TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS E A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA NOS CARGOS DE AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO E OFICIAL DE CONTROLE EXTERNO

RESPOSTAS ÀS IMPUGNAÇÕES AO EDITAL Nº 1 – TCE/RS, DE 3 DE JULHO DE 2025, E SUAS ALTERAÇÕES

Sequencial: 1

Item/Subitem: 6.1.1

Argumentação: O período de inscrições definido no subitem 6.1.1 tornou-se exíguo diante das quatro retificações posteriores, que alteraram condições relevantes do certame. A ausência de reabertura proporcional compromete a ampla concorrência e viola os princípios da publicidade e da isonomia (art. 37 da CF; art. 5º da Lei 14.133/2021).

Resposta: indeferida. As alterações promovidas no edital não implicam a necessidade de reabertura do período de inscrições. As modificações realizadas têm caráter pontual e não afetam as condições originalmente estabelecidas para participação no certame.

Sequencial: 2

Item/Subitem: 6.4.1.5

Argumentação: O edital exige upload de documentos e fotos digitais em formatos específicos e limite de 2MB, o que ocasionou falhas técnicas e inviabilizou inscrições. Trata-se de barreira desarrazoada que compromete a ampla concorrência. Pede-se a reabertura para permitir adequação dos candidatos.

Resposta: indeferida. O sistema de recebimento dos arquivos é adequado às especificações de formato e tamanho constantes do edital de abertura, não havendo qualquer falha que justifique a reabertura das inscrições.

Sequencial: 3

Item/Subitem: 1.4

Argumentação: O edital sofreu quatro retificações em período curto (até a Retificação nº 4, de 06/08/2025), com alterações relevantes nas regras. Candidatos que se inscreveram antes podem ter sido prejudicados ou induzidos a erro. A jurisprudência e a boa prática administrativa determinam que, havendo retificação relevante, deve ser reaberto o prazo de inscrição para garantir publicidade e isonomia. Requer-se, portanto, a reabertura do prazo por tempo razoável (mínimo 5 dias úteis).

Resposta: indeferida. As alterações promovidas no edital não implicam a necessidade de reabertura do período de inscrições. As modificações realizadas têm caráter pontual e não afetam as condições originalmente estabelecidas para participação no certame.

