CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS E A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA PARA O CARGO DE AGENTE FAZENDÁRIO ESTADUAL

RESPOSTAS ÀS IMPUGNAÇÕES AO EDITAL Nº 1 – SEFA/PR, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025

1 DAS IMPUGNAÇÕES DEFERIDAS

Sequencial: 3

Item/subitem: 9.1

Argumentação: No Edital de Abertura, item 9.1, consta que a prova discursiva valerá 15,00 pontos e consistirá em uma questão discursiva, comum a todos os cargos/funções, a ser respondida em, no mínimo, 20 linhas e, no máximo, 30 linhas, sobre tema relacionado à Gestão Pública. Entretanto, o edital não especifica o conteúdo programático referente à matéria de Gestão Pública que poderá ser abordada na prova discursiva, o que inviabiliza o adequado preparo dos candidatos, uma vez que não há indicação clara dos tópicos a serem estudados – ao contrário das demais disciplinas, cujos conteúdos estão devidamente delimitados. Tal omissão compromete a segurança jurídica do certame. Dessa forma, requer-se a retificação do edital, a fim de que seja expressamente indicado o conteúdo programático da disciplina de Gestão Pública a ser cobrado na prova discursiva.

Resposta: deferida. O edital será retificado.

Sequencial: 4

Item/subitem: 9.1

Argumentação: No Edital de Abertura, item 9.1, consta que a prova discursiva valerá 15,00 pontos e consistirá em uma questão discursiva, comum a todos os cargos/funções, a ser respondida em, no mínimo, 20 linhas e, no máximo, 30 linhas, sobre tema relacionado à Gestão Pública. Entretanto, o edital não especifica o conteúdo programático referente à matéria de Gestão Pública que poderá ser abordada na prova discursiva, o que inviabiliza o adequado preparo dos candidatos, uma vez que não há indicação clara dos tópicos a serem estudados – ao contrário das demais disciplinas, cujos conteúdos estão devidamente delimitados. Tal omissão compromete a segurança jurídica do certame. Dessa forma, requer-se a retificação do edital, a fim de que seja expressamente indicado o conteúdo programático da disciplina de Gestão Pública a ser cobrado na prova discursiva.

Resposta: deferida. O edital será retificado.

Sequencial: 5

Item/subitem: 9.1

Argumentação: Prezados, Solicito a revisão do item 9.1 do edital, que prevê a prova discursiva sobre tema relacionado à Gestão Pública, por ser vaga e genérica. Pede-se que a banca especifique claramente quais conteúdos ou áreas da Gestão Pública poderão ser cobrados, garantindo transparência, segurança jurídica e isonomia entre os candidatos.

Resposta: deferida. O edital será retificado.

Sequencial: 7

Item/subitem: 9.1

Argumentação: Venho, respeitosamente, com fundamento no princípio da publicidade e da isonomia, bem como no direito à ampla concorrência, impugnar o edital de abertura, pelos motivos a seguir expostos. O edital em questão prevê, em seu item 9.1, a realização de prova discursiva com o tema Gestão Pública. Entretanto, observa-se que não foram apresentados no edital os conteúdos programáticos específicos que compõem esse tema, limitando-se a mera indicação genérica do assunto. Tal omissão viola os princípios da legalidade, da transparência e da segurança jurídica, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, bem como compromete a isonomia entre os candidatos, uma vez que impede a todos o conhecimento prévio e completo das matérias que serão cobradas na avaliação. Ademais, é entendimento consolidado pelos tribunais que o edital é a lei do concurso, devendo conter todas as informações necessárias para garantir a objetividade e previsibilidade das etapas avaliativas. A ausência de detalhamento do conteúdo programático da prova discursiva compromete o preparo adequado dos candidatos e abre margem para subjetividade na correção. Diante do exposto, requer-se a retificação do edital, a fim de que sejam incluídos os conteúdos programáticos específicos que compõem o tema Gestão Pública, indicando de forma clara os tópicos, subtemas ou áreas de conhecimento que poderão ser abordados na prova discursiva, garantindo assim transparência, igualdade de condições e segurança jurídica a todos os participantes. Termos em que, Pede deferimento.

Resposta: deferida. O edital será retificado.

Sequencial: 8

Item/subitem: 5.1.1.2

Argumentação: A Lei Estadual 22.278/2024, em seu Art. 2º, assegura às pessoas com fibromialgia os mesmos direitos e garantias das pessoas com deficiência. no âmbito do Estado do Paraná. No item do Edital, constam diversas leis, notadamente algumas leis estaduais para condições específicas, mas não consta a referida lei. Como se observa, pessoas com fibromialgia devem também ser consideradas. Portanto, julgo que a lei também deveria constar de forma expressa neste item, como as demais leis.

Resposta: deferida. A Lei Estadual nº 22.278/2024 assegura às pessoas com fibromialgia os mesmos direitos e garantias das pessoas com deficiência.

Sequencial: 12

Item/subitem: 15

Argumentação: Prezada Banca, Solicito a atualização do conteúdo Noções de ITIL e seus processos constante do Item/Subitem 15.2.3 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS, referente ao Cargo 6: Agente Fazendário Estadual – Profissional de Tecnologia da Informação. O conteúdo faz referência à versão ITIL v3 (2011), atualmente substituída pelo ITIL 4 (2019), publicado pela AXELOS/PeopleCert.¹ O ITIL 4 representa uma evolução significativa, incorporando metodologias modernas (Agile, DevOps, Lean IT), o Service Value System (SVS) e 34 práticas que substituem os antigos processos do ciclo de vida de serviço.² A versão ITIL v3, lançada há mais de uma década, não contempla as práticas e tecnologias atuais utilizadas na gestão de serviços digitais, como computação em nuvem, automação e entrega contínua. Assim, sua manutenção no edital não reflete as boas práticas mais recentes da área de TI. Dessa forma, solicita-se a atualização para Noções de ITIL 4 e suas práticas, garantindo aderência às tendências e frameworks atualmente adotados no mercado e na administração pública. Referências: ¹ https://www.peoplecert.org/Frameworks-Professionals/ITIL-framework ² https://itsmnapratica.com.br/tudo-sobre-itil/

Resposta: deferida. O edital será retificado.

Sequencial: 13

Item/subitem: 15.2

Argumentação: Prezada Banca, Venho por solicitar a alteração no Item/Subitem 15.2.3 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS relativo ao CARGO 6: AGENTE FAZENDÁRIO ESTADUAL – FUNÇÃO: PROFISSIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. O subitem "10.3 COBIT 5" apresenta uma versão do Framework lançada em 2012¹ e que, principalmente, não está alinhada com as inovações e boas práticas presentes na versão atual: COBIT 2019! O mundo da TI está em constante evolução. Recursos como IoT e dados em nuvem tornaram-se essenciais para muitas empresas, e nem sequer se ouvia falar deles há mais de duas décadas. Para ter sucesso, todas as organizações precisam se adaptar às mudanças, incluindo a adoção de novas tecnologias. Desde que o COBIT 5 foi lançado em 2012, ele pode não ter todos os recursos para gerenciar os problemas que surgem hoje. Os riscos também evoluíram, o que significa que as ferramentas e estratégias de gerenciamento de riscos também precisam evoluir para que todas as operações de TI estejam totalmente preparadas para avaliar, gerenciar e mitigar todos os riscos e permanecer em conformidade. O COBIT 2019 inclui novas tecnologias e tendências de negócios em I&T. Ele pode ser integrado a outros padrões, diretrizes, regulamentações e melhores práticas internacionais exclusivos da sua organização e fornecer uma estrutura EGIT eficaz.² Pelo exposto, a versão atualizada é mais adequada e capaz de responder às necessidades deste concurso público e consequentemente do Órgão. Referência: ¹https://itsmnapratica.com.br/conceitos-cobit-5/ ²https://www.isaca.org/resources/news-and-trends/industry-news/2020/cobit-2019-and-cobit-5-comparison

Resposta: deferida. O edital será retificado.

Sequencial: 14

Item/subitem: 15.2.3

Argumentação: Prezada Banca, Venho por solicitar a alteração no Item/Subitem 15.2.3 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS relativo ao CARGO 6: AGENTE FAZENDÁRIO ESTADUAL – FUNÇÃO: PROFISSIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. Nos subitem "9.2 Metodologia de gestão de projetos: PMBOK" e "9.4 Gerenciamento de escopo, tempo, custo, qualidade, recursos humanos, comunicações, riscos e aquisições."¹ fica demonstrado é a versão do PMBOK apresentada é a 5ª (QUINTA) versão, lançada em 2013! A versão atualizada é a 7ª (SÉTIMA) e elas são muito diferentes! O que mudou no PMBOK 7? A (quinta e) sexta versão do PMBOK focava principalmente no gerenciamento de projetos preditivos, que exige um ambiente mais estável. A sétima edição (2021), por sua vez, enfatiza a gestão de projetos orientada a mudanças, justamente para estar de acordo com o novo contexto global.² De forma sucinta, a versão atualizada³ é mais adequada e capaz de responder às necessidades deste concurso público e consequentemente do Órgão. Referência: ¹https://wiki.tce.go.gov.br/lib/exe/fetch.php/acervo_digital:pmbok5.pdf ²https://glicfas.com.br/voce-sabe-o-que-mudou-no-pmbok-7-e-por-que-isso-aconteceu/ ³https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/governanca-ti-pmbok-7/

Resposta: deferida. O edital será retificado.

Sequencial: 17

Item/subitem: 9.1

Argumentação: ASSUNTO: Impugnação ao Edital de Concurso Público – Prova Discursiva sobre Gestão Pública Com fundamento no art. 37, caput, da Constituição Federal, venho impugnar o edital do concurso da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, em razão de possível violação aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da isonomia entre os candidatos, quanto à definição do tema da prova discursiva. O item 9.1 do edital estabelece que a prova discursiva consistirá em uma questão sobre tema relacionado à Gestão Pública. Entretanto, ao analisar o conteúdo programático constante dos Anexos do edital, verifica-se que não há qualquer disciplina ou tópico específico intitulado Gestão Pública entre os conhecimentos exigidos para as provas objetivas. Ainda que haja menções pontuais a temas correlatos, como Administração Pública, Governança ou Gestão de Pessoas por Competências, não se pode presumir que o candidato deva dominar integralmente o vasto campo da Gestão Pública, que abrange conteúdos amplos e multifacetados (planejamento estratégico, políticas públicas, accountability, controle social, gestão orçamentária, entre outros) – matérias que, se cobradas, extrapolam o escopo definido para as provas objetivas, estando apenas próximo da especialidade "Administração". Ao prever na prova discursiva uma matéria não prevista expressamente no rol de conteúdos objetivos, o edital incorre em violação ao princípio da vinculação ao edital, segundo o qual a Administração e os candidatos ficam estritamente vinculados às regras e conteúdos nele estabelecidos. Esse princípio decorre diretamente do art. 37, caput, da Constituição Federal e é reiteradamente reconhecido pela jurisprudência dos tribunais superiores. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a banca examinadora não pode inovar em relação às regras editalícias, tampouco incluir tema não previsto expressamente no conteúdo programático (vide RMS 28.434/DF e RMS 36.476/DF). Além disso, a inclusão de uma matéria desvinculada do conteúdo objetivo fere o princípio da isonomia, pois favorece candidatos com formação prévia na área de Administração ou Gestão Pública, em detrimento daqueles que se prepararam estritamente com base no conteúdo oficialmente previsto. Dessa forma, requer-se a adequação do tema da prova discursiva a conteúdos que constem expressamente do programa das provas objetivas, conforme previsto no edital, ou, subsidiariamente, a retificação do edital, com a inclusão formal da disciplina Gestão Pública no rol de conteúdos programáticos, assegurando transparência, previsibilidade e igualdade de condições a todos os candidatos. Nestes termos, Pede deferimento.

Resposta: deferida. O edital será retificado.

Sequencial: 26

Item/subitem: 15.2.3

Argumentação: 15.2.3 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS Nos itens 9.2 e 11.1 não tem as versões do PMBOK e ITIL No item 1.1 não tem as versões dos bancos de dados No item 2.4.1 não tem a versão da UML

Resposta: deferida parcialmente. O edital será retificado para especificar as versões do PMBOK, ITIL e UML.

Sequencial: 48

Item/subitem: 15.2.3

Argumentação: Item impugnado: 15.2.3 – Conhecimentos Específicos, cargo 1 (Administrador), subitem 8.4. O edital prevê, entre os conhecimentos específicos para o cargo de Agente Fazendário Estadual – Administrador, o estudo do 8.4 Regime dos servidores públicos federais: admissão, demissão, concurso público, estágio probatório, vencimento básico, licença, aposentadoria. DA INADEQUAÇÃO DO CONTEÚDO EXIGIDO O cargo em questão integra o Quadro Próprio Fazendário do Estado do Paraná, criado pela Lei Estadual nº 22.369/2025, estando sujeito ao regime estatutário estadual (Paraná), disciplinado pela Lei Estadual nº 6.174/1970 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Paraná) e legislação correlata. Não há pertinência em exigir do candidato conhecimentos sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais (Lei nº 8.112/1990), uma vez que este não rege os vínculos funcionais do Estado do Paraná, nem corresponde às atribuições da função de Administrador no âmbito da SEFA/PR. Tal exigência causa insegurança jurídica e compromete a isonomia entre os candidatos, visto que não está claro se será cobrado o regime federal, o estadual, ou ambos. DO DESVIO EM RELAÇÃO AO PERFIL OCUPACIONAL A descrição das atribuições do cargo (item 2.1.1 do edital) volta-se a atividades de natureza administrativa, orçamentária e financeira, sem qualquer relação com a aplicação prática da Lei nº 8.112/1990. Assim, a exigência do regime jurídico federal representa desvio do perfil ocupacional, sendo que o correto é a cobrança dos regramentos previstos no regime estadual. DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se: 1) A retificação do edital para que o conteúdo programático referente ao regime jurídico seja adequadamente delimitado ao regime dos servidores públicos civis do Estado do Paraná, excluindo-se a menção ao regime federal; ou, subsidiariamente, 2) O esclarecimento oficial pela banca sobre a abrangência do item 8.4, a fim de evitar insegurança e prejuízo aos candidatos. Termos em que, pede deferimento.

Resposta: deferida. O edital será retificado.

Sequencial: 50

Item/subitem: 9.1

Argumentação: O edital do Concurso Público para o cargo de Agente Fazendário do Estado do Paraná estabelece, em seu item 9.1, que a prova discursiva consistirá em uma questão discursiva, comum a todos os cargos/funções, a ser respondida em, no mínimo, 20 linhas e, no máximo, 30 linhas, a respeito de tema relacionado à Gestão Pública. Ocorre que o edital não define o conteúdo programático específico referente à Gestão Pública, diferentemente do que faz em relação às provas objetivas, em que apresenta detalhamento minucioso das disciplinas cobradas. Essa omissão apresenta risco de insegurança jurídica, uma vez que não há clareza sobre: (A) a abrangência temática da prova discursiva; (B) a delimitação entre os conteúdos de Administração Pública e de Gestão Pública, tratados de forma distinta pelo edital; (C) os parâmetros objetivos de preparação e estudo por parte dos candidatos. Causa estranheza, ainda, que a banca adote terminologias diferentes em um mesmo certame: ora define a cobrança de Administração Pública (na prova objetiva), ora de Gestão Pública (na prova discursiva). Pergunta-se: para a banca, os termos são considerados sinônimos? Caso não sejam, quais seriam as diferenças práticas entre eles? Ademais, como já existe um item Administração Pública com conteúdo programático definido, é razoável questionar se esse conteúdo servirá de parâmetro para a cobrança de Gestão Pública na prova discursiva. A ausência de esclarecimento aprofunda a insegurança e amplia a margem de subjetividade no processo de avaliação. O princípio da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório impõe que o edital traga regras claras e objetivas, permitindo igualdade de condições entre os concorrentes. Além disso, a jurisprudência consolidada estabelece que a ausência de previsão clara em edital gera vício por violação ao princípio da publicidade e da isonomia. Exemplo de Editais Recentes: Constata-se, ainda, que a própria banca organizadora (Cebraspe) adota procedimento diverso em concursos recentes, nos quais detalhou previamente o conteúdo programático aplicável à prova discursiva: SEPLAG/CE – 2024: item 9.1 a) "uma questão dissertativa [...], a respeito de temas relacionados aos conhecimentos especializados de cada cargo/área de atuação [...]." SEFAZ/RJ – 2025 (Analista em Finanças Públicas): item 9.1 "A prova discursiva [...], acerca de conhecimentos comuns a todas as especialidades do cargo." Dessa forma, verifica-se que a ausência de detalhamento no edital da SEFAZ/PR não encontra respaldo nem mesmo na prática adotada pela própria banca em concursos análogos, representando uma inovação desarrazoada que compromete a transparência e a igualdade de preparação entre os candidatos. Requerimento: Diante do exposto, requer-se: 1) A retificação do edital, de modo a incluir, de forma clara e objetiva, o conteúdo programático da prova discursiva. 2) Subsidiariamente, que o edital esclareça de forma expressa se a prova discursiva abrangerá os conteúdos já descritos no item Administração Pública ou se contemplará outros tópicos, delimitando-os de maneira precisa. Tal medida é necessária para assegurar a observância dos princípios da legalidade, isonomia, publicidade, transparência e segurança jurídica, garantindo a todos os candidatos igualdade de condições na preparação e realização do certame.

Resposta: deferida. O edital será retificado.

Sequencial: 51

Item/subitem: 5.1.2.1.1

Argumentação: Solicito a impugnação do item 5.1.2.1.1 do Edital nº 1 – SEFA/PR, que exige que o candidato com deficiência auditiva apresente exame de audiometria realizado em até 6 (seis) meses anteriores ao último dia de inscrição. Essa previsão entra em contradição com outros dispositivos do próprio edital, que estabelecem prazos distintos para documentos semelhantes, a saber: item 5.1.6.1.4 (admite audiometria realizada em até 12 (doze) meses na fase de avaliação biopsicossocial); item 5.1.2.2 (validade indeterminada do laudo em casos de deficiência permanente); item 6.4.9.1 (admite laudos emitidos em até 36 (trinta e seis) meses); item 6.4.9.1.1 (validade indeterminada do laudo em deficiências permanentes); e item 6.4.9.7 (autoriza o uso de aparelho auditivo – AASI – mediante laudo aceito com até 36 (trinta e seis) meses ou indeterminado). Assim, o mesmo edital aplica prazos diferentes para comprovar a deficiência auditiva: 6 meses, 12 meses, 36 meses e indeterminado, gerando insegurança jurídica e exigência desproporcional. No caso do candidato com deficiência auditiva permanente que utiliza AASI, o problema é ainda mais evidente: o laudo médico deve sempre ser acompanhado da audiometria, ambos emitidos em datas próximas. Dessa forma, mesmo que o edital reconheça a validade indeterminada do laudo (item 5.1.2.2), o candidato continua sujeito à limitação temporal da audiometria, o que torna ineficaz a previsão de indeterminação. Exemplo prático: um candidato com deficiência auditiva permanente que utiliza AASI apresenta laudo médico emitido em março de 2025, acompanhado da respectiva audiometria. Pelo item 5.1.2.1.1 (6 meses), esse documento já estaria vencido em setembro/2025; pelo item 5.1.6.1.4 (12 meses), estaria válido até março/2026; pelo item 6.4.9.1 (36 meses), até março/2028; e pelo item 5.1.2.2 (indeterminado), deveria ser aceito sem prazo. Contudo, como o edital não disciplina a validade da audiometria que obrigatoriamente acompanha o laudo nos casos de deficiência auditiva permanente, o candidato não consegue usufruir da regra de validade indeterminada, ficando limitado a renovações periódicas desnecessárias, ainda que sua condição seja irreversível. A exigência de audiometria com prazo de apenas 6 meses afronta a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que em seu art. 2º define a deficiência como impedimento de longo prazo e, no art. 28, §1º, veda a imposição de requisitos desproporcionais e desarrazoados em concursos públicos. Diante disso, requer-se a retificação do edital para corrigir as contradições, fixar o prazo de 36 meses para apresentação da audiometria e prever que, nos casos de deficiência auditiva permanente, com ou sem o uso de AASI, tanto o laudo médico quanto a audiometria tenham validade indeterminada, em consonância com os itens 5.1.2.2 e 6.4.9.1.1, assegurando igualdade de condições a todos os candidatos.

Resposta: deferida parcialmente. Verifica-se que, quanto aos subitens 5.1.2.1.1 e 5.1.6.1.4, há divergência quanto ao período de emissão do laudo caracterizador da deficiência. Nesse sentido, recomenda-se a retificação dos referidos subitens, a fim de uniformizar o prazo previsto. Ressalta-se que a Lei Estadual nº 7.116/2013 dispõe expressamente:

Art. 36. O portador de deficiência, ao efetivar sua inscrição, encaminhará o original do laudo médico, com as seguintes especificações:

[...]

c) no caso de deficiente auditivo, o laudo médico deverá vir acompanhado do original do exame de audiometria recente, realizado até seis meses anteriores ao último dia das inscrições.

No tocante aos demais dispositivos mencionados pelo impugnante — itens 5.1.2.2, 6.4.9.1, 6.4.9.1.1 e 6.4.9.7 —, observa-se que tratam de situações e etapas distintas do certame, motivo pelo qual não se verifica contradição material entre eles.

Sequencial: 53

Item/subitem: 9.1

Argumentação: Boa tarde , a prova Discursiva fala de modo genérico a disciplina mas não cita o conteúdo , assim sendo venho requerer a inclusão do conteúdo programático da prova Discursiva

Resposta: deferida. O edital será retificado.

Sequencial: 56

Item/subitem: 15.2.3

Argumentação: Venho mui respeitosamente contestar a inclusão das NBCASP (Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público): NBC T 16.1 a 16.11 do Conselho Federal de Contabilidade) no Conteúdo programático de Conhecimentos Específicos para o CARGO 3: AGENTE FAZENDÁRIO ESTADUAL – FUNÇÃO: CONTADOR. Conteúdo superado por revogação das Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade. Normas revogadas pelo Conselho Federal de Contabilidade: Resolução CFC 1.128/08 (NBC T 16.1 a 16.5) revogada pela NBC T Estrutura Conceitual. Resolução CFC 1.133/08 (NBC T 16.6) revogada pela NBC TSP 11 em 31/10/2018. Resolução CFC 1.134/08 (NBC T 16.7) revogada pela NBC TSP 17 em 31/10/2018. Resolução CFC 1.135/08 (NBC T 16.8) revogada pela NBC TSP 11 em 31/10/2018. Resolução CFC 1.136/2008 (NBC T 16.9) revogada pela NBC TSP 07 em 28/09/2017. Resolução CFC 1.137/08 (NBC T 16.10) revogada pela NBC TSP 07 em 28/09/2017. Resolução CFC 1.366/11 (NBC T 16.11) revogada pela NBC TSP 34 em 10/12/2021. Desde já agradeço e peço deferimento.

Resposta: deferida. O edital será retificado.

Sequencial: 57

Item/subitem: 15.2.2

Argumentação: Prezada banca examinadora, Venho, por meio deste, impugnar o Edital nº 01 SEFA/PR, de 13 de outubro de 2025, quanto ao Item 15 - Dos Objetos de Avaliação, especificamente o Subitem 15.2.2 Conhecimentos Gerais: Noções de Tecnologia da Informação. O conteúdo programático nessa disciplina apresenta o sseguintes tópicos: 1 Noções de sistema operacional (ambiente Windows). 2 Edição de textos, planilhas e apresentações (pacote Microsoft Office). Todavia, não há especificação das versões do sistema operacional Windows nem do pacote Microsoft Office que serão objeto de cobrança. Essa omissão gera insegurança jurídica e compromete a isonomia entre os candidatos, ao permitir interpretações distintas sobre o conteúdo exigido, já que as diferenças entre versões são significativas, tanto em termos de interface quanto de funcionalidades e comandos. Para exemplificar, o Windows 11 apresenta recursos e estrutura de navegação distintos do Windows 365 (em nuvem), que introduz um modelo operacional significativamente diferente, voltado à integração online. Situação análoga ocorre com o Microsoft Office, o qual possui ferramentas e layouts diferentes conforme suas versões. Diante do exposto, requer-se a retificação do Edital nº 01 SEFA/PR, de modo que seja explicitado quais versões do sistema operacional Windows e do pacote Microsoft Office serão utilizadas como referência para a elaboração das questões da prova, assegurando a lisura, previsibilidade e igualdade de condições entre os candidatos. _________.

Resposta: deferida. O edital será retificado.

Sequencial: 58

Item/subitem: 9.1

Argumentação: Prezados, Venho impugnar o Edital nº 01 SEFA/PR, de 13 de outubro de 2025, quanto ao Item 9 - Da Prova Discursiva, especificamente o Subitem 9.1, que estabelece que o tema da prova discursiva será relacionado à Gestão Pública. Ocorre que não há, em nenhuma outra parte do edital, a devida delimitação dos conteúdos que poderão ser cobrados na referida prova. Considerando que o campo da Gestão Pública é bastante amplo, a ausência dessa definição compromete a isonomia entre os candidatos, uma vez que impossibilita o adequado direcionamento dos estudos e a preparação específica para o exame. A título comparativo, o Edital nº 5 – SEFAZ/SE, de 7 de julho de 2025, também conduzido pela banca Cebraspe, apresenta maior clareza e transparência ao tratar do conteúdo da prova discursiva, no Item 10, Subitem 10.1: A prova discursiva valerá 80,00 pontos e consistirá de duas questões discursivas, com valor de 40,00 pontos cada, a serem respondidas em até 20 linhas cada, a respeito das disciplinas/grupo de disciplinas constantes dos quadros do subitem 8.1 deste edital para cada especialidade. Solicito, portanto, a retificação do Edital nº 01 SEFA/PR a fim de fazer constar o detalhamento do conteúdo programático relativo ao tema Gestão Pública, garantindo assim a isonomia e a transparência do certame. Atenciosamente, Angieli Bonam

Resposta: deferida. O edital será retificado.

