TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (TJRO)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA (TJRO)

VII CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA


RESPOSTAS ÀS IMPUGNAÇÕES, CONFORME ESTABELECIDO NO SUBITEM 1.5 DO EDITAL Nº 1/2025

Sequencial: 1

Subitem: 5.2.2

Argumentação: Venho, na qualidade de candidato e cidadão, impugnar fundamentadamente o item 5.2.2 do Edital nº 1/2025 do TJRO, do VII Concurso Extrajudicial de Rondônia, referente ao procedimento de heteroidentificação, pelo que segue. Com base nos princípio da economicidade, razoabilidade, eficiência e celeridade, venho por meio deste requerer que, na etapa da comprovação dos requisitos para a outorga da delegação, o candidato inscrito para as vagas reservadas a pessoas negras, comprove que foi validada sua condição autodeclarada pela comissão de heteroidentificação do Tribunal de Justiça do Estado de seu domicílio, para fins específicos de concorrência como pessoa negra no Exame Nacional dos Cartórios. Tal sistemática, adotada pelo Edital 1/2024 do Concurso Extrajudicial de Minas Gerais, evita desperdício de verba pública com os gastos necessários para o procedimento presencial de Heteroidentificação, assim como evita ajuizamentos que podem causar morosidade indesejada ao Concurso, como a que vem sendo experimentada por São Paulo. Ademais, mantida a sistemática atual, mesmo as pessoas aprovadas pela Comissão de Heteroidentificação do Tribunal de Justiça de Rondônia, teriam que passar por novo e desnecessário procedimento. Por isso, requer a alteração do edital nos seguintes termos: "Na etapa da comprovação dos requisitos para a outorga da delegação, o candidato inscrito para as vagas reservadas a pessoas negras deverá comprovar que foi validada sua condição autodeclarada pela comissão de heteroidentificação do Tribunal de Justiça do Estado de seu domicílio, para fins específicos de concorrência como pessoa negra no Exame Nacional dos Cartórios." "O candidato autodeclarado negro inscrito para as serventias reservadas no critério de provimento, habilitado para a Prova Oral, deverá apresentar, ainda, comprovação de validação da condição autodeclarada por comissão de heteroidentificação do Tribunal de Justiça do Estado de seu domicílio, emitida para fins de validação de sua opção de concorrência no Exame Nacional dos Cartórios - ENAC." Caso não seja esse o entendimento, requer a inclusão/alteração do edital, de redação semelhante ao do Edital 1/2025 do Concurso Extrajudicial do Ceará, nos seguintes termos: "Os candidatos que pretendem concorrer nas vagas reservadas à pessoa autodeclarada negra (preta e parda) e já tiveram sua autodeclaração de pertencimento racial validada pela Comissão de Heteroidentificação ou pela Comissão Recursal de Heteroidentificação, ambas do TJRO, têm direito ao aproveitamento recíproco do resultado do procedimento de heteroidentificação realizado no âmbito do Exame Nacional da Magistratura (ENAM) e do Exame Nacional dos Cartórios (ENAC) e ficará dispensado de submissão ao procedimento disciplinado, desde que tempo de expedição da certificação não exceda a quatro anos anteriores à publicação deste edital." Diante do exposto, requer seja provido o recurso.

Resposta: indeferida. O procedimento de heteroidentificação adotado no certame segue o previsto na Resolução nº 541/2023, do Conselho Nacional de Justiça. Ainda, o art. 3º, §6º da Resolução nº 81/2009 do CNJ atribui aos Tribunais estabelecerem os critérios das comissões de heteroidentificação.


Sequenciais: 2, 4, 17 e 20

Subitem: 7.1

Argumentação: O item 7.1 do Edital nº 1/2025 do TJRO, referente ao conteúdo programático da segunda etapa (prova escrita/prática) do concurso para outorga de delegações extrajudiciais (notas e registro), prevê a cobrança de Direito Penal e Direito Processual Penal nessa fase, o que é desarrazoado e incoerente com as atribuições próprias da atividade extrajudicial. É princípio basilar dos concursos públicos que o conteúdo cobrado guarde pertinência com as atribuições e a natureza do cargo almejado. A Constituição Federal, no art. 37, II, exige que a seleção por concurso se faça “de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego―. No caso em tela, as serventias extrajudiciais envolvem atividades tipicamente cíveis, empresariais, registrais e notariais, sem qualquer atuação em matéria penal. Notários e registradores não exercem função persecutória criminal, não aplicam penas ou conduzem processos criminais – esses são misteres do Poder Judiciário (juízes), Ministério Público, Defensoria Pública e delegados de polícia. Incluir Direito Penal e Processual Penal dentre as matérias da fase prática e oral, de um certame extrajudicial, destoa completamente do perfil profissional exigido: trata-se de conhecimentos desconectados das tarefas do delegatário extrajudicial. Para ilustrar, um tabelião ou oficial de registro lida cotidianamente com atos notariais (escrituras, procurações, autenticações, reconhecimento de firmas), registros públicos (registro de imóveis, civil de pessoas naturais e jurídicas, títulos e documentos, etc.), cobrança de emolumentos, gestão cartorária e aplicação de normas de registros públicos (Lei 6.015/73) e do Código Civil. Embora a Resolução CNJ 81/2009, em seu anexo (minuta de edital), inclui Direito Penal e Processual Penal entre as matérias possíveis, isso não as torna obrigatórias em todas as fases, cabendo às bancas dos Tribunais dos Estados dosar a importância de cada tópico. Essa orientação reflete a realidade de que as disciplinas penal e processual penal não selecionam os melhores notários, pois não guardam relação direta com as aptidões que o cargo demanda. Ademais, vários Estados concentram as provas práticas e orais apenas nas matérias-fim (direito civil, registral, etc.), não formulando questões discursivas de Direito Penal. No último concurso do TJRO, por exemplo, estas matérias não foram objeto de cobrança para as fases pratica e oral. A presença de disciplinas estranhas à atividade notarial/registral nestas duas últimas fases configura ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que regem a atividade administrativa (art. 2º, caput, da Lei 9.784/99). A razoabilidade exige uma relação lógica entre os meios adotados e os fins almejados pelo concurso. O fim do concurso público, vale lembrar, é selecionar os candidatos mais preparados para exercer a função pública em questão, aferindo conhecimentos e habilidades condizentes com o cargo. Sob essa ótica, é desproporcional onerar os candidatos com estudo e prova de Direito Penal/Processual Penal – conteúdo extenso e complexo – sendo que tal esforço não terá utilidade prática no desempenho futuro da delegação. A inclusão dessas matérias impõe um custo de preparação e um critério de avaliação que não contribuirá para identificar os melhores tabeliães e registradores. Corre-se o risco de desvirtuar o objetivo do concurso, aprovando candidatos eventualmente bons em penal mas medianos em direito notarial/civil – em detrimento de outros excelentes civilistas e registradores, que focaram nas matérias afins do cargo e podem acabar preteridos por ter menor pontuação em penal. Em última análise, isso compromete a eficácia do certame em selecionar os mais aptos para a função extrajudicial, frustrando o interesse público. Ademais, pergunta-se: qual problema concreto se pretende resolver ou qual melhoria se busca com essa cobrança atípica? Não há qualquer motivo de interesse público apontado para ampliar o conteúdo do concurso dessa forma. Se a ideia é apenas seguir formalmente o rol de disciplinas da Resolução 81 do CNJ, cabe lembrar que o edital não pode se tornar um fim em si mesmo, divorciado da realidade do cargo. Cumprir a resolução não exige irracionalidade: a Resolução 81 elenca diversas disciplinas autorizadas, mas nenhuma norma impõe que todas devem ter o mesmo peso ou que devam necessariamente compor provas discursivas e oral. Há, portanto, margem para a Administração organizar o concurso de modo eficiente, centrando a avaliação no conhecimento de maior valia para o exercício do cargo (como sempre foi feito). Insistir em abarcar tudo, inclusive o irrelevante, leva à ineficiência na seleção – ferindo também o princípio da eficiência (art. 37, caput, CF). Diante de todo o exposto, requer-se à Comissão Organizadora do Concurso que reavalie o item 7.1 do Edital, suprimindo ou restringindo a cobrança de Direito Penal e Direito Processual Penal na segunda etapa (prova escrita e prática). Tal medida alinha-se com os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, restabelecendo a coerência do conteúdo do certame com a natureza do cargo em disputa.

Resposta: indeferida. A definição dos objetos de avaliação e das características das provas encontra-se no âmbito da discricionariedade da administração pública. Ainda, a Resolução nº 81/2009 do CNJ estipula que as provas também versarão sobre as disciplinas de Direito Penal e Direito Processual Penal.

Sequencial: 3

Subitem: 1.3.1

Argumentação: item 1.3.1: Uma vez que necessariamente o edital será objeto de retificação, no que concerne à lista de serventias vagas, para exclusão da serventia de número 14, alterando, consequentemente, a relação de serventias vagas e a definição de quais serão preenchidas por provimento ou remoção, imperioso será a republicação do edital de abertura, de acordo com entendimento do CNJ, que tem reafirmado que modificações na lista de vacâncias após a publicação do edital original exigem a ampla divulgação dessas mudanças, inclusive com a reabertura do prazo de inscrições, de modo que o item 1.3.1 deverá ser objeto de retificação.

Resposta: indeferida. As serventias de números 14 (Primavera de Rondônia) e 25 (Distribuidor) foram incluídas apenas para definição do critério de ingresso, e não de disponibilização no concurso, dando-se ampla publicidade aos candidatos sobre a alternância dos critérios (provimento e remoção).

Sequencial: 5, 7, 12, 18, 22 e 31

Subitem: 4.2 e Anexo II

Argumentação: Venho, na qualidade de candidato e cidadão, impugnar fundamentadamente o item 4.2 e o Anexo II do Edital nº 1/2025 do TJRO, do VII Concurso Extrajudicial de Rondônia, referente a lista de vacância do concurso, pelo que segue. A serventia de ordem 14 (Primavera de Rondônia) da lista de cartórios vagos que consta no anexo II do edital nº 01/2025 do VII CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAS DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA, está equivocadamente inserida na lista de cartórios vagos, pois se encontra Provida em virtude de escolha exercida por Flávia Repiso Mesquita (Exercício desde 01/09/2023) na 3ª audiência de escolha do VI CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAS DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA. Assim, houve descumprimento ao estabelecido pelo Art. 1º da Resolução nº 81, de 09 de junho de 2009 do CNJ, por constar no anexo II do presente concurso, cartório que atualmente se encontra provido. Resolução do CNJ nº 80, de 2009, ressaltou a necessidade de organização de uma lista geral de vacância, segundo a ordem rigorosa de vacâncias das unidades do serviço de notas e de registro, e sobre ela atribuir o critério de ingresso. É o que se verifica do texto dos art. 9º a 11 do mencionado diploma normativo. Na medida em que a lista geral é permanente, ela é vinculante no que diz respeito ao atributo de ingresso (remoção ou provimento). Isto é, se determinada serventia ingressa na lista, consoante a ordem cronológica de vacância, para preenchimento na modalidade “provimento―, situações fáticas supervenientes não podem levar à alteração de tal critério para “remoção―. É como se a serventia recebesse um “carimbo― na origem, não se sujeitando a alterações casuísticas. Do contrário, restaria violado o § 1º do art. 16 da Lei nº 8935, de 1994. O art. 2º do Provimento n. 2/2019-CGJ-TJ/RO, elenca as hipóteses de vacância das serventias notariais e/ou registrais, dispondo seu parágrafo único que: "Para os efeitos da Lei Federal nº 8.935/1994 (LNR), consideram-se vagos os serviços criados e ainda não instalados, os desanexados, os desacumulados e todos aqueles não providos por meio de concurso público, nos moldes do previsto no art. 236, §3º, da CF, e nas Res. nº 80 e 81 do c. CNJ." Excelências, a serventia extrajudicial que consta no número 14 (Primavera de Rondônia) da lista do anexo II do Edital, foi provida por meio do último concurso público (Edital n. 1/2020), não havendo que falar em sua vacância para fins de inclusão em lista infinita que fixe critérios para provimento e remoção, pois foi provida no último certame, por meio de reescolha prevista em edital. Em tal caso, a candidata escolheu e tomou posse em reescolha (prevista em edital), tendo a serventia sido provida por meio de concurso, não devendo, salvo melhor juízo, ser incluída em lista cuja finalidade é fixar os critérios de provimento e remoção para futuros concursos. Tal situação não ocorreria, por exemplo, em Estados com editais que não preveem reescolhas, o que não é o caso de Rondônia. Inclusive, se o cartório vagasse antes da abertura do edital, entraria novamente na lista, o que não poderia ocorrer, pois constaria 2 vezes na mesma lista de serventias no Edital. Assim, a lista deve ser retificada, a partir do nº 14, para os seguintes termos: 14 - Cacoal - Ministro Andreazza - RCPN e Notas - REMOÇÃO; 15 - Cerejeiras - RI, RTDPJ e Protesto - PROVIMENTO; 16 - Ji-Paraná - Nova Londrina - RCPN e Notas - PROVIMENTO; 17 - Machadinho D’Oeste - Vale do Anari - RCPN e Notas - REMOÇÃO; 18 - Porto Velho - Candeias do Jamari - RCPN e Notas - PROVIMENTO; 19 - Porto Velho - União Bandeirante - RCPN e Notas - PROVIMENTO; 20 - Presidente Médici - RCPN e RI - REMOÇÃO; 21 - Ariquemes - Cujubim - RCPN e Notas - PROVIMENTO; 22 - Alta Floresta D'Oeste - RCPN e Notas - PROVIMENTO; 23 - Espigão D'Oste - RI,m RTDPJ e Protesto - REMOÇÃO; 24 - Poto Velho - Distribuidor - PROVIMENTO; 25 - Porto Velho - 2º de Protesto - PROVIMENTO; 26 - Presidente Médici - Notas, Protesto e RTDPJ - REMOÇÃO; 27 - Guajará-Mirim - Nova Mamoré - RCPN e Notas - PROVIMENTO. Diante do exposto, requer seja provido o recurso.

