ESTADO DE ALAGOAS

SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, GESTÃO E PATRIMÔNIO DO ESTADO DE ALAGOAS (SEPLAG/AL)

CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS (CGE/AL)

CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS E A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA NO CARGO DE ANALISTA DE CONTROLE INTERNO

RESPOSTAS ÀS IMPUGNAÇÕES, CONFORME ESTABELECIDO NO SUBITEM 1.5 DO EDITAL Nº 1 – CGE/AL, DE 17 DE MARÇO DE 2026

1 DAS IMPUGNAÇÕES DEFERIDAS

Sequencial: 2

Subitem: 14.2 CONHECIMENTOS

Argumentação: Nos conhecimentos exigidos, quer seja em CONTROLE E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - deve se excluir a Lei nº 10.520/2002 e suas alterações, considerando que a mesma foi revogada, tão logo foi criada e publicada a Lei 14.133/2021, conforme transcrito abaixo: Art. 193, Lei 14.133/2021. Revogam-se: b) a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 198, de 2023)

Resposta: deferida. O edital será retificado.

2 DAS IMPUGNAÇÕES PARCIALMENTE DEFERIDAS

Sequencial: 15

Subitem: 14.2

Argumentação: A Ementa de Contabilidade Pública está desatualizada.

Resposta: deferida parcialmente. Alguns tópicos serão retificados.

3 DAS IMPUGNAÇÕES INDEFERIDAS

Sequencial: 1

Subitem: 2

Argumentação: À Comissão Organizadora do Concurso Público CEBRASPE Assunto: Impugnação ao Item 2 do Edital – Cargo de Analista de Controle Interno – Especialidade: Ciências Contábeis Eu, ____________, venho, respeitosamente, à presença de Vossas Senhorias, com fundamento nos princípios que regem a Administração Pública, especialmente os previstos no art. 37 da Constituição Federal, apresentar a presente: IMPUGNAÇÃO AO ITEM 2 DO EDITAL 1. DOS FATOS O edital estabelece, para o cargo de Analista de Controle Interno – Especialidade: Ciências Contábeis, como requisito obrigatório a formação superior em Ciências Contábeis e registro no Conselho Regional de Contabilidade. Entretanto, ao analisar a descrição sumária das atividades, observa-se que diversas atribuições previstas extrapolam o campo técnico exclusivo da contabilidade, abrangendo competências multidisciplinares típicas de outras áreas do conhecimento, como Administração, Economia, Direito e Engenharia. 2. DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES E A EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO EXCLUSIVA EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS As atribuições descritas no edital incluem atividades como: • Avaliação da ação governamental e gestão pública; • Produção de cenários econômicos e fiscais; • Auditorias de natureza operacional e de gestão; • Atuação em correição administrativa e ouvidoria; • Análise de contratos, convênios e obras públicas; • Proposição de indicadores, metas e políticas públicas; • Atividades normativas e de assessoramento estratégico. Tais funções são claramente multidisciplinares, não sendo privativas de profissionais da contabilidade, conforme se depreende da própria natureza das atividades de controle interno no setor público. Nos termos da legislação que regulamenta a profissão contábil (Decreto-Lei nº 9.295/1946), as atribuições privativas do contador estão relacionadas essencialmente à escrituração, demonstrações contábeis, auditoria contábil e perícia, não abrangendo, de forma exclusiva, atividades como auditoria operacional, análise de políticas públicas, correição ou ouvidoria. 3. DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A exigência restritiva contida no edital viola diretamente: • Princípio da isonomia: ao limitar indevidamente o acesso ao cargo a apenas uma formação, quando as atribuições comportam profissionais de diversas áreas; • Princípio da competitividade: reduz o universo de candidatos aptos, prejudicando a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração; • Princípio da razoabilidade: há desproporção entre as atribuições do cargo e a exigência de formação específica; • Princípio da legalidade: ausência de previsão legal que justifique a exclusividade para contadores em atividades não privativas. 4. DA JURISPRUDÊNCIA E ENTENDIMENTO CONSOLIDADO Os Tribunais têm entendimento consolidado no sentido de que a exigência de formação específica deve guardar pertinência direta com as atribuições do cargo, sendo indevida a restrição quando as atividades possuem natureza genérica ou multidisciplinar. No âmbito do controle interno, é comum que cargos semelhantes sejam ocupados por profissionais de diversas áreas, como Administração, Economia, Direito e Contabilidade, justamente em razão da complexidade e abrangência das funções. 5. DO PEDIDO Diante do exposto, requer: 1. A retificação do item 2 do edital, para que o cargo de Analista de Controle Interno não seja restrito exclusivamente à formação em Ciências Contábeis, passando a admitir outras formações compatíveis com as atribuições do cargo, tais como Administração, Economia, Direito e áreas correlatas; 2. Subsidiariamente, a revisão das atribuições do cargo, de modo a restringi-las às competências privativas do profissional contábil, caso se mantenha a exigência atual; 3. A suspensão do certame, se necessário, até a devida adequação do edital, a fim de evitar prejuízos à legalidade e à isonomia do concurso. 6. CONCLUSÃO A manutenção do edital nos termos atuais compromete a legalidade do certame, podendo ensejar questionamentos judiciais futuros, razão pela qual se espera a pronta revisão do item impugnado. Termos em que, Pede deferimento.

