.0000), remanescendo neste feito as providências necessárias para a realização de concurso público de provas e títulos para a outorga das delegações de notas e de registro do Estado do Mato Grosso. No que diz respeito à tramitação do feito, por último, em 9/9/2024, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso informou que já havia publicado edital de Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Foro Extrajudicial do Estado de Mato Grosso. No entanto, em razão de equívoco na publicação do Edital de serventias vagas, foi necessário anular o edital de concurso público. Ademais, informou que, diante da Resolução CNJ n. 575, de 28 de agosto de 2024, que instituiu o Exame Nacional dos Cartórios, determinou a suspensão das atividades relativas ao certame até a regulamentação dos procedimentos por esta Corregedoria Nacional, conforme estabelece o art. 5º do reportado normativo. 2. O Exame Nacional dos Cartórios – ENAC, instituído pela Resolução CNJ n. 575/2024, tem como finalidade principal estabelecer avaliação classificatória unificada para todos os candidatos de concursos públicos para a outorga das delegações dos serviços extrajudiciais, independentemente da unidade federativa onde pretendam exercer essa atividade. De fato, em seu nascedouro, ao determinar a suspensão de lançamento dos concursos públicos até a regulamentação dos procedimentos pela Corregedoria Nacional de Justiça, a Resolução CNJ n. 575/2024 criou condição suspensiva aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Entretanto, no intuito de evitar a paralisação dos concursos públicos até a regulamentação do ENAC, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, por meio da edição da Resolução n. 590, de 23 de outubro de 2024, excluiu o óbice para o início da realização do concurso em questão, prevendo que, “Excepcionalmente, para os concursos com edital aberto depois da entrada em vigor da Resolução nº 575/2024 e até o final do primeiro semestre de 2025, o comprovante de aprovação no ENAC não será exigido como requisito para inscrição preliminar, mas sim para a realização da prova oral, e sua apresentação deve ocorrer juntamente com os demais documentos exigidos dos(as) candidatos(as) aprovados(as) na prova escrita e prática (item 3.1.6.3 do Anexo), não se admitindo, em nenhuma hipótese, a investidura ou remoção de quem não tenha sido aprovado no ENAC”. Diante dessa alteração normativa, os concursos para delegatários do serviço extrajudicial que tenham edital aberto após a Resolução CNJ n. 575/2024 poderão receber inscrição de candidatos sem habilitação no ENAC, cuja exigência passa a ser feita, até o fim do primeiro semestre de 2025, somente na ocasião de apresentação dos documentos daqueles aprovados nas provas escritas e práticas. Assim, conforme já alertado através do Ofício-Circular n. 2/2024/CPENAC, devem ser imediatamente retomados os procedimentos necessários para a realização do concurso público de provas e títulos para a outorga de delegação dos serviços de notas e registro no Estado do Mato Grosso. É princípio basilar do Direito Administrativo que os atos normativos devem observar rigorosa hierarquia, não podendo um ato de hierarquia inferior contrariar ou inovar sobre matéria já regulamentada por norma superior. A resolução que regulamenta um concurso público possui força normativa equivalente à de uma lei em seu âmbito de aplicação. Nessa hierarquia de normas, o edital do concurso deve necessariamente obedecer às diretrizes da resolução, bem como à legislação superior. O edital não pode inovar em matéria já regulamentada pela resolução que autoriza e disciplina o concurso público. Tal procedimento configura excesso de poder regulamentar e afronta o princípio da legalidade. A exigência de aprovação no ENAC constitui requisito de grande relevância e impacto na esfera jurídica dos candidatos, pois limita o universo de pessoas aptas a participar do certame. Requisitos dessa natureza somente podem ser estabelecidos pela norma regulamentadora do concurso (resolução), não podendo o edital, de forma autônoma, criar restrições não previstas. A exigência de aprovação no ENAC, não prevista na resolução, constitui barreira artificial e ilegal ao direito fundamental de acesso aos cargos públicos. 3. À vista do exposto, por não mais subsistir qualquer causa impeditiva à abertura de concursos públicos para a outorga das delegações dos serviços extrajudiciais, intime-se a Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente comprovação da continuidade dos atos necessários para a execução do referido certame. Com efeito, depreende-se da decisão citada que foi determinado pelo CNJ a realização do Concurso para ingresso na atividade notarial, exigindo-se que o certificado de aprovação no ENAC seja realizada nos termos da Resolução CNJ n. 575/2024, ou seja, momento posterior a inscrição preliminar, como consta no Edital impugnado. Pelo exposto, requeiro o acolhimento da presente impugnação, e, com isso alterado os 7.4.1.1, 7.4.4, alínea c, e 7.4.4.1, para que o certificado seja apresentado no momento da inscrição definitiva, quando o candidato deve comprovar todos os requisitos exigido em Lei para exercício da atividade notarial. Neste termos Pede deferimento. [...] Requerente

Resposta: Indeferida. A exigência contida no subitem 7.4.1.1 segue o estabelecido no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 81/2009, que condiciona a inscrição preliminar concursos de provimento e remoção, com edital de abertura publicado a partir da entrada em vigor desta norma, à apresentação de comprovante de aprovação no Exame Nacional dos Cartórios.

Sequencial: 60

Item/Subitem: 7.4.4.1

Argumentação: A presente impugnação trata-se do O EDITAL TJMT/DGP N. 48 DE 20 DE OUTUBRO DE 2025, que regulamenta o Concurso Público de Provas e títulos para Outorga das Delegações de Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso, prevê, em seu item “7.4.1.1 que Para efetivar a inscrição no concurso, o candidato deverá, obrigatoriamente, enviar o certificado comprobatório da aprovação no Exame Nacional dos Cartórios (ENAC), conforme o art. 1º-A da Resolução nº 81/2009, por ocasião da solicitação de inscrição, conforme procedimentos previstos no subitem 7.4 deste edital.” E nos itens: “7.4.4 Para efetuar a inscrição, o candidato deverá: c) enviar o certificado comprobatório da aprovação no ENAC, conforme o art. 1º-A da Resolução nº 81/2009.” Bem como o item “7.4.4.1 O não envio do certificado comprobatório da aprovação no ENAC acarretará o indeferimento da inscrição do candidato.” I - DOS FATOS: O presente edital TJMT N. 48 DE 20 DE OUTUBRO DE 2025, não se trata de primeiro edital lançado para provas de títulos e outorga das delegações de Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso, em 27 DE MARÇO DE 2024, a banca cebraspe lançou o EDITAL Nº 1 – TJMT NOTÁRIOS, quanto é verdade, que o edital recém publicado segue a numeração do certame inicial em março de 2024, bem como foi mantida sem alteração a Resolução TJMT/OE nº 02, de 24 março de 2022, que rege o concurso, diante disso, o trata-se de ato administrativo antes da resolução Resolução CNJ nº 81/2009. II – DA FUNDAMENTAÇÃO: Contudo, tal exigência não encontra amparo na Resolução CNJ nº 81/2009, na redação dada pela Resolução Nº 590 de 23/10/2024, que prevê: “§ 10. Excepcionalmente, para os concursos com edital aberto depois da entrada em vigor da Resolução nº 575/2024 e até o final do primeiro semestre de 2025, o comprovante de aprovação no ENAC não será exigido como requisito para inscrição preliminar, mas sim para a realização da prova oral, e sua apresentação deve ocorrer juntamente com os demais documentos exigidos dos(as) candidatos(as) aprovados(as) na prova escrita e prática (item 3.1.6.3 do Anexo), não se admitindo, em nenhuma hipótese, a investidura ou remoção de quem não tenha sido aprovado no ENAC.”, norma nacional que disciplina os concursos públicos de cartórios, razão pela qual o dispositivo editalício é ilegal e deve ser ajustado no tocante a exigência da apresentação do mencionado Certificado na inscrição preliminar, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos: Destaca-se que a anulação do Edital nº 1 – TJMT/DGP, pelo Presidente da banca, em virtude de falhas apontadas na impugnação na ordem cronológica das serventias vagas, não anulou o concurso como um todo, tanto que foi determinada a continuação do concurso pelo Ministro Mauro Campbell Marques - Corregedor Nacional de Justiça, nos Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0007067-11.2021.2.00.0000 - Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA - Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO – CGJMT, decisão proferida em 21/11/2024, vejamos: EMENTA EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSOS PÚBLICOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. RESOLUÇÃO CNJ N. 575/2024. FLEXIBILIZAÇÃO PELA RESOLUÇÃO CNJ N. 590/2024. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE PLANO DE EXECUÇÃO DO CERTAME. DECISÃO 1. Trata-se de pedido de providências instaurado pela Corregedoria Nacional de Justiça em desdobramento da inspeção realizada para a verificação do funcionamento da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Mato Grosso no que se refere às atribuições do foro extrajudicial (Inspeção n. 0003173-27.2021.2.00.0000), remanescendo neste feito as providências necessárias para a realização de concurso público de provas e títulos para a outorga das delegações de notas e de registro do Estado do Mato Grosso. No que diz respeito à tramitação do feito, por último, em 9/9/2024, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso informou que já havia publicado edital de Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Foro Extrajudicial do Estado de Mato Grosso. No entanto, em razão de equívoco na publicação do Edital de serventias vagas, foi necessário anular o edital de concurso público. Ademais, informou que, diante da Resolução CNJ n. 575, de 28 de agosto de 2024, que instituiu o Exame Nacional dos Cartórios, determinou a suspensão das atividades relativas ao certame até a regulamentação dos procedimentos por esta Corregedoria Nacional, conforme estabelece o art. 5º do reportado normativo. 2. O Exame Nacional dos Cartórios – Enac, instituído pela Resolução CNJ n. 575/2024, tem como finalidade principal estabelecer avaliação classificatória unificada para todos os candidatos de concursos públicos para a outorga das delegações dos serviços extrajudiciais, independentemente da unidade federativa onde pretendam exercer essa atividade. De fato, em seu nascedouro, ao determinar a suspensão de lançamento dos concursos públicos até a regulamentação dos procedimentos pela Corregedoria Nacional de Justiça, a Resolução CNJ n. 575/2024 criou condição suspensiva aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Entretanto, no intuito de evitar a paralisação dos concursos públicos até a regulamentação do Enac, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, por meio da edição da Resolução n. 590, de 23 de outubro de 2024, excluiu o óbice para o início da realização do concurso em questão, prevendo que, “Excepcionalmente, para os concursos com edital aberto depois da entrada em vigor da Resolução nº 575/2024 e até o final do primeiro semestre de 2025, o comprovante de aprovação no ENAC não será exigido como requisito para inscrição preliminar, mas sim para a realização da prova oral, e sua apresentação deve ocorrer juntamente com os demais documentos exigidos dos(as) candidatos(as) aprovados(as) na prova escrita e prática (item 3.1.6.3 do Anexo), não se admitindo, em nenhuma hipótese, a investidura ou remoção de quem não tenha sido aprovado no ENAC”. Diante dessa alteração normativa, os concursos para delegatários do serviço extrajudicial que tenham edital aberto após a Resolução CNJ n. 575/2024 poderão receber inscrição de candidatos sem habilitação no Enac, cuja exigência passa a ser feita, até o fim do primeiro semestre de 2025, somente na ocasião de apresentação dos documentos daqueles aprovados nas provas escritas e práticas. Assim, conforme já alertado através do Ofício-Circular n. 2/2024/CPENAC, devem ser imediatamente retomados os procedimentos necessários para a realização do concurso público de provas e títulos para a outorga de delegação dos serviços de notas e registro no Estado do Mato Grosso. (...) 3. À vista do exposto, por não mais subsistir qualquer causa impeditiva à abertura de concursos públicos para a outorga das delegações dos serviços extrajudiciais, intime-se a Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente comprovação da continuidade dos atos necessários para a execução do referido certame. Com efeito, depreende-se da decisão citada que foi determinado pelo CNJ a realização do Concurso para ingresso na atividade notarial, exigindo-se que o certificado de aprovação no ENAC seja feita nos termos da Resolução CNJ n. 575/2024, ou seja, momento posterior a inscrição preliminar. Ademais o art. 1º-A da Resolução CNJ nº 81/2009, inserido pela Resolução CNJ nº 478/2022, previu a instituição do Exame Nacional dos Cartórios (ENAC) como requisito de inscrição, mas subordinou sua eficácia à prévia regulamentação e implementação pelo próprio CNJ, o que ainda não ocorreu. Além disso, a Resolução CNJ nº 631/2025, ao estabelecer as diretrizes para o Sistema Nacional de Concursos de Outorga (SNCO), expressamente manteve o regime de transição, determinando que a exigência do ENAC, somente será aplicada após a primeira edição do exame nacional, o que não se deu até o momento. A exigência editalícia, portanto, contraria as próprias normas do CNJ, e ofende princípios constitucionais como: Princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF): não há base normativa plenamente vigente; Princípio da isonomia e da ampla concorrência: candidatos de todos os estados da federação ficam impedidos de se inscrever, sendo ceifados de concorrer a vagas do certame; Princípio da razoabilidade e proporcionalidade: o edital exige cumprimento de requisitos, criando restrição ao acesso a cargo público. Ademais diversos tribunais estaduais – a exemplo do (TJMG (Edital nº 01/2025) não exigiram o ENAC em razão da ausência de regulamentação, seguindo orientação de prudência e segurança jurídica. Corroborando o entendimento, também foi protocolado sob Número: 0004622-78.2025.2.00.0000, PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS de autoria da ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL - ANOREG-BR, no mesmo sentido, cujo fundamento maior é “a prorrogação do regime de transição visa assegurar que a política pública recém instituída seja aplicada com base empírica, solidez normativa e viabilidade operacional, de modo a não comprometer os próprios valores que ela pretende proteger: o acesso democrático à atividade delegada e a melhoria contínua da qualidade dos serviços notariais e registrais no Brasil.” Pelo exposto, requeiro o acolhimento da presente impugnação, e, com isso alterado os 7.4.1.1, 7.4.1.1, alínea c, e 7.4.4.1, para que o certificado seja apresentado no momento da inscrição definitiva, quando o candidato deve comprovar todos os requisitos exigido em Lei para exercício da atividade notarial. Neste termos, Pede deferimento.

Resposta: Indeferida. A exigência contida no subitem 7.4.1.1 segue o estabelecido no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 81/2009, que condiciona a inscrição preliminar concursos de provimento e remoção, com edital de abertura publicado a partir da entrada em vigor desta norma, à apresentação de comprovante de aprovação no Exame Nacional dos Cartórios.