Resposta: indeferida. As serventias de números 14 (Primavera de Rondônia) e 25 (Distribuidor) foram incluídas apenas para definição do critério de ingresso, e não de disponibilização no concurso, dando-se ampla publicidade aos candidatos sobre a alternância dos critérios (provimento e remoção).


Sequencial: 6, 16 e 21

Subitem: item 1.3.1

Argumentação: Uma vez que necessariamente o edital será objeto de retificação, no que concerne à lista de serventias vagas, para exclusão da serventia de número 14, alterando, consequentemente, a relação de serventias vagas e a definição de quais serão preenchidas por provimento ou remoção, imperioso será a republicação do edital de abertura, de acordo com entendimento do CNJ, que tem reafirmado que modificações na lista de vacâncias após a publicação do edital original exigem a ampla divulgação dessas mudanças, inclusive com a reabertura do prazo de inscrições, de modo que o item 1.3.1 deverá ser objeto de retificação. Vale dizer, uma vez que a republicação do edital deverá ocorrer apenas no segundo semestre de 2025, é necessário ajustar o item 1.3.1 do edital no tocante à exigência do Exame Nacional dos Cartórios (ENAC). O texto original do edital estabelece que o comprovante de aprovação no ENAC deverá ser apresentado somente no momento da comprovação dos requisitos para outorga da delegação (ou seja, na fase final). Todavia, essa previsão baseou-se em uma regra transitória editada pelo CNJ: de acordo com a Resolução CNJ nº 81/2009 (art. 1º-A, §10, incluído pela Res. 590/2024), excepcionalmente nos concursos cujo edital fosse publicado até o final do primeiro semestre de 2025, o certificado de aprovação no ENAC não seria exigido na inscrição preliminar, mas apenas para a realização da prova oral, juntamente com os documentos dos candidatos aprovados na prova escrita. Trata-se, portanto, de uma medida temporária de transição, visando concursos abertos logo após a instituição do ENAC (pela Res. 575/2024). Encerrado esse período excepcional, volta a valer integralmente a regra geral de que a habilitação no ENAC é pré-requisito obrigatório para a inscrição em concursos de provimento ou remoção de cartórios. Portanto, com a republicação do edital, o que inevitavelmente ocorrerá no segundo semestre de 2025, inevitável será exigir do candidato a comprovação prévia de aprovação no ENAC no ato da inscrição. Diante disso, a republicação do edital do TJRO deve vir acompanhada da retificação do item 1.3.1, passando a constar que o comprovante de aprovação no ENAC será exigido no momento da inscrição preliminar (inscrição no concurso). Essa alteração alinha-se à Resolução 81/2009 atualizada, evitando que o concurso prossiga em desconformidade com as normas do CNJ vigentes no segundo semestre de 2025, assegurando a legalidade do certame republicado, exigindo já na inscrição a comprovação de habilitação nacional (ENAC) – requisito cuja cobrança foi apenas diferida, de forma excepcional, nos editais publicados até junho de 2025, mas que agora se torna imperativo restabelecer na íntegra.

Resposta: indeferida. O edital cumpre o estabelecido na Resolução nº 81/2009 do CNJ, art. 1º-A, §10, que dispõe que, para os editais publicados até o final do primeiro semestre de 2025, o certificado de aprovação do ENAC será exigido para a realização da prova oral.


Sequencial: 8

Subitem: 1.3.1; 4.2; e 7.1 e Anexo II

Argumentação: item 1.3.1: Uma vez que necessariamente o edital será objeto de retificação, no que concerne à lista de serventias vagas, para exclusão da serventia de número 14, alterando, consequentemente, a relação de serventias vagas e a definição de quais serão preenchidas por provimento ou remoção, imperioso será a republicação do edital de abertura, de acordo com entendimento do CNJ, que tem reafirmado que modificações na lista de vacâncias após a publicação do edital original exigem a ampla divulgação dessas mudanças, inclusive com a reabertura do prazo de inscrições, de modo que o item 1.3.1 deverá ser objeto de retificação. Vale dizer, uma vez que a republicação do edital deverá ocorrer apenas no segundo semestre de 2025, é necessário ajustar o item 1.3.1 do edital no tocante à exigência do Exame Nacional dos Cartórios (ENAC). O texto original do edital estabelece que o comprovante de aprovação no ENAC deverá ser apresentado somente no momento da comprovação dos requisitos para outorga da delegação (ou seja, na fase final). Todavia, essa previsão baseou-se em uma regra transitória editada pelo CNJ: de acordo com a Resolução CNJ nº 81/2009 (art. 1º-A, §10, incluído pela Res. 590/2024), excepcionalmente nos concursos cujo edital fosse publicado até o final do primeiro semestre de 2025, o certificado de aprovação no ENAC não seria exigido na inscrição preliminar, mas apenas para a realização da prova oral, juntamente com os documentos dos candidatos aprovados na prova escrita. Trata-se, portanto, de uma medida temporária de transição, visando concursos abertos logo após a instituição do ENAC (pela Res. 575/2024). Encerrado esse período excepcional, volta a valer integralmente a regra geral de que a habilitação no ENAC é pré-requisito obrigatório para a inscrição em concursos de provimento ou remoção de cartórios. Portanto, com a republicação do edital, o que inevitavelmente ocorrerá no segundo semestre de 2025, inevitável será exigir do candidato a comprovação prévia de aprovação no ENAC no ato da inscrição. Diante disso, a republicação do edital do TJRO deve vir acompanhada da retificação do item 1.3.1, passando a constar que o comprovante de aprovação no ENAC será exigido no momento da inscrição preliminar (inscrição no concurso). Essa alteração alinha-se à Resolução 81/2009 atualizada, evitando que o concurso prossiga em desconformidade com as normas do CNJ vigentes no segundo semestre de 2025, assegurando a legalidade do certame republicado, exigindo já na inscrição a comprovação de habilitação nacional (ENAC) – requisito cuja cobrança foi apenas diferida, de forma excepcional, nos editais publicados até junho de 2025, mas que agora se torna imperativo restabelecer na íntegra. item 4.2 e o Anexo II: A serventia de ordem 14 (Primavera de Rondônia) da lista de cartórios vagos que consta no anexo II do edital nº 01/2025 do VII CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAS DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA, está equivocadamente inserida na lista de cartórios vagos, pois se encontra Provida em virtude de escolha exercida por Flávia Repiso Mesquita (Exercício desde 01/09/2023) na 3ª audiência de escolha do VI CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAS DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA. Assim, houve descumprimento ao estabelecido pelo Art. 1º da Resolução nº 81, de 09 de junho de 2009 do CNJ, por constar no anexo II do presente concurso, cartório que atualmente se encontra provido. Resolução do CNJ nº 80, de 2009, ressaltou a necessidade de organização de uma lista geral de vacância, segundo a ordem rigorosa de vacâncias das unidades do serviço de notas e de registro, e sobre ela atribuir o critério de ingresso. É o que se verifica do texto dos art. 9º a 11 do mencionado diploma normativo. Na medida em que a lista geral é permanente, ela é vinculante no que diz respeito ao atributo de ingresso (remoção ou provimento). Isto é, se determinada serventia ingressa na lista, consoante a ordem cronológica de vacância, para preenchimento na modalidade “provimento―, situações fáticas supervenientes não podem levar à alteração de tal critério para “remoção―. É como se a serventia recebesse um “carimbo― na origem, não se sujeitando a alterações casuísticas. Do contrário, restaria violado o § 1º do art. 16 da Lei nº 8935, de 1994. O art. 2º do Provimento n. 2/2019-CGJ-TJ/RO, elenca as hipóteses de vacância das serventias notariais e/ou registrais, dispondo seu parágrafo único que: "Para os efeitos da Lei Federal nº 8.935/1994 (LNR), consideram-se vagos os serviços criados e ainda não instalados, os desanexados, os desacumulados e todos aqueles não providos por meio de concurso público, nos moldes do previsto no art. 236, §3º, da CF, e nas Res. nº 80 e 81 do c. CNJ." Excelências, a serventia extrajudicial que consta no número 14 (Primavera de Rondônia) da lista do anexo II do Edital, foi provida por meio do último concurso público (Edital n. 1/2020), não havendo que falar em sua vacância para fins de inclusão em lista infinita que fixe critérios para provimento e remoção, pois foi provida no último certame, por meio de reescolha prevista em edital. Em tal caso, a candidata escolheu e tomou posse em reescolha (prevista em edital), tendo a serventia sido provida por meio de concurso, não devendo, salvo melhor juízo, ser incluída em lista cuja finalidade é fixar os critérios de provimento e remoção para futuros concursos. Tal situação não ocorreria, por exemplo, em Estados com editais que não preveem reescolhas, o que não é o caso de Rondônia. Assim, a lista deve ser retificada, a partir do nº 14, para os seguintes termos: 14 - Cacoal - Ministro Andreazza - RCPN e Notas - REMOÇÃO; 15 - Cerejeiras - RI, RTDPJ e Protesto - PROVIMENTO; 16 - Ji-Paraná - Nova Londrina - RCPN e Notas - PROVIMENTO; 17 - Machadinho D’Oeste - Vale do Anari - RCPN e Notas - REMOÇÃO; 18 - Porto Velho - Candeias do Jamari - RCPN e Notas - PROVIMENTO; 19 - Porto Velho - União Bandeirante - RCPN e Notas - PROVIMENTO; 20 - Presidente Médici - RCPN e RI - REMOÇÃO; 21 - Ariquemes - Cujubim - RCPN e Notas - PROVIMENTO; 22 - Alta Floresta D'Oeste - RCPN e Notas - PROVIMENTO; 23 - Espigão D'Oste - RI,m RTDPJ e Protesto - REMOÇÃO; 24 - Poto Velho - Distribuidor - PROVIMENTO; 25 - Porto Velho - 2º de Protesto - PROVIMENTO; 26 - Presidente Médici - Notas, Protesto e RTDPJ - REMOÇÃO; 27 - Guajará- Mirim - Nova Mamoré - RCPN e Notas - PROVIMENTO. item 7.1 O item 7.1 do Edital nº 1/2025 do TJRO, referente ao conteúdo programático da segunda etapa (prova escrita/prática) do concurso para outorga de delegações extrajudiciais (notas e registro), prevê a cobrança de Direito Penal e Direito Processual Penal nessa fase, o que considero desarrazoado e incoerente com as atribuições próprias da atividade extrajudicial. É princípio basilar dos concursos públicos que o conteúdo cobrado guarde pertinência com as atribuições e a natureza do cargo almejado. A Constituição Federal, no art. 37, II, exige que a seleção por concurso se faça “de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego―. No caso em tela, as serventias extrajudiciais envolvem atividades tipicamente cíveis, empresariais, registrais e notariais, sem qualquer atuação em matéria penal. Notários e registradores não exercem função persecutória criminal, não aplicam penas ou conduzem processos criminais – esses são misteres do Poder Judiciário (juízes), Ministério Público, Defensoria Pública e delegados de polícia. Incluir Direito Penal e Processual Penal dentre as matérias da fase prática e oral, de um certame extrajudicial, destoa completamente do perfil profissional exigido: trata-se de conhecimentos desconectados das tarefas do delegatário extrajudicial. Para ilustrar, um tabelião ou oficial de registro lida cotidianamente com atos notariais (escrituras, procurações, autenticações, reconhecimento de firmas), registros públicos (registro de imóveis, civil de pessoas naturais e jurídicas, títulos e documentos, etc.), cobrança de emolumentos, gestão cartorária e aplicação de normas de registros públicos (Lei 6.015/73) e do Código Civil. Embora a Resolução CNJ 81/2009, em seu anexo (minuta de edital), inclui Direito Penal e Processual Penal entre as matérias possíveis, isso não as torna obrigatórias em todas as fases, cabendo às bancas dos Tribunais dos Estados dosar a importância de cada tópico. Essa orientação reflete a realidade de que as disciplinas penal e processual penal não selecionam os melhores notários, pois não guardam relação direta com as aptidões que o cargo demanda. Ademais, vários Estados concentram as provas práticas e orais apenas nas matérias-fim (direito civil, registral, etc.), não formulando questões discursivas de Direito Penal. No último concurso do TJRO, por exemplo, estas matérias não foram objeto de cobrança para as fases pratica e oral. A presença de disciplinas estranhas à atividade notarial/registral nestas duas últimas fases configura ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que regem a atividade administrativa (art. 2º, caput, da Lei 9.784/99). A razoabilidade exige uma relação lógica entre os meios adotados e os fins almejados pelo concurso. O fim do concurso público, vale lembrar, é selecionar os candidatos mais preparados para exercer a função pública em questão, aferindo conhecimentos e habilidades condizentes com o cargo. Sob essa ótica, é desproporcional onerar os candidatos com estudo e prova de Direito Penal/Processual Penal – conteúdo extenso e complexo – sendo que tal esforço não terá utilidade prática no desempenho futuro da delegação. A inclusão dessas matérias impõe um custo de preparação e um critério de avaliação que não contribuirá para identificar os melhores tabeliães e registradores. Corre-se o risco de desvirtuar o objetivo do concurso, aprovando candidatos eventualmente bons em penal mas medianos em direito notarial/civil – em detrimento de outros excelentes civilistas e registradores, que focaram nas matérias afins do cargo e podem acabar preteridos por ter menor pontuação em penal. Em última análise, isso compromete a eficácia do certame em selecionar os mais aptos para a função extrajudicial, frustrando o interesse público. Ademais, pergunta-se: qual problema concreto se pretende resolver ou qual melhoria se busca com essa cobrança atípica? Não há qualquer motivo de interesse público apontado para ampliar o conteúdo do concurso dessa forma. Se a ideia é apenas seguir formalmente o rol de disciplinas da Resolução 81 do CNJ, cabe lembrar que o edital não pode se tornar um fim em si mesmo, divorciado da realidade do cargo. Cumprir a resolução não exige irracionalidade: a Resolução 81 elenca diversas disciplinas autorizadas, mas nenhuma norma impõe que todas devem ter o mesmo peso ou que devam necessariamente compor provas discursivas e oral. Há, portanto, margem para a Administração organizar o concurso de modo eficiente, centrando a avaliação no conhecimento de maior valia para o exercício do cargo (como sempre foi feito). Insistir em abarcar tudo, inclusive o irrelevante, leva à ineficiência na seleção – ferindo também o princípio da eficiência (art. 37, caput, CF). Diante de todo o exposto, requer-se à Comissão Organizadora do Concurso que reavalie o item 7.1 do Edital, suprimindo ou restringindo a cobrança de Direito Penal e Direito Processual Penal na segunda etapa (prova escrita e prática). Tal medida alinha-se com os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, restabelecendo a coerência do conteúdo do certame com a natureza do cargo em disputa. Diante do exposto, requer seja provido o recurso.