Resposta: indeferida. Nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 7.972/2018, o concurso público rege-se pelo edital, cabendo à Administração definir os requisitos de ingresso. O art. 9º da referida lei estabelece que o edital deverá prever qualificações compatíveis com a natureza e complexidade do cargo. No caso, a exigência de formação em Ciências Contábeis mostra-se pertinente às atribuições do cargo de Analista de Controle Interno, que envolvem, entre outras atividades, análise de contas públicas, auditoria contábil, financeira e orçamentária, conforme o Anexo I da Lei nº 7.972/2018.

Ademais, a estrutura e o quantitativo dos cargos são definidos em lei, conforme o Anexo II da Lei nº 7.972/2018, sendo legítima a delimitação do perfil profissional pela Administração. Não há imposição legal de admissão de múltiplas formações, nem possibilidade de alteração das atribuições por meio de edital. Inexistindo ilegalidade, indefere-se o pedido de ampliação das formações, bem como os pedidos subsidiários, mantendo-se integralmente o edital.

Sequencial: 3

Subitem: 11.2

Argumentação: Solicito impugnação o trecho final do item 11.2, que restringe a listagem de candidatos aprovados "até os quantitativos por cargo estabelecidos no quadro constante do subitem 4.1 deste edital". Tal limitação, combinada com a reprovação automática prevista no item 11.6, estabelece uma cláusula de barreira desproporcional de apenas 10 candidatos. Esta medida ignora a natural rotatividade do serviço público (desistências e posses em outros cargos), criando um risco real de exaurimento precoce do certame. Ao impedir a formação de um Cadastro de Reserva robusto, a Administração poderá ferir os princípios da Eficiência e da Economicidade, pois renuncia a candidatos já qualificados e aprovados, sujeitando-se a custos desnecessários com a abertura de novos concursos em curto prazo para suprir vacâncias eventuais. Diante do exposto, requer-se a reforma do item 11.2, a fim de que seja excluída ou ampliada a limitação numérica baseada no subitem 4.1, garantindo que todos os candidatos, ou um maior número, que atingirem a nota mínima de aprovação figurem na lista de classificação para fins de Cadastro de Reserva.

Resposta: indeferida. A definição do quantitativo de vagas e de cadastro de reserva observa os critérios de conveniência e oportunidade da Administração, alinhados ao planejamento institucional e à estrutura do cargo previstos na Lei Estadual nº 7.972/2018. Não há obrigação de formação de cadastro de reserva ampliado, tampouco se verifica afronta aos princípios da eficiência e da economicidade, uma vez que o modelo adotado é compatível com a prática administrativa e com a condução técnica do certame.

Sequencial: 4

Subitem: 14.2

Argumentação: Matérias que não são atinentes as atribuições do cargo em si devem ser excluídas, sejam elas: MATEMÁTICA FINANCEIRA, ESTATÍSTICA E RACIOCÍNIO LÓGICO; NOÇÕES DE DIREITO PENAL; NOÇÕES DE DIREITO TRIBUTÁRIO; SISTEMA NORMATIVO ANTICORRUPÇÃO.

Resposta: indeferida. Tal definição encontra-se no escopo da discricionariedade da Administração Pública.

Sequencial: 5

Subitem: 2 e 1.5.4

Argumentação: OBJETO: IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA DE ITENS DO EDITAL O cidadão abaixo assinado, no uso das atribuições conferidas pelo item 1.5.1 do Edital e pelo § 18 do art. 6º da Lei Estadual nº 7.858/2016, vem tempestivamente apresentar IMPUGNAÇÃO aos itens adiante expostos: 1. DO ITEM 2 – REQUISITOS PARA O CARGO (CIÊNCIAS CONTÁBEIS) · Item Objeto: Item 2. · Fundamentação: O edital restringe as vagas apenas a graduados em Ciências Contábeis. Todavia, as atribuições descritas no item 2.1 (como fiscalização, avaliação de resultados da ação governamental e correição administrativa) são, por natureza, multidisciplinares. · Pedido: Solicita-se a revisão para inclusão de outras formações de nível superior (como Administração, Direito e Economia), de modo a garantir a ampla competitividade e o interesse público na seleção de quadros qualificados para o Controle Interno, conforme precedentes em órgãos de controle similares. 2. DO ITEM 1.5.4 – DA IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO · Item Objeto: Subitem 1.5.4. · Fundamentação: O edital afirma que "da decisão sobre a impugnação, não caberá recurso administrativo". Tal vedação fere o Princípio do Duplo Grau de Jurisdição Administrativa e o direito de petição assegurado pela Constituição Federal. · Pedido: Solicita-se a alteração do item para permitir que eventuais decisões denegatórias de impugnação possam ser objeto de recurso à autoridade superior da SEPLAG/AL. Nestes termos, pede e aguarda deferimento.

