ESTADO DE ALAGOAS

SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, GESTÃO E PATRIMÔNIO DO ESTADO DE ALAGOAS (SEPLAG/AL)

CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS E A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA NO CARGO DE ESPECIALISTA EM GESTÃO PÚBLICA

RESPOSTAS ÀS IMPUGNAÇÕES, CONFORME ESTABELECIDO NO SUBITEM 1.5 DO EDITAL Nº 1 – SEPLAG/AL – ESPECIALISTA EM GESTÃO PÚBLICA, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026

1 DAS IMPUGNAÇÕES DEFERIDAS

Sequencial: 15

Item/Subitem: 8.11.4

Argumentação: A presente impugnação dirige-se ao item 8.11.4 do Edital nº 1 – SEPLAG/AL, que estabelece o critério de pontuação mínima exigida nas provas objetivas por meio do multiplicador de 0,5 (50% líquido) para o cálculo dos índices N1, N2 e N3. Tal exigência mostra-se excessivamente desrazoável e compromete a eficácia e a finalidade do concurso público, uma vez que a avaliação adotará o formato de julgamento "CERTO ou ERRADO" com severo fator de penalização (uma questão em discordância com o gabarito anula uma questão em concordância). Exigir 50% de pontuação líquida após a dedução dos erros nesse formato tende a provocar uma reprovação em massa, correndo-se o grave risco de não entregar à Administração Pública o número mínimo de candidatos aptos. Ademais, ressalta-se que este tipo de restrição excessiva funciona, na prática, como uma política de esvaziamento de cotas. O rigor desproporcional da nota mínima exigida exclui corriqueiramente os candidatos cotistas — como as Pessoas com Deficiência (PcD) e as Pessoas Pretas e Pardas, Indígenas e Quilombolas (PPIQ) —, que muitas vezes não conseguem avançar para as demais fases do concurso (como a prova discursiva e a avaliação de títulos) devido a essa barreira inicial intransponível. Essa exclusão prematura e desproporcional fere a exigência legal e o próprio propósito das ações afirmativas de garantir a participação efetiva e a inclusão desses candidatos nas etapas seguintes e no serviço público. A praxe da banca Cebraspe demonstra que o multiplicador de 0,5 (50%) é adequado e usualmente aplicado apenas em provas de múltipla escolha (formato A, B, C, D, E), nas quais não há a referida sistemática de apenação por erro. Esse padrão é evidenciado em editais recentes, como o da CAESB de 2024 e o da SEMA/AM de 2026, que adotaram a múltipla escolha e exigiram 50% de acertos mínimos. Acredita-se que a banca tenha se equivocado na elaboração do edital da SEPLAG/AL ao transpor esse percentual, pois, em certames que exigem o julgamento de itens (Certo/Errado), é natural e imperativo exigir uma pontuação líquida menor. Como prova cabal dessa proporcionalidade, cita-se o recente Edital nº 1 – PCDF (Administração), que, adotando o mesmo formato "Certo/Errado", fixou pontuações mínimas adequadas de 20% e 30% por bloco, conforme explicitado de forma clara em seu item 9.11.3.1: "Para as provas objetivas P1 e P2, serão calculados os números N1, N2 e N3 pelas fórmulas N1 = (50 - np1) × 0,2; N2 = (70 - np2) × 0,3 e N3 = (120 – nT) × 0,3". Diante do exposto, para garantir a razoabilidade, o interesse público na seleção de um quantitativo adequado de profissionais e o respeito à legislação que resguarda o direito dos candidatos cotistas, requer-se a retificação do item 8.11.4 para adequar os multiplicadores à realidade limitante das provas de Certo/Errado, espelhando-se nos parâmetros adotados no edital da PCDF (0,2 e 0,3).

Resposta: Deferido. O edital será retificado.

2 DAS IMPUGNAÇÕES INDEFERIDAS

Sequencial: 1

Item/Subitem: 2 e 4

Argumentação: Pede-se a inclusão do cargo de economista no Edital nº 1 – Seplag/AL para a vaga de Planejamento. O item 2 do referido edital, ao tratar do cargo de Especialista em Gestão Pública, estabelece no subitem 2.1 que as atribuições do cargo incluem realizar pesquisas, estudos, análises e planejamento; elaborar projetos e planos; implantar e supervisionar trabalhos; bem como planejar e executar políticas públicas de recursos humanos, orçamento, recursos logísticos e tecnológicos e modernização administrativa. Entretanto, no subitem 2.3, ao definir os requisitos de formação para as especialidades, o edital estabelece, para o Cargo 6 – Especialidade: Planejamento, exclusivamente diploma de graduação em Direito, exigência que não se mostra compatível com as atribuições descritas no próprio subitem 2.1. O conteúdo programático do Cargo 6, previsto no item 14.2.1.2, reforça esse desalinhamento ao trazer tópicos tradicionalmente tratados em áreas como economia, administração pública e ciência política, e não no núcleo obrigatório da formação jurídica. A legislação profissional também evidencia essa incompatibilidade. O art. 1º da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) define como atividades privativas da advocacia a postulação perante o Poder Judiciário e as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas, distintas das atribuições descritas no edital. Já o art. 3º do Decreto Federal nº 31.794/1952, que regulamenta a profissão de economista, estabelece que o economista atua mediante estudos, pesquisas, análises e planejamento, inclusive em empreendimentos públicos, atividades diretamente relacionadas às funções descritas no subitem 2.1. Observa-se ainda que o próprio item 2 do edital estabelece correspondência entre especialidade e formação nas demais áreas (Administração, Análise de Sistemas, Arquivologia, Contabilidade e Geografia), o que não ocorre na especialidade Planejamento. Além disso, conforme o item 4.1 do edital, o Cargo 6 possui três vagas imediatas e três vagas em cadastro de reserva, totalizando seis vagas, o que reforça a necessidade de definição adequada dos requisitos de formação. Diante disso, requer-se a retificação do item 2 do Edital nº 1 – Seplag/AL, para incluir o curso de graduação em Ciências Econômicas entre as formações admitidas para a Especialidade Planejamento, garantindo compatibilidade entre as atribuições do cargo, o conteúdo programático e as qualificações exigidas.

Resposta: Indeferido. A carreira dos Profissionais de Nível Superior, instituída pela Lei nº 8.637/2022, estabelece em seu Anexo I rol taxativo de especialidades, razão pela qual os requisitos previstos no edital estão em conformidade com a legislação. Ademais, a exigência de graduação em Direito decorre de ato discricionário da Administração, definido conforme a necessidade do órgão.

Sequencial: 2

Item/Subitem: Requisito

Argumentação: Não há possibilitde de pessoas formdas em economia concorrer a vagas de Gesstão Púbica isso é inconstititucional.

Resposta: Indeferido. Sem objeto de impugnação na forma do subitem 1.5 do edital de abertura.

Sequencial: 3

Item/Subitem: 6.4.9.3.3

Argumentação: O subitem obriga todo candidato com solicitação de tempo adicional deferida a submeter-se à avaliação biopsicossocial para confirmar a condição de pessoa com deficiência (PcD), sob pena de eliminação. Essa exigência cria um impasse jurídico e técnico intransponível para candidatos com TDAH ou outras neurodivergências. O candidato neurodivergente necessita do tempo adicional como ferramenta de isonomia, mas sabe que não atende aos requisitos legais para ser atestado como PcD pela junta médica. Obrigá-lo a passar por uma perícia de deficiência apenas para resultar na sua eliminação (conforme o subitem 6.4.9.3.2) anula o seu direito à adaptação razoável da prova. Requer-se a retificação do edital para desvincular a concessão de tempo adicional da obrigatoriedade de avaliação biopsicossocial para candidatos não inscritos nas vagas de PcD, permitindo que a concessão do tempo para neurodivergentes seja deferida e mantida estritamente com base no laudo médico especializado enviado no ato da inscrição.

Resposta: Indeferido. A legislação vigente, notadamente o Decreto Federal nº 3.298/1999, não inclui o Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) ou outras doenças neurodivergentes no conceito jurídico estrito de deficiência.

Nesse sentido, o subitem 6.4.9.3 do edital de abertura prevê a possibilidade de tempo adicional somente para candidatos com deficiência.

No presente caso, inexiste legislação aplicável ao certame que preveja a possibilidade de deferimento de tempo adicional aos candidatos com TDAH.

Sequencial: 4

Item/Subitem: 6.4.9.3.2

Argumentação: O subitem em questão estabelece a eliminação sumária do candidato que obtiver o tempo adicional deferido, mas não for considerado Pessoa com Deficiência (PcD) na avaliação biopsicossocial. Tal regra fere o princípio da isonomia ao ignorar os candidatos com transtornos do neurodesenvolvimento, como o Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e a Dislexia. Estes candidatos possuem direito líquido e certo à adaptação razoável de prova (tempo adicional) assegurado pela Lei Federal nº 14.254/2021 e por ampla jurisprudência, porém, não se enquadram legalmente nos critérios de PcD para fins de cota. Punir com eliminação um candidato da ampla concorrência que comprovou, via laudo médico, a necessidade funcional do tempo extra, apenas por ele não ser PcD, configura restrição indevida de acessibilidade. Requer-se a retificação do subitem para ressalvar expressamente que a eliminação não se aplica aos candidatos com transtornos de aprendizagem e do neurodesenvolvimento que solicitaram a condição especial de prova pela ampla concorrência.

Resposta: Indeferido. A legislação vigente, notadamente o Decreto Federal nº 3.298/1999, não inclui o Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) ou dislexia no conceito jurídico estrito de deficiência.

Nesse sentido, o subitem 6.4.9.3 do edital de abertura prevê a possibilidade de tempo adicional somente para candidatos com deficiência.

A Lei Federal nº 14.254/2021 não se aplica a concursos públicos, uma vez que tão somente dispõe sobre o acompanhamento integral para educandos com dislexia, Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem e, em momento algum, equipara esses educandos às pessoas com deficiência.

No presente caso, inexiste legislação aplicável ao certame que preveja a possibilidade de deferimento de tempo adicional aos candidatos com TDAH.

Sequencial: 5

Item/Subitem: 2

Argumentação: À Comissão Organizadora do Concurso Público realizado pela Cebraspe, venho, respeitosamente, com fundamento no art. 37 da Constituição Federal, bem como nos princípios da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade e ampla acessibilidade aos cargos públicos, apresentar esta impugnação ao edital, pelos fundamentos a seguir expostos. 1. DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS O edital prevê os seguintes requisitos: Cargo 1 – Especialista em Gestão Pública – Especialidade: Administração Requisito: graduação em Administração ou Administração Pública. Cargo 6 – Especialista em Gestão Pública – Especialidade: Planejamento Requisito: graduação em Direito. Entretanto, a descrição sumária das atividades do cargo estabelece funções de natureza ampla e generalista: realização de pesquisas, estudos e análises; planejamento, implantação e coordenação de projetos; planejamento e execução de políticas públicas; elaboração de planos e projetos administrativos; atuação em recursos humanos, comunicação, orçamento, logística, tecnologia e modernização administrativa; exercício de atividades compatíveis com o nível superior. Observa-se, portanto, que não há atribuições privativas das profissões de administrador ou advogado, mas sim atividades típicas de gestão pública. 2. DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA ACESSIBILIDADE AOS CARGOS PÚBLICOS O art. 37, I, da Constituição Federal estabelece: “Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.” Esse dispositivo deve ser interpretado à luz dos princípios constitucionais da: isonomia razoabilidade proporcionalidade impessoalidade Assim, eventuais restrições ao acesso a cargos públicos devem possuir justificativa objetiva e relação direta com as atribuições do cargo. O próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu que restrições em concursos públicos somente são legítimas quando justificadas pela natureza das atribuições do cargo, devendo haver proporcionalidade entre o requisito exigido e a função exercida. 3. DA NECESSIDADE DE CORRELAÇÃO ENTRE REQUISITO E ATRIBUIÇÕES A jurisprudência consolidada entende que os requisitos de escolaridade devem guardar relação lógica com as atividades do cargo. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a imposição de critérios em editais deve possuir justificação racional, sob pena de configurar discriminação indevida entre candidatos. Segundo entendimento do tribunal: “A exigência de critérios diferenciadores em edital deve ser analisada sob o prisma da lógica, verificando se possui justificativa racional ou se resulta de mera discriminação.” No presente caso, a exigência de formação específica em Administração/Administração Pública ou Direito não encontra justificativa nas atribuições descritas no edital, que são de caráter multidisciplinar. 4. DA NATUREZA MULTIDISCIPLINAR DA GESTÃO PÚBLICA As atividades descritas no edital envolvem funções típicas de gestão pública, planejamento governamental e análise administrativa, que são desempenhadas por profissionais de diversas áreas do conhecimento. Inclusive, diversas carreiras equivalentes na Administração Pública exigem apenas nível superior em qualquer área, como ocorre em cargos de: analista de políticas públicas especialista em gestão governamental analista de planejamento e orçamento A limitação do acesso apenas a determinadas formações reduz injustificadamente a competitividade do certame, contrariando o interesse público de seleção dos melhores candidatos. 5. DA AUSÊNCIA DE ATIVIDADES PRIVATIVAS DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS Outro aspecto relevante é que não há atribuições privativas de profissão regulamentada na descrição do cargo. A própria descrição indica que o servidor exercerá: “atividades específicas de nível superior, respeitada a legislação que regulamenta cada profissão.” Isso demonstra que o cargo não exige o exercício de atividades exclusivas de administrador ou advogado, sendo, portanto, inadequada a restrição do requisito de escolaridade. 6. DA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE A imposição de restrição injustificada viola diretamente os princípios constitucionais da: isonomia impessoalidade razoabilidade ampla competitividade do concurso público A jurisprudência dos tribunais superiores reconhece que requisitos discriminatórios em concursos públicos somente são admissíveis quando indispensáveis ao desempenho das funções do cargo. Quando tal correlação não existe, a restrição se torna ilegal e passível de revisão administrativa ou judicial. 7. DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se: O conhecimento e acolhimento da presente impugnação; A revisão dos requisitos de escolaridade previstos no edital, para que seja permitido o acesso ao cargo a candidatos com formação superior em qualquer área do conhecimento, ou ao menos em áreas correlatas à gestão pública; A retificação do edital, com a consequente reabertura ou prorrogação do prazo de inscrições, garantindo a ampla participação de interessados.