Resposta: indeferida. As serventias de números 14 (Primavera de Rondônia) e 25 (Distribuidor) foram incluídas apenas para definição do critério de ingresso, e não de disponibilização no concurso, dando-se ampla publicidade aos candidatos sobre a alternância dos critérios (provimento e remoção). Indefere-se, também, quanto à alegação do candidato, ao argumentar que o edital será republicado no segundo semestre de 2025, devendo ser retificado para que seja exigida a comprovação de aprovação no ENAC no momento da inscrição preliminar. Contudo, o edital de abertura está de acordo com o previsto na Resolução CNJ º 81/2009, art. 1º-A, § 10. Por fim, indeferimos quanto à definição dos objetos de avaliação e das características das provas, pois esta encontra-se no âmbito da discricionariedade da administração pública. Ademais, a alegação do candidato acerca da cobrança de Direito Penal e Direito Processual Penal é desarrazoada e incoerente com as atribuições da atividade extrajudicial, esclarecemos que essa exigência trata-se de previsão estabelecida no subitem 5.3 da minuta anexa à Resolução CNJ nº 81/2009.

Sequencial: 9

Subitem: 4.2.2.1.

Argumentação: O edital deve prever que "Caso a aplicação do percentual de para pessoas com deficiência (PcD) deste edital resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, desde que não ultrapasse 20% das serventias oferecidas." Ressalte-se que essa mesma impugnação foi acolhida no concurso de cartório de Roraima. Requer portanto inclusão desta previsão.
Resposta: indeferida. A solicitação não encontra respaldo na Resolução CNJ nº 81/2009. Há, ainda, no edital, uma relação com 28 serventias, nas quais excluem-se a de nº 14 (Primavera de Rondônia) e de nº 25 (Distribuidor), que não serão ofertadas. Portanto, são 26 serventias. Aplicado o percentual constante no edital de abertura (5%), tem-se que 1,3 das vagas seriam destinadas a candidatos PcD, número que seria arredondado para 2 vagas. Entretanto, a Comissão deliberou que as vagas para PcD serão no percentual de 10% em cumprimento à Lei Estadual nº 515/1993.


Sequencial: 10

Subitem: 1

Argumentação: Não consta no edital o número de questões de cada matéria na prova objetiva. Exemplo: Direito Notarial e Registral - 50 questões;- Direito Civil - "x" questões, em desacordo com as normas do CNJ.

Resposta: indeferida. A definição das características das provas encontra-se no âmbito da discricionariedade da administração pública. Na Resolução CNJ nº 81/2009, não há obrigação desse detalhamento.

Sequencial: 11

Subitem: 13.3.1 A

Argumentação: A comprovação dos três anos de exercício na advocacia ou em atividade privativa do bacharel em direito deve ser calculado no momento da inscrição definitiva e não da publicação do edital. Nesses casos, deve aplicar, por analogia o contido na Magistratura na Resolução 75/2009/CNJ, devem ser contados da data da conclusão do Curso de Direito e o momento da comprovação desse requisito deve ocorrer na data da inscrição definitiva no concurso.

Resposta: indeferida. O edital de abertura está de acordo com o subitem 7.1 da Resolução CNJ nº 81/2009:


7.1. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 1 (um), observado o seguinte:

I – exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do edital do concurso (2,0);


Sequencial: 13, 14, 15, 24, 25 e 26

Subitem: anexo I (cronograma previsto)

Argumentação: Venho, na qualidade de candidato e cidadão, impugnar fundamentadamente os itens 8.1 e 9.1, bem como o Anexo I (cronograma Previsto), do Edital nº 1/2025 do TJRO, do VII Concurso Extrajudicial de Rondônia, quanto a aplicação da prova de remoção no mesmo dia e após a prova de provimento. Excelências, a realização simultânea das provas de remoção e provimento num único dia impõe dupla carga aos candidatos inscritos em ambas as modalidades, causando fadiga e tratamento desigual, comprometendo sobremaneira a possibilidade de melhor demonstração de conhecimento jurídico pelos candidatos à outorga por remoção. Não coaduna com o princípio da razoabilidade sobrecarregar os candidatos que se habilitarem à outorga por remoção a provas seguidas, numa carga horária de 10 horas ou até mesmo 12 horas (para aqueles candidatos que necessitam de atendimento especial, o que é o caso deste recorrente), enquanto os demais realizam apenas uma. Ademais, há candidatos que necessitam de condições especiais e não podem ser submetidos a uma carga horária de 10 horas ou 12 horas (para aqueles que se valem da prorrogação de tempo em decorrência de suas limitações), sem o comprometimento de sua saúde. Este, por exemplo, é o caso do recorrente, que é cego de um olho - visão monocular (CID H54.4) e tem síndrome do intestino irritável – síndrome do cólon irritável com predomínio de diarreia (CID K58.0). A visão monocular dificulta a leitura (imprescindível em um concurso público), tornando-a uma atividade mais morosa, causando esforço e sobrecarga que cansam sobremaneira o único olho que enxerga, impactando, também, na atenção, na concentração e até mesmo psicologicamente. A síndrome do cólon irritável com predomínio de diarreia traz consequências físicas como: constipação, dor abdominal, dores musculares e até mesmo episódios de diarreia incontrolável, sendo imprescindível a manutenção de alimentação regular e equilibrada. E a realização de duas provas seguidas, numa carga horária de 10 horas / 12 horas (para aqueles candidatos que necessitam de atendimento especial, o que é o caso deste recorrente), podem comprometer concentração, alimentação e causar os episódios acima descritos. Caso persista tal regra, a igualdade de condições do certame será comprometida. Esse desequilíbrio fático-oficial fere o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput), que exige tratamento equânime a situações equivalentes e somente permite diferenciações por motivo justo, razoável e proporcional. O STJ já ressaltou que, “em respeito ao princípio da isonomia―, as provas de concurso devem seguir estritamente as regras do edital e oferecer condições uniformes a todos os concorrentes. Aqui, exige-se exatamente o oposto: ao impor esquema duplo de provas em um único dia. Excelências, submeter os candidatos à outorga por remoção a realização de duas provas, com uma carga total de 10 horas / 12 horas (para aqueles candidatos que necessitam de atendimento especial), em um concurso tão concorrido, importante e esperado por tais candidatos, pode significar perda de pontos preciosos ou até mesmo a eliminação precoce de um candidato, pois fatores físicos e psicológicos condicionados a tal carga horária e a realização de duas provas num mesmo dia, seguramente compromete o raciocínio jurídico, a fundamentação e sua consistência, a capacidade de interpretação, exposição e até mesmo a capacidade de melhor demonstrar técnica profissional. Diante do exposto, considerando que o agendamento de prova em um sábado pode ferir a liberdade de consciência e crença (CF, art. 5º, VI e VIII), requer seja provido o recurso, para que as provas para os candidatos à outorga por provimento e para os candidatos à outorga por remoção, sejam sempre aplicadas cada uma em um domingo diferente (como, por exemplo, ocorre em São Paulo), quer seja a prova objetiva de seleção, que seja a escrita e prática.

Resposta: indeferida. As datas constantes no cronograma do certame são definidas entre o Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) e o Cebraspe. Os prazos foram estabelecidos de acordo com a necessidade de duração do concurso. Sendo assim, o Cebraspe, na qualidade de instituição organizadora, atua em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Tribunal, prestando suporte técnico e operacional para a execução do certame. Além disso, por questões de logística e aumento de custos não é viável atender ao objeto da impugnação.


Sequencial: 19

Subitem: 8.15.4, "b"

Argumentação: É vedado o estabelecimento de nota de corte ou qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos que disputam as serventias reservadas aos negros, conforme a Resolução nº 516/2023 do CNJ. Nesta feita, pede-se que o edital seja retificado, considerando a resolução 516/2023 do CNJ, retirando assim a nota mínima para os candidatos que concorrem às vagas destinados para negros.

Resposta: deferida. O edital de abertura será retificado para atender o disposto na Resolução CNJ nº 81/2009, art. 3º, §1º-A: “é vedado o estabelecimento de nota de corte ou qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos negros na prova objetiva de seleção”.


Sequencial: 23

Subitem: 6.4.8.2.1

Argumentação: A isenção da taxa de inscrição apenas aos doadores de sangue que doarem em um banco de sangue apenas nas Unidades da Hemorrede Pública do Estado de Rondônia, deve ser extendida aos Bancos de Sangue, devidamente credenciadas em ambito Nacional. A Constituição Federal garante a igualdade de direitos e deveres entre brasileiros e a doação de sangue, em si, não deveria ser motivo para criar distinções regionais entre cidadãos brasileiros. Desde a criação da Lei Federal nº. 1.075 de 27 de março de 1950, previa esta amplitude Nacional no seu artigo 3º, que assim diz: o doador voluntário, que não fôr servidor público civil ou militar, nem de autarquia, será incluído, em igualdade de condições exigidas em lei, entre os que prestam serviços relevantes à sociedade e à Pátria.

Resposta: indeferida. A exigência estabelecida no edital de abertura está conforme o que dispõe o Decreto nº10.709/2003:


Decreto nº 10.709/2003 – Isenção doador de sangue:

[...]

Art. 2º Considera-se doador de sangue:

I – o portador de Carteira de Doador, expedida pelas Unidades da Hemorrede Pública do Estado de Rondônia; e

II –quem tenha doado sangue no mínimo 04 (quatro) vezes nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, antes do término da inscrição do concurso, devidamente comprovado através de declaração confirmatória das doações, expedida pelas Unidades da Hemorrede Pública do Estado  de Rondônia.

[...]


Sequencial: 27

Subitem: 5.2.1

Argumentação: O supracitado edital do concurso para provimento de serventias extrajudiciais do TJRO publicado no Diário da Justiça nº 111 de 18/06/2025 , previu no item 5.2.1 o percentual de 20% de vagas oferecidas para cotistas negros, fundamentando este item nos termos da Lei 12.990/2014, porém esta norma foi revogada pela Lei 15.142 de 03/06/2025, com publicação no D.O.U. de 04/06/2025, lei esta que reserva às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas o percentual de 30% das vagas, esta situação inclusive está nas considerações da Resolução 565 de 13/06/2024 do Conselho Nacional de Justiça que dispõe sobre às pessoas negras, quando menciona: "CONSIDERANDO que ainda está em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 1.958/2021, que tem por objetivo, em síntese, ampliar a política de cotas para 30% e determinar a revisão do programa de ação afirmativa em 10 (dez) anos;" Porém em 04/06/2025 entrou em vigor a Lei 15.142/2025, nova lei de cotas. Desta forma, sendo o edital ato vinculante tanto para a administração pública quanto para os candidatos, deve seguir a legislação vigente no momento da sua publicação. Portanto, não há como aceitar o descumprimento da lei de cotas em vigor, conforme o próprio CNJ disciplinou na Resolução 382/2021: " Art. 2º Esta Resolução terá vigência até que disciplina distinta seja definida acerca da política de cotas raciais no serviço público federal. (redação dada pela Resolução n. 565, de 13 de junho de 2024)". Sendo assim, acreditamos estar havendo o descumprimento da lei 15.142/2025, que estabelece a política de cotas nos concursos públicos, pois esta lei é norma com vigência e eficácia desde 04/06/2025.

Resposta: indeferida. O edital está em estrito cumprimento à Resolução CNJ nº 81/2009, que é a norma específica. Destaca-se, ainda, que a Lei Federal nº 15.142/2025 versa sobre cargos efetivos, empregos ou

processos simplificados para o recrutamento de pessoal na Administração Pública direta ou indireta da União, não se aplicando à outorga de delegações em âmbito estadual. Todavia, o subitem 5.2.1 do edital de abertura será retificado mediante a exclusão de menção à Lei nº 12.990/2014 e a inclusão da Resolução CNJ nº 81/2009.


Sequencial: 28, 29 e 30

Subitem: 5.1.1

Argumentação: Venho, na qualidade de candidato e cidadão, impugnar fundamentadamente os itens 1.1.1, 4.2.1 e 5.1.1, do Edital nº 1/2025 do TJRO, do VII Concurso Extrajudicial de Rondônia, referente ao percentual de vagas reservadas a pessoa com deficiência. O percentual de vagas reservadas a pessoa com deficiência deve ser de 10% (dez por cento) e não cinco por cento, conforme assim foi em todos os anteriores Concursos para a Outorga das Delegações de Notas e Registros Públicos do Estado de Rondônia, como, por exemplo, o item 4.1 do Edital nº 001/2017 (V Concurso), e o item 4.1 do Edital nº 001/2020 (VI Concurso). A Resolução CNJ nº 81/2009, prevê que o percentual mínimo é de 5%, contudo, alguns Estados possuem leis que ampliam esse percentual – e o CNJ já reconheceu a aplicação da norma mais benéfica. São exemplos de Estados que reservam 10% Minas Gerais e Rio Grande Do Sul. Tal situação também ocorre em Rondônia, conforme consta no Edital n. 001/2017 e Edital 001/2020, em consonância com o caput do artigo 1º da Lei Estadual nº 515/1993, e seus incisos, acrescentados pela Lei Estadual nº 3.884/2016. Assim, no caso de Rondônia, a legislação estadual também estipula 10% de reserva para PCD. Inclusive, no concurso anterior de delegações em Rondônia (Edital 001/2020), o Tribunal efetivamente reservou 2 vagas de um total de 19 a candidatos com deficiência – o que equivale a aproximadamente 10,5% . Essa prática sugere o cumprimento da norma local mais protetiva. A redução para 5% no edital atual representa um possível retrocesso em relação ao padrão anterior do TJRO e às garantias estaduais vigentes. Nesse cenário, requer a alteração do edital, para fazer constar que o VII concurso extrajudicial se destina ao provimento de dez por cento reservadas a candidatos com deficiência.