Resposta: indeferida. Nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 7.972/2018, o concurso público rege-se pelo edital, cabendo à Administração definir os requisitos de ingresso. O art. 9º da referida lei estabelece que o edital deverá prever qualificações compatíveis com a natureza e complexidade do cargo. No caso, a exigência de formação em Ciências Contábeis mostra-se pertinente às atribuições do cargo de Analista de Controle Interno, que envolvem, entre outras atividades, análise de contas públicas, auditoria contábil, financeira e orçamentária, conforme o Anexo I da Lei nº 7.972/2018. Ademais, a estrutura e o quantitativo dos cargos são definidos em lei, conforme o Anexo II da Lei nº 7.972/2018, sendo legítima a delimitação do perfil profissional pela Administração. Não há imposição legal de admissão de múltiplas formações, nem possibilidade de alteração das atribuições por meio de edital. Inexistindo ilegalidade, indefere-se o pedido de ampliação das formações.

Quanto ao item 2 da impugnação, a previsão de irrecorribilidade da decisão sobre impugnação ao edital insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa na definição das regras do certame, não havendo exigência legal de duplo grau administrativo para essa fase preliminar. Portanto, é legítima a fixação de procedimento célere e definitivo para apreciação de impugnações, sobretudo antes do início das etapas do certame. Ressalte-se que a irrecorribilidade da decisão de impugnação não afasta o controle de legalidade pelos meios administrativos e judiciais cabíveis, nem compromete os princípios do contraditório e da ampla defesa, os quais se aplicam de forma plena nas fases subsequentes do concurso.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que não há direito subjetivo ao duplo grau na via administrativa, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa, o que não se confunde com a obrigatoriedade de interposição de recurso em todas as hipóteses.

Ademais, não procede a alegação de violação ao direito de petição, uma vez que este já se encontra plenamente garantido com a própria possibilidade de apresentação da impugnação ao edital, instrumento utilizado pelo interessado para questionar eventuais ilegalidades ou irregularidades. A inexistência de recurso contra a decisão que aprecia a impugnação não suprime tal direito, mas apenas delimita o procedimento administrativo, em observância aos princípios da eficiência e da celeridade.

Importante ressaltar, ainda, que a previsão de irrecorribilidade da decisão de impugnação ao edital se justifica para evitar a perpetuação de discussões administrativas e assegurar o regular andamento do procedimento.

Diante do exposto, não se verifica qualquer ilegalidade no item impugnado, razão pela qual a impugnação deve ser indeferida, mantendo-se integralmente a redação do subitem 1.5.4 do edital.

Sequencial: 6

Subitem: 0

Argumentação: Em atenção ao item 0.0.0 do Edital nº 1 – CGE/AL, de 17 de março de 2026, o candidato informa que não identificou inconsistências ou irregularidades na avaliação realizada até o presente momento. Registra-se a ciência quanto aos critérios estabelecidos no edital e às decisões divulgadas pela banca examinadora.

Resposta: indeferida. Não há objeto de impugnação.

