Sequencial: 2
Item/Subitem: 10.2.4, alínea “câ€
Argumentação: A alínea “c†do subitem 10.2.4 elimina o candidato por “entregar qualquer documento positivado que contenha apontamento indicativo de conduta pregressa repreensívelâ€, com avaliação de incompatibilidade. A redação é vaga e indeterminada, permitindo exclusão com base em meros apontamentos (ex.: registros sem decisão final, ocorrências sem contraditório, anotações não conclusivas), em afronta à presunção de inocência, ao devido processo e à exigência de motivação. Requer-se retificação para: (a) definir critérios objetivos (ex.: condenação transitada em julgado ou sanção administrativa definitiva relevante e compatível com o caso); (b) assegurar contraditório específico, com prazo para esclarecimentos e juntada de decisões/arquivamentos; e (c) exigir decisão motivada e proporcional, evitando eliminação automática por “apontamentos†genéricos.
Resposta: deferida. Em conformidade com a decisão proferida no Processo nº 0005836-75.2023.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça, a análise dos antecedentes cíveis e criminais para fins de outorga da delegação notarial e registral deve se restringir às hipóteses previstas na Constituição Federal, em lei e na jurisprudência consolidada do STF e do STJ. Considerando que a Resolução CNJ nº 81/2009, item 4.1.1, não define as infrações incompatíveis com a outorga da delegação, o Conselho recomenda a adoção, por analogia, dos critérios objetivos estabelecidos nos arts. 67 e 68 do Provimento CNJ nº 149/2023, da Corregedoria Nacional de Justiça, em razão da similitude das atribuições exercidas pelo titular e pelo interino.
Art. 67. A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre pessoa condenada em decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão jurisdicional colegiado, nas seguintes hipóteses:
I — atos de improbidade administrativa; e
II — crimes:
a) contra a administração pública;
b) contra a incolumidade pública;
c) contra a fé pública;
d) hediondos;
e) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
f) de redução de pessoa à condição análoga à de escravo;
g) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; e
h) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
§ 1.º Na mesma proibição dos incisos I e II deste artigo, incide aquele que:
a) praticou ato que acarretou a perda do cargo ou emprego público;
b) foi excluído do exercício da profissão por decisão judicial ou administrativa do órgão profissional competente;
c) teve suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente; e
d) perdeu a delegação por decisão judicial ou administrativa.
Art. 68. Não se aplicam as vedações do art. 66, II, ao crime culposo ou considerado de menor potencial ofensivo.
Nesse sentido, o edital será retificado para estabelecer as infrações previstas nos arts. 67 e 68 do Provimento CNJ nº 149/2023 como parâmetro para a análise dos antecedentes.
Sequencial: 8
Item/Subitem: 4.2.3.5
Argumentação: O subitem 4.2.3.5 impõe ao candidato, como “condição†da escolha de serventia sub judice, (i) a impossibilidade de “retornar à atividade pública anterior†e (ii) a renúncia genérica a “toda e qualquer pretensão indenizatóriaâ€. Trata-se de cláusula abusiva e incompatível com o regime jurídico-administrativo: não se admite renúncia prévia e genérica a eventual responsabilidade civil do Estado (CF, art. 37, §6º) nem restrição editalícia a direitos funcionais estranhos ao certame (retorno à atividade pública), sobretudo por ausência de base legal específica. Requer-se a retificação para: (a) manter apenas a ciência de que a serventia sub judice envolve risco jurídico; e (b) excluir as expressões que vedam retorno à atividade pública e que determinam abdicação indenizatória, preservando-se o controle de legalidade e a eventual responsabilização cabível.
Resposta: deferida parcialmente. O edital será retificado.
Sequencial: 15
Item/Subitem: Anexo II
Argumentação: À COMISSÃO EXAMINADORA DO CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DA BAHIA Jorge Kazicawa Junior, brasileiro, solteiro, tabelião de notas e protesto, portador do RG nº 1118105-2 SSP/MT e CPF nº 008.486.741-89, residente e domiciliado Rua Manaus, n. 08, bairro Campinho, Porto Seguro/BA, CEP 45.810-000, vem, tempestivamente, apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL, com fundamento nos princípios da legalidade, publicidade e transparência, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. Esta honrada instituição publicou, em 18/12/2025, o Edital Nº 1 para o provimento de serventias extrajudiciais do estado da Bahia. O referido documento traz, em seu ANEXO II, a "LISTA DE SERVENTIAS" ofertadas no certame. Ocorre que a referida lista apresenta graves divergências em relação à "LISTA GERAL DE VACÂNCIA DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DA BAHIA", publicada oficialmente no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) nº 3.922, de 03 de novembro de 2025, por meio do ATO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 02/2025-GSEC (Republicação Corretiva). Como exemplo de irregularidade, a lista oficial do TJBA (DJE 3.922) elenca na Ordem 1 a serventia de CNS 13.341-3 (Ipiaú/Barra do Rocha) pelo critério de Provimento. Já o ANEXO II do Edital elenca na Ordem 1 a serventia de CNS 134205 (Antas/Novo Triunfo). Outros exemplos são as serventias de CNS 13.807-3, 00.839-1 e 01.310-2 que, na lista oficial do TJBA, já estão classificadas no critério de Remoção, ao passo que no edital foram alteradas para o critério de Provimento. Tais discrepâncias estendem-se por toda a lista, gerando insegurança jurídica e violação direta às normas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A decisão proferida pelo CNJ no Pedido de Providências nº 0007661-20.2024.2.00.0000 consolidou o entendimento de que a Relação Geral de Vacância possui natureza única, permanente, cronológica e infinita. Segundo esta decisão, a aferição da regra de alternância (2/3 para provimento e 1/3 para remoção) deve ocorrer de forma estritamente sequencial, baseada na ordem cronológica das vacâncias. Na ocasião, o CNJ determinou ainda aos Tribunais que observem estritamente essa interpretação, destacando que o critério "o critério de preenchimento da vaga (provimento ou remoção) é fixado em caráter definitivo no momento da declaração de vacância, que se dá com a ocorrência do fato gerador (morte, aposentadoria, remoção, renúncia, etc). A partir de então, a vaga mantém aquele critério até seu efetivo preenchimento, independentemente de concursos posteriores ou do provimento de outras vagas". O Edital ora impugnado, ao publicar um Anexo II desalinhado com a lista geral de vacância oficial publicada pelo próprio Tribunal em novembro de 2025, viola os critérios de publicidade e transparência estabelecidos pela Resolução CNJ nº 80/2009. Diante do exposto, e com o intuito de garantir a lisura e a conformidade do certame com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, requer-se: I) A RETIFICAÇÃO DO ANEXO II do Edital Nº 1 – TJBA NOTÁRIOS, para que passe a seguir rigorosamente a conformidade e os critério de preenchimento da Lista Geral de Vacância publicada no DJE nº 3.922 de 03/11/2025 (Ato Conjunto CGJ/CCI nº 02/2025-GSEC). II) Alternativamente (caso se sustente ter havido alteração posterior à publicação no DJE da lista oficial), que seja publicada e disponibilizada de forma completa a versão atualizada e vigente da Lista Geral (com indicação clara de versão/data de extração), contendo todas as serventias e respectivos status (vagas, providas, extintas, anexadas etc.), de modo que os candidatos possam conferir a regularidade e aderência aos critérios do CNJ (PP nº 0007661-20.2024.2.00.0000). Neste termos, Pede Deferimento.
Resposta: deferida parcialmente. Inicialmente, registra-se que a Corregedoria do Tribunal de Justiça da Bahia é o órgão competente para deliberar sobre a Lista Geral de Vacância e responsável por sua publicação, com a indicação das respectivas situações jurídicas das serventias extrajudiciais a serem ofertadas no concurso, bem como de sua respectiva ordem de classificação. Assim, as eventuais inconsistências detectadas na Lista Geral de Vacância serão objeto de correção pelo referido órgão censor estadual, com a posterior retificação do edital do concurso, a fim de adequá-lo às diretrizes estabelecidas pelo CNJ e aos princípios da publicidade e da transparência da Administração Pública. No que se refere à inconsistência identificada em relação à Serventia de Barra do Rocha – Ipiaú, CNS nº 13.341-3, verifica-se que esta constou em primeiro lugar na Lista Geral de Vacância em razão de erro material quanto à data de vacância, sendo a data correta 21 de julho de 1993. Já a vacância da Serventia de Novo Triunfo, CNS nº 13.420-5, ocorreu em 19 de outubro de 1985, portanto em data anterior à da Serventia de Barra do Rocha, circunstância que a posiciona em primeiro lugar na ordem de classificação do edital do concurso. Por fim, após a publicação da Lista Geral de Vacância em 04 de novembro de 2025, da análise das impugnações apresentadas à referida lista e da continuidade da verificação do histórico de vacância de todas as serventias vagas do Estado da Bahia, foi publicada nova Lista de Vacância por meio da Portaria Conjunta CGJ/CCI nº 07/2025 – GSEC, em 01 de dezembro de 2025, no Diário da Justiça Eletrônico nº 3.940. Referida lista passou a contemplar todas as vacâncias de cada serventia extrajudicial do Estado da Bahia, bem como os ajustes decorrentes das impugnações já decididas em relação à primeira lista publicada e das inconsistências identificadas de ofício, razão pela qual o critério de ingresso de algumas serventias foi alterado, uma vez que uma única correção realizada impacta o critério de ingresso de todas as demais serventias.
Sequencial: 17
Item/Subitem: 5.2.1.2, alínea b
Argumentação: no que diz "até seis fotografias tiradas nos últimos seis meses anteriores à publicação deste edital". Da forma como está escrito, pode levar a interpretação de que as fotografias a serem consideradas teriam que ter sido tiradas no 6 (seis) anteriores a publicação o edital, ocasião em que muitas pessoas não tinham nem expectativa de que ia ter edital publicado ou mesmo ter interesse em se inscrever. A permanecer com está, estar-se-á penalizando candidatos interessados que não tiram fotos com frequência no padrão exigido, causando injustiça e desigualdade nos critérios de concorrência, ferindo gravemente o princípio do concurso público no que tange a isonomia, razoabilidade e proporcionalidade. Acredito que o item deve ser retificado para que considerem fotografias tiradas de 6 (seis) meses anteriores ao Edital até o ato da solicitação da inscrição.
Resposta: deferida. O edital será retificado
Sequencial: 60
Item/Subitem: 5.2.1
Argumentação: Impugna-se objetivamente o item 5.2.1 do Edital do Concurso Público de Cartórios do Estado da Bahia, porquanto, ao prever apenas a reserva de 30% das serventias para pessoas negras (pretas e pardas), deixou de contemplar os percentuais específicos assegurados a indígenas e quilombolas, em manifesta desconformidade com a normatização nacional vigente do Conselho Nacional de Justiça; entende-se que a Resolução nº 81/2009 do CNJ, com a redação conferida pela Resolução nº 657, de 19 de novembro de 2025. Razão pela qual se requer a retificação do item 5.2.1 do Edital para prever expressamente a reserva de 30% das serventias para pessoas negras (pretas e pardas), 3% para indígenas e 2% para quilombolas.
Resposta: deferida. O edital será retificado.
Sequencial: 64
Item/Subitem: 5 e 5.2.1
Argumentação: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL Nº 1 – TJBA NOTÁRIOS/2025 À COMISSÃO DE CONCURSO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (TJBA) REF: EDITAL Nº 1, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 OBJETO: IMPUGNAÇÃO POR OMISSÃO QUANTO À RESERVA DE VAGAS PARA INDÍGENAS E QUILOMBOLAS. FUNDAMENTO: VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL Nº 15.142/2025 E À RESOLUÇÃO CNJ Nº 541/2023. I. DA TEMPESTIVIDADE O presente pedido é tempestivo, uma vez que apresentado dentro do prazo estipulado no cronograma do Edital (período de 19/12/2025 a 02/01/2026). II. DA NULIDADE POR OMISSÃO DE GRUPOS PROTEGIDOS E PERCENTUAL DEFASADO O item 5.2 do Edital nº 1/2025 estabelece reserva de vagas apenas para “negros†e “pessoas com deficiênciaâ€. No entanto, o instrumento convocatório ignora a Lei Federal nº 15.142, de 3 de junho de 2025, que é a norma geral de regência para ações afirmativas em concursos públicos no país. 1. Da Obrigatoriedade da Reserva para Indígenas e Quilombolas: A Lei nº 15.142/2025, em seu Art. 1º, é explícita ao determinar a reserva para pessoas pretas, pardas, indígenas e quilombolas. Ao excluir indígenas e quilombolas, o TJBA descumpre o mandamento legal e a recente atualização do bloco de constitucionalidade sobre igualdade material. 2. Agravante Regional: O Estado da Bahia possui a maior população quilombola do país (Censo IBGE). A omissão no edital fere não apenas a lei, mas a realidade social e o interesse público local. 3. Da Majoração do Percentual para 30%: O edital baseou-se em percentuais da legislação revogada (Lei 12.990/2014). A nova Lei 15.142/2025 estabelece em seu Art. 1º o percentual mínimo de 30% para o conjunto de vagas reservadas (pretos, pardos, indígenas e quilombolas). O edital deve ser retificado para refletir esse novo teto legal. 4. Da Harmonização com a Resolução CNJ nº 541/2023: Embora o certame trate de delegações extrajudiciais, o CNJ já determinou pela Resolução nº 541/2023 a inclusão desses grupos. A Lei 15.142/2025 veio consolidar esse direito no plano legislativo federal, sendo de observância obrigatória por simetria (ENAC e ENAM) e dever de probidade administrativa. III. DA NOVA SUBDIVISÃO DAS COTAS (ART. 2º-A DA RES. 203/2015) O Edital n° 1/2025 deve ser imediatamente retificado para refletir a subdivisão obrigatória estabelecida pelo Art. 2º da Resolução CNJ nº 657/2025, que incluiu o Art. 2º-A na Resolução base. É imperativo que o quadro de vagas preveja: I - 25% para pessoas pretas e pardas; II - 3% para pessoas indígenas; III - 2% para pessoas quilombolas. 1. DA APLICABILIDADE AOS SERVIÇOS DE NOTAS E REGISTRO Diferente do que possa sugerir uma interpretação restritiva, a Resolução CNJ nº 657/2025 alterou especificamente a norma de regência dos cartórios (Res. CNJ nº 81/2009). O novo texto do Art. 3º, § 1º da Res. 81/2009 determina: "Serão reservadas aos negros, quilombolas e indígenas o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) das serventias vagas oferecidas no certame (...)". 2. DA VEDAÇÃO À CLÁUSULA DE BARREIRA A omissão do edital também atinge o critério de aprovação. A nova norma proíbe a aplicação de cláusula de barreira para cotistas, bastando o alcance de nota 20% inferior à nota mínima da ampla concorrência. No caso específico dos cartórios (Exame Nacional dos Cartórios), o critério de aprovação para candidatos pretos, pardos, indígenas e quilombolas é de 50% de acertos. IV. DOS PEDIDOS Diante de vício de legalidade insanável, requer-se: 1. A Readequação do ITEM 5 e 5.2.1 do Edital nº 1 – TJBA Notários/2025 para o percentual total para 30%, com a divisão interna de 25% (negros), 3% (indígenas) e 2% (quilombolas); 2. A inclusão expressa de Indígenas e Quilombolas no sistema de cotas, a previsão expressa do critério de sorteio para escolha das serventias reservadas, divididas por faixas de faturamento, para garantir a alternância e proporcionalidade: Art. 2º A Resolução CNJ nº 203/2015 passa a vigorar acrescida dos arts. 2º-A e 8-A, com a seguinte redação: “Art. 2º-A. Os concursos públicos para provimento efetivo de cargos efetivos dos órgãos do Poder Judiciário, inclusive de ingresso na magistratura, estabelecerão em seus editais de concurso público e de processos seletivos simplificados: I – reserva de 25% (vinte e cinco por cento) do total de vagas para pessoas pretas e pardas; II – reserva de 3% (três por cento) do total de vagas para indígenas; e III – reserva de 2% (dois por cento) do total de vagas para quilombolas. § 1º Na hipótese de não haver candidatos quilombolas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as pessoas indígenas. § 2º Na hipótese de não haver candidatos indígenas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as pessoas quilombolas. § 3º Na hipótese de não haver candidatos indígenas ou quilombolas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as pessoas pretas e pardas e, por último, para a ampla concorrência. § 4º Na hipótese de não haver candidatos aprovados em número suficiente para o preenchimento das vagas em ampla concorrência, as vagas remanescentes serão revertidas para candidatos pretos e pardos, indígenas e quilombolas, observada a proporcionalidade prevista nos incisos I, II e III do caput. § 5º Os editais poderão dispor de percentuais distintos daqueles previstos nos incisos I, II e III do caput, respeitado o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) para pessoas pretas e pardas, e o percentual máximo de 30% (trinta por cento) em relação ao total de vagas, ressalvado o disposto em lei específica; 3. A exclusão de qualquer cláusula de barreira na prova objetiva para os grupos beneficiários, conforme o Art. 3º, § 1º-A da Res. 81/2009 (incluído pela Res. 657/2025); Termos em que pede deferimento. Pinheiro(MA) 21 de dezembro de 2025 [...]
Resposta: deferida. O edital será retificado.
Sequencial: 68
Item/Subitem: 5.2.1.2
Argumentação: O item 5.2.1.2 seja nas alíneas b.1, b.2, b.3, b.4, b.5, b.6 exigem do candidato o envio de fotos que foram tiraradas em até seis meses antes da publicação do edital e, ainda, exige forma que as fotos deveriam ser tiradas mesmo antes da publicação do edital, sendo tal exigência desproporcional. Conforme se nota, as alíneas citadas exigem do candidato que encaminhe fotos tiradas até seis fotografias tiradas nos últimos seis meses anteriores à publicação deste edital que atendam à várias exigências, como por exemplo: atender atender aos padrões utilizados para emissão de passaporte, realizadas com iluminação natural e com enquadramento que permita a visualização do rosto e busto (tirar fotos preferencialmente durante o dia – manhã ou início da tarde – e em locais abertos; evitar tirar fotos à noite ou dentro de cômodos fechados); b.2) os cabelos deverão estar atrás das orelhas e sem adereços; b.3) não poderão ser utilizados óculos de qualquer natureza; b.4) o candidato deverá apresentar-se nos seguintes posicionamentos: de frente, de perfi l e de costas, a fi m de que seja possível avaliar a textura dos seus cabelos, em pelo menos uma fotografi a de cada um dos posicionamentos; b.5) em pelo menos uma das fotografi as, o candidato deverá apresentar-se mostrando documento válido de identidade. Sendo assim, exigir qualquer padrão de foto e que sejam necessariamente tiradas em até seis meses anteriores à publicação do edital, viola claramente, dentre outros princípios o respeito objetivo ao edital, já que para concorrer às vagas destinadas a negros, exige um padrão de foto que necessariamente foi tirada em até seis meses antes do edital. Ora, com a devida vênia, exigir as fotos dentro de um padrão é claramente proporcional e adequado, não obstante, exigir vários padrões e, ainda, exigir que esse padrão tenha sido cumprido em "até seis meses antes da publicação do edital", data máxima vênia, não pode se sustentar. Salvo melhor juízo, não se pode exigir que um candidato tenha tirado fotos dentro de um padrão, que ele só tem a obrigação de cumprir após a publicação do edital. Ante o exposto e, por tudo mais que consta do edital, requer que seja retirado do edital a exigência que as fotos para concorrer às vagas destinadas a candidato negro tenha qualquer exigência de ser tirada antes dos seis meses da publicação do edital. Sendo assim, pugna-se pela retificação ou extinção da exigência de fotos para participar da vagas destinadas a negro tenham sido tiradas em até seis meses antes da publicação do edital. Pede deferimento.
Resposta: deferida. O edital será retificado.
Sequencial: 74
Item/Subitem: 5. DAS RESERVAS DE VAGAS
Argumentação: O Edital nº 1 – TJBA NOTÁRIOS, publicado em 17 de dezembro de 2025, embora preveja reserva de serventias para pessoas com deficiência e candidatos negros, OMITE INTEGRALMENTE A RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS INDÍGENAS, inexistindo qualquer percentual ou procedimento específico. Tal omissão é manifestamente ilegal, pois, antes mesmo da publicação do edital, já se encontravam vigentes e consolidados tanto o marco normativo quanto o entendimento administrativo vinculante do Conselho Nacional de Justiça sobre a obrigatoriedade da cota indígena nos concursos do Poder Judiciário. Com efeito, o Ato Normativo nº 0006531-58.2025.2.00.0000 do CNJ, julgado em 11 de novembro de 2025 (ANTERIOR AO EDITAL DO TJBA), promoveu a atualização do regime jurídico das ações afirmativas no âmbito do Judiciário, reafirmando a inclusão obrigatória dos povos indígenas nas políticas de reserva de vagas, com aplicação imediata aos concursos realizados pelos Tribunais. Além disso, o próprio CNJ, ao julgar o Procedimento de Controle Administrativo nº 0002425-53.2025.2.00.0000, em 18 de junho de 2025 (ANTERIOR AO EDITAL DO TJBA), reconheceu expressamente que a Resolução CNJ nº 512/2023 é aplicável aos concursos de outorga de delegações de serventias extrajudiciais, assentando que a ausência de previsão de cota indígena configura ilegalidade por omissão, sujeita a correção administrativa. Portanto, tanto o ato normativo quanto o entendimento consolidado do CNJ são anteriores à publicação do edital do TJBA, não sendo juridicamente sustentável qualquer alegação de novidade normativa, lacuna interpretativa ou discricionariedade administrativa. A manutenção do edital sem a previsão de reserva de vagas para indígenas viola os princípios da legalidade, da igualdade material e da vinculação às normas superiores, comprometendo a higidez do certame. REQUER-SE, assim, o provimento da presente impugnação, com a retificação do Edital nº 1 – TJBA NOTÁRIOS, para incluir reserva de vagas para candidatos indígenas, em percentual não inferior a 3%, bem como a definição dos procedimentos correspondentes, em estrita observância às normas e aos entendimentos já consolidados pelo Conselho Nacional de Justiça antes da publicação do edital.
Resposta: deferida. O edital será retificado.
Sequencial: 1
Item/Subitem: 12.14.1
Argumentação: O subitem 12.14.1 veda, durante o período recursal, “envio de documentação pendente ou complementaçãoâ€. A proibição absoluta compromete contraditório e ampla defesa, sobretudo quando o indeferimento decorre de falhas formais sanáveis (ex.: legibilidade, erro material, arquivo corrompido, falha de upload), e impede saneamento que, em processos administrativos, é medida de eficiência e justiça. Requer-se adequação para permitir complementação exclusivamente saneadora, sem inovação de fatos (isto é, apenas documentos já existentes à época do prazo original), dentro do próprio prazo recursal, ou quando expressamente solicitado para esclarecimento, evitando indeferimentos desnecessários e preservando a competitividade e a legalidade do certame.
Resposta: indeferida. A regra é aplicável de forma isonômica a todos os candidatos e destinada a preservar a segurança jurídica e a vinculação ao edital, que rege o certame. O prazo para apresentação da documentação foi previamente estabelecido e amplamente divulgado, sendo de responsabilidade do candidato o correto envio dos arquivos. A admissão de complementação na fase recursal violaria a isonomia entre os participantes.
Sequencial: 3
Item/Subitem: 10.1.9.1
Argumentação: O subitem 10.1.9.1 prevê eliminação automática se o candidato não comparecer ao exame psicotécnico e(ou) deixar de enviar os laudos neurológico e psiquiátrico. Considerando que o próprio edital qualifica a etapa como caráter descritivo e de apoio à pesquisa de personalidade, a eliminação automática, sem disciplina de contingências (falha sistêmica, erro de upload, força maior comprovada), revela-se excessivamente rígida e apta a produzir exclusões por motivos alheios ao mérito. Requer-se adequação para prever: (a) mecanismos de regularização em hipóteses justificadas e comprovadas; e (b) tratamento específico para falhas técnicas do sistema e reenvio dentro de prazo razoável, preservando a finalidade da etapa sem punição desproporcional.
Resposta: indeferida. Em resposta à impugnação apresentada ao 10.1.9.1, observa-se a presença de mecanismos de regularização em hipóteses justificadas e comprovadas com o objetivo de oportunizar ao candidato meio possível de interposição, em caso de falhas técnicas, sistêmicas ou de comunicação. A saber, o subitem 10.1.10 elucida: o candidato que desejar interpor recurso contra o resultado provisório no exame psicotécnico deverá observar os procedimentos disciplinados no respectivo edital de resultado provisório. Assim, a abertura de recurso contra o resultado provisório no exame psicotécnico configura o dispositivo solicitado.
Sequencial: 4
Item/Subitem: 10.1.5.1
Argumentação: O subitem 10.1.5.1 autoriza que o médico solicite “outros exames laboratoriais e complementares†além do previsto, a serem providenciados pelo candidato às suas expensas, sem delimitar critérios, rol mínimo, teto de custos, ou parâmetros objetivos. A redação abre espaço a exigências potencialmente amplas e imprevisíveis, ferindo segurança jurídica e isonomia. Requer-se retificação para: (a) restringir complementações a hipóteses excepcionais, com justificativa; (b) prever que a complementação não poderá ser ilimitada nem gerar custo desarrazoado; e (c) assegurar prazo suficiente e possibilidade de impugnação técnica quando houver exigência inadequada.
Resposta: indeferida. O subitem 10.1.5.1 do edital prevê a possibilidade de solicitação de exames laboratoriais e complementares adicionais exclusivamente para fins de elucidação diagnóstica, quando os exames originalmente previstos não forem suficientes para a adequada avaliação médica do candidato. Tal previsão decorre de prerrogativa técnica inerente ao ato médico, pautada por critérios científicos, éticos e assistenciais, não se tratando de autorização genérica ou arbitrária. A inexistência de rol fechado, teto de custos ou parâmetros previamente delimitados não configura afronta à segurança jurídica ou à isonomia. Isso porque é materialmente impossível ao edital antecipar todas as situações clínicas individuais que podem demandar esclarecimento adicional. Ademais, mostra-se inviável a fixação prévia de teto de custos para a realização de exames complementares, tendo em vista a expressiva variabilidade de valores praticados pelos diferentes prestadores de serviços de saúde, bem como as diferenças regionais, de mercado e de complexidade dos exames eventualmente solicitados. Tal circunstância impede a padronização de custos em edital, sem que isso implique violação à segurança jurídica ou à isonomia, uma vez que a exigência se limita à necessidade técnica e não ao valor econômico do exame, o qual foge ao controle da Administração. A fixação de critérios rígidos e exaustivos, como pretende o impugnante, poderia inviabilizar a correta avaliação médica, contrariando o interesse público e, inclusive, prejudicando o próprio candidato. Ressalta-se que a solicitação de exames complementares não é ilimitada nem automática, sendo condicionada à necessidade técnica devidamente fundamentada, observando-se os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e finalidade. Ademais, a responsabilidade do candidato pelo custeio dos exames encontra respaldo na prática administrativa consolidada e é expressamente informada no edital, garantindo transparência prévia. Quanto à alegação de ausência de prazo e de possibilidade de questionamento técnico, cumpre esclarecer que o edital, de forma sistemática, já assegura prazos, regras procedimentais e meios administrativos adequados para esclarecimentos e recursos, não sendo necessária previsão específica adicional no referido subitem. Por sua vez, o subitem 10.1.5.2 limita-se a autorizar o médico a solicitar o reenvio de imagens de exames já exigidos, quando encaminhados com erro, vício técnico ou de forma incompleta. Não há, portanto, criação de nova exigência ou ampliação de encargos, mas apenas a regularização formal da documentação, medida indispensável para garantir a fidedignidade, legibilidade e completude da análise médica. Adicionalmente, conforme o subitem 10.1.11 demais informações a respeito do exame psicotécnico e do envio dos laudos neurológico e psiquiátrico constarão de edital de convocação para essa etapa. Tal previsão é objetiva, restrita e aplicada de maneira uniforme a todos os candidatos, não gerando imprevisibilidade nem tratamento desigual, mas, ao contrário, resguardando a correta instrução do procedimento avaliativo. Diante do exposto, conclui-se que o subitem 10.1.5.1 e seus correlacionados encontram-se em plena conformidade com os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e interesse público, inexistindo vício ou ilegalidade que justifique a retificação pretendida, razão pela qual a impugnação é indeferida.