2 DAS IMPUGNAÇÕES INDEFERIDAS

Sequencial: 1

Item/subitem: Item 6.4.8.2.5 5ª POSSIBILIDAD

Argumentação: Impugnação de edital – Concurso SEFAZ PR Item 6.4.8.2.5 5ª POSSIBILIDADE (doador de medula óssea, conforme a Lei Estadual nº 19.293/2017, e suas alterações): documento expedido e firmado por entidade coletora oficial ou credenciada que comprove a inscrição do candidato como doador de medula no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (REDOME) e, no mínimo, uma doação. Venho por meio deste solicitar à Banca CEBRASPE que anule e corrija o item 6.4.8.2.5 do edital, pois a Lei Federal nº 13.656, de 30 de abril de 2018, isenta os candidatos do pagamento de taxa de inscrição em concursos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta da União. Em seu art. 1º, alínea II diz que: são isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União: I (...); II – os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde. Parágrafo único. O cumprimento dos requisitos para a concessão da isenção deverá ser comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do edital do concurso. (...) Neste caso, a lei não impõe, como condição à isenção do pagamento da taxa de inscrição a concurso público, a realização de uma doação de medula óssea. Para corroborar esta informação, segue abaixo um julgado da 11ª Turma de TRF1 sobre o assunto e referente ao próprio CEBRASPE. Neste julgado, a 11ª turma assegurou o direito de uma doadora de medula óssea à isenção da taxa de inscrição para os concursos públicos referentes aos cargos de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional e Procurador Federal. O pedido de isenção havia sido negado pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) sob a alegação da falta de comprovação da doação. Em seu recurso ao Tribunal, o Cebraspe sustentou que o mero cadastro prévio no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (Redome) não implicaria na obrigação de efetuar a doação de medula óssea, podendo o cadastrado se recusar a doar, quando convocado. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Rafael Paulo, destacou que a condição de doador é adquirida com o cadastro no Redome, sendo o objetivo da lei incentivar a formação de uma rede de potenciais doadores de medula óssea. Diante disso, comprovada que a impetrante está devidamente cadastrada no Redome como doadora voluntária de medula óssea (sob o código DMR 4016579), o Colegiado, por unanimidade, entendeu que se encontram satisfeitos os requisitos previstos na Lei 13.656/2018 para a concessão da isenção das taxas pretendida. Processo: 1005189-62.2023.4.01.3300. Data da publicação: 08/10/2024 Link da matéria: https://www.trf1.jus.br/trf1/noticias/cadastro-no-redome-e-suficiente-para-garantir-a-candidata-isencao-da-taxa-de-inscricao-em-concurso- Outro julgado aconteceu no TRF 4ª região, no qual houve um pedido de tutela de urgência antecipada, que foi deferida, tendo-se em vista o prazo de inscrição e o risco de perda do direito. O entendimento do juízo foi de que o ato que indeferiu a isenção do pagamento deve ser considerado ilegal por extrapolar as previsões da lei que regulamenta o tema: a norma editalícia inovou no ordenamento jurídico, criando um requisito não previsto na lei que visa regulamentar. O edital, como ato administrativo normativo de natureza secundária, não pode restringir direitos onde a lei não o fez, sob pena de violação ao princípio da legalidade. O magistrado esclareceu que o objetivo da lei, ao garantir isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para doadores de medula óssea, é estimular o aumento do número de doadores, diante da dificuldade em localizar doadores compatíveis. Não há na norma a exigência de que tenha ocorrido a doação. A doação em si é um evento futuro, incerto e raro, que depende de compatibilidade genética. Condicionar o benefício da isenção a esse evento aleatório seria frustrar por completo o escopo da norma, tornando-a praticamente inócua Um servidor público garantiu o direito à isenção do pagamento de inscrição em concurso público por ser doador de medula óssea. O mandado de segurança foi julgado na 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) pelo magistrado Rafael Farinatti Aymone. A sentença foi publicada no dia 14 de agosto de 2025. Link da matéria: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=29445 Ainda, segundo o GRAACC, as chances de encontrar uma medula óssea compatível para um paciente são raras, podendo chegar 1 em 100 mil (https://graacc.org.br/doador-de-medula-ossea/), corroborando com a fala do magistrado do TRF 4ª região. Diante do exposto, venho por meio deste solicitar, mais uma vez, a correção do item 6.4.8.2.5, retirando o texto que condiciona o pedido de isenção de taxa à doação, pelo menos uma vez, da medula óssea.

Resposta: indeferida. A previsão de isenção da taxa de inscrição para doadores de medula óssea está prevista na Lei Estadual nº 19.293, de 2017, que assim estabelece:

Art. 1º Isenta do pagamento de taxa de inscrição em concurso públicos e processos seletivos, realizados no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná, os doadores de sangue, os doadores de medula óssea e os doadores de leite humano devidamente cadastrados em órgão oficial coletor ou entidade coletora credenciada pela União, Estado ou Município.

2º Para enquadramento ao benefício previsto por esta Lei, a qualificação de doador se dará pela apresentação e juntada de documento expedido e firmado por entidade coletora oficial ou credenciada, quando da inscrição no concurso ou processo seletivo, que comprove:

(...)

II - doador de medula: inscrição no cadastro no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (REDOME) e a comprovação de, no mínimo, uma doação.

Desse modo, observa-se que a legislação exige não apenas a inscrição no REDOME, mas também a comprovação da efetiva doação de medula óssea.

Sequencial: 2

Item/subitem: 2.1.6 CARGO 6: AGENTE FAZENDÁR

Argumentação: Pelas atribuições descritas no edital, o cargo 6 (AGENTE FAZENDÁRIO ESTADUAL – FUNÇÃO: PROFISSIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO) poderia ser exercido por profissionais graduados em inúmeros outros cursos de Tecnologia da Informação correlatos aos mencionados no edital, reconhecidos e aprovados no Brasil e com base curricular comum aos citados, como o bacharelado em Informática Biomédica. Solicito então, por gentileza, a impugnação para que este subitem mencione outros cursos de Tecnologia da Informação e/ou inclua um trecho sobre cursos correlatos da área. Obrigada.

Resposta: indeferida. Em concursos públicos, o edital é o instrumento que regulamenta o certame, mas não pode contrariar ou inovar o que está definido em lei – apenas detalhar o que a lei já estabeleceu. No caso, a Lei Estadual nº 22.369/2025 instituiu o Quadro Próprio Fazendário – QPF, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, e em seu Anexo I, definiu o quadro de classes, cargos, funções e quantidades de vagas. Especificamente, para o cargo de Agente Fazendário Estadual A (AFE-A), função Profissional de Tecnologia da Informação, a escolaridade exigida pela lei é de Curso de Bacharelado em: Ciência da Computação, Tecnologia da Informação, Engenharia da Computação, Sistemas de Informação ou Processamento de Dados; e Curso de Tecnologia em: Gestão da Tecnologia da Informação, Análise e Desenvolvimento de Sistemas, Banco de Dados, Redes de Computadores ou Segurança da Informação. Quando a lei define os requisitos profissiográficos (ou seja, as qualificações e formações exigidas para o exercício da carreira), isso se torna um limite vinculante para a administração pública e para o edital do concurso público. Portanto, se a lei exige formação específica, o edital não pode exigir outra, nem ampliar ou restringir. Há jurisprudências do STF e STJ que reiteram que o edital não pode criar exigências novas, tampouco afastar requisitos fixados em lei. O princípio da legalidade, sustentáculo de todo arcabouço normativo brasileiro, dispõe que a Administração só pode agir conforme a lei. Ainda assim, Diógenes Gasparini define que “O princípio da legalidade significa estar a Administração Pública, em toda a sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor. Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal, ou que exceda ao âmbito demarcado pela lei, é injurídica e expõe-se a anulação. Seu campo de ação, como se vê, é bem menor que o do particular”. Com isso, resta claro que na Administração Pública, não há espaço para liberdades e vontades particulares, devendo o agente público, sempre agir com a finalidade de atingir o bem comum, os interesses públicos, e sempre segundo àquilo que a lei lhe impõe, só podendo agir secundum legem. Enquanto no campo das relações entre particulares é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe (princípio da autonomia da vontade), na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei define até onde o administrador público poderá atuar de forma lícita, sem cometer ilegalidades, define como ele deve agir. Por todo exposto, haja vista que o edital deve reproduzir fielmente os requisitos legais e, no caso concreto, reproduziu fielmente os requisitos da Lei Estadual nº 22.369/2025, INDEFERIMOS a impugnação.

Sequencial: 6

Item/subitem: 2.1.1"2.1.1 CARGO 1: AGENTE FAZENDÁRIO ESTADUAL – FUNÇÃO: ADMINISTRADOR REQUISITOS: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Administração ou Administração Pública, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), e registro no conselho de classe" I – DO OBJETO DA IMPUGNAÇÃO O Edital, em seu item 2.1.1, estabelece como requisito de escolaridade: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Administração ou Administração Pública, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, e registro no respectivo conselho de classe. Ocorre que o referido edital não contempla a formação em Gestão Pública, curso que apresenta conteúdos programáticos e bases curriculares equivalentes às graduações em Administração e Administração Pública, conforme demonstrado a seguir. II – DA EQUIVALÊNCIA CURRICULAR ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E GESTÃO PÚBLICA De acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de Administração (Resolução CNE/CES nº 4, de 13/07/2005) e para os cursos de Gestão Pública (Resolução CNE/CES nº 1, de 13/01/2014), ambos possuem matrizes formativas centradas na administração de recursos públicos, planejamento, gestão orçamentária, políticas públicas e controle administrativo. O curso de Gestão Pública é uma modalidade tecnológica que forma profissionais com competência técnica e teórica para atuar na gestão de instituições públicas, exatamente nos mesmos eixos de atuação dos graduados em Administração Pública, quais sejam: Planejamento e execução orçamentária; Gestão de pessoas e materiais na Administração Pública; Licitações e contratos administrativos; Finanças públicas e controle interno; Ética, transparência e responsabilidade fiscal. Portanto, a formação em Gestão Pública atende integralmente à natureza e às atribuições do cargo em questão, não havendo fundamento técnico ou jurídico para a exclusão deste curso entre as formações aceitas. III – DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE A exclusão do curso de Gestão Pública viola o princípio da isonomia, previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, uma vez que impede a participação de candidatos com formação equivalente e perfeitamente adequada às atividades do cargo. Além disso, fere o princípio da razoabilidade e da finalidade, na medida em que restringe o acesso ao certame sem amparo técnico e em desacordo com as diretrizes educacionais e administrativas vigentes. A jurisprudência pátria tem reconhecido a equivalência entre os cursos de Administração Pública e Gestão Pública em concursos de natureza análoga, conforme decisões dos Tribunais de Justiça e Tribunais de Contas estaduais. IV – DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se: A análise e o deferimento desta impugnação, Com a retificação do item 2.1.1 do Edital, para que passe a constar: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Administração, Administração Pública ou Gestão Pública, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, e registro no respectivo conselho de classe, quando aplicável. A divulgação da resposta formal à presente impugnação no prazo legal e antes da realização das inscrições, garantindo a transparência e a ampla concorrência no certame.

Resposta: indeferida. Em concursos públicos, o edital é o instrumento que regulamenta o certame, mas não pode contrariar ou inovar o que está definido em lei – apenas detalhar o que a lei já estabeleceu. No caso, a Lei Estadual nº 22.369/2025 instituiu o Quadro Próprio Fazendário – QPF, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, e em seu Anexo I, definiu o quadro de classes, cargos, funções e quantidades de vagas. Especificamente, para o cargo de Agente Fazendário Estadual A (AFE-A), função Administrador, a escolaridade exigida pela lei é de Curso de Graduação em Administração ou Administração Pública. Quando a lei define os requisitos profissiográficos (ou seja, as qualificações e formações exigidas para o exercício da carreira), isso se torna um limite vinculante para a administração pública e para o edital do concurso público. Portanto, se a lei exige formação específica, o edital não pode exigir outra, nem ampliar ou restringir. Há jurisprudências do STF e STJ que reiteram que o edital não pode criar exigências novas, tampouco afastar requisitos fixados em lei. O princípio da legalidade, sustentáculo de todo arcabouço normativo brasileiro, dispõe que a Administração só pode agir conforme a lei. Ainda assim, Diógenes Gasparini define que “O princípio da legalidade significa estar a Administração Pública, em toda a sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor. Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal, ou que exceda ao âmbito demarcado pela lei, é injurídica e expõe-se a anulação. Seu campo de ação, como se vê, é bem menor que o do particular”. Com isso, resta claro que na Administração Pública, não há espaço para liberdades e vontades particulares, devendo o agente público, sempre agir com a finalidade de atingir o bem comum, os interesses públicos, e sempre segundo àquilo que a lei lhe impõe, só podendo agir secundum legem. Enquanto no campo das relações entre particulares é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe (princípio da autonomia da vontade), na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei define até onde o administrador público poderá atuar de forma lícita, sem cometer ilegalidades, define como ele deve agir. Por todo exposto, haja vista que o edital deve reproduzir fielmente os requisitos legais e, no caso concreto, reproduziu fielmente os requisitos da Lei Estadual nº 22.369/2025, após análise, decidimos pela IMPROCEDÊNCIA ao pedido de impugnação do Edital nº 1 – SEFA/PR, de 13 de outubro de 2025.

Sequencial: 9

Item/subitem: 2.1.6

Argumentação: O pleito aqui apresentado visa a inclusão do curso superior de "Tecnologia em Sistemas Para Internet" no rol de cursos de tecnologia aceitos para o referido cargo. A exclusão do referido curso da lista de qualificações fere os princípios da Isonomia e da Razoabilidade, pelos motivos que passo a expor: 1. DA EQUIVALÊNCIA TÉCNICA E ACADÊMICA O curso de Tecnologia em Sistemas Para Internet é um curso superior de tecnologia que, assim como os demais listados (Análise e Desenvolvimento de Sistemas, Redes de Computadores, etc.), pertence ao Eixo Tecnológico de "Informação e Comunicação", conforme o Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia (CNCS) do Ministério da Educação (MEC). A estrutura curricular do curso de Tecnologia em Sistemas Para Internet forma profissionais aptos a: Projetar, desenvolver, implementar e manter sistemas para a web; Gerenciar portais, websites e aplicações de comércio eletrônico; Administrar e configurar infraestrutura de rede e servidores web; Integrar sistemas e gerenciar bancos de dados em plataformas online. É notório que o curso de "Tecnologia em Sistemas Para Internet" possui uma sobreposição curricular significativa com os cursos já aceitos. Por exemplo: Comparado a "Análise e Desenvolvimento de Sistemas (ADS)": Ambos os cursos formam desenvolvedores de software. "Sistemas para Internet" é, em essência, uma especialização do desenvolvimento focado em plataformas web e distribuídas, que hoje representam a vasta maioria dos sistemas corporativos. Comparado a "Redes de Computadores" e "Banco de Dados": O curso de Sistemas para Internet combina fundamentos de redes (protocolos de internet, segurança) e de banco de dados (modelagem, SQL) com o foco principal em desenvolvimento. É desarrazoado e ilógico que o edital aceite cursos que formam especialistas em partes de um sistema (Banco de Dados, Redes) ou generalistas em desenvolvimento (ADS), mas exclua o curso que forma o profissional focado exatamente na integração dessas áreas para a plataforma dominante (a Internet). 2. DA ESTRITA ADERÊNCIA ÀS ATRIBUIÇÕES DO CARGO A razoabilidade da inclusão se torna ainda mais evidente ao analisar a "DESCRIÇÃO BÁSICA DA FUNÇÃO" prevista no edital. As atribuições do cargo incluem: "analisar, coordenar, desempenhar e acompanhar o desenvolvimento de melhorias nas rotinas e manutenção do Sistema de Gestão Financeira do Estado..." "...bem como dos sistemas integrados, e de outros sistemas que possam ser criados..." "...desenvolver, administrar, desempenhar, implementar metodologias, sistemas, plataformas e bases tecnológicas..." "...elaborar manuais e procedimentos para operação e manutenção dos sistemas de informação..." Hoje, é fato inconteste que "Sistemas de Gestão Financeira", "sistemas integrados" e "plataformas" em órgãos públicos são, em sua totalidade, sistemas baseados na web (Sistemas de Internet). Eles rodam em navegadores, são acessados via redes (intranet/internet) e se comunicam por meio de APIs e serviços web. O profissional formado em Tecnologia em Sistemas Para Internet é o especialista por excelência no desenvolvimento, manutenção e administração dessas exatas plataformas. A sua formação é diretamente voltada para as principais atribuições do cargo, tornando sua exclusão do certame um ato que restringe indevidamente a competitividade e contradiz a própria descrição da função. 3. DA JURISPRUDÊNCIA E DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A finalidade da exigência de qualificação é assegurar que o candidato possua o conhecimento técnico necessário para desempenhar as funções do cargo. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o edital não pode criar restrições arbitrárias que não guardem pertinência com as atribuições do cargo. Ao listar um rol de cursos tecnologicamente correlatos, mas omitir um que é central para as atividades descritas, a Administração Pública restringe o caráter competitivo do concurso sem amparo técnico razoável, violando o princípio da legalidade (ao não justificar a distinção) e da eficiência (ao excluir profissionais plenamente qualificados). 4. DO PEDIDO Diante do exposto, e com fundamento nos princípios da Isonomia, Razoabilidade e da Vinculação ao Instrumento Convocatório (naquilo que tange à compatibilidade entre requisito e função), requer-se: A retificação do Edital Nº 1 – SEFA/PR,, para que o item 2.1.6 CARGO 6: AGENTE FAZENDÁRIO ESTADUAL – FUNÇÃO: PROFISSIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO passe a vigorar com a seguinte redação (ou similar), incluindo-se o curso em questão: "...ou de curso de Tecnologia em: Gestão da Tecnologia da Informação, Análise e Desenvolvimento de Sistemas, Banco de Dados, Redes de Computadores, Segurança da Informação ou Sistemas Para Internet, fornecido por instituição de ensino superior..." Termos em que pede deferimento.

Resposta: indeferida. Em concursos públicos, o edital é o instrumento que regulamenta o certame, mas não pode contrariar ou inovar o que está definido em lei – apenas detalhar o que a lei já estabeleceu. No caso, a Lei Estadual nº 22.369/2025 instituiu o Quadro Próprio Fazendário – QPF, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, e em seu Anexo I, definiu o quadro de classes, cargos, funções e quantidades de vagas. Especificamente, para o cargo de Agente Fazendário Estadual A (AFE-A), função Profissional de Tecnologia da Informação, a escolaridade exigida pela lei é de Curso de Bacharelado em: Ciência da Computação, Tecnologia da Informação, Engenharia da Computação, Sistemas de Informação ou Processamento de Dados; e Curso de Tecnologia em: Gestão da Tecnologia da Informação, Análise e Desenvolvimento de Sistemas, Banco de Dados, Redes de Computadores ou Segurança da Informação. Quando a lei define os requisitos profissiográficos (ou seja, as qualificações e formações exigidas para o exercício da carreira), isso se torna um limite vinculante para a administração pública e para o edital do concurso público. Portanto, se a lei exige formação específica, o edital não pode exigir outra, nem ampliar ou restringir. Há jurisprudências do STF e STJ que reiteram que o edital não pode criar exigências novas, tampouco afastar requisitos fixados em lei. O princípio da legalidade, sustentáculo de todo arcabouço normativo brasileiro, dispõe que a Administração só pode agir conforme a lei. Ainda assim, Diógenes Gasparini define que “O princípio da legalidade significa estar a Administração Pública, em toda a sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor. Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal, ou que exceda ao âmbito demarcado pela lei, é injurídica e expõe-se a anulação. Seu campo de ação, como se vê, é bem menor que o do particular”. Com isso, resta claro que na Administração Pública, não há espaço para liberdades e vontades particulares, devendo o agente público, sempre agir com a finalidade de atingir o bem comum, os interesses públicos, e sempre segundo àquilo que a lei lhe impõe, só podendo agir secundum legem. Enquanto no campo das relações entre particulares é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe (princípio da autonomia da vontade), na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei define até onde o administrador público poderá atuar de forma lícita, sem cometer ilegalidades, define como ele deve agir. Por todo exposto, haja vista que o edital deve reproduzir fielmente os requisitos legais e, no caso concreto, reproduziu fielmente os requisitos da Lei Estadual nº 22.369/2025, após análise, decidimos pela IMPROCEDÊNCIA ao pedido de impugnação do Edital nº 1 – SEFA/PR, de 13 de outubro de 2025.

Sequencial: 10

Item/subitem: 2.1.1

Argumentação: AO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) E À COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO SEFA/PR 2025 Assunto: Impugnação ao Edital Nº 1 – SEFA/PR, de 13 de outubro de 2025, referente ao subitem 2.1.1 – Inclusão do Diploma de Tecnólogo em Gestão Pública para o CARGO 1: AGENTE FAZENDÁRIO ESTADUAL – FUNÇÃO: ADMINISTRADOR. Venho, respeitosamente, interpor a presente impugnação fundamentada, conforme previsto no subitem 1.5.1 do edital, contestando a restrição estabelecida para o CARGO 1: AGENTE FAZENDÁRIO ESTADUAL – FUNÇÃO: ADMINISTRADOR. O subitem 2.1.1 exige o diploma de conclusão de curso de graduação em Administração ou Administração Pública. Argumenta-se que a exclusão do curso superior de Tecnólogo em Gestão Pública não se justifica, dados os princípios da razoabilidade e da isonomia, e a plena aderência da formação às atribuições do cargo, conforme demonstrado a seguir: 1. DA PLENA ADERÊNCIA ENTRE A FORMAÇÃO E AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO A restrição imposta é desarrazoada, pois o conteúdo programático e as atribuições do cargo demonstram compatibilidade direta com a formação de Tecnólogo em Gestão Pública: Compatibilidade Funcional: A Descrição Básica da Função Administrador (Cargo 1) inclui atividades de análise, planejamento, direção, supervisão e execução de atividades de registro, tratamento, controle e acompanhamento das operações patrimoniais relacionadas à administração orçamentária, financeira e patrimonial do Estado. Tais atividades (planejamento, orçamento, finanças e controle governamental) constituem o cerne da matriz curricular de um curso de Gestão Pública. Conteúdo Exigido nas Provas: Os conhecimentos avaliados para o Cargo 1 (P1 e P2) reforçam a natureza pública e especializada da função, o que é plenamente atendido pela formação em Gestão Pública: A prova de Conhecimentos Gerais (P1) exige disciplinas como Administração Pública, Administração Financeira e Orçamentária (AFO), Noções de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (CASP) e Noções de Economia e Noções de Finanças Públicas. A prova de Conhecimentos Específicos (P2) em Administração aborda tópicos cruciais do setor público, como Governança, gestão por resultado na produção de serviços públicos, Planejamento estratégico, Gestão de processos, Orçamento público (princípios, diretrizes, processo) e Licitação pública. Conclusão sobre Aderência: A formação em Tecnólogo em Gestão Pública oferece uma capacitação diretamente especializada nos temas de finanças, orçamento e gestão pública exigidos pelo edital, qualificando o profissional para cumprir a Descrição Básica da Função. 2. DO RECONHECIMENTO DE NÍVEL SUPERIOR E DA VIOLAÇÃO DA ISONOMIA (PRECEDENTE NO EDITAL) O edital incorre em incoerência e viola o princípio da isonomia ao aceitar a modalidade tecnológica em uma área, mas rejeitá-la em outra com comprovada aderência: Reconhecimento da Modalidade CST: O curso de Tecnólogo em Gestão Pública é um curso de graduação, conferindo o título de nível superior, conforme o sistema educacional brasileiro. Precedente de Aceitação: O próprio Edital Nº 1 – SEFA/PR aceita explicitamente o diploma de curso de Tecnologia (CST) para o CARGO 6: AGENTE FAZENDÁRIO ESTADUAL – FUNÇÃO: PROFISSIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. As tecnologias aceitas incluem Gestão da Tecnologia da Informação, Análise e Desenvolvimento de Sistemas, entre outras. Irrazoabilidade e Isonomia: Se o Cebraspe e a SEFA/PR reconhecem a validade e a pertinência técnica dos diplomas de CST para funções complexas como TI, a exclusão do CST em Gestão Pública para o cargo de Administrador, que é diretamente alinhado à sua grade curricular e atribuições, constitui uma restrição desproporcional e ilegal, ferindo o princípio da isonomia e o acesso ao cargo público. 3. PEDIDO Diante da fundamentação apresentada, que demonstra a plena compatibilidade de nível (graduação), a pertinência curricular para as atividades descritas no edital, e o precedente de aceitação de diplomas de Tecnologia para outras funções no mesmo concurso, reitero o pedido: Solicito o DEFERIMENTO desta impugnação para que o diploma de Tecnólogo em Gestão Pública seja incluído como requisito válido, equivalente ao de Administração ou Administração Pública, para o CARGO 1: AGENTE FAZENDÁRIO ESTADUAL – FUNÇÃO: ADMINISTRADOR, no subitem 2.1.1 do Edital Nº 1 – SEFA/PR, de 13 de outubro de 2025. Respeitosamente

Resposta: indeferida. Em concursos públicos, o edital é o instrumento que regulamenta o certame, mas não pode contrariar ou inovar o que está definido em lei – apenas detalhar o que a lei já estabeleceu. No caso, a Lei Estadual nº 22.369/2025 instituiu o Quadro Próprio Fazendário – QPF, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, e em seu Anexo I, definiu o quadro de classes, cargos, funções e quantidades de vagas. Especificamente, para o cargo de Agente Fazendário Estadual A (AFE-A), função Administrador, a escolaridade exigida pela lei é de Curso de Graduação em Administração ou Administração Pública. Quando a lei define os requisitos profissiográficos (ou seja, as qualificações e formações exigidas para o exercício da carreira), isso se torna um limite vinculante para a administração pública e para o edital do concurso público. Portanto, se a lei exige formação específica, o edital não pode exigir outra, nem ampliar ou restringir. Há jurisprudências do STF e STJ que reiteram que o edital não pode criar exigências novas, tampouco afastar requisitos fixados em lei. O princípio da legalidade, sustentáculo de todo arcabouço normativo brasileiro, dispõe que a Administração só pode agir conforme a lei. Ainda assim, Diógenes Gasparini define que “O princípio da legalidade significa estar a Administração Pública, em toda a sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor. Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal, ou que exceda ao âmbito demarcado pela lei, é injurídica e expõe-se a anulação. Seu campo de ação, como se vê, é bem menor que o do particular”. Com isso, resta claro que na Administração Pública, não há espaço para liberdades e vontades particulares, devendo o agente público, sempre agir com a finalidade de atingir o bem comum, os interesses públicos, e sempre segundo àquilo que a lei lhe impõe, só podendo agir secundum legem. Enquanto no campo das relações entre particulares é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe (princípio da autonomia da vontade), na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei define até onde o administrador público poderá atuar de forma lícita, sem cometer ilegalidades, define como ele deve agir. Por todo exposto, haja vista que o edital deve reproduzir fielmente os requisitos legais e, no caso concreto, reproduziu fielmente os requisitos da Lei Estadual nº 22.369/2025, após análise, decidimos pela IMPROCEDÊNCIA ao pedido de impugnação do Edital nº 1 – SEFA/PR, de 13 de outubro de 2025.