Sequencial: 7

Subitem: 11.2 E 11.6

Argumentação: A presente impugnação dirige-se aos itens 11.2 e 11.6 do Edital nº 1 – CGE/AL, bem como ao seu reflexo no quadro de vagas constante do item 4.1. Os referidos dispositivos limitam de forma drástica e desarrazoada a formação do Cadastro de Reserva (CR) do certame e determinam a eliminação automática de candidatos que atingiram a nota mínima exigida para aprovação em todas as etapas, incluindo a prova discursiva. Conforme previsto no item 8.11.6, a banca examinadora corrigirá a prova discursiva de até 36 candidatos da Ampla Concorrência, 12 candidatos com deficiência (PcD) e 12 candidatos negros, indígenas e quilombolas (PPIQ). No entanto, o item 4.1 estipula um Cadastro de Reserva irrisório, limitando-o a apenas 3 vagas para Ampla Concorrência, 1 para PcD e 1 para PPIQ. O rigor do item 11.6 impõe que todos os demais candidatos que excedam esse número, ainda que tenham sido plenamente aprovados na rigorosa prova discursiva (obtendo nota igual ou superior a 15,00 pontos, conforme o item 9.7.6), sejam sumariamente eliminados e não tenham classificação alguma no concurso. Tal sistemática afronta diretamente o Princípio Constitucional da Eficiência e o Princípio da Economicidade. O Estado de Alagoas investe tempo e vultosos recursos financeiros para realizar um concurso público de alto nível, selecionando e corrigindo a prova discursiva de dezenas de candidatos aptos. Eliminar de forma automática profissionais altamente qualificados – que já comprovaram sua aptidão técnica para o cargo de Analista de Controle Interno – apenas por uma trava limitadora matemática de Cadastro de Reserva é um desperdício do erário e do esforço administrativo. Cabe ressaltar que o concurso tem validade de dois anos, prorrogáveis por mais dois (item 13.29). Durante esse longo período de até quatro anos, é natural que surjam novas vacâncias (aposentadorias, exonerações, posse em outros cargos). Manter um Cadastro de Reserva robusto, composto por todos os aprovados na prova discursiva, resguarda o interesse público e garante que a Controladoria-Geral do Estado de Alagoas (CGE/AL) não sofra com a falta de servidores caso o ínfimo CR atual seja rapidamente esgotado. Diante do exposto, visando o melhor atendimento ao interesse público e a máxima eficiência do certame, requer-se a retificação dos itens 11.2 e 11.6 (e consequente adequação do item 4.1), para excluir a cláusula de barreira que impõe a eliminação dos excedentes, determinando expressamente que: "Todos os candidatos que obtiverem a pontuação mínima exigida na prova discursiva e não forem eliminados nos demais critérios do edital comporão o Cadastro de Reserva do concurso público, figurando na lista de classificação final".

Resposta: indeferida. A definição do quantitativo de vagas e de cadastro de reserva observa os critérios de conveniência e oportunidade da Administração, alinhados ao planejamento institucional e à estrutura do cargo previstos na Lei Estadual nº 7.972/2018. Não há obrigação de formação de cadastro de reserva ampliado, tampouco se verifica afronta aos princípios da eficiência e da economicidade, uma vez que o modelo adotado é compatível com a prática administrativa e com a condução técnica do certame.

Sequencial: 8

Subitem: 11.2

Argumentação: Impugnação aos itens 11.2 e 11.6 (Edital nº 1-CGE/AL) O edital apresenta um erro de lógica entre as fases. O item 8.11.6 prevê a correção de 60 provas discursivas (somando AC, PcD e PPIQ). No entanto, o item 11.2 limita a classificação final a apenas 10 nomes (vagas + reserva do item 4.1), e o item 11.6 reprova automaticamente quem sobrar. Não faz sentido administrativo nem financeiro o Estado pagar ao Cebraspe pela correção de 60 redações se, por regra do próprio edital, 50 desses candidatos já estão descartados antes mesmo da correção. Isso é desperdício de recurso público. Um Cadastro de Reserva de apenas 5 pessoas para o cargo de Analista de Controle Interno é um gargalo perigoso. Cargos de elite possuem alta rotatividade (aprovados que passam em outros fiscos). Limitar o cadastro a 10 nomes no total ignora o risco de o concurso exaurir em poucos meses, obrigando o Estado a gastar com um novo certame precocemente. Solicito a retificação do item 11.2 e a exclusão do item 11.6, para que todos os candidatos que atingirem a nota mínima na discursiva e estiverem dentro do limite de correções do item 8.11.6 figurem na lista final de classificados.

Resposta: indeferida. O subitem 8.11.6 do edital de abertura trata do quantitativo de candidatos considerados aptos nas provas objetivas e que terão a prova discursiva corrigida. Já o subitem 11.2 refere-se à classificação final no concurso, conforme o número de vagas previsto no subitem 4.1. Não há contradição, pois os subitens dizem respeito a etapas distintas do concurso.

A previsão de quantitativo limitado de candidatos classificados ao final do certame, bem como a regra de eliminação dos demais, encontra amparo na legislação, sendo legítima a fixação de cláusula de barreira em concurso público. A correção de número ampliado de provas discursivas, por sua vez, constitui etapa intermediária de seleção, destinada a assegurar adequada avaliação dos candidatos mais bem classificados nas provas objetivas, não havendo incompatibilidade lógica ou jurídica entre os itens impugnados. Já a definição do quantitativo de vagas e de cadastro de reserva observa critérios de conveniência e oportunidade da Administração, alinhados ao planejamento institucional e à estrutura do cargo previstos na Lei Estadual nº 7.972/2018. Não há obrigação de formação de cadastro de reserva ampliado, tampouco se verifica afronta aos princípios da eficiência e da economicidade, uma vez que o modelo adotado é compatível com a prática administrativa e com a condução técnica do certame.

