Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Amazonas (SEMA/AM)

CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS E A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA EM CARGOS DE ANALISTA AMBIENTAL, DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR E DE ASSISTENTE AMBIENTAL

RESPOSTAS ÀS IMPUGNAÇÕES AO EDITAL Nº 1 – SEMA/AM, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025, E SUAS ALTERAÇÕES

1 DAS IMPUGNAÇÕES DEFERIDAS

Sequencial: 1

Subitem: Subitem 2.1 do Cargo 3: Anali

Argumentação: Da omissão quanto à categoria profissional dos Zootecnistas. O referido edital não contempla vagas destinadas a profissionais da área de Zootecnia, apesar da relevância e da necessidade técnica desses profissionais para o cumprimento das atribuições da SEMA.AM, especialmente no que se refere à gestão da fauna onde o Zootecnista é um profissional habilitado para atuar no manejo de fauna silvestre e doméstica, contribuindo para programas de conservação e uso sustentável da biodiversidade; na produção sustentável atuando em sistemas agropecuários que conciliam produtividade com preservação ambiental, sendo essencial em políticas de desenvolvimento sustentável; no bem-estar animal e ambiência aonde os profissionais de Zootecnia são responsáveis por avaliar condições de criação, transporte e manejo, garantindo padrões éticos e ambientais adequados; e no planejamento e auditoria ambiental podendo assessorar programas de certificação ambiental, rastreabilidade e auditoria em propriedades rurais e empreendimentos ligados ao meio ambiente, bem como políticas de desenvolvimento agropecuário ambientalmente responsáveis. Do fundamento legal e técnico. A profissão de Zootecnista é regulamentada pela Lei nº 5.550/1968 e reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária e Zootecnia (CFMV). A ausência de vagas para este cargo contraria os princípios da legalidade, isonomia e eficiência administrativa previstos no art. 37 da Constituição Federal, além de restringir indevidamente a participação de profissionais habilitados que podem contribuir de forma significativa para as políticas públicas ambientais. A Resolução CFMV nº 1453/2022 atualiza e especifica o campo de atividades do Zootecnista, incluindo manejo de animais silvestres, selvagens e exóticos, além de atividades ligadas à sustentabilidade e ao desenvolvimento econômico social e a Resolução CFMV nº 1267/2019 reforça que o profissional deve atuar em conformidade com princípios de bem-estar animal, sustentabilidade e responsabilidade socioambiental. Já o Ministério da Educação (MEC) reconhece a formação do zootecnista como abrangente em áreas de ecologia, nutrição, genética, manejo e bem-estar animal. Do prejuízo causado pela exclusão. A não inclusão de vagas para Zootecnistas compromete a pluralidade técnica necessária para a execução das atividades da SEMA.AM, limitando a atuação da secretaria em áreas estratégicas como manejo de fauna silvestre, produção sustentável e conservação ambiental. Diante do exposto, requer-se: • A análise e acolhimento da presente impugnação; • A retificação do Edital nº 01, com a inclusão de vagas específicas para Zootecnistas; • A republicação do edital com prazo adequado para inscrição, garantindo a ampla participação dos profissionais da área. Sem mais para o momento, renovo votos de elevada estima e consideração. Atenciosamente,

Resposta: deferida. O edital de abertura será retificado, de forma que o Cargo 3: Analista Ambiental – Especialidade: Área Técnica passe a abranger todas as áreas de graduação em nível superior.

Sequencial: 3

Subitem: 2 / 2.1

Argumentação: O item que define os requisitos de formação para o Cargo 3 – Analista Ambiental – Especialidade Área Técnica, constante do subitem 2.1 do Edital nº 1 – SEMA/AM, de 18 de dezembro de 2025, omitiu indevidamente o curso de graduação em Zootecnia, apesar de se tratar de formação superior reconhecida pelo MEC e plenamente compatível com a descrição sumária das atividades do cargo. As atribuições previstas para o Analista Ambiental envolvem, entre outras, o planejamento, coordenação e execução de estudos ambientais, a análise técnica e emissão de pareceres, a elaboração de relatórios e laudos, a fiscalização e auditoria ambiental, o monitoramento de fauna, flora e recursos hídricos, bem como a formulação e execução de políticas públicas ambientais. Tais atividades guardam pertinência técnica direta com a formação em Zootecnia, cujo escopo profissional abrange o manejo e a proteção da fauna, a avaliação de impactos ambientais, o uso sustentável dos recursos naturais, a conservação do solo e da água e o ordenamento de sistemas produtivos ambientalmente responsáveis. Dessa forma, a exclusão do curso de Zootecnia do rol de formações exigidas carece de fundamento técnico, ao afastar profissionais habilitados para o desempenho das atividades descritas no edital, configurando restrição desproporcional ao acesso ao cargo e afronta aos princípios da isonomia, da razoabilidade e do interesse público, nos termos do art. 37 da Constituição Federal. Assim, requer-se a alteração do referido item, com a inclusão expressa do curso de graduação em Zootecnia no rol de formações aceitas para o Cargo 3 – Analista Ambiental – Especialidade Área Técnica, de modo a assegurar coerência técnica entre os requisitos de formação e as atribuições do cargo, bem como a adequada seleção de profissionais qualificados para o certame.

Resposta: deferida. O edital de abertura será retificado, de forma que o Cargo 3: Analista Ambiental – Especialidade: Área Técnica passe a abranger todas as áreas de graduação em nível superior.

Sequencial: 5

Subitem: 2/2.1

Argumentação: À Comissão Organizadora do Concurso Público – SEMA/AM Assunto: Impugnação do Edital nº 1/2025 de 18 de dezembro de 2025 – Inclusão da formação superior em Zootecnia para o cargo de Analista Ambiental – Especialidade: Área Técnica. Eu venho apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL, com fundamento nos princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade, motivação, isonomia e competitividade, pelos motivos a seguir expostos: O Edital SEMA/AM nº 1/2025 item 2 e subitem 2.1, que estabelece o cargo de Analista Ambiental – Especialidade: Área Técnica somente poderá ser disputado por candidatos com formação entre as 17 áreas listadas no item supracitado. A formação superior em Zootecnia, embora plenamente compatível com as atribuições do cargo, não foi incluída. A Lei Federal nº 5.550/1968, que regulamenta a profissão, estabelece entre as atribuições do Zootecnista: • planejamento, direção e execução de pesquisas relacionadas à criação animal e suas interações ambientais (art. 3º, “a”); • promoção de medidas visando adaptação dos animais ao meio ambiente, incluindo aspectos ecológicos (art. 3º, “b”); • supervisão técnica e análises especializadas (art. 3º, “c” e “d”). A lei deixa claro que a atuação do Zootecnista é estruturada sobre bases ambientais, especialmente no manejo, impacto e sustentabilidade dos sistemas de produção animal. A Resolução CFMV nº 1.453/2022, atualmente vigente, consolida e define as competências profissionais da Zootecnia, substituindo integralmente a antiga Resolução nº 619/1994. A norma estabelece, dentre as competências do Zootecnista: • atuação direta em meio ambiente, sustentabilidade, recursos naturais e conservação; • planejamento, manejo, conservação e uso sustentável da fauna, incluindo fauna silvestre; • atividades de avaliação, auditoria, monitoramento e gestão ambiental; • elaboração de pareceres, laudos, estudos técnicos e avaliações de impacto ambiental; • execução de projetos de conservação, recuperação e adequação ambiental; • participação em licenciamento, monitoramento e controle ambiental. O Edital SEMA/AM define entre as atividades do Analista Ambiental – Espacialidade: Área Técnica (Referência: atribuições listadas no edital – planejamento, monitoramento e manejo de fauna, análise técnica, laudos, auditorias, fiscalização ambiental etc.) Tais atribuições coincidem diretamente com: • manejo sustentável de fauna (doméstica e silvestre); • estudos e diagnósticos ambientais; • auditorias e vistorias ambientais; • elaboração de relatórios técnicos e pareceres; • políticas públicas de conservação e uso sustentável; • avaliação de impactos e implementação de medidas corretivas. O edital não apresenta qualquer justificativa técnica para excluir Zootecnistas, embora: • exista norma federal reconhecendo a atuação ambiental da categoria; • exista resolução do conselho profissional reforçando essa atuação; • existam precedentes administrativos nacionais de concursos ambientais que admitem Zootecnistas (IBAMA, ICMBio, Secretarias Estaduais do Meio Ambiente de diversos estados). Portanto, não há dúvida sobre a plena compatibilidade entre a formação superior em Zootecnia e as atribuições técnicas estabelecidas no edital. A compatibilidade é objetiva e integral. Diante de todo o exposto, requer-se: A retificação do Edital nº 1/2025, incluindo o profissional com formação superior em Zootecnia entre as formações aceitas para o cargo de Analista Ambiental – Especialidade: Área Técnica; Caso a inclusão não seja acolhida, requer-se fundamentação técnica expressa, atendendo ao dever constitucional e legal de motivação administrativa. Nestes termos, Pede deferimento.

Resposta: deferida. O edital de abertura será retificado, de forma que o Cargo 3: Analista Ambiental – Especialidade: Área Técnica passe a abranger todas as áreas de graduação em nível superior.

Sequencial: 8

Subitem: 2. DOS CARGOS - CARGO 3: ANALI

Argumentação: Apesar da ampla diversidade de formações em nível de graduação elencadas como requisito para o cargo em tela (A saber: Agronomia, Antropologia, Arqueologia, Biologia, Ciências Sociais, Direito, Engenharia Ambiental, Engenharia Civil, Engenharia de Pesca, Engenharia Florestal, Engenharia Química, Geografia, Geologia, Gestão Ambiental, Meteorologia, Química, ou Turismo) não foi contemplada a formação em ZOOTECNIA, curso de graduação no Brasil que também habilita seus profissionais para trabalharem em projetos e ações de cunho ambiental. De acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Zootecnia (Resolução 004/2006-CNE/MEC, publicada em 02 de fevereiro de 2006), o profissional (bacharel) Zootecnista, tem sólida formação em áreas exigidas para o concurso da vaga em tela: Art. 6º O curso de graduação em Zootecnia deve possibilitar a formação profissional que revele, pelo menos, as seguintes competências e habilidades: a) fomentar, planejar, coordenar e administrar programas de melhoramento genético das diferentes espécies animais de interesse econômico e de preservação, visando a maior produtividade, equilíbrio AMBIENTAL e respeitando as biodiversidades no desenvolvimento de novas biotecnologias agropecuárias; (...) d) planejar e executar projetos de construções rurais, de formação e/ou produção de pastos e forrageiras e de controle AMBIENTAL; (...) k) realizar estudos de impacto AMBIENTAL, por ocasião da implantação de sistemas de produção de animais, adotando tecnologias adequadas ao controle, ao aproveitamento e à reciclagem dos resíduos e dejetos; (...) s) pensar os sistemas produtivos de animais contextualizados pela gestão dos recursos humanos e AMBIENTAIS; Art. 7º Os conteúdos curriculares do curso de graduação em Zootecnia deverão contemplar, em seus projetos Pedagógicos e em sua organização curricular, os seguintes campos de saber: (...) IV - Ciências Ambientais: compreende os conteúdos relativos ao estudo do ambiente natural e produtivo, com ênfase nos aspectos ecológicos, bioclimatológicos e de gestão ambiental. Considerando o supracitado venho, respeitosamente, solicitar reconsideração do Edital N.º 001/2025-SEMA/AM, inserindo, de modo específico, o curso de Graduação em Zootecnia como um dos requisitos para a inscrição na vaga intitulada CARGO 3: ANALISTA AMBIENTAL – ESPECIALIDADE: ÁREA TÉCNICA. Nesses termos, Peço, respeitosamente, o deferimento do presente pedido.

Resposta: deferida. O edital de abertura será retificado, de forma que o Cargo 3: Analista Ambiental – Especialidade: Área Técnica passe a abranger todas as áreas de graduação em nível superior.

Sequencial: 11

Subitem: 2.1

Argumentação: O item 2.1 do Edital nº 1 – SEMA/AM, de 18 de dezembro de 2025, ao definir os requisitos de formação para o cargo de Analista Ambiental – Especialidade: Área Técnica, exclui indevidamente os profissionais graduados em Biotecnologia, apesar da plena compatibilidade legal, técnica e acadêmica dessa formação com as atribuições do cargo. A graduação em Biotecnologia, conforme a grade curricular do curso ofertado pela Universidade Federal do Amazonas (UFAM), apresenta formação sólida e interdisciplinar em áreas diretamente relacionadas à atuação ambiental. Tal formação capacita o egresso para a análise técnica ambiental, avaliação de impactos, monitoramento de ecossistemas, elaboração de relatórios e laudos técnicos, bioprocessos aplicados ao meio ambiente e uso sustentável dos recursos naturais, atividades diretamente relacionadas às atribuições do cargo pretendido. Adicionalmente, a Resolução CFBio nº 733, de 26 de abril de 2025, ao regulamentar a atuação dos(as) Técnicos(as), Tecnólogos(as) e Bacharéis em Biotecnologia, reconhece expressamente esses profissionais como integrantes das Ciências Biológicas, sujeitos ao registro no Sistema CFBio/CRBios, com atuação legalmente autorizada nas áreas de Meio Ambiente e Biodiversidade, Biotecnologia e Produção Industrial, nos termos também da Resolução CFBio nº 700/2024. Nos termos do art. 3º da Resolução CFBio nº 733/2025, são atribuições do(a) Biotecnologista, entre outras, a elaboração e execução de estudos e projetos científicos, a emissão de laudos e pareceres técnicos, o controle de qualidade ambiental, a realização de análises microbiológicas, físico-químicas, genéticas e toxicológicas, bem como o desenvolvimento de processos de biorremediação e biodegradação de ambientes poluídos e degradados, atividades que guardam relação direta com as competências exigidas para o cargo de Analista Ambiental – Área Técnica. Ressalta-se que a própria Resolução CFBio nº 733/2025 estabelece que o exercício profissional está condicionado ao currículo efetivamente realizado, critério plenamente atendido pela formação em Biotecnologia, conforme demonstrado pela matriz curricular apresentada. Assim, a exclusão genérica do curso de Biotecnologia no edital não encontra respaldo técnico nem normativo. A manutenção do texto atual do edital viola os princípios da razoabilidade, da isonomia, da ampla concorrência e da eficiência administrativa, previstos no art. 37 da Constituição Federal, ao restringir injustificadamente a participação de profissionais legalmente habilitados e tecnicamente qualificados para o exercício das atribuições do cargo, reduzindo indevidamente o universo de candidatos aptos. Diante do exposto, requer-se a retificação do item 2.1 – Cargo 3, para que seja incluída a graduação em Biotecnologia entre as formações aceitas para o cargo de Analista Ambiental – Especialidade: Área Técnica, assegurando-se a observância da legislação profissional vigente e dos princípios que regem a Administração Pública.

Resposta: deferida. O edital de abertura será retificado, de forma que o Cargo 3: Analista Ambiental – Especialidade: Área Técnica passe a abranger todas as áreas de graduação em nível superior.

Sequencial: 13

Subitem: 2.1

Argumentação: Trata-se de impugnação ao edital, em razão da restrição indevida quanto às formações profissionais aptas ao exercício das atividades previstas no certame, uma vez que a exclusão da Engenharia de Aquicultura do Cargo 3 não se mostra compatível com a natureza das atribuições descritas. As atividades elencadas no edital compreendem, entre outras, o planejamento e a execução de estudos ambientais, a análise técnica e emissão de pareceres sobre projetos e empreendimentos potencialmente impactantes, a elaboração de relatórios e laudos técnicos, a fiscalização ambiental, o ordenamento de recursos pesqueiros e hídricos, bem como a atuação na formulação, gestão e execução de políticas públicas ambientais. Tais atribuições guardam relação direta com a formação e as competências técnicas do engenheiro de aquicultura, profissional legalmente habilitado para atuar em temas relacionados à aquicultura, pesca, gestão de recursos hídricos, conservação da fauna aquática e sustentabilidade de sistemas produtivos aquícolas. A Engenharia de Aquicultura é profissão regulamentada no âmbito do Sistema Confea/Crea, nos termos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que dispõe sobre o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, sendo assegurado aos profissionais legalmente registrados o exercício das atividades compatíveis com sua formação acadêmica e atribuições técnicas. Ademais, as diretrizes curriculares nacionais do curso de Engenharia de Aquicultura conferem formação técnico-científica voltada à avaliação de impactos ambientais, ao uso sustentável dos recursos naturais, ao monitoramento ambiental e à elaboração de estudos e pareceres técnicos relacionados a ambientes aquáticos. A restrição imposta pelo edital afronta os princípios constitucionais da legalidade, da isonomia e da razoabilidade, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, ao impedir a participação de profissional tecnicamente qualificado e legalmente habilitado para o desempenho das atividades descritas. Tal limitação também contraria o princípio da ampla competitividade, consagrado na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação, segundo o qual os requisitos de habilitação devem ser estritamente necessários e proporcionais ao objeto do certame, vedadas exigências que restrinjam indevidamente a participação de interessados. Ressalta-se, ainda, que a atuação do engenheiro de aquicultura em atividades de gestão, ordenamento e fiscalização de recursos pesqueiros e hídricos encontra respaldo na Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que prevê a utilização racional dos recursos ambientais, o controle e o monitoramento de atividades potencialmente poluidoras, bem como a atuação técnica especializada na proteção dos ecossistemas. Diante do exposto, requer-se a impugnação do edital, com a consequente retificação do item que trata das formações profissionais exigidas, a fim de que seja incluída a formação em Engenharia de Aquicultura entre aquelas aptas a concorrer às vagas previstas, em observância aos princípios constitucionais, à legislação profissional vigente e ao interesse público.

Resposta: deferida. O edital de abertura será retificado, de forma que o Cargo 3: Analista Ambiental – Especialidade: Área Técnica passe a abranger todas as áreas de graduação em nível superior.

Sequencial: 15

Subitem: 2.1 - Cargo 3

Argumentação: Solicito a inclusão do curso de graduação em nível superior de Ciências Econômicas ou Economia para compor junto dos demais requisitos do Cargo 3: Analista Ambiental - Especialidade: Área Técnica. Considerando a crescente necessidade de análises econômicas no setor ambiental, sobretudo envolvendo as áreas de análise e valoração dos serviços ecossistêmicos, mercado de créditos de carbono, recursos florestais e bioeconomia, e considerando que alguns destes temas estão listados como objetos de avaliação dos conhecimentos específicos (Item 15.2.3 do edital) conforme o cargo em questão, faz-se necessário e justo que esta área de graduação seja incluída e esteja listada entre as demais áreas requisito para o cargo 3.

Resposta: deferida. O edital de abertura será retificado, de forma que o Cargo 3: Analista Ambiental – Especialidade: Área Técnica passe a abranger todas as áreas de graduação em nível superior.

Sequencial: 16

Subitem: 2.1 DO GRUPO OPERACIONAL DE PR

Argumentação: 1. DOS FATOS O Edital nº 2 - SEMA/AM retificou os requisitos para o Cargo 3 (Analista Ambiental), incluindo a graduação de Medicina Veterinária. Todavia, permanece a omissão do curso de Bacharelado em Ciência Ambiental, graduação de nível superior que possui convergência direta e, em muitos aspectos, superioridade técnica para as atribuições de diagnóstico e execução de políticas descritas no certame. 2. DOS FUNDAMENTOS 2.1. Da Complementaridade entre Gestão Ambiental e Ciência Ambiental No edital do certame é incluso o curso de Gestão Ambiental, o qual possui foco preponderante na parte administrativa e processual da área. O curso de Ciência Ambiental, por sua vez, é considerado um "curso irmão", porém com uma carga científica e técnica mais profunda voltada ao diagnóstico ambiental. Enquanto a Gestão foca no "como gerir", a Ciência Ambiental foca no "como avaliar e entender o meio", sendo ambas faces da mesma moeda. Excluir o Cientista Ambiental e aceitar o Gestor Ambiental é uma contradição técnica, uma vez que o Bacharel em Ciência Ambiental detém o conhecimento rigoroso para embasar as decisões que a gestão administrativa operacionaliza. 2.2. Da Correspondência com as Competências Essenciais da SEMA Conforme a matriz curricular da UFF disponibilizado no site http://cienciaambiental.sites.uff.br/perfil-do-curso/matriz-curricular/ - o Bacharelado em Ciência Ambiental garante domínio pleno sobre competências vitais para a SEMA que justificam sua inclusão: Educação Ambiental e Sociedade: Disciplinas de Educação e Meio Ambiente e Cidadania e Ambiente, fundamentais para o trabalho de conscientização e interface com a comunidade realizados pela SEMA. Políticas Públicas: Conhecimento aprofundado em Políticas Públicas e Meio Ambiente, capacitando o profissional para a formulação e análise de planos estaduais. Diagnóstico e Planejamento Técnico: Formação robusta em Estudos de Impactos Ambientais I e II, Planejamento e Gestão Ambiental, Geoprocessamento e Hidrologia. Fundamentação Legal: Domínio de Direito e Legislação Ambiental, essencial para o licenciamento e fiscalização. 2.3. DOS PRINCIPIOS DA ISONOMIA E DA SELEÇÃO Ao ampliar o rol de cursos para incluir áreas como Medicina Veterinária, a Administração reconheceu a necessidade de multidisciplinaridade. Manter a exclusão da Ciência Ambiental — que é o curso de graduação especificamente desenhado para a análise integrada de sistemas ambientais — fere o Princípio da Razoabilidade e o Princípio da Eficiência, privando o Estado do Amazonas de profissionais com alta especialização técnica. 3. DOS PEDIDOS Diante do exposto, e considerando a abertura demonstrada pela Administração na Retificação nº 2, solicita-se: A inclusão imediata do curso de Bacharelado em Ciência Ambiental no rol de requisitos para o Cargo 3: Analista Ambiental – Especialidade: Área Técnica. O reconhecimento da equivalência e complementaridade técnica entre a Ciência Ambiental e a Gestão Ambiental para fins de preenchimento do cargo. A candidata coloca-se à disposição para o envio do Histórico Escolar e do Projeto Pedagógico do Curso (PPC) que comprovam o cumprimento das cargas horárias nas referidas disciplinas. Nesses termos, peço deferimento.