Resposta: Indeferido. A carreira dos Profissionais de Nível Superior, instituída pela Lei nº 8.637/2022, estabelece em seu Anexo I rol taxativo de especialidades, razão pela qual os requisitos previstos no edital estão em conformidade com a legislação. Ademais, a exigência de graduação em Direito decorre de ato discricionário da Administração, definido conforme a necessidade do órgão.

Sequencial: 6

Item/Subitem: 2.1

Argumentação: Consta da descrição sumária das atividades que as mesmas englobam: realizar pesquisas, estudos, análises, planejamento, implantação, supervisão, coordenação e controle de trabalhos; elaborar projetos e planos e implementar sua execução; planejar e executar políticas públicas de recursos humanos, de comunicação social e cerimonial, de orçamento, de recursos logísticos e tecnológicos e de modernização administrativa; exercer atividades específicas de nível superior, respeitada a legislação que regulamenta cada profissão; exercer atividades inerentes às competências do órgão/entidade em que estiver lotado, compatíveis com o grau de escolaridade exigido para o nível do cargo. Consta ainda, que os diplomas aceitos para os cargos são Administração, Analise de Sistemas, Arquivologia, Ciências Contábeis, Geografia e Direito. Ocorre que as atividades a serem executadas pelos cargos de especialista em gestão publica se enquadram naquelas previstas no Decreto nº 31.794, de 17/11/1952, conforme se verifica do artigo 3º do referido diploma, motivo pelo qual existe justificativa para que não seja disponibilizadas vagas aos economistas, é certo ainda que tanto a formação na carreira de administração como de ciências contábeis possuem diversas similaridades com a de economista e sendo assim, as referidas especialidades deveriam contar com a de economista. Assim, diante da adequação das atividades do cargo de especialista em gestão publica a profissão de economista é a presente para requerer a retificação do edital para que constem entre os cargos de especialista em gestão publica, especialidade destinada à economista.

Resposta: Indeferido. A carreira dos Profissionais de Nível Superior, instituída pela Lei nº 8.637/2022, estabelece em seu Anexo I rol taxativo de especialidades, razão pela qual os requisitos previstos no edital estão em conformidade com a legislação. Ademais, a exigência de graduação em Direito decorre de ato discricionário da Administração, definido conforme a necessidade do órgão.

Sequencial: 7

Item/Subitem: 1

Argumentação: Quero participar do concurso.

Resposta: Indeferido. Sem objeto de impugnação na forma do subitem 1.5 do edital de abertura.

Sequencial: 8

Item/Subitem: 2 DO CARGO DE ESPECIALISTA EM

Argumentação: CARGO 1: ESPECIALISTA EM GESTÃO PÚBLICA – ESPECIALIDADE: ADMINISTRAÇÃO O Edital nº Nº 1 – SEPLAG/AL – Especialista em Gestão Pública, de 26/02/2026, ao estabelecer os requisitos para o provimento do cargo de Especialista em Gestão Pública, exige a apresentação de diploma de graduação em Administração ou Administração Pública, devidamente registrado e reconhecido pelo Ministério da Educação. Entretanto, excluiu indevidamente os profissionais graduados em Tecnologia em Gestão Pública, curso superior reconhecido pelo MEC, cuja formação é direcionada especificamente à atuação na área de gestão pública. O art. 37, I, da Constituição Federal estabelece que os cargos públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. Todavia, tais requisitos devem observar os princípios da: Legalidade; Isonomia; Razoabilidade; Proporcionalidade e Ampla concorrência. A restrição exclusivamente às graduações em Administração ou Administração Pública, sem justificativa técnica plausível, configura limitação indevida ao caráter competitivo do certame. O próprio edital descreve como atribuições do cargo: - Realizar pesquisas, estudos e análises; - Planejamento e execução de políticas públicas; - Elaboração e implementação de projetos; - Atuação em orçamento, recursos humanos, logística e modernização administrativa. O curso superior de Tecnologia em Gestão Pública possui matriz curricular voltada especificamente para: Planejamento governamental; Políticas públicas; Gestão orçamentária; Administração pública; Licitações e contratos; Gestão de pessoas no setor público; Direito administrativo. Ou seja, há plena correlação entre a formação tecnológica e as atribuições do cargo. Ressalta-se que o curso é: de nível superior; reconhecido pelo MEC; inserido no Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia. Não há, portanto, fundamento técnico ou jurídico que justifique sua exclusão. A exigência restritiva torna-se desarrazoada quando: - A formação excluída é específica para a área pública; - As atribuições do cargo são compatíveis com a formação tecnológica; - Não há regulamentação profissional exclusiva que impeça o exercício das atividades por tecnólogos. Diante do exposto, peço deferimento da presente impugnação.

Resposta: Indeferido. A carreira dos Profissionais de Nível Superior, instituída pela Lei nº 8.637/2022, estabelece em seu Anexo I rol taxativo de especialidades, razão pela qual os requisitos previstos no edital estão em conformidade com a legislação. Ademais, as graduações elencadas no Edital decorrem de ato discricionário da Administração, definido conforme a necessidade do órgão.

Sequencial: 9

Item/Subitem: 2

Argumentação: À Comissão Organizadora do Concurso Público da Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio de Alagoas – SEPLAG/AL Banca Organizadora: CEBRASPE Assunto: Impugnação ao requisito de formação para o Cargo 2 – Especialista em Gestão Pública – Especialidade: Análise de Sistemas Venho, respeitosamente, apresentar impugnação ao edital no que se refere ao requisito de formação acadêmica exigido para o Cargo 2 – Especialista em Gestão Pública – Especialidade: Análise de Sistemas. O edital estabelece como requisito a graduação em: Análise e Desenvolvimento de Sistemas Ciência da Computação Sistemas de Informação Tecnologia da Informação Entretanto, o edital não inclui o curso de Engenharia da Computação, formação superior amplamente reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) como pertencente à área de computação e tecnologia da informação. O curso de Engenharia da Computação possui grade curricular que contempla disciplinas fundamentais à área de Análise de Sistemas, tais como: Algoritmos e Estruturas de Dados Engenharia de Software Banco de Dados Sistemas Operacionais Arquitetura de Computadores Desenvolvimento de Sistemas Dessa forma, a exclusão desse curso restringe indevidamente a participação de profissionais plenamente qualificados, contrariando os princípios da razoabilidade, isonomia e ampla competitividade, que regem os concursos públicos conforme os princípios da Administração Pública previstos no artigo 37 da Constituição Federal. Diversos concursos públicos para cargos de tecnologia da informação incluem expressamente o curso de Engenharia da Computação entre os requisitos de formação ou utilizam a expressão “ou curso superior equivalente na área de Tecnologia da Informação”, evitando restrição injustificada. Diante do exposto, solicita-se a retificação do edital, de modo a incluir o curso de Engenharia da Computação entre as formações aceitas para o cargo ou, alternativamente, que o requisito seja alterado para: “Curso superior na área de Tecnologia da Informação, incluindo Análise e Desenvolvimento de Sistemas, Ciência da Computação, Sistemas de Informação, Engenharia da Computação, Tecnologia da Informação ou áreas correlatas reconhecidas pelo MEC.” Tal medida garantirá maior isonomia entre os candidatos e ampliará a competitividade do certame, sem prejuízo às atribuições do cargo. Termos em que, Pede deferimento.

Resposta: Indeferido. A carreira dos Profissionais de Nível Superior, instituída pela Lei nº 8.637/2022, estabelece em seu Anexo I rol taxativo de especialidades, razão pela qual os requisitos previstos no edital estão em conformidade com a legislação. Ademais, as graduações elencadas decorrem de ato discricionário da Administração, definido conforme a necessidade do órgão.

Sequencial: 10

Item/Subitem: 2

Argumentação: O edital exige formação exclusiva em Direito para a especialidade Planejamento. Entretanto, o conteúdo específico cobrado para o Cargo 6 concentra-se em processos participativos, governo eletrônico/transparência/controle social/accountability, gestão por resultados e políticas públicas (ciclo, implementação, monitoramento e avaliação). Tais temas, por sua própria natureza, são multidisciplinares, usualmente vinculados a campos como administração pública, economia, ciência política, gestão, contabilidade, estatística, relações internacionais, ciências sociais, engenharia de produção, entre outros. Assim, a vinculação exclusiva ao Direito não decorre, de forma clara e necessária, do que o próprio edital afirma que será exigido (conteúdo programático) para a especialidade Planejamento. Ao limitar o Cargo 6 a apenas uma graduação, o edital promove restrição relevante de competitividade, sem explicitar a necessidade técnica dessa exclusividade, o que pode afetar a isonomia e a impessoalidade na seleção, especialmente quando a aferição da aptidão técnica ocorrerá pelas provas sobre planejamento e políticas públicas. A Constituição Federal estabelece que o acesso a cargos públicos deve observar os princípios da Administração Pública e que os cargos são acessíveis aos que preencham os requisitos estabelecidos em lei. Além disso, a Constituição Federal impõe que o acesso a cargos públicos observe os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e que a investidura em cargo público depende do preenchimento dos requisitos previstos em lei. Assim, as exigências do edital devem ter amparo legal e ser objetivamente justificáveis à luz das atribuições do cargo, não podendo criar restrições arbitrárias ou desproporcionais que comprometam a isonomia e a impessoalidade na seleção. No caso, a Lei Estadual nº 8.637/2022 prevê que o edital do concurso, observadas as normas aplicáveis, deve exigir “qualificações e conhecimentos compatíveis com a natureza e complexidade do respectivo cargo”. Diante disso, inexistindo demonstração objetiva de que as atribuições da especialidade Planejamento exijam, necessariamente, formação exclusiva em Direito — sobretudo em face do conteúdo programático efetivamente cobrado — a exigência se mostra desalinhada com a diretriz legal de compatibilidade para o Cargo 6. Diante do exposto, requer-se a retificação do requisito de escolaridade do Cargo 6 – Planejamento, para constar: “diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em qualquer área, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC.”

Resposta: Indeferido. A carreira dos Profissionais de Nível Superior, instituída pela Lei nº 8.637/2022, estabelece em seu Anexo I rol taxativo de especialidades, razão pela qual os requisitos previstos no edital estão em conformidade com a legislação. Ademais, as graduações elencadas decorrem de ato discricionário da Administração, definido conforme a necessidade do órgão.

Sequencial: 11

Item/Subitem: 4/4.1

Argumentação: Baixo número de vagas para Análise de Sistemas haja vista, que não há concurso para esta mesma secretária há décadas, e hoje é cada vez mais importante ter uma boa equipe de TI para aopiar o planejamento estratégico da principal entidade de planejamento do estado de Alagoas.

Resposta: Indeferido. Sem objeto de impugnação na forma do subitem 1.5 do edital de abertura.

Sequencial: 12

Item/Subitem: 2.3

Argumentação: O subitem 2.3 do Edital nº 1 – SEPLAG/AL estabelece, como único requisito de formação para o Cargo 6 – Especialista em Gestão Pública – Especialidade: Planejamento, o diploma de conclusão de curso de graduação em Direito. Tal exigência revela-se incompatível com as atribuições descritas no subitem 2.1 do mesmo edital, que incluem: realizar pesquisas, estudos, análises, planejamento, implantação, supervisão, coordenação e controle de trabalhos; elaborar projetos e planos e implementar sua execução; planejar e executar políticas públicas de orçamento, de recursos logísticos e tecnológicos e de modernização administrativa. O desalinhamento é confirmado pelo próprio conteúdo programático do Cargo 6, previsto no item 14.2.1.2 do edital, que lista matérias como: Gestão por resultados na produção de serviços públicos; Orçamento participativo; Análise de políticas públicas; Fases das políticas públicas: formulação, implementação, monitoramento e avaliação; e Accountability. Nenhum desses conteúdos integra o núcleo obrigatório da formação em Direito. A incompatibilidade torna-se ainda mais evidente quando se confrontam os campos de atuação legalmente definidos para cada profissão. O art. 1º da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994 — Estatuto da Advocacia e da OAB —, define as atividades privativas do bacharel em Direito: "São atividades privativas de advocacia: I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas." Nenhuma dessas atividades — postulação judicial, consultoria jurídica, assessoria jurídica — corresponde às atribuições descritas no subitem 2.1 do edital. A formação em Direito habilita para o exercício de funções jurídicas, e não para o planejamento governamental, a análise de políticas públicas ou a gestão orçamentária. Em sentido oposto, o art. 3º do Decreto Federal nº 31.794, de 17 de junho de 1952, que regulamenta a profissão de economista, dispõe: "A atividade profissional privativa do economista exercita-se, liberalmente ou não por estudos, pesquisas, análises, relatórios, pareceres, perícias, arbitragens, laudos, esquemas ou certificados sobre os assuntos compreendidos no seu campo profissional, inclusive por meio de planejamento, implantação, orientação, supervisão ou assistência dos trabalhos relativos às atividades econômicas ou financeiras, em empreendimentos públicos, privados ou mistos." As atividades ali descritas — planejamento, implantação, supervisão em empreendimentos públicos — são precisamente as funções previstas no subitem 2.1 do edital. Reforça essa conclusão a análise da coerência interna do próprio edital. O Cargo de Especialista em Gestão Pública possui diversas especialidades, cada uma correspondendo à respectiva formação profissional: a especialidade Contabilidade exige Ciências Contábeis; a especialidade Estatística exige Estatística; a especialidade Administração exige Administração. Essa lógica de correspondência direta entre o nome da especialidade e a formação exigida é a que orienta todo o edital — e é precisamente essa lógica que é violada ao se exigir Direito para a especialidade Planejamento, cujo campo de atuação privativo, nos termos da legislação federal, pertence ao profissional de Economia. A exigência exclusiva de Direito para a especialidade Planejamento viola os princípios constitucionais da razoabilidade, da eficiência e da ampla competitividade (art. 37, caput e inciso II, CF/88), por restringir sem justificativa técnica ou legal o acesso de profissionais com formação diretamente compatível com as atribuições do cargo. Diante do exposto, requer-se a retificação do subitem 2.3 do Edital nº 1 – SEPLAG/AL para que o requisito de formação do Cargo 6 – Especialidade: Planejamento seja substituído, passando a exigir diploma de conclusão de curso de graduação em Ciências Econômicas, devidamente registrado e fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, em substituição à formação em Direito atualmente prevista, cuja pertinência técnica com as atribuições descritas no próprio edital não se verifica.