Sequencial: 61

Item/Subitem: 7.4.1.1, 7.4.1.1, alínea c, e

Argumentação: O EDITALTJMT/DGP N. 48 DE 20 DE OUTUBRO DE 2025, que regulamenta o Concurso Público para Outorga das Delegações de Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso, prevê, em seu item “7.4.1.1 Para efetivar a inscrição no concurso, o candidato deverá, obrigatoriamente, enviar o certificado comprobatório da aprovação no Exame Nacional dos Cartórios (ENAC), conforme o art. 1º-A da Resolução nº 81/2009, por ocasião da solicitação de inscrição, conforme procedimentos previstos no subitem 7.4 deste edital.” E nos itens: “c) enviar o certificado comprobatório da aprovação no ENAC, conforme o art. 1º-A da Resolução nº 81/2009. 7.4.4.1 O não envio do certificado comprobatório da aprovação no ENAC acarretará o indeferimento da inscrição do candidato.” Contudo, tal exigência não encontra amparo na Resolução CNJ nº 81/2009, na redação dada pela Resolução Nº 590 de 23/10/2024, que prevê: “§ 10. Excepcionalmente, para os concursos com edital aberto depois da entrada em vigor da Resolução nº 575/2024 e até o final do primeiro semestre de 2025, o comprovante de aprovação no ENAC não será exigido como requisito para inscrição preliminar, mas sim para a realização da prova oral, e sua apresentação deve ocorrer juntamente com os demais documentos exigidos dos(as) candidatos(as) aprovados(as) na prova escrita e prática (item 3.1.6.3 do Anexo), não se admitindo, em nenhuma hipótese, a investidura ou remoção de quem não tenha sido aprovado no ENAC.”, norma nacional que disciplina os concursos públicos de cartórios, razão pela qual o dispositivo editalício é ilegal e deve ser ajustado no tocante a exigência da apresentação do mencionado Certificado na inscrição preliminar, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos: Ao contrário do que aparenta ser, o Edital TJMT/DGP Nº 48 de 20/10/2025 não é o ato inaugural do concurso, mas sim o EDITAL Nº 1 – TJMT NOTÁRIOS, DE 27 DE MARÇO DE 2024, quanto é que o edital recém publicado segue a numeração do certame inicial em março de 2024, bem como foi mantida sem alteração a Resolução TJMT/OE nº 02, de 24 março de 2022, que rege o concurso. Ressalta-se que a anulação do Edital nº 1 – TJMT/DGP, pelo Presidente da banca, em virtude de falhas apontadas na impugnação na ordem cronológica das serventias vagas, não anulou o concurso como um todo, tanto que foi determinada a continuação do concurso pelo Ministro Mauro Campbell Marques - Corregedor Nacional de Justiça, nos Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0007067-11.2021.2.00.0000 - Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA - Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO – CGJMT, decisão proferida em 21/11/2024, vejamos: EMENTA EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSOS PÚBLICOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. RESOLUÇÃO CNJ N. 575/2024. FLEXIBILIZAÇÃO PELA RESOLUÇÃO CNJ N. 590/2024. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE PLANO DE EXECUÇÃO DO CERTAME. DECISÃO 1. Trata-se de pedido de providências instaurado pela Corregedoria Nacional de Justiça em desdobramento da inspeção realizada para a verificação do funcionamento da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Mato Grosso no que se refere às atribuições do foro extrajudicial (Inspeção n. 0003173-27.2021.2.00.0000), remanescendo neste feito as providências necessárias para a realização de concurso público de provas e títulos para a outorga das delegações de notas e de registro do Estado do Mato Grosso. No que diz respeito à tramitação do feito, por último, em 9/9/2024, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso informou que já havia publicado edital de Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Foro Extrajudicial do Estado de Mato Grosso. No entanto, em razão de equívoco na publicação do Edital de serventias vagas, foi necessário anular o edital de concurso público. Ademais, informou que, diante da Resolução CNJ n. 575, de 28 de agosto de 2024, que instituiu o Exame Nacional dos Cartórios, determinou a suspensão das atividades relativas ao certame até a regulamentação dos procedimentos por esta Corregedoria Nacional, conforme estabelece o art. 5º do reportado normativo. 2. O Exame Nacional dos Cartórios – Enac, instituído pela Resolução CNJ n. 575/2024, tem como finalidade principal estabelecer avaliação classificatória unificada para todos os candidatos de concursos públicos para a outorga das delegações dos serviços extrajudiciais, independentemente da unidade federativa onde pretendam exercer essa atividade. De fato, em seu nascedouro, ao determinar a suspensão de lançamento dos concursos públicos até a regulamentação dos procedimentos pela Corregedoria Nacional de Justiça, a Resolução CNJ n. 575/2024 criou condição suspensiva aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Entretanto, no intuito de evitar a paralisação dos concursos públicos até a regulamentação do Enac, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, por meio da edição da Resolução n. 590, de 23 de outubro de 2024, excluiu o óbice para o início da realização do concurso em questão, prevendo que, “Excepcionalmente, para os concursos com edital aberto depois da entrada em vigor da Resolução nº 575/2024 e até o final do primeiro semestre de 2025, o comprovante de aprovação no ENAC não será exigido como requisito para inscrição preliminar, mas sim para a realização da prova oral, e sua apresentação deve ocorrer juntamente com os demais documentos exigidos dos(as) candidatos(as) aprovados(as) na prova escrita e prática (item 3.1.6.3 do Anexo), não se admitindo, em nenhuma hipótese, a investidura ou remoção de quem não tenha sido aprovado no ENAC”. Diante dessa alteração normativa, os concursos para delegatários do serviço extrajudicial que tenham edital aberto após a Resolução CNJ n. 575/2024 poderão receber inscrição de candidatos sem habilitação no Enac, cuja exigência passa a ser feita, até o fim do primeiro semestre de 2025, somente na ocasião de apresentação dos documentos daqueles aprovados nas provas escritas e práticas. Assim, conforme já alertado através do Ofício-Circular n. 2/2024/CPENAC, devem ser imediatamente retomados os procedimentos necessários para a realização do concurso público de provas e títulos para a outorga de delegação dos serviços de notas e registro no Estado do Mato Grosso. (...) 3. À vista do exposto, por não mais subsistir qualquer causa impeditiva à abertura de concursos públicos para a outorga das delegações dos serviços extrajudiciais, intime-se a Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente comprovação da continuidade dos atos necessários para a execução do referido certame. Com efeito, depreende-se da decisão citada que foi determinado pelo CNJ a realização do Concurso para ingresso na atividade notarial, exigindo-se que o certificado de aprovação no enac seja feita nos termos da Resolução CNJ n. 575/2024, ou seja, momento posterior a inscrição preliminar, como consta no Edital impugnado. Pelo exposto, requeiro o acolhimento da presente impugnação, e, com isso alterado os 7.4.1.1, 7.4.1.1, alínea c, e 7.4.4.1, para que o certificado seja apresentado no momento da inscrição definitiva, quando o candidato deve comprovar todos os requisitos exigido em Lei para exercício da atividade notarial. Neste termos, Pede deferimento. [...]

Resposta: Indeferida. A exigência contida no subitem 7.4.1.1 segue o estabelecido no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 81/2009, que condiciona a inscrição preliminar concursos de provimento e remoção, com edital de abertura publicado a partir da entrada em vigor desta norma, à apresentação de comprovante de aprovação no Exame Nacional dos Cartórios.

Sequencial: 62

Item/Subitem: 9/9.5 e 9.15.2

Argumentação: Não consta no referido item 9, subitem 9.5 e 9.15.2, a incidência de cobrança de cada matéria. Há apenas a pontuação atribuída para cada questão. Requeiro a retificação do edital para que conste a incidência de cada matéria. Ex: Direito Notarial e Registral - 40 questões ou 40%, Direito Civil 10 questões ou 10%.

Resposta: Indeferida. A definição dos critérios de avaliação encontra-se no escopo da discricionariedade da administração pública e os critérios são compatíveis com o disposto na Resolução nº 81 do CNJ (e alterações). O provimento mencionado dispõe especificamente sobre o ENAC.

Sequencial: 63

Item/Subitem: 7.4.1.1

Argumentação: O EDITAL TJMT/DGP N. 48 DE 20 DE OUTUBRO DE 2025, que regulamenta o Concurso Público para Outorga das Delegações de Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso, estabelece a seguinte exigência: "7.4.1.1 Para efetivar a inscrição no concurso, o candidato deverá, obrigatoriamente, enviar o certificado comprobatório da aprovação no Exame Nacional dos Cartórios (ENAC), conforme o art. 1º-A da Resolução nº 81/2009, por ocasião da solicitação de inscrição..." "c) enviar o certificado comprobatório da aprovação no ENAC, conforme o art. 1º-A da Resolução nº 81/2009." "7.4.4.1 O não envio do certificado comprobatório da aprovação no ENAC acarretará o indeferimento da inscrição do candidato.” Contudo, esta exigência não encontra amparo na norma nacional que rege a matéria. A Resolução CNJ nº 81/2009, na redação dada pela Resolução Nº 590 de 23/10/2024, prevê uma regra de transição clara e expressa: "§ 10. Excepcionalmente, para os concursos com edital aberto depois da entrada em vigor da Resolução nº 575/2024 e até o final do primeiro semestre de 2025, o comprovante de aprovação no ENAC não será exigido como requisito para inscrição preliminar, mas sim para a realização da prova oral, e sua apresentação deve ocorrer juntamente com os demais documentos exigidos dos(as) candidatos(as) aprovados(as) na prova escrita e prática (item 3.1.6.3 do Anexo), não se admitindo, em nenhuma hipótese, a investidura ou remoção de quem não tenha sido aprovado no ENAC.” Pela prevalência da norma do Conselho Nacional de Justiça, o dispositivo editalício é ilegal e deve ser imediatamente ajustado para postergar a exigência do Certificado ENAC para a fase da prova oral/inscrição definitiva. o Edital TJMT/DGP Nº 48 de 20/10/2025 não é o ato inaugural do certame. O concurso em questão foi aberto, de fato, pelo EDITAL Nº 1 – TJMT NOTÁRIOS, DE 27 DE MARÇO DE 2024. Prova disso é a manutenção da numeração do certame e da Resolução TJMT/OE nº 02, de 24 de março de 2022, que o rege. A posterior anulação do Edital nº 1 – TJMT/DGP (devido a falhas na ordem cronológica das serventias vagas) não anulou o concurso em sua totalidade. Isto foi confirmado pelo Ministro Mauro Campbell Marques, Corregedor Nacional de Justiça, nos Autos do PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0007067-11.2021.2.00.0000, cuja decisão, proferida em 21/11/2024, determinou a continuação do certame: "DECISÃO: [...] Entretanto, no intuito de evitar a paralisação dos concursos públicos até a regulamentação do Enac, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, por meio da edição da Resolução n. 590, de 23 de outubro de 2024, excluiu o óbice para o início da realização do concurso em questão, prevendo que, “Excepcionalmente, para os concursos com edital aberto depois da entrada em vigor da Resolução nº 575/2024 e até o final do primeiro semestre de 2025, o comprovante de aprovação no ENAC não será exigido como requisito para inscrição preliminar, mas sim para a realização da prova oral..." [...] Assim, conforme já alertado através do Ofício-Circular n. 2/2024/CPENAC, devem ser imediatamente retomados os procedimentos necessários para a realização do concurso público de provas e títulos para a outorga de delegação dos serviços de notas e registro no Estado do Mato Grosso." [...] À vista do exposto, por não mais subsistir qualquer causa impeditiva à abertura de concursos públicos para a outorga das delegações dos serviços extrajudiciais, intime-se a Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente comprovação da continuidade dos atos necessários para a execução do referido certame. A decisão do CNJ é inequívoca: o Concurso de Mato Grosso deve ser retomado e o certificado de aprovação no ENAC deve ser exigido nos termos da Resolução CNJ nº 590/2024, ou seja, em momento posterior à inscrição preliminar (na fase da prova oral/inscrição definitiva). Pelo exposto, e em estrita observância à norma superior do Conselho Nacional de Justiça, requer-se o acolhimento integral da presente impugnação para que sejam alterados os subitens 7.4.1.1, alínea c e 7.4.4.1 do Edital TJMT/DGP N. 48/2025. A alteração deve dispor que o Certificado de Aprovação no ENAC seja exigido somente no momento da Inscrição Definitiva, juntamente com os demais documentos comprobatórios dos requisitos legais para o exercício da atividade notarial, conforme determina a Resolução CNJ Nº 590/2024, em seu § 10. Neste termos, Pede deferimento.

Resposta: Indeferida. A exigência contida no subitem 7.4.1.1 segue o estabelecido no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 81/2009, que condiciona a inscrição preliminar concursos de provimento e remoção, com edital de abertura publicado a partir da entrada em vigor desta norma, à apresentação de comprovante de aprovação no Exame Nacional dos Cartórios.

Sequencial: 65

Item/Subitem: 9.15.4

Argumentação: De acordo com o art. 3º, § 1º-A da Resolução CNJ nº 81/2009, â€œÉ vedado o estabelecimento de nota de corte ou qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos negros na prova objetiva seletiva”. Neste sentido, registre-se a decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0004322-19.2025.2.00.0000. Assim, a previsão de nota de corte para candidatos negros viola frontalmente o texto da referida norma e deve ser excluída, com os devidos ajustes na parte final do item 10.9.1.1 do edital.

Resposta: Indeferida. A nota mínima estabelecida para aprova na prova objetiva seletiva não se confunde com nota de corte ou cláusula de barreira. Nesse sentido, a própria Resolução 81/2009 do CNJ estabelece que a fase é de caráter eliminatório, nos termos do subitem 5.2 da minuta anexa à Resolução. Dessa forma, a nota mínima de aprovação, estabelecida no subitem 9.15.4 do edital de abertura, segue a lógica estabelecida no §4º do art. 1º-A da Resolução 81/2009 do CNJ, sendo considerado aprovados os candidatos que obtiverem ao menos 60% (sessenta por cento) de acertos na prova objetiva, ou, no caso de candidatos autodeclarados pessoas com deficiência, negras ou indígenas, ao menos 50% (cinquenta por cento) de acertos.