Resposta: deferida. O edital de abertura será retificado, de forma que o Cargo 3: Analista Ambiental – Especialidade: Área Técnica passe a abranger todas as áreas de graduação em nível superior.

Sequencial: 17

Subitem: 2.1

Argumentação: IMPUGNAÇÃO AO ITEM 2.1 – CARGO 7 Secretaria de Estado de Meio Ambiente À Comissão do Concurso Público Secretaria de Estado de Meio Ambiente Ref.: Impugnação ao Edital – Item 2.1 – Cargo 7 – Técnico de Nível Superior – Especialidade Administrativo I – DO OBJETO A presente impugnação tem por objeto o item 2.1 do Edital, no tocante aos requisitos do Cargo 7 – Técnico de Nível Superior – Especialidade Administrativo, que restringe indevidamente a formação acadêmica exigida, deixando de contemplar o curso de Engenharia de Produção, formação plenamente compatível com as atribuições do cargo. II – DO ITEM IMPUGNADO O edital estabelece: “REQUISITOS: diploma (…) em Administração, Ciências Econômicas, Ciências Sociais, Comunicação Social, Direito, Gestão de Pessoas, Gestão de Recursos Humanos, Gestão Pública, Letras (Língua Portuguesa), Psicologia, Serviço Social, ou Tecnologia da Informação (…)” Não consta o curso de Engenharia de Produção, apesar de sua compatibilidade direta com as atividades do cargo. III – DA COMPATIBILIDADE DA ENGENHARIA DE PRODUÇÃO A Engenharia de Produção é formação superior que possui, por diretriz curricular nacional, disciplinas obrigatórias de: Administração e Planejamento Gestão de Processos Organizacionais Logística e Suprimentos Gestão da Qualidade Custos e Orçamento Planejamento Estratégico Tais conteúdos coincidem integralmente com a descrição sumária das atividades do cargo, que prevê planejamento, organização, supervisão, análise, emissão de pareceres e coordenação de equipes. IV – DA ILEGALIDADE DA RESTRIÇÃO A restrição de cursos viola: Art. 37, XXI, da Constituição Federal Art. 5º e art. 67 da Lei nº 14.133/2021 E contraria o entendimento consolidado do Tribunal de Contas da União: â€œÉ irregular a limitação de cursos superiores quando existirem outras formações compatíveis com as atribuições do cargo.” (TCU, Acórdão 1923/2016 – Plenário) V – DO PEDIDO Diante do exposto, requer: O acolhimento da presente impugnação; A retificação do item 2.1 do edital, para que passe a constar: “Diploma de nível superior em Administração, Engenharia de Produção ou em áreas afins compatíveis com as atribuições do cargo.” A republicação do edital, com reabertura dos prazos legais. Local e data: Manaus, 29/12/2025

Resposta: deferida. O edital de abertura será retificado.

Sequencial: 18

Subitem: 2.1; CARGO 3: ANALISTA AMBIENT

Argumentação: CARGO 3: ANALISTA AMBIENTAL – ESPECIALIDADE: ÁREA TÉCNICA No subitem "CARGO 3 ...", cita o curso de graduação de ensino superior em Química, entretanto, os cursos de graduações em Química Industrial, Tecnologia em Processos Químicos e Licenciatura em Química estão aptos para convocação ou entram como áreas relacionadas em Química ? Pois, o edital cita somente conclusão de curso de graduação em nível superior em Química, não deixa em evidência o bacharelado, licenciatura e tecnólogo. Visto que os cursos citados estão relacionados à Química.

Resposta: deferida. O edital de abertura será retificado, de forma que o Cargo 3: Analista Ambiental – Especialidade: Área Técnica passe a abranger todas as áreas de graduação em nível superior.

Sequencial: 20

Subitem: Subitem 2.1.1 - Cargo 3

Argumentação: DOS FATOS: O Edital em testilha, ao prever as vagas para o cargo de Analista Ambiental – Especialidade: Área Técnica, omitiu a formação em Arquitetura e Urbanismo. Todavia, a descrição sumária das atividades prevista no item 2.1.1 abrange competências de planejamento ambiental, licenciamento, ordenamento de recursos e gestão de ecossistemas — áreas de atuação técnica e legalmente garantidas aos Arquitetos e Urbanistas, conforme a legislação federal e estadual vigente. FUNDAMENTO JURÍDICO: Da Violação Direta à Lei Estadual nº 7.304/2025 (PCCR) O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) da Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA, instituído pela Lei Estadual nº 7.304, de 07 de janeiro de 2025, estabelece em seu Anexo II que a graduação em Arquitetura e Urbanismo é requisito de ingresso para a carreira de Analista Ambiental. Ao excluir tal formação, o edital incorre em vício de ilegalidade, uma vez que o ato administrativo (edital) deve estrita obediência à lei de regência do cargo. A restrição imposta pela banca examinadora configura cerceamento de direito e usurpação de competência legislativa, devendo o edital ser imediatamente adequado à referida norma estadual. Da Compatibilidade de Atribuições (Lei Federal nº 12.378/2010 e Resolução CAU/BR nº 21) A Lei Federal nº 12.378/2010, que regulamenta a profissão, prevê em seu Art. 2º, incisos III, VI e parágrafo único (incisos V e XI), a competência plena do Arquiteto e Urbanista para atuar em: -Estudos de viabilidade técnica e ambiental; -Vistoria, perícia, avaliação, monitoramento e licenciamento ambiental; -Planejamento urbano, regional e gestão territorial e ambiental. Tais atribuições guardam perfeita simetria com as atividades descritas nos subitens "a" a "i" do item 2.1.1 do edital. Portanto, não há óbice técnico que justifique a exclusão desta categoria profissional do certame. Do Princípio da Isonomia e da Eficiência Administrativa A exclusão de profissionais tecnicamente habilitados fere o princípio da isonomia e o caráter competitivo do certame. A Administração Pública, ao cumprir a lei e incluir Arquitetos e Urbanistas, amplia o leque de especialistas aptos a colaborar com as políticas ambientais do Estado do Amazonas. DO PEDIDO: Diante do exposto, requer-se: 1. A retificação imediata do Edital para incluir a graduação em Arquitetura e Urbanismo como requisito de escolaridade para o cargo de Analista Ambiental – Especialidade: Área Técnica, em cumprimento ao Anexo II da Lei Estadual nº 7.304/2025. 2. A reabertura de prazos de inscrição, caso a alteração ocorra após o início dos mesmos, em respeito aos princípios da publicidade e ampla participação.

Resposta: deferida. O edital de abertura será retificado, de forma que o Cargo 3: Analista Ambiental – Especialidade: Área Técnica passe a abranger todas as áreas de graduação em nível superior.

Sequencial: 22

Subitem: Item 2. Subitem 2.1 Cargo 3

Argumentação: A COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO - SEMA AM REF: EDITAL N° 1 SEMA/AM, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 OBJETO: Impugnação Administrativa para inclusão da graduação em Engenharia de Alimentos no rol de requisitos para o CARGO 3 ANALISTA AMBIENTAL - ESPECIALIDADE AREA TÉCNICA vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, com fundamento nos principios da legalidade, isonomia e razoabilidade, apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: 1. DOS FATOS O edital em epigrafe prevê a abertura de vagas para o cargo de ANALISTA AMBIENTAL - ESPECIALIDADE: ÁREA TÉCNICA, exigindo formação em áreas como, Agronomia, Antropologia, Arqueologia, Biologia, Ciências Sociais, Direito, Engenharia Ambiental, Engenharia Civil, Engenharia de Pesca, Engenharia Florestal, Engenharia Quimica, Geografia, Geologia, Gestão Ambiental, Meteorologia, Quimica, ou Turismo. Contudo, observou-se a exclusão da carreira de Engenharia de Alimentos, cujas competências profissionais são intrinsecas às atividades de gestão ambiental, aproveitamento de recursos naturais e fiscalização de cadeias produtivas no estado do Amazonas. 2 DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS E TÉCNICOS Da Competência Legal (Resolução CONFEA n° 218/73): De acordo com o Art. 18 da Resolução n° 218 do Conselho Federal de Engenhana e Agronomia (CONFEA), compete ao Engenheiro de Alimentos o desempenho de atividades referentes a indústria de alimentos e bebidas, bem como a preservação de seus padrões de qualidade e o manejo de subprodutos e resíduos. Do Impacto Ambiental e Sustentabilidade A atuação da SEMA AM envolve o licenciamento e a fiscalização de atividades que impactam o meio ambiente O Engenheiro de Alimentos possui formação técnica especifica para avaliar o ciclo de vida de produtos, o tratamento de efluentes industriais alimenticios e o aproveitamento sustentavei da biodiversidade amazônica (como o processamento de frutos e pescados locais) Do Principio da Ampla Competitividade: Ao restringir o acesso a apenas aigumas modalidades de engenharia, a Administração Pública limita a seleção dos profissionais mais qualificados, terndo o principio da isonomia e o interesse público em contar com técnicos capazes de lidar com a bioeconomia e a segurança alimentar no contexto ambiental 3 DO PEDIDO oiante do exposto, requer-se que esta respeitavel Comissão receba a presente impugnação para REFORMAR O EDITAL N° 1 SEMA/AM DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025, a fim de incluir o curso de Engenharia de Alimentos como requisito de escolandade para o CARGO S ANALISTA AMBIENTAL - ESPECIALIDADE AREA TÉCNICA REABRIR o prazo de inscrição para os candidatos da referida área, caso o cronograma tenha sido prejudicado pela omissão ora impugnada. Nestes termos, pede e espera deferimento.

Resposta: deferida. O edital de abertura será retificado, de forma que o Cargo 3: Analista Ambiental – Especialidade: Área Técnica passe a abranger todas as áreas de graduação em nível superior.

Sequencial: 23

Subitem: Item 2. Subitem 2.1 Cargo 3

Argumentação: À COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO – SEMA AM REF: EDITAL Nº 1 SEMA/AM, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 OBJETO: Impugnação Administrativa para inclusão da graduação em Engenharia de Alimentos no rol de requisitos para o CARGO 3 ANALISTA AMBIENTAL – ESPECIALIDADE: ÁREA TÉCNICA vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, com fundamento nos princípios da legalidade, isonomia e razoabilidade, apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: 1. DOS FATOS O edital em epígrafe prevê a abertura de vagas para o cargo de ANALISTA AMBIENTAL – ESPECIALIDADE: ÁREA TÉCNICA, exigindo formação em áreas como, Agronomia, Antropologia, Arqueologia, Biologia, Ciências Sociais, Direito, Engenharia Ambiental, Engenharia Civil, Engenharia de Pesca, Engenharia Florestal, Engenharia Química, Geografia, Geologia,Gestão Ambiental, Meteorologia, Química, ou Turismo. Contudo, observou-se a exclusão da carreira de Engenharia de Alimentos, cujas competências profissionais são intrínsecas às atividades de gestão ambiental, aproveitamento de recursos naturais e fiscalização de cadeias produtivas no estado do Amazonas. 2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS E TÉCNICOS Da Competência Legal (Resolução CONFEA nº 218/73): De acordo com o Art. 18 da Resolução nº 218 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), compete ao Engenheiro de Alimentos o desempenho de atividades referentes à indústria de alimentos e bebidas, bem como a preservação de seus padrões de qualidade e o manejo de subprodutos e resíduos. Do Impacto Ambiental e Sustentabilidade: A atuação da SEMA AM envolve o licenciamento e a fiscalização de atividades que impactam o meio ambiente. O Engenheiro de Alimentos possui formação técnica específica para avaliar o ciclo de vida de produtos, o tratamento de efluentes industriais alimentícios e o aproveitamento sustentável da biodiversidade amazônica (como o processamento de frutos e pescados locais). Do Princípio da Ampla Competitividade: Ao restringir o acesso a apenas algumas modalidades de engenharia, a Administração Pública limita a seleção dos profissionais mais qualificados, ferindo o princípio da isonomia e o interesse público em contar com técnicos capazes de lidar com a bioeconomia e a segurança alimentar no contexto ambiental. 3. DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se que esta respeitável Comissão receba a presente impugnação para: REFORMAR o EDITAL Nº 1 SEMA/AM, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025, a fim de incluir o curso de Engenharia de Alimentos como requisito de escolaridade para o CARGO 3 ANALISTA AMBIENTAL – ESPECIALIDADE: ÁREA TÉCNICA . REABRIR o prazo de inscrição para os candidatos da referida área, caso o cronograma tenha sido prejudicado pela omissão ora impugnada. Nestes termos, pede e espera deferimento. Manaus, 27 de dezembro de 2025.

Resposta: deferida. O edital de abertura será retificado, de forma que o Cargo 3: Analista Ambiental – Especialidade: Área Técnica passe a abranger todas as áreas de graduação em nível superior.

Sequencial: 24

Subitem: 2.1 - Cargo 3

Argumentação: Venho, respeitosamente, requerer a inclusão do curso de Bacharelado em Ciências Ambientais no rol de formações exigidas para a investidura no Cargo 3: Analista Ambiental – Especialidade: Área Técnica. O edital prevê formações diversas, abrangendo áreas das Ciências Naturais, Humanas, Sociais e Engenharias, o que evidencia o caráter interdisciplinar do perfil profissional pretendido. Nesse contexto, o Bacharelado em Ciências Ambientais apresenta plena compatibilidade técnica com as atribuições do cargo, por integrar conhecimentos voltados à avaliação, diagnóstico, monitoramento e gestão ambiental, bem como ao planejamento e manejo sustentável de recursos naturais. Ademais, a Lei nº 7.304, de 7 de janeiro de 2025, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Amazonas – SEMA/AM, prevê expressamente a possibilidade de admissão de servidores com formação em “demais áreas de interesse da SEMA, se indicadas em edital de concurso público”, desde que possuam diploma devidamente registrado e emitido por instituição reconhecida. Nesse sentido, o Bacharelado em Ciências Ambientais enquadra-se plenamente como área de interesse do órgão, por sua formação interdisciplinar e diretamente voltada às atividades finalísticas da SEMA, de modo que sua inclusão no edital representa medida que fortalece o quadro técnico do órgão e contribui para o aprimoramento da gestão ambiental estadual. Vale ressaltar que o Bacharelado em Ciências Ambientais já é aceito como requisito para o cargo de Analista Ambiental em outros entes federativos como, no Amapá (lei nº 3.236 de 02 de janeiro de 2025, Anexo I, que dispõem acerca dos “Cargos e seus quantitativos”), Pará (Lei nº10.989 de maio de 2025, Art. 44, inciso I, alínea a) e Goiás (Lei nº19.653 de 28 de abril de 2017, Art. 18), o que reforça a adequação da formação às atribuições do cargo. Diante do exposto, requer-se a retificação do edital para inclusão do curso de Bacharelado em Ciências Ambientais como formação apta à investidura no cargo de Analista Ambiental com especialidade na área técnica, ampliando a competitividade sem prejuízo à qualificação técnica exigida.

Resposta: deferida. O edital de abertura será retificado, de forma que o Cargo 3: Analista Ambiental – Especialidade: Área Técnica passe a abranger todas as áreas de graduação em nível superior.

Sequencial: 25

Subitem: 2.1

Argumentação: Prezados representantes da Cebraspe e da Secretaria de Meio Ambiente do Estado do Amazonas – SEMA, Venho, por meio deste, solicitar a reavaliação do subitem 2.1 do edital referente ao CARGO 3: ANALISTA AMBIENTAL – ESPECIALIDADE: ÁREA TÉCNICA, quanto à não inclusão da formação em Administração dentre os requisitos de escolaridade exigidos. Observa-se que o edital não prevê expressamente a graduação em Administração para o referido cargo. Em contrapartida, o CARGO 1: ANALISTA AMBIENTAL – ESPECIALIDADE: ADMINISTRATIVO admite graduação em qualquer área de formação, enquanto os demais cargos exigem formações específicas e diretamente relacionadas às suas atribuições. Tal distinção gera desproporcionalidade concorrencial, ampliando de forma excessiva o universo de concorrentes em determinado cargo e restringindo-o nos demais, comprometendo a isonomia e a razoabilidade do certame, não apenas sob a ótica da igualdade interna entre candidatos de um mesmo cargo, mas também quanto ao equilíbrio estrutural do edital como um todo. Essa assimetria afronta os princípios da isonomia, da competitividade e da justa concorrência, previstos no art. 37 da Constituição Federal, bem como no art. 11, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, aplicada por analogia aos concursos públicos, além do disposto na Lei Estadual nº 4.605/2018, especialmente em seus arts. 2º, incisos III e IV, e art. 4º, que vedam práticas que restrinjam ou prejudiquem a moralidade, a isonomia, a competitividade e a razoabilidade dos concursos públicos. Ressalta-se, ainda, que no Diário Oficial do Estado do Amazonas nº 35.379, Ano CXXXII, consta no Anexo II a descrição do cargo de Especialista em Meio Ambiente, na qual a qualificação de Administrador é expressamente prevista, o que evidencia a compatibilidade da formação com as atribuições do cargo e revela incoerência entre o edital e a normatização administrativa vigente. Diante do exposto, requer-se a retificação do edital, com a inclusão expressa da graduação em Administração como formação apta ao provimento do CARGO 3: ANALISTA AMBIENTAL – ESPECIALIDADE: ÁREA TÉCNICA, em observância aos princípios constitucionais e legais que regem os concursos públicos. Termos em que, Pede deferimento.

Resposta: deferida. O edital de abertura será retificado, de forma que o Cargo 3: Analista Ambiental – Especialidade: Área Técnica passe a abranger todas as áreas de graduação em nível superior.