Resposta: Indeferido. A carreira dos Profissionais de Nível Superior, instituída pela Lei nº 8.637/2022, estabelece em seu Anexo I rol taxativo de especialidades, razão pela qual os requisitos previstos no edital estão em conformidade com a legislação. Ademais, a exigência de graduação em Direito decorre de ato discricionário da Administração, definido conforme a necessidade do órgão.

Sequencial: 13

Item/Subitem: 2.3 REQUISITO DO CARGO

Argumentação: Requisitos exigidos no item 2.3 CARGO 6 ,formação em DIREITO , não guarda nenhuma relação com o conteudo especifico solicitado para prova. Não há nenhum conteudo relacionado com a formação exigida . REQUISITO : Graduação em Direito 14.2.1.2 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS CARGO 6: ESPECIALISTA EM GESTÃO PÚBLICA – ESPECIALIDADE: PLANEJAMENTO PLANEJAMENTO: 1 Processos participativos de gestão pública: conselhos de gestão, orçamento participativo, parceria entre governo e sociedade. 2 Governo eletrônico; transparência da administração pública; controle social e cidadania; accountability. 3 Gestão por resultados na produção de serviços públicos. POLÍTICAS PÚBLICAS: 1 Conceito de política pública. 1.1 Relação entre política e política pública. 2 Análise de políticas públicas. 3 Papel da burocracia no processo de formulação e implementação de políticas públicas. 4 Tipos de políticas públicas: distributivas, regulatórias e redistributivas. 5 Fases das políticas públicas. 5.1 Formação da agenda governamental. 5.2 Formulação. 5.3 Implementação. 5.4 Monitoramento. 5.5 Avaliação. 6 Processos decisórios e problemas de implementação. 7 Controle social: transparência e participação social.

Resposta: Indeferido. Sem objeto de impugnação na forma do subitem 1.5 do edital de abertura.

Sequencial: 14

Item/Subitem: Item 2/CARGO 6

Argumentação: ITEM 2 DO CARGO DE ESPECIALISTA EM GESTÃO PÚBLICA - CARGO 6: ESPECIALISTA EM GESTÃO PÚBLICA – ESPECIALIDADE: PLANEJAMENTO ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DO CEBRASPE Ref.: Impugnação ao Edital Nº 1 – SEPLAG/AL – ESPECIALISTA EM GESTÃO PÚBLICA, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 Candidato vem respeitosamente, perante esta Banca Examinadora, dentro do prazo legal, apresentar IMPUGNAÇÃO com fundamento no subitem 1.5 DA IMPUGNAÇÃO DO EDITAL em face do não acréscimo da Graduação em Ciências Economias/Economia para o CARGO 6: ESPECIALISTA EM GESTÃO PÚBLICA – ESPECIALIDADE: PLANEJAMENTO, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: O Edital Nº 1 – SEPLAG/AL, para o CARGO 6: ESPECIALISTA EM GESTÃO PÚBLICA – ESPECIALIDADE: PLANEJAMENTO estabelece como REQUISITO: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. No entanto, restringiu apenas esta área, excluindo indevidamente a graduação em Ciências Econômicas/Economia, sendo esta uma área de conhecimento fundamental e diretamente relacionada às atribuições do cargo, tais como: conhecimento de orçamento, planejamento, análise orçamentária, licitações entre outras que são reflexos da atividade profissional do Economista conforme dispostos na LEI No 1.411, DE 13 DE AGOSTO DE 1951 e regulamentadas pelo Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952 conforme a seguir: Art. 3º A atividade profissional privativa do economista exercita-se, liberalmente ou não por estudos, pesquisas, análises. relatórios, pareceres, perícias, arbitragens, laudos, esquemas ou certificados sobre os assuntos compreendidos no seu campo profissional, inclusive por meio de planejamento, implantação, orientação, supervisão ou assistência dos trabalhos relativos. As atividades econômicas ou financeiras, em empreendimentos públicos privados ou mistos. ou por quaisquer outros meios que objetivem, técnica ou cientificamente, o aumento ou a conservação do rendimento econômico. Outrossim, de acordo com a Resolução COFECON nº 860/74 e demais Resoluções complementares: 1. Planejamento, Projeção, Programação e Análise Econômico-Financeira de Investimentos e Financiamentos de Qualquer Natureza: a) estudos preliminares de implantação, localização, dimensionamento, a locação de fatores, análise e pesquisa de mercado; orçamentos e estimativas, bem como fixação de custos, preços, tarifas e quotas; fluxo de caixa; viabilidade econômica, otimização, apuração de lucratividade, rentabilidade, liquidez e demonstrativo de resultados; organização, planos e programas de investimentos e financiamentos. É sabido no contexto da FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA, a exclusão da graduação em Economia viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e, principalmente, da competitividade, limitando o acesso de profissionais qualificados correlatos à área descrita no Edital, por conta da Similaridade de Atribuições, já que o economista possui base técnica em microeconomia, macroeconomia, estatística, contabilidade, Administração Financeira e Orçamentária, Economia do Setor Público, bem como pelo Princípio da Isonomia (Art. 37, CF/88): A restrição sem justificativa técnica plausível cria um tratamento desigual entre formações afins. Diante do exposto, requer a RETIFICAÇÃO do ITEM 2 DO CARGO DE ESPECIALISTA EM GESTÃO PÚBLICA, para incluir a graduação em Ciências Econômicas/ Economia como curso superior aceito para o CARGO 6: ESPECIALISTA EM GESTÃO PÚBLICA – ESPECIALIDADE: PLANEJAMENTO, garantindo-se a legitimidade e a isonomia do concurso. Nestes termos, pede deferimento. Maceió-AL, 05 de março de 2026.

Resposta: Indeferido. A carreira dos Profissionais de Nível Superior, instituída pela Lei nº 8.637/2022, estabelece em seu Anexo I rol taxativo de especialidades, razão pela qual os requisitos previstos no edital estão em conformidade com a legislação. Ademais, a exigência de graduação em Direito decorre de ato discricionário da Administração, definido conforme a necessidade do órgão.

Sequencial: 16

Item/Subitem: 2.3

Argumentação: Os Requisitos para o Cargo 6 – Especialista em Gestão Pública – Especialidade: Planejamento, que restringe a formação acadêmica exclusivamente ao curso de Direito. Entretanto, a legislação que regulamenta a profissão de economista (Lei nº 1.411/1951 e Decreto nº 31.794/1952) estabelece expressamente as atividades inerentes ao campo profissional do economista. Nesse sentido, dispõe o art. 3º do Decreto nº 31.794/1952: “A atividade profissional privativa do economista exercita-se, liberalmente ou não por estudos, pesquisas, análises, relatórios, pareceres, perícias, arbitragens, laudos, esquemas ou certificados sobre os assuntos compreendidos no seu campo profissional, inclusive por meio de planejamento, implantação, orientação, supervisão ou assistência dos trabalhos relativos às atividades econômicas ou financeiras, em empreendimentos públicos, privados ou mistos, ou por quaisquer outros meios que objetivem, técnica ou cientificamente, o aumento ou a conservação do rendimento econômico.” Observa-se que o próprio decreto regulamentador menciona expressamente atividades de planejamento, análise e orientação de atividades, demonstrando a compatibilidade direta entre a formação em Ciências Econômicas e as funções inerentes ao planejamento governamental. Além disso, A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a exigência de formação específica em concursos públicos deve possuir pertinência com as atribuições do cargo, não podendo restringir indevidamente a participação de candidatos aptos ao exercício da função (STJ – REsp 1.217.607). Por isso, a exclusão da formação em Ciências Econômicas não apresenta justificativa técnica compatível com as atribuições do cargo. Diante do exposto, requer-se a retificação do item impugnado, para que o requisito de formação do Cargo 6 – Especialista em Gestão Pública – Especialidade: Planejamento passe a admitir também diploma de Bacharelado em Ciências Econômicas, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação.

Resposta: Indeferido. A carreira dos Profissionais de Nível Superior, instituída pela Lei nº 8.637/2022, estabelece em seu Anexo I rol taxativo de especialidades, razão pela qual os requisitos previstos no edital estão em conformidade com a legislação. Ademais, a exigência de graduação em Direito decorre de ato discricionário da Administração, definido conforme a necessidade do órgão.

Sequencial: 17

Item/Subitem: 2.1

Argumentação: A restrição da formação acadêmica exclusivamente ao curso de Direito para o cargo de Especialista em Gestão Pública – Especialidade: Planejamento revela-se incompatível com as atribuições típicas da área de planejamento governamental. As atividades relacionadas ao planejamento estatal envolvem, entre outros aspectos, análise econômica, planejamento orçamentário, avaliação de políticas públicas, estudos de viabilidade e análise de cenários fiscais, matérias diretamente relacionadas à formação em Ciências Econômicas, cuja matriz curricular contempla disciplinas como macroeconomia, finanças públicas, economia do setor público, econometria e planejamento econômico. A exclusão da formação em Ciências Econômicas reduz indevidamente o universo de candidatos tecnicamente qualificados para exercer as atribuições do cargo, contrariando os princípios da razoabilidade, eficiência administrativa e ampla competitividade, previstos no art. 37 da Constituição Federal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a exigência de formação específica em concursos públicos deve possuir pertinência com as atribuições do cargo, não podendo restringir indevidamente a participação de candidatos aptos ao exercício da função (STJ – REsp 1.217.607). Além disso, a legislação que regulamenta a profissão de economista (Lei nº 1.411/1951 e Decreto nº 31.794/1952) estabelece expressamente as atividades inerentes ao campo profissional do economista. Nesse sentido, dispõe o art. 3º do Decreto nº 31.794/1952: “A atividade profissional privativa do economista exercita-se, liberalmente ou não por estudos, pesquisas, análises, relatórios, pareceres, perícias, arbitragens, laudos, esquemas ou certificados sobre os assuntos compreendidos no seu campo profissional, inclusive por meio de planejamento, implantação, orientação, supervisão ou assistência dos trabalhos relativos às atividades econômicas ou financeiras, em empreendimentos públicos, privados ou mistos, ou por quaisquer outros meios que objetivem, técnica ou cientificamente, o aumento ou a conservação do rendimento econômico.” Observa-se que o próprio decreto regulamentador menciona expressamente atividades de planejamento, análise e orientação de atividades econômicas ou financeiras, demonstrando a compatibilidade direta entre a formação em Ciências Econômicas e as funções inerentes ao planejamento governamental. Diante disso, a exclusão da formação em Ciências Econômicas não apresenta justificativa técnica compatível com as atribuições do cargo. Diante do exposto, requer-se a retificação do item impugnado, para que o requisito de formação do Cargo 6 – Especialista em Gestão Pública – Especialidade: Planejamento passe a admitir também diploma de Bacharelado em Ciências Econômicas, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação.

Resposta: Indeferido. A carreira dos Profissionais de Nível Superior, instituída pela Lei nº 8.637/2022, estabelece em seu Anexo I rol taxativo de especialidades, razão pela qual os requisitos previstos no edital estão em conformidade com a legislação. Ademais, a exigência de graduação em Direito decorre de ato discricionário da Administração, definido conforme a necessidade do órgão.