Sequencial: 67

Item/Subitem: 7.4.4.1

Argumentação: O EDITALTJMT/DGP N. 48 DE 20 DE OUTUBRO DE 2025, que regulamenta o Concurso Público para Outorga das Delegações de Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso, prevê, em seu item “7.4.1.1 Para efetivar a inscrição no concurso, o candidato deverá, obrigatoriamente, enviar o certificado comprobatório da aprovação no Exame Nacional dos Cartórios (ENAC), conforme o art. 1º-A da Resolução nº 81/2009, por ocasião da solicitação de inscrição, conforme procedimentos previstos no subitem 7.4 deste edital.” E nos itens: “c) enviar o certificado comprobatório da aprovação no ENAC, conforme o art. 1º-A da Resolução nº 81/2009. 7.4.4.1 O não envio do certificado comprobatório da aprovação no ENAC acarretará o indeferimento da inscrição do candidato.” Contudo, tal exigência não encontra amparo na Resolução CNJ nº 81/2009, na redação dada pela Resolução Nº 590 de 23/10/2024, que prevê: “§ 10. Excepcionalmente, para os concursos com edital aberto depois da entrada em vigor da Resolução nº 575/2024 e até o final do primeiro semestre de 2025, o comprovante de aprovação no ENAC não será exigido como requisito para inscrição preliminar, mas sim para a realização da prova oral, e sua apresentação deve ocorrer juntamente com os demais documentos exigidos dos(as) candidatos(as) aprovados(as) na prova escrita e prática (item 3.1.6.3 do Anexo), não se admitindo, em nenhuma hipótese, a investidura ou remoção de quem não tenha sido aprovado no ENAC.”, norma nacional que disciplina os concursos públicos de cartórios, razão pela qual o dispositivo editalício é ilegal e deve ser ajustado no tocante a exigência da apresentação do mencionado Certificado na inscrição preliminar, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos: Ao contrário do que aparenta ser, o Edital TJMT/DGP Nº 48 de 20/10/2025 não é o ato inaugural do concurso, mas sim o EDITAL Nº 1 – TJMT NOTÁRIOS, DE 27 DE MARÇO DE 2024, quanto é que o edital recém publicado segue a numeração do certame inicial em março de 2024, bem como foi mantida sem alteração a Resolução TJMT/OE nº 02, de 24 março de 2022, que rege o concurso. Ressalta-se que a anulação do Edital nº 1 – TJMT/DGP, pelo Presidente da banca, em virtude de falhas apontadas na impugnação na ordem cronológica das serventias vagas, não anulou o concurso como um todo, tanto que foi determinada a continuação do concurso pelo Ministro Mauro Campbell Marques - Corregedor Nacional de Justiça, nos Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0007067-11.2021.2.00.0000 - Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA - Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO – CGJMT, decisão proferida em 21/11/2024, vejamos: EMENTA EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSOS PÚBLICOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. RESOLUÇÃO CNJ N. 575/2024. FLEXIBILIZAÇÃO PELA RESOLUÇÃO CNJ N. 590/2024. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE PLANO DE EXECUÇÃO DO CERTAME. DECISÃO 1. Trata-se de pedido de providências instaurado pela Corregedoria Nacional de Justiça em desdobramento da inspeção realizada para a verificação do funcionamento da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Mato Grosso no que se refere às atribuições do foro extrajudicial (Inspeção n. 0003173-27.2021.2.00.0000), remanescendo neste feito as providências necessárias para a realização de concurso público de provas e títulos para a outorga das delegações de notas e de registro do Estado do Mato Grosso. No que diz respeito à tramitação do feito, por último, em 9/9/2024, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso informou que já havia publicado edital de Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Foro Extrajudicial do Estado de Mato Grosso. No entanto, em razão de equívoco na publicação do Edital de serventias vagas, foi necessário anular o edital de concurso público. Ademais, informou que, diante da Resolução CNJ n. 575, de 28 de agosto de 2024, que instituiu o Exame Nacional dos Cartórios, determinou a suspensão das atividades relativas ao certame até a regulamentação dos procedimentos por esta Corregedoria Nacional, conforme estabelece o art. 5º do reportado normativo. 2. O Exame Nacional dos Cartórios – Enac, instituído pela Resolução CNJ n. 575/2024, tem como finalidade principal estabelecer avaliação classificatória unificada para todos os candidatos de concursos públicos para a outorga das delegações dos serviços extrajudiciais, independentemente da unidade federativa onde pretendam exercer essa atividade. De fato, em seu nascedouro, ao determinar a suspensão de lançamento dos concursos públicos até a regulamentação dos procedimentos pela Corregedoria Nacional de Justiça, a Resolução CNJ n. 575/2024 criou condição suspensiva aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Entretanto, no intuito de evitar a paralisação dos concursos públicos até a regulamentação do Enac, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, por meio da edição da Resolução n. 590, de 23 de outubro de 2024, excluiu o óbice para o início da realização do concurso em questão, prevendo que, “Excepcionalmente, para os concursos com edital aberto depois da entrada em vigor da Resolução nº 575/2024 e até o final do primeiro semestre de 2025, o comprovante de aprovação no ENAC não será exigido como requisito para inscrição preliminar, mas sim para a realização da prova oral, e sua apresentação deve ocorrer juntamente com os demais documentos exigidos dos(as) candidatos(as) aprovados(as) na prova escrita e prática (item 3.1.6.3 do Anexo), não se admitindo, em nenhuma hipótese, a investidura ou remoção de quem não tenha sido aprovado no ENAC”. Diante dessa alteração normativa, os concursos para delegatários do serviço extrajudicial que tenham edital aberto após a Resolução CNJ n. 575/2024 poderão receber inscrição de candidatos sem habilitação no Enac, cuja exigência passa a ser feita, até o fim do primeiro semestre de 2025, somente na ocasião de apresentação dos documentos daqueles aprovados nas provas escritas e práticas. Assim, conforme já alertado através do Ofício-Circular n. 2/2024/CPENAC, devem ser imediatamente retomados os procedimentos necessários para a realização do concurso público de provas e títulos para a outorga de delegação dos serviços de notas e registro no Estado do Mato Grosso. (...) 3. À vista do exposto, por não mais subsistir qualquer causa impeditiva à abertura de concursos públicos para a outorga das delegações dos serviços extrajudiciais, intime-se a Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente comprovação da continuidade dos atos necessários para a execução do referido certame. Com efeito, depreende-se da decisão citada que foi determinado pelo CNJ a realização do Concurso para ingresso na atividade notarial, exigindo-se que o certificado de aprovação no enac seja feita nos termos da Resolução CNJ n. 575/2024, ou seja, momento posterior a inscrição preliminar, como consta no Edital impugnado. Pelo exposto, requeiro o acolhimento da presente impugnação, e, com isso alterado os 7.4.1.1, 7.4.1.1, alínea c, e 7.4.4.1, para que o certificado seja apresentado no momento da inscrição definitiva, quando o candidato deve comprovar todos os requisitos exigido em Lei para exercício da atividade notarial. Neste termos, Pede deferimento.

Resposta: Indeferida. A exigência contida no subitem 7.4.1.1 segue o estabelecido no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 81/2009, que condiciona a inscrição preliminar concursos de provimento e remoção, com edital de abertura publicado a partir da entrada em vigor desta norma, à apresentação de comprovante de aprovação no Exame Nacional dos Cartórios.

Sequencial: 69

Item/Subitem: 5.1.1

Argumentação: O Edital ao tratar da Reserva de vagas para candidatos com deficiência (Item 5.1), estipulou no subitem (5.1.1) que serão reservados para tais candidatos PCD apenas 5% (cinco por cento) do total de vagas. Todavia, tal percentagem (5%) contraria frontalmente a Lei Complementar Estadual 114 de 25/11/2002, que estipulou em seu artigo 21, §1º que serão reservados nos concursos estaduais do Mato Grosso a percentagem mínima de 10% (dez por cento) das vagas para os candidatos portadores de deficiência (PCDs). Deste modo, o presente edital deve ser retificado, adequando-se a Lei Complementar Estadual nº 114, aumendando o percentual das vagas reservadas aos candidatos PCDs de 5% para 10%, bem como observando demais diretrizes da referida lei complementar, em especial aos §1º e §2º do art. 21. Tal retificação deve contemplar igualmente o subitem 4.2.1, que no mesmo sentido trata do percentual de vagas reservadas aos candidatos PCDs.

Resposta: Indeferida. A reserva de vagas para candidatos com deficiência observa o percentual estabelecido na Resolução nº 81/2009 do CNJ, que prevê a reserva de 5% das serventias estabelecidas no edital.

Sequencial: 70

Item/Subitem: 14.3.1, alínea “E”, e 14.11.4

Argumentação: Os subitens tratam da comprovação do serviço prestado como conciliador ou assistência jurídica voluntária. Todavia, não faz qualquer exigência quanto à inscrição na OAB para a prestação de assistência jurídica voluntária. A Resolução CNJ n. 62/2009 trata da regulamentação a respeito da prestação de assistência jurídica voluntária por estagiários de direito em instituições de ensino. O referido provimento prevê que a assistência jurídica voluntária poderá ser prestada por estagiários, sob a supervisão de advogados orientadores contratados pela instituição de ensino, desde que comprovada a inscrição e situação regular na Ordem dos Advogados do Brasil, senão vejamos: Art. 6º Os tribunais poderão firmar, na forma da lei, convênios ou termos de cooperação com instituições de ensino para viabilizar a prestação de assistência jurídica voluntária, em espaços para atendimento ao público destinado e estruturado pelo Poder Judiciário ou pelas próprias instituições. § 1° Na hipótese prevista no caput, a assistência jurídica voluntária poderá ser prestada por estagiários, sob a supervisão de advogados orientadores contratados pela instituição de ensino. § 2° Os estagiários e os orientadores a que se refere o parágrafo anterior somente serão admitidos ao serviço voluntário de assistência jurídica, na forma desta Resolução, se comprovar a inscrição e situação regulares na Ordem dos Advogados do Brasil. § 3° Os acadêmicos ainda não inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil poderão prestar auxílio operacional aos estagiários e orientadores. No PCA 0000682-23.2016.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça entendeu que “encontra-se pacificado neste Conselho entendimento no sentido de que é válida a prestação de assistência jurídica voluntária por estagiário, desde que regularmente inscrito na OAB. Assim, se do documento juntado pelo candidato para comprovar a prestação de assistência jurídica voluntária não é possível extrair a sua regular inscrição na OAB (seja na qualidade de advogado, seja na condição de estagiário), o documento não se revela hígido aos fins do Edital”. Também no PCA 0003463-71.2023.2.00.0000, requerido Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, decidiu o Conselho Nacional de Justiça: RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E REGISTROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. REPERCUSSÃO GERAL ADMINISTRATIVA RECONHECIDA. IMPUGNAÇÃO CRUZADA NÃO CONSTATADA. FASE DE TÍTULOS. PONTUAÇÃO RELACIONADA À ASSISTÊNCIA JURÍDICA VOLUNTÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE UM ANO DA ATIVIDADE DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA VOLUNTÁRIA CONCOMITANTE COM A INSCRIÇÃO NA OAB COMO ESTÁGIÁRIO DURANTE TODO O PERÍODO. COMPROVADO O ERRO INTERPRETATIVO DA COMISSÃO DO CONCURSO. REAFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO CNJ. TERMOS DO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO CNJ N. 81/2009, NO ART. 6º, §2º DA RESOLUÇÃO CNJ N. 62/2009 E NO ART. 3º, §2º, DA LEI N. 8.906/1994. DETERMINAÇÃO DE REVISÃO DA PONTUAÇÃO DE TODOS OS CANDIDATOS EM RELAÇÃO À TITULAÇÃO REFERENTE À ASSISTÊNCIA JURÍDICA VOLUNTÁRIA (ITEM 18.4, “E”, DO EDITAL N. 1/2019). RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E PROVIDO. Dessa forma, os SUBITENS 14.3.1, alínea “E”, e 14.11.4, devem ser aclarados, para exigir que o serviço de assistência jurídica voluntária tenha sido prestado por voluntário regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil por ocasião da prestação do serviço, com inscrição ativa durante todo o período.

Resposta: Indeferida. O candidato deve preencher os requisitos para a função de conciliador voluntário ou de assistente jurídica voluntária junto às unidades judiciárias no momento da prestação dos serviços, bastando, para fins de avaliação de títulos, a apresentação do documento comprobatório emitido pela instituição onde o serviço foi prestado.