Resposta: deferida. O percentual de vagas para PcD será retificado para 10%, seguindo a Lei Estadual nº 515/1993.

Sequencial: 33

Subitem: Item 7 / subitem 7.1

Argumentação: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE – NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DAS

QUESTÕES POR DISCIPLINA O item 7, especialmente o subitem 7.1 do edital, elenca de forma genérica as áreas de conhecimento a serem cobradas na prova objetiva — Direito Notarial e Registral, Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Empresarial e Conhecimentos Gerais —, sem, no entanto, indicar a quantidade de questões atribuída a cada disciplina. Tal omissão afronta diretamente o princípio da publicidade, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal, e compromete a transparência, a segurança jurídica e a isonomia entre os candidatos. A ausência de critérios objetivos para a distribuição das questões impede uma preparação eficaz, colocando em desvantagem os candidatos que buscam uma preparação direcionada. Além disso, a incerteza quanto à relevância de cada disciplina enfraquece a credibilidade do certame, além de gerar margem para desequilíbrios na correlação entre o conteúdo programático e a realidade prática da atividade notarial e registral. Outrossim, a referida distribuição diverge das boas práticas adotadas em concursos de mesma natureza. O Exame Nacional dos Cartórios (ENAC), por exemplo, destina aproximadamente 60% das questões às disciplinas específicas. Além disso, diversos estados da federação adotam modelo similar, estabelecendo que ao menos 50% das questões sejam voltadas para Direito Notarial e Registral, dada a relevância dessas disciplinas para o exercício da atividade cartorária. Requer-se, portanto: A especificação detalhada da quantidade de questões por disciplina, em conformidade com os princípios da legalidade, publicidade e isonomia; A previsão de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) questões destinadas ao Direito Notarial e Registral, considerando sua relevância essencial à função delegada e seguindo a diretriz já consagrada em exames nacionais da área, como o ENAC. A adoção dessas medidas garantirá maior objetividade, previsibilidade e legitimidade ao certame, assegurando que sejam selecionados os candidatos com maior aptidão e conhecimento específico para o exercício da delegação extrajudicial.

Resposta: indeferida. A definição dos objetos de avaliação e das características das provas encontra-se no âmbito da discricionariedade da administração pública.

Sequencial: 34

Subitem: Item 7- subitem 7.1

Argumentação: O subitem 7.1 do edital estabelece que a primeira etapa, correspondente à prova objetiva, terá peso 5 (cinco). Todavia, tal disposição contraria expressamente o §2º do Art. 10 da Resolução CNJ nº 81/2009, que dispõe: Art. 10, §2º – "As provas terão peso 9 (nove) e os títulos peso 1 (um)." Contudo, conforme a redação do edital: Item 5.6.4: A Prova Escrita e Prática valerá 10 pontos e terá peso 5; Item 5.6.14: A Prova Oral valerá 10 pontos e terá peso 4; Item 7.1: O exame de títulos valerá até 10 pontos, com peso 1. Observa-se, portanto, que o peso atribuído à primeira etapa (prova objetiva) não encontra amparo na Resolução supracitada, uma vez que o somatório de pesos ultrapassa o limite legalmente estabelecido. A previsão de peso 5 para a prova objetiva compromete a conformidade do certame com as normas do CNJ, cuja determinação é inequívoca ao estabelecer a relação 9:1 entre provas e títulos, sem abrir margem para repartição discricionária de pesos entre as diferentes fases. Diante disso, requer-se a imediata retificação da fórmula de cálculo da nota final, com a exclusão do peso 5 atribuído à prova objetiva, de modo que essa etapa se limite a servir como critério classificatório ou de habilitação preliminar, e, se o caso, apenas como critério de desempate, preservando-se, assim, a legalidade e a lisura do certame.

Resposta: deferida. O quadro de provas deve ser retificado para retirar o peso 5.


Sequencial: 35

Subitem: ANEXO II

Argumentação: A serventia de ordem 14 (Primavera de Rondônia) da lista de cartórios vagos que consta no anexo II do edital nº 01/2025 do VII CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAS DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA, está equivocadamente inserida na lista de cartórios vagos, pois se encontra Provida em virtude de escolha exercida por Flávia Repiso Mesquita (Exercício desde 01/09/2023) na 3ª audiência de escolha do VI CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAS DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA. Assim, houve descumprimento ao estabelecido pelo Art. 1º da Resolução nº 81, de 09 de junho de 2009 do CNJ, por constar no anexo II do presente concurso, cartório que atualmente se encontra provido. Tal equívoco afeta também o número de aprovados para a segunda etapa do certame, pois são 12 aprovados por serventia que serão convocados para a prova escrita e prática e o acréscimo de uma serventia provida na lista de cartórios vagos, gera um número errôneo de aprovados. Houve também descumprimento aos itens 2.1.2. e 2.1.3. da Resolução nº 81, de 09 de junho de 2009 do CNJ, que assim dispõem: 2.1.2. Dois terços das vagas serão destinados aos candidatos a provimento que atendam aos requisitos legais previstos nos artigos 14 e 15, § 2º, da Lei Federal nº 8.935/94. Um terço das vagas será destinado a candidatos a remoção, que já exerçam titularidade de registro ou notarial na unidade da federação responsável pelo concurso e atendam aos requisitos legais previstos no artigo 17 da Lei Federal nº 8.935/94. 2.1.3. As serventias ofertadas no Edital serão ordenadas cronologicamente pela data de vacância, decorrente da extinção da delegação prevista no artigo 39 da Lei nº 8.935/94, e se houver empate ou não for caso de vacância, pela data de criação do serviço. Persistindo o empate, nos casos em que ambas as vacâncias tenham ocorrido na mesma data, e também forem da mesma data a criação dessas serventias, o desempate se dará por meio de sorteio público, com prévia publicação de editais para conhecimento geral dos interessados, a fim de que possam acompanhar o ato. Isso porque no presente Edital está sendo contabilizado como cartório vago, cartório que se encontra atualmente provido. Ao que parece, por um equívoco, salvo melhor juízo, o presente edital usou como parâmetro a relação geral dos serviços vagos, também chamada de “lista infinita― de cartórios vagos que deve ser publicada por duas vezes ao ano, sempre nos meses de janeiro e julho, pelos Tribunais dos Estados, e o do Distrito Federal e Territórios, conforme disposto no Art. 2º da Resolução nº 81, de 09 de junho de 2009 do CNJ. Ocorre que tal lista não pode ser simplesmente copiada e inserida no edital de concurso, mas deve ser analisada cada vacância e seus respectivos fundamentos até a data da publicação do edital. Portanto, para se realizar uma lista de cartórios vagos para constarem no concurso público, deve-se ter em conta os cartórios vagos na data da abertura do edital do certame e não a data de vacância presente na “lista semestral infinita―. Saliente-se que a “lista semestral infinita― é assim nomeada por serem infinitos os critérios de que duas terças partes dos cartórios vagos serão preenchidos por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, nos moldes do Art. 16 da Lei 8.935/94. Portanto, tal lista não gera uma perenidade de modalidade em uma serventia, como sendo para sempre do critério provimento ou remoção de acordo com a “lista semestral infinita―. No presente edital a serventia de Primavera de Rondônia se encontrava vaga na lista semestral infinita―, contudo, foi escolhida na 3ª audiência de escolha do VI CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAS DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA. Desta forma, ao ser elaborado o presente edital, deveria se ter levado em consideração que tal serventia atualmente se encontra provida, o que deveria gerar uma reordenação nas demais serventias de ordem de vacância de número 15 em diante, que se encontram atualmente vagas e que constam na lista do anexo II do presente edital. Em suma, o que é infinito na lista semestral de vacâncias das serventias extrajudiciais de cada Estado são os critérios de 2/3 de serventias vagas para provimento e 1/3 para remoção, o que não quer dizer que a própria serventia vaga irá se caracterizar infinitamente como de critério provimento ou remoção, pois tais critérios não ficam enraizados eternamente em cada serventia. Assim, a lista de cartórios vagos que devem ser objeto de concurso público, necessita de uma verificação de quais cartórios estão vagos no momento da abertura do edital, o que pode gerar uma alteração dos critérios previamente estabelecidos na data da publicação da dita “lista semestral infinita―. Foi o que ocorreu com o cartório de Primavera de Rondônia, que na data da publicação “lista semestral infinita―, se encontrava como VAGO e na publicação do presente edital se encontra como “PROVIDA―, gerando uma necessária reordenação dos critérios de provimento/remoção estabelecidos posteriormente ao provimento daquela serventia, sempre se resguardando que o que é infinito são os critérios de 2/3 de serventias vagas para provimento e 1/3 para remoção e não quais serventias se encontram vagas ou providas na data da publicação da “lista infinita―. Portanto, a lista de serventias do anexo II, a partir do número 14, com a exclusão do cartório provido de Primavera de Rondônia, passa a ser estabelecida da seguinte forma: 14 - Ministro Andreazza - REMOÇÃO 15 – Cerejeiras – PROVIMENTO 16 - Nova Londrina - PROVIMENTO 17 - Vale do Anari - REMOÇÃO 18 - Candeias do Jamari - PROVIMENTO 19 - União Bandeirantes - PROVIMENTO 20 - Presidente Médici RCPN E RI - REMOÇÃO 21 – Cujubim - PROVIMENTO 22 - Alta Floresta D’Oeste RCPN E TN - PROVIMENTO 23 - Espigão D’Oeste - REMOÇÃO 24 - Porto Velho Distribuidor - PROVIMENTO 25 - Porto Velho 2º Protesto - PROVIMENTO 26 - Presidente Médici NOTAS E PROTESTO - REMOÇÃO 27 - Nova Mamoré – PROVIMENTO

Resposta: indeferida. As serventias de números 14 (Primavera de Rondônia) e 25 (Distribuidor) foram incluídas apenas para definição do critério de ingresso, e não de disponibilização no concurso, dando-se ampla publicidade aos candidatos sobre a alternância dos critérios (provimento e remoção).


Sequencial: 36

Subitem: Anexo II

Argumentação: Tendo em vista que a serventia 14 não está disponível para este concurso, a lista deve ser reordenada, e o 2 tabelionato de protesto de Rondônia deve ir para o critério provimento.

Resposta: indeferida. Observando-se a proporção de 2/1 estabelecida no subitem 2.2 do Anexo da Resolução CNJ nº 81/2009 e considerando que a lista de serventias ofertadas segue rigorosamente a lista geral de serventias vagas publicada periodicamente pelo TJ/RO, não há falhas na lista de serventias ofertadas ou no critério de ingresso atribuído a cada uma.


Sequencial: 37

Subitem: 1.3.1.

Argumentação: O edital redige que: 1.3.1. O comprovante da aprovação no Exame Nacional dos Cartórios (ENAC), conforme o §10, do art. 1º-A da Resolução 81/2009, deverá ser apresentado no momento da comprovação de requisitos para a outorga de delegações. Contudo, nos termos da Resolução Nº 590 de 23/10/2024 (Art. 2º, §10º) o certificado de aprovação no ENAC DEVERÁ ser apresentado como requisito indispensável para realização da prova oral. Logo, deverá ser corrigido o edital para enquadrar-se na normativa do CNJ, advertindo os candidatos que no momento da prova oral será necessário apresentar o certificado do ENAC sob pena de eliminação. § 10. Excepcionalmente, para os concursos com edital aberto depois da entrada em vigor da Resolução nº 575/2024 e até o final do primeiro semestre de 2025, o comprovante de aprovação no ENAC não será exigido como requisito para inscrição preliminar, mas sim para a realização da prova oral, e sua apresentação deve ocorrer juntamente com os demais documentos exigidos dos(as) candidatos(as) aprovados(as) na prova escrita e prática (item 3.1.6.3 do Anexo), não se admitindo, em nenhuma hipótese, a investidura ou remoção de quem não tenha sido aprovado no ENAC. (NR)

Resposta: indeferida. A exigência estabelecida no edital de abertura está de acordo com o art. 1º-A, § 10, da Resolução nº 590/2024, que assim estabelece:

§ 10. Excepcionalmente, para os concursos com edital aberto depois da entrada em vigor da Resolução nº 575/2024 e até o final do primeiro semestre de 2025, o comprovante de aprovação no ENAC não será exigido como requisito para inscrição preliminar, mas sim para a realização da prova oral, e sua apresentação deve ocorrer juntamente com os demais documentos exigidos dos(as) candidatos(as) aprovados(as) na prova escrita e prática (item 3.1.6.3 do Anexo), não se admitindo, em nenhuma hipótese, a investidura ou remoção de quem não tenha sido aprovado no ENAC. (incluído pela Resolução n. 590, de 23.10.2024)


3.1.6.3. Os documentos comprobatórios do preenchimento de tais requisitos, bem como os referidos no item 4, exceto quanto a escolaridade (Súmula 266/STJ), serão apresentados apenas pelos aprovados na Prova Escrita e Prática, em até 15 (quinze) dias, contados da divulgação dos aprovados, prorrogáveis a critério da Comissão de Concurso, e poderão ser retirados pelos candidatos desistentes ou não aprovados, no prazo de 180 dias após a divulgação do resultado final do concurso, findo o qual serão destruídos.