Sequencial: 18

Item/Subitem: 2

Argumentação: Eu, candidato interessado em participar do concurso público promovido por essa Secretaria, venho, respeitosamente, com fundamento nos princípios da legalidade, isonomia, razoabilidade e ampla concorrência, apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL, especificamente quanto ao requisito de formação acadêmica exigido para o cargo de Especialista em Gestão Pública – área Administração (item 2 / cargo 1). Conforme previsto no edital, consta como requisito para investidura no referido cargo graduação em Administração ou Administração Pública, não havendo menção expressa ao curso de Gestão Pública. Ocorre que o curso superior de Gestão Pública possui matriz curricular diretamente relacionada às atividades típicas da administração pública, contemplando disciplinas como planejamento governamental, gestão de políticas públicas, gestão estratégica, administração pública, orçamento público, gestão de pessoas no setor público e avaliação de políticas públicas, entre outras áreas correlatas. Tais conteúdos evidenciam plena compatibilidade com as atribuições inerentes ao cargo ofertado. Nesse sentido, a exclusão do curso de Gestão Pública entre os requisitos de formação pode configurar restrição indevida à competitividade do certame, sobretudo considerando que se trata de formação superior voltada especificamente para a gestão governamental e para a atuação no setor público. Além disso, o princípio da razoabilidade recomenda que a Administração Pública adote critérios de habilitação que guardem efetiva relação com as atribuições do cargo, evitando limitações desnecessárias à participação de candidatos que possuam formação acadêmica equivalente ou diretamente relacionada às atividades a serem desempenhadas. Dessa forma, requer-se: A retificação do edital, para que seja incluída expressamente a graduação em Gestão Pública entre os requisitos de escolaridade para o cargo de Especialista em Gestão Pública – área Administração; ou Caso não seja esse o entendimento da Administração, que seja apresentado o fundamento legal ou normativo específico que justifique a exclusão do referido curso entre as formações aceitas. Tal medida contribuirá para assegurar maior isonomia, ampliação da concorrência e adequação entre formação acadêmica e atribuições do cargo, em consonância com os princípios que regem a Administração Pública. Nestes termos, pede deferimento.

Resposta: Indeferido. A carreira dos Profissionais de Nível Superior, instituída pela Lei nº 8.637/2022, estabelece em seu Anexo I rol taxativo de especialidades, razão pela qual os requisitos previstos no edital estão em conformidade com a legislação. Ademais, as graduações elencadas decorrem de ato discricionário da Administração, definido conforme a necessidade do órgão.

Sequencial: 19

Item/Subitem: Subitem 2.1 e Anexo I

Argumentação: A presente impugnação fundamenta-se no princípio da eficiência administrativa e na necessidade de adequação da estrutura de pessoal da SEPLAG/AL, conforme o artigo 37 da Constituição Federal. O Edital nº 1 - SEPLAG/AL, de 26 de fevereiro de 2026, prevê vagas para o cargo de Especialista em Gestão Pública nas áreas de Administração, Contabilidade, Geografia e Arquivologia, porém omite a previsão de cargos de nível médio técnico, especificamente na área de Meio Ambiente. É imperativo destacar que a gestão pública eficiente requer uma equipe multidisciplinar onde o suporte operacional técnico é indispensável para a execução de vistorias e fiscalizações que dão base ao trabalho dos especialistas de nível superior. A ausência de previsão para o cargo de Técnico em Meio Ambiente gera uma lacuna na execução das políticas ambientais do Estado, uma vez que as atribuições de Geografia ou Administração não suprem a demanda por competências técnicas operacionais de nível médio. Solicita-se, portanto, a retificação do edital para inclusão de vagas destinadas ao nível técnico em Meio Ambiente, visando o aperfeiçoamento da força de trabalho estadual e o cumprimento integral das metas de gestão ambiental e sustentabilidade previstas no plano plurianual do Estado.

Resposta: Indeferido. A carreira dos Profissionais de Nível Superior, instituída pela Lei nº 8.637/2022, estabelece em seu Anexo I rol taxativo de especialidades, razão pela qual os requisitos previstos no edital estão em conformidade com a legislação. Ademais, as graduações elencadas no Edital decorrem de ato discricionário da Administração, definido conforme a necessidade do órgão.

Sequencial: 20

Item/Subitem: Cargo para geografia

Argumentação: À COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO – SEPLAG AL REF: EDITAL Nº 01/2026 – CARGO: ESPECIALISTA EM GESTÃO PÚBLICA (GEOGRAFIA) OBJETO: Impugnação administrativa visando à retificação do requisito de escolaridade para abranger profissionais com Licenciatura Plena em Geografia. I. DOS FATOS O edital em epígrafe, ao estabelecer os requisitos para o cargo de Especialista em Gestão Pública – Especialidade: Geografia, restringiu a participação exclusivamente a portadores de diploma de Bacharelado. Tal exigência, contudo, carece de amparo legal e fere o princípio da isonomia e da ampla acessibilidade aos cargos públicos. II. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS 1. Da Equiparação Legal (Lei nº 6.664/1979): A regulamentação da profissão de Geógrafo, em seu Art. 1º, estabelece que o exercício da profissão é permitido tanto aos bacharéis quanto aos licenciados. O Decreto nº 85.138/1981, que regulamenta a referida lei, dispõe em seu Art. 2º: > "O exercício da profissão de Geógrafo é permitido: [...] II - aos habilitados com curso de licenciatura plena em Geografia." > 2. Da Atribuição Profissional e Registro no CREA: O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), através da Resolução nº 1.010/2005, garante que o Geógrafo (independente da modalidade de graduação) pode desempenhar atividades de planejamento, gestão e análise territorial, desde que possua as competências anotadas em seu registro profissional. Impedir o Licenciado de concorrer a um cargo de gestão pública é negar a validade de sua formação acadêmica plena. 3. Da Jurisprudência dos Tribunais Superiores: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que, inexistindo lei específica que exija o bacharelado para o desempenho de funções técnicas não docentes, a administração não pode restringir o acesso apenas a bacharéis se a formação de licenciatura plena confere habilitação profissional equivalente para o registro no conselho de classe. III. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer-se: * A RECEPÇÃO e o PROVIMENTO desta impugnação; * A RETIFICAÇÃO do item correspondente aos requisitos do cargo de Geografia, para que passe a constar: "Requisito: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior de Bacharelado ou Licenciatura Plena em Geografia, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, e registro no conselho de classe pertinente." * A consequente reabertura de prazo, caso a alteração ocorra após o início das inscrições, para garantir a isonomia.

Resposta: Indeferido. A exigência de graduação em Geografia decorre de ato discricionário da Administração, definido conforme a necessidade do órgão.

Sequencial: 21

Item/Subitem: Item 2 - Cargo 6

Argumentação: Ilustríssima Comissão Organizadora, Nos termos do item 1.5 do Edital nº 1 – SEPLAG/AL – Especialista em Gestão Pública, vem o presente impugnante apresentar IMPUGNAÇÃO ao seguinte dispositivo: Item 2 – Cargo 6: Especialista em Gestão Pública – Especialidade: Planejamento – Requisito, que exige diploma de graduação exclusivamente em Direito. I – DA RESTRIÇÃO INDEVIDA DO ACESSO AO CARGO O edital estabelece como requisito para o Cargo 6 (Planejamento) a formação em Direito impõe a bachareis dessa área e, restringe o acesso a outros profissionais. Entretanto, as atribuições descritas no item 2.1 do edital — tais como: realização de pesquisas, estudos e análises; planejamento e execução de políticas públicas; elaboração e implementação de projetos e planos; planejamento orçamentário; modernização administrativa; possuem natureza técnica, multidisciplinar e típica da área de planejamento governamental, não constituindo atividade privativa de bacharel em Direito. O planejamento público, especialmente no âmbito estadual, envolve: elaboração de PPA, LDO e LOA; análise de indicadores socioeconômicos; avaliação de políticas públicas; planejamento estratégico governamental; gestão por resultados; estudos técnicos e econômicos. Tais atividades são tradicionalmente exercidas por profissionais das áreas de Administração, Contabilidade, Gestão Pública e Econonia - atribuicão inerente à esta ultima, não havendo exclusividade técnica ou legal da formação em Direito para seu desempenho. II – DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, I, CF) O artigo 37, inciso I, da Constituição Federal estabelece que os cargos públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. Dessa forma, eventual restrição de formação acadêmica deve estar expressamente prevista em lei formal que discipline o cargo. Caso a Lei Estadual nº 8.637/2022 (ou outra norma instituidora do cargo) não estabeleça de forma explícita a exigência exclusiva de graduação em Direito para a especialidade de Planejamento, o edital incorre em inovação indevida na ordem jurídica, violando o princípio da legalidade administrativa. O edital não pode criar restrição não prevista na legislação que institui o cargo. III – DA AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE A exigência exclusiva de formação em Direito para a especialidade de Planejamento revela-se desarrazoada, uma vez que: O conteúdo funcional do cargo é predominantemente técnico-administrativo; Não há exercício de atividade jurídica privativa (como advocacia ou representação judicial); O planejamento governamental é atividade multidisciplinar por excelência. A restrição indevida reduz a competitividade do certame e afronta os princípios da isonomia, razoabilidade e ampla acessibilidade aos cargos públicos. IV – DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se: A revisão do requisito constante do Item 2 – Cargo 6 – Especialidade: Planejamento; A ampliação da formação exigida para contemplar cursos superiores da área de Ciências Sociais Aplicadas compatíveis com as atribuições do cargo, tais como Economia, Administração, Contabilidade e Gestão Pública; A retificação do edital, com a consequente reabertura do prazo de inscrições, caso necessário. Termos em que, Pede deferimento.

Resposta: Indeferido. A carreira dos Profissionais de Nível Superior, instituída pela Lei nº 8.637/2022, estabelece em seu Anexo I rol taxativo de especialidades, razão pela qual os requisitos previstos no edital estão em conformidade com a legislação. Ademais, a exigência de graduação em Administração é contemplada na especialidade de Administração, no cargo 1, conforme Edital, em seu item 2. Bem como, a graduação em ciências contábeis se encontra contemplado pelo cargo 4, item 2. E no tocante as graduações em Economia, Gestão Pública e Ciências Sociais, decorrendo de ato discricionário da Administração, definido conforme a necessidade do órgão.

Sequencial: 22

Item/Subitem: 2.3

Argumentação: IMPUGNAÇÃO DE EDITAL À Comissão Organizadora do Concurso Público – SEPLAG/AL (Cebraspe) Ref.: Edital nº 1 – SEPLAG/AL – Especialista em Gestão Pública, de 26 de fevereiro de 2026. Objeto: Impugnação do item 2 (Requisitos do Cargo 6: Especialidade Planejamento). DOS FATOS E FUNDAMENTOS Vem o consulente impugnar o requisito de escolaridade estabelecido para o Cargo 6: Especialista em Gestão Pública – Especialidade: Planejamento, que exige exclusivamente o diploma de graduação em Direito (p. 2). 1. Da Incongruência com o Conteúdo Programático: Ao analisar os objetos de avaliação constantes no item 14.2.1.2 do Edital (p. 37), observa-se que o conteúdo exigido para a especialidade de Planejamento foca estritamente em Administração Pública, Gestão por Resultados, Ciclo de Planejamento (PDCA), Balanced Scorecard (BSC), Ferramentas de Gestão (SWOT, GUT, 5W2H) e Políticas Públicas (pp. 37-38). Tais temas são nucleares nas graduações de Administração, Economia e Ciências Contábeis, não guardando relação de exclusividade com a ciência jurídica. 2. Da Violação aos Princípios da Razoabilidade e Ampla Competitividade: A restrição a apenas uma formação acadêmica, quando a natureza das atribuições (pesquisas, planos e execução de políticas públicas (p. 2)) é multidisciplinar, fere o Princípio da Razoabilidade. A jurisprudência pátria (STF e STJ) estabelece que a exigência de formação específica deve ser indispensável ao desempenho das funções. No presente caso, a exclusão de Administradores, Economistas e Contadores — profissionais historicamente responsáveis pelo planejamento estatal — limita indevidamente o acesso de candidatos qualificados ao serviço público. 3. Da Ausência de Matérias Jurídicas Específicas: O edital não exige conhecimentos de Direito Processual, Civil ou Penal para este cargo, o que torna a reserva de vaga para bacharéis em Direito um ato sem justificativa técnica ou lógica frente ao perfil do "Especialista em Planejamento". DOS PEDIDOS Diante do exposto, solicita-se: A retificação do item 2 do Edital, referente ao Cargo 6, para que sejam incluídas as formações em Administração, Administração Pública, Economia e Ciências Contábeis, garantindo a isonomia e a seleção dos profissionais tecnicamente mais aptos para as funções de planejamento descritas. Termos em que pede deferimento.

Resposta: Indeferido. A carreira dos Profissionais de Nível Superior, instituída pela Lei nº 8.637/2022, estabelece em seu Anexo I rol taxativo de especialidades, razão pela qual os requisitos previstos no edital estão em conformidade com a legislação. Ademais, a exigência de graduação em Administração é contemplada na especialidade de Administração, no cargo 1, conforme Edital, em seu item 2. Bem como, a graduação em ciências contábeis se encontra contemplado pelo cargo 4, item 2. E no tocante a graduação em Economia, decorrendo de ato discricionário da Administração, definido conforme a necessidade do órgão.