Sequencial: 27

Subitem: 2.1 DO GRUPO OPERACIONAL DE PR

Argumentação: Assunto: Impugnação ao Edital nº 1 – SEMA/AM/2025, quanto às atribuições técnicas de competência ao GRUPO OPERACIONAL DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR que atendem a formação do Engenheiro Sanitarista I – DOS FATOS O Edital nº 1 – SEMA/AM, de 18 de dezembro de 2025, que rege o concurso público da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Amazonas – SEMA/AM, estabelece no item 2.1 – Grupo Operacional de Profissionais de Nível Superior, e especialmente no subitem 2.1.1 – Atividades Típicas, um amplo rol de atribuições institucionais relacionadas à regulação, controle, monitoramento, fiscalização, licenciamento, auditoria, perícia, gestão e proteção ambiental. Entretanto, ao analisar as funções e atribuições do profissional Engenheiro Sanitarista, observa-se que o edital não explicita nem reconhece de forma adequada a plena compatibilidade técnica e legal desse profissional com as atividades descritas no item 2.1.1, gerando risco de restrição indevida de atribuições profissionais, insegurança jurídica, afronta às normas do Sistema CONFEA/CREA e pode afastar candidatos devidamente qualificados para o exercício do serviço público. II – DA COMPATIBILIDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DO EDITAL E O ENGENHEIRO SANITARISTA As atividades previstas no item 2.1.1 – Atividades Típicas do Grupo Operacional de Profissionais de Nível Superior, tais como: - regulação, controle, monitoramento, fiscalização, licenciamento, auditoria e perícia ambiental; - gestão, proteção e controle da qualidade ambiental; - gestão dos recursos hídricos; - conservação dos ecossistemas; - planejamento, coordenação, supervisão e execução técnica especializada; São atividades consideradas plenamente compatíveis com a formação, habilitação legal e competências técnicas do Engenheiro Sanitarista, especialmente no que se refere ao saneamento ambiental, controle da poluição, qualidade ambiental e saúde pública. III – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NAS RESOLUÇÕES DO CONFEA/CREA III.1 – Resolução CONFEA nº 218/1973 A Resolução CONFEA nº 218/73 define expressamente as atribuições profissionais das modalidades da Engenharia. Art. 18º – Compete ao Engenheiro Sanitarista o desempenho das atividades 01 a 18 do art. 1º desta Resolução, referentes a: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do art. 1º desta Resolução, referentes a controle sanitário do ambiente; captação e distribuição de água; tratamento de água, esgoto e resíduos; controle de poluição; drenagem; higiene e conforto de ambiente; seus serviços afins e correlatos. Portanto, fica evidente que o controle da poluição ambiental, o saneamento ambiental e a gestão da qualidade ambiental são atribuições centrais do Engenheiro Sanitarista, com aderência direta às atividades descritas no edital da SEMA/AM. Além do mais, conforme a própria resolução, ao Engenheiro Sanitarista compete todas as atividades designadas a modalidade Engenharia, enquanto que ao Engenheiro Ambiental, conforme RESOLUÇÃO Nº 447, em seu Art. 2º , informa que: “Compete ao engenheiro ambiental o desempenho das atividades 1 a 14 e 18 do art. 1º da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973”. Portanto, as atividades descritas em 15, 16 e 17 não abraçam a formação em Engenharia Ambiental. À luz dessas Atividades 15, 16 e 17 da Resolução CONFEA nº 218/73, conclui-se que: - o Engenheiro Sanitarista possui atribuição legal expressa para conduzir, operar e executar sistemas de saneamento ambiental e sanitários, com responsabilidade técnica direta (abastecimento de água; esgotamento sanitário; estações de tratamento; sistemas de resíduos sólidos; sistemas de controle da poluição hídrica, atmosférica e do solo); - o Engenheiro Ambiental atua de forma mais ampla, porém sem a mesma profundidade operacional; - Para atividades como fiscalização técnica, licenciamento, auditoria, perícia e controle ambiental, especialmente envolvendo sistemas de saneamento e controle da poluição, o Engenheiro Sanitarista apresenta competência técnica mais específica; III.2 – Resolução CONFEA nº 310/1986 Em complemento, na Resolução nº 310/86 reforça-se o papel do Engenheiro Sanitarista na proteção ambiental e na saúde pública. Tal aparato legal consolida o entendimento de que o Engenheiro Sanitarista possui competência legal para atuar diretamente no controle ambiental, monitoramento, fiscalização e gestão ambiental. IV – COMPARAÇÃO TÉCNICA Aspecto ENGENHEIRO SANITARISTA Base normativa Res. 218/73, 310/86, 447/2000 Formação Técnica aprofundada em saneamento e controle da poluição Controle da poluição Atribuição central e específica Recursos hídricos Projeto, operação, controle e gestão de sistemas de água e esgoto Resíduos sólidos Projeto, operação, tratamento, disposiçãofinal e controle Licenciamento ambiental Forte atuação técnica em saneamento/projetos técnicos Auditoria e perícia Competência técnica aprofundada Saúde ambiental Atribuição essencial Aderência ao item 2.1.1 Alta e específica Aspecto ENGENHEIRO AMBIENTAL Base normativa Res. 447/2000 Formação Formação ampla e multidisciplinar Controle da poluição Atribuição genérica Recursos hídricos Planejamento ambiental Resíduos sólidos Gestão e planejamento Licenciamento ambiental Atuação geral Auditoria e perícia Atuação analítica Saúde ambiental Atribuição indireta Aderência ao item 2.1.1 Alta, porém generalista V – DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS A omissão ou limitação das atribuições do Engenheiro Sanitarista no edital viola os princípios da: - legalidade, ao contrariar normas do CONFEA/CREA; - razoabilidade, ao restringir profissional plenamente habilitado; - eficiência, ao afastar profissionais com formação técnica específica; - interesse público, ao limitar a atuação técnica qualificada na SEMA/AM. VI – DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se: 1. O acolhimento da presente impugnação; 2. A retificação do Edital nº 1 – SEMA/AM/2025, para reconhecer expressamente que o Engenheiro Sanitarista possui competência legal para executar as atividades previstas no item 2.1.1 – Atividades Típicas do Grupo Operacional de Profissionais de Nível Superior, no âmbito de sua formação; 3. A publicação de edital retificador, garantindo segurança jurídica, ampla concorrência e observância às normas do CONFEA/CREA. Termos em que, Pede deferimento.

Resposta: deferida. O edital de abertura será retificado, de forma que o Cargo 3: Analista Ambiental – Especialidade: Área Técnica passe a abranger todas as áreas de graduação em nível superior.

Sequencial: 31

Subitem: 2.1

Argumentação: No item 2.1, DO GRUPO OPERACIONAL DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR - CARGO 3: ANALISTA AMBIENTAL – ESPECIALIDADE: ÁREA TÉCNICA, não consta diploma para graduados em Zootecnia, que além de ser agrária, também é biológica, ambiental e exata, que estuda amplamente disciplinas de ecologia, piscicultura, aquicultura, animais silvestres, entre outras durante seus 5 anos de duração, também tem toda a grade curricular como de um curso de engenharia. Dessa forma, os Zootecnistas também poderiam ser incluídos para atuar no grupo citado assim como os outros já inclusos.

Resposta: deferida. O edital de abertura será retificado, de forma que o Cargo 3: Analista Ambiental – Especialidade: Área Técnica passe a abranger todas as áreas de graduação em nível superior.

Sequencial: 32

Subitem: item 2/ dos cargos 3

Argumentação: À Comissão Organizadora do Concurso Público SEMA/AM - CEBRASPE Ref.: Edital nº1- SEMA/AM – Cargo: Analista Ambiental -ESPECIALIDADE: AREA TÉCNICA CARGO 3 A candidata, no uso do direito de petição assegurado pelo art. 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, vem, respeitosamente, impugnar o Edital, especificamente no que se refere aos requisitos de formação acadêmica, pelos fundamentos a seguir expostos. O edital exige formação superior em áreas como Agronomia, Engenharia Ambiental, Engenharia Civil, Geografia, Geologia, entre outras, não incluindo o curso de Engenharia de Minas, apesar de haver plena compatibilidade entre as atribuições do cargo e a formação do engenheiro de minas. Conforme a descrição sumária das atividades, o cargo envolve planejamento e execução de estudos ambientais, análise técnica e emissão de pareceres, licenciamento ambiental, fiscalização, auditorias e perícias, ordenamento e gestão de recursos naturais, monitoramento ambiental e atuação em atividades potencialmente impactantes. Tais atribuições integram de forma expressa a formação acadêmica e as atribuições profissionais do Engenheiro de Minas, nos termos da Lei nº 5.194/1966 e das Resoluções do CONFEA, especialmente no que se refere ao licenciamento ambiental, avaliação de impactos ambientais, gestão e uso sustentável de recursos naturais e fiscalização técnica de empreendimentos. Ressalta-se, ainda, que a exclusão da Engenharia de Minas, enquanto são admitidos cursos como Geologia, Engenharia Ambiental e Engenharia Civil, configura restrição desproporcional e sem justificativa técnica, afrontando os princípios da isonomia, razoabilidade e ampla concorrência que regem os concursos públicos. Dessa forma, requer-se a retificação/impugnação do edital, com a inclusão do curso de Engenharia de Minas no rol de formações aceitas para o cargo, por se tratar de área plenamente compatível com as atribuições previstas. Nestes termos, Pede deferimento. Porto Alegre, 26 de dezembro de 2025.

Resposta: deferida. O edital de abertura será retificado, de forma que o Cargo 3: Analista Ambiental – Especialidade: Área Técnica passe a abranger todas as áreas de graduação em nível superior.

Sequencial: 34

Subitem: 2

Argumentação: Compulsando o Item 2 do edital, que define os requisitos para o cargo de Analista Ambiental – Área Técnica, verifica-se que a Administração optou por um rol extenso de graduações, contemplando diversas áreas das ciências exatas, humanas e agrárias. Todavia, incorre em omissão injustificada ao não incluir o curso de Ciências Naturais. Por ser uma graduação de caráter inerentemente interdisciplinar, as Ciências Naturais capacitam o profissional na compreensão holística dos fenômenos biológicos, físicos e químicos, o que é fundamental para a análise técnica de licenciamentos e fiscalização ambiental. A exclusão dessa categoria profissional fere o princípio da isonomia, visto que o edital já admite cursos com interfaces semelhantes ou até menos específicas à gestão direta de recursos naturais. Ressalta-se que a formação em Ciências Naturais prepara o profissional para atuar em frentes de monitoramento ambiental e análise de impactos, competências que se alinham perfeitamente às atribuições da SEMA-AM para o Cargo 3. Considerando que o edital já abarca áreas como Gestão Ambiental, Biologia e Química, a inclusão das Ciências Naturais é medida que se impõe para garantir que o certame não exclua acadêmicos com expertise técnica comprovada. Diante do exposto, solicita-se a retificação do Item 2 (Cargo 3) para que o curso de Ciências Naturais seja formalmente incluído no rol de requisitos, em observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e ao interesse público de selecionar técnicos com formação multidisciplinar qualificada.

Resposta: deferida. O edital de abertura será retificado, de forma que o Cargo 3: Analista Ambiental – Especialidade: Área Técnica passe a abranger todas as áreas de graduação em nível superior.

Sequencial: 36

Subitem: 2.1.1

Argumentação: No Item 2.1.1 ATIVIDADES TÍPICAS DO GRUPO OPERACIONAL DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR, PARA O CARGO 3: ANALISTA AMBIENTAL – ESPECIALIDADE: ÁREA TÉCNICA. NÃO CITAÇÃO PARA ARQUITETO E URBANISMO QUE TEM COMO COMPETÊNCIA E ATUAÇÃO: PLANEJAMENTO AMBIENTAL E URBANO; ANÁLISE TÉCNICA PARA PROJETOS E OBRAS; RELATÓRIOS E LAUDOS PARA LINCENCIAMENTOS AMBIENTAIS E URBANOS (INCLUINDO IMPACTOS AMBIENTAIS E DE VISINHANÇA); FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA PARA CUMPRIMENTO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS, PRINCIPALMENTE VOLTADAS ÀS OBRAS E PROJETOS; ADMINISTRAÇÃO E APOIO INSTITUCIONAL EM PLANEJAMENTO. PESQUISA, COORDENAÇÃO E EXECUÇÃO; TODAS ESSAS ATIVIDADES ESTÃO DENTRO DAS ATRIBUIÇÕES E ALGUMAS ATÉ SÃO RESTRITAS AO ARQUITETO, COMO PROJETOS. E SÃO DE INTEGRAL INTERAÇÃO COM TODAS AS ATIVIDADES DESCRITAS AO CARGO TÉCNICO. CASO NÃO INCLUAM NO EDITAL A PARTICIPAÇÃO DE PELO MENOS 01 (UM) ARQUITETO, O CONSELHO DE ARQUITETURA SERÁ ACIONADO PARA INTERVIR.

Resposta: deferida. O edital de abertura será retificado, de forma que o Cargo 3: Analista Ambiental – Especialidade: Área Técnica passe a abranger todas as áreas de graduação em nível superior.

Sequencial: 42

Subitem: item 7.1.1

Argumentação: À BANCA ORGANIZADORA DO CONCURSO SEMA/AM - CEBRASPE vem por meio deste, valendo-me da prerrogativa editalícia que me é garantida, apresentar, tempestivamente, impugnação ao Edital nº 1 - SEMA/AM, pelos fundamentos a seguir expostos. A presente impugnação dá-se em face do item 7.1.1 do Edital nº 1 - SEMA/AM, onde apresenta o quantitativo de questões por área de conhecimento, sendo especificado tão somente o número de questões por conhecimentos básicos e conhecimentos específicos. Ao compulsar o item 14.2 verifica-se a disposição de cada disciplina atinente aos conhecimentos básicos e específicos que será cobrada para cada cargo do concurso. Todavia, em que pese a disposição editalícia, necessário informar a douta banca examinadora acerca da vigência da Lei Estadual nº 4.605/2018, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional no Estado do Amazonas, e, portanto, uma vez que a Secretária Estadual do Meio Ambiente compõe a administração direta do Estado, deve, notadamente, ter as disposições normativas vigentes observadas. Neste sentido, a referida lei, em seu artigo 12, impõe o detalhamento de questões por disciplina no edital de concurso realizado no âmbito do Estado do Amazonas, senão vejamos: Art. 12. O edital do concurso deve conter: XI - enumeração das disciplinas das provas, eventuais agrupamentos de provas e matérias e número de questões de cada disciplina, com seus respectivos valores individuais e pesos das disciplinas; Dessa forma, uma vez que o item 7.1.1, não especifica a quantidade de questões por cada disciplina e o edital é omisso quanto a esta obrigação legal, necessário que haja retificação para incluir o detalhamento do número de questões por cada disciplina de todos os cargos do concurso conforme disposição legal delineada. É o que requer-se. Manaus, 23 de Dezembro de 2025.

Resposta: deferida. O edital de abertura será retificado.

Sequencial: 43

Subitem: Correção de Cargos Analista Am

Argumentação: Ilustríssimo senhor Examinador, venho respeitosamente, por meio deste recurso, solicitar a revisão do Edital nº1 do Concurso Público para o Provimento de Vagas e a Formação de Cadastro de Reserva em Cargos de Analista Ambiental, de Técnico de Nível Superior e de Assistente Ambiental no item: 2) DOS CARGOS 2.1) DO GRUPO OPERACIONAL DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR CARGO 3: ANALISTA AMBIENTAL – ESPECIALIDADE: ÁREA TÉCNICA Dos requisitos: Ciências Sociais. O MEC regulamenta que as Ciências Sociais são compostas por três áreas de conhecimento (Antropologia, Ciência Política e Sociologia). No edital, Antropologia está como uma graduação a parte das Ciências Sociais, como graduação específica. Ante ao exposto, faz-se imperiosa a alteração do edital, no quesito mencionado adicionando a Graduação em Sociologia e Ciência Política como requisitos específicos e separados das Ciências Sociais assim como está a Antropologia. Manaus, 23 de dezembro de 2025

Resposta: deferida. O edital de abertura será retificado, de forma que o Cargo 3: Analista Ambiental – Especialidade: Área Técnica passe a abranger todas as áreas de graduação em nível superior.

Sequencial: 44

Subitem: Cargo 3

Argumentação: Pedido de inclusão do curso de Ecologia nos requisitos de formação específica para o cargo de Analista Ambiental – Técnico O edital nº 1 – SEMA/AM, de 18 de Dezembro de 2025, no Item 2.1, Cargo 3, prevê vagas destinadas ao cargo de Analista Ambiental, exigindo formação superior em áreas como Biologia, Geologia, Engenharia Florestal, entre outras. No entanto, respeitosamente, venho requerer a inclusão do curso de Ecologia entre os requisitos de formação para o referido cargo, pelos motivos a seguir expostos. Inicialmente, destaca-se que o quadro de Analistas Ambientais é atualmente altamente demandado e, ao mesmo tempo, defasado nas diferentes esferas da administração pública, o que justifica a abertura de novos concursos públicos. Considerando a natureza sensível e estratégica das atribuições do cargo que envolvem questões ambientais e climáticas, uso e gestão de recursos hídricos, licenciamento ambiental, é fundamental que o profissional atuante seja tecnicamente qualificado e legalmente habilitado na área ambiental.Nesse sentido, ao incluir formações como Biologia, Engenharia Florestal e Geologia, o edital busca suprir essa necessidade técnica. Entretanto, incorre em omissão ao não contemplar o curso de Ecologia, formação diretamente relacionada às atribuições do cargo de Analista Ambiental. O profissional ecólogo possui formação voltada à compreensão dos mecanismos que regem a estrutura, o funcionamento e o equilíbrio dos ecossistemas, atuando na análise das interações entre organismos, populações, comunidades e ecossistemas. Ao longo de sua formação, o ecólogo adquire competências essenciais para a gestão ambiental integrada, eficiente e multidisciplinar, sendo amplamente capacitado para atuar em atividades como conservação da biodiversidade, recuperação de áreas degradadas, manejo da fauna e da flora, manejo do fogo e modelagem ecológica em cenários de mudanças climáticas. Tais atribuições se sobrepõem e, em diversos casos, se mostram ainda mais específicas do que aquelas exigidas das formações atualmente previstas no edital. Cumpre destacar, ainda, que o curso de Ecologia é amplamente ofertado em universidades brasileiras de reconhecida excelência, como a USP, UNESP, UFG - este que, inclusive, oferece o curso de Ecologia e Análise Ambiental: https://icb.ufg.br/p/1135-ecologia-e-analise-ambiental-bacharelado -, UFMG, UFRN, entre diversas outras instituições públicas de ensino superior. Adicionalmente, o Conselho Federal de Biologia (CFBio) publicou recentemente a Resolução nº 723, de 2025, que regulamenta a atuação do(a) Ecólogo(a) no âmbito do sistema CFBio/CRBios (https://cfbio.gov.br/2025/02/26/resolucao-no-723-de-22-de-fevereiro-de-2025/). A referida norma atribui ao ecólogo competências como: formular, elaborar, avaliar e coordenar estudos, projetos, programas e pesquisas voltados à preservação, conservação, manejo, reabilitação e recuperação de ecossistemas; diagnosticar e monitorar o meio ambiente; criar, implantar e gerir unidades de conservação; atuar em processos de certificação e licenciamento ambiental; realizar diagnósticos socioambientais; bem como elaborar, executar e avaliar planos diretores, planos de bacias e microbacias hidrográficas, planos de controle ambiental, de recuperação de áreas degradadas e estudos de impacto ambiental. Diante do exposto, resta evidente que o profissional formado em Ecologia possui plena compatibilidade técnica, científica e legal com as atribuições do cargo de Analista Ambiental. Assim, requer-se a inclusão do curso de Ecologia entre os requisitos de formação previstos no edital, em atenção aos princípios da razoabilidade, da eficiência administrativa, da isonomia e da ampla concorrência, uma vez que a exclusão de formação diretamente relacionada às atribuições do cargo configura restrição injustificada ao acesso ao certame, sem respaldo técnico ou normativo, contrariando o interesse público. Referências UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS (UFG). Ecologia e Análise Ambiental – Bacharelado. Goiânia: Instituto de Ciências Biológicas, Universidade Federal de Goiás, [s.d.]. Disponível em: https://icb.ufg.br/p/1135-ecologia-e-analise-ambiental-bacharelado. Acesso em: 19 dez. 2025. CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA (CFBio). Resolução nº 723, de 22 de fevereiro de 2025. Regulamenta a atuação profissional do(a) Ecólogo(a) no âmbito do Sistema CFBio/CRBios. Brasília, 2025. Disponível em: https://cfbio.gov.br/2025/02/26/resolucao-no-723-de-22-de-fevereiro-de-2025/. Acesso em: 19 dez. 2025.

Resposta: deferida. O edital de abertura será retificado, de forma que o Cargo 3: Analista Ambiental – Especialidade: Área Técnica passe a abranger todas as áreas de graduação em nível superior.

Sequencial: 45

Subitem: CARGO 3: ANALISTA AMBIENTAL –

Argumentação: Gostaria de solicitar a inclusão da graduação de Engenharia de Materiais para especialidade de area técnica (CARGO 3), afim de enfatizar as atribuições da graduação que muitas dessas atribuições contempla as necessidades da vaga de analista ambiental que envolve a análise do ciclo de vida de materiais, a gestão de resíduos, a conformidade regulatória e a avaliação de impactos ambientais — áreas em que engenheiros de materiais possuem conhecimento técnico aprofundado, especialmente em relação à durabilidade, reciclabilidade e toxicidade de materiais. Desde já agradeço e aguardo a definição deste pedido.

Resposta: deferida. O edital de abertura será retificado, de forma que o Cargo 3: Analista Ambiental – Especialidade: Área Técnica passe a abranger todas as áreas de graduação em nível superior.

Sequencial: 48

Subitem: 2.1.3

Argumentação: O Edital nº 1 – SEMA/AM incorre em vício de legalidade e razoabilidade ao exigir, no Requisito do Cargo 3: Analista Ambiental – Especialidade: Área Técnica (Item 2.1.3), o "registro no conselho de classe competente" para os graduados em Direito. A exigência de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) somente se justifica quando o cargo público tem por atribuição o exercício de atividades privativas de advocacia, nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), quais sejam: a postulação a órgão do Poder Judiciário e as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. No caso em tela, as atribuições do Cargo 3 são de natureza eminentemente técnica, administrativa e multidisciplinar, envolvendo "planejamento e estudos ambientais", "fiscalização", "gestão e políticas públicas" e "educação ambiental". Tais atividades não são privativas de advogado e podem ser desempenhadas por bacharéis em Direito, bem como por geógrafos, biólogos e outros profissionais listados no mesmo item. A distinção fica ainda mais evidente quando se observa a existência do Cargo 6: Analista Ambiental – Especialidade: Jurídico, este sim voltado para atividades de "assessoramento jurídico", "emissão de pareceres" e análise de "legalidade e constitucionalidade". Para o Cargo 6, a exigência da OAB é legítima e necessária. Contudo, manter a exigência para o Cargo 3 impõe uma restrição indevida ao caráter competitivo do certame (art. 37, II, da CF/88), impedindo que bacharéis em Direito, plenamente capacitados para a análise técnica ambiental, concorram ao cargo apenas por não possuírem a habilitação para advogar — habilitação esta que sequer será utilizada no exercício da função, dado que o órgão já possui carreira jurídica específica (Cargo 6). A jurisprudência dos Tribunais Superiores e do TCU é pacífica no sentido de que a exigência de registro profissional deve guardar pertinência estrita com as atribuições do cargo. Se o cargo não exige a prática de atos privativos da profissão regulamentada, a exigência do registro é abusiva. Diante do exposto, requer-se a retificação do requisito do Cargo 3 (Analista Ambiental – Área Técnica), para que conste expressamente a dispensa de registro no conselho de classe (OAB) para os candidatos portadores de diploma em Direito, exigindo-se destes apenas a comprovação da graduação (Bacharelado), visto que as atribuições do cargo não se confundem com a advocacia pública ou privada. Sugere-se a seguinte redação ou adendo ao requisito: "...e registro no conselho de classe competente, quando houver (exceto para graduação em Direito, para a qual exige-se apenas o diploma de bacharel, em virtude da natureza não privativa de advocacia das atribuições do cargo)."

Resposta: deferida. O edital de abertura será retificado.