Sequencial: 71

Item/Subitem: 4.2.2.3

Argumentação: O referido subitem, ao fazer menção ao subitem 4.2.2.1, que trata não apenas de negros, mas também das cotas para Pessoas com Deficiência – PCDs, entra em linha de confronto com o subitem 5.1.1.1, que tem a seguinte redação: 5.1 DAS SERVENTIAS DESTINADAS AOS CANDIDATOSCOM DEFICIÊNCIA 5.1.1 Das serventias oferecidas neste concurso para cada modalidade, 5% serão providas na forma da Resolução CNJ nº 81/2009, e da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015. 5.1.1.1 Caso a aplicação do percentual de que trata o subitem 5.1.1 deste edital resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente. E, mais ainda, o subitem 4.2.2.3, ao incluir o subitem 4.2.2.1, que trata dos PCDs, também malfere o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido de que o arrendondamento “para baixo” previsto no subitem 4.2.2.3, ora impugnado, não possui guarida na Constituição. O arredondamento que se deve fazer é sempre para cima, conforme previsão do subitem 5.1.1.1, respeitando-se o percentual máximo de 20% das vagas para pessoa com deficiência, em cada classe. Ou seja, se um concurso tiver 05 (cinco) vagas, uma delas deverá ser ofertada aos candidatos com deficiência. Nesse sentido, vejam-se as seguintes decisões do Supremo Tribunal Federal: EMENTA Recurso ordinário em mandado de segurança. Concurso público. Portadores de necessidades especiais. Isonomia. Proporcionalidade e alternância na distribuição das vagas. Inexistência de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal. Preclusão do direito de contra-arrazoar o recurso ordinário. Lista de classificação. Conformação aos ditames da Constituição. Competência da Administração. Assunção de outro cargo público. Perda superveniente do objeto. Não ocorrência. Agravo regimental não provido. (...) 2. Não se mostra justo, ou, no mínimo, razoável, que o candidato portador de deficiência física, na maioria das vezes limitado pela sua deficiência, esteja em aparente desvantagem em relação aos demais candidatos, devendo a ele ser garantida a observância do princípio da isonomia /igualdade. 3. O Supremo Tribunal Federal, buscando garantir razoabilidade à aplicação do disposto no Decreto 3.298/99, entendeu que o referido diploma legal deve ser interpretado em conjunto com a Lei 8.112/90. Assim, as frações, mencionadas no art. 37, § 2º, do Decreto 3.298/99, deverão ser arredondadas para o primeiro número subsequente, desde que respeitado o limite máximo de 20% das vagas oferecidas no certame. Precedentes: MS nº 30.861/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 8/6/12; MS nº 31.715/DF, Relatora a Ministra Rosa Weber, decisão monocrática, DJe de 4/9/14. 4. Agravo regimental não provido. (RMS 27710 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 28-05-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015) Mandado de segurança. 2. Direito administrativo. 3. Concurso público. MPU. Candidata portadora de deficiência. Cargo de Técnico de Saúde/Consultório Dentário. 4. Reserva de vagas. Limites estabelecidos no Decreto 3.298/99 e na Lei 8.112/90. Percentual mínimo de 5% das vagas. Número fracionado. Arredondamento para primeiro número inteiro subsequente. Observância do limite máximo de 20% das vagas oferecidas. 5. Segurança concedida. (MS 30861, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-05-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 06-06-2012 PUBLIC 08-06-2012 RIP v. 14, n. 73, 2012, p. 239-241) De igual forma, o Conselho Nacional de Justiça, na sua seção de “Dúvidas Frequentes” no tema concurso público, ao responder à pergunta sobre “Qual a ordem para nomeação dos candidatos com deficiência aprovados no concurso?”, assim se manifesta: “As nomeações dos candidatos que concorrem às vagas para pessoas com deficiência obedecerão à seguinte ordem: 5ª vaga, 21ª vaga, 41ª vaga, 61ª vaga, 81ª vaga e assim por diante, sempre de 20 em 20 vagas. Essa sistemática vale para todos os cargos e atende os requisitos legais sobre o assunto." https://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/concursos-processos-seletivos/concurso-do-cnj/duvidas-frequentes/qual-a-ordem-para-nomeacao-dos-candidatos-com-deficiencia-aprovados-no-concurso/ Recentemente, precisamente em 01 de setembro de 2025, ao julgar o PCA n. 0004812-41.2025.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça teve a oportunidade de enfrentar esse ponto no que pertine ao Edital do Concurso para cartórios do Estado do Ceará. Naquela ocasião, o TJCE havia publicado o Edital 01 de forma correta, com o arredondamento para cima, respeitando o limite teto de 20% das vagas. Após, alterou o edital para prever arredondamento para baixo, como consta no Edital do TJRN, tendo o Conselho Nacional de Justiça anulado a referida previsão, em decisão assim fundamentada: “A redação do item 5.1.1.1 no Edital n.º 1/2025 foi a seguinte: 5.1.1.1 Caso a aplicação do percentual de que trata o subitem 5.1.1 deste edital resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, desde que não ultrapasse 20% das serventias oferecidas. Por sua vez, a redação alterada pelo Edital n.º 4, de 7 de julho de 2025: 5.1.1.1 Caso a aplicação do percentual de que trata o subitem 5.1.1 deste edital resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior do que 0,5, ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5. Sobre o tema, a alteração implementada pelo TJCE contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de promover o arredondamento para o primeiro número subsequente, em atenção à proteção constitucional conferida às pessoas com deficiência: Mandado de segurança. 2. Direito administrativo. 3. Concurso público. MPU. Candidata portadora de deficiência. Cargo de Técnico de Saúde/Consultório Dentário. 4. Reserva de vagas. Limites estabelecidos no Decreto 3.298/99 e na Lei 8.112/90. Percentual mínimo de 5% das vagas. Número fracionado. Arredondamento para primeiro número inteiro subsequente. Observância do limite máximo de 20% das vagas oferecidas. 5. Segurança concedida. (STF. MS 30861, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-05-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 06-06-2012 PUBLIC 08-06-2012 RIP v. 14, n. 73, 2012, p. 239-241). EMENTA Recurso ordinário em mandado de segurança. Concurso público. Portadores de necessidades especiais. Isonomia. Proporcionalidade e alternância na distribuição das vagas. Inexistência de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal. Preclusão do direito de contra-arrazoar o recurso ordinário. Lista de classificação. Conformação aos ditames da Constituição. Competência da Administração. Assunção de outro cargo público. Perda superveniente do objeto. Não ocorrência. Agravo regimental não provido. 1. Inviável falar-se em violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, por ausência de intimação para contra-arrazoar o recurso ordinário, pois, embora devidamente intimada de todos os subsequentes atos processuais, a União só apresentou sua irresignação quando da prolação da decisão monocrática em sentido contrário a sua pretensão. Preclusão configurada. 2. Não se mostra justo, ou, no mínimo, razoável, que o candidato portador de deficiência física, na maioria das vezes limitado pela sua deficiência, esteja em aparente desvantagem em relação aos demais candidatos, devendo a ele ser garantida a observância do princípio da isonomia/igualdade. 3. O Supremo Tribunal Federal, buscando garantir razoabilidade à aplicação do disposto no Decreto 3.298/99, entendeu que o referido diploma legal deve ser interpretado em conjunto com a Lei 8.112/90. Assim, as frações, mencionadas no art. 37, § 2º, do Decreto 3.298/99, deverão ser arredondadas para o primeiro número subsequente, desde que respeitado o limite máximo de 20% das vagas oferecidas no certame. Precedentes: MS nº 30.861/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 8/6/12; MS nº 31.715/DF, Relatora a Ministra Rosa Weber, decisão monocrática, DJe de 4/9/14. 4. Agravo regimental não provido. (STF. RMS 27710 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 28-05-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015). A pessoa com deficiência goza de proteção constitucional conferida pelo artigo 5º, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), sobretudo ao incorporar a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - e seu Protocolo Facultativo - com status de norma constitucional. A Convenção de Nova Iorque, situada no bloco de constitucionalidade brasileiro, tem, como princípio geral, “a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade”, de maneira que o “arredondamento para baixo”, além de afrontar a jurisprudência cristalizada da Suprema Corte, constitui violação expressa às obrigações gerais previstas no artigo 4º da Convenção de Nova Iorque, a saber: Artigo 4 Obrigações gerais 1. Os Estados Partes se comprometem a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência. Para tanto, os Estados Partes se comprometem a: a) Adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção; b) Adotar todas as medidas necessárias, inclusive legislativas, para modificar ou revogar leis, regulamentos, costumes e práticas vigentes, que constituírem discriminação contra pessoas com deficiência; Assim, o presente PCA deve ser julgado procedente nesse ponto, para restabelecer a redação original do item 5.1.1.1 prevista no Edital n.º 1/2025.” Dessa forma, impugna-se o SUBITEM 4.2.2.3, na parte em que faz menção ao subitem 4.2.2.1 (que inclui a cota para PCDs e negros), uma vez que está em contradição com o subitem 5.1.1.1 e com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, expurgando-se o arredondamento “para baixo” com relação à cota para pessoas com deficiência – PCDs.

Resposta: Indeferida. O subitem 4.2.2.3 reflete o estabelecido no art. 2º, §2º da Resolução nº 203/2015 do CNJ. Leia-se: "§ 2º Caso a aplicação do percentual estabelecido no caput resulte em número fracionado, este será elevado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).

Sequencial: 72

Item/Subitem: 9.15.4

Argumentação: "9.15.4 Será reprovado na prova objetiva de seleção e eliminado do concurso público o candidato que obtiver nota inferior a 6,00 pontos na referida prova ou, para os candidatos que se declararam pessoas com deficiência ou candidatos negros, 5,00 pontos na referida prova." Resolução Nº 81 de 09/06/2009, Art. 3º, § 1º- A É vedado o estabelecimento de nota de corte ou qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos negros na prova objetiva seletiva. (Redação dada pela Resolução n. 516, de 22.8.2023)

Resposta: Indeferida. A nota mínima estabelecida para aprova na prova objetiva seletiva não se confunde com nota de corte ou cláusula de barreira. Nesse sentido, a própria Resolução 81/2009 do CNJ estabelece que a fase é de caráter eliminatório, nos termos do subitem 5.2 da minuta anexa à Resolução. Dessa forma, a nota mínima de aprovação, estabelecida no subitem 9.15.4 do edital de abertura, segue a lógica estabelecida no §4º do art. 1º-A da Resolução 81/2009 do CNJ, sendo considerado aprovados os candidatos que obtiverem ao menos 60% (sessenta por cento) de acertos na prova objetiva, ou, no caso de candidatos autodeclarados pessoas com deficiência, negras ou indígenas, ao menos 50% (cinquenta por cento) de acertos.

Sequencial: 73

Item/Subitem: Lista de Vacância

Argumentação: Requeiro a atualização da lista de serventias vagas do Edital nº 1/2025 – TJMT, tendo em vista que a última serventia listada (CNS 06.537-5) refere-se à vacância de 23/09/2024, revelando omissão superior a um ano até a publicação do edital (22/10/2025). A ausência de atualização viola o art. 236, §3º, da Constituição Federal e os arts. 9º e 11 da Resolução CNJ nº 80/2009, que impõem a atualização semestral da Relação Geral de Vacâncias. O CNJ, no PCA nº 0005224-40.2023.2.00.0000, reconheceu a possibilidade e necessidade de inclusão de novas serventias antes do início das inscrições, com fundamento na supremacia do interesse público e na vedação de manutenção prolongada de interinidades. Assim, requer-se a retificação da lista de vacâncias com a inclusão das serventias que vagaram até a data da publicação do edital, conforme registros do Justiça Aberta/CNJ.

Resposta: Indeferida. Nos termos do Ofício n. 592/2025/CGJ-TJMT- CIA n. 0046099-74.2025.8.11.0000, considerando, a extinção de 56 (cinquenta e seis) unidades, em conformidade com a Lei Complementar nº 823/2025, de 11 de julho de 2025, foi publicada a Lista Geral de Vacância por meio do EDITAL TJMT/CGJ nº 02/2025, de 28 de agosto de 2025. O referido edital tornou pública a relação dos cartórios notariais e de registro do Estado de Mato Grosso, com a devida indicação daqueles aptos a serem oferecidos vem concurso público, observando-se o critério de ingresso no certame (provimento ou remoção). Foi incluído na referida lista no campo “observação”, as unidades extintas pela Lei Complementar nº 823/2025, sem prejuízo de sua manutenção. Na oportunidade, encaminho a Lista Geral de Vacância, contendo os cartórios aptos a serem ofertadas no concurso e as unidades extintas pela Lei Complementar nº 823/2025.

Sequencial: 75

Item/Subitem: 10.1

Argumentação: I — DOS FATOS Conforme o cronograma constante do Anexo I do Edital TJMT/DGP nº 48/2025, a prova escrita e prática (modalidade provimento) encontra-se prevista para o dia 6 de junho de 2026 (sábado). A impugnante é membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, que observa como período religioso de guarda do sábado desde o pôr do sol de sexta-feira até o pôr do sol de sábado, durante o qual são suspensas rotinas seculares, inclusive a participação em certames públicos. A fixação da prova em dia sabático torna impraticável o exercício, pela impugnante, do direito de participar do certame na data prevista. II — DO DIREITO Constituição Federal a) Art. 5º, VI — garantia da liberdade de consciência e de crença, assegurando-se o livre exercício dos cultos religiosos; b) Art. 5º, VIII — ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa; c) Princípio da igualdade (art. 5º) e princípio da razoabilidade/proporcionalidade na atuação administrativa. Normas administrativas e precedentes a) A Administração Pública tem o dever de promover adaptações razoáveis para compatibilizar o calendário de provas com o exercício da liberdade religiosa, sem prejuízo do certame, conforme entendimento consolidado em precedentes do STF/STJ e na prática de bancas e Tribunais (jurisprudência que reconhece a necessidade de alternativa/horário compatível para sabatistas). b) O edital é regulado pela Resolução CNJ nº 81/2009 e demais normas aplicáveis ao concurso de outorga, que exigem observância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como proteção dos direitos fundamentais dos candidatos. Jurisprudência (síntese) a) Decisões do STJ e do STF reconhecem que a realização de prova em dia sabático, sem oferecer alternativa razoável, ofende a liberdade religiosa e a isonomia, impondo o dever de adaptação do ente público ou da banca; decisões admitem início da prova após o pôr do sol ou realização de sessão diferenciada para candidatos sabatistas. III — DA CONCLUSÃO JURÍDICA A manutenção da data de prova em sábado, sem previsão de alternativa para candidatos sabatistas, configura violação aos direitos fundamentais da impugnante (liberdade religiosa e igualdade), bem como afronta aos princípios que regem a administração pública e a própria disciplina de concursos públicos regulada pelo CNJ e legislação correlata. Assim, a fixação da prova na data mencionada é ilegítima para a impugnante na forma em que foi publicada. IV — DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se: Recebimento e processamento desta impugnação, com registro nos autos do concurso; Retificação do Anexo I do Edital TJMT/DGP nº 48/2025, determinando: a) Alteração da data da prova objetiva de seleção para dia não coincidente com o sábado; ou, subsidiariamente, b) Garantia de alternativa razoável para candidatos sabatistas, consistente em: realização da prova em horário que respeite o pôr do sol (início após o pôr do sol) ou disponibilização de ambiente isolado com ingresso antecipado e início posterior (medida técnica a ser adotada pelo Cebraspe/TJMT), com publicação expressa das instruções relativas a esse procedimento.

Resposta: Indeferida. A banca promoverá as adaptações necessárias para compatibilizar o calendário de provas com o exercício da liberdade religiosa do(a) candidato(a), desde que, dentro de período preestabelecido em edital, o(a) candidato(a) cumpra com o subitem 7.4.8.6 do edital de abertura. Segue o que rege o edital:

7.4.8.6 O candidato que necessitar de atendimento especializado para a realização das provas e das demais fases do concurso em datas e(ou) horários distintos por motivo de crença religiosa, deverá, conforme o prazo descrito no subitem 7.4.8.13 deste edital:

a) assinalar a opção correspondente na solicitação de inscrição;

b) enviar, via upload, a imagem legível da declaração da congregação religiosa a que pertence, em que conste seu nome, atestando a sua condição de membro da igreja, com a devida assinatura do líder religioso.

Sequencial: 76

Item/Subitem: 9.1

Argumentação: I — DOS FATOS Conforme o cronograma constante do Anexo I do Edital TJMT/DGP nº 48/2025, a prova objetiva de seleção (modalidade provimento) encontra-se prevista para o dia 25 de abril de 2026 (sábado). A impugnante é membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, que observa como período religioso de guarda do sábado desde o pôr do sol de sexta-feira até o pôr do sol de sábado, durante o qual são suspensas rotinas seculares, inclusive a participação em certames públicos. A fixação da prova em dia sabático torna impraticável o exercício, pela impugnante, do direito de participar do certame na data prevista. II — DO DIREITO Constituição Federal a) Art. 5º, VI — garantia da liberdade de consciência e de crença, assegurando-se o livre exercício dos cultos religiosos; b) Art. 5º, VIII — ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa; c) Princípio da igualdade (art. 5º) e princípio da razoabilidade/proporcionalidade na atuação administrativa. Normas administrativas e precedentes a) A Administração Pública tem o dever de promover adaptações razoáveis para compatibilizar o calendário de provas com o exercício da liberdade religiosa, sem prejuízo do certame, conforme entendimento consolidado em precedentes do STF/STJ e na prática de bancas e Tribunais (jurisprudência que reconhece a necessidade de alternativa/horário compatível para sabatistas). b) O edital é regulado pela Resolução CNJ nº 81/2009 e demais normas aplicáveis ao concurso de outorga, que exigem observância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como proteção dos direitos fundamentais dos candidatos. Jurisprudência (síntese) a) Decisões do STJ e do STF reconhecem que a realização de prova em dia sabático, sem oferecer alternativa razoável, ofende a liberdade religiosa e a isonomia, impondo o dever de adaptação do ente público ou da banca; decisões admitem início da prova após o pôr do sol ou realização de sessão diferenciada para candidatos sabatistas. III — DA CONCLUSÃO JURÍDICA A manutenção da data de prova em sábado, sem previsão de alternativa para candidatos sabatistas, configura violação aos direitos fundamentais da impugnante (liberdade religiosa e igualdade), bem como afronta aos princípios que regem a administração pública e a própria disciplina de concursos públicos regulada pelo CNJ e legislação correlata. Assim, a fixação da prova na data mencionada é ilegítima para a impugnante na forma em que foi publicada. IV — DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se: Recebimento e processamento desta impugnação, com registro nos autos do concurso; Retificação do Anexo I do Edital TJMT/DGP nº 48/2025, determinando: a) Alteração da data da prova objetiva de seleção para dia não coincidente com o sábado; ou, subsidiariamente, b) Garantia de alternativa razoável para candidatos sabatistas, consistente em: realização da prova em horário que respeite o pôr do sol (início após o pôr do sol) ou disponibilização de ambiente isolado com ingresso antecipado e início posterior (medida técnica a ser adotada pelo Cebraspe/TJMT), com publicação expressa das instruções relativas a esse procedimento.