Sequencial: 23

Item/Subitem: 6.4.8 DOS PROCEDIMENTOS PARA A

Argumentação: Venho, respeitosamente, apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL, especificamente quanto ao item 6.4.8, pelos fundamentos a seguir expostos. 1. DO DISPOSITIVO IMPUGNADO O edital estabelece, como requisito para concessão da isenção da taxa de inscrição, a comprovação de residência no Estado de Alagoas pelo período mínimo de dois anos. Tal exigência cria distinção entre candidatos baseada exclusivamente em critério territorial, desvinculado da real finalidade do benefício da isenção, que é garantir acesso ao certame por candidatos em condição de vulnerabilidade econômica. 2. DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA A Constituição Federal, em seu art. 5º, caput, assegura que todos são iguais perante a lei, vedando distinções arbitrárias entre cidadãos. A exigência de residência mínima promove tratamento desigual entre candidatos em idêntica condição econômica, beneficiando apenas aqueles domiciliados em determinado ente federativo, sem justificativa razoável ou proporcional. Assim, candidatos hipossuficientes residentes em outros estados são indevidamente excluídos do benefício, configurando discriminação incompatível com a ordem constitucional. 3. DA VIOLAÇÃO À LIVRE CIRCULAÇÃO E AO ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS Nos termos do art. 5º, XV, da Constituição Federal, é livre a locomoção e fixação de residência em todo o território nacional. Além disso, o art. 37, inciso I, estabelece que os cargos públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos legais, os quais devem guardar pertinência com o cargo ou com a finalidade da política pública adotada. A imposição de tempo mínimo de residência não possui relação com a capacidade do candidato, nem com a finalidade social da isenção, constituindo restrição desproporcional ao acesso ao certame. 4. DA DESPROPORCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA A finalidade da isenção da taxa de inscrição é assegurar igualdade material de acesso ao concurso público, considerando critérios socioeconômicos objetivos. O critério territorial adotado pelo edital não constitui parâmetro adequado para aferição de hipossuficiência econômica, revelando-se medida desarrazoada e incompatível com os princípios da Administração Pública previstos no art. 37 da Constituição Federal. 5. DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se: a) a revisão do item 6.4.8 do edital; b) a exclusão da exigência de comprovação de residência mínima no Estado de Alagoas como requisito para concessão da isenção da taxa de inscrição; c) a adequação do edital aos princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade e ampla acessibilidade aos cargos públicos. Termos em que, Pede deferimento.

Resposta: Indeferido. As hipóteses de isenção da taxa de inscrição previstas no edital estão em conformidade com as legislações aplicáveis ao concurso, as quais estabelecem, como requisito, a comprovação de residência no Estado de Alagoas pelo período mínimo de dois anos.

Nos termos da Lei Estadual nº 7.858/2016:

Art. 22. Será isento da taxa de inscrição o candidato que, residindo há 02 (dois) anos no Estado, comprovadamente, se enquadrar em uma das seguintes condições:

I – estar comprovadamente desempregado, há pelo menos 01 (um) ano, na data da inscrição;

II – comprovar estar inscrito em quaisquer dos projetos inseridos nos Programas de Assistência Social instituídos pelos Governos Federal, Estadual ou Municipal, vigentes à época da inscrição;

III – comprovar ter doado sangue, nos últimos 06 (seis) meses, através de comprovante emitido pela instituição responsável pelo banco de sangue.

§ 1º O disposto no presente artigo respeitará a totalidade da Lei Estadual nº 6.873, de 10 de outubro de 2007, e do Decreto Estadual nº 3.972, de 30 de janeiro de 2008, sendo exigido, para a isenção, o cumprimento do inteiro teor destas últimas.

Sequencial: 24

Item/Subitem: 2.3

Argumentação: O requisito presente no Item 2 - DO CARGO DE ESPECIALISTA EM GESTÃO PÚBLICA que restringe a participação exclusivamente a portadores de diploma em Geografia - Bacharelado merece revisão por violar os princípios da razoabilidade, isonomia e ampla acessibilidade aos cargos públicos, previstos nos art. 5º, I e art. 37, I, da Constituição Federal. A formação em Geografia - Licenciatura constitui igualmente graduação plena reconhecida pelo Ministério da Educação, conferindo ao graduado domínio dos conteúdos científicos, técnicos e metodológicos da ciência geográfica. As Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de Geografia asseguram base comum de formação entre bacharéis e licenciados, diferenciando-se predominantemente na dimensão pedagógica, sem afastar a sólida formação técnica em análise espacial, cartografia, geoprocessamento, estudos ambientais e planejamento territorial. O Cargo 5 (Especialista em Gestão Pública - Especialidade: Geografia), conforme atribuições descritas no edital, demanda competências técnicas vinculadas à ciência geográfica, não havendo demonstração objetiva de que tais atribuições sejam privativas do bacharelado ou que o diploma de licenciatura inviabilize o desempenho das funções. A restrição exclusiva ao bacharelado configura limitação desproporcional ao acesso ao cargo público, especialmente diante da inexistência de previsão legal específica que estabeleça tal exclusividade. A jurisprudência entende que exigências restritivas devem possuir fundamento legal expresso e pertinência direta com as atribuições do cargo, sob pena de afronta ao princípio da isonomia. Dessa forma, requer-se a retificação do item impugnado para que passe a admitir como requisito “Diploma de graduação em Geografia (Bacharelado ou Licenciatura), devidamente reconhecido pelo MEC”, garantindo-se tratamento igualitário entre profissionais com formação plena na área.

Resposta: Indeferido. A exigência de graduação em Geografia decorre de ato discricionário da Administração, definido conforme a necessidade do órgão.

Sequencial: 25

Item/Subitem: 6.4.8.2.5

Argumentação: À Comissão Organizadora do Concurso Público da SEPLAG/AL – 2026 I – DA TEMPESTIVIDADE O presente pedido de impugnação é apresentado dentro do prazo estabelecido no edital do certame, razão pela qual deve ser conhecido por tempestivo. II – DO ITEM IMPUGNADO Impugna-se o item 6.4.8.2.5, alínea “b”, do edital, que estabelece como requisito para concessão da isenção da taxa de inscrição aos doadores de medula óssea: “declaração, firmada pelo próprio candidato, de que não usufruiu do direito da isenção no período de 32 meses contando a partir da data de encerramento das inscrições do certame onde foi concedido o benefício.” III – DA ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA E DO EXCESSO REGULAMENTAR A exigência prevista na alínea “b” não encontra amparo na Lei Estadual nº 8.198/2019, diploma normativo que disciplina a concessão de isenção da taxa de inscrição para doadores de medula óssea no Estado de Alagoas. A referida lei estabelece como condição para fruição do benefício apenas a comprovação da condição de doador devidamente cadastrado, não prevendo qualquer limitação temporal para nova utilização da isenção. Ao instituir restrição não prevista em lei — qual seja, a vedação de fruição do benefício pelo período de 32 meses — o edital inova indevidamente na ordem jurídica, extrapolando os limites do poder regulamentar da Administração Pública. Tal conduta afronta diretamente o princípio da legalidade administrativa, previsto no art. 37 da Constituição Federal, segundo o qual a Administração Pública somente pode agir conforme autorização legal expressa. O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que atos administrativos normativos, como o edital de concurso público, não podem criar exigências ou restrições sem respaldo legal. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a Administração Pública está estritamente vinculada ao princípio da legalidade, sendo vedado inovar na ordem jurídica por meio de atos infralegais. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que atos administrativos não podem restringir direitos assegurados por lei, sob pena de ilegalidade por excesso de poder regulamentar. Dessa forma, ao criar limitação temporal inexistente na legislação estadual específica, o edital restringe direito legalmente assegurado, configurando ilegalidade passível de correção. IV – DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se: a) O acolhimento da presente impugnação; b) A exclusão da alínea “b” do item 6.4.8.2.5 do edital, por ausência de previsão na Lei Estadual nº 8.198/2019; ou, subsidiariamente, c) A adequação do referido dispositivo aos exatos termos da legislação estadual vigente.

Resposta: Indeferido. A exigência prevista no edital está em conformidade com o disposto no art. 11 da Lei nº 8.198/2019, que estabelece que a isenção da taxa de inscrição para doadores de medula óssea somente poderá ser utilizada uma vez no período de 32 (trinta e dois) meses, contados a partir da data de encerramento das inscrições do certame em que o benefício foi concedido.

Art. 11 A utilização do benefício fica restrita a uma isenção no período de 32 (trinta e dois) meses contando a partir da data de encerramento das inscrições do certame onde foi concedido o benefício.

Sequencial: 26

Item/Subitem: 2

Argumentação: À Comissão Organizadora do Concurso Público – Edital nº 01/2026 Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio – SEPLAG/AL Banca Organizadora: Cebraspe Assunto: Impugnação ao Edital nº 01/2026 – Cargo de Gestão Pública – Restrição Indevida de Escolaridade Eu, [...], venho apresentar a presente: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL Nº 01/2026 I – DOS FATOS O Edital nº 01/2026 da Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio de Alagoas passou a exigir graduação específica (ex: Direito) para o cargo de Gestão Pública. Entretanto, em concursos anteriores para o mesmo cargo ou funções equivalentes no âmbito do Estado de Alagoas, o requisito era qualquer curso superior, permitindo ampla competitividade. O impugnante possui graduação em Engenharia Civil e pós-graduação em MBA em Administração, formação plenamente compatível com atividades de planejamento, gestão, orçamento, contratos, políticas públicas e governança. II – DA AUSÊNCIA DE PROFISSÃO REGULAMENTADA Gestão Pública não constitui profissão regulamentada por lei federal que exija formação específica. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que: Exigências de formação específica somente se justificam quando houver relação direta e necessária com as atribuições do cargo. Se as atribuições forem predominantemente administrativas, gerenciais e estratégicas, não há justificativa legal para restringir a formação. III – DA QUEBRA DE PADRÃO E DA RAZOABILIDADE A alteração do requisito, sem justificativa técnica ou mudança substancial nas atribuições do cargo, viola: O princípio da razoabilidade; O princípio da competitividade; O interesse público na seleção mais ampla de candidatos qualificados. A mudança restritiva sem motivação expressa pode caracterizar excesso regulamentar. IV – DO PEDIDO Requer: A retificação do Edital nº 01/2026 para que o cargo de Gestão Pública aceite qualquer nível superior, como historicamente adotado; Subsidiariamente, que seja apresentada justificativa técnica fundamentada para a alteração do requisito. Termos em que, Pede deferimento. Maceió/AL, 03 de fevereiro de 2026.

Resposta: Indeferido. A carreira dos Profissionais de Nível Superior, instituída pela Lei nº 8.637/2022, estabelece em seu Anexo I rol taxativo de especialidades, razão pela qual os requisitos previstos no edital estão em conformidade com a legislação. Ademais, as graduações elencadas decorrem de ato discricionário da Administração, definido conforme a necessidade do órgão.

Sequencial: 27

Item/Subitem: 2.1

Argumentação: À Comissão Organizadora do Concurso Público – Edital nº 01/2026 Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio – SEPLAG/AL Banca Organizadora: Cebraspe Assunto: Impugnação ao Edital nº 01/2026 – Requisito de Escolaridade – Cargo de Administrador Eu, [...], venho, respeitosamente, com fundamento no art. 37, caput e inciso I, da Constituição Federal, bem como nos princípios da legalidade, isonomia, razoabilidade, proporcionalidade e ampla acessibilidade aos cargos públicos, apresentar a presente: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL Nº 01/2026 – SEPLAG/AL em face da exigência de graduação exclusiva em Administração como requisito para investidura no cargo de Administrador, pelos fundamentos a seguir expostos. I – DOS FATOS O Edital nº 01/2026 da Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio de Alagoas estabelece como requisito para o cargo de Administrador a graduação específica em Administração. Ocorre que o impugnante é graduado em Engenharia Civil e possui MBA em Administração, curso de pós-graduação lato sensu com conteúdo programático abrangendo gestão estratégica, planejamento, finanças, gestão de pessoas, processos organizacionais e políticas públicas — áreas diretamente relacionadas às atribuições típicas do cargo ofertado. A exigência exclusiva de graduação específica acaba por restringir a participação de candidatos que possuem formação técnica e acadêmica compatível, em nível inclusive mais aprofundado na área de Administração. II – DO DIREITO Nos termos do art. 37, I, da Constituição Federal, os cargos públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que as exigências editalícias devem guardar pertinência lógica com as atribuições do cargo, sendo vedadas restrições desarrazoadas ou desproporcionais. O edital não pode inovar na ordem jurídica nem criar limitação além daquelas previstas em lei. Caso exista regulamentação específica da profissão de Administrador (Lei nº 4.769/1965), eventual restrição deve estar expressamente prevista na legislação, não podendo decorrer de interpretação ampliativa ou de exigência editalícia excessiva. A pós-graduação em Administração constitui formação técnica especializada, com aprofundamento teórico e prático, sendo desarrazoado impedir a participação de profissional que detém qualificação acadêmica compatível com as atribuições do cargo. III – DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS A manutenção da exigência exclusiva de graduação em Administração: Viola o princípio da isonomia, ao impedir a participação de candidato com formação compatível; Afronta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, ao estabelecer restrição excessiva; Reduz a competitividade do certame, contrariando o interesse público. IV – DO PEDIDO Diante do exposto, requer: A retificação do Edital nº 01/2026 da SEPLAG/AL, para que seja admitida a participação de candidatos com pós-graduação em Administração (MBA em Administração), ainda que graduados em outras áreas; Subsidiariamente, que seja apresentada fundamentação legal específica que justifique a exigência exclusiva de graduação em Administração; Caso necessário, a suspensão do prazo referente ao cargo até decisão sobre a presente impugnação. Termos em que, Pede deferimento. Maceió/AL, 03 de fevereiro de 2026. [...]

Resposta: Indeferido. Nos termos da Lei nº 8.637/2022, que institui a carreira dos Profissionais de Nível Superior, o art. 7º estabelece que o ingresso ocorre mediante concurso público, observada a especialidade definida no edital. Além disso, o art. 17, I, ao tratar da progressão funcional, prevê que o Nível I exige formação superior na área de atuação do cargo, conforme a especialidade de ingresso estabelecida em edital. Assim, os requisitos previstos no edital estão em conformidade com a legislação da carreira.