Sequencial: 50

Subitem: 14.2.3

Argumentação: Requer-se a retificação do Item 14.2.3 (Conhecimentos Específicos), especificamente na bibliografia e tópicos do Cargo 1 e demais onde couber, corrigindo a menção 'Lei nº 5.167/1965' para a correta 'Lei nº 5.197/1967' (Lei de Proteção à Fauna), sanando o erro material e garantindo a segurança jurídica.

Resposta: deferida. O edital de abertura será retificado.

Sequencial: 55

Subitem: 2.2.1

Argumentação: O subitem 2.1 do edital estabelece como requisito para o Cargo 7 – Técnico de Nível Superior – Especialidade: Administrativo a conclusão de curso superior em determinadas áreas, dentre elas Administração, Gestão de Pessoas, Gestão de Recursos Humanos, Psicologia e Serviço Social, não contemplando, entretanto, o curso de Pedagogia. Ocorre que a exclusão do curso de Pedagogia revela-se injustificada e desarrazoada, considerando que a formação pedagógica possui conteúdo curricular diretamente relacionado à gestão de pessoas, desenvolvimento humano, organização institucional, políticas educacionais, planejamento, avaliação, mediação de conflitos, formação continuada e processos educativos no ambiente organizacional, áreas essas amplamente aplicáveis à atuação administrativa no âmbito da Administração Pública. Ressalte-se que o curso de Pedagogia é reconhecido nacionalmente como formação multidisciplinar, apta a atuar não apenas no campo educacional, mas também em gestão de recursos humanos, treinamento e desenvolvimento, gestão pública, coordenação administrativa, planejamento institucional e políticas públicas, inclusive sendo aceito em diversos concursos públicos para cargos administrativos e de gestão. Ademais, causa estranheza a inclusão de cursos como Letras (Língua Portuguesa), Comunicação Social e Serviço Social — cuja vinculação direta com atividades administrativas é, em muitos casos, menos específica — e, ao mesmo tempo, a exclusão da Pedagogia, que possui formação técnica e científica voltada à organização do trabalho, gestão de pessoas e processos institucionais, o que afronta o princípio da isonomia, ao tratar de forma desigual situações equivalentes. Tal restrição acaba por limitar indevidamente a competitividade do certame, contrariando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ampla acessibilidade aos cargos públicos, previstos no art. 37 da Constituição Federal. Pedido: Diante do exposto, requer-se a retificação do subitem 2.1 do Item 2 do edital, para que seja incluído o curso de graduação em Pedagogia no rol de formações aceitas para o Cargo 7 – Técnico de Nível Superior – Especialidade: Administrativo, por ser compatível com as atribuições do cargo e com as áreas de gestão de pessoas, recursos humanos e administração pública.

Resposta: deferida. O edital de abertura será retificado.

Sequencial: 59

Subitem: Item 2.1/CARGO 3/REQUISITOS

Argumentação: À Comissão Organizadora do Concurso Público EDITAL Nº 1 – SEMA/AM, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 (Item 2.1/CARGO 3/REQUISITOS) Eu, que desejo me candidatar ao cargo de Analista Ambiental – área técnica, venho, respeitosamente, apresentar recurso administrativo, com caráter contributivo e preventivo, visando ao aperfeiçoamento do edital no que se refere aos requisitos de formação exigidos para o cargo. O edital prevê, entre as formações aceitas, o curso de Biologia, não constando de forma expressa o curso de Ciências Naturais, com habilitação em Biologia, formação esta que apresenta plena correspondência acadêmica e legal com a área exigida. A Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, que regulamenta a profissão de Biólogo, assegura o exercício profissional aos portadores de diploma de curso superior em Ciências Biológicas, abrangendo formações cuja estrutura curricular esteja centrada nos conteúdos e competências da área biológica, citando explicitamente o curso de Ciências Naturais com habilitação em Biologia no seu Art. 1º. Destaca-se que essa formação contempla base técnico-científica compatível com as atribuições do cargo, especialmente no que se refere às atividades relacionadas à análise, gestão e avaliação ambiental, atendendo plenamente à finalidade do requisito previsto no edital. Nesse sentido, a inclusão expressa do curso de Ciências Naturais, com habilitação em Biologia, contribuiria para maior clareza e segurança jurídica, além de uniformizar a interpretação do edital e evitar questionamentos ou recursos posteriores, fortalecendo a transparência e a isonomia do certame. Diante do exposto, solicita-se, de forma respeitosa, a revisão e o aprimoramento do edital, com a inclusão do curso de Ciências Naturais, com habilitação em Biologia, como formação válida para atendimento aos requisitos do cargo, em conformidade com a legislação vigente e com os princípios da legalidade, razoabilidade e isonomia. Termos em que, Pede deferimento. Manaus, 22 de dezembro de 2025

Resposta: deferida. O edital de abertura será retificado, de forma que o Cargo 3: Analista Ambiental – Especialidade: Área Técnica passe a abranger todas as áreas de graduação em nível superior.

Sequencial: 60

Subitem: 2.0

Argumentação: CARGO 3: ANALISTA AMBIENTAL À Comissão Organizadora do Concurso Público / Banca Examinadora, I – DA IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO DA IMPUGNAÇÃO A presente impugnação refere-se ao edital do concurso público, especificamente ao Cargo 3 – Analista Ambiental – Especialidade Área Técnica, no que diz respeito aos requisitos de formação acadêmica, os quais excluem indevidamente candidatos com graduação em Saneamento Ambiental, apesar de esta formação atender plenamente às atribuições do referido cargo. II – DA ILEGALIDADE E DA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A restrição do edital viola princípios constitucionais expressos no art. 37 da Constituição Federal, especialmente os princípios da legalidade, isonomia, razoabilidade, proporcionalidade e ampla concorrência. É pacífico no entendimento jurídico administrativo que o edital não pode criar restrições desarrazoadas ou dissociadas das atribuições reais do cargo, sob pena de nulidade parcial. O critério de formação deve guardar correlação direta, lógica e objetiva com as funções a serem exercidas. Ao excluir profissionais formados em Saneamento Ambiental, o edital cria uma limitação injustificada e discriminatória, uma vez que tal formação contempla, de forma integrada, conteúdos essenciais à atuação de um Analista Ambiental. III – DA COMPATIBILIDADE ENTRE A FORMAÇÃO EM SANEAMENTO AMBIENTAL E O CARGO DE ANALISTA AMBIENTAL A graduação em Saneamento Ambiental possui base técnica, científica e legal plenamente compatível com as atribuições típicas de Analista Ambiental, incluindo, entre outras: * Gestão ambiental; * Avaliação e controle de impactos ambientais; * Planejamento ambiental e territorial; * Licenciamento ambiental; * Monitoramento da qualidade da água, do solo e do ar; * Gestão de resíduos sólidos; * Educação e fiscalização ambiental; * Elaboração de relatórios e pareceres técnicos ambientais. Tais competências estão expressamente presentes nas Diretrizes Curriculares Nacionais e nos projetos pedagógicos dos cursos de Saneamento Ambiental, evidenciando a equivalência técnica exigida para o exercício do cargo. IV – DO RECONHECIMENTO LEGAL E PROFISSIONAL DO TECNÓLOGO EM SANEAMENTO AMBIENTAL O profissional formado em Saneamento Ambiental encontra respaldo legal para atuar em funções típicas da área ambiental, conforme: Lei nº 11.445/2007 (Política Nacional de Saneamento Básico), que integra saneamento e meio ambiente como políticas públicas indissociáveis; Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), campo de atuação direta do saneamento ambiental; Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), que abrange ações de controle, planejamento e gestão ambiental; Reconhecimento profissional pelos Conselhos de Fiscalização (CREA/CRQ, conforme atribuições), permitindo atuação em estudos, projetos, gestão e fiscalização ambiental. Na prática administrativa, tecnólogos e bacharéis em Saneamento Ambiental exercem funções de Analista Ambiental em: Órgãos ambientais federais, estaduais e municipais; Autarquias e agências reguladoras; Secretarias de Meio Ambiente; Empresas públicas e privadas de gestão ambiental; Consultorias ambientais; Consórcios intermunicipais de saneamento e meio ambiente. Diversos concursos públicos já reconhecem essa compatibilidade, incluindo a formação em Saneamento Ambiental nos cargos de Analista Ambiental, Analista de Meio Ambiente, Gestor Ambiental ou cargos equivalentes. V – DA JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL AO CASO A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que editais de concurso público não podem impor restrições excessivas ou desproporcionais quanto à formação acadêmica, devendo existir correlação direta entre o curso exigido e as atribuições do cargo. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou entendimento no sentido de que: â€œÉ ilegal a exigência de formação acadêmica específica quando as atribuições do cargo podem ser desempenhadas por profissionais com outras formações de mesma área de conhecimento.” (STJ – RMS 34.560/DF) Em igual sentido, o STJ decidiu que: “A Administração Pública deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao definir os requisitos de escolaridade em concursos públicos, não podendo restringir o acesso a candidatos que possuam formação compatível com as atribuições do cargo.” (STJ – AgRg no RMS 46.593/SC) Os Tribunais Regionais Federais também possuem entendimento pacífico sobre a matéria: â€œÉ indevida a exclusão de candidatos com formação acadêmica correlata, quando comprovada a compatibilidade entre o conteúdo programático do curso e as atribuições do cargo público.” (TRF da 1ª Região – AMS 000XXXX-XX.2014.4.01.XXXX) “O edital não pode limitar o acesso ao cargo público mediante exigência de formação específica sem justificativa técnica, sob pena de violação ao princípio da isonomia.” (TRF da 4ª Região – AC 500XXXX-XX.2017.4.04.XXXX) Tais entendimentos reforçam que a exclusão dos profissionais formados em Saneamento Ambiental carece de respaldo jurídico, uma vez que se trata de formação correlata e plenamente compatível com as atribuições do Cargo 3 – Analista Ambiental – Especialidade Área Técnica. VI – DA NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DOS REQUISITOS DE FORMAÇÃO Diante do exposto, resta evidente que a atual redação do edital é restritiva, desproporcional e contrária ao interesse público, pois impede a participação de profissionais plenamente capacitados. Assim, impõe-se a revisão do edital, de modo a incluir, de forma expressa, no Cargo 3 – Analista Ambiental – Especialidade Área Técnica, as seguintes formações, entre outras correlatas: * Graduação em Saneamento Ambiental; * Tecnologia em Saneamento Ambiental; * Engenharia Sanitária e Ambiental; * Tecnologias correlatas à área ambiental. Tal medida ampliará a concorrência de forma legítima, assegurará a isonomia entre os candidatos e permitirá à Administração Pública selecionar profissionais com formação adequada e multidisciplinar, conforme a complexidade das atribuições do cargo. VI – DO PEDIDO Diante de todo o exposto, requer-se: 1. O acolhimento da presente impugnação; 2. A retificação do edital, para incluir a graduação em Saneamento Ambiental e demais formações da gestão ambiental** como requisito válido para o Cargo 3 – Analista Ambiental – Especialidade Área Técnica. Termos em que, Pede deferimento.

Resposta: deferida. O edital de abertura será retificado, de forma que o Cargo 3: Analista Ambiental – Especialidade: Área Técnica passe a abranger todas as áreas de graduação em nível superior.

Sequencial: 62

Subitem: 2.1

Argumentação: Pedido de inclusão do curso de Ecologia nos requisitos de formação específica para o cargo de Analista Ambiental – Técnico O edital nº 1 – SEMA/AM, de 18 de Dezembro de 2025, no Item 2.1, Cargo 3, prevê vagas destinadas ao cargo de Analista Ambiental, exigindo formação superior em áreas como Biologia, Geologia, Engenharia Florestal, entre outras. No entanto, respeitosamente, venho requerer a inclusão do curso de Ecologia entre os requisitos de formação para o referido cargo, pelos motivos a seguir expostos. Inicialmente, destaca-se que o quadro de Analistas Ambientais é atualmente altamente demandado e, ao mesmo tempo, defasado nas diferentes esferas da administração pública, o que justifica a abertura de novos concursos públicos. Considerando a natureza sensível e estratégica das atribuições do cargo que envolvem questões ambientais e climáticas, uso e gestão de recursos hídricos, licenciamento ambiental, é fundamental que o profissional atuante seja tecnicamente qualificado e legalmente habilitado na área ambiental.Nesse sentido, ao incluir formações como Biologia, Engenharia Florestal e Geologia, o edital busca suprir essa necessidade técnica. Entretanto, incorre em omissão ao não contemplar o curso de Ecologia, formação diretamente relacionada às atribuições do cargo de Analista Ambiental. O profissional ecólogo possui formação voltada à compreensão dos mecanismos que regem a estrutura, o funcionamento e o equilíbrio dos ecossistemas, atuando na análise das interações entre organismos, populações, comunidades e ecossistemas. Ao longo de sua formação, o ecólogo adquire competências essenciais para a gestão ambiental integrada, eficiente e multidisciplinar, sendo amplamente capacitado para atuar em atividades como conservação da biodiversidade, recuperação de áreas degradadas, manejo da fauna e da flora, manejo do fogo e modelagem ecológica em cenários de mudanças climáticas. Tais atribuições se sobrepõem e, em diversos casos, se mostram ainda mais específicas do que aquelas exigidas das formações atualmente previstas no edital. Cumpre destacar, ainda, que o curso de Ecologia é amplamente ofertado em universidades brasileiras de reconhecida excelência, como a USP, UNESP, UFG - este que, inclusive, oferece o curso de Ecologia e Análise Ambiental: https://icb.ufg.br/p/1135-ecologia-e-analise-ambiental-bacharelado -, UFMG, UFRN, entre diversas outras instituições públicas de ensino superior. Adicionalmente, o Conselho Federal de Biologia (CFBio) publicou recentemente a Resolução nº 723, de 2025, que regulamenta a atuação do(a) Ecólogo(a) no âmbito do sistema CFBio/CRBios (https://cfbio.gov.br/2025/02/26/resolucao-no-723-de-22-de-fevereiro-de-2025/). A referida norma atribui ao ecólogo competências como: formular, elaborar, avaliar e coordenar estudos, projetos, programas e pesquisas voltados à preservação, conservação, manejo, reabilitação e recuperação de ecossistemas; diagnosticar e monitorar o meio ambiente; criar, implantar e gerir unidades de conservação; atuar em processos de certificação e licenciamento ambiental; realizar diagnósticos socioambientais; bem como elaborar, executar e avaliar planos diretores, planos de bacias e microbacias hidrográficas, planos de controle ambiental, de recuperação de áreas degradadas e estudos de impacto ambiental. Diante do exposto, resta evidente que o profissional formado em Ecologia possui plena compatibilidade técnica, científica e legal com as atribuições do cargo de Analista Ambiental. Assim, requer-se a inclusão do curso de Ecologia entre os requisitos de formação previstos no edital, em atenção aos princípios da razoabilidade, da eficiência administrativa, da isonomia e da ampla concorrência, uma vez que a exclusão de formação diretamente relacionada às atribuições do cargo configura restrição injustificada ao acesso ao certame, sem respaldo técnico ou normativo, contrariando o interesse público. Referências UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS (UFG). Ecologia e Análise Ambiental – Bacharelado. Goiânia: Instituto de Ciências Biológicas, Universidade Federal de Goiás, [s.d.]. Disponível em: https://icb.ufg.br/p/1135-ecologia-e-analise-ambiental-bacharelado. Acesso em: 19 dez. 2025. CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA (CFBio). Resolução nº 723, de 22 de fevereiro de 2025. Regulamenta a atuação profissional do(a) Ecólogo(a) no âmbito do Sistema CFBio/CRBios. Brasília, 2025. Disponível em: https://cfbio.gov.br/2025/02/26/resolucao-no-723-de-22-de-fevereiro-de-2025/. Acesso em: 19 dez. 2025.

Resposta: deferida. O edital de abertura será retificado, de forma que o Cargo 3: Analista Ambiental – Especialidade: Área Técnica passe a abranger todas as áreas de graduação em nível superior.

Sequencial: 64

Subitem: 2.1, Cargo 3

Argumentação: Pedido de inclusão do curso de Ecologia nos requisitos de formação específica para o cargo de Analista Ambiental – Técnico O edital nº 1 – SEMA/AM, de 18 de Dezembro de 2025, no Item 2.1, Cargo 3, prevê vagas destinadas ao cargo de Analista Ambiental, exigindo formação superior em áreas como Biologia, Geologia, Engenharia Florestal, entre outras. No entanto, respeitosamente, venho requerer a inclusão do curso de Ecologia entre os requisitos de formação para o referido cargo, pelos motivos a seguir expostos. Inicialmente, destaca-se que o quadro de Analistas Ambientais é atualmente altamente demandado e, ao mesmo tempo, defasado nas diferentes esferas da administração pública, o que justifica a abertura de novos concursos públicos. Considerando a natureza sensível e estratégica das atribuições do cargo que envolvem questões ambientais e climáticas, uso e gestão de recursos hídricos, licenciamento ambiental, é fundamental que o profissional atuante seja tecnicamente qualificado e legalmente habilitado na área ambiental.Nesse sentido, ao incluir formações como Biologia, Engenharia Florestal e Geologia, o edital busca suprir essa necessidade técnica. Entretanto, incorre em omissão ao não contemplar o curso de Ecologia, formação diretamente relacionada às atribuições do cargo de Analista Ambiental. O profissional ecólogo possui formação voltada à compreensão dos mecanismos que regem a estrutura, o funcionamento e o equilíbrio dos ecossistemas, atuando na análise das interações entre organismos, populações, comunidades e ecossistemas. Ao longo de sua formação, o ecólogo adquire competências essenciais para a gestão ambiental integrada, eficiente e multidisciplinar, sendo amplamente capacitado para atuar em atividades como conservação da biodiversidade, recuperação de áreas degradadas, manejo da fauna e da flora, manejo do fogo e modelagem ecológica em cenários de mudanças climáticas. Tais atribuições se sobrepõem e, em diversos casos, se mostram ainda mais específicas do que aquelas exigidas das formações atualmente previstas no edital. Cumpre destacar, ainda, que o curso de Ecologia é amplamente ofertado em universidades brasileiras de reconhecida excelência, como a USP, UNESP, UFG - este que, inclusive, oferece o curso de Ecologia e Análise Ambiental: https://icb.ufg.br/p/1135-ecologia-e-analise-ambiental-bacharelado -, UFMG, UFRN, entre diversas outras instituições públicas de ensino superior. Adicionalmente, o Conselho Federal de Biologia (CFBio) publicou recentemente a Resolução nº 723, de 2025, que regulamenta a atuação do(a) Ecólogo(a) no âmbito do sistema CFBio/CRBios (https://cfbio.gov.br/2025/02/26/resolucao-no-723-de-22-de-fevereiro-de-2025/). A referida norma atribui ao ecólogo competências como: formular, elaborar, avaliar e coordenar estudos, projetos, programas e pesquisas voltados à preservação, conservação, manejo, reabilitação e recuperação de ecossistemas; diagnosticar e monitorar o meio ambiente; criar, implantar e gerir unidades de conservação; atuar em processos de certificação e licenciamento ambiental; realizar diagnósticos socioambientais; bem como elaborar, executar e avaliar planos diretores, planos de bacias e microbacias hidrográficas, planos de controle ambiental, de recuperação de áreas degradadas e estudos de impacto ambiental. Diante do exposto, resta evidente que o profissional formado em Ecologia possui plena compatibilidade técnica, científica e legal com as atribuições do cargo de Analista Ambiental. Assim, requer-se a inclusão do curso de Ecologia entre os requisitos de formação previstos no edital, em atenção aos princípios da razoabilidade, da eficiência administrativa, da isonomia e da ampla concorrência, uma vez que a exclusão de formação diretamente relacionada às atribuições do cargo configura restrição injustificada ao acesso ao certame, sem respaldo técnico ou normativo, contrariando o interesse público. Referências UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS (UFG). Ecologia e Análise Ambiental – Bacharelado. Goiânia: Instituto de Ciências Biológicas, Universidade Federal de Goiás, [s.d.]. Disponível em: https://icb.ufg.br/p/1135-ecologia-e-analise-ambiental-bacharelado. Acesso em: 19 dez. 2025. CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA (CFBio). Resolução nº 723, de 22 de fevereiro de 2025. Regulamenta a atuação profissional do(a) Ecólogo(a) no âmbito do Sistema CFBio/CRBios. Brasília, 2025. Disponível em: https://cfbio.gov.br/2025/02/26/resolucao-no-723-de-22-de-fevereiro-de-2025/. Acesso em: 19 dez. 2025.

Resposta: deferida. O edital de abertura será retificado, de forma que o Cargo 3: Analista Ambiental – Especialidade: Área Técnica passe a abranger todas as áreas de graduação em nível superior.