Sequencial: 11

Item/subitem: 2.1.6

Argumentação: 1. DA EXIGÊNCIA INDEVIDA DE ESCOLARIDADE (BACHARELADO) - item 2.1.6 O edital em questão estabelece como requisito para investidura no cargo de Profissional de Tecnologia a conclusão de curso superior em grau de bacharelado, restringindo, assim, a participação de candidatos que possuem graduação em nível superior tecnólogo ou licenciatura, ainda que possuam formação compatível com as atribuições do cargo. Tal exigência não encontra respaldo legal específico, tampouco se justifica pelas atribuições do cargo em questão. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso I, estabelece o princípio da legalidade e da acessibilidade aos cargos públicos, permitindo a exigência de requisitos apenas quando estritamente necessários ao desempenho das funções. Além disso, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) reconhece os cursos de graduação, em suas três modalidades (bacharelado, licenciatura e tecnólogo), como nível superior, sem qualquer hierarquia entre eles. Portanto, não há fundamento legal para a exclusão de candidatos com formação superior completa em modalidades distintas do bacharelado. 2. DA ILEGALIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DO CRITÉRIO A exigência de bacharelado como critério eliminatório, sem justificativa técnica ou legal, fere os princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, pois: Exclui indevidamente candidatos plenamente habilitados e com formação compatível; Cria restrição excessiva e sem amparo normativo; Promove discriminação injustificada entre candidatos com diplomas reconhecidos pelo MEC. Importante lembrar que diversos Tribunais de Contas Estaduais e órgãos da Administração Pública já reconheceram a validade de diplomas de tecnólogo para investidura em cargos de nível superior, desde que haja compatibilidade com as funções do cargo. 3. DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se a esta Comissão Organizadora: A revisão do edital, para que seja suprimida a exigência específica de bacharelado, passando a constar apenas curso superior completo, reconhecido pelo MEC, em qualquer modalidade; A publicação de resposta fundamentada à presente impugnação, conforme os princípios da legalidade, publicidade e transparência da Administração Pública.

Resposta: indeferida. Em concursos públicos, o edital é o instrumento que regulamenta o certame, mas não pode contrariar ou inovar o que está definido em lei – apenas detalhar o que a lei já estabeleceu. No caso, a Lei Estadual nº 22.369/2025 instituiu o Quadro Próprio Fazendário – QPF, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, e em seu Anexo I, definiu o quadro de classes, cargos, funções e quantidades de vagas. Especificamente, para o cargo de Agente Fazendário Estadual A (AFE-A), função Profissional de Tecnologia da Informação, a escolaridade exigida pela lei é de Curso de Bacharelado em: Ciência da Computação, Tecnologia da Informação, Engenharia da Computação, Sistemas de Informação ou Processamento de Dados; e Curso de Tecnologia em: Gestão da Tecnologia da Informação, Análise e Desenvolvimento de Sistemas, Banco de Dados, Redes de Computadores ou Segurança da Informação. Quando a lei define os requisitos profissiográficos (ou seja, as qualificações e formações exigidas para o exercício da carreira), isso se torna um limite vinculante para a administração pública e para o edital do concurso público. Portanto, se a lei exige formação específica, o edital não pode exigir outra, nem ampliar ou restringir. Há jurisprudências do STF e STJ que reiteram que o edital não pode criar exigências novas, tampouco afastar requisitos fixados em lei. O princípio da legalidade, sustentáculo de todo arcabouço normativo brasileiro, dispõe que a Administração só pode agir conforme a lei. Ainda assim, Diógenes Gasparini define que “O princípio da legalidade significa estar a Administração Pública, em toda a sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor. Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal, ou que exceda ao âmbito demarcado pela lei, é injurídica e expõe-se a anulação. Seu campo de ação, como se vê, é bem menor que o do particular”. Com isso, resta claro que na Administração Pública, não há espaço para liberdades e vontades particulares, devendo o agente público, sempre agir com a finalidade de atingir o bem comum, os interesses públicos, e sempre segundo àquilo que a lei lhe impõe, só podendo agir secundum legem. Enquanto no campo das relações entre particulares é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe (princípio da autonomia da vontade), na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei define até onde o administrador público poderá atuar de forma lícita, sem cometer ilegalidades, define como ele deve agir. Por todo exposto, haja vista que o edital deve reproduzir fielmente os requisitos legais e, no caso concreto, reproduziu fielmente os requisitos da Lei Estadual nº 22.369/2025, decidimos pela IMPROCEDÊNCIA ao pedido de impugnação do Edital nº 1 – SEFA/PR, de 13 de outubro de 2025.

Sequencial: 15

Item/subitem: 4.1

Argumentação: O cargo 2 na função de analista fazendário guarda atribuições da profissão de administrador. As atribuições descritas no edital, que incluem atividades administrativas como gestão de recursos e sobretudo o planejamento e controle da execução de planos mediante sistema de indicadores, são prerrogativas exclusivas de Administradores devidamente registrados, conforme legislação vigente. Ademais a maioria das atividades descritas são afeitas à Administração financeira e orçamentária, matéria contida, na quantidade de horas devida, somente nos cursos de administração. Acrescento que o conteúdo programático previsto para o cargo 2, no item 15.2.3 detêm em 2 dos 3 itens previstos, conhecimentos da administração , sendo eles : " EXECUÇÃO FINANCEIRA", afeita à Administração financeira e orçamentária, como já relatado; e "ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA" relacionada às disciplinas de : teoria geral da administração, planejamento estratégico; administração de materiais e logística e administração de recursos humanos/pessoas, todas matérias com carga horária suficiente somente na grade dos cursos de administração. Favor verificar o site do CRA-PR com os campos da área de atuação do administrador : https://cra-pr.org.br/campos-da-administracao/ JURISPRUDÊNCIA: https://cfa.org.br/liminar-exigencia-registro-edital-concurso-analista-financeiro/ , bem como a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965 , no seu artigo 2º, alínea b e ainda o artigo 3º. Desta forma este cargo deve ser excluído e as vagas redirecionadas para o cargo 1 função administrador, com exigência de registro no respectivo conselho de classe (CRA).

Resposta: indeferida. Em concursos públicos, o edital é o instrumento que regulamenta o certame, mas não pode contrariar ou inovar o que está definido em lei – apenas detalhar o que a lei já estabeleceu. No caso, a Lei Estadual nº 22.369/2025 instituiu o Quadro Próprio Fazendário – QPF, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, e em seu Anexo I, definiu o quadro de classes, cargos, funções e quantidades de vagas. Especificamente, para o cargo de Agente Fazendário Estadual A (AFE-A), função Analista Fazendário, a escolaridade exigida pela lei é de Curso de Graduação em qualquer área de formação, o que, obviamente, inclui os graduados em Administração ou Administração Pública. Quando a lei define os requisitos profissiográficos (ou seja, as qualificações e formações exigidas para o exercício da carreira), isso se torna um limite vinculante para a administração pública e para o edital do concurso público. Portanto, se a lei exige formação específica, o edital não pode exigir outra, nem ampliar ou restringir. Há jurisprudências do STF e STJ que reiteram que o edital não pode criar exigências novas, tampouco afastar requisitos fixados em lei. O princípio da legalidade, sustentáculo de todo arcabouço normativo brasileiro, dispõe que a Administração só pode agir conforme a lei. Ainda assim, Diógenes Gasparini define que “O princípio da legalidade significa estar a Administração Pública, em toda a sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor. Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal, ou que exceda ao âmbito demarcado pela lei, é injurídica e expõe-se a anulação. Seu campo de ação, como se vê, é bem menor que o do particular”. Com isso, resta claro que na Administração Pública, não há espaço para liberdades e vontades particulares, devendo o agente público, sempre agir com a finalidade de atingir o bem comum, os interesses públicos, e sempre segundo àquilo que a lei lhe impõe, só podendo agir secundum legem. Enquanto no campo das relações entre particulares é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe (princípio da autonomia da vontade), na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei define até onde o administrador público poderá atuar de forma lícita, sem cometer ilegalidades, define como ele deve agir. Por todo exposto, haja vista que o edital deve reproduzir fielmente os requisitos legais e, no caso concreto, reproduziu fielmente os requisitos da Lei Estadual nº 22.369/2025, decidimos pela IMPROCEDÊNCIA ao pedido de impugnação do Edital nº 1 – SEFA/PR, de 13 de outubro de 2025.

Sequencial: 16

Item/subitem: 2.1.2

Argumentação: O cargo 2 na função de analista fazendário guarda atribuições da profissão de administrador. As atribuições descritas no edital, que incluem atividades administrativas como gestão de recursos e sobretudo o planejamento e controle da execução de planos mediante sistema de indicadores, são prerrogativas exclusivas de Administradores devidamente registrados, conforme legislação vigente. Ademais a maioria das atividades descritas são afeitas à Administração financeira e orçamentária, matéria contida, na quantidade de horas devida, somente nos cursos de administração. Acrescento que o conteúdo programático previsto para o cargo 2, no item 15.2.3 detêm em 2 dos 3 itens previstos, conhecimentos da administração , sendo eles : " EXECUÇÃO FINANCEIRA", afeita à Administração financeira e orçamentária, como já relatado; e "ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA" relacionada às disciplinas de : teoria geral da administração, planejamento estratégico; administração de materiais e logística e administração de recursos humanos/pessoas, todas matérias com carga horária suficiente somente na grade dos cursos de administração. Favor verificar o site do CRA-PR com os campos da área de atuação do administrador : https://cra-pr.org.br/campos-da-administracao/ JURISPRUDÊNCIA: https://cfa.org.br/liminar-exigencia-registro-edital-concurso-analista-financeiro/ , bem como a lei Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965 , no seu artigo 2º, alínea b e ainda o artigo 3º. Desta forma este cargo deve ser excluído e as vagas redirecionadas para o cargo 1 função administrador, com exigência de registro no respectivo conselho de classe.

Resposta: indeferida. Em concursos públicos, o edital é o instrumento que regulamenta o certame, mas não pode contrariar ou inovar o que está definido em lei – apenas detalhar o que a lei já estabeleceu. No caso, a Lei Estadual nº 22.369/2025 instituiu o Quadro Próprio Fazendário – QPF, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, e em seu Anexo I, definiu o quadro de classes, cargos, funções e quantidades de vagas. Especificamente, para o cargo de Agente Fazendário Estadual A (AFE-A), função Analista Fazendário, a escolaridade exigida pela lei é de Curso de Graduação em qualquer área de formação, o que, obviamente, inclui os graduados em Administração ou Administração Pública. Quando a lei define os requisitos profissiográficos (ou seja, as qualificações e formações exigidas para o exercício da carreira), isso se torna um limite vinculante para a administração pública e para o edital do concurso público. Portanto, se a lei exige formação específica, o edital não pode exigir outra, nem ampliar ou restringir. Há jurisprudências do STF e STJ que reiteram que o edital não pode criar exigências novas, tampouco afastar requisitos fixados em lei. O princípio da legalidade, sustentáculo de todo arcabouço normativo brasileiro, dispõe que a Administração só pode agir conforme a lei. Ainda assim, Diógenes Gasparini define que “O princípio da legalidade significa estar a Administração Pública, em toda a sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor. Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal, ou que exceda ao âmbito demarcado pela lei, é injurídica e expõe-se a anulação. Seu campo de ação, como se vê, é bem menor que o do particular”. Com isso, resta claro que na Administração Pública, não há espaço para liberdades e vontades particulares, devendo o agente público, sempre agir com a finalidade de atingir o bem comum, os interesses públicos, e sempre segundo àquilo que a lei lhe impõe, só podendo agir secundum legem. Enquanto no campo das relações entre particulares é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe (princípio da autonomia da vontade), na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei define até onde o administrador público poderá atuar de forma lícita, sem cometer ilegalidades, define como ele deve agir. Por todo exposto, haja vista que o edital deve reproduzir fielmente os requisitos legais e, no caso concreto, reproduziu fielmente os requisitos da Lei Estadual nº 22.369/2025, decidimos pela IMPROCEDÊNCIA ao pedido de impugnação do Edital nº 1 – SEFA/PR, de 13 de outubro de 2025.

Sequencial: 18

Item/subitem: 2.1.5

Argumentação: O referido item restringe indevidamente o requisito de formação apenas aos portadores de diploma de graduação em Estatística, excluindo injustificadamente os profissionais graduados em Estatística e Ciência de Dados, curso reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) e habilitado ao registro no Conselho Regional de Estatística (CONRE). Em 2024, o Conselho Federal de Estatística (CONFE) publicou resolução, divulgada pelo CONRE-3 e disponível em (https://www.conre3.org.br/portal/resolucao-do-confe-amplia-possibilidade-de-registro-profissional-e-graduados-em-estatistica-e-ciencia-de-dados/), que ampliou o reconhecimento profissional aos egressos dos cursos de Estatística e Ciência de Dados, conferindo-lhes o direito de registro no CONRE e, portanto, a plena habilitação legal para o exercício das atividades de estatístico. O conteúdo curricular dos cursos de Estatística e Ciência de Dados mantém a formação estatística fundamental, acrescida de competências em análise computacional, modelagem e programação, diretamente relacionadas às atribuições descritas no edital, tais como planejamento de pesquisas, análise de dados fiscais, projeções de receitas, estudos estatísticos e uso de ferramentas de ciência de dados. Diante disso, requer-se a retificação do item 2.1.5, para que passe a constar a seguinte redação: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Estatística ou Estatística e Ciência de Dados, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, e registro no respectivo conselho de classe (CONRE). Tal alteração visa adequar o edital à legislação profissional vigente, evitar restrição indevida e garantir igualdade de condições entre todos os candidatos habilitados junto ao Conselho Regional de Estatística.

Resposta: indeferida. Em concursos públicos, o edital é o instrumento que regulamenta o certame, mas não pode contrariar ou inovar o que está definido em lei – apenas detalhar o que a lei já estabeleceu. No caso, a Lei Estadual nº 22.369/2025 instituiu o Quadro Próprio Fazendário – QPF, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, e em seu Anexo I, definiu o quadro de classes, cargos, funções e quantidades de vagas. Especificamente, para o cargo de Agente Fazendário Estadual A (AFE-A), função Estatístico, a escolaridade exigida pela lei é de Curso de Graduação em Estatística. Quando a lei define os requisitos profissiográficos (ou seja, as qualificações e formações exigidas para o exercício da carreira), isso se torna um limite vinculante para a administração pública e para o edital do concurso público. Portanto, se a lei exige formação específica, o edital não pode exigir outra, nem ampliar ou restringir. Há jurisprudências do STF e STJ que reiteram que o edital não pode criar exigências novas, tampouco afastar requisitos fixados em lei. O princípio da legalidade, sustentáculo de todo arcabouço normativo brasileiro, dispõe que a Administração só pode agir conforme a lei. Ainda assim, Diógenes Gasparini define que “O princípio da legalidade significa estar a Administração Pública, em toda a sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor. Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal, ou que exceda ao âmbito demarcado pela lei, é injurídica e expõe-se a anulação. Seu campo de ação, como se vê, é bem menor que o do particular”. Com isso, resta claro que na Administração Pública, não há espaço para liberdades e vontades particulares, devendo o agente público, sempre agir com a finalidade de atingir o bem comum, os interesses públicos, e sempre segundo àquilo que a lei lhe impõe, só podendo agir secundum legem. Enquanto no campo das relações entre particulares é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe (princípio da autonomia da vontade), na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei define até onde o administrador público poderá atuar de forma lícita, sem cometer ilegalidades, define como ele deve agir. Por todo exposto, haja vista que o edital deve reproduzir fielmente os requisitos legais e, no caso concreto, reproduziu fielmente os requisitos da Lei Estadual nº 22.369/2025, decidimos pela IMPROCEDÊNCIA ao pedido de impugnação do Edital nº 1 – SEFA/PR, de 13 de outubro de 2025.

Sequencial: 20

Item/subitem: 5.2 DAS VAGAS DESTINADAS AOS C

Argumentação: O edital não trouxe expressamente como será o processo (etapa) de heteroidentificação das vagas reservadas aos candidatos AFRODESCENDENTES. A omissão de tal procedimento fere os princípios da isonomia, transparência, legitimidade e publicidade do concurso público.

Resposta: indeferida. Em concursos públicos, o edital é o instrumento que regulamenta o certame, mas não pode contrariar ou inovar o que está definido em lei – apenas detalhar o que a lei já estabeleceu. No caso, a Lei Estadual nº 14.274/2003 que reservou vagas a afrodescendentes em concursos públicos no estado do Paraná, em seu art. 4º previu que, para efeitos da lei, considerar-se-á afrodescendentes aquele que assim se declarar expressamente, identificando-se como de cor preta ou parda, a raça etnia negra. Ademais, detectada a falsidade na declaração, o candidato poderá sofrer as infrações legais cabíveis, sendo que, se já nomeado no cargo efetivo para o qual concorreu na reserva de vagas aludidas, utilizando-se de declaração inverídica, à pena disciplinar de demissão; e, se candidato, à anulação da inscrição no concurso público e de todos os atos daí decorrentes. O princípio da legalidade, sustentáculo de todo arcabouço normativo brasileiro, dispõe que a Administração só pode agir conforme a lei. Por todo exposto, haja vista que o edital deve reproduzir fielmente os requisitos legais e, no caso concreto, reproduziu fielmente os requisitos da Lei Estadual nº 14.274/2003, decidimos pela IMPROCEDÊNCIA ao pedido de impugnação do Edital nº 1 – SEFA/PR, de 13 de outubro de 2025.

Sequencial: 21

Item/subitem: 2.1.6

Argumentação: AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ E À COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO SEFA/PR EDITAL N.º 1 – SEFA/PR, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025 Ref.: Impugnação ao subitem 2.1.6 (Requisitos para o CARGO 6: AGENTE FAZENDÁRIO ESTADUAL – FUNÇÃO: PROFISSIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO) Sobre o Edital n.º 1 – SEFA/PR, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025 , para o cargo de AGENTE FAZENDÁRIO ESTADUAL – FUNÇÃO: PROFISSIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (CARGO 6), vem, respeitosamente, apresentar a presente IMPUGNAÇÃO ao subitem 2.1.6 do Edital de Abertura, nos termos e pelas razões a seguir expostas: I. DO OBJETO DA IMPUGNAÇÃO O subitem 2.1.6 do Edital de Abertura estabelece como requisito para o Cargo 6 o seguinte: "REQUISITO: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação (bacharelado) em: Ciência da Computação, Tecnologia da Informação, Engenharia da Computação, Sistemas de Informação ou Processamento de Dados ou de curso de Tecnologia em: Gestão da Tecnologia da Informação, Análise e Desenvolvimento de Sistemas, Banco de Dados, Redes de Computadores ou Segurança da Informação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC." O curso de Bacharelado em Engenharia de Segurança Cibernética não está listado expressamente, o que constitui um rigor excessivo do Edital, visto a equivalência da formação com os requisitos e as atribuições do cargo. II. DA EQUIVALÊNCIA E DA PERTINÊNCIA DO CURSO DE BACHARELADO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA CIBERNÉTICA O curso de Bacharelado em Engenharia de Segurança Cibernética (Carga Horária: 2400 horas) possui formação de nível superior reconhecida pelo MEC, cuja matriz curricular demonstra total aderência à Descrição Básica da Função do Cargo 6, conforme previsto no próprio Edital. 1. Correlação com a Classificação do MEC (CINE): O curso está inserido na Área Geral (06) – Computação e Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC) e na Área Detalhada (0612) – Infraestrutura e gestão de TIC, sendo a área de Defesa Cibernética (Rótulo CINE 0612D01) um aprofundamento da Tecnologia da Informação, e plenamente compatível com os demais cursos listados no Edital. 2. Correlação com as Atribuições do Cargo: As atividades descritas para o Cargo 6 (Função: Profissional de Tecnologia da Informação) demandam competências centrais da Engenharia de Segurança Cibernética. Tais atribuições incluem: "analisar, coordenar, desenvolver, administrar, desempenhar, implementar metodologias, sistemas, plataformas e bases tecnológicas"; "direcionar e desenvolver planos, programas, ações, métodos, projetos e processos de governança de tecnologia da informação"; "atuar na fiscalização e gestão de contratos relacionados à TI"; "acompanhar o desenvolvimento de melhorias nas rotinas e manutenção do Sistema de Gestão Financeira do Estado, bem como dos sistemas integrados". A matriz curricular do curso de Bacharelado em Engenharia de Segurança Cibernética inclui disciplinas como Governança em Tecnologia da Informação, Fundamentos/Gerenciamento/Segurança de Redes de Computadores, Sistemas Operacionais, e Segurança em Aplicações Web, demonstrando que o candidato possui as qualificações técnicas e estratégicas necessárias para atuar no desenvolvimento, na administração e, crucialmente, na proteção da infraestrutura e dos sistemas da SEFA e REPR, conforme exigido pela função. 3. Da Analogia e da Formação Superior: O próprio Edital aceita o curso de Tecnologia em Segurança da Informação. A formação em Bacharelado em Engenharia de Segurança Cibernética é de nível Bacharelado e abrange o conteúdo e as competências de Segurança da Informação com profundidade e escopo de Engenharia, superando a formação tecnológica em termos de fundamentação teórica e carga horária para a criação e gestão de soluções seguras, sendo, portanto, equivalente ou superior aos requisitos listados. III. DO PEDIDO Diante do exposto e comprovada a plena equivalência curricular e a total aderência da formação em Bacharelado em Engenharia de Segurança Cibernética com o perfil profissional e as atribuições exigidas para o Cargo 6, requer-se: O acolhimento da presente Impugnação; A retificação do subitem 2.1.6 do Edital n.º 1 – SEFA/PR para incluir expressamente o Bacharelado em Engenharia de Segurança Cibernética na lista de cursos de graduação aceitos para o Cargo 6. Termos em que, Pede deferimento.

Resposta: indeferida. Em concursos públicos, o edital é o instrumento que regulamenta o certame, mas não pode contrariar ou inovar o que está definido em lei – apenas detalhar o que a lei já estabeleceu. No caso, a Lei Estadual nº 22.369/2025 instituiu o Quadro Próprio Fazendário – QPF, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, e em seu Anexo I, definiu o quadro de classes, cargos, funções e quantidades de vagas. Especificamente, para o cargo de Agente Fazendário Estadual A (AFE-A), função Profissional de Tecnologia da Informação, a escolaridade exigida pela lei é de Curso de Bacharelado em: Ciência da Computação, Tecnologia da Informação, Engenharia da Computação, Sistemas de Informação ou Processamento de Dados; e Curso de Tecnologia em: Gestão da Tecnologia da Informação, Análise e Desenvolvimento de Sistemas, Banco de Dados, Redes de Computadores ou Segurança da Informação. Quando a lei define os requisitos profissiográficos (ou seja, as qualificações e formações exigidas para o exercício da carreira), isso se torna um limite vinculante para a administração pública e para o edital do concurso público. Portanto, se a lei exige formação específica, o edital não pode exigir outra, nem ampliar ou restringir. Há jurisprudências do STF e STJ que reiteram que o edital não pode criar exigências novas, tampouco afastar requisitos fixados em lei. O princípio da legalidade, sustentáculo de todo arcabouço normativo brasileiro, dispõe que a Administração só pode agir conforme a lei. Ainda assim, Diógenes Gasparini define que “O princípio da legalidade significa estar a Administração Pública, em toda a sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor. Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal, ou que exceda ao âmbito demarcado pela lei, é injurídica e expõe-se a anulação. Seu campo de ação, como se vê, é bem menor que o do particular”. Com isso, resta claro que na Administração Pública, não há espaço para liberdades e vontades particulares, devendo o agente público, sempre agir com a finalidade de atingir o bem comum, os interesses públicos, e sempre segundo àquilo que a lei lhe impõe, só podendo agir secundum legem. Enquanto no campo das relações entre particulares é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe (princípio da autonomia da vontade), na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei define até onde o administrador público poderá atuar de forma lícita, sem cometer ilegalidades, define como ele deve agir. Por todo exposto, haja vista que o edital deve reproduzir fielmente os requisitos legais e, no caso concreto, reproduziu fielmente os requisitos da Lei Estadual nº 22.369/2025, decidimos pela IMPROCEDÊNCIA ao pedido de impugnação do Edital nº 1 – SEFA/PR, de 13 de outubro de 2025.