Sequencial: 28

Item/Subitem: 2 - Cargo 6

Argumentação: Item/subitem objeto de impugnação: Item 2 – CARGO 6: ESPECIALISTA EM GESTÃO PÚBLICA – ESPECIALIDADE: PLANEJAMENTO – REQUISITO (graduação em Direito) O edital exige, para o Cargo 6 (Planejamento), diploma de graduação em Direito como requisito exclusivo. Todavia, o próprio edital atribui ao cargo de Especialista em Gestão Pública (para todas as especialidades) atividades amplas e típicas de gestão/planejamento e execução de políticas públicas (“pesquisas, estudos, análises, planejamento… elaborar projetos e planos… planejar e executar políticas públicas… modernização administrativa…”). Além disso, o conteúdo específico indicado para Planejamento/Políticas Públicas é predominantemente multidisciplinar (processos participativos, governo eletrônico, transparência, controle social/accountability, gestão por resultados e ciclo de políticas públicas), o que reforça que a especialidade não se mostra, pelo edital, como atividade privativa de um único campo profissional. Embora a Súmula 683/STF verse sobre limite etário, sua ratio reafirma que restrições em concursos devem ser objetivamente justificadas pela natureza das atribuições do cargo. Somado a isso, as DCNs do curso de Direito (Resolução CNE/CES nº 5/2018) descrevem o perfil do egresso de Direito com ênfase em domínio de conceitos jurídicos, argumentação, interpretação e competências vinculadas ao campo jurídico. Assim, exigir exclusividade em Direito para um cargo cujo conteúdo específico é majoritariamente de planejamento e políticas públicas demanda, no mínimo, correlação técnica clara entre a restrição e as atribuições/competências cobradas. Diante da incongruência entre (i) requisito exclusivo em Direito, (ii) atribuições amplas e comuns a todas as especialidades e (iii) conteúdo específico de perfil multidisciplinar, requer-se a retificação do requisito do Cargo 6 para contemplar formações compatíveis com o conteúdo/atribuições. Subsidiariamente, caso mantida a exigência exclusiva de Direito, requer-se a motivação técnica expressa (nota técnica) demonstrando a necessidade e a compatibilidade da restrição com as atribuições e com o conteúdo cobrado.

Resposta: Indeferido. A carreira dos Profissionais de Nível Superior, instituída pela Lei nº 8.637/2022, estabelece em seu Anexo I rol taxativo de especialidades, razão pela qual os requisitos previstos no edital estão em conformidade com a legislação. Ademais, a exigência de graduação em Direito decorre de ato discricionário da Administração, definido conforme a necessidade do órgão.

Sequencial: 29

Item/Subitem: Item 2

Argumentação: Prezados, Venho, respeitosamente, apresentar impugnação ao Edital n° 1 do Concurso Público da Secretaria de Estado do Planejamento do Estado de Alagoas especificamente para o cargo de Especialista em Gestão Pública – Especialidade Planejamento, pelos fundamentos a seguir expostos. O edital atribui ao cargo atividades como elaboração de estudos econômicos, análises de viabilidade econômico-financeira, planejamento governamental com enfoque econômico e avaliação de políticas públicas sob o prisma fiscal. Ocorre que tais atribuições são legalmente privativas da profissão de Economista, conforme dispõe a Lei nº 1.411, que regulamenta a profissão e estabelece como atividades exclusivas do Economista o planejamento econômico, a elaboração de estudos e pareceres em matéria econômica e a análise de viabilidade econômico-financeira. Assim, ao não exigir formação em Ciências Econômicas e registro no respectivo Conselho Regional de Economia (CORECON), o edital viola a legislação federal e o princípio da legalidade previsto no art. 37 da Constituição Federal. Diante disso, requer-se: A retificação do edital para exigir graduação em Ciências Econômicas e registro no CORECON, caso mantidas as atribuições de natureza econômica; ou, alternativamente, a exclusão das atribuições que configurem exercício privativo da profissão de Economista. A presente impugnação visa apenas assegurar a conformidade do edital com a legislação vigente, prevenindo nulidades futuras.

Resposta: Indeferido. As atribuições apresentadas na impugnação não correspondem as atribuições que constam no subitem 2.1 do edital. Ademais, as graduações elencadas no Edital decorrem de ato discricionário da Administração, definido conforme a necessidade do órgão.

Sequencial: 30

Item/Subitem: 2.0 DO CARGO DE ESPECIALISTA E

Argumentação: CARGO 6: ESPECIALISTA EM GESTÃO PÚBLICA – ESPECIALIDADE: PLANEJAMENTO O cargo exige diploma em Direito, porém o conteúdo programático do cargo não contempla áreas específicas do Direito. Acredito que o Cargo 6, na área de planejamento, deveria ter concorrência de diploma de qualquer nível superior, como em outros editais para cargos similares ou iguais, ocorrem.

Resposta: Indeferido. A carreira dos Profissionais de Nível Superior, instituída pela Lei nº 8.637/2022, estabelece em seu Anexo I rol taxativo de especialidades, razão pela qual os requisitos previstos no edital estão em conformidade com a legislação. Ademais, a exigência de graduação em Direito decorre de ato discricionário da Administração, definido conforme a necessidade do órgão.

Sequencial: 31

Item/Subitem: 2

Argumentação: O edital, ao definir os requisitos para o Cargo 2 (Especialista em Gestão Pública - Especialidade: Análise de Sistemas) no item 2, limitou a aceitação aos cursos de Análise e Desenvolvimento de Sistemas, Ciência da Computação, Sistemas de Informação ou Tecnologia da Informação. A referida limitação, embora mencione Tecnologia da Informação, não explicita a aceitação de cursos correlatos pertencentes a essa área do conhecimento, cuja abrangência acadêmica é reconhecidamente ampla. Tal redação acaba por excluir profissionais graduados em cursos como, por exemplo, Ciência de Dados, formação superior que, embora mais recente em comparação aos cursos tradicionalmente listados, pertence à Área Geral denominada "(06) - Computação e Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC)", conforme o Sistema de Regulação do Ensino Superior (e-MEC) do Ministério da Educação; apresentando matriz curricular e competências plenamente compatíveis com as atribuições inerentes à referida função, especialmente diante do atual cenário tecnológico marcado pela crescente relevância da Inteligência Artificial e da análise de dados. Ressalte-se, ainda, que a Lei Estadual nº 8.637, de 28 de março de 2022, que rege a carreira, não listou nominalmente quais cursos de graduação seriam aceitos. Dessa forma, a manutenção do texto atual restringe indevidamente o universo de candidatos, ferindo o Princípio da Isonomia e a Supremacia do Interesse Público, ao privar a Administração da oportunidade de selecionar, mediante este certame, profissionais qualificados e alinhados ao contexto tecnológico atual. Diante do exposto, requer-se a retificação do item 2, especificamente na parte que trata dos requisitos para o Cargo 2, para que passe a constar: "Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Análise e Desenvolvimento de Sistemas, Ciência da Computação, Sistemas de Informação ou outras graduações na área de Tecnologia da Informação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC."

Resposta: Indeferido. A carreira dos Profissionais de Nível Superior, instituída pela Lei nº 8.637/2022, estabelece em seu Anexo I rol taxativo de especialidades, razão pela qual os requisitos previstos no edital estão em conformidade com a legislação. Ademais, as graduações elencadas decorrem de ato discricionário da Administração, definido conforme a necessidade do órgão.

Sequencial: 32

Item/Subitem: Anexo I

Argumentação: O Anexo I fixa janelas de recurso em datas específicas (ex.: 03 e 10/06/2026), sem garan-tir, de forma expressa, o prazo mínimo legal. Isso porque a Lei Estadual nº 7.858/2016, em seu art. 73, assegura que “todas as provas são recorríveis administrativamente, reputando-se sem efeito qualquer previsão editalícia que impeça ou obstaculize a interposição de recurso”. Além disso, o prazo para recurso “é de, no mínimo, 10 (dez) dias úteis”, contado da publicação oficial do gabarito ou do resul-tado (§2º). Portanto, requer-se a adequação do cronograma e das regras recursais para prever expressamente: (i) prazo mínimo de 10 dias úteis para cada ato recorrível, contado da publicação oficial do gabarito ou do resultado das provas; e (iii) reabertura de prazo quando houver retificação/alteração que impacte eventuais recursos.

Resposta: Indeferido. Conforme dispõe a Lei Estadual nº 7.858/2016, alterada pela Lei Estadual nº 7.904, de 21 de julho de 2017, é de, no mínimo, 5 dias úteis o prazo para interposição de recurso, contado da publicação oficial do gabarito ou do resultado das provas.

Sequencial: 33

Item/Subitem: subitem 5.1.4.2

Argumentação: O subitem 5.1.4.2 prevê que, no recurso contra a relação provisória de candidatos PcD, “não haverá possibilidade de envio da documentação pendente anexa ao recurso ou complementação desta”. Essa vedação absoluta obstaculiza o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo (art. 5º, LV, da CF c/c art. 2º da Lei Estadual nº 6.161/2000), pois impede o saneamento de falhas formais ou técnicas (ex.: arquivo legível/corrompido, erro de upload, vício formal sanável, necessidade de esclarecimento por parte da junta médica, caso fortuito ou força maior), gerando indeferimento automático e desproporcional (art. 37, da CF c/c art. 2º da Lei Estadual nº 6.161/2000 e art. 11, II, da Lei Estadual nº 7.858/2016. Inclusive, o próprio item 10.5 do edital, que trata sobre recursos, permite situação excepcional “quando previsto expressamente no respectivo edital de resultado provisório”. Sendo assim, requer-se a retificação do subitem para admitir complementação/saneamento por meio de documentação complementar apenas em hipóteses objetivas, preservando a isonomia, reduzindo exclusões indevidas e evitando maior risco de judicializações de processos.

Resposta: Indeferido. Não haverá complemento de documentação no período de recurso, uma vez que essa fase do processo se presta a verificar se houve algum equívoco na análise da documentação enviada no ato da inscrição, e não realizar análise de novos documentos.

Sequencial: 34

Item/Subitem: 2

Argumentação: À Comissão Organizadora do Concurso Público – SEPLAG/AL Ref.: Impugnação ao Edital nº 1/2026 – SEPAG-AL (CARGO 5: Especialista em Gestão Pública - Especialidade: Geografia) OBJETO: Inclusão da formação em Engenharia Cartográfica e de Agrimensura como requisito de escolaridade para o CARGO 5: ESPECIALISTA EM GESTÃO PÚBLICA, cuja Especialidade REQUERIDA é a de Bacharelado em Geografi e pertencente ao Item 2 – DO CARGO DE ESPECIALISTA EM GESTÃO PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA E JURÍDICA: 1. Da Divergência entre Requisitos e Conteúdo Programático: O Item "2 DO CARGO DE ESPECIALISTA EM GESTÃO PÚBLICA - CARGO 5: ESPECIALISTA EM GESTÃO PÚBLICA – ESPECIALIDADE: GEOGRAFIA" do Edital nº 1/2026 – SEPAG-AL restringe o acesso ao cargo de Especialista em Geografia a portadores de diploma nesta área específica. Todavia, ao analisar o subitem 14.2.1.2 (Conhecimentos Específicos), observa-se que o conteúdo programático exige domínio profundo em temas como: Cartografia, projeções cartográficas, escala, sistema de coordenadas, DATUM, projeção UTM, mapeamento cartográfico brasileiro, modelos digitais de elevação, etc.. 2. Da Competência Legal da Engenharia Cartográfica e de Agrimensura: As matérias de conhecimentos específicos listadas no subitem 14.2.1.2 constituem o núcleo duro da formação de Engenharia Cartográfica e de Agrimensura. Por força de lei e normativas do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), estes profissionais possuem atribuição legal plena para o manejo de dados geoespaciais, produção cartográfica e análise territorial, competências estas que o edital pretende aferir na prova de conhecimentos específicos. 3. Dos Princípios da Ampla Competitividade e Seleção do Mais Apto: A administração pública, ao restringir a formação apenas à Geografia, fere o princípio da razoabilidade e da eficiência. Uma vez que o conteúdo da prova exige conhecimentos técnicos inerentes à Engenharia Cartográfica, impedir a participação destes profissionais limita injustificadamente o universo de candidatos qualificados para exercer as funções de gestão pública que envolvam geotecnologias. 4. Jurisprudência Correlata: Tribunais de Contas e o Poder Judiciário têm reiteradamente decidido que editais devem aceitar formações correlatas quando a grade curricular do curso e as atribuições legais do profissional coincidem com o conteúdo programático e as atividades do cargo (princípio da vinculação ao edital temperado pela razoabilidade). PEDIDO: Diante do exposto, solicita-se a retificação do 2 DO CARGO DE ESPECIALISTA EM GESTÃO PÚBLICA (CARGO 5: Especialista em Gestão Pública - Especialidade: Geografia), referente ao Edital nº 1/2026 – SEPLAG-AL, para que passe a constar como requisito para o "CARGO 5: ESPECIALISTA EM GESTÃO PÚBLICA – ESPECIALIDADE: GEOGRAFIA": "Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em Geografia (Bacharelado) ou (Bacharelado) em Engenharia Cartográfica e de Agrimensura, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC".

Resposta: Indeferido. A carreira dos Profissionais de Nível Superior, instituída pela Lei nº 8.637/2022, estabelece em seu Anexo I rol taxativo de especialidades, razão pela qual os requisitos previstos no edital estão em conformidade com a legislação. Ademais, as graduações elencadas decorrem de ato discricionário da Administração, definido conforme a necessidade do órgão.