Sequencial: 5
Item/Subitem: 10.1.4
Argumentação: O subitem 10.1.4 determina que os laudos neurológico e psiquiátrico sejam providenciados pelo candidato às suas expensas, com emissão até 180 dias. Embora se trate de etapa descritiva/auxiliar, o edital transfere integralmente custo ao candidato, criando ônus econômico que pode ser elevado e desigual, com potencial efeito de barreira indireta ao acesso. Requer-se ajuste para: (a) indicar de forma clara e taxativa os documentos/exames mínimos, evitando custos imprevisíveis; (b) permitir utilização de laudos emitidos por rede pública/convênios, quando completos; e (c) prever que custos extraordinários exigidos posteriormente (se houver) não sejam suportados integralmente pelo candidato, sob pena de afronta à isonomia.
Resposta: indeferida. O subitem 10.1.4 do edital estabelece que os laudos neurológico e psiquiátrico, emitidos em até 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data prevista para o envio, sejam providenciados pelo candidato às suas expensas. Tal exigência tem caráter instrutório e descritivo, destinando-se a subsidiar a avaliação médica quanto às condições de saúde do candidato, sendo prática amplamente adotada em concursos públicos. Quanto à alegação de ônus econômico e suposta barreira indireta ao acesso, não procede. O edital informa de forma clara e prévia que os laudos devem ser providenciados pelo candidato, o que atende ao princípio da transparência e se encontra em consonância com a jurisprudência administrativa. O subitem 10.1.5.1 do edital prevê a possibilidade de solicitação de exames laboratoriais e complementares adicionais exclusivamente para fins de elucidação diagnóstica, quando os exames originalmente previstos não forem suficientes para a adequada avaliação médica do candidato. Tal previsão decorre de prerrogativa técnica inerente ao ato médico, pautada por critérios científicos, éticos e assistenciais, não se tratando de autorização genérica ou arbitrária. A inexistência de rol fechado, teto de custos ou parâmetros previamente delimitados não configura afronta à segurança jurídica ou à isonomia. Isso porque é materialmente impossível ao edital antecipar todas as situações clínicas individuais que podem demandar esclarecimento adicional. Ademais, mostra-se inviável a fixação prévia de teto de custos para a realização de exames complementares, tendo em vista a expressiva variabilidade de valores praticados pelos diferentes prestadores de serviços de saúde, bem como as diferenças regionais, de mercado e de complexidade dos exames eventualmente solicitados. Tal circunstância impede a padronização de custos em edital, sem que isso implique violação à segurança jurídica ou à isonomia, uma vez que a exigência se limita à necessidade técnica e não ao valor econômico do exame, o qual foge ao controle da Administração. A fixação de critérios rígidos e exaustivos, como pretende o impugnante, poderia inviabilizar a correta avaliação médica, contrariando o interesse público e, inclusive, prejudicando o próprio candidato. Ressalta-se que a solicitação de exames complementares não é ilimitada nem automática, sendo condicionada à necessidade técnica devidamente fundamentada, observando-se os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e finalidade. Ademais, a responsabilidade do candidato pelo custeio dos exames encontra respaldo na prática administrativa consolidada e é expressamente informada no edital, garantindo transparência prévia. Quanto à alegação de ausência de prazo e de possibilidade de questionamento técnico, cumpre esclarecer que o edital, de forma sistemática, já assegura prazos, regras procedimentais e meios administrativos adequados para esclarecimentos e recursos, não sendo necessária previsão específica adicional no referido subitem. Por sua vez, o subitem 10.1.5.2 limita-se a autorizar o médico a solicitar o reenvio de imagens de exames já exigidos, quando encaminhados com erro, vício técnico ou de forma incompleta. Não há, portanto, criação de nova exigência ou ampliação de encargos, mas apenas a regularização formal da documentação, medida indispensável para garantir a fidedignidade, legibilidade e completude da análise médica. Adicionalmente, conforme o subitem 10.1.11 demais informações a respeito do exame psicotécnico e do envio dos laudos neurológico e psiquiátrico constarão de edital de convocação para essa etapa. Tal previsão é objetiva, restrita e aplicada de maneira uniforme a todos os candidatos, não gerando imprevisibilidade nem tratamento desigual, mas, ao contrário, resguardando a correta instrução do procedimento avaliativo. Diante do exposto, conclui-se que o subitem 10.1.4 e correlacionados encontram-se em plena conformidade com os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e interesse público, inexistindo vício ou ilegalidade que justifique a retificação pretendida, razão pela qual a impugnação é indeferida.
Sequencial: 6
Item/Subitem: 5.2.1.3
Argumentação: O subitem 5.2.1.3 prevê sanção automática gravíssima (“perda do direito ao pleito das vagas reservadasâ€) por mero descumprimento formal de requisitos fotográficos da alínea “b†do subitem 5.2.1.2. Isso viola proporcionalidade/razoabilidade e o devido processo, pois equipara falha formal (ex.: foto fora do padrão, problemas de upload, detalhe de enquadramento) à fraude, sem prever prazo de saneamento. Requer-se a retificação para assegurar: (a) prazo para reenvio/correção das fotografias quando houver irregularidade formal; e (b) manutenção da sanção de exclusão da cota apenas para hipóteses de fraude comprovada ou recusa injustificada após oportunidade de regularização.
Resposta: indeferida. O subitem 5.2.1.3 tem por finalidade assegurar a isonomia e a segurança jurídica do certame. As exigências foram previamente estabelecidas e amplamente divulgadas no edital, cabendo ao candidato a responsabilidade pelo correto envio das fotografias, em conformidade com os critérios definidos.
Sequencial: 7
Item/Subitem: 5.2.1.2, alínea “b†e subitens
Argumentação: O edital exige, para concorrer às vagas reservadas, o envio de até seis fotografias com requisitos excessivamente restritivos (padrão “passaporteâ€, cabelos atrás das orelhas, vedação de óculos de qualquer natureza, fotos de frente/perfil/costas e foto com documento). A exigência, tal como redigida, mostra-se desproporcional e potencialmente discriminatória, criando barreira formal não essencial ao objetivo do procedimento, além de impor coleta de imagens em volume e padrão que extrapolam o necessário. Requer-se adequação do subitem para: (a) limitar o material fotográfico ao estritamente indispensável; (b) retirar vedação absoluta de óculos e outras exigências estéticas não essenciais; e (c) prever alternativa presencial/convocação para complementação apenas quando a foto inviabilizar tecnicamente a avaliação, sem sanção automática.
Resposta: indeferida. Não procede a alegação de desproporcionalidade ou discriminação. As exigências relativas ao envio de fotografias previstas no subitem 5.2.1.2, alínea “b”, atendem a finalidade técnica legítima, consistente em viabilizar a primeira etapa do procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração racial, que se baseia exclusivamente na análise de características fenotípicas visíveis. O padrão estabelecido busca assegurar uniformidade, objetividade e isonomia na avaliação, em conformidade com as diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça. A exigência de múltiplas fotografias, em diferentes ângulos e sem interferências visuais (como óculos ou adereços), não possui caráter estético, mas funcional, sendo adequada e necessária para permitir a análise consistente da textura capilar, dos traços faciais e do conjunto fenotípico do candidato. Não se verifica, portanto, imposição excessiva ou desarrazoada, tampouco criação de barreira discriminatória ao acesso às vagas reservadas. A previsão de sanção decorrente do descumprimento dos requisitos decorre da inobservância de condição objetiva de participação na política de ações afirmativas, sem prejuízo da permanência do candidato no certame pela ampla concorrência. A exigência de alternativas presenciais ou de complementação prévia não se impõe, sob pena de comprometer a isonomia entre os candidatos e a eficiência do procedimento. Diante do exposto, indeferem-se os pedidos de alteração, mantendo-se inalterada a redação do subitem 5.2.1.2 do edital.
Sequencial: 9
Item/Subitem: Anexo II, Lista de Serventias.
Argumentação: A seguir, apresento impugnação técnica e fundamentada ao Edital nº 1 – TJ/BA Notários, de 17 de dezembro de 2025, com base na Constituição Federal, Lei nº 8.935/1994 (Lei dos Cartórios), Resoluções do CNJ, bem como jurisprudência consolidada do STF, com redação adequada para protocolo administrativo perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, inclusive com advertência expressa de posterior instauração de PCA no CNJ, se mantida a ilegalidade. IMPUGNAÇÃO AO EDITAL Nº 1 – TJ/BA NOTÁRIOS, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO - ESTADO DA BAHIA. Impugnante: Paulo Fernando Bertolaso Pontes Edital impugnado: Edital nº 1 – TJ/BA Notários, de 17 de dezembro de 2025. I – DOS FATOS O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia publicou o Edital nº 1 – TJ/BA Notários, de 17 de dezembro de 2025, destinado ao provimento e/ou remoção de serventias extrajudiciais vagas no Estado da Bahia, nos termos do art. 236, § 3º, da Constituição Federal. Ocorre que, não obstante a existência de serventias extrajudiciais declaradas vagas antes da publicação do referido edital, tais unidades não foram devidamente incluídas no Anexo II (Lista Geral de Serventias Vagas), em flagrante violação à Constituição Federal, à Lei nº 8.935/1994 e às normas do Conselho Nacional de Justiça. Especificamente, no âmbito da Comarca de Feira de Santana/BA, houve a perda da delegação dos titulares das seguintes serventias: - Registro do 1º Ofício de Imóveis de Feira de Santana – CNS nº 00.535-5; - Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos da Comarca de Feira de Santana – CNS nº 00.582-7; - Registro do 2º Ofício de Imóveis de Feira de Santana – CNS nº 00.840-9. As perdas das delegações foram formalmente decretadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Bahia, em razão de inúmeras irregularidades graves, apuradas no contexto da denominada Operação Sinete, culminando no afastamento e posterior perda da delegação de três delegatários, todos sob investigação administrativa e criminal. Frise-se: as perdas das delegações ocorreram antes da abertura do edital do concurso, de modo que as serventias já se encontravam vagas juridicamente, nos termos da legislação vigente. Ainda assim, o TJ/BA omitiu tais unidades do certame, criando situação de ilegalidade ao concurso público e afronta direta às diretrizes estabelecidas pelo CNJ, razão pela qual se impõe a presente impugnação. II – DO DIREITO II.1 – Da obrigatoriedade de concurso público para serventias vagas (art. 236 da Constituição Federal). Dispõe a Constituição Federal: Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 3º. O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses. A norma constitucional é imperativa: serventia vaga deve ser necessariamente ofertada em concurso público, sendo vedada qualquer forma de postergação, omissão ou reserva administrativa. II.2 – Da vacância decorrente da perda da delegação (Lei nº 8.935/1994 – Lei dos Cartórios). A Lei nº 8.935/1994 dispõe expressamente: Art. 39. Extingue-se a delegação: I – pela morte do delegatário; II – pela aposentadoria facultativa; III – pela invalidez; IV – pela renúncia; V – pela perda da delegação, nos casos previstos em lei. E ainda: Art. 32. O notário e o oficial de registro são responsáveis civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticarem. Uma vez decretada a perda da delegação, a serventia torna-se automaticamente vaga, não subsistindo qualquer discricionariedade administrativa quanto à sua inclusão em concurso. II.3 – Da vinculação obrigatória às normas do CNJ (Resolução CNJ nº 81/2009). O Conselho Nacional de Justiça, no exercício de sua competência constitucional (art. 103-B da CF), editou a Resolução nº 81/2009, que regula os concursos de cartórios em todo o território nacional. Dispõe a norma: Art. 1º O ingresso, por provimento ou remoção, na titularidade dos serviços notariais e de registros declarados vagos, se dará por meio de concurso de provas e títulos realizado pelo Poder Judiciário, nos termos do §3º do artigo 236 da Constituição Federal. Portanto, é vedado ao Tribunal de Justiça selecionar, suprimir ou reservar serventias vagas, sob pena de nulidade do edital e controle pelo CNJ via PCA. II.4 – Da jurisprudência consolidada do STF. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento firme no sentido de que toda serventia vaga deve ser incluída no concurso público, sob pena de violação direta ao art. 236 da CF. Destacam-se: A Administração Judiciária não possui discricionariedade para manter serventias extrajudiciais vagas fora de concurso público. A vacância da serventia impõe, de forma obrigatória, a sua submissão a concurso público, sendo vedadas soluções administrativas alternativas. A omissão do Tribunal local em incluir serventias vagas em concurso viola a Constituição Federal e as normas do CNJ. III – DA ILEGALIDADE DO EDITAL IMPUGNADO Diante do exposto, é inequívoco que o Edital nº 1 – TJBA Notários, de 17 de dezembro de 2025, padece de ilegalidade material, por: 1. Omitir serventias com vacância já decretada antes da publicação do edital; 2. Violar o art. 236, §3º, da Constituição Federal; 3. Descumprir a Lei nº 8.935/1994; 4. Afrontar diretamente a Resolução CNJ nº 81/2009; 5. Contrariar jurisprudência pacífica do STF. IV – DO PEDIDO Diante de todo o exposto, requer-se: 1. O acolhimento da presente impugnação, para que seja determinada a retificação do Edital nº 1 – TJBA Notários, de 17 de dezembro de 2025; 2. A inclusão imediata, no Anexo II – Lista Geral de Serventias Vagas, das seguintes unidades: - Registro do 1º Ofício de Imóveis de Feira de Santana – CNS nº 00.535-5; - Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos da Comarca de Feira de Santana – CNS nº 00.582-7; - Registro do 2º Ofício de Imóveis de Feira de Santana – CNS nº 00.840-9. 3. A suspensão de qualquer ato subsequente do certame, caso necessário, até a regularização da lista de serventias; 4. O reconhecimento expresso de que a manutenção da omissão ensejará a propositura de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) perante o Conselho Nacional de Justiça, para fins de correção da ilegalidade. V – DO FECHAMENTO A omissão de serventias vagas em concurso público não é faculdade, mas ilegalidade manifesta, sujeita ao controle administrativo do CNJ e jurisdicional pelo STF. Termos em que, Pede deferimento. Paulo Fernando Bertolaso Pontes OAB/SP 378.872 OAB/PR 88.333
Resposta: indeferida. As serventias cujas penalidades de perda da delegação foram aplicadas pelos Corregedores não foram ofertadas no concurso, em razão do efeito ope legis suspensivo da decisão, nos termos da Lei nº 14.657/2024, dada a interposição de recurso. Ou seja, os efeitos da decisão somente podem ser produzidos após o trânsito em julgado, de modo que tais serventias ainda não podem ser consideradas vagas.
Sequencial: 10
Item/Subitem: 7.1
Argumentação: AO PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES – TJBA Ref.: Impugnação ao Edital nº 1 – TJBA/2025 (7.1 e Anexo I – Conteúdo Programático da 2ª Fase) 1. DO OBJETO DA IMPUGNAÇÃO A insurgência versa sobre a inclusão do tópico “CONHECIMENTOS GERAIS†(Atualidades) para a Prova Escrita e Prática (2ª Fase), conforme previsto no 7.1 e Anexo I. 2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS 2.1. Da Incoerência com o Aproveitamento do ENAC O presente certame inova ao permitir o aproveitamento da aprovação no Exame Nacional de Cartórios (ENAC) para fins de dispensa da 1ª Fase. O ENAC foi instituído justamente para padronizar e elevar o rigor técnico-jurídico da seleção de notários e registradores em nível nacional. Ao aceitar o ENAC, o TJBA reconhece que o candidato já possui a “bagagem de conhecimentos gerais†e aptidão jurídica inicial. Exigir, na fase subsequente (discursiva), temas como “relações internacionais†ou “energia†constitui uma contradição sistêmica: pune-se o candidato técnico com matérias que o próprio Exame Nacional já superou para a aferição da capacidade discursiva do delegado. 2.2. Da Violação ao Princípio da Especialidade e Resolução 81/CNJ A 2ª Fase deve ser, por natureza, técnica e profissionalizante. O art. 7º da Resolução 81/2009 do CNJ limita o escopo das provas escritas às matérias jurídicas da atividade. A inclusão de temas de “segurança, transportes e política†em questões discursivas desnatura o concurso de provas e títulos para outorga de delegações, assemelhando-o a concursos de formação geral, o que configura desvio de finalidade. 2.3. Da Inviabilidade de Fundamentação Sem Material de Consulta Considerando que o item 11.11 permite consulta apenas a textos legislativos, a banca CEBRASPE impõe ao candidato o dever de discorrer sobre temas complexos (ex: “Desenvolvimento Sustentávelâ€) sem qualquer amparo documental. Isso retira a objetividade da correção, uma vez que não há “lei seca†para atualidades, transformando a prova em um teste de opinião, violando o Princípio da Impessoalidade. 3. DO PEDIDO Requer-se a RETIFICAÇÃO do edital para a exclusão do tópico “Conhecimentos Gerais†da Prova Escrita e Prática, mantendo-se o rigor técnico-jurídico condizente com o nível exigido pelo ENAC e pelas normas do CNJ. Pede Deferimento. Pinheiro-MA, em 02 de de janeiro de 2026
Resposta: indeferida. As disciplinas estabelecidas no subitem 7.1 do edital estão em conformidade com o item 5.3 do Anexo da Resolução CNJ nº 81, de 9 de junho de 2009, que expressamente prevê, entre as matérias das provas, o componente “Conhecimentos Gerais”.
5.3. As provas versarão sobre as seguintes disciplinas e matérias: Direito Notarial e Registral, Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Empresarial, Conhecimentos Gerais e Língua Portuguesa.
Sequencial: 11
Item/Subitem: 6.4.1.1
Argumentação: Ilustríssima Comissão do Concurso Público para Outorga de Delegações de Serviços Notariais e Registrais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia I – DOS FATOS O Edital do Concurso Público para Outorga de Delegações de Serviços Notariais e Registrais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em seu item 6.4.1.1, dispõe que: “Para efetivar a inscrição no concurso, o candidato deverá, obrigatoriamente, enviar o certificado comprobatório da aprovação no Exame Nacional dos Cartórios (ENAC), conforme o art. 1º-A da Resolução nº 81/2009, por ocasião da solicitação de inscrição, conforme procedimentos previstos no subitem 6.4.4 deste edital.†A exigência de envio do certificado do ENAC no exato momento da inscrição, como condição para sua efetivação, impõe restrição excessiva e não prevista expressamente na Resolução CNJ nº 81/2009, afrontando princípios constitucionais e entendimento consolidado dos Tribunais Superiores e do Conselho Nacional de Justiça. II – DO DIREITO 1. Da extrapolação do conteúdo normativo da Resolução CNJ nº 81/2009 O art. 1º-A da Resolução CNJ nº 81/2009 exige a aprovação no ENAC como requisito para participação nos concursos de outorga de delegações, não fixando, contudo, o momento procedimental específico para apresentação formal do certificado, tampouco condicionando a inscrição preliminar à juntada imediata do documento. O próprio Conselho Nacional de Justiça, no exercício de sua função de controle dos concursos extrajudiciais, tem entendimento consolidado no sentido de que exigências editalícias não podem restringir o acesso ao certame além do que expressamente previsto na Resolução nº 81/2009. CNJ – PCA nº 0005281-70.2014.2.00.0000 O CNJ assentou que requisitos formais não previstos expressamente na Resolução nº 81/2009 não podem ser utilizados como fator de exclusão de candidatos, devendo prevalecer interpretação que assegure ampla participação no certame. CNJ – PCA nº 0003348-55.2013.2.00.0000 Reconheceu-se que o edital não pode criar marcos procedimentais mais restritivos do que aqueles definidos pela norma do CNJ, sob pena de ilegalidade. Dessa forma, ao exigir o envio do certificado do ENAC como condição para a efetivação da inscrição, o item 6.4.1.1 extrapola o comando normativo do CNJ. 2. Violação ao princípio da legalidade Nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública encontra-se estritamente vinculada ao princípio da legalidade. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência firme no sentido de que editais de concurso não podem inovar no ordenamento jurídico nem criar exigências não previstas em lei ou em ato normativo hierarquicamente superior. STF – RE 632853/CE (Tema 485 da Repercussão Geral) O STF fixou entendimento de que a atuação administrativa em concursos públicos deve observar estritamente a legalidade, sendo vedada a imposição de critérios ou exigências não autorizadas pela norma de regência. STF – MS 30833/DF Reconheceu-se que o edital é ato administrativo secundário, não podendo criar obrigações ou restrições além daquelas previstas em lei ou regulamento válido. Assim, a exigência constante do item 6.4.1.1 revela-se ilegal, por antecipar formalidade não prevista na Resolução CNJ nº 81/2009. 3. Afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que formalidades excessivas não podem servir como obstáculo ao acesso a concursos públicos, sobretudo quando o requisito material já foi cumprido. STJ – RMS 34.031/DF O STJ decidiu que a ausência de apresentação imediata de documento não pode resultar em exclusão automática do candidato quando o requisito substancial é comprovadamente atendido. STJ – AgInt no RMS 50.322/DF Firmou-se o entendimento de que o rigor formal deve ceder diante dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente quando não há prejuízo à Administração. No caso em análise, a aprovação no ENAC é fato objetivo, sendo desproporcional impedir a inscrição do candidato por exigência formal antecipada. 4. Violação ao princípio da isonomia O STF e o STJ reiteradamente reconhecem que tratamentos diferenciados em concursos públicos somente são legítimos quando fundados em critério objetivo, razoável e previsto em lei. STF – MS 26690/DF O Supremo assentou que critérios discriminatórios ou desarrazoados violam o princípio da isonomia, especialmente quando não relacionados à capacidade técnica do candidato. STJ – RMS 41.832/RS Decidiu-se que formalidades procedimentais não podem criar desigualdade injustificada entre candidatos igualmente aptos. O item 6.4.1.1, ao excluir candidatos aprovados no ENAC por mera formalidade temporal, afronta diretamente tais entendimentos. 5. Ofensa à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima O STF reconhece o princípio da proteção da confiança legítima como decorrência do Estado de Direito. STF – RE 596663/RS Firmou-se o entendimento de que a Administração não pode frustrar expectativas legítimas dos administrados por meio de interpretações restritivas ou inesperadas. A exigência de apresentação imediata do certificado do ENAC converte requisito material em obstáculo formal excessivo, violando a segurança jurídica. III – DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se: a) o conhecimento e acolhimento da presente impugnação administrativa; b) a revisão ou anulação do item 6.4.1.1 do edital, afastando-se a exigência de envio do certificado do ENAC como condição para a efetivação da inscrição; c) subsidiariamente, seja conferida interpretação conforme à Constituição Federal e à Resolução CNJ nº 81/2009, permitindo a comprovação da aprovação no ENAC em momento posterior; d) a adoção das medidas necessárias para assegurar a legalidade, isonomia, razoabilidade e segurança jurídica do certame. Termos em que, Pede deferimento.
Resposta: indeferida. Nos termos do art. 1º-A da Resolução nº 81/2009, a inscrição preliminar nos concursos de provimento e remoção depende da apresentação de comprovante de aprovação no Exame Nacional dos Cartórios (ENAC). Inexiste, portanto, ilegalidade ou afronta aos princípios invocados, razão pela qual mantém-se integralmente o dispositivo do edital.
Art. 1º-A. A inscrição preliminar nos concursos de provimento e remoção, com edital de abertura publicado a partir da entrada em vigor desta norma, dependerá da apresentação de comprovante de aprovação no Exame Nacional dos Cartórios.
Sequencial: 12
Item/Subitem: 6.4.1.1
Argumentação: O item 6.4.1.1 do Edital nº 1 – TJBA NOTÁRIOS estabelece como requisito para a inscrição no concurso público a apresentação do certificado de aprovação no Exame Nacional dos Cartórios (ENAC) já na fase de inscrição preliminar. Embora o ENAC seja requisito válido e previsto no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 81/2009, não há determinação normativa que imponha sua comprovação obrigatória no momento da inscrição, sendo plenamente possível sua exigência em fase posterior do certame. A exigência antecipada impõe restrição desproporcional ao acesso ao concurso público, sobretudo considerando que o ENAC possui calendário próprio e periodicidade não contínua. Tal disposição viola os princípios da razoabilidade, da ampla acessibilidade aos concursos públicos e do devido processo legal administrativo. Requer-se a revisão do item 6.4.1.1, para afastar a exigência de apresentação do certificado do ENAC na fase de inscrição preliminar.
Resposta: indeferida. Nos termos do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 81/2009, a inscrição preliminar nos concursos de provimento e remoção depende da apresentação de comprovante de aprovação no Exame Nacional dos Cartórios (ENAC). Inexiste, portanto, ilegalidade ou afronta aos princípios invocados, razão pela qual mantém-se integralmente o dispositivo do edital.
Art. 1º-A. A inscrição preliminar nos concursos de provimento e remoção, com edital de abertura publicado a partir da entrada em vigor desta norma, dependerá da apresentação de comprovante de aprovação no Exame Nacional dos Cartórios.
Sequencial: 13
Item/Subitem: 6.4.4.1
Argumentação: O item 6.4.4.1 do Edital nº 1 – TJBA NOTÁRIOS prevê o indeferimento automático da inscrição do candidato que não apresentar o certificado de aprovação no ENAC no momento da inscrição. Tal previsão afronta os princípios do devido processo legal administrativo, da ampla defesa e da razoabilidade. A Administração Pública deve privilegiar a correção de falhas formais quando inexistente prejuízo ao interesse público. Requer-se a revisão do item 6.4.4.1, para afastar o indeferimento automático da inscrição, admitindo-se a juntada posterior do certificado do ENAC.
Resposta: indeferida. Nos termos do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 81/2009, a inscrição preliminar nos concursos de provimento e remoção depende da apresentação de comprovante de aprovação no Exame Nacional dos Cartórios (ENAC). Inexiste, portanto, ilegalidade ou afronta aos princípios invocados, razão pela qual mantém-se integralmente o dispositivo do edital.
Art. 1º-A. A inscrição preliminar nos concursos de provimento e remoção, com edital de abertura publicado a partir da entrada em vigor desta norma, dependerá da apresentação de comprovante de aprovação no Exame Nacional dos Cartórios.
Sequencial: 14
Item/Subitem: 6.4.4
Argumentação: O item 6.4.4, alínea “câ€, do Edital nº 1 – TJBA NOTÁRIOS condiciona a efetivação da inscrição ao envio do certificado de aprovação no ENAC no ato da inscrição. Tal exigência extrapola a finalidade do ENAC, podendo ser atendida em fase posterior do certame, sem prejuízo à isonomia ou à eficiência administrativa. A imposição de requisito eliminatório antecipado configura medida excessiva e desnecessária, em afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer-se a revisão do item 6.4.4, alínea “câ€, para permitir a apresentação do certificado do ENAC em fase posterior.