Sequencial: 9

Subitem: 11/11.2

Argumentação: Ilustríssima Comissão Organizadora, A presente impugnação recai sobre o item 11 do edital, especialmente o subitem 11.2, que limita a classificação final dos candidatos ao quantitativo de vagas previsto, implicando a eliminação automática dos demais, ainda que tenham atingido as notas mínimas exigidas. 1. DA LIMITAÇÃO INDEVIDA PREVISTA NO ITEM 11 O item 11, ao disciplinar o resultado final do certame, estabelece, em seu subitem 11.2, restrição que limita o número de candidatos aprovados ao quantitativo de vagas inicialmente previsto, com exclusão dos demais candidatos. Tal previsão, na prática, esvazia o instituto do cadastro de reserva, reduzindo-o a quantitativo meramente simbólico e incompatível com sua função administrativa. A consequência direta é a eliminação de candidatos aptos, em afronta à finalidade do concurso público como instrumento de seleção eficiente e aproveitamento de recursos humanos qualificados. 2. DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, ECONOMICIDADE E RAZOABILIDADE Nos termos do art. 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deve observar os princípios da eficiência e da economicidade. A limitação excessiva de aprovados compromete o aproveitamento do certame, sobretudo considerando: o alto custo de realização de concursos públicos; a necessidade contínua de reposição de pessoal; o prazo de validade do certame, que se estende por anos. Além disso, a medida revela-se desproporcional, pois restringe de forma intensa o universo de candidatos aproveitáveis sem apresentar justificativa administrativa adequada. 3. DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES O controle jurisdicional sobre atos administrativos discricionários é plenamente admitido quando há violação aos princípios constitucionais. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “A discricionariedade administrativa não afasta o controle quanto à observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” (STJ, RMS 34.854/DF) O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ao julgar o RE 598.099/MS (Tema 161), reafirmou que a atuação administrativa em concursos públicos deve observar os princípios constitucionais, especialmente a legalidade, a eficiência e a boa-fé. 4. DA REALIDADE DA ÁREA DE CONTROLE – DADOS CONCRETOS A limitação imposta pelo item 11.2 mostra-se ainda mais inadequada quando analisada à luz da prática recente na área de controle interno e externo. Dados de concursos recentes demonstram que: a Controladoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro (CGE-RJ) também realizou convocações além do quantitativo inicial; Tribunais de Contas estaduais têm histórico de nomeações que superam significativamente as vagas imediatas, em razão de vacâncias e expansão das atividades de controle. Além disso, a área de controle apresenta: elevada rotatividade, em razão da aprovação de candidatos em múltiplos concursos; crescimento institucional impulsionado por exigências de transparência, governança e compliance; aumento contínuo da demanda por auditoria e fiscalização. Tais fatores tornam plenamente previsível a necessidade de aproveitamento de quantitativo superior ao inicialmente previsto. 5. DO INTERESSE PÚBLICO A manutenção da limitação imposta pelo item 11.2: compromete a continuidade administrativa; reduz a eficiência na reposição de pessoal; pode gerar necessidade de novo concurso em curto prazo, com aumento de custos ao erário. Por outro lado, a ampliação do cadastro de reserva: não gera obrigação imediata de nomeação; amplia a margem de gestão da Administração; promove maior eficiência e economicidade. 6. DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se: a revisão do item 11, especialmente o subitem 11.2, para afastar a limitação excessiva do número de candidatos classificados, permitindo a inclusão de todos os candidatos aprovados dentro dos critérios mínimos de desempenho; a ampliação do quantitativo de candidatos considerados aprovados no certame, de modo a garantir o efetivo aproveitamento daqueles que demonstrem aptidão para o exercício do cargo; a formação de cadastro de reserva robusto e efetivo, compatível com a validade do concurso, com a dinâmica de vacâncias e com as necessidades da Administração Pública, assegurando maior eficiência no provimento de cargos ao longo do prazo de vigência do certame; a adoção de critérios que privilegiem o interesse público, evitando a eliminação automática de candidatos aptos e possibilitando maior flexibilidade administrativa na gestão de pessoal. Sugere-se, como parâmetro, a ampliação do número de discursivas corrigidas para múltiplos do número de vagas, conforme prática consolidada em concursos da área de controle. Termos em que, Pede deferimento.