Sequencial: 4

Item/Subitem: CRONOGRAMA

Argumentação: Pugna-se pela reconsideração da data estabelecida neste edital (publicado em 04/07/2025) como "provável" para a realização do certame, tendo em vista que estão marcados para o mesmo dia (19/10/2025) a 2ª Fase do 44º Exame Nacional da OAB (Edital publicado em 05/05/2025) e a Aplicação da Prova Prática de Capacidade Física do Concurso Público Para Servidores N.º 01/2025 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina - Edital publicado em 09/04/2025). Não se desconsidera que a coincidência de datas não constitui infração legal propriamente, no entanto, entende-se que a redesignação da data é medida razoável e que melhor atende ao interesse público na ocasião. O concurso para o cargo de Oficial de Controle Externo no TCE-RS ocorreu pela última vez no ano de 2013 e contou com 13303 inscritos (http://www.cespe.unb.br/concursos/tce_rs_13_oficial/arquivos/DEMANDA_TCE_RS_13_OFICIAL.PDF.Trata-se, pois, de um concurso demasiadamente aguardado por uma gama de pessoas que se dedica ao estudo para ingresso em carreiras públicas em sentido amplo, mas também especificamente naquelas exercidas no âmbito dos TCE's. O Exame Nacional da OAB conta, em média com 100 a 150 mil inscritos por ano, sendo que, na 1ª fase da 44ª edição, apenas no estado do RS inscreveram-se 4.187 pessoas (https://www2.oabrs.org.br/noticia/primeira-fase-do-44-exame-de-ordem-unificado-eou-confira-os-locais-de-aplicacao-da-prova-objetiva/65280). O TRF4, por sua vez, contou com mais de 35 mil inscritos somente para o Estatdo do Rio Grande do Sul e, no total, com mais de 83 mil inscritos (https://www.concursosfcc.com.br/concursos/trf4r124/index.html). É inegável que a manutenção da data da prova terá influência sobre milhares de pessoas, das quais estará sendo retirada a possibilidade de participação no concurso. Em outros Estados, a coincidência de datas entre grandes concursos públicos e/ou com o Exame Nacional da OAB já foi objeto de insurgência por diversos atores, e, em alguns casos, acertadamente, houve a alteração necessária que melhor se coadunava com o interesse público envolvido. Seguem algumas das notícias mais recentes e com maior repercussão: - Concurso TRF 3 evita choque de datas com exame OAB. Publicação: 28 de agosto de 2019. Disponível em: https://www.direcaoconcursos.com.br/noticias/concurso-trf3-provas-oab - OAB-AC pede ao Tribunal de Justiça que mude data de concurso público por coincidir com Exame de Ordem. Publicação: 31 de janeiro de 2024. Disponível em: https://g1.globo.com/ac/acre/noticia/2024/01/31/oab-ac-pede-ao-tribunal-de-justica-que-mude-data-de-concurso-publico-por-coincidir-com-exame-de-ordem.ghtml - TCE-PR altera datas de seu concurso público para evitar coincidência com CNU. Publicação: 24 de maio de 2024. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/noticias/tce-pr-altera-datas-de-seu-concurso-publico-para-evitar-coincidencia-com-cnu/11393/N Portanto, requer sejam ponderados os pontos levantados e seja modificada a data da realização do concurso do presente edital.

Resposta: indeferida. A data de aplicação das provas objetivas e discursivas do certame é definida, em conjunto, pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE_RS) e pelo Cebraspe. As datas do cronograma foram estabelecidas considerando a necessidade e a duração do concurso. Assim, o Cebraspe, na qualidade de instituição organizadora, atua em conformidade com as diretrizes fixadas pelo Tribunal, prestando o suporte técnico e operacional necessário para a execução do certame.

Sequencial: 5

Item/Subitem: Isenção de taxa

Argumentação: Boa tarde, Solicitei a isenção da taxa de inscrição, baseada na minha renda mensal. Anexei os comprovantes de renda, conforme foi solicitado. Hoje verifiquei o status da solicitação e o resultado foi que eu não apresentei Laudo Médico da minha deficiência: "A solicitação de isenção da taxa de inscrição não foi aceita, pois o(a) candidato(a) não enviou Laudo médico ou atestado médico, atestando a espécie e o grau ou o nível de sua deficiência." Mas em nenhum momento eu afirmei que possuo deficiência e não solicitei a taxa de isenção dessa forma. Poderiam verificar novamente, por gentileza? Obrigada.

Resposta: Não se trata de impugnação ao edital de abertura.