Resposta: indeferida. Nos termos do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 81/2009, a inscrição preliminar nos concursos de provimento e remoção depende da apresentação de comprovante de aprovação no Exame Nacional dos Cartórios (ENAC). Inexiste, portanto, ilegalidade ou afronta aos princípios invocados.
Art. 1º-A. A inscrição preliminar nos concursos de provimento e remoção, com edital de abertura publicado a partir da entrada em vigor desta norma, dependerá da apresentação de comprovante de aprovação no Exame Nacional dos Cartórios.
Sequencial: 16
Item/Subitem: 6.4.1.1
Argumentação: Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado da Bahia. [...], cidadã brasileira, devidamente qualificada como parte legítima para impugnar o Edital nº 1 – TJBA NOTÁRIOS, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025, conforme prerrogativa assegurada no subitem 1.5.1 do referido instrumento convocatório, considerando que o prazo para a presente impugnação encerra-se na presente data, 02 de janeiro de 2026, de acordo com o Anexo I, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio do sistema eletrônico, apresentar a presente IMPUGNAÇÃO AO EDITAL, com foco específico no prazo estabelecido para a comprovação de aprovação no Exame Nacional dos Cartórios (ENAC), requerendo a retificação do instrumento para o fim de dilatar o prazo para a apresentação do respectivo certificado, estendendo-o até o final do mês de abril do corrente ano, em atendimento aos princípios da razoabilidade, da ampla competitividade e da necessária harmonização com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, tudo conforme as razões fáticas e de direito a seguir pormenorizadamente expostas. I. Da Delimitação Fática e do Contexto Administrativo do Concurso O presente Concurso Público, regido pelo Edital nº 1 – TJBA NOTÁRIOS, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025, visa à outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro no Estado da Bahia, configurando-se como um certame de elevada relevância para a Administração Pública e para o aprimoramento dos serviços delegados. A Comissão Examinadora, ao elaborar o instrumento convocatório, pautou-se nas diretrizes constitucionais e infraconstitucionais que regem a matéria, notadamente as Resoluções nº 80 e nº 81, ambas de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme expressamente mencionado no preâmbulo do Edital. Reconhecendo a importância da uniformidade e da celeridade na realização dos concursos de outorga, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia aderiu à inovação promovida pelo CNJ, conforme disposto no subitem 1.2.1 do Edital, que estabelece que, nos termos do § 8º do art. 1º-A da Resolução nº 81/2009, o TJBA adotará o Exame Nacional dos Cartórios (ENAC) em substituição à prova objetiva seletiva, com a ressalva de que a respectiva nota não será utilizada como critério de desempate. O cerne da presente impugnação reside na exigência contida nos subitens 6.4.1.1 e 6.4.4, alínea "c", da Seção 6 do Edital, que trata das Inscrições no Concurso Público, os quais estabelecem, a obrigatoriedade de o candidato enviar o certificado comprobatório da aprovação no ENAC no momento da solicitação de inscrição preliminar. Especificamente, o subitem 6.4.1.1 dispõe que, para efetivar a inscrição no concurso, o candidato deverá, obrigatoriamente, enviar o certificado comprobatório da aprovação no Exame Nacional dos Cartórios (ENAC), conforme o art. 1º-A da Resolução nº 81/2009, por ocasião da solicitação de inscrição. Tal exigência é reforçada pela sanção imposta no subitem 6.4.4.1, que determina que o não envio do certificado comprobatório da aprovação no ENAC acarretará o indeferimento da inscrição do candidato, o que se revela uma restrição desproporcional e desnecessária, merecendo a devida correção administrativa por parte desta Comissão, a fim de garantir a isonomia, a razoabilidade e, sobretudo, a maximização da participação de candidatos aptos ao certame. O período de solicitação de inscrição para o concurso do TJBA, de acordo com o Anexo I do Edital, está previsto para ocorrer de 06 de março a 05 de abril de 2026, com o prazo final para pagamento da taxa no dia 07 de abril de 2026. A exigência de apresentação do comprovante do ENAC dentro desse estreito lapso temporal, considerando a natureza de exame nacional cuja realização e publicação de resultados dependem de coordenação em nível federal pela Corregedoria Nacional de Justiça, introduz um fator de insegurança e de restrição indevida ao universo de potenciais candidatos, o que contraria o espírito da própria Resolução CNJ nº 81/2009, que busca ampliar a competitividade e o acesso à atividade notarial e registral. A Resolução CNJ nº 575/2024, que incluiu o art. 1º-A na Resolução nº 81/2009, criou o ENAC justamente como um pré-requisito habilitatório de caráter nacional, o que implica que a administração do Tribunal de Justiça da Bahia deve harmonizar o cronograma do seu concurso com o calendário e a logística de divulgação dos resultados desse exame. V. Do Fundamento Jurídico e da Necessidade de Flexibilização A estrita observância da exigência contida nos subitens 6.4.1.1 e 6.4.4, alínea "c", do Edital TJBA, no sentido de condicionar a efetivação da inscrição preliminar ao envio imediato do certificado de aprovação no ENAC, carece de razoabilidade e ofende o princípio da máxima participação em concursos públicos, sobretudo à luz das próprias disposições normativas do Conselho Nacional de Justiça. A aprovação no ENAC, conforme o art. 1º-A da Resolução CNJ nº 81/2009, introduzida pela Resolução CNJ nº 575/2024, constitui um requisito de habilitação preliminar para a inscrição, e não um critério de classificação dentro das etapas do concurso em si, sendo o seu objetivo garantir que apenas candidatos minimamente preparados avancem, sem que a respectiva nota seja utilizada como critério de desempate, nos termos do § 8º do mesmo artigo. Dessa forma, o certificado de aprovação no ENAC, cuja validade é de quatro anos a partir da divulgação do resultado definitivo, conforme o § 7º do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 81/2009, funciona como um pré-requisito eliminatório que pode e deve ser comprovado em momento posterior à mera manifestação de interesse e recolhimento da taxa de inscrição, desde que anterior à fase seguinte do certame que, no caso do TJBA, é a prova escrita e prática, cujos candidatos habilitados serão divulgados em data provável de 17/04/2026, conforme Anexo I. A exigência de que o candidato já possua o certificado no exato momento de sua inscrição, cujo período se encerra em 05 de abril de 2026, limita de forma abrupta a participação de candidatos que, porventura, realizaram ou vierem a realizar o ENAC mais recente e ainda aguardam a emissão ou publicação oficial do certificado, procedimento este que, inerente a um exame de âmbito nacional e de grande complexidade administrativa, nem sempre se coaduna com os prazos exíguos deste edital estadual. A comprovação do requisito habilitatório, sob o prisma da razoabilidade e da instrumentalidade das formas, poderia ser exigida na mesma oportunidade da comprovação dos demais requisitos para a outorga das delegações, na terceira etapa do concurso, ou em momento imediatamente anterior à divulgação da relação final dos candidatos habilitados para a primeira etapa (prova escrita e prática), evitando-se, assim, a eliminação de candidatos qualificados por um mero lapso temporal administrativo. Observando o cronograma constante do Anexo I do Edital TJBA, a divulgação da relação final dos candidatos habilitados para a realização da prova escrita e prática está prevista para 30 de abril de 2026. Alargar o prazo para a comprovação do ENAC até aquelas datas, ou até o final do mês de abril de 2026, seria uma medida prudente e perfeitamente possível do ponto de vista logístico, que não prejudicaria o andamento do concurso, mas que, ao contrário, maximizaria a competição, garantindo que o maior número possível de candidatos aprovados no exame de primeira fase possa efetivamente se submeter às demais etapas do concurso. V. Do Precedente Administrativo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e da Isonomia Federativa Para reforçar a argumentação sobre a possibilidade e a conveniência da flexibilização do prazo, é imprescindível invocar o precedente administrativo recente estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) em concurso de idêntica natureza. O Edital nº 01/2025 do TJRN, também valendo-se da adesão ao ENAC em substituição à prova objetiva, demonstrou flexibilidade administrativa ao alterar as datas e prazos inicialmente estipulados. Conforme o documento de 1ª Retificação do Edital nº 01/2025 do TJRN, publicado em 07 de outubro de 2025, houve a dilação de diversos prazos, evidenciando que os Tribunais de Justiça possuem a prerrogativa e o dever de ajustar seus cronogramas para atender a contingências e garantir a ampla participação. O TJRN, por meio daquela retificação, alterou o período de inscrições, originalmente previsto para encerrar em 09 de dezembro de 2025, para a nova data limite de 29 de dezembro de 2025, e o prazo final para pagamento da taxa de inscrição foi estendido para 30 de dezembro de 2025, conforme as páginas 1 e 2 do documento “1a-retificacao-07.10.2025â€. Não apenas os prazos de inscrição foram modificados, mas também a data de realização da prova escrita e prática, que foi substancialmente alterada de 1º de fevereiro de 2026 para 22 de março de 2026, consoante a página 4 da referida retificação. Embora o Edital do TJRN, assim como o do TJBA (subitem 4.2, alínea “k†do Edital TJRN), também previsse inicialmente que o certificado do ENAC deveria ser enviado durante o período de inscrição, a demonstração inequívoca de flexibilização de cronograma, efetivada por meio de retificação administrativa, constitui um forte indicativo de que a Administração Pública, representada pelos Tribunais de Justiça e suas respectivas Comissões de Concurso, pode e deve proceder aos ajustes necessários para que as regras de um certame nacional de tamanha envergadura sejam aplicadas com temperamento e em harmonia com a realidade logística da prova habilitatória, que é o ENAC. A dilação de prazos realizada pelo TJRN, inclusive em fase já avançada do concurso, estabelece um precedente de razoabilidade e adaptação de calendário que deve ser observado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em respeito ao princípio da isonomia e da uniformidade administrativa no âmbito dos concursos para outorga de delegação. A extensão pleiteada neste recurso, para que o prazo de apresentação do certificado de aprovação no ENAC se estenda até o final de abril de 2026, alinha-se perfeitamente com o momento imediatamente anterior à fase de realização da prova escrita e prática (prevista para junho de 2026, no TJBA) e com a divulgação da lista final de habilitados para a referida prova (prevista para 30 de abril de 2026, no TJBA). Tal dilação, que seria de menos de um mês após o encerramento do prazo de inscrição (05 de abril de 2026), não causaria qualquer prejuízo à organização do certame, ao passo que eliminaria o risco de exclusão de candidatos que, embora aprovados no ENAC, ainda não estejam de posse do seu certificado por razões alheias à sua vontade, mantendo a coerência administrativa já demonstrada por este TJBA. V. Do Pedido Diante de todo o exposto, considerando a base legal constante do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 81/2009 e os princípios que regem a Administração Pública, a impugnante requer a Vossa Excelência que se digne de conhecer da presente Impugnação ao Edital e, no mérito, dar-lhe provimento integral para determinar a retificação do Edital nº 1 – TJBA NOTÁRIOS, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025, especificamente no que concerne aos subitens 6.4.1.1 e 6.4.4, alínea "c", da Seção 6, para que seja estabelecido que a apresentação do certificado comprobatório da aprovação no Exame Nacional dos Cartórios (ENAC) seja postergada, fixando-se como novo termo final o dia 30 de abril de 2026, em momento anterior à publicação da relação final dos candidatos habilitados para a realização da prova escrita e prática, conforme o princípio da razoabilidade e o precedente administrativo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Nestes termos, pede deferimento. Salvador, Bahia, 02 de janeiro de 2026. [...]
Resposta: indeferida. Nos termos do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 81/2009, a inscrição preliminar nos concursos de provimento e remoção depende da apresentação de comprovante de aprovação no Exame Nacional dos Cartórios (ENAC).
Art. 1º-A. A inscrição preliminar nos concursos de provimento e remoção, com edital de abertura publicado a partir da entrada em vigor desta norma, dependerá da apresentação de comprovante de aprovação no Exame Nacional dos Cartórios.
Sequencial: 18
Item/Subitem: 1.2. alínea “aâ€
Argumentação: O Art. 10-A da Resolução CNJ n. 81/2009 estabelece que “Somente serão considerados habilitados e convocados para a Prova Escrita e Prática os candidatos que alcançarem maior pontuação, incluídos os empatados na última colocação, dentro da proporção de até 12 (doze) candidatos por vaga, em cada opção de inscrição.†Caso haja mais de 12 (doze) vezes o número de vagas de candidatos inscritos, faz-se necessária a realização de prova objetiva, em caráter eliminatório, sob pena de estar-se ferindo gravemente a Resolução uma vez que estariam sendo convocados para a prova escrita e prática mais de 12 (doze) vezes o número de vagas. Além disso, a habilitação no ENAC não pode ser utilizada como critério eliminatório.
Resposta: indeferida. A adoção do Exame Nacional dos Cartórios (ENAC) em substituição à prova objetiva encontra amparo no art. 1º-A, § 8º, da Resolução CNJ nº 81/2009. A aprovação no ENAC não se confunde com critério classificatório ou eliminatório próprio do concurso, mas constitui requisito prévio nacional para acesso às etapas subsequentes, em consonância com a normativa do CNJ. Ademais, nos termos do art. 1º - A, § 4º da referida Resolução, nos certames em que é utilizado o ENAC, é vedada a aplicação do critério classificatório nesse exame.
§ 4º O Exame Nacional dos Cartórios tem caráter apenas eliminatório, não classificatório, sendo considerados aprovados todos os candidatos em ampla concorrência que obtiverem ao menos 60% (sessenta por cento) de acertos na prova objetiva, ou, no caso de candidatos autodeclarados pessoas com deficiência, pretas, pardas, indígenas e quilombolas, ao menos 50% (cinquenta por cento) de acertos.
§ 8º Os tribunais poderão adotar o Exame Nacional dos Cartórios em substituição à prova objetiva seletiva, desde que prevejam tal possibilidade no edital de abertura, hipótese em que a respectiva nota não poderá ser utilizada como critério de desempate (art. 10, § 3º, I).
Sequencial: 19
Item/Subitem: 5.1.8.3
Argumentação: Ao contrário do laudo médico para os candidatos cuja deficiência se enquadra no § 1º do art. 1º da Lei Federal nº 12.764/2012 (Transtorno do Espectro Autista), o edital não dispõe sobre a validade do relatório especializado, emitido por médico ou psicólogo. A ausência de disposição expressa acerca da validade do referido relatório pode prejudicar tais candidatos quando do momento do envio da referida documentação. Dessa forma, requer-se a retificação do subitem para constar que o prazo de validade do relatório especializado é indeterminado.
Resposta: indeferida. O subitem 5.1.8.4 do edital estabelece, de forma objetiva, a exigência de relatório especializado, emitido por médico ou psicólogo, com descrição das características funcionais associadas ao Transtorno do Espectro Autista (TEA), para fins de adequada avaliação biopsicossocial. Embora o edital não traga previsão expressa acerca do prazo de validade do relatório especializado em si, tal circunstância não configura omissão nem gera prejuízo aos candidatos. Assim, não se aplica limite temporal, sendo o relatório especializado, assim como o laudo médico ou caracterizador de deficiência, considerado de prazo indeterminado, desde que contenha informações suficientes para a avaliação. Ressalta-se que o subitem 5.1.8.9, alínea “b”, ao excepcionar expressamente os candidatos com TEA da exigência de laudo emitido nos 36 meses anteriores ao término das inscrições, alinha-se à natureza permanente da condição, entendimento que se estende, por coerência lógica e sistemática, ao relatório especializado exigido no subitem 5.1.8.4. Dessa forma, verifica-se que o edital, tal como redigido, já assegura tratamento adequado, isonômico e compatível com a legislação vigente, não havendo necessidade de retificação para explicitar prazo de validade indeterminado do relatório especializado. Diante do exposto, INDEFERE-SE a impugnação, mantendo-se integralmente a redação dos subitens do edital referente ao TEA e ao prazo dos laudos apresentados.
Sequencial: 20
Item/Subitem: Itens 1.2.1 e 6.4.1.1 do edita
Argumentação: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL – CONCURSO DE CARTÓRIOS – TJBA Impugnante: [...] I – DO OBJETO A presente impugnação tem por objeto a ilegalidade dos itens 1.2.1 e 6.4.1.1 do edital do concurso para outorga de delegações de serviços notariais e registrais do Estado da Bahia, os quais exigem certificação prévia no Exame Nacional de Cartórios (ENAC) como condição para a inscrição no certame. II – DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS Item 1.2.1 – Nos termos do § 8º do art. 1º-A da Resolução nº 81/2009, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia adotará o ENAC em substituição à prova objetiva seletiva. Item 6.4.1.1 – Para efetivar a inscrição no concurso, o candidato deverá, obrigatoriamente, enviar o certificado comprobatório da aprovação no Exame Nacional dos Cartórios (ENAC). III – DA VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL A exigência imposta pelo edital viola frontalmente o art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Viola, ainda, o art. 37, caput, que impõe à Administração Pública estrita observância ao princípio da legalidade e da competência, conforme estabelece o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, ao delimitar o poder regulamentar do Chefe do Executivo, veda expressamente a criação de obrigações não previstas em lei formal, limitando-o à fiel execução da lei. IV – DA AFRONTA À LEI FEDERAL Nº 8.935/1994 E À LEI ESTADUAL Nº 12.352/2011 (BA) A Lei Federal nº 8.935/1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, estabelece de forma exaustiva os requisitos para ingresso na atividade notarial e registral, não prevendo, em nenhum de seus dispositivos, a exigência de certificação prévia em exame nacional. De igual modo, o art. 6º da Lei Estadual nº 12.352/2011 do Estado da Bahia disciplina os requisitos para ingresso nos serviços notariais e registrais, sem qualquer menção à certificação no ENAC, o que torna manifestamente ilegal a exigência editalícia. V – DO EXCESSO REGULAMENTAR DA RESOLUÇÃO Nº 81/2009 DO CNJ A Resolução nº 81/2009 do Conselho Nacional de Justiça, ao instituir o ENAC como requisito eliminatório prévio, extrapola os limites do poder regulamentar, inovando na ordem jurídica. O CNJ não detém competência legislativa para criar condições de acesso a delegações públicas, matéria sujeita à reserva legal, criando uma verdadeira lambança na organização dos certames. VI – DOS PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido de que atos infralegais não podem inovar no ordenamento jurídico nem criar requisitos não previstos em lei formal. No julgamento da ADI 1.717/DF, o STF assentou que o poder regulamentar não autoriza a Administração a criar obrigações ou restrições não previstas em lei. No mesmo sentido, a ADI 3.089/DF reafirmou que resoluções administrativas não podem extrapolar os limites legais sob pena de inconstitucionalidade. Ainda, no RE 598.099/MS (Tema 338 da Repercussão Geral), o STF fixou entendimento de que o edital do concurso público deve observar estritamente os limites da lei que o rege. VII – DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se: a) o recebimento e processamento da presente impugnação; b) a declaração de ilegalidade dos itens 1.2.1 e 6.4.1.1 do edital; c) a retificação do edital para afastar a exigência de certificação prévia no ENAC; d) a garantia do direito de inscrição do Impugnante no certame, independentemente de aprovação no ENAC. Termos em que, Pede deferimento. [...]
Resposta: indeferida. A adoção do Exame Nacional dos Cartórios (ENAC) em substituição à prova objetiva encontra amparo no art. 1º-A, § 8º, da Resolução CNJ nº 81/2009.
§ 8º Os tribunais poderão adotar o Exame Nacional dos Cartórios em substituição à prova objetiva seletiva, desde que prevejam tal possibilidade no edital de abertura, hipótese em que a respectiva nota não poderá ser utilizada como critério de desempate (art. 10, § 3º, I).
Ademais, nos termos do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 81/2009, a inscrição preliminar nos concursos de provimento e remoção depende da apresentação de comprovante de aprovação no Exame Nacional dos Cartórios (ENAC).
Art. 1º-A. A inscrição preliminar nos concursos de provimento e remoção, com edital de abertura publicado a partir da entrada em vigor desta norma, dependerá da apresentação de comprovante de aprovação no Exame Nacional dos Cartórios.
Sequencial: 21
Item/Subitem: 6.4.1.1
Argumentação: A Súmula 266 do STJ estabelece que a EXIGÊNCIA DE HABILITAÇÃO PARA UM CARGO PÚBLICO DEVE SER FEITA NO MOMENTO DA POSSE E NÃO NA INSCRIÇÃO DO CONCURSO, PROIBINDO EDITAIS DE EXIGIREM ESSA COMPROVAÇÃO NA FASE INICIAL, exceto em situações específicas (como Magistratura/MP) ou quando a natureza do cargo demanda, reforçando a razoabilidade e proporcionalidade nos concursos públicos. Em outras palavras, a aplicação da Súmula 266 significa, regra geral, que um candidato aprovado em concurso público só precisa comprovar que possui a habilitação técnica exigida para o cargo quando for tomar posse, não na data da inscrição. De forma assertiva, esse entendimento está contemplado no Edital Nº 1 – TJBA NOTÁRIOS, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025, no item 9.2, alínea ‘f’ quando menciona a Súmula 266 do STJ, e exige o certificado de conclusão do curso de Direito até a data da Outorga, ou seja, comprovação dos requisitos até a Quinta etapa do certame. A proibição da Súmula 266 do STJ é para que editais de concursos não exijam o diploma ou a habilitação como condição para a inscrição, sob pena de ilegalidade, permitindo que mais pessoas prestem o concurso e comprovem a qualificação mais tarde. A aplicação da súmula visa garantir a razoabilidade e proporcionalidade nos concursos, evitando que candidatos qualificados sejam excluídos precocemente por um requisito que pode ser atendido até a posse, segundo os princípios da administração pública. Em resumo, a Súmula 266/STJ é uma orientação importante para concursos, defendendo que o requisito de formação ou habilitação deve ser comprovado apenas no ato da posse no cargo. O edital é a lei do concurso. E, segundo as informações trazidas no corpo do mencionado edital, de forma clara e expressa, a conclusão de curso de nível superior somente será exigida daqueles candidatos que forem aprovados e nomeados para uma fase posterior do concurso, a chamada fase de qualificação. Por outro lado, o mesmo edital, no item 6.4.1.1 exige para efetivar a inscrição, OBRIGATORIAMENTE, envio do comprovante comprobatório da aprovação no Exame Nacional dos Cartórios (ENAC). Em contrapartida, para que seja deferida a inscrição no certame do ENAC, é requisito obrigatório ter concluído o curso de graduação em Direito, em instituição pública ou particular reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC. Ou seja, para atender à exigência de certificação no ENAC, necessariamente precisa ter concluído o curso de Direito, o que seria apresentação do diploma. Dessa forma, o presente Edital nº 1 está com regras divergentes para deferimento preliminar da inscrição, tendo em vista que não exige certificado de conclusão do curso de Direito até a data da outorga da delegação, sendo possível não ter concluído o curso de Direito na data da inscrição e conseguir o deferimento da mesma, tendo por base a Súmula 266 do STJ. Contudo, para aqueles que já possuem o certificado de conclusão do curso de Direito ou exercício por 10 anos completos de função em serviço notarial ou de registro, o tratamento é claramente diferenciado, pois OBRIGA a apresentação da certificação no ENAC no momento da inscrição preliminar. Sendo assim, a discriminação posta no edital ofende o princípio da igualdade, uma vez que não apresenta regras equivalentes e que permitam aos concorrentes condições igualitárias, já então possuidores de conclusão do curso de Direito. Nas condições editalícias expostas acima, não há que se falar em princípio da razoabilidade nem na possibilidade de convalidação da inscrição, pois não se convalida aquilo que não poderá existir: a participação do candidato que não possui certificado de conclusão no curso de Direito não vai ser possível no concurso, garantia concedida pela Súmula 266 do STJ, pelo simples fato do mesmo não poder se inscrever no Exame Nacional dos Cartórios (ENAC), cuja aprovação e a devida certificação são requisitos OBRIGATÓRIOS para deferimento da inscrição preliminar, com data prevista para término em 05/04/2026. Por esse motivo, não deve ser requisito OBRIGATÓRIO no momento da inscrição o envio da certificação no ENAC, pois traz prejuízo tanto ao candidato que ainda não possui o certificado de conclusão de Direito (exigência prevista somente para a data da Outorga, mas exigível para certificação no ENAC), quanto para os candidatos que já são bacharéis em Direito, mas ainda não possuem o Certificado do ENAC disponível para envio. Nestes termos, requer a alteração do item 6.4.1.1, de modo que para efetivar a inscrição, o envio do comprovante comprobatório da aprovação no Exame Nacional dos Cartórios (ENAC) seja exigido em momento posterior, após as fases de qualificação no concurso.
Resposta: indeferida. A Súmula 266/STJ aplica-se aos requisitos para a investidura no cargo, não alcançando o Exame Nacional dos Cartórios (ENAC), que constitui etapa prévia e autônoma, prevista no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 81/2009, como condição para a inscrição preliminar. A exigência do comprovante de aprovação no ENAC não se confunde com a apresentação do diploma de curso superior, exigido apenas em fase posterior do certame, nem viola os princípios da isonomia ou da razoabilidade.
Sequencial: 22
Item/Subitem: Anexo II - Lista das Serventia
Argumentação: No Anexo II - Lista das Serventias consta um total de 305 serventias para provimento e remoção. Entretanto, durante pesquisa nesta data (30/12/2025) no site CNJ - Estatística (https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/estatistica/) ao selecionar os cartórios do Estado da Bahia que estão vagos, aparecem 307 serventias. Tal diferença expõe que existem 02 serventias vagas que não foram incluídas na listagem, contrariando a previsão do art. 236, §3º da CF/88.
Resposta: indeferida. As duas serventias que constam na Lista de Vacância disponibilizada no site do CNJ, mas que não integraram a lista de vacância do concurso, são: o Tabelionato de Notas e Protesto de Utinga/BA, CNS nº 01.447-2, que deixou de estar vaga por ter sido extinta, em razão de sua anexação ao Registro de Imóveis de Utinga/BA, em cumprimento à Lei de Reestruturação nº 14.657/2024; e o Registro de Imóveis de Alcobaça/BA, CNS nº 00.548-8, em virtude de a pena de perda da delegação ter sido reformada/substituída, no âmbito do Conselho da Magistratura, por multa. Assim, esta última deixou de estar vaga e passou à condição de provida, não estando apta à oferta no concurso, motivo pelo qual também não foi incluída.
Sequencial: 23
Item/Subitem: 6.4.8.2.2
Argumentação: O edital indevidamente exige a efetiva doação para a concessão de isenção ao doador cadastrado no REDOME. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região estabeleceu jurisprudência pacífica favorável ao candidato cadastrado, sem exigência de doação efetiva. Na Apelação Cível nº 1005189-62.2023.4.01.3300, julgada em outubro de 2024, a 11ª Turma do TRF-1 negou provimento aos recursos da União e do CEBRASPE, mantendo a sentença que garantiu isenção a uma candidata meramente cadastrada no REDOME. ?O raciocínio jurídico do TRF-1 assenta-se em três pilares fundamentais: Primeiro, a condição de doador é adquirida com o cadastro no REDOME, e não pela efetivação da doação. Segundo o relator, desembargador Rafael Paulo Soares Pinto, o objetivo da lei é "incentivar a formação de uma rede de potenciais doadores de medula óssea". O Projeto de Lei nº 3.766/2024, apresentado pela deputada Dayany Bittencourt em setembro de 2024, busca eliminar essa ambiguidade. A proposta modifica o artigo 1º, inciso II, da Lei nº 13.656/2018 para incluir explicitamente a palavra "cadastrados", tornando inequívoca a suficiência do cadastro no REDOME. A justificativa reconhece a controvérsia: "a lei está redigida, sua interpretação limita consideravelmente sua eficácia, pois as chances de uma pessoa ser compatível e efetivar a doação são extremamente baixas". Dados do REDOME indicam que as probabilidades variam de 1 em 100 mil a 1 em 1 milhão de encontrar um doador compatível fora do núcleo familiar. A deputada argumenta que exigir efetiva doação torna o benefício praticamente inacessível e frustra o objetivo de política pública de expandir o banco de doadores. Segundo, as exigências editalícias que exigem comprovação de doação efetiva conferem "interpretação indevidamente restritiva e fora dos fins almejados pela Lei nº 13.656/2018". O tribunal rejeita explicitamente a tese de que editais podem impor requisitos mais rigorosos que a lei permite.