Resposta: Indeferida. A banca promoverá as adaptações necessárias para compatibilizar o calendário de provas com o exercício da liberdade religiosa do(a) candidato(a), desde que, dentro de período preestabelecido em edital, o(a) candidato(a) cumpra com o subitem 7.4.8.6 do edital de abertura. Segue o que rege o edital:

7.4.8.6 O candidato que necessitar de atendimento especializado para a realização das provas e das demais fases do concurso em datas e(ou) horários distintos por motivo de crença religiosa, deverá, conforme o prazo descrito no subitem 7.4.8.13 deste edital:

a) assinalar a opção correspondente na solicitação de inscrição;

b) enviar, via upload, a imagem legível da declaração da congregação religiosa a que pertence, em que conste seu nome, atestando a sua condição de membro da igreja, com a devida assinatura do líder religioso.

Sequencial: 77

Item/Subitem: 13.2.1

Argumentação: O item 8.1, sub-item PROVA ORAL e o item 13.2.1 estabelecem que os candidatos serão arguídos em Direito Penal e Processo Penal. Essas disciplinas possuem rarefeita aderência com as atividades notariais e registrais. Não é razoável a cobrança de matérias sem pertinência temática com as atividades dos serviços delegados de n otas e registros. A maioria dos concursos de cartórios cobra essas disciplinas apenas na primeira etapa do certame. Foi o que aconteceu recentemente com o concurso realizado pelo CEBRASPE em PE. Assim, requer seja retificado o item 8.1 e 13.2.1 para constar as disciplinas DIREITO PENAL e PROCESSO PENAL apenas na prova objetiva (primeira fase) em razão da ausência de aderência das disciplinas com as atividades notariais e de registro.

Resposta: Indeferida. A exigência de Direito Penal e Processo Penal encontra respaldo na Resolução 81/2009 -CNJ: 5.3. As provas versarão sobre as seguintes disciplinas e matérias: Direito Notarial e Registral, Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Empresarial, Conhecimentos Gerais e Língua Portuguesa. (redação dada pela Resolução n. 590, de 23.10.2024), bem como o artigo 39 da Resolução TJMT/OE 02/2022 dispõe que ‘as provas (objetiva, escrita e prática e oral) versarão sobre as seguintes disciplinas: Registros Públicos (Direito Notarial e Registral), Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Empresarial, Conhecimentos Gerais e Língua Portuguesa”.

Sequencial: 78

Item/Subitem: 8.1

Argumentação: O item 8.1 é omisso quanto à quantidade de questões de cada disciplina. A omissão viola o princípio da publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal. O dever de transparência não foi atendido, o que prejudica em demasia o estudo dos candidatos. Ressalta-se que a maioria dos certames, inclusive o recente concurso cartórios de PE realizado pelo CEBRASPE, explicitam a quantidade de questões para cada disciplina. A quantidade de questões deve seguir o padrão estabelecido pelo CNJ para o ENAC, uma vez que guarda pertinência temática e proporcionalidade com as atividades notariais e de registro. Ante o exposto, requer seja retificado o item 8.1 paraç (a) indicar a quantidade de questões de cada disciplina; (b) estabelecer o quantitativo de questões seguindo o padrão do CNJ para o ENAC (60 questões de Direito Notarial e Registral, 09 de Direito Constitucional, 04 de Direito Administrativo, 04 de Direito Tributário, 2 de Processo Civil, 14 de Direito Civil, 04 de Direito Empresarial, 01 de Direito Penal, 01 de Processo Penal e 01 de Conhecimentos Gerais).

Resposta: Indeferida. A definição dos critérios de avaliação encontra-se no escopo da discricionariedade da administração pública e os critérios são compatíveis com o disposto na Resolução nº 81 do CNJ (e alterações). O provimento mencionado dispõe especificamente sobre o ENAC.

Sequencial: 80

Item/Subitem: 4.2.1

Argumentação: FATO: O item 4.2.1. do edital reserva apenas 5% das vagas para pessoas com deficiência (PCD). FUNDAMENTO JURÍDICO: Ocorre que a Lei Estadual 11.995/2023, no seu artigo 1º, § 1º, determina que em Mato Grosso o percentual será de 10% das vagas. A lei estadual está de acordo com Constituição Federal que assegura apenas o MÍNIMO de 5%. PEDIDO: Ante o exposto, requer seja alterado o item 4.2.1 para que sejam reservadas 10% das vagas para pessoas com deficiência.

Resposta: Indeferida. A reserva de vagas para candidatos com deficiência observa o percentual estabelecido na Resolução nº 81/2009 do CNJ, que prevê a reserva de 5% das serventias estabelecidas no edital.

Sequencial: 82

Item/Subitem: 1.2, a)

Argumentação: Na forma do § 8º do Art. 1º - A da Resolução Nº 81/2009, o Exame Nacional dos Cartórios (ENAC) em substituição à Prova Objetiva, sem que a respectiva nota possa ser utilizada como critério de desempate. Prova Objetiva de Seleção, de caráter eliminatório, já realizada através do ENAC, na forma do §8º do Art. 1º- A da Resolução nº 81/2009;

Resposta: Indeferida. O Art. 1º-A, § 8º, da Resolução CNJ nº 81/2009, estabelece que os tribunais poderão adotar o Exame Nacional dos Cartórios em substituição à prova objetiva seletiva, desde que prevejam tal possibilidade no edital de abertura. Nesse sentido, trata-se de uma faculdade do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso em adotar ou não o ENAC como substituição à prova objetiva. Nesse sentido, o TJMT optou por não adotar essa opção, conforme estabelecido no subitem 1.2 do edital de abertura do certame.

Sequencial: 84

Item/Subitem: 4.2.1

Argumentação: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL – RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA À Comissão do Concurso Público para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Mato Grosso Ref.: Impugnação ao item 4.2.1 do EDITALTJMT/DGP N. 48 DE 20 DE OUTUBRO DE 2025. O Impugnante, candidato ao concurso acima descrito, vem, respeitosamente, à presença dessa Comissão, com fundamento no art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal, e na legislação estadual aplicável, apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos. ________________________________________ 1. DO OBJETO DA IMPUGNAÇÃO O presente expediente tem por objeto a impugnação do item 4.2.1 do edital, que estabelece que: “Serão reservadas 5% (cinco por cento) das serventias às pessoas com deficiência (PcD), dentre todas as serventias oferecidas no concurso para provimento e remoção, conforme procedimentos descritos no subitem 5.1 deste edital.” Ocorre que o percentual de 5% (cinco por cento) previsto no edital contraria frontalmente a legislação estadual vigente, que assegura a reserva mínima de 10% (dez por cento) das vagas às pessoas com deficiência nos concursos públicos realizados no âmbito do Estado do Mato Grosso. ________________________________________ 2. DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL APLICÁVEL A Lei Complementar Estadual nº 114/2002, em sua Seção VI – Dos Concursos Públicos, é expressa ao dispor: Art. 21, § 1º – “O candidato portador de necessidades especiais concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de 10% (dez por cento) em face da classificação obtida.” O referido dispositivo é claro ao fixar um percentual mínimo de 10% de reserva de vagas para pessoas com deficiência em concursos públicos estaduais, não havendo qualquer ressalva quanto à natureza do cargo ou da função pública a ser provida, desde que haja compatibilidade das atribuições com a deficiência do candidato. Além disso, a Lei Estadual nº 11.995/2023, mais recente, reforça o mesmo entendimento ao dispor em seu art. 1º, § 1º: “Serão reservadas às pessoas com deficiência, no mínimo, 10% (dez por cento) dos cargos ou empregos públicos, em todos os níveis, oferecidos no edital.” Ainda que tal norma trate de processos seletivos simplificados e contratações temporárias, ela revela a política pública estadual consolidada de assegurar a reserva mínima de 10%, refletindo a orientação legislativa vigente no Estado de Mato Grosso, em consonância com o princípio da inclusão e da igualdade material previsto no art. 37, VIII, da Constituição Federal. ________________________________________ 3. DA ILEGALIDADE DO PERCENTUAL DE 5% PREVISTO NO EDITAL O item 4.2.1 do edital, ao estabelecer apenas 5% de reserva, VIOLA DIRETAMENTE a legislação estadual (Lei Complementar nº 114/2002), que possui hierarquia superior e eficácia plena, não podendo ser afastada por ato administrativo infralegal, como o edital do concurso. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o edital deve observar estritamente os ditames legais, sob pena de nulidade. Veja-se: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CARGO PÚBLICO. VENCIMENTO SUPERIOR AO ESTABELECIDO NO EDITAL DO CONCURSO. CONFLITO ENTRE A DISPOSIÇÃO EDITALÍCIA E A LEI. PREVALÊNCIA DESSA ÚLTIMA. 1. Hipótese na qual o Tribunal de Justiça estadual assentou devido o pagamento a servidor público nos moldes em que definido no edital do concurso, embora o valor do vencimento do cargo fosse superior ao estabelecido na lei de regência. 2. É impertinente conferir relevância demasiada e desproporcional ao princípio da vinculação ao edital, de modo a acarretar indevida submissão da lei às regras editalícias, em desvirtuamento do regime de legalidade estrita ao qual se submete a Administração Pública. 3. A Constituição Federal, no inciso X do art. 37, expressamente restringe à lei específica a fixação e a alteração da remuneração dos servidores públicos e dos subsídios dos titulares de cargos previstos no § 4º do art. 39. 4. No descompasso entre o valor do vencimento expresso em lei formal e o estabelecido no edital, deve prevalecer o primeiro, em homenagem à prerrogativa da Administração de anular os próprios atos, quando eivados de vício que os torne ilegais. Incidência do enunciado n. 473 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno desprovido. A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.3.2022 a 18.3.2022. Assim, a fixação de percentual inferior ao legal fere o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88) e viola o direito das pessoas com deficiência de concorrerem em igualdade de oportunidades, além de configurar retrocesso social em matéria de inclusão. ________________________________________ 4. DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se a esta Comissão: a) O acolhimento da presente impugnação, reconhecendo-se a ilegalidade do item 4.2.1 do edital; b) A retificação do edital, para que seja assegurada a reserva mínima de 10% (dez por cento) das serventias às pessoas com deficiência, nos termos do art. 21, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 114/2002; c) A readequação da distribuição das vagas reservadas, observando-se o novo percentual, antes da continuidade do certame. ________________________________________ 5. DO REQUERIMENTO FINAL Por fim, requer seja dado recebimento e processamento da presente impugnação, com a posterior publicação de retificação do edital, garantindo-se a observância da legislação estadual e a efetiva promoção da igualdade e inclusão das pessoas com deficiência no certame. Nestes termos, Pede deferimento.

Resposta: Indeferida. A reserva de vagas para candidatos com deficiência observa o percentual estabelecido na Resolução nº 81/2009 do CNJ, que prevê a reserva de 5% das serventias estabelecidas no edital.

Sequencial: 85

Item/Subitem: 9.15.4

Argumentação: É vedado o estabelecimento de nota de corte ou qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos que disputam as serventias reservadas aos negros, conforme a Resolução nº 516/2023 do CNJ. Nesta feita, pede-se que o edital seja retificado, considerando a resolução 516/2023 do CNJ, retirando assim a nota mínima para os candidatos que concorrem às vagas destinados para negros.

Resposta: Indeferida. A nota mínima estabelecida para aprova na prova objetiva seletiva não se confunde com nota de corte ou cláusula de barreira. Nesse sentido, a própria Resolução 81/2009 do CNJ estabelece que a fase é de caráter eliminatório, nos termos do subitem 5.2 da minuta anexa à Resolução. Dessa forma, a nota mínima de aprovação, estabelecida no subitem 9.15.4 do edital de abertura, segue a lógica estabelecida no §4º do art. 1º-A da Resolução 81/2009 do CNJ, sendo considerado aprovados os candidatos que obtiverem ao menos 60% (sessenta por cento) de acertos na prova objetiva, ou, no caso de candidatos autodeclarados pessoas com deficiência, negras ou indígenas, ao menos 50% (cinquenta por cento) de acertos.

Sequencial: 86

Item/Subitem: 4.2.2

Argumentação: O item 4.2.2 estabelece que serão destinadas 20% das serventias para modalidade provimento para pessoas pretas ou pardas. Ocorre que o cálculo da reserva de vagas deve observar os percentuais previstos na Lei Federal nº 15.142/2025 e no Decreto nº 12.536/2025, que passou a destinar 25% das vagas dos concursos públicos para ações afirmativas para pessoas autodeclaradas pretas ou pardas. Constata-se que concursos recentes, como o 192º Concurso da Magistratura do Estado de São Paulo (2025), já aplicaram os novos percentuais, destinando 25% para pretos e pardos, conforme previsto no edital publicado em 15/09/2025. O mesmo ocorreu no Concurso Público do Ministério Público do Paraná (2025), cujo edital nº 01/2025 reservou idênticos percentuais, fundamentados expressamente na Lei nº 15.142/2025 e no Decreto nº 12.536/2025, todos publicados na vigência das recentes lei supramencionadas. Neste sentido, requer-se alteração do edital para aumentar o quantitativo de serventias a serem sorteadas para pessoas pretas e pardas para 25%.

Resposta: Indeferida. A reserva de vagas para o concurso público em questão segue o estabelecido na Resolução TJMT-OE nº 02/2022, das Resoluções nº 203, de 23 de junho de 2015, nº 382, de 16 de março de 2021 e nº 541, de 18 de dezembro de 2023, do Conselho Nacional de Justiça. A Lei nº 15142/2025 se plica somente aos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União 

Sequencial: 87

Item/Subitem: 7.4.1.1

Argumentação: Considerando que o primeiro edital de abertura do presente concurso foi publicado em data anterior a 30 de junho de 2025, período em que o Conselho Nacional de Justiça ainda permitia a apresentação do certificado de aprovação no ENAC apenas na fase final do certame, solicito que o referido diploma seja exigido apenas na etapa final do concurso; possibilitando o maior número de inscritos que contribuirá para o custeio com as despesas do concurso e democratiza a participação de mais interessados, de modo que a medida busca atender o direito de todos, beneficia a administração pública e obedece as normas de regência.

Resposta: Indeferida. A exigência contida no subitem 7.4.1.1 segue o estabelecido no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 81/2009, que condiciona a inscrição preliminar concursos de provimento e remoção, com edital de abertura publicado a partir da entrada em vigor desta norma, à apresentação de comprovante de aprovação no Exame Nacional dos Cartórios.