Resposta: indeferida. A definição do quantitativo de vagas e de cadastro de reserva observa os critérios de conveniência e oportunidade da Administração, alinhados ao planejamento institucional e à estrutura do cargo previstos na Lei Estadual nº 7.972/2018. Não há obrigação de formação de cadastro de reserva ampliado, tampouco se verifica afronta aos princípios da eficiência e da economicidade, uma vez que o modelo adotado é compatível com a prática administrativa e com a condução técnica do certame.

Sequencial: 10

Subitem: 1.3

Argumentação: De acordo com a Constituição Federal de 1988, todos devem ter direito ao acesso de certames públicos de forma mais descentralizada possível, o que deve ser viabilizada regiões que possam atender a inúmeros candidatos, a exemplo do Estado de Alagoas por apresentar uma economia em desenvolvimento, conforme estudos realizados pela Universidade Federal de Alagoas (UFAL) e Universidade Estadual de Alagoas (UNEAL), vários inscritos não podem custear deslocamentos tão longínquos, o que gera desigualdade de acesso aos certames públicos, diante do exposto e a exemplo do Concurso Público Nacional Unificado 2 que teve suas provas aplicadas na cidade de Arapiraca - AL, solicita - se que a cidade de Arapiraca - AL seja polo de aplicação de provas para o concurso público da CGE 2026.

Resposta: indeferida. A definição dos locais de aplicação das provas insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa da banca organizadora e da Administração, considerando critérios técnicos, logísticos e de economicidade, não havendo obrigação legal de contemplar todos os municípios do Estado como locais de prova. A previsão editalícia atende aos princípios da isonomia e da ampla concorrência, assegurando condições uniformes a todos os candidatos.

Ademais, a adoção de determinado município como local de prova em outros certames não vincula a Administração neste concurso, por se tratar de decisões baseadas em realidades operacionais distintas. Inexistindo ilegalidade ou afronta aos princípios que regem a Administração Pública, indefere-se o pedido, mantendo-se integralmente as disposições do edital.

Sequencial: 11

Subitem: 6.4.8.2.7

Argumentação: Impugna-se o item 6.4.8.2.7 e as alíneas correlatas, que condicionam o deferimento da isenção da taxa de inscrição à comprovação, por parte dos hipossuficientes, de residência mínima de dois anos no estado de Alagoas. A exigência estrita de título de eleitor local ou comprovante de vínculo empregatício em Alagoas há mais de 24 meses possui nítido caráter restritivo e discriminatório. Essa exigência ofende a isonomia e, acima de tudo, transgride o art. 19, inciso III, da Constituição Federal, o qual veda peremptoriamente aos entes da Federação "criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si". A vulnerabilidade socioeconômica e a incapacidade de arcar com os custos do certame não respeitam fronteiras estaduais, e as regras do edital não podem referendar uma política que cerceia o acesso de candidatos carentes de outras localidades. Diante de patente inconstitucionalidade, requer-se a retificação do edital com a exclusão do item 6.4.8.2.7, garantindo o direito à isenção da taxa independentemente da origem geográfica do candidato hipossuficiente.

Resposta: indeferida. As hipóteses de isenção da taxa de inscrição previstas no edital estão em conformidade com as legislações aplicáveis ao concurso, as quais estabelecem, como requisito, a comprovação de residência no Estado de Alagoas pelo período mínimo de dois anos. Nos termos da Lei Estadual nº 7.858/2016:

Art. 22. Será isento da taxa de inscrição o candidato que, residindo há 02 (dois) anos no Estado, comprovadamente, se enquadrar em uma das seguintes condições:

I – estar comprovadamente desempregado, há pelo menos 01 (um) ano, na data da inscrição;

II – comprovar estar inscrito em quaisquer dos projetos inseridos nos Programas de Assistência Social instituídos pelos Governos Federal, Estadual ou Municipal, vigentes à época da inscrição;

III – comprovar ter doado sangue, nos últimos 06 (seis) meses, através de comprovante emitido pela instituição responsável pelo banco de sangue.

§ 1º O disposto no presente artigo respeitará a totalidade da Lei Estadual nº 6.873, de 10 de outubro de 2007, e do Decreto Estadual nº 3.972, de 30 de janeiro de 2008, sendo exigido, para a isenção, o cumprimento do inteiro teor destas últimas.