Sequencial: 6

Item/Subitem: RESERVAS DE VAGAR

Argumentação: CONSIDERANDO os termos da Convenção n. 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), internalizada por meio do Decreto n. 5.051/2004 e consolidada pelo Decreto n. 10.088/2019; o Pacto Internacional de Direitos Econômicos Sociais e Culturais (PIDESC) e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP), internalizados pelo Decreto Legislativo n. 226/1991, e consolidados, respectivamente, pelos Decretos n. 591 e 592, ambos de 1992, e demais normativas internacionais, bem como as jurisprudências que tratam sobre os direitos dos povos indígenas; CONSIDERANDO as disposições insertas na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), consolidada pelo Decreto n. 678/1992; na Convenção para a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial, consolidada no Decreto n. 65.810/1969; e na Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais da Unesco, internalizada pelo Decreto n. 6.177/2007, e consolidada pelo Decreto n. 10.088/2019; CONSIDERANDO que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), promulgada pelo Decreto n. 678/1992, em seus arts. 3º, 4º, 5º, 8º, 21, 25 e 26 confere proteção específica aos povos indígenas; CONSIDERANDO os termos insertos na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas e na Declaração Americana sobre os Direitos dos povos indígenas; CONSIDERANDO a necessidade de leitura constitucional, convencional e intercultural do art. 28, § 6º, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), com consideração e respeito à identidade social e cultural dos povos indígenas, seus costumes e tradições, bem como a suas instituições, nos termos contidos no inciso I do referido parágrafo; CONSIDERANDO o relatório da missão no Brasil da relatora especial da ONU sobre os povos indígenas de 2016 e recomendações dos Sistemas ONU e Interamericano de Direitos Humanos ao Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo que considerem, com urgência, e em colaboração com os povos indígenas, a eliminação das barreiras que os impedem de realizarem seu direito à justiça; CONSIDERANDO o teor do Decreto n. 6.040/2007, que institui a política nacional de desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais; CONSIDERANDO que os povos indígenas são grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, além de possuírem formas próprias de organização social; CONSIDERANDO que a presença de Magistrados e Magistradas indígenas fortalecerá a legitimidade e a confiança das comunidades indígenas no sistema judicial e a superação de estereótipos e preconceitos contra os povos originários; CONSIDERANDO que a Constituição Federal destaca o pluralismo político (art. 1º, V) como fundamento da República e não hierarquiza os modos de vida dos grupos sociais que compõem a sociedade brasileira; CONSIDERANDO que a luta global contra o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata e todas as suas formas e manifestações é uma questão de prioridade para a comunidade internacional, nos termos da Declaração e Programa de Ação de Durban; CONSIDERANDO que a diversidade é um valor fundamental para a democracia e que a ampliação da participação dos povos indígenas no Poder Judiciário contribui para a construção de uma sociedade mais justa e plural; CONSIDERANDO que o Censo Nacional de Educação indica que entre os anos de 2011 e 2021, de um total de 10.780 indígenas ingressantes no curso de Direito, 5.133 (cinco mil cento e trinta e três) concluíram; CONSIDERANDO que indígenas têm sido resgatados em condições análogas à escravidão no Rio Grande do Sul, com destaque para o caso de 18 trabalhadores em Bento Gonçalves em fevereiro de 2025, que viviam em alojamento precário, eram submetidos a jornadas extenuantes e não recebiam os pagamentos devidos. Outras operações de resgate ocorreram, como em junho e maio de 2025, evidenciando que a exploração de mão de obra em condições degradantes, muitas vezes envolvendo aliciamento e servidão por dívida, afeta trabalhadores indígenas no estado. CONSIDERANDO Decreto nº 56.229 de 7 de dezembro de 2021, foi o marco para a criação de cotas para pessoas indígenas em concursos públicos do Rio Grande do Sul. BUSCA-SE junto a esse Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, que historicamente tem demostrados acolhimento às causas sensíveis, sendo órgão que protejo todo o povo gaúcho de qualquer forma de violação, que trabalha para que todas as verbas públicas sejam usadas de maneira legal e que alcance todos os cidadão gaúchos, a inclusão de reservas de vagas para os indígenas. A busca é necessária, os povos indígenas têm contribuição significativa na construção do Estado do Rio Grande do Sul, foram essenciais na manutenção desse Estado na revolução farroupilha, atualmente, estão espalhados, praticamente em todas as regiões do Rio Grande do Sul. As pessoas indígenas na sua grande maioria vivem à margem das políticas de acesso, sejam na educação, na saúde, ao sistema de reservas de vagas em concursos públicos, realidade que vem mudando, com criação de políticas de acesso como da Defensoria Pública do Rio Grande do Sul, que foi a pioneira no Brasil, do Conselho Nacional de Justiça, e o Governo Gaúcho com o Dec. nº 56.229 de 7 de dezembro de 2021, pelo que impugna-se o edital pela não aplicação desse decreto, buscando-se a inclusão de reserva de vagas para indígenas no concurso vigente, desse Tribunal de Contas.

