TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TCE/MG)
CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS EM CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR
EDITAL Nº 4 – TCE/MG, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG), em razão da republicação da Resolução nº 6/2025, no Diário Oficial de Contas de 31 de outubro de 2025, por decisão plenária do dia 29 de outubro de 2025 nos autos do processo nº 1199895, torna públicas as seguintes alterações ao Edital nº 1 – TCE/MG, de 8 de setembro de 2025, e suas alterações, conforme a seguir especificado:
a) a retificação dos subitens 5.2.1.3 (inclusive alínea “d”), 5.2.7.2 (e seus subitens), 5.2.7.4 (e seus subitens), bem como a renumeração dos subitens subsequentes e a retificação dos subitens 5.2.7.5.1, 5.2.7.5.2; e
b) a inclusão do 5.2.7.5.7.
5.2.1.3 Poderá concorrer às vagas reservadas o candidato que, no momento da inscrição, autodeclarar-se, conforme a Lei federal nº 15.142, de 3 de junho de 2025:
d) transgênero, que é a pessoa que não se identifica com o gênero que lhe foi atribuído quando de seu nascimento, a partir de critério de autodeclaração sujeito a procedimento de verificação e confirmação.
5.2.7.2 DOS CANDIDATOS PRETOS OU PARDOS
5.2.7.2.1 Para o procedimento de confirmação da autodeclaração, o candidato que tiver se autodeclarado preto ou pardo deverá se apresentar à comissão avaliadora.
5.2.7.2.2 A comissão avaliadora, formada por três integrantes que não terão seus nomes divulgados, contará com a participação de especialistas com formação relacionada às relações étnicas e raciais e compreensão da política de cotas brasileira, que correspondam à diversidade racial e de gênero populacional, observando-se, no que cabível, a Lei Federal n° 15.142/2025.
5.2.7.2.3 O procedimento de confirmação da autodeclaração utilizará o critério físico-fenotípico do candidato, por meio de entrevista presencial, vedado o julgamento em presença do avaliado, sendo consideradas as características físico-fenotípicas da pessoa no momento em que for realizado o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, não sendo admitida a prova baseada em ancestralidade e em laudos médicos, dermatológicos, genéticos ou antropológicos.
5.2.7.4.1 O procedimento de confirmação da autodeclaração do candidato que se autodeclarou indígena ou quilombola será realizado documentalmente, conforme procedimentos a seguir.
5.2.7.4.1.1 O candidato que se autodeclarou indígena, quando convocado para o procedimento de confirmação da autodeclaração, deverá enviar, no período estabelecido no respectivo edital de convocação, via upload, por meio de link específico no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/ tce_mg_25, um dos seguintes documentos:
a) documento de identificação civil do candidato, expedido por órgão público reconhecido na forma estabelecida na legislação, com indicação de pertencimento étnico;
b) documento de comunidade indígena ou de instituição ou organização representativa do povo ou grupo indígena que reconheça o pertencimento étnico do candidato, assinada por, no mínimo, três integrantes indígenas da respectiva etnia; ou
c) outros documentos que possam confirmar o pertencimento étnico do candidato, tais como:
c.1) comprovantes de habitação em comunidades indígenas;
c.2) documentos expedidos por escolas indígenas;
c.3) documentos expedidos por órgãos de saúde indígena;
c.4) documentos expedidos pela Funai ou pelo Ministério dos Povos Indígenas;
c.5) documentos expedidos por órgão de assistência social;
c.6) documentos constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e
c.7) documentos de natureza previdenciária.
5.2.7.4.1.2 O candidato que se autodeclarou quilombola, quando convocado para o procedimento de confirmação da autodeclaração, deverá enviar, no período estabelecido no respectivo edital de convocação, via upload, por meio de link específico no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/ tce_mg_25, um dos seguintes documentos:
a) declaração que comprova seu pertencimento étnico, assinada por três lideranças ligadas à associação da comunidade, nos moldes do art. 17, parágrafo único, do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003; e
b) certificação da Fundação Cultural Palmares que reconhece como quilombola a comunidade a qual o candidato pertence.