Sequencial: 22

Item/subitem: ANEXO I - CRONOGRAMA PREVISTO

Argumentação: RECURSO DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL Nº 1 – SEFA/PR ________________ CARGO: Agente Fazendário Estadual FUNDAMENTO LEGAL: Art. 37, inciso II, da Constituição Federal; Princípios da Razoabilidade, da Isonomia e do Amplo Acesso aos Cargos Públicos. I. DOS FATOS O Edital nº 1 – SEFA/PR estabeleceu a data de 25 de janeiro de 2026 para a realização das provas objetivas do concurso público para o cargo de Agente Fazendário Estadual. Ocorre que, na mesma data (25/01/2026), será realizada a prova do Edital nº 1 – TCE/MG, para provimento de vagas no cargo de Auditor de Controle Externo, ambos organizados pela CESPE/CEBRASPE. Ambos os certames possuem vagas e atribuições na área de Tecnologia da Informação, atraindo o mesmo público-alvo de candidatos com formação nessa área. A coincidência de datas impossibilita que candidatos interessados participem de ambos os concursos, configurando flagrante prejuízo ao direito constitucional de amplo acesso aos cargos públicos. II. DO DIREITO DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE A marcação de provas de dois concursos públicos de grande relevância, organizados pela mesma banca examinadora, para a mesma data, carece de razoabilidade administrativa. Não há justificativa técnica ou logística plausível que impeça a CESPE/CEBRASPE de organizar cronogramas distintos, evitando a sobreposição de certames que atendem ao mesmo perfil profissional. DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO AMPLO ACESSO O art. 37, II, da Constituição Federal assegura que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público", garantindo a isonomia de oportunidades. Ao condicionar a participação em um certame à renúncia de outro, a Administração Pública cria discriminação indireta, prejudicando especialmente profissionais de Tecnologia da Informação que buscam oportunidades em ambas as carreiras públicas. Conforme jurisprudência do STF e do STJ, atos administrativos que restringem desnecessariamente o acesso a concursos públicos devem ser revistos: "O princípio constitucional do amplo acesso aos cargos públicos impõe que a Administração evite restrições desnecessárias à participação dos candidatos." (STF) DO PREJUÍZO CONCRETO AOS CANDIDATOS Profissionais da área de Tecnologia da Informação têm legítimo interesse em concorrer a ambas as vagas, considerando: As atribuições correlatas dos cargos; A escassez de concursos na área; O investimento financeiro e temporal já realizado na preparação para ambos os certames. A manutenção da data atual viola o interesse público, pois reduz o universo de candidatos qualificados, prejudicando a seleção dos melhores profissionais para a Administração Pública. III. DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se: a) A alteração da data da prova do Edital nº 1 – SEFA/PR, de forma a não coincidir com a prova do Edital nº 1 – TCE/MG; b) Subsidiariamente, que seja garantida aos candidatos a possibilidade de realização das provas em horários distintos no mesmo dia; ou c) A reabertura do prazo de inscrições caso haja alteração de data, permitindo que candidatos impossibilitados anteriormente possam se inscrever. IV. DOS REQUERIMENTOS FINAIS Requer-se: O recebimento e provimento do presente recurso; A publicação da decisão no Diário Oficial e no site da CESPE/CEBRASPE; A notificação de todos os candidatos inscritos sobre eventual alteração de data. Termos em que, Pede deferimento. _______________

Resposta: indeferida. A escolha da data de aplicação das fases do concurso público é uma prerrogativa da Administração Pública. Conforme previsto no subitem 14.1 do edital de abertura, a inscrição do candidato implicará o cumprimento e a aceitação das normas para o concurso público contidas nos comunicados, neste edital e em outros a serem publicados.

Sequencial: 23

Item/subitem: 6.4.8.2.5

Argumentação: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL Nº 1 – SEFA/PR, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025 (Concurso Público para o Cargo de Agente Fazendário Estadual) Ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) e à Comissão Organizadora do Concurso SEFA/PR. Referência: Contestação do item 6.4.8.2.5 (Isenção da Taxa de Inscrição para Doador de Medula Óssea). I – DO QUESTIONAMENTO FORMULADO O presente instrumento visa questionar e solicitar a retificação do item 6.4.8.2.5 do Edital, que estabelece o critério para isenção da taxa de inscrição para candidatos doadores de medula óssea, exigindo a comprovação de "no mínimo, uma doação". II – DA AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E DA DESPROPORCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA Natureza da Doação: A doação de medula óssea é um procedimento que difere da doação de sangue. Para a medula óssea, o candidato inicialmente se cadastra no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME). A doação propriamente dita é um evento raro, condicionado à compatibilidade genética com um paciente. Viabilidade Estatística: A chance de um doador ser compatível e, consequentemente, convocado para a doação efetiva é extremamente baixa, situando-se em torno de 1 em 100 mil habitantes. Contrariedade ao Espírito da Lei: A Lei Estadual nº 19.293/2017 do Paraná tem como objetivo fomentar e incentivar o cadastro de doadores no REDOME, que é o ato de vontade e solidariedade efetiva do cidadão. Ao condicionar o benefício da isenção a um evento de baixíssima probabilidade (a doação realizada), o Edital estabelece uma condição que virtualmente impossibilita a obtenção da isenção e frustra o propósito incentivador da norma. Violação da Razoabilidade: A exigência editalícia de ter realizado a doação se mostra desproporcional e injusta, pois o cumprimento do requisito está fora do controle e da esfera de vontade do candidato. Tal critério fere o Princípio da Razoabilidade que rege os atos da Administração Pública. III – DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO Pelo exposto e pela manifesta desproporcionalidade do requisito, requer-se a retificação imediata do item 6.4.8.2.5 do Edital, de forma que o critério para a isenção da taxa de inscrição do doador de medula óssea seja a comprovação de seu cadastro ativo e regular no REDOME. Nova Redação Proposta (Item 6.4.8.2.5): 6.4.8.2.5 5ª POSSIBILIDADE (doador de medula óssea, conforme a Lei Estadual nº 19.293/2017, e suas alterações): documento expedido e firmado por entidade coletora oficial ou credenciada que comprove a inscrição ativa e regular do candidato como doador de medula no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (REDOME)." Termos em que, pede deferimento. Curitiba, 17 de Outubro de 2025. REFERÊNCIAS LEGAIS E NORMATIVAS Lei Estadual nº 19.293, de 13 de dezembro de 2017 (Paraná) (Isenção doador de medula óssea e sangue). Pesquisa de Probabilidade de Compatibilidade: A chance de encontrar um doador de medula óssea compatível pode chegar a uma em cada cem mil habitantes. Princípio da Razoabilidade (Implícito no art. 37, caput, da CF/88). IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA AO EDITAL Nº 1 – SEFA/PR, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025 (Concurso Público para o Cargo de Agente Fazendário Estadual) Ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) e à Comissão Organizadora do Concurso SEFA/PR. Referência: Inconsistência do item 6.4.8.2.5 (Condição de Doação Efetiva de Medula Óssea para Isenção de Taxa). I – DO PONTO IMPUGNADO E DOS FATOS O presente recurso visa impugnar a regra contida no item 6.4.8.2.5 do Edital, que condiciona a isenção da taxa de inscrição ao doador de medula óssea à comprovação de "no mínimo, uma doação". Fato Relevante: O ato de se tornar doador de medula óssea exige o cadastro no REDOME, mas a doação efetiva depende de uma rara compatibilidade genética, cuja chance na população em geral é de aproximadamente 1 em 100 mil. II – DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO INCENTIVO E DA RAZOABILIDADE Finalidade da Norma: A Lei Estadual nº 19.293/2017 do Paraná foi criada com o objetivo claro de incentivar a formação do banco de doadores, reconhecendo o mérito do cidadão que se coloca voluntariamente à disposição para o ato solidário (o cadastro). Inviabilidade da Condição: A exigência editalícia de ter realizado a doação para obter a isenção, ignorando a raridade do evento de compatibilidade, estabelece um obstáculo intransponível e alheio à vontade do doador. Essa condição torna o benefício legal inatingível para a quase totalidade dos doadores cadastrados. Restrição Indevida: A regra do Edital promove uma interpretação demasiadamente restritiva da lei, indo além de sua finalidade e desvirtuando seu caráter de incentivo, em evidente descompasso com o Princípio da Razoabilidade que rege as normas de concursos públicos (Art. 37 da CF/88). III – DO PEDIDO DE MODIFICAÇÃO Requer-se, em caráter de urgência, o deferimento desta impugnação para que o item 6.4.8.2.5 seja retificado, de modo que o critério para a isenção de taxa para doadores de medula óssea seja a comprovação do cadastro ativo no REDOME, em harmonia com o espírito da Lei Estadual nº 19.293/2017. Redação Substitutiva Sugerida para o Item 6.4.8.2.5: 6.4.8.2.5 5ª POSSIBILIDADE (doador de medula óssea, conforme a Lei Estadual nº 19.293/2017, e suas alterações): documento expedido e firmado por entidade coletora oficial ou credenciada que comprove a inscrição ativa e regular do candidato no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (REDOME)." Termos em que, pede deferimento. Curitiba, 17 de Outubro de 2025. REFERÊNCIAS NORMATIVAS E FÁTICAS Lei Estadual nº 19.293, de 13 de dezembro de 2017 (Paraná) (Isenção doador de medula óssea e sangue). Probabilidade Estatística: A chance de compatibilidade pode variar de 1 em 100 mil a 1 em 1 milhão de pessoas. Princípio da Razoabilidade (Implícito no art. 37, caput, da CF/88).

Resposta: indeferida. A previsão de isenção da taxa de inscrição para doadores de medula óssea está prevista na Lei Estadual nº 19.293, de 2017, que assim estabelece:

Art. 1º Isenta do pagamento de taxa de inscrição em concurso públicos e processos seletivos, realizados no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná, os doadores de sangue, os doadores de medula óssea e os doadores de leite humano devidamente cadastrados em órgão oficial coletor ou entidade coletora credenciada pela União, Estado ou Município.

2º Para enquadramento ao benefício previsto por esta Lei, a qualificação de doador se dará pela apresentação e juntada de documento expedido e firmado por entidade coletora oficial ou credenciada, quando da inscrição no concurso ou processo seletivo, que comprove:

(...)

II - doador de medula: inscrição no cadastro no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (REDOME) e a comprovação de, no mínimo, uma doação.

Desse modo, observa-se que a legislação exige não apenas a inscrição no REDOME, mas também a comprovação da efetiva doação de medula óssea.

Sequencial: 24

Item/subitem: 6.4.8.2.5

Argumentação: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL Nº 1 – SEFA/PR, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025 (Concurso Público para o Cargo de Agente Fazendário Estadual) Ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) e à Comissão Organizadora do Concurso SEFA/PR. Referência: Impugnação do item 6.4.8.2.5 (Isenção de taxa para Doador de Medula Óssea). I – DO OBJETO DA IMPUGNAÇÃO O presente recurso visa impugnar a redação do item 6.4.8.2.5 do Edital, que trata da isenção de taxa de inscrição para doadores de medula óssea, o qual exige a comprovação de "no mínimo, uma doação" para a concessão do benefício. II – DOS FUNDAMENTOS DE FATO E TÉCNICOS Impossibilidade Factual e Probabilística: A doação de medula óssea só se concretiza mediante a constatação de compatibilidade com um paciente necessitado, sendo que a probabilidade de encontrar um doador compatível na população em geral é extremamente baixa, podendo ser de 1 em 100 mil até 1 em 1 milhão de pessoas. Esvaziamento do Benefício Legal: A exigência de ter realizado a doação (ou, por extensão, de ter sido convocado para o Teste Confirmatório – TCD) transforma o benefício da isenção, previsto na Lei Estadual nº 19.293/2017, em uma condição praticamente impossível de ser cumprida pela maioria dos doadores cadastrados. Contradição com a Finalidade da Lei: A finalidade da isenção estabelecida na lei paranaense é o incentivo ao cadastro no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME), reconhecendo a disponibilidade e o ato solidário do cidadão. O critério editalício, ao exigir um resultado que depende de um fator aleatório e raro (a compatibilidade), desvirtua a intenção do legislador e viola o princípio da razoabilidade. III – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS A exigência de "no mínimo, uma doação" constitui uma restrição desnecessária, desproporcional e desarrazoada por parte da Administração Pública, violando o Princípio da Razoabilidade (implícito no art. 37, caput, da CF/88) ao condicionar um direito a um evento de baixíssima probabilidade sobre o qual o doador não tem controle. O critério de comprovação razoável e suficiente para o benefício, em consonância com a Lei Estadual nº 19.293/2017, deve se limitar à comprovação da inscrição ativa no REDOME, que é o ato voluntário e controlado pelo candidato que a lei visa incentivar. IV – DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer-se o deferimento da presente Impugnação para que o Edital seja retificado e o item 6.4.8.2.5 passe a prever a isenção para o candidato que comprovar a inscrição ativa no REDOME. Redação Sugerida do Requisito (Item 6.4.8.2.5): 6.4.8.2.5 5ª POSSIBILIDADE (doador de medula óssea, conforme a Lei Estadual nº 19.293/2017, e suas alterações): documento expedido e firmado por entidade coletora oficial ou credenciada que comprove a inscrição do candidato como doador de medula no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (REDOME)." Termos em que, pede deferimento. Curitiba, 17 de Outubro de 2025. REFERÊNCIAS LEGAIS E NORMATIVAS Lei Estadual nº 19.293, de 13 de dezembro de 2017 (Paraná) (Isenção doador de medula óssea e sangue). Pesquisa de Probabilidade de Compatibilidade: A chance de encontrar um doador de medula óssea compatível na população em geral pode chegar a uma em cada cem mil habitantes. Princípio da Razoabilidade (Implícito no art. 37, caput, da CF/88).

Resposta: indeferida. A previsão de isenção da taxa de inscrição para doadores de medula óssea está prevista na Lei Estadual nº 19.293, de 2017, que assim estabelece:

Art. 1º Isenta do pagamento de taxa de inscrição em concurso públicos e processos seletivos, realizados no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná, os doadores de sangue, os doadores de medula óssea e os doadores de leite humano devidamente cadastrados em órgão oficial coletor ou entidade coletora credenciada pela União, Estado ou Município.

2º Para enquadramento ao benefício previsto por esta Lei, a qualificação de doador se dará pela apresentação e juntada de documento expedido e firmado por entidade coletora oficial ou credenciada, quando da inscrição no concurso ou processo seletivo, que comprove:

(...)

II - doador de medula: inscrição no cadastro no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (REDOME) e a comprovação de, no mínimo, uma doação.

Desse modo, observa-se que a legislação exige não apenas a inscrição no REDOME, mas também a comprovação da efetiva doação de medula óssea.

Sequencial: 25

Item/subitem: 2.1.6

Argumentação: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL Nº 1 – SEFA/PR, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025 (Concurso Público para o Cargo de Agente Fazendário Estadual) Ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) e à Comissão Organizadora do Concurso SEFA/PR. Referência: Impugnação do item 2.1.6 (Requisitos para o Cargo 6: Agente Fazendário Estadual – Função: Profissional de Tecnologia da Informação). I – DO OBJETO DA IMPUGNAÇÃO A presente impugnação visa contestar a exigência de formação prevista no item 2.1.6 do Edital, que trata dos requisitos para o Cargo 6: Agente Fazendário Estadual – Função: Profissional de Tecnologia da Informação. A restrição atual do rol de diplomas de graduação se mostra excessiva e desarrazoada, pois: Exclui o curso de Bacharelado em Gestão da Informação, cuja matriz curricular possui alinhamento direto com as atribuições do cargo. Desconsidera a qualificação profissional obtida por meio de Pós-Graduação lato sensu ou stricto sensu na área de Tecnologia da Informação (TI), quando o candidato possui graduação em qualquer outra área de nível superior reconhecida pelo MEC. II – DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS TÉCNICOS As atribuições do Cargo 6 envolvem: desenvolvimento e manutenção de sistemas, administração de bases tecnológicas, elaboração e acompanhamento do orçamento de TI, e gestão/fiscalização de contratos relacionados à TI. Da Inclusão do Curso de Bacharelado em Gestão da Informação: O curso de Bacharelado em Gestão da Informação abrange disciplinas fundamentais para o exercício das atribuições listadas, tais como: Sistemas de Informação, Programação, Banco de Dados, Segurança da Informação, Modelagem de Sistemas, Mineração de Dados, Gestão de TI e de Processos, demonstrando total pertinência e equivalência com as formações já aceitas. Da Inclusão da Pós-Graduação em TI: A não aceitação de graduação em qualquer área de nível superior (ex.: Administração) combinada com Pós-Graduação especializada na área de TI restringe a competitividade e o acesso de profissionais qualificados. A especialização (mínimo de 360 horas/aula) confere o conhecimento técnico específico exigido, de forma análoga àquela obtida em cursos de tecnologia (Cursos Superiores de Tecnologia já listados no item 2.1.6 do Edital ). A abertura para esta modalidade atende aos princípios da eficiência e da razoabilidade. III – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS A exigência editalícia deve respeitar os ditames constitucionais, especialmente o art. 37, caput, da Constituição Federal/88 (princípios da isonomia, impessoalidade e eficiência). O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1.094), e a aplicação do princípio da razoabilidade amparam a admissão de título de grau superior ao exigido, ou formação em área afim que demonstre a qualificação necessária para o desempenho das atribuições. Ademais, conforme a Súmula 266 do STJ, a comprovação do requisito de escolaridade (título) é exigível apenas no ato da posse, permitindo ao candidato comprovar a conclusão da especialização tempestivamente. IV – DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer-se o deferimento da presente Impugnação para que o Edital seja retificado nos seguintes termos: a) A inclusão do curso de Bacharelado em Gestão da Informação no rol de graduações aceitas para o Cargo 6. b) A aceitação de graduação em qualquer área de nível superior reconhecida pelo MEC (incluindo Administração) quando acompanhada de Pós-Graduação lato sensu (mínimo 360h) ou stricto sensu na área de TI/Computação e afins, com comprovação na posse (Súmula 266/STJ). c) A publicação de Errata com a redação sugerida abaixo para o item 2.1.6. Redação Sugerida do Requisito (Item 2.1.6): REQUISITO: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação (bacharelado) em: Ciência da Computação, Tecnologia da Informação, Engenharia da Computação, Sistemas de Informação, Processamento de Dados, Gestão da Informação; ou de curso de Tecnologia em: Gestão da Tecnologia da Informação, Análise e Desenvolvimento de Sistemas, Banco de Dados, Redes de Computadores ou Segurança da Informação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC; ou diploma de graduação em qualquer área de nível superior reconhecida pelo MEC, acrescido de certificado de Pós-Graduação lato sensu (mínimo de 360h) ou stricto sensu na área de Tecnologia da Informação/Computação e afins (Governança de TI, Engenharia de Software, Desenvolvimento de Sistemas, Segurança da Informação, Redes, Banco de Dados, Ciência/Engenharia de Dados), emitido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. Termos em que, pede deferimento. Curitiba, 17 de Outubro de 2025. REFERÊNCIAS LEGAIS E NORMATIVAS Constituição Federal de 1988 (CF/88) – Art. 37, caput (Princípios da Administração Pública). Lei nº 9.394/1996 (LDB) – Art. 48 (Validade dos Diplomas). Resolução CNE/CES nº 1/2018 (MEC) – (Normas para a Pós-Graduação lato sensu – mínimo de 360h). STJ – Tema Repetitivo 1.094 – (Admissão de titulação superior ou mais abrangente à exigida no edital). STJ – Súmula 266 – (O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição no concurso público).

Resposta: indeferida. Em concursos públicos, o edital é o instrumento que regulamenta o certame, mas não pode contrariar ou inovar o que está definido em lei – apenas detalhar o que a lei já estabeleceu. No caso, a Lei Estadual nº 22.369/2025 instituiu o Quadro Próprio Fazendário – QPF, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, e em seu Anexo I, definiu o quadro de classes, cargos, funções e quantidades de vagas. Especificamente, para o cargo de Agente Fazendário Estadual A (AFE-A), função Profissional de Tecnologia da Informação, a escolaridade exigida pela lei é de Curso de Bacharelado em: Ciência da Computação, Tecnologia da Informação, Engenharia da Computação, Sistemas de Informação ou Processamento de Dados; e Curso de Tecnologia em: Gestão da Tecnologia da Informação, Análise e Desenvolvimento de Sistemas, Banco de Dados, Redes de Computadores ou Segurança da Informação. Quando a lei define os requisitos profissiográficos (ou seja, as qualificações e formações exigidas para o exercício da carreira), isso se torna um limite vinculante para a administração pública e para o edital do concurso público. Portanto, se a lei exige formação específica, o edital não pode exigir outra, nem ampliar ou restringir. Há jurisprudências do STF e STJ que reiteram que o edital não pode criar exigências novas, tampouco afastar requisitos fixados em lei. O princípio da legalidade, sustentáculo de todo arcabouço normativo brasileiro, dispõe que a Administração só pode agir conforme a lei. Ainda assim, Diógenes Gasparini define que “O princípio da legalidade significa estar a Administração Pública, em toda a sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor. Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal, ou que exceda ao âmbito demarcado pela lei, é injurídica e expõe-se a anulação. Seu campo de ação, como se vê, é bem menor que o do particular”. Com isso, resta claro que na Administração Pública, não há espaço para liberdades e vontades particulares, devendo o agente público, sempre agir com a finalidade de atingir o bem comum, os interesses públicos, e sempre segundo àquilo que a lei lhe impõe, só podendo agir secundum legem. Enquanto no campo das relações entre particulares é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe (princípio da autonomia da vontade), na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei define até onde o administrador público poderá atuar de forma lícita, sem cometer ilegalidades, define como ele deve agir. Por todo exposto, haja vista que o edital deve reproduzir fielmente os requisitos legais e, no caso concreto, reproduziu fielmente os requisitos da Lei Estadual nº 22.369/2025, decidimos pela IMPROCEDÊNCIA ao pedido de impugnação do Edital nº 1 – SEFA/PR, de 13 de outubro de 2025.

Sequencial: 27

Item/subitem: 2.1.1 CARGO 1: AGENTE FAZENDÁR

Argumentação: I – DO DIREITO À IMPUGNAÇÃO E DA RELEVÂNCIA TÉCNICA DA CONTRIBUIÇÃO Em atenção ao item 1.5 do Edital nº 01/2025 da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná (SEFA/PR), venho, com o devido respeito e espírito colaborativo, apresentar impugnação técnica com o objetivo de aperfeiçoar o edital e ampliar a coerência entre as formações acadêmicas admitidas e as atribuições do cargo de Administrador Fazendário. O presente pedido busca contribuir para o aprimoramento do certame, de modo a garantir que a seleção contemple profissionais plenamente qualificados para a gestão orçamentária, financeira e administrativa do Estado, área de atuação eminentemente pública e estratégica. O Curso Superior de Tecnologia em Gestão Pública, reconhecido pelo MEC e regulamentado pelo Sistema CFA/CRA pela Resolução Normativa nº 649/2024, é formação superior específica, voltada à gestão governamental, planejamento, orçamento, controle interno, licitações e políticas públicas – competências que correspondem integralmente às exigidas pela SEFA/PR. Reconhecer essa equivalência não apenas assegura isonomia e segurança jurídica, mas também eleva o nível técnico do concurso, permitindo a entrada de profissionais com visão pública aplicada e foco em resultados institucionais. II – DA BASE LEGAL VIGENTE E DA CORRELAÇÃO CURRICULAR A Resolução Normativa CFA nº 649/2024 aprovou o Regulamento de Registro do Sistema CFA/CRAs e revogou a Resolução Normativa 505/2017. Seu art. 3º define que compete ao CFA estabelecer a correlação entre cursos relacionados à ciência da Administração para fins de registro no CRA; o art. 4º assegura que egressos de cursos tecnológicos conexos à Administração terão seus registros regulados; e o art. 5º, inciso XII, inclui expressamente o Curso Superior de Tecnologia em Gestão Pública entre as formações conexas, deixando inequívoca a aderência ao campo profissional da Administração. III – DO PRECEDENTE ADMINISTRATIVO (ALEP / FGV) O Edital nº 02/2024 da Assembleia Legislativa do Paraná (ALEP), sob banca Fundação Getúlio Vargas - FGV, acolheu impugnação idêntica, reconhecendo a equivalência do curso de Tecnologia em Gestão Pública ao de Administração e Administração Pública. O requisito foi retificado para: Diploma de graduação em Administração, Administração Pública ou Tecnologia em Gestão Pública, com registro ativo no CRA. Esse precedente, publicado em janeiro de 2024, constitui paradigma no Estado do Paraná, reforçando que a formação em Gestão Pública é superior, correlata e tecnicamente adequada ao campo da Administração pública. IV – DA COERÊNCIA TEMÁTICA DO EDITAL SEFA/PR O item 9.1 do Edital SEFA/PR nº 01/2025 estabelece que a prova discursiva, comum a todos os cargos, versará sobre tema de Gestão Pública Tal disposição comprova que o núcleo temático do concurso é justamente a Gestão Pública – campo no qual a formação tecnológica possui profundidade curricular e aderência plena. Excluir essa formação gera incoerência interna no edital, pois a banca pretende avaliar competências que são exatamente as que o curso de Gestão Pública desenvolve. V – DA ADEQUAÇÃO E DAS VANTAGENS INSTITUCIONAIS O Tecnólogo em Gestão Pública não é apenas apto a exercer as funções do cargo; ele é, na prática, o perfil ideal para a SEFA/PR. Sua formação superior foca em: • Planejamento e execução orçamentária; • Administração financeira governamental; • Controle de gastos e auditoria interna; • Gestão de pessoas no setor público; • Ética e transparência na gestão fiscal. Ao incluir esse curso entre as formações aceitas, a SEFA/PR atrairá profissionais formados especificamente para a realidade administrativa do setor público, garantindo maior eficiência na execução das políticas fiscais e financeiras do Estado. Trata-se, portanto, de uma decisão técnica, juridicamente segura e institucionalmente vantajosa, que fortalece o próprio propósito do concurso: selecionar os melhores profissionais para o serviço público paranaense. VI – DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer-se: 1. A retificação do Edital nº 01/2025 (SEFA/PR) para incluir expressamente a formação em Tecnologia em Gestão Pública entre as habilitações válidas para o cargo de Agente Fazendário – Administrador, desde que com registro ativo no CRA; 2. Que seja adotado o precedente ALEP/FGV (Edital nº 02/2024) como referência administrativa para ajuste de coerência e razoabilidade no presente certame.