Resposta: indeferida. Não existe legislação que determine a reserva de vagas para candidatos indígenas no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE-RS). Ressalte-se que o Decreto nº 56.229/2021, do Estado do Rio Grande do Sul, não é aplicável ao TCE-RS, uma vez que se destina exclusivamente aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo estadual.

Sequencial: 7

Item/Subitem: Anexo 1

Argumentação: Deve-se ampliar o período de inscrição diante da vasta gama de modificações do edital de abertura.

Resposta: indeferida. As alterações promovidas no edital não implicam a necessidade de reabertura do período de inscrições. As modificações realizadas têm caráter pontual e não afetam as condições originalmente estabelecidas para participação no certame.

Sequencial: 8

Item/Subitem: 7.4

Argumentação: O objeto da presente impugnação é o subitem 7.4 do Edital nº 1-TCE/RS, de 3 de julho de 2025, que estabelece a duração total de 3 horas e 30 minutos para a realização das provas objetivas, compostas por 100 itens de julgamento (CERTO ou ERRADO), e da prova discursiva, consistente na elaboração de 1 (uma) redação, para o cargo de Oficial de Controle Externo (OCE) – Especialidade: Oficial Instrutivo. O referido prazo se revela manifestamente exíguo, desproporcional e irrazoável, o que compromete a isonomia do certame e o interesse público na seleção dos candidatos mais bem preparados. A presente petição demonstra a necessidade de retificação do referido subitem para adequá-lo aos padrões de razoabilidade e aos precedentes estabelecidos tanto por este Egrégio Tribunal de Contas quanto pela própria banca examinadora em certames análogos. Uma análise comparativa com o último certame realizado por esta Corte de Contas para o mesmo cargo, em 2013, evidencia a flagrante desproporcionalidade da regra ora impugnada. O Edital nº 1-TCE/RS, de 17 de junho de 2013, também executado pelo então CESPE/UnB (hoje Cebraspe), estabelecia em seu item 8.2 uma duração de 4 horas e 30 minutos (270 minutos) para a resolução de 120 itens de julgamento (CERTO ou ERRADO) e a elaboração de 1 (uma) redação. Em contrapartida, o edital de 2025, objeto desta impugnação, prevê uma duração de apenas 3 horas e 30 minutos (210 minutos) para a resolução de 100 itens e a elaboração de 1 (uma) redação. A simples comparação dos números já suscita estranheza, mas uma análise quantitativa aprofundada revela a dimensão da desproporcionalidade. A Administração promoveu uma redução de 20 itens na prova objetiva, o que corresponde a uma diminuição de aproximadamente 16,7% da carga de trabalho (de 120 para 100 itens). Contudo, a redução no tempo total de prova foi de 60 minutos, uma diminuição de 22,2% (de 270 para 210 minutos). A redução temporal é, portanto, significativamente mais acentuada que a redução da carga de trabalho. Tal redução impõe aos candidatos de 2025 um ônus de celeridade substancialmente maior do que o exigido em 2013, sem justificativa plausível para tal alteração de critério. A análise de concursos recentes para cargos de nível médio na área de controle, realizados entre 2024 e 2025, demonstra que a duração de prova estabelecida pelo Edital TCE/RS 2025 é um ponto fora da curva, destoando do padrão de mercado e, mais importante, do padrão da própria banca Cebraspe. O caso mais emblemático é o do concurso para o Tribunal de Contas do Estado do Acre (TCE/AC), realizado em 2024 e também organizado pelo Cebraspe. Para o cargo de Técnico de Controle Externo (Nível Médio), a estrutura da prova foi idêntica à do concurso TCE/RS de 2013: 120 