Sequencial: 68

Subitem: 2. Requisitos do Cargo 3 Anali

Argumentação: Item impugnado: Requisitos de formação Cargo 3 – Analista Ambiental – Especialidade: Área Técnica I – DOS FATOS O Edital nº 1 – SEMA/AM, ao estabelecer os requisitos de formação para o Cargo 3 – Analista Ambiental – Especialidade: Área Técnica, define um rol restritivo de cursos superiores aceitos, excluindo a formação em Física. As atribuições do cargo, contudo, envolvem atividades diretamente relacionadas à análise ambiental, estudos climáticos, recursos hídricos, monitoramento ambiental e avaliação de impactos ambientais, áreas nas quais a Física possui atuação científica, técnica e legalmente reconhecida. Tal exclusão revela-se incompatível com as atribuições do cargo e impõe restrição indevida ao acesso de profissionais legalmente habilitados, configurando violação aos princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade, isonomia, eficiência administrativa e do interesse público, razão pela qual se apresenta a presente impugnação. II – DA COMPATIBILIDADE TÉCNICA DA FORMAÇÃO EM FÍSICA COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO De acordo com o edital, compete ao Analista Ambiental – Área Técnica, entre outras atribuições, planejar e executar estudos ambientais, realizar análises técnicas e emitir pareceres, monitorar o meio ambiente, avaliar impactos ambientais e atuar na formulação e implementação de políticas públicas ambientais, climáticas e de recursos hídricos. O desempenho dessas atividades exige domínio de fundamentos físico-matemáticos aplicados, especialmente nas áreas de climatologia, modelagem ambiental e climática, balanço de energia, circulação atmosférica, variabilidade climática e eventos extremos. A formação em Física, particularmente nas áreas de Física Ambiental, Física do Clima e Física Atmosférica, constitui base científica estruturante dessas análises, sendo plenamente compatível — e, em muitos casos, essencial — para o exercício das atribuições previstas no edital. III – DA INCOERÊNCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA INTERNA DO EDITAL Ressalte-se que o próprio edital admite a formação em Meteorologia, área do conhecimento que possui fundamento científico direto na Física, estruturada, entre outros campos, em termodinâmica, mecânica dos fluidos, física da radiação e dinâmica atmosférica. A exclusão da formação em Física, ao mesmo tempo em que se admite a Meteorologia, configura incoerência técnico-científica interna, por afastar justamente a ciência matriz que fundamenta conceitualmente uma das formações aceitas, comprometendo a razoabilidade e a lógica técnica do edital. IV – DO RECONHECIMENTO CIENTÍFICO DA FÍSICA DO CLIMA E DA CIÊNCIA AMBIENTAL A Física do Clima é reconhecida internacionalmente como um dos pilares centrais da ciência climática contemporânea, constituindo a base científica do Grupo de Trabalho I (WG I) do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC), responsável pela fundamentação física das mudanças climáticas. No contexto nacional, a atuação de físicos em áreas como física da atmosfera, aerossóis atmosféricos, interações clima–ambiente–Amazônia e impactos ambientais demonstra que a Física ocupa papel central e estratégico na ciência ambiental, especialmente na região amazônica. V – DO DIREITO LEGAL DO FÍSICO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL (Lei nº 13.691/2018) (ANEXO I) A exclusão da formação em Física afronta diretamente a Lei nº 13.691, de 10 de julho de 2018, que regulamenta o exercício da profissão de físico no Brasil. Nos termos do art. 1º da referida lei, é assegurado o exercício profissional aos diplomados em Física, bem como àqueles com titulação de mestrado ou doutorado na área, estabelecendo base jurídica para sua atuação em órgãos públicos. O art. 2º define as atribuições legais do físico, destacando-se dispositivos com relação direta e inequívoca com a área ambiental, dentre os quais: • Art. 2º, inciso II – aplicação de princípios, conceitos e métodos da Física em estudos ambientais e na análise de sistemas ecológicos; • Art. 2º, inciso IV – elaboração de documentação técnica e científica, realização de perícias, emissão e assinatura de laudos técnicos e pareceres, bem como atuação em análise de impacto ambiental; • Art. 2º, inciso VI – planejamento, coordenação e execução de pesquisas científicas em instituições públicas; • Art. 2º, inciso VII – avaliação de parâmetros físicos em sistemas ambientais, realização de medições, ensaios e análises técnicas. A legislação federal reconhece expressamente que o físico possui atribuições legais em estudos ambientais, avaliação de impactos, monitoramento ambiental, emissão de pareceres técnicos e pesquisa aplicada ao meio ambiente. Assim, a exclusão da formação em Física do rol de cursos aceitos para o cargo de Analista Ambiental – Área Técnica carece de respaldo legal e viola o princípio da legalidade administrativa previsto no art. 37, caput, da CF/88. VI – DA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E À JURISPRUDÊNCIA (CF/88, STF e STJ) A Constituição Federal, em seu art. 37, caput, impõe à Administração Pública a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que os requisitos editalícios devem observar a razoabilidade e a proporcionalidade, sendo vedadas restrições indevidas ao acesso aos cargos públicos (STF, MS 26.928/DF). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a Administração Pública não pode estabelecer exigências desproporcionais ou sem pertinência com as atribuições do cargo (STJ, RMS 34.531/DF). A exclusão da formação em Física, área compatível e legalmente habilitada, viola os princípios da isonomia, razoabilidade e do interesse público, tornando o edital juridicamente vulnerável. VII – DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se a retificação do item 2 do Edital nº 1 – SEMA/AM, para que seja incluída expressamente a formação em Física entre os cursos aceitos para o Cargo 3 – Analista Ambiental – Especialidade: Área Técnica. VIII – DA CONCLUSÃO A presente impugnação busca o aperfeiçoamento técnico e jurídico do edital, assegurando a conformidade com a legislação vigente, os princípios constitucionais e a jurisprudência consolidada, bem como o direito legal de profissionais formados em Física concorrerem ao cargo, em consonância com as bases científicas contemporâneas da área ambiental e climática. ANEXO I Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 13.691, DE 10 DE JULHO DE 2018. Mensagem de veto Dispõe sobre o exercício da profissão de físico e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O exercício da profissão de físico, observadas as condições de habilitação e as demais exigências desta Lei, é assegurado: I - aos diplomados em Física por estabelecimentos de ensino superior, oficiais ou reconhecidos; II - aos diplomados em curso superior similar, no exterior, após a revalidação do diploma, nos termos da legislação em vigor; III - aos que, até a data da publicação desta Lei, obtiveram o diploma de mestrado em Física, em estabelecimentos de pós-graduação, oficiais ou reconhecidos, permitindo-se ao portador de diploma de doutorado em Física, obtido a qualquer tempo, o gozo pleno dos direitos a que se refere esta Lei; IV - (VETADO). Art. 2º São atribuições do físico, sem prejuízo de outras profissões regulamentadas que se qualifiquem para tanto: I - realizar pesquisas científicas e tecnológicas nos vários setores da Física ou a ela relacionados; II - aplicar princípios, conceitos e métodos da Física em atividades específicas envolvendo radiação ionizante e não ionizante, estudos ambientais, análise de sistemas ecológicos e estudos na área financeira; III - desenvolver programas e softwares computacionais baseados em modelos físicos; IV - elaborar documentação técnica e científica, realizar perícias, emitir e assinar laudos técnicos e pareceres, organizar procedimentos operacionais, de segurança, de radioproteção, de análise de impacto ambiental, redigir documentação instrumental e de aplicativos no que couber sua qualificação; V - difundir conhecimentos da área, orientar trabalhos técnicos e científicos, ministrar palestras, seminários e cursos, organizar eventos científicos, treinar especialistas e técnicos; VI - administrar, na sua área de atuação, atividades de pesquisas e aplicações, planejar, coordenar e executar pesquisas científicas, auxiliar no planejamento de instalações, especificar equipamentos e infraestrutura laboratorial, em instituições públicas e privadas; VII - realizar medidas físicas e aplicar técnicas de espectrometria, avaliar parâmetros físicos em sistemas ambientais, aferir equipamentos científicos, caracterizar propriedades físicas e estruturais de materiais, realizar ensaios e testes e desenvolver padrões metrológicos; VIII - orientar, dirigir, assessorar e prestar consultoria, no âmbito de sua especialidade; IX - (VETADO). Art. 3º O exercício da profissão de físico, nos termos desta Lei, depende de prévio registro em Conselho competente. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de julho de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER Gilson Libório de Oliveira Mendes Gleisson Cardoso Rubin Grace Maria Fernandes Mendonça Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.2018

Resposta: deferida. O edital de abertura será retificado, de forma que o Cargo 3: Analista Ambiental – Especialidade: Área Técnica passe a abranger todas as áreas de graduação em nível superior.

Sequencial: 70

Subitem: 2 /2.1 - CARGO 3: ANALISTA AMB

Argumentação: A presente impugnação tem por objeto a exclusão indevida do curso de Engenharia de Alimentos dentre as formações aceitas para provimento do Cargo 3 – Analista Ambiental, apesar de suas atribuições legais, técnicas e profissionais serem plenamente compatíveis com as atividades ambientais descritas no edital. O EDITAL Nº 1 – SEMA/AM, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025, ao definir os requisitos de formação para o Cargo 3 – Analista Ambiental, exclui indevidamente o curso de Engenharia de Alimentos, apesar de se tratar de modalidade de engenharia regulamentada e com atribuições diretamente relacionadas à área ambiental, e encontra-se no grupo de ciências agrárias. A Engenharia de Alimentos é profissão regulamentada pela Lei nº 5.194/1966, estando vinculada ao Sistema CONFEA/CREA. Nos termos da Resolução CONFEA nº 218/1973, especialmente art. 18, compete ao Engenheiro de Alimentos atuar em processos industriais, controle de qualidade, aproveitamento de matérias-primas, bem como no controle ambiental de processos produtivos, tratamento de resíduos e efluentes e mitigação de impactos ambientais, atividades plenamente compatíveis com aquelas desempenhadas pelo cargo de Analista Ambiental. Ademais, a Lei Estadual nº 7.304, de 07 de janeiro de 2025, não estabelece rol taxativo de formações para o cargo de Analista Ambiental, exigindo apenas compatibilidade técnica entre a formação acadêmica e as atribuições do cargo, inexistindo amparo legal para a restrição imposta pelo edital. A exclusão da Engenharia de Alimentos viola os princípios da legalidade, isonomia e razoabilidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal, uma vez que o edital não pode criar restrições não previstas em lei nem desconsiderar atribuições profissionais reconhecidas por órgão competente. Nota-se que de acordo com a legislação da Sema, não há qualquer impedimento para a inclusão de demais cursos com a capacidade técnica para colaborar com as atividades do órgão, há saber pela inclusão dos cursos de Metereologia e Turismo. E não há prejuízo qualquer na inserção de cursos multidisciplinares com disciplinas compatíveis com as atribuições dos servidores da SEMA. Pelo caráter multidisciplinar da carreira, órgãos similares federais, como ICMBio e IBAMA, entendem da necessidade de abranger mais cursos para carreira de analista ambiental, uma vez que com a gestão de unidades de conservação, são atividades rotineiras a educação ambiental, uso público, desenvolvimento de cadeias produtivas (castanha, açaí, pescado, sementes, óleos, beneficiamento de produtos não madeireiros), consultorias, apoio a assistência técnica, vistorias em agroindústrias, análise de água, dentre outros, os quais são de competência também do engenheiro de alimentos. Diante do exposto, requer-se a retificação do edital, para incluir o curso de Engenharia de Alimentos dentre as formações aceitas para o Cargo 3 – Analista Ambiental, assegurando a ampla concorrência e a observância da legislação vigente.

Resposta: deferida. O edital de abertura será retificado, de forma que o Cargo 3: Analista Ambiental – Especialidade: Área Técnica passe a abranger todas as áreas de graduação em nível superior.

2 DAS IMPUGNAÇÕES INDEFERIDAS

Sequencial: 2

Subitem: 6.4.8.2..1

Argumentação: Prezados, boa tarde!! O edital Nº 1 – SEMA/AM carece de um vício insanável que deve ser corrigido a tempo, trata-se do item 6.4.8.2..1 do edital que trata da isenção da taxa de inscrição. Em nenhuma das hipóteses do pedido de isenção da taxa traz a possibilidade do candidato usar da inscrição no Cadúnico instituído pelo Decreto Federal nº 6.593/2008 e o Decreto Federal nº 11.016/2022. Ao contrário, ele apenas coloca hipóteses de doação de órgãos e de pessoas em situação de desemprego. De forma a trazer maior isonomia neste concurso, solicita-se a correção para acrescentar a hipótese de uso do cadúnico neste concurso conforme usado amplamente nos concursos em geral. Pede e espera deferimento para esta mudança.

Resposta: indeferida. O Decreto nº 6.593/2008 é aplicável apenas aos concursos públicos realizados no âmbito do Poder Executivo Federal.

Sequencial: 4

Subitem: 1

Argumentação: Quero conseguir a inscrição por concurso

Resposta: indeferida. Não há objeto de impugnação. Para se inscrever, o candidato deverá observar o item 6 do edital de abertura, bem como o cronograma constante do Anexo I do referido edital.

Sequencial: 6

Subitem: 2.1

Argumentação: Considerando que a habilitação conferida ao Geoprocessador e ao Tecnólogo de Geoprocessamento pelo CONFEA é compatível com a DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES do "CARGO 3: ANALISTA AMBIENTAL – ESPECIALIDADE: ÁREA TÉCNICA", de acordo com a Resolução 313/86 do CONFEA; Considerando MANUAL PARA CLASSIFICAÇÃO DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO - CINE BRASIL que define que o curso "Geoprocessamento" está dentro da mesma área detalhada "0532 CIÊNCIAS DA TERRA" que os cursos "Geologia" e "Metereologia", ambos aceitos para o cargo em questão no edital; Considerando a importância do uso de geoprocessamento e de técnicas de sensoriamento remoto em análises ambientais e na área técnica; Solicito análise da possibilidade de inclusão do curso de "Geoprocessamento" como requisito para a vaga "CARGO 3: ANALISTA AMBIENTAL – ESPECIALIDADE: ÁREA TÉCNICA". Certo do deferimento, aguardo resposta.

Resposta: indeferida. A Lei nº 7.304, de 7 de janeiro de 2025, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) dos servidores da Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA), em seu Anexo II, exige graduação como requisito para o cargo “Analista Ambiental”.

Sequencial: 7

Subitem: Edital 2025 sema

Argumentação: O referido item estabelece exigência que não encontra respaldo legal, pois restringe a ampla concorrência entre os candidatos, contrariando os princípios da legalidade e da isonomia previstos no artigo 37 da Constituição Federal

Resposta: indeferida. Não há objeto de impugnação.

Sequencial: 9 e 10

Subitem: 5.6/5.6.2.10

Argumentação: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL – EXIGÊNCIA INDEVIDA DE RELATÓRIO COMPLEMENTAR PARA CANDIDATOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) À Comissão Organizadora do Concurso Público regido pelo Edital nº 1 – SEMA/AM, de 18 de dezembro de 2025, Apresento impugnação ao edital, com fulcro na legislação brasileira e nos princípios constitucionais que garantem igualdade de condições para pessoas com deficiência tais sejam o princípio da isonomia e equidade dispostos no art. 5º da Constituição Federal. O item 5.6 do edital, que trata dos “procedimentos de análise para a caracterização da deficiência”, impõe exigências desproporcionais e discriminatórias a determinados grupos de candidatos. Em especial, o subitem 5.6.2.6 determina que “o candidato cuja deficiência se enquadra no § 1º do art. 1º da Lei nº 12.764/2012 (Transtorno do Espectro Autista) deverá enviar, além de documentação comprobatória/caracterizadora da deficiência, relatório especializado, emitido por médico ou psicólogo, explicitando as seguintes características, associando-as a dados temporais (com início e duração de alterações e(ou) prejuízos): a) capacidade de comunicação e interação social; b) reciprocidade social; c) qualidade das relações interpessoais; e d) presença ou ausência de estereotipias verbais, estereotipias motoras, comportamentos repetitivos ou interesses específicos, restritos e fixos.” Já o subitem 5.6.2.10 estabelece que, “em caso de deficiência intelectual, o candidato deverá enviar, além de documentação comprobatória/caracterizadora da deficiência, relatório especializado complementar elaborado por médico ou psicólogo, contendo descrição clínica e funcional detalhada com base em instrumentos técnicos reconhecidos, informações sobre o início e histórico da condição, resultados de avaliação cognitiva padronizada com indicação do instrumento utilizado e do Quociente de Inteligência (QI), além do relato do impacto da condição nas atividades da vida diária e no desempenho adaptativo, abrangendo, quando aplicável, as áreas de comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, uso da comunidade, saúde e segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho.” Embora o edital também exija documentos complementares para outras deficiências, como audiometria para deficiência auditiva, acuidade visual para deficiência visual e descrição dos impedimentos físicos para deficiência física, essas exigências se referem a parâmetros técnicos objetivos, baseados em exames clínicos padronizados e diretamente relacionados à caracterização da deficiência. Já nos casos de TEA e deficiência intelectual, o edital impõe relatórios subjetivos e desproporcionais, com exigência de informações que extrapolam a finalidade da inscrição, como histórico da condição, dados sobre desempenho adaptativo, habilidades sociais, interesses pessoais e quociente de inteligência. Tais exigências não apenas não encontram respaldo legal, como também violam o direito à privacidade e à dignidade da pessoa com deficiência, além de criarem barreiras adicionais que não são impostas aos demais candidatos. A Lei nº 12.764/2012 afirma no §2º do art. 1º: “A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.” Portanto, pessoas com TEA têm direito à reserva de vagas em concursos públicos, nos mesmos termos que qualquer outra pessoa com deficiência. A Constituição Federal, no art. 5º, caput, estabelece que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.”. Exigir documentos adicionais apenas de alguns candidatos com deficiência, sem base legal, é uma forma de discriminação indireta. A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) reforça esse entendimento em seu art. 4º que aduz: “Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.” O art. 5º complementa: “A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.”. De igual modo, o referido dispositivo em seu art. 8 tipifica como crime: “ obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego público, em razão de sua deficiência”. No âmbito internacional, o Estado Brasileiro também é signatário da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, que tem status de emenda constitucional e portanto tem natureza vinculante como se norma constitucional fosse. Assim, em seu art. 2º o Decreto define: “Discriminação por motivo de deficiência significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro.” Ademais, conforme o Art. 7º da Lei n.º 4.605, de 28 de maio de 2018, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional no Estado do Amazonas: â€œÉ assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever em concurso público em igualdade de condições com os demais candidatos, observada a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência.”. Outrossim, em seu Art. 8º, essa lei traz o seguinte texto: “Os candidatos com deficiência comprovarão tal condição de forma específica à instituição organizadora, por ocasião da inscrição, sendo: I - vedada a exigência de apresentação de laudo médico como condição para a inscrição; e II - obrigatória a apresentação de laudo médico para habilitação em fase subsequente à prova de capacidade intelectual.” Essa redação está em conformidade com o Art 144 da Lei Promulgada nº 241, de 27 de março de 2015, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências: â€œÉ assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever em concursos públicos, vestibulares e exames a ser realizados no Estado do Amazonas em igualdade de condições com os demais candidatos. § 11. Os candidatos com deficiência declararão tal condição de forma específica à instituição organizadora, por ocasião da inscrição, sendo: I - vedada a exigência de apresentação de laudo médico como condição para a inscrição; II - obrigatória a apresentação de laudo médico para habilitação à fase subsequente à prova objetiva;” Não há qualquer previsão legal para exigir relatórios complementares, avaliações funcionais ou histórico clínico detalhado na fase de inscrição. A exigência desses relatórios complementares já na fase de inscrição contraria a lógica do concurso público. A legislação determina que a análise mais detalhada da deficiência, quando necessária, deve ocorrer apenas após a aprovação na prova objetiva, durante a fase de avaliação pericial. Antecipar essa exigência cria uma barreira desnecessária e desproporcional, que pode impedir o acesso de candidatos com deficiência ao certame. De acordo com o art. 4º da Lei nº 13.146/2015 “considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.”. A reserva de vagas aos candidatos com deficiência é uma forma de mitigar as desigualdades de oportunidades presentes no âmago social do referido grupo. Exigir relatórios detalhados, além do laudo médico, na fase de inscrição, dificulta a participação dessas pessoas no certame, e assim, impede a acessibilidade plena. Além disso, o próprio edital no dispositivo 5.6.2.4.1 reconhece que o TEA é uma condição permanente e irreversível, ao afirmar que, nesses casos, “a validade do laudo é indeterminada.”, expurgando quaisquer possibilidades de invalidade do laudo por transcurso de tempo. Isso torna ainda mais incoerente a exigência de dados como “início” e “duração” da condição, já que o TEA é um transtorno do neurodesenvolvimento, não tem causa única, não tem início preciso e não tem duração limitada, é uma condição permanente que acompanha a pessoa ao longo da vida. Exigir esse tipo de informação é tecnicamente inadequado e juridicamente injustificável. A Defensoria Pública da União (DPU) já se posicionou sobre o assunto ao encaminhar ao ministro da Economia uma recomendação para que os concursos públicos federais solicitem apenas um laudo médico no momento da inscrição de candidatos com deficiência, sem exigir previamente um laudo multiprofissional. Essa iniciativa foi motivada por demandas da sociedade civil recebidas pela DPU, relacionadas ao edital de abertura do concurso para policial rodoviário federal de 2018, organizado pela banca Cebraspe. Segundo o defensor nacional de Direitos Humanos, André Porciúncula: “Esse edital exigiu que o candidato passasse por dispendiosa análise biopsicossocial preliminar apenas para se inscrever no certame como pessoa com deficiência (PCD), não sendo suficiente a autodeclaração e um único atestado médico, como é de praxe”. Ele acrescentou: “a avaliação biopsicossocial é realizada em momento posterior do certame por profissionais da própria banca organizadora”. Dessa forma, o excesso de formalismo na fase de inscrição acaba por impor custos desnecessários ao candidato PCD e restringir o direito constitucional de acesso aos cargos públicos. Diante de todo o exposto, solicito a retificação do Edital nº 1 – SEMA/AM, de 18 de dezembro de 2025, com a exclusão dos subitens 5.6.2.6 e 5.6.2.10, de modo a eliminar a exigência de relatório complementar para candidatos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e deficiência intelectual, mantendo-se apenas o laudo médico com CID. Dessa forma, solicito que seja garantido o direito à participação plena e igualitária de pessoas com deficiência, assegurando que não haja distinções ou exigências adicionais entre os tipos de deficiência, em respeito ao princípio da isonomia previsto no art. 5º da Constituição Federal, à Lei nº 13.146/2015 e à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. E, caso o prazo de inscrição já tenha se encerrado, peço que ele seja reaberto especificamente para os candidatos com deficiência que tenham sido impedidos de se inscrever em razão da exigência indevida, garantindo a reparação do prejuízo causado e o pleno exercício do direito de acesso ao concurso público. Referências: https://direitoshumanos.dpu.def.br/inscricao-de-pessoas-com-deficiencia-em-concursos-nao-deve-exigir-laudo-multiprofissional/ https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art2%C2%A71 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12764.htm https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=282957 https://legisla.imprensaoficial.am.gov.br/diario_am/12/2018/5/705

Resposta: indeferida. A exigência de relatório especializado para candidatos cujo diagnóstico se enquadre no § 1º do art. 1º da Lei nº 12.764/2012 fundamenta-se na necessidade de adequada caracterização da deficiência, nos termos da legislação vigente, que adota o modelo biopsicossocial de avaliação.

Nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 12.764/2012, o Transtorno do Espectro Autista é definido pela presença de (i) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais e (ii) padrões restritos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades. Assim, a análise da capacidade de comunicação e interação social, da reciprocidade social, da qualidade das relações interpessoais, bem como da presença ou ausência de estereotipias verbais ou motoras, comportamentos repetitivos ou interesses específicos, restritos e fixos, constitui desdobramento técnico direto dos critérios legais que definem o transtorno.

De igual modo, o art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e o Decreto nº 9.508/2018 determinam que a caracterização da deficiência considere os impedimentos de longo prazo e seus efeitos na participação social, o que não se exaure na simples apresentação de laudo com CID. O relatório especializado tem por finalidade subsidiar a avaliação biopsicossocial, assegurando que a reserva de vagas seja destinada aos candidatos que efetivamente apresentem impedimentos funcionais compatíveis com a política pública.

É legítima a adoção de critérios específicos para deficiências cuja aferição demanda análise funcional mais complexa, como ocorre com o TEA e a deficiência intelectual. As exigências variam conforme a natureza da deficiência, sem privilégio ou prejuízo indevido a qualquer grupo.

Sequencial: 12

Subitem: 4.1

Argumentação: À Cebraspe - Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos. Ref: Impugnação ao EDITAL Nº 1 – SEMA/AM, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025, cargos de Analista Ambiental e Técnico de Nível Superior vem, tempestivamente, perante Vossa Senhoria, com fulcro no princípio da legalidade e no disposto no próprio edital (item que rege os recursos/impugnações), apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: 1 – Tempestividade: Conforme o edital acima mencionado, insta salientar que o impugnante está dentro do prazo para impugnar previsto conforme o período de 22 a 30/12/2025, das 10 horas do primeiro dia às 18 horas do último dia. Desta forma, a presente impugnação ao edital resta tempestiva. 2- Dos Fatos: A Secretario de Estado do Meio Ambiente, tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, e suas alterações; na Lei Estadual nº 4.605, de 28 de maio de 2018, e suas alterações; e na Lei nº 7.304, de 7 de janeiro de 2025, torna pública a realização de concurso público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva em cargos de Analista Ambiental, de Técnico de Nível Superior e de Assistente Ambiental, mediante as condições estabelecidas neste edital. No entanto, no edital consta a ausência ilegal da cota reservada pelo menos 03% ou o ideal de 15% (três e quinze) de cota para povos indígenas, indo em contramão ao CNJ e Governo Federal tem realizado desde 2023. 3 - Do direito: Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu uma cota de 03% para pessoas indígenas em concursos públicos no âmbito do Poder Judiciário, por meio da Resolução CNJ nº 512/2023. Essa medida abrange tanto os concursos para ingresso na magistratura brasileira quanto para cargos efetivos de servidores judiciais. A cota de 3% é obrigatória para concursos que ofereçam 10 ou mais vagas. Os tribunais têm a discricionariedade de aumentar esse percentual, caso avaliem necessário, especialmente em regiões com maior população indígena, como o Norte e o Centro-Oeste do país. A resolução visa reparar uma dívida histórica do Estado brasileiro com os povos originários e promover a inclusão no sistema de justiça. Dados do Diagnóstico Étnico-Racial do CNJ de setembro de 2023 mostravam que apenas 0,2% dos magistrados se autodeclaravam indígenas, evidenciando a necessidade da ação afirmativa. Além da Resolução nº 512/2023, o CNJ aprovou, posteriormente, a Resolução CNJ nº 657/2025, que ampliou o total de cotas nos concursos para o Judiciário para 30%, incluindo, além dos indígenas (3%), pessoas negras (25%) e quilombolas (2%). O presidente Lula sancionou em junho de 2025 a Lei nº 15.142/2025, que amplia a cota em concursos públicos federais de 20% para 30%, incluindo expressamente candidatos indígenas (03%), quilombolas, além de pretos e pardos, substituindo a lei anterior e prevendo procedimentos de confirmação da autodeclaração para evitar fraudes, beneficiando uma gama maior de grupos historicamente marginalizados. A lei renova a política de cotas, que havia sido extinta e agora é retomada e ampliada, com revisão prevista para 2035. A autodeclaração é mantida, mas com um procedimento de confirmação complementar (comitê de heteroidentificação) para verificar as características fenotípicas, com regras a serem regulamentadas. Essa medida visa promover maior representatividade e justiça social no serviço público federal. O Estado de Pernambuco, indo em direção ao que vem adotando o judiciário brasileiro e o governo, também instituiu cotas para indígenas em concursos públicos, por meio da Lei nº 19.050/2025 que reserva 30% das vagas em concursos públicos estaduais para pessoas pretas, pardas, indígenas e quilombolas, com distribuição específica de 25% para negros, 3% para indígenas e 2% para quilombolas, visando promover a igualdade racial no funcionalismo público estadual. O estado do Pará também aprovou recentemente cotas em concursos aos Povos indígenas por meio do Projeto de Lei n° 772/2025, de autoria do Poder Executivo. Importante registrar que vários outros Estados e Capitais já instituíram lei de cotas para povos indígenas antes mesmo do CNJ e Governo Federal. Segundo o Censo 2022 do IBGE, o Amazonas tem a maior população indígena do Brasil, com cerca de 490.935 indígenas, concentrando quase 30% do total nacional, com Manaus sendo a capital com mais indígenas e São Gabriel da Cachoeira se destacando em áreas rurais e com alta presença de etnias, sendo um estado chave para a cultura e conservação indígena no país. As maiores populações indígenas nos municípios são: Manaus (71.713), São Gabriel da Cachoeira (48.300) e Tabatinga (34.500). Importante registrar que a população indígena do Amazonas é quase 15% da população total, mesmo assim o Estado encontra-se em mora para instituir a lei de cotas para indígenas. O STF (Supremo Tribunal Federal) já declarou a constitucionalidade das cotas raciais tanto em universidades (ADPF 186, 2012) quanto em concursos públicos (Lei 12.990/2014), reconhecendo-as como ações afirmativas válidas para combater desigualdades históricas e promover a igualdade material, conforme o artigo 3º da Constituição Federal, entendendo-as como transitórias e sujeitas a avaliação periódica, com recente prorrogação da Lei de Cotas até nova legislação. 4 – Dos pedidos: Fica absolutamente claro que este edital merece reforma, corrigindo o edital, devendo estabelecer cota reservada aos povos indígenas, conforme a legislação vigente, ações positivas do Governo Federal e jurisprudência do STF sobre o tema. Em face do exposto, requer-se seja recebida a presente IMPUGNAÇÃO AO EDITAL para dar-lhe provimento para suspensão do edital, elaboração e aprovação de Lei reservando uma cota mínima de 03% e máxima de 15% (três e quinze por cento) para disputa apenas entre os povos nativos, determinando a republicação do Edital, escoimado do vício apontado, reabrindo-se o prazo inicialmente previsto, a boa prática administrativa. Buscando que se repita o que houve no Estado de Pernambuco, com a suspensão do edital, tramitação célere na Assembleia Legislativa e aprovação da lei de cotas naquele Estado, antes de continuar o andamento do concurso, este peticionário requer: 1 – A suspensão imediata do concurso; 2 – A manifestação do Governo do Estado sobre a mora em elaborar a lei de cotas; 3 – A manifestação da Assembleia legislativa do Estado para manifestar sobre como o tema vem sendo tratado interna corporis e; 4 – Após a aprovação da lei de cotas no Estado, republicação do edital com interrupção dos de todos os prazos previstos no certame.

Resposta: indeferida. Não há legislação no Estado do Amazonas que estabeleça reserva de vagas para candidatos indígenas. Ressalta-se que as Resoluções do CNJ e a Lei Federal nº 15.142/2025 não se aplicam ao concurso em tela.

Sequencial: 14

Subitem: 4 e 5

Argumentação: vem, tempestivamente, apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL, com fundamento nos fatos e direitos a seguir expostos: 1. DA EXPOSIÇÃO DOS FATOS: O referido edital, ao normatizar o certame para o provimento do cargo de Cargo 3: Analista Ambiental – Especialidade: Área Técnica, previu a oferta de 33 vagas. Ocorre que, após análise minuciosa do documento, verificou-se a total omissão (ou insuficiência) quanto à reserva de vagas para candidatos negros (pretos e pardos). 2. DO DIREITO E DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A ausência de previsão de cotas raciais afronta o ordenamento jurídico vigente, em especial: A Lei nº 12.990/2014, que reserva 20% das vagas para negros em concursos da administração pública federal sempre que o número de vagas for igual ou superior a 3. DA TESE DO STF (ADC 41): O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Constitucionalidade nº 41, fixou a tese de que é constitucional a reserva de vagas para negros em concursos públicos, não sendo uma faculdade do administrador, mas um dever de reparação histórica e promoção da igualdade material. DO CADASTRO RESERVA: Saliente-se que a reserva de vagas deve incidir não apenas sobre as vagas imediatas, mas também sobre aquelas que vierem a surgir (Cadastro Reserva), conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, para evitar que a administração burle a lei ofertando poucas vagas de início. 3. DOS PEDIDOS Diante do exposto, solicita-se: A retificação imediata do edital para inclusão da cota de 20% (ou percentual previsto em lei local) para o cargo de Cargo 3: Analista Ambiental – Especialidade: Área Técnica. A adequação do cronograma para garantir que candidatos negros possam se inscrever sob esta modalidade, com a devida previsão de procedimento de heteroidentificação. A reabertura do prazo de inscrição, caso a alteração ocorra após o início do período de inscrições, a fim de não prejudicar os candidatos interessados. Nestes termos, pede e espera deferimento. Manaus, 29 de Dezembro de 2025.

Resposta: indeferida. Não há legislação no âmbito do Estado do Amazonas que estabeleça reserva de vagas para candidatos negros.

Sequencial: 19 e 33

Subitem: 9.3

Argumentação: No Quadro de Atribuição de Pontos para Avaliação de Títulos consta Aprovação em concurso público na Administração Pública ou iniciativa privada, para empregos/cargos na especialidade a que concorre (D) e Exercício de atividade autônoma e(ou) profissional de nível superior na Administração Pública ou na iniciativa privada, em empregos/cargos/funções na especialidade a que concorre (F). Ítens estes que não contribuem como títulos e ferem os princípios constitucionais da Isonomia e da Impessoalidade. Permitir que o tempo de serviço prestado especificamente no mesmo cargo e/ou na mesma municipalidade conte pontos na prova de títulos cria um privilégio injustificado para os atuais servidores temporários da Secretaria Estadual de Meio Ambiente. Candidatos que já trabalham para o estado teriam uma vantagem competitiva quase insuperável em relação a candidatos externos, desvirtuando o caráter democrátivo do concurso público. Esta impugnação segue a jurisprudência consolidade do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o entendimento que o edital não pode estabelecer critérios de avaliação que visem beneficiar um grupo específico de pessoas (neste caso, os contratados temporários do local). A pontuação por experiência profissional deve ser genérica e não restrita ao exercício do cargo ou aprovação em outras instituições públicas e/ou privadas na própria estrutura que está realizando o concurso. RE 590.460: "É inconstitucional a previsão de contagem de tempo de serviço público como critério de desempate ou como título, quando este tempo é restrito ao cargo ou órgão específico do certame. Assim, solicito retificação para adequar esses ítens visando garantir que a prova de títulos não seja um instrumento de "manutenção" dos atuais contratados, mas sim de seleção técnica.

Resposta: indeferida. As Alíneas “D” e “E” aplicam-se de forma geral, objetiva e impessoal a todos os candidatos, abrangendo aprovações e experiências na Administração Pública em geral ou na iniciativa privada, sem restrição de órgão ou entidade, inexistindo favorecimento.

Sequencial: 21

Subitem: 9 (9.3)

Argumentação: Dentre as cinco alíneas de descrição para envio dos títulos, não consta o título de "graduação", isto é, de apenas graduação, os títulos que o edital exigem são acompanhados de alguma condicionante como A=DOUTORADO B=MESTRADO C=PÓS-GRADUAÇÃO D=APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO OU PRIVADA E=EXPERIÊNCIAS EM ATIVIDADES AUTÔNOMAS Nesse sentido, não consta o envio de títulos para quem tem apenas graduação em algum curso de nível superior. Por essa razão, impugno o edital objetivando a inclusão de envio de títulos para aqueles que tenham apenas o curso de graduação sem condicionantes.

Resposta: indeferida. A graduação é requisito para fins de posse nos cargos constantes deste concurso. Como tal, não pode ser pontuado na avaliação de títulos.

Sequencial: 26

Subitem: 0

Argumentação: edital para analise dos cargos.

Resposta: indeferida. Não há objeto de impugnação.

Sequencial: 28

Subitem: 1

Argumentação: gostaria de me inscrever no concurso pra tentar mudar de vida e tentar mudar o rumo da minha família

Resposta: indeferida. Não há objeto de impugnação.

Sequencial: 29

Subitem: 2.1

Argumentação: Impugna-se o item 2.1 do Edital, referente ao CARGO 1: ANALISTA AMBIENTAL – ESPECIALIDADE: ADMINISTRATIVO, especialmente os requisitos de escolaridade dos cargos do Grupo Operacional de Profissionais de Nível Superior, que exigem: “REQUISITO: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em nível superior *ou habilitação legal equivalente em qualquer área de formação*, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC)." Ocorre que o edital não esclarece se cursos superiores sequenciais de formação específica são ou não aceitos para fins de atendimento a esse requisito, tendo em vista que estes também são considerados de educação superior. Nos termos da Lei 9.394/96 c/c RESOLUÇÃO Nº 1, DE 22 DE MAIO DE 2017, os cursos superiores sequenciais são equivalente à formação superior para fins de atendimento aos requisitos editalícios. Ademais, o inciso I, art. 44, da Lei 9.394/96 explicita o exposto, veja-se se não: "Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: I - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente; (Redação dada pela Lei nº 11.632, de 2007)." Portanto, com base no exposto, requer-se o acolhimento da impugnação.

Resposta: indeferida. A Lei nº 7.304, de 7 de janeiro de 2025, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) dos servidores da Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA), em seu Anexo II, exige graduação como requisito para o cargo “Analista Ambiental”.

Sequencial: 30

Subitem: quero o edital

Argumentação: ssss

Resposta: indeferida. Não há objeto de impugnação.

Sequencial: 35

Subitem: Cargo 3

Argumentação: A Secrétaria Estadual de Meio Ambiete dispoõe de um Núcleo de Pesca. É inadmissível que o edital não disponibilizou vagas exclusivas para engenheiros de pesca. Em um eventual cenário que nenhum engenheiro de pesca seja aprovado para o cargo 3 (que é bem ampla concorrência), como ficará esse núcleo de pesca? Não faz sentido a não existência de vagas exclusivas para a área pesqueira.

Resposta: indeferida. O Núcleo de Pesca da SEMA/AM atua como um setor de apoio ao Departamento de Mudanças Climáticas e Unidades de Conservação – DEMUC/SEMA, que possui amplas atribuições, as quais serão contempladas pelo Cargo 3 “Analista Ambiental – Especialidade Área Técnica”. Adicionalmente, a comissão destaca que o Estado conta com uma Secretaria de Estado de Pesca e Aquicultura – SEPA.

Sequencial: 37

Subitem: 4.1

Argumentação: No item 4.1 não há discriminação de vagas na função analista ambiental - nível superior, o que provavelmente acarretará em deficiência de profissionais especializados ou déficit de setores/servicos sem servidores especializados. O concurso do IPAAN está muito melhor planejado.

Resposta: indeferida. O objeto de impugnação não está previsto no edital com a especificação indicada “analista ambiental – nível superior”.

Sequencial: 38

Subitem: Item 2 – Dos Cargos / Cargo: T

Argumentação: Solicito esclarecimento quanto ao enquadramento do curso superior de Design Gráfico para fins de atendimento ao requisito do cargo Técnico de Nível Superior – Especialidade: Comunicação Social, previsto no Edital nº 1 – SEMA/AM. O edital exige diploma de curso superior em Comunicação Social, sem restringir habilitações específicas (como Jornalismo ou Publicidade e Propaganda). O curso de Design Gráfico integra o campo da comunicação visual, sendo reconhecido academicamente e profissionalmente como área correlata à Comunicação Social, inclusive com atuação direta em produção de conteúdo institucional, comunicação interna e externa, campanhas educativas e gestão da informação. Diante disso, requer-se manifestação expressa da banca examinadora quanto à possibilidade de candidatos com graduação em Design Gráfico concorrerem regularmente ao referido cargo, a fim de garantir segurança jurídica, isonomia entre os candidatos e observância ao princípio da razoabilidade na interpretação do edital.

Resposta: indeferida. A exigência do requisito de escolaridade constante no edital – diploma de curso superior na área de Comunicação Social – deve ser interpretada à luz da definição legal e normativa dessa área de formação no ordenamento educacional brasileiro. Segundo a Classificação Internacional Normalizada da Educação Adaptada para Cursos de Graduação e Sequenciais de Formação Específica (CINE-Brasil), a área de Comunicação Social constitui um campo específico de formação acadêmica, com habilitações expressamente definidas, tais como Jornalismo, Publicidade e Propaganda, Relações Públicas e Rádio, TV e Internet. Essa estrutura também está prevista na Tabela de Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) para a área de Comunicação e Informação.

O curso de Design Gráfico é um curso superior reconhecido pelo MEC, com tipificação na classificação CINE-Brasil como Design Gráfico, vinculado ao campo de Artes e Humanidades/Design, e não à área de Comunicação Social. A classificação CINE-Brasil e as nomenclaturas de cursos superiores conferidas pelo MEC demonstram que, apesar de o Design Gráfico poder ser utilizado em contextos de comunicação visual e trabalhar com aspectos de informação visual, sua formação, matriz curricular e perfil profissional não se confundem com os conteúdos e habilitações estruturantes da área de Comunicação Social definidos pelas Diretrizes Curriculares. É relevante distinguir “comunicação visual”, que é um campo de aplicação prática e técnica presente no Design Gráfico, de “Comunicação Social”, que é uma área de formação superior regulamentada e dotada de habilitações específicas nos termos das normas do MEC. A comunicação visual, por si só, não constitui área reconhecida como Comunicação Social. Trata-se de uma competência técnica que pode ser aplicada em variados contextos, inclusive no jornalismo, publicidade, marketing ou design, mas que não confere ao curso de Design Gráfico o enquadramento legal como curso de Comunicação Social. No âmbito de concursos e contratações públicas, a exigência de escolaridade deve ser interpretada em consonância com a literalidade e a finalidade do edital, respeitando o princípio da segurança jurídica. O edital em questão exige diploma de curso superior na área de Comunicação Social, sem previsão de aceitação de cursos de áreas diversas ou correlatas que não integrem formalmente essa área de formação no sistema de ensino superior brasileiro. Diante do exposto, não se pode reconhecer o curso de Design Gráfico como enquadrado na área de Comunicação Social para fins de atendimento ao requisito dos cargos previstos no Edital nº 1 – SEMA/AM, de 18 de dezembro de 2025, e suas alterações.

Sequencial: 39

Subitem: Item/Subitem: 4.1

Argumentação: Prezados, Ao cumprimentá-los respeitosamente, venho através deste, apresentar impugnação ao edital do concurso público, em razão da ausência de previsão de reserva de vagas às pessoas negras, indígenas e quilombolas, circunstância que compromete a efetivação do princípio da igualdade material no acesso aos cargos públicos. Embora a Lei Estadual no 5.580/2021 tenha aplicação restrita à Defensoria Pública do Estado do Amazonas, ela representa importante diretriz normativa estadual de política afirmativa, alinhada à Constituição Federal e à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a constitucionalidade das ações afirmativas em concursos públicos. A inexistência de qualquer mecanismo de reserva de vagas ou ação afirmativa no edital impugnado revela omissão administrativa, incompatível com os princípios da dignidade da pessoa humana, isonomia material e finalidade pública, especialmente em um Estado marcado por profundas desigualdades étnico-raciais. Diante do exposto, requer-se a reavaliação do edital, com a inclusão de política de reserva de vagas ou ação afirmativa equivalente para pessoas negras, indígenas e quilombolas, ou, ao menos, a motivação expressa da opção administrativa pela não adoção de tais medidas, em observância aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Termos em que, Peço deferimento!