Resposta: indeferida. Em concursos públicos, o edital é o instrumento que regulamenta o certame, mas não pode contrariar ou inovar o que está definido em lei – apenas detalhar o que a lei já estabeleceu. No caso, a Lei Estadual nº 22.369/2025 instituiu o Quadro Próprio Fazendário – QPF, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, e em seu Anexo I, definiu o quadro de classes, cargos, funções e quantidades de vagas. Especificamente, para o cargo de Agente Fazendário Estadual A (AFE-A), função Administrador, a escolaridade exigida pela lei é de Curso de Graduação em Administração ou Administração Pública. Quando a lei define os requisitos profissiográficos (ou seja, as qualificações e formações exigidas para o exercício da carreira), isso se torna um limite vinculante para a administração pública e para o edital do concurso público. Portanto, se a lei exige formação específica, o edital não pode exigir outra, nem ampliar ou restringir. Há jurisprudências do STF e STJ que reiteram que o edital não pode criar exigências novas, tampouco afastar requisitos fixados em lei. O princípio da legalidade, sustentáculo de todo arcabouço normativo brasileiro, dispõe que a Administração só pode agir conforme a lei. Ainda assim, Diógenes Gasparini define que “O princípio da legalidade significa estar a Administração Pública, em toda a sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor. Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal, ou que exceda ao âmbito demarcado pela lei, é injurídica e expõe-se a anulação. Seu campo de ação, como se vê, é bem menor que o do particular”. Com isso, resta claro que na Administração Pública, não há espaço para liberdades e vontades particulares, devendo o agente público, sempre agir com a finalidade de atingir o bem comum, os interesses públicos, e sempre segundo àquilo que a lei lhe impõe, só podendo agir secundum legem. Enquanto no campo das relações entre particulares é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe (princípio da autonomia da vontade), na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei define até onde o administrador público poderá atuar de forma lícita, sem cometer ilegalidades, define como ele deve agir. Por todo exposto, haja vista que o edital deve reproduzir fielmente os requisitos legais e, no caso concreto, reproduziu fielmente os requisitos da Lei Estadual nº 22.369/2025, decidimos pela IMPROCEDÊNCIA ao pedido de impugnação do Edital nº 1 – SEFA/PR, de 13 de outubro de 2025.

Sequencial: 28

Item/subitem: 2.1.6

Argumentação: ____________________ apresentar impugnação ao item 2.1.6 do Edital, referente aos requisitos para o cargo de Agente Fazendário Estadual – Função: Profissional de Tecnologia da Informação, pelos seguintes fundamentos: Restrição indevida de acesso: O edital restringe a participação apenas a candidatos com diploma de bacharelado ou tecnólogo em cursos específicos de tecnologia da informação, excluindo outros cursos superiores com compatibilidade na área, como Licenciatura em Computação, Engenharia de Software, Informática, Ciência de Dados, entre outros. Princípios da administração pública violados: Essa restrição fere os princípios da isonomia, legalidade, razoabilidade e finalidade, pois impede que profissionais capacitados e com formação compatível possam concorrer ao cargo, ainda que possuam competências técnicas equivalentes ou superiores. Ausência de justificativa técnica para a exigência exclusiva: Não há, no edital, justificativa técnica clara que explique por que licenciados em Computação, por exemplo, não seriam aptos a exercer a função, já que essa formação também contempla sólida base em programação, sistemas, redes e demais conteúdos essenciais para a função de TI. Precedentes jurídicos e administrativos: Diversos concursos públicos em âmbito federal e estadual aceitam licenciatura em Computação e outros cursos correlatos para cargos similares na área de TI, reconhecendo a formação como adequada. Recomendação de inclusão ou flexibilização: Solicita-se que o item 2.1.6 seja revisto, com a inclusão de cursos equivalentes, ou que seja adotado critério de análise de conteúdo programático ou experiência profissional na área de tecnologia da informação, para permitir ampla concorrência e valorização da capacidade técnica.

Resposta: indeferida. Em concursos públicos, o edital é o instrumento que regulamenta o certame, mas não pode contrariar ou inovar o que está definido em lei – apenas detalhar o que a lei já estabeleceu. No caso, a Lei Estadual nº 22.369/2025 instituiu o Quadro Próprio Fazendário – QPF, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, e em seu Anexo I, definiu o quadro de classes, cargos, funções e quantidades de vagas. Especificamente, para o cargo de Agente Fazendário Estadual A (AFE-A), função Profissional de Tecnologia da Informação, a escolaridade exigida pela lei é de Curso de Bacharelado em: Ciência da Computação, Tecnologia da Informação, Engenharia da Computação, Sistemas de Informação ou Processamento de Dados; e Curso de Tecnologia em: Gestão da Tecnologia da Informação, Análise e Desenvolvimento de Sistemas, Banco de Dados, Redes de Computadores ou Segurança da Informação. Quando a lei define os requisitos profissiográficos (ou seja, as qualificações e formações exigidas para o exercício da carreira), isso se torna um limite vinculante para a administração pública e para o edital do concurso público. Portanto, se a lei exige formação específica, o edital não pode exigir outra, nem ampliar ou restringir. Há jurisprudências do STF e STJ que reiteram que o edital não pode criar exigências novas, tampouco afastar requisitos fixados em lei. O princípio da legalidade, sustentáculo de todo arcabouço normativo brasileiro, dispõe que a Administração só pode agir conforme a lei. Ainda assim, Diógenes Gasparini define que “O princípio da legalidade significa estar a Administração Pública, em toda a sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor. Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal, ou que exceda ao âmbito demarcado pela lei, é injurídica e expõe-se a anulação. Seu campo de ação, como se vê, é bem menor que o do particular”. Com isso, resta claro que na Administração Pública, não há espaço para liberdades e vontades particulares, devendo o agente público, sempre agir com a finalidade de atingir o bem comum, os interesses públicos, e sempre segundo àquilo que a lei lhe impõe, só podendo agir secundum legem. Enquanto no campo das relações entre particulares é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe (princípio da autonomia da vontade), na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei define até onde o administrador público poderá atuar de forma lícita, sem cometer ilegalidades, define como ele deve agir. Por todo exposto, haja vista que o edital deve reproduzir fielmente os requisitos legais e, no caso concreto, reproduziu fielmente os requisitos da Lei Estadual nº 22.369/2025, decidimos pela IMPROCEDÊNCIA ao pedido de impugnação do Edital nº 1 – SEFA/PR, de 13 de outubro de 2025.

Sequencial: 29

Item/subitem: 5.2 DAS VAGAS DESTINADAS AOS C

Argumentação: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL Nº 01/2025 – SEFA/PR I – DOS FATOS O Edital nº 01/2025 – SEFA/PR prevê a reserva de vagas para candidatos autodeclarados negros (pretos ou pardos), em conformidade com a Lei nº 14.274/2003 e com o Decreto nº 7.116/2013, que estabelecem a destinação de 10% das vagas em concursos públicos estaduais para esse grupo. Contudo, observa-se que o referido edital não prevê a realização de procedimento complementar de heteroidentificação, isto é, a verificação fenotípica por comissão específica, conforme determinam normativas federais e entendimentos jurisprudenciais consolidados. Tal omissão configura vício de legalidade e afronta os princípios da isonomia, moralidade administrativa e legalidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. --- II – DO DIREITO A Portaria Normativa nº 4/2018, do extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão – ainda amplamente adotada como referência na Administração Pública –, dispõe sobre a obrigatoriedade de comissões de heteroidentificação para a validação da autodeclaração dos candidatos que concorrem às vagas reservadas a negros, com o objetivo de assegurar a lisura e a efetividade da política de cotas raciais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 186/DF, reconheceu a legitimidade das políticas afirmativas raciais e ressaltou que os critérios de identificação devem observar características fenotípicas, e não apenas a autodeclaração. O Ministério Público Federal, por sua vez, na Recomendação nº 01/2018, orienta expressamente que a autodeclaração seja submetida à validação por comissão de heteroidentificação, de modo a evitar fraudes e preservar a finalidade constitucional das ações afirmativas. Dessa forma, a ausência de previsão de procedimento de heteroidentificação compromete a transparência, a legalidade e a credibilidade do certame, podendo ensejar questionamentos administrativos e judiciais, bem como a atuação do Ministério Público. --- III – DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se: 1. A retificação do Edital nº 01/2025 – SEFA/PR, para incluir expressamente a realização de procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração racial, conforme previsto na Portaria Normativa nº 4/2018, na Recomendação nº 01/2018 do MPF e na jurisprudência do STF; 2. A suspensão dos prazos do certame até a devida correção do edital, garantindo a observância dos princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica; 3. A ampla divulgação da retificação, pelos mesmos meios utilizados para a publicação do edital original, assegurando publicidade e transparência ao processo seletivo. Termos em que, Pede deferimento.

Resposta: indeferida. Em concursos públicos, o edital é o instrumento que regulamenta o certame, mas não pode contrariar ou inovar o que está definido em lei – apenas detalhar o que a lei já estabeleceu. No caso, a Lei Estadual nº 14.274/2003 que reservou vagas a afrodescendentes em concursos públicos no estado do Paraná, em seu art. 4º previu que, para efeitos da lei, considerar-se-á afrodescendentes aquele que assim se declarar expressamente, identificando-se como de cor preta ou parda, a raça etnia negra. Ademais, detectada a falsidade na declaração, o candidato poderá sofrer as infrações legais cabíveis, sendo que, se já nomeado no cargo efetivo para o qual concorreu na reserva de vagas aludidas, utilizando-se de declaração inverídica, à pena disciplinar de demissão; e, se candidato, à anulação da inscrição no concurso público e de todos os atos daí decorrentes. O princípio da legalidade, sustentáculo de todo arcabouço normativo brasileiro, dispõe que a Administração só pode agir conforme a lei. Por todo exposto, haja vista que o edital deve reproduzir fielmente os requisitos legais e, no caso concreto, reproduziu fielmente os requisitos da Lei Estadual nº 14.274/2003, decidimos pela IMPROCEDÊNCIA ao pedido de impugnação do Edital nº 1 – SEFA/PR, de 13 de outubro de 2025.

Sequencial: 31

Item/subitem: 2.1.6

Argumentação: O referido item do edital exige, para o CARGO 6: AGENTE FAZENDÁRIO ESTADUAL – FUNÇÃO: PROFISSIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO REQUISITO: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação (bacharelado) em: Ciência da Computação, Tecnologia da Informação, Engenharia da Computação, Sistemas de Informação ou Processamento de Dados ou de curso de Tecnologia em: Gestão da Tecnologia da Informação, Análise e Desenvolvimento de Sistemas, Banco de Dados, Redes de Computadores ou Segurança da Informação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. Entretanto, o curso de Bacharelado em Engenharia de Software, reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) e amplamente consolidado como pertencente à grande área da Computação não foi incluído no rol de formações aceitas para o cargo. O curso de Engenharia de Software forma profissionais com competências equivalentes e complementares às de Ciência da Computação e Sistemas de Informação, abrangendo tópicos de desenvolvimento, análise, arquitetura, modelagem e gestão de sistemas computacionais – todos inerentes às atribuições do cargo em questão. Dessa forma, a exclusão do curso de Engenharia de Software configura restrição indevida e desarrazoada, contrariando o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal) e o princípio da razoabilidade, uma vez que impede a participação de profissionais qualificados para o desempenho das mesmas funções técnicas previstas no edital. Diante do exposto, requer-se a retificação do item 2.1.6 do Edital nº 1 – SEFA/PR, para que o curso de Engenharia de Software seja incluído entre as formações aceitas para o Cargo 6 – Agente Fazendário Estadual, Função: Profissional de Tecnologia da Informação, reconhecendo-se a plena equivalência técnico-acadêmica dessa graduação com as demais já previstas. Termos em que, Pede deferimento.

Resposta: indeferida. Em concursos públicos, o edital é o instrumento que regulamenta o certame, mas não pode contrariar ou inovar o que está definido em lei – apenas detalhar o que a lei já estabeleceu. No caso, a Lei Estadual nº 22.369/2025 instituiu o Quadro Próprio Fazendário – QPF, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, e em seu Anexo I, definiu o quadro de classes, cargos, funções e quantidades de vagas. Especificamente, para o cargo de Agente Fazendário Estadual A (AFE-A), função Profissional de Tecnologia da Informação, a escolaridade exigida pela lei é de Curso de Bacharelado em: Ciência da Computação, Tecnologia da Informação, Engenharia da Computação, Sistemas de Informação ou Processamento de Dados; e Curso de Tecnologia em: Gestão da Tecnologia da Informação, Análise e Desenvolvimento de Sistemas, Banco de Dados, Redes de Computadores ou Segurança da Informação. Quando a lei define os requisitos profissiográficos (ou seja, as qualificações e formações exigidas para o exercício da carreira), isso se torna um limite vinculante para a administração pública e para o edital do concurso público. Portanto, se a lei exige formação específica, o edital não pode exigir outra, nem ampliar ou restringir. Há jurisprudências do STF e STJ que reiteram que o edital não pode criar exigências novas, tampouco afastar requisitos fixados em lei. O princípio da legalidade, sustentáculo de todo arcabouço normativo brasileiro, dispõe que a Administração só pode agir conforme a lei. Ainda assim, Diógenes Gasparini define que “O princípio da legalidade significa estar a Administração Pública, em toda a sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor. Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal, ou que exceda ao âmbito demarcado pela lei, é injurídica e expõe-se a anulação. Seu campo de ação, como se vê, é bem menor que o do particular”. Com isso, resta claro que na Administração Pública, não há espaço para liberdades e vontades particulares, devendo o agente público, sempre agir com a finalidade de atingir o bem comum, os interesses públicos, e sempre segundo àquilo que a lei lhe impõe, só podendo agir secundum legem. Enquanto no campo das relações entre particulares é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe (princípio da autonomia da vontade), na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei define até onde o administrador público poderá atuar de forma lícita, sem cometer ilegalidades, define como ele deve agir. Por todo exposto, haja vista que o edital deve reproduzir fielmente os requisitos legais e, no caso concreto, reproduziu fielmente os requisitos da Lei Estadual nº 22.369/2025, decidimos pela IMPROCEDÊNCIA ao pedido de impugnação do Edital nº 1 – SEFA/PR, de 13 de outubro de 2025.

Sequencial: 32

Item/subitem: 2.1.6

Argumentação: No item 2.1.6 lê-se: "REQUISITO: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação (bacharelado) em: Ciência da Computação, Tecnologia da Informação, Engenharia da Computação, Sistemas de Informação ou Processamento de Dados ou de curso de Tecnologia em: Gestão da Tecnologia da Informação, Análise e Desenvolvimento de Sistemas, Banco de Dados, Redes de Computadores ou Segurança da Informação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC." Peço que seja revisto para " diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação (bacharelado) ou Tecnologia na área de Tecnologia da Informação. Motivação: a) Inúmeras instituições públicas ou privadas oferecem cursos reconhecidos pelo MEC, na área de TI, com nomes diferentes porém na mesma área de atuação. https://cncst.mec.gov.br/eixo-tecnologico?id=5 b) Isto posto, infere-se que o enunciado atual se caracteriza como discriminação fortuita. c) Complemento o item b com as referências e citações abaixo: "No entanto, se houver, apenas, mera divergência de nomenclatura entre os cursos, os quais possuem grades curriculares equivalentes, o candidato aprovado não terá sua nomeação e posse obstada por conta de excesso de formalismo, o que viola o princípio da razoabilidade [3] e da proporcionalidade, os quais a Administração Pública está adstrita. Isso porque, os referidos princípios, visam evitar limitações abusivas e desnecessárias por parte da Administração." Fonte: https://www.direitodosconcursos.com.br/artigos/candidato-que-apresenta-diploma-de-graduacao-com-grade-curricular-semelhante-exigida-pelo-edital-certame-com-nomenclaturas-diferentes-pode-ser-nomeado/#:~:text=Depois%20de%20tanto%20estudo%20e%20esfor%C3%A7o%20para,exigido%20pelo%20Edital%20do%20certame.%20E%20agora? TRF-1 – AMS: 200934000234150 DF 2009.34.00.023415-0, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 08/07/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.958 de 19/07/2013. TRF-1 – AC: 183541920114013300 BA 0018354-19.2011.4.01.3300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 08/07/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.964 de 19/07/2013.

Resposta: indeferida. Em concursos públicos, o edital é o instrumento que regulamenta o certame, mas não pode contrariar ou inovar o que está definido em lei – apenas detalhar o que a lei já estabeleceu. No caso, a Lei Estadual nº 22.369/2025 instituiu o Quadro Próprio Fazendário – QPF, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, e em seu Anexo I, definiu o quadro de classes, cargos, funções e quantidades de vagas. Especificamente, para o cargo de Agente Fazendário Estadual A (AFE-A), função Profissional de Tecnologia da Informação, a escolaridade exigida pela lei é de Curso de Bacharelado em: Ciência da Computação, Tecnologia da Informação, Engenharia da Computação, Sistemas de Informação ou Processamento de Dados; e Curso de Tecnologia em: Gestão da Tecnologia da Informação, Análise e Desenvolvimento de Sistemas, Banco de Dados, Redes de Computadores ou Segurança da Informação. Quando a lei define os requisitos profissiográficos (ou seja, as qualificações e formações exigidas para o exercício da carreira), isso se torna um limite vinculante para a administração pública e para o edital do concurso público. Portanto, se a lei exige formação específica, o edital não pode exigir outra, nem ampliar ou restringir. Há jurisprudências do STF e STJ que reiteram que o edital não pode criar exigências novas, tampouco afastar requisitos fixados em lei. O princípio da legalidade, sustentáculo de todo arcabouço normativo brasileiro, dispõe que a Administração só pode agir conforme a lei. Ainda assim, Diógenes Gasparini define que “O princípio da legalidade significa estar a Administração Pública, em toda a sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor. Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal, ou que exceda ao âmbito demarcado pela lei, é injurídica e expõe-se a anulação. Seu campo de ação, como se vê, é bem menor que o do particular”. Com isso, resta claro que na Administração Pública, não há espaço para liberdades e vontades particulares, devendo o agente público, sempre agir com a finalidade de atingir o bem comum, os interesses públicos, e sempre segundo àquilo que a lei lhe impõe, só podendo agir secundum legem. Enquanto no campo das relações entre particulares é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe (princípio da autonomia da vontade), na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei define até onde o administrador público poderá atuar de forma lícita, sem cometer ilegalidades, define como ele deve agir. Por todo exposto, haja vista que o edital deve reproduzir fielmente os requisitos legais e, no caso concreto, reproduziu fielmente os requisitos da Lei Estadual nº 22.369/2025, decidimos pela IMPROCEDÊNCIA ao pedido de impugnação do Edital nº 1 – SEFA/PR, de 13 de outubro de 2025.

Sequencial: 33

Item/subitem: 5.2

Argumentação: O edital em questão prevê reserva de vagas para candidatos autodeclarados negros (pretos ou pardos), conforme disposto na Lei nº 14.274 e do Decreto 7.116/2013, que garante 10% das vagas em concursos públicos estadual para esse grupo. No entanto, não foi prevista a realização de procedimento complementar de heteroidentificação, ou seja, a verificação fenotípica por comissão específica, como determinado por normativas e jurisprudência consolidada. Essa omissão é flagrantemente ilegal e viola princípios da isonomia, da moralidade administrativa e da legalidade, pois: A Portaria Normativa nº 4/2018 do extinto Ministério do Planejamento, ainda vigente em muitos concursos, determina a obrigatoriedade de comissões de heteroidentificação para validar a autodeclaração. O STF, no julgamento da ADPF 186, reconheceu a legalidade e necessidade de ações afirmativas baseadas na identificação fenotípica, e não apenas na autodeclaração. O MPF, por meio da Recomendação nº 01/2018, orienta que a autodeclaração deve ser validada por comissão de heteroidentificação, a fim de coibir fraudes e garantir a efetividade da política pública de cotas raciais. Dessa forma, ao não instituir a comissão de heteroidentificação, o edital incorre em vício de legalidade e compromete a lisura e legitimidade do certame, podendo inclusive ser objeto de judicialização e de intervenção do Ministério Público. Diante do exposto, requer-se: A retificação do Edital nº 1/ 2025 SEFA/PR, com a devida previsão da realização de procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração racial, conforme normativas vigentes; A suspensão dos prazos até a devida correção do edital, a fim de garantir igualdade de condições entre os candidatos e segurança jurídica ao certame; A ampla publicidade da alteração, nos mesmos meios utilizados para a publicação do edital original. Termos em que, Pede deferimento.

Resposta: indeferida. Em concursos públicos, o edital é o instrumento que regulamenta o certame, mas não pode contrariar ou inovar o que está definido em lei – apenas detalhar o que a lei já estabeleceu. No caso, a Lei Estadual nº 14.274/2003 que reservou vagas a afrodescendentes em concursos públicos no estado do Paraná, em seu art. 4º previu que, para efeitos da lei, considerar-se-á afrodescendentes aquele que assim se declarar expressamente, identificando-se como de cor preta ou parda, a raça etnia negra. Ademais, detectada a falsidade na declaração, o candidato poderá sofrer as infrações legais cabíveis, sendo que, se já nomeado no cargo efetivo para o qual concorreu na reserva de vagas aludidas, utilizando-se de declaração inverídica, à pena disciplinar de demissão; e, se candidato, à anulação da inscrição no concurso público e de todos os atos daí decorrentes. O princípio da legalidade, sustentáculo de todo arcabouço normativo brasileiro, dispõe que a Administração só pode agir conforme a lei. Por todo exposto, haja vista que o edital deve reproduzir fielmente os requisitos legais e, no caso concreto, reproduziu fielmente os requisitos da Lei Estadual nº 14.274/2003, decidimos pela IMPROCEDÊNCIA ao pedido de impugnação do Edital nº 1 – SEFA/PR, de 13 de outubro de 2025.

Sequencial: 34

Item/subitem: 7.2

Argumentação: Prezada Banca Examinadora, Venho por meio deste pedido de Impugnação referente à data de realização das provas (itens 7.2 e 7.3 do edital), solicitar a alteração desta data pelos motivos expostos, a seguir, de forma objetiva: I – DOS FATOS O edital do referido concurso público, em seu Anexo I – Cronograma Previsto, estabelece que a aplicação das provas objetivas e discursiva ocorrerá no dia 25 de janeiro de 2026. Contudo, nesta mesma data está prevista a realização das provas do concurso público do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG), igualmente organizado pela banca CEBRASPE, conforme consta do respectivo edital. Ambos os certames possuem caráter relevante e atraem candidatos de perfil semelhante, especialmente das áreas de auditoria, controle e tecnologia da informação, o que acarreta conflito direto de datas e impossibilita a participação simultânea de candidatos em ambos os concursos. Tal coincidência prejudica consideravelmente a isonomia entre os participantes, uma vez que inviabiliza que candidatos com formação e interesse em carreiras correlatas possam concorrer de forma ampla e justa, ferindo o princípio da ampla concorrência que rege os concursos públicos. II – DO DIREITO A sobreposição de datas entre concursos públicos de natureza semelhante e organizados pela mesma banca examinadora fere os princípios da igualdade, da impessoalidade, da razoabilidade e da ampla concorrência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. Cabe à Administração Pública e à organizadora do certame zelar por um planejamento adequado que evite situações de conflito de datas, especialmente quando ambas as seleções estão sob responsabilidade do mesmo ente executor (no caso, o CEBRASPE), que tem pleno conhecimento de seus próprios cronogramas e poderia adotar medidas para evitar prejuízos aos candidatos. Ademais, o princípio da eficiência exige que a gestão de concursos observe boas práticas administrativas, garantindo igualdade de oportunidades e ampla participação dos interessados, sem restrições arbitrárias ou evitáveis. III – DO PEDIDO Diante do exposto, requer: - A alteração da data de aplicação das provas objetivas e discursiva, atualmente prevista para o dia 25 de janeiro de 2026, conforme disposto no Anexo I – Cronograma Previsto do edital, de modo a evitar a coincidência com o concurso do TCE-MG, também sob responsabilidade da banca CEBRASPE; - A divulgação de novo cronograma atualizado, com a devida publicidade e transparência; - A publicação de decisão fundamentada sobre este pedido de impugnação, em atenção ao princípio da publicidade e ao direito à informação. Nestes termos, peço deferimento.

Resposta: indeferida. A escolha da data de aplicação das fases do concurso público é uma prerrogativa da Administração Pública. Conforme previsto no subitem 14.1 do edital de abertura, a inscrição do candidato implicará o cumprimento e a aceitação das normas para o concurso público contidas nos comunicados, neste edital e em outros a serem publicados.