Resposta: indeferida. O edital está em conformidade com o art. 1º, inciso II, da Lei nº 13.656, de 30 de abril de 2018, que prevê a isenção da taxa de inscrição aos candidatos doadores de medula óssea, nos termos da legislação vigente.
Sequencial: 24
Item/Subitem: 8.1
Argumentação: O edital prevê a realização da prova escrita e prática de Provimento no período da manhã e da prova escrita e prática de Remoção no período da tarde, ambas no dia 21/06/2026. Tal previsão revela-se desarrazoada e insalubre aos candidatos, especialmente considerando a natureza da segunda fase, que consiste em prova escrita e prática, exigindo elevado grau de concentração, esforço físico e mental prolongado, além de desempenho técnico aprofundado. A aplicação de duas provas escritas e práticas no mesmo dia, em turnos consecutivos, compromete: - a isonomia entre os candidatos, pois o cansaço extremo afeta o rendimento intelectual; - a razoabilidade e proporcionalidade na condução do certame; - a igualdade de condições de avaliação, uma vez que a fadiga influencia diretamente o desempenho na segunda prova. - a saúde dos candidatos que não terão tempo hábil para se deslocarem e realizarem uma alimentação correta dentro da cidade de Salvador entre uma prova e outra. A Administração Pública, ao organizar concurso público, deve adotar critérios que preservem a capacidade real de desempenho dos candidatos, sobretudo em fases eliminatórias de alta complexidade, sob pena de transformar a avaliação em verdadeiro teste de resistência física, e não de conhecimento jurídico e técnico. Ademais, em casos específicos, como as candidatas lactantes que necessitam levar os filhos para amamentação nas provas ou precisarão se deslocar para amamentar entre a prova de provimento pela manhã e a prova de remoção pela tarde, revela-se ainda mais prejudicial e insalubre, tendo em vista o desgaste físico e emocional da candidata lactante e da criança. A cumulação das provas de Provimento e Remoção no mesmo dia, em período contínuo, não atende à finalidade do certame, que é selecionar os candidatos mais preparados tecnicamente, e não aqueles que melhor suportam jornadas extenuantes e insalubres, pois o curto período de tempo para deslocamento e alimentação entre uma prova no turno da manhã e outra prova no turno da tarde prejudica seriamente a saúde dos candidatos, no que concerne aos índices de glicose, comprometendo a sua alimentação, que afetará drasticamente no seu desempenho. Diante disso, requer-se: a) a ALTERAÇÃO do cronograma, para que as provas escritas e práticas de PROVIMENTO e REMOÇÃO sejam aplicadas em DIAS DISTINTOS, permitindo INTERVALO ADEQUADO para alimentação, descanso e recomposição física e mental dos candidatos que irão se inscrever em ambos critérios. Termos em que, pede deferimento.
Resposta: indeferida. A definição das caraterísticas das provas é da discricionariedade da administração pública.
Sequencial: 25
Item/Subitem: 4.2. ANEXO II - Lista das Serv
Argumentação: Em 30 de outubro de 2025 foi disponibilizado, no TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - NÚMERO 3.920, o ATO CONJUNTO CGJ/CCI No 02/2025-GSEC com a publicação da lista geral de vacância das serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado da Bahia, de modo a subsidiar o edital do concurso público de provas e títulos para provimento e remoção, nos termos do Anexo do Ato Conjunto. No parágrafo único, do artigo primeiro, o referido ATO CONJUNTO CGJ/CCI No 02/2025-GSEC afirma que: "A lista geral de vacância foi extraída no dia 24/10/2025 e poderá ser atualizada até a publicação do edital do certame". Em seguida, o artigo segundo do ATO CONJUNTO CGJ/CCI No 02/2025-GSEC afirma que "Os interessados poderão impugnar a lista geral de vacância no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua publicação, nos termos do art. 11, §2o, da Resolução no 80, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça. Parágrafo único. Os itens não impugnados serão considerados atos jurídicos perfeitos, restando preclusa impugnação posterior". No mesmo sentido, em 03 de Novembro de 2025, no Diário n. 3922, o ATO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 02/2025-GSEC trouxe a republicação da lista geral de vacância das serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado da Bahia, colocando a ORDEM, CRITÉRIO (PROVIMENTO ou REMOÇÃO), CNS, Serventia, Comarca, o Município/Distrito, a Data da última vacância e a Data da criação. Enfim, a ÚLTIMA PUBLICAÇÃO da lista geral de vacância das serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado da Bahia foi disponibilizada em 4 de novembro de 2025, no TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – No 3.923, especificando a ORDEM, CRITÉRIO (PROVIMENTO ou REMOÇÃO), CNS, Serventia, Comarca, Município/Distrito, Data da última vacância, Data da criação, Motivo da Vacância, Observação. Assim, na publicação do DJE No 3.923, em 4 de novembro de 2025, percebe-se que na LISTA FINAL DE VACÂNCIA do ATO CONJUNTO CGJ/CCI No 02/2025-GSEC, as serventias extrajudiciais descritas abaixo estão inseridas no CRITÉRIO para ingresso por REMOÇÃO: Ordem: 1533 - REGISTRO DE IMOVEIS, REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIS DAS PESSOAS JURIDICAS - comarca de PORTO SEGURO (CNS: 13.807-3 ) Ordem: 1323 - REGISTRO DE IMOVEIS E HIPOTECAS TITULOS E DOCUMENTOS E DAS PESSOAS JURIDICAS - comarca de TEIXEIRA DE FREITAS (CNS: 01.310-2) Ordem: 1479 - CARTORIO DO 2º OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS - comarca de SALVADOR-BA (CNS: 00.839-1) Ordem: 1383 - OFICIO DO 2º TABELIONATO DE NOTAS - comarca de CAMAÇARI (CNS: 00.539-7) Ordem: 1296 - CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DO 1º OFÍCIO DAS PESSOAS NATURAIS - comarca de ALAGOINHAS (CNS 00.984-5) Ordem: 1368 - SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFÍCIO ÚNICO DA CIDADE DE CACHOEIRA - comarca de CACHOEIRA (CNS 13.899-0) Ordem: 90 - CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Inhambupe/BA - comarca de INHAMBUPE (CNS: 01.005-8) Diante disso, considerando que no EDITAL No 1 – TJBA NOTÁRIOS, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 as serventias extrajudiciais acima descritas foram incluídas, POR EQUÍVOCO, no critério ingresso por provimento, REQUER-SE a ALTERAÇÃO do EDITAL No 1 – TJBA NOTÁRIOS, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025, a fim de que as serventias extrajudiciais acima descritas (CNS: 13.807-3 , CNS: 01.310-2, CNS: 00.839-1, CNS: 00.539-7, CNS 00.984-5, CNS 13.899-0 e CNS: 01.005-8) sejam incluídas no CRITÉRIO para ingresso por REMOÇÃO, pois os itens não impugnados no ATO CONJUNTO CGJ/CCI No 02/2025-GSEC foram considerados atos jurídicos perfeitos. Termos em que, pede Deferimento.
Resposta: indeferida. Após a publicação da Lista Geral de Vacância em 04 de novembro de 2025, da análise das impugnações apresentadas à referida lista e da continuidade da verificação do histórico de vacância de todas as serventias vagas do Estado da Bahia, foi publicada nova Lista de Vacância por meio da Portaria Conjunta CGJ/CCI nº 07/2025 – GSEC, em 01 de dezembro de 2025, no Diário da Justiça Eletrônico nº 3.940. Referida lista passou a contemplar todas as vacâncias de cada serventia extrajudicial do Estado da Bahia, bem como os ajustes decorrentes das impugnações já decididas em relação à primeira lista publicada e das inconsistências identificadas de ofício, razão pela qual o critério de ingresso de algumas serventias foi alterado, uma vez que uma única correção realizada impacta o critério de ingresso de todas as demais serventias.
Sequencial: 26
Item/Subitem: 6.4.4.1
Argumentação: I – DOS FATOS O SUBITEM 6.4.4.1 estabelece que o NÃO ENVIO DO CERTIFICADO DE APROVAÇÃO NO ENAC RESULTA NO INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO, atribuindo efeito eliminatório imediato ainda na fase de inscrição. Tal regra impede, de forma automática, a inscrição de candidatos à REMOÇÃO, embora estes sejam DELEGATÁRIOS TITULARES, regularmente investidos e em pleno exercício da atividade notarial ou registral. II – DO IMPEDIMENTO INDEVIDO AOS CANDIDATOS À REMOÇÃO A REMOÇÃO não constitui novo ingresso na atividade, mas movimentação interna entre delegações, restrita a titulares já habilitados. Ao condicionar a INSCRIÇÃO À REMOÇÃO à apresentação prévia do certificado do ENAC, o edital cria BARREIRA ABSOLUTA DE ACESSO, impedindo que delegatários já investidos sequer participem do certame de remoção. Tal exigência desconsidera a natureza jurídica da remoção e TRATA COMO INGRESSANTES aqueles que já exercem regularmente a delegação, em violação aos princípios da razoabilidade e da legalidade. III – DA AFRONTA À SÚMULA 266 DO STJ O indeferimento da inscrição por ausência do certificado do ENAC afronta o entendimento consolidado na SÚMULA 266 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual requisitos de habilitação para o exercício da função não podem ser exigidos como condição de inscrição. O certificado do ENAC possui natureza de HABILITAÇÃO PROFISSIONAL. Sua exigência como requisito eliminatório prévio, especialmente para candidatos à remoção que já exercem a função, configura antecipação indevida de requisito ligado ao exercício da atividade. IV – DA VIOLAÇÃO À RAZOABILIDADE E À SEGURANÇA JURÍDICA A regra impugnada impõe ônus DESPROPORCIONAL, compromete a SEGURANÇA JURÍDICA e restringe indevidamente o acesso dos delegatários aos concursos de remoção, sem respaldo legal adequado. V – DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se: a) O ACOLHIMENTO DA PRESENTE IMPUGNAÇÃO; b) A RETIFICAÇÃO DO EDITAL PARA AFASTAR O SUBITEM 6.4.4.1; c) ESPECIFICAMENTE, O AFASTAMENTO DO INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS À REMOÇÃO POR AUSÊNCIA DO CERTIFICADO DO ENAC; d) Subsidiariamente, QUE O CERTIFICADO DO ENAC SEJA EXIGIDO APENAS EM FASE POSTERIOR, SEM EFEITO ELIMINATÓRIO NA INSCRIÇÃO.
Resposta: indeferida. A Súmula 266/STJ aplica-se aos requisitos para a investidura no cargo, não alcançando o Exame Nacional dos Cartórios (ENAC), que constitui etapa prévia e autônoma, prevista no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 81/2009, como condição para a inscrição preliminar. A exigência do comprovante de aprovação no ENAC não se confunde com a apresentação do diploma de curso superior, exigido apenas em fase posterior do certame, nem viola os princípios da isonomia ou da razoabilidade.
Sequencial: 27
Item/Subitem: 6.4.4.1
Argumentação: I – DOS FATOS O SUBITEM 6.4.4.1 estabelece que o NÃO ENVIO DO CERTIFICADO DE APROVAÇÃO NO ENAC RESULTA NO INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO, atribuindo efeito eliminatório imediato ainda na fase de inscrição. Tal regra impede, de forma automática, a inscrição de candidatos à REMOÇÃO, embora estes sejam DELEGATÁRIOS TITULARES, regularmente investidos e em pleno exercício da atividade notarial ou registral. II – DO IMPEDIMENTO INDEVIDO AOS CANDIDATOS À REMOÇÃO A REMOÇÃO não constitui novo ingresso na atividade, mas movimentação interna entre delegações, restrita a titulares já habilitados. Ao condicionar a INSCRIÇÃO À REMOÇÃO à apresentação prévia do certificado do ENAC, o edital cria BARREIRA ABSOLUTA DE ACESSO, impedindo que delegatários já investidos sequer participem do certame de remoção. Tal exigência desconsidera a natureza jurídica da remoção e TRATA COMO INGRESSANTES aqueles que já exercem regularmente a delegação, em violação aos princípios da razoabilidade e da legalidade. III – DA AFRONTA À SÚMULA 266 DO STJ O indeferimento da inscrição por ausência do certificado do ENAC afronta o entendimento consolidado na SÚMULA 266 do *Superior Tribunal de Justiça*, segundo a qual requisitos de habilitação para o exercício da função não podem ser exigidos como condição de inscrição. O certificado do ENAC possui natureza de HABILITAÇÃO PROFISSIONAL. Sua exigência como requisito eliminatório prévio, especialmente para candidatos à remoção que já exercem a função, configura antecipação indevida de requisito ligado ao exercício da atividade. IV – DA VIOLAÇÃO À RAZOABILIDADE E À SEGURANÇA JURÍDICA A regra impugnada impõe ônus DESPROPORCIONAL, compromete a SEGURANÇA JURÍDICA e restringe indevidamente o acesso dos delegatários aos concursos de remoção, sem respaldo legal adequado. V – DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se: a) O ACOLHIMENTO DA PRESENTE IMPUGNAÇÃO; b) A RETIFICAÇÃO DO EDITAL PARA AFASTAR O SUBITEM 6.4.4.1; c) ESPECIFICAMENTE, O AFASTAMENTO DO INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS À REMOÇÃO POR AUSÊNCIA DO CERTIFICADO DO ENAC; d) Subsidiariamente, QUE O CERTIFICADO DO ENAC SEJA EXIGIDO APENAS EM FASE POSTERIOR, SEM EFEITO ELIMINATÓRIO NA INSCRIÇÃO.
Resposta: indeferida. Nos termos do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 81/2009, a inscrição preliminar nos concursos de provimento e remoção depende da apresentação de comprovante de aprovação no Exame Nacional dos Cartórios (ENAC), inexistindo ilegalidade ou afronta aos princípios invocados. Ademais, a Súmula 266/STJ aplica-se aos requisitos para a investidura no cargo, não alcançando o ENAC, que constitui etapa prévia e autônoma, expressamente prevista na Resolução CNJ nº 81/2009 como condição para a inscrição preliminar. Tal exigência não se confunde com a apresentação do diploma de curso superior, exigido apenas em fase posterior do certame, nem viola os princípios da isonomia ou da razoabilidade.
Sequencial: 28
Item/Subitem: 1.3
Argumentação: I – DOS FATOS O edital, ao disciplinar as etapas do concurso, estabelece no ITEM 1.2 e no SUBITEM 1.2.1 a adoção do ENAC EM SUBSTITUIÇÃO À PROVA OBJETIVA SELETIVA, posicionando-o como PRIMEIRA FASE DO CERTAME. O SUBITEM 1.3, por sua vez, ao tratar da ORGANIZAÇÃO E DA SEQUÊNCIA DAS ETAPAS, reafirma essa estrutura procedimental, consolidando o ENAC como FILTRO INICIAL DE ACESSO AO CONCURSO, aplicável indistintamente a candidatos ao provimento inicial e à remoção. II – DA INAPLICABILIDADE DO ENAC AOS CANDIDATOS À REMOÇÃO A REMOÇÃO constitui modalidade de movimentação entre delegações, restrita a TITULARES JÁ INVESTIDOS, não se confundindo com ingresso originário. A submissão de delegatários titulares ao ENAC, ainda mais como PRIMEIRA FASE ELIMINATÓRIA, implica impor NOVA CONDIÇÃO DE HABILITAÇÃO a quem já exerce regularmente a atividade, desvirtuando a natureza jurídica da remoção. III – DA AFRONTA À SÚMULA 266 DO STJ A antecipação do ENAC como requisito eliminatório viola o entendimento consolidado na SÚMULA 266 do *Superior Tribunal de Justiça*, segundo o qual requisitos de habilitação para o exercício da função não podem ser exigidos como condição de inscrição ou participação no certame. O ENAC possui natureza de CERTIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO. Utilizá-lo como PRIMEIRA FASE ELIMINATÓRIA representa exigência antecipada e incompatível com a lógica firmada pela jurisprudência. A violação é ainda mais evidente no caso da REMOÇÃO, pois os candidatos JÁ EXERCEM A FUNÇÃO, tornando juridicamente insustentável a exigência de nova habilitação prévia. IV – DA VIOLAÇÃO À PREVISIBILIDADE, RAZOABILIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA A consolidação do ENAC como etapa inaugural, inclusive pelo SUBITEM 1.3, gera ELEMENTO SURPRESA, impõe ônus desproporcional e compromete a SEGURANÇA JURÍDICA, ao inovar no procedimento sem respaldo legal suficiente. V – DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se: a) O ACOLHIMENTO DA PRESENTE IMPUGNAÇÃO; b) A RETIFICAÇÃO DO EDITAL PARA AFASTAR O ENAC COMO PRIMEIRA FASE ELIMINATÓRIA, NOS TERMOS DO ITEM 1.2, SUBITEM 1.2.1 E SUBITEM 1.3; c) A EXCLUSÃO DA APLICAÇÃO DO ENAC AOS CANDIDATOS À REMOÇÃO; d) Subsidiariamente, O REPOSICIONAMENTO DO ENAC COMO REQUISITO FORMAL E POSTERIOR, EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 266 DO STJ E COM OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. Termos em que, Pede deferimento.
Resposta: indeferida. Nos termos do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 81/2009, a inscrição preliminar nos concursos de provimento e remoção depende da apresentação de comprovante de aprovação no Exame Nacional dos Cartórios (ENAC), inexistindo ilegalidade ou afronta aos princípios invocados. Ademais, a Súmula 266/STJ aplica-se aos requisitos para a investidura no cargo, não alcançando o ENAC, que constitui etapa prévia e autônoma, expressamente prevista na Resolução CNJ nº 81/2009 como condição para a inscrição preliminar. Tal exigência não se confunde com a apresentação do diploma de curso superior, exigido apenas em fase posterior do certame, nem viola os princípios da isonomia ou da razoabilidade.
Sequencial: 29
Item/Subitem: 1.3
Argumentação: I – DOS FATOS O edital, ao disciplinar as etapas do concurso, estabelece no ITEM 1.2 e no SUBITEM 1.2.1 a adoção do ENAC EM SUBSTITUIÇÃO À PROVA OBJETIVA SELETIVA, posicionando-o como PRIMEIRA FASE DO CERTAME. O SUBITEM 1.3, por sua vez, ao tratar da ORGANIZAÇÃO E DA SEQUÊNCIA DAS ETAPAS, reafirma essa estrutura procedimental, consolidando o ENAC como FILTRO INICIAL DE ACESSO AO CONCURSO, aplicável indistintamente a candidatos ao provimento inicial e à remoção. II – DA INAPLICABILIDADE DO ENAC AOS CANDIDATOS À REMOÇÃO A REMOÇÃO constitui modalidade de movimentação entre delegações, restrita a TITULARES JÁ INVESTIDOS, não se confundindo com ingresso originário. A submissão de delegatários titulares ao ENAC, ainda mais como PRIMEIRA FASE ELIMINATÓRIA, implica impor NOVA CONDIÇÃO DE HABILITAÇÃO a quem já exerce regularmente a atividade, desvirtuando a natureza jurídica da remoção. III – DA AFRONTA À SÚMULA 266 DO STJ A antecipação do ENAC como requisito eliminatório viola o entendimento consolidado na SÚMULA 266 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual requisitos de habilitação para o exercício da função não podem ser exigidos como condição de inscrição ou participação no certame. O ENAC possui natureza de CERTIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO. Utilizá-lo como PRIMEIRA FASE ELIMINATÓRIA representa exigência antecipada e incompatível com a lógica firmada pela jurisprudência. A violação é ainda mais evidente no caso da REMOÇÃO, pois os candidatos JÁ EXERCEM A FUNÇÃO, tornando juridicamente insustentável a exigência de nova habilitação prévia. IV – DA VIOLAÇÃO À PREVISIBILIDADE, RAZOABILIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA A consolidação do ENAC como etapa inaugural, inclusive pelo SUBITEM 1.3, gera ELEMENTO SURPRESA, impõe ônus desproporcional e compromete a SEGURANÇA JURÍDICA, ao inovar no procedimento sem respaldo legal suficiente. V – DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se: a) O ACOLHIMENTO DA PRESENTE IMPUGNAÇÃO; b) A RETIFICAÇÃO DO EDITAL PARA AFASTAR O ENAC COMO PRIMEIRA FASE ELIMINATÓRIA, NOS TERMOS DO ITEM 1.2, SUBITEM 1.2.1 E SUBITEM 1.3; c) A EXCLUSÃO DA APLICAÇÃO DO ENAC AOS CANDIDATOS À REMOÇÃO; d) Subsidiariamente, O REPOSICIONAMENTO DO ENAC COMO REQUISITO FORMAL E POSTERIOR, EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 266 DO STJ E COM OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
Resposta: indeferida. A adoção do Exame Nacional dos Cartórios (ENAC) em substituição à prova objetiva encontra amparo no art. 1º-A, § 8º, da Resolução CNJ nº 81/2009. Ademais, nos termos do art. 1º-A do mesmo normativo, a inscrição preliminar nos concursos de provimento e remoção depende da apresentação de comprovante de aprovação no ENAC, inexistindo ilegalidade na exigência editalícia. A Súmula 266/STJ aplica-se aos requisitos para a investidura no cargo, não alcançando o ENAC, que constitui etapa prévia e autônoma, expressamente prevista na Resolução CNJ nº 81/2009 como condição para a inscrição preliminar. Tal exigência não se confunde com a apresentação do diploma de curso superior, exigido apenas em fase posterior do certame, nem viola os princípios da isonomia ou da razoabilidade.
Sequencial: 30
Item/Subitem: 1.2.1
Argumentação: I – DOS FATOS O edital estabelece que o ENAC será adotado EM SUBSTITUIÇÃO À PROVA OBJETIVA SELETIVA, posicionando-o como PRIMEIRA FASE ELIMINATÓRIA DO CONCURSO, aplicável indistintamente a candidatos ao provimento inicial e à remoção. Com isso, o ENAC deixa de ser requisito a ser comprovado em fase procedimental adequada e passa a funcionar como FILTRO PRÉVIO DE ACESSO AO CERTAME. III – DA INAPLICABILIDADE DO ENAC AOS CANDIDATOS À REMOÇÃO A REMOÇÃO constitui modalidade de movimentação entre delegações, restrita a TITULARES JÁ INVESTIDOS, não se confundindo com ingresso originário. Submeter delegatários já titulares ao ENAC, especialmente como PRIMEIRA FASE ELIMINATÓRIA, equivale a impor NOVA CONDIÇÃO DE HABILITAÇÃO a quem já exerce regularmente a delegação, desvirtuando a natureza jurídica da remoção. III – DA AFRONTA À SÚMULA 266 DO STJ A exigência de aprovação prévia no ENAC como condição para participação no concurso, especialmente quando posicionada como PRIMEIRA ETAPA ELIMINATÓRIA, afronta diretamente o entendimento consolidado na SÚMULA 266 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público.†Embora o ENAC não se confunda formalmente com diploma acadêmico, possui natureza inequívoca de CERTIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO, voltada à aferição de aptidão para o exercício da atividade notarial e registral. Utilizá-lo como PRIMEIRA FASE ELIMINATÓRIA, impedindo inclusive a inscrição e participação no certame, representa antecipação indevida de requisito de habilitação, em manifesta contrariedade à lógica consagrada pela Súmula 266, que veda a exclusão prematura de candidatos por requisitos que se relacionam ao EXERCÍCIO DA FUNÇÃO, e não à realização das provas. Tal afronta é ainda mais grave no caso da REMOÇÃO, em que os candidatos JÁ SE ENCONTRAM NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE, tornando absolutamente incompatível a exigência de nova habilitação prévia como condição de participação. IV – DA VIOLAÇÃO À RAZOABILIDADE E À SEGURANÇA JURÍDICA A antecipação do ENAC como filtro eliminatório inicial impõe ônus DESPROPORCIONAL, compromete a SEGURANÇA JURÍDICA e frustra a confiança legítima dos candidatos, em especial dos delegatários titulares, ao inovar no procedimento sem respaldo legal ou jurisprudencial. V – DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se: a) O ACOLHIMENTO DA PRESENTE IMPUGNAÇÃO; b) A RETIFICAÇÃO DO EDITAL PARA AFASTAR O ENAC COMO PRIMEIRA FASE ELIMINATÓRIA, NOS TERMOS DO ITEM 1.2.1; c) A EXCLUSÃO DA APLICAÇÃO DO ENAC AOS CANDIDATOS À REMOÇÃO; d) Subsidiariamente, O REPOSICIONAMENTO DO ENAC COMO REQUISITO FORMAL E POSTERIOR, EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 266 DO STJ E COM OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. Termos em que, Pede deferimento.
Resposta: indeferida. A adoção do Exame Nacional dos Cartórios (ENAC) em substituição à prova objetiva encontra amparo no art. 1º-A, § 8º, da Resolução CNJ nº 81/2009. Ademais, nos termos do art. 1º-A do mesmo normativo, a inscrição preliminar nos concursos de provimento e remoção depende da apresentação de comprovante de aprovação no ENAC, inexistindo ilegalidade na exigência editalícia. A Súmula 266/STJ aplica-se aos requisitos para a investidura no cargo, não alcançando o ENAC, que constitui etapa prévia e autônoma, expressamente prevista na Resolução CNJ nº 81/2009 como condição para a inscrição preliminar. Tal exigência não se confunde com a apresentação do diploma de curso superior, exigido apenas em fase posterior do certame, nem viola os princípios da isonomia ou da razoabilidade.