Sequencial: 38

Subitem: 11.1.3.1

Argumentação: O subitem supracitado traz as informações que devem constar na avaliação psiquiátrica, dentre essas informações está o uso, ou não, de medicamentos. Se esse dado é exigido no edital, se presume que essa informação seja utilizada para fins de avaliação do candidatos, podendo acarretar, inclusive, em reprovação. O fato de o candidato ser avaliado levando em conta dados sobre sua saúde é discriminatório, se enquadrando no crime de psicofobia, pois o candidato que precisa fazer uso de medicamentos devido à algum problema de saúde poderá ser reprovado. Caso a banca não utilize essa informação para fins de avaliação do candidato, qual é o sentido de solicitar um dado pessoal sensível que não será utilizado para o fim a que se destina esse edital? Requer-se seja retirado do item 11.1.3.1 a exigência de constar os medicamentos na avaliação psiquiátrica.

Resposta: indeferida. Esclarecemos que a referida exigência tem respaldo na finalidade legítima de aferição da aptidão neuropsíquica do candidato, nos termos do previsto na Resolução CNJ nº 81/2009, especialmente o subitem 5.6.8 do anexo da referida resolução, que estabelece a possibilidade de realização de exames de personalidade, incluindo avaliação neuropsiquiátrica, cuja forma de execução cabe à comissão de concurso. A inclusão de informações sobre medicamentos em uso, bem como sua dosagem, tempo de utilização e indicação, visa possibilitar uma avaliação clínica completa e tecnicamente adequada, a ser realizada por profissional médico habilitado, garantindo que o parecer emitido seja coerente com o quadro de saúde apresentado e com as exigências inerentes ao exercício da função pública em questão. Ressalte-se que o conteúdo do laudo não será objeto de julgamento subjetivo pela comissão, mas sim encaminhado para avaliação técnica ou emissão de parecer complementar, quando necessário. Destaca-se que o edital do concurso não promove qualquer discriminação indevida. Ao contrário, a exigência dos laudos visa justamente assegurar que a avaliação da aptidão neuropsíquica se dê com base em critérios objetivos, clínicos e técnicos, evitando estigmas ou julgamentos genéricos. O fornecimento de informações sobre o uso de medicamentos, nesse contexto, tem como única finalidade assegurar a veracidade e a consistência do parecer médico, não servindo, por si só, como critério de exclusão.

Por fim, destaca-se que o sigilo e a confidencialidade das informações médicas serão integralmente resguardados, nos termos da legislação vigente, sendo seu uso restrito aos fins estritamente necessários à condução do certame.

Dessa forma, indefere-se o pedido de exclusão da exigência relativa à indicação de medicações nos laudos psiquiátrico e neurológico, por inexistência de ilegalidade, desproporcionalidade ou afronta à Resolução CNJ nº 81/2009

Sequencial: 39

Subitem: 6.4.8

Argumentação: As hipóteses de isenção da taxa de inscrição preveem apenas candidatos do Estado de Rondônia, sendo que em cada hipótese há a previsão da lei estadual e a exigência de comprovantes emitidos pelo Estado de Rondônia. Isso gera discriminação em relação aos demais candidatos que residem em outros Estados e se enquadram nos requisitos para isenção da taxa. Além de privilegiar, de forma arbitrária, os candidatos residentes em Rondônia. Requer-se que as hipóteses de isenção da taxa de inscrição sejam ampliadas para que a banca aceite os comprovantes emitidos pelos outros Estados da federação.

Resposta: indeferida. As exigências estabelecidas no edital de abertura, no que se refere à isenção da taxa de inscrição, encontram respaldo no Decreto nº 10.709, de 12 de novembro de 2003 (isenção para doadores de sangue), na Lei nº 3.596, de 22 de julho de 2015 (isenção para doadores de medula óssea) e

na Lei nº 4.105, de 28 de junho de 2017 (isenção para prestadores de serviço da Justiça Eleitoral), descritos a seguir:


Decreto nº 10.709/2003:

[...]

Art. 2º Considera-se doador de sangue:

  1. – o portador de Carteira de Doador, expedida pelas Unidades da Hemorrede Pública do Estado de Rondônia; e

  2. – quem tenha doado sangue no mínimo 04 (quatro) vezes nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, antes do término da inscrição do concurso, devidamente comprovado através de declaração confirmatória das doações, expedida pelas Unidades da Hemorrede Pública do Estado  de Rondônia.

[...]


Lei nº 3.596/2015:

[...]

Art. 2º Para obter a isenção tratada no artigo 1º, o candidato interessado deverá apresentar o documento oficial de doador emitido pelo Hemocentro do Estado de Rondônia ou pelo REDOME – Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea, nos locais de inscrição.

[...]


Lei nº 4.105/2017:

[...]

Art. 1º. Ficam isentos de taxas de inscrições nos concursos públicos realizados pela Administração Pública Direta, Indireta, Autarquias, Fundações Públicas e Entidades mantidas pelo Poder Público Estadual, aqueles que prestam serviços à Justiça Eleitoral do Estado de Rondônia, tais como, componentes da mesa receptora de voto ou de justificativa, na condição de presidente de mesa, primeiro ou segundo mesário, ou secretário.

[...]


Sequencial: 40

Subitem: OMISSÃO - PREENCHIMENTO VAGAS

Argumentação: VIOLAÇÃO: Princípios da eficiência e moralidade FUNDAMENTAÇÃO: O edital não prevê a possibilidade de preenchimento das serventias que ficarem vagas em virtude de escolha por remoção com candidatos aprovados. Essa omissão viola princípios constitucionais, tais como o princípio da eficiência, que exige o máximo aproveitamento dos recursos públicos e dos candidatos aprovados, evitando-se a necessidade de novos concursos para vagas que podem ser imediatamente preenchidas; o princípio da moralidade, que impõe o dever de otimizar os resultados do concurso em benefício do interesse público. O precedente do Concurso de Outorga de Delegação Notarial e Registral do Distrito Federal demonstra a viabilidade desta prática, eis que o concurso adotou procedimento que permite o preenchimento de serventias que ficam vagas por remoção com candidatos da lista de provimento, otimizando o processo e garantindo continuidade na prestação dos serviços públicos, uma vez que a interinidade é exceção. PEDIDO: Inclusão de previsão expressa no edital, estabelecendo que as serventias que ficarem vagas em virtude de escolha por remoção poderão ser inseridas na lista de vacância e preenchidas imediatamente por candidatos aprovados neste certame, considerando-se as duas primeiras vagas – em virtude da remoção - destinadas aos candidatos aprovados na modalidade de provimento – obedecendo a lista de aprovados, e a terceira vaga – em virtude da remoção - ao próximo candidato aprovado na lista da modalidade de remoção, e assim sucessivamente, sempre duas vagas de provimento e uma de remoção, na forma do Art. 9, §1º, da Resolução 81/2009 CNJ.

Resposta: indeferida. Não há essa possibilidade, considerando que o concurso contempla as serventias que vagarem até a publicação do edital, de modo que as serventias que vagarem no decorrer do certame

e, portanto, após a publicação do edital, serão ofertadas em próximo concurso público nos termos do art. 2º, §4º, e art. 11 da Resolução CNJ nº 81/2009.


Sequencial: 41

Subitem: Item 7 / subitem 7.1

Argumentação: VIOLAÇÃO: Princípio da publicidade FUNDAMENTAÇÃO: O item 7 / subitem 7.1 lista genericamente as áreas de conhecimento (Direito Notarial e Registral, Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Empresarial e Conhecimentos Gerais) sem especificar a quantidade exata de questões por disciplina. Essa omissão viola o princípio da publicidade. A falta de especificação prejudica a preparação adequada dos candidatos, comprometendo a igualdade de oportunidades e a segurança jurídica do certame. Outrossim, pugna pela distribuição mínima de 45 (quarenta e cinco) questões para o direito notarial e registral, a fim de contemplar os candidatos mais bem preparados para a atividade extrajudicial, a exemplo do Exame Nacional dos Cartórios. PEDIDO: Especificação detalhada da quantidade de questões por disciplina.

Resposta: indeferida. A definição dos objetos de avaliação e das características das provas encontra-se no âmbito da discricionariedade da administração pública.

Sequencial: 42

Subitem: Item 4 / subitem 4.2.2.1.1 e A

Argumentação: VIOLAÇÃO: Princípios da publicidade – Resolução 81/2009 CNJ - Anexo do Provimento 74/2018 FUNDAMENTAÇÃO: O subitem 4.2.2.1.1 menciona que "o critério de escolha das serventias reservadas a candidatos(as) negros(as) e com deficiência será o sorteio, após a divisão das serventias vagas em três classes divididas por faixa de faturamento, na forma do Anexo do Provimento 74/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça", porém, o Anexo II do Edital não especifica essa divisão. Essa omissão viola o princípio da publicidade, que exige transparência absoluta sobre todas as informações relevantes para os candidatos. A realidade financeira das serventias é informação essencial que deve ser amplamente divulgada, permitindo aos candidatos conhecer previamente o potencial econômico de cada serventia antes de sua escolha. A divisão por faixa de faturamento é fundamental, também, para garantir equidade no sorteio das serventias reservadas a candidatos negros e com deficiência, evitando concentração desproporcional em serventias de maior ou menor faturamento. PEDIDO: Requer a divisão das serventias vagas em três classes, por faixa de faturamento, na forma do Anexo do Provimento 74/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça.

Resposta: indeferida. O art. 3º, §4º, da Resolução CNJ nº 81/2009 estabelece que o critério de escolha das serventias por sorteio após a divisão em três faixas de faturamento só será aplicável caso haja a destinação de pelo menos uma serventia aos candidatos com deficiência e aos cotistas negros, em cada uma das faixas de faturamento, o que não ocorre neste certame. Assim, não é o caso de divisão das serventias por faixa de faturamento.


Sequencial: 43

Subitem: Item 7- subitem 7.1

Argumentação: O subitem 7.1 estabelece que a primeira etapa / prova objetiva de seleção terá peso 5. Essa distribuição de peso viola frontalmente o Art. 10, §2º da Resolução CNJ nº 81/2009, que determina: Art. 10. I – as provas terão peso 9 (nove) e os títulos peso 1 (um). 5.6.4. A Prova Escrita e Prática valerá 10 (dez) pontos e terá peso 5 (cinco). 5.6.14. A Prova Oral valerá 10 (dez) pontos e terá peso 04 (quatro)

7.1. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 1 (um), observado o seguinte:

PEDIDO: Revisão da fórmula de cálculo da nota final, para excluir do item 7.1 a distribuição de peso 5 para a primeira etapa do concurso, de modo que a primeira etapa sirva de critério de desempate.

Resposta: deferida. O quadro de provas deve ser retificado para retirar o peso 5.


Sequencial: 44

Subitem: 6.4.8.2.2

Argumentação: A presente impugnação tem por objeto a ilegalidade do item do edital que restringe o direito à isenção de taxa de inscrição exclusivamente àqueles candidatos que apresentarem declaração expedida por Unidades da Hemorrede Pública do Estado de Rondônia, exigindo que as doações tenham sido realizadas ao menos quatro vezes nos últimos vinte e quatro meses anteriores ao término das inscrições. II – DA ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA RESTRITIVA Tal exigência viola diretamente o disposto no art. 1º da Lei Estadual n.º 2.194/2009 de Rondônia, que assegura a isenção de taxa de inscrição a candidatos que comprovarem ser doadores regulares de sangue, sem restringir o benefício às doações realizadas exclusivamente no território do estado. Além disso, a Lei Federal nº 13.656/2018, aplicável subsidiariamente, garante o mesmo direito a doadores regulares de sangue, independentemente do local da doação, desde que devidamente comprovado por entidade reconhecida pelo SUS. A interpretação restritiva adotada pelo edital viola o princípio da isonomia, ao criar indevida distinção entre doadores de sangue com base no local da doação, sem respaldo legal, e ofende o princípio da razoabilidade, ao desconsiderar doações legítimas realizadas em outros entes da federação. III – DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se: O acolhimento desta impugnação parcial ao Edital nº 01/2025, para que seja revisto o requisito de apresentação exclusiva de declaração expedida pelas Unidades da Hemorrede Pública do Estado de Rondônia; Que seja admitida, para fins de isenção da taxa de inscrição, qualquer declaração de órgão oficial do SUS que comprove a regularidade das doações, mesmo que realizadas fora do Estado de Rondônia, desde que respeitado o critério temporal fixado pelo edital; A retificação do edital com a ampliação do rol de entidades aptas a emitir declaração válida, em observância aos princípios da legalidade, razoabilidade e isonomia.

Resposta: indeferida. A exigência estabelecida no edital de abertura está prevista no Decreto nº 10.709/2003 (isenção para doadores de sangue), conforme descrito a seguir:


Decreto nº 10.709/2003:

[...]

Art. 2º Considera-se doador de sangue:

  1. – o portador de Carteira de Doador, expedida pelas Unidades da Hemorrede Pública do Estado de Rondônia; e

  2. – quem tenha doado sangue no mínimo 04 (quatro) vezes nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, antes do término da inscrição do concurso, devidamente comprovado através de declaração confirmatória das doações, expedida pelas Unidades da Hemorrede Pública do  Estado de Rondônia.

[...]