Sequencial: 88

Item/Subitem: 5.2.3.2

Argumentação: O item acima prêve que a escolha obedecerá a rigorosa ordem de classificação. No entanto, o edital de abertura não traz previsão de audiências de reescolha, que podem ser realizadas com fulcro no artigo 2º, §§ 3º e 4º, da Resolução 81/2009 do CNJ. As audiências de reescolha favorecem o Tribunal em razão do princípio da eficiência. Muitos concursos de cartório estão em andamento no país, e há grande possibilidade de que candidatos assumam a serventia e dias/meses depois optem por uma serventia de outro Estado. Assim, a serventia poderá ser preenchida pelo TJMT sem a necessidade de abertura de novo certame, o que se mostra mais econômico para o erário público. Dessa forma, solicito a inclusão no edital de previsão específica de realização de audiências de reescolha.

Resposta: Indeferida. Considerando que a previsão de audiência de reescolha é facultativa, O TJMT optou por não realizar.

Sequencial: 89

Item/Subitem: 7.4.1.1

Argumentação: Prezados Senhores, Respeitosamente, com fulcro no princípio do devido processo legal, da ampla participação e da isonomia entre os candidatos, bem como no enunciado da Súmula n.º 266 do STJ, impugnar a exigência constante do edital referido acima, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos: I. Dos Fatos O Edital EDITALTJMT/DGP n.º 48/2025, em seu subitem 7.4, determina que “Por ocasião da solicitação de inscrição … o candidato deverá obrigatoriamente enviar o certificado comprobatório da aprovação no Exame Nacional dos Cartórios (ENAC), conforme o art. 1º-A da Resolução n.º 81/2009”. Sendo assim, o candidato que desejar participar do certame fica condicionado a já possuir esse certificado no momento da inscrição, sob pena de indeferimento de sua candidatura ou eliminação. Ocorre que essa exigência antecipa a comprovação de requisito de habilitação para momento anterior à posse no cargo ou à nomeação, o que está em contrariedade ao entendimento consolidado pelo STJ. II. Do Direito – Aplicação da Súmula n.º 266 do STJ 4. A Súmula n.º 266 do STJ estabelece que: “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.” Esse entendimento veda que o edital de concurso público exija, no momento da inscrição, a comprovação formal de habilitação que, por sua natureza, só precisa (ou deveria) ser exigida no ato da posse ou nomeação para o cargo. No caso em apreço, a exigência do certificado de aprovação no ENAC ao tempo da inscrição significa condicionar o acesso ao certame à direta comprovação de habilitação previamente, configurando barreira de acesso, ou seja, exigindo formalidade antecipada que restringe a participação de candidatos que poderão cumprir aquele requisito até a posse. A exigência antecipada viola o princípio da isonomia, do acesso ao certame e da razoabilidade, na medida em que o candidato pode reunir mérito suficiente para aprovação, mas ser impedido de inscrever-se por não apresentar o certificado no ato da inscrição, ainda que possa obtê-lo antes da nomeação/posse. A jurisprudência tem considerado que tal exigência abre precedentes para revelar discriminação ou restrição indevida ao certame. III. Da Necessidade de Adequação do Edital Diante disso, requer-se que seja declarada ilegalidade da cláusula editalícia que exige o envio do certificado do ENAC no momento da inscrição, ou ao menos que tal exigência seja flexibilizada para que a comprovação ocorra na posse ou nomeação, e não no momento da inscrição, conforme o entendimento da Súmula 266/STJ. IV. Dos Pedidos Diante do exposto, requer-se: a) Que a Comissão do Concurso anule ou modifique o item do Edital (subitem 7.4 ou outro correspondente) que exige o envio do certificado de aprovação no ENAC no ato da inscrição, de modo a permitir que o candidato apresente tal certificado no ato da posse ou imediatamente após nomeação.

Resposta: Indeferida. A exigência contida no subitem 7.4.1.1 segue o estabelecido no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 81/2009, que condiciona a inscrição preliminar concursos de provimento e remoção, com edital de abertura publicado a partir da entrada em vigor desta norma, à apresentação de comprovante de aprovação no Exame Nacional dos Cartórios.

Sequencial: 90

Item/Subitem: 16.4.3

Argumentação: A exclusão citada acima não pode prosperar, tendo em vista que o artigo 2º, § 2º, da Resolução 541/2023 do Conselho Nacional de Justiça, que trata das vagas reservadas a estes três grupos, prevê o seguinte: “§ 2º Os(as) candidatos(as) negros(as) que optarem pelas vagas reservadas na forma do §1º concomitantemente concorrerão àquelas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação no concurso público.” Outrossim, a previsão do item afronta, diretamente, o que preconiza o artigo 7º, § 1º da Lei 14.152/2025, senão vejamos: " As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de vagas serão classificadas no resultado final do concurso ou do processo seletivo simplificado tanto nas vagas destinadas à ampla concorrência quanto nas vagas reservadas." Portanto, pede-se a alteração do item para constar redação fidedigna aos dispositivos normativo e legal supracitados.

Resposta: Indeferida. A Lei 14.152/2025 é aplicável somente aos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União. A reserva de vagas aos negros nos concursos públicos para provimentos de cargos efetivos nos órgãos do Poder Judiciário, inclusive de ingresso na magistratura, dar-se-á nos termos da Resolução CNJ nº 203/2025. A referida Resolução estabelece, em seu § 2º, art. 6º, que os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas a candidatos negros.

Sequencial: 91

Item/Subitem: 5.1.1

Argumentação: Venho, na qualidade de candidato e cidadão, impugnar fundamentadamente os itens 4.2.1 e 5.1.1, EDITALTJMT/DGP N. 48 DE 20 DE OUTUBRO DE 2025, referente ao percentual de vagas reservadas a pessoa com deficiência. O percentual de vagas reservadas a pessoa com deficiência deve ser de, no mínimo, 10% (dez por cento) e não cinco por cento. A Resolução CNJ nº 81/2009, prevê que o percentual mínimo é de 5%, contudo, alguns Estados possuem leis que ampliam esse percentual e o CNJ já reconheceu a aplicação da norma mais benéfica. São exemplos de Estados que reservam 10% Minas Gerais e Rio Grande Do Sul. Tal situação também deve ocorrer no estado do Mato Grosso, pois a Lei Complementar nº 114/2002, que dispões sobre o estatuto das pessoas deficiêntes, no parágrafo 1º do artigo 21, Artigo estipula que, no mínimo, 10% das vagas sejam destinadas para PCD. Essa prática sugere o cumprimento da norma local mais protetiva, conforme já estabelecido pelo CNJ e às garantias estaduais vigentes. Nesse cenário, requer a alteração do edital, para fazer constar que o concurso extrajudicial se destina ao provimento de dez por cento reservadas a candidatos com deficiência.

Resposta: Indeferida. A reserva de vagas para candidatos com deficiência observa o percentual estabelecido na Resolução nº 81/2009 do CNJ, que prevê a reserva de 5% das serventias estabelecidas no edital.

Sequencial: 92

Item/Subitem: 14.11.1.IV

Argumentação: O edital prevê que para comprovação do serviço de advocacia, será necessária a entrega de certidões que comprovem a participação anual em, no mínimo, cinco processos judiciais diferentes, sem mencionar a possibilidade de comprovação de atuação no serviço extrajudicial, mesmo se enquadrando em atividade privativa de advogado. A exclusão da possibilidade de demonstrar a prática jurídica por meio de comprovação no serviço extrajudicial, restringindo exclusivamente a atuação judicial, fere os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, caracterizando arbitrariedade. Todos são procedimentos complexos, que exigem capacidade postulatória, análise jurídica e acompanhamento técnico-jurídico integral. Portanto, impugno o item 14.11.1.IV e solicito que reconsiderem e reconheçam a atividade privativa do advogado no serviço extrajudicial, de modo que comprovando tal atividade seja possível o reconhecimento da prática jurídica.

Resposta: Indeferida. Observa-se que subitem 14.11.1, inciso IV, estabeleceu que para comprovação do exercício da atividade de advocacia, era obrigatória a apresentação de dois documentos: (1) certidões que comprovem a participação anual em, no mínimo, cinco processos judiciais diferentes, emitidas pelas respectivas varas de atuação; e (2) documento oficial da OAB (por exemplo, carteira da OAB) que ateste a data de inscrição na OAB (conforme o Procedimento de Controle Administrativo nº 0005721-54.2023.2.00.0000 do CNJ, o ano a ser considerado será de expedição da OAB). A contagem do tempo de exercício teria início a partir da data de expedição da inscrição na OAB, conforme determinado pela Decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0005721-54.2023.2.00.0000. O entendimento apresentado pelo impugnante é no sentido de que a tese de que o exercício da advocacia não se confunde com a prática jurídica e que basta a comprovação de atuação em ao menos cinco causas judiciais em três exercícios distintos sem o cumprimento de três ciclos de 365 dias não pode ser aceita. Tal entendimento cria distorções ao privilegiar a classe de advogados na contagem do tempo de atividade jurídica e contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.460/DF.

Sequencial: 94

Item/Subitem: 6.2

Argumentação: À Comissão Organizadora do Processo de Seleção – Provimento e Remoção Impugnação ao Edital referente ao item 6.2 do referido edital, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos. O item 6.2 do edital em questão estabelece as hipóteses de isenção da inscrição. Entretanto, verifica-se a necessidade de ampliação das possibilidades previstas nesse item, a fim de incluir a condição de pessoa cadastrada no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME) previsto na lei nº 13.656/2018. Art. 1º São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União: I – os candidatos que pertençam a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), do Governo Federal, cuja renda familiar mensal per capita seja inferior ou igual a meio salário-mínimo nacional; II – os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde. Parágrafo único. O cumprimento dos requisitos para a concessão da isenção deverá ser comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do edital do concurso. Art. 2º Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que prestar informação falsa com o intuito de usufruir da isenção de que trata o art. 1º estará sujeito a: I – cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for constatada antes da homologação de seu resultado; II – exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo; III – declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após a sua publicação. Art. 3º O edital do concurso deverá informar sobre a isenção de que trata esta Lei e sobre as sanções aplicáveis aos candidatos que venham a prestar informação falsa, referidas no art. 2º. O REDOME – Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea, mantido pelo Ministério da Saúde e gerido pelo Instituto Nacional de Câncer (INCA), é o banco oficial que reúne os dados de voluntários dispostos a doar medula óssea para pacientes que necessitam de transplante. O cadastramento no REDOME constitui ato de solidariedade e interesse público, amplamente reconhecido como de relevância social e humanitária. Assim, sua inclusão no item 6.2 do edital está plenamente justificada pelos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da solidariedade social e da valorização da vida. A ampliação do item para contemplar o cadastramento no REDOME: Promove a inclusão de uma ação de saúde pública e cidadania; Estimula a participação social em políticas de saúde; Não gera ônus adicional à administração pública. Diante do exposto, requer-se a retificação do item 6.2 do edital, de modo a incluir expressamente a seguinte previsão adicional: “Inclui-se, também, a possibilidade de comprovação de cadastro no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME), instituído pelo Ministério da Saúde e gerido pelo INCA.” Dessa forma, solicita-se o acolhimento da presente impugnação, com a consequente alteração do item 6.2, garantindo-se o alinhamento do edital às políticas públicas de saúde e à valorização das ações de voluntariado em benefício coletivo. Nestes termos, Pede deferimento.

Resposta: Indeferida. As possibilidades de isenção são regidas pela Lei Estadual nº 6.156, de 28 de dezembro de 1992, alterada pela Lei Estadual nº 8.795, de 7 de janeiro de 2008, pela Lei Estadual nº 7.713, de 11 de setembro de 2002, e pela Lei Estadual nº 11.238, de 28 de outubro de 2020, sendo que nenhuma delas prevê isenção para doadores de medula óssea. Ademais, a lei nº 13.656/2018, isenta os candidatos ao pagamento e taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, não se aplicando a concursos realizados no âmbito do estado do Mato Grosso.

Sequencial: 96

Item/Subitem: 4.2.1

Argumentação: Venho impugnar o item 4.2.1 do edital, relativo ao percentual de vagas reservadas aos candidatos Pessoa com Deficiência - PCD. O edital previu apenas 5% das vagas para provimento e remoção, com base na RESOLUÇÃO TJMT/OE N.02 DE 24 DE MARÇO DE 2022. Ocorre que o art. 21, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 114/2002 do Estado do Mato Grosso determina que o percentual seja de NO MÍNIMO de 10% (dez por cento) das vagas ofertadas no edital de concurso público, conforme abaixo: "Art. 21 Fica assegurado à pessoa portadora de necessidades especiais o direito de se inscrever em concurso público estadual para provimento de cargo ou emprego público cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador. § 1º O candidato portador de necessidades especiais concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de 10% (dez por cento) em face da classificação obtida. § 2º Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionário superior a 0,7 (sete décimos), este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente." Releva citar que, no último concurso de Cartórios de Mato Grosso, objeto do Edital nº 30/2013-GSCP, foi destinada a reserva de 10% das vagas a candidatos para Pessoa com Deficiência - PCDs. Também no concurso público do Poder Judiciário de Mato Grosso (EDITAL TJMT/PRES N. 74, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024), que é posterior a RESOLUÇÃO TJMT/OE N.02 DE 24 DE MARÇO DE 2022, também previu 10% das vagas para PCD. Assim, sem mais delongas, dado o imperativo legal, o percentual das vagas reservadas a PCD deve ser alterado, de maneira que sugiro a seguinte redação para o item: "4.2.1 Nos termos da Lei Complementar Estadual nº 114/2002, serão reservadas 10% das vagas às pessoas com deficiência (PcD), dentre todas as serventias oferecidas no concurso para provimento e remoção, conforme procedimentos descritos no subitem 5.1 deste edital." Em consequência dessa modificação, devem ser alterados os seguintes subitens: “4.2.2.1 A cada 10 vagas, reservar-se-á uma para cada modalidade de ingresso às pessoas com deficiência (PcD)...” “5.1.1 Das serventias oferecidas neste concurso para cada modalidade, 10% serão providas na forma da Lei Complementar estadual nº 114/2002, da Resolução CNJ nº 81/2009, e da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.” 5.1.1.1 Caso a aplicação do percentual de que trata o subitem 5.1.1 deste edital resulte em número fracionado “superior a 0,7 (sete décimos), este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.” Nesse roteiro, a RESOLUÇÃO TJMT/OE N.02 DE 24 DE MARÇO DE 2022 é ilegal, pois vai de encontro a LC n. 114/2002, não se podendo um ato infralegal (Resolução TJMT n. 02/2022) revogar um ato legal (LC n. 114/2002). Assim, requer seja excluída a Resolução TJMT n. 02/2022 para incluir a LC n. 114/2002, elevando-se o percentual para 10% das vagas para PCD. Nestes termos, pede e espera deferimento.

Resposta: Indeferida. A reserva de vagas para candidatos com deficiência observa o percentual estabelecido na Resolução nº 81/2009 do CNJ, que prevê a reserva de 5% das serventias estabelecidas no edital.