Sequencial: 35

Item/subitem: 6.4.8.2.5

Argumentação: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE ABERTURA DE CONCURSO PÚBLICO Nº 1 – SEFA/PR, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025 ILUSTRÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ E AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE. ___________________, vem, respeitosamente, perante Vossas Senhorias, com fundamento no item 1.5 do Edital de Abertura e nos princípios e normas de Direito Administrativo, apresentar a presente IMPUGNAÇÃO AO EDITAL, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. I. Síntese dos Fatos Em 13 de outubro de 2025, a Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná (SEFA/PR), por intermédio da banca examinadora Cebraspe, publicou o Edital de Abertura do Concurso Público Nº 1 – SEFA/PR, destinado ao provimento de vagas e à formação de cadastro de reserva para o cargo de Agente Fazendário Estadual.1 O referido instrumento convocatório, em seu item 6.4.8, estabelece as hipóteses de isenção da taxa de inscrição, em conformidade com a legislação estadual. Ocorre que, ao detalhar os requisitos para a concessão do benefício aos doadores de medula óssea, o edital impõe uma condição que extrapola manifestamente os limites da lei e da razoabilidade. O dispositivo impugnado, subitem 6.4.8.2.5, possui a seguinte redação: "5ª POSSIBILIDADE (doador de medula óssea, conforme a Lei Estadual nº 19.293/2017, e suas alterações): documento expedido e firmado por entidade coletora oficial ou credenciada que comprove a inscrição do candidato como doador de medula no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (REDOME) e, no mínimo, uma doação.".1 O Impugnante é cidadão(ã) comprometido(a) com a saúde pública e com o ato de solidariedade que a doação de medula óssea representa, motivo pelo qual se encontra devidamente cadastrado(a) no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME). Contudo, assim como a esmagadora maioria dos voluntários cadastrados, ainda não foi convocado(a) para a efetivação da doação, por se tratar de um evento que depende de compatibilidade genética, um fator raro e completamente alheio à sua vontade. Dessa forma, a exigência de comprovação de "no mínimo, uma doação" cria um obstáculo intransponível e ilegal, que impede o Impugnante de exercer um direito que lhe é legalmente assegurado. Tal requisito não apenas contraria a legislação aplicável, mas também esvazia por completo a finalidade da norma, que é a de incentivar o cadastro de novos doadores para ampliar as chances de salvar vidas. A presente impugnação visa, portanto, demonstrar a flagrante ilegalidade do dispositivo e requerer sua devida retificação. II. Dos Fundamentos Jurídicos A pretensão do Impugnante encontra amparo em sólidos fundamentos de Direito Administrativo, notadamente nos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como na correta interpretação da legislação estadual e na jurisprudência consolidada sobre o tema. Da Primazia do Princípio da Legalidade e da Natureza Vinculada do Edital O pilar fundamental que rege toda a atuação da Administração Pública é o princípio da legalidade, insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal. Diferentemente do particular, a quem é permitido fazer tudo o que a lei não proíbe, o administrador público só pode agir nos estritos limites do que a lei autoriza.2 O edital de concurso público, como ato administrativo de natureza normativa, não foge a essa regra. Ele é a "lei do concurso", vinculando tanto a Administração quanto os candidatos, mas sua validade e eficácia estão condicionadas à sua subordinação hierárquica à Constituição e às leis.3 Nesse contexto, o edital não possui autonomia para inovar na ordem jurídica, ou seja, não pode criar, modificar ou extinguir direitos e obrigações de forma autônoma. Sua função é regulamentar e dar execução à lei, detalhando os procedimentos para a realização do certame. Ao estabelecer requisitos não previstos na legislação de regência, o edital incorre em vício de ilegalidade por excesso de poder, tornando-se nulo no ponto em que extrapola sua competência regulamentar. A exigência contida no subitem 6.4.8.2.5 do Edital da SEFA/PR não constitui uma mera interpretação da lei, mas sim uma alteração substancial de seu alcance. A legislação visa incentivar o cadastro de potenciais doadores, uma ação voluntária e controlável pelo cidadão. O edital, por sua vez, exige a efetiva doação, um evento raro, futuro, incerto e que foge completamente ao controle do indivíduo. Ao promover essa alteração, a Administração Pública assume, indevidamente, uma função de legislador, criando uma norma mais restritiva que a própria lei, em clara violação ao princípio da legalidade e à separação de poderes. Da Ilegalidade da Exigência em Face da Legislação Estadual (Lei nº 19.293/2017 e Lei nº 20.310/2020) A análise da evolução da legislação paranaense sobre o tema torna a ilegalidade do edital ainda mais evidente. A Lei Estadual nº 19.293, de 13 de dezembro de 2017, em sua redação original, já previa a isenção para doadores, mas continha uma exigência que se mostrou impraticável. A própria justificativa de projetos de lei posteriores reconheceu que a condição de comprovar doações em um curto período era "virtualmente impossível de cumprir no caso dos doadores de medula óssea".5 Ciente dessa desproporcionalidade, a Assembleia Legislativa do Paraná agiu para corrigir a norma. A Lei Estadual nº 20.310, de 2 de setembro de 2020, alterou a Lei nº 19.293/2017 justamente para incluir os doadores de medula óssea de forma razoável e efetiva.6 A ratio legis (a razão da lei) foi clara: remover barreiras impraticáveis e alinhar o benefício à realidade da doação de medula óssea, cujo maior valor para a sociedade reside na ampliação do cadastro de voluntários. A legislação consolidada passou a exigir apenas a comprovação da condição de doador, ou seja, o seu registro válido em órgão oficial.7 Ao exigir "no mínimo, uma doação", o Edital da SEFA/PR não apenas ignora a legislação vigente, mas também reintroduz uma barreira que o próprio Poder Legislativo paranaense já havia identificado, debatido e suprimido por considerá-la irrazoável. Tal conduta representa um grave desalinhamento entre o Poder Executivo, responsável pela elaboração do edital, e a vontade soberana do Poder Legislativo, expressa em lei. A manutenção dessa cláusula no edital demonstra uma falha no processo de sua elaboração, que desrespeita o processo democrático já concluído e cria um cenário de insegurança jurídica para os candidatos. Da Manifesta Violação aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade Para além da ilegalidade estrita, a exigência do edital fere de morte os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que são corolários do Estado de Direito e funcionam como limites à discricionariedade administrativa, vedando atos excessivos, ilógicos ou que imponham ônus desnecessários aos administrados.8 A exigência de uma doação efetiva é manifestamente irrazoável. A política pública por trás da lei de isenção é estimular o aumento do número de voluntários cadastrados no REDOME, ampliando a base de dados e, consequentemente, as chances de pacientes encontrarem um doador compatível. A chance de compatibilidade entre não aparentados é estatisticamente baixa, estimada em 1 para cada 100.000 pessoas.5 Condicionar o benefício a um evento tão raro é um contrassenso que frustra a própria finalidade da norma. A regra do edital, na prática, penaliza o altruísmo: o candidato que se dispõe a salvar uma vida, cumprindo sua parte ao se cadastrar, é punido pelo simples fato de a aleatoriedade genética não o ter convocado. Submetendo a norma do edital ao teste da proporcionalidade, sua invalidade se confirma: 1. Adequação: A medida (exigir doação efetiva) não é adequada para atingir o fim almejado (incentivar o cadastro). Ao contrário, ela desestimula, pois torna o benefício uma loteria, algo inalcançável para a quase totalidade dos voluntários. 2. Necessidade (ou Exigibilidade): A medida é desnecessária. A comprovação do simples cadastro no REDOME é um meio perfeitamente eficaz e muito menos gravoso para atingir o objetivo da lei. O candidato, ao se registrar, já demonstrou seu compromisso cívico e sua disposição em doar. 3. Proporcionalidade em Sentido Estrito: O ônus imposto ao candidato (depender de um evento de probabilidade ínfima e fora de seu controle) é imensamente desproporcional a qualquer suposta vantagem para a Administração. O prejuízo à política pública de saúde e ao direito do candidato supera em muito qualquer interesse secundário em restringir o benefício. Portanto, a exigência do edital falha em todos os aspectos do teste de proporcionalidade, revelando-se um ato administrativo arbitrário e desprovido de fundamento lógico. Da Jurisprudência Consolidada e da Aplicação Analógica da Lei Federal nº 13.656/2018 A ilegalidade da exigência editalícia é corroborada tanto pela legislação federal quanto por uma sólida e pacífica jurisprudência dos tribunais pátrios. A Lei Federal nº 13.656, de 30 de abril de 2018, que regula a isenção em concursos públicos no âmbito da União, estabelece como requisito simplesmente ser "doador de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde".11 A norma federal, que serve de importante parâmetro interpretativo, não impõe a condição de doação efetivada, reconhecendo que a condição de "doador" se perfectibiliza com o cadastro voluntário. Mais contundente ainda é o posicionamento do Poder Judiciário. Os Tribunais Regionais Federais, em especial o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), já decidiram reiteradamente que a exigência de comprovação de doação efetiva em editais de concurso é ilegal por extrapolar os limites da lei. Em diversos julgados, firmou-se o entendimento de que "a norma editalícia inovou no ordenamento jurídico, criando um requisito não previsto na lei que visa regulamentar" 14 e que "efetiva doação de medula óssea não pode ser requisito para isenção de taxa de inscrição em concurso público, sendo suficiente a inscrição no Redome".15 A jurisprudência reconhece que o objetivo da lei é estimular o cadastro, e a exigência do edital frustra essa finalidade.16 A tabela a seguir demonstra a clara dissonância entre a regra do Edital da SEFA/PR e todo o ordenamento jurídico e jurisprudencial aplicável: Fonte Normativa/Jurisprudencial Requisito para Isenção (Doador de Medula Óssea) Lei Estadual nº 19.293/2017 (com alterações da Lei nº 20.310/2020) Comprovação da condição de doador (cadastro).7 Lei Federal nº 13.656/2018 Ser doador em entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde (cadastro).12 Jurisprudência Consolidada (TRF1) Inscrição no REDOME é suficiente; exigência de doação efetiva é ilegal.14 Edital SEFA/PR Nº 1/2025 (Subitem 6.4.8.2.5) Inscrição no REDOME E comprovação de, no mínimo, uma doação.1 Como se vê, o Edital da SEFA/PR se posiciona de forma isolada e contrária à lei e ao entendimento judicial consolidado, o que torna sua retificação uma medida imperativa para a restauração da legalidade. III. Do Pedido Ante o exposto, com base na robusta fundamentação jurídica apresentada, o Impugnante requer a Vossas Senhorias: a) O ACOLHIMENTO INTEGRAL DA PRESENTE IMPUGNAÇÃO, para que seja formalmente reconhecida a ilegalidade e a irrazoabilidade do requisito de comprovação de "no mínimo, uma doação", constante do subitem 6.4.8.2.5 do Edital Nº 1 – SEFA/PR, de 13 de outubro de 2025; b) A IMEDIATA RETIFICAÇÃO DO REFERIDO EDITAL, para que o subitem 6.4.8.2.5 passe a ter a seguinte redação, ou outra que lhe seja equivalente, de modo a se adequar à legislação e aos princípios administrativos: "5ª POSSIBILIDADE (doador de medula óssea, conforme a Lei Estadual nº 19.293/2017, e suas alterações): documento expedido por entidade coletora oficial ou credenciada que comprove a inscrição válida do candidato como doador no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (REDOME)." c) A REABERTURA DE PRAZO para que o Impugnante e todos os demais candidatos que se encontrem na mesma situação possam solicitar a isenção da taxa de inscrição sob as novas e legais regras ou, subsidiariamente, que a análise do pedido de isenção já protocolado pelo Impugnante seja reexaminada com base na regra retificada, garantindo-se o seu deferimento. IV. Conclusão Nestes termos, por ser medida da mais lídima JUSTIÇA, pede e espera deferimento. ___________________

Resposta: indeferida. A previsão de isenção da taxa de inscrição para doadores de medula óssea está prevista na Lei Estadual nº 19.293, de 2017, que assim estabelece:

Art. 1º Isenta do pagamento de taxa de inscrição em concurso públicos e processos seletivos, realizados no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná, os doadores de sangue, os doadores de medula óssea e os doadores de leite humano devidamente cadastrados em órgão oficial coletor ou entidade coletora credenciada pela União, Estado ou Município.

2º Para enquadramento ao benefício previsto por esta Lei, a qualificação de doador se dará pela apresentação e juntada de documento expedido e firmado por entidade coletora oficial ou credenciada, quando da inscrição no concurso ou processo seletivo, que comprove:

(...)

II - doador de medula: inscrição no cadastro no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (REDOME) e a comprovação de, no mínimo, uma doação.

Desse modo, observa-se que a legislação exige não apenas a inscrição no REDOME, mas também a comprovação da efetiva doação de medula óssea.

Sequencial: 37

Item/subitem: ANEXO 1 - CRONOGRAMA PREVISTO

Argumentação: Bom dia. Peço em nome de muitos candidatos que a data da prova do concurso SEFA-PR seja alterada (adiada pelo menos 1 semana) pois existe o concurso do TCE-MG com a mesma data de realização das provas, no dia 25/01/2026. Eu já comprei passagem aérea sem reembolso para Belo Horizonte para fazer a prova do TCE-MG e também posso fazer esta prova da SEFA-PR na área contábil, mas a data de prova deste concurso (SEFA-PR) e o concurso do TCE-MG ficaram no mesmo dia a realização de provas, o que torna impossível aos candidatos poderem realizar as duas provas, por se tratarem de estados diferentes e datas de provas iguais. Acredito que assim como eu, outras tantas pessoas também querem fazer as duas provas, tendo em vista que os dois tem cargos para formação em Ciências Contábeis, o que poderia diminuir drasticamente a quantidade de candidatos em um ou outro concurso, algo que com certeza a administração, que precisa de mais servidores, não deseja.. Por isso solicito que a data de provas objetivas e discursivas do concurso do SEFA-PR seja modificada, ou seja, adiada, esta alteração com certeza não traria problemas ao andamento do concurso (antes, oportunizaria que mais candidatos fizessem o concurso do SEFA-PR o que pelo quantitativo de vagas que o concurso oferta é desejado pela organização do órgão que absorverá os aprovados), por isso permitiria que candidatos de muitos estados possam fazer os dois concursos. Acabou ficando conflituoso a banca fazer dois concursos de nível estadual que se esperaria candidatos de muitos estados, e o cronograma ter datas que impeçam candidatos de realizarem os 2 certames. Não por acaso os dois órgãos estão realizando concursos, para que possam ter novos e mais servidores, uma necessidade pública e a exigência de ter as duas provas no mesmo dia exclui muitos candidatos que poderiam fazer os dois concursos. Por gentileza, avaliem reconsiderar a data da prova do concurso SEFA-PR para que candidatos de vários estados não fiquem prejudicados ao não poderem fazer as duas provas. É necessário se atentar que haja alteração de outras datas que poderiam conflitar entre estes dois concursos e não apenas a data da prova. Tenho certeza que pela boa ordem a banca poderia considerar este ajuste que poderá beneficiar muitíssimos candidatos além da própria administração do estado de MG e do PR. Por favor reconsiderem as datas do concurso do SEFA-PR para os candidatos que farão o TCE-MG também possam fazer este concurso, é nosso desejo! Obrigado.

Resposta: indeferida. A escolha da data de aplicação das fases do concurso público é uma prerrogativa da Administração Pública. Conforme previsto no subitem 14.1 do edital de abertura, a inscrição do candidato implicará o cumprimento e a aceitação das normas para o concurso público contidas nos comunicados, neste edital e em outros a serem publicados.

Sequencial: 40

Item/subitem: 10.4

Argumentação: O item 10.4 do Edital nº 1 – SEFA/PR, de 13 de outubro de 2025, define critérios de desempate que priorizam, em primeiro lugar, a maior idade entre os candidatos, seguida da maior nota em disciplinas específicas. Embora essa ordem de prioridade esteja presente em alguns concursos, ela não observa integralmente o princípio da meritocracia, além de não prever situações específicas que podem ocorrer durante a classificação final. A adoção imediata da idade como primeiro critério de desempate desconsidera o desempenho técnico do candidato e viola o princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), que deve orientar o acesso aos cargos públicos. Concursos de natureza técnica e fiscal geralmente utilizam como primeiro critério de desempate a maior pontuação na prova de conhecimentos específicos ou o maior número de acertos em disciplinas essenciais, o que reflete de maneira mais justa a competência exigida para o cargo. Além disso, o edital não prevê critérios adicionais de desempate em casos de empate persistente, como: Maior nota total nas provas discursivas (quando houver); Maior número de acertos em Legislação Tributária ou Contabilidade; Persistindo o empate, preferência para quem exerceu serviço público ou voluntariado comprovado. A ausência desses parâmetros pode gerar insegurança jurídica e inconsistência na classificação final, prejudicando candidatos e a transparência do certame. Diante disso, solicita-se a revisão do item 10.4, com a seguinte proposta de adequação: Priorizar como primeiro critério de desempate a maior nota na prova de conhecimentos específicos; Manter a idade apenas como critério subsidiário; Incluir critérios complementares em caso de empate persistente, garantindo justiça e previsibilidade na classificação final. Essa modificação assegura conformidade com os princípios da eficiência, mérito e igualdade de condições, fortalecendo a legitimidade do processo seletivo.

Resposta: indeferida. O critério de desempate previsto no subitem 10.4, "a", do edital de abertura, trata-se de cumprimento ao estabelecido na Lei nº 10.741, de 2003, que assim estabelece:

Art. 27. Na admissão da pessoa idosa em qualquer trabalho ou emprego, são vedadas a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.

Ressalta-se que a definição e a ordem dos critérios de desempate constituem ato discricionário da Administração, desde que pautados na legalidade e devidamente previstos no edital, o que foi observado no presente caso. Assim, não se verifica afronta aos princípios da eficiência ou da meritocracia, uma vez que o desempenho técnico dos candidatos é devidamente aferido pelas provas e avaliações constantes do certame.

Sequencial: 41

Item/subitem: 11.1

Argumentação: O item 11.1 do Edital nº 1 – SEFA/PR, de 13 de outubro de 2025, apresenta um conteúdo programático extenso, denso e de alta complexidade técnica, contemplando áreas jurídicas, contábeis, econômicas, tributárias, de administração pública, além de conteúdos de tecnologia da informação e legislação estadual específica, sem delimitação clara da profundidade exigida. Embora seja legítimo que a Secretaria da Fazenda exija conhecimento técnico, a abrangência exagerada do conteúdo, sem proporcionalidade ao número de questões e ao tempo de prova estabelecido no item 9.2, compromete o princípio da razoabilidade e desfavorece a isonomia entre candidatos, uma vez que favorece quem já atua na área ou tem acesso prévio a cursos especializados – criando, na prática, barreiras indiretas à ampla participação. Concursos fiscais de referência nacional, como SEFAZ-ES e SEFAZ-DF, delimitam claramente tópicos centrais e aprofundamentos específicos por disciplina, permitindo previsibilidade e foco aos candidatos. No entanto, no presente edital, há temas abertos e excessivamente amplos, como legislação tributária estadual e temas de tecnologia da informação, sem detalhamento suficiente. Além disso, a falta de delimitação objetiva pode gerar subjetividade na elaboração e correção das provas, o que vai contra os princípios da legalidade, impessoalidade e segurança jurídica. Por isso, solicita-se a revisão do item 11.1, com as seguintes adequações: Reduzir e/ou delimitar o conteúdo programático, definindo tópicos específicos e objetivos por disciplina; Alinhar a extensão dos conteúdos ao número de questões e ao tempo de prova; Publicar anexo complementar com detalhamento temático mínimo exigido. Essas medidas garantem maior clareza, previsibilidade, justiça e igualdade de condições a todos os candidatos, sem comprometer a qualidade técnica do certame.

Resposta: indeferida. O subitem 11.1 do edital de abertura não trata dos tópicos abordados na argumentação apresentada para a impugnação. Ademais, a definição dos objetos de avaliação encontra-se no escopo da discricionariedade da administração pública.

Sequencial: 42

Item/subitem: 5.3

Argumentação: O item 5.3 do Edital nº 1 – SEFA/PR, de 13 de outubro de 2025, fixa a taxa de inscrição no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) para todos os candidatos, sem distinção entre cargos, tampouco previsão de valores diferenciados ou alternativas de isenção ampliada. Embora o valor busque cobrir custos operacionais, ele ultrapassa o patamar médio adotado em concursos públicos estaduais de natureza semelhante, como SEFAZ-MG (R$ 100,00) e SEFAZ-ES (R$ 125,00), configurando possível ônus desproporcional para candidatos de baixa renda. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, e artigo 37, caput, assegura os princípios da razoabilidade, isonomia e amplo acesso aos cargos públicos, de modo que a fixação de taxas não pode constituir barreira econômica ao exercício do direito de participação em concurso público. Além disso, o edital limita excessivamente as hipóteses de isenção de taxa, restringindo-as a candidatos que comprovem inscrição em programas sociais federais, desconsiderando outras situações de vulnerabilidade financeira, como desemprego, renda familiar reduzida e estudantes de baixa renda – o que contraria os princípios da ampla acessibilidade e inclusão social. Diante disso, solicita-se a revisão do item 5.3, com as seguintes adequações: Redução do valor da taxa de inscrição para R$ 100,00 (cem reais); ou Criação de faixa de taxa diferenciada por cargo/nível de escolaridade; ou Ampliação dos critérios de isenção, incluindo candidatos em situação comprovada de vulnerabilidade econômica. Essas medidas garantiriam maior conformidade com os princípios constitucionais da administração pública, promovendo acesso equitativo e participação ampla no certame, sem prejuízo à legalidade e à eficiência administrativa.

Resposta: indeferida. O valor da taxa de inscrição de R$ 130,00 guarda proporcionalidade com os custos envolvidos para a contratação da instituição especializada, assim como os custos com tarifas bancárias envolvidas. Quanto as situações ensejadoras de isenção da taxa de inscrição, estão devidamente previstas no edital do concurso público, conforme legislação respectiva. Por todo exposto, haja vista que o edital deve reproduzir fielmente os requisitos legais e, no caso concreto, decidimos pela IMPROCEDÊNCIA ao pedido de impugnação do Edital nº 1 – SEFA/PR, de 13 de outubro de 2025.

Sequencial: 43

Item/subitem: 9.2

Argumentação: O item 9.2 do Edital nº 1 – SEFA/PR, de 13 de outubro de 2025, estabelece que as provas objetivas terão caráter eliminatório e classificatório, com duração total de 4 horas, abrangendo disciplinas de alta complexidade, como Direito Constitucional, Direito Administrativo, Contabilidade, Auditoria, Legislação Tributária e Tecnologia da Informação. Entretanto, considerando o extenso conteúdo programático, a quantidade e o nível de dificuldade das questões, bem como a necessidade de leitura atenta e interpretação precisa, o tempo de 4 horas mostra-se insuficiente para que o candidato demonstre de forma plena seus conhecimentos e competências. Concursos de natureza semelhante, inclusive de Secretarias de Fazenda de outros estados (como SEFAZ-SP, SEFAZ-RJ e SEFAZ-RS), adotam duração mínima de 5 horas para provas com estrutura equivalente, reconhecendo a complexidade técnica das questões e a necessidade de equidade entre candidatos. Além disso, o tempo reduzido compromete a isonomia e a razoabilidade, princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal, pois favorece candidatos com maior velocidade de leitura e resolução em detrimento daqueles que possuem igual conhecimento, mas demandam maior tempo de interpretação – algo especialmente relevante em provas com conteúdo numérico e jurídico denso. Dessa forma, solicita-se a alteração do item 9.2, a fim de ampliar o tempo total de realização das provas objetivas para 5 horas, ou, alternativamente, 4 horas e 30 minutos, garantindo assim condições adequadas e justas de avaliação a todos os participantes, sem prejuízo à logística do concurso.

Resposta: indeferida. O tempo de prova está dimensionado de modo a permitir sua resolução, estando compatível com outros certames de estrutura semelhante.

Sequencial: 45

Item/subitem: 2.1.6

Argumentação: Impugnação ao subitem 2.1.6 do Edital nº 1 – SEFA/PR 1. Identificação do ponto impugnado Impugna-se o subitem 2.1.6, que exige graduação em diversos cursos de TI para o cargo de Profissional de Tecnologia da Informação, mas omite Engenharia de Software. 2. Fundamentação A exclusão de Engenharia de Software: - Restringe injustificadamente o pool de candidatos O curso de Engenharia de Software é ofertado por dezenas de instituições reconhecidas pelo MEC e forma profissionais com competências técnicas específicas de ciclo de vida de sistemas, exatamente as previstas nas atividades de análise, desenvolvimento e manutenção de sistemas integrados da SEFA/PR. - Contradiz as atribuições do cargo As atribuições descritas no edital (desenvolver, implementar metodologias, sistemas, plataformas e bases tecnológicas) requerem conhecimentos consolidados em engenharia de requisitos, arquitetura de software, testes automatizados e DevOps, que são matéria-obrigatória em Engenharia de Software. - Desalinha-se com padrões de governança de TI A Engenharia de Software enfatiza governança, métricas de qualidade de software e gestão de projetos (Scrum, Kanban), habilidades essenciais para o Programa de Modernização da Gestão Fiscal e para a manutenção de sistemas críticos com segurança e escalabilidade. - Fere o princípio da isonomia ao reconhecer apenas cursos como Ciência da Computação, Sistemas de Informação e Engenharia da Computação, o edital impede que egressos de Engenharia de Software, igualmente preparados e habilitados, concorrem em igualdade de condições. 3. Pedido Requer-se a retificação do subitem 2.1.6 para incluir expressamente Engenharia de Software entre os cursos aceitos para o cargo de Profissional de Tecnologia da Informação.