Sequencial: 45

Subitem: 6.4.8.2.1

Argumentação: Tal exigência viola diretamente o disposto no art. 1º da Lei Estadual n.º 2.194/2009 de Rondônia, que assegura a isenção de taxa de inscrição a candidatos que comprovarem ser doadores regulares de sangue, sem restringir o benefício às doações realizadas exclusivamente no território do estado. Além disso, a Lei Federal nº 13.656/2018, aplicável subsidiariamente, garante o mesmo direito a doadores regulares de sangue, independentemente do local da doação, desde que devidamente comprovado por entidade reconhecida pelo SUS. A interpretação restritiva adotada pelo edital viola o princípio da isonomia, ao criar indevida distinção entre doadores de sangue com base no local da doação,

sem respaldo legal, e ofende o princípio da razoabilidade, ao desconsiderar doações legítimas realizadas em outros entes da federação. III – DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se: O acolhimento desta impugnação parcial ao Edital nº 01/2025, para que seja revisto o requisito de apresentação exclusiva de declaração expedida pelas Unidades da Hemorrede Pública do Estado de Rondônia; Que seja admitida, para fins de isenção da taxa de inscrição, qualquer declaração de órgão oficial do SUS que comprove a regularidade das doações, mesmo que realizadas fora do Estado de Rondônia, desde que respeitado o critério temporal fixado pelo edital; A retificação do edital com a ampliação do rol de entidades aptas a emitir declaração válida, em observância aos princípios da legalidade, razoabilidade e isonomia. Nestes termos, Pede deferimento.

Resposta: indeferida. A exigência estabelecida no edital de abertura está prevista no Decreto nº 10.709/2003 (isenção para doadores de sangue), conforme descrito a seguir:

Decreto nº 10.709/2003:

[...]

Art. 2º Considera-se doador de sangue:

  1. – o portador de Carteira de Doador, expedida pelas Unidades da Hemorrede Pública do Estado de Rondônia; e

  2. – quem tenha doado sangue no mínimo 04 (quatro) vezes nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, antes do término da inscrição do concurso, devidamente comprovado através de declaração confirmatória das doações, expedida pelas Unidades da Hemorrede Pública do Estado  de Rondônia.

[...]


Sequencial: 46

Subitem: 8.15.4

Argumentação: O edital estabelece no item 8.15.4 que: "Será reprovado(a) na prova objetiva de seleção:

a) o(a) candidato(a) para a ampla concorrência que obtiver nota inferior a 6,00 pontos na prova objetiva de seleção; b) o(a) candidato(a) com deficiência ou autodeclarado negro(a) que obtiver nota inferior a 5,00 pontos na prova objetiva de seleção." Contudo, no item 8.15.5, o mesmo edital já dispõe que apenas serão aprovados(as) na prova objetiva os(as) candidatos(as) mais bem classificados(as), até o limite de 12 por serventia (por critério de ingresso – provimento ou remoção), incluídos os empatados na última posição. Ou seja, há dupla limitação simultânea: Um critério de pontuação mínima (nota de corte); E uma cláusula de barreira de classificação (12x por vaga). Tal acúmulo de filtros é incompatível com o caráter da primeira fase, que, nos termos do art. 11, §1º, da Resolução nº 81/2009 do CNJ, deve ser exclusivamente eliminatória, com base em critérios objetivos de classificação, assim redigido: "Art. 11, § 1º. A prova objetiva de seleção tem caráter eliminatório e não classificatório." A jurisprudência administrativa do próprio CNJ tem reiteradamente entendido que não se pode aplicar, cumulativamente, nota mínima e cláusula de barreira, sob pena de ferir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A fixação de nota mínima de 60% para candidatos da ampla concorrência e de 50% para cotistas, somada à limitação de 12 vezes o número de serventias, resulta em um afunilamento desproporcional da seleção. O efeito prático pode ser a eliminação de candidatos que, embora estejam entre os melhores colocados, não atinjam o patamar artificialmente imposto. Isso cria insegurança jurídica e risco de vagas não serem preenchidas, além de violar o princípio da isonomia, pois penaliza candidatos que, embora classificados entre os 12x por vaga, estariam automaticamente excluídos por uma pontuação mínima não prevista como obrigatória pela Resolução nº 81/2009. Diante de todo o exposto, requer-se: a) A supressão do item 8.15.4 do edital, excluindo-se a exigência de nota mínima de 6,00 (ou 5,00 para cotistas), mantendo-se exclusivamente a cláusula de barreira prevista no item 8.15.5 (12x candidatos por serventia); b) A devida retificação e republicação do edital com adequação aos dispositivos da Resolução nº 81/2009 do CNJ; c) A resposta formal a esta impugnação, nos termos do princípio da publicidade e da transparência administrativa. A modificação ora requerida visa garantir o respeito aos parâmetros legais que regem os concursos públicos para delegações de serventias extrajudiciais, assegurando a legalidade do certame, a equidade entre os candidatos e a eficiência na seleção dos profissionais mais qualificados. Nestes termos, Pede deferimento.

Resposta: deferida parcialmente. O edital de abertura será retificado para atender o disposto na Resolução CNJ nº 81/2009, art. 3º, §1º-A: “é vedado o estabelecimento de nota de corte ou qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos negros na prova objetiva de seleção”.

Sequencial: 47

Subitem: 13.3

Argumentação: venho, respeitosamente, apresentar a presente IMPUGNAÇÃO AO EDITAL com fundamento no princípio da legalidade, segurança jurídica, isonomia entre os candidatos e nos termos da Resolução nº 81/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em razão da contradição presente no Edital quanto aos títulos, nos seguintes termos: O edital prevê, em seu item 13.1, que os(as) candidatos(as) deverão enviar a documentação comprobatória dos títulos apenas no momento da convocação para a terceira etapa, conforme subitem 10.5. Contudo, na descrição dos títulos passíveis de pontuação, exige- se que o exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, em caráter efetivo, permanente ou de confiança, seja comprovado por no mínimo três anos até a data da primeira publicação deste edital. Essa disposição gera insegurança jurídica e contradição material, pois: O edital permite a apresentação tardia da documentação (apenas na terceira fase); Mas, ao mesmo tempo, impõe que os títulos tenham sido adquiridos até a data da primeira publicação do edital. Ou seja, o edital não esclarece adequadamente se o marco temporal se refere à data de obtenção dos títulos ou à data de sua comprovação. Isso pode gerar dúvidas objetivas nos candidatos quanto à necessidade de já possuírem, formalmente comprovados, os três anos de prática até a data de publicação do edital ou se poderão apresentar documentos posteriormente, mesmo para fatos em curso. A falta de clareza sobre esse ponto compromete a segurança jurídica dos candidatos, podendo inclusive prejudicar aqueles que, embora preencham os requisitos legais, não compreendam corretamente o momento da produção da prova documental exigida. Além disso, candidatos em situações idênticas podem ser tratados de forma desigual, violando o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF/88), o que torna imprescindível a uniformização da interpretação e redação do edital. Diante da contradição acima demonstrada, requer-se: a) A retificação do edital, esclarecendo de forma expressa que os títulos a serem apresentados deverão ter sido obtidos (ou finalizados, no caso de tempo de exercício) até a primeira publicação do edital ou somente no edital de convocação para envio dos titulos; A correção ora requerida visa tão somente adequar o edital às disposições da Resolução nº 81/2009 e evitar controvérsias e futuros questionamentos judiciais, assegurando a lisura do certame e a proteção ao direito dos candidatos. Nestes termos, Pede deferimento.

Resposta: deferida. O subitem 13.1.1 do edital de abertura será retificado para a inclusão do seguinte texto: "obtidos até a data da primeira publicação deste edital".


Sequencial: 48

Subitem: 7

Argumentação: venho, com o devido respeito, à presença desta Comissão, apresentar a presente IMPUGNAÇÃO AO EDITAL com fundamento nos princípios da legalidade, do devido processo legal, da segurança jurídica e, especialmente, em razão de afronta à Resolução nº 81/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pelos fundamentos a seguir expostos: 1. Da ilegalidade na atribuição de peso à primeira fase O edital do presente concurso atribui peso 5 (cinco) à prova objetiva (primeira fase), fazendo com que os pontos obtidos nessa etapa influenciem diretamente na nota final e na classificação dos candidatos. Contudo, essa previsão contraria frontalmente o artigo 11, §1º, da Resolução nº 81/2009 do CNJ, que assim dispõe: "Art. 11. A primeira fase do concurso consistirá em prova objetiva de seleção, de caráter eliminatório." § 1º A prova objetiva de seleção tem caráter eliminatório e não classificatório. Ou seja, a legislação específica aplicável aos concursos de outorga de delegações de serventias extrajudiciais veda expressamente a utilização da nota da prova objetiva como critério de classificação, sendo esta etapa exclusivamente eliminatória. A previsão editalícia que atribui peso à primeira fase afronta norma cogente do CNJ, órgão responsável por regulamentar os concursos para serventias extrajudiciais em todo o país. Tal vício compromete a validade do certame, pois viola o princípio da legalidade estrita que rege a administração pública e os concursos públicos. A atribuição de peso à primeira fase pode, ainda, gerar prejuízo concreto a candidatos, influenciando indevidamente na classificação final e, eventualmente, na escolha das delegações, em desacordo com a regulamentação nacional. Diante do exposto, requer-se: a) A imediata retificação do edital para suprimir a atribuição de qualquer peso à primeira fase do concurso, nos termos do art. 11, §1º, da Resolução nº 81/2009 do CNJ; b) Que seja publicado novo cronograma e critérios de pontuação, conforme os parâmetros legais vigentes, assegurando a legalidade, isonomia e segurança jurídica do certame; c) Que esta impugnação seja devidamente analisada e deferida.

Resposta: deferida. O quadro de provas deve ser retificado para retirar o peso 5.


Sequencial: 49

Subitem: 7.1

Argumentação: venho, com o devido respeito, apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DO CONCURSO PARA CARTÓRIOS DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento no princípio da legalidade, publicidade, isonomia e, especialmente, na necessidade de garantir transparência e coerência com a natureza da delegação oferecida, pelos fundamentos a seguir expostos: O edital em referência dispõe que a prova objetiva de seleção será composta por 100 (cem) questões de múltipla escolha, sem, contudo, especificar a distribuição por disciplinas jurídicas. Tal omissão fere o princípio da publicidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), uma vez que impede que os candidatos tenham conhecimento prévio e adequado da estrutura da prova, dificultando a preparação técnica direcionada e gerando insegurança jurídica quanto à isonomia do certame. Trata-se de concurso para outorga de delegações de serventias extrajudiciais, cuja essência exige domínio aprofundado do Direito Notarial e Registral, disciplina central e diretamente vinculada à atividade a ser desempenhada. Nesse contexto, cumpre destacar que o Exame Nacional para Ingresso na Atividade Notarial e Registral – ENAC, promovido pela Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), estabelece critérios objetivos e transparentes quanto à distribuição das questões, sendo 60 (sessenta) das 100 (cem) questões destinadas à matéria notarial e registral. Tal modelo deve servir de parâmetro, dada a sua seriedade, padronização nacional e fidelidade ao conteúdo prático da atividade delegada. A ausência de critério semelhante no edital ora impugnado compromete a especialização esperada do profissional e pode conduzir à elaboração de uma prova desproporcional, com ênfase excessiva em disciplinas que não refletem o perfil técnico necessário à função. Diante do exposto, requer- se: a) A retificação do edital, com a devida publicação da distribuição das questões por disciplina, de forma clara e acessível a todos os candidatos; b) Que seja observado o parâmetro adotado pelo ENAC, assegurando que ao menos 50% da prova objetiva seja composta por questões de Direito Notarial e Registral, em respeito à natureza da delegação e aos princípios da razoabilidade, eficiência e isonomia; A correção apontada visa tão somente assegurar o equilíbrio do certame, o respeito à natureza da função delegada e a efetiva isonomia entre os candidatos. Confiante no compromisso desta Comissão com a lisura e a legalidade do concurso público, aguardo deferimento desta impugnação.

Resposta: indeferida. A definição dos objetos de avaliação e das características das provas encontra-se no âmbito da discricionariedade da administração pública.

Sequencial: 50

Subitem: ANEXO II

Argumentação: Na lista de serventias vagas, a ordem n° 25 (Distribuição de Títulos do Município e Comarca de Porto Velho) apresenta-se destinada ao provimento. No entanto, conforme expresso no próprio edital a serventia "não será disponibilizada no VII Concurso Extrajudicial, conforme art. 367, §2° do Código de Normas do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial.". Desta feita, a destinação para provimento deveria ser necessariamente para a serventia seguinte, ou seja, a ordem 26, seguindo o critério de 2/3 para provimento e 1/3 para remoção. Vez que não tem como destinar para provimento uma serventia que sequer será oferecida para escolha. Permanecer a destinação da forma como consta no edital, incorre em prejuízo aos candidatos à provimento, pois esta serventia não poderá ser escolhida, logo será menos uma serventia para escolha nesse critério.

Resposta: indeferida. Observando-se a proporção de 2/1 estabelecida no subitem 2.2 do Anexo da Resolução CNJ nº 81/2009 e considerando que a lista de serventias ofertadas segue rigorosamente a lista geral de serventias vagas publicada periodicamente pelo TJ/RO, não há falhas na lista de serventias ofertadas ou no critério de ingresso atribuído a cada uma.


Sequencial: 51

Subitem: 4.2.2.1.1

Argumentação: Pela quantidade de serventias oferecidas, tem-se que somente uma será destinada aos candidatos com deficiência (PCD). Assim, não será possível a divisão em três classes, por faixa de faturamento. Questiona-se: 1) o sorteio da serventia destinada a PCD será entre todas as disponíveis no edital? 2) PCD e pretos/pardos são sorteados em qual ordem? Visto que serão oferecidas quatro vagas para pretos/pardos e estes se encaixam nas classes.

Resposta: indeferida. O subitem 4.2.1 do edital de abertura é claro ao dispor que serão reservadas 5% das serventias às pessoas com deficiência, dentre todas as serventias oferecidas no concurso para provimento e remoção, conforme procedimentos descritos no subitem 5.1 do edital. Por sua vez, o subitem 5.1.8.10 do edital, ainda, estabelece que:


[...]