Sequencial: 35

Item/Subitem: Anexo I

Argumentação: 2.4. Da Necessidade De Efeito Suspensivo ou Reabertura De Prazo Ademais, cumpre destacar a nítida incongruência no cronograma do certame, uma vez que o resultado das impugnações ao Edital está previsto apenas para o dia 20/03/2026, enquanto o prazo para solicitação de isenção de taxa encerra-se em 18/03/2026. Tal cronograma impõe ao candidato um ônus desarrazoado: submeter-se a uma regra flagrantemente inconstitucional (exigência de residência) antes mesmo da manifestação desta comissão sobre a validade de tal norma. Desta forma, para garantir a utilidade prática desta impugnação e evitar o cerceamento do direito de acesso ao cargo público, requer-se que a decisão retroaja para garantir a reabertura imediata do prazo de isenção a todos os candidatos prejudicados, sob pena de nulidade por perda do objeto e violação ao princípio da razoabilidade. III. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer-se: 3. Requer, em caráter de urgência, que a decisão desta impugnação determine a reabertura do prazo de isenção por período não inferior a 2 (dois) dias úteis após a publicação da retificação, assegurando que o cronograma não prejudique os candidatos que dependem da decisão do critério espacial ora combatido.

Resposta: Indeferido. Na hipótese de deferimento de impugnação que implique alteração nas regras relativas à isenção da taxa de inscrição, deverá ser prorrogado o prazo para solicitação de isenção. Entretanto, no presente caso, não houve impugnação específica sobre algum subitem ou sobre as hipóteses de isenção de taxa de inscrição previstas no edital, não havendo qualquer alteração a ser realizada em edital.

Sequencial: 36

Item/Subitem: 6.4.8.2.3

Argumentação: I. DA SÍNTESE DO FATO O edital em questão, ao tratar das modalidades de isenção para desempregados, inscritos em programas de assistência social e doadores de sangue, estabelece como requisito obrigatório a "comprovação de residência no Estado de Alagoas, no mínimo, há dois anos". Tal exigência cria uma barreira geográfica que impede cidadãos em situação de vulnerabilidade de outros estados de acessarem o certame em igualdade de condições. II. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS 2.1. Da Violação ao Art. 19, inciso III, da Constituição Federal O referido Edital, ao amparar-se em legislações estaduais (como a Lei nº 7.858/2016) para condicionar a concessão de isenção de taxa à comprovação de residência no Estado de Alagoas por período mínimo de 2 (dois) anos, incorre em vício de inconstitucionalidade. Tal exigência viola frontalmente a vedação imposta aos entes federados de "criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si", conforme preceitua o Art. 19, III, da CF/88. 2.2. Da Ofensa aos Princípios da Isonomia, Livre Locomoção e Ampla Acessibilidade Ao restringir um benefício de natureza financeira apenas a residentes locais, a Administração Pública Estadual institui um privilégio discriminatório que penaliza candidatos de outras unidades da federação. Essa barreira geográfica fere o Princípio da Isonomia (Art. 5º, caput) e o Direito à Ampla Acessibilidade aos Cargos Públicos (Art. 37, I, CF), além de cercear indiretamente a Livre Locomoção (Art. 5º, XV, CF), transformando a residência em um "pedágio" para o exercício de um direito fundamental. 2.3. Da Jurisprudência Consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) O guardião da Constituição Federal já pacificou o entendimento de que critérios de localidade, quando não justificados por políticas de ação afirmativa legítimas, são inconstitucionais. Nesse sentido, destacam-se: ? ADI 4.868: O Plenário do STF consolidou que critérios de diferenciação baseados na origem ou procedência de candidatos são inconstitucionais por ferirem o pacto federativo e a isonomia. O Tribunal ressaltou que tais medidas não visam corrigir desigualdades históricas, mas criam privilégios regionais injustificados. ? ADI 3.918 (SE): Julgamento que invalidou privilégios genéricos em concursos no Estado de Sergipe, reforçando que o tratamento desigual só se justifica para reduzir desigualdades reais (como a hipossuficiência financeira), e jamais por origem geográfica. 2.4. Da Necessidade De Efeito Suspensivo ou Reabertura De Prazo Ademais, cumpre destacar a nítida incongruência no cronograma do certame, uma vez que o resultado das impugnações ao Edital está previsto apenas para o dia 20/03/2026, enquanto o prazo para solicitação de isenção de taxa encerra-se em 18/03/2026. Tal cronograma impõe ao candidato um ônus desarrazoado: submeter-se a uma regra flagrantemente inconstitucional (exigência de residência) antes mesmo da manifestação desta comissão sobre a validade de tal norma. Desta forma, para garantir a utilidade prática desta impugnação e evitar o cerceamento do direito de acesso ao cargo público, requer-se que a decisão retroaja para garantir a reabertura imediata do prazo de isenção a todos os candidatos prejudicados, sob pena de nulidade por perda do objeto e violação ao princípio da razoabilidade. III. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer-se: 1. A retificação imediata do Edital para excluir a exigência de comprovante de residência no Estado de Alagoas como condição impeditiva para a concessão de isenção de taxa de inscrição; 2. Que o critério de isenção seja pautado exclusivamente na condição socioeconômica do candidato (baixa renda/CadÚnico) ou em atos de cidadania previstos em lei (doadores de sangue/medula, etc.), independentemente do domicílio ou procedência geográfica, em estrita observância ao Princípio da Isonomia; 3. Requer, em caráter de urgência, que a decisão desta impugnação determine a reabertura do prazo de isenção por período não inferior a 2 (dois) dias úteis após a publicação da retificação, assegurando que o cronograma não prejudique os candidatos que dependem da decisão do critério espacial ora combatido.

Resposta: Indeferido. As hipóteses de isenção da taxa de inscrição previstas no edital estão em conformidade com a lei aplicável ao concurso, a qual estabelece, como requisito, a comprovação de residência no Estado de Alagoas pelo período mínimo de dois anos.

Nos termos da Lei Estadual nº 7.858/2016:

Art. 22. Será isento da taxa de inscrição o candidato que, residindo há 02 (dois) anos no Estado, comprovadamente, se enquadrar em uma das seguintes condições:

I – estar comprovadamente desempregado, há pelo menos 01 (um) ano, na data da inscrição;

II – comprovar estar inscrito em quaisquer dos projetos inseridos nos Programas de Assistência Social instituídos pelos Governos Federal, Estadual ou Municipal, vigentes à época da inscrição;

III – comprovar ter doado sangue, nos últimos 06 (seis) meses, através de comprovante emitido pela instituição responsável pelo banco de sangue.

§ 1º O disposto no presente artigo respeitará a totalidade da Lei Estadual nº 6.873, de 10 de outubro de 2007, e do Decreto Estadual nº 3.972, de 30 de janeiro de 2008, sendo exigido, para a isenção, o cumprimento do inteiro teor destas últimas.

Sequencial: 37

Item/Subitem: 6.4.8.2.2

Argumentação: I. DA SÍNTESE DO FATO O edital em questão, ao tratar das modalidades de isenção para desempregados, inscritos em programas de assistência social e doadores de sangue, estabelece como requisito obrigatório a "comprovação de residência no Estado de Alagoas, no mínimo, há dois anos". Tal exigência cria uma barreira geográfica que impede cidadãos em situação de vulnerabilidade de outros estados de acessarem o certame em igualdade de condições. II. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS 2.1. Da Violação ao Art. 19, inciso III, da Constituição Federal O referido Edital, ao amparar-se em legislações estaduais (como a Lei nº 7.858/2016) para condicionar a concessão de isenção de taxa à comprovação de residência no Estado de Alagoas por período mínimo de 2 (dois) anos, incorre em vício de inconstitucionalidade. Tal exigência viola frontalmente a vedação imposta aos entes federados de "criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si", conforme preceitua o Art. 19, III, da CF/88. 2.2. Da Ofensa aos Princípios da Isonomia, Livre Locomoção e Ampla Acessibilidade Ao restringir um benefício de natureza financeira apenas a residentes locais, a Administração Pública Estadual institui um privilégio discriminatório que penaliza candidatos de outras unidades da federação. Essa barreira geográfica fere o Princípio da Isonomia (Art. 5º, caput) e o Direito à Ampla Acessibilidade aos Cargos Públicos (Art. 37, I, CF), além de cercear indiretamente a Livre Locomoção (Art. 5º, XV, CF), transformando a residência em um "pedágio" para o exercício de um direito fundamental. 2.3. Da Jurisprudência Consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) O guardião da Constituição Federal já pacificou o entendimento de que critérios de localidade, quando não justificados por políticas de ação afirmativa legítimas, são inconstitucionais. Nesse sentido, destacam-se: ? ADI 4.868: O Plenário do STF consolidou que critérios de diferenciação baseados na origem ou procedência de candidatos são inconstitucionais por ferirem o pacto federativo e a isonomia. O Tribunal ressaltou que tais medidas não visam corrigir desigualdades históricas, mas criam privilégios regionais injustificados. ? ADI 3.918 (SE): Julgamento que invalidou privilégios genéricos em concursos no Estado de Sergipe, reforçando que o tratamento desigual só se justifica para reduzir desigualdades reais (como a hipossuficiência financeira), e jamais por origem geográfica. 2.4. Da Necessidade De Efeito Suspensivo ou Reabertura De Prazo Ademais, cumpre destacar a nítida incongruência no cronograma do certame, uma vez que o resultado das impugnações ao Edital está previsto apenas para o dia 20/03/2026, enquanto o prazo para solicitação de isenção de taxa encerra-se em 18/03/2026. Tal cronograma impõe ao candidato um ônus desarrazoado: submeter-se a uma regra flagrantemente inconstitucional (exigência de residência) antes mesmo da manifestação desta comissão sobre a validade de tal norma. Desta forma, para garantir a utilidade prática desta impugnação e evitar o cerceamento do direito de acesso ao cargo público, requer-se que a decisão retroaja para garantir a reabertura imediata do prazo de isenção a todos os candidatos prejudicados, sob pena de nulidade por perda do objeto e violação ao princípio da razoabilidade. III. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer-se: 1. A retificação imediata do Edital para excluir a exigência de comprovante de residência no Estado de Alagoas como condição impeditiva para a concessão de isenção de taxa de inscrição; 2. Que o critério de isenção seja pautado exclusivamente na condição socioeconômica do candidato (baixa renda/CadÚnico) ou em atos de cidadania previstos em lei (doadores de sangue/medula, etc.), independentemente do domicílio ou procedência geográfica, em estrita observância ao Princípio da Isonomia; 3. Requer, em caráter de urgência, que a decisão desta impugnação determine a reabertura do prazo de isenção por período não inferior a 2 (dois) dias úteis após a publicação da retificação, assegurando que o cronograma não prejudique os candidatos que dependem da decisão do critério espacial ora combatido.

Resposta: Indeferido. As hipóteses de isenção da taxa de inscrição previstas no edital estão em conformidade com a lei aplicável ao concurso, a qual estabelece, como requisito, a comprovação de residência no Estado de Alagoas pelo período mínimo de dois anos.

Nos termos da Lei Estadual nº 7.858/2016:

Art. 22. Será isento da taxa de inscrição o candidato que, residindo há 02 (dois) anos no Estado, comprovadamente, se enquadrar em uma das seguintes condições:

I – estar comprovadamente desempregado, há pelo menos 01 (um) ano, na data da inscrição;

II – comprovar estar inscrito em quaisquer dos projetos inseridos nos Programas de Assistência Social instituídos pelos Governos Federal, Estadual ou Municipal, vigentes à época da inscrição;

III – comprovar ter doado sangue, nos últimos 06 (seis) meses, através de comprovante emitido pela instituição responsável pelo banco de sangue.

§ 1º O disposto no presente artigo respeitará a totalidade da Lei Estadual nº 6.873, de 10 de outubro de 2007, e do Decreto Estadual nº 3.972, de 30 de janeiro de 2008, sendo exigido, para a isenção, o cumprimento do inteiro teor destas últimas.