Resposta: indeferida. Em concursos públicos, o edital é o instrumento que regulamenta o certame, mas não pode contrariar ou inovar o que está definido em lei – apenas detalhar o que a lei já estabeleceu. No caso, a Lei Estadual nº 22.369/2025 instituiu o Quadro Próprio Fazendário – QPF, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, e em seu Anexo I, definiu o quadro de classes, cargos, funções e quantidades de vagas. Especificamente, para o cargo de Agente Fazendário Estadual A (AFE-A), função Profissional de Tecnologia da Informação, a escolaridade exigida pela lei é de Curso de Bacharelado em: Ciência da Computação, Tecnologia da Informação, Engenharia da Computação, Sistemas de Informação ou Processamento de Dados; e Curso de Tecnologia em: Gestão da Tecnologia da Informação, Análise e Desenvolvimento de Sistemas, Banco de Dados, Redes de Computadores ou Segurança da Informação. Quando a lei define os requisitos profissiográficos (ou seja, as qualificações e formações exigidas para o exercício da carreira), isso se torna um limite vinculante para a administração pública e para o edital do concurso público. Portanto, se a lei exige formação específica, o edital não pode exigir outra, nem ampliar ou restringir. Há jurisprudências do STF e STJ que reiteram que o edital não pode criar exigências novas, tampouco afastar requisitos fixados em lei. O princípio da legalidade, sustentáculo de todo arcabouço normativo brasileiro, dispõe que a Administração só pode agir conforme a lei. Ainda assim, Diógenes Gasparini define que “O princípio da legalidade significa estar a Administração Pública, em toda a sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor. Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal, ou que exceda ao âmbito demarcado pela lei, é injurídica e expõe-se a anulação. Seu campo de ação, como se vê, é bem menor que o do particular”. Com isso, resta claro que na Administração Pública, não há espaço para liberdades e vontades particulares, devendo o agente público, sempre agir com a finalidade de atingir o bem comum, os interesses públicos, e sempre segundo àquilo que a lei lhe impõe, só podendo agir secundum legem. Enquanto no campo das relações entre particulares é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe (princípio da autonomia da vontade), na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei define até onde o administrador público poderá atuar de forma lícita, sem cometer ilegalidades, define como ele deve agir. Por todo exposto, haja vista que o edital deve reproduzir fielmente os requisitos legais e, no caso concreto, reproduziu fielmente os requisitos da Lei Estadual nº 22.369/2025, decidimos pela IMPROCEDÊNCIA ao pedido de impugnação do Edital nº 1 – SEFA/PR, de 13 de outubro de 2025.

Sequencial: 46

Item/subitem: 2.1.1

Argumentação: Venho, por meio deste, apresentar impugnação ao item 2.1.1 do Edital Nº 1 – SEFA/PR, referente ao concurso público para o cargo de Agente Fazendário Estadual – Função: Administrador, pelos seguintes fundamentos: O referido item restringe o requisito de escolaridade aos cursos de Administração e Administração Pública, excluindo indevidamente o curso de Gestão Pública, o qual: É reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) como curso de graduação de nível superior; Possui registro profissional em conselho de classe, quando exigido; Apresenta conteúdo programático compatível com as atribuições do cargo, sendo inclusive considerado equivalente ao curso de Administração Pública em diversas esferas da administração pública. A exclusão do curso de Gestão Pública configura restrição indevida ao princípio da isonomia, além de limitar o acesso de profissionais qualificados ao certame, sem justificativa técnica ou legal plausível. Diante do exposto, requer-se a inclusão do curso de Gestão Pública como requisito válido para o cargo de Agente Fazendário Estadual – Função: Administrador, em respeito à legalidade, à isonomia e à valorização da formação superior reconhecida pelo MEC.

Resposta: indeferida. Em concursos públicos, o edital é o instrumento que regulamenta o certame, mas não pode contrariar ou inovar o que está definido em lei – apenas detalhar o que a lei já estabeleceu. No caso, a Lei Estadual nº 22.369/2025 instituiu o Quadro Próprio Fazendário – QPF, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, e em seu Anexo I, definiu o quadro de classes, cargos, funções e quantidades de vagas. Especificamente, para o cargo de Agente Fazendário Estadual A (AFE-A), função Administrador, a escolaridade exigida pela lei é de Curso de Graduação em Administração ou Administração Pública. Quando a lei define os requisitos profissiográficos (ou seja, as qualificações e formações exigidas para o exercício da carreira), isso se torna um limite vinculante para a administração pública e para o edital do concurso público. Portanto, se a lei exige formação específica, o edital não pode exigir outra, nem ampliar ou restringir. Há jurisprudências do STF e STJ que reiteram que o edital não pode criar exigências novas, tampouco afastar requisitos fixados em lei. O princípio da legalidade, sustentáculo de todo arcabouço normativo brasileiro, dispõe que a Administração só pode agir conforme a lei. Ainda assim, Diógenes Gasparini define que “O princípio da legalidade significa estar a Administração Pública, em toda a sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor. Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal, ou que exceda ao âmbito demarcado pela lei, é injurídica e expõe-se a anulação. Seu campo de ação, como se vê, é bem menor que o do particular”. Com isso, resta claro que na Administração Pública, não há espaço para liberdades e vontades particulares, devendo o agente público, sempre agir com a finalidade de atingir o bem comum, os interesses públicos, e sempre segundo àquilo que a lei lhe impõe, só podendo agir secundum legem. Enquanto no campo das relações entre particulares é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe (princípio da autonomia da vontade), na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei define até onde o administrador público poderá atuar de forma lícita, sem cometer ilegalidades, define como ele deve agir. Por todo exposto, haja vista que o edital deve reproduzir fielmente os requisitos legais e, no caso concreto, reproduziu fielmente os requisitos da Lei Estadual nº 22.369/2025, decidimos pela IMPROCEDÊNCIA ao pedido de impugnação do Edital nº 1 – SEFA/PR, de 13 de outubro de 2025.

Sequencial: 47

Item/subitem: 2.1.6

Argumentação: À PRESIDÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO PÚBLICO PARA A SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARANÁ – CEBRASPE Assunto: Impugnação ao Edital – Item 2.1.6 – Área de Tecnologia da Informação ______________, candidato(a) ao Concurso Público da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, regido pelo Edital nº 1 de 13 de outubro de 2025, venho, respeitosamente, com fundamento no art. 5º, incisos XXXIV, a, e XXXV, da Constituição Federal, apresentar a presente: IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA AO EDITAL – ITEM 2.1.6 Pelas razões de fato e de direito que passo a expor: O item 2.1.6 do referido Edital estabelece as formações acadêmicas consideradas aptas para investidura nos cargos da área de Tecnologia da Informação (TI). Entretanto, constata-se que a norma editalícia impõe limitações indevidas ao restringir o rol de cursos aceitos, excluindo formações tecnológicas plenamente correlatas e reconhecidas pelo Ministério da Educação, como é o caso da graduação em Engenharia de Software. A área de Tecnologia da Informação é, notoriamente, multidisciplinar e abrangente, abarcando formações como Engenharia da Computação, Sistemas de Informação, Ciência da Computação, Análise e Desenvolvimento de Sistemas e, indiscutivelmente, Engenharia de Software – curso que possui conteúdo programático robusto, alinhado às diretrizes curriculares nacionais e plenamente compatível com as atribuições típicas dos cargos ofertados. A exclusão arbitrária de determinados cursos viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput) e o direito à ampla concorrência nos certames públicos. O edital, enquanto norma que rege o concurso, deve observar os preceitos constitucionais e os princípios que norteiam a Administração Pública (CF, art. 37, caput), especialmente os da legalidade, impessoalidade, eficiência e finalidade pública. Nesse contexto, a exclusão do curso de Engenharia de Software carece de justificativa técnica ou legal, configurando restrição indevida ao acesso a cargos públicos por parte de candidatos plenamente qualificados. Dessa forma, requer-se: A revisão do item 2.1.6 do edital, com a consequente inclusão expressa do curso de Engenharia de Software no rol de formações aceitas para os cargos da área de Tecnologia da Informação; Alternativamente, que o edital seja retificado para ampliar o rol de formações aceitas, adotando uma abordagem mais abrangente e inclusiva, de modo a abranger todos os cursos superiores reconhecidos pelo MEC que possuam aderência com a área de TI; Caso o pedido não seja acolhido, que seja apresentada justificativa técnica detalhada, que fundamente, de forma objetiva, por que os cursos listados no edital são considerados mais adequados ao interesse público em detrimento de outras graduações diretamente relacionadas à área de TI, como Engenharia de Software.

Resposta: indeferida. Em concursos públicos, o edital é o instrumento que regulamenta o certame, mas não pode contrariar ou inovar o que está definido em lei – apenas detalhar o que a lei já estabeleceu. No caso, a Lei Estadual nº 22.369/2025 instituiu o Quadro Próprio Fazendário – QPF, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, e em seu Anexo I, definiu o quadro de classes, cargos, funções e quantidades de vagas. Especificamente, para o cargo de Agente Fazendário Estadual A (AFE-A), função Profissional de Tecnologia da Informação, a escolaridade exigida pela lei é de Curso de Bacharelado em: Ciência da Computação, Tecnologia da Informação, Engenharia da Computação, Sistemas de Informação ou Processamento de Dados; e Curso de Tecnologia em: Gestão da Tecnologia da Informação, Análise e Desenvolvimento de Sistemas, Banco de Dados, Redes de Computadores ou Segurança da Informação. Quando a lei define os requisitos profissiográficos (ou seja, as qualificações e formações exigidas para o exercício da carreira), isso se torna um limite vinculante para a administração pública e para o edital do concurso público. Portanto, se a lei exige formação específica, o edital não pode exigir outra, nem ampliar ou restringir. Há jurisprudências do STF e STJ que reiteram que o edital não pode criar exigências novas, tampouco afastar requisitos fixados em lei. O princípio da legalidade, sustentáculo de todo arcabouço normativo brasileiro, dispõe que a Administração só pode agir conforme a lei. Ainda assim, Diógenes Gasparini define que “O princípio da legalidade significa estar a Administração Pública, em toda a sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor. Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal, ou que exceda ao âmbito demarcado pela lei, é injurídica e expõe-se a anulação. Seu campo de ação, como se vê, é bem menor que o do particular”. Com isso, resta claro que na Administração Pública, não há espaço para liberdades e vontades particulares, devendo o agente público, sempre agir com a finalidade de atingir o bem comum, os interesses públicos, e sempre segundo àquilo que a lei lhe impõe, só podendo agir secundum legem. Enquanto no campo das relações entre particulares é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe (princípio da autonomia da vontade), na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei define até onde o administrador público poderá atuar de forma lícita, sem cometer ilegalidades, define como ele deve agir. Por todo exposto, haja vista que o edital deve reproduzir fielmente os requisitos legais e, no caso concreto, reproduziu fielmente os requisitos da Lei Estadual nº 22.369/2025, decidimos pela IMPROCEDÊNCIA ao pedido de impugnação do Edital nº 1 – SEFA/PR, de 13 de outubro de 2025.

Sequencial: 49

Item/subitem: 5.2

Argumentação: Prezados, o percentual de Cotas nomeado em Edital SEFA/PR está totalmente em desacordo com a Lei Federal. Não razoável oferecer somente 10% de reserva, isso mostra o descaso histórico desse estado com os Afrosdencendentes 5.2 DAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS AFRODESCENDENTES 5.2.1 Das vagas destinadas a cada cargo/função, 10% serão providas na forma da Lei nº 14.274, de 24 de dezembro de 2003, e do Decreto Estadual nº 7.116/2013. LEI Nº 15.142, DE 3 DE JUNHO DE 2025 Reserva às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas o percentual de 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União e nos processos seletivos simplificados para o recrutamento de pessoal nas hipóteses de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público para os órgãos da administração pública federal direta, as autarquias e as fundações públicas; e revoga a Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014. Não é razoável oferecer somente 10% das vagas, sendo que a Lei Federal prevê 30%. Ainda considerando que este percentual de 10% é o menor oferecido por todos os estados da Federação! Insistir nesse número é desejar que tenha varias judicializações no decorrer do certame!

Resposta: indeferida. A reserva de vagas para candidatos afrodescendentes está em conformidade com o disposto na Lei nº 14.274, de 2003, e no Decreto Estadual nº 7.116, de 2003. Veja-se:

Lei nº 14.274, de 2003: “Art. 1º Ficam reservadas aos afrodescendentes, 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos, efetuados pelo Poder Público Estadual, para provimento de cargos efetivos.”

Decreto nº 7.116, de 2013: “Art. 42 Ficam reservadas aos afrodescendentes, 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos da administração direta e autárquica do Poder Executivo, na forma da lei.”

Sequencial: 52

Item/subitem: 6.4.8.2.5

Argumentação: Venho impugnar o item 6.4.8.2.5 do Edital nº 1 – SEFA/PR, de 13 de outubro de 2025, que exige no mínimo, uma doação para a concessão de isenção de taxa ao candidato inscrito como doador de medula óssea. A Lei Estadual nº 19.293/2017 prevê, em seu art. 1º, que a isenção é devida aos candidatos que comprovarem estar inscritos como doadores voluntários de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde, sem exigir efetiva doação. A exigência editalícia extrapola os limites legais, impondo requisito não previsto em lei, em violação ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal). Além disso, a efetiva doação depende de compatibilidade genética, situação alheia à vontade do candidato, tornando a condição irrazoável. Requer-se, portanto, a retificação do item 6.4.8.2.5, para que seja exigida apenas a comprovação de inscrição no REDOME, conforme previsto na legislação estadual vigente.

Resposta: indeferida. A previsão de isenção da taxa de inscrição para doadores de medula óssea está prevista na Lei Estadual nº 19.293, de 2017, que assim estabelece:

Art. 1º Isenta do pagamento de taxa de inscrição em concurso públicos e processos seletivos, realizados no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná, os doadores de sangue, os doadores de medula óssea e os doadores de leite humano devidamente cadastrados em órgão oficial coletor ou entidade coletora credenciada pela União, Estado ou Município.

2º Para enquadramento ao benefício previsto por esta Lei, a qualificação de doador se dará pela apresentação e juntada de documento expedido e firmado por entidade coletora oficial ou credenciada, quando da inscrição no concurso ou processo seletivo, que comprove:

(...)

II - doador de medula: inscrição no cadastro no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (REDOME) e a comprovação de, no mínimo, uma doação.

Desse modo, observa-se que a legislação exige não apenas a inscrição no REDOME, mas também a comprovação da efetiva doação de medula óssea.

Sequencial: 54

Item/subitem: 0.0.0

Argumentação: Ref.: Pedido de Impugnação ao EDITAL Nº 1 – SEFAZ/PR, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025 Assunto: Solicitação de inclusão do curso Tecnologia em Sistemas para Internet como formação compatível para o cargo de Agente Fazendário Estadual – Função: Profissional de Tecnologia da Informação Eu, Amanda Campos Ximenes, inscrita sob CPF nº 06396035138, venho, respeitosamente, apresentar impugnação ao Edital , com base no princípio da isonomia e no direito à ampla participação em concurso público. O edital exige, para o cargo de Agente Fazendário Estadual – Profissional de Tecnologia da Informação, formação em cursos como Ciência da Computação, Tecnologia da Informação, Engenharia da Computação, Sistemas de Informação, Processamento de Dados ou cursos de Tecnologia em: Gestão da Tecnologia da Informação, Análise e Desenvolvimento de Sistemas, Banco de Dados, Redes de Computadores ou Segurança da Informação. Entretanto, o curso superior de Tecnologia em Sistemas para Internet – reconhecido pelo MEC e ofertado pelo Instituto Federal de Mato Grosso do Sul (IFMS) – possui matriz curricular e competências profissionais integralmente compatíveis com as funções descritas para o cargo, abrangendo disciplinas de programação, banco de dados, redes, desenvolvimento de sistemas e segurança da informação. Ressalta-se que a ausência da expressão ou áreas afins ao final da relação de formações restringe indevidamente o acesso de profissionais da mesma área de Tecnologia da Informação, sem respaldo técnico ou legal, contrariando os princípios da razoabilidade, isonomia e ampla concorrência. Diante do exposto, requeiro que a Comissão Organizadora revise o requisito de formação, reconhecendo o curso de Tecnologia em Sistemas para Internet como compatível para o cargo de Agente Fazendário Estadual – Profissional de Tecnologia da Informação, ou, alternativamente, que seja incluída a expressão ou áreas afins no referido item do edital. Termos em que, Pede deferimento. Coxim MS, 15 de Outubro de 2025. Amanda Campos Ximenes CPF: 06396035138 E-mail: amandacamposx2@gmail.com Telefone: 67998790931

Resposta: indeferida. Em concursos públicos, o edital é o instrumento que regulamenta o certame, mas não pode contrariar ou inovar o que está definido em lei – apenas detalhar o que a lei já estabeleceu. No caso, a Lei Estadual nº 22.369/2025 instituiu o Quadro Próprio Fazendário – QPF, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, e em seu Anexo I, definiu o quadro de classes, cargos, funções e quantidades de vagas. Especificamente, para o cargo de Agente Fazendário Estadual A (AFE-A), função Profissional de Tecnologia da Informação, a escolaridade exigida pela lei é de Curso de Bacharelado em: Ciência da Computação, Tecnologia da Informação, Engenharia da Computação, Sistemas de Informação ou Processamento de Dados; e Curso de Tecnologia em: Gestão da Tecnologia da Informação, Análise e Desenvolvimento de Sistemas, Banco de Dados, Redes de Computadores ou Segurança da Informação. Quando a lei define os requisitos profissiográficos (ou seja, as qualificações e formações exigidas para o exercício da carreira), isso se torna um limite vinculante para a administração pública e para o edital do concurso público. Portanto, se a lei exige formação específica, o edital não pode exigir outra, nem ampliar ou restringir. Há jurisprudências do STF e STJ que reiteram que o edital não pode criar exigências novas, tampouco afastar requisitos fixados em lei. O princípio da legalidade, sustentáculo de todo arcabouço normativo brasileiro, dispõe que a Administração só pode agir conforme a lei. Ainda assim, Diógenes Gasparini define que “O princípio da legalidade significa estar a Administração Pública, em toda a sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor. Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal, ou que exceda ao âmbito demarcado pela lei, é injurídica e expõe-se a anulação. Seu campo de ação, como se vê, é bem menor que o do particular”. Com isso, resta claro que na Administração Pública, não há espaço para liberdades e vontades particulares, devendo o agente público, sempre agir com a finalidade de atingir o bem comum, os interesses públicos, e sempre segundo àquilo que a lei lhe impõe, só podendo agir secundum legem. Enquanto no campo das relações entre particulares é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe (princípio da autonomia da vontade), na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei define até onde o administrador público poderá atuar de forma lícita, sem cometer ilegalidades, define como ele deve agir. Por todo exposto, haja vista que o edital deve reproduzir fielmente os requisitos legais e, no caso concreto, reproduziu fielmente os requisitos da Lei Estadual nº 22.369/2025, decidimos pela IMPROCEDÊNCIA ao pedido de impugnação do Edital nº 1 – SEFA/PR, de 13 de outubro de 2025.

Sequencial: 55

Item/subitem: 5.2

Argumentação: Boa tarde. Venho impugnar o edital na parte relativa à falta do procedimento de heteroidentificação, que é o instrumento mais utilizado no combate à fraude em cotas raciais. De início, quero informar que sei da omissão da Lei Estadual, quanto à obrigatoriedade desse procedimento. Porém, mesmo que a Lei não obrigue expressamente, ela também não proíbe, ou seja, por qual razão os organizadores desse concurso não querem utilizar um procedimento nacionalmente reverenciado no combate à fraude? Informo, ainda, que o termo de referência do concurso (documento que expressa as diretrizes fundamentais a serem seguidas no edital) apresenta, nos itens 4.8 e 13.23, a realização do procedimento de heteroidentificação, ou seja, a falta da heteroidentificação no edital descumpre não só os princípios da Impessoalidade, Moralidade, Segurança Jurídica e Transparências, como também as próprias diretrizes contidas no termo de referência do concurso. Conto, diferentemente do que aconteceu no concurso de Auditor Fiscal da SEFAZ PR, com o senso de justiça e probidade dos organizadores deste certame, para que seja incluído o procedimento de heteroidentificação no edital para Agente Fazendário.

Resposta: indeferida. Em concursos públicos, o edital é o instrumento que regulamenta o certame, mas não pode contrariar ou inovar o que está definido em lei – apenas detalhar o que a lei já estabeleceu. No caso, a Lei Estadual nº 14.274/2003 que reservou vagas a afrodescendentes em concursos públicos no estado do Paraná, em seu art. 4º previu que, para efeitos da lei, considerar-se-á afrodescendentes aquele que assim se declarar expressamente, identificando-se como de cor preta ou parda, a raça etnia negra. Ademais, detectada a falsidade na declaração, o candidato poderá sofrer as infrações legais cabíveis, sendo que, se já nomeado no cargo efetivo para o qual concorreu na reserva de vagas aludidas, utilizando-se de declaração inverídica, à pena disciplinar de demissão; e, se candidato, à anulação da inscrição no concurso público e de todos os atos daí decorrentes. O princípio da legalidade, sustentáculo de todo arcabouço normativo brasileiro, dispõe que a Administração só pode agir conforme a lei. Por todo exposto, haja vista que o edital deve reproduzir fielmente os requisitos legais e, no caso concreto, reproduziu fielmente os requisitos da Lei Estadual nº 14.274/2003, decidimos pela IMPROCEDÊNCIA ao pedido de impugnação do Edital nº 1 – SEFA/PR, de 13 de outubro de 2025.

Sequencial: 59

Item/subitem: 5.2 DAS VAGAS DESTINADAS AOS C

Argumentação: O edital em questão prevê reserva de vagas para candidatos autodeclarados negros (pretos ou pardos), conforme disposto na Lei nº 14.274 e do Decreto 7.116/2013, que garante 10% das vagas em concursos públicos estadual para esse grupo. No entanto, não foi prevista a realização de procedimento complementar de heteroidentificação, ou seja, a verificação fenotípica por comissão específica, como determinado por normativas e jurisprudência consolidada. Essa omissão é flagrantemente ilegal e viola princípios da isonomia, da moralidade administrativa e da legalidade, pois: A Portaria Normativa nº 4/2018 do extinto Ministério do Planejamento, ainda vigente em muitos concursos, determina a obrigatoriedade de comissões de heteroidentificação para validar a autodeclaração. O STF, no julgamento da ADPF 186, reconheceu a legalidade e necessidade de ações afirmativas baseadas na identificação fenotípica, e não apenas na autodeclaração. O MPF, por meio da Recomendação nº 01/2018, orienta que a autodeclaração deve ser validada por comissão de heteroidentificação, a fim de coibir fraudes e garantir a efetividade da política pública de cotas raciais. Dessa forma, ao não instituir a comissão de heteroidentificação, o edital incorre em vício de legalidade e compromete a lisura e legitimidade do certame, podendo inclusive ser objeto de judicialização e de intervenção do Ministério Público. Diante do exposto, requer-se: A retificação do Edital nº 1/2025 SEFA/PR, com a devida previsão da realização de procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração racial, conforme normativas vigentes; A suspensão dos prazos até a devida correção do edital, a fim de garantir igualdade de condições entre os candidatos e segurança jurídica ao certame; A ampla publicidade da alteração, nos mesmos meios utilizados para a publicação do edital original. Termos em que, Pede deferimento.

Resposta: indeferida. Em concursos públicos, o edital é o instrumento que regulamenta o certame, mas não pode contrariar ou inovar o que está definido em lei – apenas detalhar o que a lei já estabeleceu. No caso, a Lei Estadual nº 14.274/2003 que reservou vagas a afrodescendentes em concursos públicos no estado do Paraná, em seu art. 4º previu que, para efeitos da lei, considerar-se-á afrodescendentes aquele que assim se declarar expressamente, identificando-se como de cor preta ou parda, a raça etnia negra. Ademais, detectada a falsidade na declaração, o candidato poderá sofrer as infrações legais cabíveis, sendo que, se já nomeado no cargo efetivo para o qual concorreu na reserva de vagas aludidas, utilizando-se de declaração inverídica, à pena disciplinar de demissão; e, se candidato, à anulação da inscrição no concurso público e de todos os atos daí decorrentes. O princípio da legalidade, sustentáculo de todo arcabouço normativo brasileiro, dispõe que a Administração só pode agir conforme a lei. Por todo exposto, haja vista que o edital deve reproduzir fielmente os requisitos legais e, no caso concreto, reproduziu fielmente os requisitos da Lei Estadual nº 14.274/2003, decidimos pela IMPROCEDÊNCIA ao pedido de impugnação do Edital nº 1 – SEFA/PR, de 13 de outubro de 2025.

Sequencial: 60

Item/subitem: 5.2

Argumentação: I. DOS FATOS O edital em apreço prevê reserva de vagas para candidatos negros (pretos ou pardos) mediante autodeclaração, mas não estabelece qualquer previsão de confirmação ou verificação complementar dessa autodeclaração por banca ou comissão. Essa omissão é prejudicial, pois abre margem à fraude ou à autodeclaração inconsistente, o que fere a isonomia entre os candidatos. Importante lembrar que diversos concursos ao redor do país vêm sendo suspensos e investigados justamente por ocorrências de fraude e falta de transparência (CNU1, TCE PE, etc) e que a prática de autodeclaração falsa por parte de candidatos não pretos e pardos é recorrente. Considerando que o edital trata de assunto regido por lei federal de caráter geral (Lei nº 15.142/2025) que impõe obrigatoriedade de procedimento de confirmação da autodeclaração racial, o edital restou incompatível com o ordenamento jurídico vigente. Ademais, o Decreto 12.536/2025 que regulamenta a referida Lei, ratifica a necessidade de procedimento de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas pretas e pardas. II. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS A Lei Federal nº 15.142, de 3 de junho de 2025, que estabelece novas regras para políticas de cotas raciais em concursos públicos, determina expressamente que a autodeclaração dos candidatos deve ser submetida a confirmação por meio de procedimento complementar, a ser conduzido por comissão específica de heteroidentificação. Tal lei, por tratar de normas gerais aplicáveis aos concursos públicos, tem aplicação obrigatória também nos entes federativos, conforme o artigo 24, §1º, da Constituição Federal, o qual dispõe que, nas matérias de competência concorrente, as normas federais prevalecem sobre disposições estaduais que lhes sejam contrárias ou omissas. Ainda que se diga que a aplicação de dispositivo de lei federal em âmbito de concurso estadual não é obrigatória, vale lembrar o que vem ocorrendo nos concursos da Sefaz GO e do Concurso Unificado PE, suspensos por não estarem de acordo com as políticas afirmativas federais. Dessa forma, a ausência de previsão da banca de heteroidentificação configura incompatibilidade com norma federal de caráter geral, além de contrariar princípios da legalidade, isonomia e moralidade administrativa previstos no artigo 37 da Constituição Federal. A inexistência da comissão de confirmação da autodeclaração racial pode gerar distorções no processo seletivo, abrindo margem a fraudes e comprometendo a lisura e a legitimidade do sistema de cotas.A previsão da banca de heteroidentificação é, portanto, medida de adequação obrigatória e essencial para garantir:a correta aplicação da reserva de vagas;a observância da legislação vigente; ea segurança jurídica dos atos praticados pela administração pública. III. DO PEDIDO Ante o exposto, requer: a) A retificação do Edital, com a inclusão de dispositivo prevendo a realização de banca de heteroidentificação destinada à confirmação da autodeclaração racial dos candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas a negros (pretos e pardos); b) A adequação do cronograma do concurso, caso necessário, para possibilitar a realização da referida etapa; c) A publicação de errata no Diário Oficial e no site da banca organizadora, garantindo publicidade e transparência da correção. Termos em que, pede deferimento.