Sequencial: 98

Item/Subitem: 9.15.4

Argumentação: Não é permitida a criação de nota de corte ou cláusula de barreiras para candidatos negros na prova objetiva de seleção com base no artigo 3º, § 1º da Resolução 81 de 2009 do CNJ - "É vedado o estabelecimento de nota de corte ou qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos negros na prova objetiva seletiva. (Redação dada pela Resolução n. 516, de 22.8.2023)"

Resposta: Indeferida. A nota mínima estabelecida para aprova na prova objetiva seletiva não se confunde com nota de corte ou cláusula de barreira. Nesse sentido, a própria Resolução 81/2009 do CNJ estabelece que a fase é de caráter eliminatório, nos termos do subitem 5.2 da minuta anexa à Resolução. Dessa forma, a nota mínima de aprovação, estabelecida no subitem 9.15.4 do edital de abertura, segue a lógica estabelecida no §4º do art. 1º-A da Resolução 81/2009 do CNJ, sendo considerado aprovados os candidatos que obtiverem ao menos 60% (sessenta por cento) de acertos na prova objetiva, ou, no caso de candidatos autodeclarados pessoas com deficiência, negras ou indígenas, ao menos 50% (cinquenta por cento) de acertos.

Sequencial: 99

Item/Subitem: 7.4.4

Argumentação: I – DA REGRA IMPUGNADA O item 7.4.4, alínea “c”, do edital em questão estabelece que: “Para efetuar a inscrição, o candidato deverá: c) enviar o certificado comprobatório da aprovação no ENAC, conforme o art. 1º-A da Resolução nº 81/2009.” Tal disposição impõe ao candidato, já no momento da inscrição, a apresentação de certificado comprobatório de aprovação no Exame Nacional de Avaliação de Conhecimentos (ENAC). II – DA ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA A exigência acima transcrita mostra-se manifestamente ilegal e abusiva, por contrariar a Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor é o seguinte: “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido por ocasião da posse e não no momento da inscrição para o concurso.” (Súmula 266, STJ) O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se pode exigir, na fase de inscrição, título ou habilitação cuja necessidade somente se materializa no ato da posse, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade, da legalidade e da ampla concorrência. III – DA DESPROPORCIONALIDADE E DOS PREJUÍZOS À AMPLA CONCORRÊNCIA Conforme o cronograma constante do edital, o resultado provisório da prova escrita e prática está previsto para 03/07/2026. Após essa data, ainda serão analisados eventuais recursos, divulgado o resultado definitivo e realizadas outras quatro etapas subsequentes do certame. Logo, é possível afirmar que a posse dos candidatos aprovados ocorrerá, provavelmente, cerca de um ano após o momento da inscrição. Exigir, portanto, a comprovação da aprovação no ENAC desde logo significa antecipar indevidamente um requisito que deveria ser exigido apenas no ato da investidura, em flagrante desacordo com a jurisprudência do STJ. Tal medida acaba por restringir o universo de candidatos aptos à inscrição, limitando a ampla concorrência às vagas oferecidas e violando, por consequência, o art. 37, inciso I, da Constituição Federal, que assegura o princípio da igualdade de condições de acesso aos cargos públicos. IV – DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS A exigência impugnada afronta diretamente: o princípio da legalidade (art. 37, caput, CF), pois cria requisito não previsto em lei; o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, ao impor exigência desnecessária e desmedida; e o princípio da ampla concorrência e da isonomia, ao restringir indevidamente a participação de candidatos em igualdade de condições. V – DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se a esta Comissão que reconsidere a redação do item 7.4.4, alínea “c”, do edital, para que a exigência de apresentação do certificado de aprovação no ENAC seja transferida para o momento da posse, e não da inscrição, em estrita observância à Súmula nº 266 do STJ e aos princípios constitucionais que regem os concursos públicos. Requer-se, ainda, que esta impugnação seja formalmente recebida, analisada e respondida no prazo legal, com a consequente retificação do edital e ampla divulgação da alteração.

Resposta: Indeferida. A exigência contida no subitem 7.4.1.1 segue o estabelecido no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 81/2009, que condiciona a inscrição preliminar concursos de provimento e remoção, com edital de abertura publicado a partir da entrada em vigor desta norma, à apresentação de comprovante de aprovação no Exame Nacional dos Cartórios.

Sequencial: 100

Item/Subitem: 7.4.4

Argumentação: A regra impugnada dispõe que: “7.4.4 Para efetuar a inscrição, o candidato deverá: c) enviar o certificado comprobatório da aprovação no ENAC, conforme o art. 1º-A da Resolução nº 81/2009.” Todavia, a exigência de apresentação do referido certificado no ato da inscrição revela-se manifestamente ilegal, por contrariar a Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido por ocasião da posse, e não no momento da inscrição para o concurso.” Consoante o cronograma constante do próprio edital, o resultado provisório das provas escrita e prática está previsto, possivelmente, para 03/07/2026. Após essa data, ainda haverá prazo para interposição e julgamento de recursos, publicação do resultado definitivo, além da realização de quatro etapas subsequentes do certame. Assim, a exigência do certificado de aprovação no ENAC no momento da inscrição implica, na prática, uma antecipação desarrazoada de requisito a ser verificado apenas por ocasião da posse, impondo restrição injustificada à participação dos candidatos e, por conseguinte, violando o princípio da ampla concorrência que rege os concursos públicos. Em síntese, a regra editalícia ora impugnada afronta a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e os princípios da razoabilidade, legalidade e isonomia, devendo ser retificada para que a comprovação da aprovação no ENAC seja exigida somente no momento da posse, e não na inscrição.

Resposta: Indeferida. A exigência contida no subitem 7.4.1.1 segue o estabelecido no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 81/2009, que condiciona a inscrição preliminar concursos de provimento e remoção, com edital de abertura publicado a partir da entrada em vigor desta norma, à apresentação de comprovante de aprovação no Exame Nacional dos Cartórios.

Sequencial: 101

Item/Subitem: 7.4.4

Argumentação: A regra impugnada determina: "7.4.4 Para efetuar a inscrição, o candidato deverá: c) enviar o certificado comprobatório da aprovação no ENAC, conforme o art. 1º-A da Resolução nº 81/2009", entretanto a exigência de tal certificado no momento da inscrição fere diretamente a sumula nº 266 STJ que determina: " O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo, deve ser exigida por ocasião da posse e não quando da inscrição no certame". Nesse sentido, importante ressaltar que o cronograma apresentado evidencia que, possivelmente, em 03/07/2026 sairá o resultado provisório na prova escrita e prática, após tal data ainda serão analisados os recursos, divulgado o resultado definitivo, e em seguida ainda terão quatro etapas do concurso, ou seja, a exigência do certificado está acontecendo, sendo bastante otimista, com um ano de antecedência da posse, ferindo totalmente a jurisprudência sobre o assunto, e impedindo a ampla concorrência às vagas notariais.

Resposta: Indeferida. A exigência contida no subitem 7.4.1.1 segue o estabelecido no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 81/2009, que condiciona a inscrição preliminar concursos de provimento e remoção, com edital de abertura publicado a partir da entrada em vigor desta norma, à apresentação de comprovante de aprovação no Exame Nacional dos Cartórios.

Sequencial: 104

Item/Subitem: 9.15.4

Argumentação: Nota de Corte para Candidatos Negros na Prova Objetiva 1. O item 9.15.4 do Edital TJMT estabelece que será eliminado o candidato negro que obtiver nota inferior a 5,00 pontos na prova objetiva de seleção. 2. Esta exigência viola frontal e diretamente o disposto no Art. 3º, § 1º-A, da Resolução CNJ nº 81/2009 (com redação dada pela Res. CNJ 516/2023), que determina taxativamente: "É vedado o estabelecimento de nota de corte ou qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos negros na prova objetiva seletiva.". 3. Ao impor uma nota mínima de 5,00 pontos, o edital cria uma "cláusula de barreira" expressamente proibida pela norma vinculante do CNJ. 4. Ainda que a Minuta de Edital anexa à Resolução 81/2009 (item 2.6.3) mencione nota 6,0 , o texto normativo principal da Resolução (Art. 3º, § 1º-A), que veda qualquer barreira, prevalece hierarquicamente. Ademais, o edital do TJMT sequer seguiu o anexo, criando um terceiro critério não previsto. 5. No item 10.9.1.1, o edital utiliza corretamente este artigo para dispensar os candidatos negros da cláusula de barreira referente à proporção de 12 candidatos por vaga para avanço à 2ª etapa (Prova Escrita e Prática). 6. Contudo, no item 9.15.4, o mesmo edital ignora e viola o mesmo Art. 3º, § 1º-A ao estabelecer uma nota de corte de 5,00 pontos para candidatos negros na 1ª etapa (Prova Objetiva). 7. Essa aplicação incoerente da norma dentro do mesmo ato administrativo (o edital) viola o princípio da Coerência Administrativa. A banca não pode invocar um dispositivo legal para um fim (dispensar a barreira 12:1) e, simultaneamente, descumpri-lo para outro fim (criar uma nota de corte). 8.Tal incoerência reforça a ilegalidade da nota de corte imposta no item 9.15.4. 9. Pedido: Requer-se a anulação parcial do item 9.15.4 do Edital TJMT, especificamente na parte que estabelece a nota mínima de 5,00 pontos para candidatos negros na prova objetiva, por manifesta ilegalidade.

Resposta: Indeferida. A nota mínima estabelecida para aprova na prova objetiva seletiva não se confunde com nota de corte ou cláusula de barreira. Nesse sentido, a própria Resolução 81/2009 do CNJ estabelece que a fase é de caráter eliminatório, nos termos do subitem 5.2 da minuta anexa à Resolução. Dessa forma, a nota mínima de aprovação, estabelecida no subitem 9.15.4 do edital de abertura, segue a lógica estabelecida no §4º do art. 1º-A da Resolução 81/2009 do CNJ, sendo considerado aprovados os candidatos que obtiverem ao menos 60% (sessenta por cento) de acertos na prova objetiva, ou, no caso de candidatos autodeclarados pessoas com deficiência, negras ou indígenas, ao menos 50% (cinquenta por cento) de acertos.

Sequencial: 107

Item/Subitem: 9.15.4

Argumentação: O item acima mencionado deve ser retificado, eis que consta com a seguinte redação: "9.15.4 Será reprovado na prova objetiva de seleção e eliminado do concurso público o candidato que obtiver nota inferior a 6,00 pontos na referida prova ou, para os candidatos que se declararam pessoas com deficiência ou candidatos negros, 5,00 pontos na referida prova." No entanto, nos termos do art. 3º, § 1º-A da Resolução nº 81/2009-CNJ, com redação dada pela Resolução nº 513/2023, diz que: "§ 1º- A É vedado o estabelecimento de nota de corte ou qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos negros na prova objetiva seletiva. (Redação dada pela Resolução n. 516, de 22.8.2023)." Assim, deverá tal item/subitem ser retificado, para constar em sua redação o seguinte: "Ao(À) candidato(a) negro(a) (preto(a) ou pardo(a)) não será estabelecida nota de corte ou qualquer espécie de cláusula de barreira na prova objetiva seletiva." Nestes termos, pede e espera deferimento.

Resposta: Indeferida. A nota mínima estabelecida para aprova na prova objetiva seletiva não se confunde com nota de corte ou cláusula de barreira. Nesse sentido, a própria Resolução 81/2009 do CNJ estabelece que a fase é de caráter eliminatório, nos termos do subitem 5.2 da minuta anexa à Resolução. Dessa forma, a nota mínima de aprovação, estabelecida no subitem 9.15.4 do edital de abertura, segue a lógica estabelecida no §4º do art. 1º-A da Resolução 81/2009 do CNJ, sendo considerado aprovados os candidatos que obtiverem ao menos 60% (sessenta por cento) de acertos na prova objetiva, ou, no caso de candidatos autodeclarados pessoas com deficiência, negras ou indígenas, ao menos 50% (cinquenta por cento) de acertos.

Sequencial: 111

Item/Subitem: 4.2.3.1.1

Argumentação: Apesar de estabelecer diversas previsões a respeito da audiência de escolha, o edital não é expresso quanto necessidade de oferta das eventuais serventias vagas reservadas à pessoa com deficiência, remanescentes do concurso de remoção, ao(s) candidatos(as) aprovados(as), na modalidade de provimento, na qualidade de pessoa com deficiência, antes de serem ofertadas ao(s) candidatos(as) aprovados(as) na lista geral de ampla concorrência, na modalidade de provimento, medida alinhada com os princípios do Estatudo da Pessoa com Deficiência e com reiteradas decisões do CNJ.

Resposta: Indeferida. O edital do certame assim prevê: 4.2.2.4 Uma vez reservadas as serventias que serão ofertadas aos candidatos considerados pessoas com deficiência (PcD) e negros, na forma dos subitens 4.2.1 e 4.2.2 deste edital, todas as demais serventias serão ofertadas àqueles que preencherem os requisitos legais. 4.2.2.5 As serventias reservadas aos candidatos considerados pessoas com deficiência (PcD) e(ou) negros que não forem providas pela ausência de candidatos das mencionadas cotas, por falta de escolha ou outro motivo, poderão ser providas pelos demais candidatos, observada a ordem de classificação. Ou seja, as vagas não providas pelos candidatos das cotas integrantes de específico critério de ingresso (provimento ou remoção), serão destinadas aos demais candidatos da ampla concorrência no mesmo critério de ingresso. Caso não sejam escolhidas por nenhum candidato (PCD, negro ou ampla concorrência) integrante no respectivo critério de ingresso, serão posteriormente oportunizadas aos candidatos de outro critério de ingresso (provimento ou remoção).4.2.3.1.1 Finda a escolha pelos candidatos aprovados no critério de remoção, será, na mesma sessão, dada oportunidade, aos candidatos aprovados pelo critério de provimento, de escolher as vagas remanescentes, originalmente oferecidas por remoção.

Sequencial: 113

Item/Subitem: 5.1.3, b

Argumentação: A alínea "b" do subitem 5.1.3 do Edital de abertura, que dispõe sobre a obrigatoriedade do envio de "laudo médico ou de laudo caracterizador de deficiência emitido por médico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, psicólogo ou terapeuta ocupacional", contraria o disposto no subitem 2.5.5, letra da Minuta do edital constante na Resolução nº 81 de 09/06/2009, do CNJ, que dispõe que o candidato deverá "encaminhar laudo médico original, emitido por órgão oficial". Desse modo, o referido subitem deve ser retificado para prever a obrigatoriedade do envio de laudo médico emitido por órgão oficial.

Resposta: Indeferida. Inicialmente, esclarece-se que a minuta anexa à Resolução CNJ nº 81/2009 serve como norteador para a elaboração de minuta de edital, mas não exaure os termos do edital a ser publicado, que deve se adequar à legislação específica e às necessidades do órgão.

A exigência apenas de laudo médico, na fase de inscrição, causa exclusão de candidatos, ao afastar, de modo injustificado, a possibilidade de emissão pelos precitados profissionais de nível superior, deixando de observar a liberdade de exercício de profissão estipulada no artigo 5º, inciso XIII, da CRFB.