5.2.7.4.2 A comissão avaliadora, formada por três integrantes que não terão seus nomes divulgados, contará com a participação de especialistas com formação relacionada às relações étnicas e raciais e compreensão da política de cotas brasileira e que correspondam à diversidade racial e de gênero populacional.
5.2.7.4.3 O envio da documentação constante dos subitens 5.2.7.4.1.1 e 5.2.7.4.1.2 deste edital é de responsabilidade exclusiva do candidato. O Cebraspe não se responsabiliza por qualquer tipo de problema que impeça a chegada desse documento a seu destino, seja de ordem técnica dos computadores, seja decorrente de falhas de comunicação, bem como por outros fatores que impossibilitem o envio. Esse documento, que valerá somente para este concurso, não será devolvido nem dele serão fornecidas cópias.
5.2.7.4.4 O candidato deverá manter aos seus cuidados a documentação constante dos subitens 5.2.7.4.1.1 e 5.2.7.4.1.2 para que, caso seja solicitado pelo Cebraspe, o candidato possa enviar o documento por meio de carta registrada, para a confirmação da veracidade das informações.
5.2.7.4.5 A veracidade das informações prestadas na documentação será de inteira responsabilidade do candidato, podendo este responder, a qualquer momento, no caso de serem prestadas informações inverídicas ou utilizados documentos falsos, por crime contra a fé pública, o que acarreta sua eliminação do concurso. Aplica-se, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 10 do Decreto nº 83.936, de 6 de setembro de 1979.
5.2.7.4.6 Não serão aceitos documentos via postal, via requerimento administrativo, via correio eletrônico, ou, ainda, fora do prazo.
5.2.7.4.7 A documentação será analisada pelo Cebraspe.
5.2.7.5.1 O procedimento de verificação de que tratam os subitens 5.2.7.2 e 5.2.7.3 deste edital será filmado pelo Cebraspe e a sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos contra a decisão da comissão.
5.2.7.5.1.1 O candidato que se recusar a ser filmado durante o procedimento de confirmação da autodeclaração poderá prosseguir no concurso público pela ampla concorrência, desde que possua, em cada prova, nota ou pontuação suficiente.
5.2.7.5.2 Será considerado não enquadrado no sistema de cotas o candidato que:
a) não comparecer ao procedimento de confirmação, no caso dos candidatos de que tratam os subitens 5.2.7.2 e 5.2.7.3 deste edital;
b) não encaminhar a documentação, no caso dos candidatos de que trata o subitem 5.2.7.4 deste edital;
c) tiver sua autodeclaração indeferida no procedimento de confirmação de que trata o subitem 5.2.7 deste edital.
5.2.7.5.3 O candidato cuja autodeclaração não for confirmada concorrerá somente às vagas destinadas à ampla concorrência, desde que possua, em cada prova, nota ou pontuação suficiente.
5.2.7.5.4 Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé na autodeclaração, o TCE/MG instaurará procedimento administrativo para averiguação dos fatos, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
5.2.7.5.4.1 Na hipótese de o procedimento administrativo concluir pela ocorrência de fraude ou má-fé, o candidato:
a) será eliminado do concurso público, caso o certame ainda esteja em andamento; ou
b) terá anulada a sua admissão ao cargo, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, caso já tenha sido nomeado.
5.2.7.5.5 O enquadramento, ou não, do candidato na condição de pessoa preta, parda, indígena, quilombola ou transgênero não configura ato discriminatório de qualquer natureza.
5.2.7.5.6 A avaliação da comissão avaliadora quanto ao enquadramento, ou não, do candidato na condição de pessoa preta, parda, indígena, quilombola ou transgênero terá validade apenas para este concurso.
5.2.7.5.7 O candidato que desejar interpor recurso contra o resultado provisório no procedimento de confirmação da autodeclaração deverá observar os procedimentos disciplinados no item 10 deste edital e no respectivo edital de resultado provisório.
5.2.7.5.8 Demais informações a respeito de procedimento de confirmação da autodeclaração constarão do respectivo edital de convocação.
DURVAL ÂNGELO ANDRADE
Conselheiro-Presidente