Sequencial: 31
Item/Subitem: 1.2.1
Argumentação: I – DOS FATOS O edital estabelece que o ENAC será adotado EM SUBSTITUIÇÃO À PROVA OBJETIVA SELETIVA, posicionando-o como PRIMEIRA FASE ELIMINATÓRIA DO CONCURSO, aplicável indistintamente a candidatos ao provimento inicial e à remoção. Com isso, o ENAC deixa de ser requisito a ser comprovado em fase procedimental adequada e passa a funcionar como FILTRO PRÉVIO DE ACESSO AO CERTAME. II – DA INAPLICABILIDADE DO ENAC AOS CANDIDATOS À REMOÇÃO A REMOÇÃO constitui modalidade de movimentação entre delegações, restrita a TITULARES JÁ INVESTIDOS, não se confundindo com ingresso originário. Submeter delegatários já titulares ao ENAC, especialmente como PRIMEIRA FASE ELIMINATÓRIA, equivale a impor NOVA CONDIÇÃO DE HABILITAÇÃO a quem já exerce regularmente a delegação, desvirtuando a natureza jurídica da remoção. III – DA AFRONTA À SÚMULA 266 DO STJ A exigência de aprovação prévia no ENAC como condição para participação no concurso, especialmente quando posicionada como PRIMEIRA ETAPA ELIMINATÓRIA, afronta diretamente o entendimento consolidado na SÚMULA 266 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público.†Embora o ENAC não se confunda formalmente com diploma acadêmico, possui natureza inequívoca de CERTIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO, voltada à aferição de aptidão para o exercício da atividade notarial e registral. Utilizá-lo como PRIMEIRA FASE ELIMINATÓRIA, impedindo inclusive a inscrição e participação no certame, representa antecipação indevida de requisito de habilitação, em manifesta contrariedade à lógica consagrada pela Súmula 266, que veda a exclusão prematura de candidatos por requisitos que se relacionam ao EXERCÍCIO DA FUNÇÃO, e não à realização das provas. Tal afronta é ainda mais grave no caso da REMOÇÃO, em que os candidatos JÁ SE ENCONTRAM NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE, tornando absolutamente incompatível a exigência de nova habilitação prévia como condição de participação. IV – DA VIOLAÇÃO À RAZOABILIDADE E À SEGURANÇA JURÍDICA A antecipação do ENAC como filtro eliminatório inicial impõe ônus DESPROPORCIONAL, compromete a SEGURANÇA JURÍDICA e frustra a confiança legítima dos candidatos, em especial dos delegatários titulares, ao inovar no procedimento sem respaldo legal ou jurisprudencial. V – DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se: a) O ACOLHIMENTO DA PRESENTE IMPUGNAÇÃO; b) A RETIFICAÇÃO DO EDITAL PARA AFASTAR O ENAC COMO PRIMEIRA FASE ELIMINATÓRIA, NOS TERMOS DO ITEM 1.2.1; c) A EXCLUSÃO DA APLICAÇÃO DO ENAC AOS CANDIDATOS À REMOÇÃO; d) Subsidiariamente, O REPOSICIONAMENTO DO ENAC COMO REQUISITO FORMAL E POSTERIOR, EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 266 DO STJ E COM OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
Resposta: indeferida. A adoção do Exame Nacional dos Cartórios (ENAC) em substituição à prova objetiva encontra amparo no art. 1º-A, § 8º, da Resolução CNJ nº 81/2009. Ademais, nos termos do art. 1º-A do mesmo normativo, a inscrição preliminar nos concursos de provimento e remoção depende da apresentação de comprovante de aprovação no ENAC, inexistindo ilegalidade na exigência editalícia. A Súmula 266/STJ aplica-se aos requisitos para a investidura no cargo, não alcançando o ENAC, que constitui etapa prévia e autônoma, expressamente prevista na Resolução CNJ nº 81/2009 como condição para a inscrição preliminar. Tal exigência não se confunde com a apresentação do diploma de curso superior, exigido apenas em fase posterior do certame, nem viola os princípios da isonomia ou da razoabilidade.
Sequencial: 32
Item/Subitem: 3.10
Argumentação: O edital do concurso em epígrafe exige, como requisito básico para a investidura, a APROVAÇÃO NO ENAC, aplicando tal exigência INDISTINTAMENTE aos candidatos às vagas de PROVIMENTO E DE REMOÇÃO. Ocorre que os candidatos à REMOÇÃO são, por definição legal, TITULARES DE DELEGAÇÃO NOTARIAL OU REGISTRAL, regularmente investidos após aprovação em concurso público, encontrando-se PLENAMENTE HABILITADOS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE, que já desempenham. A REMOÇÃO NÃO CONSTITUI NOVO PROVIMENTO, mas mera MOVIMENTAÇÃO HORIZONTAL entre delegações, conforme o art. 236, §3º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL e a Lei nº 8.935/1994. A exigência de aprovação no ENAC para REMOÇÃO: 1. VIOLA O PRINCIPIO DA LEGALIDADE, ao criar requisito NÃO PREVISTO EM LEI para titulares já investidos; 2. CONTRARIA A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE, pois impõe nova habilitação a quem já comprovou capacidade técnica por concurso público e pelo exercício regular da função; 3. COMPROMETE A SEGURANÇA JURÍDICA, ao desconsiderar situações jurídicas consolidadas; 4. DESVIRTUA A FINALIDADE DO ENAC, concebido como filtro nacional para INGRESSO ORIGINÁRIO, e não para remoção. A regulamentação do Conselho Nacional de Justiça distingue claramente ingresso de remoção, não autorizando a equiparação absoluta entre os institutos. Diante do exposto, requer-se: a) O acolhimento da presente impugnação; b) A retificação do edital, para afastar a exigência de aprovação no ENAC EXCLUSIVAMENTE para os candidatos às vagas de remoção;
Resposta: indeferida. O Exame Nacional dos Cartórios – ENAC é o processo seletivo nacional e unificado que confere habilitação como pré-requisito para inscrição em concursos públicos de provimento e remoção referentes à titularidade dos serviços notariais e de registro declarados vagos, realizados pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios. O art. 1º-A da Resolução CNJ nº 81/2009 dispõe expressamente: “Art. 1º-A. A outorga de delegações de notas e de registro, por provimento ou remoção, dependerá de prévia aprovação em Exame Nacional dos Cartórios, nos termos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.” O dispositivo é claro, expresso e inequívoco ao submeter tanto o provimento quanto a remoção à prévia aprovação no ENAC, não estabelecendo qualquer distinção ou exceção em favor de titulares já investidos. Não procedem as alegações de ilegalidade, desproporcionalidade, violação à segurança jurídica ou desvio de finalidade, pois tanto a exigência de aprovação prévia no ENAC quanto a sua configuração como fase eliminatória inicial decorrem diretamente da Resolução CNJ nº 81/2009, em especial do art. 1º-A, que condiciona a outorga de delegações, por provimento ou remoção, à prévia aprovação no Exame Nacional dos Cartórios, atribuindo-lhe a natureza de etapa nacional obrigatória e antecedente aos certames estaduais. O § 10 do art. 1º-A, incluído pela Resolução CNJ nº 590/2024, estabelece em caráter excepcional e transitório, que para concursos com edital publicado após a entrada em vigor da Resolução nº 575/2024 e até o final do primeiro semestre de 2025, o comprovante de aprovação no ENAC pode ser exigido em momento posterior à inscrição preliminar, sem jamais afastar sua obrigatoriedade como condição para a realização da prova oral e, sobretudo, para a investidura ou remoção, vedadas “em nenhuma hipótese” sem a aprovação no ENAC; assim, longe de amparar a pretensão impugnante, o dispositivo reforça a natureza do ENAC como requisito indispensável e vinculante para qualquer forma de outorga, legitimando sua exigência pelo edital e afastando qualquer direito à dispensa definitiva, ao reposicionamento discricionário da fase ou à restrição da exigência apenas ao provimento inicial. Além disso, inexiste distinção normativa entre ingresso e remoção quanto à habilitação mínima, sendo legítimo que o CNJ, no exercício de sua competência constitucional, estabeleça o ENAC como filtro prévio, objetivo e uniforme, sem que isso implique criação de requisito ilegal, afronta à confiança ou desconsideração da condição de titular, uma vez que a participação em concurso de remoção constitui faculdade sujeita às regras vigentes, não havendo direito adquirido a regime jurídico anterior nem obrigação de reposicionar o ENAC para fase posterior em contrariedade ao modelo nacionalmente fixado.
Sequencial: 33
Item/Subitem: 3.10
Argumentação: O edital do concurso em referência estabelece, como requisito básico para a investidura, a APROVAÇÃO PRÉVIA NO EXAME NACIONAL DOS CARTÓRIOS (ENAC), exigência aplicada INDISTINTAMENTE aos candidatos às vagas de PROVIMENTO e de REMOÇÃO. Além disso, o edital confere ao ENAC natureza de FASE ELIMINATÓRIA INICIAL, condicionando o próprio acesso ao concurso à obtenção prévia de nota mínima nesse exame, antes mesmo da realização das provas objetivas e discursivas do certame estadual. Tal disciplina afeta diretamente os candidatos à REMOÇÃO, que são DELEGATÁRIOS TITULARES, regularmente investidos após aprovação em concurso público e no efetivo exercício da atividade notarial ou registral. II – DA NATUREZA JURÍDICA DA REMOÇÃO E DA ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA A REMOÇÃO não se confunde com o PROVIMENTO ORIGINÁRIO. Trata-se de modalidade de MOVIMENTAÇÃO HORIZONTAL entre delegações, restrita a titulares já investidos, conforme o art. 236, §3º, da Constituição Federal e a Lei nº 8.935/1994. Os candidatos à remoção JÁ DEMONSTRARAM CAPACIDADE TÉCNICA E HABILITAÇÃO JURÍDICA, tanto por meio do concurso público originário quanto pelo exercício regular da delegação. A exigência de aprovação no ENAC para remoção configura CRIAÇÃO DE REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI, violando o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA (art. 37, caput, da Constituição Federal), além de desconsiderar a distinção jurídica entre ingresso inicial e remoção. A regulamentação do Conselho Nacional de Justiça trata o ENAC como mecanismo de padronização nacional para o INGRESSO NA ATIVIDADE, não havendo previsão normativa que autorize sua imposição a titulares já investidos como condição para remoção. Ocorre que os candidatos à REMOÇÃO são, por definição legal, titulares de delegação notarial ou registral, regularmente investidos após aprovação em concurso público, encontrando-se plenamente habilitados para o exercício da atividade, que já desempenham. II – DO DIREITO A remoção não constitui novo provimento, mas mera MOVIMENTAÇÃO HORIZONTAL entre delegações, conforme o art. 236, §3º, da Constituição Federal e a Lei nº 8.935/1994. A exigência de aprovação no ENAC para remoção: 1. Viola o princípio da legalidade, ao criar requisito não previsto em lei para titulares já investidos; 2. Contraria a razoabilidade e a proporcionalidade, pois impõe nova habilitação a quem já comprovou capacidade técnica por concurso público e pelo exercício regular da função; 3. Compromete a segurança jurídica, ao desconsiderar situações jurídicas consolidadas; 4. Desvirtua a finalidade do ENAC, concebido como filtro nacional para ingresso originário, e não para remoção. A regulamentação do Conselho Nacional de Justiça distingue claramente INGRESSO de REMOÇÃO, não autorizando a equiparação absoluta entre os institutos. Diante do exposto, requer-se: a) O acolhimento da presente impugnação; b) A retificação do edital para afastar a exigência de aprovação no ENAC para os candidatos às vagas de remoção; c) Subsidiariamente, o reposicionamento do ENAC como requisito a ser comprovado apenas em fase posterior do certame, em consonância com a lógica da inscrição definitiva e com a proteção da confiança; d) A manutenção da exigência do ENAC exclusivamente para o provimento inicial, nos limites da legalidade e da regulamentação nacional. Termos em que, Pede deferimento.
Resposta: indeferida. O Exame Nacional dos Cartórios – ENAC é o processo seletivo nacional e unificado que confere habilitação como pré-requisito para inscrição em concursos públicos de provimento e remoção referentes à titularidade dos serviços notariais e de registro declarados vagos, realizados pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios. O art. 1º-A da Resolução CNJ nº 81/2009 dispõe expressamente: “Art. 1º-A. A outorga de delegações de notas e de registro, por provimento ou remoção, dependerá de prévia aprovação em Exame Nacional dos Cartórios, nos termos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.” O dispositivo é claro, expresso e inequívoco ao submeter tanto o provimento quanto a remoção à prévia aprovação no ENAC, não estabelecendo qualquer distinção ou exceção em favor de titulares já investidos. Não procedem as alegações de ilegalidade, desproporcionalidade, violação à segurança jurídica ou desvio de finalidade, pois tanto a exigência de aprovação prévia no ENAC quanto a sua configuração como fase eliminatória inicial decorrem diretamente da Resolução CNJ nº 81/2009, em especial do art. 1º-A, que condiciona a outorga de delegações, por provimento ou remoção, à prévia aprovação no Exame Nacional dos Cartórios, atribuindo-lhe a natureza de etapa nacional obrigatória e antecedente aos certames estaduais. O § 10 do art. 1º-A, incluído pela Resolução CNJ nº 590/2024, estabelece em caráter excepcional e transitório, que para concursos com edital publicado após a entrada em vigor da Resolução nº 575/2024 e até o final do primeiro semestre de 2025, o comprovante de aprovação no ENAC pode ser exigido em momento posterior à inscrição preliminar, sem jamais afastar sua obrigatoriedade como condição para a realização da prova oral e, sobretudo, para a investidura ou remoção, vedadas “em nenhuma hipótese” sem a aprovação no ENAC; assim, longe de amparar a pretensão impugnante, o dispositivo reforça a natureza do ENAC como requisito indispensável e vinculante para qualquer forma de outorga, legitimando sua exigência pelo edital e afastando qualquer direito à dispensa definitiva, ao reposicionamento discricionário da fase ou à restrição da exigência apenas ao provimento inicial. Além disso, inexiste distinção normativa entre ingresso e remoção quanto à habilitação mínima, sendo legítimo que o CNJ, no exercício de sua competência constitucional, estabeleça o ENAC como filtro prévio, objetivo e uniforme, sem que isso implique criação de requisito ilegal, afronta à confiança ou desconsideração da condição de titular, uma vez que a participação em concurso de remoção constitui faculdade sujeita às regras vigentes, não havendo direito adquirido a regime jurídico anterior nem obrigação de reposicionar o ENAC para fase posterior em contrariedade ao modelo nacionalmente fixado.
Sequencial: 34
Item/Subitem: 6.4.8.2.2
Argumentação: O subitem 6.4.8.2.2 do edital condiciona a concessão de isenção de taxa de inscrição ao candidato doador de medula óssea, exigindo a apresentação de atestado ou laudo médico que comprove a efetiva doação, bem como a respectiva data. Ocorre que tal exigência não se coaduna com a Lei nº 13.656/2018, que assegura a isenção da taxa de inscrição aos doadores de medula óssea cadastrados em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde, não restringindo o benefício apenas àqueles que já tenham realizado doação efetiva. No sistema nacional de doação de medula óssea, a condição de doador é adquirida a partir do cadastro no REDOME (Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea), mantido pelo INCA e reconhecido pelo Ministério da Saúde. A efetiva doação depende de compatibilidade genética extremamente rara, fator alheio à vontade do candidato e que não pode ser utilizado como critério excludente para o reconhecimento da condição de doador. Exigir comprovação de doação efetiva implica restrição indevida e desproporcional, pois: a probabilidade de compatibilidade entre doador e receptor é estatisticamente baixa; o candidato, embora regularmente cadastrado e disponível para doação, pode jamais ser convocado; a exigência cria distinção injustificada entre candidatos que igualmente se colocaram à disposição do sistema público de saúde. A interpretação adotada pelo edital esvazia a finalidade da norma legal, que é estimular o cadastro de doadores, e viola os princípios da legalidade, razoabilidade e isonomia, ao impor requisito não previsto em lei. Diante do exposto, requer-se: a) a retificação do subitem 6.4.8.2.2, para que seja aceita, como comprovação da condição de doador de medula óssea, a certidão ou comprovante de cadastro ativo no REDOME, emitido por entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde; ou, subsidiariamente, b) a emissão de interpretação oficial vinculante, esclarecendo que não é exigida a doação efetiva, sendo suficiente o cadastro regular do candidato como doador de medula óssea. Termos em que, Pede deferimento.
Resposta: indeferida. O edital está em conformidade com o art. 1º, inciso II, da Lei nº 13.656, de 30 de abril de 2018, que prevê a isenção da taxa de inscrição aos candidatos doadores de medula óssea, nos termos da legislação vigente.
Sequencial: 35
Item/Subitem: anexo 1
Argumentação: O edital prevê a realização da prova escrita e prática de Provimento no período da manhã e da prova escrita e prática de Remoção no período da tarde, ambas no dia 21/6/2026. Tal previsão revela-se desarrazoada e excessivamente onerosa aos candidatos, especialmente considerando a natureza da segunda fase, que consiste em prova escrita e prática, exigindo elevado grau de concentração, esforço físico e mental prolongado, além de desempenho técnico aprofundado. A aplicação de duas provas escritas e práticas no mesmo dia, em turnos consecutivos, compromete: - a isonomia entre os candidatos, pois o cansaço extremo afeta o rendimento intelectual; - a razoabilidade e proporcionalidade na condução do certame; - a igualdade de condições de avaliação, uma vez que a fadiga influencia diretamente o desempenho na segunda prova. A Administração Pública, ao organizar concurso público, deve adotar critérios que preservem a capacidade real de desempenho dos candidatos, sobretudo em fases eliminatórias de alta complexidade, sob pena de transformar a avaliação em verdadeiro teste de resistência física, e não de conhecimento jurídico e técnico. A cumulação das provas de Provimento e Remoção no mesmo dia, em período contínuo, não atende à finalidade do certame, que é selecionar os candidatos mais preparados tecnicamente, e não aqueles que melhor suportam jornadas extenuantes. Diante disso, requer-se: a) a alteração do cronograma, para que as provas escritas e práticas sejam aplicadas em dias distintos, preferencialmente com a realização de uma prova no sábado e outra no domingo, permitindo intervalo adequado para descanso e recomposição física e mental dos candidatos em ambos critérios. Termos em que, Pede deferimento.
Resposta: indeferida. A definição das caraterísticas das provas é da discricionariedade da administração pública.
Sequencial: 36
Item/Subitem: 12.1
Argumentação: O item 12.1 do edital estabelece que os candidatos deverão enviar a documentação comprobatória dos títulos no momento da convocação para a segunda etapa, nos termos do subitem 9.4. Todavia, a alínea “a†do quadro de títulos fixa marco temporal diverso e contraditório, ao exigir que o exercício da advocacia, da delegação ou de cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, pelo prazo mínimo de três anos, esteja completo até a data da primeira publicação do edital, bem como que, nessa mesma data, o candidato já preenchesse os requisitos ali previstos. Há, portanto, contradição interna objetiva no edital, uma vez que: de um lado, o próprio instrumento convocatório define que os títulos serão apresentados e comprovados na convocação para a segunda etapa; de outro, restringe a aquisição do requisito temporal a momento anterior, qual seja, a data da primeira publicação do edital, esvaziando o comando do item 12.1. Tal redação gera ambiguidade relevante, impedindo o candidato de identificar, com segurança jurídica, qual é o marco temporal correto para a aferição do tempo mínimo exigido, especialmente tratando-se de atividade de natureza contínua, como o exercício da advocacia ou da delegação. A inconsistência viola os princípios da segurança jurídica, legalidade, isonomia e vinculação ao edital, pois a Administração não pode exigir interpretação restritiva em prejuízo do candidato quando o próprio edital contém comandos conflitantes. Ademais, o Enunciado Administrativo CNJ nº 21/2020 não autoriza a fixação de marco temporal incompatível com a lógica da avaliação de títulos nem a exclusão de tempo de exercício regularmente adquirido até a fase própria de apresentação e análise dos títulos, conforme previsto no item 12.1 do edital. Diante do exposto, requer-se: a) a retificação da alínea “a†do quadro de títulos, para que o requisito de três anos de exercício profissional seja considerado até a data da convocação para a segunda etapa, em conformidade com o item 12.1 do edital; ou, subsidiariamente, b) a emissão de interpretação oficial vinculante, esclarecendo que o tempo mínimo exigido poderá ser completado até a data da convocação para a segunda etapa, afastando-se a limitação à data da primeira publicação do edital; c) ou que todos os titulos sejam considerados da primeira publicação do edital e não no momento de convocação. d) a garantia de que nenhum candidato será prejudicado por interpretação restritiva decorrente da ambiguidade redacional apontada. Termos em que, Pede deferimento.
Resposta: indeferida. O subitem 12.1 do edital de abertura determina que a documentação comprobatória dos títulos no momento da convocação para a segunda etapa. Todavia, os documentos a serem enviados no momento da convocação para a segunda etapa devem observar o disposto em cada alínea do quadro de títulos, inclusive a comprovação de exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, que sejam efetivos, permanentes ou de confiança, por um mínimo de três anos, até a data da primeira publicação do edital de abertura. Não há contradição. São normas suplementares.
Sequencial: 37
Item/Subitem: 7.1
Argumentação: O edital do Concurso Público para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia apresenta contradição interna relevante, além de extrapolar os limites da pertinência temática exigida para a atividade notarial e registral, razão pela qual se impõe a presente impugnação. O item 7.1 do edital prevê que a prova oral abrangerá, dentre outras disciplinas, Direito Penal e Direito Processual Penal. Todavia, o subitem 11.2.2, responsável por delimitar de forma objetiva o conteúdo programático da prova oral, não contempla tais matérias, restringindo-se a disciplinas diretamente relacionadas à função notarial e registral. Essa inconsistência, por si só, já compromete a legalidade, a vinculação ao edital, a segurança jurídica e a isonomia. Contudo, a irregularidade se agrava ao se constatar que Direito Penal e Direito Processual Penal não guardam pertinência direta com o exercício das atividades notariais e registrais, o que inviabiliza sua exigência, especialmente em prova oral. A Constituição Federal, em seu art. 236, bem como a Lei nº 8.935/1994, delimitam com clareza a natureza jurídico-administrativa, preventiva e formal da atividade notarial e registral, cuja finalidade precípua é conferir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos, não competindo aos delegatários a análise de tipicidade penal, persecução criminal ou aplicação de normas processuais penais. O notário e o registrador não exercem função jurisdicional nem investigativa, tampouco atuam como auxiliares da persecução penal. Sua atuação é estritamente vinculada ao Direito Civil, Empresarial, Registral, Constitucional, Administrativo e Tributário, ramos que efetivamente integram o cotidiano da serventia extrajudicial. Assim, ainda que inexistisse a contradição entre os itens 7.1 e 11.2.2 — o que não se admite —, a simples previsão de Direito Penal e Direito Processual Penal já se mostraria desarrazoada, por absoluta falta de compatibilidade com as atribuições do delegatário de serviços notariais e de registro. Diante disso, requer-se: a) a retificação do edital, para que seja expressamente excluída a incidência de Direito Penal e Direito Processual Penal da prova oral, adequando-o às atribuições legais da atividade notarial e registral; b) subsidiariamente, o afastamento da cobrança dessas disciplinas, em observância ao subitem 11.2.2, ao princípio da vinculação ao edital e à necessária pertinência temática com a função delegada. Tal medida é imprescindível para preservar a legalidade, a segurança jurídica, a igualdade entre os candidatos e a própria finalidade constitucional do concurso, evitando nulidades futuras e assegurando a lisura do certame.
Resposta: indeferida. Diversamente do que sustenta o(a) Requerente, não há contradição em previsão de edital acerca da abordagem de conteúdo programático atinente às disciplinas de Direito Penal e Processual Penal, cuja prerrogativa discricionária conferida à Administração guarda pertinência com as atribuições notariais e registrais (v.g. figuras típicas de falsidade material e formal de documentos públicos; apropriação indébita; atos notariais envolvendo bens com origem delituosa; comunicações obrigatórias ao MP e autoridade policial). Tais conhecimentos afiguram-se essenciais ao exercício preventivo das funções notariais e de registro, objetivando resguardar a segurança jurídica, publicidade, autenticidade e eficácia dos atos jurídicos, prevista na norma de art. 1º de Lei Federal n. 8.935/94.
Sequencial: 38
Item/Subitem: ANEXO II
Argumentação: IMPUGNAÇÃO AO ANEXO II DO EDITAL Nº 1 – TJBA NOTÁRIOS, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 em razão de erro na classificação da serventia identificada pelo código CNS nº 14.92-8, pelos fundamentos a seguir expostos. ________________________________________ I – DOS FATOS O Anexo II do Edital nº 1 – TJBA Notários relaciona as serventias vagas oferecidas no concurso, classificando-as conforme os critérios de Provimento e Remoção. Ocorre que a serventia de código CNS nº 14.92-8 foi indevidamente incluída no critério de Provimento, quando, à luz da legislação vigente e da situação fática da unidade, deveria ter sido oferecida no critério de Remoção. Tal equívoco compromete a correta observância das regras constitucionais e infraconstitucionais que regem os concursos de outorga de delegações notariais e de registro. ________________________________________ II – DO DIREITO 1. Do regime constitucional e legal A Constituição Federal, em seu art. 236, § 3º, determina que o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público, observando-se a distinção entre provimento inicial e remoção. A Lei nº 8.935/1994 e a Resolução CNJ nº 81/2009 regulamentam a matéria, estabelecendo que: • O critério de Remoção é destinado a delegatários já titulares que preencham os requisitos legais; • O critério de Provimento é reservado às serventias que, observada a ordem legal e a alternância obrigatória, devam ser providas por novos delegatários. 2. Da obrigatoriedade de observância da alternância e da natureza da vacância A Resolução CNJ nº 81/2009 impõe a estrita observância da alternância entre provimento e remoção, bem como da correta classificação das serventias de acordo com a natureza da vacância e a sequência legal. No caso da serventia CNS nº 14.92-8, verifica-se que: • Trata-se de unidade cuja vacância se enquadra no contexto que impõe sua oferta pelo critério de Remoção, e não de Provimento; • A sua inclusão no Anexo II como serventia de Provimento viola as normas do CNJ e o princípio da legalidade administrativa. A manutenção do erro gera prejuízo direto aos candidatos interessados na remoção e compromete a lisura e a regularidade do certame. ________________________________________ III – DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se: a) O conhecimento e provimento da presente impugnação; b) A retificação do Anexo II do Edital nº 1 – TJBA Notários, para que a serventia CNS nº 14.92-8 seja corretamente incluída no critério de Remoção, com a exclusão do critério de Provimento; c) A adoção das providências administrativas necessárias para assegurar a plena conformidade do edital com a Constituição Federal, a Lei nº 8.935/1994 e a Resolução CNJ nº 81/2009.
Resposta: indeferida. Após a publicação da Lista Geral de Vacância, em 4 de novembro de 2025, da análise das impugnações apresentadas à referida lista e da continuidade da verificação do histórico de vacância de todas as serventias vagas do Estado da Bahia, foi publicada nova Lista de Vacância por meio da Portaria Conjunta CGJ/CCI nº 07/2025 – GSEC, em 1º de dezembro de 2025, no Diário da Justiça Eletrônico nº 3.940. Referida lista passou a contemplar todas as vacâncias de cada serventia extrajudicial do Estado da Bahia, bem como os ajustes decorrentes das impugnações já decididas em relação à primeira lista publicada e das inconsistências identificadas de ofício, razão pela qual o critério de ingresso de algumas serventias foi alterado, uma vez que uma única correção realizada impacta o critério de ingresso de todas as demais serventias.
Sequencial: 39
Item/Subitem: subitem 4.2.2
Argumentação: DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COTAS RACIAIS NO CRITÉRIO DE INGRESSO NA TITULARIDADE POR REMOÇÃO (Violação à isonomia material e à política pública de ações afirmativas) O subitem 4.2.2 do edital prevê a reserva de vagas para candidatos negros apenas no critério de ingresso na titularidade por provimento, silenciando quanto à aplicação das cotas no critério de remoção, o que configura tratamento desigual injustificado. A política de ações afirmativas em concursos públicos encontra amparo constitucional e legal, notadamente na Lei nº 12.990/2014, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 41/DF, oportunidade em que se assentou que as cotas raciais visam à concretização da igualdade material. No âmbito do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução CNJ nº 203/2015, estabeleceu a obrigatoriedade de reserva de vagas para negros nos concursos da magistratura, entendimento posteriormente estendido e reafirmado em concursos de serventias extrajudiciais, como expressão de política pública institucional. O Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento no sentido de que as ações afirmativas devem ser implementadas de modo efetivo e integral, alcançando todas as fases relevantes do certame, sob pena de esvaziamento material da política pública (v.g., MS 21.315/DF). A exclusão do ingresso a titularidade por meio de remoção do sistema de cotas raciais viola os princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, além de comprometer a efetividade da política afirmativa constitucionalmente validada.