itens de Certo ou Errado e 1 redação, com uma duração total de 4 horas e 30 minutos. Este certame recente reafirma qual é o padrão de tempo considerado justo e adequado pelo próprio Cebraspe, tornando a redução para 3 horas e 30 minutos no concurso do TCE/RS 2025 ainda mais inexplicável e arbitrária. Ainda mais contundente é a comparação com o concurso para o Tribunal de Contas da União (TCU), organizado pelo Cebraspe em 2025. Para o cargo de Técnico Federal de Controle Externo (Nível Médio), a banca alocou 3 horas e 30 minutos exclusivamente para a realização da prova objetiva de 120 itens. Essa estrutura revela o entendimento técnico do Cebraspe de que uma prova objetiva de alta complexidade, por si só, já demanda um tempo de 3 horas e 30 minutos para ser executada com a devida atenção. O Edital TCE/RS 2025, ao exigir que os candidatos realizem não apenas 100 itens objetivos, mas também uma redação completa no mesmo lapso temporal, impõe uma tarefa logisticamente impraticável e cognitivamente extenuante. Tal arranjo força o candidato a uma escolha prejudicial: ou resolve as questões objetivas de forma apressada, aumentando a margem de erro, ou sacrifica a qualidade e a profundidade da redação. Em ambos os cenários, o processo avaliativo é comprometido, de forma a não proporcionar condições justas para que o candidato demonstre plenamente sua competência. Para confirmar que a regra é destoante não apenas em relação ao padrão Cebraspe, mas ao mercado de concursos da área de controle como um todo, vale citar certames recentes organizados pela Fundação Getulio Vargas (FGV), outra banca de grande prestígio. No concurso para o TCE/PA (2024), para o cargo de Auxiliar Técnico de Controle Externo (Nível Médio), foram concedidas 5 horas para 80 questões de múltipla escolha e uma redação. Já no concurso para o TCE/RR (2024), para o cargo de Técnico Administrativo (Nível Médio), o tempo foi de 4 horas e 30 minutos para 70 questões de múltipla escolha e uma redação. Embora questões de múltipla escolha possam demandar um tempo de resolução ligeiramente superior, esses exemplos consolidam o patamar de 4 horas e 30 minutos a 5 horas como o padrão razoável para exames que combinam uma parte objetiva robusta com uma discursiva. A finalidade precípua de um concurso público não é meramente classificar candidatos, mas sim selecionar, de forma objetiva e isonômica, os profissionais mais qualificados para exercerem as funções públicas e servirem à sociedade. Uma regra editalícia que prejudica a capacidade de avaliação fidedigna do conhecimento e das aptidões dos candidatos, atenta diretamente contra este interesse maior. Para um Tribunal de Contas, onde o rigor técnico e a acurácia são valores supremos, selecionar servidores com base em um critério que privilegia a velocidade em detrimento da qualidade seria um contrassenso. O impugnante, com o devido acatamento, requer a Vossas Senhorias: a) O recebimento e o processamento da presente Impugnação, por ser tempestiva e devidamente fundamentada; b) A análise e o deferimento do mérito do pedido para, em um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, RETIFICAR o subitem 7.4 do Edital nº 1-TCE/RS, de 3 de julho de 2025, alterando a duração total das provas para o cargo de Oficial de Controle Externo para 4 (quatro) horas e 30 (trinta) minutos; c) Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pleito principal, que seja a duração da prova alterada para, no mínimo, 4 (quatro) horas, a fim de restabelecer a isonomia e a razoabilidade do certame. Respeitosamente, peço o deferimento.