Resposta: indeferida. Em concursos públicos, o edital é o instrumento que regulamenta o certame, mas não pode contrariar ou inovar o que está definido em lei – apenas detalhar o que a lei já estabeleceu. No caso, a Lei Estadual nº 14.274/2003 que reservou vagas a afrodescendentes em concursos públicos no estado do Paraná, em seu art. 4º previu que, para efeitos da lei, considerar-se-á afrodescendentes aquele que assim se declarar expressamente, identificando-se como de cor preta ou parda, a raça etnia negra. Ademais, detectada a falsidade na declaração, o candidato poderá sofrer as infrações legais cabíveis, sendo que, se já nomeado no cargo efetivo para o qual concorreu na reserva de vagas aludidas, utilizando-se de declaração inverídica, à pena disciplinar de demissão; e, se candidato, à anulação da inscrição no concurso público e de todos os atos daí decorrentes. O princípio da legalidade, sustentáculo de todo arcabouço normativo brasileiro, dispõe que a Administração só pode agir conforme a lei. Por todo exposto, haja vista que o edital deve reproduzir fielmente os requisitos legais e, no caso concreto, reproduziu fielmente os requisitos da Lei Estadual nº 14.274/2003, decidimos pela IMPROCEDÊNCIA ao pedido de impugnação do Edital nº 1 – SEFA/PR, de 13 de outubro de 2025.

Sequencial: 62

Item/subitem: ANEXO 1 - CRONOGRAMA PREVISTO

Argumentação: Bom dia. Solicitamos que a data da prova do concurso SEFA-PR seja alterada (postergada por pelo menos 1 semana) tendo em vista que o concurso do TCE-MG tem como data de realização das provas também o mesmo dia, a saber 25/01/2026. Por exemplo, eu e esposa já compramos as passagens sem reembolso para Belo Horizonte para fazer as provas do TCE-MG e temos agora esta outra ótima oportunidade na área contábil (SEFA-PR) que poderíamos também fazer a prova, porém com mesma data de prova para os dois concursos fica impossível do candidato realizar as duas provas. Acreditamos que assim como nós, outras centenas, senão milhares de candidatos também almejam fazer as duas provas, pois para dar exemplo, os dois concursos apresentam oportunidades de cargos com formação em Ciências Contábeis, que é o caso de formação minha e da minha esposa e com certeza de outros milhares de candidatos. Portanto solicitamos que a data de provas do concurso do SEFA-PR seja alterada, ou seja, postergada em no mínimo 1 semana, esta alteração certamente não traria prejuízos ao andamento do certame como um todo (muito pelo contrário, oportunizaria de mais candidatos prestarem o concurso do SEFA-PR o que pelo quantitativo de vagas ofertados é desejado pela organização do órgão que absorverá os aprovados), sendo assim permitindo que candidatos de todo Brasil possam prestar estes dois ótimos concursos. Não faz sentido a mesma banca fazer dois concursos de nível estadual como estes que se esperam candidatos de todo Brasil, e a programação deles terem datas conflitantes. Certamente os dois estados que estão oportunizando as vagas precisam de servidores qualificados e e exigência de ter as duas provas no mesmo dia poda, tira do jogo centenas ou milhares de candidatos que poderiam prestar os dois concursos. Por favor, avaliem reconsiderar a data da prova do concurso SEFA-PR para que candidatos de todo Brasil não fiquem prejudicados ao não poderem prestar as duas provas. Uma última observação: no ajuste a ser feito pela excelsior banca deverá ser considerado outras datas que necessitem da presença do candidato e que poderiam também ser conflitantes. Desde já, agradecemos muito a atenção da nobre banca em função do atendimento do ajuste proposto por este candidato que representa o anseio de muitíssimos candidatos espalhados pelo Brasil. Obrigado.

Resposta: indeferida. A escolha da data de aplicação das fases do concurso público é uma prerrogativa da Administração Pública. Conforme previsto no subitem 14.1 do edital de abertura, a inscrição do candidato implicará o cumprimento e a aceitação das normas para o concurso público contidas nos comunicados, neste edital e em outros a serem publicados.

Sequencial: 63

Item/subitem: data das provas

Argumentação: À Comissão Organizadora do Concurso Público da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná (SEFAZ-PR) CEBRASPE – Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos Prezados(as) Senhores(as), Venho, respeitosamente, solicitar a reavaliação da data prevista para a realização da prova objetiva do concurso público destinado ao provimento de cargos na Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná (SEFAZ-PR), considerando que o referido exame está agendado para o dia 25 de janeiro de 2026, coincidindo com a data da prova do concurso público do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) – também organizado pelo CEBRASPE. A coincidência de datas entre dois concursos de grande porte e áreas correlatas, ambos sob responsabilidade da mesma banca examinadora, tende a restringir a ampla participação dos candidatos, o que fere os princípios da isonomia, razoabilidade e do amplo acesso aos cargos públicos, consagrados no art. 37, caput, da Constituição Federal. Trata-se de concursos voltados ao mesmo público-alvo – profissionais e estudantes da área de controle e auditoria pública –, o que torna a sobreposição de datas um fator limitante à competitividade e à efetividade dos certames. Além disso, como o cronograma de ambas as provas está sob gestão do CEBRASPE, há plena possibilidade de ajuste administrativo para evitar o conflito, sem prejuízo à organização ou ao calendário geral da banca. Dessa forma, requer-se a gentileza de reconsiderar a data prevista para a aplicação das provas do concurso da SEFAZ-PR, de modo a garantir a ampla participação dos interessados, a igualdade de condições entre os candidatos e a observância dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.

Resposta: indeferida. A escolha da data de aplicação das fases do concurso público é uma prerrogativa da Administração Pública. Conforme previsto no subitem 14.1 do edital de abertura, a inscrição do candidato implicará o cumprimento e a aceitação das normas para o concurso público contidas nos comunicados, neste edital e em outros a serem publicados.

Sequencial: 64

Item/subitem: data concurso

Argumentação: Solicito a alteração da data da realização das provas objetivas. A data informada é a mesma do concurso do TCE MG promovido pela própria banca.

Resposta: indeferida. A escolha da data de aplicação das fases do concurso público é uma prerrogativa da Administração Pública. Conforme previsto no subitem 14.1 do edital de abertura, a inscrição do candidato implicará o cumprimento e a aceitação das normas para o concurso público contidas nos comunicados, neste edital e em outros a serem publicados.

Sequencial: 65

Item/subitem: 2.1.6

Argumentação: O requerente, ____________________, vem, tempestivamente, solicitar a impugnação do item do Edital que trata dos requisitos de escolaridade para o cargo de Agente Fazendário Estadual - Função: Profissional de Tecnologia da Informação O rol de cursos de graduação apresentado pelo edital é taxativo e excessivamente restritivo, incorrendo em violação ao princípio da Isonomia e da Razoabilidade ao excluir formações de Nível Superior com comprovada e intrínseca relação com a Tecnologia da Informação. O Requerente é Graduado (Bacharelado) em Engenharia de Controle e Automação. Este curso, pertencente às Ciências Exatas, possui uma sólida matriz curricular que aborda Programação, Sistemas de Controle, Redes de Computadores, Algoritmos e Lógica Digital, áreas essenciais e diretamente aplicáveis às atribuições do cargo. Suas qualificações técnicas se equivalem ou superam as exigidas por outros cursos listados. Para comprovar a especialização necessária, o Requerente é Pós-Graduado Latu Sensu em Arquitetura de Software, demonstrando uma qualificação técnica de alto nível e total aderência às funções de TI da Receita Estadual. O próprio Cebraspe e outras instituições de fiscalização já adotaram uma interpretação mais razoável para a área de TI, reconhecendo a qualificação do candidato pela complementação de sua formação: - STM (Superior Tribunal Militar) - Concurso 2025 (Banca Cebraspe): O edital para o cargo de Analista Judiciário – Análise de Sistemas/TI aceitou, de forma expressa, "graduação em qualquer curso de nível superior somado a certificado de curso de pós-graduação em área de Tecnologia da Informação de, no mínimo, 360 horas". - SEFAZ SE (Sergipe) - Concurso 2025 (Banca Cebraspe): Para o cargo de Auditor Fiscal Tributário – TI, o requisito foi similarmente aberto: "diploma de nível superior em qualquer área de formação". Tendo em vista que o Requerente possui o diploma de Engenharia de Controle e Automação e também uma Pós-Graduação Latu Sensu na Área de Tecnologia da Informação, sua qualificação é robusta e documentalmente comprovada, alinhando-se aos critérios já aceitos por concursos de alto nível no país. Requer-se, portanto, a procedência desta impugnação para que o Item 2.1.6 do Edital seja retificado, com o objetivo de incluir no rol de diplomas aceitos: - O curso de Engenharia de Controle e Automação (Bacharelado) ou apenas Engenharia. - E/ou a aceitação de diploma de graduação em qualquer área, desde que acompanhado de certificado de Pós-Graduação Latu Sensu em Tecnologia da Informação ou área correlata, com carga horária mínima de 360 horas.

Resposta: indeferida. Em concursos públicos, o edital é o instrumento que regulamenta o certame, mas não pode contrariar ou inovar o que está definido em lei – apenas detalhar o que a lei já estabeleceu. No caso, a Lei Estadual nº 22.369/2025 instituiu o Quadro Próprio Fazendário – QPF, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, e em seu Anexo I, definiu o quadro de classes, cargos, funções e quantidades de vagas. Especificamente, para o cargo de Agente Fazendário Estadual A (AFE-A), função Profissional de Tecnologia da Informação, a escolaridade exigida pela lei é de Curso de Bacharelado em: Ciência da Computação, Tecnologia da Informação, Engenharia da Computação, Sistemas de Informação ou Processamento de Dados; e Curso de Tecnologia em: Gestão da Tecnologia da Informação, Análise e Desenvolvimento de Sistemas, Banco de Dados, Redes de Computadores ou Segurança da Informação. Quando a lei define os requisitos profissiográficos (ou seja, as qualificações e formações exigidas para o exercício da carreira), isso se torna um limite vinculante para a administração pública e para o edital do concurso público. Portanto, se a lei exige formação específica, o edital não pode exigir outra, nem ampliar ou restringir. Há jurisprudências do STF e STJ que reiteram que o edital não pode criar exigências novas, tampouco afastar requisitos fixados em lei. O princípio da legalidade, sustentáculo de todo arcabouço normativo brasileiro, dispõe que a Administração só pode agir conforme a lei. Ainda assim, Diógenes Gasparini define que “O princípio da legalidade significa estar a Administração Pública, em toda a sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor. Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal, ou que exceda ao âmbito demarcado pela lei, é injurídica e expõe-se a anulação. Seu campo de ação, como se vê, é bem menor que o do particular”. Com isso, resta claro que na Administração Pública, não há espaço para liberdades e vontades particulares, devendo o agente público, sempre agir com a finalidade de atingir o bem comum, os interesses públicos, e sempre segundo àquilo que a lei lhe impõe, só podendo agir secundum legem. Enquanto no campo das relações entre particulares é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe (princípio da autonomia da vontade), na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei define até onde o administrador público poderá atuar de forma lícita, sem cometer ilegalidades, define como ele deve agir. Por todo exposto, haja vista que o edital deve reproduzir fielmente os requisitos legais e, no caso concreto, reproduziu fielmente os requisitos da Lei Estadual nº 22.369/2025, decidimos pela IMPROCEDÊNCIA ao pedido de impugnação do Edital nº 1 – SEFA/PR, de 13 de outubro de 2025.

Sequencial: 66

Item/subitem: 7.2

Argumentação: Prezados(as) Senhores(as), Solicito, respeitosamente, a revisão da data prevista para as provas objetivas do concurso da SEFAZ/PR, em razão de coincidir com a realização do concurso do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG), igualmente sob a organização desta banca. Ambos os certames apresentam afinidade de conteúdo programático e perfil funcional, abrangendo cargos de Contador e Auditoria, o que naturalmente atrai o mesmo grupo de candidatos. Tal coincidência de cronograma restringe a ampla concorrência e prejudica candidatos que já efetuaram gastos e planejamento logístico, contrariando os princípios da isonomia e da razoabilidade, que regem os concursos públicos. Essa situação fere o caráter democrático de acesso aos cargos públicos, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, que consagra os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além da igualdade de condições entre os concorrentes. Ademais, a Lei nº 14.965/2024, que dispõe sobre normas gerais relativas a concursos públicos, reforça que o objetivo do certame é a seleção isonômica de candidatos e a observância dos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública. A jurisprudência pátria também reconhece que a Administração deve pautar-se pela razoabilidade e proporcionalidade na definição de regras e prazos, evitando imposições que inviabilizem a participação de candidatos em condições equitativas. Além disso, o edital estabelece prazos demasiadamente curtos para as etapas iniciais do certame, incluindo período de inscrições e datas de provas. Tais prazos reduzem significativamente o tempo hábil para que os candidatos possam organizar seus estudos, deslocamentos e planejamento financeiro, especialmente em se tratando de concurso de grande complexidade e abrangência nacional, como o de Agente Fazendário Estadual da SEFAZ/PR. Diante do exposto, requer-se à Comissão Organizadora: A retificação do edital, a fim de: a) Ampliar os prazos de inscrição e etapas preliminares; b) Reavaliar a data de aplicação das provas, evitando conflito com outros concursos públicos estaduais. Fundamentação legal: Art. 37, caput e inciso II, CF/88 – princípio da isonomia e exigência de concurso público. Lei nº 14.965/2024 – normas gerais sobre concursos públicos, assegurando ampla concorrência e igualdade de condições. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade – aplicáveis à Administração Pública (art. 2º, Lei 9.784/99). Jurisprudência consolidada do STF e STJ sobre vinculação ao edital e respeito à isonomia. Nestes termos, peço deferimento.

Resposta: indeferida. A escolha da data de aplicação das fases do concurso público é uma prerrogativa da Administração Pública. Conforme previsto no subitem 14.1 do edital de abertura, a inscrição do candidato implicará o cumprimento e a aceitação das normas para o concurso público contidas nos comunicados, neste edital e em outros a serem publicados.

Sequencial: 67

Item/subitem: 7.2

Argumentação: Solicito, respeitosamente, a revisão da data prevista para as provas objetivas do concurso da SEFAZ/PR, em razão de coincidir com a realização do concurso do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG), igualmente sob a organização desta banca. Os dois certames apresentam afinidade de conteúdo programático e de perfil funcional, abrangendo cargos de Contador e de Auditoria, o que naturalmente atrai o mesmo grupo de candidatos. Tal coincidência de cronograma restringe a ampla concorrência e prejudica candidatos que já efetuaram gastos e planejamento logístico, contrariando os princípios da isonomia e da razoabilidade que regem os concursos públicos. Essa coincidência fere o princípio da razoabilidade e o caráter democrático de acesso aos cargos públicos, previstos no art. 37 da Constituição Federal, além de contrariar o interesse público de atrair o maior número possível de candidatos qualificados. Além disso, o edital estabelece prazos demasiadamente curtos para a realização das etapas iniciais do certame, incluindo período de inscrições e datas de provas. Esses prazos reduzem significativamente o tempo hábil para que os candidatos possam organizar seus estudos, deslocamentos e planejamento financeiro, especialmente em se tratando de concurso de grande complexidade e abrangência nacional, como o de Agente Fazendário Estadual da SEFA/PR. Diante do exposto, requer-se à Comissão Organizadora: A retificação do edital, a fim de: a) Ampliar os prazos de inscrição e etapas preliminares; b) Reavaliar a data de aplicação das provas, evitando conflito com outros concursos públicos estaduais. Nestes termo, peço deferimento e agradeço pela atenção e fico no aguardo de um posicionamento quanto à viabilidade dessa readequação do cronograma do edital.

Resposta: indeferida. A escolha da data de aplicação das fases do concurso público é uma prerrogativa da Administração Pública. Conforme previsto no subitem 14.1 do edital de abertura, a inscrição do candidato implicará o cumprimento e a aceitação das normas para o concurso público contidas nos comunicados, neste edital e em outros a serem publicados.

Sequencial: 68

Item/subitem: 7.2.

Argumentação: Prezada equipe do Cebraspe, Venho, respeitosamente, solicitar a reavaliação da data prevista para a realização das provas objetivas do concurso da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná (SEFAZ/PR), conforme estabelecido no subitem 7.2 do edital, o qual dispõe que: 7.2 A prova objetiva P1 terá a duração de 4 horas e 30 minutos e será aplicada na data provável estabelecida no cronograma constante do Anexo I deste edital, no turno da manhã. Ocorre que, nesta mesma data prevista no Anexo I, será realizada a prova do concurso do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG), igualmente organizado pelo Cebraspe e que, assim como o concurso da SEFAZ/PR, oferece vagas tanto para o cargo de Contador quanto para cargos de Auditoria, com perfis profissionais semelhantes e áreas de atuação correlatas. Essa coincidência inviabiliza a participação simultânea dos candidatos que se prepararam para ambos os certames, muitos dos quais já realizaram investimentos significativos com passagens e hospedagem. Tal situação fere os princípios da razoabilidade e do amplo acesso aos cargos públicos, expressamente consagrados no art. 37 da Constituição Federal de 1988, ao restringir, de forma desnecessária e desproporcional, o direito de participação em seleções públicas distintas, porém de natureza semelhante. Diante do exposto, solicito que seja analisada a possibilidade de readequação da data de aplicação da prova objetiva do concurso SEFAZ/PR, a fim de resguardar a ampla concorrência, a isonomia entre os candidatos e a observância dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Agradeço antecipadamente pela atenção e aguardo um posicionamento quanto à viabilidade dessa reavaliação. Atenciosamente,

Resposta: indeferida. A escolha da data de aplicação das fases do concurso público é uma prerrogativa da Administração Pública. Conforme previsto no subitem 14.1 do edital de abertura, a inscrição do candidato implicará o cumprimento e a aceitação das normas para o concurso público contidas nos comunicados, neste edital e em outros a serem publicados.

Sequencial: 69

Item/subitem: 2.1.3 CARGO 3

Argumentação: Solicito a mudança do requisito para investidura, onde consta que é necessário registro no conselho de classe, especificamente no conselho de Contabilidade. Embora a função seja contador, o cargo é de Agente Fazendário, com atribuições gerais de contabilidade que são afetas ao cargo. Outro ponto a ser questionado é que se é necessário estar com o registro ativo ou não.

Resposta: indeferida. Em concursos públicos, o edital é o instrumento que regulamenta o certame, mas não pode contrariar ou inovar o que está definido em lei – apenas detalhar o que a lei já estabeleceu. No caso, a Lei Estadual nº 22.369/2025 instituiu o Quadro Próprio Fazendário – QPF, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, e em seu Anexo I, definiu o quadro de classes, cargos, funções e quantidades de vagas. Especificamente, para o cargo de Agente Fazendário Estadual A (AFE-A), função Contador, a escolaridade exigida pela lei é de Curso de Graduação em Ciências Contábeis. Quanto as exigências para o ingresso no cargo público de Agente Fazendário Estadual A, função Contador, consta previsto na Resolução Conjunta SEFA/SEAP nº 13, de 11 de setembro de 2025, que aprovou o perfil profissiográfico para o cargo de AFE-A, o registro regular no respectivo Conselho de Classe Regional. Quando a lei define os requisitos profissiográficos (ou seja, as qualificações e formações exigidas para o exercício da carreira), isso se torna um limite vinculante para a administração pública e para o edital do concurso público. Portanto, se a lei exige formação específica, o edital não pode exigir outra, nem ampliar ou restringir. Há jurisprudências do STF e STJ que reiteram que o edital não pode criar exigências novas, tampouco afastar requisitos fixados em lei. O princípio da legalidade, sustentáculo de todo arcabouço normativo brasileiro, dispõe que a Administração só pode agir conforme a lei. Ainda assim, Diógenes Gasparini define que “O princípio da legalidade significa estar a Administração Pública, em toda a sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor. Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal, ou que exceda ao âmbito demarcado pela lei, é injurídica e expõe-se a anulação. Seu campo de ação, como se vê, é bem menor que o do particular”. Com isso, resta claro que na Administração Pública, não há espaço para liberdades e vontades particulares, devendo o agente público, sempre agir com a finalidade de atingir o bem comum, os interesses públicos, e sempre segundo àquilo que a lei lhe impõe, só podendo agir secundum legem. Enquanto no campo das relações entre particulares é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe (princípio da autonomia da vontade), na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei define até onde o administrador público poderá atuar de forma lícita, sem cometer ilegalidades, define como ele deve agir. Por todo exposto, haja vista que o edital deve reproduzir fielmente os requisitos legais e, no caso concreto, reproduziu fielmente os requisitos da Lei Estadual nº 22.369/2025, decidimos pela IMPROCEDÊNCIA ao pedido de impugnação do Edital nº 1 – SEFA/PR, de 13 de outubro de 2025.

Sequencial: 70

Item/subitem: 5.2.1

Argumentação: À Comissão Organizadora do Concurso Público para o cargo de Agente Fazendário Estadual A (AFE-A) Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná Prezados(as), Venho, por meio deste, solicitar a revisão do percentual de reserva de vagas destinadas a candidatos negros (pretos e pardos) previsto no item 5.2.1 do edital do concurso público em referência, que atualmente estabelece 10% de reserva, conforme a Lei Estadual nº 14.274, de 24 de dezembro de 2003, e o Decreto Estadual nº 7.116, de 28 de janeiro de 2013. É importante destacar que essas normas foram instituídas há mais de 20 anos (Lei) e 10 anos (Decreto), em um contexto social e político bastante diferente do atual. Desde então, o Brasil avançou significativamente no reconhecimento das desigualdades raciais e na formulação de políticas públicas voltadas à equidade. No entanto, a persistência do racismo estrutural ainda impõe barreiras severas à população negra, especialmente no acesso ao serviço público. A manutenção de um percentual de apenas 10% ignora a urgência de medidas mais robustas para corrigir distorções históricas. A ampliação da reserva de vagas para candidatos negros representa: Um instrumento de reparação histórica, diante de séculos de exclusão e marginalização. Um mecanismo de justiça social, que reconhece que o mérito só pode ser avaliado com base em oportunidades equitativas. Um gesto institucional de valorização da diversidade, que fortalece a representatividade no serviço público e melhora a qualidade do atendimento à população. Além disso, é plenamente possível que o Estado, de forma discricionária e fundamentada, decida ampliar esse percentual, mesmo que a legislação vigente preveja o mínimo de 10%. A discricionariedade administrativa permite que o gestor público, dentro dos limites legais e constitucionais, adote medidas mais inclusivas e progressistas, especialmente quando voltadas à promoção da igualdade racial e ao enfrentamento das desigualdades estruturais. Diante disso, solicito que este edital seja revisado para ampliar o percentual de reserva de vagas para candidatos negros, atualizando-se frente às demandas sociais contemporâneas e reafirmando o papel do Estado como promotor da equidade racial.

Resposta: indeferida. A reserva de vagas para candidatos afrodescendentes está em conformidade com o disposto na Lei nº 14.274, de 2003, e no Decreto Estadual nº 7.116, de 2003. Veja-se:

Lei nº 14.274, de 2003: “Art. 1º Ficam reservadas aos afrodescendentes, 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos, efetuados pelo Poder Público Estadual, para provimento de cargos efetivos.”

Decreto nº 7.116, de 2013: “Art. 42 Ficam reservadas aos afrodescendentes, 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos da administração direta e autárquica do Poder Executivo, na forma da lei.”

3 DAS IMPUGNAÇÕES SEM OBJETO A SER IMPUGNADO

Sequencial: 19

Item/subitem: 6.6.6

Argumentação: Quero conhecer a diretora e conseguir aprovação e dicas.

Resposta: Não se trata de impugnação, na forma do subitem 1.5 do edital de abertura.

Sequencial: 30

Item/subitem: 0

Argumentação: Nada a declarar

Resposta: Não se trata de impugnação, na forma do subitem 1.5 do edital de abertura.

Sequencial: 36

Item/subitem: 0.0.

Argumentação: 00

Resposta: Não se trata de impugnação, na forma do subitem 1.5 do edital de abertura.

Sequencial: 38

Item/subitem: 0

Argumentação: Gostaria de fazer o Concurso e trabalhar com vocês

Resposta: Não se trata de impugnação, na forma do subitem 1.5 do edital de abertura.

Sequencial: 39

Item/subitem: nay

Argumentação: desejo mim candidata a vaga

Resposta: Não se trata de impugnação, na forma do subitem 1.5 do edital de abertura.

Sequencial: 44

Item/subitem: 1.2.3.4.5.6.7.8.9

Argumentação: 1. Estou graduando Análise e desenvolvimento de sistemas. 2. Sempre quis ser servidor público. 3. Sou uma pessoa determinada. 4. Bom relacionamento interpessoal. 5. Flexibilidade para trabalho em equipe. 6. Responsabilidade. 7. Pontualidade. 8. Dedicação. 9. Comprometimento.

Resposta: Não se trata de impugnação, na forma do subitem 1.5 do edital de abertura.

Sequencial: 61

Item/subitem: 0.1

Argumentação: Vou me candidatar pra me formar e tornar uma ótima Agente Fazendário

Resposta: Não se trata de impugnação, na forma do subitem 1.5 do edital de abertura.

Brasília/DF, 31 de outubro de 2025.