Resposta: indeferida. O edital encontra-se em conformidade com o art. 3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 81/2009, que dispõe que a reserva de vagas incide sobre as serventias oferecidas no certame de provimento.
§ 1º Serão reservadas aos negros, quilombolas e indígenas o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) das serventias vagas oferecidas no certame de provimento, aplicando-se, no que couber, a Resolução CNJ nº 203/2015.
Sequencial: 40
Item/Subitem: subitem 8.10.5.1
Argumentação: DA ILEGALIDADE DO SUBITEM 8.10.5.1 DO EDITAL (Violação ao Contraditório e à Ampla Defesa) O subitem 8.10.5.1 do edital impede que o candidato, em sede recursal, questione o mérito do padrão de resposta definitivo, restringindo o recurso à análise da correção individual da prova. Tal vedação afronta diretamente o art. 5º, LV, da Constituição Federal, pois limita de forma desproporcional o exercício do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que, embora não caiba ao Judiciário substituir a banca examinadora, é plenamente possível o controle da legalidade, da razoabilidade e da compatibilidade das questões e dos padrões de resposta com o edital, o que pressupõe a possibilidade de impugnação do próprio gabarito ou padrão definitivo (STF, MS 30860; STJ, RMS 34.530/DF).
Resposta: indeferida. São dois momentos recursais distintos. O subitem 8.10.1 dispões sobre os RECURSOS CONTRA O PADRÃO PRELIMINAR DE RESPOSTA E CONTRA O RESULTADO PROVISÓRIO NA PROVA ESCRITA E PRÁTICA. Após o julgamento dos recursos apresentados contra o padrão preliminar de resposta e definido o padrão definitivo de resposta é realizada a correção e divulgado o resultado provisório na prova escrita e prática. Contra o resultado provisório na prova escrita e prática será permitida, também, a interposição de recurso, na forma do subitem 8.10.5.1. Não há restrição ao contraditório e ampla defesa.
Sequencial: 41
Item/Subitem: Subitem 1.2.1
Argumentação: DO DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DO ENAC (Habilitação versus Instrumento de Competição) A Resolução CNJ nº 575/2024, ao criar o Exame Nacional dos Cartórios – ENAC, definiu expressamente sua finalidade como sendo a habilitação de bacharéis em Direito para o exercício das atividades notariais e de registro. Trata-se, portanto, de um mecanismo destinado exclusivamente à verificação de aptidão mínima, mediante critério objetivo e uniforme de aprovação. Dessa forma, a natureza jurídica do ENAC é estritamente habilitatória, operando em lógica dicotômica: o candidato é considerado apto ou inapto. A norma instituidora não contempla qualquer possibilidade de utilização da pontuação obtida para fins de ordenação, classificação, ranqueamento ou estabelecimento de notas de corte em concursos públicos. Entretanto, o Edital nº 1 – TJBA Notários, notadamente em seu subitem 1.2.1, e ainda, no item 9.1 e subitem 9.1.1, afasta-se dessa finalidade ao empregar a nota do ENAC como critério de classificação e eliminação de candidatos. Com isso, um exame concebido apenas para aferição de habilitação mínima é indevidamente transformado em instrumento de disputa competitiva entre os concorrentes. Tal conduta caracteriza inequívoco desvio de finalidade, vedado pelo ordenamento jurídico, na medida em que o Tribunal se utiliza de um ato normativo do Conselho Nacional de Justiça para alcançar objetivo distinto daquele expressamente previsto. Há, assim, afronta aos princípios da legalidade, da finalidade administrativa e da vinculação ao ato normativo hierarquicamente superior, consagrados no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Resposta: indeferida. A adoção do Exame Nacional dos Cartórios (ENAC) em substituição à prova objetiva encontra amparo no art. 1º-A, § 8º, da Resolução CNJ nº 81/2009. Ademais, nos termos do art. 1º-A do mesmo normativo, a inscrição preliminar nos concursos de provimento e remoção depende da apresentação de comprovante de aprovação no ENAC, inexistindo ilegalidade na exigência editalícia.
Sequencial: 42
Item/Subitem: Subitem 6.4.1.1
Argumentação: DA VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA E À PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (Requisito de Inscrição vs. Fase Eliminatória Surpresa) A própria Resolução CNJ nº 575/2024 posiciona o ENAC como requisito para a inscrição nos concursos de serventias extrajudiciais, o que, à luz da prática administrativa consolidada e da lógica jurídica dos concursos públicos, significa que tal requisito deve ser comprovado na fase de inscrição definitiva, conforme, inclusive, a sistemática adotada pela Resolução CNJ nº 81/2009. O edital impugnado, contudo, antecipa indevidamente a exigência do ENAC, no seu subitem 6.4.1.1, transformando-o na primeira fase eliminatória do certame, antes mesmo da realização de provas objetivas ou discursivas, gerando efeito surpresa e frustrando a legítima expectativa dos candidatos. Tal inversão procedimental viola o princípio da proteção da confiança legítima, corolário da segurança jurídica, amplamente reconhecido pela jurisprudência do STF (v.g., RE 596.663/RS) e do STJ, especialmente quando o administrado pauta sua conduta com base em norma válida emanada de órgão competente. DO DESVIO DE MÉRITO NA SELEÇÃO (Aferição Genérica vs. Seleção Específica) O ENAC é exame nacional e genérico, voltado à aferição de conhecimentos jurídicos amplos, sem foco nas especificidades da atividade notarial e registral do Estado da Bahia. Ao utilizá-lo como único filtro inicial do concurso, no subitem 6.4.1.1 o edital afasta a lógica seletiva prevista na Resolução CNJ nº 81/2009, segundo a qual a primeira etapa do certame deve aferir conhecimentos diretamente relacionados às atribuições da delegação. Há, portanto, inadequação do critério seletivo, comprometendo a eficiência, a razoabilidade e a própria finalidade do concurso público
Resposta: indeferida. A adoção do Exame Nacional dos Cartórios (ENAC) em substituição à prova objetiva encontra amparo no art. 1º-A, § 8º, da Resolução CNJ nº 81/2009. Ademais, nos termos do art. 1º-A do mesmo normativo, a inscrição preliminar nos concursos de provimento e remoção depende da apresentação de comprovante de aprovação no ENAC, inexistindo ilegalidade na exigência editalícia.
Sequencial: 43
Item/Subitem: Item 9.1 e Subitem 9.1.1
Argumentação: DO DESVIO DE FINALIDADE NA UTILIZAÇÃO DO ENAC (Habilitação vs. Classificação Competitiva) A Resolução CNJ nº 575/2024, que instituiu o Exame Nacional dos Cartórios – ENAC, estabeleceu como finalidade precípua do exame a habilitação de bacharéis em Direito para o exercício da atividade notarial e de registro, tratando-se de verdadeiro requisito objetivo de aptidão mínima, a ser aferido por meio de critério fixo de aprovação. A natureza jurídica do ENAC é, portanto, binária, limitando-se a declarar o candidato habilitado ou não habilitado, não havendo, na norma instituidora, qualquer previsão de utilização da nota para classificação, ranqueamento ou fixação de nota de corte em concursos públicos. Ocorre que o Edital nº 1 – TJBA Notários, de 17 de dezembro de 2025, em seu item 9.1 e subitem 9.1.1, bem como no subitem 1.2.1, desvirtua tal finalidade ao utilizar a nota do ENAC como critério classificatório e eliminatório, convertendo um exame de habilitação em verdadeira ferramenta de competição entre candidatos. Tal prática configura desvio de finalidade, vedado pelo ordenamento jurídico, uma vez que o Tribunal se vale de ato normativo do CNJ para finalidade diversa daquela para a qual foi concebido, em violação aos princípios da legalidade, da finalidade administrativa e da vinculação ao ato normativo superior (art. 37, caput, da Constituição Federal).
Resposta: indeferida. A adoção do Exame Nacional dos Cartórios (ENAC) em substituição à prova objetiva encontra amparo no art. 1º-A, § 8º, da Resolução CNJ nº 81/2009. Ademais, nos termos do art. 1º-A do mesmo normativo, a inscrição preliminar nos concursos de provimento e remoção depende da apresentação de comprovante de aprovação no ENAC, inexistindo ilegalidade na exigência editalícia.
Sequencial: 44
Item/Subitem: 6.4.8.2.2
Argumentação: EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) PRESIDENTE(A) DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DA BAHIA Ref.: Impugnação aos Termos do Edital nº 01/2025 – Item 6.4.8.2.2 [...], devidamente qualificada nos registros deste certame, vem, tempestivamente, apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL, com fulcro nos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, pelos motivos a seguir expostos: I. DOS FATOS A presente insurgência volta-se contra o item 6.4.8.2.2 do Edital nº 1 – TJBA Notários, que condiciona a isenção da taxa de inscrição à comprovação de "efetiva doação de medula óssea", exigindo atestado médico com a data do procedimento. Ocorre que a referida previsão consiste em uma interpretação restritiva do edital, afrontando diretamente a legislação federal que rege o benefício, merecendo, portanto, ser reformada. II. DO DIREITO A) Da Violação ao Princípio da Legalidade e da Finalidade da Norma. O edital, como ato administrativo secundário, deve se ater aos limites impostos pela lei, não podendo inovar no ordenamento jurídico para criar restrições onde a lei não o fez. A Lei Federal nº 13.656/2018, que fundamenta o benefício, é clara ao estabelecer em seu art. 1º, II: Art. 1º São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União: [...] II – os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde. A norma utiliza o termo "doadores", e não "aqueles que efetivaram a doação". A condição de doador é adquirida com o cadastro voluntário no REDOME, momento em que o cidadão se coloca à disposição para o ato. A doação efetiva é um evento futuro e incerto, que depende unicamente da compatibilidade com um paciente. A finalidade da lei (ratio legis) é incentivar o cadastro e a ampliação da rede de potenciais doadores, aumentando as chances de salvar vidas. Exigir a doação efetiva, um evento raro, para a concessão do benefício, seria esvaziar completamente o propósito do legislador e tornar a norma praticamente inócua. Portanto, ao exigir a comprovação de que o candidato "efetuou a doação", o edital extrapola seu poder regulamentar e viola frontalmente o Princípio da Legalidade, ao qual a Administração Pública está estritamente vinculada (art. 37, caput, da Constituição Federal). B) Da Jurisprudência Pacificada dos Tribunais A matéria já foi exaustivamente analisada pelo Poder Judiciário, que consolidou o entendimento de que a exigência de doação efetiva é ilegal, bastando a comprovação do cadastro no REDOME. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CEBRASPE. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. DOADOR DE MEDULA ÓSSEA. LEI Nº 13.656/2018. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA DOAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DESARRAZOADA. FATO CONSUMADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I A Lei nº 13.656/2018, que objetiva incentivar a formação de uma rede de potenciais doadores de medula óssea, prevê que são isentos do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde, cuja condição se adquire com o cadastro no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea REDOME. II - Na espécie, a exigência do edital regulador do certame no sentido de que o candidato comprove a efetiva doação de medula óssea, a fim de obter a isenção do pagamento da taxa de inscrição, oferece interpretação indevidamente restritiva e fora dos fins almejados pela Lei nº 13.656/2018, o que não se admite. III - Registre-se, ainda, que, na espécie dos autos, por força de decisão liminar proferida em 13/03/2023, foi assegurada ao impetrante a isenção da taxa de inscrição no certame em questão, impondo-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição. IV - Apelação provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10182308720234013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS, Data de Julgamento: 10/04/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 10/04/2024 PAG PJe 10/04/2024 PAG) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO. DOADOR VOLUNTÁRIO. MEDULA ÓSSEA. POSSIBILIDADE. 1. Embora as normas relativas a isenções devam ser interpretadas restritivamente, isso não pode ensejar o próprio esvaziamento da previsão normativa e o distanciamento da finalidade da previsão legal. O objetivo do legislador, ao prever isenção para candidatos doadores de medula óssea, foi o de ampliar o cadastro de doadores e, por consequência, a possibilidade de identificação de pessoas compatíveis geneticamente. 2. Não se trata, com efeito, de benefício garantido apenas para aqueles que já tenham realizado a doação para pessoa cuja compatibilidade tenha sido identificada, até porque, assim o fosse, na prática a isenção jamais seria concedida, dada a absoluta raridade de compatibilidade para doação entre não familiares. 3. Ocorre que, nos termos da Lei n.º 13.656/2018, não há qualquer referência específica no sentido de que o candidato deve ter realizado doação de medula em algum caso, para ter direito à isenção. Pelo contrário, a referência a doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde indica que é necessário o cadastro como doador em alguma entidade, sendo este o único requisito previsto para o gozo da isenção citada. (TRF-4 - ApRemNec: 50004493120234047108 RS, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 06/09/2023, 4ª Turma) CONCURSO PÚBLICO. TAXA DE INSCRIÇÃO. ISENÇÃO DE PAGAMENTO. CANDIDATO CADASTRADO COMO DOADOR DE MEDULA ÓSSEA. EFETIVA DOAÇÃO. DESNECESSIDADE. SEGURANÇA. DEFERIMENTO. 1. Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança versando sobre inscrição de candidato em concurso público, na qual a segurança foi deferida para confirmar liminar que determinou à autoridade impetrada que assegure ao impetrante a isenção da taxa de inscrição no concurso em tela. 2. Na sentença, considerou-se que se mostra indevida a exigência editalícia ao contemplar interpretação indevidamente restritiva e fora dos fins almejados [pela Lei n. 13.656/2018], (...) bastando que o candidato demonstre sua condição de doador de medula óssea cadastrado em entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde, uma vez que o texto do dispositivo não apontou qualquer outra restrição ou exigência além da condição de doador cadastrado. 3. Embora o edital regente do certame exija a prova da efetiva doação de medula óssea, tem-se que a exigência não se mostra, a princípio, razoável diante da literalidade da Lei n. 13.656/2018, que tão somente prevê a isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União para os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde. A condição de doador, por sua vez, é adquirida com o cadastro no REDOME, sendo o objetivo da lei incentivar a formação de uma rede de potenciais doadores de medula óssea (TRF-1, AI 1002019-93.2020.4.01.0000, Desembargador Federal Souza Prudente, PJe, 31/01/2020). 4. Negado provimento à remessa necessária. (TRF-1 - AMS: 10208056420204013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 23/08/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/08/2021 PAG PJe 24/08/2021 PAG) Fica evidente, portanto, que a exigência editalícia é ilegal e contrária ao entendimento jurisprudencial, devendo ser afastada para garantir o direito de doadores de medula óssea, cadastrados em entidade nacionalmente reconhecida (REDOME), obterem o benefício da isenção do pagamento da respectiva inscrição. III. DO PEDIDO Ante o exposto, requer a essa Douta Comissão: a) O recebimento e processamento da presente impugnação; b) A RETIFICAÇÃO do item 6.4.8.2.2 do Edital, para que passe a constar como documento comprobatório apenas a carteira de doador ou declaração de inscrição no REDOME, em estrita observância à Lei Federal nº 13.656/2018. Termos em que, pede deferimento.
Resposta: indeferida. O edital está em conformidade com o art. 1º, inciso II, da Lei nº 13.656, de 30 de abril de 2018, que prevê a isenção da taxa de inscrição aos candidatos doadores de medula óssea, nos termos da legislação vigente.
Sequencial: 45
Item/Subitem: 5.2.2.1.1
Argumentação: IMPUGNAÇÃO AO ITEM 5.2.2.1.1 DO EDITAL CONCURSO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E REGISTROS – TJBA I – DO OBJETO Submete-se à apreciação dessa Comissão a necessidade de interpretação uniforme do item 5.2.2.1.1 do edital, a fim de que o aproveitamento recíproco da heteroidentificação não seja restrito à validação realizada por comissão localizada no âmbito do próprio TJBA, mas alcance também os procedimentos de heteroidentificação realizados no ENAC ou no ENAM por comissões oficiais em outros estados da Federação. II – DA NATUREZA NACIONAL DO ENAC E DO ENAM O Exame Nacional dos Cartórios (ENAC) e o Exame Nacional da Magistratura (ENAM) são exames de âmbito nacional, instituídos e regulamentados pelo Conselho Nacional de Justiça, com procedimentos de heteroidentificação padronizados e supervisionados pelo próprio CNJ. As comissões de heteroidentificação que atuam nesses exames possuem idêntica legitimidade institucional, inexistindo distinção normativa ou hierarquia entre elas em razão do estado da Federação em que o procedimento tenha sido realizado. III – DA NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO UNIFORME E NÃO TERRITORIAL DO APROVEITAMENTO RECÍPROCO O reconhecimento da condição racial, quando realizado por comissão oficial do ENAC ou do ENAM, possui efeitos nacionais, não se vinculando ao ente federativo responsável pela condução do procedimento. Nesse sentido, quem é reconhecido como negro por comissão oficial do ENAC ou do ENAM em qualquer ponto do território nacional o é em todo o Brasil, pois a condição racial não se altera conforme o estado da Federação. Quem é negro em um estado, igualmente o é nos demais, sendo indevida qualquer diferenciação territorial que gere distorções desnecessárias no sistema de ações afirmativas. Assim, a interpretação do item editalício deve assegurar que o aproveitamento recíproco e não se condicione à identidade da comissão local, nem se fragmente por critério territorial, e também preserve a coerência e a uniformidade do sistema nacional de heteroidentificação. IV – DA INTERPRETAÇÃO FINALÍSTICA DO ART. 11-A DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 541/2023 O art. 11-A da Resolução CNJ nº 541/2023 autoriza o aproveitamento recíproco da heteroidentificação realizada em certames distintos, com o objetivo de uniformizar nacionalmente os procedimentos, racionalizar a atuação administrativa, e também evitar decisões contraditórias sobre a condição racial do mesmo candidato. A norma não estabelece distinção territorial entre comissões do ENAC ou do ENAM, razão pela qual sua interpretação deve ser orientada pela finalidade de integração e harmonização do sistema, e não por critérios restritivos. V – DOS PRECEDENTES ADMINISTRATIVOS E DA IGUALDADE ADMINISTRATIVA Tribunais de outros estados da Federação já vêm adotando interpretação uniforme do art. 11-A da Resolução CNJ nº 541/2023, reconhecendo o aproveitamento recíproco da heteroidentificação realizada no âmbito do ENAC por qualquer comissão oficial, independentemente do local do procedimento. Nesse sentido, destacam-se experiências recentes dos concursos com Editais recentes nos estados de Minas Gerais e Mato Grosso do Sul, que admitiram o aproveitamento nacional da heteroidentificação, reforçando a necessidade de harmonização administrativa entre tribunais submetidos à mesma normatização do CNJ. VI – DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se: 1. Que o item 5.2.2.1.1 do edital seja interpretado de forma uniforme e nacional, para considerar válido, para fins de aproveitamento recíproco: 1.2 o procedimento de heteroidentificação realizado no âmbito do ENAC ou do ENAM, 1.3 por comissão oficial, 1.4 independentemente do estado da Federação em que tenha ocorrido; 2. A consequente dispensa de nova submissão ao procedimento de heteroidentificação nesses casos. Nestes termos, requer deferimento.
Resposta: indeferida. O subitem 5.2.2.1.1 do edital segue exatamente o art. 11-A da Resolução CNJ nº 541/2023, que condiciona o aproveitamento recíproco da heteroidentificação à manutenção da mesma unidade da federação e ao prazo de validade de até quatro anos. A norma do CNJ impõe limitação territorial expressa, não permitindo o aproveitamento de validações realizadas por comissões de outros Tribunais.
Sequencial: 46
Item/Subitem: Anexo II (Sob intervenção)
Argumentação: Além dos casos supracitados, o Princípio da Eficiência impõe que as serventias que se encontram sob regime de Intervenção ou em situação de gestão precária (frequentemente antecedendo a vacância definitiva) sejam ofertadas no certame na condição de vagas SUB JUDICE. Isso evita que, confirmada a perda da delegação, os cartórios permaneçam com interinos por anos. Conforme dados extraídos em consulta pública ao sistema "Justiça Aberta" do CNJ, requer-se a inclusão das seguintes serventias no Anexo II (vagas sub judice), visto que se encontram sob intervenção ou com status que demanda regularização via concurso: CNS 00.765-8 – REGISTRO DE IMÓVEIS E HIPOTECAS DE BARREIRAS; CNS 01.311-0 – REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS, DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS DE CASTRO ALVES; CNS 00.772-4 – OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS DE COCOS; CNS 00.582-7 – TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE FEIRA DE SANTANA (1º Tabelionato de Notas e Protesto); CNS 00.840-9 – REGISTRO DO 2º OFÍCIO DE IMÓVEIS DE FEIRA DE SANTANA; CNS 00.535-5 – REGISTRO DO 1º OFÍCIO DE IMÓVEIS DE FEIRA DE SANTANA; CNS 13.709-1 – CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIPOTECAS E TITULOS E DOCUMENTOS DE IPIAÚ; CNS 13.669-7 – CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL - SEDE (IRECÊ); CNS 14.043-4 – TABELIONATO DO 2º OFÍCIO DE NOTAS DE ITABERABA; CNS 13.158-1 – SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFÍCIO ÚNICO DE ITAMARI; CNS 14.029-3 – CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIPOTECAS E TITULOS E DOCUMENTOS DE ITORORÓ; CNS 13.817-2 – TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTO DE TITULOS DE POTIRAGUÁ; CNS 01.491-0 – TABELIONATO DE NOTAS DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS; CNS 00.785-6 – REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS, DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS DE SIMÕES FILHO; CNS 00.797-1 – CARTÓRIO BARBOSA (UTINGA). A inclusão destas serventias atende ao interesse público, à universalidade do concurso e evita a perpetuação de interinidades indevidas.
Resposta: indeferida. As serventias cujas penalidades de perda da delegação foram aplicadas pelos Corregedores não foram ofertadas no concurso, em razão do efeito ope legis suspensivo da decisão, nos termos da Lei nº 14.657/2024, dada a interposição de recurso. Ou seja, os efeitos da decisão somente podem ser produzidos após o trânsito em julgado, de modo que tais serventias ainda não podem ser consideradas vagas.
Sequencial: 47
Item/Subitem: Anexo II (Lista de Sub Judicie
Argumentação: Impugna-se a não inclusão do 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Feira de Santana (CNS 00.582-7). A referida serventia encontra-se sob intervenção e seu titular afastado, Sr. Éden Márcio Lima de Almeida, figura como réu condenado nos autos da Ação Penal nº 0511494-83.2020.8.05.0001 (5ª Vara de Violência Doméstica de Salvador), cuja sentença condenatória foi proferida recentemente por crime grave contra a vida. A condenação criminal, somada à intervenção administrativa preexistente, denota a perda da idoneidade moral (art. 14, V, da Lei 8.935/94) e configura situação fática de perda do cargo (art. 35, I). Ainda que penda recurso, a situação da serventia é precária e prejudicial ao interesse público se mantida com interino. Em respeito ao Princípio da Eficiência, tal vaga deve ser ofertada no certame, ainda que na condição "sub judice". Isso garante que, confirmada a perda da delegação, haverá candidato aprovado pronto para assumir. Requer-se a inclusão do CNS 00.582-7 no Anexo II, na condição de vaga sub judice.
Resposta: indeferida. As serventias cujas penalidades de perda da delegação foram aplicadas pelos Corregedores não foram ofertadas no concurso, em razão do efeito ope legis suspensivo da decisão, nos termos da Lei nº 14.657/2024, dada a interposição de recurso. Ou seja, os efeitos da decisão somente podem ser produzidos após o trânsito em julgado, de modo que tais serventias ainda não podem ser consideradas vagas.
Sequencial: 48
Item/Subitem: Anexo II
Argumentação: O Anexo II apresenta omissão quanto à serventia do Registro de Imóveis da Comarca de Feira de Santana, objeto do Processo Administrativo Disciplinar nº PJeCor 0002209-05.2025.2.00.0805. Conforme a Portaria nº CGJ-435/2025-GSEC, datada e assinada em 12 de dezembro de 2025, foi aplicada a pena de PERDA DE DELEGAÇÃO ao titular da serventia. Tendo a decisão administrativa sido exarada antes da publicação do edital (17/12/2025), a serventia encontra-se em situação de vacância administrativa ou em vias de efetivação imediata. A omissão desta vaga viola o princípio da Legalidade e da Universalidade do Concurso Público. Requer-se a inclusão imediata da referida serventia na lista de vagas ofertadas no Anexo II (CNS 00.535-5 ou 00.840-9).
Resposta: indeferida. As serventias cujas penalidades de perda da delegação foram aplicadas pelos Corregedores não foram ofertadas no concurso, em razão do efeito ope legis suspensivo da decisão, nos termos da Lei nº 14.657/2024, dada a interposição de recurso. Ou seja, os efeitos da decisão somente podem ser produzidos após o trânsito em julgado, de modo que tais serventias ainda não podem ser consideradas vagas.
Sequencial: 49
Item/Subitem: Anexo II (Lista de Serventias)
Argumentação: Impugna-se o Anexo II do Edital por conter vício material de omissão. Verifica-se a ausência do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Brumado/BA (CNS 01.032-2). A referida serventia tornou-se vaga em virtude do falecimento da então titular, Sra. Maria Eulália Viana Leite Cotrim, ocorrido em 15 de dezembro de 2025. Considerando que o Edital de Abertura foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 17 de dezembro de 2025, o fato gerador da vacância (óbito) é anterior à publicação do certame. O § 3º do art. 236 da Constituição Federal e a Resolução 81 do CNJ impõem a obrigatoriedade de inclusão de todas as vagas existentes no momento da publicação do edital. A não inclusão desta serventia configura erro material que deve ser sanado imediatamente. Requer-se a retificação do Anexo II para incluir o Cartório do Registro de Imóveis de Brumado (CNS 01.032-2) na lista de serventias ofertadas, definindo-se o critério de ingresso (provimento ou remoção) conforme a ordem geral de vacância cronológica.
Resposta: indeferida. O Anexo II do Edital do concurso observou a Lista Geral de Vacância disponibilizada por meio da Portaria Conjunta CGJ/CCI nº 07/2025 – GSEC, publicada em 01 de dezembro de 2025, no Diário da Justiça Eletrônico nº 3.940, a qual não contemplou a serventia de Registro de Imóveis de Brumado, uma vez que o óbito da titular ocorreu posteriormente. Ademais, ainda que o falecimento da titular configure hipótese de extinção da delegação, com a vacância natural do cartório, em razão da Lei de Reestruturação nº 14.657.2024, a referida serventia será objeto de anexação e, após, extinta, não se tratando, portanto, de hipótese de oferta em concurso.