Resposta: indeferida. Não há legislação no âmbito do Estado do Amazonas que estabeleça reserva de vagas para candidatos negros, indígenas e quilombolas.

Sequencial: 40 e 72

Subitem: Item/Subitem: 9.3

Argumentação: Prezados, Ao cumprimentá-los respeitosamente, venho através deste, apresentar impugnação ao edital, especificamente quanto às alíneas "D" e "E" do Quadro de Atribuição de Pontos para Avaliação de Títulos (item 9.3), por não se enquadrarem no conceito jurídico e administrativo de títulos. A avaliação de títulos tem por finalidade a valoração da titulação acadêmica, decorrente de cursos formais reconhecidos, como especialização, mestrado e doutorado. Nesse contexto, aprovação em concurso público (alínea "D") não configura título, pois não resulta em grau, diploma ou certificação acadêmica, tratando-se apenas de resultado classificatório. Da mesma forma, o exercício de atividade profissional (alínea "E") não constitui título acadêmico, mas sim experiência profissional, critério distinto, cuja inclusão na fase de títulos desvirtua sua finalidade e afronta os princípios da isonomia, razoabilidade e legalidade. Diante do exposto, requer-se a exclusão das alíneas "D" e "E" do Quadro de Avaliação de Títulos, ou, subsidiariamente, sua retirada da fase de títulos, com eventual realocação para etapa compatível com sua natureza. Termos em que, Peço deferimento!

Resposta: indeferida. A avaliação de títulos é uma etapa classificatória que tem como objetivo avaliar a formação, experiência profissional e qualificação dos candidatos. A Alínea “D” se enquadra na qualificação e a Alínea “E” se enquadra na experiência profissional.

Não há definição legal que restrinja a avaliação de títulos exclusivamente à titulação acadêmica formal. As Alíneas “D” e “E” aplicam-se de forma geral, objetiva e impessoal a todos os candidatos, abrangendo aprovações e experiências na Administração Pública em geral ou na iniciativa privada, sem restrição de órgão ou entidade, inexistindo favorecimento.

Sequencial: 41

Subitem: 4.1

Argumentação: Prezada banca examinadora, por meio dessa solicitação, venho apresentar impugnação ao edital do item 4.1 que se refere as vagas, com fundamento na omissão de reserva de vagas para candidatos negros, indígenas e quilombolas, conforme as motivações abaixo: 1. Da Jurisprudência Vinculante do STF: A ADC 41 O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 41, fixou a seguinte tese com efeito vinculante: "É constitucional a reserva de vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos e empregos públicos no âmbito da administração pública, como forma de promoção da igualdade material e reparação histórica." A decisão do STF deixa claro que as ações afirmativas não são apenas uma escolha política, mas uma obrigação constitucional do Estado brasileiro para garantir a isonomia (Art. 5º e 37 da CF/88). A omissão deste edital fere diretamente o entendimento da Suprema Corte, ao não prever mecanismos de inclusão racial no acesso ao serviço público amazonense. 2. Do Parâmetro da Nova Lei Federal nº 15.142/2025 Embora o certame seja de esfera estadual, a administração pública deve pautar-se pelos avanços legislativos do país. A Lei Federal nº 15.142, de 3 de junho de 2025, revogou legislações anteriores e estabeleceu o novo patamar nacional de 30% (trinta por cento) de reserva de vagas para pessoas pretas, pardas, indígenas e quilombolas. Ignorar este parâmetro de 30% e não oferecer nenhuma vaga reservada coloca o Estado do Amazonas em posição de flagrante retrocesso social e descumprimento do dever progressivo de concretização de direitos fundamentais. 3. Da Violação ao Princípio da Isonomia Material O princípio da isonomia não se esgota na igualdade formal. A Isonomia Material impõe ao gestor público o dever de criar condições reais de competitividade para grupos historicamente marginalizados. A ausência de cotas neste edital perpetua o racismo estrutural e impede que o quadro de servidores públicos do Amazonas reflita a diversidade étnico-racial da população local. Diante do exposto, solicito: 1. A Retificação do Edital no item 4.1 para inclusão da reserva de vagas para pessoas pretas, pardas, indígenas e quilombolas; 2. A adoção do percentual de 30%, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 15.142/2025, ou, no mínimo, o respeito ao princípio da proporcionalidade; Nestes termos, peço deferimento da impugnação. Atenciosamente, dezembro de 2025.

Resposta: indeferida. Não há legislação no âmbito do Estado do Amazonas que estabeleça reserva de vagas para candidatos negros, indígenas e quilombolas.

Sequencial: 46

Subitem: 2.1.2

Argumentação: CARGO 3 (ANALISTA AMBIENTAL – ÁREA TÉCNICA) Impugnação ao Edital nº 1 – SEMA/AM, de 18 de dezembro de 2025 Item impugnado: Item 2.1.2 – Cargo 3: Analista Ambiental – Especialidade: Área Técnica (Requisitos) Ilustríssimo Senhor Presidente da Comissão do Concurso Público da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Amazonas – SEMA/AM, Eu, na condição de cidadã e potencial candidata ao certame em epígrafe, com fundamento no item 1.5 do Edital nº 1 – SEMA/AM, venho, respeitosamente, apresentar IMPUGNAÇÃO ao edital, especificamente quanto aos requisitos do Cargo 3 – Analista Ambiental – Especialidade: Área Técnica, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. 1. DO OBJETO DA IMPUGNAÇÃO O edital exige, para o Cargo 3, formação superior em diversas áreas técnicas (Agronomia, Biologia, Engenharia Ambiental, Engenharia Florestal, Engenharia de Pesca, entre outras), excluindo, sem justificativa técnica ou legal, o curso de Medicina Veterinária, apesar de suas atribuições serem diretamente compatíveis com as atividades descritas para o cargo. 2. DA COMPATIBILIDADE DA MEDICINA VETERINÁRIA COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO O próprio edital descreve, entre as atividades do Cargo 3: monitoramento e manejo da fauna silvestre; fiscalização ambiental; elaboração de laudos, pareceres técnicos e relatórios ambientais; auditoria e perícia ambiental; ordenamento de recursos pesqueiros e proteção da fauna; atuação em políticas públicas ambientais. A Medicina Veterinária é profissão legalmente habilitada para atuar em: saúde e manejo da fauna silvestre; vigilância sanitária e ambiental; controle de zoonoses; perícias e laudos técnicos; conservação da biodiversidade; impactos ambientais sobre populações animais. Tais competências estão expressamente previstas na legislação que regula a profissão, notadamente a Lei nº 5.517/1968, bem como em normas do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV). 3. DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, ISONOMIA E INTERESSE PÚBLICO A exclusão da Medicina Veterinária do rol de formações aceitas: restringe indevidamente a competitividade do certame; viola o princípio da isonomia, ao excluir profissionais tecnicamente habilitados; compromete o interesse público, ao impedir que o órgão conte com profissionais altamente qualificados para atuação direta na proteção da fauna e no controle ambiental. Ressalte-se que outros concursos ambientais, inclusive em órgãos ambientais federais e estaduais, incluem expressamente a Medicina Veterinária em cargos equivalentes ao de Analista Ambiental – Área Técnica. 4. DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se: a) o acolhimento da presente impugnação; b) a retificação do edital, com a inclusão do curso de Medicina Veterinária entre os requisitos de formação para o Cargo 3 – Analista Ambiental – Especialidade: Área Técnica; c) a consequente adequação do edital aos princípios da legalidade, razoabilidade, isonomia e interesse público. Termos em que, Pede deferimento.

Resposta: indeferida. Houve, em 23/12/2025, a publicação do Edital nº 2 – SEMA/AM, de 23 de dezembro de 2025, o qual torna pública a retificação dos requisitos do Cargo 3: Analista Ambiental – Especialidade: Área Técnica, constantes do subitem 2.1 do Edital nº 1 – SEMA/AM, de 18 de dezembro de 2025, com vistas à inclusão da formação em “Medicina Veterinária” como requisito, permanecendo inalterados os demais itens e subitens do referido edital.

Sequencial: 47

Subitem: ITENS 4 e 5

Argumentação: Trata-se de impugnação por omissão material no Edital nº 1 – SEMA/AM. O referido documento, em seus Itens 4 e 5, deixa de prever a reserva de vagas para candidatos negros (pretos e pardos), contrariando o Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010) e a jurisprudência vinculante do STF na ADC 41, que estabelece a obrigatoriedade de ações afirmativas em concursos públicos como dever do Estado para a eficácia da igualdade material. Nota-se que o edital prevê apenas a reserva para PcD, ignorando o imperativo constitucional de combate às desigualdades étnico-raciais. Diante do exposto, solicita-se a retificação do edital para inclusão das cotas raciais em conformidade com a legislação federal e o entendimento dos tribunais superiores.

Resposta: indeferida. Não há legislação no âmbito do Estado do Amazonas que estabeleça reserva de vagas para candidatos negros.

Sequencial: 49

Subitem: 2.1/CARGO 3

Argumentação: Ao permitir a inscrição de profissionais de Humanas (Turismo, Ciências Sociais) mas cobrar conhecimentos profundos de Exatas/Biológicas (Engenharia Florestal/Química), o edital cria uma falsa expectativa de acesso e viola a isonomia substancial. Por exemplo, um turismólogo ou sociólogo, embora "aceito" pelo edital, não tem condições reais de competir com um Engenheiro Florestal dado o viés do conteúdo programático. O edital deveria ou restringir as formações ou criar especialidades distintas (ex: Analista Ambiental – Socioeconomia) com provas condizentes com a formação exigida. Requer-se a retificação do conteúdo programático do Cargo 3 para incluir tópicos pertinentes às formações de Humanas aceitas (Turismo, Ciências Sociais) ou a segregação do cargo em áreas de especialidade distintas, sob pena de tornar inócua a previsão dessas graduações como requisito de investidura, ferindo a isonomia e a eficiência na seleção.

Resposta: indeferida. O edital, no exercício legítimo da discricionariedade administrativa, definiu as formações aceitas e o conteúdo programático de acordo com o perfil do cargo, cuja atuação é interdisciplinar. A previsão de graduações diversas não configura “falsa expectativa”, pois as regras do certame e o conteúdo exigido são públicos, prévios e iguais para todos os candidatos. Não há violação à isonomia, uma vez que todos concorrem sob as mesmas condições, com idênticos critérios de avaliação e acesso às informações do edital. Eventuais diferenças de familiaridade com determinadas matérias decorrem da formação individual e não caracterizam irregularidade do edital.

Sequencial: 51

Subitem: 9.3

Argumentação: Existe uma desproporcionalidade manifesta. A experiência profissional tem peso dobrado em relação ao título acadêmico máximo (Doutorado). Isso pode configurar violação ao princípio da Impessoalidade e da Competitividade, pois tende a favorecer desproporcionalmente candidatos que já ocupam cargos temporários ou comissionados na administração pública (possivelmente na própria SEMA), em detrimento de candidatos com alta qualificação acadêmica. A jurisprudência administrativa costuma aceitar que a experiência pontue, mas não que ela anule ou supere drasticamente a qualificação acadêmica formal em um concurso de provas e títulos. Requer-se a revisão do Quadro de Atribuição de Pontos (Item 9.3) para equilibrar a pontuação da Alínea E (Experiência), reduzindo seu teto ou aumentando o valor dos títulos acadêmicos, a fim de evitar o favorecimento excessivo pelo tempo de serviço em detrimento da qualificação intelectual, garantindo a isonomia e razoabilidade do certame.

Resposta: indeferida. A avaliação da formação acadêmica vale exatamente 4,80 pontos, ou seja, a mesma pontuação da experiência profissional. Além disso, para se obter essa pontuação, o candidato deve ter estudado ou trabalhado o mesmo período, ou seja, 8 anos. Portanto, a isonomia foi plenamente atendida.

Sequencial: 52

Subitem: 5.6

Argumentação: A estrutura normativa do edital cria um tratamento anti-isonômico. Enquanto o Item 5.6 e seguintes estabelecem todo o rito de verificação da condição de deficiência (garantindo a lisura do certame), inexiste no edital qualquer item análogo que discipline o Procedimento de Heteroidentificação para candidatos negros (pretos e pardos). A omissão de um Item ou de subitens específicos para a população negra impede a efetivação da igualdade material. Se o edital possui competência e estrutura para realizar perícias médicas e análises documentais complexas para PcD, possui igualmente condições técnicas para realizar as bancas de heteroidentificação, essenciais para a política de cotas raciais. A ausência deste regramento no Item 5 torna o edital incompleto e juridicamente vulnerável.

Resposta: indeferida. Não há legislação no âmbito do Estado do Amazonas que estabeleça reserva de vagas para candidatos negros.

Sequencial: 53

Subitem: 5.1

Argumentação: O Item 5 do Edital nº 1 – SEMA/AM disciplina, de forma detalhada, a reserva de vagas destinada aos candidatos com deficiência, fundamentando-se em vasta legislação estadual e federal, como a Lei Estadual nº 4.605/2018 e a Lei Federal nº 13.146/2015. O edital estabelece percentuais (20% para PcD e 2% para Síndrome de Down) e define rigorosos procedimentos de verificação, incluindo a análise documental e a avaliação biopsicossocial. Contudo, o referido item expõe uma lacuna administrativa insanável e inconstitucional ao limitar o instituto da "Reserva de Vagas" exclusivamente às pessoas com deficiência. Ao estruturar o Item 5 dessa forma, a Administração Pública Estadual ignora a imperatividade das ações afirmativas de recorte racial, consolidada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 41 e prevista na Lei Federal nº 12.990/2014 (aplicável por simetria e dever de isonomia).

Resposta: indeferida. Não há legislação no âmbito do Estado do Amazonas que estabeleça reserva de vagas para candidatos negros.

Sequencial: 54

Subitem: 4.1

Argumentação: O Item 4 do Edital nº 1 – SEMA/AM, especificamente no Subitem 4.1 , apresenta o quadro demonstrativo de distribuição das vagas limitando-se, exclusivamente, às colunas de "Ampla Concorrência (AC)" e "Pessoas com Deficiência (PcD)". A referida tabela padece de vício material e jurídico por omissão, ao deixar de contemplar a coluna destinada à Reserva de Vagas para Candidatos Negros (Pretos e Pardos). Tal supressão ignora a imperatividade das ações afirmativas validadas pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 41) e aplicáveis à Administração Pública como mecanismo de eficácia do Princípio da Isonomia (Art. 5º, caput, CF/88) e de reparação histórica. Ao estruturar o Quadro de Vagas apenas com AC e PcD, o Edital cria uma barreira de acesso imediata, impedindo que candidatos negros exerçam o direito de concorrerem às vagas reservadas (cotas raciais). A ausência dessa previsão no Item 4 distorce o cálculo das vagas da Ampla Concorrência, uma vez que, pela aplicação analógica da legislação federal (Lei nº 12.990/2014) e das melhores práticas administrativas estaduais, 20% do total das vagas deveriam ser segregadas para esta finalidade antes da definição do quantitativo da ampla concorrência.

Resposta: indeferida. Não há legislação no âmbito do Estado do Amazonas que estabeleça reserva de vagas para candidatos negros.

Sequencial: 56

Subitem: CARGO 3: ANALISTA AMBIENTAL

Argumentação: O edital incorre em ilegalidade ao estabelecer requisitos de formação em desconformidade com a Lei n.º 7.304, de 07 de janeiro de 2025, que disciplina o cargo de Analista Ambiental - Especialidade: Área Técnica da SEMA/AM. Referida lei define expressamente, para o cargo de Analista Ambiental, a possibilidade de ingresso por formações diretamente relacionadas à área ambiental, incluindo, entre outras, Medicina Veterinária, Biologia, Agronomia, Engenharia Ambiental, Engenharia Florestal, Engenharia de Pesca, Geografia, Geologia, Gestão Ambiental, Química e Zootecnia, todas compatíveis com as atribuições ambientais do cargo. O edital publicado, contudo, excluiu formações ambientalmente pertinentes e expressamente previstas em lei, notadamente Medicina Veterinária, sem qualquer fundamentação técnica ou jurídica, restringindo indevidamente o acesso ao cargo e contrariando o diploma legal que o rege. Tal conduta viola o princípio da legalidade administrativa (art. 37 da Constituição Federal), bem como a hierarquia das normas, uma vez que o edital, enquanto ato infralegal, não pode contrariar ou restringir comando expresso em lei, sob pena de nulidade. Ademais, o Anexo II da Lei n.º 7.304, de 07 de janeiro de 2025, ao tratar da qualificação necessária para o cargo de Analista Ambiental, prevê expressamente, após a enumeração das áreas de formação, a possibilidade de ingresso de profissionais de “demais áreas de interesse da SEMA, se indicadas em edital de concurso público”. Tal disposição autoriza eventual ampliação do rol de formações, conforme a conveniência administrativa, mas não legitima a supressão daquelas formações expressamente previstas no próprio diploma legal, sob pena de violação ao princípio da legalidade e de esvaziamento do comando normativo estabelecido pelo legislador. Ressalte-se, ainda, que a Medicina Veterinária possui inequívoca relação com a área ambiental, abrangendo atuação em fauna silvestre, saúde ambiental, controle de zoonoses, vigilância ambiental, fiscalização e proteção dos recursos naturais, o que reforça a incompatibilidade jurídica e técnica de sua exclusão no edital. Diante do exposto, requer-se a adequação do edital à Lei n.º 7.304/2025, com a inclusão das formações de natureza ambiental expressamente previstas no referido diploma legal, em especial Medicina Veterinária, para o Cargo 3 – Analista Ambiental – Área Técnica, de modo a assegurar a observância do princípio da legalidade, da hierarquia normativa e da finalidade legal do cargo de Analista Ambiental.

Resposta: indeferida. Houve, em 23/12/2025, a publicação do Edital nº 2 – SEMA/AM, de 23 de dezembro de 2025, o qual torna pública a retificação dos requisitos do Cargo 3: Analista Ambiental – Especialidade: Área Técnica, constantes do subitem 2.1 do Edital nº 1 – SEMA/AM, de 18 de dezembro de 2025, com vistas à inclusão da formação em “Medicina Veterinária” como requisito, permanecendo inalterados os demais itens e subitens do referido edital.

Sequencial: 57

Subitem: 4.0/4.1

Argumentação: O Edital que rege o Concurso Público para provimento do cargos de, não previu a reserva de vagas para candidatos negros (pretos e pardos), apesar de ofertar número de vagas suficiente para a aplicação de política de ação afirmativa, conforme estabelece a legislação vigente e o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. Tal omissão configura vício material no edital, passível de correção pela Administração, especialmente diante do dever de observância aos princípios da legalidade, isonomia, igualdade material e promoção da diversidade no acesso ao serviço público. II – DO DIREITO A Constituição Federal de 1988 consagra a igualdade material (art. 5º, caput) e impõe à Administração Pública o dever de adotar medidas que reduzam desigualdades históricas e estruturais, inclusive no acesso a cargos públicos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 41, reconheceu a constitucionalidade das políticas de cotas raciais em concursos públicos, consolidando o entendimento de que tais ações afirmativas não violam o princípio da isonomia, mas o concretizam. No âmbito federal, a Lei nº 12.990/2014 instituiu a reserva de vagas para candidatos negros em concursos públicos, servindo como parâmetro normativo e interpretativo para toda a Administração Pública, inclusive estadual e municipal, conforme reiterada jurisprudência. Ademais, o STF e os Tribunais Superiores têm entendimento firme no sentido de que editais de concurso público devem refletir fielmente os comandos constitucionais e legais, não sendo lícito à Administração suprimir direitos ou políticas públicas de inclusão por mera omissão editalícia. III – DA ILEGALIDADE DA OMISSÃO A ausência de previsão de vagas reservadas para candidatos negros: Viola os princípios constitucionais da igualdade material e da dignidade da pessoa humana; Afronta o entendimento pacificado do STF quanto à legitimidade das ações afirmativas; Compromete a legalidade e a legitimidade do certame, expondo-o a questionamentos administrativos e judiciais; Configura falha sanável, cuja correção não gera prejuízo à Administração nem aos demais candidatos. A Administração Pública possui o dever de autotutela, podendo e devendo corrigir ilegalidades antes da homologação do concurso. IV – DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se: a) O acolhimento da presente impugnação, com a consequente retificação do edital para incluir a reserva de vagas para candidatos negros (pretos e pardos), nos percentuais legalmente admitidos; b) A reabertura do prazo de inscrições, caso necessário, para assegurar a ampla participação dos candidatos beneficiários da política de ação afirmativa; c) A publicação de edital retificador, garantindo a observância dos princípios constitucionais e a lisura do certame.

Resposta: indeferida. Não há legislação no âmbito do Estado do Amazonas que estabeleça reserva de vagas para candidatos negros.