5.1.8.10 O(a) candidato(a) aprovado(a) considerado(a) pessoa com deficiência será classificado por modalidade de outorga em lista geral e em lista específica e, na ocasião da audiência pública de escolha das serventias manifestará sua opção de escolha, obedecendo à rigorosa ordem de classificação final por modalidade de outorga.

[...]


Assim, definida mediante sorteio a serventia a ser destinada aos candidatos PcDs, esta será atribuída conforme a ordem de classificação apresentada na lista geral (ampla) ou específica (reservada aos candidatos PcD).

Da mesma forma, o subitem 5.2.1.5 dispõe que:


[...]

5.2.1.5. Os(as) candidatos(as) negros(as) que optarem pelas serventias reservadas concorrerão concomitantemente àquelas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação no concurso público.

[...]


Ou seja, também haverá lista geral e específica (ampla e cotas) que obedecerá à rigorosa ordem de classificação. Ademais, a Comissão deliberou que as vagas para PcD serão no percentual de 10% em cumprimento à Lei Estadual nº 515/1993.

Sequencial: 52

Subitem: 4.2.

Argumentação: Na lista de serventias vagas, a ordem n° 14 (Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Município de Primavera de Rondônia, Comarca de Pimenta Bueno) apresenta- se como destinada à remoção. Ocorre que a serventia fora provida no concurso anterior. Desta feita, a destinação para remoção não deveria ser necessariamente para a serventia seguinte? Vez que não tem como oferecer para remoção uma serventia que já provida no concurso passado. Assim, a serventia, n° 15 (Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Município de Ministro Andreazza, Comarca de Cacoal) deve ser destinada à remoção, seguindo a ordem de 2/3 provimento e 1/3 remoção. Permanecer a destinação da forma como consta no edital, incorre em prejuízo aos candidatos à remoção, pois esta serventia não poderá ser escolhida, logo será menos uma serventia à remoção.

Resposta: indeferia. A Lei nº 8.935/1994, em seu art. 16, §1º, dispõe que, para estabelecer o critério de preenchimento, tomar-se-á por base a data da vacância da titularidade ou, quando vagas na mesma data, aquela da criação do serviço. A serventia de Primavera de Rondônia vagou em 06/12/18, sendo disponibilizada no VI Concurso. Em 6/3/2023, foi provida, com a posse de Mateus Batista Batisti; em 30/6/2023, em virtude da renúncia de Mateus, nova vacância operou-se. Em 1º/9/2023, na 3ª audiência de escolha do VI Concurso, tomou posse Flávia Repiso Mesquita. A cada vacância, a serventia ingressa na lista, que é permanente e infinita. Não é possível retirá-la da lista constante no edital. Entretanto, ela foi incluída com a observação de que está provida.

Sequencial: 53

Subitem: 5.1.8.3

Argumentação: Requer esclarecimentos acerca do modelo de laudo do anexo III do edital, pois o candidato que se encaixa no Transtorno de Expectro Autista (TEA) possui laudo que não se limita a tempo. Em razão disso questiona-se: o modelo de laudo do anexo III aplica-se inclusive aos candidatos TEA ou este modelo é somente para outros casos de deficiência? Ou seja, necessariamente o candidato TEA deve apresentar um laudo nos termos do anexo III do edital?

Resposta: indeferida. O modelo de laudo constante do Anexo III do edital serve como referência padronizadora para todos os candidatos que desejam concorrer às vagas destinadas a pessoas com deficiência, inclusive para aqueles enquadrados no Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Ressalta-se que não é obrigatória a apresentação do laudo exatamente no formato do Anexo III. No entanto, é indispensável que o documento apresentado contenha todos os elementos essenciais ali previstos, como a identificação do candidato e da deficiência, bem como o enquadramento nos termos da legislação vigente, a assinatura e o número de registro do profissional responsável, entre outros dados técnicos exigidos.

Portanto, os candidatos com TEA podem apresentar laudos emitidos por profissionais habilitados fora do modelo estrito do Anexo III, desde que tais documentos estejam claramente fundamentados, com informações atualizadas e compatíveis com os critérios estabelecidos no edital.


Sequencial: 54

Subitem: 5.1.8.4

Argumentação: O item não se apresenta claro quanto à apresentação do relatório. Requer seja esclarecido dois pontos: 1) o relatório deve fazer menção expressa ao cargo pleiteado neste edital ou pode ser relatório apresentado também em outro concurso realizado pela mesma banca examinadora que constem todos os requisitos elencados? 2) Sabe-se que o laudo de autista tem prazo indeterminado. O mesmo aplica-se ao relatório ou este deve respeitar algum prazo?

Resposta: indeferida. O relatório em questão tem por finalidade comprovar a condição clínica do candidato, razão pela qual não é obrigatória a menção específica ao cargo pleiteado. Uma vez que há todos os elementos exigidos pelo edital vigente, o relatório será acolhido.

Considerando que a legislação vigente reconhece o laudo médico do TEA como de validade indeterminada, aplica-se o mesmo entendimento ao relatório que ateste tal condição, desde que este contenha as informações técnicas adequadas esteja devidamente assinado por profissional habilitado e permita a identificação inequívoca da condição de saúde do candidato.

Sequencial: 55

Subitem: 8.15.5

Argumentação: O impugnante, com fundamento no item 1.5 do Edital nº 1/2025, vem, respeitosamente, apresentar impugnação ao item 8.15.5, com base nos fundamentos a seguir: 1. Redação atual e problema de omissão O item 8.15.5 do edital estabelece: “8.15.5. Serão aprovados(as) na prova objetiva de seleção os(as) candidatos(as) não reprovados(as) na forma no subitem 8.15.4 deste edital e mais bem classificados(as) no total de 12 candidatos(as) por serventia, em cada modalidade de ingresso, provimento e(ou) remoção, incluídos os(as) empatados(as) na última posição.― A redação não especifica se, na base de cálculo dos 12 candidatos(as) por serventia, estão incluídas ou excluídas as vagas reservadas a: Pessoas com deficiência (PcD), conforme a Lei nº 13.146/2015 e o art. 37, §1º, do Decreto nº 9.508/2018; Pessoas negras, nos termos da Resolução CNJ nº 203/2015. Essa omissão compromete a clareza do certame e a segurança jurídica dos(as) candidatos(as), especialmente os que concorrem pelas cotas, pois impede que compreendam de forma objetiva quantas pessoas poderão ser aprovadas na 1ª fase por serventia, e se concorrem por base comum ou suplementar. 2. Precedentes normativos e jurisprudência administrativa Nos termos da Resolução CNJ nº 81/2009, art. 12, §2º, o número de aprovados deve observar a proporcionalidade com o número de serventias ofertadas, mas a reserva de vagas prevista na legislação de cotas é de caráter adicional, não sendo contabilizada dentro da base de cálculo geral, salvo previsão expressa em sentido contrário, o que não ocorre no presente edital. 3. Necessidade de adequação e transparência É imprescindível que o edital esclareça expressamente: Se os 12 candidatos(as) por serventia são referentes exclusivamente à ampla concorrência; Ou se o número já contempla os(as) candidatos(as) das cotas raciais e para pessoas com deficiência; E, em qualquer hipótese, quantos candidatos(as) serão aprovados(as) na objetiva por modalidade e categoria (AC, PCD e PPP). Essa medida visa garantir a segurança jurídica, a isonomia, e o respeito aos princípios da publicidade e legalidade (art. 37, caput, CF). Pedido Diante do exposto, requer-se: A retificação ou complementação do item 8.15.5, para que conste expressamente: a) Se o número de 12 candidatos(as) por serventia considera apenas os(as) da ampla concorrência, ou se inclui os(as) candidatos(as) das cotas; b) Que, em caso de reserva de vagas a pessoas negras e com deficiência, seja garantido o acréscimo suplementar de candidatos(as) aprovados(as) proporcionalmente a essas cotas, conforme entendimento consolidado do CNJ e das normas federais pertinentes. A publicação de quadro atualizado, ou nota complementar ao edital, demonstrando de forma clara e objetiva a quantidade de candidatos(as) que poderão ser aprovados(as) na prova objetiva por categoria de ingresso e por modalidade de vaga (provimento e remoção).

Resposta: indeferida. O subitem 8.15.5.1 do edital de abertura esclarece que o limitador previsto no subitem 8.15.5 não se aplica aos candidatos com deficiência e aos autodeclarados negros:


[...]

8.15.5.1. Em cumprimento ao previsto no art. 3º, §1º-A da Resolução CNJ 81/2009, e suas alterações, em cada opção de inscrição, o limitador previsto no subitem 8.15.5 deste edital não se aplica aos(às) candidatos(as) com deficiência e aos(às) autodeclarados(as) negros(as), devendo ser considerados(as) aprovados(as) na prova objetiva de seleção

todos(as) os(as) candidatos(as), que nessa condição não tenham sido eliminados(as) na referida fase, na forma do subitem 8.15.4 deste edital.

[...]


Sequencial: 56

Subitem: 4.2.

Argumentação: O impugnante, com fundamento no item 1.5 e seguintes do Edital nº 1/2025, vem, respeitosamente, apresentar impugnação ao item 4.2 do edital, com base nos fundamentos a seguir: 1. Redação do item impugnado O item 4.2 do edital estabelece: “4.2. As serventias para cada outorga de delegação, por provimento ou remoção, estão distribuídas por serventia vaga, conforme quadro constante do Anexo II deste edital.― Ocorre que, apesar da afirmação de que o Anexo II representa fielmente o quadro de serventias vagas disponíveis para outorga, consta no próprio Anexo II, de forma contraditória, a inclusão da Serventia nº 25 com a observação expressa de que "não será ofertada no presente certame". 2. Incompatibilidade entre o quadro de vagas e a real oferta A manutenção da Serventia nº 25 no Anexo II, ainda que acompanhada de nota de exclusão, gera inconsistência com a redação do item 4.2, pois compromete: A coerência do edital, que apresenta uma lista com suposta totalidade das vagas, mas inclui serventias que não poderão ser escolhidas; A segurança jurídica do concurso, na medida em que a permanência formal de serventias não ofertadas altera a sequência de numeração, impactando a ordem de escolha, faixas de renda e aplicação de cotas; A transparência e previsibilidade, que são exigências constitucionais nos concursos públicos (art. 37, caput, CF). 3. Necessidade de correção e reclassificação Para que o item 4.2 se mantenha verdadeiro, válido e eficaz, é necessário que o Anexo II represente exclusivamente as serventias realmente disponíveis para outorga. Portanto: A Serventia nº 25 deve ser formalmente excluída do quadro de vagas; As serventias subsequentes devem ser reclassificadas sequencialmente, a fim de evitar distorções quanto à numeração e efeitos jurídicos da ordenação; Deve haver publicação de Anexo II retificado, compatível com a redação do item 4.2. Pedido Diante do exposto, requer-se: Que o item 4.2 do Edital nº 1/2025 seja ajustado ou complementado, para constar que o Anexo II exclui expressamente as serventias que, embora numeradas, não serão ofertadas, com indicação clara dessas exceções; Alternativamente (e preferencialmente), que seja publicada retificação do Anexo II, excluindo formalmente a Serventia nº 25, e reclassificando sequencialmente todas as demais serventias, para que o quadro reflita com fidelidade as vagas efetivamente disponibilizadas; Que a comissão do concurso esclareça expressamente no edital ou em retificação oficial quais serventias estão efetivamente disponíveis para escolha, e quais foram excluídas por qualquer motivo, como no caso da nº 25.

Resposta: indeferida. O Anexo II é expresso em apresentar quais as serventias que não serão ofertadas no certame. Além disso, observando-se a proporção de 2/1 estabelecida no item 2.2 do Anexo da Resolução CNJ nº 81/2009 e considerando que a lista de serventias ofertadas segue rigorosamente a lista geral de serventias vagas publicada periodicamente pelo TJ/RO, não há falhas na lista de serventias ofertadas ou no critério de ingresso atribuído a cada uma.

Sequencial: 57

Subitem: 1.3.1

Argumentação: O impugnante, com fundamento no item 1.5 do Edital nº 1/2025, vem, respeitosamente, apresentar impugnação ao item 1.3.1 do referido edital, que trata da exigência de comprovação da aprovação no Exame Nacional dos Cartórios (ENAC), com base nos seguintes fundamentos: 1. Redação do item impugnado O item 1.3.1 do edital estabelece: “1.3.1. O comprovante da aprovação no Exame Nacional dos Cartórios (ENAC), conforme o §10, do art. 1º-A da Resolução 81/2009, deverá ser apresentado no momento da comprovação de requisitos para a outorga de delegações.― Ocorre que, segundo o próprio edital, a comprovação de requisitos ocorre na 3ª etapa, ou seja, antes da realização da prova oral. 2. Discrepância com a Resolução CNJ nº 81/2009 A exigência acima contraria o §10 do art. 1º- A da Resolução CNJ nº 81/2009, que dispõe: “§ 10. A aprovação no Exame Nacional de Concurso para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro será exigida no momento da inscrição definitiva, que antecede a prova oral.― Portanto, a norma regulamentar do CNJ — que possui caráter vinculante para os Tribunais estaduais — estabelece que a comprovação de aprovação no ENAC deve ser exigida apenas até a inscrição definitiva, ou seja, antes da prova oral, e não em momento anterior, como indevidamente previsto no edital impugnado. 3. Violação ao princípio da legalidade e risco de indevido prejuízo aos candidatos Ao antecipar o momento de comprovação da aprovação no ENAC para a etapa anterior à oral (3ª etapa), o edital restringe indevidamente a participação de candidatos que estejam regularmente inscritos e aguardando resultado do exame nacional, o que viola: O princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF); O princípio da vinculação ao edital, que deve respeitar os atos normativos superiores; O direito de ampla concorrência e igualdade de condições entre os candidatos (art. 37, caput, CF). Essa antecipação não encontra respaldo legal ou normativo e acaba por criar uma etapa adicional não prevista pela Resolução CNJ nº 81/2009, configurando nulidade parcial do certame caso mantida. Pedido Diante do exposto, requer-se: A alteração do item 1.3.1 do Edital nº 1/2025, para adequá-lo ao §10 do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 81/2009, de forma que conste expressamente: “A aprovação no Exame Nacional dos Cartórios (ENAC) deverá ser comprovada até a etapa da inscrição definitiva, que antecede a realização da prova oral.― Que seja publicada retificação expressa do referido item, garantindo a participação de candidatos que ainda aguardem resultado de exame válido dentro do prazo regulamentar.