Sequencial: 50
Item/Subitem: 12.11.1.1.2
Argumentação: O Edital cria uma distorção grave e fere o princípio da isonomia ao tratar da pontuação de títulos para candidatos com perfil híbrido (bacharéis com longa experiência cartorária anterior). Atualmente, o edital pontua: (i) na Alínea B, o candidato não-bacharel com 10 anos de serviço; e (ii) na Alínea A, o bacharel com 3 anos de atividade jurídica pós-graduação. Contudo, o Item 12.11.1.1.2 veda a contagem de tempo de serviço cartorário anterior à colação de grau para fins da Alínea A. Isso cria um "limbo" injusto: um candidato com, por exemplo, 9 anos de efetivo exercício como escrevente e que se graduou em Direito há 1 ou 2 anos receberá ZERO pontos. Ele é penalizado por ter buscado a qualificação superior. Não é razoável que um profissional com quase uma década de prática notarial/registral e formação jurídica completa seja preterido em face de candidatos com experiência puramente acadêmica ou de candidatos sem formação jurídica superior. A experiência adquirida no balcão do cartório antes da formatura possui imenso valor técnico e deve ser reconhecida. Requer-se a retificação do Item 12.11.1.1.2 para permitir que o tempo de efetivo exercício em serviço notarial e de registro (cargo de escrevente/auxiliar) exercido ANTES da colação de grau seja computado para fins de pontuação na Alínea A, ou, subsidiariamente, que seja criada uma regra de transição/pontuação proporcional na Alínea B para bacharéis que possuem vasta experiência prévia à graduação.
Resposta: indeferida. A previsão de pontuação nas alíneas A e B está diretamente relacionada aos requisitos para inscrição no concurso, estabelecida no art. 7º, inciso IV da Resolução nº 81/2009 do CNJ. Assim, a exigência de graduação no ensino superior para a contagem de tempo de serviço, para fins de pontuação do título previsto na alínea B, encontra-se adequada para dar tratamento isonômico aos candidatos, em observância ao título previsto na alínea A, cuja pontuação também deve observar a graduação no curso de Direito. Em verdade, beneficiar candidato que exerceu atividades de escrevente antes da graduação, em verdade, beneficia estes em detrimento aos candidatos bacharéis em Direito, que devem, efetivamente, comprovar a conclusão do curso. Tal fato se torna ainda mais evidente, ao se observar o disposto no subitem 12.11.1.1.4, que estabelece que as pontuações previstas nas alíneas A e B não poderão ser contadas de forma cumulativa.
Sequencial: 51
Item/Subitem: 6.4.1.1 (e correlatos 6.4.4)
Argumentação: O edital exige o envio do certificado de aprovação no Exame Nacional dos Cartórios (ENAC) obrigatoriamente no ato da solicitação de inscrição preliminar, cujo prazo encerra-se em 05 de abril de 2026. Tal exigência padece de vícios de legalidade e afronta ao interesse público por três fundamentos robustos: Impossibilidade Material e Cronológica: O 3º Exame Nacional dos Cartórios (ENAC) está previsto para ocorrer em abril de 2026. Conforme o histórico das edições anteriores (ENAC 1 e 2), o trâmite administrativo entre a prova objetiva e a efetiva emissão do certificado leva entre 60 a 75 dias. Assim, cria-se uma exigência de cumprimento impossível: o candidato aprovado no 3º ENAC, realizado na mesma época do fechamento das inscrições do TJBA, não terá o certificado em mãos a tempo, sendo injustamente excluído. Violação à Súmula 266 do STJ: A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 266) determina que "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público". Tratando-se de concurso de cartório, a habilitação deve ser postergada, no mínimo, para a Inscrição Definitiva ou Outorga, jamais na fase preliminar. Déficit de Candidatos e Princípio da Eficiência: A análise do Anexo II do edital revela a oferta de 97 serventias para o critério de Remoção. Contudo, dados do sistema "Justiça Aberta" (CNJ) indicam que existem apenas 62 candidatos habilitados nos exames anteriores aptos a concorrer. Há, portanto, um déficit matemático de 35 candidatos. Manter a barreira temporal do ENAC na inscrição preliminar impedirá o ingresso dos novos habilitados, condenando dezenas de serventias à vacância e ferindo o Princípio da Eficiência. Requer-se, portanto, a retificação do edital para permitir que a comprovação do ENAC seja feita na fase de Inscrição Definitiva (Segunda Etapa) ou na Outorga de Delegações.
Resposta: indeferida. A adoção do Exame Nacional dos Cartórios (ENAC) em substituição à prova objetiva encontra amparo no art. 1º-A, § 8º, da Resolução CNJ nº 81/2009. Ademais, nos termos do art. 1º-A do mesmo normativo, a inscrição preliminar nos concursos de provimento e remoção depende da apresentação de comprovante de aprovação no ENAC, inexistindo ilegalidade na exigência editalícia. A Súmula 266/STJ aplica-se aos requisitos para a investidura no cargo, não alcançando o ENAC, que constitui etapa prévia e autônoma, expressamente prevista na Resolução CNJ nº 81/2009 como condição para a inscrição preliminar. Tal exigência não se confunde com a apresentação do diploma de curso superior, exigido apenas em fase posterior do certame, nem viola os princípios da isonomia ou da razoabilidade.
Sequencial: 52
Item/Subitem: 3.7
Argumentação: E quanto aos candidatos formados no curso Gestão de Serviços Jurídicos e Notariais? Não terão espaço para exercício da sua função?
Resposta: indeferida. A Lei nº 8.935/1994, ao regulamentar o art. 236 da Constituição Federal, não restringe o acesso à atividade notarial e registral aos bacharéis em Direito, prevendo expressamente, em seu art. 15, § 2º, que podem concorrer ao concurso público candidatos não bacharéis em Direito que comprovem, até a data da primeira publicação do edital, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro. Nesse contexto, os candidatos formados no curso de Gestão de Serviços Jurídicos e Notariais não estão excluídos do sistema, desde que atendam aos requisitos legais objetivos previstos na Lei nº 8.935/1994. O ordenamento jurídico permite a participação tanto de bacharéis em Direito quanto de profissionais com larga experiência na atividade notarial ou registral, nos exatos termos da lei. Assim, há espaço para o exercício da função, desde que preenchidos os requisitos legais e constitucionais para o ingresso na atividade, inexistindo violação a direitos ou discriminação normativa.
Sequencial: 53
Item/Subitem: 6.4.8.2.2
Argumentação: Prezada banca examinadora, O item 6.4.8.2.2 do edital prevê regra para isenção da taxa de inscrição mais gravosa que o previsto na Lei nº. 13.656/2018, artigo 1º, inciso II. Referida lei prescreve a concessão de isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde. A condição de doador de medula óssea não se confunde com a efetiva doação de medula, bastando a apresentação da carteira do REDOME para estar preenchida a condição de doador. Nesses termos, impugna-se o item 6.4.8.2.2 do presente edital para que preveja a possibilidade de enquadramento na condição de isento como doador de medula óssea, nos termos da Lei Federal, aqueles que apresentarem a carteira do REDOME por assim serem entendidos como doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.
Resposta: indeferida. O edital está em conformidade com o art. 1º, inciso II, da Lei nº 13.656, de 30 de abril de 2018, que prevê a isenção da taxa de inscrição aos candidatos doadores de medula óssea, nos termos da legislação vigente.
Sequencial: 54
Item/Subitem: lista de serventias
Argumentação: Senhores, Do edital publicado várias serventias se envontram fora da lista para oferta de provimento ou remoção, por exemplo, na cidade de Feira de Santana, existem 2 serventias vagas (que estão sob judice) e assim deveriam constar do edital, são o tabelionato de protesto de títulos e o 2º ofício de registro dde imóveis, CNSs 00582-7 e 0035-5, respectivamento. Já na cidade de Teixeira de Freitas as serventias de CNS 013102 e 015123, tammbém não estão no edital apesar de estarem vagas. Solicitamos a correção e republicação do edital para dar continuidade ao concurso, tendo certeza que todas as serventias vagas foram disponibillizadas
Resposta: indeferida. As serventias cujas penalidades de perda da delegação foram aplicadas pelos Corregedores não foram ofertadas no concurso, em razão do efeito ope legis suspensivo da decisão, nos termos da Lei nº 14.657/2024, dada a interposição de recurso. Ou seja, os efeitos da decisão somente podem ser produzidos após o trânsito em julgado, de modo que tais serventias ainda não podem ser consideradas vagas. Impende ressaltar, ainda, que as serventias de Teixeira de Freitas estão ofertadas no edital sob os CNS 015123 e 013102, correspondendo às posições 237 e 294 do edital do concurso, respectivamente.
Sequencial: 55
Item/Subitem: 11.7
Argumentação: Sugestao de alteração: 11.7 Será eliminado o candidato que obtiver nota inferior a 5,00 pontos na prova oral ou que não comparecer para a realização da prova. O disposto no item 11.7, não se aplica na modalidade remoção, quando for menor o numero de candidatos participantes em relação a quantidade de vagas.
Resposta: indeferida. O referido subitem está em conformidade com as características do certame e em proporcionalidade com a fase.
Sequencial: 56
Item/Subitem: 11
Argumentação: O ITEM 11 e seus respectivos subitens, não especificam que as materiais elencadas da prova deverão possuir correlação direta com a atividade notarial e registral, já que o concurso visa selecionar candidatos mais capacitados para o exercício tipico, espefico e finalistico da função, devendo portanto a banca primar por correlação entre as materias de direito cobradas e a atividade notarial e registral, visando classificar candidatos os mais técnicos possíveis para a função.
Resposta: indeferida. Não há previsão dessa especificação. As disciplinas elencadas no item fazem parte das áreas de conhecimento necessárias para o desempenho das atividades inerentes ao cargo.
Sequencial: 57
Item/Subitem: 8.9.7.1
Argumentação: Sugestão de texto: 8.9.7.1 O candidato que não se enquadrar no subitem 8.9.7 deste edital será eliminado e não terá classificação alguma no concurso. 8.9.7.1.2. O disposto no item 8.9.7.1, não se aplica na modalidade remoção, quando for menor o numero de candidatos participantes em relação a quantidade de vagas.
Resposta: indeferida. A sugestão não encontra amparo na Resolução CNJ nº 81/2009. A modalidade de remoção exige a estrita observância da ordem classificatória e das regras editalícias, independentemente do número de candidatos inscritos ou de vagas disponíveis.
Sequencial: 58
Item/Subitem: 8.8
Argumentação: A Banca poderia reduzir o material de consulta a apenas PDFs disponibilizados no próprio site do cebraspe (tais como Código de Normas, Legislação Federal etc) e na página respectiva do concurso para impressão, evitando assim, tentativas de fraudes, uso indevido de materiais, necessidade de conferência volumosa pelos fiscais. Além disso, referida medida tem carater social na medida que torna mais acessivel a pessoas menos favorecidas financeiramente o acesso a tais materiais que por ventura nao poderiam adquirir o que o colocaria em posição de desigualdade em relação aos demais candidatos.
Resposta: indeferida. Código de Normas e Legislação Federal são materiais de fácil acesso e consulta.
Sequencial: 59
Item/Subitem: 8
Argumentação: O ITEM 8 e seus respectivos subitens, não especificam que as materiais elencadas da prova deverão possuir correlação direta com a atividade notarial e registral, já que o concurso visa selecionar candidatos mais capacitados para o exercício tipico, espefico e finalistico da função, devendo portanto a banca primar por correlação entre as materias de direito cobradas e a atividade notarial e registral, visando classificar candidatos os mais técnicos possíveis para a função..
Resposta: indeferido. A definição das caraterísticas das provas é da discricionariedade da administração pública.
Sequencial: 61
Item/Subitem: ANEXO II LISTA DE SERVENTIAS
Argumentação: Prezados, segue serventia vaga antes da publicação do edital e não incluída no Edital nº 01.2025. 1 - REG. CIVIL C/ FUNÇ. NOTARIAIS - IPECAETÁ - CNS 13.549-1 - DATA DA ÚLTIMA VACÂNCIA - 10.12.2025, neste caso com ofensa à resolução do CNJ nº 81/2009 - Artigo 11.
Resposta: indeferida. Serventia disponibilizada no Edital do Concurso na posição 295, critério de remoção.
Sequencial: 62
Item/Subitem: 12.11.1 IV
Argumentação: DOS FATOS O presente pedido tem por objeto impugnar a aplicação restritiva conferida pela banca examinadora (Cebraspe/Cespe) ao item 12.11.1, inciso IV, do Edital nº 01/2025, que exige: “Para exercício de atividade/serviço de advocacia, será necessária a entrega de dois documentos: (1) certidões que comprovem a participação anual, em no mínimo cinco processos judiciais diferentes, emitidas pelas respectivas varas de atuação; e (2) documento oficial da OAB (por exemplo, carteira da OAB) que ateste a data de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (conforme o PCA nº 0005721-54.2023.2.00.0000 do CNJ, o ano a ser considerado será o de expedição da OAB). †A banca tem interpretado o dispositivo acima de forma excessivamente literal e restritiva, exigindo contagem do tempo de advocacia “dia a dia†a partir da expedição da carteira da OAB, em vez de considerar o critério anual previsto no próprio edital e na jurisprudência administrativa consolidada. Essa leitura contraria frontalmente o texto da Resolução nº 81/2009 do CNJ, o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) e, sobretudo, decisão administrativa proferida pela Comissão de Concurso de outro Tribunal de Justiça, em certame idêntico organizado pela mesma banca, cujos fundamentos e dispositivo são plenamente aplicáveis ao presente caso. II – DA INTERPRETAÇÃO CORRETA À LUZ DA RESOLUÇÃO Nº 81/2009 DO CNJ O art. 7.1, inciso I, da Resolução nº 81/2009 do CNJ dispõe de maneira inequívoca: “O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 1 (um), observado o seguinte: I – exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do edital do concurso (2,0 pontos). A Resolução é clara ao não exigir contagem diária ou vinculação à data exata da inscrição na OAB, bastando a comprovação de três anos completos de exercício de atividade privativa de bacharel em Direito até a data da publicação do edital. Assim, a leitura que vincula o início da contagem ao “ano de expedição da OAB†ou exige coincidência exata de dias é formalista e ilegal, por criar requisito não previsto na norma de regência do CNJ. III-DO CONCEITO DE ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADVOCACIA (LEI Nº 8.906/1994) A Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), em seu art. 1º , define as atividades privativas da advocacia, nos seguintes termos: Art. 1º . São atividades privativas de advocacia: I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. §1º ou tribunal. – Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância Dessa forma, a atuação do advogado comprovada por certidões de postulação em processos judiciais — cinco por ano, como determina o edital — é suficiente para demonstrar o exercício de atividade privativa da advocacia, independentemente do tempo exato de inscrição na OAB. Negar validade a essas certidões viola o próprio conceito legal de advocacia e cria obstáculo não previsto na lei nem na Resolução do CNJ, contrariando o princípio da legalidade estrita que rege o concurso público. IV. DO PRECEDENTE ADMINISTRATIVO (CONCURSO DE PERNAMBUCO) E DA OFENSA À CONFIANÇA LEGÍTIMA A manifesta irregularidade da interpretação restritiva conferida ao edital é de tal ordem que a própria cláusula já foi QUESTIONADA E AFASTADA pela Comissão do Concurso Público para Outorga de Delegações do Estado de Pernambuco. Naquela ocasião, o colegiado examinador acolheu a impugnação apresentada, reconhecendo expressamente a incompatibilidade jurídica da exigência e da interpretação que dela se extraía, determinando a anulação das decisões que haviam adotado tal forma de contagem do tempo de prática. Desconsiderar esse precedente e manter a aplicação de critério limitativo — sem amparo na Resolução nº 81/2009 e já repudiado em outros concursos análogos — implica violação direta aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da proteção da confiança legítima dos candidatos. V- DA NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL E UNIFORME É imperioso que a banca mantenha coerência com o entendimento já adotado pela própria Cebraspe/Cespe em certame anterior, reconhecendo a validade das certidões anuais e afastando a aplicação indevida do PCA nº 0005721-54.2023.2.00.0000, cuja ratio decidendi se limitou à magistratura. A adoção de critérios distintos para concursos de mesma natureza, com a mesma redação editalícia e sob a mesma organizadora, viola o princípio da isonomia, da segurança jurídica e da impessoalidade administrativa. VI– DO PEDIDO Diante do exposto, requer: a) O recebimento e processamento da presente impugnação; b) O afastamento da interpretação restritiva do item 14.11.1, inciso IV, que vincula a contagem do tempo de advocacia à data exata de inscrição na OAB; c) O reconhecimento da suficiência das certidões apresentadas (cinco processos distintos POR ANO) e do documento da OAB como prova do exercício efetivo da advocacia, ou seja, deverá comprovar a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado, nos termos dos arts. 1º e 5º do Estatuto dos Advogados, em causas ou questões distintas em cada ANO CIVIL( JANEIRO A DEZEMBRO) (3 anos) até a data da publicação do primeiro edital
Resposta: indeferida. O edital está em pleno acordo com o determinado no PCA nº 0005721-54.2023.2.00.0000 do CNJ.
Sequencial: 63
Item/Subitem: 6.4.8.2.2
Argumentação: Os critérios estabelecidos no item 6.4.8.2.2 – 2ª POSSIBILIDADE do edital, que exigem a apresentação de atestado ou laudo médico comprovando a efetiva doação de medula óssea, estão em desacordo com a Lei nº 13.656/2018, que garante a isenção da taxa de inscrição para candidatos cadastrados no REDOME como potenciais doadores. A exigência da doação efetiva para concessão do benefício impõe um requisito mais restritivo do que o previsto em lei, que tem por objetivo incentivar o cadastro de doadores voluntários, independente da efetivação da doação. Além disso, diversas decisões judiciais, inclusive do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), confirmam que a comprovação do direito à isenção se dá mediante a apresentação do cartão, certidão ou carteira de doador emitidos pelo REDOME, não sendo necessário apresentar comprovante de doação. Dessa forma, requer-se a retificação do item 6.4.8.2.2 para que sejam aceitos como documentos válidos para isenção o cadastro no REDOME e a respectiva certidão ou carteira de doador, independentemente da doação efetiva.
Resposta: indeferida. O edital está em conformidade com o art. 1º, inciso II, da Lei nº 13.656, de 30 de abril de 2018, que prevê a isenção da taxa de inscrição aos candidatos doadores de medula óssea, nos termos da legislação vigente.
Sequencial: 65
Item/Subitem: 5.2.2.1.1.1
Argumentação: Os subitens 5.2.2.1.1 e 5.2.2.1.1.1 limitam indevidamente a aceitação de certificados de heteroidentificação do ENAC e ENAM apenas aos emitidos pelo TJBA. Essa restrição desconsidera a validade de certificados emitidos por outros Tribunais Estaduais, que seguem os mesmos critérios técnicos e legais definidos nacionalmente. Além de comprometer a isonomia e restringir a ampla concorrência, essa exigência impõe um ônus financeiro e logístico excessivo aos candidatos de outros estados, ao exigir o deslocamento até Salvador mesmo para aqueles já certificados por heteroidentificação válida no ENAM/ENAC em outros tribunais. A imposição de comparecimento presencial à heteroidentificação para candidatos que já possuem certificação válida por outros Tribunais não é razoável nem justa, considerando que cada fase deste concurso já gera altos custos com passagens, hospedagem e alimentação. Solicita-se, assim, a retificação do edital para que sejam aceitos certificados válidos emitidos por outros Tribunais Estaduais.
Resposta: indeferida. O subitem 5.2.2.1.1 do edital segue exatamente o art. 11-A da Resolução CNJ nº 541/2023, que condiciona o aproveitamento recíproco da heteroidentificação à manutenção da mesma unidade da federação e ao prazo de validade de até quatro anos. A norma do CNJ impõe limitação territorial expressa, não permitindo o aproveitamento de validações realizadas por comissões de outros Tribunais.
Sequencial: 66
Item/Subitem: 5.2.2.1.1
Argumentação: Os subitens 5.2.2.1.1 e 5.2.2.1.1.1 limitam indevidamente a aceitação de certificados de heteroidentificação do ENAC e ENAM apenas aos emitidos pelo TJBA. Essa restrição desconsidera a validade de certificados emitidos por outros Tribunais Estaduais, que seguem os mesmos critérios técnicos e legais definidos nacionalmente. Além de comprometer a isonomia e restringir a ampla concorrência, essa exigência impõe um ônus financeiro e logístico excessivo aos candidatos de outros estados, ao exigir o deslocamento até Salvador mesmo para aqueles já certificados por heteroidentificação válida no ENAM/ENAC em outros tribunais. A imposição de comparecimento presencial à heteroidentificação para candidatos que já possuem certificação válida por outros Tribunais não é razoável nem justa, considerando que cada fase deste concurso já gera altos custos com passagens, hospedagem e alimentação. Solicita-se, assim, a retificação do edital para que sejam aceitos certificados válidos emitidos por outros Tribunais Estaduais.
Resposta: indeferida. O subitem 5.2.2.1.1 do edital segue exatamente o art. 11-A da Resolução CNJ nº 541/2023, que condiciona o aproveitamento recíproco da heteroidentificação à manutenção da mesma unidade da federação e ao prazo de validade de até quatro anos. A norma do CNJ impõe limitação territorial expressa, não permitindo o aproveitamento de validações realizadas por comissões de outros Tribunais.
Sequencial: 67
Item/Subitem: 6.4.1.1
Argumentação: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL Nº 1, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 Concurso de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciaisdo Estado da Bahia. O Edital nº 1, de 17 de dezembro de 2025, que rege o Concurso de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado da Bahia, estabelece, em seu item 6.4.1.1, como condição para a efetivação da inscrição, a exigência do envio obrigatório do certificado de aprovação no Exame Nacional dos Cartórios (ENAC). Tal exigência revela-se ilegal e excessivamente restritiva, por impor requisito de habilitação profissional em momento anterior ao permitido pelo ordenamento jurídico, acarretando prejuízo concreto aos candidatos. Isso porque a aprovação no ENAC constitui requisito para o exercício da delegação notarial e registral, e não condição para a simples inscrição preliminar no certame. O entendimento encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula nº 266, que dispõe expressamente: “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.†A exigência antecipada do certificado do ENAC viola frontalmente tal orientação sumulada, bem como os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia, ampla concorrência e acesso aos cargos públicos, previstos no art. 37, inciso I, da Constituição Federal. Ressalte-se, ainda, que haverá nova edição do ENAC antes da realização do certame, contudo sem tempo hábil para que os candidatos aprovados possam efetuar a inscrição no concurso, o que demonstra o prejuízo concreto e a restrição indevida ao direito de participação, afastando candidatos plenamente aptos a cumprir o requisito até a fase adequada. Ainda que a exigência editalícia se fundamente em interpretação administrativa da Resolução nº 81/2009 do Conselho Nacional de Justiça, tal circunstância não afasta a ilegalidade do ato. O Supremo Tribunal Federal já assentou que os atos normativos do CNJ estão sujeitos ao controle de legalidade e constitucionalidade, não podendo inovar na ordem jurídica nem contrariar a legislação federal ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Nesse sentido, ao julgar a ADI nº 4.638/DF, o STF firmou entendimento de que o CNJ deve atuar em conformidade com a Constituição e com a legislação federal, sendo vedada a imposição de exigências que extrapolem os limites legais ou contrariem interpretação pacífica do direito (STF, ADI 4.638/DF, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 2012). Dessa forma, a manutenção da exigência do certificado do ENAC no momento da inscrição configura violação ao princípio da legalidade administrativa e impõe restrição indevida ao acesso ao concurso público, razão pela qual se impugna o item 6.4.1.1 do edital, requerendo sua adequação para que a comprovação da aprovação no ENAC seja exigida apenas na fase de outorga/posse, e não na inscrição preliminar. Diante do exposto, requer: a) o conhecimento e acolhimento da presente impugnação; b) a declaração de ilegalidade do item 6.4.1.1 do Edital nº 1/2025; c) a retificação do edital, para que a comprovação da aprovação no ENAC seja exigida somente na fase de outorga/posse, e não no ato da inscrição; d) subsidiariamente, caso mantida a exigência, a prorrogação do prazo de inscrições, a fim de permitir a participação dos candidatos aprovados na próxima edição do ENAC.
Resposta: indeferida. A adoção do Exame Nacional dos Cartórios (ENAC) em substituição à prova objetiva encontra amparo no art. 1º-A, § 8º, da Resolução CNJ nº 81/2009. Ademais, nos termos do art. 1º-A do mesmo normativo, a inscrição preliminar nos concursos de provimento e remoção depende da apresentação de comprovante de aprovação no ENAC, inexistindo ilegalidade na exigência editalícia. A Súmula 266/STJ aplica-se aos requisitos para a investidura no cargo, não alcançando o ENAC, que constitui etapa prévia e autônoma, expressamente prevista na Resolução CNJ nº 81/2009 como condição para a inscrição preliminar. Tal exigência não se confunde com a apresentação do diploma de curso superior, exigido apenas em fase posterior do certame, nem viola os princípios da isonomia ou da razoabilidade.
Sequencial: 69
Item/Subitem: 1.5.4
Argumentação: III – DA IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO SOBRE A IMPUGNAÇÃO (Impugnação ao item 1.5.4) A previsão de que “da decisão sobre a impugnação não caberá recurso administrativo†viola: - o direito de petição (art. 5º, XXXIV, CF); - o devido processo administrativo (Lei nº 9.784/1999). Ainda que haja discricionariedade administrativa, é vedada a supressão absoluta do controle interno de legalidade.
Resposta: indeferida. A previsão de irrecorribilidade da decisão sobre impugnação não viola o direito de petição nem o devido processo administrativo, pois o direito de petição resta plenamente assegurado com a possibilidade de apresentação da própria impugnação, a qual é regularmente analisada e decidida pela Administração.
Sequencial: 70
Item/Subitem: 3.5 e 3.9
Argumentação: V – DA AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DO TERMO FINAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA PERDA DA DELEGAÇÃO (Impugnação aos itens 3.5, 3.9 e disposições sobre análise da vida pregressa) O edital exige que o candidato “comprove conduta condigna para o exercício da atividade delegada†e submete os aprovados à análise da vida pregressa, porém não define de forma clara e objetiva o marco temporal relevante para fins de prescrição da sanção de perda da delegação. A omissão em apreço gera grave insegurança jurídica, pois: - a perda da delegação é sanção administrativa máxima, prevista no art. 35 da Lei nº 8.935/1994; - o regime sancionador somente pode incidir após a existência da delegação, ou seja, após a posse/outorga; - não há vínculo jurídico antes da investidura que autorize a incidência de prescrição disciplinar. A ausência de esclarecimento no edital abre margem para interpretações ilegítimas que: - considerem indevidamente a data da inscrição como marco prescricional; - permitam o uso de fatos antigos, já prescritos, como sanção disfarçada, sem PAD, contraditório e ampla defesa. É juridicamente imprescindível distinguir: - análise de vida pregressa, como requisito para a outorga; e - responsabilização disciplinar, que pressupõe delegação existente e observância do devido processo legal. Pedido específico (prescrição) Requer-se: a) A retificação do edital para consignar expressamente que o termo final do prazo prescricional para a pena de perda da delegação é a data da posse/outorga, e não a data da inscrição; b) A explicitação de que fatos prescritos para fins sancionatórios não poderão fundamentar, de forma automática, indeferimento de outorga, devendo ser analisados, se for o caso, de maneira proporcional, motivada e não punitiva.