Sequencial: 12

Subitem: 5.1.6

Argumentação: Esta impugnação contesta a ineficiência do cronograma atrelado aos itens 9.7.1 e 9.7.2, que tratam da limitação quantitativa de provas discursivas a serem corrigidas. Pela regra editalícia, apenas terão a prova discursiva corrigida os candidatos aprovados dentro das vagas estipuladas, sendo sumariamente eliminados os que ficarem de fora. O grave prejuízo à cota PcD ocorre porque a submissão à etapa de avaliação biopsicossocial acontece posteriormente. Ao postergar a avaliação médica oficial, o edital viabiliza que candidatos não-PcD ocupem as escassas e valiosas posições para a correção discursiva. Inevitavelmente, quando esses indivíduos forem reprovados pela perícia biopsicossocial, as vagas de correção já terão sido consumidas, e os candidatos PcD legítimos (que ficaram imediatamente abaixo do corte) não poderão ser chamados, pois já constarão como eliminados pelo item 9.7.2. Para prevenir a ociosidade das vagas destinadas às PcD, requer-se que a avaliação documental ocorra preliminarmente à lista de correção discursiva, ou que se institua uma cláusula prevendo a correção do cadastro de reserva PcD subsequente, caso a cota não atinja o número esperado de aprovados no final do certame.

Resposta: indeferida. A impugnação não procede. A ordem das etapas do certame, incluindo a realização da avaliação biopsicossocial em momento posterior à correção da prova discursiva, insere-se na discricionariedade administrativa, observando critérios de eficiência, economicidade e viabilidade operacional. Tal sistemática é amplamente adotada em concursos públicos, não havendo exigência legal de realização prévia dessa etapa para fins de definição dos candidatos que terão a prova discursiva corrigida.

Ademais, a reserva de vagas às pessoas com deficiência é assegurada ao longo de todo o certame, conforme a legislação aplicável, não sendo obrigatória a instituição de mecanismos adicionais de convocação para correção de provas além dos critérios objetivos já estabelecidos no edital. Inexistindo ilegalidade ou afronta aos princípios da isonomia e da ampla concorrência, indefere-se o pedido de alteração da ordem das etapas ou de criação de regra específica de convocação suplementar.

Sequencial: 13

Subitem: 6.4.9.3.2

Argumentação: Impugnam-se os itens 6.4.9.3.2 e 6.4.9.3.3 do edital, os quais impõem a eliminação automática do candidato que obteve o deferimento de tempo adicional para a prova, caso este não seja considerado pessoa com deficiência na avaliação biopsicossocial. Tal dispositivo é manifestamente desproporcional e atenta contra o Princípio da Proteção à Confiança Legítima. Cabe ressaltar que a concessão do tempo extra não é presumida, mas sim um ato oficial da própria banca, mediante a submissão e análise prévia de laudos médicos. Punir com exclusão sumária o candidato de boa-fé, devido a uma reavaliação de caráter subjetivo feita pela junta médica no fim do certame, configura um rigor abusivo. Essa postura intimida os candidatos com reais necessidades temporárias ou transtornos de aprendizagem a não exercerem o seu direito legal à adaptação razoável. Requer-se a alteração destes itens para determinar que, caso a deficiência não seja ratificada na fase biopsicossocial, o candidato seja apenas realocado para a lista de ampla concorrência, afastando-se a medida extrema de eliminação.

Resposta: indeferida. Nos termos da legislação, o tempo adicional para realização de provas em concursos públicos pode ser concedido somente às pessoas com deficiência. Caso não seja confirmada a condição declarada, a eliminação do candidato decorre do não atendimento aos requisitos exigidos para permanência no certame nas condições em que participou, não sendo possível o seu aproveitamento na lista de ampla concorrência, especialmente em razão da fruição de condição diferenciada (tempo adicional) não extensível aos demais candidatos, sob pena de violação ao princípio da isonomia.

Os subitens 6.4.9.3.2 e 6.4.9.3.3 do edital estão em plena consonância com a legislação vigente e com os princípios que regem os concursos públicos, notadamente a legalidade, a isonomia e a vinculação ao instrumento convocatório.

Nos termos do Decreto nº 9.508/2018, é assegurada a adoção de adaptações razoáveis, incluindo a concessão de tempo adicional para realização de provas, desde que devidamente justificada. Contudo, tal prerrogativa está intrinsecamente vinculada à condição de pessoa com deficiência.

Nesse sentido, a Lei nº 13.146/2015 estabelece, em seu art. 2º, que a caracterização da pessoa com deficiência depende da existência de impedimento de longo prazo, avaliado sob a perspectiva biopsicossocial. O § 1º do referido dispositivo dispõe que essa avaliação deve ser realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, considerando aspectos funcionais, estruturais, pessoais e sociais do candidato.

Dessa forma, a concessão de tempo adicional na fase inicial do certame possui natureza provisória e condicionada, baseada na análise documental apresentada pelo candidato, não substituindo a avaliação biopsicossocial, que é o instrumento legalmente previsto para confirmação definitiva da condição de pessoa com deficiência.

Não há, portanto, violação ao princípio da proteção da confiança legítima, uma vez que o edital estabelece, de forma clara e prévia, que a manutenção do benefício está condicionada à confirmação da deficiência na etapa própria.