Resposta: indeferida. A exigência estabelecida no edital de abertura está de acordo com o art. 1º-A, § 10, da Resolução nº 590/2024, que assim estabelece:

§ 10. Excepcionalmente, para os concursos com edital aberto depois da entrada em vigor da Resolução nº 575/2024 e até o final do primeiro semestre de 2025, o comprovante de aprovação no ENAC não será exigido como requisito para inscrição preliminar, mas sim para a realização da prova oral, e sua apresentação deve ocorrer juntamente com os demais documentos exigidos dos(as) candidatos(as) aprovados(as) na prova escrita e prática (item 3.1.6.3 do Anexo), não se admitindo, em nenhuma hipótese, a investidura ou remoção de quem não tenha sido aprovado no ENAC. (incluído pela Resolução n. 590, de 23.10.2024)


3.1.6.3. Os documentos comprobatórios do preenchimento de tais requisitos, bem como os referidos no item 4, exceto quanto a escolaridade (Súmula 266/STJ), serão apresentados apenas pelos aprovados na Prova Escrita e Prática, em até 15 (quinze) dias, contados da divulgação dos aprovados, prorrogáveis a critério da Comissão de Concurso, e poderão ser retirados pelos candidatos desistentes ou não aprovados, no prazo de 180 dias após a divulgação do resultado final do concurso, findo o qual serão destruídos.


Sequencial: 58

Subitem: 3.9.

Argumentação: O impugnante, com fundamento no item 1.5 do Edital nº 1/2025, vem, respeitosamente, apresentar impugnação ao item 3.9 do edital, que trata dos requisitos para investidura na outorga de delegações, pelos fundamentos a seguir: 1. Redação genérica e ausência de critérios objetivos O item 3.9 do edital dispõe: “3.9. Inexistência de antecedentes criminais ou civis incompatíveis com a outorga da Delegação.― Trata-se de expressão excessivamente genérica, que deixa em aberto: Quais tipos de antecedentes criminais ou civis seriam considerados “incompatíveis―; Se serão analisados antecedentes pretéritos com ou sem trânsito em julgado; Se há possibilidade de considerar inquéritos ou ações em andamento, ainda sem condenação; Se serão observados critérios objetivos, legais ou jurisprudenciais para essa aferição. Essa falta de clareza pode dar ensejo a interpretações subjetivas pela banca organizadora ou comissão do concurso, gerando insegurança jurídica e abrindo margem para decisões eventualmente arbitrárias ou discriminatórias na etapa de comprovação de requisitos. 2. Violação ao princípio da legalidade e da segurança jurídica O requisito da idoneidade moral e da conduta condigna é previsto no art. 14 da Lei nº 8.935/94, mas deve ser interpretado em consonância com a Constituição Federal, especialmente os princípios da legalidade (art. 5º, II, CF) e da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF). A exigência de “inexistência de antecedentes criminais ou civis incompatíveis― sem qualquer detalhamento normativo ou vinculativo fere a segurança jurídica e compromete o direito do candidato de conhecer, com antecedência e precisão, os requisitos que serão efetivamente avaliados. 3. Necessidade de critérios claros, objetivos e públicos É indispensável que o edital estabeleça, de forma clara: Quais hipóteses serão consideradas impeditivas para a investidura; Se será exigido trânsito em julgado de condenação criminal ou civil; Se serão aplicados critérios vinculantes da jurisprudência do STF/CNJ, como por exemplo o entendimento de que ações em curso ou inquéritos não impedem, por si sós, a investidura em cargos públicos. Sem esse esclarecimento, o item 3.9 pode configurar cláusula aberta incompatível com a natureza vinculante do edital, contrariando o art. 12, § 1º, da Resolução CNJ nº 81/2009. Pedido Diante do exposto, requer-se: Que o item 3.9 do Edital nº 1/2025 seja complementado, com definição expressa sobre: a) Quais situações criminais e/ou civis serão consideradas impeditivas; b) A exigência de trânsito em julgado para eventual exclusão do candidato; c) Os critérios objetivos e vinculantes que serão observados pela comissão avaliadora; Que, não sendo possível o esclarecimento no próprio item 3.9, ao menos seja publicada uma norma complementar ou aditamento contendo tais diretrizes, em respeito aos princípios da legalidade, segurança jurídica, ampla defesa e transparência.

Resposta: indeferida. A análise dos antecedentes criminais ou civis será feita caso a caso (critério subjetivo da comissão/banca).

Sequencial: 59

Subitem: 7.1.

Argumentação: O impugnante, com fundamento no item 1.5 e seguintes do Edital nº 1/2025, vem, respeitosamente, apresentar impugnação quanto à ausência de distribuição por disciplinas das 100 questões da prova objetiva de seleção, com base nos fundamentos a seguir: 1. Previsão genérica de 100 questões sem detalhamento por disciplina O edital prevê a aplicação de prova objetiva com 100 (cem) questões, de caráter eliminatório, distinta para cada modalidade (provimento ou remoção), mas não explicita, em nenhum de seus itens ou anexos, como essas questões estarão distribuídas entre as disciplinas jurídicas exigidas. Essa omissão compromete diretamente a transparência e a previsibilidade do certame, violando os princípios constitucionais da legalidade, isonomia, publicidade e eficiência (art. 37, caput, CF), bem como o direito à informação clara e precisa dos candidatos, que devem saber de antemão quais áreas do conhecimento jurídico terão maior ou menor peso na seleção. 2. Desrespeito à Resolução CNJ nº 81/2009 Nos termos do art. 12 da Resolução nº 81/2009 do CNJ, a prova objetiva deve abordar conteúdos jurídicos que guardem pertinência direta com a atividade notarial e registral, tais como: Direito Notarial e Registral; Direito Constitucional; Direito Administrativo; Direito Civil; Direito Processual Civil; Direito Tributário, entre outros. Contudo, ao deixar de apresentar qualquer critérios objetivos de divisão do número de questões por disciplina, o edital permite arbitrariedade da banca na composição da prova, podendo, por exemplo, dar peso desproporcional a áreas jurídicas secundárias ou irrelevantes para o exercício da delegação. 3. Risco de desequilíbrio e nulidade da prova objetiva A ausência de critérios mínimos de distribuição também pode gerar desequilíbrio injustificado entre disciplinas, resultando em: Eliminação prematura de candidatos mais bem preparados nas áreas essenciais (como Notarial e Registral), mas penalizados por uma prova com viés exagerado em disciplinas acessórias; Judicialização do certame, caso comprovado que o peso dado a determinada disciplina feriu a finalidade pública do concurso; Violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Pedido Diante do exposto, requer-se: Que o edital seja complementado com a indicação expressa da distribuição das 100 questões da prova objetiva por disciplina jurídica, em respeito ao princípio da publicidade, ao dever de motivação e à segurança jurídica dos(as) candidatos(as); Que, caso essa distribuição ainda não esteja definida, seja determinada a sua divulgação prévia à realização da prova, em aditamento ao edital, assegurando-se equilíbrio proporcional entre as disciplinas e maior peso àquelas que efetivamente compõem o núcleo da atividade notarial e registral; Que o Cebraspe e a Comissão do Concurso observem rigorosamente os termos do art. 12, §1º da Resolução CNJ nº 81/2009, bem como os princípios da razoabilidade, isonomia e finalidade do concurso público.

Resposta: indeferida. A definição dos objetos de avaliação e das características das provas encontra-se no âmbito da discricionariedade da administração pública.


Sequencial: 60

Subitem: anexo II

Argumentação: O impugnante, com fundamento no item 1.5 e seguintes do Edital nº 1/2025, vem, respeitosamente, apresentar impugnação a pontos específicos do Anexo II do edital, referentes às serventias de nº 2, 12, 17 e 25, requerendo exclusão, reclassificação e esclarecimentos, com base nos fundamentos a seguir: I. DA SERVANTIA Nº 25: EXCLUSÃO E RECLASSIFICAÇÃO 1. Incongruência entre listagem e exclusão expressa Consta no Anexo II que a Serventia nº 25 “não será ofertada no presente certame―, mas ela permanece listada com numeração formal. Tal contradição compromete a coerência interna do edital e gera insegurança jurídica quanto à ordenação e seleção das serventias. 2. Necessidade de reclassificação sequencial A manutenção da Serventia nº 25, ainda que com anotação de exclusão, afronta os princípios da isonomia e publicidade (arts. 5º e 37, CF) e contraria o art. 39 da Lei 8.935/94 e o Provimento 74/2018 do CNJ, que exigem ordenação objetiva e cronológica. É imprescindível que haja reclassificação das demais serventias para correção da listagem: A Serventia nº 26 deve assumir o lugar da nº 25; A nº 27 passe à posição da 26; E assim sucessivamente, até a última da lista. 3. Prevenção de nulidades A não correção da numeração pode gerar litígios futuros, prejuízos à ordem de escolha, problemas com a aplicação das cotas e eventual nulidade parcial do certame. II. DAS SERVENTIAS Nº 2, 12 E 17: ESCLARECIMENTOS SOBRE EXTINÇÃO 1. Observações genéricas e omissas As serventias nº 2, 12 e 17 possuem anotações indicando estarem “sujeitas à extinção―, mas sem qualquer esclarecimento técnico ou jurídico. Não se informa se a extinção decorre de decisão administrativa, judicial, se está em curso ou se apenas há recomendação de desativação. Tal omissão: Compromete o planejamento dos(as) candidatos(as); Fere o princípio da transparência (art. 37, CF); Pode ensejar nulidades futuras, caso a investidura venha a ser desfeita por fato não previamente informado. 2. Falta de clareza sobre a possibilidade de escolha O edital não esclarece se tais serventias poderão ou não ser efetivamente escolhidas na audiência pública. Ainda que o item 4.2.3.3 atribua risco à escolha de serventias “sub judice―, não é razoável exigir que o(a) candidato(a) assuma o risco sem informação adequada e pública sobre o status da delegação. III. PEDIDOS Diante do exposto, requer-se: A exclusão formal da Serventia nº 25 do Anexo II e a consequente reclassificação sequencial das serventias a partir da nº 26; A atualização da listagem oficial (Anexo II), com as posições ajustadas e refletindo a real disponibilidade das delegações; Que o edital esclareça expressamente se as Serventias nº 2, 12 e 17 poderão ou não ser escolhidas pelos candidatos aprovados; A complementação do edital com informações técnicas e jurídicas sobre o status atual das serventias nº 2, 12 e 17, mencionando eventual decisão, procedimento administrativo ou política de reorganização que justifique a anotação de "extinção"; Caso se confirme que essas serventias não poderão ser outorgadas, que sejam formalmente excluídas da listagem, com reclassificação da sequência das demais, conforme os mesmos critérios adotados no caso da serventia nº 25.

Resposta: indeferida. O Anexo II é expresso em apresentar quais as serventias que não serão ofertadas no certame. Além disso, observando-se a proporção de 2/1 estabelecida no item 2.2 do Anexo da Resolução CNJ nº 81/2009 e considerando que a lista de serventias ofertadas segue rigorosamente a lista geral de serventias vagas publicada periodicamente pelo TJ/RO, não há falhas na lista de serventias ofertadas ou no critério de ingresso atribuído a cada uma. Com relação à solicitação de complementação do edital para as serventias 2, 12 e 17, o Anexo II já faz menção aos processos administrativos em trâmite

Sequencial: 61

Subitem: 1.4

Argumentação: 1.4. Todas as etapas, para todos(as) os(as) candidatos(as), bem como a avaliação biopsicossocial dos(as) candidatos(as) que solicitarem concorrer como pessoa com deficiência e o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração para concorrer às serventias reservadas a candidatos(as) negros(as), serão realizados na cidade de Porto Velho/RO. Essa exigência editalícia prejudica candidatos dos 51 municípios do Estado de Rondônia que pretendem realizar o concurso em tela, uma vez que somente a capital do estado (Porto Velho) será feita a aplicação das provas objetivas, conforme a legislação vigente o edital em tela fere a previsão legal na Lei nº 14.133/21, principal diploma que norteia os procedimentos licitatórios, a qual, inclusive, coíbe a prática de atos que sejam tendenciosos ou frustrem o caráter amplo e competitivo dos certames. Desta feita, cabe ainda salientar que no mínimo deveriam por medida de justiça haver aplicabilidade das provas em pelo menos mais 02 (dois) polos no eixo da BR 364 que corta o nosso Estado, facilitando assim a inscrição de um numero maior de candidatos para este certame. Outro ponto não menos importante, que deve ser levando em consideração é a viabilidade de deslocamento dos candidatos pois as condições de trafegabilidade pela única via terrestre (não há rotas aéreas nos municípios do interior do Estado para a capital Porto Velho) que leva para a capital do estado que é a BR 364, que além de ser palco de inúmeros acidentes de trânsito que ceifam milhares de vidas todos os anos, encontram- se com vários pontos de interdição inclusive na ponte de ligação da capital como município de Candeias do Jamari, obras nas proximidades do município de Ariquemes, interdição por manifestações populares. Em sendo assim, solicito que o item supracitado do edital passe por ajustes para favorecer os possíveis candidatos deste certame, e desta forma se torne mais eficiente esta licitação. Sem mais mais para o momento, e desde já agradeço vosso compreensão.
Resposta: indeferida. O Anexo da Resolução CNJ nº 81/2009, subitem 6.1, prevê expressamente que todas as provas serão aplicadas na capital da unidade da federação responsável pelo concurso.

Rondônia, 15 de julho de 2025.