Resposta: indeferida. O tempo previsto para a realização das provas está dimensionado adequadamente e, embora os exemplos apresentados sejam de concursos que destinam mais tempo proporcionalmente para a realização das provas, existem exemplos também de que o mesmo tempo de prova, proporcionalmente, já foi utilizado, como é o caso do concurso para o cargo de Procurador do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Sequencial: 9

Item/Subitem: 7.3

Argumentação: Prezada Banca Avaliadora. Solicito que o prazo de duração da prova para os Cargos de Auditor de Controle Externo (ACE) tenha a duração extendida, considerando que o prazo inicial estabelecido no edital de somente 3 horas é extremamente curto e insuficiente para cumprimento de todas as etapas, podendo prejudicar o candidato na análise, entendimento e resolução das 100 questões na prova objetiva (P2), elaboração da Discursiva (P4) e preenchimento do gabarito no cartão resposta. Portanto, solicito que o prazo seja extendido no mínimo em mais 1 hora para que o candidato tenha tempo hábil e suficiente para realização da avaliação P2 e P4. Grato pela atenção e aguardo deferimento.

Resposta: indeferida. O tempo previsto para a realização das provas está dimensionado adequadamente e há exemplos de que o mesmo tempo de prova, proporcionalmente, já foi utilizado, como é o caso do concurso para o cargo de Procurador do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Sequencial: 10

Item/Subitem: 7.2

Argumentação: Prezada Banca Avaliadora. Solicito que o prazo de duração da prova para os Cargos de Auditor de Controle Externo (ACE) tenha a duração extendida, considerando que o prazo inicial estabelecido no edital de somente 2 horas e 30 minutos é extremamente curto e insuficiente para cumprimento de todas as etapas, podendo prejudicar o candidato na análise, entendimento e resolução das 80 questões na prova objetiva (P1), elaboração da Discursiva (P3) e preenchimento do gabarito no cartão resposta. Portanto, solicito que o prazo seja extendido no mínimo em mais 1 hora para que o candidato tenha tempo hábil e suficiente para realização da avaliação P1 e P3. Grato pela atenção e aguardo deferimento.

Resposta: indeferida. O tempo previsto para a realização das provas está dimensionado adequadamente e há exemplos de que o mesmo tempo de prova, proporcionalmente, já foi utilizado, como é o caso do concurso para o cargo de Procurador do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Sequencial: 11

Item/Subitem: ISENÇAO

Argumentação: DESEJO QUE A ISENÇAO SEJA PROLONGADA, NINGUEM TEM OBRIGAÇAO DE FICAR VENDO O SITE DE VOCES IGUAL DOIDO NAO.

Responsável: EDITAIS

Resposta: indeferida. Conforme subitem 16.3 do edital de abertura, é de inteira responsabilidade do candidato acompanhar a publicação de todos os atos, resultados, editais e comunicados referentes ao concurso público publicados no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e(ou) divulgados na internet, no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/tce_rs_25.

Sequencial: 12

Item/Subitem: item 6 inscrições do concurso

Argumentação: À Comissão Organizadora do Concurso CEBRASPE. Assunto: Recurso referente à impossibilidade de conclusão da inscrição por falha técnica no sistema _________. Apesar do extenso prazo disponibilizado para inscrições, informo que no último dia do período de inscrição, ao tentar concluir o processo, fui impedido de finalizar a inscrição devido a falha no sistema de anexação da fotografia exigida. Tal erro impossibilitou a emissão do boleto bancário para pagamento da taxa de inscrição, inviabilizando minha participação no certame. Ressalto que a falha não decorreu de negligência ou atraso por parte deste candidato, mas sim de instabilidade técnica no sistema disponibilizado pela organização do concurso, o que fere os princípios da publicidade, isonomia e ampla concorrência previstos na Constituição Federal. Diante disso, solicito a impugnação do encerramento das inscrições ou, alternativamente, a reabertura do prazo de inscrição por tempo razoável, a fim de garantir o direito de participação e preservar a lisura do processo seletivo.

Resposta: indeferida. Não houve qualquer intercorrência técnica durante o período de solicitações de inscrição, tendo sido solicitadas inscrições e gerados os boletos em todo o período, todos sem falhas, inclusive nos últimos minutos previstos. Ressalte-se que o período de inscrição foi do dia 11 de julho a 20 de agosto de 2025, totalizando 41 dias.

Brasília/DF, 9 de setembro de 2025.