Resposta: indeferida. O item 3.5 do edital, ao exigir que o candidato comprove conduta condigna para o exercício da atividade delegada, limita-se a reproduzir comando normativo expresso do art. 7º, inciso V, da Resolução CNJ nº 81/2009, segundo o qual constitui requisito obrigatório para a inscrição em concurso público, tanto de provimento inicial quanto de remoção, a comprovação de conduta compatível com a dignidade e a relevância constitucional dos serviços notariais e registrais. Trata-se de requisito objetivo e vinculante, estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça no exercício de sua competência constitucional, não havendo qualquer inovação, omissão ou ilegalidade no edital. A exigência integra o modelo nacional de concursos e não possui natureza sancionatória, constituindo mero juízo administrativo prévio de idoneidade moral e funcional, indispensável à outorga da delegação. De igual modo, o item 3.9 do edital encontra respaldo direto no § 2º do art. 7º da Resolução CNJ nº 81/2009, que determina a apresentação obrigatória de certidões dos distribuidores cíveis e criminais, da Justiça Estadual e Federal, bem como de protesto, referentes aos locais em que o candidato manteve domicílio nos últimos 10 (dez) anos. A exigência tem por finalidade permitir a adequada análise da vida pregressa do candidato, em consonância com o padrão nacional estabelecido pelo CNJ, não se confundindo com responsabilização disciplinar, tampouco com aplicação de sanção administrativa. A eventual existência de registros não implica, por si só, indeferimento automático da outorga, devendo eventual avaliação observar critérios de motivação, proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do próprio regime normativo aplicável. O edital, ao reproduzir fielmente os comandos da Resolução CNJ nº 81/2009, atua em estrita observância às normas nacionais obrigatórias, inexistindo espaço jurídico para a retificação pretendida.
Sequencial: 71
Item/Subitem: 1.4
Argumentação: IV – DA NECESSIDADE DE DESCENTRALIZAÇÃO DAS ETAPAS DO CONCURSO (Impugnação ao item 1.4 do Edital) O item 1.4 concentra todas as etapas do concurso em Salvador/BA, admitindo exceção apenas de forma residual. Mencionada centralização: - impõe ônus excessivo aos candidatos do interior; - afeta de modo mais gravoso candidatos PcD; - viola os princípios da isonomia, acessibilidade, razoabilidade e eficiência administrativa. Há plena viabilidade técnica para adoção de modelo descentralizado, com realização das etapas em cidades-polo, como: - Feira de Santana; - Vitória da Conquista; - Juazeiro; - Barreiras; - Itabuna/Ilhéus. Pedido específico (locais de realização) a) Requer-se a retificação do item 1.4 para prever a realização das etapas presenciais também em cidades-polo do interior, assegurando acessibilidade, especialmente aos candidatos PcD.
Resposta: indeferida. A definição do local de aplicação das etapas do certame é de responsabilidade do TJBA, que, de acordo com as necessidades e logística do concurso, estabeleceu que as provas fossem realizadas exclusivamente em Salvador/BA, considerando a localidade sede da instituição e a localidade onde as vagas serão lotadas. Cabe ressaltar que todos os candidatos estão sujeitos às mesmas condições, respeitando os princípios de igualdade e isonomia. Dessa forma, não há fundamentos legais ou técnicos que justifiquem a alteração do critério já definido em edital.
Sequencial: 72
Item/Subitem: 4.2.1, 5.1 e subitens
Argumentação: II – DA IMPUGNAÇÃO RELATIVA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PcD) (Impugnação aos itens 4.2.1, 5.1 e subitens) II.1 – Esvaziamento da política afirmativa Embora o edital preveja a reserva de 5% das serventias às pessoas com deficiência, a forma de operacionalização: - subordina a efetividade da reserva a sorteios condicionados a faixas de faturamento; - pode resultar em reserva meramente formal, sem efetiva igualdade de oportunidades; - contraria a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência. II.2 – Exigências excessivas na avaliação biopsicossocial O edital impõe exigências documentais e periciais excessivamente rigorosas, convertendo a avaliação biopsicossocial em mecanismo eliminatório indireto, em afronta: - ao modelo social da deficiência; - ao princípio da adaptação razoável; - à vedação de discriminação indireta. II.3 – Pedido específico (PcD) Requer-se: a) A revisão dos critérios de sorteio das serventias reservadas; b) A adequação e simplificação das exigências documentais; c) A vedação de interpretações restritivas incompatíveis com a LBI.
Resposta: indeferida. A regra editalícia está de acordo com o art. 3º, § 4º da Resolução CNJ nº 81/2009.
Sequencial: 73
Item/Subitem: 1.2.1, 3.10, 6.4.1.1 e 6.4.4,
Argumentação: I – DA IMPUGNAÇÃO RELATIVA AO ENAC (Impugnação aos itens 1.2.1, 3.10, 6.4.1.1 e 6.4.4, alínea “câ€) I.1 – Exigência do ENAC como condição para inscrição O edital impõe a apresentação do certificado de aprovação no Exame Nacional dos Cartórios (ENAC) como requisito obrigatório já no ato da inscrição, prevendo inclusive o indeferimento automático da inscrição em caso de ausência do documento. Ocorre que o art. 1º-A da Resolução CNJ nº 81/2009 institui o ENAC como requisito para a outorga da delegação, e não como condição absoluta e antecipada para inscrição no concurso. Tal exigência: - restringe indevidamente o acesso ao certame; - viola os princípios da isonomia, razoabilidade e da ampla acessibilidade aos cargos públicos (art. 37, I, CF); - cria obstáculo desproporcional, considerando a periodicidade e o cronograma do ENAC, alheios ao concurso estadual. I.2 – Ausência de regra de transição O edital não prevê: - possibilidade de comprovação posterior do ENAC, antes da outorga; - regra de transição para candidatos aprovados supervenientemente no ENAC durante o andamento do certame. Referida omissão compromete a competitividade do concurso e afronta os princípios da proporcionalidade e da isonomia material. I.3 – Pedido específico (ENAC) Requer-se: a) A retificação do edital para que a comprovação do ENAC seja exigida até a fase de outorga da delegação, e não no ato da inscrição; ou b) Subsidiariamente, a previsão expressa de regra de transição.
Resposta: indeferida. A adoção do Exame Nacional dos Cartórios (ENAC) em substituição à prova objetiva encontra amparo no art. 1º-A, § 8º, da Resolução CNJ nº 81/2009. Ademais, nos termos do art. 1º-A do mesmo normativo, a inscrição preliminar nos concursos de provimento e remoção depende da apresentação de comprovante de aprovação no ENAC, inexistindo ilegalidade na exigência editalícia.
Sequencial: 75
Item/Subitem: ANEXO II LISTA DE SERVENTIAS
Argumentação: No ANEXO II, LISTA DE SERVENTIAS, não há a coluna das classes dos cartórios, Classe 1, Classe 2 e Classe 3.
Resposta: indeferida. A Lista de Serventias foi elaborada em estrito cumprimento à Resolução nº 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça, a qual não prevê a inclusão de coluna relativa às classes dos cartórios. Nesse sentido, dispõe o art. 10 da referida Resolução que a relação mencionada no art. 1º, § 1º, deverá conter, além da indicação da vaga, do número de ordem e do critério em que a vaga ingressou na lista de vacâncias, também a data de criação da serventia, a qual servirá para fins de desempate e para definição da ordem de ingresso na relação geral de vacâncias, fixando-se, assim, o critério a ser adotado ao tempo do concurso de provimento ou de remoção.
Sequencial: 76
Item/Subitem: 6.4.8 DOS PROCEDIMENTOS PARA A
Argumentação: Está faltando a possibilidade de isenção por ser doador de sangue.
Resposta: indeferida. Não há legislação aplicável ao certame em tela que estabeleça isenção para doadores de sangue.
Sequencial: 77
Item/Subitem: 6.4.8.2.2
Argumentação: A Lei nº 13.656/2018 não exige comprovação que o candidato efetuou a doação de medula óssea, bem como a data da doação. Para comprovar a condição de doador de medula óssea, o candidato deverá encaminhar os seguintes documentos: a) Cédula de Identidade; b) Carteira ou documento de doador emitida pelo órgão oficial ou por entidade credenciada pela União, pelo Estado ou por Município, em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde, que é o REDOME.
Resposta: indeferida. O edital está em conformidade com o art. 1º, inciso II, da Lei nº 13.656, de 30 de abril de 2018, que prevê a isenção da taxa de inscrição aos candidatos doadores de medula óssea, nos termos da legislação vigente.
Sequencial: 78
Item/Subitem: 6.4.4 "d"
Argumentação: O item 6.4.4 "d" do edital apresenta aparente contradição em relação ao item 5.2.2.1.1, pois não restou suficientemente claro em sua redação se o candidato que foi enquadrado como pardo ou negro para fins do ENAC por outro Tribunal de Justiça do seu domicílio e que não seja o do Estado da Bahia será admitido como pardo ou negro ou se deverá ser submetido novamente ao procedimento perante a comissão de heteroidentificação do CEBRASPE. No meu caso, em particular, fui enquadrado como pardo pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para fins do ENAC. Neste caso eu devo me submeter novamente à aferição da comissão de heteroidentificação do TJBA/CEBRASPE? Conforme declinado, o edital não está suficientemente claro em relação a esse ponto.
Resposta: indeferida. Os subitens 5.2.2.1.1 e 6.4.4, “d”, não são contraditórios. O aproveitamento do resultado da heteroidentificação realizada no ENAM ou no ENAC somente é admitido quando a validação da autodeclaração tiver sido feita pela Comissão de Heteroidentificação do TJBA, ou por Tribunal da mesma unidade da federação, dentro do prazo de até quatro anos, conforme a Resolução CNJ nº 541/2023.
Sequencial: 79
Item/Subitem: 5.2.1.2.b.1
Argumentação: Em que pese se tratar de contexto de impugnação, gostaria de registrar um elogio ao Cebraspe pela redação do item 5.2.1.2, letra b.1), que estabelece como requisito para a inscrição na cota para negros a apresentação de fotografias com iluminação natural. Essa prática é um exemplo de boa prática administrativa, ao contrário de concursos anteriores, quando se exigiu fotos com iluminação profissional, a exemplo dos concursos do TJRR e do TJRO. A exigência de fotografias com iluminação profissional resultava em despesas adicionais para os candidatos, que precisavam recorrer a estúdios fotográficos especializados, o que impactava diretamente no orçamento de quem, muitas vezes, já enfrenta dificuldades financeiras para arcar com as despesas de todo o processo seletivo. Essa atual redação, que permite o uso de iluminação natural, simplifica o processo e torna o concurso mais acessível, sem comprometer a qualidade das imagens e garantindo que o candidato possa seguir com o processo de inscrição sem custos extras. Destaca-se que essa decisão reflete uma postura de consideração e respeito aos candidatos, adequando o concurso à realidade econômica de muitos que buscam participar de maneira justa, sem serem sobrecarregados por exigências que não têm impacto na qualidade da seleção. Agradece-se a banca por esse ajuste, que certamente contribui para um processo seletivo mais inclusivo e equilibrado.
Resposta: Não há objeto de impugnação.
Sequencial: 80
Item/Subitem: 5.2.2.2.b
Argumentação: O item impugnado estabelece que a segunda etapa do procedimento de heteroidentificação, caso necessário, será realizada presencialmente, exigindo que os candidatos se desloquem até Salvador para a averiguação. No entanto, essa exigência representa um obstáculo logístico e financeiro significativo, principalmente para candidatos que residem no interior da Bahia ou em outros estados, acarretando custos elevados e impactando a agilidade do processo seletivo. Considerando a modernização dos processos de seleção e as práticas já adotadas por outras bancas organizadoras, como a Fundação Getúlio Vargas (FGV), que utiliza a heteroidentificação telepresencial, sugerimos que o Cebraspe também adote essa modalidade telepresencial, que, além de ser mais inclusiva e acessível, reduziria os custos para os candidatos e otimizaria o tempo do concurso, mantendo a integridade do procedimento de identificação. A adoção de uma avaliação telepresencial, por meio de recursos tecnológicos e de comunicação adequados, também asseguraria maior conveniência para os candidatos, sem comprometer a transparência e a segurança do processo. Isso representaria uma prática moderna, de consideração e respeito aos candidatos e alinhada com as necessidades contemporâneas, além de garantir que o candidato não seja prejudicado em razão de dificuldades logísticas para comparecer presencialmente, em um Estado com dimensões nacionais como a Bahia. Essa alteração não só proporciona acesso mais amplo ao concurso, mas também demonstra uma postura de inclusão e modernização dos processos seletivos, garantindo a igualdade de condições entre todos os candidatos. Dessa forma, sugere-se a seguinte redação para o item impugnado: "Somente os(as) candidatos(as) cuja autodeclaração não for confirmada após verificação na primeira etapa (fotográfica), serão convocados(as), por edital, para a segunda etapa, com averiguação presencial ou, por decisão motivada da Comissão do Concurso, telepresencial, mediante utilização de recursos de tecnologia e comunicação, a critério da Comissão de Heteroidentificação."
Resposta: indeferida. A Resolução CNJ nº 541/2023 estabelece que cabe ao edital definir se o procedimento de heteroidentificação será realizado de forma presencial ou, por decisão motivada, telepresencial. No exercício dessa competência normativa e administrativa, o edital optou pela modalidade presencial, inexistindo imposição legal que determine a adoção obrigatória da forma telepresencial. Ademais, somente os candidatos cuja autodeclaração não for confirmada após verificação na primeira etapa serão convocados(as) para a segunda etapa, que pode ser presencial, na forma do edital normativo. Assim, não se verifica ilegalidade ou vício a justificar a alteração pretendida.
Sequencial: 81
Item/Subitem: 9.2.d
Argumentação: O item impugnado exige a apresentação de atestado médico expedido por “órgão médico oficial†na fase de inscrição definitiva, apresenta uma redação que pode ser interpretada de forma restritiva e equivocada. A expressão "órgão médico oficial" dá margem a entender que o atestado somente seria válido se fosse emitido por médico vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS), o que implica em uma série de limitações e desnecessárias sobrecargas ao já saturado sistema público de saúde. Exigir que os candidatos se dirijam a unidades do SUS, ou a outro órgão público, para obter esse atestado, resulta em um obstáculo à eficiência do processo seletivo, além de prejudicar a agilidade na emissão do documento, visto que o sistema público de saúde já se encontra sobrecarregado com a demanda por atendimentos médicos urgentes e contínuos. Em contrapartida, permitir que o atestado seja emitido por qualquer profissional médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM), seja da rede pública ou privada, ampliaria significativamente o acesso ao processo, sem sobrecarregar os serviços de saúde pública. Na rede particular, a obtenção do atestado é significativamente mais ágil e, além disso, as clínicas e médicos têm à disposição exames complementares, que são essenciais para uma avaliação médica completa, especialmente no caso de candidatos que necessitam de uma avaliação mais detalhada das condições de saúde para o exercício das funções do cargo. Portanto, requer-se alterar a exigência do item impugnado, de modo que fique claro que o atestado médico possa ser emitido por qualquer profissional médico registrado no CRM, garantindo a eficácia e a celeridade do processo, sem prejudicar a qualidade e a completude da avaliação médica.
Resposta: indeferida. A definição constante da alínea “d” do subitem 9.2 está de acordo com o anexo da Resolução CNJ nº 81/2009, que “dispõe sobre os concursos de prova e títulos, para a outorga da Delegações de Notas e de Registro, e minuta de edital”.
Sequencial: 82
Item/Subitem: 7.1
Argumentação: O item impugnado inclui "Conhecimentos Gerais" como uma das disciplinas exigidas na prova escrita. Acontece que não há razão lógica para tanto. A função de notário e registrador exige uma sólida formação jurídica, com domínio de disciplinas específicas que envolvem Direito Civil, Direito Processual, Direito Notarial e Registral, além de uma compreensão prática e técnica das normas e rotinas do serviço extrajudicial. A cobrança de "Conhecimentos Gerais" na segunda fase do concurso, portanto, representa uma verdadeira distorção dos objetivos do certame. Tal disciplina, que abrange temas amplos e muitas vezes desvinculados das atribuições diretas da função de notário ou registrador, como atualidades, história e geografia, não agrega qualquer valor prático ou técnico para a realização das tarefas inerentes ao cargo. Em que pese a relevância de uma formação integral e o interesse pelo conhecimento geral, a segunda fase do concurso deve ser direcionada exclusivamente às competências e conhecimentos específicos para o exercício do cargo, uma vez que a avaliação de competências jurídicas e técnicas é o que realmente importa para a seleção de candidatos aptos a exercer a função com competência e responsabilidade. A inclusão de "Conhecimentos Gerais" representa uma distorção e resulta em um exame menos objetivo e mais sujeito a abstrações, em detrimento de áreas do direito que são essenciais para a efetiva prática notarial e registral. Dessa forma, requer-se a exclusão de "Conhecimentos Gerais" da lista de disciplinas a serem cobradas na prova escrita.
Resposta: indeferida. O edital contempla as disciplinas previstas na Resolução nº 81/2009.
Sequencial: 83
Item/Subitem: 1.2.c.I
Argumentação: O item impugnado prevê a realização de exame psicotécnico na terceira etapa do concurso. Acontece que a inclusão da etapa de exame psicotécnico no concurso para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro não encontra respaldo em normatização legal específica. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante nº 44, consolidou o entendimento de que a exigência de exame psicotécnico em concurso público somente pode ser imposta por meio de previsão legal. O STF tem entendido que a imposição de exames psicotécnicos, sem respaldo legal ou regulamentar expresso, configura afronta ao princípio da legalidade insculpido no art. 37 da Constituição Federal, que exige para a Administração Pública agir somente de acordo com a lei. O que ocorre no presente caso é que não existe qualquer lei que preveja a realização de exame psicotécnico para o concurso de ingresso em delegações de serventias extrajudiciais. A legislação que rege a matéria, especificamente a Lei nº 8.935/1994, que regulamenta os serviços notariais e de registro, e o art. 236 da Constituição Federal, não tratam da necessidade de tal exame. Destarte, a aplicação de um exame psicotécnico para o cargo de notário ou registrador, sem base legal ou regulamentar, não só é ilegal, mas também incompatível com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, que veda sua imposição sem previsão expressa. Além disso, é importante destacar que o edital já prevê a realização de uma avaliação psiquiátrica complexa, que inclui a exigência de laudos psiquiátricos e neurológicos, os quais têm como objetivo avaliar de forma abrangente as condições mentais e comportamentais do candidato, incluindo aspectos como o estado emocional, a coerência do pensamento, e até o uso de psicofármacos. Diante dessa previsão, não há justificativa para a inclusão de uma etapa adicional de exame psicotécnico, visto que o exame psiquiátrico já cumpre integralmente a função de verificar a aptidão mental do candidato para o cargo. A duplicidade de exames, um psicotécnico e outro psiquiátrico, vai de encontro ao princípio da proporcionalidade, impondo uma carga excessiva sobre os candidatos sem um fundamento legal que justifique tal exigência. Portanto, a realização de ambas as etapas não se justifica, sendo desnecessária e redundante. Por todo o exposto, requer-se que seja reconsiderada e excluída do certame a realização de exame psicotécnico, em observância aos princípios da legalidade e da segurança jurídica.
Resposta: indeferida. Em acordo ao disposto no item 10.1.2, o exame psicotécnico consistirá na análise padronizada de características e personalidade e motivacionais do candidato, ao passo que o item versa sobre a entrega dos laudos neurológico e psiquiátrico com o objetivo aferir se o candidato goza de boa saúde neurológica e psíquica para realizar as atribuições típicas das funções profissionais. Outrossim, a etapa de Exame Psicotécnico configura uma fase descritiva, de caráter não eliminatória, sendo sua presença obrigatória, de modo que o resultado alcançado pelo candidato não implicará no acréscimo ou decréscimo de sua nota final para envergadura do cargo.
Sequencial: 84
Item/Subitem: Anexo 2 236 REMOÇÃO 144451 -se
Argumentação: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PARA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. [...], vem ‘mui’ respeitosamente perante V.Exª impugnar uma serventia extrajudicial que consta na lista de serventia vaga publicada pelos seguintes fatos e fundamentos: DOS FATOS: 1) O Requerente era titular da serventia do distrito de Oliveira dos Campinhos,cidade de Santo Amaro sendo que perdeu a delegação através de processo administrativo disciplinar de número: 0000919.16.2022.2.00.0851 ao migrar para o pleno passou a ter o número: 0001351.08.2024.2.00.0805,o processo administrativo disciplinar transitou em julgado com a perda de delegação; 2) Ocorre Exa, que o Requerente se insurgiu contra a respectiva decisão, ingressando assim com um mandado de segurança de número: 8036826.34.2024.8.05.0001 a fim que haja ANULAÇÃO DO PAD em epígrafe e possa retomar a titularidade; 3) Vale salientar que com a nova lei estadual de reestruturação aprovada a serventia extrajudicial de Oliveira dos Campinhos foi extinta por baixa movimentação e ser considerada vaga, o Requerente só tem como opção, caso tenha êxito no seu recurso a serventia de: 236 REMOÇÃO 144451 REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTO - (N , P , RCPN )SANTO AMARO SANTO AMARO 01/08/2018 22/03/1866 RE VAGA†3.1) Destacamos,salvo melhor juízo que a respectiva serventia estava destinada para provimento e passou para remoção? (D.J.E. 3923 ,do dia 04 de novembro de 2025) 4) Retomando ao ponto crucial há o processo em epígrafe no S.T.J. (RMS 75751/BA) no qual encontra-se concluso para o ilustre ministro Francisco Galvão para que este julgue, é imperativo que a referida serventia não seja disponibilizada ou que haja a expressão ao lado ‘sub judice’ ,haja vista que passará haver a segurança jurídica para eventual candidato aprovado no certame e a escolha tendo ciência acerca da referida lide ; 4.1) Cite-se que o Requente, em tempo hábil. vem perante V.Exa impugnar a respectiva serventia extrajudicial como vaga; 5) Vale ressaltar que o pleito do Requerente tem respaldo legal, inclusive há uma decisão do S.T,F. que decidiu neste sentido no M.S. 31.228, in verbis: “Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. RELAÇÃO DE SERVENTIAS VAGAS. INCLUSÃO NO EDITAL DE SERVENTIAS SUB JUDICE. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DA DELEGAÇÃO SOMENTE APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DAS RESPECTIVAS DECISÕES. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1) As serventias vagas, embora sub judice, devem ser incluídas no edital de concurso para ingresso/remoção referente à atividade notarial e de registro. 2) A Administração do Tribunal de Justiça deve incluir no edital do concurso público a serventia extrajudicial sub judice em conjunto com a informação de que ela se encontra sob o crivo judicial. 3) O princípio da razoabilidade recomenda que não se dê provimento a serventia cuja vacância esteja sendo contestada judicialmente, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão. 4) Consectariamente, a entrega da serventia ao aprovado no certame depende do encerramento da lide com o trânsito em julgado das decisões de todos os processos alusivos à referida serventia. 5) In casu, de acordo com a Resolução nº 80 do CNJ, a Corregedora Nacional de Justiça determinou ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que: “as delegações em relação as quais existam pendências judiciais, com ou sem liminar, mas que tenham sido reconhecidas previamente como vagas, serão incluídas na lista geral de vacâncias, embora com posterior observância das orientações abaixo, segundo as peculiaridades de cada caso. (…) Se houver pendências judiciais anteriores ao próprio edital, nele somente não serão incluídas as serventias em relação as quais existam decisões ou liminares em vigor que efetivamente impeçam seu oferecimento, naquele momento, aos candidatos que se inscreverem. Quanto a delegações, incluídas no edital do concurso e na relação em que classificadas segundo os critérios de ‘provimento’ e ‘remoção’, as quais, embora com pendências judiciais, puderem ser oferecidas no certame e na futura sessão de escolha (por não existirem decisões ou liminares em vigor que o impeçam), deverá haver expressa e específica advertência aos interessados no edital (caso tais pendências já existam quando de sua publicação) da presença de tal situação. Além disto, na sessão de escolha, se até lá houver surgido ou persistir a pendência judicial, deverá haver advertência pública, acerca de cada delegação nestas condições, no sentido de que, se for escolhida por candidato aprovado, este fará a escolha por sua conta e risco, sem direito a qualquer reclamação posterior caso o resultado da ação judicial correspondente fruste sua escolha e seu exercício na delegação em tela.“ 6) Segurança parcialmente concedida para assegurar a inclusão, no edital do concurso, das serventias cujas vacâncias estejam sendo questionadas judicialmente, e determinar que não sejam providas até o trânsito em julgado das respectivas decisões. (MS 31228, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 09-10-2015 PUBLIC 13-10- 2015). Grifo nosso. 6) Destaque-se, ainda, que o Requerente era o único titular existente na comarca para aquela atribuição (registro civil e notarial), por conseguinte, se não tivesse perdido a delegação teria o ‘direito’ de escolha de permanecer naquele distrito ou ir para a sede com junção do acervo, caso tenha o seu recurso ordinário constitucional considerado procedente; 7) Destaque-se que na lei de restruturação, tem uma situação similar do ora Requerente, vejamos: Art. 11. Nos Municípios sedes de Comarcas instaladas que possuem população superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes haverá 09 (nove) serventias extrajudiciais, sendo 03 (três) Tabelionatos de Notas, 01 (um) Tabelionato de Protesto de Títulos, 02 (dois) Ofícios de Registro de Imóveis e Hipotecas, 01 (um) Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, e 02 (dois) Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais. Parágrafo único. Em vagando um dos 02 (dois) Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, a ele integrar-se-á a serventia com titular de Registro Civil de Pessoas Naturais com Tabelionato de Notas de distrito administrativo do Município de Feira de Santana com data de criação mais antiga e que estiver com circunscrição mais próxima, o que será apurado, neste último caso, utilizando-se o critério de deslocamento territorial terrestre. 8) Ao constatar que o cartório extrajudicial de Oliveira dos Campinhos foi extinto por lei sendo anexado à sede de Santo Amaro. Sendo que a anexação de cartórios é instituto que visa a junção do cartório vago do distrito para a sede que se encontra vaga qual solução a ser adotada, caso o Requente tenha seu recurso provido? Se a lei extinguiu a serventia de Oliveira dos Campinhos e ainda a serventia sede que se ENCONTRA VAGA não poderá ao menos ter a expressão ‘sub judice’ em decorrência da situação ora posta? DO PEDIDO: a)Que haja a retificação do edital de serventia extrajudicial de registro civil com funções notariais da cidade de Santo Amaro (CNS:14.445-1)com a sua retirada como vaga; b) Não sendo retirada da lista‘ COMO VAGA’ que haja a menção que se encontra sub judice com o escopo que todos tenham ciência acerca do processo que se encontra no S.T.J. a fim que haja anulação do P.A.D. e o Requerente retome a titularidade da serventia extrajudicial ora citada, ou seja, caso o Requerente se consagre vitorioso ,o candidato aprovado que escolha a referida serventia extrajudicial terá ciência da referida demanda judicial c) Que seja esclarecido acerca da serventia extrajudicial de Santo Amaro se será destinada para provimento ou remoção,haja vista que salvo melhor juízo encontramos divergência entre as publicações.
Resposta: indeferida. Inicialmente, registra-se que a matéria objeto da presente impugnação já foi apreciada e indeferida pela Corregedoria do Tribunal de Justiça da Bahia, nos autos do processo nº 00001463-96.2025.2.00.0851, órgão competente para deliberar sobre a Lista Geral de Vacância e responsável por sua publicação, com a indicação das respectivas situações jurídicas das serventias extrajudiciais a serem ofertadas no concurso. Assim, nos termos da decisão proferida naquele feito, não assiste razão ao requerente quanto ao pedido para que a serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de Santo Amaro seja tratada como sub judice ou excluída do certame, uma vez que inexiste qualquer vínculo jurídico do requerente com a referida unidade, bem como decisão judicial ou administrativa que justifique tal classificação ou providência. Diante disso, ausente determinação judicial ou administrativa nesse sentido, a presente impugnação não deve ser conhecida.
Brasília/DF, 19 de janeiro de 2026.