Sequencial: 38

Item/Subitem: 6.4.8.2.1

Argumentação: I. DA SÍNTESE DO FATO O edital em questão, ao tratar das modalidades de isenção para desempregados, inscritos em programas de assistência social e doadores de sangue, estabelece como requisito obrigatório a "comprovação de residência no Estado de Alagoas, no mínimo, há dois anos". Tal exigência cria uma barreira geográfica que impede cidadãos em situação de vulnerabilidade de outros estados de acessarem o certame em igualdade de condições. II. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS 2.1. Da Violação ao Art. 19, inciso III, da Constituição Federal O referido Edital, ao amparar-se em legislações estaduais (como a Lei nº 7.858/2016) para condicionar a concessão de isenção de taxa à comprovação de residência no Estado de Alagoas por período mínimo de 2 (dois) anos, incorre em vício de inconstitucionalidade. Tal exigência viola frontalmente a vedação imposta aos entes federados de "criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si", conforme preceitua o Art. 19, III, da CF/88. 2.2. Da Ofensa aos Princípios da Isonomia, Livre Locomoção e Ampla Acessibilidade Ao restringir um benefício de natureza financeira apenas a residentes locais, a Administração Pública Estadual institui um privilégio discriminatório que penaliza candidatos de outras unidades da federação. Essa barreira geográfica fere o Princípio da Isonomia (Art. 5º, caput) e o Direito à Ampla Acessibilidade aos Cargos Públicos (Art. 37, I, CF), além de cercear indiretamente a Livre Locomoção (Art. 5º, XV, CF), transformando a residência em um "pedágio" para o exercício de um direito fundamental. 2.3. Da Jurisprudência Consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) O guardião da Constituição Federal já pacificou o entendimento de que critérios de localidade, quando não justificados por políticas de ação afirmativa legítimas, são inconstitucionais. Nesse sentido, destacam-se: ? ADI 4.868: O Plenário do STF consolidou que critérios de diferenciação baseados na origem ou procedência de candidatos são inconstitucionais por ferirem o pacto federativo e a isonomia. O Tribunal ressaltou que tais medidas não visam corrigir desigualdades históricas, mas criam privilégios regionais injustificados. ? ADI 3.918 (SE): Julgamento que invalidou privilégios genéricos em concursos no Estado de Sergipe, reforçando que o tratamento desigual só se justifica para reduzir desigualdades reais (como a hipossuficiência financeira), e jamais por origem geográfica. 2.4. Da Necessidade De Efeito Suspensivo ou Reabertura De Prazo Ademais, cumpre destacar a nítida incongruência no cronograma do certame, uma vez que o resultado das impugnações ao Edital está previsto apenas para o dia 20/03/2026, enquanto o prazo para solicitação de isenção de taxa encerra-se em 18/03/2026. Tal cronograma impõe ao candidato um ônus desarrazoado: submeter-se a uma regra flagrantemente inconstitucional (exigência de residência) antes mesmo da manifestação desta comissão sobre a validade de tal norma. Desta forma, para garantir a utilidade prática desta impugnação e evitar o cerceamento do direito de acesso ao cargo público, requer-se que a decisão retroaja para garantir a reabertura imediata do prazo de isenção a todos os candidatos prejudicados, sob pena de nulidade por perda do objeto e violação ao princípio da razoabilidade. III. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer-se: 1. A retificação imediata do Edital para excluir a exigência de comprovante de residência no Estado de Alagoas como condição impeditiva para a concessão de isenção de taxa de inscrição; 2. Que o critério de isenção seja pautado exclusivamente na condição socioeconômica do candidato (baixa renda/CadÚnico) ou em atos de cidadania previstos em lei (doadores de sangue/medula, etc.), independentemente do domicílio ou procedência geográfica, em estrita observância ao Princípio da Isonomia; 3. Requer, em caráter de urgência, que a decisão desta impugnação determine a reabertura do prazo de isenção por período não inferior a 2 (dois) dias úteis após a publicação da retificação, assegurando que o cronograma não prejudique os candidatos que dependem da decisão do critério espacial ora combatido.

Resposta: Indeferido. As hipóteses de isenção da taxa de inscrição previstas no edital estão em conformidade com a lei aplicável ao concurso, a qual estabelece, como requisito, a comprovação de residência no Estado de Alagoas pelo período mínimo de dois anos.

Nos termos da Lei Estadual nº 7.858/2016:

Art. 22. Será isento da taxa de inscrição o candidato que, residindo há 02 (dois) anos no Estado, comprovadamente, se enquadrar em uma das seguintes condições:

I – estar comprovadamente desempregado, há pelo menos 01 (um) ano, na data da inscrição;

II – comprovar estar inscrito em quaisquer dos projetos inseridos nos Programas de Assistência Social instituídos pelos Governos Federal, Estadual ou Municipal, vigentes à época da inscrição;

III – comprovar ter doado sangue, nos últimos 06 (seis) meses, através de comprovante emitido pela instituição responsável pelo banco de sangue.

§ 1º O disposto no presente artigo respeitará a totalidade da Lei Estadual nº 6.873, de 10 de outubro de 2007, e do Decreto Estadual nº 3.972, de 30 de janeiro de 2008, sendo exigido, para a isenção, o cumprimento do inteiro teor destas últimas.

Sequencial: 39

Item/Subitem: Item 2 - Cargo 6

Argumentação: I – DOS FATOS O edital em epígrafe estabelece, para o provimento do Cargo 6 (Especialista em Gestão Pública – Especialidade: Planejamento), a exigência exclusiva de graduação em Direito. Entretanto, verifica-se manifesta incongruência entre a formação exigida e o conteúdo programático previsto para os conhecimentos específicos (Itens 1 a 3 – Planejamento e 1 a 7 – Políticas Públicas), os quais abrangem matérias diretamente relacionadas às áreas de Ciências do Estado, Administração Pública, Gestão Governamental e Planejamento Estratégico. Tal exigência, além de carecer de fundamentação técnica adequada, restringe indevidamente a competitividade do certame e compromete a finalidade precípua do concurso público, qual seja, a seleção do candidato mais apto ao exercício das atribuições do cargo. II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS 1. Da Ausência de Pertinência Lógica entre a Formação Exigida e as Atribuições do Cargo – Violação à Súmula 683 do STF O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 683 do STF, firmou entendimento no sentido de que a restrição ao acesso a cargos públicos somente é legítima quando houver compatibilidade entre as exigências do edital e as atribuições do cargo. No presente caso, o conteúdo programático exige domínio de temas como Ciclo de Políticas Públicas, Accountability, Orçamento Participativo, Planejamento Governamental e Gestão por Resultados — competências de natureza técnico-gerencial, tradicionalmente vinculadas às formações em Administração Pública, Gestão de Políticas Públicas, Economia e áreas correlatas. A exigência exclusiva de bacharelado em Direito para aferição de conhecimentos que não integram o núcleo essencial da formação jurídica revela ausência de nexo causal entre a qualificação exigida e as atribuições do cargo, configurando afronta ao princípio da razoabilidade. 2. Da Incompatibilidade com as Diretrizes Curriculares Nacionais A Resolução CNE/CES nº 5/2018, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de Direito, orienta a formação jurídica para o domínio da hermenêutica, aplicação normativa, argumentação jurídica e resolução de conflitos. Por outro lado, os conteúdos constantes do edital — tais como formulação, implementação e avaliação de políticas públicas — correspondem ao núcleo estruturante dos cursos de Administração Pública e Gestão Governamental. Ao exigir formação exclusiva em Direito para o desempenho de atividades típicas de planejamento e gestão pública, a Administração incorre em desvio de finalidade, na medida em que deixa de priorizar a seleção do profissional tecnicamente mais adequado ao exercício das funções previstas, comprometendo o princípio da eficiência administrativa. Não se demonstra, no edital, qualquer justificativa técnica que comprove que a formação jurídica seja a única — ou mesmo a mais adequada — para o exercício das atribuições inerentes à especialidade de Planejamento. 3. Da Violação aos Princípios da Isonomia, da Ampla Competitividade e da Eficiência (Art. 37 da CF/88) Nos termos do art. 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A restrição do cargo a uma única formação acadêmica, dissociada do conteúdo programático exigido, implica: Violação à Isonomia: ao privilegiar determinada categoria profissional sem fundamento técnico suficiente, excluindo profissionais com formação diretamente correlata às atribuições do cargo; Restrição indevida à competitividade do certame: limitando o universo de candidatos aptos; Comprometimento da Eficiência Administrativa: ao impedir que o Estado selecione profissionais com formação específica e aprofundada em planejamento governamental e gestão de políticas públicas. O concurso público deve ser instrumento de ampliação de acesso e de seleção meritocrática, não podendo o edital criar barreiras desproporcionais ou desarrazoáveis. III – DO PEDIDO Diante da manifesta desproporcionalidade entre o requisito de escolaridade previsto no edital e a natureza das atribuições e conhecimentos exigidos para o Cargo 6 – Especialista em Gestão Pública – Especialidade: Planejamento, requer-se: A retificação imediata do requisito de escolaridade, para que passe a constar: “Diploma de conclusão de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação”, ou, subsidiariamente, A inclusão das áreas de Administração Pública, Gestão de Políticas Públicas, Economia e demais áreas correlatas à gestão governamental; A publicação de edital retificador, com a consequente reabertura do prazo de inscrições, a fim de assegurar igualdade de oportunidades aos candidatos prejudicados pela restrição ora impugnada. Requer-se o deferimento do presente pleito, sob pena de adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis, inclusive representação aos órgãos de controle e eventual impetração de medida judicial para resguardar o princípio constitucional da ampla acessibilidade aos cargos públicos. Termos em que, Pede deferimento.

Resposta: Indeferido. A carreira dos Profissionais de Nível Superior, instituída pela Lei nº 8.637/2022, estabelece em seu Anexo I rol taxativo de especialidades, razão pela qual os requisitos previstos no edital estão em conformidade com a legislação. Ademais, a exigência de graduação em Direito decorre de ato discricionário da Administração, definido conforme a necessidade do órgão.

Sequencial: 40

Item/Subitem: 1

Argumentação: eu, [...], gostaria muito de realizar meu cadastro para o concurso público da seplag/al, estou de acordo com todos os termos a seguir.

Resposta: Indeferido. Sem objeto de impugnação na forma do subitem 1.5 do edital de abertura.

Sequencial: 41

Item/Subitem: 6.4.8

Argumentação: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL Concurso Público – SEPLAG/AL À Comissão Organizadora do Concurso Público da Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio – SEPLAG/AL Ref.: Impugnação ao Item 6.4.8 do Edital – Isenção da Taxa de Inscrição [...], venho respeitosamente, apresentar a presente: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL com fundamento nos arts. 5º, caput, XIII e XV, e 37, I, da Constituição Federal, pelos motivos a seguir expostos. I – DOS FATOS O item 6.4.8 do edital limita as hipóteses de isenção da taxa de inscrição às situações previstas em legislações estaduais específicas, além de exigir, em quase todas as hipóteses, comprovação de residência no Estado de Alagoas há, no mínimo, dois anos. O edital também não contempla expressamente a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) como critério autônomo de concessão da isenção. Tais restrições configuram afronta a princípios constitucionais e limitam indevidamente o acesso ao concurso público. II – DA INCLUSÃO DO CADÚNICO COMO CRITÉRIO DE ISENÇÃO O Cadastro Único é instrumento oficial do Governo Federal para identificação de famílias de baixa renda, amplamente utilizado como critério objetivo para concessão de benefícios sociais e isenções em concursos públicos em todo o país. A exclusão do CadÚnico como hipótese autônoma: viola o princípio da razoabilidade; cria restrição desproporcional; compromete o acesso de candidatos hipossuficientes ao certame. A condição econômica do candidato não depende de sua vinculação formal a programa estadual específico, mas sim de sua situação socioeconômica objetiva, já certificada por meio de cadastro oficial federal. A omissão editalícia, portanto, restringe indevidamente direito fundamental de acesso aos cargos públicos. III – DA INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE RESIDÊNCIA EM ALAGOAS POR DOIS ANOS A exigência de residência mínima no Estado de Alagoas para fins de isenção viola frontalmente: o princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF); o direito de livre locomoção (art. 5º, XV, CF); o direito de acesso aos cargos públicos (art. 37, I, CF). A Constituição Federal não autoriza distinção entre brasileiros com base em domicílio estadual para acesso a concursos públicos, salvo quando houver justificativa funcional específica para o cargo — o que não ocorre na hipótese de isenção de taxa. A exigência de residência mínima: cria discriminação territorial injustificada; estabelece barreira econômica indireta; afronta o pacto federativo ao limitar mobilidade entre entes federados. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que exigências baseadas exclusivamente em domicílio são inconstitucionais quando não guardam relação direta com as atribuições do cargo. No caso, trata-se apenas de benefício administrativo relacionado à condição econômica, não havendo qualquer fundamento constitucional que legitime distinção por residência. IV – DA VIOLAÇÃO À ISONOMIA E À AMPLA ACESSIBILIDADE AO CONCURSO A taxa de inscrição não pode se converter em mecanismo indireto de exclusão social ou territorial. A finalidade da isenção é garantir igualdade material, permitindo que candidatos hipossuficientes participem do certame em igualdade de condições. Restringir o benefício: apenas a residentes há dois anos; apenas a hipóteses estaduais específicas; contraria a máxima efetividade dos direitos fundamentais e a natureza nacional do concurso público. V – DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: O recebimento e provimento da presente impugnação; A retificação do edital para: incluir expressamente como hipótese de isenção o candidato inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com renda familiar nos limites legais; excluir a exigência de residência mínima de dois anos no Estado de Alagoas como requisito para concessão da isenção; A reabertura do prazo para solicitação de isenção, caso necessário. Termos em que, Pede deferimento.

Resposta: Indeferido. As hipóteses de isenção da taxa de inscrição previstas no edital estão em conformidade com as legislações aplicáveis ao concurso, as quais estabelecem, como requisito, a comprovação de residência no Estado de Alagoas pelo período mínimo de dois anos.

Nos termos da Lei Estadual nº 7.858/2016:

Art. 22. Será isento da taxa de inscrição o candidato que, residindo há 02 (dois) anos no Estado, comprovadamente, se enquadrar em uma das seguintes condições:

I – estar comprovadamente desempregado, há pelo menos 01 (um) ano, na data da inscrição;

II – comprovar estar inscrito em quaisquer dos projetos inseridos nos Programas de Assistência Social instituídos pelos Governos Federal, Estadual ou Municipal, vigentes à época da inscrição;

III – comprovar ter doado sangue, nos últimos 06 (seis) meses, através de comprovante emitido pela instituição responsável pelo banco de sangue.

§ 1º O disposto no presente artigo respeitará a totalidade da Lei Estadual nº 6.873, de 10 de outubro de 2007, e do Decreto Estadual nº 3.972, de 30 de janeiro de 2008, sendo exigido, para a isenção, o cumprimento do inteiro teor destas últimas.

Ressalta-se que não existe, no Estado de Alagoas, legislação que estabeleça isenção da taxa de inscrição para candidatos inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico).

Brasília/DF, 20 de março de 2026.