Ademais, permitir a permanência no certame de candidato que usufruiu de tempo adicional, sem a devida confirmação da condição de pessoa com deficiência, configuraria afronta ao princípio da isonomia, ao conceder vantagem indevida em relação aos demais candidatos.

Assim, a eliminação prevista nos subitens impugnados não representa medida desproporcional, mas sim providência necessária para resguardar a igualdade de condições entre os participantes e a lisura do certame.

Por fim, não procede o pedido de realocação para a ampla concorrência, uma vez que tal medida implicaria a validação de benefício usufruído sem o correspondente respaldo legal definitivo.

Diante do exposto, indeferem-se os pedidos formulados na impugnação, mantendo-se integralmente a redação dos subitens 6.4.9.3.2 e 6.4.9.3.3 do edital, por estarem em conformidade com a legislação aplicável e com os princípios que regem a Administração Pública.

Sequencial: 14

Subitem: 5.1

Argumentação: A presente impugnação volta-se contra a omissão normativa observada na seção 5.1 do Edital nº 1 – CGE/AL. O certame estabelece expressamente que os candidatos autodeclarados negros, indígenas e quilombolas concorrerão de forma concomitante às vagas reservadas e àquelas destinadas à ampla concorrência. No entanto, a banca examinadora omitiu a garantia essencial de que os candidatos com deficiência (PcD) aprovados dentro do número de vagas da ampla concorrência não sejam computados no percentual da cota, gerando uma flagrante e injustificável quebra de isonomia no tratamento das ações afirmativas dentro do próprio edital. Essa lacuna normativa prejudica a materialidade da cota, pois força a situação na qual um candidato PcD com nota de excelência acabe consumindo a vaga que deveria ser destinada a outro PcD, esvaziando a lista de cotistas de forma contrária à jurisprudência do STF. Requer-se, portanto, a inclusão de um subitem na seção 5.1 assegurando que os candidatos PcD classificados na ampla concorrência não preencham as vagas reservadas à cota.

Resposta: indeferida. Não há previsão legal, no âmbito do Estado de Alagoas, que imponha a adoção da regra pretendida para a reserva de vagas destinadas a pessoas com deficiência.

Sequencial: 16

Subitem: 11.2

Argumentação: Quando se fala em até os quantitativos por cargo estabelecidos no quadro do subitem 4.1 deste edital, isso significa que somente 10 pessoas serão classificadas. Tal limitação seria prejudicial à Administração Pública, pois, durante o prazo de validade do concurso, os candidatos aprovados podem desistir ou deixar o órgão, de modo que, ao final, ninguém seria nomeado. Portanto, esse item deve ser impugnado

Resposta: indeferida. A definição do quantitativo de vagas e de cadastro de reserva insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, pautada no planejamento institucional e na disponibilidade orçamentária, não havendo ilegalidade ou afronta aos princípios da eficiência e da economicidade.

Sequencial: 17

Subitem: item 9, subitem 9.1

Argumentação: Apresento pedido de impugnação parcial, no que se refere à definição dos conteúdos da prova discursiva. O edital estabelece no item 9, subitem 9.1 que a prova discursiva versará sobre temas relacionados aos conhecimentos específicos. Entretanto, observa-se que o conteúdo programático é extenso e amplo, não havendo delimitação objetiva dos temas que poderão ser cobrados. Logo, amplia excessivamente a margem de subjetividade na avaliação. Ressalta-se que, em concursos recentes, como o da SEFAZ/PR, houve a delimitação expressa dos temas passíveis de cobrança, proporcionando maior clareza e contribuindo para um processo seletivo mais justo e objetivo. Dessa forma, solicita-se a retificação do edital, a fim de especificar, de forma clara e objetiva, os temas dentro do conteúdo de conhecimentos específicos que poderão ser cobrados; ou, alternativamente, delimitar de maneira mais precisa

Resposta: indeferida. A previsão de que a prova discursiva versará sobre temas relacionados aos conhecimentos específicos está em consonância com a natureza do cargo e com as atribuições previstas na Lei Estadual nº 7.972/2018, sendo legítima a adoção de conteúdo programático amplo, previamente divulgado no edital, como forma de avaliar de maneira abrangente o domínio técnico do candidato. A delimitação excessiva de temas, ao contrário do alegado, pode restringir indevidamente a aferição das competências exigidas para o exercício do cargo.

Ademais, a definição do conteúdo programático e da forma de avaliação insere-se na discricionariedade da Administração e da banca organizadora, não havendo ilegalidade na ausência de indicação prévia de temas específicos para a prova discursiva. A objetividade e a transparência do certame são asseguradas pela vinculação ao edital e pelos critérios de correção estabelecidos.

Brasília/DF, 14 de abril de 2026.