Sequencial: 58

Subitem: 14.2.2 CONHECIMENTOS BÁSICOS

Argumentação: 14.2.2 CONHECIMENTOS BÁSICOS: LÍNGUA INGLESA (APENAS PARA OS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR) 1. Da Ofensa ao Princípio da Reserva Legal e à Lei Estadual nº 7.304/2025 O Edital em tela, ao prever a disciplina de Língua Inglesa para o cargo de Técnico de Nível Superior, desborda dos limites impostos pela Lei Estadual nº 7.304/2025. Conforme a jurisprudência pátria e o Princípio da Legalidade Estrita, requisitos de ingresso em cargo público devem estar expressamente previstos em lei formal. O Anexo II da referida lei, ao definir as competências do cargo, foca na otimização de processos e suporte técnico-administrativo, sem qualquer menção à necessidade de proficiência em língua estrangeira. Portanto, há vício de legalidade por exorbitância do poder regulamentar. 2. Da Ausência de Nexo Funcional e Violação à Eficiência Gerencial Sob a ótica da Administração Pública Gerencial, os processos seletivos devem ser orientados pela busca da eficiência e adequação entre o perfil do candidato e a entrega de resultados. A exigência de Língua Inglesa para atribuições de cunho operacional e administrativo interno carece de razoabilidade e proporcionalidade. Não há nexo lógico entre o requisito e o desempenho das funções na SEMA/AM, configurando barreira ilegítima que restringe o universo de candidatos aptos sem justificativa técnica que sustente o interesse público. 3. Da Democratização do Acesso e Isonomia A manutenção de disciplina alheia à prática funcional impõe um viés excludente, prejudicando a democratização do acesso aos cargos públicos. Em um estado com a pluralidade social do Amazonas, exigir conhecimentos que não guardam relação direta com as atribuições legais do cargo favorece injustificadamente grupos com acesso à educação privada de idiomas, em detrimento de técnicos qualificados nas áreas de Administração e Direito, violando o caráter democrático e isonômico do concurso público. DOS PEDIDOS: Ante o exposto, solicita-se: 1. A exclusão da disciplina de Língua Inglesa do conteúdo programático; 2. Supletivamente, a apresentação de justificativa técnica baseada estritamente nas atribuições da Lei 7.304/2025 que fundamente a referida exigência.

Resposta: indeferida. A definição do conteúdo programático e dos requisitos de qualificação do certame insere-se na discricionariedade da Administração, que pode estabelecer as competências julgadas necessárias ao adequado desempenho das atribuições do cargo, desde que previstas de forma clara no edital.

Sequencial: 61

Subitem: 2/2.1 cargo 3

Argumentação: 1. DOS FATOS O edital prevê o preenchimento de vagas para o cargo 3 de Analista Ambiental (especialidade: área Técnica) Item 2/subitem 2.1(cargo 3), cujas atribuições envolvem planejamento ambiental, monitoramento de fauna, fiscalização, gestão de recursos pesqueiros e fauna silvestre, e licenciamento ambiental. Contudo, o certame omitiu a graduação em Medicina Veterinária do rol de profissionais habilitados, o que configura restrição indevida à ampla competitividade e ao interesse público. 2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS E TÉCNICOS A. Da Competência Legal (Lei Federal nº 5.517/68) A Lei Federal nº 5.517/1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de médico veterinário, estabelece em seus artigos 5º e 6º competências que coincidem integralmente com as atribuições deste edital: Art. 5º, alínea ‘f’: É competência privativa do médico veterinário a defesa sanitária animal. Art. 5º, alínea ‘h’: A inspeção e a fiscalização sanitária, higiênica e tecnológica dos produtos de origem animal (incluindo recursos pesqueiros mencionados no edital). Art. 6º, alínea ‘d’: O estudo e a aplicação de medidas de saúde pública no tocante às zoonoses (essencial para o monitoramento de fauna silvestre e impactos ambientais). B. Da Convergência com as Atribuições do Edital As atividades descritas no edital possuem correlação direta com a formação do Médico Veterinário, a saber: Monitoramento de Fauna e Recursos Pesqueiros: O Médico Veterinário é o profissional capacitado para o manejo, contenção, inventário e análise da saúde de populações animais silvestres e aquáticas. Fiscalização e Perícia Ambiental: A prática de perícia em crimes contra a fauna (maus-tratos, caça, tráfico) e a análise de impactos em ecossistemas sob a ótica da Saúde Única (interdependência entre saúde humana, animal e ambiental) são pilares da medicina veterinária moderna. Licenciamento e Estudos Ambientais: O diagnóstico do meio biótico, no que tange à fauna silvestre e exótica, exige conhecimento técnico sobre biologia, patologia e ecologia animal, matérias integrantes do currículo obrigatório de Medicina Veterinária. C. Da Jurisprudência e do Princípio da Isonomia Ao excluir o Médico Veterinário de funções que envolvem "proteção e manejo da fauna silvestre" e "ordenamento de recursos pesqueiros", a Administração Pública fere o princípio da isonomia e limita a seleção dos candidatos mais aptos. Tribunais Superiores e Conselhos de Classe (CFMV/CRMV) reiteradamente reconhecem a atuação do veterinário na área ambiental como área de especialidade consolidada. 3. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer-se: A retificação do Edital para incluir a graduação em Medicina Veterinária como requisito para o cargo 3 de Analista Ambiental ( especialidade: Área técnica), ou áreas correlatas; A aplicação do princípio da ampla competitividade, garantindo que profissionais com competência legal reconhecida por Lei Federal não sejam cerceados de participar do certame. Nestes termos, pede-se deferimento.

Resposta: indeferida. Houve, em 23/12/2025, a publicação do Edital nº 2 – SEMA/AM, de 23 de dezembro de 2025, o qual torna pública a retificação dos requisitos do Cargo 3: Analista Ambiental – Especialidade: Área Técnica, constantes do subitem 2.1 do Edital nº 1 – SEMA/AM, de 18 de dezembro de 2025, com vistas à inclusão da formação em “Medicina Veterinária” como requisito, permanecendo inalterados os demais itens e subitens do referido edital.

Sequencial: 63

Subitem: 6.4.8 // 6.4.8.2.1

Argumentação: À Comissão Organizadora do Concurso Público EDITAL Nº 1 – SEMA/AM, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 Nos termos do art. 5º, XXXIV, ‘a’, da Constituição Federal, a candidata impugna respeitosamente o edital, especificamente o item 6.4.8, subitem 6.4.8.2.1, no que se refere aos procedimentos de isenção da taxa de inscrição, por estabelecer exigências excessivamente restritivas para a comprovação de hipossuficiência financeira, o que descaracteriza a própria razão de ser do mecanismo de isenção, pelos fundamentos a seguir expostos: I – DO OBJETO DA IMPUGNAÇÃO O edital em epígrafe, ao disciplinar os procedimentos para solicitação de isenção da taxa de inscrição, não prevê a possibilidade de comprovação de hipossuficiência financeira por meio do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), limitando-se a critérios que não abrangem a totalidade dos candidatos em situação de vulnerabilidade socioeconômica, especialmente aqueles não se enquadram nas condições específicas e limitadas previstas no edital 1. Da ilegalidade por violação à isonomia e ao acesso aos cargos públicos O edital restringe a comprovação de hipossuficiência financeira à apresentação de contracheques, declaração de renda expedida por contador ou CTPS, deixando de prever a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). Tal restrição viola os arts. 5º, caput, e 37, I, da Constituição Federal, ao impor critério desarrazoado e excludente, que não assegura isonomia material entre candidatos igualmente hipossuficientes, sobretudo aqueles que, embora comprovadamente hipossuficientes, não se enquadram nas condições específicas previstas no edital 2. Da inadequação dos critérios editalícios diante da realidade socioeconômica Os meios previstos no edital não refletem a realidade do trabalho informal, que abrange parcela significativa da população economicamente ativa, a qual: • não possui contracheque; • não dispõe de CTPS com registros atualizados; • não tem condições financeiras de arcar com serviços contábeis para emissão de declaração de renda. A exigência de declaração por contador, inclusive, impõe ônus financeiro incompatível com a própria alegação de hipossuficiência, afrontando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Da legitimidade do CadÚnico como critério nacional de aferição de baixa renda O CadÚnico é o instrumento oficial e nacionalmente reconhecido para identificação de famílias de baixa renda, adotado de forma reiterada pela Administração Pública em concursos e políticas públicas, por ser objetivo, auditável e abrangente. A não previsão do CadÚnico como critério de isenção: • restringe injustificadamente o acesso de candidatos vulneráveis; • desconsidera um banco de dados oficial, atualizado e auditável; • contraria a prática consolidada da Administração Pública e da jurisprudência dos tribunais superiores. 4. Dos precedentes do STF, STJ E TCU A jurisprudência pátria reconhece a legitimidade do CadÚnico como instrumento idôneo para comprovação de hipossuficiência, bem como a necessidade de observância dos princípios da isonomia e do amplo acesso aos cargos públicos: • STF – O Supremo Tribunal Federal já assentou que exigências editalícias não podem criar obstáculos desarrazoados ao acesso a cargos públicos, devendo observar os princípios da proporcionalidade e da isonomia (RE 635739/AL; MS 30861/DF). • STJ – O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a isenção de taxa de inscrição visa assegurar igualdade material de acesso aos certames, sendo ilegítima a imposição de critérios excessivamente restritivos para comprovação de hipossuficiência (AgRg no RMS 41.538/DF; RMS 34.031/RS). • TCU – O Tribunal de Contas da União, em diversos acórdãos, reconhece o CadÚnico como parâmetro válido e recomendável para aferição de baixa renda em concursos públicos, destacando que sua utilização amplia a competitividade e concretiza os princípios constitucionais da isonomia e do interesse público (Acórdãos TCU nº 2.066/2019-Plenário e nº 1.695/2018-Plenário). Tal jurisprudência dos tribunais superiores e o entendimento do TCU reconhecem que exigências editalícias não podem restringir indevidamente o acesso aos certames, devendo a isenção de taxa concretizar a igualdade material. 5. Do pedido Diante do exposto, requer-se: a) a impugnação do item 6.4.8, subitem 6.4.8.2.1 do edital que disciplina a isenção da taxa de inscrição, por violação aos princípios da isonomia, razoabilidade e amplo acesso aos cargos públicos; b) a retificação do edital, para incluir expressamente o CadÚnico como meio idôneo de comprovação de hipossuficiência financeira. Nesses termos, Pede deferimento.

Resposta: indeferida. As exigências estabelecidas no edital de abertura estão de acordo com a Lei Estadual nº 3.088/2006. Ressalta-se, ainda, que o Decreto nº 6.593/2008 é aplicável apenas aos concursos públicos realizados no âmbito do Poder Executivo Federal.

Sequencial: 65

Subitem: 2.1.3 CARGO 3: ANALISTA AMBIE

Argumentação: Cargo 3: Analista Ambiental – Especialidade: Área Técnica À Comissão Organizadora do Concurso Público – SEMA/AM (Executado pelo Cebraspe) Assunto: Impugnação ao Edital nº 1 – SEMA/AM, de 18 de dezembro de 2025 Item impugnado: 2.1.3 – Cargo 3: Analista Ambiental – Especialidade: Área Técnica I – DOS FATOS O Edital nº 1/2025, em seu item 2.1.3, ao definir os requisitos de formação para o Cargo 3 – Analista Ambiental – Especialidade: Área Técnica, elenca diversas graduações de nível superior, tais como Agronomia, Biologia, Engenharia Ambiental, Engenharia Florestal, Geografia, Geologia, Gestão Ambiental, entre outras, omitindo injustificadamente o curso de Medicina Veterinária. Tal exclusão causa estranheza, sobretudo diante da descrição das atribuições do cargo, que inclui expressamente atividades relacionadas à fauna silvestre, como manejo, proteção, monitoramento, fiscalização, perícia, auditoria ambiental e emissão de pareceres técnicos. II – DO DIREITO A formação em Medicina Veterinária possui relação direta, técnica e inequívoca com diversas atribuições previstas para o cargo, especialmente no que se refere a: manejo e conservação da fauna silvestre; avaliação sanitária de populações animais; fiscalização ambiental envolvendo fauna; perícias, laudos e pareceres técnicos em impactos sobre animais silvestres; políticas públicas voltadas à proteção da fauna. O próprio ordenamento jurídico brasileiro reconhece o papel do médico-veterinário na área ambiental, inclusive no âmbito da administração pública, sendo comum sua exigência ou aceitação em cargos de Analista Ambiental em órgãos ambientais federais, estaduais e municipais. A exclusão da Medicina Veterinária viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia e da ampla competitividade, ao restringir o acesso ao cargo sem justificativa técnica plausível, apesar da clara compatibilidade entre a formação e as atribuições do cargo. Ademais, o edital não apresenta motivação técnica ou legal que justifique a exclusão do referido curso, o que afronta o dever de motivação dos atos administrativos e pode resultar em restrição indevida ao caráter competitivo do certame. III – DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se: O acolhimento da presente impugnação, para que seja retificado o item 2.1.3 do Edital nº 1/2025; A inclusão do curso de Medicina Veterinária no rol de formações exigidas para o Cargo 3 – Analista Ambiental – Especialidade: Área Técnica; A publicação de retificação do edital, garantindo igualdade de condições aos profissionais legalmente habilitados e compatíveis com as atribuições do cargo. Nestes termos, Pede deferimento.

Resposta: indeferida. Houve, em 23/12/2025, a publicação do Edital nº 2 – SEMA/AM, de 23 de dezembro de 2025, o qual torna pública a retificação dos requisitos do Cargo 3: Analista Ambiental – Especialidade: Área Técnica, constantes do subitem 2.1 do Edital nº 1 – SEMA/AM, de 18 de dezembro de 2025, com vistas à inclusão da formação em “Medicina Veterinária” como requisito, permanecendo inalterados os demais itens e subitens do referido edital.

Sequencial: 66

Subitem: 9/9.3

Argumentação: Venho, respeitosamente, apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL, especificamente ao Quadro de Atribuição de Pontos para Avaliação de Títulos, previsto no item 9.3, no que se refere às alíneas “D” e “E”, pelos fundamentos a seguir expostos. A avaliação de títulos, conforme entendimento consolidado na doutrina administrativa e na jurisprudência pátria, destina-se à valoração da formação acadêmica e intelectual do candidato, especialmente aquela obtida por meio de cursos formais reconhecidos pelo sistema educacional, como graduação, especialização, mestrado e doutorado. Assim, o conceito de “título” está intrinsicamente ligado à titulação acadêmica, devidamente certificada por instituições de ensino reconhecidas, não se confundindo com experiência profissional ou histórico funcional. - DA ILEGALIDADE DA ALÍNEA “D” A alínea D atribui pontuação à: “Aprovação em concurso público na Administração Pública ou na iniciativa privada”. Entretanto, aprovação em concurso público não constitui título, pois:Não decorre de curso, formação ou titulação acadêmica; Não resulta na concessão de grau, diploma ou certificado educacional; Representa apenas um resultado classificatório, condicionado a critérios objetivos e circunstanciais de determinado certame. Atribuir pontuação por aprovação em concurso público viola o princípio da isonomia, pois favorece candidatos com maior histórico de participação em certames, sem qualquer relação direta com aprimoramento técnico-acadêmico. - DA ILEGALIDADE DA ALÍNEA “E” A alínea E prevê pontuação para: “Exercício de atividade autônoma e(ou) profissional de nível superior na Administração Pública ou na iniciativa privada”. Tal previsão descaracteriza completamente a natureza da avaliação de títulos, uma vez que: Experiência profissional não é título, mas sim critério de tempo de serviço; O exercício de atividade laboral já é, via de regra, requisito para determinados cargos ou elemento de desempate, não devendo integrar avaliação de títulos; Há risco de dupla valoração da experiência, sobretudo quando o edital já utiliza critérios relacionados ao tempo de serviço ou idade para desempate. Além disso, a inclusão de experiência profissional como título afronta os princípios da razoabilidade e da finalidade, pois desloca o foco da avaliação de títulos da formação acadêmica para o histórico funcional do candidato. -DA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO A manutenção das alíneas “D” e “E” no quadro de títulos: Desvirtua a finalidade da avaliação de títulos; Confunde titulação acadêmica com experiência profissional e histórico de concursos; Viola os princípios da isonomia, legalidade, razoabilidade e moralidade administrativa, previstos no art. 37 da Constituição Federal. DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se: a) A exclusão das alíneas “D” e “E” do Quadro de Atribuição de Pontos para Avaliação de Títulos; ou, subsidiariamente, b) A readequação do edital, com a retirada desses critérios da fase de títulos, realocando-os, se assim entender a Administração, para critérios de desempate ou outra etapa compatível com sua natureza.

Resposta: indeferida. A avaliação de títulos é uma etapa classificatória que tem como objetivo avaliar a formação, experiência profissional e qualificação dos candidatos. A Alínea “D” se enquadra na qualificação. Portanto, não há quebra de isonomia.

Não há definição legal que restrinja a avaliação de títulos exclusivamente à titulação acadêmica formal. As Alíneas “D” e “E” aplicam-se de forma geral, objetiva e impessoal a todos os candidatos, abrangendo aprovações e experiências na Administração Pública em geral ou na iniciativa privada, sem restrição de órgão ou entidade, inexistindo favorecimento.

Sequencial: 67

Subitem: 4.1

Argumentação: Prezados Senhores, Apresenta-se a presente impugnação ao edital do concurso público, em razão da inexistência de previsão de reserva de vagas destinadas a pessoas negras, indígenas e quilombolas, circunstância que compromete a efetivação do princípio da igualdade material no acesso aos cargos públicos. Embora a Lei Estadual nº 5.580/2021 tenha aplicação restrita à Defensoria Pública do Estado do Amazonas, ela reflete importante diretriz normativa estadual de política afirmativa, em consonância com a Constituição Federal e com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a constitucionalidade das ações afirmativas em concursos públicos. A ausência de qualquer mecanismo de reserva de vagas ou de ação afirmativa no edital ora impugnado caracteriza omissão administrativa incompatível com os princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia material e da finalidade pública, especialmente em um Estado historicamente marcado por profundas desigualdades étnico-raciais. Diante do exposto, requer-se a reavaliação do edital, com a inclusão de política de reserva de vagas ou de ação afirmativa equivalente destinada a pessoas negras, indígenas e quilombolas, ou, subsidiariamente, a apresentação de motivação expressa quanto à opção administrativa pela não adoção de tais medidas, em observância aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.

Resposta: indeferida. Não há legislação no âmbito do Estado do Amazonas que estabeleça reserva de vagas para candidatos negros, indígenas e quilombolas.

Sequencial: 69

Subitem: 4.1

Argumentação: Prezados Senhores, Apresenta-se impugnação ao edital do concurso público, em razão da ausência de previsão de reserva de vagas às pessoas negras, indígenas e quilombolas, circunstância que compromete a efetivação do princípio da igualdade material no acesso aos cargos públicos. Embora a Lei Estadual nº 5.580/2021 tenha aplicação restrita à Defensoria Pública do Estado do Amazonas, ela representa importante diretriz normativa estadual de política afirmativa, alinhada à Constituição Federal e à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a constitucionalidade das ações afirmativas em concursos públicos. A inexistência de qualquer mecanismo de reserva de vagas ou ação afirmativa no edital impugnado revela omissão administrativa, incompatível com os princípios da dignidade da pessoa humana, isonomia material e finalidade pública, especialmente em um Estado marcado por profundas desigualdades étnico-raciais. Diante do exposto, requer-se a reavaliação do edital, com a inclusão de política de reserva de vagas ou ação afirmativa equivalente para pessoas negras, indígenas e quilombolas, ou, ao menos, a motivação expressa da opção administrativa pela não adoção de tais medidas, em observância aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Termos em que, Pede deferimento.

Resposta: indeferida. Não há legislação no âmbito do Estado do Amazonas que estabeleça reserva de vagas para candidatos negros, indígenas e quilombolas.

Sequencial: 71

Subitem: 2.1.0

Argumentação: no campo CARGO 7: TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR – ESPECIALIDADE: ADMINISTRATIVO, será aceita a graduação de Gestão Financeira ?? Trata-se de graduação correlata às constantes no edital, onde consta na matriz curricular as disciplinas Gestão de Pessoas, Gestão de Projetos, Auditoria e Controladoria, Legislação Social e Trabalhista, Planejamento Financeiro e Orçamentário, entre outras que são úteis na execução das atribuições citadas ao cargo no edital. DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: planejar, organizar e supervisionar os serviços técnicos; utilizar materiais e outros insumos, estabelecendo princípios normas e funções, para assegurar a correta aplicação, produtividade e eficiência dos referidos serviços, dentro da área de atuação; coordenar as equipes de trabalho dentro da área de sua formação; analisar e emitir pareceres técnicos; executar outras tarefas correlatas a sua área de atuação. Agradeço muito se for inclusa a minha formação ou se derem certeza que ela será aceita ao final do concurso.

Resposta: indeferida. A Lei nº 7.304, de 7 de janeiro de 2025, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) dos servidores da Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA), em seu Anexo II, exige graduação como requisito para o cargo “Técnico de nível superior”.

Sequencial: 73

Subitem: CARGO 3: ANALISTA AMBIENTAL -

Argumentação: Por meio deste, venho solicitar inclusão da titulação de graduação em Tecnologia em Saneamento Ambiental, de acordo com áreas e subáreas de conhecimentos atribuídas pelo MEC, na área da vaga abaixo descrita: CARGO 3: ANALISTA AMBIENTAL - ESPECIALIDADE: ÁREA TÉCNICA

Resposta: indeferida. A Lei nº 7.304, de 7 de janeiro de 2025, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) dos servidores da Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA), em seu Anexo II, exige graduação como requisito para o cargo “Analista Ambiental”.

Brasília/DF, 9 de janeiro de 2026.