Ressalta-se, ainda, que o candidato autodeclarado com deficiência, se aprovado, será submetido à provado na prova escrita e prática, será convocado para se submeter à avaliação biopsicossocial oficial promovida por equipe multiprofissional de responsabilidade do Cebraspe, composta de três profissionais capacitados, sendo dois deles médicos, e um profissional integrante da carreira almejada pelo candidato, que analisará a qualificação do candidato como pessoa com deficiência.

Sequencial: 114

Item/Subitem: 5.1.1

Argumentação: O edital de abertura prevê o percentual de 5% (cinco por cento) para as vagas reservadas à candidatos com deficiência, entretanto, a Lei Complementar n.º 114, de 25 de novembro de 2002, do Estado do Mato Grosso, estabelece o percentual mínimo de 10 % (dez por cento), nos termos do art. 21, § 1º. Em razão do exposto, o edital deve ser alterado para constar o percentual de 10 % (dez por cento) para a reserva de vagas destinadas à candidados inscrios como pessoas com deficiência, devendo serem retificados, dentre outros, os subitens 4.2.1, 4.2.2.1, 5.1.1.

Resposta: Indeferida. A reserva de vagas para candidatos com deficiência observa o percentual estabelecido na Resolução nº 81/2009 do CNJ, que prevê a reserva de 5% das serventias estabelecidas no edital.

Sequencial: 115

Item/Subitem: 14.1.2

Argumentação: O presente expediente tem por objeto impugnar o disposto no item 14.1.2 do edital, que assim prevê: “14.1.2 Os candidatos que não tiverem seus títulos avaliados, na forma do subitem 14.1.1 deste edital, serão eliminados e não terão classificação alguma no concurso.” Em uma primeira leitura, o referido item dá a entender que quem não possuir títulos será eliminado do referido concurso. O que, se for a leitura correta, revela-se manifestamente desproporcional, porquanto estabelece a eliminação automática de candidatos que não apresentarem títulos para avaliação, em vez de simplesmente atribuir-lhes nota zero na respectiva etapa. A etapa de avaliação de títulos, em concursos públicos, possui natureza meramente classificatória, conforme consolidado em diversos precedentes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e da jurisprudência dos tribunais superiores. Essa etapa visa distinguir e valorizar a experiência e a qualificação acadêmica, mas não se presta a excluir candidatos que, embora aprovados nas fases anteriores, não possuam títulos a apresentar. Inclusive, contradizendo o próprio edital no item 1.2, F, que diz que a etapa de avalição de títulos tem caráter classificatória. Termos em que, pede deferimento.

Resposta: Indeferida. Pela leitura sistêmica dos subitens 14.1, 14.1.1 e 14.1.2 do edital de abertura, os candidatos deverão enviar a documentação relativa à avaliação de títulos no momento da convocação para a terceira etapa, ou seja, quando da convocação para a inscrição definitiva. Entretanto, somente terão seus títulos avaliados, os candidatos aprovados na prova oral, que corresponde à quinta etapa. Assim, os candidatos que não forem aprovados na prova oral, estarão eliminados do certame e não terão seus títulos avaliados, sendo esses os candidatos mencionados no subitem 14.1.2 do referido edital.

Sequencial: 117

Item/Subitem: 6.2.3 3ª POSSIBILIDADE (volunt

Argumentação: O edital, em seu item 6.2.3, 3ª possibilidade, dispõe: “Voluntários da Justiça Eleitoral, no âmbito do Estado de Mato Grosso, conforme a Lei Estadual nº 11.238/2020: certidão expedida pela Justiça Eleitoral de Mato Grosso que comprove o serviço prestado por, no mínimo, dois eventos eleitorais [...]”. Tal previsão limita o benefício da isenção da taxa de inscrição exclusivamente àqueles que atuaram como voluntários da Justiça Eleitoral no âmbito do Estado de Mato Grosso, excluindo, sem justificativa plausível, candidatos que prestaram serviço eleitoral em outros Estados da Federação, em total afronta ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal) e à impessoalidade na administração pública (art. 37, caput, CF/88). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, embora o Estado não esteja obrigado a conceder isenções em concursos públicos, ao optar por instituí-las, não pode fazê-lo de maneira discriminatória, como ocorreu na hipótese. A cláusula editalícia impugnada cria privilégio indevido a determinado grupo de candidatos (os que atuaram apenas no âmbito da Justiça Eleitoral de Mato Grosso), em detrimento de outros em idêntica situação fática e jurídica (voluntários da Justiça Eleitoral de outros Estados), sem qualquer razão lógica, jurídica ou constitucional que justifique tal distinção. Nesse sentido, confira-se o julgamento da ADI 5818 (STF, Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli): “Nada obriga o Estado a conceder uma isenção dessa natureza, porém, ao fazê-lo, não está autorizado a privilegiar determinados grupos de forma anti-isonômica. Isso porque todo e qualquer ato da Administração Pública se encontra submetido à tábua axiológica da Constituição.” O mesmo entendimento se aplicou na ADI 2364 (Rel. Min. Celso de Mello) e na ADI 2949 (Rel. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ acórdão Min. Marco Aurélio), reafirmando que benefícios vinculados a concursos públicos não podem ser utilizados como forma de segmentar candidatos com base em critérios regionais ou desprovidos de razoabilidade constitucional. DO ENTENDIMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA O CNJ, no julgamento do PCA 0004269-38.2025.2.00.0000, enfrentou hipótese idêntica e concluiu que: “A isenção prevista no edital para os eleitores convocados e nomeados que tenham prestado serviço à Justiça Eleitoral deve ter alcance nacional, independentemente do Estado da Federação em que a atividade tenha sido desempenhada, desde que devidamente comprovada mediante certidão expedida pela Justiça Eleitoral competente.” O próprio Tribunal de Justiça de Roraima, ao tomar conhecimento da irregularidade, exerceu o poder de autotutela e alterou seu edital para garantir o caráter nacional da isenção. Trata-se de respeito ao princípio da igualdade de condições entre os candidatos, conforme também assinalado nos julgamentos do CNJ nos PCAs 0007006-82.2023.2.00.0000, 0007438-38.2022.2.00.0000 e 0003003-26.2019.2.00.0000. Diante do exposto, requer-se o acolhimento da presente impugnação, com a consequente retificação da cláusula 6.2.3 – 3ª possibilidade do edital, de modo a ampliar a isenção da taxa de inscrição a todos os candidatos que comprovadamente tenham prestado serviço à Justiça Eleitoral em quaisquer Estados da Federação, e não apenas no Estado de Mato Grosso.

Resposta: Indeferida. O subitem 6.2.3 replica o estabelecido da Lei Estadual nª 11.238/2020.

Sequencial: 118

Item/Subitem: 4.2.1

Argumentação: O edital em questão reservou 5% das vagas existentes aos Candidatos Portadores de Necessidades Especiais (PCD), entretanto, há legislação Estadual que prevê o mínimo de 10%, tal regramento se encontra em dois dispositivos legais: 1 - Lei Complementar Estadual/MT, n. 114/2002, que dispõe expressamente que: "Art. 21 Fica assegurado à pessoa portadora de necessidades especiais o direito de se inscrever em concurso público estadual para provimento de cargo ou emprego público cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador. § 1º O candidato portador de necessidades especiais concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de 10% (dez por cento) em face da classificação obtida." Na mesma linha, a Lei Ordinária Estadual/MT, n.11.995/2023, Art. 1, Parágrafo 1: "§ 1º Serão reservadas às pessoas com deficiência, no mínimo, 10% (dez por cento) dos cargos ou empregos públicos, em todos os níveis, oferecidos no edital." Diante do exposto, o Edital está em desacordo com a legislação Estadual, motivo pelo qual deve ser ajustado.

Resposta: Indeferida. A reserva de vagas para candidatos com deficiência observa o percentual estabelecido na Resolução nº 81/2009 do CNJ, que prevê a reserva de 5% das serventias estabelecidas no edital.

Sequencial: 120

Item/Subitem: 8.1

Argumentação: I – DOS FATOS O edital do concurso em referência, que regulamenta o certame para outorga de delegações de serviços notariais e registrais no Estado de Mato Grosso, não especifica a distribuição das questões por disciplina na prova objetiva de seleção (primeira fase). Tal omissão viola o dever de transparência e publicidade, pois impede que os candidatos conheçam previamente a proporcionalidade e o peso de cada matéria, comprometendo o princípio da isonomia entre os concorrentes e dificultando o planejamento adequado dos estudos. Ressalta-se que em concursos nacionais análogos, a exemplo do Exame Nacional dos Cartórios – ENAC, realizado pela FGV, houve definição expressa da quantidade de questões por disciplina, sendo 60 (sessenta) de Direito Notarial e Registral, o que demonstra a relevância central da matéria no contexto da atividade a ser exercida. II – DO DIREITO 1. Da violação aos princípios da publicidade, isonomia e segurança jurídica O art. 37, caput, da Constituição Federal, impõe à Administração Pública o dever de observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Ao omitir a distribuição de questões, o edital afronta diretamente o princípio da publicidade, por não permitir que os candidatos conheçam as regras exatas do certame, e o da isonomia, por colocar todos em situação de incerteza quanto à ênfase das disciplinas. Além disso, o ENAC, instituído como exame nacional de avaliação de conhecimentos notariais e registrais, serviu como parâmetro técnico de uniformização dos conteúdos e pesos das disciplinas. Dessa forma, a omissão do edital do TJMT quanto à distribuição das questões gera insegurança jurídica e quebra a isonomia em relação aos demais concursos de mesma natureza. 2. Da necessidade de observância ao parâmetro nacional (ENAC) A partir da Resolução nº 81/2009 do CNJ, os concursos para outorga de delegações devem seguir parâmetros uniformes de conteúdo e metodologia. O ENAC, criado justamente para avaliar o padrão nacional de conhecimento, previu a seguinte distribuição de questões, com ênfase maior em Direito Notarial e Registral (60 questões). Assim, a ausência dessa definição no edital do TJMT pode permitir desequilíbrio entre as matérias, reduzindo a importância da disciplina principal da atividade, o que fere a finalidade do certame e o princípio da razoabilidade. III – DO PEDIDO Diante do exposto, requer: A retificação do edital para que conste expressamente a distribuição das questões da prova objetiva entre as disciplinas previstas, observando-se como parâmetro o modelo do ENAC (FGV/2024), no qual Direito Notarial e Registral corresponde a 60 (sessenta) questões, ou pelo menos 50 questoes. A publicação de quadro demonstrativo oficial no portal do concurso, especificando o número de questões e o peso de cada matéria, de modo a garantir transparência, publicidade e isonomia; Subsidiariamente, que o Tribunal determine à banca organizadora que divulgue complementação do edital com a distribuição pormenorizada das questões antes da realização da prova objetiva, para não comprometer o direito de ampla preparação dos candidatos. IV – DO REQUERIMENTO FINAL Requer o recebimento e processamento da presente impugnação, com posterior publicação da resposta e retificação do edital para inclusão da distribuição das questões por disciplina, garantindo-se a observância dos princípios constitucionais da publicidade, isonomia e segurança jurídica.

Resposta: Indeferida. A definição dos critérios de avaliação encontra-se no escopo da discricionariedade da administração pública e os critérios são compatíveis com o disposto na Resolução nº 81 do CNJ (e alterações). O provimento mencionado dispõe especificamente sobre o ENAC.

Sequencial: 122

Item/Subitem: 9.15.4

Argumentação: I – DOS FATOS O item 9.15.4 do edital estabelece que: “Será reprovado na prova objetiva de seleção e eliminado do concurso público o candidato que obtiver nota inferior a 6,00 (seis) pontos na referida prova ou, para os candidatos que se declararam pessoas com deficiência ou candidatos negros, 5,00 (cinco) pontos na referida prova.” Todavia, o mesmo edital dispõe que somente serão convocados para a segunda fase os candidatos classificados até o limite de 12 (doze) vezes o número de serventias vagas. Dessa forma, o concurso impõe duas restrições cumulativas: a) atingir nota mínima de 60% (ou 50% para PcD e negros); e b) ainda estar dentro do corte de 12x o número de vagas. Na prática, a segunda limitação torna inócua a nota mínima, porque candidatos que atingirem o patamar exigido poderão ser eliminados apenas por não estarem entre os 12x classificados, o que afronta princípios basilares do concurso público. II – DO DIREITO 1. Da violação aos princípios da isonomia e da ampla concorrência O concurso público é regido pelos princípios da legalidade, isonomia, ampla competitividade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da CF). A limitação adicional (12x o número de vagas), cumulada com a exigência de nota mínima, cria discriminação injustificada entre candidatos que atingiram a pontuação de aprovação prevista no próprio edital. O Conselho Nacional de Justiça, em diversos precedentes, tem reconhecido que a exigência de nota mínima já é suficiente para filtrar candidatos qualificados, não sendo admissível nova limitação que impeça a classificação de candidatos aprovados. 2. Da ausência de proporcionalidade A exigência de que apenas os 12x primeiros avancem pode impedir candidatos tecnicamente aptos (com nota igual ou superior a 6,0) de prosseguir, criando uma seleção desproporcional e potencialmente arbitrária. Além disso, em concursos de outorga de delegações — cuja natureza é de provas e títulos, com caráter técnico e classificatório —, o CNJ já firmou orientação para que não se restrinja a participação de candidatos que obtiveram nota mínima (v. PCA 0001348-09.2025.2.00.0000 e precedentes correlatos). III – DO PEDIDO Diante do exposto, requer: A revisão do item 9.15.4 e correlatos do edital, de forma que todos os candidatos a limitação de 12x o numero de vagas prossigam para segunda fase, independentemente de obtiver nota superior a 6,00, pois é uma dupla exigencia. Sendo assim, solicita que seja excluido o item 9.15.4, exigindo que seja aprovado para 2 fase até 12x o numero de vagas, independentemente de obtiver a nota 6,0 IV – DO REQUERIMENTO FINAL Requer o recebimento e processamento da presente impugnação, com a publicação da resposta no prazo legal e eventual retificação do edital, para adequação aos princípios constitucionais e precedentes do CNJ.

Resposta: Indeferida. A nota mínima estabelecida para aprova na prova objetiva seletiva não se confunde com nota de corte ou cláusula de barreira. Nesse sentido, a própria Resolução 81/2009 do CNJ estabelece que a fase é de caráter eliminatório, nos termos do subitem 5.2 da minuta anexa à Resolução. Dessa forma, a nota mínima de aprovação, estabelecida no subitem 9.15.4 do edital de abertura, segue a lógica estabelecida no §4º do art. 1º-A da Resolução 81/2009 do CNJ, sendo considerado aprovados os candidatos que obtiverem ao menos 60% (sessenta por cento) de acertos na prova objetiva, ou, no caso de candidatos autodeclarados pessoas com deficiência, negras ou indígenas, ao menos 50% (cinquenta por cento) de acertos.

Cuiabá/MT, 24 de novembro de 2025